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Inelegibilidades e condições de elegibilidade

NE: Em sessão plenária de 23 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 633703/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou, por maioria, com fundamento no artigo 16 da Constituição Federal – princípio da anterioridade eleitoral -, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 para as eleições realizadas naquele ano.

  • Parte I: Inelegibilidades e condições de elegibilidade

    As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade tratadas nesta parte se restringem àquelas que não são objeto de volumes próprios, razão pela qual também devem ser consultados: Eleitor: do alistamento ao voto, sobre alistamento e domicílio eleitoral, Filiação partidária e Desincompatibilização e afastamentos.

    • Abuso de poder e uso indevido de meios de comunicação social

      • Bem jurídico protegido

        Atualizado em 2.8.2021.


        NE : Trecho do voto do relator: “Já o bem jurídico protegido quando se apura o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, é a lisura do pleito. [...]”.(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)


      • Caracterização


        • Generalidades

          Atualizado em 2.8.2021.


          “[...] Hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, d e j, da LC nº 64/90. [...] 4. ‘com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da Lc nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção’ [...] 5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas. 6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato. 7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda eleitoral. 8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso. [...]”

          (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] 3. A inelegibilidade do art. 1º, I, h , da Lei Complementar nº 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum quanto pela Justiça Eleitoral. [...] 4. Para a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, h , da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a prática de ato, por detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que revele abuso do poder econômico ou político em benefício próprio ou de terceiro, com finalidade eleitoral. 5. A condenação por improbidade administrativa - já afastada por este Tribunal em eleição anterior como configuradora da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 - não se presta a caracterização da hipótese de condenação por abuso de poder prevista na alínea h . 6. A simples referência temporal a que os atos de improbidade administrativa foram cometidos antes e depois do pleito de 2008 não é suficiente para demonstrar a prática de ilícito com finalidade eleitoral, até mesmo porque a sua ocorrência, após a realização das eleições, retira a força do argumento. Inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa (LC art. 1º, I, l) [...]"

          (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        • Abuso do poder de autoridade

          Atualizado em 9.9.2021.


          “[...] Abuso de poder de autoridade religiosa. Necessidade de entrelaçamento com formas típicas de abuso de poder. Ausência de conexão no caso concreto. [...] o presente caso é de ser examinado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. [...]”

          (Ac. de 9.9.2021 no AgR-AI nº 42531, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...]. Reunião realizada nas dependências de uma igreja. Pedido de apoio político. Cabimento de AIJE em face de abuso de poder de autoridade religiosa, independentemente da presença de abuso de poder político ou econômico. Enquadramento da autoridade religiosa dentro do conceito geral de autoridade previsto no art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64 de 1990. Impossibilidade. [...] 1. Existentes outros mecanismos aptos a sancionar condutas irregulares eventualmente perpetradas por instituições e líderes eclesiásticos no decurso das campanhas eleitorais, resulta inviável a compreensão do abuso de poder de autoridade religiosa como categoria ilícita autônoma, designadamente em face da inexistência de alusão expressa no marco regulatório da ação de investigação judicial eleitoral. 2. A prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social. [...]”.

          (Ac. de 18.8.2020 no REspEl nº 8285, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Da imputação de abuso de autoridade religiosa 12. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito do eleitorado, com a possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, conhecidamente indissociável em diversas culturas. 13. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas - direito fundamental protegido pela Constituição Federal - a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que pertence, é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. 14. A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos - personagens centrais carismáticos que exercem fascinação e imprimem confiança em seus seguidores -, a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. 15. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos - os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus -, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático. 16. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. 17. A modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de ‘autoridade’, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, a revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes - as quais manifestam idênticas e nefastas consequências -, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. 18. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas - sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc -, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis deve ser enquadrada como abuso de autoridade - tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC nº 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF - e ser sancionada como tal. 19. Nessa quadra, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade - considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito - os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990). 20. Todavia, sem embargo da pungente discussão sobre o tema, a se realizar em momento oportuno, a solução da controvérsia que se põe na espécie prescinde desse debate, uma vez incontroversa a utilização, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus -, cujas circunstâncias indicam a configuração do abuso do poder econômico. [...]”. NE: No caso o abuso religioso foi enquadrado como abuso do poder econômico. Ocorreu evento religioso a menos de 24 horas da eleição, com pedido expresso de voto ao final do evento, por parte do condutor da celebração, com a presença dos candidatos beneficiados no palco, mesmo que sem uso da palavra. Ademais, houve a distribuição de adesivos e propaganda eleitoral por pessoas com crachá da igreja.

          (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

          “[...] 8. A caracterização do abuso de autoridade, na espécie específica e tipificada no art. 74 da Lei 9.504/97, requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, exige que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

          “[...] 2. O abuso de poder de autoridade é incontroverso, haja vista reunião realizada pela Prefeitura de Congoinhas em 3.8.2012, para cadastro de trezentas e quarenta e uma famílias, visando aquisição de lotes urbanos a preço módico ou mesmo sua doação, mediante programa cujo orçamento implementou-se apenas no ano do pleito, e, de outra parte, distribuição de tabloide noticiando feitos da administração, dentre os quais projeto de terreno popular. 3. Conforme assentado pelo TRE/PR, o cadastramento gerou em considerável número de famílias expectativa de adquirir imóvel a preço simbólico, em município com menos de sete mil eleitores, o que demonstra gravidade da conduta praticada pelos agravantes, candidatos à reeleição. [...]”

          (Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE: o artigo citado se refere ao abuso de autoridade.

          (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg n º 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. [...] II – A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1 o , da Constituição, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. III – Inexistência, no caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1 º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito”.

          (Ac. de 5.11.2002 na Rp n º 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

          “[...] 1. Configura abuso de autoridade a utilização, por parlamentar, para fins de campanha eleitoral, de correspondência postada, ainda que nos limites da quota autorizada por ato da Assembléia Legislativa, mas cujo conteúdo extrapola o exercício das prerrogativas parlamentares. 2. A prática de conduta incompatível com a Lei n º 9.504/97, art. 73, II, e com a Lei Complementar n º 64/90, enseja a declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes àquela em que se verificou o fato. [...]”

          (Ac. de 25.4.2000 no REspe n º 16067, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        • Abuso do poder de autoridade e uso indevido de meios de comunicação social

          Atualizado em 5.12.2022.


          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder político e de autoridade. Art. 22 da LC 64/90. Transmissão ao vivo. Rede social. Dia do pleito. Horário de votação. Fatos notoriamente inverídicos. Sistema eletrônico de votação. Fraudes inexistentes em urnas eletrônicas. Audiência de milhares de pessoas. Milhões de compartilhamentos. Promoção pessoal. Imunidade parlamentar como escudo para ataques à democracia. Impossibilidade. Gravidade. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] 3. A hipótese cuida de live transmitida ao vivo em rede social, quando em curso a votação no primeiro turno, para mais de 70 mil internautas, e que até 12/11/2018 teve mais de 105 mil comentários, 400 mil compartilhamentos e seis milhões de visualizações. O recorrido – que exercia o cargo de Deputado Federal – noticiou a existência de fraudes em urnas eletrônicas e outros supostos fatos acerca do sistema eletrônico de votação. [...] 6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais. 7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático. 8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral. 9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim. 10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática. 11. O abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes. 12. Inviável afastar o abuso invocando–se a imunidade parlamentar como escudo. [...] 13. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores. 14. No caso, constata–se sem nenhuma dificuldade que todas as declarações do recorrido durante sua live, envolvendo o sistema eletrônico de votação, são absolutamente inverídicas. [...] 16. No tocante à declaração de que ‘nós não vamos aceitar que uma empresa da Venezuela, que a tecnologia que a gente não tem acesso, defina a democracia no Brasil’, trata–se de inverdades refutadas inúmeras vezes: (a) sendo a Justiça Eleitoral criadora e desenvolvedora da urna eletrônica, seria no mínimo contraditório dizer que não há acesso à tecnologia de sistemas; (b) a empresa que produz as urnas não é venezuelana – o que, aliás, por si só, não representaria qualquer problema se fosse verdade. 17. É falsa a afirmativa de que apenas Brasil e Venezuela empregam urnas eletrônicas. Segundo o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Social, 23 países as utilizam em eleições gerais e outros 18 em pleitos regionais, incluídos Canadá, França e algumas localidades nos Estados Unidos, o que também já foi esclarecido pela Justiça Eleitoral. 18. Inexistiu fraude nas Eleições 2014. Para além das inúmeras ocasiões em que a Justiça Eleitoral cumpriu com transparência seu dever de informação, houve auditoria externa conduzida pela grei derrotada naquele pleito, nada se identificando como irregular. 19. Os dividendos angariados pelo recorrido são incontroversos. A live ocorreu quando a votação ainda estava aberta no Paraná, ao passo que o acesso à internet ocorre de qualquer lugar por dispositivos móveis, reiterando–se que a transmissão foi assistida por mais de 70 mil pessoas, afora os compartilhamentos do vídeo. 20. O recorrido valeu–se das falsas denúncias para se promover como uma espécie de paladino da justiça, de modo a representar eleitores inadvertidamente ludibriados que nele encontraram uma voz para ecoar incertezas sobre algo que, em verdade, jamais aconteceu. Também houve autopromoção ao mencionar que era Deputado Federal e que a imunidade parlamentar lhe permitiria expor os hipotéticos fatos. 21. Gravidade configurada pela somatória de aspectos qualitativos e quantitativos (art. 22, XVI, da LC 64/90). O ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando–se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações. Além disso, reitere–se a audiência de mais de 70 mil pessoas e, até 12/11/2018, mais de 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e seis milhões de visualizações. 22. Na linha do parecer ministerial, ‘a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação’, sendo grave a afronta à ‘legitimidade e normalidade do prélio eleitoral’. [...]”

          (Ac. de 28.10.2021 no RO-El nº 060397598, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Presidente e Vice–Presidente da República. Provas. Depoimento pessoal.  Requisição de documentos. Quebra de sigilos constitucionais. Excepcionalidade. Uso indevido dos meios de comunicação. Princípio da liberdade de imprensa de comunicação e expressão. Gravidade das condutas. Inexistência. Mobilização política. Liberdade de manifestação do pensamento. Improcedência da AIJE [...] 4. ‘Notícias extraídas de jornais e opiniões emitidas por profissionais da imprensa não comprovam que autoridades governamentais estejam praticando atos de ofício, com desvio ou abuso de autoridade em benefício de candidato [...]’. [...] 5. O legislador de 2010, com a edição da Lei Complementar 135, substituiu o critério da potencialidade lesiva pelo da gravidade, de forma que as infrações menos graves devem ser sancionadas no âmbito das representações eleitorais.  6. Apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, sem prejuízo da apuração de eventual propaganda irregular, que possui limites legais distintos da conduta do art. 22 da Lei Complementar 64/90. Precedentes.  7. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não mais se constitui fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. 8. À luz do princípio da reserva legal proporcional, nem todo ato ilícito reconhecido por esta Justiça Especializada será necessariamente abusivo e, por conseguinte, apenado com inelegibilidade e cassação do registro, do mandato ou do diploma, sendo cabível impor sanções outras, a exemplo de suspensão imediata da conduta e de multa. 9. Matérias jornalísticas são de inegável interesse não somente para os eleitores, como para as emissoras de rádio e televisão, razão porque estão albergadas pelo princípio da liberdade de imprensa e de comunicação.  10. ‘Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz o art. 220 da CF, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada pela liberdade jornalística.’ [....] 11. ‘Não se caracteriza tratamento anti–isonômico a partir de notícias veiculadas em um único dia e com base em um único telejornal da programação da recorrida. Devem ser considerados referenciais mais extensos no tempo – um período considerável de eventos a serem cobertos pela mídia – e no espaço – os diversos programas jornalísticos da grade da emissora, cabendo à Justiça Eleitoral atuar em situações de gravidade manifesta, sob pena de vulnerar a liberdade de informação jornalística.’ [...] 12. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 13. O postulado da igualdade de chances entre os candidatos deve ser compreendido à luz do caso concreto, mormente se considerarmos a natural assimetria na distribuição dos recursos econômicos aos partidos e candidatos, bem assim os seus reflexos na propaganda eleitoral ocorrente no pleito. 14. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, na linha do parecer ministerial, rejeitadas as preliminares, julga–se improcedente”.

          (Ac. de 24.10.2019 na AIJE nº 060196965, rel. Min. Jorge Mussi.)

          “[...] Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. Procedência no TRE/MG. [...] 1. Contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) pelo qual julgados procedentes os pedidos veiculados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) - ajuizada por candidato não eleito ao cargo de Deputado Estadual pelo PTB nas eleições de 2014, à alegação da prática de abuso do poder econômico e de autoridade e de uso indevido dos meios de comunicação social, em que declarada a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassados os mandatos dos candidatos eleitos - interpuseram recuro ordinário Franklin Roberto de Lima Sousa, Márcio José Machado de Oliveira (eleitos Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente, no pleito de 2014) e Valdemiro Santiago de Oliveira (líder da Igreja Mundial do Poder de Deus), manejado, ainda, recurso especial pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) - Estadual. 2. Consta da inicial que os recorrentes teriam se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas de Márcio José Machado de Oliveira e Franklin Roberto de Lima Sousa, ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração - o autodenominado ‘Apóstolo Valdemiro Santiago’ -, intitulada ‘Concentração de Poder e Milagres’, realizada no dia 4 de outubro de 2014, a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público - Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha [...] Da imputação de abuso de autoridade religiosa 12. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito do eleitorado, com a possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, reconhecidamente indissociável em diversas culturas. 13. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas - direito fundamental protegido pela Constituição Federal - a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que pertence, é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. 14. A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos - personagens centrais carismáticos que exercem fascinação e imprimem confiança em seus seguidores -, a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. 15. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos - os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus -, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático. 16. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. 17. A modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de ‘autoridade’, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, a revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes - as quais manifestam idênticas e nefastas consequências -, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. 18. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas - sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc -, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis deve ser enquadrada como abuso de autoridade - tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC nº 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF - e ser sancionada como tal. 19. Nessa quadra, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade - considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito - os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990) [...] Do abuso dos meios de comunicação 25. A despeito da ampla divulgação do evento em debate na TV, na internet e nas mídias sociais, não restou evidenciada a utilização abusiva de tais meios, embora a irregular publicidade veiculada na espécie e o custo envolvido nessa divulgação possa ser associado ao abuso do poder econômico, a corroborar a gravidade dos fatos pelo ‘conjunto da obra’ [...]”

          (Ac. de 21.08.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

          “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. [...] O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstâncias que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social. [...]”

          (Ac. de 7.4.2005 na Rp n º 373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Abuso do poder econômico

          Atualizado em 4.5.2023.


           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito. Abuso do poder econômico. Indevida vinculação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Comportamentos sucessivos desautorizados pelo supremo tribunal federal. ADI 4.560. Ilícito configurado. [...] 4. Caso concreto em que, a partir da sucessão de comportamentos atribuídos, verifica–se a existência de modus operandi comum nas redes sociais, iniciado no período crítico de campanha, que, por meio do emprego de logomargas e da estrutura das lojas Havan, evidencia uma estável atuação da pessoa jurídica no processo eleitoral, tendo em vista a participação na estratégia organizada visando a ‘esvaziar’ as candidaturas adversárias e a obter apoios aos candidatos Recorridos. 5. A possibilidade de empresários, tal como qualquer cidadão, participarem da disputa eleitoral e manifestarem apoio a candidatos não autoriza que o legítimo exercício da liberdade de expressão se converta na atuação dos próprios entes empresariais na campanha eleitoral. 6. A plena possibilidade jurídico–constitucional de empresários apoiarem candidatos não pode confundir–se com a prática de reiterados comportamentos – revestidos de ilicitude – que, por meio de ostensiva utilização de logomarca, estrutura e/ou funcionário, culmine por estabelecer nítido vínculo associativo entre pessoas jurídicas e determinados candidatos. 7. Autorizar que empresas e candidaturas estabeleçam, durante a campanha, íntima e estável vinculação, com exploração, perante o eleitorado, do poder econômico de que dispõem os entes empresariais, significa repristinar, por via oblíqua, o modelo que precedeu o julgamento da ADI 4.650, subvertendo a ordem constitucional e, consequentemente, tornando o processo eleitoral suscetível a sofrer interferências do poder econômico, em claro prejuízo à igualdade de chances entre os candidatos. 8. Os comportamentos retratados nos autos revelam evidente situação do abuso do poder econômico, modo que a transgressão à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, representada pela utilização da estrutura das Lojas Havan na campanha eleitoral, legitima a formulação de acentuado juízo de reprovabilidade, considerando a substancial violação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que regem o processo eleitoral, notadamente no que se refere à igualdade entre os participantes do pleito. [...]”

          (Ac. de 4.5.2023 no AgR-AREspE nº 060042708, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

           

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Vice-prefeito. Reconhecimento, pela corte de origem, apenas de breve aparição de um único helicóptero em sobrevoo ao início e término de uma carreata, realizada há mais vinte dias antes das eleições. Abuso do poder econômico. Não configuração. Gravidade. Não evidenciada. [...] 8. Na espécie, a conclusão da maioria do Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame de fatos e provas, foi no sentido de que não ficou configurado abuso do poder econômico, por não haver como identificar gravidade apta a comprometer a legitimidade das eleições na breve aparição de um único helicóptero em sobrevoo ao início e término de uma carreata, realizada há mais vinte dias antes do pleito eleitoral, e de que os demais fatos imputados aos demandados - distribuição de material de campanha em 24.10.2020, por meio do helicóptero, sobrevoo da aeronave no dia 14.11.2020, compra indevida de combustível e distribuição de santinhos contendo desinformação - não foram comprovados de forma robusta e inequívoca. 9. A alegação de que o acórdão regional não estaria em consonância com a orientação desta Corte Superior não se sustenta, pois, tal como anotado na decisão agravada, a conclusão do Tribunal a quo está alinhada com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.

          (Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060000140, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

          “[...] AIJE. Abuso do poder econômico. Vereador eleito. Uso de recursos e programas sociais de ONG em benefício de candidatura. Gravidade demonstrada. [...] 1. A Corte Regional, soberana no exame do caderno fático–probatório, concluiu pela prática do abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, consistente no desvirtuamento de projeto social mantido por ONG, cujo caráter filantrópico e assistencial foi transmudado para viabilizar as pretensões eleitorais do agravante, então candidato. [...] 3. Acórdão regional em conformidade com o entendimento do TSE no sentido de que configura abuso do poder econômico a promoção de candidatura por meio de programas financiados por ONG, com maciça exposição da imagem do investigado atrelada aos serviços prestados [...]”.

          (Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060061950, rel. Min. Carlos Horbach.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. [...] Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. [...] 6. Esta Corte Superior entende que o abuso do poder econômico ‘configura–se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas’ [...] 6.5. ‘O exercício de atividade de filantropia não configura, por si só, o abuso de poder econômico, 'sendo imprescindível, a partir de elementos objetivos, a demonstração do caráter eleitoral da conduta para a sua configuração' [...]”.

          (Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

           

          “[...] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...]  5. Configura abuso do poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. O ilícito exige evidências da gravidade dos fatos que o caracterizam, consoante previsto no art. 22, XVI, da LC 64 /90. [...]”

          (Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060034373, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “[...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios , em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...]”

          (Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. [...] uso de recursos não contabilizados para doação de combustível a munícipes e pagamento de contas de água e energia elétrica de eleitores. [...] 3. No mérito, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, ‘[o] abuso de poder econômico configura–se pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura’ [...] 4. Já a captação ilícita de sufrágio configura–se, nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, quando o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. 5. No caso, demonstrou–se o uso de recursos não contabilizados para a oferta de benesses a eleitores durante o período de campanha, o que configura tanto o abuso de poder econômico quanto a captação ilícita de sufrágio. 6. É inequívoco que o agravante autorizou diversos eleitores a abastecerem seus veículos no Posto São Jorge localizado no Município de Poço Redondo/SE, exclusivamente nos meses de agosto e setembro de 2016 (durante o período eleitoral, portanto), ficando o pagamento das despesas a cargo do candidato. Conforme se extrai do aresto a quo , em procedimento de busca e apreensão, apurou–se a existência de 107 DANFEs (Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) no importe de R$ 22.100,50 provenientes dessas autorizações. 7. Embora o agravante alegue que as autorizações de abastecimento eram feitas como empréstimo, e que essa era uma prática habitual, a Corte a quo salientou não ter sido apresentada nenhuma prova de quitação desses supostos auxílios ou de existirem autorizações concedidas em períodos anteriores a agosto de 2016. [...] 10. Verifica–se, desse modo, que houve efetiva doação de combustível a eleitores com o emprego de recursos não contabilizados no ajuste de contas de campanha (caixa dois). E, considerando–se que foram realizadas apenas em período eleitoral, é inequívoco que se destinavam à obtenção de votos para o próprio candidato doador. 11. Constatou–se, também, por meio das documentações apreendidas em busca com autorização judicial realizada em dois endereços do primeiro recorrente, a ocorrência de pagamento e promessa de pagamento de contas de água e energia elétrica para eleitores no montante de R$ 1.288,26. O TRE/SE esclareceu que as contas de água e energia estavam acompanhadas de documentos pessoais dos favorecidos ou de seus filhos, incluindo título de eleitor, sem que se tenham apresentado justificativas plausíveis para que eles estivessem em poder do candidato. [...] 15. Desse modo, demonstrado, também quanto ao pagamento de contas para eleitores, o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio. 16. O Tribunal a quo reconheceu a gravidade das condutas, considerando os valores despendidos e o impacto perante o eleitorado com aptidão para desequilibrar o pleito. [...]”

          (Ac. de 23.6.2022 no AgR-REspEl nº 45262, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Uso. Doadores ‘laranjas’. Triangulação de recursos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e considerando a amplitude do disposto no art. 22 da LC 64/90, condutas que venham a caracterizar arrecadação ilícita de recursos de campanha também podem configurar abuso do poder econômico, tais como o uso de receitas de origem não identificada e de doadores ‘laranjas’. [...] 3. A movimentação irregular de recursos não se limita à sua eventual ilicitude e engloba condutas que impossibilitem a atividade fiscalizatória e criem brechas para o ingresso de valores escusos. Precedentes. [...] 5. Modus operandi demonstrado pela triangulação de recursos, sem possibilidade de identificar sua verdadeira origem, da seguinte forma: (a) quatro operadores do esquema realizavam depósitos em dinheiro na boca do caixa; (b) os ‘laranjas’ – muitas das vezes pessoas próximas e parentes – recebiam o montante em suas contas bancárias; (c) ato contínuo, e em regra no mesmo dia, realizavam as ‘doações’. [...] 7. O robusto conjunto probatório revela a participação ativa do agravante em inúmeras tratativas quanto à arrecadação de recursos, não se cuidando de personagem alheio aos fatos. Ademais, destaque–se que [...] diretamente envolvido na parte financeira da campanha, foi um dos principais responsáveis por coordenar as operações ilícitas e que, nos termos do art. 20 da Lei 9.504/97, ‘o candidato é solidariamente responsável [...] pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas’. 8. Gravidade dos fatos configurada (art. 22, XVI, da LC 64/90). O esquema de ingresso de recursos de origem não identificada revelou–se abrangente, com organização de tarefas e alcançou quase 40% (R$ 83.500,00) do total de receitas. [...]”

          (Ac. de 23.6.2022 no AgR-REspEl nº 61576, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “[...] Abuso de poder econômico. Chuva de dinheiro. [...] a distribuição de dinheiro pelo Vice–Prefeito eleito, da sacada de sua residência, logo após o resultado das urnas. 4. A promessa prévia e geral de entrega de dinheiro aos eleitores do município, em caso de vitória, sendo apenas consumado o ilícito após o anúncio do resultado, com o arremesso do dinheiro pela sacada, denota franco arrepio aos princípios democráticos. 5. A distribuição genérica de benefícios a qualquer eleitor, liberalidade esta amparada pela contrapartida do voto, enseja o reconhecimento do abuso de poder econômico. Precedentes. 6. A hipótese evidencia o completo descaso do candidato com os munícipes e o desrespeito ao processo democrático, sendo indiscutível a gravidade e o impacto na lisura do pleito. O desvalor da conduta praticada encontra relevância na ilegalidade qualificada, independentemente do valor arremessado, mesmo que fosse possível quantificá–lo. 7. Na hipótese dos autos, não é crível cogitar que o Prefeito eleito não tenha tido ciência prévia dos fatos apurados ou que dele não tenha anuído, diante da repercussão em município pequeno e que ganhou notoriedade nacional. [...]”

          (Ac. de 28.4.2022 no AgR-AREspe nº 060067953, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização de recursos financeiros advindos de pessoa jurídica. Criação de aplicativo. Empresa de propriedade dos investigados. Valor expressivo. Gravidade. Caracterização do ilícito–eleitoral. [...] 1. Os investigados utilizaram recursos financeiros advindos de pessoa jurídica da qual são sócios–proprietários, com o objetivo de alavancar a campanha [...] ao cargo de Senador da República, por meio da contração de aplicativo de internet, no elevado valor de R$257.000,000 (duzentos e cinquenta e sete mil reais – valor correspondente à soma dos dois contratos com a empresa 2x3 Inteligência Digital Ltda). Além disso, os gastos não foram declarados em sua prestação de contas e representam mais de 20% do total declarado. 2. O alto valor despendido com a tecnologia, e, ainda, por meio de pessoa jurídica (fonte vedada), aponta a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato abusivo, circunstância essencial para o reconhecimento da prática do abuso do poder econômico, a teor do disposto no art. 22, XVI, da LC 64/90, e ‘se traduz em fato que altera a legitimidade do pleito ou lhe causa desequilíbrio’ [...] 3. Verifica–se, na espécie, a adequada conformação material dos fatos imputados na inicial ao ilícito de abuso de poder econômico, especialmente quanto à utilização de recursos financeiros de pessoa jurídica para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de internet em benefício de candidato, conduta carregada de gravidade suficiente a justificar a imposição da pena de inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 16.12.2021 no RO-El nº 060563514, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] Financiamento de campanha com recursos de origem desconhecida. [...] 1. O financiamento de campanha com vultosa quantia de natureza inexplicada – com a anuência e ciência do candidato, o qual retificava a declaração de imposto de renda como forma de conferir aparente legalidade aos recursos empregados, prática que era igualmente utilizada pelos supostos doadores de campanha e parentes – constitui circunstância grave, caracterizando evidente desequilíbrio do pleito. 2. Na presente hipótese, pretendeu–se mascarar formalmente, do ponto de vista fiscal, a origem de recursos ilícitos envolvidos no financiamento eleitoral, sem contudo existir comprovação materialmente idônea da fonte responsável pelo acréscimo patrimonial dos envolvidos, com consequente existência de real ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, demonstrando assim a gravidade da conduta [...] ‘marcada pela má–fé e pelo pouco ou mesmo nenhum apreço por valores republicanos’ [...]”

          (Ac. de 28.10.2021 no AgR-REspEl nº 57649, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] Abuso de poder econômico. Fornecimento de atendimento médico gratuito. Período eleitoral. Finalidade eleitoreira. [...] caracterizada a prática de abuso de poder econômico, pelo então candidato a prefeito [...] consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito, em sua residência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargo público exercido em hospital da localidade para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que a referida conduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura [...] violando, consectariamente, a normalidade das eleições. [...]”

          (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 32821, rel. Min. Edson Fachin.)

           

          “[...] 1. A veiculação de peças publicitárias, mediante a exposição de ideário de Associação da qual o candidato faz parte, não é condição por si só suficiente à configuração do abuso de poder. [...]”

          (Ac. de 17.8.2021 no AgR-RO-El nº 060975455, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] 1. A superação do limite de gastos previstos em lei, por si só, não é suficiente para caracterização do abuso do poder econômico e consequente cassação de diploma. Isso porque tal irregularidade tem natureza contábil, somente justificando as graves consequências previstas na legislação se, em determinado contexto, ficar comprovado que os gastos em excesso repercutiram de modo significativo para desequilibrar a competição, restringir a liberdade de escolha dos eleitores ou, de outro modo, ferir a legitimidade e a normalidade das eleições. [...]”

          (Ac. de 25.5.2021 no AgR-REspEl nº 76666, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. [...] ter se valido de sua qualidade de pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular para realizar propaganda eleitoral no interior de templos religiosos dessa denominação evangélica, utilizando–se dos espaços de culto e reuniões como autênticos comitês de campanha política, além de ter persuadido fiéis da igreja para atuar como cabos eleitorais. 2. Esta Corte Superior já assentou não estar ‘[...] acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88) reunião de grande publicidade, onde no local da gravação encontravam–se centenas de pessoas [...]’ 7. Embora não exista, no ordenamento jurídico, a figura autônoma do ‘abuso do poder religioso’, tal constatação não impede o combate, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, a eventuais excessos advindos da atuação abusiva de organizações religiosas, prática que não implica a subtração da liberdade de participação política e de manifestação do pensamento de líderes religiosos. 8. Hipótese em que, apesar de não ser possível enquadrar – tal como o fez o Tribunal de origem – as indigitadas reuniões em templos religiosos como veículos de comunicação para fins do art. 22 da LC nº 64/1990, o arcabouço probatório delineado nos autos, composto, inclusive, por áudios e fotografias, mostrou–se suficiente para comprovar a conduta abusiva levada a efeito pelo recorrente por meio do uso dos recursos e das estruturas físicas dos templos da Igreja do Evangelho Quadrangular no Estado de Alagoas, para fins de realização de shows de música gospel e de eventos voltados à conquista de votos e à promoção irregular de sua campanha eleitoral ao cargo de deputado estadual no pleito de 2014. [...]”

          (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. Uso da estrutura empresarial para a obtenção de vantagens eleitorais. Coação de trabalhadores. [...] 8. O quadro fático demonstra, de forma incontroversa, que o candidato utilizou-se da empresa da qual é sócio-administrador para: coagir (i) seus funcionários a apoiá-lo na campanha eleitoral de 2014, com ameaças de demissão - algumas efetivamente concretizadas; (ii) obrigar seus empregados ao comparecimento a reuniões políticas e à realização de campanha eleitoral de forma gratuita, inclusive com o fornecimento de listas de possíveis eleitores; e (iii) condicionar novas contratações ao voto no candidato e à realização de campanha eleitoral. Este cenário é revelado pelo conteúdo de depoimentos prestados por ex-funcionários da empresa e pela análise de documentos apreendidos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão. 9. A conduta coloca a sociedade empresária a serviço de atividades partidárias, para a obtenção de vantagens eleitorais, além de configurar afronta à liberdade de voto e às liberdades de pensamento e de convicção política. Não há dúvida sobre a gravidade das circunstâncias, com aptidão para desequilibrar o pleito, afetando a sua higidez. Não se pode imaginar como legítimo o resultado de um processo eleitoral em que o proprietário da empresa, utilizando-se de sua inequívoca posição de ascendência, logra êxito utilizando-se de ameaças e coerções a seus empregados para apoiarem a sua candidatura. [...]”

          (Ac. de 5.4.2021 no RO-El nº 163228, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

           

          “[...] Gravação ambiental de apenas uma eleitora. [...] 1. A existência de gravação ambiental que comprova a realização de uma única oferta de compra de voto a apenas uma eleitora é insuficiente para a configuração do abuso de poder econômico. [...]”

          (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 29734, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. Filantropia. Assistencialismo. Prestação de serviço médico gratuito à população carente em ano eleitoral. Exaltação da figura do médico, também deputado estadual e pré–candidato. Veículo de transporte de passageiros plotado com a foto e o nome do pré–candidato. Desigualdade na disputa. Desequilíbrio do pleito. [...] 14. As provas dos autos indicam que eram realizados atendimentos médicos pelo deputado estadual, gratuitamente, mediante a exaltação do seu nome e da sua foto – imagem que constava, inclusive, nos seus receituários médicos –, em clínicas clandestinas que não tinham autorização dos órgãos públicos para prestar serviço de saúde à população, e ainda com a utilização de formulários de exame emitidos pelo SUS, embora a clínica não fosse conveniada ao Sistema Único de Saúde. [...] 16. O atendimento filantrópico realizado há muitos anos antes do pleito ao qual os fatos estão vinculados não tem o condão de desconfigurar o abuso de poder na seara eleitoral, especialmente quando houver vinculação clara entre o agente prestador e o trabalho desenvolvido, mediante o enaltecimento de sua figura pública, o que ficou comprovado na espécie. 17. A caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que ‘inexiste óbice a que o abuso de poder seja reconhecido com base em condutas praticadas ainda antes do pedido de registro de candidatura ou do início do período eleitoral’ [...]18. O contexto é agravado por se tratar de filantropia realizada no âmbito da saúde, cujo atendimento é notoriamente precário no nosso país, mormente nos estados do Nordeste, onde a população é mais carente e menos beneficiada pelos serviços públicos que, infelizmente, não são prestados satisfatoriamente pelo Estado. 19. Tal conjuntura acarreta inegável situação de desequilíbrio entre os concorrentes, na medida em que a população atendida, diante do estado de carência e vulnerabilidade e também da necessidade de que os serviços continuem sendo prestados, sente–se naturalmente compelida a estabelecer vínculo de dívida com o agente que oferece tal benesse, circunstância que reflete negativamente na liberdade do voto e, por consequência, na lisura do processo eleitoral. 20. A conduta filantrópica que, mesmo indiretamente, vincule o serviço oferecido à figura do agente prestador, que, no caso dos autos, também é agente político atuante em muitos mandatos na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e então pré–candidato às Eleições de 2018, reverbera, inegavelmente no contexto do pleito, causando distúrbios que afetam o desenvolvimento regular e igualitário do processo eleitoral, conspurcando o fluxo natural do princípio democrático. 21. A jurisprudência mais recente deste Tribunal está assentada no entendimento de que ‘o notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde pública para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo – normalidade e legitimidade das eleições – é apto a ensejar a cassação de diploma’ [...] 22. É importante destacar o entendimento manifestado por esta Corte no julgamento do aludido AgR–REspe 162–98, no qual ficou consignado que ‘cabe à Justiça Eleitoral apurar e punir, com rigor, prática de assistencialismo por pessoa que, visando obter votos para pleito futuro, manipula a miséria humana em benefício próprio ao aproveitar–se da negligência do Estado em inúmeras áreas com destaque para saúde, direito social garantido indistintamente a todos (arts. 6º e 196 da CF/88)’. 23. No julgamento do AI 621–41, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23.10.2018, este Tribunal assentou constituir ‘abuso do poder político e econômico a prática de assistencialismo, por meio da manipulação dos serviços oferecidos pelo sistema público de saúde, visando à obtenção de votos. Precedentes [...]”

          (Ac. de 13.10.2020 no RO-El nº 060390065, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

          “[...] 21. As provas dos autos demonstram que o evento religioso em questão não pode ser equiparado à realização de um showmício, uma vez que se resumiu à realização de missa campal, sem caráter eleitoreiro. Não havia a presença de autoridades no palco e o padre não cantou as músicas de seu repertório pessoal, apenas cânticos relacionados à liturgia da missa. Ademais, não houve pedido explícito ou implícito de votos ou qualquer menção ao pleito de 2014. 22. A quantia de 7.500,00 fornecida pela Prefeitura para a implementação da estrutura de palco, sonorização e iluminação, além de não se caracterizar como emprego desproporcional de recursos, foi utilizada não apenas na celebração da missa, mas para a realização de todos os outros eventos relacionados à comemoração da emancipação da cidade. 23. O valor de R$ 9.600,00, utilizado pelo candidato Juraci Luciano da Silva para custear o transporte via helicóptero do padre, corresponde a, aproximadamente, 2,5% das receitas de campanha, não podendo ser considerado emprego desproporcional de recursos financeiros. Ademais, ainda que cause estranheza o custeio do transporte com recursos de campanha, o objetivo eleitoreiro do evento não ficou demonstrado pelas provas dos autos, sendo insuficiente, para tanto, o mero custeio do transporte pelo candidato. 24. Por fim, embora seja incontroverso que houve distribuição de material impresso de campanha do candidato Juraci Luciano da Silva no dia do evento e que alguns fiéis estavam com o material em mãos no momento da celebração da missa, não restou evidenciado que a entrega dos folhetos tenha ocorrido durante a celebração do evento religioso. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que comprove que a distribuição da tiragem de 400.000 exemplares, ao custo de R$ 47.000,00, tenha se concentrado no dia do evento. 25. Portanto, não há provas robustas que comprovem o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral dos candidatos, que seja capaz de comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”

          (Ac. de 8.10.2020 no RO-El nº 352379, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “[...] Áudios que comprovam ameaças sofridas por funcionários durante reunião. Discurso proferido por pessoa próxima do candidato e de grande poder na estrutura da empresa. Exigência de fornecimento de dados eleitorais. Obrigatoriedade de preenchimento de formulários com dados de zona e seção de votação. Controle de dados dos empregados. Realização de eventos políticos obrigatórios travestidos de reuniões da empresa. Presença do recorrente. Realização de evento político nas dependências do STJ. Denúncias da ocorrência de eventos em órgãos diversos. Controle de presença de empregados durante reuniões políticas. Demissões de empregados por motivação política. Reconhecimento por sentença judicial. 4. Abuso do poder econômico. Liberdade de voto e de reunião como meios de troca. Utilização de empresa de grande porte econômico para auferir benefícios eleitorais. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 6.10.2020 no RO-EL nº 060123607, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. [...] 2. Hipótese de realização de festa durante o período eleitoral em fazenda de propriedade do então prefeito, com oferecimento de churrasco e bebidas para grande número de pessoas, supostamente em comemoração de aniversário de motorista da prefeitura. [...] 10. No mérito, não há, no acórdão regional, comprovação da gravidade das condutas reputadas ilegais para a configuração do abuso do poder econômico. A utilização de camisetas e de bandeirinhas nas cores da campanha dos candidatos e a quantidade de pessoas no evento não são aptas a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas, em um contexto em que não houve qualquer pedido de voto nem a presença dos candidatos. 11. Diante da gravidade das sanções impostas em AIJE por abuso de poder, exige-se prova robusta e inconteste para que haja condenação. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 50120, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “[...] 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ‘abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas’ [...]. 2. A confecção e distribuição de 100 panfletos de forma manual e caseira por distribuidora de água mineral e botijão de gás configuram conduta de proporções não significativas no contexto do município, levada a efeito por empresa de reduzido papel econômico na localidade, e não implicam o uso desproporcional de recursos patrimoniais, não caracterizando, portanto, a prática de abuso do poder econômico. [...]”

          (Ac. de 5.2.2019 no REspe nº 114, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2017 no AgR-RO nº 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 21. Evidenciada a utilização premeditada, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus. 22. Suficientemente demonstrada a gravidade das condutas imputadas, não havendo margem a dúvidas de que desvirtuado o evento religioso, cuja estrutura e recursos envolvidos reverteram em benefício dos recorrentes, em evento político-religioso-partidário, durante período crítico, às vésperas da eleição, em manifesta vulneração à legitimidade do pleito. [...]”

          (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

           

          “[...] abuso de poder econômico [...] assistencialismo associação atendimento medico finalidade eleitoreira configuração conduta grave desequilíbrio legitimidade do pleito: paridade de armas. [...] 5. Na espécie, o TRE/RN consignou que [...] vereador e candidato a reeleição em 2016, às vésperas do início da campanha, nos meses de abril, maio e junho, ofereceu de forma gratuita atendimento medico por meio da Associação das Águas e Comunicações de São Jose do Seridó/RN com intuito de se promover e obter o voto dos beneficiados pelo ato assistenciaIista. 6. O conjunto probatório disposto no aresto regional demonstra que, o ilícito é incontroverso e que as circunstâncias são graves, tendo em vista que o candidato atrelou seu nome e imagem à entidade beneficente (presidida por sua própria esposa), que oferecia atendimento médico, surgindo para o grupo comunitário vínculo de dependência entre voto e manutenção das benesses. 7. É notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde publica para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo —normalidade e legitimidade. das eleições — é apto a ensejar. cassação de diploma.[...]”

          (Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 16298, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. [...] 1. A cooptação de apoio político, a despeito de não configurar captação ilícita de sufrágio, ostenta gravidade suficiente para ser qualificada juridicamente como abuso de poder econômico, sempre que, à luz das singularidades do caso concreto, se verificar que o acordo avençado lastreou-se em contrapartida financeira a vilipendiar os cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral. [...] 3. No meritum causae , a) O candidato a vice-prefeito eleito firmou contrato com liderança política local para que esta desistisse da candidatura e apoiasse politicamente o Recorrente, em troca de nomeação no cargo de Secretário Municipal por todo o período do mandato vindouro, além de estabelecer multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inobservância do contrato; b) Como consectário, a assinatura do referido acordo qualifica-se juridicamente como prática de abuso de poder econômico, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...] 4. A causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos. 5. No caso sub examine , a) A conduta narrada no acórdão regional (e. g. acordo para cooptação de lideranças) foi realizada exclusivamente pelo candidato a Vice-Prefeito, inexistindo qualquer conduta atribuída ao Prefeito, estando o seu conhecimento acerca do fato embasado em ilações e conjecturas. b) Consequentemente, a ausência de participação do Recorrente na prática do ilícito eleitoral obsta o reconhecimento da sua inelegibilidade [...]”.

          (Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 19847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] Suplente de deputado estadual que teria distribuído combustível durante a campanha eleitoral de 2014 com abuso do poder econômico. Ausência de prova robusta para caracterizar o abuso previsto no art. 22, caput, da LC 64/90. [...] 1. Configura abuso do poder econômico a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral. 2. De acordo com o entendimento deste tribunal, é necessária a existência de provas robustas e inequívocas, a fim de embasar a condenação pela prática do abuso do poder econômico em virtude do fornecimento de combustível, pois, em princípio, os gastos eleitorais com despesas com transporte de pessoal a serviço das campanhas eleitorais são lícitos, nos termos do inciso IV do Art. 26 da Lei 9.504/97 [...] 3. Na espécie, não há elementos suficientes nos autos para responsabilizar [...] seja como responsável, seja como beneficiário, pelo abuso do poder econômico com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições proporcionais de 2014. [...]”

          (Ac. de 1º.8.2017 no AgR-RO nº 98090, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2015 na AC nº 104630, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 22.10.2015 no REspe nº 51896, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Prefeito municipal. [...] feita a análise dos fatos apontados como vetores do abuso de poder econômico, as irregularidades relativas à realização de despesas após a data da eleição; à discrepância de valores na cessão de 2 (dois) veículos do tipo Hillux com patente subvalorização de um dos automóveis; à omissão de despesas relativas a gastos com combustível; e, especialmente, à participação do cantor Wesley Safadão em evento político promovido pelos recorrentes evidenciam, quando consideradas em sua totalidade, a indevida interferência do poderio econômico da campanha dos recorrentes no pleito realizado no Município de Baraúna. [...]”

          (Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 1175, rel. Min. Luiz Fux.)

           

          “[...] 14. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 15. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 16. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto , pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. 17. In casu, a) a controvérsia travada cinge-se qualificar juridicamente a conduta imputada aos Recorrentes (i.e., doação de uma lancha equipada com materiais de primeiros socorros para uma comunidade ribeirinha) como abusiva de poder econômico, a justificar a desconstituição dos respectivos mandatos eletivos.b) Para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, referida conduta, por haver sido apreciada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral [...] não poderia gerar conclusão diversa daqueles autos, porquanto a procedência do pedido de captação ilícita de sufrágio em sede de AIJE conduziria, igualmente, à cassação dos mandatos dos Recorrentes, dada a similitude de premissas fáticas entre as ações. c) A debilidade do acervo fático-probatório não permite a caracterização da gravidade da conduta a influir no pleito, requisito indispensável, para a caracterização da conduta abusiva, notadamente ante a ausência de demonstração direta dos candidatos em obter votos. [...]”

          (Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 298, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 1170, rel. Min. Luiz Fux.)

           

          “[...] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] 16. É incontroverso que a recorrente [...] custeou evento em 4.10.2012, após comício de campanha, a menos de três dias do pleito, com entrada franca, distribuição de bebida aos munícipes e presença estimada de 700 a 800 pessoas em colégio de apenas 4.394 eleitores. [...] Gravidade (ART. 22, XVI, da LC 64/90) 24. A conduta é gravíssima, o que se evidencia pelas seguintes circunstâncias do evento: a) ocorreu logo após comício; b) faltavam apenas três dias para o pleito; c) fornecimento gratuito de bebida; d) grande repercussão, haja vista público equivalente a quase 16% do colégio eleitoral do Município. Ademais, a diferença para os segundos colocados foi de somente 504 votos. 25. Ausência da candidata na festa e falta de pedido de votos são irrelevantes no caso, pois era de conhecimento notório o patrocínio por ela. Ademais, a conduta impugnada visou conquistar sufrágio por meio de uso desproporcional de recursos financeiros, o que, por si só, configura prática antirrepublicana e lesiva à democracia, comprometendo-se a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”.

          (Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

          “[...] Fornecimento de vales-combustível e promessa de entrega de numerário [...] 8. Apesar da imprestabilidade do laudo pericial confeccionado sem a participação das partes e da mera referência aos depoimentos unilaterais, a decisão regional pode ser mantida em razão dos demais elementos de convicção registrados no acórdão regional, autônomos e suficientes para a caracterização do abuso do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na distribuição de larga quantidade de combustíveis a motociclistas sem que se demonstrasse a existência de atos de campanha (carreata) que justificassem a concessão da benesse. [...] ” NE: Trecho do voto do relator: “Ainda no que tange ao abuso do poder econômico, e dadas as premissas da decisão regional, afigura-se incontroverso que houve a utilização de recursos patrimoniais em excesso em benefício eleitoral dos investigados, o que indubitavelmente configura abuso do poder econômico. A utilização indevida, de recursos para apoio de candidato constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições.”

          (Ac. de 1º.9.2016 no REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. Campanha eleitoral. Captação e gastos. Recursos financeiros. [...] 1. A ausência de trânsito dos recursos arrecadados em conta bancária específica, a falta de documentos hábeis para a comprovação da transação imobiliária e, particularmente, os gastos abusivos com a contratação e alimentação de cabos eleitorais constituem condutas graves, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. 2. Tais condutas violam o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, porquanto em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral, e o art. 22 da LC nº 64/90, por prática do abuso do poder econômico [...]”.

          (Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 121, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] 1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal entendeu que houve abuso do poder econômico consistente em vultoso gasto com contratação de cabos eleitorais, que ficou em torno de R$ 3.803.626,09 (três milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e vinte seis reais e nove centavos) e gasto com combustível, que envolveu o montante de R$ 399.699,70 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos), avaliando a gravidade das circunstâncias que o caracterizaram. [...]”

          (Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 94181, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

           

          “[...] 1. O abuso do poder econômico não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 [...] 2. A prática de condutas de cariz assistencialista por parte de candidatos ao pleito vindouro (no caso, atendimento médico), quando desvinculada de finalidade eleitoreira, não tem o condão de caracterizar o abuso do poder econômico. 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva. [...] a) In casu , as conclusões a que chegou o Tribunal Regional encontram lastro apenas e tão somente em ilações e presunções acerca do cunho eleitoral do serviço médico prestado gratuitamente, premissas, reconheça-se, extremamente débeis e não contundentes, tais como a utilização de receituário com os dados do Município e a impossibilidade de a população carente distinguir a finalidade do benefício (atuação profissional ou eleitoral). [...]”

          (Ac. de 6.8.2015 no REspe nº 32944, rel. Min. Luiz Fux.)

           

          “[...] 2. Não se admite a condenação pela prática de abuso de poder com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos, a revista e os outdoors custeados pelo prefeito visando à sua autopromoção não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do poder executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral [...]”

          (Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 63041, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

          “[...] 1. A oferta de valores a candidato, com intuito de comprar-lhe a candidatura, configura a prática de abuso do poder econômico. 2. A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato. 3. A negociação de candidaturas envolvendo pecúnia, sobretudo quando já deflagradas as campanhas, consubstancia conduta grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo, e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. [...]”

          (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 19847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] a) o ajuizamento das ações eleitorais, e por conseguinte a aplicação das sanções previstas, reclama prudência, sob pena de amesquinhar a higidez do processo democrático, máxime porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica. b) consectariamente, as diversas ações eleitorais não devem ser manejadas com o propósito de macular as escolhas legítimas do eleitor, mas, ao revés, para garanti-las, assegurando a liberdade de voto e, no limite, a legitimidade do processo democrático. c) as sanções por abuso de poder político impõem-se, para a sua aplicação, a análise minuciosa acerca da existência de prova incontestável da conduta, sob pena de malferir o direito a que se busca resguardar. 3. No caso sub examine, a) o TRE/RJ asseverou configurada a prática do abuso de poder econômico e declarou a inelegibilidade de Wagner dos Santos carneiro pelo período de 3 (três) anos, contado a partir da data da eleição de 2010, por entender que a ligação do aludido candidato com um centro social seria mecanismo viabilizador do abuso. b) sucede que inexistem provas nos autos de que os serviços desenvolvidos eram realizados em troca de votos, ou ainda ligação entre os serviços e o pleito futuro, havendo somente presunções de que, sendo o centro ligado ao candidato, os serviços possuíam caráter eleitoreiro. [...]”

          (Ac. de 17.12.2014 no RO nº 370608, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. Situação de calamidade pública. Terceiros colocados no pleito. [...] 2. Distribuição de cestas básicas no mês de abril em período coincidente com a declaração de estado de calamidade no município em razão de enchentes. 3. Reconhecimento, no acórdão regional, de que ‘a prova dos autos mostra que o prefeito municipal, ora primeiro Recorrido, não participou diretamente da distribuição das tais cestas, nem há provas nos autos de que no ato da distribuição tenha havido explícita promoção pessoal [da] figura do gestor público municipal então pré-candidato à reeleição’. 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral’ [...]”

          (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 5410280, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “[...] 2. O ato isolado de distribuição de combustível, destinado à participação de carreata, realizada mais de um mês antes das eleições, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso de poder econômico e ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 22.5.2014 no REspe nº 17777, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. [...] 1. Conquanto tenha havido o efetivo saque de recursos diretamente no caixa bancário para pagamento de cabos eleitorais, os candidatos foram autorizados a assim proceder pela Corte de origem, de sorte que eventual afronta à legislação eleitoral não pode ser imputada ao agravado, sobretudo para motivar a cassação de seu mandato. 2. Na espécie, o total de cabos eleitorais contratados corresponde a 0,53% do eleitorado, evidenciando, assim, a ausência de aptidão da conduta para influir no equilíbrio do pleito. [...]”

          (Ac. de 6.5.2014 no AgR-RO nº 275248, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. [...] 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. [...]”

          (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “[...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea j do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação do candidato por abuso de poder econômico. É necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na mencionada alínea: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação, doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. 3. Ausente a identificação de qualquer dessas hipóteses no acórdão regional, não é possível se reconhecer a incidência da inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e provas dos autos na via especial. [...]”

          (Ac. de 19.12.2012 no REspe nº 22225, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

          “[...]. Contratação de cabos eleitorais. 1. Tendo em vista o conjunto de fatores assinalados pela Corte de origem - tais como número de cabos eleitorais contratados, respectivo percentual em face do eleitorado da localidade, diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados e gasto despendido pelos investigados em campanha - e o fato de se tratar de pequeno município e, ainda, de campanha eleitoral alusiva à renovação de pleito, está correta a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização de abuso do poder econômico. 2. A eventual licitude da arrecadação e gastos efetuados em campanha ou mesmo a aprovação das contas não afastam, por si, o abuso do poder econômico, porquanto o que se veda é o uso excessivo desses recursos, de modo a influenciar o eleitorado e afetar a normalidade e legitimidade do pleito. [...]”

          (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 8139, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...] Não configura abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral. [...]”

          (Ac. de 5.6.2012 no REspe nº 276404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...] 1. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de 1000 (mil) funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral. [...]”

          (Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...]. 4. Configura abuso de poder econômico a ampla divulgação, em programa de televisão apresentado por candidato, da distribuição de benefícios à população carente por meio de programa social de sua responsabilidade, acompanhado de pedidos de votos e do condicionamento da continuidade das doações à eleição de candidato no pleito vindouro. 5. O requisito da potencialidade, para fins de caracterização do abuso do poder econômico, deve ser aferido diante da possível influência do ilícito no resultado do pleito, suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo por sua gravidade, não sendo relevante o eventual aumento ou diminuição do número de votos do investigado em relação a eleições anteriores. [...].”

          (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...]. 3. O abuso do poder econômico exige, para a procedência da ação, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. 4. In casu , não foi especificado na inicial quantas camisetas supostamente seriam destinadas à campanha do recorrido. Além da inexistência de provas quanto à destinação eleitoral do material, há nos autos apenas a notícia da apreensão de um determinado quantitativo, mas, evidentemente, sem qualquer potencialidade de influir negativamente na lisura do pleito eleitoral, pois sequer chegou a ser distribuído. [...].”

          (Ac. de 27.4.2010 no RO nº 503304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...] 1. A coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como a contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e realizar propaganda do candidato impugnado configuram abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado. 2. A coação pode possuir caráter econômico quando incute ao eleitor que, na hipótese de ele não votar no candidato, perderá uma vantagem, o que evidencia nítido conceito patrimonial. [...].”

          (Ac. de 11.3.2010 no REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...]. 3. A realização de showmício , examinada sob o enfoque do abuso de poder econômico, deve demonstrar relação de potencialidade para macular o resultado do pleito segundo influência de elementos de natureza econômica. Assim, a alegação de que servidores da Justiça Eleitoral tenham sido agredidos durante o cumprimento de diligência, apesar da possível configuração do crime eleitoral, não demonstra potencialidade lesiva sob a perspectiva do abuso de poder econômico.

          (Ac. de 4.2.2010 no AgR-RO nº 2355, rel. Min. Felix Fischer.)

           

          “[...]. 4. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...].”

          (Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 767, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...]. Captação de voto por meio de ardil apto a configurar o abuso do poder econômico. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Os eleitores eram orientados a digitar na urna eletrônica os números dos candidatos constantes do cartão, e, ao final, passar a tarja preta sobre a urna eletrônica, a fim de que ficassem registrados no cartão os números nos quais o eleitor havia votado. Com essa estratégia, o candidato objetivava garantir o voto comprado, fazendo com que os eleitores acreditassem que somente receberia o valor de R$ 50,00 se o seu voto estivesse registrado no ‘cartão magnético’. [...].”

          (Ac. de 15.12.2009 no RO nº 1529, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

           

          “[...] Distribuição de combustível atrelada a pedido de votos. [...] Abuso de poder econômico. [...] Na espécie, o e. TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (‘equilíbrio na disputa’) entre os candidatos - legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico. [...]”

          ( Ac. de 10.12.2009 no AgR-REspe nº 35933, rel. Min. Felix Fischer. )

           

          “[...] A utilização de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral configura, em tese, abuso de poder econômico. [...]”

          ( Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

           

          “[...] Abuso de poder econômico. [...] Potencialidade lesiva. Não reconhecida. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em relação à distribuição de ‘santinhos’ com o nome do recorrido, na véspera da eleição, não se evidencia a potencialidade de o ato ter influído no resultado do pleito. [...] No caso, não se pode dizer que houve comprometimento da normalidade e do equilíbrio na eleição. Conforme bem apontado pelo relator do acórdão regional, o recorrido foi eleito Senador da República com 671.076 votos [...] dos quais apenas 4.916 votos em Cocai e 6.299 votos em Esperantina, praticamente a mesma quantidade de votos obtidos pelos demais candidatos a senador nesses dois municípios e, mesmo que não tivesse sido votado nesses municípios, ainda assim teria sido eleito. [...]”

          ( Ac. de 13.10.2009 no RO nº 2374, rel. Min. Fernando Gonçalves. )

           

          “[...] Abuso de poder. Outdoors. Felicitações. Natalícios. Veiculação. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...] 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à veiculação de diversos outdoors - consistentes em mensagens de felicitações pelos aniversários dos investigados - ocorrida em meados de 2005, ou seja, em momento muito anterior ao início da campanha eleitoral de 2006. [...]”

          ( Ac. de 10.9.2009 no RO nº 1365, rel. Min. Caputo Bastos. )

           

          “[...] Abuso de poder econômico. Manutenção de albergues. Concessão gratuita de bens e serviços. 1. O abuso de poder econômico concretiza-se com o mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários. 2. Não se desconsidera que a manutenção de albergues alcança finalidade social e também se alicerça no propósito de auxiliar aqueles que não possuem abrigo. Entretanto, no caso, não se está diante de simples filantropia que, em si, é atividade lícita. Os recorridos, então candidatos, despenderam recursos patrimoniais privados em contexto revelador de excesso cuja finalidade, muito além da filantropia, era o favorecimento eleitoral de ambos (art. 23, § 5º, e art. 25 da Lei nº 9.504/97). 3. A análise da potencialidade deve considerar não apenas a aptidão para influenciar a vontade dos próprios beneficiários dos bens e serviços, mas também, seu efeito multiplicativo. Tratando-se de pessoas inegavelmente carentes é evidente o impacto desta ação sobre sua família e seu círculo de convivência. [...]”

          ( Ac. de 6.8.2009 no RO nº 1445, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Félix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no RCEd nº 723, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

           

          “[...] 2. O abuso do poder econômico decorrente da manutenção de albergues pelo recorrido não ficou configurado. [...].” NE: Candidato manutenção durante período eleitoral alojamento, hospedagem,transporte e apoio a eleitor que realizava tratamento médico em município diverso de sua residência.

          (Ac. de 14.4.2009 no RCEd nº 722, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1439, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...]. 1. Não comprovada a finalidade eleitoral, permite-se a direção de núcleo assistencial de natureza privada, por candidato. Precedente. 2. Ausente, in casu , o suposto abuso de poder econômico e político previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. [...]”. NE: Candidato deputado estadual que também é assistente social exerce o cargo de dirigente de instituição filantrópica de caráter privado que presta serviço de tratamento médico e jurídico a população.

          (Ac. de 31.3.2009 no RO nº 1465, rel. Min. Eros Grau.)

           

          “[...]. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...].” NE: É fato incontroverso que o candidato é sócio majoritário e detém 90% das cotas sociais da empresa que doou para sua campanha valor excedente ao limite máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Trecho do voto do relator: “A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.”

          (Ac. de 19.3.2009 no RCEd nº 763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          NE : O transporte e o aliciamento de eleitor para a realização do crime de boca-de-urna, mediante o pagamento pelo voto e pelo trabalho, caracterizam o abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28294, rel. Min. Ari Pargendler.)

           

          “[...] 3. Quanto ao alegado abuso de poder econômico decorrente do abastecimento de carro particular do Secretário de Previdência Social e Tributação, para tratar de assuntos da Prefeitura de Mossoró/RN, o acórdão recorrido asseverou que incide, no caso, os ditames do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. 4. Não restou configurado tal ilícito, pois a necessária potencialidade lesiva capaz de influenciar decisivamente no pleito não foi demonstrada. [...]”

          (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28348, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] 1. A utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

           

          “[...] Comprovado o abuso do poder econômico, em virtude da utilização de projetos com caráter social, destinados à promoção de candidaturas, deve ser julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para declarar inelegíveis os candidatos beneficiados, ainda que não eleitos, pelo prazo de três anos a contar da realização das respectivas eleições. [...]”. NE: Na época não vigorava a Lei da Ficha Limpa que mudou o prazo para 8 anos.

          (Ac. de 4.12.2007 no RO nº 1472, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...] Abuso de poder. [...] 3. O recorrente argumenta que a condenação por abuso de poder econômico resultou de mero juízo de presunção, pois não existiria prova da contratação de servidores públicos em período vedado, ou indicação do nome das pessoas contratadas, nem a forma da contratação. Ademais, os beneficiários não poderiam ser considerados servidores públicos, porque as supostas contratações teriam sido realizadas por meio da Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP. Contudo, o TRE/PE é claro ao verificar a ocorrência do abuso de poder econômico, tendo como fundamento a prova pericial revelada pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado. [...] 5. A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do abuso de poder econômico, é relativizada a ilicitude da conduta imputada, sendo suficiente a existência de benefício eleitoral e de potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] ficou patente o abuso de poder cometido pelo recorrente, ao burlar o procedimento Iicitatórío, às vésperas do período vedado, para anunciar a construção de sessenta casas populares. Essa medida bastou-lhe para angariar dividendos eleitorais passíveis de influenciar o pleito, nos termos do que decidiu a Corte a quo. [...]”

          (Ac. de 16.10.2007 no REspe nº 28395, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. Influência. Pleito. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada citada no voto do relator: “[...] O abuso do poder econômico, conforme assentado também pormenorizadamente no decisum , não exige participação, apenas benefício direto ou indireto dos candidatos envolvidos, com potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral.[...]”

          (Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “[...] 1. Abuso do poder configurado, em face da construção de barragens e da concessão de transporte gratuito à população, em ano eleitoral, com potencial desequilíbrio no resultado do pleito. [...]”

          (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe n º 26035, rel. Min. Gerardo Grossi.)

           

          “[...] 3. O Tribunal a quo , ao analisar as provas materiais depositadas nos autos, manifestou o entendimento de que houve a distribuição de camisetas com o logotipo da empresa KD Engenharia e a entrega de dinheiro a eleitores, por pessoas ligadas à empresa em comento. Tal prática beneficiou a campanha eleitoral dos candidatos à eleição majoritária no Município de Abelardo Luz/SC, entre eles, o ora embargante [...] Ficou demonstrado, ainda, que [...] ora segundo embargante, representava a empresa KD Engenharia e apoiava abertamente a candidatura dos investigados. [...]”

          (Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] Abuso de poder econômico. Distribuição. Sopão. População carente. Candidato. Reeleição. Deputado estadual. [...] Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. – Hipótese em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito. [...]”

          (Ac. de 10.4.2007 no RO n º 1350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. [...] 5. A conduta consistiu na distribuição, em período eleitoral, de mais de 6.000 (seis mil) mochilas com material escolar e 30.000 (trinta mil) cartões magnéticos denominados ‘cartões-saúde’, contendo o símbolo da administração municipal. 6. A decisão regional sopesou todo o conjunto probatório, afastou a configuração da captação de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97) e reconheceu o abuso do poder econômico, ao entendimento de que houve a quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, bem como a ocorrência de influência lesiva no resultado do pleito, decretando a inelegibilidade por violação ao art. 22 da LC n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6470, rel. Min. Gerardo Grossi.)

           

          “[...] 5. Abuso do poder econômico e sua repercussão no pleito que o acórdão reconhece existir, após análise de toda a prova depositada nos autos. [...]” NE : Alegação de abuso do poder econômico mediante distribuição de camisetas e dinheiro a eleitores, com a condição de que utilizassem as camisetas no dia da eleição; alegação também de que os representados, se eleitos, pagariam a cada eleitor quantia variável de dinheiro.

          (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] Abuso de poder econômico. Corrupção. 1. A promessa feita pelo candidato de que não cobraria contribuição de melhoria pelas benfeitorias realizadas nos logradouros municipais não configura nem abuso de poder econômico nem corrupção. [...]” NE : Alegação de promoção do asfaltamento de ruas da cidade sem cobrança dos beneficiados, bem como realização de propaganda institucional dessas obras.

          (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 25984, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

           

          “[...] Abuso de poder econômico. [...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. [...]”

          (Ac. de 24.10.2006 no REspe n º 25997, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] Para que seja configurado o abuso do poder econômico, em ação de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, é imprescindível a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular de influir no resultado do pleito”. NE : Alegação de propaganda eleitoral irregular, mediante exibição de painel isolado em prédio comercial com a imagem dos candidatos a presidente e vice-presidente da República em dimensão superior ao limite máximo permitido.

          (Ac. de 21.9.2006 na Rp n º 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “Representação. [...] Abuso de poder. Propaganda eleitoral. [...] 3. A veiculação de cartazes e adesivos nas vans operadoras de transporte alternativo, embora ilícita, não alterou, por si só, o resultado das eleições, não implicando na inelegibilidade dos beneficiários. [...]” NE : Alegação de abuso do poder econômico.

          (Ac. de 1 º .6.2006 no RO n º 708, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] Abuso. Poder econômico. [...] 1. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que, em análise minuciosa das provas depositadas em juízo, reconhece a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral e em sua potencialidade influenciadora na eleição do candidato. [...]”. NE : Compra direta de votos patrocinada pelo investigado, que arregimentou pessoas para realizarem “cadastramento” de eleitores, mediante promessa de retribuição pecuniária por pessoa que nele votasse.

          (Ac. de 23.5.2006 no RO n º 766, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. Potencialidade. [...] 1. Apontamento pelo Ministério Público do fato de terem sido apreendidas quinze cestas básicas na residência de um cabo eleitoral do candidato, que seriam distribuídas a eleitores. 2. Apreensão ocorrida no Município de Rio Branco, onde o candidato obteve alta concentração de votos (77,30%), de um total de 3.304 votos. 3. O abuso do poder econômico foi reconhecido por decisão deste Tribunal [...] 4. Verifica-se a potencialidade da conduta e o conseqüente comprometimento do processo eleitoral. [...]”

          (Ac. de 23.5.2006 no RCEd n º 616, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] 2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito. [...]” NE : Alegação de arrecadação irregular de recursos para a campanha eleitoral mediante cobrança de certa quantia de pessoas interessadas em se candidatarem pelo partido, recursos que teriam sido posteriormente repassados a uma livraria para ser investido na campanha de alguns candidatos lançados pela agremiação partidária.

          (Ac. de 30.3.2006 no AgRgRO n º 896, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “[...] Abuso de poder. [...] Distribuição de número insignificante de vales-combustível. Pequena quantidade de litros de combustível. Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...] Impossibilidade de se aferir o que foi gasto pelos cabos eleitorais em campanha e o que foi distribuído a eleitores. [...]”

          (Ac. de 19.12.2005 no AgRgRO n º 760, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Ausência de configuração de potencialidade para influenciar no pleito. [...]” NE : Realização de festa de aniversário em homenagem ao candidato, deputado estadual, e divulgação de fotografia do evento em página inteira de jornal, antes do registro de candidatura; homenagem ao mesmo por meio do uniforme do time do qual é benemérito, durante partida de futebol.

          (Ac. de 19.12.2005 no AgRgRO n º 719, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          “[...] 1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal entendeu que houve abuso do poder econômico consistente em vultoso gasto com contratação de cabos eleitorais, que ficou em torno de R$ 3.803.626,09 (três milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e vinte seis reais e nove centavos) e gasto com combustível, que envolveu o montante de R$ 399.699,70 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos), avaliando a gravidade das circunstâncias que o caracterizaram. [...]”.

          (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 94181, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

           

          “[...] A inserção da propaganda eleitoral em talões do jogo do bicho. Contravenção penal. Consubstancia abuso do poder econômico com potencialidade a influir no resultado das eleições”.

          (Ac. de 25.8.2005 no REspe n º 25247, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2005 nos EDclREspe n º 25247, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

          “[...] Uso da máquina administrativa. Art. 299 do Código Eleitoral. Inexistência. Abuso do poder econômico. [...] A conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito. [...]”. NE : Alegação de que aparelho de telefone celular de propriedade da Prefeitura teria sido cedido ao coordenador de campanha eleitoral da candidata, em benefício desta.

          (Ac. de 24.5.2005 no RCEd n º 631, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

          “[...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC n º 64/90”. NE : Distribuição de santinhos e sacolões a famílias carentes.

          (Ac. de 22.2.2005 no RO n º 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

           

          “[...] 5. Para estar caracterizada a inelegibilidade do art. 1 o , inciso I, alínea h , é imprescindível a finalidade eleitoral. [...]” NE : Condenação em ação popular por malversação de dinheiro público.

          (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial. [...] Combustível. Doação. [...] Ausente comprovação de que houve entrega de combustível aos eleitores, mas tão-somente aos cabos eleitorais. [...]”. NE : Alegação de que “[...] as provas coligidas demonstram que a distribuição gratuita de combustível, mediante requisições entregues pelos recorridos a eleitores, configurou abuso do poder econômico em detrimento da liberdade do voto, a teor do art. 19 da LC n º 64/90”. Trecho do voto do relator: “Assim, as provas coligidas – a apreensão das requisições de combustível e, sobretudo, os depoimentos das testemunhas – não bastam para caracterizar abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio”.

          (Ac. de 24.8.2004 no RO n º 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

           

          “[...] O patrocínio de Festa de Peão de Boiadeiro com eloqüente pedido de apoio à candidatura do patrono caracteriza abuso do poder econômico”. NE : Trecho do voto do relator: “Está clara a prática do abuso do poder econômico, com a realização da mencionada Festa do Peão de Boiadeiros, utilizada com o intuito de promover sua candidatura ao cargo de governo do Estado, ao enaltecer sua vida pública e pedir apoio dos presentes, além de indicar nome de futuro secretário do governo, tudo no afã de influir na vontade do eleitor”.

          (Ac. de 19.8.2004 no RO n º 793, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

           

          “[...] Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. [...] 1. Não é imprescindível, para se verificar a existência de abuso do poder econômico, a aferição do custo da suposta propaganda eleitoral abusiva. 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. [...]”

          (Ac. de 17.6.2004 no RO n º 768, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 9. É legítimo a conselho profissional informar a seus filiados que determinados integrantes da categoria estão pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às entidades de classe fazer ou patrocinar atos de campanha eleitoral. 10. Pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito. [...]”

          (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico. [...] 4. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada por sindicatos. 5. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. 6. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a potencialidade do fato em influenciar o resultado do pleito, o que um fato isolado não é hábil a caracterizar. [...]” NE : Divulgação de matéria favorável a candidato em publicação oficial de sindicato não caracteriza abuso do poder econômico.

          (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 744, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO n º 780, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] 2. A divulgação de candidaturas, em publicação oficial bimestral de conselho profissional, com caráter meramente informativo, embora vedada pela Lei n º 9.504/97, art. 24, II e VI, caracteriza fato isolado, que não se presta a configurar abuso do poder econômico. [...]”

          (Ac. de 4.5.2004 no RO n º 730, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

          “[...] Abuso do poder econômico: indícios. Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. [...] IX – Indícios de abuso de poder econômico, político e de autoridade, que não autorizam a afirmativa de ter ocorrido o abuso. X – É necessária a verificação do nexo de causalidade, ou seja, é indispensável a demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral [...]”. NE : Alegação de que a campanha eleitoral do governador e vice-governador teria sido financiada com recursos públicos, por meio de “esquema” montado para transferir dinheiro público do governo para o pagamento de despesas de campanha, tendo como principais pilares uma sociedade civil de direito privado e duas empresas privadas.

          (Ac. de 29.4.2004 no RCEd n º 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

          “[...] Caracterizado o abuso do poder econômico. [...]” NE : Distribuição, em praça pública, de combustível a 331 veículos que participariam de carreata em benefício dos candidatos representados, em município com pouco mais de nove mil domicílios.

          (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

           

          “[...] 1. A campanha eleitoral é uma sucessão de atos e de meios de propaganda e não pode ser custeada pelos sindicatos. 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a sua potencialidade de influência no resultado do pleito, o que um fato isolado e muito anterior às eleições não é hábil a caracterizar. [...]” NE : Encarte com entrevista e notícia de que um dos membros do sindicato seria candidato a cargo eletivo.

          (Ac. de 5.2.2004 no Ag n º 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não se mostra necessário que o acórdão regional expressamente registre o número exato das cestas básicas distribuídas ou mesmo das pessoas beneficiadas com vales-combustível, bastando que a Corte Regional, ao examinar os fatos e as provas existentes nos autos, tenha concluído pela potencialidade dos atos abusivos em comprometer o resultado do pleito”.

          (Ac. de 30.10.2003 no REspe n º 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] 4. A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso do poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição. [...]”

          (Ac. de 16.9.2003 no Ag n º 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. [...] Falta de potencialidade. [...] II – Fato isolado que não possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público não se presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, LC n º 64/90”.

          (Ac. de 4.9.2003 no RO n º 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          “[...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos. [...]”

          (Ac. de 3.6.2003 no REspe n º 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

           

          “Ação de investigação judicial. Criação de fundação assistencial em ano eleitoral. [...] Abuso do poder econômico. Não-comprovação. [...]”

          (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 20027, rel. Min. Fernando Neves.)

           

        • Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social

          Atualizado em 28.10.2021.


           

          “[...] 21. Proposta de tese: o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/90. Gravidade. Art. 22, XVI, da LC 64/90. Caso dos autos. Ausência. Elementos essenciais. Aspectos qualitativos e quantitativos da conduta. Longa instrução processual. Princípio da cooperação. [...]”

          (Ac. de 28.10.2021 na AIJE nº 060196880, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

           

          “[...] Abuso de poder de autoridade religiosa. Necessidade de entrelaçamento com formas típicas de abuso de poder. [...] o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. [...]”

          (Ac. de 9.9.2021 no AgR-AI nº 000042531, rel. Min. Edson Fachin.)

           

           

          “[...] 1. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. 2. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. [...] 5. De todo modo, não houve desequilíbrio entre os candidatos apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento. 6. Não se comprovou suposto abuso de poder econômico por suposto excesso de gastos com a veiculação das mídias. [...]”

          (Ac. de 12.2.2019 no RO nº 250310, rel. Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2018 no AgR-RO nº 317093, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Alegação de prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Veiculação de milhares de mensagens telefônicas no dia da eleição municipal. [...] 2. Inexistência, neste caso, de prova robusta e coerente quanto à responsabilização dos recorrentes pela prática da conduta ilícita, porquanto, excluídos os depoimentos e os elementos colhidos de inquérito policial anulado, restam como elementos probatórios os dois depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; um deles inconclusivo quanto à responsabilização dos recorrentes pela autoria da conduta ilícita e, o outro, prestado pelo Delegado que presidiu o inquérito anulado - afirmando que teria visto, na casa de pessoa ligada à campanha dos recorrentes, manuscrito com o teor da mensagem ilícita -, não configura prova suficientemente robusta e indubitável da prática da conduta pelos recorrentes. 3. Ausência de benefício direto aos recorrentes: o teor da mensagem ilícita (O TRE informa: O candidato a Prefeito Sergio Soares - 11 - está impugnado e seus votos não serão computados; não jogue seu voto fora) só beneficiaria os recorrentes caso fossem os únicos adversários do candidato prejudicado com o aludido informe. No caso, quatro candidatos estavam na disputa pelo cargo de Prefeito e todos, exceto Sergio Soares, beneficiaram-se, em tese ou em abstrato, com o teor da mensagem veiculada a cerca de 50.000 eleitores no dia do pleito. 4. Nos termos do escólio do Professor Ministro Luiz Fux, a retirada de determinado candidato investido em mandato, de forma legítima, pelo batismo popular, somente deve ocorrer em bases excepcionalíssimas, notadamente em casos gravosos de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio manifestamente comprovados nos autos. [...] Esta lição doutrinária leva à conclusão de que meras alegações, alvitres ou suposições de ilícitos, se não lastreados em dados concretos e empíricos, coerentes e firmes, não bastam à formação de juízo de condenação capaz de elidir a legitimidade do mandato popular obtido nas urnas. [...]”

          (Ac. de 9.2.2017 no REspe nº 90190, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

           

           

          “[...] AIJE Abuso de poder. [...] 1. Na espécie, o investigado, que exerce a profissão de radialista desde o ano de 1978, foi acusado por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, pois apresentava programa de rádio no qual eram sorteados brindes diversos aos ouvintes. 2. Contudo, a veiculação do programa se deu antes do período das convenções partidárias, em modelo que já era adotado há muitos anos pelo investigado, tendo sido transmitido por emissora AM, cuja abrangência territorial é mínima, sem maiores impactos no eleitorado, o que demonstra não haver gravidade apta à configuração do abuso de poder. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “De igual forma, também não vejo como censurar a conduta do recorrido a título de uso indevido dos meios de comunicação social (que, frise-se, sequer foi alegado na petição inicial do Ministério Público Eleitoral). Afinal, não se cuida, a meu ver, da indevida utilização de concessão de serviço público de radiodifusão com o propósito único e exclusivo de divulgar pré-candidatura, mas, sim, do exercício regular da profissão de radialista. Como dito, a carreira de radialista do recorrido antecede (e muito) a de político. Se não há nos autos qualquer evidência de desequilíbrio do pleito, mas apenas conjecturas, não há como, do gênero abuso, extrair-se ter havido, na espécie, o uso indevido dos meios de comunicação social em prol do recorrido.”

          (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 796337, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 2. O abuso dos meios de comunicação resta evidenciado na utilização de periódico de grande circulação no município, com expressiva tiragem, que, ao longo de vários meses, desgasta a imagem de adversário, inclusive falseando a verdade. 3. A liberdade de imprensa, embora reconhecida como um dos pilares da democracia, não pode contra esta se voltar, por não ser direito absoluto. 4. Compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade no processo eleitoral. [...] 5. Havendo controvérsia na moldura fática delineada no acórdão regional sobre a gratuidade, ou não, do semanário distribuído, e diante da impossibilidade de reexaminarmos fatos e provas nessa instância especial, na linha dos verbetes sumulares 7/STJ e 279/STF, não há que se falar em abuso de poder econômico. [...]”

          (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 93389, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. 2. Ainda segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder econômico configura-se mediante o uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. 3. No caso dos autos, ambos os ilícitos não foram comprovados, notadamente porque as matérias divulgadas no jornal O Grito tiveram cunho meramente jornalístico e não privilegiaram exclusivamente uma candidatura em detrimento da outra. Ademais, não se comprovou o liame entre o jornal e os agravados ou a anuência destes com a divulgação da matéria. [...]”

          (Ac. de 2.12.2014 no AgR-REspe nº 73014, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

           

          “[...] Abuso dos meios de comunicação e dos poderes econômico e político [...] 1. As matérias veiculadas em programa televisivo que, além de cobrar melhorias na prestação dos serviços essenciais, a exemplo da saúde, criticam a atuação da administração pública, mostrando, para tanto, entrevistas com a população local, não excedem os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, garantidos constitucionalmente, não caracterizando, portanto, abuso. 2. O desvirtuamento de algumas poucas inserções em programa partidário, com menção ao nome de notório pré-candidato, mas sem exposição da plataforma política a ser desenvolvida, bem como ausente o pedido de voto e/ou crítica a adversário político, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso dos meios de comunicação, sobretudo porque reprimidas pela Justiça Eleitoral, tendo as aludidas inserções findado meses antes da data de realização das eleições. 3. A veiculação de campanha contra a corrupção, sem fazer menção a fatos específicos ou a nome de autoridades, na condição de pré-candidatas, igualmente não configura abuso, ainda mais considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual as acusações de prática de atos de corrupção só vieram a público pela mídia nacional meses depois da supressão da referida campanha [...]”.

          (Ac. de 6.5.2014 no RO nº 143334, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. 1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem - de que foram divulgadas notícias nos informativos da Câmara de Vereadores, em jornal e no sítio da Câmara Legislativa, promovendo a pessoa do agravante e criticando a Administração Municipal, em flagrante desvio de finalidade da publicidade institucional - implicaria o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmulas 7/STJ e 279/STF). 2. Ainda que se considere que o agravante utilizou meio lícito - informativo da Câmara de Vereadores - a fim de veicular matérias atinentes a temas político-comunitários, segundo o acórdão regional ficou configurada conduta ostensiva, reiterada e sistemática, que buscou beneficiar candidato, ressaltando a sua imagem perante o eleitorado e prejudicando a dos seus adversários políticos, de forma a caracterizar a prática de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social [...]”.

          (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 58508, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. Para configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral. Precedentes. 2. No que concerne ao uso indevido dos meios de comunicação, o entendimento jurisprudencial do TSE preconiza que a caracterização do ilícito decorre da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. Precedentes. 3. O Tribunal a quo consignou que as provas acostadas aos autos conduzem à configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação, na medida em que ficou demonstrada a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente em relação à isonomia no pleito, bem como a grande exposição do candidato em programa de televisão, com finalidade de promover sua candidatura. Assentou, ainda, que a propaganda irregular ficou comprovada nos autos. [...]”

          (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 34915, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 2. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros. [...]”

          (Ac. de 10.5.2012 no REspe nº 470968, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “[...] 1. Não configura uso indevido dos meios de comunicação social a concessão de entrevista por candidato, veiculada no mês de agosto do ano eleitoral, sem qualquer referência à eleição. 2. Também não configura conduta abusiva a divulgação, em programa televisivo, de resultado de pesquisa eleitoral, cuja autenticidade não tenha sido objeto de impugnação. 3. A divulgação de imagem de candidato em vinhetas de emissora de televisão regional, ainda que várias vezes, por um tempo mínimo, de cerca de um segundo, sem qualquer conotação eleitoral, não tem potencial lesivo suficiente para desequilibrar a disputa, ainda mais se tratando de eleição estadual. [...]”

          (Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 672, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] 1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. 2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal. [...].”

          (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35938, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Rádio. Candidato à reeleição. Potencial lesivo. Ausência de demonstração [...] 2. A despeito do uso indevido de meio de comunicação social, não há como afirmar que tal fato, por si só, teve potencialidade para interferir no resultado do pleito. [...]. NE: Candidato reeleito ao cargo de deputado estadual, que também é sócio majoritário de uma rádio teria sido favorecido em face de programa radiofônico transmitido pela rádio em que é sócio.

          ( Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1493, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

           

           

          “[...] Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. [...] 1. No presente caso, o cerne das alegações da coligação recorrente refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado de Santa Catarina, na mídia, por dois principais meios, a saber, a realização de propaganda e a veiculação de encartes na imprensa escrita anteriormente ao período eleitoral propriamente dito. 2. A respeito do abuso de poder econômico, já tive a oportunidade de ponderar, nos autos do REspe 28.581/MG, que fica configurado na hipótese de o candidato despender de ‘[...] recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral’. [...] 4. Em diversos julgados, esta Corte já entendeu que não ficam configurados o abuso de poder econômico e o abuso de poder político em não havendo comprovação de que dos fatos narrados resultou benefício à candidatura de determinado concorrente [...]. Portanto, in casu , não foi demonstrada a ocorrência de abuso de poder político e o abuso de poder econômico a ele relacionado. [...] 6. In casu , verificou-se que a propaganda institucional realmente se desnaturou, em algumas oportunidades, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Ficou clara, também, a vinculação do nome do governador com o tipo de modelo de gestão denominado "descentralização", além de comparação de tal forma administrativa com os governos anteriores. 7. Do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que as propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações, o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias, [...] merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’[...]”

          ( Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer. )

           

           

          “[...] 6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação. 7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Os meios de comunicação teriam sido usados para promover a figura do recorrente, divulgar propaganda eleitoral e ações de caridade desenvolvidas pelas emissoras de rádio, através da distribuição de bolos de aniversário, refrigerantes e outros serviços sociais, e por meio de uma instituição beneficente denominada Casa da Amizade, onde são realizadas atividades assistenciais, como doação de alimentos, cadeiras de rodas, remédios, além de oferecimento de cursos profissionalizantes.”

          (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

           

           

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. [...] 1. O recorrente publicou em periódico de propriedade de sua família [...] ‘O Caranguejo’, diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito. 2. Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte precedente: ‘Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar n º 64/90. 1) Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90’ [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC n o 64/90, ‘[...] o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido’ [...]”

          (Ac. de 14.2.2008 no RO n º 1530, rel. Min. José Delgado.)

           

           

          “[...] Candidata ao Senado. [...] Entrevistas. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. No caso concreto, a concessão de entrevistas pela candidata diplomada, ainda no primeiro semestre do ano eleitoral, anteriormente ao período vedado pela legislação, nas quais foram tratados temas do interesse político-comunitários, não configura abuso do poder econômico, por uso indevido de meio de comunicação social. 2. O reconhecimento do abuso de poder exige a demonstração da potencialidade do fato narrado em influenciar o resultado do pleito, o que igualmente não ficou comprovado nos autos. [...]”

          (Ac. de 18.9.2007 no RCEd n º 673, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Abuso do poder econômico. [...] 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo Tribunal a quo . [...]” NE : Reconhecimento, pelo TRE, do uso indevido de meios de comunicação na forma impressa (distribuídos gratuitamente ou a preço módico, divulgando reiteradamente mensagens positivas acerca de determinada candidatura e críticas aos demais candidatos) e abuso do poder econômico (candidatos majoritários em município com pouco mais de vinte mil eleitores, por diversas ações, deixam à mostra que os vultosos recursos empregados na campanha tornaram desigual a disputa).

          (Ac. de 20.6.2006 no REspe n º 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min.Cezar Peluso.)

           

           

          “[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. [...] 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. [...]” NE : Distribuição de suplementos de jornal, contendo entrevista com governador, em período anterior à eleição. Alegação de abuso de poder econômico, político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social. Trechos do voto do relator para o acórdão: “[...] b) admitindo-se, para argumentar, fosse a hipótese de abuso de autoridade, o art. 74 da Lei Eleitoral só cuida de registro, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. [...] não vejo como configurada a provável influência do indigitado ilícito, ocorrido entre março e maio, a comprometer o resultado eleitoral do pleito estadual ocorrido em outubro daquele ano, cinco meses depois. [...] Ainda que se diga que houve a participação do governador investigado por intermédio das entrevistas concedidas, essa circunstância não afasta a demonstração da necessária potencialidade do fato no que se refere a sua influência no pleito”.

          (Ac. de 12.4.2005 no RO n º 725, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2005 no RCEd n º 634, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] I – A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que ‘[...] no Estado de direito democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.’ (Precedentes). II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE : Alegações de que teria havido abuso do poder econômico na contratação dos serviços de publicidade de jornal semanal de distribuição gratuita com intenção de lograr futura propaganda eleitoral e de uso indevido dos meios de comunicação, consubstanciado em reportagens favoráveis ao candidato e na criação de notícias para garantir-lhe promoção pessoal.

          (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 759, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Irregularidade. Utilização. Rádio. Divulgação. Entrevista. Pesquisa eleitoral. Ausência de demonstração de potencialidade. Influência. Eleição. [...] I – Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva. [...]”

          (Ac. de 19.8.2004 no RO n º 781, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. [...] II – O TSE admite que os jornais e os demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação a determinada candidatura, sendo punível, nos termos do art. 22 da LC n º 64/90, os excessos praticados. Precedente”. NE : Alegação de que publicações veiculadas em jornal de propriedade de um dos recorridos teriam feito elogios à pessoa e à capacidade administrativa destes e críticas ao então governador, candidato à reeleição. Trecho do voto do relator: “Assim, fundamentado na jurisprudência deste Tribunal, a qual permite que ‘[...] os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais [...]’; em razão das datas em que foram veiculadas as matérias, 2.4.2002 a 7.7.2002, do espaço utilizado, em relação ao tamanho do jornal, e do número de leitores atingidos, 23,61% daqueles que lêem jornais, tenho não estar caracterizado o abuso do poder econômico nem o uso indevido dos meios de comunicação, com potencialidade para influenciar no resultado do pleito”.

          (Ac. de 12.8.2004 no RO n º 758, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

           

          “[...] Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. [...] Tiragem expressiva. [...] 2. O eventual desvirtuamento dessa conduta poderá caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral antecipada, em benefício de terceiro, passível da multa prevista no art. 36, § 3 º , da Lei n º 9.504/97”.

          (Res. n º 21763 na Cta nº 1053, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. n º 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

           

           

           

          “[...] 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90”.

          (Ac. de 15.4.2004 no RO n º 688, rel. Min. Fernando Neves.)

           

           

          “[...] 3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família. 4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral”.

          (Ac. de 19.8.2003 no RCEd n º 642, rel. Min. Fernando Neves.)

           

           

          “Abuso de poder econômico e utilização indevida de meios de comunicação social (LC n º 64/90, art. 22). 2. Tais ações ilícitas ficam caracterizadas quando o candidato, durante o período da propaganda eleitoral, e com recursos próprios, publica e divulga livro de sua autoria, versando matéria pertinente a campanha eleitoral, e mediante outdoors e anúncios em jornais cujos layouts são coincidentes, na imagem e na mensagem, com os outros outdoors e anúncios de sua candidatura a cargo eletivo. 3. Irrelevante para a configuração da conduta proibida o volume ou a origem dos gastos não autorizados por lei ou a vantagem em votos eventualmente obtida. 4. A constituição assegura, sob o manto da isonomia legal, a igualdade de oportunidade entre candidatos e partidos, para tanto definindo explicitamente, como contrários à normalidade e à legitimidade das eleições, a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (CF, art. 14, parágrafo 9). A lei complementar, prevista na Constituição, prevê, ainda, como expressões contrárias ao sentido da Carta, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político (CF, art. 14, parágrafo 9; LC n º 64/90, art. 22). Essa a razão pela qual a Lei Eleitoral fixa regras rígidas de igualdade de acesso e de uso dos meios de comunicação social e de outdoors para fins de propaganda eleitoral. [...]” NE : A propaganda eleitoral mediante outdoors é proibida, segundo a Lei n º 9.504/97, art. 39, § 8 o , acrescido pela Lei n º 11.300/2006.

          (Ac. de 5.12.95 no REspe n º 12394, rel. Min. Torquato Jardim.)

        • Abuso do poder político

          Atualizado em 2.2.2024.


           

          “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito eleitos. Abuso do poder político. Barreiras físicas e sanitárias. Entradas secundárias. Abstenção. Violação à liberdade de voto. Segurança do processo eleitoral. Comprometimento. Provas suficientes. Gravidade. Quantitativa e qualitativa. Cassação dos mandatos. Inelegibilidade. [...] 11. A mera instalação das barreiras físicas e sanitárias no dia das eleições, determinada por decreto municipal expedido pelo prefeito à época dos fatos, já caracteriza fator suficiente para demonstração da gravidade exigida para configuração do ato abusivo, pois a conduta do primeiro recorrido transbordou o uso das prerrogativas do seu cargo público, com desvio de finalidade em favor dos demais recorridos (eleitos aos cargos majoritários do município), violando, além dos direitos fundamentais do indivíduo de ir e vir e da liberdade ao voto, a segurança do processo eleitoral. 12. Este Tribunal, no julgamento da AIJE 0600814–85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2023, assentou que a tríade para a apuração do abuso (conduta, reprovabilidade e repercussão) se aperfeiçoa diante de: i) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; ii) elementos objetivos que autorizem estabelecer juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que as condutas são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); iii) elementos objetivos que autorizem inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa) [...]”.

          (Ac. de 14.12.2023 no REspEl nº 060084072, rel. Min. Floriano De Azevedo Marques.)  

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. Vice–prefeito. Abuso do poder político. Alegada utilização de símbolo da gestão municipal na campanha eleitoral. Improcedência. Emblema de coração esculpido em letreiros em locais públicos. Mera promoção turística comum em diversas cidades do país. [...] 1. O símbolo de coração de cor vermelha esculpido nos letreiros instalados na municipalidade, além de não se assemelhar ao utilizado pelos agravados na propaganda eleitoral, consoante fotografias estampadas no acórdão regional, tampouco é empregado como símbolo oficial da prefeitura, mas apenas como emblema universal, de domínio público, existente em diversos outros locais do país, comumente associado à expressão ‘AMO’ junto ao nome da cidade, como forma de promoção turística. 2. Uma vez que não há confusão entre o símbolo empregado nos letreiros e aquele utilizado na campanha eleitoral, afasta–se a prática de abuso do poder político, cuja caracterização, por força do que dispõe o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, não prescinde da demonstração do requisito da gravidade, ausente na espécie. [...]”

          (Ac. de 11.5.2023 no AREspE nº 060096520, rel. Min. Carlos Horbach.) 

           

          “[...] Abuso do poder político. Programa social. Cestas básicas. AIJE julgada procedente. [...] utilização [...] programa social [...] para favorecer a candidatura da referida chapa concorrente à chefia do Executivo municipal. [...] o abuso do poder político ficou caracterizado pela significativa ampliação do número de famílias beneficiadas com cestas básicas pelo programa social ‘Apiacá para Todos’ no Ano Eleitoral de 2016, por meio de esquema ilegal de concessão de benefícios, em quantidade acima do permitido pela Lei Municipal 827/2011. 4. Diversamente do que afirma o agravante, o reconhecimento do abuso de poder não se deu, exclusivamente, pela ampliação do programa social em ano eleitoral, o que, por si só, não se mostra suficiente para caracterização do ilícito, mas, sim, pela constatação, pelo Tribunal de origem, de que houve esquema ilegal de concessão de benefícios, por meio do qual a Secretaria de Ação Social do município, com o apoio do Chefe do Executivo local na ocasião, ora agravante, se utilizou de subterfúgios para distorcer a norma municipal, escapar do controle dos órgãos de fiscalização e alcançar o maior número de famílias com intuito nitidamente eleitoreiro. [...] ficou demonstrado o desvio de finalidade política do programa social em favor da candidatura dos pré–candidatos ao Executivo local apoiados pelo agravante, bem como de que os fatos são graves e suficientes para afetar a igualdade de oportunidades dos concorrentes, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral. [...]”

          (Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 44593, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.) 

           

          “[...] não configura abuso de poder político o discurso do ex-prefeito no mandato 2013-2016, em comício dos candidatos da chapa majoritária, acerca da inauguração de posto de saúde local e de equipamento de "raio-x".

          (Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 19503, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

           

          “[...] 4.1. Os recorrentes não apontaram elemento fundamental para a possível configuração do abuso do poder político, qual seja, a autoridade pública que teria praticado os fatos indicados como abusivos. 4.2. O TSE teve a oportunidade de assentar que, para a "caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional" [...] 4.3. Como as entidades sindicais não fazem parte da Administração Pública, a figura dos representantes sindicais não corresponde ao conceito de agente público, elemento essencial à análise do abuso do poder político, motivo pelo qual é inviável examinar os fatos sob essa ótica.

          (Ac. de 10.3.2022 no RO-El nº 060303755, rel. Min. Mauro Campbell Marques.) 

           

          “[...] 4. Para a configuração do abuso do poder político, é necessário que o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, atue em benefício eleitoral próprio ou de candidato, de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Assim, a menção ao nome do candidato a deputado estadual em apenas três publicações em rede social da prefeitura, cujo conteúdo não teve alcance significativo, não possui gravidade para caracterizar abuso do poder político. Precedente. [...]”

          (Ac. de 16.12.2021 no AgR-RO-El nº 060293645, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

           

          “[...] 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens para si ou para outrem. [...]”

          (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 20006, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. designado Min. Mauro Campbell Marques.) 

           

          “[...] Abuso de poder político 28. Quanto ao abuso de poder político, na conduta denominada "Onda Azul", a utilização da cor azul pela candidata, para além de ser fato incontroverso, é fartamente constatada pela análise da centena de fotos campanha [...] Também há prova nos autos de que, praticamente de forma simultânea, a mesma cor passou a predominar nos prédios públicos. 29. A prática passa a ter contorno de abuso quando analisadas as circunstâncias em que se deram essa associação de cores. Houve vinculação entre a política pública praticada pelo ex–prefeito e a campanha da candidata. Essa constatação somente é possível na análise de todo o contexto do período, que se iniciou em agosto de 2018 até o dia do pleito daquele ano. Verifico que essa associação foi intencional, tanto por parte do então prefeito, primeiro recorrente, quanto pela então candidata, segunda recorrente. Isso porque a cor azul foi utilizada de forma emblemática na gestão do primeiro recorrente e reforçada durante a campanha, logo após as prévias partidárias. 30. A questão não gravita em torno da indissociável associação entre os recorrentes, que, por óbvio, como marido e mulher, repercute na percepção do eleitor, mas nas práticas que potencializaram essa associação com gravidade suficiente para influir, de forma decisiva, no resultado da eleição. Isso porque não se deve mensurar de forma quantitativa o resultado da prática ilícita, ou seja, aferir a quantidade de votos efetivamente captados pela conduta, mas pela sua vertente qualitativa, com base na gravidade que acarrete influência na vontade livre do eleitor, desequilibrando a disputa para os demais candidatos que não puderam se utilizar das mesmas práticas pela falta de parentesco por afinidade com o primeiro recorrente. 31. Quanto ao aspecto volitivo, também os recorrentes tinham ciência da prática abusiva, isso porque foi expedida, em 23.8.2018, a Recomendação 3/2018 (ID 37661738, p. 17) pelo promotor da 23ª Zona Eleitoral para que o primeiro recorrente se abstivesse, no período eleitoral, de reinaugurar obras já realizadas, com intuito de beneficiar candidato ligado diretamente à Administração, bem como de fazer referências a candidato em eventuais inaugurações ou de permitir a sua participação. Mas, ainda assim, a Prefeitura de Tobias Barreto/SE procedeu à reinauguração do Mercado da Carne da Vila Samambaia, no dia 24.8.2018, com a utilização ostensiva da cor azul, tanto dentro como fora do prédio. 32. A constatação de que muitos logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral representou a gravidade da conduta, configurando uma vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura em favor da recorrente, com desvio de finalidade por parte do primeiro recorrente. [...]”

          (Ac. de 21.9.2021 no RO-El nº 060081868, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

           

          “[...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. [...] embora constatado o excesso de gastos com propaganda institucional, não ficou comprovado o desvirtuamento da publicidade, apta à configuração do abuso. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. [...]”

          (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.) 

           

          “[...] Abuso de poder político e econômico. Envio de mensagem eletrônica com convite a servidores públicos. Aviso de reunião para discussão de assuntos de interesse da categoria. Desvirtuamento. Evento com caráter eleitoreiro. [...] 3. Não restou caracterizado abuso de poder político, ante a falta de demonstração de que, ao encaminhar e–mail na condição de dirigente da associação Amide, servidora pública tenha se utilizado de benefícios próprios do exercício de seu cargo, cumprindo frisar que sequer é possível atribuir–lhe o acesso indevido ao cadastro de seu órgão, dado que os endereços eletrônicos dos destinatários encontram–se disponíveis para acesso público no sítio oficial da Secretaria de Educação. 4. Inexistem nos autos indicativos adicionais de violações frontais às regras e princípios que conformam o ordenamento eletivo: as reuniões eleitorais habitam a normalidade das campanhas, e o proselitismo político, seja positivo ou negativo, é plenamente assegurado como forma de manifestação da liberdade de expressão. [...]”

          (Ac. de 29.4.2021 no AgR-RO-El nº 496394, rel. Min. Edson Fachin.) 

           

          “[...] o ora agravante, então candidato à reeleição ao cargo de prefeito nas Eleições 2016, praticou abuso do poder político ao realizar contratações temporárias, por excepcional interesse público, de forma intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro’ [...]”. NE: Trecho da decisão agravada: “No presente caso, a contratação de servidores mostrou-se, como visto acima, intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, o que evidencia seu uso a serviço de interesses pessoais relacionados à manutenção do mesmo grupo político no poder, o que configura claramente abuso de poder político. [...]”

          (Ac. de 25.2.2021 no AgR-AI nº 43855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin; o Ac. de 10.9.2019 no REspe nº 167708, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Alexandre de Moraes e o Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 38973, rel. Min. Jorge Mussi.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Abuso de poder político. [...] 3. No mérito, o exame do conjunto probatório revela que, entre julho e outubro do ano eleitoral, o Governo da Paraíba promoveu 1.739 nomeações e 1.369 exonerações de servidores ‘codificados’ nas secretarias estaduais de saúde e educação, sem qualquer prova do requisito de excepcionalidade exigido pela norma. 4. No ponto, além da inequívoca prática da conduta vedada do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, há nos autos elementos a respeito da gravidade dos fatos que permitem enquadrá–los também como abuso de poder político: a) ‘a quantidade de vínculos em 2014, a partir de maio, supera os mesmos meses dos outros anos’; b) em setembro de 2014, apurou–se o maior desembolso líquido a título de ‘codificados’, somando–se R$ 30.600.707,09, em comparação a pagamentos que alcançaram R$ 14.000.000,00 nos meses anteriores; c) ‘a Secretaria de Educação contempla em média 59% do total de servidores não efetivos do Estado’; d) falta de transparência nas contratações precárias, pois os pagamentos eram feitos mediante depósito bancário sem o respaldo de contracheques. Precedentes. 5. No que concerne ao programa ‘Empreender PB’, a despeito de sua implementação por lei estadual e de sua execução contínua desde 2011, os fatos ocorridos em 2014 revelam o desvirtuamento em benefício do então Governador, pois as linhas de crédito foram concedidas a pessoas físicas e jurídicas sem observância dos critérios legais e houve incremento substancial nas verbas (quase 100% de aumento no ano eleitoral), circunstâncias incontornáveis para fim de reconhecimento de abuso de poder político. 6. Relativamente à distribuição de kits escolares pela Secretaria de Educação, contendo o slogan ‘pra sua vida ficar melhor, o governo faz diferente do Estado’, de igual modo, o abuso de poder está plenamente caracterizado devido a três fatores: vultosa quantidade distribuída (mais de 340 mil), o período em que essa entrega ocorreu (de julho a setembro do ano eleitoral, ou seja, em momento muito distante do início do ano letivo) e a mensagem aposta nos materiais apta a evidenciar notória publicidade institucional no curso do período de campanha. [...]”

          (Ac. de 10.11.2020 no RO-El nº 200751, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.) 

           

          “[...] 4. O exame dos autos revela que, em 19/8/2014, quando já em curso o período eleitoral, o candidato à reeleição ao cargo de governador trocou o presidente PBprev, o qual determinou a retomada dos pagamentos retroativos (parados há mais de um ano por recomendação da Controladoria–Geral do Estado), sem que os apontamentos expedidos pelo ente de controle houvessem disso implementados e sem qualquer justificativa de natureza excepcional. 5. Extrai–se do conjunto probatório que, entre 10/9/2014 (data dos 26 primeiros atos concessivos) até 4/10/2014, publicaram–se 519 deferimentos, dos quais 205 se aglutinaram na véspera e antevéspera do pleito. Por sua vez, entre o primeiro e o segundo turno, concederam–se mais 420 benefícios, somando–se, ao total, 939 pagamentos em dois meses, aliás, coincidentes com o intervalo de campanha. 6. Ademais, em 2014, o número de concessões chegou à ordem de 1.658, ao passo que, em 2013, foram apenas 163, em 2012, 669 e, em 2011, 229. Esses dados comparativos evidenciam manifesta aceleração durante o processo eleitoral de 2014, em descompasso com a própria postura até então estabelecida no sentido de que os processamentos de retroativos só se retomariam depois de concretizada a normatização proposta pela CGE. 7. Além do inequívoco desvio de finalidade decorrente do uso da estrutura administrativa em benefício da candidatura à reeleição dos recorridos, houve comprometimento da legitimidade e lisura das eleições com a necessária pecha de gravidade haja vista a célere retomada de retroativos previdenciários parados há mais de um ano, com ampla repercussão financeira e extenso número de beneficiários, circunstâncias que autorizam reconhecer a prática de abuso de poder político. [...]”

          (Ac. de 10.11.2020 no RO-El nº 195470, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] Constrangimento e intimidação de servidores comissionados e temporários. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano análise das provas, assentou que se ‘evidenciou claramente o abuso de poder político em várias secretarias municipais de João Câmara, de indiscutível gravidade pelo contexto dos autos’. [...] 2. O poder político encontra origem no exercício de prerrogativas de direção ostentadas por sujeitos que ocupam determinadas posições na burocracia do Estado. Nada obstante, tal enunciado não enseja, como conclusão, a ideia de que a figura do abuso de poder político constitui uma espécie de ilícito próprio, cuja prática pressupõe a assunção de alguma qualidade especial por parte do agente. 3. O fato de o candidato beneficiário não ocupar, à época dos fatos, nenhum cargo na Administração Pública não implica, per se, a impossibilidade de participação em abusos da espécie analisada, tendo em vista a perspectiva da atuação em concorrência. 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão que o então candidato a prefeito e o respectivo vice não apenas consentiram como praticaram o ilícito, com a efetiva participação nos eventos imputados, incluindo o comparecimento em reuniões e abordagem direta de servidores. 5. Colhem–se do acórdão fortes evidências no sentido de que os agravantes não apenas participaram dos atos reputados ilícitos como, ainda, afiançaram a efetividade de uma parte essencial de seus respectivos efeitos.”. NE: Ocorrência de constrangimento mediante ameaça de exoneração de servidores públicos municipais e contratados, com o intuito de angariar apoio eleitoral.

          (Ac. de 25.6.2020 no AgR-REspEl nº 69853, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.) 

           

          “[...] AIJE. Abuso do poder político. [...] 4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão ‘13.470 abraços’, número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014. 5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. Nesse tema, deve–se ter cautela para não invadir a esfera de atuação do agente político. Portanto, está fora da apreciação da Justiça Eleitoral os critérios que o parlamentar utilizou para apontar que os membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina receberiam remuneração considerada exorbitante. Ademais, a seleção do tema, em si, e a intensidade com que quis divulgá–lo tampouco dizem respeito à competência desta Justiça Especializada. 6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que [...] a simples inclusão da saudação ‘13.470 abraços’ no ofício é, por si só, insuficiente para caracterizar abuso do poder político. [...]”

          (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] 15. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu, à unanimidade, pela prática de abuso do poder político consistente na realização de abordagem armada, campana, constrangimento, intimidação, bem como pela utilização de informações privilegiadas em sistema da Administração Pública, voltadas a correligionários da chapa majoritária adversária, a se amoldar às condutas tipificadas no art. 22, caput, da Lei Complementar 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a instância revisora concluiu que os fatos - comprovados pelos diálogos dos representados nos grupos de Whatsapp, pelo depoimento de testemunhas e pelas provas documentais - consubstanciaram ilicitude tipificada no art. 22 da LC 64/90, com envolvimento dos mandatários, que tinham conhecimento e supervisionavam os ilícitos praticados por seus correligionários e membros do referido grupo, o que se aplica, inclusive, em relação ao esposo da prefeita e então deputado estadual [...]”

          (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 41309, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

           

          “[...] 3. O acórdão do TRE/BA, por maioria, reconheceu a prática de abuso do poder político e de conduta vedada, em razão da contratação, pelo então prefeito de Guanambi/BA, de mais de 1.000 (mil) servidores temporários no ano de 2016, para diversos cargos na administração municipal, apesar da existência de lista de aprovados em concurso público, com o objetivo de favorecer os candidatos que apoiavam o pleito majoritário. [...]”

          (Ac. de 2.4.2020 na AC nº 060076027, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder político. Realização de concurso público às vésperas do pleito. [...] 4. No que respeita à matéria de fundo, a Corte de origem assentou a configuração do abuso do poder político em face da conduta do agravante, então prefeito na época dos fatos, consistente na publicação de edital para a realização de concurso público, às vésperas das eleições, para diversos níveis escolares e em diversas áreas (de médico a coveiro), evidenciando a posição de extrema vantagem na disputa eleitoral, considerada, inclusive, a pequena população do município, cuja conclusão sobre a configuração do ilícito não pode ser revista nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 5. O abuso do poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos, o que se aplica igualmente às hipóteses de condutas aparentemente lícitas, mas com eventual desvirtuamento apto a impactar na disputa. [...]”

          (Ac. de 11.2.2020 no AgR-AI nº 51853, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

           

          “[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. [...] Abuso do poder político. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município [...] com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos. 6. A conduta ilícita revestiu-se de gravidade suficiente para configurar abuso do poder político e atrair a cassação de diploma, a declaração de inelegibilidade e a multa eleitoral, notadamente, a partir da análise da repercussão dos fatos, que alcançou quantidade significativa de eleitores, apta a comprometer a normalidade e a lisura do pleito. [...]”

          (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Edson Fachin.) 

           

          “[...] Abuso do poder político. Assistencialismo de cunho eleitoral, com desvio de finalidade. Reconhecimento pelo TRE/RJ, com base no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/1990. [...] 2. Hipótese em que a análise detida das premissas fáticas delineadas no acórdão regional permite concluir que havia interesses adjacentes à mera atividade filantrópica desenvolvida pela agravante, tudo a corroborar a interferência dos fatos no processo de formação da vontade popular no resultado das eleições, com gravidade suficiente para ensejar a aplicação das penalidades que lhe foram impostas. 3. Constou do aresto regional que o mosaico probatório demonstra, de forma contundente, que a ora agravante se aproveitou do cargo político por ela ocupado na Câmara de Vereadores do Município [...] para montar sua plataforma eleitoral, voltada às eleições de 2016, mediante o desenvolvimento de práticas assistencialistas por meio de centro social que tinha como único objetivo intermediar a realização de serviço público e, dessa forma, cooptar votos para o pleito então vindouro. [...]”

          (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 79329, rel. Min. Og Fernandes.) 

           

          “[...] AIJE. Abuso de poder político. [...] Promessa de doação de lotes pela prefeitura durante a campanha. [...] oferta a um grande número de eleitores de entrega de lote em futuro loteamento que seria implantado pela prefeitura municipal, em pleno período de campanha eleitoral. [...] A conclusão firmada pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o uso indevido de cargo político para alavancar determinada candidatura em detrimento dos demais candidatos e da lisura do pleito é ato ilícito apto a cofigurar abuso do poder político [...]”

          (Ac. de 8.10.2019 no AgR-AI nº 67028, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. Abuso de poder político. [...] 2. A Corte Regional reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que a contratação de servidores e a antecipação de contratos em ano eleitoral visou angariar a confiança dos contratados e respectivos familiares, assim como evitar a prática de conduta vedada durante o prazo legalmente estimado. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido’ [...] e ‘a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores’ [...]”

          (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2019 no REspe nº 71881, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] 3. In casu, a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, concluiu que o ilícito eleitoral - contratação de 188 (cento e oitenta e oito) servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral, sem prévio concurso público e sem a demonstração do excepcional interesse público - teve gravidade suficiente para desvirtuar as eleições de 2012 em prol da candidatura à reeleição do ora agravante. [...] 5. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior de que é possível a caracterização de abuso de poder político na hipótese de contratação temporária de servidores em ano eleitoral fora do período vedado previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 [...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, ‘é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos’ [...]”

          (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. [...] 6. A moldura fática dos arestos evidencia que os vencedores do pleito majoritário e a Secretária de Assistência Social realizaram duas reuniões com servidores públicos, em horário de expediente, nas vésperas das convenções partidárias, exigindo seu engajamento na campanha e também de amigos e familiares, sob ameaça de perda dos respectivos cargos comissionados em caso de derrota, configurando-se assim abuso de poder político. [...] 13. A gravidade da conduta (art. 22, XVI, da LC 64/90) é clarividente também por sua repercussão no equilíbrio da disputa, pois as reuniões contaram no total com ao menos 40 funcionários, incitando-se o engajamento de amigos e familiares, e os recorrentes sagraram-se vencedores com apenas 68 votos a mais que a chapa derrotada (1.423 contra 1.355). [...]”

          (Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 17879, rel. Min. Jorge Mussi.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Contratação temporária de servidores. Ausência. Excepcionalidade. Acréscimo. Quantitativo. Exercício anterior. Viés eleitoreiro. Gravidade. [...] 1. Configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 38973, rel. Min. Jorge Mussi.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político. [...] 3. Hipótese em que o então prefeito teria feito uso promocional da entrega efetiva de lotes a 195 famílias em programa social da Prefeitura Municipal, com a alteração do cronograma para que a imissão na posse se desse em período próximo às eleições municipais - embora as obras de infraestrutura no local ainda não estivessem concluídas -, com o objetivo de beneficiar o candidato a prefeito apoiado e o então vice-prefeito, candidato à reeleição para o mesmo cargo. [...] 11. O TRE/MG entendeu configurado o abuso do poder político, com gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, por considerar que houve manipulação do cronograma de entrega com finalidade eleitoreira, uma vez que não havia justificativa para a imissão na posse dos beneficiários dos lotes a cerca de duas semanas do pleito quando as obras de infraestrutura não estavam concluídas. [...]”

          (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

           

          “[...] 16. Configura abuso do poder político a intensificação atípica de programa de regularização fundiária nos meses anteriores ao pleito, com a realização de eventos para entrega de títulos de direito real de uso pessoalmente pelo prefeito candidato à reeleição. A quebra da rotina administrativa para que a fase mais relevante do programa social fosse realizada às vésperas do pleito, com nítida finalidade eleitoreira, somada à grande repercussão que a conduta atingiu justificam a imposição da sanção de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados. [...]”

          (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. [...] 4. As instâncias ordinárias entenderam presente o abuso do poder político em face da edição de lei, de iniciativa do então prefeito, por meio da qual houve recomposição de remuneração que em muito excedeu as perdas inflacionárias e beneficiou 147 servidores [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso, conforme já explicitado acima, o recorrente, valendo-se da sua condição de prefeito, promoveu aumento de remuneração de parcela significativa dos servidores do município, acima das perdas inflacionárias e no mesmo ano de recomposição remuneratória anterior, prática que foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias. [...]”.

          (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.) 

           

          “[...] Abuso de poder político. Publicidade institucional. Obras. Prefeitura. Promoção de gestores públicos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso de poder político’ [...]”

          (Ac. de 12.3.2019 no RO nº 100251, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Jorge Mussi.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Distribuição de remédios, receitas e atestados. Viabilização de cirurgias. [...] 1. No caso, os quatro embargantes (Vereadores de São Pedro da Aldeia/RJ reeleitos em 2012) utilizaram-se de sua influência política para montar esquema na Secretaria Municipal de Saúde e assim distribuir à população carente verdadeiras benesses, tais como atendimentos médicos, cirurgias, receituários, atestados e remédios, visando obter apoio das pessoas beneficiadas no pleito que se aproximava, motivo pelo qual foram cassados e declarados inelegíveis em primeiro grau, mantida a sentença pelo TRE/RJ e por esta Corte Superior. [...]”

          (Ac. de 4.2.2016 no REspe nº 31931, rel. Min. João Otávio de Noronha.) 

           

          “[...] Caracterização. Abuso do poder político. Cacique. Líder. Índios. Reserva indígena. Servidor público. Poder estatal. Ausência. [...] 1. Para caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. [...]”

          (Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 28784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)  

           

        • Abuso do poder político e de autoridade

          Atualizado em 28.10.2021.


          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder político e de autoridade. Art. 22 da LC 64/90. Transmissão ao vivo. Rede social. Dia do pleito. Horário de votação. Fatos notoriamente inverídicos. Sistema eletrônico de votação. Fraudes inexistentes em urnas eletrônicas. Audiência de milhares de pessoas. Milhões de compartilhamentos. Promoção pessoal. Imunidade parlamentar como escudo para ataques à democracia. Impossibilidade. Gravidade. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] 3. A hipótese cuida de live transmitida ao vivo em rede social, quando em curso a votação no primeiro turno, para mais de 70 mil internautas, e que até 12/11/2018 teve mais de 105 mil comentários, 400 mil compartilhamentos e seis milhões de visualizações. O recorrido – que exercia o cargo de Deputado Federal – noticiou a existência de fraudes em urnas eletrônicas e outros supostos fatos acerca do sistema eletrônico de votação. [...] 6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais. 7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático. 8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral. 9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim. 10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática. 11. O abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes. 12. Inviável afastar o abuso invocando–se a imunidade parlamentar como escudo. [...] 13. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores. 14. No caso, constata–se sem nenhuma dificuldade que todas as declarações do recorrido durante sua live, envolvendo o sistema eletrônico de votação, são absolutamente inverídicas. [...] 16. No tocante à declaração de que ‘nós não vamos aceitar que uma empresa da Venezuela, que a tecnologia que a gente não tem acesso, defina a democracia no Brasil’, trata–se de inverdades refutadas inúmeras vezes: (a) sendo a Justiça Eleitoral criadora e desenvolvedora da urna eletrônica, seria no mínimo contraditório dizer que não há acesso à tecnologia de sistemas; (b) a empresa que produz as urnas não é venezuelana – o que, aliás, por si só, não representaria qualquer problema se fosse verdade. 17. É falsa a afirmativa de que apenas Brasil e Venezuela empregam urnas eletrônicas. Segundo o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Social, 23 países as utilizam em eleições gerais e outros 18 em pleitos regionais, incluídos Canadá, França e algumas localidades nos Estados Unidos, o que também já foi esclarecido pela Justiça Eleitoral. 18. Inexistiu fraude nas Eleições 2014. Para além das inúmeras ocasiões em que a Justiça Eleitoral cumpriu com transparência seu dever de informação, houve auditoria externa conduzida pela grei derrotada naquele pleito, nada se identificando como irregular. 19. Os dividendos angariados pelo recorrido são incontroversos. A live ocorreu quando a votação ainda estava aberta no Paraná, ao passo que o acesso à internet ocorre de qualquer lugar por dispositivos móveis, reiterando–se que a transmissão foi assistida por mais de 70 mil pessoas, afora os compartilhamentos do vídeo. 20. O recorrido valeu–se das falsas denúncias para se promover como uma espécie de paladino da justiça, de modo a representar eleitores inadvertidamente ludibriados que nele encontraram uma voz para ecoar incertezas sobre algo que, em verdade, jamais aconteceu. Também houve autopromoção ao mencionar que era Deputado Federal e que a imunidade parlamentar lhe permitiria expor os hipotéticos fatos. 21. Gravidade configurada pela somatória de aspectos qualitativos e quantitativos (art. 22, XVI, da LC 64/90). O ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando–se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações. Além disso, reitere–se a audiência de mais de 70 mil pessoas e, até 12/11/2018, mais de 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e seis milhões de visualizações. 22. Na linha do parecer ministerial, ‘a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação’, sendo grave a afronta à ‘legitimidade e normalidade do prélio eleitoral’. [...]”

          (Ac. de 28.10.2021 no RO-El nº 060397598, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] 10. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o abuso do poder político ou de autoridade insculpido no art. 22, caput, da LC n° 64/90, caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros [...]”

          (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin.)

        • Abuso do poder político e econômico

          Atualizado em 24.7.2023.


          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] 10. ‘Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.

          (Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060056559, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da LC 64/90. Prefeito. Candidato não eleito. Emissão. Títulos de doação e de domínio de imóveis. Transferência de domicílio eleitoral. Desvio de finalidade. Gravidade. Configuração. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito. Precedentes. [...] Na espécie [...] a então Prefeita [...] valendo-se das prerrogativas do cargo e faltando poucos meses para o fechamento do cadastro eleitoral para o pleito de 2016, emitiu 63 títulos de doações de terrenos públicos e de domínio de bens imóveis, alguns deles fictícios, com propósito de viabilizar pedidos de transferência de domicílio eleitoral e, com isso, obter votos favoráveis ao candidato que ela apoiava para lhe suceder. [...] a conduta foi praticada com claro desvio de finalidade e foi grave o suficiente para violar a legitimidade do pleito. [...] A seu turno, a outra parcela dos títulos imobiliários efetivamente transferiu a propriedade de imóveis públicos, indicando que o ilícito apresentou conteúdo econômico. 6. Soma-se, ainda, o pequeno porte do município – cuja população estimada é de 4.281 pessoas – e a circunstância de que se formularam pelo menos 55 requerimentos de transferência de domicílio eleitoral ancorados nos títulos de doação e de domínio. [...]”

          (Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 060004930, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Abuso do poder religioso 11. As declarações públicas de apoio a determinada candidatura por parte de representantes religiosos estão protegidas pela liberdade de manifestação e de religião. No entanto, deve-se estar atento à utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, de modo a interferir na liberdade de escolha política dos fiéis, em especial quando é proferido por líder religioso com grande poder de influência em determinada comunidade. 12. O art. 22 da LC nº 64/1990 prevê o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral para apurar abuso do poder político ou econômico, sem fazer qualquer referência ao chamado "abuso do poder religioso". Por esse motivo, a jurisprudência deste Tribunal, nos precedentes em que se deparou com a questão, procurou vincular o abuso do poder religioso a uma das duas modalidades previstas na LC nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 8.10.2020 no RO-El nº 352379, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

          “[...] Abuso de poder político e econômico. [...] 4. A teor da moldura fática do aresto regional, o abuso de poder materializou-se nas seguintes condutas: a) admissão excessiva de servidores temporários e comissionados no ano eleitoral; b) contratação de 22 prestadores de serviço em período proibido; c) transferência irregular de recursos do município para associação civil; d) desvirtuamento de programa de estágio; e) uso de ônibus escolar em campanha eleitoral. 5. Houve acréscimo de 181 servidores temporários no Município entre fevereiro e agosto de 2016, com considerável aumento de despesas, sendo que um terço dessas contratações ocorreu no último dia anterior ao período vedado do art. 73, V, da Lei 9.504/97. A falta de plausibilidade dos motivos apresentados para o excesso de admissões foi detalhadamente exposta no aresto a quo . 6. É incontroversa, ademais, a contratação de 22 servidores no período vedado pelo dispositivo em comento. 7. A Corte de origem assentou que as transferências de recursos do Município para a Associação dos Universitários de Cascavel (AUC) ocorreram fora das diretrizes legais e orçamentárias. Além disso, apontou que a prestação do serviço de transporte subsidiado por essa verba deu-se apenas em maio, junho, agosto, setembro e outubro, o que demonstra finalidade eleitoral. [...] 8. Identificou-se irregularidade em programa de estágio contratado pela Prefeitura em 2015, com gastos majorados no ano do pleito - em mais de 400% - e drasticamente reduzidos no ano seguinte, sem, ademais, processo seletivo prévio. [...] 9. Comprovou-se que ao menos um ônibus destinado exclusivamente ao transporte de estudantes do Município participou de carreata de campanha dos agravantes. [...] 11. A gravidade dos fatos denota-se tanto pela multiplicidade de condutas em si, com uso indevido da máquina pública pelos titulares do Executivo exatamente nas vésperas do pleito, como pela diferença de apenas 2.058 votos para os segundos colocados, em município de médio porte (55.351 eleitores). [...]”

          (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

          “[...] Abuso de poder político e econômico. Contrato temporário de servidores. Inexistência de finalidade eleitoral. [...] 2. Na espécie, não se caracterizou abuso de poder político e econômico, pois as contratações basearam-se na lei e no decreto de emergência financeira do Município pela morte do ex-Prefeito em 2015 e visavam ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, circunstância que impediu realizar concurso público. Ademais, não houve gasto excessivo de recursos, uma vez que o dispêndio caiu quase pela metade (41,45%) no ano das eleições em contraste com o ano anterior. [...] Também não houve abuso de poder político e econômico, uma vez que a despesa foi reduzida em mais de 55% em 2016, em contraste com 2014 e 2015, além do que se verificou decréscimo no montante de benefícios distribuídos de julho a outubro, circunstância que demonstra ausência de finalidade eleitoreira. [...]”

          (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 264, rel. Min. Jorge Mussi.)

          “[...] Da configuração de abuso do poder político, referente a uso de paredões de som e utilização do cargo junto a policiais militares em benefício da campanha eleitoral [...] às vésperas das eleições de 2016, valeu-se de sua condição de chefe do Executivo municipal, em benefício de sua candidatura, ao impedir que policiais apreendessem equipamento de som [...] 3. A conclusão da Corte de origem está alinhada ao entendimento do TSE, segundo o qual o uso indevido de cargo político para impulsionar candidatura pessoal em detrimento dos demais candidatos e da lisura do pleito é ato ilícito apto a configurar abuso do poder político [...] Do abuso do poder econômico, concernente à realização de showmício com utilização de trio elétrico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 [...] evento cuja gravidade foi robustamente revelada pelo impacto gerado na utilização de trio elétrico na principal praça da cidade, com pessoas e os agravantes em cima do trio, bem como um locutor e uma cantora animando número expressivo de simpatizantes que estavam no local, como em uma ‘micareta’. [...]3. O entendimento refletido no acórdão regional está em sintonia com a orientação assentada na jurisprudência do TSE [...]”

          (Ac. de 1º.10.2019 no AgR-REspe nº 57963, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Abuso de poder político e econômico. Uso indevido de meios de comunicação social. Publicidade institucional. Promoção pessoal. Sítio da prefeitura. Conduta reiterada e ostensiva. Pintura de semáforos na cor rosa e semelhante à usada na campanha poucos dias antes do pleito. Condenação anterior pelo mesmo fato (art. 73, I, da Lei 9.504/97). [...]”

          (Ac. de 10.9.2019 no REspe nº 167708, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...]”

          (Ac. de 19.3.2019, no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Abuso do poder econômico e político [...] chefe do Poder Executivo municipal à época e candidato a reeleição, promoveu evento terceirizado e licitado, com dispêndio de valores vultosos na contratação de shows de bandas de reconhecimento notório (R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais) e gratuidade na entrada, utilizando-se, na ocasião, das cores amarela e vermelha, as mesmas de sua campanha. Consignou-se ainda o destaque desproporcional conferido ao número 12 (doze) em outdoor na entrada do evento, em formato idêntico ao adotado na campanha dos recorrentes e não de modo similar à própria EXPOEM, e em canecas usadas por participantes da festa. 12. Ademais, destacou-se que os valores empregados na festa e nos shows contratados eram maiores ‘[...] que o dobro do quanto poderiam os candidatos empregar na campanha [...]’ 13. O significado político do evento ficou patente ao ter sido ressaltado pelo candidato a reeleição no grupo de WhatsApp ‘EXPOEM 2016’, na passagem em que apresenta a festa como um diferencial da sua gestão em relação à anterior e direciona a escolha do eleitorado ao conclamar ‘a consciência na hora do voto’. [...]”

          (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Abuso do poder político e econômico. [...] 5. O abuso ficou caracterizado por meio da utilização da máquina administrativa em favor da candidatura do primeiro recorrente, com participação direta do então Secretário de Obras (segundo recorrente), responsável por determinar e direcionar os recursos públicos - maquinário, material e servidores municipais - de modo a incutir nos eleitores a ideia de que o candidato mereceria a retribuição em votos daquela comunidade pelas ações cumpridas, o que ensejou o desequilíbrio da disputa para o cargo de vereador. Tais práticas, aliadas à divulgação de propaganda eleitoral nos locais beneficiados, evidenciaram os abusos do poder político e econômico a justificar as reprimendas infligidas a ambos os recorrentes. [...]”

          (Ac. de 11.9.2018 no REspe nº 78553, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Doações de lotes e uso promocional de programa habitacional. [...] 16. Os recorrentes foram condenados por condutas vedadas a agentes públicos (art. 73, IV e § 10, da Lei 9.504/97) e abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90) por uso promocional do Programa Minha Casa, Minha Vida e doações de lotes visando alavancar suas candidaturas. [...] 19. As condutas são incontroversas e gravíssimas. Em entrevista a rádio local concedida no mês de setembro, faltando menos de um mês para o pleito, servidora da Secretaria de Assistência Social e o Secretário de Obras exaltaram o recorrente [...] candidato a se reeleger e em plena campanha - como viabilizador do Programa Minha Casa, Minha Vida e anunciaram, ao vivo, 40 famílias contempladas. 20. A servidora Isabel Clementino assim se manifestou: 'Graças a Deus foi [sic] aprovada essas quarenta casas [...]. Então eu vou falar as listas dos beneficiários da cidade', ao passo que o Secretário de Obras, irmão do recorrente, anunciou que 'tenho a honra de [...] comunicar a todos que acabamos de receber da Caixa Econômica Federal a relação dos aprovados', tudo isso na reta final de campanha. 21. O uso promocional do programa foi acompanhado de doações de lotes mediante decreto surgido apenas em junho de 2012, em clara ofensa ao art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que exige lei prévia e específica para entrega de bens e serviços de caráter social pelo Poder Público. 22. Os dois ilícitos não podem ser examinados de forma isolada, porquanto é o seu conjunto que demonstra nefasto uso da coisa pública para desvirtuar o pleito e comprometer a paridade de armas, inclusive com atuação direta por parentes do candidato Manoel que ocupam cargos de elevada importância na Prefeitura - irmão (Secretário de Obras) e esposa (Secretária de Assistência Social). [...] 26. A gravidade dos fatos também é incontroversa (art. 22, XVI, da LC 64/90). Além da própria natureza das condutas, com uso de recursos públicos e promoção política para explorar ao menos 40 famílias em desespero por moradia própria e gerar expectativa a inúmeras outras, os recorrentes foram eleitos por margem de apenas 33 votos [...]"

          (Ac. de 13.9.2016 no REspe nº 13348, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 8. Constitui abuso de poder político e econômico a atuação de vereadores que, se aproveitando de calamidade de sistema público de saúde, intermediam exames, cirurgias e entrega de remédios, visando angariar votos para pleito futuro. [...] Em outras palavras, no mesmo lugar em que ‘honrava’, mediante assistencialismo incompatível com o cargo, os votos recebidos no pleito municipal, a recorrida também fazia propaganda da eleição que se aproximava, associando sua pessoa às benesses e vindo assim a comprometer a lisura do pleito. 12. A conduta em análise não possui nenhum liame com o exercício da vereança, cujas funções são de cunho apenas legislativo, deliberativo, fiscalizador ou julgador. O simples fato de serviços de saúde pública terem sido catalisados por agente político sem a devida competência legal, seja para administrá-los ou executá-los, denota desvio de finalidade. [...] 14. É certo que a recorrida se apresentou como inequívoca porta de acesso para fruição de serviço de natureza pública, aferindo, ao fim e ao cabo, notórios dividendos eleitorais. O uso do cargo constituiu elemento distintivo ante os demais candidatos em condições normais de disputa. [...] 16. Quanto à gravidade dos fatos, além de amplamente demonstrada pelas circunstâncias acima, tem-se notória confusão entre público e privado diante do uso de cargo político para alavancar candidatura a outro, aproveitando-se a recorrida da calamidade de sistema de saúde para obter votos da população carente (art. 22, XVI, da LC 64/90). [...]”

          (Ac. de 23.8.2016 no RO nº 803269, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada e abuso do poder político e econômico. Arts. 73, II, da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. Na espécie, o acórdão regional não se baseou em meras presunções ou ilações, que não são admitidas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ao contrário, os fatos registrados mostram que os serviços contratados pela Prefeitura se misturaram àqueles que teriam sido contratados pelo candidato, caracterizando, assim, a hipótese de conduta vedada e abuso do poder econômico e político. 2. Conforme se depreende do acórdão regional, a contratação dos serviços pela campanha foi considerada como meio adotado pelos candidatos para ilidir as irregularidades apontadas na inicial, pois os documentos que comprovariam efetiva assinatura do contrato e os respectivos pagamentos somente foram produzidos após o ajuizamento da ação, em dissonância com as cláusulas contratuais. 3. A utilização de recursos públicos para custear a campanha do candidato à reeleição constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois, independentemente da sua caracterização como ilícito em outras áreas do direito, gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições [...]".

          (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Abuso de poder político entrelaçado com econômico. [...] Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos. Precedentes. [...]. o então Prefeito [...] apoiador da candidatura dos recorridos, encaminhou à Câmara Municipal, em 3.9.2012, projeto de lei propondo desconto e anistia de multas e juros para contribuintes que quitassem Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao término daquele exercício financeiro. [...] se realizou reunião com eleitores no centro cultural do Município, faltando menos de um mês para o pleito, em que o Chefe do Poder Executivo condicionou o benefício à vitória dos recorridos. Registre-se que o evento foi amplamente divulgado mediante carros de som e servidores públicos e teve grande comparecimento. 5. O posterior veto, apenas dois dias após o pleito sob justificativa de ser proibido conceder benefícios em ano eleitoral (art. 73, § 10, da Lei 9.504/97), não elide o abuso de poder e a corrupção. Ao contrário, demonstra que o Prefeito, sabedor dessa impossibilidade, ainda assim efetuou promessa de modo a assegurar a vitória dos recorridos. [...] Aprovou-se, em tempo recorde, projeto de lei concedendo benefícios fiscais, com imediato veto, logo após o pleito, pela mesma autoridade que o deflagrara, tudo isso em meio à maciça divulgação e à condição de se votar nos recorridos. [...]”

          (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] 1. A condenação de detentor de mandato eletivo por abuso dos poderes econômico e político, em sede de julgamento conjunto de AIJE e AIME, com decisão transitada em julgado, atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, d e h, da LC nº 64/90. Precedente. [...] 4. A constitucionalidade da LC nº 135/2010 foi reconhecida pelo STF no julgamento das ADC's nos 29 e 30, cuja decisão possui efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. [...]”

          (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 152815, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] 1. No caso, o patrocínio pela agravante de cinco eventos festivos no Município [...] sendo quatro no ano de 2006 e um em 2007 não desequilibrou a disputa eleitoral em seu benefício, haja vista o extenso lapso temporal entre esses fatos e o pleito realizado em 5.10.2008. 2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se quanto ao evento mais recente, ocorrido em 25.12.2007, não haver provas de que a agravante tenha distribuído brindes, pedido votos ou praticado ato de propaganda. [...]”

          (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 35999, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] 1. Não há falar na inelegibilidade do artigo 1º, inc. I, alínea h , da LC nº 64/90 em razão de imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada, reconhecida em publicidade institucional (Lei nº 9.504/97, artigo 36 e Constituição Federal, artigo 37, § 1º) [...]". NE: O artigo mencionado refere-se a inelegibilidade dos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

          (Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 303704, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          “[...]. Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. [...] 4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008. 5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico). [...].”

          (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] Remessa. Correspondência. Eleitores. Utilização. Caixa postal. Empresa de rádio. [...] I - Para a configuração do abuso de poder político e econômico é necessária, além da prova da conduta, a demonstração da sua potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

          ( Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 689, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

          “[...] Impossibilidade de condenações sem trânsito em julgado impedirem o registro de candidatura (STF, ADPF 144/DF). Condenação por improbidade administrativa não gera, por si só, inelegibilidade. A Improbidade administrativa que gera inelegibilidade nos termos da alínea h requer que a conduta reprovada tenha finalidade eleitoral.[...]”

          (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30441, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 1. Inexistência de prova consistente da prática de abuso de poder político. Assinatura dos convênios pelo recorrido, como governador de Estado, que não leva à conclusão de que lhe teriam beneficiado após a desincompatibilização para concorrer ao cargo de Senador. 2. Falta de ‘provas da influência e dos benefícios eleitorais supostamente auferidos pelo recorrido com a assinatura de Convênios do Projeto Cooperar’ [...] 3. Não é suficiente para cassar o diploma do recorrido a presunção de que as assinaturas de convênios tenham sido condicionadas a que as comunidades beneficiadas votassem no recorrido. [...]”

          (Ac. de 29.5.2007 no RCEd n º 630, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Distribuição de material de construção. [...] Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit ”.

          (Ac. de 20.9.2005 no REspe n º 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] II – Abuso do poder político ou econômico: não o caracteriza, por si só, o fato incriminado no art. 40 da Lei n º 9.504/97.” NE: O citado artigo refere-se ao uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associados ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

          (Ac. de 16.4.2002 no REspe n º 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

          “[...] 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1 o , inc. I, alínea h , da LC n º 64/90, é imprescindível que o ato de improbidade possua fins eleitorais. Precedentes. [...]” NE : Condenação de candidato por improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei n o 8.429/92.

          (Ac. de 21.2.2002 no REspe n º 19533, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social

          Atualizado em 27.9.2022.


          “[...] Presidente. Abuso de poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Assembleia geral da ONU. Representação internacional do Brasil. Viagem oficial. Prolação de discurso com viés eleitoral. Uso na propaganda eleitoral. Quebra de isonomia. [...] ilícitos supostamente perpetrados em decorrência do desvio de finalidade eleitoral da representação do Brasil, a cargo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (Nova York, EUA). 2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b , da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar ‘que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente’. 4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta–se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso. 5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade. 6. No caso dos autos, a autora comprovou a existência de postagens nas redes sociais do candidato à reeleição em que veiculado seu discurso na Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/09/2022. Apontou, ainda, que a cobertura pela TV Brasil potencializou o alcance da mensagem eleitoral. [...] 10. Consideradas essas diretrizes, mostra–se necessária a remoção do vídeo das redes sociais utilizadas pelo candidato à reeleição para realizar sua propaganda, a fim de fazer cessar os impactos anti–isonômicos do material produzido a partir de ocasião somente acessível ao atual Chefe de Estado.11. Contudo, entendo incabível determinar a remoção do vídeo veiculado no canal da TV Brasil, que contempla a transmissão oficial do evento. A emissora realizou cobertura protocolar, apenas informando aos telespectadores o contexto originário do discurso. Trata–se de ato oficial, cujo registro histórico se mostra relevante, inclusive para propiciar o acesso à informação acerca de fato já notório, amplamente discutido na imprensa. 12. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para determinar às empresas responsáveis que removam os conteúdos de propaganda, divulgados nas redes do candidato, que explorem o discurso proferido na abertura da 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas. 13. Indeferido o pedido de remoção do vídeo da transmissão oficial do pronunciamento, disponível no canal de YouTube da TV Brasil. [...]”

          (Ac. de 27.9.2022 no Ref-AIJE nº 060118804, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2022 no Ref-AIJE nº 060100278, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a reiterada veiculação de propaganda institucional em período vedado tem gravidade suficiente para atrair a sanção por abuso de poder político. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...] 8. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é de que ‘os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável quanto à determinada candidatura, devendo ser coibidos e punidos os eventuais abusos’ [...]”

          (Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] AIJE. Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 2. Na espécie, o reduzido número de entrevistas transmitidas pela televisão favoráveis ao candidato e o alcance das notícias veiculadas pela mídia impressa, limitado, em grande parte, à capital, não revelam gravidade suficiente para acarretar desequilíbrio no pleito, considerando que ocorreram no âmbito de uma eleição estadual. [...]”

          (Ac. de 27.5.2014 no REspe nº 328108, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Abuso dos meios de comunicação e dos poderes econômico e político. [...] 1. As matérias veiculadas em programa televisivo que, além de cobrar melhorias na prestação dos serviços essenciais, a exemplo da saúde, criticam a atuação da administração pública, mostrando, para tanto, entrevistas com a população local, não excedem os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, garantidos constitucionalmente, não caracterizando, portanto, abuso. 2. O desvirtuamento de algumas poucas inserções em programa partidário, com menção ao nome de notório pré-candidato, mas sem exposição da plataforma política a ser desenvolvida, bem como ausente o pedido de voto e/ou crítica a adversário político, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso dos meios de comunicação, sobretudo porque reprimidas pela Justiça Eleitoral, tendo as aludidas inserções findado meses antes da data de realização das eleições. 3. A veiculação de campanha contra a corrupção, sem fazer menção a fatos específicos ou a nome de autoridades, na condição de pré-candidatas, igualmente não configura abuso, ainda mais considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual as acusações de prática de atos de corrupção só vieram a público pela mídia nacional meses depois da supressão da referida campanha [...]”.

          (Ac. de 6.5.2014 no RO nº 143334, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] Imprensa. Jornal. Favorecimento. Campanha. Candidata. Deputada estadual. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político. [...] 1. O entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte é de que ‘os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita’ [...] 2. A divulgação de matérias relativas à atividade parlamentar, bem como de atos de campanha, não apenas da recorrida, mas de outras lideranças políticas da região, não ocasiona o desequilíbrio da eleição. 3. Ausente a comprovação quanto à coação de servidores públicos para participarem da campanha ou de recrutamento para atuarem como fiscais no dia da eleição. Provada tão somente a atuação voluntária, e fora do horário de expediente, não há como reconhecer o abuso do poder político. [...]”

          ( Ac. de 10.12.2009 no RCEd nº 758, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político e econômico. [...] 2. As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder político decorrente do proveito eleitoral obtido por pré-candidato a deputado federal que, na qualidade de Secretário de Comunicação municipal, beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de comunicação foram contratadas pela prefeitura, sem licitação, para a divulgação de propaganda institucional. 3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a pré-candidato em diversos jornais e revistas, cada um com tiragem média de dez mil exemplares, publicados quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante vários meses antes da eleição, constitui uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

          (Ac. de 22.9.2009 no RO nº 1460, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Não ocorrência. Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. Ausência de prova da extensão das irregularidades. Falta de potencialidade para desequilibrar a igualdade de forças no pleito. 1. No presente caso, o cerne das alegações da coligação recorrente refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado de Santa Catarina, na mídia, por dois principais meios, a saber, a realização de propaganda e a veiculação de encartes na imprensa escrita anteriormente ao período eleitoral propriamente dito. [...] 4. Em diversos julgados, esta Corte já entendeu que não ficam configurados o abuso de poder econômico e o abuso de poder político em não havendo comprovação de que dos fatos narrados resultou benefício à candidatura de determinado concorrente [...]. Portanto, in casu , não foi demonstrada a ocorrência de abuso de poder político e o abuso de poder econômico a ele relacionado. 5. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores [...]. 6. In casu , verificou-se que a propaganda institucional realmente se desnaturou, em algumas oportunidades, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Ficou clara, também, a vinculação do nome do governador com o tipo de modelo de gestão denominado ‘descentralização’, além de comparação de tal forma administrativa com os governos anteriores. 7. Do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que as propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações, o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa [...] 8. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo [...]. 9. A respeito da potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa, a jurisprudência desta Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias, [...] merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’ [...].”

          (Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer. )

          “[...] Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação. Não-caracterização. Potencialidade. Ausência. [...] O abuso do poder político requer demonstração de sua prática ter influído no pleito. [...]”. NE : Alegação de abuso do poder político e de uso indevido de meios de comunicação por parte de governador, candidato à reeleição, pela participação na inauguração de órgão de governo em município e pela concessão entrevista em rádio. Trecho do voto do relator: “A rigor, não houve a inauguração, mas antes solenidade de transferência – com muita pompa, é verdade – da localidade de prestação do serviço, já posto à disposição da comunidade, de um endereço para outro na mesma municipalidade. [...] não se evidencia a violação ao art. 73, VI, c , da Lei n º 9.504/97, pois apenas uma emissora radiofônica transmitiu o evento, não ficando, demonstrado o pronunciamento do recorrido em cadeia de rádio. Da transcrição do conteúdo da entrevista veiculada [...] não se percebe conteúdo com fins eleitorais, senão a divulgação acerca do projeto denominado ‘governo no interior’, em continuidade de projeto do governo do estado”.

          (Ac. de 15.8.2006 no RO n º 754, rel. Min. José Delgado.)

          NE : Alegação de abuso do poder político, de autoridade, e de utilização indevida de meios de comunicação por parte de governador (e de vice-governador), candidato à reeleição, pelas seguintes imputações: participação na inauguração de órgão de governo em município, precedida de entrevista, seguida de desfile militar; veiculação, no Diário Oficial do Estado, de ações e medidas implementadas pelo governo estadual; entrevistas do governador, de prefeita e de secretário de estado em rádio; matérias veiculadas em periódico; uso de helicóptero do estado e servidor público; distribuição de ambulâncias. Trecho do voto do relator: “[...] inexistem provas incontestes de que os ora recorridos tenham utilizado a máquina administrativa com o escopo meramente eleitoreiro. Os fatos alegados no recurso contra expedição de diploma, vários deles faltos de comprovação, não se mostram aptos a toldar sequer a normalidade e a limpidez da disputa eleitoral, tampouco apresentam a potencialidade necessária para justificar a cassação dos diplomas postulada, ainda mais se considerada a diferença de votos obtida. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 25.5.2004 no RCEd n º 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

          “[...] 2. Não enseja inelegibilidade por abuso de poder político ou por uso indevido de veículos ou meios de comunicação a publicação de boletim informativo sobre as atividades de governo, a não ser quando configura propaganda pessoal. [...]”

          (Ac. de 24.9.98 no REspe n º 15373, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Edson Vidigal.)

        • Uso indevido de meios de comunicação social

          Atualizado em 16.5.2023.


           

          “[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Publicação, em veículo da imprensa escrita, de matérias jornalísticas favoráveis a candidato. [...] 7. Como se infere dos fatos delineados no acórdão regional, houve patente desvirtuamento da liberdade de expressão da imprensa escrita, mediante aparelhamento do jornal Gazeta de Nilópolis com a finalidade de aumentar a exposição do candidato [...] por meio de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis a ele, as quais foram publicadas com periodicidade semanal por todo o ano da eleição e com distribuição gratuita, o que configura a exposição massiva, repetitiva e duradoura ao longo do tempo exigida pela jurisprudência deste Tribunal Superior para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, notadamente porque tais matérias foram produzidas com a utilização de servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão, os quais não tinham vínculo empregatício com a editora responsável pela publicação do periódico, o que evidencia o uso de recursos públicos municipais a serviço dos interesses eleitorais do então prefeito e candidato à reeleição. [...] 9. A moldura fática registrada no acórdão regional permite depreender as contribuições de cada um dos recorrentes para a conduta abusiva, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, porquanto ficou demonstrado que: Carlos Bouças Gabriel era o administrador do jornal utilizado para a publicação de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis ao prefeito e candidato à reeleição [...] a jornalista responsável pelo referido periódico e exercia também a função de assessora de imprensa da prefeitura; e, por sua vez, o candidato [...] tinha vínculo com o jornal citado, mormente porque, entre outros fatores, a produção do periódico era feita exclusivamente por servidores comissionados da prefeitura e a empresa responsável pelo jornal tinha como suposta sede um imóvel de propriedade dos pais do referido candidato, no qual havia faixa contendo o seu nome e funcionava o antigo escritório do político. [...]”

          (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação. Programa de rádio. Participação de pré–candidato. Veiculação. Primeiro semestre do ano eleitoral. [...] 2. A Corte a quo , ao analisar as condutas impugnadas, fundou–se no marco temporal disposto nos arts. 45, § 1º, da Lei 9.504/97 e 1º, § 1º, da EC 107/2020, segundo os quais, nas Eleições 2020, a partir de 11/8/2020 é vedado ‘às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré–candidato’. Assim, concluiu que ‘durante o período antecedente à data de 11 de agosto de 2020, a conduta de participar do programa é expressamente permitida pela legislação eleitoral, não havendo que se discutir eventual uso indevido dos meios de comunicação social nos programas veiculados durante este período’. 3. Todavia, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo’ (AgR–RO–El 0601868–16/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 8/3/2021). 4. O reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social não está adstrito ao período de campanha ou ao marco do art. 45, § 1º, da Lei 9.504/97, podendo abranger condutas anteriores que atentem contra os bens jurídicos tutelados pelo art. 22 da LC 64/90, a saber, a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”

          (Ac. de 25.4.2023 no AREspE nº 060055998, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social.  [...] 10. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que “a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90” [...] e de que ‘a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades’ [...]”.

          (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

          “[...] é firme a jurisprudência desta Corte de que o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor de modo desproporcional um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa. [...] embora os agravados tenham divulgado o resultado de pesquisa eleitoral em 27/11/2020, antes de sua disponibilização na página do Facebook da empresa realizadora, o levantamento já havia sido regularmente registrado na Justiça Eleitoral e respeitou o prazo mínimo de cinco dias para sua divulgação, em observância ao art. 33 da Lei 9.504/97. Assim, não havia nenhum óbice para a publicação do seu resultado na rede social do candidato apontado como favorito segundo os dados obtidos. [...]”

          (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072960, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “[...] 5. Na linha do art. 220 da CF/88, a imprensa escrita pode se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 6. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com supedâneo em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos. 7. No caso, a premissa chave do TRE/GO para assentar a ilicitude das notícias veiculadas pelo Jornal de Motta de julho a setembro de 2016 – ora favoráveis ao primeiro agravado (então Prefeito) e ao candidato de seu grupo político, ora contrárias a seus adversários – consistiu unicamente no fato de o periódico ter sido contratado pela Prefeitura de Cristalina/GO para veicular anúncios institucionais e oficiais no período de fevereiro a abril. 8. A Corte de origem, a partir dessa premissa inicial e analisando os gastos de impressão do periódico de julho a setembro de 2016, os anúncios contratados por terceiros e o teor das matérias, concluiu que apenas esses fatores denotariam a ‘evidente a ligação entre os dois recorrentes [ora agravados]’ e que ‘tais circunstâncias, por óbvio, influenciaram na definição do conteúdo que seria pautado’ no Jornal do Motta. 9. Inexiste qualquer elemento de prova de que a contratação de anúncios institucionais nos meses de fevereiro a abril de 2016 teve finalidade oculta ou indireta de vincular o Jornal do Motta a publicar as matérias impugnadas a partir de julho, tampouco evidências de efetivo liame entre os dois agravados, seja pessoal, familiar ou político, apto a revelar eventual conluio. 10. Assentar o ilícito com esteio nos pagamentos significaria afirmar de modo automático que todo contrato de propaganda institucional para divulgação na imprensa teria como real finalidade veicular notícias em benefício de determinado candidato ou grupo político – ou, sob outra perspectiva, que o meio de comunicação não poderia de nenhuma forma assumir qualquer posicionamento político –, o que não se afigura proporcional ou razoável. 11. Esta Corte, no referendo na TutCautAnt 0601390–49/GO, assentou que ‘não se demonstrou qualquer vínculo com o jornal em que publicadas as notícias, tampouco [...] o propósito de – mediante uso de recursos públicos – promover [a] candidatura’. [...]”

          (Ac. de 19.5.2022 no AgR-REspEl nº 36444, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “[...] Abuso de poder ligado ao uso indevido de meios de comunicação social. Canais de rádio, tv e jornais impressos. [...] 4. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 5. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. No caso dos autos, eventuais abusos constatados foram contornados pelo exercício do direito de resposta, obtendo–se, assim, a isonomia entre os candidatos. 6. No caso, não houve a necessária demonstração do uso indevido dos meios de comunicação a fim de obtenção de resultado ilícito, qual seja, desequilibrar o pleito eleitoral, como exige essa CORTE, pois ‘ exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC n° 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor ’ [...] 7. Nesse contexto, o fato dos representados terem sido condenados em outras ações por propaganda eleitoral irregular não gera, como consequência automática, o reconhecimento de abuso de poder, mas ao contrário, dá a devida dimensão sobre terem eventuais excessos sido repelidos a tempo e modo oportunos e proporcionais às condutas. [...]”

          (Ac. de 30.9.2021 no RO-El nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] 2. O uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes. 3. Permite–se à mídia impressa posicionar–se favoravelmente à determinada candidatura sem que isso caracterize de per si referido ilícito, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 4. Em caso análogo julgado recentemente – REspEl 0000357–73/SP, sessão de 9/3/2021 –, esta Corte Superior, por maioria, nos termos do voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, assentou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o direito à informação a fim de ‘fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’. 5. No caso, ainda que o Jornal Local e o Gazeta tenham assumido posição favorável aos candidatos diante das menções elogiosas, as matérias possuem conteúdo meramente informativo sobre práticas de campanha e perfil dos candidatos, sem pedido explícito de votos, sendo insuficientes para demonstrar excesso punível na esfera eleitoral. [...]”

          (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 44228, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “[...] 6. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, conforme assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao declarar constitucional a possibilidade da mídia ‘ difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes ’ (ADI 4451, minha relatoria, DJE de 06.3.2019). 7. Os excessos que a legislação eleitoral visa punir, em relação à mídia escrita, dizem respeito aos seguintes elementos: o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato [...]”

          (Ac. de 9.3.2021 no REspEl nº 35773, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral, desde que se demonstre a gravidade nas condutas investigadas. Precedentes. 5. A circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo. Precedentes. 6. No caso, é incontroverso que o agravante, como apresentador do programa televisivo [...] divulgou os feitos parlamentares de seu mandato que estava em curso, durante o mês de junho de 2018, como forma de promover sua candidatura no pleito seguinte. 7. Em linhas gerais, o agravante, na condição de deputado estadual, obtia a liberação de emendas, particularmente para melhorias nas escolas de Porto Velho, mas também em outros locais do Estado de Rondônia, e, quando as obras eram realizadas, visitava os locais para gravar as reportagens que veiculou posteriormente no referido programa de TV. 8. O conteúdo eleitoreiro dos programas televisivos é nítido [...] 11. O agravante não só antecipou ilicitamente sua propaganda, mas o fez de forma absolutamente desproporcional ao que autorizado em lei, com quebra de isonomia, pois aos demais candidatos, em condições normais de disputa, não se concedeu tamanha visibilidade [...]”

