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Contas de Campanha Eleitoral

  • Abuso de Poder Econômico

    • Caracterização

      Atualizado em 25.8.2021


      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] o agravante insiste na tese de caixa dois sob o argumento de que houve omissão de gastos com combustível nas contas de campanha, o que, no seu entender, configurou abuso de poder econômico. 8. Porém, a Corte Regional consignou que a demanda não foi instaurada visando apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e a gastos de recursos e, portanto, não foram produzidas provas nesse contexto, inexistindo, assim, elementos que embasem o ilícito no particular; ressaltando, ainda, que o ajuste contábil do candidato fora aprovado nos dois graus de jurisdição sem evidências de máculas [...]”.

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 53865, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] 6. A entrega gratuita e ostensiva de gasolina é incontroversa e abarcou no mínimo 141 veículos, nos valores de R$ 20,00 a R$ 40,00 cada, faltando apenas oito dias para o pleito, bastando que os eleitores portassem adesivos de propaganda do agravante, em município de pequeno porte, o que se omitiu do ajuste contábil de campanha. É o que se extrai do conjunto probatório examinado pelo TRE/PR, composto pelos testemunhos do proprietário e de funcionário do posto de combustível, das gravações da respectiva câmera de segurança e dos registros do fluxo de caixa da pessoa jurídica. [...]”

      (Ac. de 28.5.2019 no AgR-AI nº 53757, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Abuso de poder econômico. Arrecadação de recursos com ocultação da origem ilícita. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concluiu que configura abuso de poder econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico para ocultar a origem ilícita de recursos, cujos valores correspondam a 80% do total arrecadado. Além disso, consignou que a simulação restou configurada não apenas com fundamento na declaração de bens e no fato de a escritura ter sido formalizada após a data das eleições, mas no amplo conjunto probatório descrito pelo acórdão recorrido.  6. Extrai-se da moldura fática dos autos que a suposta venda de imóvel não declarado no registro e sem titularidade comprovada foi utilizada para justificar a origem dos recursos. O imóvel teria sido comprado pelo pai do recorrente com recursos custeados pela venda de imóveis de propriedade de pessoa jurídica, na tentativa de dissimular a origem dos recursos [...]”

      (Ac. de 14.5.2019 no REspe nº 78220, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei das eleições. Retroatividade. Possibilidade. [...] 1. Existência, na espécie, de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel de propriedade do doador cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. 2. O princípio da incidência da lei vigente à época do fato ( tempus regit actum ), previsto no art. 6º da lei de introdução às normas de direito brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial, do princípio da proporcionalidade. 3. Se o ordenamento jurídico deixa de considerar determinado fato ilícito, independentemente de tratar-se de uma sanção penal, administrativa ou eleitoral, a aplicação da lei anterior mais gravosa revela-se flagrantemente desproporcional, salvo se a lei anterior estivesse a regular situação excepcional não abarcada pela nova lei, o que não é o caso dos autos [...]”

      (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso de poder econômico e violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Omissão de despesas com honorários advocatícios. [...] 4. A omissão de despesa, inclusive a decorrente do serviço advocatício, pode, em tese, caracterizar abuso de poder econômico ou violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 79227, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30-A da lei 9.504/97). Abuso do poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). [...] 1. A contratação de pesquisa eleitoral mediante recursos financeiros de origem não identificada e sem registro na prestação de contas, a despeito da inequívoca ilicitude, não enseja no caso dos autos as sanções decorrentes de abuso do poder econômico e de gastos ilícitos de campanha, pois o montante omitido correspondeu a somente 1,89% do total de receitas arrecadadas na campanha. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 48472, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Não configuração. 1. A contratação de prestadores de serviços, locação de veículos e compra de combustível são, em princípio, gastos lícitos de campanha a teor do que dispõe o art. 26, incisos IV e VII, da Lei nº 9.504/97. 2. Para que determinada despesa lícita possa ser enquadrada como abuso de poder econômico, não basta indicar sua realização, sendo necessário demonstrar que o respectivo pagamento se deu de forma indevida, seja por não ter sido eventualmente prestado o serviço que caracteriza a contraprestação, seja por eventual divergência do valor de mercado, ou ainda, por qualquer outra razão que demonstre a ilicitude do fato. 3. A ilicitude não pode ser simplesmente presumida, sob pena de se considerar ilícito aquilo que a lei considera lícito. 4. O número de contratações, locações e compra de combustível, no caso, são compatíveis com a extensão da circunscrição da eleição estadual. 5. O exame da potencialidade lesiva das condutas não parte da constatação de que os recorridos perderam o segundo turno por expressiva diferença de votos (125.033), pois o resultado do pleito, em si, não é fator que revele a prática ou não do abuso de poder econômico [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-RO nº 288605, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. Para a configuração do ilícito de doação para campanha eleitoral acima do limite previsto em lei, não se faz necessária a demonstração da sua influência no resultado das eleições [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280086, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Abuso de poder econômico - Cassação de registro - Gastos eleitorais - Apuração - artigo 30-A - Ausência de prejuízo para análise do abuso de poder - [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. [...] 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. [...] 2. A irregularidade referente a arrecadação e gastos de campanha não caracteriza, por si só, abuso do poder econômico a ser apurado no âmbito do recurso contra expedição de diploma, porquanto é exigível prova da exorbitância e de excesso no emprego de recursos, com prova da potencialidade da conduta a influir no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 3798261, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. 1.  Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma. 2.  Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam ‘caixa 2’ e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva. 3.  Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados ‘à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...]”

      (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RCED nº 580, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de Campanha). [...] [...] 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessário prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral [...] Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade teve grande repercussão no contexto da campanha em si (embora o candidato tenha gasto quase 85% dos recursos arrecadados com combustíveis e lubrificantes, não relacionou na prestação de contas despesas de locação de bens móveis que justificassem a utilização desse material. Ou seja, recebeu consideráveis doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral). Não é, pois, desmesurada a incidência da sanção. 8. Quanto à imputação de abuso de poder, reconhece-se a ausência do interesse de agir do representante neste particular, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação. [...]”

      (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Captação ou gastos ilícitos de recursos para campanha (art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97). Abuso do poder econômico não configurado. I - Ausente a potencialidade apta a ensejar a cassação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, deve ser mantida decisão que julga improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo fundada em captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais. [...]”

      ( Ac. de 3.11.2009 no REspe nº 35848, rel. Min. Fernando Gonçalves. )

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Limite de doação. Campanha eleitoral. Potencial lesivo. Não comprovação. Abuso não configurado. [...] 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...]”

      ( Ac. de 28.10.2009 no RO nº 1495, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

      “[...] 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. 8. Quanto a imputação de abuso de poder, para aplicação da pena de inelegibilidade, necessária seria a prova de que o ilícito teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral, ou seja, que influiu no tratamento isonômico entre candidatos (‘equilíbrio da disputa’) e no respeito à vontade popular [...]. No caso, não se vislumbra que as irregularidades na prestação de contas tenham tido potencial para influir na legitimidade do pleito, desequilibrando a disputa entre os candidatos e viciando a vontade popular. Assim, como a relevância da ilicitude relaciona-se tão só à campanha, mas sem a demonstração da potencialidade para desequilibrar o pleito (afetação da isonomia), não há falar em inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...].” NE: É fato incontroverso que o candidato é sócio majoritário e detém 90% das cotas sociais da empresa que doou para sua campanha valor excedente ao limite máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Trecho do voto do relator : “A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.”

      (Ac. de 19.3.2009 no RCED nº 763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. No programa eleitoral é lícito que o candidato apresente as realizações de seu governo, sem que isso configure, necessariamente, abuso de poder. 2. Abuso de poder e violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97 inexistentes. [...].”

      (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2.339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa dois. Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito [...] 1. A utilização de ‘caixa dois’ configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. [...] 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘para a caracterização de abuso do poder econômico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas’ [...] Então, com maior razão a possibilidade de se enquadrar a utilização de ‘caixa dois’ como abuso de poder econômico. É que tais recursos, amplamente utilizados na campanha do recorrente, sequer passaram pelo crivo da Justiça Eleitoral. A impossibilitar, conforme consignado no aresto regional, a análise da origem de todo numerário que transitou à margem de qualquer registro contábil e controle pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Representação. Investigação judicial. Alegação de abuso do poder econômico. Recebimento de recursos de entidade sindical. Campanha eleitoral. Infringência ao art. 25 da Lei n o 9.504/97. [...] A inobservância de normas a que se refere o art. 25 da Lei n o 9.504/97 deve ser examinada em sede e momento próprios, para que, havendo irregularidade na arrecadação e na aplicação dos recursos da campanha eleitoral pela coligação ou partido político, possa ser apurada, se for o caso, em investigação judicial eleitoral, a existência de abuso do poder econômico em favor de candidato. [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 no AgRgRp nº 1240, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Impugnação de mandato. Despesas de campanha. Abuso de poder econômico. As multas julgadas por decisões ainda pendentes de recurso não constituem gastos de campanha, não configurando abuso de poder econômico, a ensejar a cassação do mandato.”

      (Ac. de 28.3.2000 no RO nº 408, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] 4. A inexata prestação de contas não significa, por si só, tenha sido infringida norma relativa ao financiamento de campanha, de modo a incidir o disposto no art. 69 da Lei nº 9.100/95. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 14.10.99 no REspe nº 15940, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.98 no Ag nº 1200, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Despesas de campanha. Excesso. Abuso de poder econômico. Inocorrência. O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei nº 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a prática de abuso de poder econômico é conduta reprimida pela legislação eleitoral por traduzir procedimento espúrio que compromete a confiabilidade da representação popular. Essa anomalia, contudo, não pode ser compreendida nos casos de incidência da penalidade de multa, visto não ser inteligível que o partido ou candidato estime recursos que venham fazer face às sanções que eventual e hipoteticamente lhes sejam aplicadas. [...] Sendo essa a situação dos autos, [...] não tenho como associar-me à tese defendida [...] segundo a qual o excedente dos gastos de campanha, em face de aplicação de multas pela Justiça Eleitoral, revela prática de abuso do poder econômico. [...] ainda que o valor, com a multa paga, tendo ido além do limite dos gastos programados, o chamado abuso do poder econômico pressupõe a existência de representação julgada procedente (LC 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea d ), o que não ocorreu na hipótese. [...]”

      (Ac. de 6.5.99 no RCEd nº 565, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Prova robusta a caracterizar fraude e descumprimento das normas de administração financeira da campanha eleitoral. [...] 3. Diante da prova robusta dos autos, impõe-se a cassação do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Tendo em vista o acúmulo de irregularidades na prestação da conta da campanha eleitoral da recorrente, desde o fato de não ter recebido nenhuma contribuição em cheque, a falta de movimentação da conta bancária, a baixa avaliação dos aluguéis, o recebimento de quantias superiores a 200 Ufirs em espécie ao invés de cheque, como determina a lei, reputo ser aplicável à hipótese a sanção inserta no dispositivo acima citado.” O dispositivo citado é o art. 49 da Lei n o 8.713/93.

      (Ac. de 15.10.98 no RO nº 31, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] 2. Não se presta para aplicação a caso concreto a simples imputação de ato abusivo de poder econômico, em razão da não-prestação de contas de campanha ou sua rejeição, ainda não declarado pelo juízo competente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Desse fato – não-prestação de contas, sua rejeição ou desaprovação – não se extrai tenha se valido o candidato de abuso de poder econômico a comprometer a lisura e a normalidade do pleito. O que está provado nos autos é um fato: rejeição das contas de campanha; não a prática de abuso de poder econômico. [...]”

      (Ac. de 7.5.98 no RCEd nº 481, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Abuso do poder econômico. A mera extemporaneidade da apresentação das contas de campanha à Justiça Eleitoral não se consubstancia em indício suficiente a se presumir a utilização indevida do poder econômico para fins eleitorais. [...]”

      (Ac. de 30.9.97 no REspe nº 15064, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Campanha eleitoral. Infração às normas que regem a administração financeira (Lei nº 8.713, art. 49). Rejeição das contas prestadas pelo candidato eleito. A rejeição da prestação das contas relativas à campanha eleitoral, por si só, não autoriza a cassação do diploma. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...]  Não se lhe imputou, em nenhum momento, a prática de ato que configurasse abuso do poder econômico ou de autoridade, capaz de comprometer a lisura do pleito. [...]”

      (Ac. de 8.8.96 no RCEd nº 541, rel. Min. Costa Leite.)

    • Apuração - procedimento

      Atualizado em 27.2.23. NE: O TSE assentou, quanto à prova pré-constituída em recurso contra a expedição de diploma, a “[...] Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]” (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20003, rel. Min Fernando Neves, no mesmo sentido o Ac de 6.8.2002 no REspe nº 19592, rel. Min. Fernando Neves e o Ac de 6.11.2001 no REspe nº 19506, rel. Min. Fernando Neves.)


      “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder econômico. ‘Caixa 2’. [...] 2. Inexistência de relação de prejudicialidade entre a prestação de contas e a representação por abuso de poder econômico de que trata o art. 22 da LC 64/90, por se tratar de processos autônomos, com consequências jurídicas diversas. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 9.5.2019 na AIJE nº 060196795, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Abuso de Poder Econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...] Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. Fim do mandato. Perda do interesse de agir. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...] 4. Considerando que o art. 30-A sanciona irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha poder-se-ia pensar que o interesse de agir no ajuizamento das representações da Lei nº 9.504/97 esvair-se-ia com o prazo para prestação de contas fixado no art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97. Entretanto, o art. 30, § 2º da Lei 9.504/97 possibilita a correção de ‘erros formais e materiais’ ao longo do procedimento de prestação de contas, o que desautoriza a ‘rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido’ (art. 30, § 2º). Além disso, a norma fixou prazo apenas para que o Tribunal competente ‘julgue as contas dos candidatos eleitos’ (art. 30, § 1º). Não há prazo fixado para julgamento das contas dos não eleitos - exatamente a hipótese dos autos, em que o recorrido cuida-se de suplente. Ademais, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas. 5. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais, além da ação de investigação judicial e representação, que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação do mencionado dispositivo encerra apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...]”

      (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha. Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. [...] 1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder económico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...] 2. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). [...]”

      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. Indeferimento de inicial. [...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei nº 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico [...]”.

      (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp nº 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” NE : Representação com base no art. 25 da Lei nº 9.504/97 e arts. 19 e 22 da LC nº 64/90, com pedido de instauração de investigação judicial eleitoral pela prática de abuso do poder econômico, alegando irregularidade na captação de recursos e na escrituração dos gastos de campanha eleitoral.

      (Ac. de 17.12.2002 na Rp nº 628 , rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC nº 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais [...]”.

      (Ac. de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

      “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei nº 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal [...]”.

      (Res. na Rep nº 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Apuração - competência

      Atualizado em 27.2.23.


      Abuso de poder econômico. Configuração. Recurso improcedente. Cassação de deputado federal. Inelegibilidade. Art. 22 da LC 64/90 [...] 7. As atribuições do Corregedor Regional estão definidas no art. 26, § 1º do CE c/c com o art. 8º e seguintes da Res.-TSE 7.651/65, não se tratando de julgamento por tribunal de exceção, além da competência prevista no art. 22 da LC 64/90. Portanto, a distribuição de processos aos juízes auxiliares (com competência prevista no art. 96 da LE) e ao Corregedor Regional não configura instituição de juízo de exceção, estando previamente prevista no ordenamento jurídico

      (Ac. de 17.3.2022 no RO-El nº 060158509, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...]. 3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são competentes para processar as ações propostas com fulcro no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 [...], o que não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico. [...].”

      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. [...] Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC n o 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais [...]”.

      (Ac. de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

      “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei nº 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal [...].”

      (Res. na Rep nº 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Comitê financeiro

    • Coligação partidária

      Atualizado em 27.2.23


      “[...] Constituição de comitê financeiro para coligação partidária. Prestação de contas. Campanha eleitoral de 1998. Respondida no sentido de que não se devam constituir comitês financeiros para coligações partidárias.”

      (Res. nº 20228 no PA nº 16639, de 4.6.98, rel. Min. Costa Porto.)

      “Eleitoral. Coligação partidária. Comitê financeiro: descabimento. Às coligações partidárias não cabe a constituição de comitês financeiros, mas somente aos partidos políticos.”

      (Res. na Cta nº 14393, de 20.7.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Constituição


      “Petição. [...] Partido Republicano Progressista - PRP. Não criação de comitê financeiro nacional. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Inviabilidade técnica. Informação da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - Coepa. Irregularidade sanada. Arquivamento.”

      (Ac. de 1º.9.2010 na Pet nº 2606, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Recurso especial. Prestação de contas de campanha de 1998 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei n o 9.504/97). [...] Alegação de ofensa ao art. 19 da Lei n o 9.504/97 pela ausência da data de constituição do comitê financeiro da agremiação. Obscuridade não sanada no aresto dos embargos declaratórios. Prequestionamento implícito. Milita a favor do partido a presunção de regularidade por não ter a Corte Regional indicado a falta de oportuno cumprimento da lei. [...] Recurso não conhecido.” NE : “[...] No entanto, é da Lei n o 9.504/97 que os comitês devem estar constituídos até dez dias após a convenção partidária de escolha dos candidatos e registrados cinco dias após a sua constituição (art. 19 e § 3 o ). Sendo assim, milita em favor do partido a presunção de regularidade, pois caberia ao próprio Tribunal Regional Eleitoral indicar a falta de oportuno cumprimento da lei. Além disso, na prestação de contas ofertada verifica-se que a primeira doação ocorreu em 28.7.98, quando ultrapassado em muito o prazo de criação do comitê, o que evidencia não ser plausível o entendimento de que poderiam ter ocorrido doações anteriores.”

      (Ac. n o 15.937, de 1 o .6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Registro

      Atualizado em 27.2.23.


      “[...] Partido humanista da solidariedade. Comitê financeiro nacional. Pedido de cancelamento do registro. Deferimento.”

      (Ac. de 12.8.2010 no RCF nº 144853, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] A arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária e do registro do Comitê Financeiro, nos termos do art. 2º da Res./TSE nº 20.987 constitui irregularidade insanável, impondo, em princípio, a rejeição das contas”.

      (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21195, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Prestação de contas de candidato. [...] Arrecadação de recursos provenientes de pessoas físicas anterior a constituição do comitê financeiro. Interpretação ao art. 23 da Lei 9.504/97 [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Discutiu-se [...] que ausência do registro de constituição do Comitê Financeiro não se consubstanciaria em motivo suficiente para rejeição das contas, uma vez que não teria condão de impedir verificação das verbas utilizadas em campanha. Ora, se já superada essa formalidade por este Tribunal, entendo que, ocorrendo doações por pessoas físicas anteriores ao registro do Comitê Financeiro, não resta impedido exame da prestação de contas quanto origem destinação dos recursos utilizados na campanha eleitoral da candidata.”

      (Ac. de 7.12.99 no REspe nº 15950, rel. Min. Costa Porto.)

      “Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. 1. O candidato não pode ser responsabilizado por ter o partido deixado de comprovar o registro de seu comitê financeiro. [...]”

      (Ac. n o 15.940, de 14.10.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Recurso especial. Prestação de contas. Eleições de 1998. [...] 2. A ausência do registro do comitê financeiro também não se consubstancia em motivo suficiente para a não-aprovação das contas. [...]”

      (Ac. n o 15.936, de 14.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Conta bancária

    • Falta de abertura

      Atualizado em 6.11.2023. NE: O TSE revogou, em 5.11.2002, por decisão em questão de ordem, a Súmula nº 16, que assim dispunha: “A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.95).”


       

      “Eleições 2020. [...] Vereador. Desaprovação. Realização de despesas antes da abertura de conta bancária específica. [...] a arrecadação de recursos e realização de gastos anteriores à abertura da conta bancária específica de campanha são irregularidades insanáveis, sujeitas à desaprovação de contas (AgR–REspEl nº 0600353–78/AM, Rel. Min. Rosa Weber, DJe e 10.10.2018, e AgR–REspel nº 0601016–46/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2020) [...]”

      (Ac. de 6.11.2023 no AgR-AREspE nº 060023356, rel. Min. André Ramos Tavares; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2023 na PCE nº 060172981, rel. Min. Sérgio Banhos e o Ac. de 13.12.2011 no AgR-AI nº 149794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 2. Esta Corte se pronunciou expressamente a respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmando a sua inaplicabilidade para a eventual aprovação das contas com ressalvas na espécie, tendo em vista que a ausência de abertura da conta bancária específica de campanha é falha grave e obsta a fiscalização das contas, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal Superior [...]”.

      (Ac. de 22.10.2020 nos ED-AgR-AI nº 060583206, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Prestação de contas. Diretório distrital. Eleições municipais. Inexistência de certame eleitoral na circunscrição. Desnecessidade de abertura de conta específica de campanha. [...] 1. A abertura de conta bancária específica de campanha deve ser imposta somente aos diretórios partidários cuja circunscrição contemple uma disputa eleitoral, seja ela local ou nacional.2. Nas eleições municipais não se mostra exigível a abertura de conta específica pelos diretórios distritais de partidos políticos porque não se realizam eleições na circunscrição deste nível federativo [...]”.

      (Ac. de 22.10.2020 no AgR-REspEl nº 17279, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Prestação de contas. Diretório municipal. Aprovação na origem. Ausência de abertura de conta bancária específica. Descumprimento de obrigação imposta aos órgãos partidários, nos termos dos arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 10, § 2º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. Falha grave que compromete a confiabilidade das contas. [...] 1. O art. 22 da Lei nº 9.504/1997, o qual estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para registro de todo o movimento financeiro de campanha, é aplicável aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, não importando o tipo de eleição, seja geral ou municipal. 2. A prestação de contas das eleições de 2018 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE nº 23.553/2017, que prevê expressamente, no art. 10, § 2º, que a determinação de abertura de conta deve ocorrer ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, reiterada para o pleito de 2018, a abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, constituindo o não atendimento a essa determinação irregularidade grave e relevante, porquanto compromete a confiabilidade das contas, ensejando, em regra, a sua desaprovação [...]”.

      (Ac. de 10.9.2020 no AgR-REspe nº 060018082, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Diretório estadual de partido político. [...] Ausência de abertura de conta bancária específica. [...] 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a ausência de movimentação financeira não desobriga o órgão partidário de abrir conta bancária específica, pois é por meio desta que aquela é comprovada, nos termos do art. 22, caput , da Lei nº 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.463/2015 [...]”.

      (Ac. de 27.8.2020 noAgR-AI nº 060054994, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] 1. A ausência de abertura de conta bancária específica e a consequente não apresentação de extratos bancários são irregularidades graves e insanáveis, que ensejam, na espécie, a desaprovação das contas, devido ao que assentado pela corte regional quanto à existência de elementos mínimos, os quais permitiram uma análise contábil, ainda que parcial [...]”.

      (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 060507742, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘A ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação do extrato de todo o período de campanha eleitoral constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós, o julgamento como não prestadas [...]”.

      (Ac. de 17.12.2019 no AgR-REspe nº 060512161, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...]  De acordo com o art. 12, caput , da Res.-TSE nº 23.406/2014, é obrigatória, para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, a abertura de conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira da campanha eleitoral [...]”.

      (Ac. de 17.10.2019 na PC nº 98487, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha eleitoral. Partido político e comitê financeiro nacional. Aplicação da Res. 23.406/2014 do TSE. [...] Ausência de registro de conta bancária no SPCE e de apresentação de extratos bancários respectivos e também das contas do fundo partidário e ‘outros recursos’ em sua forma definitiva. [...] 4. A todos os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros é obrigatória a abertura de contas bancárias específicas para as campanhas eleitorais, ainda que observados marcos temporais distintos, e o consequente registro dessa informação no SPCE. O descumprimento da obrigação caracteriza irregularidade grave a macular as contas e acarreta o julgamento pela desaprovação dessas. Precedentes deste Tribunal. [...] 9. A existência de irregularidades graves nas contas, como a falta de abertura de conta bancária específica e a apresentação dos respectivos extratos bancários, obsta a fiscalização da contabilidade apresentada e, porquanto, impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a finalidade de aprovação das contas com ressalvas [...]”.

      (Ac. de 8.10.2019 na PC nº 97965, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Conforme a redação do art. 12, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014, é obrigatória a abertura de conta bancária específica, tendo em vista a necessidade de ‘[...] registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/1997, art. 22, caput )’. A não abertura de conta bancária específica constitui irregularidade grave. Precedente. [...] a demora na abertura das contas bancárias, no caso, configura irregularidade grave, na medida em que contribuiu para inviabilizar, em absoluto, o controle, por esta Justiça Eleitoral, dos recursos que transitaram nas contas de campanha [...]”.

      (Ac. de 5.9.2019 na PC nº 97528, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Extrapolação do prazo de abertura da conta bancária de campanha 12. Segundo o art. 12 da Res.-TSE nº 23.406/2014, os partidos políticos e comitês financeiros devem, no prazo de 10 (dez) dias a contar da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil, efetuar a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, com vistas a registrar todo o movimento financeiro de campanha. 13. O não atendimento à exigência normativa em apreço, malgrado tenha aptidão para comprometer o acompanhamento da movimentação de recursos durante a campanha, no caso vertente, não maculou a efetiva fiscalização das contas em exame, uma vez que, da análise do fluxo financeiro de campanha, verifica-se que não houve obtenção de receitas ou assunção de despesas no período que antecede a abertura da conta bancária. 14. Embora remanesça a impropriedade, esta se mostra meramente formal, de forma a não comprometer, isoladamente, a regularidade das contas “[...]”.

      (Ac. de 7.5.2019 na PC nº 98742, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas. Desaprovação [...] 3. Nos termos do art. 22, caput, da Lei n° 9.504/1997 e do art. 71, §2°, da Res.-TSE n° 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. [...]”

      (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 71110, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Cargo de deputado estadual. Desaprovação. Falhas que comprometem a regularidade das contas. Abertura de conta bancária específica. Obrigatoriedade. Art. 22 da Lei nº 9.504/97. Óbice à atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. [...] 1. As contas de campanha cujas falhas detectadas impeçam o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral devem ser desaprovadas. 2. In casu , o Tribunal a quo desaprovou as contas do candidato, por constatar que ‘a não abertura de conta bancária constitui irregularidade grave, uma vez que compromete a transparência das contas em análise, bem como inviabiliza o efetivo controle por esta Justiça Especializada sobre as receitas e despesas efetuadas, na medida em que não há como comprovar a ausência de arrecadação de recursos financeiros pelo candidato’ [...]”.

      (Ac. de 13.9.2016 no AgR-REspe nº 166913, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Partido. Abertura de conta bancária específica. Obrigatoriedade. Art. 22 da Lei nº 9.504/97. Ausência. Não apresentação de extratos bancários. Vícios insanáveis. Contas desaprovadas. [...] 3. A ausência de extratos bancários e a não abertura de conta bancária específica de campanha consubstanciam vícios passíveis de rejeição das contas [...]”.

      (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 68560, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 22286, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 1478, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência de abertura de conta bancária e a não apresentação de extratos bancários são vícios graves e relevantes, que, por si sós, podem ensejar a desaprovação das contas [...]”.

      (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 215589, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Prestação de contas. Ausência de abertura de conta específica. Ausência de movimentação financeira. [...]. 2. Consta expressamente da moldura fática do acórdão regional que não houve movimentação financeira da candidata ora recorrida, bem como que a falha decorrente da não abertura da conta bancária específica não comprometeu a apreciação das contas. [...] 3. Nas hipóteses em que o requisito legal exigido pelo art. 22 da Lei nº 9.504/97 não for observado, mas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ficar cabalmente comprovada a ausência de movimentação financeira e, via de consequência, a ausência de prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, é possível a aprovação das contas com ressalva, pois atendida a finalidade da aludida norma. [...]”

      (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 51788, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Ausência de abertura de conta específica. [...] 3. É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 32808, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. [...]”.

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 115117, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 10354, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. [...]. 1. O art. 9°, § 2°, da Res.-TSE n° 23.217 estabelece que a abertura de conta bancária é exigência que deve ser cumprida no prazo de até 10 dias contados da obtenção do CNPJ do candidato. 2. A abertura de conta bancária pelo candidato 125 dias após o término do prazo previsto no art.  9°, § 2°, da Res.-TSE n° 23.217 configura irregularidade insanável, a ensejar a desaprovação das contas [...]”.

      (Ac. de 11.6.2013 no AgR-REspe nº 926639, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha [...]”.

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 25782, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] O art. 9, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010 determinou apenas aos diretórios nacional e regionais a abertura de conta corrente específica para utilização de recursos em campanhas eleitorais, não contemplando os diretórios municipais. Isso não impede que órgãos locais realizem doações às candidaturas federais e estaduais como é assegurado pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovadas. Abertura de conta bancária específica. Irregularidade insanável. [...] 2. A ausência de abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral - art. 22 da Lei 9.504/97 - é irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas de campanha. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 139912, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. Eleições 2008. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Prestação de contas do candidato pelo comitê. Inviabilidade. 1. O comitê financeiro e os candidatos devem manter contas bancárias específicas independentes, emitir individualmente os recibos eleitorais e prestar contas separadamente. [...]”

      (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 1. O comitê financeiro e os candidatos devem manter contas bancárias específicas independentes, emitir individualmente os recibos eleitorais e prestar contas separadamente. [...]”

      (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Prestação de contas. Irregularidades insanáveis. Desaprovação. 1. O art. 10 da Res.-TSE nº 22.715/2008 estabelece a obrigatoriedade de abertura de conta específica em nome do candidato e também do comitê financeiro. [...]”

      (Ac. de 1°.7.2011 no AgR-AI nº 417060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária. Recursos que não transitaram em conta bancária. [...] Contas desaprovadas em razão de arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária e porque a totalidade dos recursos por ela não transitou. – É obrigatório para o partido político e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22 da Lei n o 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg n o 6226, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Rejeição de contas. Não-abertura de conta bancária específica. [...] 2. A não-abertura de conta bancária específica, para a movimentação dos recursos financeiros da campanha, obstaculiza o efetivo controle dos gastos eleitorais. Não se faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg  n o 6948, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Prestação de contas. Vereador. Conta bancária. Abertura. Imprescindibilidade. Súmula nº 16/TSE. Revogação. [...] Com a revogação da Súmula n o 16/TSE, a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que a abertura de conta bancária específica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 6813, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 6637, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Prestação de contas. Candidato. Abertura. Conta bancária. Obrigatoriedade. Movimentação financeira. Ausência. Comitê. Desaprovação. Campanha eleitoral. Art. 22 da Lei n o 9.504/97 e arts. 3 o e 14 da Res.-TSE n o 21.609/2004. Agravo regimental. Decisão agravada. Não infirmada. 1. Após a revogação da Súmula-TSE n o 16 e da edição da Res.-TSE n o 21.609/2004, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser imprescindível a abertura de conta bancária específica para que nela transite toda movimentação financeira de campanha. 2. Ao fixar a obrigatoriedade da abertura de conta bancária pelo candidato antes da arrecadação de recursos, a lei não faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados – art. 3 o , parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.609/2004. [...]”

      (Ac. de 11.4.2006 no AgRgREspe n o 25430, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 2. A não-abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro de campanha do candidato implica violação ao art. 22 da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 15.6.2004 no AgRgREspe nº 21232, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Campanha eleitoral. Abertura de conta. A providência de que cuida o art. 22 da Lei nº 9.504/97 precede à própria campanha eleitoral. Não se pode inverter a ordem natural das coisas, colocando em plano secundário a obrigatória abertura de conta pelo partido ou por candidato, a partir do argumento de que não teria havido movimento financeiro em dinheiro, ficando as doações restritas a serviços e a materiais, sem o envolvimento de pecúnia, ainda que por parte do candidato. [...]”.

      (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25305, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 3. A jurisprudência do Tribunal, com a revogação da Súmula-TSE nº 16, passou a exigir a abertura de conta bancária específica destinada a registrar toda a movimentação financeira de campanha, conforme exigência estabelecida no art. 22 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2006 no AgRgAg nº 6341, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] A abertura da conta bancária é essencial a que se tenha como regular a prestação de contas.”

      (Ac. de 22.9.2005 no REspe n o 25288, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Acórdãos de 21.3.2006 no REspe n o 25306, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e de 6.3.2007 no AgRgAg n o 7282, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Prestação de contas. [...] Obrigatoriedade de abertura de conta bancária. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] “Como assentou o Parquet, no tema, a jurisprudência desta Corte foi alterada. Assim, nos termos da Res./TSE n- 20.987/2002, para o pleito de 2002, fez-se necessária a abertura de conta bancária e a prestação de contas deverá ser apresentada mesmo pelo candidato que renunciar ou desistir da candidatura, observado o disposto no art. 28 daquela resolução”.

      (Ac. de 2.12.2003 no REspe nº 21357, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Prestação de contas. Abertura de conta bancária específica. Necessidade (Resolução-TSE nº 20.987/2002, art. 2º) [...]”.

      (Ac. de 1º.4.2003 no REspe nº 21130, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2003 no REspe nº 21338, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Quebra de sigilo

      Atualizado em 07.08.2023


      “[...] Processo de prestação de contas. [...] Necessidade de quebra de sigilo bancário caracterizada [...] Caracterização do ilícito. Art. 30–A da Lei nº 9.504/1997 [...] Quebra indevida do sigilo bancário da segunda suplente. Ausência de prejuízo [...] 5. O sigilo dos dados bancários não tem proteção absoluta pela Constituição Federal, sendo possível à autoridade judicial que o afaste pontualmente, desde que haja, em qualquer caso, a devida fundamentação de sua necessidade [...] 13. Recurso de Clérie Fabiana Mendes parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão de quaisquer documentos referentes à quebra de seu sigilo bancário [...]”.

      (Ac. de 10.12.2019 no RO nº 060161619, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Recursos financeiros de campanha. Captação ilícita. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97 [...]  Quebra do sigilo fiscal [...] 2. Assentado pelo Tribunal Regional que a prova decorrente da quebra do sigilo fiscal é prescindível para a solução do caso, não tendo sido considerada na formação da convicção do órgão julgador nem gerado derivação probatória, em relação à qual se poderia alegar contaminação, torna-se dispensável a análise das múltiplas teses defensivas que buscam desqualificá-la, pois ausente prejuízo (art. 219 do CE), não se verificando, no ponto, o binômio utilidade-necessidade da insurgência recursal [...] 6. A triangulação de recursos financeiros - os quais, in casu , são originários de pessoa jurídica e perpassaram, a título de empréstimo pessoal, contas bancárias de sócios e empregados da empresa (pessoas físicas) para, então, abastecer campanha - se amolda ao escopo do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, pois, além de ultrajar o efetivo controle da Justiça Eleitoral no exame da prestação de contas, macula a lisura e a moralidade do pleito [...]”.

      (Ac. de 6.8.2019 no REspe nº 60507, Rel. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Arrecadação e captação ilícita de recursos [...] Quebra de sigilo fiscal [...] 3. A quebra de sigilo fiscal é procedimento no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é diferido. Precedentes [...]

      (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 44650, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova. [...]. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. 3. Este Tribunal já decidiu pela imprescindibilidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal, a qual não seria suprida mediante convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28535, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Quebra de sigilo fiscal. Medida cautelar. Acórdão regional. Deferimento. Liminar. Sustação. Medida. Ausência de fundamentação. 1. A decisão que defere a quebra de sigilo fiscal deve ser fundamentada, indicando-se expressamente os motivos ou circunstâncias que autorizam a medida. 2. Ausente essa fundamentação, correta a decisão regional que, em ação cautelar, defere liminar a fim de sustar tal providência determinada pelo juiz eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 1 o .12.2005 no AgR-AI n° 5993, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Mandado de segurança. Acórdão regional. Medida cautelar. Concessão. Efeito suspensivo. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Sustação. Quebra. Sigilo fiscal. Ausência. Fundamentação. 1. O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser ilidido desde que presentes indícios ou provas que justifiquem a medida, sendo indispensável a fundamentação do ato judicial que a defira. Precedentes. 2. Deferida a quebra de sigilo fiscal sem que a decisão fosse fundamentada, a indicar expressamente os motivos ou circunstâncias a autorizá-la, correta a decisão regional que determinou a sustação dessa providência. [...]”

      (Ac. de 23.6.2005 no AgRgMS nº 3346, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal [...]” NE : “Mas, no caso, se trata da conta específica, obrigatória para os partidos, por força do art. 22 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997”. O TSE entendeu que “não há como determinar, assim, nas representações relativas ao descumprimento da Lei n o 9.504/97, quebra do sigilo das contas de partidos ou candidatos”.

      (Ac, de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

  • Doações ou contribuições

    • Caracterização de doação

      Atualizado em 7.08.2023


      “[...] O Diretório Nacional do PTB deixou de registrar, na prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2018, doações aos diretórios estaduais, no valor de R$ 700.000,00, em afronta aos arts. 49 e 56, I, g, da Res.–TSE 23.553. Embora o partido defenda que as despesas omitidas foram declaradas na prestação de contas anual, a Asepa assinalou que tais doações apresentam características eleitorais, haja vista o aumento do valor repassado durante o período eleitoral e o fato de os diretórios beneficiados terem declarado o recebimento da doação na prestação de contas eleitoral. Assim, o registro das doações na prestação de contas anual não afasta a obrigatoriedade de tais valores também serem declarados na prestação de contas relativa ao pleito de 2018. 4. Tendo em vista que foi identificada apenas uma irregularidade, cujo valor (R$ 700.000,00) representa 1,08% do total movimentado pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) na campanha de 2018, percentual que se encontra dentro das balizas quantitativas fixadas por esta Corte Superior para as prestações de contas de campanha para fins de aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, e que não há indícios de má–fé por parte da agremiação, as contas devem ser aprovadas, com ressalvas, na forma do art. 77, II, da Res.–TSE 23.553 [...]”.

      (Ac. de 28.04.2023 na PC nº 060119705, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Eleições 2016. Prestação de contas de campanha [...] Devem constar da prestação de contas despesas com doações eleitorais a candidatos, órgãos partidários estaduais e municipais. 5. Determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015 [...]”.

      (Ac. de 30.03.2023 na PCE nº 42647, rel. Min. Edson Fachin.)

      "Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas. 1. A presente consulta foi formulada com os seguintes questionamentos: ‘ 1. O limite de gastos para aluguel de barcos e aeronaves deve ser compartilhado com o limite de gastos para aluguel de veículos automotores, nos termos do art. 26, § 1º, inciso II da Lei 9504/1997' 2. Tratando-se de barcos e aeronaves alugados, incide na espécie por analogia o art. 26, § 3º, 'a' e 'b' da Lei 9504/1997, que estabelece que não são considerados gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas pessoais do candidato com combustível e manutenção de veículos automotores usados pelo candidato na campanha, bem como remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores? 3. No caso de barcos e aeronaves de propriedade do candidato, incide na hipótese por analogia o art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997, que estabelece que fica dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de veículos automotores de propriedade do candidato para seu uso pessoal durante a campanha? 4. Na hipótese de o candidato - pessoa física - ser co-proprietário de um barco, aeronave ou veículo automotor em conjunto com uma pessoa jurídica, cada qual detendo determinado percentual dessa propriedade, esse meio de transporte pode ser considerado '...de propriedade do candidato ... para seu uso pessoal durante a campanha', conforme o texto do art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997?’ 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A Lei das Eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e  determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97. 6. Não é possível o uso na campanha eleitoral de bem móvel, aí consideradas as três modalidades de meio de transporte, de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica. Os bens móveis, sejam eles veículo automotor, embarcação e/ou aeronave, seguem a lógica da sua indivisibilidade. A sua utilização, em se tratando de bem, ainda que em parte de propriedade de pessoa jurídica, configura doação vedada com a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 7. Consulta a que se responde negativamente para os quatro questionamentos.”

      (Ac. de 12.6.2018 na Cta 060045055, rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Doação estimável em dinheiro acima do limite legal. Aplicabilidade do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97 às pessoas naturais. Limite de doação de 2% do faturamento bruto do ano anterior de pessoas jurídicas (Lei das Eleições, art. 81, § 1º) [...] 1. Os limites das doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador para campanhas eleitorais, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ex vi do art. 23, § 7°, da Lei n° 9.504/97, aplicam-se apenas e tão somente a pessoas físicas, não incidindo sobre pessoas jurídicas, cuja doação deve observar o limite de 2% do seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, tal como exige o art. 81, § 1°, da aludida lei. 2. O limite do valor de doação por pessoas jurídicas, previsto no art. 81, § 1°, da Lei n° 9.504/97, alberga tanto as doações em espécie quanto as estimáveis em dinheiro.

      (Ac. de 26.5.2015 no AgR-AI nº 8083, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 29.11.2011 no AgR-Al n° 309753, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato a vereador. Contas desaprovadas. Manutenção da decisão agravada. 1. A irregularidade por ofensa ao art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.376/2012 impõe a desaprovação de contas, pois impede a identificação da origem e da destinação dos recursos arrecadados, inviabilizando o efetivo controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 100067, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Governador eleito. Contas desaprovadas com aplicação de multa [...] Limite de gastos. Omissão. Despesas. Publicidade conjunta [...] Multa afastada. [...] 3. Doações para partidos, comitês ou outros candidatos são gastos eleitorais e devem ser computados para aferição de eventual extrapolação do limite, de forma a manter a multa neste ponto. Divergência de entendimento que afastaria a multa por este motivo, ao argumento de que não deveria ser computada no cálculo a transferência de recursos para o comitê financeiro único, porque destinada integralmente a custear despesas em prol do doador.[...]”

      (Ac de 25.2.2016 no REspe 235186, rel. Min. Maria Thereza de Assis)

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. É necessário que os documentos que instruem representação eleitoral por doação acima do limite legal contenham informações claras, consistentes e precisas em relação ao doador, ao exercício financeiro, ao faturamento bruto e à quantia doada, sob pena de não serem considerados como documentos hábeis a instruir uma eventual representação eleitoral [...]”.

      (Ac. de 10.2.2015 no REspe nº 14570, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

      “[...] 1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012). 2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha. 3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie [...]”

      (Ac de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 22277, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Sociedade de advogados. Infração. Inobservância. Limite legal. Art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. [...]. NE : Trecho do voto do relator: 'Todavia, conforme assinalado na decisão agravada, entendi que não poderia ser enquadrada como doação por pessoa jurídica a seu sócio majoritário, o qual era candidato, o repasse de recurso financeiro pela sociedade de advogados, a qual não possui característica própria de sociedade mercantil e cujos rendimentos procedem dos serviços pessoais prestados por seus integrantes'[...]."

      (Ac de 21.8.2014 no AgR-REspe nº 18844, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas de candidato. [...] 1. Deve ser mantido o acórdão Regional, que decidiu no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade dos bens doados, assim como a não comprovação da legítima posse do doador, impede a identificação segura da origem dos recursos, resultando em afronta ao art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.217/2010 [...]”.

      (Ac. de 8.4.2014 no AgR-REspe nº 230842, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Prestação de contas. Doação eleitoral. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Irregularidade constatada. Valor irrisório em função do total arrecadado pela campanha. [...] 1. No julgamento da prestação de contas de campanha, é possível, sim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu , a doação glosada alcançou o valor de R$ 2.250,00, importância que corresponderia a 0,234% do total arrecadado na campanha eleitoral. 3. Não se coaduna com o melhor direito alicerçar a rejeição das contas de campanha apenas em montante que, dado o total arrecadado na campanha, é patentemente irrisório. 4. Conquanto a doação tenha sido levada a efeito por pessoa jurídica constituída no ano das eleições (2010), o respectivo valor não teve o condão de, por si só, macular inexoravelmente a regularidade das contas apresentadas nem de impedir ou mesmo causar embaraço ao controle feito pela Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 256450, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

      “Prestação de contas. Candidato. Presidente da República. Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação. 1. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas se dá pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais impressos, da nota fiscal da doação ou de documentos habéis que comprovem a prestação dos serviços. A ausência de tais documentos não compromete a regularidade das contas no presente caso, tendo em vista que o próprio prestador de serviços informou a doação estimável à Justiça Eleitoral. 2. Aplica-se a regra do § 7º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.271/2010 às doações estimáveis em dinheiro, as quais, devido a sua natureza, são reciprocamente despesas, destinadas à instalação de ferramentas para o desenvolvimento de sítio na internet. Contas aprovadas com ressalvas.”

      (Ac de 3.9.2013 no PC nº 386916, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Eleições 2010. [...]. Prestação de contas. Candidato. Deputado federal. Cessão de uso. Imóvel. Campanha. [...]. 1. É necessário saber o valor estimável em dinheiro da cessão de uso de imóvel emprestado por terceiro a candidato para aferir sua significância em relação ao total dos recursos arrecadados em campanha e a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cuja competência para aferir é da Corte de origem, sob pena de supressão de instância. [...]”

      (Ac. de 9.8.2012 no AgR-REspe nº 607040, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] A doação realizada por partido político está prevista como fonte lícita de captação de recursos para campanha eleitoral (Res.-TSE nº 23.217/2010, art. 14, IV e art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009). [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)

      "[...] Doação. Pessoa jurídica [...] 2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE : As doações de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros devem compor produto da própria atividade do doador, seja ele pessoa física ou jurídica.”

      (Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Prefeito. [...] Ausência. Trânsito. Valores. Conta bancária específica. Irregularidade. [...] Os recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral devem transitar pela conta bancária específica para esse fim, inclusive os recursos próprios dos candidatos (art. 14, caput , da Res.-TSE n o 21.609/2004). [...]” NE : Alegações de candidato de que efetuou doação de bens estimáveis em dinheiro, no caso 1.000 camisetas, no valor de R$3.500,00, em favor de sua campanha. Trecho do voto do relator: “No caso vertente, conforme ressai da decisão proferida pela e. Corte, o que houve foi uma doação realizada pelo candidato para sua campanha, e não doação estimável em dinheiro, razão pela qual a operação teria que ser efetuada via conta bancária, inexistindo qualquer possibilidade prática de que assim procedesse.”

      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n o 6565, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Campanha eleitoral. Doação de pessoa física. Quantia em dinheiro acima do limite fixado pelo art. 23 da Lei n o 9.504/97. Aceitação necessária. Art. 1.165 do Código Civil. Para configurar-se a doação, necessária a aceitação do donatário, que não ocorre quando este restitui o bem que lhe foi repassado. Afirmado pelo acórdão que o candidato promoveu a imediata devolução da quantia doada para a campanha, não tem a questão como ser revista no especial, por envolver reexame de matéria fática [...]”.

      (Ac. de 14.8.2001 no REspe nº 16303, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Eleitoral. Doação para efeitos eleitorais: caracterização. Partidos ou candidatos: celebração de contratos. I – É permitida aos partidos ou candidatos a celebração de contratos de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de empréstimo de bens móveis ou imóveis, com concessionários ou permissionários de serviço público, entidade de classe ou sindical ou pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, desde que ocorra o pagamento do correspondente preço. II – Consulta não conhecida quanto à caracterização de doação com efeitos eleitorais.”

      (Res. na Cta n o 14385, de 2.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. O empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, para funcionamento de comitês eleitorais, será considerado como doação estimável em dinheiro e, como tal, deve ser contabilizada como gasto de campanha. Instruções, art. 51, VI; Lei n o 8.713/93, art. 47, VI. [...] III – O parlamentar que é candidato não pode, no período da campanha eleitoral, expedir ‘boletins informativos’ por conta do Erário, divulgando a sua atuação parlamentar. É que essa prática, durante a campanha eleitoral, configura propaganda ilegal, dado que constitui doação proveniente do poder público. Instruções, art. 48, II, e art. 75; Lei n o 8.713/93, art. 45, II; Código Eleitoral, art. 377.”

      (Res na Cta. n o 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Concessionária e permissionária de serviço público

      Atualizado em 17.08.2023


      “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Retificação. Origem da doação [...] 3. No caso dos autos, ficou soberanamente estabelecido pela instância ordinária que os recursos doados ao candidato provieram da conta bancária da Rádio Dimensão Ltda., que, por ser concessionária, enquadra-se no conceito de fonte vedada, a teor do que dispõe o art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. 4. É correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inadmissibilidade de retificação dos recibos eleitorais, ainda que o recorrente sustente que as doações derivariam da vontade dos sócios da empresa (pessoas físicas), que teriam deliberado por destinar para o candidato parte dos lucros e dos dividendos que seriam devidos àqueles pela pessoa jurídica. 5. A eventual existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios em sociedade limitada não autoriza que a doação seja realizada mediante a transferência direta da conta bancária da pessoa jurídica. 6. Mesmo que se admita a existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios ou aos acionistas de empresa limitada ou anônima, o pagamento de tais créditos deve ser efetivado em nome do sócio ou do acionista, consoante previsto na legislação vigente, e, somente após a sua realização e o ingresso no patrimônio do quotista ou do acionista, o valor recebido poderá ser utilizado para realizar doação eleitoral em nome da pessoa física, observando-se o respectivo limite legal da doação. 7. Verificadas as circunstâncias do caso, em face da gravidade do recebimento de doação proveniente de fonte vedada de valor expressivo (R$ 29.500,00), o acórdão regional não merece reparo na parte em que afastou a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para concluir no sentido da desaprovação das contas do candidato [...]”.

      (Ac. de 1º.8.23 no Respe nº 219784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      "Eleições 2014. [...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 [...] Na conformação da conduta ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, deve-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade. 2. A cassação do diploma com fundamento no dispositivo exige ilegalidade qualificada, marcada pela livre vontade do candidato em evitar o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, extrapolando o universo contábil a ponto de comprometer a normalidade das eleições. 3. As circunstâncias dos autos, antes de revelarem má-fé do candidato, apontam para mera desorganização contábil da campanha e/ou da empresa, caracterizada a confusão patrimonial entre pessoas físicas, sócias-proprietárias de rádio, e a empresa. 4. No caso concreto, a desaprovação das contas de campanha constitui sanção suficiente e adequada ao ilícito verificado, afigurando-se desproporcional a cassação do diploma [...]"

      (Ac. de 07.12.2017 no RO nº 1239, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “Eleições 2010 [...] Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Captação ou gasto ilícito de recursos. Deputado estadual. Doação de fonte vedada. Concessionária. Art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. Não caracterização. Pessoa jurídica que é mera acionista da empresa que efetivamente contratou com o poder público. Doação que representa apenas 5,4% do total dos recursos arrecadados. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Provimento. 1. In casu , embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, tem se que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita. 2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma [...]”.

