Legitimidade passiva
– Generalidades
Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. Chapa eleita. Abuso de poder econômico. Uso indevido de meios de comunicação. Propaganda eleitoral. Impulsionamento.[...] Improcedência.[...] Preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Brasil da Esperança (suscitada pelos investigados). Acolhida. 5. O polo passivo da AIJE se compõe exclusivamente por pessoas físicas, sejam candidatos beneficiários, sejam responsáveis pela prática abusiva. O interesse jurídico decorre de sua condição de sujeitos que podem suportar diretamente os efeitos da cassação de registro ou diploma e a inelegibilidade. Precedentes. 6. No caso, ademais, a própria coligação requereu sua exclusão, sinalizando que a defesa diretamente feita pelos candidatos é suficiente para resguardar os interesses políticos secundários dos partidos políticos envolvidos. 7. A intenção dos investigantes de manter a coligação adversária atrelada a uma posição processual inócua reflete interesses meramente políticos, e não jurídicos, razão pela qual não merece guarida.[...].”
(Ac. de 19/10/2023 na AIJE n. 060131284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Presidente e vice–presidente da república. [...] 4. O candidato supostamente beneficiado pelo abuso de poder é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que a conduta investigada não seja a ele atribuída. [...]”
(Ac. de 13.12.2018 na AIJE nº 060185189, rel. Min. Jorge Mussi.)
“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n o 9.504/97. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...] Na hipótese de procedência da investigação judicial eleitoral, a sanção de inelegibilidade alcança tanto o candidato beneficiado como a todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE : Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo representado, governador de estado, por falta de pedido expresso contra ele.
(Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar n º 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à suposta ilegitimidade passiva do segundo recorrente, uma vez que, sendo o editor responsável pelo jornal, era ele quem tinha controle sobre o teor das matérias veiculadas e poderia interromper a veiculação de matérias que interferissem na legitimidade e normalidade das eleições”.
(Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Atos abusivos. Autores. Beneficiários. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido. Limites. 1. A representação pode ser proposta contra os beneficiários da conduta abusiva assim como contra seus autores. [...]”
(Ac. de 4.9.2001 no AgRgAg nº 2987, rel. Min. Fernando Neves.)
– Pessoa jurídica
“Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 5. É pacífico o entendimento desta Corte pela impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64 /1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes. 5.1. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ser excluído da lide [...]”.
(Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2020 [...] Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica figurar em AIJE. [...] 3. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais. [...]”
(Ac. de 30.3.2023 no AgR-REspEl nº 060017063, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. [...] 11. É pacífica a jurisprudência no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE. Nos intensos debates desta Corte sobre o tema do litisconsórcio passivo necessário, essa premissa jamais foi alterada. O que se vem discutindo é se deve, ou não, ser exigida a inclusão, no polo passivo, dos responsáveis pela prática abusiva – portanto, de pessoas físicas passíveis de suportar inelegibilidade. Precedentes. 12. À luz de todo o arcabouço doutrinário e jurisprudencial para preservar a isonomia entre candidatos à reeleição e seus adversários, recusa–se a ideia de que haja uma "relação jurídica incindível" entre a União e o Presidente da República a impor que o ente federado litigue, na AIJE, ao lado do candidato[...].”
(Ac. de 13/12/2022 na Ref-AIJE n. 060081485, rel Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2012 [...] Inequívoca a legitimidade passiva ad causam da empresa, pois, embora não imputáveis às pessoas jurídicas a perda de diploma e a inelegibilidade, decorrente da procedência da AIJE (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990), restou configurada também a propaganda extemporânea, sancionada com multa (art. 36 da Lei nº 9.504/1997). [...]”
(Ac. de 18.12.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Pesquisa eleitoral. [...] - A condenação de terceiro que não integrou a relação processual e, por isso mesmo, não foi sequer citado para apresentar defesa, constitui ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]. NE : O Tribunal a quo aplicou, de ofício, multa por veiculação de pesquisa eleitoral à pessoa jurídica que não figurou no polo passivo da investigação judicial.
(Ac. de 31.5.2012 no RO nº 171568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Eleições 2010 [...] 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes.[...]”
(Ac. de 7.10.2010 no AgR-Rp nº 321796, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. [...] As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar. [...]”. NE : Representação proposta contra candidato, coligação partidária, comitê financeiro de coligação e entidades privadas.
(Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp nº 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2006 na Rp n º 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. [...] Pessoas jurídicas. Ilegitimidade passiva. [...] Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”. NE : Representação proposta contra pré-candidato, partido político e emissora de televisão.
(Ac. de 7.4.2005 na Rp nº 373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2005 na Rp nº 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 7. Pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial, na medida em que não poderá ela sofrer as sanções previstas na Lei Complementar n º 64/90. [...]”
(Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Eleição 2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. Pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva. [...] I – Manifesta a ilegitimidade de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro. [...]”
(Ac. de 4.9.2003 no RO nº 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