          (Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “[...] Impressão e distribuição de jornais com críticas a candidato. [...] 1. Os veículos impressos de comunicação possuem ampla liberdade, podendo, nos termos da jurisprudência do TSE, até mesmo assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, sem que isso caracterize, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social. Precedente. 2. A partir do arcabouço fático existente nos autos, jamais se poderia cogitar de uso indevido de meio de comunicação com gravidade para de qualquer forma afetar o pleito de 2014, porquanto as informações tidas por desabonadoras pela coligação investigante se resumem a pesquisas que lhe são desfavoráveis e críticas contra seus candidatos que não desbordam os limites jornalísticos. 3. A publicação de informação verdadeira por meio de periódico jamais terá a capacidade de caracterizar ofensa ao art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 28.8.2020 no AgR-RO-El nº 201273, rel. Min. Og Fernandes.)

           

          “[...] 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fato ocorrido na imprensa escrita possui alcance inegavelmente menor em relação a outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do meio impresso, cujo acesso à informação tem relação direta com o interesse do leitor [...] 6. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos [...]”

          (Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “[...] 6. O uso indevido dos meios de comunicação se configura quando há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito [...] Tal desequilíbrio pode ser causado quando há uma exposição excessiva de caráter positivo (favorecimento) ou negativo (desfavorecimento). De acordo com o TSE, ‘o uso indevido dos meios de comunicação social não pode ser presumido e requer que se demonstre a gravidade em concreto da conduta, com mácula à lisura do pleito’ [...] Além disso, na análise da gravidade, deve ser considerada a diferença de regimes jurídicos entre os meios de comunicação, do que decorre maior liberdade dos veículos de comunicação escrita. [...] no caso, a veiculação da notícia extrapolou o exercício regular da liberdade de imprensa. Mais do que uma matéria sensacionalista ou de adoção de posição desfavorável por parte do jornal, os elementos fáticos extraídos do acórdão apontam que se trata de reportagem que, embora com conteúdo verídico, foi distorcida com o potencial de prejudicar a imagem do candidato. 9. Ocorre, porém, que, diante das peculiaridades do caso concreto delineadas no acórdão regional, não ficou configurada a gravidade da conduta para desequilibrar a disputa. Isso porque: (i) os fatos noticiados, de cunho verídico, já tinham sido levados a conhecimento do eleitorado em duas eleições anteriores, de 2012 e 2014 [...] (ii) foi veiculada uma única reportagem desfavorável ao candidato, havendo, por outro lado, reportagem favorável a ele na edição anterior, de número 48, do mesmo jornal [...] (iii) não houve diferença entre o resultado das urnas e as pesquisas realizadas anteriormente à veiculação do jornal, tendo em vista que pesquisas anteriores à veiculação já indicavam que o candidato exposto negativamente estava em 2º lugar nas intenções de voto [...] (iv) não ficou comprovado qualquer vínculo entre os candidatos que se elegeram e o periódico, nem o emprego de recursos públicos ou privados de candidatos adversários para custeio do jornal; e (v) não há informação precisa a respeito de quantos exemplares do jornal foram confeccionados e distribuídos. [...]”

          (Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 97229, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “[...] 1. A distribuição de material publicitário informativo por órgão partidário, que não possui nenhuma obrigação de imparcialidade ou mesmo de assegurar, em seus impressos, espaço para os candidatos adversários não se confunde com meio de comunicação social, razão pela qual não resta configurado o uso indevido de meios de comunicação social.[...]”

          (Ac. de 16.10.2018 no AgR-REspe nº 39252, rel. Min. Admar Gonzaga.)

           

          “[...] Consta da inicial que os recorrentes teriam se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas [...] ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração [...] a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público - Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha. [...] Do abuso dos meios de comunicação 25. A despeito da ampla divulgação do evento em debate na TV, na internet e nas mídias sociais, não restou evidenciada a utilização abusiva de tais meios, embora a irregular publicidade veiculada na espécie e o custo envolvido nessa divulgação possa ser associado ao abuso do poder econômico, a corroborar a gravidade dos fatos pelo 'conjunto da obra'. [...]”

          (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

           

          “[...] 1. Uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes. 2. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes. 3. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. Precedentes. 4. A Corte Regional assentou ser fato notório a guerra midiática ocorrida em torno das Eleições 2014 para o cargo de governador do Estado do Pará, em que os meios de comunicação impressos ligados às Organizações Rômulo Maiorana (ORM), notadamente o jornal O Liberal, assumiram posição favorável a Simão Jatene, enquanto os alusivos ao Grupo Rede Brasil Amazônia (RBA), em especial o Diário do Pará, pertencente à família de Helder Barbalho, fizeram o contraponto. 5. No que tange à Rádio Mix FM e AM, não se extrapolou a liberdade de informação jornalística, pois as críticas feitas [...] em sua maioria proferidas por pessoas convidadas a participarem de programas da emissora, referiram-se a fatos de conhecimento público, não sabidamente inverídicos, e de interesse da sociedade - atos de sua gestão como prefeito de município do Estado do Pará, notícias envolvendo seu pai [...] e a conduta de seu candidato a vice-governador quanto à proposta de divisão do território paraense -, sem referência às candidaturas e sem pedido de voto. 6. Na espécie, não se configurou desequilíbrio entre os candidatos a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois ambos contaram com um conglomerado de comunicação social em favor de sua campanha, ou seja, a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento. [...]."

          (Ac. de 26.4.2018 no AgR-RO nº 317093, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “[...] Uso indevido do meio de comunicação social. Mídia impressa (jornal). Preferred position da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. Abuso do poder de mídia não caracterizado. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o âmbito político-eleitoral, a fim de que os cidadãos tenham acesso a maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, em linha de princípio, o uso indevido dos meios de comunicação social. 3. O caráter dialético imanente às disputas político-eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão. 4. A veiculação de matérias com alusão a gestões e enaltecimento de obras, projetos e feitos de um candidato não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação - podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade -, não configurando, necessariamente, uso indevido do meio de comunicação. 5. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação à determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos [...] 6. In casu , a) O conteúdo das reportagens veiculadas na mídia impressa acostadas aos autos, e resumidamente colacionadas no aresto regional, evidencia que houve, em meio a diversas matérias político-eleitorais e outras alheias ao tema, a divulgação de atos parlamentares do Recorrente e informações acerca de sua presença em eventos, com certo enaltecimento de seus feitos e de sua atuação no exercício do cargo público. b) Como corolário, a despeito de tais publicações terem sido veiculadas em 21 edições diferentes do jornal no período de 16.10.2013 a 15.10.2014, conferindo certo destaque ao candidato Geraldo Leite da Cruz, inexiste excesso capaz de atrair qualquer punição desta Justiça Especializada ou sequer caracterizar o abuso de poder de mídia, primeiro, porque a mídia impressa pode assumir posição favorável à determinada candidatura; segundo, porquanto as matérias detinham caráter informativo, de ordem a permitir aos cidadãos acesso à informação da maior variedade de assuntos respeitantes ao candidato e às ações parlamentares por ele praticadas no curso do mandato eletivo. c) Destarte, o teor das matérias veiculadas na coluna opinativa assinada pelo ora Recorrente no jornal não tem o condão de contribuir para o alegado abuso, na medida em que tratam de fatos e de aspectos políticos sociais de interesse da população -  incluindo-se os que mencionam sua atuação política, destacam ações do governo federal e tecem críticas à gestão estadual (liderado pelo governo de oposição ao seu partido) -, estando, bem por isso, albergadas pela garantia jusfundamental da liberdade de expressão. [...]”

          (Ac. de 30.5.2017 no AgR-RO nº 75825, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação. [...] 3. A liberdade conferida à imprensa escrita de se manifestar favoravelmente a determinada candidatura não possui natureza absoluta. Precedentes. 4. Extrai-se do acórdão que Itá Fernandes, aliado político do recorrente João Siqueira, forjou o Jornal Folha de Ibaté, utilizando os mesmos nome e logotipo de tradicional impresso no Município, e o fez circular de forma gratuita, às vésperas do pleito, contendo matérias tendenciosas em benefício dos recorrentes e noticiando de forma inverídica desistência da principal candidatura adversária. 5. A circunstância de se tratar ‘de estratagema com nítida intenção de induzir o eleitor a erro, pois leva a crer que a matéria fora publicada em jornal tradicional [...] de Ibaté, quando, em verdade, constou de periódico que acabara de ser arquitetado’ [...] denota também fraude. [...]7. Segundo os recorrentes: a) a empresa Itá Fernandes Falacci MEI registrou a marca e o logotipo junto ao INPI e b) refutou-se a falsificação na RP 254-21/SP. Porém, tais fatos não constam do acórdão e, ainda que superado o óbice, a sentença na representação revela apenas que, apesar do efetivo registro no INPI, a empresa Elisabeth Ferminiano Sanches ME, que edita o verdadeiro Jornal Folha de Ibaté, possui inscrição anterior do periódico no CNPJ, o que reforça que o novo jornal foi editado às vésperas do pleito com propósito único de induzir eleitores a erro. 8. A conduta é, por si só, grave o suficiente para se manter a inelegibilidade, afora as demais que se seguem [...] 16. As condutas são gravíssimas, em especial o desvirtuamento da liberdade conferida à imprensa escrita, noticiando-se fatos inverídicos e de notório impacto (a exemplo de falsa divulgação de desistência da principal adversária), veiculando-se matérias tendenciosas e, ainda, forjando-se tradicional periódico para incutir a falsa ideia de que estaria apoiando uma das forças políticas do Município. 17. A circunstância de os recorrentes não terem sido eleitos é irrelevante; ao contrário, demonstra que quase obtiveram êxito. A vencedora teve 9.660 votos (54,49%) contra 8.802 (47,67%). Essa estreita margem demonstra real possibilidade de se ter alcançado o fim pretendido [...]"

          (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

          “[...] 4. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘os veículos impressos de comunicação pode assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos’ [...]”

          (Ac. de 17.5.2016 no AgR-REspe nº 56729, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que ‘o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...] 2. Ainda segundo o entendimento deste Tribunal, tão somente o jornal de tiragem expressiva, que exalte um único candidato, é capaz de caracterizar o uso indevido de meio de comunicação social previsto na legislação eleitoral. Precedentes. 3. In casu , de acordo com o que consta do próprio acórdão regional, não se trata, efetivamente, de veiculação em jornal, e sim de impresso apócrifo contendo informações ofensivas a outros candidatos, produzido no formato de periódico e custeado por particular, que foi distribuído à população local somente uma única vez, às vésperas do pleito [...]"

          (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 76682, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

           

          “[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. Segundo o acórdão regional, houve a configuração de uso indevido dos meios de comunicação, por meio da veiculação de matérias em jornal - que já era contratado pela Prefeitura Municipal para fazer as publicações oficiais do município -, durante o período eleitoral, tendo sido ressaltadas a gravidade da conduta e a potencialidade de influenciar o resultado do pleito em favor dos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em detrimento dos demais candidatos (art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90). [...]”

          (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 46797, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

           

          “[...] Condenação por uso indevido dos meios de comunicação social nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 2. Por interpretação lógica e sistemática de dois dispositivos da mesma lei, a condenação fundamentada exclusivamente na hipótese de uso indevido dos meios de comunicação, com fundamento no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d . [...]”

          NE: Deputado estadual que também era radialista e concorria a vaga de Prefeito realizou a divulgação de sua candidatura em programa de rádio e fez propaganda negativa do titular da pasta na época.

          (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 97150, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

           

          “[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] No período de disputa eleitoral, quando apenas era permitida propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, foram concedidas entrevistas pelo candidato e por terceiro em seu benefício e veiculada campanha promovida pela TV Serra Azul. 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. [...]”

          (Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

          “[...] Comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas das eleições, não houve potencialidade do fato - continuidade da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído – para desequilibrar o resultado do pleito, razão pela qual não ficou configurada a prática de abuso de poder - ou mesmo fraude e uso indevido dos meios de comunicação social -, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. [...]"

          (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 70895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...] 2. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem configurar uso indevido dos meios de comunicação social, visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições. [...] 3. O uso indevido dos meios de comunicação caracteriza-se, na espécie, pela veiculação de nove edições do Jornal Correio do Vale, no período de março a julho de 2010, nos formatos impresso e eletrônico, com propaganda eleitoral negativa e graves ofensas pessoais a [...] candidatos aos cargos de deputados estadual e federal nas Eleições 2010, em benefício do recorrido - único editor da publicação e candidato a deputado estadual no referido pleito. 4. Na espécie, a potencialidade lesiva da conduta evidencia-se pelas graves e reiteradas ofensas veiculadas no Jornal Correio do Vale contra os autores da AIJE, pelo crescente número de exemplares distribuídos gratuitamente à medida que o período eleitoral se aproximava e pelo extenso período de divulgação da publicação (5 meses). [...]”

          (Ac. de 31.5.2011 no RO nº 938324, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

          “[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. [...] 2. Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos recorridos. A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. [...]. 3. O e. TRE/SP, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório, consignou que a potencialidade lesiva no uso indevido dos meios de comunicação social decorre: a) da tiragem de 1.000 exemplares do ‘Jornal Já’ distribuídos no Município de Araras/SP; b) de ampla quantidade de anúncios comerciais no mencionado jornal; c) de anterior utilização deste periódico como órgão de imprensa oficial na publicação de atos do Poder Executivo Municipal; d) da quantidade de 8 (oito) edições nos meses que antecederam o pleito, com intensa propaganda negativa dos recorridos; e) da disponibilidade dos exemplares do jornal em determinados pontos da cidade. [...] 5. A suposta ausência de responsabilidade dos recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigura-se inócua, já que, segundo a jurisprudência do e. TSE, ‘pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito’. [...]”

          (Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] Divulgação de matérias acerca da atuação política do representado. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os jornais e demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados. [...] 2. Não se verificam eventuais abusos ou excessos na divulgação de notícias acerca da atuação política do representado, relativas a fatos de interesse da população local e no padrão das demais matérias publicadas no jornal. [...]”

          ( Ac. de 20.8.2009 no RO nº 2356, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

           

          “[...] 1. A simples menção do nome do representado, de forma contextualizada e sem qualquer relação com a disputa eleitoral, não implica tratamento privilegiado a caracterizar uso indevido de veículo de comunicação social.2. Eventuais excessos na divulgação de opinião favorável a candidato devem ser apurados nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. [...]

          ( Ac. de 20.8.2009 no RO nº 1807, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

           

          “[...] Uso indevido de meios de comunicação social. Caracterização. Potencialidade da conduta. [...] 1. Publicações em jornais locais: não demonstrado o tratamento privilegiado ou o suposto benefício decorrente de publicações escritas, as matérias impugnadas não são suficientes ao alegado desequilíbrio do pleito. 2. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e o abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura, em entrevista concedida a emissora (de rádio ou TV). [...] Na espécie, a manifestação do recorrido, em entrevista à TV Sudoeste, foi contextualizada e não extrapolou os objetivos de seminário sobre Projeto de Lei (Micro e Pequenas Empresas). Além disso, ocorreu apenas uma vez no período vedado. 3. O destaque ao recorrido, na divulgação de resultado de pesquisa, por meio de programa televisivo, a despeito de não recomendável, não se constitui, por si só, como suficiente a macular a legitimidade do pleito. [...] 4. O e. TSE consagrou o entendimento de que para se reconhecer o uso indevido de meios de comunicação social é necessário verificar sua potencialidade para prejudicar a lisura das eleições e o equilíbrio da disputa eleitoral [...] Nesse sentido, a potencialidade somente se revela quando demonstrado que as dimensões das práticas abusivas são suficientes à quebra do princípio da isonomia, em desfavor dos candidatos que não se utilizam dos mesmos recursos. Na hipótese dos autos, configura-se o potencial prejuízo à lisura e ao equilíbrio entre os candidatos nas eleições 2006. Vinhetas institucionais da TV Sudoeste transmitiram, de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes por dia, nos meses que antecederam às eleições (período vedado), a imagem do recorrido, juntamente com outras personalidades locais, em municípios nos quais o beneficiado obteve expressiva votação. O mesmo benefício não foi concedido a outros candidatos. 5. ‘Em sede de ação de investigação judicial eleitoral não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito [...].’ In casu, mostra-se desnecessário um liame preciso e indene de dúvidas entre o recorrido e os meios de comunicação social para configuração do alegado uso indevido dos meios de comunicação social, especialmente porque a imagem do candidato foi veiculada mediante TV, de modo intenso no período que antecedeu ao certame, tornando-se notória a prática, até mesmo para o candidato ora recorrido. [...]”

          (Ac. de 19.8.2008 no RO nº 1537, rel. Min. Felix Fischer.)

           

          “[...] 3. Nos termos da atual jurisprudência deste e. Tribunal, apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. 4. Na espécie, descabe falar em uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (imprensa escrita), com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, uma vez que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para se definir a tiragem de cada edição do Jornal Correio do Tocantins. 5. Matérias veiculadas na imprensa escrita têm estreita relação com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão [...]. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade das eleições. [...]”

          (Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)

           

          “[...] 2. O reconhecimento do uso indevido de meios de comunicação social independe da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito, bastando a verificação de sua potencialidade para macular o resultado das urnas, não importando se o autor da conduta ou o candidato beneficiado foi ou não vitorioso. [...]” NE : Jornal de distribuição gratuita que teria enaltecido a administração municipal e seria beneficiado pela publicação de anúncios institucionais.

          (Ac. de 21.11.2006 no AgRgAg n º 6643, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          [...] Embora a caracterização do abuso de poder, mediante o uso indevido dos meios de comunicação, não exija a comprovação do nexo de causalidade, impõe a demonstração da influência dessa prática no resultado do pleito. [...]”

          (Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe n º 25340, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “[...] A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade”.

          (Ac. de 20.4.2006 no RO n º 756, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] Programa partidário. Abuso dos meios de comunicação social. [...] A conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito. [...]” NE : Alegação da ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação social por realização de propaganda eleitoral em programa partidário, consistente em promoção de candidatos a governador e senador, enaltecendo seus feitos, com uso de jingle . Trechos do voto do relator: “O desvio de finalidade da propaganda partidária poderá caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social. [...] A veiculação de cinco inserções não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito”.

          (Ac. de 3.5.2005 no RCEd n º 627, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

          “Uso indevido de veículos ou meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Publicação de matéria, com cunho propagandístico, em revista local. Para que se julgue procedente representação baseada no caput do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, é necessário que os atos ou fatos narrados tenham potencialidade para influir no resultado do pleito. Jurisprudência do TSE. Na hipótese dos autos, entendeu o Tribunal ausente tal circunstância. [...]” NE : Revista com capa contendo foto de candidato a senador e reportagem elogiosa sobre sua biografia, com tiragem de quarenta mil exemplares, com alguns textos e fotos idênticos aos de caderno de campanha.

          (Ac. de 30.11.2004 no RO n º 692, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...] A comparação de gastos com propaganda institucional por distintos governos estaduais, usando o dólar como parâmetro, não representa, por si só, abuso dos meios de comunicação”.

          (Ac. de 24.8.2004 no RO n º 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

           

          “Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Propaganda partidária. Críticas e ataques pessoais. Uso indevido de veículos ou meios de comunicação social. [...]”. NE : Alegação de que teria havido utilização de helicóptero do governo do estado para gravar imagens que foram exibidas no programa do partido, em que teria sido atacado, de forma ofensiva, candidato a prefeito. Trecho do voto do relator: “Não me parece que o teor da propaganda partidária seja irrelevante. Na verdade, se o programa partidário foi desvirtuado e utilizado para atacar candidato, penso que isso pode, em princípio, vir a caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, pelo desvirtuamento da finalidade do programa. [...] No entanto, o dispositivo dado por violado não é o art. 22 da LC n º 64/90, que cuida da investigação judicial, mas apenas o art. 45 da Lei n º 9.096/95, cuja afronta dá ensejo à suspensão do programa partidário a que faria jus o partido político no semestre seguinte, nos termos do § 2 o do mesmo artigo”.

          (Ac. de 18.3.2003 no REspe n º 20023, rel. Min. Fernando Neves.)

           


      • Conceito


        • Generalidades

          Atualizado em 2.8.2021.


          “[...]. 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] embora ambos integrem o gênero abuso e busquem beneficiar candidato, partido ou coligação, há nítida distinção entre o abuso do poder econômico e o abuso do poder político. Com efeito, enquanto aquele se refere à indevida utilização de recursos materiais ou humanos, que representem valor econômico, este diz com atos de autoridade praticados com desrespeito aos princípios constitucionais que norteiam a administração”.

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe n º 25926, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe n º 25736, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Distinção entre captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O abuso do poder econômico, por sua vez, se caracteriza pela ‘utilização do poder econômico com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado,’ e exige potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito [...]”

          (Ac. de 2.12.2003 no AgRgREspe n º 21312, rel. Min. Carlos Velloso.)


      • Penalidade


        • Generalidades

          Atualizado em 2.8.2021.


          “[...] 17. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito. [...]”

          (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

          “[...] 5. A manipulação de licitações para financiar campanha, ainda mais em se tratando de recurso da educação, desvirtuando-se a coisa pública em benefício próprio e em detrimento dos demais adversários, com desequilíbrio da disputa eleitoral e influência na legitimidade do pleito, além de improbidade administrativa e ilícito penal, é suficientemente grave para cassação de diplomas e imposição de inelegibilidade, não se podendo levar em conta de forma isolada o montante de recursos empregados. Requisito do art. 22, XVI, da LC 64/90 preenchido [...]"

          (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva."

          (Ac. de 6.8.2015 no REspe nº 32944, rel. Min. Luiz Fux.)

        • Beneficiário

          Atualizado em 2.8.2021.


          “[...] AIJE. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condenação. Mero beneficiário. [...] 2. Nos termos do art. 1º, I, d , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes’. 3. A referida hipótese de inelegibilidade aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060024974, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] 12. A inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima, de modo que não se aplica ao mero beneficiário dos atos abusivos, mas apenas a quem tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática de referidos atos. No caso, os candidatos recorrentes foram condenados apenas na qualidade de beneficiários da conduta configuradora de abuso de poder. Não ficou comprovada sua contribuição, direta ou indireta, para a prática dos atos abusivos, de modo que não há como aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

          “[...] 17. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos’ [...] Deve ser afastada, in casu, a inelegibilidade cominada ao vice-prefeito, porquanto a leitura dos acórdãos regionais não permite inferir sua participação ou anuência com os fatos ilícitos. [...]”

          (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] 2. Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo [...]”

          (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 36424, rel. Min. Jorge Mussi.)

          “[...] 14. Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador no ilícito apurado, não é possível lhe impor a pena de inelegibilidade em decorrência do abuso do poder político. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Nesse sentido: ‘Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC n° 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato. Precedentes’ [...]”

          (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

          “[...] 6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d , mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto. 7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, ‘além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação’, a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se restringe apenas ao ‘representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou’. 8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva, pois ‘a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles’. [...]”

          (Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] - Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...]”.

          (Ac. de 13.11.2014 no AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. 1. Nos termos do art. 22, XIV, da LC n° 64/90, a condenação do candidato pela prática de abuso de poder prescinde da demonstração de sua responsabilidade ou anuência em relação à conduta abusiva, sendo suficiente a comprovação de que ele tenha auferido benefícios em razão da prática do ilícito. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 31540, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 4. A veiculação dos programas por emissora estrangeira não implicou burla à legislação eleitoral pelas agravadas, pois os candidatos beneficiados pela prática do ilícito podem ser sancionados (art. 22, XIV, da LC 64/90). [...]”

          (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 38923, rel. Min. João Otávio de Noronha).

          [...] 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. [...]”

          (Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”

          (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. É o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 4. Conforme jurisprudência do e. TSE, o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. [...]”

          (Ac. de 1º.6.2010 nos ED-REspe nº 37250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “[...]. Não é possível a cassação dos diplomas de vereadores que praticaram condutas abusivas em favor do prefeito e vice-prefeito eleitos, na medida em que não foram esses parlamentares eleitos em decorrência de tais atos. 2. A sanção cabível a quem participou de abuso de poder em benefício de outro é a inelegibilidade, a ser cominada em ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

          (Ac. de 10.2.2004 no REspe n º 19740, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. [...]”. NE : Alegação de violação ao art. 91 do Código Eleitoral por não ter sido imputada ao recorrente a prática de qualquer ato foi afastada com base em precedente no sentido de que “Configurado o abuso do poder econômico por meio do exame das provas, é irrelevante para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a comprovação da participação direta dos beneficiários nos atos e fatos caracterizadores da prática ilícita”.

          (Ac. de 25.9.2003 no Ag n º 4317, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, não se declara a inelegibilidade do beneficiário do abuso. Entretanto, no caso, a declaração de inelegibilidade não se fundamentou no citado artigo, tendo sido reconhecida com base no art. 1 o , I, d , da Lei Complementar n º 64/90, que não distingue entre candidato autor ou beneficiário do abuso. [...]”. Trecho do voto-vista sobre a alínea d : “Entendo que este dispositivo deve ser observado quando, no momento do registro, houver decisão, com trânsito em julgado, julgando procedente algum feito que verse sobre abuso do poder econômico ou político”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 12.8.2003 no Ag n º 4333, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Cassação de registro e diploma

          Atualizado em 2.8.2021.


          “[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da lei complementar nº 64/90. [...] 4. Não obstante o fato de tratar-se de município de pouco mais de seis mil eleitores e de terem sido distribuídos cerca de mil cópias de tal impresso, não há como incidir a conclusão empregada pela Corte a quo no sentido de serem cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos mandatários do executivo municipal, por não ser possível empregar interpretação extensiva aos termos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 76682, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. - Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...]”.

          (Ac. de 13.11.2014 no AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.

          “[...] Abuso do poder político. Utilização da máquina administrativa. Prova. Inexistência. [...] A cassação do registro, por abuso do poder político ou econômico, requisita prova inabalável. [...]”

          (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe n º 25009, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        • Inelegibilidade-Trânsito em julgado

          Atualizado em 6.5.2021.


          “[...] 5. Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 21204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          [...] A declaração de inelegibilidade, para surtir efeitos, requer o trânsito em julgado. [...]”

          (Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe n º 25495, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          NE : Pretensão de sobrestamento da diplomação de candidato cuja inelegibilidade fora declarada com base na LC nº 64/90, art. 1 o , I, d e h . Trecho do voto do relator: “Assim, a medida cautelar carece de plausibilidade jurídica. A uma porque a inelegibilidade de 3 anos a que foi condenado o requerente tem como termo inicial as eleições em que se verificaram os fatos. Esse período de inelegibilidade se encerrou em outubro de 2003. A duas porque, conforme bem ressaltado pelo Min. Carlos Velloso, impossível dar cumprimento à decisão que declarou a inelegibilidade do requerido enquanto não ocorrer o seu trânsito em julgado”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 16.12.2004 no AgRgMC n º 1561, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] A inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, d , da Lei Complementar no 64/90 exige o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder. [...]”

          (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23133, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. [...]” NE: Superveniência do trânsito em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade do candidato que, por força de liminar, pôde participar da eleição realizada com base no art. 224 do Código Eleitoral.

          (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] A inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe quer se trate de eleições pretéritas ou futuras, o trânsito em julgado do provimento emanada da Justiça Eleitoral que, no bojo de representação, haja implicado o lançamento ao mundo jurídico da ocorrência de abuso do poder econômico ou político. Não há como dissociar a regra insculpida no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 da condição imposta na referida alínea d. Trânsito em julgado do que decidido”.

          (Ac. de 23.8.94 no REspe nº 12236, rel. Min. Marco Aurélio.)

        • Inelegibilidade-Prazo da Inelegibilidade


          “[...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição. Fato superveniente. [...] 6. É assente na jurisprudência do TSE que ‘ a ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático–jurídico) da inelegibilidade, revelando–se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra–se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97') ’ [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum . [...]”

          (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] 1. A controvérsia devolvida no recurso especial cinge–se, devido ao adiamento da data do pleito de 2020, na definição do termo final da contagem do prazo da inelegibilidade estabelecida no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90. 2. Esta Corte, durante o período eleitoral deste ano, tratou do tema ao examinar a Consulta nº 0601143–68/DF, momento em que, por maioria, respondeu negativamente à pergunta: ‘os candidatos que, em 07 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do Art. 1º, I, da Lei Complementar 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da Constituição Federal?’ [...] 5. A Súmula nº 19/TSE estabelece que " o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90)" . 6. O legislador constitucional derivado, ao não tratar propositadamente sobre o tema ora em exame na EC nº 170/2020, optou pela manutenção das disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. 7. As hipóteses de inelegibilidade, por limitarem direito fundamental constitucionalmente assegurado, qual seja, o exercício da capacidade eleitoral passiva, devem ser interpretadas de forma estrita, ou melhor, in casu , nos exatos limites estabelecidos na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026887, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum , sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. 2. O encerramento do prazo de inelegibilidade após o dia da eleição não constitui fato superveniente apto para afastar a inelegibilidade. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula do TSE. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] 2. Na esteira do que preconizado na Súmula nº 70/TSE, o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição é que constitui fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. No caso, o acórdão da Corte de Contas transitou em julgado no dia 21.01.2013, sendo inaplicável, portanto, o aludido verbete sumular. [...]”

          (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022996, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] 2. O término da contagem dos oito anos de inelegibilidade em momento anterior à nova data das Eleições 2020 (15/11/2020) constitui fato superveniente que autoriza deferir o registro de candidatura, ainda que, no dia originário do pleito (4/10/2020), o prazo ainda estivesse em curso [...] 4. Na espécie, a despeito de o candidato ter sido condenado por decisum com trânsito em julgado pela prática de abuso de poder político relativo ao pleito de 2012, o prazo de oito anos a que alude o art. 1º, I, d, da LC 64/90 exauriu–se em 7/10/2020, portanto, antes da nova data das eleições. 5. Eventual revisão da Súmula 19/TSE – a fim que o prazo de inelegibilidade se estenda até o final do oitavo ano subsequente ao da eleição em que ocorreu o abuso – desafia procedimento específico a ser deflagrado em observância ao disposto nos arts. 926 e seguintes do CPC/2015, 354–A a 354–D do Regimento Interno do STF e 94 do Regimento Interno do TSE. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060029218, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] O prazo de oito anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90 tem início com o cumprimento da pena, qualquer que seja sua natureza, conforme se extrai do julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, e da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral. A tese que defende a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578. O Tribunal Superior Eleitoral não é o locus adequado para a discussão sobre o acerto, quórum e modo de análise empreendidos pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua competência originária de controle concentrado de constitucionalidade. A Corte Regional fixou na moldura fática que o cumprimento da pena do pretendente a candidato ocorreu em 06.05.2015 e, também, que a contagem do prazo legal de inelegibilidade se estende até 06.05.2023. Logo, o candidato é inelegível nas eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060025214, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições. 4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70/TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura. 5. Na espécie, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, após as eleições realizadas no referido ano, de forma que não é possível afastar a incidência do óbice à candidatura. 6. Ao contrário do que suscitado em contrarrazões, não há aleatoriedade no critério adotado por esta Corte Superior, pois o prazo de inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90 tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (verbete sumular 19/TSE). [...]”

          (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

          “[...] Indeferimento. Cargo. Prefeito. Condenação por abuso de poder em ação de investigação judicial eleitoral. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem formulada nos autos do RE nº 929.670, fixou a seguinte tese: "A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea 'd', na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite". 2. Referida tese não destoa da jurisprudência remansosa da Corte Superior Eleitoral para as eleições de 2012, 2014 e 2016, fixada no leading case acerca da temática (REspe nº 283-41/CE, para o qual fui designado redator para o acórdão, PSESS de 19.12.2016). 3. Como consectário, impõe-se a aplicação da tese jurídica supra a todas as controvérsias que versem idêntica questão, precisamente a hipótese dos autos. 4. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: "O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97"). 5. In casu : a) Abelardo Rodrigues Filho foi condenado na AIJE nº 71/2008 por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em beneficio de Francisco de Assis Pinheiro e Francisco Paiva da Silva, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Alto do Rodrigues/RN, nas eleições de 2008; b) o exaurimento do prazo da inelegibilidade do Recorrido, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016) [...]”

          (Ac. de 22.5.2018 no REspe nº 14589, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

          “[...] 17. Na hipótese, o recorrido possui contra si condenação colegiada por abuso de poder proferida em AIJE, relativa ao pleito de 2008, ocorrido em 5 de outubro daquele ano. 18. A teor, da Súmula n° 19 do TSE: ‘o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/1 990)’. 19. Assim, realizado o último pleito no dia 2.10.2016 e esgotado o prazo dá inelegibilidade em data posterior (5.10.2016), inafastável a incidência da alínea d do inciso I do art. 1º da LC n°64/1990.[...]”

          (Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2018 no REspe nº 23421, rel. Min. Rosa Weber.)

          “[...]. 4. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte e no STF, não há óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. 5. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. Precedentes. 6. A condenação do ora recorrido pelo prazo de oito anos, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), o tornou inelegível, nos termos do previsto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, até 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016).[...]”

          (Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 42819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] 2. A condenação do pretenso candidato por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos de imposto no título condenatório. 3. O art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 encerra causa de inelegibilidade como efeito secundário da condenação por abuso de poder econômico e político, a teor do art. 22, XIV, do aludido Estatuto das Inelegibilidades, e não sanção imposta no título judicial, circunstância que autoriza a ampliação do prazo de 3 para 8 anos constante da Lei Complementar nº 135/2010. 4. As técnicas de revisão de jurisprudência, em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis, não autorizam que este Tribunal Superior Eleitoral proceda à superação do precedente firmado nas ADCs nº 29 e nº 30 do Supremo Tribunal Federal, ambas de minha relatoria. [...] ‘a condenação eleitoral transitada em julgado nos autos de AIJE, decorrente da prática de abuso de poder no pleito de 2004, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea d do inciso I do art. 10 da LC n°64/90, com a redação dada pela LC n° 135/2010´. [...]”

          (Ac. de 14.4.2015 no RO nº 52812, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Luiz Fux.)

          “[...] 4. Contagem do prazo da inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990. Cassação do diploma do candidato ocorrida na eleição de 2006. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como a eleição de 2006 ocorreu em 1º de outubro, exaurido estará o prazo de oito anos de inelegibilidade em 5.10.2014, constituindo fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade quanto ao pleito de 2014, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. 5. Pretendida contagem do prazo de inelegibilidade tendo como marco inicial o segundo turno da eleição de 2006. A interpretação literal do art. 77, § 3º, da CF/1988 não é a que melhor reflete a finalidade do texto constitucional, sendo certo que o segundo turno de votação não configura nova eleição propriamente dita, entendida como nova verificação de preenchimento das condições de elegibilidade ou de eventual incidência em causa de inelegibilidade, mas critério constitucional para alcançar o princípio da maioria absoluta, estabelecido para a eleição de presidente da República, governador de estado e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores (arts. 28, 29, inciso II, e 77, da CF/1988). 6. O princípio da ‘igualdade de chances’ entre os competidores abrange todo o processo de concorrência, não estando, por isso, adstrito a uma fase específica. [...] 7. A pretensão a que seja contado o prazo de inelegibilidade de forma diferenciada - eleitos em 2006 em primeiro turno elegíveis e eleitos em segundo turno inelegíveis - configura violação da indispensável isonomia entre competidores, pois os candidatos estão na mesma situação jurídica - diplomas cassados na eleição de 2006. [...]”

          (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 56635, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] Lei Complementar nº 135/2010. Aplicação retroativa. Alínea d . [...] 2. O prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o art. 132, § 3º, do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que decidido no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR) e do REspe nº 93-08 (Manacapuru/AM). [...]”

          (Ac. de 29.5.2014 na Cta nº 43344, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 7427, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 9308, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Inelegibilidade - prazo - artigo 23, inciso XIV, da Lei complementar nº 64/1990 - aplicação no tempo. Ante a teoria da aplicação da lei no tempo, a disciplina decorrente da Lei Complementar nº 135/2010 não retroage para, elastecendo prazo de inelegibilidade - de três para oito anos -, apanhar situação jurídica pretérita.”

          (Ac. de 4.2.2014 no REspe nº 956771627, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] 3. Na compreensão desta Corte fica afastado o pleito de majoração da sanção de inelegibilidade de três para oito anos, considerada decisão do Supremo Tribunal Federal. [...]"

          (Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] Inelegibilidade. Art. 1, I, d , da Lei Complementar n° 64/90. Incidência. 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI n° 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Constatada, pela Corte de origem, a existência de condenação em decisão transitada em julgado por abuso de poder, incide a causa de inelegibilidade da alínea d do inciso 1 do art. 1º da LC n° 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 3. A causa de inelegibilidade da alínea d não possui natureza sancionatória. [...]”

          (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 14458, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...].1. O transcurso do prazo de três anos de inelegibilidade imposto na decisão que julga procedente AIJE não impede a incidência da inelegibilidade de oito anos prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, em decorrência da condenação. Precedentes. 2. Tendo sido a candidata condenada em sede de AIJE, mediante decisão colegiada, em razão de fatos praticados no pleito de 2008, é forçoso o reconhecimento da sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, em face do disposto no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90, o que impede o deferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012. [...]”

          (Ac. de 1º.8.2013 no REspe nº 19380, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

          “[...]. Transcurso do prazo da inelegibilidade. [...] Novos prazos de inelegibilidade. LC nº 64/90 com redação da LC nº 135/10. [...]”. NE: Extensão prazo de 8 anos de inelegibilidade a candidata condenada a 3 anos que recorreu da decisão condenatória.

          (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 1627021, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Inelegibilidade. Aplicação da LC nº 135/2010 a fatos pretéritos. Abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Inelegibilidade pelo prazo de oito anos.” NE: Trecho do voto do redator designado: "Entendo não se tratar de retroatividade da norma, mas da aplicação da nova legislação a atos e fatos que entendeu o legislador como desvalores que passam a impedir ao cidadão de ter acesso ao jus honorum , ao direito de receber voto, ao direito de ser eleito e de ter representação em nome da coletividade."

          (Ac. de 13.12.2012 no REspe. nº 30428, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 2. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 3. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão. 4. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 13647, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 2. A condenação eleitoral transitada em julgado nos autos de AIJE, decorrente da prática de abuso de poder no pleito de 2004, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010. 3. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição. Precedente. 4. Mesmo na hipótese de condenação eleitoral transitada em julgado antes da edição da LC n° 135/2010, incide a causa de inelegibilidade em exame, se ainda vigente o prazo de oito anos previsto no novel diploma. Precedente. [...]"

          (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 2361, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 2. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 3. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão. [...]"

          (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 2. O Plenário do TSE, ao analisar a contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, d , da LC 64/90, concluiu que a procedência da AIME por abuso de poder político e econômico, praticado no pleito de 2004, implica inelegibilidade do agente desde aquele pleito até esse de outubro de 2012 [...]"

          (Ac. de 12.10.2012 no AgR-REspe nº 29269, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição [...]".

          (Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...]. Prazo da inelegibilidade. Inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a inelegibilidade de 8 para 3 anos, nos termos da norma do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, anterior à vigência da Lei Complementar n. 135/2010.”

          (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 485174, rel. Min. Cármen Lúcia.)

          “[...] 3. Aplica-se o disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, que estabelece a pena de cassação por abuso de poder, independente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos. 4. Não incide na espécie o princípio da anterioridade legal insculpido no art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo em comento, modificado pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral. [...]”

          (Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes [...] 2. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos. [...]”

          (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 125963, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...]. O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula nº 19 do TSE [...].”

          ( Res. nº 23189 na Cta nº 1729, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer. )

          “[...] 2. Nos termos da Súmula nº 19 do Tribunal Superior Eleitoral, o decurso do prazo da sanção de inelegibilidade, decorrente de condenação por abuso do poder econômico ou político, é de três anos a contar da eleição em que ocorreu o ilícito. [...]”

          (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31936, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no RO nº 697, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24512, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          NE : Trecho do voto do relator: “Defende a recorrente que os três anos de inelegibilidade (art. 1 o , I, d , LC n º 64/90) do recorrido devem ser contados a partir da data em que transitou em julgado a ação de investigação judicial [...] e não da eleição. [...] Não lhe assiste razão. [...] Incide a inelegibilidade a partir da eleição na qual se verificaram os fatos que motivaram fosse aplicada a sanção. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

          (Ac. de 23.9.2004 no REspe n º 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      • Potencialidade/Gravidade - Caracterização

        Atualizado em 4.5.2023.


        “[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. [...] 6.9. ‘[...] embora o art. 22, XVI, da LC 64/1990 tenha afastado, como elemento configurador do ilícito, a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, nada impede que o julgador a utilize como aspecto secundário para aferição da gravidade’ [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.

        (Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

        “[...] 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)’ [...] 7. Sob o ângulo qualitativo, a conduta foi considerada reprovável pela Corte de origem dada a sistemática identificação entre as publicidades institucionais e os perfis privados do candidato, a evidenciar a instrumentalização da administração pública em benefício exclusivo do gestor. 8. Em relação ao prisma quantitativo, ficou evidenciado no aresto regional que as mensagens publicadas em desvio de finalidade alcançaram "milhares de visualizações", superiores até ao número de votos obtidos pelos candidatos. Também restou consignada a diferença de votos entre os contendores, em cotejo com o alcance das mensagens desvirtuadas. 9. Na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é admissível o exame da diferença de votos como elemento complementar para a formação do juízo de gravidade, tal qual procedeu a Corte de origem. [...]”

        (Ac. de 16.3.2023 no AgR-AREspE nº 060036293, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social.  Abuso do poder econômico. Configuração. Transmissões em tempo real (‘ lives ’). Página de terceiro na rede social Facebook. Exposição desproporcional. Veiculação da imagem e de propaganda eleitoral. Candidato a vereador. Sorteio de brindes e entrega com a participação do postulante. Desequilíbrio na disputa eleitoral. Ocorrência. Gravidade das circunstâncias.   [...] 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, devendo ser demonstrada gravidade nas condutas investigadas a tal ponto de implicar desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...]”.

        (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Abuso de poder político. Art. 22, caput , da LC 64/90. Evento comemorativo. Aniversário da cidade. Gravidade. Inexistência. [...] nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, ‘para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’.

        (Ac. de 20.5.2021 no AgR-REspEl nº 23854, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. [...] 9. As condutas apuradas na AIJE apresentaram gravidade suficiente para macular a lisura e a legitimidade das eleições estaduais de 2014 para o cargo de deputado estadual no Estado de Alagoas, quer em razão da pequena diferença proporcional de votos entre o recorrente e o primeiro suplente eleito pela mesma coligação (1.829 votos), em um colégio que contava, à época, segundo o sistema de estatísticas desta Justiça especializada, com 1.995.727 eleitores aptos a votar em todo o estado, quer pelo fato de os indigitados eventos religiosos terem tido, efetivamente, o condão de influenciar parcela significativa do eleitorado, mormente se considerada a presença de pastores da Igreja do Evangelho Quadrangular em, aproximadamente, 40% dos municípios alagoanos. 10. Conquanto o resultado da eleição não seja, isoladamente, revelador da gravidade do ato abusivo, tal aspecto assume relevância no presente caso, pois os fatos apurados, considerada, inclusive, a referida diferença de votos, tiveram o condão, como ficou demonstrado, de gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e prejuízo à lisura do pleito. [...]”

        (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] 3. O art. 22, XVI, da LC nº 64/90, com texto da LC nº 135/2010, afastou, como elemento configurador do ilícito, a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, sendo suficiente ‘[...] a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’ [...]”

        (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 18961, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, para que fique configurada a prática de abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos. [...]”

        Ac. de 5.12.2017 no AgR-RO nº 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. [...] 15. Nas ações que tratam de abuso de poder, como a AIME e a AIJE, exige-se, além de que o candidato tenha se beneficiado dele, que as circunstâncias que o caracterizam tenham gravidade, nos termos do inciso XVI do art. 21 da Lei das Inelegibilidades. 16. ‘Com a alteração pela LC 135/2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito’ [...]”

        (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] 12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010, passou a dispor: ‘Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’.[...]”

        (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Ausência de gravidade da conduta dos candidatos. [...] 1. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 2. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não se perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 3. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto , pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados [...]”

        (Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 1170, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 4. Em se tratando de abuso de poder, examina-se a gravidade da conduta, e não sua potencialidade para interferir no resultado da eleição, a teor do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 e da jurisprudência desta Corte. [...]”

        (Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Potencialidade e gravidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Tal como definido no precedente indicado na decisão agravada, ‘o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das peculiaridades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso’ [...] Na espécie, conforme assentou o TRE/PA, ‘salta aos olhos, diante da robustez do conjunto fático-probatório produzido nos autos, tanto a potencialidade de influência no resultado das eleições de 2008, quanto a gravidade das circunstâncias que caracterizam o abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral, corporificada na doação de aterro às vésperas das eleições e na utilização de programa de contratação temporária de pessoas, coagindo-lhes a votar em determinado candidato [...]’ [...]”

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 125696, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.[...]”

        (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Abuso de poder político. Potencialidade. [...] 1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010. [...] 3. No caso dos autos, a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]”

        (Ac. de 7.8.2012 no RO nº 11169, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        [...] 3. A análise da potencialidade lesiva à normalidade do pleito não se vincula à diferença de votos obtidos entre os candidatos primeiro e segundo colocados: situação concreta. [...]”. NE: Distribuição de jornal em que há matéria ofendendo a honra e a imagem do prefeito candidato a reeleição.

        (Ac. de 22.5.2012 no AgR-AI nº 179149, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Potencialidade. - Não configurada a potencialidade de a conduta influenciar o resultado do pleito, não há falar em abuso do poder econômico que acarrete a cassação dos mandatos, de acordo com o art. 14, § 10, da Constituição Federal." NE: Caso em que houve a utilização de ônibus pertencentes a uma concessionária de serviço público para transportar gratuitamente eleitores para um comício do partido.

        (Ac. de 20.3.2012 no AgR-REspe nº 1361737, rel. Min. Arnaldo Versiani).

        “[...] Potencialidade lesiva. [...] 2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV [...] cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão [...] seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município [...] 3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV [...] na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade. 4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social, por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição. [...]”

        (Ac. de 2.8.2011 no REspe nº 433079, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. - Comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas das eleições, não houve potencialidade do fato - continuidade da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído – para desequilibrar o resultado do pleito, razão pela qual não ficou configurada a prática de abuso de poder - ou mesmo fraude e uso indevido dos meios de comunicação social -, conforme decidido pelas instâncias ordinárias [...]”

        (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 70895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido de meio de comunicação social. [...] 1. A Corte de origem, expressamente, se pronunciou acerca da potencialidade de a prática abusiva influenciar no resultado das eleições, assentando a reiterada divulgação de propaganda em rádio e televisão em período vedado, com aptidão de comprometer a lisura e a normalidade do pleito, bem como sobre a perícia na gravação e transcrição da mídia apresentada pela parte autora.[...] 3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo . [...]”

        (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 3888128, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 7. O reconhecimento da potencialidade em cada caso concreto implica o exame da gravidade da conduta ilícita, bem como a verificação do comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, não se vinculando necessariamente apenas à diferença numérica entre os votos ou a efetiva mudança do resultado das urnas, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. [...]”

        (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. [...]”

        (Ac. de 24.8.2010 no RCEd nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Abuso de poder e fraude. Potencialidade. Ausência. 1. A Corte de origem, embora reconhecendo que foi divulgada propaganda eleitoral, na véspera da eleição, em nome do candidato substituído e não substituto, assentou que a população foi devidamente informada da substituição, tendo sido tomadas diversas providências para comunicar o eleitorado sobre a substituição, razão pela qual não reconheceu a potencialidade do fato e manteve a decisão de primeiro grau quanto à improcedência da AIME. [...]”

        (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 67083, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...]”

        (Ac. de 18.5.2010 no RCEd nº 774, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. 3. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com a diferença de votos [...].”

        (Ac. de 6.5.2010 no AgR-REspe nº 36650, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, político ou de autoridade, é necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito. [...]”

        (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35316, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

        “[...] 2. É firme a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a ação fundada em abuso de poder exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 3. Comprovado nos autos que há albergados que chegam de outros estados, não tendo domicílio eleitoral no Rio Grande do Sul, tal circunstância dificultaria ou mesmo impediria a análise da alegada potencialidade da conduta imputada ao recorrido.[...]”

        ( Ac. de 18.8.2009 no RCEd nº 715, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

        “[...] Inelegibilidade. Abuso de poder econômico. Manutenção de albergues. Concessão gratuita de bens e serviços. [...] Potencialidade. [...] A análise da potencialidade deve considerar não apenas a aptidão para influenciar a vontade dos próprios beneficiários dos bens e serviços, mas também, seu efeito multiplicativo. Tratando-se de pessoas inegavelmente carentes é evidente o impacto desta ação sobre sua família e seu círculo de convivência. [...]”

        ( Ac. de 6.8.2009 no RO nº 1445, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Félix Fischer. )

        “[...] Propaganda institucional. [...] Na hipótese dos autos, correta a e. Corte Regional quando, ao apreciar o mérito da AIJE, julgou-a improcedente, concluindo que ‘não houve prova do abuso de poder econômico, tampouco a demonstração da potencialidade’ [...]. In casu , trata-se de publicidade dos atos do Governo Estadual. Eventual desvirtuamento foi afastado por meio de decisão liminar [...] não constituindo, por si só, desrespeito ao princípio da impessoalidade, com potencialidade para refletir na legitimidade da disputa eleitoral. [...]”

        ( Ac. de 25.6.2009 no RO nº 1517, rel. Min. Felix Fischer. )

        “[...] 1. No abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa a afastar o desequilíbrio entre os candidatos, em face de possíveis excessos praticados e, com isso, garantir a lisura do pleito. 2. Nos termos da firme jurisprudência da Corte, é necessário que esteja presente o requisito da potencialidade, que é a demonstração de que os atos praticados teriam força suficiente para macular o processo de disputa eleitoral. 3. No caso dos autos, não ficou demonstrado que houve atraso proposital no julgamento das contas pela Câmara Municipal para beneficiar o candidato. [...]”

        ( Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1481, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

        “[...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. [...]”

        ( Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

        “[...] Falta de potencialidade para desequilibrar a igualdade de forças no pleito. [...] 8. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo [...]. 9. A respeito da potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa, a jurisprudência desta Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias [...], merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’ [...].”

        ( Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer. )

        “[...]. 1. Em que pese o conteúdo tendencioso das matérias veiculadas no jornal, nas quais eram desferidas severas críticas ao governador do Estado e feitas menções elogiosas aos candidatos recorridos, não ficou comprovada a potencialidade dos atos para interferir no resultado do pleito. [...]”

        (Ac. de 26.5.2009 no RO nº 1501, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Para a procedência da investigação judicial, fundada em uso indevido de meio de comunicação social, exige-se a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à veiculação de programa de rádio, em algumas oportunidades, ocorridas 14 meses antes do pleito, em que o apresentador fez menção à candidatura e enalteceu qualidades pessoais e parlamentares. [...]”

        (Ac. de 26.3.2009 no RO nº 1363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. [...] 13. Potencialidade da conduta; quantidade de cheques nominais e de recursos públicos distribuídos suficiente para contaminar o processo eleitoral, determinando a escolha de voto dos beneficiários e de seus familiares. 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. [...]”

        (Ac. de 20.11.2008 no RO nº 1497, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] 1. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a procedência da investigação judicial, fundada em abuso de poder, exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à realização de um evento assistencial realizado aproximadamente um ano antes da eleição de 2006. [...]”

        (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...]. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada e de abuso de poder.”

        (Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 6638, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Abuso de poder econômico. [...] Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. [...] 4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...]”

        (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Abuso de poder político. Potencialidade de interferência no pleito. [...] Somente haverá abuso de poder político, juridicamente relevante, se houver a possibilidade concreta de a conduta modificar o resultado das eleições. [...]”

        (Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 25851, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] 2. A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe n º 26035, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] A procedência da investigação judicial eleitoral exige a demonstração da potencialidade de o ato irregular influir no resultado do pleito. Hipótese em que a participação de então pré-candidato à Presidência da República, apresentando programas de propaganda partidária, nos quais foram divulgadas realizações do partido ao qual é filiado, não enseja a apenação prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n º 64/90”.

        (Ac. de 27.9.2006 na Rp n º 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Para procedência da AIJE, é necessária a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito, em decorrência do abuso praticado; ou, simplesmente, potencialidade em prejudicar a lisura do certame. [...]”

        (Ac. de 3.5.2005 no RO n º 763, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        NE : Alegação de que teria havido promoção pessoal do prefeito no sítio oficial da Prefeitura na Internet, tendo o TRE assentado que o fato era isolado e bem anterior à eleição. Trecho do voto do relator: “Para a procedência da AIJE, faz-se necessário verificar se o fato tido como abusivo teve potencialidade para influir no resultado do pleito. Assim, não procede a afirmação de que o reconhecimento da conduta vedada é suficiente para a procedência desta ação (AIJE)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe n º 24936, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Ausência de potencialidade. [...]” NE: Pedido de que fosse admitida a potencialidade dos fatos alegados, levando-se em consideração a existência de outras ações propostas contra o recorrido. Foi acolhido, no ponto, o parecer do Ministério Público Eleitoral no sentido de que “[...] é inviável medir a potencialidade de interferência no pleito de matéria fático-probatória alheia à presente ação. Ressalte-se que as ditas investigações não foram reunidas para julgamento único. [...]”

        (Ac. de 19.8.2004 no RO n º 731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] I – Segundo a jurisprudência desta Corte, alterada desde o julgamento do REspe nº 19.571/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.8.2002, na ação de investigação judicial eleitoral, deixou de se exigir que fosse demonstrado o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito, bastando para a procedência da ação a ‘indispensável demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral [...].’ [...]”

        (Ac. de 12.8.2004 no RO n º 758, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] 1. Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] para a caracterização do abuso de poder é necessária a verificação da potencialidade de os fatos narrados influírem na vontade do eleitor e, conseqüentemente, no resultado do pleito, que poderia ser outro se não tivessem ocorrido as práticas abusivas. Para essa análise, o julgador deve levar em conta dos fatos: a quantidade, o valor da benesse, a data da prática, etc.; e as circunstâncias em que ocorridos, como o tamanho do município ou bairro, a situação financeira e a escolaridade do eleitorado, entre outras”.

        (Ac. de 15.6.2004 no RO n º 752, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] 1. Para a configuração da prática do abuso de poder haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem no resultado do pleito, por meio de investigação judicial eleitoral da Lei das Inelegibilidades. [...]”

        (Ac. de 25.9.2003 no AgRgAg n º 4081, rel. Min. Carlos Velloso.)



    • Analfabeto

      • Generalidades

        Atualizado em 2.8.2021.


        [...] 2. O conceito de analfabetismo - art. 14, § 4º, da CF/88 - deve ser interpretado de modo a privilegiar o exercício da cidadania, os direitos políticos e a representação popular, interferindo-se o mínimo possível na liberdade de voto e na capacidade eleitoral passiva. [...] 3. No caso, o candidato, que cursou a primeira série do ensino fundamental, trouxe aos autos pedido de registro, declaração de bens e procuração devidamente assinados, o que afasta suposto analfabetismo. [...]”.

        (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 26810, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 8941, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

        “[...] O Analfabetismo à Luz de Princípios Constitucionais e do Direito das Minorias de Participar da Vida Política [...] 12. No tocante, de modo específico, à causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88, seu exame em conjunto com os valores constitucionais acima retratados levam a concluir que analfabetismo de natureza educacional não pode e nem deve, em nenhuma hipótese, significar analfabetismo para vida política, sob pena de nova exclusão das minorias - desta vez do direito ao exercício do jus honorum . 13. Em suma, democracia que exalta, em ditames constitucionais, direitos à isonomia, à cidadania e à dignidade da pessoa humana não pode deixar de assegurar a grupos minoritários presença e representatividade no cenário político. [...]”

        (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 8941, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Bejamin.)

        “[...] A jurisprudência do TSE é no sentido de que ‘a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura’ [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, o fato de o candidato ter participado de eleições anteriores não gera presunção da sua condição de alfabetizado, requisito exigido no art. 14, § 4º, da CF/88. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 17903, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        "Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva. 2. Essa orientação aplica-se, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. 3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo. [...]"

        (Ac. de 21.8.2012 no AgR-REspe nº 424839, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Não é possível examinar, em sede de recurso especial, o teor de declaração de próprio punho, de modo a assentar que o candidato é alfabetizado, na medida em que isso configura reexame de prova, vedado nesta instância especial. [...]”

        (Ac. de 6.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Possibilidade de apresentação de comprovante de escolaridade juntamente com o recurso para o TRE. Aplicação da súmula nº 3/TSE. Histórico escolar que não teve sua validade questionada. Preenchimento do requisito do art. 29, IV, da Resolução-TSE n° 22.717/2008. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29694, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Alfabetização. Aferição. Comprovante de escolaridade. Documento público. Veracidade. Presunção. Art. 19, II, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Apesar da presença desse comprovante nos autos, o candidato foi submetido a teste de alfabetização, do qual não obteve êxito. O juízo eleitoral, em nenhum momento, questionou a idoneidade do documento apresentado. [...] O TRE tampouco o fez. [...] Ora, não se pode, simplesmente, ignorar a presença do comprovante de escolaridade nos autos ou negar sua validade sem fundamentação. Esse documento tem presunção relativa de veracidade (art. 19, II, da Constituição Federal1), além de ser o quesito primeiro exigido pela Res.-TSE n° 22.717 no caso de aferição da condição de alfabetizado do candidato [...] Só nas hipóteses em que esteja ausente o devido comprovante de escolaridade é que se busca aferir a condição de alfabetizado do candidato por outros meios [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29547, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível. [...]”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29976, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Declaração de escolaridade. Dúvida. Realização de teste. Aferição. Analfabetismo. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...]”

        (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 30217, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Candidata. Analfabetismo. Inelegibilidade. Adoção. Procedimento. Previsão. Art. 28, § 4 o , da Res.-TSE n º 21.608. [...] 1. O art. 5 o , inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que resta consagrado no art. 14, § 1 o , inciso II, alínea a , do texto constitucional, que o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos. [...]” NE : A candidata sustentara que “não teria sido questionada a sua condição de eleitora, por ser ela analfabeta, como determina o art. 5 o , inciso I, do Código Eleitoral, o qual estabelece que os analfabetos são inalistáveis”.

        (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe n º 23291, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE : O pré-candidato apresentou, como comprovante de escolaridade, declaração de professoras que lhe ministraram aulas de alfabetização, considerada pelo TRE como documento particular dependente de comprovação, e afirma que é semi-analfabeto e vereador em terceiro mandato. Trecho do voto do relator: “A ausência de comprovante do requisito de alfabetizado não foi suprido pelo agravante, tampouco o magistrado conseguiu fazê-lo ‘por outros meios’, como determina a Res.-TSE n º 21.608/2004, art. 28, § 4 o . [...] Por fim, o exercício do cargo de vereador não vincula o seu ocupante à condição de alfabetizado”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe n º 23755, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        NE : “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe n º 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      • Teste de alfabetização

        Atualizado em 5.5.2022.


        “[...] o ora agravado, ao interpor o recurso ordinário, colacionou declaração de próprio punho firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral, na linha do art. 28, IV e § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017, comprovando não incidir na causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88 (analfabetismo). 4. Inexiste qualquer circunstância ou indício que denote desídia pelo candidato, que em nenhum momento fora intimado especificamente para apresentar referida declaração. [...]”

        (Ac. de 5.5.2022 no AgR-RO-El nº 060063496, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] 2. Nos termos do art. 27, § 5º, da Res.–TSE 23.609/2019, ‘[a] prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado’ [...] 4. No caso [...] o candidato apresentou declaração de próprio punho autenticada, mas produzida sem a presença de servidor da Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060051298, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] 4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. [...] 6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. 7. Além disso, deve-se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas. 8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita. 9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve-se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. [...]”

        (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Proposta. Unificação. [...] Sistema de aplicação de teste de alfabetização. [...] 4. A realidade multifacetada da sociedade brasileira desaconselha que o analfabetismo seja avaliado a partir de critérios rígidos, abstratos e estanques. Do contrário, em redutos onde o analfabetismo seja a regra, o domínio político se perpetuaria como um monopólio das elites. 5. O exame da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88 deve ocorrer da forma mais branda possível, em harmonia com os valores constitucionais e em consonância com o estádio de desenvolvimento regional. [...]”

        (Ac. de 12.4.2018 no PA nº 51371, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)’. 3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização. 4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito.  5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. [...]”

        (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 234956, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. A dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado. Precedentes. 2. ‘O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral’ [...]”

        (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Presume-se o que normalmente ocorre, e não o excepcional, devendo a condição de analfabeto ser objeto de prova, mormente tendo em conta o fato de o candidato vir exercendo mandato e haver concorrido em eleições pretéritas - alcance do Verbete nº 15 da Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal Superior Eleitoral. Postura a resguardar a dignidade do cidadão.”

        (Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 9671, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 1. Embora o candidato tenha alegado o exercício de diversos mandatos de vereador, apresentado declaração escolar expedida por instituição pública de ensino e juntado aos autos cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação, tais circunstâncias e provas não foram indicadas no voto condutor do acórdão recorrido, portanto não estão inseridas no quadro fático delineado pela Corte de origem, o que impede sua análise nesta instância especial. [...]”

        (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 8531, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente [...]”

        (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Precedentes. 2. A hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal diz respeito apenas aos analfabetos e não àqueles que, de alguma forma, possam ler e escrever, ainda que de forma precária. [...]" NE: Trecho do voto do relator: “No caso da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, há de se ter cautela na aplicabilidade do art. 14, § 40, da Constituição Federal, a fim de que não se amplie a restrição, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, ainda que de forma precária. Não obstante a agravada tenha tido dificuldades na leitura e escrita das palavras que lhe foram ditadas, não se pode classificá-la como analfabeta, sobretudo considerando-se o grau de dificuldade dos textos que foram trabalhados no teste de escolaridade.”

        (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 90667, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. Precedentes. 3. No caso concreto, a declaração de próprio punho apresentada pelo candidato não foi firmada perante a Justiça Eleitoral, razão pela qual não comprova a condição de alfabetizado do agravante. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 8153, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 31937, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] 1. A exigência de alfabetização do candidato, havendo dúvida quanto à idoneidade do comprovante apresentado, pode ser aferida por teste realizado perante o juízo eleitoral, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE nº 23.373. 2. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 2375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. [...] 2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral. [...].”

        (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 431763, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. [...]”

        (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 31937, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] 2. É possível a realização de teste de escolaridade do candidato se houver dúvida sobre sua condição de alfabetizado. [...]”

        (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...]. 1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. 2. ‘O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade’ [...]. 3. A norma inscrita no art. 14, § 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.”

        (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30682, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Declaração de próprio punho é prova suficiente de escolaridade. [...]”

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30255, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode cercear o direito atinente à elegibilidade. 2. Se o candidato, em um teste de grau elevado, acerta algumas questões, não há como se assentar ser ele analfabeto. [...]”

        (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30071, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Considerando que a Corte de origem, expressamente, consignou que o candidato logrou êxito em 40% do teste de alfabetização a ele aplicado, não há como se assentar ser ele analfabeto e, portanto, inelegível. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. As condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita. 3. Conforme disposição expressa da Súmula TSE nº 15 e já decidido em relação ao pleito de 2008, ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto’. [...]”

        (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31511, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. Conforme já decidido pelo Tribunal [...], para comprovação de alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência de comprovante de escolaridade, apresentar declaração de próprio punho. Não obstante, é permitido ao juiz, se for o caso, determinar a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. [...]”

        (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30453, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 1. Diante de dúvida quanto à condição de alfabetizado do candidato, pode o juiz determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º, da Res.-TSE nº 21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo. 3. A presunção de que o candidato é alfabetizado, pelo fato de já ter exercido mandato eletivo, se desfaz em face de seu insucesso na aferição realizada. [...]”

        (Ac. de 24.9.2008 no REspe nº 30465, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008, no AgR-REspe nº 30983, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Aplicação de teste. Analfabetismo. [...] 1. O fato de ter consignado o acórdão recorrido que o candidato está em vias de alfabetização, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa que é alfabetizado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão recorrido consignou que o candidato está em vias de alfabetização e que não consegue expressar-se por escrito, de forma a ser compreendido, além do que, submetido ao teste, ficou comprovado que não possuía a condição de alfabetizado.”

        (Ac. de 9.9.2008 no AgR-REspe nº 29466, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        NE : Candidato convidado a escrever o seu nome, cargo e o pelo qual pretendia concorrer às eleições apenas conseguiu desenhar com dificuldade seu próprio nome. Trecho do voto do relator: “[...] quem não desenha o nome, não lê, 'muito menos entende o conteúdo de uma simples frase escrita' [...], é analfabeto. O analfabeto é inelegível. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 29112, rel. Min. Ari Pargendler.)

        NE : Alegação de não-apreciação de ofensa sobre a ilegalidade do teste coletivo aplicado a pré-candidato. Trecho do voto do relator: “No presente caso, há nos autos relatório, em que informa a presença, no local onde fora aplicado o teste, de uma professora, do juiz eleitoral e do promotor de justiça da comarca. [...] Descaracterizado está o caráter coletivo do teste aplicado ao agravante.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 23672, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] O TRE aprovou a candidata no teste de escolaridade realizado em seu processo de registro ao cargo de vereador. Portanto, não pode vir a ser considerada analfabeta em procedimento diverso de substituição à candidata ao cargo de prefeito relativo ao mesmo pleito. [...]”

        (Ac. de 28.6.2005 no AgRgREspe n º 25202, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Analfabetismo. Quando o teste de alfabetização, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato, não pode ser considerado legítimo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O exame que seria aplicado pelo juiz eleitoral, ao qual o candidato não compareceu, não teria caráter coletivo. Entretanto, traria o mesmo constrangimento que esta Corte quer tanto evitar. Afinal, consta da ata de audiência que estiveram presentes, além do juiz, da promotora, do oficial de justiça e do chefe de cartório, a parte impugnante e seu advogado. [...] Ora, a parte impugnante é, no caso, o dirigente da coligação adversária, oponente político do candidato. É inegável que a sua presença não apenas incomodaria, mas também poderia mesmo influenciar o resultado da prova. Tal situação é absolutamente repudiada por esta Corte”.

        (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24343, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 1. Não é lícito ao juiz eleitoral realizar teste coletivo, no entanto o candidato deve comprovar sua alfabetização mediante a apresentação de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho, a teor do art. 28 da Res.-TSE n º 21.608/2004. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No presente caso, o ora recorrente apresentou como comprovante de escolaridade uma declaração digitada contendo sua assinatura, e a informação de haver cursado até a quarta série primária. Submetido a teste, não conseguiu ler o texto apresentado nem escrever nada legível. [...] Ressalte-se que o recorrente não cuidou de juntar o comprovante de escolaridade nem a declaração de próprio punho ao recurso para o TRE. [...] No entanto, mesmo que se desconsidere o teste coletivo, é impossível o deferimento do registro, uma vez que o candidato não comprovou sua condição de alfabetizado por meio de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho. [...]”

        (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n º 23050, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Quando o comprovante de escolaridade não se mostrar suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se exigir declaração de próprio punho do candidato. Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado. [...]” NE : O candidato apresentou declaração de estar matriculado em curso, subscrita por secretária escolar do estado, que não foi aceita pela juíza eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] o Candidato, não comparecendo ao cartório para fazer a declaração de próprio punho, deixou de apresentar prova essencial de sua condição de alfabetizado, presumindo-se, assim, sua inelegibilidade.”

        (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n º 22128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        NE : Trecho do voto do relator: “A aplicação de teste para avaliar a condição de alfabetizado não constitui abuso de autoridade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe n º 23156, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Analfabetismo. Aferição. Teste coletivo. Aplicação. Juiz eleitoral. Impossibilidade [...] 1. Consoante decidido por esta Corte Superior, não é facultada a aplicação de teste coletivo para aferir a alfabetização de candidato. Precedente [...] 2. Tendo o candidato apresentado comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, resta atendida a exigência do art. 28, VII, da Res.-TSE n º 21.608, devendo ser deferido o registro. [...]”

        (Ac. de 20.9.2004 no REspe n º 22884, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] No processo eleitoral, que deve atender aos princípios da celeridade e da concentração, nada impede que o juiz, havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, promova, ele próprio, a aferição. [...]”

        (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe n º 22842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] O não-comparecimento do candidato ao teste de alfabetização conduzirá a que a decisão seja tomada tendo em vista as demais provas. [...]” NE : O candidato não apresentou comprovante de escolaridade no momento do pedido de registro e só apresentou declaração de próprio punho após certidão atestando que não comparecera ao teste. Trecho do voto do relator: “Carteira Nacional de Habilitação não é comprovante de escolaridade”.

        (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe n º 22587, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] 1. Para comprovação de sua alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência do comprovante de escolaridade, apresentar a declaração de próprio punho a que se refere o art. 28, § 4 º , da Res.-TSE n º 21.608. Não obstante, esse mesmo dispositivo permite que o juiz, se for o caso, determine a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. [...]”

        (Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe n º 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Realização de teste. Legalidade. Não-comprovação da condição de alfabetizado. Em caso de dúvida quanto à documentação apresentada, pode o juiz determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios. [...]”

        (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe n º 22147, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Confissão do candidato em audiência reservada de sua condição de analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato. [...]” NE: Candidato não apresentou comprovante de escolaridade sendo então aplicado teste de alfabetização pelo juiz eleitoral.

        (Ac. de 3.9.2004 no REspe n º 21958, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004 nos EDclREspe n º 21732, rel. Min. Gilmar Mendes e quanto à confissão o Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21921, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Analfabetismo afastado. [...] Não tendo sido questionada a idoneidade das declarações apresentadas, deve-se deferir o registro, pois cumprido o disposto no art. 28, VII, § 4 o , da Res.-TSE n o 21.608/2004”. NE : Trecho do voto do relator: “O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais entendeu que o recorrente não é alfabetizado, por não ter sido capaz de ler, copiar e interpretar de forma elementar um texto infantil. Verifica-se, contudo, que o candidato juntou declaração de ‘próprio punho’ e duas declarações, com firma reconhecida, de pessoas que atestam ter sido o recorrente aluno do curso primário das escolas municipais. [...]”

        (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21918, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, art. 1 o , III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é lícito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento”.

        (Ac. de 17.8.2004 no REspe n º 21707, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Prova de alfabetização. Resolução de Tribunal Regional. Caráter ampliativo a resolução do TSE. Procedimento atentatório à dignidade da pessoa humana. Suspensão definitiva. A comprovação da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como candidato, obedece à norma do art. 28 da Res.-TSE n º 21.608/2004. Faz-se pelo comprovante de escolaridade e, à falta deste, pela declaração de próprio punho do interessado. Exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante. Ritual constrangedor, quando não vexatório, que afronta a dignidade dos pretendentes, o que não se coaduna com um dos fundamentos da República, como previsto no inciso III do art. 1 º da Constituição Federal. Violação ao inciso III do art. 5 º da Carta Maior, ao art. 5 º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, 1969. Nas hipóteses de dúvida fundada sobre a condição de alfabetizado, a aferição se fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos. As resoluções dos tribunais regionais não podem estreitar resoluções do TSE que tenham caráter restritivo”.

        (Ac. de 17.8.2004 na Rcl n º 318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Alfabetização. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Declaração de próprio punho. Teste. [...] I – Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21784, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] art. 28, VII, § 4º, da Res.-TSE nº 21.608/2004 [...] I – A ausência de documento idôneo de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios. II – Não tendo sido questionada a validade do documento comprobatório da escolaridade, deve-se deferir o registro”.

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21681, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21772, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o, quanto ao item II, o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 22001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Se o candidato apresenta comprovante de escolaridade, fica liberado da aferição da condição de alfabetizado. O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão sobre falta de alfabetização. [...]” NE: Candidato foi considerado analfabeto em decorrência de teste aplicado pelo juiz, contudo apresentou junto ao pedido de registro comprovante de escolaridade. Trecho do voto do relator: “Reconhecida na sentença e no Acórdão Regional a existência do comprovante, desnecessário foi o teste aplicado ao Recorrente.”

        (Ac. de 10.8.2004 no REspe n º 21705, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido quanto à parte final da ementa o Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe n º 21839, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Decisão de 1 º grau, que deferiu o registro, reformada pela Corte Regional. Hipótese em que se teve como suficientemente demonstrado ser o candidato alfabetizado. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Néri da Silveira: “Ficou esclarecido no acórdão que o recorrente escreveu um texto que foi objeto de análise pela juíza, afastando o analfabetismo do candidato. E o Tribunal Regional, a sua vez, concluiu pelo analfabetismo do candidato, em razão de compreender não concatenadas as ideias constantes do texto escrito pelo analfabeto. Não se pode considerar analfabeto, para os efeitos da Constituição, candidato que ler e tiver condições mínimas de escrever um texto, ainda que não seja um texto suscetível de aplausos por parte de um critico de redação ou um crítico literário. Dessa forma, parece-me que o candidato, nos termos revelados no acórdão, demonstrou não ser analfabeto [...]”

        (Ac. de 14.9.2000 no REspe n º 17132, rel. Min. Costa Porto.)



    • Aposentadoria compulsória, perda do cargo por sentença, pedido de exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar

      • Generalidades

        Atualizado em 29.9.2023.


        “[...] Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, q, da LC 64/90. Antecipação. Pedido. Exoneração. Cargo. Procurador. Fraude à lei. [...] 2. O embargante, visando frustrar a incidência da inelegibilidade e disputar as Eleições 2022, incorreu em fraude à lei ao se exonerar do cargo de procurador da República em 3/11/2021 e impedir que 15 procedimentos administrativos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) viessem a gerar processos administrativos disciplinares (PAD) que poderiam ensejar aposentadoria compulsória ou perda do cargo. [...]”

        (Ac. de 14.9.2023 nos ED-RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         

        “[...] Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, I, G e Q, da LC 64/90. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, q, da LC 64/90. Antecipação. Pedido. Exoneração. Cargo. Procurador. Fraude à lei. Configuração. 3. Consoante o art. 1º, I, q, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos’. 4. O art. 1º, I, q, da LC 64/90 prevê três hipóteses distintas de inelegibilidade. As duas primeiras advêm de sanções concretas, quais sejam, aposentadoria compulsória ou perda do cargo. Já na terceira, não é necessário haver penalidade, bastando que exista pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD) que possa, hipoteticamente e a princípio, levar àquelas consequências. 5. A fraude à lei (fraus legis) caracteriza–se pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir finalidade proibida pela norma jurídica. Em outras palavras, é ato com aparência de legalidade, porém dissimulado, cuja ilicitude emerge a partir da conjugação das circunstâncias específicas no exame de um caso concreto. Doutrina e jurisprudência. 6. Nos termos do art. 187 do CC/2002, ‘também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê–lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa–fé ou pelos bons costumes’. 7. O Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, reconheceu fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa de inelegibilidade do art. 102 da LOMAN – segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargos de direção por dois biênios –, renunciou ao cargo de vice–presidente cinco dias antes de completar quatro anos no desempenho de funções diretivas [...] Assim, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma escusa, contornar inelegibilidade estabelecida em lei (disputa de eleição para o cargo de presidente de tribunal), incorre no ilícito em tela. 8. Matéria também já decidida por esta Corte, que, a título demonstrativo, assentou a fraude à lei no registro de candidato sabidamente inelegível, ‘puxador de votos’, substituído apenas na véspera do pleito (art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para retirar seu nome da urna eletrônica, garantindo–se votos para o seu substituto [...] 12. O conjunto probatório demonstra que o recorrido, visando não incidir na inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei. 13. A inelegibilidade aplica–se ao caso não com base em hipótese não prevista na LC 64/90, o que não se admite na interpretação de normas restritivas de direitos. O óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou–se de subterfúgio para se esquivar da regra da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo fatos da Operação Lava Jato. 14. Inaplicabilidade do princípio da segurança jurídica, por ausência de similitude fática, quanto ao REspEl 0600957–30/PR, Rel. Min. Raul Araújo, de 15/12/2022, no qual esta Corte decidiu que a inelegibilidade da alínea q requer tenha havido ‘processo administrativo disciplinar’, a ele não se equiparando outros procedimentos como reclamações ou sindicâncias. O caso dos autos possui duas distinções fundamentais: (a) não se pretende revisitar esse entendimento, pois a presente controvérsia diz respeito a fato anterior (pedido antecipado de exoneração) cujo intuito era evitar a instauração de processos administrativos disciplinares que pudessem atrair a inelegibilidade, em fraude à lei; (b) no acórdão paradigma, o candidato pediu exoneração da magistratura para exercer cargo na equipe de transição do presidente da República eleito em 2018 e, depois, assumir titularidade de Ministério, sem notícia de qualquer manobra para burlar o óbice à capacidade eleitoral passiva [...]”.

        (Ac. de 16.5.2023 no RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “[...] 3. Inelegibilidade. Não configuração. Alínea q. Magistrado. Exoneração. Ausência de Processo Administrativo Disciplinar stricto sensu. Mens legis. Interpretação restritiva. Jurisprudência iterativa. [...] 11. Não há falar na incidência da causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990. Articula–se tal tese por força do pedido de exoneração da magistratura federal formulado pelo recorrido, ainda na pendência de pretensos expedientes disciplinares instaurados no CNJ. 12. Os preditos expedientes correram sob a forma de Pedido de Providências e de Reclamação Disciplinar. É forçosa, portanto, a conclusão pela ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, elementar reclamada pela legislação eleitoral para a configuração do impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado. 13. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que normas delineadas na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), por serem de ordem restritiva, também devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se incorrer em indevida analogia, desnaturando o comando legal. Precedentes. 14. Inexistência de malferimento à mens legis, visto que a norma impugnada imbrica–se com a noção de alijar da vida política membro do Poder Judiciário que, ardilosamente, procura evadir–se do desfecho de processo administrativo. No caso, é público e notório que o desligamento da atividade judicante se deu para início dos preparativos de futura assunção a cargo público no Executivo Federal. Tal fato, aliado a uma interpretação restritiva do termo Processo Administrativo Disciplinar, não leva a outra conclusão senão à de que não houve a configuração da causa de inelegibilidade [...]”.

        (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060095730, rel. Min. Raul Araújo.)



    • Chefe do Poder Executivo e vice

      • Cargo diverso

        Atualizado em 25.2.2021.


        “[...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”

        (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] 3. A teor do art. 14, § 6º, da CF/88 e de precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses anteriores às eleições é inelegível para se reeleger vereador. [...]”

        (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 18764, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, ‘na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito [...]. Para disputar outros cargos inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, [...] deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição’ [...] 3. A cassação do mandato da prefeita à época gerou a vacância do referido cargo, de modo que a agravante vice-prefeita nas Eleições 2012 e candidata ao mesmo cargo em 2016 passou a ocupá-lo de forma definitiva, configurando-se, portanto, o instituto da sucessão e atraindo-se a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 6º, da CF/88. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 117866, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] 2. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, o Chefe do Poder Executivo, para concorrer a outro cargo, deve renunciar ao seu mandato até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, da Carta Magna), de onde se conclui ser insuficiente a mera desincompatibilização do cargo. [...]”

        (Ac. de 17.5.2018 na Cta nº 060019852, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Elegibilidade. Prefeito reeleito. Cassação 2 º mandato. [...] Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6 o , da CF).[...]”

        (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. O § 6 º do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 2. Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o pleito. [...]”

        (Res. n º 22763 na Cta nº 1512, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”

        (Res. n º 22625 na Cta nº 1469, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Candidatura a outro cargo eletivo. [...] 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade”.

        (Res. n º 22129 na Cta nº 1179, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6 o ). [...]”

        (Res. n º 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] 3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador, prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito (precedentes/TSE). [...]”

        (Res. n º 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] II – Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. [...]”

        (Res. n º 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] III – Ao vice-prefeito que sucede o titular é permitido concorrer à reeleição para o cargo de prefeito. Todavia, caso queira se candidatar a cargo diverso, deverá desincompatibilizar-se do cargo de prefeito até seis meses antes do pleito.”

        (Ac. de 4.3.2004 no Ag n º 4494, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Vice-prefeito que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6 º do art. 14 da CF/88). [...]”

        (Res. n º 21513 na Cta nº 953, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Nos termos do art. 14, § 6 o , da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte [...] o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo mandato”.

        (Res. n º 21482 na Cta nº 919, 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] O prefeito reeleito nas eleições de 2000 pode candidatar-se para o cargo de vereador do mesmo município, no pleito de 2004, desde que se afaste da chefia do Poder Executivo local em período que preceder os seis meses anteriores ao certame”.

        (Res. n º 21442 na Cta nº 893, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] 4. Prefeito pode se candidatar a vereador no mesmo município desde que se afaste da titularidade do cargo seis meses antes do pleito. [...]”

        (Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Governador reeleito candidato a vice-governador. Impossibilidade. Precedentes. [...] III – Governador reeleito é inelegível para o cargo de vice-governador”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o governador de estado, reeleito, não poderá candidatar-se ao cargo de vice-governador, haja vista a proibição de recondução a um terceiro mandato subseqüente, o que poderia vir a acontecer, caso o então titular renunciasse. Em tal circunstância, é irrelevante haja ou não renúncia do atual mandato nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

        (Res. n º 21073 na Cta nº 768, de 23.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)


      • Circunscrição diversa


        • Generalidades

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Art. 14, § 7º, da CF/88. Município diverso. [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes de prefeito restringe–se ao território da circunscrição do titular, consoante expresso no texto constitucional, não sendo possível adotar interpretação ampliativa [...] Descabe, assim, assentar o óbice à candidatura apenas por suposta influência política do grupo familiar na região. [...] 5. Sendo o recorrido candidato a prefeito em município diverso daquele onde sua irmã atualmente exerce o mesmo cargo, não se configura in casu a inelegibilidade por parentesco. [...]”

          (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060011220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] 7. Após o entendimento adotado pelo STF, esta Corte Superior firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...]”

          (Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060023625, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] Prefeito municipal. Segundo mandato. Renúncia. Possibilidade de reeleição. Cargo de prefeito ou vice-prefeito em circunscrição eleitoral diversa. Impossibilidade. Configuração de terceiro mandato. [...] 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”

          (Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395236, rel. Min. Rosa Weber.)

          “[...] 1. O candidato ora Agravante transferiu seu domicílio eleitoral para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, amparado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ (RE nº 637.485, Informativo-STF nº 673). 2. Nas eleições de 2012, o Agravante busca a reeleição no mesmo município em que já exerceu o primeiro mandato, o que encontra guarida na jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual, ‘se o candidato é atualmente candidato à reeleição exatamente por ter sido validamente eleito em 2008, a sua inelegibilidade por força da aplicação da tese de 'prefeito itinerante' importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral’ [...]”

          (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 15381, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Laurita Vaz.)

          “[...] A transferência de domicílio eleitoral efetivada com base em prévia decisão da Justiça Eleitoral não evidencia fraude à incidência do art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...]” NE: Em 1996 o candidato concorreu ao cargo de Prefeito de um município sendo reeleito em 2000 por esse mesmo município. No ano de 2003 prevalecia no TSE o entendimento jurisprudencial de que era possível transferir o domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso sem qualquer impedimento. Assim, em 2004 o candidato lançou sua candidatura a prefeito em circunscrição diversa sendo eleito e posteriormente reeleito em 2008.

          (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 35906, rel. Min. Cármen Lúcia.)

          “[...] 1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso. 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica. [...]”

          (Ac. de 28.4.2011 no AgR-REspe nº 35880, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. [...] 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. [...]”

          (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Mudança de domicílio eleitoral. ‘prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do ‘prefeito profissional’. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. [...]”

          (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “[...]. Mudança de domicílio eleitoral. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”

          (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Transferência de domicílio para outro município. [...] 1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5º do artigo 14 da CB. 2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. [...].” NE: Trecho da manifestação do Ministério Público: “[...] a inelegibilidade para um terceiro mandato de Chefia do Executivo em todos os níveis da Federação, não se limita ao cargo que está sendo exercido, mas, estende-se a iguais cargos em outras unidades federativas.”

          (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32507, rel. Min. Eros Grau.)

          “[...] Prefeito de um município, reeleito ou não, é elegível em estado diverso, ao mesmo cargo, observada a exigência de desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

          (Ac. de 7.10.2004 no REspe n º 24367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município”.

          (Ac. de 9.9.2004 no REspe n º 22485, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] 1. Chefe Executivo Municipal reeleito. Elegibilidade para prefeito ou cargo diverso em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. 2. Exigência de desincompatibilização seis meses anteriores ao pleito. [...]”

          (Res. n º 21485 na Cta nº 935, de 2.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Prefeito em exercício de município desmembrado há mais de dez anos. Candidatura ao mesmo cargo no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6 o , da Constituição Federal”.

          (Res. n º 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Município desmembrado

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. -Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.”

          (Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] 1- É necessária a desincompatibilização, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo, em outro município, em período subseqüente. 2- Em se tratando de prefeito reeleito, é vedada a candidatura ao mesmo cargo, em período subseqüente, em município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão. [...]”

          (Res. nº 21706 na Cta nº 1016, de 1º.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Nos casos de desmembramento de municípios, não é possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou parentes”

          (Res. n º 21660, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. A candidatura a cargo de prefeito de outro município caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a desincompatibilização seis meses antes do pleito, domicílio eleitoral na circunscrição e transferência do título eleitoral pelo menos um ano antes da eleição.”

          (Res. nº 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6 o , da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito”.

          (Res. n º 21465 na Cta nº 926, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao pleito. 4. Nos casos de desmembramento de municípios, não é possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou parentes” NE : Trecho do voto do relator: “A Corte, partindo da premissa de que os eleitores inscritos no município desmembrado são os mesmos que participaram da eleição anterior, entende que tal candidatura ensejaria o comprometimento da lisura do processo eleitoral, que poderia ser maculado pela influência do titular do cargo nas eleições. Tal influência somente deixaria de existir, na verdade, depois da instalação do município desmembrado, com a posse dos eleitos, quando o município passaria a ter autonomia administrativa, portanto, após um mandato”.

          (Res. n º 21437 na Cta nº 896, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] 1. Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. [...]”

          (Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Reeleição


        • Candidato eleito e não empossado

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Vice-prefeito eleito para o período de 2000 a 2004 e reeleito para o período de 2004 a 2008. Diplomado apenas na 1 a eleição, mas não empossado em nenhum dos pleitos. Ausência de impedimento à nova candidatura. 1. Pode candidatar-se a vice-prefeito o candidato que, eleito para o mesmo cargo nas duas eleições anteriores, não foi empossado em nenhuma delas. [...]”

          (Res. n º 22767 na Cta nº 1476, de 17.4.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        • Cassação ou renúncia

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Prefeito municipal. Segundo mandato. Renúncia. Possibilidade de reeleição. Cargo de prefeito ou vice-prefeito em circunscrição eleitoral diversa. Impossibilidade. Configuração de terceiro mandato. [...] 1. Consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral [...] nos seguintes termos: 1.1 ‘ O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo e renuncia para disputar o pleito nacional (Deputado Estadual ou Federal), pode se candidatar ao cargo de Prefeito no próximo pleito municipal, na mesma ou em outra circunscrição eleitoral?" 1.2 ' O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo, renunciando seis meses antes do pleito eleitoral municipal, pode disputar o cargo de Vice-Prefeito em outra circunscrição eleitoral?’ 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”

          (Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)

          “[...] 2. O vice-prefeito que renunciou ao cargo na metade do período para exercer mandato de deputado estadual, cumprindo-o integralmente, e que, em pleito posterior ao término do mandato de deputado estadual, foi novamente eleito vice-prefeito pode candidatar-se à reeleição, pois nessa hipótese os mandatos de vice-prefeito não foram exercidos sucessivamente. [...]”

          (Ac. de 1º.12.2015 na Cta nº 46748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Assunção à chefia do Executivo municipal. Candidatura. Reeleição. Possibilidade. Seja qual for a circunstância que conduza à assunção da titularidade do Poder Executivo, ou por qualquer lapso temporal que ocorra, configura o exercício de mandato. Em havendo eleição subsequente para este cargo será caracterizada como reeleição.”

          (Res. nº 23048 na Cta nº 1538, de 5.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] 1. Prefeito reeleito em 2004, que teve seu mandato cassado no curso deste segundo mandato, fica impedido de se candidatar para o mesmo cargo e no mesmo município, no pleito de 2008, uma vez que tal hipótese configura um terceiro mandato consecutivo, vedado pelo § 5 o do art. 14 da CF. Precedentes. [...]”

          (Res. n º 22827 na Cta nº 1446, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

          “[...] - Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”

          (Res. nº 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e a Res. nº 21444 na Cta nº 915, de 12.8.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Prefeito eleito em 2000. Reeleito em 2004. Cassado no segundo mandato. Candidatura em 2008. - Prefeito reeleito é inelegível para um terceiro período consecutivo, não importando o tempo de exercício no segundo mandato. Vedação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”

          (Res. nº 22774 na Cta nº 1436, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Candidato à reeleição. Segundo colocado. Impugnado o mandato do 1º colocado. Exercício do cargo por força de decisão judicial. Nova candidatura ao cargo de prefeito. Terceiro mandato sucessivo. Impossibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.”

          (Res. nº 22658 na Cta nº 1447, de 4.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “[...] Prefeito eleito em 2000. Cassação. Reeleição em 2004. Exercício sucessivo de dois mandatos pelo titular do Executivo. Impossibilidade de se candidatar ao mesmo cargo no mesmo município em 2008. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”

          (Res. nº 22589 na Cta nº 1441, de 18.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “[...] O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]”

          (Res. n º 22529 na Cta nº 1404, de 10.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a renúncia ao cargo de prefeito, ocasionando interrupção do mandato, não influencia o conceito de reeleição. [...]”

          (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 23607, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] Terceiro mandato. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência do TSE é uniforme quanto à vedação de reeleição de candidato ao cargo de prefeito que já tenha exercido dois mandatos eletivos, mesmo que em relação a um deles tenha havido a cassação do diploma ou do registro. [...]”

          (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 23404, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Candidato. Prefeito. Terceiro mandato. Impossibilidade. [...]” NE : Alegação de que não se poderia reconhecer tentativa de terceiro mandato uma vez que houve decretação de nulidade da eleição de 1996 (diploma cassado quanto ao mandato para o período 1996/2000.)

          (Ac. de 31.8.2004 no REspe n º 22040, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] 1. Prefeito reeleito em 2000 que tenha se afastado do cargo no início do segundo mandato, por ter se tornado inelegível, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito nas eleições de 2004. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato sucessivo. [...]”

          (Res. n º 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Prefeito reeleito que renunciou ao mandato antes de encerrar o primeiro biênio. Pretensão de candidatar-se ao cargo de prefeito nas eleições 2004. Terceiro mandato consecutivo. Impossibilidade. CF, art. 14, § 5 o . [...]”

          (Res. n º 21636 na Cta nº 994, de 19.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] A, primeiro colocado, tem o seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral, assumindo B, segundo colocado, a titularidade da Prefeitura durante o período de 43 dias, na plenitude dos poderes, após o que reassume A, por força de medida cautelar, exercendo este o mandato até o seu término. Nas eleições subseqüentes, B é eleito prefeito, exercendo, atualmente, o cargo. Circunstâncias que impedem B de candidatar-se à Prefeitura do município em questão, de vez que, no seu eventual êxito, estaria ele a exercer um terceiro mandato, o que é vedado pela norma do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que permite aos titulares do Poder Executivo (federal, estadual e municipal) apenas uma reeleição. Precedente da Corte. [...]”

          (Res. n º 21537 na Cta nº 960, de 14.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

          “[...] 1. O chefe do Poder Executivo Municipal que renunciou no curso do primeiro mandato e elegeu-se no pleito subseqüente para o mesmo cargo não pode concorrer à eleição seguinte, como determina o art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...]”

          (Res. n º 21529 na Cta nº 951, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Prefeito reeleito em 2000. Mandato cassado em face de ação de impugnação de mandato eletivo. Impossibilidade de candidatar-se ao mesmo cargo naquela circunscrição”.

          (Res. n º 21484 na Cta nº 931, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Vice-governador reeleito, cassado no primeiro mandato. Possibilidade de se candidatar novamente ao mesmo cargo. Consulta respondida negativamente”.

          (Res. n º 21439 na Cta nº 902, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] 1. Ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subsequente. [...]”

          (Res. n º 21438 na Cta nº 900, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes”.

          (Res. n º 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] 1. O titular de mandato executivo que renuncia, se eleito para o mesmo cargo no período imediatamente subseqüente, não poderá pleitear reeleição. Precedentes da Corte. [...]”

          (Res. n º 21403 na Cta nº 878, de 3.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Ex-presidente de Casa legislativa que exerceu mandato tampão

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF. [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. [...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”

          (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] 1. Na espécie, a controvérsia cinge–se a saber se a assunção do cargo de prefeito, no período de 9.8.2016 a 31.12.2016, pelo primeiro–secretário em exercício na Presidência da Câmara Municipal – dentro, portanto, do período de 6 meses antecedentes ao pleito –, pode (ou não) configurar mandato, haja vista que o recorrido foi eleito prefeito em 2016 e sagrou–se reeleito nas eleições de 2020. É dizer, a celeuma consiste em saber se se está (ou não) diante de terceiro mandato, instituto rechaçado pela Constituição e pela norma eleitoral. 2. O espírito dos normativos ora impugnados guarda estrita observância ao princípio republicano, de modo a sempre assegurar a alternância de poder. A teleologia dos dispositivos questionados é, em última análise, obstar o continuísmo indefinido e perpétuo de poder, consubstanciado no monopólio de gestão concentrado na figura de uma só pessoa e/ou grupo familiar. 3. A assunção da chefia do Poder Executivo por presidente da Câmara Municipal dentro do período de 6 meses anteriores ao pleito há que ser computada como mandato, de modo a se facultar ao ocupante do cargo, tão somente, a possibilidade de eleger–se prefeito na eleição subsequente, sendo–lhe vedada, por conseguinte, a reeleição, sob pena de caracterizar terceiro mandato. [...]”

          (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060016296, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] 4. Quanto à natureza dos exercícios no cargo de prefeito pelo recorrido, tem-se que, no primeiro período, exerceu o cargo em virtude de ter sido eleito em pleito suplementar, por apenas oito meses, entre 8.10.2015 e 14.6.2016, tendo o TJ/SP anulado a referida eleição suplementar. Em vista disso, o anterior vice-prefeito, eleito no pleito de 2012, reassumiu a Chefia do Poder Executivo local, mas logo renunciou ao cargo, o que ensejou a nova assunção do recorrido ao cargo de prefeito, agora, interinamente, em 5.8.2016 até o final do mandato, em razão de ser o presidente da Câmara Municipal. 5. Embora o primeiro período no exercício do cargo ostente a natureza de definitividade, porquanto decorrente de eleições suplementares e o segundo período tenha natureza precária e interina, já que decorreu da qualidade de presidente da Câmara, é certo que ambos configuram dois intervalos de um mesmo mandato, tanto porque os dois intervalos, de 8.10.2015 à 14.6.2016 e de 5.8.2016 até 31.12.2016, ocorreram no curso de um único mandato regular, referente ao quadriênio 2013-2016, quanto porque referentes ao mesmo período do mandato tampão da eleição suplementar revogada. 6. É assente nesta Corte Superior que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara assume a chefia do Poder Executivo em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e sucessivamente o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - mandato tampão - constituem frações de um só mandato. 7. Assim, não se mostra razoável tratar de forma diversa o caso vertente para concluir que seriam dois mandatos, quando no primeiro período, o exercício no cargo de prefeito decorrer de mandato tampão, advindo de pleito suplementar, e posteriormente um período de interinidade no aludido cargo, por ser presidente da Câmara. [...] 9. O segundo período no cargo de Prefeito, que se deu de forma precária e interina, teve como causa dois fatos sucessivos, excepcionais e imprevisíveis: a anulação de eleição suplementar e a posterior renúncia do anterior vice-prefeito à Chefia do Poder Executivo. O desenrolar dos fatos não mostra, em nenhum momento, eventual propósito do recorrido de se perpetuar no cargo de prefeito de forma deliberada ao arrepio da norma constitucional. 10. A hipótese dos autos é caso atípico, cuja excepcionalidade requer uma análise minuciosa dos fatos, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, considerando a interrupção entre o mandato do recorrido e de sua genitora por quase três anos, marcada pelas eleições regulares de 2012 e, tendo em vista que a titularidade pelo recorrido no exercício do cargo pelos dois períodos, no quadriênio de 2013-2016, configurou um único mandato, é de lhe ser facultada a candidatura para o cargo de perfeito por mais um mandato subsequente. [...]”

          (Ac. de 1º.8.2017 no REspe nº 15409, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Não configura exercício efetivo de mandato para efeito de reeleição a eventual substituição do chefe do poder executivo municipal pelo presidente da câmara de vereadores, em caso de dupla vacância, fora do período vedado de 6 meses anteriores à eleição. [...]”

          (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 25721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

          “[...] 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. [...] Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. [...] Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. [...]”

          (Ac. de 14.12.2016 no REspe nº 10975, rel. Min. Luciana Lóssio; red. designado Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 1. Conforme jurisprudência do TSE, o exercício do cargo de chefia do Poder Executivo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato-tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo mandato. Precedentes. 2. Na espécie, o agravado não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em virtude de eleição suplementar. Portanto, é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]” NE: Vice-presidente Câmara Municipal.

          (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 14620, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato. [...]”

          (Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Res. nº 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)

          “[...] 1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado ‘tampão’, e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos. 2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5 º e 7 º , da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente. [...]”

          (Res. n º 22809 na Cta nº 1577, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara Municipal assume o cargo de prefeito em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar – ‘mandato tampão’ –, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Precedente [...]”

          (Res. n º 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Candidato que, presidente da Câmara Municipal, ocupou interinamente o cargo de prefeito enquanto não realizada eleição suplementar. Concorreu ao cargo de prefeito na eleição suplementar. Elegeu-se. Reelegeu-se nas eleições 2000. CF, art. 14, § 5 o . A interinidade não constitui um ‘período de mandato antecedente’ ao período de ‘mandato tampão’. O ‘período de mandato tampão’ não constitui um ‘período de mandato subseqüente’ ao período de interinidade. O período da interinidade, assim como o ‘mandato tampão’, constituem frações de um só período de mandato. Não houve eleição para um terceiro mandato. A reeleição se deu nas eleições de 2000. [...]”

          (Ac. de 21.11.2000 no REspe n º 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)

        • Titular ou vice em primeiro mandato

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Inelegibilidade funcional. Arts. 14, § 5º, da CF e 1º, § 2º, da LC nº 64/90. Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 2. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição ’ [...] esta Corte Superior [...] ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente.

          (Ac. de 18.12.2020 no RespEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] 1. A substituição eventual do chefe do Executivo Municipal pelo vice-prefeito não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF, desde que não ocorra nos seis meses que antecedem o novo pleito. [...]”

          (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 16357, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 1. O candidato ora Agravante transferiu seu domicílio eleitoral para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, amparado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ [...] 2. Nas eleições de 2012, o Agravante busca a reeleição no mesmo município em que já exerceu o primeiro mandato, o que encontra guarida na jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual, ‘se o candidato é atualmente candidato à reeleição exatamente por ter sido validamente eleito em 2008, a sua inelegibilidade por força da aplicação da tese de 'prefeito itinerante' importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral’ [...]”

          (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 15381, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Laurita Vaz.)

          “[...]. Prefeito. Candidato à reeleição. Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da lei nº 8.112/90). [...]”

          (Res. nº 23053 na Cta nº 1581, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. [...] Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada três dias depois. Caráter temporário. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O agravado candidatou-se ao cargo de prefeito nas eleições de 2000, ficando em segundo lugar, e, nas de 2004, alcançou a primeira colocação, exercendo o mandato atualmente (2005-2008). Porém, chegou a assumir o cargo no exercício anterior (2001-2004), precisamente por três dias do mês de maio de 2004. [...] Observe-se que o referido exercício se deu em caráter provisório. O juiz, ao proferir decisão em ação de impugnação de mandato eletivo, cassou o mandato do então prefeito e convocou o segundo colocado no pleito de 2000 para assumir o cargo - na ocasião, o ora agravado. [...] Portanto, [...] ascendeu ao cargo por força de decisão judicial que cassara o diploma do prefeito eleito em 2000. Como ficara em segunda colocação no pleito, foi convocado para assumir a chefia do Executivo. [...] Concluiu este Tribunal que, quando o mandato é exercido em caráter temporário, não incide o impedimento previsto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...] No caso dos autos, assim como no precedente acima transcrito, está caracterizado o instituto da substituição, de caráter eminentemente temporário, incapaz de atrair inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34560, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 31043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Substituição. Prefeito. Curto período. Decisão judicial. Recondução do titular.” NE: É reelegível o prefeito que na eleição anterior, na qualidade de segundo colocado, assumiu a titularidade por alguns dias, não caracterizando terceiro mandato. Trecho do voto do relator: “[...] houve apenas substituição em caráter temporário e não sucessão em caráter definitivo, com incidência, neste último caso, da vedação constante do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]”

          (Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 32831, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] 1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subseqüente, sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5º, do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29792, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] Não há impedimento a que o candidato eleito para complementação de mandato possa se candidatar à reeleição.” NE : Candidato eleito para complementar o mandato de candidato reeleito que teve o segundo mandato cassado. Trecho do voto do relator: “[...] diante do fato de ser a primeira eleição do candidato, não há impedimento para que ele (que cumpriu mandato-tampão relativo ao período de 2001-2004) possa se candidatar à reeleição no pleito subseqüente”.

          (Res. n º 22218 na Cta nº 1234, de 1 º .6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Não há impedimento para que sucessor de prefeito, eleito indiretamente, concorra à reeleição, desde que o mandato não seja fruto de reeleição. [...]”

          (Res. n º 21799 na Cta nº 1052, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...] O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. [...]”

          (Res. n º 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Possibilidade de irmãos, ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do mesmo município, candidatarem-se a estes cargos no pleito subseqüente, a teor do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de reeleição. [...]”.

          (Res. n º 21499 na Cta nº 929, de 16.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

          “[...] 1. É possível ao governador que tenha ocupado o cargo de vice-governador no mandato anterior concorrer à reeleição, exceto nos casos em que substituiu o titular nos seis meses antes daquela eleição”.

          (Res. n º 21456 na Cta nº 914, de 14.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Titular ou vice reeleitos

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Grupo familiar. Assunção do cargo por liminar. Terceiro mandato. [...] eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal [...] sucedendo o seu cunhado [...] que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016 [...] foi novamente eleito para a Prefeitura [...] a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do ‘terceiro mandato’ –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária [...] para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017–2020). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal [...] nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local. 3. No caso, a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017–2020, embora amparado por liminares, não constituiu hipótese de substituição precária, mas evidente e efetivo exercício da titularidade por período relevante, com a prática de todos os atos executivos a ele inerentes. 4. A Constituição Federal veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou mesmo grupo familiar na condução do Executivo, por mais de duas eleições, em prestígio à pluralidade e diversidade democrática. [...]”

          (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060028671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] 1. Consoante a hodierna jurisprudência deste Tribunal Superior, o entendimento que melhor se coaduna com os princípios tutelados no art. 14, § 5º, da CRFB/1988 é de que a ocupação do cargo de chefia do Poder Executivo de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores ao pleito não atrai a incidência de inelegibilidade pelo exercício de terceiro mandato consecutivo. 2. Na espécie [...] o agravado, segundo colocado no pleito, exerceu o cargo de prefeito de forma precária/provisória e breve, somente nos primeiros meses do primeiro ano do quadriênio, descaracterizando a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CRFB/1988. [...]”. NE: prefeito reeleito.

          (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060006794, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] 2. A compreensão jurisprudencial estabelecida no TSE é, como regra, no sentido de que: (i) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) substitui o titular antes dos 6 (seis) meses que antecedem a eleição, ele pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, poderá ser candidato à reeleição no pleito futuro; ou (ii) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) assume o mandato de titular por sucessão a qualquer tempo ou por substituição dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ele poderá se candidatar, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 3. Caso concreto em que houve a assunção do cargo de prefeito pelo recorrente, então segundo colocado no pleito, de forma absolutamente efêmera e por força de embate judicial, em dois lapsos temporais que, somados, computaram 18 (dezoito) dias, todos fora do período crítico referente aos 6 (seis) meses que antecederam o pleito de 2016, o que permite a reeleição do recorrente nas eleições de 2020, sem que se configure terceiro mandato vedado pelo art. 14, § 5º, da CRFB. [...]”

          (Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060007827, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Alegação. Terceiro mandato sucessivo. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Não caracterização [...] o candidato a prefeito atuou como mero gestor temporário no início do exercício de segundo mandato, em razão das seguintes circunstâncias incontroversas: i. o agravado foi eleito no pleito de 2008 e exerceu o cargo de Prefeito de Água Preta, de forma integral, no quadriênio 2009-2012; ii. no segundo mandato, ficou em segundo lugar no pleito majoritário; todavia, assumiu o cargo provisoriamente, logo ao início do mandato - de 1.1.2013 até 31.8.2013 (aproximados oito meses) -, por força de decisão liminar, em razão da pendência da decisão sobre o pedido de registro do candidato eleito e da anulação das Eleições 2012, com eventual realização de eleição suplementar na localidade, o que de fato se concretizou; iii. o candidato, então eleito no pleito suplementar em razão da anulação da eleição ordinária de 2012, exerceu o mandato 2013-2016 pelos quase três anos e meio restantes; iv. o agravado foi, então, eleito no pleito de 2016, para o quadriênio de 2017-2020. 3. A partir das peculiaridades do caso (assunção do cargo de forma precária e por curto interregno, no início do segundo mandato e com sucessão do cargo por pessoa diversa, eleita no pleito suplementar, pelo período expressivo remanescente) é possível concluir que: i. não houve continuidade administrativa por parte do atual Prefeito, cuja assunção provisória ocorreu essencialmente no primeiro semestre de 2013; ii. não houve ofensa ao princípio republicano, que preconiza a alternância de poder. 4. Nas Eleições de 2016, a jurisprudência deste Tribunal Superior avançou no sentido de não autorizar a aplicação das severas consequências de uma interpretação excessivamente formal, literal e apriorística da norma constitucional do § 5º do art. 14 da Constituição Federal. 5. Nessa linha, esta Corte Superior tem assinalado que a ratio legis visa evitar um terceiro mandato em termos normais e objetivos e, assim, interpretado, com a devida cautela, os casos concretos com circunstâncias diversas, mas que envolvem eventual incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, considerando peculiaridades que justifiquem o reconhecimento de exceções à candidatura, desde que preservados os fins tutelados pela norma. [...]”

          (Ac. de 3.4.2018 no AgR-AI nº 6437, rel. Min. Admar Gonzaga.)

          “[...] 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”

          (Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)

          “[...] 1. O TSE já definiu que a assunção à chefia do poder executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente [...]”

          Ac. de 12.5.2015 na Cta nº 21715, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 na Cta nº 1538, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral já definiu que a assunção à chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente [...]

          (Ac. de 19.3.2015 na Cta nº 8725, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.”

          (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] 1. Consoante o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88 e o entendimento do TSE e do STF acerca da matéria, eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito. 2. Na espécie, o agravado exerceu o cargo de vice-prefeito do Município de Guanambi/BA no interstício 2004-2008 - tendo substituído o então chefe do Poder Executivo em diversas oportunidades, porém fora do período de seis meses anteriores ao pleito - e foi reeleito nas Eleições 2008, vindo a suceder o prefeito em 1º.4.2012. Assim, não há óbice à sua candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições 2012. [...]’ NE: Trecho do voto da relatora: ‘Ademais, no Recurso Extraordinário 366.488-3, o STF realizou a distinção entre substituição e sucessão, termos previstos no art. 14, § 5 1 , da CF/88 e definiu que só se constitui mandato autônomo por meio de eleição ou sucessão. A substituição não tem esse condão.’”

          (Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 7055, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

          (Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Prefeito eleito em 2000 e reeleito em 2004 não pode ser candidato à chefia do Executivo municipal em 2008, sob pena de ferir o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, ainda que tenha exercido o mandato no segundo quadriênio precariamente, por força de liminar concedida em sede de recurso eleitoral por ele interposto.”

          (Ac. de 19.12.2008 no AgR-REspe nº 34037, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes.”

          (Res. n º 22792 na Cta nº 1568, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] 1. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Tal vedação persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha exercido o cargo com prefeitos de diferentes chapas. [...]”

          (Res. nº 22761 na Cta nº 1557, de 15.4.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22520 na Cta nº 1399, de 20.3.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. É expressamente vedado o exercício de três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo [...] 2. A renovação do pleito não descaracteriza o terceiro mandato [...]”

          (Res. n º 22722 na Cta nº 1492, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] O vice-prefeito que tenha sucedido o titular, tornando-se prefeito, e, posteriormente, tenha concorrido e vencido as eleições para o cargo de prefeito, não poderá disputar o mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do Poder Executivo.”

          (Res. n º 22679 na Cta nº 1471, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “[...] 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”

          (Res. n º 22625 na Cta nº 1469, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

          (Res. n º 22617 na Cta nº 1413, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] Prefeito reeleito no pleito de 2000 não pode concorrer ao cargo de vice-prefeito, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5 o , CF).”

          (Res. n º 22005 na Cta nº 1139, de 8.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, no pleito seguinte naquela circunscrição. II – A renovação de pleito não descaracteriza o terceiro mandato. O fato de o pleito ser renovado não gera a elegibilidade daquele que exerceu o mandato por dois períodos consecutivos. Eleito para os mandatos 1997/2000 e 2001/2004, é inelegível para o mandato 2005/2008”.

          (Res. n º 21993 na Cta nº 1138, de 24.2.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Prefeito reeleito em 2000, ainda que se tenha desincompatibilizado para se candidatar a deputado federal em 2002, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito em 2004, pois restaria configurado um terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Precedentes”.

          (Res. n º 21481 na Cta nº 909, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido a Res. nº 21480 na Cta nº 897, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição”.

          (Res. n º 21454 na Cta nº 889, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n º 21483 na Cta nº 925, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n º 21455 na Cta nº 895, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Não pode o titular de cargo do Poder Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando, concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos consecutivos (§ 5 o do art. 14 da Constituição Federal)”.

          (Res. n º 21431 na Cta nº 898, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes do pleito. [...]”

          (Res. n º 21392 na Cta nº 865, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Possibilidade de candidatura de prefeito e vice-prefeito. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato. Já o prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de vice-prefeito, pois estaria configurado o exercício de um terceiro mandato sucessivo. Precedentes”.

          (Res. n º 21382 na Cta nº 862, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

        • Vice

          Atualizado em 1º.7.2021.


          – Substituição ou sucessão do titular

          “[...] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da constituição federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. [...] 4. No mérito, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou–se no sentido de que ‘[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte’ [...] 6. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando há exercício do cargo de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que possui natureza objetiva. [...]”

          (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 4. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição ’ [...] 6. Não obstante compreenda que a análise dos casos envolvendo o art. 14, § 5º, da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90 mereça verificação setorizada e aliada à técnica do ônus probatório, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 0600162–96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ocorrido em 15.12.2020 – e no qual fiquei vencido –, ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente. [...]”

          (Ac. de 11.3.2021 nos ED-REspEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

          “[...] Art. 14, § 5º, da CF/88. [...] 2. Conforme o referido dispositivo, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 3. Ao interpretar a regra constitucional de forma sistemática e teleológica, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. [...] 5. Nesse contexto, em que as assunções temporárias em 2016 não se deram no período vedado, é plenamente possível ao recorrido postular a sua reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal em 2020, não havendo falar em terceiro mandado consecutivo. [...]”

          (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060008352, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Vice-prefeito. Substituição antes dos seis meses que precedem o pleito. Terceiro mandato consecutivo. Não configuração. [...] 2. Eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. Precedentes. 3. A inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88 há de ser interpretada de forma sistemática e teleológica com o § 6º, tendo como fim hermenêutico garantia de preservação do ius honorum sempre que titular de mandato eletivo venha se candidatar para outros cargos, exigindo-se apenas prévio afastamento nos seis meses que antecedem as eleições. [...] 4. Ademais, a teor do art. 1º, § 2º, da LC 64/90, ‘o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 5. No caso, é incontroverso que o agravado vice-prefeito [...] nos interstícios de 2004/2008 e 2009/2012 substituiu o titular apenas de 10.4.2007 a 10.5.2007 e de 24.11.2011 a 24.2.2012, sendo-lhe assegurado, portanto, disputar a chefia do Poder Executivo Municipal em 2012 e, a posteriori, a reeleição em 2016. [...]”

          (Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 7866, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] 1. In casu , o candidato exerceu o mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012, substituindo o então prefeito durante o período de 12.1.2012 até 31.1.2012. Em 2012, sagrou-se vencedor nas urnas, estando atualmente no exercício do mandato de prefeito (2013-2016). Agora, em 2016, foi eleito com 5.752 votos, alcançando 55,90% dos votos válidos. 2. O entendimento perfilhado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘o vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro’ [...] 4. Em casos como o dos autos, ‘o vice atua sem imprimir à administração a sua 'marca', cumprindo, tão somente, as diretrizes já traçadas pelo titular, com equipe já escolhida, pelo tempo determinado’ [...] 5. Não configurada, in casu , a inelegibilidade suscitada com base no § 5º do art. 14 da Constituição Federal [...]”

          (Ac. de 15.12.2016 no AgR-REspe nº 17766, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 1. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios - continuidade administrativa e republicanismo - condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição. A reeleição, como condição de elegibilidade, somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados. Não se verificando as hipóteses de incidência desses princípios, fica proibida a reeleição. [...] 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. 3. O art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que o ‘Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. Sucedendo ou substituindo nos seis meses antes da eleição, poderá candidatar-se, uma única vez, para o cargo de prefeito, sendo certo que, por ficção jurídica, considera-se aquela substituição ou sucessão como se eleição fosse. 4. A evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com base naquela conclusão de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular nos seis antes do pleito pode concorrer a uma eleição ao cargo de prefeito, o Tribunal passou a entender que ‘o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período’ [...] Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. [...] Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. [...]”

          (Ac. de 14.12.2016 no REspe nº 10975, rel. Min. Luciana Lóssio; red. designado Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 7°, da Constituição Federal. Vice-prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. 1. O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para o período de 2009-2012. Entre 18.5.2012 a 18.6.2012 (dentro dos seis meses anteriores à eleição de 7.10.2012), substituiu o prefeito municipal. Em 2012, foi eleito prefeito e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito. 2. O vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro. 3. O vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 4. No caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 2. O vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento temporário do titular poderá candidatar-se ao cargo de prefeito por dois períodos subsequentes. [...]”

          (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] Tendo substituído o Prefeito no curso de seu mandato como Vice-Prefeito e sido eleito para o cargo de Prefeito no período subsequente, é inelegível para mais um novo período consecutivo o candidato que já exerceu dois mandatos anteriores de Prefeito. [...]"

          (Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 13759, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.”

          (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 6743, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente. [...]"

          (Ac. de 29.3.2012 na Cta nº 169937, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. Assumindo o Vice-Prefeito a chefia do Poder Executivo municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, não poderá candidatar-se à reeleição no período subsequente. [...]”

          (Ac. de 18.2.2012 no AgR-REspe nº 12907, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito.”

          (Res. nº 22815 na Cta nº 1604, de 3.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] 1. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. [...]”

          (Res. nº 22758 na Cta nº 1547, de 15.4.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. [...]”

          (Res. nº 22757 na Cta nº 1481, de 15.4.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”

          (Res. nº 22749 na Cta nº 1541, de 3.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular [...] 2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato [...]”

          (Res. nº 22728 na Cta nº 1511, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

          (Res. n º 22617 na Cta nº 1413, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] 3. Não implica perda do mandato a candidatura do vice-prefeito ao cargo de prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização. [...] NE: Trecho do parecer da Asesp adotado pelo relator: “[...] caso o vice-prefeito reeleito assuma a chefia do Poder Executivo Municipal, seja por sucessão ou substituição, nos últimos seis meses, poderá candidatar-se ao cargo do titular, considerada a eleição assim obtida como verdadeira reeleição [...]”

          (Res. n º 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] A teor do disposto no § 5° do art. 14 da Constituição Federal, aquele que haja sucedido ou substituído o titular no curso de mandato, completando-o, apenas tem aberta a possibilidade de uma única eleição direta e específica, tomado o fenômeno da sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo”.

          (Res. n º 22177 na Cta nº 1196, de 30.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Reeleição. Vice-governador. Substituição e sucessão. a) Vice-governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador. b) Vice-governador que sucede o titular é inelegível ao cargo de vice, tendo em vista não ser mais o titular do cargo ao qual pretende ser reeleito”.

          (Res. n º 22151 na Cta nº 1193, de 23.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. Candidatura ao cargo de titular em novo pleito. Reeleição caracterizada. [...] 1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. [...]”

          (Res. nº 22129 na Cta nº 1179, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 2. O vice-prefeito que substituiu o titular seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em eleição subseqüente não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]” NE: Candidato vice-prefeito que substituiu o prefeito por três dias nos seis meses antes do pleito, em virtude do afastamento do titular decorrente de liminar em ação de improbidade administrativa.

          (Ac. de 21.10.2004 no AgRgAgRgREspe n º 23570, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. [...]”

          (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe n º 23344, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não se distinguem sucessão e substituição. Não há, ainda, interpretação extensiva. A decisão judicial que determinou o retorno ao cargo do titular afastado não tem conseqüência na situação posta”.

          (Ac. de 14.9.2004 no REspe n º 22538, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] No caso, o vice-prefeito que substituiu o prefeito nos últimos seis meses de mandato poderá candidatar-se ao cargo do titular”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso, a substituição, ocorrida no período de 26 de abril a 6 de maio de 2004 – por apenas 11 dias –, no início do período vedado, em face de sua precariedade, e, sendo assim exercida, não se compara à sucessão”.

          (Ac. de 3.9.2004 no REspe n º 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, o vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Executivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5°, da CF. [...]”

          (Ac. de 17.8.2004 no REspe n º 21809, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice.”

          (Res. n º 21791 na Cta nº 1058, de 1 º .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] 1. É admitido que o vice-prefeito que substituiu o prefeito no exercício do primeiro mandato, sendo reeleito para o mesmo cargo de vice-prefeito e vindo a assumir definitivamente a chefia desse Poder Executivo no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. 2. A candidatura somente lhe é vedada para o próprio cargo de vice-prefeito, por caracterizar um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5o, da Constituição Federal”.

          (Res. n º 21752 na Cta nº 1047, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] I. Impossibilidade de o vice-prefeito que assumiu, definitivamente, a vaga do titular, elegendo-se no pleito seguinte, vir a se candidatar no pleito imediatamente posterior [...]”

          (Res. n º 21421 na Cta nº 882, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] No caso, o ‘virtual candidato’, uma vez eleito vice-prefeito nas eleições de 1996, tendo sucedido o titular (prefeito), em razão de renúncia deste, e após, no pleito de 2000, havendo sido eleito prefeito, cargo que presentemente exerce, certo é que não poderá pleitear a sua reeleição, por não se permitir o exercício de um eventual terceiro mandato”.

          (Res. n º 21396 na Cta nº 871, de 13.5.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

          “[...] Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato. [...]”

          (Res. n º 21382 na Cta nº 862, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)



    • Condenação administrativa

      • Generalidades

        Atualizado em 23.9.2021.


        “[...] Duas portarias de demissão. Suspensão judicial da primeira limitada aos efeitos da inelegibilidade. Subsistência da penalidade de demissão. Eficácia da segunda portaria condicionada administrativamente à suspensão da pena de demissão da primeira. Ausência de causa de inelegibilidade. [...] 1. Hipótese em que foram aplicadas ao recorrente duas sanções de demissão do cargo de analista do seguro social do INSS, conforme Portarias nº 626/2012 e nº 451/2018, sendo que o candidato obteve, perante a Justiça comum e relativamente à portaria de 2012, tutela cautelar recursal antecedente para o fim de descaracterizar a inelegibilidade. Incidência da regra contida no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. A decisão suspensiva, contudo, foi limitada tão somente à descaracterização da inelegibilidade eleitoral, ‘obstando os efeitos remanescentes da Portaria nº 626, de 27.12.2012’, ou seja, o efeito principal da penalidade em âmbito administrativo, que é a demissão em si, permaneceu hígido e não foi objeto de suspensão. [...] 4. Por outro lado, a autoridade administrativa, ao aplicar a pena de demissão por intermédio da portaria de 2018, afirmou que a ‘penalidade ficará com a sua eficácia suspensa enquanto persistirem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626, de 27.12.2012’. 5. A leitura conjugada da condição suspensiva elencada na Portaria nº 451/2018 com o exato alcance pretendido na decisão liminar oriunda da Justiça Federal leva à conclusão de que, diante da manutenção dos efeitos administrativos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626/2012, permanece suspensa a eficácia da Portaria nº 451/2018, que não pode, por isso, ser considerada autonomamente como causa geradora da inelegibilidade que consta no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060029579, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. designado Min. Carlos Horbach.)

        “[...] 9. Este Tribunal Superior já manifestou, por meio de diversas decisões individuais, a compreensão de que a destituição do mandato de conselheiro tutelar é equiparada à demissão de servidor público para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90. [...] 10. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a respeito do disposto no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90, ‘ainda que a demissão e a destituição' sejam palavras distintas, para os efeitos legais são como sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave’ [...] 11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90 deve ser aferida de forma objetiva e incide sempre que presentes os seguintes requisitos: i) a demissão do serviço público; e ii) a ausência de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. [...] 13. A mera tramitação de ação anulatória do ato que destituiu o agravante do mandato de conselheiro tutelar, assim como a pendência de decisão acerca de pedido de concessão de tutela de urgência em grau recursal não afastam a incidência da causa de inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90, pois, para esse fim, é imprescindível que haja suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. [...]”

        (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

        “[...] Art. 1º, I, alínea o da Lei Complementar 64/1990. Estágio probatório. Exoneração. [...] 1. Não incide a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, o da LC 64/1990 no caso de candidato reprovado em estágio probatório, pois o que se apura nessa condição é a aptidão do servidor para o cargo em que ocupa. 2. A ratio da norma examinada atinge somente aqueles candidatos que foram demitidos do serviço público, considerada falta disciplinar grave, o que impede a representação política por meio de cargos eletivos. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060026998, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Vereadora. Eleita. Suplência. Demissão do serviço público. Incidência da inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, o , da Lei Complementar n° 64/90. [...] 2. A aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 3. No caso em exame, o TRE/RN reformou a sentença originária para deferir o registro de candidatura [...] por considerar que o ato de demissão da candidata do serviço público, a despeito da nomenclatura, caracteriza exoneração, de modo que não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da LC no 64/90. 4. Contudo, extrai–se do acórdão [..] foi demitida do serviço público, por meio de processo administrativo disciplinar, em razão de ausência de qualificação técnica necessária para assunção de cargo de nível superior, não havendo notícia de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 4. Pelo que precede, verifica–se que o caso se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido que concluiu em sentido oposto. [...]”

        (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060015271, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como 'exclusão a bem da disciplina' – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o , não haverá regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f , da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome 'demissão', sendo a ‘exclusão a bem da disciplina’ a penalidade máxima prevista. 3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.[...]”.

        (Ac. de 19.12.2018 no RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Demissão do serviço público. Incidência da inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. À luz do art. 1º, I, o , da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 3. No caso em exame, Paulo César Gomes foi demitido do serviço público, em razão de abandono do cargo, por meio de processo administrativo disciplinar. Não há notícia suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Infere-se, assim, que o fato se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades.[...]”

        (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 060475996, rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. designado Min. Edson Fachin.)

        “[...] 1. O art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/90 se materializa na hipótese de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, desde que o ato demissional não tenha sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário [...]”

        (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 12025, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, o , da LC 64/90. [...] 3. Titular de ofício notarial não ocupa cargo público e não pode ser equiparado a servidor público, por exercer atividade mediante delegação do Estado, de forma privada, conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 2.602/MG [...]”

        (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 3805, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] 1. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. 2. Retirar a suspensão administrativa da incidência da norma implicaria chancelar incoerência com a qual o direito não pode conviver, na medida em que é inviável buscar a suspensão judicial de ato já suspenso administrativamente. [...]”

        (Ac. de 21.06.2016 no REspe nº 2026, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Inelegibilidade. Demissão do serviço público. Art. 1º, I, o , da LC nº 64/90. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. Ressalte-se, ainda, a precariedade da liminar, posteriormente revogada pela Justiça Comum com o julgamento do mérito da ação principal [...]”.

        (Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea o , da LC nº 64/1990. Servidor demitido em processo administrativo. Ausência de decisão suspensiva ou anulatória do ato de demissão. [...] 1. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea o , da LC nº 64/1990, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. É inequívoco que o recorrente foi demitido do cargo mediante processo administrativo disciplinar, não havendo notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. 3. ‘Não compete à Justiça Eleitoral analisar supostos vícios formais ou materiais no curso do procedimento administrativo disciplinar, os quais deverão ser discutidos na seara própria.’[...] 4. ‘Ainda que 'demissão' e 'destituição' sejam palavras distintas, para os efeitos legais são como sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave.’ [...]”

        (Ac. de 3.10.2014 no AgR-RO nº 83771, rel. Min. Gilmar Mendes ; n o mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 27595, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...]. Inelegibilidade. Demissão de serviço público. Art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atrai a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o , do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90), salvo se houver decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação de tais efeitos. 2. Os vícios formais ou materiais eventualmente existentes no curso do procedimento administrativo disciplinar não são cognoscíveis em sede de registro de candidatura, devendo ser apreciados na seara própria. Precedentes [...] 3. In casu , a) Trata-se de demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atraindo a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o , do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90). b) A inexistência de decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação dos efeitos do ato demissionário inviabiliza a pretensão do Agravante no sentido de afastar a aplicação da hipótese de inelegibilidade encartada na alínea o , do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90 (incluída pela LC nº 135/2010). c) A demissão da Agravante do serviço público é inequívoca, não havendo, ademais, notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 39519, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 2. A inelegibilidade prevista na alínea o do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90 tem como requisitos a existência de demissão do servidor público e que tal demissão decorra de processo administrativo ou judicial. Acumulados esses dois requisitos, tem-se a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, contados da decisão de demissão. 3. A absolvição do candidato em ação penal não acarreta a automática anulação ou suspensão do ato de sua demissão, pois as esferas cível, administrativa e penal são independentes e a responsabilidade administrativa do servidor somente é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria (Lei 8.112/90, arts. 125 e 126). [...] 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para decidir sobre o acerto ou desacerto da demissão imposta ao servidor público que sempre poderá se socorrer dos meios e medidas cabíveis a serem apreciadas pelos órgãos competentes para a anulação ou suspensão do ato administrativo. [...]”

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 29340, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Demissão do serviço público. Inelegibilidade. Alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. O candidato foi demitido do serviço público em processo administrativo e não obteve medida judicial suspendendo ou anulando tal decisão, razão pela qual, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, está configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea o , da LC nº 64/90. 2. O fato de o recorrente ter ajuizado ação de nulidade contra o ato de demissão não afasta, por si só, os efeitos da causa de inelegibilidade, uma vez que a ressalva da parte final da alínea o expressamente estabelece a exigência de que o ato esteja efetivamente suspenso ou tenha sido anulado pelo Poder Judiciário. [...]”

        (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 47745, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. Não tendo sido comprovada, perante as instâncias ordinárias, a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse a decisão de demissão do serviço público, mantém-se o acórdão que indeferiu o registro de candidatura com base no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90. [...] 3. Não se verifica, in casu , violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto não houve alteração jurisprudencial sobre o tema no decorrer da mesma eleição. [...]”

        (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 24156, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...]. Alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. [...]. Inelegibilidade. Demissão do serviço público. 1. A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar eventual nulidade do processo administrativo que ensejou a demissão do candidato do serviço público, porquanto somente é cabível a aferição do fato ensejador da causa de inelegibilidade, competindo ao demitido, caso assim entenda, postular a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, conforme prevê a ressalva da alínea o do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90. 2. Ainda que o fato alusivo à demissão do candidato tenha ocorrido em momento anterior à vigência das novas disposições da LC nº 135/2010, o candidato está inelegível, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal, razão pela qual não procede a alegação de direito adquirido. [...]”

        (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 18141, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        "Inelegibilidade. Demissão. Serviço público. - Configurado o fato objetivo estabelecido na alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, qual seja, a demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, incide a inelegibilidade. [...]" NE: Trecho da decisão agravada: "[...] a norma contém critério objetivo, qual seja, a demissão em decorrência de processo administrativo ou judicial. Logo não cabe à Justiça Eleitoral analisar as razões do ato, para incidência ou não da inelegibilidade"

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 21453, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. O art. 1º, I, o , da Lei de Inelegibilidades impede a candidatura daqueles que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. 4. Conforme dispõe o art. 132 da Lei nº 8.112/90, a demissão é medida que possui caráter de sanção disciplinar, haja vista ser a pena aplicável no caso de cometimento, pelo servidor, de infrações de natureza grave, enumeradas nos incisos do referido dispositivo e nos incisos IX a XVI do art. 117 dessa mesma lei. 5. No caso em exame, conforme consta da moldura fática do acórdão recorrido, a exoneração do recorrido decorreu de ‘[...] conveniência da Administração Municipal e não pela infração de qualquer dever funcional do recorrido’, razão pela qual não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/90. [...]’”

        (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 16312, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, o , da LC 64/90. Demissão do serviço público. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88. 3. Na espécie, o agravante foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar, não havendo decisão judicial que tenha suspendido ou anulado o ato demissório. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da LC 64/90. 4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido a candidatura em razão de eventual deferimento de registro em eleição anterior. Precedente. [...].”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 13189, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, o . Ficha limpa. Servidor público. Demissão. Fato superveniente. Anulação. Ato administrativo. [...] 1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 2. A prolação de sentença que anula o ato de demissão afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 245472, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. Servidor público demitido. Processo administrativo. Incidência do art. 1º, I, o da LC nº 64/90. 1- É imperativo o reconhecimento da inelegibilidade e o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de quem foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos termos do artigo 1º, I, letra o , da LC 64/90. [...]”

        (Ac. de 7.10.2010 no RO nº 333763, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)



    • Condenação criminal

      • Generalidades

        Atualizado em 5.5.2022.


        “[...] Condenação criminal. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea e , item 7, da LC 64/90. Período de oito anos após o cumprimento da pena. Extinção da pena em 7.5.2013. Inelegibilidade configurada. [...] o prazo de oito anos de inelegibilidade descrito na alínea e (item 7) do inciso I do art. 1º da LC 64/90 ainda estava em curso em 2020, o que implicou o indeferimento do registro da candidatura do ora agravante. 6. Tendo sido assentado pela Corte de origem que a extinção da punibilidade ocorreu em 7.5.2013, nos termos das certidões constantes dos autos, não haveria como entender de forma diversa com base nas alegações recursais de que teria havido a extinção da pena em data anterior, porquanto tal providência implicaria, necessariamente, nova incursão nas provas dos autos, em claro descompasso com o disposto no verbete sumular 24 do TSE. 7. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ‘não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum’ (verbete sumular 58 do TSE). [...] 10. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...]”

        (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060021728, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

        “[...] 8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a condenação pela prática de crime contra a vida acarreta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90, sendo a extinção da punibilidade o marco inicial da contagem do prazo da citada restrição à capacidade eleitoral passiva. 9. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita na alínea e do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90 não consubstancia sanção penal, mas apenas situação objetiva que o legislador erigiu como apta a gerar inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 5217, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. [...] 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. 3. Não é possível equiparar os efeitos da extinção da punibilidade advindos da prescrição da pretensão executória, ou mesmo do indulto, com os gerados pelo pagamento integral do débito tributário em razão da distinção fática existente entre os institutos e a concepção segundo à qual " a nova lei tornou escancaradamente clara que a repressão penal nos 'crimes contra a ordem tributária é apenas uma forma reforçada de execução fiscal " [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. [...]”

        (Ac. de 17.12.2020 no REspEl nº 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que não incide a inelegibilidade do art. 1°, I, e , da LC n° 64/90, se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada a sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva plena. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060030149, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ou seja, crime contra o patrimônio privado. 2. Certidão de objeto e pé na qual consta a informação de que a extinção da punibilidade ocorreu em 26.4.2013. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , item 2, da LC nº 64/90 para o pleito de 2020. Precedentes. Súmula nº 61/TSE. [...]”

        (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060012707, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] 2. Nos termos da Súmula 61/TSE, ‘[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’. 3. No caso, conforme o aresto a quo , é inequívoco o óbice ao ius honorum , pois o agravante fora condenado pela prática de crime de tortura mediante decisum com trânsito em julgado, tendo sido extinta a punibilidade apenas em 21/5/2013. 4. Descabe à Justiça Eleitoral analisar suposto equívoco do juízo da execução penal quanto ao somatório de outra reprimenda fixada posteriormente pela prática do delito de disparo de arma de fogo. Incidência da Súmula 41/TSE. [...]”

        (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060035895, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] condenação em 1ª instância sofrida pelo ora agravado, que, em tese, atrairia a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, assentou o Tribunal Regional que o presidente do TJ de Sergipe, antes do juízo primeiro de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, havia concedido efeito suspensivo a eles, sustando os efeitos da condenação. Nos termos da jurisprudência deste tribunal superior, enquanto o recurso estiver pendente de juízo de admissibilidade, como ocorreu na espécie, o poder geral de cautela é exercido pelo presidente do tribunal ad quem. Precedente [...]”

        (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] 8. A condenação do recorrente em decisão transitada em julgado por crime de resistência qualificada, tipificado no artigo 329, § 1º, do Código Penal - cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo seu integral cumprimento, em 12.11.2010 -, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010. 9. Com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra-se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado. 10. Firmado, para o pleito de 2016, o entendimento de que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/1990 [...]”

        (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC 64/90. Condenação criminal transitada em julgado. Não exaurimento do prazo de oito anos após extinção da punibilidade [...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em julgado por prática de crime contra a administração pública, a teor do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. 3. No caso, o candidato foi condenado pelo delito de descaminho - art. 334 do Código Penal - e sua punibilidade foi extinta em 17.12.2010. 4. A incidência da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a condenações criminais transitadas em julgado antes de sua vigência não ofende o princípio da segurança jurídica, conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADC 29 [...] 6. A repercussão geral reconhecida no RE/STF 929.670/DF ainda pende de análise. Assim, prevalece o que decidido na ADC 29/DF acerca da incidência da LC 135/2010 a fatos anteriores à sua entrada em vigor [...]”.

        (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] 2. À Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral não compete, em sede administrativa, no exercício da função de fiscalização do cadastro eleitoral, declarar a inelegibilidade de eleitor ou restabelecer sua elegibilidade, apenas velar pela correção dos registros de ocorrências a esse título consignados, presente a comprovação da respectiva causa. 3. O poder-dever de autotutela administrativa autoriza a revisão dos atos irregulares, inclusive daqueles de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados. Precedente do TSE. 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de ‘ocorrência de inelegibilidade’. [...]”

        (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. 4. In casu , o decisum vergastado consignou: ‘[...] O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 458, declarou a constitucionalidade, dentre tantos outros preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010, das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Frise-se, ainda, que, consoante o que consta da sentença de fls. 49-53, o Recorrente, condenado em 25.9.2009, ainda cumpria sua sanção de inelegibilidade por 3 anos, quando adveio a promulgação da LC nº 135/2010’. 5. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo nessas ações, como é sabido em jurisdição constitucional, são dotadas de eficácia erga omnes e revestem-se de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da Constituição da República, razão pela qual deve este Tribunal Superior Eleitoral observá-las, sob pena de autorizar o manejo da reclamação perante o Pretório Excelso. [...]”

        (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 44087, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 3. A condenação do agravante em decisão transitada em julgado, por crime tipificado no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal, cujo cumprimento da pena findou-se em 6.11.2012, atrai a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, e , 9, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010 [...]”.

        (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 374046, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 1. Provimento liminar que suspende os efeitos da condenação criminal afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90, conforme disposto no art. 26-C da LC 64/90. 2. O voto do relator, por si só, não constitui decisão judicial, pois é mera parte integrante do acórdão. Na espécie, a liminar que afasta a inelegibilidade do candidato permanece eficaz, pois não houve pronunciamento colegiado do STJ no sentido de revogar a medida de urgência. [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 37538, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] 3. Comprovada a autenticidade da certidão negativa de antecedentes criminais, é de se afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 3. A demissão do serviço público, em sede de processo administrativo disciplinar, gera a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90, ainda que tenha havido a absolvição na esfera criminal por falta de provas, em relação aos mesmos fatos. [...]”

        (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 27994, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Condenação criminal transitada em julgado. [...] 1. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal. [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 35391, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a previsão contida na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é integralmente constitucional. 2. A condenação criminal confirmada por órgão judicial colegiado, em razão de delito previsto no rol da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, atrai a incidência da inelegibilidade em comento.”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 2994, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Extinção da pena. Direitos políticos restabelecidos. Inelegibilidade em estado de latência que passa a operar. [...] 1. Cessados efeitos da condenação penal, recobram-se os direitos políticos. 2. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Acertada a abordagem do agravante quanto ao restabelecimento de seus direitos políticos tão logo extinta a pena. Entretanto, o referido argumento em nada lhe socorre, haja vista que o óbice verificado para o registro de sua candidatura decorre da incidência de causa de inelegibilidade. Deve-se enfatizar, ademais, que a inelegibilidade em questão opera-se após o cumprimento da pena. Assim, não se há falar que a inelegibilidade fora afastada em virtude do cumprimento da pena, tampouco que o restabelecimento dos direitos políticos é causa suficiente para elidi-la.”

        (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 15459, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que os prazos de inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida lei a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. 2. Nos termos da decisão do C. STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. 3. Conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 23046, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitada perante o Juízo de Execução Criminal. [...]”

        (Ac. de 23.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29246, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Sentença criminal com trânsito em julgado comprovado. Suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença. Ausência de uma das condições de elegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Auto-aplicabilidade. Precedentes. O art. 15, III, da Constituição Federal não carece de mediação legislativa infraconstitucional. 2. Pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade. Incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não violados. [...] A pena restritiva de direito e a prestação de serviços à comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29939, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Condenação criminal sem trânsito em julgado não é apta a ensejar inelegibilidade [...]”

        (Ac. de 12.9.2002 no RO n º 623, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2000 no REspe n º 18047, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] A inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90 requer a existência de sentença criminal transitada em julgado.”

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe n º 20038, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Irrelevância da pendência de queixa-crime (delitos contra a honra pela imprensa). Documentação regular. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a pendência de queixa-crime por delitos de imprensa contra a honra não gera inelegibilidade.”

        (Res. n º 21169 no RCPr nº 103, de 6.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Inelegibilidade – condenação criminal – a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90 pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória penal. [...]”

        (Ac. de 6.8.94 no REspe n º 12024, rel. Min. Marco Aurélio.)


      • Habeas corpus


        “[...] Suspensão de causa de inelegibilidade por decisão proferida em habeas corpus . Possibilidade. [...]”

        (Ac. de 9.11.2010 no RO nº 51190, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Incidência de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Concessão de liminar pela justiça comum em Habeas Corpus após o registro. Suspensão da execução do acórdão condenatório. Irrelevância. [...] 2. Os efeitos de decisões judiciais alheias à Justiça Eleitoral e supervenientes ao prazo de registro de candidatura ressalvadas as emanadas do STF em casos específicos, são irrelevantes para fins de registro e não modificam o que foi decidido na instância eleitoral ordinária, não sendo aplicável o art. 462 do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para afastar a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, tampouco meio idôneo para restabelecer a condição de elegibilidade, disposta no inciso II do § 3 º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 12.12.2006 no HC n º 557, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] A sanção de inelegibilidade de que cuida a alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90 ocorre após o cumprimento da pena, e não pela sentença transitada em julgado. A existência de sentença condenatória com trânsito em julgado atrai a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da sentença. Suspensa a condenação criminal, por força de medida liminar, até o julgamento final do habeas corpus , o fator impeditivo foi afastado. [...]”

        (Ac. de 14.10.2004 no REspe n º 23222, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Condenação criminal. Habeas corpus pendente de julgamento não afasta a inelegibilidade do art. 15, III, da CF. [...]”

        (Ac. de 3.9.2004 no RO n º 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Habeas corpus . Tramitação. Ausência de decisão. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da Constituição da República. [...]”

        (Ac. de 20.9.2002 no REspe n º 19993, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Candidato que teve seus direitos políticos suspensos, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, não satisfaz uma das condições de elegibilidade”. NE : Prefeito condenado pelo crime previsto no Decreto-Lei n º 201/67, art. 1 º , I, com decisão transitada em julgado. Habeas corpus pendente de apreciação pelo STJ, tendo sido indeferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação.

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19945, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] 1. A concessão de habeas corpus para anular em parte o decreto condenatório, a fim de que a pena seja fixada dentro dos critérios adequados, implica no afastamento de seu trânsito em julgado e na impossibilidade de suspensão dos direitos políticos ou de caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, letra e , da Lei Complementar n º 64, de 1990. [...]”

        (Ac. de 26.9.2000 no REspe n º 17252, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Indulto


        “[...] Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. [...] 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022. 3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura [...]”

        (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Condenação. Crime de incêndio. Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar 64/90. [...] 12. A extinção da punibilidade do agente ocorreu em decorrência de indulto, em 18.7.2016, data a partir da qual passou a incidir a inelegibilidade de oito anos, a teor da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, segundo a qual o óbice à capacidade eleitoral passiva permanece até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. 13. É inegável a ausência de decurso do prazo de oito anos, contados da data do indulto – em 18.7.2016 –, a teor do que decidiu a Corte de origem, o que impõe o reconhecimento da inelegibilidade do candidato ora recorrente para as Eleições de 2020, nas quais foi eleito. 14. O entendimento sumulado desta Corte, a teor do verbete 61, é no sentido de que ‘o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’. 15. O Supremo Tribunal Federal, no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, firmou o entendimento de que o prazo de oito anos da causa de inelegibilidade flui integralmente em dois momentos autônomos: (i) desde a publicação do acórdão condenatório e (ii) após o cumprimento ou a extinção da pena. [...]”

        (Ac. de 1º.8.2022 no REspEl nº 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

        (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 2. A extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.”

        (Ac. de 16.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Condenação criminal. Concussão (art. 316 do Código Penal). Indulto condicional. Sentença que atesta o cumprimento das condições. Natureza declaratória. Período de prova. Aperfeiçoamento após 24 (vinte e quatro) meses. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Incidência a partir da data de aperfeiçoamento do indulto.”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Indulto. Cessação da suspensão dos direitos políticos. Súmula-TSE nº 9. Sentença declaratória. Ausência trânsito em julgado. [...] 2. Hipótese de suspensão dos direitos políticos em face da ausência do trânsito em julgado da sentença declaratória do benefício de indulto. [...]” NE : Candidato a vereador, condenado criminalmente, beneficiado por decreto de indulto coletivo e de sentença declaratória da extinção da punibilidade. Trecho do voto-vista, adotado pelo relator: “O trânsito em julgado da sentença era indispensável, no caso, para que [...] readquirisse seus direitos políticos antes da data da eleição”.

        (Ac. de 18.11.2004 nos EDclAgRgAgRgREspe n º 24796, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Condenação criminal. Indulto. [...] Os efeitos do indulto, que extingue a pena, se efetivam a partir da publicação do decreto”. NE : Trecho do voto do relator: “A sentença que declara esta extinção da pena, em decorrência do indulto, gera efeitos a partir da publicação do decreto. Isso leva à conclusão de que, a partir desse instante, o recorrente recuperou os seus direitos políticos”.

        (Ac. de 30.9.2004 no REspe n º 23644, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] 3. O indulto não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade resultante de condenação criminal decorrente do art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90. [...]”

        (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe n º 22148, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 23963, rel. Min. Gilmar Mendes.)


      • Inelegibilidade por crimes específicos

        Atualizado em 24.7.2023.


        “[...] Inelegibilidade. Condenação criminal transitada em julgado. Posse de munição de uso restrito. Alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no texto legal do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). Natureza hedionda caracterizada. Indeferimento do registro de candidatura. [...] 1. O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido". 3. A exegese mais consentânea com a finalidade da norma inserta na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o seu respectivo arcabouço normativo é a de que a alteração legislativa visou precipuamente aumentar a pena do crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, que passou a ser previsto no § 2º do art. 16 da Lei 10.826/2003, sem contudo retirar os crimes relacionadas ao porte de armas e munições de uso restrito do rol de crimes hediondos. 4. Na hipótese, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 - posse de munição de uso restrito -, classificado como hediondo, não tendo ainda transcorrido o prazo de 8 anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 4/6 /2021, a atrair, portanto, o reconhecimento da sua inelegibilidade, com base no art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar 64/1990, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 23.3.2023 no AgR-RO-El nº 060051116, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Crime de concussão. Art. 305 do código penal militar. Inelegibilidade configurada. Art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90.  [...] extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 27.11.2019. [...] 2. Descabe à Justiça Eleitoral promover cominação diversa à atribuída pela Justiça Comum ao fato criminoso. Inteligência do enunciado nº 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Não há falar em revogação tácita do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) diante da inexistência de dispositivo legal superveniente incompatível ou outro tipo penal cominando nova pena ao injusto na Lei nº 13.869/2019. 4. O tipo do art. 305 do Código Penal Militar integra o rol dos delitos contra a administração militar, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060158871, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Incidência. Desvio de recursos públicos. Art. 1º, I, do Decreto–lei nº 201/67. [...] 1. A condenação por crime contra a Administração Pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67, mediante decisão colegiada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060101943, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Condenação criminal. Crime contra o patrimônio privado. Violação de direito autoral. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea " e ", item 2, da LC 64/90. Inelegibilidade. [...] 2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, em face do entendimento de que o bem tutelado pelo art. 1º, I, " e ", 2, da Lei Complementar 64/90 é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais [...] 3. Não se pode entender como extensiva a interpretação da causa de inelegibilidade que busca apenas o enquadramento legal da conduta que afronta gravemente os bens jurídicos tutelados na mencionada alínea " e " do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto tal exegese é compatível com o intuito constitucional de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. 4. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada no sentido de que o exame da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, " e ", da Lei Complementar 64/90 deve ser feito a partir do bem jurídico tutelado, e não da posição, capítulo ou título em que esteja inserido o tipo penal. 5. ‘Este Tribunal já decidiu que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto' (REspe 0600034–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 5.8.2020). Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva’ (REspEl 0600136–96, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30.8.2022). 6. Os crimes arrolados no art. 1º, I, " e ", da Lei Complementar 64/90 são definidos por gênero, não espécies, cumprindo ao aplicador do direito fazer a exegese, a partir do bem jurídico tutelado, e assentar se o delito cometido atrai ou não a restrição à capacidade eleitoral passiva. 7. Embora tenha havido uma leve oscilação da jurisprudência a respeito da compreensão de que o crime de violação de direito autoral constar do Título III do Código Penal atrai a incidência de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, " e ", da Lei Complementar 64/90, esta Corte Superior já decidiu que ‘extrai–se do REspe 76–79 que o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no Código Penal ou em diploma diverso na legislação esparsa'. No REspe 353–66, tem–se que os valores especificamente protegidos pelo Direito Penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (Título II do CPB) encontram–se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168–A)’ (REspe 145–94, red. para o acórdão, Min. Herman Benjamin, DJE de 2.8.2018). 8. O patrimônio do autor é integrado tanto pelo valor imaterial da sua criação como pela relevância econômica dela. Desse modo, os bens considerados imateriais e os direitos autorais, que podem ser avaliados economicamente, são incorporados ao patrimônio do indivíduo. 9. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes’ (REspEl 0600505–79, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 20.11.2020). 10. O regramento contido no art. 1º, I, " e ", 2 da Lei Complementar 64/90, que se refere aos crimes contra o patrimônio privado, abrange também os ilícitos penais contra a propriedade intelectual, máxime de sua dimensão econômica. Isso porque o bem tutelado pela norma eleitoral é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais. [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no AgR-RO-El nº 060065183, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Crime contra a administração pública militar. Desobediência a superior. [...] 1. Para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e , da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes. 2. O objeto jurídico tutelado pelo tipo de desacato a superior é a Administração Pública Militar, sobretudo no tocante ao desempenho e prestígio da função exercida em nome do Estado. 3. O sujeito passivo principal dos delitos de desacato cível e militar é a Administração Pública, sendo que a ‘ tutela penal está no interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo–se o prestígio do exercício da função pública ’ 4. O crime de desacato a superior, tipificado no art. 298 do Código Penal Militar (CPM), no qual o bem jurídico recai sobre a administração pública militar, subsume–se à hipótese descrita no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. 5. In casu , o candidato foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração militar, descrito no art. 298 do Código Penal Militar (CPM) – desacato a superior, situação a caracterizar a causa inelegibilidade do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 20.11.2020 no REspEl nº 060050579, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Prática de delito contra as relações de consumo. Espécie de crime contra a economia popular. [...] 3. Na espécie, é incontroverso que o candidato ostenta condenação com trânsito em julgado pela prática de crime contra a relação de consumo devido à venda de mercadorias em condições impróprias para uso (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 5. Os delitos da Lei 8.137/90 foram construídos a partir dos dispositivos da Lei 1.521/51 e seu objeto jurídico define–se por um critério de especialidade em relação aos últimos. Desse modo, são aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. Precedentes. 6. Não há falar em interpretação extensiva de causa de inelegibilidade (prática vedada pela jurisprudência desta Corte), mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva. [...]”

        (Ac. de 25.6.2020 no AgR-REspe nº 060003493, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] 1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90, decorrente de sua condenação, por decisão colegiada, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93. 2. A liminar obtida em 14.8.2018, em sede de Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos do acórdão condenatório, foi expressamente revogada pelo relator da reclamação, no Supremo Tribunal Federal, em 6.9.2018, anteriormente às eleições. Trata-se, pois, de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar 64/90. 3. A conclusão da Corte de origem, no sentido de indeferir o registro do candidato em razão da revogação da liminar que suspendia os efeitos da condenação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa’ [...] Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte no recente julgamento dos Recursos Ordinários 0600814-21 e 0600972-44, ocorrido em 5.12.2018. [...]. A decisão liminar proferida em 22.12.2018, pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 487.025/SC, não é hábil para afastar a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e na espécie, pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade. Precedentes [...]”

        Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 38375, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pela prática de crime contra a administração pública, consistente no delito de concussão previsto no art. 316 do Código Penal, feito esse de competência originária daquela Corte em razão do foro por prerrogativa de função de deputado estadual. 2. A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado, no exercício de sua competência originária, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90, não havendo falar em ofensa à ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, pois não há confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição. 3. ‘A condenação do candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar nº 135/2010’ [...] 4. Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou o desacerto das condenações proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário que possam dar ensejo ao reconhecimento a causa de inelegibilidade. [...]”

