Indulto
Atualizado em 15/5/2026.
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“[...] Eleições 2016. Ação penal. Falsificação de documento público para fins eleitorais. Art. 348 do Código Eleitoral. Votação em lugar de outrem. Art. 309 do Código Eleitoral. Associação criminosa. Art. 288 do Código Penal. [...] Pedido de indulto. Doença grave. Laudo médico não oficial. Insuficiência de documentação. [...] 26. A concessão do indulto em virtude de doença grave exige a comprovação por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, sendo necessário, ainda, que a enfermidade exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal. [...].”
(Ac. de 16/4/2026 no AgR-AREspE n. 37312, rel. Min. Estela Aranha.)
“[...] Indulto. Manutenção da restrição à capacidade passiva do requerente. Ausência de trânsito em julgado da sentença declaratória do indulto. Obiter dictum. Benesse que extingue apenas os efeitos primários da condenação. Manutenção dos efeitos secundários. [...] 3. Após a publicação do decreto que concede o indulto, cabe ao juízo de execução penal verificar se o condenado cumpre os requisitos para fazer jus à benesse. [...].” NE: Trecho da decisão monocrática transcrita no voto do relator: “[...] Ainda que o juízo da execução tivesse declarado, por sentença transitada em julgado, o direito do recorrente ao indulto, essa decisão não impactaria a anotação de inelegibilidade, que se estende pelo prazo de 8 anos após a extinção da punibilidade. O TSE já consignou em diversas ocasiões que o indulto extingue os efeitos primários da condenação, permanecendo os efeitos secundários, entre eles a restrição à capacidade eleitoral passiva. [...].”
(Ac. de 4/8/2025 no AgR-REspEl n. 060001796, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade por condenação criminal (art. 1º, I, e, 1 e 3, da LC 64/90). Inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da Constituição Federal). [...] 2. Assentou–se na decisão singular: a) o crime contra o patrimônio público do art. 2º da Lei 8.176/91 prevê pena máxima de cinco anos de detenção, não se aplicando a ressalva do art. 1º, § 4º, da LC 64/90, e a concessão de indulto não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais da condenação (precedentes e Súmula 631/STJ); e b) esta Corte decidiu em recente julgado que ‘[...] a eventual circunstância subjetiva de animosidade ou inimizade política entre o candidato e o atual prefeito não constitui circunstância apta a afastar a inelegibilidade reflexa por parentesco’ [...].”
(Ac. de 5/12/2024 no Ag-REspEl n. 060029372, rel. Min. Isabel Galloti.)
“Eleições 2022 [...] Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. [...] 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022. 3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura [...]”
(Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)
“Eleições 2020 [...] Condenação. Crime de incêndio. Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar 64/90. [...] 12. A extinção da punibilidade do agente ocorreu em decorrência de indulto, em 18.7.2016, data a partir da qual passou a incidir a inelegibilidade de oito anos, a teor da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, segundo a qual o óbice à capacidade eleitoral passiva permanece até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. 13. É inegável a ausência de decurso do prazo de oito anos, contados da data do indulto – em 18.7.2016 –, a teor do que decidiu a Corte de origem, o que impõe o reconhecimento da inelegibilidade do candidato ora recorrente para as Eleições de 2020, nas quais foi eleito. 14. O entendimento sumulado desta Corte, a teor do verbete 61, é no sentido de que ‘o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’. 15. O Supremo Tribunal Federal, no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, firmou o entendimento de que o prazo de oito anos da causa de inelegibilidade flui integralmente em dois momentos autônomos: (i) desde a publicação do acórdão condenatório e (ii) após o cumprimento ou a extinção da pena. [...]”
(Ac. de 1º.8.2022 no REspEl nº 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.
(Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleições 2008 [...] 2. A extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.”
(Ac. de 16.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Eleições 2008 [...] Condenação criminal. Concussão (art. 316 do Código Penal). Indulto condicional. Sentença que atesta o cumprimento das condições. Natureza declaratória. Período de prova. Aperfeiçoamento após 24 (vinte e quatro) meses. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Incidência a partir da data de aperfeiçoamento do indulto.”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Eleições 2004. Indulto. Cessação da suspensão dos direitos políticos. Súmula-TSE nº 9. Sentença declaratória. Ausência trânsito em julgado. [...] 2. Hipótese de suspensão dos direitos políticos em face da ausência do trânsito em julgado da sentença declaratória do benefício de indulto. [...]” NE : Candidato a vereador, condenado criminalmente, beneficiado por decreto de indulto coletivo e de sentença declaratória da extinção da punibilidade. Trecho do voto-vista, adotado pelo relator: “O trânsito em julgado da sentença era indispensável, no caso, para que [...] readquirisse seus direitos políticos antes da data da eleição”.
(Ac. de 18.11.2004 nos EDclAgRgAgRgREspe nº 24796, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Eleições 2004 [...] Condenação criminal. Indulto. [...] Os efeitos do indulto, que extingue a pena, se efetivam a partir da publicação do decreto”. NE : Trecho do voto do relator: “A sentença que declara esta extinção da pena, em decorrência do indulto, gera efeitos a partir da publicação do decreto. Isso leva à conclusão de que, a partir desse instante, o recorrente recuperou os seus direitos políticos”.
(Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 23644, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 3. O indulto não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade resultante de condenação criminal decorrente do art. 1º, I, e , da LC nº6 4/90. [...]”
(Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe nº 22148, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23963, rel. Min. Gilmar Mendes.)


