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Indulto

  • “[...] Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. [...] 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022. 3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura [...]”

    (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Condenação. Crime de incêndio. Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar 64/90. [...] 12. A extinção da punibilidade do agente ocorreu em decorrência de indulto, em 18.7.2016, data a partir da qual passou a incidir a inelegibilidade de oito anos, a teor da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, segundo a qual o óbice à capacidade eleitoral passiva permanece até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. 13. É inegável a ausência de decurso do prazo de oito anos, contados da data do indulto – em 18.7.2016 –, a teor do que decidiu a Corte de origem, o que impõe o reconhecimento da inelegibilidade do candidato ora recorrente para as Eleições de 2020, nas quais foi eleito. 14. O entendimento sumulado desta Corte, a teor do verbete 61, é no sentido de que ‘o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’. 15. O Supremo Tribunal Federal, no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, firmou o entendimento de que o prazo de oito anos da causa de inelegibilidade flui integralmente em dois momentos autônomos: (i) desde a publicação do acórdão condenatório e (ii) após o cumprimento ou a extinção da pena. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2022 no REspEl nº 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

    (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. A extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.”

    (Ac. de 16.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Condenação criminal. Concussão (art. 316 do Código Penal). Indulto condicional. Sentença que atesta o cumprimento das condições. Natureza declaratória. Período de prova. Aperfeiçoamento após 24 (vinte e quatro) meses. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. Incidência a partir da data de aperfeiçoamento do indulto.”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Indulto. Cessação da suspensão dos direitos políticos. Súmula-TSE nº 9. Sentença declaratória. Ausência trânsito em julgado. [...] 2. Hipótese de suspensão dos direitos políticos em face da ausência do trânsito em julgado da sentença declaratória do benefício de indulto. [...]” NE : Candidato a vereador, condenado criminalmente, beneficiado por decreto de indulto coletivo e de sentença declaratória da extinção da punibilidade. Trecho do voto-vista, adotado pelo relator: “O trânsito em julgado da sentença era indispensável, no caso, para que [...] readquirisse seus direitos políticos antes da data da eleição”.

    (Ac. de 18.11.2004 nos EDclAgRgAgRgREspe n º 24796, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Condenação criminal. Indulto. [...] Os efeitos do indulto, que extingue a pena, se efetivam a partir da publicação do decreto”. NE : Trecho do voto do relator: “A sentença que declara esta extinção da pena, em decorrência do indulto, gera efeitos a partir da publicação do decreto. Isso leva à conclusão de que, a partir desse instante, o recorrente recuperou os seus direitos políticos”.

    (Ac. de 30.9.2004 no REspe n º 23644, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] 3. O indulto não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade resultante de condenação criminal decorrente do art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90. [...]”

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe n º 22148, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 23963, rel. Min. Gilmar Mendes.)

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