        Ac. de 5.2.2013 no AgR–REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 3. O candidato requerente foi condenado criminalmente por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/1998). Incide, portanto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘ e ’, itens 1 e 6, da LC nº 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão criminal condenatória está correta ou equivocada. Incidência da Súmula nº 41/TSE, que dispõe que ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’. 5. Uma vez que a existência de decisão condenatória proferida por órgão colegiado já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, é caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Precedentes. [...] a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente. 8. Verificada a incidência de causa de inelegibilidade, deve-se reconhecer a inaptidão do candidato para participar das eleições de 2018 visando ao cargo de Presidente da República. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea " e ", da LC nº 64/1990, seria necessário, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/1990, que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão do TRF da 4ª Região suspendesse, em caráter cautelar, a inelegibilidade, o que não ocorreu no caso. [...]”

        (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] 6. O art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, ‘os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes [...] Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência’. 7. Por sua vez, o art. 184, § 2º, do CP, inserido no título III (‘dos crimes contra a propriedade imaterial’), estabelece multa e reclusão de dois a quatro anos a ‘quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente’. Jurisprudência 8. Esta corte, nas eleições 2012, adotou entendimento de que, embora o delito de violação a direito autoral (art. 184 do CP) esteja inserido no título III do Código Penal, trata-se de ofensa ao interesse particular, incluída entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, I, e , da LC 64/90 (REspe nº 202-36, rel. Min. Arnaldo Versiani, sessão de 27.9.2012). 9. Para as eleições 2014, decidiu-se em sentido oposto (RO nº 981-50, rel. Min. João Otávio de Noronha, sessão de 30.9.2014). [...]13. A leitura do art. 1º, I, e , 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 14. O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime - art. 1º, I, e , da LC 64/90 - deve levar em conta o bem jurídico protegido, sendo irrelevante a topografia ( locus ) do tipo no Código Penal ou em legislação esparsa. 15. A circunstância de o art. 184 do CP inserir-se em título próprio, por si só, não desnatura o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio imaterial. 16. Embora os bens imateriais sejam incorpóreos, evidencia-se seu expressivo valor econômico, cultural e artístico, a consubstanciar patrimônio privado de seu titular. 17. Se o direito de autor manifesta-se, patrimonialmente, em relação à atividade intelectual exteriorizada, inexiste dúvida de que se trata de propriedade de quem o detenha, a revelar ideia de patrimônio privado. 18. Como decorrência da liberdade de expressão ‘intelectual, artística, científica e de comunicação’ (art. 5º, IX, da CF/88), tem-se que ‘aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar’ (inciso XXVII do mesmo artigo), o que atrai sanções criminais e cíveis a quem desrespeite esse patrimônio. 19. O entendimento proposto não ofende o princípio da taxatividade e respalda-se em julgados desta corte [...] 20. Extrai-se do REspe nº 76-79 que ‘o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no código penal ou em diploma diverso na legislação esparsa’. No REspe nº 353-66, tem-se que ‘os valores especificamente protegidos pelo direito penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (título II do CPB) encontram-se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-a)’. 21. Interpretação literal ou gramatical do disposto no art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 esvaziaria o dispositivo, tendo em vista inexistir, no código penal ou em legislação esparsa, a exata nomenclatura ‘crimes contra o patrimônio privado’. 22. Assim, crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90. Hipótese dos autos 23. É incontroverso que o recorrido foi condenado por posse, em estabelecimento de comércio, de 49 cds falsos, o que configurou crime de violação a direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. 24. Ademais, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que a sentença condenatória transitou em julgado em 15.10.2012, com quitação de multa em 27.1.2014 e pena restritiva de direitos (em substituição à reclusão de nove meses) finda em 26.7.2016. 25. Dessa forma, o recorrido encontra-se inelegível, porquanto praticou crime contra o patrimônio privado. [...]”

        (Ac. de 5.4.2017 no REspe 14594, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Condenação pela prática de crime contra a ordem tributária. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. Configuração. Precedentes. [...] 1. A causa restritiva ao ius honorum , insculpida no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto , a prática de ilícito penal atentatório à ordem tributária, a qual incide desde a condenação até o decurso de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena. [...] 3. In casu , a controvérsia ventilada pelo recorrente cinge-se em saber se os crimes contra a ordem tributária, qualificados como crimes contra a administração pública, consubstanciam hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, e , da lei de inelegibilidades. Verifico, nesse diapasão, que é incontroverso o fato de pesar, sobre o recorrente, condenação por prática de crime tipificado na lei nº 8.137/1990 [...]”

        (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 40650, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Existência de condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio privado. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea, e , item 2 da LC 64/90. [...]”

        (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 3912, rel. Min. Napoleão Nunes Filho.)

        “[...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em julgado por prática de crime contra a administração pública, a teor do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. 3. No caso, o candidato foi condenado pelo delito de descaminho - art. 334 do Código Penal - e sua punibilidade foi extinta em 17.12.2010 [...]”

        (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] 1. A condenação por crime de violação de direito autoral (art. 184, § 1º, do Código Penal) não gera a inelegibilidade do art. 1º, I, e , 2, da LC de 64/90, pois esse crime não se enquadra na classificação legal de crime contra o patrimônio privado. 2. As causas geradoras de inelegibilidade não admitem interpretação extensiva [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 98150, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e , 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes: [...].”

        (Ac. de 11.11.2014 no RO nº 263449, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 15804, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. 2. In casu , o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem. 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 80880, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 2. Por ter o agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e , 7, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 27434, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...]. Inelegibilidade - Crime contra a administração pública - Atividade clandestina de telecomunicação. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação configura crime contra a Administração Pública, presente o bem protegido, a teor do disposto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.”

        (Ac. de 15.10.2013 no REspe nº 7679, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 1. A condenação, mediante decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelo crime de uso de documento falso, inserido no rol de crimes contra a fé pública, gera a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, prevista no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 3517, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...]. 1. Incorre em inelegibilidade aquele que foi condenado por crime doloso contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri, que é órgão judicial colegiado, atraindo a incidência do disposto no art. 1º, inciso I, alínea e , nº 9, da LC nº 64/90, com as modificações introduzidas pela LC nº 135/10. [...]”

        (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 1. A partir da edição da Lei Complementar nº 135/2010, não se exige mais a presença da preclusão máxima para a configuração da hipótese de inelegibilidade, bastando para tanto que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado. 2. Tendo sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática do crime de corrupção passiva, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 14823, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática de crime contra o patrimônio privado e contra a ordem tributária, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 9677, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 6. A condenação do Candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar nº 135/2010.[...]”

        (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 3. É inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e , item 2, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. [...]”

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 13577, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. Tendo em vista a existência de condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e , item 1, da Lei Complementar nº 64/90, a qual perdura desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o que, no caso, alcança o pleito de 2012. [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 18534, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. São inelegíveis, nos termos do art. 1º, 1, e , 1, da LC 64/90, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de adulteração de combustível, tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, pois configura crime contra a economia popular. [...]”

        (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 22879, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 2. A sanção penal não se confunde com a sanção de inelegibilidade, sendo esta uma restrição temporária à candidatura e ao exercício de mandatos eletivos. [...] 3. Na espécie, ainda que transitada em julgado a condenação penal no ano de 2009 e cumprida a pena, não transcorreu o prazo de oito anos, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Inelegibilidade. Condenação colegiada. [...]. 1. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e , item 7, da Lei Complementar nº 64/90, torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, desde a condenação, o candidato condenado por órgão colegiado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] para que o candidato seja considerado inelegível, basta a existência de condenação criminal proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado da decisão”

        (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 12242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF consignou que a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90, sem o trânsito em julgado de condenação criminal, não viola o princípio da presunção de inocência. 2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88. 3. Na espécie, o recorrente foi condenado por órgão judicial colegiado pela prática de crime contra a administração e o patrimônio públicos. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 17358, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 1. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. 2.  Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de que a LC 64/90 destina-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “a expressão 'crimes contra a administração pública e o patrimônio público' contido no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90, à toda evidência, não se limita aos crimes tipificados no Título XI do Código Penal. [...] A expressão apresenta significado mais amplo, a englobar todos os tipos penais que tenham ínsitos a capacidade de causar danos à administração e ao patrimônio públicos, estejam eles tipificados no código penal ou em leis esparsas.”

        (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 12922, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 2. É inelegível, nos termos do art. 1º, I, e , 2, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. [...].”

        (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 20942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Inelegibilidade. Condenação criminal. Violação de direito autoral. 1. Nos termos do art. 1º, I, e , 2, da LC nº 64/90 torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio privado. 2. Embora o delito de violação de direito autoral esteja inserido no Título III - dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - do Código Penal, a circunstância de ele constituir ofensa ao interesse particular o inclui entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, I, e , 2, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 27.9.2012 no REspe nº 20236, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Inelegibilidade. Condenação criminal. [...] 4. É inelegível, nos termos do art. 1º, I, e, 4, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime eleitoral, para o qual a lei comina pena privativa de liberdade, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena.”

        (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 14952, rel. Min. Arnaldo Versini.)

        “[...] 2. O prazo de inelegibilidade em hipóteses de crime contra o patrimônio público começa a fluir após a prescrição da pretensão executória. [...]”

        (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 56641, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, e , nº 9, da Lei Complementar nº 64/90, com alteração da Lei Complementar nº 135/2010. Condenação pela prática de crime contra a vida. Tribunal do júri: órgão colegiado. Soberania dos veredictos. Elemento de certeza sobre a decisão. Art. 5º, inc. XXXVIII, c , da Constituição da República. Restrição mínima ao princípio da presunção de não culpabilidade. [...]”

        (Ac. de 2.12.2010 no RO nº 169795, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime capitulado no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Crime contra a Administração Pública. Condenação criminal transitada em julgado. Causa de inelegibilidade. Incidência imediata. - A inelegibilidade do art. 1°, inc. I, e , n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, alterado pela Lei Complementar n. 135/2010, aplica-se nas eleições de 2010. - O Candidato estaria inelegível mesmo sob a vigência da norma anterior, conforme o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral. – [...].”

        (Ac. de 14.10.2010 no RO nº 428394, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública e formação de quadrilha, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , 1 e 10, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

        (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 18684, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime previsto no art. 89, caput , da Lei das Licitações - inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei -, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , 1, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

        (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 146124, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o patrimônio privado, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , 2, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

        (Ac. de 30.9.2010 no AgR-RO nº 60998, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Ausência da plenitude do exercício dos direitos políticos, devido à condenação, com trânsito em julgado, pela prática do ilícito descrito no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Condenação do recorrido pela prática de crime contra o patrimônio público. Persistência da inelegibilidade pelo prazo de três anos, após cumprimento das penas aplicadas. Incidência do art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 6. A prática do delito tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, consistente na obtenção e na comercialização dolosas de ouro extraído irregularmente do subsolo, constitui crime contra o patrimônio da União. 7. Caracterizada a prática de crime contra o patrimônio público e, no caso, estabelecida a data de 23.3.2007 como termo inicial para contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, o pré-candidato a prefeito está inelegível até março de 2010. [...]"

        (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] 1. Nos termos do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 torna-se inelegível, pelo prazo de três anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio público. 2. Embora o delito de incêndio esteja inserido no Título VIII - dos Crimes Contra a Incolumidade Pública - do Código Penal, a circunstância de ter sido cometido no fórum da cidade, isto é, em edifício público, o inclui entre os crimes contra o patrimônio público a que faz referência o art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 30252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Crime de desacato. Não-aplicação da inelegibilidade prevista na alínea e do art. 1º, I,da LC nº 64/90. [...] 1. A decisão agravada destacou precedente desta e. Corte, assim ementado: ‘Crime de desacato. Palavras de baixo calão dirigidas a policiais militares. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9º, da Constituição da República, e não tem nenhuma relação com o direito eleitoral [...]’ 2. In casu , não sendo a pena por desacato, contra policial militar, hipótese de crime que atraia a aplicação do comando posto no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, prevalece a elegibilidade do ora agravado. [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-RO nº 1958, rel. Min. Eliana Calmon.)

        “[...] A condenação pelo crime de desobediência comum, por si só, não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, pois, teleologicamente, aquele crime contra a Administração em geral afasta-se dos valores que a norma contida no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, objetiva proteger.”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 30551, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Condenação. Crime tributário. [...] Para efeito da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, considera-se crime contra a administração pública aquele cometido em infração ao art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90”.

        (Ac. de 23.11.2006 no RO nº 1284, rel. Min. Cezar Peluso.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] entendo não prosperar a alegação do agravante no sentido de que a condenação criminal, transitada em julgado, por crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) não atrai inelegibilidade. A moralidade administrativa, que se visa a assegurar, é incompatível com o uso de documento falso por aquele que pretende estar à frente da gestão da coisa pública ou no exercício do poder de legislar. No que se refere à alegação de que, com a extinção da punibilidade, seus direitos políticos estariam restabelecidos, também não merece acolhida. É que foi indeferido o registro por força da incidência da alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90, e não do inciso III do art. 15 da CF. Logo, após o cumprimento da pena, caso se trate dos crimes elencados no art. 1 º , I, e , da Lei Complementar n º 64/90, persiste tão-somente a suspensão do direito político passivo do condenado, ‘pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento a pena’, como é o caso dos autos”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 23939, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        NE : Trecho do voto do relator: “Na espécie, está no acórdão que a pena imposta ao recorrente, pela prática de crime de responsabilidade (art. 1 º , I, § 2 º , do Decreto-Lei n º 201/67, c.c. o art. 71 do CP), foi cumprida em 20.10.2003. Com isso, inafastável a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90, o que basta para o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura”.

        (Ac. de 9.9.2004 no REspe n º 22159, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] 1. O art. 15, III, da Constituição Federal não torna inconstitucional o art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90, que tem apoio no art. 14, § 9 º , da Constituição Federal. 2. Considera-se inelegível, por três anos, contados da data em que declarada a extinção da pena, o candidato condenado por sentença criminal transitada em julgado. [...]” NE : Condenação por crime eleitoral.

        (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe n º 22148, rel. Min. Carlos Velloso.)

        NE : Condenação por crime ambiental; o candidato requereu ao juiz criminal a declaração da extinção da punibilidade antes do fim do prazo para registro de candidatura, vindo a pena ser julgada extinta. Trecho do voto do relator: “Descabe a aplicação do previsto na alínea e do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, pois não se trata de crime contra o patrimônio público, uma vez que o crime ambiental não foi perpetrado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias, ou empresas públicas”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe n º 22073, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        NE : Candidato condenado criminalmente com trânsito em julgado por apropriação indébita de contribuição previdenciária, cuja pena ainda não foi cumprida. Trecho do voto do relator: “No caso, trata-se de crime que, após o cumprimento da pena, atrairá, ainda, a inelegibilidade do art. 1 º , I, e , da Lei Complementar n º 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 3.9.2004 no RO n º 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Crime eleitoral. Cumprimento da pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90). [...] O crime de injúria tem repercussão especial nas campanhas eleitorais. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, tal hipótese se enquadra na previsão do art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90 e independe da declaração de inelegibilidade constar da sentença”.

        (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Crime de desacato. [...] 1. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9 o , da Constituição Federal e não tem nenhuma relação com o Direito Eleitoral. Inelegibilidade não configurada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Cumprida a pena, não há que se falar em suspensão de direitos políticos, restando verificar se o crime pelo qual o recorrente foi condenado se inclui entre aqueles referidos no art. 1 o , I, e , da Lei Complementar n º 64/90 ou se ofende o princípio estabelecido no art. 14, § 9 º , da Constituição da República”.

        (Ac. de 24.9.2002 no RO n º 540, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] 1. O art. 15, III, da Constituição Federal não torna inconstitucional o art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90, que tem apoio no art. 14, § 9 º , também, da Constituição Federal. [...]” NE : “Com o cumprimento da pena, o recorrente viu cessar a suspensão dos seus direitos políticos, conforme estabelece a Súmula n º 9, dessa colenda Corte Superior Eleitoral, mas, não a inelegibilidade que incide sobre os que foram condenados criminalmente, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração pública, projetando-se nos três anos seguintes ao cumprimento da pena”.

        (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16742, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Medida de segurança


        “Medida de segurança. Suspensão de direitos políticos. Natureza condenatória. Possibilidade. Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão por que enseja suspensão de direitos políticos nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.”

        (Res. n º 22193 no PA nº 19297, de 11.4.2006, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


      • Pena objeto de recurso


        “[...] 2. Questões pertinentes à execução da pena em nada altera o trânsito em julgado da condenação criminal geradora da inelegibilidade. 3. O candidato encontra-se inelegível por força do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 7.10.2004 no AgRgRO n º 817, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE : Candidato condenado criminalmente, que teve suspensão dos direitos políticos, com recurso pendente em que se discute apenas a dosimetria da pena privativa de liberdade. Subsistência da causa de inelegibilidade. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 23.9.2004 no REspe n º 22350, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] 1. A concessão de habeas corpus para anular em parte o decreto condenatório, a fim de que a pena seja fixada dentro dos critérios adequados, implica no afastamento de seu trânsito em julgado e na impossibilidade de suspensão dos direitos políticos ou de caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, letra e , da Lei Complementar n º 64, de 1990. [...]”

        (Ac. de 26.9.2000 no REspe n º 17252, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Prescrição

        Atualizado em 30.9.2022.


        “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento pelo tribunal a quo . Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/1990. Condenação criminal. Crime contra a fé pública. Condenação transitada em julgado. Ocorrência da prescrição da pretensão executória. Inelegibilidade. Reconhecimento. Aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Cessa a condição sub judice com o julgamento pelo TSE. [...] 2. Da leitura da sentença do juízo da execução, juntada pelo próprio candidato aos presentes autos, verifica–se que houve a extinção da punibilidade, em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado. 3. Nos termos do Enunciado nº 59 da Súmula do TSE, ‘o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação’. 4. Por sua vez, dispõe o Enunciado Sumular nº 60 do TSE que ‘o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial’. 5. Considerando que o recorrente está inelegível até 15.8.2028, de rigor a manutenção do indeferimento do seu registro de candidatura. 6. Impõe–se vedar a prática de atos de campanha pelo recorrente, o qual não mais ostenta, a partir do julgamento deste recurso ordinário, a condição de candidato com registro sub judice . [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060096247, rel. Min. Raul Araújo.)

        “[...] 2. Hipótese em que o então candidato concorreu ao cargo de Prefeito com o registro indeferido pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, tendo em vista a existência de condenação, proferida por órgão judicial colegiado, pela prática da conduta descrita no art. 10 da Lei 7.347/85. Após a data do pleito e antes da diplomação, sobreveio decisão do STJ, no bojo de HC, reconhecendo a extinção da punibilidade da conduta cuja condenação serviu de fundamento para a incidência da causa de inelegibilidade em comento [...]”

        (Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 51342, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] 1. A prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, inclusive de natureza extrapenal, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração [...]”

        (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela Justiça Comum. [...]”

        (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 33673, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 2. Suposta futura prescrição intercorrente, a incidir no dia 22.11.2014, na condenação criminal que atraiu a inelegibilidade, não é alteração jurídica atual apta a despertar a discussão sobre sua incidência no processo de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 14545, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 22.10.2014 nos ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não compete à Justiça Eleitoral, ao analisar os processos de registro de candidatura, declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum. 3. A alegação de prescrição virtual ou antecipada, além de não encontrar respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, não se amolda ao conceito de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 94078, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. Não compete à Justiça Eleitoral declarar prescrição da pretensão executória de crime não eleitoral em processo de registro de candidatura. Precedente. [...]”

        (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 27920, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Afastados, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, com a redação decorrente da Lei Complementar nº 135/2010.”

        (Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 28680, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 25.6.2013 no AgR-REspe nº 25609, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Deferida liminar em habeas corpus, afastando-se, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/ 1990, com a redação decorrente da Lei Complementar n° 135/2010.”

        (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 29975, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...]. 2. A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é acessória à pena privativa de liberdade, e não autônoma, pois a sua existência fica condicionada à condenação definitiva. 4. Não pode esta Justiça Especializada consignar o eventual acerto ou desacerto da decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal, adentrando o mérito do que decidido pela Justiça Comum. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: [...] “forçoso reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime de responsabilidade imputado ao candidato fulminou a pena de inabilitação, restando inaplicável, por conseguinte, a inelegibilidade do art. 1º, I, e , da LC n 64/90”

        (Ac. de 16.4.2013 no REspe nº 20069, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 3. A ocasional desclassificação de delito, que poderá implicar na alteração do seu prazo prescricional, deverá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório, não cabendo a esta Colenda Corte examinar, per saltum , erro na capitulação jurídica da conduta, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade e abuso de poder, que não é a hipótese dos autos. [...]”

        (Ac. de 12.3.2013 no HC nº 49266, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 2. No processo de registro de candidatura - cujo escopo é aferir a existência ou não das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade -, é incabível a discussão acerca da prescrição de pretensão punitiva do estado ou executória de pena imposta pela Justiça Comum. [...]”

        (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 48231, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Condenação Criminal. - Reconhecida a extinção da pretensão punitiva, mesmo que de forma retroativa, não há a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6317, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Prescrição da pretensão punitiva. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o Tribunal Superior Eleitoral manteve o entendimento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa, elide a própria condenação do Agravado, afastando, assim, a incidência daquela hipótese de inelegibilidade, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010. 8. A decisão agravada não declarou a prescrição da pretensão punitiva ou usurpou competência da Justiça criminal comum na apreciação do crime imputado ao Agravado. Sequer houve incursão nesse mérito. Ela apenas reconheceu a ausência da suscitada causa de inelegibilidade com base no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [...] 9. É incontroverso que, no processo de registro de candidatura, não compete à Justiça Eleitoral decidir a prescrição da pretensão punitiva, seus efeitos no processo penal ante a pendência de recurso da acusação, nem aferir o acerto ou desacerto da decisão da Justiça Comum Criminal que a declarou. [...] 10. Também o fato de a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou a prescrição, ainda não ter transitado em julgado para a acusação em nada afasta a disposição legal do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504197, o qual estabelece que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 11. Ressalto que o próprio Ministério Público Eleitoral, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a declaração da prescrição da pretensão punitiva, admitiu, no parecer [...] que ‘ao ser reconhecida a perda do direito do Estado de impor sanção ao recorrido, pela prática de fato típico, é inexorável a conclusão de que os efeitos da condenação não podem subsistir - inclusive para verificação de causas de inelegibilidade em sede de registro de candidatura’. [...] 16. Desse modo, como no momento da formalização do pedido de registro de candidatura havia sido declarada a prescrição da pretensão punitiva em favor do candidato, e não havendo decisão judicial transitada em julgado em seu desfavor, impõe-se o deferimento do registro. [...]”

        (Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] 4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Crimes de responsabilidade e concussão. [...] Pretensão punitiva. Prescrição. Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. Sanção autônoma. Condenação definitiva. Ausência. [...]” NE: A prescrição que fulmina a pretensão punitiva é a que ocorre antes do trânsito em julgado. Após a extinção da punibilidade não pode o Estado pleitear qualquer punição ao autor do fato em relação ao qual se operou a prescrição. A execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública fica condicionada à existência de condenação definitiva, que é a condenação com trânsito em julgado.

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31267, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 incide após a prescrição da pretensão executória. Precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Suspensão de direitos políticos e inelegibilidade. Crime eleitoral. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Prescrição executória. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Decurso a partir do reconhecimento dessa prescrição. Precedente. - Conforme amplamente debatido pelo Tribunal [...] a inelegibilidade prevista no art. 1º, I,e, da LC nº 64/90, incide após a prescrição da pretensão executória. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É induvidoso que o período de inelegibilidade tem início com o cumprimento da pena. Enquanto a condenação surte efeitos, não se podem contar os três anos. Ora, sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória e consignando o dia em que ocorrido o fenômeno faz surgir o curso do triênio. Vale dizer, esses anos serão calculados tendo como termo inicial a data em que finda a pretensão executória. A partir daí, não há mais a eficácia da condenação sob o ângulo de cumprimento da pena, contando-se os três anos referentes à inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 3.4.2008 no AgRgREspe nº 28390, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Condenação transitada em julgado. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Extinção da pena. Inelegibilidade por três anos. LC n º 64/90, art. 1 º , I, e . CPC, art. 462. [...] 3. Hipótese em que incide a inelegibilidade, por três anos, após a prescrição da pretensão executória. [...]” NE : Condenação pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333).

        (Ac. de 17.3.2005 no REspe n º 23851, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Carlos Velloso.)

        “[...] II – Condenação criminal. Alegação de prescrição da pretensão executória. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta apenas a execução das penas corporal ou pecuniária, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória e a inelegibilidade. Ausência de comprovação da declaração da prescrição pela Justiça competente. Impossibilidade de reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, de prescrição da pretensão punitiva ou executória de decisão condenatória prolatada pela Justiça Comum Estadual. Precedentes da Corte.”

        (Ac. de 4.10.2002 no AgRgRO n º 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] Prescrita a execução da pena antes do início de seu cumprimento, não há falar na inelegibilidade a que se refere a letra e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decretação da prescrição tem efeitos imediatos e repercute no processo de registro de candidatura em curso. [...]” NE : Condenação com base nos arts. 304 e 297 do Código Penal, por porte de carteira de habilitação falsa.

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Declarada a prescrição retroativa pela decisão penal condenatória, não há cogitar de inelegibilidade. [...]” NE : Prefeito condenado a cinco meses de detenção pela prática de crime previsto no Decreto-Lei n º 201/67. Trecho do voto do relator: “[...] mas a decisão que o condenou reconheceu a prescrição retroativa, não sendo possível considerá-lo inelegível, porque não chegou a cumprir a pena”.

        (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16633, rel. Min. Garcia Vieira.)


      • Revisão criminal

        Atualizado em 19.8.2021.


        “[...] Revisão criminal. Liminar indeferida. Julgamento favorável até a diplomação. Inocorrência [...] as alterações previstas no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 têm limite temporal para serem conhecidas – está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior segundo a qual, consideradas a observância ao princípio da segurança jurídica e as especificidades do processo eleitoral, a data de diplomação constitui termo final para que sejam conhecidas as modificações supervenientes ao registro aptas a fulminar os efeitos decorrentes da inelegibilidade. [...] não consta dos autos notícia sobre obtenção de liminar ou julgamento favorável ao agravante da revisão criminal a que se referiu, nem até a data da diplomação nem até o presente momento, de maneira que permanece hígida a inelegibilidade, ante a incidência da causa prevista no art. 1º, I, e , da Lei nº 9.504/1997. [...]”

        (Ac. de 19.8.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060022788, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 1. A competência desta Corte para julgar as revisões criminais de seus julgados, na hipótese em que a condenação tiver sido imposta ou mantida em sede de recurso especial, pressupõe que o fundamento do pedido revisional coincida com a questão federal apreciada no julgamento do recurso (art. 263, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, aplicado subsidiariamente, conforme o art. 94 do Regimento Interno do TSE). [...]”

        (Ac. de 26.11.2020 no RvCr nº 060003508, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] 4. Embora o agravante tenha ajuizado revisão criminal perante o Supremo Tribunal Federal (RVC 5474) – buscando a reforma da decisão condenatória transitada em julgado – e o julgamento desta ainda não tenha sido concluído, a maioria daquela Corte já proferiu voto no sentido de não conhecer da ação, refutando a corrente vencida, que concedia a medida cautelar. De qualquer sorte, reafirmo que não seria possível a sustação do trâmite do processo de registro de candidatura, a fim de aguardar o julgamento final da revisão criminal manejada em face do acórdão criminal condenatório ou a apreciação do pedido de tutela provisória incidental, pois tal providência é incompatível com a legislação e com a celeridade dos feitos eleitorais. [...]”

        Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 38375, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 5- não se conhece da alegada afronta aos artigos 14, § 9º, da Constituição federal e 1º, I, e , da LC nº 64/90, no que diz respeito à aplicação da inelegibilidade prevista na referida alínea, porque, mantida a condenação, tal matéria por si só não encontra respaldo nas hipóteses de revisão criminal do artigo 621 do CPP. [...]”

        (Ac. de 25.4.2013 no REspe nº 826415034, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado. [...]”

        (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31330, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 1. A inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado é afastada pela absolvição do condenado em processo de revisão criminal. [...]”

        (Ac. de 3.11.2008 no REspe nº 33685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. A revisão criminal não suspende a inelegibilidade do art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90. [...]”

        (Ac. de 27.10.2004 no REspe n º 22154, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2004 nos EDclREspe n º 22154, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Crime eleitoral. Cumprimento da pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90). Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal. [...]”

        (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 nos EDclREspe n º 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] A propositura de revisão criminal não suspende a inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 1 º .10.2002 no AgRgREspe n º 19986, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] 2. As revisões criminais não suspendem a inelegibilidade.”

        (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16742, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidade. Irrelevância de haver, em curso, pedido de revisão criminal. [...]”

        (Ac. de 1 o .9.98 no RO n º 150, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “[...] Condenação criminal. Acarreta a suspensão de direitos políticos pelo tempo em que durarem seus efeitos. Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal.”

        (Ac. de 1 º .10.96 no REspe n º 13924, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)


      • Suspensão condicional da pena (sursis)


        “[...] Condenação criminal - Suspensão dos direitos políticos - Mandato. Verificada a suspensão dos direitos políticos de detentor de mandato, considera-se fulminado este último, não cabendo, com o cumprimento da pena, cogitar de retorno ao cargo eletivo. [...]”

        (Ac. de 15.5.2012 no RMS nº 28137, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I," e " , da Lei Complementar nº 64/90, decorrente de condenação criminal, começa a fluir após o período de prova do sursis , cumpridas as condições impostas. [...].”

        (Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 30872, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 1. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 2. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no RMS n º 466, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Condenação criminal transitada em julgado. [...] Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe n º 21735, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis . Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE n º 9. [...]” NE : Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. A súmula dispõe que a suspensão de direitos políticos cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

        (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16700, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Concessão de sursis . Suspensão dos direitos políticos. Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 22.8.2000 no REspe n º 16432, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis . CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. [...] 2. Deve-se indeferir o registro de candidato condenado por sentença transitada em julgado, mesmo que esteja em curso a suspensão condicional da pena. Precedentes. [...]” NE : Condenação por crime contra a honra; irrelevância da espécie de crime ou pena.

        (Ac. de 29.9.98 no RO n º 311, rel. Min. Edson Vidigal.)


      • Suspensão condicional do processo (sursis processual)


        “[...] 4. Conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o término do período de prova, desde que o respectivo motivo ensejador tenha ocorrido durante o período de vigência do benefício [...]”.

        (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 298350, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Afastada a violação ao art. 1 o , I, e , LC n º 64/90, tendo em vista que o indeferimento do pedido de registro se deu por incidência do art. 15, III, Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O recorrente foi condenado por delito de trânsito, com sentença transitada em julgado. É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei n º 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura”.

        (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Condenação criminal. Suspensão condicional do processo. Lei n º 9.099/95. Inelegibilidade. Não-ocorrência. Precedentes. [...] I – A suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n º 9.099/95, não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena. [...]”

        (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] II – A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei n o 9.099/95, art. 89). III – Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90. IV – O art. 14, § 9 o , da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. [...]”

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Condenação penal. [...] Suspensão condicional do processo. Lei n º 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] II – A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n º 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória”.

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19958, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade de considerar a despenalização de crime de menor potencial ofensivo, prevista na Lei n º 9.099/95, se não foi declarada pela justiça competente em procedimento próprio. [...]”

        (Ac. de 12.11.96 no REspe n º 14315, rel. Min. Francisco Rezek.)


      • Suspensão dos direitos políticos

        Atualizado em 30.11.2022.


        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Filiação partidária. Condenação criminal. Extinção da punibilidade. Data anterior ao vínculo partidário. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90. Restrição apenas à capacidade eleitoral passiva. [...] 3. A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo-o de votar, filiar-se a partido e candidatar-se a cargo eletivo. Ademais, consoante o disposto na Súmula 9/TSE, ‘[a] suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos’. 4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC 64/90, por sua vez, inicia-se com a extinção da punibilidade e perdura pelo prazo de oito anos, mas restringe apenas a capacidade eleitoral passiva - possibilidade de se candidatar e ser votado - do cidadão. 5. Uma vez extinta a punibilidade, não há óbice para que o cidadão vote ou se filie a partido político, mas apenas a que se candidate caso incorra em alguma das causas de inelegibilidade elencadas na LC 64/90. Nesse sentido, consta do art. 1º da Res.-TSE 23.596/2019 que ‘somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n° 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível’. 6. Na espécie, é incontroverso que os direitos políticos do primeiro agravado já haviam sido restabelecidos na data em que se filiou ao MDB (20/11/2018) devido à extinção da punibilidade relativa à condenação criminal que sofrera, que foi declarada pelo juízo competente em 2/10/2012. Desse modo, não há dúvida de que foi preenchida a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária. [...]”

        (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspE nº 060043273, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] 4. É autoaplicável o art. 15, III, da Constituição Federal, que impõe a suspensão dos direitos políticos aos condenados em ação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. [...] 7. A suspensão dos direitos políticos é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. [...].”

        (Ac. de 21.2.2019 no AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Apreciação de suspensão dos direitos políticos diretamente pelo TSE. Possibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição federal, art. 15, inciso III. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e , 10, da LC nº 64/1990. [...] 2. O TSE pode conhecer diretamente de suspensão de direitos políticos em desfavor de candidato, em razão de sua eficácia imediata e da desnecessidade de quaisquer procedimentos para sua aplicação.[...]”.

        (Ac. de 23.09.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] 1. A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 2. O registro inserido na base de perda e suspensão de direitos políticos somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. 3. Nos termos do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade, hipótese que abrange somente os condenados pelos crimes previstos no mencionado dispositivo, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena imposta, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. [...]”

        (Ac. de 23.4.2015 no PA nº 93631, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...]. Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Execução da multa. Caráter penal. [...] 2. A pena de multa imposta na sentença penal condenatória é suficiente para a aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Precedentes: [...]”

        (Ac. de 3.4.2014 no AgR-RO nº 1000638, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2002 no REspe n° 19633, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 2.6.2011 no HC nº 51058, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “[...]. 1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Precedentes. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos’ [...]”

        (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 11450, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 39822, rel. Min Henrique Neves da Silva e o Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 409850, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Suspensão dos direitos políticos - artigo 15, inciso III, da Constituição Federal - alcance. Os direitos políticos são suspensos com o trânsito em julgado do título judicial condenatório.”

        (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 20056, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante. 3. Atribuir à transação penal e à sentença que a homologa efeitos condenatórios e a possibilidade de transitar em julgado materialmente violaria o princípio da presunção de inocência, segundo o qual exige-se, para a incidência de efeitos penais, o perfazimento ou conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e a realização de juízo certo sobre a ocorrência e autoria do ilícito imputado ao acusado. 4. Assim, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer com a condenação que, além de transitada em julgado materialmente, decorra do devido processo legal e apure a culpabilidade do cidadão, o que não ocorre na transação penal. [...]”

        (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 12602, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Uma vez configurada a suspensão dos direitos políticos, não é possível, cumprida a pena, pretender o retorno ao exercício do mandato, tendo em vista haver sido fulminado.”

        (Ac. de 15.12.2011 no HC nº 28574, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve o indeferimento do registro de candidato, sob o fundamento de que não ficou comprovada a plenitude do exercício dos seus direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, havendo, portanto, óbice ao deferimento do pedido de registro do agravante. [...]”

        (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 33764, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. A alegação de que cumpriu a pena pecuniária antes do pedido de registro, o que afastaria a suspensão dos direitos políticos, não pode ser avaliada, quanto a seus efeitos em relação à execução penal, por esta Justiça Eleitoral. 2. Cabe à Justiça Comum dizer se a pena foi, ou não, cumprida. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 31750, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. O suposto pagamento antecipado das parcelas pecuniárias referentes a condenação criminal transitada em julgado, após o pedido de registro de candidatura e em grau de recurso, não tem o condão de afastar a suspensão dos direitos políticos. 2. Cabe à Justiça Comum dizer se a pena foi, ou não, cumprida. [...]”

        (Ac. de 27.10.2008 no REspe nº 31117, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Estando suspensos os direitos políticos ao tempo do pedido de registro de candidatura, este deve ser indeferido. [...]”

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32849, rel. Min. Eliana Calmon.)

        “[...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30218, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Se o candidato estava com os direitos políticos suspensos um ano antes da eleição, não poderia ele atender ao requisito de filiação partidária, de modo a concorrer ao pleito vindouro. [...]”

        (Ac. de 29.9.2008 no REspe nº 30391, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] A suspensão dos direitos políticos, ante condenação criminal, pressupõe a formação de culpa incontroversa na via da recorribilidade”.

        (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 25345, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] A condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena.” NE : Condenação pelo crime de desacato, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito e multa. Trechos do voto do relator: “Ora, se não houve cumprimento da pena, certo é que não incidirá a cláusula de inelegibilidade constante da Lei Complementar n º 64/90, que o pressupõe. [...] aqui não se perquire a natureza do crime, basta o trânsito em julgado da condenação”.

        (Ac. de 29.8.2006 no RO n º 913, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        NE : A suspensão dos direitos políticos subsiste ainda que ocorra a substituição da pena. Trecho do voto do relator: “A substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito e prestação de serviços à comunidade, por igual período, não afasta a inelegibilidade, estando o candidato ainda sob os efeitos da condenação”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 23685, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] É auto-aplicável o art. 15, III, CF. Condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena. [...]” NE : Independentemente da natureza do crime.

        (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe n º 22467, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Direitos políticos. Suspensão. Não-ocorrência. [...] Sentença que declarou ser a pena aplicada compatível com o exercício de direitos relacionados à cidadania. Transitado em julgado este dispositivo, não se pode retirar de tal decisão qualquer impedimento para o exercício dos direitos políticos”. NE : Condenação por homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito.

        (Ac. de 13.9.2004 no REspe n º 22295, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] II – Somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Também não prospera a alegação do agravante de que terá seus direitos políticos suspensos com a execução da sentença criminal, dado que, nos termos do art. 15, III, CF, somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do condenado. [...]”

        (Ac. de 1 º .6.2004 no AgRgMC n º 1345, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

        (Ac. de 27.5.2004 no REspe n º 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] 2. O ato de juiz eleitoral que determina a comunicação da suspensão de direitos políticos de vereador ao Poder Legislativo Municipal constitui mero despacho, sem reflexos diretos sobre o mandato desse parlamentar. [...]”

        (Ac. de 4.11.2003 no REspe n º 21328, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] A condenação criminal, por sentença com trânsito em julgado, ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos e independente da natureza do crime. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. (Precedentes do TSE.). [...]” NE : Condenação por crime culposo de trânsito; substituição da pena privativa de liberdade por prestação de cesta básica.

        (Ac. de 1 º .4.2003 no RMS n º 252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Condenação criminal transitada em julgado após a eleição e antes da diplomação. Causa de inelegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Efeitos automáticos (art. 15, III, da CF/88). [...]”

        (Ac. de 25.2.2003 no Ag n º 3547, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Hipótese em que o candidato a deputado estadual foi condenado por sentença com trânsito em julgado. Patente a sua inelegibilidade em face da auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Carta Magna, sendo irrelevante a ausência de decisão constitutiva da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, prevista no art. 55 da Constituição Federal. [...]” NE : Candidato condenado por crime militar (CPM, art. 226, §§ 1 º e 2 º – violação de domicílio qualificada). A regra especial contida no art. 55 da Constituição Federal aplica-se apenas aos detentores de mandatos de deputado e senador. Tal artigo trata das causas de perda de mandato parlamentar, entre a perda ou suspensão dos direitos políticos e a condenação criminal em sentença transitada em julgado.

        (Ac. de 19.9.2002 no REspe n º 20012, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. designada Min. Ellen Gracie.)

        “[...] II – A suspensão dos direitos políticos e a conseqüente inelegibilidade somente ocorrem com o trânsito em julgado de sentença condenatória.”

        (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] Candidato que estava, à época do registro, com os direitos políticos suspensos. Condenação por desacato. Pena de multa. Sentença criminal com trânsito em julgado. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 6.6.2002 no REspe n º 19633, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Suspensão de direitos políticos em decorrência de sentença criminal condenatória. Auto-aplicabilidade do art. 15, inc. III, da Constituição da República (precedentes do TSE). [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a suspensão dos direitos políticos constitui um dos efeitos da condenação, não precisando de declaração expressa na sentença.”

        (Ac. de 1 º .3.2001 no Ag n º 2536, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Pretenso candidato cumprindo pena. Crime não incluído entre os enumerados na alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” NE : Candidato condenado pelo crime de estelionato (CP, art. 171) Trecho do voto do relator: “Sobre a aplicação do disposto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, este Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que o dispositivo é auto-aplicável, surtindo efeitos pelo tempo em que durar a pena, qualquer que tenha sido o crime praticado, inclusive aqueles contra o patrimônio privado”.

        (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16863, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis . Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE n º 9. [...]” NE : Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. A auto-aplicabilidade do art. 15 da Constituição Federal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos, que perdura durante o curso de suspensão condicional da pena.

        (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16700, rel. Min. Costa Porto.)


      • Falta de decoro parlamentar


        “[...] 3. Estando suspensa, por medida liminar judicial, a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro e tendo o ato de cassação sido afastado, posteriormente, pelo próprio legislativo local, não há falar na incidência da inelegibilidade do art. 1°, I, b , da LC n° 64/90, ainda que o candidato não seja parte na ação ajuizada por seu partido, que obteve a liminar, ou não tenha desistido da ação individual por ele proposta [...]”

        (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 44711, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 20533, rel. Min. Dias Toffoli.)

        "[...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento. [...]"

        (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 460379, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada. 2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte. [...].”

        (Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 28795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato.2. Não se aplica à discussão atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90 o que decidido na ADPF nº 144/DF do Supremo Tribunal Federal. [...]” NE: Parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar. Inaplicabilidade da ADPF, pois ela se refere a inelegibilidade do art. 14, § 9º da CF/88 e não à inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea b, da LC 64/90.

        (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança visando anular o ato do órgão legislativo [...] 2. Cabia ao candidato provar que estaria amparado por uma liminar suspendendo os efeitos da decisão da Câmara Municipal que cassou seu mandato, o que não ocorreu, incidindo, assim, a inelegibilidade do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, conforme decidido pela Corte de origem. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 29002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      • Livramento condicional


        “[...] 1. Conforme decidido pelas instâncias ordinárias, não há como se deferir pedido de registro quando o candidato se encontra com os direitos políticos suspensos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 2. Na espécie, não se trata, como alega o recorrente, de inelegibilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, nem mesmo do art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, como, aliás, já assentou a Corte de origem. [...]”. NE: O fato de o candidato ter sido beneficiado pelo livramento condicional não afasta a suspensão dos seus direitos políticos, pois o sursis é uma das etapas do cumprimento da pena. Incidência do art. 15, inciso III, da CF/88.

        (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29171, rel. Min. Caputo Bastos.)


      • Crime de menor potencial ofensivo

        A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo. Atualizado em 5.5.2022.


        “[...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ADI 6.630 [...] Assim, subsiste a compreensão firmada nas ADCs 29 e 30, bem como no enunciado 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inadmissibilidade da detração para fins da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea e da LC 64/1990. 3. As regras introduzidas e alteradas pela Lei Complementar 135/2010 são aplicáveis a situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes. 4. O crime previsto no art. 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79, com pena máxima prevista em 5 anos de reclusão, não se qualifica como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. 5. A realização do comportamento descrito no tipo implica evidente transgressão aos interesses do Distrito Federal, Estados ou Municípios, tendo em vista o loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos em desconformidade com as normas de regência. É certo, assim, que o crime se qualifica como delito contra a Administração Pública, revelando–se apto a atrair a causa de inelegibilidade em discussão. 6. Estão preenchidos os requisitos para a restrição da capacidade eleitoral passiva do Recorrente, visto que: i) o delito é tipificado como crime contra a Administração Pública; ii) o cumprimento da pena se deu em 25/03/2014; e iii) não há notícia de que a decisão condenatória esteja suspensa. Incidência da Súmula 61 do TSE. [...]”

        (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060010053, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

         

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, "e", item 4, da LC 64/90. [...] 2. A incidência de causa de aumento de pena deixa de enquadrar o crime imputado na definição de menor potencial ofensivo, passando a atrair, assim, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/1990. [...]”. NE: candidato condenado por crime eleitoral do art. 324 do CE, que isoladamente é um crime de menor potencial ofensivo, mas a incidência da causa de aumento afasta a exceção do art. 1º, § 4º, da LC 64/90.

        (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060021451, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

         

        “[...] Falsidade ideológica. Prazo de 8 anos de inelegibilidade. Contagem a partir do cumprimento da pena. [...] o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade ocorreu em 15.2.2018. [...] 3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é irrelevante, para fins de inelegibilidade, que a pena venha a ser convertida em restritiva de direitos. 4. Nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula do TSE, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 5. O crime do art. 299 do Código Penal não se configura como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao referido crime é de 5 anos de reclusão, não sendo aplicável o disposto no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEL nº 060008367, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

         

        “[...] Prática da conduta descrita no art. 290 do CE. Crime de menor potencial ofensivo cuja definição leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, e não o somatório aplicado em decorrência da prática de crime na forma de concurso material, formal ou continuidade delitiva. Impossibilidade de interpretação extensiva às causas de inelegibilidade. Incidência da exceção à inelegibilidade prevista no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”. NE: A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo.

        (Ac. de 7.11.2017 no REspe nº 10554, rel. Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

         

        “[...] 1. De acordo com os artigos 44, § 4º, do Código Penal e 181, § 1º, ‘b’, da Lei de Execuções Penais, é cabível a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade quando o condenado descumprir, injustificadamente, a imposição de prestação de serviço. 2. Não obstante, essa regra deve ser interpretada à luz do princípio da ultima ratio, devendo sempre o julgador evitar efetuar tal conversão toda vez que isso se mostre possível e suficiente para os fins a que a reprimenda criminal se destina. 3. No caso concreto, após apresentação de justificativa para o descumprimento original da pena e comparecimento em nova audiência admonitória, o condenado, que já cumprira integralmente a pena de prestação pecuniária, voltou a cumprir continuamente a pena de prestação de serviços. Ignorar esse contexto fático e, ainda assim, determinar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida claramente desarrazoada. [...]”

        (Ac. de 10.2.2015 no HC nº 56737, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

         

        "Inelegibilidade - condenação criminal por colegiado [...] Cumpre perquirir a existência de crime de menor ofensividade a partir da pena cominada e das balizas do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Prevista para o tipo do artigo 350 do Código Eleitoral a pena de reclusão de um a cinco anos, presente o artigo 284 do mesmo Código, descabe cogitar de situação concreta a ensejar a incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. NE: No caso o candidato teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que por si só não afasta a inelegibilidade.Trecho do voto do relator: [...] a Lei dos Juizados Especiais estabelece como infração de menor ofensividade aquela na qual a pena máxima não seja superior a dois anos.”

        (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 50924, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 36440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] 3. A prática do crime de injúria (art. 326 do CE), cuja pena máxima é de seis meses de detenção e pagamento de multa, configura hipótese de crime de menor potencial ofensivo e atrai a aplicação do disposto no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 10262, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “[...] 1. O art. 1º, § 4º, da LC 64/90 exclui a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, da referida Lei Complementar em relação aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como aos crimes de ação penal privada. 2. Considerando que o crime pelo qual o agravado foi condenado é de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90 no caso dos autos. [...]”

        (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 9209, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “[...] 1. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 49408, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Condenação criminal transitada em julgado. [...] 1. Para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da LC nº 64/90, acrescido pela LC nº 135/2010, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cujo quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada não seja superior a dois anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 10045, rel. Min. Laurita Vaz.)



    • Condenação pela Justiça Eleitoral

      Art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90


    • Corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio

      Art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90

      • Generalidades

        Atualizado em 09.01.23


        “[...] 4. Esta Corte, em julgado relativo às Eleições 2020, considerou ser possível afastar a configuração da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, j , da LC nº 64/1990, nas hipóteses em que o candidato foi mero beneficiário das condutas ilícitas. Precedente. 5. No caso dos autos, o recorrente, prefeito eleito, fora condenado, por sentença confirmada em segunda instância, à cassação de seu diploma em pleito anterior, com fundamento no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, por receber recursos em campanha sem que houvesse prova da capacidade financeira da doadora. 6. Não há elementos que demonstrem que o recorrente tenha participado ou anuído com a doação ilícita à sua campanha em pleito anterior. Dessa forma, não é possível concluir que não foi mero beneficiário da doação ilícita. 7. Não havendo fundamento seguro para a incidência da causa de inelegibilidade, deve ser prestigiada a escolha feita nas urnas e deferida a candidatura do recorrente. [...]”

        (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060042450, rel. Min. Luis Felipe Salomão, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] 6. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC 64/90 aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060008529, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC  64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97). 1. No decisum agravado [...] mantiveram-se perda de diplomas, inelegibilidade e multa impostas [...] por abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, haja vista esquema de distribuição de combustíveis, dinheiro e cestas básicas, além de transporte ilegal de eleitores próximo ao pleito, com recursos públicos e privados, em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pelo Parquet . [...]”

        (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Término do mandato. Perda superveniente do objeto. Ilícito eleitoral que reclama a aplicação, cumulativamente, da penalidade de multa e da cassação do diploma ou do registro. Impossibilidade de reconhecimento da inelegibilidade do art. 1º, i, j , da LC nº 64/90 em pleitos futuros. [...] 3. Consectariamente, impõe-se a perda do objeto do presente recurso ante a impossibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma ou do registro, por força do término dos mandatos. 4. A causa restritiva do exercício do ius honorum prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, (ii) a prática de delitos eleitorais específicos (e.g., corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais) e (iii) necessidade de o pronunciamento judicial aplicar a cassação do registro ou do diploma. 5. No caso vertente, resta inviabilizada a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma, circunstância que desautoriza, quando da formalização do registro de candidatura em pleitos vindouros, a incidência da inelegibilidade da alínea j . [...]”

        (Ac. de 9.11.2017 no AgR-AI nº 268, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 4. ‘com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção’ [...] 5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas. 6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato. 7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda eleitoral. 8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso. 9. No caso sub examine: A) o acórdão não identifica qual teria sido a parcela de contribuição do vice-prefeito para a prática do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio perpetrados através do programa social de distribuição de macadame, realizado sem observância dos requisitos legais; B) a ausência de menção específica a qualquer tipo de ação ou omissão do vice-prefeito que possa, minimamente, sugerir sua participação ou coautoria na prática do ilícito eleitoral afasta a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, i, d e j, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 2. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j , da LC nº 64/1990 não constitui sanção a ser imposta na decisão judicial no caso de eventual procedência de ação de investigação judicial eleitoral, mas possível efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos. [...] 3. É descabida a decretação da inelegibilidade por oito anos em AIJE referente a fatos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 50451, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. [...] 2. Hipótese em que houve condenação apenas a multa. Não incidência da inelegibilidade. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. [...]”

        (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 90356, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 3. No caso, o registro do candidato foi deferido com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, devido à concessão de liminar [...] que suspendeu os efeitos da condenação que lhe fora imposta pela prática de captação ilícita de sufrágio. [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 74709, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] 4. A representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições estabelece as penalidades de multa e cassação do registro ou do diploma. A inelegibilidade, nesse caso, é consequência automática da condenação, mas somente será capaz de produzir efeitos concretos em eventual e superveniente processo de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 20.3.2014 no RO nº 717793, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 2. A pretensão de que seja declarada a inelegibilidade dos Agravados não merece prosperar, posto que a representação por captação ilícita de sufrágio com fulcro no artigo 41-A da Lei das Eleições apresenta, como sanções, a cassação do registro ou do diploma e a imposição de multa, não se podendo impor declaração de inelegibilidade à falta de previsão normativa. [...]”

        (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 1434257, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Inelegibilidade. Condenação. Captação ilícita de sufrágio. LC nº 64/90, art. 1º, I, j. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a incidência das cláusulas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 sobre fatos anteriores à sua vigência não afronta o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, é incontroverso que o ora recorrente foi condenado, por decisão colegiada, pela prática de captação ilícita de sufrágio, estando inelegível, nos termos do art. 1°, I, j , da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

        (Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 8247, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Condenação por órgão colegiado. Representação. Captação ilícita de sufrágio. - Existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j , mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado. [...]”

        (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 8125, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 2. Incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ainda que a condenação por captação de sufrágio tenha sido somente à pena de multa. [...]"

        (Ac. de 12.3.2013 nos ED-AgR-REspe nº 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Inelegibilidade. [...] Condenação. Abuso de poder. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea j do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação do candidato por abuso de poder econômico. É necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na mencionada alínea: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação, doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. 3. Ausente a identificação de qualquer dessas hipóteses no acórdão regional, não é possível se reconhecer a incidência da inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e provas dos autos na via especial [...]”

        (Ac. de 19.12.2012 no REspe nº 22225, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Inelegibilidade. Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular. [...] 2. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se, em virtude da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra Prefeito e Vice-Prefeito, o candidato teve cassado o seu mandato de Vice-Prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, conforme dispõem os arts. 91 do Código Eleitoral e 3º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, havendo, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido que ele não teve participação nos fatos apurados naquele processo e que deram origem à condenação eleitoral. [...]” NE: Prefeito cassado por captação ilícita de sufrágio.
        (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 206, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Condenação. Captação ilícita de sufrágio. Inaplicabilidade da LC nº 135/2010. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. Juízo de retratação. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: ‘O juízo de retratação das decisões do TSE, tendo em vista a decisão do STF que considerou inaplicável às eleições de 2010 a LC nº 135/2010 [...] será realizado pelo Colegiado por meio de questão de ordem’”.

        (Ac. de 26.5.2011 no QO-RO nº 409047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 110215, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] 2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j , da Lei Complementar nº 64/90, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 397611, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] 3. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, ante a decisão do Tribunal Regional Eleitoral - transitada em julgado – que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de recursos de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), alusiva às eleições de 2006, o que alcança o pleito de 2010. [...]”

        (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 81115, rel. Min. Arnaldo Versiani)

        “[...] Condenação colegiada. Captação ilícita de sufrágio. [...] 3. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Regional Eleitoral - confirmada por esta Corte Superior - que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2006, o que alcança as eleições de 2010. 4. O fato de não ter sido reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d , da LC nº 64/90, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j , em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. Considerando que o recorrente [...] foi condenado, por decisões colegiadas proferidas pela Justiça Eleitoral [...] pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos, incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j da LC nº 64/90 com redação dada pela LC nº 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006. [...]”

        (Ac. de 21.10.2010 no RO nº 459910, rel. Min. Aldir Passarinho Junior)

        “[...] Artigo 1º, I, d , da LC n° 64/90, com a redação dada pela LC n° 135/2010. Condenação. Captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei n° 9.504/97). Reconhecimento. Causa de Inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 6.10.2010 no RO nº 62413, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] 4. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgou procedente representação, por captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2002, o que alcança as eleições de 2010. [...]”

        (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 16863, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita. [...]”

        (Ac. de 2.9.2010 no RO nº 171530, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      • Prazo de Inelegibilidade

        Atualizado em 09.01.2023.


        “[...] Inelegibilidade - Prazo - Artigo 1º, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990. Tendo em conta o disposto na alínea j do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o prazo de inelegibilidade não coincide com a unidade de tempo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, mas com a data da eleição. [...]”

        (Ac. de 5.12.2013 no REspe nº 8450, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] 1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do julgamento do REspe nº 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013, o entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil [...] 2. O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de evento futuro e certo. [...]”

        (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 17773, rel. Min. Luciana Lóssio.)



    • Idade mínima

      • Generalidades

        Atualizado em 9.01.23.


        “[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Idade mínima de 18 anos. Condição de elegibilidade. Alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. Aferição até a data-limite para o pedido de registro [...] 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF [...]”.

        (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 5635, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Art. 14, § 3 o , VI, da Constituição Federal. Idade mínima. [...] 4. Indefere-se pedido de registro de candidato que não possui, na data da posse, a idade mínima para o cargo que pretende disputar, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3 o , VI, da Constituição Federal. [...]” NE : Alegação pelo candidato de que estaria pendente de julgamento ação de retificação da data de seu nascimento.

        (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRO n º 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Condição de elegibilidade. Candidato a deputado estadual com idade inferior ao exigido pelo art. 14, § 3 o , VI, c , da Constituição Federal, porém emancipado. Impossibilidade [...]”

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 20059, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Vereador. Idade mínima. Lei n º 9.504/97, art. 11, § 2 º . 1. A idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de vereador tem como referência a data da posse (Lei n º 9.504/97, art. 11, § 2 º )”.

        (Res. n º 20527 na Cta nº 554, de 9.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)



    • Ilegalidade de doação eleitoral

      (Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90)

      • Generalidades

        Atualizado em 09.01.2023.


        “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC 64/90. Doação acima do limite legal. Valor absoluto e percentual expressivos. Potencial para desequilibrar o pleito.  Omissão. Contradição. Inexistência. Rejeição. 1. No aresto embargado, em votação unânime, manteve–se acórdão do TRE/RJ em que se indeferiu o registro de candidatura do embargante, não eleito ao cargo de vereador de São Gonçalo/RJ em 2020, pela incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC 64/90. 2. Nos aclaratórios, aponta–se omissão e contradição no que tange à interpretação da alínea p segundo o art. 14, § 9º, da CF/88 e à jurisprudência do TSE, porquanto o montante excedente doado não afetou a normalidade e a legitimidade das eleições. 3. Todavia, ao contrário do aduzido, consta do acórdão, de modo expresso e fundamentado, que esta Corte Superior reafirmou, para as Eleições 2020, o entendimento de que a condenação por doação acima do limite legal atrairá a inelegibilidade da alínea p quando se demonstrar que o valor doado em excesso teve potencial de comprometer o equilíbrio e a disputa do pleito [...] 4. Na espécie, o TRE/RJ consignou que o embargante, candidato em 2018, efetuou naquele ano ‘doação de R$ 71.650,00, ultrapassando os permitidos 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano anterior, que estariam limitados a R$ 22.116,71, ou seja, houve excesso de R$ 49.533,29 (mais de 200% do limite legal), em exorbitante irregularidade e desproporção ao seu poderio econômico, sendo inclusive multado em 100% do valor ilícito doado’. 5. A Corte a quo ressaltou, ainda, que o montante da doação ilícita foi significativo também no contexto da campanha do ora embargante naquele pleito, correspondendo "ao percentual de 55,96% do total arrecadado por ele".6. Nesse contexto, o expressivo valor absoluto e percentual do excesso na doação possui efetivamente o condão de interferir na normalidade e na legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da CF/88, o que acarreta a incidência da inelegibilidade em comento. 7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória [...]”

        (Ac. de 06.05.2021 nos EDcl-REspEl nº 060012479, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] 1. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC 64/1990 deve ser analisada tendo em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade da doação feita com excesso para comprovar se, de fato, houve o comprometimento à lisura e ao equilíbrio das eleições. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060020037, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] o entendimento consolidado desta Corte Superior, são requisitos da inelegibilidade contida no  art. 1º, I, p da LC 64/1990: (i) a existência de decisão judicial – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – reconhecendo a ilegalidade da doação à campanha; (ii) a observância do rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 no processo em que foi declarada a irregularidade da doação eleitoral; e (iii) a doação irregular deve conter gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito. [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060161021, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da LC 64/90. Doação acima do limite legal. Valor absoluto e percentual expressivo. Potencial para desequilibrar o pleito. [...] 3. Esta Corte reafirmou, para as Eleições 2020, o entendimento de que a existência de condenação por doação acima do limite legal atrairá a inelegibilidade da alínea p quando se demonstrar que o valor doado em excesso teve potencial de comprometer o equilíbrio e a disputa do pleito. Precedentes. 4. No caso, conforme o aresto a quo , o agravante, candidato em 2018, efetuou naquele ano ‘doação de R$ 71.650,00, ultrapassando os permitidos 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano anterior, que estariam limitados a R$ 22.116,71, ou seja, houve excesso de R$ 49.533,29 (mais de 200% do limite legal), em exorbitante irregularidade e desproporção ao seu poderio econômico, sendo inclusive multado em 100% do valor ilícito doado’. 5. A Corte de origem ressaltou, ainda, que o montante da doação ilícita foi significativo também no contexto da campanha do ora agravante naquele pleito, correspondendo ‘ao percentual de 55,96% do total arrecadado por ele’. 6. Verifica–se, assim, na linha do parecer do Parquet , que a causa de inelegibilidade incide na espécie, uma vez que o expressivo valor absoluto e percentual do excesso na doação possui efetivamente o condão de interferir na normalidade e na legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da CF/88.

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060012479, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Representação. Doação acima do limite legal. Pleito de 2014. [...] Inelegibilidade. Art. 1°, I, p , da LC nº 64/90. [...] 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2020 [...] ’a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições ’ 2. No caso vertente, embora tenha havido a condenação por doação acima do limite legal, com aplicação da penalidade no patamar mínimo, segundo asseverou a Corte de origem, ‘ não se observa que o excesso da doação, R$ 2.433,83 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), tenha representado quebra da isonomia entre os candidatos ou risco à normalidade e à legitimidade das eleições, tampouco abuso de poder econômico, para que seja atraída a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea 'p', da Lei Complementar 64/90 ’ [...] 3. Não evidenciada a quebra da normalidade e da lisura do pleito de 2014, bem como da igualdade de chances, a preservação do ius honorum , caminho trilhado pela Corte Regional, é medida que se impõe. [...]"

        (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060032581, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Causa de inelegibilidade da alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Excesso de doação para campanha eleitoral. Interpretação da expressão ‘doação ilegal’ a partir do art. 14, § 9º da Constituição Federal. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p da Lei Complementar nº 64/90 conforma-se à norma contida no art. 14, § 9º da Constituição Federal e exige, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que a doação ilegal tenha a aptidão de violar a normalidade e legitimidade das eleições. [...] 3. Há quebra da normalidade das eleições quando o candidato se vale da sua condição de sócio administrador de pessoa jurídica para, por meio dela, realizar doação para sua campanha no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), apesar da inexistência de faturamento bruto da empresa no ano anterior às eleições, atraindo assim a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 29.11.2018 no AgR-RO nº 060026283, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 4. A configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90 e os seus respectivos requisitos serão oportunamente analisados pelo juízo competente em face de eventual pedido de registro de candidatura, observando-se a orientação de que ‘nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p . Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade´ [...]”

        (Ac. de 1º.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Inelegibilidade da alínea p do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Não incidência. Excesso de doação que não desequilibrou o pleito. Respaldo na jurisprudência do TSE. [...] 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p . Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade [...] 2. No caso [...] o valor que excedeu o limite permitido [...] representava menos de 10% da arrecadação realizada pelo candidato beneficiado, não reunindo, portanto, aptidão para influenciar o pleito - tanto que o agraciado não foi eleito - e, tampouco, ferir a isonomia entre os candidatos. [...]”

        (Ac. de 14.12.2016 no AgR-REspe nº 16188, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Inelegibilidade. Excesso de doação. Alínea p . Requisitos. Tipos. Interpretação. Parâmetro constitucional. [...] 1. Não é qualquer tipo de doação que gera a inelegibilidade, mas somente aquelas que se enquadram como doações eleitorais (assim compreendidas as disciplinadas pela legislação eleitoral, em especial pela Lei 9.504/97), que tenham sido tidas como ilegais (ou seja, que tenham infringido as normas vigentes, observados os parâmetros constitucionais), por decisão emanada da Justiça Eleitoral (são inservíveis para esse efeito, portanto, as decisões administrativas ou proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário) que não esteja revogada ou suspensa [...] e tenha sido tomada em procedimento que tenha observado o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, o que exclui, por consequência, as que tenham sido apuradas por outros meios, como, por exemplo, a representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. No caso das doações realizadas por pessoas jurídicas, é necessário que se comprove que o candidato era dirigente da pessoa jurídica doadora ao tempo da doação, compreendendo-se como dirigente a pessoa que - a par da existência de outras - detém o poder de gerir, administrar e dispor do patrimônio da pessoa jurídica doadora. [...] 4. Para definição do alcance da expressão ‘tida como ilegais’, constante da alínea p do Art. 1º, I, da LC 64/90, é necessário considerar o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, pois não é qualquer ilegalidade que gera a inelegibilidade, mas apenas aquelas que dizem respeito à normalidade e legitimidade das eleições e visam proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 5. Reconhecido expressamente pelas decisões proferidas na representação para apuração de excesso de doação que não houve quebra de isonomia entre as candidaturas, deve ser afastada a hipótese de inelegibilidade por ausência dos parâmetros constitucionais que a regem. [...]”

        (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 53430, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea p , da Lei Complementar nº 64/1990. Decisão colegiada que aplicou multa por doação acima do limite legal suspensa por liminar de ministro do TSE. Inelegibilidade suspensa consequentemente. Incidência do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea p , da Lei Complementar nº 64/1990 não é sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997), mas possível efeito secundário da condenação, verificável se e quando o cidadão se apresentar como postulante a determinado cargo eletivo, desde que presentes os requisitos exigidos. 2. Requisito implicitamente previsto no art. 1º, inciso I, alínea p , da Lei de Inelegibilidade é que a condenação colegiada por doação acima do limite legal não esteja suspensa por decisão judicial, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). 3. A interpretação do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 compatível com a Constituição Federal de 1988 é no sentido de que não apenas as decisões colegiadas enumeradas nesse dispositivo poderão ser suspensas por força de decisão liminar, mas também outras que lesem ou ameacem direitos do cidadão, suscetíveis de provimento cautelar. 4. Suspensa liminarmente a decisão colegiada de condenação por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997), consequentemente suspensa estará a inelegibilidade decorrente daquela decisão. [...]”

        (Ac. de 22.5.2014 no REspe nº 22991, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90. Dirigente. Pessoa jurídica. Responsável. Doação ilegal. [...] 1. O comando normativo previsto no art. 1º, I, p , da LC 64/90 exige apenas que haja ‘decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral’, não se cogitando, em registro de candidatura, de juízo quanto ao eventual dolo do dirigente da empresa, notório responsável por doação irregular à própria candidatura. 2. Na espécie, a Corte Regional consignou a responsabilidade do agravante, porquanto ‘além de sócio da empresa era também o destinatário das doações, conforme declarado no recurso’ [...]"

        (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 26124, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] A teor do disposto na alínea p do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, que a ilustrada maioria entende aplicável às eleições de 2010 - entendimento em relação ao qual continuo a guardar reservas -, a inelegibilidade resultante de doações eleitorais tidas por ilegais pressupõe a observância do procedimento previsto no artigo 22 da citada Lei Complementar e o trânsito em julgado da decisão.”

        (Ac. de 16.11.2010 no REspe nº 69457, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 148584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)



    • Improbidade administrativa e condenação em ação civil pública ou ação popular

      • Generalidades

        Atualizado em 4.5.2023.


         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Caracterização. [...] 1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. 2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE. 3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...]”.

        (Ac. de 30.3.2023 no RO-El nº 060053406, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Indeferimento [...] 1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público e d) enriquecimento ilícito. 2. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado [...] 3. O TRE/SC indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente concluindo estarem preenchidos todos os requisitos legais para a incidência da citada causa de inelegibilidade, porquanto extraiu dos fundamentos do acórdão do TJSC, nos autos da ação de improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito de terceiros, em razão de o candidato, na ocasião em que era prefeito, ter determinado deliberadamente o pagamento de 13º salário e abono de férias a secretários municipais, procurador–geral do município e chefe de gabinete referentes aos anos de 2001 e 2002, o que era vedado pela Lei Municipal nº 2.870/2000, em especial o art. 3º, parágrafo único, que fixou a remuneração dos mencionados agentes políticos na modalidade de subsídio no período de 2001 a 2004, com as referidas verbas já englobadas, tendo ocorrido os aludidos pagamentos, inclusive retroativos ao ano de 2001, em duplicidade, o que causou dano ao erário. 4. É inegável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se, além do óbvio enriquecimento de quem recebeu verbas indevidas e em duplicidade e do dano causado ao erário, o dolo, por ter o recorrente ordenado o pagamento das mencionadas verbas, após frustrada tentativa de modificação da legislação local, tendo sido rejeitados os projetos de lei cuja finalidade era revogar o dispositivo da lei municipal que estabelecia o subsídio como forma de remuneração para os referidos agentes políticos. 5. No caso, estão preenchidos todos os requisitos configuradores da inelegibilidade prevista na multicitada alínea l , inclusive o dolo na conduta do agente e o enriquecimento ilícito de terceiros [...]”.

        (Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060154260, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

         

         

        “[...] incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990, em razão da condenação, mediante decisão colegiada, proferida em 7.2.2022, por ato doloso de improbidade administrativa, em virtude de o pretenso candidato, enquanto ocupante do cargo de vereador pelo Município de Itatiba/SP, utilizar veículo oficial da Câmara Municipal daquela localidade para fins particulares. [...] 4. Segundo o acórdão que confirmou a condenação por improbidade administrativa, os veículos oficiais da Câmara Municipal foram utilizados pelo recorrente para: ‘ida à farmácia’, ‘realização de exame de DNA’ [...] ‘emissão de passaporte para a genitora do vereador, Abigail’ [...] ‘emissão de passaporte para a esposa do vereador, Mayara’ [...] ‘levar filha da funcionária Ângela para dentista’ [...] ‘visita de familiar a preso’ [...] ‘fazer compras na região do Brás’[...] ‘buscar sogra do vereador’ [...] entre tantos outros. 5. O contexto fático que embasou a condenação permite inferir o dolo da conduta, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito, uma vez que a utilização de veículo público para fins particulares, como bem consignou o parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral, mostra ‘[...] clara intenção de obter vantagem pessoal, pois a utilização do veículo da Câmara para fins particulares pressupõe vontade deliberada de praticar a conduta (dolo) e teve como finalidade não gastar recursos particulares para os deslocamentos (dolo específico e enriquecimento ilícito)’. [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060086051, rel. Min. Raul Araújo.)

         

         

        “[...] Inelegibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Contratação. Assessores parlamentares. Devolução. Parcela do vencimento. Prática de ‘rachadinha’. Enriquecimento ilícito e dano ao erário. Requisitos presentes. [...] O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como ‘rachadinha’ – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal. 6. Conforme entendimento desta Corte, o esquema de ‘rachadinha’ demonstra a configuração do enriquecimento ilícito, caracterizado pelo aproveitamento, pelo parlamentar, de parte da remuneração de assessores, bem como dano ao erário, consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: REspEl 0600235–82/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021. 7. Na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, pois, além do enriquecimento ilícito expressamente reconhecido pela Justiça Comum, é indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos. [...]”

        (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060018366, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         

        “[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro [...] 5. Ademais, ´[é] lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990´[...] 6. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença transitada em julgado, à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa consistente na celebração de contrato locatício visando transferir a sede da Câmara Municipal, à época presidida pelo agravante, relativamente a imóvel cuja proprietária é sua genitora, sem observar o procedimento licitatório e reformando–se o imóvel com recursos públicos. 7. Além do requisito do dano ao erário expressamente reconhecido, infere–se inequívoco enriquecimento ilícito de terceiro, uma vez que, na sentença proferida na ação de improbidade, consignou–se de forma expressa que a conduta do candidato ‘permitiu, facilitou e concorreu para o enriquecimento ilícito de terceiro (sua mãe)’. 8. É igualmente notório o dolo da conduta, consubstanciado na prática de atos em manifesta ofensa à moralidade, porquanto o candidato priorizou a concessão de vantagem ao seu núcleo familiar em detrimento do interesse público. 9. Nas palavras da Corte local, o escorreito pagamento dos aluguéis não socorre o agravante, pois o acréscimo patrimonial de terceiro decorreu da ´ação direta do agente público [...] direcionando a mudança da casa legislativa para o prédio de propriedade de sua genitora (posteriormente ainda reformado com recursos públicos, tudo sem licitação)´. [...]”

        (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060019927, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         

        “[...] Prática ilícita de ‘rachadinha’. Caracterização simultânea de enriquecimento ilícito e dano ao erário público. Inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990 configurada. [...] 2. O esquema de ‘rachadinha’ é uma clara e ostensiva modalidade de corrupção, que, por sua vez é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos. 3. A exigência legal imposta de que a conduta ímproba traga, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido por esta Corte Eleitoral, está presente, pois é regular e lícito ao TSE verificar na fundamentação da decisão condenatória a existência de ambos os requisitos [...] 4. O enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da requerida; enquanto o dano ao erário público consubstanciou–se justamente pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória para subsequente apropriação de parte dos valores correlatos em desrespeito à legislação municipal. 5. Flagrante caracterização de existência de contraprestação desproporcional de serviços relacionada a esses valores; pois houve claro pagamento indevido à custa do erário, sendo que a retribuição pelo serviço prestado foi irregularmente superior à efetivamente pactuada. [...]”

        (Ac. de 19.8.2021 no REspEl nº 060023582, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

         

        “[...] 1. Para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC 64/90, indispensável a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e e) condenação à suspensão dos direitos políticos, cabendo à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos referidos requisitos. Precedentes 2. Dispensável, nesse contexto, que haja condenação da parte como incursa, a um só tempo, nos artigos  9º e 10 da Lei 8.429/1992, bastando que da análise dos elementos que do julgado condenatório, a partir da análise da JUSTIÇA ELEITORAL, se possa extrair de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, no caso, o enriquecimento ilícito e dano ao erário. [...]”

        (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060008709, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] Ato doloso de improbidade administrativa. Pagamento por serviços não prestados. Valor superior ao de mercado. [...]. Conforme jurisprudência desta Corte para as Eleições 2020, para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90 há de se considerar os seguintes parâmetros: (a) o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser cumulativos; (b) não se requer condenação expressa pelo órgão competente nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92; (c) o dolo que se exige é o genérico ou eventual, e não o específico. [...]”

        (Ac. de 20.5.2021 no REspEl nº 060040220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, reafirmada para as Eleições 2020, a Justiça Eleitoral pode extrair das razões de decidir da Justiça Comum a presença cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o órgão competente não tenha enquadrado de modo expresso a conduta nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92. [...]”

        (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060020987, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

         

        “[...] 4. O pagamento indevido de diárias, a abertura de crédito suplementar sem a correspondente autorização legislativa e a grave desobediência à Lei de Licitações, a exemplo da inobservância do procedimento licitatório apropriado, constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060010311, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] é possível que a Justiça Eleitoral extraia dos fundamentos do decisum do juízo de improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes. 5. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau, à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa, uma vez que ‘na qualidade de Vereador de Guarulhos, (a) realizou desvio de medicamentos públicos, advindos do Hospital Padre Bento, e os forneceu à população, por meio de sua ONG Associação Jovens em Busca da Vitória, em troca de votos; (b) contratou funcionários ‘fantasmas’ [...] que recebiam sem trabalhar; (c) realizou desvio de função pública, pois alocou os seus assessores parlamentares para trabalhar em sua ONG; (d) realizou a apropriação indevida de parcela dos vencimentos dos agentes comissionados (a famigerada ‘rachadinha’)’. 6. Nesse contexto, além do requisito do enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, reconhecido de forma expressa no édito condenatório do TJ/SP, infere–se inequívoco dano ao erário, com participação decisiva do agravante, devido ao extravio de medicamentos públicos, contratação de funcionários ‘fantasmas’ e desvio de função pública de assessores parlamentares. [...]”

        (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060049182, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de aumento automático aos vereadores, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060014668, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] 7. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância do limite previsto no art. 29–A da CF/88 constitui falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060043796, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] 7. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes. [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060032751, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

         

        “[...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou–se no sentido de ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao Erário e enriquecimento ilícito para que se configure a inelegibilidade em comento. Precedentes. 4. No caso, o TRE/ES afastou a incidência dessa causa de inelegibilidade pois, ‘analisando–se a fundamentação e o dispositivo da sentença condenatória, não se verifica a atribuição expressa de dolo às condutas dos réus’, bem como porque ‘percebe–se que a condenação dos réus resultou da prática de atos de improbidade administrativa que culminaram em danos ao erário, inexistindo, contudo, qualquer imputação de enriquecimento ilícito, daqueles ou de terceiros’. 5. Como se ressaltou no decisum agravado, não foi mencionada no aresto a quo a conduta que ensejou a condenação por improbidade, nem foram descritas as circunstâncias relativas à prática do ilícito ou aos valores envolvidos. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060019013, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

         

        “[...] 9. Tal como registrado na decisão agravada, o ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário e ensejou a reprovação das contas consistiu na aquisição excessiva de combustível, em parâmetro muito superior ao necessário para o atendimento das finalidades públicas do órgão, vício que é insanável e apto a atrair de per se a inelegibilidade. 10. As contas públicas do agravante foram rejeitadas também em razão de haver desproporção no quadro de pessoal entre cargos efetivos e comissionados, em desrespeito à norma do art. 37, II, da Constituição da República, pois a investidura mediante concurso público foi tratada como exceção durante a sua gestão, sendo regra a nomeação de comissionados. Tal conduta consiste em violação grave aos comandos legais e foi mantida pelo gestor, mesmo após advertência em exercícios anteriores, conforme se infere do acórdão recorrido. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060016538, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

         

        “[...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e, ainda, 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito. 3. Em face da condenação por improbidade administrativa, decorrente de contratação pelo candidato, então Chefe do Poder Executivo, de parentes, sem concurso público e mediante desvirtuamento da ocupação de cargos efetivos com adequação de nomenclatura de cargo em comissão, é possível extrair o requisito alusivo ao enriquecimento ilícito de terceiros, em face das circunstâncias alusivas à frustração da realização do concurso público e da assentada vulneração do princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.[...]”

        (Ac. de 19.12.2018 no RO nº 060417529, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

         

        “[...] Art. 1º, I, l, da LC n° 64/90. Ato doloso de improbidade Administrativa. Lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Cumulatividade. [...] 2. A análise da ocorrência in concreto do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório da Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...]”

        (Ac. de 13.8.2018 no AgR-REspe nº 27473, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

        “[...] Inelegibilidade. Direitos políticos suspensos. Condenação. Improbidade administrativa. Obtenção de liminar. [...] 1. Esta corte superior, por unanimidade, proveu o recurso especial do embargado vencedor do pleito majoritário [...] para deferir seu registro por entender que ele estava amparado por liminar, concedida no âmbito do TJ/MA em 12.8.2016, em que se suspenderam os efeitos da sentença na Ação Civil Pública 516-91, por cerceamento de defesa (certificação da coisa julgada antes mesmo de se publicar o ato decisório) [...]”

        (Ac. de 1º.3.2018 nos ED-REspe nº 23658, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

         

        “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010. Aplicação às situações anteriores à sua vigência. ADCS nº 29 e nº 30 e ADI nº 4.578/STF. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. [...] Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Análise in concrecto pela justiça eleitoral, a partir da fundamentação do decisum condenatório da justiça comum. Desvio integral de recursos públicos oriundos de convênio. Verbas não aplicadas em qualquer finalidade pública. [...] 6. O reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l , da Lei Complementar 64/90, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada nas Eleições de 2016, demanda a condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.[...] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.[...] d) A decisão condenatória proferida no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa transitou em julgado em 3.9.2010, não tendo havido, ainda, o adimplemento da cominação de ressarcimento do dano ao erário, constante daquele título judicial, o que inviabiliza o início da contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90;[...]”

        (Ac. de 1º.2.2018 no REspe nº 23184, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

        “[...] Art. 1°, I, l , da LC n° 64/90. Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na Justiça Comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa, (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito. [...] 3. A análise da configuração no caso concreto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...] 4. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. Acerca da ressalva contida na parte final do aludido dispositivo, esta Corte Superior perfilhou entendimento jurisprudencial no sentido de que a exegese consentânea com a axiologia e principiologia norteadora do nosso processo político é aquela que autoriza o exame das alterações fático-jurídicas, tanto para afastar as hipóteses de inelegibilidade, tal como disciplina atual do art. 11, § 10, quanto para incluí-las, ainda que em momento ulterior à formalização do pedido de registro. 5. In casu [...] O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao debruçar-se sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu presentes na hipótese os requisitos necessários à configuração da causa de inelegibilidade inserta na alínea l do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90, razão pela qual indeferiu o registro de candidatura do Agravante [...] Por oportuno, saliento que, existindo decisão de órgão colegiado, não há necessidade do trânsito em julgado do acórdão para a incidência da inelegibilidade em análise. Quanto ao elemento subjetivo, consigno que o dolo é pressuposto lógico dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9°) e violam princípios da Administração Pública (art. 11), conforme a remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Da sentença, ratificada pelo e. TJ/SP, igualmente extrai-se que o ato de improbidade praticado pelo recorrido importou, cumulativamente, em lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...] Consoante se infere do acórdão regional, o TJ/SP, ao sopesar os atos de improbidade administrativa perpetrados [...] reconheceu expressamente a ocorrência de enriquecimento ilícito, além de dano ao erário. Fixadas essas premissas, não é possível a esta Justiça Eleitoral refazer tal conclusão, visto que implicaria uma revisão do pronunciamento da Justiça Estadual, o que não se admite, ex vi da Súmula n° 41 deste Tribunal Superior. [...] No que concerne ao elemento subjetivo (i.e, dolo) da prática do ato ímprobo, convém registrar que é forçosa a constatação do seu caráter doloso, uma vez que o enquadramento realizado pela Justiça Comum na forma do art. 9° da Lei n° 8.429/92 não admite a forma culposa, consoante orientação desta Corte Superior. [...] A publicação do acórdão condenatório do TJ/SP posteriormente à data da formalização do registro de candidatura não obsta o reconhecimento pela Corte a quo da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1°, I, l , da LC n° 64/90 [...] à luz do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 - o qual possibilita o reconhecimento de alteração fático-jurídica surgida após a formalização do registro, porém anterior à data da eleição, que gere inelegibilidade. [...]”

         

        (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

         

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da LC 64/90. Direitos políticos suspensos. Improbidade administrativa. Obtenção. Liminar. Incompetência. Justiça eleitoral. Exame. Acerto ou desacerto. [...] é inequívoco que os efeitos da sentença estão suspensos por liminar oriunda da Justiça Comum, não cabendo à Justiça Eleitoral imiscuir-se em seu teor. [...] A liminar concedida no âmbito do TJ/MA repercute de modo inequívoco no registro de candidatura do recorrente e suspende todos os efeitos da sentença na Ação Civil Pública 516-91. [...]”

        (Ac. de 10.10.2017 no REspe nº 23658, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

         

        “[...] a decisão proferida por órgão colegiado, que declarou a intempestividade da apelação, sem adentrar no mérito da questão concernente ao ato de improbidade administrativa imputado ao agravado, não é apta para atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90. [...] Por decisão proferida por órgão judicial colegiado entende-se aquela na qual a conduta do agente foi efetivamente debatida, isto é, houve inequívoca análise do mérito da ação de improbidade administrativa, de forma a confirmar ou reformar as conclusões do juízo singular ou, ainda, decidir de forma originária o caso submetido à análise, quando a lei lhe houver atribuído competência, sob pena de ferir, entre outros, o princípio da presunção de inocência no âmbito eleitoral [...]” NE: Inelegibilidade não reconhecida por falta de trânsito em julgado.

        (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho )

         

         

        “[...] Condenação pela prática de improbidade administrativa [...] O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito. [...] 12. A análise da configuração in concrecto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...] 13. A constatação da ocorrência (ou não) do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito se situa entre os requisitos que habilitam o magistrado eleitoral a exarar juízo de valor concreto, de forma a ampliar a sua cognição, notadamente nas hipóteses em que o acórdão de rejeição de contas for omisso acerca da ocorrência desses elementos ou sempre que o fizer de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato. [...] 15. In casu a) O recorrente foi condenado por decisão colegiada da Justiça Comum à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa. b) As condutas consignadas no decisum condenatório da Justiça Comum viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importam dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que se reconheceu (i) a ocorrência de superfaturamento de obras públicas, (ii) o pagamento por serviços não prestados e (iii) o pagamento de remuneração acima do patamar legal a vice-prefeito. c) Referidas condutas, todas consignadas no decisum condenatório da Justiça Comum, viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importam dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que reconhecidos o superfaturamento de obras, o pagamento por serviços não prestados e o pagamento de remuneração acima do patamar legal a vice-prefeito [...]”.

        (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio, e o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        “[...] 2. O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...]  6. A Justiça Comum detém competência para processar e julgar ações de improbidade administrativa, para fins de aplicação da alínea l . [...]”

        (Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

        “[...] 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, a condenação por prática de ato de improbidade apenas com base na violação a princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92) não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da Lei Complementar 64/90. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 11166, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

         

        “[...] Hipótese em que (i) não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau condenatória do recorrente, na ACP por improbidade administrativa e (ii) não há decisão de mérito proferida por órgão judicial colegiado, quanto ao ato dito ímprobo imputado ao ora agravante. Ausência de requisitos para a incidência da inelegibilidade cogitada no art. 1º, i, l , da LC 64/90 [...] 2. A pendência de apreciação e decisão de recurso que, embora em tese ou mesmo remotamente, pode alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à admissibilidade da Apelação, havida por deserta, denota induvidosamente a não ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória recorrida. [...] 3. A Lei de Improbidade, em seu art. 20, expressamente consigna que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, hipótese não verificada no caso dos autos. A submissão da eficácia da decisão de condenação à ocorrência do seu trânsito em julgado insere-se entre as garantias jurídicas impostergáveis da pessoa submetida a processo de improbidade administrativa, funcionando como freio ou contenção de ímpetos sancionadores difusos, por elevados que sejam os seus propósitos e elogiáveis as suas intenções. 4. O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto de decisão monocrática que inadmitiu a Apelação - no qual se apreciou somente a ocorrência de deserção, sem qualquer juízo de mérito - não se enquadra, seguramente, no conceito de decisão proferida por órgão judicial colegiado, previsto na LC 64/90, porquanto somente com decisão meritória se poderá afirmar a presença de dolo na conduta do agente, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito decorrentes da infração imputada. A eventual demora no proferimento de decisão de mérito recursal é uma das cruzes da jurisdição, mas não tem o efeito de ensejar a imposição precoce de reprimendas jurídicas, por ausência de definitividade do juízo desfavorável à parte, dantes expedido. 5. A interpretação da Lei da Ficha Limpa conduz à necessária conclusão de que, não havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a decisão proferida por órgão judicial colegiado, para que seja apta a acarretar a inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90, deve efetivamente ter decidido o mérito da demanda submetida à sua análise e concluído (a) pela condenação do agente (nas hipóteses de competência originária), (b) pela reforma da sentença absolutória ou (c) pela confirmação da sentença condenatória. Sem tal resultado de meritis , é juridicamente inviável afirmar-se a presença de dolo na conduta do agente, de dano ao erário ou enriquecimento ilícito decorrentes da prática do ato ímprobo, ou seja, tais situações somente se afiguram possíveis com o julgamento meritório. A expedição de decisão quanto ao mérito da imputação é a chave da legitimidade da condenação judicial; sem decisão que o aprecie e o decida, em face de recurso regularmente interposto, o juízo desfavorável será acoimado de desprestigiar a garantia individual que assegura ao acionado o direito de esgotar as suas oportunidades de defesa.

        (Ac. de 23.2.2017 no AgR-REspe nº 14883, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

         

        “[...] 1. Na dicção do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, são inelegíveis ‘os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena’. 2. A presença simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito encontra ressonância na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal orientação foi reafirmada para o pleito de 2016 [...] 4. Na espécie, o TJSP condenou o ora recorrente por ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, caput e incisos VIII, IX e X, bem como no art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.429/92, tendo em vista fracionamento indevido da contratação de serviços de carro de som radiodifusão, de forma a justificar a dispensa de procedimento licitatório. Foi determinada, ainda, a restituição ao Erário do dano decorrente da ilegalidade, sem menção a enriquecimento ilícito do recorrente ou de terceiro na fundamentação do acórdão ou no seu dispositivo. 5. Embora esta Corte tenha entendido ser possível inferir os requisitos do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90 a partir das circunstâncias delineadas pela justiça comum [...], não se pode ir além e presumi-los, quando essas mesmas circunstâncias não estejam presentes. 6. Ausente a condenação por ato doloso de improbidade que implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, afasta-se a incidência do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. As hipóteses de inelegibilidade descritas na referida lei complementar têm por finalidade restringir a capacidade eleitoral passiva daquele que, de alguma forma, tenha vulnerado os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, não admitindo interpretação extensiva. [...]”

        (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 34191, rel. Min Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 5039, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “[...] 10. Para as Eleições de 2016, este Tribunal reafirmou o entendimento, adotado em pleitos pretéritos, no sentido de que a incidência da alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 só ocorre quando há condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito [...] 12. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não há como ser presumido o enriquecimento ilícito apenas em razão da constatação da infração às regras que regem o processo licitatório (fracionamento de obra), sem que se tenha identificado, no mínimo, o recebimento de montante sem justa causa ou o pagamento de valores indevidos [...]”

        (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 10788, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] o candidato [...] fora condenado pelo TJ/PR, em ação civil pública, por ato doloso de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito, por receber, juntamente com seu filho (Secretário Municipal de Relações Institucionais à época), mais de 90 diárias para viagens nacionais, sem prova efetiva de fim público e dos próprios deslocamentos, e, de outra parte, ao menos 32 diárias para viagens internacionais a Israel, China e Japão, sem previsão em lei e mais uma vez sem evidência de interesse do Município, totalizando R$ 105.620,00. [...] 17. Nos termos do art. 1º, I, l , da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, 'os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após cumprimento da pena'. 18. Para incidência da inelegibilidade, enriquecimento ilícito e dano ao erário devem ser cumulativos, a teor do que decidiu esta Corte, por maioria [...] 19. A Justiça Eleitoral pode extrair dos fundamentos do decreto condenatório os requisitos necessários para configuração da inelegibilidade, ainda que não constem de forma expressa da parte dispositiva. [...] a respeito da classificação [desse ato], ainda que elas não constem textualmente no dispositivo do acórdão. 21. Para caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90, o enriquecimento ilícito pode ocorrer em proveito do próprio candidato ou de terceiros [...] Condenação de agente público, por ato de improbidade administrativa, em que se reconheça enriquecimento ilícito - art. 9º da Lei 8.429/92 - revela, por si só, dolo da conduta, visto que, nessa hipótese, não se admite culpa [...] 26. Constando da parte dispositiva do decreto condenatório, de modo expresso, enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92), impossível afastar o dolo. Descabe a esta Corte Superior entender de forma diversa, sob pena de invadir a competência da Justiça Comum. 27. Ainda que superado esse óbice, eventual desídia do recorrente incidiria apenas quanto à liberação inicial de recursos públicos, com dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). Todavia, a partir do momento em que ele vem a se enriquecer em decorrência da conduta (art. 9º), utilizando-se desses valores em benefício próprio, o dolo passa a ser inequívoco e inafastável. 28. Extrai-se do decreto condenatório que o candidato e seu filho 'não comprovaram as despesas e nem justificaram adequadamente a necessidade das viagens, deixando de prestar as contas na forma prevista em lei' e que 'a autorização para concessão de diária de viagens ao exterior, hipótese não contemplada pela lei municipal, evidencia o abuso'. [...]31. De todo modo, constitui ato doloso de improbidade administrativa ‘facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei’ (inciso I do art. 10); ‘ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento’ (inciso IX); 'liberar verba pública sem a estrita observância as normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular' (inciso Xl).[...]”

        (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

         

        “[...] 3. Para incidência da inelegibilidade, enriquecimento ilícito e dano ao erário - arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92 - devem ser cumulativos [...]”

        (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

         

        “[...] 2 - À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade levadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória. 3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, mas também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade. 4. - In casu , muito embora a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - no qual proclamada a improbidade dolosa -, não tenha sido ‘categórica’ quanto ao reconhecimento do enriquecimento ilícito, é perfeitamente possível entendê-lo presente na condenação. Para além de qualquer dúvida razoável o acórdão da improbidade administrativa condenou o ora recorrente em conjunto com outros vereadores e assessores da Câmara Municipal [...] além da empresa organizadora, com base nos arts. 10 e 12, II, da Lei nº 8.429/92, por terem participado do XXXIX Encontro Nacional de Agentes Públicos [...] que, na verdade, teria sido convertido em viagem turística. 5. - Consta do acórdão do TJPE que os réus na ação civil pública foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como à restituição do valor gasto com a referida viagem, registrando, assim, a existência de dolo real, concreto e direto. 6. - Acórdão recorrido proferido no sentido de que, conquanto não exista menção expressa, explícita, categórica, no aresto da ação de improbidade, ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, houve, sim, indiscutivelmente, além de dano ao erário, enriquecimento ilícito de terceiros e dos próprios interessados [...]”

        (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 5039, rel. design Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

         

        “[...] 7. Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90, é necessário existir condenação por ato doloso de improbidade, proferida ou confirmada por órgão colegiado, que considere infringidos o art. 9º ou o art. 10 da Lei nº 8.429/92, a partir do que seja possível verificar a ocorrência cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário. 8. A análise do acórdão recorrido revela que a condenação por improbidade administrativa se deu apenas por violação aos princípios que regem a administração (art. 11), conforme se verificou a partir do dispositivo da sentença que aplicou a suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, conforme o mínimo previsto no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 que se refere apenas às sanções [...]".

        (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] 1. A jurisprudência pacífica do TSE é no sentido de que todas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não fazendo coisa julgada a decisão que (in)defere o registro de candidatura, considerados os pleitos vindouros. 2. No caso, a justiça comum condenou o recorrente e suspendeu os seus direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que atrai a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, l , da LC 64/90 [...]. 3. A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que o enriquecimento ilícito ao qual se refere a alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 pode ter sido percebido em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes [...]”

        (Ac. de 22.11.2016, no REspe nº 22973, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

         

        “[...] 1. Para a incidência da alínea l do art. 1º do inciso I da LC
        nº 64/90, é necessária a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que tal reconhecimento não conste no dispositivo da decisão judicial [...] ”

        (Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 4932, rel. Min. Luciana Lóssio , no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 11.9.2014 no RO n° 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90 pressupõe a existência cumulativa dos elementos caracterizadores da causa de inelegibilidade preceituada na referida norma, quais sejam a) decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, b) suspensão dos direitos políticos e c) ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Na espécie, a despeito de o candidato ter sido condenado em duas ações de improbidade administrativa, em nenhuma delas houve a cominação da pena de suspensão dos direitos políticos, o que impossibilita a incidência da cláusula de inelegibilidade em questão. 3. A norma é cristalina ao exigir que os elementos configuradores da inelegibilidade em comento estejam presentes, necessariamente, em um mesmo processo, e não em processos distintos, como ocorreu na hipótese dos autos [...].”

        (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “[...] 2. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao Erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. [...]”

        (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 33673, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário. 2. A análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que ‘a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa’ [...] 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”.

        (Ac. de 11.6.2015 no RO nº 87513, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac de 27.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva , o Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 180908, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] 4. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, I, da LC nº 64/90, é essencial a presença concomitante do dano ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito. As condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 - violação aos princípios que regem a administração pública - não são aptas à caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] 1. A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, pressupõe a existência de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, alterar as premissas fixadas pela Justiça Comum quanto à caracterização do dolo. Precedentes. 2. No caso em exame, o decisum condenatório assentou apenas a culpa in vigilando , razão pela qual está ausente o elemento subjetivo preconizado pela referida hipótese de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 17.12.2014 nos ED-RO nº 237384, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “[...] 1. A incidência da hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990 reclama a condenação à suspensão de direitos políticos decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe, conjugadamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. A análise da configuração in concrecto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. 3. In casu , a) a partir da análise do acórdão da lavra do Tribunal de Justiça de Rondônia, é possível concluir que o ato de improbidade praticado pelo ora Agravante importou, cumulativamente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito; b) o Tribunal Superior Eleitoral, ao consignar que é prescindível que o enriquecimento ilícito esteja expresso no aresto condenatório, encontra-se autorizado a examinar as provas constantes dos autos, inclusive o acórdão do TJ/RO, a fim de concluir pela presença (ou não) do elemento referido, necessário a atrair a caracterização da inelegibilidade contida na mencionada alínea l [...] (vi) compete a este Tribunal proceder ao enquadramento jurídico dos fatos, a fim de constatar se incide, no caso sub examine, hipótese de inelegibilidade, tal como quando analisa o pronunciamento do Tribunal de Contas, a fim de verificar se existiu o dolo necessário para a configuração do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

        (Ac. de 17.12.2014 no AgR-RO nº 22344, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

        “[...] III - Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 10, I, l , da LC n° 64/90, é necessário que a condenação a suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. IV - Hipótese em que expressamente consignado pelo decisum agravado não se mostrarem presentes nos acórdãos do Tribunal de Justiça, que fundamentaram o indeferimento do registro da candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral, os requisitos necessários a caracterização da causa de inelegibilidade do art. 10, I, l , da LC n° 64/90. [...]”

        (Ac. de 11.12.2014 no AgR-RO nº 140469, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

         

        “[...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11). [...] 3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]”

        (Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] 3. Na linha da pacífica jurisprudência do TSE, para a incidência na inelegibilidade prevista na alínea l , há que se observar, entre outros requisitos, a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, que impõem sanção quanto ao enriquecimento ilícito e ao dano ao erário. [...]”

        (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 67938, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas em artigos distintos e podem ocorrer isoladamente. 6. Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há referência expressa aos ilícitos. 7. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso. [...]”

        (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 44853, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes. 2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990. [...]”

        (Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 29266, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] 1. A condenação à suspensão de direitos políticos deve resultar da prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe, conjugadamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, de maneira a atrair a incidência da hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990. 2. A verificação da configuração, no caso concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. 3. In casu, a partir da análise do acórdão da lavra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é possível concluir que o ato de improbidade praticado [...] importou, cumulativamente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...] 4. Do exame da condenação, é possível extrair que o ora Agravante, além de haver causado prejuízo ao erário, usou, em proveito próprio, valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Legislativa, conduta que configura ato de improbidade da espécie dos que geram enriquecimento ilícito. [...]”

        (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 177411, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

        “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, para fazer incidir a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990, é imprescindível que a conduta ilícita implique, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito, nos termos descritos nos art. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, respectivamente. 2. Ausência de condenação por enriquecimento ilícito. As causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, não se admitindo interpretação extensiva com vistas a tolher a capacidade eleitoral passiva do cidadão. [...]”

        (Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO nº 281295, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO nº 206985, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] 2. No caso vertente, o candidato foi condenado em ação civil pública, por ato doloso de improbidade previsto no art. 9° da Lei n° 8.429/92, em razão de ter usado verba pública destinada ao pagamento de despesas referentes ao exercício regular do mandato, em benefício próprio, o que demonstra a ocorrência de enriquecimento ilícito de sua parte e dano ao erário, haja vista que a referida verba foi usada com finalidade diversa e para fins ilícitos, em manifesta ofensa à moralidade para o exercício do mandato. 3. O dolo, na espécie, é evidente, pois não é possível vislumbrar a prática da referida conduta que não seja dolosamente, até porque, o enquadramento realizado na forma do art. 9º da Lei n° 8.429/92, como evidenciado no caso vertente, não admite a forma culposa. [...]”

        (Ac. de 24.10.2014 no AgR-RO nº 38427, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “[...] Embora ausente o enriquecimento ilícito na parte dispositiva da decisão condenatória de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade se é possível constatar que a Justiça Comum reconheceu sua presença. Precedente. [...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO nº 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 – ‘Caso Riva’), deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. [...]”

        (Ac. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

         

         

        “[...] 1. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, I, da LC 64/90, é essencial que seja possível, a partir da análise da decisão judicial colegiada ou transitada em julgado, verificar a presença concomitante do dano ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 2. Afirmado categoricamente pelo órgão competente a ausência de dano e de enriquecimento ilícito, não se pode, no processo de registro de candidatura, chegar a conclusão diversa, pois ‘a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa’ [...]. 3. Os princípios da segurança jurídica e da isonomia impõem que as decisões judiciais relativas a um mesmo pleito sejam decididas de forma uniforme. 4. As condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 - violação aos princípios que regem a administração pública - não são aptas à caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 180908, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] 1. No julgamento da ADC nº 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela LC nº 135/2010, inclusive quanto à incidência na causa de inelegibilidade mesmo sem o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa. [...] 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) que o cidadão tenha sido condenado à suspensão dos direitos políticos; v) não exaurimento do prazo de inelegibilidade. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente do ‘esquema gafanhoto’ ou ‘funcionários fantasmas’. Condenação que indica expressamente todos os requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990. [...] 7. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa para concluir pela fragilidade ou não das provas que embasaram a condenação, incorrendo em verdadeira usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para julgar o recurso especial interposto nos autos da ação de improbidade [...]”.

        (Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 49426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] 2. No tocante à causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90, deve-se indeferir o registro de candidatura somente se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que esses elementos não constem expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória. 3. No caso dos autos, assentado na condenação por improbidade que a conduta do administrador não acarretou lesão ao erário e enriquecimento ilícito, circunstâncias sequer indicadas na inicial daquela ação, não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito dessas questões. [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 113797, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        “[...] 1. A incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não pressupõe o dolo direto do agente que colaborou para a prática de ato ímprobo, sendo suficiente o dolo eventual, presente na espécie. 2. É prescindível que a conduta do agente, lesadora do patrimônio público, se dê no intuito de provocar, diretamente, o enriquecimento de terceiro, sendo suficiente que, da sua conduta, decorra, importe, suceda, derive tal enriquecimento, circunstância que, incontroversamente, ocorreu no caso dos autos. 3. Ao administrador a quem imputada a pecha de ímprobo - por ato que importou sérios danos ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito de terceiros - não se pode conferir o direito de gerir a res publica , não se concebendo que esteja à frente da Administração aquele que, sabidamente, propiciou o desvio de verbas públicas, em detrimento dos interesses do Estado e da coletividade. [...]”

        (Ac. de 23.9.2014 no RO nº 237384, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “[...] 1. Não ocorrendo a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa por dano ao erário e enriquecimento ilícito, simultaneamente, não há como incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC n° 64/90. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 54702, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

         

         

        “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, é necessário que a condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. No caso, o candidato foi condenado nos autos de ação civil pública à suspensão dos seus direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consubstanciado em promoção pessoal realizada na propaganda institucional do Município de Dois Vizinhos/PR nos períodos de 2001-2004 e 2005-2008, quando exerceu o cargo de prefeito. Todavia, o ato de improbidade acarretou somente lesão ao erário, não havendo falar em enriquecimento ilícito. [...]”

        (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 74624, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        “[...] 7. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.8. Ausência de condenação por enriquecimento ilícito. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 9. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, promover novo julgamento da ação de improbidade para chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente: o enriquecimento ilícito. [...]”

        (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 106738, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] 4. A Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa. 5. Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l ), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes. 6. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório. 7. Não se observa óbice para o reconhecimento de fato superveniente que atraia a inelegibilidade de pretensa candidata, tendo em vista que antes do momento de julgamento do registro, ainda em instância ordinária, a ela foi oportunizada a possibilidade de defesa acerca da incidência de impedimento de sua capacidade eleitoral passiva advinda de norma constitucional, por ato doloso de improbidade administrativa. Induvidoso, portanto, o exercício da ampla defesa e contraditório, na instância ordinária, ou seja, no respectivo processo de registro. 8. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar. ´[...]”

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90346, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

         

         

        “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, é necessário que a condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. 3. No caso, o candidato foi condenado nos autos de quatro ações civis públicas à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em um esquema de desvio e apropriação de recursos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mediante emissão de cheques em benefício de empresas inexistentes ou irregulares, sem nenhuma contraprestação, e que, posteriormente, eram descontados em empresas de factoring ou sacados na boca do caixa. Extrai-se dos acórdãos condenatórios que a Justiça Comum reconheceu a existência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente do ato doloso de improbidade administrativa. Assim, presentes todos os requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90, deve ser mantido o indeferimento do registro. [...]”

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        “[...] 3. A Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa. 4. A suspensão dos direitos políticos por condenação decorrente de ato de improbidade somente ocorre com o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l ), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes. [...] 7. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do artigo 1º, I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório. [...]”

        (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        NE: Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa capaz de ensejar a inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, l, da LC n° 64/90 é aquela motivada, concomitantemente, por ato ímprobo que acarrete lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...]  Destarte, tendo em vista que a condenação por improbidade administrativa da primeira recorrente deu-se em razão da prática de ato doloso que importou lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, verifica-se que o caso dos autos não se subsume à hipótese disciplinada no art. 1º , l, l, da LC n°64/90. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 22.5.2014 no REspe nº 89218, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “[...] 1. ‘A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação à suspensão dos direitos políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A tanto não equivale arregimentação de servidores, via cooperativa, sem concurso público’ [...] 2. In casu , o TRE anotou constar da decisão proferida pela Justiça Comum não ter havido enriquecimento do agente tido por ímprobo nem de terceiro, até porque o serviço contratado foi efetivamente prestado. [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 78569, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 4681, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 7154, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração da inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que o candidato tenha sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito [...]”.

        (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 27838, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2012 no REspe nº 14763, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 12.12.2012 no REspe nº 22642, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação a revelar a suspensão dos direitos políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.”

        (Ac. de 20.8.2013 no AgR-REspe nº 17846, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] 1. A jurisprudência desta Corte e no sentido de que não incide a inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90, nos casos em que a condenação por improbidade administrativa importou apenas violação aos princípios da Administração Pública, sendo necessária também a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito [...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral proceder a novo enquadramento dos fatos e provas veiculados na ação de improbidade para concluir pela presença de dano ao erário e enriquecimento ilícito, sendo necessária a observância dos termos em que realizada a tipificação legal pelo órgão competente para o julgamento da referida ação. [...]”

        (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 154144, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “[...] 1. Para efeito do reconhecimento da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC no 64/90 não é necessário o transito em julgado da condenação, bastando ter sido ela proferida em decisão colegiada. 2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi condenado por improbidade administrativa, em razão de desvio de verba pública, fraudulenta lesão ao erário e enriquecimento de terceiros, tendo sido aplicada a ele a sanção de suspensão dos direitos políticos por três anos em decorrência de ato doloso por ter preenchido pessoalmente nota fiscal falsa que não se baseou em nenhum serviço realizado a bem público. [...]”

        (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 20219, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] 1. O candidato obteve, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90, provimento liminar proferido pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP o qual sustou os efeitos da decisão que o condenou à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 28152, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 52771, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “[...] A jurisprudência firmada por este Tribunal nas eleições de 2012 é no sentido de que, para a configuração da inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que o candidato tenha sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...]”

        (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 7154, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “Inelegibilidade – alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 – requisitos. A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação à suspensão dos direitos políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A tanto não equivale arregimentação de servidores, via cooperativa, sem concurso público."

        (Ac. de 5.3.2013 no REspe nº 10902, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] Verifica-se a inelegibilidade de candidato condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 3242, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Rosa Weber.)

         

         

        “[...] Na espécie, a agravante encontra-se com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa. Ausência, portanto, da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da CF/88. [...]. NE: Trecho do voto da relatora: "Com efeito, a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC/90 é aplicável somente no período entre a condenação por órgão judicial colegiado e o trânsito em julgado da decisão, bem como no interstício de oito anos após o cumprimento da pena. Assim, durante o cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, tem-se a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, II, da CF/88. Desse modo, não é aplicável o art. 26-C da LC/90, pois o impedimento à candidatura da agravante consiste na ausência de uma das condições de elegibilidade e o mencionado dispositivo refere-se somente às inelegibilidades."

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 49063, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90 pressupõe que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 10281, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “[...] Inelegibilidade alínea l , inciso I, da LC nº 64/90. Enriquecimento ilícito. Não ocorrência. [...] 2. No caso, o acórdão do Tribunal a quo assentou que, na decisão da Justiça Comum, não houve o reconhecimento do enriquecimento ilícito do recorrido (agente ímprobo) e nem de terceiro. Este fato é inalterável em sede de recurso especial. 3. A pretensão do agravante de que o enriquecimento ilícito pode ser aferido com base na prova coligida aos autos não encontra guarida, por demandar reexame de prova. [...]”

        (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 4681, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

         

        “[...] 1. A incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, l , da LC 64/90 pressupõe que o ato doloso de improbidade administrativa pelo qual o candidato tenha sido condenado importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conceitos definidos pela Lei 8.429/92. Precedentes. 2. Na espécie, o recorrente - na qualidade de Secretário de Transportes e Obras da Prefeitura de Tangará/SC - teve os direitos políticos suspensos em decorrência de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes na utilização de maquinário e mão-de-obra públicos para o transporte de tijolos para seu sogro e para terraplanagem de propriedades privadas de terceiros nos Municípios de Videira/SC e Campos Novos/SC. 3. Conforme assentado pelo TRE/SC, as condutas do recorrente ocasionaram não apenas prejuízo ao erário, mas também enriquecimento ilícito, de modo que não há como afastar a referida inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 7855, rel. Min. Dias Toffoli; rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “[...] 2. Na espécie, não se aplica a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, já que a condenação do agravado por ato de improbidade administrativa não cominou suspensão de direitos políticos nem implicou lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Ao contrário, decorreu apenas da violação dos princípios da Administração Pública. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 6710, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “[...] 1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/SP presumiu a ocorrência de dano ao erário e não mencionou sequer a ocorrência de enriquecimento ilícito do agravado ou de terceiros, circunstância que impede o reconhecimento da alegada inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 36553, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “[...] 1. Configura a inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 a condenação, por órgão colegiado, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, consistente na requisição de combustível para o abastecimento de veículos de terceiros não pertencentes aos quadros da câmara municipal. 2. O ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados. [...]”

        (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 19440, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] 1. A inelegibilidade descrita na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 pressupõe condenação por improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Sem a presença conjugada dos dois requisitos, quais sejam, condenação por lesão ao patrimônio público (art. 10 da Lei nº 8.429/92) e enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), não incidirá a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 7130, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “[...] 4. Conforme dispõe o art. 1º, inciso I, alínea l , da Lei Complementar nº 64/90, a negativa do registro de candidatura demanda a suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em função de ato doloso de improbidade administrativa, o qual configure lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5286, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

         

        “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90 pressupõe que o ato doloso de improbidade administrativa pelo qual o candidato tenha sido condenado importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conceitos definidos pela Lei de Improbidade Administrativa. [...] 2. Na espécie, não se verifica a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, porquanto o agravado foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que somente acarretou lesão ao erário – não cumulada com enriquecimento ilícito. [...]”

        (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 21617, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “[...] 1.Configura a inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, consistente no pagamento ilegal de gratificação a servidores e no desvio de bem público. 2. O ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados. [...]”

        (Ac. de 20.9.2012 no REspe nº 27558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        "Inelegibilidade. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 - decorrente de condenação à pena de suspensão dos direitos políticos em sede de ação civil pública por ato doloso de improbidade administrativa - incide até o transcurso do prazo de oito anos contados do cumprimento da pena. [...]”

        (Ac. de 11.9.2012 nos ED-REspe nº 36537, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] Condenação. Ação de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Lei complementar 135/2010. Não incidência nas eleições 2010. [...] 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 633.703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que a LC 135/2010 não se aplica às Eleições 2010, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88). 2. Na hipótese dos autos, considerando que a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 foi criada pela LC 135/2010, não se aplica a candidato que concorreu às Eleições 2010. [...]”

        (Ac. de 21.8.2012 no RCED nº 2275455, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “[...] 2. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa depende do trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não ocorre no caso dos autos. Não compete a este Tribunal reconhecer o trânsito em julgado de decisão proferida pela Justiça Comum [...]”

        (Ac. de 27.3.2012 nos ED-RCED nº 145693, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

         

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Inaplicabilidade da LC nº 135/2010 às eleições de 2010. Princípio da anterioridade eleitoral. Decisão do STF. Repercussão geral. [...] 2. No caso vertente, o único óbice que se impôs ao deferimento do pedido de registro do candidato foi a incidência do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, decorrente da condenação pela prática de improbidade administrativa, erigida à causa de inelegibilidade apenas com a entrada em vigor da LC nº 135/2010. Afastada a incidência da mencionada lei às eleições de 2010, não mais subsiste qualquer causa apta a ensejar a inelegibilidade do agravante. [...]”

        (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 96511, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

         

        “[...] 1. Provimento judicial que suspende os efeitos de decisão proferida por órgão judicial colegiado, condenando à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, tem o condão de afastar a inelegibilidade, a teor do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 259409, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

         

        “[...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 3. No caso, o candidato foi condenado por ato de improbidade que importou apenas violação aos princípios da Administração Pública, não incidindo, por isso, a inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 15.12.2010 no AgR-RO nº 381187, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

         

        “[...] 2. A suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao erário atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º , I, l , da LC n°64/90, incluído pela LC n° 135/2010. Ressalva do ponto de vista do relator. [...]”

        (Ac. de 2.12.2010 no AgR-RO nº 128274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

         

        “[...] Artigo 1º, I, I , da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010. Condenação. Suspensão dos direitos políticos. Improbidade administrativa. Lesão ao patrimônio público. Enriquecimento ilícito. Reconhecimento. Causa de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 25.11.2010 no RO nº 213689, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

         

        “[...] Ação Civil Pública – Suspensão de direitos políticos – alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Ainda que se pudesse observar a Lei Complementar nº 135/2010 - procedimento não adotado pelo Relator, mas pela ilustrada maioria -, o julgamento da ação civil pública não resultou na suspensão dos direitos políticos do recorrido.”

        (Ac. de 11.11.2010 no RO nº 244078, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        NE : O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. Em questão de ordem (QO-RO n° 50339), o Tribunal Superior Eleitoral  exerceu o juízo de retratação para  deferir o registro do candidato, considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 50339, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 98684, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 127092, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Condenado o candidato à suspensão dos direitos políticos, em decisão colegiada de Tribunal de Justiça, por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, apontando-se, ainda, a sua responsabilidade quanto aos fatos apurados, é de se reconhecer a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, acrescentada pela Lei Complementar n° 135/2010. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2010 no RO nº 892476, rel. Min. Arnaldo Versiani)

         

         

        “[...] Condenação do candidato à suspensão de direitos políticos apenas em primeira instância. Inaplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010.[...]”. NE: É necessária a condenação por órgão colegiado.

        (Ac. de 8.9.2010 no REspe nº 420382, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

         

        “[...] 1. Não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, conforme precedentes deste Tribunal. 2. A superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação, pela incompatibilidade a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 24.6.2010 no AgR-REspe nº 35830, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-RMS nº 695, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] I - A suspensão dos direitos políticos apenas se dá após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela autoridade competente, nos termos do que prevê o art. 20 da Lei 8.429/92, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II - Não há que falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. [...]”

        ( Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 762, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

         

         

        “[...] 3. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade depende de decisão expressa e motivada do juízo competente. 4. A condenação de candidato por ato de improbidade administrativa - ainda que decorrente de afronta à Lei de Licitações - não gera inelegibilidade, se a sentença, em sede de ação civil pública, não impôs expressamente a suspensão de direitos políticos. [...]”

        (Ac. de 10.3.2009 no AgR-REspe nº 34303, rel. Min. Eros Grau.)

         

         

        “[...]. 3. Ação civil pública por improbidade administrativa, sem decisão final com trânsito em julgado não conduz à inelegibilidade. ADPF 144/STF. [...].”

        (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 33066, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

         

        “[...] 2. A imposição da pena de suspensão de direitos políticos em sede de ação civil pública, cuja sentença foi proferida após o pedido de registro, não causa óbice ao deferimento da candidatura. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33683, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] 1. O v. acórdão regional é expresso ao consignar que a suspensão dos direitos políticos do agravante, com fulcro nos arts. 15, V, e 37, § 4º, da CR/88, decorre da existência de decisão definitiva por ato de improbidade administrativa, constando dos autos certidão de trânsito em julgado. 2. Não merece prosperar a alegada usurpação de competência, pois a constatação de trânsito em julgado não foi certificada pela Justiça Eleitoral, mas sim pela própria Justiça Comum. [...]”

        (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31610, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

         

        “[...] 2. As irregularidades das contas que possuam nítidos contornos de improbidade administrativa evidenciam a sua natureza insanável. [...]”

        (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29507, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

         

        “[...] 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Entendimento diverso, além de violar o art. 20 da Lei nº 8.429/92, importaria na transgressão, por via oblíqua, do julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 144/DF, que consagrou, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, a impossibilidade de ser indeferido o pedido de registro de pré-candidato, réu em ação de improbidade, com base em sentença condenatória não transitada em julgado. [...]”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29696, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

         

        “[...] 1. Em recurso contra a sentença proferida em autos de ação civil pública ajuizada em decorrência de improbidade administrativa, foram interpostos recursos extraordinário e especial para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, pendentes de juízo de admissibilidade, onde, em linhas gerais, principalmente neste último, por via de argüição de maltrato a dispositivos legais e de dissenso pretoriano, impugna-se a tese da oferta a destempo da apelação, impedindo - si et in quantum - a ocorrência do trânsito em julgado, afastando, em conseqüência, a inelegibilidade e não impedindo o registro de candidatura (ADPF 144/DF). [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 30461, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

         

        “[...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa depende de decisão expressa, motivada e transitada em julgado. [...]”

        (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29460, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 27120, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

         

        “[...] A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal (CF, art. 15, III) pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a decorrente de improbidade administrativa (CF, art. 15, V) requer decisão expressa e motivada do juízo competente. [...]”

        (Ac. de 14.2.2008 no AgRgRCEd n º 667, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

         

        “[...] A suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa depende de decisão expressa e motivada do juízo competente.”

        (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe n º 27120, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

         

        “[...] Condenação por ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Suspensão de direitos políticos. [...] 1. O recorrido foi condenado por ato de improbidade administrativa, com sentença que fixou a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. 2. A liminar proferida [...]que restituía ao recorrido os direitos políticos, foi revogada pelo TJMA [...] fazendo prevalecer a já mencionada suspensão dos direitos políticos. [...]”

        (Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1342, rel. Min. José Delgado.)

         

         

        “[...] Suspensão de direitos em ação civil pública de improbidade transitada em julgado. Mandado de segurança. Via imprópria à desconstituição da decisão. Decisão condenatória, proferida em ação civil pública de improbidade transitada em julgado, na qual se decidiu pela supressão de condição de elegibilidade. Inviabilidade, na esfera da Justiça Eleitoral, da pretensão de se desconstituir a coisa julgada, com base em decisão em sentido contrário proferida no âmbito da Justiça Comum, em via processual imprópria e mediante provimento judicial que se notabiliza pela sua precariedade. [...]”

        (Ac. de 28.9.2006 no RO n º 1001, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

         

         

        “[...] A suspensão de direitos políticos somente se opera após o trânsito em julgado da sentença condenatória em ação por improbidade administrativa. [...]”

        (Ac. de 21.3.2006 no AgRgAg n º 6445, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] 1. Primeiramente, a norma constitucional que cuida da suspensão dos direitos políticos tornou-se aplicável com a entrada em vigor da Lei n º 8.429/92 e concretizou, em seu art. 12, o comando constitucional que estabelece as sanções aplicáveis de acordo com o grau de ofensa à probidade administrativa. No caso dos autos não há sequer capitulação legal da improbidade administrativa alegada, de modo a aferir qual o prazo de inelegibilidade, caso fosse esta a hipótese. 2. Demais disso, as sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa, aplicadas por meio da ação civil, não têm natureza penal, e a suspensão dos direitos políticos depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante previsão legal expressa no art. 20 da Lei n º 8.429/92. Na situação delineada não há referência expressa à suspensão dos direitos políticos do candidato. [...]”

        (Ac. de 25.11.2004 no RO n º 811, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] 1. A propositura de ação civil pública não é suficiente à configuração de inelegibilidade. Além do mais, a condenação do agente público em vista de ação dessa natureza somente teria repercussão em seus direitos políticos se os atos por ele praticados tivessem finalidade eleitoral, como indicam os precedentes. [...]”

        (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 23743, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] 2. O objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, bem como a condenação do responsável pelo ato ao pagamento de perdas e danos (arts. 1 º e 11 da Lei n º 4.717/65). Dessa maneira, não se inclui, entre as finalidades da ação popular, a cominação de sanção de suspensão de direitos políticos, por ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, condenação a ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade. 3. A ação popular e a ação por improbidade administrativa são institutos diversos. 4. A sanção de suspensão dos direitos políticos, por meio de ação de improbidade administrativa, não possui natureza penal e depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada a sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante expressa previsão legal do art. 20 da Lei n º 8.429/92. [...]”

        (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] 1. A rejeição de contas não implica, por si só, improbidade administrativa, sendo necessária decisão judicial que assente responsabilidade por danos ao Erário. 2. A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei n º 8.429/92. [...]”

        (Ac. de 9.10.2001 no Ag n º 3009, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral. [...]” NE : Prefeito condenado em ação popular por improbidade administrativa. Trecho do voto do relator: “No caso, a sentença condenatória [...] além de não transitada em julgado [...] não tem presente aquela finalidade. Na referida ação, o candidato foi condenado simplesmente por haver pago serviço de assessoramento pela venda de ações de empresa municipal”.

        (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16633, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

         

        “[...] Improbidade administrativa. Necessidade de trânsito em julgado da decisão que a reconhecer. [...]”

        (Ac. de 14.9.2000 no REspe n º 16807, rel. Min. Costa Porto.)

         

         



    • Inelegibilidade reflexa

      • Generalidades

        Atualizado em 11.01.2023.


        “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] histórico do caso  1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade [...] 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição [...] 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas [...] 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa [...]”.

        (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel.  Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade reflexa. Vereador. Suplente. Parentesco com prefeito. Incidência da ressalva constante do art. 14, § 7º, da CF. Excepcionalidade.[...] 1. Nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é ‘impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares’ 2. Com o compromisso e posse no cargo parlamentar, – ainda que temporariamente –, os suplentes passarão a ostentar todas as garantias e prerrogativas parlamentares, em virtude de estarem substituindo o titular do cargo, inclusive estarão sujeitos a norma excepcional e permissiva do §7º, do artigo 14 da Constituição Federal, que afasta o impedimento do exercente de mandato parlamentar de pleitear a reeleição ao mesmo cargo , dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo, ressalvada situação fática a apontar mecanismo fraudulento, com desvio de finalidade na assunção do suplente. 3. A Corte Regional afastou a inelegibilidade reflexa porque entendeu que a candidata - cunhada da Prefeita de Nazaré/BA, inicialmente suplente, mas no pleno exercício do mandato de vereadora quase desde o início da legislatura e no momento de registro de sua candidatura, inclusive - enquadrava–se na norma excepcional e permissiva prevista na parte final do § 7º do art. 14 da CF. 4. Tem–se no caso específico dos autos um claro distinguishing em relação às hipóteses analisadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à inaplicabilidade da ressalva contida na referida norma constitucional aos suplentes, pois a candidata, embora eleita nessa condição, quando do pedido de registro de candidatura já ocupava o cargo de vereadora do município de Nazaré/BA há 3 anos e 2 meses. 5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7º, da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional. 6. Agravo Regimental provido para restabelecer o acórdão regional e deferir o registro de candidatura de Carla Domini Peixoto Santos ao cargo de vereador do Município de Nazaré/BA nas Eleições 2020, por entender não configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.

        (Ac. de 10.8.2021 no AgR-REspEl nº 060044191, rel. Min.  Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito reeleito. Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Reexame de provas. Fundamentos não infirmados [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por maioria, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que deferiu o registro de candidatura do agravado, prefeito reeleito no município de Conceição do Canindé/PI nas Eleições de 2020, por entender não configurada a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 2. A impugnação teve como lastro a pretensão de incidência da inelegibilidade em razão do casamento da filha do agravado, no curso do primeiro mandato deste, com o prefeito imediatamente anterior [...] 4. A partir das premissas fáticas do caso e na linha da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o casamento ocorrido em 2018 entre a filha do agravado e o prefeito anterior, no curso do primeiro mandato daquele, não é capaz de atrair a inelegibilidade reflexa em face do agravado, mas somente em relação aos seus familiares por eventual candidatura posterior. Entender de modo contrário seria o mesmo que considerar que os efeitos do casamento se projetaram para o passado, além de configurar uma interpretação extensiva dos efeitos da inelegibilidade. 5. Acolher a pretensão dos agravantes quanto à existência do vínculo de parentesco entre o agravado e seu atual genro, durante o período dos mandatos exercidos por este (2009–2012 e 2013–2016), a fim de atrair a inelegibilidade reflexa do agravado, implicaria reconhecer circunstância fática expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem, por meio do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pelo verbete sumular 24 do TSE.6. Não houve permanência de um mesmo núcleo familiar na chefia do executivo por quatro mandatos seguidos, tendo em vista que o vínculo de parentesco entre o agravado e o prefeito anterior somente surgiu em 2018, e o termo inicial para atrair a causa de inelegibilidade reflexa do agravado seria o ano de 2016, data do início do primeiro mandato por ele exercido [...].

        (Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl nº 060008295, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Parentesco. Cônjuge. Incidência. [...] 1. O cerne da controvérsia refere-se a eventual configuração da causa de inelegibilidade relativa a um terceiro mandato sucessivo por mesmo núcleo familiar aos ocupantes do cargo de vice-prefeito, decorrente do disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. 2. Ante a interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de alternância de membros de um mesmo grupo familiar no exercício de cargo majoritário por três mandatos consecutivos. Tais postulados, a toda evidência, alcançam os candidatos aos cargos de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito, porque o preceito constitucional visa coibir a perpetuação no mesmo cargo político de um núcleo familiar em determinada circunscrição, a fim de dar efetividade aos postulados básicos do regime democrático. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, ‘o art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi , destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos’ [...] 4. Na espécie, Antônio Ribeiro da Silva, ora agravante, exerceu mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012. Em 2012, sua esposa, Sandra Teixeira Lima Ribeiro, sagrou-se vencedora nas urnas para exercer o mandato de vice-prefeita (2012-2016). Em 2016, Antônio Ribeiro da Silva foi novamente eleito para o cargo de vice-prefeito. Assim, evidente a inelegibilidade reflexa entre o agravante e sua esposa ante o exercício de três mandatos consecutivos do cargo de vice-prefeito pelo grupo familiar. 5. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o agravante e sua esposa, enquanto vice-prefeitos, não sucederem o prefeito no curso do mandato [...]”.

        (Ac. de 7.11.2018 no AgR-REspe nº 128,rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] União estável. Vereador. Irmão. Prefeito candidato à reeleição. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. [...] NE : trecho do voto da relatora: [...] A regra insculpida no aludido dispositivo constitucional tem aplicação em três situações distintas: ‘impossibilidade de reeleição dos parentes para o cargo do titular; inelegibilidade dos parentes para disputar outros cargos; e possibilidade de reeleição quando já detentor de mandato’ (CTA n° 24546, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 2.8.20 16)”.

        (Ac. de 10.11.2016 no AgR-RESPE nº 20143, rel. Rosa Weber.)

        “[...] A inelegibilidade (art. 14, § 7 o ) deve ser provada, por todos os meios possíveis, não sendo exigida prova judicializada. [...]”

        (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe n º 25284, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Prefeito e vice-prefeita união matrimonial. Sucessão de parente em comum (prefeito anterior, eleito em 1996 e falecido em 1998 – pai da vice-prefeita e genro do atual prefeito) art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. (Precedentes/TSE). 1. Os atuais prefeito, vice-prefeita e seus parentes até o segundo grau não podem concorrer às eleições de 2004 para o cargo de prefeito ou vice-prefeito. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato consecutivo (Precedentes/ TSE). 2. Possibilidade de concorrerem ao cargo de vereador, desde que aqueles que estejam ocupando função pública, dela se afastem seis meses antes do pleito e não tenham substituído o titular no referido período [...]”

        (Res. n º 21790 na Cta nº 1050, de 1 o .6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto de reeleição. [...]”

        (Res. n º 21786 na Cta nº 990, de 1 o .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 2. Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito reeleito que teve seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, por configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do poder público (precedentes/TSE). [...]”

        (Res. n º 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “No território da jurisdição do titular dos cargos a que se refere o § 7 º do art. 14 da CF, o seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, somente são elegíveis para o mesmo cargo se aquele também o for. [...]”

        (Res. n º 21645 na Cta nº 995, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      • Circunscrição diversa


        • Generalidades

          Atualizado em 9.01.2023


          “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Vice–prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. Parentesco itinerante. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Interpretação teleológica. Relevância do tema. [...] 1. Trata–se de recurso especial interposto pela Coligação Com a União do Povo e por Genivaldo Novais Agra, candidato não eleito ao cargo de prefeito do Município de Carneiros/AL, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) pelo qual, rejeitada a tese de incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF), foi mantida a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de vice–prefeito do referido município nas eleições de 2020. 2. Os recorrentes pretendem seja dada à hipótese adequada interpretação sistêmica e teleológica dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal para, conferindo efetividade ao sistema constitucional de inelegibilidades em consonância com o princípio republicano e a alternância do poder, impedir o indesejável e inadmissível continuísmo familiar de forma ilimitada. 3. Esta Corte, em sessão realizada no dia 3.12.2020, no julgamento dos REspe nº 0600236–35/AL e nº 0600237–10/AL, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, ao examinar teses recursais de idêntico conteúdo ao ora apresentado, concluiu pela manutenção do acórdão do TRE/AL em que, assim como no presente caso, foi afastada a incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF). 4. No julgamento do REspe nº 192–57/AL, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 12.8.2019, ficou consignado que ‘ o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho’ , ocasião em que foi sinalizada a necessidade de revisitação futura do tema. 5. Tal como observado no recente precedente, a presente hipótese reflete a mesma perspectiva processual delineada no REspe nº 192–57/AL, pois: (i) trata–se de processo de registro de candidatura em recurso de natureza extraordinária; (ii) não constam elementos no acórdão recorrido, além dos resultados eleitorais de pleitos anteriores, que permitam assentar com segurança o alegado ‘ domínio político da família’ , dado essencial para a revisão do sentido da expressão " território de jurisdição do titular ", prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal; e (iii) não houve reconhecimento do uso de artifício fraudulento pelo recorrido [...] 7. Na espécie, além de ser impossível aferir, a partir do acórdão regional, a suposta influência política do núcleo familiar do recorrido, a Corte alagoana assentou que os municípios em questão – Carneiros e Mar Vermelho – estão distantes um do outro, aproximadamente, 157 (cento e cinquenta e sete) quilômetros. 8. Consoante bem pontuou a Procuradoria–Geral Eleitoral, é imperioso concluir pela não incidência da cláusula de inelegibilidade descrita no art. 14, § 7º, da Constituição da República [...]”

          (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060027832, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Prefeito e vice–prefeito. Eleitos. Impugnação. Inelegibilidade reflexa sucessória. Interpretação teleológica dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...] 6. No caso, os recorrentes preconizam concepção teleológica aos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, para que sejam interpretados de modo a proibir, não somente ao titular, mas também aos parentes descritos no referido dispositivo constitucional, a segunda reeleição para determinado cargo da mesma natureza de Chefe do Poder Executivo, ainda que em ente da federação diverso. 7. Após o entendimento adotado pelo STF, esta Corte Superior firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 9. O caso dos autos reflete a mesma perspectiva processual descrita no Recurso Especial 192–57, porquanto, além de se tratar de hipótese de registro de candidatura, a tese recursal é semelhante, no sentido de ampliar a dimensão da expressão ‘território de jurisdição do titular’, descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, para considerar os municípios de Olhos D'Água Grande e de Campo Grande como pertencentes à mesma circunscrição eleitoral. [...]”

          (Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060023625, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] Cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. Causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição. [...] 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”

          (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

          “[...] Inelegibilidade por parentesco. - A inelegibilidade de candidato, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, porque já exercidos dois mandatos consecutivos, não acarreta a inelegibilidade de membro de sua família, candidato a cargo diverso, não obstante da mesma espécie (prefeito), em outro município, ainda que vizinho."

          (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 5433805, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, é inequívoco ser o recorrente filho do Presidente da República e, pois, a hipótese inserir-se no comando expresso do art. 14, § 7º , da CR/88. Do mesmo modo, especialmente considerando o disposto no art. 86 do CE e a partir da jurisprudência e doutrina ora colacionadas, constata-se que os municípios estão abarcados na circunscrição do território da União.”

          (Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] Prefeito. Parentesco. Elegibilidade. [...] A inelegibilidade decorrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] no que diz respeito à segunda parte do questionamento, é positiva a resposta quanto à candidatura em município diverso, desde que não seja resultante de fusão, incorporação ou desmembramento da municipalidade em que o parente exerceu a titularidade. [...]”

          (Res. n º 21786 na Cta nº 990, de 1 o .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Candidatura. Cônjuge. Prefeito. Município diverso. Possibilidade. Desincompatibilização. Desnecessidade. Exceção. Município que resulte de desmembramento, fusão e incorporação. Vedação. 1. É possível a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito para o mesmo cargo em outro município do mesmo estado, sendo vedada apenas em localidade que resulte de desmembramento, incorporação ou fusão do município em que o referido prefeito exerce seu cargo. Precedente: Res.-TSE n o 21.297/ 2002. 2. É desnecessária a desincompatibilização de prefeito reeleito a fim de que seu cônjuge se candidate em outro município, porquanto o § 6 º do art. 14 da Carta Magna exige esse afastamento para os titulares que pretendam concorrer a cargo diverso, mas não para cônjuge ou parentes deles”.

          (Res. n º 21696 na Cta nº 1015, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] I – A inelegibilidade em decorrência do parentesco com o titular do Executivo Municipal dá-se no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não tenha sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja titular da Prefeitura. II – A desincompatibilização impõe-se na hipótese de eleição na mesma circunscrição do titular. [...]”

          (Res. n º 21662 na Cta nº 998, de 16.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Prefeito reeleito que se desincompatibiliza antes do término de seu mandato. Possibilidade de seu filho concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito em outro município, ressalvando que o outro município não seja resultado de desmembramento [...]”

          (Res. n º 21501 na Cta nº 943, de 16.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] A inelegibilidade prevista na Constituição Federal, art. 14, § 7 o , não alcança o cônjuge do prefeito que queira concorrer ao cargo de vice-governador nas eleições de 2002 (precedentes/TSE). [...]” NE : A esposa de prefeito reeleito pode concorrer ao cargo de vice-governador no mesmo território de jurisdição do cônjuge, sem que este renuncie ao mandato.

          (Res. n º 21131 na Cta nº 785, de 20.6.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        • Município desmembrado

          Atualizado em 09.1.2023.


          “[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Município desmembrado. [...] 1. O cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 2. Na espécie, não há óbice à candidatura da agravada, pois é incontroverso que o Município de Porto Seguro/BA, pelo qual concorre, foi desmembrado do Município de Eunápolis/BA há mais de vinte anos, o que evidencia sua autonomia administrativa [...]”

          (Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 83291, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] Parente de prefeito de município-mãe. Elegibilidade. Candidatura para cargo idêntico no município desmembrado. Possibilidade. É elegível, para a chefia do Executivo Municipal, no município desmembrado, irmão de prefeito reeleito no município de origem, desde que não concorra ao pleito imediatamente subseqüente ao desmembramento. Consulta respondida positivamente”.

          (Res. nº 21777 na Cta nº 1054, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Elegibilidade. Parentesco. Município desmembrado. Passados dois pleitos após o desmembramento”. NE : Trecho do voto do relator: “Na consulta, o desmembramento do município A ocorreu em 1995; logo, já se passaram duas eleições municipais (1996 e 2000), sendo que o pretenso candidato ao pleito de 2004 no município A é filho daquele que foi eleito prefeito no município B na eleição de 1996. Assim, para a hipótese descrita, é elegível para o município A o filho do prefeito eleito em 1996 para o município B”.

          (Res. n º 21751 na Cta nº 1032, de 11.5.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


      • Cônjuge ou companheiro


        • Generalidades

          Atualizado em 09.01.2023.


          “[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município de Lago do Junco/MA, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. 2. O TRE/MA deferiu seu registro ao cargo de Prefeito do Município de Lago de Junco/MA, afastando a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 [...] 4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar [...]”.

          (Ac. de 1.07.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. Cônjuge. Prefeito. Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. Prova robusta. Reexame. Configuração [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. Nos termos da Súmula Vinculante 18/STF, ‘[a] dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 4. Na espécie, embora a agravante alegue que não incide no caso o referido enunciado, extrai–se do aresto a quo que, ‘pelas provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que a separação do casal se deu durante o transcurso do mandato do senhor Antônio Gurgel Sobrinho – atual prefeito de Poço do Dantas–PB’ [...]”.

          (Ac. de 11.02.2021 no AgR-REspEl nº 060010709, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. União estável. Prova robusta. Configuração. [...] 1. Na decisão monocrática, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO em que se indeferiu o registro de candidata eleita ( sub judice ) ao cargo de vereador de Vila Boa/GO nas Eleições 2020, em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88) [...] 3. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988" [...] 5. No caso, verifica–se na moldura fática do aresto a quo que foi cabalmente demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município de Vila Boa/GO. Extrai–se do aresto a quo que ‘a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família [...] Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão -Obrigada Senhor pela família que me deste’ [...]”.

          (Ac. de 11.02.2021 no AgR-REspEl nº 060071941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Não incidência do art. 1º, I, c, da LC 64/90 ao cônjuge. [...] 2. No caso, a Corte Regional se manifestou pela inocorrência da inelegibilidade reflexa, pois o marido, eleito à chefia do Executivo local em 2016, foi afastado ‘há mais de dois anos, ainda em 2018, quando teve seu primeiro mandato cassado (art. 1º, I, c, da LC 64/90). 3. Não incide a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF ao cônjuge do Prefeito afastado em primeiro mandato, sendo possível que sua esposa concorra à sua sucessão. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060031564, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF. Hipótese em que a candidata que objetivava a reeleição para prefeita em 2016, elegeu-se em 2012, para a legislatura 2013-2016, após a renúncia dentro dos 6 meses anteriores ao pleito do ex-prefeito, seu marido, que foi eleito prefeito para a legislatura 2009-2012, conforme dispõe o art. 14, § 7º, da CF. Configuração de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar [...] 2. O § 5º do art. 14 da CF veda o exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar [...]”

          (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 24294, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido o Ac. de 24.11.2016 no REspe nº 11130, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Eleição suplementar. Inelegibilidade por parentesco. Afastamento ou diminuição do prazo decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade. - O prazo de desincompatibilização decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal se aplica à eleição realizada nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e não pode ser afastado ou mitigado. [...]”

          (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 5676, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Pleito suplementar. [...] 3. O prazo de desincompatibilização previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal é aplicável aos pleitos suplementares e não admite mitigação. Precedente. [...]”. NE : Inelegibilidade de candidata a prefeita, cujo marido, chefe do Poder Executivo Municipal, não observou o prazo de desincompatibilização de seis meses antes da eleição, estabelecido no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.”

          (Ac. de 24.4.2014 no AgR-REspe nº 3191, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] Candidatura de cônjuges para os cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Possibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A e B são cônjuges e nenhum deles exerce o cargo de Prefeito de determinado município. Pergunta-se: A pode ser candidato a prefeito e B candidata a vice-prefeita? [...] Pelo art. 14, § 7º da Constituição, o cônjuge não pode se candidatar se o outro já detiver cargo de chefia do Poder Executivo, ou seja, um não pode chegar ao poder no plano da chefia do poder Executivo, imediatamente após o outro, mas os dois podem chegar ao mesmo tempo, numa mesma eleição. [...]”

          ( Res. nº 23087 na Cta nº 1589, de 23.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

          “[...] Parentesco. Inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. [...] Cônjuge de prefeito que exerceu mandato entre 2001 e 2004, eleita prefeita em eleição suplementar, em 2007, não poderá ser reeleita, sob pena de se caracterizar o terceiro mandato no mesmo grupo familiar. O mandato, nos termos do art. 29, I,da Constituição Federal, é o período de 4 (quatro) anos entre uma e outra eleição regulares, sendo a eleição suplementar, ocorrida no seu curso, mera complementação desse período total. A renovação do pleito, por incidência do art. 224 do Código Eleitoral, não inaugura novo mandato, conforme inteligência do art. 81, § 2º, da Constituição Federal.”

          (Ac. de 12.2.2009 no AgR-REspe nº 31765, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] Prefeito candidato à reeleição. Participação cônjuge. Vice-prefeito. Possibilidade. 1. Pode participar da chapa majoritária municipal cônjuge do prefeito candidato à reeleição, desde que se afaste da chefia do Poder Executivo Municipal seis meses antes das eleições. [...]”

          (Res. nº 22847 na Cta nº 1464, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

          “[...] Reeleição. Cônjuge. Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato. [...] em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 7 o , da Constituição Federal; [...]”

          (Res. n º 21779 na Cta nº 1067, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Falecimento ou renúncia de titular de mandato executivo. Cônjuge eleito para o mesmo cargo no pleito seguinte. Reeleição. Impossibilidade. Art. 14, § 7 o , CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. [...]”

          (Res. n º 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes termos: 1. Se os cônjuges – A e B – forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município, poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente, independentemente de desincompatibilização. 2. Se os cônjuges – A e B – concorrerem e forem reeleitos prefeito e vice-prefeito, B é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não sucedido a A no curso do mandato. 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período, havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito, independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. 4. Se B, cônjuge de A, assumir a Prefeitura Municipal, A – prefeito em primeiro período – poderá concorrer à reeleição. No plano das possibilidades, B somente poderá assumir o cargo se dele A estiver afastado. 5. Na hipótese de B substituir A – seu cônjuge e prefeito – por qualquer tempo, B poderá concorrer à reeleição a vice-prefeito, conforme Res.-TSE n º 20.148/98 [...] No caso de sucessão, B resulta inelegível para o cargo de vice-prefeito. 6. B, cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, vice-prefeito e prefeito, sucedendo a A, na chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito, independentemente de prazo de desincompatibilização. 7. Pode B, vice-prefeito eleito para um primeiro período, concorrer ao cargo de prefeito, para o qual também poderia A, prefeito eleito para um primeiro período, desde que A renuncie seis meses antes do pleito”.

          (Res. n º 21493 na Cta nº 928, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] 5. A esposa do prefeito poderá se candidatar a cargo no Executivo Municipal se ele puder ser reeleito e tiver se afastado do cargo seis meses antes da eleição [...]”

          (Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Art. 14, § 7 o , da Constituição. O cônjuge e os parentes de governador são elegíveis para sua sucessão, desde que o titular tenha sido eleito para o primeiro mandato e renunciado até seis meses antes do pleito.”

          (Res. n º 21099 na Cta nº 788, de 16.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Art. 14, § 7 o , da Constituição. O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este seja reelegível e tenha renunciado até seis meses antes do pleito. [...]”

          (Ac. de 21.8.2001 no REspe n º 19442, rel. Min. Ellen Gracie.)

        • Cargo diverso

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Cônjuge. Parentes 2 º grau. Elegibilidade. Câmara de vereadores. Prefeito reeleito cassado. [...] Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6 o , da CF). [...]”

          (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Havendo a desincompatibilização do prefeito do município, no prazo previsto em lei – até seis meses anteriores ao pleito – poderá seu cônjuge concorrer à vereança no mesmo município”.

          (Res. n º 21463 na Cta nº 916, de 19.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] 6. A esposa do prefeito poderá se candidatar a cargo no Legislativo Municipal se ele tiver se afastado do cargo seis meses antes da eleição. [...]”

          (Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Cônjuge ou companheiro de secretário de estado

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Possibilidade. Candidatura. Cônjuge. Secretário de estado. Art. 1 o , II, a , 12, da Lei Complementar n o 64/90. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] diante da inexistência de previsão legal ou constitucional sobre a inelegibilidade de cônjuge de secretário de estado, aquele só será inelegível se houver substituído o presidente da República, governador de estado, território ou do Distrito Federal, ou prefeito, dentro dos seis meses anteriores às eleições”.

          (Res. n º 22227 na Cta nº 1250, de 6.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

        • Cônjuge ou companheiro de titular reeleito

          Atualizado em 10.01.2023.


          “[...] Cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. [...] 2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012. 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. 4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso. [...] Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do ‘prefeito itinerante’. 5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos. 6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes. 7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 [...] 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”

          (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

          “[...] 1. Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. [...]”

          (Ac. de 5.6.2012 no Cta nº 181106, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família [...]”

          (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 31979, rel. Min. Eliana Calmon.)

          “[...] 2. Cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subseqüentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5 o e 7 o , CF). [...]”

          (Res. n º 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

          (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, veda-se a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito, para concorrer ao cargo de titular ou de vice do mesmo município na eleição subseqüente – não obstante tenha o titular mudado seu domicílio eleitoral para se candidatar a prefeito em outro município -, sob pena de se configurar terceiro mandato consecutivo por membros de uma mesma família, acarretando ofensa ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

          (Res. n º 22670 na Cta nº 1462, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Cônjuge. Vice-prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Impossibilidade. Art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal. Tendo o prefeito reeleito renunciado ao segundo mandato, faltando mais de um ano para seu término, fica impedido seu cônjuge de concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. [...]”

          (Res. n º 22548 na Cta nº 1412, de 31.5.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. É inelegível o cônjuge de chefe do Poder Executivo em primeiro mandato que não exerceu o mandato para o qual foi reeleito, por ter tido o seu diploma cassado. 2. O objetivo do § 7 º do art. 14 da CF é impedir o continuísmo familiar na chefia do Poder Executivo, em benefício da garantia da lisura e higidez do processo eleitoral. 3. É certo que, na jurisdição do chefe do Executivo, a elegibilidade de parente para o mesmo cargo depende da renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e de que o mandato atual não seja fruto de reeleição. [...]”

          (Ac. de 20.4.2006 no REspe n º 25275, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] O cônjuge do prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene o poder de membros da mesma família, conforme expresso no § 7 o do seu art. 14, do que resulta a jurisprudência do TSE”.

          (Res. n º 21645 na Cta nº 995, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] 1. Impossibilidade de candidatura do cônjuge de prefeito reeleito, na mesma jurisdição, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, se o titular se tornou inelegível. 2. Havendo a desincompatibilização do chefe do Executivo, no prazo previsto em lei, poderá seu cônjuge concorrer a outros cargos.” NE: Cônjuge de prefeito reeleito que exerceu menos de dois anos de mandato em virtude de renúncia. [...]”

          (Res. nº 21596 na Cta nº 965, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Vice-prefeita que, reeleita com o marido prefeito, a ele sucede no exercício do segundo mandato. Nova candidatura. Vedação. Perpetuação de uma mesma família no exercício do Poder Executivo, por três períodos sucessivos. Impossibilidade. Óbice do disposto nos §§ 5 o e 7 o do art. 14 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. [...]”

          (Res. n º 21531 na Cta nº 957, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Reeleição. Cônjuge. Deputada federal não pode concorrer ao cargo de prefeito no município onde seu marido já é prefeito reeleito, ainda que este venha a se desincompatibilizar seis meses antes da eleição, pois estaria configurada violação à intenção da norma constitucional de impedir a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo. Precedentes”.

          (Res. n º 21520 na Cta nº 921, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Prefeito municipal que já foi reeleito. Impossibilidade de seu cônjuge concorrer, no pleito subseqüente, ao cargo de vice-prefeito. [...]”

          (Res. n º 21464 na Cta nº 920, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] A inelegibilidade prevista na Constituição Federal, art. 14, § 7 o , não alcança o cônjuge do prefeito que queira concorrer ao cargo de vice-governador nas eleições de 2002 (precedentes/TSE). [...]” NE: A esposa de prefeito reeleito pode concorrer ao cargo de vice-governador no mesmo território de jurisdição do cônjuge, sem que este renuncie ao mandato.

          (Res. n º 21131 na Cta nº 785, de 20.6.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

          “[...] I – Impossível a cônjuge de governador reeleito concorrer ao mesmo cargo deste, ou ainda ao de vice-governador, independentemente da renúncia daquele. II – Sem a tempestiva renúncia do governador reeleito, é inelegível, na mesma jurisdição do titular, seu cônjuge, deputada estadual, para a Câmara Federal. [...]”

          (Res. nº 21073 na Cta nº 768, de 23.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido a Res. nº 21019 na Cta nº 753, de 7.3.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

          “[...] Cônjuge e irmão de governador reeleito cujo 2 o mandato foi cassado. Possibilidade de candidatura a cargo diverso na mesma circunscrição. É possível a candidatura de cônjuge ou parente do titular de cargo executivo, a cargo diverso na mesma circunscrição, desde que este tenha sido, por qualquer razão, afastado do exercício do mandato, antes dos seis meses anteriores às eleições.” NE: Candidatura a deputado federal.

          (Res. n o 21059 na Cta nº 748, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        • Cônjuge ou companheiro de vice

          Atualizado em 2.9.2021.


          “[...] Vice–prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. Não configuração. [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade, por limitarem direito fundamental constitucionalmente assegurado – exercício da capacidade eleitoral passiva –, devem ser interpretadas de forma estrita, ou seja, in casu , nos exatos limites estabelecidos no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 4. Não estando descrito no acórdão regional que os supostos parentes do recorrido assumiram, seja por meio de sucessão, seja por meio de substituição, o cargo de prefeito nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, a elegibilidade se impõe. 5. Ainda que fosse possível reconhecer o impedimento dos parentes do vice, da mera leitura do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, verifica–se que tal inelegibilidade tem como referência o titular do cargo. 6. Tendo em vista que ‘ o parentesco por afinidade limita–se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro " (art. 1.595, § 1º, do Código Civil) – o recorrido nem sequer é parente do atual vice–prefeito do Município [...] fulminada está a pretensão de ver reconhecida a inelegibilidade reflexa por parentesco. [...]” NE: Alegação existência de união estável entre o vice-prefeito (recorrido) e a sobrinha do atual vice-prefeito.

          (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060014856, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Vice-prefeito. Inelegibilidade constitucional. Art. 14, §§ 5º e 7º, da constituição federal. Parentesco. Cônjuge. Incidência. [...] 1. O cerne da controvérsia refere-se a eventual configuração da causa de inelegibilidade relativa a um terceiro mandato sucessivo por mesmo núcleo familiar aos ocupantes do cargo de vice-prefeito, decorrente do disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. 2. Ante a interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de alternância de membros de um mesmo grupo familiar no exercício de cargo majoritário por três mandatos consecutivos. Tais postulados, a toda evidência, alcançam os candidatos aos cargos de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito, porque o preceito constitucional visa coibir a perpetuação no mesmo cargo político de um núcleo familiar em determinada circunscrição, a fim de dar efetividade aos postulados básicos do regime democrático. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, ‘o art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi , destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos’ [...] 4. Na espécie [...] ora agravante, exerceu mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012. Em 2012, sua esposa [...] sagrou-se vencedora nas urnas para exercer o mandato de vice-prefeita (2012-2016). Em 2016, [...] foi novamente eleito para o cargo de vice-prefeito. Assim, evidente a inelegibilidade reflexa entre o agravante e sua esposa ante o exercício de três mandatos consecutivos do cargo de vice-prefeito pelo grupo familiar.5. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o agravante e sua esposa, enquanto vice-prefeitos, não sucederem o prefeito no curso do mandato. [...]”

          (Ac. de 7.11.2018 no AgR-REspe nº 128, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Cônjuge. Vice-prefeito. 1. Os parágrafos 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal devem ser interpretados de forma sistemática, não sendo possível a alternância de cônjuges no exercício do mesmo cargo por três mandatos consecutivos. 2. A candidata que exerceu o cargo de vice-prefeito por um mandato, sendo sucedida no período seguinte pelo seu marido, é inelegível para disputa do terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo. [...]”