      (Ac. de 5.8.2014 no RO nº 581, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97 [...] 1. O art. 24, III, da Lei 9.504/97 veda aos partidos políticos e candidatos o recebimento, direta ou indiretamente, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. A doação realizada por concessionária de uso de bem público - que, no caso dos autos, atua na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural - não se enquadra na vedação contida no mencionado dispositivo, pois normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. O art. 26, VII, da Lei 9.504/97 dispõe que são gastos eleitorais as remunerações devidas a pessoal que preste serviços às candidaturas e aos comitês financeiros e, nesse contexto, impõe que devem ser registrados e respeitar os limites legalmente fixados. 4. Além de a alegada omissão de despesa não ter sido efetivamente comprovada, esse ilícito, caso reconhecido, corresponderia a somente 1,66% do total de recursos financeiros utilizados na campanha, sendo desproporcional a penalidade de cassação do diploma.[...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-RO nº 1117, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no AgR-RO nº 510, rel. Min. João Otávio de Noronha ; Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi e Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Eleições 2012 [...] Arrecadação de recursos financeiros de fonte vedada. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Representação. Art. 30-A do mesmo diploma legal. Enquadramento pela Justiça Eleitoral do regime jurídico do serviço explorado pela doadora. Possibilidade. Transporte público coletivo. Concessão/permissão. Limitação geográfica para incidência da vedação. Inexistência. Valor doado. Relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. Cassação dos mandatos. Manutenção. Sanção de inelegibilidade. Ausência de previsão legal. Afastamento [...] 1. O enquadramento jurídico do regime em relação ao qual o serviço público delegado é prestado - se autorização, concessão ou permissão - pode ser feito pela Justiça Eleitoral, especialmente quando ausente prova nos autos que demonstre, com clareza, a modalidade adotada no caso concreto. 2. A vedação contida no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97 não comporta limitação geográfica, de modo que a empresa concessionária/permissionária de serviço público está proibida de doar ainda que a sua atuação se dê em município diverso daquele no qual o candidato (donatário) disputa as eleições. 3. A doação de valor que representa 36% (trinta e seis por cento) de todo o valor arrecadado para a campanha revela gravidade que compromete a moralidade do pleito [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 no Respe nº 35635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto devolução da doação à empresa concessionária antes da prestação das contas, com a apresentação dos recibos respectivos, o que evidencia a boa-fé do candidato , deve ser mantida a conclusão do acórdão regional, que, aplicando o princípio da proporcionalidade, aprovou, com ressalvas, as contas do candidato [...].”

      (Ac. de 22.5.2014 no Respe nº 264766, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro. Eleições 2010. Fonte vedada. Não caracterização. 1. No julgamento da Pet nº 2.595, rel. Min. Gerardo Grossi, PSESS em 13.12.2006, o TSE decidiu que não constitui fonte vedada a doação proveniente de empresa controlada por outra, concessionária ou permissionária de serviço público, sob o fundamento de que as personalidades jurídicas não se confundem. [...] 2. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o limite de doação de pessoa jurídica deve ser aferido sobre o seu faturamento bruto, de forma isolada, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de terem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-Respe nº 278927, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2006 na Pet nº 2595, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Aprovação com ressalvas. 1. No julgamento do AgR-RO nº 2-55, relª. Minª Nancy Andrighi, DJE de 2.4.2012, reafirmou-se a orientação de que a interpretação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97 deve ser estrita, entendendo o TSE que não constitui fonte vedada de recursos para campanha a doação efetuada por empresa detentora do ‘direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97) [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-Respe nº 718722, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgRg-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Prestação de contas. Eleições 2010. Doação proveniente de fonte lícita. Concessionária de produção independente de energia elétrica. Uso de bem público [...]”

      (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 963842, rel. Min Dias Toffoli.)

      “[...] Prestação de contas. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Precedente. Revaloração jurídica das premissas fáticas [...] 1. É lícita a doação efetuada por empresa que detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de bem público. Precedente. 2. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. 3. Divergência jurisprudencial devidamente cotejada entre o acórdão recorrido e os arestos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e de Mato Grosso, quanto à aplicação do princípio da razoabilidade ante a presença de irregularidades que não comprometem a regularidade das contas. 4. Valor irrisório das falhas apontadas (2,68% do total de recursos arrecadados). Má-fé não demonstrada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 5. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

      (Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 717690, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada. 1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que ‘empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97’. Precedentes [...] Ressalva do relator. 2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-Respe nº 963587, rel. Min. Henrique Neves da Silva , no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgRg-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac. de 28.08.2012  no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 15.9.2011 no AgRg-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Doações. Empresa sócia ou acionista de outra empresa concessionária ou permissionária de serviço público. Não provimento. 1. A norma contida no art. 24, III, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada restritivamente. Precedentes. 2. A doação efetuada por sócia ou acionista de outra empresa concessionária ou permissionária de serviço público não configura doação recebida de fonte vedada [...]”.

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 25673814, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Eleições 2010. Governador. Vice-governador. Representação. Captação ilegal de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Art. 24, III, da Lei 9.504/97. Interpretação restritiva. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Não provimento. 1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha dos agravados é lícita [...]”

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-RO nº 947, rel. Min. Nancy Andrighi).

      “Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2010. [...] 2. A prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do total do valor arrecadado na campanha. 3. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do total de recursos arrecadados na campanha.[...]”

      (Ac de 5.9.2013 no AgR-AI nº 74406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Prestação de contas. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Precedente. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Divergência jurisprudencial devidamente cotejada. Valor irrisório. Má-fé não demonstrada. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação das contas. Ressalvas. 1. É lícita a doação efetuada por empresa que detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de bem público. Precedente. 2. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. 3. Divergência jurisprudencial devidamente cotejada entre o acórdão recorrido e os arestos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e de Mato Grosso, quanto à aplicação do princípio da razoabilidade ante a presença de irregularidades que não comprometem a regularidade das contas. 4. Valor irrisório das falhas apontadas (2,68% do total de recursos arrecadados). Má-fé não demonstrada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 5. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

      (Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 717690, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada. 1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que ‘empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97’. Precedentes [...] Ressalva do relator. 2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[...]”

      (Ac de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 963587, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido quanto ao item 1, o Ac de 9.10.2012 no AgRg-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 25.9.2012 no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 15.9.2011 no AgRg-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      "Recurso especial. Eleição 2012. Registro de candidato. Cargo. Prefeito. Indeferimento. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, p . Representação. Pessoa jurídica. Condenação. Doação ilegal. Inelegibilidade dos dirigentes.[...] 1.Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p , da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. 2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 3. A discussão acerca da suposta isenção de responsabilidade do dirigente da pessoa jurídica condenada por doação irregular não é cabível no âmbito do pedido de registro de candidatura. [...]" NE: Trecho do voto do relator:[...] empresa licenciada para explorar serviço público não é concessionária de serviço público, não se constituindo, portanto, fonte vedada."

      (Ac. de 27.9.2012 no Respe nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Fonte vedada. 1. Empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Doação. Campanha. Empresa não elencada no rol taxativo do art. 24, III, da Lei 9.504/97. Licitude [...]  1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação. 2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito [...]”

      (Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 14822, rel. Min. Gilson Dipp , no mesmo sentido o Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro , no mesmo sentido  o Ac. de 15.09.2011 no AgR-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Ação cautelar. Plausibilidade. - Afigura-se plausível a alegação formulada, em sede de cautelar, de que sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público não está abrangida pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 22.5.2012 no AgR-AC nº 4493, rel. Min. Arnaldo Versiani , no mesmo sentido a Res nº 22500 na Pet n° 2595, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      [...] Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97). Art. 24, VI, da Lei 9.504/97. Entidade de classe. Não enquadramento. [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. [...] 3. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 4. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha da agravada é lícita. [...]"

      (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude [...]. 1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97 - o qual deve ser interpretado restritivamente - os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. Na espécie, a empresa doadora é produtora independente de energia elétrica, cuja outorga se dá mediante concessão de uso de bem público (art. 13 da Lei 9.074/95), motivo pelo qual a doação realizada à campanha do agravado é lícita. [...]”

      (Ac. de 15.9.2011 no AgR-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Doação irregular. 1. Se a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarou que a empresa doadora de recursos à campanha de candidato é autorizatária de serviço público, não cabe à Justiça Eleitoral desconsiderar a informação da agência reguladora, para entender que a empresa se enquadra em outro tipo de regime de exploração. 2. A doação feita por empresa autorizatária de serviço público não se enquadra na vedação prevista no art. 16, III, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que se refere a concessionário ou permissionário de serviço público. 3. Inexistindo proibição quanto à doação efetuada por autorizatária, devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 960328576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A vedação prevista no art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de norma restritiva, não pode ser estendida à empresa licenciada para explorar serviço público que não é concessionária. [...]”

      (Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Prestação de contas de campanha eleitoral de partido político. Desaprovação. Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Medida provisória. Eficácia. [...] 3. Doação feita a comitê financeiro de partido político por empresa que explora ‘porto seco’. Atividade aduaneira da empresa. 4. Medida provisória arquivada. Se o Congresso Nacional não edita decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de medida provisória que não foi convertida em lei (CF, 62, § 3 o ), tal medida provisória tem eficácia desde sua apresentação até seu arquivamento (CF, 62, § 11). 5. Nesta hipótese, enquanto eficaz, a medida provisória rege as relações jurídicas dela decorrentes. 6. Pedido de reconsideração acolhido, para aprovar as contas do Comitê Financeiro Nacional do Partido Trabalhista (PT).” NE : A doação da empresa exploradora de serviço público ao partido foi feita no dia 10.11.2006, data na qual tal empresa era mera licenciada para atuar como empresa aduaneira. Diante de tal constatação, as contas foram aprovadas, ao fundamento de que a proibição contida no art. 24, inciso III, da Lei n o 9.504/97 não se aplica a empresas licenciadas para exploração de serviço público.

      (Res. nº 22702 na Pet. nº  2594, de 14.02.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. 1. Sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público, que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está abrangida, só por isto, pela vedação constante do art. 24, III, da Lei n o 9.504/97. 2. Empresa que, comprovadamente, atua como aduaneira – ainda que sem contrato formal – há de ser tida como concessionária ou permissionária de serviço que compete à União (CF, art. 21, XII, f ). Como tal, não pode doar recursos para campanha eleitoral. [...] 5. Contas rejeitadas.”

      (Res. nº 22499 na Pet. 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] O TSE adotou entendimento segundo o qual na interpretação da vontade dos contratos da municipalidade com as empresas de transporte, o interesse público deveria ser premiado. [...]” NE: Trata-se de rejeição de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, por vício insanável, em decorrência de doação de recursos efetuada por empresa privada prestadora de serviços públicos, sob o pálio de lei municipal que dispunha não se caracterizarem como concessão ou permissão os contratos com as empresas de transporte urbano. O TSE, no entanto, interpretou os ajustes como contratos administrativos “[...] e que, como tais, deveriam ser interpretados de forma a contemplar a supremacia do interesse público. [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 nos EDclAg nº 4448, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. É vedado, a partido, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de concessionário ou permissionário de serviço público. Art. 24, III, da Lei n o 9.504/97”.

      (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Prestação de contas. Eleições 2002. Candidato ao cargo de deputado estadual. Doação. Empresas de transporte coletivo municipal. Subconcessionárias de serviços públicos. Caracterização. Fonte vedada. Art. 24, III, da Lei n o 9.504/97 [...]".

      (Ac. de 6.4.2004 no Ag nº 4448, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Prestação de contas. Campanha. Doação. Empresa concessionária de serviço público. Vedação. Origem dos recursos. Dúvida. Inexistência. Diligência. Não-necessidade. Recurso não conhecido.”

      (Ac. de 16.4.2002 no PA nº 19570, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Prestação de contas do PPR. Eleições de outubro de 1994. Julgadas irregulares pelo TRE/RR. Alegação de violação ao art. 45, III, da Lei n o 8.713/93. Recurso conhecido e parcialmente provido, para que o Tribunal Regional proceda a novo julgamento das contas após a conversão do feito em diligência, a fim de ser apurada a natureza jurídica dos serviços prestados pela Empresa Navegação Mozanave Ltda.” NE : Trecho da decisão: “[...] a mera condição de prestadora de serviço de transporte fluvial, mediante autorização, exclui a incidência do art. 45, III, da Lei n o 8.713/93 [...]”.

      (Ac. de 15.2.2001 no Respe nº 12683, rel. Min. Néri da Silveira, red designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Erro formal. Rejeição. Impossibilidade. Comprovado que a verba aplicada em campanha constitui recurso do próprio candidato, e não doação de concessionária de serviço público, é de se aprovar as contas [...]”.

      (Ac. de 11.11.99 no Respe nº 15958, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Prestação de contas. Doação vedada. Empresa concessionária de serviço publico. Rejeição. Lei n o 9.504/97, art. 24, III. 1. Reconhecida pelo Tribunal Regional doação por empresa concessionária do serviço publico, impõe-se a rejeição das contas do candidato (Lei n o 9.504/ 97, art. 24, III) [...]”.

      (Ac. de 1 o .7.99 no Respe nº 15959, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Vedada a doação, não há que se discutir critérios de sua distribuição. (Lei n o 8.713/93, art. 45, inc. III)”.

      (Res. na Cta nº 14572, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Cooperativa

      Atualizado em 08.08.23


      “[...]. A doação de recursos para a propaganda eleitoral de partidos ou candidatos é inconciliável com a neutralidade política que as cooperativas devem observar. [...].”

      (Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3821, rel. Min. Ari Pargendler.)

    • Entidade de classe

      Atualizado em 09.08.23


      “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008.[...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei n° 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE n°21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. [...]”

      (Ac de 10.5.2016 no REspe 191645, rel. Min. Henrique Neves)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro. Doação. Fonte vedada. Entidade de classe. Art. 24, VI, da Lei 9.504/97. Enquadramento. Repasse [...] 1. É vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação proveniente de entidade de classe ou sindical (art. 24, vi, da lei 9.504/97). 2. Contudo, na espécie, o tribunal de origem concluiu que as provas juntadas aos autos não comprovam que a associação imobiliária brasileira (AIB) se insere no conceito de fonte vedada de que trata o art. 24 da Lei 9.504/97, nem que tenha repassado ao comitê financeiro recursos procedentes de fontes vedadas [...]”

      ( Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 25692267, rel. Min. . Nancy Andrighi.)

      “Prestação de contas. Doação por fonte vedada. 1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha. 2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1020743, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Deputado federal. Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte Vedada. 1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical. 2.  Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento - reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos - cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97. 3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes. 4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados - fonte vedada pela legislação - no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita [...]”

      (Ac. de 3.5.2012 no RO nº 1874028, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      "[...] 1.  De acordo com o art. 24, VI, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro oriunda de entidade de classe ou sindical. 2.  Na hipótese em apreço, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma), entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação legal. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2011 no AgR-REspe n° 708852, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Doação. [...]. 1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, a Associação Nacional das Indústrias de Armas e Munições - ANIAM, entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação contida no art. 24 da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 698715, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...]” NE : Doação feita pelo Instituto Brasileiro de Siderurgia ao Comitê Financeiro Nacional do PT. Trecho do voto do relator: “[...] tenho como permitida a doação feita pelo IBS ao CFN do PT. Tal instituto congrega pessoas jurídicas, a saber, as empresas siderúrgicas brasileiras. A vedação contida no art. 24, inciso VI, da Lei n o 9.504/97 se dirige a entidade de classe ou sindical. 28. A toda evidência , o IBS não é entidade sindical. [...]”

      (Res. n o 22499 na Pet nº 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Recebimento. Recurso. Fonte vedada. Entidade sindical. Percentual relevante. Irregularidade insanável. Comprometimento. Regularidade das contas. Decisão regional. Desaprovação. [...] 1. No caso em exame, não resta configurado o pretendido dissenso jurisprudencial com a Res.-TSE n o 21.308, rel. Min. Ellen Gracie, uma vez que o montante da indigitada doação recebida foi de monta considerável, além do que ficou comprovado ser ela oriunda de entidade sindical, circunstâncias que diferem daquelas explicitadas no paradigma invocado. [...]”

      (Ac. de 2.8.2005 no AgRgAg  nº5770, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Prestação de contas. [...] Candidato a governador. Movimentação de recursos feita pelo comitê financeiro que teve as contas aprovadas com ressalvas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Contas do candidato aprovadas com ressalvas. [...]” NE : Recebimento por comitê financeiro de partido político de doação vedada da Associação Nacional de Factoring. “[...] apesar da Anfac estar registrada como entidade de classe na Receita Federal, não pode ser considerada como tal, conforme o entendimento da Suprema Corte”. No julgamento pelo STF, ficou assentado que “associação que reúne empresas, sociedades de companhias abertas, pessoas jurídicas de direito privado, não caracteriza entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de unidade, em caráter permanente, de interesse daqueles que empreendem atividade profissional idênticas. [...]”

      (Ac. de 30.6.2005 no REspe nº 21249, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE : “No caso, o regional, soberano no exame da prova, consignou não haver sido evidenciada a participação da colônia de pescadores, mediante recursos, na realização da festa. Mais do que isso, entendeu neutro o fato de a associação ter doado troféus. Isso, iniludivelmente, não implica o procedimento glosado pelo art. 24, inciso VI, da Lei n o 9.504/97, que revela ser vedado a partido e candidato receber direta ou indiretamente doação [...] procedente de entidade de classe ou sindical. Os troféus teriam sido dados a autoridades e empresários.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.6.2005 no Ag nº 5666, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Sindicato. Doação estimável em dinheiro. [...] Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. Preliminares. Precedentes. [...]” NE : Alegação de que candidatos teriam comparecido a festa de aniversário de sindicato em que discursaram. O TSE entendeu que “[...] comparecer o candidato à festa de aniversário do sindicato não pode ser considerado como recebimento de doação estimável em dinheiro”.

      (Ac. de 17.2.2005 no RCEd n o 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Exame. Doação. Clube de Dirigentes Lojistas. Entidade de classe. Não-caracterização. Entidade civil de caráter associativo. 1. O Clube de Dirigentes Lojistas é entidade civil de caráter associativo e não entidade de classe. Agravo regimental provido a fim de determinar o prosseguimento do exame do recurso especial.” NE : No recurso especial, julgado em 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva, o Tribunal manteve o entendimento.

      (Ac. n o 21.194, de 9.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Recurso especial. Eleição 2002. Prestação de contas. Candidato. Dissídio caracterizado. Recurso provido.” NE : “[...] Como se extrai dos julgados do STF, para que uma associação se caracterize como entidade de classe, necessário que congregue pessoas com interesses sociais, profissionais e econômicos comuns, aptos a identificar os associados que a compõem como membros efetivamente pertencentes a uma determinada classe. Colhe-se do acórdão que a Abracesta tem como objetivo representar empresas produtoras e distribuidoras de cestas de alimentos e similares. Como se verifica, a atividade profissional das associadas não é idêntica, não havendo uma unidade, em caráter permanente, de interesse de pessoas que empreendam atividade profissional idêntica (ADI n o 42/DF, rel. Min. Paulo Brossard, DJ 2.4.93). [...]”.

      (Ac. de 9.3.2004 no AgRgREspe nº 21194, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração. Contradição sanada. Contas aprovadas sem ressalvas. As contas de campanha do partido haviam sido aprovadas com ressalvas devido ao recebimento de recursos advindos da Associação Nacional de Factoring (Anfac), classificada na Receita Federal como entidade de classe. Entendimento do STF que descaracteriza tal associação como entidade de classe. Contas aprovadas sem ressalvas.”

      (Res. n o 21.424, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Aprovação com ressalvas.” NE : O partido recebera recursos de origem vedada pelo art. 24, inc. VI, da Lei n o 9.504/97, provenientes de entidade de classe. O Tribunal entendeu que “a falha não compromete a regularidade das contas, uma vez que o valor das doações de origem vedada representa apenas 0,2839% do total dos recursos declarados.”

      (Res. n o 21.308, de 5.12.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Generalidades

      Atualizado em 18.12.2023.


       

      “Eleições 2020. Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Precedentes do TSE. [...] 2. Compete ao TSE, consoante disposto no art. 22, I, b, do Código Eleitoral, processar e julgar, originariamente, conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais Eleitorais e juízes eleitorais de estados diferentes. 3. Consoante a jurisprudência do TSE, a competência para processar e julgar as representações por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral da circunscrição do domicílio civil do doador. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 7.12.2023 no CCCiv nº 060019583, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Material compartilhado de propaganda. Doação estimável em dinheiro. Repasse indireto de recursos do fundo eleitoral para candidatos filiados a partidos distintos e não coligados para o cargo em disputa. Fonte vedada. Precedentes. [...] 2. A compreensão exarada pela Corte de origem está em harmonia com o entendimento firmado no julgamento do AgR-REspEl nº 0605109-47/MG, Rel. designado Min. Sergio Banhos, em sessão virtual de 22 a 28.10.2021, por meio do qual a maioria dos membros deste Tribunal assentou que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.-TSE nº 23.553/2017, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição [...]”.

      (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060516051, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Aprovação com ressalvas. [...] 4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que considera irregular a doação ainda que seja estimável em dinheiro, a candidato de partido diverso que disputa eleição proporcional, mesmo que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário [...]”.

      (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060303929, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2018. [...] Candidato a Deputado Federal. Prestação de contas de campanha: desaprovadas. Recebimento de doação em espécie. Descumprimento do § 1º do art. 21 da resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Ocultação do doador originário. Irregularidade grave. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. As doações para as campanhas eleitorais acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas obrigatoriamente por transferência bancária eletrônica, como está na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O recebimento de doação por meio diverso do estabelecido constitui falha grave, a comprometer a transparência das contas, independente do percentual de recursos envolvidos na irregularidade. [...]”.

      (Ac. de 28.9.2023 no AgR-AREspE nº 060157536, rel. Min. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] as doações recebidas mediante depósitos em espécie, mesmo que identificados, configuram irregularidade grave, pois essa modalidade apenas permite saber quem entregou o dinheiro ao banco, e não a sua origem, impossibilitando, assim, à Justiça Eleitoral aferir se a doação é proveniente de fontes vedadas ou está em desacordo com a legislação [...]”.

      (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060018490, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2020. [...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Desaprovação. Recebimento de verba sem a correta identificação do doador. Falha grave. Comprometimento da transparência do ajuste contábil [...] 2. O art. 21, § 1º da Res.-TSE 23.607/2019 exige que as doações acima de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica, requisito objetivo não observado na hipótese dos autos. 3. A transparência deve estar presente em todo ‘o caminho do dinheiro’, incluindo o meio utilizado para formalizar a doação, a partir da transferência eletrônica dos recursos, que confere maior segurança à comprovação da saída e respectiva entrada dos valores empregados. Não se pode perder de vista que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, justamente pela dificuldade de rastreamento dos valores. 4. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, quando não identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma. 5. A ‘invisibilidade’ de doações no financiamento de campanhas prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular. 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, o cometimento de falhas que comprometam a lisura do balanço contábil afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do comprometimento da transparência do ajuste [...]”.

      (Ac. de 10.03.2022 no AgR-AREspE nº 060025722, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014. 2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento, além de confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização [...] Irregularidade - ausência de documentos relativos a doações estimáveis (R$ 3.500,00) 4. A ausência de documentação comprobatória de receita declarada como estimável dificulta o controle da Justiça Eleitoral e viola o art. 45 da Res.-TSE nº 23.406/2014, caracterizando vício que macula a regularidade das contas. [...] Irregularidade - omissão de doações efetuadas a outros prestadores de contas (R$ 75.401,37). 8. O partido omitiu despesas com doações realizadas a candidatos e ao diretório estadual paulista do PSOL, que foram declaradas pelos donatários em suas respectivas prestações de contas como receitas de doação provenientes do partido. A omissão de despesas concernentes a doações estimadas realizadas a candidatos e a diretório estadual do partido configuram inconsistências que maculam a regularidade das contas [...] Irregularidade - serviços contábeis - omissão de receita estimável (r$ 6 mil) e omissão de despesas (r$ 20 mil) 11. Nos termos do art. 45, I e II, da Res.-TSE nº 23.406/2014, a receita estimada em dinheiro oriunda de doação de serviços deverá ser comprovada por intermédio de documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física. A ausência de documentos que comprovem a doação de serviços de contabilidade consubstancia inconsistência que compromete a regularidade das contas.  [...] III. Conclusão 15. No caso, as inconsistências verificadas na prestação de contas do Partido e de seu Comitê Financeiro Nacional comprometem a regularidade das contas prestadas, configurando vícios materiais que, em seu conjunto, mostram-se capazes de macular a regularidade e a confiabilidade das contas [...]”. 

      (Ac. de 26.6.2019 na PC nº 970006, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Prestação de contas. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Serviços de contabilidade. Valor irrisório em termos absolutos. Má-fé não demonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalvas. [...] 1. É cediço que a omissão de doações estimáveis em dinheiro revela-se irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. Todavia, no caso vertente, conquanto a referida omissão de doação estimável em dinheiro referente a serviços contábeis corresponda quase à totalidade das despesas declaradas, a irregularidade apontada não revelou a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, considerando que seu valor mostra-se ínfimo em termos absolutos - R$ 200,00 (duzentos reais). [...] 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’ [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor da irregularidade é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral [...].”

      (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 39517, rel. Min. Tarcisio Vieira Carvalho Neto.)

         

      “[...] Eleições 2014. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Apresentação. Declaração retificadora de imposto de renda. Oportunidade. Preclusão. Originária. Parâmetro. Retorno dos autos. [...] 2. Esta Corte fixou tese para as Eleições 2014 no sentido de que, ‘conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão’ [...] 3. Na espécie, a pessoa física realizou declaração retificadora do imposto de renda de 2013, alegadamente apta a comprovar regularidade de doação eleitoral à campanha em 2014, apenas em 20.7.2017, e juntou-a aos autos em 3.8.2017, um dia depois de proferida a sentença, sem demonstrar justo impedimento para a anterior juntada, circunstância que, segundo ressaltado em voto vencido proferido na origem, denotou oportunismo que visou unicamente afastar o ilícito. 4. A moldura fática delineada no voto vencido viabiliza o reenquadramento jurídico dos fatos, nos temos do disposto no § 3º do art. 941 do CPC/2015 e da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a determinação de retorno dos autos ao TRE/AL para que examine a declaração originária de imposto de renda.”

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 10061, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Eleições 2016. Vereador. Contas de campanha desaprovação. Uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado. Compatibilidade. Realidade financeira e ocupação do candidato. Valor ínfimo. [...] 1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada [...]”.

      (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº  35885, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Direito eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2018. Candidato ao cargo de presidente da república. Partido social liberal. Aprovação com ressalvas. I - hipótese 1. Prestação de contas apresentada pelo candidato eleito ao cargo de Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, em conjunto com o candidato eleito à Vice-Presidência da República, Antônio Hamilton Martins Mourão, relativa às Eleições 2018. II - Objeto e limites do processo de prestação de contas 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas. [...] A irregularidade apontada no parecer conclusivo deve ser afastada. A imposição da devolução de doações realizadas em desconformidade com a lei não afasta a prerrogativa do candidato de recusar doações recebidas, ainda que perfeitamente legais, conforme prevê o art. 539 do Código Civil. Financiamento coletivo por empresa sem registro prévio no TSE (R$ 3.544.611,79) 7. A subcontratação de serviços de financiamento coletivo por empresa não cadastrada nesta Corte não comprometeu a transparência das doações recebidas e tampouco obstou seu controle social, qualificando-se como impropriedade que não conduz à sua desaprovação. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 1.566.812,00) 8. O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. Recebimento de doações de fonte vedada (R$ 5.200,00) e de recursos de origem não identificada (R$ 100,00 + R$ 2.975,00) 9. O recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios. Transferência indevida de sobra de campanha a outro partido político (R$ 10.000,00) 10. As sobras de campanha relativas a recursos recebidos na conta de campanha do candidato a Vice-Presidente da República oriundos do Fundo Partidário da agremiação por ele integrada devem ser a esta restituídas, na forma do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. Ausência de comprovação de despesa junto à empresa Studio Eletrônico (R$ 58.333,32) 11. A ausência de comprovação da execução de serviços configura irregularidade. V - Conclusão 12. A campanha teve arrecadação total de R$ 4.390.140,36 e despesa total de R$2.456.215,03, de modo que foi respeitado o teto de gastos das eleições presidenciais. 13. O montante das irregularidades nas receitas foi de R$ 8.275,00, correspondentes a 0,19% dos recursos recebidos pela campanha. De outra parte, as irregularidades encontradas nas despesas alcançaram o valor de R$ 58.333,32, equivalentes a 1,33% do total arrecadado. Logo, as irregularidades, em seu conjunto, correspondem a 1,52% dos recursos obtidos pela chapa vencedora. Esse valor, de pequena expressão, não acarreta a desaprovação das contas, uma vez que não compromete a sua regularidade e transparência. 14. Irregularidades em percentual inexpressivo, sem qualquer evidência de má-fé por parte do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, mas a sua aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

      (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Carro de som. Dilvulgação de jingle. Compartilhamento entre candidatos. Falha que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, sem a devida identificação do doador, revela irregularidade que pode ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. No caso vertente, o Tribunal a quo concluiu que foi omitida declaração de doação estimável em dinheiro na prestação de contas do candidato a vereador, desaprovando-as, mas, ao mesmo tempo, atestou que referida irregularidade só foi constatada mediante esclarecimento do próprio candidato, no sentido de terem sido utilizados os carros de som do comitê para a veiculação do jingle. 3. Nesse contexto, em que pese a ausência de registro na prestação de contas do candidato, ora agravado, quanto à mencionada doação de bem estimável em dinheiro, referida irregularidade não enseja a desaprovação das contas, porquanto não comprometeu a sua confiabilidade, tampouco houve má-fé do candidato. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’[...]. 5. Recentemente, esta Corte Superior aprovou, com ressalvas, as contas de candidatos a vereador nas quais se constatou a omissão de registro, nas suas prestações de contas, de receita estimável em dinheiro, referente à doação de material gráfico efetuada pelo candidato ao cargo majoritário. Precedentes. 6. A conclusão que mais se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é a de aprovar as contas do candidato, com a devida ressalva, diante da omissão de registro na prestação de contas quanto à mencionada doação [...]”.

      (Ac. de 28.6.2018 no AgR-REspe nº 29273, rel. Min.. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2014 [...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 5. A revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, ante a incidência do princípio do tempus regit actum. Precedentes. [...] 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. [...]. Cabível a aplicação da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público em virtude das doações superarem em muito o limite legal. [...] 10. Os dados trazidos no acórdão recorrido mostram que a cifra doada irregularmente foi expressiva (R$ 310.616,75), a qual representa 10,92% a mais do que estava autorizada a empresa. Houve, assim, infração grave a justificar a imposição, também, da pena de proibição de licitar e contratar com o poder público. 11. O TSE tem precedentes no sentido de que o fato de o tribunal a quo ter fixado a multa no mínimo legal mostraria que a infração não foi considerada grave ou de que, se reconhecida maior gravidade da conduta, o procedimento correto seria o agravamento da multa antes de se cogitar da imposição da penalidade da proibição de licitar e contratar com o poder público. [...] 12. Não obstante, diante do texto legal, que cogita da imposição da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público ‘sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior’, ou seja, sem prejuízo da multa, a conclusão mais adequada é a de que, presentes as circunstâncias do caso concreto, viabiliza-se a compreensão de que uma maior gravidade do excesso de doação pode levar ao agravamento da penalização via fixação da multa em valor acima do mínimo ou via imposição simultânea das duas penalidades. 13. É até mesmo possível que, para a empresa apenada, a depender da estrutura dos seus negócios, seja preferível a proibição de contratar com o poder público à exacerbação da multa (v.g. empresas que não costumam negociar com o Estado ou que têm negócios reduzidos com ele). 14. A pena de proibição de licitar e contratar com o poder público é mais efetiva, pois a pena pecuniária é, muitas vezes, de difícil execução, diante da inexistência ou dificuldade de localização de bens penhoráveis. Esse dado da realidade deve ser levado em conta para que se conclua que pode ser imposta a sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público mesmo sem esgotamento das possibilidades de exacerbação da pena pecuniária. 15. A proibição de licitar e contratar com o Poder Público é sanção razoável para doações acima do limite legal. Embora não possam ser descartadas outras hipóteses, justificativa plausível para doações elevadas nas eleições, a ponto de ultrapassar o limite previsto em lei, seria o interesse em privilégios na contratação com o Poder Público. Assim, até para afastar qualquer hipótese de irregularidade em contratações como retribuição por doações, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público mostra-se razoável.”

      Ac. de 15.5.2018 no REspe nº 8052, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que ‘desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade’ de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII) 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h, da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: 'A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha(crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet'".

      (Ac de 8.5.2018 na CTA nº 060023312, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Consulta. Financiamento coletivo. Intermediação. Associação ou sociedade de fato. Resposta negativa à primeira indagação. Prejudicialidade dos demais questionamentos. 1ª Pergunta: ‘Considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9096/95, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017, é legítimo e legalmente possível que pessoas naturais se associem, ou mantenham articulação de interesses comuns, como se constituíssem em sociedade ou associação de fato, para arregimentar recursos financeiros, como se fosse um fundo, destinados a selecionar cidadãos e cidadãs interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: 1. Compete com exclusividade aos partidos políticos escolher candidatos a cargos eletivos, observadas as disposições da legislação eleitoral e partidária, assim como as normas estabelecidas no estatuto da respectiva agremiação. 2.  No quadro normativo em vigor, as pessoas jurídicas de qualquer natureza não podem realizar doações para o financiamento de partidos políticos e de candidatos, sendo tal liberalidade permitida apenas se realizada por pessoas naturais. 3. O art. 23 da Lei 9.504/97 elenca os meios admitidos para a captação de recursos para campanhas eleitorais, entre eles as doações efetuadas por intermédio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding), devendo tais entidades ser cadastradas previamente na Justiça Eleitoral e atender, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, aos critérios para operar arranjos de pagamento (art. 23, §§ 4º, IV, a, e 8º, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.488/2017). 4.  Na regulamentação da matéria para as Eleições de 2018, este Tribunal estabeleceu que o cadastramento prévio das instituições arrecadadoras ocorrerá mediante, entre outros requisitos, o encaminhamento eletrônico de ‘cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil’ (art. 23, § 1º, II, b, da Res.-TSE 23.553). 5.  Como se depreende das normas citadas, as instituições que pretendam intermediar a arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas como pessoas jurídicas, o que não ocorre na situação hipotética descrita na presente consulta, em que se cogita de sociedade de fato ou associação de fato, cuja constituição se daria, portanto, de maneira informal. 6. As associações de fato ou as sociedades de fato não podem intermediar a captação de doações eleitorais na modalidade de financiamento coletivo, tendo em vista não terem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, sobretudo por não os ter inscrito no registro público competente, não preenchendo, assim, os requisitos para a realização do cadastramento prévio perante a Justiça Eleitoral. 2ª Pergunta: ‘A associação ou sociedade de fato a que se refere a primeira consulta poderá, mediante compromisso de defesa de determinadas causas e temas, custear as atividades de pré-campanhas de cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: Prejudicada. 3ª Pergunta: ‘E após o pedido de registro de suas candidaturas, as cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos, poderão, independe dos Partidos Políticos aos quais estejam filiados, terem suas campanhas eleitorais a cargos eletivos, custeadas pelas doações de articulação, grupo, associação de fato, ou sociedade de fato, formada por pessoas naturais?’ Resposta: Prejudicada. Consulta conhecida e respondida quanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicadas as demais indagações.”

      (Ac. de 17.4.2018 na CTA nº 60413774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física.[...] Desproporcionalidade da multa. Declaração do imposto de renda. Documento essencial. Retificadora juntada após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Oportunismo. Má-fé processual. [...] I) O caso  1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a sentença pela qual a recorrente foi condenada a pagar multa no valor de R$ 3.427,00 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais) por ter efetuado doação acima do limite previsto no § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 no pleito de 2014. Segundo informações prestadas à Receita Federal, o rendimento bruto por ela auferido no ano de 2013 importou em R$ 43.136,00 (quarenta e três mil, cento e trinta e seis reais). O valor doado foi de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), o que ultrapassa em R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) o percentual de 10% de seus rendimentos brutos permitido por lei. [...] II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF.   III) Violação ao princípio da proporcionalidade [...] 5. Ainda que assim não fosse, a previsão de multa em patamar de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso se revela imprescindível para preservar a normalidade e a legitimidade do pleito contra a influência do poder econômico e, assim, manter a isonomia entre os candidatos. III) Mérito. Momento para apresentação da declaração retificadora do imposto de renda - impossibilidade de juntada do documento unilateral em sede de embargos de declaração opostos perante o TRE. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a juntada de declaração retificadora de imposto de renda após a propositura de representação por doação acima do limite legal, desde que não haja má-fé, por se tratar de documento que tem ‘a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve, como regra geral, ser levada em conta na análise dos limites de doação fixados em lei’ [...]  7. In casu, a ora recorrente apresentou declaração retificadora do imposto de renda em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, quando poderia e deveria tê-lo feito na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos ou, quando muito, ao interpor recurso contra a sentença, circunstância que, segundo assentado pela Corte de origem, demonstrou "oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito, vez que, há muito tinha total condição de ter retificado as suas informações junto àquele órgão, haja vista não se tratar de informações novas" (fl. 362). 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o limite legal de doação não pode ser aferido por meio de exame de extratos bancários, mas ‘deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. Precedente’ [...] IV) Tese jurídica adotada, por maioria, no presente julgamento 10. A declaração do imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 23, § 1º, da Lei das Eleições, o qual deverá ser aferido no momento da doação. 11. Conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que a juntada de documentos só é possível quando estes não forem indispensáveis à defesa, os quais devem ‘[...] obrigatoriamente acompanhar a contestação’ [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p, da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88. [...] 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88”.

      (Ac. de 29.11.2016 no Respe nº 24593 , rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Doação de origem não identificada. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. [...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil. 2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato. 3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria[...]”.

      (Ac de 17.11.2016 no AgR-AI nº 185620, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

       

      “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Deputado federal. Recursos de origem não identificada. Irregularidade não sanada. Falha grave. Desaprovação. Ressarcimento ao erário. Valor relevante no contexto da campanha. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não aplicabilidade. [...] 1. Na espécie, as contas de campanha da ora agravante ao cargo de deputado federal, nas eleições de 2014, foram rejeitadas pela Corte Regional em razão da utilização de recursos financeiros cuja origem não foi identificada. 2. É dever do(a) candidato(a) manter sob seu estrito controle a origem de todas as doações recebidas para a sua campanha, sob pena de ter suas contas rejeitadas, dada a gravidade dessa irregularidade, a qual também conduz à necessidade de recolhimento desses valores ao Tesouro Nacional, na forma do que dispõe o art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 [...] 3. Se a irregularidade alcança valor expressivo no contexto das contas prestadas (na espécie, o correspondente a 31,65% do total arrecadado), bem como se compromete a confiabilidade do seu balanço contábil, não há que se falar em incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

      (Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 161983, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac de 19.5.2015 no  AgR-AI nº 109860, Rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2014[...] 2. A não identificação da origem de doações recebidas pelo candidato constitui irregularidade grave a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 3.  Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. Precedentes.  4.  Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. [...]”

      (Ac. de 13.9.2016 no AgR-REspe nº 237869, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2014 [...] 1. Os doadores de campanha eleitoral devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, a fim de possibilitar a fiscalização por essa Justiça Especializada, notadamente a fim de se coibir a arrecadação de recursos oriundos de fontes vedadas, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014, inclusive para doação dos bens estimáveis em dinheiro. 2.  O art. 29 da mencionada resolução estabelece o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, dos recursos de origem não identificada apurados na prestação de contas de campanha. 3.  É que a mens legis de exigir a identificação dos doadores é coibir a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, culminando, nesse contexto, com a edição de norma regulamentar que determina o repasse da quantia irregular ao Tesouro Nacional [...]”

      (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 174840, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Cargo deputado estadual. PSDB. Aprovadas com ressalvas. Não identificação do doador originário. Recolhimento ao tesouro nacional. Art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014. [...] 1. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário. 2. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário. 3. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE no 23.406/2014 [...]”.

      (Ac. de 9.8.2016 no AgR-REspe nº 257280, rel. Min. Rosa Maria Weber

       

      “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida.[...] 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

      (Ac. de 9.8.2016 na CTA nº 4454, rel. Min. Henrique Neves.) 

       

      “Eleições 2014 [...] 3. A regra estabelecida no art. 29 da aludida resolução visa apenas a conferir efetividade e a dar fiel cumprimento ao regramento atinente à prestação de contas.  4.  É que a mens legis de exigir a identificação dos doadores é coibir a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, culminando, nesse contexto, com a edição de norma regulamentar que determina o repasse da quantia irregular ao Tesouro Nacional [...]”

      (Ac. de 31.5.2016 no AgR-REspe nº 364576, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2006 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei das Eleições. Retroatividade. Possibilidade. [...] 1. Existência, na espécie, de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel de propriedade do doador cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. 2. O princípio da incidência da lei vigente à época do fato (tempus regit actum), previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial, do princípio da proporcionalidade. 3. Se o ordenamento jurídico deixa de considerar determinado fato ilícito, independentemente de tratar-se de uma sanção penal, administrativa ou eleitoral, a aplicação da lei anterior mais gravosa revela-se flagrantemente desproporcional, salvo se a lei anterior estivesse a regular situação excepcional não abarcada pela nova lei, o que não é o caso dos autos [...]”

      (Ac de 24.5.2016 no REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Recolhimento. Tesouro nacional. Omissão. Ausência. Rejeição. 1.  Constatado na prestação de contas o recebimento de recursos de origem não identificada, o candidato é obrigado ao recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional, porquanto o que se busca impedir é o uso de receitas vedadas por lei. 2.  O disposto no art. 26, § 3º, da Res.-TSE n° 23.406/2014 não enseja a incidência da ressalva do art. 16 da Constituição Federal [...]”.

      (Ac. de 17.5.2016 no ED-AgR-REspe nº 205915, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Recolhimento. Tesouro nacional. [...] Rejeição. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, suspendeu liminarmente a eficácia da expressão ‘sem individualização dos doadores’, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/97, razão pela qual não há como adotar a tese do embargante de que seria aplicável essa ressalva [...] 2. Os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização por todos os players da competição eleitoral , incluindo candidatos ou partidos políticos. 3. O disposto no art. 29 da Res.-TSE n° 23.406/2014 não enseja a incidência da ressalva do art. 16 da Constituição Federal [...]”

      (Ac. de 5.5.2016 no ED-AgR-REspe nº 200464, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Recolhimento. Tesouro Nacional [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5394/DF, concedeu liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão ‘sem individualização dos doadores’, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 13.165/2015, com efeitos ex tunc, a reforçar a exigência de identificação dos doadores originários na prestação de contas de campanha de candidato. 2. Constatada na prestação de contas o recebimento de recursos de origem não identificada, o candidato é obrigado ao recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional [...]”

      (Ac. de 1.3.2016 no AgR-REspe nº 205915, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Aprovação com ressalvas. [...] Identificação. Doador originário. Ausência. Devolução ao erário [...] 2.  A identificação de doador originário é de responsabilidade também do candidato, porquanto vedada a utilização de fontes não identificadas na campanha eleitoral [...]”.

      (Ac. de 2.2.2016 no AgR-REspe nº 224335, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014. Prestação de contas. Candidata ao cargo de deputado estadual. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. Irregularidade. Doação de bem estimável por outro candidato. Material de publicidade. Falta de identificação do doador originário. 1. A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições. 2. A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se integralmente o acórdão regional que aprovou as contas da candidata com ressalvas, com determinação de recolhimento de valor aos cofres públicos”.

      (Ac de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves)

       

      “Eleições 2010 [...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado federal. Contas desaprovadas.[...] 1. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que as irregularidades apontadas macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, ensejando sua desaprovação. 2. ‘o documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que seu conteúdo corresponda à verdade.’ (STJ: REsp nº 55.088/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 28.11.1994). Nesse sentido, a declaração prestada pela empresa ARTZAC é insuficiente, como meio probatório, para, de forma inequívoca, descortinar quadro fático diverso daquele em que se assentou a decisão agravada. 3. As graves irregularidades, no percentual de 21% do total arrecadado, macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprová-las, ainda que com ressalvas [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 1079150, rel. Min. Gilmar Mendes.

       

      “Eleições 2010 [...] Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. Manutenção da decisão agravada [...]”.

      (Ac. de 5.3.2015 no AgR-REspe nº 20628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro (ANDC). Revogação. Art. 28, XIII, da Res.-TSE nº 23.406/2014. Doação. Campanha Eleitoral. Proibição. Indeferimento.”

      (Ac de 30.9.2014 na Inst nº 95741, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       “[...] Doação. Pessoa jurídica. Faturamento bruto, receita bruta e outras receitas operacionais [...] Princípio da insignificância. Inaplicável. Art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicável às pessoas jurídicas. Precedentes. Inexistência de faturamento bruto no ano anterior ao da eleição. Doação eleitoral. Impossibilidade. Multa. Base de cálculo. Valor do excesso que, nesse caso, é o montante integral da doação [...] 1. Verificar se o montante relativo à rubrica ‘outras receitas operacionais’, no exercício de 2009, é apto e suficiente a conferi legalidade à doação eleitoral, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica às representações propostas com fulcro em doação eleitoral acima do limite legalmente estabelecido. 3. Não é aplicável às pessoas jurídicas o disposto no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que permite, sem caracterizar excesso, a doação para campanhas de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em recursos estimáveis em dinheiro.4. Não havendo faturamento bruto no exercício de 2009, ano anterior ao da eleição, a pessoa jurídica não poderia ter realizado doação para escrutínio de 2010. Assim, o excesso sobre o qual deve ser calculada a multa é o próprio valor doado”.

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 36485, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se a desaprovação das contas na hipótese em que as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha, tal como no caso dos autos, em que se omitiu o recebimento de doações estimáveis em dinheiro, consubstanciadas no custeio de material de propaganda [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 42998, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac de 24.6.2014 no AgR-AI nº 44297, rel. Min. Luciana Lóssio.) 

       

      “[...] Representação por doação acima dos limites legais. [...] O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador - o que não ocorreu na espécie, em que as informações foram obtidas pela via administrativa, em face do convênio celebrado pela Justiça Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 1.8.2014 no AgR-REspe nº 13474, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, Rel. Min. Dias Toffoli, o Ac de 4.4.2013 no  AgR-REspe nº 39012, Rel. Min. Dias Toffoli, o Ac de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 133346, Rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, ‘não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504197), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados’[...] 2. Não se aplica o princípio da proporcionalidade quando constatado vício que comprometa a confiabilidade das contas [...]”

      (Ac de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 96821, rel. Min. Luciana Lóssio; no  mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi, o Ac de 8.4.2010 no Respe nº 35352, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2010. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Constitucionalidade.[...] 1. O critério para limitar as doações eleitorais no percentual de 2% do faturamento bruto da sociedade empresarial é objetivo e visa permitir que aqueles que declaram maior valor de faturamento ao fisco posam efetuar doações maiores, não havendo falar em inconstitucionalidade do § 1º do art. 81 da Lei 9.504/97, por afronta aos arts. 5º, caput, e 14, caput, § 9º e 10, da CF/88, tampouco em prestígio ao poder econômico. 2. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, a aplicação da penalidade da multa prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97 decore da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas [...].”

      (Ac de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 41268, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac de 20.3.2014 no AgR-REspe 13734, Rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Consulta. Arrecadação de recursos.1. As doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, III). 2. As técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding) envolvem a figura de um organizador, pessoa jurídica ou física, que arrecada e repassa os valores recebidos a quem é financiado. 3. A própria natureza da doação eleitoral não permite a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato, ainda mais quando há possibilidade de remuneração do responsável pela arrecadação coletiva. 4. Caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome próprio, realizar doações aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 serão calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas físicas) ou faturamento bruto (pessoas jurídicas) verificado no exercício anterior. Se os valores doados extrapolarem os limites pessoais previstos na legislação, aquele que captou e repassou as doações poderá responder pelo excesso verificado [...]" 

      (Ac. de 22.5.2014 no Cta nº 20887, rel. Min. Henrique Neves.)

          

      “Eleições 2010 [...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Inexistência de previsão legal. Gravidade. Conduta. Aferição.[...] 1. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral [...] 2. As falhas que levam à desaprovação das contas não necessariamente conduzem à cassação do mandato eletivo, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, quando a aplicação desta sanção revela-se desproporcional à gravidade da conduta. 3. No caso, a arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano de eleição, a despeito de poder constituir falha insanável na seara contábil, alcançou apenas 8% da arrecadação de campanha, não evidenciando gravidade suficiente para cassação do diploma, em detrimento da soberania popular [...]

      (Ac de 22.4.2014 no AgR-RO nº 144, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

       

      “[...] Deve ser mantido o acórdão Regional, que decidiu no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade dos bens doados, assim como a não comprovação da legítima posse do doador, impede a identificação segura da origem dos recursos, resultando em afronta ao art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.217/2010. [...]”

      (Ac de 8.4.2014 no AgR-REspe nº 230842, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

       

       

       “[...] Doação. Limite. Preenchimento de recibo. Equívoco [...] Doação estimável em dinheiro. Art. 23, § 7º, da lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Inaplicabilidade. [...] 1. A modificação do entendimento do acórdão recorrido de que o suposto equívoco no preenchimento de recibo não teria sido comprovado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 2. A previsão de que doações estimáveis em dinheiro de valor até R$ 50.000,00 não se submetem ao limite legal (art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97) somente é aplicável a pessoas naturais, não a pessoas jurídicas [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-AI nº 29928, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Declaração. Receita federal. Retificação. Possibilidade. [...] 1. A retificação da declaração de rendimentos consubstancia faculdade prevista na legislação tributária, cabendo ao autor da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser presumidas para fins de aplicação das sanções previstas nos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 77925, rel. Min. Dias Toffoli.)

        

      “[...] 2. A alegação de que não se trata de consórcio de empresas, mas de sistema de holding, condição esta que lhe favoreceria por ter o faturamento bruto mais amplo do que o avaliado pelo TRE, é desimportante porque o artigo 81 da Lei nº 9.504/97 não concede a esse tipo empresarial o privilégio de, em detrimento das demais, realizar doação considerando sua participação no lucro das outras empresas. 3. Esta Corte Superior decidiu que ‘o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio’[...].

      (Ac de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 6962, rel. Min. Laurita Vaz e no mesmo sentido o Ac de 1.10.2013 no AgR-Respe nº 14740, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação eleitoral. Exame de admissibilidade do recurso especial na corte de origem. Incursão no mérito. Possibilidade. Usurpação de competência desta corte superior. Não configurada. Precedentes. Suposta impossibilidade de aproveitamento de prova emprestada. Ausência de prequestionamento. [...] O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada nos autos a existência do grupo econômico, de forma a albergar a tese segundo a qual deveria ser considerado o faturamento bruto daquele conglomerado empresarial - e não da pessoa jurídica isoladamente - para fixar o limite de doação a campanha eleitoral, o que atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. [...] 6. Não foi infirmado o fundamento do aresto objurgado segundo o qual também não é possível levar em consideração a suposta existência de grupo econômico porque este não possui personalidade jurídica, mas o § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 impõe expressamente que o limite das doações seja calculado tendo por base o faturamento bruto das pessoas jurídicas. Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac de 12.12.2013 no AgR-AI nº 194255, rel. Min. Laurita Hilário Vaz).

       

      "[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. (...) 4. O erro de identificação na doação realizada pelo candidato ao cargo majoritário que indicou nominalmente como destinatário o partido político e não propriamente o recorrente beneficiário gerou inconsistência que atraiu a rejeição das contas do recorrente, contudo, não pode ser considerado como motivo a atrair a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições, especialmente porque o CNPJ do candidato destinatário foi corretamente apontado na operação, que foi comunicada à Justiça Eleitoral tanto pelo doador como pelo efetivo beneficiário. 5. A ausência da emissão dos recibos de doação de serviços estimável em dinheiro, conquanto tenha sido apta a embasar a rejeição de contas do candidato, não possui gravidade suficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, a justificar a imposição da grave sanção de cassação do diploma do candidato, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, pois a prova apresentada demonstra que os serviços relativos à distribuição do seu material de propaganda foram realizados por voluntários não remunerados [...]”.

