Titular ou vice em primeiro mandato
“[...] Eleições 2024. Prefeita. Candidata à reeleição. [...] 3. No caso, é certo que a candidata ora agravada, que concorrera ao cargo de vice–prefeito nas Eleições 2020, assumiu a chefia do Executivo em março de 2021 após o óbito do titular e que sua mãe, Irma Lemos, exerceu o cargo de vice–prefeita de Vitória da Conquista/BA no período de 2017 a 2020 e, nessa qualidade, substituiu o prefeito, afastado temporariamente por motivo de doença, no período de 18.12.2020 a 31.12.2020, e no ano de 2019 em curto período de férias. [...] 7. Desse modo, o caso atrai, inexoravelmente, a jurisprudência firmada no TSE no sentido de que ‘eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito’ (AgR–REspe nº 70–55/BA, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 11.12.2012 – grifei), compreensão adotada em diversos julgados posteriores citados na decisão agravada. 8. Registre–se, no que se refere ao argumento da coligação agravante de que qualquer tipo de substituição do titular pelo vice, ainda que temporária, alçaria esse último à condição de titular para todos os efeitos, que este Tribunal em recentíssimo julgamento declarou hipótese na qual o próprio titular eleito e em exercício não poderia ter esse período considerado como de mandato eleitoral, tendo em vista as circunstâncias precárias em que assumira o cargo (REspEl nº 0600138–81/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 13.2.2025). Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte, a compreensão do TSE é no sentido de que nem toda substituição configura efetivo exercício de mandato, especialmente para fins de inelegibilidade.[...] 11. Desse modo, conclui–se, à luz do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição do Brasil, bem como da jurisprudência do STF e do TSE, que (i) a mãe da candidata agravada não sucedeu o prefeito de forma definitiva, mas apenas o substituiu pelo período de treze dias em virtude de licença médica; e (ii) a mera substituição do titular pelo vice – como ocorreu, no caso dos autos, com a mãe da candidata agravada – , fora dos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade [....].”
(Ac. de 11/3/2025 no AgR-REspEl n. 060026458, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2020 [...] Inelegibilidade funcional. Arts. 14, § 5º, da CF e 1º, § 2º, da LC nº 64/90. Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 2. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição ’ [...] esta Corte Superior [...] ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente.
(Ac. de 18.12.2020 no RespEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2012 [...] 1. A substituição eventual do chefe do Executivo Municipal pelo vice-prefeito não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF, desde que não ocorra nos seis meses que antecedem o novo pleito. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 16357, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleições 2012 [...] 1. O candidato ora Agravante transferiu seu domicílio eleitoral para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, amparado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ [...] 2. Nas eleições de 2012, o Agravante busca a reeleição no mesmo município em que já exerceu o primeiro mandato, o que encontra guarida na jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual, ‘se o candidato é atualmente candidato à reeleição exatamente por ter sido validamente eleito em 2008, a sua inelegibilidade por força da aplicação da tese de 'prefeito itinerante' importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral’ [...]”
“[...]. Prefeito. Candidato à reeleição. Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da lei nº 8.112/90). [...]”
(Res. nº 23053 na Cta nº 1581, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Eleições 2008 [...] Inelegibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. [...] Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada três dias depois. Caráter temporário. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O agravado candidatou-se ao cargo de prefeito nas eleições de 2000, ficando em segundo lugar, e, nas de 2004, alcançou a primeira colocação, exercendo o mandato atualmente (2005-2008). Porém, chegou a assumir o cargo no exercício anterior (2001-2004), precisamente por três dias do mês de maio de 2004. [...] Observe-se que o referido exercício se deu em caráter provisório. O juiz, ao proferir decisão em ação de impugnação de mandato eletivo, cassou o mandato do então prefeito e convocou o segundo colocado no pleito de 2000 para assumir o cargo - na ocasião, o ora agravado. [...] Portanto, [...] ascendeu ao cargo por força de decisão judicial que cassara o diploma do prefeito eleito em 2000. Como ficara em segunda colocação no pleito, foi convocado para assumir a chefia do Executivo. [...] Concluiu este Tribunal que, quando o mandato é exercido em caráter temporário, não incide o impedimento previsto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...] No caso dos autos, assim como no precedente acima transcrito, está caracterizado o instituto da substituição, de caráter eminentemente temporário, incapaz de atrair inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34560, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 31043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Eleições 2008 [...] Substituição. Prefeito. Curto período. Decisão judicial. Recondução do titular.” NE: É reelegível o prefeito que na eleição anterior, na qualidade de segundo colocado, assumiu a titularidade por alguns dias, não caracterizando terceiro mandato. Trecho do voto do relator: “[...] houve apenas substituição em caráter temporário e não sucessão em caráter definitivo, com incidência, neste último caso, da vedação constante do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]”
(Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 32831, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Eleições 2008 [...] 1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subseqüente, sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5º, do art. 14 da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29792, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Não há impedimento a que o candidato eleito para complementação de mandato possa se candidatar à reeleição.” NE : Candidato eleito para complementar o mandato de candidato reeleito que teve o segundo mandato cassado. Trecho do voto do relator: “[...] diante do fato de ser a primeira eleição do candidato, não há impedimento para que ele (que cumpriu mandato-tampão relativo ao período de 2001-2004) possa se candidatar à reeleição no pleito subseqüente”.
(Res. nº 22218 na Cta nº 1234, de 1º.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Não há impedimento para que sucessor de prefeito, eleito indiretamente, concorra à reeleição, desde que o mandato não seja fruto de reeleição. [...]”
(Res. nº 21799 na Cta nº 1052, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...] O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. [...]”
(Res. nº 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Possibilidade de irmãos, ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do mesmo município, candidatarem-se a estes cargos no pleito subseqüente, a teor do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de reeleição. [...]”.
(Res. nº 21499 na Cta nº 929, de 16.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] 1. É possível ao governador que tenha ocupado o cargo de vice-governador no mandato anterior concorrer à reeleição, exceto nos casos em que substituiu o titular nos seis meses antes daquela eleição”.
(Res. nº 21456 na Cta nº 914, de 14.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)