          (Ac. de 31.3.2016 na Cta nº 8351, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...] 2. Ausente a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, quando não demonstrado que o vice-governador tenha substituído o titular. [...]”. NE : Alegação de que a vice-governadora, cônjuge do candidato recorrido, teria substituído o governador por um dia dentro dos seis meses anteriores à eleição.

          (Ac. de 29.8.2006 no RO n º 923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. A restrição constitucional, disposta no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo. 2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. [...] 3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.”

          (Res. n º 22245 na Cta nº 1266, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

          “Cônjuge ou parente, até o segundo grau, de vice-prefeito ou vice-governador. Inelegibilidade para o mesmo cargo se houve substituição do prefeito ou governador, pelo vice-prefeito ou vice-governador, respectivamente, nos seis meses anteriores ao pleito, ou sucessão, em qualquer tempo (art. 1 o , § 3 o , da LC n o 64/90. Res. n o 17.476/91 do TSE).”

          (Res. n º 19527 na Cta nº 136, de 23.4.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        • Vínculo conjugal ou de união estável extinto

          Atualizado em 11.01.2023.


          Generalidades

          “[...] Vice–prefeita. Inelegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da CF/88. Óbito. Companheiro. União estável. Seis meses anteriores ao pleito. Incidência. Súmula vinculante 18/STF. Ausência. Circunstâncias excepcionais [...]2. Consoante o art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. ‘A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’ (Súmula Vinculante 18/STF). [...] a recorrida (a) era presidente da Câmara Municipal, porquanto eleita vereadora para o quadriênio 2016–2020; (b) assumiu em 28/9/2020 – faltando menos de dois meses para o pleito – a chefia do Executivo diante de dupla vacância, pois o vice–prefeito faleceu em 2017 e o prefeito já em 2020; (c) mantinha união estável com o então titular do Executivo. 5. Inaplicabilidade da conclusão firmada no RE 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 30/10/2014, em que se excepcionou a Súmula Vinculante 18/STF. Naquele caso, quatro aspectos permitiram afastar o enunciado: ‘(a) o falecimento ocorreu mais de um ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilização do ex–Prefeito; (b) a cônjuge supérstite concorreu contra o grupo político do ex–marido [...]; (c) a recorrente se casou novamente durante seu primeiro mandato, constituindo, com o advento das núpcias e do nascimento dos filhos, nova instituição familiar; e (d) o TSE havia respondido à consulta, assentando a elegibilidade de candidatos que, em tese, estejam em situação idêntica à dos autos’. 6. Nenhuma dessas circunstâncias faz–se presente na hipótese. Além de o companheiro ter falecido já dentro do prazo de seis meses para a eleição, o liame de natureza familiar remanesceu, sendo fato incontroverso que a agravante concorreu, na urna eletrônica, com o nome ‘Rita de Dr. Celso’, alusivo ao então prefeito [...] 7. Descabe, assim, afastar ‘a perpetuação política de grupos familiares’ e ‘a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder’, premissas assentadas no RE 758.461/PB. O companheiro exerceu o mandato de prefeito por quase todo o período, quando veio a falecer, e, em paralelo, a recorrida – que assumiu a titularidade do Executivo em 28/9/2020 por ser presidente da Câmara Municipal – lançou sua candidatura ao cargo de vice–prefeito nas Eleições 2020, as quais ocorreram logo após o óbito. [...]”

          (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060020435, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação - com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado - por desfazer ou simular desconstituir vínculo conjugal ou união estável para evitar incidência do referido impedimento, a teor do art. 1º, I, n, da LC 64/90. 3. Mera negativa de fato (inexistência de união estável), em defesa apresentada em processo eleitoral, não implica presumir-se ilícito - simular desfazer vínculo afetivo - para fim de inelegibilidade [...]”.

          (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 4503, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 21.8.2014 no Respe nº 39723, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] Candidata ao cargo de vereador. [...] 2. A causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990 sanciona ‘os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude’. Pressupõe ação judicial que condene a parte por fraude, ao desfazer ou simular desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para fins de inelegibilidade. 3. A negativa de um fato (de união estável em 2004), em recurso contra expedição de diploma, não pode conduzir à conclusão de que a candidata praticou um ato ilícito (desfez ou simulou o desfazimento da união estável para fins de inelegibilidade). Trata-se de mera presunção, que não pode atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea n, da LC nº 64/1990. [...]” NE: Suposta união estável da candidata com o filho do prefeito.

          (Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 39723, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] Ex-cônjuge de chefe do Poder Executivo reeleito. Cargo diverso. Desincompatibilização. Se em algum momento do mandato houve a relação de parentesco (art. 14, § 7°, CF), haverá necessidade de desincompatibilização do chefe do Executivo seis meses antes do pleito, para que a ex-esposa, deputada federal, possa candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo município”.

          (Res. nº 21704 na Cta nº 924, de 1°.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “Inelegibilidade. Cônjuge do atual prefeito. Separação judicial simulada. Matéria de prova. Se a instância regional, após exame das provas e circunstâncias, chega à conclusão de que a separação foi simulada, persiste a inelegibilidade de que cuida o art. 14, § 7°, da Constituição da República”. NE: Cônjuge de prefeito candidato ao mesmo cargo na mesma circunscrição.

          (Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 17672, rel. Min. Fernando Neves.)

          Extinção no primeiro mandato – Generalidades

          “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município de Lago do Junco/MA, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. 2. O TRE/MA deferiu seu registro ao cargo de Prefeito do Município de Lago de Junco/MA, afastando a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 [...] 4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar [...]”.

          (Ac. de 1º.07.2021 no REspEl nº 060012772, Rel. Min. Edson Fachi, rel. designado Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. Cônjuge. Prefeito. Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. Nos termos da Súmula Vinculante 18/STF, ‘[a] dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 4. Na espécie, embora a agravante alegue que não incide no caso o referido enunciado, extrai–se do aresto a quo que, ‘pelas provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que a separação do casal se deu durante o transcurso do mandato do senhor Antônio Gurgel Sobrinho – atual prefeito de Poço do Dantas–PB’. [...]”

          (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010709, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Separação judicial do ex-cunhado ocorrida durante o primeiro mandato do prefeito. Causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Não ocorrência [...] 2. Ocorrendo a separação judicial com decisão transitada em julgado ainda durante o primeiro mandato do prefeito reeleito, não incide a causa de inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]"

          (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 19076, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidade. Precedentes. Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico cargo do ex-esposo.”

          (Res. nº 22729 na Cta nº 1465, de 11.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato do prefeito, e este não se desincompatibilizar do cargo seis meses antes do pleito, o ex-cônjuge fica inelegível ao cargo de vereador, pelo mesmo município, na eleição subseqüente. Precedentes [...]” NE: Separação judicial no primeiro mandato. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “A agravante, eleita vereadora no pleito de 2004, era casada com o então prefeito do Município de Inconfidentes, eleito nas eleições de 2000, para o exercício do mandato até 2004. A separação judicial se deu no ano de 2001, no decorrer do mandato eletivo do ex-cônjuge.”

          (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n º 7194, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Cônjuge. Separação. União estável. Curso. Primeiro mandato. [...] 1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito”.

          (Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)

          Extinção no primeiro mandato – Separação de fato anterior ao primeiro mandato

          “[...] Candidatura ao cargo de prefeito. Ex-cônjuge de prefeita reeleita. Vínculo extinto por sentença judicial proferida no curso do primeiro mandato daquela. Elegibilidade. Art. 14, § 7°, da CF. [...] No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal”. NE: Sentença de divórcio proferida durante o primeiro mandato, registrando que a separação de fato ocorrera em ano anterior ao início deste.

          (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22785, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          Extinção no segundo mandato – Generalidades

          “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da constituição federal. Separação de fato. Homologação. Sentença de divórcio [...] 4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado [...] 9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999. 10. O entendimento perfilhado pela Corte de origem no sentido da não incidência da inelegibilidade descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal foi precedido da análise probatória inerente à jurisdição ordinária, mediante o exame de todos os elementos abordados no contexto fático–probatório e das peculiaridades envolvidas, razão pela qual não seria possível a reforma do julgado sem nova incursão nas provas dos autos. 11. Não houve ofensa ao verbete da Súmula Vinculante do STF, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal", tampouco assiste razão aos recorrentes, uma vez que a Corte de origem considerou que a separação de fato do casal se deu em 24 de agosto de 2014, antes do período alusivo ao primeiro mandato do parente da candidata ora recorrida, que ocorreu em 2015, o que afasta o óbice contido no verbete sumular [...] 13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida – que assumiu o cargo de prefeito de São Miguel da Baixa/PI em razão da cassação do então prefeito por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio – ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 (ID 97119738), após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata, o que afasta o entendimento do aresto do STF proferido nos autos do AgR–AC 3.311, cotado como paradigma. 14. Para entender de forma diversa da Corte de origem, acolhendo as razões recursais a fim de concluir que não houve dilação probatória na sentença de divórcio e que a homologação do acordo teria sido somente em relação a determinadas cláusulas, e não àquela acerca da data da separação de fato, seria necessário examinar os termos da sentença que homologou o divórcio e as demais nuances envolvidas, o que ensejaria a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE [...]”

          (Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl - Agravo Regimental 060018468, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Candidata cônjuge de prefeito reeleito falecido no curso do segundo mandato. Dissolução do vínculo conjugal por morte afasta incidência da inelegibilidade reflexa sobre o cônjuge supérstite. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. [...] 1. O art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 758.461 submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a impossibilidade de comparação da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por ato de vontade dos cônjuges com a situação decorrente do evento morte. Dessa forma, estabeleceu que a morte do cônjuge no curso do seu mandato eletivo rompe o vínculo familiar para fins do art. 14, § 7°, da Constituição da República [...] Justamente porque submetida à sistemática da repercussão geral, a tese jurídica fixada no precedente é de observância obrigatória a este Tribunal Superior e aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...]”

          (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 17720, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Ex-cônjuge eleito e reeleito prefeito no mesmo município. Dissolução da sociedade conjugal no curso do segundo mandato. [...] 1. O TSE, interpretando sistematicamente o art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, consignou que o cônjuge e os parentes dos Chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito. [...] 2. No caso dos autos, considerando que o ex-cônjuge da recorrida não é reelegível para o cargo de prefeito do Município [...] nas Eleições 2012 - por ter sido eleito e exercido o mandato nas duas eleições imediatamente anteriores - a suposta ausência de fraude à lei quanto à dissolução da sociedade conjugal é irrelevante. [...]"

          (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 22077, rel. Min. Marco Aurélio; rel. designado Min. Nancy Andrighi .)

          “[...] 2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. [...]” NE: Ocorrência do divórcio no curso do segundo mandato.

          (Ac. de 12.11.2008 no REspe nº 32528, rel. Min. Eros Grau.)

          “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo mandato do titular. [...] A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. [...]”

          (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26033, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subseqüente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República”.

          (Res. nº 21567 na Cta nº 975, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. [...]”

          (Res. n° 21441 na Cta nº 888, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n° 21472 na Cta nº 922, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e, sobre a candidatura a vice-prefeito, a Res. n° 21475 na Cta nº 923, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

          – Extinção no segundo mandato – Separação de fato anterior ao primeiro mandato

          “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]”

          (Res. nº 22638 na Cta nº 1463, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Candidatura de ex-cônjuge. Separação de fato ocorrida há mais de dez anos reconhecida na sentença da separação judicial. Possibilidade. Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo constitucional do art. 14, § 7°, que busca impedir a permanência indefinida de uma mesma família no poder. Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional”.

          (Res. nº 21775 na Cta nº 964, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

          – Extinção no segundo mandato – Separação de fato no primeiro mandato

          “Consulta. Senador. Inelegibilidade reflexa. Separação de fato. Matéria já apreciada pelo TSE. [...] 1. Consulta formulada por Senador em que se questiona: a) é possível ao ex-cônjuge ou excompanheiro do atual ocupante de cargo de chefia do Poder Executivo concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições, no mesmo território de jurisdição de tal gestor, se a separação de fato tiver ocorrido antes do início do último quadriênio ocupado por este, inclusive já tendo sido constituída, no decorrer de tal separação, nova família? [...] 3. Na espécie, a primeira indagação é idêntica à hipótese apreciada no REspEl 0600127-72/MA, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 22/9/2021, em que se assentou que, no caso de separação de fato antes do início do segundo mandato, caso não se vislumbre nenhum indício de fraude, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/88 [...]”.

          (Ac. de 8.92023 na Cta-El nº 060037285, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município [...] que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. [...]4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar. [...]”

          (Ac. de 1º.7.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. - A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]”

          (Res. nº 22638 na Cta nº 1463, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Candidata a prefeita. Parentesco. Casamento. Separação de fato. Primeiro mandato. [...]” NE: Divórcio ocorrido durante segundo mandato do marido da candidata; controvérsia sobre se teria havido separação de fato antes do início do segundo mandato. Trecho do voto do relator: “[...] A referida decisão do STF não tem similaridade com o caso dos autos, pois naquele julgado era patente que a separação do casal ocorrera antes do curso do mandato em questão, tanto que tal circunstância fora consignada na sentença que decretou o divórcio”.

          (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg n° 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. [...]”. NE: Veja o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. [...]”

          (Ac. de 20.9.2004 no REspe n° 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Candidatura a prefeito. Ex-cônjuge de titular do Poder Executivo reeleito. Parentesco. Violação dos arts. 14, § 7°, da Constituição Federal e 13, § 4°, da Res.-TSE no 21.608. [...] I – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade de que cuida o § 7° do art. 14 da Constituição da República. II – Irrelevante, na espécie, a separação de fato suscitada, pois ocorrida em 1999, após o início do primeiro mandato eletivo. III – [...]”. NE : Separação judicial no segundo mandato. Veja o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. [...]”

          (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21727, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação de fato anterior à reeleição. Divórcio direto transitado em julgado durante o exercício do mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da CF. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é inelegível, no território de jurisdição do titular, para concorrer ao cargo de prefeito municipal, ex-cônjuge de prefeito reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal”. Veja, também, o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. [...]”

          (Res. nº 21646 na Cta nº 1006, de 2.3.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

          – Morte no primeiro mandato

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. [...] 1. Considerando que o ex-cônjuge da agravada foi eleito em 2004 - vindo a falecer no curso do mandato - e que a agravada foi eleita para o mesmo cargo em 2008, é vedada sua candidatura à reeleição nas Eleições 2012, sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, nos termos da interpretação sistemática conferida por esta Corte ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. [...]”

          (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 18247, rel. Min. Dias Toffoli, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

          “Elegibilidade - Cônjuge varoa - Prefeito falecido. Elegível, podendo concorrer à reeleição, é o cônjuge de prefeito falecido, mormente quando este foi sucedido pelo Vice-Prefeito.”

          (Ac. de 24.4.2012 na Cta nº 5440, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Viúva. Chefe do poder executivo. Falecimento há menos de seis meses das eleições. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal [...] 1. O TSE, ao interpretar sistematicamente o art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, consignou que os parentes dos Chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, o que não ocorreu na espécie. [...] 2. No caso, a recorrida, vice-prefeita de São João da Paraúna/GO eleita em 2008 estava inelegível, nos termos do art. 14, § § 5º e 7º, da CF/88, pois, não obstante o seu marido estivesse em condições de concorrer à reeleição no pleito de 2008, ele faleceu apenas três meses antes do pleito, sem que tivesse renunciado ao cargo no prazo legal. [...]”

          (Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 935627566, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] Em caso de falecimento do titular de mandato Executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, o cônjuge supérstite, já tendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode igualmente reeleger-se, pois quando a dissolução da sociedade conjugal se dá no curso do mandato, o vínculo permanece para fins eleitorais, de forma que a eleição de cônjuge ou parente para o mandato subseqüente configuraria a perpetuação da mesma família na chefia do Poder Executivo. [...]”

          (Res. nº 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

          – Morte no segundo mandato

          “[...] Candidata cônjuge de prefeito reeleito falecido no curso do segundo mandato. Dissolução do vínculo conjugal por morte afasta incidência da inelegibilidade reflexa sobre o cônjuge supérstite. [...] 1. O art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 758.461 submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a impossibilidade de comparação da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por ato de vontade dos cônjuges com a situação decorrente do evento morte. Dessa forma, estabeleceu que a morte do cônjuge no curso do seu mandato eletivo rompe o vínculo familiar para fins do art. 14, § 7°, da Constituição da República (RE n° 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 29.11.2013). Justamente porque submetida à sistemática da repercussão geral, a tese jurídica fixada no precedente é de observância obrigatória a este Tribunal Superior e aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...]”

          (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 17720, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] Inelegibilidade por parentesco. Companheira de prefeito reeleito falecido no início do segundo mandato. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Rompimento do núcleo familiar. Inelegibilidade. Não configuração. 1. Na hipótese dos autos: a. o cônjuge da recorrida foi eleito prefeito em 2008, reeleito em 2012 e faleceu no início do segundo mandato; b. a viúva concorreu para o cargo de vice-prefeito na Eleição de 2016; c. o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná considerou não incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição da República. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 758.461, rel. Min. Teori Zavascki, estabeleceu que o falecimento do mandatário do Poder Executivo extingue o parentesco para fins do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não sendo aplicável, em tal hipótese, o teor da Súmula Vinculante 18. 3. Segundo o acórdão regional, as provas dos autos revelam que o falecimento do prefeito reeleito se deu no início do segundo mandato, cerca de três anos antes da Eleição de 2016, o que afasta a possibilidade de ele ter exercido influência no pleito em que a viúva disputou a eleição contra a enteada, o que reforça o efetivo rompimento do núcleo familiar. 4. Reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que os efeitos decorrentes do falecimento do anterior ocupante da chefia municipal não podem ser desconsiderados para fins do afastamento da inelegibilidade de quem disputa a sua sucessão, com maior razão, igual entendimento deve ser aplicado a quem disputa o cargo de vice-prefeito, tendo em vista que as regras que impõem inelegibilidade, por serem restritivas de direito, não podem ser interpretadas de forma extensiva. 5. A exemplo do precedente do STF no RE 758.461, o caso guarda peculiaridades que ensejam o afastamento da causa de inelegibilidade, quais sejam: i) morte do prefeito ainda no primeiro ano do segundo mandato para o qual foi eleito; ii) disputa ao cargo de vice-prefeito, portanto, cargo diverso do ocupado pelo parente que geraria a inelegibilidade reflexa; iii) rompimento do núcleo familiar atestado pelo acórdão regional, exemplificado no caso dos autos pelo registro da filha de seu ex-cônjuge como candidata, em oposição à chapa da recorrida. [...]”

          (Ac. de 28.3.2017 no REspe nº 12162, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Companheira de prefeito reeleito falecido no segundo mandato. Vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. [...] 1. O companheiro da recorrida foi prefeito do mesmo município no qual ela pretende concorrer de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até 4.11.2009 (data de seu óbito). 2. Nos termos do disposto no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição e da jurisprudência desta Corte, a recorrida está inelegível para o pleito deste ano, em decorrência da vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. [...]”

          (Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 20680, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

          NE: Trecho do voto do relator: “[...] os argumentos apresentados pela agravante não elidem os fundamentos da decisão impugnada, ‘de que o falecimento do chefe do Executivo durante o mandato, faz com que o vínculo permaneça para fins eleitorais e torne o cônjuge sobrevivente inelegível, sob pena de perpetuação da mesma família no poder’”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24217, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Prefeito falecido durante o exercício do segundo mandato. Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes mencionados no § 7° do art. 14 da Constituição Federal. [...]” NE: Consulta sobre a inelegibilidade de viúvo de ex-prefeita reeleita. Trecho do voto do relator: “Basta que o candidato eleito tenha exercido a chefia do Poder Executivo por um único dia do segundo mandato para que seu parente ou cônjuge (assim como ele próprio) não possam ser candidatos ao mesmo cargo”.

          (Res. nº 21495 na Cta nº 939, de 9.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Namoro

        Atualizado em 11.01.2023.


        “[...] 3. Relativamente ao aspecto da união estável, a hipótese dos autos caracteriza mero namoro, o que não atrai a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14, da CF/88, consoante Res.-TSE no 21.655/2004 [...]” NE: Namoro de filha de candidata e prefeito.

        (Ac. de 21.10.2004 no REspe n º 24672, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Vereadora. Namoro. Prefeito. Candidatura. Prefeita. Possibilidade. 1. A regra da inelegibilidade inserida no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, não alcança aqueles que mantêm tão-somente um relacionamento de namoro, uma vez que esse não se enquadra no conceito de união estável e, como as hipóteses de inelegibilidade estão todas taxativamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n o 64/90, não existindo previsão para essa hipótese, a vereadora, namorada de prefeito, pode candidatar-se ao cargo de prefeito. [...]”

        (Res. n º 21655 na Cta nº 1005, de 11.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Parentesco


        • Generalidades

          Atualizado em 2.10.2021.


          “Consultas. Inelegibilidade reflexa. Parentesco com candidato que não tomou posse. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. [...] 4. A indagação formulada pelo consulente deve ser conhecida e respondida da seguinte forma: Pergunta: "Suponhamos que o candidato Fulano, tendo sido candidato a prefeito do Município "X", em uma eleição municipal qualquer, fora vencedor do pleito e, apesar de diplomado e apto à assunção ao cargo, não toma posse perante a Câmara Municipal, com isso não assume o mandato e exercício das funções, renunciando ao seu direito. Todavia, o seu companheiro de chapa, vice–prefeito eleito e também diplomado, assume a chefia do Executivo municipal tomando posse e entrando em exercício pelos quatro anos integrais. Posteriormente, em novas eleições municipais quatro anos depois, o candidato Sicrano, irmão do outrora candidato Fulano, lança–se na disputa ao cargo de prefeito do mesmo Município "X" e, sendo vencedor, toma posse e entra em exercício do cargo eletivo. Indaga–se: a) há impedimento para que Sicrano possa ser candidato à reeleição para mais um mandato, nos termos do § 5°do art. 14 da Constituição Federal? b) configuraria terceiro mandato em grupo familiar a candidatura de Sicrano, mesmo Fulano não tenha assumido o mandato por nenhum período?" Resposta: Não, porquanto não há impedimento à reeleição do candidato ao cargo, uma vez que, embora seu irmão tenha sido eleito no pleito imediatamente anterior, este não tomou posse para o cargo de prefeito do município, não se configurando terceiro mandato do grupo familiar, nos termos do §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 7.5.2020 na Cta nº 060046320, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] Inelegibilidade por parentesco. [...] 2. A ocupação interina da chefia do Poder Executivo Municipal não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da Constituição da República de 1988. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 115, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] O vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal [...].”

          (Ac. de 15.2.2011 no REspe nº 5410103, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. O § 7 o do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. 2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do Poder Executivo, se, no período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato, sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num mesmo território. [...]”

          (Res. n º 22584 na Cta nº 1433, de 4.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] É inelegível o parente consangüíneo de prefeito falecido nos seis meses anteriores ao pleito, sob pena de perpetuação de uma mesma família no Poder Executivo Municipal. [...]”

          (Res. n º 21786 na Cta nº 990, de 1 º .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Falecimento ou renúncia de titular de mandato executivo. Cônjuge eleito para o mesmo cargo no pleito seguinte. Reeleição. Impossibilidade. Art. 14, § 7 o , CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. [...]”

          (Res. n º 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal (precedentes/TSE). 1. Impossibilidade de prefeita eleita para mandato subseqüente ao de seu parente, que não o tenha completado por falecimento, poder vir a se candidatar ao pleito imediatamente posterior, tendo seu marido no cargo de vice-prefeito, sob pena de se configurar perenização no poder de membros de uma mesma família (art. 14, § 5 o ). [...]”

          (Res. n º 21508 na Cta nº 937, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

        • Cargo diverso

          Atualizado em 12.01.2023.


          “[...] Inelegibilidade por parentesco. Companheira de prefeito reeleito falecido no início do segundo mandato. [...] Rompimento do núcleo familiar. Inelegibilidade. Não configuração. [...]. o cônjuge da recorrida foi eleito prefeito em 2008, reeleito em 2012 e faleceu no início do segundo mandato [...] a viúva concorreu para o cargo de vice-prefeito na Eleição de 2016 [...] o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná considerou não incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição da República [...] 5. A exemplo do precedente do STF no RE 758.461, o caso guarda peculiaridades que ensejam o afastamento da causa de inelegibilidade, quais sejam: i) morte do prefeito ainda no primeiro ano do segundo mandato para o qual foi eleito; ii) disputa ao cargo de vice-prefeito, portanto, cargo diverso do ocupado pelo parente que geraria a inelegibilidade reflexa; iii) rompimento do núcleo familiar atestado pelo acórdão regional, exemplificado no caso dos autos pelo registro da filha de seu ex-cônjuge como candidata, em oposição à chapa da recorrida. [...]”

          (Ac. de 28.3.2017 no REspe nº 12162, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 1. Do consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o parente de prefeito não pode se candidatar ao pleito, nos termos do art. 14, § 7º, da CR. Cumpre ao juiz eleitoral conhecer de ofício sobre a questão, por se tratar de matéria constitucional [...]” NE: irmão de Prefeito intenção disputa candidatura a Vereador.

          (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 31854, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “[...] 1. O afastamento do irmão do agravado do cargo de Prefeito é fato incontroverso no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ‘ser necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição [...]’ ”

          (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29800, rel. Min. Eros Grau.)

          “[...] Art. 14, § 7º, CR. Presidente. Filho. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. [...] O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]”

          (Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

          (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Suplente. Deputado federal. Irmão. Governador. - Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado. - Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

          (Res. nº 22775 na Cta nº 1485, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] III – A renúncia do governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7 o ) para cargo diverso, na mesma circunscrição. [...]”

          (Res. n º 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] Versando a consulta sobre parentesco com prefeito, assente-se que a inelegibilidade, contaminando os votos recebidos, observado o art. 175 do Código Eleitoral, faz-se presente ao se considerar os cargos eletivos circunscritos à jurisdição do titular, ou seja, os ligados à chefia do Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores, respectiva. Não alcança, por via de conseqüência, candidatura a cargo estadual ou federal. [...]”

          (Res. n º 22076 na Cta nº 1162, de 6.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 2. São elegíveis, nos termos do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, desde que este se desincompatibilize nos seis meses anteriores ao pleito. [...]” NE : Consulta sobre a possibilidade de filho de prefeito, reeleito ou não, ser candidato a vereador.”

          (Res. n º 21508 na Cta nº 937, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

        • Circunscrição Diversa

          Atualizado em 2.10.2021.


          “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Art. 14, § 7º, da CF/88. Município diverso. [...] 3. A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes de prefeito restringe–se ao território da circunscrição do titular, consoante expresso no texto constitucional, não sendo possível adotar interpretação ampliativa [...] Descabe, assim, assentar o óbice à candidatura apenas por suposta influência política do grupo familiar na região. [...] 5. Sendo o recorrido candidato a prefeito em município diverso daquele onde sua irmã atualmente exerce o mesmo cargo, não se configura in casu a inelegibilidade por parentesco. [...]”

          (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060011220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

           

          “[...] Cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. Causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da constituição. Não incidência. [...] 2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012. 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. [...] 7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 [...] Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise. 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”

          (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

        • Parente de presidente de Casa Legislativa

          Atualizado em 12.01.2023.


          “[...] Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Parentesco consagüíneo. Critério objetivo. Configuração de terceiro mandato consecutivo da mesma família. [...] 1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. In casu, o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível. 2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. [...] A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consangüíneo. [...] Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. [...] 3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por conseqüência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria [...]”

          (Ac. de 19.11.2008 no REspEl nº 34243, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. [...]” NE : Inelegibilidade superveniente de candidato eleito prefeito, irmão da presidente da Câmara Municipal que, com a renúncia do prefeito e do vice-prefeito, assumiu a chefia do Poder Executivo a menos de dois meses das eleições; embora esse candidato a prefeito tivesse sido eleito indiretamente pela Câmara Municipal para assumir a Prefeitura e completar o mandato, não se aplicou a ressalva relativa à candidatura à reeleição pelo fato de isso ter ocorrido depois do surgimento da inelegibilidade por parentesco.

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe n º 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. Não há necessidade de desincompatibilização por parte do presidente da Câmara de Vereadores para que seus parentes possam concorrer a qualquer cargo eletivo na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houver substituído, ou em qualquer época sucedido o titular do Poder Executivo Municipal”.

          (Res. n º 20579 na Cta nº 590, de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

        • Parente de titular em primeiro mandato

          Atualizado em 12.01.2023.


          “[...] Prefeito reeleito. Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, §§ 5º e 7º, da constituição federal. [...]o agravado, prefeito eleito nas Eleições de 2016 e reeleito em 2020, é filho do prefeito imediatamente anterior, eleito no pleito de 2012, falecido no curso do exercício do primeiro ano do seu mandato, em 1º.7.2013, tendo sido sucedido pelo vice–prefeito na ocasião, que permaneceu naquele mandato até o fim. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 758461, rel. Min. Teori Zavascki, DJE 30.10.2014, firmado em sede de repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória, assentou que a morte de titular do poder executivo extingue o parentesco para fins de incidência da causa de inelegibilidade reflexa, descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, afastando, nesse caso, o entendimento da Súmula Vinculante 18 do STF. 9. A compreensão da Suprema Corte – no sentido de que deve ser considerado os efeitos decorrentes do falecimento do anterior ocupante da chefia municipal para fins de afastar a inelegibilidade reflexa do cônjuge supérstite que pretende disputar a sua sucessão – alberga os demais familiares indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, uma vez que a assunção do vice no cargo de chefia municipal pelo tempo restante do mandato independe do tipo de parentesco. 10. O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1028577, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE em 1º.4.2019, no sentido de que a causa de inelegibilidade reflexa deve ser aferida de maneira objetiva e independentemente do falecimento do titular eleito no curso do mandato, apesar de sinalizar uma mudança de entendimento, não deve prevalecer em detrimento da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral e de observância obrigatória, nos autos do Recurso Extraordinário 1028577. 11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal não incide no caso, pois houve ruptura do vínculo familiar decorrente da morte do pai do agravado – ocorrida no primeiro semestre do mandato para o qual foi eleito (2013–2014) –, evidenciada pelas demais peculiaridades, tendo em vista que a morte ocorreu aproximadamente três anos e meio antes do pleito seguinte e houve ruptura política entre o agravado e o vice–prefeito que assumiu a chefia do executivo local no lugar do seu pai pelo tempo restante do mandato, de modo que não se verificou a perpetuação política do mesmo grupo familiar no poder, nem a utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura do agravado na ocasião. [...]”

          (Ac. de 30.11.2021 no AgR-REspEl nº 060040351, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. O cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 (seis) meses antes do pleito. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Candidato suplente de vereador e irmão de prefeito candidato à reeleição. Suplente não titular de mandato eletivo. Inaplicabilidade da exceção prevista no dispositivo constitucional. Inelegibilidade incidente. [...] 1. A ratio essendi do art. 14, § 7º, da Lei Fundamental destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos. 2. A inelegibilidade inserta no art. 14, § 7º, da Constituição da República não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular  de mandato eletivo e candidato à reeleição. [...]”

          (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 21594, rel. Min. Luiz Fux.)

          “Inelegibilidade - Parente - Segundo grau. O parente em segundo grau é inelegível para cargo visando a completar mandato, pouco importando a renúncia, quer em se tratando da Presidência da República, de governança de Estado ou de chefia do Executivo municipal. Inelegibilidade - Período subsequente ao da renúncia - Parentesco em segundo grau com o autor da renúncia. Em se tratando de período subsequente ao relativo ao mandato alvo da renúncia, tem-se a elegibilidade do parente.”

          (Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 181980, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Inelegibilidade. CF. Art. 14 § 7º. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição.[...]”

          (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29786, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Inelegibilidade. CF, art. 14, §§ 5º e 7º. Cunhada. Prefeito. Mulher. Ex-prefeito. Perpetuação. Família. Chefia. Poder executivo. [...] 1. Conquanto o prefeito eleito para o quadriênio 2005/2008, cunhado da recorrida, estivesse exercendo seu primeiro mandato e tenha se desincompatibilizado do cargo seis meses antes do pleito, a recorrida é inelegível, pois, anteriormente, seu marido ocupou o cargo de prefeito, por dois mandatos consecutivos, no período de 1997 a 2004. [...]”

          (Ac. de 17.9.2008 no REspe nº 29267, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Não há óbice a que irmão de prefeito candidato à reeleição possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito. Precedentes. [...]”

          (Res. nº 22844 na Cta nº 1592, de 12.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] 2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. [...]”

          (Res. n º 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] II – A renúncia do governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

          (Res. n º 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Prefeito. Renúncia. Eleição indireta. Parente. Reeleição. Possibilidade. [...] Na jurisdição do titular, a elegibilidade de parente de prefeito para o mesmo cargo depende de renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e que o mandato atual não seja fruto de reeleição”.

          (Res. n º 21799 na Cta nº 1052, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Elegibilidade de parente de prefeito eleito para o primeiro mandato. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito”.

          (Res. n º 21406 na Cta nº 877, de 10.6.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Parente de titular reeleito

          Atualizado em12.01.2023.


          “[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Segundo mandato. Parente. Segundo grau. [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral já definiu que ‘O cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível’ [...]”

          (Ac. de 28.4.2015 na Cta nº 9939, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. 18.12.2012 no REspe nº 10979, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Mandatos sucessivos do núcleo familiar. 1. Não pode se candidatar nas eleições de 2012 o filho do prefeito que foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e da jurisprudência firmada sobre a matéria, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível. [...]”

          (Ac. de 18.12.2012 no REspe nº 10979, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 1. Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. [...]”

          (Ac. de 5.6.2012 no Cta nº 181106, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família [...]”

          (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 31979, rel. Min. Eliana Calmon.)

          “[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”

          (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 2. Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente.”

          (Res. nº 22668 na Cta nº 1438, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] 1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal, bem como do cargo de vice-prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal. [...]”

          (Res. n º 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Consulta em três itens, assim formulados: a) ‘Pode o eleitor votar em candidato a cargo do Executivo. Candidato este que já é titular de mandato eletivo parlamentar. Cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente desincompatibilizado na forma do § 6 o , do art. 14, da CF de 1988?’; b) ‘[...] detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do Executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe em mandato já fruto de reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7 o , do art. 14, da CF de 1988?’; [...] Resposta negativa aos três itens”.

          (Res. n º 22170 na Cta nº 1201, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] ‘Vice-prefeito, que assume a Prefeitura, na vaga deixada pelo titular, seu parente em segundo grau, que renunciou ao cargo, no curso do segundo mandato, seis meses antes das futuras eleições municipais, pode pleitear a reeleição para um único período subseqüente?’ A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família. CF, art. 14, §§ 5 o e 7 o . Consulta respondida negativamente.”

          (Res. n º 21762 na Cta nº 1042, de 18.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

        • Parente de vice

          Atualizado em 12.01.2023.


          – Vice que não substituiu ou sucedeu o titular

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] 1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade.  2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição.[...] 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas. 5. O art. 14, § 7º, da CF dispõe que ‘são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ (REspe 172–10, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte Superior que ‘o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma [...] (REspEl 19257/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.’ (RO 0600086–33/TO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto). Conclusão 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa. [...]”

          (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] Vice–prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. [...] Inexistência de parentesco entre o recorrido e o atual vice–prefeito. [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade, por limitarem direito fundamental constitucionalmente assegurado – exercício da capacidade eleitoral passiva –, devem ser interpretadas de forma estrita, ou seja, in casu , nos exatos limites estabelecidos no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 4. Não estando descrito no acórdão regional que os supostos parentes do recorrido assumiram, seja por meio de sucessão, seja por meio de substituição, o cargo de prefeito nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, a elegibilidade se impõe. 5. Ainda que fosse possível reconhecer o impedimento dos parentes do vice, da mera leitura do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, verifica–se que tal inelegibilidade tem como referência o titular do cargo. 6. Tendo em vista que ‘ o parentesco por afinidade limita–se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro ’ (art. 1.595, § 1º, do Código Civil) – o recorrido nem sequer é parente do atual vice–prefeito do Município de Taipu/RN –, fulminada está a pretensão de ver reconhecida a inelegibilidade reflexa por parentesco. [...]”

          (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060014856, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] 1. A inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF não alcança parente de vice-prefeito que não tenha substituído o titular nos últimos seis meses do curso do mandato. [...]”

          (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 3161, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 1. A restrição constitucional, disposta no § 7 º do art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo. 2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. [...] 3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.”

          (Res. n º 22245 na Cta nº 1266, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

          NE : Trata-se de candidatura de filho do vice-prefeito ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] não tendo o vice substituído ou sucedido o titular em nenhum momento do mandato, seu filho não está inelegível para o cargo de prefeito (art. 14, § 7 o , da CF)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe n º 23906, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Parentesco. Art. 14, § 7 o da Constituição Federal. Filho de vice-governadora que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e que disputa a reeleição. Candidatura a deputado estadual. Possibilidade. [...]”

          (Ac. de 31.8.98 no REspe n º 15394, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

          – Vice que substituiu ou sucedeu o titular

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da CF/88. Filha (vice–prefeita). Exercício. Titularidade. Período de seis meses. Fraude. Finalidade. Óbice. Disputa. Eleição. Adversários políticos. Pai e filho (eleitos). Caso excepcional. [...] 5. O caso guarda contornos absolutamente excepcionais, em que a máquina pública foi usada não para favorecer a candidatura de determinado familiar ou de algum modo burlar a inelegibilidade, mas para alijar parente da disputa mediante fraude. 6. Extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/AL que a então vice–prefeita (filha e irmã) e o chefe do Executivo à época (pré–candidato à reeleição), em conluio, simularam a existência de doença do titular para que ela assumisse interinamente a Prefeitura por dez dias, faltando menos de seis meses para o pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos – seu pai e irmão, ferrenhos adversários políticos – o impedimento de ordem constitucional. [...] 8. Também constam trechos de áudios de conversas de WhatsApp entre vereadores aliados do então prefeito, revelando que a substituição pela vice–prefeita vinha sendo planejada desde o início de 2020 visando prejudicar os recorridos em prol da reeleição do mandatário que integrava o grupo político da filha. [...]”

          (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060018759, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          NE: Inelegibilidade do parente de vice-governador que substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, mesmo por um dia. Trecho do voto do relator: “d) na hipótese, contudo, o causador indireto da inelegibilidade (vice-governador) não é reelegível. Ele próprio estava na contingência de se desincompatibilizar”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 19.9.2004 nos EDclREspe n° 21883, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Elegibilidade. Substituição. Vice-governador. Candidato. Prefeito. Art. 14, § 7°, CF. Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7°, CF, o fato de o parente do candidato haver substituído o titular por apenas um dia”. NE: Irmã de vice-governador, candidata a prefeita.

          (Ac. de 9.9.2004 no REspe n° 21883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] 1. É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, § 7 o ). 2. Não há que se falar em impedimento àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse período.” NE : Refere-se à assunção do governo do estado pelo genitor.

          (Res. n º 21789 na Cta nº 1040, de 1 o .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] I – É inelegível, no território da jurisdição do titular, filho de prefeito que não é detentor de mandato eletivo. [...]”. NE : Candidato a vereador cuja mãe, vice-prefeita, sucedeu o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.

          (Ac. de 16.3.2004 no Ag n º 4525, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Se o vice-prefeito assumir a Prefeitura nos seis meses anteriores ao pleito, seu irmão será inelegível. [...]”

          (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “Cônjuge ou parente, até o segundo grau, de vice-prefeito ou vice-governador. Inelegibilidade para o mesmo cargo se houve substituição do prefeito ou governador, pelo vice-prefeito ou vice-governador, respectivamente, nos seis meses anteriores ao pleito, ou sucessão, em qualquer tempo (art. 1 o , § 3 o , da LC n o 64/90. Resolução n o 17.476/91 do TSE).”

          (Res. n º 19527 na Cta nº 136, de 23.4.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        • Parentesco por afinidade

          Atualizado em 13.01.2023.


          - Generalidades

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] 1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. Questão de mérito 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas [...] 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ (REspe 172–10, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte Superior que ‘o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma [...] 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário’. [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa [...]”.

          (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...] 4. A partir das premissas fáticas do caso e na linha da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o casamento ocorrido em 2018 entre a filha do agravado e o prefeito anterior, no curso do primeiro mandato daquele, não é capaz de atrair a inelegibilidade reflexa em face do agravado, mas somente em relação aos seus familiares por eventual candidatura posterior. Entender de modo contrário seria o mesmo que considerar que os efeitos do casamento se projetaram para o passado, além de configurar uma interpretação extensiva dos efeitos da inelegibilidade. 5. Acolher a pretensão dos agravantes quanto à existência do vínculo de parentesco entre o agravado e seu atual genro, durante o período dos mandatos exercidos por este (2009–2012 e 2013–2016), a fim de atrair a inelegibilidade reflexa do agravado, implicaria reconhecer circunstância fática expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem, por meio do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pelo verbete sumular 24 do TSE. 6. Não houve permanência de um mesmo núcleo familiar na chefia do executivo por quatro mandatos seguidos, tendo em vista que o vínculo de parentesco entre o agravado e o prefeito anterior somente surgiu em 2018, e o termo inicial para atrair a causa de inelegibilidade reflexa do agravado seria o ano de 2016, data do início do primeiro mandato por ele exercido.”

          (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008295, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...]Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/88. Critério objetivo. 2. Na decisão agravada, manteve–se aresto unânime do TRE/AL no sentido de que a agravante – Vereadora de São Luís do Quitunde/AL eleita em 2016 – incorreu na referida causa de inelegibilidade, porquanto incontroverso que seu cunhado esteve no exercício da prefeitura de maio a dezembro de 2016, ou seja, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade reflexa em comento tem natureza objetiva, não cabendo discussão sobre o exercício interino da chefia do Poder Executivo, ainda que esse circunstância tenha decorrido de decisum judicial. Precedentes. 4. O antagonismo político também não é apto a afastar a inelegibilidade por parentesco [...]”

          (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 060057183. Rel. Min. Jorge Mussi.)

          “[...] Vereador. Inelegibilidade. Parentesco por afinidade. Enteado. Prefeito reeleito. [...] 4. No caso, é inconteste a relação de parentesco por afinidade do recorrente com o prefeito reeleito na mesma municipalidade, a teor do disposto no art. 1.595, § 1º, do Código Civil vigente. [...]”

          (Ac. de 26.8.2014 no AgR-REspe nº 178, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] Inelegibilidade. Relação de parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Ausência de negativa quanto à existência de relação conjugal entre a irmã do vereador eleito e o prefeito, candidato à reeleição que não se desincompatibilizou no prazo legal. [...]”

          (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35663, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Afinidade. Critério objetivo. Afetividade. Irrelevância. [...]O agravante, candidato a vereador no Município de Vargem Grande, é parente por afinidade em linha reta, em primeiro grau, da atual Prefeita de Vargem Grande, razão pela qual incide em causa de inelegibilidade disposta no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 3. A alegação de que não há relacionamento afetivo entre o recorrente e a atual prefeita não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo, leva em consideração apenas a existência de parentesco por consangüinidade ou afinidade, não importando, assim, existência ou não de afetividade com o parente[...]”

          (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29611, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] É inelegível ao cargo de vice-prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.”

          (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 1. Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si [...] 2. Assim, é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo.[...]”

          (Res. nº 22764 na Cta nº 1561, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

          – Concunhado(a)

          “[...] Concunhado não é parente para fins de inelegibilidade reflexa. Interpretação restritiva da norma do art. 14, § 7º, da CF/1988. [...] 2. No caso, o direito à elegibilidade, como direito fundamental, deve ser restringido nas situações expressamente previstas na norma. Nesse contexto, a jurisprudência do TSE se firmou no sentido de que ‘é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo ’ [...]”

          (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060017422, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Prefeito. Concunhado. Concorrência à prefeitura. Inelegibilidade. Não ocorrência. CF, art. 14, § 7 o . 1. Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do prefeito concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição.”

          (Res. n o 20651 na Cta nº 627, de 6.6.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

          – Cunhado(a)

          “[...] Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988. [...] a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. [...] 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ [...] 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa. [...]”

          (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da CF/88. Parentesco. Chefe do poder executivo. Circunscrição. Configuração [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/RN, que, em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), decretou a perda do diploma do agravante – Vereador de São José do Campestre/RN eleito em 2020 – em virtude da inelegibilidade por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, porquanto casado com a irmã do Prefeito reeleito (cunhado). [...] 5. Nos termos do art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis no território de jurisdição do titular – Presidente da República, Governador ou Prefeito – os seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, salvo se estes já foram titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição. 6. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto regional, os elementos de prova evidenciam, de um lado, a continuidade do matrimônio do agravante com Maria de Fátima Borges da Costa (irmã do Prefeito), e, de outro, a extrema fragilidade da tese de que teria constituído união estável com Magna Borges da Silva. 7. Os seguintes aspectos denotam a constituição e a continuidade do matrimônio com a irmã do chefe do Executivo: (a) certidão de casamento de 16/12/2005; (b) averbação, em dezembro de 2020, para incluir os CPFs dos cônjuges; (c) procuração ad judicia acostada aos autos e documentos do registro de candidatura em que são idênticos os endereços de residência. A essas circunstâncias, por si sós clarividentes, somam–se as fotografias extraídas de redes sociais do agravante, de 2018 a 2020, em que ambos estão com os rostos colados, uma delas com a legenda ‘com meu amor’. 8. Quanto à suposta união estável com terceira pessoa, não se juntou qualquer prova material – tais como comprovante de residência, contas de água ou eletricidade, registros bancários, fotografias ou publicações em redes sociais – e, segundo o TRE/RN, os depoimentos, ‘diante das contradições anteriormente apontadas, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado’ [...]”.

          (Ac. de 28.04.2022 no AgR-REspEl nº 060000189, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Art. 14, § 5º, da CF/88. Grupo familiar. Assunção do cargo por liminar. Terceiro mandato. Súmula 30 do TSE. [...] 1. Hélio Willamy Miranda da Fonseca foi eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal de Guamaré, sucedendo o seu cunhado, Auricélio dos Santos Teixeira, que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016, Hélio Willamy foi novamente eleito para a Prefeitura de Guamaré e – a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do ‘terceiro mandato’ –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária em Guamaré, para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017–2020). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal de Guamaré nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local. 3. No caso, a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017–2020, embora amparado por liminares, não constituiu hipótese de substituição precária, mas evidente e efetivo exercício da titularidade por período relevante, com a prática de todos os atos executivos a ele inerentes. 4. A Constituição Federal veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou mesmo grupo familiar na condução do Executivo, por mais de duas eleições, em prestígio à pluralidade e diversidade democrática [...]”.

          (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060028671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da CF/88. Parentesco. Chefe do poder executivo. Circunscrição. Configuração. [...] 6. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto regional, os elementos de prova evidenciam, de um lado, a continuidade do matrimônio do agravante com Maria de Fátima Borges da Costa (irmã do Prefeito), e, de outro, a extrema fragilidade da tese de que teria constituído união estável com Magna Borges da Silva. 7. Os seguintes aspectos denotam a constituição e a continuidade do matrimônio com a irmã do chefe do Executivo: (a) certidão de casamento de 16/12/2005; (b) averbação, em dezembro de 2020, para incluir os CPFs dos cônjuges; (c) procuração ad judicia acostada aos autos e documentos do registro de candidatura em que são idênticos os endereços de residência. A essas circunstâncias, por si sós clarividentes, somam–se as fotografias extraídas de redes sociais do agravante, de 2018 a 2020, em que ambos estão com os rostos colados, uma delas com a legenda "com meu amor". 8. Quanto à suposta união estável com terceira pessoa, não se juntou qualquer prova material – tais como comprovante de residência, contas de água ou eletricidade, registros bancários, fotografias ou publicações em redes sociais – e, segundo o TRE/RN, os depoimentos, ‘diante das contradições anteriormente apontadas, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado’ [...]”

          (Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspEl nº 060040577, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Vereador. Suplente. Parentesco com prefeito. Incidência da ressalva constante do art. 14, § 7º, da CF. Excepcionalidade. [...] 1. Nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é ‘impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares’ 2. Com o compromisso e posse no cargo parlamentar, – ainda que temporariamente –, os suplentes passarão a ostentar todas as garantias e prerrogativas parlamentares, em virtude de estarem substituindo o titular do cargo, inclusive estarão sujeitos a norma excepcional e permissiva do §7º, do artigo 14 da Constituição Federal, que afasta o impedimento do exercente de mandato parlamentar de pleitear a reeleição ao mesmo cargo , dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo, ressalvada situação fática a apontar mecanismo fraudulento, com desvio de finalidade na assunção do suplente. [...] 4. Tem–se no caso específico dos autos um claro distinguishing em relação às hipóteses analisadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à inaplicabilidade da ressalva contida na referida norma constitucional aos suplentes, pois a candidata, embora eleita nessa condição, quando do pedido de registro de candidatura já ocupava o cargo de vereadora [...] há 3 anos e 2 meses. 5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7º, da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional. [...]”

          (Ac. de 10.8.2021 no AgR-AgR-REspEl nº 060044191, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...] 4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado. [...] 8. Embora a jurisprudência do TSE tenha se firmado no sentido de ser irrelevante que a separação de fato tenha ocorrido no primeiro mandato, este Tribunal Superior reconheceu, no bojo da Consulta 964, julgada em 27.5.2004, a possibilidade de se analisar as peculiaridades de cada caso, para considerar os termos da decisão judicial que tenha reconhecido a separação de fato ocorrida anteriormente ao início do mandato do parente. 9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999. [...] 13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida [...] ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 [...] após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata [...]”

          (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060018468, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Configuração. Parentesco por afinidade em segundo grau com prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]2. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que foi demonstrada a existência de vínculo de união estável entre a irmã do agravante, o qual não postulava a reeleição, e o prefeito da municipalidade, que pretendia se reeleger. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 14, § 7º, da CF/1988 ‘ resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances – enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito –, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’”

          (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060002347, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/88. Critério objetivo. [...] a agravante – Vereadora [...] eleita em 2016 – incorreu na referida causa de inelegibilidade, porquanto incontroverso que seu cunhado esteve no exercício da prefeitura de maio a dezembro de 2016, ou seja, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade reflexa em comento tem natureza objetiva, não cabendo discussão sobre o exercício interino da chefia do Poder Executivo, ainda que esse circunstância tenha decorrido de decisum judicial. Precedentes. 4. O antagonismo político também não é apto a afastar a inelegibilidade por parentesco. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 060057183, rel. Min. Jorge Mussi.)

          “[...] Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. Inocorrência de afastamento do cargo seis meses antes do pleito [...] 3. Mérito. Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. O cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 (seis) meses antes do pleito. Precedentes [...]”.

          (Ac. de 7.05.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga.)

          “[...] Parentesco por afinidade. Candidata esposa de irmão do atual prefeito. Paternidade socioafetiva. Inelegibilidade constitucional preexistente. Art. 14, § 7º, da CF/1988. [...] 1. Registrada no aresto regional a relação de paternidade socioafetiva entre os pais biológicos do atual (2016) prefeito e o cônjuge da agravante, tratados publicamente como irmãos, configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 2. A eventual circunstância subjetiva de adversariedade política entre a candidata e o então prefeito não constitui circunstância apta a afastar a inelegibilidade por parentesco. [...]”

          (Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 13866, rel. Min. Rosa Weber.)

          “[...] Conforme jurisprudência do TSE, os parentes dos chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. Precedentes. 2. Na espécie, não há óbice à candidatura, pois o cunhado do candidato estaria apto à reeleição e renunciou ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito. [...]”

          (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 17435, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. 1. O cunhado de prefeito reelegível, mas que não se renunciou ou afastou definitivamente do cargo seis meses antes das eleições, é inelegível nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 2. A eventual circunstância subjetiva de animosidade ou inimizade política entre o candidato e o atual prefeito não constitui circunstância apta a afastar a referida inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito [...]”

          (Res. nº 22852 na Cta nº 1608, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] 1. A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. 2. Precedentes.”

          (Res. n º 22682 na Cta nº 1487, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Vice-prefeita. Cônjuge do renunciante. Assunção à chefia do Executivo Municipal. Cunhado. Atual prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Inelegibilidade. Precedentes. Não é possível a cunhado de prefeito ser candidato a prefeito na eleição subseqüente.”

          (Res. n º 22573 na Cta nº 1427, de 21.8.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “[...] Inelegibilidade. Cunhada. Governador. Necessidade. Afastamento. Titular do cargo. Precedentes. É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo Estadual para que a sua cunhada se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. [...]” NE : Candidatura a vereadora.

          (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe n º 21878, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Inelegibilidade. Cunhado. Prefeito reeleito. ‘Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito’ [...]”

          (Res. n º 21661 na Cta nº 997, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] O cunhado do prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se também, desde que o prefeito se desincompatibilize seis meses antes do pleito. [...]”

          (Res. n º 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] 1. Vereador, cunhado de governador de estado, não pode candidatar-se a prefeito em município localizado dentro da mesma área de jurisdição, salvo se o titular afastar-se de suas funções seis meses antes do pleito. 2. Em casos de parentesco, a inelegibilidade ocorre no território de jurisdição do titular do cargo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em se tratando de governador, a jurisdição abrange todos os municípios do estado”.

          (Res. n º 21437 na Cta nº 896, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “Consulta [...]: ‘1. O cidadão A é casado com a irmã do cidadão B e ambos residem no mesmo município. Em 2000, os cidadãos A e B disputaram a eleição para prefeito de seu município, eleição essa que foi vencida pelo cidadão A. 2. Em 2004, à luz da atual legislação, é possível que o cidadão A seja candidato à reeleição. 3. Poderá o cidadão B também apresentar sua candidatura a prefeito, muito embora seja cunhado do cidadão A, de vez que já disputou com ele a eleição anterior?’ Respondida afirmativamente desde que o prefeito esteja apto à reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do certame eleitoral mencionado”.

          (Res. n º 21354 na Cta nº 852, de 27.2.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Vereador. Cunhado do prefeito reeleito. Parentesco por afinidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...] 3. Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior [...] não é possível conferir interpretação teleológica à norma prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, a que deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente das eventuais circunstâncias que envolvem o parentesco. [...]”

          (Ac. de 17.12.2002 no Ag n º 3632, rel. Min. Fernando Neves.)

          – Decorrente de união estável

          “[...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. União estável. [...] 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988’ [...] 5. No caso, verifica–se na moldura fática do aresto a quo que foi cabalmente demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município [...] Extrai–se do aresto a quo que ‘a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família [...] Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão Obrigada Senhor pela família que me deste'".[...]”

          (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060071941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CR/88. União estável. Comprovação. [...] 1. Ao contrário do alegado, o impugnante logrou comprovar a existência de união estável entre o agravante e a filha da atual prefeita e candidata à reeleição. Configuração, in casu , da inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da CR/88. [...]”

          (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 32050, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “Inelegibilidade. Cargo prefeito. Filho de ex-companheira de prefeito reeleito, que se casou no segundo mandato com outra cidadã. É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

          (Res. n º 22837 na Cta nº 1504, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. Os §§ 5 o , 6 o e 7 o do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta – quando o aspirante for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os chefes do Poder Executivo. 2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade [...] 3. O vínculo por parentesco, no qual incide a inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do mandato [...] 4. Como o referido óbito ocorreu há mais de dez anos, está afastada a incidência do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. 5. Eleitor poderá candidatar-se ao cargo de prefeito atualmente ocupado por seu ex-cunhado, quer ele esteja no primeiro ou no segundo mandato, quando o desfazimento do vínculo de parentesco se der antes do exercício do mandato, considerando-se in casu o óbito ter ocorrido há mais de uma década, período superior ao exercício de dois mandatos - oito anos. [...]”

          (Res. n º 22784 na Cta nº 1573, de 5.5.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] Esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição. Candidatura. Possibilidade. 1. A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. 2. Precedentes.”

          (Res. n º 22682 na Cta nº 1487, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] 1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que ‘a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal’ [...] com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese [...] 2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil de 2002. 3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade. [...]”

          (Ac. de 27.3.2007 no RO n º 1101, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...] 2. É inelegível candidato que mantém relacionamento caracterizado como união estável com a irmã do atual prefeito. [...]”

          (Ac. de 21.10.2004 no REspe n º 23487, rel. Min. Caputo Bastos.)

          NE : Manteve-se o indeferimento, por inelegibilidade em razão de parentesco por afinidade em segundo grau, do registro de pré-candidato a prefeito que mantinha união estável com a irmã de prefeito reeleito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe n º 23211, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Elegibilidade. Parentesco por afinidade (novo Código Civil). Filho de companheira do chefe do Executivo Municipal. I – O filho da companheira do chefe do Executivo Municipal poderá candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo território de jurisdição do titular, desde que este se desincompatibilize seis meses antes do pleito. II – Em havendo renúncia, nos seis meses antes do pleito, do titular do Executivo Municipal que esteja no exercício do segundo mandato, o filho da companheira poderá concorrer ao cargo de vereador”.

          (Res. n º 21808 na Cta nº 1070, de 8.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Elegibilidade. Parente. Companheiro. Titular. Não é inelegível filho(a) de companheiro(a) de prefeito(a) municipal, na circunscrição correspondente ao município, desde que candidato a cargo diverso e o titular se desincompatibilize seis meses antes do pleito; podendo concorrer também ao mesmo cargo do titular, desde que este não tenha sido reeleito e se desincompatibilize do cargo de prefeito seis meses antes do pleito”.

          (Res. n º 21547 na Cta nº 961, de 28.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] I – Impossibilidade de o vice-prefeito que vive “maritalmente” com irmã de prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo deste, por configurar hipótese vedada pelo art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal (precedentes/TSE). II – A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família [...]”

          (Res. n º 21512 na Cta nº 949, de 30.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] 2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita”.

          (Res. n º 21376 na Cta nº 845, de 1 o .4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          – Decorrente de vínculo conjugal extinto

          “[...] Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Separação de fato. Homologação. Sentença de divórcio. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deu provimento, por maioria, ao recurso eleitoral para reformar a sentença exarada pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral daquele Estado e deferir o registro da candidata a prefeito do Município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nas Eleições de 2020 – eleita com o total de 969 votos, que representaram 46,34% dos votos válidos –, por entender não configurada a inelegibilidade reflexa descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, diante da separação de fato ocorrida entre a candidata e o irmão do então prefeito reeleito antes do período vedado, embora o divórcio tenha se dado na constância do segundo mandato do parente determinante da vedação constitucional [...] 4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado. 6. A Corte de origem adotou como parâmetro o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 446.999, em 28.6.2005, que concluiu pelo afastamento da inelegibilidade no caso examinado, por ter sido reconhecida na sentença que decretou o divórcio a separação de fato ocorrida em 1999, antes do primeiro mandato do ex–sogro do recorrente, seu parente por afinidade em primeiro grau, o qual foi prefeito para o período de 2001 a 2004. 7. Nos autos do RE 446.999, não obstante tenha sido indicada a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘ mera separação de fato não afasta a inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, CF, que requer, para tal mister, decisão judicial com trânsito em julgado a então relatora, Ministra Ellen Gracie, entendeu que havia peculiaridades no caso em questão, haja vista a ocorrência de separação de fato há mais de quatro anos reconhecida na sentença de divórcio, situação que seria semelhante ao contexto fático descrito na Consulta 964 do TSE. 8. Embora a jurisprudência do TSE tenha se firmado no sentido de ser irrelevante que a separação de fato tenha ocorrido no primeiro mandato, este Tribunal Superior reconheceu, no bojo da Consulta 964, julgada em 27.5.2004, a possibilidade de se analisar as peculiaridades de cada caso, para considerar os termos da decisão judicial que tenha reconhecido a separação de fato ocorrida anteriormente ao início do mandato do parente. 9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999. 10. O entendimento perfilhado pela Corte de origem no sentido da não incidência da inelegibilidade descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal foi precedido da análise probatória inerente à jurisdição ordinária, mediante o exame de todos os elementos abordados no contexto fático–probatório e das peculiaridades envolvidas, razão pela qual não seria possível a reforma do julgado sem nova incursão nas provas dos autos. 11. Não houve ofensa ao verbete da Súmula Vinculante do STF, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal", tampouco assiste razão aos recorrentes, uma vez que a Corte de origem considerou que a separação de fato do casal se deu em 24 de agosto de 2014, antes do período alusivo ao primeiro mandato do parente da candidata ora recorrida, que ocorreu em 2015, o que afasta o óbice contido no verbete sumular [...]. 13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida – que assumiu o cargo de prefeito de São Miguel da Baixa/PI em razão da cassação do então prefeito por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio – ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 (ID 97119738), após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata, o que afasta o entendimento do aresto do STF proferido nos autos do AgR–AC 3.311, cotado como paradigma [...]”.

          (Ac. de 22.4.2021no AgR-REspEl nº 060018468, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. Cônjuge. Prefeito. Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. [...] 3. Nos termos da Súmula Vinculante 18/STF, ‘[a] dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’. 4. Na espécie, embora a agravante alegue que não incide no caso o referido enunciado, extrai–se do aresto a quo que, ‘pelas provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que a separação do casal se deu durante o transcurso do mandato do senhor Antônio Gurgel Sobrinho – atual prefeito de Poço do Dantas–PB’. [...]”

          (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010709, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Separação judicial do ex-cunhado ocorrida durante o primeiro mandato do prefeito. Causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Não ocorrência. [...] 2. Ocorrendo a separação judicial com decisão transitada em julgado ainda durante o primeiro mandato do prefeito reeleito, não incide a causa de inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 19076, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Inexistência. Cunhado. Ex-prefeito. Separação. Divórcio. Curso. Mandato anterior. [...]” NE : Trecho da ratificação de voto do relator: "[...] Com efeito, se é certo que a eleição suplementar não encerra novo mandato, sendo apenas a complementação daquele interrompido por força de cassação do eleito, é também certo que a nova eleição reabre o processo eleitoral, possibilitando a candidatura daquele que estava, por algum motivo, impedido de participar do certame anterior, desde que se mostre apto, de acordo com as normas vigentes e com os novos prazos fixados, e não tenha causado a anulação do pleito. Dessa forma, o candidato que era inelegível para a eleição anulada pode ser elegível para o pleito suplementar e vice-versa. Isso não em razão de se configurar novo mandato, mas por constituir novo pleito, com as normas específicas relacionadas a esse certame. Observa-se, portanto, que, se por ocasião do registro da candidatura do ora recorrente à eleição suplementar, o prefeito, seu ex-cunhado, já estava afastado do cargo há mais de seis meses, não há falar em inelegibilidade."

          (Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 245472, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Parentesco. Divórcio. Ex-cônjuge. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a separação conjugal durante o mandato, permanece a inelegibilidade até o fim do mandato do ex-cônjuge. Na hipótese de ocorrer a sucessão antes de seis meses do pleito, o ex-cônjuge é elegível para o cargo de vereador”. NE : Consulta sobre elegibilidade de ex-cunhada de prefeito, divorciada do irmão deste, para candidatura aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

          (Res. n º 21814 na Cta nº 1089, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Elegibilidade. Parentesco. Divórcio seis meses antes do pleito. Inelegibilidade. Precedentes. I – O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. II – Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois ‘[...] em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal’. III – Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2 o do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade”. NE : Ex-marido de filha de prefeito (genro).

          (Res. n º 21798 na Cta nº 1051, de 3.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Reeleito o chefe do Poder Executivo, é vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se essa vedação a seus parentes”. NE : Consulta sobre inelegibilidade de cônjuge supérstite (viúva) de filho de prefeito reeleito, tendo o falecimento ocorrido antes do primeiro mandato.

          (Res. n º 21785 na Cta nº 966, de 1 o .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato. Elegibilidade. Ex-cunhado. Prefeito. Consulta respondida nos seguintes termos: [...] b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004 – uma vez que a dissolução da sociedade conjugal mantém o parentesco por afinidade, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato”.

          (Res. n º 21779 na Cta nº 1067, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

          “[...] Mesma circunscrição. Nora, viúva, de prefeita reeleita. Período subseqüente. Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5 o e 7 o ). Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anteriores ao pleito.”

          (Res. n º 21738 na Cta nº 1035, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado. Impossibilidade. 1. Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o mandato. [...]”

          (Res. n º 21595 na Cta nº 963, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Ex-genro divorciado da filha de prefeito em exercício do primeiro mandato. Candidatura ao mesmo cargo na eleição subseqüente. Possibilidade. Exigência de afastamento definitivo do titular até seis meses antes do pleito. Precedentes [...] Dissolução matrimonial. Sentença transitada em julgado no decorrer do mandato do chefe do Poder Executivo. Manutenção do parentesco por afinidade. Incidência do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal”. NE : A consulta formulada refere-se a separação de fato há mais de quatro anos.

          (Res. n º 21582 na Cta nº 981, de 4.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Elegibilidade. Vereador. Cargo prefeito. Município. Ex-cunhado. Atual prefeito reeleito. 1. Impossibilidade de candidatura de vereador ao cargo de prefeito, na eleição imediatamente subseqüente, no mesmo município em que seu ex-cunhado é prefeito, já reeleito, se a separação ou divórcio ocorreu no exercício do atual mandato. [...]”

          (Res. n º 21536 na Cta nº 959, de 14.10.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        • Parentesco por consanguinidade

          Atualizado em 16.01.2023.


          – Generalidades

           

          “Consulta. [...] o Prefeito "A" desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau, Prefeito "C", assumiu a chefia do Poder Executivo no período de 2013-2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, atraiu-se a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo por esse núcleo familiar no mesmo cargo ou no cargo de vice-prefeito, ex vi do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República 6. Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito "C" é inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016.”

          (Ac. de 1º.7.2016 na Cta nº 11726, rel. Min. Luiz Fux.)

           

          – Filho(a)

          “[...] Inelegibilidade do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição. [...] 3. A leitura do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal é no sentido de que a norma visa evitar a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental. 4. O fato é que o genitor do prefeito reeleito no pleito de 2020 exerceu a titularidade da chefia do Executivo municipal na primeira metade do mandato atinente às eleições de 2012. Ainda que o TSE tenha indeferido seu registro de candidatura em 2015, o que ensejou à época a assunção do segundo colocado, não há como afastar a realidade, que foi a de efetivo exercício da titularidade da prefeitura. 5. A assunção da chefia do Executivo pelo candidato eleito, sejam quais forem a circunstância e o lapso temporal transcorrido, é considerada efetivo exercício de mandato, de forma a impedir a reeleição, bem como a perpetuação de grupos familiares no poder. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 7.10.2021 no AgR-REspEl nº 060029631, rel. Min. Carlos Horbach.)

           

          “Eleições 2020. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade reflexa, art. 14, § 7º, da CF [...] 3. É incontroverso o parentesco por afinidade, comprovada a paternidade afetiva, muito embora o recorrente também possua vínculos afetivos com o seu pai biológico. Para concluir em sentido diverso, haveria a necessidade de revolvimento do quadro probatório, providência vedada pela Súmula nº 24/TSE. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, ‘o vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal’ [...]"

          (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060042361, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Pai candidato à reeleição ao cargo de prefeito. Filho suplente de vereador na data do pedido de registro de candidatura e candidato ao cargo de vereador. Inelegibilidade reflexa. Posterior assunção definitiva do filho ao cargo de vereador em razão de renúncia do titular. Irrelevância. [...] 2. Já o art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual ‘são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito’, resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances - enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito -, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". 3. A parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente. No caso concreto, na data do pedido de registro de candidatura para as eleições de 2012, o recorrido, filho, era suplente de vereador, não titular, e candidato ao cargo de vereador, enquanto o pai era candidato à reeleição ao cargo de prefeito, o que atrai a referida causa de inelegibilidade, considerados os princípios constitucionais republicano e da igualdade de chances. Precedentes do TSE e do STF. 4. A assunção definitiva do candidato ao cargo de vereador, após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2012, não se qualifica como alteração fática e jurídica superveniente capaz de afastar a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, pois a referida norma constitucional visa proteger princípios constitucionais - republicano e igualdade de chances - que não podem ser afastados em razão de uma regra infraconstitucional (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997), direcionada, sobretudo, às inelegibilidades infraconstitucionais que buscam resguardar ‘a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato’ (art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988). Argumento que se reforça com a circunstância verificada no caso concreto, visto que a assunção definitiva do recorrido ao cargo de vereador, em 17.8.2012, ocorreu três dias após o TRE/MA manter o indeferimento do registro na sessão de 14.8.2012, o que sugere indevido casuísmo. [...]”

          (Ac. de 17.12.2015 no REspe nº 17210, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Governador. Filha. Candidata. Vereador. [...] Se o município estiver em área de jurisdição do governador, incide a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 63220, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade por parentesco. Desconsideração do prazo constitucional previsto no art. 14, § 7º. Impossibilidade. Precedentes. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] mesmo em se tratando de eleição suplementar, incide, a meu ver, sem mitigação, a regra do art. 14, § 7°, da Constituição sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa.”

          (Ac. de 11.11.2010 no REspe nº 303157, rel. Min. Cármen Lúcia.)

           

           

          “[...] Prefeito. Inelegibilidade. [...] Reeleição. O pai do candidato não foi eleito em 2004. Em razão de decisões judiciais, assumiu a Prefeitura, por poucos dias e de forma precária no início de 2008. O filho foi eleito em 2008 e requereu o registro de candidatura para disputar a reeleição em 2012. Os fatos definidos no acórdão regional não permitem concluir pela efetividade e definitividade no exercício do cargo de Prefeito pelo pai do candidato. [...]”

          (Ac. de 12.3.2013 no AgR-REspe nº 8350, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...]. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Governador. Filha. Candidata. Vereador. [...] Se o município estiver em área de jurisdição do governador, incide a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 63220, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade. Parentesco. Mandatos sucessivos do núcleo familiar. 1. Não pode se candidatar nas eleições de 2012 o filho do prefeito que foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e da jurisprudência firmada sobre a matéria, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível. [...]”

          (Ac. de 18.12.2012 no REspe nº 10979, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Parentesco consanguíneo. Critério objetivo. [...] 1. A alegação de existência de rivalidade entre o recorrente, candidato a prefeito, e o atual Chefe do Executivo da localidade, aspirante à reeleição e genitor do pretenso candidato, não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo. Precedentes. [...]"

          (Ac. de 20.9.2012 no REspe nº 14071, rel. Min. Marco Aurélio,red. designado Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 1. A interinidade na chefia do Poder Executivo não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da Constituição da República de 1988. [...].”

          (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 958277772, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

           

           

          “[...] É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.”

          (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29184, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]”

          (Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

           

           

          “[...] 1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato. 2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai vice-prefeito. 3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se desincompatibilizar. 4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de prefeito, tendo como vice seu filho.”

          (Res. n º 22799 na Cta nº 1530, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se para cargo majoritário do mesmo município na eleição subseqüente.”

          (Res. n º 22794 na Cta nº 1535, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

           

           

          “[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. Impossibilidade. 1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O questionamento resume-se em saber se o atual prefeito de determinado município, cujo mandato sucedeu ao de seu pai, o qual assumira o referido cargo por força de decisão judicial e não exercera todo o mandato, poderá ser candidato à reeleição.”

          (Res. n º 22768 na Cta nº 1565, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

           

           

          “[...] 2. Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente.”

          (Res. n º 22668 na Cta nº 1438, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

           

           

          “[...] Elegibilidade. Filho de prefeito. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito. [...]”

          (Ac. de 25.10.2004 no REspe n º 23152, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade. Caracterização. Inexistência afastamento dentro do prazo de seis meses antes da eleição. [...]” NE : Candidato a vice-prefeito que é filho de prefeito, candidato à reeleição, que não se afastou nos seis meses antes da eleição.

          (Ac. de 31.8.2004 no AgRgREspe n º 21892, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

           

          “[...] Prefeito reeleito que renuncia um ano antes do final do seu mandato e muda de domicílio eleitoral. Candidatura do filho ao cargo de prefeito. Impossibilidade. [...]”

          (Res. n º 21694 na Cta nº 984, de 30.3.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

           

           

          “[...] Filho de prefeito. Candidato a vereador. Inelegível sem a desincompatibilização do pai seis meses antes do pleito”.

          (Res. n º 21533 na Cta nº 944, de 14.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

           

          “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5 º e 7 º , da Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 2. São elegíveis, nos termos do art. 14, § 7 º , da Constituição Federal, cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, desde que este se desincompatibilize nos seis meses anteriores ao pleito. [...]” NE : Consulta sobre a possibilidade de filho de prefeito, reeleito ou não, ser candidato a vereador.

          (Res. n º 21508 na Cta nº 937, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

           

          “[...] Filho de prefeito reeleito não pode candidatar-se ao cargo de prefeito na jurisdição do pai, ainda que este haja renunciado tempestivamente. Precedentes”.

          (Res. n º 21479 na Cta nº 891, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

           

           

          “[...] CF, art. 14, § 7 o . 1. É elegível filho do titular do Poder Executivo reeleito a cargo diverso na mesma jurisdição, desde que este se afaste até seis meses anteriores às eleições. [...]” NE : Candidatura ao cargo de vereador.

          (Res. n º 21471 na Cta nº 918, de 21.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

           

          “[...] O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar o filho como candidato ao cargo de vice-prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...]”

          (Res. n º 21445 na Cta nº 917, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

           

           

          “[...] O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar a filha, presentemente no exercício do mandato de deputada estadual, como candidata ao cargo de prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...]”

          (Res. n º 21443 na Cta nº 911, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

           

           

          “[...] 1. Filho de ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente. [...]”

          (Res. nº 21436 na Cta nº 894, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

           

          “[...] Prefeito municipal que, reeleito, se desincompatibiliza antes do término de seu mandato. Possibilidade de seu filho ser candidato a vice-prefeito em outro município. Consulta respondida positivamente”.

          (Res. n º 21429 na Cta nº 890, de 5.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

           

           

          “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7 º , da Constituição Federal. [...] II – A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família [...]” NE : Consulta: “3. Prefeito (pai) e vice (filho) elegem-se em 1996 e se reelegem em 2000. Pai (prefeito) renunciando um (1) ano antes do pleito, e vice (filho) assumindo o cargo de prefeito, pode este candidatar-se ao cargo de titular do Executivo Municipal em 2004? [...]”

          (Res. n º 21421 na Cta nº 882, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

           

          “[...] Prefeito municipal que, reeleito, renuncia seis meses antes do término de seu mandato. Impossibilidade de seu filho ser candidato ao mesmo cargo. [...]”

          (Res. n º 21415 na Cta nº 884, de 24.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

           

           

          “[...] Inadmissível à filha, deputada estadual, reeleita, concorrer ao cargo de prefeito municipal na jurisdição em que o pai é prefeito reeleito”.

          (Res. n º 21322 na Cta nº 848, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

           

           

          “[...] É inelegível o filho ou neto de governador de estado quando concorrer ao cargo de prefeito ou vereador em município localizado em estado sujeito à jurisdição deste. Aplicação do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

          (Res. n º 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

           

          – Irmão(ã)

           

          “[...] Registro de candidatura. Indeferido. Cargo. Vereador. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Inelegibilidade reflexa. Candidato suplente de vereador e irmão de prefeito candidato à reeleição. Suplente não titular de mandato eletivo. Inaplicabilidade da exceção prevista no dispositivo constitucional. Inelegibilidade incidente. [...] 1. A ratio essendi do art. 14, § 7º, da Lei Fundamental destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos.2. A inelegibilidade inserta no art. 14, § 7º, da Constituição da República não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 3. In casu , o fato de o Agravante ser (ao tempo da demanda) suplente de vereador e irmão do então prefeito candidato à reeleição do Município de Ibiúna/SP não subsume a hipótese à exceção preconizada na parte final do art. 14, § 7º, da Lei Fundamental. 4. O ora Agravante, precisamente por não consubstanciar titularidade de mandato eletivo, insere-se na regra geral da cláusula de inelegibilidade insculpida no dispositivo constitucional, atraindo na espécie a causa restritiva do ius honorum [...]”.

          (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 21594, rel. Min. Luiz Fux.)

           

          “[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cônjuge e parentes de prefeito reeleito são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito [...]”

          (Ac. de 8.3.2017 no AgR-REspe nº 22071, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Parentesco consagüíneo. Critério objetivo. Configuração de terceiro mandato consecutivo da mesma família. [...] 1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. In casu , o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível. 2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. [...] A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consangüíneo. [...] Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. [...] 3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por conseqüência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria. [...]”

          (Ac. de 19.11.2008 no REspe nº 34243, rel. Min. Felix Fischer.)

           

           

          “[...] 1. É vedado, ao irmão do chefe do Executivo no exercício de segundo mandato, concorrer, no período subseqüente e na mesma jurisdição, ao cargo ocupado por seu parente, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF). [...]”

          (Res. n º 22527 na Cta nº 1401, de 3.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Irmão de governador reeleito não se pode candidatar ao cargo de governador na jurisdição do irmão, ante a vedação ao exercício de três mandatos consecutivos por membros da mesma família (art. 14, § 7 o , da CF). A desincompatibilização não afasta a proibição constitucional. Precedentes”.

          (Res. n º 21960 na Cta nº 1127, de 23.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “Elegibilidade. Irmão de prefeito reeleito. Presidente da Câmara Municipal. Sucessor/substituto de titular do Executivo Municipal. Cargo de prefeito. Período subseqüente. 1. Se o chefe do Poder Executivo já se encontra no exercício do segundo mandato, fica vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5 o e 7 o ). [...]”

          (Res. n º 21557 na Cta nº 971, de 6.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

           

          “[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Reeleição. Impossibilidade. Inelegibilidade. Cônjuge ou parente consangüíneo. [...] 2. Não sendo possível ao prefeito concorrer à nova eleição, em face da vedação contida no § 5 o do art. 14 da Constituição Federal, seu irmão não poderá candidatar-se a idêntico cargo, nos termos do que determina o § 7 º desse mesmo dispositivo legal. [...]”

          (Res. n º 21529 na Cta nº 951, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

           

           

          “[...] Possibilidade de irmãos, ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do mesmo município, candidatarem-se a estes cargos no pleito subseqüente, a teor do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de reeleição. Tendo A renunciado ao cargo de prefeito, sucedendo-o seu irmão B, poderá A candidatar-se à titularidade da Prefeitura, nas eleições seguintes, desde que B renuncie ao cargo até seis meses antes do pleito. [...]”

          (Res. n º 21499 na Cta nº 929, de 16.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

           

           

          “[...] Prefeito eleito. Renúncia um ano antes do pleito. Eleição da irmã para o mesmo cargo. Possibilidade. Domicílio do prefeito após a renúncia. Fato irrelevante”.

          (Res. n º 21462 na Cta nº 913, de 19.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

           

          “[...] 1. O irmão do governador de um estado não pode candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito da capital daquele estado, salvo se o irmão governador se desincompatibilizar do cargo até seis meses anteriores ao pleito. [...]”

          (Res. n º 21440 na Cta nº 904, de 7.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

           

          “[...] Cônjuge e irmão de governador reeleito cujo 2 º mandato foi cassado. Possibilidade de candidatura a cargo diverso na mesma circunscrição. É possível a candidatura de cônjuge ou parente do titular de cargo executivo, a cargo diverso na mesma circunscrição, desde que este tenha sido, por qualquer razão, afastado do exercício do mandato, antes dos seis meses anteriores às eleições.” NE : Candidatura a deputado federal.

          (Res. n º 21059 na Cta nº 748, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

           

          – Neto(a)

           

          “[...] É inelegível o filho ou neto de governador de estado quando concorrer ao cargo de prefeito ou vereador em município localizado em estado sujeito à jurisdição deste. Aplicação do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

          (Res. n º 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

           

          – Pai

           

          “[...] Reeleição. Parentesco em primeiro grau. Sucessão no cargo. Inelegibilidade. Constituição Federal, art. 14, §§ 5 º e 7 º e sua ressalva final. 1. Se filho e pai são eleitos e reeleitos prefeito e vice-prefeito municipal para o pleito que se seguir à reeleição, o pai estará inelegível para o cargo de prefeito, ainda que, nos meses anteriores a tal pleito, houver sucedido o filho que renunciara a seu mandato. 2. O parente em primeiro grau do titular do cargo de prefeito municipal é inelegível no território da jurisdição de tal prefeito. [...]”

          (Ac. de 6.6.2006 no REspe n º 25336, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

           

          – Primo(a), tio(a) e sobrinho(a)

           

          “[...] Parentesco consangüíneo. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. Não há vedação legal a impedir que sobrinho ou primo de prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000 se candidate ao cargo de chefe do Executivo Municipal em 2004 (precedentes/TSE). [...]”

          (Res. n º 21523 na Cta nº 955, de 7.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade. A primeira indagação trata de tio que é parente em terceiro grau e primo em quarto grau. Não incide, portanto, a vedação imposta pelo art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

          (Res. n º 18173 na Cta nº 12690, de 21.5.92, rel. Min. José Cândido.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade. Parentesco consangüíneo. Não incidência de vedação imposta pelo art. 14, § 7 º da CF. Sobrinho é parente em terceiro grau”.

          (Res. n º 17784 na Cta nº 12359, de 17.12.91, rel. Min. Vilas Boas.)

           

           


      • Ressalva

        Atualizado em 19.01.2023.


        “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] 1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. Questão de mérito  4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas. 5. O art. 14, § 7º, da CF dispõe que ‘são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’.  6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ (REspe 172–10, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte Superior que ‘o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma [...] (REspEl 19257/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.’ (RO 0600086–33/TO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).

        (Ac. de 07.06.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Inelegibilidade reflexa. Vereador. Suplente. Parentesco com prefeito. Incidência da ressalva constante do art. 14, § 7º, da CF. Excepcionalidade. Provimento. 1. Nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é ‘impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares’ 2. Com o compromisso e posse no cargo parlamentar, – ainda que temporariamente –, os suplentes passarão a ostentar todas as garantias e prerrogativas parlamentares, em virtude de estarem substituindo o titular do cargo, inclusive estarão sujeitos a norma excepcional e permissiva do §7º, do artigo 14 da Constituição Federal, que afasta o impedimento do exercente de mandato parlamentar de pleitear a reeleição ao mesmo cargo , dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo, ressalvada situação fática a apontar mecanismo fraudulento, com desvio de finalidade na assunção do suplente. 3. A Corte Regional afastou a inelegibilidade reflexa porque entendeu que a candidata - cunhada da Prefeita de Nazaré/BA, inicialmente suplente, mas no pleno exercício do mandato de vereadora quase desde o início da legislatura e no momento de registro de sua candidatura, inclusive - enquadrava–se na norma excepcional e permissiva prevista na parte final do § 7º do art. 14 da CF. 4. Tem–se no caso específico dos autos um claro distinguishing em relação às hipóteses analisadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à inaplicabilidade da ressalva contida na referida norma constitucional aos suplentes, pois a candidata, embora eleita nessa condição, quando do pedido de registro de candidatura já ocupava o cargo de vereadora do município de Nazaré/BA há 3 anos e 2 meses. 5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7º, da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional [...]”.

        (Ac. de 10.08.2021 no REspEl nº 060044191, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] Inelegibilidade reflexa. Ressalva. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Suplente. Titular de mandato eletivo. Distinção. [...]. 2. No que se refere ao agravo regimental interposto pela Coligação A Volta do Progresso, registro que os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal [...]. 3. In casu , o suplente ora agravado assumiu o cargo apenas temporariamente, razão pela qual a ressalva final do § 7º do art. 14 da Carta Magna não lhe é aplicável, estando ele, pois, inelegível para o pleito de 2008. [...].”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35154, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19422, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado. – Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

        (Res. n º 22775 na Cta nº 1485, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. [...]” NE : Inelegibilidade superveniente de candidato eleito prefeito, irmão da presidente da Câmara Municipal que, com a renúncia do prefeito e do vice-prefeito, assumiu a chefia do Poder Executivo a menos de dois meses das eleições; embora esse candidato a prefeito tivesse sido eleito indiretamente pela Câmara Municipal para assumir a Prefeitura e completar o mandato, o TRE não aplicou a ressalva relativa à candidatura à reeleição pelo fato de isso ter ocorrido depois do surgimento da inelegibilidade por parentesco.

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe n º 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Reeleição. Parentesco em primeiro grau. Sucessão no cargo. Inelegibilidade. Constituição Federal, art. 14, §§ 5 º e 7 º e sua ressalva final. [...] 3. A ressalva constante do § 7 º do art. 14 da CF ‘salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’, considerada a data em que foi posta na Constituição, 5 de outubro de 1988, só pode se referir à reeleição de senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, dado que naquela data não havia reeleição para cargos do Poder Executivo, instituída que foi esta em 4 de junho de 1997, pela EC nº 16. [...]”

        (Ac. de 6.6.2006 no REspe n º 25336, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Vereador. Reeleição. Irmã. Prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...]” NE : Incidência da ressalva à inelegibilidade por parentesco de irmã de prefeito reeleito que não se afastou do cargo seis meses antes da eleição, por ser vereadora candidata à reeleição”.

        (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 23767, rel. Min. Carlos Velloso.)


      • União estável


        • Companheiro(a)

          Atualizado em 16.01.2023.


          “[...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da CF/88. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Circunscrição. 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/RN, que, em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), decretou a perda do diploma do agravante – Vereador de São José do Campestre/RN eleito em 2020 – em virtude da inelegibilidade por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, porquanto casado com a irmã do Prefeito reeleito (cunhado) [...] 5. Nos termos do art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis no território de jurisdição do titular – Presidente da República, Governador ou Prefeito – os seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, salvo se estes já foram titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição. 6. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto regional, os elementos de prova evidenciam, de um lado, a continuidade do matrimônio do agravante com Maria de Fátima Borges da Costa (irmã do Prefeito), e, de outro, a extrema fragilidade da tese de que teria constituído união estável com Magna Borges da Silva. 7. Os seguintes aspectos denotam a constituição e a continuidade do matrimônio com a irmã do chefe do Executivo: (a) certidão de casamento de 16/12/2005; (b) averbação, em dezembro de 2020, para incluir os CPFs dos cônjuges; (c) procuração ad judicia acostada aos autos e documentos do registro de candidatura em que são idênticos os endereços de residência. A essas circunstâncias, por si sós clarividentes, somam–se as fotografias extraídas de redes sociais do agravante, de 2018 a 2020, em que ambos estão com os rostos colados, uma delas com a legenda ‘com meu amor’. 8. Quanto à suposta união estável com terceira pessoa, não se juntou qualquer prova material – tais como comprovante de residência, contas de água ou eletricidade, registros bancários, fotografias ou publicações em redes sociais – e, segundo o TRE/RN, os depoimentos, ‘diante das contradições anteriormente apontadas, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado’ [...]”.

          (Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspe nº 060040577 - rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Inelegibilidade reflexa. Configuração. Parentesco por afinidade em segundo grau com prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal [...] O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, confirmou a sentença em que julgada procedente a impugnação e indeferido o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Alcântaras/CE em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88). 2. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que foi demonstrada a existência de vínculo de união estável entre a irmã do agravante, o qual não postulava a reeleição, e o prefeito da municipalidade, que pretendia se reeleger. Incidência da Súmula nº 24/TSE.  3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 14, § 7º, da CF/1988 ‘ resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances – enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito –, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, ‘salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’ [...]”

          (Ac. de 15.04.2021 no AgR-REspEl nº 060002347, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          [...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. União estável [...] 1. Na decisão monocrática, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO em que se indeferiu o registro de candidata eleita ( sub judice ) ao cargo de vereador de Vila Boa/GO nas Eleições 2020, em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88). 2. Não há falar em falta de fundamentação do decisum agravado, pois explicitou–se de forma clara que vínculo de união estável, ensejador da inelegibilidade por parentesco, foi reconhecido com base nas premissas fáticas registradas no aresto do TRE/GO. 3. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988’ [...] 5. No caso, verifica–se na moldura fática do aresto a quo que foi cabalmente demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município de Vila Boa/GO. Extrai–se do aresto a quo que ‘a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família [...]Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão ¿Obrigada Senhor pela família que me deste'".

          (Ac. de 11.02.2021 no AgR-REspEl nº 060071941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Vereador. Inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, da CF/1988). União estável. Incidência [...] 1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração da união estável entre a candidata e o então Prefeito da municipalidade, circunstância que atrai a inelegibilidade reflexa. [...]”

          (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060009677, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] União estável. Vereador. Irmão. Prefeito candidato à reeleição. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. [...] 2. A união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 [...]. NE : trecho do voto da relatora: [...] a recorrente é inelegível, nos termos do art. 14, § 7º, da CF/1988, por possuir vínculo de parentesco civil em segundo grau por afinidade com o atual Prefeito de Tuparetama/PE, candidato à reeleição, pois é companheira do irmão do referido Gestor, o qual ocupa o cargo de Vereador, mas não concorre ao segundo mandato”.

          (Ac. de 10.11.2016 no AgR-RESPE nº 20143, rel. Rosa Weber.)

          “[...] Demonstrada a união estável, no passado recente ou na atualidade, de candidata à vereança com o titular da chefia do Poder Executivo municipal, caracteriza-se o óbice ao deferimento da candidatura”.

          (Ac. de 29.11.2012 no REspe nº 68319, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] 1. É inviável a reeleição de prefeito que mantém união estável com a ex-prefeita eleita do mesmo Município no mandato imediatamente anterior. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, é inviável o exercício de mais de dois mandatos consecutivos no Poder Executivo por membros da mesma família. Inteligência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal [...] " NE : Trecho do voto-vista: “[...] No caso em exame, o Tribunal Regional, procedendo à análise do conjunto probatório carrreado aos autos, concluiu pela inelegibilidade do candidato à reeleição, em razão de união estável mantida com a ex-prefeita do mesmo Município, que exerceu o mandato no período imediatamente anterior ao primeiro exercido pelo ora recorrente, o que caracterizaria o exercício do terceiro mandato consecutivo da mesma família”.

          (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 8439, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 1. Se o titular do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] o concubinato e a união estável, assim como o casamento, ensejam a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 30.8.2011 na Cta nº 121182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1 - A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. [...]”

          (Res. nº 22682 na Cta nº 1487, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido concluíram pela existência de união estável entre a candidata e o atual prefeito reeleito, que não se afastou nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

          (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 4. O relacionamento afetivo passível de reflexos na elegibilidade do candidato é aquele de natureza estável, ainda que não se lhe atribua conotações próprias do Direito Civil, em face da diversidade de tratamento de tal situação na esfera do Direito Eleitoral. 5. O simples ouvir falar, ou a alegação de notoriedade do relacionamento, não é bastante a considerar a inelegibilidade de candidato. [...]” NE : Alegação de que candidato a prefeito seria inelegível, pois manteria união estável com a prefeita.

          (Ac. de 30.9.2004 no REspe n º 23471, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Com o advento do novo Código Civil, a esposa casada eclesiasticamente é equiparada à esposa casada civilmente. Está caracterizada a inelegibilidade pelo fato de o marido já ser prefeito reeleito”.

          (Res. n º 21370 na Cta nº 857, de 25.3.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

        • Ex-companheiro(a)

          Atualizado em 20.01.2023.


          “Inelegibilidade. Cargo prefeito. Filho de ex-companheira de prefeito reeleito, que se casou no segundo mandato com outra cidadã. - É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7º, da Constituição Federal” - Respondida negativamente”.

          (Res. nº 22837 na Cta nº 22837, de 05.06.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 2. A ex-companheira poderá candidatar-se ao mesmo cargo eletivo de seu ex-companheiro, chefe do Poder Executivo Municipal, desde que este seja reelegível e se afaste do cargo seis meses antes do pleito. O afastamento do lar seis meses antes da eleição não elide a inelegibilidade da ex-companheira do prefeito, porque, em algum momento do mandato, existiu o parentesco. [...]”

          (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)


      • União homoafetiva

        Atualizado em 20.01.2023.


        “[...] Candidata ao cargo de prefeito. Relação estável homossexual com a prefeita reeleita do município. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 1 o .10.2004 no REspe n º 24564, rel. Min. Gilmar Mendes.)



    • Instituição financeira em liquidação - Dirigente

      • Generalidades

        Atualizado em 20.01.2023.


        “[...] Candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, i, ‘i’, LC 64/90. Crimes contra o sistema financeiro. Criptoativos [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Vicente Gadelha Rocha Neto ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, i, da Lei Complementar 64/90 e pelo não atendimento ao disposto no art. 6º, §§ 3º–C e 8º, da Res.–TSE 23.609 [...] 6. Nas Eleições de 2022, o Tribunal, no julgamento do RO–El 0603044–72, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, PSESS em 11.10.2022, firmou a compreensão, à unanimidade, no sentido da incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, i , da Lei Complementar 64/90, nas hipóteses em que o candidato é sócio–administrador de empresas atuantes em operações financeiras com criptomoedas.[...]”

        (Ac. de 17.12.2022 no AgR-RO-El nº 060308891, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] 2. Hipótese em que o recorrente é sócio–administrador de empresas atuantes em operações financeiras com criptomoedas, captando–se recursos da carteira de clientes e, em contrapartida, pagando–se dividendos conforme prazos e percentuais fixados em contrato. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, i, i , da LC 64/90. Considerações preliminares. Requisitos cumulativos. Ineditismo da controvérsia. Criptomoedas. Avanço tecnológico. 3. Consoante o art. 1º, I, i , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade’. 4. Contornos de ineditismo quanto ao exame dos três requisitos da inelegibilidade, notadamente pela temática das criptomoedas e das operações de pessoas jurídicas que atuam nesse ramo. [...] 6. A ausência de regulamentação quanto às transações e às empresas atuantes na área de criptomoedas não autoriza o magistrado a se abster da controvérsia, ficando à mercê dos avanços tecnológicos. Deve, ao contrário, compatibilizá–los com a norma vigente, sob pena de torná–la letra morta. Tal como já se decidiu quanto a outros dispositivos da Lei de Inelegibilidades, ‘a interpretação do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 deve ter seu sentido e alcance adaptados às inovações tecnológicas advindas da criação da Internet’ [...] Primeiro requisito da inelegibilidade. Equiparação. Conceito. Estabelecimento de crédito, seguro ou financiamento. Instituições financeiras. Atendimento. 7. O art. 1º, I, i , da LC 64/90 traz em seu bojo a expressão ‘estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro’, convergindo a jurisprudência e a doutrina pátrias no sentido de que a hipótese alberga as instituições financeiras em geral. 8. O art. 17, caput , da Lei 4.595/64 estabelece que ‘consideram–se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros’. Já o parágrafo único dispõe que ‘[...] equiparam–se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual’. Ainda, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/96 – que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional – prevê a equiparação da ‘pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros’. 9. No caso, atendeu–se ao primeiro requisito da inelegibilidade, pois as empresas das quais o candidato é sócio–administrador desempenhavam operações típicas de instituições financeiras ao administrar, captar e investir os recursos de seus clientes em operações com criptomoedas, circunstância que, ademais, levou ao recebimento de denúncia contra o recorrente e terceiros pela prática crimes contra o sistema financeiro nacional. Segundo requisito. Liquidação judicial ou extrajudicial. Caso dos autos. Similitude. Procedimentos. Lei 6.024/74. Atendimento. 10. O art. 1º, I, i , da LC 64/90 também requer que as instituições a que se refere o dispositivo ‘tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial’. 11. A Lei 6.024/74 disciplina a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, cujo procedimento, dentre outros aspectos: (a) dar–se–á no caso de fatos que comprometam a saúde econômica da instituição (art. 15); (b) será conduzido pelo Banco Central (art. 15); (c) terá liquidante com amplos poderes, inclusive para classificar créditos e ultimar negócios pendentes (art. 16); (d) produzirá efeitos imediatos como a suspensão de ações e execuções relativas a direitos e interesses do acervo da liquidanda e o vencimento antecipado de obrigações (art. 18). 12. No caso, sem descuidar da lacuna regulatória das operações com criptomoedas, tem–se a prática de atos que guardam estrita consonância com o processo de liquidação extrajudicial: (a) transações com sérios prejuízos aos investidores e que abalaram a saúde econômica das empresas; (b) em ação civil pública quanto a esses fatos, antecipou–se o afastamento do recorrente e nomeou–se ‘administrador, gestor e representante de todos os negócios e empresas envolvidos’; (c) nessa ação, autorizou–se apurar e classificar os créditos devidos; (d) oficiou–se ao Banco Central para ‘intervir no feito’ e indicar ‘03 instituições financeiras ou outras autorizadas para a gestão dos ativos’. 13. Não há falar em interpretação extensiva, mas sim teleológica. Ademais, salientou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral que ‘não se trata de emprego do recurso da analogia em detrimento do direito a candidatura, mas de fixação de entendimento atualizado pelos avanços técnicos da sociedade da hipótese legal’. Terceiro requisito. Exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação. Atendimento. 14. O art. 1º, I, i , da LC 64/90 abrange aqueles que ‘hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade’. 15. É inequívoco que o recorrente é sócio–administrador, o que se reafirmou na já referida ação civil pública, e que foi afastado em maio de 2022, atendendo–se também ao requisito temporal. [...]”

        (Ac. de 11.10.2022 no RO-El nº 060304472, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] 1. Esta Corte assentou a constitucionalidade da alínea i do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] 3. Na espécie, o candidato incorre na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, i, da LC nº 64/90, porquanto, embora elegível em eleição anterior, em razão de liminar que afastava a referida inelegibilidade, por decisão posterior, retornou à sua condição originária. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] É sabido que a inelegibilidade da alínea I pressupõe a existência de efeitos válidos e operantes do próprio decreto de falência em relação a atos praticados por quem exerceu cargo ou função de direção, administração ou representação. Ou seja, essa inelegibilidade se preocupa com a eventual responsabilidade daquele que teria sido o causador do estado falimentar do estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, exatamente por haver exercido cargo ou função de direção, administração ou representação. [...] Como reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral, a justificativa para tornar os bens do recorrido indisponíveis não foi a sua mera atuação como sócio comum, mas sim, repito as palavras do regional, a existência de ‘fraude onde Albanor tinha função de sócio gerente, em empresa em liquidação não finda’, assim ‘não há como se afastar a inelegibilidade neste momento.’”

        (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 25010, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, I, i , da LC nº 64/90, pressupõe a existência de efeitos válidos e operantes do decreto de falência em relação a atos praticados por quem exerceu cargo ou função de direção, administração ou representação. 2. Se o Judiciário, antes do pedido de registro, suspendeu os efeitos da decisão extensiva da falência em relação ao candidato, desapareceu a própria razão de ser da inelegibilidade. 3. A inelegibilidade da referida alínea i não se configura em face de eventual responsabilidade do sócio de qualquer sociedade, mas, sim, com a responsabilidade daquele que teria sido, presumidamente, o causador do estado falimentar do estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, exatamente por haver exercido cargo ou função de direção, administração ou representação. [...]”

        (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 34115, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] A teor da jurisprudência o art. 1 o , I, i , da LC n o 64/90, que não padece de inconstitucionalidade. Demonstrada a falsidade da assinatura que vinculava o recorrente ao processo de liquidação extrajudicial e à inelegibilidade [...]” NE : Ex-membro do conselho de administração da Caixa Geral S/A, desligado a pedido. Trecho do voto do relator: “No caso, a controvérsia restringe-se à alegação de que a LC n º 64/90 criou um caso de inelegibilidade sem fixação do prazo de duração. [...] O término da inelegibilidade ali prevista condiciona-se à exoneração de qualquer responsabilidade do detentor de cargo ou função de direção, declarada pela autoridade competente para a liquidação judicial ou extrajudicial. Uma vez afastada a responsabilidade, o cidadão se torna elegível. A teor da jurisprudência, a Lei Complementar n o 64/90 é compatível com o nosso sistema constitucional”.

        (Ac. de 1 º .10.2004 no REspe n º 22739, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Administração. Estabelecimento de crédito doze meses antes da decretação da falência. Incidência do art. 1 o , I, i , LC n o 64/90. Desconsideração. Transformação. Objeto social da empresa. Caracterização de fraude. Eficácia imediata da decisão. A mudança fraudulenta do objeto social da empresa não descaracteriza a natureza de estabelecimento de crédito. [...]” NE : Candidato ao cargo de prefeito que foi sócio-administrador de estabelecimento de crédito e financeiro nos doze meses anteriores à decretação da falência. Trecho do voto do relator: “No caso, a inelegibilidade foi determinada com base na decretação de falência, da qual a liquidação faz parte na fase satisfativa, das empresas dos estabelecimentos de crédito do grupo [...], tendo sido desconsiderada a transformação da distribuidora de títulos e valores mobiliários em consultoria financeira, comprovadamente dirigida pelo recorrente porque considerada fraudulenta”.

        (Ac. de 27.9.2004 no REspe n º 23477, rel. Min. Carlos Velloso.)



    • Nacionalidade

      • Português com igualdade de direitos

        Atualizado em 2.10.2021.


        “[...] Português com igualdade de direitos. [...] Condição de elegibilidade. [...] No momento do alistamento eleitoral, o português deve comprovar a condição de igualdade. Possibilidade de questionamento, a qualquer tempo, se verificado vício ou irregularidade na condição de igualdade de português. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no RO n º 1122, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Condição de elegibilidade. Não-comprovação. Português. Igualdade de direitos. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público, adotado pelo relator: “[...] o fato do recorrente ter disputado o cargo de vereador nas eleições de 2004 não o exime de demonstrar sua condição de português com igualdade de direitos, a qual deveria ter sido comprovada com a juntada da portaria expedida pelo Ministério da Justiça. [...]”

        (Ac. de 28.9.2006 no REspe n º 26583, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)


      • Generalidades

        Atualizado em 10.01.2023.


        “[...] 1. O STF reconhece que a homologação, por sentença judicial, de opção pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição do Brasil) possui efeitos ex tunc . 2. A sentença homologatória da opção pela nacionalidade brasileira deve ser considerada fato novo suficiente para convalidar o alistamento eleitoral e a filiação partidária, em razão de seus efeitos retroativos, que são absolutos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Assim, embora a opção e respectiva homologação tenham ocorrido após o pedido de registro de candidatura, a embargante há de ser tida como brasileira desde o seu nascimento. Já não pende a condição suspensiva da nacionalidade brasileira.”

        (Ac. de 12.11.2008 nos ED-ED-REspe nº 29200, rel. Min. Eros Grau.)

        “Nacionalidade. Ausência de opção. Artigos 12, I,"c", e 109, X, CB. [...] 1. Recorrido nascido na Argentina, filho de mãe brasileira, não fez opção pela nacionalidade brasileira até a data do pedido de registro de candidatura. 2. A opção expressa pela nacionalidade brasileira, homologada pela Justiça Federal, é requisito constitucional para aquisição da nacionalidade brasileira por aqueles que estão na situação prevista no artigo 12, I,"c", da CB. 3. As condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do pedido de registro. Pré-candidato inelegível. [...]”

        (Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29266, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29200, rel. Min. Eros Grau.)



    • Perda de mandato eletivo

      • Mandato executivo

        Atualizado em 8.11.2022.


        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, c , da LC 64/90. Perda. Mandato. [...] 2. Consoante o art. 1º, I, c , da LC 64/90, são inelegíveis ‘o Governador e o Vice–Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice–Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos’. 3. Na linha do entendimento desta Corte, é despiciendo que o ato de decretação de perda do mandato contenha referência expressa à Constituição Estadual, bastando compatibilidade material desta com os dispositivos que fundamentaram o édito condenatório. 4. A inelegibilidade do art. 1º, I, c , da LC 64/90 incide quando a perda do cargo fundar–se na Lei 1.079/50 ou no DL 201/67, que constituem extensão das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em matéria de crimes de responsabilidade. Precedentes. 5. No caso, o recorrente teve decretada a perda do cargo de governador, em 30/4/2021, por órgão misto integrado pelos poderes Legislativo e Judiciário do Rio de Janeiro, pela prática de crime de responsabilidade, com inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. 6. Os arts. 4º, V, e 9º, item 7, da Lei 1.079/50 – que ensejaram o decreto e segundo os quais são crimes de responsabilidade atos que ofendam a probidade administrativa e a dignidade, a honra e o decoro do cargo – guardam inteira compatibilidade material com o art. 146, V, da Constituição do Rio de Janeiro. [...] 8. Não é relevante para o desfecho da controvérsia a alegação de que a validade do decreto estaria sendo discutida na Justiça Comum, o que por si só não afasta o art. 1º, I, c , da LC 64/90. 9. Inelegibilidade – que se constitui a partir da valoração negativa de determinado fato, repercutindo na capacidade eleitoral passiva – não se confunde com crime de responsabilidade (Lei 1.079/50), infração político–administrativa que culmina na perda do cargo e na inabilitação para exercer função pública. Inabilitação. Exercício. Função pública. Prazo. Cinco anos. Abrangência. Exercício. Mandato eletivo. Precedente. 10. A perda do cargo do recorrente, decretada em 30/4/2021, também acarretou sua ‘inabilitação por cinco anos para o exercício de qualquer função pública’. 11. Em caso análogo, consoante a Suprema Corte, ‘compreende–se o desempenho de mandato eletivo na pena de inabilitação temporária para o exercício de função pública, cominada no parágrafo único do art. 52 da Constituição’ [...]”.

        (Ac. de 27.9.2022 no RO-El nº 060300745, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] a conduta do recorrente, de não retornar ao exercício do cargo de prefeito após o término de licença concedida pela Câmara Municipal, violou, simultaneamente, o art. 4º, IX, do Decreto–Lei nº 201/1967, bem como o art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Tomé–Açu/PA. [...] 5. Ante a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, c , da LC nº 64/1990, é de rigor a anulação dos votos recebidos pelo recorrido, por força do que dispõe o art. 195, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.611/2019, quadro que torna premente a realização de pleito suplementar, conforme o art. 224, § 3º, do CE. [...]”

        (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060010511, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] 5. Não cabe ao TSE extrair da condenação em processo de impeachment sanção de inabilitação para o exercício de função pública cuja aplicação foi expressamente afastada pelo Senado Federal. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão proferida pelo órgão competente está correta ou equivocada, a teor da Súmula nº 41/TSE. Eventual análise a respeito da constitucionalidade do ‘fatiamento’ das sanções decorrentes de condenação por crime de responsabilidade à luz do art. 52, parágrafo único, da CF/1988 compete apenas ao STF. 6. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma. 7. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c , da LC nº 64/1990 refere-se, exclusivamente, à perda de cargo eletivo em virtude de processo de impeachment instaurado contra o chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal. Não há como se interpretar o dispositivo de forma a abranger, também, o Presidente da República, que possui regramento próprio (Art .52, I e parágrafo único, da CF/1988). 8. A condenação em processo de impeachment não configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990. Isso porque, dada a sua natureza, a condenação por crime de responsabilidade não se equipara a uma ‘decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado’. 9. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 não incide em hipótese na qual as contas prestadas no exercício da Presidência da República não foram formalmente rejeitadas pelo Congresso Nacional, órgão que dispõe de competência exclusiva para julgá-la (art. 49, IX, da CF/1988). 10. Hipótese em que preenchida a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF/1988, já que não se impôs à recorrida a sanção de inabilitação para o exercício de função pública, de modo que ela se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos. [...]”

        (Ac. de 4.10.2018, no RO nº 060238825, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] 1. O art. 1°, I, c , da Lei Complementar n° 64/1990 prevê, em seu tipo, a perda do mandato em virtude de prática de infração política administrativa prevista na Constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal ou Lei Orgânica Municipal, como hipótese de inelegibilidade. 2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que houver a violação das disposições contidas no Decreto-Lei nº 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade, haja vista a impossibilidade de esses Entes Federativos legislarem sobre a matéria (Enunciado nº 46 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal). 3. Depreende-se, portanto, que a infringência a que se refere a alínea c é à norma que vem esculpida formalmente no Decreto-Lei nº 201/1967. 4. A Lei Orgânica do Município de Campo Grande prevê expressamente que o Prefeito será julgado pela prática de infração político-administrativa perante a Câmara Municipal , nos termos da lei. Assim, na hipótese da cassação do prefeito, aplica-se o Decreto-Lei nº 201/1967, porque é o diploma normativo que rege a matéria. 5. Revela-se, no caso em exame, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea c , da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

        (Ac. de 3.10.2018 no RO nº 060051954, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Edson Fachin.)

        “[...] 1. Não incide a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e j da LC 64/90 se o candidato teve o seu mandato cassado apenas por força da unicidade e da indivisibilidade da chapa, especialmente quando o acórdão condenatório assenta a falta de provas de sua participação ou anuência com a prática dos ilícitos impugnados [...]”

        (Ac. de 30.5.2017 no REspe nº 18627, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Inelegibilidade. Cassação de mandato. Renúncia. No campo eleitoral, não se pode apreciar o ato da Câmara de Vereadores mediante o qual se desprezou a renúncia do titular do Executivo, caminhando-se para a cassação. O tema há de ser elucidado na Justiça Comum, não cabendo, no âmbito eleitoral, ignorar o ato da Câmara, potencializando-se a renúncia formalizada”. NE : Incidência da inelegibilidade prevista na LC n º 64/90, art. 1 º , I, c , a prefeito cujo mandato, ao qual renunciara, foi cassado pela Câmara Municipal.

        (Ac. de 19.10.2006 nos EDclRO n º 1247, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Cassação de mandato. Art. 1 º , I, c , da Lei Complementar n º 64/90. Candidato que teve seu mandato cassado, mas que obteve, na Justiça Comum, decisão que concedeu tutela antecipada para suspender os efeitos do decreto legislativo e que determinou seu retorno ao cargo de prefeito. Inelegibilidade suspensa. [...]”

        (Ac. de 2.10.2004 no REspe n º 24402, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Inelegibilidade. Alínea c do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. [...] Se o retorno do prefeito ao cargo decorreu de liminar em mandado de segurança que posteriormente foi julgado extinto sem julgamento do mérito, a decisão que cassou seu mandato voltou a ter eficácia, implicando a inelegibilidade da alínea c do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90.”

        (Ac. de 19.9.2002 no RO n º 659, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] 2. Candidato que esteja com seu mandato cassado no momento do requerimento do registro da candidatura, não tem satisfeito uma das condições de elegibilidade. [...]” NE : Inelegibilidade de prefeito, candidato à reeleição, cujo mandato foi cassado pela Câmara Municipal, sendo irrelevante a reintegração ao cargo por força de liminar concedida pela Justiça Comum após as eleições. [...]”

        (Ac. de 13.2.2001 no AgRgREspe n º 18836, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “[...] Cassação de mandato eletivo. Descabe à Justiça Eleitoral rever o ato. A ressalva do final da letra g , inciso I, art. 1 o , da Lei Complementar n º 64/ 90, tem aplicação restrita à hipótese de rejeição de contas. [...]” NE : Prefeito cassado pela Câmara Municipal; impetração de mandado de segurança contra o decreto legislativo. Trecho do voto do relator: “[...] é de se ressaltar não caber à Justiça Eleitoral a revisão de decreto legislativo que cassou o mandato do recorrente. [...] Na verdade, o ato da Câmara Municipal, enquanto não desconstituído, produz todos os efeitos.”

        (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16824, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Prefeito. Cassação. Inelegibilidade. 1. A propositura de ação judicial não tem o condão de afastar a inelegibilidade, quando o fundamento desta reside na letra c do art. 1 º , I, LC n º 64/90. [...]” NE : Infringência Lei Orgânica do Município. Trecho do voto do relator: “Na verdade, com este recurso pretende seu autor que a Justiça Eleitoral reavalie o ato jurídico que cassou seu mandato eletivo. Evidentemente, tal competência não está afeta a esta Justiça Especializada”.

        (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16691, rel. Min. Waldemar Zveiter.)


      • Mandato legislativo

        Atualizado em 2.10.2021.


        “[...] consoante o entendimento do TSE, a revogação de ato pela Administração Pública, por critérios políticos de oportunidade e conveniência, não consubstancia fato superveniente capaz de afastar causa de inelegibilidade, sobretudo diante da inexistência de evidências de nulidade no ato legislativo. Precedentes. [...]” NE: No caso a Câmara Municipal revogou resolução que condenava a perda do mandato de cargo legislativo por improbidade administrativa, mas manteve a condenação por quebra de decoro parlamentar.

        (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060029974, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Art. 1, I, b , da LC n° 64/90. [...] 1. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade. [...]"

        (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 19082, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] É elegível o candidato que obtém, antes do pedido de registro, liminar suspendendo a cassação de seu mandato de vereador pela Câmara Municipal. Comprovada, por documento novo, a obtenção da liminar, julga-se procedente a ação rescisória, para, em se afastando a inelegibilidade, deferir-se o pedido de registro.”

        ( Ac. de 1º.12.2009 na AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

        “Anotação. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b , da Lei Complementar nº 64/90. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada. 2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte. [...].”

        (Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 28795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, b , da LC n º 64/90. Afastamento. Impossibilidade. Trânsito em julgado. Ausência. [...]” NE : Não-afastamento da inelegibilidade em razão da cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal, sem notícia de trânsito em julgado de sentença anulatória.

        (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24195, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1 o , I, b , da Lei Complementar n º 64/90. Pretensão. Aplicação. Analogia. Súmula-TSE n º 1. Impossibilidade. 1. A Súmula-TSE n º 1 só cuidou de fixar o marco temporal para propositura da ação desconstitutiva no que diz respeito à aplicação da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, não se aplicando ao caso em exame, que trata da alínea b do mesmo inciso. [...]” NE : Candidato a prefeito cujo mandato de vereador foi cassado pela Câmara Municipal.

        (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe n º 22112, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE : “[...] a interposição de ação contra a decisão legislativa que cassou o mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, b , da Lei Complementar n º 64/90. À hipótese não se aplica o disposto na Súmula-TSE n º 1, como requer o agravante, pois essa encontra respaldo no texto da alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 23322, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Art. 1 o , I, b , da LC n º 64/90. Cassação de mandato de parlamentar. [...] Ex-parlamentar que teve cassado o seu mandato eletivo sujeita-se à regra de inelegibilidade do art. 1 º , I, b , da LC n º 64/90, por oito anos, além do remanescente do mandato, sendo irrelevante se a cassação se deu anteriormente à vigência da LC n º 81/94, somente podendo ter o seu registro deferido se, no momento em que o postular, estiver liberado dessa causa. [...]”

        (Ac. de 1 º .10.2002 no REspe n º 20349, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Senador. [...] Cassação de mandato, art. 55, II, CF. Direitos políticos suspensos. Art. 1 º , I, b , LC n º 64/90. [...] l. A inelegibilidade prevista no art. 1 º , l, b , da LC n º 64/90 não reclama a cumulação das causas relacionadas nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 30.9.2002 no REspe n º 20366, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “Inelegibilidade. Perda de mandato parlamentar. LC n º 64/90, art. 1 º , I, b . Irrelevante, para os fins de caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, letra b , da Lei Complementar n º 64, de 1990, a propositura de ação judicial contra a decisão da Câmara que determinou a perda do mandato parlamentar”. NE : Mandado de segurança impetrado por vereador contra o decreto legislativo que cassou seu mandato. Trecho do voto do relator: “Por outro lado, não entendo ser possível à Justiça Eleitoral, principalmente em procedimento de impugnação a pedido de registro de candidatura, examinar a correção da decisão da Câmara, inclusive se o ato que a justificou efetivamente configura a violação que possibilita a imposição dessa grave punição”.

        (Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 18030, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Generalidades

        Atualizado em 20.01.2023.


        “[...] 2. A Corte Regional afastou a incidência das inelegibilidades do art. 1º, I, d e j, da LC n°64/90, em razão do não reconhecimento da prática de abuso do poder político ou econômico pelo candidato nos autos da Representação nº 0000401–09.2016.6.14.0044, tendo assentado que a aplicação apenas de multa por conduta vedada é insuficiente a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da Lei de lnelegibilidades. 3. A coligação recorrente se insurge unicamente quanto à incidência da alínea d, ao argumento de que a dicção do referido dispositivo legal não fala em cassação de registro ou diploma para a configuração da aludida inelegibilidade, nem mesmo em condenação, mas sim em julgamento procedente de representação em que se apurou abuso de poder político ou econômico. 4. Conforme se depreende do acórdão regional, na referida Representação nº 0000401–09.2016.6.14.0044, proposta pelo MPE contra o ora recorrido, houve a apuração apenas de conduta vedada. 5. A Corte Regional ressaltou ainda que, em consulta aos autos da citada representação, não se verifica da fundamentação conclusão quanto a possível ocorrência do abuso de poder político ou econômico, como também, por conseguinte, não houve condenação expressa de inelegilibilidade [...] 7. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90" [...] 8. As condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060013361, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d e h, da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência. [...] 2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 21204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)



    • Presidente de Casa Legislativa


    • Quitação eleitoral

      Ver Registro de candidato - Condições para o registro - Quitação eleitoral


    • Rejeição de contas

      • Generalidades

        Atualizado em 5.10.2023.


        “[...] Eleições 2020. Prefeito. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...] Má-fé. Ausência. Negativa de provimento. [...] 2. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]’. 3. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que nem toda conta desaprovada gera a referida causa de inelegibilidade. Com efeito, cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública. [...]”

        (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060007714, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Inelegibilidade art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990. Não incidência. Contas de 2003. Decreto legislativo que as aprova em 2011. Decreto legislativo, revogando o anterior e com base no qual se pretende erigir a inelegibilidade de 2020. [...] 2. Candidato que teve suas contas do exercício de 2003, aprovadas por Decreto Legislativo de 2011, desaprovadas por novo Decreto Legislativo dezessete anos após pretendeu rever tais contas e, consequentemente, invalidar o anterior Decreto de aprovação erigido nove anos antes, sob o pálio da invalidação, não anulação. 3. Independentemente de estar sob análise da justiça comum a questão atinente à possibilidade de invalidação - não anulação - do ato administrativo após tão longo período, não é necessário entrar no mérito de tal deliberação para se concluir que a desaprovação das contas, para fins de atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC 64/90 - não tem alcance infinito, ilimitação temporal, sob pena de violação ao devido processo legal, do princípio da segurança jurídica e de se prestigiar a manipulação de datas de início de cômputo de prazos de normas de caráter restritivo a direitos individuais, o que na prática implicaria perpetuação de pena. 4. A necessária observância à estabilidade das relações e ao devido processo legal deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais a condutas que possam restringir os direitos individuais, entre elas, certamente, a estipulação de prazos, sobretudo quando o ato, assim como no caso, puder repercutir no campo sancionatório eleitoral relativo às inelegibilidades. [...]”

        (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060016654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] 5. Para o fim da inelegibilidade da alínea g , não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes. 6. Ainda assim, no caso, o dolo foi específico, pois, em 2006, o TCE/SP advertiu as Câmaras Municipais sobre a impossibilidade de conceder reajuste automático aos vereadores, ao passo que idêntica infração foi detectada em 2007. Ademais, o agravante foi notificado diversas vezes acerca do vício no adiantamento de despesas. Dessa forma, não se pode alegar boa–fé na inobservância da norma. [...]”

        (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060014668, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] 1. A emissão de parecer prévio pelo tribunal de contas constitui etapa necessária ao julgamento de ajuste contábil de prefeito pela câmara municipal. Cuida-se de requisito de procedibilidade que, a teor do art. 31, § 2º, da CF/88, integra rol de garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Como consectário, descabe assentar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 quando a rejeição de contas fundamenta-se apenas em relatório da comissão de finanças e orçamento da câmara municipal, ignorando-se parecer prévio da corte de contas pela aprovação de ajuste contábil, como ocorreu no caso dos autos [...]”

        (Ac. de 23.11.2017 no AgR-REpe nº 3908, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as irregularidades verificadas na espécie pelo Tribunal de Contas podem, eventualmente, fundamentar a investigação da prática de ato de improbidade administrativa e/ou de ilícito eleitoral, não ensejando, todavia, o impedimento descrito no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC n°64/1990 [...]”

        (Ac. de 19.5.2015 no AgR-RO nº 69179, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 3. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

        (Ac. de 19.3.2015 no REspe nº 531807, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 1. Os acórdãos de rejeição das contas que embasaram a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC no 64/90 e, por consequência, a cassação dos diplomas em recurso contra expedição de diploma (RCED), deixaram de existir, em razão de sua anulação pelo TCM/CE. 2. A decisão da Corte de Contas que afasta decisum anterior de rejeição de contas é apta a impedir a incidência da referida inelegibilidade, não havendo falar na imprescindibilidade de decisão judicial. [...]”

        (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 41095, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é irrelevante a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, bastando que o órgão competente tenha reconhecido se tratar de vício insanável que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial. 3. Afastado o fundamento do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral ausência de decisão do órgão competente no processo cabível , deve ser determinado o retorno dos autos àquela instância para a análise dos demais requisitos exigidos para a caracterização da inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 22.10.2014 no AgR-REspe nº 29595, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso l, alínea g , da LC n° 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 118797, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 1. A configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 demanda a rejeição de contas relativas aos recursos postos sob a responsabilidade do agente no exercício de cargos ou funções públicas, não alcançando atos relativos à indevida utilização de veículo de imprensa oficial para a promoção pessoal de vereadores, em ofensa ao art. 37 caput e § 1º, da Constituição Federal, apurados mediante auditoria instaurada pela Corte de Contas, a partir de denúncia. 2. As irregularidades apuradas pelo TCE na espécie podem, eventualmente, fundamentar a investigação da prática de ato de improbidade administrativa e/ou de ilícito eleitoral, não ensejando, todavia, o impedimento descrito no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 75253, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 5. A suspensão judicial da rejeição de contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990, consoante ressalva expressa nesse dispositivo. [...]”

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20837, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu , não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. 3. Em caso de dúvida sobre o exigido dolo na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade capacidade eleitoral passiva. Precedente. [...]”

        (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 11578, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. A única irregularidade apontada no caso concreto - ausência de data de recebimento, por parte das empresas convidadas, no protocolo de entrega da carta-convite - não constitui falha suficiente para atrair a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. As inelegibilidades devem ser interpretadas de forma restritiva. [...]”

        (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] O simples fato de o administrador satisfazer a multa imposta pelo Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990.”

        (Ac. de 15.10.2013 no REspe nº 6280, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 1. A indicação no acórdão do Tribunal de Contas de falha de natureza formal revela que a irregularidade constatada não se enquadra na inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 2. A circunstância de serem considerados os termos da decisão do Tribunal de Contas, para fins da incidência da inelegibilidade da alínea g , não implica alteração da jurisprudência no sentido de que a natureza das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral, ainda que não tenha sido apontada, na decisão que rejeitou as contas, a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa. 3. Entretanto, a fundamentação adotada pela Corte de Contas, órgão competente que detém o conhecimento técnico para o julgamento das contas, é de fundamental importância para subsidiar as decisões da Justiça Eleitoral no que tange à inelegibilidade da mencionada alínea g . [...]”

        (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 7562, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à Câmara Municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. [...]”

        (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 4474, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. Rejeitadas as contas por vícios insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, notadamente o pagamento a maior de vereadores e concessão irregular de aposentadoria por invalidez, incide a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, devendo ser mantido o Acórdão que indeferiu o registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 26743, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 somente incide a partir da irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas pelo órgão competente. [...]”

        (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4255, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de verbas públicas no prazo legal atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 4365, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 1. A cláusula de inelegibilidade constante da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, a cumulativa presença de três requisitos, a saber: a) rejeição de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicos por vício insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) irrecorribilidade da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento que anule ou suspenda a inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 4557, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 4. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, bastando para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. [...]”

        (Ac. de 6.12.2012 no REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] A norma da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não se limita à rejeição das contas anuais relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, alcançando também a glosa parcial. [...] Uma vez rejeitadas as contas, impondo-se o ressarcimento aos cofres públicos, configura-se a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.”

        (Ac. de 14.6.2011 no RO nº 252356, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] a exclusão no nome do candidato da lista do Tribunal de Contas, por si só, não impede a Justiça Eleitoral de analisar se persistem, ou não, irregularidades insanáveis por decisão irrecorrível de órgão competente. [...]”

        (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 33040, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Na ausência de impugnação ao pedido de registro de candidatura e constatada causa de inelegibilidade, caberia ao juízo eleitoral requisitar as informações ao órgão de contas, no momento oportuno, para formar sua convicção. No caso, o ônus é próprio do ofício judicante (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único), não podendo ser transferido ao órgão ad quem , pois, tratando-se de eleições municipais, é de competência originária do Juízo de primeiro grau. 2. Ainda que se considere as peculiaridades do processo de registro de candidatura, em que, dada a relevância do interesse público, em algumas hipóteses pode o julgador agir de ofício, ocorreu, no caso, violação ao art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90, porquanto, além de inadmissível a juntada, de ofício, da decisão do órgão de contas, em sede de recurso inominado, surpreendendo a parte no julgamento, foi colacionada aos autos em oportunidade já preclusa. [...]”

        (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30358, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Não havendo decisão transitada em julgado do Tribunal de Contas, julgando irregulares as contas, não há que se falar na aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. [...]”

        (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n º 6221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] 3. A norma contida no art. 1 o , I, g, da Lei Complementar n º 64/90, comporta exegese conforme o Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de tema de ordem constitucional, e, sim, infraconstitucional”

        (Ac. de 23.11.2006 no AgRgRO n º 1164, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] 3. Não há usurpação de competência do Poder Legislativo quando este Tribunal der interpretação aos dispositivos legais eleitorais. 4. O pleno exercício dos direitos políticos não se apresenta de forma absoluta sobre o princípio da moralidade. A própria Constituição traz exceções, bem como autoriza a edição de leis com outras hipóteses. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO n º 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Rejeição de contas. Decisão irrecorrível. Anterioridade. Eleição. Inexistência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A teor do que disciplina o art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90 e conforme mais recente orientação da jurisprudência do TSE sobre o referido dispositivo (RO n º 912/RR), exige-se três requisitos simultâneos para a verificação da inelegibilidade [...] No caso, não ficou demonstrado um dos requisitos, qual seja, em momento anterior à eleição não havia decisão irrecorrível do órgão competente, o que só pode ser aferido após a publicação da decisão pela Corte de Contas, que por sua vez se deu em 3.11.2004, depois, portanto, da realização das eleições.”

        (Ac. de 5.10.2006 no REspe n º 25648, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] 1. O postulado da moralidade pública tem por objetivo proteger o Estado democrático de direito. 2. A interpretação contemporânea da legislação eleitoral deve ser voltada para homenagear a vontade expressa na Constituição de que, no trato das verbas públicas, há de se ter comportamento incensurável. [...]”

        (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1153, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. O conhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90 não se dá com a propositura da ação desconstitutiva da ação que rejeitara as contas, mas com a própria decisão de rejeição. [...]”

        (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg n º 6735, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Rejeição de contas. Aplicação da Súmula-TSE n º 1. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O Tribunal, por maioria, rejeitou a argüição incidente da inconstitucionalidade da cláusula de suspensão de inelegibilidade da alínea g, do art. 1 o , I, da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

        (Ac. de 16.9.2004 no REspe n º 21760, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24475, rel. Min. Gilmar Mendes.)


      • Ação judicial

        Alínea g, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;


        • Generalidades

          Atualizado em 20.01.2023.


          “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022). 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

          (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel.  Min. Carlos Horbach.)

          “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90.[...] Matéria afeta ao julgamento da corte de contas [...] Descumprimento da lei de licitações. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. [...]1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 2. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do candidato, referentes ao período em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Mucambo/CE (exercício de 2013), foram rejeitadas em decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual, tendo em vista, dentre outras máculas, a não realização de procedimento licitatório, que constitui, por si só, irregularidade insanável caracterizadora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa apta à restrição do jus honorum pelo art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. No agravo regimental, reportando–se aos pressupostos de incidência da inelegibilidade descrita na alínea l do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90, o agravante, além de aludir ao tema referente à independência das esferas de responsabilização, limitou–se a asseverar a ausência do requisito atinente à existência de irregularidade insanável para fins de aplicação da alínea g do mesmo dispositivo legal [...]”.

          (Ac. de 21.10.2021 no AgR-REspEl nº 060011384, rel. Min. Carlos Horbach.)

          “[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas. Violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dano ao erário. Inobservância da regra do concurso público. Gastos ilícitos. Reincidência. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. O art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas. 2. No caso em análise, é incontroverso que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Restinga em 2014 teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo pronunciamento é irrecorrível e não foi suspenso ou anulado por decisão judicial. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, caracteriza vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a burla à regra concurso público pela manifesta desproporção de cargos em comissão no órgão e o dano ao Erário por despesas que não atendem ao interesse público. Ademais, a reincidência das irregularidades, após a notificação do gestor pelo TCE, configura dolo específico. 4. Ainda na esteira da jurisprudência do TSE, no que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva sobre a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. 5. Na hipótese dos autos, o dolo do agravante é patente, uma vez que foi reiteradamente suscitado a sanar as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, o que não fez. Ademais, o agravante assume, no recurso especial e novamente no agravo interno, que as irregularidades decorrem de má–administração, ausência de planejamento estratégico, desorganização e falhas no gerenciamento do órgão, ou imperícia contábil, circunstâncias que configuram o dolo genérico [...]”.

          (Ac. de 23.09.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

          "[...] Rejeição das contas referentes ao exercício de 1997 pelo TCE do Rio de Janeiro. Recebimento de verbas de representação. Valor ínfimo. Ocorrência de devolução ao erário. Ausência de comprovação de dolo ou má-fé do agente público. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público [...] 3. No caso, além de se tratar de contas antigas, referentes ao exercício de 1997, o pequeno montante das verbas recebidas, que caracterizaram o dano [...] e a devolução desses valores devem ser considerados na aplicação da sanção. No caso concreto, em uma ponderação de valores, deve prevalecer o jus honorum diante de uma infração de menor potencial ofensivo.[...]”

          (Ac. de 8.2.2018 no REspe nº 13527, rel. Min. Rosa Weber.)

          “[...] Causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. [...] Rejeição das contas. Ausência de recolhimentos previdenciários. Falhas contábeis formais. Recebimento de subsídio acima dos limites constitucionais. Existência de lei municipal autorizativa. Inconstitucionalidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. [...] 4. In casu : a) extrai-se do aresto regional que as contas de gestão do Agravado relativas ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal em 2007 e 2008 foram rejeitadas pelo TCE/RO em virtude de algumas irregularidades, dentre elas o pagamento do seu subsídio em valor acima do limite estabelecido pela Constituição da República; b) consta, ainda, que o pagamento de parcela remuneratória em desacordo com a norma prevista no art. 39, § 4º, da CF, incluída pela EC nº 19, de 1998, foi realizado com suporte em Lei Municipal; c) verifica-se que os pagamentos realizados e percebidos pelo ora Agravado, de natureza indenizatória, revelam-se manifestamente inconstitucionais, afrontando diretamente a norma insculpida nos arts. 39, § 4º e 29, VI, b, da Lei Maior. Tal irregularidade consubstancia ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90 sobre o Agravado. [...]”.

          (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 8670, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

          “[...] 1. O art. 1º, I, g , do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. [...]”

          (Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] 8. A revisão dos fundamentos do acórdão regional para assentar a violação ao art. 10 do CPC/2015 e o desrespeito à Súmula 41 deste Tribunal não tem o condão de alterar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, pois, além de tais fundamentos, houve a análise do mérito da decisão que rejeitou as contas do recorrente, e, nesse exame, segundo as premissas fáticas extraídas soberanamente pela Corte Regional, a própria Corte de Contas, apesar de propor a rejeição das contas do prefeito municipal, afastou a configuração de conduta dolosa nas falhas indicadas. 9. A conclusão fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o responsável teria agido apenas com culpa ao homologar resultado de licitação, afasta o requisito do ato doloso de improbidade, essencial à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90. No ponto, para ser reexaminada a questão, seria exigido novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE. [...]”

          (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 10788, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] A inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

          (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 3. A rejeição de contas superveniente ao dia da eleição não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar nos oito anos seguintes à decisão, e não àquelas anteriormente realizadas. [...]”

          (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 37934, Rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 90340, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Documento novo. Decisão. TCE/PE. Obtenção. Após eleições. [...]1. Este Tribunal Superior Eleitoral já definiu que, considerando o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a data das eleições é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que se refiram ao registro de candidatura [...] 2. Na espécie, a obtenção de decisão favorável apenas em 24.10.2012, ou seja, após a realização do pleito, não é suficiente para afastar a inelegibilidade do agravante. [...]”

          (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 87692, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] 1. A decisão judicial proferida no âmbito da Justiça Comum que declara a nulidade de decreto legislativo de rejeição de contas afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, ainda que o referido provimento seja posterior à interposição do recurso especial eleitoral (mas anterior ao pleito), pois o suporte fático que deu origem ao indeferimento do registro de candidatura não mais subsiste no mundo jurídico. [...]”

          (Ac. de 6.5.2014 no REspe nº 15705, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] Inelegibilidade - Ato de tribunal de contas - Afastamento. Uma vez afastada, pelo próprio Tribunal de Contas que rejeitara a contabilidade do candidato, a eficácia da glosa, descabe cogitar de inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 101996, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] 3. O ajuizamento de ação desconstitutiva contra decisões de rejeição de contas e sem obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não afasta o óbice à inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90). [...].”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32303, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1016, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 14.8.2008 nos EDclEDclEDclAR nº 253, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...]. Conforme entendimento do TSE, ‘[...] A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90’ [...]. Não havendo manifestação da Corte de origem acerca da sanabilidade das irregularidades nas contas do prefeito, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que haja pronunciamento com base nos elementos deles constantes, sob pena de supressão de instância. [...].”

          (Ac. de 11.12.2008 no REspe nº 34559, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] 2. Não existe omissão quando esta Corte entende ser a Justiça Comum (estadual ou federal) a competente para apreciar ação desconstitutiva ou anulatória de decisão de Corte de Contas. [...]”

          (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO n º 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. Prefeito. Rejeição de contas. [...]” NE : Alegação da existência de fatos novos consistentes na propositura de ação anulatória e do recolhimento ao Erário dos valores determinados no julgamento pelo Tribunal de Contas. Trecho do voto do relator: “Como bem posto no parecer ministerial, esses fatos nada influem no caso em exame. O recolhimento ao Erário não afasta a inelegibilidade. [...] O mesmo se dá com a ação desconstitutiva, e, quanto a esta, não é necessário sequer examiná-la à luz dos recentes julgados deste Tribunal, quanto à aplicação do Enunciado n º 1 de sua súmula, pois somente foi proposta após a impugnação ao pedido de registro”.

          (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] 2. Cidadão que pretende ver o seu nome registrado para concorrer às eleições ao cargo de deputado estadual, tendo contra si a rejeição de suas contas referentes ao cargo de prefeito, exercícios de 2000 e 2001, por decisão da Câmara Municipal. 3. Aplicação, de modo absoluto, do princípio da moralidade pública. 4. Inteligência do art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. 5. [...] Indeferimento do pedido de registro que se mantém”. NE : Trecho do voto condutor no TRE, cujas razões foram adotadas no voto do relator: “[...] não há nenhuma ação em desfavor da Câmara Municipal ajuizada pelo requerente sobre a desaprovação das contas em apreço [...]. Logo, não há questão sub judice que poderia afastar a incidência do art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90”.

          (Ac. de 14.9.2006 no REspe n º 26659, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Lei Complementar n º 64/90. [...] 2. ‘Um candidato com oito condenações por contas rejeitadas no Tribunal de Contas não pode se apresentar perante o eleitorado. Se a intenção é moralizar as eleições, um candidato desses não pode concorrer’ (trecho do acórdão recorrido). 3. Ausência de ação judicial questionando as condenações impostas pelo Tribunal de Contas. 4. Homenagem ao postulado de moralidade pública. Interpretação absoluta de seus objetivos. 5. Os princípios explícitos e implícitos consagrados na CF/88 sobrepõem-se às mensagens literais de texto legislado. [...]”

          (Ac. de 14.9.2006 no REspe n º 26549, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Contas de responsabilidade do ex-prefeito rejeitadas pelo Poder Legislativo Municipal. Ausência de ação anulatória. [...] 2. Inexiste nos autos prova de que o recorrente ajuizou ação anulatória que visa a desconstituir os decretos-legislativos que rejeitaram as contas de responsabilidade do ex-prefeito, o que acarreta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 14.9.2006 no AgRgREspe n º 26316, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] 6. A ação popular não é pressuposto da inelegibilidade descrita no art. 1 o , inciso I, alínea g , da LC n º 64/90. [...]” NE : Alegação de que a condenação em ação popular por malversação de verbas públicas seria suficiente para atrair a incidência da inelegibilidade prevista na LC n º 64/90, art. 1 º , I, g .

          (Ac. de 22.9.2004 no REspe nº 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] Órgão competente. Câmara Municipal. Julgamento. Prestação de contas. Súmula-TSE n º 1. Não-abrangência. [...] 2. A ação judicial desconstitutiva da rejeição de contas, quando proposta contra o parecer do Tribunal de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, alínea g , da LC n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 18.9.2004 no REspe n º 23235, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada. [...]”. NE : Propositura de “ação de cessação de suspensão de inelegibilidade c.c. pedido de afastamento e extinção de mandato eletivo” contra prefeito, sob alegação de que este estaria inelegível por terem sido julgadas improcedentes as ações que objetivavam desconstituir acórdãos do TCU que rejeitaram suas contas, por decisões transitadas em julgado.

          (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n º 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Ação anulatória de débito

          Atualizado em 12.01.2023.


          “[...] Deferimento do registro de candidatura. Vice–prefeita eleita. Rejeição de contas. Suspensão. Acórdão do tribunal de contas do estado. Liminar deferida. Justiça comum. Incidência do art. 11, § 10, da lei 9.504/97. Afastamento da inelegibilidade. Síntese do caso [...] 2. A Corte de origem afastou a inelegibilidade da candidata em decorrência de decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária 0837473–33.2020.8.10.0001, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão PL–TCE 665/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão proferido nos autos do Processo 662/2011, no qual foram rejeitadas as contas da candidata referentes a convênio realizado no exercício financeiro de 2008 entre a Prefeitura de Fortuna e a Secretaria de Estado de Educação. 3. O Tribunal Regional Eleitoral maranhense também afastou a ocorrência de litispendência e considerou ausentes os requisitos ensejadores da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC 64/90, diante da ausência da prática de ato doloso de improbidade administrativa [...] 7. O entendimento da Corte de origem está alinhado à orientação firmada por este Tribunal, no sentido de que a liminar proferida pela Justiça Comum que suspender os efeitos da decisão da Corte de Contas consubstancia fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, não cabendo ‘à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’, a teor do verbete sumular 41 do TSE. [...] 10. A Corte de origem, além de considerar a suspensão da inelegibilidade diante do deferimento da liminar pela Justiça Comum, afastou a ocorrência de litispendência, assinalando que, ‘ além de falecer a esta Justiça Especializada a análise do enquadramento da decisão proferida pela Justiça Comum em litispendência, este instituto processual não se concretizou, na espécie [...] 11. O Tribunal a quo também afastou a inelegibilidade por entender que o inteiro teor da decisão de rejeição de contas não revela conduta a ensejar o seu enquadramento como ato doloso de improbidade administrativa, entendimento insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE [...]”

          (Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl nº 060010993, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de contas estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. [...] Mérito da decisão proferida pela justiça comum. Revisão. Justiça eleitoral. Incompetência. [...] 1. Na sessão virtual de julgamento realizada entre 16 a 18 de dezembro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter o indeferimento do registro de candidatura de Maria Simone Fernandes Tavares para o cargo de prefeito do Município de Caridade/CE nas eleições de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/90. 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 6. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) rejeição de contas; b) exercício de cargo ou funções públicas; c) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; d) irrecorribilidade da decisão; e e) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe [...]”.

          (Ac. de 9.3.2021 no ED-REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio de Carvalho Neto.)

          “[...] Se estiverem anulados ou suspensos os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato, não incide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 9974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Logrando o interessado pronunciamento judicial afastando a eficácia da glosa do Tribunal de Contas até decisão final de ação declaratória de nulidade, não há como concluir pela incidência do disposto na Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] I − Havendo decisão judicial, anterior ao pedido de registro, reconhecendo a não-obrigação de restituir valores de subsídios pagos a maior, porque, conforme orientação do próprio órgão de Contas, não incide a inelegibilidade prevista no
          art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 6.11.2008 nos ED-REspe nº 29750, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] Rejeição de contas. Tribunal de Contas do Município. Não-incidência do Enunciado n º 1 da súmula do TSE. Não-ajuizamento de ação desconstitutiva. Inscrição na dívida ativa. Ação contra o município. Aplicação do art. 1 o , I, g , da
          LC n º 64/90. [...]” NE : Ação judicial proposta contra o município, e não contra o Tribunal de Contas, atacando a constituição e a inscrição do débito decorrente da rejeição de contas na dívida ativa.

          (Ac. de 19.10.2004 no REspe n º 22704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        • Ação civil pública

          Atualizado em 23.01.2023.


          “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Deferimento. Impugnação. Ato de improbidade administrativa. Condenação. Ato doloso. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Premissas do acórdão condenatório. Impossibilidade de constatação. Inelegibilidade do art. 1º, i, l , da LC nº 64/90. Não configuração. Rejeição de contas. Insanabilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Não configuração. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90 [...] 1. Não constatada, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa, a existência de ato doloso, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, afasta–se a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. 2. O indeferimento, com fundamento no art. 17, § 6º–B, da Lei nº 8.429/92, da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta com base nos fatos que ensejaram a rejeição de contas, com expressa anotação de saneamento da irregularidade, de recomposição do Erário e de ausência de dolo do agente público, embora não forme coisa julgada material, é apto a desconstituir os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

          (Ac. de 8.11.22 no RO-El nº 060284640, rel. Min. Carlos Horbach.)

          “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento pela corte regional. Inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/1990 [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, " g " da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. 2. No caso, o candidato teve as contas rejeitadas, mas do acórdão do Tribunal de Contas da União não se extrai definição peremptória de que as irregularidades que ensejaram a rejeição eram insanáveis, tampouco decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. 3. A acentuar a incerteza emergente do acórdão da Corte de Contas acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, o candidato foi absolvido nos autos da Ação Civil Pública que tratava dos mesmos fatos e que buscava sua condenação por improbidade administrativa. 4. As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa seguem o rito ordinário (art. 17 da Lei nº 8.429/92), afastando a possibilidade de repropositura da demanda ainda quando a improcedência se dá por insuficiência de provas. 5. Contexto que torna patente a dúvida razoável acerca da presença de dois dos requisitos essenciais para o reconhecimento da causa de inelegibilidade art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, que assim restou descaracterizada [...]”

          (Ac. de 13.5.2021 no REspEl nº 060021646, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, " g ", da Lei Complementar 64/90, rejeição de contas. Provimentos antinômicos. Ação civil pública. Improcedência. Justiça comum. Afastamento. Ato de improbidade [...] 2. A Corte de Origem, entendeu que, uma vez afastada pela Justiça Comum, em sede de ação civil pública, a prática de ato de improbidade em relação aos mesmos fatos que ensejaram a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, não há falar na incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, que pressupõe a rejeição de contas por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa [...] 4. Presente o pronunciamento da Justiça Comum que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas, esta Corte tem privilegiado a proteção ao direito fundamental de elegibilidade do candidato, assentando a não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, notadamente quando houver dúvida acerca do elemento subjetivo. Precedentes [...] 6. O acórdão regional , o qual afastou a inelegibilidade do art. 1º, l, g, da Lei Complementar 64/90, encontra–se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei’ [...]”

          (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060023494, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Rejeição de contas. Inelegibilidade. [...] 3. O Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, c.c. o art. 75 da Constituição Federal, não havendo que se falar em necessidade de julgamento em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa para a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g. [...]”

          (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Rejeição de contas. [...] Atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário. Vícios insanáveis. [...] Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública.[...]"

          (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] Rejeição de contas. Insanabilidade. Caracterização. [...] Ação civil pública não busca desconstituir o ato de rejeição das contas, mas, ‘[...] na defesa do patrimônio público, o ressarcimento dos prejuízos causados com a administração danosa do mau administrador, espelhados nos atos que determinaram a rejeição de suas contas’ [...]”

          (Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 22018, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Ação declaratória de elegibilidade

          Atualizado em 24.01.2023.


          “[...] Rejeição de contas. Ação declaratória de elegibilidade na Justiça Comum. Inadequação para os fins da Súmula-TSE n º 1. [...] 3. No caso concreto, a ação declaratória de elegibilidade manejada, além de inexistir no universo jurídico e de estar dirigida a órgão incompetente (art. 87 do Código de Processo Civil), não se confunde com a ação desconstitutiva (Súmula-TSE n º 1) das contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e da Câmara Municipal de Pinheiro/MA. [...]”

          (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 952, rel. Min. José Delgado.)

        • Ação rescisória

          Atualizado em 24.01.2023.


          “Agravo interno em ação rescisória [...] Rejeição de contas. TCU. Incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Alegação de erro de fato. Art. 966, VIII, do CPC/2015. Não ocorrência. Existência de pronunciamento judicial anterior. Uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. Descabimento. [...] 1. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegação de erro de fato, quando este tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. Precedentes desta Corte Superior e do STJ.  2. Hipótese em que a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na petição inicial evidencia a mera discordância da parte autora em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda para manter o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da rejeição de suas contas pelo TCU, quando ocupava o cargo de prefeito de Itajubá/MG. 3. ‘[...] A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça do acórdão rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando o reexame de provas. A mera pretensão de rediscutir o mérito de ação de investigação judicial eleitoral já transitada em julgado é incapaz de autorizar o ajuizamento de ação rescisória [...].’"

          (Ac. de 04.06.2020 no AgR-AR nº 060019563, Rel. Min. Og Fernandes.)

           

          “[...] 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a ação rescisória, tendo como objeto a rescisão de acórdão regional que julgou como não prestadas as contas de campanha eleitoral de candidato nas Eleições de 2014. 2. De acordo com o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível para desconstituir julgados do TSE que envolvam exame de questões relativas a inelegibilidades. [...] 3. No caso, a ação rescisória perante o TSE não se mostra o meio adequado para desconstituição de decisão definitiva de Tribunal Regional que julgou como não prestadas contas de campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte possibilita a invalidação de coisa julgada por meio de ação declaratória de nulidade insanável. A excepcionalidade, porém, não se faz presente, uma vez que não há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no acórdão regional que julgou como não prestadas as contas relativas à campanha tendo em vista que o interessado, devidamente notificado, não apresentou os documentos no prazo legalmente estipulado (art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997) [...]”.

          (Ac. de 27.11.2018 no AgR-AR nº 060100827, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “[...] 2. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Precedentes. 3. Esse entendimento deve ser mantido, pois confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. Apesar de o recurso de revisão possuir natureza jurídica de ação rescisória, nada impede que o Tribunal de Contas, ao verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, confira, excepcionalmente, efeito suspensivo à decisão que proferiu. 4. Essa possibilidade decorre da teoria dos poderes implícitos, que permite aos Tribunais de Contas a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição. Se a Constituição atribui aos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, da Constituição), permite, também, a adoção de medidas cautelares necessárias ao cumprimento dessa função, no que se inclui a possibilidade de concessão de efeito suspensivo às suas decisões. 5. No caso, sendo incontroversa nos autos a obtenção de efeito suspensivo em recurso de revisão interposto contra acórdão condenatório do TCE, fica afastada a incidência da inelegibilidade da alínea g [...]”

          (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº 060089125, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “Ação rescisória. [...] Rejeição de contas de convênio pelo TCU. Declaração de inelegibilidade. Suspensão dos efeitos da decisão. Ausência de provimento jurisdicional ainda que provisório. Decisum rescindendo em harmonia com a jurisprudência do e. TSE. Improcedência. 1. A jurisprudência do e. TSE exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, para suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU e afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] In casu , o autor, às vésperas do pedido de registro (9.6.2006), manejou ação visando desconstituir acórdão do TCU de 20.6.2001, no qual se concluiu pelo ‘(...) evidente desvio de finalidade na aplicação’[...]  de recursos advindos dos convênios PAC 00-0594/89 e PAC 00-02216/89, a revelar a insanabilidade dos vícios. Ocorre que, à época em que proferida a decisão rescindenda, o autor não obteve provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. A inicial nada noticia em sentido diverso [...]”.

          (Ac. de 17.2.2009 na AR nº 251, rel. Min. Felix Fischer.)

           

          “Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. Rejeição de contas pelo TCU. Suspensão dos efeitos dessa decisão. Ausência de provimento jurisdicional ainda que provisório. [...] 1. Ação rescisória, intentada com fulcro no art. 485, V, do CPC, que visa desconstituir decisão [...] que indeferiu o registro de candidatura do autor para concorrer ao cargo de deputado estadual. [...] 2. À época da prolação da decisão rescindenda, o autor não possuía provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. [...] 3. Os fundamentos da decisão rescindenda estão em perfeita harmonia com a novel jurisprudência do TSE que exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, a suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU. [...]”

          (Ac. de 26.6.2007 na AR n º 251, rel. Min. José Delgado.)

           

           

          “[...] Candidato com contas rejeitadas. Ação desconstitutiva julgada improcedente. Ação rescisória julgada procedente antes das eleições, mas sem trânsito em julgado. Tutela antecipada concedida para suspender os efeitos do acórdão rescindendo. Hipótese na qual, em face da peculiaridade do caso, aplica-se a exceção do art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 1º.10.2004 no REspe n º 22776, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Alegação de existência de fato superveniente à decisão do TSE: não cabimento. [...]” NE : Alegação da existência de fato superveniente, qual seja, a concessão de liminar em ação rescisória perante o Tribunal de Justiça visando rescindir acórdão que julgou extinta ação anulatória de decisão que rejeitou contas. Trecho do voto do relator: “Ainda que assim não fosse, a propositura de ação rescisória não tem o condão de suspender a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. Ademais, a ação foi ajuizada [...] posteriormente à interposição do recurso contra a expedição de diploma. [...]”

          (Ac. de 22.10.98 nos EDclEDclREspe n º 15107, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido, quanto à ineficácia da ação rescisória, o Ac. de 19.12.2002 no AgRgAgRgREspe n º 20091, rel. Min. Ellen Gracie.)

        • Assistência

          Atualizado em 1.02.2023.


          “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei complementar 64/90. Denúncia. Não configuração. Requisito. Natureza. Decisão de rejeição de contas. [...] 5.  Indefere–se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o requerente é apenas adversário do candidato recorrido em pleito pretérito, além de ter sido o autor da denúncia na Corte de Contas, o que não evidencia interesse jurídico para que figure na relação processual, porquanto foi demonstrado simples interesse de fato. Mesmo tendo ele apresentado, ainda, notícia de inelegibilidade no pedido de registro, dada a condição de eleitor, não pode ele nem sequer recorrer contra a decisão deferitória do pedido de registro [...] 9.  A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da irrelevância da natureza do procedimento apuratório de contas para a incidência do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90 [...]"

          (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060022730, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio. Ação desconstitutiva. Assistência litisconsorcial. Inelegibilidade. Art. 1 º , I, g , LC n º 64/90. Incidência da Súmula-TSE n º 1. Critério temporal. A ação desconstitutiva só aproveita ao assistente litisconsorcial quando este ingressa na ação antes da impugnação ao seu registro de candidatura. [...]” NE : A partir do acórdão de 24.8.2006 no RO n o 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, exige-se a obtenção de provimento judicial cautelar ou tutela antecipada na ação desconstitutiva.