      (Ac de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Prestação de contas. Doação eleitoral. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Irregularidade constatada. Valor irrisório em função do total arrecadado pela campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e Proporcionalidade. Possibilidade. Precedentes. [...] 1. No julgamento da prestação de contas de campanha, é possível, sim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, a doação glosada alcançou o valor de R$ 2.250,00, importância que corresponderia a 0,234% do total arrecadado na campanha eleitoral. 3. Não se coaduna com o melhor direito alicerçar a rejeição das contas de campanha apenas em montante que, dado o total arrecadado na campanha, é patentemente irrisório. 4. Conquanto a doação tenha sido levada a efeito por pessoa jurídica constituída no ano das eleições (2010), o respectivo valor não teve o condão de, por si só, macular inexoravelmente a regularidade das contas apresentadas nem de impedir ou mesmo causar embaraço ao controle feito pela Justiça Eleitoral [...]”.

      (Ac de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 256450, rel. Min. Laurita Vaz e no memo sentido o Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Doação - regularidade - declaração de imposto de renda - retificadora - oportunidade. Ainda que apresentada declaração retificadora, pelo contribuinte, à receita federal após a formalização da representação, há de ser considerada para efeito de aferir-se a regularidade da doação.

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 115793, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Ausência de Recibos eleitorais e escrituração contábil. Art. 14, § 1º, I, e § 2º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010. Reexame. Impossibilidade. Suspensão. Repasse. Cotas. Proporcionalidade. [...] 1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude. [...] 3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses [...]”

      (Ac. de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Prestação de contas. Candidato. Vice-Presidente. Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Aprovação com ressalva. 1. Aprovam-se com ressalva as contas de campanha do candidato a Vice-Presidente pelo PSOL na eleição de 2010. 2. Verificada a existência de despesa parcialmente paga com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a necessária comprovação, ainda que não seja ela relevante o suficiente para a rejeição das contas, é de se impor a devolução da quantia aos cofres públicos. NE: ‘O sistema identificou inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e não declaradas na prestação de contas do Diretório Nacional do PSOL’”.

      (Ac de 3.9.2013 no PC nº 413163, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Decadência. Inocorrência. Sanção. Multa. Intenção de doação. Irrelevância. [...] 2. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (arts. 23, § 3º, e 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral, não se perquirindo de eventual intenção do doador, bastando apenas a ocorrência do fato descrito na norma.[...]”

      (Ac de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 1335, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Decadência não configurada. IRPF. Declaração de ausência de rendimentos em 2009. Impossibilidade de doação a campanhas eleitorais. [...] 1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência [...] 3. A agravante declarou à Receita Federal que não auferiu rendimentos no exercício financeiro de 2009, de forma que não poderia ter realizado doações a campanhas eleitorais no pleito de 2010. Assim, a doação de R$ 300,00 ultrapassou o limite de 10% do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 4. Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 32230, rel. Min. José de Castro Meira.) 

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda. Possibilidade [...] 1. Esta Corte, no julgamento do AgR-AI 1475-36/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.6.2013), decidiu que a declaração retificadora de imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Cabe ao Ministério Público Eleitoral comprovar a existência de má-fé - que não pode ser presumida - quanto à apresentação da declaração retificadora. [...]”

      (Ac. de 1.8.2013 no AgR-REspe nº 113787, rel. Min. José de Castro Meira; no mesmo sentido o Ac de 23.4.2013 no AgR-AI 147536,Rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal [...] 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos [...]”.

      (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Alteração da competência publicada em momento posterior ao ajuizamento da representação. Aproveitamento. Doação de pessoa jurídica sem faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Impossibilidade. Conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer. Ausência de previsão legal [...] 3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior. 4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

      (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova [...] 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. 3. Este Tribunal já decidiu pela imprescindibilidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal, a qual não seria suprida mediante convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal [...].”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Prestação de contas. Campanha Eleitoral.- As falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas. Agravo regimental não provido. NE: Trecho do acórdão regional: ‘A única irregularidade apontada no relatório conclusivo [...] é a ausência de apresentação dos documentos fiscais comprobatórios das doações estimadas recebidas. [...] foram emitidos recibos eleitorais alusivos à doação da receita.’ (p. 3 e 4)

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Ausência de prequestionamento [...] Prescrição não configurada. Aplicação. Multa. Mínimo legal. Valor inferior. Impossibilidade.[...] 4. Consoante o entendimento desta corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal [...]”

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 17375, rel. Min. José De Castro Meira.

       

      “[...] Vereador. Prestação de contas de campanha. Doação. Fonte vedada. Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). [...]. Valor irrisório. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. [...] 1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

      (Ac. de 24.5.2012 no AgR-REspe nº 229555, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       "[...] Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Art. 16, § 2º, da resolução 23.217/2010. Desaprovação. [...] 5. Não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504/97), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados.[...]"

      (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi. ) 

       

      “[...] Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...] 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente[...]”.

      (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Limites


      • Generalidades

        Atualizado em 14.08.23


        “Eleições 2018 [...]  Prestação de contas. Candidatos aos cargos de governador e vice–governador. Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Doações por meio de boleto bancário, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Omissão de despesas identificadas mediante procedimento de circularização. Irregularidades graves. Precedentes desta Corte Superior. Conjunto de irregularidades que impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] 1. Na origem, o TRE/RN, ao consignar que as falhas verificadas, no valor total de R$ 28.049,19, representam 0,52% do montante movimentado na campanha, aprovou as contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O recebimento de doações em dinheiro por meio de boleto de cobrança, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, constitui falha grave. Embora se admita o uso de recursos privados no financiamento das campanhas, faz–se mister que, além de se conhecer a sua origem, devem–se respeitar os limites e as formas legais previamente estabelecidos, conforme os arts. 22, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e 23, caput e §§ 4º e 4º–A, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes [...] 5. Este Tribunal Superior entende que ‘[...] a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total;  e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave. 7. No caso, a existência de falhas de natureza grave bem como o valor total das irregularidades – R$ 28.049,19 – impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

        (Ac. de 10.11.2020 no AgR-REspEl nº 060130661, rel.  Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Eleições 2016. Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. Nova redação, dada pela Lei 13.488/2017. [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial, confirmando, assim, acórdão regional que deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral para julgar procedente a representação por doação acima do limite legal proposta em desfavor do agravante, impondo-lhe multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. [...] 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que o agravante, candidato ao cargo de vice-prefeito, efetuou doação eleitoral ao diretório municipal do partido, cujos valores foram aplicados na campanha de candidatos a vereador, excedendo em R$ 29.254,80 o limite legal previsto para as doações realizadas por pessoas físicas, razão pela qual impôs ao infrator multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. 4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem - de que não ficou provado que a doação efetuada pelo agravante ao diretório municipal do partido tivesse sido afinal feita em benefício da própria candidatura do doador e de que os recursos por ele doados financiaram campanhas de outros candidatos -, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum [...] .

        (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “Eleições 2018 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Dirigente. Equilíbrio e lisura do pleito. Não comprometimento. Proporcionalidade. Ponderação necessária. Elementos de convicção. Contemporaneidade. Correlação. Fato. Ausência. Não incidência da pecha. [...] 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2018 –, ‘ a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p , da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...] 2. A contrariedade aos bens jurídicos tutelados, com a necessária ponderação no exame de cada caso concreto, há de ser extraída do decreto condenatório proferido na representação correspondente, sopesando–se fatos e elementos de convicção contemporâneos e correlacionados. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha partido de uma premissa teórica correta, ao destacar, introdutoriamente, a jurisprudência desta Corte, incorreu, no passo seguinte, em manifesto equívoco, pois colheu os subsídios do seu convencimento da atual declaração de bens do candidato (anexada ao registro de candidatura ora em apreço), e não dos elementos reconhecidos pelo juízo da condenação. 4. O reforço sobre a inexistência de conjuntura mais gravosa, demonstrativa de quebra da normalidade do pleito, advém da condenação da doadora, nos autos da representação, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, sem cumulação de proibição de contratar com o poder público.

        (Ac. de 13.8.2019 no RO nº 060462739, rel. Min. Tarcícios Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. Aprovação com ressalvas. Inconformismo. Ressarcimento. Valores de doação. Tesouro Nacional. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que ‘a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos’ [...] 2. O Tribunal a quo assentou que ‘foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15’ [...] acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos. 3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na ‘boca do caixa’ para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas [...]”.

        (Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 25476, Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. [...]”

        (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

        “Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97. Limite de 10%. Inconstitucionalidade. Prejudicial rejeitada. [...] II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF. [...]”

        (Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p , da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88. 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p , da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88”.

        (Ac de 29.11.2016 no REspe nº 24593, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90. Excesso de doação. Valor inexpressivo. Ausência de impacto na disputa. [...] Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC 64/90 somente se caracteriza quando o excesso da doação envolve quantia capaz de, ao menos em tese, perturbar a normalidade e a legitimidade das eleições”.

        (Ac  de 29.11.2016 no  AgR-REspe nº 43017, rel. Min. Henrique Neves.)

        “Eleições 2014 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 3. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária [...] 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não é possível deixar de aplicar ou fixar abaixo do mínimo legal a multa decorrente da procedência da representação por excesso de doação [...]”.

        (Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida [...] 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

        ( Ac. de 9.8.2016 na CTA nº 4454, rel. Min. Henrique Neves .)

        “Eleições 2010 [...] Representação com base no art. 81, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. 1. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Precedentes.”

        (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 8749, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no AgR-REspe nº 37271, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 82404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Eleições 2010 [...] Doação em excesso [...]. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o debate acerca da ocorrência e do momento em que se deu a ratificação, pelo promotor eleitoral, de representação por doação proposta perante a Corte Regional, se durante o prazo de 180dias ou não, revela-se de irrelevante. 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração de má-fé [...]”

        (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 41648, rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

        “[...] Doação para campanha. Limite legal. Art. 23, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Pessoa física. Empresário individual. Rendimentos. Somatório. Possibilidade. Patrimônio comum. [...] Redução da multa. 1. O empresário individual é pessoa física que - a despeito de se equiparar à pessoa jurídica para efeito tributário - exerce pessoalmente atividade de empresário, assumindo responsabilidade ilimitada e respondendo com seus bens pessoais, em caso de falência, conforme ressaltado no julgamento do REspe nº 333-79/PR, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, em sessão de 1º de abril de 2014. 2. Tais circunstâncias permitem considerar o somatório dos rendimentos percebidos como pessoa natural e empresário individual, para fins de aferição do limite de doação de recursos para campanha eleitoral, sujeitando-se, nesses casos, aos parâmetros estabelecidos no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 às pessoas físicas. 3. Recurso especial provido para reduzir o valor da multa imposta.”

        (Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 48781, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 1º.4.2014 no REspe nº 33379, rel. Min. Henrique Neves da Silva .)

        “[...] Doação. Limite legal. Pessoa física. Ascendente a descendente. Mãe e filho. Grupo familiar. Solidariedade inexistente. 1. A doação eleitoral não encera obrigação legal do ascendente para o descendente e não pode ser enquadrada no conceito de prestação de alimentos ou adiantamento de herança. 2. O princípio da solidariedade familiar não se aplica às doações eleitorais. 3. As doações eleitorais entre parentes mãe e filho no caso são limitadas ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior [...].”

        (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 59116, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Quebra de fiscal do doador. Existência de prévia autorização judicial. Licitude da prova. Evidenciada. Constitucionalidade do art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação da multa aquém do mínimo legal. Impossibilidade [...]. 2. Os critérios dispostos no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não afrontam o princípio constitucional da isonomia. 3. Conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência [...].”

        (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 194340, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. [...] 5. O critério de limitação das doações eleitorais no percentual de 2% do faturamento bruto da sociedade empresarial é objetivo e visa permitir que aqueles que declaram maior valor de faturamento ao fisco tenham condições de efetuar doações maiores, não havendo falar em inconstitucionalidade do § 1º do art. 81 da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 9418, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 9049, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Rendimentos. Pessoa física. Somatório. Impossibilidade. Cálculo. [...] É vedado o somatório do faturamento da pessoa jurídica com os rendimentos das pessoas físicas que a criaram [...]”

        (Ac. de 3.4.2014 no AgR-AI nº 280863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]”.

        (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves .)

        “[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. [...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

        (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Doação. Limite legal. [...] Art. 81 da Lei nº 9.504/97 [...] Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. [...] 1. É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet , nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial nº 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010. [...] 4. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária. 5. ‘Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97)’[...]”

        (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 5.8.2013 no Respe nº 6210, rel. Min. Castro Meira e o Ac de 29.4.2010 no Recurso Especial nº 28746, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Agravo regimental. Recurso especial. Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. Desprovimento. 1. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental. 2. A negativa de seguimento ao recurso especial por meio de decisão monocrática encontra respaldo no art. 36, § 6º, do RITSE; e, mesmo que assim não fosse, a apreciação colegiada do agravo supriria a suposta nulidade. 3. Proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência. 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico. 6. Agravo regimental não provido.”

        (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]”.

        (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves .)

        “Agravo regimental. Agravo. Doação. Limite legal. Preliminares. Ilegitimidade ativa e decadência. Inocorrência. Ilicitude das provas. Quebra de sigilo fiscal. Inocorrência. Inconstitucionalidade das sanções aplicadas. Sem razão. Não configuração do ilícito eleitoral. Não prospera. Agravo regimental desprovido. 1. O ajuizamento da ação se deu anteriormente à mudança jurisprudencial deste Tribunal Superior Eleitoral, sendo legítima a representação, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o brocardo tempus regit actum, bem como a não verificação da decadência, por ter sido ajuizada no prazo de 180 dias após a diplomação; 2. A quebra do sigilo fiscal seguiu o processo legal, obedecendo à previsão normativa e à orientação jurisprudencial, sendo objeto de apreciação apenas informações pertinentes ao caso; 3. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não apresentam caráter confiscatório, em razão da observância dos limites quanto à discricionariedade pelo legislador na elaboração da lei; 4. Agravo regimental desprovido.”

        (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6898, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Doação acima do limite legal. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 2. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 3. Quanto ao fato de qualificar-se a agravante como uma subsidiária integral, não foi afastada a aplicação da Súmula nº 283 do STF [...]”

        (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 1947, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica [...] 2. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...] 3. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 4. O limite para a realização de doações a campanha eleitorais deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. Entender de modo diverso implicaria o esvaziamento do sentido da norma, pois permitiria que a empresa efetuasse doação equivalente a 100% do seu faturamento bruto do ano anterior às eleições, se somadas as doações realizadas para as campanhas relativas a cada cargo ou cada circunscrição. 5. É inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da multa, haja vista esta ter sido imposta no valor mínimo legal [...]”

        (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 13734, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 62066, rel. Min. Laurita Vaz, e o Ac de 29.10.2013 no AgR-AI 29095, rel. Min. Dias Toffoli , no mesmo sentido o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 1º.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. Castro Meira e o Ac de 11.6.2013 no AgRg-AI 12733, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Faturamento. Grupo empresarial. [...] 2. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Considerando que a agravante sequer poderia ter realizado doações nas Eleições 2010 e que o valor doado de R$ 30.000,00 é elevado, não é possível afastar a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público [...] 4. O limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 deve ser calculado exclusivamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica que realizou a doação, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence. Precedente [...]”

        (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 14825, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 13.6.2013 no AgRg-Respe nº 3623, rel. Min. Castro Meira .)

        “[...] Doação acima do limite legal. [...] Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...].”

        (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. O TSE já pacificou entendimento de que, se a representação eleitoral, por não observância do limite legal de doação, foi proposta dentro do prazo de 180 dias da diplomação, a posterior modificação de jurisprudência - no que tange à competência - não enseja o reconhecimento da decadência. Precedentes [...] 3. No julgamento do REspe nº 36-93, no qual se examinou o teor da decisão proferida pelo Presidente do TRE/SP, que deferiu a quebra do sigilo fiscal em relação a centenas de representações eleitorais por doação acima do limite legal, esta Corte decidiu que a referida decisão estava devidamente fundamentada e, por ter sido proferida por autoridade judiciária, não violou nenhum dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalva do ponto de vista do relator. 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...] 5. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 6. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que o limite legal para a realização de doações para campanhas eleitorais deve ser aferido com base exclusivamente nos dados financeiros da pessoa jurídica doadora, não se devendo levar em conta o faturamento do grupo econômico. Precedentes [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido  o Ac de 11.6.2013 no AgR-AI nº 13733, rel. Min. Dias Toffoli, e o Ac de 1.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. Castro Meira, no mesmo sentido o Ac de 15.10.2013 no AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves e o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo [...] 4. A quebra de sigilo fiscal é procedimento administrativo no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é postergado ou diferido para a representação - processo judicial - dela decorrente. 5. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 6. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3256, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Doação de recursos acima do limite legal. [...] Grupo econômico. Faturamento. Pessoa jurídica [...] 2. Nas doações realizadas por pessoa jurídica, o limite de 2%, previsto no art. 81, § 11, da Lei n° 9.504197, deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 9666, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Doação acima do limite legal. Licitude da prova. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 1. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 2. Não há falar em ausência de fundamentação para determinação da medida, tampouco em inexistência de autorização judicial específica, uma vez que [...] somente foi deferida a quebra de sigilo dos contribuintes que foram previamente identificados no batimento fiscal como prováveis infratores da lei eleitoral [...] ou seja, apenas nessas hipóteses, sendo a medida determinada por decisão judicial, nos autos da Petição nº 15110-61. 2010.6.26.0000, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral. 3. A Justiça Eleitoral dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo, se essa medida, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral, em observância ao rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, como a presente representação, a qual possui o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 12179, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Não confiscatória. Princípio da proporcionalidade. Limite de 2% calculado sobre O faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 1. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 2. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli ; n o mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Representação por doação acima do limite legal. [...] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão [...] 3. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de terem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...] 4. O valor do capital social da pessoa jurídica é irrelevante para efeito de apuração do limite previsto no art. 81, § 1º da Lei nº 9.504/97.”

        (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 60170, rel. Min. Henrique Neves no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 1º.10.2013 no AgR-Respe nº 14740, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Licitude da prova. [...] Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 1. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 2. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 3. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 4. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 Ufirs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. 6. A multa prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal.[...].”

        (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 16246, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 29.10.2013 no AgR-AI nº 29095, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 30.4.2013 no AgR-Respe nº 68268, rel. Min Dias Toffoli.)

        “[...] Doação acima do limite legal. Prova ilícita. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. [...] 1. Configurada está a quebra de sigilo fiscal, pois a prova em questão foi obtida sem a prévia e necessária autorização judicial, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. 3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos. [...].”

        (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I , p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Doação acima do limite é doação ilegal. [...]"

        (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 94681, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

        (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação. Doação acima do limite legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação. [...].” NE : A fixação do prazo visa a compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento, processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.

        (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. Requisito. Observância do procedimento previsto no art. 22. [...] 1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...].”

        (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 148584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Doação para campanha. Inobservância. Limite legal. Quebra de sigilo fiscal. Ministério Público. Autorização judicial. Ausência [...] 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição [...]”.

        (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 28218, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Doação de campanha acima do limite legal. Representação. Ajuizamento. Prazo. 180 dias. Art. 32 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade [...] O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...].”

        (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 36552 , rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação por doação acima do limite legal. Ilicitude da requisição, feita pelo Ministério Público, diretamente à Receita Federal, na qual se solicitou o valor do faturamento da empresa. Admissão de requisição que indague somente se a doação realizada se encontra dentro dos limites da legislação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 29.4.2010 no REspe nº 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Limite de doação. Campanha eleitoral. Potencial lesivo. Não comprovação. Abuso não configurado. [...] 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...]”

        (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 1495, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “1. Prestação de contas de receitas e despesas eleitorais (Lei n o 8.713, art. 50 e seguintes) [...] 2. Contas formalmente regulares. 3. Limites para as doações (art. 38, lei cit.). Atendimento incompleto de diligências solicitadas ao ministro da Fazenda. O não-conhecimento dos rendimentos brutos no ano de 1993 (pessoas físicas) ou da receita operacional bruta (pessoas jurídicas) dos doadores listados nas diligências não prejudica o exame da prestação das contas por se referirem a obrigação legal que não se impõe ao candidato ou ao seu comitê financeiro.”

        (Res na Pet. nº 14926, de 9.12.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

        “[...] Eleições 1994. Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...] II – O eleitor pode realizar gastos pessoais, em bens e serviços, em apoio a candidato de sua preferência, até um mil Ufirs, desde que esses gastos não sejam sujeitos a reembolso pelo candidato ou pelos comitês ou partidos. [...]”

        (Res na Cta 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

      • Pessoa física

        Atualizado em 18.12.2023.


         

        “[...] Eleições 2020 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. [...] Doador casado em regime de comunhão de bens. Rendimentos dos cônjuges comunicáveis. Observado o limite de doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. No acórdão regional consignou-se que, para efeito de cálculo do limite da doação à campanha eleitoral, os rendimentos dos cônjuges se comunicam apenas na hipótese de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens, mas, no caso, os rendimentos somados tiveram origem em lucro de quotas empresariais adquiridas durante o casamento cujo regime era o de comunhão parcial de bens. 3. No julgamento do REspe nº 29-63/BA, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 25.12.2013, o TSE - com esteio no art. 1.660, V, do Código Civil, e na jurisprudência do STJ - concluiu pela possibilidade de se somarem os rendimentos auferidos pelos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, para fins de cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física. 4. Acrescenta-se que, na hipótese de eventual isenção de imposto de renda de ambos (isto é, do doador e da sua esposa), o limite a ser doado corresponderia à quantia de R$ 5.711,94, o que reforça a licitude da doação no caso em tela, no valor de R$ 5.000,00 5. Tendo sido observado o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da improcedência do pedido da representação, e, assim, afastada a multa imposta com fundamento no § 3º do mesmo artigo [...]”.

        (Ac. de 28.11.2023 no REspEl nº 060012932, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “Eleições 2020. [...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Cálculo do percentual. Parâmetro. Valor do rendimento bruto auferido no ano anterior às eleições. [...] 4. Segundo o entendimento firmado por esta Corte, o parâmetro para se calcular o limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos) (AgR–AI 97–81, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021; AgR–AI 1–54, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 17.4.2018; AgR–AI 2998, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20.5.2020). 5. No caso, para aferir a disponibilidade econômica do doador, o Tribunal de origem somou o valor dos rendimentos brutos ao valor registrado sob a rubrica "bens e direitos" constante da declaração de rendimentos do doador. 6. Considerando os valores expressamente registrados pelo Tribunal a quo e a tese fixada por esta Corte no julgamento do REspEl 173–65 (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 17.11.2020), mantém–se o entendimento adotado no decisum agravado que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal e condenou o doador, ora agravante, ao pagamento de multa no valor de 50% da quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 16.11.2023 no AgR-REspEl nº 060028188, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

         

        “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Doação financeira. Depósito em espécie. Não identificação do doador. Art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019. [...] 2. Nos termos do art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019, ‘as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal’. 3. A realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes. [...] 5. No caso, o depósito bancário não identificado, além de constituir falha grave, totalizou 98,54% (R$ 1.355,00) dos recursos movimentados na campanha, o que impede a aprovação do ajuste contábil. [...]”

        (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060035966, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Incidência das súmulas 24, 30 e 72 do TSE. [...] 2. A doação eleitoral proveniente de pessoa física deve observar o patamar legal de 10% dos rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, sendo inviável o acréscimo oriundo de pessoa jurídica, o qual sócio o doador. Incidência da Súmula 30 do TSE. 3. A anotação administrativa no cadastro eleitoral para fins de aferição da inelegibilidade prevista na alínea "p" do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 constitui possível efeito secundário da condenação. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 17.12.2020 no AgR-AI nº 483, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] Eleições 2010 [...]  Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (vigente à época). Rendimento bruto. Conceito. Ampliação. Lucros recebidos [...] A finalidade do mencionado art. 23 da Lei 9.504/97 não é impor restrições de ordem estritamente tributária às pessoas físicas que contribuem com recursos financeiros para as campanhas, mas sim, a partir de um teto percentual, compatibilizar o exercício desse direito com a capacidade contributiva, sendo irrelevante nesta seara o tratamento dispensado ao contribuinte. 5. Desse modo, esta Corte Superior fixa a seguinte tese: o conceito de rendimento bruto para fins de adoção de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano–calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda [...]

        (Ac. de 1º.10.2020 no REspEl nº17365, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Eleições 2018 [...] Gastos de campanha. Doações a outras candidaturas na qualidade de pessoa física. Recursos conjugados. Extrapolação do limite. [...] 1. Inicialmente, a Corte de origem entendeu, na espécie, que, conjugados os valores despendidos, na condição de candidato (pessoa jurídica) e pessoa física, haveria a extrapolação de gastos de campanha pelo agravado na ordem de R$ 854.651,25 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), o que ensejou a aplicação da multa de que trata o art. 8º da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade de aplicar ao caso concreto a orientação adotada por esta Corte Superior na Consulta nº 44–54 e afastou a irregularidade e a multa dela decorrente para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, sem prejuízo de que eventuais ilícitos fossem apurados em sede própria, noticiando a interposição de ação de investigação judicial eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral, cujo objeto envolve as referidas doações. 3. A Consulta nº 44–54, de relatoria do Ministro Henrique Neves, DJe de 19.10.2016, submetida a este Tribunal Superior teve por questionamento situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que firmou o entendimento de que ‘ o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando–se, em relação a essas doações, o limite de 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição ’ 4. É indiscutível que a conclusão perfilhada pela Corte Regional encontra–se em consonância com o consenso a que chegou este Tribunal Superior na referida consulta, cujas balizas encontram respaldo nos próprios instrumentos normativos que regularam as eleições de 2018, especificamente a Lei nº 9.504/97 e a Res.–TSE nº 23.553/2017, que distinguiram de forma clara e consistente os papéis dos atores envolvidos no processo eleitoral e fixaram os limites financeiros de que a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física doadora de campanha poderiam dispor. 5. Em observância ao postulado da segurança jurídica e da estabilidade das normas e da jurisprudência, reafirmado com especial relevo na Justiça Eleitoral, deve ser aplicada ao caso concreto a solução indicada por esta Corte Superior no enfrentamento da questão. 6. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, ‘ no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição’ [...] 7. A aprovação das contas com ressalvas do ora agravado não tem o condão de afastar eventuais ilícitos nos gastos efetuados em campanha ou mesmo nas doações realizadas, os quais devem ser apurados na seara adequada [...] ”.

        (Ac. de 10.9.2020 no AgR-AI nº 060100736, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Doação eleitoral acima do limite estipulado por lei. Pessoa física. [...] Parâmetro. Rendimentos brutos do ano anterior ao pleito. Declaração de ajuste anual do imposto de renda. Contribuinte isento. Utilização. Teto de isenção da receita federal. Afastamento. Multa. Imposição. Fórmula de cálculo. Superveniência da Lei nº 13.488/2017. Irretroatividade. Montante. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicabilidade [...] 3. Nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% de seu rendimento bruto relativo ao ano anterior à eleição, comprovado por meio da declaração de imposto de renda, sob pena de, se houver descumprimento, ser–lhe imposta multa (art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, de ser–lhe imposta, ainda, a inelegibilidade (art. 1º, I, p , da LC nº 64/1990). 4. O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos).  5. Para o contribuinte isento, o parâmetro para o cálculo do teto de doação à campanha eleitoral somente será o limite de isenção fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) se o doador não apresentar a declaração de ajuste anual de rendimentos. 6 Apesar de a Lei nº 13.488/2017 ter alterado a fórmula para calcular a multa aplicável à pessoa física que efetua doação para campanhas em quantia superior ao limite legal, amenizando o seu rigor, suas disposições não podem retroagir para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência [...]”.

        (Ac. de 28.4.2020 no AgR-AI nº 2998, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Eleições 2016 [...] Doação eleitoral acima do limite estipulado por lei. Pessoa física. Parâmetro. Rendimentos brutos do ano anterior ao pleito. IRPF. Contribuinte isento. Presunção da renda. Fixação. Receita federal. Conceito diverso. Capacidade financeira do doador ou valor de seu patrimônio (bens e direitos). Meros extratos bancários. Documentos insuficientes. Multa. Imposição. Fórmula de cálculo. Superveniência da lei nº 13.488/2017. Irretroatividade. Vedação à reformatio in pejus . Anotação do nome no cadastro nacional de eleitores. Possibilidade. Caráter meramente informativo. Inexistência de declaração de inelegibilidade. Fundamentos não afastados. [...] 1. Nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% de seu rendimento bruto relativo ao ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, sob pena de sofrer, se houver descumprimento, penalidade de multa (art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, de inelegibilidade (art. 1º, I, p , da LC nº 64 /1990). 2. A imposição da penalidade, em processos referentes à doação acima do limite legal, decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante perquirir qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa-fé. 3. O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). 4. Extratos de conta-poupança são meras informações acerca de transações bancárias realizadas em curto período, não tendo o condão de comprovar a existência de rendimento bruto anual superior, na hipótese, ao parâmetro utilizado pela Receita Federal aos isentos. De fato, o agravante era beneficiário do programa Bolsa Família e estava inscrito como desempregado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). 5. A Lei nº 13.488/2017, apesar de ter alterado a fórmula de cálculo da multa aplicável à pessoa física que efetua doação para campanhas em quantia superior ao limite legal, não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 6. É possível, nas representações por doação acima do limite legal, determinar a anotação, no Cadastro Nacional de Eleitores, do nome do doador que não observou o limite legal, para fins da ocorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC nº 64/1990, possuindo tal registro caráter meramente informativo (não implica declaração de inelegibilidade, tampouco ausência de quitação eleitoral) [...]”.

        ( Ac. de 13.2.2020 no AgR-AI nº 50082, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Cônjuges. Regime de comunhão parcial de bens. Impossibilidade de soma de rendimentos para aferição do limite legal [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a comunicação dos rendimentos dos cônjuges, para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997, é inadmissível quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens [...]”

        (Ac. de 22.10.2019 no AgR-AI nº 3302, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97 [...]  O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum [...]”

        (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Banhos.)

         

        “[...] Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Apresentação. Declaração retificadora de imposto de renda. Oportunidade. Preclusão. Originária. Parâmetro. Retorno dos autos. [...] 1. Determina-se o limite de doação de 10%, previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97, com base nos rendimentos brutos auferidos no ano anterior às eleições, comprovados por meio de declaração de imposto de renda [...]”

        (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 10061, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Foro do domicílio do doador. Residência no exterior. Fixação do foro da 1ª zona eleitoral do exterior. Conflito conhecido. Fixação da competência do juízo suscitante. 1. A competência para o processamento e julgamento da representação por doação acima do limite legal é do Juízo eleitoral responsável pela circunscrição do domicílio civil do doador. 2. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação contra doador residente fora do Brasil. Precedente. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o Conflito de Competência nº 0601533-09/RJ, da relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 7.3.2019, mitigou o contido no art. 65 do CPC para casos de representação por doação acima do limite legal, em virtude das especificidades e peculiaridades insitas do processo eleitoral. 4. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo da 1ª ZE/ZZ.”

        (Ac de 21.3.2019, no CC 060197827, rel. Min. Edson Fachin)

         

        “[...] Eleições 2016 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Incidência das súmulas nos 28 e 30/TSE. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a utilização do teto fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a isenção do imposto de renda como parâmetro do cálculo para doação de campanha abrange, unicamente, a hipótese do doador isento que não apresenta a declaração anual de rendimentos’[...]”

        (Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 26594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “Direito eleitoral e processual civil. Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo do domicílio civil do doador. Competência do juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas). 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas) contra o Juízo da 275ª Zona Eleitoral de São Paulo (Campinas), nos autos de representação por doação acima do limite legal realizada por pessoa física. 2. No caso, consta do Cadastro Nacional de Eleitores que o atual domicílio civil do representado é o Município de Poços de Caldas/MG. Essa informação foi ratificada nos autos pelo próprio eleitor. 3. De acordo com o art. 22, § 2º, da Res.–TSE nº 23.462/2015 e com a orientação jurisprudencial do TSE, compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do representado processar e julgar representações por doação acima do limite legal realizada por pessoa física. 4. Conflito negativo de competência conhecido para fixar a competência do juízo eleitoral da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas).”

        (Ac. de 28.2.2019 no CC nº 60034141, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] Eleições 2016 [...] Prestação de contas. Doações. Pessoas físicas. Depósitos. Afronta. Art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor expressivo. Não incidência. Devolução. Tesouro Nacional [...] 1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo. 2. No caso, é incontroverso que o candidato, a despeito da expressa vedação legal, utilizou indevidamente recursos financeiros - no total de R$ 50.900,00 - oriundos de depósitos bancários, e não de transferências eletrônicas, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante. 3. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que alcançou valor expressivo das receitas de campanha. Precedentes. 4. Inviável reverter o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário[...]”

        (Ac de 19.2.2019 no AgR-REspe 64210,rel. Min. Jorge Mussi , no mesmo sentido o Ac de 11.9.2018 no AgR-REsp nº 52902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Eleições 2016 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Inconformismo. Quantum. Regra legal. Princípio do tempus regit actum . [...] o agravante insurge-se apenas no que respeita ao quantum da multa imposta, postulando a aplicação do atual teor do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições, com a modificação trazida pela Lei 13.488/2017, de seguinte teor: ‘A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso’. 2. A jurisprudência desta Corte já assentou que ‘a Lei nº 13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação à campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, posto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (tempus regit actum) ’ [...]”

        (Ac de 7.2.2019 no AgR-AI 3419,rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac de 27.3.2018 no ED-AgR-AI nº 3203, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Doação para campanha eleitoral. Cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Comunicabilidade dos rendimentos auferidos na constância da sociedade conjugal. 1. São comunicáveis, para fins da análise do percentual de doação previsto no art. 23 da Lei 9.504/97, os rendimentos auferidos pelo cônjuge do doador, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, decorrentes de lucros advindos de quotas de sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento. 2. A Corte de origem agiu com acerto ao considerar como rendimentos do casal os lucros advindos das quotas da sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento e informados na declaração de imposto de renda do cônjuge da doadora, na qual esta figurou como sua dependente. 3. A teor do inciso V do art. 1.660 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se ‘os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão’. 4. Segundo o STJ, ‘no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil)’ (STJ-AgRg-REspe 1.143.642, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 3.6.2015). 5. No caso, a soma dos rendimentos brutos da sociedade foi de mais de novecentos mil reais, ao passo que a doação à campanha eleitoral feita por um dos cônjuges foi de dois mil reais, ou seja, valor inferior ao limite de 10% estabelecido pelo § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 [...]”

        (Ac de 13.12.2018 no REspe nº 2963, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “Eleições 2018 [...] Doação de recursos de campanha. Patamar superior àquele fixado em lei como limite. Representação. Condenação. Multa. Mácula aos bens jurídicos tutelados. Art. 14, § 9º, da CF. Exame em tese. Ausência. Restrição automática do ius honorum . Impossibilidade. Precedentes. Juízo mínimo de proporcionalidade e de razoabilidade. Imprescindibilidade. [...] 2. A procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p , da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições. Jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O simples fato de a candidatura beneficiária não ter recebido qualquer outra doação, além daquela na qual apurado o excesso, não é, por si só, suficiente para se concluir pela incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p , da LC n. 64/90. 4. In casu , o recorrente, nas eleições de 2016, doou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a candidata (não eleita) – que à época concorreu ao cargo de vereador do Município de Jequié/BA –, cuja campanha poderia arrecadar até R$ 32.913,02 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e dois centavos), limite regulamentar então fixado para aquele certame local. O excesso constitui-se de R$ 7.835,85 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista o limite legal de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior (2015), no importe de R$ 121.641,53 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Inexistentes, contudo, elementos outros aptos a corroborar a assertiva de mácula, mesmo diminuta, à lisura do pleito eleitoral em comento. [...]”

        (Ac de 8.11.2018 no RO 060305985, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Direito eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Eleições 2014. Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Possibilidade de apresentação de declaração retificadora até o ajuizamento da representação. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso especial eleitoral. 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a apresentação da declaração retificadora após a propositura da representação por doação acima do limite legal, desde que ausente má-fé. Precedentes.3. No julgamento do REspe nº 138-07/SP, esta Corte avançou, a partir da tese consignada na ementa do acórdão, a fim de fixar um limite temporal para a apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação, qual seja, ‘a defesa ou a primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado’.4. O critério proposto representa um avanço em relação ao entendimento anterior desta Corte, que não fixava qualquer limite temporal. Isso porque ele confere ao doador a oportunidade de corrigir equívoco na declaração de imposto de renda nãoconstatado até o momento do ajuizamento da representação, sem, contudo, prolongar indefinidamente a possibilidade de apresentação de declaração retificadora. 5. Nada obstante, penso que se pode avançar ainda mais na questão, se o marco temporal for fixado de modo mais restritivo. A solução que me parece ideal é que sejam consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, revendo-se,assim, o atual entendimento desta Corte.6. O Tribunal Superior Eleitoral tem a missão de estimular os jurisdicionados a proceder de forma correta e cuidadosa na prestação de informações aos órgãos públicos. Dessa forma, cabe ao doador zelar pela exatidão das informações prestadas ao órgão fazendário, retificando eventuais imprecisões antes de vir a ser demandado em representação por doação acima do limite legal. Esse critério, além de estimular uma conduta cuidadosa por parte dos doadores, afasta a tormentosa discussão a respeito da boa-fé na apresentação da declaração retificadora após o ajuizamento da representação. 7. Dessa forma, fixo a tese de que serão consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Nada obstante, considerando a deliberação do Plenário desta Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, consigno que esse entendimento será aplicado prospectivamente, nãoalcançando os feitos relativos às Eleições de 2014, deforma que este caso permanece regido pelo precedente fixado no Respe n° 138-07/SP.8. No presente caso, a declaração retificadora foi apresentada na defesa. Portanto, deve ser considerada para a aferição da regularidade do montante doado no âmbito de representação por doação acima do limite legal [...]”

        (Ac. de 30.8.2018 no AgR-REspe nº 29479, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “Eleições 2014. Agravos regimentais. Recurso especial. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 4. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ (REspe nº 21-30/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.10.2015). [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade.[...]”

        (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97. Limite de 10%. Inconstitucionalidade. Prejudicial rejeitada. Desproporcionalidade da multa. Declaração do imposto de renda. Documento essencial. Retificadora juntada após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Oportunismo. Má-fé processual. Reexame do conteúdo fático-probatório [...] Art. 27 da Lei 9.504/97 [...] I) O caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a sentença pela qual a recorrente foi condenada a pagar multa no valor de R$ 3.427,00 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais) por ter efetuado doação acima do limite previsto no § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 no pleito de 2014. Segundo informações prestadas à Receita Federal, o rendimento bruto por ela auferido no ano de 2013 importou em R$ 43.136,00 (quarenta e três mil, cento e trinta e seis reais). O valor doado foi de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), o que ultrapassa em R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) o percentual de 10% de seus rendimentos brutos permitido por lei. 2. A Corte Regional rejeitou a prejudicial de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo e consignou a impossibilidade do conhecimento da declaração retificadora de imposto de renda juntada horas depois do julgamento - em sede de embargos de declaração - a revelar ‘oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito’ (fl. 362). II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF [...]. 5. Ainda que assim não fosse, a previsão de multa em patamar de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso se revela imprescindível para preservar a normalidade e a legitimidade do pleito contra a influência do poder econômico e, assim, manter a isonomia entre os candidatos. III) Mérito Momento para apresentação da declaração retificadora do imposto de renda - impossibilidade de juntada do documento unilateral em sede de embargos de declaração opostos perante o TRE. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a juntada de declaração retificadora de imposto de renda após a propositura de representação por doação acima do limite legal, desde que não haja má-fé, por se tratar de documento que tem ‘a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve, como regra geral, ser levada em conta na análise dos limites de doação fixados em lei’ [...] Precedentes.  7. In casu , a ora recorrente apresentou declaração retificadora do imposto de renda em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, quando poderia e deveria tê-lo feito na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos ou, quando muito, ao interpor recurso contra a sentença, circunstância que, segundo assentado pela Corte de origem, demonstrou ‘oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito, vez que, há muito tinha total condição de ter retificado as suas informações junto àquele órgão, haja vista não se tratar de informações novas’ [...] 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o limite legal de doação não pode ser aferido por meio de exame de extratos bancários, mas ‘deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. Precedente’ [...] IV) Tese jurídica adotada, por maioria, no presente julgamento 10. A declaração do imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 23, § 1º, da Lei das Eleições, o qual deverá ser aferido no momento da doação. 11. Conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que a juntada de documentos só é possível quando estes não forem indispensáveis à defesa, os quais devem ‘[...] obrigatoriamente acompanhar a contestação’ (Ag-Int-AREsp nº 853.985/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 28.3.2017) [...]”

        (Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. inelegibilidade. Anotação. Cadastro nacional de eleitores [...] 3. A anotação da causa de inelegibilidade no cadastro nacional de eleitores não Configura, em si, punição ou imediato reconhecimento de óbice à capacidade eleitoral passiva do responsável pela doação eleitoral tida por ilegal. Precedentes. [...]"

        (Ac. de 1.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 3. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ [...]”

        (Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Limite de isenção do imposto de renda pessoa física. Razoabilidade. 1. Constou do acórdão regional que a doadora estava isenta de apresentar declaração de imposto de renda no ano de 2013, premissa insuscetível de revisão em sede extraordinária. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é ônus do representante comprovar que a doação extrapolou o limite legal, sendo razoável a adoção do limite de isenção de imposto de renda como parâmetro para aferir a existência de eventual excesso [...].

        (Ac de 1.9.2016 no AgR-REspe nº 2108, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida. A caracterização do abuso do poder econômico somente pode ser aferida a partir da análise das situações fáticas do caso concreto, com a observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa. 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

        ( Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 4454, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da lei das eleições. Retroatividade. Possibilidade [...] . 1. Existência, na espécie, de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel de propriedade do doador cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.2. O princípio da incidência da lei vigente à época do fato ( tempus regit actum ), previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial, do princípio da proporcionalidade. 3. Se o ordenamento jurídico deixa de considerar determinado fato ilícito, independentemente de tratar-se de uma sanção penal, administrativa ou eleitoral, a aplicação da lei anterior mais gravosa revela-se flagrantemente desproporcional, salvo se a lei anterior estivesse a regular situação excepcional não abarcada pela nova lei, o que não é o caso dos autos [...]”

        (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2010 [...] Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o acesso, pelo Órgão Ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a Receita 504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa física. Ilicitude da prova. Não configuração. [...] 1. O Ministério Público Eleitoral pode solicitar à Receita Federal a relação de doadores que excederam o limite legal para, posteriormente, requerer a quebra do sigilo fiscal ao Federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal’ [...]”.

        ( Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 26375, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 24.4.2014 no ED-AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa natural. Impossibilidade de conjugação dos rendimentos do casal. Regime de comunhão parcial de bens. Limite de 10% sobre o rendimento bruto, isoladamente considerado, auferido no ano anterior ao da eleição. Art. 23, § 1º, i , da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A conjugação dos rendimentos do casal, para fins de verificação do limite de doação de campanha eleitoral, apenas é admitida na hipótese de regime de comunhão universal. 2. In casu , o TRE/PR consignou que os cônjuges adotaram regime de comunhão parcial de bens, nestes termos (fls. 377): ‘Dilamar José Rodrigues da Silva extrapolou o limite legal, pois sua doação de R$ 51.000,00 não se encontra no limite de 10% a que se refere a legislação eleitoral, já que sua esposa teve rendimentos de R$ 17.530,00 (fls. 199), que somados aos seus rendimentos, considerando que é casado em regime de comunhão parcial (fls. 207), no montante de R$ 158.706,49 (fls. 197), totalizam a quantia de R$ 176.236,49’. 3. Ademais, a única jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral colacionada pelos Agravantes, a fls. 621, versa sobre a possibilidade de comunicação dos bens do casal, para servir de base de cálculo para as doações de campanha, que esteja submetido ao regime de comunhão universal de bens”.

        (Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 45663, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastamento da multa ou fixação do seu valor aquém do limite mínimo legal. Impossibilidade [...] 1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes [...] 2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa osparâmetrosde doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais [...]”

        (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 16628, rel. Luiz Fux. )

         

        “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Alienação de imóvel. Comunicação do valor entre os cônjuges. Não comprovado o cumprimento dos requisitos legais para tanto [...] Base de cálculo da doação. Consideração do rendimento bruto do casal. Possibilidade no caso de comunhão universal de bens [...] 1. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovado o cumprimento dos requisitos legais capazes de, em tese, permitir que o valor relativo à alienação de bem imóvel por um dos cônjuges se comunicasse ao outro. [...] 2. É possível considerar conjuntamente, para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, os rendimentos brutos anuais do doador e esposa, desde que o regime do casamento seja o da comunhão universal de bens. Precedente. 3. Na hipótese, o matrimônio foi realizado apenas na seara religiosa, não havendo, por conseguinte, estipulação, perante o registro civil, quanto à adoção do regime de comunhão universal de bens pelo casal [...]”.

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 3623, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Limite de doação. Aferição. Desprovimento. 1. O limite de doação de 10% estabelecido para as pessoas físicas no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser verificado levando-se em conta o montante global das doações realizadas, ainda que os valores doados a cada campanha, quando individualmente considerados, tenham observado esse percentual. 2. Ao contrário do que sustenta o agravante, a regra prevista no referido dispositivo não restringe a possibilidade de contribuição a vários candidatos e partidos políticos, bastando que, somadas todas as doações, o limite legal seja respeitado [...]”

        (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 8639, rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Decadência não configurada. IRPF. Declaração de ausência de rendimentos em 2009. Impossibilidade de doação a campanhas eleitorais. [...] 3. A agravante declarou à Receita Federal que não auferiu rendimentos no exercício financeiro de 2009, de forma que não poderia ter realizado doações a campanhas eleitorais no pleito de 2010. Assim, a doação de R$ 300,00 ultrapassou o limite de 10% do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 4. Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano [...].”

        (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 32230, rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da lei 9.504/97. Limite de doação de 10%. Aferição. Rendimentos brutos do ano Anterior à eleição. Comprovação. Declaração de imposto de renda. [...] 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, o limite de doação de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. [...]”

        (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 51067, rel. Min. Castro Meira; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Doação acima do limite legal. Pessoa física. Declaração. Receita federal. Retificação. Desprovimento. 1. A retificação da declaração de rendimentos consubstancia faculdade prevista na legislação tributária, cabendo ao autor da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser presumidas para fins de aplicação da multa prevista no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

        (Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 147536, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Doação. Pessoa física. Rendimento bruto. - É possível considerar o rendimento bruto dos cônjuges, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal de bens, para fins de aferição do limite de doação por pessoa física para campanha eleitoral. [...]”

        (Ac. de 20.3.2012 no REspe nº 183569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        "[...] Doação. Pessoa física. - Averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma legal, a multa do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva. [...]"

        (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Consulta. Presidente de diretório nacional de partido político. Limitação dos gastos eleitorais. Candidato. Recursos próprios. Art. 14 da Res.-TSE n o 22.160/2006. 1. Caso o candidato se utilize de recursos próprios, no financiamento de sua própria campanha eleitoral, o valor limite será aquele estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral (art. 14, III, da Res.-TSE n o 22.160/2006). 2. As doações feitas por um candidato a outro submetem-se ao limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior às eleições, conforme disposto no inciso I do art. 14 da Res.-TSE n o 22.160/2006, que deve ser compreendido em consonância com o disposto no art. 15, caput , da mesma resolução.”

         

        (Res. nº 22232 na Cta 1258, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Doação. Limite. Lei n o 9.504, de 1997, art. 23, § 1 o . As doações para campanhas eleitorais estão limitadas, quando feitas por pessoas físicas, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sendo irrelevante o valor de seu patrimônio.”

        (Ac. de 5.12.2000 no REspe nº 16385, rel. Min. Fernando Neves.)

         

      • Pessoa jurídica

        Atualizado em 15.3.2024.


         

         

        “[...] Representação por doação acima do limite legal julgada procedente na origem. Pedido de suspensão do processo e de habilitação da multa eleitoral na recuperação judicial. Impossibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. ‘A pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)’ [...] 2. À luz do que disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial para, em regime de cooperação com o juízo da execução fiscal, exercer o controle e deliberar acerca dos atos constritivos levados a cabo por esse último, a fim de que não seja afetado um bem essencial à preservação da atividade empresária [...]”.

        (Ac. de 19.2.2024 no AgR-REspEl nº 12180, rel. Min. Nunes Marques.)  

         

        “Eleições 2014 [...] Doação eleitoral acima do limite estipulado em lei [...] 2. No acórdão questionado, ficou expresso que, para as eleições de 2014, o TSE repisou o entendimento fixado no REspe nº 51–25/MG – relativo às eleições de 2010 – de que o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (vigente à época dos fatos), não estando abrangidas as hipóteses de mera disponibilidade jurídica, como o registro de crédito para recebimento futuro ou o ingresso de capital mediante empréstimo (ativos circulantes e rendimentos diferidos). 3. O acórdão embargado também assentou que, na linha da jurisprudência do TSE, a simples extrapolação da quantia doada em excesso é suficiente para a imposição das sanções previstas, de modo que perquirir qualquer elemento subjetivo eventualmente presente na conduta do doador se mostra irrelevante [...]. 5. Como se extrai do acórdão embargado, a premissa utilizada para a definição do faturamento bruto da embargada, para os fins do disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 – entendimento firmado no REspe nº 51–25/MG –, encontra–se em perfeita sintonia com a conclusão de que a quantia informada na retificadora da DIPJ 2014 não pode ser considerada, haja vista que a diferença se refere a valores de recebimento futuro (de mera disponibilidade jurídica), que, segundo o referido precedente, não se inserem na definição adotada pelo TSE também para o pleito de 2014. No caso, a gravidade das circunstâncias consideradas pela Corte regional – notadamente a extrapolação de 32% do limite legal de doação (R$ 119.779,67) – permitiram concluir que a cumulação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 não se mostrou desarrazoada ou desproporcional [...]”

        (Ac. de 18.8.2020 nos ED-AgR-REspe nº 000011535, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Eleições 2014[...] Doação eleitoral acima do limite estipulado em lei. Pessoa jurídica [...] Base de cálculo. Faturamento bruto individual da empresa. Conceito para fins eleitorais. Real disponibilidade econômica. Comprovação. Declaração de imposto de renda enviada à receita federal. DIPJ retificadora. Valores para recebimento futuro. Mera disponibilidade jurídica. Utilização. Inadmissibilidade. Pena de multa. Aplicabilidade. Penalidade de proibição de licitar e contratar com o poder público. Imposição. Magnitude da doação irregular. Cumulação das penalidades. [...] 2. Até a edição da Lei nº 13.165/2015, as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais eram regulamentadas pelo art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Assim, as contribuições para a disputa eleitoral estavam limitadas a 2% do faturamento bruto da empresa do ano anterior à eleição, sob pena, em caso de descumprimento, de ser–lhe imposta multa de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, bem como, dependendo do caso, de ser proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos. 3.O TSE consagrou o entendimento de que apenas o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (vigente à época dos fatos), não estando abrangidas as hipóteses de mera disponibilidade jurídica, como o registro de crédito para recebimento futuro ou o ingresso de capital mediante empréstimo (ativos circulantes e rendimentos diferidos). 4 A declaração de imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, não sendo idônea para demonstrar o faturamento da empresa a escrituração contábil, por ser documento unilateral, desprovido de fé pública. 5. O faturamento bruto não se confunde com o balanço anual da empresa, o qual não serve para comprovar a regularidade da doação eleitoral, que terá por base os valores efetivamente recebidos pela representada e declarados à Receita Federal. 6. A imposição da penalidade em processos referentes à doação acima do limite legal decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante, portanto, a perquirição de qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa–fé. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para regular o arbitramento da sanção de impedimento de a empresa licitar e contratar com o Poder Público por 5 anos (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), devendo tal penalidade ser cumulada com a de multa nas hipóteses gravosas. 8. Não há falar em incidência do princípio da anualidade eleitoral na aplicação do entendimento firmado no REspe nº 51–25/MG nem em ofensa à segurança jurídica. Na hipótese, não se trata da aplicabilidade de mudanças da legislação eleitoral no tempo, mas do emprego imediato da jurisprudência da Corte, firmada também para as eleições de 2014 [...]”.

