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Perda de mandato eletivo

  • Generalidades

    Atualizado em 20.01.2023.

    “[...] 2. A Corte Regional afastou a incidência das inelegibilidades do art. 1º, I, d e j, da LC n°64/90, em razão do não reconhecimento da prática de abuso do poder político ou econômico pelo candidato nos autos da Representação nº 0000401–09.2016.6.14.0044, tendo assentado que a aplicação apenas de multa por conduta vedada é insuficiente a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da Lei de lnelegibilidades. 3. A coligação recorrente se insurge unicamente quanto à incidência da alínea d, ao argumento de que a dicção do referido dispositivo legal não fala em cassação de registro ou diploma para a configuração da aludida inelegibilidade, nem mesmo em condenação, mas sim em julgamento procedente de representação em que se apurou abuso de poder político ou econômico. 4. Conforme se depreende do acórdão regional, na referida Representação nº 0000401–09.2016.6.14.0044, proposta pelo MPE contra o ora recorrido, houve a apuração apenas de conduta vedada. 5. A Corte Regional ressaltou ainda que, em consulta aos autos da citada representação, não se verifica da fundamentação conclusão quanto a possível ocorrência do abuso de poder político ou econômico, como também, por conseguinte, não houve condenação expressa de inelegilibilidade [...] 7. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90" [...] 8. As condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060013361, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d e h, da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência. [...] 2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 21204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

  • Mandato executivo

    Atualizado em 8.11.2022.

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, c , da LC 64/90. Perda. Mandato. [...] 2. Consoante o art. 1º, I, c , da LC 64/90, são inelegíveis ‘o Governador e o Vice–Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice–Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos’. 3. Na linha do entendimento desta Corte, é despiciendo que o ato de decretação de perda do mandato contenha referência expressa à Constituição Estadual, bastando compatibilidade material desta com os dispositivos que fundamentaram o édito condenatório. 4. A inelegibilidade do art. 1º, I, c , da LC 64/90 incide quando a perda do cargo fundar–se na Lei 1.079/50 ou no DL 201/67, que constituem extensão das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em matéria de crimes de responsabilidade. Precedentes. 5. No caso, o recorrente teve decretada a perda do cargo de governador, em 30/4/2021, por órgão misto integrado pelos poderes Legislativo e Judiciário do Rio de Janeiro, pela prática de crime de responsabilidade, com inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. 6. Os arts. 4º, V, e 9º, item 7, da Lei 1.079/50 – que ensejaram o decreto e segundo os quais são crimes de responsabilidade atos que ofendam a probidade administrativa e a dignidade, a honra e o decoro do cargo – guardam inteira compatibilidade material com o art. 146, V, da Constituição do Rio de Janeiro. [...] 8. Não é relevante para o desfecho da controvérsia a alegação de que a validade do decreto estaria sendo discutida na Justiça Comum, o que por si só não afasta o art. 1º, I, c , da LC 64/90. 9. Inelegibilidade – que se constitui a partir da valoração negativa de determinado fato, repercutindo na capacidade eleitoral passiva – não se confunde com crime de responsabilidade (Lei 1.079/50), infração político–administrativa que culmina na perda do cargo e na inabilitação para exercer função pública. Inabilitação. Exercício. Função pública. Prazo. Cinco anos. Abrangência. Exercício. Mandato eletivo. Precedente. 10. A perda do cargo do recorrente, decretada em 30/4/2021, também acarretou sua ‘inabilitação por cinco anos para o exercício de qualquer função pública’. 11. Em caso análogo, consoante a Suprema Corte, ‘compreende–se o desempenho de mandato eletivo na pena de inabilitação temporária para o exercício de função pública, cominada no parágrafo único do art. 52 da Constituição’ [...]”.

    (Ac. de 27.9.2022 no RO-El nº 060300745, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] a conduta do recorrente, de não retornar ao exercício do cargo de prefeito após o término de licença concedida pela Câmara Municipal, violou, simultaneamente, o art. 4º, IX, do Decreto–Lei nº 201/1967, bem como o art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Tomé–Açu/PA. [...] 5. Ante a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, c , da LC nº 64/1990, é de rigor a anulação dos votos recebidos pelo recorrido, por força do que dispõe o art. 195, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.611/2019, quadro que torna premente a realização de pleito suplementar, conforme o art. 224, § 3º, do CE. [...]”

