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Registro de candidato

  • Candidato não escolhido em convenção

    Vide também o item Candidatura nata – Generalidades.

    • Generalidades

      Atualizado em 27.10.2022


      “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Escolha de candidato em convenção partidária. Não comprovação. [...] 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). [...]” 

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a escolha em convenção é um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28863, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani e a Res. nº 15539, de 31.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

      “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2010 [...] Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI. Exclusão da indicação do Requerente para disputar o cargo de Presidente da República. Art. 34 da Resolução n° 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Exigência legal não satisfeita. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a legitimidade do candidato não é sequer supletiva, pois sua indicação não se manteve. Assim, não preencheu o requisito do art. 34 da Resolução n°23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral, o qual exige tenha sido o candidato escolhido em convenção. De se destacar, ainda, quanto ao tema, que ‘não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições’ [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no Rcand nº 172824, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Registro de candidatura individual (§ 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). Presidência e Vice-presidência da República. Impugnação. Ausência de indicação em convenção. Violação aos arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. Não-atendimento ao arts. 21, 23 e 24 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. É requisito indispensável para o pedido de registro de candidatura que os candidatos sejam escolhidos em convenção. Ante o não-atendimento dessa exigência, indefere-se o pedido de registro. [...]”

      (Res. nº 22322 no RCPr nº 139, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Registro de Candidatura. Presidência e Vice-Presidência da República. Pedido. Requerimento. Partido e coligação. Arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Ausência. Escolha. Requerentes. Convenção partidária. Arts. 7º, caput , e 8º da Lei nº 9.504/97. Exigências legais e regulamentares. Não-atendimento. 1. Conforme prevêem os arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006, o pedido de registro de candidatura às eleições presidenciais deverá ser formulado pelo partido político ou coligação, devendo ser subscrito pelo presidente do diretório nacional ou da comissão diretora provisória ou por delegado autorizado, o que não se averigua no caso em exame. 2. É pressuposto para o pedido de registro de candidatura que os candidatos tenham sido escolhidos em convenção partidária, conforme disciplinam os arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. 3. Não há como deferir-se o pedido de registro por estar a chapa incompleta, a teor do disposto no art. 91 do Código Eleitoral.[...]”

      (Res. nº 22296 no Rcand nº 115 de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. Registro de coligação. Registro de candidato. Eleições 2004 [...]. Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Análise. Competência. Processo eleitoral. Repercussão. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Pedido de registro intempestivo. Ausência da ata de convenção. [...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. II - A intempestividade impede o conhecimento de pedido de registro de candidatura.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro da candidatura foi indeferido pela Corte Regional ante sua manifesta intempestividade, além de não constar o nome do candidato na ata de convenção partidária. Irretocável a decisão do TRE ao negar o registro por essas razões.”

      (Ac. de 3.10.2002 no AgR-ED-REspe nº 20216, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O fato de não constar o nome do recorrente na ata da convenção é incontroverso. O alegado engano do partido político deveria ter sido sanado pela própria agremiação”.

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20335, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidatura. Inexistência de escolha ou indicação pelo partido. [...] 1. Para o registro de qualquer candidatura é absolutamente necessário que o candidato tenha sido escolhido em convenção ou indicado pela comissão executiva do partido pelo qual pretende concorrer. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2002 no Rcand nº 112, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 22325 no Rcand nº 137, de 8.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Registro de candidato. Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção. [...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. Recurso interposto por candidatos. Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Rejeição das alegações de violação aos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.504/97. [...] Exame da lei e das normas estatutárias que levou a Corte Regional à conclusão de que os candidatos foram escolhidos em convenção. [...]” NE: “A falta dos nomes na ata da convenção não constitui óbice intransponível ao registro uma vez que a Corte Regional assentou que tal ata foi formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias”, isto é, na escolha da nominata de candidatos não foi observada a regra do estatuto do partido segundo a qual “não atingindo qualquer das chapas concorrentes o percentual de que trata o caput deste artigo, os lugares a preencher serão divididos proporcionalmente [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. 3. Não resulta eficácia dos atos de reunião partidária feita como convenção para escolha de candidatos por diretório regional que fora dissolvido por deliberação da comissão executiva nacional. [...] 6. Não cabe registro de candidato que, não detendo a condição de candidato nato, não tiver sido escolhido em convenção partidária válida (Lei nº 9.504/97, art. 11, §§ 4º e 8º). 7. Inaplicável ao caso o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: O STF, na ADInMC nº 2.530/DF, suspendeu a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 132, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Candidato não escolhido em convenção partidária. Impossibilidade. Excetuada a hipótese de candidatura nata, é conditio sine qua non para a concessão do registro a escolha do nome do candidato em convenção partidária. [...]” NE : O STF, na ADInMC nº 2.530/DF, suspendeu a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 165, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.98 no REspe nº 15370, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Falta de escolha por parte da convenção partidária não constitui cláusula de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 12.8.98 no AgR-AC nº 363, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Alegação de nulidade de convenção partidária. [...]” NE: A alegação de nulidade da convenção não aproveita ao recorrente no sentido de torná-lo candidato, no caso não escolhido em convenção.

      (Ac. de 19.9.96 no REspe nº 12995, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Registro de candidato. Candidatura avulsa. Requisitos. Ausência. Lei nº 8.713/93. Manifesta-se incabível o pedido de registro de candidaturas formulado deficientemente por filiado a partido político, que não as escolheu em convenção. (Eleições de 3.10.94.) Indeferimento.”

      (Res. no Rcand nº 84 de 11.7.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “Registro de candidato a vereador. Inelegibilidade. Candidato não escolhido em convenção municipal. A alegação de injustiça pela não-inclusão do nome de interessado, entre os postulantes a candidatura a vereador, não é de molde a permitir o registro sem crivo convencional. [...]”

      (Ac. nº 12738 no REspe nº 9921, de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

    • Escolha pelo órgão de direção partidária

      Atualizado em 27.11.2022


       

      “Eleições 2016 [...] 1. O processo eleitoral de 2016 segue a disciplina da Res.–TSE n. 23.456/2015, a qual, em seu art. 145, § 2º, II, dispõe que ‘ os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições’. 2. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme compreensão jurisprudencial então firmada no Tribunal Superior Eleitoral [...] 3. In casu , considerado o pleito de 2016 e a imperiosidade de tratamento isonômico, tem–se que a determinação de retotalização mediante anulação dos votos atribuídos ao candidato cassado cujo registro estava deferido na data da eleição, sem o cômputo para a respectiva sigla, revela–se ilegal [...]”.

      (Ac. de 17.9.2020 no RMS nº 060153871, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] VII. Sujeição de pré-candidaturas à deliberação do conselho gestor nacional 14. O estatuto partidário prevê a submissão dos nomes dos filiados que pretendam se candidatar a cargos eletivos à deliberação do Conselho Gestor Nacional. O dispositivo permite que um órgão partidário composto por apenas 5 (cinco) membros faça uma seleção prévia dos filiados aptos a serem escolhidos em convenção, sem estabelecer, de forma clara, como se dará essa análise por parte do Conselho Gestor Nacional. Desse modo, o dispositivo viola os princípios democrático e da isonomia, que devem garantir a todos os filiados do partido a possibilidade de acesso à disputa eleitoral. Precedente. [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Registro de candidatura. Eleições 2014. Presidência da república. Escolha do candidato em convenção partidária. Inexistência. Indeferimento. Não sendo comprovada a escolha do candidato em convenção partidária, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe”.

      (Ac. de 5.8.2014 no Rcand nº 76744, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual. [...]. 3. In casu , o TRE/RJ, após análise dos documentos probatórios, verificou inexistir outorga de poderes para que a executiva estadual do partido remanejasse candidatura, mudando para Deputada Estadual a filiada já indicada para concorrer ao cargo de Deputada Federal. [...] 4. [...] Sob o prisma da legalidade, não se trata de substituição de candidato, de preenchimento de vaga remanescente ou de indicação tempestiva de candidato. 5. Conforme asseverado no acórdão recorrido: ‘A se admitir como legítima e legal a manobra realizada pelo partido em epígrafe, não será surpresa se a partir das próximas eleições, vencidos os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para a escolha dos candidatos, venham os partidos, através de reunião de Executiva Estadual, realizada já fora daquele prazo, valendo-se de uma suposta outorga de poderes em Convenção, sem qualquer amparo em estatuto, modificar grande parte de seus candidatos e candidaturas.’ [...].”

      (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Registro de candidatura individual (§ 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). Presidência e Vice-presidência da República. Impugnação. Ausência de indicação em convenção. Violação aos arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. Não-atendimento ao arts. 21, 23 e 24 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. É requisito indispensável para o pedido de registro de candidatura que os candidatos sejam escolhidos em convenção. Ante o não-atendimento dessa exigência, indefere-se o pedido de registro. [...]”

      (Res. nº 22322 no RCPr nº 139, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Registro de candidatura. Senador. Partido que não indicou candidato a esse cargo em sua convenção. Registrado em ata que a comissão executiva poderia ainda fazer a indicação. Art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O primeiro fundamento da Corte Regional para negar o registro do candidato foi o de que o partido, por ocasião de sua convenção, não indicou candidato ao cargo de senador e de que, mesmo que tenha deliberado que a comissão executiva do partido poderia fazê-lo posteriormente, esta indicação somente poderia ser admitida se ocorrida dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 9.504/97. Não me parece que esta seja a melhor solução a ser dada à questão. Penso que a comissão executiva do partido poderia fazê-lo até o último dia para o pedido de registro de candidato, que é 5 de julho. Como a deliberação ocorreu em 2.7.2002, entendo que pode ser aceita a indicação. Ademais, o art. 101, § 5º, do Código Eleitoral, estabelece que a comissão executiva poderá preencher vaga existente na chapa em caso de cargos proporcionais e majoritários”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Convenção partidária. Delegação de poderes à comissão executiva provisória para indicar candidatos ao pleito de 2002. Alegação de irregularidade e violação a texto legal. Inocorrência. Ausência de prejuízo. 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos. 2. Hipótese em que os convencionais concordaram com a medida adotada e em que nenhum candidato argüiu nulidade ou prejuízo. [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19961, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

  • Candidatura avulsa

    • Generalidades

      Atualizado em 30.11.2022.


      “Eleições 2022 [...] Requerimento de registro de chapa presidencial e candidaturas a presidente e vice–presidente. Partido sem registro no Tribunal Superior Eleitoral. [...] o pedido de registro de candidatura ao pleito de 2022, assim como a pretensão ao reconhecimento do registro da agremiação nesta Corte Superior, teve seu seguimento negado ao fundamento de que o requisito atinente ao registro do estatuto do partido político no TSE não foi atendido, obstando, assim, o conhecimento da pretensão à candidatura. [...] 7. No sistema eleitoral, é vedada a candidatura avulsa, porquanto o legislador constituinte, ao estipular as condições de elegibilidade, prescreveu requisitos objetivos, de modo que apenas os candidatos filiados e que sejam escolhidos em convenção partidária podem participar das eleições. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no AgR-PetCiv nº 060074383, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da constituição federal. Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 1. É inadmissível formalizar candidatura avulsa a cargo eletivo, dado que a filiação partidária é condição de elegibilidade com assento no texto constitucional (art. 14, § 3º, da CF). Precedentes desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-MSCiv nº 060021668, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020 [...] Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. ‘O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional’. [...]”

      (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2018 no AgR-Pet nº 060088614, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2018 [...] Cargos de presidente e vice. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. [...] 3. Há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 4. ‘O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei n° 9.504/1997, asseverando que ‘é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’. [...] 8. A pendência de julgamento no STF do ARE nº 1.054.490 QO/RJ, cuja matéria versa sobre a constitucionalidade da candidatura avulsa, com repercussão geral reconhecida, não atrai, por si só, a aplicação do art. 16–A da Lei das Eleições, pois referida regra pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice , e não que uma questão anterior ao próprio pedido de registro esteja em discussão. [...]”

      (Ac. de 20.11.2018 no AgR-Pet nº 060061420, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada em processo de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos. Filiação partidária. Ausência. [...] 2. Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu o registro da candidatura [...] ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018 sob o fundamento de ausência de filiação partidária válida, pois, no momento em que o pretenso candidato a solicitou, estava com a inscrição eleitoral cancelada por não ter comparecido à revisão eleitoral com coleta de dados biométricos. [...] 4. O TRE/MS, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que o candidato não é filiado a partido político – condição de elegibilidade exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 14, § 3º, V, da CF) –, porquanto, no momento em que a solicitou, estava com a inscrição eleitoral cancelada. [...] 6. Na linha da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão da candidatura independente, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 7. O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, asseverando que ‘ é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária ’.”

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060064167, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Requerimento de registro de candidatura individual (RRCI). Eleições 2018. Vice–presidente da república. Impugnação. Candidatura avulsa. Art. 11, § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017. Impossibilidade. Escolha em convenção partidária. Requisito indispensável. Procedência da impugnação. Indeferimento do registro. 1. [...] Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) para Vice–Presidente da República, impugnado [...] ao fundamento de que a legenda deliberou por não lançar candidatos ao referido cargo nas Eleições 2018. 2. A teor do art. 11, § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017, é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. [...] 3. A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 11.9.2018 no Rcand nº 060091904, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Eleições 2018. Requerimento de registro de candidatura (RRCI). Cargo de presidente da república. Candidatura avulsa. Indeferimento. 1. A Lei nº 13.488/2017, ao introduzir o § 14 no artigo 11 da Lei 9.504/97, segundo o qual ‘é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’, disciplinou expressamente a questão da candidatura avulsa, vedando-a. [...]”

      (Ac de 6.9.2018 na Pet nº 060092171, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro. Prefeito e vice-prefeito. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. [...] 1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível lançar candidatura avulsa a cargo eletivo. 2. Não obstante o argumento de que a democracia se dá com a consagração do direito fundamental do cidadão de participar diretamente da vida política do país, no ordenamento jurídico brasileiro os partidos políticos exercem um elo imprescindível entre a sociedade e o estado. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é uma condição de elegibilidade. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘no sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa’ [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 165568, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Registro de candidatura. [...] 2. No sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa. [...]”

      (Ac. de 3.10.2014 nos ED-RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves Da Silva.)

       

      “Eleições 2012 [...]. Questões relativas às supostas escolha em convenção e inclusão de partido na coligação. [...]. Pedido individual de registro de candidatura por partido político que não lançou candidatos. Impossibilidade. [...] 2. É inaplicável a ressalva contida no artigo 23 da Resolução nº 23.373/2011 do Tribunal Superior Eleitoral quando comprovado que o partido político não lançou candidaturas em determinado município. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 41528, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura indeferido. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do partido pelo qual pretendia concorrer a Agravante. Impossibilidade de candidatura avulsa. As condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].”

      (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 262727, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura individual. Senador da República. Partido político que não lançou candidaturas em determinado Estado da Federação. Inaplicabilidade da ressalva contida no art. 22 da Resolução n. 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Inexistência de candidatura avulsa. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 224358, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Registro. Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 963921, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Prefeito. Pretensão. Reeleição. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Partido político. Indicação. Necessidade. Art. 87 do Código Eleitoral. Não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque, somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições. [...]”

      (Res. nº 22557 na Cta nº1425, de 19.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Registro de candidato. Candidatura avulsa. Requisitos. Ausência. Lei nº 8.713/93. Manifesta-se incabível o pedido de registro de candidaturas formulado deficientemente por filiado a partido político, que não as escolheu em convenção. (Eleições de 3.10.94.) Indeferimento.”

      (Res. no Rcand nº 84 , de 11.7.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

  • Candidatura nata

    NE: O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, relator Ministro Sydney Sanches, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

    • Generalidades

      Atualizado em 27.9.2022.


      “Consulta. Eleições 2004. Candidatura nata. ‘1. Os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos à prefeito, nas próximas eleições? 2. Sendo omisso, a tal respeito, o estatuto do partido, podem os órgãos superiores de direção partidária baixar resolução – no prazo que lhes faculta a lei – com força estatutária, para instituir o referido critério de prioridade, e assim, torná-lo obrigatório em todas as instâncias partidárias, no próximo pleito municipal? 3. Esse critério de prioridade ofende o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, nos moldes do que ficou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão cautelar da vigência do art. 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativo às candidaturas natas? (ADI nº 3.530-9 [ sic ] – acórdão, em anexo)'. Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro item e considerada prejudicada quanto ao segundo e ao terceiro itens, em face do transcurso do prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 21778 na Cta nº 1060, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Candidatura nata. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Concessão. Suspensão da eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97. Registro de candidatura. Res.-TSE nº 20.993/2002. Revogação do art. 8º e do § 2º do art. 15.”

      (Res. nº 21079 na Inst. nº 55, de 30.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Número de cadeiras na Câmara Legislativa foi reduzido para a legislatura seguinte. Número de candidatos natos de um mesmo sexo supera o percentual máximo do § 3º (art. 10 da Lei nº 9.504/97), quando calculado sobre o total das vagas para candidatos. A situação específica do caso impede que se adote a literalidade do § 3º do art. 10. O cálculo da reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve levar em conta o número de candidaturas possíveis, descontadas as vagas correspondentes às candidaturas natas.”

      (Ac. de 8.3.2001 no AgR-REspe nº 16897, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Nelson Jobim.)

       

      “Vereador. Candidatura nata. Lei n° 9.504, de 1997, art. 8°, § 1°. Ao detentor de mandato de vereador é assegurado o registro de sua candidatura para o mesmo cargo, pelo partido a que esteja filiado, mesmo que não tenha sido escolhido e indicado pela convenção. [...]”

      (Ac. de 5.10.2000 no REspe nº 18294, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Candidatura nata. Prefeito. A Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 1º, somente assegura o registro de candidatura, para o mesmo cargo e pelo partido a que estejam filiados, aos detentores de mandato de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador, ou aos que tenham exercido esses mesmos cargos em qualquer período da legislatura em curso. [...]”

      (Res. nº 20517 na Cta nº 551, de 2.12.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Res. nº 20221 na Cta nº 452, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “Candidatura nata. Ainda que não tenha sido submetida à convenção, poderá ser exercido o direito, de que cuida o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, se houver vaga na lista de candidatos.” NE : Trecho do voto do relator: “Creio, entretanto, que se poderia cogitar da renúncia a esse direito, caso não manifestado de qualquer modo o propósito de exercê-lo, hipótese em que seria dado ao partido elaborar lista completa de candidatos, sem considerar aquele que se houvesse omitido. A ser de modo diverso, ficaria prejudicado em seu direito de ter o número de candidatos previsto em lei. Se, entretanto, ainda existem vagas, ou essa se verifica em virtude da morte, renúncia ou indeferimento do registro de algum integrante da lista, não há razão para obstar o registro daquele que tem direito à candidatura. Por certo que o pedido de registro haverá de ser apreciado pela Justiça Eleitoral que poderá negá-lo caso não atenda às exigências legais e constitucionais. O direito à candidatura nata diz respeito apenas ao âmbito partidário.”

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 359, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] O fato de tratar-se de candidato nato não impede a apreciação de inelegibilidades opostas ao registro. [...]”

      (Ac. de 10.9.98 no RO nº 267, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Partidos políticos. Autonomia. Candidatura nata. A garantia constitucional de autonomia dos partidos restringe-se a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento. Possibilidade de a lei dispor sobre questões que se inserem no processo eleitoral, estabelecendo critérios para a admissão de candidaturas, tema que não diz com a matéria interna corporis a que se refere a Constituição e que constitui campo defeso ao legislador.”

      (Ac. de 25.8.98 no RO nº 97, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Eleição de 1994. Coligação. Número de candidatos a ser registrado. Candidaturas natas. Lei nº 8.713, de 1993, art. 8º, §§ 1º e 2º c.c. art. 10 e seu parágrafo único. Interpretação. Para o cálculo do número de candidatos a ser registrado, em coligação, existindo candidaturas natas, deve ser observado o número total destas, por coligação, e não por partido, individualmente, sendo que nenhum dos partidos coligados poderá registrar candidatos em número que exceda o limite de vagas a preencher. [...]”

      (Ac. de 5.8.94 no REspe nº 12064, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “Consulta. Eleições de 1994. Cálculo do número de candidatos a serem registrados. Candidaturas natas. Cômputo de suplente. Lei nº 8.713/93, art. 8º, § 2º. Interpretação. Somente será computado, para efeito do limite de que trata o art. 8º, § 2º, o suplente que tenha estado no exercício efetivo do mandato desde 1º de outubro de 1993, até a data da convenção. A candidatura nata, garantida nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, é relativa ao partido a que o candidato, titular ou suplente em exercício, esteja filiado na data da convenção. Se ambos eram detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, desde a data da publicação da Lei nº 8.713/93, até a data da convenção, inexistem restrições para cômputo de qualquer deles, para fins do previsto no art. 8º, § 2º, da citada lei, haja ou não coligação partidária. O benefício da candidatura nata só tem como destinatário o detentor de mandato eletivo na data da publicação da lei.”

      (Res. na Cta nº 14358, de 26.5.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “Candidato nato. Eleições de 15.11.86. Não tem validade o dispositivo partidário que consagre a candidatura nata, por se encontrar a matéria disciplinada pelo art. 94, § 1º, I, do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 12934 na Cta nº 7733, de 14.8.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Candidatos natos. Vereadores. Seus nomes não devem ser submetidos à aprovação dos convencionais, não havendo razão para relacioná-los na ata da convenção, da qual devem constar os candidatos escolhidos por ela.”

      (Ac. nº 7062 no REspe nº 5484, de 14.10.82, rel. Min. José Guilherme Villela.)

       

      “Candidatos natos. A Lei nº 7.008, de 29.6.82, que os instituiu, não os dispensa do requisito de tempestiva filiação partidária. Egressos de partido que não foi incorporado por outro, estão sujeitos ao prazo de filiação estabelecido no § 3º do art. 67 da LOPP.”

      (Ac. nº 7056 no REspe nº 5428, de 14.10.82, rel. Min. Décio Miranda.)

       

  • Cassação, cancelamento ou indeferimento

    • Generalidades

      Atualizado em 1º.6.2020.


      “[...] 2. A cassação de registro de candidatura, em sede de investigação judicial, somente é possível caso seja esse feito julgado antes das eleições, conforme interpretação do art. 22, XIV e XV, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25673, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Prefeito. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5 o desse dispositivo. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Decisão. Efeitos. Proclamação. Eleitos. Anterioridade. Registro. Diploma. Cassação. 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei nº 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato”.

      (Ac. de 16.3.2004 no AI nº 4548, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]” NE: Registro de candidato indeferido por falta de uma das condições de elegibilidade, filiação partidária. Assim, não se aplica o art. 15 para mantê-lo no cargo até o trânsito em julgado do seu processo de registro, pois tal artigo têm aplicação nos casos de inelegibilidade.

      (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5º da Constituição da República. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no AI nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Indeferimento pelo TRE em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Efeitos modificativos. Excepcionalidade. Não sendo os embargos de declaração sucedâneos de ação de impugnação de registro de candidatura, é inadmissível que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para reformar acórdão que deferiu pedido de registro de candidatura. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Nenhuma impugnação houve ao pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos do art. 3º, caput , da LC nº 64/90. Daí por que, em sessão de 22.8.2002, entendendo cumpridas as normas de regularidade formal atinentes ao processo de registro (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97), deferiu a Corte Regional a sua candidatura ao cargo de deputado estadual. Não era dado àquele sodalício, em vista disso, apreciando os declaratórios do MPE, atribuir-lhes efeitos modificativos, para indeferir o registro do ora recorrente. Não constituem os embargos de declaração sucedâneo da regular ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). [...] Rememoro ser firme o entendimento deste Pretório, no que aplicável ao caso em tela, de achar-se o Ministério Público sujeito ao prazo de cinco dias para o oferecimento de impugnação, prevista no art. 3º da LC nº 64/90, dispensada a sua intimação pessoal. [...] Reitero, asseriu-se de modo claro não ter havido impugnação ofertada contra o pedido de candidatura do recorrente”.

      (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...]. Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. [...].” NE: Indeferido, por não ter sido observado o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, pedido de cancelamento de registro de candidato (formulado em 17 de agosto), com fundamento na anulação (em 7 de agosto) da convenção que deliberou sobre coligação em desacordo com as diretrizes partidárias. As candidaturas às eleições majoritária e proporcional haviam sido deferidas em 17 e 18 de julho respectivamente.

      (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

      “Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas. Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do CE, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. 2. A ação rescisória somente é cabível contra decisão que tenha declarado a inelegibilidade, segundo a jurisprudência deste Tribunal.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] houve trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro da candidatura do recorrido ao cargo de prefeito [...]. O recorrente tentou, então, alcançar seu objetivo de desconstituir o registro por meio de ação declaratória. No entanto, tal ação não é prevista na legislação eleitoral, não socorrendo ao recorrente a argumentação no sentido de que estaria amparado pelos princípios da razoabilidade e da construção motivada das decisões judiciais. Com efeito, superada a fase do registro e acaso eleito o candidato, seu diploma somente poderia ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ou mediante recurso contra a diplomação, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Pedido de cancelamento de registro. Superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal. Candidatura deferida por decisão transitada em julgado. Inadequação do pedido. Inelegibilidade oponível a candidato eleito mediante recurso contra a diplomação.”

      (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18239, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. [...]”

      (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15249, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Efeito da decisão


      • Contagem dos votos na eleição majoritária

        Atualizado em 27.09.2022


         

        “Eleições 2018 [...] 7. A condição de candidato sub judice , para fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2016 [...] Segundo turno. Realização. Segundo candidato mais votado. [...] 3. Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, os votos dados a candidatos que concorreram no primeiro turno de votação com registro indeferido que esteja submetido a recurso devem ser computados para o efeito da verificação da necessidade de realização do segundo turno de votação até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.10.2016 no MS nº 060202824, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...]. Cômputo dos votos. Candidato a vereador cassado. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]. 3. A aplicação do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura ainda esteja sendo discutido. Deferido o registro da candidatura em decisão transitada em julgado, não há espaço para a incidência do dispositivo em razão de posterior cassação do registro ou do diploma em sede de ação autônoma. 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 1104, rel. Min. Henrique Neves da Silva  ; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2012 no MS nº 139453, rel. Min. Marco Aurélio ; o Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 41658, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 74050, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 74918, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. 1. Consulta formulada por presidente de tribunal regional eleitoral recebida como processo administrativo em razão da necessidade de orientar os diversos Tribunais Regionais Eleitorais e de uniformizar o entendimento sobre a matéria. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

        (Res. nº 22992 no PA nº 20159, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

         

        NE : Candidatos a prefeito e vice-prefeito que tiveram seus registros de candidato deferidos e depois cassados em representação por conduta vedada a agentes públicos ajuizaram medida cautelar em que argumentavam, entre outras questões, com receio de os votos serem computados como nulos por estarem sub judice . O Tribunal deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da decisão, assentando o relator que “[...] o registro não terá seus efeitos diminuídos em função da decisão proferida por aquela Corte até que este Tribunal examine o recurso especial interposto” e que a questão estaria explicitada na Res.-TSE nº 21.929, de 1º.10.2004. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 2.10.2004 na AC nº 1523, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...]. O § 4º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...]”

        (Ac. de 6.5.2003 no MS nº 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º - cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais -, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 3 - Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido - sempre na hipótese de eleições proporcionais - a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 5. Quando a ressalva do art. 175, § 4º, CE nem sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

        (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

      • Contagem dos votos na eleição proporcional

        Atualizado em 1.2.2024.


         

        “Eleições 2020 [...] Retotalização. Destinação dos votos dados a candidato cujo registro foi indeferido após o pleito. Eleições proporcionais. Cômputo para a legenda. [...] 2. Os votos dados a candidato cujo registro ainda não havia sido apreciado na data da eleição devem ser computados para a legenda, a teor da disciplina aplicável às eleições de 2020, estabelecida no art. 196, III, § 2º, da Res.–TSE nº 23.611/2019. [...]”

        (Ac. de 25.4.2023 no AgR-REspEl nº 060004460, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 8. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TSE, no sentido de que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 31.3.2022, DJe de 20.4.2022; RO-El nº 0601544-14/RS, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25.10.2022; MS nº 3.547/DF, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 21.11.2006, DJe de 11.12.2006. 9. Esta Corte já assentou que ‘a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014).

        (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Eleições 2018 [...] 6. Para as eleições de 2018, os votos atribuídos aos candidatos cassados em virtude do cometimento de ilícitos eleitorais devem ser considerados nulos, nos termos do art. 222, c.c. o art. 237, do CE, ainda que, na data do pleito, o pedido de registro de candidatura estivesse deferido. [...]”

        (Ac. de 25.3.2021 nos ED-RO-El nº 060123607, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Execução imediata do decisum. Incabível. Nulidade dos votos. Registro sem decisão na data do pleito. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 3. ‘À luz do que decidido por este Tribunal, quando do julgamento do Respe nº 139–25/RS, em regra execução de acórdão em processo de registro de candidatura ocorrerá somente após decisum de mérito desta Corte Superior’ [...] 4. De outra parte, em juízo preliminar, extrai–se dos arts. 175, § 4º, do Código Eleitoral e 218, III, da Res.–TSE 23.554/2017 que, na hipótese de indeferimento do registro somente após a data do pleito, os votos recebidos pelo candidato continuam a ser computados para a respectiva legenda ou coligação pela qual concorreu. 5. No caso, o primeiro aresto proferido pela Corte a quo no RCAND 0600778–27, em 12/9/2018, negando a candidatura, foi anulado em virtude de erro judiciário, conforme decisum monocrático do e. Ministro Jorge Mussi. Por conseguinte, na data das Eleições 2018 não havia decisão de mérito válida a respeito do registro, o que acarreta, a princípio, o cômputo dos votos para a coligação impetrante, ainda que sobreviesse – como de fato ocorreu – posterior indeferimento. 6. O periculum in mora , por sua vez, é inequívoco, considerando–se a iminente perda de uma das cadeiras da impetrante com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. [...]”

        (Ac. de 18.3.2021 no MSCiv nº 060003130, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Eleições 2016 [...] 2. O então titular da cadeira de vereador foi cassado após a data da eleição, de modo que incide, em princípio, o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que nessa hipótese permite contabilizar em favor da aliança partidária os votos por ela recebidos nos feitos relativos às Eleições 2016. 3. Todavia, consoante o art. 108, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, será eleito apenas quem obtiver votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, ressalvada a hipótese de sobra de cadeiras por ausência de candidatos que preencham essa condição. 4. No caso dos autos, é inequívoco que o recorrente, apesar de ser o primeiro suplente da coligação formada pelo PT e pelo SOLIDARIEDADE, não obteve a votação nominal mínima necessária à assunção do cargo, pois seus 791 votos são inferiores ao patamar de 10%. 5. Desse modo, independentemente de a aliança partidária manter em seu favor os votos atribuídos ao candidato cassado, como era permitido nas Eleições 2016, o fato é que o recorrente não preencheu requisito cumulativo de natureza pessoal e, portanto, não pode assumir o mandato. [...]”

        (Ac. de 6.10.2020 no ROMS nº 060056442, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Eleições 2016 [...] Vereador. Mandato cassado. AIME. Abuso de poder econômico. Data do pleito. Registro hígido. Cômputo dos votos para a respectiva legenda. Art. 145, § 2º, II, da Res.–TSE nº 23.456/2015. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Retotalização mediante anulação da votação. Ilegalidade. Precedentes. Liminar deferida. Juízo perfunctório. [...] 1. O processo eleitoral de 2016 segue a disciplina da Resolução TSE n. 23.456/2015, a qual, em seu art. 145, § 2º, II, dispõe que ‘ os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições´. 2. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme compreensão jurisprudencial então firmada no Tribunal Superior Eleitoral. 3. In casu, considerado o pleito de 2016, tem–se, em juízo perfunctório da controvérsia, que a determinação de retotalização mediante anulação dos votos atribuídos ao candidato cassado cujoregistro estava deferido na data da eleição, sem o cômputo para a respectiva sigla, revela–se ilegal. [...]”

        (Ac. de 19.3.2020 no RMS nº 060153871, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2016 [...]. Cassação após o pleito. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 3. O fundamento adotado no acórdão regional – ‘[...] de que os votos de candidato à eleição proporcional que for cassado após a realização do pleito são direcionados à legenda partidária, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]’ [...]- está em consonância com a jurisprudência desta Corte [...]”

        (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 44092, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2012 [...]. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicabilidade. [...] 3. Na linha da jurisprudência do TSE, os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral. Precedentes. 4. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...].”

        (Ac. de 26.10.2017 no AgR-REspe nº 68287, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Eleições 2012 [...]. Vereador eleito e não diplomado. [...]. Registro de candidatura deferido na data das eleições. Candidato a cargo proporcional. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático. Perda superveniente da condição de elegibilidade. Não incidência do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. Cômputo dos votos conferidos ao candidato eleito e não diplomado para a respectiva legenda pela qual concorreu. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 1. A anulação total dos votos impõe sua contagem para a legenda partidária (nulidade parcial) incidindo nas eleições proporcionais quando os candidatos preencherem, na data do pleito, as condições de elegibilidade e não incorrerem nas causas de inelegibilidade, mas que, por força de decisão superveniente, sejam declarados inelegíveis ou tenham seu registro cancelado, após a realização da eleição a que concorreram, ex vi do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. 2. In casu , o ora Agravado concorreu às eleições com o registro de candidatura deferido, sobrevindo condenação criminal que suspendeu os seus direitos políticos, acarretando a nulidade dos votos a ele conferidos. 3. A despeito de terem sido considerados nulos para o candidato eleito, os votos a ele conferidos devem ser computados a favor da legenda, visto que a suspensão dos direitos políticos consubstancia condição de elegibilidade, plasmada no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República, a qual não se insere nas hipóteses previstas no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. 4. A exegese que melhor se coaduna com o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral é aquela no sentido de que os votos obtidos por candidato cujo registro se encontrava deferido na data da eleição não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado ou não diplomado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 1950, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2012 [...]. Cômputo dos votos. Eleições proporcionais. Vereador. Art. 175, § 4º, do Código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 1. A incidência do disposto no parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice , enquanto o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral possibilita o cancelamento ou a cassação do registro ou diploma em ação autônoma. Precedente. 2. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...]. 3. Na espécie, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que a regra do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral não foi afastada pelo art. 16-A da Lei nº 9.504/97 e, portanto, nas eleições proporcionais, os votos dados a candidato cujo registro encontra-se deferido na data da eleição - como na hipótese destes autos - devem ser computados para a legenda. Precedentes. [...]”

        (Ac de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2014 nos ED-MS nº 424332, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Eleições 2010. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. [...]. 1.   Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...] 2.   Na espécie, os candidatos filiados ao PT do B tiveram seus registros indeferidos desde a origem até o trânsito em julgado. [...].”

        (Ac. de 21.6.2011 no MS nº 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Eleições 2010 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Data da eleição. Nulidade dos votos para todos os efeitos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. 1. O C. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta C. Corte a posteriori , os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo. [...].” NE: Candidato a vereador.

        (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 14856, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Eleições 2010 [...] Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2.  O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...].”

        (Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão. [...]” NE: Candidato a vereador.

        (Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 26089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro. Nulidade de votos. [...] 2. O candidato que não obteve, em nenhum momento, o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador não pode ser beneficiado pela subsunção do art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004 isoladamente. No caso em tela, recorreu do indeferimento do registro, mas, jamais obteve o provimento pretendido, tendo o seu pedido de registro indeferido definitivamente no trânsito em julgado do AgRg no REspe nº 22.469/CE, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.10.2004. Sendo assim, não cabe enquadrar tal caso à hipótese prevista no aludido artigo. É necessário realizar uma interpretação sistemática, em conformidade com todo o ordenamento eleitoral. 3. No caso em tela, aplicou-se o disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, afinal, o candidato não teve seu registro deferido em momento algum. Logo, não pode a sua legenda obter proveito dos votos a ele dirigidos, sob pena de dar azo a possíveis fraudes na seara eleitoral. [...]”

        (Ac. de 6.11.2007 nos ED-ED-REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. [...] 1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. [...] 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004. 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. [...]”

        (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no RCED n° 674, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...]. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição - sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão -, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 5.6.2007 no MS nº 3525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “[...] Eleição 2002 [...] Nulidade de votos. Candidato inelegível. [...] Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido”. NE : Eleição para deputado estadual.

        (Ac. de 28.10.2003 no MS nº 3123, rel. Min. Peçanha Martins.)

         

        “[...]. Candidato a deputado estadual. [...] Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 30.9.2003 no RCED nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Eleição proporcional. Ano 2000 [...]. Art. 175, § 4º, CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito. [...]”

        (Ac. de 18.10.2002 no AgR-AI nº 3370, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro' e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro': não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro' proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. [...]”

        (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

      • Declaração de inelegibilidade

        Atualizado em 27.9.2022.


         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, b , da Lei complementar 64/90 [...] . O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Ibicoara/BA, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b , da Lei Complementar 64/90 [...] 3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou expressamente que a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I , b , da Lei Complementar 64/90 é efeito imediato da cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro parlamentar, não sendo cabível à Justiça Eleitoral analisar o mérito de tal decisão, conforme súmula 41 do TSE [...] 8. O parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021642, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento na origem. Art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. Recurso provido. 1. O registro de candidatura do recorrente foi indeferido na origem em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90, uma vez que consta contra o candidato condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 337–A do Código Penal. 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 [...]”.

        (Ac. de 17.12.2020 no REspEl nº 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. Recurso especial. Efeito suspensivo [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC nº 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. 3. Compete à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, verificar, tão somente, se foram preenchidas as condições de elegibilidade e se acaso incide alguma cláusula de inelegibilidade.  Tal exame, contudo, está adstrito aos limites estabelecidos na Súmula nº 41/TSE, segundo a qual: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade" [...]”.

        (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. Efeito suspensivo. Recurso extraordinário sobrestado. Código de Processo Civil, art. 543-b, § 1º [...] 2. No caso em exame, o agravado teve o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal indeferido por esta Corte no RO nº 405-63/MA, com base na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Ao apreciar o RO nº 401-37 [...] este Tribunal firmou orientação no sentido de que ‘nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas’ [...]”.

        (Ac de 3.3.2015 no AgR-AC nº 193581, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac de 18.11.2014 no AgR-AC nº 77096, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “Registro de candidatura. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Embargos declaratórios em processo de registro de candidatura que se julgam prejudicados pela perda de seu objeto, em virtude de não ter sido o candidato eleito”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifico, no entanto, que o TRE se limitou a indeferir o registro do candidato, uma vez constatada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não há uma declaração expressa de inelegibilidade. O processo de registro visa aferir se o candidato preenche os requisitos para se candidatar ou se incide em algum óbice a sua candidatura. A cada eleição há um novo processo. O objeto deste feito, especificamente, é o registro para as eleições de 2002, e não para qualquer outra eleição”.

        (Ac. de 6.10.2005 nos ED-AgR-REspe nº 20091, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

    • Execução da decisão


      • Generalidades

        Atualizado em 28.9.2022.


         

        "[...] 6. A execução do julgado já foi ordenada no acórdão embargado, nos termos do art. 51, § 1º, II, da Res.–TSE 23.609, segundo o qual cessa a situação sub judice do candidato com registro de candidatura impugnado, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração. Desse modo, é incabível a pretensão do embargante, de suspender o acórdão embargado até o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 24.6.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Inelegibilidade. Substituição. Extemporânea [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de candidato eleito para o cargo de vice–prefeito do Município de Mendonça/SP, nas Eleições de 2020, em razão da intempestividade do pedido de substituição [...] 14. No caso, o pedido de substituição de candidatura foi indeferido já em primeira instância, o que, por si só, afasta a pretendida mitigação do princípio da unicidade no caso concreto, pois não havia decisão favorável a ser resguardada, não tendo sido atendida a primeira condição estabelecida no julgamento citado. 15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade [...] 18. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de vice–prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 2º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão [...]”

        (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min.Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Decreto legislativo. Suspensão dos efeitos. Tutela de urgência. Anulação. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do juiz relator que confirmou a sentença de indeferimento do registro de candidatura do ora agravante eleito ao cargo de prefeito do Município de Firmino Alves/BA, em razão da reprovação das contas anuais da prefeitura do referido município, nos exercícios de 2011 e 2012, pela Câmara Municipal, assentada em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia [...] 3. A decisão, prolatada no dia 14.12.2020, a qual teria determinado a suspensão dos efeitos dos decretos legislativos que atraíam a causa de inelegibilidade, foi, no dia seguinte, objeto de anulação – ato que opera efeitos ex tunc – diante da existência de conexão decorrente de processo no qual já havia sido proferida decisão judicial conflitante com a que restou anulada. 4. A decisão que, segundo o agravante, seria suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em questão foi anulada no dia 15.12.2020, anteriormente à data da diplomação, que, nos termos do art. 1º, § 3º, V, da Emenda Constitucional 107/2020, ‘ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro’ [..] 7. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, examinou a decisão do órgão de contas e concluiu que as irregularidades verificadas nas contas do recorrente são insanáveis, caracterizadoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. 8. A modificação das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas são meramente formais e não poderiam ser qualificadas como atos dolosos, demandaria o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE [...] 12. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.

        (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021641, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito [...] 9. Mantida a cassação do registro ou diploma dos eleitos para cargo majoritário pelo Tribunal Superior Eleitoral, devem ser realizadas novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.525 de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. 10. Conforme reiteradamente decidido nos processos alusivos às Eleições de 2016, as providências para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral devem ser adotadas a partir da respectiva publicação, a despeito da interposição posterior de recursos.[...]”

        (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] Execução de julgado. Eleição 2014. Deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Inelegibilidade. [...] Embargos de declaração acolhidos. Efeito modificativo. Registro deferido. Acórdão publicado. Comunicação imediata. [...] 1. Em regra, a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE está vinculada apenas a sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais não são dotados de efeito suspensivo. 2. Se a decisão que indefere o registro de candidatura deve ter imediata eficácia, nos termos do art. 15 da LC nº 64/90, com maior razão a decisão da justiça eleitoral que reforma o indeferimento, prestigiando-se, portanto, a livre vontade do eleitor. Precedente”.

        (Ac. de 26.11.2015 no AgR-Pet nº 53073, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Eleições 2012. Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

        (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] AIJE. Prefeito. Vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Cassação do registro de candidatura. Possibilidade. Decisão anterior à diplomação. [...]. - Conforme diretriz jurisprudencial desta Corte, a decisão de procedência da AIJE enseja, além da sanção de inelegibilidade, a cassação do registro, quando proferida, em primeira instância, até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes. - O marco temporal adotado para a imposição da penalidade de cassação do registro é a data em que proferida a decisão de procedência da AIJE, sendo indiferente a posterior diplomação dos candidatos cassados, em virtude da concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...]”