        (Ac. de 27.4.2020 no AgR-REspe nº 11535, Rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Eleições 2010 [...] Doação de recursos à campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal ultrapassado. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Cerceamento da defesa. Inocorrência. Aplicação da teoria da causa madura. Possibilidade. Pleito de produção de prova pericial. Inexistência [...] Desproporcionalidade da multa [...] Mérito. Conceito de faturamento bruto. Base de cálculo. Valores declarados à receita federal. Receitas futuras. Exclusão. [...] 1. À época do julgamento dos autos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a aplicação da teoria da causa madura na hipótese em que o processo foi extinto na primeira instância em virtude do reconhecimento da decadência era admissível, conforme orientação firmada no STJ: ‘ interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 permite a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência’ (AgInt nos EDcl no REspe 1.574.427/PR, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 29.11.2019. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.728.538/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2019). [...] 3. Segundo a jurisprudência deste TSE, ‘ o critério para apurar limite de doações para campanhas por parte de pessoas jurídicas é objetivo: 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal’ [...] Relativamente ao pleito de 2010: AgR-REspe nº 264-47, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.6.2014). 4. A existência de previsão de receitas em Demonstrativo de Receitas Estimadas não compõe a base de cálculo para os limites de doação para campanhas eleitorais, nos termos do decidido por este Tribunal Superior Eleitoral no REsp nº 51-25/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, Rel. Min. para o acórdão Jorge Mussi, DJe de 31.5.2019, de modo que a decisão recorrida é harmônica com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 30 [...]”

        (Ac. de 11.3.2020 no AgR-REspe nº 74724, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Eleições 2010 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Quebra do sigilo fiscal. Legalidade. Holding . Grupo econômico. Base de cálculo. Faturamento bruto individual da empresa. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE [...] 4. Para fins de limite de doação para campanhas eleitorais, com fundamento no art. 81 da Lei nº 9.504/97, vigente à época dos fatos, deve ser aferido o faturamento bruto individual da pessoa jurídica, sendo desconsiderado, portanto, o faturamento total do grupo econômico [...]”.

        (Ac. de 03.03.2020 no AgR-AI nº137627, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Doação eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Decadência. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo facultativo. Teoria da asserção.[...] . Bens móveis e imóveis estimáveis em dinheiro. Norma específica a pessoas físicas. Multa devida. Superveniência da Lei nº 13.165/2015. Norma mais benéfica. Irretroatividade. Princípio do tempus regit actum . Penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Imposição. Possibilidade. Magnitude da doação irregular [...] 2. Não há falar em soma do faturamento das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico ou empresarial (coligadas, controladas ou consorciadas), visto que o limite de donativos à disputa eleitoral deve ser aferido apenas com base no faturamento individual do doador [...] 4. Até a edição da Lei nº 13.165/2015, as doações às campanhas eleitorais promovidas por pessoas jurídicas eram regulamentadas pelo art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Assim, as contribuições para a disputa eleitoral estavam limitadas a 2% do faturamento bruto da empresa do ano anterior à eleição, sob pena, em caso de descumprimento, de ser–lhe imposta multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso, bem como, dependendo do caso, proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos. 5. Os limites a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador para campanhas eleitorais – que são balizadas em R$ 50.000,00 (art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/1997) –, aplicam–se tão somente a pessoas naturais, não incidindo sobre pessoas jurídicas. Precedente. 6. A Lei nº 13.165/2015, apesar de ter revogado o art. 81 da Lei nº 9.504/1997 para extinguir as sanções de doação eleitoral irregular promovida por pessoa jurídica – já que o financiamento de campanha passou a ser exclusivamente por recursos públicos ou contribuições de pessoas físicas –, não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para regular o arbitramento da sanção de impedimento de a empresa licitar e contratar com o Poder Público por 5 anos (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), devendo tal penalidade ser cumulada com a de multa nas hipóteses gravosas [...]”.

        (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 4318, rel Min. Og Fernandes.).

         

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Irretroatividade. Faturamento bruto. Holding. Limite legal. Cálculo. Empresa isoladamente considerada [...] d) Questão de fundo - Na espécie, a Corte de origem manteve a sentença de procedência da representação por doação de recursos para campanha acima do limite legal, no pleito de 2014, com a imposição das sanções de multa e de proibição de contratar com a Administração Pública. - Esta Corte já asseverou que ‘a revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, notadamente por se tratar de atos jurídicos perfeitos consolidados sob a égide de outro regramento legal eleitoral, situação que se equaciona pela incidência do princípio do tempus regit actum , nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’[...]. - Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o limite legal para a realização de doações para campanhas eleitorais deve ser aferido tomando-se por base exclusivamente os dados financeiros da pessoa jurídica doadora individualmente considerada, sem que sua condição de integrante de sistema holding seja relevante para tal aferição’ [...] A orientação perfilhada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o disposto na Súmula nº 30/TSE [...] Consoante a jurisprudência desta Casa, ‘a sanção de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público somente deve ser aplicada em casos graves’ [...] Conforme consta no acórdão regional, verifica-se que os valores doados foram expressivos e superaram significativamente o limite legal, não havendo como serem aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem esbarrar no óbice do reexame de fatos e prova [...].”

        (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 5623, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1°, da Lei 9.504/97. 1. O TRE/MG manteve à empresa recorrente multa e proibição de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública por cinco anos, haja vista doações a campanhas nas Eleições 2010 acima do limite previsto em lei (2% do faturamento bruto declarado à Receita Federal em 2009). 2. O e. Ministro Henrique Neves (relator) desproveu o recurso especial, no que foi acompanhado pelos e. Ministros Luciana Lóssio, Luiz Fux e Dias Toffoli. Delimitação da controvérsia. Doações. Contribuições. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1°, da Lei 9.504/97. Faturamento bruto. Conceito. Exclusão. Créditos futuros. Empréstimos 3. O conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 - vigente à época dos fatos - compreende o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica, não albergando, contudo, as hipóteses de registro de crédito para recebimento futuro ou de ingresso de capital mediante empréstimo, como pretende a recorrente. 4. Referido conceito atende aos corolários da transparência e lisura do processo eleitoral, bem como à mens legis do dispositivo em testilha, pois o legislador objetivou afastar o desequilíbrio oriundo do grande afluxo de capitais nas campanhas, e, sobretudo, evitar potencial abuso de poder econômico oriundo do financiamento desmesurado por empresas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa. Fixação abaixo do limite legal. Impossibilidade. Proibição. Contratação. Poder público. Incidência. Doação. Valor exorbitante. 5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam que multa por doação ilícita seja aplicada aquém do limite mínimo estabelecido no art. 81, § 2º, da Lei 9.504/97 (cinco vezes o que se excedeu). Precedentes. 6. De outra parte, o impedimento de a empresa licitar e contratar com o poder público por cinco anos - previsto no então vigente § 3º - aplica-se em hipóteses mais gravosas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 7. Na espécie, a magnitude econômica do ilícito atrai a reprimenda de forma cumulativa, sobretudo porque em 2009 a recorrente auferiu receitas no valor de R$ 11.887.701,01. Poderiam ser doados R$ 237.754,02 e doou-se a quantia de R$ 415.000,00, extrapolando-se em cerca de 74% o limite legal [...]”

        (Ac. de 4.4.2019 no REspe nº 5125, rel. Min. Henrique Neves da silva, rel. designado Min. Jorge Mussi.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. Não é possível considerar, como parâmetro para o cálculo do limite legal de doação eleitoral, o ativo circulante da pessoa jurídica, seja porque o valor indicado nas razões recursais não constou do acórdão recorrido, seja porque a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que ‘o critério utilizado para aferição do limite para doações de campanha é o do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal’[...] 3. O limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 deve ser calculado exclusivamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica que realizou a doação, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence. Precedentes. 4. Quanto às sanções legais aplicadas, o entendimento desta Corte é no sentido de que, ‘conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência' [...].”

        (Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 2378, rel. Min. Admar Gonzaga no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no REspe 44792, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac de 6.5.2014 no AgR-REspe 26447, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “[...] Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Possibilidade de apresentação de declaração retificadora até o ajuizamento da representação [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a apresentação da declaração retificadora após a propositura da representação por doação acima do limite legal, desde que ausente má-fé. Precedentes. 3. No julgamento do REspe nº 138-07/SP, esta Corte avançou, a partir da tese consignada na ementa do acórdão, a fim de fixar um limite temporal para a apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação, qual seja, ‘a defesa ou a primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado’. 4. O critério proposto representa um avanço em relação ao entendimento anterior desta Corte, que não fixava qualquer limite temporal. Isso porque ele confere ao doador a oportunidade de corrigir equívoco na declaração de imposto de renda não constatado até o momento do ajuizamento da representação, sem, contudo, prolongar indefinidamente a possibilidade de apresentação de declaração retificadora. 5. Nada obstante, penso que se pode avançar ainda mais na questão, se o marco temporal for fixado de modo mais restritivo. A solução que me parece ideal é que sejam consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, revendo-se, assim, o atual entendimento desta Corte. 6. O Tribunal Superior Eleitoral tem a missão de estimular os jurisdicionados a proceder de forma correta e cuidadosa na prestação de informações aos órgãos públicos. Dessa forma, cabe ao doador zelar pela exatidão das informações prestadas ao órgão fazendário, retificando eventuais imprecisões antes de vir a ser demandado em representação por doação acima do limite legal. Esse critério, além de estimular uma conduta cuidadosa por parte dos doadores, afasta a tormentosa discussão a respeito da boa-fé na apresentação da declaração retificadora após o ajuizamento da representação. 7. Dessa forma, fixo a tese de que serão consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Nada obstante, considerando a deliberação do Plenário desta Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, consigno que esse entendimento será aplicado prospectivamente, não alcançando os feitos relativos às Eleições de 2014, de forma que este caso permanece regido pelo precedente fixado no Respe n° 138-07/SP. 8. No presente caso, a declaração retificadora foi apresentada na defesa. Portanto, deve ser considerada para a aferição da regularidade do montante doado no âmbito de representação por doação acima do limite legal [...]”

        (Ac de 30.8.2018 no AgR-REspe nº 29479, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

         

        “Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 4. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ (REspe nº 21-30/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.10.2015). [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade.[...]”

        (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Impossibilidade de ser considerado o faturamento de subsidiária integral. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 20 e 30, da Lei n° 9.504/1997, revogado pela Lei n° 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 10. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador, desconsiderado o eventual faturamento de grupo econômico ou de empresa controladora ou controlada. 11. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. 12. O limite para a realização de doações deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. [...] 15. O entendimento do TSE é de que as sanções do § 21 e do § 30 do art. 81 da Lei n° 9.504/1 997, hoje revogado pela Lei n° 13.165/2015, não são necessariamente cumulativas, devendo ser examinado, caso a caso, se a multa é suficiente ou se a ela deve se juntar a proibição de licitar e contratar com o poder público. Precedentes: [...] 16. Cabível a aplicação da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público em virtude de as doações superarem em muito o limite legal. Precedentes: [...] 17. Os dados trazidos no acórdão recorrido mostram que a empresa doou 4,6 vezes a quantia a que estava autorizada, ou seja, 360% mais, e a cifra doada irregularmente foi expressiva (R$ 1.267.711,73). Houve, assim, infração grave a justificar a imposição, também, da pena de proibição de licitar e contratar com o poder público. [...] 22. A proibição de licitar e contratar com o poder público é sanção razoável para doações acima do limite legal. Embora não possam ser descartadas outras hipóteses, justificativa plausível para doações elevadas nas eleições, a ponto de ultrapassar o limite previsto em lei, seria o interesse em privilégios na contratação com o poder público. Assim, até para afastar qualquer hipótese de irregularidade em contratações como retribuição por doações, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o poder público mostra-se razoável. [...]”

        (Ac de 15.5.2018 no REspe 8052, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “[...] Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Procedência. Inadmitida a inovação recursal. Multa aplicada no mínimo legal. Proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos. Aplicação cumulativa das sanções. Extrapolação excessiva do limite de doação. Restrição territorial da penalidade. Incabível. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação das penalidades previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições multa e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade, devendo-se aferir, a partir das peculiaridades do caso concreto, a existência de gravidade a ensejar a aplicação cumulativa das sanções. 5.2. A extrapolação excessiva do limite de doação, somada ao significativo montante da quantia irregular, atrai a aplicação cumulativa das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. A penalidade de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública não se restringe à circunscrição na qual realizada a doação. Precedentes.[...]”

        (Ac de 8.2.2018 no AgR-REspe 4833, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Eleições 2016 [...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p, da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88 [...] 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a Corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88 [...]”

        (Ac de 29.11.2016 no REspe nº 24593, rel. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2014 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não é possível deixar de aplicar ou fixar abaixo do mínimo legal a multa decorrente da procedência da representação por excesso de doação [...]”.

        (Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “Eleições 2010 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 1. Conforme pacífica jurisprudência aplicável às Eleições de 2010, o limite das doações para campanhas eleitorais é aferido exclusivamente com base no faturamento bruto do doador, sem levar em conta o eventual faturamento de grupo econômico ou de empresa controladora ou controlada [...]”.

        (Ac do dia 10.12.2015 no AgR-REspe 183966, rel. Min. Henrique Neves)

         

        “Eleições 2012 [...] Doação. Campanha eleitoral. Limite legal. Inobservância. Multa. Aplicação. Proibição de contratar com o poder público. Cumulação. Não obrigatoriedade [...] 1. As sanções previstas no art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo haver a aplicação apenas de multa, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

        (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 10872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2010 [...] Doação em excesso. [...] Não ocorrência. Decadência não verificada. Configuração de má-fé. Desnecessidade. [...] 2. A adoção do prazo de 180 dias para a propositura por doação em excesso não representa entendimento jurisprudencial desprendido da legislação vigente e violação ao princípio da separação de poderes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o debate acerca da ocorrência e do momento em que se deu a ratificação, pelo promotor eleitoral, de representação por doação proposta perante a Corte Regional, se durante o prazo de 180 dias ou não, revela-se de irrelevante. 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração de má-fé. Precedente [...]”

        (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 41648, rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica [...] Licitude da prova. Faturamento bruto. Declaração entregue à Receita Federal [...] 3. O art. 16, § 1º, II, da Resolução-TSE nº 23.217/2010 é claro ao estabelecer que o critério utilizado para aferição do limite para doações de campanha é o do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. 4. Ademais, a discussão acerca do conceito de faturamento bruto, da classificação contábil, da caracterização como holding, bem como a informação trazida pela agravante de que a receita proveniente de participações societárias se trata de uma das atividades-fim da empresa, não foram debatidas pela Corte Regional, estando ausente o indispensável prequestionamento. 5. Além disso, constatar a veracidade da informação de que tal receita se trata de uma das atividades-fim da empresa, bem como verificar o seu objeto social, demandaria o reexame de provas, vedado nesta seara especial [...]”.

        (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 26447, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Representação com base no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. Manutenção da decisão agravada. 1. O prazo de 180 dias para ajuizamento da representação por doação acima do limite legal deve ser contado da diplomação dos eleitos. 2.  Não é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo estabelecido em lei. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda doação acima do limite legal acarreta, além da respectiva multa, a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público. 4. Compete à Justiça Eleitoral verificar se o desrespeito aos limites de doação foi grave a ponto de ensejar a aplicação da penalidade mais severa. 5. No caso concreto, é desproporcional a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 [...]”

        (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 8764, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Representação com base no art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. Posterior mudança de entendimento sobre o juízo competente para exame da representação não tem o condão de atrair a decadência. [...]

        (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 104465, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. Caso se verifique doação acima dos limites previstos em lei, é impositiva a aplicação de multa ao doador, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. [...] 3. A alegação de que a doação foi realizada em nome da empresa agravante em razão de meros ‘erros humanos’ constitui matéria de ordem fático-probatória, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial [...]."

        (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 22704, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 77595, Min. Henrique Neves, o Ac de 28.02.2008 no AgR-RMS nº 518, relator Min. Ayres Britto.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Não confiscatória. Princípio da proporcionalidade. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. Inovação recursal. Impossibilidade. Ausência de impugnação específica [...] 1. Decadência não verificada.[...] 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Doação a campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Cominação apenas de multa. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade [...] 1. Na fixação da multa a que se refere o § 2° ou nas sanções de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público estabelecidas no § 3º, ambos do art. 81 da Lei nº 9.504/97, deve ser levada em conta a gravidade da conduta, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.[...]

        (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 61981, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias [...] Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. [...]

        (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. 1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação. 2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel. 3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente [...]”.

        (Ac. de 1.10.2013 no REspe nº 1787, rel. Min. Henrique Neves.)

         

         

        “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97 [...] Aplicação. Multa. Mínimo legal. Valor inferior. Impossibilidade. [...] 3. De todo modo, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente. 4. Consoante o entendimento desta Corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal [...]”.

        (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 17375, rel. Min.  Castro Meira.)

         

        “Representação por doação acima dos limites legais. 1. A declaração de rendimentos retificadora deve ser levada em consideração na apuração do valor doado à campanha eleitoral e da sua adequação ao limite previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, haja vista constituir faculdade do contribuinte expressamente prevista na legislação tributária. 2. A eventual prática de fraude na apresentação da declaração retificadora não pode ser presumida, cabendo ao autor da representação o ônus da prova [...]”

        (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 59057, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.4.2013 no AgR-AI nº 147536, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Artigo 81 da Lei nº 9.504/97. Aplicação do princípio da proporcionalidade em relação à penalidade prevista no artigo 81, § 3º, da lei nº 9.504/97. Provimento parcial do agravo. 1. Considerando que o montante do valor da doação excedido (R$ 64.126,47) é insignificante em valores absolutos e corresponde a cerca de 0,35% do faturamento bruto auferido pela Agravante em 2009 (R$ 18.083.076,51), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 revela-se desproporcional. 2. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei Eleitoral, mantendo-se apenas a sanção pecuniária, aplicada em seu mínimo legal (§ 2º do mesmo dispositivo legal).”

        (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 120952, rel. Min. Laurita Vaz, n o mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] Representação. Pessoa jurídica. Descumprimento. Limite legal de doação. Sanções. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a sanção de multa, prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, bem como as penalidades de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, referidas no § 3º do mesmo artigo, não são necessariamente cumulativas [...].”

        (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 5450, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac de 9.10.12 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli .)

         

        “[...] Eleições 20j10 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda. Possibilidade. [...] 1. Esta Corte, no julgamento do AgR-AI 1475-36/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.6.2013), decidiu que a declaração retificadora de imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Cabe ao Ministério Público Eleitoral comprovar a existência de má-fé - que não pode ser presumida - quanto à apresentação da declaração retificadora. Incidência, nesse ponto, da Súmula 7/STJ.[...]”

        (Ac. de 1.8.2013 no AgR-REspe nº 113787, rel. Min. Castro Meira.)

         

         

         

        “[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos. [...].”

        ( Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Doação estimável em dinheiro. Inaplicabilidade do art. 23, § 7º [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97). [...].”

        (Ac. de 11.6.2013 no AgR-REspe nº 6210, rel. Min. Castro Meira , no mesmo sentido o (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Cumulatividade das sanções dos §§ 2º e 3º. Inexistência. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, as sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o montante excedido (R$ 1.078,45) é insignificante em valores absolutos e corresponde a apenas 0,15% do faturamento bruto auferido pela agravada em 2009 (R$ 690.077,58), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97 revela-se desproporcional [...]”

        (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] Representação por doação acima do limite legal. Quebra do sigilo fiscal. Inexistência. Conteúdo do documento que fundamentou a representação [...] 1. O Ministério Público Eleitoral pode ajuizar a representação por infringência do art. 23 da Lei 9.504/97 com amparo na informação fornecida pela Receita Federal quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha e as restrições impostas pela legislação eleitoral. 2. Na espécie, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a Receita Federal do Brasil informou somente que o agravante ultrapassou o limite de doação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial eleitoral, conforme a Súmula 7/STJ [...]”

        (Ac. de 16.5.2013 No AgR-REspe n º 133346, Rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. [...] Doação de pessoa jurídica sem Faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Impossibilidade. [...] 3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior. 4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

        (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] 3. A alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige, para a incidência da inelegibilidade, que os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais irregulares integrem a relação processual da representação respectiva, mas tão somente que a doação irregular tenha sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. A inelegibilidade não atinge a pessoa jurídica condenada na referida representação, mas, sim, seus dirigentes [...]

        (Ac. de 7.5.2013 no AgR-REspe nº 40669, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 27.9.2012 no Respe nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal [...] Limite para doação considerado em relação a todas as campanhas. [...] 1. O entendimento desta Corte de que o Juízo Competente para processar as representações por excesso de doação seria aquele do domicílio do doador somente foi firmado no julgamento da Representação n° 981-40.2011.6.00.0000, em 9.6.2011, com publicação no Diário Oficial em 28.6.2011, ou seja, após o ajuizamento da representação em questão [...] O art. 81, caput e § 1º, traz um dado objetivo que leva em consideração todas as doações realizadas em campanhas, sob um ponto de vista global, não se restringindo a cada candidatura isoladamente [...]”

        (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 52019, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. [...] Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

        (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo-se, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar tão somente a multa, caso se entenda ser essa suficiente para sancionar a infração ao limite legal de doação por pessoa jurídica. 2. A aplicação cumulativa das sanções do art. 81 da Lei das Eleições (multa, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos) depende da gravidade da infração a ser aferida pelo julgador. [...]”

        (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] Doação à campanha eleitoral acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Multa. Incidência [...] 1. Na dicção do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 2. No caso concreto, é proporcional e razoável a cominação da multa em seu mínimo legal, correspondente a cinco vezes a quantia em excesso, porquanto a doação efetuada não se revestiu de gravidade que justifique sanções mais severas. [...]”

        (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        "[...] Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, p . Representação. Pessoa jurídica. Condenação. Doação ilegal. Inelegibilidade dos dirigentes. [...] 1. Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. 2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 3. A discussão acerca da suposta isenção de responsabilidade do dirigente da pessoa jurídica condenada por doação irregular não é cabível no âmbito do pedido de registro de candidatura. [...]"

        (Ac. de 27.9.2012 no REspe.nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Doação acima do limite legal [...] ilicitude da prova - contrariedade a precedente. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial.

        (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        "[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. [...]. Desaprovação.  1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 -, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.  2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.[...]"

        (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        "[...] Doação. Pessoa jurídica [...]  2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

        (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. 1. As doações realizadas por pessoas jurídicas estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 2. A pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições. [...]” NE : Caso em que a pessoa jurídica foi constituída no final do ano anterior às eleição de 2006.

        (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 4197496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Doação. Campanha eleitoral. [...] 2. O limite do valor de doações realizadas por pessoa jurídica para campanhas eleitorais, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, inclui tanto as doações em dinheiro como as estimáveis em dinheiro. [...]"

        (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. Doação de recursos acima do limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Em se tratando de doação de campanha, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelo legislador, de modo que, ultrapassado o montante de dois por cento do faturamento bruto da doadora, aferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao montante doado, apenas por ocasião da fixação da penalidade. [...]”

        (Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Pessoa jurídica. Doação irregular. [...] 1. A representação prevista no art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97 tem por objeto a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o do mesmo dispositivo, não sendo possível a isenção de tais penalidades em caráter preventivo [...]”.

        (Ac. de 4.8.2011 no AgR-Pet nº 34914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

    • Recibo eleitoral

      Atualizado em 03.08.2023


      “Eleições 2020 [...] Prestação de contas de campanha [...] A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, ‘a’ da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na ‘cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha’ (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019) [...]”

      (Ac. de 26.05.2022 no REspEl nº 060026519, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Eleições 2018 [...] Prestação de contas de campanha [...] Recibo eleitoral apresentado somente em embargos de declaração. Intempestividade. Preclusão. Gastos com combustível sem registro de cessão ou aluguel dos veículos respectivos. Irregularidade in sanável [...]”

      (Ac. de 27.08.2020 no AgR-AI nº 060778505, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Eleições 2018 [...] Prestação de contas de campanha. [...] Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Inexistência de recibo eleitoral referente ao gasto com propaganda conjunta de diversos candidatos do mesmo partido [...] 2. Com relação à inexistência de recibo eleitoral referente ao gasto com propaganda conjunta de diversos candidatos do mesmo partido e à ausência de transferência bancária para registrar duas doações feitas por pessoas físicas em valor acima do montante legal de R$ 1.064,10, previsto no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, consignou–se, na decisão agravada, que o acórdão do Tribunal regional estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior [...]”.

      (Ac. de 27.08.2020 no AgR-RespEl nº 060094544, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Prestação de contas. Candidata a deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Ausência de prejuízo à fiscalização. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Impossibilidade de reexame de provas. Síntese do caso 1. O Ministério Público Eleitoral interpôs agravo regimental em face da decisão por meio da qual se negou seguimento a seu recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas da recorrida, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual. 2. O agravante alega que o art. 50 da Res.-TSE 23.553 prevê a possibilidade de desaprovação das contas em caso de omissão na prestação de contas parcial, independentemente de posterior correção na prestação de contas final, como ocorreu no caso dos autos. 3. Segundo o Parquet, a omissão de gastos e o atraso no envio dos relatórios financeiros constituem vícios graves, por retirar dos eleitores, antes do pleito, um dos mecanismos de efetivação do controle social. 4. Sustenta–se que, nos termos do voto condutor do aresto regional, além do atraso na prestação de contas parciais, houve a emissão de recibo eleitoral após o término da campanha eleitoral, omissão de doação estimável em dinheiro e omissão de despesas, circunstâncias que respaldam a desaprovação das contas, e não sua aprovação com ressalvas, como decidiu o Tribunal de origem. Análise do agravo regimental 5. Conforme ressaltado no decisum impugnado, em relação ao pleito de 2018, o posicionamento desta Corte é no sentido de que ‘o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas’[...]  6. Conforme esclarecido, esta Corte Superior, ainda no pleito de 2018, resolveu manter a sua orientação anterior, mas ressalvou, às eleições futuras, que não seria mais acolhida a mera argumentação de que os dados não informados na prestação de contas parcial teriam sido contemplados na prestação de contas final, sendo exigível a demonstração de motivos idôneos para tal fim, a elidir o relevante óbice ao escopo de fiscalização das contas ainda no curso da campanha eleitoral, sob pena de ensejar a conclusão de rejeição da prestação em tela. 7. No que tange à inobservância do prazo de 72 horas para o envio dos relatórios atinentes aos recursos financeiros recebidos para a campanha, o Tribunal a quo consignou a ausência de prejuízo à transparência das contas ou de obstáculo à fiscalização da Justiça Eleitoral e da sociedade, pois os relatórios foram apresentados, ainda que a destempo.8. Acerca da realização de gastos em momento anterior à apresentação das contas parciais, a Corte de origem ressaltou que a arrecadação de recursos e a contratação de despesas antes das prestações de contas parciais, mas nelas não informadas, não acarretaram prejuízo à ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. 9. Com relação à suposta omissão de despesas referentes à propaganda compartilhada, o Tribunal a quo considerou que o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos políticos, decorrentes do uso comum de materiais de propaganda, deverá ser feito nas contas do responsável pelo pagamento da despesa, entendimento alinhado à jurisprudência do TSE e ao disposto no art. 9º, § 6º, II, da Res.-TSE 23.553 [...]. 10. No que se refere à emissão tardia de recibos eleitorais, o Tribunal de origem consignou que ‘a requerente apresentou o recibo eleitoral e a nota fiscal correspondente já em sua prestação de contas final, de maneira que não houve necessidade de nenhuma diligência no sentido de provocá-la a declarar receita ou despesas omissas’, e ressaltou que, ‘por óbvio, há uma falha, pois pode ter havido arrecadação em momento não permitido ou ainda esquecimento na emissão do documento, mas é fato que não há omissão de receitas e/ou despesas na prestação, pois o recibo e a descrição do bem doado (produção de programa de rádio, televisão ou vídeo, no caso dos autos) já constaram desde o protocolamento da prestação de contas final’ (ID 3237988, p. 5). 11. A Corte Regional também aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao concluir que ‘o recibo e a descrição do bem doado (produção de programa de rádio, televisão ou vídeo, no caso dos autos) já constaram desde o protocolamento da prestação de contas final’, [...] e ‘há de ser ainda considerado o reduzido valor envolvido no ponto, R$ 3.000,00 (três mil reais), quando em cotejo com os recursos arrecadados, representando tão somente 2,27% (dois vírgula vinte e sete por cento) do total’, sob o ponto de vista da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 3237988, p. 2). 12. Além de o Tribunal de origem ter consignado circunstância específica de que ao menos os relatórios sobre os recursos financeiros recebidos foram apresentados antes da prestação de contas final e não ter havido prejuízo à transparência das contas (ID 3237988), fato é que a fundamentação exposta no acórdão está respaldada no entendimento jurisprudencial deste Tribunal ainda vigente acerca do tema [...]”.

      (Ac. de 26.3.2020 no AgR-REspe nº 060124336, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Omissão de receita estimável na prestação de contas parcial. Falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2016. Precedente. Serviços contábeis. Efetiva comprovação dos serviços doados. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Omissão de receita estimável na prestação de contas parcial. Irregularidade afastada. 1.1. Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas. 1.2. O contrato firmado após a realização do pleito e o recibo eleitoral emitido fora da ordem cronológica constituem meros erros formais, incapazes de prejudicar a confiabilidade das contas, na medida em que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços doados. 2. Omissão de despesas. Confronto com informações do extrato bancário eletrônico. Irregularidade afastada. 2.1. A unidade técnica apontou a existência de gastos eleitorais, os quais teriam sido omitidos na presente prestação de contas e que teriam sido registrados nas contas anuais da grei. 2.2. No caso, não ficou comprovado que o gasto com o transporte de encomendas e que os repasses aos diretórios regional e municipal se destinaram, de fato, à campanha eleitoral. 3. Conclusão. Contas aprovadas com ressalvas”.

      (Ac. de 5.3.2020 na PC nº 44808, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. Aprovação com ressalvas. Inconformismo. Ressarcimento. Valores de doação. Tesouro Nacional. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que ‘a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos’ [...] 2.. O Tribunal a quo assentou que ‘foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15’ (fl. 143), acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos. 3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na ‘boca do caixa’ para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas [...]”

      (Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 25476, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF.3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas’ [...] 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas
      (Ac. de 14.4.2015 na PC nº 407275, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Doação estimável em dinheiro. Serviços advocatícios. Ausência de emissão de recibo eleitoral. Controle das contas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aprovação das contas com ressalvas. 1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente. 2. ‘Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas’ [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes. 4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas [...]”

      (Ac de 5.2.2015 no REspe nº 956112741, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 11.11.2014 no Respe nº 38875, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Prestação de contas de campanha. Vereador. Recibos eleitorais e extratos bancários. Ausência. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação [...]”

      (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012. Desaprovação [...] Fundo de caixa. Extrapolação dos limites individual e global. Doação de um candidato a outro. Cheque nominal ou transferência bancária. Obrigatoriedade. Previsão expressa contida na resolução-tse nº 23.376/2012[...] 2. Os saques efetuados diretamente da conta de campanha do candidato a prefeito extrapolaram os limites individual e global da utilização do ‘fundo de caixa’, na forma do art. 30 da Res.-TSE nº 23.376/2012. 3. As doações a outros candidatos são ‘gastos eleitorais’, os quais devem ser efetuados por intermédio de cheque nominal ou transferência bancária art. 30, caput, inciso XIV e § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. 4. A emissão de recibos eleitorais não ilide a necessidade de que as doações, ainda que de um candidato a outro, sejam realizadas seguindo o proceder legalmente previsto para tanto, a fim comprovar a correção quanto aos gastos de campanha. [...] Os vícios apontados correspondem a 29% dos gastos de campanha, comprometendo a lisura, a transparência e a regularidade das contas, bem como a fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]

      (Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 29433, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. (...) 5. A ausência da emissão dos recibos de doação de serviços estimável em dinheiro, conquanto tenha sido apta a embasar a rejeição de contas do candidato, não possui gravidade suficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, a justificar a imposição da grave sanção de cassação do diploma do candidato, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, pois a prova apresentada demonstra que os serviços relativos à distribuição do seu material de propaganda foram realizados por voluntários não remunerados [...]”

      (Ac de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas.[...]”.

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas é vício que não compromete a regularidade das contas, mas implica sua aprovação com ressalvas [...]”.

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 420946, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 15.5.2008 no RMS nº 551, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac de 11.5.2003 no AI nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 1. As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político [...] 2. Impossibilidade de reexame dos fatos para verificação da culpa ou erro da instituição bancária ou da suficiência da documentação apresentada para afastar a irregularidade [...]”

      (Ac de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 171769, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo o Ac de 22.6.2004 no PA nº 16443, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicáveis ante a gravidade das irregularidades apontadas, que comprometem a lisura das contas de campanha. [...] 3. Não se aplicam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade à espécie, porquanto as irregularidades apontadas - ausência de trânsito, pela conta bancária de campanha, dos valores referentes ao pagamento do contrato com o jornal diário de franca e, especialmente, arrecadação de recursos antes da emissão de recibos eleitorais - são graves e comprometem a higidez das contas, ensejando-lhes a desaprovação [...]”

      (Ac de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. 3. O art. 30, II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável diante da existência de vícios com gravidade suficiente para comprometer a aferição da regularidade das contas [...]”.

      (Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Rejeição de contas de campanha. Omissão de receitas e despesas. Arrecadação de recursos antes do recebimento dos recibos eleitorais. Não abertura de conta bancária e consequente não apresentação dos extratos. Irregularidades insanáveis. [...] 1. A não abertura de conta bancária específica, a omissão de receitas e despesas e a arrecadação de recursos antes do recebimento de recibos eleitorais constituem irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação [...]

      (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 1478, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas. Recibo eleitoral. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. [...]” NE : Caso em que o recibo eleitoral somente foi expedido após a análise das contas.

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "Prestação de contas. Campanha eleitoral. - Nos termos do art. 40, II, da Res.-TSE nº 22.715/2008, as contas devem ser aprovadas com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a sua regularidade. [...]” NE1 : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: "[...] a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do candidato foi a não emissão de recibo eleitoral correspondente à doação de veículo para a realização de sua campanha. Não obstante, entendo que se trata de uma única falha, que, na espécie, não se afigura relevante o suficiente para comprometer a regularidade das contas como um todo." NE2 :Trecho do voto do relator: "Reitero, portanto, ser aplicável, à espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

      ( Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 1002230, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Eleições estaduais - Prestação de contas - Rejeição - Doação de fonte não identificada - Recolhimento aos cofres públicos - Fonte identificada - Recibo eleitoral emitido - Aprovação das contas. Contas rejeitadas pela Corte Regional sob o fundamento de a doação para campanha estadual ter sido realizada por Diretório Municipal sem que a agremiação local tenha aberto conta específica. Comprovada a emissão de recibo eleitoral, com a clara identificação do doador e de seu CNPJ não há que se falar em origem não identificada. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)

      [...] 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. [...]

      (Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral. - A ausência, na prestação de contas, do critério de avaliação das receitas estimáveis em dinheiro e a divergência do nome do doador constante de recibo eleitoral constituem vícios formais, que não comprometem o exame da regularidade da prestação de contas e que não se revestem da gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas do candidato. [...]”

      (Ac. de 17.5.2012 no AgR-REspe nº 426494, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE : Trecho da decisão agravada: "[...] o Tribunal a quo apontou a existência de irregularidades na prestação de contas do agravante, entre elas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais. Anoto que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas configura irregularidade insanável, levando à sua desaprovação [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      “[...] Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Prestação de contas do candidato pelo comitê. Inviabilidade. [...] 2. O candidato deve fazer a administração financeira de sua campanha de forma direta ou por intermédio de pessoa especialmente designada, utilizando recursos que, quando recebidos de comitês financeiros, devem ser considerados doações e registrados mediante recibos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica. Desnecessidade de assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário. [...]”

      (Ac. de 5.4.2011 na Cta nº 201402, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. n° 22494 na Inst 102, de 5.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Doações estimáveis em dinheiro. Veículos. Ausência de declaração e de emissão de recibos eleitorais. Controle das contas [...] 1. No caso, o ora agravante recebeu doações estimáveis em dinheiro sem emitir recibos eleitorais, já que, em sua prestação de contas, declarou gastos com combustível sem a correspondente declaração de gastos com veículos. 2. Esta c. Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal irregularidade (ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como ‘insanável’, pois os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a licitude destes gastos. [...]. 3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. [...]. 4. In casu , por ser controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus , o exame da alegação de que a omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça Eleitoral [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-RMS nº 223980808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe n o 25782, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 1°.12.2005 no AgRgAg n o 6265 , rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...]. Mérito. Doação estimável em dinheiro. Ausência de declaração e recibo eleitoral. Sanção Aplicável. Negativa de outorga do diploma ou a cassação. Art. 30-A, § 2º [...] 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou a cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente não contestou, tornando fato incontroverso, a imputação de que ocultou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral, nos termos do parecer conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, contrariando o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessário prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral (Precedente: RO nº 1.540/PA, de minha relatoria, DJE de 1º.6.2009). Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade teve grande repercussão no contexto da campanha em si (embora o candidato tenha gasto quase 85% dos recursos arrecadados com combustíveis e lubrificantes, não relacionou na prestação de contas despesas de locação de bens móveis que justificassem a utilização desse material. Ou seja, recebeu consideráveis doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral). Não é, pois, desmesurada a incidência da sanção. [...] 9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação, mantendo, contudo, a cassação do diploma do suplente pela violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2014. Diretório nacional de partido político. Irregularidades que totalizam R$ 1.872.058,43, valor equivalente a 30,56% dos valores movimentados na campanha. Percentual expressivo. Suspensão de repasses do fundo partidário por 3 meses, dividido em seis parcelas. Devolução ao erário do valor de r$ 4.882,23 sem identificação do doador originário. [...] 2. Irregularidades nas receitas 2.1. Ausência de registro de transação constante do extrato bancário  A possibilidade de identificação da origem de receita por meio da documentação juntada pelo partido não o exime da necessária emissão do recibo eleitoral.  Segundo o art. 10 da Res.-TSE nº 23.406/2014, ‘deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios’. 2.2. Valores informados na prestação de contas sem o correspondente lançamento no extrato de aplicações financeiras  No caso, houve o registro de receitas no montante de R$ 5.270,94 como provenientes de aplicações financeiras dos recursos de campanha. Contudo, os extratos bancários constantes dos autos comprovam que o rendimento líquido decorrente desses investimentos foi de apenas R$ 388,71.  A ausência de identificação da origem de R$ 4.882,23, implica a necessidade de sua devolução ao erário, por se tratar de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014.  2.3. Ausência de registro de recursos do Fundo Partidário utilizados para realizar doações a outros prestadores Na hipótese, a tabela referente ao protocolo da prestação de contas final informa ter havido doações com recursos do Fundo Partidário a outros prestadores no valor de R$ 665.000,00. Porém, inexistem registros de receitas da campanha advindas do Fundo Partidário, em contrariedade aos arts. 40, I, c, e 41 da Res.-TSE nº 23.406/2014. Conforme entende o TSE, ‘a análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95’ [...] 3. Irregularidades nas despesas 3.1. Doações indiretas a outros prestadores em quantia superior ao originalmente doado O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.405/2014 exige que as doações de recursos arrecadados pelo partido a outros prestadores nas campanhas eleitorais devem ser realizadas por meio de recibo eleitoral que identifique, corretamente, o doador originário. Na espécie, verifico que os valores transferidos em excesso revelam erro na identificação dos doadores originários. Irregularidade mantida [...]”.

      (Ac. de 22.10.2009 na PC nº 99434, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes. 1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante [...] ou documento hábil. 2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento n o 4.593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o Tribunal entendeu que o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas, em caso que igualmente versava sobre despesa com publicidade inicialmente não declarada. 4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes [...]”

      (Ac. de 15.5.2008 no RMS n o 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Trecho do voto do relator: “O agravante teve as contas rejeitadas, porque não declarou a totalidade dos recursos arrecadados e não emitiu recibos para todas as doações recebidas. Tendo em vista que tais irregularidades possuem natureza insanável, não há falar em violação ao art. 30, § 2 o , da Lei das Eleições.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n o 6.213, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Recibos eleitorais. Impressão defeituosa. Justificativas. Acolhimento. Confecção de carimbo. Corrigir impressão defeituosa, por meio de carimbo na via do doador, não traz, em tese, prejuízo aos candidatos, no que diz respeito às informações que devem prestar à Justiça Eleitoral. Pedido deferido.” NE : Houve supressão da linha em que deviam constar os nomes do candidato e do comitê financeiro do partido.

      (Res. n o 22413 na Pet nº2059, de 14.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 3. ‘A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária.’ [...]”

      (Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n o 7.120, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2004 no REspe n° 21386, rel. Min. Fernando Neves.)

      NE : “O agravante alega fato novo. Traz decisão do TRE/SP que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta contra ele, na qual se discutiu as doações irregulares à sua campanha eleitoral. [...] Na decisão da AIME trazida pelo agravante, a rejeição ocorreu porque o Tribunal entendeu que não houve comprovação suficiente das doações irregulares. Aquele acórdão não discorreu sobre as rasuras e adulterações dos recibos eleitorais, tidos como fundamentais para rejeição das contas.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.2.2006 no AgRgAg n o 4750, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Decisões. Instâncias ordinárias. Desaprovação. [...]” NE : Rejeitada a prestação de contas “por ausência de emissão de recibos eleitorais e de declaração de receitas estimáveis em dinheiro”.

      (Ac. de 6.12.2005 no AgRgAg nº 6267, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Eleição de 2002. Deputado federal. Despesas não declaradas. Receita. Origem. Retificação. Notas fiscais. Utilização de recibos já entregues. Despesas efetivamente pagas. Comprovação. Situação irregular de terceiros. Havendo omissão quanto à origem de determinada despesa, admite-se a comprovação do pagamento feito por outrem, que não o candidato, desde que arrimada por documentos idôneos. [...] O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas. Despesas de campanha comprovadas por notas fiscais de serviço. Correspondência de saques na conta-corrente bancária, observados os valores e datas de vencimento. [...] Recurso conhecido e provido para declarar a regularidade das contas do recorrente, com ressalvas.”

      (Ac. de 11.5.2004 no Ag nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Prestação de contas. Rejeição. Despesa. Propaganda na imprensa escrita. Obrigação assumida pelo próprio candidato. Arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002. Gastos pessoais de eleitor. Não-caracterização. Doação. Configuração. Recibo eleitoral. Movimentação em conta bancária. Necessidade. 1. A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21386, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Prestação de contas. Não-conversão de doações em recibos eleitorais. Demonstração da procedência e aplicação dos recursos por outros meios [...].”

      (Ac.  de 5.8.99 no REspe nº 15972, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Doação para campanhas eleitorais em valor igual ou menor a R$10,00 (dez reais) por depósito direto em conta bancária ou pelo serviço telefônico 0900. Dispensa do preenchimento completo do recibo. Identificação apenas do nome do doador.”

      (Res. n o 20313 na Inst. nº 26, de 18.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Serviço telefônico 0900

      Atualizado em 16.8.2022


      “[...] Doações pelo serviço telefônico 0900. Doadores não identificados. Recursos financeiros usados na campanha. Contas rejeitadas. Identificação de doadores. Responsabilidade do partido e do candidato. Inteligência das Instruções n o 26, para as eleições de 1998. Não podem ser aprovadas contas de campanha de 1998, nas quais nem o partido nem o candidato providenciaram a identificação das pessoas que fizeram doações pelo serviço telefônico 0900.”

      (Res. nº 22301 na Pet nº 764, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Prestação de contas. Candidato à Presidência da República. Eleições de 1998. [...] Contas aprovadas.” NE : Os valores arrecadados pelo serviço 0900 foram integralmente repassados à provedora para garantia contratual.

      (Res. n o 20813 na Pet nº 768, de 7.6.2001, rel. Min. Nelson Jobim.

      “[...] Campanha presidencial. [...] Prestação de contas. Arrecadação de recursos. Serviço telefônico 0900. Vedação legal de utilização de recursos de origem não identificada. Destinação à criação ou manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (§ 3 o , art. 10 da Resolução-TSE n o 20.102). Aprovadas, com ressalva.”

      (Res. n o 20786 na Pet n° 800, de 20.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

  • Gastos de campanha

    • Caracterização

      Atualizado em 16.11.2023.


       

      “Eleições 2018. [...] Candidata a deputada estadual. Prestação de contas de campanha: aprovadas com ressalvas, determinado o recolhimento de valores ao Erário. Uso de recursos públicos de campanha para pagamento de honorários contábeis para contencioso jurídico. Gastos não eleitorais. Reconhecimento pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. Para as eleições de 2018, o uso de recursos públicos de campanha para pagamento de honorários contábeis na defesa de contencioso jurídico não configura gasto eleitoral. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 20.10.2023 no AgR-AREspE nº 060669389, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2020. [...]  Prestação de contas. Campanha. Prefeito. Vice-prefeito. Honorários advocatícios. Gastos eleitorais. [...] 3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, ‘o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro’. 4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político. 5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas. 6. Considerando o contexto fático-probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem. 7. São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art. 26 da Lei 9.504/97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC, hipótese em que se exige a apresentação de informações correspondentes anexas à prestação de contas dos candidatos. 8. Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art. 27, caput , e §§ 1º e 2º, da Lei 9.504 /97 dispensa tal contabilização, desde que não haja reembolso, e afasta a configuração como doação eleitoral. 9. Na espécie, apesar de a Corte de origem ter assentado não ser possível exigir dos recorrentes o registro formal do serviço advocatício, assinalou que deveria ser comprovada a origem dos recursos, razão pela qual desaprovou as contas. 10. Muito embora caiba à Justiça Eleitoral solicitar os documentos que entender necessários para subsidiar o exame do ajuste contábil, de modo a preservar a transparência das contas eleitorais, na forma do art. 53, II, h , da Res.-TSE 23.607, não há como exigir informação cujo próprio registro é dispensado pela legislação. 11. A partir da moldura fática descrita no aresto recorrido, não há nenhum elemento ou circunstância que justifique a investigação da origem dos recursos, uma vez que, além de não terem sido constatadas outras irregularidades, não houve demonstração de má-fé, tampouco dúvida quanto à fonte de arrecadação da campanha. [...] 13. Em sede de obiter dictum , dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas.”

      (Ac. de 11.5.2023 no REspEl nº 060040275, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Prestação de contas. Governador e vice-governador. Despesas de campanha. Contratação de empresa cujos sócios possuem relação de parentesco com os candidatos. Irregularidade afastada. [...] 3. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má-fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. Precedentes. 4. Não constam dos autos elementos que corroborem o ilícito, ficando claro que o Tribunal de origem reputou a falha apenas pela circunstância de que as empresas possuem como sócios parentes dos candidatos, tese inclusive rechaçada pelo Plenário desta Casa. Irregularidade afastada. [...]”

      (Ac. de 9.2.2023 no AREspE nº 060122121, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Alexandre de Moraes.) 

       

      “[...] Prestação de contas de candidato. Aprovação. Cálculo do limite para o autofinanciamento. Gastos com honorários advocatícios. Interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504 /1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no AREspE nº 060043041, rel. Min.  Ricardo Lewandowski.) 

       

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Serviços contábeis. Ausência de comprovação de gastos. Fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Devolução ao erário. Falhas graves. Contas. Confiabilidade. Fiscalização. Comprometimento. [...] 2. Extrai–se do acórdão regional que o agravante confessou que os serviços de contabilidade contratados diziam respeito ao processo de prestação de contas de campanha, que tem natureza jurisdicional, por força de lei – art. 37, § 6º, da Lei 9.096/95 –, e conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Os gastos com serviços de contabilidade atinentes a processo jurisdicional não podem ser considerados de natureza eleitoral. Precedentes. Óbice do verbete sumular 30 desta Corte. 4. A falha corresponde ao valor absoluto de R$ 17.750,00, alcançando o percentual significativo de 11,13% do total de gastos realizados, o que decerto não é montante de somenos importância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser "afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" [...]”

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060542330, rel. Min. Sergio Banhos.) 

       

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2014. Diretório nacional de partido político. Irregularidades afastadas. Permanência de uma impropriedade: omissão de despesas na prestação de contas parcial. Falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2014. Precedente. Aprovadas as contas com ressalvas.1. Omissão de receita estimável. Irregularidade afastada. A suposta doação recebida pelo partido, e não informada na prestação de contas, chegou ao conhecimento da unidade técnica por meio de informação voluntária. Uma vez que o partido nega que recebeu a mencionada doação, só se poderia chegar à conclusão de que a grei realmente a omitiu se a informação voluntária viesse acompanhada com o mínimo de prova que a confirmasse, ou mesmo de algum indício que permitisse investigar a veracidade do que foi atestado, o que não ocorreu nos autos, pois a Asepa nada noticiou a respeito. A comprovação dos fatos é ônus de quem os alega. No caso, se inexiste comprovação, o fato não pode ser considerado verdadeiro, especialmente se prejudica o partido, do qual não se pode exigir a chamada "prova diabólica", ou seja, comprovar que a doação não existiu.2. Omissão de despesas. Constatação pelo confronto com informações externas. Irregularidade afastada. A unidade técnica concluiu que houve omissão de despesas porque, por meio de informações que recebeu das Secretarias de Fazenda municipais, constatou que algumas notas fiscais - não contabilizadas na presente prestação de contas, mas nas contas anuais da grei - foram emitidas em nome do partido durante o período de campanha e nelas se descrevem serviços que ‘possuem características’ de gasto eleitoral. No entanto, para assentar a omissão de despesas, é preciso a convicção de que o referido gasto (impressão em cartões de PVC) se destinou, de fato, à campanha eleitoral, o que não ocorreu. 3. Omissão de despesas contratadas em data anterior à entrega da prestação de contas parcial. Impropriedade mantida. Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas.4. Aprovadas, com ressalvas, as contas.

      (Ac. de 22.10.2019 na PC nº 118057, rel. Min. Og Fernandes.) 

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Desaprovação [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha da agravante referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando o recolhimento de R$ 2.050,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 33 e 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, e a transferência ao partido, a título de sobras de campanha, de R$ 2.115,18 [...] 3. Não há que falar em ausência de oportunidade para manifestação a respeito da irregularidade relativa a gasto com prestação de serviços contábeis à candidata, haja vista que, como registrado no acórdão regional, o relatório de diligências, realizado previamente pela unidade técnica, teve como finalidade esclarecer, entre outras falhas, o vício relativo à despesa com contador. [...] 5. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem considerou que o gasto relativo aos serviços de contabilidade, sobretudo por ter se realizado muito após a eleição e por não envolver cargo com disputa em segundo turno, enquadrava–se no § 3º do art. 37 da Res.–TSE 23.553, de seguinte teor: ‘Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual’. 6. A revisão da compreensão se a despesa realizada com serviços de contabilidade referiu–se a consultoria jurídica no curso da campanha ou se estava vinculada a processo judicial exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. [...] d) gastos relativos à prestação de serviços de administração financeira da campanha, os quais foram classificados pela Corte paulista como serviços contábeis não considerados como gastos eleitorais, nos termos do art. 37, § 3º, da Res.–TSE 23.533 (R$ 4.115,18), e totalizaram R$ 5.244,28, correspondendo a aproximadamente 22,62% do total acumulado de receita –, contexto que justifica a desaprovação das contas e que não destoa dos parâmetros adotados na jurisprudência conclusão [...]”