    (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060010511, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 5. Não cabe ao TSE extrair da condenação em processo de impeachment sanção de inabilitação para o exercício de função pública cuja aplicação foi expressamente afastada pelo Senado Federal. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão proferida pelo órgão competente está correta ou equivocada, a teor da Súmula nº 41/TSE. Eventual análise a respeito da constitucionalidade do ‘fatiamento’ das sanções decorrentes de condenação por crime de responsabilidade à luz do art. 52, parágrafo único, da CF/1988 compete apenas ao STF. 6. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma. 7. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c , da LC nº 64/1990 refere-se, exclusivamente, à perda de cargo eletivo em virtude de processo de impeachment instaurado contra o chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal. Não há como se interpretar o dispositivo de forma a abranger, também, o Presidente da República, que possui regramento próprio (Art .52, I e parágrafo único, da CF/1988). 8. A condenação em processo de impeachment não configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990. Isso porque, dada a sua natureza, a condenação por crime de responsabilidade não se equipara a uma ‘decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado’. 9. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 não incide em hipótese na qual as contas prestadas no exercício da Presidência da República não foram formalmente rejeitadas pelo Congresso Nacional, órgão que dispõe de competência exclusiva para julgá-la (art. 49, IX, da CF/1988). 10. Hipótese em que preenchida a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF/1988, já que não se impôs à recorrida a sanção de inabilitação para o exercício de função pública, de modo que ela se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos. [...]”

    (Ac. de 4.10.2018, no RO nº 060238825, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 1. O art. 1°, I, c , da Lei Complementar n° 64/1990 prevê, em seu tipo, a perda do mandato em virtude de prática de infração política administrativa prevista na Constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal ou Lei Orgânica Municipal, como hipótese de inelegibilidade. 2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que houver a violação das disposições contidas no Decreto-Lei nº 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade, haja vista a impossibilidade de esses Entes Federativos legislarem sobre a matéria (Enunciado nº 46 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal). 3. Depreende-se, portanto, que a infringência a que se refere a alínea c é à norma que vem esculpida formalmente no Decreto-Lei nº 201/1967. 4. A Lei Orgânica do Município de Campo Grande prevê expressamente que o Prefeito será julgado pela prática de infração político-administrativa perante a Câmara Municipal , nos termos da lei. Assim, na hipótese da cassação do prefeito, aplica-se o Decreto-Lei nº 201/1967, porque é o diploma normativo que rege a matéria. 5. Revela-se, no caso em exame, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea c , da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

    (Ac. de 3.10.2018 no RO nº 060051954, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. Não incide a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e j da LC 64/90 se o candidato teve o seu mandato cassado apenas por força da unicidade e da indivisibilidade da chapa, especialmente quando o acórdão condenatório assenta a falta de provas de sua participação ou anuência com a prática dos ilícitos impugnados [...]”

    (Ac. de 30.5.2017 no REspe nº 18627, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Inelegibilidade. Cassação de mandato. Renúncia. No campo eleitoral, não se pode apreciar o ato da Câmara de Vereadores mediante o qual se desprezou a renúncia do titular do Executivo, caminhando-se para a cassação. O tema há de ser elucidado na Justiça Comum, não cabendo, no âmbito eleitoral, ignorar o ato da Câmara, potencializando-se a renúncia formalizada”. NE : Incidência da inelegibilidade prevista na LC n º 64/90, art. 1 º , I, c , a prefeito cujo mandato, ao qual renunciara, foi cassado pela Câmara Municipal.

    (Ac. de 19.10.2006 nos EDclRO n º 1247, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Cassação de mandato. Art. 1 º , I, c , da Lei Complementar n º 64/90. Candidato que teve seu mandato cassado, mas que obteve, na Justiça Comum, decisão que concedeu tutela antecipada para suspender os efeitos do decreto legislativo e que determinou seu retorno ao cargo de prefeito. Inelegibilidade suspensa. [...]”

    (Ac. de 2.10.2004 no REspe n º 24402, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Inelegibilidade. Alínea c do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. [...] Se o retorno do prefeito ao cargo decorreu de liminar em mandado de segurança que posteriormente foi julgado extinto sem julgamento do mérito, a decisão que cassou seu mandato voltou a ter eficácia, implicando a inelegibilidade da alínea c do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90.”

    (Ac. de 19.9.2002 no RO n º 659, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 2. Candidato que esteja com seu mandato cassado no momento do requerimento do registro da candidatura, não tem satisfeito uma das condições de elegibilidade. [...]” NE : Inelegibilidade de prefeito, candidato à reeleição, cujo mandato foi cassado pela Câmara Municipal, sendo irrelevante a reintegração ao cargo por força de liminar concedida pela Justiça Comum após as eleições. [...]”

    (Ac. de 13.2.2001 no AgRgREspe n º 18836, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Cassação de mandato eletivo. Descabe à Justiça Eleitoral rever o ato. A ressalva do final da letra g , inciso I, art. 1 o , da Lei Complementar n º 64/ 90, tem aplicação restrita à hipótese de rejeição de contas. [...]” NE : Prefeito cassado pela Câmara Municipal; impetração de mandado de segurança contra o decreto legislativo. Trecho do voto do relator: “[...] é de se ressaltar não caber à Justiça Eleitoral a revisão de decreto legislativo que cassou o mandato do recorrente. [...] Na verdade, o ato da Câmara Municipal, enquanto não desconstituído, produz todos os efeitos.”

