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Parte III: Procedimentos judiciais

Esta parte contém decisões sobre questões processuais relativas à ação rescisória e à investigação judicial eleitoral. Outras ações relacionadas aos temas inelegibilidades, condições de elegibilidade e abuso de poder ou uso indevido de meios de comunicação social são tratadas em volumes diversos da série: recurso contra expedição de diploma é tratado no volume Diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo é objeto do volume Mandato eletivo.
  • Ação rescisória

    • Cabimento

      • Generalidades

        Atualizado em 8.11.2022.

        “[...] 1. A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 12.8.2022 no AgR-ARE nº 060008474, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Ação rescisória. Requerimento de registro de candidatura indeferido. Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A ação rescisória fundada em violação a dispositivo literal de lei somente se justifica quando a afronta é manifesta e verificável de maneira imediata, evidenciando a existência de erro grosseiro no enquadramento do fato à norma jurídica. 2. O erro de fato que dá ensejo à ação rescisória é o clamoroso, teratológico, verificável ictu oculi, o que efetivamente não se verificou no caso em apreço. 3. A Ação Rescisória não é o meio adequado para apreciação de matéria fática, especialmente a de que a cassação do mandato do autor pela Câmara Municipal de Campo Grande/MS decorreu de suposta e engenhosa articulação de seus adversários políticos. 4. A sentença condenatória em sede de Ação Civil Pública não interfere no julgamento da presente demanda, pois o acórdão rescindendo reconheceu a inelegibilidade do art. 1º, I, "c", da LC 64/1990 em razão do cometimento de violações ao Decreto–Lei 201/1969. [...]”

        (Ac. de 13.5.2021 no AgR-ARE nº 060005728, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] Ação rescisória. Decisão do juízo de primeiro grau. Propaganda eleitoral antecipada e irregular. [...] 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível contra decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, ao teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada’ [...]”

        (Ac. de 19.3.2020 no AgR-AR nº 060011905, rel. Min. Sergio Banhos.)

         

        “[...] ação rescisória que busca rescindir acórdão desta Corte Superior que reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social pelo autor, declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990. 2. No caso, ainda que os vícios apontados pelo agravante possam, ao menos em tese, caracterizar omissão do julgado, não se prestam para embasar o cabimento do pleito rescisório, cuja hipótese reclama a existência de manifesta violação de norma jurídica. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para se obter novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas, como pretende o agravante. [...]”

        (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AR nº 060181717, rel. Min. Luis Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 no AgR-AR nº 134167, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

         

        “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. [...] 1. À luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, os registros relativos a um mesmo pleito, quando em situação similar, devem receber o mesmo tratamento jurisdicional. 2. Tratando-se de inelegibilidade, a mudança de jurisprudência ocorrida no mesmo pleito autoriza a abertura da via rescisória a fim de que seja conferido tratamento isonômico aos jurisdicionados. 3. As especificidades do processo eleitoral e a relevância dos valores constitucionais nele envolvidos, como a soberania popular e o direito à elegibilidade, recomendam o afastamento do óbice para permitir o reenfrentamento da matéria. [...]”

        (Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] Ação rescisória. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Precedente do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. Necessidade de observância. Violação legal e constitucional caracterizada. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, definiu, nos autos do Recurso Extraordinário 848.826, rel. Min. Teori Zavascki, que, ‘para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, [...] a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’. 2. Reconhecida a violação literal de dispositivos legais e constitucionais - art. 1º, I, g, da LC 64/90 e arts. 31, 71, I e II, e 75 da Constituição Federal -, a procedência da ação rescisória é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época do seu ajuizamento. [...]”

        (Ac. de 6.4.2017 no AgR-AR nº 195050, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Acórdão rescindendo que não adentrou no mérito da inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea "j" do CE. Ação rescisória à qual se negou seguimento. Incidência da súmula 33 do TSE. [...] 1. Nos termos da Súmula 33 do TSE, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 2. O julgado objeto da presente Ação Rescisória foi proferido por esta Corte nos autos da Prestação de Contas 44-34.2015.6.02.0000 e não conheceu do Recurso Especial, uma vez que se encontrava apócrifo. [...]”

        (Ac. de 9.3.2017 no AgR-AR nº 54253, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] 2. A ação rescisória é autônoma em relação ao processo de registro de candidatura, embora busque rescindir a decisão nele proferida, não se lhe aplicando o disposto no Enunciado Sumular nº 11/TSE. 3. Não padece de contradição o acórdão que, rescindindo decisão proferida em processo de registro, finda por deferir a candidatura postulada, porquanto veiculada matéria atinente à inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 28.11.2013 nos ED-AR nº 141847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. Não é possível, por meio da via excepcional da ação rescisória, a simples pretensão de rediscussão da causa de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Querela nullitatis. Doação de recursos acima do limite legal. Acórdão proferido pelo TRE/CE transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. Ação rescisória. Não cabimento. 1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes. 2. A fixação de jurisprudência - argumento que fundamenta a pretensão do recorrido - não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. 3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Ação rescisória. Cabimento. Aplicação analógica do art. 485 do CPC. Inviabilidade. Disposição expressa e específica no art. 22, I, j, do CE. 1. A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais. Precedentes. 2. No caso, portanto, não é possível a aplicação analógica do art. 485 do CPC, porquanto há previsão expressa acerca do cabimento da ação rescisória no processo eleitoral, no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. A previsão da ação rescisória é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Precedente. [...]”

        (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Ação rescisória. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Rejeição de contas. TCU. Convênio federal. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator. [...]”

        (Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. Ausência. [...] I - A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 10.9.2009 no AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Ação rescisória. Decisão monocrática. Descabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão colegiada deste Tribunal, que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 19.2.2009 no AgR-AR nº 364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. Afigura-se-me acertada a decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos efeitos de acórdão deste Tribunal, objeto da rescisória, porquanto se evidencia que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, o que enseja - em princípio - o não-cabimento da ação proposta. [...]”

        (Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. [...] 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. Precedente: Ac. no 106. 2. O art. 101, § 3oe, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAg nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        Ação rescisória. Art. 485, V e IX, do CPC. Não-cabimento. Hipótese na qual, apesar de fundada a ação rescisória na violação a literal disposição de lei e em decisão baseada em erro de fato, verifica-se o inconformismo do autor acerca da interpretação conferida aos temas abordados na decisão rescindenda. [...]”

        (Ac. de 26.6.2003 na AR nº 120, rel. Min. Ellen Gracie.)

      • Condição de elegibilidade

        Atualizado em 8.11.2022.

        “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...] 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

        (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada’ [...].”

        (Ac. de 19.3.2020 no AgR-AR nº 060011905, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Ação rescisória. Acórdão do TSE. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Filiação partidária não comprovada. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, v, da CF. [...] Art. 22, I, j, do CE. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade. É, aliás, o teor do Enunciado Sumular n. 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 2. In casu, por ter sido o registro de candidatura indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por incidência de causa de inelegibilidade, revela-se incabível a ação rescisória. [...]”

        (Ac. de 19.9.2017 no AgR-AR nº 060361025, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Registro de candidatura. Acórdão rescindendo. Tribunal Regional Eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que verse sobre inelegibilidade. 3. A aplicação das disposições do Código de Processo Civil ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais, o que não ocorre no caso da ação rescisória, cuja tipificação estrita está no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 9.3.2017 no AgR-AR nº 060012262, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão do TSE que confirmou o indeferimento de registro de candidatura devido à não comprovação de filiação partidária tempestiva. Impossibilidade. 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] ação rescisória. Descabimento. Causa petendi que não versa sobre inelegibilidade. Descabimento. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sendo defeso proceder à interpretação extensiva de suas hipóteses de cabimento. 3. No caso sub examine, o Autor pretende rescindir acórdão que assentou a ausência de condição de elegibilidade (i.e., falta de quitação eleitoral), e não hipóteses de inelegibilidade, circunstância que, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, não autoriza a propositura da ação rescisória. [...]”

        (Ac. de 24.3.2015 no AgR-AR nº 52840, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, a competência do Tribunal Superior Eleitoral em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade (art. 14, §§ 4º, 7º e 9º da CF/88 e LC 64/90). [...] 2. No caso, a presente ação não merece trânsito, pois o acórdão rescindendo versa sobre a ausência de condição de elegibilidade que decorre da falta de quitação eleitoral pela não apresentação das contas de campanha no pleito de 2010 (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97). [...]”

        (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 16927, rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Condição de elegibilidade. [...]1. Consoante o art. 22, I, j, do CE e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a competência desta Corte em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que envolvam o exame de questões relativas à inelegibilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o pedido de registro de candidatura do agravante foi indeferido por ausência de filiação partidária válida - condição de elegibilidade disposta no art. 14, § 3º, V, da CF/88 - a presente ação não merece trânsito, sendo descabida a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. [...]”

        (Ac. de 20.6.2013 no AgR-AR nº 4975, rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] Ação rescisória. Incabível. Condição de elegibilidade. [...] 1. Segundo o disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral, o cabimento da ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, restringe-se aos casos de inelegibilidade, hipótese diversa da dos autos, em que o indeferimento do registro foi assentado na ausência de documentos obrigatórios. [...]”

        (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AR nº 141359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada. [...]”

        (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AR nº 36905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Ação cautelar preparatória para ação rescisória. Ação rescisória incabível. [...] 2. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 3. A ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação rescisória que visa rescindir acórdão que sequer adentrou ao mérito recursal, que versava sobre condição de elegibilidade (filiação partidária), é manifestamente incabível. [...]”

        (Ac. de 18.11.2010 nos ED-AC nº 282474, rel. Min. Aldir Passarinho.)

         

        “[...] Ação Rescisória. [...] Meritum causae. Quitação eleitoral. [...]1 - O cabimento da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, Código Eleitoral tem por pressuposto a existência de declaração de inelegibilidade por decisão com trânsito em julgado proferida no âmbito deste Tribunal. 2 - Hipótese em que o meritum causae - ausência de quitação eleitoral - consubstancia condição de elegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A orientação deste Tribunal é de que o tema – ausência de quitação eleitoral – não consubstancia nova causa de inelegibilidade.”

        (Ac. de 11.11.2010 no AgR-AR nº 288192, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “Ação rescisória. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Filiação partidária. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente cabe ação rescisória para rescindir acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, não se admitindo seu ajuizamento para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre causa de inelegibilidade, e não naqueles atinentes a condição de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 6.10.2010 na AR nº 295294, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2008 no AgR-AR nº 339, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-AR nº 374, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Ação rescisória. [...] Decisão do Tribunal Superior Eleitoral que versa sobre condição de elegibilidade. [...] 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente ação rescisória de seus julgados que versem sobre inelegibilidade”.

        (Ac. de 20.9.2002 na AR nº 144, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Decisão de juiz eleitoral

        Atualizado em 8.11.2022.

        “[...] Pedido. Ação rescisória. [...] Sentença transitada em julgado. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). [...] 1. Não estão presentes os requisitos para o cabimento da tutela de evidência, previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida já foi apreciada por este Tribunal, que assentou o não cabimento da ação rescisória na espécie, por pretender discutir sentença transitada em julgado que deferiu demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível em face de decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, não se admitindo sua propositura em relação a acórdãos dos tribunais regionais eleitorais, muito menos sentenças de primeiro grau. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 26.9.2017 no AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea j, do CE e da jurisprudência desta corte. [...] 1. Constitui entendimento consagrado neste Tribunal apenas ser cabível Ação Rescisória de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedente [...] 2. Na espécie, a agravante busca rescindir a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral nos autos do Registro de Candidatura [...] que deferiu o DRAP da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER para concorrer às Eleições 2016 no Município de Formosa/GO, ao argumento de que o CPC/2015 alargou as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória para além daquela prevista no art. 22, I, j, do CE. 3. A vigência do CPC/2015 não teve o condão de alterar o entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema, cuja sedimentação se deu em harmonia com a natureza do processo eleitoral - de caráter concentrado e célere - e com o regramento específico da Ação Rescisória no CE. [...]”

        (Ac. de 20.4.2017 no AgR-AR nº 060005597, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “[...] Ação rescisória. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Multa e declaração de inelegibilidade. Ajuizamento em face de sentença. Impossibilidade. Cabimento apenas quando se cuidar de acórdão deste Tribunal Superior. [...]1. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença, pois, nos termos do art. 22, I, j, do CE, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 17.9.2015 no AgR-AR nº 36526, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Agravo regimental em ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE. [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi, qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Cabimento de ação rescisória. [...] 2. Cabe rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido, como causa de pedir, determinada causa de inelegibilidade. Precedentes do TSE. 3. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença de primeiro grau que desaprovou contas de campanha eleitoral. [...]”

        (Ac. de 16.6.2014 nos ED-AR nº 58325, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Ação rescisória. Decisão de 1º grau. Condição de elegibilidade. [...] A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre inelegibilidade e não sobre condições de elegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, a decisão que se pretende desconstituir, além de ser decisão de 1º grau, não se referiu a inelegibilidade, mas tão-somente a uma das condições de elegibilidade, qual seja, filiação partidária.”

        (Ac. de 13.5.2008 no AgRgAR nº 265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Ação rescisória. Decisão de juiz eleitoral. Impossibilidade. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais ou por juízes de primeiro grau. [...]”

        (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR nº 262, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral que indeferiu registro de candidato, a qual foi confirmada por acórdão do TSE. Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada verifiquei que o autor não deixa claro qual decisão pretende ver rescindida – se a sentença de primeiro grau, ou se o acórdão do TSE que resultou no indeferimento de seu registro”.

        (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), o que não ocorre na espécie. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral que indeferiu registro de candidato.

        (Ac. de 6.9.2005 no AgRgAR nº 225, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Suspensão dos direitos políticos. Matéria eleitoral. Decisão de juiz eleitoral. Ação rescisória. Incabível. [...] I – Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória tem aplicação limitada na Justiça Eleitoral. [...]” NE: Ação rescisória contra decisão de juiz eleitoral, transitada em julgado, que, nos autos de representação, suspendeu direitos políticos por três anos por improbidade administrativa.

        (Ac. de 19.8.2004 no REspe n° 21589, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Ação rescisória proposta para desconstituir decisão proveniente de juízo eleitoral. Não-cabimento. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível na esfera eleitoral para atacar julgados desta Corte Superior que tratem de inelegibilidade, nos termos do que determina o art. 22, I, j, do Código Eleitoral”.

        (Ac. de 30.9.2003 no REspe n° 19653, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Ação rescisória. Sentença de primeiro grau. Indeferimento de registro de candidatura. Trânsito em julgado. Não cabe ao TSE julgar ação rescisória de sentença de primeiro grau, mas apenas de seus julgados. A remessa dos autos ao Tribunal Regional não se justifica, pois esse órgão não é competente para o julgamento desse tipo de ação, ainda menos de sentença de primeiro grau. A Lei Complementar no 86/96, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente a esta Corte Superior o processo e julgamento. [...]”

        (Ac. de 27.3.2001 no AgRgAR n° 89, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

      • Decisão de Tribunal Regional Eleitoral

        Atualizado em 8.11.2022.

        “[...] No decisum agravado, negou–se seguimento à ação rescisória porque manejada contra decisão monocrática proferida por membro do TRE/MG. Manifesta, portanto, a inadequação da via eleita. Precedentes. 2. Consoante a Súmula 33/TSE, "somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade". [...]”

        (Ac. de 4.3.2021 no AgR-AR nº 060196812, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de decisão proferida por este tribunal. [...] Art. 22, I, j, do CE. Requisito da via excepcional. Não preenchimento. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. Na espécie, busca o agravante reformar a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória que objetivou desconstituir decisão proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). [...]”

        (Ac. de 18.2.2021 no AgR-AR nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Ação rescisória eleitoral. Decisão rescindenda proferida monocraticamente por relator em Tribunal Regional. Não cabimento. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão monocrática proferida por relator no TRE, a teor do Enunciado n. 33 da Súmula deste Tribunal. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no AgR-ARE nº 060189710, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Agravo interno em ação rescisória. [...] Decisão de Tribunal Regional. Impossibilidade. [...] 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a ação rescisória, tendo como objeto a rescisão de acórdão regional que julgou como não prestadas as contas de campanha eleitoral de candidato nas Eleições de 2014. 2. De acordo com o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível para desconstituir julgados do TSE que envolvam exame de questões relativas a inelegibilidades. Incidência da Súmula nº 33/TSE. 3. No caso, a ação rescisória perante o TSE não se mostra o meio adequado para desconstituição de decisão definitiva de Tribunal Regional que julgou como não prestadas contas de campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte possibilita a invalidação de coisa julgada por meio de ação declaratória de nulidade insanável. A excepcionalidade, porém, não se faz presente, uma vez que não há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no acórdão regional que julgou como não prestadas as contas relativas à campanha tendo em vista que o interessado, devidamente notificado, não apresentou os documentos no prazo legalmente estipulado (art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997). [...]”

        (Ac. de 27.11.2018 no AgR-AR nº 060100827, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

         

        “Ação rescisória. [...] Acórdão rescindendo proferido pela Corte Regional, que confirmou a sentença na qual se julgou procedente a representação formulada pelo MPE por doação acima dos limites fixados em lei. Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea j do CE. [...] 1. Na espécie, a agravante busca rescindir o acórdão prolatado pelo TRE [...] que manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, na qual, reconhecendo a procedência da Representação por doação acima do limite legal, aplicou-lhe multa no montante de R$ 50.000,00 e determinou a inclusão do código de ASE 540 (inelegibilidade) para os sócios da empresa. 2. Segundo o enunciado 33 da Súmula desta Corte Superior, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 3. A decisão agravada, que tão somente negou seguimento à Ação Rescisória - em virtude da inexistência de decisão deste Tribunal Superior que tenha versado sobre a incidência de causa de inelegibilidade -, não tem o condão de gerar a hipótese de cabimento dessa específica ação, como pretende a ora agravante. 4. A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedente [...]”

        (Ac. de 21.8.2018 no AgR-AR nº 060427711, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “[...] Ação rescisória. Decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral e Súmula nº 33/TSE. Inviabilidade de aplicação analógica do Código de Processo Civil. Precedente. [...] 2. O recurso especial teve seguimento negado pelo TRE/GO, reconhecida a incompetência para processar e julgar ação rescisória, nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 3. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, reafirmada a Súmula nº 33/TSE, bem como afastada a aplicação do Código de Processo Civil/2015 à ação rescisória no âmbito eleitoral, nos termos da jurisprudência. [...] 4. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE, cabível a ação rescisória para a desconstituição de decisões desta Corte Superior que examinem o mérito de declaração de inelegibilidade. 5. Conquanto elastecidas as hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 966 do CPC/2015, incabível a pretendida aplicação subsidiária do Código Processual Civil frente ao caráter concentrado e célere do processo eleitoral. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 29.5.2018 no AgR-AI nº 56025, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Ação rescisória. Descabimento. Ação criminal. [...] 1. Compete a este Tribunal o julgamento da ação rescisória que tenha por objetivo desconstituir seus próprios julgados que versem sobre inelegibilidade, a teor do disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. Não cabe ação rescisória para esta Corte visando à desconstituição de julgado de Corte Regional que condenou o autor pela prática do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 24.10.2014 na AR nº 50395, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Art. 22, I, j, do CE. Acórdão rescindendo regional. Inadmissibilidade. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível contra decisão deste Tribunal Superior, na qual se tenha declarado inelegibilidade, não sendo este o caso dos autos, que pretende rescindir decisão de Tribunal Regional. [...]”

        (Ac. de 7.11.2013 nos ED-AR nº 70453, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] II. À falta de decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae e de debate sobre causa de inelegibilidade, ficam obstaculizados o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”. NE: No caso trata-se de decisão do Tribunal Regional Eleitoral negando seguimento a recurso e não decisão do TSE declaratória de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “De fato, apenas as decisões que declaram a inelegibilidade são rescindíveis.”

        (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AR nº 150911, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...]”

        (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 27815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Ação rescisória. Cabimento. [...]”. NE: Admissibilidade de ação rescisória contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que haja implicado declaração de inelegibilidade, uma vez que a norma não estabelece limitação quanto ao órgão prolator da decisão.

        (Ac. de 11.12.2007 na AR n° 259, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

         

      • Decisão que não declara inelegibilidade

        – Generalidades

        Atualizado em 8.11.2022.

        “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. [...] Condenação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. No acórdão rescindendo proferido pelo TSE ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão de negativa de seguimento do AI nº 2074-72, entendeu-se não ser possível adotar conclusões diversas da Corte de origem quanto à procedência de AIJE, por se entender exigível o reexame do contexto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, bem como diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que ‘compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade’ [...]. 3. A ação rescisória consubstancia medida excepcional, que ‘não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas’ [...]”

        (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AR nº 57696, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 101107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Ação rescisória - Objeto. A ação rescisória deve estar direcionada ao afastamento da inelegibilidade do candidato, não sendo meio próprio para alcançar-se participação de Coligação na distribuição das cadeiras.”

        (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AR nº 139941, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Ação rescisória. Acórdão de TRE. Matéria penal. Descabimento. [...] 1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no AgR-AR nº 179722, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...]Competência do TSE para processamento e julgamento de rescisórias de seus próprios julgados em casos de declaração de inelegibilidade. I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pretende o agravante a reforma da decisão que nega seguimento à ação rescisória em face da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o acórdão rescindendo não declara inelegibilidade, mas, antes, remove seu decreto.”

        (Ac. de 5.5.2009 na AR nº 376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “Só é cabível ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, em casos de inelegibilidade (alínea do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral; [...]” NE: A decisão rescindenda versou sobre registro de candidato e falta de quitação eleitoral.

        (Ac. de 16.11.2006 na AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “[...] Ação rescisória. Registro. Candidatura. Deferimento. Ausência de declaração de inelegibilidade. Descabimento. Precedentes. 1. A ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão desta Corte que contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE). [...]”

        (Ac. de 1°.2.2005 no AgRgAR n° 211, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “[...] A ação rescisória prevista no art. 22, j, do Código Eleitoral, somente é cabível para desconstituir decisão do TSE que resulte em declaração de inelegibilidade. [...]” NE: A alínea indicada é do inciso I do referido artigo.

        (Ac. de 13.5.2004 no AgRgAR n° 164, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “[...] Registro provisório de partido político deferido pelo prazo de um ano, nos termos do art. 12 da Lei n° 5.682/71, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, com redação vigente à época dos fatos. Extinção do registro em razão de não ter o partido conseguido, no prazo, realizar a sua organização definitiva. Pretensão de liminar para a participação nas eleições de 2000. 1. Em razão da nãoobtenção da medida liminar que lhe possibilitasse participar das eleições de 2000, inegável a perda do objeto da ação rescisória que visa, de forma oblíqua, à obtenção de registro de partido político. 2. A jurisprudência do TSE tem por incabível a ação rescisória de julgado que não verse sobre inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 22, I, j). [...]”

        (Ac. de 22.4.2003 no AgRgAR n° 57, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        – Decisão em representação da Lei das Eleições

        Atualizado em 8.11.2022.

        “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ação rescisória. Cabimento. 1. Nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória somente terá cabimento perante o Tribunal Superior Eleitoral e em casos que versarem sobre inelegibilidade, não se prestando, portanto, a rescindir acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais já transitado em julgado. Precedentes [...] 2. É incabível o ajuizamento de ‘ação declaratória de nulidade’, que pretende, na realidade, a rescisão de acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais - já transitado em julgado -, com fundamento na ilicitude da prova e na não ocorrência do ilícito, matérias já amplamente discutidas e fundamentadamente decididas no âmbito da referida representação. [...]”

        (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 499467, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão condenatória, em sede de representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já que nela não há, no âmbito da própria ação, declaração de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AR nº 41557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Agravo interno na ação rescisória. Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

        (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “[...]. Ação rescisória. Descabimento. Captação ilícita de sufrágio. Lei nº 9.504/97, art. 41-A. Hipótese de inelegibilidade. Não configuração. 1. Os fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória são de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. 2. No âmbito do Direito Eleitoral, a ação rescisória possui regramento específico e restringe-se à desconstituição de decisão que verse inelegibilidade, não sendo possível a interpretação extensiva do art. 22, I, j, do CE. [...].”

        (Ac. de 11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        NE: No caso, foi proposta ação rescisória de sentença proferida por juiz eleitoral, condenatória à pena de multa por propaganda eleitoral irregular. Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória somente será cabível contra decisão desta Corte que tenha declarado a inelegibilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 1°.3.2005 no AgRgAR n° 218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Ação rescisória. Negativa de seguimento. Não-configuração da hipótese do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]” NE: Candidato condenado ao pagamento de multa por conduta vedada a agente público.

        (Ac. de 15.2.2005 no AgRgAR n° 216, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Descabimento de ação rescisória. Representação fundada no art. 73 da Lei n° 9.504/97. Ausência de declaração de inelegibilidade. Precedentes. Cabe ação rescisória somente de decisão do TSE que trata de inelegibilidade (Art. 22, I, j, CE). [...]”

        (Ac. de 7.8.2003 no AgRgAR n° 139, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] II – O cabimento da ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, está restrito às hipóteses de inelegibilidade. [...]” NE: Ação rescisória de decisão proferida em representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

        (Ac. de 10.6.2003 no Ag nº 4175, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        – Decisão que defere registro de candidato

        Atualizado em 8.11.2022.

        “[...] Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Ex-presidente da Câmara Municipal. Rejeição de contas pelo TCE/SC. Decisão transitada em julgado. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade insanável. 1. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

        (Ac. de 15.9.2009 no AgR-AR nº 378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Ação rescisória. [...] Inelegibilidade. Cabimento. Não cabe rescisória de acórdão que proclamou a elegibilidade de candidato”. NE: Ação rescisória de decisão que deferiu o registro de candidato.

        (Ac. de 14.4.2005 na AR n° 207, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Não cabe ação rescisória contra decisão que defere registro de candidato. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória prevista no art. 22, j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir decisão que resulte em declaração de inelegibilidade”. NE: A alínea indicada é do inciso I do referido artigo.

        (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAR n° 208, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        NE: No caso, foi proposta ação rescisória de decisão que deferiu o registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] a ação rescisória somente será cabível contra decisão que tenha declarado a inelegibilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 18.11.2004 no AgRgAR n° 206, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        – Decisão que não examina o mérito da inelegibilidade

        Atualizado em 8.11.2022.

        “[...] Ação rescisória. Desconstituição. Decisão monocrática. Indeferimento de registro de candidatura. Vereador. Art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90. [...] 3. O agravante [...] limitando–se a sustentar que a decisão que se pretende desconstituir não foi objeto de julgamento pelo colegiado [...] 4. A teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e do enunciado da Súmula 33 do TSE, a ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível para desconstituir julgados desta Corte Superior que versem sobre inelegibilidade, não se prestando para rescindir decisão que não adentrou no exame do mérito do agravo regimental interposto, tendo em vista sua intempestividade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O agravante alega que a decisão que se pretende desconstituir, proferida nos autos do REspEl nº 0600022-88.2020.6.17.0078, não foi objeto de julgamento pelo colegiado desta Corte Superior, em virtude da negativa de seguimento do agravo regimental interposto em face de tal decisão, por meio de decisão monocrática. Entretanto, como ressaltei na decisão agravada, o ora agravante, por sua própria desídia, não teve o seu agravo interno analisado pelo plenário desta Corte Superior, em razão da apresentação intempestiva do referido apelo. Por conseguinte, não havendo, no caso, acórdão exarado por esta Corte Superior a ser rescindido – pretendendo o agravante, na verdade, desconstituir decisão prolatada, de forma monocrática, por integrante deste Tribunal e que não analisou o mérito da causa de inelegibilidade, dado que negou seguimento ao apelo diante de sua intempestividade –, é incabível a presente ação rescisória. Outrossim, reafirmo a incidência na espécie do verbete sumular 33 do TSE, segundo o qual: ‘ Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. [...]”

        (Ac. de 13.5.2021 no AgR-AR nº 060200539, rel. Min. Sergio Banhos.)

         

        “[...] Agravo interno na ação rescisória. Decisão singular proferida por ministro deste tribunal sem análise do mérito. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral c/c o enunciado de Súmula nº 33/TSE. Requisitos não preenchidos. [...] Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, no julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

        (Ac. de 18.3.2021 no AgR-AR nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Agravo interno na ação rescisória. Inelegibilidade. Ausência de decisão de mérito. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, o julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. [...]”