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 060925826, rel. Min. Sergio Banhos.) 

       

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2014. Diretório nacional de partido político. Comitê financeiro para presidente da república. Demonstrativos de receitas e despesas zerados. Irregularidades de natureza grave detectadas por meios próprios. Contas julgadas não prestadas. Suspensão de repasse de 10 cotas do fundo partidário. 1. Diretório Nacional do PCB 1.1 Ausência de registro de despesas e receitas na prestação de contas Malgrado os prestadores tenham apresentado as contas de campanha dentro do prazo estabelecido pela Res.-TSE n° 23.406/2014, tratou-se de providência de natureza meramente formal, de modo que as contas foram apresentadas apenas para cumprir exigência legal. No caso, inexiste documentação ou esclarecimento hábil que possa conferir um mínimo grau de confiabilidade às contas ou justificar a inexistência de registro de despesas e receitas realizadas na campanha eleitoral de 2014, circunstância que inviabilizou, de forma absoluta, a aferição das contas por esta Justiça Eleitoral, inclusive no que tange à elaboração do relatório preliminar pelo órgão técnico. Precedentes.1.2 Ausência de registro de despesas e receitas estimáveis com serviços advocatícios A omissão do registro de despesa ou a anotação da doação estimável na prestação de contas, assim como a ausência da respectiva documentação comprobatória, viola as disposições contidas nas alíneas d , itens 1 e 2, f e g do inciso 1 do art. 40 da Res.-TSE n° 23.406/2014, aplicável à hipótese [...]1.4 Ausência de registro dos serviços de contabilidade pagos com recursos do Fundo Partidário Na espécie, o contador mencionado das fichas de qualificação foi o responsável pelas prestações de contas final e retificadora, conforme as assinaturas constantes nos referidos documentos. "[...] A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os serviços de contabilidade prestados ao candidato no curso da campanha eleitoral configuram gasto eleitoral, sendo exigida a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas [...]

      (Ac. de 5.9.2019 na PC nº 97528, rel. Min. Og Fernandes.) 

       

      “[...] Prestação de contas. [...] Comitê financeiro nacional para presidente da república. Desaprovação. I. Hipótese 1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014. [...] Irregularidade - serviços contábeis - omissão de receita estimável (r$ 6 mil) e omissão de despesas (R$ 20 mil) 11. Nos termos do art. 45, I e II, da Res.-TSE nº 23.406/2014, a receita estimada em dinheiro oriunda de doação de serviços deverá ser comprovada por intermédio de documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física. A ausência de documentos que comprovem a doação de serviços de contabilidade consubstancia inconsistência que compromete a regularidade das contas. 12. O partido também deixou de registrar R$ 20 mil pagos com serviços de contabilidade, consoante contrato de prestação de serviços acostado aos autos, o que representa omissão de despesa a ensejar o devido apontamento. [...] III. Conclusão 15. No caso, as inconsistências verificadas na prestação de contas do Partido e de seu Comitê Financeiro Nacional comprometem a regularidade das contas prestadas, configurando vícios materiais que, em seu conjunto, mostram-se capazes de macular a regularidade e a confiabilidade das contas.  16. Prestação de contas desaprovada, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 54, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014, com determinação de (i) devolução do montante de R$ 2.095,35 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 57, parágrafo único, Res.-TSE nº 23.406/2014 [...]”

      (Ac. de 26.6.2019 na PC nº 97006, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

       

      “[...] Prestação de contas. Desaprovação. [...] 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os serviços de contabilidade prestados ao candidato no curso da campanha eleitoral configuram gasto eleitoral, sendo exigida a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas [...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 29598, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

       

      “Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas. 1. A presente consulta foi formulada com os seguintes questionamentos: ‘ 1. O limite de gastos para aluguel de barcos e aeronaves deve ser compartilhado com o limite de gastos para aluguel de veículos automotores, nos termos do art. 26, § 1º, inciso II da Lei 9504/1997? 2. Tratando-se de barcos e aeronaves alugados, incide na espécie por analogia o art. 26, § 3º, 'a' e 'b' da Lei 9504/1997, que estabelece que não são considerados gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas pessoais do candidato com combustível e manutenção de veículos automotores usados pelo candidato na campanha, bem como remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores? 3. No caso de barcos e aeronaves de propriedade do candidato, incide na hipótese por analogia o art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997, que estabelece que fica dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de veículos automotores de propriedade do candidato para seu uso pessoal durante a campanha? 4. Na hipótese de o candidato - pessoa física - ser co-proprietário de um barco, aeronave ou veículo automotor em conjunto com uma pessoa jurídica, cada qual detendo determinado percentual dessa propriedade, esse meio de transporte pode ser considerado '...de propriedade do candidato ... para seu uso pessoal durante a campanha', conforme o texto do art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997?’ 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A Lei das Eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e  determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97[...]”

      (Ac. de 12.6.2018 na Cta nº 60045055, rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

       

      “Prestação de contas de campanha. [...] Transferência de recursos após eleições. Candidatos e comitês financeiros. Dívidas de campanha. Possibilidade. Art. 29, § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. Gasto eleitoral. Enquadramento. Não configuração. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios [...] 3. Constatou-se na prestação de contas do PRB um repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Fundo Partidário ao candidato George Hilton dos Santos Cecílio e a dois comitês financeiros municipais, nos dias 29 e 30 de outubro de 2012, e R$ 170.275,49 (cento e setenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) de recursos próprios do partido político ao candidato Celso Ubirajara Russomano, no dia 1º de novembro de 2012. 4. Esclarecimento da agremiação de que "não se trata de despesas realizadas após a data da eleição e sim de transferências efetuadas a candidatos e comitês financeiros após data da eleição no montante de R$ 470.272,49 (R$ 300.000,00 de Fundo partidário e R$ 170.272,49 de Outros Recursos), sendo apenas com a finalidade de pagamento de despesas contraídas e não pagas pelos mesmos até a data da eleição, visto que a legislação previa a arrecadação de recursos por candidatos e partidos até a data da apresentação das prestações de contas, única e exclusivamente com a finalidade de pagamentos das despesas já contraídas e não pagas" (fl. 537). 5. O instrumento normativo editado por este Tribunal Superior para regulamentar e instrumentalizar a realização da prestação de contas de campanha inclui, em seus dispositivos, procedimentos e conceitos, por vezes com orientações em sentidos opostos, que podem induzir a erro tanto os prestadores de contas quanto o órgão de análise e julgamento. 6. A Res.-TSE nº 23.376/2012, no seu art. 18, estabelece e define a origem dos recursos que podem ser arrecadados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros para uso na campanha eleitoral. Por outro lado, o art. 29 desse mesmo instrumento normativo delimita o prazo para a arrecadação de recursos e a realização de despesas e trata das suas exceções. 7. No presente caso, o PRB Nacional se louvou do permissivo inscrito no art. 29 da Res.-TSE nº 23.376/2012, para transferir, nos dias subsequentes à realização do 2º turno das eleições, valores a candidatos e comitês financeiros, sob o fundamento de que se destinavam à quitação de dívida contraída até o dia do pleito. 8. Nesse sentido, não se tem por aparente irregularidade a realização das transações financeiras entre o partido político nacional e os candidatos e comitês financeiros, conforme excepcionalmente admite o § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 23.376/2012. 9. Não é crível adotar interpretação extensiva para enquadrar como gasto eleitoral a operação financeira que foi orientada exclusivamente para salvaguardar os candidatos e comitês financeiros, na quitação das obrigações por eles assumidas, durante a campanha eleitoral. 10. As contas prestadas à Justiça Especializada seguem rito padrão para todas as agremiações e se resumem nas informações apresentadas pelo partido político, consubstanciadas em receitas do Fundo Partidário, de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas (ainda possível nas eleições de 2012), receitas financeiras, sobras de campanhas, comprovantes de despesas e outras receitas. 11. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias a partir dos dados apresentados e realiza as circularizações que se mostram necessárias, tudo isso sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação. 12. O entendimento aqui exarado encontra amparo, única e exclusivamente, nas informações que constam dos autos. Outras irregularidades daí decorrentes devem ser apuradas nos meios próprios e pelos órgãos competentes. 13. Contas do PRB aprovadas, com ressalvas, apenas pela ausência da reapresentação de parte das peças impressas e assinadas que constaram da prestação de contas retificadora”.

      (Ac. de 26.10.2017 no PC nº 132317, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Deputado estadual. Aprovação. Gastos. Serviços advocatícios. Atividade jurisdicional. Contabilização. Dispensa [...] 1. Esta Corte assentou que gastos com serviços advocatícios de natureza jurisdicional não estão sujeitos a contabilização, sendo submetidos a escrituração apenas os serviços advocatícios, em atividade-meio, inerentes à campanha eleitoral, que se revelam principalmente em consultorias prestadas aos candidatos. 2. Na espécie, o Tribunal Regional assentou que os serviços advocatícios foram prestados após o período eleitoral; logo, esses gastos não se sujeitam a contabilização”.

      (Ac de 25.8.2016 no AgR-REspe nº 75012, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Prestação de contas. Gastos com serviços advocatícios. Deputado federal. 1. O processo de prestação de contas tem natureza jurisdicional, por força de lei. Precedentes. 2. ‘Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa" [...]”

      (Ac de 16.8.2016, no AgR-REspe nº 139373, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 1.3.2016 no AgR-REspe nº 77355, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual. [...] 2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão [...] 3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes. 4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. 5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário [...]”.

      (Ac. de 1.3.2016 no AgR-REspe nº 77355, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2015  no AgR-REspe nº 22286, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”

      (Ac. de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 25802, red designado Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves e o Ac. de 1.10.2013 no  AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso de poder econômico e violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Omissão de despesas com honorários advocatícios. Ação extinta sem julgamento de mérito pelas instâncias ordinárias. [...] 2. O art. 30, inciso VII, da Res.-TSE nº 23.376/2012 dispõe que é gasto eleitoral a remuneração ou a gratificação de qualquer espécie paga a quem prestar serviços às candidaturas, sem ressalva, de modo que os honorários advocatícios relacionados com a campanha devem constar da prestação de contas do candidato. 3. Embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas. Precedente. [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 79227, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Campanha eleitoral - recursos - arrecadação e gastos. A emissão de cheque único para pagar a diversos fornecedores não caracteriza arrecadação e gastos de recursos ilícitos, repercutindo o tema no campo da prestação de contas.

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 471586, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...] Representação. Lei nº 9.504/97, art. 30-A. Diploma. Cassação. (...) 2. Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, para a incidência do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, porquanto a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 3 . In casu , a quantia movimentada irregularmente corresponde a apenas 2,7% (dois vírgula sete por cento) do total de recursos, utilizados na campanha eleitoral, não sendo suficiente para ensejar a cassação do diploma [...]”

      (Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 682, rel. Min. Dias Toffoli. )

       

      “[...] Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Gasto ilícito de recursos. Não-ocorrência. [...] Limite previsto no artigo 27 da Lei 9.504/97. [...] I - A aquisição, por cabos eleitorais, de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1454, rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Arrecadação e gastos de campanha. [...] 1. O uso de entidade de utilidade pública, em que se ofereciam serviços médicos, odontológicos, exames e outras benesses, em prol de determinada candidatura, inclusive com prática de propaganda eleitoral, enseja o reconhecimento da infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese do ilícito de arrecadação ou gastos de recursos em campanha eleitoral não é exigível, para a aplicação da sanção legal, o requisito de potencialidade, devendo a conduta ser examinada sob a ótica do princípio da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 4.6.2009 no RO nº 1635, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Impugnação de mandato. Despesas de campanha. Abuso de poder econômico. As multas julgadas por decisões ainda pendentes de recurso não constituem gastos de campanha, não configurando abuso de poder econômico, a ensejar a cassação do mandato.” 

      (Ac. de 28.3.2000  no RO nº 408, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “[...] Despesas de campanha. Excesso. [...] O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei n o 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso [...]”.

      (Ac. de 6.5.99 no RCED nº 656, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Limite – Alteração

      Atualizado em 17.8.2022


      "Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas [...] 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A lei das eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e  determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97.[...]"

      (Ac. de 12.6.2018 na Cta nº 060045055, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho.)

      “[...] Limite. Gastos. Campanha. 1. Nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 23.376, após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente. 2. É inviável o deferimento de pedido de alteração de limite de gastos de campanha, requerido após as eleições. 3. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que houve tempo hábil para requerer a majoração de gastos antes das eleições e que era possível saber quanto o candidato substituído já havia gasto na campanha, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF [...].”

      (Ac. de 28.5.2013 no AgR-REspe nº 31754, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] O art. 5 o da Res.-TSE n o 21.609/2004 condicionava a alteração do limite de gastos de campanha à autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada e tão-somente nas hipóteses de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral, o que, in casu , não se evidencia. [...]”

      (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg n o 7235, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no 2 o turno. Deferimento. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand), e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”

      (Res. nº 22457 na RCPR nº 123, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 1. A Res.-TSE n o 21.609/2004, vigente à época das eleições 2004, expressamente permitiu o aumento de limite de gastos em campanha. 2. Já a Res.-TSE n o 22.250/2006 – que disciplina a arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais de 2006 – não autorizou o acréscimo do limite de gastos nas campanhas eleitorais de 2006. 3. Matéria já apreciada na MC n o 2.032, em 26.9.2006, na qual indeferi pedido liminar. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no REspe n o 27522, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Eleições presidenciais. Coligação Lula Presidente. Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no segundo turno. Atendido o disposto no art. 2 o , caput , da Res.-TSE n o 21.118/2002, defere-se a alteração. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand) e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”

      (Res. n o 21250 na RCPR nº 106, de 15.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Limite – Excesso

      Atualizado em 4.5.2023.


       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Extrapolação do limite de gastos com locação de veículo. Percentual relevante. Pleito de aprovação com ressalvas. Inviabilidade. [...] 5. O acórdão regional e a decisão agravada estão em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo é irregularidade apta, em tese, a ensejar a desaprovação das contas. 6. Consta do aresto regional que a quantia excedente na locação de veículos representou 24,28% da receita total auferida pelo prestador de contas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso concreto, preceitos cuja incidência demanda que ‘(a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave’  [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 no AgR-REspEl nº 060029227, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      [...] Cálculo do limite para o autofinanciamento. Gastos com honorários advocatícios. Interpretação sistemática do art. 23, § 2º–a da lei 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18–A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100–A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no AREspE nº 060043041, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Aplicação de multa. Autofinanciamento. Campanha eleitoral. Extrapolação do limite. Exclusão do cômputo. Cessão de veículo do próprio candidato [...] 2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato. 3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97). 3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, ‘a’ da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na ‘cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha’ (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019)”.

      (Ac. de 26.5.2022 no REspEl nº 060026519, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios [...] 3. A extrapolação do limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral [...]”.

      (Ac. de 31.3.2022 no AgR-AREspE  nº 060046172, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Vereador. Irregularidade. Uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado. Respeito ao limite de gastos estabelecido para o cargo. Valor módico. Má-fé. Ausência. Aprovação com ressalvas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...] 1. O Tribunal Regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha da candidata nas quais foi constatado o uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura. 2. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da aludida resolução. 3. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, porquanto o valor impugnado, no montante de R$ 896,60 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), foi devidamente registrado na prestação de contas e mostra-se compatível com a atividade informal de cabeleireira, declarada pela candidata. 4. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situação idêntica à dos autos, relativa ao pleito de 2016 no julgamento do AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018. 5. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar prestações de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes [...]” 

      (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe nº 63615, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Limite de gastos. Aluguel de veículos. Extrapolação. Registro na prestação de contas. Má-fé não demonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalvas [...] 1. In casu, depreende-se que a única irregularidade refere-se à extrapolação do limite de gastos com locação de veículo automotor no importe de R$ 707,40 (setecentos e sete reais e quarenta centavos), o que não revelou gravidade suficiente a comprometer o controle das contas pela Justiça Eleitoral. 2. No julgamento do AgR-REspe n° 125-821RJ, também referente ao pleito de 2016, de relatoria da e. Ministra Rosa Weber, DJe de 3.8.2018, este Tribunal Superior aprovou com ressalvas as contas de candidata, em caso similar, no qual a irregularidade apontada fora a extrapolação do limite legal de gastos com aluguel de automóveis. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser aprovadas, com ressalvas, as contas nos casos em que a falha evidenciada: i) representar valor módico; ii) referir-se a fato devidamente registrado na prestação de contas, o que denota ausência de má-fé por parte do prestador; e iii) não impedir o controle das contas por esta Justiça especializada [...].”

      (Ac. de 13.3.2019 no AgR-REspe 27547, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação pelo TRE de Minas Gerais. Extrapolação do limite de gastos de campanha. Exclusão indevida de valores relativos a receitas estimáveis em dinheiro, o que maculou a confiabilidade das contas. Fundamentos não infirmados. Ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum impugnado. [...] 1. Os candidatos somente podem realizar gastos até o limite estabelecido pelo TSE, sob pena de se sujeitarem ao pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia em excesso, consoante dispõem os arts. 4º, caput, e 5º da Res.-TSE 23.463/15.2. Sem prejuízo da censura em multa, é firme a compreensão deste Tribunal Superior de que a extrapolação de gastos de campanha consubstancia-se em irregularidade grave, a impor a decisão de rejeição das contas. Precedentes. 3. Não logrando a agravante explanar argumentos hábeis a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão agravada, fica esta mantida por seus próprios fundamentos [...]”.

      (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 52960, rel. Min. Napoleão.)

       

      “[...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve a cassação do diploma de vereadora da recorrente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da extrapolação, em 51,55%, do limite legal de gastos de campanha.  2. A imposição de um limite de gastos de campanha uniforme para todos os candidatos para cada cargo em disputa foi novidade introduzida pela Lei nº 13.165/2015, aplicada a partir das Eleições de 2016. Até então, vigorava um sistema de autorregulação de gastos eleitorais, no qual os próprios partidos políticos fixavam os limites a que seus candidatos estariam sujeitos. 3. A partir dessa alteração legislativa, os limites de gastos de campanha, regulados pelo art. 18 da Lei nº 9.504/1997, passaram a desempenhar o relevantíssimo papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, evitando que candidatos mais ricos ou com maior acesso a recursos financeiros fiquem em posição de vantagem em relação aos demais competidores. Além disso, trata-se de medida eficaz para frear a escalada dos custos de campanha. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º. 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em mais de 50% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito.  7. Afastar a cassação do diploma em caso de extrapolação significativa do teto de gastos imposto por lei significaria, na prática, o fim dos limites de gastos de campanha. Nessa hipótese, candidatos, sobretudo os mais abastados, teriam incentivos a efetuar despesas acima dos limites legais para serem eleitos, arcando apenas com o risco de eventual aplicação de multa [...]”

      (Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75146, rel. Min. Admar Gonzaga no mesmo sentido o 

      (Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75231, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Governador eleito. Contas desaprovadas com aplicação de multa. Agravo do comitê. Ilegitimidade. Não conhecimento. Limite de gastos. Omissão. Despesas. Publicidade conjunta [...] Multa afastada. Divergência de fundamentos. [...] 3. Doações para partidos, comitês ou outros candidatos são gastos eleitorais e devem ser computados para aferição de eventual extrapolação do limite, de forma a manter a multa neste ponto. Divergência de entendimento que afastaria a multa por este motivo, ao argumento de que não deveria ser computada no cálculo a transferência de recursos para o comitê financeiro único, porque destinada integralmente a custear despesas em prol do doador. 4. Descabe a condenação, no processo de prestação de contas, da multa pelo excesso de gastos, cuja imposição , exige o ajuizamento de processo autônomo. Multa afastada por este motivo. Divergência de entendimento no ponto, ao argumento de que aplicação da multa pode ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, sem prejuízo de a matéria ser também examinada em outros feitos.[...]”

      (Ac de 25.2.2016 no REspe 235186, rel. Min. Maria Thereza de Assis)

       

      “Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012. Desaprovação [...] Fundo de caixa. Extrapolação dos limites individual e global. Doação de um candidato a outro. Cheque nominal ou transferência bancária. Obrigatoriedade. Previsão expressa contida na Resolução-TSE nº 23.376/2012. Ônus da prova. Incumbe a quem alega o fato. Art. 333 do código de processo civil. Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância. Inaplicáveis. [...] 2. Os saques efetuados diretamente da conta de campanha do candidato a prefeito extrapolaram os limites individual e global da utilização do ‘fundo de caixa’, na forma do art. 30 da Res.-TSE nº 23.376/2012. 3. As doações a outros candidatos são ‘gastos eleitorais’, os quais devem ser efetuados por intermédio de cheque nominal ou transferência bancária art. 30, caput, inciso XIV e § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012 [...] 6. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da insignificância. Os vícios apontados correspondem a 29% dos gastos de campanha, comprometendo a lisura, a transparência e a regularidade das contas, bem como a fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 29433, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Realização de despesas acima do limite legal. (...) 3. Já decidiu esta Corte que não configura bis in idem a rejeição das contas de campanha e a imposição da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac de 27.2.2007 no AgRgAg nº 7235, rel. Min. José Gerardo Grossi.)

       

      “Prestação de contas. Campanha presidencial. Partido dos Trabalhadores. Regularidade formal reconhecida.” NE: O Tribunal considerou formalmente regular a prestação de contas: o total das despesas efetuadas foi maior que o total das receitas arrecadadas, mas houve observância do limite individual de gastos estipulado para a eleição.

      (Res. nº 19544 no PA nº 14941, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Limite – Indicação no pedido de registro de candidatura

      Atualizado em 17.8.2022


      “Candidatura. Registro. Limite de gastos. A falta de indicação da importância máxima a ser despendida na campanha é causa para indeferir-se o pedido. Hipótese em que, entretanto, esse requisito é de considerar-se atendido.”

      (Ac. de 3.9.98 no REspe nº 15446, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro. Impugnação. Condições de elegibilidade atendidas. Prestações de contas. Oportunidade própria. Inexistência de violação a texto legal. Recurso não conhecido.” NE : Fora deferido o registro de candidato que não comunicou à Justiça Eleitoral o limite máximo de despesas com sua candidatura na petição inicial, mas o fez após intimado. O Tribunal adotou integralmente parecer do Ministério Público no sentido de que, satisfeitas as condições constitucionais de elegibilidade, o eleitor poderá registrar-se candidato; que os candidatos não poderão ser responsabilizados por atos a que não deram causa; e que a regularidade da prestação de contas será decidida na oportunidade própria.

      (Ac. de 29.10.96 no REspe nº 14671, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Limite – Multas eleitorais

      Atualizado em 17.8.2022


      “[...] Prestação de contas. Deputada federal. Aprovação com ressalvas. Extrapolação do limite de gastos. Multa [...] Cômputo nos limites de gastos de campanha. Art. 7º, III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] 5. Embora os beneficiários das doações estimáveis em dinheiro estejam desonerados de emitir recibos eleitorais (art. 9º, § 6 da Res.–TSE nº 23.553/2017) e comprovar os gastos por meio de documento fiscal (art. 63, § 3° da Res.–TSE nº 23.553/2017), o art. 7º, III, da Res.–TSE n° 23.553/2017 determina taxativamente que as doações estimáveis em dinheiro recebidas devem ser incluídas nos limites de gastos de campanha [...]”.

      (Ac. de 3.2.2020 no AgR-AI nº 060372294, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      [...]  Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. Nova redação, dada pela lei 13.488/2017. [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial, confirmando, assim, acórdão regional que deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral para julgar procedente a representação por doação acima do limite legal proposta em desfavor do agravante, impondo-lhe multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. Análise do agravo regimental 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que o agravante, candidato ao cargo de vice-prefeito, efetuou doação eleitoral ao diretório municipal do partido, cujos valores foram aplicados na campanha de candidatos a vereador, excedendo em R$ 29.254,80 o limite legal previsto para as doações realizadas por pessoas físicas, razão pela qual impôs ao infrator multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. 4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem - de que não ficou provado que a doação efetuada pelo agravante ao diretório municipal do partido tivesse sido afinal feita em benefício da própria candidatura do doador e de que os recursos por ele doados financiaram campanhas de outros candidatos -, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE [...] 7. Ainda que o óbice da ausência de prequestionamento da matéria pudesse ser superado, não assistiria razão ao agravante, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum . [...]”

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Extrapolação do limite de gastos. Cassação do diploma. [...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve a cassação do diploma de vereadora da recorrente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da extrapolação, em 39,22%, do limite legal de gastos de campanha.  2. A imposição de um limite de gastos de campanha uniforme para todos os candidatos para cada cargo em disputa foi novidade introduzida pela Lei nº 13.165/2015, aplicada a partir das Eleições de 2016. Até então, vigorava um sistema de autorregulação de gastos eleitorais, no qual os próprios partidos políticos fixavam os limites a que seus candidatos estariam sujeitos. 3. A partir dessa alteração legislativa, os limites de gastos de campanha, regulados pelo art. 18 da Lei nº 9.504/1997, passaram a desempenhar o relevantíssimo papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, evitando que candidatos mais ricos ou com maior acesso a recursos financeiros fiquem em posição de vantagem em relação aos demais competidores. Além disso, trata-se de medida eficaz para frear a escalada dos custos de campanha. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º. 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em quase 40% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito. 7. Afastar a cassação do diploma em caso de extrapolação significativa do teto de gastos imposto por lei significaria, na prática, o fim dos limites de gastos de campanha. Nessa hipótese, candidatos, sobretudo os mais abastados, teriam incentivos a efetuar despesas acima dos limites legais para serem eleitos, arcando apenas com o risco de eventual aplicação de multa. [...].”

      (Ac. de 28.6.2018 no REspe nº 75231, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Governador eleito. Contas Desaprovadas com aplicação de multa. Agravo do comitê. Ilegitimidade. Não conhecimento. Limite de gastos. Omissão. Despesas. Publicidade conjunta.[...] Multa afastada. Divergência de fundamentos [...] 3. Doações para partidos, comitês ou outros candidatos são gastos eleitorais e devem ser computados para aferição de eventual extrapolação do limite, de forma a manter a multa neste ponto. Divergência de entendimento que afastaria a multa por este motivo, ao argumento de que não deveria ser computada no cálculo a transferência de recursos para o comitê financeiro único, porque destinada integralmente a custear despesas em prol do doador. 4. Descabe a condenação, no processo de prestação de contas, da multa pelo excesso de gastos, cuja imposição exige o ajuizamento de processo autônomo. Multa afastada por este motivo. Divergência de entendimento no ponto, ao argumento de que aplicação da multa pode ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, sem prejuízo de a matéria ser também examinada em outros feitos [...]”.

      (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 235186, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Prestação de contas. Limites de gastos. Multas. Não se consideram, para aqueles limites, uma vez não julgadas definitivamente e não pagas.”

      (Ac. de 15.2.2000 no REspe nº 16092, rel. Min Eduardo Ribeiro.)

    • Pagamento de dívidas

      Atualizado em 18.8.2022


      Prestação de contas de partido político [...] .1. Assunção de dívidas de diretórios estaduais e municipais sem a observância das formalidades exigidas 2.1.1. O partido custeou despesas dos Diretórios Estaduais do Maranhão, do Rio Grande do Norte, de São Paulo e de Goiás, os quais estavam proibidos de receber recursos do Fundo Partidário. 2.1.2. As obrigações assumidas tinham por objeto salários e verbas rescisórias de funcionários, aluguel de imóveis, água, esgoto, energia, telefone, televisão, serviços contábeis e jurídicos, consultoria em informática, monitoramento eletrônico, materiais de consumo, hospedagem de site , sindicato, frete, entre outros. 2.1.3. Esta Corte Superior já reconheceu a possibilidade de o diretório nacional assumir despesas consideradas essenciais de órgão partidário impedido de receber recursos do Fundo Partidário [...] 2.1.4. Na hipótese, contudo, nem sequer cabe analisar a espécie de cada um dos gastos assumidos pelo Diretório Nacional do PSB, na medida em que a agremiação não se desincumbiu de apresentar a documentação mínima exigida para a assunção de obrigações de órgão partidário diverso, notadamente o acordo firmado entre os diretórios envolvidos e os credores, assim como os documentos comprobatórios das despesas incluídas no pacto, conforme o art. 23, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que ‘a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional’, sendo certo que ‘[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]”

      (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...]Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado federal. Contas desaprovadas pela instância ordinária [...] As dívidas de campanha não quitadas pelo candidato até o prazo para a apresentação das contas, e não assumidas pelo partido, na forma como preconiza o art. 35 da res.–tse nº 23.553/2017, constituem vício grave que acarreta sua desaprovação e determinação de devolução dos valores irregulares ao tesouro nacional. Negado provimento ao agravo interno. [...] 2. [...] apenas os serviços advocatícios inerentes à campanha eleitoral – que se revelam em consultoria aos candidatos – é que estão submetidos a contabilização de custos na ação de prestação de contas, porquanto dizem propriamente respeito ao exercício da conquista e atração de eleitores naquilo que é dever ou direito do candidato no curso do processo eleitoral’; porém, "os honorários da atividade jurisdicional, seja para o candidato se defender de demandas eleitorais, seja para prestar contas, seja para propor ações, não são atividades de campanha, sequer acessórias", por consistirem "por óbvio, atividades jurisdicionais", conforme o entendimento desta Corte, [...] 4. O respectivo ressarcimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular, nos moldes do art. 34, §§ 5º e 6º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, é medida que se impõe juntamente com a desaprovação das contas da candidata, porquanto o Tribunal não terá meios para apurar as fontes do pagamento da dívida em questão, configurando gasto com RONI [...]”

      (Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 060260376, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. Deputado Federal. Dívida de campanha. Inexistência de obrigação de devolução da quantia ao Erário. Rejeição das contas [...] 1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018. 2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada. 3. Propõe–se o acolhimento da tese recursal no sentido de que seja determinada, além da desaprovação das contas, a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.–TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não foi comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando–as como recurso de origem não identificada. 4. Contudo, não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse. 5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de ‘origem não identificada’ recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para, além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro. [...]

      (Ac. de 8.2.2022 no REspEl nº060120546, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas de campanha de partido político [...] 3. A irregularidade relativa à existência de dívida de candidato assumida pelo partido na prestação de contas foi questionada nos pareceres técnicos, antes mesmo de a decisão que desaprovou as contas ser proferida, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022, II, do CPP. 4. O art. 35, § 5º, III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 foi devidamente observado, porquanto a falha na prestação de contas consistiu no fato de que a dívida do candidato, assumida pela agremiação, deveria ter sido declarada na prestação de contas anual da legenda partidária, e não na de campanha. 5. Deve ser afastada a ofensa aos arts. 30, §§ 2º e 2º–A, e 79 da Lei nº 9.504/1997, pois, segundo o entendimento desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas em caso de irregularidades que comprometem a confiabilidade da prestação de contas [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no AgR-AREspE nº 060222178, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Partido político. Contas desaprovadas. Dívida de campanha. Cronograma de pagamento e quitação. Ausência. Irregularidade grave. [...] 2. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas do agravante, relativas ao pleito de 2018, tendo em vista as seguintes falhas comprometedoras do ajuste contábil: a) ausência de cronograma de pagamento das dívidas de campanha contraídas pelo partido; b) irregularidades na contratação de serviços de pesquisa interna, pagos com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que ensejou a devolução do valor de R$ 22.000,00 ao Tesouro Nacional. 3. No caso, são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, ao argumento de que o gasto de R$ 22.000,00 com recursos do FEFC seria de pouca monta, pois a análise da insignificância dos percentuais envolvidos deve ter em consideração o total das falhas identificadas, e não apenas uma isoladamente.  4. Esta Corte Superior assentou que ‘a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 5. No que tange ao cronograma de pagamento da dívida contraída pela legenda, além de constituir exigência do art. 35, §§ 5º, III, e 7º, da Res.–TSE 23.553/2017, representou falha de natureza grave, pois inviabilizou, segundo a Corte a quo , ‘a aferição da regularidade e controle dos pagamentos do partido político necessários à manutenção da isonomia e transparência nas campanhas eleitorais, hipótese em que torna o fato irregular com gravidade bastante para desaprovar as contas’ [...]6. De outra parte, embora afastada a falha alusiva à falta de notas fiscais de despesas de campanha – com supedâneo no entendimento desta Corte que admite como meio de prova os contratos relativos aos gastos com serviços advocatícios e de contabilidade (art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017) –, remanescem as demais. Tal circunstância impede a aprovação das contas [...]”.

      (Ac. de 8.10.2020 no AgR-REspe nº 060109046, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Assunção irregular de dívidas. Art. 35, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017. [...] 1. No caso, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, assentados os fundamentos da decisão na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo irrelevante ao julgamento do feito a assunção de dívida de campanha pelo diretório municipal do partido, considerando tratar–se de eleições estaduais. Afastada, portanto, a violação aos arts. 275 e 277 do Código Eleitoral  2. A hipótese contida no art. 35, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017 diz respeito ao negócio jurídico firmado pelas esferas inferiores, no qual se exige, além da devida chancela da diretiva superior da agremiação, porque sempre condicionada à autorização do órgão máximo intrapartidário, a assunção da dívida pelo ‘órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral’.

      (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 060181311, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Contas desaprovadas. Pleito de remessa dos autos ao setor técnico para análise. Indeferido. Cerceamento de defesa. Ausência. Art. 40, caput , da Resolução nº 23.546/2017. Faculdade do juízo. Prejuízo. Inexistência. Pas de nullité sans grief . Livre convencimento motivado. Arts. 370 e 371 do CPC. Parecer técnico não vinculativo. Irregularidade do exercício de 2014 que enseja a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2015. Possibilidade. Despesas de campanha assumidas pelo partido. Ausência da documentação referida no art. 30 da resolução nº 23.406/2014. Irregularidade que se manteve na prestação de contas de 2015. Novo fato gerador. Inexistência de bis in idem. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Inaplicabilidade. Comprometimento da fiscalização e confiabilidade das contas. Valores altos em termos relativos e absolutos. [...] Lei nº 13.877/209. Nova redação do art. 37, 3º, da lei nº 9.096/1995. Inaplicabilidade. Norma de direito material. Tempus regit actum .7.[...] . A assunção de dívida de campanha observa as balizas do art. 30 da Resolução nº 23.406/2014, o qual exige a apresentação dos seguintes documentos: a) cronograma de pagamento e quitação pelo partido; b) anuência expressa dos credores, e deve constar da prestação de contas anual do partido até a sua integral quitação, o que pode ocorrer até a data para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo. 8. A repetição na prestação de contas do ano de 2015 da omissão de documentos referentes a assunção de dívidas de campanha de candidatos no pleito de 2014 configura novo fato gerador para a aplicação de sanção. Inexiste o alegado bis in idem porque a assunção de dívida ultrapassa o exercício financeiro no qual é perfectibilizada [...]”.

      (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 17752, rel Min. Edson Fachin.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Partido político. Diretório estadual. Irregularidade. Dívida de campanha. Suspensão das cotas do fundo partidário. Proporcionalidade e razoabilidade. Redução. Precedentes. [...] 1. Na espécie, o TRE/PB desaprovou as contas de campanha do diretório regional do PSB, referentes ao pleito de 2016, em razão da: (i) existência de dívida de campanha declarada na prestação de contas, decorrente do não pagamento de despesas, no montante de R$ 43.036,00 (quarenta e três mil e trinta e seis reais); e (ii) ausência do cronograma de pagamento e quitação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.463/2015. 2. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem declarou existente o cronograma de pagamento e quitação da agremiação, mas manteve a decisão de desaprovação das contas em virtude da ‘[...] ausência de indicação da fonte dos recursos a serem utilizados para a quitação do débito [...] bem como do acordo expressamente formalizado, em que deveria constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência dos credores [...] nos termos do art. 27, § 3º, l e III, da RTSE n.º 23.463/2015’ [...] 3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tem como objetivo adequar a sanção prevista às circunstâncias específicas do caso, razão pela qual devem ser verificadas a quantidade de irregularidades, sua gravidade, o respectivo valor e o potencial para afetar o conjunto da prestação de contas. Precedentes. 4. A suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 5 (cinco) meses revelou-se exacerbada no caso vertente, porquanto, embora a irregularidade em análise alcance parcela considerável das contas, não há elementos descritos na moldura fática do voto condutor do acórdão que possam caracterizar o emprego de valores com finalidade ilícita, tampouco de origem vedada ou não identificada, motivo pelo qual fora reduzida para 1 (um) mês na decisão ora agravada. 5. Não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira da agremiação política, haja vista a análise devidamente realizada pelo Tribunal de origem, o qual desaprovara a presente prestação de contas. Quanto ao ponto, a Corte Regional assinalou o saneamento de diversas irregularidades, notadamente as divergências presentes na conta bancária informada, assim como as constantes dos extratos eletrônicos encaminhados àquela instância. 6. A nova sistemática de financiamento dos partidos políticos, com a proibição de doação por pessoa jurídica, pressupõe de forma concomitante a busca de reprimenda que iniba o descumprimento das normas concernentes à prestação de contas e à continuidade das atividades da agremiação [...]”

      (Ac. de 3.5.2018 no Agr-REspe nº 66449, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Assunção de dívida. Partido político. Art. 30 da Res.-TSE 23.406/2014. Requisitos legais. Ausência. [...] 2. Na decisão agravada, manteve-se desaprovado ajuste contábil do agravante devido à: a) existência de débito de campanha no valor de R$ 157.989,68, que, embora assumido pela grei, não preencheu os requisitos legais; b) falta de identificação de doador originário de diversas receitas, em desacordo com o art. 26, § 3º, da Res.-TSE 23.416/2014. 3. No agravo, refutou-se apenas o primeiro item, alusivo à assunção de divida de campanha pela respectiva sigla. Para que débito de campanha vindicado pelo partido não enseje rejeição de contas é indispensável coexistirem dois pressupostos, a saber: a) presença de cronograma de pagamento; b) anuência expressa de credores (art. 30 da Res.-TSE 23.406/2014). 5. No caso, segundo a moldura fática do aresto a quo, ‘o candidato apresentou débito de campanha no montante de 157.989,68 que, embora assumido pelo PT, não veio acompanhado da anuência dos credores, tampouco de cronograma de pagamento’.6. Não cabe apenas ao partido o ônus probatório de assunção da dívida, pois o candidato é o responsável pelo gerenciamento financeiro de sua campanha, incumbindo-lhe prestar todas as informações contábeis à Justiça Eleitoral, inclusive as relativas a débitos avocados pela sigla (art. 20 da Lei 9.504/97). 7. Ademais, dívida assumida pela agremiação não desobriga candidato que não quitou débitos de campanha no prazo legal, haja vista solidariedade entre ambos (art. 30, § 3º, da Res.-TSE 23.406/2014) [...]”.

      (Ac. de 27.6.2017 no AgR-REspe nº 3336, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro para presidente da república. PSDB. Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas’ [...] 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas”.

      (Ac. de 14.4.2015 na PC nº 407275, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2008. Desaprovação. 1. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que a documentação apresentada pelo partido não foi suficiente para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas - aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e arrecadação de recursos de origem não identificada - e de que tais irregularidades comprometeram a higidez das contas sem nova análise do conjunto fático-probatório [...] 2. A irregularidade atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada não consiste em mera falha formal, pois compromete, em regra, a regularidade da prestação de contas, ensejando a sua desaprovação. Precedentes [...]. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. Precedentes: [...] 4. Verificada a existência de despesa parcialmente paga com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a necessária comprovação, ainda que não seja ela relevante o suficiente para a rejeição das contas, é de se impor a devolução da quantia aos cofres públicos. Precedentes: [...] 5. A Res.-TSE nº 21.841 é constitucional, pois esta Corte, ao editá-la, exerceu o seu poder regulamentar, nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. 6. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas [...]”

      (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 4237220, rel. Min. Henrique Neve; no mesmo sentido o Ac de 2.10.2013 no AgR-Respe nº 39440, rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 3.9.2013 na PC nº 413163, rel. Min. Min. Henrique Neves , o Ac de 2.10.2012 no AgR-Respe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 6.3.2012 no AgR-Respe 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro ,  o Ac de 7.12.2011 no AgR-Respe nº 2836069, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac de 21.6.2011 na Pet nº 1458, rel. Min Marcelo Ribeiro , o Ac de 14.6.2011 na Pet nº 1459, ambas da relatoria do Min. Marcelo Ribeiro e o Ac de 30.5.2006 na Pet nº 857, rel. Min. Cezar Pelus.)

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos casos de prestação de contas de campanha em que a falha apontada nas respectivas contas não compromete a sua regularidade [...].

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 1183082, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas de campanha. Candidato. PSDB. [...] Dívidas. Comitê financeiro. Assunção pelo partido. Possibilidade. Aprovação. 1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas. 2. Contas aprovadas.”

      (Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2596, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2597, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas. 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

      (Res. n o 22500 na Pet nº 2595, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público.  Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...] 3. É lícito o comitê financeiro, excepcionalmente, arrecadar recursos depois da eleição (Res.-TSE n o 22.250/2006, art. 19, § 1 o ). Não só para pagamento de suas dívidas como, também, para o pagamento de dívidas do comitê de seu candidato. [...]”

      (Res. n o 22499 na Pet nº 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Contas. Prestação. Campanha eleitoral. Débito de campanha. Quitação. Ausência. Desaprovação. Prazo. Art. 29, III, da Lei n o 9.504/97. Fundo Partidário. Cotas. Suspensão. Repasse. Prequestionamento. Ausência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à alegação de que pendências relativas às dívidas contraídas no período de campanha não poderiam conduzir à rejeição de contas, também não assiste razão ao agravante.”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg n o 4523, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Solicitação do Partido Trabalhista Brasileiro para que seja informado sobre a possibilidade da utilização de valores decorrentes das sobras de campanha para o pagamento de dívidas. Informação da área técnica do TSE no sentido da inexistência das referidas dívidas na prestação de contas do partido

      (Res. n o 21357 na Pet nº 1299, de 11.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Partido político. Prestação de contas. Aprovada com ressalva. Apesar de pendente a quitação de dívida, a ser demonstrada na prestação de contas do partido referente ao exercício de 2002, foi sanada a irregularidade existente. Com o que, aprova-se, com ressalva, a prestação de contas partidárias.” NE : o partido tivera contas de campanha aprovadas sob a condição de comprovar o pagamento das despesas de campanha na prestação de contas anual do partido, o que não ocorreu totalmente, mas sanou a irregularidade por meio de novação da obrigação, devendo comprovar a quitação da dívida na prestação de contas do exercício de 2002".

      (Res. n o 21323 na Pet nº 901, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Candidato. Comitê financeiro. Prestação de contas. Dívida. Recursos. Inexistência. Partido político. Assunção. Possibilidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Se há dívidas de campanha e o candidato ou o comitê financeiro não mais tem caixa para adimplir a obrigação nem chances de arrecadar mais recursos, pode o partido político assumir a responsabilidade por esses pagamentos, desde que destaque, por ocasião da prestação de suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados para quitar essas obrigações, cuja arrecadação deve respeitar as mesmas limitações impostas às doações para as campanhas eleitorais.”

      (Res. n o 21281  na Inst nº 56, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A ausência de especificação quanto à forma pela qual o candidato saldará as dívidas de campanha também não enseja a rejeição das contas prestadas.”

      (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16138, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Rateio de despesas

      Atualizado em 18.8.2022


      “[...] Prestação de contas. Partido político. [...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE nº 21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. [...]”

      (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves Da Silva.)

      “[...] Prestação de contas de campanha de 1998 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei n o 9.504/97). [...]. Alegação de ofensa ao art. 22 da Lei n o 9.504/97. Partido que deliberou realizar de forma global as despesas, rateando-as entre os candidatos. Documentação que pode suprir a falha. Ausência de movimentação na conta bancária específica do candidato. Fato que não maculou a prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15937, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Eleitoral. Prestação de contas. Candidatos a governador e a senador. Gastos. Resolução n o 14.426, de 4.8.94. I – Os gastos dos candidatos a governador e a senador devem ser contabilizados separadamente, de forma que as prestações de contas sejam individualizadas. II – As despesas comuns, como cartazes, aluguel de palanque ou estúdio, para fins de prestação de contas, devem ser rateadas e contabilizadas individualmente.”

      (Res na Cta. n o 14610, de 30.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Registro de despesas

      Atualizado em 5.10.2023


      “[...] Eleições 2022. Deputado federal. Contas de campanha aprovadas com ressalvas. [...] Realização de despesas. Nota fiscal. Emissão após a data da eleição. Art. 33, caput , da Res.–TSE 23.607/2019. Irregularidade. [...] 3. De acordo com o art. 33, caput , da Res.–TSE 23.607/2019, ‘partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição’. Ademais, ‘despesa comprovada por documento fiscal emitido após a data do pleito constitui irregularidade [...], de modo que o valor apontado como irregular deve ser devolvido’ (PC 970–06/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 29/8/2019). 4. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que as obrigações oriundas de serviços [...] foram perfectibilizadas somente após a data do pleito, como demonstram os contratos e notas fiscais, estas emitidas apenas em 5/12/2022 e 29/11/2022. [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060552221, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Eleições 2018. [...] Prestação de contas. Candidato. Gastos de campanha. Fundo partidário. Documentos hábeis à comprovação. Regularidade. Aprovação das contas. [...] 4. Para fins de comprovação do gasto eleitoral, a apresentação de contrato ou de documento fiscal que contenha descrição pormenorizada dos serviços ou bens contratados é prova suficiente à regularidade da despesa paga mediante recursos públicos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.9.2023 no AgR-REspEl nº 060143880, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “Prestação de contas anual. [...] 2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput , da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos ‘deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço’. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral ‘pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos’, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto [...] 6. No caso específico dos autos, inúmeros gastos tidos como irregulares pelo órgão técnico estão, na verdade, amparados por documentos fiscais idôneos que contêm descrição detalhada das despesas, sem indícios, quanto a eles, de uso inapropriado de recursos públicos, conforme o art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015. 7. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas fiscais detalhadas; (b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (d) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas, etc). Primeiro grupo de gastos. Notas fiscais. Idoneidade. Detalhamento. Regularidade. 8. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa do órgão técnico [...]”.

      (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060183135, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Gastos com recursos advindos do FEFC sem comprovação. Contas de campanha desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de notas fiscais. Apresentação de outros meios comprobatórios. Possibilidade. Art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] Irregularidade afastada. [...] 1. Contas de campanha desaprovadas em razão de despesas com recursos do FEFC não comprovadas. [...] 3. O art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 permite que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.12.2020 no AgR-REspEl nº 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2016. Diretório nacional de partido político. Ausência de registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas que, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, o que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha. Novos gastos somente informados na prestação de contas retificadora apresentada em 2019. Irregularidade. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Mera falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2016. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Ausência do registro tempestivo de despesas na prestação de contas final. A unidade técnica, no primeiro exame, solicitou esclarecimentos em relação a gastos identificados por meio de batimento com contas de outros prestadores. Em atendimento, o partido juntou documentos e apresentou contas retificadoras. No parecer conclusivo, o órgão técnico verificou que, na retificadora apresentada, apesar de o partido ter sanado as omissões apontadas, foram registradas novas despesas até então desconhecidas da unidade técnica. Em razão desses novos registros contábeis, foi determinada a intimação da grei, a fim de que prestasse esclarecimentos, tendo o partido ratificado a inclusão de novos gastos juntamente com a retificadora apresentada em 2019. 1.1. Apesar da voluntariedade da agremiação em informar novas transações, realizadas em 2016, após o parecer conclusivo – o que poderia configurar a boa–fé do partido –, fato é que a manifesta intempestividade de tais registros denota o descumprimento dos prazos estabelecidos para a regular prestação das contas partidárias. 1.2 O registro das movimentações financeiras de recursos públicos, na forma prevista no regramento, visa preservar o controle social e a organicidade da complexa atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, de modo que não se pode relevar a importância da tempestiva contabilização pública dos gastos, sob pena, inclusive, de ofensa à isonomia dos prestadores de contas que, a tempo e modo oportunos, contabilizaram regularmente suas transações. 1.3 O controle dos gastos, mormente durante o processo eleitoral, contribui para a prevenção da ocorrência de abusos e desvios de finalidade na utilização dos recursos, preservando, por conseguinte, a igualdade de condições na disputa eleitoral. 1.4 No caso, o registro intempestivo de novas despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário, três anos após a prestação de contas finais, alcançaram o montante de R$ 89.897,05, e envolveram gastos contraídos, durante o processo eleitoral, com publicidade, impressão de materiais e doações de bens e serviços efetuadas a outros prestadores, o que configura irregularidade. 2. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final – como é o caso –, não será classificada como irregularidade e não entrará no cômputo do percentual das irregularidades. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente.3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3.1. Na espécie, a única irregularidade consiste na ausência do registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, as quais, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite, por conseguinte, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.4. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas”.

      (Ac. de 17.11.2020 na PC nº 51570, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. Candidatos aos cargos de governador e vice–governador. Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Doações por meio de boleto bancário, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da res.–tse nº 23.553/2017. Omissão de despesas identificadas mediante procedimento de circularização. Irregularidades graves. Precedentes desta corte superior. Conjunto de irregularidades que impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. Na origem, o TRE/RN, ao consignar que as falhas verificadas, no valor total de R$ 28.049,19, representam 0,52% do montante movimentado na campanha, aprovou as contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O recebimento de doações em dinheiro por meio de boleto de cobrança, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, constitui falha grave. Embora se admita o uso de recursos privados no financiamento das campanhas, faz–se mister que, além de se conhecer a sua origem, devem–se respeitar os limites e as formas legais previamente estabelecidos, conforme os arts. 22, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e 23, caput e §§ 4º e 4º–A, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.3. A omissão de despesas é irregularidade grave, na medida em que compromete a confiabilidade das contas apresentadas. Precedentes.4. O art. 35, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 somente autoriza que, após a data das eleições, sejam arrecadados recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até a data do pleito. Desse modo, a realização de gastos após as eleições constitui irregularidade. Precedentes. 5. Este Tribunal Superior entende que ‘[...] a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total;  e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave. 7. No caso, a existência de falhas de natureza grave bem como o valor total das irregularidades – R$ 28.049,19 – impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

      Ac. de 10.11.2020 no AgR-REspEl nº 060130661, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...]. Prestação de contas. Deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Omissão de gastos. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a Deputado Estadual, referentes às Eleições de 2018, não tendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor glosado como omissão de gastos eleitorais de campanha, qualificando–os como uso de recursos de origem não identificada.[...] 2. O Ministério Público Eleitoral repisa a tese de violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 9. 504/97 e 34 da Res.–TSE 23.553, sob o argumento de que a Corte de origem não determinou a transferência ao Tesouro Nacional do valor alusivo à despesa omitida. 3. É consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo. 4. No caso específico, a Corte de origem concluiu por reconhecer a omissão de duas despesas no montante de R$ 2.376,98, emitidas por H S C PEREIRA (R$ 1.600,00) e pelo Facebook Serviços Online do Brasil (R$ 776,98), que representaram cerca de 4,3% (em relação total de recursos arrecadados. Assentou, ainda, não ser possível detectar elementos que corroborassem a compreensão de utilização de recursos de origem não identificada, o que demanda, para a alteração de tal premissa, da reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 24 do TSE [...]”.