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16824, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Prefeito. Cassação. Inelegibilidade. 1. A propositura de ação judicial não tem o condão de afastar a inelegibilidade, quando o fundamento desta reside na letra c do art. 1 º , I, LC n º 64/90. [...]” NE : Infringência Lei Orgânica do Município. Trecho do voto do relator: “Na verdade, com este recurso pretende seu autor que a Justiça Eleitoral reavalie o ato jurídico que cassou seu mandato eletivo. Evidentemente, tal competência não está afeta a esta Justiça Especializada”.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16691, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

  • Mandato legislativo

    Atualizado em 2.10.2021.

    “[...] consoante o entendimento do TSE, a revogação de ato pela Administração Pública, por critérios políticos de oportunidade e conveniência, não consubstancia fato superveniente capaz de afastar causa de inelegibilidade, sobretudo diante da inexistência de evidências de nulidade no ato legislativo. Precedentes. [...]” NE: No caso a Câmara Municipal revogou resolução que condenava a perda do mandato de cargo legislativo por improbidade administrativa, mas manteve a condenação por quebra de decoro parlamentar.

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060029974, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Art. 1, I, b , da LC n° 64/90. [...] 1. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade. [...]"

    (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 19082, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] É elegível o candidato que obtém, antes do pedido de registro, liminar suspendendo a cassação de seu mandato de vereador pela Câmara Municipal. Comprovada, por documento novo, a obtenção da liminar, julga-se procedente a ação rescisória, para, em se afastando a inelegibilidade, deferir-se o pedido de registro.”

    ( Ac. de 1º.12.2009 na AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

    “Anotação. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b , da Lei Complementar nº 64/90. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada. 2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte. [...].”

    (Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 28795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, b , da LC n º 64/90. Afastamento. Impossibilidade. Trânsito em julgado. Ausência. [...]” NE : Não-afastamento da inelegibilidade em razão da cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal, sem notícia de trânsito em julgado de sentença anulatória.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24195, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1 o , I, b , da Lei Complementar n º 64/90. Pretensão. Aplicação. Analogia. Súmula-TSE n º 1. Impossibilidade. 1. A Súmula-TSE n º 1 só cuidou de fixar o marco temporal para propositura da ação desconstitutiva no que diz respeito à aplicação da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, não se aplicando ao caso em exame, que trata da alínea b do mesmo inciso. [...]” NE : Candidato a prefeito cujo mandato de vereador foi cassado pela Câmara Municipal.

    (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe n º 22112, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : “[...] a interposição de ação contra a decisão legislativa que cassou o mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, b , da Lei Complementar n º 64/90. À hipótese não se aplica o disposto na Súmula-TSE n º 1, como requer o agravante, pois essa encontra respaldo no texto da alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 23322, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Art. 1 o , I, b , da LC n º 64/90. Cassação de mandato de parlamentar. [...] Ex-parlamentar que teve cassado o seu mandato eletivo sujeita-se à regra de inelegibilidade do art. 1 º , I, b , da LC n º 64/90, por oito anos, além do remanescente do mandato, sendo irrelevante se a cassação se deu anteriormente à vigência da LC n º 81/94, somente podendo ter o seu registro deferido se, no momento em que o postular, estiver liberado dessa causa. [...]”

    (Ac. de 1 º .10.2002 no REspe n º 20349, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Senador. [...] Cassação de mandato, art. 55, II, CF. Direitos políticos suspensos. Art. 1 º , I, b , LC n º 64/90. [...] l. A inelegibilidade prevista no art. 1 º , l, b , da LC n º 64/90 não reclama a cumulação das causas relacionadas nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 no REspe n º 20366, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Inelegibilidade. Perda de mandato parlamentar. LC n º 64/90, art. 1 º , I, b . Irrelevante, para os fins de caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, letra b , da Lei Complementar n º 64, de 1990, a propositura de ação judicial contra a decisão da Câmara que determinou a perda do mandato parlamentar”. NE : Mandado de segurança impetrado por vereador contra o decreto legislativo que cassou seu mandato. Trecho do voto do relator: “Por outro lado, não entendo ser possível à Justiça Eleitoral, principalmente em procedimento de impugnação a pedido de registro de candidatura, examinar a correção da decisão da Câmara, inclusive se o ato que a justificou efetivamente configura a violação que possibilita a imposição dessa grave punição”.

    (Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 18030, rel. Min. Fernando Neves.)

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