        (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada [...] visando desconstituir acórdão desta Corte em que se manteve inelegibilidade a ele cominada [...] 5. A rescisória somente é cabível quando na decisão rescindenda se tenha julgado o mérito de questões relativas à inelegibilidade. Precedentes. 6. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no acórdão rescindendo desproveram-se recursos especiais eleitorais por falta de prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não se adentrando a matéria de fundo. [...]”

        (Ac. de 17.11.2016 no AgR-AR nº 57747, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. [...] Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...] Logo, ante o não enfrentamento da matéria de fundo, inviável a ação rescisória. [...]”

        (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Ação Rescisória. Tribunal Superior Eleitoral. Competência. 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade [...] 2. No caso em exame, a decisão monocrática rescindenda negou seguimento ao Recurso Especial nº 483-51, por falta de prequestionamento e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas. Não houve, portanto, discussão sobre a matéria de fundo. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AR nº 54428, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral que analisem o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão do Tribunal fundou-se, sobretudo, na intempestividade do recurso especial, o que enseja o não-cabimento da rescisória contra tal decisão. Destaco, ainda, que o autor da rescisória, na inicial, argúi questões relativas à nulidade da intimação no processo de registro, possibilidade de regularização de capacidade processual, aplicação do princípio da fungibilidade de recursos e violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem sequer aduzir eventual questão relativa à inelegibilidade”.

        (Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR n° 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Decisão que apresenta fundamentação suficiente a ensejar a negativa de trânsito da rescisória, nos termos do art. 36, § 6°, do RITSE. Rescindibilidade. Pressuposto. Sentença de mérito transitada em julgado (CPC, art. 485, caput). Decisão rescindenda que não adentrou o meritum causae. Descabimento da rescisória. Precedentes. [...] Nos termos do art. 485, caput, da Lei Processual Civil, é pressuposto de cabimento da ação rescisória visar à desconstituição de decisum de mérito transitado em julgado. Tendo em vista que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, a teor de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é descabido o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituí-la. [...]”

        (Ac. de 7.10.2003 no AgRgAR n° 158, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        – Decisão sobre matéria processual

        Atualizado em 8.11.2022.

        “Agravo interno em ação rescisória. [...] Indeferimento do registro de candidatura. Vereador. [...] Rejeição de contas. TCU. Incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Alegação de erro de fato. Art. 966, VIII, do CPC/2015. Não ocorrência. Existência de pronunciamento judicial anterior. Uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. [...] 1. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegação de erro de fato, quando este tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. Precedentes desta Corte Superior e do STJ. 2. Hipótese em que a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na petição inicial evidencia a mera discordância da parte autora em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda para manter o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da rejeição de suas contas pelo TCU, quando ocupava o cargo de prefeito de Itajubá/MG. 3. ‘[...] A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça do acórdão rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando o reexame de provas. A mera pretensão de rediscutir o mérito de ação de investigação judicial eleitoral já transitada em julgado é incapaz de autorizar o ajuizamento de ação rescisória [...]’ [...]”

        (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AR nº 060019563, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “[...] Ação rescisória. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Fundamento. Reexame de fatos e provas. [...] 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível contra decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, ao teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. É incabível ação rescisória quando esta Corte não adentrou no mérito de questão afeta à inelegibilidade, por concluir que o exame do recurso especial, quanto à condenação em sede de AIJE, exigiria o reexame das provas dos autos. 4. Conforme entendimento desta Corte: "A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedente [...]”

        (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AR nº 060001513, rel. Min. Sergio Banhos.)

         

        “[...] Ação rescisória. Tribunal Regional Eleitoral. [...] Pretensão. Desconstituição. Decisão regional. [...] Via manifestamente inadmissível. [...] 1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, a fim de manter a decisão monocrática que indeferiu ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no inc. IV do art. 485 do CPC, por não se tratar de hipótese de cabimento no âmbito da Justiça eleitoral. [...] 5. A conclusão do acórdão regional recorrido encontra–se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme dispõe o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, é manifestamente descabida a propositura de rescisória em face decisum de Tribunal Regional Eleitoral, além do que, oriundo de mandado de segurança e versando sobre tema distinto à configuração de causa de inelegibilidade, atinente à aplicação de sanção de natureza pecuniária por litigância de má–fé. [...]”

        (Ac. de 2.4.2020 nos ED-AI nº 060015154, rel. Min. Sergio Banhos.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Decisão monocrática. TSE. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 1. No decisum agravado, não se conheceu da ação rescisória, pois na decisão singular proferida pelo e. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no AI 683–10/RJ que se visa desconstituir, não se analisou a questão de fundo atinente à inelegibilidade, limitando–se a negar seguimento ao agravo devido à sua intempestividade. 2. Consoante precedentes e a Súmula 33/TSE, apenas as decisões de mérito proferidas por esta Corte Superior sobre inelegibilidade – seja no exercício de sua competência originária ou recursal – podem ser objeto de ação rescisória. [...]”

        (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AR nº 060017572, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Vereador. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Aresto do TSE. Julgamento de mérito da inelegibilidade. Ausência. [...] 1. No decisum agravado, negou–se seguimento à ação rescisória ajuizada contra acórdão unânime desta Corte Superior [...] por meio do qual se mantiveram as sanções de inelegibilidade e de perda de diploma do agravante, vereador [...] eleito em 2016, por prática de abuso de poder político e econômico. 2. No presente regimental, o agravante insiste ser cabível a rescisória para afastar a inelegibilidade a ele imposta. 3. Todavia, a teor da Súmula 33/TSE, apenas as decisões de mérito proferidas pelo TSE sobre inelegibilidade – seja no exercício de sua competência originária ou recursal – podem ser objeto de ação rescisória. Na espécie, é inequívoco que o tema não foi enfrentado por esta Corte, concluindo–se no aresto rescindendo que ‘a matéria atinente ao afastamento da sanção de inelegibilidade não constou do recurso especial e, portanto, consiste em inadmissível inovação recursal em sede de agravo regimental’. 4. Ainda que superado o óbice, descabe invocar o art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, segundo o qual ‘será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça’ a ‘admissibilidade do recurso correspondente’. Nos termos da doutrina e da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese é necessário que a decisão rescindenda contenha equívoco ou vício também na temática da admissibilidade. 5. Inexiste nesse ponto qualquer vício no aresto rescindendo, pois, reitere–se, o tema atinente à inelegibilidade não foi conhecido porque não suscitado nas razões do recurso especial [...]”

        (Ac. de 29.4.2019 no AgR-AR nº 060003623, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade. Julgamento de mérito. Ausência. [...] 5. A rescisória somente é cabível quando na decisão rescindenda se tenha julgado o mérito de questões relativas à inelegibilidade. Precedentes. 6. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no acórdão rescindendo desproveram-se recursos especiais eleitorais por falta de prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não se adentrando a matéria de fundo. [...]”

        (Ac. de 17.11.2016 no AgR-AR nº 57747, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de excepcionalidade a justificar o manejo do instrumento processual. Causa petendi que não versa sobre inelegibilidade. Descabimento. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, tem objeto restrito (i.e., versa apenas sobre causas relativas à declaração de inelegibilidade), ex vi do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. In casu, neguei seguimento à ação rescisória, assentando não estar preenchida a hipótese do seu cabimento, porquanto a decisão rescindenda não declarou qualquer inelegibilidade, já que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual se objetivava a exclusão - do cadastro do então impetrante - de anotação de suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal, considerando ter sido favorecido por indulto presidencial. [...]”

        (Ac. de 16.6.2016 no AgR-AR nº 31852, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem mantida com base na súmula nº 182/STJ. Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. In casu, não admitido o recurso especial - manejado contra acórdão que julgou procedente a AIJE -, foi interposto agravo, cujo seguimento foi negado, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula nº 182/STJ. Logo, ante o não enfrentamento da matéria de fundo, inviável a ação rescisória. [...]”

        (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Ação rescisória. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. [...] Acórdão do TRE mantido por impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. [...] 1. ‘Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis’ [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-AR nº 117620, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] 1. A ação rescisória no âmbito da justiça eleitoral só é cabível contra decisão que declara inelegibilidade. 2. In casu, não se imputou inelegibilidade ao autor, limitando-se a negar o seu registro de candidatura por deficiência na formação do processo. [...]”

        (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 902, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Ação rescisória. Não cabimento. Não é cabível ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, além de não haver declarado inelegibilidade, se limitou a julgar inadmissível recurso especial por pretender o reexame de matéria fático-probatória. [...]”

        (Ac. de 29.9.2011 no AgR-AR nº 422426, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro. Candidatura. Indeferido. Não comprovação da condição de alfabetizado. Necessidade de reexame de prova. Incidência das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Não cabimento de ação rescisória. Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis.”

        (Ac. de 23.6.2009 no AgR-AR nº 345, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), o que não ocorre, na espécie. [...]”. NE: A decisão rescindenda negou conhecimento ao recurso especial por não preencher os pressupostos de admissibilidade.

        (Ac. de 17.10.2006 no AgRgAR n° 250, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Só cabe ação rescisória para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade. Acórdão que nega seguimento a recurso especial, por impossibilidade de reexame de provas, não se expõe a ação rescisória. É que nos termos do Código Eleitoral (art. 22, I, j), apenas as decisões que declaram a inelegibilidade são rescindíveis”.

        (Ac. de 14.2.2006 no AgRgEDclEDclAR n° 220, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Ação rescisória. [...] Registro de candidatura. [...]”. NE: Descabimento de ação rescisória proposta contra decisão que considerou intempestivo recurso eleitoral.

        (Ac. de 26.10.2004 no AgRgAR n° 205, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

      • Decisão sem trânsito em julgado

        Atualizado em 9.11.2022.

        “Ação rescisória. [...] Mandato. Perda. Inelegibilidade. Condições. Pendente de trânsito em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal, é prematura a rescisória fundada no art. 485, VIII, CPC”.

        (Ac. de 17.11.2005 na AR n° 213, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Ação rescisória. Propositura da ação sem o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Inaplicabilidade da Súmula n° 514 do Supremo Tribunal Federal. [...] Inaplicabilidade da Súmula n° 514 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

        (Ac. de 3.12.2002 na AR n° 152, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Documento novo

        Atualizado em 9.11.2022.

        “Ação rescisória. Prova nova. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Fato novo. [...] 1. De acordo com o art. 966, VII, do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando ‘obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável’. 2. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela contemporânea ou anterior à decisão rescindenda cuja relevância seria tão grande a ponto de, sozinha, ser capaz de modificar a conclusão do julgamento, independentemente de outras evidências, e cuja utilização não foi possível por desconhecimento da sua existência ou em razão de impossibilidade real do seu uso no momento oportuno. 3. Não se admite ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil quando a prova nova não existia ao tempo da decisão rescindenda. 4. O fato superveniente, caracterizado pela absolvição criminal do candidato em 2015, não caracteriza prova nova para efeito de rescisão do julgamento proferido por este Tribunal em 2013, relativo ao registro de candidatura das Eleições de 2012. [...]”

        (Ac. de 28.11.2016 na AR nº 39187, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Rejeição de contas públicas. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90. [...] Documento novo. [...] 1. A ação rescisória insurge-se contra o acórdão do TSE que manteve o indeferimento da candidatura do autor, em face da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, assentando, expressamente, que a liminar foi obtida somente após a interposição do recurso especial, razão pela qual não poderia ser examinada na instância extraordinária, o que reflete a jurisprudência firmada nas Eleições de 2012. 2. Não admitida a juntada do documento em sede de recurso especial consistente na referida liminar, não cabe, na ação rescisória, reabrir a oportunidade de nova apresentação desse mesmo documento, tido por novo, porquanto não se vislumbra a hipótese de erro na decisão rescindenda, na qual expressamente se assentara a impossibilidade de tal exame. [...]”

        (Ac. de 2.6.2016 na AR nº 57548, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Ação rescisória. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Inelegibilidade. Demissão do serviço público. Art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. Violação literal a dispositivo de lei. Documento novo. Art. 485, V e VII, do CPC. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. Ressalte-se, ainda, a precariedade da liminar, posteriormente revogada pela Justiça Comum com o julgamento do mérito da ação principal. 2. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, a partir de fatos novos, a teor da doutrina e da jurisprudência. 3. Não há também violação literal de dispositivo de lei, a teor do art. 485, V, CPC. [...]”

        (Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Documento novo. Decisão. TCE/PE. Obtenção. Após eleições. [...] 1. Este Tribunal Superior Eleitoral já definiu que, considerando o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a data das eleições é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que se refiram ao registro de candidatura [...] 2. Na espécie, a obtenção de decisão favorável apenas em 24.10.2012, ou seja, após a realização do pleito, não é suficiente para afastar a inelegibilidade do agravante. [...]”

        (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 87692, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. LC nº 64/90, Art. 1º, I, g. Documento novo. [...] 2. Ação rescisória fundada no art. 485, VII, do CPC deve ser instruída com documento novo, cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno. Não se caracteriza como tal certidão firmada pelo presidente do TCE, em que se acusa a pendência de recurso de reconsideração, a qual poderia ter sido juntada no processo de registro de candidatura. [...].”

        (Ac. de 15.12.2009 na AR nº 382, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. Contratação de servidores sem concurso público. Irregularidade insanável. Documento novo. Certidão. Tribunal de Contas. [...] Alegação. Rejeição de contas. Motivo diverso. Irregularidade sanável. Fato delineado no acórdão regional. Questão aventada no acórdão rescindendo. Impossibilidade. Reexame. Causa. 1. Hipótese em que a certidão do Tribunal de Contas que instrui a ação rescisória não pode ser caracterizada como documento novo, na medida em que poderia perfeitamente ter sido obtida pelo candidato durante o processamento de seu registro de candidatura e utilizada em sua defesa. [...] 2. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

        (Ac. de 31.3.2005 no AgRgAR n° 209, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Ação rescisória. Inaplicabilidade do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil. Não se aplicam, ao caso dos autos, as hipóteses do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: a) alegação de erro de fato que, na verdade, revela inconformismo do autor diante da interpretação desta Corte acerca dos temas abordados no acórdão rescindendo; b) hipótese em que não se verifica a existência de documento novo a justificar o cabimento da rescisória, pois, apesar de o documento ter-se formado após o julgamento do recurso ordinário perante o TRE, sua existência não era ignorada. O documento poderia ter sido utilizado pelo autor, desde que houvesse solicitado sua confecção a tempo e modo. Não é, outrossim, o referido documento capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, uma vez que interessa à Justiça Eleitoral que o candidato tenha se desincompatibilizado de fato, e não somente de direito. [...]”

        (Ac. de 16.12.2003 na AR n° 156, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “Ação rescisória. Inelegibilidade. Desincompatibilização extemporânea. Documento novo. [...] 1. A utilização de documento novo em Ação Rescisória só é viável com a demonstração de que não foi possível apresentá-lo na ação rescindenda. [...]”

        (Ac. de 4.5.99 na AR nº 23, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

        “Ação rescisória. [...] Decisão condenatória transitada em julgado. Inelegibilidade. Revisão criminal. Absolvição. Fato novo superveniente. [...] 1. A condenação criminal constitui-se causa de declaração de inelegibilidade e a superveniente absolvição, ocorrida em revisão criminal, que pode ser proposta a qualquer tempo, não tem o condão de desconstituir o óbice a elegibilidade, verificado por ocasião do pleito. 2. Rescisória. Absolvição do condenado em sede de revisão criminal. Documento novo. A reforma da decisão condenatória em sede de revisão criminal não autoriza a rescisória, desde que por documento novo não se pode entender aquele que só posteriormente veio a ser formado, mas sim o que foi constituído a época da ação rescindenda. [...]”

        (Ac. de 8.10.98 no AgR-AR nº 32, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      • Litisconsórcio

    • Competência

      Atualizado em 9.11.2022.

      “[...] Ação rescisória. [...] Ausência de decisão proferida por este tribunal. [...] Art. 22, I, j, do CE. Requisito da via excepcional. Não preenchimento. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. 2. Na espécie, busca o agravante reformar a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória que objetivou desconstituir decisão proferida por membro do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). [...]”

      (Ac. de 18.2.2021 no AgR-AR nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Ação rescisória. Não cabimento. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão do TSE que confirmou o indeferimento de registro de candidatura devido à não comprovação de filiação partidária tempestiva. Impossibilidade. 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j, do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] I. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que apenas é competente para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AR nº 150911, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Precedentes. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...]”

      (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 27815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 5.5.2009 no AgR-AR nº 376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Ação Rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Ação rescisória. Decisão monocrática (art. 36, § 6º, RITSE). Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II - Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae nem debate sobre causa de inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-AR nº 334, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “Só é cabível Ação Rescisória, no âmbito da justiça eleitoral, em casos de inelegibilidade (Alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral; Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.11.2006 na AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Ação rescisória. Hipótese de cabimento. [...] No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que, ademais, contenha declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE) [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 no AgRgAR nº 250, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Ação rescisória. [...] 1. A competência originária do TSE para o processamento e julgamento de ação rescisória está adstrita a casos de inelegibilidade (alínea "j" do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgAR nº 249, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR n° 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Ação rescisória. Acórdão regional. Condição de elegibilidade. [...] Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade somente de seus julgados. [...]”

      (Ac. de 1°.7.2004 no AgRgAR n° 165, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Competência para apreciar ação rescisória contra decisão transitada em julgado de Tribunal Regional - Confronto com jurisprudência dominante do TSE. I. Pedido manifestamente inviável, em confronto com jurisprudência dominante, no sentido de falecer ao TSE competência para apreciar ação rescisória contra decisão com trânsito em julgado dos tribunais regionais. [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 no AgRgAR nº 146, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Ação Rescisória - Questão de ordem - Rescisão de decisões de primeiro e segundo graus - Artigo 22, inciso I, letra j, do Código Eleitoral - Arts. 102, I, j; e 105, I, e da Constituição da República - Competência dos Tribunais Superiores para processar e julgar originariamente as ações rescisórias de seus julgados. 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente a ação rescisória de seus julgados, não das decisões proferidas pelas Cortes Regionais ou, eventualmente, de sentenças de primeiro grau.”

      (Ac. de 16.11.2000 na AR nº 106, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Litisconsórcio

      Atualizado em 9.11.2022.

      “Ação rescisória. Litisconsórcio necessário. [...] Os segundos colocados em eleições majoritárias, que assumiram o exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, apenas em decorrência do indeferimento do pedido de registro dos primeiros colocados, não são litisconsortes passivos necessários em processo no qual se discute o pedido de registro formulado pelos primeiros colocados, dado o caráter de provisoriedade daquele exercício, que perdura até o julgamento definitivo do pedido de registro dos primeiros colocados, inclusive em sede de ação rescisória. [...].”

      (Ac. de 1º.12.2009 na AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Prazo para propositura

      Atualizado em 9.11.2022.

      “[...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum rescindendo. [...]”

      (Ac. de 2.12.2021 no AgR-ARE nº 060055612, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Ação rescisória eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, na Justiça Eleitoral, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e que tenham, efetivamente, avançado sobre o mérito da causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 17.6.2021 no AgR-ARE nº 060022530, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Decadência. Inocorrência. Entidade mantida pelo poder público. Cargo de direção. Acórdão fundamentado nas provas dos autos. [...] Hipóteses de cabimento da ação rescisória. Interpretação restritiva. [...] 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do CPC. Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão, conforme inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j do Código Eleitoral. 2. Esgotado o prazo recursal para uma das partes, se a lei processual admite que outro ente interponha recurso em prazo diverso, como nos casos das prerrogativas processuais do Ministério Público ou da Fazenda Pública, tem–se por não iniciada a fluência do prazo decadencial. Não se pode admitir a interpretação de que existam prazos decadenciais diferenciados de rescisão do mesmo capítulo decisório a depender exclusivamente do ente processual. Precedente. 3. A pendência de recursos obsta a decadência da rescisória, ainda que estes venham a ser considerados intempestivos ou inadmissíveis, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má–fé, em que o recurso seja interposto com o propósito de postergar o início do prazo decadencial. Precedentes. 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. 5. A ação rescisória, enquanto limitação à garantia da coisa julgada, ocorre apenas em situações excepcionais. Por essa razão, as hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas restritivamente. 6. A violação de norma jurídica, para fins de rescindibilidade, deve ser manifesta e verificável de plano no julgado, consubstanciada em erro crasso de subsunção do fato a norma. Não é cabível a rescisão quando a alegação de violação a norma jurídica envolver a análise da comprovação ou não de elementos fáticos em juízo. 7. O acórdão rescindendo entendeu que o autor deveria obedecer ao prazo de seis meses de desincompatibilização, por ocupar cargo em entidade mantida pelo poder público. A decisão se fundamentou em elementos fático–probatórios contidos nos autos e expressamente declarados pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se verifica manifesta violação a norma jurídica. 8. Não é possível efetuar juízo rescisório ou revisório sem que seja realizada a rescisão do julgado, nas estritas hipóteses legais. Por essa razão, a ação rescisória não é o meio adequado para obter mera reforma ou rejulgamento da causa, mormente envolvida matéria de cunho eminentemente fático. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Agravo interno na ação rescisória. Inelegibilidade. Ausência de decisão de mérito. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Agravo regimental em ação rescisória. Decadência. Configuração. Processo de prestação de contas. [...] 1. Na decisão agravada, consignou–se que a presente Ação Rescisória padeceu do instituto da decadência, uma vez que foi extrapolado o prazo de 120 dias para sua propositura no âmbito desta Justiça Eleitoral, conforme prescrito no art. 22, inciso I, alínea "j" do CE. 2. Havendo previsão expressa na legislação específica, não há falar na aplicação subsidiária do CPC ou na prevalência da sua aplicação sobre aquela. 3. Constitui entendimento já consagrado neste Tribunal o não cabimento de Ação Rescisória para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha, e sim e apenas de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 16.5.2017 no AgR-AR nº 060128917, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Ação Rescisória. Decadência. Configuração. Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Ação rescisória. Inelegibilidade. Decadência. Configura-se a decadência quando a ação rescisória é proposta fora do prazo de cento e vinte dias a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme dispõe o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Ação rescisória julgada extinta.”

      (Ac. de 10.11.2011 na AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j , do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Consignei que se o objeto desta rescisória for o referido acórdão do TSE, a ação é intempestiva, conforme o art. 22, I, j , do Código Eleitoral. O termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No caso, o trânsito em julgado do acórdão do TSE se deu em 10.10.2004, ou seja, há muito mais de 120 dias”.

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR n° 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Decadência. Ação rescisória. Recursos. Sucessividade. Recurso inadmissível não tem o efeito de obstaculizar o trânsito em julgado de pronunciamento judicial, possuindo a última decisão no processo natureza declaratória”. NE : Trecho do voto do relator: “Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória”.

      (Ac. de 5.5.2005 no AgRgAR n° 221, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Ação rescisória. Pedido. Registro. Chapa majoritária. Eleições municipais. Rejeição de contas. Câmara Municipal. Decreto. Posterioridade. Alínea g do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90. Ação desconstitutiva após impugnação. Registro. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Não ocorreu a decadência da ação rescisória, pois, [...] ao agravo de instrumento foi negado provimento sob o argumento de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional [...] Apenas os embargos de declaração foram considerados protelatórios pelo egrégio STF, não tendo ambos os apelos, como parece querer fazer crer o réu, se revestido de caráter meramente procrastinatório”.

      (Ac. de 15.6.2004 na AR n° 162, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Recurso

      Atualizado em 9.11.2022.

      “[...] Ação rescisória. Embargos infringentes. Art. 530 do Código de Processo Civil. Justiça Eleitoral. [...] 1. Não são cabíveis embargos infringentes, no âmbito da Justiça Eleitoral, sem norma legal que expressamente admita esse recurso. [...]”

      (Ac. de 2.12.2003 nos EDclREspe n º 19653, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Representação ou investigação judicial eleitoral

    • Ações judiciais fundadas nos mesmos fatos

      • Generalidades

        Atualizado em 10.11.2022.

        “[...] AIJE. Abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Bis in idem. Não configuração. [...] 1. Não há falar em violação ao princípio do non bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos distintos. Precedente. 2. Nada impede que o mesmo fato descrito como conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, seja também apurado em AIJE sob a perspectiva do abuso, hipótese em que, se provada a gravidade das circunstâncias, é de rigor a aplicação de sanção de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 10. Incontroverso que as ações ajuizadas, AIJE e AIME [...] dizem com os mesmos fatos no que toca à imputação de abuso de poder, decorrente de alegado desvirtuamento de evento religioso em benefício de candidaturas, verificada distinção parcial tão somente quanto às partes. 11. Nessa quadra, não há falar em nulidade decorrente do julgamento conjunto das ações, presente, na espécie, a identidade fática entre as causas de pedir, salutar a utilização da prática a evitar decisões conflitantes, ausente prejuízo para a regular instrução processual [...]”

        (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

        “Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. [...] 2. Não há vedação de que os mesmos fatos configurem ao mesmo tempo mais de um ilícito eleitoral, desde que comprovados os pressupostos caracterizadores. [...]”

        (Ac. de 8.9.2011 no AgR-AI nº 182002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Investigação judicial eleitoral. Arrecadação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Abuso de poder. [...]. 4. Eventual decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas não repercute na decisão proferida no âmbito de investigação judicial fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, pois, por se tratar de processos distintos e autônomos. [...].”

        (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 11991, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 4. O fato de não ter sido reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d , da LC nº 64/90, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j , em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. [...]. 6. O recurso contra expedição de diploma (RCED), a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possuem causas de pedir própria e consequência jurídica distinta. Assim, o julgamento favorável ou desfavorável de cada uma dessas ações não influencia no trâmite uma das outras. [...].”

        (Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fatos já apreciados em recurso contra expedição de diploma. Prejudicialidade. Se os mesmos fatos já foram apreciados em recurso contra expedição de diploma, concluindo-se por não-caracterizada a infração ou inexistência de potencialidade para influir no resultado do pleito, considera-se prejudicado o recurso ordinário. [...]”

        (Ac. de 24.5.2005 no AgRgRO n º 700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei n o 9.504/97. [...] 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n o 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n o 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

        (Ac. de 23.3.2004 no Ag n º 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, em sede de recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, CE), a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo não vincula o Tribunal. Precedentes. [...]” NE: Inocorrência da perda de objeto do recurso de diplomação.

        (Ac. de 4.9.2003 nos EDclAgRgREspe n º 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Ação de investigação judicial. Improcedência. Requisitos legais preenchidos. Art. 299, CE. Precedentes. 1. A investigação judicial eleitoral julgada improcedente não constitui óbice para a instauração de ação penal. [...]”

        (Ac. de 13.5.2003 no R HC n º 51, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] II – A decisão proferida em ação de investigação judicial ou ação de impugnação de mandato eletivo não induz à perda de objeto do recurso contra a expedição de diploma, fundado nos mesmos fatos que ensejaram aquelas. [...]”

        (Ac. de 8.5.2003 no AgRgREspe n º 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Coisa julgada

        Atualizado em 10.11.2022.

        “[...] Ausência de cerceamento de defesa e violação da coisa julgada. Conduta vedada. Abuso de poder. Independência. [...] 2. A parcial procedência do pedido formulado na representação por conduta vedada que implicou, na primeira instância, absolvição do candidato a vice-prefeito não impede o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por autor diverso para a análise de abuso de poder que pode culminar na condenação da chapa majoritária. Não há caracterização de coisa julgada. [...]”

        (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Inexistência. Ofensa ao art. 5o, XXXVI, da CF/88. Coisa julgada. Independência. Esferas cível-eleitoral e criminal. Apuração. Igualdade. Fatos: ação de investigação judicial eleitoral e ação penal (art. 299 do CE). [...]”. NE: Alegação de ofensa à coisa julgada na medida em que os fatos foram objeto de investigação judicial julgada improcedente. Trecho do voto do relator: “As esferas de responsabilização cível-eleitoral e criminal são independentes e os mesmos fatos que não foram hábeis a demonstrar abuso em sede de investigação judicial eleitoral, podem vir a configurar crime eleitoral”.

        (Ac. de 13.9.2006 no HC nº 535, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]”

        (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. Precedentes”.

