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Beneficiário


Atualizado em 2.8.2021.

“[...] AIJE. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condenação. Mero beneficiário. [...] 2. Nos termos do art. 1º, I, d , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes’. 3. A referida hipótese de inelegibilidade aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060024974, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] 12. A inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima, de modo que não se aplica ao mero beneficiário dos atos abusivos, mas apenas a quem tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática de referidos atos. No caso, os candidatos recorrentes foram condenados apenas na qualidade de beneficiários da conduta configuradora de abuso de poder. Não ficou comprovada sua contribuição, direta ou indireta, para a prática dos atos abusivos, de modo que não há como aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] 17. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos’ [...] Deve ser afastada, in casu, a inelegibilidade cominada ao vice-prefeito, porquanto a leitura dos acórdãos regionais não permite inferir sua participação ou anuência com os fatos ilícitos. [...]”

(Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 2. Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo [...]”

(Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 36424, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] 14. Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador no ilícito apurado, não é possível lhe impor a pena de inelegibilidade em decorrência do abuso do poder político. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Nesse sentido: ‘Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC n° 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato. Precedentes’ [...]”

(Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] 6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d , mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto. 7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, ‘além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação’, a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se restringe apenas ao ‘representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou’. 8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva, pois ‘a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles’. [...]”

(Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] - Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...]”.

(Ac. de 13.11.2014 no AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. 1. Nos termos do art. 22, XIV, da LC n° 64/90, a condenação do candidato pela prática de abuso de poder prescinde da demonstração de sua responsabilidade ou anuência em relação à conduta abusiva, sendo suficiente a comprovação de que ele tenha auferido benefícios em razão da prática do ilícito. Precedentes. [...]”

(Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 31540, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 4. A veiculação dos programas por emissora estrangeira não implicou burla à legislação eleitoral pelas agravadas, pois os candidatos beneficiados pela prática do ilícito podem ser sancionados (art. 22, XIV, da LC 64/90). [...]”

(Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 38923, rel. Min. João Otávio de Noronha).

[...] 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. [...]”

(Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”

(Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. É o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 4. Conforme jurisprudência do e. TSE, o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. [...]”

(Ac. de 1º.6.2010 nos ED-REspe nº 37250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...]. Não é possível a cassação dos diplomas de vereadores que praticaram condutas abusivas em favor do prefeito e vice-prefeito eleitos, na medida em que não foram esses parlamentares eleitos em decorrência de tais atos. 2. A sanção cabível a quem participou de abuso de poder em benefício de outro é a inelegibilidade, a ser cominada em ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

(Ac. de 10.2.2004 no REspe n º 19740, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. [...]”. NE : Alegação de violação ao art. 91 do Código Eleitoral por não ter sido imputada ao recorrente a prática de qualquer ato foi afastada com base em precedente no sentido de que “Configurado o abuso do poder econômico por meio do exame das provas, é irrelevante para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a comprovação da participação direta dos beneficiários nos atos e fatos caracterizadores da prática ilícita”.

(Ac. de 25.9.2003 no Ag n º 4317, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, não se declara a inelegibilidade do beneficiário do abuso. Entretanto, no caso, a declaração de inelegibilidade não se fundamentou no citado artigo, tendo sido reconhecida com base no art. 1 o , I, d , da Lei Complementar n º 64/90, que não distingue entre candidato autor ou beneficiário do abuso. [...]”. Trecho do voto-vista sobre a alínea d : “Entendo que este dispositivo deve ser observado quando, no momento do registro, houver decisão, com trânsito em julgado, julgando procedente algum feito que verse sobre abuso do poder econômico ou político”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 12.8.2003 no Ag n º 4333, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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