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Prazo para ajuizamento

Atualizado em 17.11.2022.

  • “[...] 2.  O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, estabelece: ‘qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos’. [...]”

    (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 172, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Tempestividade da representação. 1. Ação ajuizada no TRE, órgão jurisdicional competente à época da propositura, interrompe a prescrição/decadência. [...] 2. A interrupção da prescrição/decadência pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Considera-se proposta a representação, para fins de interrupção da prescrição/decadência, na data em que protolocada a petição inicial no juízo, nos termos do art. 263 do CPC. Precedentes do STJ. 4. A ressalva do art. 219, § 4º, do CPC somente é aplicável quando o atraso na citação se der por culpa do autor. [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 3456, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prazo. Propositura. Diplomação. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação [...] 2. Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988). [...]”

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-RMS nº 5390, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 2. A ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação [...]. Na presente hipótese, o vice-prefeito, ora agravante foi citado, por pedido expresso da Coligação autora (fl. 415), em 19.11.2008 (fl. 416v), antes, portanto, da diplomação dos eleitos. Não há falar, pois, em consumação de prazo decadencial. [...].”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 12028, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2009 no AgRgRO nº 1466, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] A representação para apurar o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei n o 9.504/97 pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. [...] Ritos diversos. Prejuízo ao autor. Nulidade. [...] 2. Sendo apreciado abuso do poder econômico (assinalado pelo acórdão regional), não se cogita de aplicação do entendimento posto na Questão de Ordem no RO n o 748/PA. No caso, ainda que fosse hipótese do art. 41-A da Lei n o 9.504/97, os acórdãos paradigmas versam o tema conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 6927, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder econômico. Reconhecimento. Declaração de inelegibilidade. [...] Ausência de interesse processual, ante o não-atendimento do prazo de 5 dias para o ajuizamento da investigação judicial. [...] 4. Não se aplica para o ajuizamento de ação de investigação judicial, art. 22 da LC n o 64/90, o prazo de 5 dias que foi estabelecido inicialmente na Questão de Ordem n º 748, tendo em vista que o ali decidido aplicava-se tão-somente à representação proposta por conduta vedada, art. 73 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Alegação de falta de interesse processual e decadência da representação, uma vez que foi ajuizada após a eleição, e mais de cinco dias depois do ato. Trecho do voto do relator: “É uma incongruência aplicar o prazo de cinco dias para a representação do art. 41-A da Lei n o 9.504/97 ou para a abertura de investigação judicial prevista no caput do art. 22 da LC n o 64/90, em face de provável reconhecimento da falta de interesse de agir, se os mesmos fatos podem vir a ser apurados após a diplomação dos eleitos”.

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Arts. 22 da Lei Complementar n o 64/90 e 73 da Lei n o 9.504/97. Alegação. Perda. Interesse de agir. [...] 1. Não há falar em perda do interesse de agir do autor da representação ajuizada antes da realização das eleições. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe n º 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Pleito municipal. Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90. [...] Conduta vedada. Art. 73 da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE : Afastamento da alegação de decadência da investigação judicial eleitoral por ter sido ajuizada cinco dias após o conhecimento dos fatos, uma vez que a investigação judicial pode se ajuizada até a data da diplomação dos eleitos. Trecho do voto do relator: “[...] a Corte de origem adotou posição consentânea com a deste Tribunal, não havendo o que se falar em declaração de decadência. Com a espécie cuida de investigação judicial e não de representação contra o descumprimento da Lei Eleitoral, despiciendo pronunciamento sobre o referido prazo de cinco dias para a interposição das representações”.

    (Ac. de 8.8.2006 no REspe n º 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. [...] A suposta decadência do ajuizamento da AIJE há de ser apreciada em recurso próprio, no processo de ação investigativa”.

    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC n º 1753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    NE : Questionamento sobre a possibilidade ou não de se renovar a ação de investigação judicial eleitoral após as eleições e reformada a decisão. Trecho do voto do relator: “Ora, a assertiva de que o réu ficaria ‘à mercê de proposituras e renovações de AIJE, [...] de acordo com o humor do autor’ não pode ser considerada, uma vez que tal ação, conforme já dito, pode ser proposta até a diplomação do candidato, tal como ocorreu no caso sub examen ”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.6.2004 nos EDclREspe nº 21337, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à impossibilidade do ajuizamento da ação de investigação judicial após as eleições, este argumento também não merece prosperar, uma vez que já está consolidado nesta Corte que a ação de investigação judicial eleitoral – art. 22 da LC n º 64/90 – pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 4.9.2003 no Ag n º 4266, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência”.

    (Ac. de 17.12.2002 na Rp n º 628, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)