        (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        NE: Alegação de que não fora respeitada a coisa julgada, uma vez que a matéria de prova já fora julgada em investigação judicial eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] Embora a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os ora agravantes, pelos mesmos fatos motivadores da ação penal, tenha sido julgada extinta sem julgamento de mérito, em razão da carência da ação, tal decisão não tem o condão de gerar os efeitos pretendidos pelos recorrentes. Na esfera penal, apesar de o juízo ser feito com base nos mesmos fatos narrados na investigação judicial eleitoral, busca-se apurar a autoria e materialidade do delito (art. 299, CE), sendo desnecessário, na hipótese, o nexo de causalidade entre o resultado do pleito e a conduta vedada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 3992, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Trânsito em julgado em investigação judicial. Desnecessidade. Precedentes. Investigação judicial julgada improcedente com trânsito em julgado. Exame do recurso contra expedição de diploma. Óbice. Inexistência. [...]” NE: Trecho do parecer do MP: “A perda do diploma, na hipótese do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, não supõe a declaração de inelegibilidade por sentença transitado em julgado. [...] Quanto se cogita de inelegibilidade, exige-se, como visto, sentença transitada em julgado. A hipótese do inciso IV não projeta, sequer, a ideia de sentença quanto mais transitada em julgado.”

        (Ac. de 18.2.2003 no Ag nº 3191, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Continência

        Atualizado em 10.11.2022.

        “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. [...] 5. Nas ações de investigação judicial eleitoral e impugnação de mandato eletivo há distinção de procedimentos e de objetos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Rejeito, ainda, a alegada continência da investigação e a perda do interesse processual, por ter sido proposta ação de impugnação de mandato eletivo contra os recorrentes, com base nos mesmos fundamentos da investigação judicial. Observo que nessas ações há distinção de procedimentos, além do que os objetos das demandas são nitidamente distintos: na investigação judicial – que inclusive pode ser proposta contra terceiros que hajam contribuído para a prática do ato abusivo – é prevista a imposição da sanção de inelegibilidade aos representados, bem como a cassação do registro do candidato beneficiado caso seja a ação julgada procedente até a data da eleição; na ação de impugnação de mandato eletivo, objetiva-se a cassação do mandato do candidato eleito”.

        (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Desmembramento

        Atualizado em 10.11.2022.

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Abuso do poder econômico e político. Desmembramento. [...] Ajuizada representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando, relacionadas ao mesmo fato, em tese, ensejarem apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, é de se admitir o desmembramento do feito, para que o processo e julgamento se verifique, observada a competência prevista em lei. [...]”

        (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Litispendência

        Atualizado em 10.11.2022.

        “[...] Prefeito. Vice–prefeito. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. Reconhecimento. [...] 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto’ [...] 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060053336, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] Litispendência. Reunião das AIJES para instrução e julgamento conjuntos em virtude da conexão. [...] 2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadas em hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. [...] 3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relação jurídica–base não AIJE da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. No caso dos autos, guiar–se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamente interessada no deslinde da lide. 4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapa vencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEs nºs 0601771–28 e 0601779–05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que já esteja em curso. [...]”

        (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. [...] 2. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto. Precedentes. 3. Verifica–se, entre a AIJE nº 0601409–96.2018 e a AIME nº 0601423–80.2018, uma absoluta congruência quanto aos elementos distintivos da ação, em ordem a indicar situação de litispendência total. As petições iniciais constituem, praticamente, cópias exatas revelando a sobreposição de demandas idênticas. [...]”

        (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...]. Litispendência. Representação. AIJE. Inexistência. Consequências distintas. [...] 1. In casu, a representação foi ajuizada para apurar eventual prática de conduta vedada, enquanto a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta para aferir a ocorrência de abuso de poder político. 2. Assim, se procedentes os pedidos, as consequências jurídicas são distintas, uma vez que na representação busca-se a cassação do diploma e a aplicação de multa, e na AIJE, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, pretende-se a declaração de inelegibilidade do investigado, além da cassação de seu registro ou diploma. [...]”

        (Ac. de 27.11.2014 no AgR-REspe nº 22738, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Deputado estadual. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra. [...]”

        (Ac. de 31.5.2011 no RO 938324, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] Albergues. Hospedagem gratuita. Finalidade eleitoral. [...] Litispendência. [...] 2. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma, são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo falar em litispendência. [...]”

        (Ac. de 18.8.2009 no RCED nº 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminares. Litispendência. [...] Para que se configure a litispendência é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, não configurada no caso dos autos. [...]”

        (Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Ação de impugnação de mandato eletivo. Sentença. Extinção do feito. Fundamento. Litispendência. Investigação judicial. [...] 2. Conforme assentado pela jurisprudência deste Tribunal, não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial. [...]”

        (Ac. de 1o.8.2006 no AgRgAg nº 6995, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Representação. Investigação judicial. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Afasto, ainda, a pretendida litispendência entre o processo que ora se examina e o Recurso Especial nº 219.851, uma vez que cuidam de feitos diversos: o presente recurso diz respeito à investigação judicial em que se imputaram práticas abusivas e a caracterização de conduta vedada aos candidatos eleitos; o Recurso Especial nº 219.851 trata de recurso contra expedição de diploma proposto pela Coligação embargada contra os candidatos eleitos e que, inicialmente, a Corte Regional não conheceu, por ausência de prova pré-constituída, tendo sido tal decisão reformada por este Tribunal Superior, para o Tribunal de origem proferir novo julgamento.”

        (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. [...] II – Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, pois, embora possam assentar-se nos mesmos fatos, perseguem objetivos distintos. Enquanto aquela busca a cassação do registro e a declaração de inelegibilidade, fundada na existência de ‘uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social’, esta tem por escopo a cassação do mandato eletivo, se conquistado mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”

        (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) 

         

      • Conexão

        Atualizado em 10.11.2022.

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] 5. Por outro lado, na forma do art. 55 do CPC, o fenômeno da conexão nasce da identidade de causas de pedir e/ou pedidos e tem como efeito a reunião das ações para julgamento conjunto. A conexão é causa, enquanto a reunião é consequência. Em essência, a ratio subjacente do instituto da conexão é a preservação da harmonia dos julgados, sendo possível falar também em objetivo de promoção da economia processual. 6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão ser instruídos e julgados em conjunto. Desde que estejam assegurados os já indicados valores da harmonia entre os julgados e da economia processual, a incidência do efeito da reunião de processos consubstancia escolha do magistrado, o qual, observando os requisitos legais, deverá analisar a oportunidade e a conveniência de fazê–lo. Precedentes. 7. No caso dos autos, considerados (i) a quantidade de réus que a reunião dos processos envolveria, (ii) os diferentes estágios processuais das quatro AIJEs e (iii) as diligências probatórias e suas implicações ainda pendentes em dois dos autos, a tramitação e a apreciação em bloco gerariam tumulto processual significativo, atrasando sobremaneira o desfecho das ações, sobretudo daquelas que já se encontram maduras para julgamento, como é o caso em exame. 8. Em que pese a regra geral do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. Precedentes. 9. A inobservância da regra do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 não leva, por si só, à invalidação das decisões judiciais. O TSE possui precedentes no sentido de que, embora sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. [...] 10. No caso em exame, além de inconveniente para o bom andamento processual, o julgamento separado de maneira alguma gera risco de decisões conflitantes, tendo em vista estarem todas as ações submetidas à relatoria do mesmo Corregedor–Geral e ao julgamento pelo Plenário do TSE, os quais possuem visão global dos fatos submetidos à apreciação e indubitavelmente garantirão a escorreita prestação da jurisdição, assegurando a coerência e a unicidades dos julgamentos. Tramitação e julgamento que se mantêm separados em homenagem à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. [...]”

        (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-a da lei 9.504/97. Conexão. [...] 2.  Nos termos do art. 96-B da Lei 9.504/97, havendo possibilidade de que demandas conexas tenham decisões conflitantes, é salutar que sejam agrupadas para julgamento conjunto, providência que pode ser implementada em qualquer fase, em consonância com a Súmula 235/STJ, mutatis mutandis. 3.  A AIJE 1057-17 e a RP 1063-24 possuem causas de pedir convergentes. O magistrado singular, constatando que esta se encontrava com instrução probatória finda, determinou o seu sobrestamento para aguardar que o transcurso do iter processual daquela, julgando-as em conjunto. Esse proceder não acarretou prejuízo e nem violou o princípio da não surpresa, [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] as demandas apresentam causas de pedir análogas, pois foram desencadeadas por fato comum, consistente na apreensão de grande quantia de dinheiro em poder de alguns dos investigados para suposta compra ilícita de votos e sem que contabilizasse no ajuste de contas dos candidatos. [...]”

        (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 105717, rel. Min. Jorge Mussi.)

    • Alegações finais

      Atualizado em 10.11.2022.

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Prefeito. Vice–prefeito. [...] 16. A Corte de origem assentou que os recorrentes tiveram a oportunidade de manusear os documentos juntados pela parte contrária por ocasião da audiência de instrução, assim como puderam se manifestar sobre eles nas alegações finais de forma que não há como reconhecer o alegado cerceamento de defesa na espécie, pois ‘o cerceamento de defesa resta afastado sempre que oportunizado à parte manifestar–se acerca das provas carreadas aos autos em alegações finais’ [...]”

      (Ac. de 16.6.2020 no REspe nº 62624, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Recurso Ordinário em AIJE conexa com representação por captação ou uso ilícito de recursos. [...] Abuso de poder econômico. Juntada de inquérito após alegações finais. Impossibilidade. [...] Admissibilidade da juntada de prova após alegações finais 3. Não se admite a juntada de provas após as alegações finais quando a parte não comprova que: (i) sua produção se deu após o encerramento da fase probatória; ou (ii) o acesso somente foi possível posteriormente ao término da instrução (art. 435, parágrafo único, do CPC). Precedentes. 4. No caso, as peças informativas que tramitavam em instância diversa sob sigilo já eram de conhecimento do requerente e poderiam ter sido obtidas mediante requerimento ao Juízo Eleitoral, na forma do art. 22, VIII, da LC nº 64/1990. Desse modo, afastada a tese de impossibilidade de obtenção da prova durante a instrução processual, não se deve admitir a juntada de prova documental após as alegações finais. [...]”

      (Ac. de 23.10.2018 no RO nº 180355, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

      “[...] AIJE. AIME. RP. Alegações finais. Prazo. [...] 3. O prazo para as alegações finais no julgamento conjunto de AIJE, AIME e RP é de 5 (cinco) dias, a considerar o rito da AIME, mais abrangente (LC nº 64/90, art. 6º, c.c. § 1º do art. 170 da Res. TSE nº 23.372/2011). [...]”

      (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: "Cumpre assinalar que o art. 22, inciso X, da LC n° 64/90 estabelece a faculdade, e não a obrigatoriedade, de as partes apresentarem alegações finais. Não havendo a juntada de documentos na defesa, não há qualquer sentido em abrir oportunidade para apresentação das alegações finais." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Decisão regional. Procedência. Sanção. Inelegibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a despeito do inconformismo dos recorridos com o despacho que determinou a apresentação de alegações finais, deveriam os investigados, com base no princípio da eventualidade, terem formulado, desde logo, essas alegações, alem de interpor agravo regimental contra a determinação do corregedor Regional Eleitoral que, afinal, encerrou a instrução. Ocorre que, conquanto interposto o regimental, não apresentaram as alegações finais [...] razão pela qual não vislumbro ser necessária a repetição do referido ato processual que determinou a abertura do prazo para alegações.”

      (Ac. de 23.8.2007 no RO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Meio de comunicação social. Uso indevido. Inelegibilidade. [...] 2. Com a abertura de prazo para alegações finais, não há que se falar em cerceamento de defesa. [...]” NE: As partes tiveram o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação das alegações finais, prazo este que não foi observado pelo recorrente.

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6907, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Representação. [...] Propaganda eleitoral. Poder político. Abuso. Caracterização. Inelegibilidade. [...] O prazo comum para manifestação das partes, previsto no art. 22, X, da LC nº 64/90, não lhes acarreta prejuízo. [...]”

      (Ac. de 16.5.2006 no RO nº 749, rel. Min. José Delgado.)

    • Assistência

      Atualizado em 10.11.2022.

      “[...] AIJE. Prefeito eleito. Condenação pela prática de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio na instância ordinária. Realização de eleições suplementares. Cassação do diploma dos investigados. Posse dos novos eleitos ao cargo majoritário. Recurso de terceiros interessados. Interesse jurídico. Admissibilidade. Recebimento dos autos no estado em que se encontram. [...] 1. Possuem interesse jurídico na demanda os eleitos em eleição suplementar, tendo em vista a possibilidade de o julgamento do recurso influenciar no exercício de seus mandatos. 2. Admissão de Eles Reis de Freitas e João Gonçalves de Lima Neto como assistentes, recebendo os autos no estado em que se encontram, não havendo falar em intimação sobre quaisquer atos antes do ingresso desses no processo. 3. A imprevisibilidade é característica inerente aos desdobramentos da eleição suplementar, dada a sua excepcionalidade. [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 no AgR-REspe nº 141044, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 3. Ainda que superável a irregularidade decorrente da não indicação, pelo PC do B, da parte a quem pretende assistir, o possível assistido e autor das ações se quedou inerte, contra a decisão regional, vedada a interposição de recurso autônomo pelo assistente simples. 4. Não se evidencia, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a admissão como terceiro prejudicado. Deixou a agremiação de demonstrar de que forma a sua esfera jurídica seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes. Na linha da orientação firmada por este Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral, no caso concreto, após a realização do pleito, em 27.8.2015. 5. À míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, ‘a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado’ [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto, de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. 4. No caso vertente, justamente por compor a chapa majoritária nas eleições de 2016 com o ora recorrente, resta evidenciado o interesse jurídico de Luiz Carlos Bezerra da Silva no equacionamento da quaestio debatida no presente apelo nobre eleitoral, mormente porque eventual provimento do recurso implicará o indeferimento in totum do registro da chapa e a consequente cassação de seus diplomas, já concedidos. 5. Pedido de assistência simples deferido. [...]”

      (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio; e o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] AIJE. Ausência de interesse jurídico da coligação agravante. [...] 1. O Tribunal a quo consignou que a agravante não é parte no processo e que a discussão acerca do seu interesse jurídico na demanda foi alcançada pela preclusão, na medida em que a agravante não se insurgiu da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso no feito como assistente por ausência de interesse jurídico no litígio. Assim, encontra-se consumada a discussão concernente ao interesse jurídico da coligação no processo, o que afugenta a admissibilidade dos recursos por ela interpostos. 2. Não há falar em legitimidade para interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado, quando não ficar comprovado o interesse jurídico próprio desse terceiro na reforma da decisão que negou provimento aos pedidos contidos na AIJE. 3. A coligação do segundo colocado em eleição majoritária, na qual o candidato eleito obteve mais de 50% dos votos válidos, não possui legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado, porquanto a mera expectativa de participação em novo pleito não constitui uma consequência direta do deslinde da lide na sua esfera jurídica [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 33665, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] AIJE. Rol de testemunhas. Indicação. Momento. Defesa do representado. Assistente simples. Ingresso posterior na lide. Arrolamento de novas testemunhas. Impossibilidade. [...] 1. O art. 22, I, a, da LC 64/90 estabelece que o rol de testemunhas nas ações que seguem o rito do mencionado artigo deve ser indicado por ocasião da apresentação da defesa do representado. 2. Por sua vez, o art. 50, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que o assistente simples - no caso, o agravante - recebe o processo no estado que se encontra. 3. Na espécie, o agravante requereu seu ingresso no feito - na qualidade de assistente simples - em momento posterior à apresentação da defesa pelo representado (assistido) na AIJE 484/2008, isto é, quando encerrada a fase processual oportuna para o arrolamento de testemunhas. Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo do agravante a esse respeito. [...]”

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-RMS nº 17509, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Deputado distrital. Compra de votos. Coação de funcionários. Manutenção. Abuso de poder. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Incidência. LC nº 135/2010. [...] Assistentes simples. Desistência. Recurso. Assistido. [...] 5. O pedido de desistência do recurso interposto pelo assistido acarreta o prejuízo dos recursos manejados pelos assistentes, que não podem recorrer de forma autônoma. [...]”

      (Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Investigação judicial. Assistência litisconsorcial. 1. A assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é aquela em que o assistente atua com poderes autônomos e equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a questão jurídica do litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 2. A intervenção pretendida por segundos colocados em eleição majoritária na investigação judicial julgada procedente contra terceiros colocados - sob o argumento de que a manutenção da condenação poderá ensejar a nulidade do pleito e afastamento deles do exercício dos cargos evidencia mero interesse decorrente de eventual reflexo da decisão. 3. Tendo em vista que a decisão não atingirá diretamente a situação dos segundos colocados e nada será decidido em relação a eles, revela-se incabível a assistência litisconsorcial [...]”

      (Ac. de 9.6.2011 no REspe nº 36131, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. AIJE. Assistência. Segundos colocados. Interesse de fato. [...] 1. A pretensão de participar de novas eleições, sem a concorrência do candidato que deu causa à anulação do pleito, configura mero interesse de fato, que não autoriza o ingresso do segundo colocado como assistente do autor da AIJE. [...].”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-RMS nº 370929, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Representação. Lei Complementar nº 64/90. Testemunhas. Assistência simples. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra, não lhe cabendo arrolar testemunhas no que a iniciativa é do representante e do representado – art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90”.

      (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25294, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso do poder político. Prefeito. Candidata a deputada estadual. Máquina administrativa. Utilização. Pedido. Admissão. Assistente. Candidato a prefeito. Segundo colocado. [...] 1. A assistência litisconsorcial, prevista no art. 54 do Código de Processo Civil, é admitida quando a sentença pode influir na relação jurídica entre o assistente litisconsorcial e o seu adversário, referindo-se àquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que poderia desde o início figurar na causa. [...]. 2. A decisão oriunda de investigação judicial proposta nas eleições de 2002 contra prefeito, candidato à reeleição nas eleições de 2004, não influi em nenhuma relação jurídica estabelecida entre o segundo colocado no último pleito, que postula a admissão como assistente litisconsorcial, e o investigado, que conseguiu se reeleger. 3. Por sua vez, para admissão da assistência simples, a que refere o art. 50 do CPC, é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...] Mesmo que o pretenso assistente tenha ficado em segundo lugar na eleição municipal deste ano, não trará nenhum proveito imediato a ele o trânsito em julgado dessa demanda, em que restou imposta a sanção de inelegibilidade ao atual prefeito e primeiro colocado nessa eleição. [...]”

      (Ac. de 16.11.2004 nos EDclRO nº 752, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Cabimento

      • Generalidades

        Atualizado em 16.2.2024.

         

        “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 8. Esta Corte firmou a compreensão de ser possível a apuração de fraude em AIJE, por constituir tipo de abuso de poder, estabelecendo-se que as consequências são a cassação do mandato dos eleitos e do diploma dos suplentes e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. Precedentes [...]”.

         (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Votação inexpressiva. Ausência de movimentação financeira. Inexistência de atos efetivos de campanha. Apoio a adversário. [...] 4. Deveras, desde o julgamento do leading case relativo a esta matéria – REspEl 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 –, esta Corte Superior ressalta que o registro das candidatas fraudulentas possibilita às alianças registrar mais candidaturas do sexo masculino, cuidando–se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Compreensão diversa ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável. 5. A circunstância de haver parlamentares mulheres entre os que perderão o diploma em decorrência da fraude em nada altera esse desfecho. Como já ressaltado pelo TSE, ‘[e]mbora [...] a cota do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tenha como objetivo prático incentivar especificamente a participação feminina na política, o percentual mínimo de 30% é de gênero, seja masculino ou feminino, de modo que manter o registro apenas das candidatas mulheres culminaria, em última análise, em igual desrespeito à norma, dessa vez em sentido contrário ao que usualmente acontece’ (Respe 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019). [...]”

        (Ac. de 5.10.2023 nos ED-REspEl nº 060000351, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

         

        “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Ausência de votos. Prestação de contas zeradas. Inexistência de atos efetivos de campanha. [...] 4. Embora conste do voto condutor do aresto regional que foram produzidos materiais gráficos de campanha, não há indícios mínimos de que foram efetivamente distribuídos ou que tenham sido divulgados por meio eletrônico nas redes sociais das candidatas. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl 0600001–24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13/9/2022). [...]”

        (Ac. de 31.8.2023 no REspEL nº 060058633, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. [...] 5. O entendimento da Corte Regional Eleitoral encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que “‘é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude’ [...]”.

        (Ac. de 20.4.2023 no AREspE nº 060052128, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Ajuizamento anterior ao registro de candidatura. Impossibilidade. [...] 2. O entendimento predominante desta Corte Superior é no sentido de que as ações de investigação judicial eleitoral somente podem ser ajuizadas após o período do registro de candidatura, ainda que para apuração de atos abusivos anteriores àquele período, não se fazendo qualquer distinção sobre o tipo de abuso. 3. Uma vez que a presente AIJE foi ajuizada antes mesmo do prazo para a escolha de candidatos em convenção partidária, alinha–se a decisão regional com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria. [...]”

        (Ac. de 7.10.2021 no AgR-REspEl nº 060036164, rel. Min. Luis Roberto Barroso.) 

         

        “[...] em ação de investigação judicial eleitoral, pode–se ‘levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias’ [...]”

        (Ac. de 24.6.2021 nos ED-REspEl nº 6474, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Prefeito. Condutas anteriores ao registro de candidatura. Possibilidade. [...] 1. Admite–se, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a apuração de abuso de poder pela prática de conduta ocorrida em momento anterior ao ano eleitoral. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl nº 23235, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento, em recente julgado, de que é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. [...]”

        (Ac. de 4.2.2020 no REspEl nº 74789, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] 2. O afastamento de prefeito e vice-prefeito é plenamente cabível em ação de investigação judicial eleitoral, ainda que julgada após diplomação de candidatos, sendo desnecessário ajuizar-se ação de impugnação de mandato eletivo para esse fim. Entendimento em sentido diverso contraria os princípios da celeridade e da economia processuais e também o art. 22, XIV, da LC 64/90 [...]".

        (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “[...] Abuso do poder político. [...] Cumulação de pedidos na AIJE. Possibilidade. [...] 3. Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Configuração. Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. Possibilidade. [...] 4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Inadequação da via eleita. Violação ao art. 22 da LC no 64/90. Inocorrência. Violação ao art. 43 da Lei no 9.504/97 e ao art. 14 da Res.-TSE no 22.261/2006 [...] 1. É correto o recebimento da ação de investigação judicial como representação eleitoral. Não subsiste a alegada violação ao art. 22 da Lei Complementar no 64/90, porquanto a peça inicial não descreve atos de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, mas apenas conduta que, em tese, caracterizaria propaganda eleitoral irregular. [...]”

        (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 8398, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Meio de comunicação social. Uso indevido. Inelegibilidade. [...] 1. A ação de investigação judicial eleitoral se mostra adequada para se apurar possível abuso dos meios de comunicação social. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6907, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Matéria interna corporis de partido. [...] Justiça Eleitoral. Incompetência. [...]” NE: Indeferimento de investigação judicial eleitoral que visava apurar possíveis irregularidades ocorridas em convenção municipal realizada para eleição de diretório municipal de partido político.

        (Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4618, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1o, CF. Inexistência de indícios ou circunstâncias que evidenciem repercussão no processo eleitoral. Hipótese que não se ajusta à moldura da representação prevista na Lei das Inelegibilidades. [...] A realização da propaganda institucional, em desacordo com o art. 37, § 1o, da Constituição, constitui quebra do princípio da impessoalidade, desvio cujo exame se fixa, de ordinário, fora da órbita da Justiça Eleitoral. Para que se admita a apuração dos reflexos de atos dessa natureza no processo eleitoral, mediante investigação judicial, necessária se faz ao menos a demonstração da existência de indícios ou circunstâncias que evidenciem a intenção de influir nas eleições, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, pressuposto para a representação de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90”.

        (Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 668, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 669, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1o, CF. Inexistência de promoção de autoridades ou servidores públicos. Desvio ou abuso do poder de autoridade não caracterizado. [...] IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1o do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito”.

        (Ac. de 5.11.2002 na Rp nº 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Capacidade postulatória

      Atualizado em 10.11.2022.

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ausência de capacidade postulatória da subscritora da inicial. Inexistência do ato. [...] O pedido de desarquivamento, com ratificação dos termos da petição inicial, não tem o condão de reiniciar o processo quando a inicial que se pretende ratificar é um ato inexistente”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo a jurisprudência do TSE, a inicial da ação de investigação judicial eleitoral deverá ser subscrita por advogado e ajuizada até a diplomação dos eleitos”.

      (Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21543, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Ação de investigação fundada no art. 22 da LC nº 64/90. Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de capacidade postulatória da parte autora. [...] 2. É imprescindível que a representação seja assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 25.9.2003 nos EDclREspe nº 20976, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Citação e notificação

      Atualizado em 10.11.2022.

      “[...] Revelia. Contestação apresentada fora do prazo. [...] A procuração [...] outorgada aos advogados constituídos que interpuseram o agravo regimental, excluiu poderes para receber citação, de modo que o prazo para apresentar contestação não fluiu. O entendimento do STJ é de que, ‘em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade’ [...]. Esta Corte também já se manifestou sobre a matéria, ao decidir que ‘não caracteriza comparecimento espontâneo a intervenção de advogado em cuja procuração não conste o poder de receber citação, mormente, nas hipóteses em que fique caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa’ [...] Se a citação não se perfez, não há falar em intempestividade da defesa. [...]”

      (Ac. de 1°.6.2021 no RO-El nº 060387989, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Doações de lotes e uso promocional de programa habitacional. [...] 2. Na espécie, alegou-se que: a) houve decadência do direito de ação em virtude da citação tardia do vice-prefeito para integrar o polo passivo de AIJE; b) foi cerceado o direito de defesa do vice-prefeito, porquanto não teria sido intimado a comparecer em audiência na qual se ouviram testemunhas cujos depoimentos subsidiaram a cassação do mandato; [...]. 3. Com relação à suposta decadência, a moldura fática delineada pelo v. acórdão regional deixa clara a ausência de desídia da autora da AIJE, razão pela qual não lhe poderia ser imputada a demora da citação. 4. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, houve renovação da audiência. Ademais, denota-se que o vice-prefeito abriu mão da oitiva de testemunhas que, supostamente, seriam as da primeira audiência. [...]”

      (Ac. de 27.5.2010 no AgR-AC nº 91072, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Deputado estadual. Tiragem expressiva. [...] Argüição. Nulidade. Citação. Ausência. Prejuízo. Alegação. Preclusão. 1. Embora a citação do candidato na investigação judicial não tenha sido procedida de forma pessoal, conforme estabelece a Lei de Inelegibilidades, não há que se falar em prejuízo se a coligação que o representa apresentou sua defesa. [...]”

      (Ac. de 24.8.2004 nos EDclRO nº 688, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Abuso do poder político. Prefeito. Candidata a deputada estadual. Máquina administrativa. Utilização. Cartazes. Convites. Eventos. Municipalidade. Patrocínio. Mochilas escolares. Distribuição. Posto médico. Jalecos. Nome e número da deputada. Divulgação. Abuso do poder político. [...]”. NE: Rejeitada, por ausência de prejuízo, a alegação de nulidade da notificação por estar acompanhada apenas de cópia da representação.

      (Ac. de 15.6.2004 no RO nº 752, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar no 64/90. [...]” NE: Alegação de nulidade da notificação do representado feita por fac-símile, sob argumento de que o art. 22, I, a, da LC nº 64/90 exigiria notificação pessoal na investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] se o objetivo da notificação, que é possibilitar a defesa ao representado, de fato ocorreu na petição apresentada pela sua coligação, não vejo prejuízo que justifique a nulidade do feito, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral”.

      (Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Competência

      • Generalidades

        Atualizado em 11.11.2022.

        “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Preliminares de incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento da causa [...] 1. A competência para o conhecimento, processamento e julgamento originário de ações de investigação judicial eleitoral referentes ao pleito presidencial é do Tribunal Superior Eleitoral, e fixa–se em razão da possibilidade de imposição de sanções a candidato a Presidente da República e não em razão da qualidade dos demais elencados no polo passivo da demanda. [...]”

        (Ac. de 30.6.2020 na AIJE nº 060140149, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

         

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Candidatos a presidente e vice–presidente da república. [...] 3. A ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de candidatos a presidente e vice–presidente da República, em litisconsórcio com supostos autores de ato ilícito configurador de abuso, submete–se à relatoria do Corregedor–Geral da Justiça Eleitoral, na forma do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, operando–se o julgamento perante o Plenário do TSE [...]”

        (Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Improbidade administrativa. [...] Incompetência da Justiça Eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o ato de improbidade administrativa praticado em momento anterior ao registro de candidatura também pode configurar, em tese, a prática de abuso do poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, hipótese que inaugura a competência material da Justiça Eleitoral como órgão responsável pela lisura das eleições. [...]”

        (Ac. de 1º.8.2013 no REspe nº 65807, rel. Min. José de Castro Meira.)