        (Ac. de 29.3.2012 no REspe nº 3968763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. A novel jurisprudência do e. TSE considera possível a cassação de registro de candidatura mesmo que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) seja julgada procedente após a realização do pleito, desde que tal julgamento seja proferido antes da diplomação [...]. In casu , a discussão sobre a data em que proferida a sentença de procedência da AIJE ficou prejudicada, já que anterior à diplomação dos eleitos. [...]”

        (Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.362, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “[...] II - Decisão que anula condenação criminal após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o seu indeferimento. Não há como permitir o efeito retro-operante. [...]”

        (Ac. de 17.11.2009 nos ED-AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma. [...]”

        (Ac. de 13.4.2004 no RCED nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Recurso especial. Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.”

        (Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

      • Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão sobre condição de elegibilidade

        Atualizado em 25.1.2023.


         

        “[...] Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. [...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]”. NE: Registro de candidato indeferido por falta de condição de elegibilidade (filiação partidária). Trecho do voto do relator: “Os litisconsortes defendem a incidência do art. 15 da LC nº 64/90, uma vez que não houve o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de registro”.

        (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado”.

        (Ac. de 5.12.2002 no AgR-REspe nº 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

        “Eleições municipais de 2000 [...]. 4. O Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro do requerente, por ausência de uma condição de elegibilidade – ‘o pleno exercício dos direitos políticos' (art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal). 5. Hipótese em que foi negado efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. 6. Invocação do art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, que se afasta, por não se tratar, no caso, de inelegibilidade, mas de ausência de condição de elegibilidade. [...].”

        (Res. nº 20736 no Rp nº 287, de 28.9.2000, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

        NE : Rejeitada alegação de que o art. 15 da LC nº 64/90 admite a medida cautelar apenas em casos de inelegibilidade, não em casos de suspensão de direitos políticos. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato foi considerado inelegível [...] porque estaria com seus direitos políticos suspensos. Assim, a liminar concedida atribuiu efeito suspensivo a um recurso manifestado contra acórdão que afirmou estar o candidato inelegível, situação que se enquadra entre aquelas que o agravante considera compreendidas na inteligência do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 12.9.2000 no RO nº 617, rel. Min. Fernando Neves.)

         

      • Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão transitada em julgado

        Atualizado em 28.9.2022.


         

        “Eleições 2020 [...] RRC. Prefeito. Eleito. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Art. 15, III, c/c o 14, § 3º, II, ambos da CF. Direitos políticos suspensos. Condenação criminal transitada em julgado por infringência ao art. 302 do CTB. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal. Certidão de quitação eleitoral. Não sobreposição à existência de condenação transitada em julgado. Precedentes. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Enunciado nº 30 da súmula do TSE. [...] 1. O requerimento de registro de candidatura do agravante, candidato eleito ao cargo de prefeito de Mineiros do Tietê/SP, foi indeferido nas instâncias ordinárias devido à ausência da condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva pelo crime do art. 302 do CTB – homicídio culposo. 2. O Tribunal a quo afastou o argumento do candidato de que teria obtido certidão de quitação eleitoral e de que, na data da formalização do registro, estava com seus direitos políticos vigentes, tendo assentado aquela Corte que houve apenas um atraso na comunicação entre as Justiças Comum e Eleitoral acerca do trânsito em julgado da condenação criminal. 3. Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: ‘A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados [...]”

        (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060020506, rel Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Condenação por ato de improbidade administrativa. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF. Ausência. Termo inicial do prazo de suspensão. Data do trânsito em julgado no caso de recurso não admitido por ausência de preparo. Pretensão recursal de contagem retroativa à última decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública [...] Manutenção do indeferimento do registro. Determinação de renovação do pleito [...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória [...] 4.  Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade [...]”.

        (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF/88. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. [...] 2. Para a incidência do art. 15, III, da CF/88, é suficiente o trânsito em julgado do decreto condenatório criminal, sendo irrelevante a espécie de crime, assim como a natureza da pena. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060021773, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Eleições 2012. Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado. Desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

        (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Candidato. Contas. Rejeição. Inelegibilidade. Decisão do TSE. Art. 15, LC nº 64/90. Não-aplicabilidade. 1. Alcançada pelo trânsito em julgado decisão confirmatória daquela que reconheceu a inelegibilidade, não há de se cogitar da aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. 2. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia.[...]”

        (Res. nº 20776 na Rcl nº 107, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

        “Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução. Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.[...]”

        (Ac. de 11.4.96 no RMS nº 2159, rel. Min. Costa Leite.)

         

      • Decisão em processo de registro de candidato

        Atualizado em 17.10.2022.


        - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90.

         

         

        “[...] Eleições 2012. Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

        (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Pleito. Renovação. Candidato que deu causa à anulação. Participação. Impossibilidade. Processo. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Não-incidência. [...] 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, nos processos de registro de candidatura, aplica-se apenas às hipóteses em que se discute inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 2.8.2007 no AgRgREspe nº 28116, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Eleitoral. Registro: Impugnação: Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – Ação de impugnação de registro de candidato com base na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g : aplicabilidade do art. 15, que assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. II. Precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. de 24.6.2003 no ARCL nº 214, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgR-AI nº 6501, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “[...] Indeferimento do registro de candidato. Aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. [...] 3. A norma do art. 15 da LC nº 64/90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [...]”

        (Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 108, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial. LC nº 64/90, art. 15. Aplicabilidade. [...] 2. As disposições da Lei Complementar nº 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político. [...]” NE: Cassado o registro de candidato na investigação judicial e declarada sua inelegibilidade.

        (Ac. de 19.12.2000 no AgR-MC nº 966, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2000 no AgR-MC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “[...] Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. A regra do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece que apenas quando transitar em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato é que seu registro será negado ou cancelado. Conseqüentemente, até tal momento o candidato tem direito a prosseguir em seus atos de campanha, inclusive nos pertinentes à propaganda eleitoral. [...]” NE: O TRE reformou a sentença e indeferiu o registro de candidato.

        (Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 702, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Lei Complementar nº 64/90, art. 15. Pretensão de que somente após o trânsito em julgado tenha eficácia a decisão que cassa o registro da candidatura. Imediatidade dos efeitos das decisões da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a referida norma alude a decisões que em sua parte dispositiva declarem a inelegibilidade do candidato. [...] nos processos de registro de candidatura, não faz coisa julgada a parte da decisão que afirma ser o candidato inelegível, porquanto esta é apenas fundamento e não integra o dispositivo.”

        (Ac. de 26.6.97 no AgR-Rcl nº 36, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2000 no ED-RO nº 343, rel. Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 17.5.94 no REspe nº 11841, rel. Min. Torquato Jardim.)

         

        “[...] Impetração que se insurge contra despacho de relator no TRE, pretendendo que a decisão deste Tribunal, indeferindo o registro de candidatura do requerente, somente tenha eficácia após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 15 da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] em relação ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 [...] o que até aqui se tem entendido é que tem ele aplicação às hipóteses de abuso do poder econômico ou de autoridade, apurado em procedimento estabelecido no art. 22 da mesma norma.”

        (Ac. de 25.2.97 no AgR-MS nº 2621, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Eleitoral. [...] Recurso de diplomação e recurso contra pedido de registro de candidato. Eficácia da decisão. Código Eleitoral, art. 216. Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – A disposição inscrita no art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplica-se, apenas, ao recurso referente ao pedido de registro de candidato, sem alterar a regra do art. 216 do Código Eleitoral, que diz respeito ao recurso contra a diplomação. [...]”

        (Ac. de 9.11.93 no AgR-MC nº 13924, rel. Min. José Cândido.)

         

        “[...] Diplomação. Candidata que teve seu registro ao cargo de vereador impugnado, mas, diplomada, está a depender de julgamento final. Havendo a recorrida, ainda que com o registro de inscrição sua como candidata à Câmara Municipal, impugnado, sido admitida a disputar a eleição, e eleita, e diplomada, por força do que dispõe o art. 15, da LC nº 64/90, não desde que há recurso especial pendente, não é de cassar-se seu diploma, senão após o julgamento final de recurso contra sua inscrição, ainda em curso no STF. [...]”

        (Ac. de 5.10.93 no REspe nº 11488, rel. Min. José Cândido.)

         

        -Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a registro negado em todas as instâncias

         

        “[...] 3. A ausência de deferimento do registro em todas as instâncias ordinárias inviabiliza a aplicação do que prescrito no art. 15, LC nº 64/90. 4. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia [...].”

        (Ac. de 15.2.2001 no AgR-Rcl nº 107, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 643, rel. Min. Waldemar Zveiter ; o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 704, rel. Min. Costa Porto; e o Ac. de 5.11.96 no AgR-MC nº 166, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o candidato não obteve registro em nenhuma instância. Mas, tal circunstância [...] não impede a aplicação do art. 15 porque, como dito, trata-se de hipótese expressamente admitida. Além disso, não encontrei nenhum dispositivo legal que condicionasse a participação na eleição ou a diplomação à circunstância de haver, naqueles momentos, registro deferido, ou, ao menos, que este registro tivesse sido deferido em algum momento anterior.”

        (Ac. de 13.2.2001 no AgR-Rcl nº 112, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 114, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

        “[...] Compatibilização entre art. 257 do CE e art. 15 da LC nº 64/90. A decisão que indefere ou cassa o registro da candidatura deve ser imediatamente cumprida (art. 257, CE). [...]”
        NE : Indeferimento do registro de candidato pelo juiz e pelo TRE.

        (Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 703, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.99 no MS nº 2768, rel. Min. Costa Porto.)

         

        “[...] Indeferimento do registro dos candidatos ao pleito de 3.10.96 em todas as instâncias. Inexistência de trânsito em julgado. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] cassada a liminar que garantiu à impetrante sua participação nas eleições [...] e não gozando os recursos eleitorais de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 257 e seu parágrafo único do Código Eleitoral, a decisão que confirmou o indeferimento do registro das candidaturas é de execução imediata, considerando-se nulos, como conseqüência, os votos a eles dados.”

        (Ac. de 8.5.97 no MS nº 2599, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 64/90”.

        (Ac. de 8.4.97 no REspe nº 14855, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.97 no REspe nº 14854, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        -Registro deferido sob condição resolutiva

         

        “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. [...] 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão ‘registro sub judice’ para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.” [...]”

        (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “Eleição 2012 [...] Registro de candidatura. Inelegibilidade [...] Suspensão. [...] 2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90. [...].”

        (Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Candidato a vereador. [...]. Falta de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Registro deferido sob condição. Decisão contra a qual não houve recurso. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro da candidatura do recorrente deveria ter sido indeferido, já que, naquele momento, ele não detinha uma das condições de elegibilidade. Entretanto, pelo que consta dos autos, o registro foi deferido, mesmo que sob condição. E não há notícia de que contra tal decisão tenha havido recurso. Dessa forma, o registro estaria deferido até que houvesse decisão definitiva declarando a duplicidade de filiações do recorrente, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, o recorrente poderia – como foi – ter sido proclamado eleito e diplomado”.

        (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 19889, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...]. Registro de candidatura deferido sob condição - Decisão não atacada. [...]. 2. Se o deferimento do registro da candidatura do agravado foi condicionado à decisão definitiva sobre a validade de sua filiação partidária, e, não havendo ocorrido trânsito em julgado sobre a questão, correta sua diplomação. 3. A argumentação acerca da impossibilidade de se deferir registro de candidatura provisório e da falta de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo que cuida de filiações partidárias deve ser apresentada no processo de registro. [...].”

        (Ac. de 23.8.2001 no AI nº 2929, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Decisão em representação por abuso de poder

        Atualizado em 17.10.2022.


        - Generalidades

        “[...] Pedido liminar para que a Corte Regional só execute a decisão após o trânsito em julgado do recurso especial eleitoral. Transitada em julgado a decisão do TSE, cumprirá ao regional completar o julgamento do caso. Necessidade que o julgamento se complete para se pleitear a execução, ainda que provisória, do julgado. [...]”. NE: Em investigação judicial julgada procedente pelo juiz eleitoral, cassou-se o registro do candidato eleito. Recurso contra essa decisão foi provido para restaurar o registro da candidatura, decisão esta reformada em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, ao que se seguiram segundos embargos de declaração, cujo acórdão foi cassado pelo TSE, que determinou a realização de novo julgamento dos segundos embargos.

        (Ac. de 7.6.2005 na MC nº 1670, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. [...]. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...].”

        (Ac. de 6.8.2002 no AgR-MS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

         

        “[...] Eleição 2004. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação do registro. Sentença proferida antes do pleito. Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Execução da sentença após o trânsito em julgado da AIJE. Ordem concedida para suspender os efeitos da resolução do TRE/GO até o trânsito em julgado da matéria”.

        (Ac. de 24.2.2005 no MS nº 3278, rel. Min. Peçanha Martins.)

         

        “[...] Abuso de poder. Declaração de inelegibilidade. Execução imediata de acórdão. Ausência de trânsito em julgado. Impossibilidade (LC nº 64/90, art. 15). Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro [...]”

        (Ac. de 18.3.2003 no AgR-Pet nº 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC nº 64/90. 1. O art. 15 da LC nº 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]” NE : Registro de candidato cassado em representação por abuso de poder.

        (Ac. de 22.8.2002 no AgR-AI nº 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial. LC nº 64/90, art. 15. Aplicabilidade. 1. A execução dos julgados é, de regra, imediata, uma vez que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. 2. As disposições da Lei Complementar nº 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político. [...]” NE: Cassado o registro de candidato na investigação judicial e declarada inelegibilidade.

        (Ac. de 19.12.2000 no AgR-MC nº 966, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2000 no AgR-MC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

      • Decisão em representação por captação de sufrágio

        Atualizado em 17.10.2022


        - Generalidades

        “[...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

        (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

        (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2002 no EDcl-REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

        - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

        “[...] Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Interpretação estrita. Hipótese de inelegibilidade. Pedido de registro. Indeferimento. Integrante de chapa que deu causa à renovação da eleição. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Casa. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos processos de registro de candidatura, apenas nos casos em que se discute inelegibilidade. 2. Não há como se aplicar a referida disposição legal à hipótese em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de registro do recorrente, como candidato a prefeito, porque ele integrava a chapa eleita no pleito anterior, que foi condenada por captação ilícita de sufrágio, dando causa à renovação daquela eleição. 3. Decisão da Corte de origem que se encontra em consonância com a atual orientação deste Tribunal Superior. [...]”

        (Ac. de 10.5.2007 no AgR-MC nº 2181, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Agravo regimental. Recurso especial. Provimento com fundamento no art. 36, § 7º, do RITSE. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento”.

        (Ac. de 9.9.2003 no AgR-REspe nº 21235, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

        (Ac. de 2.4.2002 no AgR-Rcl nº 142, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2002 no AgR-Rcl nº 143, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.” NE: O TRE deixara de cassar o registro do candidato ao argumento de que, havendo sido proclamados os eleitos, incidiria o inc. XV do art. 22 da LC nº 64/90.

        (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Cassação de registro (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): eficácia imediata. 1. A decisão que, com base no art. 41-A, cassa o registro de candidato tem eficácia imediata, despidos os recursos cabíveis de efeito suspensivo. 2. Decisão de TRE que, em sentido contrário, determina que a cassação só gere efeitos após o trânsito em julgado não é oponível ao acórdão do TSE que, substituindo o da instância a quo , ordena o cumprimento imediato do julgado. 3. Entretanto, se se cuida de decisão individual tomada no TSE pelo relator de recurso, o seu cumprimento deve aguardar a exaustão do prazo para o agravo regimental ou o julgamento desse.”

        (Ac. de 13.12.2001 na QO-REspe nº 19528, rel. Min. Ellen Gracie, rel. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

        “I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...]”

        (Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Registro. Cassação. [...] 1. Não imposta expressamente a pena de inelegibilidade, não encontra aplicabilidade o disposto no art. 15, LC nº 64/90, razão pela qual o julgado há de ser imediatamente executado. [...]” NE: O caso é de representação julgada procedente apenas para cassar o registro do candidato por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

        (Ac. de 1º.3.2001 no AgR-MC nº 970, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      • Decisão em representação por conduta vedada

        Atualizado em 17.10.2022.


        - Generalidades

        “Petição. Decisão do TSE. Execução. Acórdão. Publicação. Necessidade”. NE: Execução imediata das decisões nas representações.

        (Ac. de 9.8.2005 no AgR-Pet nº 1649, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Representação. Investigação judicial. [...] 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições”. NE : Trecho do voto do relator: “Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

        (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

        - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

        “Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte”. NE: “No caso, o TSE cassou o registro de candidatura [...] em representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Res.-TSE nº 21.610. Aqui não há que se falar em aplicação do art. 15 da LC nº 64/90 nem há na citada resolução norma que garanta a permanência do nome do candidato na urna”.

        (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 359, rel. Min. Peçanha Martins.)

      • Prosseguimento na campanha

        Atualizado em 17.10.2022.


         

        “Eleições 2018 [...] Candidatura natimorta. Art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Possibilidade. Realização. Atos de campanha [...] Limite. Julgamento do pedido de registro pelo Tribunal Superior Eleitoral [...] 2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura, respeitando–se o contraditório e a ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice , a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060117778, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Eleição Suplementar 2016 [...] Registro de candidatura [...] 3. Segundo o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao candidato cujo registro esteja sub judice a prática de todos os atos de campanha, inclusive no que tange à utilização do horário eleitoral gratuito e à manutenção do seu nome na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, porém a validade dos votos condiciona-se ao deferimento do registro de candidatura [...] 7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto - in dubio pro sufragio -, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO [...]”.

        (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “Eleições 2016 [...] Segundo turno. Realização. Segundo candidato mais votado. Realização de atos de campanha. 1. A pendência de análise de recurso especial interposto pelo candidato que teve seu registro indeferido pelas instâncias ordinárias não impede que, se for o caso, ele dispute o segundo turno, com a prática de todos os atos de campanha, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 11.10.2016 no MS nº 060202824, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Candidatura - Indeferimento - Consequência. A teor do disposto no artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997, o candidato com registro pendente de decisão judicial pode praticar todos os atos relativos à campanha, utilizando inclusive o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, assegurada a inserção do nome na urna eletrônica, independentemente de liminar afastando os efeitos da glosa verificada.”

        (Ac. de 9.10.2012 na Rp nº 89280, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Indeferimento de registro. Realização de atos de campanha. 1. O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 - expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. 2. Não se pode - com base na nova redação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/2010 - concluir pela possibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com a proibição de realização de todos os atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro, sobretudo porque, caso sejam adotadas tais medidas, evidentemente as candidaturas estarão inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral, quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica. [...]”

        (Ac. de 25.9.2012 no AgR-MS nº 88673, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-Rcl nº 87629, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        NE: “[...] tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal. [...] A outro passo, o art. 60 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 assegura a participação dos candidatos. Dar efeito suspensivo ao recurso especial implicaria na violação do direito ali expresso”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 20.9.2004 no AgR-MC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2004 no ED-MS nº 3201, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Eleições 2002. Deputado estadual. [...] Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. [...] III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90”.

        (Ac. de 29.5.2003 no RCEd nº 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). [...] 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro' proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. [...] 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.” NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] a presença do nome do candidato na urna eletrônica e o prosseguimento da propaganda eleitoral se dão por sua conta e risco, bem como do partido político ou da coligação pela qual concorre.”

        (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Art. 56, parágrafo único – Res.-TSE nº 20.993. Processos de registro de candidatura. Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”

        (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. 1. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva, antes de seu trânsito em julgado.”

        (Res. nº 21051 na Inst nº 55, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Cassação do registro. Vedação de propaganda. Hipótese abrangida pelo art. 65 da Lei nº 9.100/95. Pendente de recurso a cassação do registro, há de admitir-se a possibilidade de propaganda. Aplicação analógica do disposto no art. 15 da LC nº 64/90.”

        (Res. nº 19728 na RCL nº 13, de 18.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

  • Chapa

    • Generalidades

      Atualizado em 17.10.2022.


      “[...] 3. Não há como deferir-se o pedido de registro por estar a chapa incompleta, a teor do disposto no art. 91 do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22296 no RCPR nº 115 de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto relator: “Se a coligação recorreu e está concorrendo por sua conta e risco, não há que se falar em invalidade da chapa, até decisão final sobre a regularidade da formação da coligação”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24526, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Complementação de chapa

      Atualizado em 17.10.2022.


      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput, da lei das eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. Pedido da questão de ordem acolhido. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos [...] 5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. 6. In casu , a) a quaestio que se coloca, portanto, cinge-se à possibilidade (ou não) de, em certos casos, o Tribunal estabelecer soluções intermediárias, com vistas a acomodar interesses abstratamente contrapostos, como a necessidade de afastar do pleito candidatos considerados inelegíveis sem ignorar as legítimas opções populares refletidas no escrutínio nas urnas [...]”

      (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2014. Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta. 4. Não há como, entretanto, ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas o candidato ao cargo de vice-governador. Recurso ordinário recebido como recurso especial, ao qual se nega provimento, sem prejuízo de, observados os respectivos prazos, o recorrente compor, em qualquer posição, eventual chapa substituta que venha a ser apresentada para registro ou concorrer a cargo diverso.”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] pedido de registro do candidato a prefeito do município em 05.07.2000, sem indicação do candidato a vice-prefeito, o que deixou incompleta a chapa. No entanto, antes que o juiz eleitoral determinasse as diligências que entendesse necessárias, facultando à coligação proceder à indicação, o Partido complementou a chapa, requerendo o registro do candidato a vice-prefeito. 2. Desse modo, improcedente a alegação de extemporaneidade do pedido de registro das candidaturas, haja vista que, a teor do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei n° 9.504/97, ao juiz cumpriria intimar o interessado para complementar a chapa. Ocorre que, no caso em exame, o partido antecipou-se a essa diligência, não sendo possível falar-se em ilegalidade.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 621, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Candidaturas femininas (Lei nº 9.100, de 29.9.95, art. 11, § 3º). Se não se preencherem os 20% das vagas destinadas às candidaturas femininas, a chapa poderá ser registrada, ainda que incompleto aquele percentual de mulheres. O que não se admite, conforme entendimento firmado por esta Corte, é que a diferença seja preenchida por candidatos homens (Consulta nº 54, Min. Marco Aurélio).”

      (Res. nº 19564 na Cta nº 157, de 23.5.96, rel. Min. Walter Medeiros.)

       

      “Eleições de 1994. Registro de candidato ao Senado. Suplente único. Chapa incompleta. Complementação posterior. Indeferimento. Direito que se assegura face ao art. 46, § 3º, da Constituição Federal. Consoante entendimento preconizado pelo STF (Recurso Extraordinário nº 128-518-4/DF), é de ser assegurado ao partido político a possibilidade de complementação do pedido de registro de candidato para o Senado Federal – indicado em chapa incompleta, ainda que decorrido o prazo previsto na lei ordinária para o registro. Recurso provido parcialmente, para assegurar a complementação da chapa, determinando-se a volta dos autos à instância de origem, para o necessário exame da documentação e dos aspectos formais, com relação ao candidato indicado como suplente.”

      (Ac. de 4.8.94 no REspe nº 12020, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.98 no RO nº 172, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Escolha de candidatos: competência das comissões executivas para completar vagas existentes nas chapas de candidatos às eleições proporcionais, nada importando que o escolhido tivesse sido indicado pela convenção para candidato a mandato executivo e renunciado à indicação para viabilizar coligação.”

      (Ac. nº 12925 no REspe nº 9967, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Chapa. Complementação. Substituição. Prazo. Na hipótese do partido não ter apresentado à convenção chapa completa de candidatos, poderia o mesmo completá-la, por indicação do órgão executivo até o dia 5 de julho. Nos casos de substituição, na conformidade com o art. 50 da Res.-TSE nº 16.347, o prazo encerrou-se em 2 de agosto. Não há por que relacionar o prazo do art. 51, dessa resolução, com o término do julgamento dos pedidos de registros pelo TRE, em 13 de agosto. [...]”

      (Res. nº 16759 na Cta nº 11367, de 14.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

    • Composição da chapa majoritária


      • Chefe do Executivo e vice

        Atualizado em 3.3.2023.


         

        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade. [...] 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da república, governador de estado e prefeito municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. Candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos [...]”

        (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2014. Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta [...]”.

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Eleição 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Prazo. [...] 2. Caso o partido ou a coligação deixe de apresentar, até às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral, requerimento de registro coletivo de candidatura, a lei faculta aos candidatos a apresentação do pedido de registro individual, no prazo de 48 horas, contadas da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não há qualquer preceito na legislação eleitoral que determine o requerimento único para os candidatos aos cargos majoritários, devendo ser observado, apenas, o seu apensamento e julgamento em conjunto, ex vi do art. 36, § 2º, da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”.

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 17510, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Chapa. Composição. Renúncia. Preenchimento por candidato recém-eleito. A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”

        (Res. na Cta nº 14823, de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

      • Senador

        Atualizado em 3.3.2023.


        “Consulta. Candidato ao cargo de senador. Registro de candidatura sem necessidade dos suplentes. Impossibilidade. Preceitos. Art. 46 da Constituição da República e parágrafo 1º do art. 91 do Código Eleitoral. Precedente. Resposta negativa à consulta.”

        (Res. nº 23228 na Cta nº 1744, de 23.3.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Senado. Registro de candidatura. A chapa a ser registrada deve ser completa, havendo de conter dois candidatos a suplência. [...]”

        (Ac. de 15.9.98 no REspe nº 15419, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “É juridicamente impossível o pedido de registro de chapa de candidatos ao Senado, contendo um único suplente (art. 46, § 3º, da Constituição). [...]”

        (Ac. nº 11517 no REspe nº 9149, de 11.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    • Contaminação da chapa

      Atualizado em 16.2.2023.


       

      “[...] Eleições 2020 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura [...] Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na justiça comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da lei n° 9.504/97. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade [...] A publicação do acórdão condenatório do TJ/SP posteriormente à data da formalização do registro de candidatura não obsta o reconhecimento pela Corte a quo da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1°, I, l , da LC n° 64/90 sobre o Recorrente Benedito Senafonde Mazotti, à luz do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 - o qual possibilita o reconhecimento de alteração fático-jurídica surgida após a formalização do registro, porém anterior à data da eleição, que gere inelegibilidade. 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos [...]”

      (Ac. de 9.11.2017 no AgR-RESPE nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Art. 1º, i, g , da lc 64/90. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Deferimento do registro. Invalidade, porém, dos votos atribuídos à chapa por negativa do registro do vice. Interesse recursal. Impugnantes. Ausência. Não conhecimento. [...] 2. Em decisum monocrático, o e. Ministro Henrique Neves (Relator): a) proveu o REspe 69-38/PE para deferir a candidatura de Volney Leite ao cargo de prefeito de Carmópolis/SE nas Eleições 2016; b) negou seguimento ao REspe 70-23/PE para manter indeferido o registro de Theotônio da Cruz Neto para vice-prefeito; c) com base no princípio da indivisibilidade, assentou que "não devem ser considerados válidos os votos da chapa que estava indeferida sub judice no dia da eleição", ainda que diante de "impossibilidade temporal de substituição do candidato a vice". 3. O Parquet e a Coligação A Força das Novas Ideias interpuseram agravos regimentais no REspe 69-38/PE, com objetivo de restabelecer a negativa de registro, e Volney Leite quedou-se inerte. [...] 7. O deferimento da candidatura de Volney Leite não produziu efeito prático que lhe fosse favorável, visto que, como bem assentado pelo Relator, a negativa de registro de Theotônio Narcizo (vice-prefeito) contaminou a chapa majoritária e não houve recurso dos candidatos no particular. Da controvérsia atinente à (in)divisibilidade da chapa majoritária 8. É incabível, no caso específico dos autos, debater o tema atinente à diplomação de Volney Leite, porquanto o candidato não interpôs agravo regimental contra o decisum do Relator na parte em que se assentou serem inválidos, com base no princípio da indivisibilidade, os votos obtidos pela chapa majoritária. conclusão 9. Acompanho o e. Ministro Henrique Neves da Silva (Relator) para não conhecer, por falta de interesse recursal, dos agravos regimentais do Parquet e da Coligação A Força das Novas Ideias, e, ainda, para consignar a inviabilidade de se discutir a diplomação de Volney Leite como prefeito de Carmópolis/SE, tendo em vista inexistir recurso quanto à matéria.

      (Ac. de 23.5.2017 no AgR- RESPE nº 6938, rel.  Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] 10. O TRE/PR retificou a sentença para indeferir o registro de [...] vice-prefeito. O candidato não questiona a indivisibilidade da chapa majoritária, mas o fato de a Corte a quo ter procedido ex officio no ponto. 11. No caso, indeferiu-se o registro não por eventual falta de condição de elegibilidade ou por incidência de causa de inelegibilidade em seu desfavor - hipóteses em que, de fato, se exigiria intimar o candidato para se manifestar acerca da controvérsia - mas unicamente pela natureza indivisível da chapa, em que a negativa à candidatura do titular alcança o respectivo vice. 12. De fato, a teor do art. 91 do Código Eleitoral, ‘o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a  indicação de aliança de partidos’. Essa regra foi reproduzida no art. 49 da Res.-TSE 23.455/2015, que regulamentou a matéria para as Eleições 2016. [...]”

      (Ac de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...]. Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] Transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição. Medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de vulnerar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]. 7. No caso sub examine, [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Condição de elegibilidade - chapa - ausência de irradiação. As condições de elegibilidade são pessoais, não sendo a chapa contaminada pela ausência em relação a um dos integrantes".

      (Ac. de 29.11.2012 no REspe nº 42356, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "Eleições 2008 [...]" NE : Trecho do voto da relatora: "[...] em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro da prefeita estendem-se ao registro de candidatura de seu vice, quando este tiver integrado a relação processual desde a citação inicial, sendo a ele facultado o exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie em foco com a citação regular determinada pelo juiz eleitoral." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 35562, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo esse ser deferido sob condição (Resolução-TSE nº 22.717/2008, art. 48). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Púbico: “[...] Por derradeiro, no que respeita à indigitada ofensa ao art. 18 da Lei Complementar nº 64/90, avulta ressaltar que malgrado a inelegibilidade do candidato ao cargo de Prefeito não atinja o candidato a Vice-Prefeito, o indeferimento da chapa em que um dos candidatos encontra-se inapto é imposição do art. 48 da Resolução-TSE nº 22.717/2008 [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] O indeferimento do pedido de registro de candidato a prefeito não prejudica o registro do vice-prefeito, nem o indeferimento do registro do vice-prefeito prejudica o do prefeito, desde que o indeferimento do pedido de registro tenha ocorrido antes das eleições e que haja a devida substituição no prazo legal. [...]”

      (Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de 17.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleições 2006. Candidato a vice-governador. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’.”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Registro. Cassação. O ato de cassação do registro é exaustivo, não cabendo ter como implícito o envolvimento da candidatura do vice-prefeito – arts. 18 da Lei nº 64/90 e 61 da Resolução nº 21.608/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25082, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Cassação de registro de candidatura. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Prefeito falecido, cujo exercício do mandato foi assegurado até o trânsito em julgado da AIJE. Subordinação do vice à situação do titular. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] com o falecimento do titular (Prefeito), a conseqüência lógica é a de que o Vice assuma o cargo vago, uma vez que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ainda não teve o seu trânsito em julgado. Deste modo, caso venha a ser confirmada, a pena de cassação de registro será estendida a este. Isso porque a condição do Vice-Prefeito é subordinada à do Prefeito, ou seja, o Vice segue o mesmo destino do titular do cargo ante a indivisibilidade da chapa.”

      (Ac. de 30.6.2005 no AgR-MC nº 1643, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 1. Não há como diplomar o vice-prefeito da chapa vencedora em conjunto com o prefeito da segunda chapa mais votada (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.504/97). 2. A inelegibilidade em decorrência de rejeição de contas do candidato a prefeito declarado eleito (LC nº 64/90, art. 1º, I, g ) e a conseqüente cassação do registro contaminam o registro do candidato a vice-prefeito da mesma chapa. [...]”

      (Ac. de 26.3.2002 no RMS nº 184, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder –, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte. II – Na hipótese de decisão judicial que declarar inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual. III – Institutos processuais muitas vezes ganham nova feição no âmbito do Direito Eleitoral, em face dos princípios, normas e características peculiares deste ramo da ciência jurídica.”

      (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] Mandado de segurança. Eleições de 1996. Vice-prefeito eleito. Impetração que argúi violação ao art. 5º, LIV, e LV da Constituição Federal. Prefeita afastada em razão de provimento em recurso contra diplomação por ausência de domicílio eleitoral. Vício pessoal que contamina a situação do vice-prefeito. A manutenção da titularidade da situação jurídica do vice-prefeito depende da manutenção da titularidade da situação jurídica do prefeito. [...]”

      (Ac. de 27.6.2000 no MS nº 2672, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] 2. Por se tratar de eleição vinculada, a situação jurídica do vice-prefeito é alcançada pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. [...]”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15817, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Registro de candidatura – seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. Violações configuradas. [...]”

      (Ac. de 16.12.97 no REspe nº 15146, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

       

    • Indivisibilidade da chapa

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Eleições 2020. Registro de candidatura. [...] 1. No decisum monocrático, do douto Ministro Luis Felipe Salomão, julgaram–se em conjunto o REspEl 0601043–36 e o AREspE 0600478–72, interpostos pela Coligação Unidos por Goianésia, que visava o indeferimento do registro de candidatura do Vice–Prefeito eleito em 2020 e, por conseguinte, da respectiva chapa majoritária da Coligação O Crescimento Continua. 2. No REspEl 0601043–36, proveu–se parcialmente o recurso especial para indeferir o registro do Vice–Prefeito (que veio a substituir o candidato originário a esse cargo faltando menos de 20 dias para o pleito, em ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] 11. Em circunstâncias excepcionais, esta Corte admite relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária quando preenchidos os seguintes parâmetros: (a) anterior provimento jurisdicional favorável que indique boa–fé quanto à expectativa de permanência dos candidatos no pleito; (b) indeferimento superveniente da candidatura quando não mais possível a substituição; (c) mácula que recaia apenas sobre o cargo do vice; (d) ausência de tentativa de contaminar as eleições. Precedentes. 12. Mantém–se o registro do titular, pois: (a) a candidatura da chapa originária foi de início deferida e apenas em segundo grau deu–se a negativa, faltando menos de 20 dias para o pleito; (b) o indeferimento recaiu sobre o vice originário, que não se desincompatibilizou no prazo; (c) quanto ao novo candidato ao cargo de vice, o registro veio a ser indeferido apenas na decisão agravada; (d) segundo o TRE/GO, não há "indício de que o processo eleitoral sofreu qualquer tipo de conspurcação em razão da substituição de candidato aceita e processada [....]”

      (Ac. de 17.5.2022 no AgR-Agr-REspe nº 060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura [...] 4. A regra trazida no art. 91 do Código Eleitoral, segundo a qual "[o] registro de candidatos a presidente e vice–presidente, governador e vice–governador, ou prefeito e vice–prefeito, far–se–á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos", refere–se apenas ao próprio pleito em que se dá o registro. Não há respaldo normativo para estender os efeitos da unicidade da chapa majoritária a eleições futuras, mesmo que suplementares.5. Não é possível afirmar que o candidato ao cargo de prefeito assumiu o risco de ver anulado o pleito originário – ao manter chapa composta por candidata cujo registro fora impugnado por inelegibilidade – porquanto não cabia exclusivamente a ele a decisão de substituí–la [...]”.

      (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060007763, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2016. Registro de candidatura. Vice-prefeito eleito. Inelegibilidade do art. 1º, i, "d" e "j", da LC nº 64/1990. [...] 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que indeferiu o registro de candidatura do candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, sem determinar a cassação da chapa majoritária e a realização de novas eleições no município. 2. As circunstâncias que permitiram relativizar a natureza indivisível da chapa majoritária estabelecidas por esta Corte nos autos do ED-AgR-REspe nº 83-53/GO, redator designado Min. Luiz Fux, j. em 26.06.2018, e reafirmadas no REspe nº 0601619-93/AP, Rel. Min. Og. Fernandes, j. em 16.10.2018, também estão presentes no caso em exame. 3. No caso concreto: (i) o indeferimento de registro de candidatura incide sobre o candidato a vice-prefeito, que tem um papel de subordinação em relação ao titular, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal; (ii) a decisão de indeferimento do registro de candidatura foi proferida somente na instância especial, a indicar boa-fé do candidato a vice na permanência na disputa eleitoral; (iii) a decisão de indeferimento do registro foi proferida após o fim do prazo para substituição dos candidatos; e (iv) não há circunstâncias concretas que indiquem a inserção proposital de candidato sabidamente inelegível para atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas. Incide, na espécie, a Súmula nº 30/TSE. 4. Para chegar à conclusão pretendida pela coligação agravante, no sentido de que a escolha do candidato a vice na chapa repercutiu no resultado das eleições municipais e que houve má-fé por parte dos candidatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”.

      (Ac. de 13.6.2019 no AgR-RESPE nº 9309, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2016 [...]. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral – indivisibilidade da chapa majoritária. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “Desta feita, a quaestio que ainda se coloca consiste em definir se o indeferimento do registro de candidatura do ora recorrente afeta a integralidade da chapa majoritária eleita no pleito eleitoral de 2016 [...]. É consabido que, no sistema majoritário, o postulante ao cargo eletivo se encontra vinculado a uma ‘chapa’, o que não sói ocorrer nos certames regidos pelo princípio proporcional. Deveras, a Constituição da República, em seu art. 77, §1º e art. 28, atribuiu status constitucional ao princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada), que já se encontrava positivado no art. 91 do Código Eleitoral. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). [...] em um modelo ideal, a situação jurídica dos candidatos deve estar completamente decidida antes da formalização dos registros de candidatura, de sorte a conferir maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica aos players envolvidos (e.g., cidadãos, partidos e coligações). Contudo, na realidade, não raro ocorrem situações em que a decisão referente ao pedido de registro de candidatura sobrevém à data das eleições. Nessas hipóteses, sobretudo quando a chapa sagra-se eleita, entendo que a aplicação cega e irrestrita do dogma da indivisibilidade interdita a formulação de soluções justas e adequadas a hipóteses excepcionais, porquanto pode desprezar a vontade popular soberana e gerar consequências imprevisíveis para a comunidade política, conforme assentei no recente julgamento do ED-AgR-REspe n° 83-53/GO por este Tribunal Superior. [...] In casu , todavia, embora o indeferimento do registro do vice-prefeito tenha ocorrido apenas em segunda instância (i.e. em 17.8.2017), após a data do pleito em que a chapa se elegeu, sobressai a circunstância de que [...] é ex-prefeito do Município de Mirandópolis, o que denota seu papel político e socialmente relevante para captação dos votos da chapa majoritária no prélio eleitoral. Precisamente por isso, reputo que, no caso em tela, o indeferimento do registro do candidato ao cargo de vice-prefeito contamina a integralidade da chapa por força do princípio da unicidade da chapa. Dito de outro modo, o fato de o candidato [...] ser ex-prefeito do Município de Mirandópolis constitui circunstância excepcional que o retira da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral, de sorte que o indeferimento do registro de sua candidatura para o cargo de vice-prefeito injunge, como corolário do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o indeferimento do registro da candidata eleita prefeita [...]. Como bem ponderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no caso supracitado, a dissociação da chapa majoritária não se justifica quando existam indícios de que a presença de um candidato sabidamente inelegível possa viabilizar a vitória da chapa”

      (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Indeferimento parcial do DRAP da coligação. Exclusão do partido do candidato a vice–governador. [...] Pedido de substituição do DRAP na véspera do pleito. Art. 13, caput , da Lei nº 9.504/1997. Limite temporal. Indeferimento tardio. Indivisibilidade da chapa. Afastamento excepcional. Peculiaridades do caso concreto. Precedentes. [...] 1. O princípio da indivisibilidade das chapas, previsto nos arts. 77, § 1º, e 28 da CF, restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. 2. No entanto, no ED–AgR–REspe nº 83–53/GO, rel. Min. Luiz Fux, recentemente julgado, a regra foi excepcionada com base em alguns parâmetros: a) a existência de provimento favorável capaz de presumir a boa–fé de permanência no pleito; b) a chapa majoritária estar com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; c) o registro do vice ter sido rejeitado às vésperas do pleito, de sorte a inviabilizar sua substituição; d) o registro indeferido tratar de condição de elegibilidade do vice; e) a inexistência de notícia de conspurcação do procedimento eleitoral, de forma a se verificar a compatibilidade entre a livre vontade da comunidade envolvida e o resultado afirmado nas urnas. 3. No caso concreto, a decisão liminar que suspendeu os efeitos do indeferimento parcial do DRAP se baseou em julgado recente do TSE e em decisão de Ministro do STF que aderiu ao parecer da PGR, em ADI. Tais elementos geraram nos recorrentes a justa expectativa da manutenção da chapa tal qual apresentada à Justiça Eleitoral. Respeito aos princípios da confiança e da boa–fé. 4. A liminar que suspendeu os efeitos do acórdão que indeferiu o DRAP foi concedida anteriormente ao prazo fatal de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei das Eleições, e sua reversão se deu apenas dois dias antes do pleito, o que impossibilitou a substituição no prazo legal. 5. O art. 13 da Lei das Eleições não pode ser aplicado de forma fria e literal no caso concreto, em detrimento da própria finalidade que o anima. 6. No caso, o impedimento à participação da chapa se deu unicamente em razão de óbice referente ao DRAP do vice–governador. O titular e seu partido sempre estiveram habilitados, segundo a própria Justiça Eleitoral. 9. A solução para o caso concreto passa por garantir que sejam submetidos ao voto popular uma chapa que possua um candidato a governador e um candidato ao cargo de vice–governador. [...].”

      (Ac. de 17.10.2018, no REspe nº 060161993, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2016 [...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, L, da LC nº 64/90. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput , da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. Pedido da questão de ordem acolhido. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). [...] e) apontam-se 5 (cinco) circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa: e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016), circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada; e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; [...] g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a validade global da eleição. 7. Pedido da questão de ordem suscitada por [...] (candidato a prefeito) acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto, ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do Prefeito legitimamente eleito pela população [...].”

      (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Cargo. Prefeito e vice. [...] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade. [...] 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da república, governador de estado e prefeito municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos. [...]”

