Falta de repasse ou aplicação de recursos obrigatórios
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura. Indeferimento na origem. Inelegibilidade do art. 1º, g, da LC n. 64/1990. Prescrição da pena de multa reconhecida pelo TCU. Imputação do indébito como elemento configurador da hipótese. Entendimento do TSE. [...] 1. A questão de fundo envolve a inelegibilidade do recorrente por força de rejeição de contas referentes à sua gestão como prefeito[...], por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União. O órgão de contas determinou o recolhimento de R$ 77.760,00 ao erário, afastando a aplicação de multa em razão da prescrição da pretensão punitiva. 2. Esta Corte Superior consolidou que, para fins da inelegibilidade da alínea ‘g’, a sanção de multa não é elemento essencial, mas sim a imputação de indébito. Neste sentido, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa do art. 57 da Lei n. 8.443/1992, o § 4–A do art. 1º da LC n. 64/1990 alçou o apontamento do indébito como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade da alínea ‘g’. Assim sendo, quando o órgão competente realiza juízo definitivo reprobatório de contas por irregularidade insanável, em ato doloso passível de configurar improbidade administrativa e que resulte em apontamento de débito - inexistindo suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário -, estão postas todas as condições para a inelegibilidade da alínea ‘g’, tornando–se irrelevante a prescrição da multa do art. 57 da Lei n. 8.443/1992. Precedentes. 3. O órgão de contas julgou que, na condição de ex–prefeito de Paranhos, o candidato dolosamente cometeu irregularidade insanável, deixando de conferir pleno cumprimento à política pública federal pela qual recebeu recursos. Neste sentido, considerando que ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’ (Súmula n. 41 do TSE), todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade da alínea ‘g’ se encontram presentes. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as contas do recorrente referentes ao repasse de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) à Prefeitura Municipal [...] durante sua gestão de prefeito, foram julgadas irregulares, com imputação de débito e sem a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. [...].O julgado é consistente no sentido de que, na condição ex-prefeito [...], o candidato dolosamente cometeu irregularidade insanável, deixando de conferir pleno cumprimento à política pública federal pela qual recebeu recursos (Programa de Erradicação de Trabalho Infantil – PETI). De fato, a adesão voluntária pelo município aos termos do programa envolve a aplicação dos recursos recebidos de forma vinculada às políticas ali estabelecidas, entre elas a ampliação da jornada das crianças e adolescentes na escola, o que não foi implantado pelo gestor. Embora tenha apresentado justificativas para tal descumprimento, o acórdão do órgão de contas é expresso no sentido de que o então prefeito não adotou qualquer medida tendente a alterar o plano de execução do programa federal. De fato, o prefeito não possui discricionariedade na execução de recursos de tal natureza, sendo a não implantação da jornada ampliada para crianças e adolescentes flagrante e doloso descumprimento da política pública. [...].”
(Ac. de 19/12/2024 no AgR-REspEI n. 060017475, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020 [...] Rejeição de contas. [...] 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada [...] 10.2. Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’ [...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’[...]
(Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº060094019, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016 [...] 7. Apesar da gravidade das falhas, que atrairiam, a princípio, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, o caso apresenta particularidades, quais sejam, os vícios foram causados pelo descumprimento do quanto pactuado pelos municípios integrantes do consórcio, que deixaram de repassar à associação pública as respectivas quotas de recursos, ocasionando o déficit de execução orçamentária e, consequentemente, a inadimplência dos diversos compromissos por ela firmados. 8. Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, não há como concluir que os vícios tenham resultado da vontade do recorrente, ou seja, não se pode presumir que o gestor tenha agido com dolo ou má-fé, razão pela qual o ius honorum ser preservado. 9. Ausente o elemento subjetivo da conduta que ensejou a rejeição de contas, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 9.3.2017 no REspe nº 17751, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleições 2016 [...] Não aplicação do mínimo constitucional em educação. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Reiterada falta de pagamento dos precatórios. Déficit orçamentário e econômico. Aumento do endividamento público municipal. Irregularidades insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”
(Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições 2016 [...] 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que a rejeição das contas decorreu de vício insanável caracterizador de ato doloso de improbidade administrativa, em razão da abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa e do empenho de despesas além dos créditos autorizados, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que ‘a abertura de créditos suplementares, sem a devida autorização legal, evidencia irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, pois envolve malversação de verbas orçamentárias por parte do ordenador de despesas’[...]”
(Ac. de 28.11.2016, no AgR-REspe nº 4636, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 17251, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleições 2014 [...] 1. A não aplicação do mínimo constitucional exigido na área de educação consubstancia irregularidade de natureza insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, atraindo, bem por isso, a inelegibilidade inserta no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 178285, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições 2014 [...] 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a rejeição de contas por irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF, atual FUNDEB, é apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sobretudo porque, na espécie, houve, além da aplicação de multa, a determinação de ressarcimento ao erário. [...]”
(Ac. de 14.10.2014 no AgR-RO nº 51817, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Eleições 2012 [...] 1. A desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo, em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 60% da receita do FUNDEB em favor da remuneração do magistério de educação básica, conforme preceitua o art. 60, XII, do ADCT, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90. 2. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. [...]”
(Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 43898, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Eleição Municipal 2012 [...] 1. Rejeitadas as contas por vícios insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa - falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF -, incide a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...].”
(Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 8975, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Eleições 2012 [...] A não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa - para efeito da incidência da inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”
(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 44144, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Eleições 2012 [...] A abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal e a não aplicação do percentual mínimo constitucional da receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino constituem vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 32574, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. A desaprovação de contas, por aplicação dos recursos do FUNDEF na remuneração dos professores em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96 - que assegura o mínimo de 60% dos recursos do fundo para tal despesa com os referidos profissionais consubstancia irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. 3. Conforme assinalou o Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento do AgR-REspe nº 31.772/RR, ‘os recursos do FUNDEF têm destinação vinculada (artigo 70 da Lei n° 9.394/96), pois visam a atender finalidades expressas na matriz constitucional (artigo 214 da Carta-Cidadã)’. 4. Para efeito da apuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas não se exige o dolo específico, bastando para sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se evidencia quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação e, ao fazê-lo, assume o risco e as consequências que são inerentes à sua ação ou omissão. [...]”
(Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 10182, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições 2012 [...] Ausência de aplicação do percentual mínimo de 25% em educação e de Recolhimento de contribuições previdenciárias. [...]. 1. A rejeição de contas do agravante em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido no art. 212 da CF/88 configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias - parte patronal - também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes. [...]”
(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7486, rel. Min. Nancy Andrighi, no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 24659, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Eleições 2012 [...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. No caso dos autos, o recorrente omitiu-se do dever de prestar as contas relativas à aplicação de recursos provenientes do SUS, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial. Essa irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 e da jurisprudência do TSE acerca da matéria. [...]”
(Ac. de 8.11.2012 no REspe nº 1763, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Nancy Andrighi.)
“Eleições 2008 [...] Não-repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao INSS. Vício de natureza insanável. [...]”
(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32789, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos de improbidade, por ausência de retenção e retenção a menor de imposto de renda, não-retenção de contribuição previdenciária e não-repasse de contribuição ao INSS, vícios que esta Corte já assentou serem insanáveis, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 33311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Conforme jurisprudência do Tribunal, a não-aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino não configura irregularidade insanável, assim como também não o configuram outras questões meramente formais, sobretudo quando o órgão de contas oferece parecer técnico favorável à aprovação das respectivas contas do ex-prefeito. [...]”
(Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30043, rel. Min. Arnaldo Versiani.)