         

        “[...] Deferimento. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Obtenção. Tutela antecipada. Justiça comum. Afastamento. Inelegibilidade. Reconhecimento. Litispendência. Incompetência. Justiça eleitoral. [...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer a existência de litispendência em processo de competência da Justiça Comum. [...]”

        (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 16447, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Pedido e causa de pedir que revelam natureza jurídica tipicamente eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Competência da Justiça Eleitoral que se reconhece. [...].”

        (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36020, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] Representação. Abuso de poder e violação à Lei nº 9.504/97. Competência. Corregedor eleitoral. [...] 2. A representação proposta para apurar, concomitantemente, abuso de poder e violação à Lei 9.504/97 deve ser julgada sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor. [...]”

        (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Princípio da fungibilidade. Representação. Propaganda institucional. Semelhança. Propaganda eleitoral. Abuso. [...] Lei nº 9.504/97 e LC nº 64/90. Competência. Corregedor eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No presente caso, a representação foi proposta com base nos arts. 22 da LC n° 64/90 e 30-A da Lei das Eleições, razão pela qual entendo, de acordo com a jurisprudência da Corte, que o feito deva ser julgado sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor, até para se evitar decisões conflitantes, considerando que se trata dos mesmos fatos.”

        (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "Com relação à alegação de incompetência da Justiça Eleitoral, suscitada em contra-razões, assinalo que esta Corte já assentou que a investigação judicial ‘[...] pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato’ [...]".

        (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] a competência para processar a representação eleitoral pertence às corregedorias da Justiça Eleitoral, em face do art. 19 da LC nº 64/90 [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 24.4.2007 na Rp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Representação que aponta parcialidade de órgão de imprensa escrita em favor de candidato. Pedido de aplicação de multa com base na Lei nº 9.504/97. Inviabilidade da representação. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral. [...]”. NE: Trata-se de eleição presidencial. Trecho do voto do relator: “O Ministério Público, aliás, apresenta pedido subsidiário de instauração de investigação judicial eleitoral, para que se apure abuso do poder econômico. Tal pedido, contudo, é da competência do insigne corregedor-geral desta Corte”.

        (Ac. de 14.11.2006 no AgRgRp nº 1333, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Investigação judicial. Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...] Competência da Justiça Eleitoral. Configuração. Abuso do poder político. [...] 1. A Justiça Eleitoral é competente para examinar investigação judicial proposta para apurar a possível utilização de símbolo da administração municipal em campanha eleitoral. [...]”

        (Ac. de 18.12.2003 no Ag nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1o, da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Constitucional. Eleitoral. Inelegibilidades. Abuso do poder político. Propaganda institucional. Admissão de pessoal sem concurso. Cassação do registro do candidato. [...] 3. A Justiça Eleitoral não é competente para conhecer e decidir, visando inelegibilidade de candidato, de atos que tipificariam, em tese, improbidade administrativa ou outros ilícitos penais, se praticados fora do período da proibição legal. [...]”

        (Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15373, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Edson Vidigal.)

      • Eleição municipal

        Atualizado em 11.11.2022.

        “[...] Representações eleitorais. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]”. NE: Em relação à eleição municipal. Trecho do voto do relator: “[...] No que se refere ao processamento da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a autoridade competente para tal fim é também o juiz eleitoral, nos termos do art. 24 da mesma lei. [...]”

        (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Representação. Abuso do poder. Arts. 22 e 24 da LC nº 64/90. [...] Prefeita. Foro privilegiado. Art. 29, X, da Constituição Federal. [...] Competência. 1. Tratando-se de eleições municipais, a competência para julgar investigação judicial é do juízo eleitoral. Não há foro privilegiado, pois não se trata de crime eleitoral”.

        (Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 19355, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] 1. Investigação judicial. Eleições municipais. Competência. É competente o juiz eleitoral para o processo e julgamento da ação de investigação judicial, quando os fatos a serem apurados forem afetos às eleições municipais. 1.1. Hipótese em que o juízo singular desempenhará todas as funções próprias dos corregedores. [...]”

        (Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15180, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      • Prerrogativa de função

        Atualizado em 11.11.2022.

        “[...] I – O prefeito não goza de foro especial, por prerrogativa de função, quando se tratar de representação ou investigação judicial. [...]”

        (Ac. de 13.12.2001 no REspe nº 19552, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

         

        “Representação. Abuso do poder. Arts. 22 e 24 da LC nº 64/90. Crime por propaganda irregular. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Prefeita. Foro privilegiado. Art. 29, X, da Constituição Federal. Desmembramento. Competência. 1. Tratando-se de eleições municipais, a competência para julgar investigação judicial é do juízo eleitoral. Não há foro privilegiado, pois não se trata de crime eleitoral”.

        (Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 19355, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Execução da decisão

      Atualizado em 11.11.2022.

      “[...] 2. É remansoso o entendimento desta Corte Superior de que decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC 64/90 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias. Essa compreensão foi chancelada pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 5.525, em que se declarou a inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Em juízo perfunctório, a tese firmada pela Corte de origem – ao submeter a eficácia do decisum de cassação de diploma por abuso de poder político ao exaurimento da instância especial – está em desacordo com a diretriz consolidada pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal e, ademais, os requeridos não obtiveram provimento cautelar que lhes garante a permanência nos cargos. 4. O perigo da demora afigura–se inequívoco, tendo em vista que os requeridos estão no exercício dos cargos de modo ilegítimo, já que em desacordo com as prescrições legislativas e com a jurisprudência. [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-TutAntAnt nº 060118294, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, l, da LC nº 64/90. Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Análise in concrecto pela justiça eleitoral, a partir da fundamentação do decisum condenatório da justiça comum. Entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral [...] 10. O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...]”. NE: No caso, o candidato teve o seu registro indeferido nas duas instâncias, apenas se manteve no cargo em razão de liminar. Trecho do voto do relator: “[...] se o candidato está no cargo por força de liminar que é cassada, efetivamente a execução imediata se revela como a mais adequada. Esse é um dos critérios que irei adotar. Nos embargos de declaração em mesa, reconsidero e acolho o pleito da execução imediata.”

      (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio; e o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação social. Candidato. Deputado federal. Deferimento. Medida liminar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Necessidade. Preservação. Direito. Elegibilidade. [...] Caso em que, em razão da ampla devolutividade de que se reveste o recurso interposto e considerando ainda os fatos e fundamentos aduzidos nas suas razões, tem-se por prudente a concessão da liminar, preservando-se a elegibilidade do agravado, mormente quando colocado em debate limites à liberdade de manifestação e de informação. [...]”

      (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AC nº 32549, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação e gastos ilícitos de recursos. Abuso do poder econômico. [...] 3. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, bem como pela configuração de abuso do poder econômico. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "Cumpre salientar, ademais, que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, as decisões proferidas em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 devem ser imediatamente executadas."

      (Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. AIJE. [...] Contratação temporária de servidores em troca de votos. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder político. Caracterização. Potencialidade. Cassação do registro após a eleição. [...] 8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não se aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição. [...].”. NE: Trecho do voto do relator: “O art. 22, XV, da Lei Complementar n° 64/90, vigente antes do advento da Lei Complementar n° 135/2010, dispunha que a procedência da ação de investigação judicial eleitoral após o pleito implicaria a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins de propositura de ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma, sem menção à situação jurídica do registro de candidatura. Contudo, o mencionado dispositivo não se aplica ao caso concreto, que envolve captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n° 9.504197),

      cuja sanção é a cassação do registro ou diploma, independentemente do momento em que proferida a decisão.”

      (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      "Questão de ordem. Ação cautelar. Suspensão. Efeitos. Acórdão recorrido. Inelegibilidade. Art. 26-C da LC nº 64/90. Decisão monocrática. Relator. Poder geral de cautela. Viabilidade. 1. Compete ao relator do feito decidir monocraticamente pedido de liminar em ação cautelar. 2. O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade."

      (Ac. de 22.6.2010 na QO-AC nº 142085, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. 2. O julgamento de procedência da AIJE anterior à diplomação dos eleitos gera a cassação do registro de candidatura, independentemente de seu trânsito em julgado [...].”

      (Ac. de 1°.6.2010 nos ED-REspe nº 37250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2009 no AgR-AI nº 10963, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Sanção de inelegibilidade. Efeitos. Arts. 15 e 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]. O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 [...].”

      (Res. nº 23189 na Cta nº 1729, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Investigação judicial. Arts. 30-A da Lei nº 9.504/97; e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 2. Ainda que em relação à pena de inelegibilidade - em face do reconhecimento do abuso do poder econômico - incida o disposto no art. 15 da LC nº 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha - a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições - o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão. [...]”

      (Ac. de 6.10.2009 no AgR-AC nº 3306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Configuração. Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. [...] 8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. 9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão. [...]”

      (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. [...] Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.”

      (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS nº 3567, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] Abuso de poder. Inelegibilidade. Exigência do trânsito em julgado. Cassação de diploma. Execução imediata. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a execução imediata da decisão regional limita-se apenas à cassação de diploma do recorrente, não surtindo efeito imediato quanto à decretação de inelegibilidade.”

      (Ac. de 16.10.2007 no REspe nº 28395, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Investigação judicial. Declaração de inelegibilidade. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Exigência de trânsito em julgado. Cassação do diploma. Embargos. Caráter protelatório. Rejeição. Aplicação imediata. [...] I – Para que se produzam os efeitos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, exige-se trânsito em julgado. II – Confirmada decisão que declara a inelegibilidade e opostos embargos meramente protelatórios, efetiva-se a cassação do diploma com o julgamento do recurso pela instância superior”.

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25765, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Investigação judicial. Sentença. Cassação. Primeiros colocados. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandado eletivo. [...] 1. Esta Casa tem afirmado que não cabe recurso especial contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo em situações excepcionais. 2. Em face disso, não merece reparos a decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral que determinou a retenção de recurso especial interposto contra decisão não definitiva proferida em medida cautelar que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...] 4. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da chefia do Poder Executivo. [...]”. NE: Pedido de suspensão dos efeitos de decisão do TRE que sobrestou a execução de sentença de primeira instância em investigação judicial que cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito.

      (Ac. de 3.11.2005 no AgRgMC nº 1709, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação do registro. Sentença proferida antes do pleito. Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Execução da sentença após o trânsito em julgado da AIJE. Ordem concedida para suspender os efeitos da resolução do TRE/GO até o trânsito em julgado da matéria”. NE: Resolução do TRE determinara a realização de novas eleições com base no art. 224 do Código Eleitoral.

      (Ac. de 24.2.2005 no MS nº 3278, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Art. 73, inciso II, § 5o, da Lei nº 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Julgamento

      • Decisão monocrática

        Atualizado em 11.11.2022.

        “[...] Decisão que não conheceu de mandado de segurança, determinando a remessa dos autos a Tribunal Regional Eleitoral. Ação rescisória. [...] Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...]”

        (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR n º 261, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Ação rescisória – Decisão monocrática. Admissibilidade. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do Tribunal Superior Eleitoral que aprecia recurso especial. 2. Se a decisão rescindenda assentou a inviabilidade do apelo sem apreciar o mérito da causa, a ação rescisória não pode ser acolhida porque se transformaria em novo recurso contra o acórdão regional. [...]”

        (Ac. de 14.8.2001 na AR n º 124, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Agravo regimental – ação anulatória contra despacho que negou seguimento a recurso especial por perda do objeto – suposto cabimento da ação por aplicação ao processo eleitoral do Código de Processo Civil. A aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais se dá apenas subsidiariamente. Decisão monocrática que pôs termo ao processo, não se incluindo entre aquelas que não dependem de sentença - art. 486 do CPC. Despacho com trânsito em julgado e revestido do caráter de imutabilidade e de indiscutibilidade (art. 467 do CPC). Decisão que poderia ser atacada por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo de 120 dias. Carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido. [...]”

        (Ac. de 23.5.2000 no AgRgPet n º 837, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a representação ajuizada em face de alegado abuso de poder (art. 22 da Lei Complementar n o 64/90). Hipótese na qual não se aplicam os §§ 6 o e 7 o do art. 36 do Regimento Interno do TSE, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei Complementar n o 64/90 (art. 22), o qual determina seja levada a questão ao exame do Plenário. Decisão no sentido de que se publique pauta de julgamento, concedendo-se a ambas as partes oportunidade para sustentar oralmente. [...]”. NE : Impossibilidade de julgamento da investigação por decisão monocrática do corregedor.

        (Ac. de 15.8.2002 no AgRp n º 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designada Min. Ellen Gracie.)

      • Demora

        Atualizado em 11.11.2022.

        “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se invocar a regra do art. 22, III, da LC nº 64/90, que estabelece: ‘o interessado, quando [não] for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias’. Observo que, in casu, a autoridade competente para adotar tais providências, em caso de eleições municipais, é o Tribunal Regional Eleitoral, em face do disposto no art. 24 da Lei de Inelegibilidades”.

        (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Efeitos do julgamento de procedência

        Atualizado em 11.11.2022.

        “[...] 2. Nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes’. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060024974, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “Investigação judicial. Inelegibilidade. Cassação de diploma. 1. Julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral apenas para declarar a inelegibilidade do candidato para as eleições a se realizarem nos 3 anos subsequentes, afigura-se incabível posterior pedido de declaração de nulidade do diploma do investigado referente à própria eleição, em face do trânsito em julgado daquela decisão, cuja eficácia não é retroativa. 2. Eventual desconstituição do diploma, se não decretada na própria ação de investigação judicial, deve ser objeto das ações cabíveis, quais sejam, o recurso contra expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 2.2.2010 no RO nº 2367, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. [...] Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. [...] 8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. 9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão. [...]”.

        (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Investigação eleitoral. Abuso de poder. Inelegibilidade. [...] Aplica-se o art. 22, XV, da Lei Complementar n º 64/90 à investigação judicial eleitoral julgada após o pleito. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não é cabível falar em omissão do julgado quanto à questão de ser o julgamento extra petita . Neste passo, é certo que a condenação em primeira instância teve suporte na configuração do abuso do poder econômico e político e não no ilícito penal do art. 40 da Lei n º 9.504/97”.

        (Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe n º 25849, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições. Cominação da pena de declaração de inelegibilidade e remessa ao Ministério Público. [...] Art. 22, XIV, primeira parte, e XV da LC n º 64/90. Precedentes. 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público. [...]”

        (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe n º 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei n º 9.504/97. [...] Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n º 64/90”. NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é tranqüila quanto a este ponto. Se a investigação judicial foi julgada procedente antes da realização das eleições, o que no caso ocorreu, aplica-se o disposto no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. A circunstância de o TRE/SP ter primeiro reformado a sentença e, depois, em face da decisão desta Corte, tê-la confirmado, não é suficiente, a meu ver, para afastar a incidência da regra do referido art. 22, XIV, da Lei Complementar n º 64/90”.

        (Ac. de 29.5.2003 no Ag n º 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Investigação judicial eleitoral: sua procedência leva sempre à declaração de inelegibilidade, seja a decisão anterior ou posterior à eleição (LC n o 64/90, arts. 1 o , I, d , e 22, XIV e XV: inteligência)”.

        (Ac. de 25.3.2003 no REspe n º 19832, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro; julgada procedente após a eleição, subsiste a declaração de inelegibilidade por três anos e remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 18.3.2003 no AgRgPet n º 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] ao vice, na ação de investigação judicial eleitoral, não se poderá aplicar pena de inelegibilidade se ele não tiver integrado a relação processual (art. 18, LC n º 64/90)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 27.2.2003 nos EDclEDclAREspe nº 19792, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2001 no REspe n º 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      • Individualização da conduta

        Atualizado em 11.11.2022.

        “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. [...] 4. Em se tratando de AIJE, a falta de individualização da conduta de um certo agente na narrativa exordial torna dispensável a sua inclusão no polo passivo da causa. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Esquema. Fura fila. Individualização das condutas. [...] 1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato’ [...]. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um ‘grande esquema’ de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído. [...]”

        (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 108974, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 6. Não há nulidade de decisão, por falta de fundamentação, por não ter sido tratada individualmente a situação de cada investigado, se as circunstâncias do caso forem idênticas para todos os representados. [...]”. NE : Alegação de que o TRE contrariara diversos princípios constitucionais porque teria sido imposta inelegibilidade a todos os candidatos beneficiados, considerando que todos eles consentiram e colaboraram com a matéria jornalística, sem individualizar suas respectivas condutas.

        (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Julgamento antecipado da lide

        Atualizado em 29.9.2023.

        “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Teoria da causa madura. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Fraude à cota de gênero. [...] 1. Prevalece o entendimento perante esta Corte de que ‘(...) é possível o julgamento da causa diretamente pelo tribunal regional (‘teoria da causa madura’), sem que isso implique violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme disposto no § 3º do art. 1.013, do Código de Processo Civil [...].  Além disso, esta Corte também já assentou ser possível a aplicação da causa madura não apenas para os casos em que a matéria era exclusivamente de direito, mas também quando presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes para o deslinde da causa [...].”

        (Ac. de 17.8.2023 no AREspE nº 060106042, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] 1. A jurisprudência do TSE autoriza o julgamento antecipado da lide, instituto aplicável, inclusive, em processos que necessitam de rito mais dilatado, como o constante do art. 22, VI, da LC nº 64/1990. Precedente. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] 3. Por considerar devidamente instruído o feito e ausente controvérsia sobre a utilização abusiva da propaganda, o Juízo Eleitoral de primeiro grau indeferiu a prova testemunhal requerida e proferiu julgamento antecipado da lide [...] 9. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é possível o julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia, a exemplo de quando o conjunto probatório posto na inicial não é impugnado e se mostra verdadeiro. [...]”

        (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 52798, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não somente nos casos que digam respeito à matéria exclusivamente de direito, mas também naqueles em que já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido. [...]”

        (Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 603, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação e gastos ilícitos de recursos. Abuso do poder econômico. [...] Extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação da teoria da causa madura pela Corte Regional. Possibilidade. [...] 2. O art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não apenas às causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, mas, também, quando já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. 3. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, bem como pela configuração de abuso do poder econômico. [...]”

        (Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Extinção do processo sem julgamento do mérito na origem - Pronunciamento do órgão revisor sobre o tema de fundo - Investigação eleitoral - Impropriedade. Descabe acionar o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada.”

        (Ac. de 14.12.2010 no REspe nº 262467, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. Art. 515, § 3 o , do Código de Processo Civil. Teoria da causa madura. Não-aplicação. 1. O art. 515, § 3 o , do Código de Processo Civil prevê que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2. Conforme já decidido [...] não há como ser aplicado esse dispositivo pelo TRE na hipótese em que havia necessidade de dilação probatória em primeiro grau, devidamente requerida pela parte, não havendo falar, portanto, em causa madura. [...]”

        (Ac. de 4.3.2008 no AgRgREspe n º 28515, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Ação de investigação judicial. Julgamento antecipado da lide. Inviabilidade. [...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. [...] Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5 o , LV, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 16.3.2006 no REspe n º 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        NE : Trecho do voto do relator: “Tendo o juiz considerado desnecessária a produção de prova testemunhal, julgando, de forma fundamentada, serem suficientes para a caracterização do abuso previsto no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90 os documentos apresentados por ambas as partes, – nos quais verificou o uso das iniciais do candidato em toda documentação, nos veículos e prédios públicos municipais, e também seu uso na campanha eleitoral –, não tenho como afrontado o direito à ampla defesa e ao contraditório pelo julgamento antecipado da lide. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg n º 5349, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Investigação judicial. Extinção sem julgamento do mérito. Art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Fatos ocorridos no ano anterior ao pleito. Decisão reformada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Vínculo dos fatos com as eleições. Possibilidade de caracterização nas provas a serem produzidas. Não-ocorrência de violação dos arts. 19 e 22 da LC n o 64/90. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] o juiz não poderia julgar antecipadamente a representação e extinguir o processo por falta de relação entre os atos indicados na inicial e as eleições, pois tal vínculo poderia, em tese, ser objeto de prova que seria produzida durante a instrução probatória”.

        (Ac. de 20.5.2003 no REspe n º 20087, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade. 1. O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. [...]”

        (Ac. de 16.10.2001 no REspe n º 19419, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      • Julgamento conjunto

        Atualizado em 11.11.2022.

        “[...] 1. Não ofende o rito pelo qual foram instruídos os processos, o julgamento simultâneo de recursos que envolvam a mesma matéria e uma das partes. [...]”. NE : Alegação de que o julgamento conjunto da investigação judicial e da ação de impugnação de mandato eletivo teria implicado prejuízo. Trecho do voto do relator: “[...] o julgamento conjunto dos aludidos processos não acarretou nenhuma violência ao rito próprio de cada um, na medida em que este rito foi utilizado na instrução individual de cada um dos processos, quando foram oportunizados às partes os prazos e os meios de acusação e de defesa inerente a cada procedimento, não implicando distinção no momento do julgamento. Ademais, o referido julgamento conjunto é medida que se impunha no caso concreto, seja por economia de tempo – evitar que os mesmos fatos envolvendo os ora agravados fossem, por mais de uma vez, discutidos na mesma sessão –, seja para se impedir a ocorrência de possível decisão conflitante, o que é deveras salutar”.

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n º 6957, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Pronunciamento de nulidade

        Atualizado em 11.11.2022.

        “[...]. 2. Na espécie, alegou-se que: [...]; c) o Ministério Público Eleitoral não participou da audiência de instrução e julgamento; [...]. 5. Quanto à ausência do Ministério Público Eleitoral na audiência de instrução e julgamento, o não comparecimento não enseja, por si só, nulidade, pois depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente do STJ. [...].”

        (Ac. de 27.5.2010 no AgR-AC nº 91072, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Ação de investigação judicial. Preliminar de cerceamento de defesa. Aplicação do disposto no art. 249, § 2 o , do Código de Processo Civil. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso dos órgãos jurisdicionais colegiados, a situação de aplicação originária daquele dispositivo é mais complexa, porque – como no caso – os julgadores distintos ao relator podem não ter a mesma segurança que ele acerca do mérito (ou, inclusive, sim tê-la, mas em sentido diametralmente oposto). Neste caso efetivamente deve prevalecer a acolhida da nulidade e não o avanço sobre o mérito, tanto por ser esta a situação mais cautelosa em face dos direitos em conflito, quanto porque assim se evita uma eventual antecipação de julgamento contrário à pretensão material daquele que já se viu processualmente prejudicado (o que ocorreria se, primeiro, houvesse uma análise profunda do mérito para, somente após e verificada a insubsistência deste, retornar às questões preliminares para proclamar a nulidade ex ante )”.

        (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe n º 25323, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      • Quorum para julgamento

        Atualizado em 25.5.2023.

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Julgamento na origem. Nulidade. Ofensa. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Presidente. Voto quantitativo e qualitativo. Maioria ficta. Inadmissibilidade. [...] 2. Na origem, o julgamento do recurso eleitoral interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em que se apura suposta prática de fraude à cota de gênero no contexto das eleições proporcionais de Itararé/SP de 2020 se realizou com a presença de seis juízes e houve empate na votação (3 x 3), ou seja, três magistrados deram parcial provimento ao apelo para julgar em parte procedentes os pedidos em contraponto a três outros que mantiveram a sentença de improcedência. Nesse contexto, o Presidente daquela Corte, que já havia votado, proferiu voto de qualidade a fim de desempatar o resultado com supedâneo no art. 68, § 2º, do RI–TRE/SP. 3. Todavia, o voto de minerva só é admissível quando o Presidente ainda não votou. Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, pois isso gera uma inadmissível maioria ficta, conforme salientou o c. Supremo Tribunal Federal no RE 631.102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/6/2011. 4. Na mesma linha, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que ‘[...] somente se admite o voto de qualidade – voto de Minerva ou voto de desempate – nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo [...]’ (RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º/2/2010). 5. Considerando que, na espécie, o Presidente do TRE/SP votou duas vezes, em juízo perfunctório, o julgamento encontra–se eivado de nulidade. [...]”

        (Ac. de 25.5.2023 no Ref-TutAntAnt nº 060021697, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político omissões. Não observância do quórum de votação no tribunal regional. Presidente do TRE presente ao julgamento não proferiu voto. Violação ao art. 28, § 4º, do código eleitoral. Prejuízo à parte. [...] 2. O art. 28, caput e § 4º, do Código Eleitoral determina que a decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderá ser tomada por maioria de votos, com a presença de todos os membros. 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao quórum de votação, considerando que a Presidente do TRE/PA, presente no julgamento, não proferiu voto. Assim, a decisão pela cassação dos mandatos dos embargantes deu–se em flagrante violação ao art. 28, caput , do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. [...] Quórum de julgamento. Inobservância. [...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. 4. Não é dado ao magistrado abster-se de votar se inexiste justo motivo de eventual impedimento ou suspeição, em atenção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação. [...]”

        (Ac. de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n º 64/90, art. 22. [...]”. NE : Declaração de suspeição por três ministros da classe dos advogados no julgamento do recurso ordinário. Trecho da manifestação do presidente do Tribunal: “Já se decidiu que, nessa hipótese, não havendo possibilidade de compor o quorum , não se aplica o art. 19 do Código Eleitoral”.

        (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Legitimidade

      • Legitimidade ativa

        Atualizado em 16.11.2022.

        - Candidato

        “[...] 5. O art. 30-A da Lei 9.504/97 não confere legitimidade ativa ad causam a candidatos para a propositura da ação, ficando restrita a partidos e coligações. [...]”

        (Ac. de 22.3.2018 no RO nº 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

        NE : Tem legitimidade ativa para propor ação de investigação judicial eleitoral candidato cujo registro de candidatura foi indeferido após o ajuizamento da ação. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

        (Ac. de 14.12.2010 no REspe nº 262467, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Legitimidade ativa. Interesse de agir. Qualquer candidato. Repercussão direta. Desnecessidade. [...] 1. Para conhecer e dar provimento ao recurso ordinário o e. TSE entendeu estarem presentes a legitimidade ativa e o interesse processual. [...] 2. Interpretando o art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 22, caput, da LC nº 64/90 a jurisprudência do e. TSE, entende que para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor [...] In casu , o representante, candidato a deputado estadual, possui interesse de agir para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral contra candidato eleito para o cargo de deputado federal, na mesma circunscrição eleitoral. [...]”

        (Ac. de 25.11.2008 nos ED-RO nº 1537, rel. Min. Felix Fischer.)

        – Eleitor

        “[...] 3. São partes legítimas para propor representação visando à abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, entre os quais não figura o mero eleitor. [...]”

        (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AC nº 060062867, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. [...] Ilegitimidade ativa. Eleitor. [...] 4. O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público. [...]”

        (Ac. de 9.8.2011 nos ED-Rp nº 317632, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. [...] Possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor, conforme a reiterada jurisprudência do TSE. [...]”

        (Ac. de 30.11.2006 no AgRgRp n º 1251, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. [...] Conforme orientação jurisprudencial do TSE, são partes legítimas para propor representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor. [...]”

        (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n º 963, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        – Ministério Público Eleitoral

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. [...] Inelegibilidade. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Quanto às questões preliminares suscitadas, não ocorrem a inépcia da inicial, a falta de interesse processual por parte do Ministério Público ou o cerceamento de defesa. [...] Além disso, o art. 127 da Constituição Federal evidencia o interesse e a legitimidade do Ministério Público para ajuizar investigação judicial com o intuito de coibir a prática de propaganda eleitoral irregular. [...]”

        (Ac. de 20.4.2006 no RO n º 756, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Abuso do poder econômico. Captação ilegal de sufrágio. [...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC n º 5664/90”. NE : Trecho do voto do relator: “Também não subsiste a alegada ilegitimidade do membro do Ministério Público Eleitoral nem a usurpação da competência do procurador Regional Eleitoral. O douto procurador atuou como substituto, nomeado por meio da portaria [...], data em muito anterior ao ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 22.2.2005 no RO n º 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        – Parlamentar

        “Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. Acolhimento. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo. Arquivamento. São entes legítimos para propositura de ação de investigação judicial eleitoral apenas os elencados no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90”. NE : Ilegitimidade ativa de deputado estadual para a propositura da representação. Trecho do voto do relator: “Quanto à suscitada ilegitimidade ativa, embora haja precedente desta Corte Superior no sentido de ser extensível aos parlamentares a prerrogativa de propor investigação judicial [...] entendo que o legislador foi taxativo ao conceder tal faculdade exclusivamente aos discriminados no art. 22 da Lei Complementar
        n º 64/90 (Ministério Público, partido político, coligação ou candidato)”.

        (Ac. de 6.6.2006 na Rp n º 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        – Partido político coligado

        “[...] A legitimidade da Coligação para ajuizar representações que impliquem perda de diplomas independe da anuência dos partidos que a compõem. [...]”