          (Ac. de 1 º .10.2004 no REspe n º 24458, rel. Min. Carlos Velloso.)

        • Embargos à execução

          Atualizado em 1.02.2023.


          NE : Mantém decisão monocrática no sentido de que a oposição de embargos à execução não afasta a inelegibilidade por rejeição de contas. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

          (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe n º 23806, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          NE : Alegação de que a oposição de embargos à execução da multa imposta pelo TCU suspenderia a inelegibilidade por rejeição de contas. Trecho do voto do relator: “A questão dos embargos de execução foi apreciada e rechaçada, não servindo para afastar a incidência do art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

          (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24434, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        • Exame da idoneidade

          Atualizado em 1.02.2023.


          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Omissão. Obscuridade. Contradição. Ausência. [...] 2. A exigência de medida liminar ou antecipatória, adotada por esta Corte a partir do julgamento do Recurso Ordinário nº 912, não viola o princípio da legalidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A exigência de medida liminar ou antecipatória [...], é necessária para que se possa aferir, na esfera eleitoral, se a pretensão formulada é idônea para afastar a rejeição de contas. [...]”

          (Ac. de 27.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar a verossimilhança das alegações da ação desconstitutiva, nem rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a inelegibilidade atinente à rejeição de contas. [...]”

          (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. O TSE deve analisar a idoneidade da ação desconstitutiva ajuizada pelo candidato. Tal juízo é complementar ao permissivo posto na Súmula-TSE n º 1. 2. Não basta que o candidato ajuíze, na Justiça Comum, a ação desconstitutiva. Deve-se perquirir, na esfera eleitoral, se a pretensão formulada é idônea a afastar a rejeição de contas. [...]”

          (Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1065, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO n º 952, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Rejeição de contas. [...] A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado n º 1 da súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9 o , CF/88). [...]”

          (Ac. de 24.8.2006 no RO n º 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 29.8.2006 no RO n º 931, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        • Provimento judicial cautelar ou antecipatório

          Atualizado em 7.7.2023.


          “[...] Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, I, G e Q , da LC 64/90. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. Suspensão. Efeitos. Não configuração. 15. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário [...]’. 16. No caso, o recorrido teve contas públicas rejeitadas, em tomada de contas especial do Tribunal de Contas da União, na condição de coordenador da Operação Lava Jato, por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público que atuaram na referida força–tarefa, o que teria gerado dano ao erário de R$ 2.831.808,53. 17. É indene de dúvida, porém, que os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida na data de 18/9/2022 em demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba. Incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 e da Súmula 41/TSE [...]”.

          (Ac. de 16.5.2023 no RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Rejeição de contas. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea g , da LC nº 64/1990. Suspensão dos efeitos dos acórdãos condenatórios por liminar da corte de contas. Sucessivas decisões liminares, administrativas e judiciais, supervenientes ao registro de candidatura. Data da diplomação. Excepcionalidade. Validade dos efeitos do julgamento das contas. Retorno dos autos à origem para nova análise da causa de inelegibilidade.[...] 1. O TRE/MA, por unanimidade, negou provimento aos recursos eleitorais e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos nas AIRCs apresentadas pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes e pelo MPE e deferiu o pedido de registro de candidatura de Raimundo Silva Rodrigues da Silveira para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Parnarama/MA, nas eleições de 2020. 2. Pedido de registro de candidatura do candidato impugnado ao fundamento de que pendiam em seu desfavor inúmeras decisões da Corte de Contas do estado transitadas em julgado, as quais, em tese, atraíam a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. 2.1. O TRE/MA, ao verificar que, em 17.12.2020 – um dia antes da data limite fixada para a diplomação –, o candidato obteve decisão do Tribunal de Contas do Estado que teria o condão de afastar os efeitos das decisões do TCE mencionadas na impugnação. 2.2. Ficou consignado no acórdão regional que a decisão exarada no processo nº 6.932/2020 do TCE/MA suspendeu os efeitos dos dez acórdãos de desaprovação de contas e, por conseguinte, a inserção do nome do recorrido da lista de gestores com contas julgadas irregulares. 3. Conquanto não se desconheça o entendimento do TSE acerca da data da diplomação como marco final para a consideração de fatos supervenientes ao registro de candidatura que repercutam na elegibilidade de candidato, existem julgados desta Corte Superior – inclusive relativos ao presente pleito de 2020 –, nos quais, diante das peculiaridades de cada caso concreto, se adotou compreensão diversa quanto à consideração de fatos ocorridos tanto após o pleito quanto depois da diplomação. 4. O calendário eleitoral do pleito de 2020 estabeleceu o período de 31.8.2020 a 26.9.2020 para a apresentação dos pedidos de registro de candidatura. 4.1. O trânsito em julgado dos dez acórdãos do TCE/MA objeto da presente controvérsia ocorreu nas seguintes datas: 30.4.2014, 24.10.2014, 29.4.2015, 28.5.2015, 5.2.2020 e 17.6.2020. 4.2. A ação anulatória apresentada pelo ora candidato durante o plantão do Juízo da Comarca de São Luís – que desencadeou a guerra de liminares observada neste feito – somente foi ajuizada no prazo final para a apresentação do presente pedido de registro de candidatura, visto que a decisão liminar do juiz plantonista foi prolatada em 26.9.2020. 5. Este Tribunal Superior, ao analisar o AgR–REspe nº 29.201/RS, redator para o acórdão o Ministro Fernando Gonçalves (julgado e publicado na sessão de 2.10.2008), desconsiderou decisão liminar que afastava os efeitos da rejeição de contas que pendia em desfavor do candidato, tendo em vista a constatação de que a ‘[...] ação declaratória de nulidade do ato administrativo com pedido de antecipação de tutela contra a decisão do Tribunal de Contas [...] foi proposta somente três anos depois da rejeição de suas contas e após o pedido de registro do recorrente [...]’. Entendeu–se que deveria ser "[...] aplicado o [...] raciocínio [...] referendado por este Tribunal no julgamento do RO nº 963/SP, rel.. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.9.2006, de que '[...] O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores’. Assim, se, no momento do pedido de registro de candidatura, ‘[...] o pré–candidato [...] já tinha conhecimento de que era necessário o provimento liminar para afastar a sua inelegibilidade [...]’ e que ‘[...] se não obteve a suspensão da decisão antes de formular o pedido, não há que se afastar os efeitos da decisão do TCE’. 5.1. Na hipótese, tendo em vista que os registros do trânsito em julgado das decisões do TCE/MA datam de 2014, 2015 e 2020, bem como que a concessão da primeira liminar que beneficiou o candidato ocorreu em 26.9.2020 – cerca de 5 e 6 anos após o surgimento da coisa julgada –, é inegável o alargado lapso temporal entre a ocorrência da coisa julgada administrativa e o ajuizamento da demanda judicial anulatória pelo candidato. 5.2. É indene de dúvida que o candidato já tinha pleno conhecimento de que sua candidatura apenas seria viabilizada mediante a obtenção de medida liminar capaz de sustar os efeitos das decisões do TCE/MA que rejeitaram suas contas. Do contrário, o agravado não teria pleiteado a medida urgente – como o fez – no plantão do Juízo da Comarca de São Luís apenas na data final para a apresentação do registro de candidatura, mormente por se tratar de decisões respaldadas pela coisa julgada. 6. Os efeitos da liminar concedida em 26.9.2020 foram cassados por decisão do TJAM exarada em 22.10.2020, em recurso de agravo manejado pelo candidato contra a decisão que determinou a emenda da inicial da ação anulatória em que obtida a sobredita liminar. Após, o candidato apresentou pedido de desistência, o qual foi homologado em 22.10.2020, tendo sido consignada a insubsistência dos efeitos da decisão que havia cassado os efeitos da liminar primeva. 6.1. Em 23.10.2020 o Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Parnarama/MA julgou improcedentes as impugnações e deferiu o RRC de Raimundo do candidato, tendo TRE/MA confirmado a sentença em acórdão exarado em 25.10.2020, no qual foi ressaltado que "[...] houve a concessão de decisão judicial acerca da rejeição das contas do recorrido, circunstância que tem o condão de afastar o caráter irrecorrível do julgado e, via de consequência, a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, por força da norma inserta no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97" (ID 142863388). 6.2. Em 14.12.2020, foi concedida tutela de urgência pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva, do TJMA, para anular a decisão liminar que sustentou a conclusão do aresto regional. 6.3. Em 17.12.2020 o presidente do TCE/MA, ao analisar ‘petição avulsa’ apresentada por Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, proferiu decisão, ad referendum do Plenário, na qual determinou, ‘[...] exclusivamente, a suspensão dos efeitos de 10 (dez) acórdãos daquele Tribunal, com a retirada do nome [...] da lista de gestores com contas julgadas irregulares e a abstenção de cobranças referentes aos respectivos acórdãos’ (ID 142864788). 6.4. Em 25.12.2020, o presidente do TJMA cassou os efeitos da decisão liminar do presidente do TCE/MA de 17.12.2020. 6.5. Em 27.1.2021, o próprio presidente do TCE/MA revogou a liminar por ele concedida em 17.12.2020. 7. O cenário fático–jurídico exposto revela, nas palavras do eminente Ministro Alexandre de Moraes proferidas no julgamento do AgR–REspEl nº 0600261–70/SP (acórdão de 16.9.2021, DJe de 20.10.2021), a ‘[...] flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro’, sendo certo que ‘[...] essa incessante judicialização dos decretos condenatórios que amparam a restrição à capacidade eleitoral dos candidatos deve ser examinada pelos tribunais eleitorais, especialmente diante da finalidade clara de não só alcançar a liminar pretendida, mas de ultrapassar os marcos impostos pela legislação eleitoral. Trata–se de evidente hipótese de abuso de direito, na qual admitir o registro do candidato nesta condição apenas incentiva atitudes do mesmo jaez por parte de outros concorrentes’. 7.1. No caso, o candidato – após a superveniência de decisão judicial, que anulou por completo, em 14.12.2021, os efeitos da liminar de 26.9.2020 que lhe beneficiava – logrou obter na seara administrativa, em 17.12.2020, decisão da lavra do presidente da Corte de Contas na qual foram suspensos os efeitos de dez acórdãos daquele TCE transitados em julgado. 7.2. Além da liminar administrativa do presidente do TCE/AM não ter sido proferido no meio impugnativo próprio para desconstituir julgados no âmbito do órgão de contas – já que exarada em mera petição avulsa –, seu conteúdo é diametralmente contrário à liminar concedida pelo TJMA em 14.12.2020, que restabeleceu os efeitos de dez acórdãos do TCE/MA aqui debatidos. 8. Na hipótese de inelegibilidade preexistente, a sustação dos efeitos da liminar que amparou o deferimento de RRC tem o condão de restaurar a causa de inelegibilidade que incidia sobre o candidato, não cabendo sequer cogitar de surpresa do eleitorado, mormente quando a liminar cassada perdura por exíguo tempo e é revogada antes da data final para a diplomação. Precedentes.9. Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao TRE/MA a fim de que este proceda a novo julgamento do recurso eleitoral, devendo ser considerado que, na data da diplomação, vigoravam todos os efeitos dos acórdãos do TCE/MA”.

          (Ac. de 24.02.2022 no AgR-REspEl nº 060002737, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Contas de governo desaprovadas pela câmara municipal. Julgamento político suspenso por força de liminar. Revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovaçao das contas públicas. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inciso i, alínea ‘g’, Lei Complementar 64/90. Restabelecimento da inelegibilidade em data posterior à data da eleição e à efetiva data da diplomação dos eleitos na circunscrição [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por apertada maioria, deu provimento ao recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral e cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito do Município de Itaiçaba/CE, eleitos no pleito de 2020, por entender que, na espécie, a inelegibilidade superveniente –resultante da revogação de liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas públicas – poderia ser objeto de recurso contra expedição de diploma, ainda que a restauração da inelegibilidade tenha ocorrido após a data da eleição e da própria diplomação sucedida na circunscrição eleitoral, sob o fundamento de que a adoção da baliza temporal prevista no verbete da Súmula 47 do TSE negaria ‘efetividade à jurisdição eleitoral em situação de inelegibilidade notória, perpetuando-se no curso de quatro anos do mandato eletivo os efeitos de medida judicial revogada pela Justiça Comum’. Análise do recurso especial 2. A decisão de desaprovação das contas de governo de Frank Gomes Freitas – proferida em 10.11.2015 pela Câmara Municipal de Itaiçaba/CE – teve seus efeitos suspensos em razão da tutela liminar obtida em 9.8.2016. Assim, a questão referente à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 foi examinada no processo de registro de candidatura dos recorrentes, mas não foi reconhecida justamente em razão da vigência da referida liminar. 3. Como a revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas ocorreu somente em 18.12.2020 (dois dias após a diplomação dos recorrentes – ocorrida em 16.12.2020), a inelegibilidade superveniente dela resultante não pode ser considerada no julgamento do presente recurso contra a expedição de diploma, haja vista que, nos momentos culminantes do processo eleitoral, não existia o suporte fático da alegada inelegibilidade, de modo que tanto a manifestação soberana do eleitor (data da eleição) quanto o ato administrativo que atesta a regularidade de todo o processo eleitoral em relação a certo candidato e o legitima à assunção do cargo (diplomação) foram informados pela inexistência de óbices à candidatura. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que: ‘a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito.’[...]”

          (Ac. de 17.02.2022 no REspEl nº 060039367, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...]  Inelegibilidade do art. 1º, i, ‘g’, da LC 64/1990. Preexistente [...] 4. Hipótese em que o candidato tinha contra si, na data do registro e do pleito, contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, credenciando o indeferimento pela Corte Regional. 5. Nessa condição, o candidato buscou a tutela do Poder Judiciário, obtendo liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Contudo, durante a tramitação do registro de candidatura na instância ordinária, a liminar perdeu efeito ainda antes do marco final para a diplomação dos eleitos, ou seja, dentro do período concebido como eleitoral. 4. A hipótese retrata de maneira flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro. No caso, o candidato concorreu na qualidade sub judice , permitindo ao eleitor o pleno conhecimento de sua condição, bem como o fez por sua conta e risco, ciente do seu registro indeferido (art. 16–A da Lei 9.504/1997), o que reforça a viabilidade de exame da causa de inelegibilidade [...]”

          (Ac de 16.09.2021 no AgR-REspEl nº 060026170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de Contas Estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. Precedentes. Mérito da decisão proferida pela Justiça Comum [...] 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 6. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) rejeição de contas; b) exercício de cargo ou funções públicas; c) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; d) irrecorribilidade da decisão; e e) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe (...)”.

          (Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

          “[...] A existência de decisão suspendendo a inelegibilidade na data-limite para a diplomação 19.12.2016, no caso é suficiente para o deferimento do registro do candidato [...] mesmo que se tenha posterior cassação ou revogação. Acórdão regional em desacordo com tal entendimento, ensejando o provimento do recurso especial do candidato, bem como a procedência da cautelar que lhe permitiu a posse no cargo de prefeito. [...]”

          (Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 14492, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Carlos Horbach.)

          “[...] Após a interposição do recurso e antes da eleição, o recorrente juntou aos autos acórdão proferido pelo TCM/GO, no qual foram acolhidos embargos de declaração para aprovar as contas com ressalvas, circunstância que afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 5. Conforme assentado por este Tribunal, no julgamento do REspe nº 50-81/CE, a concessão de medida liminar pela própria Corte de Contas, em sede de recurso de revisão, possui eficácia suspensiva sobre a inelegibilidade decorrente da decisão que rejeita as contas. Com muito mais razão, o provimento desse recurso, ainda que em sede de embargos de declaração, tem o condão de afastar a inelegibilidade, sob pena de indevida supressão do poder inerente às Cortes de Contas de julgar a matéria em todas as instâncias previstas na legislação de regência. [...]”

          (Ac. de 23.11.2016 no RO nº 9671, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 1. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. 2. In casu , a liminar concedida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública para suspender os efeitos do acórdão do TCE/MA constitui circunstância superveniente capaz de afastar a incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. [...]”

          (Ac. de 13.8.2015 nos ED-AgR-RO nº 95558, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] Inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Contas desaprovadas pela câmara municipal. Decreto legislativo suspenso entre o registro de candidatura e a sentença de 1º grau. Revogação posterior da liminar. Irrelevância. Art. 11, § 10, da lei nº 9.504/1997. [...] 2. Como decorrência lógica do direito constitucional à elegibilidade e da própria segurança jurídica, o fato superveniente referido no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 somente pode afastar a causa de inelegibilidade, restabelecendo a capacidade eleitoral passiva do candidato. Por conseguinte, o fato superveniente que atrai a causa de inelegibilidade - revogação da liminar - não pode ser apreciado em registro de candidatura, mas, quando muito, em recurso contra expedição de diploma, desde que presentes outros requisitos específicos. 3. Conclusão jurídica que busca evitar a eternização de demandas no Poder Judiciário, seja na Justiça Eleitoral (processo de registro que não termina), seja na Justiça Comum (ajuizamento de ações e recursos para suspender a rejeição de contas), e prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual, ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (art. 5º, inciso LXXVIII). 4. As regras de hermenêutica levam à conclusão de que não compete à Justiça Eleitoral presumir a má-fé no ajuizamento de ação anulatória às vésperas da eleição, analisar suposta litispendência ou coisa julgada entre ações que tramitam na Justiça Comum ou verificar a qualidade da decisão que suspendeu o decreto legislativo de rejeição de contas do chefe do Executivo municipal. 5. Compete à Justiça Eleitoral verificar, na decisão de rejeição de contas, a presença dos requisitos previstos no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, para, consequentemente, indeferir o registro de candidatura, ‘salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’. [...]”

          (Ac. de 17.12.2014 no REspe nº 12460, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 5. Contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas da União: a liminar deferida na Justiça Federal suspendendo os efeitos dos acórdãos que rejeitou a prestação de contas do candidato é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990. [...]”

          (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 1. A concessão de liminar no âmbito da Justiça Comum, suspendendo os efeitos do decreto legislativo de rejeição de contas, afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, descabe à Justiça Eleitoral examinar o mérito dessa decisão, além de ser irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada às vésperas do pedido de registro. [...]”

          (Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 70812, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] 1. Não compete à Justiça Eleitoral examinar a correção da decisão da Justiça Comum que ensejou a suspensão da causa de inelegibilidade imputada ao candidato. 2. Havendo decisão judicial suspendendo os efeitos do acórdão que rejeitou as contas do recorrido, não há como atrair-se a inelegibilidade de que cuida o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 15143, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 2. A concessão de liminar pela própria Corte de Contas não possui eficácia para suspender a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Rejeição de contas. Julgamento. Tribunal de contas dos municípios. Acórdãos com efeitos suspensos pela justiça comum. Inelegibilidade afastada. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a obtenção de liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 42971, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 1. A existência de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda concedendo tutela antecipada para afastar os efeitos de decisões de rejeição de contas, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional, é suficiente para afastar a inelegibilidade, a teor da ressalva contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] 3. A obtenção de provimento liminar superveniente ao registro constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral apta a afastar a inelegibilidade, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a despeito do ajuizamento da ação anulatória após a impugnação. Precedentes.  4. Circunstâncias posteriores ao pedido de registro só podem ser consideradas para afastar a incidência da causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 16447, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 3. Na jurisprudência desta Corte, se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, não importando a revogação posterior da tutela acautelatória. Precedentes. 4. A ressalva prevista no referido § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 - alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro de candidatura - só se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 14645, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Parecer do Tribunal de Contas pela rejeição das contas. Deliberação da Câmara Municipal pela aprovação. [...] Se o candidato, no momento do pedido de registro, estava amparado por provimento judicial liminar que suspendia os efeitos da decisão da Corte de Contas, a inelegibilidade resta afastada, a teor do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, não importando a revogação posterior da tutela acautelatória. [...]”

          (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5184, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 2. A obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/10. [...]”

          (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe. nº 30102, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] 2. Obtida liminar suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos pelos tribunais de contas após o pedido de registro e quando o processo ainda se encontra em curso no TRE, esse deve ser deferido, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

          (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 17443, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 2. Na espécie, as contas de gestão prestadas pelo recorrido relativas aos exercícios de 2004 e 2005 foram rejeitadas pela Câmara Municipal, o que, em tese, ensejaria o indeferimento do registro de candidatura. Todavia, os efeitos desses pronunciamentos foram suspensos por decisão de antecipação de tutela concedida em sede de ação anulatória proposta na Justiça Estadual, o que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

          (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 1. Deve ser deferido o registro de candidatura quando, ao tempo da formalização do pedido, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial. A alteração superveniente que faça incidir a inelegibilidade não deve ser conhecida pelo julgador em processo de registro de candidatura. 2. Na espécie, no momento da formalização do pedido de candidatura, o agravado estava amparado por decisão judicial que suspendia os efeitos dos acórdãos do TCM/CE em que suas contas foram desaprovadas. Assim, o registro de candidatura deve ser deferido, não obstante a liminar judicial tenha perdido eficácia posteriormente. [...]”

          (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 7661, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Na espécie, é incontroverso que as contas prestadas pelo agravado relativas ao exercício de 2008 foram rejeitadas pelo TCE/PI. Todavia, os efeitos desse pronunciamento foram suspensos em 27.8.2012 por decisão de antecipação de tutela concedida em sede de ação anulatória proposta na Justiça Estadual, o que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, afasta a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 12133, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 1. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui fato superveniente capaz de afastar a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.  2. A data do ajuizamento da ação anulatória não se mostra relevante para o deslinde da questão, haja vista que os efeitos dos decretos que rejeitavam as contas foram suspensos por decisão da Justiça Comum, viabilizando o deferimento do registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 38380, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 2. Se o candidato logrou êxito na obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum, após o pedido de registro, e a própria Corte de Contas, posteriormente, reformou a decisão de rejeição de contas, é forçoso reconhecer que não mais subsiste eventual inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 2.5.2012 no AgR-RO nº 407311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos. [...]”

          (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RO nº 427302, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. [...]”

          (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 2 - A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90, faz-se mister a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. 3 - O provimento judicial que suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas após a data do pedido de registro de candidatura constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 449045, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          “[...] Art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei Complementar nº 135/2010. Efeitos da rejeição de contas suspensos por força de medida liminar. Inelegibilidade afastada. Inaplicabilidade do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. [...]”

          (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 230039, rel. Min. Cármen Lúcia.)

          “[...] 1. Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. [...]”

          (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 431806, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          “[...] Art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar n. 64/90. Rejeição de contas do Presidente da Câmara Municipal [...] pelo Tribunal de Contas do Estado [...]. Suspensão dos efeitos por decisão judicial proferida antes do julgamento do registro. Alteração jurídica superveniente. Art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. [...].

          (Ac. de 16.12.2010 no RO nº 62966, rel. Min. Cármen Lúcia.)

          “[...] 2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de Contas não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares contas de convênio. [...]”

          (Ac. de 2.12.2010 no AgR-REspe nº 90166, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior relativa às eleições de 2008, é no sentido de que a liminar ou a tutela antecipada obtida após o pedido de registro não suspende os efeitos da inelegibilidade por rejeição de contas. 2. Em face de decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas do agravante alusivas a convênio, evidencia-se configurada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 777493, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009). [...]”

          (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 433457, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          “[...] Uma vez recebida a apelação contra sentença que implicou a improcedência do pedido anulatório do pronunciamento do Tribunal de Contas no duplo efeito - devolutivo e suspensivo -, restabelece-se, ante o afastamento da eficácia da sentença, a tutela suspensiva lograda mediante agravo, não incidindo a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.”

          (Ac. de 9.11.2010 no RO nº 418981, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Alteração superveniente. Liminar. Suspensão. Efeito. Decisão. TCU. 1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade produzem efeitos no processo de registro de candidatura, ainda que supervenientes ao pedido. 2. A obtenção de provimento liminar constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral, a despeito de a ação anulatória ter sido ajuizada após a impugnação. [...]”

          (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 265464, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. 3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal. [...].”

          (Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 396478, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “[...] 1. O provimento judicial liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição das contas, no caso, obtido antes do término do prazo para o registro de candidatura, afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. [...]”

          (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 231945, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. O recurso de apelação interposto pelo candidato, em ação anulatória, ainda que tenha efeito suspensivo, não restabelece tutela antecipada anteriormente concedida e que se tornou insubsistente em face da improcedência da demanda decidida na sentença. [...]”

          (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 211953, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] II - Prevalece a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 se o candidato não obtém provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido do registro de candidatura. [...]”

          (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] II - A ausência de intimação da decisão do TCE que rejeitou as contas do candidato configura cerceamento de defesa e justifica a propositura de pedido de reconsideração e obtenção de provimento liminar após o pedido de registro de candidatura. III - Comprovada a ausência de desídia do candidato, é de se afastar a causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. [...]”

          ( Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

          “[...] A antecipação da tutela conseguida após o encerramento do prazo para registro de candidatura não afasta a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32816, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34793, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...]. 4. A orientação deste Tribunal, a teor de diversos precedentes, firmou-se no sentido da exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas, inclusive em relação àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança jurisprudencial no âmbito desta Corte. 5. A atual orientação do Tribunal quanto à inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 não consubstancia invasão da função legiferante, nem implica violação a direitos ou garantias assegurados na Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Rejeição de contas. A antecipação da tutela conseguida após o encerramento do prazo para registro de candidatura não afasta a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 17.2.2009 no AgR-REspe nº 34352, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...]. 1. A jurisprudência do e. TSE exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, para suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU e afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] In casu , o autor, às vésperas do pedido de registro (9.6.2006), manejou ação visando desconstituir acórdão do TCU de 20.6.2001, no qual se concluiu pelo ‘[...] evidente desvio de finalidade na aplicação’ [...] de recursos advindos dos convênios [...] a revelar a insanabilidade dos vícios. Ocorre que, à época em que proferida a decisão rescindenda, o autor não obteve provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. A inicial nada noticia em sentido diverso. [...]”

          (Ac. de 17.2.2009 na AR nº 251, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...]. 1. O ajuizamento da ação desconstitutiva e a concessão de liminar após o pedido de registro de candidatura não têm o condão de suspender a inelegibilidade por rejeição de contas. 2. Não obstante a decisão liminar tenha admitido possível cerceamento de defesa no julgamento da Câmara Municipal, não ficou comprovado nos autos que a propositura da ação desconstitutiva quase dois anos depois tenha se dado por motivos alheios à vontade do ora agravante. [...].”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...]. 2- Apenas o provimento judicial, ainda que provisório, obtido antes do pedido de registro de candidatura, é apto a suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] Ajuizamento de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão da Câmara Municipal, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO nº 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. [...] 4. A obtenção de liminar ou de tutela antecipada após o pedido de registro da candidatura não suspende a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 3. O ajuizamento de ação desconstitutiva contra decisões de rejeição de contas e sem obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não afasta o óbice à inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90). [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32303, rel. Min. Eros Grau.)

          “[...] 2. A exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas - inclusive em relação àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança jurisprudencial no âmbito desta Corte - não acarreta ofensa à coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32158, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Ação anulatória. Ajuizamento após o período de registro. Inviabilidade de suspensão da inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] Parecer do TCE pela rejeição de contas acolhido pela Câmara de Vereadores. Suspensão da decisão transitada em julgado na via administrativa. Impossibilidade. Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...] Contas rejeitadas devido à utilização de recursos inexistentes para abertura de créditos suplementares e à existência de déficit orçamentário. Irregularidades insanáveis. Ausência de decisão suspensiva dos efeitos do decreto legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. [...]”

          (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] Provimento judicial concedido antes do registro para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. [...]”

          (Ac. de 16.12.2008 no AgR-AgR-REspe nº 31475, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] Rejeição de contas pelo TCE. Liminar ou tutela antecipada após o registro de candidatura. [...]” NE: Não cabe à Justiça Eleitoral questionar acerca do pedido de antecipação de tutela. Até porque a decisão que rejeitou as contas do pré-candidato foi publicada em 28.11.2007 e a ação desconstitutiva com pedido de antecipação de tutela, impetrada em 12.6.2008, um lapso temporal de quase sete meses.

          (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33048, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...]. 4. Não há a criação de nova hipótese de inelegibilidade, diversa da prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com a nova interpretação dada pelo TSE à sua Súmula nº 1, já que, não há, com isso, violação ao princípio da legalidade ou da segurança jurídica. [...]”

          (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...]. 2. Na espécie, incide o disposto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois o Tribunal de Contas rejeitou contas de convênio por vício insanável e não há decisão liminar ou definitiva que suspenda os efeitos da decisão da Corte de Contas. [...]”

          (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33818, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] 1. Rejeitadas as contas pelo Tribunal de Contas Estadual e consideradas insanáveis as irregularidades pelo TRE, correta se apresenta a declaração de inelegibilidade do candidato, que só se suspende por força de provimento administrativo ou judicial até o momento do pedido de registro, o que não ocorre no caso em tela, onde a decisão liminar foi exarada somente em 06.08.2008. [...]”

          (Ac. de 04.12.2008 no AgR-REspe nº 33964, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34304, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...]. 2. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a liminar ou a tutela antecipada, obtidas apenas após o pedido de registro, não suspende os efeitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, porquanto esta é aferida no momento da formalização da candidatura. 3. A eventual questão atinente à ausência de publicação dos respectivos decretos legislativos que rejeitaram as contas do candidato é matéria a ser discutida na respectiva ação desconstitutiva perante a Justiça Comum, de modo a, inclusive, sustentar eventual argumentação para obtenção de liminar ou tutela antes do pedido de registro. [...]”

          (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34612, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...]. 1. Se o candidato, no instante do pedido de registro, não estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não incide a ressalva do art. 1º, I, g , da LC nº 64.90. [...]

          (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32843, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ajuizamento. Ação anulatória. Alteração. Jurisprudência. Necessidade. Liminar. Tutela antecipada. Fluência. Prazo prescricional. 1. Tendo sido ajuizadas ações anulatórias das decisões que rejeitaram as contas em 2004, a suspensão da inelegibilidade teve seu curso até agosto de 2006, quando foi julgado o RO nº 912. 2. Passando este Tribunal a exigir provimento liminar ou antecipatório para suspender a inelegibilidade, o prazo da sanção recomeçou a fluir a partir da data do referido julgamento. [...]”

          (Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 30306, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura. [...]”

          (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33807, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32650, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1304, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] 2. Se o candidato concorreu nas eleições de 2004, sob o amparo da mera propositura de ação desconstitutiva, mas alterado esse entendimento no pleito superveniente, cumpre-lhe proceder do modo atual, ou seja, obter a tutela ou liminar, pouco importando o estágio em que a sua anterior ação se encontre, sob pena de ser reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 3. Em face da não-obtenção de provimento judicial, não está suspensa a inelegibilidade em questão, incumbindo ao Tribunal Regional Eleitoral examinar se as irregularidades averiguadas nas contas do candidato são sanáveis ou insanáveis.[...]”

          (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 32158, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Irregularidades insanáveis e ausência de liminar ou tutela. Fato superveniente. Liminar em cautelar no STF. Efeito suspensivo a recurso extraordinário na ação em que se ataca o julgamento das contas. Desconsideração. [...] 2. Consignado no TRE serem insanáveis as irregularidades nas contas do candidato e não demonstrado estar suspenso por liminar ou tutela a decisão assim conclusiva, tomada pelo órgão competente, no caso concreto, a Câmara Municipal, o indeferimento do registro é de rigor. 3. Eventual fato superveniente, ocorrido somente há poucos dias, consubstanciado em liminar, em medida cautelar, emprestando efeito suspensivo a recurso extraordinário, manejado na demanda judicial em que se busca anular o julgamento político das contas, não tem força para alterar o indeferimento do registro.[...]”

          (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 30128, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] 1. É constitucional a exigência de pronunciamento judicial definitivo ou provisório que cesse temporariamente os efeitos da decisão de rejeição de contas para considerar suspensa a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. A exigência de provimento suspensivo dos efeitos da decisão que rejeita conta prestigia não só as decisões administrativas proferidas pelos órgãos competentes, mas também impõe ao Poder Judiciário, quando a ele submetidas tais decisões, atuação conforme os princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam a prestação jurisdicional. [...]”

          (Ac. de 18.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] Ocorrida inovação jurisprudencial no âmbito desta Corte, no pleito de 2006, que passou a exigir pronunciamento judicial para suspender a decisão de rejeição de contas, esta se aplica a todos os candidatos, sem distinção, independentemente de a ação desconstitutiva, eventualmente ajuizada, ser anterior a essa orientação. [...]”

          (Ac. de 18.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30340, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 3. Reiterada a jurisprudência desta Corte, de que a mera propositura de ação anulatória do julgamento da Câmara Municipal não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pelo que se exige o provimento jurisdicional, definitivo ou liminar, para suspender os efeitos da decisão de rejeição das contas. [...]”

          (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30174, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] 1. Reconhece-se a suspensão dos efeitos das decisões de rejeição de contas de candidato que está amparado por tutela antecipada obtida antes do pedido de registro. [...]”

          (Ac. de 13.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33364, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. A mera propositura de ação desconstitutiva não afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, sendo necessária a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas. [...]”

          (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 34542, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32544, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal encontra-se consolidada, no sentido de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, é necessário pronunciamento judicial, sustando os efeitos da decisão de rejeição de contas e que este provimento deve ser obtido até a data do registro. [...]”

          (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] A obtenção de liminar ou de tutela antecipada após o pedido de registro não suspende a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32348, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 2. Rejeitadas as contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e consideradas insanáveis pelo TRE, correta se apresenta a declarada inelegibilidade do candidato que só se suspende à guisa de liminar ou tutela antecipada deferida em juízo. 3. O mero ajuizamento de ação anulatória contra a decisão do TCM não tem força bastante para fazer incidir o art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 29640, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32563, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] 3. A interposição de recurso de revisão, ainda que admitido pela Corte de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 4. O ajuizamento de ação desconstitutiva, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipação de tutela, não atrai a ressalva prevista no aludido preceito legal.[...]”

          (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...]. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o deferimento de tutela antecipada em sede de ação desconstitutiva ajuizada contra decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do candidato, quando do exercício do cargo de prefeito, tem o condão de suspender a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 6.11.2008 no AgRgRO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, para a não-configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, é exigido pronunciamento judicial que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas.[...]”

          (Ac. de 3.11.2008 no AgR-RO nº 2080, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 4. A tutela antecipada ou a liminar suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as contas concedidas após o pedido de registro não suspendem a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90.[...]”

          (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34224, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. A obtenção de liminar, antes do pedido de registro de candidatura, suspendendo a decisão da Corte de Contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90 [...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral ‘rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a inelegibilidade atinente à rejeição de contas’ [...]”

          (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31644, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “[...] 1. Para afastar a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, é necessário que se obtenha, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, provimento judicial que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

          (Ac. de 30.10.2008 no REspe nº 31248, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...]. 1. A cláusula de inelegibilidade constante da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, a cumulativa presença de três requisitos, dois positivos e um negativo, a saber: a) rejeição por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicos; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário (Poder Judiciário, que foi o único a ser mencionado na ressalva constante da parte final do referido dispositivo). 2. Isto revela que, havendo decisão de rejeição de contas que seja irrecorrível e que aponte vícios de natureza insanável, somente o Poder Judiciário pode suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade, nos exatos termos da parte final da alínea " g " do inciso I do art. 1º da LC 64/90, combinadamente com o § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Tratando-se de revisão jurisprudencial levada a efeito no curso do processo eleitoral, o novo entendimento da Corte deve ser aplicável unicamente aos processos derivados do próximo pleito eleitoral. 5. Excepcionalidade do caso concreto, a impor o indeferimento do pedido de registro: medida cautelar que foi deferida no âmbito da Corte de Contas e em sede de ação autônoma de impugnação contra expressa disposição legal e regimental. Pelo que se trata de ato patentemente contra legem , insuscetível de produção de efeitos no plano da suspensão da cláusula de inelegibilidade.”

          (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido essa liminar revogada um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que tal fato se sucedeu após a formalização da candidatura. [...]"

          (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31920, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. A ausência de intimação da decisão de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa apta a justificar o ajuizamento da ação anulatória às vésperas do registro e a obtenção de tutela antecipada, em data posterior à data do pedido de registro. 2. Afastada a hipótese de desídia por parte do pré-candidato, não há falar na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 33134, rel. Min. Eliana Calmon.)

          “[...] 1. A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois, conforme entendimento jurisprudencial assente no e. TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas ao tempo do pedido do registro. [...] Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 28.7.2008, enquanto desde 8.3.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposta a ação apenas em 21.7.2008. Assim, a propositura da ação anulatória após o pedido de registro e a obtenção da liminar apenas em 28.7.2008 não socorrem ao agravante, considerando as premissas firmadas na jurisprudência desta c. Corte.[...]”

          (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 32318, rel. Min. Eliana Calmon.)

          “[...] 3. A ação desconstitutiva ajuizada oito meses após a decisão que rejeitou as contas e às vésperas do pedido de registro bem como a tutela antecipada para afastar os seus efeitos concedida após o registro de candidatura não suspendem a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30295, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 3. Exige-se provimento judicial, definitivo ou liminar, para suspender os efeitos dos decretos legislativos nos 241/05, 269/06 e 306/07, da Câmara Municipal de Palmeira/PR. [...]”

          (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30803, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe 30166, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] 2. A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois, conforme entendimento jurisprudencial assente no e. TSE, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas ao tempo do pedido do registro.[...]”

          (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30781, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2008 no AgR-REspe nº 29456, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] Ação anulatória ajuizada após o pedido de registro. Ausência de liminar ou de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Aplicação do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 6. Inexistente provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de então presidente da Câmara Municipal, deve ser indeferido o registro de sua candidatura. [...]”

          (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 1. Tendo em vista que o decreto legislativo que rejeitou as contas foi publicado apenas no dia 1º de julho de 2008, o ajuizamento imediato de ação desconstitutiva e a obtenção de tutela, ainda que posterior à data do pedido de registro, suspendem a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 31843, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 29768, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. A concessão de tutela antecipada nos autos de ação rescisória, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, suspende a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30626, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] II – ‘O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores’ [...]” NE: A ação judicial havia sido proposta posteriormente ao pedido de registro de candidato, mas a tutela antecipada suspendendo os efeitos legais da rejeição das contas foi concedida antes de impugnada a candidatura. Entendeu-se, por maioria, que, mesmo assim, não se aplicava, à hipótese, a Súm.-TSE nº 1, pois as condições de elegibilidade e as inelegibilidades se aferem na data em que foi requerido o registro de candidato.

          (Ac. de 2.10.2008 no AgR-REspe nº 29201, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Fernando Gonçalves.)

          NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada propositura de ação anulatória, o recorrente não esclarece se a ação foi ajuizada antes ou após o pedido de registro de candidatura nem comprova a obtenção de provimento liminar ou antecipatório de tutela. [...] necessidade de provimento liminar ou antecipatório de tutela, antes do pedido de registro de candidatura, para que seja afastada a inelegibilidade em comento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29462, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] 2. A concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, proposta contra decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de ex-prefeito, não tem o condão de suspender a inelegibilidade de pré-candidato. 3. A suspensão determinada pelo juiz de direito atinge, por óbvio, apenas os efeitos da própria sentença exarada na justiça comum, impedindo a execução imediata da condenação imposta à parte sucumbente daquela ação. 4. Inexistente provimento específico que suspenda os efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de ex-prefeito, deve ser indeferido o registro de sua candidatura. [...]”

          (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29022, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] a Corte entendeu por deferir o pedido de registro de candidatura do ora embargado, uma vez que ele obteve, na Justiça Federal do Distrito Federal, antecipação de tutela nos autos de uma ação ordinária desconstitutiva de contas, as quais estavam rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. [...] 7. Esclarecidos os fatos, entendo que o indeferimento do registro da candidatura [...] deve ser mantido, conforme acórdão do TSE [...] pelos seguintes motivos: – a ação ordinária que motivou a concessão da tutela antecipada, além de ter sido proposta em 26.9.2006, após o indeferimento do registro da candidatura [...] por esta Corte, evidencia má-fé do interessado por não ter revelado que medida cautelar já tinha sido indeferida em ação idêntica em curso no Juízo Federal de Goiás; – o efeito da litispendência, no caso, torna inexistente a ação intentada no Distrito Federal; – além do mais, a referida tutela antecipada, bem ou mal, foi revogada; – a entrega da prestação jurisdicional não deve ser feita com base em erro a que seja levado o órgão julgador por livre ação protocolada pela parte interessada, sob pena de se macular a missão do Poder Judiciário [...]"

          (Ac. de 26.6.2007 nos EDclEDclEDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Registro de candidatura deferido sob entendimento da Súmula-TSE n º 1. Modificação do entendimento do TSE no julgamento do RO n º 912/RR. Mitigação da Súmula-TSE n º 1. [...] 3. O indeferimento de tutela antecipada, apesar de ser fato superveniente não tem o condão de prevalecer ante o acórdão do TRE/PI que, ainda tenha de adotar entendimento que, naquela época era o sufragado pelo TSE, não obstante hoje já superado. [...]”

          (Ac. de 19.6.2007 no RCEd n º 663, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Comprovado – mesmo depois de realizadas as eleições, às quais o candidato concorreu por decisão desta Corte – que tal candidato obteve decisão liminar, dada por juiz competente, que suspendia os efeitos de seu julgamento pela Câmara de Vereadores, acolhem-se os embargos declaratórios, tão-só, para complementar o acórdão. [...]” NE : O TSE deferira o registro do candidato com base em certidão que apontava erroneamente a obtenção de liminar suspendendo os efeitos das decisões do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal; no curso dos embargos de declaração, viu-se que a liminar abrangia apenas a decisão do Tribunal de Contas, vindo o candidato a obter, após as eleições, liminar que cobria também o julgamento da Câmara Municipal.

          (Ac. de 5.12.2006 nos EDclREspe n º 26640, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Rejeição de contas. Vício insanável. Antecipação de tutela obtida após o julgamento do recurso ordinário. Deferimento do registro de candidatura. [...] 1. Em homenagem ao entendimento firmado por esta Corte sobre o tema, há de se conceder os efeitos modificativos buscados, ante a suspensão dos efeitos da Corte de Contas pelo Juízo Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] a decisão da Justiça Federal é posterior ao julgamento do recurso ordinário, sendo obtida na véspera do julgamento dos primeiros embargos de declaração. Trecho do voto-vista. [...]” Admissão, tendo em vista mudança de orientação no curso do processo de registro de candidatos, da possibilidade de comprovação da tutela enquanto essa questão não houver transitado em julgado. “Ora bem, este Superior Eleitoral – em casos idênticos – tem afastado a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90 quando há, nos autos, provimento acautelatório que suspenda os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas, mesmo que tal decisão seja admitida – para as eleições de 2006 – após o julgamento do pedido de registro de candidatura. [...]”

          (Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] 1. Para se aplicar a Súmula n º 1 do TSE, é mister que tenha sido concedida eficácia à ação proposta contra a decisão que rejeitou as contas, ainda que por meio de tutela antecipada [...]”

          (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n o 1067, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “[...] 1. Para que seja suspensa a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90, não basta a propositura de ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, antes, impõe-se a obtenção de provimento, mesmo que liminar, suspendendo os efeitos daquele decisum . [...]”

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1311, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Rejeição de contas. Inexistência de liminar ou tutela antecipada. Provimento. [...] 3. O recorrido sofreu, ainda, rejeição de suas contas por parte do TCE/MA e da Câmara Municipal de Caxias/MA, relativas ao período em que era prefeito deste município. 4. Ajuizadas ações anulatórias [...] na véspera de seu pedido de registro, não há notícia nos autos da existência de liminar ou tutela antecipada concedida ao ora recorrido. [...]”

          (Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1342, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] O Tribunal Superior Eleitoral revendo o próprio Verbete n º 1 implementou a necessidade de se buscar na ação desconstitutiva a tutela antecipada ou medida liminar. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitido para essas eleições, a notícia da concessão depois do pedido de registro de candidatura. [...]”

          (Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Contas rejeitadas pela Câmara Legislativa e pelo Tribunal de Contas da União. Ex-prefeito. [...] 2. Pretensão de rediscutir a interpretação dada pelo acórdão impugnado à ressalva contida na parte final da letra g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90, bem como ao Enunciado Sumular n o 1 deste Superior Eleitoral. 3. Não há, nos autos, notícia de provimento judicial definitivo que favoreça o recorrente, ou, ao menos, de medida acautelatória que suspenda os efeitos das decisões proferidas pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas da União. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’ (§ 3 o do art. 71 da Lei Constitucional). [...]”

          (Ac. de 24.10.2006 nos EDclRO n º 1320, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido, quanto ao item 3, o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] 1. O cerne da controvérsia refere-se à não-obtenção, na Justiça Comum, de pronunciamento antecipatório ou cautelar para afastar a inelegibilidade de que trata o art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n o 64/90. Tal requisito impõe-se por construção jurisprudencial deste Tribunal, conforme destaquei no voto condutor do aresto embargado. 2. A não-obtenção de provimento jurisdicional, ainda que provisório, para afastar a inelegibilidade, ocasiona o indeferimento do registro de candidatura de quem, quando no exercício de cargo público, sofreu rejeição das contas apresentadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. [...]”

          (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgRO n º 1310, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Contas rejeitadas pelo Legislativo Municipal. Ex-prefeito. 1. Este Superior Eleitoral tem afastado a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90 quando há, nos autos, provimento acautelatório que suspenda os efeitos da decisão proferida pela Câmara Municipal, mesmo que tal decisão seja juntada após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2006. [...]”

          (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1292, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] 2. Liminar da Justiça Comum que se assenta, exclusivamente, em antiga interpretação dada pela Justiça Eleitoral, superada pelo TSE nessas eleições, não se mostra suficiente para suspender a causa de inelegibilidade, quando, ademais, registra expressamente a falta de verossimilhança do que articulado pelo autor na ação desconstitutiva. [...]” NE : Alínea e inciso indicados são do art.1 o .

          (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO n º 1303, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Ação judicial proposta após o pedido de registro. [...] 3. O critério objetivo estabelecido por construção da jurisprudência desta Corte merece ser preservado. O agravante também não obteve provimento jurisdicional, ainda que provisório, na ação que combate as rejeições de contas para afastar a inelegibilidade posta no art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. 4. Ato de vontade do recorrido de natureza processual não se sobrepõe aos objetivos de aplicação do princípio da moralidade pública, ínsito na legislação específica. [...]”

          (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO n º 1109, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, revendo o Verbete n º 1 da súmula de sua jurisprudência, afirmou a necessidade de se obter, na ação desconstitutiva, medida liminar ou a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitida, para as atuais eleições, a notícia da concessão de liminar ou de tutela antecipada, depois do pedido de registro de candidatura. 2. A mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipatório, não suspende a cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da LC n º 64/90. 3. Ausência de notícia de concessão, mesmo posteriormente, de alguma medida judicial. [...]”

          (Ac. de 29.9.2006 no RO n º 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação. Alcance. O ajuizamento de ação, impugnando o ato da Corte de Contas, na undécima hora, com obtenção de tutela antecipada findo o prazo para registro, não afasta a inelegibilidade – inteligência do art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90”.

          (Ac. de 27.9.2006 no REspe n º 26957, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Rejeição de contas pela Câmara Municipal. Ação desconstitutiva ajuizada contra os decretos legislativos. Liminar concedida. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da LC n o 64/90. O Tribunal Superior Eleitoral revendo o próprio Verbete n o 1, implementou a necessidade de se buscar na ação desconstitutiva a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitido, para essas eleições, a notícia da concessão depois do pedido de registro de candidatura. [...]”

          (Ac. de 26.9.2006 no REspe n º 26640, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Rejeição da prestação de contas. [...] 1. O cerne da controvérsia refere-se à não-obtenção, na Justiça Comum, de pronunciamento antecipatório ou cautelar para afastar a inelegibilidade. Tal requisito impõe-se por construção jurisprudencial deste Tribunal, conforme destaquei no voto condutor do aresto embargado. [...]”

          (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] 2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do Enunciado Sumular n º 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. Inexiste, nos autos, notícia de provimento judicial acautelatório que suspenda os efeitos da decisão da Corte de Contas. [...]”

          (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO n º 944, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido, quanto ao item 3, o Ac. de 25.9.2006 no RO n º 1130, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] Ação proposta às vésperas do pedido de registro da candidatura, como manobra para afastar a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, afasta a aplicação do Verbete n º 1 da súmula do TSE. A modificação no entendimento jurisprudencial não importa, por si só, em violação a dispositivos constitucionais. [...]”

          (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1066, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO n º 975, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Propositura de ação na Justiça Comum. Ausência de liminar ou antecipação de tutela. Não-aplicação da Súmula-TSE n º 1. [...] 4. Ato de vontade do recorrido de natureza processual que não se sobrepõe aos objetivos de aplicação do princípio da moralidade pública ínsito na legislação específica. 5. Não há, outrossim, pedido deferido de tutela antecipada ou liminar, que possa traduzir a plausibilidade da pretensão formulada na Justiça Comum. [...]”

          (Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1065, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Ação desconstitutiva proposta após a impugnação. Concessão de liminar que suspende os efeitos do acórdão-TCE. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRO n º 1037, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] 1. O pedido de reconsideração ou revisão das contas, bem como a ação ajuizada na Justiça Comum, deve estar acompanhado de liminar ou antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. 2. Tal exigência não fere a segurança jurídica. Busca-se estabelecer critério objetivo que possibilite à Justiça Eleitoral aferir se o questionamento judicial possui plausibilidade jurídica que conduza à reversão do entendimento da Corte de Contas. 3. O recorrido não pleiteou, na Justiça Comum, pronunciamento antecipatório ou cautelar. [...]” NE : Veja o Ac. de 21.11.2006 nos EDclRO n º 1.263, rel. Min. José Delgado, com efeitos modificativos desta decisão: admissão, para as eleições de 2006, de provimento acautelatório obtido após o julgamento do pedido de registro de candidatura.

          (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] 1. A ação declaratória proposta em 10.7.2006, questionando acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso publicado em 10.2.2004, busca, após mais de dois anos da rejeição de contas, cumprir requisito formal posto na Súmula n º 1 deste Tribunal, e não discutir, efetivamente, as contas rejeitadas. 2. O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na Justiça Comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade. 3. O recorrido não pleiteou, na Justiça Comum, pronunciamento antecipatório ou cautelar. [...]”

          (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)


      • Balancetes mensais

        Atualizado em 2.2.2023.


        “[...] 1. Assentada pelo órgão competente a não comprovação do recebimento de recurso oriundo de verba pública, em prejuízo ao equilíbrio contábil da entidade, incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, ante a insanabilidade da irregularidade constatada, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

        (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 12943, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. A decisão proferida pela Corte de Contas relativa a balancete não é suficiente para ensejar a declaração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, sendo necessária a reprovação das contas do exercício financeiro. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 5691, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] A decisão relativa a balancetes mensais não é suficiente para ensejar a declaração de inelegibilidade por rejeição de contas. [...]”

        (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 23997, rel. Min. Carlos Velloso.)


      • Competência para julgamento das contas


        • Generalidades

          Atualizado em 02.02.2023.


          “Prestação de contas[...] Competência da Justiça Eleitoral. Análise da contabilidade apresentada pelas legendas partidárias e consubstanciada na documentação juntada aos autos. Limites do procedimento de prestação de contas. Exame da formalidade das contas permite aferir a regularidade das informações apresentadas. Restrição dos efeitos do julgamento das contas ao objeto conhecido e aferido nos autos. Inexistência de efeitos vinculantes da decisão proferida na prestação de contas em relação a eventuais condutas ilícitas de competência de outros ramos do Poder Judiciário. Análise de irregularidades nos termos da Res.–TSE nº 23.464/2015, conforme determinação do art. 66, caput , da Res.–TSE nº 23.604/2019. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo para realização de diligências. [...] 1. A fiscalização exercida por esta Justiça Especializada sobre as prestações de contas adere ao campo restrito de sua competência e deve atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais , conforme o art. 34, caput , da Lei dos Partidos Políticos. Disso se extrai que a fiscalização das contas apresentadas pelas legendas políticas à Justiça Eleitoral ocorre sobre os limites da documentação contida nos autos. 2. O mérito desta prestação de contas é regido pela Res.–TSE nº 23.464/2015 e as questões processuais são equacionadas pelo regramento disposto na Res.–TSE nº 23.604/2019 [...]”.

          (Ac. de 12.04.2022 na PC nº 060185563, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Contas de gestão julgadas irregulares pelo tribunal de contas. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Possibilidade de enquadramento jurídico dos fatos pela Justiça Eleitoral. [...] 2. Cabe a esta Justiça especializada aferir a presença de elementos que indiquem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos como condutas que, de fato, lesem, dolosamente, o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública, conforme o entendimento desta Corte [...]”

          (Ac. de 22.6.2021 no AgR-REspEl nº 060008781, rel. Min. Mauro Cammpbell Marques.)

          “[...] 8. Tratando–se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas, e não do Poder Legislativo municipal, sob pena de mácula ao pacto federativo. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] 4. É da competência do tribunal de contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, deu provimento a recurso, manejado pelo Ministério Público Eleitoral, para reformar a sentença de primeiro grau e indeferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Rio Tinto/PB, em razão a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. 2. A prestação de contas que foi objeto de análise pela Corte de origem se refere à gestão de recursos públicos por secretário municipal [...] 5. A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 pressupõe contas rejeitadas relativas ao exercício de cargo ou função pública, por decisão irrecorrível do órgão competente, desde que não tenha havido suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, decorrente de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 6. É certo que nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade prescrita no sobredito dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública [...].”

          (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060011832, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] 5. A autoridade competente para julgar as contas de convênio, para fins de incidência da alínea g , é a Corte de Contas da União, ex vi do art. 71, VI, da Constituição de 1988, e da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos de convênio firmado entre Município e União [...]”

          (Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

          “Contas - ocupantes de cargos e funções públicas. Excetuado o Chefe do Poder Executivo, as contas de gestão dos ocupantes de cargos e funções públicas são examinadas pelo Tribunal de Contas. [...]”

          (Ac. de 6.2.2014 no REspe nº 10715, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] 1. De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 2. Não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência [...]”

          (Ac. de 29.11.2012 no REspe nº 2437, rel. Min. Dias Toffoli.)

          "Observa-se, entretanto, que a Corte Regional ultrapassou os limites de competência desta Justiça Especializada, ao adentrar no mérito da decisão da Câmara, questionando, inclusive, a ocorrência das próprias irregularidades apontadas pelo Órgão Legislativo que, enfatize-se, é o competente para o julgamento das contas do prefeito municipal. Ressalte-se que não cabe a este Tribunal aferir a existência ou não do vício, a insuficiência de provas para caracterizá-lo ou outros aspectos atinentes ao mérito da decisão, sob pena de usurpação da competência, in casu , da Câmara Municipal. A competência da Justiça Eleitoral cinge-se à qualificação jurídica, para efeito do enquadramento legal, do vício apontado pelo órgão competente para o julgamento das contas." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

          (Ac. de 28.6.2011 no REspe nº 42050, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. O Tribunal de Contas Estadual emitiu pronunciamento favorável à aprovação das contas anuais do prefeito, consignando que as irregularidades averiguadas não comprometiam a lisura da gestão, por ausência de indícios de dolo, má-fé ou dano ao erário. 2. Em face disso, não há como entender existente decisão de rejeição de contas, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, em razão da mera circunstância de que, ante as irregularidades averiguadas, foi imposta multa. [...]”

          (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 460177, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar a motivação de decisão da Câmara Municipal que rejeita contas. [...]”

          (Ac. de 19.11.2008 no REspe nº 30684, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 pressupõe a rejeição de contas pelo órgão competente, mediante decisão transitada em julgado, e a existência de irregularidades de natureza insanável. 3. A desaprovação das contas de prefeito pela Corte de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 4. Não constando do acórdão regional os motivos determinantes da rejeição das contas, e nem notícia de decisão proferida pela Câmara Municipal, não há se falar em inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        • Chefe do Poder Executivo

          Atualizado em 02.02.2023.


           

           

          Itens:

          - Contas anuais ou de gestão

          - Convênios em geral

          - Convênios estaduais

          - Convênios federais

           

          – Contas anuais ou de gestão

           

           

          “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Segundas contas. Aprovação posterior. Órgão competente [...] 3.   O caso trata de duas contas públicas relativas ao desempenho do cargo de prefeito pelo recorrido em mandato anterior. 4.  Conforme tese de repercussão geral da Suprema Corte sobre o art. 31 da CF/88, ‘o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’ 5.  É incontroverso que as contas do exercício de 2012 foram examinadas apenas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, sem julgamento pela Câmara Municipal. 6.   Em relação às contas envolvendo convênio estadual, extrai–se do acórdão que o Tribunal de Contas do Estado do Pará acolheu pedido de rescisão para ‘julgar as contas de responsabilidade do Sr. Elias Guimarães Santiago [recorrido] regulares (art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PA c/c art. 158, inciso I, do RITCE/PA)’. 7.   O art. 56, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará dispõe de modo expresso que as contas serão julgadas ‘regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável’. 8.   Não mais subsiste um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, qual seja, ‘contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas’. 9.   Ao contrário do que alega o segundo recorrente, não cabe a esta Justiça exercer juízo de valor no sentido do acerto ou do desacerto da decisão judicial, sob pena de invadir a competência de outros órgãos jurisdicionais [...].”

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060017056, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          [...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, g e l , da LC nº 64/90. [...] Rejeição de contas por decreto legislativo municipal. Ato de gestão. Fundo municipal de saúde. Suspensão dos efeitos do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas Estadual. Condição de procedibilidade. Art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Inelegibilidade afastada [...] 14. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Tuparetama, sob a responsabilidade do ora recorrente, referentes ao exercício 2008, foram desaprovadas pela Câmara Municipal mediante o Decreto Legislativo nº 017/2017, editado em 14.8.2017, na linha do parecer prévio do TCE/PE, cujos efeitos encontravam–se suspensos por decisão judicial. 15. Nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 848.826/CE e nº 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, sob regime de repercussão geral, o exame das contas de gestão e de governo de chefe do Poder Executivo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que a atribuição da Corte de Contas cinge–se à emissão de parecer prévio. 16. Em que pese o seu caráter opinativo, a higidez do parecer prévio afigura–se indispensável para o controle político das contas ante a sua condição de procedibilidade para o julgamento das contas pela Câmara Municipal, em consonância com o art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. 17. A despeito de a eficácia do parecer do TCE encontrar–se suspensa por decisão judicial proferida pela Justiça Comum, a Câmara Municipal apreciou as contas para julgá–las desaprovadas, em completa inobservância da condição de procedibilidade estatuída na Constituição Federal, situação que caracteriza o Decreto Legislativo nº 017/2017 da lavra da Câmara dos Vereadores de Tuparetama/PE inidôneo para fins eleitorais, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018853, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “[...] Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. [...] 3. Este Tribunal já decidiu que "a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE nos 848.826/DF e 729.744/MG, ocorrido na sessão de 17.8.2016, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal. [...]"

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

           

          “[...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘[...] a Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição [...] 4. Apesar dos argumentos dos recorrentes no sentido de que há distinção, no caso, por se tratar de processo de tomada de contas especial, e não de aferição ordinária das contas do então prefeito, esta Corte Superior, em conformidade com o que decidido pelo STF sobre tal matéria, excepcionou a regra de competência apenas nos casos que envolvem repasse de verbas estaduais ou da União aos municípios – hipótese não verificada na espécie. Precedente. [...]”

          (Ac. de. 14.12.2020 no REspEl nº 060007278, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

           

           

           

          “[...] Contas do chefe do poder executivo local. Competência das câmaras municipais. [...] 1. O recorrido, na condição de chefe do Poder Executivo do Município, ostenta contra si decisão irrecorrível do Tribunal de Contas Municipal, sem, contudo, constar julgamento pelo órgão competente, qual seja, a Câmara Municipal. 2. Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado em regime de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários no 848.826/CE e 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, o exame das contas de gestão e de governo de prefeito é da alçada exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que o Tribunal de Contas, ao analisar tais contas, exerce tão somente função auxiliar. 3. Nas hipóteses de contas de governo ou contas de gestão de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, como na espécie vertente, somente a reprovação destas pela Câmara Municipal faz incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC no 64/1990. [...]”

          (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060015003, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “[...] Prefeito eleito. Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Contas de convênio. Ausência de demonstração de repasses de verbas oriundas dos cofres estaduais ou federais. Competência da câmara de vereadores. [...] 1. Ao julgar o RE nº 848.826/DF e o RE nº 729.744/DF, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de prefeito – tanto as contas anuais quanto as de gestão [...]”.

          (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060014610, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da LC 64/90. Rejeição de contas. Fundos municipais. Competência. Tribunal de contas do estado [...] 2. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – cuja competência no caso decorre do repasse de verbas estaduais para o Município – julgou irregulares contas relativas a fundos municipais dos exercícios financeiros de 2009 (FMAS, FUNDEB e FMS) e 2011 (FMS), figurando a candidata, ex–Prefeita de São João do Soter/MA, como ordenadora de despesas. 3. As teses firmadas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 848.826/DF e 729.744/DF – quanto a ser competente a Câmara para julgar contas anuais e de gestão de prefeito – aplicam–se apenas às hipóteses envolvendo recursos oriundos da própria municipalidade. Precedentes. 4. A competência constitucional para fiscalização do patrimônio público adota como critério a origem dos recursos (municipal, estadual e federal) e não o instrumento do repasse (lei, convênio, termo de ajuste, contrato, termo de parceira etc.). Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condutas que gerem dano ao erário atraem a inelegibilidade da alínea g, dentre as quais: gastos sem licitação, ausência de prova de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas e, ainda, fragmentação indevida de despesas com aquisição de medicamentos, com imputação de débito de R$ 14.510,45 e de seis multas no valor total de R$ 21.451,04 [...]”.

          (Ac. de 20.11.2018 no AgR-RO nº 060083961,  rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “[...] Rejeição de contas. Prefeita. Competência. Câmara Municipal. [...] 1. A competência constitucional para julgar as contas dos Prefeitos, sejam elas de governo ou de gestão, é das Câmaras Municipais, e não dos Tribunais de Contas. [...] 2. In casu , a rejeição das contas da Agravada decorreu de parecer emitido pela Corte de Contas, e não pela Câmara de Vereadores, cuja competência é exclusiva, consoante orientação fixada pelo STF, em sede de repercussão geral. [...]”

          (Ac. de 13.9.2016 no AgR-RO nº 35745, rel. Min. Luiz Fux.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Câmara municipal competência. Decisão do STF. Repercussão geral. [...] 1. Conforme decidido pelo STF em 17.8.2016, no RE nº 848.826, sob a sistemática da repercussão geral, ‘Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’ (Tema 835). 2. No caso em exame, a Prefeitura de Itabaiana/SE, em período no qual o recorrente exercia o mandato de prefeito, foi submetida à Inspeção Ordinária realizada pelo TCE/SE, razão pela qual, segundo a tese fixada pelo STF, a ausência de julgamento das contas pelo Poder Legislativo Municipal elide a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”

          (Ac. de 6.9.2016 nos ED-RO nº 44880, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas de gestão. Prefeito. TCE. Competência. [...]”

          (Ac. de 26.5.2015 no RO nº 50406, rel. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 6. Inelegibilidade relativa à rejeição de contas (LC nº 64/90, art. 1º, I, g) afastada pelo tribunal regional eleitoral sob o entendimento de que o órgão competente para examinar as contas do prefeito é apenas a câmara de vereadores. 7. Consoante pacificado para as eleições de 2014, a partir do julgamento do RO nº 401-37/CE: ‘a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso i do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas’. [...]”

          (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 2. Consoante o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições 2014, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, quando atuante na qualidade de ordenador de despesas (contas de gestão), é dos tribunais de contas, a teor do art. 71, II, da CF/88. [...]”

          (Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 41351, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

           

          “[...] 2. Nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas. 3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que reconhece a aplicação do ‘disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’. 4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia que a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre da Câmara de Vereadores. [...]”

          (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 40137, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito é da respectiva Câmara Municipal, ainda que ele atue na qualidade de ordenador de despesas, considerando-se a expressa disposição do art. 31 da CF/88. [...]”

          (Ac. de 5.6.2014 no AgR-REspe nº 152, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

           

          "Contas - Chefe do poder executivo municipal. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores. [...]"

          (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 182098, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

           

          “[...] Contas - chefe do poder executivo. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores.”

          (Ac. de 20.8.2013 no AgR-REspe nº 50622, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

           

          “[...] 1. A Corte de origem deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, ao fundamento de que, embora o Tribunal de Contas tenha julgado irregulares as despesas efetuadas por ele na qualidade de prefeito e de ordenador de despesas, decorrentes de inspeção ordinária, as suas contas públicas dos exercícios de 2003 e 2004 foram aprovadas pela Câmara Municipal; 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive enquanto ordenador de despesas [...]”

          (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 27106, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/10, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. [...]”

          (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 4474, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a parte final do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

          (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 64/90, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, tendo sido as contas do então prefeito municipal aprovadas pela Câmara de Vereadores, não cabe a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ainda que a Corte de Contas tenha rejeitado as contas de gestão e de ordenação de despesas, deliberando pela imputação de débito, ou emitido parecer pela desaprovação das contas anuais. [...]"

          (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 15085, rel. Min. Dias Toffol; no mesmo sentido o Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 420467, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 caso não haja decisão do Órgão Legislativo Municipal desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação. [...]”

          (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 14645, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe. nº 5184, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64190, alterada pela LC n° 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC n° 64/90 caso o Órgão Legislativo Municipal tenha aprovado as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação.[...]”

          (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 8309, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 6874, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 17443, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. Após o advento da LC n° 135/2010, já decidiu este Tribunal que ‘a ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 11 da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica 'o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição' -, não alcança os chefes do Poder Executivo’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que este tenha atuado como ordenador de despesa cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. [...]”

          (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 27544, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Decretos legislativos da Câmara Municipal. [...] 3. No tocante à existência de decisões do TCE/MA proferidas sobre contas de gestão, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ‘a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que este tenha atuado como ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio´[...]”

          (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe. nº 38380, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 1. O órgão competente para julgar as contas de prefeito, sejam contas anuais ou como ordenador de despesas, é a Câmara Municipal, conforme art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. Na espécie, as contas anuais do recorrido, relativas ao cargo de prefeito nos exercícios 2002 e 2005, foram aprovadas pela Câmara de Vereadores, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 10402, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “[...] 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, introduzida pela LC nº 135/2010 - de que se aplica ‘o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’ -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]”

          (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 13464, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 2. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a atos de ordenação de despesas. [...].”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 53426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 323286, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica 'o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição' -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos transferidos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 10030, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 64/90, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 caso não haja decisão do órgão legislativo municipal desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação. [...]”

          (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da câmara municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica ‘o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’ -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]”

          (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5180, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas de prefeito. Ordenador de despesas. Competência para julgamento. Câmara municipal. [...] 1. A mera existência de parecer técnico desfavorável do Tribunal de Contas do Estado não atrai, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois, in casu , por se tratar de prefeito atuando na condição de ordenador de despesas, a competência para o julgamento das contas é da Câmara Municipal. Precedentes. [...]"

          (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20089, rel. Min. Luciana Lóssio; no  mesmo sentido o Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 68247, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

           

           

          “[...] Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara municipal. [...] 1. A ressalva da parte final do art. 1º, I, g , da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas de prefeito, mesmo que este seja ordenador de despesas, tendo em vista a expressa disposição do art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte Regional manteve o deferimento do registro de candidatura do agravado ao concluir que as contas apresentadas, referentes ao exercício do cargo de prefeito, não foram apreciadas pela Câmara Municipal, órgão responsável por esse exame, de acordo com o art. 31 da CF/88. [...]"

          (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 8759, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “[...] Contas de Prefeito. Competência Para Julgamento. Câmara Municipal. [...] 1. Consoante o entendimento do TSE, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito é, via de regra, da Câmara Municipal, cabendo aos órgãos de contas apenas a emissão de parecer prévio, em observância ao art. 31, §§ 1º e 2º, da CF/88. 2. O julgamento, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, das contas prestadas pelo agravado na qualidade de prefeito do Município de Ibema/PR não é apto a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, que no caso seria a respectiva Câmara Municipal. [...]”

          (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 21845, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “[...] Chefe do Poder Executivo Municipal - Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. [...]”

          (Ac. de 13.4.2011 no AgR-RO nº 489884, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

           

          “Chefe do poder executivo municipal - Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. [...]”

          (Ac. de 13.4.2011 no AgR-RO nº 396041, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

           

          “Chefe do Poder Executivo municipal - Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria [...].”

          (Ac. de 13.4.2011 no AgR-RO nº 406178, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio, o Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 256508, rel. Min. Marco Aurélio, e o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] À exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar nº 64/90, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 417602, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3964781, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas públicas. Prefeito. Ordenador de despesas. Competência. Câmara Municipal. [...] 4. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas, à exceção da hipótese prevista no art. 71, VI, da Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas públicas. TCM. Prefeito. Órgão competente. Câmara Municipal. [...] 1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1, I, g , da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. [...]. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. [...]”

          (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 249184, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3964781, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas públicas. Prefeito. Órgão competente. Câmara Municipal. [...]1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. [...]. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. [...]”

          (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 420467, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Ainda que lei complementar estadual - Lei Orgânica de Tribunal de Contas dos Municípios - estabeleça prazo para apreciação das contas pela Câmara Municipal, o qual, descumprido, ensejará a prevalência do parecer prévio, tal disposição não tem aplicabilidade, considerada a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas. Ademais, tal circunstância nem sequer pode ser invocada nos autos, porque as contas do prefeito foram, inclusive, apreciadas no prazo previsto na lei complementar estadual. 3. Existentes decretos legislativos aprovando as contas do candidato, como Chefe do Poder Executivo Municipal, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 277155, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. [...] 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. [...]”

          (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 68247, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

           

           

          “[...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 1. O fato de as contas de prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          ( Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35791, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

           

           

          “[...] Rejeição de contas. [...] 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33280, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] Conforme entendimento do TSE, o julgamento proferido pela Câmara Municipal prevalece, mesmo que novo parecer pela aprovação das contas do prefeito tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. [...]”

          (Ac. de 25.11.2008 no REspe nº 32595, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas no município. Julgamento. Competência. Câmara municipal. [...] 1. Compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito ordenador de despesas no município. [...] 3. In casu , o agravado, como prefeito municipal, ordenou despesas e suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Todavia, o parecer prévio não foi apreciado pela Câmara Municipal, não havendo falar na hipótese de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32827, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004, no RO nº 837, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Competência. - A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que o prefeito tenha atuado como ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. [...]”

          (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33259, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33845, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33747, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29117, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] Competência da Câmara Municipal para apreciar contas do chefe do Executivo local. [...] 5. O fato de o Tribunal de Contas ter emitido novo parecer prévio, desta vez recomendando a aprovação das contas, não subtrai do Legislativo Municipal a competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo. [...]”

          (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] Incompetência do TCE para julgar contas referentes a ato de gestão de prefeito. Inelegibilidade não configurada. [...] 3. Para que seja declarada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 é mister que exista decisão do órgão competente rejeitando as contas, no caso, da Câmara Municipal, por se tratar de contas de prefeito.”

          (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31967, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas no município. Julgamento. Competência. Câmara municipal. [...] 1. Compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito ordenador de despesas no município. [...] 2. O Tribunal de Contas emite parecer prévio que, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição da República, deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 3. In casu , o agravado, como prefeito municipal, ordenou despesas e suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Todavia, o parecer prévio não foi apreciado pela Câmara Municipal, não havendo falar na hipótese de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29629, rel. Min. Eliana Calmon.)

           

           

          “[...] Prefeito. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar no 64/90. Rejeição de contas pelo TCE. Parecer prévio não aprovado pela Câmara Municipal, por cinco votos a quatro. Número mínimo de votos necessários para refutar a decisão do TCE não atingido. Aplicação do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Predominância do parecer pela rejeição de contas. Ofensa aos arts. 42 e 72 da Lei Complementar no 101/2000. [...] 1. Não atingido o número mínimo de votos exigido no § 2º do art. 31 da Constituição Federal, prevalece o parecer prévio da Corte de Contas pela rejeição das finanças. Tal constatação não implica alteração do órgão competente para julgar as contas de gestão ou anuais de prefeito, mas apenas confirmação da desaprovação pela Câmara Municipal. [...]”

          (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30020, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, mesmo na qualidade de ordenador de despesas. [...]”

          (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 32290, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. Titular. Poder executivo. Competência. Câmara municipal. [...] 1. A autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal. [...]”

          (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 30855, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 32934, rel. Min. Eros Grau.)

           

           

          “[...] Contas de prefeito. Competência. Câmara municipal. Rejeição. Tribunal de contas do estado. Inelegibilidade (art. 1º, I, g , da LC nº 64/90). Ausência. 1. Compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesas. [...] 3. A desaprovação das contas de prefeito pela Corte de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90.”

          (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, exceto quando se tratar de convênio, que não é a hipótese dos autos. [...]”

          (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 28944, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal. 2. A desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato. [...]”

          (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29535, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] 2. A autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O fato de o Tribunal de Contas haver alterado um dos pareceres prévios e arquivado o outro em nada influencia, portanto, a conclusão da decisão recorrida, a qual teve como fundamento o que foi decidido pela Câmara Municipal”.

          (Ac. de 23.11.2006 no AgRgRO n º 1164, rel. Min. Cezar Peluso.)

           

           

          “[...] 1. A competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, consistindo o parecer do Tribunal de Contas em peça meramente opinativa. [...]”

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1132, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Parecer prévio de Tribunal de Contas dos municípios não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. A Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas anuais de prefeito. [...]”

          (Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

           

           

          “[...] A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente. Precedentes. O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. Verificado não versar a decisão do Tribunal de Contas sobre convênio, constitui-se, o pronunciamento sobre as contas do prefeito, mero parecer prévio. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Ressalvados apenas os casos de contas de convênio, quando então a competência da Corte de Contas será de julgamento”.

          (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

           

           

          “[...] Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio. 1. No art. 1 º , inciso I, alínea g , da Lei Complementar n º 64/90, consta a expressão ‘órgão competente’ porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público. 2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF. [...]”

          (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe n º 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade. [...] Competência. Tribunal de Contas do Estado. Rejeição. Contas. Prefeito. Competência. Câmara Municipal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Enfatizo que não restou violado o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência para o julgamento das contas de prefeito é do Poder Legislativo, tendo a Corte de Contas função opinativa, atuando como órgão auxiliar, prevalecendo a regra do inciso I do art. 71 da Carta Magna”.

          (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe n º 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. [...] 1. A discussão recursal prevalecente, referente à possível inelegibilidade do candidato, em face do parecer do TCM, restou descartada à vista da inexistência de decreto legislativo, por ser a Câmara Municipal o órgão competente para decretar a rejeição das contas do chefe do Poder Executivo naquele âmbito. [...]”

          (Ac. de 28.10.2004 no AgRgREspe n º 23903, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Ausência. Inelegibilidade. Inexistência. Rejeição. Contas anuais. Câmara Municipal. Art. 1 º , I, g , LC n º 64/90. [...]” NE : Decisão do Tribunal de Contas do Estado relativa a inspeção referente a determinado período. Trecho do voto do relator: “[...] não havendo decisão irrecorrível da Câmara Municipal pela rejeição das contas anuais do prefeito, não há falar em inelegibilidade da alínea g , I, art. 1 º , da LC n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24750, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

           

          “[...] 1. O órgão competente para julgar as contas de chefe do Poder Executivo Municipal é a Câmara Municipal, exercendo o Tribunal de Contas uma função meramente auxiliar, uma vez que o parecer que emite é passível de manutenção ou rejeição pelo órgão do Poder Legislativo Municipal. [...]”

          (Ac. de 18.9.2004 no REspe n º 23235, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          – Convênios em geral

           

          “[...] Rejeição de contas públicas. Convênio. Ordenador de despesas. Prefeito à época. Art. 1º, i, g , da LC n. 64/90. Incidência [...] 3. A rejeição do ajuste contábil em tomada de contas especial, diante da omissão do dever de prestar contas, com a imputação de débito e multa, porquanto não comprovada a execução do objeto de convênio, notadamente por descumprimento do núcleo da avença, e não meramente das obrigações marginais, revela conduta consciente e direcionada do gestor e preenche os requisitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC n. 64/90, inclusive no que tange à sua conformação com a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

          (Ac. de 22.11.2022 no RO-El nº 060076575, rel. MIn. Carlos Horbach.)

           

          “[...]. Prefeito. Indeferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Verbas ente estadual. Competência da corte de contas. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 8.Tratando–se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas, e não do Poder Legislativo municipal, sob pena de mácula ao pacto federativo. Precedentes.

          (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel Min. Sergio Siveira Banhos.)

           

          “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar 64/90 [...]”.

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

           

          “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Contas de convênio. Ausência de demonstração de repasses de verbas oriundas dos cofres estaduais ou federais. Competência da câmara de vereadores. [...] 1. Ao julgar o RE nº 848.826/DF e o RE nº 729.744/DF, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de prefeito – tanto as contas anuais quanto as de gestão. No entanto, tal orientação não abrangeu as contas de convênios interfederativos, sobre os quais se assentou na jurisprudência do TSE que ‘[...] a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores " [...] 2. Na hipótese, não foram demonstradas transferências de verbas oriundas de cofres federais ou estaduais, a justificar a fixação da competência da Corte de Contas para julgamento das contas. Ao revés, verifica–se que, em seu parecer, o TCM/BA apontou a irregular aplicação, pelo recorrido, na gestão executiva do exercício de 2015, de recursos públicos municipais na entidade privada, circunstância que, a toda evidência, indica a competência da Câmara Municipal para apuração das contas, por denotar ato típico de gestão do chefe do Executivo local, prevalecendo, assim, o entendimento do STF exarado no RE nº 848.826/DF e no RE nº 729.744/DF [...].”

          (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060014610, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90 [...] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ [...] 5. No caso, o recorrido teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, relativas a convênio federal entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e a Prefeitura de São João do Rio do Peixe/PB (da qual era Prefeito), no período de 7/10/2014 a 23/9/2017, por ausência de provas do emprego dos recursos para construir adutora naquela localidade, com omissão do dever de prestá–las [...] 6. Quanto à decisão proferida pelo órgão competente, é certo que não se assentou a existência de má–fé, desvio de recursos ou concreto dano ao erário quanto à gestão dos recursos do convênio, mas sim a impossibilidade, naquele momento, de identificar seu correto emprego à míngua de documentação. 7. Colacionou–se na espécie – e também em recurso de revisão perante o órgão de contas e cujo mérito ainda não foi apreciado – farta documentação comprobatória de que o objeto do convênio foi integralmente atendido, com destaque para documentos emitidos por órgãos públicos de esferas distintas da municipal. [...] Em nenhum momento o órgão de contas assentou haver desvio de recursos, falta de entrega da obra ou condutas similares – o que vincularia esta Justiça Especializada –, mas apenas a impossibilidade momentânea de aferir a execução dos serviços, os quais, por sua vez, foram devidamente comprovados a posteriori [...]”.

          (Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “[...] Gestor municipal. Desaprovação. Competência. Tribunal de contas estadual. [...]”

          (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

           

          “[...] 4. Nos consórcios públicos, assim como nos convênios, os recursos são oriundos de diferentes fontes, não sendo cabível, portanto, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia dos entes consorciados, que a fiscalização contábil e financeira seja exercida pelo Poder Legislativo de apenas um deles. 5. Os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar [...]"

          (Ac. de 9.3.2017 no REspe nº 17751, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 1. Atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 a rejeição das contas do agravante pelo TCE, na condição de prefeito, relativas a repasses de recursos da Prefeitura para ente privado, sem fins lucrativos, mediante convênio em que foram constatadas irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade. [...]” NE: Trecho da decisão impugnada: “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é do Poder Legislativo, considerado o que dispõe o art. 31 da Carta Magna, sejam elas relativas a exercício financeiro ou às funções de ordenador de despesas ou de gestor. Cumpre ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar, conforme preceitua o art. 71, VI, da CF.”

          (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 43594, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

           

           

          “[...] Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio. 1. No art. 1 º , inciso I, alínea g , da Lei Complementar n º 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público. [...] 3. A competência das Cortes de Contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa. [...]”

          (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe n º 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          – Convênios estaduais

           

          “[...] Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da lei complementar 64/90. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recursos eleitorais, a fim de manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, que logrou êxito em concorrer ao segundo turno para o cargo de prefeito do município de Hortolândia/SP. 2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos por Hortolândia ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito do Município de Hortolândia, teve sua prestação de contas, relativa a convênios, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caracterizando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90.[...] 4. É da competência do Tribunal de Contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes. 5. Extrai–se das premissas do acórdão regional que houve aposição de irregularidade nas seguintes contas do recorrido:[...] 7. A decisão referente ao processo TC–2802/026/08, que envolve recursos oriundos de consórcio intermunicipal – e, por conseguinte, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas estadual –, foi anulada em 7.4.2015, em ação de revisão nos autos da TC–0206278/026/14, pela própria Corte de Contas, não havendo, portanto, suporte fático de inelegibilidade, alusivo à decisão irrecorrível de órgão competente [...]”.

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

           

          “[...] Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Segundas contas. Aprovação posterior. Órgão competente [...] 3.  O caso trata de duas contas públicas relativas ao desempenho do cargo de prefeito pelo recorrido em mandato anterior [...] 6.   Em relação às contas envolvendo convênio estadual, extrai–se do acórdão que o Tribunal de Contas do Estado do Pará acolheu pedido de rescisão para’’julgar as contas de responsabilidade do Sr. Elias Guimarães Santiago [recorrido] regulares (art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PA c/c art. 158, inciso I, do RITCE/PA)’. 7.   O art. 56, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará dispõe de modo expresso que as contas serão julgadas ‘regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável’ [...]”.

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060017056, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “[...] 5. Consoante decidido por este Tribunal Superior [...] a competência para julgamento das contas de convênio envolvendo recursos exclusivamente municipais é da Câmara de Vereadores, uma vez que, nessas hipóteses, não há repasse de recursos oriundos de outros entes da federação, a caracterizar ato de gestão. 6. A alegação de que a própria Câmara Municipal de Hortolândia teria se eximido de apreciar os atos do Executivo local, por si só, não afasta a compreensão externada por este Tribunal Superior, ao qual compete, em última análise, aferir os requisitos necessários à incidência do disposto no art. 1º, I, g da LC nº 64/1990, no que se inclui a competência da Câmara Legislativa para julgamento de atos típicos de gestão dos prefeitos, como na hipótese. [...]”

          (Ac. de 3.4.2018 no REspe nº 16980, rel. Min. Rosa Weber.)

           

           

          “[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte: Diante da aplicação irregular de receitas repassadas ao município por meio de convênio sem a participação da União, a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas Estadual, e não do Tribunal de Contas da União ou da Câmara de Vereadores [...]”

          (Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 31310 , rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. À exceção dos convênios, a competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado apenas a emissão de parecer prévio, consoante preceitua o art. 31 da CF/88. Precedentes. [...]” NE: Convênios são da competência do Tribunal de Contas do Estado.

          (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 10262, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “[...] 1. O Tribunal já assentou que os exames das prestações de contas relativos aos recursos provenientes do FUNDEF são da competência dos Tribunais de Contas. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 10182, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas por meio de convênio. FUNDEF instituído no âmbito do Estado de Sergipe sem complementação da União. Competência do Tribunal de Contas Estadual. [...]”

          (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre estado e município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a municípios, compete, respectivamente, aos tribunais de contas do estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos tribunais de contas implica a inelegibilidade em apreço. [...]”

          (Res. n º 22773 na Cta nº 1534, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para julgar as contas relativas a convênios estaduais. [...]”

          (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe n º 24180, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] 1. A teor da sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o órgão competente, originariamente, para julgar a regularidade da aplicação de verbas provenientes de convênios celebrados entre o município e o estado é o Tribunal de Contas do Estado. [...]”

          (Ac. de 24.9.2004 no REspe n º 23345, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Contas rejeitadas: aplicação de verbas estaduais. CF, art. 71, VI. LC 64/90, art. 1 o , I, g . I – Hipótese em que o Tribunal de Contas age no exercício de jurisdição própria, não submetendo sua decisão a aprovação do Poder Legislativo [...]”

          (Ac. de 28.9.94 no REspe n º 12113, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Carlos Velloso.)

           

          – Convênios federais

           

          “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Convênio. Verbas federais e estaduais. Competência TCU e TCE. LC n. 64/90, art. 1º, i, g . Não incidência. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao erário. Inocorrência [...] I. Competência para o julgamento das contas de prefeito alusivas a convênios – Na linha da jurisprudência do TSE, compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar e julgar as prestações de contas de prefeito relativas a convênio que envolve repasses de recursos federais ao município (CF, art. 71, VI), e às cortes de contas estaduais fiscalizar e julgar as prestações de contas de convênio relativas a repasses de recursos estaduais. Precedentes. [...] – Conquanto tenha sido constatada negligência no controle e na gestão das verbas públicas, não ficou registrado pelo órgão competente o desvio de finalidade, a má–fé ou a apropriação dos recursos. Ao contrário, assentou–se que o plano de trabalho e o objeto dos convênios foram devidamente cumpridos, circunstância que afasta a incidência da inelegibilidade clausulada no art. 1º, I, g , da LC n. 64/90 [...]”.

          (Ac. de 25.10.2018 no AgR-RO nº 060475207, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

           

          “[...] Rejeição de contas. Convênio federal. Recursos públicos. Tomada de contas especial. TCU. Dever de prestar contas. Dolo genérico. Configuração. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a omissão na comprovação do cumprimento regular do convênio perante a Corte de Contas, com a ausência de demonstração da utilização da verba pública federal, constitui vício insanável que consubstancia ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte Regional asseverou que a omissão no dever de prestar contas impediu a comprovação regular da aplicação da verba pública confiada ao gestor, não havendo como alterar tal entendimento na via estreita do recuso especial, o que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória [...] NE : trecho da decisão agravada transcrita no relatório da relatora “[...] rejeição de tomada de contas especial pelo TCU relativo a convênio federal (Ministério do Turismo), à época em que o recorrente figurava como gestor da municipalidade”.

          (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 43153, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] 3. O órgão competente para julgamento da prestação de contas relativas a convênios federais é o Tribunal de Contas da União, e não o do Estado. [...]”

          (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 10402, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “[...] 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71,VI, da Constituição Federal).[...]”

          (Ac. de 8.9.2010 no RO nº 75179, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

           

           

          “[...] 3. De acordo com reiterados precedentes, a competência para julgar as contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeituras municipais por meio de convênios é do Tribunal de Contas da União. [...]”

          (Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 no RO n º 1172, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

           

          “[...] 1. Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas de Prefeito Municipal referentes à aplicação de recursos do FUNDEF. [...]”

          (Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 32019, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 14.4.2009 no AgR-REspe nº 32488, rel. Min. Eros Grau.)

           

           

          “[...] O Tribunal de Contas da União não detém competência para processar e julgar prestação de contas do FUNDEF, quando inexiste repasse financeiro da União, para fins de complementação do valor mínimo por aluno (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007). Competência do Tribunal de Contas do Estado. [...]”

          (Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 31772, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

           

           

          “[...] 5. O TCU detém competência para julgar as contas de prefeito e não para, apenas, emitir juízo opinativo, quando se tratar de verbas federais repassadas ao município por meio de convênio.”

          (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre estado e município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a municípios, compete, respectivamente, aos tribunais de contas do estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos tribunais de contas implica a inelegibilidade em apreço. [...]”

          (Res. n º 22773 na Cta nº 1534, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

           

           

          “[...] Contas. Prefeito. [...] Convênio. Tribunal de Contas da União. [...] Competência. [...] 2. No tocante às contas relativas a convênios, o julgamento da Corte de Contas assume caráter definitivo. [...]”

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1132, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Convênio. Ex-prefeito. [...]”

          (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe n º 26413, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        • Gestores públicos diversos

          Atualizado em 7.2.2023.


          – Generalidades

          “[...] Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da lc 64/90. Presidente de comissão de licitação. Gestor. Ordenador de despesas. Inexistência de cargo ou função responsável por recursos públicos [...] 3. A inelegibilidade da alínea g não alcança agentes públicos que não sejam responsáveis pela escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, ‘enquanto Presidente de Comissão Permanente de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas’ [...]”

          (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015883, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar 64/90 [...]”.

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Rejeição de contas. TC/DF. [...]” NE : Alegação de incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar as contas de administrador regional do Gama, sendo competente para a apreciação a Câmara Distrital. Trecho do voto do relator: “A competência das casas legislativas diz com o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo. Quanto aos demais administradores públicos, o julgamento compete às Cortes de Contas”.

          (Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe n º 26729, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Gestor de fundo municipal. Função pública. Alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o embargante afirma que a alínea g do inciso I do art. 1 º da LC 64/90 somente se refere a cargo público, razão pela qual não o atingiria, já que ele não foi prefeito, mas simples gestor de fundo municipal de saúde. Entretanto, o dispositivo legal se refere não somente a cargo, mas a função pública. Assim, não procede a alegada contradição.”

          (Ac. de 12.9.2002 nos EDclRO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Inelegibilidade. Denúncia apurada pelo Tribunal de Contas dos municípios contra gestor de Fundo Municipal de Saúde. Atos irregulares. Nota de improbidade administrativa. 1. Desnecessária a manifestação do Poder Legislativo sobre contas de gestor de recursos municipais quando esse não é o chefe do Poder Executivo. [...]”

          (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

          – Presidente de Câmara Municipal

          “[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente.[...] NE : presidente da Camara Municipal e ordenador de despesas teve suas contas rejeitadas, por decisão definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado.

          (Ac. de 15.12.2022 no RO-EL nº 060205129, rel. MIn. Carlos Horbach.)

          “[...] Inelegibilidade. Alínea g. Inelegibilidade por rejeição de contas. [...] 1. Na espécie, a recorrente, enquanto presidente da Câmara Municipal, determinou a publicação de encarte publicitário em jornais locais para a promoção pessoal de sua pessoa e dos demais edis, em manifesto desvio de finalidade do ato. 2. Analisando os fundamentos do acórdão condenatório do TCE, que rejeitou as contas da recorrente, o TRE/SC consignou a presença dos requisitos para a incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

          (Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060069388, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

          “[...] rejeição das contas. art. 1º, i, g, da lei complementar nº 64/90 [...] 2. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do candidato, referentes ao período em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Mucambo/CE (exercício de 2013), foram rejeitadas em decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual, tendo em vista, dentre outras máculas, a não realização de procedimento licitatório, que constitui, por si só, irregularidade insanável caracterizadora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa apta à restrição do jus honorum pelo art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”.

          (Ac. de 21.10.2021 no AgR- REspEl 060011384, rel. Min. Carlos Horbach.)

          NE: Trecho do voto do relator: “Nos termos do art. 71, inciso II, c.c o art. 75 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 43081, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 4. Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, inciso II, da CF/1988, norma de reprodução obrigatória para os Estados da Federação (art. 75 da CF/1988). Precedentes. [...]”

          (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 96558, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] Rejeição de contas. Competência do TCM para julgar contas anuais do chefe do Legislativo local. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33799, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 1. Tendo sido aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado as contas de gestão do candidato como Presidente da Câmara Municipal, não há se falar na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 26.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33317, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Rejeição de contas. Mesa Diretora. Presidente. Câmara Municipal. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar as contas das Casas Legislativas. 2. Eventual disposição em Lei Orgânica Municipal não desloca essa competência para a Câmara Municipal [...]”

          (Ac. de 12.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30449, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Rejeição de contas. Presidente de câmara. Julgamento. TCE. [...] 1. ‘Os Tribunais de Contas detêm competência constitucional para julgar as contas das Casas Legislativas’ [...].”

          (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30511, rel. Min. Felix Fischer , no mesmo sentido o Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30449, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Ex-presidente de Câmara Municipal. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. [...] 3. Os Tribunais de Contas detêm competência constitucional para julgar as contas das casas legislativas. [...]” NE : Alegação de que a Câmara Municipal seria a competente para julgar as contas prestadas pelo presidente de Câmara Municipal. Trecho do voto do relator: “[...] compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas pelo presidente de Câmara Legislativa Municipal, pois, no caso, o Tribunal atua no exercício de jurisdição própria, e não como órgão auxiliar do Poder Legislativo [...] Em outras palavras, apenas em relação às contas do chefe do Executivo é que o Tribunal de Contas atua como órgão opinativo [...]”.

          (Ac. de 25.9.2006 no RO n º 1130, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] Rejeição de Contas (art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90). Ex-presidente da Câmara Legislativa. Competência. Tribunal de Contas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Deve-se ressaltar que é o Tribunal de Contas o competente para apreciar as contas de presidente e ex-presidente da Câmara de Vereadores [...]”

          (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1117, rel. Min. Gerardo Grossi.)


      • Decreto legislativo

        Atualizado em 10.2.2023


        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, c , da LC 64/90. Cassação. Mandato. Câmara municipal. Configuração. [...] 5.  Conforme a moldura fática do aresto a quo , a Câmara Municipal de Cajati/SP decretou a perda do mandato de prefeito do recorrente com base na Lei Orgânica e no Decreto–Lei 201/67, especificamente quanto à hipótese do art. 4º, X, do referido diploma – ‘proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo’ – em virtude de irregularidades no recebimento de alugueis em benefício próprio e de sua esposa.[...] 8.  Irrelevante a pendência de ação judicial contra o decreto legislativo, sobretudo quando não se tem notícia de provimento favorável ao recorrente [...]”.

        (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060033972, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de gestão e de governo do prefeito. Parecer do Tribunal de Contas suspenso antes da decisão da Câmara. [...] 8. Na espécie, rejeitadas as contas de gestão do recorrido, referentes ao exercício de 2012 [...] conforme Decreto Legislativo [...] 9. No entanto [...] a analise da Câmara sobre as contas recaiu sobre parecer de setor interno daquele órgão e não diretamente sobre parecer da Corte de Contas, cuja eficácia havia sido sobrestada pelo Poder Judiciário antes da votação pelos parlamentares. Sublinhe-se, ademais, a suspensão dó aludido parecer por decisão judicial e, posteriormente, a concessão de segunda - liminar para impedir a própria deliberação da Câmara sobre o que apurado pelo TCE - objeto do item 1 da pauta de votação. 10. Cientificada dessa nova, decisão judicial em 1.8.8.2016, a Casa Legislativa optou por votar o item. 2, atinente ao relatório da ‘Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação’, cujas conclusões haviam sido extraídas do parecer do Órgão de Contas antes suspenso. 11. Embora exercido o controle político das contas, este foi respaldado em manifestação diversa daquela prevista constitucionalmente para tanto e reputada, por esta Corte Superior, como ‘condição de procedibilidade’ ao exame da contabilidade de Prefeitos'—' suspenso previamente o parecer técnico, sem o, qual inviável a deliberação, sobre as contas -, à luz do disposto art. 31, § 2º, da Constituição Federal. 12. Decreto Legislativo que não se presta a atrair o disposto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, ante a inobservância do devido processo legal para sua edição. [...]”

        (Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] 10. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis. Precedentes. [...] 12. Em suma, inexiste prejuízo se o recorrente teve ciência do ato da Câmara Municipal e ajuizou ação ordinária com objetivo de anulá-lo. [...]”

        (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 11733, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Rejeição de contas públicas. Publicação. Decreto legislativo. Quadro de avisos. Câmara municipal. Publicidade atendida. [...] 1. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis [...]”

        (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 8954, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

        “[...] 2. A edição de decreto legislativo pressupõe deliberação da Câmara de Vereadores, o que não ocorreu na espécie, em que o recorrente, Presidente da Câmara Municipal, fez constar do decreto que as contas do candidato ao cargo de prefeito foram reprovadas, sem que tenha ocorrido a sua apreciação pelo órgão colegiado. 3. A previsão contida na legislação estadual de que o parecer do TCM prevalece no caso de não apreciação das contas pelo órgão legislativo no prazo de 60 dias não autoriza o Presidente da Câmara Municipal a editar decreto legislativo declarando a manutenção da desaprovação pela Casa Legislativa. [...]”.

        (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 48048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Anulação do decreto legislativo que rejeitou as contas. Aprovação ulterior das contas objeto de controvérsia mediante a edição de novo decreto legislativo. [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90, quando suscitada em sede de recurso contra expedição de diploma, tem sua incidência afastada sempre que se verificar a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas do titular do mandato eletivo, máxime porque o substrato fático que ensejou a restrição ao ius honorum não mais subsiste no ordenamento jurídico. [...] b) Ademais, referidas contas foram aprovadas pela Câmara Municipal, decisão esta veiculada pelo Decreto Legislativo nº 224/2013, em que se assentou que a irregularidade apurada respeitante ao limite de gasto dos valores creditados no FUNDEB não consubstanciaria vício insanável. c) Consectariamente, além de não mais subsistir o substrato jurídico (i.e., Decreto Legislativo de rejeição de contas) que lastreava o reconhecimento da inelegibilidade [...] tem-se a aprovação de suas contas objeto de controvérsia, circunstâncias que afastam a incidência da inelegibilidade encartada no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90 [...].”

        (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 4152, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo atinente ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo não produz efeitos sobre o registro do candidato, todavia a sua anulação, pela própria Câmara Municipal, é apta a afastar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes [...] 2. Os decretos legislativos editados pela Câmara Municipal - órgão competente para o julgamento das contas de governo do chefe do Poder Executivo do Município - que anularam deliberação anterior pela desaprovação das referidas contas e as aprovaram configuram alteração fática e jurídica superveniente ao registro de candidatura, que afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 28.10.2014 no AgR-RO nº 92012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 5. A suspensão judicial da rejeição de contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990, consoante ressalva expressa nesse dispositivo. 6. Ante a ausência de decisão irrecorrível, não incide na espécie a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi proferida decisão a sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 113/2014, afastando, por ora, a rejeição das contas do impugnado e, por consequência, sua inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Assim, não há que se falar em decisão irrecorrível [...]”

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20837, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        NE: Ao tempo do pedido de registro da candidatura e da sentença do Juízo, havia pronunciamento judicial que implicou a anulação dos efeitos dos atos da Câmara Municipal por meio dos quais rejeitadas as contas alusivas aos exercícios de 2002 e 2003. Posteriormente, um novo decreto do Legislativo local desaprovou as contas mais uma vez, fazendo incidir inelegibilidade superveniente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 5.12.2013 no REspe nº 8450, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 2. A falta de edição de decreto legislativo pela Câmara Municipal constitui óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 20533, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. A Corte de origem assentou que a Câmara Municipal, em decorrência da constatação de vício grave na asseguração das garantias constitucionais aplicáveis à espécie - ausência de intimação para julgamento -, anulou o decreto legislativo que rejeitou as contas do candidato, relativas ao exercício de 2006, e, em nova análise, instaurado procedimento regular, findou por aprovar as referidas contas, na forma prevista no art. 31, § 2º, da Constituição Federal. 2. À Câmara Municipal é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de formalidades essenciais. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] já decidiu este Tribunal que a anulação do decreto legislativo anterior, por manifesta ilegalidade, é admitida pelo TSE [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 2553, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, a publicação do decreto legislativo, no qual tenham sido rejeitadas as contas do prefeito, é essencial para a sua validade. 2. Tendo o Tribunal Regional assentado a ausência de comprovação da publicação do decreto e ainda a inexistência de prova da ciência inequívoca do candidato acerca da decisão que rejeitou suas contas [...]”

        (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 18442, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Ausência de prova da publicação do Decreto Legislativo de rejeição das contas [...] 4. A configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 (redação original) pressupõe que a decisão de rejeição de contas seja efetivamente publicada, de modo a transmitir ao interessado a ciência inequívoca de seu inteiro teor e lhe permitir a adoção das medidas cabíveis, sejam elas administrativas ou judiciais, para reverter ou suspender seus efeitos. Precedentes. 5. Na espécie, a publicação da decisão que rejeitou as contas do recorrente [...] é controversa, pois não há qualquer evidência ou prova acerca de sua ocorrência. [...]”

        (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Parecer do Tribunal de Contas do Estado desaprovando as Contas. Ratificação pela Câmara Municipal. Novo decreto legislativo aprovando as contas desprovido de fundamentação. Impossibilidade. [...] 1. É ineficaz no campo eleitoral o decreto legislativo de revogação de decreto legislativo anterior de desaprovação de contas de Prefeito, quando desacompanhado de qualquer motivação. [...]”

        (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 173170, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ausência de decreto legislativo relativo à rejeição de contas de prefeito impede o reconhecimento da incidência do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 417262, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31284, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Não podendo haver mera revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo que aprecia as contas de Chefe do Poder Executivo, na linha dos precedentes desta Corte, não há se falar em produção de efeitos de tal ato sobre o registro do candidato atingido, o que afrontaria o art. 31, § 2°, da CF. [...].”

        (Res. nº 23258 na Cta nº 54093, de 6.5.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. 3. Averiguada séria controvérsia sobre a existência do ato do Poder Legislativo ou mesmo que ele seria eventualmente falso – o que diz respeito a requisito essencial da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 –, essa questão deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, considerando a peculiaridade do caso concreto, recomendando-se, portanto, a anulação do processo e o retorno dos autos ao juízo eleitoral, para reabertura da instrução processual e nova decisão. [...]”

        (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 36154, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “1. A inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90) configurada pela aprovação de parecer prévio rejeitando as contas (artigo 31, § 2º da CB/88), não resulta afastada pela edição posterior de decretos legislativos que as aprove desmotivadamente.”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] 1. Conforme entendimento da douta maioria, se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior e aprovar essas contas. [...]”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29540, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Não compete à Justiça Eleitoral adentrar na análise das questões relativas ao processo de edição de decreto legislativo que rejeitou as contas do candidato, o que deve ser objeto da ação anulatória ou desconstitutiva. [...]”

        (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34819, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 3. A eventual questão atinente à ausência de publicação dos respectivos decretos legislativos que rejeitaram as contas do candidato é matéria a ser discutida na respectiva ação desconstitutiva perante a Justiça Comum, de modo a, inclusive, sustentar eventual argumentação para obtenção de liminar ou tutela antes do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34612, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, não podendo, portanto, ser considerados decretos de rejeição de contas editados após essa ocasião, a fim de sustentar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33038, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ausência de Decreto Legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não demonstrada, segundo o Tribunal Regional Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O TRE concluiu que, embora tenha ocorrido votação na Câmara Municipal pela rejeição das contas, ela não se completou, 'uma vez que depende de Decreto Legislativo, o qual não foi formalizado, não retratando, portanto, o julgamento ocorrido na Casa Legislativa, dessa forma, não há que falar em incidência do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90.' Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. [...] Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que a ausência de julgamento das contas de prefeito pela Câmara Municipal não implica a prevalência do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas.”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 32643, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Decisão do TRE que afastou aplicação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, ante a ausência de juntada da cópia do decreto legislativo e o transcurso do prazo de cinco anos a contar do parecer prévio. Entendimento equivocado. Incontroversa a existência do decreto legislativo. [...] Apesar de o decreto legislativo, contendo decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do impugnado, não ter sido juntado aos autos pelo impugnante, a circunstância de a parte impugnada admitir expressamente a sua existência, mencionando, inclusive, a data de sua edição, supre a sua ausência, uma vez que juntados aos autos o inteiro teor da decisão da Câmara Municipal, em que foram analisados o parecer prévio do Tribunal de Contas e a ata da sessão.”

        (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33761, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 1. Não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou desacerto das decisões que rejeitaram as contas. 2. No caso dos autos, a legalidade dos decretos legislativos foi submetida à apreciação da Justiça Comum, mas não foi proferida decisão liminar ou qualquer provimento que suspendesse a inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 2. Para que seja declarada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 é imperioso que exista decisão do órgão competente rejeitando as contas, no caso, da Câmara Municipal, por se tratar de contas anuais de prefeito. 3. Se a sessão da Câmara Municipal em que seriam apreciadas as contas foi suspensa, não havendo sido convocada outra para este fim e havendo documento nos autos subscrito pelo presidente daquela edilidade certificando estes fatos, não há como se declarar a inelegibilidade de pré-candidato com base no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90.”

        (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 29489, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 1. Rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine , da CF. [...]”

        (Ac. de 30.9.2008 no REspe nº 29684, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 2. A jurisprudência do TSE não deixa dúvida quanto à exigibilidade de decreto legislativo expedido pela Câmara Municipal para que seja configurada a rejeição das contas de prefeito [...]”

        (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 23743, rel. Min. Caputo Bastos.)


      • Decurso de prazo

        Atualizado em 13.2.2023


        “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. Duas primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Terceiras contas. Suspensão. Decisão judicial. Quartas contas. Moldura fática. Acórdão. Irregularidades formais. [...] 4. Conforme tese de repercussão geral da Suprema Corte sobre o art. 31 da CF/88, ‘o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’ (RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 22/8/2017) [...]”.

        (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060005714, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Contas - prefeito - rejeição - decurso do prazo. Descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso do prazo para a Câmara municipal exercer o crivo tendo em vista parecer do Tribunal de Contas.”

        (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 182098, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do julgamento do REspe nº 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013, o entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil [...] 2. O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de evento futuro e certo. [...]”

        (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 17773, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. A extinção do prazo de oito anos previsto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 constitui fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 8235, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Decorrido o prazo de cinco anos previsto na redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, não mais incide a respectiva causa de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 20.10.2011 no REspe nº 1108395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 4. No caso vertente, o julgamento das contas pelo TCU ocorreu em 28.8.2001, por meio do Acórdão nº 529/2001, cujo trânsito em julgado se deu no dia 21.12.2002, já tendo transcorrido, portanto, em 21.12.2007, o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada norma. [...]”

        (Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à câmara municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas do estado. [...] 2. A existência de prazo para julgamento das contas anuais de prefeito, estabelecida em lei orgânica, não enseja a confirmação do parecer prévio do TCE, considerando a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do poder legislativo quanto às referidas contas. [...]"

        (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 12775, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Lei - aplicação no tempo. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal. NE : Negativa de provimento de recurso ordinário em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE n° 633.703, em que se decidiu não ser aplicável às eleições de 2010 a Lei Complementar n° 135/2010. No caso, sem a incidência da nova redação da alínea g , já decorreu o respectivo prazo de inelegibilidade de 5 (cinco) anos, então previsto na redação original.”

        (Ac. de 19.5.2011 no RO nº 111642, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Rejeição de contas. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com redação da LC nº 135/2010. Decurso do prazo da inelegibilidade. Circunstância superveniente que afasta a inelegibilidade. Possibilidade de conhecimento de ofício. [...] 3. Tendo em vista que em 1º.8.2010 e em 4.9.2010 ocorreu o decurso do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, é de ser deferido o pedido de registro de candidatura da  agravada. [...]”

        (Ac. de 29.10.2010 no AgR-RO nº 437609, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Na linha dos precedentes desta Corte, descabe endossar rejeição de contas, considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo acerca de parecer do Tribunal de Contas. [...]”

        ( Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 678, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

        NE : Pareceres prévios do tribunal de contas do Estado pela rejeição das contas do agravante relativas aos exercícios de 1999 e 2000 aprovados por meio de decreto legislativo da Câmara Municipal com fundamento em decurso de prazo. Edição de novos decretos legislativos revogando os primeiros e aprovando as contas. "Se a Câmara não se manifestou - e a jurisprudência do Tribunal é tranqüila no sentido de que não cabe reprovação ou aprovação de contas por decurso de prazo, pois deve haver a efetiva análise dessas contas pela Câmara de Vereadores - concluo que, no caso concreto, não se cuida de revogação de decisão tomada, mas de apreciação pela primeira vez" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] 1. Não se pode considerar, para fins de inelegibilidade, a rejeição tácita das contas, em virtude de omissão da Câmara Municipal na apreciação do parecer da Corte de Contas, sendo necessário que haja manifestação expressa do órgão competente. [...]”

        (Ac. de 13.11.2008 no REspe nº 34444, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33280, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento. [...]”

        (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33747, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Contas. Prefeito. Rejeição. Decurso de prazo. Consoante dispõe o art. 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas.”

        (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 1.247, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 33275, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


      • Entidade de direito privado

        Atualizado em 13.02.2023


        “[...] Gestor de pessoa jurídica de direito privado. Não ocupante de função ou cargo público. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Jurisprudência do TSE. Causa de inelegibilidade não configurada. [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada, tal como ocorrido na espécie, extensivamente para abranger administrador de entidade privada, ainda que esta seja destinatária de verbas públicas. Precedentes. 3. Ausente um dos requisitos exigidos pela alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, qual seja, a existência de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, não há como incidir a inelegibilidade prevista no referido preceito. [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060045256, rel. Min. Raul Araujo.)

        “[...] Rejeição de contas. Gestor. Entidade de natureza privada. Organização não governamental (ONG) interpretação extensiva. Impossibilidade. Não caracterização da causa de inelegibilidade. [...] 3. Na condição de responsável por administrar os recursos públicos recebidos pela entidade privada a qual presidia, o agravado tem o dever de prestar contas aos órgãos de controle, obrigação constitucionalmente estabelecida pelo art. 70, parágrafo único, da CF. Todavia, tal encargo não se subsume à hipótese de inelegibilidade ora tratada, a qual não incide na hipótese de rejeição das contas de gestores de entidades privadas, ainda que subvencionadas ou destinatárias de recursos públicos. 4. Ausente, na espécie, um dos requisitos previstos na norma, qual seja, o exercício de cargo ou função pública, ao qual não se equipara a atuação do candidato como presidente de entidade de natureza privada, porquanto as inelegibilidades, como regras restritivas de direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e estrita, não sendo possível estender o seu campo de incidência. [...]”

        (Ac. de 22.11.2018 no AgR-RO nº 060074857, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] 1. Rejeição de contas relativas ao exercício do cargo de tesoureiro de agremiação partidária não configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90, porquanto não se equipara a cargo ou função pública. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 13724, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Rejeição de contas. Entidade de direito privado. [...] Rejeição de contas motivada por convênio firmado por entidade de direito privado não configura inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24331, rel. Min. Gilmar Mendes.)


      • Irregularidade insanável


        • Generalidades

          Atualizado em 14.02.2023


           

          “[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente [...] 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

          (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel. Min. Carlos Horbach.)

           

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90 [...] Consoante o art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]12. Da mesma forma, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade a reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município. Em 2018, identificou–se não terem sido recolhidas as contribuições patronais no valor total de R$ 14.191.299,08 e a ausência de aporte para cobertura do déficit atuarial no montante de R$ 12.888.310,51. Já em 2019, a irregularidade atingiu o elevado importe de R$ 65.019.530,29 [...]”.

          (Ac. de 13.12.2022 no RO-El nº 060259789, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Omissão inicial. Prestação de contas. Provas. Execução. Serviços. Irregularidade insanável [...] 2. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]’. 3. Para fins de análise do requisito ‘irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. [...]”

          (Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

           

          “[...] 3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

          (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060021263, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

           

           

          “[...] 9. De acordo com múltiplos julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão no dever de prestar contas, a fraude em licitação, a inexecução total ou parcial do objeto do convênio, o desvio e a má gestão de recursos públicos, bem como a falta de repasse de valores relativos a Imposto Sobre os Serviços (ISS), falhas verificadas na espécie, são insanáveis e aptas a atrair a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. [...]”

          (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

           

          “[...] 2. A redação antiga da citada causa de inelegibilidade não exigia o ato doloso de improbidade administrativa, mas a jurisprudência do TSE assentava que, ‘para que incida a inelegibilidade da questionada letra g , firmou-se na jurisprudência do Tribunal ser necessário que a rejeição das contas tenha por motivos vícios insanáveis e característicos de improbidade administrativa do responsável’ [...] 3. A nova redação da causa de inelegibilidade da alínea g, introduzida pela LC nº 135/2010, não se revela quando a conduta configure, apenas em tese, o ato de improbidade administrativa, imperioso demonstrar que a conduta revele minimamente o dolo, a má-fé em dilapidar a coisa pública ou a ilegalidade qualificada em descumprir as normas de gestão. [...]”

          (Ac. de 29.6.2017 no REspe nº 29860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 2. O ultraje aos limites do art. 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional [...] 3. O dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais do art. 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular. [...]”

          (Ac. de 1º.6.2017 no REspe nº 44196, rel. Min. Luiz Fux.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade da alínea g , inciso I, art. 1º. Da LC 64/90 afastada. Contradições no aresto do Tribunal de Contas. Conduta não apontada como dolosa. Dúvida a respeito do enquadramento da prática como vício insanável que configura ato de improbidade administrativa. Prevalecimento do direito à elegibilidade [...] 1. No caso, o TRE Pernambucano, soberano na análise de fatos e provas, ao analisar a decisão que rejeitou as contas da gestão do ora agravado como Presidente da Câmara Municipal, assentou ter dúvidas em classificar a conduta que motivou a desaprovação - pagamento de diárias aos Vereadores - como insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois: a) nos termos da jurisprudência da Corte de Contas, o pagamento de diárias em excesso só se configura quando ultrapassa 50% dos subsídios, o que não ocorreu; b) os eventos que justificaram o pagamento das diárias aconteceram; c) afirmar que estes eventos não tinham relevância para o serviço público exigiria análise de elementos indisponíveis nos autos; d) a corte de Contas tratou a conduta como indicativa de pagamento indevido de diárias, não determinou a imputação de débito ou adoção de medidas relacionadas às diárias concedidas em excesso e tampouco classificou a conduta como dolosa. 2. Este Tribunal já assentou que, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade [...]”

          (Ac. de 14.3.2017 no AgR-REspe nº 3472, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

           

           

          “[...] 7. Não se requer dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, isto é, quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos [...] 8. Exigir-se dolo específico implica criar requisito não previsto na alínea g e constitui afronta ao art. 14, § 9º, da CF/88, dispositivo segundo o qual as hipóteses de inelegibilidade, estatuídas mediante lei complementar, visam proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de cargo eletivo, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 21. No ponto, o dolo - genérico ou eventual, não se exigindo o específico (conforme tópico 7 desta ementa) - configurou-se na medida em que o recorrente, ao abrir créditos suplementares sem autorização legal, sem recursos disponíveis e em montante superior ao orçamento da área de assistência social de Ervália/MG, deixou de atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos [...]”.

          ( Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 11733, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

           

          “[...] 3. A Justiça Eleitoral é competente para verificar se a falha ou a irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade. 4. O dolo exigido pela alínea g é o genérico, caracterizado pela simples vontade de praticar a conduta que ensejou a irregularidade insanável. 5. A devolução integral ou parcial do valor recebido indevidamente não tem o condão de afastar a incidência da citada inelegibilidade. [...]”

          (Ac. 3.11.2016 no REspe nº 10403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...].2. Se o Tribunal de origem, a partir da análise dos acórdãos que rejeitaram as contas, assentou a existência de dolo, a revisão desse entendimento é inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento de subsídios a vereadores, em desconformidade com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, é irregularidade insanável que pode acarretar a caracterização da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90 [...]”

          (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 4926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado por ser inviável extrair das irregularidades apontadas postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao erário. O acórdão do TCE entendeu existirem irregularidades que em sua maioria consistem em descumprimento de normas legais e regulamentares que disciplinam a gestão de fundo de previdência. Todavia, isso não autoriza concluir pela má-fé do gestor ou pelo desvio de recursos públicos em benefício pessoal ou de terceiro, sobretudo se considerado que a desaprovação das contas se deu em decorrência de revelia e que se lhe aplicou multa em quantia pouco significativa, R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) ante os valores do orçamento do fundo de previdência receita prevista de R$ 5.085.000,00 (cinco milhões e oitenta e cinco mil reais), despesa fixada de R$ 6.692.000.00 (seis milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais) e déficit de R$ 1.607.000,00 (um milhão, seiscentos e sete mil reais). 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990”.

          (Ac. de 15.12.2015 no AgR-RO nº 108596, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] 3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

           

           

          “[...] 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...] 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 27937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...] As impropriedades, em seu conjunto, demonstraram a ineficiência do gestor e sua irresponsabilidade no trato da coisa pública, especialmente por infringir os princípios constitucionais reitores da administração pública, conduzindo à constatação de que os vícios contêm nota de improbidade. [...]” NE: Irregularidade na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, inobservância do termo de parceria para contratação de pessoa natural e dispensa de licitação.Trecho do voto do relator: “[...] os vícios acima elencados guardam gravidade suficiente para caracterizarem ato doloso de improbidade administrativa, com patente violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade [...]”

          (Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

           

           

          “[...] Lei de licitações. Ausência ou dispensa indevida de licitação. Dolo. Irregularidade insanável. Ato de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...] 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público, suficiente para atrair a cláusula de inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 20.11.2014 no AgR-REspe nº 92555, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

           

           

          “[...] Cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, dentre outros, isto é, circunstâncias que revelem a lesão dolosa ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública. 2. No caso dos autos, a despeito de a irregularidade consistir na ausência de concurso público para o preenchimento do quadro de servidores do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, verifica-se que os serviços foram efetivamente prestados pelos funcionários contratados e que, ademais, havia controvérsia acerca da natureza jurídica do consórcio público. [...]”

          (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 121676, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

           

          “[...] 1. A incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 exige que a rejeição das contas públicas constitua, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, o que não ocorreu. 2. Ademais, o TSE já decidiu que, ‘em caso de dúvida sobre o exigido dolo na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade capacidade eleitoral passiva’ [...]”

          (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 60895, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 1. Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares pode revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes [...]”

          (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 2. Assim como o pagamento da multa aplicada pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC n. 64/90, na linha da jurisprudência desta Corte, o posterior reconhecimento da prescrição quinquenal pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, em sede de ação cautelar, também não retira do mundo jurídico a decisão que rejeitou as contas do candidato, apenas torna inexequíveis as sanções pecuniárias que lhe foram impostas. [...]”

          (Ac. de 16.10.2014 nos ED-RO nº 56273, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 1. Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares podem revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte da candidata, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 167663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 2. O pagamento indevido de horas extras, por terem a mesma natureza excepcional das diárias, também consiste irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 389027, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

           

           

          “[...] 1. A ausência de juntada de cópia do decreto legislativo atinente ao exercício de 2006 pela Câmara Municipal constitui óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Em relação ao exercício de 2005, embora o respectivo decreto legislativo tenha sido juntado aos autos, a impugnante não trouxe ao conhecimento desta Justiça Especializada cópia do parecer do TCM que o integra, conforme disposição do próprio decreto. Ausentes elementos nos autos que permitam concluir pela configuração das irregularidades insanáveis, que consubstanciem ato doloso de improbidade administrativa, não há como reconhecer a inelegibilidade da alínea g . [...]”

          (Ac. de 7.10.2014 no AgR-RO nº 97538, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 4. Desaprovadas as contas, compete à Justiça Eleitoral analisar se o fato configura ato doloso de improbidade administrativa, conclusão que não decorre da decisão que rejeitou as contas. Esse enquadramento não implica a rediscussão do mérito do decidido pela Corte de Contas, muito menos o afastamento da responsabilidade assentada pelo TCE. 5. Não se verifica dolo (genérico ou eventual) na conduta daquele que, ocupante do cargo de vice-presidente da Câmara Municipal, substituiu o titular por diminutos períodos, não autorizou o pagamento da verba considerada irregular e, assim que provocado a se manifestar sobre o assunto, questionou sua legalidade e determinou procedimentos que afastaram sua continuidade. [...]”

          (Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 95174, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado, consistente na utilização indevida de verbas de gabinete em alimentação, por ser inviável extrair postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao erário, sobretudo se considerada a insignificância do valor irregular. 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 [...]”

          (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 59883, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] 3. Verificam-se dos autos elementos mínimos que revelam ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa, porquanto o Tribunal de Contas, acerca do uso indevido de verbas de gabinete, ao consignar que a irregularidade de nota fiscal não constituiu fato isolado, havendo forte indício de montagem nas prestações de contas, demonstrou a existência de má-fé do gestor público, importando em dano ao erário. [...]”

          (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 55027, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”

          (Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 242313, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 3. Exercício financeiro de 1998: a sucessão no cargo por outro agente público, sem que se possa extrair com segurança quais irregularidades foram praticadas em cada uma das duas gestões, impõe a não consideração dessa rejeição de contas pela Justiça Eleitoral, por não ser possível aferir o elemento dolo no ato ímprobo. [...]”

          (Ac. de 1º. 10.2014 no RO nº 56273, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] Recebimento de valores reconhecidos judicialmente em momento anterior aos demais servidores na mesma situação. A conduta não se qualifica como ato doloso de improbidade administrativa, mas mera ilegalidade, decorrente da ausência de critérios objetivos da gestora na definição da ordem de pagamento dos valores devidos. Para o Ministro Luiz Fux, ainda no STJ, ‘a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador’ [...] Ausência de elementos que revelem prejuízo ao erário, má-fé da gestora ou recebimento indevido de valores, mormente quando o próprio Tribunal de Contas, com base nas justificativas apresentadas pela gestora, assenta que o vício não é grave a autorizar a aplicação de outras sanções. [...]”

          (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 106711, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] Morosidade administrativa que acarretou a necessidade de dispensa de licitação e, consequentemente, ensejou a desaprovação de contas. Conduta que se qualifica como culposa, decorrente de negligência do gestor, mormente quando se verifica que a única sanção aplicada, a multa, foi em valor muito abaixo do limite máximo. 4. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública. [...]”

          (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 49155, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

           

           

          “[...] 1. Diante do conjunto de falhas assinaladas nos dois acórdãos do TCU alusivos à rejeição de contas do candidato - constatação de sobrepreço em dois contratos decorrentes de convites; liberação antecipada de recursos sem garantia do início da execução do convênio; repasse de verbas a entidade que formalmente não representava beneficiários de assentamento e pagamento de diárias em fim de semana sem devida justificativa -, não se pode concluir pela ausência de gravidade das irregularidades. 2. Tal conclusão se reforça considerando que os atos foram enquadrados como ilegítimos e antieconômicos, indicando-se a ocorrência de dano ao erário, com imputação de multa, e determinando-se, ainda, a comunicação dos fatos ao Ministério Público. 3. O conjunto das falhas nas contas que instruíram as impugnações permite concluir pela incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 2. Compete à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades constatadas pelos tribunais de contas para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. 3. A constatação, pela Justiça Eleitoral, da prática de ato doloso de improbidade administrativa implica juízo em tese. Precedentes. 4. As irregularidades constatadas pagamento indevido de diárias durante o recesso legislativo (em contrariedade à Lei Orgânica do Município) e diferença de R$ 121.416,18 entre o valor empenhado e o efetivamente pago a vereadores e servidores constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, inexistindo na espécie circunstância apta a afastar o elemento subjetivo. [...]”

          (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

           

          “[...] 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento a maior de remuneração a agentes públicos (dentre eles o próprio agravante) configura ato doloso de improbidade administrativa, configurando-se o dolo genérico na medida em que o administrador deixa de observar os dispositivos constitucionais que vinculam sua atuação. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

          (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 95890, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 9.5.2013 nos ED-AgR-REspe nº 26743, rel. Min Dias Toffoli e o Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. A ausência de recibos eleitorais configura irregularidade grave e insanável, apta, portanto, a ensejar a rejeição das contas do candidato. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 25612315, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

           

          “[...]. 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 [...], e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu , não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”. NE: Pagamento a maior a vereadores e a Presidente de Câmara Municipal.

          (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 20265, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 60513, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. [...]”

          (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 3. O parcelamento do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Precedente. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ‘[...] a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários ao interesse público e marcados pelo proveito ou benefício pessoal.’ [...] 5. Impossibilidade de afastar o caráter doloso da conduta praticada pelo Recorrido no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores e a insanabilidade das irregularidades, pois foram realizadas despesas com refeições sem a demonstração do interesse público, que deve permear a ação do administrador, e dispêndios com participação de vereadores em congresso, com infração ao princípio da economicidade. [...]”

          (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 22832, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

           

          “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência no sentido de que o pagamento de verba indenizatória a vereadores, pela participação em sessão extraordinária, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Precedente. [...]”

          (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 33810, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública[...].”

          (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

           

          “[...] 1. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de verbas públicas no prazo legal atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90.[...]”

          (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe. nº 21535, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

           

          “[...] 1. A ausência de disponibilização pública das contas da Câmara para que qualquer contribuinte possa examiná-las, sem a comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo à Administração Pública, não caracteriza irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. 2. A nova redação da alínea g trazida pela LC nº 135 passou a exigir a configuração do dolo na conduta do agente, sendo inadmissível a sua mera presunção. [...]”

          (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 10807, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 29.11.12 no REspe nº 2437, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          "[...] Rejeição de contas. Prefeito. Não imputada má-fé ou nota de improbidade no parecer do Tribunal de Contas. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. [...] 1.  Para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei complementar nº 64/90, é necessária a concorrência de três requisitos indispensáveis: a) contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida por órgão competente; e c) não suspensão dessa decisão pelo Poder Judiciário. 2. In casu , no parecer do Tribunal de Contas, aprovado pela Câmara de Vereadores, conquanto tenham sido rejeitadas as contas, foi afastada a existência de dolo, má-fé ou nota de improbidade administrativa e, por via de consequência, não incide a mencionada causa de inelegibilidade. [...]"

          (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 58440, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

           

          “[...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, a omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 3. Se o responsável não presta contas e, por isso, o órgão competente não as julga, não há como afastar a inelegibilidade da alínea g, sob o argumento de que a irregularidade não seria insanável ou de que não configuraria ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 10162, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal. 2. In casu , as irregularidades constatadas nos recibos oriundos de prestação de serviços advocatícios e a ausência de formalização de instrumento contratual foram enquadradas no do art. 11, caput, e IV, da Lei nº 8.429/92, sem indicativo de dano ao erário. [...].”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 63195, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] caso não constem, da decisão que rejeitou as contas, circunstâncias que evidenciem se tratar de irregularidade grave, tampouco imputam débito ao responsável, deve-se afastar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.” [...] NE: Trecho do voto do relator: “Assim, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo nem culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade.”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 53426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 10030, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 2. É insanável a irregularidade consistente no pagamento irregular de verbas de gabinete. [...]”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 9180, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          "Inelegibilidade. Rejeição de contas. - O provimento de embargos de declaração pelo Tribunal de Contas do Estado a fim de julgar regulares as contas da candidata configura alteração jurídica superveniente à formalização da candidatura, que afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.[...]"

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe. nº 9564, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 1. A irregularidade apta a atrair a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, além de insanável, deve configurar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa. 2. No caso concreto, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, razão pela qual não incide a cláusula de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”

          (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 60513, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Na espécie, o agravado teve suas contas dos exercícios de 1999, 2000 e 2001 rejeitadas por decisões irrecorríveis proferidas pelo TCE/RS com fundamento na deficiência do sistema de controle interno de contas da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, da qual era administrador. 3. Contudo, essa irregularidade não se enquadra no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, pois o agravado efetivamente prestou contas do período no qual foi administrador da referida Fundação, de modo que a eventual deficiência no sistema de controle das contas não enseja, por si só, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 41491, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “[...] 1. Utilização de recurso público em benefício próprio e pagamentos irregulares a servidores são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 33874, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 2. Caso não constem da decisão que rejeitou as contas circunstâncias que evidenciem se tratar de irregularidade grave, tampouco imputação de débito ao responsável, deve-se afastar a incidência da inelegibilidade da alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado por esta Corte. 3. Existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade. [...]”

          (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 59510, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 4. É insanável a irregularidade consistente no pagamento irregular de verbas de gabinete. [...]”

          (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 21525, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] A irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 26780, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores, por mais de um ano, em descumprimento a decisão judicial, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao erário.[...]”

          (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 9570, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          "Inelegibilidade. Rejeição de contas [...] 2. Se a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g , cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.[...]"

          (Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 23383, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial. 2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

          (Ac. de 24.5.2012 no AgR-RO nº 83942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97). [...] 3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. [...]”

          (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 118531, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

           

           

          “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000), configura vício de natureza insanável [...]. 2. Na espécie, ficou configurada, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o agravante, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresentou documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público. 3. No caso, o prejuízo aos cofres municipais se evidencia porque, nos termos do art. 25, § 1º, IV, a , da LC nº 101/2000, o município administrado pelo agravante ficou impedido de receber novos recursos oriundos de convênios. 4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”

          (Ac. de 15.12.2010 no AgR-RO nº 261497, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

           

           

          “[...] não se infere dos autos, em relação à rejeição de contas do candidato, a existência de dolo quanto a erros alusivos à gestão de pessoal e à administração de folha de pagamento de servidores de universidade, na qual era reitor, cujas irregularidades, aliás, foram imputadas à diretoria de pessoal. 2. Tal conclusão se reforça diante do teor da decisão do Tribunal de Contas da União, que apenas imputou desídia ao gestor da instituição, ora candidato, em virtude de tais irregularidades, não tendo sido a ele, inclusive, imposta multa. 3. Em face das circunstâncias averiguadas no caso concreto e considerando que o reitor não teve participação direta nas irregularidades averiguadas, não se evidencia a prática de ato doloso de improbidade administrativa em face da decisão de rejeição de contas, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. [...]”

          (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 68355, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...]. 3. Comprovada a arrecadação de recursos em período anterior à abertura de conta bancária específica, impõe-se a rejeição das contas de campanha eleitoral. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE/RJ [...] rejeitou a prestação de contas do ora agravante, consignando que foi comprovada a arrecadação de recursos anteriormente à abertura de conta bancária específica, o que configura vício insanável.”

          (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 46554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] 1. A Corte de origem assentou que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem como estão marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização de despesas sem documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do autorizado em orçamento, quebra de ordem cronológica de pagamento de precatórios, entre outras -, vícios considerados insanáveis por esta Corte. [...]”

          (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36679, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] I - A prestação extemporânea de contas pelo candidato ao cargo de Prefeito configura hipótese de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, além de acarretar prejuízos à municipalidade, impedida de celebrar novos convênios de transferência de recursos. II - A rejeição de contas pelo TCU não foi contestada pelo agravado, administrativa ou judicialmente, o que configura como requisito de inelegibilidade do candidato. [...] IV - Ainda que ajuizada ação para desconstituição do acórdão do TCU, o que não é o caso dos autos, quando proposta em prazo próximo ao período eleitoral, esse fato não afasta a aplicação do art. 1º I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] VI - A rejeição de contas pelo TCU acarreta a inelegibilidade do candidato. [...]”

          ( Ac. de 25.8.2009 no AgR-AgR-REspe nº 33292, rel. Min. Ricardo Lewandowski .)

           

           

          “[...] 2. Se a única matéria discutida em segunda instância e impugnada no recurso especial diz com a parte final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, ou seja, com a necessidade de decisão judicial (e não meramente administrativa) para fins de suspensão da cláusula de inelegibilidade ali prevista, não pode este TSE apreciar eventual natureza das irregularidades, ante a ausência de expresso prequestionamento da matéria. 3. A cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, três cumulativos requisitos, dois positivos e um negativo, a saber: a) rejeição, por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário. Trata-se de requisitos absolutamente autônomos entre si, pelo que basta a ausência de um deles para que a cláusula de inelegibilidade deixe de incidir. Incumbe à parte interessada, querendo, impugnar a presença de todos e de cada um desses requisitos autônomos, sob pena de preclusão daquele que deixou de ser questionado. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

           

           

          “[...] 1. A rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33173, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22296, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] 2. Não havendo nos autos o inteiro teor da decisão da Corte de Contas, não há como se concluir pela insanabilidade das irregularidades. 3. Como a regra é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 13.11.2008 no REspe nº 34444, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33867, rel. Min. Felix Fischer.)

           

           

          “[...] Se o Tribunal Regional Eleitoral não examinou a questão atinente ao caráter insanável das irregularidades averiguadas nas contas do candidato, cumpre determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que se manifeste sobre essa matéria, essencial para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 2. A rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, devendo a Justiça Eleitoral, desde que as finanças sejam desaprovadas por decisão irrecorrível do órgão competente e não suspensa na via judicial, proceder à análise da natureza dos vícios constatados. [...]”

          (Ac. de 11.11.2008 no AgR-AgR-REspe nº 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] 1. Não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou desacerto das decisões que rejeitaram as contas. 2. No caso dos autos, a legalidade dos decretos legislativos foi submetida à apreciação da Justiça Comum, mas não foi proferida decisão liminar ou qualquer provimento que suspendesse a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] Peculiaridades do caso. Vereadora ex-presidente da câmara municipal no período de 11.06 a 22.08.2005. Contas do exercício de 2005 rejeitadas pelo TCM. Individualização dos períodos de gestão e dos gestores. Circunstâncias individuais não identificadas na decisão do tribunal de contas. Irregularidades sanáveis e insanáveis. Incerteza quanto ao fato de a recorrente ter ou não praticado condutas que macularam a prestação de contas com irregularidades insanáveis. [...]”

          (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30040, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] Concluiu-se, na instância ordinária, que a mera desaprovação das contas, sem indicação da natureza das irregularidades que a ensejaram, e a inclusão do nome do recorrente na lista encaminhada pelo TCU à Justiça Eleitoral seriam suficientes para considerá-lo inelegível. 2. Não se trata, in casu , de se analisar o acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, mas, tão-somente, de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, à míngua de elementos que permitam verificar a natureza dos vícios que ensejaram a rejeição das contas, se sanáveis ou insanáveis. [...]”

          (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31679, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ausente nos acórdãos proferidos [...] qualquer elemento capaz de propiciar a verificação da insanabilidade daquelas contas, impõe-se o afastamento da inelegibilidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2006 no RO nº 970, rel. Min. José Delgado.)

           

           

          “[...] 4. Não constando do acórdão regional os motivos determinantes da rejeição das contas, e nem notícia de decisão proferida pela Câmara Municipal, não há se falar em inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pela Corte de Contas – dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico – são faltas graves e que podem – em tese – configurar improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

           

           

          “[...] A irregularidade insanável não supõe necessariamente ato de improbidade ou a irreparabilidade material. A insanabilidade pressupõe a prática de ato de má-fé, por motivação subalterna, contrária ao interesse público, marcado pela ocasião ou pela vantagem, pelo proveito ou benefício pessoal, mesmo que imaterial. [...]”

          (Ac. de 21.10.2004 no REspe n º 23565, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

           

          “[...] Se o TCU, órgão competente para julgar as contas relativas a convênio federal, concluiu pela insanabilidade das irregularidades, não há como declará-las sanáveis. [...]”

          (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23019, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] Somente a rejeição das contas, com a nota de irregularidade insanável, ou, inexistindo essa nota, seja possível verificar esse vício, é que tem-se a inelegibilidade da Lei Complementar n o 64/90, art. 1 º , I, g . [...]”

          (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 24448, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

           

          “[...] 2. As irregularidades ensejadoras de inelegibilidade são aquelas de natureza insanável, com nota de improbidade, consoante firme orientação do TSE [...]”

          (Ac. de 24.9.2004 no REspe n º 23345, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

           

          “[...] 2. A decisão que, apurando denúncias, analisa todo o período de gestão, verifica a existência de irregularidades e aplica penalidade está apta a determinar a inelegibilidade do gestor. [...]”

          (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

           

           

        • Descumprimento da Lei de Licitações e outras irregularidades

          Atualizado em 14.02.2023


          “[...]Inelegibilidade. Art. 1º, i, l , da LC nº 64/1990. [...] Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Dano ao erário. Enriquecimento ilícito de terceiro. Ofensa aos princípios da Administração Pública. Má gestão de recursos públicos. Processo licitatório fraudulento. Dolo específico. Preenchidos os requisitos legais da aludida hipótese de inelegibilidade. Negado provimento [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito. 3. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado [...] 4. O TRE/SP indeferiu o registro de candidatura do recorrente concluindo estarem preenchidos todos os requisitos legais para a incidência da citada hipótese de inelegibilidade, porquanto extraiu dos fundamentos do acórdão do TJSP, nos autos de ação de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado, que a condenação do pretenso candidato decorreu de conduta caracterizada pela má–fé objetiva a indicar a existência do dolo, importando em enriquecimento ilícito e implicando prejuízo ao erário, o que culminou com a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos. 5. Consoante se verifica da moldura fática delineada no acórdão proferido pela Justiça Comum, o pretenso candidato, na condição de secretário de saúde de município, por meio de confessados atos de má gestão dos recursos públicos, em conduta própria ou omissiva dolosa, teve a intenção deliberada de burlar e fraudar processo licitatório destinado à aquisição de material gráfico no âmbito da secretaria, em clara violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, o que importou em prejuízo ao erário e implicou enriquecimento ilícito de terceiro. 6. É inquestionável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se a demonstração do elemento volitivo doloso, do enriquecimento ilícito e da lesão aos cofres públicos [...]”.

          (Ac. de 22.11.2022 no RO-El nº 060055652, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

          “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas. TCU. Tomada de contas especial. Convênio entre Município e União. Aquisição de unidade móvel de saúde. Irregularidades apuradas na operação sanguessuga. Direcionamento de licitação. Superfaturamento. Vícios insanáveis [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]”.

          (Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativas ao cargo de secretário de Esporte e Juventude do Município de Aracati/CE, no exercício financeiro de 2009, devido ao desrespeito à Lei de Licitações – dispensa do certame no contrato de aluguel de imóveis sem o laudo de avaliação exigido pelo art. 24, X –, dentre outras falhas que foram consideradas de natureza meramente formal. 5. Todavia, é incontroverso que a única pena imposta ao agravado se limitou ao pagamento de multa de R$ 1.915,38, inexistindo ordem para restituição de valores, mesmo porque não se apontou dano ao erário. Com base nesse contexto, descabe extrair irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade administrativa. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, a simples ofensa à Lei de Licitações não deve conduzir, por si só, à caracterização do dolo, sendo necessário aferir caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta praticada pelo agente público. 7. Em resumo, o exame do vício constatado pelo órgão de contas não permite concluir pela configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 ante a ausência de conduta qualificada. [...]”

          (Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060035210, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Rejeição de contas. Violação à lei de licitações. Ausência de repasses decorrentes de contribuições previdenciárias. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...] 1. O repasse a menor das consignações de IRRF, INSS Segurados e ISS e a ausência de envio do processo licitatório completo do Pregão nº 056/2013 e de instrumentos contratuais acerca de alguns empenhos configuraram falhas insanáveis consubstanciadas em atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. 2. A conduta do gestor responsável pelo controle de gastos realizados com dinheiro público, ao se abster de enviar a documentação completa referente a procedimento licitatório, para a necessária fiscalização pelo órgão técnico responsável, deságua em conduta omissiva consciente. [...]”

          (Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEl nº 060029076, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Presidente da Câmara Municipal. Contas desaprovadas pelo TCE/RS. Contratação de pessoal sem realização de concurso público. Vício apontado em exercícios anteriores. [...] as contas da Câmara Municipal – na ocasião em que atuou como presidente daquela Casa – foram desaprovadas pelo TCE/RS, em razão de o quadro de pessoal do referido órgão não ser composto por servidores concursados, mas somente por servidores que preenchiam cargos em comissão e por servidores cedidos pelo Poder Executivo municipal. [...] 2. A ausência de promoção de concurso público para o preenchimento do quadro de pessoal da Câmara Legislativa deve ser tida como vício insanável, mormente quando consideradas as inúmeras notificações da Corte de Contas sobre a situação irregular. Precedentes. 3. O fato de o agravante não ter exercido a presidência da Casa Legislativa nos exercícios anteriores, em que recomendada, pelo TCE, a regularização do vício, não elide o dolo em se omitir de sanar a irregularidade durante a sua gestão. [...]”

          (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060025555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] Presidente de comissão de licitação. Gestor. Ordenador de despesas. Inexistência de cargo ou função responsável por recursos públicos. [...] 3. A inelegibilidade da alínea g não alcança agentes públicos que não sejam responsáveis pela escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, "enquanto Presidente de Comissão Permanente de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas". [...]”

          (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015883, rel. Min. Luis Felipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 15056, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

          “[...] 1. A rejeição das contas por descumprimento da Lei de Licitações não atrai, por si só, a inelegibilidade fundada no art. 1º, I, "g" da LC 64/1990, competindo à Justiça Eleitoral a verificação do ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060008831, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] as contas do recorrente, na condição de Presidente da Câmara Municipal [...] foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas do Estado, em razão da desobediência aos ditames da Lei nº 8.666/93 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o grave descumprimento da Lei de Licitações, no caso, utilização indevida da modalidade convite, repasse de recurso público para entidade privada sem convênio e a contratação de serviços sem procedimento licitatório prévio, consubstanciam irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060016648, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] 4. À luz da jurisprudência deste Tribunal, configura irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade do art. 1°, I, g , da LC n° 64/1990, a inobservância às normas de procedimento licitatório e concreto dano ao erário. Precedentes. 5. A devolução ao Erário de valores indevidamente utilizados não tem o condão de sanar a irregularidade ora tratada. 6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos legais, que vinculam a Administração Pública [...].”

          (Ac. de 12.3.2019 no RO nº 060050868, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Rejeição de contas. Tribunal de contas do estado. Procedimento licitatório. Leilão. Ausência de ampla publicidade do edital. Afronta à lei nº 8.666/93. Vício insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Caracterização. [...] 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior relativa à multicitada alínea g , a “ ausência indevida, dispensa ou descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) enquadra-se em referida causa de inelegibilidade’ [...]”

          (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060136730, rel. Min. Admar Gonzaga, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Contratação de escritório contábil. Valor do serviço contratado superior ao limite legal para autorizar a dispensa da licitação. Ausência do devido processo administrativo formal. Ato doloso de improbidade administrativa caracterizado. [...] 3. O acórdão regional descreve pontualmente a existência do ato doloso de improbidade, tendo em vista que o recorrente não realizou procedimento licitatório para contratação de serviços contábeis quando lhe era exigido, uma vez que a norma regente (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93) autoriza a dispensa da licitação para a contratação de serviços de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reias), e o contrato realizado, considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado no âmbito do processo nº 005584/2006, alcançou o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), portanto, superior ao limite legalmente estabelecido. 4. No que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. Precedentes. [...] 6. Desse modo, em coerência com a sólida jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, conclui-se que a contratação direta de serviços contábeis, desacompanhada de processo administrativo formal que justifique a dispensa da licitação, caracteriza o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

          (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Omissão do dever de prestar contas - art. 11, VI, da Lei 8.429/92 - caracteriza irregularidade gravíssima, porquanto impede que se verifique correto uso de recursos, e constitui notória e inaceitável afronta aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). [...] A Corte a quo assentou que essa falha é insanável e evidencia ato doloso de improbidade. [...]”

          (Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 8856, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] Inelegibilidade. Contas. Rejeição. Lei de licitações. Art. 1º, I, g , LC nº 64/90. Incidência. 1. As diversas dispensas indevidas de licitação, aliadas a irregularidades também reiteradas quanto ao repasse de verbas públicas, acarretam a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, por configurar tal prática vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. 2. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. [...]”

          (Ac. de 17.12.2014 no AgR-RO nº 14326, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          NE: Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “Com efeito, o preenchimento dos cargos para o exercício de serviços ordinários, habituais, cujas atividades são inerentes à funcionalidade do ente público, pressupõe o prévio concurso público, não servindo de justificativa pra sua dispensa a mera alegação de que a contratação de pessoal teria sido feita com amparo em lei municipal. Por não serem de natureza excepcional e específica, somente ocupantes de cargos públicos podem prestar serviços permanentes, mediante ingresso por concurso, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Não se encontra justificativa, ademais, para a falha aferida na prestação de contas do administrador, referente à contratação direta de pessoas físicas com dispensa do procedimento licitatório, ato que não se pode reputar de índole formal, por contrariar as regras inseridas na Lei Federal n. 8.666/1993, em clara ofensa ao princípio da moralidade, contemplado no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.492/1992, a teor do que já decidiu a Corte Superior Eleitoral [...] Além disso, o fato de promover licitação para contratar mão de obra para a realização de obras e serviços que já teriam sido objeto do termo de parceria firmado com interposta empresa, omitir-se na adoção de providências necessária para a cobrança de créditos e a necessidade de levantar empréstimos bancários para a quitação de compromissos ordinários, com o dispêndio indevido de recursos públicos, como demonstrado no acórdão do Tribunal de Contas, são condutas que ferem o princípio da economicidade, também previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

          NE: Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “Com efeito, o preenchimento dos cargos para o exercício de serviços ordinários, habituais, cujas atividades são inerentes à funcionalidade do ente público, pressupõe o prévio concurso público, não servindo de justificativa pra sua dispensa a mera alegação de que a contratação de pessoal teria sido feita com amparo em lei municipal. Por não serem de natureza excepcional e específica, somente ocupantes de cargos públicos podem prestar serviços permanentes, mediante ingresso por concurso, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Não se encontra justificativa, ademais, para a falha aferida na prestação de contas do administrador, referente à contratação direta de pessoas físicas com dispensa do procedimento licitatório, ato que não se pode reputar de índole formal, por contrariar as regras inseridas na Lei Federal n. 8.666/1993, em clara ofensa ao princípio da moralidade, contemplado no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.492/1992, a teor do que já decidiu a Corte Superior Eleitoral [...] Além disso, o fato de promover licitação para contratar mão de obra para a realização de obras e serviços que já teriam sido objeto do termo de parceria firmado com interposta empresa, omitir-se na adoção de providências necessária para a cobrança de créditos e a necessidade de levantar empréstimos bancários para a quitação de compromissos ordinários, com o dispêndio indevido de recursos públicos, como demonstrado no acórdão do Tribunal de Contas, são condutas que ferem o princípio da economicidade, também previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibiliade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. No caso, tem-se que a Segunda Câmara do TCE/BA desaprovou as contas referentes ao Convênio nº 08/2008, por considerar irregular a contratação da empresa Arquitetônica Construções Ltda. pelo então gestor, devido à não observância dos ditames da legislação que rege a matéria, tendo havido a desconsideração de empresas e valores cotados para a realização da obra e a contratação de empresa por preço superior ao cotado no mercado, sem apresentar justificativas para tanto. [...]”

          (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 79571, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

          “[...] 1. O descumprimento da Lei de Licitações e a contratação de pessoal sem a realização de concurso público constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 75944, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

          “[...] 2. O descumprimento da lei de licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 40563, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

          “[...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. Inexiste no caso concreto conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, mormente quando se verifica que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco o acórdão do TCE mencionou eventual superfaturamento da obra, e a própria unidade técnica do TCE ‘não constatou a existência de atos dolosos de improbidade administrativa do gestor e novas irregularidades’ [...]” NE: Ocorrência de fracionamento de licitação e dispensa de licitação para obras de engenharia.

          (Ac. de 3.10.2014 no RO nº 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 59835, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 6. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem aquela conduta, conforme tem assentado a jurisprudência deste Tribunal, mormente com a nova redação do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 106738, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...]. 1. O afastamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios de nota de improbidade administrativa originariamente imputada não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, mormente quando se tratar do descumprimento da lei de licitação - irregularidade insanável. [...]”

          (Ac. de 25.3.2014 no REspe nº 14930, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz, no mesmo sentido o Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 10597, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 31.10.2006 no RO nº 1233, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 23.05.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 1. A rejeição de contas por descumprimento da Lei nº 8.666/93, em razão da ausência de licitação para serviços de publicidade e frete, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, configura, em tese, irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 3877, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...]. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que as irregularidades decorrentes da extrapolação do limite máximo previsto no art. 29-A da CF, a ausência de repasse de contribuições previdenciárias e a ausência de licitação, são insanáveis e constituem ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...].” NE : No caso houve ausência de licitação para despesas com serviços de assessoria jurídica e contábil.

          (Ac. de 4.4.2013 no AgR-REspe nº 24178, rel. Min. Luciana Lóssio no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] A contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 25454, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 3. O pagamento irregular de remuneração a vereadores configura irregularidade insanável e constitui, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, para o fim de atrair a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 17053, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara Municipal em decorrência de pagamento a maior aos vereadores e de realização de despesa com publicidade,desacompanhada da matéria veiculada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator:[...] despesa com publicidade,desacompanhada da matéria veiculada, o que revela a realização de gastos sem o respectivo objeto, irregularidade que também possui caráter insanável e caracteriza má gerência dos recursos públicos.”

          (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 16042, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Ofensa à Lei nº 8.666/93. Vício de natureza insanável. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 12790, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Rejeição de contas. Pagamento de subsídios a vereadores. Violação ao art. 29, VI, f , da Constituição Federal. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão do pagamento de subsídios a vereadores em percentual superior ao estabelecido na Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. O cumprimento de lei orçamentária, aprovada pela própria Câmara, mas conflitante com a Constituição Federal, não basta para afastar o dolo, o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa.[...]”

          (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 106544, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Não atendimento a procedimentos licitatórios e descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. [...] 3. O vício em procedimento licitatório e a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, aptos a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] 2. O pagamento indevido de diárias constitui vicio insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 23722, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Ausência de realização de licitação. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu na inobservância da Lei de Licitações e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa. 2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

          (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 5620, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 1. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do superfaturamento de preços e dispensa indevida de licitação são insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20281, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 4. Afasta-se a insanabilidade dos vícios que ensejaram a rejeição de contas quando não há na decisão do órgão competente, no caso, o Tribunal de Contas, a indicação de dano ao erário, desvio de valores ou da prática de atos ilegítimos ou antieconômicos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No acórdão da Corte de Contas não há referência à ausência de licitação, irregularidade que este Tribunal considera vício grave, mas sim falhas atinentes aos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93 [...] O acórdão do Tribunal de Contas registrou a ausência de documentos essenciais para a apreciação contas, tendo restado infrutíferas as diligências designadas.

          (Ac. de 6.12.2012 no AgR-AgR-REspe nº 53965, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Rejeição de contas. Ausência de repasse de ISS e IRRF. [...] 1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a irregularidade, além de insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. 2. Não restou configurado o ato doloso de improbidade administrativa em razão da diligência e da boa-fé do agente público. As irregularidades não podem ser atribuídas ao gestor público quando os duodécimos fixados na Lei Orçamentária não foram repassados pelo Poder Executivo ao Legislativo, apesar de requerimento por meio de ofício e impetração de mandado de segurança. [...]”

          (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 13029, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 2. A aprovação de contas, com ressalvas, pela Câmara Municipal, acolhendo parecer da Corte de Contas, não atrai a incidência da hipótese de inelegibilidade, dada a ausência de requisito essencial para a configuração da causa de inelegibilidade, qual seja, decisão de desaprovação das contas. 3. Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou não da aprovação de contas com ressalvas emanada dos órgãos competentes. [...]”

          (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 12398, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Ausência de licitação. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. Na espécie, as irregularidades identificadas nas contas do agravado [...] são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, haja vista a ausência de realização de licitação para a a) contratação de serviço de frete, no valor de R$ 69.647,25; b) aquisição de refeições, no valor de R$ 60.379,55; c) locação de imóveis; d) aquisição de veículos. [...]"

          (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 17365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 3. O descumprimento da Lei nº 8.666/94, decorrente do fracionamento ilegal de licitação, além da retenção indevida de IR e do não recolhimento de ISS configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Rejeição de contas. [...] 2. Não há como afastar o caráter doloso da conduta consistente no pagamento indevido de diárias, em que o próprio ordenador de despesas tenha sido beneficiado.[...]”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 5754, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui irregularidade insanável que configura, em princípio, ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 18524, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Inelegibilidade caracterizada segundo a norma originária. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”. NE: Descumprimento Lei de Licitações

          (Ac. de 27.10.2011 no RO nº 111727, rel. Min. Cármen Lúcia.)