      (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. [...] 10. O TRE/PR retificou a sentença para indeferir o registro [...] ao cargo de vice-prefeito. O candidato não questiona a indivisibilidade da chapa majoritária, mas o fato de a Corte a quo ter procedido ex officio no ponto. 11. No caso, indeferiu-se o registro não por eventual falta de condição de elegibilidade ou por incidência de causa de inelegibilidade em seu desfavor - hipóteses em que, de fato, se exigiria intimar o candidato para se manifestar acerca da controvérsia - mas unicamente pela natureza indivisível da chapa, em que a negativa à candidatura do titular alcança o respectivo vice. 12. De fato, a teor do art. 91 do Código Eleitoral, ‘o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a  indicação de aliança de partidos’. Essa regra foi reproduzida no art. 49 da Res.-TSE 23.455/2015, que regulamentou a matéria para as Eleições 2016. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2014. Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta. 4. Não há como, entretanto, ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas o candidato ao cargo de vice-governador. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Substituição. Candidato. Prefeito. Manutenção. Registro. Vice-prefeito. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] em que pese não ter sido o pedido de substituição instruído com a documentação referente ao vice, não houve prejuízo algum à formação da chapa. Isso porque, no ato da substituição, houve expresso pedido de manutenção do candidato indicado a vice-prefeito [...], devidamente instruído com as atas da coligação e cujas condições de elegibilidade, assinale-se, já haviam sido devidamente demonstradas no processo referente à chapa originária, sem qualquer impugnação. [...] Em nenhum momento houve menção a qualquer óbice à candidatura do vice, o qual, não obstante, teve seu registro indeferido [...] por não ser possível o registro fracionado da chapa. [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Ayres Britto.)

       

      “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-­governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível – ut art. 91, caput , da Lei nº 4.737/65. [...].”

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Não havendo possibilidade de se restabelecer o registro de apenas um dos componentes da chapa a eleição majoritária, não se pode reconhecer interesse jurídico do partido que teve seus candidatos eleitos para intervir como assistente na ação rescisória, que visa somente afastar a decretação de inelegibilidade em relação ao candidato a vice-prefeito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, ainda que rescindida a decisão quanto ao autor, esta seria subsistente em relação ao seu companheiro de chapa, e estando incompleta esta não poderia o requerente ser considerado eleito.”

      (Ac. de 2.6.98 no AgR-AR nº 35, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Suposta violação do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.214/91 e do art. 91 do Código Eleitoral. Substituição de candidatos – preclusão. Observância do art. 18 da LC nº 64/90. [...]” NE: Prefeito eleito concorreu sem registro do companheiro de chapa considerado inelegível, e a substituição foi pedida 24 horas antes da eleição e deferida 10 dias depois. Trecho do voto do relator: “A impugnação feita foi considerada intempestiva e a decisão respectiva transitou em julgado. Desceu sobre ela o manto da preclusão [...]”

      (Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12256, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Renúncia. Substituição. Chapa completa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Constituição faz, no § 1º, do seu art. 77, exigência de que a chapa esteja completa, quando dispõe que ‘a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado’. Ora, daí é forçoso convir em que a renúncia de um candidato à vice-presidência não pode ter o condão de impossibilitar a candidatura de seu companheiro.”

      (Res. no RCPR nº 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Prefeito eleito em chapa sem candidato a vice-prefeito, declarado inelegível. Inelegibilidade (CF, art. 14, § 5º). 1.1. Embora negado, no mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, conhecimento ao recurso extraordinário (RE nº 157.959-5), e confirmada, por conseguinte, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso nº 9.936) que dera pela inelegibilidade do candidato a vice-prefeito, a medida cautelar que permitira ao candidato concorrer ao pleito tornou válida a sua eleição. [...]”

      (Ac. de 17.5.94 no REspe nº 11841, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “Renúncia de candidato a vice-governador. Não cabe a escolha do substituto pelo candidato a governador, mesmo quando se haja recusado a fazê-lo a comissão executiva. Recurso provido para indeferir o registro do substituto, determinando-se o cancelamento do referente ao cargo de governador, dada a impossibilidade da subsistência solitária de tal candidatura.”
      (Ac. nº 11510 no REspe nº 9147, de 10.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

       

      “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

      (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102,de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

       

      “[...] A escolha de candidatos a cargos eletivos municipais é da competência exclusiva do órgão municipal e não do órgão regional, devendo a chapa ser completa, com indicação do prefeito e vice-prefeito, sendo impossível a escolha de apenas um, ou outro. [...]”

      (Res. nº 14477 na Cta nº 9392, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

  • Coisa julgada

    • Generalidades

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Eleições 2020. Vereador. Suplente. Recurso contra a expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Documentos não analisados no registro de candidatura. Coisa julgada. Ausência. Filiação partidária. Documentos unilaterais. Não comprovação [...] 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. Precedentes.

      (Ac. de 29.9.22 no AgR-REspEl nº 060072571, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Condenação por ato de improbidade administrativa. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF [...] Manutenção do indeferimento do registro. Determinação de renovação do pleito. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Na seara cível, a jurisprudência prevalecente nos tribunais superiores é no sentido de que, na pendência de recurso, não se perfectibiliza a coisa julgada, ainda que, posteriormente, o recurso seja reputado deserto e, portanto, inadmitido na instância superior. Inteligência do Enunciado n. 401 do Superior Tribunal de Justiça. 4.  Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade [...] 6. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a renovação do pleito (art. 224, § 3º, do CE) [...]”.

      (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Cargo majoritário. Candidato não eleito [...] ‘ as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores. ’”

      (Ac. de 18.12.2020 nos ED-REspEl nº 060015244, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 nos ED-AgR-RO nº 060068793, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2016 [...] AIME. Fraude na cota de gênero. [...] Coisa julgada, segurança jurídica e efeito rescisório. [...] Coisa julgada e segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF). [...] AIME. Natureza rescisória não caracterizada. Art. 926 do CPC. [...] 6. O reconhecimento da coisa julgada demanda identidade plena entre processos, o que não ocorre entre o processo de registro do DRAP e a presente AIME. Somente nesta, em acatamento ao decidido no julgamento do REspe nº 1-49/PI, de relatoria do Ministro Henrique Neves, se apurou a existência de fraude jamais se objetivou desconstituir uma decisão judicial , qual seja, a existência de candidaturas femininas fictícias. [...]”

      Ac. de 4.2.2020 nos ED-REspe nº 319, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Rejeição de contas pelo TCE/RJ. Aferição das causas de inelegibilidade a cada eleição. Inexistência de coisa julgada ou direito adquirido. Precedentes. [...] 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c , da Lei Complementar 64/90. Cassação de mandato de prefeito. Infração político–administrativa descrita no art. 4º, VII e VIII, do Decreto–Lei 201/67 e em Lei Orgânica Municipal. 1. ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições’ [...]. Portanto, não há falar em coisa julgada em decorrência da análise dos mesmos fatos em pleito pretérito, oportunidade em que se decidiu pela não caracterização da inelegibilidade. [...]”

      Ac. de 16.10.2018 no AgR-RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2012 [...] Violação à coisa julgada. Improbidade administrativa. Procedimento de jurisdição voluntária. [...] 2. Não há violação à coisa julgada quando a decisão proferida pelo TSE em recurso especial relativo a registro de candidatura respeita a condenação por improbidade administrativa. 3. Decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 nos ED-AgR-Pet nº 4981, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleição 2012. Rejeição de contas. Prefeito. Câmara municipal. Decreto legislativo. Anulação. Vício procedimental grave. Possibilidade. Inelegibilidade afastada. Registro deferido. [...] 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 2553, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2012 [...] DRAP. Coligação. [...] Coligação majoritária. Trânsito em julgado. Coalizão proporcional. Agremiações diversas. Impossibilidade. Exclusão do partido. [...] 4. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. Precedente. 5. Diante do trânsito em julgado da decisão que deferiu o ingresso de agremiação partidária em coligação formada para o pleito majoritário, é de se reconhecer a impossibilidade de tal partido integrar, para o pleito proporcional, coligação composta por agremiações partidárias estranhas à coligação majoritária [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Impugnação. Ausência. Natureza jurisdicional. Coisa julgada. Preclusão. Revisão. Sentença. Impossibilidade. 1. Os processos de registro possuem natureza jurisdicional mesmo quando inexistente impugnação. Precedentes. 2. Deferida a candidatura por meio de sentença contra a qual não houve recurso, eventuais óbices pré-existentes ao registro, se de natureza constitucional, poderão ser suscitados na fase da diplomação. [...]”

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 40329, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2008 [...] Indeferimento de registro ao cargo de vice-prefeito. Vida pregressa incompatível com cargo público. Renúncia anterior ao julgamento definitivo da demanda. Inexistência de trânsito em julgado da primeira sentença. Substituição posterior e regular do candidato a prefeito pelo então vice-prefeito. Novo requerimento de registro. Inexistência de coisa julgada material, que abrange apenas o dispositivo da sentença, e não os motivos. Inteligência do art. 469, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do TSE. Efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF no 144/DF. Registro de candidatura ao cargo de prefeito deferido. [...]”

      (Ac. de 9.6.2009 no REspe nº 35660, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 nos ED-REspe nº 35660, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Mandado de segurança. Decisão. Processo de registro. Trânsito em julgado. 1. Se o recurso interposto no processo de registro não foi conhecido, sucedendo o trânsito em julgado, não pode a Corte de origem, em sede de mandado de segurança, dar prevalência a uma posterior decisão em processo específico de filiação, de modo a deferir o registro do impetrante. 2. Caso admitido o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, quanto à possibilidade de reexame da decisão transitada em julgado no processo de registro, o mandamus consubstanciaria numa indevida ação rescisória que, aliás, nem é cabível para discutir condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2008 [...]. Deferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Prática de improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Sentença condenatória não transitada em julgado. Interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal Estadual. Exame pendente.  Possibilidade de reforma do acórdão estadual. Coisa julgada que se manifesta apenas quando proferida a última decisão na causa. Precedentes do STJ. Julgamento da ADPF nº 144/DF. Apreciação de recursos extraordinário e especial. Competência exclusiva do STF e do STJ. [...] 1. A coisa julgada material manifesta-se apenas no momento em que a última decisão irrecorrível é prolatada no processo, ainda que o objeto em discussão esteja relacionado com a tempestividade de determinado recurso. 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Entendimento diverso, além de violar o art. 20 da Lei nº 8.429/92, importaria na transgressão, por via oblíqua, do julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 144/DF, que consagrou, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, a impossibilidade de ser indeferido o pedido de registro de pré-candidato, réu em ação de improbidade, com base em sentença condenatória não transitada em julgado. 4. A Justiça Eleitoral não pode superestimar seu poder de dizer o direito, arvorando-se da competência do STF ou do STJ para prejulgar a idoneidade dos recursos de natureza extraordinária.”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 31867, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Afasta-se a coisa julgada quando reconhecido o erro material da Justiça Eleitoral ao indeferir registro de candidato por duplicidade de filiação partidária que não existia. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.12.2004 no AgR-REspe nº 24845, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...]. Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há falar em trânsito em julgado da decisão que deferiu, em um primeiro momento, o registro dos ora agravantes, bem como homologou as coligações agravantes. [...] no caso dos autos, o fato superveniente consistente na decisão concessiva de tutela antecipada pela Justiça Comum e na decisão do TRE com trânsito em julgado afasta a coisa julgada”.

      (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “O eminente relator da resolução, Ministro Fernando Neves, tal qual o fizera no pleito anterior – 2002 – concebeu um processo de registro a contar de um processo raiz, do qual derivariam os processos individuais de registro dos candidatos. Desmembraram-se os pedidos de registro. Com isso, havendo recurso quanto a registro de um candidato, processar-se-ia individualmente, não subindo o processo com todos os pedidos. De qualquer forma, tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2004 no AgR-MC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Os impetrantes, por meio de mandado de segurança, pretendem a reversão do trânsito em julgado de acórdão indeferitório de pedido de registro.”

      (Ac. de 19.9.2004 no AgR-MS nº 3226, rel. Min.Gomes de Barros.)

       

      “[...] Eleição 2004. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Insanabilidade firmada nas instâncias inferiores. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não merece guarida a alegação de coisa julgada. Esta Corte já enfrentou este tema: ‘[...] Nos termos do disposto no Código de Processo Civil a coisa julgada não abrange os motivos da sentença. Acolhida impugnação a pedido de registro de candidatura, a coisa julgada impedirá a revisão do dispositivo, obstando se possa conceder o registro negado. Não atingirá, entretanto, a motivação da sentença. Em pleito subseqüente será possível reexaminar a causa de inelegibilidade que se teve como existente. [...]”

      (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22222, rel. Min.Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Candidato a vereador. Registro. Deferimento sob condição. Pendência. Processo. Cancelamento. Filiação partidária. Duplicidade. Trânsito em julgado. Cassação imediata e ex officio do registro e diploma. [...] 6. Após o trânsito em julgado da decisão sobre a questão em relação à qual restou condicionado, o registro será, automaticamente, confirmado ou cassado com a imediata perda do diploma, independente de provocação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna ou ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição da República”.

      (Ac. de 6.4.2004 no AI nº 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidatura: o trânsito em julgado da decisão que julga o pedido de registro não depende da inclusão na pauta e de sua intimação ao candidato e inviabiliza o mandado de segurança contra ela requerido”.

      (Ac. de 27.9.2002 no AgR-MS nº 3069, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Registro de candidatura. Pedido de substituição. Cargos de vice-governador e suplentes de senador. [...] Discussão acerca do indeferimento do registro dos candidatos que se pretende substituir. Impossibilidade. Trânsito em julgado dessa decisão. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Corte Regional indeferiu pedido de substituição dos candidatos aos cargos de vice-governador e suplentes de senador do Partido Social Cristão (PSC), por ter sido formulado após o prazo previsto na Res.-TSE nº 20.993. O recurso especial discute tão-somente o indeferimento do registro dos candidatos que se pretende substituir, o que ocorreu nos processos de cada um desses candidatos, em que houve o trânsito em julgado, tornando-se impossível nova discussão dessa matéria”.

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20367, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Pedido de registro. Coisa julgada. Limites. A coisa julgada restringe-se ao dispositivo, que consiste em negar ou conceder o registro, obstando que outra decisão conceda o que fora negado ou negue o que fora concedido. Não alcança os motivos da decisão, podendo a matéria a eles pertinente ser reexaminada em pedido de registro de candidatura em outras eleições. Isso tanto mais se impõe quando se modifique a situação de fato que deu causa ao indeferimento da primeira postulação.”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 236, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Impugnação de registro. Rejeição de contas [...] 1. O Tribunal, ao apreciar os recursos de sua competência, há de decidir a lide nos limites das questões recorridas, sendo-lhe defeso emitir juízo de valor acerca de controvérsias acobertadas pela coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 5.2.98, nos ED-REspe nº 14761 rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Mandado de segurança impetrado por terceiro dito prejudicado, com pedido expresso no sentido da reforma de decisão trânsito em julgado, pela qual foi deferido registro de candidatura. Absoluta inadmissibilidade. Situação insuscetível de ser confundida com a de terceiro a quem é reconhecida legitimidade para usar de todos os meios processuais, ao seu alcance, inclusive o mandado de segurança, para afastar prejuízo resultante de decisão proferida em processo de que não figurou como parte. [...]”

      (Ac. de 10.4.97 no AgR-MS nº 2602, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

      “Coisa julgada. Limites objetivos. Indeferido o pedido de registro, por se reconhecer inelegibilidade, decorrente de rejeição de contas, a coisa julgada não atinge essa razão de decidir (CPC, art. 469, I). Ainda assim não fosse, a imutabilidade resultante da sentença não impediria o deferimento do registro, se alterada a situação de fato, com o ulterior ajuizamento de ação tendente a anular o ato de rejeição.”

      (Ac. de 29.10.96 no REspe nº 14416, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Coisa julgada. Limites. Nos termos do disposto no Código de Processo Civil a coisa julgada não abrange os motivos da sentença. Acolhida impugnação a pedido de registro de candidatura, a coisa julgada impedirá a revisão do dispositivo, obstando se possa conceder o registro negado. Não atingirá, entretanto, a motivação da sentença. Em pleito subseqüente será possível reexaminar a causa de inelegibilidade que se teve como existente. Ainda assim não fosse, a eficácia da coisa julgada não persistiria se modificada a situação de fato. Negado o registro, em virtude de rejeição de contas, em ato não atacado perante o Judiciário, isso não obstará que, posteriormente, ajuizada ação com esse objetivo, venha o registro a ser concedido.”

      (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 14269, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Coisa julgada. Rejeição de contas. Indeferimento de registro de candidatura a eleição anterior. Efeitos. No processo de registro, misto de administrativo e jurisdicional, a decisão proferida, em qualquer dos sentidos possíveis, fica circunscrita à eleição relativa a candidatura examinada. Descabe empolgar o pressuposto negativo de desenvolvimento válido do processo que é a coisa julgada, sempre a pressupor o julgamento de uma lide, para, a mercê dele, dizer da inelegibilidade nos cinco anos seguintes à rejeição das contas, afastando-se a propriedade do ingresso em juízo que consubstancia a ressalva da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 6.8.94 no REspe nº 12024, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

  • Competência

    • Generalidades

      Atualizado em 19.11.2022.


      “Eleições 2020 [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Candidata eleita ao cargo de prefeito. [...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Superveniência de decisão liminar da justiça comum, noticiada no prazo final da diplomação, que suspendeu os efeitos da rejeição das contas da candidata [...] 3. A Corte regional manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura da recorrente, reeleita prefeita do Município de Carapebus/RJ no pleito de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...] Da competência privativa e exclusiva do TSE para encerrar a condição de sub judice do RRC 9. O ordenamento jurídico conferiu a esta Corte Superior a competência para, em última instância – à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF –, chancelar os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos candidatos em quaisquer dos pleitos, conforme prevê o art. 16–A da Lei nº 9.504/1997, sendo certo que a competência para deliberação dos comandos normativos lá previstos é "[...] privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral [...]"

      (Ac. de 3.8.2021 no REspEl nº 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2020 [...] 1. Não compete à JUSTIÇA ELEITORAL o reconhecimento de prescrição relativa a Ação Civil Pública em que se impôs ao recorrente condenação por improbidade administrativa, matéria totalmente estranha a esta jurisdição e que escapa ao alcance do processo de registro de candidatura. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060021160, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2020 [...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não compete à Justiça Eleitoral adentrar, a fim de modificar seus fundamentos – e declarar a alegada prescrição quinquenal –, no mérito decisório da decisão do órgão competente para o julgamento das contas, o qual poderá se valer das medidas cabíveis para anulação ou suspensão do ato administrativo, a serem apreciadas pelos órgãos competentes. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘ainda que seja possível a análise do arcabouço fático, é vedado à Justiça Eleitoral o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum [...]’ [...] 4. Aplicável, à espécie, a Súmula no 41/TSE: ‘Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade’. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060072971, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      "Eleições 2014 [...]" NE: Trecho do voto-vista: “[...] não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, analisar suposta incompetência de juízo que deferiu medida liminar determinando a filiação de candidata a certa agremiação partidária; cabe à parte interessada questionar, no juízo competente e pela via judicial própria, o desacerto dessa decisão.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.2.2016 no AgR-RO nº 86635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura. [...] Prescrição da pretensão punitiva. Decretação. Justiça Eleitoral. Incompetência. [...] 2. A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 22.10.2014 no ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 94078, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 27920, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições 2014 [...] A competência para baixar instruções sobre o registro de candidatura, especificando sobre os documentos necessários previstos na legislação e procedimentos a serem observados, é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, a teor do que dispõem os arts. 105 da Lei nº 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Exceção de incompetência. Não cabimento. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ‘A aplicação do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, tem em conta o primeiro processo em que se discute a eleição’ [...] não se aplicando, portanto, aos feitos alusivos aos pedidos de registro de candidatura [...].”

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-EXC nº 5151, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2006 no AgR-AC nº 1850, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] Registro de candidatura. Deputado federal. Escolha. Ausência. Ata de convenção. Critérios. Matéria interna corporis . [...] 2. O tema atinente aos critérios e à conveniência do partido para escolher os candidatos que disputarão o pleito, por ser matéria interna corporis , foge à competência da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26772, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro de candidatura. Deputado federal. Documentação regular. Deferimento.” NE: Em questão de ordem na Ação Originária nº 510-9, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28.5.99, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão com esta ementa: “Competência. Registro de candidatura. Impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal Regional Eleitoral. O processo relativo a pedido de registro de candidato tem cunho administrativo. Descabe observar, na hipótese de impedimento de mais da metade dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, a alínea n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal. O deslocamento há de fazer-se para o Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Res. nº 20361 no PA nº 17717, de 15.9.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

  • Condições para o registro

    • Idade


      • Generalidades

        Atualizado em 29.09.2022


        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Idade mínima de 18 anos. Condição de elegibilidade. Alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. Aferição até a data-limite para o pedido de registro. [...] 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. [...]”

        (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 5635, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, VI, da Constituição Federal. Idade mínima. Ausência. [...] 4. Indefere-se pedido de registro de candidato que não possui, na data da posse, a idade mínima para o cargo que pretende disputar, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, VI, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 29.8.2006 no AgR-RO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2004 [...]. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. [...] As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). [...]”

        (Ac. de 20.9.2004 no REspe nº 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “Registro. [...] Condição de elegibilidade. Candidato a deputado estadual com idade inferior ao exigido pelo art. 14, § 3º, VI, c , da Constituição Federal, porém emancipado. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator “[...] o candidato deve apresentar a idade mínima exigida na Constituição Federal na data da posse dos eleitos, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] e não na ocasião de eventual exercício do mandato como suplente”.

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20059, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Vereador. Idade mínima. Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º. 1. A idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de vereador tem como referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).”

        (Res. nº 20527 na Cta nº 554, de 9.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

        “[...] Reapreciação de registros de candidatos a governador e vice-governador, em face de erro de fato e vício insanável, pelo PS. Reconhecendo que a decisão anterior do Tribunal Regional Eleitoral continha inexatidão material por não haver sido abordada a questão de idade, vício insanável, em virtude de limite mínimo de idade, previsto no art. 14, § 3º, VI, letra b , CF; art. 15, LC nº 64/90; e art. 54, Res. nº 16.347/90 do TSE, deu pela inelegibilidade das candidatas, cancelando os registros. [...].” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral: “[...] a recorrente, candidata ao cargo de governador, tem, apenas, 22 anos de idade e segundo o art. 14, º 3º, VI, ‘b’, da Constituição Federal, a idade mínima para Governador é de 30 anos. E se trata de condição de elegibilidade, não a preenchendo a recorrente.”

        (Ac. nº 11457 no REspe nº 9135, de 3.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

         

        “[...] Alegação de falta de condição de elegibilidade por fraude no processo de retificação de registro civil. Incompetência da Justiça Eleitoral para a matéria. A desconstituição de sentença retificadora do registro civil, há de ser feita perante a Justiça Comum no foro competente.” NE: Trecho do voto do relator: “Para a Justiça Eleitoral [...] a certidão de nascimento, legalmente retificada, até prova em contrário e sua desconstituição no Juízo competente, tem força probante sobre a idade nela contida.”

        (Ac. nº 8384 no REspe nº 6437, de 16.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    • Momento de aferição


      • Generalidades

        Atualizado em 26.09.2022.


         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da Lei Complr 64/1990. Questão de ordem. Decisão absolutória proferida após a diplomação. Fato superveniente inapto a afastar a inelegibilidade. [...] O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para que os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade do candidato sejam conhecidos e apreciados em sede extraordinária, esses devem ter sido constituídos até a data da diplomação [...]”.

        (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 060045018, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 14.10.2021 no ED-AgR-REspEl nº 060020987,  rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF.  Inelegibilidade superveniente ao registro. [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. 2. Após o deferimento do pedido de registro de candidatura pelo juiz eleitoral, foi apresentada notícia de inelegibilidade, na qual se alegou a necessidade de renúncia do cargo de chefe do Poder Executivo local para que se pudesse concorrer a outro cargo, nos termos previstos no art. 14, § 6º, da CF. O TRE/SP conheceu da irresignação como recurso eleitoral e, no mérito, manteve o deferimento do registro, por considerar que o fato era inservível para fundamentar a irresignação proposta, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser apreciadas no momento da formalização do pedido de registro, consoante dispõe o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

        (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Eleições 2020 [...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral [...]”

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel Min. Mauro Campbell Marques, rel. designado Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Eleições 2020. Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d , da LC 64/90. Fato superveniente. [...] Art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...] 5. Consoante o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 6. ‘Conforme a jurisprudência desta Corte Superior firmada nas Eleições 2014, 2016 e 2018, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação’ [...] Entendimento mantido para as Eleições 2020, à unanimidade, nos termos do referido precedente. 7. O termo ad quem para se admitir o fato superveniente é o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação – no caso, 18/12/2020, conforme o art. 1º, V, da EC 107/2020 –, ainda que esse ato eventualmente tenha ocorrido em data anterior em município específico. Precedentes. 8. Na hipótese, o recorrente noticiou às 11h17 de 18/12/2020 que, no bojo da ADPF 776, o douto Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para ‘determinar a suspensão dos efeitos da nova orientação plenária fixada pelo TSE, no julgamento do AgR–RO–EI n. 0608809–63.2018.6.19.0000/RJ, impedindo–se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020’. Por conseguinte, o recurso ordinário interposto pelo recorrente na referida AIJE possui efeito suspensivo que alberga a própria inelegibilidade, estando afastada, assim, a incidência do art. 1º, I, d , da LC 64/90. [...] 10. Diante de circunstância superveniente de natureza objetiva, e, ainda, da inexistência de qualquer outro óbice, impõe–se deferir o registro. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060075853, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Eleições 2016. Registro de candidatura. Prefeito. [...] Condição de elegibilidade. Filiação. Prazo. Suspensão. Direitos políticos. Impossibilidade de contagem do período de suspensão. [...] 2. Não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade. 3. Na espécie, o posterior exaurimento do prazo da suspensão não altera o fato de os direitos políticos do candidato estarem suspensos no momento da convenção para escolha dos candidatos e do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 11166, rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo. [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no Cadastro Eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura.[...]"

        (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de interesse. Art. 224 do Código Eleitoral. Renovação. Eleição. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Novo pedido de registro. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 4.  Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.[...]” NE : Alegações de que no momento do pedido do registro as condições de elegibilidade, suspensas por três anos, teriam sido restabelecidas por decisão judicial.

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Eleição Municipal 2012 [...]  1. Segundo o disposto no art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. 2. In casu , a antecipação de tutela concedida pela Justiça Comum após o pedido de registro, de forma a suspender os efeitos da decisão de demissão e, por consequência, a própria inelegibilidade, enquadra-se na ressalva consignada naquele dispositivo [...]”.

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 97112, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Eleição 2012 [...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 37696, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. Registro – Fato superveniente. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente – inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997.” NE: “Neste caso, o candidato, quando protocolou seu pedido, possuía uma certidão, equivocada bem verdade, que lhe dava quitação, sendo que, tão logo intimado acerca do vício nela constante, efetuou os pagamentos que seria de sua responsabilidade.” [...] “Tenho como suplantável o óbice referente ao não recolhimento da citada multa até a formalização do pedido de registro.”.

        (Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        "[...] Eleições 2010 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “A ausência de filiação foi reconhecida em processo próprio, no qual foi constatada duplicidade e, em razão disso, ambas as filiações foram declaradas nulas [...]. Assim, o provimento de eventuais recursos interpostos contra a decisão que reconheceu a duplicidade de filiação partidária e, como consequência, a ausência de filiação, em processo próprio, não tem o condão de interferir no registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 481210, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Em face das peculiaridades do caso, é de manter-se o deferimento do pedido de registro, quando demonstrada a falta de desídia do candidato em obter provimento judicial que suspendeu os efeitos de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Do ponto de vista formal, teria razão o Ministério Público Eleitoral no sentido de que aquela decisão não poderia retroagir para afastar a falta de condição de elegibilidade alusiva à suspensão dos direitos políticos decorrente do trânsito em julgado do acórdão em ação de improbidade, requisito que é aferido no momento do pedido de registro. Entendo, no entanto, que, diante de todas essas peculiaridades, deve ser aplicado à presente hipótese o mesmo entendimento daqueles casos atinentes à inelegibilidade por rejeição de contas em que os decretos legislativos eram publicados às vésperas do pedido de registro ou, ainda, em outras situações em que o candidato era surpreendido e seria justificável que buscasse alguma medida judicial após o pedido de formalização da candidatura.”

        (Ac. de 29.10.2010 no REspe nº 485060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Suspensão de direitos políticos. Condição de elegibilidade. - Não há como reconhecer preenchida a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos, se a decisão liminar que suspendeu os efeitos de sentença transitada em julgado que condenou o candidato à suspensão desses direitos foi proferida após o pedido de registro. [...].”

        (Ac. de 30.9.2010 no AgR-AgR-RO nº 155249, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Certidão criminal. - Se a certidão criminal apresentada pelo candidato consignava que uma ação penal estava em curso em primeiro grau, em fase de dilação probatória, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...].”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 71122, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Certidão criminal. -  Se houve a extinção da punibilidade por retratação do agente atinente à ação penal anotada na certidão criminal, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...].”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 65234, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Eleições 2008 [...] 2.Registro de candidatura. Inviável a apreciação do objeto para se vincular às eleições futuras. É insubsistente a alegação de interesse no julgamento da matéria objeto do recurso para se vincular a ulteriores pronunciamentos sobre pedido de registro, porque tal requerimento deve ser renovado a cada eleição e será apreciado à luz dos documentos que o instruírem. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33115, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Eleições 2008. Nacionalidade. Ausência de opção. Artigos 12, I, ‘c’ , e 109, X, CB. Indeferimento do registro. [...]  1. Recorrido nascido na Argentina, filho de mãe brasileira, não fez opção pela nacionalidade brasileira até a data do pedido de registro de candidatura. 2. A opção expressa pela nacionalidade brasileira, homologada pela Justiça Federal, é requisito constitucional para aquisição da nacionalidade brasileira por aqueles que estão na situação prevista no artigo 12, I, ‘c’ , da CB. 3. As condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do pedido de registro. Pré-candidato inelegível. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O recorrido poderia ter feito a opção pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, mas só o fez em 24/7/08. Não era brasileiro quando requereu o registro de sua candidatura (3/7/08) [...]”

        (Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29266, rel. Min. Eros Grau.)

         

        “[...] As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. [...]”

        (Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2006. Candidato a deputado federal. Filiação partidária. Cancelamento. Decisão transitada em julgado. Processo específico. Registro indeferido. [...] 1. O registro é de ser indeferido quando o candidato teve sua filiação partidária cancelada em processo específico. 2. As condições de elegibilidade, das quais a filiação é uma delas, são aferidas no momento do registro da candidatura. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 26865, rel. Min.Ayres Britto.)

         

        [...] Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado federal. Filiação. Duplicidade. [...]”. NE: Filiação partidária sub judice. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] não há que se aguardar a manifestação em outros processos em que discutiria a filiação partidária do ora recorrente, uma vez que tal requisito deve ser aferido no processo de registro, conforme procedeu a Corte Regional Eleitoral.”

        (Ac. de 10.10.2006 no ARESPE nº 26507, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] 2. Conquanto se deva, de acordo com a jurisprudência da Corte, apurar as condições de elegibilidade na data do pedido de registro, as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido aplicada, determinam o deferimento do registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 3.10.2006 nos ERESPE nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Eleições 2006 [...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. [...] As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Deputado distrital. Eleições 2006. Art. 14, § 3º, V, Constituição Federal. Argumento. Parte processual. Pendência. Processo. Filiação partidária. Ausência trânsito em julgado. Irrelevância. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento. Pedido. Registro. Candidato. [...] Se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 no AgR-RESPE nº 26886, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Eleições 2006. Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 3. O requisito de quitação eleitoral deve estar atendido no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no ARESPE nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro de candidato. Condenação criminal transitada em julgado. Direitos políticos suspensos. Condição de elegibilidade satisfeita depois de encerrados o período de alistamento e o prazo para deferimento de filiação partidária. Ausência de condições de elegibilidade. Hipótese na qual o candidato, apesar de estar em pleno gozo de seus direitos políticos à data do pedido de registro de candidatura, não cumpriu os requisitos exigidos pelos arts. 9º e 11, § 1º, III e V, da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 16 da Lei nº 9.096/95, uma vez que, na fluência dos prazos especificados nos dispositivos referidos, estava com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal com trânsito em julgado (art. 15, III, da Constituição Federal). Indefere-se o registro de candidato que, à época em que formulado o pedido, não comprovou a regular inscrição eleitoral e o deferimento de sua filiação partidária. [...]”.

        (Ac. de 24.9.2004 no REspe nº 22611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Momento. Aferição. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes. [...]”. NE: No caso, alegou-se que o prazo de inelegibilidade já havia decorrido quando o juiz eleitoral examinou a impugnação ao pedido de registro.

        (Ac. de 22.9.2004 no REspe nº 22676, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Eleições 2004 [...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, LC nº 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: O recorrente sustentara que, na data da posse, a inelegibilidade estaria afastada.

        (Ac. de 20.9.2004 no REspe nº 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. Crime eleitoral. Pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90). [...] O requisito de não ser o candidato inelegível e de atender às condições de elegibilidade deve ser satisfeito ao tempo do registro. [...]”.

        (Ac. de 3.9.2004 nos ED-REspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Inexistência no momento do registro. [...] I – O TSE já assentou que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. Não preenchendo o pré-candidato os requisitos para deferimento do registro, deve ser este indeferido. [...]”

        (Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21719, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Prefeito. Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. Suspensão. Trânsito em julgado da demanda. Propositura. Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica. [...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo da eleição.[...]” NE: Alegações de violação ao art. 14, § 3º, II, da CF. Trecho do voto do relator: “Rejeito, ainda, a violação do art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição da República. A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. Como não estava inelegível no momento da eleição, o agravado concorreu no pleito e foi eleito ao cargo de prefeito.”

        (Ac. de 3.6.2004 no AgR-AI nº 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

        (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] c) As condições de elegibilidade têm como marco a data da eleição”.

        (Res. nº 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “[...] Ex-parlamentar que teve cassado o seu mandato eletivo sujeita-se à regra de inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, por oito anos, além do remanescente do mandato, sendo irrelevante se a cassação se deu anteriormente à vigência da LC nº 81/94, somente podendo ter o seu registro deferido se, no momento em que o postular, estiver liberado dessa causa. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘no momento do pedido de registro, o pretenso candidato deve demonstrar, cabalmente, possuir todas as condições necessárias requeridas pelas normas’, ali se referindo ao pleno exercício dos direitos políticos. De igual modo, nessa linha de raciocínio, inviável pleitear o registro de candidatura aquele que se encontra incurso em causa de inelegibilidade [...]”

        (Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20349, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “[...] 2. O trânsito em julgado de eventual medida judicial destinada a desconstituir a decisão que rejeitou contas, afinal julgada improcedente, não constitui obstáculo à sua retratação pelo órgão competente. 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 4. Eficácia da nova decisão da Câmara, aprovando contas antes rejeitadas, mesmo quando proferida após a apresentação do pedido de registro, se ainda em curso o processo. 5. Os pedidos de registro são examinados à luz da situação fática existente no momento do julgamento. 6. Precedentes do Tribunal.”

        (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18847, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Inabilitação. Direitos políticos. Restrição. Art. 14, § 3º, II, CF. 1. Uma das conseqüências da inabilitação é que se impõe a restrição ao pleno exercício dos direitos políticos. 2. Entre os requisitos necessários à elegibilidade, encontra-se o pleno exercício dos direitos políticos; assim, restringidos estes, não há como se dar guarida a pedido de registro. [...]” NE: Candidato, ex-presidente da República, condenado pelo Senado por crime de responsabilidade à inabilitação para o exercício de funções públicas, por oito anos. O fato desse prazo vencer antes da posse não favorece o candidato, uma vez que as condições de elegibilidade devem ser comprovadas até a data fixada pela lei, como limite para a protocolização do pedido de registro. Até o último dia é possível comprovar esses requisitos.

        (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16684, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

        “[...] Registro de candidato. Condenação criminal. Inelegibilidade. [...] 2. O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, inciso V). [...]”

        (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16430, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “[...] É de ser indeferido registro de candidato que teve contra si sentença condenatória transitada em julgado, ainda que em período de suspensão condicional da pena. O pleno exercício dos direitos políticos deve ser comprovado até a data do pedido de registro – Lei nº 9.504, de 1997, art. 11, caput. Impossibilidade de sua demonstração em momento posterior. [...]”

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 174, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Os requisitos para registro de candidatura são apreciados a luz dos fatos correntes na fase de registro e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma [...]”

        (Ac. de 2.6.98 no REspe º 15209, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Art. 15, inciso III, da Constituição. Término do cumprimento da pena posterior ao pedido de registro e anterior às eleições. É inelegível o candidato que à época do pedido de sua candidatura encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, não importando que a causa da inelegibilidade tenha cessado antes da realização das eleições. [...]”

        (Ac. de 11.3.97 no REspe nº 13324, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.99 nos ED-REspe nº 15338, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

        “[...] 3. Os requisitos concernentes ao registro do candidato devem ser satisfeitos dentro do prazo legal. 4. Se o candidato, somente após o decurso do prazo, vem a preencher determinada exigência, o registro não é de deferir-se. 5. Hipótese em que o candidato não satisfazia, até o término do prazo de registro, o requisito do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64, de 18.5.90. 6. Não é bastante haja, na espécie, completado o prazo previsto no dispositivo legal, antes da eleição. [...]”

        (Ac. de 27.2.97 no REspe nº 13448, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. designado Min. Néri da Silveira.)

         

        “Inelegibilidade. Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Os requisitos necessários a que se possa pleitear cargo eletivo devem existir na data do registro da candidatura. Desse modo, ainda não decorrido o triênio de que cogita o art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, não poderá ser o pedido de registro deferido, não importando que aquele prazo deva completar-se antes da realização das eleições.”

        (Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14693, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

      • Quitação eleitoral

        Atualizado em 3.3.2023.


        “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo. [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no Cadastro Eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura.[...]”

        (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Eleições 2008. Prestação de contas. Prefeito. Quitação eleitoral. Via inadequada. [...]. 1. Condição de elegibilidade a ser aferida no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a questão alusiva à quitação eleitoral ‘[...] diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei n° 9.504197, acrescido pela Lei nº 12.03412009’ [...] Por sua vez, o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504197, acrescido pela Lei n° 12.03412009, dispõe que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. Portanto, a parte do acórdão relativa à quitação eleitoral não gera efeitos jurídicos, tampouco faz coisa julgada. Dessa forma, a aferição das condições de elegibilidade – dentre as quais, a obtenção ou não de quitação eleitoral – somente deverá ocorrer em sede de registro de candidatura.”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 133939, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. [...] 4. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 13647, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Eleições 2010. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Eleições 2012. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 25616, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. [...] 1. A Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, positivou entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]. 2.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei das Eleições, abrange, entre outras obrigações, o regular exercício do voto. [...]”

        (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 419380, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro de candidatura. Eleições 2010 [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 2.  A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 179324, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Eleições 2008 [...] Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do registro. [...] Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. [...] 2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso. [...]”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33877, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] 2. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. [...]” NE1 : Trecho do relatório: “[...] é fato incontroverso nos autos a impossibilidade do agravante de votar nas eleições de 2002, tendo em vista a restrição de sua liberdade, por força de prisão provisória, cuja ordem de habeas corpus foi concedida semanas após a data do pleito [...]. NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] tendo sido determinada a sua soltura em 15 de outubro daquele ano, teve ele tempo mais que suficiente para apresentar a justificativa de ausência às urnas [...]”

        (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34204, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30218, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. [...] Quitação eleitoral. [...] 1. A oportunidade para regularizar falhas, nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 22.717/2008, serve para que se demonstre que, à época do registro, estava o interessado quite com a Justiça Eleitoral. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31389, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2008. Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. A norma do art. 11, § 3º da Lei nº 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente.”

        (Ac. de 12.8.2008 no REspe nº 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “[...] As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. [...]”

        (Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro de candidatura. Deputado Estadual. Eleições 2006. Indeferimento pelo TRE/SP. Multa inadimplida. Quitação eleitoral. Ausência. Alegação. Regularidade. Prova indireta. Parcelamento do débito. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange, além da plenitude do gozo dos direitos políticos, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Resolução-TSE nº 21.823/2004. Inconstitucionalidade. Ausência. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...] A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Eleições 2006 [...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 nos ED-AgR-REspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidade. Aferição no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura. [...] 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. 2. A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006, esta Justiça Especializada analisa a situação eleitoral do requerente. In casu , restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. [...]”

        (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26387, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Os requisitos necessários ao registro de candidatura deverão ser aferidos na data do ingresso do pedido na Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 5.12.2000 no REspe nº 18313, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

    • Quitação eleitoral


      • Contas de campanha

        Atualizado em 27.10.2023.


         

        “[...] Eleições 2020. Vereador. Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 4. No caso, o recorrente teve contas do pleito de 2018 julgadas não prestadas, o que o impediu de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos da Súmula 42/TSE. Apesar disso, teve seu registro de candidatura nas Eleições 2020 deferido porque, à época, fora beneficiado por decisum liminar em sede de ação declaratória de nulidade, em que se suspenderam os efeitos decorrentes do julgamento das contas. Contudo, faltando quatro dias das eleições, referida ação anulatória teve seu pedido julgado improcedente, dando ensejo à propositura deste RCED. 5. A perda de eficácia do referido provimento liminar restabeleceu o decisum em que suas contas foram julgadas não prestadas, fazendo ressurgir, no interstício entre o registro de candidatura e a data do pleito, o óbice à elegibilidade consistente na falta de quitação eleitoral. 6. Ao tempo da análise do registro de candidatura, ainda surtiam os efeitos da referida liminar, de forma que a matéria não poderia ter sido aduzida em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). 7. A circunstância de ter o recorrente regularizado a sua situação jurídica junto a esta Justiça especializada antes do julgamento definitivo pelo Tribunal a quo revela–se inócua na espécie, por ter ocorrido muito após a diplomação dos candidatos eleitos no pleito de 2020. 8. Demonstrada a falta de condição de elegibilidade do recorrente, é cabível a desconstituição de seu diploma relativo às Eleições 2020. [...]”

        (Ac. de 22.8.2023 no AREspE nº 060000120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “Eleições 2022 [...] Contas julgadas como não prestadas referentes ao pleito de 2020. Ausência de quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu a candidata, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas. [...] 1. Contas referentes ao pleito de 2020 julgadas como não prestadas, levam, necessariamente, à ausência de quitação eleitoral até 2024. [...]”