        (Ac. de 18.9.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)

        “[...] Representação. [...] Partido político. Legitimidade para atuar isoladamente após a eleição. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, após a realização do pleito o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 69590, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] AIJE. Ausência de interesse jurídico da coligação agravante. [...]. O Tribunal a quo consignou que a agravante não é parte no processo e que a discussão acerca do seu interesse jurídico na demanda foi alcançada pela preclusão, na medida em que a agravante não se insurgiu da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso no feito como assistente por ausência de interesse jurídico no litígio. Assim, encontra-se consumada a discussão concernente ao interesse jurídico da coligação no processo, o que afugenta a admissibilidade dos recursos por ela interpostos. 2. Não há falar em legitimidade para interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado, quando não ficar comprovado o interesse jurídico próprio desse terceiro na reforma da decisão que negou provimento aos pedidos contidos na AIJE. 3. A coligação do segundo colocado em eleição majoritária, na qual o candidato eleito obteve mais de 50% dos votos válidos, não possui legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado, porquanto a mera expectativa de participação em novo pleito não constitui uma consequência direta do deslinde da lide na sua esfera jurídica. [...]”

        (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 33665, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. [...]”

        (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à legitimidade da coligação promovente desta representação eleitoral, tenho-a como devidamente definida no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.300/2006 [...].”

        (Ac. de 24.4.2007 na Rp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]”. NE : Alegação de impossibilidade de regularização do pólo ativo da demanda após a citação, tendo em vista que a coligação assumiu o pólo ativo, substituindo o partido representante. Trecho do voto do relator: “[...] a propositura deste processo se verificou em 6.6.2006, data na qual o partido [...] possuía legitimidade para o ajuizamento, tendo em vista o fato de que ainda não havia formalizado a coligação [...] para as eleições presidenciais, o que somente veio a ocorrer com a realização das convenções nacionais dos referidos partidos. [...]”

        (Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder econômico. [...] Declaração de inelegibilidade. Captação de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa ad causam de partido coligado para representar após o período eleitoral. [...] 2. Após a eleição o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representação, conforme orientação deste Tribunal. [...]”

        (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Coligação. Unicidade. [...] A norma do § 1 º do art. 6 º da Lei n º 9.504/97 é limitação que decorre da natureza intrínseca da coligação partidária: uma reunião de partidos que devem, em determinado pleito eleitoral, atuar num mesmo sentido. Sem a adesão de todos os componentes, a representação manejada pela coligação torna-se nula”. NE : Trata-se de investigação judicial eleitoral.

        (Ac. de 9.6.2005 nos EDclAgRgREspe n º 25002, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Nulidade. Investigação judicial. Representação. Coligação. Art. 6 o , § 1 o , da Lei n º 9.504/97. Ausência. Partido. Coligado. [...] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar n º 64/90. O art. 6 o , § 1 o , da Lei
        n º 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados”.

        (Ac. de 1 o .3.2005 no AgRgREspe n º 25002, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97 (precedentes do TSE). [...]”. NE : Investigação judicial proposta por coligação partidária.

        (Ac. de 1 o .7.2003 no REspe n º 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Durante o processo eleitoral, e até a eleição, partido político em coligação não possui legitimidade para, isoladamente, propor representação por abuso do poder econômico. [...]”

        (Ac. de 25.2.2003 no AgRgRO n º 686, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Legitimidade passiva

        Atualizado em 16.2.2024.

        – Generalidades

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. [...] 4. O candidato supostamente beneficiado pelo abuso de poder é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que a conduta investigada não seja a ele atribuída. [...]”

        (Ac. de 13.12.2018 na AIJE nº 060185189, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n o 9.504/97. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...] Na hipótese de procedência da investigação judicial eleitoral, a sanção de inelegibilidade alcança tanto o candidato beneficiado como a todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE : Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo representado, governador de estado, por falta de pedido expresso contra ele.

        (Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar n º 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à suposta ilegitimidade passiva do segundo recorrente, uma vez que, sendo o editor responsável pelo jornal, era ele quem tinha controle sobre o teor das matérias veiculadas e poderia interromper a veiculação de matérias que interferissem na legitimidade e normalidade das eleições”.

        (Ac. de 15.4.2004 no RO n º 688, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Atos abusivos. Autores. Beneficiários. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido. Limites. 1. A representação pode ser proposta contra os beneficiários da conduta abusiva assim como contra seus autores. [...]”

        (Ac. de 4.9.2001 no AgRgAg n º 2987, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        – Pessoa jurídica

         

        “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 5. É pacífico o entendimento desta Corte pela impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64 /1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes. 5.1. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ser excluído da lide [...]”.

        (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica figurar em AIJE. [...] 3. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais. [...]”

        (Ac. de 30.3.2023 no AgR-REspEl nº 060017063, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Inequívoca a legitimidade passiva ad causam da empresa, pois, embora não imputáveis às pessoas jurídicas a perda de diploma e a inelegibilidade, decorrente da procedência da AIJE (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990), restou configurada também a propaganda extemporânea, sancionada com multa (art. 36 da Lei nº 9.504/1997). [...]”

        (Ac. de 18.12.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)

         

        “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Pesquisa eleitoral. [...] - A condenação de terceiro que não integrou a relação processual e, por isso mesmo, não foi sequer citado para apresentar defesa, constitui ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]. NE : O Tribunal a quo aplicou, de ofício, multa por veiculação de pesquisa eleitoral à pessoa jurídica que não figurou no polo passivo da investigação judicial.

        (Ac. de 31.5.2012 no RO nº 171568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes.[...]”

        (Ac. de 7.10.2010 no AgR-Rp nº 321796, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. [...] As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar. [...]”. NE : Representação proposta contra candidato, coligação partidária, comitê financeiro de coligação e entidades privadas.

        (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp n º 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2006 na Rp n º 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. [...] Pessoas jurídicas. Ilegitimidade passiva. [...] Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”. NE : Representação proposta contra pré-candidato, partido político e emissora de televisão.

        (Ac. de 7.4.2005 na Rp n º 373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2005 na Rp n º 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 7. Pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial, na medida em que não poderá ela sofrer as sanções previstas na Lei Complementar n º 64/90. [...]”

        (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. Pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva. [...] I – Manifesta a ilegitimidade de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro. [...]”

        (Ac. de 4.9.2003 no RO n º 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Litisconsórcio

      • Generalidades

        Atualizado em 16.2.2024.

         

        “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 3. A inexistência de citação do presidente do partido na qualidade de litisconsorte passivo necessário não foi suscitada no momento oportuno, tratando-se de inovação de tese recursal. 3.1. Ainda assim, este Tribunal Superior rejeitou, por maioria, a fixação de tese no sentido da obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes partidários, como litisconsortes passivos necessários, nas ações de investigação judicial eleitoral fundadas em fraude na cota de gênero. Os dirigentes partidários, quando muito, podem figurar na relação jurídica, mas como litisconsortes facultativos. Precedentes. 3.2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos. Os suplentes são litisconsortes meramente facultativos. Precedente [...]”.

         (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] AIJE. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Ausência de candidata fictícia no polo passivo da lide. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 7. Nas AIJEs ou AIMEs por fraude na cota de gênero, para os candidatos eleitos, a procedência da ação impõe a cassação do diploma, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes àquela em que se verificou a ilicitude e, caso tenham participado da fraude, a declaração de inelegibilidade, ao passo que, para as candidatas fictícias, aplica–se apenas a sanção de inelegibilidade (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990). 8. Como os efeitos suportados pelos candidatos eleitos são diversos daqueles suportados pelas candidatas fictícias, não se cogita de litisconsórcio passivo unitário, pois o juiz não precisa decidir o mérito de modo uniforme para todas as partes envolvidas no polo passivo da demanda, tendo em vista a natureza da relação jurídica (art. 116 do CPC). 9. Afastada a exigência de formação litisconsorcial entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias, evidencia–se ser essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade. [...]”

        (Ac. de 30.3.2023 no REspEl nº 060087909, rel. Min. Raul Araújo.) 

         

        “[...] AIJE. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/1997. [...] Ausência das candidatas fictícias no polo passivo da lide. [...] 4. Não há previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral de que as candidatas apontadas como fictícias componham o polo passivo da AIJE. [...] Na espécie, candidatas fictícias, que ostentam apenas formalmente essa condição e, por isso, não possuem quaisquer chances de êxito no pleito, são partícipes da fraude à cota de gênero em favor dos candidatos eleitos, assemelhando–se a terceiros na disputa eleitoral. [...] 8. As sanções aplicadas aos candidatos eleitos e às candidatas fictícias são diversas e independentes. Para os candidatos eleitos a procedência da ação impõe a cassação do diploma e, caso tenham participado da fraude, a declaração de inelegibilidade. Para as candidatas fictícias, em razão do evidente insucesso na disputa eleitoral, apenas a sanção de inelegibilidade. Essa ausência de aplicação uniforme dos efeitos da procedência da ação, na linha da jurisprudência desta Corte – afasta a aplicação do art. 115, I, do CPC, segundo o qual poderia se concluir que a presente ação seria nula caso a cassação do diploma dos candidatos eleitos fosse proferida sem a inclusão no polo passivo da ação das candidatas fictícias. [...]”

        (Ac. de 9.3.2023 no REspEl nº 060038687, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Sérgio Banhos.) 

         

        “[...] Litisconsórcio passivo necessário. Teoria da asserção. [...] 1. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com os influenciadores digitais, cujos conteúdos produzidos estavam sujeitos à aprovação das empresas contratadas. [...]”

        (Ac. de 19.8.2021 no AgR-RO-El nº 060979267, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] Litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiário e autor da conduta ilícita. Desnecessidade. Hipótese não abrangida pelo art. 114 do CPC/2015. Afastamento da exigência em AIJE por abuso do poder político. Alteração de jurisprudência. Aplicação prospectiva. Segurança jurídica. 1. A jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma eleitoral nem exigir a formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico. 2. O art. 114 do CPC/2015 prevê a formação do litisconsórcio necessário em apenas duas hipóteses: (a) por disposição de lei; e (b) quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE. 4. Inexiste relação jurídica controvertida entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso do poder político. 5. Firma–se a tese no sentido de não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político. 6. A fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica. [...]”

        (Ac. de 10.6.2021 no RO-El nº 060304010, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] 3. Conforme entendimento fixado, por maioria, nesta Corte Superior, para as Eleições 2016, há litisconsórcio passivo necessário, também em caso de abuso do poder econômico em sentido estrito, entre os candidatos beneficiados e quem, no momento da propositura da ação, seja apontado como responsável pelo ilícito. Para aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, é suficiente a aplicação da teoria da asserção, devendo integrar o polo passivo da ação as pessoas às quais seja diretamente atribuída, na petição inicial, a prática de condutas ilícitas. [...]”

        (Ac. de 4.6.2021 no AgR-AI nº 60735, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] 6. A jurisprudência desta Corte Eleitoral, até o pleito de 2014, era assente no sentido da inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiário e o praticante da conduta abusiva, em âmbito de AIJE, especialmente quanto à apuração da infração classificada como abuso de poder. [...]”

        (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] AIJE. [...] 3. A teor da jurisprudência do TSE, o limite para a formação do litisconsórcio passivo necessário é o prazo da propositura da ação, sob pena de reconhecimento da decadência, afastada, no caso em análise, em razão da decisão do juiz de primeira instância que excluiu da lide, precocemente, os demais litisconsortes apontados pela parte autora na inicial. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060023993, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘o candidato supostamente beneficiado pelo abuso de poder é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que a conduta investigada não seja a ele atribuída’ [...] 10. A deficiência na formação do litisconsórcio passivo necessário ante a ausência de inclusão dos candidatos beneficiados pela conduta abusiva acarreta a pronúncia de nulidade processual e, uma vez ultrapassada a data–limite para o ajuizamento da ação, a extinção do processo com resolução do mérito por decadência, nos precisos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 20.8.2020 nos ED-RO nº 060161774, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] 2. O desconhecimento quanto à identidade dos agentes responsáveis pela invasão de perfil de rede social digital mitiga a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de investigação judicial eleitoral, devendo–se aplicar, em casos tais, a teoria da asserção. [...]”

        (Ac. de 30.6.2020 na AIJE nº 060140149, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Suplentes. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 2. O acórdão regional amparou-se na tese de que o polo passivo deveria ter sido integrado por todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), em litisconsórcio necessário. Premissas do julgamento 3. O plenário do Tribunal Superior Eleitoral não havia, até o momento, enfrentado a tese de que suplentes seriam litisconsortes passivos necessários em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) que tem por objeto a fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997. 4. Evidenciada a fraude, todas as candidaturas vinculadas ao DRAP são atingidas pela invalidação deste. Isso não significa, contudo, que todos os candidatos registrados devam compor o polo passivo da AIJE ou AIME como litisconsortes passivos necessários. Tese majoritária da corrente vencedora 5. Os suplentes não suportam efeito idêntico ao dos eleitos em decorrência da invalidação do DRAP, uma vez que são detentores de mera expectativa de direito, e não titulares de cargos eletivos. Enquanto os eleitos sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos, os não eleitos são apenas indiretamente atingidos, perdendo a posição de suplência. Não há obrigatoriedade de que pessoas apenas reflexamente atingidas pela decisão integrem o feito. Os suplentes são, portanto, litisconsortes meramente facultativos. Embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação. [...] 7. Ações que discutem fraude à cota de gênero, sejam AIJE ou AIME, não podem ser extintas com fundamento na ausência dos candidatos suplentes no polo passivo da demanda. [...]”

        (Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68565, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luis Roberto Barroso.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Ausência da oportuna formação do litisconsórcio passivo necessário. Candidatos majoritários e candidato a vereador. [...] 5. A obrigatoriedade de inclusão no polo passivo do autor do ilícito não se restringe a agente público responsável pela prática abusiva, na modalidade político, pois também, reputado o abuso de poder de conotação econômica, o particular que tenha cometido o ilícito eleitoral poderá sofrer as sanções previstas na legislação eleitoral, em idêntica condição, razão pela qual deve integrar o polo passivo da relação processual. 6. No julgamento do Recurso Especial 325-03, rel. Min. Luís Roberto Barroso, assentou-se que: ‘Fixado, por maioria, o entendimento de que, para as Eleições 2016, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, também em caso de abuso do poder econômico, entre os candidatos beneficiados e quem, no momento da propositura da ação, seja apontado como responsável pelo ilícito’. 7. No caso concreto, não houve dissenso entre os julgadores do Tribunal Regional Eleitoral, reputadas as correntes vencedora e vencida, quanto ao protagonismo de terceiro, candidato a vereador, no cometimento do abuso do poder econômico consistente no recebimento indevido de valores da campanha majoritária e na utilização desses recursos para pagar serviços prestados por ‘formiguinhas’, contratados para trabalhar na campanha eleitoral dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. 8. Tendo o candidato a vereador fraudado a prestação de contas e efetuado o pagamento dos cabos eleitorais para trabalhar aos candidatos majoritários, conclui-se inegável que ele também foi responsável pelo abuso e, consequentemente, deveria ter sido arrolado no polo passivo. [...]”

        (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 41916, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Litisconsórcio passivo necessário entre beneficiário e autor material do ilícito. Exigência. [...] 2. A jurisprudência do TSE exige a formação de litisconsórcio passivo entre o autor dos atos abusivos e os beneficiários das condutas. Todavia, tal exigência é excepcionada na hipótese em que os candidatos beneficiários são apontados também como responsáveis pela conduta ilícita. Precedente. 3. No caso dos autos, o acórdão regional afirmou claramente que a inicial narrou fato único, sem apontar elementos que indiquem a responsabilidade direta ou indireta dos investigados. Nessa situação, torna–se aplicável a regra geral de exigência do litisconsórcio. [...]”

        (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 37523, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “[...] AIJE. Polo passivo. Ausência de integração dos responsáveis pela conduta. Nulidade. Decadência. Extinção do processo com resolução do mérito. Entendimento do acórdão em consonância com o posicionamento do TSE firmado para o pleito de 2016 (caso dos autos). Orientação jurisprudencial aplicável também às hipóteses de abuso do poder econômico e de uso indevido dos meios de comunicação social. Precedentes. [...] 1. O TRE/MA assentou que os agravados foram apenas beneficiários da conduta abusiva. [...] 2. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para as eleições de 2016, é imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os autores das condutas sindicadas e os respectivos beneficiários nas ações de investigação judicial eleitoral que versam sobre o gênero abuso. 3. A deficiência na formação do litisconsórcio passivo necessário acarreta a pronúncia de nulidade processual e, uma vez ultrapassada a data limite para o ajuizamento da ação, a extinção do processo com resolução do mérito por decadência, nos precisos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 11.2.2020 no AgR-AI nº 35478, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 11.6.2019 no AgR-AI nº 17512, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Litisconsórcio. Teoria da asserção. [...] 5. Preliminarmente, discute-se se o aniversariante de churrasco promovido durante o período de campanha eleitoral no município deve ser litisconsorte necessário na ação e se a falta de sua integração à lide acarreta a decadência. 6. É no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, por força da teoria da asserção. 7. No caso, o litisconsórcio foi regularmente observado pelo autor da ação ao incluir no polo passivo tanto aquele a quem imputou a responsabilidade pelo abuso do poder econômico como os candidatos beneficiados. 8. Posterior conclusão sobre a necessidade de participação de terceiro que não foi incluído como réu na demanda não implica decadência. 9. Sinalização, em obiter dictum , da necessidade de rever, para as Eleições 2018, a atual jurisprudência em relação à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os responsáveis pela prática do ato e os candidatos beneficiados nas AIJEs por abuso de poder. [...]”

        (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 50120, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. [...]”

        (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin ; e o Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

         

        “[...] Litisconsórcio passivo necessário 14. Os recorrentes aduzem que o proprietário do local em que se realizou o evento deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário. 15. Todavia, essa exigência valerá apenas a partir de AIJES relativas às Eleições 2016. Precedentes [...]”. NE: No caso trata-se de eleições de 2012.

        (Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, há litisconsórcio passivo necessário apenas entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

        (Ac. de 5.6.2014 no AgR-REspe nº 36333, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] AIJE. Partido político. Beneficiário da conduta abusiva. Litisconsórcio passivo necessário. [...] 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. 2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 130734, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] A Lei Complementar n º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo entre o representado e aqueles que tenham contribuído na realização do ato abusivo. [...]”

        (Ac. de 20.3.2007 na Rp n º 1098, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] 3. A formação do litisconsórcio passivo necessário só se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa possa ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da LC n º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso. Precedentes. [...]”. NE : Alegação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e todos os que contribuíram para a prática do ato. Trecho do voto do relator: “Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, este só se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa envolvida possa ser atingida diretamente pela decisão judicial, o que não ocorre no caso do art. 22 da LC n º 64/90, uma vez que a ‘inelegibilidade do investigado não condiciona a do colaborador que não foi parte no processo. [...]’”

        (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. Ausência. Litisconsórcio passivo necessário. Candidato. Entidade. Editor responsável. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “A preliminar de exigência de litisconsórcio passivo necessário é suscitada ao entendimento de que deveriam figurar na demanda a Associação Paulista de Medicina e o editor responsável pela publicação. Não há litisconsórcio passivo necessário, uma vez que ele decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nestes autos”.

        (Ac. de 17.6.2004 no RO n º 768, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] II – O inciso XIV do art. 22 da LC n º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso”.

        (Ac. de 15.6.2004 no RO n º 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 2. O litisconsórcio passivo necessário decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil, e somente se aplica aos casos em que a decisão da causa possa alcançar aquele que teria sua esfera jurídica substancialmente alterada, devendo, assim, figurar no feito. 3. Na investigação judicial eleitoral, o litisconsórcio é simples, sendo a conduta de cada representado examinada de forma autônoma e independente, ainda que o fato que embasa a ação seja único, não se exigindo, necessariamente, que o julgamento deva ser uniforme em relação a todos os candidatos, como ocorre no litisconsórcio unitário. [...]”

        (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Atos abusivos. Autores. Beneficiários. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido. Limites. [...] 2. O litisconsórcio passivo necessário se apura em função do pedido formulado pelo representante. [...]”

        (Ac. de 4.9.2001 no AgRgAg n º 2987, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Investigação judicial eleitoral. [...] Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. [...]”

        (Ac. de 15.10.98 no Ag n º 1263, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Coligação partidária e comitê financeiro

        Atualizado em 16.11.2022.

        “[...] Recurso em mandado de segurança. [...] 2. A decisão agravada consignou que, na representação eleitoral em que se discute a inelegibilidade de candidato por ato de improbidade administrativa, o partido ou a coligação não tem interesse jurídico imediato na causa, pois a nulidade dos votos e a retificação do quociente eleitoral são resolvidos como efeitos secundários da sentença. No caso, a coligação agravante somente poderia participar na qualidade de assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único, do CPC). 3. Na hipótese, o recurso não combateu, ainda, o fundamento de que, sendo mero assistente simples e recebendo o processo no estado em que se encontra, a via do mandado de segurança não traduz instrumento processual adequado, apto a propiciar a intervenção da coligação agravante na representação eleitoral, haja vista tal relação processual ainda se encontrar pendente de recurso. [...]

        (Ac. de 20.10.2009 no AgR-RMS nº 680, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar. [...]”. NE : Alegação de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de indicação, para compor o pólo passivo, da coligação partidária e do comitê financeiro do partido político.

        (Ac. de 7.11.2006 na Rp n º 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “A alegação de nulidade do processo por ausência de citação da coligação ou do partido político do recorrente como litisconsorte passivo necessário não procede, uma vez que, para a incidência do art. 54 do Código de Processo Civil, seria necessário que a decisão judicial tivesse a capacidade de influir na relação jurídica entre o candidato e a agremiação, o que não ocorre. No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte. [...]”

        (Ac. de 18.2.2003 no Ag n º 3448, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Vice

        Atualizado em 16.11.2022.

        “[...] Não observância de litisconsórcio passivo necessário. Candidato a vice-prefeito não eleito. 1. O agravante insiste na decadência do direito de ação, ante a ausência da formação de litisconsórcio passivo necessário por não ter o candidato a vice-prefeito, integrante de chapa majoritária não eleita, figurado no polo passivo da relação processual. 2. Este Tribunal, desde o pleito de 2016, tem assentado que a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário deve ser examinada e reconhecida com a devida cautela, a fim de que não seja tal exigência de formação da relação processual utilizada como subterfúgio para o alcance de extinção de demandas eleitorais. [...] 3. No caso concreto, há peculiaridades que não justificaram que o candidato a vice-prefeito figurasse no polo passivo da demanda, a saber: a) a AIJE foi proposta em relação a candidato a prefeito não eleito, razão pela qual seria inócua a imposição de sanção de cassação de registro, em face do suposto benefício do vice-prefeito, porquanto, nos termos da atual redação do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas eventuais hipóteses de indeferimento de registro, de cassação do diploma ou de perda do mandato do candidato eleito, deverá haver a convocação de novas eleições, não assumindo, assim, o cargo eletivo os segundos colocados no pleito majoritário; b) remanescia apenas a discussão sobre a declaração de inelegibilidade do autor da conduta afinal atribuída somente ao candidato a prefeito que tentou se reeleger, mas não logrou êxito; c) o Tribunal a quo foi categórico no sentido de que ‘o objeto da demanda é unicamente a eventual declaração de inelegibilidade do recorrente [...] (candidato a Prefeito), haja visto que obteve a segunda colocação na disputa eleitoral; trata-se, pois, de sanção de caráter personalíssimo, que em nenhuma hipótese atingirá a esfera jurídica do Vice-prefeito, que não participou dos fatos apurados, razão porque é desnecessária a formação do litisconsórcio. [...]”

        (Ac. de 11.2.2020 no AgR-AI nº 51853, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] 3.  A imputação de abuso de poder ao titular da chapa implica a legitimidade passiva do candidato a vice, pois se trata de hipótese de litisconsórcio necessário em razão do princípio da indivisibilidade. [...]”

        (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Ausência. Citação. Vice-prefeito. Litisconsorte necessário. Decadência. Extinção do feito sem resolução de mérito. [...] 1. Hipótese em que o Tribunal a quo , ao acolher preliminar de decadência e extinguir o feito sem resolução de mérito, assim o fez com base no entendimento desta Corte de que, por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito será alcançado em caso de cassação do diploma do prefeito de sua chapa, devendo, por essa razão, ambos serem chamados a integrar a lide dentro do prazo para propositura da ação. 2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. [...]”

        (Ac. de 24.4.2014 no AgR-REspe nº 35808, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Vice-prefeito. Citação dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE. [...] 2. Nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária. Na espécie, o vice-prefeito foi citado dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE. Desse modo, não houve decadência do direito de ação nem violação dos arts. 47, 245, 249 e 267 do CPC. [...]”

        (Ac. de 14.6.2011 no REspe nº 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária.’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 31.5.2011 no AgR-REspe nº 25686037, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Vice-prefeito. Citação. Ausência. Decadência. Extinção do feito sem resolução do mérito. Deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar relação processual em ação de investigação judicial proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência.” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que esta Corte, em precedentes relativos às eleições de 2006, pacificou o entendimento de que há litisconsórcio necessário entre o titular e o vice, considerada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão - ocasião em que se permitiu a emenda à inicial para promover a citação do vice-prefeito em relação aos feitos em trâmite. Todavia, na espécie, cuida-se de investigação judicial eleitoral promovida em desfavor de candidato a prefeito nas eleições de 2008, e após a mencionada alteração jurisprudencial, não cabendo, como pretendem os agravantes, a remessa dos autos à origem para emenda à inicial, sob pena de se elastecer o prazo de ajuizamento da referida ação, cujo termo se encerrou na data da diplomação dos eleitos.”

        (Ac. de 20.5.2010 no AgR-REspe nº 35829, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. [...] 2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. [...] 3. No caso dos autos, o vice-prefeito não foi citado para integrar a lide, tendo ingressado na relação processual apenas com a interposição de recurso especial eleitoral, quando já cassado o diploma dos recorrentes. [...]”

        ( Ac. de 22.9.2009 no REspe nº 35292, rel. Min. Felix Fischer. )

        “[...]. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato. 2. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário. [...]”

        (Ac. de 19.11.2008 no AC nº 3063, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Objeto da ação

      • Generalidades

        Atualizado em 17.11.2022.

        “[...] Governador e vice-governador. AIJE. Abuso de poder econômico. [...] 10. A AIJE possui um objeto duplo e independente, uma vez que, em paralelo com um provimento com carga desconstitutiva (cassação do registro ou diploma), também se busca uma decisão de caráter positivo, destinada à criação de uma situação jurídica limitadora da capacidade eleitoral passiva. Assim sendo, embora, como regra, ambas as consequências caminhem em compasso, a impossibilidade prática do primeiro provimento não inviabiliza, por si, a entrega jurisdicional concernente à inabilitação política. [...]”

        (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AgR-RO nº 537610, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso dos candidatos e da coligação. Inquérito civil público. Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] 2. O afastamento de prefeito e vice-prefeito é plenamente cabível em ação de investigação judicial eleitoral, ainda que julgada após diplomação de candidatos, sendo desnecessário ajuizar-se ação de impugnação de mandato eletivo para esse fim. Entendimento em sentido diverso contraria os princípios da celeridade e da economia processuais e também o art. 22, XIV, da LC 64/90. [...]”

        (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Representação. Abuso de Poder. Condutas vedadas (Art. 73, I e IV, da Lei nº 9.504/97). Representação Fundada nos Arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 96 da Lei nº 9.504/97. Pedidos simultâneos de declaração de Inelegibilidade (Art. 22, XIV, da LC nº 64/90) e Cassação de Diploma ou Registro (Art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97). Sentença pela improcedência. Decisão do TRE que apreciou Recurso somente com base no Art. 22 da LC nº 64/90. Possibilidade de apreciação de ambos os pedidos na ação que seguiu o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, o TRE pode aplicar a cassação de diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, por infração a este artigo da Lei das Eleições. Não há prejuízo à defesa. [...]”

        (Ac. de 4.9.2008 no AgRgREspe nº 25454, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Representação. Investigação judicial. Alegação de abuso do poder econômico. Recebimento de recursos de entidade sindical. Campanha eleitoral. Infringência ao art. 25 da Lei n º 9.504/97. Indeferimento da inicial. [...] A inobservância de normas a que se refere o art. 25 da Lei n º 9.504/97 deve ser examinada em sede e momento próprios, para que, havendo irregularidade na arrecadação e na aplicação dos recursos da campanha eleitoral pela coligação ou partido político, possa ser apurada, se for o caso, em investigação judicial eleitoral, a existência de abuso do poder econômico em favor de candidato. [...]” NE : Alegação de que houve publicação, em sítio na Internet, de publicidade contendo propaganda negativa contra candidato a presidente da República e apologia a feitos do adversário; ainda estava em curso o período para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno.