          “[...] 1. Ante a nova redação do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, para se verificar se o ato gera inelegibilidade, deve-se indagar sobre o dolo de sua prática. 2. Na hipótese, havia resolução da própria Câmara Municipal que previa o recebimento da verba paga. 3. Não foi o próprio candidato que se beneficiou dos pagamentos, os quais foram efetivados aos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora e ao então Presidente do órgão legislativo, com base em resolução. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a irregularidade apontada não caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.[...]”

          (Ac. de 14.12.2010 no AgR-RO nº 223171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº 8.429/92). [...]”

          (Ac. de 16.11.2010 no AgR-RO nº 161441, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “[...] 2. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentícios - são insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. [...]”

          (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 323019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “[...] 2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 163385, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. [...]”

          (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 127092, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Considerando que o candidato, enquanto secretário estadual de saúde e saneamento, teve participação direta nas irregularidades averiguadas pelo Tribunal de Contas da União, quais sejam superfaturamento na aquisição de medicamentos e fraude em processo licitatório, evidencia-se a prática de ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

          (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 51298, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. [...]”

          (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] Falta de licitação. Improbidade. Não ocorrência. Excepcionalidade. [...] 1 - A licitação é regra que apenas comporta exceções nos casos previstos em lei, devendo a autoridade administrativa explicitar os motivos conducentes a não licitar, seja dispensando ou reputando inexigível o certame, como, por exemplo, em função do valor reduzido. 2 - Não assume a irregularidade o caráter de insanável, exteriorizando improbidade administrativa, se o próprio órgão encarregado do exame das contas, malgrado o resultado adverso, reconhece e afirma a ausência de má-fé e a falta de experiência administrativa do candidato, residindo, no ponto, a excepcionalidade apta a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          ( Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 35371, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Fernando Gonçalves. )

          “[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu serem diversas as irregularidades apontadas, dentre elas a atinente ao descumprimento da lei de licitações - consistente em ordenação de despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório - falha que esta Casa já assentou ser insanável, afigurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. É insanável a irregularidade consistente na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]”

          (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis. [...]”

          (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] contas foram desaprovadas por diversas irregularidades, entre elas as atinentes a descumprimento de lei de licitações e dano ao erário - falhas que esta Corte Superior já assentou serem insanáveis -, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34085, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] A irregularidade referente à inobservância aos ditames da Lei nº 8.666 (Lei das Licitações) constitui vício de natureza insanável. 7. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados. [...]”

          (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] Assentando o Tribunal Regional Eleitoral a existência de decreto legislativo da Câmara Municipal reprovando as contas do candidato e evidenciado o caráter insanável das irregularidades, forçoso reconhecer a configuração da indigitada inelegibilidade. [...]” NE: Trecho do voto condutor citado no voto do relator: “[...] a não observância da lei de licitações, com a compra de medicamentos sem respeitar o devido procedimento licitatório, [o que] por si só, representa irregularidade de natureza insanável a ensejar inelegibilidade.”

          (Ac. de 21.10.2008 no AgR-RO nº 1912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Rejeição de contas pelo TCM. Irregularidades apontadas: falta de licitação para a aquisição de medicamentos e serviços ambulatoriais, além da prática de atos de improbidade administrativa e de crime tipificado na Lei de Licitação. Natureza insanável. [...]”

          (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ausência de licitação, por si só, já seria elemento suficiente para a caracterização da insanabilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31266, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘o descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável’ [...]”

          (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29371, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1207, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 22212, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] O descumprimento da lei de licitações importa irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na letra g do inciso I do art. 1º da LC n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 22.11.2007 na AR n º 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 4. Rejeição de contas. Descumprimento. Lei de Licitações. Insanabilidade. [...]”

          (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe n º 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “[...] 2. Considera-se inelegível o pré-candidato cujas contas tenham sido rejeitadas por prática de atos de improbidade administrativa, enquanto vícios insanáveis”. NE : Descumprimento da Lei de Licitações e de decisão do Tribunal de Contas do Estado que sustara atos de admissão de servidores, por considerá-los irregulares.

          (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n º 1178, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. Configuração. [...] 2. Evidencia-se o reconhecimento da insanabilidade, quando a rejeição das contas assenta-se em fraude de licitação, além de outros vícios. [...]”

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1311, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. A descaracterização, pelo Tribunal de Contas do Estado, da nota de improbidade antes imposta, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n º 64/90 quando se tratar do descumprimento da Lei de Licitação, na medida em que tal vício, por si só, importa em irregularidade insanável. [...]” NE: Ausência de licitação prévia para aquisição de combustível e para contratação de serviços de frete.

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1233, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pelo TCU – dispensa indevida de licitação e superfaturamento de preços, entre outras – são faltas graves e que podem – em tese – configurar improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 26.10.2006 no AgRgRO n º 1265, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] 5. O descumprimento da Lei de Licitações, mediante uso de recursos sem observância de procedimento licitatório gera irregularidade insanável nas contas desaprovadas [...]”

          (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] O descumprimento da Lei das Licitações importa irregularidade insanável (art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90). [...]”

          (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe n º 22619, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 22212, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 19.10.2006 nos EDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] É considerado irregular com vício insanável o reconhecimento, na decisão do Tribunal de Contas, de graves irregularidades verificadas na realização dos procedimentos licitatórios, com envio de cópia do processo ao Ministério Público para as providências cabíveis diante de indícios de crime. [...]”

          (Ac. de 16.9.2004 no AgRgREspe n º 21974, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        • Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de limites de gastos previstos na Constituição

          Atualizado em 10.4.2023.


           

          “[...] Descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Não recolhimento de contribuições patronais. Ausência de repasse das contribuições descontadas dos segurados. Falta de quitação de parcelamento de débitos. Emissão de alertas. Inércia do gestor. Presença de dolo específico. Irregularidade insanável. Configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/1990. [...] 6. Na linha do que foi decidido por esta Corte, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. 7. A inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidencia o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, consubstanciando ato doloso específico. 8. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ocorrência de déficit de execução financeira e orçamentária é irregularidade insanável apto a configurar ato de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 10.4.2023 no AgR-RO-El nº 060032968, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

           

           

          “[...] Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas’ [...] Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’[...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’ [...]”

          (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº 060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

           

          “[...] Rejeição de contas. Violação do art. 42 da Lei de responsabilidade fiscal. Dano ao erário. Inobservância da regra do concurso público. Gastos ilícitos. Reincidência. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. No caso em análise, é incontroverso que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Restinga em 2014 teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo pronunciamento é irrecorrível e não foi suspenso ou anulado por decisão judicial. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, caracteriza vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a burla à regra concurso público pela manifesta desproporção de cargos em comissão no órgão e o dano ao Erário por despesas que não atendem ao interesse público. Ademais, a reincidência das irregularidades, após a notificação do gestor pelo TCE, configura dolo específico. 4. Ainda na esteira da jurisprudência do TSE, no que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva sobre a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. 5. Na hipótese dos autos, o dolo do agravante é patente, uma vez que foi reiteradamente suscitado a sanar as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, o que não fez. Ademais, o agravante assume, no recurso especial e novamente no agravo interno, que as irregularidades decorrem de má–administração, ausência de planejamento estratégico, desorganização e falhas no gerenciamento do órgão, ou imperícia contábil, circunstâncias que configuram o dolo genérico. [...]”

          (Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

           

           

          “[...] 3. O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda que ocorrido em mandato posterior. 4. Déficit orçamentário no último exercício financeiro do mandato, à razão de 3,85%, que decorreu de substancial corte de receitas, com reequilíbrio das contas e superávit de 6,98% já no ano seguinte. Inexistência de malversação de recursos públicos, descaracterizando a hipótese de ato doloso de improbidade administrativa e, consequentemente, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990. [...]”

          (Ac. de 11.5.2021 no REspEl nº 060014571, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

           

           

          “[...] contas referentes aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 rejeitadas pela Câmara Municipal [...] seguindo os pareceres desfavoráveis do TCE/SP, quando esteve na chefia do Poder Executivo desse município. 4. Segundo os pareceres do TCE/SP, nos dois anos apurados, verificou–se a ocorrência de déficit financeiro, tendo–se agravado a situação no segundo ano, com incremento do valor negativo em 342,31%, fatos que não podem ser relevados, pois ocasionaram desequilíbrio orçamentário das finanças do município em razão de sucessivas aberturas de créditos adicionais sem lastro e em valor superior ao previsto pela LOA. 5. Em acréscimo, consta que, desde 2013, o TCE/SP emitiu alertas quanto à situação deficitária do município, o que evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhe eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 6. Apuraram–se, também, o não pagamento de precatórios no exercício financeiro de 2015 e o seu pagamento apenas parcial no exercício de 2016, revelando o descumprimento de obrigação constitucional (art. 100). Não se trata, portanto, de mera impropriedade contábil, mas de irregularidade insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 7. No que tange às obrigações previstas para o último ano de mandato, verificou–se que o recorrente, quando prefeito [...] realizara despesas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa, indicando a existência de irregularidade insanável em suas contas, o que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 8. Revela–se, assim, o descumprimento pelo recorrente dos arts. 100 da CF/1988 e 1º, § 1º, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que constituem irregularidades insanáveis configuradoras de ato de improbidade administrativa, que, com os demais requisitos identificados, atraem a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060014951, rel. Min. Edson Fachin.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas pela câmara de vereadores. Descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Ausência de repasse de contribuições previdenciárias de servidores. Insanabilidade. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...] ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, patronal e dos segurados, inclusive de parte da contribuição retida na fonte; descumprimento reiterado do teto de gastos com pessoal e empenho de despesas no ano de 2012 sem deixar dinheiro em caixa para que seu sucessor honrasse tais despesas. [...] 3. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo genérico restou devidamente demonstrado pela Corte de origem, caracterizado pelo fato de que o agravante, além de não ter observado a legislação previdenciária pertinente e de ter empenhado despesas em 2012 sem ter deixado em caixa recursos suficientes para que o seu sucessor pudesse pagar as despesas correspondentes, promoveu, de forma reiterada, gastos com pessoal acima dos limites permitidos, a evidenciar o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. O acórdão regional, ao considerar que as referidas irregularidades são aptas a atrair a inelegibilidade em questão, encontra–se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizam vícios insanáveis configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]”

          (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060022406, rel. Min. Edson Fachin.)

           

           

          “[...] Crédito suplementar. Abertura sem autorização legal e execução sem disponibilidade orçamentária. Vícios insanáveis. Atos dolosos de improbidade administrativa. [...] 4. Constatada atuação temerária da gestora municipal, mediante abertura de créditos suplementares sem a necessária disponibilidade orçamentária (2005 e 2006) e, o que é mais grave, sem a devida autorização legal (2012) [...] 6. Descabe, na espécie, afastar o dolo, consubstanciado no reiterado desvio de normas e postulados que regem as finanças públicas, por três exercícios financeiros (2005, 2006 e 2012), ao argumento de que apenas com a primeira análise feita pelo TCE/MG a então prefeita tomou conhecimento das irregularidades que ensejaram a rejeição de suas contas pela Câmara Municipal, porquanto as Cortes de Contas, tanto em sua função judicante quanto auxiliar, exercem controle externo a posteriori , cabendo ao gestor público pautar sua atuação pelos princípios e normas que regem a administração pública. [...]”

          (Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060013096, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

           

          “[...] as contas referentes aos atos de gestão da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul/SC (exercícios de 2006, 2007 e 2008) foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas, em razão de pagamento a maior de subsídio aos vereadores, com infringência ao art. 29, VI c/c o 39, § 4º, da Constituição da República. 3. Todavia, a despeito de o ora candidato ocupar uma das cadeiras da Câmara Legislativa nas legislaturas em questão, é incontroverso que não detinha a condição de ordenador de despesas, mas de mero beneficiário do pagamento autorizado pelos presidentes da Casa Legislativa à época, situação a tornar inviável sua responsabilização – no que tange a imputação da causa prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 – pelos atos de gestão praticados. 4. A cláusula de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 diz respeito tão somente às hipóteses em que o agente, na qualidade de ordenador de despesas, tem suas contas rejeitadas e, por ser norma restritiva de direitos, não pode ser interpretada extensivamente para abranger aquele que não exercia cargo ou função pública cujas contas estejam passíveis de análise e julgamento pelos órgãos de controle, como na espécie vertente. [...]”

          (Ac. de 12.11.2020 no REspEl nº 060028509, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

           

          “[...] 3- A inércia do gestor público em reduzir o déficit público, apesar de emitido alerta pelo Tribunal de Contas, evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhes eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 4- A existência de contratos assinados e despesas decorrentes de empenhos emitidos nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor público, sem suficiente disponibilidade de caixa, indica a existência de irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 5- O descumprimento dos arts. 1º, § 1º e 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, que, juntamente com os demais requisitos identificados, atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

           

           

          “[...] 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, em inúmeras oportunidades, afirmou que o pagamento de subsídio a membros do Poder Legislativo municipal em desrespeito ao art. 29 da Constituição configura irregularidade insanável que acarreta dano ao erário e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

           

           

          “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Desaprovação de contas. Não aplicação do mínimo constitucional na educação. [...]”

          (Ac. de 29.6.2017 no REspe nº 29860, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. Despesas em valor superior ao limite fixado no art. 29-A, I, da CRFB/88. Excesso de 0,84%. Dolo presumido. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da lei complementar nº 64/90. [...] 2. O ultraje aos limites do art. 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional [...] 3. O dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais do art. 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular. [...]”

          (Ac. de 1º.6.2017 no AgR-REspe nº 44196, rel. Min. Luiz Fux.)

           

           

          “[...] Rejeição de contas. Pagamento de verbas indevidas. Descumprimento do art. 39, § 4º, da Constituição da República. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] 2. A aludida inelegibilidade se aperfeiçoa não apenas com o dolo específico, mas também com o dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos constitucionais e legais, que vinculam a Administração Pública [...]”

          (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 46890, rel. Min. Luiz Fux.)

           

           

          “[...] 2. Em julgamento recente proferido por esta Corte Especial, no REspe nº 28-69 - São João/PE, sessão de 1.12.2016, de minha relatoria, restou assentado que o ato do administrador público que determina o pagamento de remuneração prevista em lei local, possivelmente reconhecida como afrontosa à Constituição Federal, não revela conduta dolosa de improbidade administrativa, especialmente quando a referida lei não foi editada pelo gestor, que se vê obrigado a obedecê-la, em atenção ao principio da legalidade. 3. In casu , o acórdão do TRE consignou que o Ministério Público ‘declarou expressamente a inexistência de ato de improbidade administrativa, sob os seguintes fundamentos: ressarcimento integral das quantias devidas, inexistência de lesões ao erário; inexistência de ofensas aos princípios constitucionais da administração, mesmo sem a ocorrência de prejuízo ao erário. Submetido o caso ao Conselho Superior do Ministério Público, a decisão de arquivamento foi homologada, não se justificando a propositura de ação civil pública’. 4. O texto da lei municipal não afrontou diretamente ao art. 29, VI, b , da CF/88, já que os subsídios dos vereadores foram fixados no limite de 30% da remuneração dos Deputados Estaduais, como exigiu o Constituinte Reformador; a remuneração que ultrapassou tal limite foi aquela paga por sessões extraordinárias e a do Presidente da Câmara que era paga em dobro se deu em obediência à lei não editada pelo gestor e que se encontrava em vigor, cabendo à ele apenas e tão somente a sua observância e cumprimento. 5. O entendimento de que os trechos da lei municipal que determinam pagamento por sessão extraordinária ou que indicam uma remuneração do Presidente da Câmara superior aos demais vereadores são inconstitucionais somente se infere a partir de um exame mais complexo de controle de constitucionalidade, próprio do poder judiciário. [...]”

          (Ac. de 19.12.2016 nos ED-REspe nº 10403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 17. Ausência de pagamento de precatórios, na hipótese de disponibilidade financeira, configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes [...] 18. Segundo a moldura fática do aresto a quo , Jesus Chedid teve contas relativas ao cargo de prefeito [...] do exercício financeiro de 2005, rejeitadas pela Câmara Municipal devido à falta de pagamento de precatórios, em desobediência ao art. 100 da CF/88 [...]”

          (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 4969, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

           

          “[...] Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da constituição federal. [...] 2. A antiga redação do art. 29, VI, da CF, dada pela EC nº 19/98, ao disciplinar o teto dos subsídios dos vereadores, fazia remissão expressa ao disposto no art. 57, § 7º, da CF, o qual, por sua vez, dispõe sobre as sessões extraordinárias no âmbito do Congresso Nacional. Todavia, o teor do art. 29,VI, foi alterado pela EC nº 25/2000, suprimindo-se a mencionada remissão normativa, razão pela qual não se pode concluir, a priori , que a vedação quanto ao pagamento de parcela indenizatória por comparecimento a sessões extraordinárias seja matéria de reprodução obrigatória no âmbito municipal. 3. Diante de tais circunstâncias, afasta-se a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico, consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais [...] 6. Em homenagem ao princípio da reserva legal proporcional, deve ser considerado o pequeno valor que ensejou a rejeição das contas - R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) -, bem como a ausência de nota de improbidade pela Corte de Contas, permanecendo íntegros os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato [...]".

          (Ac. de 1.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] Consta do pronunciamento hostilizado que a rejeição das contas do candidato pela Câmara dos Vereadores, alusivas aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, época em que era Prefeito [...] amparou-se no seguinte conjunto de irregularidades: (i) a não aplicação do mínimo constitucional para a área de educação, (ii) o não recolhimento das contribuições previdenciárias, (iii) reiterada falta de pagamento dos precatórios, (iv) déficit orçamentário e econômico e (v) o aumento do endividamento público municipal. f) Todo esse conjunto de irregularidades evidencia, de forma inconteste e cabal, que as conclusões constantes do aresto ora impugnado são irrespondíveis, porquanto aludidos vícios (e.g., não aplicação do mínimo constitucional para a área de educação, o não recolhimento das contribuições previdenciárias e o descumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal) não apenas ostentam gravidade de per se para macular a gestão do Recorrente à frente da edilidade, como também demonstram que assumiu os riscos dessas práticas, ante o descumprimento deliberado (e repetido) das obrigações constitucionais e legais que lhe eram impostas. [...]”

          (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

           

           

          “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que a rejeição de contas por desrespeito aos limites previstos nos arts. 29, inciso VI, alínea d , e 29-A, inciso II, da Constituição Federal é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 30344, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...] 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 27937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] 5. Contas da Presidência da Câmara Municipal desaprovadas pelo TCE (exercícios 2007 e 2008). Pagamento a maior a vereadores (2007 e 2008) e recebimento de valores por comparecimento em sessões extraordinárias (2007). Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de o próprio TCE qualificar a conduta como grave, expressamente afirmou que a gestora foi comunicada da ilegalidade em data anterior ao exercício de 2008. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 96558, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] 3. As irregularidades que ensejaram a rejeição das cinco contas públicas são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. São elas: a) extrapolação do limite de 70% das despesas da Câmara Municipal com folha de pagamento (art. 29-A, § 1º, da CF/88); b) divergência de valores entre as despesas empenhadas e o valor declarado nas contas, comprometendo a veracidade do balanço orçamentário; c) omissão do dever de prestar contas quanto à gestão de três fundos municipais, impossibilitando a aferição da regularidade dos recursos financeiros aplicados. [...]”

          (Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 41351, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

           

          “[...] 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 7. O TSE tem entendido que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 16522, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

           

          “[...] Em se tratando de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, esta última quanto à aplicação, no ensino, de valor abaixo do piso fixado, o ato surge como de improbidade, sendo ínsito o elemento subjetivo - o dolo.”

          (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 19662, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

           

          “[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal configura irregularidade insanável que constitui em tese ato doloso de improbidade administrativa para efeito da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. 2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que a existência de lei anterior autorizando o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite fixado pela Constituição Federal não se sobrepõe ao comando constitucional nem afasta a indigitada irregularidade. [...] 4. A restituição de valores ao erário não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, decorrente de pagamento a maior de subsídios a vereadores. [...]”

          (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 45551, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configuram irregularidades insanáveis que constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 4. As irregularidades relativas ao défice orçamentário e ao pagamento de subsídios a vereadores acima do teto previsto na Constituição Federal são reconhecidas, pela maioria deste Tribunal, para efeito de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Precedentes [...]”

          (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 33261, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 2. O pagamento a maior de subsídio a vereadores [...], em descumprimento ao art. 29, VI, da CF/88, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa (art. 10, I, IX e XI, da Lei 8.429/92), atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 11.4.2013 no AgR-REspe nº 19317, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “[...]. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a irregularidade decorrente da extrapolação do limite máximo previsto no artigo 29-A, I, da Constituição Federal para as despesas do Poder Legislativo é insanável e constitui ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal já assentou ser irrelevante a indagação quanto ao percentual extrapolado para a caracterização da inelegibilidade em questão [...]”

          (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 39659, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal configura irregularidade insanável que constitui em tese ato doloso de improbidade administrativa para efeito da incidência da inelegibilidade. [...] 2. O limite estabelecido pelo art. 29-A é um dado numérico objetivo, cuja verificação é matemática. Pretender estabelecer, por critérios de proporcionalidade ou razoabilidade, que tais limites possam ser ultrapassados ou desrespeitados em pequenos percentuais significaria permitir a introdução de um critério substancialmente subjetivo, quando as regras de inelegibilidade devem ser aferidas de forma objetiva. [...]”

          (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 32679, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “[...] 1. Constitui ato doloso de improbidade administrativa o pagamento a vereadores que extrapole os limites previstos no art. 29 da Constituição Federal. 2. A existência de lei municipal que estabeleça subsídios em desacordo com o teto constitucional não afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 10328, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] Subsídio de vereadores. Reajuste automático. Contrariedade. Constituição Federal. [...]. 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas, em razão da violação ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, enquadra-se na cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 45520, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] Lei de Responsabilidade Fiscal. Descumprimento. Vício insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 17652, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...]. 1. A ausência de repasse de verbas previdenciárias e a realização de despesas em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 36561, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] Descumprimento do limite previsto no art. 72 da LRF. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade. Incidência do art. 1°, I. g , da LC n°64/90. [...] 2. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, particularmente a inobservância dos limites do seu art. 72, é insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. 4.12.2012 no AgR-REspe nº 10695, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “[...] Pagamento a vereadores em descompasso com o art. 57, § 7º, da constituição federal. Irregularidade insanável. Precedentes. [...] 3. O indevido pagamento a vereadores a título de participação em sessões extraordinárias fere o § 7º do art. 57 da Carta da República e configura irregularidade insanável, Acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 32908, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

           

          “[...] 1. Constitui ato doloso de improbidade administrativa, para fins de incidência da cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento a maior de verbas a vereadores, sem respaldo legal. [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, não há base jurídica para que os vereadores recebam em decorrência do trabalho extraordinário desenvolvido pelos deputados. [...]”

          (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 36509, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 3. Constitui irregularidade insanável a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas competente, com base no descumprimento dos limites de despesas impostos pelo art. 29-A da Constituição Federal, sendo esse vício apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 23718, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

           

          “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [...]”

          (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 40704, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “[...] 1. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

          (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20296, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 2. O ato de improbidade administrativa ressai da diversidade e gravidade dos vícios detectados, entre os quais se destacam o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e o não repasse das verbas previdenciárias arrecadadas. 3. O mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. Ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que impõe determinada conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, a modalidade dolosa da conduta. [...]”

          (Ac. de 11.10.2012 no REspe nº 25986, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          NE : Inelegibilidade decorrente de assunção de obrigação de despesa sem a correspondente disponibilidade orçamentária e aplicação indevida de recursos provenientes de royalties em despesas com pessoal e dívidas municipais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 47481, rel. Min. Nancy Andrighi no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no RO nº 399166, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 1. A rejeição de contas do então Presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão da violação ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 11543, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] 2. Na espécie, o agravante (então Prefeito de Itapecerica da Serra/SP) teve contas (relativas aos exercícios financeiros de 2003 e 2004) rejeitadas por irregularidade insanável (desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal no importe de, pelo menos, R$ 10.973.346,60) pelo órgão competente (Câmara Municipal) e, segundo consta da moldura fática do v. acórdão regional, não estava amparado, ao tempo do registro de candidatura, por medida judicial que suspendesse os efeitos de tal rejeição [...]”

          (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36445, rel. Min. Felix Fischer.)

           

           

          “[...] A ofensa à lei de licitações e à lei de responsabilidade fiscal são irregularidades de natureza insanável. [...]”

          (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32802, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

           

           

          “[...] 2. O mero desrespeito aos limites de gastos previstos no artigo 29-A da Constituição Federal configura, por si só, irregularidade insanável para os fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I,g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] 3. No caso dos autos, é incontroverso que o gasto excessivo com pessoal, previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, ficou configurado por conduta do próprio agravante, sem justificativa, de modo que, nos termos da jurisprudência desta e. Corte, presente o requisito da insanabilidade dos vícios da rejeição de contas, encontra-se inelegível o candidato. [...]”

          (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.11.08 no REspe nº 31012, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 29846, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] 1. Constitui vício insanável, a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a extrapolação no limite de gastos com a remuneração dos agentes políticos. [...]”

          (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33034, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] O descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em tese, constitui irregularidade insanável, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral, diante das particularidades da espécie, máxime porque ocorrente o fato em 2000, no momento da entrada em vigor daquele diploma legal, se manifestar acerca da insanabilidade ou não das contas. [...]”

          (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32944, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

           

           

          “[...] As instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de registro, assentaram que o indevido pagamento aos vereadores por participarem de sessões extraordinárias - não previsto na legislação municipal -, além da não-observância do disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, configurara irregularidade insanável, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

          (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29607, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 3. O descumprimento dos arts. 42 e 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao princípio da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável. 4. O TRE, após analisar as provas dos autos, constatou a existência de prejuízo ao erário. [...] 5. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados.”

          (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30020, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] O pagamento de subsídios aos vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, com elevação de 59% e em afronta ao art. 37, X, também da Constituição Federal, uma vez que o aumento superou em muito o reajuste concedido aos servidores (10%) e o pagamento de assistência médica aos vereadores, com violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, constituem irregularidades de natureza insanável.[...]”

          (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] 3. O descumprimento do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável, ainda mais quando o TCE, como no caso, aponta ‘[...] a existência de tempo hábil para adoção de medidas visando à eventual correção da anomalia [...]’”

          (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “[...] 2. O pagamento de subsídio a vereadores em valor superior ao fixado em lei municipal específica é vício de natureza insanável para fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. In casu , o gestor não estava amparado por lei. [...]”

          (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29462, rel. Min. Felix Fischer.)

           

           

          “[...] Constitui irregularidade insanável o não-pagamento de precatórios, quando evidenciada a disponibilidade financeira. [...]”

          (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 29563, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “[...] Contas rejeitadas. 1. Candidato que teve contas rejeitadas, quando no exercício da presidência da Câmara de Vereadores, por ter pago a vereadores sessões extraordinárias realizadas em período de recesso, com base em resolução expedida em afronta ao art. 29, VI, da CF. 2. Reconhecimento pelo Tribunal de Contas de que o referido pagamento foi ilegítimo e antieconômico. 3. Poder-dever do Poder Judiciário de, ao interpretar e aplicar a Legislação Eleitoral, zelar pelo postulado da moralidade, de significação hierárquica superior à do princípio da legalidade estrita. [...]”

          (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1048, rel. Min. José Delgado.)

           

           

          NE : Presidente de Câmara Municipal e ordenador de despesas; as contas foram rejeitadas em razão do pagamento de subsídios aos vereadores no percentual de 5% da receita do município; havia resolução municipal autorizando esse pagamento e orientação do Tribunal de Contas quanto à inconstitucionalidade da vinculação dos subsídios a um percentual da receita municipal. Trecho do voto do relator: “[...] ninguém é obrigado a cumprir determinação ilegal. Logo, insubsistente a afirmação do recorrido de que apenas deu cumprimento à resolução julgada pela Câmara”. Trecho do voto-desempate: “Nessas circunstâncias, aquela presunção do desconhecimento da lei, com todas as vênias, se dilui: havia uma orientação normativa do Tribunal de Contas, de 1993”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 21976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Exame pela Justiça Eleitoral

          Atualizado em 16.02.2023


          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. [...] Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Não caracterização. [...] 3. Para fins de análise do requisito 'irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa', compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes [...] 9. Inexiste afronta à Súmula 41/TSE, segundo a qual 'não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade'. Em nenhum momento o órgão de contas assentou haver desvio de recursos, falta de entrega da obra ou condutas similares – o que vincularia esta Justiça Especializada –, mas apenas a impossibilidade momentânea de aferir a execução dos serviços, os quais, por sua vez, foram devidamente comprovados a posteriori [...].”

          (Ac. de 10.11.22 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves. )

          “[...] Rejeição de contas [...] Vícios insanáveis. Pleito majoritário. Candidato eleito. Determinação de nova eleição [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]. 5. A ausência de pronunciamento da Corte de Contas a respeito de as condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta a inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise. Precedente [...]”.

          (Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 3. A Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas, considerou que as irregularidades as quais ensejaram a rejeição das contas do ora agravante, relativas ao seu exercício como Presidente da Câmara Municipal de Jardim/CE, são graves e insanáveis e que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, quais sejam: a) repasse a menor dos valores relativos ao ISS, IRRF e à pensão alimentícia; b) repasse a maior dos valores atinentes à contribuição sindical, empréstimo bancário e ao salário–família; e c) repasse de verbas sem previsão legal e orçamentária à União dos Vereadores e Câmaras do Ceará (UVC).[...] 7. Para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos, afigurando–se possível que a Justiça Eleitoral realize a análise dos requisitos da indigitada causa de inelegibilidade [...]”.

          (Ac. de 20.5.21 no AgR-REspEl nº 060062289, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90. Elaboração de projeto executivo sem prévio licenciamento ambiental. Realização de processo licitatório em desacordo com a lei 8.866/93. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 4. Compete à Justiça Eleitoral, a partir da rejeição das contas públicas em decisão irrecorrível pelo órgão de contas, enquadrar a irregularidade como vício insanável ou não, bem como aferir se a falha configura ato doloso de improbidade administrativa, o que se verifica na espécie [...]”.

          (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060030284, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Tipologia da alínea g que possibilita à justiça eleitoral examinar se a irregularidade apurada se revela insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. A cognição realizada pela justiça eleitoral, nas impugnações de registro de candidatura, autoriza a formulação, por parte do magistrado eleitoral, de juízos de valor no afã de apurar a existência, no caso concreto, dos pressupostos fático-jurídicos das inelegibilidades constantes do art. 1º, inciso I, de maneira a produzir uma regra concreta acerca do estado jurídico de elegibilidade do pretenso candidato, sem, contudo, imiscuir-se no mérito do título (judicial, administrativo ou normativo) que embasa a pretensão deduzida ou desautorizar as conclusões nele constantes (e.g., assentar dolo quando o aresto da justiça comum expressamente consignar culpa). 2. A estrutura normativa de cada hipótese de inelegibilidade informa os limites e possibilidades da atividade cognitiva exercida legitimamente pelo juiz eleitoral, ampliando ou reduzindo o objeto cognoscível, razão por que inexiste uniformidade na cognitio desempenhada na aferição da higidez do ius honorum do pretenso candidato à luz das alíneas do art. 1º, inciso I (i.e., a cognição autorizada em alínea g não deve se assemelhar àquela realizada nos casos de alínea o pelas distinções do tipo eleitoral). 3. A homogeneidade na tipologia das alíneas do art. 1º, inciso I, enquanto ausente, justifica a distinção quanto à amplitude do objeto cognoscível (i.e., se maior ou menor a profundidade da cognição), condicionada, no entanto, ao específico pressuposto fático-jurídico sub examine. [...] 4.1. De um lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. 4.2. Por outro lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , traz em seu bojo requisitos que ampliam a cognição do juiz eleitoral, habilitando-o a exarar juízos de valor concretos acerca de cada um deles. Assentar o caráter insanável de uma irregularidade apurada ou qualificar certa conduta ímproba como dolosa ou culposa não se resume a uma atividade intelectiva meramente mecânica, mas, ao revés, a apuração desses requisitos envolve maior espectro de valoração, notadamente quando o acórdão de rejeição de contas ou o decreto legislativo forem omissos com relação a tais pontos ou os examinarem de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato [...]”.

          (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

          NE: Trecho do voto do relator: “Cabe destacar que a insanabilidade das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura. Nessa linha: ‘Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90´[...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 75944, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

          NE: Trecho do voto do relator: “[...] a insanabilidade das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Não cabe à Justiça Eleitoral o exame do merecimento de liminar implementada por Juízo cível, na qual suspensa a eficácia de pronunciamento da Câmara mediante o qual rejeitadas as contas do administrador. [...]”

          (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] 3. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

          (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 323019, rel. Min. Aldir Passarinho.)

          “[...] 1. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, isto para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não lhe compete, entretanto, aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

          (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 26579, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] 2. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90. Não lhe compete, entretanto, aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pelo Tribunal de Contas. [...]”

          (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] 1. O TSE tem entendido ser cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, em sede de recurso especial. [...]”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 5754, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. A Justiça Eleitoral, a fim de verificar a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90, pode examinar a natureza das irregularidades que fundamentaram a rejeição de contas, interpretando-as como sanáveis ou insanáveis, independentemente de o órgão competente ter se manifestado a esse respeito. [...]”

          (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 34560, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 1. O TSE tem entendido cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n° 64/90, em sede de recurso especial. [...]”

          (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 59510, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 1. A jurisprudência do TSE tem admitido ser cabível a análise do teor da decisão de rejeição de contas, em sede de recurso especial, para fins de aferição dos requisitos alusivos à inelegibilidade do art. 1°, l, g , da Lei Complementar n° 64/90.[...]”

          (Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 23383, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          NE: Trecho do voto vista: “É certo que as contas do candidato foram rejeitadas por descumprimento da Lei de Licitações, qual seja, a dispensa imotivada de licitação, e que lhe foram aplicadas multas por essa irregularidade e pela remessa intempestiva da prestação de contas. Mesmo nessa hipótese, porém, penso que pode a Justiça Eleitoral, em examinando os fatos que envolveram aquela eventual dispensa, verificar se ela constitui irregularidade insanável, até porque a dispensa, só por si, não representa descumprimento da Lei de Licitações, pois há casos em que, realmente, é dispensável a licitação (art. 24 da lei nº 8.666/93.)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 14.4.2009 no REspe nº 31698, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. Configurada a omissão quanto à natureza dos vícios que ensejaram a rejeição de contas, deve-se determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo , a fim de que este se manifeste sobre a questão. 2. Não há como se proceder à referida análise, no âmbito do recurso especial, porquanto isso configuraria supressão de instância. [...]”

          (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34216, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. Tendo em vista que a Câmara Municipal desaprovou as contas do candidato com base em irregularidades - tais como a falta de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de salários e o descumprimento da lei de licitações, acerca das quais o Tribunal a quo não se manifestou - necessário se faz o retorno dos autos, para que se analise a sanabilidade dos vícios. [...]”

          (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 29571, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] A Justiça Eleitoral pode se pronunciar acerca da natureza das irregularidades que ensejaram a rejeição de contas, sem que importe rejulgamento da decisão do órgão competente. [...] 6. O não-pronunciamento do Tribunal a quo acerca da natureza das irregularidades das contas, embora instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, viola o art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho.)

          “[...] 1. Configurada a omissão quanto à circunstância de ser sanável ou não o vício que deu causa à rejeição de contas, deve-se determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que esta se manifeste sobre a questão. 2. Se, ao propor a impugnação, o partido impugnante trouxer farta prova documental atinente às indigitadas contas, compete ao Tribunal a quo proceder ao exame das irregularidades, não podendo esta Corte Superior se antecipar nessa análise - ao argumento de que o Juízo Eleitoral já teria enfrentado o tema - porquanto isso configuraria supressão de instância. [...]”

          (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência. II - Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I , g , da Lei Complementar 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. [...]”

          (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] O Tribunal Superior Eleitoral, a partir das circunstâncias assinaladas no acórdão regional, pode examinar, em sede de pedido de registro de candidatura, a questão atinente à sanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas de candidato. [...]”

          (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30043, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável [...]”

          (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30295, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29857, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] A Justiça Eleitoral é incompetente para analisar o mérito do julgamento dos tribunais de contas e também a ela não compete apreciar alegação de vícios formais em processo administrativo instaurado em tribunais de contas.”

          (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pela Corte de Contas, mas apenas constatar se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. [...]”

          (Ac. de 26.10.2006 no AgRgRO nº 1265, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2006 nos EDclAgRgRO nº 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...] ‘a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura´[...]”

          (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26942, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Ausência de licitação. Art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. [...] Não compete à Justiça Eleitoral analisar ser ou não caso de dispensa de licitação. Esses fundamentos foram apreciados pela Corte de Contas, a qual, por entender haver violação à Lei n º 8.666/93, decidiu pela rejeição das contas. [...]”

          (Ac. de 20.9.2006 no REspe n º 26729, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Competência da Justiça Eleitoral para apreciar se as irregularidades são insanáveis. [...]”

          (Ac. de 19.10.2004 no REspe n º 22704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão da Justiça Comum. [...]”

          (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23539, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal desaprovando as contas. [...]”

          (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe n º 22155, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] 2. Necessidade de a Justiça Eleitoral avaliar se as irregularidades motivadoras da rejeição de contas, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas competente, denotam insanabilidade. [...]”

          (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22296, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Compete à Justiça Eleitoral examinar, no julgamento do pedido de registro de candidatura, a natureza insanável da irregularidade determinante da rejeição de contas. [...]”

          (Res. n º 21904 no PA nº 19291, de 24.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] 2. A insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura”.

          (Ac. de 16.9.2003 no RO n º 681, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Falta de repasse ou aplicação de recursos obrigatórios

          Atualizado em 16.02.2023


          “[...] Rejeição de contas. [...] 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada [...] 10.2. Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’ [...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’[...]

          (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] 7. Apesar da gravidade das falhas, que atrairiam, a princípio, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, o caso apresenta particularidades, quais sejam, os vícios foram causados pelo descumprimento do quanto pactuado pelos municípios integrantes do consórcio, que deixaram de repassar à associação pública as respectivas quotas de recursos, ocasionando o déficit de execução orçamentária e, consequentemente, a inadimplência dos diversos compromissos por ela firmados. 8. Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, não há como concluir que os vícios tenham resultado da vontade do recorrente, ou seja, não se pode presumir que o gestor tenha agido com dolo ou má-fé, razão pela qual o ius honorum ser preservado. 9. Ausente o elemento subjetivo da conduta que ensejou a rejeição de contas, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 9.3.2017 no REspe nº 17751, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] Não aplicação do mínimo constitucional em educação. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Reiterada falta de pagamento dos precatórios. Déficit orçamentário e econômico. Aumento do endividamento público municipal. Irregularidades insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que a rejeição das contas decorreu de vício insanável caracterizador de ato doloso de improbidade administrativa, em razão da abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa e do empenho de despesas além dos créditos autorizados, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que ‘a abertura de créditos suplementares, sem a devida autorização legal, evidencia irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, pois envolve malversação de verbas orçamentárias por parte do ordenador de despesas’[...]”

          (Ac. de 28.11.2016, no AgR-REspe nº 4636, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 17251, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 1. A não aplicação do mínimo constitucional exigido na área de educação consubstancia irregularidade de natureza insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, atraindo, bem por isso, a inelegibilidade inserta no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 178285, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a rejeição de contas por irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF, atual FUNDEB, é apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sobretudo porque, na espécie, houve, além da aplicação de multa, a determinação de ressarcimento ao erário. [...]”

          (Ac. de 14.10.2014 no AgR-RO nº 51817, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...]. 1. A desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo, em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 60% da receita do FUNDEB em favor da remuneração do magistério de educação básica, conforme preceitua o art. 60, XII, do ADCT, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90. 2. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. [...]”

          (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 43898, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 1. Rejeitadas as contas por vícios insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa - falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF -, incide a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...].”

          (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 8975, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] A não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa - para efeito da incidência da inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

          (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 44144, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] A abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal e a não aplicação do percentual mínimo constitucional da receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino constituem vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 32574, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 2. A desaprovação de contas, por aplicação dos recursos do FUNDEF na remuneração dos professores em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96 - que assegura o mínimo de 60% dos recursos do fundo para tal despesa com os referidos profissionais consubstancia irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. 3. Conforme assinalou o Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento do AgR-REspe nº 31.772/RR, ‘os recursos do FUNDEF têm destinação vinculada (artigo 70 da Lei n° 9.394/96), pois visam a atender finalidades expressas na matriz constitucional (artigo 214 da Carta-Cidadã)’. 4. Para efeito da apuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas não se exige o dolo específico, bastando para sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se evidencia quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação e, ao fazê-lo, assume o risco e as consequências que são inerentes à sua ação ou omissão. [...]”

          (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 10182, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Ausência de aplicação do percentual mínimo de 25% em educação e de Recolhimento de contribuições previdenciárias. [...]. 1. A rejeição de contas do agravante em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido no art. 212 da CF/88 configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias - parte patronal - também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7486, rel. Min. Nancy Andrighi, no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 24659, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. No caso dos autos, o recorrente omitiu-se do dever de prestar as contas relativas à aplicação de recursos provenientes do SUS, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial. Essa irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 e da jurisprudência do TSE acerca da matéria. [...]”

          (Ac. de 8.11.2012 no REspe nº 1763, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] Não-repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao INSS. Vício de natureza insanável. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32789, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos de improbidade, por ausência de retenção e retenção a menor de imposto de renda, não-retenção de contribuição previdenciária e não-repasse de contribuição ao INSS, vícios que esta Corte já assentou serem insanáveis, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 33311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] Conforme jurisprudência do Tribunal, a não-aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino não configura irregularidade insanável, assim como também não o configuram outras questões meramente formais, sobretudo quando o órgão de contas oferece parecer técnico favorável à aprovação das respectivas contas do ex-prefeito. [...]”

          (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30043, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        • Falta de recolhimento de contribuição previdenciária

          Atualizado em 9.2.2023.


          “[...] 4. Ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação legislativa da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º do art. 1º Lei Complementar n. 64/1990. 5. A aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa às ações eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral) . 6. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a deliberada omissão do dever de recolher contribuições previdenciárias ao INSS. [...]”

          (Ac. de 9.2.2023 no RO-El nº 060093654, rel. Min. Cármen Lúcia.)

          “[...] Rejeição de contas. [...] 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada [...] 10.2. Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’ [...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’[...]

          (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Falha. Repasse a menor. INSS. IRRF. ISS. Recolhimento. Exercício mensal seguinte. Inexistência de imputação de débito. Irregularidade insanável [...] 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo , o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Ceará, relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Barro/CE, quanto ao exercício financeiro de 2015, pelo não repasse integral da contribuição previdenciária – INSS (R$ 3.989,79), IRRF (R$ 15.239,79) e ISS (R$ 1.109,56) [...]”.

          (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060008225, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Rejeição de contas públicas pelo TCE/ES. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/1990 [...] 3. O TCE julgou irregulares as contas em virtude, notadamente, (i) do não recolhimento de contribuição previdenciária, (ii) do descumprimento da lei de licitações e (iii) da contratação de pessoal sem a realização de concurso público. Tais condutas configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Precedentes. 4. O pagamento posterior do débito ao Tribunal de Contas não afasta a condição de vício insanável do ato de improbidade administrativa ou o dolo da conduta do agente público. Precedentes [...]”.

          (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº 060045725, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

          “[...] Não aplicação do mínimo constitucional em educação. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Reiterada falta de pagamento dos precatórios. Déficit orçamentário e econômico. Aumento do endividamento público municipal. Irregularidades insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] 5. Na linha dos precedentes firmados para as eleições anteriores, a rejeição de contas por, entre outros motivos, ausência de recolhimento de contribuições sociais (PIS/PASEP E COFINS), em violação às Leis nos 8.212/91e 9.715/98, é suficiente para caracterizar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”

          (Ac. de 2.6.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. [...]”

          (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 2. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social, seja a contribuição dos servidores, seja a patronal, são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. [...]”

          (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 3. O não recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS consubstancia irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

          (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Irregularidade insanável. Conduta dolosa, tendo em vista a disponibilidade orçamentária. [...]”

          (Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 3867, rel. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 398202, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 2. A ausência de recolhimento de valores devidos à Previdência Social configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 4698, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...]. 1. A ausência de repasse de verbas previdenciárias e a realização de despesas em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 36561, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...]. 2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias - parte patronal - também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes.[...]”

          (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7486, rel. Min. Nancy Andrighi, no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 24659, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...]. 1. Conforme declinado no acórdão regional, os vícios que ensejaram a rejeição das contas dizem respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias e à realização de despesas sem o devido procedimento licitatório, além de contratações sem previsão legal. 2. Ficou clara a prática de atos dolosos de improbidade administrativa que implicaram lesão ao erário, os quais, segundo a jurisprudência desta Corte, atraem a inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A possibilidade de parcelamento da dívida previdenciária não elide a insanabilidade do vício, mormente se não houver sido demonstrado o efetivo parcelamento. [...]”

          (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 20861, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Contribuições previdenciárias. Irregularidade insanável. [...] 3- O pagamento de multa aplicada pela Corte de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] Não-repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao INSS. Vício de natureza insanável. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32789, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, por si só, acarreta dano ao erário e caracteriza irregularidade insanável, apta a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I,g, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 32153, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o A c. de 18.12.2008 no A gR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis. [...]”

          (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] o e. Tribunal a quo [...] consignou que não se tratava de meras irregularidades formais ou administrativas, mas faltas gravíssimas com fortes indícios de dano efetivo ao Erário, em consonância com a jurisprudência do e. TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Dentre as irregularidades que motivaram a rejeição das contas do recorrente destacadas no v. aresto recorrido, afigura-se a ausência de repasse de Fundo de Previdência dos Servidores, irregularidade insanável, suscetível a ensejar a inelegibilidade em comento. [...]”

          (Ac. de 26.11.2008 no Ag R-REspe nº 34007, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] contas foram desaprovadas por irregularidade atinente ao não-recolhimento de contribuição previdenciária - vício que esta Corte Superior já assentou ser insanável -, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 2. O não recolhimento e a não retenção de contribuições previdenciárias, no prazo legal, caracterizam irregularidades de natureza insanável. [...]”

          (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32510, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        • Irregularidade na execução de convênio

          Atualizado em 17.02.2023


          “[...] Rejeição de contas. Contrato de repasse. Execução parcial. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, g , da Lei Complementar 64/90. Dolo. Presença. [...] 7. Conforme se extrai do julgado da Corte de Contas, a ausência de providências para a execução completa do objeto do convênio resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela que já havia sido executada, o que evidencia que, além de ter acarretado prejuízo ao erário, a irregularidade é insanável. 8. Dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Contas, é possível inferir que a condenação do recorrente se deu por ausência de produção de provas da regular aplicação dos recursos que estavam sob sua responsabilidade, tendo em vista a revelia a ele imputada, não se evidenciando, no entanto, o reconhecimento de má–fé ou de intenção de lesionar o patrimônio público. 9. Segundo assentou o Tribunal de origem, a partir dos fundamentos constantes do acórdão proferido pela Corte de Contas, o recorrente, conquanto instado pelos órgãos de controle, não apresentou documentação que comprove a correta utilização das verbas públicas e a execução das obras. 10. Incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, em razão dos seguintes elementos fático–jurídicos: i) rejeição das contas públicas por vício insanável, decorrente da inexecução parcial do objeto de convênio – segundo a Corte de Contas, apenas 66,46% da obra executada, cujo valor total foi estimado, no respectivo plano de trabalho, em R$ 3.996.546,91, foi considerado funcional ou apto a beneficiar o público; ii) o gestor público não apresentou os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, mesmo após ter sido reiteradamente instado para tanto; iii) condenação do gestor público ao ressarcimento do débito apurado e ao pagamento de multa, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92; iv) presença de dolo, ainda que na modalidade genérica, tanto pela natureza do ilícito quanto pela omissão em esclarecer as falhas verificadas pelos órgãos de controle [...]”.

          (Ac. de 1.12.2022 no RO-El nº 060104147, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Contas relativas a convênio com o Incra rejeitadas pelo TCU. [...] rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, em Tomada de Contas Especial, quanto a recursos oriundos de convênio firmado pelo Município [...] com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Siconv 707597/2009) no período de 11/12/2009 a 8/4/2010, quando o recorrente era prefeito. 7. O TRE/MS destacou as inúmeras irregularidades, identificadas pelo órgão de contas, que afrontam o art. 10 da Lei 8.429/92, dentre elas, conforme passagem do decisum que compõe o acórdão a quo : a) ‘apresentação de aceitação de objeto da empresa N2D Engenharia, tendo sido constatado por vistoria de órgão de controle externo que foi outra empresa quem realizou o serviço, com indícios de simulação da execução da obra’; b) ‘indícios de sobrepreço dos valores unitários aportados com recursos orçamentários do convênio’. 8. Ainda de acordo com o órgão de contas, ‘ficou devidamente demonstrada [...] a prática adotada pelo recorrente de forjar documento público, pois emitido em nome da Prefeitura Municipal, ao realizar a montagem de medição dos serviços executados com o intuito de equalizar os valores da execução física da sua prestação de contas com os valores medidos pela fiscal da concedente’. 9. Em suma, o dano ao erário e o prejuízo à boa gerência da coisa pública afiguram–se inequívocos, tipificando–se falha grave, de natureza insanável, a atrair a inelegibilidade. Precedentes. 10. Além disso, a conduta dolosa do recorrente nas práticas irregulares foi reconhecida pelo próprio TCU, segundo o qual, ‘em relação ao gestor, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa–fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade’. [...]”

          (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060022535, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] o TRE/SP concluiu ser insanável e configuradora de improbidade na modalidade dolosa a irregularidade detectada em ato praticado pelo recorrente por afronta ao princípio da legalidade, pois o objeto do termo de parceria firmado entre o ente municipal e o Instituto José Ibrahim mutirão para a construção de casas populares não está elencado no rol das hipóteses pertinentes às OSCIPS, conforme o disposto na Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 3.100/99, que regulamenta a referida lei. [...] 5. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘evidenciada a incidência de inelegibilidade, dada a má gestão dos recursos públicos e ao descumprimento da legislação de regência, é o caso de se indeferir o registro de candidatura’ [...] Assente, ainda, que ‘configura vício insanável a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas competente que, tal como ocorre na hipótese dos autos, tem como base a existência de atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário’ [...]. Precedentes. [...] No caso concreto, o dano ao Erário e o elemento subjetivo foram reconhecidos pelo TRE/SP ao constatar que ‘os pagamentos eram efetuados mediante apenas a apresentação de comprovantes de compra de materiais, a evidenciar que o ordenador de despesas, de forma livre e consciente, ou seja, agindo dolosamente, realizava pagamentos sem que os mesmos tivessem amparo no andamento da execução da obra, ocasionando graves prejuízos ao erário com sua conduta’ [...]”

          (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

          “[...] 5. Ausência de elementos que indiquem conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de a execução do convênio ter ficado a cargo da secretária, o Ministério Público Federal optou por não ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa e a própria unidade técnica do Tribunal de Contas da União assenta a culpa in eligendo do então prefeito, decorrente da escolha de servidora incapacitada para a execução do convênio federal. [...]”

          (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 58573, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 1. A omissão no dever de prestar contas relativas a recursos provenientes de convênio, dando ensejo à tomada de contas especial, não configura ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90, quando demonstradas a regularidade na aplicação dos recursos e a ausência de prejuízo ao erário. [...]”

          (Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 52980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...]. Contas - Convênio - Rejeição pelo Tribunal de Contas da União. O pronunciamento do Tribunal de Contas da União assentando o desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio e imputando débito ao administrador implica a situação jurídica geradora da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990.”

          (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, por omissão do dever de prestá-las. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Art. 11, VI, da Lei nº 9.429/1992 [...]”. NE: irregularidade em convênio.

          (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 819, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

          “[...] Convênio. Omissão do dever de prestar as contas. [...] 1. A omissão do dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei n. 8429/92, atrai a incidência da inelegibilidade do art.1°, I, g , da LC n. 64/90. Precedentes [...] 2. A aplicação de multa apenas ao mandatário sucessor não afasta a responsabilidade do seu antecessor quanto ao não cumprimento do dever de prestar contas, sobretudo se estas se referem a convênio celebrado e implementado na sua gestão, como expressamente anotado pela Corte de Contas, em decisão transcrita no acórdão do TRE. [...]”

          (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 64060, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] Rejeição de contas. Tomada de contas especial. Recursos do fins. Desvio de finalidade. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade. Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. [...]. 1. A não comprovação do destino e o desvio de finalidade de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS) constitui ato de improbidade administrativa [...]”

          (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 12516, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2010 no RO nº 206624, rel. Min. Cármen Lúcia, e o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade, objeto, locupletamento, superfaturamento ou mesmo inexecução do objeto do convênio’ [...]”

          (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 2262, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio. Merenda escolar. Ato doloso de improbidade administrativa. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Rejeição. 1. Na espécie, os vícios apontados no acórdão regional revestem-se de extrema gravidade, por envolverem a má-gestão de recursos que deveriam ser destinados à merenda escolar. A ausência de comprovação da execução do objeto do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) caracteriza ato doloso de improbidade administrativa para fins do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 6508, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 1. A não execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao erário e configura a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades. 2. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “agravante contratou empresa para a realização de obra de usina de reciclagem de lixo com recursos provenientes de convênio. Todavia, constatou-se que não houve a execução de serviços contratados, bem como que a obra se encontrava abandonada, saqueada e depredada. Tais fatos são incontroversos, pois o agravante questiona tão somente o caráter doloso da conduta.”

          (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 27374, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Contas de convênio. [...] Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 5. O julgado regional, analisando os fatos e provas constantes dos autos, constatou a presença dos elementos caracterizadores da hipótese constante do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90 - inclusive a existência de dolo. [...]”

          (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] 3. Na espécie, o agravante omitiu-se do dever de prestar contas relativas a convênios firmados pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT com a União e o Estado de Mato Grosso, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial e, ao fim, a rejeição das contas. Essa irregularidade, além de insanável, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16088, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] Rejeição de contas. 1. Na decisão de rejeição de contas, o Tribunal de Contas imputou expressamente ao candidato a prática de irregularidade insanável e a caracterização de ato de improbidade administrativa, determinando a devolução de recursos ao Tesouro Nacional e o pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, incidindo, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010. 2. O candidato nem sequer apresentou defesa no processo de tomada de contas perante o TCU, a fim de justificar a execução irregular do convênio, o que constitui circunstância reveladora da existência de dolo em sua conduta. [...]”

          (Ac. de 14.4.2011 no AgR-RO nº 55694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 4. É insanável a irregularidade constante na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]"

          (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 90678, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          “[...] É irrelevante, a teor da jurisprudência desta Corte, a natureza do procedimento utilizado pelo órgão competente para aferir irregularidades em convênio com a União, sendo necessário, para a incidência da alínea g da LC 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, tão somente que a irregularidade insanável tenha sido confirmada em decisão irrecorrível do órgão competente e que não tenha esta sido suspensa por decisão judicial. [...]”

          (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 452298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          “[...] 3. Não se pode reconhecer na quitação de débito o saneamento das irregularidades, pois a não aplicação de valor no objeto firmado em convênio por si só já é vicio insanável. [...]”

          ( Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35791, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

          “[...] 1. É insanável a irregularidade consistente na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]”

          (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 2. A omissão em prestar contas de recursos federais repassados ao município por meio de convênio caracteriza irregularidade insanável. [...]”

          (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Tendo em vista que o recorrente não prestou contas dos recursos repassados ao município, por meio de convênio, tendo sido condenado ao pagamento do débito apurado e de multa, conforme apontado no acórdão e na sentença [...] resta caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]” NE: Os precedentes descritos na decisão indicam a natureza insanável deste tipo de irregularidade.

          (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 32096, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no REspe nº 26943, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] Convênio. [...] Desvio de finalidade. [...] O desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de convênio firmado com o Governo Federal, para aquisição de ambulância, consistente na aquisição de carro de passeio, constitui irregularidade insanável. 4. A gravidade se verifica em razão de a população ter ficado sem a ambulância, a qual, conforme afirmado pelo próprio pré-candidato, seria utilizada para transportar os munícipes para hospitais de outras cidades. [...]”

          (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29857, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] Rejeição de contas de prefeito. Repasse de verbas federais mediante convênio. [...] Configuração da causa de inelegibilidade (LC n º 64/90). [...]” NE : Aplicação de recursos de convênio cujo objeto era a execução de ligações domiciliares de água e aquisição de materiais para implantação de rede de distribuição e construção de reservatório. Trecho do voto do relator: “Tenho que, no caso, se mostra presente a insanabilidade das irregularidades, pois como asseverou este Tribunal, em caso em tudo semelhante, ‘se o TCU imputou débito é porque constatou dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico [...]’”

          (Ac. de 28.11.2006 no RO n º 1172, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Convênio. [...] 3. A insanabilidade das contas decorre do fato de que a conduta do recorrido – ao não comprovar a aplicação dos recursos do convênio federal – caracterizou desrespeito à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário. Daí porque se lhe imputou multa e débito em quantia certa. Débito, esse, com força de título executivo – § 3 º do art. 71 da Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 3.10.2006 no REspe n º 26943, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio entre município e União. Caráter insanável. [...] descumprimento de convênio celebrado entre o Município de Estância/SE e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, para a construção de muro de contenção de marés no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). A obra não foi levada a termo, sendo de responsabilidade do gestor municipal, ora recorrido, a sua consecução. Tais circunstâncias demonstram o caráter insanável da rejeição de contas, que pode ser aferido pela Justiça Eleitoral [...]”

          (Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1065, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] 3. Candidato a cargo eletivo que, ao exercer a presidência de uma associação de moradores, firmou convênio com o estado, recebeu dinheiro público e teve sua prestação de contas rejeitada pelo Tribunal de Contas, por ter realizado despesas sem comprovação legal. [...]”. NE : Trecho do parecer do Ministério Público, adotado no voto do relator: “[...] em se tratando de ato de improbidade administrativa, o vício é insanável. [...]”

          (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1153, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Poder Legislativo Municipal. Decurso de prazo. TCU. Caráter insanável. [...]” NE : Não aplicação de verba no objeto de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, consistente no treinamento de professores, reforma de escolas, aquisição de material didático e aquisição de equipamento escolar.

          (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 24053, rel. Min. Caputo Bastos.)

        • Natureza

          Atualizado em 2.3.2022.


          “[...] elegibilidade (art. 1º, i, g, LC 64/90). Rejeição de contas. Recebimento indevido de diárias. Reexame de provas [...] O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 [...]”

          (Ac. de 7.12.2020 no RespEl nº 060027257, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Inelegibilidade. Contas desaprovadas. Art. 1º, i, g, da LC 64/1990. Despesas com combustível. Ausência de demonstração de finalidade pública. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 10. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade pública, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa [...] 12. Na análise da natureza insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive ‘revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa’ [...]”

          (Ac. de 5.12.2017 no RESPE nº 8493, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] Inelegibilidade. Inobservância à lei de responsabilidade fiscal. Notório déficit orçamentário. Reiteração da conduta após oito alertas do TCE/SP. Majoração. Gastos. Publicidade institucional. Ano eleitoral. Vício insanável [...] 12. Nesse panorama, a natureza insanável do vício é incontroversa, pois evidencia dano ao erário, prejuízo à boa gestão da coisa pública e ofensa aos princípios da moralidade, economicidade e eficiência [...]”.

          (Ac. de 30.5.2017 nos ED-AgR-REspe nº 50563, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] 2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]”

          (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 3965643, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. Contas rejeitadas pela Câmara Municipal em decorrência de não aplicação do mínimo constitucional em educação. [...] as irregularidades apontadas pelo TCU são insanáveis, haja vista que a conduta do recorrente foi ofensiva à moralidade administrativa e importou, de um lado, em enriquecimento sem causa do contratado e, de outro, em decréscimo do patrimônio da Administração, ou seja, em prejuízo para o erário.[...]”

          (Ac. de 19.12.2008 no AgR-REspe nº 33639, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] I - Irregularidades que contenham indícios de improbidade administrativa e/ou danos ao Erário são insanáveis. [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] Rejeição de contas pelo TCE. Dano ao erário. Irregularidades insanáveis. [...]”. NE: Pagamento indevido de despesas e valores a vereadores.

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 30094, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 31838, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas por meio de convênio [...] Irregularidades insanáveis. [...]”

          (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...] Contas rejeitadas devido à utilização de recursos inexistentes para abertura de créditos suplementares e à existência de déficit orçamentário. Irregularidades insanáveis. [...]”

          (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento assente no sentido de que irregularidades constatadas no pagamento feito a maior no subsídio de agentes políticos têm natureza insanável, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 29953, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 34034, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          “[...] 1. A cominação de débito ao agente público demonstra que a irregularidade verificada pelo Tribunal de Contas acarretou prejuízo ao erário, o que revela a sua natureza insanável. [...]”

          (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30921, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] 1.Indeferimento de registro de candidatura que não se deu apenas com base na inclusão do candidato na lista do TCU, restando evidenciados, no acórdão regional, os elementos constitutivos da inelegibilidade. 2. Vícios que consubstanciam improbidade administrativa e dano ao erário, considerados insanáveis, segundo precedentes desta Corte. [...]”

          (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 2. Ainda que afastada a rejeição das contas pela Câmara Municipal [...] certo é que o acórdão recorrido se manteria pelas decisões de rejeição de contas do TCU, por irregularidades insanáveis.[...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘Os Ministros do TCU julgaram irregulares as contas do ex-gestor público por decisão irrecorrível [...] a primeira por desvio na aplicação de recursos do FUNDEF [...] a segunda por inexecução parcial do convênio´ [...]”

          (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 34241, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] III - A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a insanabilidade das contas é manifesta. Conforme fartamente demonstrado, o recorrido [...] não comprovou a execução de parte do convênio. [...] a conduta do recorrido pode configurar, inclusive, improbidade administrativa, o que, a toda evidência, revela a insanabilidade das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União [...]"

          (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

          “[...] A irregularidade insanável não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. As irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário e que pode configurar improbidade administrativa. [...]”

          (Ac. de 1°.10.2008 no AgR-REspe nº 30118, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] II – É assente na jurisprudência ser irregularidade insanável aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. ´[...]”

          (Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 21976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Pagamento do débito

          Atualizado em 17.02.2023


          “[...] Inelegibilidade (art. 1º, i, g, LC 64/90). Rejeição de contas. Recebimento indevido de diárias [...] 8. O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. [...] 9. Segundo o entendimento desta Corte, ‘a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90’[...]”

          (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060027257, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Deputado federal. Contas rejeitadas. Tribunal de Contas. Descumprimento da Lei de Licitações. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, l, g, da LC n° 64/90. [...] 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas [...]”.

          (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 59835, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...]. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. [...]”

          (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 1. A quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 18822, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 2. A decisão do Tribunal de Contas que declara o saneamento do processo, que permite inferir que se tratou tão somente do reconhecimento quanto à quitação da multa imposta ou do recolhimento dos valores devidos ao erário, não elide a prática de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa [...]”

          (Ac. de 8.11.2012 nos ED-REspe nº 12263, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

          “[...] 1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 4682433, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. Verificada a ocorrência de irregularidade insanável, esta não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. [...]”

          (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29507, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29162, rel. Min. Ari Pargendler.)

          “[...] 3. Sendo insanável a irregularidade, o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afastam a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90. [...] Se o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afasta a inelegibilidade, nos termos dos precedentes citados, com maior razão o simples parcelamento do débito não poderá ilidir a aplicação, na hipótese dos autos, da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30511, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] O parcelamento do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, máxime quando os valores pagos indevidamente a título de assistência médica não foram incluídos entre aqueles a serem ressarcidos, o que resulta em dano ao erário. [...]”

          (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 2. Conforme entendimento desta Corte, a prática de ato de improbidade administrativa constitui irregularidade insanável, motivo pelo qual a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão de tal ato, não exclui a sanção de inelegibilidade cominada ao candidato. [...]”

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1208, rel. Min. Caputo Bastos.)

          NE : “De outra banda, quanto ao suposto pagamento do débito, o recurso não merece melhor sorte. Digo isso porque é assente nesta Casa de Justiça que o pagamento do débito, imposto pela Corte de Contas, não afasta a inelegibilidade na alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, pois a inelegibilidade decorre das irregularidades cometidas, e não da multa aplicada”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          NE : Alegação da existência de fatos novos consistentes na propositura de ação anulatória e do recolhimento ao Erário dos valores determinados no julgamento pelo Tribunal de Contas. Trecho do voto do relator: “Como bem posto no parecer ministerial, esses fatos nada influem no caso em exame. O recolhimento ao Erário não afasta a inelegibilidade. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] A quitação do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 23019, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        • Teor da decisão sobre as contas

          Atualizado em 17.02.2023.


          “[...] Rejeição de contas. TCU. Comprovação mediante juntada do acórdão que indeferiu o pedido de revisão. Documento suficiente ao exame da inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Incidência [...] 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão pela qual rejeitadas as contas do Agravado não é circunstância, por si só, suficiente a inviabilizar a análise de eventual inelegibilidade. 2. No caso, a questão está superada pela apresentação do acórdão igualmente prolatado pelo Tribunal de Contas da União que indeferiu o pedido de revisão, o qual contém elementos claros que permitiram a apreciação da restrição eleitoral (art. 1º, I, 'g', da LC 64/1990) e possibilitaram o resguardo do contraditório e ampla defesa, e do próprio acórdão, posteriormente anexado aos autos. Incidência da Súmula 45 do TSE[...]”

          (Ac. de 28.9.2021 no AgR-REspEl nº 060010274, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. rel.  designado Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Ausência do inteiro teor da decisão de rejeição de contas. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades e individualizar as condutas dos responsáveis. [...] 2. O reconhecimento da inelegibilidade, na hipótese de contas prestadas por mais de um gestor público no exercício analisado pelo órgão competente, pressupõe a individualização das respectivas condutas. Precedente. [...]”

          (Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 230689, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “[...] Desnecessidade do inteiro teor da decisão que as rejeitou. Possibilidade de apuração da natureza das irregularidades arroladas na conclusão. [...] 1. Ainda na ausência do inteiro teor da decisão que rejeitou contas, é possível a aferição da natureza da irregularidade apontada, quando esta indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. [...]”

          (Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO n º 1010, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “[...] Não se comprovando o teor da decisão que teria rejeitado as contas do candidato, não há como se cogitar da inelegibilidade prevista na alínea g , do inciso I, do art. 1 º , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 19.9.2006 no RO n º 970, rel. Min. José Delgado.)

          NE : Trecho do voto do relator: “Afirmei na decisão agravada que a recorrente não providenciou o inteiro teor da decisão do Tribunal de Contas, juntando somente sua ementa, não sendo possível aferir sequer a motivação que levou à rejeição, quanto mais sua insanabilidade. É que é ônus do impugnante demonstrar a natureza insanável da irregularidade. [...]”

          (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24473, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] II – Quanto às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União inexistem nos autos elementos que permitam aquilatar sobre a sua insanabilidade. Acha-se esclarecido, porém, que o candidato quitou o débito e recebeu quitação quanto a sua responsabilidade. [...]” NE : Existência, nos autos, apenas de ofício endereçado pelo secretário de Controle Interno substituto do TCU comunicando ao prefeito o julgamento da tomada de contas especial.

          (Ac. de 9.8.94 no REspe n º 12110, rel. Min. Pádua Ribeiro.)


      • Irregularidade sanável


        “Contas - Rejeição - Remuneração - Câmara - Presidente. A glosa de remuneração prevista em lei, ante o teto constitucional, não implica inelegibilidade, mormente quando devolvidos, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, os valores recebidos a mais. Considerações.”

        (Ac. de 20.10.2011 no RO nº 450726, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] Contas públicas de convênio. Natureza insanável. Não configuração. [...] 1. A inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, somente tem incidência sobre aquelas contas cujas irregularidades sejam de natureza insanável. [...]”

        (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 307155, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

         

        “[...] Em sede de recurso de revisão, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu estar sanada a falha quanto ao déficit orçamentário da entidade, bem como a ausência de ato doloso do candidato pelo não pagamento de precatórios, alteração jurídica superveniente apta a ilidir a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com base no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 2.12.2010 no AgR-RO nº 358145, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        "[...] Convênio - Tribunal de Contas da União - glosa no cumprimento - imposição da multa. Decorrendo do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União a existência de simples irregularidades formais, descabe ter como enquadrável a situação do Chefe do Poder Executivo no que previsto na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990."

        (Ac. de 3.11.2010 no REspe nº 265431, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...]. Rejeição de contas. Lei de licitações. Irregularidade sanável. [...] 5. Nem toda afronta à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável. Da análise do caso concreto pode-se concluir que as apontadas irregularidades constituem vícios formais que não comprometem o erário e não constituem ato de improbidade administrativa. [...]. 6. No caso, não há falar em inelegibilidade do agravante [...] que, embora deixando de aplicar saldo não utilizado de convênio em caderneta de poupança, no importe de R$ 2.655,19, contrariando o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/93, o fez por menos de seis meses, sem efetivamente comprometer o erário. Assim, não se pode ter a irregularidade como insanável. [...].”

        (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35936, rel. Min. Felix Fischer.)

         

         

        “[...] 1. A falta de aplicação do percentual mínimo em educação não gera inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 28.4.2009 no AgR-AgR-REspe nº 30169, rel. Min. Eros Grau.)

         

         

        “[...] 4. A não-aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde não configura vício insanável, considerando, por analogia, os precedentes do Tribunal no que tange à área de ensino e as circunstâncias averiguadas no caso concreto. [...]”

        (Ac. de 23. 4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] Hipótese em que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias, conforme acordo de parcelamento entre o INSS e o município devido à insuficiência das receitas arrecadadas pelo município e/ou transferidas pelo Fundo de Participação dos Municípios, o que evidencia a natureza sanável das contas. [...]”

        (Ac. de 2.12.2008 no REspe nº 33837, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

         

        “[...] A configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 somente ocorre na hipótese de irregularidade insanável, o que não ocorre quando as contas - ainda que desaprovadas pela Câmara Municipal - tiveram parecer da Corte de Contas pela aprovação com ressalvas. [...]”

        (Ac. de 13.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33364, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] 1. A jurisprudência desta e. Corte Superior Eleitoral entende que o mero fato de o nome do candidato constar na lista prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 - o qual prevê hipótese de simples procedimento informativo – não gera, por si só, a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

        (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

         

         

        “[...] 1. A jurisprudência do Tribunal já assentou que a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais oriundos de convênio não enseja, por si só, a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade, objeto, locupletamento, superfaturamento ou mesmo inexecução do objeto do convênio. [...]”

        (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 30917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] Déficit de execução orçamentária superado no exercício seguinte, com superávit. Ausência de irregularidade insanável. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] O acórdão recorrido consigna que as contas foram rejeitadas ante a existência de déficit da execução orçamentária em 2003 na ordem de 9,19%, mas que tal déficit foi corrigido no exercício seguinte (2004), tendo sido apurado um superávit de 3,02%. Registra, também, que não consta nota de improbidade na decisão do Tribunal de Contas, mas apenas recomendação ao Executivo no sentido de equilibrar as suas contas, o que foi feito no exercício seguinte. [...]”

        (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

         

        “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g. Atraso. Prestação de contas. Convênio. Irregularidade sanável. 1. A conduta que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 é a omissão no dever de prestar contas e não a simples intempestividade em sua apresentação. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

         

        “[...] Irregularidade formal. Não constitui vício insanável, a ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, em razão da apresentação dos documentos em cópia. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 no RO nº 1142, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

         

        “[...] Rejeição de contas. Prefeita. Convênio federal. Tribunal de Contas da União. Recurso de reconsideração. Admitido e atribuído efeito suspensivo. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] como esta Corte tem admitido a averiguação da sanabilidade ou não dos atos apontados por Corte de Contas, o que verifico no presente caso é que, por não ter juntado certo documento (extrato bancário), a recorrente teve sua prestação de contas, quanto ao convênio, julgada irregular. A meu ver, trata-se de defeito sanável. O próprio TCU, ao admitir o recurso de reconsideração, e dar-lhe efeito suspensivo, reforça esse entendimento”.

        (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26393, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

         

        “[...] Rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90). Caso em que a Corte de Contas não incluiu o nome do responsável na lista de inelegíveis (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97). Irregularidades sanáveis. [...]”. NE: O Tribunal de Contas determinara a baixa de responsabilidade do agente público, tendo em vista o pagamento da multa imposta. O TSE examinou a natureza das irregularidades, considerando-as sanáveis: quanto às despesas com pessoal (contratação de autônomos), o quadro de funcionários era deficitário, não consta que os contratados tenham passado a integrar o quadro e a terceirização tem sido prática no serviço público e nas empresas privadas; quanto à contratação de serviços sem licitação, o candidato não era mais o diretor-presidente da empresa na data da contratação; quanto ao descumprimento de obrigações tributárias, o pagamento foi parcelado e não ficou esclarecido se o inadimplemento ocorreu ao longo do ano, compreendendo, por igual, os três primeiros meses em que o candidato exerceu o cargo.

        (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23565, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        NE: Recebimento por prefeito e vice de remuneração a maior em desconformidade com resolução de Câmara Municipal e pagamento de diárias em excesso para a categoria de motoristas. Trecho do voto do relator: “Esta Corte já firmou entendimento de que o fato de perceber remuneração a maior não é considerada irregularidade insanável. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23539, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] Irregularidade insanável. Dolo. Caracterização necessária. Para se considerar insanável a irregularidade reprovada pelo Tribunal de Contas, é necessário que o candidato tenha agido com dolo (LC nº 64/90, art. 1o, I, c). Se na época em que foram elevados os subsídios dos vereadores estava em vigor a EC nº 19, sem o complemento da EC nº 25, não se pode considerar dolosa a conduta de quem praticou o aumento”. NE: Rejeição das contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

        (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 22942, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

         

        “[...] Rejeição de contas. Irregularidades. Insanabilidade. Não-caracterização. [...] I – Para a declaração de inelegibilidade, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, exige-se que a rejeição de contas decorra de irregularidade insanável. II – É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. [...]”. NE: Candidato a vereador que, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, teve contas rejeitadas. Trecho do voto do relator: “Como se verifica, as contas foram desaprovadas em face de irregularidades na contabilidade do almoxarifado – não-nomeação de servidor para ser responsável pelo controle interno da Câmara Municipal – e descumprimento do prazo de entrega das relações de remessa, enviadas ao TCE. À evidência, essas irregularidades, que levaram à rejeição de contas, não podem ser consideradas insanáveis para o fim disposto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21896, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         


      • Ônus da prova

        Atualizado em 22.02.23


        “[...] Prestação de contas. deputado federal. desaprovação. deficiência de fundamentação [...] 4. É consabido que o ônus da prova é do candidato prestador, o qual, na hipótese, não se desincumbiu de desconstituir a falha detectada [...]”.

        (Ac. de 26.11.2020 no AgR-AREspEl nº 060301433, rel.  Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Prestação de contas. [...] 1. Omissão de receita estimável. Irregularidade afastada. A suposta doação recebida pelo partido, e não informada na prestação de contas, chegou ao conhecimento da unidade técnica por meio de informação voluntária. Uma vez que o partido nega que recebeu a mencionada doação, só se poderia chegar à conclusão de que a grei realmente a omitiu se a informação voluntária viesse acompanhada com o mínimo de prova que a confirmasse, ou mesmo de algum indício que permitisse investigar a veracidade do que foi atestado, o que não ocorreu nos autos, pois a Asepa nada noticiou a respeito. A comprovação dos fatos é ônus de quem os alega. No caso, se inexiste comprovação, o fato não pode ser considerado verdadeiro, especialmente se prejudica o partido, do qual não se pode exigir a chamada ‘prova diabólica’, ou seja, comprovar que a doação não existiu [...]”.

        (Ac. de 22.10.2019 na PC nº 118057, rel.  Min. Og Fernandes.)

        “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o ônus de provar que as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável é do impugnante. [...]”

        (Ac. de 26.5.2009 no REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 29.9.2006 nos EDclRO nº 1202, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Rejeição de contas. Sanabilidade dos vícios. Ônus do impugnante. [...]”

        (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 32613, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 30879, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ônus da prova. Impugnante. [...] O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)


      • Prazo da inelegibilidade


        • Generalidades

          NE: A LC nº 135/2010 dando nova redação à alínea g, do inc. I, do art. 1º, da LC 64/90, alterou o prazo de inelegibilidade para 8 anos, contados a partir da data da decisão.


          “[...] Suspensão da decisão de rejeição das contas. Fato superveniente. Não incidência. Inelegibilidade. Art. 1º, I, ‘d’, da lei complementar 64/90. Incidência. Condenação eleitoral. Prazo de oito anos. Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] [...] 7. No caso, é incontroverso nos autos que o candidato foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática de abuso de poder econômico relativo às Eleições de 2014, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, uma vez que o prazo de inelegibilidade de oito anos a que se refere o dispositivo iniciou em 5.10.2014 (data do pleito), exaurindo–se em 5.10.2022, o que evidencia que o candidato estava inelegível na data em que realizadas as Eleições de 2022, em 2.10.2022 [...]”.

          (Ac. de 3.11.2022 no RO-El nº 060030488, rel.  Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 1. O prazo da inelegibilidade previsto no art. 1 o , inciso I, alínea g , da Lei Complementar n º 64/90 é de cinco anos. [...]”

          (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 24053, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 1. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas gera inelegibilidade pelo prazo de cinco anos (Lei Complementar n º 64/90, art. 1 o , I, g ). 2. Não tendo ocorrido a propositura de ação desconstitutiva da decisão de rejeição de contas, o prazo começa a fluir da data da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, tornando-se o cidadão elegível após o transcurso de cinco anos. 3. Tendo decorrido o prazo de cinco anos e estando apenas em fase de execução do débito oriundo da decisão de rejeição de contas, não mais incide a pena de inelegibilidade, uma vez que a execução visa tão-somente tornar efetiva a decisão de ressarcimento a que está obrigado aquele que teve suas contas rejeitadas. 4. Transcorrido o prazo da inelegibilidade por rejeição de contas, assiste ao cidadão o direito de não ter seu nome na lista do Tribunal de Contas de que trata o § 5 o , art. 11, da Lei n º 9.504/97, cabendo ao interessado requerer diretamente àquela Corte qualquer providência neste sentido.”

          ( Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Suspensão e reinício da contagem

          Atualizado em 23.02.2023


          “[...] Suspensão. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Rejeição de contas. Suspensão dos efeitos do acórdão. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação [...] 4. O deferimento de tutela de urgência, em data anterior ao prazo final para diplomação dos eleitos, para suspender os efeitos do acórdão de rejeição de contas, constitui circunstância jurídica superveniente ao registro de candidatura que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

          (Ac. de 8.11.2022 no RO-El nº 060080744, rel. Min Carlos Horbach.)

          [...] Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum [...]”.

          (Ac. de 06.05.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...]  Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de contas estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. [...] 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 3. Em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...] 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe [...]”.

          (Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Contagem. Prazo. Lapso temporal de medida acautelatória. [...] I. Prazo de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 1. Imprescindível o cômputo, para fins de contagem do prazo de inelegibilidade, do lapso temporal de vigência da medida acautelatória outrora concedida pelo tempo faltante, projetando–se esse acréscimo no tempo para integralização do prazo. Precedente. 2. Fixada tal premissa, no caso em apreço, a liminar mediante a qual foram suspensos os efeitos do acórdão que rejeitou as contas foi obtida junto ao TCE/CE em 12.7.2012 e revogada em 10.9.2015, quando sobejavam 5 anos e 5 meses para o término do prazo da inelegibilidade, a ser contabilizado como tempo faltante, de modo que a aludida restrição persiste até fevereiro de 2021. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Inelegibilidade da alínea g do inciso i do art. 1º da LC 64/90. [...]1. Decorrido o prazo de 8 anos entre a rejeição das contas e a data do presente pedido de Registro de Candidatura, já considerado o tempo em que os efeitos do Decreto Legislativo respectivo ficaram suspensos por força de Medida Liminar, é de se reconhecer a impossibilidade da incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1° da LC 64/90. 2. Hipótese em que o atual regime jurídico de inelegibilidades fixa o prazo de 8 anos contados da decisão que rejeitou as contas e cria como causa de suspensão desse prazo a obtenção de decisão judicial, não cabendo, portanto, ao intérprete defender a existência de outro marco suspensivo - no caso, o período em que o agravado esteve investido no cargo de Prefeito -, pois, como cediço, a inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum , não pode ser entrevista à luz da analogia ou da interpretação extensiva. [...]”

          (Ac. de 28.11.2016 no AgR-REspe nº 18419, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux, e o Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux.)

          “[...] Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. Contas desaprovadas pela Câmara Municipal. Contagem do prazo. Mescla de regimes. Impossibilidade. [...]. 4. Contagem do prazo de inelegibilidade por rejeição de contas em decisão publicada em 7.7.1993. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados, como a possibilidade de se criar, por meio de engenhosa interpretação, um terceiro regime de contagem de prazo de inelegibilidades (mescla do anterior com o atual), mais desfavorável que o inaugurado pela LC nº 135/2010, absolutamente ofensivo à boa dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 5. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 14, § 9º, que expressamente exige lei complementar para disciplinar as causas de inelegibilidades, e o art. 16, que submete a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, ambos da CF/1988, constituem verdadeira garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos, pois, além de estabelecerem barreiras ao legislador contra abusos e desvios da maioria, formam núcleo interpretativo para os operadores do direito, a coibir a inconstitucional criação de uma nova regra de contagem do prazo de inelegibilidades, mediante interpretação que mescla o regime anterior da LC nº 64/1990 e o atual, da LC nº 135/2010 [...] 6. A interpretação razoável leva ao entendimento de que a inelegibilidade referida na alínea g não se aplica ao caso concreto. Se se conclui pela aplicação do modelo anterior da LC nº 64/1990, ou a inelegibilidade está suspensa com o ajuizamento da ação anulatória em 1994, ou o prazo de inelegibilidade de cinco anos exauriu em 2011, contados a partir da mudança de jurisprudência do TSE firmada em 2006. Se se conclui pela aplicação do modelo atual da LC nº 64/1990, que exige decisão judicial que suspende ou anula a rejeição de contas, a inelegibilidade de oito anos exauriu há mais de uma década, pois o prazo é contado a partir de 1993, considerada a ausência de qualquer período suspensivo. 7. A decisão regional, ao mesclar regimes de inelegibilidades e a jurisprudência do TSE firmada em cada período, descumpriu o que decidido pelo STF na ADC nº 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, visto que o Supremo assentou a retroatividade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua publicação, não sendo possível mesclar regimes jurídicos de inelegibilidades, mas aplicar integralmente o atual, que fixa prazo de oito anos de inelegibilidade contados da decisão de rejeição de contas e cria como causa de suspensão do prazo a obtenção de decisão judicial, razão pela qual o período de inelegibilidade já exauriu, observado o ano de publicação da rejeição de contas, 1993. [...]”

          (Ac. de 19.3.2015 no REspe nº 531807, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] 3. O Tribunal a quo assentou que já se teria escoado o prazo de oito anos previsto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, sem desconsiderar o período no qual, segundo a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 1 deste Tribunal, a inelegibilidade ficou suspensa pela simples propositura de ação judicial, reiniciando-se a contagem a partir da alteração da jurisprudência, que, em 24.8.2006, passou a entender ser necessária a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

          (Ac. de 9.5.2013 nos ED-REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 2. Na dicção da ilustre maioria, na contagem do prazo de oito anos previsto na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010, deve ser desconsiderado o período no qual, segundo a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 1 deste Tribunal, a inelegibilidade ficou suspensa pela simples propositura de ação judicial, reiniciando-se a contagem a partir da alteração da jurisprudência, que em 24.8.2006, passou a entender ser necessária a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

          (Ac. de 6.12.2012 no REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] 2. Para fins de contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade, previsto no art. 1º, inciso I, letra g , da Lei Complementar nº 64/90, deve-se considerá-lo suspenso na hipótese de ter sido ajuizada, antes de 24.08.2006, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, sendo desnecessária a citação válida de litisconsorte passivo ou de qualquer outra parte envolvida no processo para efeito de suspensão. A partir da referida data, a inelegibilidade não está mais suspensa pela simples propositura de ação anulatória, passando a correr o prazo pelo tempo que faltava, salvo se houver provimento liminar oportuno, o qual, por conseqüência, volta a suspender a contagem do prazo qüinqüenal [...]”

          (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 1. A inovação jurisprudencial ocorrida no pleito de 2006, que passou a exigir pronunciamento judicial para afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, tem aplicação linear, alcançando todas as ações desconstitutivas anteriormente ajuizadas, e implica a retomada da contagem do prazo de cinco anos nos casos em que não houver provimento judicial. 2. A Justiça Eleitoral não é competente para aferir a ocorrência de prescrição administrativa qüinqüenal em processo de tomadas de contas especial, quando objeto de ação desconstitutiva. [...]”

          (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Ex-prefeito que teve suas contas relativas aos exercícios de 1991 e 1992 rejeitadas pela Câmara Municipal em 1994 e 1995. Ajuizamento, em 1996, de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão administrativa, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. Ação em trâmite na primeira instância há mais de 12 anos, sem que o autor tenha pleiteado antecipação dos efeitos da tutela. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO nº 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. Possibilidade de aplicação da novel jurisprudência neste caso. Ausência de violação à segurança jurídica. Prazo da sanção de inelegibilidade recomeçou a correr em agosto de 2006. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades. Ônus do impugnante. Ausência da decisão que rejeitou as contas. Retorno dos autos ao TRE. Procedimento inútil. Aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não demonstrada. [...] 3. No caso, embora o prazo de cinco anos de inelegibilidade tenha recomeçado a contar do tempo que faltava, a partir de agosto de 2006, os agravantes não se desincumbiram do ônus - que era deles (art. 333 do CPC) - de comprovar que os vícios constatados nas contas do agravado relativas aos anos de 1991 e 1992, quando exerceu o cargo de prefeito de Mendes Pimentel/MG, são insanáveis. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da ação desconstitutiva, o que importa constatar é que, com a modificação da jurisprudência em 2006, a parte recorrida deveria ter pleiteado a antecipação dos efeitos da tutela naquela ação. Só assim inibiria a volta da contagem do prazo de cinco anos. Ao permanecer inerte, o ex-prefeito permitiu o recomeço da contagem pelo tempo que faltava, o que, sob este aspecto, tornaria inviável sua participação nas eleições de 2008 [...]”

          (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 32762, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “[...] 1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória do decreto legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Demais disso, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o prazo estabelecido no art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90, não é decadencial, mas prescricional, tanto que é possível que, suspenso por força da propositura de ação desconstitutiva, volta a fluir após o trânsito em julgado da referida ação”.

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1104, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. Legislação municipal. Utilização para contagem de prazo. Impossibilidade. Ação anulatória. Suspensão do prazo. Decisão. Trânsito em julgado. Reinício da contagem. O prazo de cinco anos, quando suspenso pela propositura de ação que visa desconstituir o ato que rejeitou as contas, recomeça a correr pelo tempo que falta, após o trânsito em julgado da sentença que não acolher o pedido. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

          (Ac. de 23.9.2004 no AgRgRO n o 815, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no REspe n º 24199, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        • Termo inicial

          Atualizado em 1.3.23


          “[...] Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático–jurídico responsável pela inelegibilidade [...].”

          (Ac. de 3.11.2022 no RO-EL nº 060030488, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum, sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] 3. No caso: a. o TCDF instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial [...] para apuração de irregularidades relativas ao exercício do cargo de administrador regional [...] consistentes na doação de materiais e utilização de mão de obra e equipamentos pertencentes ao patrimônio público em benefício de particulares, no exercício de 1994; b. por meio do Acórdão nº 127/2005, que transitou em julgado em 2005, as contas foram julgadas irregulares, com aplicação das respectivas sanções; c. em 2008, o TCDF julgou o Processo nº 5.436/95, relativo às contas anuais do administrador, que foram desaprovadas apenas em razão dos fatos apurados e anteriormente sancionados na tomada de contas especial. 4. Na hipótese dos autos, o prazo de oito anos da inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, deve ser contado da primeira decisão que apurou e sancionou as irregularidades, não cabendo reiniciar a sua contagem a partir da nova decisão que rejeitou as contas anuais em razão do julgamento anterior da tomada de contas especial. [...]”. NE: Ocorreram duas decisões condenatórias, sendo que a segunda decorreu da primeira.

          (Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 35873, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “Inelegibilidade - artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990 - período - termo inicial. O termo inicial do período de inelegibilidade - oito anos - coincide com a data da publicação da decisão mediante a qual rejeitadas as contas, não cabendo olvidar a norma.”

          (Ac. de 21.3.2013 no REspe nº 5163, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] 2. Sobre o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a jurisprudência do TSE tem compreendido que ‘a contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente’ [...] Nesse passo, descabe sustentar que o termo inicial seria a primeira decisão de rejeição de contas. Na espécie, o v. acórdão regional noticia que, após a rejeição de contas do agravante, seguiu-se a interposição de recurso de reconsideração cujo trânsito em julgado operou-se em 29.9.2004, logo, encontra-se inelegível o agravante em relação ao pleito de 2008.[...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

          (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31210, rel. Min. Eliana Calmon.)

          “[...] 2. Prestação de contas. Rejeição posterior à realização do pleito, por inércia da Câmara Municipal (art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90). Inelegibilidade. Efeito aplicável às eleições por realizar nos cinco anos seguintes, e não, à eleição já realizada, ainda que se trate de reeleição. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

          (Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n º 6316, rel. Min. Cezar Peluso.)

          “[...] A contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

          (Ac. de 9.11.2004 nos EDclAgRgREspe n º 23921, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24473, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Momento. Aferição. 1. Não tendo havido a propositura de ação desconstitutiva da decisão de rejeição de contas, o prazo de cinco anos começa a fluir a partir da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União, tornando o cidadão elegível após o transcurso de desse prazo. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

          (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22676, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Exaurimento

          Atualizado em 1.3.23


          “[...] O exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição não constitui fato superveniente apto a ensejar o deferimento do registro de candidatura. Inteligência da Súmula nº 70/TSE [...]”.

          (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel.  Min. Carlos Horbach ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático–jurídico responsável pela inelegibilidade [...].”

          (Ac. de 3.11.2022 no RO-EL nº 060030488, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

          “[...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição. Fato superveniente. Inocorrência. [...] 6. É assente na jurisprudência do TSE que “ [...] O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97) " [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum . [...]”

          (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] Prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade. Exaurimento após a data da eleição e antes da diplomação. Fato superveniente. Não caracterizado. Súmula nº 70/TSE. Precedentes. [...] 2. Na esteira do que preconizado na Súmula nº 70/TSE, o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição é que constitui fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. No caso, o acórdão da Corte de Contas transitou em julgado no dia 21.01.2013, sendo inaplicável, portanto, o aludido verbete sumular. [...]”

          (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022996, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. Incidência afastada. Exaurimento. Prazo de inelegibilidade. [...] 1. Conforme dispõe o art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, a inelegibilidade alcança as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível que rejeitou as contas. 2. Segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, advindas até a data da eleição [...] 3. No caso vertente, o fato superveniente que afasta a inelegibilidade é o esgotamento do prazo de oito anos da inelegibilidade, que se findou no dia 6.9.2014. [...]”

          (Ac. de 18.9.2014 no RO nº 79618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g . Prescrição. Posterioridade. Pedido. Registro de candidato. 1. É irrelevante que o término do prazo prescricional tenha ocorrido antes das eleições, pois, na linha dos precedentes deste Tribunal, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro.[...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] Consta do acórdão regional que a decisão que rejeitou as contas foi lavrada em 19.8.2003 e publicada em 9.9.03 (fl. 190). O prazo prescricional previsto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, portanto, findou em 19.8.2008. A questão a ser dirimida na presente insurgência consiste em saber se o término do quinquênio, após o registro de candidatura, mas antes das eleições, afasta a inelegibilidade do recorrente. Entendo que não. [...]”

          (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


      • Prestação de contas intempestiva

        Atualizado em 1.3.23


        “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. [...] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ [...].”

        (Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato [...] a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas [...] Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização [...]”.

        (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 não incide nas hipóteses em que demonstrada a regularidade da aplicação dos recursos financeiros e a ausência de prejuízo ao erário, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea. [...] 2. O acórdão embargado incorreu em omissão acerca de premissa fática fundamental para a solução da controvérsia. No caso, conforme expressamente assentado no acórdão regional, o Tribunal de Contas da União concluiu em sede de tomada de contas especial pela regularidade da aplicação de recursos oriundos de convênio federal, afastando, inclusive, a imputação de débito. [...]”

        (Ac. de 20.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 27272, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] 1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial. 2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

        (Ac. de 24.5.2012 no AgR-RO nº 83942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Atraso na prestação de contas de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. [...] I - A prestação extemporânea de contas pelo candidato ao cargo de Prefeito configura hipótese de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, além de acarretar prejuízos à municipalidade, impedida de celebrar novos convênios de transferência de recursos. II - A rejeição de contas pelo TCU não foi contestada pelo agravado, administrativa ou judicialmente, o que configura como requisito de inelegibilidade do candidato. [...] IV - Ainda que ajuizada ação para desconstituição do acórdão do TCU, o que não é o caso dos autos, quando proposta em prazo próximo ao período eleitoral, esse fato não afasta a aplicação do art. 1º I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] VI - A rejeição de contas pelo TCU acarreta a inelegibilidade do candidato. [...]”

        ( Ac. de 25.8.2009 no AgR-AgR-REspe nº 33292, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

        “[...] A omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo município em razão de convênio, por si só, não tem o condão de fazer incidir a cláusula de inelegibilidade.” NE: No caso ocorreu o atraso na apresentação da prestação de contas.

        (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29155, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] Tendo em vista que o recorrente não prestou contas dos recursos repassados ao município, por meio de convênio, tendo sido condenado ao pagamento do débito apurado e de multa, conforme apontado no acórdão e na sentença [...], resta caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 32096, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação desconstitutiva. Enunciado n º 1 da súmula do TSE. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Eventual atraso na apresentação de prestação de contas não atrai, de forma autônoma, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90, que exige, para sua incidência, rejeição de contas pelo órgão competente, por irregularidade insanável, com trânsito em julgado, e que não esteja sendo submetida ao crivo do Judiciário”. A Súmula citada foi cancelada em 2016.

        (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe n º 24054, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      • Procedimento administrativo - Vícios formais

        Atualizado em 9.03.2023


        “[...] Desaprovação das contas. [...] Afastamento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...] a) consta do pronunciamento fustigado que a Resolução nº 9/2016 - proferida pela Câmara dos Vereadores, que acarretou a rejeição de contas do Recorrido alusivas ao exercício de 2005 - encontra-se suspensa por meio de medida liminar proferida nos autos da Ação Anulatória nº 525-86.2016.8.17.0140. Fez notar que tal resolução está com eficácia suspensa, ante a não observância do quórum de votação estipulado no art. 31, § 2º, da Constituição da República [...] Na ação anulatória nº 525-86.2016.8.17.01740, o juiz entendeu que não se observou o quórum mínimo exigido para instalação da sessão e para a votação, na medida que somente estiverem presentes cinco vereadores em ambos os momentos. Analisando a ata, juntada pelo recorrente, verifica-se que a sessão foi instalada com a presença de nove vereadores, mas quatro deles saíram da sessão no momento do julgamento, justamente porque não concordavam com a apreciação das contas do recorrente na ocasião. Assim, as contas foram rejeitadas pelos cinco vereadores presentes.Isto significa que a sessão realizada no dia 14.9.2016, que julgou novamente as contas do exercício financeiro de 2005 do recorrente, não observou o quórum, exigido pelo artigo 31, § 2º, da Constituição Federal. Assim, não possui validade jurídica [...]”.

        (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 1798, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] É lícito à Câmara Municipal declarar a nulidade, por vício formal, de seus atos, ou seja, pela falta de observância de formalidades essenciais. [...]”

        (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35476, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

          

        “[...] A Justiça Eleitoral é incompetente para analisar o mérito do julgamento dos tribunais de contas e também a ela não compete apreciar alegação de vícios formais em processo administrativo instaurado em tribunais de contas. [...]”

        (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


      • Quorum para julgamento de contas

        Atualizado em 2.12.2021.


        “[...] 1. O § 2º do art. 31 da Constituição Federal define o quorum exigido no âmbito da Câmara Municipal, a fim de que seja rejeitado o parecer proferido pelo Tribunal de Contas. 2. Essa disposição constitucional, portanto, não estabelece que esse parecer se consubstancia em decisão, enquanto não haja pronunciamento do Poder Legislativo. [...]”

        (Ac. de 11.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33096, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Rejeição de contas. Convênio. Julgamento pelo TCU. Irregularidade insanável. Inelegibilidade configurada. [...]” NE : Desnecessidade de quorum completo do colégio de magistrados da Corte Eleitoral para julgamento de inelegibilidade de candidato por rejeição de contas, por ter como fundamento legal a Lei de Inelegibilidade, afastada a incidência direta da Constituição Federal.

        (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

         

        “[...] Rejeição de contas pelo TCE. Contas aprovadas pela Câmara Municipal por maioria simples. Inelegibilidade configurada. [...] I - Não havendo decisão da Câmara Municipal, tomada com observância do quorum exigido pelo art. 31, § 2º, da Constituição Republicana, prevalece o parecer prévio do órgão de contas. [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 29681, rel. Min. Ricardo Lewandowski , no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23680, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      • Recurso administrativo

        Atualizado em 9.3.2023


        “[...] Irrecorribilidade da decisão prolatada pelo órgão competente. [...] Recurso de revisão. Efeito suspensivo concedido pela corte de contas após a data da diplomação. Manutenção do caráter irrecorrível do acórdão. [...] 2. Não obstante a ausência de informação quanto ao trânsito em julgado do acórdão de rejeição das contas, após consulta ao sítio eletrônico do TCM/PA, verificou–se que, além de não terem sido interpostos recursos em face da referida decisão, o processo encontra–se no arquivo geral, o que evidencia o caráter definitivo da decisão proferida pelo órgão de controle. 3. A concessão de efeito suspensivo em recurso de revisão pelo TCM/PA ocorreu em data posterior à diplomação, o que inviabiliza o afastamento da inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 11.11.2021 no AgR-REspEl nº 060028048, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão pela qual rejeitadas as contas do Agravado não é circunstância, por si só, suficiente a inviabilizar a análise de eventual inelegibilidade. 2. No caso, a questão está superada pela apresentação do acórdão igualmente prolatado pelo Tribunal de Contas da União que indeferiu o pedido de revisão, o qual contém elementos claros que permitiram a apreciação da restrição eleitoral (art. 1º, I, "g", da LC 64/1990) e possibilitaram o resguardo do contraditório e ampla defesa, e do próprio acórdão, posteriormente anexado aos autos. [...]”

        (Ac. de 28.9.2021 no AgR-REspEl nº 060010274, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] 3. Desde as Eleições de 2016, este Tribunal Superior tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial. [...] 4. O parcial provimento do recurso de revisão pela Corte de Contas, aprovando, com ressalvas, as contas de gestão da candidata, é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. 5. Não compete a esta Corte analisar o acórdão proferido pelo TCM/GO e apontar eventual equívoco no afastamento da irregularidade em questão, pois, nos termos do verbete sumular 41 do TSE, ' Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade' . [...]”

        (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017480, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] a recorrida teve suas contas relativas ao exercício de presidente da Câmara Municipal [...] rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Não obstante, a Corte de Contas atribuiu efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto contra o acórdão condenatório, circunstância que descaracteriza o requisito atinente à irrecorribilidade do julgado. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, ' o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990' [...] entendimento que confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060008279, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] 2. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Precedentes.[...]”

        (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº 060089125, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] 1. Este Tribunal [...] decidiu [...] que a concessão de eficácia suspensiva a recurso pelo Tribunal de Contas afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto retira o caráter irrecorrível da decisão que rejeita as contas. 2. Na espécie, não se trata de concessão de efeito suspensivo a recurso, mas os acórdãos que fundamentaram o indeferimento do registro foram suspensos pela própria Corte de Contas em incidente de nulidade absoluta aceito pelo respectivo tribunal. 3. Em simetria e igualdade, se este Tribunal admite qualquer tipo de procedimento para verificar a caracterização da inelegibilidade, desde que do seu conteúdo se possa inferir a presença dos elementos caracterizadores, de igual forma deve ser admitido que a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas, pelo próprio órgão de contas, pode ser examinada a partir de qualquer tipo de procedimento. 4. Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela Corte de Contas que conferem ou não efeito suspensivo às suas decisões. [...]”

        (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 6436, rel. Min. Herman Benjamin; red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. O recurso de revisão interposto no Tribunal de Contas recebido com efeito suspensivo afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. Precedentes [...] 3. O efeito suspensivo concedido pela Corte de Contas, ainda que em sede de recurso de revisão, afasta o caráter irrecorrível do julgado e suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. Por consequência, também afasta a inelegibilidade da referida alínea g do incido I do art. 1º da LC 64/90 [...]”.

        (Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 11383, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. O recurso de revisão, adequadamente interposto perante o tribunal de contas e recebido com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC 64/90 [...] porquanto se trata de consequência que decorre diretamente daquele efeito, no domínio da concepção do devido processo legal, também aplicável na seara administrativa. 2. O recurso de revisão de decisão antes adotada pelas cortes de contas, no trâmite de processos de julgamento de feitos afetos à sua competência constitucional, quando recebido com efeito suspensivo ou quando obtida tutela de natureza cautelar ou provisória, que importe na suspensão da eficácia de sua deliberação pretérita, de que resultou a inelegibilidade do art. 1º, I, g da LC 64/90, induz a consequência natural de afastar aquela restrição de direito (inelegibilidade), de modo que, nesses casos, retorna ao cidadão a plena fruição de seu jus honorum . [...]”

        (Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 5081, rel. Min. Napoleão Nunes Filho.)

        “[...] 3. Irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei nº 8.443/1992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes. 4. O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário competente. 5. O sobrestamento do recurso de revisão obviamente não se presta a alterar situação jurídica existente - rejeição de contas -, devendo o interessado utilizar-se da via administrativa ou judicial própria. [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 118797, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 3. Irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas da União. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei nº 8.443/1992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 58573, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Ação de revisão. Concessão de efeito suspensivo pelo TCE. Inelegibilidade suspensa. [...] 1. Na espécie, a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 3.4.2014 no RO nº 53181, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 2. É assente o entendimento desta Corte de que ‘O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas’ [...].”

        (Ac. de 6.2.2014 no REspe nº 20417, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2011 no REspe nº 1108395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. No caso, o provimento de recurso de revisão no Tribunal de Contas e a consequente aprovação das contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90, ante a ausência de prejuízo ao erário. [...]”

        (Ac. de 17.9.2013 no REspe nº 31003, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Otávio de Noronha.)

        “Inelegibilidade - alínea g do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 64/1990 - Decisão recorrível. Pendente recurso no Tribunal de Contas, descabe concluir pela inelegibilidade a partir da óptica de mostrar-se, sem julgamento na origem, extemporâneo.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a sistemática adotada pela norma em destaque é no sentido de se atribuir efeito suspensivo ao recurso de reconsideração, desde que interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias. É justamente essa a linha de entendimento deste Tribunal Superior. Ocorre que, em se tratando de recurso intempestivo, a sistemática é diversa. Nesse caso, o § 2º do citado dispositivo dispõe que ‘não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo’ [...] Desse modo, em que pese admitido o recurso de reconsideração, este não possui efeito suspensivo, em observância ao Regimento Interno do TCU. Logo, inafastável a certidão de trânsito em julgado atestada pela Corte de Contas e referida pelo acórdão regional [...] surgindo, assim, a inelegibilidade advinda da alínea g, em razão da decisão irrecorrível do órgão competente. No caso, o TCU [...] Em outras palavras, a interposição de recurso de reconsideração após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Corte de Contas, ou seja, intempestivamente, por óbvio, não gera o mesmo efeito caso tivesse sido interposto tempestivamente."

        (Ac. de 8.8.2013 no REspe nº 41160, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 2. É firme o entendimento desta Corte de que 'O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas' [...]”

        (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 37170, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 2. A decisão proferida em exame de balancete não é suficiente para ensejar a declaração da inelegibilidade em decorrência da rejeição de contas públicas. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: os embargos opostos perante a Corte de Contas possuem efeito suspensivo [...] o que afasta a irrecorribilidade da decisão proferida pela Corte de Contas e, consequentemente, a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Por outro lado, as contas examinadas dizem respeito a balancete [...] e, nessa hipótese, não incide a cláusula de inelegibilidade conforme diversos precedentes desta Corte.

        (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 17896, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. O recebimento do recurso de reconsideração perante a Corte de Contas com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão e, consequentemente, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5844, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 2. A liminar concedida por tribunal de contas em sede de recurso de revisão - que não se confunde com o recurso de reconsideração, o qual possui efeito suspensivo e elide a própria natureza irrecorrível da decisão de rejeição de contas - não afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, exigindo-se, para tanto, provimento de caráter judicial, conforme reiterada jurisprudência desta corte. [...]”

        (Ac. de 21.11.2012 no REspe nº 28160, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 2. O ajuizamento de recurso de reconsideração mais de dois anos após o julgamento pela Corte de Contas, sem a comprovação de que tenha sido recebido no efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a decisão de rejeição de contas. [...]”

        (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 nos EDclRO nº 681, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] 5. A interposição de recurso contra decisão do Tribunal de Contas não tem efeito suspensivo. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 2. A existência de recurso de reconsideração, recebido com efeito suspensivo e ainda não julgado no Tribunal de Contas, afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 por ausência de decisão definitiva do órgão competente. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 10402, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Tribunal de Contas da União - Recurso de Revisão - Eficácia. O recurso de revisão interposto no processo administrativo apreciado pelo Tribunal de Contas da União implica a ausência de preclusão do que decidido. [...] O que decidido pelo Tribunal de Contas da União em recurso de revisão implica, ante a procedência do pedido formulado em relação à glosa, o afastamento da inelegibilidade.”

        (Ac. de 22.3.2011 no RO nº 223666, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 1. Se a decisão que rejeitou as contas do candidato ainda não se afigura definitiva, por estar pendente recurso ordinário com efeito suspensivo admitido pelo Tribunal de Contas Estadual, não incide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 14.12.2010 no AgR-RO nº 156633, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Tendo em vista que o recurso de reconsideração que se encontra pendente de julgamento questiona somente o pagamento de débito em razão de erro de cálculo, não dizendo respeito ao mérito da rejeição de contas, não há falar em suspensão dos efeitos da respectiva decisão do Tribunal de Contas da União, incidindo a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. O candidato já tinha interposto anterior recurso de reconsideração contra a decisão de rejeição de contas que foi desprovida, tendo, inclusive, ocorrido o parcelamento do débito. [...].”

        (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 191873, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Contas. Rejeição. Recurso de reconsideração. Eficácia suspensiva. Havendo a pendência de recurso de reconsideração, recebido no efeito suspensivo, contra pronunciamento do Tribunal de Contas, descabe cogitar de inelegibilidade.”

        (Ac. de 9.11.2010 no RO nº 72289, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Parecer do TCE pela rejeição de contas acolhido pela Câmara de Vereadores. Suspensão da decisão transitada em julgado na via administrativa. Impossibilidade. Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...]. Ausência de decisão suspensiva dos efeitos do decreto legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. [...]”

        (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 2. O recurso de revisão interposto no TCU, sem efeito suspensivo, e os embargos de declaração opostos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita contas.”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de ex-Presidente de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 31045, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

        “[...] 1. O recurso de revisão só é cabível contra decisão da Corte de Contas transitada em julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Alem disso, não prospera a alegação do recorrido de que a decisão do Tribunal de Contas é recorrível, porque ainda cabível, contra ela, o recurso de revisão. Isso porque [...] o recurso de revisão, embora assim denominado, tem características que mais o aproximam da ação rescisória que de um recurso [...] Desse modo, verifica-se, no caso, que a decisão da Corte de Contas efetivamente transitou em julgado [...]”

        (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 2. O então recorrente não obteve, anteriormente ao pedido de registro, decisão judicial ou administrativa que suspendesse os efeitos da rejeição de contas. Assim, ainda que se considere decisão do TCM, em recurso de revisão, posterior ao pedido de registro, julgando regulares as contas anteriormente rejeitadas, não se afasta a inelegibilidade, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro [...]”

        (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31507, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 3. A existência de recurso de revisão (ou recurso de rescisão) não desfaz a natureza irrecorrível do julgado administrativo impugnado. Eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas, pois recursos que tais somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis. Por isso que tal manejo não tem jamais o efeito de automaticamente afastar a natureza irrecorrível do ato impugnado. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Decisão irrecorrível do Tribunal de Contas. Recurso de revisão. Interposição simultânea ao pedido de registro de candidatura. Natureza e efeitos do recurso de revisão. Discussão despicienda, no caso, pois a controvérsia posta neste recurso especial se resolve pela simples constatação de que faltava provimento suspensivo dos efeitos da rejeição de contas, até a protocolização do registro da candidatura. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29940, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Os embargos de declaração opostos de acórdão que julgou irregulares as contas de Presidente da Câmara de Vereadores, em sede de recurso de revisão perante o TCM, não têm o condão de afastar os efeitos da coisa julgada que tem reflexo imediato na elegibilidade do candidato, mormente quando não reconhecem qualquer vício naquele julgado. Reconhecida a irrecorribilidade da decisão, o caráter insanável das irregularidades e não comprovada a obtenção de tutela judicial apta a afastar, ainda que provisoriamente, os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido de registro, incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90.”

        (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 31165, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Decisão da corte de contas competente. Recurso após a impugnação. [...] O pedido de revisão manejado somente após a oferta da impugnação não socorre o recorrente, uma vez que o preenchimento dos requisitos previstos em lei devem ser aferidos na data em que efetivamente for requerido o registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2008 no REspe nº 31283, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


      • Relação de responsáveis por contas julgadas irregulares

        Atualizado em 9.3.2023


        “[...] Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. Decreto legislativo. Publicação. 2010. Sessão. Câmara municipal. [...] o TRE/PE assentou que ‘a Câmara de Vereadores de Brejo informou [a] decisão ao TCE, por meio do Ofício n.º 254/10 de 24/08/10, que, à época, incluiu o nome do candidato na lista daqueles que tiveram suas contas rejeitadas, mas já o retirou’. Essa circunstância reforça que a restrição à elegibilidade foi implementada já no ano de 2010, inclusive com indeferimento do registro nas Eleições 2016 [...]’”.

        (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060030319, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...] Ausência do nome do agravante na lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas e existência de certidão negativa do Tribunal de Contas. - Consoante entendimento desta Corte Superior, a ‘ mera inclusão do nome do agente público na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Órgão de Contas, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não gera, por si só, presunção de inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato, por se tratar de procedimento meramente informativo’ [...] A Corte de origem foi categórica ao assentar que ‘ consta, ainda, dos presentes autos, informação da serventia, quando da análise do requerimento de registro de candidatura, no sentido de que o nome do recorrente encontrava-se na lista do TCE disponibilizada junto ao TRE/RJ para o pleito de 2016 [...].”

        (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspEl nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto , no mesmo sentido o (Ac. de 28.03.2017 no AgR-REspEl nº 42781, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] 2. É pacífica a orientação desta Casa de que a mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade, uma vez que estas constituem procedimento meramente informativo. [...]”

        (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Descabe sustentar a presença de vício insanável quando a causa da rejeição de contas não é atribuída ao gestor público. In casu, a moldura fática e jurídica delimitada no v. acórdão regional é expressa ao afirmar que o descumprimento ao art. 29-A, § 1º, da CR/88 não é responsabilidade do recorrido (ex-Presidente da Câmara Municipal): "No caso concreto, as irregularidades ocorridas não podem ser atribuídas ao recorrente. É que os duodécimos fixados na Lei Orçamentária não foram repassados do Poder Executivo ao Legislativo, que sempre os requereu por meio de ofícios." 2. Esta c. Corte entende que o pagamento de remuneração a vereadores mediante determinação de lei ou resolução não configura, necessariamente, vício insanável [...] Na espécie, não se pode afirmar que o agravado tenha descumprido lei ou resolução da Câmara Municipal. [...]”

        (Ac. de 2.2.2009 no REspe nº 29883, rel. Min. Felix Fischer.)

        NE: Trecho do voto do relator: “De fato, a lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas por Tribunais de contas, por si só, não gera inelegibilidade e, por razões óbvias, é imprestável para fundamentar decisão que aprecia inelegibilidade por rejeição de contas. [...]”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 30094, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que apenas a inclusão do nome de administrador público em lista remetida à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 30879, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29316, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani e a Res. nº 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Sanabilidade dos vícios. Acórdão que se fundamenta apenas em lista enviada pelo TCE. Mero procedimento informativo. [...]. 1. A jurisprudência desta e. Corte Superior Eleitoral entende que o mero fato de o nome do pré-candidato constar na lista prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 - o qual prevê hipótese de simples procedimento informativo – não gera, por si só, a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] No ponto em que a questão foi decidida, ficou consignado que: "Sobre a insanabilidade da decisão que rejeitou as contas, ela é presumida pela própria divulgação da lista pelo TCU, em cumprimento ao que dispõe o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97, que obriga os tribunais de contas a enviar para a Justiça Eleitoral listas com os nomes dos que tiveram contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do órgão competente." [...]”. NE: Trecho do voto do relator: [...] O Tribunal Regional Eleitoral, ao adotar como critério para a insanabilidade a simples presença do nome do candidato na lista enviada pelo Tribunal de Contas (a gerar suposta presunção de inelegibilidade), não se omite propriamente, quanto à natureza de tais vícios, mais comete, apenas, error in judicando. [...]”

        (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34506, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

        “[...] Não se presume a inelegibilidade pelo simples fato de as contas terem sido rejeitadas ou pela mera inclusão do nome do pré-candidato na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Tribunal de Contas, porquanto a irregularidade que autoriza a desaprovação das finanças pode ser sanável ou insanável. [...]”

        (Ac. de 11.11.2008 no AgR-AgR-REspe nº 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa).

        “[...] A jurisprudência desta e. Corte Superior Eleitoral entende que o mero fato de o nome do pré-candidato constar na lista prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 - o qual prevê hipótese de mero procedimento informativo – não gera, por si só, a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] 2. In casu , a c. Corte Regional indeferiu o registro do candidato com base na lista do Tribunal de Contas, sem que o impugnante se desincumbisse de comprovar que as irregularidades que levaram à desaprovação das contas do candidato seriam insanáveis, de forma a atrair a aplicação do comando posto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, devendo prevalecer a elegibilidade do ora agravado. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30202, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33191, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] 4. A alegada exclusão posterior do nome do recorrido da lista do TCE não afasta a inelegibilidade declarada, haja vista que, na esteira da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas por ocasião do requerimento do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

        “Petição. Retirada de nome da relação do TCU enviada à Justiça Eleitoral. Pedido não conhecido”. NE : Trecho do voto do relator:“[...] a citada listagem, nomeada como relação de responsáveis por contas julgadas irregulares, é formalizada pelo TCU e enviada à Justiça Eleitoral para conhecimento. A inclusão de nome na relação compete ao TCU, bem como a exclusão”.

        (Res. n º 21891 na Pet nº 1496, de 17.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] 4. Transcorrido o prazo da inelegibilidade por rejeição de contas, assiste ao cidadão o direito de não ter seu nome na lista do Tribunal de Contas de que trata o § 5 o , art. 11, da Lei n º 9.504/97, cabendo ao interessado requerer diretamente àquela Corte qualquer providência neste sentido.”

        (Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Retratação pela Câmara Municipal

        Atualizado em 9.03.2023


        “[...] Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Decreto legislativo. Ação anulatória. Sentença de improcedência. [...] 2. No caso vertente, as contas do candidato relativas ao exercício financeiro de 2014 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores duas vezes: a primeira pelo Decreto Legislativo nº 02/2018 e a segunda pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, cujos efeitos estão suspensos por meio de decisão judicial, como expressamente consignado pelo Tribunal a quo. 3. Argumenta–se, no apelo nobre, que o Decreto Legislativo nº 02/2018 seria válido e eficaz, porque não foi revogado, anulado ou suspenso por nenhuma decisão, judicial ou administrativa, nem mesmo pelo ato legislativo de 2019. 4. Não se desconhecem julgados deste Tribunal no sentido de que ‘não se encontra na esfera de discricionariedade do Legislativo local a prerrogativa de revogar, spont propria, referidos Decretos e, em consequência, aprová–los, notadamente quando desacompanhados de motivação idônea, caracterizada pela existência de vícios formais essenciais’ [...] 5. Contudo, o quadro fático descortinado no aresto regional revela que o  Decreto Legislativo n. 001/2019, o qual rejeitou as contas referentes ao exercício de 2014, foi lastreado em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, operando–se a revogação do Decreto de 2018, não havendo elementos que indiquem mera discricionariedade e conveniência, senão a legítima e indispensável edição de parecer pelo órgão competente. 6. Conforme assentado no acórdão regional, diante da ‘suspensão judicial do despacho revogatório do Decreto 01/2019, emanado da Casa Legislativa local, insta reconhecer que no presente momento, milita em favor do requerente/recorrente medida suspensiva dos efeitos desse decreto, justamente aquela que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta no bojo da ação anulatória, o que, registre–se, é suficiente para o afastamento da inelegibilidade’. 7. Nesse ponto, a alteração da moldura fática do aresto objurgado para averiguar eventual repristinação do Decreto n. 02/2018, além de extrapolar os limites demarcados pela Súmula n. 41/TSE, implicaria em necessário reexame do caderno probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 24 desta Corte Superior [...]”.

        (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060030185, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90. Não incidência. Câmara municipal. 1º julgamento de contas. Rejeição. Invalidação. Nulidade. Poder de autotutela. 2º julgamento. Aprovação das contas [...] 2. A Câmara Municipal daquele município, por meio do Decreto Legislativo 838/2017, rejeitou as contas do recorrido de 2012, relativas ao exercício do cargo de prefeito. 3. Em momento posterior, a Casa Legislativa municipal, pelo Decreto Legislativo 852/2018, acolheu pedido do recorrido, anulando o decreto de reprovação das contas, em razão de cerceamento de defesa. Proferiu, então, a Câmara Municipal novo julgamento, pela aprovação das contas de 2012, editando o Decreto Legislativo 854/2018. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, postulando a declaração de nulidade dos Decretos Legislativos 852 e 854 de 2018, pedido julgado procedente pelo TJSP. 5.  O TRE anotou, no acórdão recorrido, que, ‘antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos’, concluindo  ‘apreciação do referido fundamento em grau recursal poderia causar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que torna inviável o seu conhecimento, devendo a questão ficar reservada a eventual recurso contra a expedição de diploma’. 6. O recorrente argui a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, a violação do art. 31, § 2º, da CR/88, na medida em que o TRE reconheceu a validade do decreto legislativo que anulou o julgamento de rejeição das contas, não obstante a motivação da Câmara de Vereadores tenha sido meramente política, bem como do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, pois somente o Poder Judiciário estaria autorizado a declarar a nulidade do referido julgamento.[...] 11. O recorrente sustenta que a causa de inelegibilidade seria preexistente ao pedido de registro de candidatura, pois foi decorrente do Decreto Legislativo 838/2017, que rejeitou as contas de 2012 do então prefeito, tendo o julgamento de procedência da ADI apenas confirmado a situação de inelegibilidade pretérita ao requerimento de registro de candidatura. Tal alegação veio, ademais, desacompanhada da afirmação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sendo articulada apenas em sede de preliminar de nulidade do acórdão regional, de modo que o conhecimento do recurso por tal fundamento esbarraria no verbete sumular 27 desta Corte [...] 15. A anulação (mas não a revogação) do decreto anterior de rejeição de contas pela Câmara Municipal por manifesta ilegalidade é admitida por esta Corte Superior: ‘a anulação pela própria Câmara Municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90’ [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no RespEl nº 060034520, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

         

        “[...] 1. A anulação pela própria Câmara Municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. NE : Trecho da decisão agravada: “A jurisprudência deste Tribunal tem feito distinção entre as hipóteses de revogação e anulação de decisões por parte das próprias Câmaras Municipais. Enquanto não se admite a revogação pura e simples do decreto legislativo por meio do qual a Câmara Municipal rejeita as contas do Chefe do Poder Executivo, a anulação é tida como válida, ainda que por motivos de ordem processual.”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 46450, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...]. 3. À Câmara Municipal é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de formalidades essenciais. [...].em virtude do reconhecimento do cerceamento de defesa do ora agravante, a Câmara Municipal anulou os decretos legislativos que haviam rejeitado suas contas e possibilitou a abertura de novo procedimento, com oportunidade de defesa, que culminou na edição de novos decretos legislativos, através dos quais houve nova rejeição de contas. 5. As alegações de que não foi produzido novo parecer no ulterior processo administrativo de rejeição de contas e de existência de desvio de finalidade no ato de anulação dos decretos de rejeição de contas esbarram no óbice contido nas Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. 6. No v. acórdão regional, há apenas uma sugestão da possibilidade que tenha havido ilegalidade e imoralidade no ato da Câmara Municipal [...] Não existe, todavia, afirmação categórica nesse sentido. Pelo contrário, faz-se remissão aos documentos [...] que indicam que a anulação dos decretos legislativos ocorreu em virtude do reconhecimento do cerceamento de defesa do ora agravante. [...].”

        (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36445, rel. Min. Felix Fischer.)

         

         

        “[...] 1. Conforme entendimento da douta maioria, se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior e aprovar essas contas. [...]”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29540, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

         

        “[...] 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que ‘rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da Constituição Federal’ [...] Isto porque, ao contrário da coisa julgada judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa, significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente, não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário. [...]”

        (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

         

        “[...] II. A decisão da Câmara Municipal que revê contas anteriormente rejeitadas não surte efeitos na concessão de registro, se proferida após a data das eleições. Matéria passível de reexame em pleitos eleitorais posteriores. [...]”

        (Ac. de 6.5.2003 nos EDclREspe nº 19780, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

         


      • Revisão pela Justiça Eleitoral

        Atualizado em 9.03.2023


        “[...] 2. Assentado pelo Tribunal de Contas a rejeição das contas por irregularidade em valor repassado à prefeitura com imputação de débito ao prefeito, não cabe à Justiça Eleitoral analisar se, efetivamente, houve ou não o repasse de valores do convênio à prefeitura, o que competia aos recorrentes fazê-lo na via própria. [...]”

        (Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35791, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



    • Renúncia de mandato eletivo

      • Generalidades

        Atualizado em 28.03.2023


        “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, k , da LC 64/90 possui critério objetivo para sua incidência, ou seja, basta a renúncia do cargo eletivo em momento posterior ao oferecimento de qualquer petição apta a gerar abertura de processo político–administrativo de perda de mandato. [...]”

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060016376, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Vereador. Renúncia. Art. 1º, I, K, da LC 64/90. 1. A conclusão da Corte de origem de que, na ocasião da renúncia do candidato, estava em curso procedimento que poderia resultar na cassação do seu mandato não pode ser revista sem novo exame das provas juntadas aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 deste Tribunal. 2. O fato de o aludido procedimento ter sido apresentado diretamente perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e não perante a Mesa Diretora da Câmara Legislativa, órgão competente para processá-lo, configura mera irregularidade procedimental, não suficiente para macular todo o procedimento, sobretudo porque não houve prejuízo ao candidato. 3. Não compete à Justiça Eleitoral adentrar questões interna corporis referentes ao trâmite do procedimento instaurado no Poder Legislativo. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para a incidência da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, é desnecessário o conhecimento oficial do parlamentar acerca do oferecimento de representação perante a Câmara Legislativa. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 23.2.2017 no AgR-REspe nº 14953, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Senador. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, i, k. Renúncia. [...] 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não constitui ofensa ao princípio da segurança jurídica ou retroação vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88. [...] 2. A instauração de representação por quebra de decoro parlamentar, lastreada nos mesmos fundamentos de representação anterior - em vista da qual o candidato havia renunciado no primeiro mandato - dessa vez apreciada e arquivada pela Casa Legislativa, constitui circunstância alteradora do quadro fático-jurídico do recorrente, apta a afastar a incidência da inelegibilidade da alínea k do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. Se, por um lado, o exercício do mandato não pode ser outorgado a cidadão que ostente mácula incompatível com a gestão da res pública, segundo os parâmetros fixados pelo legislador, também não se pode expungir da vida política aqueles que, nas instâncias próprias, foram legitimamente absolvidos. [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 73294, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea k, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. [...] 3. No julgamento de registro de candidatura impugnado com fundamento na causa de inelegibilidade prevista na alínea k do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não compete à Justiça Eleitoral examinar se o fato que deu ensejo à renúncia do candidato constituiu crime nem se ele foi condenado ou absolvido pela Justiça Comum, cabendo-lhe tão somente verificar se houve a renúncia nos termos do referido dispositivo legal. [...]”

        (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 46017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. Na aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, k , da LC 64/90, não cabe à Justiça Eleitoral aferir o conteúdo de lei orgânica municipal motivadora de representação perante a Câmara Municipal e que ensejou a renúncia do mandatário. [...]"

        (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 28571, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Renúncia a mandato de deputado federal após a instalação de comissões parlamentares mistas de inquérito que investigavam denúncias de corrupção nos Correios e no Congresso Nacional. [...] Inexistindo petição ou representação capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município contra o renunciante, ora Recorrido, na data da renúncia, não se configura a inelegibilidade prevista na alínea k do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, incluída pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

        (Ac. de 26.10.2010 no RO nº 300722, rel. Min. Cármen Lúcia)

        “Inelegibilidade. Renúncia. [...] Tendo renunciado ao mandato de Senador após o oferecimento de denúncias capazes de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição Federal, é inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos da alínea k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. Não compete à Justiça Eleitoral examinar a tipicidade do fato que deu origem à renúncia, para verificar se o Senador sofreria, ou não, a perda de seu mandato por infração a dispositivo da Constituição Federal. [...].”

        (Ac. de 1º.9.2010 no RO nº 64580, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Inelegibilidade. Renúncia. [...] Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar n° 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal [...] As inelegibilidades da Lei Complementar n° 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. Tendo renunciado ao mandato de Senador após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo por infração a dispositivo da Constituição Federal, é inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos da alínea k do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, acrescentada pela Lei Complementar n° 135/2010.[...]”

        (Ac. de 31.8.2010 no RO nº 161660, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



    • Vida pregressa

      • Generalidades

        Atualizado em 28.02.2023


        “[...] 2. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que ‘ não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94’ . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade [...]”.

        (Ac. de 1º.09.2022 no RCand nº 060071603, rel. Min. Carlos Horbach ; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 9664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Rejeição de contas de prefeito. Ordenador de despesas. Competência para julgamento. Câmara municipal. Vida pregressa. [...] 2. Alegada inadequação da vida pregressa do candidato, ante a existência de ações de improbidade ou penais em curso, não é suficiente para ensejar o indeferimento do registro, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade, estabelecida na LC nº 64/90, pois o art. 14, § 9°, da Constituição não é autoaplicável. [...]"

        (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20089, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Inelegibilidade. Condenação por abuso de poder transitada em julgado. Novo prazo fixado por lei superveniente. 1. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 2. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão. 3. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 18984, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Conforme decidiu a Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da questão, a LC nº 135 não se aplica às eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral, insculpido no art. 16 da Carta Magna [...] 2. No caso vertente, o único óbice que se impôs ao deferimento do pedido de registro do candidato foi a incidência do art. 1º, I, j , da LC nº 64/90, decorrente de condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio, erigida a causa de inelegibilidade apenas com a entrada em vigor da LC nº 135/2010. Afastada a incidência da mencionada lei às eleições de 2010, não mais subsiste qualquer causa apta a ensejar a inelegibilidade do agravante. [...]”

        (Ac. de 26.5.2011 no RO nº 453330, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 2. É imperativo o reconhecimento da inelegibilidade e o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de quem foi condenado por crime de peculato e formação de quadrilha, confirmado por acórdão de Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1º, I, e , 1 e 10, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

        (Ac. de 9.11.2010 no REspe nº 113143, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] 2. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d , da Lei Complementar n° 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes [...] 3. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC no 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2004, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos. [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 208903, rel. Min. Arnaldo Versiani)

        “Inelegibilidade - Coisa julgada - Lei Complementar nº 135/2010 - Retroação máxima. Contraria, a mais não poder, a primeira condição da segurança - a irretroatividade da lei - olvidar, colocar em plano secundário, ato jurídico perfeito por excelência - a coisa julgada -, ante a Lei Complementar nº 135/2010, implementando-se retroatividade máxima. NE : Trecho do voto do presidente da Corte: “Neste caso, data venia , haveria retroação inadmissível, atingiríamos a coisa julgada, haveria ofensa clara à Constituição. Houve, como bem salientado pelo Relator, o decurso de prazo, porque as eleições transcorreram em 2006, e a inelegibilidade foi imposta por três anos, portanto essa condição, consequência da inelegibilidade, foi integralmente cumprida.”

        (Ac. de 30.9.2010 no RO nº 254432, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Lei Complementar nº 135/2010. [...] 4. Exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato. [...]”

        (Ac. de 17.6.2010 na Cta nº 114709, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. 2. O mesmo sucede em relação à vida pregressa do candidato, cuja hipótese de inelegibilidade não foi ainda definida por lei complementar, de que depende a aplicação do art. 14, § 9°, da Constituição. [...].”

        (Ac. de 27.4.2010 no RO nº 503304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 4. Não há que se falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. [...]”

        ( Ac. de 18.6.2009 no RCEd nº 768, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

        “[...] Indeferimento de registro ao cargo de vice-prefeito. Vida pregressa incompatível com cargo público. Renúncia anterior ao julgamento definitivo da demanda. Inexistência de trânsito em julgado da primeira sentença. [...] Efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF nº 144/DF. [...]”

        ( Ac. de 9.6.2009 no REspe nº 35660, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

        “[...] 4. No julgamento da ADPF 144 [...] restou decidido pelo STF que ‘a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, por si só, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão’, conforme ocorre no caso em tela, onde há ações criminais e ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada contra o candidato julgadas procedentes, mas sem trânsito em julgado. [...]”

        (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33191, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] 1. Sem o trânsito em julgado de ação penal, de improbidade administrativa ou de ação civil pública, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral (Cta nº 1.621/PB). 2. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que a pretensão de impedir a candidatura daqueles que ainda respondem a processo - sem trânsito em julgado - viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal (ADPF nº 144/DF). 3. Não é auto-aplicável o disposto no art. 14, § 9º, da CF. [...]”

        (Ac. de 26.8.2008 no AgR-REspe nº 29028, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. No recente julgamento do Processo Administrativo nº 19.919 (reautuado como Consulta nº 1621) [...] o Tribunal, por maioria, entendeu que, sem o trânsito em julgado em ação penal, de improbidade administrativa ou ação civil pública, ‘nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral’[...].”

        (Res. nº 22857 na Cta nº 1607 de 17.6.2008, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2006 no RO nº 970, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidato. Aferição. Requisitos. Vida pregressa do candidato. Inexigibilidade.” NE : Extrato da ata: “Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o processo administrativo como consulta e a respondeu no sentido de que, sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral, na forma do voto do relator.” Trecho do voto do relator: “Só o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, seja pelo cometimento de crime, seja pela prática de improbidade administrativa, pode impedir o acesso a cargos eletivos.”

        (Res. n º 22842 na Cta nº 1621, de 10.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] Na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicarão inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. [...]”

        (Ac. de 14.2.2008 no AgRgRCEd n º 667, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Exame de vida pregressa. Art. 14, § 9º, Constituição Federal de 1988. [...] 1. O art. 14, § 9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato. [...] 3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições. 4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública. 5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado. 6. No entanto, no julgamento do RO nº 1.069 [...] esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato. [...]”

        (Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1133, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1176, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] 1. A interpretação contemporânea do § 9º do art. 14 da Constituição Federal, receptáculo do postulado da moralidade pública, sinaliza para a necessidade de o candidato a qualquer cargo público eletivo ser concebido como possuidor de conduta ‘proba, íntegra, honesta e justa - atributos esses exigíveis a qualquer servidor’ [...] sob pena de se ter como violados princípios mestres sustentadores da Democracia preconizada pelo constituinte de 1988. 2. Tenho como certo que o § 9º do art. 14 da CF de 1988, auto-executável, encerra preceito voltado a conferir normalidade e legitimidade absolutas ao processo eleitoral, pelo que a sua interpretação deve ser voltada para garantir essas destinações axiológicas, aplicando-se os seus efeitos de modo que sejam afastados do ambiente das eleições qualquer fato que afete a sua lisura e que provoque falta de confiança nos estamentos sociais convocados para escolher os seus governantes. [...] 4. Meras notícias de denúncias, em três ações penais, apresentadas pelo Ministério Público contra o candidato, apontando-lhe o cometimento do delito do art. 299 do Código Eleitoral, sem se ter ciência do seu conteúdo e das provas que sustentaram o seu oferecimento, por si só, não são hábeis para formar convencimento sobre consumação de improbidade administrativa e/ou violação do princípio da moralidade pública. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no REspe n º 26406, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Inelegibilidade. Idoneidade moral. Art. 14, § 9 º , da Constituição Federal. 1. O art. 14, § 9 º , da Constituição não é auto-aplicável (Súmula n º 13 do Tribunal Superior Eleitoral). 2. Na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no REspe n º 26395, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. A simples condenação em ação popular não gera inelegibilidade por vida pregressa, por não ser auto-aplicável o § 9 º , art. 14, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n º 4/94, nos termos da Súmula-TSE n º 13. [...]”

        (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “I. Inelegibilidade: eficácia limitada do art. 14, § 9 º , da Constituição, da qual decorre a impossibilidade de extrair inelegibilidades a partir de indicativos da improbidade do candidato, não tipificados em lei complementar. [...]” NE : Candidato que responde a ação penal não sentenciada, condenado em ação de improbidade administrativa objeto de apelação e que teve contas anuais com pareceres do Tribunal de Contas pela rejeição, não apreciados pela Assembléia Legislativa do Estado.

        (Ac. de 19.9.2002 no RO n º 641, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Inelegibilidade. Indeferimento de registro de candidatura. Antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade (art. 14, § 9 o , da CF/88). [...] IV – O art. 14, § 9 º , da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. [...]”

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)




  • Parte II: Temas diversos sobre inelegibilidades e condições de elegibilidade

    • Conceito de inelegibilidade

      • Generalidades

        Atualizado em 28.7.2022


        [...] 3. A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos [...]”.

        (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n o 4598, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Inelegibilidade superveniente

        Atualizado em 7.2.2023.


        “[...] 1. As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura podem ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entendimento reafirmado para o presente pleito. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060203575, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] 2. A jurisprudência do TSE entende que a inelegibilidade superveniente ao RRC pode e deve ser objeto de análise no processo de registro de candidatura, ainda que seu surgimento se dê em momento posterior à formalização do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060064325, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] A teor da Súmula 70/TSE, 'o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, o que, a toda evidência, não engloba o transcurso do prazo de oito anos apenas depois das eleições [...]”

        (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060045023, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Inelegibilidade superveniente ao registro [...] 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

        (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] 5. A inelegibilidade superveniente, a ser suscitada em eventual RCED, consoante previsão do verbete sumular 47 do TSE, é aquela que surge após o efetivo registro de candidatura, e que por isso não poderia ser alegada na fase de impugnação. 6. A decisão regional está alinhada com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que: ‘É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar´[...]”

        (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060023410, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 11. A situação se amolda perfeitamente ao instituto da inelegibilidade superveniente, aquela surgida após o registro – que, por esse motivo, não poderia ser alegada na fase de impugnação –, mas antes da data da eleição, a teor da previsão contida no verbete sumular 47 do TSE [...]”.

        (Ac. de 17.3.2020 no RCED nº 060391449, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] trata–se exatamente da inelegibilidade [...] superveniente descrita na Súmula nº 47/TSE, in verbis: ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’ [...]”.

        (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

         

         “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. No REspe 283-41, redator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux, PSESS de 19.12.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições.  4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70/TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90. [...] Indeferimento da candidatura. Alteração superveniente. Decisão liminar posterior à data final da diplomação. Consideração. Excepcionalidade do caso concreto. 1. Em regra, a data final da diplomação é o termo derradeiro para se conhecer de alteração, fática ou jurídica, superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade, a que se refere o art. 11, § 10, da lei 9.504/97 [...] 2. Evidenciam–se as seguintes circunstâncias no caso concreto que permitem se considerar a alteração superveniente advinda após o termo final para a diplomação, consistente na obtenção de decisão liminar em 30.1.2019, como apta ao afastamento da causa de inelegibilidade, em manifesta excepcionalidade à diretriz jurisprudencial desta corte superior:  I) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro; II) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo tribunal regional eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora [...]”. 

        (Ac. de 19.3.2019, nos ED-RO 060417529, rel. Min. Admar Gonzaga.)

          

        “[...] 10. A caracterização de inelegibilidade superveniente ao registro e anterior à eleição, noticiada em sede de recurso ordinário no processo de registro de candidatura, não pode ser conhecida imediatamente, devendo ser objeto de análise em eventual recurso contra a diplomação, nos termos do verbete sumular 47 do TSE. Necessidade de resguardo do devido processo legal, da soberania popular, da segurança jurídica e do direito à tutela judicial efetiva [...] 12. No julgamento do RO 0603231-22, de relatoria do Min. Og Fernandes, PSESS 27.9.2018, processo alusivo às eleições de 2018, esta Corte assentou que ‘não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais’ [...]”. 

        (Ac. de 18.12.2018, no RO nº 060096722, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

         

        “[...] Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação [...] 2. In casu, por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido. 3. A reabertura do cadastro eleitoral, em 5.11.2018 (data prevista em norma regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral), viabilizou à candidata a imediata regularização da sua inscrição eleitoral, porquanto, tendo comparecido à zona eleitoral de origem, atualizou o seu cadastro, submetendo-se ao aludido procedimento, o que ensejou a emissão de título eleitoral devidamente revalidado por esta Justiça especializada, cuja cópia foi juntada aos autos, a título de fato superveniente para fins do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. 5. Essa leitura é corroborada pelo Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’ [...].

        (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90. Caracterização. Liminar. Concessão antes do pleito. Revogação após a eleição. [...] 2. A liminar obtida antes do pleito (e no curso do período eleitoral) foi expressamente revogada pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos, sucedido em 11.10.2018 – ou seja, menos de um mês após a concessão da medida e poucos dias após a data da votação –, tratando–se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26–C, § 2º, da Lei Complementar 64/90. 3. De acordo com a tese firmada no julgamento do REspe 383–75, de relatoria da Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.9.2014, ‘no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26–C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa’, requisitos observados na espécie [...]”

        (Ac. de 5.12.2018 no RO nº 060081421, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/1990. Impossibilidade de reconhecimento de inelegibilidade oferecida diretamente pela PGE contra candidato a governador. [...] 4. Não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais. [...]”.

        (Ac. de 27.9.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

         

         

        “[...] Apreciação de suspensão dos direitos políticos diretamente pelo TSE. Possibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição federal, art. 15, inciso III. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/1990. Impossibilidade de reconhecimento de inelegibilidade oferecida diretamente pela PGE contra candidato a governador. Inelegibilidade do art. 1º, i, l, da LC nº 64/1990. Presença dos requisitos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro. Indeferimento do registro. [...] 4. Não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais.[...]”.

        (Ac. de 23.9.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

          

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data-limite. Diplomação [...] 4. O limite temporal para as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade é a data da diplomação [...] 5. In casu, a decisão judicial que afastou os efeitos dos decretos legislativos de rejeição de contas exsurgiu em momento anterior à data da diplomação, consubstanciando circunstância superveniente hábil a afastar a causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

        (Ac. de 6.9.2018 no AgR-REspe nº 17016, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) [...]. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 7. A medida cautelar (interim measure) concedida em 17 de agosto pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito de comunicação individual, para que o Estado brasileiro assegure a Luiz Inácio Lula da Silva o direito de concorrer nas eleições de 2018 até o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, a manifestação do Comitê merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração. Não tem ela, todavia, caráter vinculante e, no presente caso, não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais. 7.1. Do ponto de vista formal, (i) o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante; (ii) o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira; (iii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual; (iv) a medida cautelar foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, por apenas dois dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação. No mesmo sentido há precedente do Supremo Tribunal da Espanha que, em caso semelhante, não observou medida cautelar do mesmo Comitê, por entender que tais medidas não possuem efeito vinculante, apesar de servirem como referência interpretativa para o Poder Judiciário. O Tribunal espanhol afirmou, ainda, que, no caso de medidas cautelares, até mesmo a função de orientação interpretativa é limitada, sobretudo quando as medidas são adotadas sem o contraditório. 7.2. Do ponto de vista material, tampouco há razão para acatar a recomendação. O Comitê concedeu a medida cautelar por entender que havia risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe restrições infundadas ao direito de se eleger. Porém, a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura

        brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente [...]”

        (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

          

        “[...] 4. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’). [...]”

        (Ac. de 22.5.2018 no REspe nº 14589, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Exaurimento do prazo da inelegibilidade após a eleição. Ressalva contida no art. 11, § 10, da Lei das Eleições. Inaplicabilidade [...] 9. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. 10. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em sua primeira parte, estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por serem requisitos imprescindíveis ao exercício do ius honorum, i.e., ao direito de concorrer a cargos eletivos e eleger-se, não se confundindo com os requisitos essenciais à diplomação ou à investidura no cargo eletivo (posse). [...] 12. O candidato deve preencher as condições de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade no momento em que se realiza o ato para o qual tais pressupostos são exigidos, qual seja, no dia da própria eleição, raciocínio que vem orientando as decisões desta Corte Eleitoral há mais de uma década [...] 13. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga essas hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’) [...]”.

        (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 28341, rel. Min. Luciana Lóssio, red designado Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] 1. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. 2. Retirar a suspensão administrativa da incidência da norma implicaria chancelar incoerência com a qual o direito não pode conviver, na medida em que é inviável buscar a suspensão judicial de ato já suspenso administrativamente. [...] 3. Os fatos supervenientes que afastem as inelegibilidades listadas no art. 1º, I, da LC nº 64/90 só podem ser considerados se ocorridos até a data da diplomação dos eleitos [...]”

        (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 2026, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 2. O marco final para a configuração da inelegibilidade superveniente é o dia da eleição [...]”.

        (Ac. de 7.4.2016 no AgR-RCED nº 8118, rel. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; o Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 97552, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 24.5.2012 no REspe nº 1313059, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          

        “[...] a inelegibilidade surgida após o registro de candidatura e antes da realização das eleições consiste em inelegibilidade superveniente, que pode ser objeto do RCED [...]”

        (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 90340, rel. Min. Dias Toffoli.)

          

        “Inelegibilidade. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Se a publicação do acórdão condenatório em ação civil pública e o consequente conhecimento pelas partes do inteiro teor das respectivas razões do colegiado ocorreram após o prazo final do pedido de registro, evidencia-se eventual hipótese de causa de inelegibilidade superveniente, posterior à formalização da candidatura, a qual não pode ser discutida no âmbito do pedido de registro, em que se examinam causas preexistentes [...]”.

        (Ac.de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 44991, rel. Min.  Arnaldo Versiani.)

          

         

        “[...] A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição [...]”

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd no 643, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd no 646, rel. Min. Fernando Neves.)



    • Efeitos sobre o exercício de outros direitos

      • Generalidades

        Atualizado em 28.7.2022


        “[...] Registro de candidatura. [...] Interpretação estrita. Capacidade eleitoral passiva. Preservação do jus honorum [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ' por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente' [...]”

        (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060013586, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Registro de candidatura [...] art. 1º, i, l , da Lei Complementar nº 64/90. Ato de improbidade administrativa. condenação. dano ao erário e afronta aos princípios da administração pública. enriquecimento ilícito (art. 9º, da lei nº 8.429/92). ausência. hipótese de inelegibilidade não configurada. requisitos cumulativos. inviabilidade de análise do decisum condenatório [...] 2. Na hipótese, não obstante incontroversa a condenação do candidato pela prática de conduta ímproba ensejadora de dano ao Erário, a Corte de origem foi expressa ao assentar a ausência, tanto na sentença proferida na ação civil pública movida contra o agravado, como no acórdão no qual analisada a causa em segunda instância, de condenação com base em enriquecimento ilícito [...] 4. Diante do enquadramento dos atos ímprobos nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impossível a aferição do requisito para a caracterização da causa de restrição ao jus honorum tratada no art. 1º, I, da LC nº 64/90 ante o óbice da Súmula nº 41/TSE [...] 5. Inviável a leitura do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 na forma sugerida pelo agravante – dano ao Erário ou enriquecimento ilícito – o que consubstanciaria ir além da vontade do legislador para interpretar causa de inelegibilidade de maneira extensiva, bem como implicaria atentado contra o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), porquanto ‘ a inserção da norma no mundo da vida não autoriza o julgador a reescrevê–la no afã de adaptá–la à sua percepção de justiça, pois tal atitude desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade, seja ela individual ou coletiva’ [...]”

        (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060041150, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] A suspensão dos direitos políticos, em decorrência do trânsito em julgado de condenação criminal, não impede a prática dos demais atos da vida civil, tais como o de participar de sociedade privada e, até, de representá-la [...]”.

        (Ac. de 20.9.2005 no REspe n o 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Inelegibilidade. Suspensão. Direitos políticos. Não-configuração. [...] 3. A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum , não se impondo – à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal – restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. [...]”

        (Ac. de 18.10.2004 no REspe n o 22014, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE : N1:Trecho do voto do relator: “A segunda alegação vem apontada pela falta de condição de elegibilidade [...], sustentando que os direitos políticos do recorrido estão suspensos. N2:Não procede. Sobre esse tema opina a PGE: As causas de suspensão de direitos políticos estão relacionadas no art. 15 da Constituição, e a inelegibilidade não é uma delas. Portanto, em momento algum a filiação partidária do recorrido restou comprometida, como quer fazer crer o recorrente”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 23.9.2004 no REspe n o 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Candidatura. Registro. [...] Direitos políticos. Restrição. Filiação [...] Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade”.

        (Ac. de 23.9.2004 no REspe n o 23351, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)



    • Exame de ofício

      • Generalidades

        Atualizado em 28.7.2022


        “[...] Pedido de registro de candidatura deferido. Prefeito. Discussão sobre causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei nº 64/1990. Falta de impugnação. Efeito devolutivo. Aplicabilidade ao Ministério Público. Preclusão. Conhecimento de ofício interditado ao tribunal de origem [...] 3. A configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990 foi suscitada apenas após a interposição de agravo interno pelo Ministério Público da negativa de seguimento, pelo TRE/GO, do recurso eleitoral com base no exame do único tema até então impugnado, qual seja, a desincompatibilização [...] 5. Quanto à possibilidade de conhecimento de ofício acerca da configuração da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea e , tem–se que a conclusão da Corte de origem – no sentido de que, nas eleições municipais, como é caso dos autos, não compete ao tribunal o conhecimento originário de matérias não suscitadas perante o primeiro grau de jurisdição e não reiteradas na fase recursal –, diversamente do alegado, encontra–se alinhada com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 30/TSE. 6.  Limitando–se a matéria impugnada à desincompatibilização, o recorrido, ora agravado, não teve a oportunidade de se defender em suas contrarrazões recursais, de modo que o TRE/GO, se houvesse conhecido de ofício da causa de inelegibilidade prevista na alínea e , teria desrespeitado o enunciado de Súmula nº 45/TSE, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Não se revelou a ofensa ao art. 127 da Constituição da República, porque não restou interditado ao Ministério Público recorrer do deferimento de pedido de registro de candidatura em sede do qual não ofertara impugnação em momento anterior. 8. O aludido dispositivo constitucional não afasta a necessidade de observância das normas processuais aplicáveis aos recursos. 9.  Em virtude da manifestação da dimensão horizontal do efeito devolutivo do recurso, a irresignação do Parquet deveria limitar–se à desincompatibilização tempestiva, matéria impugnada e devolvida ao Tribunal de origem (art. 1.013, caput , do CPC), e, considerada a expressão do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas no processo sobre o tema desincompatibilização, ainda que não solucionadas, poderiam ser objeto de apreciação e julgamento pelo Regional (art. 1.013, § 1º, do CPC). Por outro lado, não tendo sido impugnada a matéria alusiva à inelegibilidade prevista na alínea e , a cognição do recurso do Ministério Público quanto a esse assunto restou obstada [...].”

        (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspe nº 060029211, rel Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Registro deferido. Ilegitimidade. Partido coligado. Art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Notícia de inelegibilidade. Impossibilidade de conhecimento direto pelo TSE. Súmula nº 45/TSE [...] 4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes [...]”

        (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ED-RespEl nº 060009354, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Decisão surpresa. Não intimação para apresentação de defesa. Cerceamento de defesa. Prejuízo configurado [...] 1. As garantias ao contraditório e à ampla defesa têm assento constitucional, consoante o art. 5º, LV, da CF/1988, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes . 2. A Súmula nº 45/TSE autoriza o reconhecimento de ofício de causa de inelegibilidade e de ausência de condição de elegibilidade pelo juiz, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório ao candidato. 3. A mitigação dessas garantias somente é admitida por esta Corte quando a decisão aproveita à parte, o que, claramente, não ocorre na espécie, visto que o candidato teve seu registro indeferido nas duas instâncias inferiores. 4. No caso, ausente impugnação ao registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, a causa de inelegibilidade foi indicada apenas no parecer ministerial, e deste seguiu conclusa para sentença, que indeferiu o registro do candidato. 5. Resta, assim, configurada a decisão–surpresa, cuja vedação está expressa no art. 10 do CPC, tendo em vista que a parte não tomou conhecimento da causa de inelegibilidade e não pôde exercer seu direito de defesa. 6. O prejuízo à parte não é suprido pela possibilidade de apresentar documentos em embargos de declaração ou em sede recursal, uma vez que lhe foi suprimida toda a instrução processual na 1º instância e, consectariamente, a possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão judicial [...]”.

        (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060028362, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deferiu o registro de candidatura, afastando a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, em decorrência da atribuição de efeito suspensivo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ao recurso especial interposto nos autos da ação de improbidade. 2. A revogação da liminar, ocorrida em 20.9.2018, pela relatora do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, comunicada ao Tribunal a quo quando ainda pendente o julgamento de embargos de declaração, deveria ter sido considerada no exame da causa. 3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao órgão originário responsável pelo julgamento do registro de candidatura, compete examinar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade ex officio , independentemente de provocação. 4. Apesar da omissão do Tribunal de origem, é possível o conhecimento direto da matéria em sede de recurso ordinário, tendo em vista que foi devidamente exercido o contraditório na origem e a causa está madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l , da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito”.

        (Ac. de 27.11.2018 no RO nº 060098106, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Registro de candidatura [...] Nos termos da súmula n° 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade. Recurso especial desprovido.