        (Ac. de 3.11.2022 no REspEl nº 060081968, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “Eleições 2020 [...] Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Decisão do tribunal a quo em descompasso com o entendimento desta corte superior. Inelegibilidade infraconstitucional. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedente. Inelegibilidade preexistente que não pode ser objeto de rced. [...] 1. Foi ajuizado RCED, com fundamento no art. 262 do CE, insurgindo–se o demandante contra a expedição do diploma ao ora recorrente, suplente de vereador nas eleições de 2020, pelo Partido Liberal (PL), no Município de Aracati/CE, por suposta ausência de condição de elegibilidade referente à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas no pleito de 2018, quando o demandado concorreu ao cargo de deputado estadual. 2. A Corte regional entendeu que a ausência de quitação eleitoral enseja o não preenchimento de condição de elegibilidade, matéria constitucional, que não está sujeita à preclusão e que pode ser objeto de RCED, julgando procedente o pedido, determinando, por conseguinte, a cassação do diploma de Sergio Ricardo da Costa Roberto. 3. Esse Tribunal firmou a orientação na linha de que a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional. Precedente [...] 4. Em se tratando de causa de inelegibilidade infraconstitucional, para fins de analisar o cabimento do RCED, é necessário aferir se ela é superveniente ao registro de candidatura. 5. No caso, a ausência de quitação eleitoral do recorrente decorreu do julgamento como não prestadas das suas contas referentes ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018, tratando–se, pois, de causa de inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao pedido de registro de candidatura. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que se trata de matéria constitucional não está amparado na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional e, como tal, só poderia ser objeto de RCED se fosse superveniente ao registro de candidatura, o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 7. Provido o recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional, para julgar improcedente o pedido formulado no RCED, determinando–se a restauração dos efeitos do diploma concedido ao recorrente.

        (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 060078174, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Eleições 2020 [...] Contas não prestadas. Art 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/1997. Perda superveniente de condição de elegibilidade antes da diplomação. Ausência de quitação eleitoral. Reforma de sentença que determinou a expedição de certidão de quitação em processo de regularização de contas [...] 1. Na origem, cuida-se de RCED ajuizado em desfavor de candidato eleito e diplomado vereador nas eleições de 2020, o qual foi inicialmente indeferido em razão de a parte estar, à época de seu registro de candidatura, munida de certidão de quitação eleitoral obtida graças a sentença exarada em processo de regularização de contas – malgrado o candidato tenha sua contabilidade referente às eleições 2016 tida como não prestada. 2. Na espécie, o candidato está impedido de obter certidão de quitação eleitoral, uma vez que tal decisão foi ulteriormente reformada por acórdão proferido antes de sua diplomação, o qual reconheceu sua inadimplência perante esta Justiça Eleitoral. É dizer, restaurou–se a autoridade de sentença transitada em julgado prolatada em processo de prestação de contas. 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados em âmbito extraordinário, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. Precedentes. 4. A reforma do aresto regional para se julgar procedente o RCED é medida que se impõe, com a consequente cassação do diploma que foi outorgado a candidato que não mais detinha, à época da diplomação, o pleno gozo de seus direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF), devendo seus votos ser contabilizados a favor do partido pelo qual se candidatou, haja vista que à época das eleições seu registro de candidatura se encontrava deferido, conforme dispõe o art. 175, §§ 3º e 4º, do CE [...]”

        (Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060074941, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Eleições 2018 [...] 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.–TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula 42/TSE. 4. A regra não contraria a Constituição, uma vez que regulamenta o art. 11, VI, da Lei 9.504/1997, observando os limites estabelecidos pelos arts. 105 do mesmo diploma legal e 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060002598, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. [...] 1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. [...]”

        (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Eleições 2020 [...] Requerimento de registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Impossibilidade de obtenção, nos termos da súmula nº 42/TSE. [...] Pedido de suspensão do feito enquanto pendente decisão em querela nullitatis . Diplomação dos eleitos. Utilidade ausente. [...] 1. O julgamento das contas como não prestadas estende os efeitos da ausência de quitação eleitoral para o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, não sendo possível afastar esse efeito pela prestação de contas ocorrida dentro desse lapso, nos termos da Súmula nº 42 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. Os fatos jurídicos posteriores à diplomação dos eleitos não afetam o registro de candidatura, conforme balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal. Assim, é inexistente a utilidade em se aguardar eventual julgamento de procedência de querela nullitatis quanto à prestação de contas do requerente referente às eleições de 2016. [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060043422, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Pleito suplementar de 2018. Invalidação. Obrigação de prestar contas. Manutenção. Súmula nº 42/TSE. Incidência. Apresentação extemporânea. Irrelevância. Precedentes. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura. 3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. 4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE. 5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto. [...]”

        (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060068543, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Pleito 2018. [...] 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015)’ [...]”

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060047659, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise de provas, assentou que, a despeito da documentação apresentada pela então recorrente, há nos autos documento que atesta, de forma indubitável, a existência de decisão transitada em julgado que julgara as contas da recorrente, relativas ao pleito eleitoral de 2016, como não prestadas, o que impossibilita a obtenção da quitação eleitoral. [...] 6. Nos termos da Súmula nº 42/TSE, a decisão que julga as contas de campanha como não prestadas constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim. [...]”

        (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010557, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas julgadas não prestadas. [...] 4. A Corte Regional assentou que as contas de campanha da agravante, relativas ao pleito de 2008, foram apresentadas somente em outubro de 2020, após o trânsito em julgado da decisão que as julgara não prestadas e sem que tenha havido apreciação pelo juízo eleitoral. 5. Aplicável, na espécie, o verbete sumular 42 do TSE, segundo o qual ‘a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas’ [...] 6. Embora a agravante não incida nas causas de inelegibilidade descritas no art. 1º da LC 64/90 – tal como sustenta –, o seu registro de candidatura não pode ser deferido diante da ausência de uma das condições de elegibilidade, que é a quitação eleitoral, a teor do art. 11, § 1º, IV, da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017580, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2016 [...] Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Impedimento de obter quitação eleitoral durante o curso do mandado para o qual concorreu o requerente. [...] 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente.  5. O dever de prestar contas tem como finalidade resguardar a efetividade da norma, permitindo a fiscalização da movimentação financeira de campanha, a fim de preservar a isonomia e a legitimidade do pleito. [...]”

        (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 1937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2018 [...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha de 2014 não apresentadas. Inteligência dos enunciados nºs 51 e 42 da súmula do TSE. [...] 1. Em processo de registro, não se admite rever decisão em que se julgaram contas de campanha como não prestadas. Enunciado nº 51 da Súmula do TSE e precedentes. 2. Entrega extemporânea de contas de campanha de 2014 não confere quitação eleitoral para disputa do pleito em curso, o que conduz ao indeferimento do registro de candidatura, conforme o art. 58, I, da Res.–TSE nº 23.406/2014, Enunciado nº 42 da Súmula do TSE e de precedentes. 3. ‘O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias’ (Enunciado nº 51 da Súmula do TSE). [...]”

        (Ac. de 20.11.2018 no AgR-REspe nº 060066429, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Julgamento. Não prestadas. Pleito de 2016. Trânsito em julgado. Súmulas nº 42/TSE e 51/TSE. Incidência. [...] 2. Não cabe a esta Justiça especializada verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou não prestadas as suas contas de campanha, tampouco é meio hábil a afastar eventuais vícios. Inteligência da Súmula nº 51/TSE. 3. Por ter as contas de campanha do agravante relativas ao pleito de 2016 sido julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. Precedentes. Súmula nº 42/TSE. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060345902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

         

        “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Julgamento. Não prestadas. Pleito de 2014. Trânsito em julgado. Súmulas n° 42 e 51/TSE. Incidência. [...] 2. Por terem as contas de campanha da agravante relativas ao pleito de 2014 sido julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral, durante o curso do mandato ao qual concorreu a candidata, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. Precedentes. Súmula n° 42/TSE. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060063890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

         

        “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura indeferido. Contas de campanha julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. Hipótese em que a recorrente obteve quitação eleitoral por força de liminar que, antes do julgamento do requerimento de registro pela instância ordinária, foi cassada em decorrência do trânsito em julgado da decisão que julgou como não prestadas as suas contas de campanha relativas às Eleições 2016. 5. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015). 6. A jurisprudência desta Corte orienta–se no sentido de que os fatos supervenientes ao registro de candidatura, ocorridos antes do exaurimento da instância ordinária, devem ser considerados para aferir a inelegibilidade do candidato. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060380805, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Deferimento nas instâncias ordinárias. Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. [...] Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Juntada aos autos após a interposição de recurso eleitoral. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Preclusão. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em ausência de quitação eleitoral de candidato enquanto a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas encontrar-se sub judice (AgR-REspe nº 61-47, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 31.3.2017). 3. No caso sub examine , a) a Corte Regional manteve o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Chapadinha/MA, no pleito de 2016, por considerar preenchida a condição de elegibilidade consistente em quitação eleitoral, devido à ausência de trânsito em julgado de decisão proferida em processo de prestação de contas relativas ao pleito de 2014 (PC nº 1355-72.2014.6.10.0000) - no qual suas contas foram julgadas como não prestadas; b) [...] na ocasião do provimento regional, não havia provimento judicial definitivo apto a afastar o preenchimento de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral do candidato [...] c) [...] verificou-se a interposição de recursos especiais nos autos da PC nº 1355-72 [...] Nesses autos,  o então Relator [...] deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para [...] assentar a ocorrência de trânsito em julgado no processo de contas [....] em que julgadas como não prestadas as contas do candidato relativas ao pleito de 2014. d) diante de tal quadro, conclui-se que a PC nº 1355-72 ainda encontra-se sub judice , não havendo provimento final definitivo apto a infirmar a condição de elegibilidade do candidato consistente em quitação eleitoral, conforme jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. [...]”

        (Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 17873, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Inteligência do art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. Incidência das súmulas nº 42 e nº 51 desta corte. [...] 1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral. 2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE. 4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante. 5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo de prestação de contas. [...]”

        (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 12113, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. Quanto à quitação eleitoral, ficou assentado que ‘as contas de campanha do recorrente foram julgadas não prestadas nas eleições de 2014, fato que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, até o final do mandato para o qual concorreu, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. [...] Inexistindo notícias nos autos de que o recorrente obteve provimento jurisdicional apto a suspender ou a anular a decisão que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições de 2014, o indeferimento do registro é medida que se impõe.´[...]”

        (Ac. de. 14.12.2016 no AgR-REspe nº 20247, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. [...] Contas de campanha. Apresentação intempestiva. Aprovação. [...] 1. No caso vertente, segundo a descrição fática dos acórdãos recorridos, o candidato teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas aprovadas em decisão transitada em julgado [...], apesar de terem sido apresentadas apenas no dia 22.3.2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Não consta dos autos, contudo, qualquer informação no sentido de que houve decisão judicial anterior julgando as contas não prestadas. 2. Nos termos do que dispõe o art. 53, I, da Res.-TSE n° 23.376/2012, é a decisão que julga não prestadas as contas de campanha que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, e não simplesmente sua apresentação intempestiva, mas anterior ao julgamento das contas, conforme entendeu a Corte de origem. 3. O caso dos autos, portanto, diverge da hipótese em que essa jurisprudência assenta a ausência de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, nos casos em que as contas são julgadas não prestadas e a apresentação das contas se dá posterior ao referido julgamento. 4. Desse modo, não se mostra razoável aceitar, a meu ver, a restrição de ausência de quitação eleitoral ao candidato, de forma a impactar na sua capacidade eleitoral passiva, cuja restrição deve ser a exceção e não a regra. [...]”

        (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 70117, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha não prestadas. 1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que ‘ a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

        (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 45996, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento por ausência de quitação eleitoral. Contas da campanha de 2012 julgadas não prestadas. [...] A decisão que indeferiu o Registro de Candidatura em virtude de o candidato não ter prestado tempestivamente contas da campanha de 2012, encontra-se em consonância com a Súmula 42/TSE, segundo a qual a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. [...]”

        (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 8338, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “Eleições 2012. Vereador. Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a justiça eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. [...] 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura’. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas’ [...]”

        (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Eleições 2012 [...] Prestação de contas. Candidato. Contas não prestadas. Apresentação posterior. Impossibilidade de novo julgamento. Quitação eleitoral. Certidão. Obtenção. Inviabilidade. Art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. [...] 1. Julgadas as contas como não prestadas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. Precedentes. 2. A apresentação posterior das contas julgadas não prestadas não será objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, a teor do que dispõe o art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. [...]”

        (Ac. de 14.4.2016 no AgR-AI nº 18673, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2008 [...] Prestação de contas. Perda do objeto. Encerramento do mandato. [...] 1. Recurso especial eleitoral que objetiva a reforma do acórdão regional que considerou não prestadas as contas de campanha do candidato. Término do mandato. 2. Perda superveniente de objeto, pois não subsiste o óbice para a obtenção da certidão de quitação eleitoral [...]”.

        (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 307427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Contas julgadas não prestadas. [...] Quitação eleitoral. Ausência. Súmula 83/STJ. [...] 1. Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide na espécie a Súmula 83/STJ [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 224559, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2013 no REspe nº 39508, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “Registro de candidato. Eleições 2014. Deputado distrital. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. Não prestação de contas. Campanha préterita. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as contas de campanha pretérita julgadas não prestadas pela Justiça Eleitoral geram óbice à quitação eleitoral e ensejam o indeferimento do pedido de registro. 2. Tendo em vista que o candidato teve suas contas de campanha do pleito de 2010 julgadas não prestadas, fica ele impedido de obter a certidão de quitação eleitoral pelo curso do mandato ao qual concorreu. 3. Não cabe, em processo de registro de candidatura, discutir eventual nulidade sucedida no feito alusivo à prestação de contas, ‘o que somente é possível de ocorrer nos respectivos autos, mediante os recursos cabíveis ou por meio das vias próprias’ [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 74673, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 62517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Ausência. Contas não prestadas. Trânsito em julgado posterior ao registro. Possibilidade. [...] 1. A falta de quitação eleitoral, como condição de elegibilidade, pode ser aferida pelos tribunais regionais eleitorais caso o trânsito em julgado da decisão que julgou não prestadas as contas ocorra após o pedido de registro de candidatura e antes de esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias. 2. O magistrado, ao apreciar o pedido de registro de candidatura, deve atender às circunstâncias constantes dos autos, levando em consideração os fatos supervenientes que impliquem a alteração, a constituição ou a extinção de direitos, nos termos dos arts. 7º da LC 64/90 e 462 do CPC [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no REspe nº 111854, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Consoante o art. 53, I, da Res.-TSE 23.376/2012, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2012, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 51, § 2º, da Res.-TSE 23.376/2012. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2012 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014. 4. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade de intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 184545, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 50383, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Consoante o art. 41, I, da Res.-TSE 23.217/2010, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2010, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 39, parágrafo único, da Res.-TSE 23.217/2010. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2010 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014 [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 337402, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2013 no REspe nº 39508, rel. Min. Marco Aurélio, rel. Designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “Eleições 2014 [...] Deputado estadual. Quitação eleitoral. Não apresentação das contas. Ausência. [...] 2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28, da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). 3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente. 4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no ED-REspe nº 34711, rel. Min. Luciana . Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe n° 190323, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura. Deputado federal. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Extemporaneidade. Registro. Posterioridade. Apresentação. Quitação eleitoral. Impossibilidade. [...] 1. A Res.-TSE nº 23.217/2010 que dispôs sobre a prestação de contas no pleito 2010, fixou, em seu art. 26, § 5º, que ‘a não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu’. 2. Uma vez que o recorrente somente apresentou suas contas de 2010 após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2014, é de se reconhecer a ausência de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual havia  concorrido [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 50838, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Registro de candidatura. Eleições 2014. Candidato a governador. Quitação eleitoral. Não prestação de contas. Campanha pretérita. Impedimento. Curso do mandato para o qual o candidato concorreu. [...] 2. O candidato teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, por falta de quitação eleitoral, em decorrência da não apresentação das contas da campanha realizada nas Eleições 2010, em que concorreu ao cargo de deputado federal, e nas Eleições 2012, em que foi candidato a vereador. 3. A não apresentação oportuna das contas de campanha de 2010 e de 2012 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final das respectivas legislaturas, conforme preveem os arts. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217 e 53, I, da Res.-TSE nº 23.376. 4. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, conforme disciplinado pelo TSE [...]”.

        (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura. Governador. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Prestação de contas de campanha após a formalização do pedido de registro. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. Incidência. Possibilidade. Recurso desprovido. Registro deferido. 1. Conforme a mais recente jurisprudência desta Corte, as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504197, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade [...] 2. Embora o referido entendimento tenha se firmado em julgamento no qual se discutiu a obtenção tardia da quitação eleitoral, em razão do pagamento de multa após a formalização do registro, igual conclusão deve ser aplicada no caso de quitação eleitoral, também obtida tardiamente, em decorrência da apresentação de contas de campanha após o pedido de registro de candidatura, ante a ausência de intimação para prestá-las, na forma do art. 27, § 4º, da Res.-TSE nº 22.715/2008. 3. Tendo o candidato apresentado suas contas de campanha relativas ao pleito de 2008, ainda que em data posterior à formalização de seu pedido de registro, e considerando a situação específica dos autos, no qual o Tribunal Regional assentou expressamente o equívoco no julgamento das contas como não prestadas em decorrência da não intimação do recorrido para prestá-las, não há falar, no caso vertente, na ausência de quitação eleitoral. 4. Recurso a que se nega provimento para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido”.

        (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 103442, rel. Min. Luciana Lóssio, no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe n° 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 52552, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2012 [...] Prestação de contas julgada como não prestada. Decisão esta que, na data do registro, encontrava-se sub judice. Ofensa ao art. 11, § 7º, da lei no 9.504/97 configurada. Quitação eleitoral preservada. [...] 1. A decisão que julga como não prestadas as contas de campanha não impede a obtenção da quitação eleitoral se, na data do requerimento, estiver sub judice, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

        (Ac. de 13.3.2014 no ED-AgR-REspe nº 54877, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. [...] Contas de campanha referentes às eleições de 2008 julgadas não prestadas. Falta de quitação eleitoral. Manutenção do indeferimento do pedido de registro. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Dias Toffoli: “[...] a ausência de prestação de contas de campanha acarreta, efetivamente, o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

        (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 2607, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Registro de candidato. Eleição 2010. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Prestação de contas. Extemporaneidade. [...] 1. A apresentação das contas às vésperas do pleito, sem tempo hábil para seu exame pela Justiça Eleitoral, equipara-se à não prestação das contas. 2. A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu [...]”.

        (Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 251275, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33966, rel. Min. Joaquim Barbosa e o Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Quitação eleitoral - contas - desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - rejeição - óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”

        (Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 42963, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Eleições 2012 [...] Quitação eleitoral. Contas relativas às eleições de 2008. Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]”

        (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...]  Eleição Municipal. 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Quitação eleitoral. Rejeição de contas da campanha eleitoral de 2008. [...] 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral. 2. A premissa considerada no acórdão regional se deu com base na decisão que apreciou e desaprovou as contas de campanha de 2008. No processo de registro de candidatura, se examina apenas a consequência jurídica dessa desaprovação para fins de quitação eleitoral, não sendo possível rever o julgado proferido na prestação de contas. [...]”

        (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 74497, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral. [...] 1. Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2. A discussão sobre eventual vício na prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. 3. Na espécie, a apresentação de novos documentos após a interposição do recurso especial eleitoral - liminar proferida pelo TRE/BA suspendendo os efeitos da sentença que julgou não prestadas as contas de 2008, devido à ausência de intimação - não atrai a ressalva do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Eleições 2012. Quitação eleitoral. Registro de candidatura indeferido. [...]. 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012. [...]”

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha relativas às Eleições 2008. Preclusão. [...]. 1. Nos termos do art. 42, I, da Resolução nº 22.715 do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão. [...]”

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação parcial das contas de 2008 não elide a obrigação do candidato de prestá-las integralmente, após as eleições, motivo pelo qual é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Eleições 2012 [...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. [...]. Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do Princípio da Segurança Jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009.  2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”

        (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. [...]”

        (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        "Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"

        (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Prestação de contas. Candidato. [...] 2. A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. [...]”

        (Ac. de 24.11.2011 nos EDcl-AI nº 131086, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Eleições 2010 [...] Registro de candidatura indeferido. [...] Condição de elegibilidade. [...] Prestação de contas de campanha pretérita apresentada após o prazo legal para a formalização do requerimento de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral no momento do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 200454, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2010. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. Precedente. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...].”

        (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 69047, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. [...] 1. O art. 42, § 1º, da Res.-TSE nº 22.250/2006 - que dispôs sobre a prestação de contas da eleição de 2006 - previu que apenas a não apresentação de contas de campanha impediria a obtenção de quitação eleitoral. 2. A desaprovação de contas de campanha atinente a eleição de 2006 não constitui óbice à quitação eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 469387, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a dec. monocrática de 23.8.2010 no REspe n° 405202, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 15.9.2010 no REspe nº 499604, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2010 [...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da lei nº 9.504/97). [...] 1. A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 441718, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “Eleição 2010 [...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). [...] 1.  A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. 1. A Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº 9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral. 2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2008. [...] 1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 2.  O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 431939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Não apresentação de contas de campanha relativas à eleição de 2008. 1. Averiguada a ausência de prestação de contas alusivas ao pleito de 2008, reconhece-se a falta de quitação eleitoral do candidato. 2. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 3. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Contas. Campanha eleitoral. Eleições 2008. Não prestação. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] 1. A ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 374485, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 nos ED-REspe nº 456317, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Quitação eleitoral. Lei 12.034/2009. Dever de prestar contas à justiça eleitoral. Arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição. Interpretação sistemática. Mera apresentação das contas. Insuficiência. Necessidade de aprovação das contas. [...] I - A exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição. II - Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão constitucionalmente competente. III - Para os fins de quitação eleitoral será exigida, além dos demais requisitos estabelecidos em lei, a aprovação das contas de campanha eleitoral, não sendo suficiente sua simples apresentação. [...]” NE : O entendimento quanto à necessidade de aprovação das contas para efeitos de quitação eleitoral foi modificado pelo Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363.

        (Ac. de 3.8.2010 no PA nº 59459, rel. Min. Arnaldo Versiani, rel. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Eleições 2008 [...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha relativas à eleição anterior prestadas quando já ultrapassado o prazo de registro. Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do requerimento do registro. Inviabilidade de participação no pleito. Precedentes. [...] 1. Se as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do requerimento do registro de candidatura, a prestação de contas em data posterior ao dia 05.07.2008 não afasta o fato de o pré-candidato não estar quite com a Justiça Eleitoral no momento oportuno e necessário. 2. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 29.020/GO, de 02.09.2008, rel. Min. Ari Pargendler, esta Corte restringiu-se a analisar questão atinente à rejeição das contas de campanha. Não houve decisão colegiada no sentido de que a prestação extemporânea de contas referentes a pleitos pretéritos não representa empecilho à expedição de certidão de quitação nestas eleições, tanto que julgados posteriores infirmam esse entendimento.”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Eleições 2008 [...] Prestação de contas de campanha. [...] Intempestiva. Tempo hábil para apreciação. Aprovação antes do pedido de registro. 1. A apresentação de contas de campanha de forma extemporânea não foi obstáculo para o julgamento e sua respectiva aprovação. 2. Tempo hábil para análise das contas, aprovadas antes do pedido de registro. [...]” NE: Reconsideração da decisão agravada para considerar o candidato quite com a Justiça Eleitoral.

        (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 33252, rel. Min. Eros Grau.)

         

        “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido essa liminar revogada um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que tal fato se sucedeu após a formalização da candidatura. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31920, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de quitação eleitoral. [...] A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30933, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. O art. 29, III, da Lei nº 9.504/97 estabelece o prazo de trinta dias após as eleições para a apresentação das contas de campanha. 2. Se o candidato não apresentar a prestação de contas no referido prazo legal, sua quitação eleitoral somente poderá ser reconhecida caso essas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. [...]”

        ( Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32593, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

         

        “[...] Pedido de registro de candidatura. Eleições 2008. Decisão do tribunal de contas posterior ao pedido de registro. Inelegibilidade. Condições aferidas no momento do pedido de registro. 1. A atual jurisprudência desta c. Corte assentou como regra que decisão posterior ao pedido de registro revertendo ou suspendendo a decisão que rejeita as contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g"  da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.[...]”

        (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 30332, rel. Min. Eliana Calmon.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] A não-apresentação de contas de campanha atinente à eleição pretérita enseja o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral do candidato. 2. O entendimento desta Corte Superior quanto ao tema não consubstancia criação de nova hipótese de inelegibilidade ou restrição ao exercício dos direitos políticos. [...]”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Renúncia à candidatura anterior não exime o candidato do dever de prestar contas. Irregularidade da quitação eleitoral. [...] 3. A desistência da candidatura anteriormente ao pedido de registro não socorre à pretensão do agravante, pois, na espécie, houve pedido de registro devidamente deferido pela Justiça Eleitoral. Uma vez atribuída a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigação sua a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Destaque-se que o filiado ao partido deve acompanhar os atos da agremiação, especialmente os afetos a sua pessoa. In casu , não é demais lembrar que 2 (dois) anos se passaram sem que houvesse diligência do agravante quanto à questão (prestação de contas). Assim, nesse contexto, não há desídia exclusiva do partido que exima o candidato – agravante – das obrigações impostas por lei. [...] 5. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29988, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “Eleições 2008 [...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Prestação de contas de campanha a destempo e às vésperas do pedido de registro. Ausência de tempo hábil para análise das contas pela Justiça Eleitoral. Inviabilidade na obtenção de certidão de quitação eleitoral. Precedentes. Não-violação ao princípio da legalidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas relativas à eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral. [...] 2. Tal entendimento não implica violação ao princípio da legalidade ou à Res.-TSE nº 21.823/2004, porquanto a tardia apresentação das contas em data bastante próxima ao dia 05.07.2008, por frustrar seu efetivo controle pelo órgão competente, equivale à sua não-apresentação. [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30594, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. [...] Não há como se reconhecer quite com a Justiça Eleitoral candidato que apresentou prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, ainda que essas contas tenham sido desaprovadas depois do pedido de registro. [...]” NE: A ressalva da desaprovação de contas depois do pedido de registro tem relação com o entendimento firmado pelo TSE sobre aplicação das novas disposições da Instrução sobre Prestação de Contas (Res. nº 22.715/08) somente a partir de 2008, conforme Res. nº 22.948, de 30.9.2008.

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidato. Ausência. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Inexistência. Quitação eleitoral. [...] 1. O § 4º do art. 37 da Resolução-TSE nº 21.609/2004 estabelece que ‘Os candidatos a vereador elaborarão sua prestação de contas, que será encaminhada ao juízo eleitoral diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro municipal (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º)’. Tal dispositivo não atribui ao comitê a responsabilidade exclusiva quanto ao encaminhamento das contas, cabendo ao candidato - principal interessado - diligenciar nesse sentido. 2. Ausente a prestação de contas de sua campanha nas eleições de 2004, não cumpriu o candidato, ora agravante, uma das condições de elegibilidade, não estando quite com a Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 2.10.2008 no AgR-REspe nº 32749, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Pleito de 2004. Ausência. [...] 1. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. 2. A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Prestação de contas. Regularidade. Quitação eleitoral. Registro de candidatura. [...] 1. O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]”

        (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29982, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2008 [...] Hipótese em que o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas constitui óbice à obtenção da quitação eleitoral de que trata o art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedente [...]”

        (Ac. de 25.9.2008 no REspe nº 29625, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 24.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29317, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral. 3. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29591, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de contas aprovadas. Registro deferido pelo tribunal a quo [...] 1. A finalidade do prazo para a apresentação das contas de campanha, nos moldes da jurisprudência anterior à Resolução TSE nº 22.715/2008, é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil [...] 2. In casu , a despeito de intempestivas, as contas de campanha foram julgadas antes do pedido de registro de candidatura, tendo sido aprovadas com ressalva, razão pela qual não compromete a quitação eleitoral. 3. O entendimento ora afirmado não considera a nova regra, disposta na Resolução 22.715/2008, referente à notificação de candidatos omissos na prestação de contas, (art. 27 e §§ da Resolução TSE nº 22.715/2008), uma vez que tal regramento não se aplica a fatos pertinentes a eleição pretérita, como ocorre nestes autos. [...]”

        (Ac. de 16.9.2008 no REspe nº 29561, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Vésperas. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Contas. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação das contas às vésperas do registro de candidatura não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa interpretação ampliativa. Até porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que ‘Na Res.-TSE nº 21.823/2004, o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito, não havendo falar em criação de nova condição de elegibilidade’ [...].”

        (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Em observância ao princípio da segurança jurídica, a obtenção de quitação eleitoral relativa à prestação de contas de candidato deve ser regida pelas normas que regulamentaram o pleito eleitoral que ele concorreu. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Tanto a Res.-TSE nº 21.609/2004 como a Res.-TSE nº 22.715/2008, ao estabelecerem regras sobre a prestação de contas de campanha, o fizeram com o fito de normatizar o tema para cada pleito. Nesse raciocínio, a situação relativa à prestação de contas da campanha do candidato que concorreu ao pleito de 2004 deve ser apreciada sob a ótica da Res.-TSE nº 21.609/2004. [...] tenho que a nova redação, veiculada pela Res.-TSE  nº 22.715/2008, avançou, embora respeitando os limites da lei, em relação ao tratamento dado ao tema. Por isso, a incidência de seus efeitos em relação a fatos pretéritos, ocorridos sob a égide de outro ordenamento, também atinge a segurança jurídica. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29119, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2008. Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha rejeitadas (2004). Res.-TSE nº 22.715/2008. Irretroatividade. - Prestações de contas de campanha relativas a eleições pretéritas apresentadas fora do prazo legal ou julgadas desaprovadas não são óbice à obtenção da quitação eleitoral na atualidade. - As novas disposições da Res.-TSE nº 22.715/2008 somente serão aplicadas a partir da prestação de contas das eleições municipais deste ano, não atingindo situações relativas a eleições anteriores.”

        (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29020, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “Eleições 2006 [...] Registro de candidato. [...] Campanha eleitoral de 2002. Contas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade não preenchida. [...] Para fins de quitação eleitoral, é essencial não haja pendência relativa a prestação de contas de campanha, ainda que referente a anos anteriores a 2004.”

        (Ac. de 28.11.2006 no AgR-REspe nº 26602, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado federal.  Eleições 2006 [...] Contas de campanha das eleições de 2002 prestadas somente em 2006. Ausência de quitação eleitoral. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedente [...]” NE: Inexistência de inconstitucionalidade da Res. nº 21.823, que delimitou o alcance do conceito de quitação eleitoral, por não criar hipótese de inelegibilidade.

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26601, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 14.9.2006 no AgR-RO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Registro de candidatura. Candidato. Deputado federal. Decisão regional. Deferimento. Recurso. Alegação. Falta. Quitação eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2004 [...] Tendo em vista que no curso do processo de registro houve decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo ser desnecessária a prestação de contas relativa a eleição anterior, ao fundamento de que o candidato não teria praticado ato de campanha, nem teria contas a prestar, deve esse fato ser considerado, não havendo que falar em falta de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-ED-RO nº 1012, rel. Min. Gerardo Grossi, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2006 [...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Descumprimento. Prazo. Prestação de contas. Art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Há previsão expressa do prazo para apresentação da prestação de contas (art. 29, III, da Lei nº 9.504/97), cuja inobservância acarreta a ausência de regularidade, para efeito da quitação eleitoral, exigida no processo de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgR-REspe nº 26869, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Registro de candidato. Eleições 2006. Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade. [...] O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29329, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado estadual. Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. A ausência de quitação eleitoral impede o deferimento de registro de candidatura. [...]” NE: Prestação de contas de campanha eleitoral de 2004 apresentada após a impugnação do requerimento de registro de candidato. Constitucionalidade da Res.-TSE nº 21.823/2004, na qual “[...] o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito. Não foi criada, portanto, nenhuma nova condição de elegibilidade, mas sim delimitado o conceito de quitação eleitoral.”

        (Ac. de 25.9.2006 no AgR-REspe nº 26505, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26794, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Eleições 2006. Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. Elegibilidade. [...] 1. A omissão de prestação de contas de campanha eleitoral acarreta a falta de quitação eleitoral. 2. Ausente a quitação eleitoral, não há como se deferir o registro de candidatura, pois não atendida à exigência do art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Prestação de contas de campanha eleitoral apresentada após o requerimento de registro de candidato.

        (Ac. de 25.9.2006 no AgR-REspe nº 26487, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgR-REspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2006 [...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. - A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 nos ED-AgR-REspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Eleições 2006. Registro. Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral.”

        (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26348, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 30452, rel. Min. Eros Grau.)

         

        “[...] Eleição 2006. Indeferimento. Registro de candidato. Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] o recorrente foi candidato a deputado distrital [...], nas eleições de 2002, mas se omitiu em prestar contas naquela oportunidade, só o fazendo no dia 9 de junho de 2006 (ocasião em que apresentou documentação referente a sua prestação de contas). [...]”

        (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Registro de candidatura. Presidência da República. [...] Quitação eleitoral. Falta. Prestação de contas. [...] 1. Na Res.-TSE nº 21.823, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, caso se trate de candidatos. 2. Em face da ausência de prestação de contas relativa à campanha presidencial das eleições de 2002, em que o candidato concorreu ao mesmo cargo majoritário, é de reconhecer o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Res. nº 22348 no RCPR nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2004. Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicação de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”. NE: A Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI estabelece que o pedido de registro de candidato deve ser instruído com certidão de quitação eleitoral.

        (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

      • Multa eleitoral

        Atualizado em 27.10.2023.


         

        “Eleições 2020. [...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Edson Fachin.)

         

        “Eleições 2020 [...] Quitação eleitoral. Ausência de comprovação. Parcelamento de débito de multa eleitoral. [...] 6. O agravante não atendeu aos requisitos do art. 28, § 5º, I, da Res.–TSE 23.609, porquanto não ficou comprovado que o parcelamento do débito decorrente de multa eleitoral efetivamente diz respeito ao processo que consta do Cadastro Eleitoral. 7. ‘O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’ [...] o que não foi evidenciado na espécie. [...]”

        (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060011749, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Multa eleitoral. Comprovante de pagamento. Fato superveniente. Documento novo. Conhecimento. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 43/TSE. Deferimento do registro. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o registro da candidatura sob o fundamento de que o recorrente não comprovou sua quitação eleitoral, porquanto, em que pese ter apresentado, nos embargos de declaração, o requerimento de parcelamento da multa eleitoral junto ao juiz de piso, não juntou o comprovante do pagamento da primeira parcela. 2. In casu , o candidato ficou sem quitação eleitoral em virtude de decisão transitada em julgado nesta Justiça especializada em 30.7.2018, data muito próxima, inclusive, do prazo para requerimento dos registros de candidatura. 3. O pedido de parcelamento da multa eleitoral foi formulado pelo candidato junto ao juízo de piso antes mesmo do julgamento do seu registro. Referido pedido requerido no prazo de 30 (trinta) dias trata–se de direito subjetivo de qualquer cidadão, conforme o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97. 4. O pagamento da primeira parcela foi efetuado em 17.9.2018, mesma data em que o juiz eleitoral deferiu o parcelamento da multa e que o candidato interpôs o recurso especial, no qual apresentou o respectivo comprovante de pagamento e a certidão de quitação eleitoral. 5. Delineado esse contexto, verifica–se que não se trata de documentos acessíveis ao candidato na instância ordinária, caso contrário, não se poderia admiti–los nesta instância especial. Conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC, ‘ admite–se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º’ . 6. Por ser inequívoca a diligência do candidato diante da impossibilidade de demonstração da quitação eleitoral na instância de origem e à luz dos precedentes desta Corte Superior e da Súmula nº 43/TSE, segundo a qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’, entendo que não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 60292813, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

         

        “[...] Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Condenação ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada. Prefeito. [...] 4. A sanção de multa não constitui barreira intransponível à obtenção de quitação eleitoral, sobretudo porque, se não houve trânsito em julgado, não há falar em ausência de quitação eleitoral. 5. Consoante o que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, tratando-se de sanções pecuniárias, somente quando aplicadas em caráter definitivo podem inviabilizar a obtenção de quitação eleitoral [...].”

        (Ac. de 25.11.2014 no AgR-AC nº 45250, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “Eleições 2014 [...] Deferimento. Registro de candidatura. Segundo suplente senador. Pagamento de multa antes do julgamento. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência recente firmada no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral. Precedente [...]”.

        (Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 76398, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2014 no REspe nº 66469, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Eleições 2014 [...] 1. Ao decidir o registro de candidatura, o juiz ou o tribunal deve atender as circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. Precedente [...] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do AgR-REspe nº 295-85, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, PSESS em 18.9.2014, aplicou o entendimento supracitado também aos casos de multas impostas em representações por propaganda eleitoral irregular. 3. Entendimento fixado para as eleições de 2014, o qual deve ser observado no julgamento de todos os processos de registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 163074, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 29585, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Eleições 2014 [...] Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Suposta ausência de quitação eleitoral. Multa por propaganda eleitoral. Regularização após o pedido de registro. Possibilidade. 1. Na oportunidade do julgamento do REspe nº 809-82/AM, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 26.8.2014, o TSE concluiu pela possibilidade do pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura, obtendo o candidato, consequentemente, a quitação eleitoral. 2. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há razoável fator de diferenciação para não aplicar o novo entendimento firmado na eleição de 2014 àqueles que têm multa eleitoral decorrente de representação, pois, à semelhança da multa por ausência às urnas, está em jogo condição de elegibilidade, a quitação eleitoral, não o valor da multa aplicada.[...]”

        (Ac. de 1º.10.2014 no REspe nº 288737, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Eleições 2014. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado federal. [...] Não pagamento de multas eleitorais oriundas de representações ajuizadas em face do pretenso candidato. [...] Inaplicabilidade do novo entendimento jurisprudencial fixado no julgamento do REspe nº 809-82/AM. [...] 1. O pagamento da multa decorrente antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral, impondo o deferimento do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 51641, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento. Anterioridade. Julgamento. Registro. [...] 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do pedido de registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 48218, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Eleições 2014 [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] Multa. Ausência às urnas. Formalização do pedido de registro. Pagamento posterior. Art. 11, § 10º, da lei nº 9.504/97. Incidência. Possibilidade. [...] 2. O pagamento de multa eleitoral após a formalização do registro, desde que ainda não esgotada a instância ordinária, preenche o requisito da quitação eleitoral, por também ser aplicável o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 às condições de elegibilidade, e não apenas às causas de inelegibilidade [...] 3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se abarca esse entendimento jurisprudencial aos registros de candidatura que se refiram a casos anteriores ao pleito de 2014. [...].”

        (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 52552, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no  REspe  nº 80982, Rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Res.-TSE nº 23.405 para as eleições de 2014, considerou que as modificações no estado de fato e de direito verificadas perante as instâncias ordinárias devem ser analisadas, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. 2. Ao decidir o registro de candidatura, o Juiz ou Tribunal devem atender às circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único, c.c. o art. 462 do CPC). 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral.[...]”

        (Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 1. [...] de acordo com a jurisprudência majoritária deste Tribunal aplicada nas eleições de 2012, o não pagamento de multa eleitoral enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral, e que tal providência, após o pedido de registro, não afasta o óbice à candidatura, por não se tratar de causa de inelegibilidade. 2. [...] Esclarece-se que o conceito de quitação eleitoral está previsto no § 7º da referida disposição legal e abrange tanto as multas decorrentes das condenações por ilícitos eleitorais quanto às penalidades pecuniárias decorrentes de ausência às urnas. [...]”

        (Ac. de 4.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 18354, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Quitação eleitoral - Multa. O parcelamento da multa imposta afasta a pecha de o cidadão não estar quite com a Justiça Eleitoral, sendo desinfluente o fato de a definição pela Fazenda Nacional ocorrer após a data limite para a feitura do registro, uma vez comprovado haver sido requerido o parcelamento em data anterior.”

        (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 30850, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. Pagamento após o requerimento de registro. Erro da Justiça Eleitoral. Excepcionalidade. [...] 1. No julgamento do Recurso Especial nº 3631-71/SP, este Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual, por se tratar de condição de elegibilidade, a quitação eleitoral não está abarcada pela ressalva prevista na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Reserva do entendimento do relator. 2. Todavia, no caso concreto, a extemporaneidade no pagamento da multa decorreu de erro nas informações prestadas pela própria Justiça Eleitoral, razão pela qual há que se reconhecer a quitação eleitoral, obtida perante as instâncias ordinárias. [...]”

        (Ac. de 2.4.2013 no REspe nº 46414, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido a dec. monocrática de  10.9.2012 no REspe nº 3631, rel. Min. Nancy Andrighi)

         

        “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. 1. Não há falar em ausência de quitação eleitoral enquanto não esgotado o prazo para o pagamento da multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular. [...]. 2. Se no momento da formalização do pedido de registro de candidatura o candidato era detentor de quitação eleitoral, porque ausente qualquer mácula no seu cadastro, o pagamento de multa posterior ao registro não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, haja vista que o adimplemento da penalidade imposta não era exígivel àquela época. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 24530, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido quanto ao item 1 o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29383, rel. Min. Fernando Gonçalves e o Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. 1. A decisão que condenou o agravado ao pagamento de multa por propaganda extemporânea não havia transitado em julgado na data do pedido de registro de candidatura, momento no qual devem ser aferidas as condições de elegibilidade do candidato. 2. Desse modo, o pagamento da multa posteriormente ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, haja vista que o adimplemento da penalidade imposta não era exígivel àquela época [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 23923, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento do registro. Precedentes. Lista de devedores de multa eleitoral. Acesso dos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb. [...] 2. O pagamento de multa eleitoral deve ser levado a termo até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade, sendo certo que o posterior adimplemento não supre a citada exigência. 3. A ausência de quitação das multas eleitorais não pode ser justificada pelo fato de a Justiça Eleitoral não ter encaminhado a lista de devedores ao respectivo partido político, pois o acesso das agremiações políticas às relações de devedores de multa eleitoral é levado a efeito mediante a utilização do sistema Filiaweb. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 20817, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento posterior à formalização da candidatura. [...] 1. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 2. A ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 somente se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade, segundo entendimento da douta maioria deste Tribunal. 3. O acesso à relação de devedores de multas eleitorais, a que se refere o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, ocorre mediante a utilização do sistema Filiaweb, conforme disciplinado pelo Tribunal na Res.-TSE nº 23.272 [...]”

        (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 42685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Doação acima do limite legal. Ausência de pagamento. Registro indeferido. [...]. 2. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 3. A alegada nulidade da multa aplicada em decisão transitada em julgado não é matéria a ser aferida no processo de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 43116, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, ‘condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’. 3. Não cabe a análise, em processo de registro, de questão referente a prazo prescricional de multa eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade. 4. Não procede a alegação do candidato de que - por ser policial militar e não lhe ser exigível a filiação partidária - não teve prévia ciência da multa por meio das listas de devedores encaminhadas às legendas, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, porquanto, a despeito da indigitada providência legal, cumpre ao próprio interessado zelar pela sua quitação eleitoral, averiguando o cumprimento de todas as obrigações necessárias à aptidão para a candidatura. [...]”