        (Ac. de 7.12.2006 no AgRgRp n º 1240, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. Indeferimento de inicial. [...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei n º 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico. [...]” NE : Representação com fundamento no art. 30-A da Lei n º 9.504/97. Trecho do voto do relator: “O referido art. 30-A impõe ao infrator, na hipótese de procedência da representação, diante da comprovação de captação ou de gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, caso eleito, a sua não-diplomação ou a cassação do diploma a ele conferido, se houver sido outorgado. Como já afirmado anteriormente nestes autos, a penalidade atingiria apenas candidato eleito, o que não ocorre no caso concreto”.

        (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp n º 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. Matéria jornalística. Prova. Imprestabilidade. Complementação. Não-realização. Pedidos formulados com fundamento em procedimentos diversos. Impossibilidade jurídica. [...] Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do fundo partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei n º 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação”.

        (Ac. de 17.5.2005 na Rp n º 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Governador. Candidato. Reeleição. Participação. Evento. Associação Comercial e Industrial do Estado. Redução de imposto. Anúncio. Reivindicação. Empresários. Administração. Ato episódico. Abuso do poder político. [...] 1. Proposta a investigação judicial com fundamento em captação de sufrágio e abuso de poder, não ocorre inovação da lide se o autor restringiu o objeto do seu recurso tão-somente ao abuso de poder. [...]”

        (Ac. de 4.5.2004 no RO n º 733, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Fato anterior ao registro

        Atualizado em 17.11.2022.

        “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso dos candidatos e da coligação. Inquérito civil público. Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] 3. Fatos ocorridos em período muito anterior à eleição podem ser apreciados sob ótica de abuso de poder quando o produto da conduta ilícita - no caso, recursos financeiros obtidos mediante fraude em licitações - vem a ser posteriormente empregado em campanha, etapa crítica do processo democrático de votação de candidatos [...]”

        (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral.”

        (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO n º 1530, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] Ausência de candidatura formalizada. [...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato. [...]” NE : Alegação de não-subsunção do fato à norma pela ausência de formalização da candidatura do primeiro representado à reeleição ao cargo de presidente da República.

        (Ac. de 17.10.2006 na Rp n º 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. Acolhimento. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo. Arquivamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Também não prospera a prefacial de falta de interesse de agir, diante da ausência de candidatura formalizada do representado, pois é pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato e ser ajuizada antes deste último. [...]”

        (Ac. de 6.6.2006 na Rp n º 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22, LC n º 64/90. Propaganda. Uso indevido dos meios de comunicação. Fato ocorrido antes do registro. Irrelevância. [...] I – Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC n º 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato. [...]”

        (Ac. de 15.6.2004 no RO n º 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg n º 5349, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Perda de objeto

      • Generalidades

        Atualizado em 17.11.2022.

        “[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em processos relativos ao pleito de 2012, firmou-se no sentido de haver prejudicialidade do objeto recursal em AIJEs ajuizadas para apuração de prática de abuso de poder, quando: (i) o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não impõe a cassação dos mandatos impugnados em razão da improcedência da ação e (ii) o exercício dos mandatos eletivos findar antes do julgamento do recurso. O entendimento firmou-se sob a perspectiva de ausência de interesse jurídico no julgamento em razão da insubsistência de proveito prático a ser alcançado. 3. Esse entendimento deve ser revisitado, considerando: (i) os fins moralizadores da LC nº 64/1990 e da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), o interesse público envolvido nas causas eleitorais, bem como os anseios da sociedade por candidaturas legítimas e agentes públicos que zelem pela probidade e moralidade no exercício do munus público; e que (ii) essa jurisprudência surgiu a partir de julgados de ações que tinham por objeto único a cassação e não se debateu sobre a particularidade de que a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 22 da LC nº 64/1990 não é condicionada à duração temporal do próprio mandato. 4. O art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, nos casos de procedência da AIJE, prevê caber ao julgador decidir sobre: a inelegibilidade pelo prazo (i) de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que o ato ilícito se verificou; e (ii) a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. As duas consequências jurídicas são autônomas e possuem diferentes requisitos de aplicabilidade: enquanto a cassação exige apenas o benefício, pelo candidato, do ato ilícito, a inelegibilidade demanda a contribuição para a prática do ato.  5. Portanto, o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE. Isso porque, embora não seja mais possível a cassação do mandato, persiste o interesse relativo à aplicação de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 8.10.2020 no RO-El nº 352379, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Deputado estadual. AIJE. Abuso do poder político. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. A despeito do término do mandato, não há que se falar em perda do objeto, porquanto a multa e a inelegibilidade podem ser aplicadas independentemente de eventual cassação de registro ou diploma. Este entendimento, que já prevalecia para a representação por conduta vedada, passou, a partir de 2014, a se aplicar também à AIJE e à representação por captação ilícita de sufrágio. Há, portanto, interesse processual no julgamento do agravo interno. [...]”

        (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

        “[...] Governador e vice-governador. AIJE. Abuso de poder econômico. Término do mandato. Declaração de inelegibilidade como provimento autônomo. Permanência do interesse recursal. [...] 1. Perda superveniente do interesse de agir em função do encerramento do mandato, nos casos de AIJEs julgadas sem a imposição de sanção. Superação de entendimento jurisprudencial. [...] 4. O Código de Processo Civil (art. 926) exige dos tribunais a construção de uma jurisprudência que, ademais de estável e íntegra, seja coerente. Nesse passo, cumpre atentar que, no âmbito desta Corte, já se reconheceu o interesse de agir em AIJEs movidas: (i) em momento anterior ao registro de candidatura; (ii) contra candidatos não eleitos; e (iii) contra terceiros responsáveis por atos abusivos que sequer participam, formalmente, das disputas. 5. Em todas essas hipóteses, assimilou-se sem maiores polêmicas que a AIJE permite a imposição de restrições à candidatura independentemente da existência de um mandato em xeque, algo que, em exame comparado, denuncia uma quebra de paralelismo, grave e ilógica, na medida em que a ideia de que o interesse recursal cessa com o fim da incumbência dos agentes eleitos atrai impunidade, precisamente, para os casos que produzem consequências democraticamente mais graves. [...]”

        (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AgR-RO nº 537610, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidato. Prefeito. Condenação em AIJE por abuso de poder econômico. Imposição de pena de três anos de inelegibilidade. Irrelevância do transcurso do prazo. Incidência da inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea d , da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...] 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 2. O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico nas eleições de 2004 haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos [...]”.

        (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 2502, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Condenação. Abuso de poder. Inelegibilidade. Perda superveniente do interesse de agir. Inocorrência. [...] 1. A incidência das cláusulas de inelegibilidade deverá ser apreciada em eventuais processos de registro de candidatura, razão pela qual subsiste o interesse recursal relativo à condenação pela prática de abuso de poder fundada no art. 22 da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 956026295, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] AIJE. [...] Prefeito e vice. Extinção sem resolução do mérito. Não cabimento. Persistência de interesse jurídico no julgamento da ação. [...] 1. Persiste o interesse jurídico no julgamento de AIJE por suposto abuso de poder econômico, não obstante o decurso de mais de três anos desde a eleição de 2008, já que a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90. 2. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão regional a fim de que o TRE/PB julgue a AIJE com fundamento no suposto abuso de poder econômico como entender de direito.”

        (Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 6404, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Transitada em julgado a decisão que reconheceu a ilegitimidade do PMDB, para propor ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), porque coligado, não há como atender à pretensão da agravante, que defende ser aquela agremiação legítima. [...]”

        (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n º 6237, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Investigação judicial. Abuso de poder. [...] Sanção prevista no art. 1 o , I, d , da LC n º 64/90. Inocuidade. Prejudicialidade quanto aos demais recorridos. [...] 2. Tratando-se da conduta prevista no art. 1 o , I, d , da LC n o 64/90, queda-se prejudicada a análise do recurso ordinário, uma vez que a sanção legalmente prevista, caso aplicada, mostrar-se-ia absolutamente inócua, ante o decurso de tempo ocorrido desde as eleições de 2002. [...]”

        (Ac. de 10.10.2006 no RO n º 697, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] Perda de objeto. Ação. Decurso. Prazo. Três anos. Sanção. Inelegibilidade. [...] 1. Decorridos mais de três anos das eleições, o recurso ordinário interposto em investigação judicial está prejudicado pela perda superveniente de objeto, uma vez que o termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade de que cuida o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90 é a data do pleito. 2. De igual modo, há perda superveniente de objeto e, via de conseqüência, está prejudicada a providência de remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins indicados no inciso XV do art. 22 do referido diploma legal. [...]”. NE : O TRE julgara improcedente a ação de investigação judicial.

        (Ac. de 15.12.2005 no RO n º 795, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 no RO n º 716, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Reconhecimento de abuso do poder político. Recurso prejudicado com relação à declaração de inelegibilidade. [...] 1. Recurso prejudicado com relação ao reconhecimento do abuso do poder político, porquanto ultrapassado o prazo para declaração de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. [...]”

        (Ac. de 23.3.2004 no AgRgAg n º 3710, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Sentença proferida após a eleição. Pena de inelegibilidade. Decorridos três anos do pleito. Perda de objeto”. NE : Representação julgada improcedente.

        (Ac. de 19.2.2004 no Ag nº 4474, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 6.5.2004 no REspe n º 21431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Inelegibilidade declarada

        Atualizado em 17.11.2022.

        “Investigação judicial. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Condenação. Primeira instância. Abuso do poder econômico e político. Inelegibilidade. [...] Decurso do prazo de três anos da sanção. [...] 1. Não há interesse da coligação em pleitear o reconhecimento da perda de objeto de investigação judicial por ela proposta. 2. Conforme assentado no Ac. n º 4.574, aplicada a sanção de inelegibilidade, a investigação judicial instaurada para apurar abuso do poder econômico ou político não perde o objeto pelo decurso do prazo de três anos relativo a essa sanção, uma vez que remanesce o interesse do candidato em expurgar a pecha de inelegibilidade a ele cominada, restaurando a sua imagem pública, e o da sociedade em saber se a pena imposta foi justa. [...]”

        (Ac. de 3.6.2004 no AgRgREspe n º 21462, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Investigação judicial. Abuso do poder econômico e político. Inelegibilidade. Prazo de três anos. Decurso. Objeto da ação. Perda. [...] 1. Considerando que foi aplicada sanção de inelegibilidade, a investigação judicial instaurada para apurar abuso do poder econômico ou político não perde objeto pelo decurso do prazo de três anos, uma vez que remanesce o interesse do candidato de expurgar a sanção a ele cominada, restaurando sua imagem pública. [...]”

        (Ac. de 30.3.2004 no AgRgAg n º 4574, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] I – Na linha da atual jurisprudência deste Tribunal, não há como julgar prejudicada a ação de investigação judicial em razão de já terem decorridos dois anos do pleito, no qual ocorreu o abuso que levou à procedência daquela demanda, ao fundamento de que no Brasil há eleições apenas a cada dois anos, uma vez, em tese, ser possível a realização de eleições majoritárias federal, estadual ou municipal para a complementação de mandato (art. 224 do Código Eleitoral). Precedentes. [...]”

        (Ac. de 27.3.2003 no AgRgREspe n º 20832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 29.5.2003 no AgRgREspe n º 21070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Representação. Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/97. [...]Acórdão do TRE que declarou a inelegibilidade do representado por três anos contados da data das eleições de 1998. Transcorridos mais de três anos da eleição de 1998, resta prejudicado o recurso em face da perda de objeto da representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Alega o agravante que a prejudicialidade lhe impõe ‘sanção moral pela declaração de ter sido responsável pelo cometimento do abuso’ [...] Com o intuito de obter uma decisão absolutória, pretendera a analogia com o Código Penal. [...] Por não possuir a sanção de inelegibilidade natureza penal, incabível a pretendida analogia. [...] Dessa forma, referindo-se a presente representação a mandato relativo ao período de 1 o .1.99 a 31.12.2002, já esgotado, não há como vislumbrar nenhum efeito decorrente de incidência do art. 224 do Código Eleitoral”.

        (Ac. de 25.2.2003 no AgRgRO n º 531, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Petição inicial

      • Inépcia

        Atualizado em 17.11.2022.

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] 11. Quanto à alegação de inépcia da inicial, a peça vestibular é apta se descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório. 12. Assim, para que se dê início à ação de investigação judicial eleitoral, é suficiente a apresentação ou a relação de evidências, ainda que indiciárias, da ocorrência do ilícito, conforme se extrai da dicção do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, porquanto a produção de provas pode se fazer no curso da instrução processual. [...]”

        (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte o efetivo exercício do direito de defesa, corroborada com início de prova documental. [...]”

        (Ac. de 9.5.2019 na AIJE nº 060196795, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei no 9.504/97. Preliminares. Inépcia da inicial. [...] Na hipótese de a investigação judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Alegação de inépcia da petição inicial em relação ao segundo representado por ter o representante dirigido sua pretensão exclusivamente contra o primeiro representado.

        (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminares. [...] Inépcia da inicial. [...]”. NE: Alegação de inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação do trecho do programa que configuraria propaganda eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] é possível identificar na peça inaugural a causa de pedir, ainda que apresentada de forma genérica, sem indicação das expressões e mensagens que evidenciariam o desvirtuamento do espaço destinado à divulgação do ideário partidário, nem da passagem em que teriam sido veiculadas ‘propostas eleitorais do candidato presidencial [...] o que não comprometeu o entendimento da controvérsia e permitiu o pleno exercício de defesa pelo representado. [...]’”.

        (Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Representação. [...] Propaganda eleitoral. Poder político. Abuso. Caracterização. Inelegibilidade. [...] Ausência de inépcia da inicial que deixa claro perquirir o reconhecimento da prática de abuso do poder político, nos moldes previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 16.5.2006 no RO nº 749, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. Não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados. [...]”

        (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prosseguimento. Apuração de fatos independentemente da qualificação jurídica ou de pedido de sanção de inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada, entendi que o juízo a quo deveria dar prosseguimento à ação de investigação judicial eleitoral a fim de que fossem devidamente apurados os fatos narrados, independentemente da qualificação jurídica ou de expresso pedido de inelegibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte. [...] Assim, afastada a inépcia da petição inicial, deverá o Tribunal a quo prosseguir no processamento da ação de investigação judicial eleitoral como entender de direito.”

        (Ac. de 16.12.2003 no AgRgREspe nº 21242, rel. Min. Ellen Gracie.)

      • Pedido

        Atualizado em 17.11.2022.

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ [...]”

        (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] 4. Ausente a alegada inovação na causa de pedir e a correspondente violação ao art. 515 do CPC. A conclusão regional encontra-se albergada pela jurisprudência do TSE: ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Não houve, ademais, inovação na causa de pedir, por parte do ora embargado, nem a correspondente violação ao art. 515 do CPC. A controvérsia posta nos autos refere-se a fatos qualificados como abuso de poder econômico e captação irregular de sufrágio. Nesse sentido, expressamente se manifestou o relator, no voto acolhido, à unanimidade, pela Corte regional [...]”

        (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 4.4.2002 no Ag nº 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “[...] Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 73 da Lei nº 9.504/97. Alegação. Perda. Interesse de agir. [...] Decisão extra petita. [...] 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, os limites do pedido são dados pelos fatos imputados na inicial e não pela capitulação legal que deles faça o autor da investigação judicial. [...]”

        (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Investigação judicial por abuso de poder. Decisão regional que decretou a inelegibilidade sem que tivesse sido pedida pelos representantes. Alegação de julgamento extra petita. Art. 460 do CPC. [...] Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico a inelegibilidade por três anos decorre dos próprios termos da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV. [...]”

        (Ac. de 23.2.99 no REspe nº 15275, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Prazo para ajuizamento

      Atualizado em 17.11.2022.

      “[...] 2.  O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, estabelece: ‘qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos’. [...]”

      (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 172, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Tempestividade da representação. 1. Ação ajuizada no TRE, órgão jurisdicional competente à época da propositura, interrompe a prescrição/decadência. [...] 2. A interrupção da prescrição/decadência pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Considera-se proposta a representação, para fins de interrupção da prescrição/decadência, na data em que protolocada a petição inicial no juízo, nos termos do art. 263 do CPC. Precedentes do STJ. 4. A ressalva do art. 219, § 4º, do CPC somente é aplicável quando o atraso na citação se der por culpa do autor. [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 3456, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prazo. Propositura. Diplomação. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação [...] 2. Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988). [...]”

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-RMS nº 5390, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 2. A ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação [...]. Na presente hipótese, o vice-prefeito, ora agravante foi citado, por pedido expresso da Coligação autora (fl. 415), em 19.11.2008 (fl. 416v), antes, portanto, da diplomação dos eleitos. Não há falar, pois, em consumação de prazo decadencial. [...].”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 12028, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2009 no AgRgRO nº 1466, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] A representação para apurar o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei n o 9.504/97 pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. [...] Ritos diversos. Prejuízo ao autor. Nulidade. [...] 2. Sendo apreciado abuso do poder econômico (assinalado pelo acórdão regional), não se cogita de aplicação do entendimento posto na Questão de Ordem no RO n o 748/PA. No caso, ainda que fosse hipótese do art. 41-A da Lei n o 9.504/97, os acórdãos paradigmas versam o tema conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 6927, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder econômico. Reconhecimento. Declaração de inelegibilidade. [...] Ausência de interesse processual, ante o não-atendimento do prazo de 5 dias para o ajuizamento da investigação judicial. [...] 4. Não se aplica para o ajuizamento de ação de investigação judicial, art. 22 da LC n o 64/90, o prazo de 5 dias que foi estabelecido inicialmente na Questão de Ordem n º 748, tendo em vista que o ali decidido aplicava-se tão-somente à representação proposta por conduta vedada, art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Alegação de falta de interesse processual e decadência da representação, uma vez que foi ajuizada após a eleição, e mais de cinco dias depois do ato. Trecho do voto do relator: “É uma incongruência aplicar o prazo de cinco dias para a representação do art. 41-A da Lei n o 9.504/97 ou para a abertura de investigação judicial prevista no caput do art. 22 da LC n o 64/90, em face de provável reconhecimento da falta de interesse de agir, se os mesmos fatos podem vir a ser apurados após a diplomação dos eleitos”.

      (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Arts. 22 da Lei Complementar n o 64/90 e 73 da Lei n o 9.504/97. Alegação. Perda. Interesse de agir. [...] 1. Não há falar em perda do interesse de agir do autor da representação ajuizada antes da realização das eleições. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe n º 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90. [...] Conduta vedada. Art. 73 da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE : Afastamento da alegação de decadência da investigação judicial eleitoral por ter sido ajuizada cinco dias após o conhecimento dos fatos, uma vez que a investigação judicial pode se ajuizada até a data da diplomação dos eleitos. Trecho do voto do relator: “[...] a Corte de origem adotou posição consentânea com a deste Tribunal, não havendo o que se falar em declaração de decadência. Com a espécie cuida de investigação judicial e não de representação contra o descumprimento da Lei Eleitoral, despiciendo pronunciamento sobre o referido prazo de cinco dias para a interposição das representações”.

      (Ac. de 8.8.2006 no REspe n º 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. [...] A suposta decadência do ajuizamento da AIJE há de ser apreciada em recurso próprio, no processo de ação investigativa”.

      (Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC n º 1753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      NE : Questionamento sobre a possibilidade ou não de se renovar a ação de investigação judicial eleitoral após as eleições e reformada a decisão. Trecho do voto do relator: “Ora, a assertiva de que o réu ficaria ‘à mercê de proposituras e renovações de AIJE, [...] de acordo com o humor do autor’ não pode ser considerada, uma vez que tal ação, conforme já dito, pode ser proposta até a diplomação do candidato, tal como ocorreu no caso sub examen ”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.6.2004 nos EDclREspe nº 21337, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à impossibilidade do ajuizamento da ação de investigação judicial após as eleições, este argumento também não merece prosperar, uma vez que já está consolidado nesta Corte que a ação de investigação judicial eleitoral – art. 22 da LC n º 64/90 – pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 4.9.2003 no Ag n º 4266, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência”.

      (Ac. de 17.12.2002 na Rp n º 628, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Prova

      • Generalidades

        Atualizado em 4.5.2023.

        “[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. Licitude. [...] 6.4. É tênue o liame entre as ações filantrópicas e os atendimentos gratuitos com caráter eleitoreiro, mormente quando verificado o aumento do programa em ano eleitoral. Nessa hipótese, para fins de se reconhecer eventual abuso, faz–se mister prova robusta de que os serviços altruísticos visaram vincular a imagem do postulante a cargo eletivo às ações filantrópicas, a evidenciar o viés eleitoral, sob pena de criminalizar essa importante ação social em anos eleitorais. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunçõe’ [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.

        (Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da LC 64/90. Gravação extrajudicial de entrevistas. Ofensa. Contraditório. Ampla defesa. Ineficácia probatória. [...] 3. As gravações não cuidam de registro presencial da prática dos ilícitos, mas de perguntas direcionadas a moradores das localidades acerca de fatos pretéritos, equiparando-se à coleta de testemunhos à margem do devido processo legal, sem valor probante, não autorizando o decreto condenatório. [...]”

        (Ac. de 9.3.2023 no AgR-REspEl nº 060053166, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Prova ilícita. Entendimento consolidado para as eleições de 2012. [...] 1. Com base no entendimento consolidado pelo TSE para as eleições de 2012, no que se refere à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial, a decisão questionada deu provimento aos recursos especiais interpostos pelos ora agravados para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a AIJE, ante a ilicitude das provas que embasaram a condenação imposta na origem. 2. O entendimento do TSE acerca da ilicitude da prova de gravação ambiental colhida na forma narrada pelo Tribunal regional foi aplicado de maneira linear a todos os processos referentes ao pleito de 2012 e, portanto, deve ser mantido no caso vertente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes [...] 3. A única exceção a essa regra ocorreria se a gravação ambiental tivesse sido realizada em ambiente aberto, hipótese estranha à dos autos, na medida em que, consoante a moldura fática delineada no aresto regional, a gravação ocorreu em estabelecimento comercial de propriedade privada. 4. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal’ [...] e ‘[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita – gravação ambiental clandestina –, são ilícitas por derivação, aplicando–se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada’ [...]”

        (Ac. de 18.11.2021 no AgR-REspEl nº 40483, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Gravação ambiental em ambiente privado. Ilicitude da prova [...] 1. Nos termos do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019. a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos. 2. Nos termos do § 4°, do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das  autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo. 3. Num ambiente caracterizado pela disputa, como é o político, notadamente acirrado pelo período eleitoral o desestímulo a subterfúgios espúrios voltados a tumultuar o enlace eleitoral resguardando assim a privacidade e intimidade constitucionalmente asseguradas, deve ser intensificado, de modo que reuniões políticas privadas travadas em ambientes residenciais ou inequivocamente reservados não se aprazem com gravações ambientais plantadas e clandestinas, pois vocacionadas tão só ao uso espúrio em jogo político ilegítimo, recrudescendo a possibilidade de manipulações. 4. São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art 5°, da Constituição Federal Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral. 5. A compreensão aqui firmada não se afigura incompatível com a tese firmada pelo E. STF no RE n° 583.937 (QO-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 19.11.2009 -Tema 237), que teve como perspectiva o prisma da instrução criminal sobremodo distinto do aqui tratado por força de expressa norma constitucional (art. 5°, XII, parte final) e legal. 6. E tanto há distinção de enfoques que o próprio STF, no RE 1040515 (Rel. Ministro Dias Toffoli - Tema 979), afetou a discussão da necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, para fins de instrução de ação de impugnação de mandato eletivo, à luz do art. 5°, incs. II e XII da Constituição da República. [...]”

        (Ac. de 7.10.2021 no AgR-AI nº 29364, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 2. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE 20–96 – versando sobre abuso de poder e conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97 (uso de bens públicos em favor de campanha) –, ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5. Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. [...]”

        (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Gravação ambiental. Recinto privado. [...] 2. O TSE decidiu que para as Eleições 2016 é lícita, como regra, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem chancela judicial, seja em ambiente público ou particular. Alinhou–se, assim, à jurisprudência do Pretório Excelso, firmada sob o regime de repercussão geral – QO–RG–RE 583.937 [...] no sentido de serem lícitos, em ações penais, áudios ou vídeos confeccionados de forma clandestina por um dos participantes do diálogo. 3. As premissas fáticas do aresto a quo evidenciam que a iniciativa da gravação foi do próprio eleitor corrompido, sem nenhuma espécie de induzimento ou de atuação de adversários. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060208772, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp . Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas ( fake news) . Matéria jornalística. [...] Pedido de reabertura da instrução probatória. Prova testemunhal. Depoimento pessoal. Requisição de documentos protegidos por sigilo. Pleitos negados. 13. Oitiva de empresário espanhol e remessa de entrevista feita pelo mesmo ao periódico Folha de São Paulo. Prova que se indefere pois (i) o próprio empresário desmentiu a denúncia, (ii) e ainda que mantivesse a sua versão anterior, a sua oitiva não teria relevância no caso concreto, eis que estaria absolutamente isolada, o que ensejaria a aplicação do art. 368–A do CE, que veda a condenação em ações que levam à perda do mandato, com base em prova testemunhal singular e exclusiva. 14. Prova testemunhal. Na forma do art. 447, § 3º, inciso II, são suspeitos e não podem servir como testemunhas aqueles que possuam interesse direto no desfecho da lide. 15. Na forma do art. 447, § 5º, do CPC, os proprietários das empresas de marketing somente poderiam ser ouvidos como informantes, o que não geraria proveito útil no caso dos autos. Adicionalmente, não foram coligidos elementos concretos e robustos a vincularem as empresas de publicidade citadas às práticas que se apuram nos autos, pelo que se descarta o pedido de produção de prova. 16. Depoimento pessoal. Ante a falta de previsão na Lei Complementar nº 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em AIJE. Jurisprudência pacífica do TSE [...] 17. Requisição dos relatórios contábeis, notas fiscais, contratos, relação de clientes e demais documentos aptos a demonstrar as relações jurídicas entabuladas durante o período eleitoral pelos réus e pelas empresas de publicidade suspeitas de terem realizado os disparos. 18. É pacífico que o afastamento de qualquer tipo de sigilo requer fundamentos idôneos, pertinência temática, limitação temporal e absoluta imprescindibilidade da medida, além da inexistência de outros meios de obtenção da prova. Precedentes. 19. Não se consideram fundamento idôneo, para fins de justificar a requisição de documentos e/ou quebra de sigilos protegidos constitucionalmente, matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação. 20. O conjunto probatório produzido descortinou–se deveras frágil, não tendo a coligação representante trazido aos autos uma única prova da existência das mensagens com conteúdo falso. A autora também não foi capaz de demonstrar, sequer de forma inicial, a existência de relação jurídica entre a campanha de Jair Bolsonaro ou apoiadores desse último e as empresas de publicidade que teriam realizado os disparos em massa. 21. A constatação pela empresa WhatsApp de que, num universo de mais de 600 (seiscentas) contas vinculadas às empresas de marketing indicadas na inicial, três linhas telefônicas, de propriedade de duas pessoas jurídicas e uma física apontadas na exordial,  tiveram ‘comportamento anormal indicativo do envio automatizado de mensagens em massa’ e de ‘suspeita de spam’ durante o mês de outubro de 2018, sendo banidas pela empresa em razão de afronta a seus ‘Termos de Serviço’, não configura fato novo a se traduzir como ‘indícios suficientes’ e ‘fundadas suspeitas’ da ocorrência dos ilícitos imputados aos representados. 22. Não obstante, as empresas em questão oferecem serviços de publicidade de toda sorte a todo tipo de clientes e não há nada que evidencie, de forma razoavelmente segura, que os disparos detectados consistiam, efetivamente, em propaganda eleitoral irregular. Inexiste nos autos elemento apto a comprovar, ainda de que de forma inicial, ter ocorrido a contratação dos serviços de envio em massa de mensagens e o dado novo fornecido pela WhatsApp INC. consiste unicamente na confirmação de que algumas das empresas sob investigação efetivamente procederam ao disparo maciço e automatizado de mensagens cujo conteúdo se desconhece no mês de outubro de 2018. 23. A par disso, a acusação central desta lide – a existência e distribuição de mensagens com conteúdo falso – não é passível de ser averiguada ou demonstrada pela documentação cuja juntada se pretende, a qual é apta tão somente a comprovar a existência de eventuais relações jurídicas entre os representados e as empresas de marketing . Continuariam faltando os elementos mais imprescindíveis para a procedência da presente AIJE: o conteúdo das mensagens e a comprovação do efetivo disparo delas, com potencial de gravidade para o resultado do pleito. 24. Assim, dada a fragilidade dos argumentos e do conjunto probatório colacionados aos autos, o não preenchimento dos pressupostos para a quebra de sigilo constitucionais e a imprestabilidade dos documentos requeridos para a comprovação das acusações veiculadas na peça inaugural, nega–se o requerimento de entrega da documentação solicitada. [...]”

