Prestação de contas de campanha rejeitadas
Atualizado em 27.6.2025.
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“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). Ato doloso configurado. [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, o elemento central para a caracterização do dolo específico é a intenção consciente e deliberada do gestor de lesar o patrimônio público ou de obter vantagem ilícita para si ou para terceiro. 3. ‘Compete à Justiça Eleitoral analisar todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, sem que haja necessária vinculação ao juízo exercido pela Corte de Contas ou mesmo pela Justiça Comum em ação de improbidade administrativa’ [...].”
(Ac. de 27/5/2025 no AgR-REspEl n. 060020598, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2024. [...] Vereador. Registro indeferido na origem. Inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da lei complementar nº 64/90. Rejeição de contas pelo tribunal de contas do estado. [...] Ato doloso de improbidade administrativa configurado. [...] 2. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório - direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços - são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990’ [...].”
(Ac. de 13/5/2025 no AgR-REspEl n. 060062791, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2024. [...] 2. Esta Corte Superior consolidou que, para fins da inelegibilidade da alínea ‘g’, a sanção de multa não é elemento essencial, mas sim a imputação de indébito. Neste sentido, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa do art. 57 da Lei 8.443/92, o § 4-A do art. 1º da LC 64/90 alçou o apontamento do indébito como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade da alínea ‘g’. Assim sendo, quando o órgão competente realiza juízo definitivo reprobatório de contas por irregularidade insanável, em ato doloso passível de configurar improbidade administrativa e que resulte em apontamento de débito - inexistindo suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário -, estão postas todas as condições para a inelegibilidade da alínea ‘g’, tornando-se irrelevante a prescrição da multa do art. 57 da Lei 8.443/92. [...] 3. O órgão de contas julgou que, na condição de ex-prefeito de Paranhos, o candidato dolosamente cometeu irregularidade insanável, deixando de conferir pleno cumprimento à política pública federal pela qual recebeu recursos. Neste sentido, considerando que ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’ (Súmula 41 do TSE), todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade da alínea ‘g’ se encontram presentes. [...]”
(Ac. de 19/12/2024 no AgR-REspEl n. 060017475, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 5. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, ‘ a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’ [...] 7. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, sob o fundamento de não configuração da causa de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/90, pois, ‘ do acórdão do TCE não se verifica nenhuma menção a circunstâncias especiais que pudessem denotar uma gravidade excepcional na conduta do gestor ou o recebimento de vantagem indevida, seja em benefício próprio ou de terceiro’ . 8. Ao contrário do que defendem os recorrentes, ‘nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta’ [...]”
(Ac. de 14/12/2020 no REspEl n. 060004579, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Deferido. Impugnação. Cargo. Vereador. Art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. Rejeição de contas pela corte de contas. Ausência de requisito. Dolo não constatado. Não incidência da causa de inelegibilidade. [...] 1. O art. 1º, I, g , do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. De um lado, o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. [...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta [...] 6. No caso sub examine , das premissas fáticas delineadas no aresto regional, de fato, não é possível reconhecer o caráter doloso dos atos irregulares. Isso porque tais atos não evidenciam, per se, a intenção de causar dano ao erário ou má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão grave ao erário, sobretudo se considerados os valores correspondentes às falhas identificadas. 7. Em situações de dúvida sobre o caráter doloso na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental ao ius honorum , que se traduz em corolário do princípio da cidadania, configurando-se como excepcionais as restrições a ele estabelecidas. [...]”
(Ac. de 6/4/2017 no AgR-REspe n. 31463, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições 2014. [...] Registro de candidatura deferido. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Ausência de requisito. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...]. 4. Como o dano ao erário pode ocorrer de forma culposa ou dolosa, segundo a doutrina de Direito Administrativo, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem que a conduta foi praticada dolosamente e que se enquadra em uma das figuras típicas da Lei de Improbidade, não sendo suficiente, para fins de inelegibilidade da alínea g , o dano ao erário decorrente de conduta culposa. Circunstância ausente no caso concreto. 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. [...]”
(Ac. de 3/10/2014 no RO n. 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 30/9/2014 no RO n. 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no cadastro eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura. [...]” NE: impetrante considerado inelegível pelo juízo de 1ª instância em razão da desaprovação de suas contas quando prefeito de município, tendo o TRE tornado sem efeito a inelegibilidade, porém mantido a anotação no seu cadastro eleitoral.
(Ac. de 29/9/2016 no RMS n. 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Quitação eleitoral - Contas - Desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - Rejeição - Óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”
(Ac. de 6/9/2012 no REspe n. 14945, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Art. 41, § 3°, da Resolução-TSE 22.715/08. Norma que regulamenta a prestação de contas de campanha atinentes às eleições de 2008. Disciplina que não se aplica a pleitos pretéritos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera desaprovação das contas de campanha relativas a eleições pretéritas, desde que regularmente prestadas, não impede o reconhecimento da quitação eleitoral do candidato para as eleições 2008. [...]”
(Ac. de 28/10/2008 no REspe n. 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Eleição 2004. Candidato eleito. Diplomado. Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004.”
(Res. n. 21807 na Cta n. 1068 de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)