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 42955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. - Nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, não constando débitos devidamente identificados no cadastro eleitoral no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura, não há falar em ausência de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Eleições 2012. Vereador. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa após pedido de registro. [...]. 1. Na impossibilidade de comparecimento às urnas, é dever do eleitor justificar a ausência à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após o pleito, sob pena de multa, o que não foi observado pelo agravante. 2. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, a obtenção de quitação eleitoral pressupõe que o condenado à multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura, o que não foi atendido pelo agravante. Precedente. [...]" NE : Trecho do voto da relatora: "[...] ausência de quitação eleitoral por não ter comparecido às urnas na consulta plebiscitária realizada no Estado do Pará em 2011 [...]. O agravante alega que o seu comparecimento às urnas não era obrigatório porquanto encontrava-se hospitalizado no dia em que se realizou o plebiscito.”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 3752, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no momento do pedido de registro, o candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28863, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro de candidatura. Não pagamento da multa por ausência às urnas na data do pedido de registro da candidatura. Falta de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 19073, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012. Quitação eleitoral. Ausência. Pagamento de multa após o pedido. [...] 1. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que o recolhimento da multa eleitoral por ausência às urnas em data posterior ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei
        nº 9.504/97, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 14648, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Quitação eleitoral. Multa por propaganda antecipada. Pagamento após o pedido de registro de candidatura. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o pagamento de multa, no caso, por propaganda antecipada, após o pedido de registro de candidatura, não tem o condão de afastar a falta de quitação eleitoral, não se aplicando a essa condição de elegibilidade o disposto na parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 524951, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outros requisitos, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que ‘condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’. [...] 4. O pagamento de multa pelo candidato, por ausência às urnas, após o pedido de registro de candidatura não afasta a ausência de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.9.2012 no AgR-REspe nº 34604, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. Registro. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido. Indeferimento. [...]. 1.  Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2.  Segundo a jurisprudência do TSE, a norma do art. 11, § 3º, da Lei 9.504/97 somente possibilita que o requerente comprove que, na data do pedido de candidatura, já preenchia os requisitos previstos em lei, no caso, a quitação eleitoral. Não se cuida, portanto, de permissão para que altere sua situação de fato, com o pagamento da multa após o pedido de registro [...].”

        (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 90094, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 144064, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “[...] Eleições 2010. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. Indeferimento. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Eleições 2012. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. [...]. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 25616, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Eleições 2010 [...] Inelegibilidade do art. 1º, inc. I, e , da Lei Complementar n. 64/90 não configurada. [...]. Prescrição da pretensão punitiva. [...]. Inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a questão ora analisada é específica aos requisitos legais previstos para a obtenção da quitação eleitoral pelo candidato. Nessa situação, o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, prevê expressamente que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros elementos, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas’. Trata-se de norma especial que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, exige o trânsito em julgado da decisão que impõe a multa eleitoral, seja ela qual for.”

        (Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446 rel. Min. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 411981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa aplicada em representação eleitoral. 1. Se a informação atinente à existência de multa não constava do cadastro eleitoral, no momento do pedido de registro, e não foi inserida no sistema dada a inércia da Justiça Eleitoral, não há como reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato, que, afinal, obteve certidão indicando ausência de débito. Precedentes [...]. 2. A inserção do nome do candidato no cadastro eleitoral revela-se providência exigível, porquanto, conforme prevê o art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, a quitação eleitoral será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, servindo, inclusive, para fins de cumprimento do disposto no citado § 9º do art. 11 da Lei das Eleições, no que tange à ciência dos partidos quanto aos devedores de multa eleitoral. 3. As circunstâncias atinentes ao trânsito em julgado de decisão condenatória em representação eleitoral e à inscrição da respectiva multa em livro próprio da Justiça Eleitoral não se mostram suficientes para fins de aferição da quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 182343, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 30917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Eleições 2010 [...] 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que deve haver a comprovação do pagamento de multa até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade. 2. O artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não autoriza a alteração da situação de fato, ao contrário visa ao suprimento de falhas na instrução do pedido do registro. [...]”

        (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 144064, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “[...]. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento do débito após a data do pedido de registro. Art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A teor do que dispõe o art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, considerar-se-ão quites aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido. 2. Em se tratando de alteração posterior à data do pedido de registro, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, somente a que diz respeito à causa de inelegibilidade pode influir no resultado do seu julgamento. Tal não ocorre quando se tratar de condição de elegibilidade, hipótese da ausência de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 219796, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. 1.  A Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, positivou entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]. 2.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei das Eleições, abrange, entre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3.  Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro de candidatura, é de se inferir a falta de quitação eleitoral, ensejando o indeferimento do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 419380, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro de candidatura. Eleições 2010. Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. 1.  Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. 2.  A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.[...]”

        (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 179324, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. 2. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral. 4. A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições - que ressalva ‘as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ - somente se aplica às causas de inelegibilidade, considerando, ademais, que as disposições específicas atinentes à quitação eleitoral são claras no sentido de que a multa deverá estar paga ou parcelada até o pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 883723, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. A circunstância de o candidato ter oferecido bens à penhora, em execução fiscal, para satisfação de dívida alusiva à multa aplicada por esta Justiça Especializada não enseja a quitação eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 385580, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto.4. Averiguada a existência de multa eleitoral não paga infere-se a falta de quitação eleitoral do candidato. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 108352, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Relação de devedores de multa. Sistemática de entrega aos partidos políticos. Circunscrição do pleito. Utilização do sistema Filiaweb. Aprovação. O acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral, na respectiva circunscrição, em observância ao disposto no § 9º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 2009, se fará com a utilização do Sistema Filiaweb, disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, mediante habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das agremiações, caso ainda não tenham sido credenciados para uso da ferramenta.”

        (Res. nº 23272 no PA nº 124154, de 1º.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Débito decorrente de aplicação de multa eleitoral. Parcelamento. Certidão de quitação eleitoral. Possibilidade. Requerimento e cumprimento até a data do pedido de registro de candidatura. 1. O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que requerido e regularmente cumprido até a data da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Res. nº 23230 na Cta nº 31743, de 23.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2008. Candidatura. Registro. Certidão de quitação eleitoral. Momento do registro. Multa. Posterior. Inelegibilidade. Não ocorrência. 1 - Se no momento do pedido de registro o candidato estava munido de quitação eleitoral, porque ausente qualquer mácula no seu cadastro, a implantação e o pagamento de multa em momento posterior não impõe inelegibilidade. Precedentes do TSE [...]”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34607, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “Eleições 2008 [...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Falta de justificativa. Incidência de multa. Pagamento efetuado quando já requerido o registro da candidatura. Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do registro. Inviabilidade de participação no pleito. Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes. [...] 1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso [...].”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33877, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Eleições 2008 [...] Nos termos da Resolução/TSE 22.263/06, a multa aplicada exclusivamente à Coligação não se estende à pessoa do seu representante, o que denota, no caso, a quitação eleitoral do candidato. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31700, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “Registro. [...] Quitação eleitoral. [...] Conforme consignado na decisão agravada, embora a Corte Regional Eleitoral tenha reconhecido o pagamento da multa após o pedido de registro, também assinalou que esta ainda não era sequer devida, porque pendente de julgamento de recurso na respectiva representação. [...]”

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        NE: Pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular. Trecho do voto do relator: “[...] O pagamento da multa após o pedido de registro de candidatura foi justificado, visto que a certidão de quitação eleitoral — que goza da presunção de veracidade — não retratava a existência da mesma. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32188, rel. Min. Eros Grau.)

         

        “[...] Registro de candidato. Deferimento. Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O TSE, ao conceituar a quitação eleitoral, exigiu, para a sua obtenção, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais’, não fazendo qualquer alusão a possíveis ressarcimentos não previstos na legislação eleitoral. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] entendo que não se trata de multa eleitoral, uma vez que o ressarcimento pela utilização de bem público não encontra previsão na legislação eleitoral, sendo, portanto, irrelevante a questão referente ao seu recolhimento aos cofres da União, para fins de obtenção de certidão de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33661, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2008 [...] Impugnação. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade ausente no momento do registro. Complementação de documento a destempo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o pretenso candidato não pôde efetuar o pagamento da multa eleitoral em função do extravio dos autos. [...] o problema não é o paradeiro do processo ou a impossibilidade de se efetuar o pagamento da multa eleitoral e, sim, o fato de que o documento comprobatório do ocorrido foi apresentado a destempo, em sede de recurso especial. É complementação de documento, inviável neste momento processual.”

        (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29835, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 29835, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Eleições 2008 [...] Enquanto não esgotado o prazo concedido ao candidato para o pagamento de multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em falta de quitação eleitoral. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] o recorrido foi condenado ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea em representação com trânsito em julgado em 1º de julho do corrente. Intimado para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, [...] protocolizou pedido de parcelamento do débito em 10 de julho, o qual foi deferido. [...]”

        (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29383, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Multa imposta por propaganda eleitoral indevida. Pena pecuniária paga tempestivamente, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral. Inocorrência de desídia, inadimplência ou mora, perante a Justiça Especializada, por parte dos recorridos, os quais, de resto, emergiram como vencedores do pleito. Solução que, sobre adequar-se à legislação e jurisprudência aplicável à espécie, homenageia o princípio da razoabilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não restou caracterizada a mora dos recorridos com relação à Justiça Eleitoral, não se mostrando, ademais, justo nem razoável exigir-se o pagamento da multa imposta antes de escoado o prazo legal. [...] correta a decisão da Corte Regional que deferiu o registro das candidaturas [...].”

        (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Eleições 2008. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. [...] Constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.717/2008. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Enfermidade. Falta de justificativa. Art. 7º do CE. Incidência de multa. Pagamento efetuado após o prazo de registro. Inviabilidade do registro. Inexistência de violação à teoria do fato consumado e aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao bis in idem , da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. [...] 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, como tal, pode ser disciplinada pela Res.-TSE nº 22.717/2008, não necessitando de lei complementar para tanto. 3. A intimação prevista no art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008 serve para a parte sanar eventuais falhas ou omissões relacionadas com a documentação apresentada no pedido de registro, e não para reparar a própria falta de quitação eleitoral. 4. Não há falar em violação ao princípio da vedação ao bis in idem e à teoria do fato consumado, na medida em que a quitação eleitoral não é uma punição, mas uma exigência legal para aqueles que desejam concorrer a cargos públicos. O fato de os pretensos candidatos iniciarem suas campanhas não tem o condão de regularizar uma situação em desconformidade com a lei. 5. O pagamento de multa por ausência às urnas deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 6. Pelo que se depreende dos autos, a pré-candidata não votou no pleito de 2006 porque estava acometida de doenças como herpes e paralisia facial à época. Contudo, ela não teve sua capacidade cognitiva afetada. 7. Não é razoável que nesses últimos dois anos a agravante não se tenha lembrado de verificar sua situação perante a Justiça Eleitoral, sabendo que não votou no pleito de 2006. Alegação de que a aplicação de multa violou o princípio da proporcionalidade também não procede. É que a Justiça Eleitoral, sem a devida justificativa, que pode ser realizada no prazo de 60 dias após as eleições, não tem como adivinhar o motivo da ausência dos cidadãos às urnas. Serve como uma luva, no caso, a máxima jurídica: dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29836, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Eleições 2008 [...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Pagamento de multa quando já ultrapassado o prazo para registro. Inviabilidade. Valor ínfimo da multa. Violação ao princípio da razoabilidade. Inexistência. [...] 1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de quitação eleitoral não é uma punição, mas um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. A questão aqui analisada não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29803, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Eleições 2008. Registro de candidatura. [...] Condições de elegibilidade. Prefeito. Quitação eleitoral. Multa. Informação. Cadastro. Regularidade. Momento. Pedido de registro.” NE: Particularidades do caso concreto: 1) condenação à multa por propaganda eleitoral irregular em duas representações; 2) pagamento da primeira precedido de notificação da Secretaria Judiciária do TRE; 3) não houve notificação da segunda condenação, e a comunicação ao Cartório foi feita após o pedido de registro, o que resultou na expedição de certidão de quitação eleitoral; e 4) a comunicação para efeito de cobrança da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional somente se deu às vésperas do pedido de registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] Conforme se depreende das informações constantes do acórdão, a situação de quitação só poderia ter sido alterada depois de 24 de julho de 2008, quando chegou ao cartório a determinação de registro da multa no cadastro eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 33969, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “Registro. Candidato a vereador. Quitação eleitoral. Multa. [...] O parcelamento de débito atinente à multa eleitoral possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que esse parcelamento tenha sido obtido antes do pedido de registro de candidatura e estejam devidamente pagas as parcelas vencidas [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 32813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Ausência às urnas. Multa. Ausência de intimação. Subsistência. Pagamento de multa após o pedido de registro. Suprimento posterior de falhas do pedido. [...] 2. É ônus do candidato, antes de requerer o registro de sua candidatura, verificar se preenche as condições de elegibilidade previstas em lei, inclusive, a existência de multas impostas por ausência às urnas. 3. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura, está em falta com suas obrigações eleitorais [...]. 4.  A norma do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, que visa ao suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente [...]”

        (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 31279, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2008 no REspe 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “Eleições 2008 [...] Indeferimento. Registro de candidatura. Prefeito. Quitação eleitoral. Tempestividade. Obtenção. Parcelamento. Débito. Multa eleitoral. Comprovação. No tocante ao parcelamento de débito decorrente de multa eleitoral, o § 6º do art. 29 da Res.-TSE no 22.717/2008 não prescreve nenhuma exigência de prévio deferimento administrativo ou mesmo de baixa no sistema para o preenchimento do requisito da quitação eleitoral, de forma que, comprovado o requerimento tempestivo do novo parcelamento, bem como o recolhimento de 20% da dívida nessa ocasião, mister o reconhecimento da quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2008 no REspe nº 30554, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Pagamento superveniente. Multa eleitoral. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A oportunidade para regularizar falhas, nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 22.717/2008, serve para que se demonstre que, à época do registro, estava o interessado quite com a Justiça Eleitoral. 2. O recolhimento da multa eleitoral, após o pedido de registro, não possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral para fins de pedido de registro de candidatura. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31389, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Candidato. Vereador. Multa eleitoral. Falta. Quitação eleitoral. Indeferimento [...] Parcelamento posterior. Pedido de registro. Insuficiência. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal [...] o eventual parcelamento de multa eleitoral após o prazo relativo ao pedido de registro de candidatura impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral. 2. Desse modo, assentado pela Corte de origem que o candidato somente pagou a multa - aplicada em sede de representação por propaganda eleitoral - após o pedido de registro, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral. [...]”

        ( Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29453, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 31.10.2006 nos ED-RO nº 1108, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Indeferimento registro. Candidato. Pagamento. Multa eleitoral. Posterioridade. Pedido. Registro. Candidatura. [...] Condições. Elegibilidade. Aferição. Época. Registro. Alegações. Parte processual. Valor ínfimo. Multa. Irrelevância. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que o pagamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não elimina a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral. [...] O valor ínfimo da multa eleitoral arbitrada não tem o condão de afastar a irregularidade e ensejar a obtenção da quitação eleitoral. 3. As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro [...]”

        (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29481, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Candidata. Vereador. Multa. Representação. Falta. Quitação eleitoral. Indeferimento. [...] Pagamento. Parte. Dívida. Retenção. Valor. [...] 1. No caso, a Corte de origem assentou, em relação à candidata, a existência de multa eleitoral - imposta em sede de representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - inscrita na dívida ativa e em cobrança judicial, que não foi paga nem parcelada, assentando, portanto, a falta de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29256, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Preenchimento. Requisitos. Resolução-TSE nº 22.717, art. 29, § 1º. Candidatura. Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase de execução judicial. - As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. - O simples fato de a multa estar sendo objeto de discussão judicial não autoriza seja reconhecida a quitação eleitoral. [...]”

        (Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidato. Quitação eleitoral. O parcelamento de multa requerido e obtido pelo candidato anteriormente ao pedido de registro e a existência de parcelas vincendas não inibem o reconhecimento da quitação eleitoral. A impossibilidade de acesso aos autos para o pagamento de multa, bem como a respectiva falta de intimação, constituem motivos aptos a afastar a ausência de quitação eleitoral, sobretudo quando, como no caso, o acórdão recorrido se baseia em circunstâncias de fato, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial. [...]”

        (Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Eleições 2006. Quitação eleitoral. Inexistência. Condição de elegibilidade não preenchida. [...] Para fins de quitação eleitoral, exige-se que não haja multas aplicadas em definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas, nos termos da Res.- TSE nº 21.823/2004.”

        (Ac. de 25.9.2007 no AgR-REspe nº 26956, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “[...] Registro de candidato. Eleições extemporâneas. Prefeito e vice-prefeito. Ausência. Condição de elegibilidade. Falta. Quitação eleitoral. Pendência. Multas eleitorais. [...] Inaplicabilidade. Analogia. Arts. 205 e 206 do CTN. [...] Não se aplica in casu , por analogia, os arts. 205 e 206 do CTN, pois a dívida que deu causa ao indeferimento do registro não é de natureza tributária, refere-se a multas eleitorais por propaganda irregular. [...]”

        (Ac. de 15.5.2007 no AgR-REspe nº 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado estadual. Pedido indeferido. [...]Pendência, ademais, de multa relativa a propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Quitação eleitoral significa o pagamento integral de multa decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral.”

        (Ac. de 16.11.2006 no AgR-RO nº 1067, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “Registro de candidatura. Deputado Estadual. Eleições 2006. Indeferimento pelo TRE/SP. Multa inadimplida. Quitação eleitoral. Ausência. Alegação. Regularidade. Prova indireta. Parcelamento do débito. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange, além da plenitude do gozo dos direitos políticos, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no ARO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Falta. Quitação eleitoral. [...] Débito. Parcelamento. Momento posterior. Pedido de registro. Requisito não atendido. [...] 2. O parcelamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não afasta a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral do candidato que é aferida no momento do referido pedido. 3. O art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006 destina-se a corrigir irregularidades formais averiguadas no processo de registro, não podendo essa disposição regulamentar ser invocada para sanar a própria falta de quitação eleitoral. 4. Nas eleições de 2004 não foi exigida a quitação eleitoral dos candidatos, segundo os pressupostos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.823/2004, porque não havia condições de caráter operacional, na iminência do início do período eleitoral daquele ano, a permitir a aferição de todas as situações previstas pelo Tribunal. 5. Ultimadas todas as providências pela Corte para aferição das exigências atinentes à quitação eleitoral, forçoso reconhecer sua incidência para as eleições 2006, inclusive em relação a débitos averiguados anteriormente às eleições de 2004. [...]”

        (Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1108, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 6 da ementa o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 27143, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Resolução-TSE nº 21.823/2004. Inconstitucionalidade. Ausência. - As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. - O requerimento de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, referente a multa eleitoral, feito após a apresentação de impugnação ao registro de candidatura, não afasta a ausência de quitação eleitoral. - A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. Natureza jurídica. Multa eleitoral. Arts. 33, § 3º, e 45, III, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Está em débito com a Justiça Eleitoral o candidato que não procede ao pagamento de multa pecuniária decorrente de representação eleitoral transitada em julgado. 2. O art. 11, VI, § 1º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que, ao requerer o registro de candidatura, os partidos ou coligações apresentarão certidão de quitação eleitoral do candidato. A ausência desse requisito é causa de indeferimento de registro. 3. A multa que impede a emissão de certidão de quitação eleitoral é exatamente aquela derivada dos arts. 33, § 3º, e 45, III, § 3º, da Lei nº 9.504/97, como se vê da Res.-TSE nº 21.823/2005. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26399, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Ausência. Multa. Não-pagamento. Impugnação. Quitação do débito. Requisitos não preenchidos. Violação. Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...]. 3. O pagamento de multa eleitoral, após a apresentação de impugnação ao pedido de registro de candidatura, não se presta a suprir a ausência de quitação eleitoral. [...]” NE1: Vide a decisão no Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe nº 26.401, relator Min. Marcelo Ribeiro, em que as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido aplicada, determinou o deferimento do registro da candidatura. NE2: Vide o Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclREspe nº 26.401, rel. Min.Caputo Bastos, que manteve o mesmo entendimento dos primeiros embargos de declaração.

        (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Multa eleitoral. Exigência. Certidão. Quitação. Justiça Eleitoral. Previsão. Resolução nº 21.823/2004. Período. Incidência. 1. Impossibilidade de aplicação da Resolução nº 21.823/2004, relativamente à exigência de isenção de débitos referentes às multas eleitorais, para que possa a Justiça Eleitoral emitir certidão de quitação eleitoral, tendo em vista a expedição de inúmeras certidões já ocorridas, via Internet, sem exigência de tal isenção. 2. Observância do Provimento n o 5 (Resolução nº 21.848/2004), que estabelece as eleições de 2004 como marco a partir do qual haverá exigência de que tenha havido o pagamento de débitos referentes a multas eleitorais, para que se forneça certidão de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 4.10.2004 no AgR-REspe nº 22383, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Eleições 2004. Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicação de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”. NE: A Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI estabelece que o pedido de registro de candidato deve ser instruído com certidão de quitação eleitoral.

        (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

    • Domicílio Eleitoral

      Atualizado em 20/6/2024.


       

      “Eleições 2020. Prefeito e vice–prefeito. Cassação dos diplomas. Pleito suplr. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Seis meses. Mitigação do prazo. Possibilidade. [...] 2. O autor requereu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito nas eleições suplementares a serem realizadas em 9.6.2024 no município de Monte Alegre/PA. Contudo, sobreveio impugnação ao seu pedido ao argumento da ausência de preenchimento da condição de elegibilidade contida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, concernente ao domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. 3. No acórdão em cujos efeitos repousa a pretensão de suspensão, consta que o candidato transferiu seu domicílio para Monte Alegre/PA em 1º.3.2024. Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 21.3.2024, este Tribunal cassou os diplomas do prefeito e vice–prefeito eleitos no pleito de 2020, determinando a renovação do pleito. Com isso, o TRE/PA, em sessão ocorrida em 23.4.2024, aprovou resolução que fixou o dia 9.6.2024 para a realização do pleito suplementar, prevendo, em seu art. 12, que ‘[p]oderão concorrer ao pleito, as eleitores e os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Monte Alegre – PA até o dia 09 de dezembro 2023 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo’. 4. É certo que o art. 9º da Lei n. 9.504/97 prevê o prazo de 6 (seis) meses para que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, contudo, essa regra diz respeito às eleições ordinárias, em que há um cenário de normalidade no qual todos aqueles que pretendem concorrer ao pleito já sabem qual será a data de sua realização. 5. Ao estabelecer, em abril de 2024, a necessidade de o candidato ter seu domicílio eleitoral fixado no município em dezembro de 2023, impôs o TRE/PA requisito de impossível implementação, senão por aqueles que já tinham, por acaso, preenchido essa exigência. 6. O caráter excepcional das eleições suplementares conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, o que implica, por imperativo de preservação máxima possível de direitos políticos, a adaptação dos prazos e de outras formalidades ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 6/6/2024 na TutCautAnt n. 061286208, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] comprovadas todas as condições de elegibilidade [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, o candidato teve as contas referentes às Eleições 2014 julgadas não prestadas. Somado a isso, consta ausência às urnas nas Eleições 2016, ausência de comprovante de escolaridade e de domicílio eleitoral na circunscrição, a revelar que não foram cumpridas todas as condições de elegibilidade [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060112436, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Emergência sanitária. COVID–19. Suspensão do atendimento presencial pela. Res.–TSE nº 23.615/2020. Domicílio eleitoral. Suspensão do prazo de transferência de domicílio eleitoral até 30.4.2020. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, o questionamento consiste na possibilidade de prorrogação do prazo de transferência de domicílio eleitoral, delineado no art. 9º da Lei das Eleições, devido à atual situação de emergência sanitária vivenciada. 3. Descabe a este Tribunal Superior elastecer prazos previstos em lei, a despeito de sua função normativo–regulamentadora, mormente em casos em que não se verifica prejuízo algum aos candidatos. [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 na Cta nº 060032094, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura. Cargo de senador. [...] 11. Hipótese em que preenchida a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, IV, da CF/1988, uma vez que a candidata constituiu domicílio eleitoral na circunscrição dentro do prazo exigido pela Lei nº 9.504/1997, sendo notório o vínculo familiar da candidata com a localidade. O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência no local com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes. Ademais, eventual irregularidade na transferência de domicílio eleitoral deveria ter sido suscitada em procedimento próprio, estando preclusa (arts. 57, 2º, e 71, I e III, do Código Eleitoral). Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 4.10.2018 no RO nº 060238825, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Eleições 2016. Registro de candidatura. Vereador. Domicílio eleitoral. 1. O art. 9º da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição por um ano antes do pleito, no mínimo. 2. Na espécie, o agravante somente requereu a transferência do seu domicílio eleitoral em 8.1.2016, portanto fora do prazo legal. 3. Não é possível analisar outras provas colacionadas no processo de registro de candidatura para verificar a eventual existência de vínculos com a respectiva circunscrição anteriormente a essa data, pois o reconhecimento dos laços com o município sempre tem como termo inicial o dia em que o eleitor requereu a transferência de domicílio, nos termos do art. 23, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016 no AgR-REspe nº 26340, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Ausência. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Militar. [...] 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos militares e não é afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral. Precedente. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 5389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “Registro. Domicílio eleitoral. - Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”.

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2008 [...] Registro indeferido. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Domicílio eleitoral. Comprovação. Ausência. [...] 1. Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado estadual. Alistamento eleitoral. Prazo. Condição de elegibilidade. Ausência. [...] 1. O domicílio e a inscrição eleitoral são requisitos que devem ser preenchidos há pelo menos um ano antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26825, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Domicílio. Circunscrição do pleito. Não comprovação. [...]”

      (Ac. de 15.9.2004 no AgR-REspe nº 22215, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Registro de candidato. Ausência de domicílio eleitoral há pelo menos um ano. Art. 9º da lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o eleitor transferiu seu domicílio a destempo. O registro não tem como ser deferido. [...]”

      (Ac. nº 16428 no REspe nº 16428, de 27.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “Registro de candidato. [...] Domicilio eleitoral. Prazo. Exigindo a Constituição Federal, em seu art. 14 parágrafo 3º, como condição de elegibilidade, apenas domicilio eleitoral na circunscrição, sem fixar prazo mínimo, e sem outro diploma legal que o fixe para o pleito municipal de 15.11.89, e de se ter como atendido esse requisito quando o candidato comprova seu domicilio na circunscrição, ainda que a menos de um ano do pleito. [...]”

      (Ac. nº 10965 no REspe nº 8637, de 12.10.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

       

      “Registro de candidato. [...] Domicilio eleitoral. Prazo - exigindo a Constituição Federal, em seu art. 14, parag. 3, iv, como condição de elegibilidade, apenas domicilio eleitoral na circunscrição, sem fixar prazo mínimo, e sem outro diploma legal que o fixe para o pleito de 15.11.89, e de se ter como atendido esse requisito quando o candidato comprova o seu domicilio na circunscrição, ainda que a menos de um ano do pleito. [...]”.

      (Ac. nº 10954 no REspe nº 8612, de 12.10.89, rel. Min. Miguel Jeronymo Ferrante.)

       

      “Registro de candidato. [...] Domicilio eleitoral. Prazo. Exigindo a Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 3, iv, como condição de legibilidade, apenas domicilio eleitoral na circunscrição, sem fixar prazo mínimo, e sem outro diploma legal que o fixe para o pleito municipal de 15.11.89, e de se ter como atendido esse requisito quando o candidato comprova seu domicilio na circunscrição, ainda que a menos de um ano do pleito. [...]”.

      (Ac. nº 10948 no REspe nº 8642, de 12.8.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

       

      “Domicilio eleitoral. Transferência. Comprovação. Órgão partidário municipal. Domicilio eleitoral. Comprovação da transferência por meios outros que não o atestado da autoridade policial. Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. Orientação do item II, 'in fine' , do parágrafo 1º do art. 55, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Jeronymo Ferrante.)

       

      “[...] Registro de candidato a vereador. 18 anos. Prazo mínimo de domicílio. No caso concreto, o candidato completou 18 anos, com tempo suficiente para, alistando-se eleitor, cumprir o requisito legal de prazo mínimo de domicílio eleitoral, por um ano no município. Jurisprudência desta Corte, nesse sentido [...]”

      (Ac. nº 9250 no REspe nº 7084, de 3.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

       

      “Domicílio eleitoral. Eleitor inscrito ao completar 18 anos de idade. Seu domicílio eleitoral, para efeito de candidatura a cargo eletivo, é o revelado pelo domicílio civil anterior a inscrição.” NE: “O prazo exigido é o de domicílio eleitoral; se, porém, o momento em que se torna possível, pela idade, esse domicílio qualificado, é situado em faixa de tempo inferior ao lapso temporal considerado, não há como impedir seja complementado pelo anterior período de domicílio civil.”

      (Res. nº 11341 na Cta nº 6433, de 29.6.82, rel. Min. Décio Miranda.)

    • Alistamento eleitoral

      Atualizado em 27.10.2022.


      “[...] Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. [...] 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, ‘candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado’ [...] 3. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto a quo, cancelou–se o título de eleitor da recorrente ‘em razão de sua ausência aos três últimos pleitos’. 4. A despeito de a recorrente ter quitado as multas que lhe foram impostas, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data do pleito, o que, conforme se infere do próprio recurso, não ocorreu. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060077182, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura [...] Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Improcedência. Súmula n. 13/TSE. Requisitos formais observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento. Causa de inelegibilidade. Não incidência. Registro de candidatura deferido. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a legenda declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que ‘não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94’. Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade [...] 4. O parcelamento de multa eleitoral com a comprovação do seu cumprimento regular afasta a ausência de quitação eleitoral, nos termos do enunciado n. 50 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 6. Registro de candidatura deferido”.

      (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060071603, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. Fato superveniente após a diplomação. Inadmissibilidade. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PA quanto ao indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de Oeiras do Pará/PA nas Eleições 2020, haja vista ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral e filiação partidária) devido à suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88). 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, ‘[a]s condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. 4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto regional, a agravante teve seu registro de candidatura indeferido por estar com seus direitos políticos suspensos devido a condenação criminal transitada em julgado. E, em 9/3/2021, nos autos do Recurso em Habeas Corpus 140.784/PA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 5. Todavia, a referida decisão não é apta a interferir retroativamente no processo de registro de candidatura, porquanto foi proferida após a data da diplomação [...]”.

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060010760, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Regularização do cadastro eleitoral antes da diplomação. Fato superveniente. Quitação eleitoral. Possibilidade. Alcance da Res.–TSE nº 23.615/2020. Condições de elegibilidade preenchidas. [...] 2. Admite–se o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve ser dada máxima efetividade, tratando–se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral. [...] 3. A reabertura do cadastro eleitoral, promovida por meio da edição da Res.–TSE nº 23.615/2020, garantiu a todos a regularização da situação cadastral perante a Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060011934, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

  • Deferimento em caráter precário

    • Registro sob condição resolutiva

      Atualizado em 3.3.2023.


      “Eleições 2012 [...] Prefeito. Registro de candidatura. Art. 26-C da LC nº 64/1990. Revogação. Liminar. Curso do mandato. Segurança jurídica. Não aplicabildade. Art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990. 1. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a revogação ou suspensão dos efeitos da liminar que deu suporte à decisão de deferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, somente pode vir a produzir consequências, na seara eleitoral, se, ocorrida ainda no prazo das ações eleitorais, desvelar uma das hipóteses de incidência. 2. In casu , a suspensão da liminar que deu suporte ao deferimento do registro do candidato eleito, ocorrida no curso do mandato, não tem o condão de desconstituí-lo, repercute seus efeitos, tão somente, nas eleições futuras [...]”

      (Ac. de 25.6.2015 no REspe nº 21332, rel. Min. Luiz Fux, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições 2012 [...] 1. Este Tribunal firmou a compreensão de que o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. Precedente. 2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Registro. Condenação. Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. [...]. 4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar sustando os efeitos da condenação, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição. [...].”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 125963, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar a que se refere o caput do referido artigo, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição. 5. Mantida a condenação colegiada ou revogada a liminar que suspendeu os efeitos dela, torna-se automaticamente insubsistente o registro concedido ou mesmo o diploma, caso o candidato condenado tenha sido eleito. [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 no AgR-RO nº 91145, rel. Min. Arnaldo Versiani).

       

      “[...] Registro de candidato. Deferimento sob condição. Filiação partidária. Nulidade. Duplicidade. Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Hipótese de suspensão da decisão que indeferiu registro em razão da nulidade da filiação partidária. Julgado o recurso pelo TRE, perde eficácia a liminar concedida para lhe emprestar efeito suspensivo. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24308, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Eleições 2004 [...] Registro de candidato. Condenação criminal. Habeas corpus pendente de julgamento não afasta a inelegibilidade do art. 15, III, da CF. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Os requisitos de não ser inelegível e de atender às condições de elegibilidade devem ser satisfeitos pelo candidato ao tempo do registro, não sendo possível o deferimento sob condição”.

      (Ac. de 3.9.2004 no RO nº 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Candidato a vereador. Registro. Deferimento sob condição. Pendência. Processo. Cancelamento. Filiação partidária. Duplicidade. Trânsito em julgado. Cassação imediata e ex officio do registro e diploma. 1. O registro de candidatura não deve ser deferido sob condição, uma vez que as condições de elegibilidades e as inelegibilidades devem ser aferidas no momento do julgamento do registro. Se o candidato não é inelegível e preenche todas as condições de elegibilidade, o seu registro deve ser deferido. 3. Caso questão referente a um dos requisitos da candidatura esteja sub judice , o registro deve ser deferido ou indeferido de acordo com a situação do candidato naquele momento, mesmo que tenha havido recurso, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. 4. Não tendo havido recurso contra decisão que deferiu registro de candidato sob condição, esta produzirá efeitos até que haja decisão definitiva sobre a matéria em relação à qual restou condicionado. 5. Em tal situação, é possível a propositura de recurso contra expedição de diploma, mas esse recurso não pode ser provido se, por ocasião do julgamento, a matéria de fundo não estiver definitivamente solucionada. Precedente [...] 6. Após o trânsito em julgado da decisão sobre a questão em relação à qual restou condicionado, o registro será, automaticamente, confirmado ou cassado com a imediata perda do diploma, independente de provocação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna ou ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição da República”.

      (Ac. de 6.4.2004 no AI nº 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Rejeição de contas do candidato posterior a realização das eleições e anterior a diplomação [...]. Alegação de que o registro é deferido sob condição resolutiva. Improcedência [...]. A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade posta na alínea g do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não as já realizadas. Os requisitos para registro de candidatura são apreciados a luz dos fatos correntes na fase de registro e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma [...].”

      (Ac. de 2.6.98 no REspe nº 15209, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra a eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

      (Ac. de 1º.9.94 no AI nº 11830, rel. Min. Antonio de Pádua)

       

      “Registro de candidatura: se sub judice o registro do diretório, o registro de candidaturas se dá sob condição resolutiva; denegado o registro do diretório, tornam-se inexistentes os atos por ele praticados, donde se seguir o cancelamento do registro de candidaturas. [...]” NE: Vide a Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único: comunicação à Justiça Eleitoral da constituição dos órgãos de direção partidária para fins de anotação .

      (Ac. de 27.10.92 no REspe nº 13069, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “O diretório eleito – que se considera automaticamente empossado (LOPP, art. 56) – está qualificado desde logo para realizar a convenção e pedir o registro dos candidatos do partido na circunscrição; trata-se, porém, de qualificação subordinada a condição legal resolutiva: indeferido o registro do diretório, tornam-se sem efeito a convenção e o registro de candidaturas por ele promovidos.” NE: Vide a Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único: comunicação à Justiça Eleitoral da constituição dos órgãos de direção partidária para fins de anotação .
      (Ac. nº 12895 no REspe nº 10247, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. nº 12934 no REspe nº 10871, de 1º.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Filiação partidária é condição de elegibilidade e pressuposto do registro de candidaturas; logo, o que se concede a filiados de partidos com registro provisório entende-se deferido sob a condição resolutiva de que, a falta de constituição definitiva da agremiação, não sobrevenha a extinção da personalidade provisória desta, no termo legal: conseqüente nulidade dos votos recebidos pelos candidatos filiados a legenda extinta antes da eleição.” NE: A Lei nº 9.096/95 não mais prevê o registro provisório de partidos políticos (Res. nº 19.412, de 7.12.95).
      (Ac. nº 12015 no AI nº 8763, de 28.5.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

    • Registro provisório

      Atualizado em 19.11.2022


      “[...] Convenção partidária. Registro provisório de candidato. Substituição ilegal. A lei não contempla a hipótese de registro provisório de candidato. Após a escolha em convenção, não poderá ser a candidatura retirada sem motivo a anuência do candidato. [...]”

      (Ac. nº 12774 no REspe nº 10062, de 25.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

  • Documentação

    • Ata da convenção

      Atualizado em 31.10.2022.


      “Eleições 2020 [...] Incongruências em ata de convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Potencial cometimento de crime eleitoral. Art. 350 do CE. Nulidade da convenção. Matéria interna corporis. Extrapolação. [...] 1. Na espécie, o Tribunal local, ao reconhecer a nulidade de convenção de partido coligado, indeferiu o registro do DRAP da coligação ora agravante, bem como determinou a extração de cópias e a remessa dos autos ao órgão ministerial, com vistas a apurar eventual cometimento de crimes eleitorais. 2. A decisão agravada assentou que (a) modificar a conclusão do Tribunal a quo de realização virtual da convenção partidária esbarraria no óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar na aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis , nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis , requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060014560, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento ausência de condição de elegibilidade. Ata de convenção partidária. Filiação partidária. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ficha de filiação partidária e a ata de convenção partidárias são documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, razão pela qual não possuem aptidão para comprovar a condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. 4. No caso, foi apresentada como prova a ata de convenção partidária, a qual é insuficiente para comprovar o vínculo partidário e sua tempestividade. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060062227, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Requerimento apresentado tempestivamente em formulário incompleto. Ata da convenção que consigna as deliberações. Saneamento possível. A apresentação tempestiva do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), acompanhada da ata da convenção realizada regularmente contendo as deliberações e o nome dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, supre a falta do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), uma vez demonstrada a intenção dos requerentes.”

      (Ac. de 25.9.2008 no REspe nº 30716, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Pedidos de registro de candidatura. [...] Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. [...] Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum.” NE: Ata da convenção juntada aos autos pelo partido político, e obtenção, pela candidata, de tutela antecipada na Justiça Comum suspendendo os efeitos de deliberação da comissão executiva nacional do partido que anulara deliberação da convenção nacional que escolhera a candidata a presidente da República.

      (Res. nº 22415 nos 2ºs EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Registro de candidatura. Presidência e vice-presidência da República. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Impugnação. Irregularidade. Cópia. Ata de convenção. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Documentação. Partido, convenção e escolha dos candidatos. Regularidade.”

      (Res. nº 22347 no RCPr nº 125, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      [...] Ata de convenção. Lavratura. Livro existente. Possibilidade. Art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme dispõe o art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608, a ata de convenção deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes. [...]”

      (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 21802, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Pedido de registro intempestivo. Ausência da ata de convenção. [...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no AEDclREspe nº 202016, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Registro de candidato a vereador, indeferido por ter sido feito pelo próprio candidato e não se achar instruído com copia autentica da ata da convenção de escolha dos candidatos (art. 94, parágrafo 1, inciso I, do Código eleitoral). Cuida-se de decisão que ao invés de repudiar a lei, como alega o recorrente, deu-lhe a exata interpretação. [...]”

      (Ac. nº 4741 no RESPE nº 3490 de 13.11.70, rel. Min. Djaci Falcão.)

       

    • Autorização para registro

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Eleições 2014 [...] 1. O requerimento de registro de candidatura (RRC) pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular. 2. A ausência de reconhecimento de firma do mandante em cartório não enseja o indeferimento do pedido de registro de candidatura se não há suspeita de falsidade, visto que a legislação eleitoral não exige esse requisito para o seu deferimento. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou não haver suspeita de falsidade da assinatura da recorrida nem de outra irregularidade. Ressaltou que a autenticidade da assinatura aposta na procuração outorgada ao delegado do partido, autorizando-o a assinar o requerimento de registro de candidatura (RRC), foi constatada pelos servidores da Justiça Eleitoral. Dessa forma, correto o deferimento do registro de candidatura da recorrida, pois foi solicitado por mandatário devidamente constituído [...]”.

      (Ac. de 16.9.2014 no REspe nº 276524, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

       

      “[...] Erro no preenchimento da ARC (Autorização para Registro de Candidatura). Retificação anterior à impugnação. [...] Nenhuma vantagem obtém o postulante a registro que preenche erroneamente a respectiva ARC, retificando-a antes da impugnação oferecida contra o seu pedido de registro. [...]”. NE : Alegação de prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em razão de o candidato ter consignado, na Autorização para Registro de Candidatura, ser advogado, solicitando logo após a retificação para que constasse ser membro do Ministério Público.

      (Ac. de 8.10.2002 no AgRgRO nº 544, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Candidatura. Autorização. Documentação. 1. A autorização para que o partido registre a candidatura inscrita no próprio formulário é suficiente para suprir a exigência da Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II [...]”.

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 291, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

    • Certidão cível

      Atualizado em 31.11.2022.


      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Apresentação de certidão cível. Desnecessidade. Exigibilidade. Rol taxativo. [...] 1. Conforme se extrai do taxativo rol de documentos a serem juntados com o requerimento de registro de candidaturas art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015 , despicienda a apresentação de certidões cíveis.  2. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ‘ainda que se compreenda o anseio de se ter nos processos de registro de candidatura a apresentação de certidões cíveis, o certo é que a lei não as exige´, o que impossibilita ‘contemplar, por meio de instrução, exigência não prevista na legislação em vigor´. [...]”

      (Ac. de 28.11.2019 no AgR-REspe nº 64121, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Registro. Certidão cível. [...]. 2. O art. 27, II, da Res.-TSE nº 23.373 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões cíveis. Precedentes. 3. Considerando que o candidato apresentou as certidões criminais negativas e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento do seu pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 17529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Representação - Registro - Requisitos Legais - Lei nº 9.504/1997 - Resolução nº 23.221/2010. Inexigível a apresentação de certidões cíveis para o registro de candidatura, requisito não contemplado no rol constante do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução nº 23.221/2010 deste Tribunal.”

      (Ac. de 6.10.2010 na Rp nº 154808, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

    • Certidão criminal

      Atualizado em 6/9/2024. NE: As instruções para a escolha e o registro de candidatos têm exigido a apresentação, com o requerimento de registro, de “certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do/a candidato/a e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial”. Vide, por exemplo, as resoluções n. 20.993/2002 e 21.608/2004. A Res. nº 22.221, de 2.3.2010, alterada pela Res. nº 23.224, de 4.3.2010, passou a exigir também as Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus para qualquer candidato.


