Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Captação ilícita de sufrágio

Atualizado em 15.7.2025. A LC 135/2010 acresceu à LC 64/90 o art. 1º, I, j, que prevê inelegibilidade aos que: "j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição"

  •  

    “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Impugnação. Art. 1º, i, d e j, da LC nº 64/90. Responsabilização do então cabeça de chapa nas eleições de 2012. Cassação de mandato por arrastamento. [...] 1.  Não incide a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e j da LC 64/90 se o candidato teve o seu mandato cassado apenas por força da unicidade e da indivisibilidade da chapa, especialmente quando o acórdão condenatório assenta a falta de provas de sua participação ou anuência com a prática dos ilícitos impugnados. [...]”

    (Ac. de 30/5/2017 no REspe n. 18627, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2016. [...] 13. Sobre a captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, ‘existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea , mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado’ [...]. ‘Isto ocorre porquanto, uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação de registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador. [...]”

    (Ac. de 27/10/2016 no REspe n. 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 23/4/2013 no AgR-REspe n. 8125, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Prazo. Contagem. Término [...] 2. O prazo de oito anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, segundo o atual entendimento deste Tribunal, tem como termo final a data de igual número a partir da eleição na qual se deu a condenação. 3. A cessação da inelegibilidade é fato superveniente à data do registro de candidatura, a teor do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “O Tribunal a quo entendeu estar configurada a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC n° 64190, por ter o recorrente ‘sido condenado nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504197, à cassação de diploma e multa [...], por fato praticado nas eleições de 2004, cujo trânsito em julgado se deu em 28.3.2007’ [...]”.

    (Ac. de 13/3/2014 no AgR-REspe n. 19557, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 20/6/2013 no REspe n. 9308, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições 2012. [...] 2. Incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ainda que a condenação por captação de sufrágio tenha sido somente à pena de multa. [...]”

    (Ac. de 12/3/2013 nos ED-AgR-REspe n. 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Eleições 2012. [...] Registro de candidatura [...] Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular. [...] 1. Não incide a inelegibilidade da alínea do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 23/10/2012 no REspe n. 33421, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2012. [...] Inelegibilidade. Alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Condenação por captação ilícita de sufrágio. [...] Prefeito. Participação do vice-prefeito. Não comprovada. Inelegibilidade. Caráter pessoal. Interpretação restritiva das hipóteses de inelegibilidade. [...] 2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeito que compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seu mandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j , da LC 64/90, pois não foi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado no acórdão regional. 3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta a existência de condenação de perda do mandato se esta não resultar do reconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena de instituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade. 4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90) [...]”.

    (Ac. de 18/10/2012 no REspe n. 10853, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio. Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita [...]”.

    (Ac. de 2/9/2010 no RO n. 171530, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Não há falar em inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei n o 9.504/97, tese, inclusive, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADIn n o 3.592, relator Ministro Gilmar Mendes. [...]” NE : “[...] entendeu-se que a cominação da referida sanção prevista no citado dispositivo não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9 o do art. 14 da Constituição Federal”.

    (Ac. de 21/11/2006 no AgRgREspe n. 25258, rel. Min. Caputo Bastosno mesmo sentido o Ac. de 5/12/2006 no AgRgAg n. 5722, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] É manifesta a constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, na medida em que a cassação do registro ou do diploma nele prevista não implica em declaração de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 1º/8/2006 no AgRgREspe n. 25787, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não destoa da Constituição Federal porque não gera declaração de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 9/3/2006 no REspe n. 25579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Eleições 2004. [...] A cassação do registro ou do diploma em decorrência da captação ilícita de sufrágio não gera declaração de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 22/9/2005 no AgRgREspe n. 25241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 16/8/2005 no Ag n. 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade [...]”.

    Ac. de 12/8/2003 no REspe n. 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeirano mesmo sentido o Ac. de 3/12/2002 no REspe n. 19644, rel. Min. Barros Monteiro; e o Ac. de 4/8/2005 no REspe n. 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

    (Ac. de 3/6/2003 no REspe n. 21248, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17/2/2005 no RCEd n. 613, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 7/3/2006 no AgRgREspe n. 25214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”.

    (Ac. de 5/12/2002 no REspe n. 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Captação ilícita de sufrágio (L. 9504/97, art. 41-A) - Representação julgada procedente após a eleição - Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade”.

    (Ac. de 19/3/2002 no Ag n. 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

Banner_CIEDDE.png

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.