        (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Filiação partidária. Decisão liminar que a reconhece. Condição de elegibilidade preenchida. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 1º, II, I, da LC nº 64/90. Questão que deve ser analisada de ofício pela corte regional eleitoral. Devolução dos autos à origem. Novo julgamento. [...] 1. Se há decisão liminar, proferida em sede de ação cautelar, determinando a regularização da filiação partidária da candidata no sistema eleitoral, deve esta condição de elegibilidade ser reconhecida no âmbito do registro de candidatura, no qual não se discute o mérito do referido provimento judicial. 2. A notícia de inelegibilidade intempestiva não impede que o Juízo competente analise, de ofício, eventual óbice ao deferimento do registro. In casu, os autos deverão retornar ao TRE, para exame da alegada ausência de desincompatibilização (art. 1º, II, I , da LC nº 64/90) [...]”.

        (Ac. de 1º.2.2016 no AgR-RO nº 86635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Corte regional. Devolução. Análise. Art. 275 do CE. Violação. Inexistência [...] 1. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 não especifica a via adequada para a arguição das situações que afastem a inelegibilidade superveniente ao registro, competindo à Justiça Eleitoral examiná-las, enquanto não finalizada a jurisdição na instância ordinária. Precedente [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...]sobreveio decisão liminar do STJ suspendendo a inelegibilidade do candidato decorrente de condenação criminal, o que foi acolhido pela Corte de origem, a qual, então, deferiu o registro de candidatura, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração.”

        (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 2860, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac de 19.12.2012 na QO-AgR-REspe nº 6750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. [...] NE: “Anoto, por outro lado, não haver impedimento para que o magistrado eleitoral conheça de inelegibilidade de ofício.”

        (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31.527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] In casu , o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada segundo o qual, ainda que se admitisse, no caso concreto, ter o Ministério Público Eleitoral utilizado de seu parecer como sucedâneo de impugnação, não se poderia olvidar que o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício das questões afetas às condições de elegibilidade. [...]"

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31894, rel. Min. Eliana Calmon.)

        “[...] Inelegibilidade. Rejeição das contas [...] 2. A ausência de impugnação ao registro de candidatura não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29371, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1303, rel Min. César Rocha; e o Ac. de 28.9.2004 nos EDclREspe n o 22425, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Registro de candidato. Suplente de senador. Pedido indeferido. Rejeição de contas. Verificação de inelegibilidade de ofício. Possibilidade. Caracterização da insanabilidade das contas [...] 1. O pedido de registro de pré-candidato inelegível deve ser indeferido, ainda que não impugnado. NE : Inelegibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida pelo juiz ou Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro. Veja, contudo, o acórdão de 21.10.2004 no REspe n o 23.578, red. designado Min. Marco Aurélio: impossibilidade de a inelegibilidade ser conhecida de ofício em grau de recurso.

        (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n o 1178, rel. Min. Cezar Peluso.)

        [...] Registro de candidatura - impugnação defeituosa - consideração de fatos nela veiculados - impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro”. NE : Trecho do voto-vista: “Não poderia, ainda, o Tribunal conhecer da inelegibilidade de ofício, porquanto essa competência se restringe apenas ao juiz que aprecia originariamente o pedido de registro e não àquele que aprecia a matéria em grau de recurso”. Veja, contudo, o acórdão de 30.9.2004 no REspe n o 22.712, rel. Min. Humberto Gomes de Barros e o acórdão de 16.11.2006 no AgRgRO n o 1.178, rel. Min. Cezar Peluso: possibilidade de a inelegibilidade ser conhecida de ofício pelo juiz ou Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro.

        (Ac. de 21.10.2004 no REspe n o 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não-apreciação pela Justiça Comum. Notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo juiz ou pelo Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro de diplomação (art. 44, Resolução/TSE nº 21.608/2004)”.

        (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe n o 22712, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Reconhecimento de inelegibilidade pelo magistrado. Indeferimento do registro. Art. 44 da Resolução-TSE no 21.608 [...] Tendo conhecimento de inelegibilidade, poderá o magistrado indeferir o pedido de registro, em observância ao art. 44 da Resolução-TSE no 21.608 e à norma prevista no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar no 64/90, que permite ao juiz formar ‘sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento’. ” NE : Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte, ao editar a resolução, no citado art. 44, não distinguiu condição de elegibilidade de inelegibilidade, seja constitucional ou infraconstitucional.

        (Ac. de 16.9.2004 no REspe n o 23070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Candidato eleito. Diplomação. Negada. Incidência do art. 15, III, da CF. [...] Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude dos seus direitos políticos. NE : Trecho do voto do relator: “Também não assiste razão ao recorrente [...], entendendo que a inelegibilidade, no presente caso, é de natureza infraconstitucional e sobre ela se operou a preclusão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de poder o magistrado, de ofício, conhecer de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 2.9.2004 no REspe n o 21427, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        [...] II - condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res./TSE 20.993/2002, na interpretação da qual não cabe emprestar à alusão à inelegibilidade força excludente da possibilidade dela valer-se o cidadão para alegar carência de condição de elegibilidade pelo candidato, que, como a presença de causa de inelegibilidade stricto sensu , pode ser considerada de ofício no processo individual de registro.

        (Ac. de 20.9.2002 no REspe n o 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Registro de candidatura. Rejeição de contas de prefeito. Ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas ajuizada após a verificação da ocorrência da causa de inelegibilidade, de ofício, pelo juiz [...] NE : Trecho do voto da relatora: “Da mesma forma, findo o prazo, com ou sem impugnação, o juiz eleitoral está apto a reconhecer, de ofício, a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n o 64/90, não sendo mais possível ao pré-candidato corrigir o problema mediante o ajuizamento de ação desconstitutiva da decisão que rejeitou suas contas”.

        (Ac. de 20.9.2002 no RO n o 564, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Registro. Inelegibilidade superveniente. Apreciação de ofício. Cabimento. Suspensão de direitos políticos [...] NE : Trechos do voto do relator: “Possível, nestes autos, a apreciação da inelegibilidade superveniente de ofício, por ser de índole constitucional (art. 15, V, c.c. o art. 37, § 4 o , da Constituição Federal) [...] Esta Corte tem entendido que, em se tratando de inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade, pode o juiz reconhecê-la, de ofício, por se tratar de questão de ordem pública”.

        (Ac. de 19.9.2002 no REspe n o 20175, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Registro de candidatura. Perda de mandato (art. 1º, I, b, da LC n. 64/90). Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC n. 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. Conhecimento de ofício da matéria. Inviabilidade, na espécie, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional [...]”

        (Ac. de 17.9.2002 no REspe n o 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)



    • Execução da decisão

      • Generalidades

        Atualizado em 22.11.2022.


        “[...] AIJE. Abuso de poder político. [...] Condenação. Perda do mandato. Afastamento imediato dos mandatários. Novas eleições. [...] 2. É remansoso o entendimento desta Corte Superior de que decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC 64 /90 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias. Essa compreensão foi chancelada pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 5.525, em que se declarou a inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Em juízo perfunctório, a tese firmada pela Corte de origem - ao submeter a eficácia do decisum de cassação de diploma por abuso de poder político ao exaurimento da instância especial - está em desacordo com a diretriz consolidada pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal e, ademais, os requeridos não obtiveram provimento cautelar que lhes garante a permanência nos cargos. 4. O perigo da demora afigura-se inequívoco, tendo em vista que os requeridos estão no exercício dos cargos de modo ilegítimo, já que em desacordo com as prescrições legislativas e com a jurisprudência. [...]”
        (Ac. de 20.10.2022 no Ref-TutAntAnt nº 060118294, rel. Min. Benedito Gonçalves.)



        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. [...]  Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Art. 22, XIV, da LC 64/90 [...] 28.  Cassado o registro ou diploma de candidato eleito sob o sistema proporcional, em razão da prática das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos a ele atribuídos, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do mesmo diploma legal. Decisão tomada por maioria, tendo a corrente minoritária se manifestado pela aplicação prospectiva da referida orientação, em decorrência do princípio da segurança jurídica e do disposto no art. 218, II, e no art. 219, IV, da Res.–TSE 23.554. 29.   O efeito suspensivo ope legis de que trata o § 2º do art. 257 do Código Eleitoral cessa com o julgamento do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir do que a douta maioria entende possível a execução imediata do acórdão, mesmo antes da respectiva publicação. [...]”.
        (Ac. de 13.10.2020 no RO-El nº 060390065, rel. Min. Sérgio Banhos.)



        “[...] Pedido de execução de julgado deferido. Desnecessário aguardar–se o trânsito em julgado. Recurso contra expedição de diploma. Procedência. Deputado estadual. Suplente. Cassação. Inelegibilidade superveniente [...] 1. Contra decisão pela qual deferido pedido de execução imediata, após a publicação, do acórdão proferido nos autos do RCED nº 0603911–94, em que cassado seu diploma de suplente de deputado estadual, ante a inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990 [...] 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior que preconiza a execução imediata de seus acórdãos que importem a cassação de mandato eletivo, depois de sua publicação, não sendo necessário aguardar–se o trânsito em julgado e nem mesmo a oposição de embargos de declaração, ausente efeito suspensivo. 3. O entendimento fixado por este Tribunal Superior, no julgamento dos ED–REspe nº 139–25, quanto à inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado’ contida no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral – posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao exame da ADI 5525 – autoriza a execução imediata do acórdão proferido pela instância ordinária final que importe a cassação de mandato eletivo, após sua publicação, a resguardar a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere bem como a legitimidade exigida para o exercício da representação popular [...]”
        (Ac. de 21.5.2020 no AgR-Pet nº 060035202, rel. Min. Rosa Weber.)



        “[...] Registro de candidatura. Ação de impugnação de registro de candidatura. [...] Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição Federal, art. 15, inciso IIII. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e , 10, da LC nº 64/1990 [...] 2. O TSE pode conhecer diretamente de suspensão de direitos políticos em desfavor de candidato, em razão de sua eficácia imediata e da desnecessidade de quaisquer procedimentos para sua aplicação. Precedentes. 3. O trânsito em julgado da condenação, proferida nos autos da AP nº 0502038-31.2015.4.02.5101, pela prática do crime previsto no art. 138, por duas vezes, c/c o art. 141, II e III, todos do CP, suspende os direitos políticos do candidato, nos termos do art. 15, III, da CF [...]”.
        (Ac. de 27.9.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)



        “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da lc nº 64/90. Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. [...] 10. O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...]”. NE :  Trecho do voto do relator: “[...] se o candidato está no cargo por força de liminar que é cassada, efetivamente a execução imediata se revela como a mais adequada. Esse é um dos critérios que irei adotar. Nos embargos de declaração em mesa, reconsidero e acolho o pleito da execução imediata.”
        (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)



        “[...] A decisão da Justiça Eleitoral de comunicação de perda de direitos políticos ao Poder Legislativo tem eficácia imediata [...]”.
        (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AC nº 19326, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



        “[...] Inelegibilidade. Ação civil pública. Improbidade administrativa. [...] 2. A suspensão dos direitos políticos apenas se dá após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela autoridade competente, nos termos do que prevê o art. 20 da Lei 8.429/92, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Com a decisão definitiva nas ações civis públicas por improbidade administrativa, caso julgadas procedentes, a recorrida estará sujeita a sanções como a suspensão dos direitos políticos e perda de sua função pública. 4. Não há que se falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais [...]”.
        (Ac. de 18.6.2009 no RCEd nº 768, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)



        “[...] Ação de impugnação de registro. Inelegibilidade. Art. 15 da LC 64/90. Incidência. Necessidade de trânsito em julgado [...] Conforme estabelece o art. 15 da LC 64/90, o exercício do mandato eletivo fica assegurado, enquanto não se der o trânsito em julgado da decisão que declara a inelegibilidade. [...]”.
        (Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n o 6501, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)



        “[...] Ausência de trânsito em julgado de decisão que reconhece a inelegibilidade. Registro de candidatura. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Liminar. Deferimento. A garantia expressa no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 decorre da presunção de elegibilidade. Essa presunção opera tanto quando se reconhece a inelegibilidade de uma situação anterior - no processo de registro -, como quando resulta de inelegibilidade numa situação posterior - reconhecida em processo de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV e XV). Há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial definitivo sobre a elegibilidade ou não [...]”.
        (Ac. de 17.5.2005 no MS n o 3275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



        “[...] Ação de impugnação de registro de candidato com base na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g : aplicabilidade do art. 15, que assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade [...]”.
        (Ac. de 24.6.2003 no AgRgRcl n o 214, rel. Min. Carlos Velloso.)



        “[...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade [...]”. NE: Trecho do parecer do Subprocurador-Geral da República transcrito no voto do relator: “[...] uma vez indeferido pelo Colendo TSE o pedido de registro de candidatura [...] em razão da ausência de uma das condições de elegibilidade, qual seja a filiação partidária válida, tem-se que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 não aproveita ao aludido candidato, - para os fins de mantê-lo no exercício do cargo de Deputado Federal até o trânsito em julgado do seu processo de registro - porquanto a filiação partidária irregular tem natureza jurídica diferente, e não se confunde com a inelegibilidade [...]”
        (Ac. de 15.4.2003 no MS n o 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



        “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90 [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado”.
        (Ac. de 5.12.2002 no AgRgREspe n o 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)



    • Fatos que não geram ou geravam inelegibilidade

      NE: LC nº 64/90, art. 1º, § 4º, acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010: "A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

      • Captação ilícita de sufrágio

        Atualizado em 25.1.23 A LC 135/2010 acresceu à LC 64/90 o art. 1º, I, j, que prevê inelegibilidade aos que: "j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição"


        “[...] Sobre a captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, ‘existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j , mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado’ [...]”

        (Ac. de 27.10.2016 no Respe nº 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 8125, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Prazo. Contagem. Término [...] 2. O prazo de oito anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, segundo o atual entendimento deste Tribunal, tem como termo final a data de igual número a partir da eleição na qual se deu a condenação. 3. A cessação da inelegibilidade é fato superveniente à data do registro de candidatura, a teor do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “O Tribunal a quo entendeu estar configurada a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC n° 64190, por ter o recorrente ‘sido condenado nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504197, à cassação de diploma e multa [...], por fato praticado nas eleições de 2004, cujo trânsito em julgado se deu em 28.3.2007’ [...]”.

        (Ac. de 13.3.2014 no AgR-REspe nº 19557, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 9308, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Registro de candidatura [...] Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular. Não incidência da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 1. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. Precedente [...]”.

        (Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 33421, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Inelegibilidade. Alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Condenação por captação ilícita de sufrágio. [...] Prefeito. Participação do vice-prefeito. Não comprovada. Inelegibilidade. Caráter pessoal. Interpretação restritiva das hipóteses de inelegibilidade. [...] 2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeito que compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seu mandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j , da LC 64/90, pois não foi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado no acórdão regional. 3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta a existência de condenação de perda do mandato se esta não resultar do reconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena de instituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade. 4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90) [...]”.

        (Ac.de 18.10.2012 no REspe nº 10853, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio. Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita [...]”.

        (Ac. de 2.9.2010 no RO nº 171530, rel. Min Arnaldo Versiani.)

        “[...] Não há falar em inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei n o 9.504/97, tese, inclusive, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADIn n o 3.592, relator Ministro Gilmar Mendes. [...]” NE : “[...] entendeu-se que a cominação da referida sanção prevista no citado dispositivo não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9 o do art. 14 da Constituição Federal”.

        (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no A|gRgAg nº 5722, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não destoa da Constituição Federal porque não gera declaração de inelegibilidade [...]”.

        (Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] A cassação do registro ou do diploma em decorrência da captação ilícita de sufrágio não gera declaração de inelegibilidade [...]”.

        (Ac. de 22.9.2005 no AgRgREspe n o 25241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgREspe n o 25787, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”

        (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade [...]”.

        ( Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteir o e o Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

        (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 17.2.2005 no RCED nº 613, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”.

        (Ac. de 5.12.2002 no REspe n o 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Captação ilícita de sufrágio (L. 9504/97, art. 41-A) - Representação julgada procedente após a eleição - Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade”.

        (Ac. de 19.3.2002 no Ag nº 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


      • Conduta vedada a agente público

        Atualizado em 22.11.2022.


        “[...] Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, i . [...] 1. Não havendo, no acórdão regional, elementos que indiquem o exercício das funções de gerência ou administração da empresa que mantém contrato com o Poder Público, não há que se falar na incidência da inelegibilidade, porquanto tal instituto não comporta interpretação extensiva. 2. As cláusulas de inelegibilidade consubstanciam restrição aos direitos políticos, não podendo ser declaradas com base em afirmações hipotéticas, como ocorreu no caso vertente [...]”.

        (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 18013, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] A mera aplicação de multa não configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Imprescindível a existência de decisão que cassa o diploma ou o registro do candidato [...] 2. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da LC nº 64/90, é necessário que tenha havido decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa [...]”.

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”.

        (Ac. de 16.8.2005 no Ag n o 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] O § 5º do art. 73 da lei nº 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada [...]”

        (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e  o Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade [...]”

        (Ac. de 28.10.2004 no REspe n o 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo [...]”.

        (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)


      • Eleição para cargo diverso na eleição anulada

        Atualizado em 22.11.2022.


        “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, i, l, da LC 64/90. [...] 8. Na hipótese, na linha do parecer ministerial, o fato de o recorrido ter assumido interinamente a prefeitura [...] em virtude do afastamento do prefeito entre 15/7/2019 e 10/8/2020 (intervalo coincidente com o semestre anterior à disputa) e permanecido no exercício de suas funções (sem se desincompatibilizar) não o torna inelegível para concorrer à Chefia do Poder Executivo em 2020 [...]”.

        (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022490, rel. MIn. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Novas eleições. Vereador. Presidente. Câmara municipal. Candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente’ [...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar [...]”.

        (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “Eleições municipais - Renovação do pleito majoritário - Excepcionalidade - Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar - Possibilidade. [...] 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90”.

        (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº  21141, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Escolha em convenção partidária

        Atualizado em 22.11.2022


        “[...] 7. Esta Corte já decidiu que ‘os processos de registro de candidatura encerram análise das condições pessoais dos pretensos candidatos (i.e., a presença das condições de elegibilidade e de registrabilidade e a não incursão nas causas de inelegibilidade), motivo por que seu exame ocorre de forma individualizada em autos próprios, tanto no caso dos cargos majoritários quanto nos proporcionais [...]’”

        (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028489, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Escolha em convenção. [...] 2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade. [...] 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82196, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro de candidatura. Falta de inclusão, pela convencão partidária, do nome do recorrente na lista de candidatos. Decisão que não acarreta inelegibilidade. [...]”.

        (Ac. de 2.9.98 no RO n o 178, rel. Min. Eduardo Alckmin.)


      • Participação de inauguração de obra pública

        Atualizado em 25.1.2023


        “[...] 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC 64/90 [...]”.

        (Ac. de 21.11.2012 no REspe nº 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani; red. designada Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] O art. 77 da Lei n o 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 6.9.2005 nos EDclAg n o 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74 e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 16.8.2005 no Ag n o 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. Provimento. [...]” NE : “[...] a Lei n o 9.504/97 não criou hipótese de inelegibilidade. O art. 77 simplesmente cominou pena relacionada ao ilícito nele descrito”.

        (Ac. de 30.9.2004 no REspe n o 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


      • Prestação de contas de campanha rejeitadas

        Atualizado em 25.1.2023


        “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 5. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, ‘ a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’ [...] 7. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, sob o fundamento de não configuração da causa de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/90, pois, ‘ do acórdão do TCE não se verifica nenhuma menção a circunstâncias especiais que pudessem denotar uma gravidade excepcional na conduta do gestor ou o recebimento de vantagem indevida, seja em benefício próprio ou de terceiro’ . 8. Ao contrário do que defendem os recorrentes, ‘nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta’ [...]”

        (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060004579, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. Deferido. Impugnação. Cargo. Vereador. Art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. Rejeição de contas pela corte de contas. Ausência de requisito. Dolo não constatado. Não incidência da causa de inelegibilidade. [...] 1. O art. 1º, I, g , do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. De um lado, o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. [...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta [...] 6. No caso sub examine , das premissas fáticas delineadas no aresto regional, de fato, não é possível reconhecer o caráter doloso dos atos irregulares. Isso porque tais atos não evidenciam, per se, a intenção de causar dano ao erário ou má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão grave ao erário, sobretudo se considerados os valores correspondentes às falhas identificadas. 7. Em situações de dúvida sobre o caráter doloso na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental ao ius honorum , que se traduz em corolário do princípio da cidadania, configurando-se como excepcionais as restrições a ele estabelecidas [...]”

        (Ac. de 6.4.2017 no AgR-REspe nº 31463, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Registro de candidatura deferido. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Ausência de requisito. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ 4. Como o dano ao erário pode ocorrer de forma culposa ou dolosa, segundo a doutrina de Direito Administrativo, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem que a conduta foi praticada dolosamente e que se enquadra em uma das figuras típicas da Lei de Improbidade, não sendo suficiente, para fins de inelegibilidade da alínea g , o dano ao erário decorrente de conduta culposa. Circunstância ausente no caso concreto. 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. Inexiste no caso concreto conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, mormente quando se verifica que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco o acórdão do TCE mencionou eventual superfaturamento da obra, e a própria unidade técnica do TCE ‘não constatou a existência de atos dolosos de improbidade administrativa do gestor e novas irregularidades’ [...]”.

        (Ac. de 3.10.2014 no RO nº 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no cadastro eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura [...]”

        (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. Não incidência. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão apresentar-se candidato em determinada eleição. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Morosidade administrativa que acarretou a necessidade de dispensa de licitação e, consequentemente, ensejou a desaprovação de contas. Conduta que se qualifica como culposa, decorrente de negligência do gestor, mormente quando se verifica que a única sanção aplicada, a multa, foi em valor muito abaixo do limite máximo. 4. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Quitação eleitoral - Contas - Desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - Rejeição - Óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”

        (Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 14945, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Art. 41, § 3°, da Resolução-TSE 22.715/08. Norma que regulamenta a prestação de contas de campanha atinentes às eleições de 2008. Disciplina que não se aplica a pleitos pretéritos. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera desaprovação das contas de campanha relativas a eleições pretéritas, desde que regularmente prestadas, não impede o reconhecimento da quitação eleitoral do candidato para as eleições 2008. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Candidato eleito. Diplomado. Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004”.

        (Res. n o 21807 na Cta nº 1068 de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      • Propaganda eleitoral irregular

        Atualizado em 25.1.2023


        “[...] Acarreta inelegibilidade multa decorrente de propaganda eleitoral irregular, com trânsito em julgado. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal [...]” NE : Não acarreta inelegibilidade a falta do pagamento de multa decorrente de condenação imposta a candidato pela Justiça Eleitoral.

        (Res. n o 20979 na Cta nº 751, de 14.2.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      • Recebimento de doação proibida

        Atualizado em 25.1.2023


        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. [...] O art. 24 da Lei n o 9.504/97, que diz respeito à proibição de partido, candidato e coligação receberem doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é inconstitucional, uma vez que esse preceito não estabelece hipótese de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 8.6.2004 no RO n o 782, rel. Min. Fernando Neves.)



    • Interpretação das normas

      • Generalidades

        Atualizado em 15.2.2023.


        “[...] é da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘ as causas de inelegibilidade devem ter interpretação estrita, porquanto atreladas ao exercício de direitos políticos fundamentais’ [...]”.

        (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl nº 060020632, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min.  Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como ‘exclusão a bem da disciplina’ – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o , não haverá regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f , da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome ‘demissão’, sendo a ‘exclusão a bem da disciplina’ a penalidade máxima prevista. 3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições [...]”.

        (Ac. de 18.12.2018 no RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] ‘As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso’ [...]”.

        (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060022730, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] 3. A ratio essendi do art. 1º, II, d , da Lei Complementar nº 64/90 consiste na proteção do processo eleitoral contra a ingerência eleitoreira de agentes públicos que desempenham atividades de constrição pecuniária dos indivíduos em favor do Estado, como sói ocorrer com aqueles que têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ainda que de forma indireta e eventual. 4. A estrutura normativa da disposição sub análise franqueia amplo espaço de discricionariedade ao magistrado eleitoral para apurar in concrecto o atendimento da exigência de desincompatibilização, dadas a vagueza, a abstração e a abertura semântica de expressões como ‘interesse’, ‘indireta’ e ‘eventual’ nela contidas, impondo-se, como contrapartida, a estrita convergência com o telos subjacente ao instituto e a vedação de elastérios hermenêuticos, em homenagem à parêmia que restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente. [...]”.

        (Ac. de 18.12.2017 no REspe nº 14142, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux .)

        “[...] 4.1 A decisão proferida por órgão colegiado, que declarou a intempestividade da apelação, sem adentrar no mérito da questão concernente ao ato de improbidade administrativa imputado ao agravado, não é apta para atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90. 4.2 Por decisão proferida por órgão judicial colegiado entende-se aquela na qual a conduta do agente foi efetivamente debatida, isto é, houve inequívoca análise do mérito da ação de improbidade administrativa, de forma a confirmar ou reformar as conclusões do Juízo singular ou, ainda, decidir de forma originária o caso submetido à análise, quando a lei lhe houver atribuído competência, sob pena de ferir, entre outros, o princípio da presunção de inocência no âmbito eleitoral [...]”

        (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        [...] 4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite ‘a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais’ [...] 5. As regras que prevêm a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral. [...] 8. Cabe ao julgador verificar se a norma jurídica atingiu sua finalidade, o que se faz possível aplicando-se o ordenamento jurídico a cada caso, segundo suas peculiaridades. A capacidade eleitoral passiva é direito fundamental que deve ser resguardado, não podendo ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de uma indevida interpretação por analogia, ao equiparar a função do agravado a de um servidor público ordinário, desconsiderando particularidades apresentadas na espécie [...]”

        (Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 28641, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. Aferição dos requisitos. Divergência quanto à ocorrência do dolo. Rejeição de contas pelo TCU assentando a presença de elemento volitivo na prática das irregularidades apuradas. Acórdão da justiça comum consignando ausência do dolo. Cenário de dúvida razoável objetiva acerca do estado jurídico de elegibilidade. Exegese que potencialize o exercício do ius honorum como critério norteador do equacionamento da controvérsia. [...] 7. As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum , como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso [...]”.

        (Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Interpretação teleológica e sistemática do art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 10. Normas jurídicas não podem ser interpretadas única e exclusivamente a partir de método gramatical ou literal. Há de se considerar os valores ético-jurídicos que as fundamentam, assim como sua finalidade e o disposto no sistema da Constituição e de leis infraconstitucionais, sob pena de se comprometer seu real significado e alcance. 11. Os dispositivos da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) - originários e alterados pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) - devem ser objeto de interpretação teleológica e sistemática. 12. A LC 135/2010, que alterou e acresceu novos prazos e casos de inelegibilidade à LC 64/90, visa atender aos anseios da cidadania, norteados pela exigência cada vez maior de eleições livres de candidatos cujas vidas pregressas sejam desabonadoras e não preencham requisitos mínimos, nos campos ético e legal, imprescindíveis ao desempenho de mandato eletivo no Estado Democrático de Direito. 13. A leitura do art. 1º, I, e , 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 21. Interpretação literal ou gramatical do disposto no art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 esvaziaria o dispositivo, tendo em vista inexistir, no Código Penal ou em legislação esparsa, a exata nomenclatura ‘Crimes Contra o Patrimônio Privado’ [...]”.

        (Ac. de 5.4.2017 no REspe 14594, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e h , da LC nº 64/90. Condenação por abuso de poder cometido na condição de detentor de cargo eletivo. [...] 2. A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas d e h , da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos imposto no título condenatório. 3. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro. [...] 5. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90 reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d , especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade). 6. O nomem iuris atribuído ao instituto legal é irrelevante para subsidiar o intérprete na definição de sua natureza jurídica, máxime porque, independentemente do rótulo legal, é examinada a partir dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. A decisão condenatória, nos termos do art. 22, XIV, que declara ou constitui a inelegibilidade, se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I, na medida em que produzirá seus efeitos na esfera jurídica do condenado, se, e somente se, este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. Inexiste fundamento, portanto, do ponto de vista lógico-jurídico, para pugnar pela distinção de regime jurídico [...] 8. A distinção entre inelegibilidade como sanção (por constar do título judicial proferido em AIJE) e inelegibilidade como efeitos secundários (por não constar do título judicial proferido em AIME) acarreta uma incongruência sistêmica na interpretação da natureza jurídica da inelegibilidade, por criar duas naturezas jurídicas quando existem dois instrumentos processuais ( i.e ., AIME e AIJE) aptos a veicular a mesma causa petendi ( i.e ., abuso do poder econômico) e cuja condenação atrai as mesmas consequências jurídicas ( i.e ., inelegibilidade pelo mesmo fundamento - art. 1º, I, d ). [...]”.

        (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 28341, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990. [...] 9. Com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra-se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado. [...]”.

        (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designada Min. Rosa Weber.)

        “[...] Alegada inelegibilidade, por não desincompatibilização de servidor público. Art. 1º, inciso II, alínea d da LC 64/90. Cargo de fiscal de atividade agropecuária. Afastamento pelo prazo de 3 meses antes do pleito. Respeito à diretriz restritiva da norma. Descabimento de expansão das suas hipóteses. [...] 1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita. 2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade [...]”.

        (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 23598, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Alegação de violação ao art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. [...] Possibilidade de interpretação contextual da condenação [...] 2 - À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade levadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória. 3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, mas também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade. [...]”.

        (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 5039, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Enriquecimento ilícito. Ausência. Inelegibilidade não configurada [...] 1. Para a incidência da alínea l do art. 1º do inciso I da LC nº 64/90, é necessária a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que tal reconhecimento não conste no dispositivo da decisão judicial [...] 3. A elegibilidade é direito fundamental de natureza política, por isso somente poderá sofrer limitação por determinação constitucional ou por lei complementar. Na linha da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva in malam partem [...]”.

        ( Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 4932, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2014 no   RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma [...]”

        (Ac. de 19.5.2015 no AgR-RO nº 39477, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. LC nº 135/2010. Aplicação a situações anteriores à sua edição. Possibilidade. ADC's 29 e 30. ADI 4.578. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC nº 64/90. Incidência restrita aos que tenham concorrido ao pleito. Art. 1º, I, h , da LC nº 64/90. Incidência restrita aos que tenham sido condenados por abuso de poder político ou econômico relacionado a exercício de cargo público [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 29 e 30 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, concluiu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 são aplicáveis às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica [...]” NE : Trecho do voto da Min. Luciana Lóssio analisando em outro processo a inelegibilidade da alínea d , inciso I, do art. 1º da LC nº 64/90 , transcrito no voto do Min. Henrique Neves da Silva: “[...]  ‘a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 somente incide aos que, à época da condenação pela prática de abuso, tenham concorrido ao pleito’. Para tanto, Sua Excelência interpretou a parte final do dispositivo, concluindo que ‘sendo as causas de inelegibilidade de interpretação estrita, não comportando aplicação extensiva ou analógica, não cabe invocar a subsunção do dispositivo na forma pretendida pelo agravado, para alcançar, indistintamente, os que tenham tido contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral’ [...]”.

        (Ac. de 16.12.2014 no RO nº 90718, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. Nos termos da orientação mais recente deste Tribunal ‘a teor do contido na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n° 64/1990, os oito anos alusivos à inelegibilidade têm como termo inicial a eleição em que praticado o desvio de conduta. A ausência de data idêntica, considerados os pleitos - de 2004 e 2012 -, é conducente a concluir-se que, à época deste último, o candidato já era elegível, observando-se o disposto no parágrafo 10 do artigo 11 da Lei n° 9.504/1997’  [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] não há dúvida que as normas que disciplinam a contagem do prazo de inelegibilidade do cidadão são restritivas de direito, pois o impedem de exercer a sua capacidade eleitoral passiva. Nesse sentido, aplica-se a orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte, segundo a qual ‘as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva’ [...]. Isso porque, [...] ‘o direito sancionatório está sujeito ao princípio da legalidade estrita e suas normas não comportam interpretação ampliativa, especialmente quando dessa interpretação possa resultar o agravamento da sanção legalmente estabelecida’, hipótese dos autos. É certo que o termo inicial da inelegibilidade - na dicção da alínea j do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 - é de 8 (oito) anos a contar da eleição, que, na espécie, ocorreu em 3.10.2004, não havendo, portanto, como negar o seu exaurimento em 3.10.2012. Estender a inelegibilidade para além dessa data significaria, a rigor, a imposição de inelegibilidade superior à prevista na Lei, entendimento que não pode prevalecer, uma vez ser inconteste que, em 7.10.2012, data do pleito, o embargante já ostentava a condição jurídica de elegível”.

        (Ac. de 25.3.2014 nos ED-AgR-REspe nº 40785, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2013 no REspe nº 9628, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Inelegibilidade - prazo - artigo 23, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990 - aplicação no tempo. Ante a teoria da aplicação da lei no tempo, a disciplina decorrente da Lei Complementar nº 135/2010 não retroage para, elastecendo prazo de inelegibilidade - de três para oito anos -, apanhar situação jurídica pretérita”.

        (Ac. de 4.2.2014 no REspe nº 956771627, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 2. Interpretação das normas eleitorais. Inelegibilidades. Proteção. Estado Democrático de Direito. Moralidade pública e liberdade do voto. Esta Corte tem interpretado as normas eleitorais de forma a preservar os valores mais caros ao regime democrático, em especial a liberdade do voto e a moralidade pública. Embora se referiram a direitos políticos negativos, essa nova exegese não se mostra extensiva ou contrária ao Direito, mas justa medida para a proteção de bens jurídicos constitucionalmente tutelados [...]”.

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29662, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Inelegibilidade - normas - natureza. As normas que versam sobre a inelegibilidade são de natureza estrita, não cabendo interpretá-las a ponto de apanhar situações jurídicas nelas não contidas [...]”.

        (Res. nº  22228 na Cta nº 1221, de 6.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva [...]”.

        (Ac. de 8.9.2004 no REspe nº 22546, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] As normas regedoras das inelegibilidades são de direito estrito, descabendo a adoção de forma interpretativa que importe em elastecer-lhes o teor [...]”.

        (Ac. de 23.8.1994 no REspe nº 12236, rel. Min. Marco Aurélio.)



    • Momento de aferição

      • Generalidades

        Atualizado em 02.02.2023.


        “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento na origem. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990. [...] Fato superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. [...]1. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições prevê que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 2. Os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade de candidato podem ser conhecidos e apreciados em sede extraordinária, desde que constituídos até a data da diplomação. Precedente. [...]”

        (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060006003, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea "g" , da LC 64/90. [...] Fato superveniente. Incidência do art. 11, § 10, da lei 9.504/97 [...] 5. Conforme preconiza o § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ [...] 6. Esta Corte já decidiu que: ‘d ocumentos juntados após a interposição do recurso especial e antes da diplomação: admissibilidade e exame do seu conteúdo para fins de incidência do disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’ [...] 7. Desde as Eleições de 2016, este Tribunal Superior tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial, a teor do decidido por esta Corte no julgamento do RO 96–71, rel. Min. Luciana Lóssio, ocorrido em 23.11.2016. [...] 9. A orientação que alberga o afastamento da inelegibilidade por fato superveniente ocorrido antes da diplomação e após a interposição do recurso especial foi reafirmada para o pleito de 2020 [...]”

        (Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060004627, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]3. Em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...] 4. O limite temporal para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo fatal para a diplomação dos eleitos, derradeira fase do processo eleitoral, a qual, no caso dos autos, findou em 18.12.2020, nos termos da Res.–TSE nº 23.627/2020. 5. Despicienda para o deslinde da lide o momento da efetiva diplomação dos eleitos na municipalidade, porquanto o marco limite para aferição de alterações fáticas e jurídicas ulteriores ao registro é o assinalado no calendário eleitoral. Precedente [...]”.

        (Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF.  Inelegibilidade superveniente ao registro [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito 2. Após o deferimento do pedido de registro de candidatura pelo juiz eleitoral, foi apresentada notícia de inelegibilidade, na qual se alegou a necessidade de renúncia do cargo de chefe do Poder Executivo local para que se pudesse concorrer a outro cargo, nos termos previstos no art. 14, § 6º, da CF. O TRE/SP conheceu da irresignação como recurso eleitoral e, no mérito, manteve o deferimento do registro, por considerar que o fato era inservível para fundamentar a irresignação proposta, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser apreciadas no momento da formalização do pedido de registro, consoante dispõe o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

        (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC 64/90. Prazo de oito anos. Termo final. Exaurimento. Anterioridade. Nova data. Eleições 2020. Fato superveniente. [...] 2. O término da contagem dos oito anos de inelegibilidade em momento anterior à nova data das Eleições 2020 (15/11/2020) constitui fato superveniente que autoriza deferir o registro de candidatura, ainda que, no dia originário do pleito (4/10/2020), o prazo ainda estivesse em curso [...] 4. Na espécie, a despeito de o candidato ter sido condenado por decisum com trânsito em julgado pela prática de abuso de poder político relativo ao pleito de 2012, o prazo de oito anos a que alude o art. 1º, I, d, da LC 64/90 exauriu–se em 7/10/2020, portanto, antes da nova data das eleições. [...]”

        (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060029218, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] O TSE firmou o entendimento de que, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica [...]”

        (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060115558, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Rejeição de contas pelo TCE/RJ. Aferição das causas de inelegibilidade a cada eleição. Inexistência de coisa julgada ou direito adquirido. [...] 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada. [...] Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação [...] 4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da justiça eleitoral. 5. Essa leitura é corroborada pelo enunciado n. 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘ as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’ [...]”

        (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        .

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Cargo. Prefeito e vice. Indeferimento. Art. 1°, I, l , da LC n° 64/90. Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na Justiça Comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. [...]  4. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. Acerca da ressalva contida na parte final do aludido dispositivo, esta Corte Superior perfilhou entendimento jurisprudencial no sentido de que a exegese consentânea com a axiologia e principiologia norteadora do nosso processo político é aquela que autoriza o exame das alterações fático-jurídicas, tanto para afastar as hipóteses de inelegibilidade, tal como disciplina atual do art. 11, § 10, quanto para incluí-las, ainda que em momento ulterior à formalização do pedido de registro [...]”.

        (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Art. 1°, I, o , da LC n° 64/90. Penalidade de demissão. Suspensão por decisão liminar do TJ/BA. Alteração fático-jurídica superveniente ao registro. Surgimento após inauguração da instância superior. Documento novo. Admissibilidade. Fato novo anterior à diplomação. Aptidão para afastar causa de inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preconiza que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento de formalização do requerimento de registro de candidatura, ressalvadas as circunstâncias fático-jurídicas ulteriores que afastem a inelegibilidade, as quais podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive em instância especial [...] 3. Os pressupostos para a candidatura devem estar preenchidos na data da eleição, razão pela qual incidem as modificações fáticas e jurídicas a que alude o art. 11, §10, da Lei das Eleições nas hipóteses em que ocorrerem (i) entre o registro e a eleição que afastam a inelegibilidade (v.g, na hipótese da Súmula nº 70 do TSE, mediante o exaurimento de prazos de inelegibilidade) ou (ii) após a eleição e antes da diplomação, que, precariamente ou definitivamente, igualmente afastem o próprio suporte fático-jurídico que dava origem à inelegibilidade, sobrestando a sua eficácia (e.g., deferimento de liminar judicial que suspende os efeitos de acórdão de rejeição de contas) ou expungindo do ordenamento jurídico o título que lastreou a impugnação (e.g., anulação judicial de Decreto Legislativo que desaprovara as contas por vícios formais) [...]”

        (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe 12025, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. Impossibilidade. Isonomia. Segurança jurídica. Liminar. Fato superveniente. Limite. Diplomação. [...] 4. As mudanças radicais na interpretação da Constituição e da legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a corte constitucional, mas também o tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da justiça eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais e legais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral [...] 6. A data da diplomação constitui o termo final para aferição das alterações fáticas e jurídicas supervenientes aptas a fundamentar o deferimento da candidatura [...]”

        (Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2014 no REspe nº 2745, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Inelegibilidade. Anotação. Cadastro nacional de eleitores [...] 4. A configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90 e os seus respectivos requisitos serão oportunamente analisados pelo juízo competente em face de eventual pedido de registro de candidatura, observando-se a orientação de que ‘nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p . Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade [...]”

        (Ac. de 1.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Inelegibilidades [...] 2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente. 3. Nos termos dos arts. 223, § 3º, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte [...]”.

        (Ac. de 19.12.2016 no REspe 10788, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Candidato a governador. Registro de candidatura deferido. [...] 2. Incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea h , da LC nº 64/1990. Cassação de diploma na eleição de 2006. [...]  Como a eleição de 2006 ocorreu no dia 1º de outubro, exauriu-se o prazo de oito anos de inelegibilidade antes do primeiro turno da eleição de 2014 (5 de outubro), o que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, constitui fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade, cujo reconhecimento pode ser realizado de forma antecipada pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 3. Não há violação ao art. 16 da Constituição Federal, pois a contagem do prazo de inelegibilidade era controvertida no TSE em eleições anteriores, sendo certo que, para o pleito de 2014, este Tribunal, em resposta a consulta, fixou entendimento naquele sentido em data anterior aos pedidos de registro de candidatura, o que prestigiou justamente a segurança jurídica [...]”.

        (Ac. de 16.10.2014 nos ED-RO nº 20837, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2014 no REspe nº 2745, Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Registro de candidatura indeferido. Candidato a deputado estadual. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea e , da LC nº 64/1990. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Marco inicial do prazo de oito anos. Término do prazo de inelegibilidade após o registro da candidatura, mas antes das eleições. Hipótese de alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da lei nº 9.504/1997. 1. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e , da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. 2. O fim do prazo de inelegibilidade, se ocorrido após o registro, mas antes do pleito, é de ser considerado como alteração jurídica superveniente, apta a afastar a inelegibilidade [...]”.

        (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 58743, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Condições de elegibilidade são os requisitos gerais que os interessados precisam preencher para se tornarem candidatos [...]”.

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90346, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Governador. Condenação. Ação de improbidade. Órgão colegiado. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. Lei complementar nº 64/90. Artigo 1º. Inciso I, Alínea l . Dano ao erário. Enriquecimento ilícito. Prazo. Incidência. Segurança jurídica. Fixação de tese. Pleito 2014. [...] 2. No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral não examina se o ilícito ou irregularidade foi praticado, mas, sim, se o candidato foi condenado pelo órgão competente [...] 7. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do artigo 1º, I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório [...] 10. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar [...] Fixação de tese a ser observada nos registros de candidatura do pleito de 2014: As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Votação por maioria [...]”.

        (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] o transcurso do prazo de inelegibilidade após a formalização do pedido de registro, mas antes do pleito, afasta o impedimento à candidatura, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac de 18.02.2014 no ED-AgR-REspe nº 3087, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Governador. Condenação. Ação de improbidade. Órgão colegiado. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. Lei complementar nº 64/90. Artigo 1º. Inciso I. Alínea l . Dano ao Erário. Enriquecimento ilícito. Prazo. Incidência. Segurança jurídica. Fixação de tese. Pleito 2014. [...] 2.  No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral não examina se o ilícito ou irregularidade foi praticado, mas, sim, se o candidato foi condenado pelo órgão competente. [...] 7. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do artigo 1º, I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório.  [...] 10. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar. [...] Fixação de tese a ser observada nos registros de candidatura do pleito de 2014: As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Votação por maioria.”

        (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Inelegibilidade - Cessação - Alcance do artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97. Cessada a inelegibilidade antes das eleições, cumpre observar, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97, o fenômeno. Inelegibilidade - Cessação - Processo de registro - Sobrestamento - Impropriedade. Descabe sobrestar o processo de registro para aguardar-se o termo final da inelegibilidade. Inelegibilidade - Consideração - Limite. O termo final para considerar-se a cessação da inelegibilidade coincide com o encerramento da jurisdição ordinária, sendo imprópria a consideração de fato novo em sede extraordinária. Inelegibilidade - Cessação - Medida acauteladora. Possível é ter-se, no campo da cautelar, providência visando à eficácia da cessação da inelegibilidade antes das eleições”.

        (Ac. de 21.11.2013 na Cta nº 38063, rel. Min. Marco Aurelio.)

         

        “Inelegibilidade – Afastamento – Oportunidade – Eleições – Artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 tem como limite, visando a articulação, a data da eleição”.

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 45886, rel. Min. Laurita Vaz, red. desig. Min. Marco Aurélio.)

         

        "[...]. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90). [...]  2. Segundo entendimento deste Tribunal, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica’. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 22832, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2014 no RO nº 43081, rel. Min. Gilmar Mendes e o Ac. de 1º.10.2014 no AgR-RO nº 34478, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...]. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento de multa eleitoral após a apresentação do requerimento de registro. Impossibilidade. Alteração fática. Inaplicabilidade. [...]. 1. O parcelamento da multa eleitoral após o pedido de registro não tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral. 2. A ressalva final do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições não comporta ampliação, ou seja, tão somente se aplica às causas de inelegibilidade, conforme expressamente estabelece a norma, não incidindo em relação às condições de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 28087, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz. no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 10676, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Registro de candidatura [...] Direitos políticos. Incapacidade civil. Interdição. Indeferimento do pedido de registro [...] 1. No julgamento do REspe nº 3631-71/SP, o TSE, contra o meu voto e o do e. Min. Marco Aurélio, reafirmou o entendimento de que as condições de elegibilidade não estão abarcadas pela ressalva prevista na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade [...]”.

        (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 20754, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] 1. As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições. Precedente [...]”.

        (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 3087, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Filiação partidária. Duplicidade. [...] 2. Não há como deferir o registro até o julgamento definitivo da querela nullitatis, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-RO nº 18522, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe n° 37696, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição a cada eleição. Precedente [...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas a cada eleição e os pedidos de registro de candidatura serão apreciados com base na legislação de regência e na documentação que os instruir [...]”.

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 6779, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas na data do protocolo do pedido de registro [...]”.

        (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 13098, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC 64/90 com a redação dada pela LC 135/2010. Prazo. Oito anos. Precedente. [...] 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades. Ainda que o prazo original de inelegibilidade tenha transcorrido e se consumado sob a égide da LC 64/90, deve-se considerar, no momento do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, aquele previsto na LC 135/2010 (ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28.6.2012). 2. Na contagem do prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto no art. 1º, inciso I, alíneas d , h e j da LC 64/90, deve ser considerado o término do último ano e não a data específica da eleição que nele se realizar [...]”.

        (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8197, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2012 no REspe 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designada Min. Nancy Andrighi; o Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrigh i e o Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 23816, rel. Min. Nancy Andrighi.) (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição a cada eleição. [...] 2. ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica’ 3. Inexiste óbice ao reconhecimento de ausência de condição de elegibilidade ou de incidência de causa de inelegibilidade em pedido de registro de candidatura do agravado em eleições futuras [...]”

        (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 21132, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] 4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedente [...]”.

        (Ac. de 20.11.2012 nos ED-ED-REspe nº 74966, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Suposta contrariedade ao art. 29, alíneas a e e , do Decreto nº 6.949/2009 [...] 3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro [...]” NE : No caso, o candidato somente efetuou o pagamento da multa devida após a protocolização do pedido de registro de candidatura.

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 152276, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma [...]”.

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 1217, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Inelegibilidade - cessação - alcance do artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97. Cessada a inelegibilidade antes das eleições, cumpre observar, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97, o fenômeno. Inelegibilidade - cessação - processo de registro - sobrestamento - impropriedade. Descabe sobrestar o processo de registro para aguardar-se o termo final da inelegibilidade. Inelegibilidade - consideração - limite. O termo final para considerar-se a cessação da inelegibilidade coincide com o encerramento da jurisdição ordinária, sendo imprópria a consideração de fato novo em sede extraordinária. Inelegibilidade - cessação - medida acauteladora. Possível é ter-se, no campo da cautelar, providência visando à eficácia da cessação da inelegibilidade antes das eleições.”

        (Ac. de 21.11.2013 no Cta nº 38063, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Inelegibilidade - Afastamento - Oportunidade - Eleições - Artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 - Alcance. O disposto no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 tem como limite, visando a articulação, a data da eleição.”

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 45886, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da Lei Complementar 64/90. Fato superveniente. Impossibilidade de aferição [...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, ‘as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições’ [...] 2. Na espécie, tendo o prazo de inelegibilidade cessado no dia 25.7.2012, portanto após o pedido de registro de candidatura, o registro deve ser indeferido [...]”.

        (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 20919, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. Suposta contrariedade ao art. 29, alíneas a e e, do Decreto nº 6.949/2009. [...] 2. O Requerimento para concessão de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado. Apresentação no juízo de primeiro grau. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento do registro. Precedentes. [...] 3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. [...]” NE : No caso, o candidato somente efetuou o pagamento da multa devida após a protocolização do pedido de registro de candidatura.

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 152276, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

         

        “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2.  Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 1217, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Registro de candidatura [...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. Condenação criminal. Decisão transitada em julgado. [...] 1. Não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado (ADC 29/STF, 30/STF e ADI 4578/STF) [...]”.

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Vereador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC 64/90 com a redação dada pela LC 135/2010. Violação. Ato jurídico perfeito. Inexistência [...] 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades. Ainda que o prazo original de inelegibilidade tenha transcorrido e se consumado sob a égide da LC 64/90, deve-se considerar, no momento do pedido de registro de candidatura referente às Eleições 2012, aquele previsto na LC 135/2010 [...]”.

        (Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 23816, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Registro de candidato [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. A aprovação das contas com ressalvas, por decisão do Tribunal de Contas em sede de embargos de declaração, durante o curso do processo de registro de candidatura, constitui fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 5691, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Inelegibilidade. Condenação por abuso do poder político. Contagem do prazo. 1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição. 2. As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições [...]”

        (Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        NE : Trecho do voto-vista: "[...] somente são aptas a afastar a inelegibilidade, na forma do § 10 do art. 11 da Lei 9.504/1997, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro dos candidatos que ocorram antes da diplomação e desde que também sejam noticiadas até o momento da oposição dos embargos de declaração perante a instância ordinária”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 30.6.2011 nos ED-AgR-RO nº 452298, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Fato superveniente. Alteração da situação do candidato. Elegibilidade. 1- Consoante disciplina estabelecida no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro afastam a inelegibilidade [...]”

        (Ac. de 29.10.2010 nos ED-RO nº 333763, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “[...] Registro de candidatura [...] Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Condenação criminal. Publicação posterior ao pedido de registro. Causa superveniente que acarreta inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90 com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010 somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. 3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade [...]”.

        (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 68417, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido à candidatura decorrente de eventual deferimento de registro em eleição pretérita [...]”.

        (Ac. de 19.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 30306, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Improbidade administrativa. Irregularidade insanável. Registro de candidato. Indeferimento. 1. Se o candidato, no instante do pedido de registro, não estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não incide a ressalva do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

        (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32843, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g . Prescrição. Posterioridade. Pedido. Registro de candidato. 1. É irrelevante que o término do prazo prescricional tenha ocorrido antes das eleições, pois, na linha dos precedentes deste Tribunal, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro [...]”.

        (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização da candidatura. [...]”.

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33683, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Fatos supervenientes ao pedido de registro podem ser suscitados no recurso contra expedição de diploma, nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 34149, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Pedido de registro. Direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. Revisão criminal. Liminar. Posterior ao registro. Inelegibilidade [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura [...] 2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado [...]”.

        (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31330, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. – A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, não podendo, portanto, ser considerados decretos de rejeição de contas editados após essa ocasião, a fim de sustentar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”.

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33038, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. A norma do art. 11, § 3º da Lei nº 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente”.

        (Ac. de 12.8.2008 no REspe nº 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Incidência de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Concessão de liminar pela justiça comum em Habeas Corpus após o registro. Suspensão da execução do acórdão condenatório. Irrelevância. As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. Precedentes [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 incide após a prescrição da pretensão executória. Precedentes do TSE [...] 2. Os efeitos de decisões judiciais alheias à Justiça Eleitoral e supervenientes ao prazo de registro de candidatura, ressalvadas as emanadas do STF em casos específicos, são irrelevantes para fins de registro e não modificam o que foi decidido na instância eleitoral ordinária, não sendo aplicável o art. 462 do Código de Processo Civil. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades devem ser aferidas ao tempo do pedido de registro de candidatura.”

        (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Registro de Candidatura. Deputada estadual. Rejeição de contas (art. 1º, I, g , da LC nº 64/90) [...] 5. As causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do requerimento do registro, conforme remansosa jurisprudência do TSE [...]”.

        (Ac. de 22.11.2007 na AR n o 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no REspe n o 22676, rel. Min. Caputo Bastos .)

         

        “[...] Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1 o , I, g , LC n o 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2 o do art. 11 da Lei n o 9.504/97). [...]”

        (Ac. de 20.9.2004 no REspe n o 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. Crime eleitoral. Pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 o da LC n o 64/90). [...] O requisito de não ser o candidato inelegível e de atender às condições de elegibilidade deve ser satisfeito ao tempo do registro. [...]”

        (Ac. de 3.9.2004 nos EDclREspe n o 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Inexistência no momento do registro. [...] I – O TSE já assentou que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. Não preenchendo o pré-candidato os requisitos para deferimento do registro, deve ser este indeferido. [...]”

        (Ac. de 19.8.2004 no REspe n o 21719, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo da eleição. [...]”

        (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n o 4598, rel. Min. Fernando Neves; e no mesmo sentido o Ac. de 27.5.2004 no REspe n o 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice. Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC n o 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

        (Ac. de 27.5.2004 no REspe n o 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

         

         

         

        “[...] Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. a) O agente administrativo cujas contas foram rejeitadas pelo TCU e que, na eleição subseqüente, teve seu registro deferido e foi eleito, tendo exercido todo o seu mandato, se pretender a reeleição não será alcançado pela inelegibilidade em decorrência daquela rejeição de contas, pois 'as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição' [...] c) As condições de elegibilidade têm como marco a data da eleição”

        (Res. n o 21563 na Cta nº 940 de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “[...] 1. O registro de candidatura não deve ser deferido sob condição, uma vez que as condições de elegibilidades e as inelegibilidades devem ser aferidas no momento do julgamento do registro. Se o candidato não é inelegível e preenche todas as condições de elegibilidade, o seu registro deve ser deferido. [...]”.

        (Ac. de 6.4.2004 no Ag n o 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. a) O agente administrativo cujas contas foram rejeitadas pelo TCU e que, na eleição subseqüente, teve seu registro deferido e foi eleito, tendo exercido todo o seu mandato, se pretender a reeleição não será alcançado pela inelegibilidade em decorrência daquela rejeição de contas, pois ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição’ [...] c) As condições de elegibilidade têm como marco a data da eleição”.

        (Res. n o 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “[...] Renovação de eleição majoritária - Registro de candidato - Inelegibilidade – [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada”.

        (Ac. de 10.12.2002 na MC n o 1253, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

         

        “[...] Argüição de inelegibilidade - Fases próprias - Previsão em lei - Impossibilidade de retratação a qualquer tempo. A matéria de inelegibilidade deve ser argüida por ocasião do registro. Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza constitucional.”

        (Ac. de 27.3.2001 no REspe n o 18972, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] 2. No Direito Eleitoral não existe a figura da ação de argüição de inelegibilidade, ajuizada após o término do prazo de impugnação ao pedido de registro. Eventual inelegibilidade superveniente ao registro deve ser alegada e apreciada em recurso contra diplomação.”

        (Ac. de 20.3.2001 no Ag n o 2770, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Candidato. Registro. Condições. Inelegibilidade. 1. As condições de elegibilidade devem ser demonstradas quando do pedido de registro de candidatura. 2. Candidato que esteja com seu mandato cassado no momento do requerimento do registro da candidatura, não tem satisfeito uma das condições de elegibilidade [...]”.

        (Ac. de 13.2.2001 no AgRgREspe n o 18836, rel. Min. Waldemar Zveiter.)



    • Preclusão da matéria

      • Generalidades

        Atualizado em 22.2.23


        “[...] Ausência de desincompatibilização. Inelegibilidade infraconstitucional. Preexistência ao registro de candidatura. Preclusão.  [...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria não pode ser objeto de RCED por não se tratar de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, de modo que incidem sobre ela os efeitos da preclusão, pois não arguida no momento oportuno [...]”.

        (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060000284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a ‘[...] Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza. [...]”.

        (Ac. de 26.3.2020 nos ED-Rced nº 060163344, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza. [...]”

        (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Preclusão [...] 1. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão, porquanto tal tema não ostenta cariz constitucional [...]”.

        (Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 17873, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 4. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes. [...]”.

        (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 8439,  rel. Min. Marco Aurélio, red.  designado Min.  Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 36038, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min Henrique Neves da Silva e o Ac. de 28.4.2011 no AgR-REspe nº 35880, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Artigo 1º, I, g , LC nº 64/90. Decisão judicial. Fato superveniente. Deferimento do registro. [...]  1 - Ante a ocorrência da preclusão, não encontra respaldo pedido de retorno dos autos à origem para exame de matéria infraconstitucional que poderia ter sido arguida na fase de impugnação ao pedido de registro [...]”

        (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 449045, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, I, l da Lei Complementar nº 64/90 com a redação da Lei Complementar nº 135/2010. Não configuração. Artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Aplicabilidade. Erro material. Corte de origem. Preclusão. Prova. Inelegibilidade. Impugnante. [...] 2. Não se desincumbindo o impugnante de demonstrar a configuração de causa de inelegibilidade infraconstitucional oportune tempore , resta preclusa a matéria em sede de recurso em pedido de registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 259409, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Registro de candidatura deferido sob entendimento da súmula nº 1/TSE. Modificação do entendimento do TSE no julgamento do RO nº 912/RR. Mitigação da Súmula nº 1/TSE. Não-interposição de recurso contra acórdão regional. Não há argumentos para justificar inércia. Fato superveniente irrelevante [...] - o Ministério Público Eleitoral no Piauí não interpôs recurso contra esse aresto regional, sob o fundamento de que a matéria estava sub judice , haja vista o pedido de tutela antecipada não ter sido apreciado até a data do deferimento do registro de candidatura; [...] 4. Na verdade, motivado pela alteração do entendimento do TSE sobre o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, o parquet busca, por meio deste RCEd, afastar sua inércia em não recorrer do aresto regional que deferiu do pedido de registro do ora recorrido. 5. Não há como acolher a tese do MPE quanto as suas razões de não ter recorrido do aresto regional. No caso, incide o prolóquio jurídico: dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem) [...]”.

        (Ac. de 19.6.2007 no RCEd nº 663, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] 1. A inelegibilidade superveniente não se submete à preclusão, ainda mais quando assentada em tema de estatura constitucional (§ 7º do art. 14 da Constituição Federal). [...]”.

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe n o 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Contas. Rejeição. Inelegibilidade infraconstitucional. Superveniente. Inexistência. Preclusão. - A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão [...]”.

        (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6735, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] II - A inelegibilidade de cunho constitucional pode ser alegada a qualquer tempo [...]”.

        (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4494, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] 1. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 17.12.2002 no Ag nº 3632, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] III - As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro [...]”.

        (Ac. de 29.10.2002 no AAg n o 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)



    • Princípio da anualidade da lei eleitoral

      • Generalidades

        Atualizado em 22.2.23.


        “[...] Condenação. Improbidade administrativa. Suposta inelegibilidade da alínea l do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. Julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça. Acórdão condenatório suspenso por força de liminar. Art. 26-C da LC nº 64/90. [...] Súmula nº 47/TSE. Incidência. [...] 5. Eventual revisão de enunciado sumular, ex vi do art. 927, § 4º, do CPC, deve levar em consideração os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, os quais, para além de recomendar não seja procedida no caso concreto (nem para pleito já transcorrido), denotam a imperiosa necessidade de se evitar surpresa ao jurisdicionado, sobretudo na seara eleitoral, na qual o voto depositado pelo eleitor leva sempre em consideração a situação, que se pretende a mais estável possível, do candidato na data da eleição. 6. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 637.485, ‘no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição’ [...]”. 

        (Ac. de 17.10.2017 no REspe nº 55080, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Substituição. Falecimento. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, as alterações decorrentes da Lei nº 12.891/2014 não se aplicam ao processo eleitoral de 2014, em razão da incidência do art. 16 da Constituição da República [...] 2. Nos termos da redação original do § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97, a substituição de candidatura nas eleições proporcionais - independentemente do motivo que lhe dê causa – ‘só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito’. 3. Para o pleito de 2014, a matéria foi regulamentada no art. 61, § 6º, da Res.-TSE nº 23.405, estabelecendo-se que ‘nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º)’. 4. Deve ser mantido, portanto, o entendimento da Corte regional que indeferiu o pedido de substituição apresentado em 28.8.2014 [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] está correto o entendimento da Corte de origem no sentido de considerar intempestivo o requerimento de substituição de candidatura ao cargo de deputado estadual apresentado apenas em 28.8.2014 [...], após o prazo previsto no art. 61, § 6º, da Res.-TSE n° 23.405 e na antiga redação do art. 13, § 3º, da Lei n° 9.504/97, aplicável ao caso em razão da regra da anualidade eleitoral”.

        (Ac. de 6.11.2014 no AgR-REspe nº 163852, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 na Cta nº 100075, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

           

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. [...] 1. Aplicabilidade dos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010 aos prazos de inelegibilidade já findos, desde que ainda em curso o novo prazo [...]”

        (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 94681, rel. Min. Dias Toffoli.)

          

        “[...] Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da LC nº 64/90. Incidência. 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, razão pela qual os novos prazos previstos na LC nº 135/2010 se aplicam mesmo que os anteriores se encontrem em curso ou já se tenham encerrado”.

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 9677, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          

        “[...] Causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da lei complementar nº 64/90. [...] Lei complementar nº 135/2010. Incidência imediata. [...] 5. As disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja anterior à sua vigência. Isso porque as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não implicando ofensa ao princípio da irretroatividade das leis [...]”.

        (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

          

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90 [...] 1. As hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A suprema corte consignou que a aplicação da LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF em ações dessa natureza possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário, incluindo-se esta justiça especializada, nos termos do art. 28 da Lei 9.868/99 [...]”

        (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº  15510, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         "[inelegibilidade verificada nos termos do art. 1º, I, j da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. Inexistência de afronta à irretroatividade das leis [...] 2. ‘A aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da decisão do c. STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado’ [...]”.

        (Ac. de 18.12.2012 nos ED-REspe nº 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)

          

        “[...] Candidato condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Incidência do art. 1º, I, j, do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90), acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei dos ‘Fichas Limpas’). Aplicação da novel disciplina legislativa a fatos anteriores à sua vigência. Hipótese de retrospectividade, e não de retroatividade. Decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 29 e 30 e na ADI nº 4578 assentando a constitucionalidade de tal aplicação a fatos pretéritos, bem como do prazo de 8 (oito) anos [...] 1. As inelegibilidades introduzidas pela LC nº 135/2010 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência não macula o princípio constitucional da irretroatividade das leis, corolário do postulado da segurança jurídica. 2. A Lei Complementar nº 135/10, ao incidir sobre o processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação, consubstancia uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica (retrospectividade), ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos [...] 4. É que o cidadão que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral, por isso que em razão da necessidade de sua adequação a esse regime de direito, impede que antes do início do período eleitoral o ius honorum ingresse no respectivo patrimônio jurídico, gerando o cognominado direito adquirido. 5. A superveniência de causas de inelegibilidade não ofende a coisa julgada nos casos em que a mesma decorre de condenação judicial, na medida em que não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior. Vale dizer, o Poder Judiciário fixa a penalidade, que terá sido cumprida antes do período eleitoral, sem prejuízo de que nas relações jurídicas ex lege novos requisitos possam ser exigidos. 6. Consectariamente, a aplicação da LC nº 135/2010 a fatos ocorridos antes de sua vigência se impôs à luz da atual quadra histórica, em que se verifica uma crise do sistema representativo brasileiro e o anseio da população pela moralização do exercício dos mandatos eletivos no país [...]”.

        (Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 29135, rel. Min. Marco Aurélio,  red. designado Min. Luiz Fux.)

          

        “Lei - Aplicação no tempo. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal”.

        (Ac.-TSE de 12.5.2011 no RO nº 269291, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Inelegibilidade. Constatada a existência de decisão judicial a estampar, expressamente, a inelegibilidade por determinado período, fica em segundo plano, ante a prejudicialidade, o exame da constitucionalidade da norma superveniente, no caso a Lei Complementar nº 135/2010”.

        (Ac. de 17.2.2011 no RO nº 476074, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Artigo 1º, i, j, Lei complementar nº 64/90. Inelegibilidade. [...] 1. É entendimento pacífico desta Corte que não há violação ao artigo 16 da Constituição Federal quando se aplicam os efeitos da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. 2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

        (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 397611, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

          

        “[...] Lei Complementar 135/2010. Suposta violação do art. 16 da Constituição Federal. Inocorrência. [...] I - A aplicação da LC 135/2010 ao pleito de 2010 não viola o princípio da anterioridade das normas eleitorais fixado no art. 16 de nossa Constituição. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que se trava o pleito, não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas, escopo da nova lei de inelegibilidades [...]”.

        (Ac.-TSE de 14.12.2010 no RO nº 452425, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. A Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às eleições de 2010, porque não altera o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido). 2. As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o patrimônio privado, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, 2, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010 [...]”.

        (Ac. de 30.9.2010 no AgR-RO nº 60998, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Alteração. Norma eleitoral. Lei Complementar nº 135/2010. Aplicabilidade [...] Ausência de alteração no processo eleitoral. Observância de princípios constitucionais [...]”. Trecho do voto do relator: “Tratando-se efetivamente de norma eleitoral material, como exsurge de todo o exposto, não há falar na incidência do princípio da anualidade, insculpido no artigo 16 da Constituição Federal”.

        (Ac. de 10.6.2010 na Cta nº 112026, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         



    • Prazo de Inelegibilidade

      • Generalidades

        Atualizado em 15.2.2023.


        “[...] Registro de candidatura deferido. Suposta incidência nas inelegibilidades previstas no art. 1º, inciso i, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. Suposta ausência de quitação eleitoral. Não ocorrência. [...] 1. Incidência nas causas de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/1990. Enquanto a inelegibilidade por rejeição de contas (alínea g), à guisa de exemplificação, não é sanção imposta na decisão do Tribunal de Contas, mas possível efeito secundário do título administrativo, verificável se e quando o cidadão se apresentar candidato, a inelegibilidade declarada em ação de investigação judicial eleitoral é sanção imposta na sentença judicial, cujo aumento de prazo configura situação didática de violação da coisa julgada - candidato declarado inelegível, pelo prazo de três anos, em representações transitadas em julgado relativas à eleição de 2006. 2. Assentar a possibilidade de aumentar o prazo de três para oito anos de inelegibilidade em casos de ação de investigação judicial eleitoral, além de configurar violação da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988), é um convite ao legislador para que possa transformar, por exemplo, condenações à multa por conduta vedada em cassações de diploma, com consequências jurídicas em pleitos futuros. 3. Aumento de prazo que afronta a segurança jurídica implicitamente prevista no art. 16 da Constituição Federal, pois altera as consequências jurídicas de um processo eleitoral findo, analisado pela Justiça Eleitoral em conformidade com as regras jurídicas do pleito, modificando a sanção imposta em eleição anterior (sentença judicial que fixou inelegibilidade pelo prazo de três anos a contar da eleição de 2006), para atingir pleitos futuros, mesmo exaurido o prazo fixado em decisão judicial. Questão constitucional não enfrentada nem decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADC nº 29, rel. Min. Luiz Fux. 4. Contagem do prazo da inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990. Cassação do diploma do candidato ocorrida na eleição de 2006. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como a eleição de 2006 ocorreu em 1º de outubro, exaurido estará o prazo de oito anos de inelegibilidade em 5.10.2014, constituindo fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade quanto ao pleito de 2014, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. 5. Pretendida contagem do prazo de inelegibilidade tendo como marco inicial o segundo turno da eleição de 2006. A interpretação literal do art. 77, § 3º, da CF/1988 não é a que melhor reflete a finalidade do texto constitucional, sendo certo que o segundo turno de votação não configura nova eleição propriamente dita, entendida como nova verificação de preenchimento das condições de elegibilidade ou de eventual incidência em causa de inelegibilidade, mas critério constitucional para alcançar o princípio da maioria absoluta, estabelecido para a eleição de presidente da República, governador de estado e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores (arts. 28, 29, inciso II, e 77, da CF/1988). 6. O princípio da ‘igualdade de chances’ entre os competidores abrange todo o processo de concorrência, não estando, por isso, adstrito a uma fase específica. É fundamental, por isso, que não apenas a legislação que disciplina o sistema eleitoral, a atividade dos partidos políticos e dos candidatos, o seu financiamento, o acesso aos meios de comunicação, o uso de propaganda governamental, entre outras, não negligencie a ideia de igualdade de chances, sob pena de a concorrência entre agremiações e candidatos se tornar ficcional, mas também o próprio intérprete, ao evitar interpretações que possam promover tratamento diferenciando injustificado, com sugestão de casuísmo, de inconstitucional exclusão. 7. A pretensão a que seja contado o prazo de inelegibilidade de forma diferenciada - eleitos em 2006 em primeiro turno elegíveis e eleitos em segundo turno inelegíveis - configura violação da indispensável isonomia entre competidores, pois os candidatos estão na mesma situação jurídica - diplomas cassados na eleição de 2006 [...]”

        (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 56635, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        Consulta. Inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Contagem. Prazo. 1. O prazo da inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não se conta da decisão colegiada ou do trânsito em julgado da condenação por abuso do poder econômico ou político, mas, sim, da data da eleição, observando-se a regra do § 3º do art. 132 do Código Civil, verbis: ‘Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência’. 2. A condenação por abuso do poder político ou econômico constitui requisito essencial para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea h, da Lei Complementar 64/90. Porém, a data em que proferida a primeira decisão colegiada ou em que se deu o trânsito em julgado da decisão condenatória não deve ser considerada para a contagem do prazo de inelegibilidade, cujo termo inicial é a data da eleição em que verificado o abuso.

        (Ac. de 24.6.2014 na Cta nº 13115, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] Registro de candidatura indeferido [...] Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2004. Condenação transitada em julgado. Causa de inelegibilidade (art. 1°, i, j, da LC n° 64/90). Prazo. Oito anos por inteiro [...] 2. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da eleição em que praticado o ilícito até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a última eleição [...]”.

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não pode ‘frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal’, tampouco configurar óbice à validade da Lei Complementar nº 135/2010, conforme decidido nas ADCs nos 29 e 30 e na ADI nº 4.578/DF. 2. Tendo em vista a existência de condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº 64/90, a qual perdura desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o que, no caso, alcança o pleito de 2012 [...]” 

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 18534, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



    • Constitucionalidade

      Atualizado em 15.2.2023



  • Parte III: Procedimentos judiciais

    Esta parte contém decisões sobre questões processuais relativas à ação rescisória e à investigação judicial eleitoral. Outras ações relacionadas aos temas inelegibilidades, condições de elegibilidade e abuso de poder ou uso indevido de meios de comunicação social são tratadas em volumes diversos da série: recurso contra expedição de diploma é tratado no volume Diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo é objeto do volume Mandato eletivo.

    • Ação rescisória

      • Cabimento


        • Generalidades

          Atualizado em 8.11.2022.


          “[...] 1. A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 12.8.2022 no AgR-ARE nº 060008474, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

           

          “[...] Ação rescisória. Requerimento de registro de candidatura indeferido. Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A ação rescisória fundada em violação a dispositivo literal de lei somente se justifica quando a afronta é manifesta e verificável de maneira imediata, evidenciando a existência de erro grosseiro no enquadramento do fato à norma jurídica. 2. O erro de fato que dá ensejo à ação rescisória é o clamoroso, teratológico, verificável ictu oculi, o que efetivamente não se verificou no caso em apreço. 3. A Ação Rescisória não é o meio adequado para apreciação de matéria fática, especialmente a de que a cassação do mandato do autor pela Câmara Municipal de Campo Grande/MS decorreu de suposta e engenhosa articulação de seus adversários políticos. 4. A sentença condenatória em sede de Ação Civil Pública não interfere no julgamento da presente demanda, pois o acórdão rescindendo reconheceu a inelegibilidade do art. 1º, I, "c", da LC 64/1990 em razão do cometimento de violações ao Decreto–Lei 201/1969. [...]”

          (Ac. de 13.5.2021 no AgR-ARE nº 060005728, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] Ação rescisória. Decisão do juízo de primeiro grau. Propaganda eleitoral antecipada e irregular. [...] 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível contra decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, ao teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada’ [...]”

          (Ac. de 19.3.2020 no AgR-AR nº 060011905, rel. Min. Sergio Banhos.)

           

          “[...] ação rescisória que busca rescindir acórdão desta Corte Superior que reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social pelo autor, declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990. 2. No caso, ainda que os vícios apontados pelo agravante possam, ao menos em tese, caracterizar omissão do julgado, não se prestam para embasar o cabimento do pleito rescisório, cuja hipótese reclama a existência de manifesta violação de norma jurídica. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para se obter novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas, como pretende o agravante. [...]”

          (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AR nº 060181717, rel. Min. Luis Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 no AgR-AR nº 134167, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

           

          “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. [...] 1. À luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, os registros relativos a um mesmo pleito, quando em situação similar, devem receber o mesmo tratamento jurisdicional. 2. Tratando-se de inelegibilidade, a mudança de jurisprudência ocorrida no mesmo pleito autoriza a abertura da via rescisória a fim de que seja conferido tratamento isonômico aos jurisdicionados. 3. As especificidades do processo eleitoral e a relevância dos valores constitucionais nele envolvidos, como a soberania popular e o direito à elegibilidade, recomendam o afastamento do óbice para permitir o reenfrentamento da matéria. [...]”

          (Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

           

          “[...] Ação rescisória. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Precedente do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. Necessidade de observância. Violação legal e constitucional caracterizada. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, definiu, nos autos do Recurso Extraordinário 848.826, rel. Min. Teori Zavascki, que, ‘para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, [...] a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’. 2. Reconhecida a violação literal de dispositivos legais e constitucionais - art. 1º, I, g, da LC 64/90 e arts. 31, 71, I e II, e 75 da Constituição Federal -, a procedência da ação rescisória é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época do seu ajuizamento. [...]”

          (Ac. de 6.4.2017 no AgR-AR nº 195050, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Acórdão rescindendo que não adentrou no mérito da inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea "j" do CE. Ação rescisória à qual se negou seguimento. Incidência da súmula 33 do TSE. [...] 1. Nos termos da Súmula 33 do TSE, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 2. O julgado objeto da presente Ação Rescisória foi proferido por esta Corte nos autos da Prestação de Contas 44-34.2015.6.02.0000 e não conheceu do Recurso Especial, uma vez que se encontrava apócrifo. [...]”

          (Ac. de 9.3.2017 no AgR-AR nº 54253, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] 2. A ação rescisória é autônoma em relação ao processo de registro de candidatura, embora busque rescindir a decisão nele proferida, não se lhe aplicando o disposto no Enunciado Sumular nº 11/TSE. 3. Não padece de contradição o acórdão que, rescindindo decisão proferida em processo de registro, finda por deferir a candidatura postulada, porquanto veiculada matéria atinente à inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 28.11.2013 nos ED-AR nº 141847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. Não é possível, por meio da via excepcional da ação rescisória, a simples pretensão de rediscussão da causa de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

          (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...] Querela nullitatis. Doação de recursos acima do limite legal. Acórdão proferido pelo TRE/CE transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. Ação rescisória. Não cabimento. 1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes. 2. A fixação de jurisprudência - argumento que fundamenta a pretensão do recorrido - não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. 3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

          “[...] Ação rescisória. Cabimento. Aplicação analógica do art. 485 do CPC. Inviabilidade. Disposição expressa e específica no art. 22, I, j, do CE. 1. A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais. Precedentes. 2. No caso, portanto, não é possível a aplicação analógica do art. 485 do CPC, porquanto há previsão expressa acerca do cabimento da ação rescisória no processo eleitoral, no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. A previsão da ação rescisória é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Precedente. [...]”

          (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

          “Ação rescisória. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Rejeição de contas. TCU. Convênio federal. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator. [...]”

          (Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...] Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. Ausência. [...] I - A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 10.9.2009 no AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

           

          “[...] Ação rescisória. Decisão monocrática. Descabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão colegiada deste Tribunal, que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 19.2.2009 no AgR-AR nº 364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. Afigura-se-me acertada a decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos efeitos de acórdão deste Tribunal, objeto da rescisória, porquanto se evidencia que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, o que enseja - em princípio - o não-cabimento da ação proposta. [...]”

          (Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. [...] 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. Precedente: Ac. no 106. 2. O art. 101, § 3oe, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAg nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          Ação rescisória. Art. 485, V e IX, do CPC. Não-cabimento. Hipótese na qual, apesar de fundada a ação rescisória na violação a literal disposição de lei e em decisão baseada em erro de fato, verifica-se o inconformismo do autor acerca da interpretação conferida aos temas abordados na decisão rescindenda. [...]”

          (Ac. de 26.6.2003 na AR nº 120, rel. Min. Ellen Gracie.)

        • Condição de elegibilidade

          Atualizado em 8.11.2022.


          “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...] 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

          (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

           

          “[...] 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada’ [...].”

          (Ac. de 19.3.2020 no AgR-AR nº 060011905, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

          “[...] Ação rescisória. Acórdão do TSE. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Filiação partidária não comprovada. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, v, da CF. [...] Art. 22, I, j, do CE. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade. É, aliás, o teor do Enunciado Sumular n. 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 2. In casu, por ter sido o registro de candidatura indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por incidência de causa de inelegibilidade, revela-se incabível a ação rescisória. [...]”

          (Ac. de 19.9.2017 no AgR-AR nº 060361025, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Registro de candidatura. Acórdão rescindendo. Tribunal Regional Eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que verse sobre inelegibilidade. 3. A aplicação das disposições do Código de Processo Civil ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais, o que não ocorre no caso da ação rescisória, cuja tipificação estrita está no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 9.3.2017 no AgR-AR nº 060012262, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão do TSE que confirmou o indeferimento de registro de candidatura devido à não comprovação de filiação partidária tempestiva. Impossibilidade. 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          “[...] ação rescisória. Descabimento. Causa petendi que não versa sobre inelegibilidade. Descabimento. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sendo defeso proceder à interpretação extensiva de suas hipóteses de cabimento. 3. No caso sub examine, o Autor pretende rescindir acórdão que assentou a ausência de condição de elegibilidade (i.e., falta de quitação eleitoral), e não hipóteses de inelegibilidade, circunstância que, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, não autoriza a propositura da ação rescisória. [...]”

          (Ac. de 24.3.2015 no AgR-AR nº 52840, rel. Min. Luiz Fux.)

           

          “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, a competência do Tribunal Superior Eleitoral em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade (art. 14, §§ 4º, 7º e 9º da CF/88 e LC 64/90). [...] 2. No caso, a presente ação não merece trânsito, pois o acórdão rescindendo versa sobre a ausência de condição de elegibilidade que decorre da falta de quitação eleitoral pela não apresentação das contas de campanha no pleito de 2010 (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97). [...]”

          (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 16927, rel. Min. Castro Meira.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Condição de elegibilidade. [...]1. Consoante o art. 22, I, j, do CE e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a competência desta Corte em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que envolvam o exame de questões relativas à inelegibilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o pedido de registro de candidatura do agravante foi indeferido por ausência de filiação partidária válida - condição de elegibilidade disposta no art. 14, § 3º, V, da CF/88 - a presente ação não merece trânsito, sendo descabida a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. [...]”

          (Ac. de 20.6.2013 no AgR-AR nº 4975, rel. Min. Castro Meira.)

           

          “[...] Ação rescisória. Incabível. Condição de elegibilidade. [...] 1. Segundo o disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral, o cabimento da ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, restringe-se aos casos de inelegibilidade, hipótese diversa da dos autos, em que o indeferimento do registro foi assentado na ausência de documentos obrigatórios. [...]”

          (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AR nº 141359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada. [...]”

          (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AR nº 36905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...] Ação cautelar preparatória para ação rescisória. Ação rescisória incabível. [...] 2. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 3. A ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação rescisória que visa rescindir acórdão que sequer adentrou ao mérito recursal, que versava sobre condição de elegibilidade (filiação partidária), é manifestamente incabível. [...]”

          (Ac. de 18.11.2010 nos ED-AC nº 282474, rel. Min. Aldir Passarinho.)

           

          “[...] Ação Rescisória. [...] Meritum causae. Quitação eleitoral. [...]1 - O cabimento da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, Código Eleitoral tem por pressuposto a existência de declaração de inelegibilidade por decisão com trânsito em julgado proferida no âmbito deste Tribunal. 2 - Hipótese em que o meritum causae - ausência de quitação eleitoral - consubstancia condição de elegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A orientação deste Tribunal é de que o tema – ausência de quitação eleitoral – não consubstancia nova causa de inelegibilidade.”

          (Ac. de 11.11.2010 no AgR-AR nº 288192, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

           

          “Ação rescisória. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Filiação partidária. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente cabe ação rescisória para rescindir acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, não se admitindo seu ajuizamento para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre causa de inelegibilidade, e não naqueles atinentes a condição de elegibilidade. [...]”

          (Ac. de 6.10.2010 na AR nº 295294, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...]”

          (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2008 no AgR-AR nº 339, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-AR nº 374, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “Ação rescisória. [...] Decisão do Tribunal Superior Eleitoral que versa sobre condição de elegibilidade. [...] 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente ação rescisória de seus julgados que versem sobre inelegibilidade”.

          (Ac. de 20.9.2002 na AR nº 144, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Decisão de juiz eleitoral

          Atualizado em 8.11.2022.


          “[...] Pedido. Ação rescisória. [...] Sentença transitada em julgado. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). [...] 1. Não estão presentes os requisitos para o cabimento da tutela de evidência, previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida já foi apreciada por este Tribunal, que assentou o não cabimento da ação rescisória na espécie, por pretender discutir sentença transitada em julgado que deferiu demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível em face de decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, não se admitindo sua propositura em relação a acórdãos dos tribunais regionais eleitorais, muito menos sentenças de primeiro grau. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 26.9.2017 no AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea j, do CE e da jurisprudência desta corte. [...] 1. Constitui entendimento consagrado neste Tribunal apenas ser cabível Ação Rescisória de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedente [...] 2. Na espécie, a agravante busca rescindir a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral nos autos do Registro de Candidatura [...] que deferiu o DRAP da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER para concorrer às Eleições 2016 no Município de Formosa/GO, ao argumento de que o CPC/2015 alargou as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória para além daquela prevista no art. 22, I, j, do CE. 3. A vigência do CPC/2015 não teve o condão de alterar o entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema, cuja sedimentação se deu em harmonia com a natureza do processo eleitoral - de caráter concentrado e célere - e com o regramento específico da Ação Rescisória no CE. [...]”

          (Ac. de 20.4.2017 no AgR-AR nº 060005597, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

           

          “[...] Ação rescisória. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Multa e declaração de inelegibilidade. Ajuizamento em face de sentença. Impossibilidade. Cabimento apenas quando se cuidar de acórdão deste Tribunal Superior. [...]1. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença, pois, nos termos do art. 22, I, j, do CE, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 17.9.2015 no AgR-AR nº 36526, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] Agravo regimental em ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE. [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi, qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          “[...] Cabimento de ação rescisória. [...] 2. Cabe rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido, como causa de pedir, determinada causa de inelegibilidade. Precedentes do TSE. 3. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença de primeiro grau que desaprovou contas de campanha eleitoral. [...]”

          (Ac. de 16.6.2014 nos ED-AR nº 58325, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          “[...] Ação rescisória. Decisão de 1º grau. Condição de elegibilidade. [...] A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre inelegibilidade e não sobre condições de elegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, a decisão que se pretende desconstituir, além de ser decisão de 1º grau, não se referiu a inelegibilidade, mas tão-somente a uma das condições de elegibilidade, qual seja, filiação partidária.”

          (Ac. de 13.5.2008 no AgRgAR nº 265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...] Ação rescisória. Decisão de juiz eleitoral. Impossibilidade. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais ou por juízes de primeiro grau. [...]”

          (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR nº 262, rel. Min. Felix Fischer.)

           

          “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral que indeferiu registro de candidato, a qual foi confirmada por acórdão do TSE. Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada verifiquei que o autor não deixa claro qual decisão pretende ver rescindida – se a sentença de primeiro grau, ou se o acórdão do TSE que resultou no indeferimento de seu registro”.

          (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), o que não ocorre na espécie. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral que indeferiu registro de candidato.

          (Ac. de 6.9.2005 no AgRgAR nº 225, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “[...] Suspensão dos direitos políticos. Matéria eleitoral. Decisão de juiz eleitoral. Ação rescisória. Incabível. [...] I – Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória tem aplicação limitada na Justiça Eleitoral. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral, transitada em julgado, que, nos autos de representação, suspendeu direitos políticos por três anos por improbidade administrativa.

          (Ac. de 19.8.2004 no REspe n° 21589, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          “Ação rescisória proposta para desconstituir decisão proveniente de juízo eleitoral. Não-cabimento. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível na esfera eleitoral para atacar julgados desta Corte Superior que tratem de inelegibilidade, nos termos do que determina o art. 22, I, j, do Código Eleitoral”.

          (Ac. de 30.9.2003 no REspe n° 19653, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “Ação rescisória. Sentença de primeiro grau. Indeferimento de registro de candidatura. Trânsito em julgado. Não cabe ao TSE julgar ação rescisória de sentença de primeiro grau, mas apenas de seus julgados. A remessa dos autos ao Tribunal Regional não se justifica, pois esse órgão não é competente para o julgamento desse tipo de ação, ainda menos de sentença de primeiro grau. A Lei Complementar no 86/96, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente a esta Corte Superior o processo e julgamento. [...]”

          (Ac. de 27.3.2001 no AgRgAR n° 89, rel. Min. Garcia Vieira.)

           

        • Decisão de Tribunal Regional Eleitoral

          Atualizado em 8.11.2022.


          “[...] No decisum agravado, negou–se seguimento à ação rescisória porque manejada contra decisão monocrática proferida por membro do TRE/MG. Manifesta, portanto, a inadequação da via eleita. Precedentes. 2. Consoante a Súmula 33/TSE, "somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade". [...]”

          (Ac. de 4.3.2021 no AgR-AR nº 060196812, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de decisão proferida por este tribunal. [...] Art. 22, I, j, do CE. Requisito da via excepcional. Não preenchimento. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. Na espécie, busca o agravante reformar a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória que objetivou desconstituir decisão proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). [...]”

          (Ac. de 18.2.2021 no AgR-AR nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin.)

           

          “[...] Ação rescisória eleitoral. Decisão rescindenda proferida monocraticamente por relator em Tribunal Regional. Não cabimento. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão monocrática proferida por relator no TRE, a teor do Enunciado n. 33 da Súmula deste Tribunal. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no AgR-ARE nº 060189710, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “[...] Agravo interno em ação rescisória. [...] Decisão de Tribunal Regional. Impossibilidade. [...] 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a ação rescisória, tendo como objeto a rescisão de acórdão regional que julgou como não prestadas as contas de campanha eleitoral de candidato nas Eleições de 2014. 2. De acordo com o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível para desconstituir julgados do TSE que envolvam exame de questões relativas a inelegibilidades. Incidência da Súmula nº 33/TSE. 3. No caso, a ação rescisória perante o TSE não se mostra o meio adequado para desconstituição de decisão definitiva de Tribunal Regional que julgou como não prestadas contas de campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte possibilita a invalidação de coisa julgada por meio de ação declaratória de nulidade insanável. A excepcionalidade, porém, não se faz presente, uma vez que não há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no acórdão regional que julgou como não prestadas as contas relativas à campanha tendo em vista que o interessado, devidamente notificado, não apresentou os documentos no prazo legalmente estipulado (art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997). [...]”

          (Ac. de 27.11.2018 no AgR-AR nº 060100827, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

           

          “Ação rescisória. [...] Acórdão rescindendo proferido pela Corte Regional, que confirmou a sentença na qual se julgou procedente a representação formulada pelo MPE por doação acima dos limites fixados em lei. Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea j do CE. [...] 1. Na espécie, a agravante busca rescindir o acórdão prolatado pelo TRE [...] que manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, na qual, reconhecendo a procedência da Representação por doação acima do limite legal, aplicou-lhe multa no montante de R$ 50.000,00 e determinou a inclusão do código de ASE 540 (inelegibilidade) para os sócios da empresa. 2. Segundo o enunciado 33 da Súmula desta Corte Superior, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 3. A decisão agravada, que tão somente negou seguimento à Ação Rescisória - em virtude da inexistência de decisão deste Tribunal Superior que tenha versado sobre a incidência de causa de inelegibilidade -, não tem o condão de gerar a hipótese de cabimento dessa específica ação, como pretende a ora agravante. 4. A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedente [...]”

          (Ac. de 21.8.2018 no AgR-AR nº 060427711, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

           

          “[...] Ação rescisória. Decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral e Súmula nº 33/TSE. Inviabilidade de aplicação analógica do Código de Processo Civil. Precedente. [...] 2. O recurso especial teve seguimento negado pelo TRE/GO, reconhecida a incompetência para processar e julgar ação rescisória, nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 3. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, reafirmada a Súmula nº 33/TSE, bem como afastada a aplicação do Código de Processo Civil/2015 à ação rescisória no âmbito eleitoral, nos termos da jurisprudência. [...] 4. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE, cabível a ação rescisória para a desconstituição de decisões desta Corte Superior que examinem o mérito de declaração de inelegibilidade. 5. Conquanto elastecidas as hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 966 do CPC/2015, incabível a pretendida aplicação subsidiária do Código Processual Civil frente ao caráter concentrado e célere do processo eleitoral. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 29.5.2018 no AgR-AI nº 56025, rel. Min. Rosa Weber.)

           

          “Ação rescisória. Descabimento. Ação criminal. [...] 1. Compete a este Tribunal o julgamento da ação rescisória que tenha por objetivo desconstituir seus próprios julgados que versem sobre inelegibilidade, a teor do disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. Não cabe ação rescisória para esta Corte visando à desconstituição de julgado de Corte Regional que condenou o autor pela prática do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 24.10.2014 na AR nº 50395, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Art. 22, I, j, do CE. Acórdão rescindendo regional. Inadmissibilidade. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível contra decisão deste Tribunal Superior, na qual se tenha declarado inelegibilidade, não sendo este o caso dos autos, que pretende rescindir decisão de Tribunal Regional. [...]”

          (Ac. de 7.11.2013 nos ED-AR nº 70453, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] II. À falta de decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae e de debate sobre causa de inelegibilidade, ficam obstaculizados o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”. NE: No caso trata-se de decisão do Tribunal Regional Eleitoral negando seguimento a recurso e não decisão do TSE declaratória de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “De fato, apenas as decisões que declaram a inelegibilidade são rescindíveis.”

          (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AR nº 150911, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

           

          “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...]”

          (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 27815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

           

          “Ação rescisória. Cabimento. [...]”. NE: Admissibilidade de ação rescisória contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que haja implicado declaração de inelegibilidade, uma vez que a norma não estabelece limitação quanto ao órgão prolator da decisão.

          (Ac. de 11.12.2007 na AR n° 259, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

           

           

        • Decisão que não declara inelegibilidade


          – Generalidades

          Atualizado em 8.11.2022.

          “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. [...] Condenação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. No acórdão rescindendo proferido pelo TSE ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão de negativa de seguimento do AI nº 2074-72, entendeu-se não ser possível adotar conclusões diversas da Corte de origem quanto à procedência de AIJE, por se entender exigível o reexame do contexto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, bem como diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que ‘compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade’ [...]. 3. A ação rescisória consubstancia medida excepcional, que ‘não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas’ [...]”

          (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AR nº 57696, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 101107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

          “Ação rescisória - Objeto. A ação rescisória deve estar direcionada ao afastamento da inelegibilidade do candidato, não sendo meio próprio para alcançar-se participação de Coligação na distribuição das cadeiras.”

          (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AR nº 139941, rel. Min. Marco Aurélio.)

           

          “[...] Ação rescisória. Acórdão de TRE. Matéria penal. Descabimento. [...] 1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]”

          (Ac. de 4.9.2012 no AgR-AR nº 179722, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...]Competência do TSE para processamento e julgamento de rescisórias de seus próprios julgados em casos de declaração de inelegibilidade. I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pretende o agravante a reforma da decisão que nega seguimento à ação rescisória em face da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o acórdão rescindendo não declara inelegibilidade, mas, antes, remove seu decreto.”

          (Ac. de 5.5.2009 na AR nº 376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

           

          “Só é cabível ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, em casos de inelegibilidade (alínea do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral; [...]” NE: A decisão rescindenda versou sobre registro de candidato e falta de quitação eleitoral.

          (Ac. de 16.11.2006 na AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

           

          “[...] Ação rescisória. Registro. Candidatura. Deferimento. Ausência de declaração de inelegibilidade. Descabimento. Precedentes. 1. A ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão desta Corte que contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE). [...]”

          (Ac. de 1°.2.2005 no AgRgAR n° 211, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

          “[...] A ação rescisória prevista no art. 22, j, do Código Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão do TSE que resulte em declaração de inelegibilidade. [...]” NE: A alínea indicada é do inciso I do referido artigo.

          (Ac. de 13.5.2004 no AgRgAR n° 164, rel. Min. Ellen Gracie.)

           

          “[...] Registro provisório de partido político deferido pelo prazo de um ano, nos termos do art. 12 da Lei n° 5.682/71, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, com redação vigente à época dos fatos. Extinção do registro em razão de não ter o partido conseguido, no prazo, realizar a sua organização definitiva. Pretensão de liminar para a participação nas eleições de 2000. 1. Em razão da nãoobtenção da medida liminar que lhe possibilitasse participar das eleições de 2000, inegável a perda do objeto da ação rescisória que visa, de forma oblíqua, à obtenção de registro de partido político. 2. A jurisprudência do TSE tem por incabível a ação rescisória de julgado que não verse sobre inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 22, I, j). [...]”

          (Ac. de 22.4.2003 no AgRgAR n° 57, rel. Min. Ellen Gracie.)

           

          – Decisão em representação da Lei das Eleições

          Atualizado em 8.11.2022.

          “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ação rescisória. Cabimento. 1. Nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória somente terá cabimento perante o Tribunal Superior Eleitoral e em casos que versarem sobre inelegibilidade, não se prestando, portanto, a rescindir acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais já transitado em julgado. Precedentes [...] 2. É incabível o ajuizamento de ‘ação declaratória de nulidade’, que pretende, na realidade, a rescisão de acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais - já transitado em julgado -, com fundamento na ilicitude da prova e na não ocorrência do ilícito, matérias já amplamente discutidas e fundamentadamente decididas no âmbito da referida representação. [...]”

          (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 499467, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão condenatória, em sede de representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já que nela não há, no âmbito da própria ação, declaração de inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AR nº 41557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “Agravo interno na ação rescisória. Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

          (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

           

          “[...]. Ação rescisória. Descabimento. Captação ilícita de sufrágio. Lei nº 9.504/97, art. 41-A. Hipótese de inelegibilidade. Não configuração. 1. Os fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória são de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. 2. No âmbito do Direito Eleitoral, a ação rescisória possui regramento específico e restringe-se à desconstituição de decisão que verse inelegibilidade, não sendo possível a interpretação extensiva do art. 22, I, j, do CE. [...].”

          (Ac. de 11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          NE: No caso, foi proposta ação rescisória de sentença proferida por juiz eleitoral, condenatória à pena de multa por propaganda eleitoral irregular. Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória somente será cabível contra decisão desta Corte que tenha declarado a inelegibilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 1°.3.2005 no AgRgAR n° 218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          “[...] Ação rescisória. Negativa de seguimento. Não-configuração da hipótese do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]” NE: Candidato condenado ao pagamento de multa por conduta vedada a agente público.

          (Ac. de 15.2.2005 no AgRgAR n° 216, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

          “[...] Descabimento de ação rescisória. Representação fundada no art. 73 da Lei n° 9.504/97. Ausência de declaração de inelegibilidade. Precedentes. Cabe ação rescisória somente de decisão do TSE que trata de inelegibilidade (Art. 22, I, j, CE). [...]”

          (Ac. de 7.8.2003 no AgRgAR n° 139, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] II – O cabimento da ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, está restrito às hipóteses de inelegibilidade. [...]” NE: Ação rescisória de decisão proferida em representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

          (Ac. de 10.6.2003 no Ag nº 4175, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          – Decisão que defere registro de candidato

          Atualizado em 8.11.2022.

          “[...] Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Ex-presidente da Câmara Municipal. Rejeição de contas pelo TCE/SC. Decisão transitada em julgado. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade insanável. 1. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

          (Ac. de 15.9.2009 no AgR-AR nº 378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “Ação rescisória. [...] Inelegibilidade. Cabimento. Não cabe rescisória de acórdão que proclamou a elegibilidade de candidato”. NE: Ação rescisória de decisão que deferiu o registro de candidato.

          (Ac. de 14.4.2005 na AR n° 207, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

           

          “Não cabe ação rescisória contra decisão que defere registro de candidato. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória prevista no art. 22, j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir decisão que resulte em declaração de inelegibilidade”. NE: A alínea indicada é do inciso I do referido artigo.

          (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAR n° 208, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          NE: No caso, foi proposta ação rescisória de decisão que deferiu o registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória somente será cabível contra decisão que tenha declarado a inelegibilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 18.11.2004 no AgRgAR n° 206, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          – Decisão que não examina o mérito da inelegibilidade

          Atualizado em 8.11.2022.

          “[...] Ação rescisória. Desconstituição. Decisão monocrática. Indeferimento de registro de candidatura. Vereador. Art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90. [...] 3. O agravante [...] limitando–se a sustentar que a decisão que se pretende desconstituir não foi objeto de julgamento pelo colegiado [...] 4. A teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e do enunciado da Súmula 33 do TSE, a ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível para desconstituir julgados desta Corte Superior que versem sobre inelegibilidade, não se prestando para rescindir decisão que não adentrou no exame do mérito do agravo regimental interposto, tendo em vista sua intempestividade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O agravante alega que a decisão que se pretende desconstituir, proferida nos autos do REspEl nº 0600022-88.2020.6.17.0078, não foi objeto de julgamento pelo colegiado desta Corte Superior, em virtude da negativa de seguimento do agravo regimental interposto em face de tal decisão, por meio de decisão monocrática. Entretanto, como ressaltei na decisão agravada, o ora agravante, por sua própria desídia, não teve o seu agravo interno analisado pelo plenário desta Corte Superior, em razão da apresentação intempestiva do referido apelo. Por conseguinte, não havendo, no caso, acórdão exarado por esta Corte Superior a ser rescindido – pretendendo o agravante, na verdade, desconstituir decisão prolatada, de forma monocrática, por integrante deste Tribunal e que não analisou o mérito da causa de inelegibilidade, dado que negou seguimento ao apelo diante de sua intempestividade –, é incabível a presente ação rescisória. Outrossim, reafirmo a incidência na espécie do verbete sumular 33 do TSE, segundo o qual: ‘ Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. [...]”

          (Ac. de 13.5.2021 no AgR-AR nº 060200539, rel. Min. Sergio Banhos.)

           

          “[...] Agravo interno na ação rescisória. Decisão singular proferida por ministro deste tribunal sem análise do mérito. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral c/c o enunciado de Súmula nº 33/TSE. Requisitos não preenchidos. [...] Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, no julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

          (Ac. de 18.3.2021 no AgR-AR nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

           

          “[...] Agravo interno na ação rescisória. Inelegibilidade. Ausência de decisão de mérito. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, o julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. [...]”

          (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada [...] visando desconstituir acórdão desta Corte em que se manteve inelegibilidade a ele cominada [...] 5. A rescisória somente é cabível quando na decisão rescindenda se tenha julgado o mérito de questões relativas à inelegibilidade. Precedentes. 6. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no acórdão rescindendo desproveram-se recursos especiais eleitorais por falta de prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não se adentrando a matéria de fundo. [...]”

          (Ac. de 17.11.2016 no AgR-AR nº 57747, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

          “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. [...] Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...] Logo, ante o não enfrentamento da matéria de fundo, inviável a ação rescisória. [...]”

          (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “Ação Rescisória. Tribunal Superior Eleitoral. Competência. 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade [...] 2. No caso em exame, a decisão monocrática rescindenda negou seguimento ao Recurso Especial nº 483-51, por falta de prequestionamento e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas. Não houve, portanto, discussão sobre a matéria de fundo. [...]”

          (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AR nº 54428, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral que analisem o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão do Tribunal fundou-se, sobretudo, na intempestividade do recurso especial, o que enseja o não-cabimento da rescisória contra tal decisão. Destaco, ainda, que o autor da rescisória, na inicial, argúi questões relativas à nulidade da intimação no processo de registro, possibilidade de regularização de capacidade processual, aplicação do princípio da fungibilidade de recursos e violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem sequer aduzir eventual questão relativa à inelegibilidade”.

          (Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR n° 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Decisão que apresenta fundamentação suficiente a ensejar a negativa de trânsito da rescisória, nos termos do art. 36, § 6°, do RITSE. Rescindibilidade. Pressuposto. Sentença de mérito transitada em julgado (CPC, art. 485, caput). Decisão rescindenda que não adentrou o meritum causae. Descabimento da rescisória. Precedentes. [...] Nos termos do art. 485, caput, da Lei Processual Civil, é pressuposto de cabimento da ação rescisória visar à desconstituição de decisum de mérito transitado em julgado. Tendo em vista que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, a teor de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é descabido o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituí-la. [...]”

          (Ac. de 7.10.2003 no AgRgAR n° 158, rel. Min. Barros Monteiro.)

           

          – Decisão sobre matéria processual

          Atualizado em 8.11.2022.

          “Agravo interno em ação rescisória. [...] Indeferimento do registro de candidatura. Vereador. [...] Rejeição de contas. TCU. Incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Alegação de erro de fato. Art. 966, VIII, do CPC/2015. Não ocorrência. Existência de pronunciamento judicial anterior. Uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. [...] 1. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegação de erro de fato, quando este tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. Precedentes desta Corte Superior e do STJ. 2. Hipótese em que a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na petição inicial evidencia a mera discordância da parte autora em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda para manter o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da rejeição de suas contas pelo TCU, quando ocupava o cargo de prefeito de Itajubá/MG. 3. ‘[...] A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça do acórdão rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando o reexame de provas. A mera pretensão de rediscutir o mérito de ação de investigação judicial eleitoral já transitada em julgado é incapaz de autorizar o ajuizamento de ação rescisória [...]’ [...]”

          (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AR nº 060019563, rel. Min. Og Fernandes.)

           

          “[...] Ação rescisória. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Fundamento. Reexame de fatos e provas. [...] 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível contra decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, ao teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. É incabível ação rescisória quando esta Corte não adentrou no mérito de questão afeta à inelegibilidade, por concluir que o exame do recurso especial, quanto à condenação em sede de AIJE, exigiria o reexame das provas dos autos. 4. Conforme entendimento desta Corte: "A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedente [...]”

          (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AR nº 060001513, rel. Min. Sergio Banhos.)

           

          “[...] Ação rescisória. Tribunal Regional Eleitoral. [...] Pretensão. Desconstituição. Decisão regional. [...] Via manifestamente inadmissível. [...] 1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, a fim de manter a decisão monocrática que indeferiu ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no inc. IV do art. 485 do CPC, por não se tratar de hipótese de cabimento no âmbito da Justiça eleitoral. [...] 5. A conclusão do acórdão regional recorrido encontra–se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme dispõe o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, é manifestamente descabida a propositura de rescisória em face decisum de Tribunal Regional Eleitoral, além do que, oriundo de mandado de segurança e versando sobre tema distinto à configuração de causa de inelegibilidade, atinente à aplicação de sanção de natureza pecuniária por litigância de má–fé. [...]”

          (Ac. de 2.4.2020 nos ED-AI nº 060015154, rel. Min. Sergio Banhos.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Decisão monocrática. TSE. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 1. No decisum agravado, não se conheceu da ação rescisória, pois na decisão singular proferida pelo e. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no AI 683–10/RJ que se visa desconstituir, não se analisou a questão de fundo atinente à inelegibilidade, limitando–se a negar seguimento ao agravo devido à sua intempestividade. 2. Consoante precedentes e a Súmula 33/TSE, apenas as decisões de mérito proferidas por esta Corte Superior sobre inelegibilidade – seja no exercício de sua competência originária ou recursal – podem ser objeto de ação rescisória. [...]”

          (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AR nº 060017572, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Aresto do TSE. Julgamento de mérito da inelegibilidade. Ausência. [...] 1. No decisum agravado, negou–se seguimento à ação rescisória ajuizada contra acórdão unânime desta Corte Superior [...] por meio do qual se mantiveram as sanções de inelegibilidade e de perda de diploma do agravante, vereador [...] eleito em 2016, por prática de abuso de poder político e econômico. 2. No presente regimental, o agravante insiste ser cabível a rescisória para afastar a inelegibilidade a ele imposta. 3. Todavia, a teor da Súmula 33/TSE, apenas as decisões de mérito proferidas pelo TSE sobre inelegibilidade – seja no exercício de sua competência originária ou recursal – podem ser objeto de ação rescisória. Na espécie, é inequívoco que o tema não foi enfrentado por esta Corte, concluindo–se no aresto rescindendo que ‘a matéria atinente ao afastamento da sanção de inelegibilidade não constou do recurso especial e, portanto, consiste em inadmissível inovação recursal em sede de agravo regimental’. 4. Ainda que superado o óbice, descabe invocar o art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, segundo o qual ‘será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça’ a ‘admissibilidade do recurso correspondente’. Nos termos da doutrina e da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese é necessário que a decisão rescindenda contenha equívoco ou vício também na temática da admissibilidade. 5. Inexiste nesse ponto qualquer vício no aresto rescindendo, pois, reitere–se, o tema atinente à inelegibilidade não foi conhecido porque não suscitado nas razões do recurso especial [...]”

          (Ac. de 29.4.2019 no AgR-AR nº 060003623, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 5. A rescisória somente é cabível quando na decisão rescindenda se tenha julgado o mérito de questões relativas à inelegibilidade. Precedentes. 6. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no acórdão rescindendo desproveram-se recursos especiais eleitorais por falta de prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não se adentrando a matéria de fundo. [...]”

          (Ac. de 17.11.2016 no AgR-AR nº 57747, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

          “Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de excepcionalidade a justificar o manejo do instrumento processual. Causa petendi que não versa sobre inelegibilidade. Descabimento. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, tem objeto restrito (i.e., versa apenas sobre causas relativas à declaração de inelegibilidade), ex vi do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. In casu, neguei seguimento à ação rescisória, assentando não estar preenchida a hipótese do seu cabimento, porquanto a decisão rescindenda não declarou qualquer inelegibilidade, já que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual se objetivava a exclusão - do cadastro do então impetrante - de anotação de suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal, considerando ter sido favorecido por indulto presidencial. [...]”

          (Ac. de 16.6.2016 no AgR-AR nº 31852, rel. Min. Luiz Fux.)

           

          “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem mantida com base na súmula nº 182/STJ. Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. In casu, não admitido o recurso especial - manejado contra acórdão que julgou procedente a AIJE -, foi interposto agravo, cujo seguimento foi negado, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula nº 182/STJ. Logo, ante o não enfrentamento da matéria de fundo, inviável a ação rescisória. [...]”

          (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] Ação rescisória. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. [...] Acórdão do TRE mantido por impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. [...] 1. ‘Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis’ [...]”

          (Ac. de 25.9.2014 no AgR-AR nº 117620, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] 1. A ação rescisória no âmbito da justiça eleitoral só é cabível contra decisão que declara inelegibilidade. 2. In casu, não se imputou inelegibilidade ao autor, limitando-se a negar o seu registro de candidatura por deficiência na formação do processo. [...]”

          (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 902, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “Ação rescisória. Não cabimento. Não é cabível ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, além de não haver declarado inelegibilidade, se limitou a julgar inadmissível recurso especial por pretender o reexame de matéria fático-probatória. [...]”

          (Ac. de 29.9.2011 no AgR-AR nº 422426, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...] Registro. Candidatura. Indeferido. Não comprovação da condição de alfabetizado. Necessidade de reexame de prova. Incidência das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Não cabimento de ação rescisória. Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis.”

          (Ac. de 23.6.2009 no AgR-AR nº 345, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

          “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), o que não ocorre, na espécie. [...]”. NE: A decisão rescindenda negou conhecimento ao recurso especial por não preencher os pressupostos de admissibilidade.

          (Ac. de 17.10.2006 no AgRgAR n° 250, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “[...] Só cabe ação rescisória para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade. Acórdão que nega seguimento a recurso especial, por impossibilidade de reexame de provas, não se expõe a ação rescisória. É que nos termos do Código Eleitoral (art. 22, I, j), apenas as decisões que declaram a inelegibilidade são rescindíveis”.

          (Ac. de 14.2.2006 no AgRgEDclEDclAR n° 220, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

           

          “[...] Ação rescisória. [...] Registro de candidatura. [...]”. NE: Descabimento de ação rescisória proposta contra decisão que considerou intempestivo recurso eleitoral.

          (Ac. de 26.10.2004 no AgRgAR n° 205, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

        • Decisão sem trânsito em julgado

          Atualizado em 9.11.2022.


          “Ação rescisória. [...] Mandato. Perda. Inelegibilidade. Condições. Pendente de trânsito em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal, é prematura a rescisória fundada no art. 485, VIII, CPC”.

          (Ac. de 17.11.2005 na AR n° 213, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Ação rescisória. Propositura da ação sem o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Inaplicabilidade da Súmula n° 514 do Supremo Tribunal Federal. [...] Inaplicabilidade da Súmula n° 514 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

          (Ac. de 3.12.2002 na AR n° 152, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Documento novo

          Atualizado em 9.11.2022.


          “Ação rescisória. Prova nova. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Fato novo. [...] 1. De acordo com o art. 966, VII, do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando ‘obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável’. 2. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela contemporânea ou anterior à decisão rescindenda cuja relevância seria tão grande a ponto de, sozinha, ser capaz de modificar a conclusão do julgamento, independentemente de outras evidências, e cuja utilização não foi possível por desconhecimento da sua existência ou em razão de impossibilidade real do seu uso no momento oportuno. 3. Não se admite ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil quando a prova nova não existia ao tempo da decisão rescindenda. 4. O fato superveniente, caracterizado pela absolvição criminal do candidato em 2015, não caracteriza prova nova para efeito de rescisão do julgamento proferido por este Tribunal em 2013, relativo ao registro de candidatura das Eleições de 2012. [...]”

          (Ac. de 28.11.2016 na AR nº 39187, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Rejeição de contas públicas. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90. [...] Documento novo. [...] 1. A ação rescisória insurge-se contra o acórdão do TSE que manteve o indeferimento da candidatura do autor, em face da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, assentando, expressamente, que a liminar foi obtida somente após a interposição do recurso especial, razão pela qual não poderia ser examinada na instância extraordinária, o que reflete a jurisprudência firmada nas Eleições de 2012. 2. Não admitida a juntada do documento em sede de recurso especial consistente na referida liminar, não cabe, na ação rescisória, reabrir a oportunidade de nova apresentação desse mesmo documento, tido por novo, porquanto não se vislumbra a hipótese de erro na decisão rescindenda, na qual expressamente se assentara a impossibilidade de tal exame. [...]”

          (Ac. de 2.6.2016 na AR nº 57548, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “Ação rescisória. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Inelegibilidade. Demissão do serviço público. Art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. Violação literal a dispositivo de lei. Documento novo. Art. 485, V e VII, do CPC. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. Ressalte-se, ainda, a precariedade da liminar, posteriormente revogada pela Justiça Comum com o julgamento do mérito da ação principal. 2. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, a partir de fatos novos, a teor da doutrina e da jurisprudência. 3. Não há também violação literal de dispositivo de lei, a teor do art. 485, V, CPC. [...]”

          (Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

          “[...] Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Documento novo. Decisão. TCE/PE. Obtenção. Após eleições. [...] 1. Este Tribunal Superior Eleitoral já definiu que, considerando o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a data das eleições é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que se refiram ao registro de candidatura [...] 2. Na espécie, a obtenção de decisão favorável apenas em 24.10.2012, ou seja, após a realização do pleito, não é suficiente para afastar a inelegibilidade do agravante. [...]”

          (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 87692, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

          “Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. LC nº 64/90, Art. 1º, I, g. Documento novo. [...] 2. Ação rescisória fundada no art. 485, VII, do CPC deve ser instruída com documento novo, cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno. Não se caracteriza como tal certidão firmada pelo presidente do TCE, em que se acusa a pendência de recurso de reconsideração, a qual poderia ter sido juntada no processo de registro de candidatura. [...].”

          (Ac. de 15.12.2009 na AR nº 382, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. Contratação de servidores sem concurso público. Irregularidade insanável. Documento novo. Certidão. Tribunal de Contas. [...] Alegação. Rejeição de contas. Motivo diverso. Irregularidade sanável. Fato delineado no acórdão regional. Questão aventada no acórdão rescindendo. Impossibilidade. Reexame. Causa. 1. Hipótese em que a certidão do Tribunal de Contas que instrui a ação rescisória não pode ser caracterizada como documento novo, na medida em que poderia perfeitamente ter sido obtida pelo candidato durante o processamento de seu registro de candidatura e utilizada em sua defesa. [...] 2. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

          (Ac. de 31.3.2005 no AgRgAR n° 209, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “Ação rescisória. Inaplicabilidade do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil. Não se aplicam, ao caso dos autos, as hipóteses do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: a) alegação de erro de fato que, na verdade, revela inconformismo do autor diante da interpretação desta Corte acerca dos temas abordados no acórdão rescindendo; b) hipótese em que não se verifica a existência de documento novo a justificar o cabimento da rescisória, pois, apesar de o documento ter-se formado após o julgamento do recurso ordinário perante o TRE, sua existência não era ignorada. O documento poderia ter sido utilizado pelo autor, desde que houvesse solicitado sua confecção a tempo e modo. Não é, outrossim, o referido documento capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, uma vez que interessa à Justiça Eleitoral que o candidato tenha se desincompatibilizado de fato, e não somente de direito. [...]”

          (Ac. de 16.12.2003 na AR n° 156, rel. Min. Ellen Gracie.)

           

          “Ação rescisória. Inelegibilidade. Desincompatibilização extemporânea. Documento novo. [...] 1. A utilização de documento novo em Ação Rescisória só é viável com a demonstração de que não foi possível apresentá-lo na ação rescindenda. [...]”

          (Ac. de 4.5.99 na AR nº 23, rel. Min. Edson Vidigal.)

           

          “Ação rescisória. [...] Decisão condenatória transitada em julgado. Inelegibilidade. Revisão criminal. Absolvição. Fato novo superveniente. [...] 1. A condenação criminal constitui-se causa de declaração de inelegibilidade e a superveniente absolvição, ocorrida em revisão criminal, que pode ser proposta a qualquer tempo, não tem o condão de desconstituir o óbice a elegibilidade, verificado por ocasião do pleito. 2. Rescisória. Absolvição do condenado em sede de revisão criminal. Documento novo. A reforma da decisão condenatória em sede de revisão criminal não autoriza a rescisória, desde que por documento novo não se pode entender aquele que só posteriormente veio a ser formado, mas sim o que foi constituído a época da ação rescindenda. [...]”

          (Ac. de 8.10.98 no AgR-AR nº 32, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        • Litisconsórcio



      • Competência

        Atualizado em 9.11.2022.


        “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de decisão proferida por este tribunal. [...] Art. 22, I, j, do CE. Requisito da via excepcional. Não preenchimento. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. Na espécie, busca o agravante reformar a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória que objetivou desconstituir decisão proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). [...]”

        (Ac. de 18.2.2021 no AgR-AR nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão do TSE que confirmou o indeferimento de registro de candidatura devido à não comprovação de filiação partidária tempestiva. Impossibilidade. 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

        (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “[...] Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] I. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que apenas é competente para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AR nº 150911, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...]”

        (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 27815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]”

        (Ac. de 5.5.2009 no AgR-AR nº 376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Ação Rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Ação rescisória. Decisão monocrática (art. 36, § 6º, RITSE). Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II - Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae nem debate sobre causa de inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 18.11.2008 no AgR-AR nº 334, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “Só é cabível Ação Rescisória, no âmbito da justiça eleitoral, em casos de inelegibilidade (Alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral; Precedentes [...]”

        (Ac. de 16.11.2006 na AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE) [...]”

        (Ac. de 17.10.2006 no AgRgAR nº 250, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] 1. A competência originária do TSE para o processamento e julgamento de ação rescisória está adstrita a casos de inelegibilidade (alínea "j" do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral). [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no AgRgAR nº 249, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]”

        (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR n° 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Ação rescisória. Acórdão regional. Condição de elegibilidade. [...] Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade somente de seus julgados. [...]”

        (Ac. de 1°.7.2004 no AgRgAR n° 165, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Competência para apreciar ação rescisória contra decisão transitada em julgado de Tribunal Regional - Confronto com jurisprudência dominante do TSE. I. Pedido manifestamente inviável, em confronto com jurisprudência dominante, no sentido de falecer ao TSE competência para apreciar ação rescisória contra decisão com trânsito em julgado dos tribunais regionais. [...]”

        (Ac. de 21.10.2002 no AgRgAR nº 146, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “Ação Rescisória - Questão de ordem - Rescisão de decisões de primeiro e segundo graus - Artigo 22, inciso I, letra j, do Código Eleitoral - Arts. 102, I, j; e 105, I, e da Constituição da República - Competência dos Tribunais Superiores para processar e julgar originariamente as ações rescisórias de seus julgados. 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente a ação rescisória de seus julgados, não das decisões proferidas pelas Cortes Regionais ou, eventualmente, de sentenças de primeiro grau.”

        (Ac. de 16.11.2000 na AR nº 106, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Litisconsórcio

        Atualizado em 9.11.2022.


        “Ação rescisória. Litisconsórcio necessário. [...] Os segundos colocados em eleições majoritárias, que assumiram o exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, apenas em decorrência do indeferimento do pedido de registro dos primeiros colocados, não são litisconsortes passivos necessários em processo no qual se discute o pedido de registro formulado pelos primeiros colocados, dado o caráter de provisoriedade daquele exercício, que perdura até o julgamento definitivo do pedido de registro dos primeiros colocados, inclusive em sede de ação rescisória. [...].”

        (Ac. de 1º.12.2009 na AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      • Prazo para propositura

        Atualizado em 9.11.2022.


        “[...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum rescindendo. [...]”

        (Ac. de 2.12.2021 no AgR-ARE nº 060055612, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Ação rescisória eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, na Justiça Eleitoral, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e que tenham, efetivamente, avançado sobre o mérito da causa de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 17.6.2021 no AgR-ARE nº 060022530, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Decadência. Inocorrência. Entidade mantida pelo poder público. Cargo de direção. Acórdão fundamentado nas provas dos autos. [...] Hipóteses de cabimento da ação rescisória. Interpretação restritiva. [...] 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do CPC. Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão, conforme inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j do Código Eleitoral. 2. Esgotado o prazo recursal para uma das partes, se a lei processual admite que outro ente interponha recurso em prazo diverso, como nos casos das prerrogativas processuais do Ministério Público ou da Fazenda Pública, tem–se por não iniciada a fluência do prazo decadencial. Não se pode admitir a interpretação de que existam prazos decadenciais diferenciados de rescisão do mesmo capítulo decisório a depender exclusivamente do ente processual. Precedente. 3. A pendência de recursos obsta a decadência da rescisória, ainda que estes venham a ser considerados intempestivos ou inadmissíveis, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má–fé, em que o recurso seja interposto com o propósito de postergar o início do prazo decadencial. Precedentes. 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. 5. A ação rescisória, enquanto limitação à garantia da coisa julgada, ocorre apenas em situações excepcionais. Por essa razão, as hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas restritivamente. 6. A violação de norma jurídica, para fins de rescindibilidade, deve ser manifesta e verificável de plano no julgado, consubstanciada em erro crasso de subsunção do fato a norma. Não é cabível a rescisão quando a alegação de violação a norma jurídica envolver a análise da comprovação ou não de elementos fáticos em juízo. 7. O acórdão rescindendo entendeu que o autor deveria obedecer ao prazo de seis meses de desincompatibilização, por ocupar cargo em entidade mantida pelo poder público. A decisão se fundamentou em elementos fático–probatórios contidos nos autos e expressamente declarados pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se verifica manifesta violação a norma jurídica. 8. Não é possível efetuar juízo rescisório ou revisório sem que seja realizada a rescisão do julgado, nas estritas hipóteses legais. Por essa razão, a ação rescisória não é o meio adequado para obter mera reforma ou rejulgamento da causa, mormente envolvida matéria de cunho eminentemente fático. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Agravo interno na ação rescisória. Inelegibilidade. Ausência de decisão de mérito. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

        “Agravo regimental em ação rescisória. Decadência. Configuração. Processo de prestação de contas. [...] 1. Na decisão agravada, consignou–se que a presente Ação Rescisória padeceu do instituto da decadência, uma vez que foi extrapolado o prazo de 120 dias para sua propositura no âmbito desta Justiça Eleitoral, conforme prescrito no art. 22, inciso I, alínea "j" do CE. 2. Havendo previsão expressa na legislação específica, não há falar na aplicação subsidiária do CPC ou na prevalência da sua aplicação sobre aquela. 3. Constitui entendimento já consagrado neste Tribunal o não cabimento de Ação Rescisória para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha, e sim e apenas de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 16.5.2017 no AgR-AR nº 060128917, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “Ação Rescisória. Decadência. Configuração. Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. [...]”

        (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Ação rescisória. Inelegibilidade. Decadência. Configura-se a decadência quando a ação rescisória é proposta fora do prazo de cento e vinte dias a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme dispõe o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Ação rescisória julgada extinta.”

        (Ac. de 10.11.2011 na AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j , do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Consignei que se o objeto desta rescisória for o referido acórdão do TSE, a ação é intempestiva, conforme o art. 22, I, j , do Código Eleitoral. O termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No caso, o trânsito em julgado do acórdão do TSE se deu em 10.10.2004, ou seja, há muito mais de 120 dias”.

        (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR n° 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Decadência. Ação rescisória. Recursos. Sucessividade. Recurso inadmissível não tem o efeito de obstaculizar o trânsito em julgado de pronunciamento judicial, possuindo a última decisão no processo natureza declaratória”. NE : Trecho do voto do relator: “Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória”.

        (Ac. de 5.5.2005 no AgRgAR n° 221, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Ação rescisória. Pedido. Registro. Chapa majoritária. Eleições municipais. Rejeição de contas. Câmara Municipal. Decreto. Posterioridade. Alínea g do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90. Ação desconstitutiva após impugnação. Registro. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Não ocorreu a decadência da ação rescisória, pois, [...] ao agravo de instrumento foi negado provimento sob o argumento de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional [...] Apenas os embargos de declaração foram considerados protelatórios pelo egrégio STF, não tendo ambos os apelos, como parece querer fazer crer o réu, se revestido de caráter meramente procrastinatório”.

        (Ac. de 15.6.2004 na AR n° 162, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Recurso

        Atualizado em 9.11.2022.


        “[...] Ação rescisória. Embargos infringentes. Art. 530 do Código de Processo Civil. Justiça Eleitoral. [...] 1. Não são cabíveis embargos infringentes, no âmbito da Justiça Eleitoral, sem norma legal que expressamente admita esse recurso. [...]”

        (Ac. de 2.12.2003 nos EDclREspe n º 19653, rel. Min. Fernando Neves.)



    • Representação ou investigação judicial eleitoral

      • Ações judiciais fundadas nos mesmos fatos


        • Generalidades

          Atualizado em 10.11.2022.


          “[...] AIJE. Abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Bis in idem. Não configuração. [...] 1. Não há falar em violação ao princípio do non bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos distintos. Precedente. 2. Nada impede que o mesmo fato descrito como conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, seja também apurado em AIJE sob a perspectiva do abuso, hipótese em que, se provada a gravidade das circunstâncias, é de rigor a aplicação de sanção de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 10. Incontroverso que as ações ajuizadas, AIJE e AIME [...] dizem com os mesmos fatos no que toca à imputação de abuso de poder, decorrente de alegado desvirtuamento de evento religioso em benefício de candidaturas, verificada distinção parcial tão somente quanto às partes. 11. Nessa quadra, não há falar em nulidade decorrente do julgamento conjunto das ações, presente, na espécie, a identidade fática entre as causas de pedir, salutar a utilização da prática a evitar decisões conflitantes, ausente prejuízo para a regular instrução processual [...]”

          (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

          “Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. [...] 2. Não há vedação de que os mesmos fatos configurem ao mesmo tempo mais de um ilícito eleitoral, desde que comprovados os pressupostos caracterizadores. [...]”

          (Ac. de 8.9.2011 no AgR-AI nº 182002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “Investigação judicial eleitoral. Arrecadação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Abuso de poder. [...]. 4. Eventual decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas não repercute na decisão proferida no âmbito de investigação judicial fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, pois, por se tratar de processos distintos e autônomos. [...].”

          (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 11991, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...] 4. O fato de não ter sido reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d , da LC nº 64/90, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j , em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

          (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. [...]. 6. O recurso contra expedição de diploma (RCED), a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possuem causas de pedir própria e consequência jurídica distinta. Assim, o julgamento favorável ou desfavorável de cada uma dessas ações não influencia no trâmite uma das outras. [...].”

          (Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fatos já apreciados em recurso contra expedição de diploma. Prejudicialidade. Se os mesmos fatos já foram apreciados em recurso contra expedição de diploma, concluindo-se por não-caracterizada a infração ou inexistência de potencialidade para influir no resultado do pleito, considera-se prejudicado o recurso ordinário. [...]”

          (Ac. de 24.5.2005 no AgRgRO n º 700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei n o 9.504/97. [...] 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n o 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n o 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

          (Ac. de 23.3.2004 no Ag n º 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, em sede de recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, CE), a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo não vincula o Tribunal. Precedentes. [...]” NE: Inocorrência da perda de objeto do recurso de diplomação.

          (Ac. de 4.9.2003 nos EDclAgRgREspe n º 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Ação de investigação judicial. Improcedência. Requisitos legais preenchidos. Art. 299, CE. Precedentes. 1. A investigação judicial eleitoral julgada improcedente não constitui óbice para a instauração de ação penal. [...]”

          (Ac. de 13.5.2003 no R HC n º 51, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] II – A decisão proferida em ação de investigação judicial ou ação de impugnação de mandato eletivo não induz à perda de objeto do recurso contra a expedição de diploma, fundado nos mesmos fatos que ensejaram aquelas. [...]”

          (Ac. de 8.5.2003 no AgRgREspe n º 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Coisa julgada

          Atualizado em 10.11.2022.


          “[...] Ausência de cerceamento de defesa e violação da coisa julgada. Conduta vedada. Abuso de poder. Independência. [...] 2. A parcial procedência do pedido formulado na representação por conduta vedada que implicou, na primeira instância, absolvição do candidato a vice-prefeito não impede o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por autor diverso para a análise de abuso de poder que pode culminar na condenação da chapa majoritária. Não há caracterização de coisa julgada. [...]”

          (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

           

          Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Inexistência. Ofensa ao art. 5o, XXXVI, da CF/88. Coisa julgada. Independência. Esferas cível-eleitoral e criminal. Apuração. Igualdade. Fatos: ação de investigação judicial eleitoral e ação penal (art. 299 do CE). [...]”. NE: Alegação de ofensa à coisa julgada na medida em que os fatos foram objeto de investigação judicial julgada improcedente. Trecho do voto do relator: “As esferas de responsabilização cível-eleitoral e criminal são independentes e os mesmos fatos que não foram hábeis a demonstrar abuso em sede de investigação judicial eleitoral, podem vir a configurar crime eleitoral”.

          (Ac. de 13.9.2006 no HC nº 535, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “[...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]”

          (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

          “[...] II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. Precedentes”.

          (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          NE: Alegação de que não fora respeitada a coisa julgada, uma vez que a matéria de prova já fora julgada em investigação judicial eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] Embora a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os ora agravantes, pelos mesmos fatos motivadores da ação penal, tenha sido julgada extinta sem julgamento de mérito, em razão da carência da ação, tal decisão não tem o condão de gerar os efeitos pretendidos pelos recorrentes. Na esfera penal, apesar de o juízo ser feito com base nos mesmos fatos narrados na investigação judicial eleitoral, busca-se apurar a autoria e materialidade do delito (art. 299, CE), sendo desnecessário, na hipótese, o nexo de causalidade entre o resultado do pleito e a conduta vedada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 3992, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          “Recurso contra expedição de diploma. Trânsito em julgado em investigação judicial. Desnecessidade. Precedentes. Investigação judicial julgada improcedente com trânsito em julgado. Exame do recurso contra expedição de diploma. Óbice. Inexistência. [...]” NE: Trecho do parecer do MP: “A perda do diploma, na hipótese do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, não supõe a declaração de inelegibilidade por sentença transitado em julgado. [...] Quanto se cogita de inelegibilidade, exige-se, como visto, sentença transitada em julgado. A hipótese do inciso IV não projeta, sequer, a ideia de sentença quanto mais transitada em julgado.”

          (Ac. de 18.2.2003 no Ag nº 3191, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Continência

          Atualizado em 10.11.2022.


          “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. [...] 5. Nas ações de investigação judicial eleitoral e impugnação de mandato eletivo há distinção de procedimentos e de objetos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Rejeito, ainda, a alegada continência da investigação e a perda do interesse processual, por ter sido proposta ação de impugnação de mandato eletivo contra os recorrentes, com base nos mesmos fundamentos da investigação judicial. Observo que nessas ações há distinção de procedimentos, além do que os objetos das demandas são nitidamente distintos: na investigação judicial – que inclusive pode ser proposta contra terceiros que hajam contribuído para a prática do ato abusivo – é prevista a imposição da sanção de inelegibilidade aos representados, bem como a cassação do registro do candidato beneficiado caso seja a ação julgada procedente até a data da eleição; na ação de impugnação de mandato eletivo, objetiva-se a cassação do mandato do candidato eleito”.

          (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Desmembramento

          Atualizado em 10.11.2022.


          “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Abuso do poder econômico e político. Desmembramento. [...] Ajuizada representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando, relacionadas ao mesmo fato, em tese, ensejarem apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, é de se admitir o desmembramento do feito, para que o processo e julgamento se verifique, observada a competência prevista em lei. [...]”

          (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Litispendência

          Atualizado em 10.11.2022.


          “[...] Prefeito. Vice–prefeito. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. Reconhecimento. [...] 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto’ [...] 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. [...]”

          (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060053336, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] Litispendência. Reunião das AIJES para instrução e julgamento conjuntos em virtude da conexão. [...] 2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadas em hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. [...] 3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relação jurídica–base não AIJE da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. No caso dos autos, guiar–se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamente interessada no deslinde da lide. 4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapa vencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEs nºs 0601771–28 e 0601779–05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que já esteja em curso. [...]”

          (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. [...] 2. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto. Precedentes. 3. Verifica–se, entre a AIJE nº 0601409–96.2018 e a AIME nº 0601423–80.2018, uma absoluta congruência quanto aos elementos distintivos da ação, em ordem a indicar situação de litispendência total. As petições iniciais constituem, praticamente, cópias exatas revelando a sobreposição de demandas idênticas. [...]”

          (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

           

          “[...]. Litispendência. Representação. AIJE. Inexistência. Consequências distintas. [...] 1. In casu, a representação foi ajuizada para apurar eventual prática de conduta vedada, enquanto a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta para aferir a ocorrência de abuso de poder político. 2. Assim, se procedentes os pedidos, as consequências jurídicas são distintas, uma vez que na representação busca-se a cassação do diploma e a aplicação de multa, e na AIJE, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, pretende-se a declaração de inelegibilidade do investigado, além da cassação de seu registro ou diploma. [...]”

          (Ac. de 27.11.2014 no AgR-REspe nº 22738, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

          “[...] Deputado estadual. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra. [...]”

          (Ac. de 31.5.2011 no RO 938324, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

          “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] Albergues. Hospedagem gratuita. Finalidade eleitoral. [...] Litispendência. [...] 2. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma, são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo falar em litispendência. [...]”

          (Ac. de 18.8.2009 no RCED nº 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminares. Litispendência. [...] Para que se configure a litispendência é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, não configurada no caso dos autos. [...]”

          (Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “Ação de impugnação de mandato eletivo. Sentença. Extinção do feito. Fundamento. Litispendência. Investigação judicial. [...] 2. Conforme assentado pela jurisprudência deste Tribunal, não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial. [...]”

          (Ac. de 1o.8.2006 no AgRgAg nº 6995, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “Representação. Investigação judicial. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Afasto, ainda, a pretendida litispendência entre o processo que ora se examina e o Recurso Especial nº 219.851, uma vez que cuidam de feitos diversos: o presente recurso diz respeito à investigação judicial em que se imputaram práticas abusivas e a caracterização de conduta vedada aos candidatos eleitos; o Recurso Especial nº 219.851 trata de recurso contra expedição de diploma proposto pela Coligação embargada contra os candidatos eleitos e que, inicialmente, a Corte Regional não conheceu, por ausência de prova pré-constituída, tendo sido tal decisão reformada por este Tribunal Superior, para o Tribunal de origem proferir novo julgamento.”

          (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. [...] II – Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, pois, embora possam assentar-se nos mesmos fatos, perseguem objetivos distintos. Enquanto aquela busca a cassação do registro e a declaração de inelegibilidade, fundada na existência de ‘uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social’, esta tem por escopo a cassação do mandato eletivo, se conquistado mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”

          (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) 

           

        • Conexão

          Atualizado em 10.11.2022.


          “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] 5. Por outro lado, na forma do art. 55 do CPC, o fenômeno da conexão nasce da identidade de causas de pedir e/ou pedidos e tem como efeito a reunião das ações para julgamento conjunto. A conexão é causa, enquanto a reunião é consequência. Em essência, a ratio subjacente do instituto da conexão é a preservação da harmonia dos julgados, sendo possível falar também em objetivo de promoção da economia processual. 6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão ser instruídos e julgados em conjunto. Desde que estejam assegurados os já indicados valores da harmonia entre os julgados e da economia processual, a incidência do efeito da reunião de processos consubstancia escolha do magistrado, o qual, observando os requisitos legais, deverá analisar a oportunidade e a conveniência de fazê–lo. Precedentes. 7. No caso dos autos, considerados (i) a quantidade de réus que a reunião dos processos envolveria, (ii) os diferentes estágios processuais das quatro AIJEs e (iii) as diligências probatórias e suas implicações ainda pendentes em dois dos autos, a tramitação e a apreciação em bloco gerariam tumulto processual significativo, atrasando sobremaneira o desfecho das ações, sobretudo daquelas que já se encontram maduras para julgamento, como é o caso em exame. 8. Em que pese a regra geral do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. Precedentes. 9. A inobservância da regra do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 não leva, por si só, à invalidação das decisões judiciais. O TSE possui precedentes no sentido de que, embora sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. [...] 10. No caso em exame, além de inconveniente para o bom andamento processual, o julgamento separado de maneira alguma gera risco de decisões conflitantes, tendo em vista estarem todas as ações submetidas à relatoria do mesmo Corregedor–Geral e ao julgamento pelo Plenário do TSE, os quais possuem visão global dos fatos submetidos à apreciação e indubitavelmente garantirão a escorreita prestação da jurisdição, assegurando a coerência e a unicidades dos julgamentos. Tramitação e julgamento que se mantêm separados em homenagem à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. [...]”

          (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-a da lei 9.504/97. Conexão. [...] 2.  Nos termos do art. 96-B da Lei 9.504/97, havendo possibilidade de que demandas conexas tenham decisões conflitantes, é salutar que sejam agrupadas para julgamento conjunto, providência que pode ser implementada em qualquer fase, em consonância com a Súmula 235/STJ, mutatis mutandis. 3.  A AIJE 1057-17 e a RP 1063-24 possuem causas de pedir convergentes. O magistrado singular, constatando que esta se encontrava com instrução probatória finda, determinou o seu sobrestamento para aguardar que o transcurso do iter processual daquela, julgando-as em conjunto. Esse proceder não acarretou prejuízo e nem violou o princípio da não surpresa, [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] as demandas apresentam causas de pedir análogas, pois foram desencadeadas por fato comum, consistente na apreensão de grande quantia de dinheiro em poder de alguns dos investigados para suposta compra ilícita de votos e sem que contabilizasse no ajuste de contas dos candidatos. [...]”

          (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 105717, rel. Min. Jorge Mussi.)


      • Alegações finais

        Atualizado em 10.11.2022.


        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Prefeito. Vice–prefeito. [...] 16. A Corte de origem assentou que os recorrentes tiveram a oportunidade de manusear os documentos juntados pela parte contrária por ocasião da audiência de instrução, assim como puderam se manifestar sobre eles nas alegações finais de forma que não há como reconhecer o alegado cerceamento de defesa na espécie, pois ‘o cerceamento de defesa resta afastado sempre que oportunizado à parte manifestar–se acerca das provas carreadas aos autos em alegações finais’ [...]”

        (Ac. de 16.6.2020 no REspe nº 62624, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Recurso Ordinário em AIJE conexa com representação por captação ou uso ilícito de recursos. [...] Abuso de poder econômico. Juntada de inquérito após alegações finais. Impossibilidade. [...] Admissibilidade da juntada de prova após alegações finais 3. Não se admite a juntada de provas após as alegações finais quando a parte não comprova que: (i) sua produção se deu após o encerramento da fase probatória; ou (ii) o acesso somente foi possível posteriormente ao término da instrução (art. 435, parágrafo único, do CPC). Precedentes. 4. No caso, as peças informativas que tramitavam em instância diversa sob sigilo já eram de conhecimento do requerente e poderiam ter sido obtidas mediante requerimento ao Juízo Eleitoral, na forma do art. 22, VIII, da LC nº 64/1990. Desse modo, afastada a tese de impossibilidade de obtenção da prova durante a instrução processual, não se deve admitir a juntada de prova documental após as alegações finais. [...]”

        (Ac. de 23.10.2018 no RO nº 180355, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

         

        “[...] AIJE. AIME. RP. Alegações finais. Prazo. [...] 3. O prazo para as alegações finais no julgamento conjunto de AIJE, AIME e RP é de 5 (cinco) dias, a considerar o rito da AIME, mais abrangente (LC nº 64/90, art. 6º, c.c. § 1º do art. 170 da Res. TSE nº 23.372/2011). [...]”

        (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        NE: Trecho do voto do relator: "Cumpre assinalar que o art. 22, inciso X, da LC n° 64/90 estabelece a faculdade, e não a obrigatoriedade, de as partes apresentarem alegações finais. Não havendo a juntada de documentos na defesa, não há qualquer sentido em abrir oportunidade para apresentação das alegações finais." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Decisão regional. Procedência. Sanção. Inelegibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a despeito do inconformismo dos recorridos com o despacho que determinou a apresentação de alegações finais, deveriam os investigados, com base no princípio da eventualidade, terem formulado, desde logo, essas alegações, alem de interpor agravo regimental contra a determinação do corregedor Regional Eleitoral que, afinal, encerrou a instrução. Ocorre que, conquanto interposto o regimental, não apresentaram as alegações finais [...] razão pela qual não vislumbro ser necessária a repetição do referido ato processual que determinou a abertura do prazo para alegações.”

        (Ac. de 23.8.2007 no RO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Meio de comunicação social. Uso indevido. Inelegibilidade. [...] 2. Com a abertura de prazo para alegações finais, não há que se falar em cerceamento de defesa. [...]” NE: As partes tiveram o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação das alegações finais, prazo este que não foi observado pelo recorrente.

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6907, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Representação. [...] Propaganda eleitoral. Poder político. Abuso. Caracterização. Inelegibilidade. [...] O prazo comum para manifestação das partes, previsto no art. 22, X, da LC nº 64/90, não lhes acarreta prejuízo. [...]”

        (Ac. de 16.5.2006 no RO nº 749, rel. Min. José Delgado.)


      • Assistência

        Atualizado em 10.11.2022.


        “[...] AIJE. Prefeito eleito. Condenação pela prática de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio na instância ordinária. Realização de eleições suplementares. Cassação do diploma dos investigados. Posse dos novos eleitos ao cargo majoritário. Recurso de terceiros interessados. Interesse jurídico. Admissibilidade. Recebimento dos autos no estado em que se encontram. [...] 1. Possuem interesse jurídico na demanda os eleitos em eleição suplementar, tendo em vista a possibilidade de o julgamento do recurso influenciar no exercício de seus mandatos. 2. Admissão de Eles Reis de Freitas e João Gonçalves de Lima Neto como assistentes, recebendo os autos no estado em que se encontram, não havendo falar em intimação sobre quaisquer atos antes do ingresso desses no processo. 3. A imprevisibilidade é característica inerente aos desdobramentos da eleição suplementar, dada a sua excepcionalidade. [...]”

        (Ac. de 4.2.2020 no AgR-REspe nº 141044, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 3. Ainda que superável a irregularidade decorrente da não indicação, pelo PC do B, da parte a quem pretende assistir, o possível assistido e autor das ações se quedou inerte, contra a decisão regional, vedada a interposição de recurso autônomo pelo assistente simples. 4. Não se evidencia, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a admissão como terceiro prejudicado. Deixou a agremiação de demonstrar de que forma a sua esfera jurídica seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes. Na linha da orientação firmada por este Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral, no caso concreto, após a realização do pleito, em 27.8.2015. 5. À míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, ‘a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado’ [...]”

        (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto, de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. 4. No caso vertente, justamente por compor a chapa majoritária nas eleições de 2016 com o ora recorrente, resta evidenciado o interesse jurídico de Luiz Carlos Bezerra da Silva no equacionamento da quaestio debatida no presente apelo nobre eleitoral, mormente porque eventual provimento do recurso implicará o indeferimento in totum do registro da chapa e a consequente cassação de seus diplomas, já concedidos. 5. Pedido de assistência simples deferido. [...]”

        (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio; e o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] AIJE. Ausência de interesse jurídico da coligação agravante. [...] 1. O Tribunal a quo consignou que a agravante não é parte no processo e que a discussão acerca do seu interesse jurídico na demanda foi alcançada pela preclusão, na medida em que a agravante não se insurgiu da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso no feito como assistente por ausência de interesse jurídico no litígio. Assim, encontra-se consumada a discussão concernente ao interesse jurídico da coligação no processo, o que afugenta a admissibilidade dos recursos por ela interpostos. 2. Não há falar em legitimidade para interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado, quando não ficar comprovado o interesse jurídico próprio desse terceiro na reforma da decisão que negou provimento aos pedidos contidos na AIJE. 3. A coligação do segundo colocado em eleição majoritária, na qual o candidato eleito obteve mais de 50% dos votos válidos, não possui legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado, porquanto a mera expectativa de participação em novo pleito não constitui uma consequência direta do deslinde da lide na sua esfera jurídica [...]”

        (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 33665, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] AIJE. Rol de testemunhas. Indicação. Momento. Defesa do representado. Assistente simples. Ingresso posterior na lide. Arrolamento de novas testemunhas. Impossibilidade. [...] 1. O art. 22, I, a, da LC 64/90 estabelece que o rol de testemunhas nas ações que seguem o rito do mencionado artigo deve ser indicado por ocasião da apresentação da defesa do representado. 2. Por sua vez, o art. 50, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que o assistente simples - no caso, o agravante - recebe o processo no estado que se encontra. 3. Na espécie, o agravante requereu seu ingresso no feito - na qualidade de assistente simples - em momento posterior à apresentação da defesa pelo representado (assistido) na AIJE 484/2008, isto é, quando encerrada a fase processual oportuna para o arrolamento de testemunhas. Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo do agravante a esse respeito. [...]”

        (Ac. de 15.12.2011 no AgR-RMS nº 17509, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Deputado distrital. Compra de votos. Coação de funcionários. Manutenção. Abuso de poder. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Incidência. LC nº 135/2010. [...] Assistentes simples. Desistência. Recurso. Assistido. [...] 5. O pedido de desistência do recurso interposto pelo assistido acarreta o prejuízo dos recursos manejados pelos assistentes, que não podem recorrer de forma autônoma. [...]”

        (Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Investigação judicial. Assistência litisconsorcial. 1. A assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é aquela em que o assistente atua com poderes autônomos e equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a questão jurídica do litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 2. A intervenção pretendida por segundos colocados em eleição majoritária na investigação judicial julgada procedente contra terceiros colocados - sob o argumento de que a manutenção da condenação poderá ensejar a nulidade do pleito e afastamento deles do exercício dos cargos evidencia mero interesse decorrente de eventual reflexo da decisão. 3. Tendo em vista que a decisão não atingirá diretamente a situação dos segundos colocados e nada será decidido em relação a eles, revela-se incabível a assistência litisconsorcial [...]”

        (Ac. de 9.6.2011 no REspe nº 36131, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. AIJE. Assistência. Segundos colocados. Interesse de fato. [...] 1. A pretensão de participar de novas eleições, sem a concorrência do candidato que deu causa à anulação do pleito, configura mero interesse de fato, que não autoriza o ingresso do segundo colocado como assistente do autor da AIJE. [...].”

        (Ac. de 22.2.2011 no AgR-RMS nº 370929, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Representação. Lei Complementar nº 64/90. Testemunhas. Assistência simples. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra, não lhe cabendo arrolar testemunhas no que a iniciativa é do representante e do representado – art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90”.

        (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25294, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso do poder político. Prefeito. Candidata a deputada estadual. Máquina administrativa. Utilização. Pedido. Admissão. Assistente. Candidato a prefeito. Segundo colocado. [...] 1. A assistência litisconsorcial, prevista no art. 54 do Código de Processo Civil, é admitida quando a sentença pode influir na relação jurídica entre o assistente litisconsorcial e o seu adversário, referindo-se àquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que poderia desde o início figurar na causa. [...]. 2. A decisão oriunda de investigação judicial proposta nas eleições de 2002 contra prefeito, candidato à reeleição nas eleições de 2004, não influi em nenhuma relação jurídica estabelecida entre o segundo colocado no último pleito, que postula a admissão como assistente litisconsorcial, e o investigado, que conseguiu se reeleger. 3. Por sua vez, para admissão da assistência simples, a que refere o art. 50 do CPC, é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...] Mesmo que o pretenso assistente tenha ficado em segundo lugar na eleição municipal deste ano, não trará nenhum proveito imediato a ele o trânsito em julgado dessa demanda, em que restou imposta a sanção de inelegibilidade ao atual prefeito e primeiro colocado nessa eleição. [...]”

        (Ac. de 16.11.2004 nos EDclRO nº 752, rel. Min. Caputo Bastos.)


      • Cabimento


        • Generalidades

          Atualizado em 16.2.2024.


           

          “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 8. Esta Corte firmou a compreensão de ser possível a apuração de fraude em AIJE, por constituir tipo de abuso de poder, estabelecendo-se que as consequências são a cassação do mandato dos eleitos e do diploma dos suplentes e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. Precedentes [...]”.

           (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

           

          “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Votação inexpressiva. Ausência de movimentação financeira. Inexistência de atos efetivos de campanha. Apoio a adversário. [...] 4. Deveras, desde o julgamento do leading case relativo a esta matéria – REspEl 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 –, esta Corte Superior ressalta que o registro das candidatas fraudulentas possibilita às alianças registrar mais candidaturas do sexo masculino, cuidando–se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Compreensão diversa ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável. 5. A circunstância de haver parlamentares mulheres entre os que perderão o diploma em decorrência da fraude em nada altera esse desfecho. Como já ressaltado pelo TSE, ‘[e]mbora [...] a cota do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tenha como objetivo prático incentivar especificamente a participação feminina na política, o percentual mínimo de 30% é de gênero, seja masculino ou feminino, de modo que manter o registro apenas das candidatas mulheres culminaria, em última análise, em igual desrespeito à norma, dessa vez em sentido contrário ao que usualmente acontece’ (Respe 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019). [...]”

          (Ac. de 5.10.2023 nos ED-REspEl nº 060000351, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

           

          “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Ausência de votos. Prestação de contas zeradas. Inexistência de atos efetivos de campanha. [...] 4. Embora conste do voto condutor do aresto regional que foram produzidos materiais gráficos de campanha, não há indícios mínimos de que foram efetivamente distribuídos ou que tenham sido divulgados por meio eletrônico nas redes sociais das candidatas. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl 0600001–24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13/9/2022). [...]”

          (Ac. de 31.8.2023 no REspEL nº 060058633, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. [...] 5. O entendimento da Corte Regional Eleitoral encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que “‘é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude’ [...]”.

          (Ac. de 20.4.2023 no AREspE nº 060052128, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Ajuizamento anterior ao registro de candidatura. Impossibilidade. [...] 2. O entendimento predominante desta Corte Superior é no sentido de que as ações de investigação judicial eleitoral somente podem ser ajuizadas após o período do registro de candidatura, ainda que para apuração de atos abusivos anteriores àquele período, não se fazendo qualquer distinção sobre o tipo de abuso. 3. Uma vez que a presente AIJE foi ajuizada antes mesmo do prazo para a escolha de candidatos em convenção partidária, alinha–se a decisão regional com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria. [...]”

          (Ac. de 7.10.2021 no AgR-REspEl nº 060036164, rel. Min. Luis Roberto Barroso.) 

           

          “[...] em ação de investigação judicial eleitoral, pode–se ‘levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias’ [...]”

          (Ac. de 24.6.2021 nos ED-REspEl nº 6474, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Prefeito. Condutas anteriores ao registro de candidatura. Possibilidade. [...] 1. Admite–se, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a apuração de abuso de poder pela prática de conduta ocorrida em momento anterior ao ano eleitoral. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl nº 23235, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento, em recente julgado, de que é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. [...]”

          (Ac. de 4.2.2020 no REspEl nº 74789, rel. Min. Edson Fachin.)

           

          “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] 2. O afastamento de prefeito e vice-prefeito é plenamente cabível em ação de investigação judicial eleitoral, ainda que julgada após diplomação de candidatos, sendo desnecessário ajuizar-se ação de impugnação de mandato eletivo para esse fim. Entendimento em sentido diverso contraria os princípios da celeridade e da economia processuais e também o art. 22, XIV, da LC 64/90 [...]".

          (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

          “[...] Abuso do poder político. [...] Cumulação de pedidos na AIJE. Possibilidade. [...] 3. Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Configuração. Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. Possibilidade. [...] 4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. [...]”

          (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

           

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Inadequação da via eleita. Violação ao art. 22 da LC no 64/90. Inocorrência. Violação ao art. 43 da Lei no 9.504/97 e ao art. 14 da Res.-TSE no 22.261/2006 [...] 1. É correto o recebimento da ação de investigação judicial como representação eleitoral. Não subsiste a alegada violação ao art. 22 da Lei Complementar no 64/90, porquanto a peça inicial não descreve atos de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, mas apenas conduta que, em tese, caracterizaria propaganda eleitoral irregular. [...]”

          (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 8398, rel. Min. José Delgado.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Meio de comunicação social. Uso indevido. Inelegibilidade. [...] 1. A ação de investigação judicial eleitoral se mostra adequada para se apurar possível abuso dos meios de comunicação social. [...]”

