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Abuso do poder de autoridade


Atualizado em 13.3.2025

 

“Eleições 2022. [...] Abuso de poder. Veiculação de publicidade institucional no município em favor da campanha à reeleição de deputado federal e de deputado estadual. Configuração. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] 1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral consubstanciada na ocorrência de abuso de poder e de conduta vedada envolvendo a indevida utilização da máquina pública do município de Baturité/CE. [...] 3. A hipótese dos autos evidencia a utilização da estrutura governamental, em latente abuso de poder político e de autoridade, com o especial fim de promoção pessoal dos Deputados. Trata–se de circunstância grave o suficiente para a caracterização do ilícito. 4. Reconhecida a gravidade das condutas, as sanções a serem aplicadas, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, são a cassação de diploma e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/1990 [...].”

(Ac. de 23/5/2024 no RO-El n. 060296204, jrel. Min. Raul Araújo Filho, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

 

“Eleições 2022. Recurso ordinário. AIJE. Improcedência na instância de origem. Governador e candidato à reeleição, candidato a vice na chapa e secretários de estado de governo. Prática de conduta vedada (art. 73, VI, b) e abuso de autoridade (art. 74), c/c infração do art. 73, II, da Lei das Eleições. Conduta vedada configurada. Publicidade institucional veiculada durante parte do período vedado. Ausência de gravidade para afetar a isonomia entre os candidatos. Abuso de autoridade. Ausência de quebra do princípio da impessoalidade. Improcedência. Parcial provimento do recurso. Imposição de multa individual no valor mínimo previsto na legislação [...] 9. Para este Tribunal Superior, a caracterização do abuso de autoridade qualificada, disposta no art. 74 da Lei das Eleições, deve demonstrar objetivamente afronta ao art. 37, § 1º, da CF, com menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedente. 10. No caso, nas matérias veiculadas, não há símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do então governador e candidato à reeleição. E, como bem pontuou a PGE, ainda que contenham a figura do então governador e mencionem trechos de suas falas, não se afastam do caráter informativo e de divulgação de atos de governo, sem referência à candidatura e pleito vindouros. A ausência de ilicitude também foi atestada pela Corte local.

(Ac. de 14/5/2024 no RO-El n. 060315439, rel.  Min. Raul Araujo Filho.)

 

 

“Eleições 2022. Recurso ordinário eleitoral. Procedência. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação social. Candidato ao cargo de deputado federal. Detentor de mandato eletivo de deputado estadual. Incitação à violência. Descrédito ao sistema eleitoral. Discurso de ódio durante comício. Compartilhamento em rede social. Gravidade e reprovabilidade da conduta. Manutenção do acórdão regional. [...] 1 – Discurso em evento público custeado por partido político, divulgado e compartilhado por diversas páginas e perfis de redes sociais, o que expandiu o alcance do conteúdo, sendo noticiado, também, na televisão e em jornais locais. Fala que apresenta nítido teor de ataque e descrédito ao sistema eletrônico de votação e à democracia, com promoção de ódio e disseminação de fatos manifestamente inverídicos, ensejando incerteza sobre a legitimidade das eleições. 2 – O candidato que ostenta a condição de parlamentar não pode propagar irresponsavelmente fatos deturpados, notícias falsas, teorias conspiratórias sobre fraudes e discurso de ódio, com potencial de desacreditar instituições e promover a desordem social. A posição social do emissor da mensagem tem relevância, pois é certo que a maior credibilidade, carisma, capacidade retórica e condição de autoridade implicam mecanismos fortes de persuasão no contexto da campanha eleitoral. É evidente que certas personalidades políticas adquirem crédito inusitado que lhes permitem convencer para além da racionalidade, tornando–se, dessa maneira, mais eficazes na disseminação de desinformação, como ocorreu na hipótese dos autos. 3 – Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘a responsabilidade de candidatas e candidatos pelas informações que divulgam observa o modelo da accountability. Ou seja, ao se habilitarem para concorrer às eleições, essas pessoas se sujeitam a ter suas condutas rigorosamente avaliadas com base em padrões democráticos, calcados na isonomia, na normalidade eleitoral, no respeito à legitimidade dos resultados e na liberdade do voto’ [...].”

(Ac. de 14/3/2024 no RO-El n. 060293606, rel. Min. Raul Araujo Filho, red. designado Min. Antonio Carlos Ferreira.)

 

 

“[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97). [...] 1. Recursos especiais interpostos por partes diversas contra acórdão proferido pelo TRE/SP por maioria de votos, que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), de um lado manteve a perda do diploma e a inelegibilidade impostas ao primeiro recorrente (reeleito ao cargo de prefeito de Embu das Artes/SP em 2020) pela prática de abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97) [...] 2. Consoante o art. 74 da Lei 9.504/97, ‘configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma’. Por sua vez, dispõe o art. 37, § 1º, da CF/88 que ‘a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. 3. ‘Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público’ [...] 4. No caso, extrai-se da moldura fática do acórdão regional que o material confeccionado – informativos veiculados no primeiro semestre de 2020, contendo autopromoção do recorrente, então chefe do Executivo – foi custeado com recursos próprios. Assim, ao contrário do que frisou o TRE/SP, de que seria ‘irrelevante que a publicidade não tenha sido custeada com recursos públicos’, trata-se de requisito imprescindível à configuração do abuso de autoridade do art. 74 da Lei 9.504/97. 5. Reforma do acórdão, na linha do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral.[...] 6. Quanto à irresignação relativa ao jornal oficial Embu Mais+, em que também se alega abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97), o TRE/SP assentou que o suposto ilícito não foi reconhecido na sentença e que não houve recurso pela coligação recorrente, operando-se a coisa julgada no ponto. 7. Conforme o art. 22, XVI, da LC 64/90, ‘para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’. 8. No que tange ao uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas, que teria ocorrido com presença do vice-prefeito nos eventos e posterior divulgação nas redes sociais do titular da chapa (arts. 73, IV, da LC 64/90 e 22 da LC 64/90), a Corte Regional assentou de modo sintético que ‘foram poucas publicações, sem impulsionamento, não tendo sido significativo o número de visualizações’ [...].”