       

      “Eleições 2022. RRC. Deputado estadual. Indeferimento na origem. Ausência de certidões criminais. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 1. O TRE/RJ indeferiu o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de deputado estadual, ante a ausência de esclarecimento sobre as anotações constantes nas certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual de 1º grau. [...] 3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que, no pedido de registro de candidatura, os candidatos têm o dever de apresentar certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas referentes a cada um dos processos apontados. [...].”

      (Ac. de 2/11/2022 no AgR-REspEl n.  060341451, rel. Min.  Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2022. [...] Registro de candidatura (RRC). Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. [...] Certidão criminal positiva. Juntada de certidão de objeto e pé. Art. 27, § 7º, da Res.–TSE n. 23.609/2019. [...] 3. A não apresentação das certidões de inteiro teor dos processos constantes das certidões criminais positivas, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou a incidência de causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 24/TSE. [...]”

      (Ac. de 27/10/2022 no REspEl n. 060399049, rel. Min. Carlos Horbach.) 

       

      “[...] Eleições 2022 [...] Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Ofensa ao art. 27, § 7º, da Res.–TSE 23.609/2019. [...] 2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º da Res.–TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem–se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060400603, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060115556, rel. Min. Luis Felipe Salomão.) 

       

      “Eleições 2022. [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. [...] Certidão criminal positiva. Certidão de objeto e pé. Juntada.  Art. 27, § 7º, da Res.–TSE n. 23.609/2019. Precedentes. [...] 2. A não apresentação das certidões de inteiro teor dos processos constantes das certidões criminais positivas, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 24/TSE. 3. A juntada de certidões criminais positivas enseja a aplicação do art. 27, III, § 7º, da Res.–TSE n. 23.609/2019, o qual impõe a instrução do requerimento de registro de candidatura com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos. Precedentes. [...].”

       

      (Ac. de 27/10/2022 no REspEl n. 060200540, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2022. Recurso ordinário. RRC. Candidato. Senador da república. Indeferimento na instância ordinária. Ausência de certidões criminais e divergência no nome de urna. Não cabimento de recurso ordinário. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE n. 23.609/2019, é cabível recurso especial do acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando versar sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF). 2. O indeferimento do registro de candidatura do recorrente deu–se em razão de suposta ausência de condição de elegibilidade/registrabilidade consistente na: (a) ausência de certidão de objeto e pé referente ao processo criminal constante da certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau; (b) ausência de certidão criminal válida para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau do domicílio do candidato; (c) divergência, não esclarecida, entre o nome de urna preenchido no RRC e o disposto nas atas de convenção/reunião extraordinária do partido político. 3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. [...]”. 

      (Ac. de 30/9/2022 no REspEl n. 060333827, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à alegada ofensa ao arts. 1º, III, 5º, caput, II e ao art. 14 e seguintes da Constituição Federal, pois ficou consignado que o registro de candidatura do embargante foi indeferido, em virtude da ausência da apresentação de certidões criminais ou de documentos aptos a comprovar a existência da homonímia, para aferição da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90 [...]”.

      (Ac. de 24.6.2021 nos ED-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Inexistência. Certidão criminal. Justiça estadual de 1º grau. [...] 3. O § 7º do art. 27 da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados nas certidões fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4. Reputada a exigência regulamentar para aferição da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal (art. 1º, inciso I, alínea e , da LC 64/90), afigura–se inviável, ainda que reconhecido o cenário excepcional pela Corte de origem, isentar o candidato do ônus de apresentação das certidões criminais ou dos documentos que comprovem a homonímia, especialmente porque tal providência poderia ter sido requerida com a devida antecedência, dado o caráter mais comum de seu nome. Ademais, a compreensão do Tribunal a quo fere o princípio da isonomia, considerados outros candidatos que fielmente atenderam tal exigência estabelecida pela Justiça Eleitoral. 5. Em caso similar, este Tribunal decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura quando ‘restou assentada pela Corte regional a ausência de 'certidão de objeto e pé relativas aos processos constantes da certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, não preenchendo, assim, as chamadas condições de registrabilidade, implicando na manutenção do indeferimento do registro’ [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento. Inexistência. Certidão criminal. Justiça federal de 2º grau. [...] 3. O art. 27, III, b , da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação da certidão expedida pela Justiça Federal de 1º e 2 º graus na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral’, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.–TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura’ [...]”

      (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060030173, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputada estadual. Indeferimento. Ausência. Certidão criminal. Nome de casada. [...] 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do registro de candidatura em razão da não apresentação, pela candidata, de certidões criminais emitidas no seu nome de casada, por entender o Tribunal a quo que tal providência seria necessária em virtude de ser recente a mudança de estado civil e de nome, e que a falta dos citados documentos impossibilita a verificação do preenchimento das condições de elegibilidade e de eventual incidência em causa de inelegibilidade. 4. Em hipótese semelhante à dos autos, este Tribunal Superior decidiu que, em princípio, devem ser levadas em consideração as certidões criminais emitidas no nome de solteira de candidata, nas quais constem também os nomes dos seus pais e o número de inscrição da postulante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tendo em vista que tais informações seriam suficientes para suprir a irregularidade quanto ao nome da candidata. [...] 5. No caso, é de ser mantido o indeferimento do registro de candidatura, pois o acórdão regional não consigna os dados pessoais da candidata que porventura constem nas certidões criminais por ela apresentadas com o seu nome atual, o que impede verificar se tais documentos seriam suficientes para atender o disposto no art. 28, III, da Res.–TSE 23.548. [...] 7. Ainda que pudesse ser superado o óbice ao exame de documentos apresentados em sede extraordinária, verifica–se que as certidões criminais emitidas no nome de casada da candidata e anexadas ao recurso especial não seriam suficientes para ensejar a reforma do acórdão regional, pois persiste a falta da certidão criminal da Justiça Estadual de primeiro grau, porquanto foi apresentada apenas cópia do pedido de certidão, o que não supre a ausência do documento em questão. [...]”

      (Ac. de 14.11.2018 no AgR-REspe nº 060300522, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. Cabimento do recurso especial eleitoral. Juntada de certidão criminal da justiça estadual de 2º grau e de declaração de homonímia na interposição do recurso ordinário. Impossibilidade. [...]  2. No julgamento do AgR–REspe nº 0601148–33 (Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. em 23.10.2018), em que fiquei vencido, o TSE firmou orientação no sentido de que o recurso cabível contra as decisões que tratarem de ausência de requisitos formais para o registro (as chamadas condições de registrabilidade) é o recurso especial. [...] o acórdão regional consignou que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões criminais e declarações de homonímia alusivas a processos penais indicados nas certidões da Justiça Estadual. É inviável a juntada de certidões ou documentos complementares nesta instância especial. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 30/10/2018 no AgR-REspe n. 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Certidão criminal positiva. Certidão de objeto e pé. Necessidade. [...] Documento novo. Fato superveniente. Ausência. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´. [...] 3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária. 4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2016. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. [...] Certidão criminal positiva. Não apresentação de certidão de inteiro teor. Homonímia. Não comprovação. [...] 1. Ao interessado cabe o ônus da prova da homonímia, comprovando não ser ele o envolvido nos processos constantes da certidão positiva. 2. A certidão apresentada não tem o condão de suprir a fundamentação constante do acórdão regional que indeferiu o registro do candidato, porquanto não permitem que se vislumbre a alegada homonímia, a qual apenas poderia ser suprida com a apresentação da certidão de inteiro teor exigida pelo Tribunal a quo. 3. Quando as certidões criminais de pretenso candidato forem positivas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada processo indicado, nos termos do art. 27, § 7º, da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 38065, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura indeferido. Vereador. Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Alegação de homonímia. [...] 3. Cabe ao interessado a prova da homonímia. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 no AgR-REspe nº 25654, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2014 [...] Certidão de objeto e pé. Ausência. [...] 3. O agravante não apresentou certidões de objeto e pé relativas a anotações na certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, a que se refere o § 2º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405, o que constitui óbice ao deferimento da candidatura. 4. Conforme jurisprudência formada pelo TSE desde o pleito de 2012  [...] na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor para fins de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”.

      (Ac. de 13.11.2014 nos ED-RO nº 138728, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. 1. Se positivas as certidões criminais referentes ao pretenso candidato, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas referentes aos processos indicados, nos termos do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]” NE : Trecho do voto do relator “[...] este Tribunal Superior já assentou que ao interessado cabe a prova de homonímia, isto é, de não ser ele o envolvido nos processos constantes de certidão positiva [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 362440, rel. Min.Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. 1. Quando as certidões criminais referentes ao pretenso candidato forem positivas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas dos processos indicados, nos termos do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 214342, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b , da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2014 [...] Não apresentação de certidões criminais. [...] 2. A controvérsia sobre a desincompatibilização de fato do cargo de presidente de entidade representativa de classe resta irrelevante ao deslinde da causa, em face da ausência da certidão de objeto e pé relativa à ação penal indicada na certidão criminal apresentada pelo candidato. 3. Havendo anotações em certidão criminal, exige-se a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas, a teor do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405, exigência que, no caso, não foi cumprida pelo candidato, o que impede o deferimento do seu registro. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 nos ED-RO nº 149562, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] Irregularidade não sanada. 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 79097, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Certidão criminal positiva. Certidões de inteiro teor. Ausência. Alegação de apresentação de documentos equivalentes. [...] 1. Na espécie, o registro do candidato foi indeferido por não ter apresentado as certidões de inteiro teor dos processos constantes de certidão criminal positiva. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 64978, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 13.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância Ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente.[...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014. Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. (Precedente). [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Registro de candidatura. Certidão de objeto e pé. Justiça federal de primeiro grau. Art. 27, § 2º, da Res.-TSE 23.405/2014. Peculiaridades do caso.[...] 1. Consideradas as peculiaridades do caso, impõe-se o deferimento do registro de candidatura, ainda que não juntada a certidão de objeto e pé da Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição, pois a certidão colacionada aos autos demonstra que o recorrente não tem contra si decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ambiental. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 98476, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Eleições 2014. Registro de candidatura. Pleno exercício dos direitos políticos. Certidão criminal. [...] 3. A exigência de que, ‘se o candidato tiver residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar também as certidões criminais correspondentes’, não tem respaldo na Lei nº 9.504/97 nem na Res.-TSE nº 23.405, segundo a qual o candidato deve apresentar as certidões criminais da Justiça Federal e Estadual de 1º e 2º graus, nas quais tenha o seu domicílio eleitoral [...]”.

      (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2014 [...] Registro. Deputado estadual. [...] Condição de elegibilidade. Certidões cíveis e criminais para fins eleitorais. Legislação eleitoral. Não exigência. [...] 3. A norma do art. 27, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014 não exige que as certidões cíveis e criminais sejam emitidas expressamente para fins eleitorais. 4. ‘No que atine especificamente às certidões criminais para fins eleitorais, a Resolução/TSE nº 23.405, em seu art. 27, § 1º, dispôs que a inexistência de crimes eleitorais será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, ‘sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes’. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. Registro de candidatura. Certidões criminais. Via digitalizada. Irregularidade formal. [...]. 1. A apresentação pelo candidato, no prazo estabelecido em lei, de todas as certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual autoriza o deferimento do seu pedido de registro de candidatura, ainda que ele tenha deixado de juntar a via digitalizada de uma das certidões, por se tratar de irregularidade meramente formal. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 61336, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Eleições 2012 [...] 2. O acórdão embargado, enfrentando com precisão e clareza os temas postos em debate, assentou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´ e que ‘Ao interessado cabe a prova de homonímia, isto é, de não ser ele o envolvido nos processos constantes de certidão positiva´[...]”

      (Ac. de 13.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3 do TSE. 1. A jurisprudência do TSE, firmada nas eleições de 2012 a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 53-56, firmou-se no sentido de que, na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 33107, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2012 [...] Registro de candidatura. Certidão criminal com registros positivos. Necessidade de juntada de certidão de inteiro teor. [...]. Alegação de impossibilidade de exigência de certidão de inteiro teor da segunda instância [...] 2. ‘Nos autos do AgR-REspe n° 53-56/RJ, PSESS de 25.9.2012, o TSE entendeu que é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.’ [...] 3. A tese de impossibilidade de exigência de certidão de inteiro teor da segunda instância para candidato que não possui prerrogativa de foro não comporta conhecimento nesta fase de tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de inovação de tese recursal. Precedente [...]”.

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 46380, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe n° 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012. Documentos. Certidão de objeto e pé. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] O Tribunal Regional Eleitoral, ao apreciar a documentação juntada aos autos, concluiu que, apesar de regularmente intimado, o ora recorrente não apresentou todas as certidões requeridas em tempo hábil. E quando o fez, foi de forma incompleta. [...] a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 72 horas, regularizar as pendências constatadas no pedido de registro, entre elas, a ausência de certidões de objeto e pé da Justiça Estadual, referentes às ações criminais [...]”.

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 25290, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE. Não atendimento. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Registro. Certidão criminal. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2.  Deve ser admitida a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373 nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente. 3. A Res.-TSE nº 23.373 estabelece a obrigatoriedade de apresentação das certidões dos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, o que abrangeria a circunscrição de 1º grau. A exigência da certidão de 2º grau somente se aplica aos candidatos com prerrogativa de foro. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 4661, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2010. Registro de candidatura. [...] Certidão criminal. [...] Condição de elegibilidade do artigo 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...] 1. Aferida a ausência de condenação criminal apta a ensejar a inelegibilidade de candidato, por meio de documentação reclamada aos autos somente após o julgamento dos embargos de declaração na origem, é de rigor o deferimento do pedido de registro de candidatura, tendo em vista ser regra a elegibilidade do cidadão. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 213859, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...]. Documento obrigatório. Não apresentação. Pedido de registro de candidatura. Indeferimento. [...]. 1. A apresentação da certidão criminal de 2º grau fornecida pela Justiça Estadual do domicílio eleitoral do candidato é indispensável ao deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26, II, b , da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 288334, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      "Eleições 2010 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro não foi devidamente instruído, conforme exige o artigo 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, porque faltaram certidões de objeto e pé. [...]. Vale registrar que o artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 diz respeito à certidão de quitação eleitoral, o que é diverso do caso dos autos, que trata de certidões de objeto e pé.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 464238, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Ausência de certidões de objeto e pé. [...] 2. Compete aos interessados apresentar toda a documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, desde a formalização do pedido de registro de candidatura, de modo que a justificativa apresentada pelo agravante, de que a certidão faltante já havia sido requerida junto ao órgão competente, mas não estaria pronta por ocasião da concessão do prazo para a diligência, não pode ser acolhida. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 317791, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro. Certidões criminais. 1. Embora algumas certidões criminais tenham sido emitidas no nome de solteira da candidata, verifica-se que elas são suficientes, para atender o disposto no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, porquanto delas consta o nome de seus pais e o número de seu CPF, o que supriria a irregularidade quanto ao respectivo nome. 2. Em face da apresentação pela candidata de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve-se deferir o pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 532915, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2010. Registro de candidato. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Certidão criminal da justiça federal de 1º grau. Ausência. Registro indeferido. [...]. 2. A deficiência na instrução do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mesmo após intimação para saná-la, impõe o indeferimento do registro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi concedido prazo, com base no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, para a regularização da documentação faltante. Todavia, o ora agravante não logrou êxito em cumprir a tempo a diligência requerida.”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 489004, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Se não foi realizada a diligência prevista no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, em face da ausência de certidão criminal, é cabível o deferimento do pedido de registro dada a apresentação da certidão faltante pelo candidato. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 375469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Certidão criminal. Em face da apresentação pelo candidato de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve ser deferido o pedido de registro. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Não se exige, portanto, certidão de objeto e pé da Justiça Estadual de 1º grau onde o candidato não possui domicílio eleitoral.”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 459394, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Certidão criminal. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e a Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não apresentada a certidão estadual de 1º e 2º graus do domicílio do candidato, conforme exigência da alínea b do inciso II do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, é correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 267720, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. - Se há anotação de condenação em certidão criminal, é imprescindível a apresentação de certidão de objeto e pé, de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, sob pena de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 247543, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Certidão criminal. - Se as anotações em certidão criminal apresentada pelo candidato referem-se a inquéritos policiais, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 213854, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Certidão criminal. - Se as anotações nas certidões criminais dizem respeito a processo arquivado e à ação penal em que foi extinta a punibilidade, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 151927, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Certidão criminal. - Embora inicialmente ausentes alguns documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, a candidata trouxe a documentação exigida, mas o Tribunal Regional Eleitoral consignou a falta da certidão da Justiça Estadual de 2º grau, a qual nem sequer tinha sido dada como ausente, pois na realidade já se encontrava nos autos, razão pela qual, dada a peculiaridade do caso, é de se deferir o pedido de registro. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 117983, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Certidão criminal. - Se a certidão criminal apresentada pelo candidato consignava que uma ação penal estava em curso em primeiro grau, em fase de dilação probatória, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 71122, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Certidão criminal. - Se houve a extinção da punibilidade por retratação do agente atinente à ação penal anotada na certidão criminal, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 65234, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro de candidatura. Certidão criminal. Suspensão de direitos políticos. 1. Se as certidões criminais apresentadas pelo candidato no seu pedido de registro não preenchem os requisitos legais, deve ser-lhe dada oportunidade de sanar eventual irregularidade, no prazo de 72 horas, conforme dispõe o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não se podendo, sem essa intimação prévia, indeferir o registro à falta da referida documentação. 2. Tendo em vista que o candidato se antecipou a essa intimação e trouxe aos autos as certidões criminais, é de se considerar suprida a irregularidade. [...]”

      (Ac. de 10.3.2009 no AgR-REspe nº 34303, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2006. Candidato a deputado federal. Certidão de objeto e pé. Processo criminal. Ausência. Registro indeferido. [...]”. NE: Caso em que contra o candidato constam dois processos criminais e a certidão de objeto e pé refere-se apenas a um deles.

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26679, rel. Min. Ayres Britto.)

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal e de quitação eleitoral. Ausência. Art. 11, § 1º, VI e VII, da Lei nº 9.504/97. Requisitos não atendidos. [...] 1. A ausência de quitação eleitoral e de certidão criminal obsta o deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26794, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Não-apresentação de documentos. Notificação conforme art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. Impossibilidade de juntar a documentação faltante na via especial. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade. [...] 1. Na decisão agravada restou assentado que: ‘Em requerimento de registro de candidatura, o TSE admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro.’ [...] 2. Por igual turno se consignou que: ‘O requerente foi devidamente intimado em 9.8.2006 a apresentar certidão criminal emitida por órgão da Justiça Estadual, não tendo, no entanto, atendido à determinação judicial. Inaplicável no caso a Súmula nº 3 desta Corte.’ [...] ‘A solicitação de certidão comprobatória do trânsito em julgado de ação ao juízo da Vara de Execuções Criminais não supre a exigência legal de apresentação de certidão criminal emitida pela Justiça Estadual.’ [...] ‘O pedido de expedição de certidão comprobatória de extinção da punibilidade apenas a demonstrará em relação a determinado feito e, provavelmente, somente aos distribuídos a uma certa vara. Assim, caso não seja a única vara da circunscrição judiciária, não elencará todas as eventuais condenações, não surtindo os mesmos efeitos de uma certidão criminal fornecida por órgão de distribuição da Justiça.’ [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe nº 26885, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. [...] 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Eleições 2006. Impugnação Registro de Candidato. Deputado estadual. Certidão criminal. Ausência. [...] Certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa do art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97. Necessidade de certidão do órgão de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Certidão criminal. Art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Exigência expressa de finalidade eleitoral. Dispensabilidade. [...] O art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006 não exige que conste das certidões criminais que instruem pedidos de registro de candidatura a destinação expressa a fins eleitorais.”

      (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26375, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgRgRO nº 1028, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Não-apresentação de certidões negativas dos cartórios do domicílio da requerente. 1. Indefere-se pedido de registro de candidatura quando a parte requerente, embora com prazo aberto em fase de diligência, não apresenta certidões negativas dos cartórios de seu domicílio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26801, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Eleições 2006. Registro de candidatura. Deputado federal. Certidão de objeto e pé. Ausência. [...] A exigência de apresentação de certidão de objeto e pé não encontra amparo legal, a teor do que dispõe o art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97 e art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006, não podendo o registro ser indeferido ao argumento de que não foi juntada certidão que não consta como obrigatória. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Documentos apresentados. [...] 1. Requerimento de registro de candidatura impugnado por ausência de certidões negativas de cartórios criminais. 2. Certidões apresentadas pela parte recorrente. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 1083, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Certidão de quitação eleitoral e de direitos políticos. Suprimento da ausência de certidão criminal. Greve da Justiça Comum Estadual. Solicitação do TRE/SP. Autorização ad referendum da Corte”. NE : Indeferimento do pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido de que fosse determinado que os candidatos eleitos apresentassem obrigatoriamente a certidão criminal da Justiça Estadual antes da diplomação. Trecho do voto do relator: “[...] Indefiro o pedido da PGE: a petição do il. Procurador Regional, que provocou a da Procuradoria-Geral, revela, ela própria, que o meio adequado para remediar a hipótese da utilização de certidão falsa - por equívoco ou não – de estar o candidato no gozo dos direitos políticos é o recurso contra expedição de diploma.”

      (Res. nº 21882 no PA nº 19231, de 12.8.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante [...]”.

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgREspe nº 20238, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Registro de candidatura [...] Apresentação de certidão criminal de uma das varas existentes na comarca. Abrangência do documento. [...]” . NE : Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão regional registrou que a certidão atestando que o candidato não possui processos criminais é proveniente do 1 º Ofício Judicial da Comarca de Itapevi, o que não atenderia ao exigido pelo art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97, pois naquela comarca existem dois ofícios”.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20129, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução nº 20.993. [...]” . NE : Trecho do voto do relator: “[...] apesar de o recorrente afirmar que o partido não lhe comunicou a determinação da Corte Regional quanto aos documentos faltantes, é certo que o Tribunal efetuou a intimação, pelo Diário da Justiça , determinando a juntada de diversas certidões, nos termos do art. 29 da Resolução nº 20.993, e especificou, ainda, que as certidões da Justiça Comum e do juizado especial se referiam à comarca de Contagem. Foi apresentada, então, somente parte da documentação exigida, motivo por que a Corte Regional acertadamente indeferiu o registro do recorrente”.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidato. Documentação incompleta. Certidões criminais. Diligência. Não-indicação da circunscrição. Apresentação de certidões da capital. Registro indeferido. Especificação constante da Resolução nº 20.993, art. 24, VII. Indução a erro. Não-caracterização. [...]”. NE: “[...] a Resolução nº 20.993, em seu art. 24, inciso VII, é clara ao estabelecer que as certidões criminais devem se referir à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato. Assim, mesmo que na diligência isso não tenha ficado expresso, não seria circunstância suficiente para induzir o candidato a erro”.

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 594, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à juntada intempestiva da certidão criminal, correta a decisão regional, pois o rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos e partidos políticos”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, inciso V). [...]”

      (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16430, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Pedido de registro. Indeferimento que se mantêm, pois não apresentada a certidão negativa, exigida em lei, relativa a crimes eleitorais.”

      (Ac. de 16.9.98 no RO nº 281, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Candidatura. [...] Documentação. Ausência. 1. A ausência de certidão de juízo criminal caracteriza desobediência à Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII. [...]”

      (Ac. de 16.9.98 no RO nº 256, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Registro de candidato. Certidão relativa a antecedentes criminais eleitorais: certidão negativa. 3. É bastante a certidão expedida pelo cartório eleitoral da zona em que tenha o candidato o registro de seu título eleitoral, embora no município existam outras zonas eleitorais. 4. Precedente do TSE. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 164, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.7.94 no RESPE nº 11968, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      NE: Certidão criminal expedida com variação nominal diversa da do candidato. Não-atendimento à diligência para juntar a certidão com a correta grafia do seu nome. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.8.96 no REspe nº 12854, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      “Candidato a vereador. Registro de candidatura. Indeferimento por falta de certidão do distribuidor criminal. Admissibilidade jurisprudencial de complementação de instrução documental do pedido de registro por ocasião do recurso ordinário (art. 37 da Res. nº 17.845). Certidões juntadas já estando processo distribuído no TRE referem-se a processos em andamento, nos quais não houve condenação, mas não fazem certa a inexistência de outros, nem de condenações com trânsito em julgado, que afetariam os direitos políticos do candidato. [...]”

      (Ac. nº 12668 no RESPE nº 10301, de 20.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Candidato. Registro. Documentação. Insuficiência. Não pode ser aceita, para instruir pedido de registro de candidato, a certidão negativa de anotações criminais expedida em nome que não corresponde exatamente ao do registro civil. [...]”

      (Ac. nº 8361 no RESPE nº 6479, de 15.10.86, rel. Min. William Patterson.)

       

    • Certidão de nascimento

      Atualizado em 3.3.2023.


      “[...] Erro material na certidão de nascimento apresentada no momento do pedido de registro da candidatura. NE: Trecho de decisão do juiz eleitoral transcrita no voto do relator: “Se o candidato apresentou toda a documentação para o seu registro e tinha ciência de que o seu assento de nascimento estava errado, deveria, desde logo, ter procedido a sua retificação antes de apresentá-lo à Justiça Eleitoral.”

      (Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 19887, rel. Min. Fernando Neves.)

      “A certidão de idade não é documento insubstituível para instruir pedido de registro de cidadão a cargo eletivo.”

      (Res. nº 3915 na Cta nº 2431 de 28.9.1950, rel. Min. Álvaro Moutinho Ribeiro.)

    • Certidão de quitação eleitoral

      Atualizado em 3.3.2023.


      “Eleições 2020 [...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: ‘A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados’ [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060020506, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2020 [...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2016 [...] Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Impedimento de obter quitação eleitoral durante o curso do mandado para o qual concorreu o requerente. [...] 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 1937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Multa eleitoral. Comprovante de pagamento. Fato superveniente. Documento novo. [...] Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 43/TSE. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o registro da candidatura sob o fundamento de que o recorrente não comprovou sua quitação eleitoral, porquanto, em que pese ter apresentado, nos embargos de declaração, o requerimento de parcelamento da multa eleitoral junto ao juiz de piso, não juntou o comprovante do pagamento da primeira parcela. 2. In casu , o candidato ficou sem quitação eleitoral em virtude de decisão transitada em julgado nesta Justiça especializada em 30.7.2018, data muito próxima, inclusive, do prazo para requerimento dos registros de candidatura. 3. O pedido de parcelamento da multa eleitoral foi formulado pelo candidato junto ao juízo de piso antes mesmo do julgamento do seu registro. Referido pedido requerido no prazo de 30 (trinta) dias trata–se de direito subjetivo de qualquer cidadão, conforme o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97. 4. O pagamento da primeira parcela foi efetuado em 17.9.2018, mesma data em que o juiz eleitoral deferiu o parcelamento da multa e que o candidato interpôs o recurso especial, no qual apresentou o respectivo comprovante de pagamento e a certidão de quitação eleitoral 5. Delineado esse contexto, verifica–se que não se trata de documentos acessíveis ao candidato na instância ordinária, caso contrário, não se poderia admiti–los nesta instância especial. Conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC, ‘ admite–se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º´ . 6. Por ser inequívoca a diligência do candidato diante da impossibilidade de demonstração da quitação eleitoral na instância de origem e à luz dos precedentes desta Corte Superior e da Súmula nº 43/TSE, segundo a qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade´, entendo que não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060292813, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2016 [...] Prestação de contas. Ausência de regular intimação da sentença. Quitação eleitoral. Certidão assegurada. Registro de candidatura. Deferimento. Vereador eleito e diplomado. [...] 2. O deferimento de medida cautelar pelo colegiado do TRE, para atribuir efeito suspensivo ativo a ação anulatória, pela qual se busca rescindir sentença em prestação de contas, considerada não prestada, ante a ausência de regular intimação da parte, garantindo-se, assim, a expedição de certidão de quitação eleitoral, imprescindível ao registro de candidatura do postulante, não pode ser considerada manifestamente teratológica, para fins de cabimento da impetração de mandado de segurança. [...] 4. A título de obter dictum , a reversão da liminar concedida na instância ordinária, com a qual se garantiu a quitação eleitoral, não teria efeito prático, uma vez ultrapassada a data da eleição. [...]”

      (Ac. de 19.9.2017 no AgR-MS nº 060288570, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Inteligência do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral. 2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 12113, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2016. Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Instituto diverso do da inelegibilidade. [...] 6. A apresentação de certidão de quitação eleitoral (condição de elegibilidade) não implica necessária inexistência de causa de inelegibilidade, mas tão somente o regular cumprimento das obrigações previstas no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 17242, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. Quanto à quitação eleitoral, ficou assentado que ‘as contas de campanha do recorrente foram julgadas não prestadas nas eleições de 2014, fato que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, até o final do mandato para o qual concorreu, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. [...] Inexistindo notícias nos autos de que o recorrente obteve provimento jurisdicional apto a suspender ou a anular a decisão que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições de 2014, o indeferimento do registro é medida que se impõe.´[...]”

      (Ac. de. 14.12.2016 no AgR-REspe nº 20247, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. [...] Contas de campanha. Apresentação intempestiva. Aprovação. [...] 1. No caso vertente, segundo a descrição fática dos acórdãos recorridos, o candidato teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas aprovadas em decisão transitada em julgado [...], apesar de terem sido apresentadas apenas no dia 22.3.2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Não consta dos autos, contudo, qualquer informação no sentido de que houve decisão judicial anterior julgando as contas não prestadas. 2. Nos termos do que dispõe o art. 53, I, da Res.-TSE n° 23.376/2012, é a decisão que julga não prestadas as contas de campanha que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, e não simplesmente sua apresentação intempestiva, mas anterior ao julgamento das contas, conforme entendeu a Corte de origem. 3. O caso dos autos, portanto, diverge da hipótese em que essa jurisprudência assenta a ausência de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, nos casos em que as contas são julgadas não prestadas e a apresentação das contas se dá posterior ao referido julgamento. 4. Desse modo, não se mostra razoável aceitar, a meu ver, a restrição de ausência de quitação eleitoral ao candidato, de forma a impactar na sua capacidade eleitoral passiva, cuja restrição deve ser a exceção e não a regra. [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 70117, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2016. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. [...] Certidão. Erro. Cartório eleitoral. [...] 2. Na espécie, o agravado pediu o registro de candidatura amparado em quatro certidões de quitação eleitoral emitidas pela Justiça Eleitoral. O pedido de registro não foi impugnado. 3. A posterior constatação de erro nas informações constantes da certidão não pode atingir a boa-fé do candidato cujo registro de candidatura foi requerido com base em certidões emitidas pela Justiça Eleitoral e acarretar o indeferimento do seu registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 21937, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha não prestadas. 1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que ‘ a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 45996, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento por ausência de quitação eleitoral. Contas da campanha de 2012 julgadas não prestadas. [...] A decisão que indeferiu o Registro de Candidatura em virtude de o candidato não ter prestado tempestivamente contas da campanha de 2012, encontra-se em consonância com a Súmula 42/TSE, segundo a qual a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 8338, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “Eleições 2012 [...] Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a justiça eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. [...] 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘ julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura´. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Condenação criminal. [...] 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de ‘ocorrência de inelegibilidade’. [...]”

      (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Condenação à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O trânsito em julgado da decisão condenatória por ato de improbidade administrativa amparada nos arts. 15, V, e 37, § 4°, da Constituição da República enseja o indeferimento da certidão de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7°, da Lei das Eleições. 2. In casu , justamente porque ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, resta escorreita a decisão que determinou a anotação no cadastro eleitoral do insurgente e que obstou a emissão da pretendida certidão de quitação eleitoral, cuja obtenção abrange, entre outros requisitos, a plenitude do gozo dos direitos políticos, a teor do art. 11, § 7°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.3.2016 no AgR-RMS nº 98260, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. [...]”.

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas [...]”.

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2010. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. Precedente. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...].”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 69047, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Eleições 2010 [...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da lei nº 9.504/97). [...] 1. A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 441718, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Pedido de registro de candidatura. Eleições 2008 [...] Quitação eleitoral. Conceito. Constitucionalidade. [...] 2. A redação do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal remete à lei a definição dos conceitos das condições de elegibilidade nele arrolados, entre os quais, aquele disposto no inciso II, referente ao pleno gozo dos direitos políticos. Não se vislumbra, pois, inconstitucionalidade na hipótese de a Lei nº 9.504/97 apontar a quitação eleitoral como uma das condições para a comprovação da circunstância de estar o candidato em pleno gozo dos direitos políticos e a Resolução-TSE nº 21.823/2004, dada sua condição de ato normativo secundário, conceituar a quitação eleitoral. 3. A respeito da abrangência do conceito de quitação eleitoral, a jurisprudência do e. TSE já teve a oportunidade de afirmar que, além de estar na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, o candidato deve reunir, concomitantemente, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e regular prestação de contas de sua campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31269, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29317, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. [...] 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. [...] 3. Registro de candidatura que se mantém por se considerar, da mesma forma que assumiu o acórdão recorrido, presentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o seu deferimento. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 2. O art. 11, VI, § 1º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que, ao requerer o registro de candidatura, os partidos ou coligações apresentarão certidão de quitação eleitoral do candidato. A ausência desse requisito é causa de indeferimento de registro. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26399, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Eleições presidenciais. Pedidos de registro de candidatura. Indeferimento. Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. Efeitos modificativos. Embargos declaratórios acolhidos. Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum.” NE: Rejeitados embargos de declaração contra resolução que indeferiu registro de candidata a vice-presidente da República, havendo divergência entre a certidão de quitação eleitoral fornecida pelo cartório eleitoral, não gerada pelo sistema ELO, e os registros do cadastro eleitoral, onde constam omissão de prestação de contas das eleições de 2004 e ausência às urnas no referendo de 2005.

      (Res. nº 22415 nos EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 2. A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006, esta Justiça especializada analisa a situação eleitoral do requerente. In casu, restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26387, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Comprovante de desincompatibilização

      Atualizado em 3.3.2023.


       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. [...] Comprovação da desincompatibilização. Portaria municipal juntada na instância ordinária. Possibilidade. Afastamento da causa de inelegibilidade. [...] 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. [...] 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima [...], encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato. [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RO nº 060057426, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Falta de comprovante de desincompatibilização. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. Documento apresentado em sede de Embargos de declaração. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do candidato para sanar a irregularidade referente à falta de apresentação do comprovante de desincompatibilização no prazo legal, tendo em vista tratar-se de documento de natureza pessoal [...] 2. Considerando que o agravado juntou o documento faltante em sede de embargos de declaração interpostos em primeiro grau de jurisdição, é de se aplicar o disposto na Súmula 3 do TSE para reconhecer que o candidato apresentou oportunamente os documentos necessários ao deferimento do seu pedido de registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 5.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 11305, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio  e o Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Registro - Desincompatibilização - Prova. Surgindo das peças do processo a circunstância de haver-se requerido o afastamento para concorrer às eleições dentro do período crítico previsto em lei para a desincompatibilização, impõe-se o indeferimento do registro. Processo - Indícios de crime. A existência de indício de prática criminosa no processo eleitoral é conducente ao envio de peças ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis.”

      (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 173250, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições 2010. Registro de candidatura. [...] Desincompatibilização. Comprovação. Insuficiência. [...]. 1. Após o indeferimento do pedido de registro de candidatura, somente é permitida a apresentação de documento a fim de provar o afastamento do cargo desde que ao candidato não tenha sido dada a oportunidade para suprir a falta, na fase prevista nos artigos 11, § 3º, da Lei nº 9.504/9731 e 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2. A persistência da falha na instrução do registro, não obstante concedidas oportunidades para saná-la, acarreta o indeferimento do registro de candidatura. [...].”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 149447, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Prova. Desincompatibilização. Ausência. [...]. 1. Este Tribunal permite, em processo de registro, a juntada de documentos ao tempo dos embargos declaratórios perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para o suprimento do defeito. 2. A permanência da falha, após ter sido dada oportunidade para supri-la, acarreta o indeferimento do pedido de registro, não sendo possível a juntada de novos documentos em sede recursal. [...].”

      (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 315448, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro. Desincompatibilização. Dirigente Sindical. 1. Se o candidato, devidamente intimado pelo Tribunal Regional Eleitoral para sanar a irregularidade averiguada no pedido de registro, não apresentou a prova de sua desincompatibilização de cargo de dirigente sindical, correta a decisão regional que indeferiu seu pedido de registro. 2. A teor da jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A posterior apresentação de prova de desincompatibilização, com o recurso ordinário, não se enquadra na hipótese de alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro que afaste a inelegibilidade, a que se refere o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 53496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Registro de candidato. Desincompatibilização. Não comprovação. Ausência de pedido expresso de afastamento. Diligência não cumprida no prazo assinalado. Preclusão. [...]. 2. A mera comunicação à chefia direta do órgão, pelo servidor, de que foi escolhido em convenção para participar das eleições do corrente ano, sem que tenha havido pedido expresso de afastamento, não é suficiente para evidenciar a sua desincompatibilização no prazo legal. 3. Uma vez não cumprida a diligência no prazo assinalado pela Corte Regional, é inviável a sua regularização em momento posterior, em face da preclusão. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 195865, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Juntada. Documento. Impossibilidade. Desincompatibilização. Intempestividade. [...] 1. Inadmissível a juntada de documento na via recursal se a instância de origem concedeu prazo ao candidato para suprir defeito da instrução do pedido de registro de candidatura. 2. Na espécie, o candidato juntou declaração expedida pelo seu órgão empregador informando o afastamento das atividades laborais desde 6.7.2010, portanto, após o prazo legal de desincompatibilização. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 209808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Registro. Candidato. Deputado federal. Desincompatibilização. - Se o candidato, em sede de embargos de declaração na Corte de origem, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprova o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer a sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 201668, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Desincompatibilização. 1. Se o candidato, em sede de recurso ordinário, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprovam o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. [...] Competência. TSE. Expedição. Instruções. Força normativa (art. 23, IX, Código Eleitoral). [...] 2. Compete ao TSE expedir instruções regulamentando normas de Direito Eleitoral. [...]”. NE: Alegação de usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional (CF/88, art. 22, inciso I e art. 48) ao exigir-se prova de desincompatibilização (Res.-TSE nº 22.156/2006, art. 25, inciso V). Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Casa também é reiterada no tocante à competência do TSE para expedir instruções com força normativa, com base no art. 23, IX, do CE. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO nº 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2006. Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Não-comprovação de afastamento de cargo público. Inelegibilidade configurada. [...] 3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 3 desta Corte. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. [...] Declaração passada por autoridade do estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)”.

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23200, rel. Min.Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

    • Comprovante de domicílio eleitoral

      Atualizado em 31.10.2022.


      “Registro. Domicílio eleitoral. Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2008 [...] Registro indeferido. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Domicílio eleitoral. Comprovação. Ausência. [...] Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] foram três os documentos que faltaram. Além dos dois referidos no acórdão, não foi apresentada cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral. Ora, ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno', como pretende o recorrente”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Comprovante de escolaridade

      Atualizado em 31.10.2022.Vide também o item Prova – Teste ou prova de alfabetização.


       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferido. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Ausência às urnas em eleições anteriores. Não comprovadas todas as condições de elegibilidade [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, o candidato teve as contas referentes às Eleições 2014 julgadas não prestadas. Somado a isso, consta ausência às urnas nas Eleições 2016, ausência de comprovante de escolaridade e de domicílio eleitoral na circunscrição, a revelar que não foram cumpridas todas as condições de elegibilidade [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060112436, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Declaração de próprio punho [...] No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença exarada pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Montanhas/RN, nas Eleições de 2020, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal [...] 4. O entendimento adotado pela Corte Regional está alinhado com a orientação firmada neste Tribunal no sentido de que "as condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita" [...] 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. [...] 6. No caso, à falta de prova da escolaridade, o candidato foi intimado para firmar declaração de próprio punho perante serventuário da justiça, mas deixou de comparecer ao cartório, o que inviabiliza eventual presunção favorável a sua escolaridade. 7. Para se acolher a tese recursal de que os documentos apresentados perante o Tribunal de origem seriam suficientes para a comprovação da escolaridade, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE [...]”

      (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021963, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Deferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Comprovante de escolaridade atestando a conclusão do ensino fundamental. Presunção de veracidade. Art. 19, II, da Constituição da República. Ausência de impugnação da idoneidade ou veracidade do documento. Art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015. Preenchimento do requisito. Desnecessidade de aplicação de teste no juízo eleitoral. [...] 1. O requisito constitucional de alfabetização consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , com base nas premissas fáticas constantes do acórdão, é possível verificar que: a) houve a apresentação da declaração de escolaridade do candidato, nos termos do art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015; b) não houve impugnação quanto à idoneidade ou a validade do referido documento, tendo o teste de alfabetização sido realizado pelo juiz eleitoral porque a declaração ‘não apontou a real situação acerca do seu nível de escolaridade’ (fls. 76). 3. A declaração de escolaridade tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição da República, e é o primeiro requisito exigido pela Res.-TSE nº 23.455/2015 para a aferição da condição de alfabetizado do candidato. Apenas em caso de ausência é que se devem buscar outros meios para o preenchimento do requisito da alfabetização, nos termos do § 11 do art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 3691, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 4. A jurisprudência do TSE é no sentido de que ‘a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura’ [...]”.

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 6616, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 7.6.2011 no AgR-RO nº 454925, rel. Min. Marco Aurelio.)

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Documento. Dúvida. Teste. Possibilidade. 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Vereador. Alfabetização. Aferição. Comprovante de escolaridade. Documento público. Veracidade. Presunção. Art. 19, II, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29547, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29976, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. A apresentação do comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, prova a alfabetização do candidato, o que enseja o deferimento do seu registro. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30313, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleição 2004. Registro de candidatura. Comprovante de escolaridade. Apresentação. [...] Não tendo sido questionada a validade do comprovante de escolaridade, defere-se o pedido de registro de candidatura.”

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 22001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Eleição 2004. Registro de candidatura. Deferimento. Alfabetização. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Declaração de próprio punho. [...] I – Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. [...]” NE: Declaração de próprio punho e declaração de colégio estadual.

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21784, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas Justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante, em razão das disposições contidas no art. 24 da Res./TSE n. 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º , da Lei n. 9.504/97.”

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgREspe nº 20238, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Comprovação de escolaridade. Exigência que decorre do disposto no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a comprovação de escolaridade exigida pelo art. 24, IX, da Res.-TSE nº 20.993, embora não esteja expressamente prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, é conseqüência do disposto no § 4 º desse mesmo dispositivo, que dispõe serem inelegíveis os analfabetos. Não há, assim, que se falar na violação dos arts. 11 da Lei nº 9.504/97, 16 e 14, § 3º e incisos, da Constituição Federal”.

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20367, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidatura. Ausência de comprovante de escolaridade. Documento exigido pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentado, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20231, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

    • Declaração de bens

      Atualizado em 31.10.2022.