      (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 060124752, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Eleições 2016. Prestação de contas. [...] Irregularidades: intempestividade na apresentação das contas e dos relatórios financeiros. Omissões de receitas e despesas nas contas parciais. Saneamento nas contas finais. Ausência de comprometimento à fiscalização. Precedentes. Mitigação das falhas. Segurança jurídica. Ausência de extratos bancários. Envio por instituições financeiras. Inexistência de prejuízo à análise contábil. Meras ressalvas. Atraso na abertura de conta bancária. Encaminhamento de informações não condizentes com dados das instituições financeiras. Prejuízo à fiscalização do fluxo financeiro de campanha. Omissão no registro de despesas. Gravidade. Percentual expressivo. Não atendimento às diligências da unidade técnica. Desaprovação. Suspensão de uma cota do fundo partidário a ser cumprida em duas parcelas de valores iguais e sucessivos. 1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação das receitas e despesas à atividade de campanha [...] Omissão no registro de despesas 7. Segundo a unidade técnica, outros prestadores declararam despesas não registradas na prestação de contas em exame no montante de R$ 6.848,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais) com recursos do Fundo Partidário e de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais) com outros recursos, o que contraria o disposto no art. 48, I, e, da Res.–TSE nº 23.463/2015. Ademais, do exame dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, verificou–se a existência de débitos sem registro no SPCE no montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) da conta do Fundo Partidário e de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) da conta Outros Recursos, o que contraria o art. 48, I, g e i , da Res.–TSE nº 23.463/2015. 8. Quanto à natureza das irregularidades, ‘ a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' [...] e a regular "escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas [...] 9 . Requisitados esclarecimentos, a unidade técnica asseverou que, na espécie, não houve dispêndio dos recursos de forma irregular, mas apenas omissão de registro contábil de despesas, o que, apesar da gravidade, haja vista o inequívoco prejuízo à fiscalização e à confiabilidade das contas, não justificaria a devolução de recursos. 10. Corrobora a conclusão da unidade técnica o fato de que, para a determinação de ressarcimento ao Erário quanto às omissões de registros de despesas, constatadas mediante informações de outros prestadores de contas, seria necessário evidenciar que os valores foram efetivamente repassados, uma vez ser possível a incorreção dos lançamentos realizados por terceiros, e, posteriormente, no que toca aos recursos públicos, se foram utilizados de forma indevida ou não comprovada sua utilização, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE n° 23.546/2015, o que não foi possível concluir no caso dos autos. 11. Para a imposição de devolução ao Erário quanto às omissões de registros de despesas encontradas nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras, seria necessário constatar sua vinculação ao pleito, uma vez que, segundo consta do parecer conclusivo, as transferências financeiras para a empresa CPS Consultoria Projetos e Serviços foram efetuadas em 10.10.2016, 10.11.2016 e 9.12.2016 (fl. 109), e, conforme retificação da unidade técnica em sua última informação, tais transações ocorreram tanto na conta do Fundo Partidário quanto na conta Outros Recursos. Nesse contexto, apenas a primeira transferência eletrônica ocorreu dentro do período previsto para a quitação dos gastos eleitorais, consoante previsto no art. 27 da Res.–TSE nº 23.463/201, sendo possível, portanto, que se trate de despesas ordinárias do partido, a ser verificada em sua prestação de contas do exercício financeiro de 2016. Por essas razões, é de ser mantida a anotação da irregularidade, nos termos indicados pelo órgão técnico. Conclusão 12. Considerando o percentual tido por irregular – 21,85% do total de recursos de campanha (R$ 106.165,02) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas. 13. Diante da gravidade das irregularidades, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelos valores envolvidos, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos. Precedentes.14. A agremiação não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho, o que repercutirá no recebimento das cotas do Fundo Partidário nos exercícios seguintes. Essa circunstância não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento em face de eventual retorno de distribuição de cotas em favor do PMB. Eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção imposta, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução. Precedentes. 15. Prestação de contas desaprovadas, com determinações.

      (Ac. de 15.10.2020 na PCE nº 52517, rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas. [...] 1. Omissão de receita estimável. Irregularidade afastada. A suposta doação recebida pelo partido, e não informada na prestação de contas, chegou ao conhecimento da unidade técnica por meio de informação voluntária. Uma vez que o partido nega que recebeu a mencionada doação, só se poderia chegar à conclusão de que a grei realmente a omitiu se a informação voluntária viesse acompanhada com o mínimo de prova que a confirmasse, ou mesmo de algum indício que permitisse investigar a veracidade do que foi atestado, o que não ocorreu nos autos, pois a Asepa nada noticiou a respeito. A comprovação dos fatos é ônus de quem os alega. No caso, se inexiste comprovação, o fato não pode ser considerado verdadeiro, especialmente se prejudica o partido, do qual não se pode exigir a chamada ‘prova diabólica’, ou seja, comprovar que a doação não existiu. 2. Omissão de despesas. Constatação pelo confronto com informações externas. Irregularidade afastada. A unidade técnica concluiu que houve omissão de despesas porque, por meio de informações que recebeu das Secretarias de Fazenda municipais, constatou que algumas notas fiscais - não contabilizadas na presente prestação de contas, mas nas contas anuais da grei - foram emitidas em nome do partido durante o período de campanha e nelas se descrevem serviços que ‘"possuem características’ de gasto eleitoral. No entanto, para assentar a omissão de despesas, é preciso a convicção de que o referido gasto (impressão em cartões de PVC) se destinou, de fato, à campanha eleitoral, o que não ocorreu. 3. Omissão de despesas contratadas em data anterior à entrega da prestação de contas parcial. Impropriedade mantida. Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas. 4. Aprovadas, com ressalvas, as contas.

      (Ac. de 22.10.2019 na PC 118057, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Rejeição de contas. Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal. Distinguishing. Peculiaridades do caso concreto. Ausência de dolo. [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...] 8. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica de inelegibilidade".

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Captação e gastos ilícitos de campanha. Prestação de contas de campanha. Fonte de origem não identificada. Ilicitude. Presunção. Impossibilidade. Omissão de despesas. Cabos eleitorais. Não comprovação. [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional julgou, por maioria, improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência de provas que demonstrassem a origem ilícita da receita de R$ 87.328,14 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e catorze centavos), bem como em virtude da fragilidade da prova acerca da suposta contratação de cabos eleitorais. 2. O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de ‘caixa dois’, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Ademais, não ficou comprovada a contratação de cabos eleitorais, diante da fragilidade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Esta Corte Superior já assentou que ‘para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si’ [...] 5. Nesse contexto, ainda que ocorrida a omissão de despesas não declaradas relativas à contratação de cabos eleitorais, na prestação de contas de candidato, tal fato por si só não traduz a gravidade apta a ensejar a cassação de diploma, porquanto não comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

      (Ac. de 1º.2.2017 no RO nº 1233, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Rejeição de contas. Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal. Distinguishing. Peculiaridades do caso concreto. Ausência de dolo. [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...] 8. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica de inelegibilidade".

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Partido político. Exercício 2009. Irregularidades. Não comprometimento da confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Fundo partidário. Utilização indevida. Erário. Devolução [...] 1. In casu , as irregularidades apontadas não revelam a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 3. A utilização do fundo partidário com despesas não inclusas nas hipóteses do art. 44 da lei dos partidos políticos, impõe a restituição desses valores ao erário [...]”.

      (Ac de 17.5.2016 no AgR-REspe nº 66385, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. 1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”

      (Ac de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel desig Min Dias Toffoli ; Ac de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2013 no  AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio

      “[...] Prestação de contas de campanha. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Res.-TSE nº 23.406, bens e serviços entregues ou prestados diretamente ao candidato não representam gastos realizados por eleitor simpatizante, mas, sim, doação, que, no caso, não foi declarada pelo agravante. 2. O candidato não pode se eximir de declarar despesas na prestação de contas sob a alegação genérica de que se trata de gastos assumidos por terceiros, nos termos do art. 32 da Res.-TSE nº 23.406. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não são aplicáveis os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância quando não há elementos no acórdão regional que permitam avaliar a relevância da irregularidade em relação ao total dos recursos movimentados na campanha [...]”.

      (Ac de 17.11.2015 no AgR-REspe nº 85059, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas de partido. Eleições de 2012. [...] 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que as falhas detectadas divergência quanto aos nomes dos fornecedores constantes da prestação de contas e da base de dados da Receita Federal, não apresentação de extratos bancários, e não apresentação de recibos eleitorais referentes a gastos de campanha são graves e impediram o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira da campanha, a revisão de tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação’ [...]”.

      (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 85079, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Desaprovação. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de despesa com cessão de veículo, constatada a partir de valores despendidos com combustível, configura irregularidade grave e insanável, apta a ensejar a rejeição das contas do candidato. 2. Na espécie, para verificar se a omissão de despesa com cessão de veículo, constatada a partir de valores despendidos com combustível, era insignificante no contexto da campanha, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. [...] NE : ‘Com efeito, conforme assentado na decisão agravada, o entendimento do TRE/MG está consentâneo com a orientação deste Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a omissão de despesa com cessão de veículo, constatada a partir de valores despendidos com combustível, configura irregularidade grave e insanável, apta a ensejar a rejeição das contas do candidato."

      (Ac. de 2.2.2015 no AgR-REspe nº 38314, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Desaprovação de contas de campanha. Lista prévia de pessoal contratado. Discrepância de dados. Irregularidade formal. Gastos com pessoal. Pagamento em pecúnia. Saques de conta bancária específica. Despesa lícita. Precedentes [...] Aprovação das contas, com ressalva. 1. A discrepância entre a lista de pessoal contratado enviada à polícia federal, antes das eleições, e as informações devidamente prestadas à justiça federal, com a apresentação dos correspondentes recibos de prestação de serviços, em atendimento às diligências requeridas, não revela a magnitude necessária a atrair a desaprovação das contas prestadas, decerto que com ressalva. 2. Na análise da prestação de contas, cumpre saber se a procedência dos valores se mostrou lícita e se as despesas objetivaram o fim contemplado na legislação de regência. Precedentes [...]”.

      (Ac de 5.08.2014 no REspe nº 264164, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Desaprovação. 1. A omissão de despesas com a locação de aparelhos e veículos de som e de outros materiais de publicidade constitui falha que, em regra, compromete a regularidade das contas de campanha e enseja a sua desaprovação [...]”

      (Ac de 1.8.2014 no AgR-REspe nº 44030, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012. [...] 2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes [...] 3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha. [...]”

      (Ac de 16.6.2014 no AgR-AI nº 138076, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 17.10.2013 no Respe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves e o Ac de 18.9.2012 no AgR-Respe n º 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa 2’. Não configuração. [...] Comprovado por provas documentais e testemunhais que todas as despesas de campanha com a locação de veículos automotores foram efetivamente declaradas na prestação de contas, não há falar na prática de ‘caixa 2’ no caso dos autos.[...]”

      (Ac de 29.4.2014 no AgR-RO nº 55557, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Rejeição. 1. A omissão de despesas com a composição de jingles para a campanha eleitoral constitui, em regra, falha que compromete a regularidade das contas. Precedentes. 2. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando os elementos constantes no acórdão regional não permitem que se avalie a repercussão da falha no contexto da prestação de contas. [...]”

      (Ac de 22.5.2014 no AgR-REspe nº 29045, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 2. Rediscutir tal entendimento, para atender a pretensão recursal de que a irregularidade foi irrisória, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível nesta instância especial

      (Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Prestação de contas de campanha. Candidato [...] Desaprovação. Gastos com combustíveis. Recibos incompletos. 3. A omissão de despesa com locação ou cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, constitui, em regra, falha que compromete a regularidade das contas.[...]”

      (Ac de 14.11.2013 no AgR-AgR-AI nº 16122, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, que considera que a emissão de cheque único para a quitação de despesas de campanha não é, por si, motivo suficiente para a rejeição das contas, quando existem elementos suficientes para comprovação das despesas realizadas. Precedente: [...] 2. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.[...]”

      (Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 264936, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 9.10.2012 no AgR-Respe nº 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani e no mesmo sentido o Ac de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 737, rel. Min Marcelo Ribeiro e o Ac de 30.3.2010 no RMS 712, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010 [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. 3. O art. 30, II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável diante da existência de vícios com gravidade suficiente para comprometer a aferição da regularidade das contas. [...]”

      (Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] 3. Presentes todos os requisitos necessários à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas [...]. NE : trecho do voto do relator ‘[...] a única falha detectada - pertinente a saque de valores para pagamento de pessoal, envolvendo percentual mínimo em cotejo com o montante arrecadado -, não foi suficiente para a desaprovação das contas, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a apreciação da licitude da feitura de despesas sem o acionamento da conta bancária específica deve ser realizada caso a caso, presente o princípio da razoabilidade’”.

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 424843, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Aprovação com ressalvas. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 2. Estando presente indício de boa-fé e ante a ausência de impropriedade insanável que macule a apreciação das contas, considerando-se a comprovação de todos os gastos apresentados, incidem na espécie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 44752, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Prestação de contas. Senador. Gasto com combustível. Veículos não declarados. Ausência de recibos eleitorais. Rejeição das contas. [...] 1. ‘A omissão de despesa com locação/cessão de veículos [...], constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal [...], mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais [...]’.

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 902347, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 15.9.2011 no  AgR-REspe nº 25606270, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Rejeição de contas de campanha. Omissão de gastos com serviços advocatícios. Inadequação no preenchimento de recibos eleitorais. Não comprovação de receitas e despesas. Irregularidades insanáveis. [...] 1. A existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a não comprovação de receitas e despesas - comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 239712, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Prestação de contas. [...] Valor diminuto. Má-fé não aventada. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação das contas. Ressalvas. 1. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas no acórdão proferido pela Corte de origem. 2. Valor diminuto das falhas apontadas. Má-fé não aventada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 3. A ausência do trânsito de recursos em conta específica macula, mas não inviabiliza o controle da prestação de contas. As regras pertinentes à utilização de conta bancária específica devem ser ponderadas caso a caso, interpretando-se com razoabilidade e visando à finalidade da norma [...]

      (Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas - contas partidárias - partido socialista brasileiro (PSB) - exercício financeiro de 2008. Despesas de transporte e hospedagem. Agência de viagens. Fatura. Comprovante. Idoneidade. Aprovação com ressalvas. [...] 4. As faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo - desde que nelas estejam identificados, o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem - podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização. 5. A não apresentação de documentos relativos às despesas de transporte que percentualmente representam aproximadamente 0,7% do volume financeiro do Fundo Partidário utilizado pela agremiação não revela motivo suficiente para desaprovação das contas, que, nesta hipótese, podem ser aprovadas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução do valor das despesas não comprovadas ao erário. 6. Contas aprovadas, com ressalva, determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e ratificação da determinação de desmembramento do processo para apuração das sobras de campanha em autos específicos.”

      (Ac de 12.9.2013 no PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Precedente. Valor diminuto. Má-fé não aventada. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação das contas. Ressalvas. [...] 2. Valor diminuto das falhas apontadas. Má-fé não aventada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 3. A ausência do trânsito de recursos em conta específica macula, mas não inviabiliza o controle da prestação de contas. As regras pertinentes à utilização de conta bancária específica devem ser ponderadas caso a caso, interpretando-se com razoabilidade e visando à finalidade da norma [...]

      (Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Irregularidade. Realização de despesas antes da abertura da conta bancária e da obtenção dos recibos eleitorais. Efetivo controle das contas assegurado. Ausência de má-fé. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Inovação de teses. Descabimento [...] 1. A aplicação do princípio da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão regional asseverou que as despesas realizadas com serviços de impressão antes da abertura de conta bancária específica e obtenção do bloco com recibos eleitorais não prejudicou o efetivo controle das contas, porquanto os gastos foram devidamente identificados. [...]”

      (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 864239, rel. Min. José de Castro Meira.)

      Prestação de contas. Diretório Nacional. Partido político. PSL. Eleições municipais (2012) [...] 2. Hipótese na qual foram regularizadas, mediante prestação de contas retificadora: a divergência entre o período de gestão informado e aquele constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e a não declinação de doações feitas a candidatos com verbas do Fundo Partidário, apuradas pelo confronto com dados constantes das contas de campanha dos beneficiários. 3. Consignação de ressalva pela ausência de pronta comunicação a respeito das doações realizadas, com recursos do Fundo Partidário, a campanhas eleitorais. Atraso que dificulta a verificação de regularidade nas prestações de contas de campanha de candidatos beneficiados [...]”.

      (Ac. de 27.6.2013 no PC nº 130326, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. Incidência do princípio da proporcionalidade. [...] 2. Não estando presente indício de má-fé ou impropriedade insanável que macule a apreciação das contas, considerando-se a comprovação de todos os gastos apresentados, incide à espécie o princípio da proporcionalidade [...]

      (Ac. de 20.6.2013 no AgR-REspe nº 863802, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Prestação de contas. Doação por fonte vedada.1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha. 2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1020743, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Prestação de contas. Candidato. Vice-presidente da República. [...]. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Irregularidades. Comprovação. Despesas. Percentual. Insignificância. [...]. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva.”

      (Ac. de 15.3.2012 na PC nº 407445, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. Omissão de despesa com veículos. [...] 1. A omissão de despesa com locação/cessão de veículos na espécie, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal, como faz entender o agravante, mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais e considerando-se, ainda, o montante do gasto realizado, com combustíveis, correspondente a 10% do valor total arrecadado na campanha. [...]”

      (Ac. de 15.9.2011 no AgR-REspe nº 25606270, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Prestação de contas de campanha. Vícios insanáveis. [...]. 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. [...]”

      (Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      [...] Prestação de contas. Candidata eleita. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: "as irregularidades detectadas não conduzem à desaprovação das contas, mormente se levando em conta a disciplina estabelecida no artigo 30, inciso II e §2º-A da Lei nº 9.504/97. [...] a soma dos valores irregulares de receita representa [...] 0,48% do total declarado [...], enquanto que as despesas irregulares examinadas [...] representam 0,02% da despesa declarada."

      (Ac. de 9.12.2010 na PC nº 408137, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE : Comprovação por meio de fatura e nota fiscal de agência de viagem dos gastos eleitorais com passagens aéreas, hospedagem e locação de veículos na campanha eleitoral.

      (Ac. de 9.12.2010 na PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Condutas que violam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, art. 237 do Código Eleitoral e as disposições da Lei das Eleições referentes à arrecadação, à utilização, ao controle e à prestação de contas configuram administração ilegal dos recursos financeiros de campanha eleitoral. [...]. Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, por configurar a existência do chamado “caixa 2”. [...].”

      (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas. 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

      (Res. n o 22500 na Pet nº 2595, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...] 4. Divergências de pouca importância, na movimentação bancária e na alimentação de dados do SPCE, não permitem a desaprovação de contas, havendo de ser relevadas como erros materiais. [...]”

      (Res. n o 22499 na Pet nº 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Movimentação. Gastos. Campanha eleitoral. Objetivo. Inibição. Desvirtuamento. Prestação. Contas. Possibilidade. Representação. Impugnação. Mandato. Circunstância. Desobediência. Regra [...]”.

      (Res. nº 22171 na Pet. nº 1752, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Rejeição de contas. Apresentação. Recibo. Ausência. Nota fiscal. Pessoa jurídica. 1. As despesas eleitorais, quando pagas a pessoa jurídica, devem ser comprovadas pela apresentação da correspondente nota fiscal, sob pena de, em princípio, levar à rejeição das contas”.

      (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21419 , rel. Min. Fernando Neves.)

      “Prestação de contas de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.” NE : Houve falhas que, no caso concreto, não comprometeram a regularidade das contas, dentre elas o registro de despesa sem indicação da CNPJ da empresa e a utilização de recursos de origem não identificada.

      (Res. n o 21335 na Pet nº 1283, de 6.2.2003, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Movimentação financeira

    • Ausência

      Atualizado em 11.7.2023


      “[...] Prestação de contas. Candidato à presidência da República. [...] 9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito.  9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito. 10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura [...]. 11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes [...]”.

      (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060196443, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Ausência de abertura da conta bancária. Não apresentação de extratos bancários. Falhas graves. [...] 3. Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, o candidato está obrigado a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos do arts. 22 da Lei 9.504/1997 e 8º, § 2º da Res.–TSE 23.607/2019, excepcionadas apenas as situações previstas no § 4º, que não corresponde à hipótese dos autos [...]”.

      (Ac. de 17.6.2022 no AREspE nº 060074405, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Contas de campanha. Partido político. Omissão de despesas pagas pelo presidente da grei. [...] firmou–se que o réu, no exercício da presidência de partido político, omitiu despesas de campanha que ele mesmo havia contratado e pago em benefício de dois candidatos no pleito proporcional de 2016, apresentando ajuste de contas da grei sem nenhuma movimentação financeira. [...] 3. De acordo com o TRE/SC, o agravante encomendou e pagou pelos serviços gráficos de um dos candidatos de seu partido, no valor de R$ 2.500,00, mas instruiu a empresa prestadora a não emitir nota fiscal até que se decidisse o CNPJ responsável. Ele também ressarciu as despesas com combustíveis de outra candidata após apresentação de dez notas fiscais que somaram R$ 850,00, todavia não declarou nenhum dos gastos. 4. Diante desse contexto, concluiu–se ser ‘insubsistente a alegação de mero equívoco na contabilização da despesa, estando, sim, plenamente demonstrado o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ocultar conteúdo relevante na prestação de contas, a fim de prejudicar a transparência do processo eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 22.10.2020 no AgR-REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...]. Prestação de contas. [...] Ausência de comprometimento à fiscalização. Precedentes. Mitigação das falhas. Segurança jurídica. Ausência de extratos bancários. Envio por instituições financeiras. Inexistência de prejuízo à análise contábil. Meras ressalvas. Atraso na abertura de conta bancária. Encaminhamento de informações não condizentes com dados das instituições financeiras. Prejuízo à fiscalização do fluxo financeiro de campanha. Omissão no registro de despesas. Gravidade. Percentual expressivo. Não atendimento às diligências da unidade técnica. Desaprovação. Suspensão de uma cota do fundo partidário a ser cumprida em duas parcelas de valores iguais e sucessivos. [...] 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ‘ a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha compromete a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação’ [...] 5. No caso específico dos autos, a não apresentação dos extratos bancários pela agremiação não impediu que a unidade técnica verificasse suas movimentações financeiras por meio dos extratos eletrônicos. Assim, a aludida falha não impactou, na espécie, a confiabilidade das contas, tampouco impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual deve ser imposta apenas ressalva [...].

      (Ac. de 15.10.2020 na PCE nº 52517, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Ausência de extrato bancário. Omissão do candidato. Exame pelo TRE de documento eletrônico enviado por instituição financeira. Falha suprida. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a deputado estadual, referentes às Eleições de 2018, por entender que a falta de apresentação dos extratos da conta bancária destinada à movimentação de ‘Outros Recursos’ não comprometeu a fiscalização dos registros contábeis, na medida em que os extratos eletrônicos disponíveis no módulo extrato bancário do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE WEB), referente a ‘Outros Recursos’, demonstram a existência de conta bancária e revelam a movimentação financeira dos gastos de campanha do candidato, que arrecadou somente R$ 1.150,00 de recursos próprios.[...] 2. A falta da juntada dos extratos bancários pelo prestador constitui falha que, em regra, tem o potencial de gerar a desaprovação das contas, não recaindo sobre o órgão jurisdicional o dever de suprir a omissão do candidato por meio do exame de extrato eletrônico enviado por instituição bancária, na forma do art. 15 da Res.–TSE 23.553. 3. No caso específico, o TRE sponte sua procedeu à análise da movimentação financeira do candidato por meio de extrato eletrônico enviado por instituição bancária, especificidade que não pode ser desconsiderada, diante da sua conclusão quanto à possibilidade de efetivo controle dos recursos despendidos, a revelar que foi atingida a finalidade precípua da norma do art. 56, II, a , da Res.–TSE 23.553, direcionada a tornar viável a fiscalização pela Justiça Eleitoral dos recursos movimentados. 4. Não merece conhecimento o apelo por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados para o fim de cotejo de teses não enfrentaram a particularidade verificada nestes autos, relativa à circunstância de o Tribunal Regional ter logrado êxito em proceder à analise da movimentação de recursos de campanha do candidato por meio de extrato eletrônico enviado por instituição bancária, emergindo o óbice da segunda parte do verbete sumular 28 do TSE [...]”.

      (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 060124230, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de elementos no acórdão. [...] 1. A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. 2. Na instância especial, a análise é adstrita ao contexto fático-probatório delineado na decisão recorrida. 3. Inexistem, no acórdão regional, elementos que permitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]” NE : trecho do voto do relator: [...] inexistem elementos no acórdão que possibilitem aferir a gravidade das irregularidades em questão e o quanto elas representam em relação ao conjunto. O acórdão não traz elementos que permitam comparar a quantia total dos recursos movimentados na campanha com o valor da irregularidade detectada.

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 50705, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral.[...]”

      (Ac de 18.11.2014 no AgR-REspe nº 962198, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

      “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Juntada documentos. Prazo 72 horas. Descumprimento [...] 1. São consideradas não prestadas as contas quando desacompanhadas dos documentos que possibilitem a análise dos recursos movimentados durante a campanha e cuja falta não tenha sido suprida em 72 horas [...]”

      (Ac de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 1632, rel. Min. João Otávio de Noronha no mesmo sentido a Res-TSE nº 23376 na Inst nº 154264, de 1º.3.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Prefeito. 1. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem de que as irregularidades apontadas na prestação de contas - pagamento de prestadores de serviços em espécie, sem trânsito dos respectivos recursos pela conta bancária específica de campanha, e pagamento em espécie, sem o uso de transferência bancária ou ordem de pagamento nominal, de despesas que não são consideradas de pequeno valor - comprometeram a sua confiabilidade e transparência, impossibilitando o seu controle pela Justiça Eleitoral, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de trânsito de recursos utilizados em campanha pela conta bancária específica enseja a desaprovação das contas. [...]”

      (Ac de 1.8.2014 no AgR-AI nº 30072, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 29.10.2013 no AgRg-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves e o Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas. Ausência de abertura de conta específica. Ausência de movimentação financeira. Reexame. Ausência de impugnação específica. [...] 2. Consta expressamente da moldura fática do acórdão regional que não houve movimentação financeira da candidata ora recorrida, bem como que a falha decorrente da não abertura da conta bancária específica não comprometeu a apreciação das contas. Assim, para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, que é inviável na estreita via do recurso especial [...] 3. Nas hipóteses em que o requisito legal exigido pelo art. 22 da Lei n° 9.504/97 não for observado, mas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ficar cabalmente comprovada a ausência de movimentação financeira e, via de consequência, a ausência de prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, é possível a aprovação das contas com ressalva, pois atendida a finalidade da aludida norma. [...]”

      (Ac de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 51788, rel. Min. Dias Toffoli.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Aprovação com ressalvas. (... ) 2. É obrigatório o trânsito das verbas de campanha pela conta específica, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 9.504/97, caracterizando irregularidade insanável a não observância à regra, conforme jurisprudência deste Tribunal. Todavia, a falha não é suficiente à desaprovação quando, no caso concreto, não possua relevância jurídica no contexto da prestação de contas. 3. Tendo em vista que a falha alusiva à ausência de trânsito em conta bancária se referiu à importância de aproximadamente 700 reais ou equivalente a 0,07% das verbas arrecadadas, conforme registra a decisão regional, não há falar em vício apto a macular as indigitadas contas."

      (Ac de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 718722, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Prestação de contas [...] Por ter sido frustrado o controle dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha devido à falta da necessária documentação e por não ter a falha sido corrigida após a intimação do partido, desaprovam-se as contas do PSOL relativas ao pleito de 2010, aplicando-se a suspensão das quotas do fundo partidário pelo período de 4 meses. NE : ‘o partido político apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos da campanha eleitoral para Presidente da República de 2010, informando não ter havido movimentação financeira’. [...] ‘verificou-se que o Partido efetuou doações ao Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República’”.

      (Ac. de 3.9.2013 no PC nº 383978, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2006. Impropriedade sanada. Aprovação, com ressalva. [...]. 1 - A Corte Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas coligidas aos autos, entendeu que a declaração emitida pela instituição bancária, atestando a inexistência de movimentação financeira na conta corrente aberta especificamente para o trânsito dos recursos de campanha, sanou a impropriedade apontada. 2 - No caso concreto, comprovada a inexistência de movimentação bancária por meio de documento fornecido pela própria instituição financeira, a instrução sem os extratos não é capaz de atrair a desaprovação das contas prestadas. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 998246065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prestação de contas. Declaração de ausência de movimentação financeira. 1. Na hipótese de ausência de movimentação financeira, a declaração do candidato é suficiente para a aprovação das contas de campanha, devendo ele responder civil e penalmente, caso comprovada a falsidade. [...]”

      (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 16240, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Prestação de contas de campanha eleitoral [...] NE : O candidato afirmara não haver efetuado qualquer gasto em campanha eleitoral. O Tribunal entendeu que “[...] assiste razão ao recorrente, pois considerar, como fez a Corte Regional que, recebendo o candidato 1.935 votos, haveria indício de movimentação financeira é presumir esta movimentação, sem, entretanto, fazer-se prova da entrada e saída de recursos.”

      (Ac.de 28.3.2000 no REspe nº 16241, rel. Min. Costa Porto.)

      “Partidos políticos. Prestação de contas. Ausência de movimentação financeira. Regularização. 1. Ante a ausência de movimentação financeira durante a campanha às eleições presidenciais, julga-se regular a prestação de contas do comitê partidário.”

      (Res. n o 20418 na Pet. nº 760, de 17.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Prestação de contas do candidato. Ausência de movimentação financeira. Administração financeira realizada pelo comitê do partido. 1. Como a administração financeira da campanha eleitoral foi realizada totalmente pelo comitê do partido, é de se esperar a falta de movimentação nas contas do próprio candidato. 2. Prestação de contas julgadas formalmente regular.”

      (Res. n o 20403 na Pet nº 771, de 1 o .12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Registro em conta bancária

      Atualizado em 15.3.2024.


       

      “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Atraso na abertura de conta bancária específica de campanha. Irregularidade grave. Comprometimento da fiscalização. Desaprovação. [...] 1. O atraso na abertura de conta bancária específica para a campanha constitui irregularidade grave, com impacto negativo sobre as atividades de supervisão e avaliação da movimentação financeira ocorrida durante o período da mora. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 22.2.2024 no AgR-AREspE nº 060307112, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “[...] Prestação de contas. [...] Irregularidade. Doação financeira de valor superior a R$ 1.064,10 por meio de cheque do candidato. Recursos próprios. Finalidade da norma. Efetiva identificação da origem dos recursos. Equivalência à transferência bancária eletrônica. Art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedente. Ausência de má–fé. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência. Aprovação com ressalvas. [...] 1. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. 2. O Tribunal Regional estabeleceu que as contas do agravado deveriam ser desaprovadas em virtude da inobservância da forma, embora possibilitada a identificação da origem dos recursos e seu rastreamento pela conta de campanha. 3. Na hipótese, a doação efetuada mediante cheque do próprio candidato implicou o necessário trânsito de recursos pelo sistema bancário e possibilitou, segundo a descrição fática do acórdão regional, ‘ a identificação do doador e da conta de onde os recursos partiram. Foram recursos próprios, oriundos da conta pessoal do candidato, decorrentes de seus vencimentos, e transferidos para a conta de campanha por cheque, e não por transferência eletrônica’ (ID nº 19999688), de sorte a permitir completa e total transparência e rastreabilidade. 4. No julgamento do AgR–REspe nº 0604675–90/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.12.2019, também referente ao pleito de 2018, este Tribunal, por unanimidade, assentou que a doação financeira para campanha eleitoral realizada mediante depósito identificado de cheque nominal proveniente de conta bancária do candidato não enseja a desaprovação das contas, visto que possível identificar a origem dos recursos recebidos, bem como o regular trânsito dos valores pela conta de campanha, à semelhança do que ocorreu no caso dos autos. 5. Não há, pois, falar em quebra da isonomia entre os candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, uma vez que a decisão impugnada se encontra em harmonia com precedente específico referente ao pleito de 2018. 6. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘ com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’ [...] e " a demonstração de boa–fé, aliada à possibilidade da efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desautorizando a rejeição das contas "[...] 7. Por serem insuficientes as razões do agravante para afastar os fundamentos determinantes da decisão impugnada, é de rigor sua manutenção integral [...]”.

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060090845, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Pagamento de serviço de forma indireta. Síntese do caso [...] 3. O Tribunal a quo consignou que, no caso, foram realizados três pagamentos de forma indireta, por meio de terceira pessoa, a prestadores de serviços de panfletagem, perfazendo o total de 4. É incontroverso nos autos a realização de pagamentos pelo prestador de contas a panfleteiros, executado por meio de terceiro, portanto, de forma indireta, de modo que não há a alegada afronta ao 5. Os gastos eleitorais no valor de R$ 24.500,00, referentes ao pagamento indireto a prestadores de serviços e a militantes, importaram em descumprimento do art. 40 da Res.–TSE 23.553, o qual prevê que os gastos eleitorais de natureza financeira, salvo os de pequeno vulto, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário ou débito em conta. 6. Em recente julgado, este Tribunal Superior entendeu que, ‘a teor da jurisprudência desta Corte e do art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017, as despesas de campanha devem ser realizadas por meio de transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário, de cheque nominal ou de boleto bancário, de modo a assegurar a higidez na movimentação dos recursos’. E, ainda, ‘a emissão de quatro cheques únicos em favor dos coordenadores de campanha (responsáveis por pagar os militantes) importou em ofensa ao art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017’ [...]

      (Ac. de 4.2.2020 no Agr-REspe nº 060116788, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha [...]. Doação de recursos próprios realizada de forma diversa da prevista no art. 22, § 1º, da res.–tse nº 23.553/2017. Conclusão da corte de origem pelo comprometimento da transparência e da confiabilidade das contas. Fundamentação genérica não evidenciada. Inexistência de omissão quanto à análise de teses defensivas contrárias à conclusão do tribunal regional. Livre convencimento motivado.[...]. Doação, por meio de depósito identificado, de cheque nominal proveniente de conta bancária de titularidade do candidato. Finalidade da norma. Efetiva identificação da origem dos recursos. Falha de natureza formal. Existência de dissídio pretoriano. Recurso provido para aprovar as contas.1. Prestação de contas de candidato eleito ao cargo de senador da República nas eleições de 2018 desaprovadas em virtude de doação de recursos financeiros próprios, no montante de R$ 100.000,00, realizada por meio de depósito identificado de cheque nominal proveniente da conta bancária pessoal do respectivo candidato. 2. A conclusão da Corte de origem de que o vício analisado teve o condão de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas decorreu da constatação de que os elementos constantes do feito se amoldavam à redação do Enunciado nº 20 da Súmula do TRE/RJ, motivo pelo qual não padece o acórdão recorrido de fundamentação genérica. [...] 5. O art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 é aplicável tanto para as doações realizadas por terceiros quanto para o aporte de recursos do próprio candidato em sua conta de campanha.6. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. 7. O Tribunal regional assentou que a doação financeira foi realizada por meio de cheque nominal do próprio candidato, circunstância que, não obstante ter permitido a efetiva identificação do doador, implicou prejuízo à atividade fiscalizatória desta Justiça especializada, tendo em vista inexistir previsão dessa específica forma de transação bancária na Res.–TSE nº 23.553/2017. 8. No caso, a utilização de expediente bancário diverso do previsto no § 1º do art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 – depósito identificado de cheque nominal e pessoal do próprio candidato – não teve o condão de macular a fiscalização das contas por esta Justiça Eleitoral, na medida em que permitiu aferir a origem dos recursos recebidos, bem como os valores que transitaram na conta de campanha. 9. Recurso especial provido para aprovar as contas de campanha.

      (Ac. 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Prestação de contas de candidato. Desaprovação pela instância ordinária. [...] Existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político [...] Não incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação das contas. [...] 1. Na hipótese, a Corte Regional desaprovou a Prestação de Contas do agravante, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo Partido Político. 2. Não merece reparo o entendimento da decisão agravada que confirmou a incidência da Súmula 28 do TSE na hipótese dos autos, haja vista a ausência de similitude fática, pressuposto recursal apto à configuração do dissídio jurisprudencial, pois as duas decisões do TSE elencadas a título de paradigmas tratam de falhas de naturezas diversas em Prestações de Contas, quais sejam, ausência de emissão de recibo eleitoral; e pagamento de despesas por meio de cheque avulso que não transitou pela conta bancária única de campanha. 3. Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal, a dívida de campanha não assumida a tempo pelo Partido Político configura vício insanável, o que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acarretando a desaprovação das contas [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 18749, rel. Min. Napoleão Nunes maia Filho.)

       

      “[...] Prestação de contas [...] 3. A realização de doações eleitorais pelo órgão partidário que não transitaram pela conta específica de campanha prevista no art. 12 da Res.-TSE nº 23.376 enseja a desaprovação das contas, a teor do que dispõem os arts. 17 e 51, III, da mencionada resolução. Contas desaprovadas, com sanção de suspensão de uma quota do Fundo Partidário, a ser efetivada no ano seguinte ao do trânsito em julgado”.

      (Ac. de 3.3.2016 na PC nº 130071, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Saques em conta bancária. Despesas de pequeno valor. Limite máximo legal superado. [...] 1. Nos termos do art. 30, § 1º, da Res.-TSE 23.376/2012, ‘os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º’. 2. Na espécie, o dispêndio de recursos para pagamento de pessoal no valor de quase R$ 283.000,00, mediante saques na conta bancária, representou quase vinte vezes o limite permitido de R$ 15.000,00, conforme preceitua o art. 30, § 2º, c, da Res.-TSE 23.376/2012. Nesse contexto, o controle efetivo dos gastos de campanha pela Justiça Eleitoral ficou obstado. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser desaprovadas as contas de campanha cujas falhas detectadas impedirem o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Precedente [...]”

      (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 11396, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral.[...]”

      (Ac. de 18.11.2014 no AgR-REspe nº 962198, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura).

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que ‘a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período’ [...]. 2. Foi correta a conclusão da Corte de origem ao manter a desaprovação das contas do candidato, porquanto, embora este tenha alegado que não teria ocorrido movimentação financeira, ele apresentou apenas um comprovante de saldo com data posterior ao pleito, deixando de trazer aos autos os extratos bancários ou ao menos declaração do gerente da instituição financeira provando sua alegação [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 117909, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 8.4.2014 no Respe nº 20153, rel. Min. Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. (...) 2. O acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal, que admite a demonstração, por outros meios, da destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica quando existirem elementos suficientes para a comprovação das despesas realizadas. Precedentes [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 872470, rel. Min. Henrique Neves no sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 274641, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 3. Não se aplicam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade à espécie, porquanto as irregularidades apontadas - ausência de trânsito, pela conta bancária de campanha, dos valores referentes ao pagamento do contrato com o jornal Diário de Franca e, especialmente, arrecadação de recursos antes da emissão de recibos eleitorais - são graves e comprometem a higidez das contas, ensejando-lhes a desaprovação.[...].”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, que considera que a emissão de cheque único para a quitação de despesas de campanha não é, por si, motivo suficiente para a rejeição das contas, quando existem elementos suficientes para comprovação das despesas realizadas. Precedente [...] 2. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes [...]

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 264936, rel. Min. Henrique Neves no mesmo sentido o Ac de 9.10.2012 no AgR-Respe 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 27.4.2010 no AgR-RMS 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro e Ac de AgR-RMS 712, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes [...] 2. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, bem como de que foi apresentada intempestivamente a documentação que, segundo o recorrente, comprovaria que o extrato apresentado atendia aos requisitos legais sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 144564, rel. Min. Henrique Neves. ) , no  mesmo sentido o Ac de 18.9.2012 no AgRg-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac. de 31.8.2006 no REspe n o 26115, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2006 no AgRgAg n° 6477, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Prestação de contas [...] 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes [...] 2. A Corte de origem concluiu que, embora o candidato tenha recebido depósito em sua conta corrente de campanha antes da obtenção dos recibos eleitorais, a doação recebida somente foi utilizada após a obtenção e emissão do recibo eleitoral respectivo, o que demonstra a sua boa-fé [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 36494, rel. Min. Henrique Neves no mesmo sentido o Ac de 8.4.2010 no AgR-RMS 704, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac de 15.5.2008 no RMS nº 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 1. A não abertura de conta bancária específica, a omissão de receitas e despesas e a arrecadação de recursos antes do recebimento de recibos eleitorais constituem irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação [...]”

      (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 1478, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Prestação de contas. Natureza eminentemente jurídica do exame das contas. Precedentes. [...] NE : trecho do voto do relator: ‘A Corte de origem, soberana na análise das provas, chegou à conclusão de que o ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário consistiam em faltas graves capazes de comprometer a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil’ (fl. 7)

      (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 40405812, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. [...] 2. A Corte Regional desaprovou as contas do candidato, considerando a irregularidade referente aos recursos que deixaram de transitar pela conta bancária específica e a ausência de registro de recibos eleitorais na prestação de contas. [...] 3. Para modificar a conclusão do TRE/SP de que a irregularidade em questão impediu o exame da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, seria necessário reexaminar as provas dos autos, providência vedada, conforme reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. [...] 5. O entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do TSE no sentido de ser obrigatório o trânsito de toda a movimentação financeira de campanha em conta bancária específica, bem como a devida emissão de recibos eleitorais, sob pena de desaprovação das contas.[...].”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 968553, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Prestação de contas. Eleições 2010. Doação realizada antes da abertura de conta bancária específica. Boa-fé do candidato. Controle das contas assegurado. Aprovação com ressalvas [...] 1. A ausência de má-fé do candidato e a apresentação de recibo comprovando a doação, ainda que tenha sido realizada antes da abertura de conta específica, determinam a aprovação com ressalvas das contas de Campanha, por ter permitido o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral. 2. As peculiaridades do caso concreto demonstram que a falha verificada não compromete a regularidade das contas [...]”.

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 1057844, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 3. A desaprovação das contas devido à realização de saque para pagamento em espécie de despesas eleitorais, em contrariedade ao disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, não acarreta necessariamente a procedência da representação, mormente quando não demonstrada a ilicitude da origem ou da destinação dos recursos movimentados na campanha eleitoral [...]”.

      (Ac. de 7.5.2013 no RO nº 874, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Petição. Ministério Público Eleitoral. Acesso. Simultaneidade. Movimentação financeira. Conta bancária. Campanha eleitoral. Indeferimento. O pedido do MPE de acesso simultâneo à movimentação financeira das contas correntes de campanha eleitoral contraria o disposto no art. 50 da Res.-TSE nº 23.376/2012, eis que o acesso prematuro, e à falta de visão do todo, torna inócua a finalidade da norma. Ademais, o sigilo bancário, somente é passível de ser suprimido após a individualização de um provável ilícito, mediante o devido processo legal, sob pena de busca generalizada e devassa indiscriminada, inadmissíveis em nosso ordenamento jurídico à luz dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República. NE: Os dados de movimentação financeira de campanha eleitoral são públicos e de livre acesso por qualquer interessado, conforme prevê o art. 62 da Res.-TSE nº 23.376/2012."

      (Ac. de 11.10.2012 na Pet. nº 73170, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Prestação de contas. Candidato. - Este Tribunal já decidiu que, se houver demonstração, por meio de documentos, da aplicação regular dos recursos oriundos da conta bancária específica destinados ao pagamento de despesas com pessoal, as contas devem ser aprovadas. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Prestação de contas. Candidato. [...] 2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: ‘os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária’. [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 245738, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Arrecadação ilícita de recursos. 1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. 2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. 3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 274641, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições - Despesas - Conta bancária. A regra alusiva à necessidade de as movimentações, consideradas receita e despesas, serem implementadas mediante a utilização de conta bancária deve ser interpretada com razoabilidade, buscando-se o objetivo do preceito. Contas - Despesas - Satisfação em pecúnia - Parâmetros - Licitude - Considerações. Caso a caso, presente o princípio da razoabilidade, há de apreciar-se a licitude da feitura de despesas sem o acionamento da conta bancária.”

      (Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 227525, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...]  Prestação de contas. [...]. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas. [...] 2. Não aproveita a alegação de que a abertura tardia da conta bancária específica constitui irregularidade meramente formal quando constatada a arrecadação de recursos antes de sua abertura, não havendo falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em aprovação com ressalvas. 3. À luz das premissas fáticas explicitamente admitidas e delineadas no acórdão regional, as falhas constatadas são insanáveis por descumprirem a legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-REspe nº 230320, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] Despesas de campanha. Movimentação. Conta bancária. Ausência. Art. 22, § 3º, da Lei 9.504/97. Exame. Proporcionalidade (relevância jurídica). [...] 3. O art. 22 da Lei 9.504/97 prevê a abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira de campanha e, nesse contexto, impõe que os recursos utilizados para o pagamento de gastos eleitorais devem ser, necessariamente, oriundos dessa conta. 4. A despeito da realização de despesas "R$ 3.188,70 (três mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos " sem o respectivo trânsito pela conta bancária da campanha, o referido ilícito não teve proporcionalidade (relevância jurídica), no contexto da campanha, apta a ensejar a cassação do diploma da agravada, pois a) correspondeu a somente 0,13% do total arrecadado; b) constituiu fato isolado e não impediu à Justiça Eleitoral o efetivo controle da movimentação financeira de campanha; c) não houve má-fé na conduta da agravada. [...]”

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. Prestação de contas de candidato. Eleições 2010. Terceirização de pagamento de despesas com pessoal. Identificação da origem e destino de todos os recursos utilizados. Aprovação com ressalva. [...]. 1. Conforme consta da moldura fática delineada pela Corte Regional, não obstante a adoção de procedimento de terceirização para pagamento de despesas com cabos eleitorais, os documentos apresentados nos autos comprovam adequadamente a origem e o destino de todos os recursos utilizados na campanha eleitoral da recorrente, os quais transitaram em conta bancária específica, propiciando à Justiça Eleitoral condições de aferir todos os dados e conciliar os créditos e as despesas realizados. [...]”

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 431253, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      "Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] 2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha. [...]"

      (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 124205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral. - É obrigatório o trânsito dos recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral em conta bancária específica, inclusive os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação das contas. [...]”

      (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 126633, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg  n o 6565, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...]. Prestação de contas. [...]. Recursos não transitados por conta bancária. Dívidas quitadas pelo próprio candidato após a entrega da prestação de contas. Arts. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/97; 20, § 1º e 26 da resolução-TSE nº 23.217/2010. Vícios Insanáveis. [...]. 1. A arrecadação de recursos não transitados por conta bancária específica, sobretudo ao se considerar o montante envolvido - na ordem de R$ 128.590,85 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) - consubstancia vício insanável e enseja a desaprovação das contas, consoante determina o art. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Nos termos do art. 20, § 1º, da Resolução-TSE nº. 23.217/2010, as dívidas de campanha existentes após as eleições podem ser quitadas pelo próprio candidato, desde que até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, cujo prazo final, nos termos do art. 26 do referido normativo, é o dia 2.11.2010. [...]”

      (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 129316, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Movimentação bancária - Órgãos partidários nacional e regional - Arrecadação de recursos e gastos em campanha eleitoral. É possível a movimentação bancária entre contas do órgão partidário nacional e do regional, especificando-se a origem e a destinação dos recursos.”

      (Ac. de 20.9.2011 no Cta nº 182354, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Prestação de contas. Gastos eleitorais. - É de manter-se o acórdão regional que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, ter havido justificativas plausíveis e ausência de má-fé do candidato para realização de saque para pagamento de despesas em espécie, motivo pelo qual aprovou com ressalvas as contas do candidato, considerando, ainda, a apresentação de documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos das despesas pagas. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 33530, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "[...]. Prestação de contas de campanha. Pagamento de transporte e combustíveis por meio de cheque que não transita na conta bancária da campanha. Documentos que comprovam a regularidade dos gastos. Efetivo controle das contas assegurado. Ausência de má-fé. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. [...]. 1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão regional asseverou que o pagamento de despesas com combustíveis/transportes por meio de cheque avulso - que não transitou pela conta bancária única de campanha - não prejudicou o efetivo controle das contas, haja vista a juntada de documentos que comprovaram a consistência desses gastos. 3. Ainda que a quantia envolvida na suposta irregularidade represente valor significativo no contexto da campanha eleitoral, a ausência de má-fé do candidato e o fato de a apresentação de documentos adicionais ter permitido o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral determinam a aprovação com ressalvas das contas de campanha por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 no AgR-AI nº 33360, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. [...]

      (Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      "[...] Campanha eleitoral. Prestação de contas. Despesas com combustíveis e cabos eleitorais. Pagamento em espécie. Recursos provenientes da conta específica. Irregularidade formal. Aprovação das contas com ressalvas. 1. O § 3º do art. 22 da Lei nº 9.504/97 não se aplica à espécie, pois as despesas efetuadas com combustíveis e cabos eleitorais foram pagas com recursos provenientes da conta bancária regularmente aberta para a movimentação financeira da campanha. [...] 3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas. [...]”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. A Lei das Eleições estabelece regras muito rígidas a serem observadas quanto à arrecadação e aos gastos de campanha (art. 17 e seguintes), veda o recebimento de recursos de determinadas fontes (art. 24) e estabelece que todos os recursos sejam movimentados em conta bancária específica (art. 22). [...]. O princípio da prestação de contas decorre da Constituição Federal, e a Lei nº 9.504/97, a partir do seu art. 28, fixa regras para a prestação de contas dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária. Recursos que não transitaram em conta bancária. [...] Contas desaprovadas em razão de arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária e porque a totalidade dos recursos por ela não transitou. É obrigatório para o partido político e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22 da Lei n o 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg n o 6226, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg no 7295, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe n o 25782, rel. Min. Gerardo Grossi.)


      “Prestação de contas. [...] Candidato a governador. Movimentação de recursos feita pelo comitê financeiro que teve as contas aprovadas com ressalvas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Contas do candidato aprovadas com ressalvas. [...]” NE : “[...] o candidato procedeu à abertura da conta bancária específica segundo a exigência legal. No entanto, a movimentação dos recursos empregados em sua campanha ficou a cargo do comitê financeiro, constituído pelo partido para tal fim. [...] Se o comitê, que recebeu os recursos, teve as contas aprovadas, não reputo razoável desaprovar as contas do candidato que tão-somente recebeu o repasse dessas verbas. Entendo ser aplicável ao caso o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso.”

      (Ac. de 30.6.2005 no REspe nº 21249, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Prestação de contas. Rejeição. Despesa [...] Movimentação em conta bancária. Necessidade. 1. A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária. [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21386, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Prestação de contas. [...]” NE: Os recursos “[...] que não transitaram pela conta da candidata [...] foram providos de receita própria [...] e foram gastos efetivamente na campanha. [...] Sendo o valor pouco significativo, aprovam-se as contas com ressalva.”

      (Ac. de 9.12.2003 no Ag nº 4210 , rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “[...] Movimento financeiro da campanha eleitoral que não fora registrado, na conta bancária específica, na sua totalidade. [...] Com a revogação da Súmula-TSE n o 16, prevaleceu o disposto no art. 8 o , caput , da Res.-TSE n o 20.987/2002, no qual se exige, em síntese, ao candidato e ao comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento de campanha. [...]”

