Conexão
“Eleições 2020. [...] Ações de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da lei 9.504/97. Representações. Captação e gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da lei 9.504/97. Litispendência e conexão. Art. 96-B da lei 9.504/97 e art. 55 do CPC. [...] 3. É possível a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não haja identidade de partes, desde que tenham por fundamento o mesmo fato. É o que prevê o art. 96-B da Lei nº 9.504/97, sendo que apenas a análise do caso concreto possibilitará ao magistrado verificar a existência da mesma base fática e a conveniência de julgamento conjunto dos processos. [...]”
(Ac. de 3/4/2025 no REspEl n. 060095392, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2020. [...] Ausência de reunião de ações para julgamento conjunto. [...] 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘em que pese a regra geral do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. Precedentes’ (AIJE 0601779-05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021). 6. ‘A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência - art. 105 do Código de Processo Civil -, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual’ [...].”
(Ac. de 6/11/2023 no AREspE n. 060059096, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020. [...] 9. Inexiste conexão entre a ação de investigação judicial eleitoral em que se apura captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, em relação a inquérito policial no qual se investiga a suposta prática de crime de corrupção eleitoral pelos mesmos fatos. [...]”
(Ac. de 23/3/2023 no AREspE n. 060023641, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] 5. Por outro lado, na forma do art. 55 do CPC, o fenômeno da conexão nasce da identidade de causas de pedir e/ou pedidos e tem como efeito a reunião das ações para julgamento conjunto. A conexão é causa, enquanto a reunião é consequência. Em essência, a ratio subjacente do instituto da conexão é a preservação da harmonia dos julgados, sendo possível falar também em objetivo de promoção da economia processual. 6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão ser instruídos e julgados em conjunto. Desde que estejam assegurados os já indicados valores da harmonia entre os julgados e da economia processual, a incidência do efeito da reunião de processos consubstancia escolha do magistrado, o qual, observando os requisitos legais, deverá analisar a oportunidade e a conveniência de fazê–lo. [...] 7. No caso dos autos, considerados (i) a quantidade de réus que a reunião dos processos envolveria, (ii) os diferentes estágios processuais das quatro AIJEs e (iii) as diligências probatórias e suas implicações ainda pendentes em dois dos autos, a tramitação e a apreciação em bloco gerariam tumulto processual significativo, atrasando sobremaneira o desfecho das ações, sobretudo daquelas que já se encontram maduras para julgamento, como é o caso em exame. 8. Em que pese a regra geral do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. [...] 9. A inobservância da regra do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 não leva, por si só, à invalidação das decisões judiciais. O TSE possui precedentes no sentido de que, embora sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. [...] 10. No caso em exame, além de inconveniente para o bom andamento processual, o julgamento separado de maneira alguma gera risco de decisões conflitantes, tendo em vista estarem todas as ações submetidas à relatoria do mesmo Corregedor–Geral e ao julgamento pelo Plenário do TSE, os quais possuem visão global dos fatos submetidos à apreciação e indubitavelmente garantirão a escorreita prestação da jurisdição, assegurando a coerência e a unicidades dos julgamentos. Tramitação e julgamento que se mantêm separados em homenagem à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. [...]”
(Ac. de 9/2/2021 na AIJE n. 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da lei 9.504/97. Conexão. [...] 2. Nos termos do art. 96-B da Lei 9.504/97, havendo possibilidade de que demandas conexas tenham decisões conflitantes, é salutar que sejam agrupadas para julgamento conjunto, providência que pode ser implementada em qualquer fase, em consonância com a Súmula 235/STJ, mutatis mutandis. 3. A AIJE 1057-17 e a RP 1063-24 possuem causas de pedir convergentes. O magistrado singular, constatando que esta se encontrava com instrução probatória finda, determinou o seu sobrestamento para aguardar que o transcurso do iter processual daquela, julgando-as em conjunto. Esse proceder não acarretou prejuízo e nem violou o princípio da não surpresa [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as demandas apresentam causas de pedir análogas, pois foram desencadeadas por fato comum, consistente na apreensão de grande quantia de dinheiro em poder de alguns dos investigados para suposta compra ilícita de votos e sem que contabilizasse no ajuste de contas dos candidatos. [...]”
(Ac. de 22/10/2019 no AgR-REspe n. 105717, rel. Min. Jorge Mussi.)