        (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Representação. Prefeito e vice–prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Gastos com publicidade institucional, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excedam a média de despesas dos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores. [...] Rito procedimental previsto no art. 22 da Lc nº 64/1990. Deferimento de produção de provas não requerida na petição inicial. Busca da verdade real. Possibilidade. Poderes instrutórios do juiz. Art. 22, VI e VII, da Lei complementar nº 64/1990. Precedentes. [...]. 1. Os poderes instrutórios conferidos ao juiz da causa abarcam a possibilidade de reabertura da instrução processual para dilação probatória, com vista a alcançar a verdade real, não se verificando, portanto, violação ao rito legal da AIJE, mormente porque essa possibilidade/dever do julgador encontra amparo no art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

        (Ac. de 17.9.2020 no AgR-REspEl nº 38696, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico. Matéria jornalística sensacionalista. Extrapolação da liberdade de expressão. [...] 11. O art. 435, parágrafo único, do CPC admite a juntada posterior de ‘documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos’, atribuindo à parte o ônus de ‘comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º’. No caso, consta do acórdão regional que a mídia em questão não é prova nova, uma vez que foi produzida antes do ajuizamento da ação. Tampouco foi alegada a impossibilidade de sua juntada anteriormente. Não foram preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 435 do CPC. [...]”

        (Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 97229, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] AIJE. Abuso de poder e conduta vedada. [...] 1. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado o abuso do poder econômico ou político com gravidade suficiente para justificar as sanções de inelegibilidade e de cassação dos diplomas. A inversão do julgado encontra óbice no reexame de provas, vedado nesta instância. 2. Não se admite a condenação pela prática de abuso do poder econômico ou político com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. A partir dos fatos como registrados no acórdão recorrido não é possível concluir, com grau de certeza, que os atos descritos foram graves de modo a caracterizar abuso do poder econômico ou político, não cabendo condenação por presunção. [...]”

        (Ac. de 2.4.2019 no AgR-REspe nº 28634, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 6. A ausência de juntada, na contrafé, de alguns documentos que instruíram a inicial - especialmente a mídia contendo a gravação do evento religioso - não impediu o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, presente a narração dos fatos na inicial, bem como franqueado às partes o acesso aos DVD's colacionados com a exordial. 7. Ademais, a juntada posterior da degravação das mídias com laudo facultou a manifestação dos investigados logo no início da instrução do feito, antes das alegações finais, ausente, portanto, prejuízo que importe em decretação de nulidade. Da imprestabilidade das provas produzidas unilateralmente. 8. Não verificada a manipulação do vídeo gravado ou a alegada inconsistência técnica do laudo produzido pelo investigante, uma vez que o exame pericial apenas contextualizou os documentos fornecidos pelos recorridos, providenciada, ainda, a transcrição do conteúdo gravado nas mídias apresentadas. O laudo não trouxe, portanto, nenhum documento novo apto a alterar a formação do juízo de convicção, na origem, sobre a condenação, consistindo ‘em mera forma encontrada pela parte autora para expor, de forma otimizada, a documentação que considerou apta a dar suporte às suas razões iniciais’, consoante anotado pelo Órgão Ministerial. [...]”

        (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] Ministério Publico Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-a da Lei n° 9507/1997 gravação ambiental. Interceptação ambiental. [...] 2. Nas eleições de 2012, firmada, a jurisprudência no sentido de ‘ilícita a gravação realizada em local estritamente particular, por um dos interlocutores, sem conhecimento dos demais e sem autorização judicial’ [...] 3. Excepcionado o entendimento quando evidenciado, no caso concreto, desnaturada a condição de ambiente particular, ausente a intenção de manter o conteúdo do diálogo em esfera restrita, a exemplo do acesso público. Precedentes. 4. No caso em exame, não acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 51, X, da CF188) reunião de grande publicidade, onde ‘no local da gravação encontravam-se centenas de pessoas’ [...]”

        (Ac. de 20.3.2018 no AgR-REspe 25617, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Preliminares. Rejeição. Gravação ambiental. Ambiente externo. Licitude. [...] Nulidade de gravação ambiental. 8. Constam dos autos gravações ambientais, realizadas por policiais civis, de diálogos com participantes do evento, nas quais os interlocutores afirmaram que a candidata Chirlene fora responsável pela festividade e pela bebida. 9. Vídeo realizado em local aberto ao público e sem nenhum controle de acesso não está protegido pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), sendo, portanto, lícito. Precedentes. 10. Ademais, inexistiu induzimento. Os policiais apenas perguntaram acerca da gratuidade de entrada e de bebidas, sem instigar as pessoas que constam das gravações. 11. Ausência de contraditório em processo originário não acarreta nulidade se a prova é submetida ao crivo das partes no feito para o qual é emprestada. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, em especial o RHC 66.386/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23.2.2016. Nulidade de perícia 12. Incidem os efeitos da preclusão no ponto. Os recorrentes manifestaram-se duas vezes depois da juntada dos laudos e em nenhuma delas suscitaram nulidade, vindo a fazê-lo apenas a posteriori. 13. Além disso, decretação de nulidade de ato processual pressupõe efetivo prejuízo à parte, a teor do art. 219 do Código Eleitoral e de precedentes desta Corte, o que não se constata na espécie.[...]”

        (Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Abuso de poder. [...] Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 2. A prova testemunhal apenas indica que o percentual de 5% das licitações seria destinado para a campanha eleitoral do embargante, mas o acórdão embargado não demonstra, com a clareza necessária, que aqueles valores foram realmente derramados no pleito eleitoral, presumindo a utilização, o que, obviamente, não se coaduna com o devido processo legal, mormente em se tratando de um tema tão caro à nossa Democracia: a soberania popular. Para o Ministro Celso de Mello, ‘meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode tendo-se presente o postulado constitucional da não-culpabilidade atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma’ [...]”

        (Ac. de 25.10.2016 nos ED-REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Distribuição de benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. [...] 2. [...] Na linha da jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’ [...]O TSE entende que se admite ‘a juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’ [...]”

        (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 15297, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] AIJE. Abuso de poder econômico, político e de autoridade. Uso indevido de meio de comunicação social. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, o autor deve indicar na inicial as provas que pretende produzir, trazendo rol de testemunhas, ou, ainda, apontando outros tipos de provas a serem requisitadas ou produzidas no feito, em observância ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo , no sentido de que não ficou configurado o abuso de poder político e econômico, tampouco o uso indevido dos meios de comunicação social, em relação ao representado [...] prefeito do Município de Embu-Guaçú e candidato à reeleição, em razão da inexistência de provas incontroversas acerca de tais ilícitos, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável nesta instância, por óbice dos Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF. [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 46262, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. O Tribunal assentou - em face da farta prova documental e testemunhal colhida na representação - que ficaram sobejamente comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação. 2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. [...]”

        ( Ac. de 3.11.2009 nos ED-RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

        “[...] Depoimento pessoal. Investigação judicial. 1. O procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não contempla a possibilidade de colheita de depoimento pessoal. 2. Conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 85.029, o silêncio da lei eleitoral, quanto à questão, não é casual, já que o depoimento pessoal não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam. [...]”

        ( Ac. de 4.6.2009 no RHC nº 131, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Prova. [...] 1. Configura cerceamento de defesa a decisão que julga improcedente investigação judicial, por insuficiência probatória, considerando não oportunizada a produção de provas devidamente requerida pela parte. [...]”

        (Ac. de 2.10.2007 no AgRgREspe n º 28334, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Busca e apreensão. Ilegalidade. Não-demonstração. Magistrado. Exercício. Poder de cautela. 1. Não se evidencia a ilegalidade de ato que, em sede de investigação judicial, determina a busca e apreensão de provas a serem carreadas aos autos no intuito de subsidiar o convencimento motivado do julgador.[...]”

        (Ac. de 23.8.2007 no RMS n º 508, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Representação. Art. 22 da LC n º 64/90. Requisição de peças de inquérito policial. Procedimento preparatório sob segredo de justiça. Manutenção do sigilo no TSE em relação a terceiros. Permissão de acesso aos dados em cartório pelos advogados das partes. 1. Realizado o traslado de peças de inquérito policial que corre sob segredo de justiça para os autos desta representação, há que se relativizar o sigilo, permitindo-se a vista em cartório de tais documentos tão-somente aos advogados das partes litigantes, mantendo-se o absoluto segredo de justiça para terceiros. [...]”

        (Ac. de 5.12.2006 no AgRgRp n º 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. José Delgado.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que, em análise minuciosa das provas depositadas em juízo, reconhece a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral e em sua potencialidade influenciadora na eleição do candidato. 2. Panorama dos autos que não elide as razões do acórdão e a conclusão firmada. 3. Alegação de prova duvidosa não caracterizada. [...]”. NE : Alegação de violação do princípio da identidade física do juiz que realizou a audiência de colheita de prova por não ter havido renovação desta pelo novo juiz. Trecho do voto do relator: “Não se aplica aqui o disposto no art. 132 do CPC. Prevalece a norma que fixa a competência do corregedor eleitoral para conhecer e processar a Aije. Terminado o mandato do juiz [...], seu sucessor assumiu o feito, sendo desnecessária a pleiteada renovação da produção de prova. [...]”

        (Ac. de 23.5.2006 no RO n º 766, rel. Min. José Delgado.)

        NE : Alegação de violação do art. 22, I, c , da LC n o 64/90. Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral, adotado no voto do relator: “[...] os fatos narrados nos autos (grande volume de notícias publicadas em jornal e o direcionamento das mesmas), podem, em tese, configurar a conduta vedada pelo art. 22 da LC n º 64/90. Isso, por si só, já autorizaria o prosseguimento da presente ação de investigação judicial, até porque essa não necessita vir instruída com prova da materialidade da infração. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 1 o .2.2005 no AgRgREspe n º 24849, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n o 64/90, art. 22. [...] A caracterização de abuso de poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do ato ilícito”.

        (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] O art. 23 da LC n º 64/90 enumera os meios de prova, sem atribuir-lhes valor ou qualidade. [...]” NE : Embargos de declaração de acórdão que, julgando recurso especial, entendeu que a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, a teor do disposto nos arts. 1 o , I, d , e 22, XIV e XV, da LC n o 64/90 leva sempre à declaração de inelegibilidade, independentemente de ter sido julgada antes ou após as eleições. Trecho do voto do relator: “O art. 23 da LC n º 64/90 enumera os meios de prova, sem atribuir-lhes valor ou qualidade, não tendo a prova produzida nos autos maior relevância do que os outros elementos de prova, como os indícios e presunções”.

        (Ac. de 2.9.2003 nos EDclREspe n º 19832, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] II – Embora o princípio da ampla defesa assegure a produção de provas, a necessidade de sua realização fica submetida ao livre convencimento do julgador, em face das peculiaridades do caso concreto. Por isso, o pedido deve estar calcado em fundamentos consistentes. [...]”

        (Ac. de 28.8.2003 no Ag n º 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Ação de investigação judicial. [...] I – Para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral não se impõe a apresentação, desde logo, de provas cabais do alegado, bastando a demonstração de fortes indícios e meios de provas aptos a comprovarem o alegado. [...]”

        (Ac. de 12.6.2003 no Ag n º 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Investigação judicial. Conversas. Gravações não autorizadas por uma das partes. Prova ilícita. Testemunhas. Depoimentos. Prova contaminada. Nulidade. [...]”

        (Ac. de 18.2.2003 no REspe n º 20945, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. [...] Possibilidade de ser dispensada a dilação probatória – fatos dependentes de prova exclusivamente documental, já produzida. I – Não obstante prevista dilação probatória no rito da investigação judicial (Lei Complementar n º 64/90, art. 22, I, a ), esta se dará tão-somente quando cabível. Dispensável quando a apreensão dos fatos submetidos ao exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. [...]”

        (Ac. de 5.11.2002 na Rp n º 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      • Prova documental

        Atualizado em 17.11.2022.

        – Generalidades

        “[...] Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] ‘em face da especialidade dos feitos eleitorais, não se exige a juntada dos negativos das fotografias que instruem a ação, podendo, todavia, ser questionada a sua autenticidade’”.

        (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Investigação judicial. Sindicato. Revista. Publicação. Entrevista. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. [...] 1. Indeferimento de requisição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte tem ou poderia ter acesso às informações solicitadas. 2. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. 3. Quando documento particular contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, conforme dispõe o parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 744, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO n º 780, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Investigação judicial. Prefeito e vice-prefeito. Custeio de despesas referentes à retirada e renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei n o 9.504/97. [...] Prova grafotécnica. [...] 1. A retratação de testemunhas por intermédio de escritura pública, de declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi juntada aos autos na Corte Regional, não caracteriza documento novo, nos moldes do que dispõe o art. 397 do CPC, incidindo, na espécie, o art. 268 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 18.3.2004 no REspe n º 21421, rel. Min. Fernando Neves.)

        – Notícias jornalísticas

        “Representação. Investigação judicial. Abuso de autoridade. Notícias extraídas de jornais. Insuficiência, na espécie, para ensejar a apuração de que cuida a Lei das Inelegibilidades. [...] Inexistência de indícios ou provas. [...] Notícias extraídas de jornais e opiniões emitidas por profissionais da imprensa não comprovam que autoridades governamentais estejam praticando atos de ofício, com desvio ou abuso de autoridade em benefício de candidato, sendo insuficientes, no caso concreto, para a abertura da investigação judicial. [...]” NE : Alegação de abuso do poder econômico e de autoridade mediante a liberação de verbas do orçamento da União para obtenção de apoio de governador reeleito.

        (Ac. de 30.11.2006 no AgRgRp n º 1283, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Com relação à propositura de representação fundada exclusivamente em notícia veiculada em jornal, é admissível, a teor do decidido na Representação n º 30/DF. [...]” Entretanto, considerou-se insuficiente a apresentação apenas de cópia de matéria jornalística para declaração de inelegibilidade.

        (Ac. de 6.6.2006 na Rp n º 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n º 64/90, art. 22. [...] A caracterização de abuso de poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do ato ilícito”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] As notícias jornalísticas trazidas aos autos estão desacompanhadas de outras provas que as confirmem. Ora, tais notícias não bastam à demonstração da prática de ilícito eleitoral. Embora revelem indícios de que os veículos foram utilizados fora de horário e destinação normal, não há prova de que foram usados em campanha eleitoral. [...]”

        (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. [...] Prova. Exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda. Mera notícia. Não-caracterização. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A prova apresentada, cópia de exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda institucional tida por ilegal, em princípio, deve ser levada em consideração porque não se trata de mera notícia de jornal. [...]”

        (Ac. de 6.3.2003 no RO nº 661, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Prova emprestada

        Atualizado em 17.11.2022.

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-a da lei 9.504/97). [...] Interceptações telefônicas. Inquérito. Autorização. Compartilhamento. Licitude. 8. Admite-se, em AIJE, uso de prova emprestada legalmente produzida em procedimento investigatório criminal. [...] 9. No caso, é lícito o compartilhamento de provas, incluídas as interceptações telefônicas, destacando-se que: a) o juízo competente autorizou a produção dessa prova; b) o Parquet requereu que o conteúdo do inquérito instruísse esta AIJE, o que foi deferido na íntegra pelo magistrado; c) os agravantes tiveram acesso às provas em todas as fases do processo; d) o decisum autorizativo, embora juntado pelo Ministério Público em segundo grau, era preexistente. [...]”

        (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        "[...] Abuso do poder econômico. Captação ilegal de sufrágio. [...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC nº 64/90”. NE: Trecho do voto do relator: “A prova emprestada utilizada no julgamento regional é válida, porque o recorrente teve oportunidade de contraditar as peças e os depoimentos das testemunhas”.

        (Ac. de 22.2.2005 no RO nº 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      • Prova pericial

        Atualizado em 17.11.2022.

        “[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. Abuso dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico. [...] 5. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa quando a providência é considerada, pelo julgador, manifestamente despicienda para a solução da demanda e a parte nela interessada não demonstra a sua real e efetiva necessidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. [...] Acolhimento da preliminar de cerceamento de direito de defesa. Indeferimento de prova pericial requerida tempestivamente e necessária para o desempenho do efetivo contraditório em aspecto material. [...] 4. É de rigor o deferimento de pedido tempestivo de produção de prova pericial para que se identifique quem praticou, sob o manto do anonimato, a conduta rotulada de abusiva porque elemento indispensável à pretensão dos investigantes de demonstrar a existência de vínculo, objetivo ou subjetivo, entre o perpetrador da conduta e os investigados. 5. A garantia constitucional do contraditório, em seu aspecto material, impõe ao Estado–Juiz o deferimento das provas que não possam ser produzidas de forma autônoma pela parte e que se revelam necessárias para a demonstração da causa de pedir versada na petição inicial. 6. Julgamento pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da fase de instrução dos autos, a ser conduzida pelo E. Min. Corregedor do Tribunal Superior Eleitoral.”

        (Ac. de 30.6.2020 na AIJE nº 060140149, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] Nulidade de perícia 12. Incidem os efeitos da preclusão no ponto. Os recorrentes manifestaram-se duas vezes depois da juntada dos laudos e em nenhuma delas suscitaram nulidade, vindo a fazê-lo apenas a posteriori. 13. Além disso, decretação de nulidade de ato processual pressupõe efetivo prejuízo à parte, a teor do art. 219 do Código Eleitoral e de precedentes desta Corte, o que não se constata na espécie. [...]”

        (Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Representação. [...] Poder econômico. Abuso. [...] Não há o cerceamento de defesa quando a parte, intimada, não questiona o laudo técnico. [...]”

        (Ac. de 19.8.2004 no RO nº 793, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 4. Se o abuso do poder econômico for decorrente de matéria divulgada em periódico, é despicienda a realização de perícia para averiguar o custo da publicação porque o que se deve considerar é a potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, e não o valor gasto com a publicação. [...]”

        (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Investigação judicial. Prefeito e vice-prefeito. Custeio de despesas referentes à retirada e renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotécnica se a sua realização não era imprescindível para o deslinde do caso, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5o, LV, da Constituição da República. [...]”

        (Ac. de 18.3.2004 no REspe nº 21421, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Prova testemunhal

        Atualizado em 17.11.2022.

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Gravação ambiental. Prova considerada lícita pelo tribunal regional. Hodierno entendimento do TSE: licitude, em regra, da gravação ambiental. Ambiente público ou privado. Excepcionalidades que obstam a admissibilidade desse meio de prova analisadas caso a caso. Inexistência de motivo que justifique a proteção ao sigilo da conversa travada entre os interlocutores. [...] 1. De acordo com o decisum agravado, o entendimento hodierno deste Tribunal Superior é no sentido de que caberá ao julgador, na análise de mérito de cada caso, distinguir as situações em que a gravação de uma conversa é efetivada de forma ardilosa, mediante induzimento ou constrangimento do interlocutor à prática de ilícito, daquelas em que a gravação é realizada para captar condutas ilegais espontaneamente praticadas. [...]”

        (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 30370, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. Abuso dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico. [...] 2. Esta Corte Superior já assentou não estar ‘[...] acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88) reunião de grande publicidade, onde no local da gravação encontravam–se centenas de pessoas' [...] Hipótese dos autos em que, a despeito de um dos eventos ter sido supostamente fechado, acessível apenas a pastores da Igreja do Evangelho Quadrangular devidamente identificados, contou ele com a presença de 200 a 300 integrantes da igreja, denotando, com isso, a ausência da intenção de manter o conteúdo das gravações em esfera restrita. Licitude das provas. [...] 4. O material obtido anonimamente foi avaliado pelo órgão ministerial e, posteriormente, corroborado por outros elementos de prova testemunhais e documentais (vídeos e fotografias) que, em seu conjunto, não foram objeto de impugnação pela parte investigada. Inexiste, assim, nulidade processual no tocante ao ponto. Precedentes desta Corte e do STJ. [...]” NE: gravação ambiental que embasou a condenação em AIJE.

        (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Gravação ambiental. Inexistência de expectativa de privacidade. Licitude da prova. [...] 1. Consoante a orientação jurisprudencial adotada para o pleito de 2014, as gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o consentimento do interlocutor afiguram–se válidas, quando captadas em locais públicos ou em circunstâncias que eliminem a expectativa de sigilo, o que ocorre no caso. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 179818, rel. Min. Edson Fachin.)

        “Acesso dos investigados à totalidade das interceptações telefônicas, compartilhadas com a justiça eleitoral [...] houve a juntada dos áudios interceptados faltantes, operada por força de decisão judicial do TSE, anulando o feito, contudo, em razão de o MPE não ter indicado, pormenorizadamente, a localização exata das mídias juntadas. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores perfilha sentido de ser necessário, tão somente, o franqueamento do conteúdo interceptado para se resguardar o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindíveis a indicação, transcrição e/ou apontamentos de trechos não utilizados pela acusação. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 13.10.2020 no AgR-REspEl nº 060004176, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] AIJE. Abuso do poder político. [...] Gravação ambiental. Licitude. [...] 1. A matéria relativa à ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, nos feitos eleitorais, teve sua repercussão reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.040.515/SE (Tema 979). [...] 2. Para os feitos relativos ao pleito de 2016, deve ser admitida, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, avaliando-se, com cautela, caso a caso, a prova obtida, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetem a lisura e a legitimidade das eleições. [...]

        (Ac. de 19.12.2019 no AgR-AI nº 27567, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Encerramento da instrução pelo relator. Reabertura. Produção de prova testemunhal. Possibilidade. [...] 2. Possibilidade de reabertura da instrução processual para a oitiva de testemunhas consideradas relevantes”.

        (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] AIJE. Abuso dos poderes econômico e político. Cooptação de votos de empregados de empresa que presta serviço à administração. Gravação ambiental. Prova ilícita. Contaminação. Demais provas. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal [...] 2. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por abuso dos poderes econômico e político, porquanto ilícitas por derivação. [...]”

        (Ac. de 25.3.2014 no AgR-RO nº 261470, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] AIJE. Rol de testemunhas. Indicação. Momento. Defesa do representado. Assistente simples. Ingresso posterior na lide. Arrolamento de novas testemunhas. Impossibilidade. [...] 1. O art. 22, I, a, da LC 64/90 estabelece que o rol de testemunhas nas ações que seguem o rito do mencionado artigo deve ser indicado por ocasião da apresentação da defesa do representado. 2. Por sua vez, o art. 50, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que o assistente simples - no caso, o agravante - recebe o processo no estado que se encontra. 3. Na espécie, o agravante requereu seu ingresso no feito - na qualidade de assistente simples - em momento posterior à apresentação da defesa pelo representado (assistido) na AIJE 484/2008, isto é, quando encerrada a fase processual oportuna para o arrolamento de testemunhas. Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo do agravante a esse respeito. [...]”

        (Ac. de 15.12.2011 no AgR-RMS nº 17509, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Abuso do poder político. [...] Rol de testemunhas. Apresentação extemporânea. Art. 22 da LC nº 64/90. Nulidade relativa. [...] 2. Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão. [...]”

        (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Oitiva de testemunhas. Cerceamento de defesa. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsórcio necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. Razão pela qual este tem o direito de arrolar testemunhas, independentemente das oferecidas por aquele. Precedentes. 2. Recursos providos para anular a instrução processual a partir da audiência em que indeferida a oitiva das testemunhas.”

        (Ac. de 27.3.2008 no REspe n º 25478, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] 2. A alegada suspeição das testemunhas é, ao contrário do que afirmam as embargantes, matéria pertinente às instâncias ordinárias. Descabe, na via extraordinária, depurar condutas que foram suficientemente avaliadas pelo órgão competente. [...] Omissão reconhecida quanto ao tema. [...]”

        (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)

        “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90. [...] Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma). [...] 1. A representação judicial eleitoral, cogitada no art. 22 da LC n º 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2 o , da Lei n º 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC n o 64/90). [...] 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por lei (art. 22, V, da LC n º 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. [...]”

        (Ac. de 24.4.2007 na Rp n º 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] O rito da investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC n º 64/90, impõe fases processuais bem marcadas, que, ultrapassadas, não poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal, entre as quais a apresentação, quando cabível, do rol de testemunhas, com a inicial, pela parte representante, e com a defesa, pela representada, estabelecendo o inciso V do citado dispositivo legal que as testemunhas ‘comparecerão independentemente de intimação’. O indeferimento de expedição de carta de ordem para inquirição de testemunhas, formulado tão-somente após a realização da audiência para esse fim designada, não importa cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.”

        (Ac. de 22.3.2007 no AgRgRp n º 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] Intempestividade. Apresentação. Rol de testemunhas. Documentação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto ao inconformismo do segundo representado pela dispensa da oitiva de suas testemunhas [...] a documentação trazida aos autos se mostrou suficiente para confirmar os fatos delineados na representação, tornando-se desnecessária a coleta de outros elementos. Tal prova se afigura dispensável quando verificado que o desate da representação se restringe ao enquadramento jurídico dos fatos. [...]”

        (Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Devido processo legal observado. Abuso de poder econômico. [...] 3. Não há ferimento ao devido processo legal quando o juiz indefere perguntas às testemunhas, por entender que não são relevantes para a decisão da causa, máxime quando não restou demonstrado pelas partes recorrentes que as perguntas indeferidas eram absolutamente necessárias para comprovar a inexistência de abuso de poder econômico. 4. O juiz impedido de funcionar na instrução e julgamento de representação, por ter participado de diligências no mencionado processo, não está impossibilitado de prestar depoimento como testemunha, quando a tanto for convocado. Ausência de nulidade e de violação ao devido processo legal. [...]”

        (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Decisão monocrática que apreciando contradita de testemunha a acolhe. [...] 2. Inexistência dos pressupostos para o uso de mandado de segurança para reformar decisão de juiz de primeiro grau que, em face das provas apresentadas em audiência, aceita contradita de testemunha. 3. Na espécie em julgamento, acolheu-se contradita de testemunha e aplicou-se o art. 405, § 4 o , do CPC, ao dispor que o juiz somente ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas se for estritamente necessário, sendo os depoimentos prestados independentemente de compromisso (art. 415), atribuindo-lhes o juiz o valor que possam merecer. [...]”

        (Ac. de 30.5.2006 no RMS n º 424, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Réplica. Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei n º 64/90. Descumprimento. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. [...]” NE : No caso, foi oportunizada aos recorridos a apresentação de rol de testemunhas após o oferecimento da defesa.

        (Ac. de 18.5.2006 no REspe n º 26148, rel. Min. José Delgado.)

        NE : Decisão interlocutória proferida em investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] a ausência de oitiva da testemunha contraditada, embora reparável, é de difícil correção, e pode causar sérios transtornos ao andamento processual. A simples omissão na oitiva de testemunha pode comprometer a ampla defesa, e acarretar a nulidade do processo. Em tal situação, é recomendável que o magistrado ouça a testemunha, nos estritos termos dos arts. 405, § 4 o , e o 414, § 1 o , ambos do CPC”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 21.3.2006 no AgRgMC n º 1720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Representação. Lei Complementar n º 64/90. Testemunhas. Assistência simples. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra, não lhe cabendo arrolar testemunhas no que a iniciativa é do representante e do representado – art. 22, V, da Lei Complementar n º 64/90”.

        (Ac. de 25.10.2005 no REspe n º 25294, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n o 64/90, art. 22. [...] O art. 22, V, da LC n o 64/90 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência, ‘independentemente de intimação’. Não há cerceio de defesa se o juiz – mesmo após determinar que a parte indique os endereços de suas testemunhas – deixa consumar as respectivas intimações, advertindo para a necessidade de comparecimento espontâneo. [...]”

        (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (e) de cerceamento de defesa, porquanto, conforme assentado no aresto regional, os recorrentes estavam presentes à audiência e, portanto, tiveram a oportunidade de contraditar as testemunhas, e de negativa de prestação jurisdicional, em razão do art. 23 da LC n º 64/90, pelo qual o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. [...]”