      (Ac. de 11.9.2003 no AgRgREspe nº 21340, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Prestação de contas

    • Generalidades

      Atualizado em 15.3.2024.


       

      “Eleições 2020. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Comprovação de despesas. Documentos. Insuficiência. [...] Ausência de descrição do serviço. Cessão de bens móveis. Comprovação da propriedade. [...] 6. Não houve violação ao art. 60, § 4º, I, da Res.-TSE 23.607, pois a dispensa de comprovação na prestação de contas da cessão de bens móveis a que alude o referido dispositivo não afasta a necessidade de comprovação da propriedade do veículo objeto da cessão, a fim de permitir a verificação da origem do bem cedido e a própria observância do aludido limite legal, circunstância que não ficou comprovada na espécie e evidencia a irregularidade da despesa [...]”.

      (Ac. de 22.2.2024 no AgR-REspEl nº 060036094, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Prestação de contas. Despesa. Contratação terceirizada. Serviço de militância. Art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019. [...] Conforme se extrai do voto condutor da maioria, a apresentação dos contratos individuais de trabalho e os respectivos comprovantes de depósito para cada trabalhador era medida obrigatória, pois são provas essenciais de que o negócio jurídico obedeceu à norma de regência e o pagamento com recursos públicos chegou a cada destinatário final. [...]”.

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060147052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. [...] omissão de gastos na prestação de contas parcial, contrariando o disposto no art. 47, § 6°, da Res.–TSE 23.607 [...] 4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, a irregularidade atinente à omissão de valores na prestação de contas parcial não deve ser considerada como apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Precedentes: ED–AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020, AgR–REspEl 0601201–25, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 1º.9.2020. Assim, na espécie, tendo em vista se tratar de prestação de contas relativas ao pleito de 2022, na linha da jurisprudência desta Corte, a irregularidade atinente à omissão de informações em prestações de contas parciais deve ser considerada grave e suficiente para ensejar a desaprovação das contas. [...]”

      (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060548004, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. Omissão. Despesas. Contas parciais. Transparência. Comprometimento. [...] 2. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que ‘[a] omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas’ (PC 0601635–60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023).[...]”

      (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060010071, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

      “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de candidato. Morte da recorrente. [...] 1. Não se discute a obrigação de prestar contas, como exigido pelo § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, o que impede a constrição de bens do administrador financeiro ou do diretório partidário para cumprimento da obrigação estabelecida no acórdão regional. 2. A obrigação de restituição estava em discussão, momento no qual sobreveio a morte da prestadora de contas. 3. A inexistência do trânsito em julgado do processo de prestação de contas impede a transmissão de determinações de recolhimento ao espólio ou aos herdeiros do de cujus. 4. A obrigação de prestar contas se transmite ao administrador financeiro ou ao diretório partidário, como disposto no § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 deste Tribunal Superior. Não havendo previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos recolhimentos devidos caso as contas tenham sido prestadas, não se há cogitar de imposição de obrigação de natureza patrimonial aos sucessores, ao administrador financeiro ou ao diretório partidário na hipótese de falecimento do prestador. 5. A ausência de trânsito em julgado, com a consequente não formação definitiva da exigência em título executivo judicial, impossibilita a constrição dos valores do espólio ou dos herdeiros do de cujus, do administrador financeiro ou do diretório partidário. [...]”.

      (Ac. de 22.6.2023 no AREspE nº 060755475, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Contas finais. Não apresentação. Julgamento como não prestadas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não incidência. [...] 2. Nos termos do art. 49, § 5º, da Res.-TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e partidos políticos apresentem o ajuste contábil final, independentemente da existência ou não de contas parciais. Essa obrigação subsiste mesmo nos casos em que não houver movimentação financeira e seu descumprimento acarreta o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes. 3. O dever de prestar contas constitui obrigação inafastável, pois permite à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, a exemplo de uso de receitas oriundas de fontes vedadas e da prática de ‘caixa dois’. 4. No caso dos autos, extrai-se da moldura fática do aresto regional que, apesar de ter sido devidamente intimada, a agravante não apresentou o ajuste contábil definitivo. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060083788, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato à presidência da República. Aprovação com ressalvas. [...] 9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito. 10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura [...] 11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes. 12. As contas são consideradas não prestadas quando o candidato não as apresentar no prazo legal e permanecer inerte após ser devidamente notificado para prestá-las, conforme dispõe o art. 30, IV, da Lei 9.504/97, que estabelece, ainda, que ficará ao encargo da Justiça Eleitoral verificar a regularidade do ajuste contábil e decidir pela não prestação de contas, se for o caso. 13. Também são consideradas não prestadas as contas que não apresentarem documentos essenciais, a ponto de inviabilizar a análise dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante o período de campanha, impedindo, assim, a constatação da regularidade da movimentação financeira, porquanto ausentes elementos mínimos para tanto. [...]”

      (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060196443, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 9. ‘A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura’ [...] 10. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas, porquanto, ‘o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de 'caixa dois' e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas’ [...]”

      (Ac. de 2.3.2023 no AgR-AREspE nº 060080328, rel. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] A omissão de informações em documentos apresentados em prestação de contas possui relevância jurídico-penal. [...]  3. Ainda que a veracidade das informações contidas em documentos apresentados em prestação de contas fique sujeita à posterior averiguação, é certo que ‘a falsificação ou uso de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir a fé pública eleitoral, que é considerada o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras’ [...]”.

      (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060028474, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível aprovar a prestação de contas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese em que a irregularidade é grave e compromete a transparência e a confiabilidade das contas. [...]”

      (Ac. de 2.9.2022 no AREspE nº 060030660, rel. Min. Mauro Campbell.)

       

      “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de campanha. Governador [...] 3. Esta Corte Superior, no julgamento do REspEl 0601163–94, de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que a contratação de parente do candidato para a prestação de serviço na campanha eleitoral enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. 4. Compreendeu–se, no referido julgamento, que, caso seja realizada a contratação de parentes, tal contratação deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. 5. Diversamente do defendido pelo agravante, observo que a Corte Regional não examinou, nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior Eleitoral, a qualificação e idoneidade do contratado para o exercício da função, a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade do valor pago com o mercado, o que, realmente, acarreta o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a regularidade da contratação do filho do prestador das contas para atuar na campanha, observando os critérios assentados na jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060154405, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Prestação de contas. Aprovação. Desvinculação dos juízos. Precedentes. Acervo probatório. Conjunto. Indícios. Ofensa ao postulado da segurança jurídica e ao princípio da anualidade. Inocorrência. Suficiente harmonia e convergência. Reexame. Impossibilidade. [...] 4. Eventual aprovação das contas de campanha, com ou sem ressalvas, não vincula posterior conclusão em ação própria, na qual examinados supostos cometimentos de ilícitos eleitorais, havendo claro balizamento distintivo entre essas espécies, até mesmo em razão da metodologia predominantemente contábil, em exíguo calendário, que norteia a primeira, tal como reiteradamente ressaltado por esta Corte Superior [...]5. No Estado democrático de direito, não se admite juízo condenatório calcado em presunções e ilações. O conjunto de indícios, especialmente aquele documentalmente lastreado, dotado de harmonia e convergência, não se qualifica como presuntivo, podendo ensejar, portanto, a procedência da ação eleitoral, ex vi do princípio da vedação da proteção deficiente [...] 6. O referido julgado, apesar de proferido em 2018, refere-se ao pleito eleitoral de 2014. Além disso, não revelou mudança de jurisprudência, visto que, ao admitir o conjunto coeso de indícios como meio de prova para a condenação, ressaltou a impossibilidade de motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos. De toda sorte, referida exegese foi igualmente aplicada no curso das eleições de 2016. Confira-se, por exemplo, o REspe nº 576-11/CE, de minha relatoria, DJe de 16.4.2019, no qual assentado que 'o acervo probatório deve estampar, sem ruídos extravagantes, coerência com a narrativa submetida ao Poder Judiciário. Não se exige, sobremodo de maneira imponderável, que os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual sejam equiparáveis ao indiscutível, ao incontroverso, à semelhança de uma confissão da parte, algo, por assim dizer, inabalável em todo e qualquer cenário que a imaginação humana possa alcançar mesmo nas situações pouco críveis e/ou de contornos absurdos, sob pena de contrariedade ao princípio da vedação da proteção deficiente'. 7. Na espécie, a convicção do Tribunal a quo foi formada não por um elemento isolado e pouco conducente à percepção havida, mas por um conjunto de indícios, quase todos documentais, aptos e concordantes entre si, para estabelecer robusta margem de segurança quanto à prática da conduta ilícita, sua autoria e seu impacto no pleito, a ensejar a procedência da ação ajuizada. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 251, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas. diretório municipal [...] Doação. prefeito. autoridade. conceito restrito. exercício de cargo ou função ad nutum. contas aprovadas [...] 2. Dos julgados e discussões nesta Corte Superior que resultaram na edição das resoluções as quais regulamentaram a proibição das doações efetuadas por autoridade pública, nos termos do que previa o art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à Lei nº 13.488/2017, o conceito de autoridade não abrangeu os detentores de mandato eletivo. 3. Para fins de fonte vedada, a definição de autoridade, em que pese certa oscilação jurisprudencial neste Tribunal, sempre circundou as pessoas físicas ocupantes de cargo ou função demissíveis ad nutum. Precedentes. 4. Essa orientação foi recentemente enfrentada pela atual composição desta Corte em 26.10.2018, no julgamento do REspe nº 50-79/RS, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, em que se reiterou a tese segundo a qual a vedação inscrita no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 não se aplica aos detentores de mandato eletivo.  5. Nesse contexto, considerando que este Tribunal, no supracitado precedente, assentou a licitude da doação de detentores de mandato eletivo no julgamento de prestação de contas partidárias referente ao exercício financeiro de 2016, outra não poderá ser a conclusão no presente caso, que trata de hipótese idêntica, relativa ao exercício anterior de 2015, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 6. Não se pode estender aos detentores de mandato eletivo a vedação presente no inciso II do art. 31 da Lei n° 9.096/95, porquanto as regras jurídicas que encerram restrições a direitos subjetivos reclamam interpretação stricto sensu. 7. A filiação partidária é requisito constitucional inafastável, sem a qual não se pode sequer participar do certame eleitoral. Sob esse raciocínio, seria incoerente imputar às contribuições de detentores de mandato eletivo, se facultativas, a pecha de doação vedada [...] ”

      (Ac. de 4.4.2019 no AgR-REspe nº 6152, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

       

      “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Candidato. Vereador 1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado para as Eleições de 2016, é no sentido de que a não declaração de despesas na prestação de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha [...] 2. Na espécie, a omissão de despesas na prestação de contas parcial não impediu a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, pois tais despesas constaram da prestação de contas final, o que permitiu sua análise pelo órgão técnico do Tribunal de origem, ensejando, assim, a aprovação das contas com ressalvas.”

      Ac de 14.11.2017 AgR-REspe 89079, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Prestação de contas [...] Aprovação com ressalvas.I - hipótese [...] 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas. 3. Os processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos eleitorais, para os quais há instrumentos próprios na legislação eleitoral, nos quais se pode desenvolver ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. [...] 5. A impugnação à prestação de contas deve ser indeferida. Isso porque as questões nela veiculadas não se enquadram no objeto do processo de prestação de contas, que é o controle da adequada arrecadação e do regular emprego de recursos nas campanhas eleitorais. IV - Impropriedades e irregularidades apontadas no parecer conclusivo da ASEPA Devolução de receitas (R$ 95.000,00) 6. A irregularidade apontada no parecer conclusivo deve ser afastada. A imposição da devolução de doações realizadas em desconformidade com a lei não afasta a prerrogativa do candidato de recusar doações recebidas, ainda que perfeitamente legais, conforme prevê o art. 539 do Código Civil. Financiamento coletivo por empresa sem registro prévio no TSE (R$ 3.544.611,79) 7. A subcontratação de serviços de financiamento coletivo por empresa não cadastrada nesta Corte não comprometeu a transparência das doações recebidas e tampouco obstou seu controle social, qualificando-se como impropriedade que não conduz à sua desaprovação. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 1.566.812,00) [...] Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

      (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

       

    • Acesso aos dados

      Atualizado em 22.8.2022


      “[...] Declaração de rendimentos. Obtenção. Prestação de contas do candidato. Ilicitude. 1. Afigura-se ilícita a prova alusiva à declaração de imposto de renda de doador, obtida pelo Ministério Público Eleitoral em processo de prestação de contas de candidato donatário e utilizada como prova emprestada no âmbito de representação eleitoral, por extrapolação de limite legal de doação, porquanto, ainda que tenha sido ela disponibilizada pelo contador daquele, o representado negou ter autorizado tal providência para acesso aos seus dados fiscais. 2. Mesmo que o Ministério Público Eleitoral tenha tomado conhecimento da infração ao art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 no âmbito de prestação de contas, fato é que não se pode admitir o uso de declaração de rendimentos nela obtida, diante da controvérsia sobre sua juntada a esses autos, além do que o doador nele não figura como parte nem lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre a produção ou sobre o conteúdo da prova acostada naquela ocasião. 3. Diante disso, era exigível que, cogitando-se de infração ao limite de doação, fosse requerida pelo Parquet, na propositura da representação, autorização judicial específica para fins de aferição dos rendimentos brutos do doador auferidos no ano anterior da eleição [...]”.

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 897, rel Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato.” NE : O Tribunal decidiu que não compete ao TSE “solicitar dados a tribunais regionais eleitorais para repassá-los à requerente”, podendo os veículos de imprensa solicitar as informações diretamente aos tribunais eleitorais.

      (Res. n o 21295 na Inst nº 56, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Os dados relativos às prestações de contas são públicos e podem ser consultados livremente pelos interessados, que, se desejarem, poderão solicitar cópias, impressas ou em meio magnético, ficando responsáveis pelos respectivos custos e pela utilização que derem às informações recebidas.”

      (Res. n o 21228 na Inst nº 56, de 1 o .10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Alegação de irregularidade – Preclusão

      Atualizado em 24.8.2022


      “[...] Desaprovação das contas. Decisão referendada pelo plenário. [...] Preliminar de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019. Juntada de documentos após o parecer conclusivo. Preclusão. Acórdão em harmonia com o entendimento do TSE. Alegação de omissão quanto à utilização pela ASEPA na análise das contas da Res.-TSE nº 23.464/2015. [...] Agravo regimental do MPE e primeiros embargos do partido prejudicados. [...] 7. O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão. 8. Consectariamente, não há falar em cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019, em razão do indeferimento de provas apresentadas após o parecer conclusivo da Asepa [...]”.

      (Ac. de 24.2.2022 no AgR-PC  nº 25357, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Intimação. Inércia. Transcurso do prazo sem manifestação. Juntada intempestiva de documentos. Preclusão. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se aresto unânime do TRE/ES em que se julgaram não prestadas as contas do agravante referentes às Eleições 2018, nos termos do art. 77, IV, a, da Res.–TSE 23.553/2017, e determinou–se o recolhimento de R$ 106.168,01 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo, ao deixar de conhecer da suposta ofensa ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95 e do ajuste contábil juntado aos autos em 17/12/2018, esclareceu que a prática de atos relativos a contas partidárias submete–se à preclusão consumativa e, ainda, que o partido político apresentou os documentos intempestivamente, motivo pelo qual foram desconsiderados. 3. Quanto à matéria de fundo, incidem, nos processos de ajuste contábil, os efeitos da preclusão quando a legenda ou o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Tal circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgarem–se não prestadas as contas. Precedentes. 4. Na espécie, o agravante não apresentou as contas de campanha referentes às Eleições 2018 no prazo previsto no art. 52, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 (30 dias após o pleito) e, mesmo após intimado para fazê–lo em três dias (art. 52, § 6º, IV, do mesmo diploma), permaneceu inerte, protocolando o ajuste contábil no dia 17/12/2018, quando já operada a preclusão [...]”

      (Ac. de 1°.10.2020 no AgR-REspEl nº 060139180, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Prestação de contas. Candidata. Deputado estadual. Acórdão regional. Desaprovação. Juntada de documentos após emissão do parecer conclusivo. Preclusão [...] o Tribunal de origem assentou expressamente a impossibilidade de análise da documentação apresentada após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ante a identificação precisa da falha no curso do procedimento de contas e posterior incidência dos efeitos da preclusão, haja vista a intimação da agravante para sanar as irregularidades apontadas no parecer preliminar. 5. ‘O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes’[...] 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior é incabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso de irregularidade grave que inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral”.

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060277381, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Preliminar de nulidade. Inércia. Jurisdição. Devido processo legal. Ofensa. Inexistência. Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Eleições 2014. 1. A reconsideração de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para permitir a análise da matéria pelo Plenário não impede que nova decisão monocrática venha a ser proferida pelo relator, em virtude de o tema de fundo ter sido examinado pela Corte em outro feito, sem prejuízo de a matéria decidida ser levada ao conhecimento e análise do Plenário pela via do agravo regimental. 2. Nos processos de prestação de contas, cuja natureza é jurisdicional, impera a regra da preclusão. Dada oportunidade prévia para a parte apresentar documentos, não é possível suprir a falha em momento posterior ao do julgamento. 3. A situação dos autos revela que a Corte Regional entendeu presente situação excepcional, cuja explicitação não foi objeto de embargos de declaração na origem. A ausência da oposição do recurso de integração impede o reenquadramento da situação fática definida que entendeu presente exceção que afasta a regra geral [...]”.

      (Ac de 19.4.2016 no AgR-REspe nº 539553, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema) NE : O Tribunal entendeu preclusa a alegação de que ocorrera aplicação de recursos na campanha eleitoral sem a devida prestação de contas suscitada em petição após o prazo de 15 dias para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo.

      (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Auxílio no exame

      Atualizado em 24.8.2022 - NE: Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º: “Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário.”


      “Colégio de presidentes dos tribunais. Proposta de realização de convênios com o Conselho Regional de Contabilidade. Requisição de servidores. Prestação de contas de candidatos. Auxílio no exame. Ônus elevados. Impossibilidade de pagamento dos serviços de análise das contas [...].

      (Res. n o 20687 no PA nº 18473, de 1 o .8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Permissão para utilização de parte da dotação específica para a realização de despesas com eleições com o objetivo de facultar aos magistrados a contratação de peritos-contadores para auxiliarem no exame das prestações de contas dos partidos. Entendimento contrário ao fixado por esta Corte na Resolução n o 19.729/96 e no art. 5 o , § 3 o , da Resolução n o 19.510/96. [...] NE : “[...] É clara a Resolução n o 19.510/96, em seu art. 5 o , § 3 o , ao estabelecer uma única hipótese de atuação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral no exame de contas dos partidos, comitês e candidatos, a qual se dá mediante requisição de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos municípios.”

      (Res. n o 19794 no PA nº 15499, de 18.2.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Exame de contas dos partidos políticos. Eleições de 3 de outubro de 1996. Resolução n o 19.510/96, art. 5 o , § 3 o . Nos municípios sem Tribunal de Contas, havendo impugnação da prestação de contas de partido, poderá o juiz, se necessário, recorrer à assistência de técnico do Tribunal de Contas do Estado, por meio do Tribunal Regional Eleitoral.”

      (Res. n o 19729 na Cta n° 238, de 23.9.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    • Condição para diplomação

      Atualizado em 24.8.2022 - E: Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”


      “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Indeferimento na origem. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas pelo TCE/PA. Suspensão dos efeitos pelo Tribunal de Justiça Estadual mediante deferimento de liminar em ação anulatória. Fato superveniente. Impossibilidade, pela Justiça Eleitoral, de verificar o erro ou o desacerto dessa decisão. Súmula nº 41/TSE. Afastamento da inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. Deferimento do registro [...] 2. Na espécie, após a interposição de recurso especial, a recorrente apresentou petição informando posterior decisão do Tribunal de Justiça estadual, sobrestando os efeitos dos acórdãos TCE–PA pelos quais foram rejeitadas as suas contas.3. A liminar proferida consubstancia fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade em comento, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, podendo ser conhecido até a data da diplomação. Precedentes.4. Diante da existência de decisão judicial suspendendo os efeitos da rejeição das contas, não mais subsiste a restrição ao ius honorum da recorrente[...]”.

      (Ac de 18.12.2021 no REspEl nº 060010689 , rel. Edson Fachin.)

      "[...] Desaprovação de contas de campanha depois da eleição. Efeitos na diplomação e no exercício do mandato eletivo. 1. ‘A desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação’ [...]”

      (Res. nº 23262 na Cta nº 81287, de 11.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato à Presidência da República Ruy Costa Pimenta. Contas consideradas não prestadas.” NE: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

      (Res. n o 21773 no PA nº 18970, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema) NE : trecho do voto do relator: “Embora o Código Eleitoral preveja se deva marcar, de logo, a data da diplomação, até o momento não foi oferecida a prestação de contas, cuja aprovação constitui pressuposto para a diplomação, consoante a Lei n o 9.504/97. Aguardaremos o julgamento da prestação de contas.”

      (Res. n o 20395 na AEP nº 72, de 27.10.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    • Crime de desobediência

      Atualizado em 24.8.2022


      “[...] Ministério Público. Notificação. Candidatos que não prestaram contas de campanha. Eventual. Configuração. Crime. Desobediência. Ausência. Previsão legal. 1. Não há falar em ilegalidade da decisão do ilustre presidente da Corte de origem – confirmada pelo respectivo colegiado – que indeferiu requerimento do Ministério Público para que fossem notificados os candidatos e comitês financeiros, que deixaram de prestar contas de campanha no pleito de 2006, a fim de que o fizessem, sob pena de incidirem no crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a prestação de contas constitui processo de natureza administrativa, razão pela qual não se pode, como assentou o voto condutor no TRE, construir a figura típica do crime de desobediência mediante a intimação judicial pretendida [...]”

      (Ac. de 20.5.2008 no RMS n o 562, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Penal. Crime de desobediência. Falta de atendimento à intimação judicial para que se justifique a não-apresentação de contas relativas à campanha eleitoral. Atipicidade.”

      (Ac. de 27.11.97 no REspe nº 15105, rel. Min. Eduardo Alckmin)

    • Crime de falsidade ideológica

      Atualizado no dia 24.8.2022


      “[...] Crime de falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Contas de campanha. Partido político. Omissão de despesas pagas pelo presidente da grei. Dolo específico. Potencialidade lesiva. Comprovação. [...] 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/SC em que se verificou a prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral), condenando–se o agravante a um ano de reclusão em regime aberto e cinco dias–multa, substituída a pena física por serviços comunitários. Afirmou–se que o réu, no exercício da presidência de partido político, omitiu despesas de campanha que ele mesmo havia contratado e pago em benefício de dois candidatos no pleito proporcional de 2016, apresentando ajuste de contas da grei sem nenhuma movimentação financeira. 2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza–se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando–se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza–se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. Precedentes.3. De acordo com o TRE/SC, o agravante encomendou e pagou pelos serviços gráficos de um dos candidatos de seu partido, no valor de R$ 2.500,00, mas instruiu a empresa prestadora a não emitir nota fiscal até que se decidisse o CNPJ responsável. Ele também ressarciu as despesas com combustíveis de outra candidata após apresentação de dez notas fiscais que somaram R$ 850,00, todavia não declarou nenhum dos gastos. 4. Diante desse contexto, concluiu–se ser ‘insubsistente a alegação de mero equívoco na contabilização da despesa, estando, sim, plenamente demonstrado o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ocultar conteúdo relevante na prestação de contas, a fim de prejudicar a transparência do processo eleitoral’. 5. A reforma do aresto a quo – ao argumento de que não houve dolo específico ou potencialidade lesiva contra a fé pública eleitoral – demandaria o reexame de fatos e provas, vedado no apelo nobre, nos termos da Súmula 24/TSE [...]”

      (Ac. de 22.10.2020 no REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) [...] Oitiva de informante. Legalidade. Depoimento corroborado pelo acervo probatório. Falsificação de notas fiscais para uso em prestação de contas. Apropriação de recursos de campanha. Comprovação da materialidade e da autoria delitivas evidenciadas no acórdão. Reversão da condenação. Inadmissibilidade [...] 2. A discussão acerca da existência ou inexistência de provas dos ilícitos é matéria que escapa à competência desta Corte. Assentado pelo Tribunal regional que existem provas da materialidade do delito e da respectiva autoria, não é suficiente a alegação de inexistência de provas para afastar a condenação, pois tal debate demandaria o reexame do acervo fático–probatório, vedado pelo Verbete nº 24 da Súmula do TSE [...].9. O crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) é crime de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que o resultado especialmente pretendido não venha a se concretizar. A aprovação das contas eivadas de falsidade constitui exaurimento do falso, sendo legítima sua valoração negativa a título de consequência do crime, consoante o art. 59 do CP [...]”.

      (Ac. de 28.4.2020 no AgR-REspe nº 13877, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Ação penal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do CE. Omissão em prestação de contas de campanha. Possibilidade em tese da existência de finalidade eleitoral. Crime de competência da Justiça Eleitoral. Retorno dos autos para novo julgamento pelo TER/RS [...] 1. A omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral pode configurar o crime previsto no art. 350 do CE, a depender da análise do caso concreto sobre as circunstâncias da conduta e sua interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral. Precedentes desta Corte e do STF. 2. O fato de a prestação de contas ser cronologicamente posterior às eleições não afasta por si só a finalidade eleitoral da conduta, que deverá ser averiguada na instrução processual, a partir do caso concreto e da real ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. 3. O Tribunal Regional divergiu da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores quando não realizou o exame do caso concreto e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal. 4. Retorno dos autos à Corte a quo para novo julgamento da causa, analisando, neste caso específico, eventual configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral decorrente da conduta de omissão de informações na prestação de contas de campanha. [...]”

      (Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 267560, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Recurso especial em apelação criminal eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Omissão de doações recebidas em prestação de contas. Conduta posterior ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização dos ‘fins eleitorais’ exigidos pelo tipo penal. Tipicidade [...]. 2. Candidata a deputada estadual que, em sua prestação de contas, omite o recebimento de valores em favor de sua campanha. Conduta praticada posteriormente ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização do elemento subjetivo especial consistente na busca de ‘fins eleitorais’. 3. Inquéritos policiais e processos em andamento não podem ser valorados negativamente na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Entendimento do STF. Súmula 444 do STJ, segundo a qual ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’ [...]”.

      (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 583546, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

      “Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Omissão. Declaração. Despesa. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Dolo específico. Ausência. – A rejeição da prestação de contas, decorrente de omissão em relação a despesa que dela deveria constar, não implica, necessariamente, na caracterização do crime capitulado no art. 350 do CE. – Não há como reconhecer, na espécie, a finalidade eleitoral da conduta omissiva, elemento subjetivo do tipo penal em apreço, porquanto as contas são apresentadas à Justiça Eleitoral após a realização do pleito. [...]”

      (Ac. de 8.5.2008 no REspe n o 26010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação penal. Justa causa. Trancamento. O trancamento temporão da ação penal por falta de justa causa, atropelando-se a instrução do processo, surge com excepcionalidade maior, somente cabendo quando os fatos narrados na denúncia não se mostrem típicos, fugindo ao figurino penal glosador.” NE : Crime de falsidade material, ideológica e uso de documento com finalidade eleitoral durante a prestação de contas. “[...] o que se pretende no processo de prestação de contas é apurar a entrada e saída de recursos. Se a hipótese revela a ocorrência de delito, este deve ser apurado em processo próprio.”

      (Ac. de 3.5.2005 no AgRgRHC nº 67, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Falsidade documental – Prestação de contas arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei n o 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei n o 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”

      (Ac. de 17.6.2004 no HC nº 482, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Recurso especial eleitoral. Lei n o 9.099/95, art. 89. Código Eleitoral, art. 350. Violação não configurada. [...] 2. Meras irregularidades na prestação de contas de candidato devem ser apuradas no momento de seu julgamento, não configurando o crime previsto no Código Eleitoral, art. 350.” NE : O Tribunal entendeu não caracterizar falsidade ideológica ter o candidato “alterado, na prestação de contas da campanha, a data da abertura da conta bancária” por se tratar de uma falsidade inócua; entendeu, também, não configurar falsidade ideológica o candidato “ter incluído como doação estimável em dinheiro a permissão de propaganda em muro de imóveis particulares” por faltar o elemento subjetivo do tipo – a intenção de falsificar documento público.

      (Ac. de 22.2.2000 no Ag nº 1913, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Despesas com boca-de-urna

      Atualizado em 6.9.2022


      “[...] Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Comprovação das receitas e despesas. Contas aprovadas [...]” NE: O candidato apresentara recibos que descreviam serviços de boca-de-urna – crime eleitoral. O Tribunal entendeu que “o que se pretende no processo de prestação de contas é apurar a entrada e saída de recursos. E este objetivo, nos termos do acórdão do Tribunal a quo foi alcançado [...] Se a hipótese revela a ocorrência da conduta descrita no art. 39, § 5o, inc. II, da Lei no 9.504/97 [...] esta deveria ser apurada em processo próprio: a reclamação ou representação prevista no art. 96 da lei, em que se constataria ou não a ilicitude do que foi contratado.”

      (Ac. de 11.11.99 no REspe nº 16022, rel. Min. Costa Porto.)

       

    • Direito de defesa

      Atualizado em 26.8.2022


      “[...] Preliminar de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019. Juntada de documentos após o parecer conclusivo. Preclusão. Acórdão em harmonia com o entendimento do TSE. Alegação de omissão quanto à utilização pela ASEPA na análise das contas da Res.-TSE nº 23.464/2015. Natureza informativa e opinativa dos pareceres técnicos da ASEPA. Decisão pautada na Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável sobre o mérito das prestações de contas do exercício financeiro de 2014. [...] 7. O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão. 8. Consectariamente, não há falar em cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019, em razão do indeferimento de provas apresentadas após o parecer conclusivo da ASEPA [...].”

      (Ac. de 24.2.2022 no AgR-PC nº 25357, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Prefeito. Eleições 2016. Desaprovação. Recursos de origem não identificada [...] Questões prévias 4. A negativa de seguimento ao recurso especial foi fundamentada na jurisprudência desta Corte – tendo sido citados diversos precedentes em sentido contrário às pretensões do recorrente – e no verbete sumular 24 do TSE, razão pela qual não há mácula na decisão monocrática proferida nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE’ [...] 6. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal. Precedentes [...] 8. Ainda que se considere que os documentos juntados anteriormente aos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem deveriam ter sido examinados, por se tratar de documentos novos, eles apenas buscam reforçar a legalidade e a veracidade dos contratos firmados, mas não demonstram a origem dos recursos transferidos para a conta de campanha do candidato, razão pela qual sua não apreciação não lhe trouxe prejuízo [...]”.

      (Ac. de 3.2.2022 no REspEl nº 6972, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      Prestação de contas [...] Aprovação com ressalvas. [...] Agravo interno dos requerentes 5. Os requerentes interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, requerida a fim de demonstrar que o trabalho desenvolvido pelas mulheres que prestaram serviços ao partido na própria promoção e difusão da participação feminina na política não consistiria em atividade alheia à finalidade prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/95. 6. Cumpria ao partido indicar, na oportunidade da defesa, o rol de testemunhas e o fato específico que cada uma delas esclareceria em juízo, o que se revela ainda mais relevante quando se tem em conta que a regra é de que as despesas partidárias e a sua vinculação às finalidades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 sejam comprovadas mediante prova documental. 7. Não foi juntado aos autos, seja na defesa ou mesmo no agravo interno, elemento documental comprobatório do alegado trabalho desenvolvido pelas contratadas e da respectiva conexão com as políticas de difusão e promoção da participação feminina na política. Afinal, considerada a alegação de que a atuação teria ultrapassado o caráter administrativo e envolvido atividade direta de consecução dos objetivos tutelados pelo art. 44, V, da Lei 9.096/95, é razoável presumir a existência de prova documental desse fato. 8. Os depoimentos de pessoas vinculadas à agremiação e interessadas no deslinde da causa não se afiguram relevantes ou úteis para o esclarecimento da despesa, o que justifica o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, e, tal como se infere do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa . Precedente [...]”

      (Ac. de 11.11.2021 no AgR-PC  nº 060182880, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Captação e gastos ilícitos de campanha (art. 30–a da lei 9.504/1997). Obtenção ilegal de recursos. Utilização de cartão pré–pago. Custeio de cabo eleitoral e combustível. Gravidade [..] 1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de adiamento da sessão de julgamento quando o Recorrente está assistido por mais de um advogado apto à realização do ato, cuja realização é facultativa, o que afasta a violação ao direito de defesa. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 19.8.2021 no RO-El nº 060372123, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Desaprovação na origem. Necessidade de intimação acerca de irregularidade detectada apenas no parecer conclusivo. Imposição da observância do art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade decretada. Remessa dos autos à origem para renovação dos atos processuais sob a égide do devido processo legal [...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação.  2. O TRE/RN, embora tenha reconhecido a existência do vício, consubstanciada na ausência da intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sobre o qual não havia sido dada a oportunidade específica de manifestação, deixou de intimá–lo, violando o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato [...]”

      (Ac. de 15.10.2020 no REspEl nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Contas desaprovadas. Pleito de remessa dos autos ao setor técnico para análise. Indeferido. Cerceamento de defesa. Ausência. Art. 40, caput , da resolução nº 23.546/2017. Faculdade do juízo. Prejuízo. Inexistência. Pas de nullité sans grief . Livre convencimento motivado. Arts. 370 e 371 do CPC. Parecer técnico não vinculativo. Irregularidade do exercício de 2014 que enseja a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2015. Possibilidade. Despesas de campanha assumidas pelo partido. Ausência da documentação referida no art. 30 da resolução nº 23.406/2014. Irregularidade que se manteve na prestação de contas de 2015. Novo fato gerador. Inexistência de bis in idem. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Inaplicabilidade. Comprometimento da fiscalização e confiabilidade das contas. Valores altos em termos relativos e absolutos [...] Lei nº 13.877/209. Nova redação do art. 37, 3º, da lei nº 9.096/1995. Inaplicabilidade. Norma de direito material. Tempus regit actum [...] 1. A remessa dos autos ao setor técnico para nova análise, após o encerramento da instrução probatória, é faculdade do relator, e não obrigação, consoante dispõe o art. 40 da Resolução nº 23.546/2017, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 2. Ausência de impugnação da aplicação do art. 40 da Resolução nº 23.546/2017 atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 26/TSE. 3. A declaração de nulidade de ato fica condicionada à demonstração de prejuízo à parte, por força do princípio do pas de nullité sans grief . 4. A reiterada omissão do prestador de contas em sanar as irregularidades constatadas na contabilidade, inclusive com o deferimento de dilação de prazo, descortina desídia que obsta a alegação de prejuízo sofrido pela parte. 5. O indeferimento de diligências consideradas inúteis ou procrastinatórias pelo julgador tem respaldo no princípio do livre convencimento motivado previsto nos arts. 370 e 371 do CPC. 6. O parecer técnico que examina as contas prestadas pelos partidos e candidatos não tem caráter vinculativo, sendo poder do julgador, à luz do princípio do livre convencimento, analisar os fatos e provas dos autos para, então, aplicar a solução adequada ao caso [...]”

      (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 17752, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. Nulidade do acórdão de origem. [...] 1. O Tribunal de origem aprovou com ressalvas as contas prestadas pelo agravante, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, e determinou a devolução da quantia de R$ 5.259,95 ao Tesouro Nacional [...] 4. São meramente reiterados os argumentos de que: i) houve nulidade no julgamento realizado pelo Tribunal de origem alusiva à violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não lhe foi oportunizada manifestação após a emissão do parecer conclusivo elaborado pela Unidade Técnica do TRE/MG; ii) os vícios constatados em sua prestação de contas foram sanados; e iii) houve dissídio jurisprudencial entre o aresto de origem e o entendimento de outros Tribunais Regionais Eleitorais. 5. O Tribunal a quo consignou, ao contrário do defendido pelo agravante, ter sido aberto prazo para manifestação em relação às inconsistências encontradas em sua prestação de contas, contudo, este se manteve inerte. 6. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é prescindível a intimação para manifestação do prestador de contas em relação ao parecer conclusivo, desde que tenha havido prévia oportunidade de manifestação sobre as falhas apontadas anteriormente. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AI nº 060407707, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação de documentos após momento oportuno. Impossibilidade [...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial [...] 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Campanha eleitoral. Irregularidades. Intimação. Candidato. Prestação de contas. Desaprovação. [...]” NE : Não se caracteriza o cerceamento ao direito de defesa quando o candidato, intimado a sanar os vícios na prestação de contas, o faz de forma insatisfatória. “A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

      (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Prestação de contas. Diretório regional [...] Violação a lei. Inexistência. [...] I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4 o do art. 30 da Lei n o 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularidades. Precedentes. [...]”

      ( Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21385, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Prestação de contas [...] Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] 2. Deve ser dada ao candidato ou ao comitê financeiro a oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser verificadas. [...]”

      (Ac. de 6.5.2003 no AgRgAg nº 4231, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Arts. 5 o , LV, da CF/88 e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 não violados. Concessão de oportunidades ao agravante para sanar as irregularidades verificadas em sua prestação de contas. [...] Não ocorrente, in casu , a alegada violação dos arts. 5 o , LV, da Constituição Federal e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, de vez que se concedeu ao agravante oportunidades para sanar as irregularidades verificadas no processo de prestação de suas contas. [...]”

      (Ac. de 10.4.2003 no AgRgAg nº 4055, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa [...].”

      (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16138, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Contas de campanha de 1996 aprovadas em 1 o grau e desaprovadas pelo TRE, em face de irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno daquela Corte. Recurso conhecido e provido para que, tornando insubsistente o aresto recorrido, nova decisão seja proferida, atendo-se ao contido no recurso.” NE1: Alegação de necessidade de conversão do feito em diligência para oportunizar ao interessado o direito de defesa. NE2: trecho do voto do relator: “[...] por ter por ter a decisão regional julgado o recurso, levando em consideração questões fáticas apontadas unicamente pela Coordenadoria de Controle Interno, as quais não foram sequer mencionadas pelo Juízo Monocrático, a quem competia julgar as contas, tampouco foram suscitadas no recurso inominado”.

      (Ac. de 21.10.99 no REspe nº 15760, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Campanha eleitoral de 1996. Prestação de contas. Rejeição com base no parecer da Coordenadoria de Controle Interno/TRE-SP. Recursos que não teriam transitado por conta bancária. Documento relevante com influência no julgamento sobre o qual não se pronunciou a parte. Recurso provido para que se permita ao partido manifestar sobre o parecer da CCI – regional.”

      (Ac. de 30.3.99 no REspe nº 15756, rel. Min. Costa Porto.)

    • Documentação

      Atualizado em 4.5.2023.


      “[...] Prestação de contas. Campanha. Candidato ao cargo de deputado distrital. Contas desaprovadas. Juntada de documentação fora do prazo determinado ao candidato para esse fim, apesar de devidamente intimado. Ocorrência da preclusão. [...] 1. ‘De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ [...]”.

      (Ac. de 23.3.2023 no AgR-REspE nº 060193413, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas.[...] Descumprimento do prazo de 72 horas para encaminhamento dos relatórios financeiros. Irregularidade grave. Prejuízo à transparência, à lisura e à fiscalização das contas. Decisão da corte regional em conformidade com a atual jurisprudência sobre o tema. [...] Ausência de encaminhamento tempestivo do relatório de gastos com combustível. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. Agravo não conhecido [...] 2. A Corte regional consignou que foram juntados documentos extemporaneamente (após o parecer conclusivo e com a interposição do recurso eleitoral) no intuito de comprovar os gastos efetuados com combustível, porém tal documentação não foi considerada, ante a ocorrência da preclusão. Logo, ficou assentado, no aresto regional, que os relatórios com gastos com combustível não foram apresentados [...] 4. A conclusão do Tribunal a quo, que considerou o conjunto de irregularidades – quais sejam, o descumprimento do prazo estabelecido pela legislação eleitoral para a entrega dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha (art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019) e a ausência de relatório sobre volume e valor com gastos com combustível (art. 35, § 11, da mesma norma de regência) – e entendeu pela desaprovação das presentes contas, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2020, de que tais falhas violam a transparência e a lisura da prestação de contas, bem como dificultam o efetivo controle sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha [...]”.

      (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060025653, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação [...] 3. O TRE/RS assinalou que a candidata não só efetuou pagamentos por meio diverso do previsto no art. 40, I a III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 como deixou de comprovar despesas com recursos públicos, mediante notas fiscais ou outros documentos idôneos, o que ensejou a determinação de devolução ao Erário dos valores relativos aos gastos não comprovados e a desaprovação das contas em face do comprometimento de sua confiabilidade e transparência. [...]”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-ED-AI nº 060232053, rel.  Min. Carlos Horbach.)

      “Prestação de contas anual. [...] 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional da Democracia Cristã (DC) referente ao exercício financeiro de 2016. Exame. Recursos do fundo partidário. Regra geral. Exigência. Documento fiscal idôneo e detalhado. Desnecessidade. Outras provas. [...] 2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput , da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos ‘deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço’. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral ‘pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos’, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. 5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados. 6. No caso específico dos autos, inúmeros gastos tidos como irregulares pelo órgão técnico estão, na verdade, amparados por documentos fiscais idôneos que contêm descrição detalhada das despesas, sem indícios, quanto a eles, de uso inapropriado de recursos públicos, conforme o art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015. 7. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas fiscais detalhadas; (b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (d) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas, etc). Primeiro grupo de gastos. Notas fiscais. Idoneidade. Detalhamento. Regularidade. 8. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa do órgão técnico [...] Segundo grupo de gastos. Notas fiscais. Complementação. Documentos idôneos. Regularidade. 11. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, novamente afastando–se o parecer da ASEPA [...] Terceiro grupo de gastos. Notas fiscais e contratos genéricos. Complementação. Outros documentos. Inexistência. Prova. Vínculo. Atividade partidária. Ausência. Irregularidade mantida. 14. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico. [...] 20. Pagamento à empresa Cantinho da Dora, cujos documentos estão total ou parcialmente ilegíveis (R$ 3.486,00; item 2.6.1).21. Pagamento de "indenização de estabilidade de emprego" a ex–funcionária (R$ 7.575,65; item 2.1), sem previsão legal ou sentença judicial, não se enquadrando no rol taxativo de uso do Fundo Partidário previsto do art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

      (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060183135, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Prestação de contas. Diretório nacional de partido político. Exercício financeiro de 2019. Ausência de documentos obrigatórios, previstos na Res.–TSE nº 23.546/2017. Contas julgadas não prestadas. 2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela grei tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando no julgamento destas como não prestadas. Precedentes. 4. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária. 5. São irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário. 6. A não comprovação da origem dos recursos recebidos compromete a lisura da prestação de contas, conforme o art. 13 da resolução de regência, acarretando o recolhimento, com recursos próprios e devidamente atualizada, da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 desse mesmo ato normativo. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual "[...] 'a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei’" [...] 8. Aplicável ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral [...]

      (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060087951, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Gastos com recursos advindos do FEFC sem comprovação. Contas de campanha desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de notas fiscais. Apresentação de outros meios comprobatórios. Possibilidade. Art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedentes. [...] 1. Contas de campanha desaprovadas em razão de despesas com recursos do FEFC não comprovadas. [...] 3. O art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 permite que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC. Precedentes [...]”

      (Ac. de 10.12.2020 no AgR- REspEl nº 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Partido político. Omissão. Inexistência. Intuito de rejulgamento do caso. Parecer conclusivo. Fatos novos. Irregularidades detectadas no parecer preliminar. [...] Juntada extemporânea de documentos. Preclusão [...] 4. Inviável conhecer de documentos complementares acostados aos autos após o parecer conclusivo da assessoria de contas quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, como na espécie vertente, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão.  [...]

      (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 060219266 , Rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas [...] Candidato ao cargo de presidente da república [...] Aprovação com ressalvas. [...] 8. O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. Recebimento de doações de fonte vedada [...] e de recursos de origem não identificada [...] 15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

      (Ac. de 4.12.2018 na PC nº 060122570, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Vereador. Contas de campanha. Extratos bancários incompletos. Art. 30 da Lei 9.504/97. Caso de desaprovação [...] 1. Carência de integralidade de extratos bancários não é motivo suficiente, por si só, em regra, para alicerçar julgamento de contas como não prestadas. Precedentes [...]. 2. No caso, considerando que houve abertura de conta-corrente de campanha e apresentação de parte dos extratos bancários, não há motivo razoável para julgar o ajuste contábil como não prestado, sendo o caso, portanto, de desaprová-lo.[...]"

      (Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 51223, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. 1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas [...]”

      (Ac. de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel. designado Min. Dias Toffoli.)


      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Apresentação intempestiva de documentos. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Justiça Eleitoral. Controle. Inviabilidade. Contas desaprovadas. [...] 1. A apresentação a destempo de documentos não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha eleitoral como não prestadas. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 72504, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Prestação de contas de campanha. Vereador. Recibos eleitorais e extratos bancários. Ausência [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação [...]”.

      (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Prestação de contas. Candidato [...] Não prestação. [...] 2. A apresentação de contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise mínima dos recursos arrecadados e gastos na campanha enseja a não prestação de contas, nos termos do art. 51, IV, a, da Res.-TSE nº 23.376. 3. A realização de gastos por meio de comitê financeiro do partido não exime o candidato do dever de prestar contas individualmente. [...]”.

      (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 3453, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Prestação de contas de campanha. Candidato [...] 2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: [...]”.

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI n° 138076, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 18.9.2012 no REspe nº 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de candidato. Eleições 2010 [...] 1. Deve ser mantido o acórdão Regional, que decidiu no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade dos bens doados, assim como a não comprovação da legítima posse do doador, impede a identificação segura da origem dos recursos, resultando em afronta ao art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.217/2010. 2. Diante da ausência de argumentação apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos [...]”.

      (Ac. de 8.4.2014 no AgR-REspe nº 230842, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)


      “[...] Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado estadual. Doação estimável em dinheiro. Irregularidade. Insignificância. Recibo eleitoral. Preenchimento. Vício formal. Concessão de vantagens ou benefícios a eleitores. Descaracterização [...] 2. A falta de assinatura do responsável pela emissão de recibo eleitoral, à míngua de outras provas ou indícios acerca da ilicitude da doação estimável, constitui irregularidade meramente formal. [...]”.

      (Ac. de 28.11.2013 no RO nº 1214, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação de documentos após momento oportuno. Impossibilidade [...] 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Prestação de contas. Aprovação com ressalvas. - O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas é vício que não compromete a regularidade das contas, mas implica sua aprovação com ressalvas”.

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 420946, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 15.5.2008 no RMS nº 551, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 11.5.2004 no AI nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A não apresentação de recibos e notas fiscais, a retenção de contribuições previdenciárias e a ausência da devida comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido. Precedentes [...] 2. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral [...].”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 336692, rel. Min. Henrique Neves da Silva , no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no AgRg-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min.  Marcelo Ribeiro , Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro , Ac. de 21.6.2011 no ED-Pet. nº 1458, rel Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 3.5.2012 no AgRg-REspe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, que considera que a emissão de cheque único para a quitação de despesas de campanha não é, por si, motivo suficiente para a rejeição das contas, quando existem elementos suficientes para comprovação das despesas realizadas. Precedente: [...] 2. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 264936, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac. de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 30.3.2010 no AgRg-RMS nº 712, rel. Min Felix Fischer.)

      “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010 [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. 3. O art. 30, II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável diante da existência de vícios com gravidade suficiente para comprometer a aferição da regularidade das contas [...]”.

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Prestação de contas de campanha [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes: [...] 2. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, bem como de que foi apresentada intempestivamente a documentação que, segundo o recorrente, comprovaria que o extrato apresentado atendia aos requisitos legais sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 144564, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac. de 31.8.2006 no REspe nº 26115, rel. Min. José Delgado.

      “[...] Prestação de contas de campanha [...] Deputado estadual. Conta bancária. Prazo para abertura. Descumprimento. Documentos. Apresentação das contas. Regularidade. Não comprometimento. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Aprovação com ressalvas. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade determinam a aprovação com ressalvas das contas, quando houver apresentação de documentos hábeis a comprovar a regularidade das despesas e não se vislumbre a má-fé do candidato. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas’ [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 872118, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgRg-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008 [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] a data dos documentos juntados perante o Tribunal de origem em sede de embargos é posterior ao julgamento do recurso eleitoral contra a decisão de primeiro grau, não sendo aptos a comprovarem a regularidade das contas”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral. 1. A não apresentação por candidato de extrato bancário referente a cinco dias, logo ao início da campanha eleitoral, não configura vício que, por si só, se reveste de gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas, considerada a circunstância de que o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu que a conta bancária específica foi devidamente aberta no prazo exigido, a permitir, portanto, o controle e a fiscalização dos recursos que nela transitaram. 2. A falha que, por si só, não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do candidato não enseja a rejeição destas [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 455934, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral. - As falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas. [...]. NE : Trecho do acórdão regional: "A única irregularidade apontada no relatório conclusivo [...] é a ausência de apresentação dos documentos fiscais comprobatórios das doações estimadas recebidas. [...] foram emitidos recibos eleitorais alusivos à doação da receita."

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Prestação de contas - Irregularidade formal - Boa-fé do candidato. Uma vez demonstrada a boa-fé do candidato, não há como caminhar no sentido da desaprovação das contas.”

      (Ac. de 22.5.2012 no REspe nº 625833, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Prestação de contas. Campanha Eleitoral. - A falha meramente formal que não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do candidato não enseja a sua desaprovação. [...].” NE : Trecho da decisão agravada: [...] "a emissão de documentos fiscais com prazo de validade vencido em anos anteriores ao pleito configura falha de natureza insanável [...]”

      (Ac. de 6.12.2011 no AgR-REspe nº 224432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2006. Impropriedade sanada. Aprovação, com ressalva. [...]. 1 - A Corte Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas coligidas aos autos, entendeu que a declaração emitida pela instituição bancária, atestando a inexistência de movimentação financeira na conta corrente aberta especificamente para o trânsito dos recursos de campanha, sanou a impropriedade apontada. 2 - No caso concreto, comprovada a inexistência de movimentação bancária por meio de documento fornecido pela própria instituição financeira, a instrução sem os extratos não é capaz de atrair a desaprovação das contas prestadas. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 998246065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] É incabível pedido de retificação da prestação de contas após decisão definitiva da Justiça Eleitoral, precedida de oportunidades para sanar as irregularidades detectadas. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas; caso haja pendência de julgamento, a documentação deverá ser conservada até a decisão final (art. 32 da Lei n o 9.504/97) [...].”

      (Res. nº 22403 na Cta nº 1324, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Deputado federal. Despesas não declaradas. Receita. Origem. Retificação. Notas fiscais. Utilização de recibos já entregues. Despesas efetivamente pagas. Comprovação. Situação irregular de terceiros. Havendo omissão quanto à origem de determinada despesa, admite-se a comprovação do pagamento feito por outrem, que não o candidato, desde que arrimada por documentos idôneos. O pagamento de despesas nessas condições implica a necessidade de retificação da Demonstração dos Recursos Arrecadados, com inclusão dos valores recebidos à guisa de espécie estimada. Boa-fé. Valores insignificantes que não comprometem a prestação de contas. O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas. Despesas de campanha comprovadas por notas fiscais de serviço. Correspondência de saques na conta-corrente bancária, observados os valores e datas de vencimento. Não se exige do candidato a verificação da regularidade da situação de terceiros prestadores de serviços, inclusive no que se referir ao objeto da atividade societária. Recurso conhecido e provido para declarar a regularidade das contas do recorrente, com ressalvas.”