       

      “[...] Registro de candidatura. Plataforma divulgacandcontas. [...] 1. O sistema eleitoral tem como princípio orientador o direito à livre informação da coletividade, em prestígio ao interesse público e em detrimento do particular. A esfera privada deve compreender dados específicos que dizem respeito à sua esfera íntima, com a garantia de responsabilidade cível e criminal posterior [...] 2. O art. 11, § 6º da Lei 9.504/1997 determina o acesso pleno dos documentos do pedido de registro aos interessados. Na mesma linha, o art. 74 da Res.-TSE prevê que ‘o processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados no PJe ou na página de divulgação de candidatos do TSE’. 4. Todas as informações relativas a gênero, cor/raça, estado civil, nacionalidade/naturalidade, grau de instrução, ocupação, partido político/coligação/federação pelo qual concorre devem ser mantidas como públicas, porque interferem na predileção do eleitorado. 5. Dados pessoais do candidato relativos a endereço residencial completo (que deverá ter o número da casa ou lote suprimidos), telefone pessoal e e-mail pessoal devem ser ocultados, em prestígio à segurança do candidato. 6. Diante do exposto, determina-se a) a manutenção pública dos dados relativos ao candidato, incluindo dados pessoais, certidões e declaração de bens; ocultado somente, em virtude da necessidade de garantir-se a sua segurança pessoal, o lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal; e b) a divulgação pública da declaração de bens fornecida pelo candidato, mediante retomada do campo "descrição" no sistema DivulgaCandContas".

      (Ac. de 18.8.2022 no PA nº 060023137, rel.  Min. Edson Fachin, rel. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2016 [...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Omissão de bens em registro de candidatura. [...] Declaração não submetida à verificação da autoridade. Inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial. Circunstâncias do caso concreto. Autossuficiência da declaração de bens. Utilização do falsum como instrumento de campanha. Indícios suficientes de potencialidade lesiva. Indícios de relação política entre eleitor e candidato forjada com violação à fé pública. [...] 10. O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que a omissão em declaração de bens é atípica, pois não se configura falsidade ideológica em declaração sujeita à verificação. Precedentes do TSE e do STF. 11. O entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, pois a moldura fática do acórdão recorrido revela, com nitidez, que a declaração não foi submetida à verificação. O acusado foi quem solicitou a retificação de sua declaração após o segundo turno das eleições, não tendo havido exame do conteúdo da declaração pela autoridade judiciária. 12. Não se reconhece potencialidade lesiva em escritos sujeitos à verificação quando esta é necessária para que a declaração cumpra a sua finalidade. Nessa hipótese, a declaração não é autossuficiente e nada prova, não tendo o falso nela inserido capacidade para iludir ou enganar. 13. A declaração de bens prevista no art. 11, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 é autossuficiente para preencher a finalidade de instruir o pedido de registro, não havendo dever legal de que o juiz eleitoral confirme ou verifique a propriedade dos bens declarados pelo requerente. 14. Os eleitores e a sociedade são os destinatários diretos da declaração de bens apresentada pelo candidato, sendo que no caso concreto existem indícios que demonstram o potencial da declaração falsa para enganar os destinatários. Os fatos narrados no acórdão apresentam indícios de que a declaração de bens foi utilizada como prova do patrimônio do candidato perante o eleitorado, sendo supostamente apresentada para demonstrar a honestidade e a diminuição patrimonial do acusado. 15. Apresentam-se indícios de que o documento falso foi politicamente utilizado para forjar relação política entre o candidato e seus eleitores, o que indicaria, em momento processual inicial, a potencialidade lesiva da declaração omissa para ludibriar a fé pública. 16. Inexistente juízo de certeza da atipicidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser afastada a absolvição sumária para que seja recebida a denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990.[...]”

      (Ac. de 27.8. 2019 no REspe nº 4931, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2016 [...] Pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito deferido nas instâncias ordinárias. Art. 27, inciso I, da Res.-TSE 23.455/2015. Declaração de bens retificada. Ausência de elementos que comprometam o pedido de registro de candidatura. [...] 1. Na hipótese em que o candidato retifica sua declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de Registro de Candidatura, disponibilizando ao eleitor as informações necessárias acerca de seu patrimônio, não há falar em ofensa ao art. 27, I, da Res.-TSE 23.455/2015, pois a finalidade do indigitado dispositivo - a saber, comunicação do eleitor acerca da situação patrimonial do candidato - resta alcançada. [...]”

      (Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 3418, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva a ausência de atualização do valor de dois imóveis na declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura, mormente consideradas a existência de outros bens e a pequena diferença entre o valor informado e o valor real. [...]”

      (Ac. de 21.2.2017 no REspe nº 3882654, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura na qual são declarados vários bens, mas omitidos dois veículos. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no RHC nº 12718, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...]. Assinatura - Candidato - Divergência. Nos documentos que instruem o pedido de registro, presume-se sejam as assinaturas firmadas pelo candidato, ante a ausência de prova em contrário. Óptica do Relator suplantada pela visão da maioria. [...].” NE: Divergências entre assinaturas apostas na declaração de bens. Trecho do voto do relator: “Quanto à apontada divergência de assinaturas, há a presunção de serem da candidata, tendo em vista que os documentos foram apresentados em conjunto. Nesse contexto, ante a dúvida, o Regional não pode arvorar-se em perito grafotécnico para assentar que não haveria a correspondência.”

      (Ac. de 16.12.2010 no REspe nº 336402, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Declaração de bens. Suficiência. 1. O art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97, revogou tacitamente a parte final do inciso VI, do § 1º, do art. 94 do Código Eleitoral, passando a exigir, apenas, que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e ou as mutações patrimoniais. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 27160, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Registro de candidato. [...] Omissão de bens na declaração não comprovada. [...] 2. Omissão de bens na declaração que não restou comprovada. Documentos apresentados após o prazo da impugnação, quase totalmente em língua estrangeira, sem tradução e sem conclusão definitiva sobre os bens apontados como não declarados. Inexistência de devido processo legal para a afirmação da omissão. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Eleições 2002 [...] Omissão na declaração de rendimentos destituída de dolo e que não repercute na votação não dá ensejo à cassação do diploma. [...]” NE: Alegação de que “o recorrido instruiu seu pedido de registro de candidatura com falsa declaração de que não possui bens”.

      (Ac. de 1º.3.2005 no RCEd nº 621, rel. Min.Gomes de Barros.)

       

      “Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato”.

      (Res. nº 21295 na Inst nº 56, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno´, como pretende o recorrente”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Declaração de bens assinada pelo candidato (art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97). [...] De acordo com os arts. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97 e 24 da Resolução-TSE nº 20.993/2002, para fins de registro, contenta-se a lei com a declaração de bens assinada pelo candidato, não sendo exigível a declaração de imposto de renda.”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19974, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] Declaração incompleta de bens por ocasião do registro de candidatura não tipifica delito de falsidade ideológica. [...]”

      (Ac. de 2.9.97 no REspe nº 12799, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Registro de candidato. Documentação: ausência. Indefere-se o registro se o pedido não está regularmente instruído com a documentação necessária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A declaração de bens assinada pelo candidato é requisito para o deferimento do pedido de registro de candidatura [...] Na falta de bens deve o candidato declarar que não possui nada, não se podendo, todavia, considerá-lo dispensado de declarar.”

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13536, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

      “Declaração de bens. Candidato. Fornecimento de cópia. [...] Invocação de sigilo. Inaplicabilidade à espécie. [...]” NE: O Tribunal, por maioria, reconheceu que a declaração de bens fornecida pelo candidato à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro não está protegida por um sigilo semelhante ao bancário ou fiscal. Trecho do voto do Min. Carlos Velloso: “Exigindo a lei que os candidatos apresentem declaração de bens, como condição do registro, não se justifica que se esconda essa declaração dos cidadãos, dos eleitores. Essa divulgação ajuda no julgamento do candidato pelo eleitor.”

      (Ac. de 1º.9.94 no REspe nº 11710, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Investigação patrimonial dos bens do então candidato a governador de estado. Matéria estranha a competência desta Corte Eleitoral [...]. Remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.” NE: Indícios de falsidade ideológica na declaração de bens fornecida por ocasião do registro de candidato.

      (Res. nº 18709 na Rp nº 12817, de 27.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Suposta prática de crime eleitoral consistente em declaração falsa de bens, com a finalidade de instruir o pedido de registro de candidatura (art. 350, CE). Denúncia enfraquecida. Ausência de afirmação falsa do paciente, na declaração para fins eleitorais. [...]”

      (Ac. nº 12140 no HC nº 163, de 17.12.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

      NE: Indeferido o registro em face do não-atendimento à diligência para juntada de declaração de bens com valor e origem. Embargos de declaração que afirmam a inexistência da propriedade de bens e sim apenas posse foram recebidos para deferir o registro do candidato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. nº 11549 nos EDclREspe nº 9084, de 19.9.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “Registro de candidato. Documentação. Restando provado nos autos que o candidato anexou a documentação exigida para o registro, dela não se inferindo qualquer irregularidade, é de se deferir o registro pleiteado. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] Q uanto a declaração de bens, a par de ser ou não legal a exigência de fazer dela constar o valor atualizado dos bens, o recorrente, em seu recurso, apresentou o documento exigido.´ [...]”

      (Ac. nº 11364 no REspe nº 9021, de 31.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

       

      “Registro de candidatura. Declaração de bens. A não-atualização dos bens constantes da declaração entregue não constitui motivo impeditivo para que se proceda o registro. [...]”

      (Ac. nº 11363 no REspe nº 9020, de 31.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

      “[...] As declarações de bens apresentadas perante os tribunais regionais eleitorais, pelos candidatos a cargos eletivos, são para fins exclusivamente eleitorais, não sendo possível o fornecimento de certidões, para objetivos outros que não se circunscrevam ao âmbito eleitoral estrito. O direito a certidão há de ser examinado ante os limites do preceito constitucional (art. 153, § 35), não sendo assegurado, no caso, se a defesa do direito ou o esclarecimento da situação não é pertinente à área eleitoral. [...]” NE: Vide a Res. nº 21.295, de 7.11.2002: publicidade dos dados das declarações de bens de candidatos.

      (Ac. nº 8765 no RMS nº 903, de 5.5.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Registro de candidato. Declaração de bens. Tendo-se como certo que a declaração de bens do candidato ora recorrente foi apresentada ainda quando o Tribunal Regional Eleitoral considerou possível a apreciação de documentos, inicialmente faltantes, vindo por fim outra via do documento a ser oferecido, é de deferir-se o registro, considerando-se suprida a deficiência que, a rigor, inexistia.”

      (Ac. nº 8312 no REspe nº 6452, de 9.10.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Os arts. 94, § 1º, VI, do Código Eleitoral, e 15, VI, da Resolução nº 8.742, do Tribunal Superior Eleitoral, exigem, tão-somente, declaração de bens, firmada pelo candidato, da qual conste a origem e mutações patrimoniais. A veracidade da mesma pode ser apreciada a posteriori , salvo prova concreta de sua falsidade. [...]” NE: Vide Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. IV.

      (Ac. nº 4576 no REspe nº 3372, de 22.9.70, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

       

    • Declaração de exercício de mandato eletivo

      Atualizado em 3.3.2023.


      “Registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. Indeferimento por falta de apresentação de declaração de exercício ou não de mandato eletivo. [...] Documento exigível como critério de desempate para o uso de variação nominal em eleição proporcional. Art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Não-aplicação à hipótese de candidatura a cargo majoritário. [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 17054, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Diligências

      Atualizado em 10.10.2022. Vide também o item Prova – Juntada de documento com recurso.


       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de documento obrigatório. Indeferimento. Decisão de natureza jurisdicional. Regular intimação. Trânsito em julgado. Reforma do acórdão regional para restabelecer o indeferimento do registro de candidatura [...] 1. Consoante consignado na decisão agravada, o TRE/MA, ao verificar que o agravante não foi devidamente intimado para complementar a documentação e por entender que a decisão indeferitória do pedido de registro de candidatura tinha natureza administrativa, decidiu, por maioria, pela sua anulação para, após o exame das certidões posteriormente juntadas, deferir o pedido de registro de candidatura [...] 3. Da leitura das notas taquigráficas do julgamento do dia 20.9.2018, depreende–se que o candidato, ora agravante, apesar de não ter sido intimado para apresentar as certidões faltantes, foi regularmente intimado do acórdão por meio do qual foi indeferido seu pedido de registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 22.11.2018 no AgR-REspe nº 060022993, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância Ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente.[...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014. Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. (Precedente). [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Eleições 2012. Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. [...] 1. O prazo de 72 horas previsto no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para diligência no pedido de registro de candidatura, pode ser convertido em dias. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 9592, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2012 [...] Registro de candidatura. Certidão criminal com registros positivos. Necessidade de juntada de certidão de inteiro teor. Não cumprimento da diligência. Inaplicabilidade da súmula 3 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. Não é permitida, na fase recursal, a juntada de documentos ao pedido de registro de candidatura, se houve a regular - e desatendida - intimação do candidato para cumprir diligência nesse sentido, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 3 do TSE. [...]”

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 46380, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe n° 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE. Não atendimento. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o Juiz Eleitoral competente converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas. Inteligência do art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 27053, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Registro. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 107617, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. [...]. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Apresentação extemporânea. Possibilidade. [...]. 1. Este Tribunal firmou entendimento sobre a possibilidade da apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas a que alude o parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 20336, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no REspe 30716, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Nos termos do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.373/2011, a ausência do DRAP pode ser suprida no prazo de até 72 horas, contadas da intimação do partido ou da coligação determinada pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 22679, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Eleições 2010. Registro de candidato. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Certidão criminal da justiça federal de 1º grau. Ausência. Registro indeferido. [...]. 2. A deficiência na instrução do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mesmo após intimação para saná-la, impõe o indeferimento do registro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi concedido prazo, com base no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, para a regularização da documentação faltante. Todavia, o ora agravante não logrou êxito em cumprir a tempo a diligência requerida.”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 489004, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro. Certidão criminal. 1. A própria candidata solicitou a prorrogação do prazo para entrega da certidão criminal faltante, ocorrendo o julgamento de seu pedido de registro 12 dias após tal solicitação, sem que fosse cumprida a diligência, somente o fazendo com o recurso dirigido a esta Corte Superior, motivo pelo qual não se afigura violado o art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2.  Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 286093, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro. [...] 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro, isto é, juntamente com os embargos de declaração ou com o recurso ordinário, caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 211953, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Certidão criminal. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e a Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não apresentada a certidão estadual de 1º e 2º graus do domicílio do candidato, conforme exigência da alínea b do inciso II do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, é correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 267720, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Desincompatibilização. [...] 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Juntada. Certidão. Segundos embargos. Impossibilidade. 1. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito [...] 2. Não obstante as várias oportunidades que lhe foram dadas ao longo do processo - incluindo-se as duas intimações e os primeiros embargos - o candidato não logrou aperfeiçoar a instrução do seu pedido de registro de candidatura, não sendo possível fazê-lo apenas nos segundos declaratórios. [...]"

      (Ac. de 14.10.2010 no AgR-REspe nº 249709, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 31483, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Indeferimento. Registro. Candidato. Deputado estadual. Insuficiência. Prova. Desincompatibilização. Impossibilidade. Juntada de documentos. [...]. 2. No processo de registro de candidatos, o não cumprimento da diligência requerida, no prazo de 72h, impede a sua regularização em momento posterior em face da preclusão. [...].”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 306265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro de candidatura. Deputado estadual. Eleições 2010 [...] Juntada de documentos. Prazo. [...] 2. Embora o e. TRE/PR tenha determinado prazo de 24 horas para a regularização do pedido de registro de candidatura, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos dentro do prazo de 72 horas previsto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.221/2010. Dessa forma, ainda que o lapso correto seja, efetivamente, o de 72 horas, mesmo assim ele não foi observado pelo candidato. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 106009, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Registro de candidatura - Diligência - Prazo. O prazo previsto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 31 da Resolução/TSE nº 23.221/2010 fica suplantado quando, cogitado outro, a parte o observa e requer, sem protestar pela prorrogação, a juntada de documentos. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no REspe nº 100728, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Art. 11, § 8º, I, da lei nº 9.504/97. Juntada posterior de certidão de quitação eleitoral. Comprovação de pagamento ou parcelamento da dívida regularmente cumprido. Diligência. Admissibilidade. 1. Se admissível em grau de recurso eleitoral a juntada de documentos, cuja falta tiver motivado o indeferimento do registro e quando não oportunizado o suprimento do defeito na instrução do pedido, com mais razão deve ser admitida dentro do prazo de diligências conferido pelo relator do processo, nos termos em que dispõe o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não é razoável a exclusão de candidato do processo eleitoral por mera irregularidade formal, sem que lhe seja possível suprir o vício, se, na data em que protocolizado o pedido de registro, o candidato reunia todas as condições de elegibilidade. 3. Interpretação do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97 que mais se coaduna com as normas que regem o processo de registro de candidatura.[...]”

      (Ac. de 1º.9.2010 no REspe nº 386436, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Eleições 2008 [...] Malgrado a apresentação de documento obrigatório após o pedido de registro, o fato é que a irregularidade foi suprida anteriormente à análise da impugnação por parte do Juízo de primeiro grau, que, dessa forma, teve oportunidade de verificar o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade do candidato, inclusive aquele relacionado à certidão faltante, qual seja, a sua vida pregressa. Nesse contexto, não há falar em indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravado. [...]”

      (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33191, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] Registro de candidatura indeferido. Condição de elegibilidade. Ausência de comprovação de escolaridade. TRE. Inobservância. Art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. [...] 2. O prazo final para o julgamento dos registros de candidatura pelas cortes regionais (Res. nº 22.249/2006) não é óbice para que não se cumpra o disposto no art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006, que determina a conversão do julgamento em diligência para que o vício seja sanado. [...].”

      (Ac. de 19.12.2006 no REspe nº 27349, rel. Min.Ayres Britto.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...]. 1. Acórdão que reconhece fato irregular de que a assinatura constante no Requerimento de Registro de Candidatura não confere com aquelas apostas em outros documentos juntados aos autos. Inexistência, na ocasião, de procuração nos autos outorgada a quem pudesse representar o interessado. 2. Não-desconstituição do alegado pelo acórdão. Vício não corrigido. Anomalia caracterizada. [...]”. NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral: “[...] Com efeito, o art. 32 da resolução estabelece claramente que em ‘havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de setenta e duas horas, contado da respectiva intimação [...].’ In casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. No entanto, quedou-se inerte, só apresentando documento comprobatório depois do julgamento. Ora, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar a falha encontrada no requerimento. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1224, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. [...]” NE: Trecho voto do relator: “Em que pese a alegação da PGE, no sentido de que eventual providência para complementação dos documentos deveria ter sido efetuada antes da publicação do edital para as eventuais impugnações, vê-se que o candidato afinal apresentou a documentação exigida. Além disso, não concordo com a pretensão do Ministério Público de indeferimento do registro por tal razão, até porque espontaneamente foi sanada a falha antes da apreciação do pedido. Ressalto, ainda, que este Tribunal tem admitido até mesmo a juntada de documentos em grau de recurso para sanar eventuais falhas em pedido de registro, dando prevalência a assegurar a participação do candidato no pleito eletivo.”

      (Res. nº 22348 no RCPr nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Registro de candidato. [...] Documentos. Apresentação fora do prazo. [...] Diante da apresentação dos documentos fora do prazo de diligência, indefere-se o registro”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como cediço, o rito do processo de registro de candidatura é célere. Assim, o pedido deve vir instruído com os documentos exigidos em lei, não havendo previsão para prorrogação de prazo para a sua complementação. [...] Não há como acolher a requerida aplicação analógica do Enunciado Sumular-TSE nº 3, uma vez que sua observância prevê não ter sido facultado ao recorrente prazo para sanar as deficiências, o que, à evidência, não ocorreu na espécie. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no ARgREspe nº 20120, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] Registro de candidato. Alegação de falta de intimação para suprimento de instrução deficiente e aplicação da Súmula-TSE nº 3. Não tendo o partido alegado a nulidade quanto à falta de intimação para apresentar a documentação faltante no processo de registro de candidatura, incide a preclusão prevista no art. 245, caput , do Código de Processo Civil. [...]”.

      (Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20300, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Registro de candidatura. Documentos faltantes. Diligência. Art. 29 da Res.-TSE nº 20.993. Intimação por telefone. Impossibilidade. Meio de intimação não previsto [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Indeferimento de registro de candidatura. Ausência de documento essencial. 1. Verificada a irregularidade na documentação que instrui o pedido de registro, o juiz eleitoral deverá notificar o partido ou o candidato a fim de saná-la, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Súmula-TSE nº 3; Res.-TSE nº 20.993, art. 29). 2. Hipótese em que o não-cumprimento da diligência acarreta o indeferimento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19975, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede a assertiva de cerceamento de defesa, pois, segundo se colhe dos autos, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 20.993/2002, constatada a presença de irregularidades no pedido de registro, a candidata foi regularmente notificada para sanar os vícios, só o fazendo em parte, isto é, deixando de apresentar comprovação de escolaridade e certidão criminal”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Documentação. Prazo. 1. O juiz eleitoral, caso entenda necessário, abrirá prazo de 72 horas para diligências (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º). 2. Juntada a necessária documentação no prazo estabelecido, nenhuma ilegalidade resta evidenciada [...]”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16567, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16581, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Registro de candidato. Documentos apresentados extemporaneamente apesar de intimação [...] 4. Transcorrido in albis o prazo concedido pelo juiz para a regularização dos documentos faltantes, torna-se inviável o seu recebimento em data posterior. Súmula-TSE nº 3 [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 302, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 13941, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

    • Documento falso

      Atualizado em 10.10.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Uso de documento falso. Provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere. [...]”

      (Ac. de 5.4.2001 no AgRgREspe nº 17484, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Uso de documento falso (CE, art. 353). Instrução do requerimento de registro (CE, art. 94, § 1º, inciso V). Caso em que, no momento do pedido, a certidão apresentada não impediria o registro, mesmo se dela constasse a existência da ação penal. Perde direitos políticos somente quem tem contra si condenação transitada em julgado [...]”

      (Ac. de 26.6.97 no RHC nº 13, rel. Min. Nilson Naves.)

      “[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. [...] Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. [...]”

      (Ac. de 21.9.93 no REspe nº 11575, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)

    • Fotografia

      Atualizado em 27.10.2022.


       

      “Eleições 2022. Registro de candidatura. Deputado federal. Foto com boné. Identidade étnica e sociocultural. Enquadramento no permissivo legal. [...] 4. O art. 27, II, " d ", da Res.–TSE, estabelece que o formulário RRC deve ser apresentado com fotografia recente da candidata ou do candidato, com as seguintes características: ‘frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado’. 5. A norma veda a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado, mas permite a utilização de indumentária e de pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência. 6. No caso específico, trata–se de candidato afrodescendente, integrante da cultura rapper, que faz uso do boné como elemento característico do seu engajamento sócio–cultural, circunstância que atende ao permissivo normativo, uma vez que se trata da utilização de elemento característico da cultura defendida pelo candidato, e, portanto, da sua própria imagem perante o eleitorado. [...] 8. Na linha do parecer ministerial, ‘a permissão da indumentária na fotografia do candidato é a solução que melhor atende ao pluralismo político, que, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, V, Constituição), tem relevo especial na aplicação do direito eleitoral. Por isso, a distinção entre indumentária e simples adorno, para efeito de aplicação da regra do art. 27, § II, d, da Resolução TSE n. 23.609/2019, deve ser realizada com certa tolerância da Justiça Eleitoral, a fim de evitar o enfraquecimento da candidatura de grupos sociais sub–representados’. [...] reformar o acórdão recorrido, a fim de permitir a utilização, na urna eletrônica, da foto apresentada pelo candidato, na qual utiliza o boné característico da sua identidade sociocultural. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060146764, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Irregularidade atinente à fotografia do candidato. [...] 1. Na espécie, o TRE/RJ indeferiu o registro de candidatura [...] sob o fundamento de que não foram preenchidas as condições impostas pela legislação, em especial, por não ter o então requerente, ora agravante, apresentado fotografia em conformidade com a previsão contida no art. 28, II, da Res.–TSE nº 23.548/2017, imprescindível para o deferimento do registro. [...]”

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060164632, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2014 [...] Fotografia. Desacordo com os moldes o inciso III do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014. Intimação para regularizar. Inocorrência. [...] 4. Ausência de intimação do recorrente para regularizar a sua fotografia, conforme estabelece o art. 27, § 5º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]”.

      (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Registro de candidatos. [...] Falta de certidão criminal e de fotografia do titular. [...] Documentação juntada com o recurso. Admissibilidade. [...]”.

      (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20433, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução nº 20.993. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] procedimento a ser adotado quanto aos candidatos que requerem registro de candidatura sem apresentarem a respectiva fotografia, conforme previsto nos arts. 11, § 1º, VIII, da Lei nº 9.504/97 e 14, VIII, da Resolução-TSE nº 20.100/98.” NE : Concessão do prazo de 72 horas para apresentação da fotografia sob pena de não figurarem na urna eletrônica.

      (Res. nº 20346 na Cta nº 501, de 3.9.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

  • Impugnação

    • Alegações finais

      Atualizado em 10.10.2022.


       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador [...] 7. Em processo de registro de candidatura, ‘a apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso’ [...]”

      (Ac. 13.5.2021 no REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...]  Eleições 2020 [...] Registro de candidatura [...] 4.  A ausência de abertura de prazo para alegações finais não ensejou qualquer prejuízo ao candidato, notadamente porque não se seguiram novos elementos de fato ou de prova após contestar a impugnação ao seu registro. Inteligência do art. 219, caput , do Código Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 0600758, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura [...] 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso [...]”.

      (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel.  Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      "[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018 [...] 6. Além disso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos. Precedentes. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Isso porque, neste caso, as alegações finais são facultativas e a decretação da nulidade depende de demonstração de efetivo prejuízo à parte. Tal entendimento vigora de longa data e foi recentemente reiterado.”

      (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2016. Registro de candidatura. Vereador. [...] 1. Este Tribunal já decidiu que ‘o artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade - e não a obrigatoriedade - de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes’ [...]”

      (Ac. de 28.11.2016 no AgR-REspe nº 28623, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. [...] Inviável o pedido de produção de prova testemunhal em alegações finais. Impossibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O momento oportuno para o candidato impugnado requerer a produção e indicar qualquer tipo de prova é na contestação. Ocorre que o agravante requereu a produção de provas, repito, nas alegações finais, ou seja, quando já encerrado o prazo para dilação probatória. As alegações finais têm lugar em momento posterior ao da dilação. Assim, no caso, operou-se a preclusão.”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] 1. Se as decisões do Tribunal de Contas não foram juntadas com a inicial da impugnação, mas tão-somente com as alegações finais do impugnante, o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado sem abrir vista ao impugnado para se manifestar sobre os acórdãos do TCU, que trazem elementos essenciais ao julgamento do feito, respeitantes ao caráter sanável ou insanável das irregularidades. 2. Recurso parcialmente provido, para anular o processo a partir das alegações finais apresentadas pelo recorrido.”

      (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 34005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleições 2004. Impugnação. Registro de candidato. [...] Alegações finais. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Prejuízo. Ausência de cerceamento de defesa, porquanto a Corte Regional, examinando as alegações do impugnante de falsidade das provas, concluiu pela sua improcedência. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que consta do acórdão regional que a agravante apresentou documentação em fase recursal e que suas alegações foram apreciadas pela Corte a quo , embora infirmadas pelas declarações trazidas com as contra-razões. Logo, não houve prejuízo à recorrente”.

      (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 22156, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      "[...] Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo do parecer ministerial: ‘[...] Encontra-se desfavorável o exame da preliminar de falta de intimação - para apresentar alegações finais – porque o Juiz monocrático, com base no princípio da livre convicção pela apreciação da prova, considerou desnecessária a análise maior da prova e julgou o feito. Não há, nessa atitude, ofensa à qualquer regra de Direito. Assim, a alegada violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 não ocorreu porque a abertura de prazo para alegações finais é opcional, a critério do juiz – que é o destinatário das provas –, nos termos do art. 7º, parágrafo único. Dessa forma, ambos dispositivos devem ser interpretados em conjunto [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22785 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Registro de candidato. Impugnação pelo Ministério Público. Ausência de prazo para apresentação de alegações finais. [...] 1. A falta de oportunidade para apresentação de alegações finais não impede o julgamento do registro do candidato, publicando-se a decisão em sessão.”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20391, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidatura. [...] Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. [...] Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] tem razão também o recorrente quando afirma que deveria ter tido assegurada sua manifestação sobre os documentos juntados na contestação. O art. 6 o prevê alegações finais a serem apresentadas pelas partes, no prazo comum de cinco dias, o que não foi observado no caso. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidato. [...] Impugnação. [...] Intimação das partes para alegações finais. Art. 6º da LC nº 64/90. Necessidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Ocorrendo dilação probatória, pelo fato de o juiz eleitoral ter acolhido o pedido de diligência contido na impugnação, com base no art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90, impunha-se que fosse concedida vista às partes para apresentar alegações, conforme determina o art. 6 º da Lei de Inelegibilidades, o que foi facultado apenas ao impugnante.”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 581, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Vícios procedimentais. Inexistência. 1. O art. 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade – e não a obrigatoriedade – de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes. [...]”

      (Ac. 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16701, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16729, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Candidato submetido à avaliação. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Configuração de cerceamento de defesa. Anulação do processo a partir da realização do teste.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] discordo do entendimento firmado no parecer do Ministério Público, no sentido de que não há que se falar em alegações finais quando não houver dilação probatória com a oitiva de testemunhas. Tenho para mim que, também quando houver a realização de diligências, como no caso de aplicação de teste para verificar a condição de alfabetizado, deve ser concedida oportunidade às partes para se manifestarem sobre os resultados da perícia. Verifico que, no caso dos autos, o Dr. Juiz abriu vista ao Ministério Público, impugnante, para se manifestar sobre as conclusões da perícia, mas não aguardou o prazo para os impugnados apresentarem suas alegações finais, tal como previsto no art. 6º, da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16910, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidato [...] Ausência de alegações finais. Litígio que se revela exclusivamente de direito. Inexistência de prejuízo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No que se refere às alegações finais, estas somente se justificam quando ocorrer dilação probatória, devendo as partes se pronunciar sobre os elementos de prova coligidos. No caso, como a controvérsia se situou no plano jurídico tão somente, as alegações finais não tinham finalidade alguma, senão a de possibilitar a renovação dos argumentos da impugnação e contestação.”

      (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Assistência

      Atualizado em 19.10.2022.


       

      “Eleições 2020. [...] 1. Evidente o interesse jurídico do primeiro suplente de vereador, para fins de intervenção no feito na qualidade de assistente simples, tendo em vista que o indeferimento do registro de candidatura do candidato eleito poderá resultar na sua assunção ao cargo de vereador [...]”.

      (Ac. de 6.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060028048, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Primeiro suplente. Intervenção no feito após a prolação da decisão individual. Assistência. Descabimento. [...] 3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como assistente litisconsorcial. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Assistente simples. Recurso autônomo. Inadmissibilidade. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 nos ED-RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2018 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Assistência simples. Parte ex adversa do candidato. Ausência de impugnação ao requerimento de registro de candidatura. Possibilidade.  [...] 1. Admite-se o ingresso de assistente simples nos requerimento de registro de candidatura para auxiliar a parte ex adversa do candidato, ainda que o assistente não tenha impugnado o registro de candidatura quando da publicação do edital previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”.

      (Ac. de 18.12.2018 no AgR-RO nº 060345387, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura deferido. Prefeito eleito. [...] Do pedido de assistência simples formulado pelo segundo colocado. 3. Ante a ausência de interesse jurídico demonstrado, indefere-se o pedido formulado pelo segundo colocado para ingresso no feito como assistente simples. Esta Corte Já decidiu que ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral’. [...]” NE: Trecho do voto do relatora: “[...] indefiro o pedido de assistência [...] ante a ausência de interesse jurídico na causa. E o faço na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual ‘a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes’ [...] No caso, a pretensão de assistência aos recorrentes configura mero interesse de fato, considerado que eventual indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo segundo colocado, diante da necessária convocação de novas eleições – art. 224, § 3º, do Código EleitoraI. [...]”

      (Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2016. Registro de candidatura. Prefeito eleito. [...] Assistência litisconsorcial. Falta de interesse jurídico direto. [...] 2. A ausência de interesse jurídico direto pretensão meramente reflexa inviabiliza o ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos postos no apelo nobre. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 42819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2016 [...] 1. Em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de registro, mandato ou diploma, admite-se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A postura mais restrita quanto ao tema da intervenção decorre das especificidades do processo eleitoral, que se sujeita a prazos decadenciais bastante exíguos para o ajuizamento de ações eleitorais. Admitir a ampliação da atuação de terceiros no processo eleitoral implicaria ampliar, por via transversa, esses prazos decadenciais, trazendo instabilidade jurídica e insegurança sobre o resultado das eleições. 3. A jurisprudência dos tribunais eleitorais sempre assentou que a admissão de eventuais interessados no âmbito dos feitos eleitorais ocorre por meio de assistência simples e não litisconsorcial, facultando atuação coadjuvante da parte assistente, até mesmo considerando que os eventuais intervenientes são, em regra, sujeitos legitimados à propositura dos próprios meios de impugnação previstos na legislação eleitoral. 4. Nessa linha, não é aplicável à Justiça Eleitoral o art. 121, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual´, descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples. [...]”

      (Ac. de 21.9.2017 no AgR-AI nº 6838, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Pedido de intervenção deferido na modalidade de assistência simples. Assunção do processo no estado em que se encontra. Impossibilidade de retrocesso ou repetição de atos processuais. Publicação de pauta em data anterior ao deferimento da intervenção. Ausência de nulidade. [...] 1. O assistente simples assume o processo no estado em que se encontra, sendo vedado retrocesso no procedimento ou repetição de atos processuais. Por tal motivo, mostra-se descabida a alegação de nulidade por ausência do nome do advogado do então peticionante na pauta de julgamento publicada em data anterior ao seu ingresso no feito. [...]”

      (Ac. de 12.9.2017 nos ED-REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto , de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

      (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2012 [...] Primeiro suplente. Coligação. Pedido de assistência simples. [...] 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, admite-se a intervenção, na condição de assistente simples, do primeiro suplente de candidato ao cargo de vereador, em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de mandato ou diploma em eleições proporcionais, nas hipóteses em que, por estarem filiados a partidos políticos coligados, há possibilidade de o pretenso assistente ser atingido pelos reflexos eleitorais decorrentes da eventual cassação do diploma ou mandato do candidato eleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. O assistente simples não pode recorrer isoladamente, quando a parte assistida Ministério Público Eleitoral não o fez. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 nos ED-AgR-AgR-REspe nº 18784, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Eleições 2012. Pedido de assistência litisconsorcial indeferido. Assistência simples deferida. [...] 1. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente. 2. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide como assistente litisconsorcial. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 1. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente quando o assistido não recorre. [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 nos ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Recurso - assistente simples. A teor do disposto no artigo 52 do Código de Processo Civil, o assistente simples atua como auxiliar da parte principal. A cláusula segundo a qual exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido não afasta a necessidade de o último atuar.”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-ED-RO nº 206758, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Eleições 2010. Registro. Deputado estadual. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade do assistente para recorrer. [...] 1. Nos termos do art. 53 do CPC, o assistente simples não possui legitimidade para opor embargos de declaração isoladamente, quando a parte assistida não o fez, conformando-se com o acórdão embargado. 2. O art. 499 do CPC é inaplicável aos processos de registro de candidatura, tendo em vista o regramento específico consubstanciado na Súmula nº 11/TSE [...]”.

      (Ac. de 23.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 436006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Registro - Impugnação - Chapa - Terceiro - Assistência litisconsorcial versus Assistência simples. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples”.

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 26073, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Registro de candidatura. Candidato a prefeito. [...] Indeferimento do pedido de assistência. Candidata segunda colocada e coligação. 1. Tendo em vista que a coligação impugnante não interpôs recurso especial e se conformou com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura do recorrido, não cabe a ela pretender, após a interposição de apelo pelo Ministério Público, novo ingresso na relação processual na condição de terceiro prejudicado ou de assistente simples. 2. Igualmente não há interesse jurídico imediato da candidata, segunda colocada na eleição majoritária, para requerer o ingresso no processo de registro do candidato eleito, porquanto a chapa vitoriosa obteve mais de 50% dos votos validos, razão pela qual o deslinde do feito não lhe trará nenhuma consequência direta. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2012 [...] Pedido de assistência. Primeiros colocados. Processo de registro. Segundo colocado. 1. Não há interesse jurídico imediato do candidato e da coligação vitoriosos em eleição majoritária para ingressarem na condição de assistentes simples do Ministério Público no processo de registro do segundo colocado, considerando que o eventual indeferimento desta candidatura não trará nenhuma consequência direta aos requerentes. [...]”

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. 1. Nos termos dos arts. 50 e 53 do CPC, a atuação do assistente simples encontra-se subordinada à atuação da parte assistida. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não pode ingressar no feito na qualidade de assistente, nos termos da referida súmula. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2010. Registro de candidatura. [...] Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Recurso autônomo do assistente. Inviabilidade. [...] 1 - Nos processos de registro de candidatura, a coligação ou partido pelo qual concorre o candidato tem a possibilidade de intervir no processo na qualidade de assistente simples (artigo 50, caput , Código de Processo Civil), desde que se sujeite aos limites impostos para essa modalidade. [...]”

      (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Registro. Deputado estadual. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal tem admitido o ingresso de candidato, na condição de assistente simples, em processo de registro cujo deslinde poderá ensejar, alteração no quociente-eleitoral e eventualmente repercutir em sua situação jurídica. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 208903, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Eleições 2010 [...] Assistência incabível. Ausência de recurso do assistido. [...] 2. O direito em litígio pertence ao assistido, e não ao interveniente. Assim, a presença do assistente na lide tem caráter secundário e acessório, cessando a assistência no momento em que o assistido deixa de recorrer da decisão desfavorável. Precedentes do STJ. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE´ [...] Além disso, ainda que fosse possível superar este óbice, a coligação agravante careceria de legitimidade para recorrer da negativa de seguimento ao recurso ordinário, uma vez que o assistido não recorreu da decisão que negou seguimento a seu recurso ordinário.”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 432073, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Eleições 2008 [...] I - Não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Registro. [...] Coligação e candidatos a prefeito e vice. Segundos colocados. 1. O posterior ingresso de vice-prefeito, segundo colocado, em processo de registro de candidato de chapa diversa enseja o reconhecimento tão somente de sua condição de assistente simples, e jamais litisconsorcial, porque, caso assim se entendesse, isso implicaria uma burla à Súmula TSE nº 11, que estabelece não poder recorrer a parte que não apresentou impugnação ao pedido de registro. 2. Consideradas as peculiaridades do registro de candidatura e em face do teor da Súmula TSE nº 11, não há como reconhecer que o assistente que ingressou posteriormente no processo de registro possa ter os mesmos poderes da parte assistida e recorrer de forma autônoma. [...]”

      (Ac. de 22.9.2009 nos ED-AgR-REspe nº 35447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura indeferido por falta de quitação eleitoral. Vereador. Admissão de terceiro interessado no feito, no caso, partido político pelo qual o pré-candidato concorreu no pleito. [...] Conceitos de assistente simples e terceiro prejudicado. [...] Reconhece-se a condição de assistente simples, e não de terceiro prejudicado, àquele sujeito fora da relação processual que requer seu ingresso na demanda mediante petição avulsa, juntada aos autos no curso do processo, e, ainda, que demonstra, desde o início, a real intenção de apenas auxiliar a parte principal. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 nos ED-ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] examino o pedido [...] de ingresso na relação processual na condição de assistente litisconsorcial. Na espécie, embora esse agravante tenha pretendido o ingresso na relação processual na condição de litisconsorte, presumivelmente necessário, anoto que não há a discussão sobre um direito subjetivo próprio do interveniente, nem nada irá se decidir a seu respeito. O agravante sustenta que, em razão do indeferimento de registro do agravado pelas instâncias ordinárias, assumiu a cadeira de vereador naquela municipalidade. Assim, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do deferimento do registro de candidatura do agravado, está demonstrado o interesse jurídico do agravante no deslinde da lide, razão pela qual defiro seu ingresso na relação processual, contudo, na condição de assistente simples, nos termos do caput do art. 50, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de anulação do processo, porquanto o parlamentar passa a atuar no feito no estágio em que atualmente se encontra.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Impugnação de registro de candidatura. Vereador. Admissão de partido político no polo passivo. Assistente simples. Possibilidade. [...] Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito. Entretanto, deve ser admitida a intervenção da agremiação partidária na qualidade de assistente simples do pretenso candidato, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Admissão. Assistente simples. Coligação. 1. Admite-se como assistente no processo a coligação a qual pertence o candidato cujo registro está sendo impugnado. [...] 3. O assistente está limitado ao objeto do litígio, não podendo trazer matéria nova ao processo. [...]”

      (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 31372, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] 1. Na assistência simples, não se admite a interposição de recurso pelo assistente na hipótese de resignação do assistido diante de decisão que lhe for desfavorável. Precedente. [...]”

      (Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Eleições 2008 [...] Assistência simples. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade do assistente para recorrer. [...] 1. Falta legitimidade à embargante para opor embargos declaratórios, pois não recorrendo o Ministério Público (assistido) da decisão proferida pelo Plenário desta Corte, cessa, nos termos do art. 53 do CPC, a intervenção do assistente simples, na medida em que este não pode atuar de forma contrária à intenção do assistido. [...]”

      (Ac. de 25.11.2008 nos ED-REspe nº 30461, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] 1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...]”

      (Ac. de 11.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31545, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Eleições 2008 [...] Pedido de assistência prejudicado. Ilegitimidade da parte que se pretende assistir.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a decisão do TRE/SP não infringiu norma do art. 50 e parágrafo único do CPC. Isso porque, corretamente, naquele momento, decidiu aquele Tribunal pela ilegitimidade do requerente para recorrer em nome próprio. Assentou a Corte Regional (fl. 314): ‘[...] O recorrente [...] não se encontra no exercício da Comissão Provisória do PV de Guariba, razão pela qual não tem legitimidade para recorrer em nome próprio.´ [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo. Assistência - interesse de agir - suplente de senador - chapa - impugnação ao registro do titular. Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnada a candidatura do titular.”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições Presidenciais 2006. Registro de candidato. Assistência. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado de acórdão que deferiu pedido de registro. Processo extinto. Atividade jurisdicional encerrada. Coisa julgada. [...] Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não cabe assistência em processo extinto por decisão recoberta pela autoridade da coisa julgada.”