        (Ac. de 1 o .7.2003 no REspe n º 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Recurso

      • Cabimento

        Atualizado em 18.11.2022.

        – Generalidades

        “[...] Recurso especial. RRC. Candidato. Deputado estadual. Indeferimento na instância ordinária. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Não cabimento de recurso especial. Enunciado nº 36 da súmula do TSE. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso ordinário do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre inelegibilidade (art. 121, § 4º, III, da CF). [...] 3. É manifestamente incabível o recurso especial nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060068031, rel. Min. Raul Araújo.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Recurso cabível. Ordinário. Súmula nº 36/TSE. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal adequado. Erro grosseiro. [...] 1. Por se tratar de recurso que visa à procedência de ação eleitoral capaz de gerar a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma nas eleições estaduais, o apelo cabível é o ordinário, nos termos dos arts. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e 276, II, a , do Código Eleitoral. [...]. 4. Delineado esse quadro e tendo em vista que o reconhecimento da conduta vedada – análise abstrata – pode, a depender da gravidade, ensejar a cassação dos mandatos eletivos estaduais dos agravados – ‘ nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta ’ [...] o recurso cabível, de acordo com a Súmula nº 36/TSE, é o ordinário, não o especial, como erroneamente interposto. 5. Conforme entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–RO nº 0600086–80/SC, de minha relatoria originária, publicado em 20.10.2020 – ‘ rejeita–se aplicação plebiscitária do princípio da fungibilidade recursal para todos os casos albergados pelo art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal e art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral, a pela interpretação do texto legal em conjunto com a Súmula 36 desta Corte Superior, pois inexistentes os requisitos da dúvida objetiva e da inexistência de erro grosseiro ’ –, mostra–se, com a ressalva do ponto de vista do relator, descabido o recebimento do apelo nobre como ordinário ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. [...]”

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-AI nº 060161859, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Recurso interposto no processo principal intempestivo. Trânsito em julgado do processo que condenou o agravante. Utilização da ação declaratória de nulidade como sucedâneo recursal para reverter decisão condenatória em AIJE. Impossibilidade. [...] 3. Não se autoriza o manejo da via excepcional da querela nullitatis como sucedâneo recursal, com o fim de reverter decreto condenatório pela prática de abuso de poder econômico, em razão de o recurso dele interposto ter sido julgado intempestivo e, consequentemente, transitado em julgado. 4. A regularidade formal dos recursos, conforme doutrina abalizada, demanda a observância da dialeticidade, que não se considera suprida pela repetição de petição anteriormente aventada e analisada. Ao dever de fundamentação analítica da decisão judicial corresponde o ônus de fundamentação analítica da postulação. [...]”

        (Ac. de 4.3.2021 no ARESPE nº 060000809, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] AIJE. Abuso de poder. Prefeito e vice–prefeita. Contexto pandêmico. Intenso periculum in mora. Grave risco concreto de lesão à saúde pública. Excepcionalidade. [...] 1. O autor, eleito prefeito do município de Avelinópolis/GO, teve o diploma cassado, no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral sob o nº. 128–85.2016.6.09.0103, assim como a sua vice–prefeita, e postula, nestes autos, que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto naquele processo, a fim de que seja suspensa a execução do acórdão regional pelo qual foi determinada a posse do Presidente da Câmara de Vereadores no cargo de prefeito. 2. Segundo as informações colhidas nos autos – prestadas pela Corte de origem e fornecidas pelos ilustres advogados, sob a fé de seu grau –, existem atos de efetiva execução do acórdão, com a designação de data para as eleições indiretas. Exame dos requisitos da tutela de urgência 3. Está evidenciado nos autos o grave risco de dano não apenas ao direito individual dos mandatários, afastados dos cargos para os quais foram eleitos, mas também à saúde pública dos munícipes, tendo em vista a possibilidade de interrupção de políticas públicas essenciais ao combate à pandemia decorrente do vírus SARS–Cov–2 (Covid–19). 4. Tendo em vista o intenso periculum in mora , agravado pelo contexto pandêmico, esta Corte Superior tem permitido a concessão de efeito suspensivo a recurso sem exame da plausibilidade de êxito recursal, entendimento que se aplica à espécie. 5. Revela–se paradoxal e contrário à continuidade administrativa, tão necessária no contexto pandêmico, que, em um período exíguo de aproximadamente 1 mês e 11 dias, se afaste o mandatário escolhido no pleito de 2016 (o autor), para que se dê posse interina ao Presidente do Poder Legislativo local e, em seguida, se escolha novo Chefe do Poder Executivo, que ficará no cargo apenas até 1º.1.2021, data da posse do mandatário eleito em 2020. [...]”

        (Ac. de 10.12.2020 na TutCautAnt nº 060176805, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Efeito suspensivo ope legis , tão somente em relação ao exercício do mandato. [...] 2. O efeito suspensivo do recurso ordinário eleitoral – nos casos de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo – é ope legis , conforme preceitua o § 2º do art. 257 do CE, não se estendendo, contudo, à inelegibilidade decorrente da condenação. [...]”

        (Ac. de 10.11.2020 no AgR-RO-El nº 06880963, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] AIJE. Abuso dos poderes político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Senador. Suplente. Recurso cabível. Ordinário. Recurso recebido na origem como especial. Equívoco. [...] 2. O recurso cabível contra decisões dos tribunais regionais eleitorais proferidas em caráter originário, que versem sobre perdas de mandatos eletivos e expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, é o ordinário, ainda que não tenha havido condenação nesse sentido, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral. 3. É equivocado o recebimento do recurso como especial, bem como é descabido, nos termos do art. 277 do Código Eleitoral, o juízo de admissibilidade feito pelo presidente do Tribunal a quo. [...]”

        (Ac. de 20.8.2020 nos ED-RO nº 060161774, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Candidato a deputado federal. Recursos ordinários. Registro de candidatura indeferido. Incidência nas inelegibilidades referidas no art. 1º, inciso i, alíneas d e g , da Lei complementar nº 64/1990. 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2. Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

        (Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 30.6.2015 no AgR-AIJE nº 194358, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Agravo regimental em recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Deputado federal. Feriado local. Ausência de prova. Art. 337 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Intempestividade reflexa [...] 1. Se o processo cogita de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento de alguma preliminar. Precedente. 2. Os Tribunais Superiores passaram a admitir - em âmbito de agravo regimental interposto de decisão de não conhecimento fundada em intempestividade aparente - a prova a posteriori da tempestividade de recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. O agravante, entretanto, não apresentou, com o regimental, qualquer documento que pudesse provar a tempestividade dos embargos declaratórios opostos na origem, sendo inviável, pois, a incidência do disposto no art. 337 do CPC de modo a ser concedido prazo para que o agravante comprove, em momento posterior à interposição do regimental, eventual suspensão do prazo recursal. 4. O recurso ordinário padece de intempestividade reflexa, tendo em vista que, embora o Ministério Público Eleitoral tenha tido ciência do acórdão regional em 22.5.2013, opôs os embargos declaratórios apenas em 29.5.2013, quando já ultrapassado o tríduo recursal do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral [...]”

        (Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO 2247, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Ação de investigação judicial. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade de imediato. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar no 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, em razão de poder ser a matéria suscitada no recurso contra a sentença. [...]”

        (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 262807, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Representação. Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado federal. Saque. Conta bancária. Irregularidade contábil. Ilicitude. Ausência de prova. [...] 1. É cabível o recurso ordinário se o feito versa sobre inelegibilidade ou envolve a possibilidade de cassação de diploma ou mandato relativo a eleições federais ou estaduais, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido. [...]”

        (Ac. de 7.5.2013 no RO nº 874, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa ensejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido, ou não, reconhecida a procedência do pedido. [...]”

        (Ac. de 25.8.2011 no REspe nº 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Recurso especial. Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”

        (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Recurso - Agravo Regimental - Ambiguidade. Ante ópticas diversas sobre a espécie, há de viabilizar-se, à exaustão, o direito de defesa, admitindo-se a vinda do processo, devidamente aparelhado, ao Colegiado.” NE: No caso dos autos cabimento da interposição de recurso especial e do recurso ordinário.

        (Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 596748, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “Recurso ordinário. [...] Representação eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade, na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”

        ( Ac. de 6.10.2009 no RO nº 2311, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

        “Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Se o feito versa sobre inelegibilidade, ou envolve eventual possibilidade de cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, a hipótese recursal contra a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais é sempre de recurso ordinário, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido, ou mesmo que se tenha acolhido preliminar com a consequente extinção do processo. [...]”

        (Ac. de 19.3.2009 no RO nº 1498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Recurso especial conhecido como ordinário. Princípio da fungibilidade. Representação. Propaganda institucional. Semelhança. Propaganda eleitoral. Abuso. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] conheço do recurso como ordinário [...] Por se tratar de eleição estadual, em processo no qual se discute a violação ao art. 22 da LC nº 64/90, cuja pena prevista é a de inelegibilidade nos termos do inciso XIV do mencionado dispositivo legal.”

        (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Recurso ordinário. Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] contra decisão que versa sobre inelegibilidade, cabe recurso ordinário. [...] A conclusão não se altera pelo fato de a decisão recorrida ter afastado a imputação e, pois, não ter declarado a inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Da decisão do tribunal de origem que afasta a inelegibilidade, com o conseqüente deferimento do registro do candidato, cabe recurso especial e não ordinário. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 11.9.2008 nos EDclREspe nº 27967, rel. Min. Eros Grau.)

        “Recurso ordinário. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. O v. decisum combatido enfrentou questão que, em tese, poderia conduzir a condenação do recorrido à pena de inelegibilidade, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Presente, in casu , a hipótese do art. 121, § 4º, III, da Constituição da República. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conheço do recurso como ordinário [...]”

        (Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 4. Tratando-se de investigação proposta contra governador de Estado, a conclusão da e. Corte Regional pode ser revista pelo e. TSE, pela via do recurso ordinário, ante a possibilidade de eventual condenação à pena de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 5.6.2008 nos EDclRO nº 1518, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Recurso ordinário. Inelegibilidade. Possibilidade. [...] 1. Na espécie, nos termos do voto do e. relator, Min. José Delgado, o e. TSE decidiu ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, registrando ser inviável converter o recurso ordinário em recurso especial, uma vez ausentes os pressupostos específicos necessários à via especial. 2. Ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, esta c. Corte ressaltou ainda, nos termos do voto condutor, que o presente caso não se subsume a nenhum dos permissivos legais previstos nos incisos III e V, do § 4 o , do art. 121 da Constituição Federal, e nas alíneas a e b do inc. II do art. 276 do Código Eleitoral (hipóteses de recurso ordinário). 3. Todavia, na hipótese dos autos, a e. Corte regional, ao apreciar o mérito da AIJE, julgou-a improcedente, concluindo que ‘não houve prova do abuso de poder econômico, tampouco a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito’ [...] 4. Tratando-se de investigação proposta contra governador de Estado, a conclusão da e. Corte regional pode ser revista pelo e. TSE, pela via do recurso ordinário, ante a possibilidade de eventual condenação à pena de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n o 64/90. 5. Em recente julgado de minha relatoria, este c. Tribunal decidiu que basta à abertura da via ordinária que a instância a quo manifeste-se em feito que verse sobre inelegibilidade, ainda que não se conclua pela condenação do investigado [...]”

        (Ac. de 3.6.2008 nos EDclRO n º 1517, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 2. Contra decisão que versa sobre inelegibilidade, cabe recurso ordinário (art. 121, § 4 o , inciso III, da CR/88). A conclusão não se altera pelo fato de a decisão recorrida ter afastado a imputação e, pois, não ter declarado a inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 20.5.2008 no AgRgAg n º 8574, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Recurso ordinário. Recebido como especial. [...] Abuso do poder político. Prefeito. Inelegibilidade. [...] O recurso ordinário não serve para discutir inelegibilidade de prefeito. [...]” NE : Recurso ordinário contra decisão de TRE relativo a sentença que julgou improcedente investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] só é cabível recurso ordinário quando a decisão regional versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais, ou denegar habeas corpus ou mandado de segurança. Esta não é a hipótese dos autos, que trata de possível abuso do poder político por titular do Executivo Municipal. Ressalto que os preceitos legais citados não contemplam a hipótese de inelegibilidade para cargos municipais. Incabível, pois, o recurso ordinário, que recebo como especial, na esteira da jurisprudência da Corte. [...]”

        (Ac. de 17.8.2004 no RO n º 767, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Ação de investigação judicial. Recurso especial adesivo. Possibilidade. Art. 500, CPC. Pressuposto. Sucumbência recíproca. Ausência, no caso, de interesse para recorrer. [...] II – Nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil, admite-se recurso adesivo quando há sucumbência recíproca. [...]”

        (Ac. de 10.6.2003 no Ag n º 4133, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. Possibilidade. [...]” NE : Decisão de TRE indeferiu liminarmente pedido de renovação de investigação judicial por abuso do poder econômico. Trecho do voto do relator: “[...] esclareço que o recurso cabível é o ordinário, por versar sobre hipótese em que poderá haver declaração de inelegibilidade”.

        (Ac. de 6.3.2003 no RO n º 661, rel. Min. Fernando Neves.)

        – Decisão interlocutória

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Acórdão regional. Decisão de natureza interlocutória. [...] Irrecorribilidade imediata. [...] 3. A decisão da Corte Regional Eleitoral – a qual confirmou decisão do relator determinando que as testemunhas arroladas pelos investigados deveriam comparecer à audiência independentemente de intimação, conforme o art. 22, inciso V, da LC 64/90, negando a oitiva por meio de carta de ordem – consiste em decisão de caráter interlocutória ou não definitiva, portanto, irrecorrível de imediato, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal. Precedentes. 4. O art. 19 da Res.–TSE 23.478 prevê, como regra geral, que ‘as decisões interlocutórias com ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas a preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito’. 5. O § 2º do aludido art. 19 da Res.–TSE 23.478 apenas estabelece que o agravo eventualmente interposto em face da decisão que não admitir recurso contra decisão interlocutória será processado em autos apartados, sem que haja a suspensão do feito principal. 6. O agravante não demonstrou a excepcionalidade apta a afastar a regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, porquanto a Corte de origem indeferiu o pedido de expedição de carta de ordem para resguardar a garantia da celeridade e da conveniência, evitando–se a fragmentação da instrução e priorizando–se a colheita direta da prova; além disso, assinalou que não foram apresentados ou comprovados motivos hábeis, em face das testemunhas, para que houvesse a oitiva em diversos Juízos Eleitorais. [...]”

        (Ac. de 2.4.2020 no AgR-AI nº 060031428, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Apelo contra decisão interlocutória recorrível. Teratologia não evidenciada. [...] 1. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais" (Súmula 22/TSE). 2. Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em processo eleitoral são irrecorríveis de imediato e a parte interessada poderá impugnar a matéria no recurso apropriado, não se admitindo a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 3. No caso, o writ foi impetrado contra decisão de natureza tipicamente interlocutória em que se rejeitou a preliminar de ausência de litisconsorte passivo e se designou data para audiência de oitiva de testemunhas nos autos da AIJE 745–51. [...]”

        (Ac. de 12.3.2019 no AgR-RMS nº 060000133, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral. Anulação de sentença. Retorno dos autos à origem. Decisão interlocutória. Impugnação mediante recurso especial eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. A rigor, decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/SP, após reputar desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário e reconhecer a licitude de provas, deliberou pela anulação da sentença e retorno dos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) à origem para prosseguimento regular do feito. [...]”

        (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 26747, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lc 64/90. [...] Decisão interlocutória. [...] 2. Decisões interlocutórias proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual a matéria deve ser impugnada em recurso contra decisão definitiva da Corte Regional. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.4.2017 no AgR-AI nº 132260, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 5.5.2016 no AgR-AIJE nº 194358, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Interposição de recurso especial eleitoral contra decisão interlocutória desprovimento. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. [...]”

        (Ac. de 30.9.2015 no AgR-AI nº 765331, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. [...] Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata. [...] 2. As decisões de natureza interlocutória - as quais não põem termo ao processo - são irrecorríveis de imediato, devendo a irresignação ser submetida ao tribunal ad quem por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final do processo. [...]”

        (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 82229, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Ação de investigação judicial. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade de imediato. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar no 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, em razão de poder ser a matéria suscitada no recurso contra a sentença. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 262807, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...]. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o e. TRE/MG, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. [...].”

        (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11384, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “Representação. Investigação judicial. Decisão interlocutória. [...] É firme a jurisprudência da Corte no sentido do não-cabimento de recurso contra decisão interlocutória em sede de investigação judicial. [...]”

        (Ac. de 22.3.2007 no AgRgRp n º 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Representação. Testemunhas. Rol. Apresentação. Decisão interlocutória. [...] 1. O recurso especial interposto contra decisão interlocutória há de ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte. [...]” NE : Decisão interlocutória determinou a abertura de prazo para as partes apresentarem rol de testemunhas em representação. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, o recurso interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos, vindo a ser processado se a parte, no prazo do recurso contra a decisão de mérito ou naquele para as contra-razões, expressamente requerer que isso ocorra. É de ver-se que, como a matéria tratada em decisão interlocutória não é alcançada pela preclusão, pode ela ser apreciada por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a decisão de mérito”.

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg n º 7014, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Mandado de segurança. [...] 1. Certo é que a jurisprudência eleitoral admite mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em investigação judicial quando há demonstração inequívoca de prejuízo a direito subjetivo, desde que líquido e certo, ameaçado ou violado. [...]”

        (Ac. de 30.5.2006 no RMS n º 424, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Assistência. Decisão interlocutória em investigação judicial. [...] Não cabe recurso de decisão interlocutória proferida em processo de investigação judicial. Na falta de recurso próprio, admite-se o uso do mandado de segurança. [...]” NE : Decisão que indeferiu ingresso como assistente.

        (Ac. de 6.10.2005 no AgRgREspe n º 25281, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] Contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral não cabe agravo de instrumento. [...]” NE : Agravo de instrumento contra despacho saneador por meio do qual a juíza eleitoral rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse e indeferiu a realização de perícia.

        (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg n º 5459, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] Da decisão interlocutória proferida em sede de investigação judicial eleitoral não cabe recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à Corte Superior”. NE : Indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial.

        (Ac. de 26.2.2004 no Ag n º 4412, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] III – Na linha da jurisprudência desta Corte, é incabível agravo contra decisão interlocutória em ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 28.8.2003 no Ag n º 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Ação de investigação judicial. [...] Decisão interlocutória. [...] II – Da decisão interlocutória, proferida em sede de investigação judicial, não cabe recurso, uma vez que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso dirigido à Corte Superior”.

        (Ac. de 26.8.2003 no Ag n º 4140, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Desistência

        Atualizado em 18.11.2022.

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições. [...] Indeferimento do pedido de desistência do recurso. Matéria de ordem pública. Art. 22, XIV, primeira parte, e XV da LC n o 64/90. Precedentes. [...] 4. Inadmissível desistência de recurso que versa matéria de ordem pública. [...]”

        (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe n º 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

      • Legitimidade

        Atualizado em 18.11.2022.

        "[...] 2. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘somente a parte prejudicada tem interesse em recorrer da decisão’ [...] Na mesma linha, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ‘[s]e a parte restou vitoriosa com relação ao mérito da ação, não se observa o binômio utilidade/necessidade que permita a interposição de agravo regimental’ [...]3. A ausência de interesse recursal é manifesta, sendo ainda inviável ao agravante – que consta do polo passivo da AIJE – assumir o polo ativo visando a condenação dos demais investigados (vencedores do pleito majoritário). 4. A mera condição de parte legítima não garante o exame de mérito do apelo, uma vez que se deve atender aos demais pressupostos recursais, dentre eles a sucumbência, ora ausente. [...]”

        (Ac. de 2.6.2022 no AgR-REspEl nº 060070569, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. [...] II – Em ação de investigação judicial eleitoral, o Ministério Público Eleitoral é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, inclusive em sede recursal”. NE : Alegação de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer.

        (Ac. de 19.8.2004 no RO n º 781, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Prazo

        Atualizado em 18.11.2022.

        “Investigação judicial. Apuração. Abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É de 24 horas o prazo previsto para recurso contra decisão proferida em sede de representação por descumprimento das disposições da Lei n o 9.504/97, o que se aplica, inclusive, às hipóteses em que se apura a captação ilícita de sufrágio. 2. No entanto, na hipótese de investigação judicial em que se cumula a apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei das Eleições – que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC n o 64/90 -, aplica-se o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral em face da incidência do art. 292, § 2 o , do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 19.6.2007 no REspe n º 27832, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 4. Sobre a data em que o embargante Valdir de Rossi fora intimado da sentença, registro que a certidão de fl. 630 comprova ter o seu advogado, Dr. Alessandro F. Agacy, tomado ciência da decisão em cartório no dia 16.12.2004, às 15h35min. Não há, portanto, como se afastar o início do prazo recursal em 17.12.2004. 5. Ainda que superado tal entendimento, o art. 241, III, do CPC, não se aplica à situação em exame, porque o ato processual discutido é o da intimação via fax. A jurisprudência do TSE é de que, em regra, os privilégios do CPC relativos a contagem de prazo não se aplicam aos feitos eleitorais. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Pretende o embargante a aplicação do disposto no art. 241, III, do CPC, segundo o qual, quando houver vários réus, o prazo só começa a correr da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandato citatório cumprido.”

        (Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

        “Lei Complementar n o 64/90. Investigação judicial eleitoral. Recurso. Sentença. Juiz de 1 o grau. Prazo. 3 (três dias). Código Eleitoral, art. 258. [...]”

        (Ac. de 12.12.2006 no REspe n º 25304, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Devido processo legal observado. Abuso de poder econômico. [...] 1. Na hipótese de intimação via fac-símile, descabe alegar ofensa ao art. 241, III, do CPC. [...]”. NE : Alegação de que o prazo recursal contra a sentença teria início com a juntada aos autos do último mandado de intimação.

        (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Sentença publicada em cartório em período não eleitoral. Necessidade de regular intimação. Tempestividade do recurso. Nos termos da Res.-TSE n º 21.518/2003, que instituiu o calendário eleitoral nas eleições de 2004, o período eleitoral se encerrou no dia 18.11.2004, data a partir da qual as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais seriam publicadas em cartório ou em sessão. Tratando-se de AIJE, com sentença proferida após o encerramento do período eleitoral, a fluência do prazo recursal dá-se a partir da publicação da decisão no Diário Oficial ou da intimação pessoal. [...]”

        (Ac. de 21.6.2005 no AgRgAg n º 5689, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] I – Fora do período eleitoral, para fins de contagem do prazo recursal, publicada a decisão no sábado, considera-se como realizada essa no primeiro dia útil subseqüente. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 28.8.2003 no Ag n º 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “I – Recurso especial: legitimidade para interpô-lo do autor da representação ou da ação de investigação judicial, como terceiro interessado na impugnação do julgado que lhe negou o provimento postulado a título de cumprimento da decisão do TSE, transitada em julgado, que a julgara procedente. [...]”

        (Ac. de 27.8.2002 no REspe n º 19862, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Renovação

      Atualizado em 18.11.2022.

      “[...] 3. O interessado pode renovar a ação de investigação judicial eleitoral perante o Tribunal, desde que apresente fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente. Precedentes. [...]”.  NE: Trecho do voto do relator: “[...] Por fim, o inciso 11 do art. 22 da LC nº 64, de 1990, disciplina que, nas hipóteses em que o corregedor indeferir a reclamação ou representação, o interessado pode renová-Ia perante o Tribunal, desde que apresente fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente, conforme assentado em precedentes desta Corte Superior [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no AgR-Rp nº 321796, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Representação. Investigação judicial. Alegação de irregularidade. Votação. [...] Renovação do feito [...] Esta Corte Superior fixou o entendimento de ser necessária a apresentação de fato novo para a renovação de ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22, II, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.12.2008 no AgR-AIJE nº 1, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Representação. [...] Investigação judicial indeferida pelo corregedor. Renovação. Ausência de fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos. Impossibilidade. 1. Para a viabilidade da renovação de investigação judicial indeferida, faz-se necessário que tal ação esteja acompanhada de fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram apresentados e analisados pela Corregedoria Regional. 2. Em se tratando de mera reiteração argumentativa, não há como se obter um pronunciamento diverso por parte do Tribunal. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no RO nº 714, rel. Min. José Delgado.)

    • Representação processual

      Atualizado em 18.11.2022.

      “[...] Prefeito. Vice–prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) representação processual. Apresentação extemporânea. Preclusão. Súmula 115/STJ. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo nos termos da Súmula 115/STJ, segundo a qual, ‘na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’. 2. Conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, ‘concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe–se o não conhecimento do recurso interposto’ [...] 3. Na hipótese dos autos, os agravantes quedaram–se inertes no prazo concedido para regularizarem a representação processual, vindo a corrigi–la de forma manifestamente extemporânea, quando já consumada a preclusão. [...]”

      (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060042567, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: (a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

    • Rito

      Atualizado em 21.11.2022.

      “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. [...] 9. No contexto das ações que seguem o procedimento do art. 22 da LC 64/90, a autoridade judicial encontra–se autorizada a ouvir terceiros não arrolados que possam auxiliar na decisão da ação. Nos termos da lei, tal faculdade independe de prévia autorização das partes, bastando, para que se assegure o contraditório e a ampla defesa, a possibilidade de contradita, na forma do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] 12. A inexistência de previsão de abertura de prazo para manifestação no rito do art. 22, I, da LC 64/90 atua como uma espécie de silêncio eloquente que desaconselha – em princípio – desnecessários enfreamentos na marcha processual, com espeque em assegurar a máxima efetividade da atividade jurisdicional. 13. No caso, a desnecessidade de desvio do procedimento é evidenciada pela existência de uma etapa participativa, posterior à juntada de documentos pelo Ministério Público. A possibilidade de apontamentos na fase de alegações finais assegura a observância de um contraditório que, por força de lei, tem reconhecida natureza diferida. [...]”

      (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Direito eleitoral e processual civil. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. 4. No caso, a conversão de ofício do feito em diligência após alegações finais não viola o rito do art. 22 da LC nº 64/1990. A Corte de origem, de modo claro, esclareceu que esse ato objetivou exatamente evitar futura nulidade, visto que o Parquet havia requerido na inicial as oitivas, mas o magistrado, erroneamente, encerrara a instrução antes mesmo de ouvi-las. [...]”

      (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “1ª Questão de ordem. Reunião de ações conexas ou continentes. Procedimentos diversos. AIJE. AIME. RP. [...] 2. Na conexão de ações deve ser adotado o rito mais amplo, de modo a prestigiar a ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Rito da Lei Complementar nº 64/90. Abuso do poder. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A adoção do rito previsto na Lei Complementar nº 64/90, mais benéfico à defesa, deve ser observado nas hipóteses em que se apura abuso de poder, cuja consequência jurídica, se julgada procedente a ação depois da diplomação, é a declaração de inelegibilidade. [...].”

      (Ac. de 6.4.2010 no REspe nº 35770, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Na espécie, descabe falar em omissão do v. acórdão no tocante à aplicação do procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90. Tanto a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições), afastada pela e. Corte Regional, quanto o abuso de poder econômico, em sede de AIME (art. 14, § 10, da CR), ensejador, in casu, da cassação do mandato, obedecem ao rito aplicado pelo juízo eleitoral e previsto na Lei Complementar nº 64/90. 2. No caso de abuso de poder, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no art. 14, § 10, da CR, a utilização do procedimento da Lei Complementar nº 64/90 impõe-se por construção jurisprudencial [...]”

      (Ac. de 5.6.2008 nos EDclREspe nº 28391, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] 2. Em relação à investigação judicial, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, deve ser ponderado que – embora seja recomendável também adotar rapidez na condução do feito, o que se aplica ao processo eleitoral como um todo – é de considerar-se que o rito da citada investigação difere do das representações da Lei nº 9.504/97, uma vez que naquela há a previsão de dilação probatória para oitiva de testemunhas e até mesmo a possibilidade de realização de diligências (incisos V a IX do referido art. 22). [...]”.

      (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRp nº 1082, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] Inelegibilidade. Conduta vedada. Art. 73 da Lei no 9.504/97. Multa [...] IV – Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC no 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei no 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Réplica. Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei nº 64/90. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. A aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil atende à celeridade processual. O rito já célere como o da Lei Complementar nº 64/90, pela sua especialidade, é o que deve ser cumprido. [...]”. NE: No caso, foi oportunizada aos recorridos a apresentação de rol de testemunhas após o oferecimento da defesa.

      (Ac. de 18.5.2006 no REspe nº 26148, rel. Min. José Delgado.)