(Ac. de 17/11/2023 no REspEl n. 060046744, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

“Eleições 2016 [...] Abuso de poder de autoridade religiosa. Necessidade de entrelaçamento com formas típicas de abuso de poder. Ausência de conexão no caso concreto. [...] o presente caso é de ser examinado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. [...]”

(Ac. de 9.9.2021 no AgR-AI nº 42531, rel. Min. Edson Fachin.)

  

 

“Eleições 2016 [...] Reunião realizada nas dependências de uma igreja. Pedido de apoio político. Cabimento de AIJE em face de abuso de poder de autoridade religiosa, independentemente da presença de abuso de poder político ou econômico. Enquadramento da autoridade religiosa dentro do conceito geral de autoridade previsto no art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64 de 1990. Impossibilidade. [...] 1. Existentes outros mecanismos aptos a sancionar condutas irregulares eventualmente perpetradas por instituições e líderes eclesiásticos no decurso das campanhas eleitorais, resulta inviável a compreensão do abuso de poder de autoridade religiosa como categoria ilícita autônoma, designadamente em face da inexistência de alusão expressa no marco regulatório da ação de investigação judicial eleitoral. 2. A prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social. [...]”.

(Ac. de 18.8.2020 no REspEl nº 8285, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“Eleições 2014 [...] Da imputação de abuso de autoridade religiosa 12. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito do eleitorado, com a possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, conhecidamente indissociável em diversas culturas. 13. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas - direito fundamental protegido pela Constituição Federal - a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que pertence, é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. 14. A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos - personagens centrais carismáticos que exercem fascinação e imprimem confiança em seus seguidores -, a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. 15. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos - os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus -, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático. 16. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. 17. A modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de ‘autoridade’, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, a revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes - as quais manifestam idênticas e nefastas consequências -, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. 18. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas - sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc -, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis deve ser enquadrada como abuso de autoridade - tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC nº 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF - e ser sancionada como tal. 19. Nessa quadra, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade - considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito - os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990). 20. Todavia, sem embargo da pungente discussão sobre o tema, a se realizar em momento oportuno, a solução da controvérsia que se põe na espécie prescinde desse debate, uma vez incontroversa a utilização, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus -, cujas circunstâncias indicam a configuração do abuso do poder econômico. [...]”. NE: No caso o abuso religioso foi enquadrado como abuso do poder econômico. Ocorreu evento religioso a menos de 24 horas da eleição, com pedido expresso de voto ao final do evento, por parte do condutor da celebração, com a presença dos candidatos beneficiados no palco, mesmo que sem uso da palavra. Ademais, houve a distribuição de adesivos e propaganda eleitoral por pessoas com crachá da igreja.

(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

 

 

“Eleições 2014 [...] 8. A caracterização do abuso de autoridade, na espécie específica e tipificada no art. 74 da Lei 9.504/97, requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, exige que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedentes. [...]”

(Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

 

“[...] Eleições 2012 [...] 2. O abuso de poder de autoridade é incontroverso, haja vista reunião realizada pela Prefeitura de Congoinhas em 3.8.2012, para cadastro de trezentas e quarenta e uma famílias, visando aquisição de lotes urbanos a preço módico ou mesmo sua doação, mediante programa cujo orçamento implementou-se apenas no ano do pleito, e, de outra parte, distribuição de tabloide noticiando feitos da administração, dentre os quais projeto de terreno popular. 3. Conforme assentado pelo TRE/PR, o cadastramento gerou em considerável número de famílias expectativa de adquirir imóvel a preço simbólico, em município com menos de sete mil eleitores, o que demonstra gravidade da conduta praticada pelos agravantes, candidatos à reeleição. [...]”

(Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

 

“[...] O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE: o artigo citado se refere ao abuso de autoridade.

(Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. [...] II – A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1 o , da Constituição, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. III – Inexistência, no caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1 º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito”.

(Ac. de 5.11.2002 na Rp nº 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

 

“[...] 1. Configura abuso de autoridade a utilização, por parlamentar, para fins de campanha eleitoral, de correspondência postada, ainda que nos limites da quota autorizada por ato da Assembléia Legislativa, mas cujo conteúdo extrapola o exercício das prerrogativas parlamentares. 2. A prática de conduta incompatível com a Lei n º 9.504/97, art. 73, II, e com a Lei Complementar n º 64/90, enseja a declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes àquela em que se verificou o fato. [...]”

(Ac. de 25.4.2000 no REspe nº 16067, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

 

 

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