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Prazo de Inelegibilidade

  • Generalidades

    Atualizado em 15.2.2023.

    “[...] Registro de candidatura deferido. Suposta incidência nas inelegibilidades previstas no art. 1º, inciso i, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. Suposta ausência de quitação eleitoral. Não ocorrência. [...] 1. Incidência nas causas de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/1990. Enquanto a inelegibilidade por rejeição de contas (alínea g), à guisa de exemplificação, não é sanção imposta na decisão do Tribunal de Contas, mas possível efeito secundário do título administrativo, verificável se e quando o cidadão se apresentar candidato, a inelegibilidade declarada em ação de investigação judicial eleitoral é sanção imposta na sentença judicial, cujo aumento de prazo configura situação didática de violação da coisa julgada - candidato declarado inelegível, pelo prazo de três anos, em representações transitadas em julgado relativas à eleição de 2006. 2. Assentar a possibilidade de aumentar o prazo de três para oito anos de inelegibilidade em casos de ação de investigação judicial eleitoral, além de configurar violação da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988), é um convite ao legislador para que possa transformar, por exemplo, condenações à multa por conduta vedada em cassações de diploma, com consequências jurídicas em pleitos futuros. 3. Aumento de prazo que afronta a segurança jurídica implicitamente prevista no art. 16 da Constituição Federal, pois altera as consequências jurídicas de um processo eleitoral findo, analisado pela Justiça Eleitoral em conformidade com as regras jurídicas do pleito, modificando a sanção imposta em eleição anterior (sentença judicial que fixou inelegibilidade pelo prazo de três anos a contar da eleição de 2006), para atingir pleitos futuros, mesmo exaurido o prazo fixado em decisão judicial. Questão constitucional não enfrentada nem decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADC nº 29, rel. Min. Luiz Fux. 4. Contagem do prazo da inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990. Cassação do diploma do candidato ocorrida na eleição de 2006. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como a eleição de 2006 ocorreu em 1º de outubro, exaurido estará o prazo de oito anos de inelegibilidade em 5.10.2014, constituindo fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade quanto ao pleito de 2014, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. 5. Pretendida contagem do prazo de inelegibilidade tendo como marco inicial o segundo turno da eleição de 2006. A interpretação literal do art. 77, § 3º, da CF/1988 não é a que melhor reflete a finalidade do texto constitucional, sendo certo que o segundo turno de votação não configura nova eleição propriamente dita, entendida como nova verificação de preenchimento das condições de elegibilidade ou de eventual incidência em causa de inelegibilidade, mas critério constitucional para alcançar o princípio da maioria absoluta, estabelecido para a eleição de presidente da República, governador de estado e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores (arts. 28, 29, inciso II, e 77, da CF/1988). 6. O princípio da ‘igualdade de chances’ entre os competidores abrange todo o processo de concorrência, não estando, por isso, adstrito a uma fase específica. É fundamental, por isso, que não apenas a legislação que disciplina o sistema eleitoral, a atividade dos partidos políticos e dos candidatos, o seu financiamento, o acesso aos meios de comunicação, o uso de propaganda governamental, entre outras, não negligencie a ideia de igualdade de chances, sob pena de a concorrência entre agremiações e candidatos se tornar ficcional, mas também o próprio intérprete, ao evitar interpretações que possam promover tratamento diferenciando injustificado, com sugestão de casuísmo, de inconstitucional exclusão. 7. A pretensão a que seja contado o prazo de inelegibilidade de forma diferenciada - eleitos em 2006 em primeiro turno elegíveis e eleitos em segundo turno inelegíveis - configura violação da indispensável isonomia entre competidores, pois os candidatos estão na mesma situação jurídica - diplomas cassados na eleição de 2006 [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 56635, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    Consulta. Inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Contagem. Prazo. 1. O prazo da inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não se conta da decisão colegiada ou do trânsito em julgado da condenação por abuso do poder econômico ou político, mas, sim, da data da eleição, observando-se a regra do § 3º do art. 132 do Código Civil, verbis: ‘Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência’. 2. A condenação por abuso do poder político ou econômico constitui requisito essencial para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea h, da Lei Complementar 64/90. Porém, a data em que proferida a primeira decisão colegiada ou em que se deu o trânsito em julgado da decisão condenatória não deve ser considerada para a contagem do prazo de inelegibilidade, cujo termo inicial é a data da eleição em que verificado o abuso.

    (Ac. de 24.6.2014 na Cta nº 13115, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Registro de candidatura indeferido [...] Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2004. Condenação transitada em julgado. Causa de inelegibilidade (art. 1°, i, j, da LC n° 64/90). Prazo. Oito anos por inteiro [...] 2. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da eleição em que praticado o ilícito até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a última eleição [...]”.

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não pode ‘frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal’, tampouco configurar óbice à validade da Lei Complementar nº 135/2010, conforme decidido nas ADCs nos 29 e 30 e na ADI nº 4.578/DF. 2. Tendo em vista a existência de condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº 64/90, a qual perdura desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o que, no caso, alcança o pleito de 2012 [...]” 

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 18534, rel. Min. Arnaldo Versiani.)