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6907, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “[...] Matéria interna corporis de partido. [...] Justiça Eleitoral. Incompetência. [...]” NE: Indeferimento de investigação judicial eleitoral que visava apurar possíveis irregularidades ocorridas em convenção municipal realizada para eleição de diretório municipal de partido político.

          (Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4618, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          “[...] Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1o, CF. Inexistência de indícios ou circunstâncias que evidenciem repercussão no processo eleitoral. Hipótese que não se ajusta à moldura da representação prevista na Lei das Inelegibilidades. [...] A realização da propaganda institucional, em desacordo com o art. 37, § 1o, da Constituição, constitui quebra do princípio da impessoalidade, desvio cujo exame se fixa, de ordinário, fora da órbita da Justiça Eleitoral. Para que se admita a apuração dos reflexos de atos dessa natureza no processo eleitoral, mediante investigação judicial, necessária se faz ao menos a demonstração da existência de indícios ou circunstâncias que evidenciem a intenção de influir nas eleições, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, pressuposto para a representação de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90”.

          (Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 668, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 669, rel. Min. Barros Monteiro.)

           

          “Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1o, CF. Inexistência de promoção de autoridades ou servidores públicos. Desvio ou abuso do poder de autoridade não caracterizado. [...] IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1o do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito”.

          (Ac. de 5.11.2002 na Rp nº 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)


      • Capacidade postulatória

        Atualizado em 10.11.2022.


        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ausência de capacidade postulatória da subscritora da inicial. Inexistência do ato. [...] O pedido de desarquivamento, com ratificação dos termos da petição inicial, não tem o condão de reiniciar o processo quando a inicial que se pretende ratificar é um ato inexistente”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo a jurisprudência do TSE, a inicial da ação de investigação judicial eleitoral deverá ser subscrita por advogado e ajuizada até a diplomação dos eleitos”.

        (Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21543, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Ação de investigação fundada no art. 22 da LC nº 64/90. Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de capacidade postulatória da parte autora. [...] 2. É imprescindível que a representação seja assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 25.9.2003 nos EDclREspe nº 20976, rel. Min. Carlos Velloso.)


      • Citação e notificação

        Atualizado em 10.11.2022.


        “[...] Revelia. Contestação apresentada fora do prazo. [...] A procuração [...] outorgada aos advogados constituídos que interpuseram o agravo regimental, excluiu poderes para receber citação, de modo que o prazo para apresentar contestação não fluiu. O entendimento do STJ é de que, ‘em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade’ [...]. Esta Corte também já se manifestou sobre a matéria, ao decidir que ‘não caracteriza comparecimento espontâneo a intervenção de advogado em cuja procuração não conste o poder de receber citação, mormente, nas hipóteses em que fique caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa’ [...] Se a citação não se perfez, não há falar em intempestividade da defesa. [...]”

        (Ac. de 1°.6.2021 no RO-El nº 060387989, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Doações de lotes e uso promocional de programa habitacional. [...] 2. Na espécie, alegou-se que: a) houve decadência do direito de ação em virtude da citação tardia do vice-prefeito para integrar o polo passivo de AIJE; b) foi cerceado o direito de defesa do vice-prefeito, porquanto não teria sido intimado a comparecer em audiência na qual se ouviram testemunhas cujos depoimentos subsidiaram a cassação do mandato; [...]. 3. Com relação à suposta decadência, a moldura fática delineada pelo v. acórdão regional deixa clara a ausência de desídia da autora da AIJE, razão pela qual não lhe poderia ser imputada a demora da citação. 4. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, houve renovação da audiência. Ademais, denota-se que o vice-prefeito abriu mão da oitiva de testemunhas que, supostamente, seriam as da primeira audiência. [...]”

        (Ac. de 27.5.2010 no AgR-AC nº 91072, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...] Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Deputado estadual. Tiragem expressiva. [...] Argüição. Nulidade. Citação. Ausência. Prejuízo. Alegação. Preclusão. 1. Embora a citação do candidato na investigação judicial não tenha sido procedida de forma pessoal, conforme estabelece a Lei de Inelegibilidades, não há que se falar em prejuízo se a coligação que o representa apresentou sua defesa. [...]”

        (Ac. de 24.8.2004 nos EDclRO nº 688, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Abuso do poder político. Prefeito. Candidata a deputada estadual. Máquina administrativa. Utilização. Cartazes. Convites. Eventos. Municipalidade. Patrocínio. Mochilas escolares. Distribuição. Posto médico. Jalecos. Nome e número da deputada. Divulgação. Abuso do poder político. [...]”. NE: Rejeitada, por ausência de prejuízo, a alegação de nulidade da notificação por estar acompanhada apenas de cópia da representação.

        (Ac. de 15.6.2004 no RO nº 752, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar no 64/90. [...]” NE: Alegação de nulidade da notificação do representado feita por fac-símile, sob argumento de que o art. 22, I, a, da LC nº 64/90 exigiria notificação pessoal na investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] se o objetivo da notificação, que é possibilitar a defesa ao representado, de fato ocorreu na petição apresentada pela sua coligação, não vejo prejuízo que justifique a nulidade do feito, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral”.

        (Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Competência


        • Generalidades

          Atualizado em 11.11.2022.


          “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Preliminares de incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento da causa [...] 1. A competência para o conhecimento, processamento e julgamento originário de ações de investigação judicial eleitoral referentes ao pleito presidencial é do Tribunal Superior Eleitoral, e fixa–se em razão da possibilidade de imposição de sanções a candidato a Presidente da República e não em razão da qualidade dos demais elencados no polo passivo da demanda. [...]”

          (Ac. de 30.6.2020 na AIJE nº 060140149, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

           

          “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Candidatos a presidente e vice–presidente da república. [...] 3. A ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de candidatos a presidente e vice–presidente da República, em litisconsórcio com supostos autores de ato ilícito configurador de abuso, submete–se à relatoria do Corregedor–Geral da Justiça Eleitoral, na forma do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, operando–se o julgamento perante o Plenário do TSE [...]”

          (Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Improbidade administrativa. [...] Incompetência da Justiça Eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o ato de improbidade administrativa praticado em momento anterior ao registro de candidatura também pode configurar, em tese, a prática de abuso do poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, hipótese que inaugura a competência material da Justiça Eleitoral como órgão responsável pela lisura das eleições. [...]”

          (Ac. de 1º.8.2013 no REspe nº 65807, rel. Min. José de Castro Meira.)

           

          “[...] Deferimento. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Obtenção. Tutela antecipada. Justiça comum. Afastamento. Inelegibilidade. Reconhecimento. Litispendência. Incompetência. Justiça eleitoral. [...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer a existência de litispendência em processo de competência da Justiça Comum. [...]”

          (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 16447, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Pedido e causa de pedir que revelam natureza jurídica tipicamente eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Competência da Justiça Eleitoral que se reconhece. [...].”

          (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36020, rel. Min. Cármen Lúcia.)

           

          “[...] Representação. Abuso de poder e violação à Lei nº 9.504/97. Competência. Corregedor eleitoral. [...] 2. A representação proposta para apurar, concomitantemente, abuso de poder e violação à Lei 9.504/97 deve ser julgada sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor. [...]”

          (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...] Princípio da fungibilidade. Representação. Propaganda institucional. Semelhança. Propaganda eleitoral. Abuso. [...] Lei nº 9.504/97 e LC nº 64/90. Competência. Corregedor eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No presente caso, a representação foi proposta com base nos arts. 22 da LC n° 64/90 e 30-A da Lei das Eleições, razão pela qual entendo, de acordo com a jurisprudência da Corte, que o feito deva ser julgado sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor, até para se evitar decisões conflitantes, considerando que se trata dos mesmos fatos.”

          (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...] Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "Com relação à alegação de incompetência da Justiça Eleitoral, suscitada em contra-razões, assinalo que esta Corte já assentou que a investigação judicial ‘[...] pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato’ [...]".

          (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          NE: Trecho do voto do relator: “[...] a competência para processar a representação eleitoral pertence às corregedorias da Justiça Eleitoral, em face do art. 19 da LC nº 64/90 [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 24.4.2007 na Rp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “Representação que aponta parcialidade de órgão de imprensa escrita em favor de candidato. Pedido de aplicação de multa com base na Lei nº 9.504/97. Inviabilidade da representação. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral. [...]”. NE: Trata-se de eleição presidencial. Trecho do voto do relator: “O Ministério Público, aliás, apresenta pedido subsidiário de instauração de investigação judicial eleitoral, para que se apure abuso do poder econômico. Tal pedido, contudo, é da competência do insigne corregedor-geral desta Corte”.

          (Ac. de 14.11.2006 no AgRgRp nº 1333, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...] Investigação judicial. Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...] Competência da Justiça Eleitoral. Configuração. Abuso do poder político. [...] 1. A Justiça Eleitoral é competente para examinar investigação judicial proposta para apurar a possível utilização de símbolo da administração municipal em campanha eleitoral. [...]”

          (Ac. de 18.12.2003 no Ag nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1o, da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “Constitucional. Eleitoral. Inelegibilidades. Abuso do poder político. Propaganda institucional. Admissão de pessoal sem concurso. Cassação do registro do candidato. [...] 3. A Justiça Eleitoral não é competente para conhecer e decidir, visando inelegibilidade de candidato, de atos que tipificariam, em tese, improbidade administrativa ou outros ilícitos penais, se praticados fora do período da proibição legal. [...]”

          (Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15373, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Edson Vidigal.)

        • Eleição municipal

          Atualizado em 11.11.2022.


          “[...] Representações eleitorais. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]”. NE: Em relação à eleição municipal. Trecho do voto do relator: “[...] No que se refere ao processamento da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a autoridade competente para tal fim é também o juiz eleitoral, nos termos do art. 24 da mesma lei. [...]”

          (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “Representação. Abuso do poder. Arts. 22 e 24 da LC nº 64/90. [...] Prefeita. Foro privilegiado. Art. 29, X, da Constituição Federal. [...] Competência. 1. Tratando-se de eleições municipais, a competência para julgar investigação judicial é do juízo eleitoral. Não há foro privilegiado, pois não se trata de crime eleitoral”.

          (Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 19355, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] 1. Investigação judicial. Eleições municipais. Competência. É competente o juiz eleitoral para o processo e julgamento da ação de investigação judicial, quando os fatos a serem apurados forem afetos às eleições municipais. 1.1. Hipótese em que o juízo singular desempenhará todas as funções próprias dos corregedores. [...]”

          (Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15180, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        • Prerrogativa de função

          Atualizado em 11.11.2022.


          “[...] I – O prefeito não goza de foro especial, por prerrogativa de função, quando se tratar de representação ou investigação judicial. [...]”

          (Ac. de 13.12.2001 no REspe nº 19552, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

           

          “Representação. Abuso do poder. Arts. 22 e 24 da LC nº 64/90. Crime por propaganda irregular. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Prefeita. Foro privilegiado. Art. 29, X, da Constituição Federal. Desmembramento. Competência. 1. Tratando-se de eleições municipais, a competência para julgar investigação judicial é do juízo eleitoral. Não há foro privilegiado, pois não se trata de crime eleitoral”.

          (Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 19355, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Execução da decisão

        Atualizado em 11.11.2022.


        “[...] 2. É remansoso o entendimento desta Corte Superior de que decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC 64/90 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias. Essa compreensão foi chancelada pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 5.525, em que se declarou a inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Em juízo perfunctório, a tese firmada pela Corte de origem – ao submeter a eficácia do decisum de cassação de diploma por abuso de poder político ao exaurimento da instância especial – está em desacordo com a diretriz consolidada pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal e, ademais, os requeridos não obtiveram provimento cautelar que lhes garante a permanência nos cargos. 4. O perigo da demora afigura–se inequívoco, tendo em vista que os requeridos estão no exercício dos cargos de modo ilegítimo, já que em desacordo com as prescrições legislativas e com a jurisprudência. [...]”

        (Ac. de 20.10.2022 no Ref-TutAntAnt nº 060118294, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, l, da LC nº 64/90. Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Análise in concrecto pela justiça eleitoral, a partir da fundamentação do decisum condenatório da justiça comum. Entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral [...] 10. O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...]”. NE: No caso, o candidato teve o seu registro indeferido nas duas instâncias, apenas se manteve no cargo em razão de liminar. Trecho do voto do relator: “[...] se o candidato está no cargo por força de liminar que é cassada, efetivamente a execução imediata se revela como a mais adequada. Esse é um dos critérios que irei adotar. Nos embargos de declaração em mesa, reconsidero e acolho o pleito da execução imediata.”

        (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio; e o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação social. Candidato. Deputado federal. Deferimento. Medida liminar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Necessidade. Preservação. Direito. Elegibilidade. [...] Caso em que, em razão da ampla devolutividade de que se reveste o recurso interposto e considerando ainda os fatos e fundamentos aduzidos nas suas razões, tem-se por prudente a concessão da liminar, preservando-se a elegibilidade do agravado, mormente quando colocado em debate limites à liberdade de manifestação e de informação. [...]”

        (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AC nº 32549, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação e gastos ilícitos de recursos. Abuso do poder econômico. [...] 3. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, bem como pela configuração de abuso do poder econômico. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "Cumpre salientar, ademais, que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, as decisões proferidas em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 devem ser imediatamente executadas."

        (Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Prefeito e vice-prefeito. AIJE. [...] Contratação temporária de servidores em troca de votos. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder político. Caracterização. Potencialidade. Cassação do registro após a eleição. [...] 8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não se aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição. [...].”. NE: Trecho do voto do relator: “O art. 22, XV, da Lei Complementar n° 64/90, vigente antes do advento da Lei Complementar n° 135/2010, dispunha que a procedência da ação de investigação judicial eleitoral após o pleito implicaria a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins de propositura de ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma, sem menção à situação jurídica do registro de candidatura. Contudo, o mencionado dispositivo não se aplica ao caso concreto, que envolve captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n° 9.504197),

        cuja sanção é a cassação do registro ou diploma, independentemente do momento em que proferida a decisão.”

        (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        "Questão de ordem. Ação cautelar. Suspensão. Efeitos. Acórdão recorrido. Inelegibilidade. Art. 26-C da LC nº 64/90. Decisão monocrática. Relator. Poder geral de cautela. Viabilidade. 1. Compete ao relator do feito decidir monocraticamente pedido de liminar em ação cautelar. 2. O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade."

        (Ac. de 22.6.2010 na QO-AC nº 142085, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...]. 2. O julgamento de procedência da AIJE anterior à diplomação dos eleitos gera a cassação do registro de candidatura, independentemente de seu trânsito em julgado [...].”

        (Ac. de 1°.6.2010 nos ED-REspe nº 37250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2009 no AgR-AI nº 10963, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Sanção de inelegibilidade. Efeitos. Arts. 15 e 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]. O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 [...].”

        (Res. nº 23189 na Cta nº 1729, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Investigação judicial. Arts. 30-A da Lei nº 9.504/97; e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 2. Ainda que em relação à pena de inelegibilidade - em face do reconhecimento do abuso do poder econômico - incida o disposto no art. 15 da LC nº 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha - a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições - o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão. [...]”

        (Ac. de 6.10.2009 no AgR-AC nº 3306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Configuração. Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. [...] 8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. 9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão. [...]”

        (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. [...] Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.”

        (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS nº 3567, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “[...] Abuso de poder. Inelegibilidade. Exigência do trânsito em julgado. Cassação de diploma. Execução imediata. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a execução imediata da decisão regional limita-se apenas à cassação de diploma do recorrente, não surtindo efeito imediato quanto à decretação de inelegibilidade.”

        (Ac. de 16.10.2007 no REspe nº 28395, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Investigação judicial. Declaração de inelegibilidade. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Exigência de trânsito em julgado. Cassação do diploma. Embargos. Caráter protelatório. Rejeição. Aplicação imediata. [...] I – Para que se produzam os efeitos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, exige-se trânsito em julgado. II – Confirmada decisão que declara a inelegibilidade e opostos embargos meramente protelatórios, efetiva-se a cassação do diploma com o julgamento do recurso pela instância superior”.

        (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25765, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “Investigação judicial. Sentença. Cassação. Primeiros colocados. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandado eletivo. [...] 1. Esta Casa tem afirmado que não cabe recurso especial contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo em situações excepcionais. 2. Em face disso, não merece reparos a decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral que determinou a retenção de recurso especial interposto contra decisão não definitiva proferida em medida cautelar que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...] 4. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da chefia do Poder Executivo. [...]”. NE: Pedido de suspensão dos efeitos de decisão do TRE que sobrestou a execução de sentença de primeira instância em investigação judicial que cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito.

        (Ac. de 3.11.2005 no AgRgMC nº 1709, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação do registro. Sentença proferida antes do pleito. Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Execução da sentença após o trânsito em julgado da AIJE. Ordem concedida para suspender os efeitos da resolução do TRE/GO até o trânsito em julgado da matéria”. NE: Resolução do TRE determinara a realização de novas eleições com base no art. 224 do Código Eleitoral.

        (Ac. de 24.2.2005 no MS nº 3278, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Art. 73, inciso II, § 5o, da Lei nº 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

        (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Julgamento


        • Decisão monocrática

          Atualizado em 11.11.2022.


          “[...] Decisão que não conheceu de mandado de segurança, determinando a remessa dos autos a Tribunal Regional Eleitoral. Ação rescisória. [...] Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...]”

          (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR n º 261, rel. Min. Felix Fischer.)

          “Ação rescisória – Decisão monocrática. Admissibilidade. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do Tribunal Superior Eleitoral que aprecia recurso especial. 2. Se a decisão rescindenda assentou a inviabilidade do apelo sem apreciar o mérito da causa, a ação rescisória não pode ser acolhida porque se transformaria em novo recurso contra o acórdão regional. [...]”

          (Ac. de 14.8.2001 na AR n º 124, rel. Min. Fernando Neves.)

          “Agravo regimental – ação anulatória contra despacho que negou seguimento a recurso especial por perda do objeto – suposto cabimento da ação por aplicação ao processo eleitoral do Código de Processo Civil. A aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais se dá apenas subsidiariamente. Decisão monocrática que pôs termo ao processo, não se incluindo entre aquelas que não dependem de sentença - art. 486 do CPC. Despacho com trânsito em julgado e revestido do caráter de imutabilidade e de indiscutibilidade (art. 467 do CPC). Decisão que poderia ser atacada por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo de 120 dias. Carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido. [...]”

          (Ac. de 23.5.2000 no AgRgPet n º 837, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

          “Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a representação ajuizada em face de alegado abuso de poder (art. 22 da Lei Complementar n o 64/90). Hipótese na qual não se aplicam os §§ 6 o e 7 o do art. 36 do Regimento Interno do TSE, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei Complementar n o 64/90 (art. 22), o qual determina seja levada a questão ao exame do Plenário. Decisão no sentido de que se publique pauta de julgamento, concedendo-se a ambas as partes oportunidade para sustentar oralmente. [...]”. NE : Impossibilidade de julgamento da investigação por decisão monocrática do corregedor.

          (Ac. de 15.8.2002 no AgRp n º 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designada Min. Ellen Gracie.)

        • Demora

          Atualizado em 11.11.2022.


          “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se invocar a regra do art. 22, III, da LC nº 64/90, que estabelece: ‘o interessado, quando [não] for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias’. Observo que, in casu, a autoridade competente para adotar tais providências, em caso de eleições municipais, é o Tribunal Regional Eleitoral, em face do disposto no art. 24 da Lei de Inelegibilidades”.

          (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

        • Efeitos do julgamento de procedência

          Atualizado em 11.11.2022.


          “[...] 2. Nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes’. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060024974, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “Investigação judicial. Inelegibilidade. Cassação de diploma. 1. Julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral apenas para declarar a inelegibilidade do candidato para as eleições a se realizarem nos 3 anos subsequentes, afigura-se incabível posterior pedido de declaração de nulidade do diploma do investigado referente à própria eleição, em face do trânsito em julgado daquela decisão, cuja eficácia não é retroativa. 2. Eventual desconstituição do diploma, se não decretada na própria ação de investigação judicial, deve ser objeto das ações cabíveis, quais sejam, o recurso contra expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

          (Ac. de 2.2.2010 no RO nº 2367, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. [...] Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. [...] 8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. 9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão. [...]”.

          (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Investigação eleitoral. Abuso de poder. Inelegibilidade. [...] Aplica-se o art. 22, XV, da Lei Complementar n º 64/90 à investigação judicial eleitoral julgada após o pleito. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não é cabível falar em omissão do julgado quanto à questão de ser o julgamento extra petita . Neste passo, é certo que a condenação em primeira instância teve suporte na configuração do abuso do poder econômico e político e não no ilícito penal do art. 40 da Lei n º 9.504/97”.

          (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe n º 25849, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições. Cominação da pena de declaração de inelegibilidade e remessa ao Ministério Público. [...] Art. 22, XIV, primeira parte, e XV da LC n º 64/90. Precedentes. 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público. [...]”

          (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe n º 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei n º 9.504/97. [...] Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n º 64/90”. NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é tranqüila quanto a este ponto. Se a investigação judicial foi julgada procedente antes da realização das eleições, o que no caso ocorreu, aplica-se o disposto no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. A circunstância de o TRE/SP ter primeiro reformado a sentença e, depois, em face da decisão desta Corte, tê-la confirmado, não é suficiente, a meu ver, para afastar a incidência da regra do referido art. 22, XIV, da Lei Complementar n º 64/90”.

          (Ac. de 29.5.2003 no Ag n º 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

          “Investigação judicial eleitoral: sua procedência leva sempre à declaração de inelegibilidade, seja a decisão anterior ou posterior à eleição (LC n o 64/90, arts. 1 o , I, d , e 22, XIV e XV: inteligência)”.

          (Ac. de 25.3.2003 no REspe n º 19832, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

          “[...] Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro; julgada procedente após a eleição, subsiste a declaração de inelegibilidade por três anos e remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 18.3.2003 no AgRgPet n º 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

          NE : Trecho do voto do relator: “[...] ao vice, na ação de investigação judicial eleitoral, não se poderá aplicar pena de inelegibilidade se ele não tiver integrado a relação processual (art. 18, LC n º 64/90)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 27.2.2003 nos EDclEDclAREspe nº 19792, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2001 no REspe n º 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        • Individualização da conduta

          Atualizado em 11.11.2022.


          “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. [...] 4. Em se tratando de AIJE, a falta de individualização da conduta de um certo agente na narrativa exordial torna dispensável a sua inclusão no polo passivo da causa. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Esquema. Fura fila. Individualização das condutas. [...] 1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato’ [...]. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um ‘grande esquema’ de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído. [...]”

          (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 108974, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

          “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 6. Não há nulidade de decisão, por falta de fundamentação, por não ter sido tratada individualmente a situação de cada investigado, se as circunstâncias do caso forem idênticas para todos os representados. [...]”. NE : Alegação de que o TRE contrariara diversos princípios constitucionais porque teria sido imposta inelegibilidade a todos os candidatos beneficiados, considerando que todos eles consentiram e colaboraram com a matéria jornalística, sem individualizar suas respectivas condutas.

          (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Julgamento antecipado da lide

          Atualizado em 29.9.2023.


          “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Teoria da causa madura. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Fraude à cota de gênero. [...] 1. Prevalece o entendimento perante esta Corte de que ‘(...) é possível o julgamento da causa diretamente pelo tribunal regional (‘teoria da causa madura’), sem que isso implique violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme disposto no § 3º do art. 1.013, do Código de Processo Civil [...].  Além disso, esta Corte também já assentou ser possível a aplicação da causa madura não apenas para os casos em que a matéria era exclusivamente de direito, mas também quando presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes para o deslinde da causa [...].”

          (Ac. de 17.8.2023 no AREspE nº 060106042, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] 1. A jurisprudência do TSE autoriza o julgamento antecipado da lide, instituto aplicável, inclusive, em processos que necessitam de rito mais dilatado, como o constante do art. 22, VI, da LC nº 64/1990. Precedente. [...]”

          (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] 3. Por considerar devidamente instruído o feito e ausente controvérsia sobre a utilização abusiva da propaganda, o Juízo Eleitoral de primeiro grau indeferiu a prova testemunhal requerida e proferiu julgamento antecipado da lide [...] 9. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é possível o julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia, a exemplo de quando o conjunto probatório posto na inicial não é impugnado e se mostra verdadeiro. [...]”

          (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 52798, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não somente nos casos que digam respeito à matéria exclusivamente de direito, mas também naqueles em que já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido. [...]”

          (Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 603, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

          “[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação e gastos ilícitos de recursos. Abuso do poder econômico. [...] Extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação da teoria da causa madura pela Corte Regional. Possibilidade. [...] 2. O art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não apenas às causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, mas, também, quando já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. 3. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, bem como pela configuração de abuso do poder econômico. [...]”

          (Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Extinção do processo sem julgamento do mérito na origem - Pronunciamento do órgão revisor sobre o tema de fundo - Investigação eleitoral - Impropriedade. Descabe acionar o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada.”

          (Ac. de 14.12.2010 no REspe nº 262467, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. Art. 515, § 3 o , do Código de Processo Civil. Teoria da causa madura. Não-aplicação. 1. O art. 515, § 3 o , do Código de Processo Civil prevê que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2. Conforme já decidido [...] não há como ser aplicado esse dispositivo pelo TRE na hipótese em que havia necessidade de dilação probatória em primeiro grau, devidamente requerida pela parte, não havendo falar, portanto, em causa madura. [...]”

          (Ac. de 4.3.2008 no AgRgREspe n º 28515, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Ação de investigação judicial. Julgamento antecipado da lide. Inviabilidade. [...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. [...] Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5 o , LV, da Constituição Federal. [...]”

          (Ac. de 16.3.2006 no REspe n º 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          NE : Trecho do voto do relator: “Tendo o juiz considerado desnecessária a produção de prova testemunhal, julgando, de forma fundamentada, serem suficientes para a caracterização do abuso previsto no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90 os documentos apresentados por ambas as partes, – nos quais verificou o uso das iniciais do candidato em toda documentação, nos veículos e prédios públicos municipais, e também seu uso na campanha eleitoral –, não tenho como afrontado o direito à ampla defesa e ao contraditório pelo julgamento antecipado da lide. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg n º 5349, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “Investigação judicial. Extinção sem julgamento do mérito. Art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Fatos ocorridos no ano anterior ao pleito. Decisão reformada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Vínculo dos fatos com as eleições. Possibilidade de caracterização nas provas a serem produzidas. Não-ocorrência de violação dos arts. 19 e 22 da LC n o 64/90. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] o juiz não poderia julgar antecipadamente a representação e extinguir o processo por falta de relação entre os atos indicados na inicial e as eleições, pois tal vínculo poderia, em tese, ser objeto de prova que seria produzida durante a instrução probatória”.

          (Ac. de 20.5.2003 no REspe n º 20087, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade. 1. O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. [...]”

          (Ac. de 16.10.2001 no REspe n º 19419, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        • Julgamento conjunto

          Atualizado em 11.11.2022.


          “[...] 1. Não ofende o rito pelo qual foram instruídos os processos, o julgamento simultâneo de recursos que envolvam a mesma matéria e uma das partes. [...]”. NE : Alegação de que o julgamento conjunto da investigação judicial e da ação de impugnação de mandato eletivo teria implicado prejuízo. Trecho do voto do relator: “[...] o julgamento conjunto dos aludidos processos não acarretou nenhuma violência ao rito próprio de cada um, na medida em que este rito foi utilizado na instrução individual de cada um dos processos, quando foram oportunizados às partes os prazos e os meios de acusação e de defesa inerente a cada procedimento, não implicando distinção no momento do julgamento. Ademais, o referido julgamento conjunto é medida que se impunha no caso concreto, seja por economia de tempo – evitar que os mesmos fatos envolvendo os ora agravados fossem, por mais de uma vez, discutidos na mesma sessão –, seja para se impedir a ocorrência de possível decisão conflitante, o que é deveras salutar”.

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n º 6957, rel. Min. Caputo Bastos.)

        • Pronunciamento de nulidade

          Atualizado em 11.11.2022.


          “[...]. 2. Na espécie, alegou-se que: [...]; c) o Ministério Público Eleitoral não participou da audiência de instrução e julgamento; [...]. 5. Quanto à ausência do Ministério Público Eleitoral na audiência de instrução e julgamento, o não comparecimento não enseja, por si só, nulidade, pois depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente do STJ. [...].”

          (Ac. de 27.5.2010 no AgR-AC nº 91072, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “[...] Ação de investigação judicial. Preliminar de cerceamento de defesa. Aplicação do disposto no art. 249, § 2 o , do Código de Processo Civil. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso dos órgãos jurisdicionais colegiados, a situação de aplicação originária daquele dispositivo é mais complexa, porque – como no caso – os julgadores distintos ao relator podem não ter a mesma segurança que ele acerca do mérito (ou, inclusive, sim tê-la, mas em sentido diametralmente oposto). Neste caso efetivamente deve prevalecer a acolhida da nulidade e não o avanço sobre o mérito, tanto por ser esta a situação mais cautelosa em face dos direitos em conflito, quanto porque assim se evita uma eventual antecipação de julgamento contrário à pretensão material daquele que já se viu processualmente prejudicado (o que ocorreria se, primeiro, houvesse uma análise profunda do mérito para, somente após e verificada a insubsistência deste, retornar às questões preliminares para proclamar a nulidade ex ante )”.

          (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe n º 25323, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        • Quorum para julgamento

          Atualizado em 25.5.2023.


          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Julgamento na origem. Nulidade. Ofensa. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Presidente. Voto quantitativo e qualitativo. Maioria ficta. Inadmissibilidade. [...] 2. Na origem, o julgamento do recurso eleitoral interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em que se apura suposta prática de fraude à cota de gênero no contexto das eleições proporcionais de Itararé/SP de 2020 se realizou com a presença de seis juízes e houve empate na votação (3 x 3), ou seja, três magistrados deram parcial provimento ao apelo para julgar em parte procedentes os pedidos em contraponto a três outros que mantiveram a sentença de improcedência. Nesse contexto, o Presidente daquela Corte, que já havia votado, proferiu voto de qualidade a fim de desempatar o resultado com supedâneo no art. 68, § 2º, do RI–TRE/SP. 3. Todavia, o voto de minerva só é admissível quando o Presidente ainda não votou. Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, pois isso gera uma inadmissível maioria ficta, conforme salientou o c. Supremo Tribunal Federal no RE 631.102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/6/2011. 4. Na mesma linha, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que ‘[...] somente se admite o voto de qualidade – voto de Minerva ou voto de desempate – nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo [...]’ (RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º/2/2010). 5. Considerando que, na espécie, o Presidente do TRE/SP votou duas vezes, em juízo perfunctório, o julgamento encontra–se eivado de nulidade. [...]”

          (Ac. de 25.5.2023 no Ref-TutAntAnt nº 060021697, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político omissões. Não observância do quórum de votação no tribunal regional. Presidente do TRE presente ao julgamento não proferiu voto. Violação ao art. 28, § 4º, do código eleitoral. Prejuízo à parte. [...] 2. O art. 28, caput e § 4º, do Código Eleitoral determina que a decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderá ser tomada por maioria de votos, com a presença de todos os membros. 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao quórum de votação, considerando que a Presidente do TRE/PA, presente no julgamento, não proferiu voto. Assim, a decisão pela cassação dos mandatos dos embargantes deu–se em flagrante violação ao art. 28, caput , do Código Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 11.2.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. [...] Quórum de julgamento. Inobservância. [...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. 4. Não é dado ao magistrado abster-se de votar se inexiste justo motivo de eventual impedimento ou suspeição, em atenção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação. [...]”

          (Ac. de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n º 64/90, art. 22. [...]”. NE : Declaração de suspeição por três ministros da classe dos advogados no julgamento do recurso ordinário. Trecho da manifestação do presidente do Tribunal: “Já se decidiu que, nessa hipótese, não havendo possibilidade de compor o quorum , não se aplica o art. 19 do Código Eleitoral”.

          (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


      • Legitimidade


        • Legitimidade ativa

          Atualizado em 16.11.2022.


          - Candidato

          “[...] 5. O art. 30-A da Lei 9.504/97 não confere legitimidade ativa ad causam a candidatos para a propositura da ação, ficando restrita a partidos e coligações. [...]”

          (Ac. de 22.3.2018 no RO nº 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

          NE : Tem legitimidade ativa para propor ação de investigação judicial eleitoral candidato cujo registro de candidatura foi indeferido após o ajuizamento da ação. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

          (Ac. de 14.12.2010 no REspe nº 262467, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Legitimidade ativa. Interesse de agir. Qualquer candidato. Repercussão direta. Desnecessidade. [...] 1. Para conhecer e dar provimento ao recurso ordinário o e. TSE entendeu estarem presentes a legitimidade ativa e o interesse processual. [...] 2. Interpretando o art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 22, caput, da LC nº 64/90 a jurisprudência do e. TSE, entende que para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor [...] In casu , o representante, candidato a deputado estadual, possui interesse de agir para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral contra candidato eleito para o cargo de deputado federal, na mesma circunscrição eleitoral. [...]”

          (Ac. de 25.11.2008 nos ED-RO nº 1537, rel. Min. Felix Fischer.)

          – Eleitor

          “[...] 3. São partes legítimas para propor representação visando à abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, entre os quais não figura o mero eleitor. [...]”

          (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AC nº 060062867, rel. Min. Og Fernandes.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. [...] Ilegitimidade ativa. Eleitor. [...] 4. O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público. [...]”

          (Ac. de 9.8.2011 nos ED-Rp nº 317632, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. [...] Possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor, conforme a reiterada jurisprudência do TSE. [...]”

          (Ac. de 30.11.2006 no AgRgRp n º 1251, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. [...] Conforme orientação jurisprudencial do TSE, são partes legítimas para propor representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor. [...]”

          (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n º 963, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          – Ministério Público Eleitoral

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. [...] Inelegibilidade. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Quanto às questões preliminares suscitadas, não ocorrem a inépcia da inicial, a falta de interesse processual por parte do Ministério Público ou o cerceamento de defesa. [...] Além disso, o art. 127 da Constituição Federal evidencia o interesse e a legitimidade do Ministério Público para ajuizar investigação judicial com o intuito de coibir a prática de propaganda eleitoral irregular. [...]”

          (Ac. de 20.4.2006 no RO n º 756, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Abuso do poder econômico. Captação ilegal de sufrágio. [...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC n º 5664/90”. NE : Trecho do voto do relator: “Também não subsiste a alegada ilegitimidade do membro do Ministério Público Eleitoral nem a usurpação da competência do procurador Regional Eleitoral. O douto procurador atuou como substituto, nomeado por meio da portaria [...], data em muito anterior ao ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

          (Ac. de 22.2.2005 no RO n º 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          – Parlamentar

          “Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. Acolhimento. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo. Arquivamento. São entes legítimos para propositura de ação de investigação judicial eleitoral apenas os elencados no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90”. NE : Ilegitimidade ativa de deputado estadual para a propositura da representação. Trecho do voto do relator: “Quanto à suscitada ilegitimidade ativa, embora haja precedente desta Corte Superior no sentido de ser extensível aos parlamentares a prerrogativa de propor investigação judicial [...] entendo que o legislador foi taxativo ao conceder tal faculdade exclusivamente aos discriminados no art. 22 da Lei Complementar
          n º 64/90 (Ministério Público, partido político, coligação ou candidato)”.

          (Ac. de 6.6.2006 na Rp n º 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          – Partido político coligado

          “[...] A legitimidade da Coligação para ajuizar representações que impliquem perda de diplomas independe da anuência dos partidos que a compõem. [...]”

          (Ac. de 18.9.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)

          “[...] Representação. [...] Partido político. Legitimidade para atuar isoladamente após a eleição. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, após a realização do pleito o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 69590, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] AIJE. Ausência de interesse jurídico da coligação agravante. [...]. O Tribunal a quo consignou que a agravante não é parte no processo e que a discussão acerca do seu interesse jurídico na demanda foi alcançada pela preclusão, na medida em que a agravante não se insurgiu da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso no feito como assistente por ausência de interesse jurídico no litígio. Assim, encontra-se consumada a discussão concernente ao interesse jurídico da coligação no processo, o que afugenta a admissibilidade dos recursos por ela interpostos. 2. Não há falar em legitimidade para interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado, quando não ficar comprovado o interesse jurídico próprio desse terceiro na reforma da decisão que negou provimento aos pedidos contidos na AIJE. 3. A coligação do segundo colocado em eleição majoritária, na qual o candidato eleito obteve mais de 50% dos votos válidos, não possui legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado, porquanto a mera expectativa de participação em novo pleito não constitui uma consequência direta do deslinde da lide na sua esfera jurídica. [...]”

          (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 33665, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. [...]”

          (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à legitimidade da coligação promovente desta representação eleitoral, tenho-a como devidamente definida no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.300/2006 [...].”

          (Ac. de 24.4.2007 na Rp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]”. NE : Alegação de impossibilidade de regularização do pólo ativo da demanda após a citação, tendo em vista que a coligação assumiu o pólo ativo, substituindo o partido representante. Trecho do voto do relator: “[...] a propositura deste processo se verificou em 6.6.2006, data na qual o partido [...] possuía legitimidade para o ajuizamento, tendo em vista o fato de que ainda não havia formalizado a coligação [...] para as eleições presidenciais, o que somente veio a ocorrer com a realização das convenções nacionais dos referidos partidos. [...]”

          (Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder econômico. [...] Declaração de inelegibilidade. Captação de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa ad causam de partido coligado para representar após o período eleitoral. [...] 2. Após a eleição o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representação, conforme orientação deste Tribunal. [...]”

          (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Coligação. Unicidade. [...] A norma do § 1 º do art. 6 º da Lei n º 9.504/97 é limitação que decorre da natureza intrínseca da coligação partidária: uma reunião de partidos que devem, em determinado pleito eleitoral, atuar num mesmo sentido. Sem a adesão de todos os componentes, a representação manejada pela coligação torna-se nula”. NE : Trata-se de investigação judicial eleitoral.

          (Ac. de 9.6.2005 nos EDclAgRgREspe n º 25002, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Nulidade. Investigação judicial. Representação. Coligação. Art. 6 o , § 1 o , da Lei n º 9.504/97. Ausência. Partido. Coligado. [...] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar n º 64/90. O art. 6 o , § 1 o , da Lei
          n º 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados”.

          (Ac. de 1 o .3.2005 no AgRgREspe n º 25002, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97 (precedentes do TSE). [...]”. NE : Investigação judicial proposta por coligação partidária.

          (Ac. de 1 o .7.2003 no REspe n º 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

          “[...] Durante o processo eleitoral, e até a eleição, partido político em coligação não possui legitimidade para, isoladamente, propor representação por abuso do poder econômico. [...]”

          (Ac. de 25.2.2003 no AgRgRO n º 686, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        • Legitimidade passiva

          Atualizado em 16.2.2024.


          – Generalidades

          “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. [...] 4. O candidato supostamente beneficiado pelo abuso de poder é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que a conduta investigada não seja a ele atribuída. [...]”

          (Ac. de 13.12.2018 na AIJE nº 060185189, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n o 9.504/97. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...] Na hipótese de procedência da investigação judicial eleitoral, a sanção de inelegibilidade alcança tanto o candidato beneficiado como a todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE : Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo representado, governador de estado, por falta de pedido expresso contra ele.

          (Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar n º 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à suposta ilegitimidade passiva do segundo recorrente, uma vez que, sendo o editor responsável pelo jornal, era ele quem tinha controle sobre o teor das matérias veiculadas e poderia interromper a veiculação de matérias que interferissem na legitimidade e normalidade das eleições”.

          (Ac. de 15.4.2004 no RO n º 688, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Atos abusivos. Autores. Beneficiários. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido. Limites. 1. A representação pode ser proposta contra os beneficiários da conduta abusiva assim como contra seus autores. [...]”

          (Ac. de 4.9.2001 no AgRgAg n º 2987, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          – Pessoa jurídica

           

          “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 5. É pacífico o entendimento desta Corte pela impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64 /1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes. 5.1. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ser excluído da lide [...]”.

          (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

           

          “[...] Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica figurar em AIJE. [...] 3. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais. [...]”

          (Ac. de 30.3.2023 no AgR-REspEl nº 060017063, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

          “[...] Inequívoca a legitimidade passiva ad causam da empresa, pois, embora não imputáveis às pessoas jurídicas a perda de diploma e a inelegibilidade, decorrente da procedência da AIJE (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990), restou configurada também a propaganda extemporânea, sancionada com multa (art. 36 da Lei nº 9.504/1997). [...]”

          (Ac. de 18.12.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)

           

          “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Pesquisa eleitoral. [...] - A condenação de terceiro que não integrou a relação processual e, por isso mesmo, não foi sequer citado para apresentar defesa, constitui ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]. NE : O Tribunal a quo aplicou, de ofício, multa por veiculação de pesquisa eleitoral à pessoa jurídica que não figurou no polo passivo da investigação judicial.

          (Ac. de 31.5.2012 no RO nº 171568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

          “[...] 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes.[...]”

          (Ac. de 7.10.2010 no AgR-Rp nº 321796, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

           

          “Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. [...] As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar. [...]”. NE : Representação proposta contra candidato, coligação partidária, comitê financeiro de coligação e entidades privadas.

          (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp n º 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2006 na Rp n º 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. [...] Pessoas jurídicas. Ilegitimidade passiva. [...] Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”. NE : Representação proposta contra pré-candidato, partido político e emissora de televisão.

          (Ac. de 7.4.2005 na Rp n º 373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2005 na Rp n º 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

           

          “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 7. Pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial, na medida em que não poderá ela sofrer as sanções previstas na Lei Complementar n º 64/90. [...]”

          (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. Pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva. [...] I – Manifesta a ilegitimidade de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro. [...]”

          (Ac. de 4.9.2003 no RO n º 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


      • Litisconsórcio


        • Generalidades

          Atualizado em 16.2.2024.


           

          “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 3. A inexistência de citação do presidente do partido na qualidade de litisconsorte passivo necessário não foi suscitada no momento oportuno, tratando-se de inovação de tese recursal. 3.1. Ainda assim, este Tribunal Superior rejeitou, por maioria, a fixação de tese no sentido da obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes partidários, como litisconsortes passivos necessários, nas ações de investigação judicial eleitoral fundadas em fraude na cota de gênero. Os dirigentes partidários, quando muito, podem figurar na relação jurídica, mas como litisconsortes facultativos. Precedentes. 3.2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos. Os suplentes são litisconsortes meramente facultativos. Precedente [...]”.

           (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

           

          “[...] AIJE. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Ausência de candidata fictícia no polo passivo da lide. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 7. Nas AIJEs ou AIMEs por fraude na cota de gênero, para os candidatos eleitos, a procedência da ação impõe a cassação do diploma, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes àquela em que se verificou a ilicitude e, caso tenham participado da fraude, a declaração de inelegibilidade, ao passo que, para as candidatas fictícias, aplica–se apenas a sanção de inelegibilidade (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990). 8. Como os efeitos suportados pelos candidatos eleitos são diversos daqueles suportados pelas candidatas fictícias, não se cogita de litisconsórcio passivo unitário, pois o juiz não precisa decidir o mérito de modo uniforme para todas as partes envolvidas no polo passivo da demanda, tendo em vista a natureza da relação jurídica (art. 116 do CPC). 9. Afastada a exigência de formação litisconsorcial entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias, evidencia–se ser essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade. [...]”

          (Ac. de 30.3.2023 no REspEl nº 060087909, rel. Min. Raul Araújo.) 

           

          “[...] AIJE. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/1997. [...] Ausência das candidatas fictícias no polo passivo da lide. [...] 4. Não há previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral de que as candidatas apontadas como fictícias componham o polo passivo da AIJE. [...] Na espécie, candidatas fictícias, que ostentam apenas formalmente essa condição e, por isso, não possuem quaisquer chances de êxito no pleito, são partícipes da fraude à cota de gênero em favor dos candidatos eleitos, assemelhando–se a terceiros na disputa eleitoral. [...] 8. As sanções aplicadas aos candidatos eleitos e às candidatas fictícias são diversas e independentes. Para os candidatos eleitos a procedência da ação impõe a cassação do diploma e, caso tenham participado da fraude, a declaração de inelegibilidade. Para as candidatas fictícias, em razão do evidente insucesso na disputa eleitoral, apenas a sanção de inelegibilidade. Essa ausência de aplicação uniforme dos efeitos da procedência da ação, na linha da jurisprudência desta Corte – afasta a aplicação do art. 115, I, do CPC, segundo o qual poderia se concluir que a presente ação seria nula caso a cassação do diploma dos candidatos eleitos fosse proferida sem a inclusão no polo passivo da ação das candidatas fictícias. [...]”

          (Ac. de 9.3.2023 no REspEl nº 060038687, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Sérgio Banhos.) 

           

          “[...] Litisconsórcio passivo necessário. Teoria da asserção. [...] 1. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com os influenciadores digitais, cujos conteúdos produzidos estavam sujeitos à aprovação das empresas contratadas. [...]”

          (Ac. de 19.8.2021 no AgR-RO-El nº 060979267, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] Litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiário e autor da conduta ilícita. Desnecessidade. Hipótese não abrangida pelo art. 114 do CPC/2015. Afastamento da exigência em AIJE por abuso do poder político. Alteração de jurisprudência. Aplicação prospectiva. Segurança jurídica. 1. A jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma eleitoral nem exigir a formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico. 2. O art. 114 do CPC/2015 prevê a formação do litisconsórcio necessário em apenas duas hipóteses: (a) por disposição de lei; e (b) quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE. 4. Inexiste relação jurídica controvertida entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso do poder político. 5. Firma–se a tese no sentido de não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político. 6. A fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica. [...]”

          (Ac. de 10.6.2021 no RO-El nº 060304010, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

           

          “[...] 3. Conforme entendimento fixado, por maioria, nesta Corte Superior, para as Eleições 2016, há litisconsórcio passivo necessário, também em caso de abuso do poder econômico em sentido estrito, entre os candidatos beneficiados e quem, no momento da propositura da ação, seja apontado como responsável pelo ilícito. Para aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, é suficiente a aplicação da teoria da asserção, devendo integrar o polo passivo da ação as pessoas às quais seja diretamente atribuída, na petição inicial, a prática de condutas ilícitas. [...]”

          (Ac. de 4.6.2021 no AgR-AI nº 60735, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “[...] 6. A jurisprudência desta Corte Eleitoral, até o pleito de 2014, era assente no sentido da inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiário e o praticante da conduta abusiva, em âmbito de AIJE, especialmente quanto à apuração da infração classificada como abuso de poder. [...]”

          (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

           

          “[...] AIJE. [...] 3. A teor da jurisprudência do TSE, o limite para a formação do litisconsórcio passivo necessário é o prazo da propositura da ação, sob pena de reconhecimento da decadência, afastada, no caso em análise, em razão da decisão do juiz de primeira instância que excluiu da lide, precocemente, os demais litisconsortes apontados pela parte autora na inicial. [...]”

          (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060023993, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

           

          “[...] 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘o candidato supostamente beneficiado pelo abuso de poder é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que a conduta investigada não seja a ele atribuída’ [...] 10. A deficiência na formação do litisconsórcio passivo necessário ante a ausência de inclusão dos candidatos beneficiados pela conduta abusiva acarreta a pronúncia de nulidade processual e, uma vez ultrapassada a data–limite para o ajuizamento da ação, a extinção do processo com resolução do mérito por decadência, nos precisos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. [...]”

          (Ac. de 20.8.2020 nos ED-RO nº 060161774, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “[...] 2. O desconhecimento quanto à identidade dos agentes responsáveis pela invasão de perfil de rede social digital mitiga a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de investigação judicial eleitoral, devendo–se aplicar, em casos tais, a teoria da asserção. [...]”

          (Ac. de 30.6.2020 na AIJE nº 060140149, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

           

          “[...] Suplentes. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 2. O acórdão regional amparou-se na tese de que o polo passivo deveria ter sido integrado por todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), em litisconsórcio necessário. Premissas do julgamento 3. O plenário do Tribunal Superior Eleitoral não havia, até o momento, enfrentado a tese de que suplentes seriam litisconsortes passivos necessários em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) que tem por objeto a fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997. 4. Evidenciada a fraude, todas as candidaturas vinculadas ao DRAP são atingidas pela invalidação deste. Isso não significa, contudo, que todos os candidatos registrados devam compor o polo passivo da AIJE ou AIME como litisconsortes passivos necessários. Tese majoritária da corrente vencedora 5. Os suplentes não suportam efeito idêntico ao dos eleitos em decorrência da invalidação do DRAP, uma vez que são detentores de mera expectativa de direito, e não titulares de cargos eletivos. Enquanto os eleitos sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos, os não eleitos são apenas indiretamente atingidos, perdendo a posição de suplência. Não há obrigatoriedade de que pessoas apenas reflexamente atingidas pela decisão integrem o feito. Os suplentes são, portanto, litisconsortes meramente facultativos. Embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação. [...] 7. Ações que discutem fraude à cota de gênero, sejam AIJE ou AIME, não podem ser extintas com fundamento na ausência dos candidatos suplentes no polo passivo da demanda. [...]”

          (Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68565, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luis Roberto Barroso.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Ausência da oportuna formação do litisconsórcio passivo necessário. Candidatos majoritários e candidato a vereador. [...] 5. A obrigatoriedade de inclusão no polo passivo do autor do ilícito não se restringe a agente público responsável pela prática abusiva, na modalidade político, pois também, reputado o abuso de poder de conotação econômica, o particular que tenha cometido o ilícito eleitoral poderá sofrer as sanções previstas na legislação eleitoral, em idêntica condição, razão pela qual deve integrar o polo passivo da relação processual. 6. No julgamento do Recurso Especial 325-03, rel. Min. Luís Roberto Barroso, assentou-se que: ‘Fixado, por maioria, o entendimento de que, para as Eleições 2016, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, também em caso de abuso do poder econômico, entre os candidatos beneficiados e quem, no momento da propositura da ação, seja apontado como responsável pelo ilícito’. 7. No caso concreto, não houve dissenso entre os julgadores do Tribunal Regional Eleitoral, reputadas as correntes vencedora e vencida, quanto ao protagonismo de terceiro, candidato a vereador, no cometimento do abuso do poder econômico consistente no recebimento indevido de valores da campanha majoritária e na utilização desses recursos para pagar serviços prestados por ‘formiguinhas’, contratados para trabalhar na campanha eleitoral dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. 8. Tendo o candidato a vereador fraudado a prestação de contas e efetuado o pagamento dos cabos eleitorais para trabalhar aos candidatos majoritários, conclui-se inegável que ele também foi responsável pelo abuso e, consequentemente, deveria ter sido arrolado no polo passivo. [...]”

          (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 41916, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

          “[...] Litisconsórcio passivo necessário entre beneficiário e autor material do ilícito. Exigência. [...] 2. A jurisprudência do TSE exige a formação de litisconsórcio passivo entre o autor dos atos abusivos e os beneficiários das condutas. Todavia, tal exigência é excepcionada na hipótese em que os candidatos beneficiários são apontados também como responsáveis pela conduta ilícita. Precedente. 3. No caso dos autos, o acórdão regional afirmou claramente que a inicial narrou fato único, sem apontar elementos que indiquem a responsabilidade direta ou indireta dos investigados. Nessa situação, torna–se aplicável a regra geral de exigência do litisconsórcio. [...]”

          (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 37523, rel. Min. Og Fernandes.)

           

          “[...] AIJE. Polo passivo. Ausência de integração dos responsáveis pela conduta. Nulidade. Decadência. Extinção do processo com resolução do mérito. Entendimento do acórdão em consonância com o posicionamento do TSE firmado para o pleito de 2016 (caso dos autos). Orientação jurisprudencial aplicável também às hipóteses de abuso do poder econômico e de uso indevido dos meios de comunicação social. Precedentes. [...] 1. O TRE/MA assentou que os agravados foram apenas beneficiários da conduta abusiva. [...] 2. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para as eleições de 2016, é imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os autores das condutas sindicadas e os respectivos beneficiários nas ações de investigação judicial eleitoral que versam sobre o gênero abuso. 3. A deficiência na formação do litisconsórcio passivo necessário acarreta a pronúncia de nulidade processual e, uma vez ultrapassada a data limite para o ajuizamento da ação, a extinção do processo com resolução do mérito por decadência, nos precisos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. [...]”

          (Ac. de 11.2.2020 no AgR-AI nº 35478, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 11.6.2019 no AgR-AI nº 17512, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “[...] Litisconsórcio. Teoria da asserção. [...] 5. Preliminarmente, discute-se se o aniversariante de churrasco promovido durante o período de campanha eleitoral no município deve ser litisconsorte necessário na ação e se a falta de sua integração à lide acarreta a decadência. 6. É no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, por força da teoria da asserção. 7. No caso, o litisconsórcio foi regularmente observado pelo autor da ação ao incluir no polo passivo tanto aquele a quem imputou a responsabilidade pelo abuso do poder econômico como os candidatos beneficiados. 8. Posterior conclusão sobre a necessidade de participação de terceiro que não foi incluído como réu na demanda não implica decadência. 9. Sinalização, em obiter dictum , da necessidade de rever, para as Eleições 2018, a atual jurisprudência em relação à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os responsáveis pela prática do ato e os candidatos beneficiados nas AIJEs por abuso de poder. [...]”

          (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 50120, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

           

          “[...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. [...]”

          (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin ; e o Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

           

          “[...] Litisconsórcio passivo necessário 14. Os recorrentes aduzem que o proprietário do local em que se realizou o evento deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário. 15. Todavia, essa exigência valerá apenas a partir de AIJES relativas às Eleições 2016. Precedentes [...]”. NE: No caso trata-se de eleições de 2012.

          (Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

          “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, há litisconsórcio passivo necessário apenas entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

          (Ac. de 5.6.2014 no AgR-REspe nº 36333, rel. Min. Laurita Vaz.)

           

          “[...] AIJE. Partido político. Beneficiário da conduta abusiva. Litisconsórcio passivo necessário. [...] 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. 2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 130734, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

          “[...] A Lei Complementar n º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo entre o representado e aqueles que tenham contribuído na realização do ato abusivo. [...]”

          (Ac. de 20.3.2007 na Rp n º 1098, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “[...] 3. A formação do litisconsórcio passivo necessário só se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa possa ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da LC n º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso. Precedentes. [...]”. NE : Alegação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e todos os que contribuíram para a prática do ato. Trecho do voto do relator: “Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, este só se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa envolvida possa ser atingida diretamente pela decisão judicial, o que não ocorre no caso do art. 22 da LC n º 64/90, uma vez que a ‘inelegibilidade do investigado não condiciona a do colaborador que não foi parte no processo. [...]’”

          (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

           

          “[...] Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. Ausência. Litisconsórcio passivo necessário. Candidato. Entidade. Editor responsável. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “A preliminar de exigência de litisconsórcio passivo necessário é suscitada ao entendimento de que deveriam figurar na demanda a Associação Paulista de Medicina e o editor responsável pela publicação. Não há litisconsórcio passivo necessário, uma vez que ele decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nestes autos”.

          (Ac. de 17.6.2004 no RO n º 768, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] II – O inciso XIV do art. 22 da LC n º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso”.

          (Ac. de 15.6.2004 no RO n º 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

           

          “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 2. O litisconsórcio passivo necessário decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil, e somente se aplica aos casos em que a decisão da causa possa alcançar aquele que teria sua esfera jurídica substancialmente alterada, devendo, assim, figurar no feito. 3. Na investigação judicial eleitoral, o litisconsórcio é simples, sendo a conduta de cada representado examinada de forma autônoma e independente, ainda que o fato que embasa a ação seja único, não se exigindo, necessariamente, que o julgamento deva ser uniforme em relação a todos os candidatos, como ocorre no litisconsórcio unitário. [...]”

          (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Atos abusivos. Autores. Beneficiários. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido. Limites. [...] 2. O litisconsórcio passivo necessário se apura em função do pedido formulado pelo representante. [...]”

          (Ac. de 4.9.2001 no AgRgAg n º 2987, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] Investigação judicial eleitoral. [...] Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. [...]”

          (Ac. de 15.10.98 no Ag n º 1263, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        • Coligação partidária e comitê financeiro

          Atualizado em 16.11.2022.


          “[...] Recurso em mandado de segurança. [...] 2. A decisão agravada consignou que, na representação eleitoral em que se discute a inelegibilidade de candidato por ato de improbidade administrativa, o partido ou a coligação não tem interesse jurídico imediato na causa, pois a nulidade dos votos e a retificação do quociente eleitoral são resolvidos como efeitos secundários da sentença. No caso, a coligação agravante somente poderia participar na qualidade de assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único, do CPC). 3. Na hipótese, o recurso não combateu, ainda, o fundamento de que, sendo mero assistente simples e recebendo o processo no estado em que se encontra, a via do mandado de segurança não traduz instrumento processual adequado, apto a propiciar a intervenção da coligação agravante na representação eleitoral, haja vista tal relação processual ainda se encontrar pendente de recurso. [...]

          (Ac. de 20.10.2009 no AgR-RMS nº 680, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar. [...]”. NE : Alegação de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de indicação, para compor o pólo passivo, da coligação partidária e do comitê financeiro do partido político.

          (Ac. de 7.11.2006 na Rp n º 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “A alegação de nulidade do processo por ausência de citação da coligação ou do partido político do recorrente como litisconsorte passivo necessário não procede, uma vez que, para a incidência do art. 54 do Código de Processo Civil, seria necessário que a decisão judicial tivesse a capacidade de influir na relação jurídica entre o candidato e a agremiação, o que não ocorre. No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte. [...]”

          (Ac. de 18.2.2003 no Ag n º 3448, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Vice

          Atualizado em 16.11.2022.


          “[...] Não observância de litisconsórcio passivo necessário. Candidato a vice-prefeito não eleito. 1. O agravante insiste na decadência do direito de ação, ante a ausência da formação de litisconsórcio passivo necessário por não ter o candidato a vice-prefeito, integrante de chapa majoritária não eleita, figurado no polo passivo da relação processual. 2. Este Tribunal, desde o pleito de 2016, tem assentado que a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário deve ser examinada e reconhecida com a devida cautela, a fim de que não seja tal exigência de formação da relação processual utilizada como subterfúgio para o alcance de extinção de demandas eleitorais. [...] 3. No caso concreto, há peculiaridades que não justificaram que o candidato a vice-prefeito figurasse no polo passivo da demanda, a saber: a) a AIJE foi proposta em relação a candidato a prefeito não eleito, razão pela qual seria inócua a imposição de sanção de cassação de registro, em face do suposto benefício do vice-prefeito, porquanto, nos termos da atual redação do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas eventuais hipóteses de indeferimento de registro, de cassação do diploma ou de perda do mandato do candidato eleito, deverá haver a convocação de novas eleições, não assumindo, assim, o cargo eletivo os segundos colocados no pleito majoritário; b) remanescia apenas a discussão sobre a declaração de inelegibilidade do autor da conduta afinal atribuída somente ao candidato a prefeito que tentou se reeleger, mas não logrou êxito; c) o Tribunal a quo foi categórico no sentido de que ‘o objeto da demanda é unicamente a eventual declaração de inelegibilidade do recorrente [...] (candidato a Prefeito), haja visto que obteve a segunda colocação na disputa eleitoral; trata-se, pois, de sanção de caráter personalíssimo, que em nenhuma hipótese atingirá a esfera jurídica do Vice-prefeito, que não participou dos fatos apurados, razão porque é desnecessária a formação do litisconsórcio. [...]”

          (Ac. de 11.2.2020 no AgR-AI nº 51853, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] 3.  A imputação de abuso de poder ao titular da chapa implica a legitimidade passiva do candidato a vice, pois se trata de hipótese de litisconsórcio necessário em razão do princípio da indivisibilidade. [...]”

          (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Ausência. Citação. Vice-prefeito. Litisconsorte necessário. Decadência. Extinção do feito sem resolução de mérito. [...] 1. Hipótese em que o Tribunal a quo , ao acolher preliminar de decadência e extinguir o feito sem resolução de mérito, assim o fez com base no entendimento desta Corte de que, por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito será alcançado em caso de cassação do diploma do prefeito de sua chapa, devendo, por essa razão, ambos serem chamados a integrar a lide dentro do prazo para propositura da ação. 2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. [...]”

          (Ac. de 24.4.2014 no AgR-REspe nº 35808, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] Vice-prefeito. Citação dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE. [...] 2. Nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária. Na espécie, o vice-prefeito foi citado dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE. Desse modo, não houve decadência do direito de ação nem violação dos arts. 47, 245, 249 e 267 do CPC. [...]”

          (Ac. de 14.6.2011 no REspe nº 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária.’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 31.5.2011 no AgR-REspe nº 25686037, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] Vice-prefeito. Citação. Ausência. Decadência. Extinção do feito sem resolução do mérito. Deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar relação processual em ação de investigação judicial proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência.” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que esta Corte, em precedentes relativos às eleições de 2006, pacificou o entendimento de que há litisconsórcio necessário entre o titular e o vice, considerada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão - ocasião em que se permitiu a emenda à inicial para promover a citação do vice-prefeito em relação aos feitos em trâmite. Todavia, na espécie, cuida-se de investigação judicial eleitoral promovida em desfavor de candidato a prefeito nas eleições de 2008, e após a mencionada alteração jurisprudencial, não cabendo, como pretendem os agravantes, a remessa dos autos à origem para emenda à inicial, sob pena de se elastecer o prazo de ajuizamento da referida ação, cujo termo se encerrou na data da diplomação dos eleitos.”

          (Ac. de 20.5.2010 no AgR-REspe nº 35829, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] 1. Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. [...] 2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. [...] 3. No caso dos autos, o vice-prefeito não foi citado para integrar a lide, tendo ingressado na relação processual apenas com a interposição de recurso especial eleitoral, quando já cassado o diploma dos recorrentes. [...]”

          ( Ac. de 22.9.2009 no REspe nº 35292, rel. Min. Felix Fischer. )

          “[...]. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato. 2. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário. [...]”

          (Ac. de 19.11.2008 no AC nº 3063, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      • Objeto da ação


        • Generalidades

          Atualizado em 17.11.2022.


          “[...] Governador e vice-governador. AIJE. Abuso de poder econômico. [...] 10. A AIJE possui um objeto duplo e independente, uma vez que, em paralelo com um provimento com carga desconstitutiva (cassação do registro ou diploma), também se busca uma decisão de caráter positivo, destinada à criação de uma situação jurídica limitadora da capacidade eleitoral passiva. Assim sendo, embora, como regra, ambas as consequências caminhem em compasso, a impossibilidade prática do primeiro provimento não inviabiliza, por si, a entrega jurisdicional concernente à inabilitação política. [...]”

          (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AgR-RO nº 537610, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso dos candidatos e da coligação. Inquérito civil público. Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] 2. O afastamento de prefeito e vice-prefeito é plenamente cabível em ação de investigação judicial eleitoral, ainda que julgada após diplomação de candidatos, sendo desnecessário ajuizar-se ação de impugnação de mandato eletivo para esse fim. Entendimento em sentido diverso contraria os princípios da celeridade e da economia processuais e também o art. 22, XIV, da LC 64/90. [...]”

          (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] Representação. Abuso de Poder. Condutas vedadas (Art. 73, I e IV, da Lei nº 9.504/97). Representação Fundada nos Arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 96 da Lei nº 9.504/97. Pedidos simultâneos de declaração de Inelegibilidade (Art. 22, XIV, da LC nº 64/90) e Cassação de Diploma ou Registro (Art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97). Sentença pela improcedência. Decisão do TRE que apreciou Recurso somente com base no Art. 22 da LC nº 64/90. Possibilidade de apreciação de ambos os pedidos na ação que seguiu o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, o TRE pode aplicar a cassação de diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, por infração a este artigo da Lei das Eleições. Não há prejuízo à defesa. [...]”

          (Ac. de 4.9.2008 no AgRgREspe nº 25454, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

          “Representação. Investigação judicial. Alegação de abuso do poder econômico. Recebimento de recursos de entidade sindical. Campanha eleitoral. Infringência ao art. 25 da Lei n º 9.504/97. Indeferimento da inicial. [...] A inobservância de normas a que se refere o art. 25 da Lei n º 9.504/97 deve ser examinada em sede e momento próprios, para que, havendo irregularidade na arrecadação e na aplicação dos recursos da campanha eleitoral pela coligação ou partido político, possa ser apurada, se for o caso, em investigação judicial eleitoral, a existência de abuso do poder econômico em favor de candidato. [...]” NE : Alegação de que houve publicação, em sítio na Internet, de publicidade contendo propaganda negativa contra candidato a presidente da República e apologia a feitos do adversário; ainda estava em curso o período para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno.

          (Ac. de 7.12.2006 no AgRgRp n º 1240, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. Indeferimento de inicial. [...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei n º 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico. [...]” NE : Representação com fundamento no art. 30-A da Lei n º 9.504/97. Trecho do voto do relator: “O referido art. 30-A impõe ao infrator, na hipótese de procedência da representação, diante da comprovação de captação ou de gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, caso eleito, a sua não-diplomação ou a cassação do diploma a ele conferido, se houver sido outorgado. Como já afirmado anteriormente nestes autos, a penalidade atingiria apenas candidato eleito, o que não ocorre no caso concreto”.

          (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp n º 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. Matéria jornalística. Prova. Imprestabilidade. Complementação. Não-realização. Pedidos formulados com fundamento em procedimentos diversos. Impossibilidade jurídica. [...] Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do fundo partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei n º 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação”.

          (Ac. de 17.5.2005 na Rp n º 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Governador. Candidato. Reeleição. Participação. Evento. Associação Comercial e Industrial do Estado. Redução de imposto. Anúncio. Reivindicação. Empresários. Administração. Ato episódico. Abuso do poder político. [...] 1. Proposta a investigação judicial com fundamento em captação de sufrágio e abuso de poder, não ocorre inovação da lide se o autor restringiu o objeto do seu recurso tão-somente ao abuso de poder. [...]”

          (Ac. de 4.5.2004 no RO n º 733, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Fato anterior ao registro

          Atualizado em 17.11.2022.


          “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso dos candidatos e da coligação. Inquérito civil público. Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] 3. Fatos ocorridos em período muito anterior à eleição podem ser apreciados sob ótica de abuso de poder quando o produto da conduta ilícita - no caso, recursos financeiros obtidos mediante fraude em licitações - vem a ser posteriormente empregado em campanha, etapa crítica do processo democrático de votação de candidatos [...]”

          (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral.”

          (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO n º 1530, rel. Min. Felix Fischer.)

          “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] Ausência de candidatura formalizada. [...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato. [...]” NE : Alegação de não-subsunção do fato à norma pela ausência de formalização da candidatura do primeiro representado à reeleição ao cargo de presidente da República.

          (Ac. de 17.10.2006 na Rp n º 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. Acolhimento. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo. Arquivamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Também não prospera a prefacial de falta de interesse de agir, diante da ausência de candidatura formalizada do representado, pois é pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato e ser ajuizada antes deste último. [...]”

          (Ac. de 6.6.2006 na Rp n º 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22, LC n º 64/90. Propaganda. Uso indevido dos meios de comunicação. Fato ocorrido antes do registro. Irrelevância. [...] I – Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC n º 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato. [...]”

          (Ac. de 15.6.2004 no RO n º 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg n º 5349, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


      • Perda de objeto


        • Generalidades

          Atualizado em 17.11.2022.


          “[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em processos relativos ao pleito de 2012, firmou-se no sentido de haver prejudicialidade do objeto recursal em AIJEs ajuizadas para apuração de prática de abuso de poder, quando: (i) o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não impõe a cassação dos mandatos impugnados em razão da improcedência da ação e (ii) o exercício dos mandatos eletivos findar antes do julgamento do recurso. O entendimento firmou-se sob a perspectiva de ausência de interesse jurídico no julgamento em razão da insubsistência de proveito prático a ser alcançado. 3. Esse entendimento deve ser revisitado, considerando: (i) os fins moralizadores da LC nº 64/1990 e da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), o interesse público envolvido nas causas eleitorais, bem como os anseios da sociedade por candidaturas legítimas e agentes públicos que zelem pela probidade e moralidade no exercício do munus público; e que (ii) essa jurisprudência surgiu a partir de julgados de ações que tinham por objeto único a cassação e não se debateu sobre a particularidade de que a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 22 da LC nº 64/1990 não é condicionada à duração temporal do próprio mandato. 4. O art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, nos casos de procedência da AIJE, prevê caber ao julgador decidir sobre: a inelegibilidade pelo prazo (i) de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que o ato ilícito se verificou; e (ii) a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. As duas consequências jurídicas são autônomas e possuem diferentes requisitos de aplicabilidade: enquanto a cassação exige apenas o benefício, pelo candidato, do ato ilícito, a inelegibilidade demanda a contribuição para a prática do ato.  5. Portanto, o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE. Isso porque, embora não seja mais possível a cassação do mandato, persiste o interesse relativo à aplicação de inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 8.10.2020 no RO-El nº 352379, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

          “[...] Deputado estadual. AIJE. Abuso do poder político. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. A despeito do término do mandato, não há que se falar em perda do objeto, porquanto a multa e a inelegibilidade podem ser aplicadas independentemente de eventual cassação de registro ou diploma. Este entendimento, que já prevalecia para a representação por conduta vedada, passou, a partir de 2014, a se aplicar também à AIJE e à representação por captação ilícita de sufrágio. Há, portanto, interesse processual no julgamento do agravo interno. [...]”

          (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

          “[...] Governador e vice-governador. AIJE. Abuso de poder econômico. Término do mandato. Declaração de inelegibilidade como provimento autônomo. Permanência do interesse recursal. [...] 1. Perda superveniente do interesse de agir em função do encerramento do mandato, nos casos de AIJEs julgadas sem a imposição de sanção. Superação de entendimento jurisprudencial. [...] 4. O Código de Processo Civil (art. 926) exige dos tribunais a construção de uma jurisprudência que, ademais de estável e íntegra, seja coerente. Nesse passo, cumpre atentar que, no âmbito desta Corte, já se reconheceu o interesse de agir em AIJEs movidas: (i) em momento anterior ao registro de candidatura; (ii) contra candidatos não eleitos; e (iii) contra terceiros responsáveis por atos abusivos que sequer participam, formalmente, das disputas. 5. Em todas essas hipóteses, assimilou-se sem maiores polêmicas que a AIJE permite a imposição de restrições à candidatura independentemente da existência de um mandato em xeque, algo que, em exame comparado, denuncia uma quebra de paralelismo, grave e ilógica, na medida em que a ideia de que o interesse recursal cessa com o fim da incumbência dos agentes eleitos atrai impunidade, precisamente, para os casos que produzem consequências democraticamente mais graves. [...]”

          (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AgR-RO nº 537610, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Registro de candidato. Prefeito. Condenação em AIJE por abuso de poder econômico. Imposição de pena de três anos de inelegibilidade. Irrelevância do transcurso do prazo. Incidência da inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea d , da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...] 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 2. O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico nas eleições de 2004 haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos [...]”.

          (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 2502, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)

          “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Condenação. Abuso de poder. Inelegibilidade. Perda superveniente do interesse de agir. Inocorrência. [...] 1. A incidência das cláusulas de inelegibilidade deverá ser apreciada em eventuais processos de registro de candidatura, razão pela qual subsiste o interesse recursal relativo à condenação pela prática de abuso de poder fundada no art. 22 da LC nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 956026295, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] AIJE. [...] Prefeito e vice. Extinção sem resolução do mérito. Não cabimento. Persistência de interesse jurídico no julgamento da ação. [...] 1. Persiste o interesse jurídico no julgamento de AIJE por suposto abuso de poder econômico, não obstante o decurso de mais de três anos desde a eleição de 2008, já que a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90. 2. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão regional a fim de que o TRE/PB julgue a AIJE com fundamento no suposto abuso de poder econômico como entender de direito.”

          (Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 6404, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] Transitada em julgado a decisão que reconheceu a ilegitimidade do PMDB, para propor ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), porque coligado, não há como atender à pretensão da agravante, que defende ser aquela agremiação legítima. [...]”

          (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n º 6237, rel. Min. Gerardo Grossi.)

          “[...] Investigação judicial. Abuso de poder. [...] Sanção prevista no art. 1 o , I, d , da LC n º 64/90. Inocuidade. Prejudicialidade quanto aos demais recorridos. [...] 2. Tratando-se da conduta prevista no art. 1 o , I, d , da LC n o 64/90, queda-se prejudicada a análise do recurso ordinário, uma vez que a sanção legalmente prevista, caso aplicada, mostrar-se-ia absolutamente inócua, ante o decurso de tempo ocorrido desde as eleições de 2002. [...]”

          (Ac. de 10.10.2006 no RO n º 697, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] Perda de objeto. Ação. Decurso. Prazo. Três anos. Sanção. Inelegibilidade. [...] 1. Decorridos mais de três anos das eleições, o recurso ordinário interposto em investigação judicial está prejudicado pela perda superveniente de objeto, uma vez que o termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade de que cuida o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90 é a data do pleito. 2. De igual modo, há perda superveniente de objeto e, via de conseqüência, está prejudicada a providência de remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins indicados no inciso XV do art. 22 do referido diploma legal. [...]”. NE : O TRE julgara improcedente a ação de investigação judicial.

          (Ac. de 15.12.2005 no RO n º 795, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 no RO n º 716, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Reconhecimento de abuso do poder político. Recurso prejudicado com relação à declaração de inelegibilidade. [...] 1. Recurso prejudicado com relação ao reconhecimento do abuso do poder político, porquanto ultrapassado o prazo para declaração de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. [...]”

          (Ac. de 23.3.2004 no AgRgAg n º 3710, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Sentença proferida após a eleição. Pena de inelegibilidade. Decorridos três anos do pleito. Perda de objeto”. NE : Representação julgada improcedente.

          (Ac. de 19.2.2004 no Ag nº 4474, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 6.5.2004 no REspe n º 21431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Inelegibilidade declarada

          Atualizado em 17.11.2022.


          “Investigação judicial. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Condenação. Primeira instância. Abuso do poder econômico e político. Inelegibilidade. [...] Decurso do prazo de três anos da sanção. [...] 1. Não há interesse da coligação em pleitear o reconhecimento da perda de objeto de investigação judicial por ela proposta. 2. Conforme assentado no Ac. n º 4.574, aplicada a sanção de inelegibilidade, a investigação judicial instaurada para apurar abuso do poder econômico ou político não perde o objeto pelo decurso do prazo de três anos relativo a essa sanção, uma vez que remanesce o interesse do candidato em expurgar a pecha de inelegibilidade a ele cominada, restaurando a sua imagem pública, e o da sociedade em saber se a pena imposta foi justa. [...]”

          (Ac. de 3.6.2004 no AgRgREspe n º 21462, rel. Min. Fernando Neves.)

          “Investigação judicial. Abuso do poder econômico e político. Inelegibilidade. Prazo de três anos. Decurso. Objeto da ação. Perda. [...] 1. Considerando que foi aplicada sanção de inelegibilidade, a investigação judicial instaurada para apurar abuso do poder econômico ou político não perde objeto pelo decurso do prazo de três anos, uma vez que remanesce o interesse do candidato de expurgar a sanção a ele cominada, restaurando sua imagem pública. [...]”

          (Ac. de 30.3.2004 no AgRgAg n º 4574, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] I – Na linha da atual jurisprudência deste Tribunal, não há como julgar prejudicada a ação de investigação judicial em razão de já terem decorridos dois anos do pleito, no qual ocorreu o abuso que levou à procedência daquela demanda, ao fundamento de que no Brasil há eleições apenas a cada dois anos, uma vez, em tese, ser possível a realização de eleições majoritárias federal, estadual ou municipal para a complementação de mandato (art. 224 do Código Eleitoral). Precedentes. [...]”

          (Ac. de 27.3.2003 no AgRgREspe n º 20832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 29.5.2003 no AgRgREspe n º 21070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Representação. Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/97. [...]Acórdão do TRE que declarou a inelegibilidade do representado por três anos contados da data das eleições de 1998. Transcorridos mais de três anos da eleição de 1998, resta prejudicado o recurso em face da perda de objeto da representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Alega o agravante que a prejudicialidade lhe impõe ‘sanção moral pela declaração de ter sido responsável pelo cometimento do abuso’ [...] Com o intuito de obter uma decisão absolutória, pretendera a analogia com o Código Penal. [...] Por não possuir a sanção de inelegibilidade natureza penal, incabível a pretendida analogia. [...] Dessa forma, referindo-se a presente representação a mandato relativo ao período de 1 o .1.99 a 31.12.2002, já esgotado, não há como vislumbrar nenhum efeito decorrente de incidência do art. 224 do Código Eleitoral”.

          (Ac. de 25.2.2003 no AgRgRO n º 531, rel. Min. Ellen Gracie.)


      • Petição inicial


        • Inépcia

          Atualizado em 17.11.2022.


          “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] 11. Quanto à alegação de inépcia da inicial, a peça vestibular é apta se descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório. 12. Assim, para que se dê início à ação de investigação judicial eleitoral, é suficiente a apresentação ou a relação de evidências, ainda que indiciárias, da ocorrência do ilícito, conforme se extrai da dicção do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, porquanto a produção de provas pode se fazer no curso da instrução processual. [...]”

          (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte o efetivo exercício do direito de defesa, corroborada com início de prova documental. [...]”

          (Ac. de 9.5.2019 na AIJE nº 060196795, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei no 9.504/97. Preliminares. Inépcia da inicial. [...] Na hipótese de a investigação judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Alegação de inépcia da petição inicial em relação ao segundo representado por ter o representante dirigido sua pretensão exclusivamente contra o primeiro representado.

          (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminares. [...] Inépcia da inicial. [...]”. NE: Alegação de inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação do trecho do programa que configuraria propaganda eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] é possível identificar na peça inaugural a causa de pedir, ainda que apresentada de forma genérica, sem indicação das expressões e mensagens que evidenciariam o desvirtuamento do espaço destinado à divulgação do ideário partidário, nem da passagem em que teriam sido veiculadas ‘propostas eleitorais do candidato presidencial [...] o que não comprometeu o entendimento da controvérsia e permitiu o pleno exercício de defesa pelo representado. [...]’”.

          (Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

           

          “Representação. [...] Propaganda eleitoral. Poder político. Abuso. Caracterização. Inelegibilidade. [...] Ausência de inépcia da inicial que deixa claro perquirir o reconhecimento da prática de abuso do poder político, nos moldes previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 16.5.2006 no RO nº 749, rel. Min. José Delgado.)

           

          “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. Não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados. [...]”

          (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prosseguimento. Apuração de fatos independentemente da qualificação jurídica ou de pedido de sanção de inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada, entendi que o juízo a quo deveria dar prosseguimento à ação de investigação judicial eleitoral a fim de que fossem devidamente apurados os fatos narrados, independentemente da qualificação jurídica ou de expresso pedido de inelegibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte. [...] Assim, afastada a inépcia da petição inicial, deverá o Tribunal a quo prosseguir no processamento da ação de investigação judicial eleitoral como entender de direito.”

          (Ac. de 16.12.2003 no AgRgREspe nº 21242, rel. Min. Ellen Gracie.)

        • Pedido

          Atualizado em 17.11.2022.


          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ [...]”

          (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

          “[...] 4. Ausente a alegada inovação na causa de pedir e a correspondente violação ao art. 515 do CPC. A conclusão regional encontra-se albergada pela jurisprudência do TSE: ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Não houve, ademais, inovação na causa de pedir, por parte do ora embargado, nem a correspondente violação ao art. 515 do CPC. A controvérsia posta nos autos refere-se a fatos qualificados como abuso de poder econômico e captação irregular de sufrágio. Nesse sentido, expressamente se manifestou o relator, no voto acolhido, à unanimidade, pela Corte regional [...]”

          (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

           

          “[...] Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 73 da Lei nº 9.504/97. Alegação. Perda. Interesse de agir. [...] Decisão extra petita. [...] 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, os limites do pedido são dados pelos fatos imputados na inicial e não pela capitulação legal que deles faça o autor da investigação judicial. [...]”

          (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “[...] Investigação judicial por abuso de poder. Decisão regional que decretou a inelegibilidade sem que tivesse sido pedida pelos representantes. Alegação de julgamento extra petita. Art. 460 do CPC. [...] Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico a inelegibilidade por três anos decorre dos próprios termos da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV. [...]”

          (Ac. de 23.2.99 no REspe nº 15275, rel. Min. Eduardo Alckmin.)


      • Prazo para ajuizamento

        Atualizado em 17.11.2022.


        “[...] 2.  O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, estabelece: ‘qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos’. [...]”

        (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 172, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Tempestividade da representação. 1. Ação ajuizada no TRE, órgão jurisdicional competente à época da propositura, interrompe a prescrição/decadência. [...] 2. A interrupção da prescrição/decadência pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Considera-se proposta a representação, para fins de interrupção da prescrição/decadência, na data em que protolocada a petição inicial no juízo, nos termos do art. 263 do CPC. Precedentes do STJ. 4. A ressalva do art. 219, § 4º, do CPC somente é aplicável quando o atraso na citação se der por culpa do autor. [...]”

        (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 3456, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prazo. Propositura. Diplomação. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação [...] 2. Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988). [...]”

        (Ac. de 29.4.2014 no AgR-RMS nº 5390, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] 2. A ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação [...]. Na presente hipótese, o vice-prefeito, ora agravante foi citado, por pedido expresso da Coligação autora (fl. 415), em 19.11.2008 (fl. 416v), antes, portanto, da diplomação dos eleitos. Não há falar, pois, em consumação de prazo decadencial. [...].”

        (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 12028, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2009 no AgRgRO nº 1466, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] A representação para apurar o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei n o 9.504/97 pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. [...]”

        (Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. [...] Ritos diversos. Prejuízo ao autor. Nulidade. [...] 2. Sendo apreciado abuso do poder econômico (assinalado pelo acórdão regional), não se cogita de aplicação do entendimento posto na Questão de Ordem no RO n o 748/PA. No caso, ainda que fosse hipótese do art. 41-A da Lei n o 9.504/97, os acórdãos paradigmas versam o tema conduta vedada. [...]”

        (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 6927, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder econômico. Reconhecimento. Declaração de inelegibilidade. [...] Ausência de interesse processual, ante o não-atendimento do prazo de 5 dias para o ajuizamento da investigação judicial. [...] 4. Não se aplica para o ajuizamento de ação de investigação judicial, art. 22 da LC n o 64/90, o prazo de 5 dias que foi estabelecido inicialmente na Questão de Ordem n º 748, tendo em vista que o ali decidido aplicava-se tão-somente à representação proposta por conduta vedada, art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Alegação de falta de interesse processual e decadência da representação, uma vez que foi ajuizada após a eleição, e mais de cinco dias depois do ato. Trecho do voto do relator: “É uma incongruência aplicar o prazo de cinco dias para a representação do art. 41-A da Lei n o 9.504/97 ou para a abertura de investigação judicial prevista no caput do art. 22 da LC n o 64/90, em face de provável reconhecimento da falta de interesse de agir, se os mesmos fatos podem vir a ser apurados após a diplomação dos eleitos”.

        (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Arts. 22 da Lei Complementar n o 64/90 e 73 da Lei n o 9.504/97. Alegação. Perda. Interesse de agir. [...] 1. Não há falar em perda do interesse de agir do autor da representação ajuizada antes da realização das eleições. [...]”

        (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe n º 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90. [...] Conduta vedada. Art. 73 da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE : Afastamento da alegação de decadência da investigação judicial eleitoral por ter sido ajuizada cinco dias após o conhecimento dos fatos, uma vez que a investigação judicial pode se ajuizada até a data da diplomação dos eleitos. Trecho do voto do relator: “[...] a Corte de origem adotou posição consentânea com a deste Tribunal, não havendo o que se falar em declaração de decadência. Com a espécie cuida de investigação judicial e não de representação contra o descumprimento da Lei Eleitoral, despiciendo pronunciamento sobre o referido prazo de cinco dias para a interposição das representações”.

        (Ac. de 8.8.2006 no REspe n º 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. [...] A suposta decadência do ajuizamento da AIJE há de ser apreciada em recurso próprio, no processo de ação investigativa”.

        (Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC n º 1753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        NE : Questionamento sobre a possibilidade ou não de se renovar a ação de investigação judicial eleitoral após as eleições e reformada a decisão. Trecho do voto do relator: “Ora, a assertiva de que o réu ficaria ‘à mercê de proposituras e renovações de AIJE, [...] de acordo com o humor do autor’ não pode ser considerada, uma vez que tal ação, conforme já dito, pode ser proposta até a diplomação do candidato, tal como ocorreu no caso sub examen ”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 1º.6.2004 nos EDclREspe nº 21337, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à impossibilidade do ajuizamento da ação de investigação judicial após as eleições, este argumento também não merece prosperar, uma vez que já está consolidado nesta Corte que a ação de investigação judicial eleitoral – art. 22 da LC n º 64/90 – pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 4.9.2003 no Ag n º 4266, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência”.

        (Ac. de 17.12.2002 na Rp n º 628, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)


      • Prova


        • Generalidades

          Atualizado em 4.5.2023.


          “[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. Licitude. [...] 6.4. É tênue o liame entre as ações filantrópicas e os atendimentos gratuitos com caráter eleitoreiro, mormente quando verificado o aumento do programa em ano eleitoral. Nessa hipótese, para fins de se reconhecer eventual abuso, faz–se mister prova robusta de que os serviços altruísticos visaram vincular a imagem do postulante a cargo eletivo às ações filantrópicas, a evidenciar o viés eleitoral, sob pena de criminalizar essa importante ação social em anos eleitorais. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunçõe’ [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.

          (Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da LC 64/90. Gravação extrajudicial de entrevistas. Ofensa. Contraditório. Ampla defesa. Ineficácia probatória. [...] 3. As gravações não cuidam de registro presencial da prática dos ilícitos, mas de perguntas direcionadas a moradores das localidades acerca de fatos pretéritos, equiparando-se à coleta de testemunhos à margem do devido processo legal, sem valor probante, não autorizando o decreto condenatório. [...]”

          (Ac. de 9.3.2023 no AgR-REspEl nº 060053166, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Prova ilícita. Entendimento consolidado para as eleições de 2012. [...] 1. Com base no entendimento consolidado pelo TSE para as eleições de 2012, no que se refere à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial, a decisão questionada deu provimento aos recursos especiais interpostos pelos ora agravados para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a AIJE, ante a ilicitude das provas que embasaram a condenação imposta na origem. 2. O entendimento do TSE acerca da ilicitude da prova de gravação ambiental colhida na forma narrada pelo Tribunal regional foi aplicado de maneira linear a todos os processos referentes ao pleito de 2012 e, portanto, deve ser mantido no caso vertente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes [...] 3. A única exceção a essa regra ocorreria se a gravação ambiental tivesse sido realizada em ambiente aberto, hipótese estranha à dos autos, na medida em que, consoante a moldura fática delineada no aresto regional, a gravação ocorreu em estabelecimento comercial de propriedade privada. 4. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal’ [...] e ‘[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita – gravação ambiental clandestina –, são ilícitas por derivação, aplicando–se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada’ [...]”

          (Ac. de 18.11.2021 no AgR-REspEl nº 40483, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] Gravação ambiental em ambiente privado. Ilicitude da prova [...] 1. Nos termos do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019. a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos. 2. Nos termos do § 4°, do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das  autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo. 3. Num ambiente caracterizado pela disputa, como é o político, notadamente acirrado pelo período eleitoral o desestímulo a subterfúgios espúrios voltados a tumultuar o enlace eleitoral resguardando assim a privacidade e intimidade constitucionalmente asseguradas, deve ser intensificado, de modo que reuniões políticas privadas travadas em ambientes residenciais ou inequivocamente reservados não se aprazem com gravações ambientais plantadas e clandestinas, pois vocacionadas tão só ao uso espúrio em jogo político ilegítimo, recrudescendo a possibilidade de manipulações. 4. São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art 5°, da Constituição Federal Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral. 5. A compreensão aqui firmada não se afigura incompatível com a tese firmada pelo E. STF no RE n° 583.937 (QO-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 19.11.2009 -Tema 237), que teve como perspectiva o prisma da instrução criminal sobremodo distinto do aqui tratado por força de expressa norma constitucional (art. 5°, XII, parte final) e legal. 6. E tanto há distinção de enfoques que o próprio STF, no RE 1040515 (Rel. Ministro Dias Toffoli - Tema 979), afetou a discussão da necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, para fins de instrução de ação de impugnação de mandato eletivo, à luz do art. 5°, incs. II e XII da Constituição da República. [...]”

          (Ac. de 7.10.2021 no AgR-AI nº 29364, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

          “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE 20–96 – versando sobre abuso de poder e conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 (uso de bens públicos em favor de campanha) –, ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5. Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. [...]”

          (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Gravação ambiental. Recinto privado. [...] 2. O TSE decidiu que para as Eleições 2016 é lícita, como regra, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem chancela judicial, seja em ambiente público ou particular. Alinhou–se, assim, à jurisprudência do Pretório Excelso, firmada sob o regime de repercussão geral – QO–RG–RE 583.937 [...] no sentido de serem lícitos, em ações penais, áudios ou vídeos confeccionados de forma clandestina por um dos participantes do diálogo. 3. As premissas fáticas do aresto a quo evidenciam que a iniciativa da gravação foi do próprio eleitor corrompido, sem nenhuma espécie de induzimento ou de atuação de adversários. [...]”

          (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060208772, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp . Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas ( fake news) . Matéria jornalística. [...] Pedido de reabertura da instrução probatória. Prova testemunhal. Depoimento pessoal. Requisição de documentos protegidos por sigilo. Pleitos negados. 13. Oitiva de empresário espanhol e remessa de entrevista feita pelo mesmo ao periódico Folha de São Paulo. Prova que se indefere pois (i) o próprio empresário desmentiu a denúncia, (ii) e ainda que mantivesse a sua versão anterior, a sua oitiva não teria relevância no caso concreto, eis que estaria absolutamente isolada, o que ensejaria a aplicação do art. 368–A do CE, que veda a condenação em ações que levam à perda do mandato, com base em prova testemunhal singular e exclusiva. 14. Prova testemunhal. Na forma do art. 447, § 3º, inciso II, são suspeitos e não podem servir como testemunhas aqueles que possuam interesse direto no desfecho da lide. 15. Na forma do art. 447, § 5º, do CPC, os proprietários das empresas de marketing somente poderiam ser ouvidos como informantes, o que não geraria proveito útil no caso dos autos. Adicionalmente, não foram coligidos elementos concretos e robustos a vincularem as empresas de publicidade citadas às práticas que se apuram nos autos, pelo que se descarta o pedido de produção de prova. 16. Depoimento pessoal. Ante a falta de previsão na Lei Complementar nº 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em AIJE. Jurisprudência pacífica do TSE [...] 17. Requisição dos relatórios contábeis, notas fiscais, contratos, relação de clientes e demais documentos aptos a demonstrar as relações jurídicas entabuladas durante o período eleitoral pelos réus e pelas empresas de publicidade suspeitas de terem realizado os disparos. 18. É pacífico que o afastamento de qualquer tipo de sigilo requer fundamentos idôneos, pertinência temática, limitação temporal e absoluta imprescindibilidade da medida, além da inexistência de outros meios de obtenção da prova. Precedentes. 19. Não se consideram fundamento idôneo, para fins de justificar a requisição de documentos e/ou quebra de sigilos protegidos constitucionalmente, matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação. 20. O conjunto probatório produzido descortinou–se deveras frágil, não tendo a coligação representante trazido aos autos uma única prova da existência das mensagens com conteúdo falso. A autora também não foi capaz de demonstrar, sequer de forma inicial, a existência de relação jurídica entre a campanha de Jair Bolsonaro ou apoiadores desse último e as empresas de publicidade que teriam realizado os disparos em massa. 21. A constatação pela empresa WhatsApp de que, num universo de mais de 600 (seiscentas) contas vinculadas às empresas de marketing indicadas na inicial, três linhas telefônicas, de propriedade de duas pessoas jurídicas e uma física apontadas na exordial,  tiveram ‘comportamento anormal indicativo do envio automatizado de mensagens em massa’ e de ‘suspeita de spam’ durante o mês de outubro de 2018, sendo banidas pela empresa em razão de afronta a seus ‘Termos de Serviço’, não configura fato novo a se traduzir como ‘indícios suficientes’ e ‘fundadas suspeitas’ da ocorrência dos ilícitos imputados aos representados. 22. Não obstante, as empresas em questão oferecem serviços de publicidade de toda sorte a todo tipo de clientes e não há nada que evidencie, de forma razoavelmente segura, que os disparos detectados consistiam, efetivamente, em propaganda eleitoral irregular. Inexiste nos autos elemento apto a comprovar, ainda de que de forma inicial, ter ocorrido a contratação dos serviços de envio em massa de mensagens e o dado novo fornecido pela WhatsApp INC. consiste unicamente na confirmação de que algumas das empresas sob investigação efetivamente procederam ao disparo maciço e automatizado de mensagens cujo conteúdo se desconhece no mês de outubro de 2018. 23. A par disso, a acusação central desta lide – a existência e distribuição de mensagens com conteúdo falso – não é passível de ser averiguada ou demonstrada pela documentação cuja juntada se pretende, a qual é apta tão somente a comprovar a existência de eventuais relações jurídicas entre os representados e as empresas de marketing . Continuariam faltando os elementos mais imprescindíveis para a procedência da presente AIJE: o conteúdo das mensagens e a comprovação do efetivo disparo delas, com potencial de gravidade para o resultado do pleito. 24. Assim, dada a fragilidade dos argumentos e do conjunto probatório colacionados aos autos, o não preenchimento dos pressupostos para a quebra de sigilo constitucionais e a imprestabilidade dos documentos requeridos para a comprovação das acusações veiculadas na peça inaugural, nega–se o requerimento de entrega da documentação solicitada. [...]”

          (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          “[...] Representação. Prefeito e vice–prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Gastos com publicidade institucional, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excedam a média de despesas dos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores. [...] Rito procedimental previsto no art. 22 da Lc nº 64/1990. Deferimento de produção de provas não requerida na petição inicial. Busca da verdade real. Possibilidade. Poderes instrutórios do juiz. Art. 22, VI e VII, da Lei complementar nº 64/1990. Precedentes. [...]. 1. Os poderes instrutórios conferidos ao juiz da causa abarcam a possibilidade de reabertura da instrução processual para dilação probatória, com vista a alcançar a verdade real, não se verificando, portanto, violação ao rito legal da AIJE, mormente porque essa possibilidade/dever do julgador encontra amparo no art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

          (Ac. de 17.9.2020 no AgR-REspEl nº 38696, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] Uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico. Matéria jornalística sensacionalista. Extrapolação da liberdade de expressão. [...] 11. O art. 435, parágrafo único, do CPC admite a juntada posterior de ‘documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos’, atribuindo à parte o ônus de ‘comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º’. No caso, consta do acórdão regional que a mídia em questão não é prova nova, uma vez que foi produzida antes do ajuizamento da ação. Tampouco foi alegada a impossibilidade de sua juntada anteriormente. Não foram preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 435 do CPC. [...]”

          (Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 97229, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

          “[...] AIJE. Abuso de poder e conduta vedada. [...] 1. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado o abuso do poder econômico ou político com gravidade suficiente para justificar as sanções de inelegibilidade e de cassação dos diplomas. A inversão do julgado encontra óbice no reexame de provas, vedado nesta instância. 2. Não se admite a condenação pela prática de abuso do poder econômico ou político com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. A partir dos fatos como registrados no acórdão recorrido não é possível concluir, com grau de certeza, que os atos descritos foram graves de modo a caracterizar abuso do poder econômico ou político, não cabendo condenação por presunção. [...]”

          (Ac. de 2.4.2019 no AgR-REspe nº 28634, rel. Min. Og Fernandes.)

          “[...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 6. A ausência de juntada, na contrafé, de alguns documentos que instruíram a inicial - especialmente a mídia contendo a gravação do evento religioso - não impediu o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, presente a narração dos fatos na inicial, bem como franqueado às partes o acesso aos DVD's colacionados com a exordial. 7. Ademais, a juntada posterior da degravação das mídias com laudo facultou a manifestação dos investigados logo no início da instrução do feito, antes das alegações finais, ausente, portanto, prejuízo que importe em decretação de nulidade. Da imprestabilidade das provas produzidas unilateralmente. 8. Não verificada a manipulação do vídeo gravado ou a alegada inconsistência técnica do laudo produzido pelo investigante, uma vez que o exame pericial apenas contextualizou os documentos fornecidos pelos recorridos, providenciada, ainda, a transcrição do conteúdo gravado nas mídias apresentadas. O laudo não trouxe, portanto, nenhum documento novo apto a alterar a formação do juízo de convicção, na origem, sobre a condenação, consistindo ‘em mera forma encontrada pela parte autora para expor, de forma otimizada, a documentação que considerou apta a dar suporte às suas razões iniciais’, consoante anotado pelo Órgão Ministerial. [...]”

          (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

          “[...] Ministério Publico Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-a da Lei n° 9507/1997 gravação ambiental. Interceptação ambiental. [...] 2. Nas eleições de 2012, firmada, a jurisprudência no sentido de ‘ilícita a gravação realizada em local estritamente particular, por um dos interlocutores, sem conhecimento dos demais e sem autorização judicial’ [...] 3. Excepcionado o entendimento quando evidenciado, no caso concreto, desnaturada a condição de ambiente particular, ausente a intenção de manter o conteúdo do diálogo em esfera restrita, a exemplo do acesso público. Precedentes. 4. No caso em exame, não acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 51, X, da CF188) reunião de grande publicidade, onde ‘no local da gravação encontravam-se centenas de pessoas’ [...]”

          (Ac. de 20.3.2018 no AgR-REspe 25617, rel. Min. Rosa Weber.)

          “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Preliminares. Rejeição. Gravação ambiental. Ambiente externo. Licitude. [...] Nulidade de gravação ambiental. 8. Constam dos autos gravações ambientais, realizadas por policiais civis, de diálogos com participantes do evento, nas quais os interlocutores afirmaram que a candidata Chirlene fora responsável pela festividade e pela bebida. 9. Vídeo realizado em local aberto ao público e sem nenhum controle de acesso não está protegido pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), sendo, portanto, lícito. Precedentes. 10. Ademais, inexistiu induzimento. Os policiais apenas perguntaram acerca da gratuidade de entrada e de bebidas, sem instigar as pessoas que constam das gravações. 11. Ausência de contraditório em processo originário não acarreta nulidade se a prova é submetida ao crivo das partes no feito para o qual é emprestada. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, em especial o RHC 66.386/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23.2.2016. Nulidade de perícia 12. Incidem os efeitos da preclusão no ponto. Os recorrentes manifestaram-se duas vezes depois da juntada dos laudos e em nenhuma delas suscitaram nulidade, vindo a fazê-lo apenas a posteriori. 13. Além disso, decretação de nulidade de ato processual pressupõe efetivo prejuízo à parte, a teor do art. 219 do Código Eleitoral e de precedentes desta Corte, o que não se constata na espécie.[...]”

          (Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] Abuso de poder. [...] Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 2. A prova testemunhal apenas indica que o percentual de 5% das licitações seria destinado para a campanha eleitoral do embargante, mas o acórdão embargado não demonstra, com a clareza necessária, que aqueles valores foram realmente derramados no pleito eleitoral, presumindo a utilização, o que, obviamente, não se coaduna com o devido processo legal, mormente em se tratando de um tema tão caro à nossa Democracia: a soberania popular. Para o Ministro Celso de Mello, ‘meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode tendo-se presente o postulado constitucional da não-culpabilidade atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma’ [...]”

          (Ac. de 25.10.2016 nos ED-REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Distribuição de benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. [...] 2. [...] Na linha da jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’ [...]O TSE entende que se admite ‘a juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’ [...]”

          (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 15297, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] AIJE. Abuso de poder econômico, político e de autoridade. Uso indevido de meio de comunicação social. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, o autor deve indicar na inicial as provas que pretende produzir, trazendo rol de testemunhas, ou, ainda, apontando outros tipos de provas a serem requisitadas ou produzidas no feito, em observância ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo , no sentido de que não ficou configurado o abuso de poder político e econômico, tampouco o uso indevido dos meios de comunicação social, em relação ao representado [...] prefeito do Município de Embu-Guaçú e candidato à reeleição, em razão da inexistência de provas incontroversas acerca de tais ilícitos, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável nesta instância, por óbice dos Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF. [...]”

          (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 46262, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] 1. O Tribunal assentou - em face da farta prova documental e testemunhal colhida na representação - que ficaram sobejamente comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação. 2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. [...]”

          ( Ac. de 3.11.2009 nos ED-RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

          “[...] Depoimento pessoal. Investigação judicial. 1. O procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não contempla a possibilidade de colheita de depoimento pessoal. 2. Conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 85.029, o silêncio da lei eleitoral, quanto à questão, não é casual, já que o depoimento pessoal não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam. [...]”

          ( Ac. de 4.6.2009 no RHC nº 131, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Prova. [...] 1. Configura cerceamento de defesa a decisão que julga improcedente investigação judicial, por insuficiência probatória, considerando não oportunizada a produção de provas devidamente requerida pela parte. [...]”

          (Ac. de 2.10.2007 no AgRgREspe n º 28334, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Busca e apreensão. Ilegalidade. Não-demonstração. Magistrado. Exercício. Poder de cautela. 1. Não se evidencia a ilegalidade de ato que, em sede de investigação judicial, determina a busca e apreensão de provas a serem carreadas aos autos no intuito de subsidiar o convencimento motivado do julgador.[...]”

          (Ac. de 23.8.2007 no RMS n º 508, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “Representação. Art. 22 da LC n º 64/90. Requisição de peças de inquérito policial. Procedimento preparatório sob segredo de justiça. Manutenção do sigilo no TSE em relação a terceiros. Permissão de acesso aos dados em cartório pelos advogados das partes. 1. Realizado o traslado de peças de inquérito policial que corre sob segredo de justiça para os autos desta representação, há que se relativizar o sigilo, permitindo-se a vista em cartório de tais documentos tão-somente aos advogados das partes litigantes, mantendo-se o absoluto segredo de justiça para terceiros. [...]”

          (Ac. de 5.12.2006 no AgRgRp n º 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. José Delgado.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que, em análise minuciosa das provas depositadas em juízo, reconhece a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral e em sua potencialidade influenciadora na eleição do candidato. 2. Panorama dos autos que não elide as razões do acórdão e a conclusão firmada. 3. Alegação de prova duvidosa não caracterizada. [...]”. NE : Alegação de violação do princípio da identidade física do juiz que realizou a audiência de colheita de prova por não ter havido renovação desta pelo novo juiz. Trecho do voto do relator: “Não se aplica aqui o disposto no art. 132 do CPC. Prevalece a norma que fixa a competência do corregedor eleitoral para conhecer e processar a Aije. Terminado o mandato do juiz [...], seu sucessor assumiu o feito, sendo desnecessária a pleiteada renovação da produção de prova. [...]”

          (Ac. de 23.5.2006 no RO n º 766, rel. Min. José Delgado.)

          NE : Alegação de violação do art. 22, I, c , da LC n o 64/90. Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral, adotado no voto do relator: “[...] os fatos narrados nos autos (grande volume de notícias publicadas em jornal e o direcionamento das mesmas), podem, em tese, configurar a conduta vedada pelo art. 22 da LC n º 64/90. Isso, por si só, já autorizaria o prosseguimento da presente ação de investigação judicial, até porque essa não necessita vir instruída com prova da materialidade da infração. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 1 o .2.2005 no AgRgREspe n º 24849, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n o 64/90, art. 22. [...] A caracterização de abuso de poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do ato ilícito”.

          (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] O art. 23 da LC n º 64/90 enumera os meios de prova, sem atribuir-lhes valor ou qualidade. [...]” NE : Embargos de declaração de acórdão que, julgando recurso especial, entendeu que a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, a teor do disposto nos arts. 1 o , I, d , e 22, XIV e XV, da LC n o 64/90 leva sempre à declaração de inelegibilidade, independentemente de ter sido julgada antes ou após as eleições. Trecho do voto do relator: “O art. 23 da LC n º 64/90 enumera os meios de prova, sem atribuir-lhes valor ou qualidade, não tendo a prova produzida nos autos maior relevância do que os outros elementos de prova, como os indícios e presunções”.

          (Ac. de 2.9.2003 nos EDclREspe n º 19832, rel. Min. Carlos Velloso.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] II – Embora o princípio da ampla defesa assegure a produção de provas, a necessidade de sua realização fica submetida ao livre convencimento do julgador, em face das peculiaridades do caso concreto. Por isso, o pedido deve estar calcado em fundamentos consistentes. [...]”

          (Ac. de 28.8.2003 no Ag n º 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Ação de investigação judicial. [...] I – Para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral não se impõe a apresentação, desde logo, de provas cabais do alegado, bastando a demonstração de fortes indícios e meios de provas aptos a comprovarem o alegado. [...]”

          (Ac. de 12.6.2003 no Ag n º 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Investigação judicial. Conversas. Gravações não autorizadas por uma das partes. Prova ilícita. Testemunhas. Depoimentos. Prova contaminada. Nulidade. [...]”

          (Ac. de 18.2.2003 no REspe n º 20945, rel. Min. Fernando Neves.)

          “Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. [...] Possibilidade de ser dispensada a dilação probatória – fatos dependentes de prova exclusivamente documental, já produzida. I – Não obstante prevista dilação probatória no rito da investigação judicial (Lei Complementar n º 64/90, art. 22, I, a ), esta se dará tão-somente quando cabível. Dispensável quando a apreensão dos fatos submetidos ao exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. [...]”

          (Ac. de 5.11.2002 na Rp n º 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        • Prova documental

          Atualizado em 17.11.2022.


          – Generalidades

          “[...] Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] ‘em face da especialidade dos feitos eleitorais, não se exige a juntada dos negativos das fotografias que instruem a ação, podendo, todavia, ser questionada a sua autenticidade’”.

          (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Investigação judicial. Sindicato. Revista. Publicação. Entrevista. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. [...] 1. Indeferimento de requisição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte tem ou poderia ter acesso às informações solicitadas. 2. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. 3. Quando documento particular contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, conforme dispõe o parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil. [...]”

          (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 744, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO n º 780, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Investigação judicial. Prefeito e vice-prefeito. Custeio de despesas referentes à retirada e renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei n o 9.504/97. [...] Prova grafotécnica. [...] 1. A retratação de testemunhas por intermédio de escritura pública, de declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi juntada aos autos na Corte Regional, não caracteriza documento novo, nos moldes do que dispõe o art. 397 do CPC, incidindo, na espécie, o art. 268 do Código Eleitoral. [...]”

          (Ac. de 18.3.2004 no REspe n º 21421, rel. Min. Fernando Neves.)

          – Notícias jornalísticas

          “Representação. Investigação judicial. Abuso de autoridade. Notícias extraídas de jornais. Insuficiência, na espécie, para ensejar a apuração de que cuida a Lei das Inelegibilidades. [...] Inexistência de indícios ou provas. [...] Notícias extraídas de jornais e opiniões emitidas por profissionais da imprensa não comprovam que autoridades governamentais estejam praticando atos de ofício, com desvio ou abuso de autoridade em benefício de candidato, sendo insuficientes, no caso concreto, para a abertura da investigação judicial. [...]” NE : Alegação de abuso do poder econômico e de autoridade mediante a liberação de verbas do orçamento da União para obtenção de apoio de governador reeleito.

          (Ac. de 30.11.2006 no AgRgRp n º 1283, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Com relação à propositura de representação fundada exclusivamente em notícia veiculada em jornal, é admissível, a teor do decidido na Representação n º 30/DF. [...]” Entretanto, considerou-se insuficiente a apresentação apenas de cópia de matéria jornalística para declaração de inelegibilidade.

          (Ac. de 6.6.2006 na Rp n º 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n º 64/90, art. 22. [...] A caracterização de abuso de poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do ato ilícito”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] As notícias jornalísticas trazidas aos autos estão desacompanhadas de outras provas que as confirmem. Ora, tais notícias não bastam à demonstração da prática de ilícito eleitoral. Embora revelem indícios de que os veículos foram utilizados fora de horário e destinação normal, não há prova de que foram usados em campanha eleitoral. [...]”

          (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. [...] Prova. Exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda. Mera notícia. Não-caracterização. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A prova apresentada, cópia de exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda institucional tida por ilegal, em princípio, deve ser levada em consideração porque não se trata de mera notícia de jornal. [...]”

          (Ac. de 6.3.2003 no RO nº 661, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Prova emprestada

          Atualizado em 17.11.2022.


          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-a da lei 9.504/97). [...] Interceptações telefônicas. Inquérito. Autorização. Compartilhamento. Licitude. 8. Admite-se, em AIJE, uso de prova emprestada legalmente produzida em procedimento investigatório criminal. [...] 9. No caso, é lícito o compartilhamento de provas, incluídas as interceptações telefônicas, destacando-se que: a) o juízo competente autorizou a produção dessa prova; b) o Parquet requereu que o conteúdo do inquérito instruísse esta AIJE, o que foi deferido na íntegra pelo magistrado; c) os agravantes tiveram acesso às provas em todas as fases do processo; d) o decisum autorizativo, embora juntado pelo Ministério Público em segundo grau, era preexistente. [...]”

          (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

           

          "[...] Abuso do poder econômico. Captação ilegal de sufrágio. [...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC nº 64/90”. NE: Trecho do voto do relator: “A prova emprestada utilizada no julgamento regional é válida, porque o recorrente teve oportunidade de contraditar as peças e os depoimentos das testemunhas”.

          (Ac. de 22.2.2005 no RO nº 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        • Prova pericial

          Atualizado em 17.11.2022.


          “[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. Abuso dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico. [...] 5. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa quando a providência é considerada, pelo julgador, manifestamente despicienda para a solução da demanda e a parte nela interessada não demonstra a sua real e efetiva necessidade. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

           

          “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. [...] Acolhimento da preliminar de cerceamento de direito de defesa. Indeferimento de prova pericial requerida tempestivamente e necessária para o desempenho do efetivo contraditório em aspecto material. [...] 4. É de rigor o deferimento de pedido tempestivo de produção de prova pericial para que se identifique quem praticou, sob o manto do anonimato, a conduta rotulada de abusiva porque elemento indispensável à pretensão dos investigantes de demonstrar a existência de vínculo, objetivo ou subjetivo, entre o perpetrador da conduta e os investigados. 5. A garantia constitucional do contraditório, em seu aspecto material, impõe ao Estado–Juiz o deferimento das provas que não possam ser produzidas de forma autônoma pela parte e que se revelam necessárias para a demonstração da causa de pedir versada na petição inicial. 6. Julgamento pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da fase de instrução dos autos, a ser conduzida pelo E. Min. Corregedor do Tribunal Superior Eleitoral.”

          (Ac. de 30.6.2020 na AIJE nº 060140149, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

           

          “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] Nulidade de perícia 12. Incidem os efeitos da preclusão no ponto. Os recorrentes manifestaram-se duas vezes depois da juntada dos laudos e em nenhuma delas suscitaram nulidade, vindo a fazê-lo apenas a posteriori. 13. Além disso, decretação de nulidade de ato processual pressupõe efetivo prejuízo à parte, a teor do art. 219 do Código Eleitoral e de precedentes desta Corte, o que não se constata na espécie. [...]”

          (Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

          “Representação. [...] Poder econômico. Abuso. [...] Não há o cerceamento de defesa quando a parte, intimada, não questiona o laudo técnico. [...]”

          (Ac. de 19.8.2004 no RO nº 793, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

           

          “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 4. Se o abuso do poder econômico for decorrente de matéria divulgada em periódico, é despicienda a realização de perícia para averiguar o custo da publicação porque o que se deve considerar é a potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, e não o valor gasto com a publicação. [...]”

          (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

           

          “Investigação judicial. Prefeito e vice-prefeito. Custeio de despesas referentes à retirada e renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotécnica se a sua realização não era imprescindível para o deslinde do caso, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5o, LV, da Constituição da República. [...]”

          (Ac. de 18.3.2004 no REspe nº 21421, rel. Min. Fernando Neves.)

        • Prova testemunhal

          Atualizado em 17.11.2022.


          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Gravação ambiental. Prova considerada lícita pelo tribunal regional. Hodierno entendimento do TSE: licitude, em regra, da gravação ambiental. Ambiente público ou privado. Excepcionalidades que obstam a admissibilidade desse meio de prova analisadas caso a caso. Inexistência de motivo que justifique a proteção ao sigilo da conversa travada entre os interlocutores. [...] 1. De acordo com o decisum agravado, o entendimento hodierno deste Tribunal Superior é no sentido de que caberá ao julgador, na análise de mérito de cada caso, distinguir as situações em que a gravação de uma conversa é efetivada de forma ardilosa, mediante induzimento ou constrangimento do interlocutor à prática de ilícito, daquelas em que a gravação é realizada para captar condutas ilegais espontaneamente praticadas. [...]”

          (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 30370, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. Abuso dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico. [...] 2. Esta Corte Superior já assentou não estar ‘[...] acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88) reunião de grande publicidade, onde no local da gravação encontravam–se centenas de pessoas' [...] Hipótese dos autos em que, a despeito de um dos eventos ter sido supostamente fechado, acessível apenas a pastores da Igreja do Evangelho Quadrangular devidamente identificados, contou ele com a presença de 200 a 300 integrantes da igreja, denotando, com isso, a ausência da intenção de manter o conteúdo das gravações em esfera restrita. Licitude das provas. [...] 4. O material obtido anonimamente foi avaliado pelo órgão ministerial e, posteriormente, corroborado por outros elementos de prova testemunhais e documentais (vídeos e fotografias) que, em seu conjunto, não foram objeto de impugnação pela parte investigada. Inexiste, assim, nulidade processual no tocante ao ponto. Precedentes desta Corte e do STJ. [...]” NE: gravação ambiental que embasou a condenação em AIJE.

          (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Gravação ambiental. Inexistência de expectativa de privacidade. Licitude da prova. [...] 1. Consoante a orientação jurisprudencial adotada para o pleito de 2014, as gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o consentimento do interlocutor afiguram–se válidas, quando captadas em locais públicos ou em circunstâncias que eliminem a expectativa de sigilo, o que ocorre no caso. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 179818, rel. Min. Edson Fachin.)

          “Acesso dos investigados à totalidade das interceptações telefônicas, compartilhadas com a justiça eleitoral [...] houve a juntada dos áudios interceptados faltantes, operada por força de decisão judicial do TSE, anulando o feito, contudo, em razão de o MPE não ter indicado, pormenorizadamente, a localização exata das mídias juntadas. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores perfilha sentido de ser necessário, tão somente, o franqueamento do conteúdo interceptado para se resguardar o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindíveis a indicação, transcrição e/ou apontamentos de trechos não utilizados pela acusação. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 13.10.2020 no AgR-REspEl nº 060004176, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] AIJE. Abuso do poder político. [...] Gravação ambiental. Licitude. [...] 1. A matéria relativa à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, nos feitos eleitorais, teve sua repercussão reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.040.515/SE (Tema 979). [...] 2. Para os feitos relativos ao pleito de 2016, deve ser admitida, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, avaliando-se, com cautela, caso a caso, a prova obtida, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetem a lisura e a legitimidade das eleições. [...]

          (Ac. de 19.12.2019 no AgR-AI nº 27567, rel. Min. Og Fernandes.)

          “[...] Encerramento da instrução pelo relator. Reabertura. Produção de prova testemunhal. Possibilidade. [...] 2. Possibilidade de reabertura da instrução processual para a oitiva de testemunhas consideradas relevantes”.

          (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] AIJE. Abuso dos poderes econômico e político. Cooptação de votos de empregados de empresa que presta serviço à administração. Gravação ambiental. Prova ilícita. Contaminação. Demais provas. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal [...] 2. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por abuso dos poderes econômico e político, porquanto ilícitas por derivação. [...]”

          (Ac. de 25.3.2014 no AgR-RO nº 261470, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] AIJE. Rol de testemunhas. Indicação. Momento. Defesa do representado. Assistente simples. Ingresso posterior na lide. Arrolamento de novas testemunhas. Impossibilidade. [...] 1. O art. 22, I, a, da LC 64/90 estabelece que o rol de testemunhas nas ações que seguem o rito do mencionado artigo deve ser indicado por ocasião da apresentação da defesa do representado. 2. Por sua vez, o art. 50, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que o assistente simples - no caso, o agravante - recebe o processo no estado que se encontra. 3. Na espécie, o agravante requereu seu ingresso no feito - na qualidade de assistente simples - em momento posterior à apresentação da defesa pelo representado (assistido) na AIJE 484/2008, isto é, quando encerrada a fase processual oportuna para o arrolamento de testemunhas. Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo do agravante a esse respeito. [...]”

          (Ac. de 15.12.2011 no AgR-RMS nº 17509, rel. Min. Nancy Andrighi.)

          “[...] Abuso do poder político. [...] Rol de testemunhas. Apresentação extemporânea. Art. 22 da LC nº 64/90. Nulidade relativa. [...] 2. Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão. [...]”

          (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Oitiva de testemunhas. Cerceamento de defesa. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsórcio necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. Razão pela qual este tem o direito de arrolar testemunhas, independentemente das oferecidas por aquele. Precedentes. 2. Recursos providos para anular a instrução processual a partir da audiência em que indeferida a oitiva das testemunhas.”

          (Ac. de 27.3.2008 no REspe n º 25478, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

          “[...] 2. A alegada suspeição das testemunhas é, ao contrário do que afirmam as embargantes, matéria pertinente às instâncias ordinárias. Descabe, na via extraordinária, depurar condutas que foram suficientemente avaliadas pelo órgão competente. [...] Omissão reconhecida quanto ao tema. [...]”

          (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)

          “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90. [...] Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma). [...] 1. A representação judicial eleitoral, cogitada no art. 22 da LC n º 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2 o , da Lei n º 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC n o 64/90). [...] 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por lei (art. 22, V, da LC n º 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. [...]”

          (Ac. de 24.4.2007 na Rp n º 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] O rito da investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC n º 64/90, impõe fases processuais bem marcadas, que, ultrapassadas, não poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal, entre as quais a apresentação, quando cabível, do rol de testemunhas, com a inicial, pela parte representante, e com a defesa, pela representada, estabelecendo o inciso V do citado dispositivo legal que as testemunhas ‘comparecerão independentemente de intimação’. O indeferimento de expedição de carta de ordem para inquirição de testemunhas, formulado tão-somente após a realização da audiência para esse fim designada, não importa cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.”

          (Ac. de 22.3.2007 no AgRgRp n º 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] Intempestividade. Apresentação. Rol de testemunhas. Documentação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto ao inconformismo do segundo representado pela dispensa da oitiva de suas testemunhas [...] a documentação trazida aos autos se mostrou suficiente para confirmar os fatos delineados na representação, tornando-se desnecessária a coleta de outros elementos. Tal prova se afigura dispensável quando verificado que o desate da representação se restringe ao enquadramento jurídico dos fatos. [...]”

          (Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Devido processo legal observado. Abuso de poder econômico. [...] 3. Não há ferimento ao devido processo legal quando o juiz indefere perguntas às testemunhas, por entender que não são relevantes para a decisão da causa, máxime quando não restou demonstrado pelas partes recorrentes que as perguntas indeferidas eram absolutamente necessárias para comprovar a inexistência de abuso de poder econômico. 4. O juiz impedido de funcionar na instrução e julgamento de representação, por ter participado de diligências no mencionado processo, não está impossibilitado de prestar depoimento como testemunha, quando a tanto for convocado. Ausência de nulidade e de violação ao devido processo legal. [...]”

          (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Decisão monocrática que apreciando contradita de testemunha a acolhe. [...] 2. Inexistência dos pressupostos para o uso de mandado de segurança para reformar decisão de juiz de primeiro grau que, em face das provas apresentadas em audiência, aceita contradita de testemunha. 3. Na espécie em julgamento, acolheu-se contradita de testemunha e aplicou-se o art. 405, § 4 o , do CPC, ao dispor que o juiz somente ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas se for estritamente necessário, sendo os depoimentos prestados independentemente de compromisso (art. 415), atribuindo-lhes o juiz o valor que possam merecer. [...]”

          (Ac. de 30.5.2006 no RMS n º 424, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Réplica. Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei n º 64/90. Descumprimento. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. [...]” NE : No caso, foi oportunizada aos recorridos a apresentação de rol de testemunhas após o oferecimento da defesa.

          (Ac. de 18.5.2006 no REspe n º 26148, rel. Min. José Delgado.)

          NE : Decisão interlocutória proferida em investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] a ausência de oitiva da testemunha contraditada, embora reparável, é de difícil correção, e pode causar sérios transtornos ao andamento processual. A simples omissão na oitiva de testemunha pode comprometer a ampla defesa, e acarretar a nulidade do processo. Em tal situação, é recomendável que o magistrado ouça a testemunha, nos estritos termos dos arts. 405, § 4 o , e o 414, § 1 o , ambos do CPC”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 21.3.2006 no AgRgMC n º 1720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “Representação. Lei Complementar n º 64/90. Testemunhas. Assistência simples. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra, não lhe cabendo arrolar testemunhas no que a iniciativa é do representante e do representado – art. 22, V, da Lei Complementar n º 64/90”.

          (Ac. de 25.10.2005 no REspe n º 25294, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n o 64/90, art. 22. [...] O art. 22, V, da LC n o 64/90 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência, ‘independentemente de intimação’. Não há cerceio de defesa se o juiz – mesmo após determinar que a parte indique os endereços de suas testemunhas – deixa consumar as respectivas intimações, advertindo para a necessidade de comparecimento espontâneo. [...]”

          (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (e) de cerceamento de defesa, porquanto, conforme assentado no aresto regional, os recorrentes estavam presentes à audiência e, portanto, tiveram a oportunidade de contraditar as testemunhas, e de negativa de prestação jurisdicional, em razão do art. 23 da LC n º 64/90, pelo qual o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. [...]”

          (Ac. de 1 o .7.2003 no REspe n º 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)


      • Recurso


        • Cabimento

          Atualizado em 18.11.2022.


          – Generalidades

          “[...] Recurso especial. RRC. Candidato. Deputado estadual. Indeferimento na instância ordinária. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Não cabimento de recurso especial. Enunciado nº 36 da súmula do TSE. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso ordinário do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre inelegibilidade (art. 121, § 4º, III, da CF). [...] 3. É manifestamente incabível o recurso especial nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060068031, rel. Min. Raul Araújo.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Recurso cabível. Ordinário. Súmula nº 36/TSE. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal adequado. Erro grosseiro. [...] 1. Por se tratar de recurso que visa à procedência de ação eleitoral capaz de gerar a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma nas eleições estaduais, o apelo cabível é o ordinário, nos termos dos arts. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e 276, II, a , do Código Eleitoral. [...]. 4. Delineado esse quadro e tendo em vista que o reconhecimento da conduta vedada – análise abstrata – pode, a depender da gravidade, ensejar a cassação dos mandatos eletivos estaduais dos agravados – ‘ nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta ’ [...] o recurso cabível, de acordo com a Súmula nº 36/TSE, é o ordinário, não o especial, como erroneamente interposto. 5. Conforme entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–RO nº 0600086–80/SC, de minha relatoria originária, publicado em 20.10.2020 – ‘ rejeita–se aplicação plebiscitária do princípio da fungibilidade recursal para todos os casos albergados pelo art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal e art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral, a pela interpretação do texto legal em conjunto com a Súmula 36 desta Corte Superior, pois inexistentes os requisitos da dúvida objetiva e da inexistência de erro grosseiro ’ –, mostra–se, com a ressalva do ponto de vista do relator, descabido o recebimento do apelo nobre como ordinário ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. [...]”

          (Ac. de 11.3.2021 no AgR-AI nº 060161859, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Recurso interposto no processo principal intempestivo. Trânsito em julgado do processo que condenou o agravante. Utilização da ação declaratória de nulidade como sucedâneo recursal para reverter decisão condenatória em AIJE. Impossibilidade. [...] 3. Não se autoriza o manejo da via excepcional da querela nullitatis como sucedâneo recursal, com o fim de reverter decreto condenatório pela prática de abuso de poder econômico, em razão de o recurso dele interposto ter sido julgado intempestivo e, consequentemente, transitado em julgado. 4. A regularidade formal dos recursos, conforme doutrina abalizada, demanda a observância da dialeticidade, que não se considera suprida pela repetição de petição anteriormente aventada e analisada. Ao dever de fundamentação analítica da decisão judicial corresponde o ônus de fundamentação analítica da postulação. [...]”

          (Ac. de 4.3.2021 no ARESPE nº 060000809, rel. Min. Edson Fachin.)

          “[...] AIJE. Abuso de poder. Prefeito e vice–prefeita. Contexto pandêmico. Intenso periculum in mora. Grave risco concreto de lesão à saúde pública. Excepcionalidade. [...] 1. O autor, eleito prefeito do município de Avelinópolis/GO, teve o diploma cassado, no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral sob o nº. 128–85.2016.6.09.0103, assim como a sua vice–prefeita, e postula, nestes autos, que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto naquele processo, a fim de que seja suspensa a execução do acórdão regional pelo qual foi determinada a posse do Presidente da Câmara de Vereadores no cargo de prefeito. 2. Segundo as informações colhidas nos autos – prestadas pela Corte de origem e fornecidas pelos ilustres advogados, sob a fé de seu grau –, existem atos de efetiva execução do acórdão, com a designação de data para as eleições indiretas. Exame dos requisitos da tutela de urgência 3. Está evidenciado nos autos o grave risco de dano não apenas ao direito individual dos mandatários, afastados dos cargos para os quais foram eleitos, mas também à saúde pública dos munícipes, tendo em vista a possibilidade de interrupção de políticas públicas essenciais ao combate à pandemia decorrente do vírus SARS–Cov–2 (Covid–19). 4. Tendo em vista o intenso periculum in mora , agravado pelo contexto pandêmico, esta Corte Superior tem permitido a concessão de efeito suspensivo a recurso sem exame da plausibilidade de êxito recursal, entendimento que se aplica à espécie. 5. Revela–se paradoxal e contrário à continuidade administrativa, tão necessária no contexto pandêmico, que, em um período exíguo de aproximadamente 1 mês e 11 dias, se afaste o mandatário escolhido no pleito de 2016 (o autor), para que se dê posse interina ao Presidente do Poder Legislativo local e, em seguida, se escolha novo Chefe do Poder Executivo, que ficará no cargo apenas até 1º.1.2021, data da posse do mandatário eleito em 2020. [...]”

          (Ac. de 10.12.2020 na TutCautAnt nº 060176805, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] Efeito suspensivo ope legis , tão somente em relação ao exercício do mandato. [...] 2. O efeito suspensivo do recurso ordinário eleitoral – nos casos de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo – é ope legis , conforme preceitua o § 2º do art. 257 do CE, não se estendendo, contudo, à inelegibilidade decorrente da condenação. [...]”

          (Ac. de 10.11.2020 no AgR-RO-El nº 06880963, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

          “[...] AIJE. Abuso dos poderes político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Senador. Suplente. Recurso cabível. Ordinário. Recurso recebido na origem como especial. Equívoco. [...] 2. O recurso cabível contra decisões dos tribunais regionais eleitorais proferidas em caráter originário, que versem sobre perdas de mandatos eletivos e expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, é o ordinário, ainda que não tenha havido condenação nesse sentido, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral. 3. É equivocado o recebimento do recurso como especial, bem como é descabido, nos termos do art. 277 do Código Eleitoral, o juízo de admissibilidade feito pelo presidente do Tribunal a quo. [...]”

          (Ac. de 20.8.2020 nos ED-RO nº 060161774, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

          “[...] Candidato a deputado federal. Recursos ordinários. Registro de candidatura indeferido. Incidência nas inelegibilidades referidas no art. 1º, inciso i, alíneas d e g , da Lei complementar nº 64/1990. 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2. Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

          (Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

          (Ac. de 30.6.2015 no AgR-AIJE nº 194358, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] Agravo regimental em recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Deputado federal. Feriado local. Ausência de prova. Art. 337 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Intempestividade reflexa [...] 1. Se o processo cogita de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento de alguma preliminar. Precedente. 2. Os Tribunais Superiores passaram a admitir - em âmbito de agravo regimental interposto de decisão de não conhecimento fundada em intempestividade aparente - a prova a posteriori da tempestividade de recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. O agravante, entretanto, não apresentou, com o regimental, qualquer documento que pudesse provar a tempestividade dos embargos declaratórios opostos na origem, sendo inviável, pois, a incidência do disposto no art. 337 do CPC de modo a ser concedido prazo para que o agravante comprove, em momento posterior à interposição do regimental, eventual suspensão do prazo recursal. 4. O recurso ordinário padece de intempestividade reflexa, tendo em vista que, embora o Ministério Público Eleitoral tenha tido ciência do acórdão regional em 22.5.2013, opôs os embargos declaratórios apenas em 29.5.2013, quando já ultrapassado o tríduo recursal do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral [...]”

          (Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO 2247, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

          “[...] Ação de investigação judicial. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade de imediato. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar no 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, em razão de poder ser a matéria suscitada no recurso contra a sentença. [...]”

          (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 262807, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...] Representação. Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado federal. Saque. Conta bancária. Irregularidade contábil. Ilicitude. Ausência de prova. [...] 1. É cabível o recurso ordinário se o feito versa sobre inelegibilidade ou envolve a possibilidade de cassação de diploma ou mandato relativo a eleições federais ou estaduais, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido. [...]”

          (Ac. de 7.5.2013 no RO nº 874, rel. Min. Dias Toffoli.)

          “[...] 1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa ensejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido, ou não, reconhecida a procedência do pedido. [...]”

          (Ac. de 25.8.2011 no REspe nº 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “Recurso especial. Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”

          (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “Recurso - Agravo Regimental - Ambiguidade. Ante ópticas diversas sobre a espécie, há de viabilizar-se, à exaustão, o direito de defesa, admitindo-se a vinda do processo, devidamente aparelhado, ao Colegiado.” NE: No caso dos autos cabimento da interposição de recurso especial e do recurso ordinário.

          (Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 596748, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

          “Recurso ordinário. [...] Representação eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade, na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”

          ( Ac. de 6.10.2009 no RO nº 2311, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

          “Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Se o feito versa sobre inelegibilidade, ou envolve eventual possibilidade de cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, a hipótese recursal contra a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais é sempre de recurso ordinário, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido, ou mesmo que se tenha acolhido preliminar com a consequente extinção do processo. [...]”

          (Ac. de 19.3.2009 no RO nº 1498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

          “Recurso especial conhecido como ordinário. Princípio da fungibilidade. Representação. Propaganda institucional. Semelhança. Propaganda eleitoral. Abuso. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] conheço do recurso como ordinário [...] Por se tratar de eleição estadual, em processo no qual se discute a violação ao art. 22 da LC nº 64/90, cuja pena prevista é a de inelegibilidade nos termos do inciso XIV do mencionado dispositivo legal.”

          (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

          “Recurso ordinário. Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] contra decisão que versa sobre inelegibilidade, cabe recurso ordinário. [...] A conclusão não se altera pelo fato de a decisão recorrida ter afastado a imputação e, pois, não ter declarado a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] Da decisão do tribunal de origem que afasta a inelegibilidade, com o conseqüente deferimento do registro do candidato, cabe recurso especial e não ordinário. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 11.9.2008 nos EDclREspe nº 27967, rel. Min. Eros Grau.)

          “Recurso ordinário. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. O v. decisum combatido enfrentou questão que, em tese, poderia conduzir a condenação do recorrido à pena de inelegibilidade, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Presente, in casu , a hipótese do art. 121, § 4º, III, da Constituição da República. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conheço do recurso como ordinário [...]”

          (Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] 4. Tratando-se de investigação proposta contra governador de Estado, a conclusão da e. Corte Regional pode ser revista pelo e. TSE, pela via do recurso ordinário, ante a possibilidade de eventual condenação à pena de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

          (Ac. de 5.6.2008 nos EDclRO nº 1518, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] Recurso ordinário. Inelegibilidade. Possibilidade. [...] 1. Na espécie, nos termos do voto do e. relator, Min. José Delgado, o e. TSE decidiu ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, registrando ser inviável converter o recurso ordinário em recurso especial, uma vez ausentes os pressupostos específicos necessários à via especial. 2. Ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, esta c. Corte ressaltou ainda, nos termos do voto condutor, que o presente caso não se subsume a nenhum dos permissivos legais previstos nos incisos III e V, do § 4 o , do art. 121 da Constituição Federal, e nas alíneas a e b do inc. II do art. 276 do Código Eleitoral (hipóteses de recurso ordinário). 3. Todavia, na hipótese dos autos, a e. Corte regional, ao apreciar o mérito da AIJE, julgou-a improcedente, concluindo que ‘não houve prova do abuso de poder econômico, tampouco a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito’ [...] 4. Tratando-se de investigação proposta contra governador de Estado, a conclusão da e. Corte regional pode ser revista pelo e. TSE, pela via do recurso ordinário, ante a possibilidade de eventual condenação à pena de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n o 64/90. 5. Em recente julgado de minha relatoria, este c. Tribunal decidiu que basta à abertura da via ordinária que a instância a quo manifeste-se em feito que verse sobre inelegibilidade, ainda que não se conclua pela condenação do investigado [...]”

          (Ac. de 3.6.2008 nos EDclRO n º 1517, rel. Min. Felix Fischer.)

          “[...] 2. Contra decisão que versa sobre inelegibilidade, cabe recurso ordinário (art. 121, § 4 o , inciso III, da CR/88). A conclusão não se altera pelo fato de a decisão recorrida ter afastado a imputação e, pois, não ter declarado a inelegibilidade. [...]”

          (Ac. de 20.5.2008 no AgRgAg n º 8574, rel. Min. Felix Fischer.)

          “Recurso ordinário. Recebido como especial. [...] Abuso do poder político. Prefeito. Inelegibilidade. [...] O recurso ordinário não serve para discutir inelegibilidade de prefeito. [...]” NE : Recurso ordinário contra decisão de TRE relativo a sentença que julgou improcedente investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] só é cabível recurso ordinário quando a decisão regional versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais, ou denegar habeas corpus ou mandado de segurança. Esta não é a hipótese dos autos, que trata de possível abuso do poder político por titular do Executivo Municipal. Ressalto que os preceitos legais citados não contemplam a hipótese de inelegibilidade para cargos municipais. Incabível, pois, o recurso ordinário, que recebo como especial, na esteira da jurisprudência da Corte. [...]”

          (Ac. de 17.8.2004 no RO n º 767, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Ação de investigação judicial. Recurso especial adesivo. Possibilidade. Art. 500, CPC. Pressuposto. Sucumbência recíproca. Ausência, no caso, de interesse para recorrer. [...] II – Nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil, admite-se recurso adesivo quando há sucumbência recíproca. [...]”

          (Ac. de 10.6.2003 no Ag n º 4133, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. Possibilidade. [...]” NE : Decisão de TRE indeferiu liminarmente pedido de renovação de investigação judicial por abuso do poder econômico. Trecho do voto do relator: “[...] esclareço que o recurso cabível é o ordinário, por versar sobre hipótese em que poderá haver declaração de inelegibilidade”.

          (Ac. de 6.3.2003 no RO n º 661, rel. Min. Fernando Neves.)

          – Decisão interlocutória

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Acórdão regional. Decisão de natureza interlocutória. [...] Irrecorribilidade imediata. [...] 3. A decisão da Corte Regional Eleitoral – a qual confirmou decisão do relator determinando que as testemunhas arroladas pelos investigados deveriam comparecer à audiência independentemente de intimação, conforme o art. 22, inciso V, da LC 64/90, negando a oitiva por meio de carta de ordem – consiste em decisão de caráter interlocutória ou não definitiva, portanto, irrecorrível de imediato, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal. Precedentes. 4. O art. 19 da Res.–TSE 23.478 prevê, como regra geral, que ‘as decisões interlocutórias com ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas a preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito’. 5. O § 2º do aludido art. 19 da Res.–TSE 23.478 apenas estabelece que o agravo eventualmente interposto em face da decisão que não admitir recurso contra decisão interlocutória será processado em autos apartados, sem que haja a suspensão do feito principal. 6. O agravante não demonstrou a excepcionalidade apta a afastar a regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, porquanto a Corte de origem indeferiu o pedido de expedição de carta de ordem para resguardar a garantia da celeridade e da conveniência, evitando–se a fragmentação da instrução e priorizando–se a colheita direta da prova; além disso, assinalou que não foram apresentados ou comprovados motivos hábeis, em face das testemunhas, para que houvesse a oitiva em diversos Juízos Eleitorais. [...]”

          (Ac. de 2.4.2020 no AgR-AI nº 060031428, rel. Min. Sérgio Banhos.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Apelo contra decisão interlocutória recorrível. Teratologia não evidenciada. [...] 1. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais" (Súmula 22/TSE). 2. Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em processo eleitoral são irrecorríveis de imediato e a parte interessada poderá impugnar a matéria no recurso apropriado, não se admitindo a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 3. No caso, o writ foi impetrado contra decisão de natureza tipicamente interlocutória em que se rejeitou a preliminar de ausência de litisconsorte passivo e se designou data para audiência de oitiva de testemunhas nos autos da AIJE 745–51. [...]”

          (Ac. de 12.3.2019 no AgR-RMS nº 060000133, rel. Min. Jorge Mussi.)

          “[...] Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral. Anulação de sentença. Retorno dos autos à origem. Decisão interlocutória. Impugnação mediante recurso especial eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. A rigor, decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/SP, após reputar desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário e reconhecer a licitude de provas, deliberou pela anulação da sentença e retorno dos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) à origem para prosseguimento regular do feito. [...]”

          (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 26747, rel. Min. Jorge Mussi.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lc 64/90. [...] Decisão interlocutória. [...] 2. Decisões interlocutórias proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual a matéria deve ser impugnada em recurso contra decisão definitiva da Corte Regional. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 4.4.2017 no AgR-AI nº 132260, rel. Min. Herman Benjamin.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

          (Ac. de 5.5.2016 no AgR-AIJE nº 194358, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Interposição de recurso especial eleitoral contra decisão interlocutória desprovimento. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. [...]”

          (Ac. de 30.9.2015 no AgR-AI nº 765331, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. [...] Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata. [...] 2. As decisões de natureza interlocutória - as quais não põem termo ao processo - são irrecorríveis de imediato, devendo a irresignação ser submetida ao tribunal ad quem por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final do processo. [...]”

          (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 82229, rel. Min. Luciana Lóssio.)

          “[...] Ação de investigação judicial. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade de imediato. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar no 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, em razão de poder ser a matéria suscitada no recurso contra a sentença. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 262807, rel. Min. Laurita Vaz.)

          “[...]. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o e. TRE/MG, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. [...].”

          (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11384, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

          “Representação. Investigação judicial. Decisão interlocutória. [...] É firme a jurisprudência da Corte no sentido do não-cabimento de recurso contra decisão interlocutória em sede de investigação judicial. [...]”

          (Ac. de 22.3.2007 no AgRgRp n º 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Representação. Testemunhas. Rol. Apresentação. Decisão interlocutória. [...] 1. O recurso especial interposto contra decisão interlocutória há de ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte. [...]” NE : Decisão interlocutória determinou a abertura de prazo para as partes apresentarem rol de testemunhas em representação. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, o recurso interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos, vindo a ser processado se a parte, no prazo do recurso contra a decisão de mérito ou naquele para as contra-razões, expressamente requerer que isso ocorra. É de ver-se que, como a matéria tratada em decisão interlocutória não é alcançada pela preclusão, pode ela ser apreciada por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a decisão de mérito”.

          (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n º 7014, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “Mandado de segurança. [...] 1. Certo é que a jurisprudência eleitoral admite mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em investigação judicial quando há demonstração inequívoca de prejuízo a direito subjetivo, desde que líquido e certo, ameaçado ou violado. [...]”

          (Ac. de 30.5.2006 no RMS n º 424, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Assistência. Decisão interlocutória em investigação judicial. [...] Não cabe recurso de decisão interlocutória proferida em processo de investigação judicial. Na falta de recurso próprio, admite-se o uso do mandado de segurança. [...]” NE : Decisão que indeferiu ingresso como assistente.

          (Ac. de 6.10.2005 no AgRgREspe n º 25281, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] Contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral não cabe agravo de instrumento. [...]” NE : Agravo de instrumento contra despacho saneador por meio do qual a juíza eleitoral rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse e indeferiu a realização de perícia.

          (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg n º 5459, rel. Min. Gilmar Mendes.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] Da decisão interlocutória proferida em sede de investigação judicial eleitoral não cabe recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à Corte Superior”. NE : Indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial.

          (Ac. de 26.2.2004 no Ag n º 4412, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] III – Na linha da jurisprudência desta Corte, é incabível agravo contra decisão interlocutória em ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

          (Ac. de 28.8.2003 no Ag n º 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “[...] Ação de investigação judicial. [...] Decisão interlocutória. [...] II – Da decisão interlocutória, proferida em sede de investigação judicial, não cabe recurso, uma vez que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso dirigido à Corte Superior”.

          (Ac. de 26.8.2003 no Ag n º 4140, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Desistência

          Atualizado em 18.11.2022.


          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições. [...] Indeferimento do pedido de desistência do recurso. Matéria de ordem pública. Art. 22, XIV, primeira parte, e XV da LC n o 64/90. Precedentes. [...] 4. Inadmissível desistência de recurso que versa matéria de ordem pública. [...]”

          (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe n º 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

        • Legitimidade

          Atualizado em 18.11.2022.


          "[...] 2. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘somente a parte prejudicada tem interesse em recorrer da decisão’ [...] Na mesma linha, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ‘[s]e a parte restou vitoriosa com relação ao mérito da ação, não se observa o binômio utilidade/necessidade que permita a interposição de agravo regimental’ [...]3. A ausência de interesse recursal é manifesta, sendo ainda inviável ao agravante – que consta do polo passivo da AIJE – assumir o polo ativo visando a condenação dos demais investigados (vencedores do pleito majoritário). 4. A mera condição de parte legítima não garante o exame de mérito do apelo, uma vez que se deve atender aos demais pressupostos recursais, dentre eles a sucumbência, ora ausente. [...]”

          (Ac. de 2.6.2022 no AgR-REspEl nº 060070569, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. [...] II – Em ação de investigação judicial eleitoral, o Ministério Público Eleitoral é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, inclusive em sede recursal”. NE : Alegação de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer.

          (Ac. de 19.8.2004 no RO n º 781, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        • Prazo

          Atualizado em 18.11.2022.


          “Investigação judicial. Apuração. Abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É de 24 horas o prazo previsto para recurso contra decisão proferida em sede de representação por descumprimento das disposições da Lei n o 9.504/97, o que se aplica, inclusive, às hipóteses em que se apura a captação ilícita de sufrágio. 2. No entanto, na hipótese de investigação judicial em que se cumula a apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei das Eleições – que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC n o 64/90 -, aplica-se o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral em face da incidência do art. 292, § 2 o , do Código de Processo Civil. [...]”

          (Ac. de 19.6.2007 no REspe n º 27832, rel. Min. Caputo Bastos.)

          “[...] 4. Sobre a data em que o embargante Valdir de Rossi fora intimado da sentença, registro que a certidão de fl. 630 comprova ter o seu advogado, Dr. Alessandro F. Agacy, tomado ciência da decisão em cartório no dia 16.12.2004, às 15h35min. Não há, portanto, como se afastar o início do prazo recursal em 17.12.2004. 5. Ainda que superado tal entendimento, o art. 241, III, do CPC, não se aplica à situação em exame, porque o ato processual discutido é o da intimação via fax. A jurisprudência do TSE é de que, em regra, os privilégios do CPC relativos a contagem de prazo não se aplicam aos feitos eleitorais. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Pretende o embargante a aplicação do disposto no art. 241, III, do CPC, segundo o qual, quando houver vários réus, o prazo só começa a correr da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandato citatório cumprido.”

          (Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

          “Lei Complementar n o 64/90. Investigação judicial eleitoral. Recurso. Sentença. Juiz de 1 o grau. Prazo. 3 (três dias). Código Eleitoral, art. 258. [...]”

          (Ac. de 12.12.2006 no REspe n º 25304, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

          “[...] Devido processo legal observado. Abuso de poder econômico. [...] 1. Na hipótese de intimação via fac-símile, descabe alegar ofensa ao art. 241, III, do CPC. [...]”. NE : Alegação de que o prazo recursal contra a sentença teria início com a juntada aos autos do último mandado de intimação.

          (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Sentença publicada em cartório em período não eleitoral. Necessidade de regular intimação. Tempestividade do recurso. Nos termos da Res.-TSE n º 21.518/2003, que instituiu o calendário eleitoral nas eleições de 2004, o período eleitoral se encerrou no dia 18.11.2004, data a partir da qual as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais seriam publicadas em cartório ou em sessão. Tratando-se de AIJE, com sentença proferida após o encerramento do período eleitoral, a fluência do prazo recursal dá-se a partir da publicação da decisão no Diário Oficial ou da intimação pessoal. [...]”

          (Ac. de 21.6.2005 no AgRgAg n º 5689, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

          “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] I – Fora do período eleitoral, para fins de contagem do prazo recursal, publicada a decisão no sábado, considera-se como realizada essa no primeiro dia útil subseqüente. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 28.8.2003 no Ag n º 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

          “I – Recurso especial: legitimidade para interpô-lo do autor da representação ou da ação de investigação judicial, como terceiro interessado na impugnação do julgado que lhe negou o provimento postulado a título de cumprimento da decisão do TSE, transitada em julgado, que a julgara procedente. [...]”

          (Ac. de 27.8.2002 no REspe n º 19862, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


      • Renovação

        Atualizado em 18.11.2022.


        “[...] 3. O interessado pode renovar a ação de investigação judicial eleitoral perante o Tribunal, desde que apresente fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente. Precedentes. [...]”.  NE: Trecho do voto do relator: “[...] Por fim, o inciso 11 do art. 22 da LC nº 64, de 1990, disciplina que, nas hipóteses em que o corregedor indeferir a reclamação ou representação, o interessado pode renová-Ia perante o Tribunal, desde que apresente fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente, conforme assentado em precedentes desta Corte Superior [...]”

        (Ac. de 7.10.2010 no AgR-Rp nº 321796, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Alegação de irregularidade. Votação. [...] Renovação do feito [...] Esta Corte Superior fixou o entendimento de ser necessária a apresentação de fato novo para a renovação de ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22, II, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 11.12.2008 no AgR-AIJE nº 1, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “Representação. [...] Investigação judicial indeferida pelo corregedor. Renovação. Ausência de fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos. Impossibilidade. 1. Para a viabilidade da renovação de investigação judicial indeferida, faz-se necessário que tal ação esteja acompanhada de fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram apresentados e analisados pela Corregedoria Regional. 2. Em se tratando de mera reiteração argumentativa, não há como se obter um pronunciamento diverso por parte do Tribunal. [...]”

        (Ac. de 1º.6.2006 no RO nº 714, rel. Min. José Delgado.)


      • Representação processual

        Atualizado em 18.11.2022.


        “[...] Prefeito. Vice–prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) representação processual. Apresentação extemporânea. Preclusão. Súmula 115/STJ. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo nos termos da Súmula 115/STJ, segundo a qual, ‘na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’. 2. Conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, ‘concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe–se o não conhecimento do recurso interposto’ [...] 3. Na hipótese dos autos, os agravantes quedaram–se inertes no prazo concedido para regularizarem a representação processual, vindo a corrigi–la de forma manifestamente extemporânea, quando já consumada a preclusão. [...]”

        (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060042567, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: (a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

         


      • Rito

        Atualizado em 21.11.2022.


        “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. [...] 9. No contexto das ações que seguem o procedimento do art. 22 da LC 64/90, a autoridade judicial encontra–se autorizada a ouvir terceiros não arrolados que possam auxiliar na decisão da ação. Nos termos da lei, tal faculdade independe de prévia autorização das partes, bastando, para que se assegure o contraditório e a ampla defesa, a possibilidade de contradita, na forma do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] 12. A inexistência de previsão de abertura de prazo para manifestação no rito do art. 22, I, da LC 64/90 atua como uma espécie de silêncio eloquente que desaconselha – em princípio – desnecessários enfreamentos na marcha processual, com espeque em assegurar a máxima efetividade da atividade jurisdicional. 13. No caso, a desnecessidade de desvio do procedimento é evidenciada pela existência de uma etapa participativa, posterior à juntada de documentos pelo Ministério Público. A possibilidade de apontamentos na fase de alegações finais assegura a observância de um contraditório que, por força de lei, tem reconhecida natureza diferida. [...]”

        (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Direito eleitoral e processual civil. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. 4. No caso, a conversão de ofício do feito em diligência após alegações finais não viola o rito do art. 22 da LC nº 64/1990. A Corte de origem, de modo claro, esclareceu que esse ato objetivou exatamente evitar futura nulidade, visto que o Parquet havia requerido na inicial as oitivas, mas o magistrado, erroneamente, encerrara a instrução antes mesmo de ouvi-las. [...]”

        (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “1ª Questão de ordem. Reunião de ações conexas ou continentes. Procedimentos diversos. AIJE. AIME. RP. [...] 2. Na conexão de ações deve ser adotado o rito mais amplo, de modo a prestigiar a ampla defesa. [...]”

        (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Rito da Lei Complementar nº 64/90. Abuso do poder. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A adoção do rito previsto na Lei Complementar nº 64/90, mais benéfico à defesa, deve ser observado nas hipóteses em que se apura abuso de poder, cuja consequência jurídica, se julgada procedente a ação depois da diplomação, é a declaração de inelegibilidade. [...].”

        (Ac. de 6.4.2010 no REspe nº 35770, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Na espécie, descabe falar em omissão do v. acórdão no tocante à aplicação do procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90. Tanto a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições), afastada pela e. Corte Regional, quanto o abuso de poder econômico, em sede de AIME (art. 14, § 10, da CR), ensejador, in casu, da cassação do mandato, obedecem ao rito aplicado pelo juízo eleitoral e previsto na Lei Complementar nº 64/90. 2. No caso de abuso de poder, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no art. 14, § 10, da CR, a utilização do procedimento da Lei Complementar nº 64/90 impõe-se por construção jurisprudencial [...]”

        (Ac. de 5.6.2008 nos EDclREspe nº 28391, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] 2. Em relação à investigação judicial, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, deve ser ponderado que – embora seja recomendável também adotar rapidez na condução do feito, o que se aplica ao processo eleitoral como um todo – é de considerar-se que o rito da citada investigação difere do das representações da Lei nº 9.504/97, uma vez que naquela há a previsão de dilação probatória para oitiva de testemunhas e até mesmo a possibilidade de realização de diligências (incisos V a IX do referido art. 22). [...]”.

        (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRp nº 1082, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] Inelegibilidade. Conduta vedada. Art. 73 da Lei no 9.504/97. Multa [...] IV – Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC no 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei no 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Réplica. Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei nº 64/90. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. A aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil atende à celeridade processual. O rito já célere como o da Lei Complementar nº 64/90, pela sua especialidade, é o que deve ser cumprido. [...]”. NE: No caso, foi oportunizada aos recorridos a apresentação de rol de testemunhas após o oferecimento da defesa.

        (Ac. de 18.5.2006 no REspe nº 26148, rel. Min. José Delgado.)