      (Res. nº 22496 no AgRgRCPr nº 137 de 5.12.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] Processo de registro. [...] Pedido. Intervenção. Feito. Candidato atingido pela decisão. Interesse jurídico. Demonstração. Admissão. Assistente simples. Art. 50 do Código de Processo Civil. [...] 1. As conseqüências oriundas de decisão em processo de registro, a atingir a situação jurídica de outro candidato, passando-o à condição de suplente, evidencia o seu interesse jurídico para intervir no mencionado feito. 2. Hipótese que justifica o ingresso do candidato interveniente, na condição de assistente simples, nos termos do art. 50 do CPC. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclREspe nº 26401, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Registro de candidato. [...] Assistência. Candidato. Vice-prefeito. Chapa adversária. Interesse jurídico. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] admito a assistência, uma vez que há interesse jurídico, porquanto deferido o registro do candidato a prefeito, [...], poderá o agravante, que é candidato a vice-prefeito na chapa adversária, vir a se beneficiar (art. 50, CPC)”.

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24750, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      NE: O Tribunal admitiu, como assistente, deputado estadual eleito, uma vez que a nulidade dos votos conferidos ao impugnado, candidato pelo mesmo partido, resultaria na perda de seu diploma. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 18.11.2003 nos EDclAgRgAgRgREspe nº 20091, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] 2. Nulidade do processo, por cerceamento de defesa, pelo fato de haver sido admitida a assistência sem audiência da parte contrária. [...] O assistente foi admitido na data em que ocorreu o julgamento e o patrono do embargante, que ascendeu à tribuna, não impugnou sua admissão no processo. Conseqüência: Preclusão. 3. Súmula 11/TSE. Inaplicabilidade, dado que o assistente não interpôs qualquer recurso, limitando-se a coadjuvar o recorrido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição (CPC, artigo 50, parágrafo único). Como mera coadjuvante, ela não defende direito próprio e recebe o processo no estado em que se encontra. A sua participação é acessória da parte principal e somente terá oportunidade de recorrer se assim o fizer o assistido. [...]”

      (Ac. de 21.9.2000 nos EDclREspe nº 16447, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Assistência que não se admite, a vista da preclusão, litisconsórcio igualmente denegado, porque requerido extemporaneamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que não se aplica ao caso o art. 50 do Código de Processo, que regula a assistência, por faltar aos requerentes interesse em que a causa seja julgada a favor dos assistidos, que não impugnaram o registro e, portanto, não teriam, nem mesmo eles, legitimidade para renovar, aqui e agora, a questão. Nego, portanto, o pedido de assistência [...]”

      (Ac. nº 10183 no REspe nº 7896 de 22.10.88, rel. Min. Vilas Boas.)

       

    • Cabimento


      • Abuso do poder econômico ou político

        Atualizado em 8.9.2022.


         

        “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). [...] Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da constituição federal. Súmula n. 13/TSE. Art. 1º, I, e , 1 e 6, da LC n. 64/90. Inexistência de títulos judiciais condenatórios. Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias. 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade.[...] 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado.10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido.

        (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 06006912, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] Eleição 2004 [...] em sede de registro de candidatura, não se apura abuso nem se declara inelegibilidade. [...]”.

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21709, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...]”

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20134, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “Inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político: inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argüição em fatos anteriores: inteligência da LC nº 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; Lei nº 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; CE, art. 262; CF, art. 14, § 9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis.”

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20064, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. Art. 3º, LC nº 64/90. Inelegibilidade. Abuso de poder. Via própria. [...] Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual, não estando sujeita a prazo decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato”.

        (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 593, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “[...] O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
        (Ac. de 4.9.98 no RO nº 92, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2000 no AgRgREspe nº 18932, rel. Min. Waldemar Zveiter e o Ac. de 5.8.94 no RO nº 12085, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

         

        “Registro de candidatura. Impugnação com fundamento em ato de abuso do poder econômico. Fato a ser apurado em processo específico. [...]”

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 100, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso do poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro. [...]”

        (Ac. de 31.8.90 no RO nº 11346, rel. Min. Célio Borja.)

         

      • Captação ilícita de sufrágio

        Atualizado em 18.10.2022.


         

        “[...] Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...]”

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20134, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

      • Convenção ou ata de convenção irregulares

        Atualizado em 19.10.2022.


         

        “[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Impugnação. Convenção partidária. Ilegitimidade. Coligação. Matéria interna corporis. - Conforme entendimento deste Tribunal, a coligação não detém legitimidade para impugnar a validade de convenções partidárias realizadas por outros partidos políticos ou coligações. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5685, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...]. Registro de coligação. Registro de candidato. Eleições 2004 [...] Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Análise. Competência. Processo eleitoral. Repercussão. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Conquanto as questões partidárias constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura, com repercussão no processo eleitoral [...] Na espécie, as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”.

        (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “Registro de candidatura. Diretório regional. Intervenção. Diretório municipal. Impugnação. Registro. [...]. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. Art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. Não-aplicação. 1. Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura. Precedente [...] 2. É válida a convenção realizada pelo diretório municipal se não há prova de que, naquele momento, ele estivesse sob processo interventivo deflagrado pelo diretório regional. 3. Hipótese em que a convenção não teria se distanciado das diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, não sendo aplicável o disposto no art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

        (Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22792, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Convenções. Legalidade. Comissão provisória legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “As questões que envolvem a validade das convenções partidárias, que deliberam sobre indicação de candidatos e coligações, devem ser examinadas com anterioridade aos processos de registro, em homenagem ao princípio da celeridade, que preside o processo eleitoral”.

        (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21710, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

        (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A arguição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita a analise da Justiça eleitoral, ha de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

        (Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14193, rel. Min. Francisco Rezek.)

         

        “Registro de candidato. [...] Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: A irregularidade argüida referiu-se à falta de publicação do edital de convocação da convenção que escolheu os candidatos, em descumprimento ao estatuto partidário.

        (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Legitimidade de partido político para impugnar o registro dos candidatos de outra agremiação, com fundamento em vicio na convocação da convenção respectiva. [...]”

        (Ac. de 14.8.90 no REspe nº 8808, rel. Min. Octávio Gallotti.)

         

        “Convenção. Impugnações a sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”

        (Ac. nº 10911 no REspe nº 8121, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

         

        “Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Registro. Impugnação previa e autônoma. A teor da jurisprudência deste TSE, a convenção para escolha de candidatos deve ser examinada no processo de registro dos candidatos escolhidos, não sendo legitima a impugnação previa e autônoma. [...]”

        (Ac. nº 8235 no REspe nº 6370, de 2.10.86, rel. Min. William Patterson.)

         

        “Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Impugnação. Nulidade. Parte legitima. Tem legitimidade para impugnar convenção partidária realizada com o fim de escolher candidatos, aquele que postula ser incluído na relação e, principalmente, o convencional. Precedentes do TSE.”

        (Ac. nº 8195 no REspe nº 6329, de 18.9.86, rel. Min. William Patterson.)

         

        “Registro de candidatos. Arguição de sua invalidade, em face de decisão superveniente sobre convenção partidária. Registrados os candidatos a cargos eletivos municipais, por decisão transitada em julgado, só em recurso de diplomação pode ser impugnada a validade de sua escolha em convenção convocada por diretório cujo registro foi posteriormente anulado.”

        (Ac. nº 7190 no REspe nº 5545, de 30.11.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

         

      • Domicílio eleitoral irregular

        Atualizado em 20.10.2022


         

        “Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Eventual irregularidade no procedimento de transferência de domicílio eleitoral há de ser discutida no processo de exclusão e não no de registro de candidatura.”

        (Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14185, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Conexidade com processo em que se examina o pedido de transferência. Deferida a transferência, deve, igualmente, ser deferida a candidatura impugnada por falta de domicílio eleitoral.”

        (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13271, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Expulsão de filiado

        Atualizado em 20.10.2022.


         

        “[...] Registro de candidato. Filiação partidária. Expulsão do partido. Devido processo legal. É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos atesta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23913, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      • Filiação partidária irregular

        Atualizado em 20.10.2022.


         

        “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência. Alegação de descumprimento de regras estatutárias no processo de filiação. Impossibilidade de discussão em impugnação de registro. Documento do diretório nacional que comprova a filiação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Impossível que se pretenda reconhecer, em sede de impugnação, a irregularidade da filiação do candidato, até porque na esfera partidária não foi ventilada tal questão”.

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20032, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Filiação partidária. Nulidade. Pedido de registro. Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal tem admitido ser possível, no processo de registro, reconhecer nulidade de filiação partidária em virtude de duplicidade.”

        (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15395, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Inelegibilidade

        Atualizado em 20.10.2022.


         

        “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da República. Impugnação. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1 e 6, da Lei Complr n. 64/90. Incidência. Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. Indeferimento. 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022 [...]”.

        (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

         

        “Eleições 2020 [...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 3. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Hipótese em que o candidato tinha contra si, na data do registro e do pleito, contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, credenciando o indeferimento pela Corte Regional. 5. Nessa condição, o candidato buscou a tutela do Poder Judiciário, obtendo liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Contudo, durante a tramitação do registro de candidatura na instância ordinária, a liminar perdeu efeito ainda antes do marco final para a diplomação dos eleitos, ou seja, dentro do período concebido como eleitoral. 4. A hipótese retrata de maneira flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro. No caso, o candidato concorreu na qualidade sub judice , permitindo ao eleitor o pleno conhecimento de sua condição, bem como o fez por sua conta e risco, ciente do seu registro indeferido (art. 16–A da Lei 9.504/1997), o que reforça a viabilidade de exame da causa de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060026170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

         

        “Eleições 2018. Requerimento de registro de candidatura. [...]. Impugnação. [...] 3.2. Mostra–se, ainda, inviável acolher, de ofício, como eventual hipótese de inelegibilidade, a suposta ofensa ao art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada em campanha em entidades religiosas, notadamente na Igreja Batista Atitude, tendo em vista que não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Lei Complementar nº 64/1990 e, portanto, não é apta a obstar a candidatura. [...]”

        (Ac. de 6.9.2018 na Pet nº 060095376, rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2018 no RCand nº 060086623, rel. Min. Og Fernandes.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente [...] Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. [...] b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma [...] d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. [...]”

        (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

        “[...] Registro de candidatura deferido. Eleições 2012 [...] Decisão judicial que revoga a suspensão dos efeitos do acórdão da corte de contas. Inelegibilidade superveniente. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90. [...] 1. A ausência de previsão legal expressa no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 quanto à alínea g do inciso I do art. 1º da mesma norma afasta a aplicabilidade do disposto no § 2º daquele dispositivo, de modo que a arguição de eventual inelegibilidade superveniente deve ocorrer em momento próprio, e não mais na fase de registro. Precedentes. 2. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade, e não que a restabelecem [...]”.

        (Ac. de 2.5.2013 no REspe nº 61894, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. [...] Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alinea l , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. O argumento da insignificância do valor referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não constitui questão a ser analisada no âmbito do processo de registro. [...]” NE : Trecho da decisão agravada reafirmada pelo relator: “[...] o argumento da insignificância do valor referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não constituem questões a ser analisadas no âmbito do processo de registro, para fins de ilidir a causa de inelegibilidade, mas, sim, poderia ter sido suscitada no âmbito da ação em que foi reconhecido o ato de improbidade, de modo a afastar eventual aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos e, via de consequência, a caracterização da causa de inelegibilidade.”

        (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 20219, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        "[...] Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade argüida nas razões do recurso. Impossibilidade. Preclusão. [...] As hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional devem ser argüidas mediante impugnação ao pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão. [...]”

        (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19985, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      • Normas estatutárias

        Atualizado em 21.10.2022.


         

        “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual [...] 2. A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias [...].

        (Ac. de 21.9.2006 no RESPE nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Registro de candidatura. [...] Ausência de prequestionamento, ainda que implícito, da questão sobre a nulidade da resolução partidária que dissolveu o diretório municipal e anulou convenção. [...] Inocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal, em face de norma estatutária dar respaldo ao ato do partido. [...]” NE: O Poder Judiciário pode verificar sobre a observância do devido processo legal na elaboração de normas estatutárias de partido político sem que signifique ingerência em matéria interna corporis .

        (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13952, rel. Min. Nilson Naves.)

      • Suspensão condicional do processo penal

        Atualizado em 2.6.2020.


         

        “Eleições 2004. Registro de candidatura. Condenação criminal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura”

        (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] Registro de candidatura. Condenação penal. Imprescindibilidade do trânsito em julgado. Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] I- A negativa de registro de candidatura com fundamento no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 pressupõe a existência de condenação criminal com sentença transitada em julgado. II- A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória.”

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19958, rel. Min. Sálvio De Figueiredo.)

         

         

        “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade de considerar a despenalização de crime de menor potencial ofensivo, prevista na Lei n º 9.099/95, se não foi declarada pela Justiça competente em procedimento próprio. [...]”

        (Ac. de 12.11.96 no REspe nº 14315, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Citação

      Atualizado em 21.10.2022.


      “Registro. Impugnação. Candidato eleito. Direito de defesa. Enquanto candidato, os interesses do cidadão confundem-se com os do partido. A impugnação à candidatura prescinde da citação do candidato, sendo suficiente a do partido. Uma vez surgida situação concreta, revelada pela eleição, impõe-se a ciência do processo àquele que poderá vir a sofrer, no campo de efetividade maior, as conseqüências do provimento judicial. Somente assim, viabiliza-se o exercício do lídimo direito de defesa, consagrado constitucionalmente, considerado todo e qualquer processo.”

      (Ac. de 25.10.94 nos EDclRO nº 11172, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “1. Registro de candidatura. Impugnação ex officio . Candidato não citado para exercer a defesa. Nulidade absoluta do acórdão. 2. O devido processo legal, com sua conseqüência formal mínima de ampla defesa e do contraditório não admite que, no processo judicial, assim como no administrativo, se retire ou restrinja direito sem que ativamente presentes todos quantos devam suportar o ônus da decisão no que pertinente à liberdade, à propriedade ou aos direitos em geral. [...]”

      (Ac. de 30.7.94 no RESPE nº 12034, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido o Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 11987, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Desistência

      Atualizado em 21.10.2022.


      “Registro de candidato. Impugnação. 1. Dela não se pode desistir. 2. À semelhança da ação, da impugnação também não se pode desistir, sem o consentimento do impugnado. [...]”

      (Ac. de 2.6.98 no AREspe nº 14557, rel. Min. Nilson Naves.)

      NE: O impugnante, apesar de desistir da ação, se retratou antes de ser homologada por sentença. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 29.8.96 no REspe nº 12869, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Legitimidade


      • Candidato

        Atualizando em 2.2.2024.


         

        “Eleições 2022. [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Intervenção de terceiros. Candidatos que não impugnaram o registro. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior para as eleições de 2022 admite o ingresso, no processo, de candidatos que, embora não tenham impugnado o registro de candidatura, tiveram a situação jurídica afetada pelo seu deferimento. [...]”

        (Ac. de 15.12.2023 na TutCautAnt nº 060018310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da república. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação [...]Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 8.9.2022 no Rcand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        "Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Irregularidades em convenção. Ilegitimidade. Matéria interna corporis [...] 5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘ candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar–se de matéria interna corporis’ [...]”

        (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060004253, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11889, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “1. Registro de candidato. Rejeição de contas. Causa de inelegibilidade. [...] 2. Lei nº 9.504/97. Descumprimento. Reclamação. Representação. Legitimidade. Candidato que concorre ao mesmo cargo que o recorrido tem legitimidade para ajuizar reclamação ou representação por descumprimento da Lei Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “Eleições 2004. Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. [...] Legitimidade. [...] 2. Ainda que proceda o argumento da falta de legitimidade de partido coligado para, isoladamente, propor a impugnação, persiste essa legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, em relação ao candidato a vereador que conjuntamente à agremiação ajuizou essa ação. [...]”

        (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

        (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “1. Candidato indicado por convenção, mesmo sem registro deferido, é parte legítima para oferecer impugnação a pedido de registro de outros candidatos. LC nº 64/90, art. 3º. [...]”

        (Ac. de 10.10.2000 no RO nº 459, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. [...]”

        (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Registro - Impugnação. Qualquer candidato pode propor a impugnação - LC n. 64/90 (art. 3). [...]”

        (Ac. de 5.9.96 no REspe nº 12926, rel. Min. Diniz De Andrada.)

         

        “Impugnação de registro de candidatos. Indeferimento. Ilegitimidade ativa. Comprovado que o impugnante recorrente não é candidato nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade ativa para impugnar registro de candidato às eleições municipais (LC 64/90, art. 3). [...]”. NE: Impugnação apresentada por cidadão que alega ser ex-candidato, mas que não se habilitou para a Eleição de 1993.

        (Ac. nº 13257 no REspe nº 11160, de 18.2.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “Registro de candidato. Impugnação. Legitimidade do impugnante, ante a prova de sua condição de candidato. [...]”

        (Ac. nº 11407 no REspe nº 8982, de 1º.9.90, rel. Min. Vilas Boas.)

         

        “Registro. Impugnação. Legitimidade de candidato ainda não registrado.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a qualquer candidato cabe a impugnação do pedido de registro [...] Não se diz candidato registrado, tanto que a lei menciona a impugnação a registro de candidato. Logo, há um prius para registro, a condição de candidato, que o habilita a impugnar, autos de registro.”

        (Ac. nº 9773 no REspe nº 7526, de 16.10.88, rel. Min. Roberto Ferreira Rosa.)

         

        “[...] Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legitima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vicio essencial na mesma. Precedentes da corte. [...]”

        (Ac. nº 9469 no REspe nº 7168, de 10.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

         

        “Legitimidade do candidato de um partido político para recorrer contra o registro de candidato de outro partido. [...]”

        (Ac. nº 6882 no REspe nº 5287, de 28.9.82, rel. Min. Pedro Soares Muñoz.)

         

      • Candidato a cargo diverso

        Atualizado em 6.3.2023.


         

        “Eleições 2014 [...] Na linha da jurisprudência do TSE, candidato a cargo proporcional pode impugnar registro de candidatura a cargo majoritário [...].”

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20922, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no REspe 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro de candidatura. Eleições 2014 [...] Impugnação. [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes. [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias. [...]”

        (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Qualquer candidato possui legitimidade e interesse de agir para impugnar pedido de registro de candidatura, seja a eleições majoritárias, seja a eleições proporcionais, independentemente do cargo por ele disputado [...]”.

        (Ac. de 31.8.2010 no RO nº 161660, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] 1. A Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 3º, conferiu legitimidade ad causam a qualquer candidato, partido político, coligação e ao Ministério Público. Na espécie, não há como reconhecer a falta de interesse de candidato a vereador para impugnar pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito. [...].”

        (Ac. de 18.3.2010 no REspe nº 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        NE : Trecho do voto do relator: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade. A lei, ao cuidar da matéria, explicita que candidato poderá apresentar impugnação, não exigindo que a candidatura seja ao mesmo cargo pretendido pelo impugnado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 24.9.98 no RO nº 359, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

      • Convencional

        Atualizado em 6.3.2023.


         

        “Eleições 2020 [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o candidato indicado em convenção, mesmo sem o registro deferido, tem legitimidade ativa para impugnar o pedido de registro de candidatura de outro candidato. [...]”

        (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Partido isolado. Parte ilegítima. [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

        (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE 20.993/2002, art. 11).” NE: Legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção.

        (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “[...] O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. [...]”

        (Ac. de 10.10.88 no RESPE nº 9469, rel. Min. Sebastião Reis.)

      • Delegado de partido

        Atualizado em 6.3.2023.


         

        “[...] Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. [...]”

        (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “Delegado de partido: legitimidade e capacidade postulatória para impugnar registro de candidaturas, em nome do partido que o credenciou. [...]”

        (Ac. de 24.9.92 no RESPE nº 12735, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

      • Diretório municipal em eleição estadual e federal

        Atualizado em 6.3.2023.


         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade de diretório municipal para impugnar pedido de registro em eleição estadual e federal. [...]”

        (Ac. de 3.10.2002 no AgRgREspe nº 20451, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26861, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Impugnação de registro a candidato a deputado estadual. Diretório municipal. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam . Lei nº 9.504/97, art. 6º, §§ 1º, in fine , e 3º, III, e IV. 1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela coligação, perante a respectiva jurisdição.”

        (Ac. de 17.9.98 no RO nº 269, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

        “[...] Registro. Impugnação. Diretório municipal. Ilegitimidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No que tange ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PSDB, não cabe modificar o decido pela Corte Regional, pois órgão municipal carece de legitimidade para atuar em eleições de âmbito estadual, por lhe faltar interesse processual. De fato, os arts. 3 ° , caput da LC 64/90 e 22, caput da Resolução 20.100 do TSE, dispõem sobre a legitimidade ativa para impugnar, conforme alega o recorrente. Contudo, no que diz respeito ao Diretório Municipal, há de ser combinado com o art. 11, parágrafo único da Lei 9.096/95, que limita a atuação do órgão municipal perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. Na verdade, a atuação do Diretório Municipal restringe-se tão somente às eleições municipais, pois, surge daí o seu interesse processual.”

        (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15415, rel. Min. Costa Porto.)

         

        “Legitimidade de Diretório Municipal de partido político para impugnar registro de candidatos de outro partido a Câmara municipal, mesmo se o fundamento for vicio da escolha dos candidatos na convenção ou nulidade desta. [...]”

        (Ac. nº 6990 no REspe nº 5404, de 8.10.82, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

      • Dirigente partidário

        Atualizado em 6.3.2023.


         

        “[...] Registro. Candidatura a prefeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a preliminar de ilegitimidade para oferecimento de impugnação a registro de candidatura não merece prosperar. [...] o recorrente [...] é parte legítima para impugnar o pedido de registro de candidatura, na medida em que o faz na qualidade de presidente do Diretório Municipal do PMDB”.

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21727, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Impugnação de candidatura. Legitimidade. Dirigente partidário que formula a petição em nome próprio, mas que se identifica como tal. Evidência de que, apesar da impropriedade, atua em nome do partido. [...]”

        (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 12989, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Eleitor

        Atualizado em 6.3.2023.


         

        “[...] 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, o eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere pedido de registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente [...].”

        (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060025565, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Impugnação. Eleitor. Ilegitimidade ativa ad causam. [...]”

        (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 549, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Registro de candidato impugnado por eleitor: parte ilegítima. Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 14807, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução nº 17.845, art. 60). Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentadamente a inelegibilidade, incumbe ao juiz pronunciar-se a respeito. [...]” NE: O eleitor não tem legitimidade para impugnar candidaturas, mas diante de denúncia fundamentada de inelegibilidade, o juiz não pode se limitar a declarar-lhe a ilegitimidade. Rejeitada a inelegibilidade, o denunciante não terá legitimidade para recorrer. Reconhecida, entretanto, a intervenção do Ministério Público, que pode ocorrer em qualquer instância, contra decisão que lhe pareça ofensiva à lei.

        (Ac. nº 12375 no RESPE nº 9688, de 1º.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “Registro de candidato. Impugnação. Ilegitimidade de eleitor. A impugnação do registro de candidato a cargo eletivo, na conformidade do disposto no artigo 5º, da Lei Complementar 5/70, só é permitida a outro candidato, a partido político e ao Ministério Publico, não mais subsistindo o parágrafo 3, do artigo 97, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. nº 8249 no REspe nº 6373 de 3.10.86, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho.)

         

        “[...] A lei confere somente a candidato, partido político ou ao Ministério Público, legitimidade para impugnar registro de candidatos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso presente, o recorrente se diz candidato às eleições de 15 de novembro próximo, mas, sendo advogado em causa própria, nenhuma prova trouxe daquela qualidade. Nem sequer refere por que Partido é candidato. Tenho-o, assim, como simples eleitor, sem qualquer legitimidade para recorrer.”

        (Ac. nº 6821 no REspe nº 5243 de 19.8.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

         

      • Ministério Público

        Atualizado em 6.3.2023.


         

        “Eleições 2020 [...] 5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019) [...].”

        (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060089917, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Eleições 2018. Senador. Registro de candidatura.  [...] Ilegitimidade do Ministério Público. Rejeição. [...] 4. O Ministério Público tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral como fiscal da lei (art. 127, caput , da CF/88). A ausência de impugnação ao registro não obsta parecer pelo indeferimento da candidatura. [...]”

        (Ac. de 5.10.2018 no REspe nº 060064246, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “Recurso - Ministério Público - Interesse de agir. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravo foi protocolado no prazo assinado em lei. Contudo, o Ministério Público Eleitoral, na tramitação do pedido de registro, deixou apresentar impugnação, apenas emitindo parecer. A Lei Complementar nº 64/1990 é cuidadosa quanto à atuação do Ministério Público e prevê, na cabeça do artigo 3º, que qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público - e vem o prazo peremptório -, em cinco dias, contados dá publicação do pedido de registro, pode impugná-lo em petição fundamentada. E, a revelar a atividade do Ministério Público, que independe, evidentemente, dos interesses envolvidos no certame, o § 1º, de forma pedagógica, prevê a impugnação, dentro dos cinco dias, por parte de candidato, partido político ou coligação, não impedindo a ação do Ministério Público no mesmo sentido, ou seja, da impugnação.”

        (Ac. de 24.3.2011 no AgR-RO nº 252569, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Encampação. Ministério Público Eleitoral. Ausência de previsão legal. Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 1. A encampação do Ministério Público Eleitoral não é medida prevista pela legislação que normatiza a impugnação a pedido de registro de candidatura (art. 3º da Lei Complementar nº 64/90). Se fosse intuito do legislador oferecer ao órgão ministerial alguma prevalência em relação aos demais titulares da impugnação ao pedido de registro, tal circunstância se materializaria de modo expresso no texto legal, o que não ocorre. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Impugnação: Legitimidade (Lei Complementar n. 64/90, art. 3, parágrafo 2). Não a tem o representante do Ministério Publico que, os quatro anos anteriores, tenha exercido atividade político-partidária. [...]”

        (Ac. nº 13037 no REspe nº 10866, de 15.10.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

         

      • Partido político coligado ou coligação

        Atualizado em 27.10.2022.


         

        “Eleições 2022 [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap). Coligação. Senador. Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Questão interna corporis . [...] 1. Consoante a pacífica jurisprudência do TSE, coligações não têm legitimidade para impugnar DRAP de aliança adversária, exceto nas hipóteses de fraude com impacto no pleito [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060113549, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “Eleições 2020 [...] Vereador eleito. Ação impugnatória manejada por coligação majoritária em registro de candidatura relativo a cargo proporcional. Possibilidade. [...] EC nº 97/2017. Legitimidade e interesse da impugnante. Subsistência. Arts. 3º da LC nº 64/1990 e 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019. [...] Restrição do rol de legitimados à proposição de AIRC. Impossibilidade. Precedente. [...] 1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes. 2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017. 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente. 4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente. 5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal. 6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário. [...]”

        (Ac. de 18.5.2021 no REspEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2016. Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ilegitimidade ativa ad causam. Impugnação ajuizada isoladamente por partido coligado. Recebimento como notícia de inelegibilidade ou reconhecimento, de ofício, pelo tribunal e em grau de recurso, de causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Precedentes. Extinção do processo. Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. [...] 5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 41662, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.

        (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Eleições 2012. Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral. A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis [...]”.

        (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 13152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Eleições 2012 [...] 1. Por se tratar de matéria interna da agremiação, não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em convenção de outro partido. Precedentes. [...].”

        (Ac. de 14.3.2013 no AgR-REspe nº 20771, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Eleições 2012 [...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Recebimento. TRE. Notícia de inelegibilidade. [...] 1. Na hipótese, o TRE reconheceu a ilegitimidade de o partido coligado impugnar, isoladamente, o registro de candidatura, porém tal impugnação foi considerada, pela Corte Regional, como notícia de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41662, Rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

        (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Eleições 2012 [...] Ilegitimidade ativa do impugnante. [...] 1. Partido integrante de coligação não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. Partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes. 3. Na espécie, a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Progressista, não obstante tenha formado coligação para as Eleições 2012, sob o argumento de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes da coligação adversária. Ausência de legitimidade ativa do partido. [...]”

        (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro; Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade ativa. Partido político coligado.” NE: Partido político isoladamente impugnou o registro de candidatura.

        (Ac. de 17.12.2010 no REspe nº 36014, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”

        (Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. Ata da convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Irregularidade interna corporis. [...] Coligação adversa. Legitimidade ativa ad causam . [...] 1. A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das questões interna corporis , porquanto ficou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral. Legitimidade ativa da Coligação adversa. [...]”

        (Ac. de 30.9.2010 no AgR-REspe nº 1315410, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Partido político. Integrante. Coligação. Impugnação. Registro de candidato. Ilegitimidade ativa ad causam . 1. As condições da ação, no caso, a legitimidade da parte, devem estar preenchidas no momento de seu ajuizamento. 2. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Eleições 2008 [...] Registro de coligação. Irregularidades em convenção de partido. Impugnação. Coligação adversária. Impossibilidade. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O TSE considera, nesses casos, a coligação adversária parte ilegítima, porquanto a questão que suscita é matéria interna corporis dos partidos.”

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Eleições 2004. Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

        (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “Registro de candidato. Ilegitimidade ativa de partido coligado que age isoladamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Liberal, que, à época, estava coligado. Patente, pois, sua ilegitimidade ativa [...]”

        (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24038, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Eleições 2004 [...] Registro. Impugnação. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam para desencadear processo de impugnação de registro de candidatura. Reconhecimento de ofício. Órgão julgador originário. Os pressupostos da ação – no caso, legitimidade de parte – devem estar preenchidos no momento de seu ajuizamento. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

        (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 23444, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Eleições 2004. Registro de candidato. Impugnação. Partido político coligado. Impossibilidade de atuação isolada. [...] Precedentes/TSE. O partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 21970, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “Eleição 2004 [...] Registro. Impugnação. Partido integrante de coligação. Ilegitimidade. Violação ao § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22691, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22263, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Eleições 2004 [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela Convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

        (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Registro. [...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

        (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”

        (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

        “[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura, e não é possível à coligação sanar o defeito no recurso para a instância superior, pois isso encontra óbice na Súmula nº 11 do TSE. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]” NE: O ingresso da coligação na fase recursal como assistente ou litisconsorte, não supre o defeito da legitimidade que deve ser observada no momento de ajuizamento da ação.

        (Ac. de 15.5.2001 no AgRgREspe nº 18708, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2000 no AgRgREspe nº 18527, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

        “Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. Ilegitimidade reconhecida pela instância a quo. A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º). [...]”

        (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16867, rel. Min. Costa Porto.)

         

        “[...] 1 - Partido em coligação. Impugnação a registro de candidatura. Ilegitimidade ativa ad causam. Legitimidade da coligação. [...]”

        (Ac. de 9.9.98 no RO nº 223, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “[...] Impugnações ao registro formuladas isoladamente por partidos que estavam coligados - ilegitimidade - afronta ao art. 6º, § 1º da Lei nº. 9.100/95. [...]”

        (Ac. de 15.5.97 na AR nº 12, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] I - A coligação será representada perante a justiça eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei 8.214/91, art. 8, III. II - Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A impugnação deveria ter sido assinada, portanto, pelos seus delegados e não pelos presidentes dos partidos.”

        (Ac. nº 12521 no REspe nº 9830 de 15.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “[...] Registro. Coligação. Legitimidade. - O partido político coligado esta legitimado para impugnar candidatura a registro, podendo fazê-lo isoladamente, como lhe faculta o art.5 da LC 5/70. A lei 7.664/88 (art.8, parag. 2) ao estender essa faculdade a coligação, não a subtrai ao partido. [...]”

        (Ac. nº 9228 no REspe nº 7030 de 3.10.88, rel. Min. Sebatião Reis.)

         

        “[...] se o impugnante-recorrente não é candidato, nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade para impugnar a escolha de candidato (Resolução TSE 11278, art. 39, LC 5/70, art. 5 e Código eleitoral, art. 97). [...]”. NE: Impugnação interposta por Comitê e por advogado que alega estar atuando como pessoa jurídica em causa própria.

        (Ac. nº 7031 no REspe nº 5421 de 11.10.82, rel. Min. Evandro Gueiros Leite.)

         

      • Terceiros estranhos à convenção, ao partido ou à coligação

        Atualizado em 6.3.2023.


         

        “Eleições 2020 [...] DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado nº 53 da Súmula do TSE. [...] 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado nº 53 da Súmula desta Corte, ‘o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção’ [...]”

        (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060014110, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Legitimidade - Impugnação de registro - Abrangência. A legitimidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a de terceiro juridicamente interessado, presente o disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil. Legitimidade - Registro - Autarquia federal - Instituto Nacional do Seguro Social. O Instituto Nacional do Seguro Social tem interesse jurídico na impugnação de pedido de registro quando candidato utilizar nome fantasia a contemplar a respectiva sigla - INSS.”

        (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 21978, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis . [...]”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        "[...] Registro de candidatura. Impugnação. [...] Irregularidade. Convenção partidária. [...] Ilegitimidade ativa. Questão interna corporis.[...]”. NE: Alegação de legitimidade de todo partido político para impugnar registro de candidatura tido como irregular. Trecho do voto do relator: “O que há são procedimentos de competência dos partidos partícipes da coligação de cujo seio saiu um candidato, vindo outro em substituição. Impugnação a qualquer irregularidade daí advinda caberia, tão-somente, aos partidos integrantes de tal coligação”.

        (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5806,rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Registro de candidato. Ilegitimidade ativa. Anulação de deliberação interna de partido político. Ausência de filiação ao partido impugnado. Candidato não filiado à agremiação não possui legitimidade para impugnar registro de candidatura sobre o fundamento de nulidade dos atos do diretório estadual, com incursão em assuntos interna corporis do partido político. [...]”

        (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23319, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “Eleições 2004. Registro. [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

        (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Impugnação de registro de candidatura. Irregularidade em convenção partidária. Ilegitimidade dos recorrentes. [...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.”

        (Ac. de 3.9.98 no RO nº 228, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek.)

         

    • Litisconsórcio

      Atualizado em 21.10.2022.


       

      “[...] Eleições 2020. Registro de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice–Prefeito [...] O recurso especial de Carlos Humberto Seraphim, candidato eleito a Vice–Prefeito, não deve ser conhecido, uma vez que, nos termos da Súmula nº 39/TSE, 'não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura'. Isso porque as condições individuais dos candidatos devem ser apuradas no âmbito de cada processo de registro. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060042450, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito reeleito. [...] I. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 1. Nas ações de registro de candidatura se aferem de forma individual, em relação a cada candidato, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, as quais ostentam caráter personalíssimo. Precedentes do TSE. 2. Quanto à participação das agremiações partidárias nos feitos dessa natureza, esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que ‘ nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré–candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura ’ [...] 3. Incidência, na espécie, da Súmula nº 39/TSE, in verbis : ‘ Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura ’. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011208, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Eleições 2012. Impugnação a pedido de registro de candidatura. Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Art. 91 CE. Precedentes. [...] 1. Em processo de registro de candidatura não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Isso porque, embora haja a unicidade da chapa, (art. 91 do Código Eleitoral) os registros de candidatura do titular e do vice são analisados separadamente. O cumprimento das condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade são verificados em relação a cada candidato, de forma distinta.”

      (Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 56716, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, ‘nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...].”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 69387, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski e o Ac. de 23.10.96 nos EREspe nº 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Registro - Impugnação - Chapa - Terceiro - Assistência litisconsorcial versus Assistência simples. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples”.

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 26073, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice-prefeito em processos de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 30.11.2004 nos EDclREspe nº 22332, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 1. Em processo de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o partido ou coligação pelo qual ele concorre. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 30414, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 1. Este Tribunal já assentou que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-RO nº 1912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Inexiste, em impugnação de registro de candidatura, litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido político ou coligação pela qual se pretende concorrer às eleições. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29627, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2000 nos EDclREspe nº 18151, rel. Min. Fernando Neves; e o Ac. de 13.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22908 , rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Eleições 2004 [...] 1. Admite-se a intervenção dos agravantes, por força do interesse demonstrado em relação ao deslinde da causa [...]”. NE: Candidato segundo colocado no pleito admitido como litisconsorte ou assistente simples.

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3404, rel. Min. José Delgado.)

       

      "Eleições 2004. Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...] 1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput , da Res.-TSE nº 21.608. [...]”. NE : O partido político postulou a admissão no feito como litisconsorte.

      (Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      "[...] Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, da Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Litisconsortes passivos. Chamamento ao processo. Realizada a eleição, impõe-se chamar ao processo todos aqueles que possam vir a ser alcançados por decisão acolhedora do pedido inicial, no que voltado à impugnação de registros.” NE: Trata-se de registro de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

      (Ac. de 17.10.95 no REspe nº 12583, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Litispendência

      Atualizado em 21.10.2022.


       

      “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). [...] Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. [...] Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...] 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados.9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido”.

      (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Pedido de registro de candidatura. Impugnação. Litispendência. A pendência de recurso, dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, relativo a decisão proferida em processo, onde se pretende a declaração de elegibilidade, não impede que esse Tribunal, no exercício de sua competência originária, examine, desde logo, impugnação a pedido de registro de candidato. [...]”

      (Res. nº 20297 no RCPr nº 99, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Prazo

      Atualizado em 8.11.2022.


       

      “Eleições 2022 [...] 2. Na contagem do prazo decadencial da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) há que excluir o dia da publicação do edital e incluir o do vencimento. [...]”

      (Ac. de 8.11.2022 no RO-El nº 060135888, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “[...] Atos supostamente praticados na eleição de 2014. Impugnação apenas na eleição de 2018. Decadência do direito de agir. [...] 1. Não é possível apresentar impugnação a candidato à reeleição baseada em fatos que teriam ocorrido em decorrência de sua primeira eleição, mesmo se se tratar de reeleição, devido à  decadência. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-RO nº 060277450, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2012. [...] Registro de candidato a vereador. [...] 2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.5.2014 no REspe nº 48423, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Anterior à publicação do edital. Intempestividade. Afastada. [...] 1. A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante. [...]”

      (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 26418, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Registro de candidatura - Impugnação - Prazo. O prazo para impugnação de registro de candidatura é peremptório, não cabendo distinguir a matéria nela versada. [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 no RO nº 59842, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Ação de impugnação de registro de candidatura. Prazo do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Não-observância. Preclusão. Precedentes. Ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 não pode ser conhecida, por intempestividade.”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30185, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Impugnação. Registro de candidatura. Suplente. Senador. [...] Alegação. Parte processual. Ausência. País. Inocorrência. Fluência. Prazo de decadência (art. 198, II, do CC). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Insiste na alegação de que sendo diplomata de carreira, exercendo suas funções na Embaixada do Brasil na Costa do Marfim, desde o dia 30 de novembro de 2006, não fluiria contra si prazo prescricional nos termos do art. 198, II, do Código Civil. Tal questão já foi decidida no acórdão recorrido. Destaco o seguinte excerto, cujas razões adoto (fl. 160): ‘[...] É induvidosa a natureza do prazo decadencial da impugnação ao registro de candidatura, sendo a conseqüência lógica do não exercício dessa faculdade processual a impossibilidade de, posteriormente, alegar-se, em Juízo, matéria reservada à impugnação do registro de candidatura. Nesse sentido é inadequada a tentativa do requerente em subsumir-se ao preceito do art. 198, II, do Código Civil que trata sobre a prescrição.’ [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério Público Eleitoral. [...] Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 2. Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão ao direito de impugnar o pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Registro de candidato ao cargo de presidente. [...] Impugnação. Não conhecida por intempestividade. [...] Não se conhece, por intempestividade, impugnação que foi ofertada depois do prazo de cinco dias previsto no art. 3º da LC nº 64/90. [...]”

      (Res. nº 22336 no RCPr nº 123, de 10.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Registro. Impugnação extemporânea. [...]” NE: A impugnação do registro de candidato foi apresentada no TRE no dia do vencimento do prazo, após as 19 horas, pelo que considerada intempestiva. Trecho do voto do relator: “A assertiva de que o cartório eleitoral, naquela data, encerrou o expediente às 12h não convence. Ela dirigiu a impugnação ao Corregedor Eleitoral. Naquele dia o protocolo do Tribunal Regional permaneceu aberto até as 19h”.

      (Ac. de 11.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24694, rel. Min. Gomes de Barros.)

       

       

      "[...] Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] na contagem do prazo para propositura da impugnação ao pedido de registro, exclui-se o dia da publicação ou da afixação do edital”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “Registro de candidatura. [...] Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. [...] Sujeita-se o Ministério Público ao prazo do art. 3º da LC nº 64/90, para o oferecimento de ação de impugnação de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Indeferido, por não ter sido observado o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, pedido de cancelamento de registro de candidato (formulado em 17 de agosto), com fundamento na anulação (em 7 de agosto) da convenção que deliberou sobre coligação em desacordo com as diretrizes partidárias. As candidaturas às eleições majoritária e proporcional haviam sido deferidas em 17 e 18 de julho respectivamente.

      (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. Intimação do Ministério Público. [...] O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 e da celeridade que se exige nos processos de registro.”

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 123, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Registro de candidatura. Impugnação pelo Ministério Público Eleitoral. Art. 16 da LC nº 64/90. Intempestividade. Ausência de óbice intransponível, a justificar a dilação do prazo para impugnação ao registro. [...]” NE: Os documentos comprobatórios da rejeição de contas solicitados ao Tribunal de Contas somente chegaram ao Ministério Público após o decurso do prazo para impugnação .

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 118, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Registro de candidato. [...] 3. Impugnação do Ministério Publico apresentada, intempestivamente, a vista do art. 3º, da Lei complementar 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O prazo para o Ministério Público flui, também, da data da publicação do Edital referente ao pedido de registro, não cabendo, nesta matéria pretender-se a intimação pessoal do Ministério Público.”

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 113, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “Registro de candidato. 2. Impugnação do Ministério Público intempestiva. 3. Lei Complementar nº 64/90, art. 3º. 4. Não se aplica, nesta matéria eleitoral, o disposto na Lei Complementar nº 75/93, art. 18, II, letra h , relativamente ao Ministério Público. [...]”.

      (Ac. de 31.8.98 no RO nº 117, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “[...] Registro. Impugnação. Intempestividade. Dilação de prazo. Falta de justa causa. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Às fls. 37, encontra-se certidão de Publicação do Edital nº 8/98, relativo ao pedido de registro dos candidatos da Coligação “Força Popular”, ocorrida em 07 de julho de 1998. O Ministério Público teria então até o dia 12 de julho para oferecer a impugnação, o que deu-se somente em dia 18 de julho (fls. 02), ocorrendo assim a intempestividade. Quanto ao óbice intransponível, alegado pelo recorrente constato que o douto Procurador Regional fez várias requisições ao Tribunal de Contas do Estado solicitando informações sobre a regularidade ou não das contas públicas do ex-Prefeito, só obtendo-as após o término do prazo comum, hipótese esta, a meu ver, não insere entre aquelas