      (Ac. de 11.5.2004 no Ag nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Petição. Prestação de contas [...] Contas aprovadas com ressalvas.” NE : Contas aprovadas com ressalva “devido à extemporaneidade de sua apresentação, da não-comprovação das despesas contraídas por outros candidatos em seu favor e da apresentação parcial dos extratos bancários”.

      (Res. nº 20953 na Pet nº 769, de 18.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Prestação de contas de candidato. Apresentação de declaração de imposto de renda e origem dos recursos pelos doadores. Falta de previsão legal. Lei n o 9.504/97, art. 30, § 4 o e Resolução-TSE n o 20.102. [...] 2. Na prestação de contas do candidato não há que se falar em apresentação, pelos doadores, de suas declarações de imposto de renda e origem da retirada de dinheiro [...]”

      (Ac. de 14.9.2000 no AgRgRO nº 411, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Juntada posterior de documentos. Apreciação pelo juiz eleitoral. Obrigatoriedade. Reconhecido pelo Tribunal Regional que, em decorrência de erro cartorário, o juiz eleitoral não apreciou documentos complementares à prestação de contas, impõe-se a devolução dos autos ao juiz a quo para novo pronunciamento, sob pena de supressão de instância [...].”

      (Ac de 11.11.99 no REspe nº 16129, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Efeitos


      • Apresentação extemporânea

        Atualizado em 8.9.2022


        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. [...] Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Cassação da declaração incidental de inconstitucionalidade. Súmula nº 42/TSE. [...] 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. 7. Malgrado o TRE de origem tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, certo é que, reconhecendo a divergência com a jurisprudência do TSE, julgou o processo de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 42/TSE [...].

        (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Pleito suplementar de 2018. Invalidação. Obrigação de prestar contas. Manutenção. [...] Apresentação extemporânea. Irrelevância. [...] 1. Na espécie, o TRE/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo candidato a fim de manter a sentença de indeferimento do seu registro de candidatura para o cargo de vereador do Município de Mongaguá/SP nas eleições de 2020, ante a ausência da condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, porquanto julgadas não prestadas suas contas de campanha relativas ao pleito suplementar de 2018. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura. 3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. 4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE. 5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto [...]”.

        (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspe nº 06006843, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Quitação eleitoral. Ausência de comprovação. Contas julgada não prestadas. Pleito 2016. Síntese do caso O Tribunal de origem manteve a sentença exarada pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador no Município de Santa Luzia do Norte/AL, nas Eleições de 2020, por ausência de quitação eleitoral. [...] O Tribunal a quo assentou que as contas de campanha da recorrente, relativas ao pleito de 2016, foram julgadas não prestadas, nos termos do art. 73, I, da Res.–TSE 23.463, por meio de decisão transitada em julgado. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015 ).’”

        (Ac. de 27.11.2020 no REspEl nº 060029333, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] Contas relativas ao pleito de 2016 julgadas não prestadas. [...] Apresentação extemporânea. Irrelevância. Precedentes [...] 1. As contas de campanha referente ao pleito de 2016 julgadas como não prestadas, mediante decisão transitada em julgado, impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do correspondente mandato, consoante o disposto na súmula nº 42/tse, in verbis: "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 2. A apresentação ulterior das contas somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspe nº 060019870, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas pela instância ordinária. Prestação de contas final apresentada intempestivamente. Intimação regular. [...] 1. A Corte regional, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos digitais, concluiu que o candidato, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contas no prazo previsto no art. 52, § 6º, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] 3. Este Tribunal firmou o entendimento de que a apresentação extemporânea das contas de campanha enseja o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes [...]”

        (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 060179364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Prestação de contas. Apresentação. Seis meses após o decurso do prazo. Julgamento. Não prestadas. [...] 2. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas de campanha do partido ora embargante, porquanto foram apresentadas 6 (seis) meses após o prazo previsto no art. 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e sem advogado regularmente constituído. 3. A conclusão do Tribunal a quo , consoante destacado no acórdão embargado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " a apresentação extemporânea das contas de campanha, após mais de cinco meses do termo final previsto no art. 38 da Res.-TSE nº 23.406 e findo o prazo de 72 horas previsto no § 3º do mesmo dispositivo, enseja o julgamento das contas como não prestadas " [...]”

        (Ac. de 5.11.2019 no ED-AgR-AI nº 1210, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Contas julgadas não prestadas. Candidato. Senador. Competência. TRE. Restrição. Quitação. Período do mandato. Legislatura. Divergência. Anotação. Cadastro. Zona eleitoral. [...] 1. A apresentação extemporânea das contas de campanha enseja seu julgamento como não prestadas e a ausência de quitação eleitoral pelo prazo do mandato ao qual o candidato concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que sejam efetivamente apresentadas. 2. A restauração da quitação eleitoral, com a atualização do cadastro eleitoral, de candidato ao cargo de Senador que tenha suas contas de campanha julgadas não prestadas somente ocorrerá após o transcurso do prazo de oito anos, finda a respectiva legislatura. 3. No aparente conflito suscitado pelo recorrente, considerados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, assumem prevalência os princípios do interesse público, da moralidade e da razoabilidade, presente o imperativo de garantia da transparência, da legalidade e da legitimidade das eleições”.

        (Ac. de 21.6.2016 na Pet n° 25760, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Não apresentação das contas. Ausência. [...] 2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). 3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente. 4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito [...].”

        (Ac. de 21.10.2014 nos ED-REspe nº 38875, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Contas de campanha. Eleições 2008. Transcurso do mandato. Apresentação posterior à formalização do pedido de registro. Irrelevância. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a ausência de uma condição de elegibilidade (não prestação de contas nas eleições de 2008) não pode gerar, na capacidade eleitoral passiva da cidadã, restrição semelhante à incidência em uma das causas de inelegibilidade da LC nº 64/1990. Transcorrido o prazo do mandato para o qual a candidata concorreu (eleições 2008), encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições 2014 [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 52483, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. Retificadora apresentada a destempo. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Art. 30 da Lei nº 9.504/97 que não prevê essa hipótese. Processamento regular das contas nos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Impossibilidade, contudo, de efetivo controle por parte desta Justiça Especializada. Contas prestadas, porém desaprovadas [...] 1. A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas, a teor do art. 30 da Lei nº 9.504/97, principalmente porque devidamente processadas nos exatos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que disciplina a questão. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da inércia do candidato. 3. Agravo regimental provido, para, modificando o acórdão regional, julgar desaprovadas as contas de campanha, afastando-se o seu julgamento como não prestadas.

        (Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 11939, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Prestação de Contas de Campanha. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão de prazo em horas para dias. Precedentes [...] 2. A conversão do prazo de horas em dias justifica-se na hipótese da fluência do prazo de 72 horas previsto no art. 38, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012 - alusivo à intimação do candidato para apresentação de contas de campanha -, devendo-se reconhecer a tempestividade de tal providência quando as contas são apresentadas durante o expediente normal, no último dia do prazo concedido pelo Juízo Eleitoral.

        (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 24955, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 3901470, rel. Min. Arnaldo Versini , o Ac. de 18.10.2005 no AgR-ED-Rp nº 789, rel. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 27.11.2007 no AgR-REspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] O disposto no § 4º do artigo 26 da Resolução/TSE nº 23.217/2010 longe fica de consubstanciar formalidade essencial para configurar-se a irregularidade na prestação de contas. O preceito encerra quadro passível de desaguar em responsabilidade penal. A prestação de contas alusivas a campanha eleitoral em data próxima do termo final para a apresentação de pedido de registro conduz à conclusão sobre não estar o candidato quite para o pleito.

        (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 10793, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Contas relativas às eleições de 2008. Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]”

        (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. 1. O art. 42, I, da Resolução-TSE 22.715/2008 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento. [...]”

        (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 26907, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão [...]”.

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas [...]”.

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência [...]  1.  O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Apresentação extemporânea de contas de campanha. Eleições 2008. Condição de elegibilidade. Ausência. [...] 3. Segundo orientação deste Tribunal, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica a ressalva prevista no artigo 11, § 10, da Lei das Eleições, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Registro. Quitação eleitoral. [...]. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não é admitida a juntada extemporânea de certidão, após a sentença de indeferimento do registro, considerando, ainda, que o juiz cumpriu o art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008, facultando ao candidato a apresentação do referido documento, nos termos do art. 33 da mencionada resolução. 3. Para rever o entendimento da Corte Regional, que indeferiu o pedido de registro do candidato em razão de ele ter tido suas contas de campanha anterior julgadas como não prestadas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

        (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 616755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Prestação de contas após o pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. [...]. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a prestação de contas de campanha após o pedido de registro de candidatura inviabiliza a obtenção de quitação eleitoral. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro, ocasião em que o pré-candidato, de fato, não estava quite com a Justiça Eleitoral. [...].”

        (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 139831, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Não apresentação de contas de campanha [...]. 1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 2. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. 3. As condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (inciso VI).”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 190323, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012[...]”.

        (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. A falta de quitação eleitoral pode ser conhecida de ofício pelo juiz a quo . [...].” NE: “O agravante estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura, por omissão na prestação de contas da campanha de 2004 [...]. Prestou-as no dia 10/6/08, às vésperas de novo pedido de registro de candidatura. [...].”

        (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 30452, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] 3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas atinente a eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral. 4. A inclusão da exigência de regular prestação de contas de campanha no conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 e na Res.-TSE nº 21.823/2004, não implica criação de nova condição de elegibilidade não albergada pelo texto constitucional nem nova hipótese de suspensão dos direitos políticos. 5. A desistência anterior ao requerimento de registro de candidatura não exime o interessado da obrigação de prestar contas de campanha em momento oportuno se tal pedido foi apresentado pelo partido político e deferido pela Justiça Eleitoral. No caso, a parte agravante foi diplomada suplente de vereador nas eleições de 2004 e, dessa forma, não se vislumbra desídia exclusiva da agremiação, pois, passados mais de quatro anos do ocorrido, a filiada, como principal interessada, deveria ter acompanhado os atos partidários praticados em relação à sua pessoa [...]. 6. O art. 37, I, II e § 4º, da Res.-TSE nº 21.609/2004 estabelece a responsabilidade concorrente entre candidatos a vereador e comitês financeiros dos partidos para prestação de contas de campanha.”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33966, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o AgR-REspe nº 29988, de 11.10.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 1. A apresentação de contas de campanha de forma extemporânea não foi obstáculo para o julgamento e sua respectiva aprovação. 2. Tempo hábil para análise das contas, aprovadas antes do pedido de registro. [...].”

        (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 33252, rel. Min. Eros Grau ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34089, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Impugnação por falta de quitação eleitoral. Prestação das contas da campanha 2004 às vésperas do pedido de registro. Desobediência à regra do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, que implica ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, VI, do mesmo diploma legal. [...] 1. O art. 29, III, da Lei nº 9.504/97 estabelece o prazo de trinta dias após as eleições para a apresentação das contas de campanha. Não apresentada a prestação de contas no referido prazo legal, a quitação eleitoral somente poderá ser reconhecida caso essas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. 2. A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 18.11.2008 no ED-AgR-REspe nº 29928, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32593, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Contas de campanha. Apresentação extemporânea. Quitação eleitoral. Se as contas foram apresentadas extemporaneamente, mas em tempo hábil a que a Justiça Eleitoral possa analisá-las e julgá-las, não há falar em ausência de quitação eleitoral [...]”

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34286, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. - O prazo para diligência em processo de registro, previsto no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é concedido para o candidato sanar eventuais irregularidades de modo a comprovar que está apto a concorrer - reunindo as condições de elegibilidade e não incorrendo nas causas de inelegibilidade - no momento do pedido de registro [...]”

        (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 33112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. 1. Em face da apresentação extemporânea de prestação de contas de eleição pretérita, posterior ao pedido de registro de candidatura atinente ao presente pleito, é de se reconhecer que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral. 2. A apresentação das contas é obrigatória aos candidatos, ainda que tenham registro indeferido, desistam ou renunciem [...]”

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32788, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        "[...] Prestação de contas de campanha. Apresentação próxima ao pedido de registro. [...] 3. Também não impugnou o fundamento segundo o qual as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro, tendo a jurisprudência desta Corte evoluído para assentar que a prestação de contas em período muito próximo ao requerimento do registro - sendo esta a hipótese dos autos - frustra o efetivo controle da Justiça Eleitoral, razão pela qual não pode ser considerada para efeito da concessão da quitação eleitoral. 4. Igualmente, não infirmou o fundamento da decisão agravada de que, diante da apresentação da prestação de contas próxima ao pedido de registro, ainda que previamente ao requerimento de candidatura, somente sua efetiva análise anterior ao pedido de registro poderia ensejar a obtenção da quitação eleitoral. [...]"

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31894, rel.  Min. Eliana Calmon , no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32753, rel. Min. Eliana Calmon.)

        "[...] Prestação de contas de campanha. 1. Não há como se considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que apresenta as contas de campanha de eleição pretérita após o pedido de registro de candidatura, não tendo nenhuma relevância a circunstância de que isso ocorreu antes do julgamento do pedido de registro. [...]"

        (Ac. de 21.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 30531, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Prestação de contas de campanha às vésperas do pedido de registro. Rejeição apenas em razão da intempestividade. Frustração do efetivo controle da justiça eleitoral [...] 1. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral [...] 3. No REspe nº 29.020, firmou-se o entendimento de que o julgamento de "desaprovação de contas" , nos termos da Res.-TSE nº 22.715 (art. 41, § 3º), não será aplicado para os feitos anteriores ao pleito de 2008; todavia, "a desaprovação de contas"  referida na Res.-TSE nº 22.715 pressupõe efetivo julgamento ou apreciação de mérito das contas, ou seja, não abarca hipótese em que tenha havido mera constatação de intempestividade. [...]”

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30224, rel. Min. Eliana Calmon ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 29862, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. - Ainda que o candidato tenha apresentado sua prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, não há como se negar que ele esteja quite com a Justiça Eleitoral, se as contas foram, afinal, aprovadas com ressalva [...]”.

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 29732, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro [...]”.

        (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Prestação de contas de campanha a destempo e às vésperas do pedido de registro. Ausência de tempo hábil para análise das contas pela Justiça Eleitoral. Inviabilidade na obtenção de certidão de quitação eleitoral. Precedentes. Não-violação ao princípio da legalidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas relativas a eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral [...] 2. Tal entendimento não implica violação ao princípio da legalidade ou à Res.-TSE nº 21.823/2004, porquanto a tardia apresentação das contas em data bastante próxima ao dia 05.07.2008, por frustrar seu efetivo controle pelo órgão competente, equivale à sua não-apresentação. [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30594, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29928, rel. Min. Joaquim Barbosa.

        "[...] Prestação de contas de campanha. [...] 3. Não há como se reconhecer quite com a Justiça Eleitoral candidato que apresentou prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, ainda que essas contas tenham sido desaprovadas depois do pedido de registro. [...]"

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        "[...] Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. Precedentes. 3. A ausência de gastos em campanha eleitoral não tem o condão de afastar a exigência de prestação de contas (art. 38 da Resolução-TSE nº 21.609/2004). [...]"

        (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. O fato de o candidato não ter sido eleito em eleições pretéritas não afasta a exigência de prestação de contas no prazo legal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 3. A apresentação das contas fora do prazo previsto no artigo 29, inciso III, da Lei n. 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, implica o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 25.9.2008 no AgR-RO nº 1943, rel.  Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] 1. A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 24.9.2008 no ED-AgR-REspe nº 29317, rel.  Min. Caputo Bastos.)

        “Eleições 2008. Indeferimento. Registro de candidato. Prestação de contas. Campanha. Véspera do pedido de registro. Quitação eleitoral. Ausência. 1. A prestação de contas de campanha protocolada no dia 27 de junho do corrente ano, ou seja, mais de três anos após o prazo legal e às vésperas do pedido de registro da candidatura, não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 30007, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. 2. A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.[...]”

        (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29859, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2008 no REspe nº 33751, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Prestação de contas. Vésperas. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Contas. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação das contas às vésperas do registro de candidatura não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. [...] 2. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa interpretação ampliativa. Até porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que ‘Na Res.-TSE no 21.823/2004, o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito, não havendo falar em criação de nova condição de elegibilidade’ [...]”

        (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de contas aprovadas. Registro deferido pelo tribunal a quo. [...] 1. A finalidade do prazo para a apresentação das contas de campanha, nos moldes da jurisprudência anterior à Resolução TSE nº 22.715/2008, é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil [...] 2. In casu, a despeito de intempestivas, as contas de campanha foram julgadas antes do pedido de registro de candidatura, tendo sido aprovadas com ressalva, razão pela qual não compromete a quitação eleitoral. 3. O entendimento ora afirmado não considera a nova regra, disposta na Resolução 22.715/2008, referente à notificação de candidatos omissos na prestação de contas, (art. 27 e §§ da Resolução TSE nº 22.715/2008), uma vez que tal regramento não se aplica a fatos pertinentes a eleição pretérita, como ocorre nestes autos. [...]”

        (Ac. de 16.9.2008 no REspe nº 29561, rel. Min. Felix Fischer.)

        "[...] Prestação de contas de campanha. Omissão. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretassem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]"

        (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29157, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31084, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE n o 21.823/2004). A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei n o 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Inexistência de inconstitucionalidade da Res. n o 21.823, que delimitou o alcance do conceito de quitação eleitoral, por não criar hipótese de inelegibilidade.

        (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 no EDclAgRgREspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]”. NE : Contas de campanha eleitoral de 2004 apresentadas após a impugnação do requerimento de registro de candidato. Constitucionalidade da Res.-TSE n o 21.823/2004, na qual “[...] o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito. Não foi criada, portanto, nenhuma nova condição de elegibilidade, mas sim delimitado o conceito de quitação eleitoral”.

        (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26505, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. [...] 1. A regular prestação de contas de campanha eleitoral depende da observância de determinados requisitos, dentre eles, o da tempestividade. 2. O dilatado tempo transcorrido entre o prazo fixado para a prestação de contas e a sua efetiva apresentação frustrou o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos. 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral”.

        (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26348, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] A ausência de prestação de contas ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 30, III, da Lei n o 9.504/97, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97, o que impede o deferimento do registro de candidatura. Precedente [...]”

        (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] 2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. 3. A prestação de contas à Justiça Eleitoral deve ser apresentada pelos comitês financeiros dos partidos e candidatos em até 30 dias, contados da realização do pleito (art. 29, III, da Lei n o 9.504/97). A finalidade de tal prazo é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil. 4. In casu , as contas das eleições de 2002 foram apresentadas apenas em 4.8.2006. [...]”

        (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1055, rel.  Min. José Delgado.)

        “[...] 2. Não caracteriza quitação eleitoral o fato de o candidato apresentar as contas eleitorais após dois anos da realização das eleições, em data próxima à do pedido de registro de sua candidatura, sem haver oportunidade de sua apreciação. 3. In casu , as contas das eleições de 2004 foram apresentadas em 21.6.2006. 4. Conforme assevera o Ministério Público Eleitoral: ‘[...] as contas devem ser entregues em prazo hábil a possibilitar a sua efetiva análise, não bastando a simples entrega, às vésperas da eleição, com o escopo único de preencher uma formalidade ao deferimento da nova candidatura [...]’”

        (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] 3. A ausência de julgamento das contas de campanha, até oito dias antes da diplomação, não enseja a aprovação das contas por decurso de prazo. [...]”

        (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 4523, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Prestação de contas. Regularidade. 1. Mera apresentação extemporânea da contabilidade de campanha não constitui causa suficiente à rejeição das contas prestadas. Precedentes. [...]

        (Ac. de 20.6.2000 no REspe nº 16285, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Extemporaneidade de prestação de contas. O prazo é formalidade decorrente do calendário eleitoral. O atraso na prestação de contas não acarreta prejuízo quando há tempo hábil para análise e julgamento. Não tem o condão de impedir a diplomação de candidato que, regularmente eleito, não vê pesarem contra ele sequer indícios de irregularidade na administração financeira da campanha. Recurso provido para determinar a diplomação do candidato.” NE : Lei n o 9.504/97, art. 29, § 2 o : “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

        (Ac. de 12.8.96 no RCEd nº 512, rel. Min. Francisco Rezek.)

      • Não-apresentação das contas

        Atualizado em 8.9.2022


        “[...]  Prestação de contas. Candidato. Vereador. Julgamento das contas como não prestadas. Ausência de regularização processual tempestiva. [...] 1. O Juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de campanha do candidato por ausência de regularização processual tempestiva. 2. Por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, esta Corte Superior aprovou a alteração da Res.–TSE nº 23.607/2019 e revogou o § 3º do art. 74 da referida norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas. 3. Este Tribunal firmou a compreensão de que os termos do novo regramento administrativo devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, notadamente na hipótese em que o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias, como ocorreu na espécie. 4. Agravo e recurso especial providos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas do candidato”.

        (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060050681, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Prestação de contas. Intimação pessoal da candidata. Inércia. Contas julgadas não prestadas. Extemporaneidade. Fundamentos não infirmados. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, sendo mantido acórdão unânime do TRE/MG em que foram julgadas não prestadas as contas de campanha da candidata ao cargo de vereador e determinado o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional. 2. A agravante persiste na alegação de que não foi intimada pessoalmente para prestar contas. Contudo, tal como já consignado na decisão ora recorrida, consta da moldura fática do acórdão recorrido que houve intimação válida e que a candidata, embora dela tenha dado ciência, manteve–se inerte [...] 4. A tese de que os documentos juntados posteriormente à sentença deveriam ter sido conhecidos, sendo a extemporaneidade falha meramente formal, contraria a expressa dicção do art. 49, § 5º, VII da Res.–TSE 23.607/2019, segundo o qual ‘permanecendo a omissão [após o prazo para adimplir com o dever de prestar contas], as contas serão julgadas como não prestadas’ [...]”

        (Ac. de 23.6.2022 no AgR-AREspE nº 060058206, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Contas de campanha julgadas não prestadas. Notificação postal e por oficial de justiça. Endereço declarado no registro de candidatura. Res.–tse 23.547/2017, 23.553/2017 e 23.609/2017. Princípios da boa–fé, da duração razoável do processo e da cooperação [...] 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, manteve–se aresto por meio do qual o TRE/MG julgou improcedente o pedido em querela nullitatis proposta pelo agravante, não eleito ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais em 2018, por inexistir nulidade da intimação para constituir advogado em prestação de contas de campanha. [...] 2. Os dispositivos regulamentadores das citações, intimações e notificações nos processos de prestação de contas de campanha das Eleições 2018 – art. 101, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017, art. 8º, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE 23.547/2017 e art. 24, II, da Res.–TSE 23.609/2017 – revelam que o candidato, caso não tenha constituído advogado, será notificado pessoalmente para fazê–lo no endereço por ele próprio fornecido em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). 3. As normas contidas nas Res.–TSE 23.553/2017, 23.547/2017 e Res.–TSE 23.609/2017 concretizam balizas essenciais do direito processual eleitoral, notadamente a duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 97–A da Lei 9.504/97), a boa–fé (art. 5º do CPC/2015) e a cooperação (art. 6º do CPC/2015). 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão do TRE/MG que o agravante, ao se candidatar nas Eleições 2018, informou seu endereço como sendo ‘Avenida General David Sarnoff, 117, Eldorado, Contagem – MG, CEP 32210–110’, para onde se dirigiram as notificações posteriores à diplomação – por via postal e, depois, por oficial de justiça – para constituir advogado em sua prestação de contas de campanha, retornando a primeira delas com a informação ‘mudou–se’. 5. Tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la. Na mesma linha, precedentes cuja ratio se aplica às inteiras ao caso, dentre eles: ‘a prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura’ [...]”

        (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060107728, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. Ausência. Contas finais. Julgamento como não prestadas. Juntada tardia. Documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. Reexame de fatos e provas [...] 1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e acórdão unânime do TRE/PA no sentido do julgamento, como não prestadas, das contas de campanha da agravante, não eleita ao cargo de vereador de Belém/PA em 2020. 2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas. 3. O dever de prestar contas é obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados e apurar condutas que possam comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, tais como o uso de receitas oriundas de fontes vedadas e a prática de ‘caixa dois’. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que a agravante ‘foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a ausência do envio da Prestação de Contas Final [...], contudo, deixou transcorrer o prazo in albis’ [...] 6. Descabe acolher a tese quanto à juntada de documentos a qualquer tempo, pois, em primeiro lugar, consoante o TRE/PA, a agravante nem sequer 'junta aos autos – nem tardiamente – qualquer documento novo ou a Prestação de Contas Final', sendo contraditória a alegação e incidindo mais uma vez a Súmula 24/TSE [...]”

        (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060042144, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

        “Prestação de contas. Diretório nacional de partido político. Exercício financeiro de 2019. Ausência de documentos obrigatórios, previstos na Res.–TSE nº 23.546/2017. Contas julgadas não prestadas. 1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCO relativa ao exercício financeiro de 2019. 2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela grei tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando no julgamento destas como não prestadas. Precedentes. 4. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária. 5. São irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário [...] 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual "[...] 'a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei'" [...] 8. Aplicável ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral. 9. Conclusão: contas referentes ao exercício financeiro de 2019 julgadas não prestadas, nos termos do art. 46, IV, b , da Res.–TSE nº 23.546/2017 [...]”

        (Ac. de 28.4.2022 na PC nº nº 060087951, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. Constitucionalidade. Art. 14, § 3º, da CF. Remissão à lei ordinária. Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Cassação da declaração incidental de inconstitucionalidade [...] 1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização [...]”.

        (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

        “Eleições 2018. Prestação de contas de campanha. Diretório nacional. Partido da mulher brasileira (PMB). Análise nos termos da Res.–TSE nº 23.553/2017. Parecer conclusivo. Falta de apresentação da contabilidade alusiva ao 2º turno mediante mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ausência de justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada. Contas não prestadas. Perda do direito de receber quotas do fundo partidário. Obrigação de devolução de valor a doador. 1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018. 2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas. 3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno , bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017. 4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 17.2.2022 na PC nº 060188734, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Síntese do caso [...] 2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura, com fundamento na ausência de quitação eleitoral disposta no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97, porquanto o candidato teve sua prestação de contas relativa às Eleições de 2016 julgada não prestada, consoante o Processo 1270–80.2016.6.04.0001. 3. Julgada procedente a impugnação pelo Juízo Eleitoral, o candidato interpôs recurso eleitoral, ao qual foi negado provimento, sobrevindo a oposição dos primeiros embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados. 4. Seguiu–se a interposição de recurso especial e a oposição de segundos embargos de declaração pelo candidato. Os segundos embargos foram acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador no Município de Manaus/AM, nas Eleições 2020, ao fundamento de que houve omissão quanto à alegação de ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica e de que, apesar da existência de contas julgadas não prestadas em relação ao candidato, constava dos autos certidão de quitação eleitoral expedida pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral [...] 10. Embora o TRE/AM tenha afastado a aplicação do princípio da confiança no julgamento do recurso eleitoral e dos primeiros embargos de declaração, o fez sob o fundamento de que a certidão juntada pelo recorrente à fl. 24 dizia respeito especificamente ao Processo 418–59.2016.6.04.0000, e não ao Processo 1270–80.2016.6.04.0001, no qual o recorrente teve suas contas julgadas não prestadas. Assim, o TRE/AM não havia examinado a questão sob a ótica da alegada violação ao art. 28 da Res.–TSE 23.609, que estabelece a exigência da juntada de quitação eleitoral com o pedido de registro e determina que a certidão seja fornecida com base nas informações constantes dos bancos de dados da própria Justiça Eleitoral. 11. No julgamento dos segundos embargos, o Tribunal de origem sanou a referida omissão, afirmando que ‘o fato de a certidão mencionar apenas o Processo nº 418–59.2016.6.04.0000, o fez para esclarecer que, sendo aquele processo o único que poderia impedi–lo der obter a Certidão de Quitação Eleitoral, estava regularizado, e que, de fato, ele, embargante, preenchia aquela condição de elegibilidade’ (ID 146650538). Na ocasião, ressaltou a Corte de origem que o art. 28 da Res.–TSE 23.609 estabelece a exigência da juntada de quitação eleitoral com o pedido de registro e determina que a certidão seja fornecida com base nas informações constantes dos bancos de dados da própria Justiça Eleitoral, requisitos observados na hipótese dos autos, razão pela qual a Corte de origem concluiu que o candidato requereu o seu registro lastreado nos princípios da boa–fé e da segurança jurídica [...] Matéria de fundo: ausência de quitação eleitoral em decorrência de as contas do candidato, referentes às Eleições de 2016, terem sido julgadas não prestadas 13. É incontroverso nos autos que o recorrido teve suas contas, relativas às Eleições de 2016, julgadas não prestadas na Prestação de Contas 1270–80, tendo o TRE/AM consignado expressamente que a certidão de quitação eleitoral juntada aos autos não se refere ao processo que analisou as contas do candidato, mas a processo diverso, relativo a parcelamento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional de multa que fora aplicada ao candidato. Tais premissas fáticas não podem ser alteradas sem o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 14. Ainda que, eventualmente, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral não aponte a restrição à falta de quitação eleitoral em decorrência de contas de campanha não prestadas ou mesmo que a informação lavrada pelo cartório eleitoral igualmente somente faça alusão à multa, tais circunstâncias – a atestar, na verdade, uma omissão da Justiça Eleitoral – não permitem obstar a ação impugnatória, devidamente instruída e apresentada pelo Ministério Público, comprovando a falta de quitação por outro fundamento, cuja ciência, inequivocamente, detinha o candidato, diante de sua obrigação legal de prestar contas a cada pleito (e de eventuais consequências legais ante sua inércia). Assim, independentemente da certidão emitida, ante a impugnação do Ministério Público apontando a não prestação de contas eleitorais de 2016 e a restrição à quitação eleitoral até o fim de 2020, cabia ao candidato, em sua defesa, afastar o indigitado óbice à sua candidatura, ônus do qual não se desincumbiu. 15. Consoante o disposto no verbete sumular 42 desta Corte Superior, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas", portanto, no caso dos autos, o impedimento do candidato deve perdurar até o final do mandato ao qual concorreu no pleito de 2016, isto é, até 31.12.2020. 16. Conforme assentado pela Corte de origem no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ‘conquanto as contas do candidato referentes ao pleito de 2016 tenham sido regularizadas, conforme decisão de primeiro grau proferida nos autos do PJE nº 0601662–29.2020.6.04.0001, a ausência de quitação eleitoral decorrente do trânsito em julgado da sentença que julgou suas contas de campanha permanece, obrigatoriamente, até o final da legislatura à qual concorria na época’. No ponto, registra–se que a mera decisão de regularização, em face das contas de 2016 no citado Processo 0601662–29, foi proferida somente em 28.1.2021, quando já em curso a nova legislatura [...]”.

        (Ac. de 2.12.2021 no REspEl nº 060083433, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido comunista brasileiro (PCB). Arrecadação e gastos de campanha. Eleições 2020. Contas julgadas não prestadas. Síntese do caso 1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2020, com sugestão da Asepa e da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas, com suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Análise da prestação de contas 2. O art. 46 Res.-TSE 23.607 prevê a obrigatoriedade da prestação das contas de recursos arrecadados e aplicados exclusivamente na campanha eleitoral, por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), bem como a competência deste Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento do presente ajuste contábil. 3. Caberia ao partido apresentar seu ajuste contábil até o dia 15.12.2020, nos termos do art. 7º, VIII e IX, da Res.-TSE 23.624, não tendo, contudo, se manifestado nos autos, mesmo após sua regular notificação, nos moldes do art. 30, I, a , da Res.-TSE 23.604.  [...] 5. No caso, considerando a omissão da agremiação - a qual, mesmo após notificação pessoal cumprida por oficial de justiça, deixou de fornecer elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação financeira e a necessária vinculação dos gastos com as atividades da campanha -, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas. 6. De acordo com entendimento desta Corte, ‘o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de ‘caixa dois’ e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas’ [...] Contas julgadas não prestadas, com suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”.

        (Ac. de 4.6.2021 na PCE nº 060203307, rel.  Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Ausência. Contas de campanha. Julgamento como não prestadas. Súmula 42 do TSE. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020 por ausência de quitação eleitoral, tendo em vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. 2. Nos termos da Súmula 42/TSE, ‘a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas’. 3. De acordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do agravante alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu – até o fim de 2022, portanto. 4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 18.12.2020 no AgR- REspEl nº 060080596, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Contas relativas às eleições de 2016 julgadas como não prestadas. Obtenção de quitação eleitoral após o término da legislatura [...]1. No caso, o RRC do candidato foi indeferido por ausência de quitação eleitoral, pois suas contas de campanha relativas às eleições de 2016 foram julgadas como não prestadas. 2. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato.

        (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060011708, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Contas julgada não prestadas. [...] O Tribunal a quo assentou que as contas de campanha da recorrente, relativas ao pleito de 2016, foram julgadas não prestadas, nos termos do art. 73, I, da Res.–TSE 23.463, por meio de decisão transitada em julgado. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015)’ [...]”.

        (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060029333, rel. Min. Sergio Banhos.)

        “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Intimação. Inércia. Transcurso do prazo sem manifestação. Juntada intempestiva de documentos. Preclusão [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se aresto unânime do TRE/ES em que se julgaram não prestadas as contas do agravante referentes às Eleições 2018, nos termos do art. 77, IV, a, da Res.–TSE 23.553/2017, e determinou–se o recolhimento de R$ 106.168,01 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo, ao deixar de conhecer da suposta ofensa ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95 e do ajuste contábil juntado aos autos em 17/12/2018, esclareceu que a prática de atos relativos a contas partidárias submete–se à preclusão consumativa e, ainda, que o partido político apresentou os documentos intempestivamente, motivo pelo qual foram desconsiderados. 3. Quanto à matéria de fundo, incidem, nos processos de ajuste contábil, os efeitos da preclusão quando a legenda ou o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Tal circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgarem–se não prestadas as contas. Precedentes.  4. Na espécie, o agravante não apresentou as contas de campanha referentes às Eleições 2018 no prazo previsto no art. 52, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 (30 dias após o pleito) e, mesmo após intimado para fazê–lo em três dias (art. 52, § 6º, IV, do mesmo diploma), permaneceu inerte, protocolando o ajuste contábil no dia 17/12/2018, quando já operada a preclusão. Aplicável, in casu, a Súmula 30/TSE [...]”

        (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-REspEl nº 060139180, Rel.  Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas pela instância ordinária. Prestação de contas final apresentada intempestivamente. Intimação regular. [...] 1. A Corte regional, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos digitais, concluiu que o candidato, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contas no prazo previsto no art. 52, § 6º, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...] 3. Este Tribunal firmou o entendimento de que a apresentação extemporânea das contas de campanha enseja o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes [...]”

        (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 060179364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a Justiça Eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura’. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas’ [...]”.

        (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947,  rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Contas julgadas não prestadas. Eleições 2012. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior [...]”.

        (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 224559, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Não prestação de contas. Campanha pretérita. Impedimento. Curso do mandato para o qual o candidato concorreu. [...] O candidato teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, por falta de quitação eleitoral, em decorrência da não apresentação das contas da campanha realizada nas eleições 2010, em que concorreu ao cargo de deputado federal, e nas eleições 2012, em que foi candidato a vereador. 3. A não apresentação oportuna das contas de campanha de 2010 e de 2012 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final das respectivas legislaturas, conforme preveem os arts. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217 e 53, I, da Res.-TSE nº 23.376. 4. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, conforme disciplinado pelo TSE [...].”

        (Ac de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. Retificadora apresentada a destempo. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Art. 30 da Lei nº 9.504/97 que não prevê essa hipótese. Processamento regular das contas nos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Impossibilidade, contudo, de efetivo controle por parte desta justiça especializada. Contas prestadas, porém desaprovadas. [...] 1. A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas, a teor do art. 30 da Lei nº 9.504/97, principalmente porque devidamente processadas nos exatos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que disciplina a questão. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da inércia do candidato. 3. Agravo regimental provido, para, modificando o acórdão regional, julgar desaprovadas as contas de campanha, afastando-se o seu julgamento como não prestadas. NE: Trecho do voto da relatora : “ (...) as consequências da não prestação das contas de campanha são gravíssimas, pois o candidato ficará sem quitação eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, condição essencial para que possa disputar qualquer pleito nesse ínterim."

        (Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 11939, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. Não apresentação. 1. A jurisprudência desta C. Corte Superior já decidiu que 'o candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97'[...] 2. O art. 51, inciso IV, alínea c , da Res.-TSE nº 23.376 estabelece que o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas e decidirá pela não prestação delas quando apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha. 3. Se a candidata não apresentou nenhum documento hábil a possibilitar a análise da movimentação dos recursos de campanha, mas somente ficha de filiação e demonstrativos com todas as colunas zeradas, está correto o entendimento do Tribunal de origem de que incide na espécie o art. 51, IV, c, da Res.-TSE nº 23.376, considerando-se as contas como não apresentadas [...]”.

        (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 16457, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 931969, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Contas relativas às eleições de 2008 não prestadas. [...] 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, contas de campanha relativas às eleições de 2008 julgadas como não prestadas, em decisão com trânsito em julgado, impossibilitam a obtenção da certidão de quitação eleitoral, que é condição indispensável para candidatar-se a cargo eletivo. 2. O fato de as contas de campanha prestadas pelo candidato terem sido julgadas desaprovadas pelo juiz eleitoral, quando anteriormente já haviam sido julgadas não prestadas, é irrelevante, devendo o candidato permanecer sem quitação eleitoral [...]”.

        ( Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 6094, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 36251, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 32507, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]

        (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 26907, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral [...] 1. Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas de campanha julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2. A discussão sobre eventual vício no processo de prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade, que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade [...]”.

        (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 54877, rel. Min Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Contas julgadas não prestadas. Inexistência de trânsito em julgado. Não incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Precedente. [...] 1. Reconhecido pela Corte de origem o caráter sub judice do processo de prestação de contas, não incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 11, § 7º, da Lei n.º 9.504/97. [...]"

        (Ac. de 17.12.2012 no  AgR-REspe. nº 34118, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral. 1.  Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2.  A discussão sobre eventual vício na prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. 3.  Na espécie, a apresentação de novos documentos após a interposição do recurso especial eleitoral - liminar proferida pelo TRE/BA suspendendo os efeitos da sentença que julgou não prestadas as contas de 2008, devido à ausência de intimação - não atrai a ressalva do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97."

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi , no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha relativas às Eleições 2008. Preclusão. [...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão. [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012. [...]”

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação parcial das contas de 2008 não elide a obrigação do candidato de prestá-las integralmente, após as eleições, motivo pelo qual é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura indeferido. Contas de campanha julgadas como não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] Prestação de contas obrigatória. [...]. NE : Trecho do voto do relator: "A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a ausência de gastos em campanha eleitoral ou a desistência de candidatura não eximem o interessado da obrigação de prestar contas de campanha em momento oportuno."

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 4920, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31933.)

        “[...] Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência.[...]  1.  O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2012 no  AgR-REspe. nº. 34118, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 411981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Apresentação extemporânea das contas de campanha. Eleições de 2008. Julgadas não prestadas. [...] 1.  No caso, o indeferimento do registro de candidatura decorre da falta de quitação eleitoral ante a apresentação intempestiva das contas de campanha das eleições de 2008, razão pela qual foram julgadas não prestadas. 2.  Consoante o decisum agravado, o aresto regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal acerca da abrangência da disciplina constante do § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, devendo ser observado que a) as contas de campanha devem ser apresentadas tempestivamente; b) ‘Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral’ [...] 3.  A apresentação de contas a destempo inviabiliza o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral, de acordo com o entendimento pacífico deste Tribunal acerca do tema [...]”

        (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 11916, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no ED-REspe nº 456317, rel Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 202333, rel.  Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Prestação de contas. 2008. Julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. 1. Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral durante o curso do mandato. [...]”

        (Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 32507, rel. Min. Marco Aurelio, red designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Candidatura. Registro. Quitação com a Justiça Eleitoral. Inexistência. Ausência de prestação de contas da campanha anterior. Há de ser comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro. O cidadão que não presta contas da campanha anterior (2004), ainda que tenha renunciado àquele pleito, não cumpre com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral e, portanto, não preenche os requisitos para registrar nova candidatura (2008). Precedentes do TSE [...]”

        (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 32018, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


        “[...] Prestação de contas de campanha pretérita. Ausência. Renúncia à candidatura [...] 1. A renúncia à candidatura não dispensa o candidato da apresentação de contas de campanha, nos termos da literalidade do art. 37 da Res.-TSE nº 21.609/2004 e da Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito. 2. Na espécie, houve pedido de registro devidamente deferido pela Justiça Eleitoral, conforme asseverado pelo v. acórdão recorrido, e assim, uma vez atribuída ao recorrente a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigatória a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 3. O argumento segundo o qual seria ônus do impugnante comprovar que o pré-candidato teria realizado movimentações financeiras, sob pena de não ser exigível a prestação de contas, não foi apreciado pela instância regional e não foi aventado nas razões de recurso especial, não sendo possível a inovação das teses recursais no agravo regimental. [...]”

        (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31368, rel.  Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Prova testemunhal. Desnecessária. Matéria tão-somente de direito. Ausência de quitação eleitoral. Inexistência de movimentação financeira não exime candidato do dever de prestar contas [...] 3. Não deve prosperar a fundamentação do agravante de que a inexistência de atos de campanha e de gastos financeiros resultam na desnecessidade de prestação de contas, tendo em vista que tal argumentação está em desarmonia com os arts. 14 e 38 da Res.-TSE nº 21.609/2004. 4. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97  [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30933, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] 1. A não-apresentação de contas de campanha atinente à eleição pretérita enseja o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral do candidato. 2. O entendimento desta Corte Superior quanto ao tema não consubstancia criação de nova hipótese de inelegibilidade ou restrição ao exercício dos direitos políticos [...]”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura. Renúncia à candidatura anterior não exime o candidato do dever de prestar contas. Irregularidade da quitação eleitoral [...] 1. Ao concluir que a desistência da candidatura no pleito anterior dispensaria o agravante do dever de prestar contas, o e. TRE/BA delimitou a moldura fático-jurídica devolvida ao conhecimento do e. TSE. Logo, aferir a regularidade da quitação eleitoral a partir dessa premissa não depende de reexame de fatos e provas. 2. A jurisprudência desta c. Corte Superior já decidiu que ‘o candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97’. [...]. Uma vez atribuída a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigação sua a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Destaque-se que o filiado ao partido deve acompanhar os atos da agremiação, especialmente os afetos a sua pessoa. In casu , não é demais lembrar que 2 (dois) anos se passaram sem que houvesse diligência do agravante quanto à questão (prestação de contas). Assim, nesse contexto, não há desídia exclusiva do partido que exima o candidato - agravante – das obrigações impostas por lei. [...] 5. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29988, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. Inexistência. [...] 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...] 3. A ausência de gastos em campanha eleitoral não tem o condão de afastar a exigência de prestação de contas (art. 38 da Resolução-TSE nº 21.609/2004). [...]”

        (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. Pleito de 2004. [...] 1. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. 2. A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        "[...] Prestação de contas de campanha. Omissão. Intempestividade. Registro indeferido. [...] 2. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu para que a  omissão na prestação de contas de campanha ou o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas acarretassem o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.[...]"

        (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29157, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 1. Na Res.-TSE n o 21.823, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, caso se trate de candidatos. 2. Em face da ausência de prestação de contas relativa à campanha presidencial das eleições de 2002, em que o candidato concorreu ao mesmo cargo majoritário, é de reconhecer o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1 o , VI, da Lei n o 9.504/97 [...]”

        (Res. nº 22348 no RCPR nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.”

        (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      • Rejeição das contas

        Atualizado em 9.9.2022


        “[...] Contas de campanha. Candidatos. Desaprovação [...] 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum explicita as razões que motivaram suas conclusões. 2. Incumbe à agremiação a oportuna juntada da assunção de dívida, sendo incabível a apresentação do documento apenas em 2ª instância, ‘ franqueada a prévia possibilidade de supressão das falhas e irregularidades’ [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-AI nº 149380, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Prestação de contas. Prefeito. Abrangência. Vice-prefeito. Aplicação retroativa da Lei nº 12.034/2009. Impossibilidade [...] 1. Na linha da jurisprudência desta casa, ‘a prestação de contas é uma só, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE n° 22.715/2008’[...], de modo que a prestação de contas de candidato a prefeito nas eleições de 2008 abrange a de seu vice.  2. A corte regional entendeu que se aplicava ao caso dos autos o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a possibilidade de assunção de dívidas de candidato pelo partido político, o que não se coaduna com a pacífica jurisprudência deste tribunal, segundo a qual as disposições da Lei nº 12.034/2009, que trouxeram modificações à Lei nº 9504/97, são inaplicáveis a fatos ocorridos antes de sua vigência. [...]”

        (Ac. de 11.12.2014 no AgR-REspe nº 76494, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        "[...] nos termos do acórdão recorrido, a real deliberação da Câmara Municipal desaprovou as contas, por 5 a 4, acatando o parecer prévio do TCE. Se fosse para rejeitá-lo (o que não ocorreu), a votação exigiria o quórum qualificado de 6 votos, exigido pelo § 20 do artigo 31 da Constituição Federal." (ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 1º.7.2013 no AgR-REspe nº 34080, rel. Min. Joaquim Barbosa, red designado Min. Carmen Lúcia.)

        “[...] 1. A rejeição das contas de candidato apresentadas em razão de eleição anterior (2008) não impede a obtenção da quitação eleitoral, a teor do disposto no art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009. 2. Precedentes.”

        (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 12255, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]

        (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 27053, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do princípio da segurança jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”

        (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”

        ( Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 30.92010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        "Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"

        (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Prestação de contas de outra campanha, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral. 1. O § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação eleitoral. 2.  A desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo eletivo. [...]”

        (Ac. de 22.3.2011 no REspe nº 153163, rel. Min. Marco Aurélio, red. Designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Enquanto pendente o pronunciamento desaprovando as contas, em face da interposição de recurso, descabe considerar a situação do candidato irregular. [...]”

        (Ac. de 18.11.2010 no RO nº 425998, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] Rejeição. Contas. Aplicação. Multa. Candidato. Prefeito. Irregularidades. Excesso. Limite. Gastos de campanha. Ausência. Justificação. Requerimento. Extemporaneidade. Recurso. Decisão. Indeferimento. Majoração. [...] Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 7235, rel. MIn. Gerardo Grossi.)

        “[...] O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu. Por isso proponho acrescer essa condição para a expedição de certidão de quitação eleitoral.”

        (Res. nº 21823 no PA nº 19205, de 15.6.2004, rel.  Min. Francisco Peçanha.)

        “[...] Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004.”

        (Res nº 21807 na Cta nº 1068, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Intervenção do Ministério Público

      Atualizado em 13.9.2022


      “Contas [...] Ministério Público. Intervenção. Obrigatoriedade. Art. 72 da Lei Complementar no 75/93. Anulação do processo [...]”.

      (Ac. de 5.11.2022 no AG nº 3524, rel. Min. Fernando Neves.)

      "Prestação de contas de candidato. [...] Irregularidades. Ausência de intervenção do MPE. A não-intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria Regional Eleitoral perante o Colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade. [...].”

      (Ac. de 3.8.99 no REspe nº 15759, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Intimação da decisão

      Atualizado em 13.9.2022


       

      “[...]Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Agravo em recurso especial interposto após o tríduo legal. Intempestividade. Não conhecido o recurso. 1. Consoante previsto nos § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal, o que, contudo, não é o caso dos autos. 2. Uma vez publicado o ato no DJe e ausente regra especial de intimação pessoal ou de vista pessoal, considera–se intimada a parte para todos os fins legais, dispensando–se, nessa hipótese, a intimação eletrônica de que trata o art. 5º da Lei 11.419/2006 [...]”

      (Ac. 30.6.2022 no AREspE nº 060044728, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2017. Desaprovação. Suspensão. Recebimento. Recursos. Fundo partidário. Termo inicial. Publicação do decisum. Art. 37, § 3º–A, da Lei 9.096/95. Afronta. Não configuração [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a norma do § 3º–A do art. 37 da Lei 9.096/95, incluída pela Lei 13.877, de 27/9/2019 – que condiciona o cumprimento da suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à intimação postal do órgão partidário de hierarquia superior –, é aplicável às penalidades dessa natureza impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos por inexistir comando normativo nesse sentido. 3. Na espécie, sancionou–se o agravante com suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses em decisum proferido nos autos da PC 75–65, publicado em 22/2/2017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/3/2017. Contudo, ele descumpriu o impedimento ao receber e utilizar verbas desse tipo no período compreendido entre 11/9/2017 e 1º/11/2017. 4. Nesse cenário, não há falar em afronta ao art. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos, pois, ao tempo dos fatos, essa norma ainda não estava vigente. No caso, a eficácia da reprimenda teve início com a publicação do decisum sancionador, conforme disposições legislativas da época [...]”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060027831, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha julgada não prestada. Intimação para regularizar representação processual. Encerramento do período eleitoral. Uso de meio postal. Endereço informado no registro de candidatura. Inexistência de vícios que maculem o ato. Agravo interno provido para julgar improvido o recurso especial eleitoral. 1. A ausência de regular representação processual atrai para a prestação de contas de campanha o julgamento de não prestadas. 2. Encerrado o período eleitoral é lícita a determinação de intimação por via postal da prestadora das contas para regularizar a representação processual, utilizando–se o endereço por ela declinado em seu registro de candidatura. 3. A prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura. 4. Inexistência de vício no ato de intimação que autorize a procedência da querela nullitatis [...]”.

      (Ac. de 15.4.2021 no AREspE nº 060007390, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha [...]. Desaprovação na origem. Necessidade de intimação acerca de irregularidade detectada apenas no parecer conclusivo. Imposição da observância do art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade decretada. Remessa dos autos à origem para renovação dos atos processuais sob a égide do devido processo legal [...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação.  2. O TRE/RN, embora tenha reconhecido a existência do vício, consubstanciada na ausência da intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sobre o qual não havia sido dada a oportunidade específica de manifestação, deixou de intimá–lo, violando o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato [...]”. 

      (Ac. de 15.10.2020 no AgR-REspEl nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Ação anulatória. Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Julgadas não prestadas. Intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento. Validade. Assinatura. Pessoa diversa [...] 3. A intimação concretizada no endereço constante do cadastro da Justiça Eleitoral, com aviso de recebimento, conquanto assinado por pessoa diversa, mostra–se suficiente para a ciência inequívoca, pelo candidato prestador, do relatório preliminar. Precedente [...]” 

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060061690, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas pela instância ordinária. Prestação de contas final apresentada intempestivamente. Intimação regular. [...] 1. A Corte regional, ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos digitais, concluiu que o candidato, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contas no prazo previsto no art. 52, § 6º, IV, da Res.–TSE nº 23.553/2017 [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] a notificação foi feita de acordo com o e-mail cadastrado no registro de candidatura [...] e a citação via postal com aviso de recebimento foi enviada ao endereço fornecido pelo candidato [...] de modo que a insurgência do agravante quanto ao desconhecimento da obrigação de prestar contas de campanha e constituir advogado nos autos não merece prosperar”.

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-REspe nº 060179364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Intimação via ar. Entrega no endereço fornecido pela parte. Recebimento por terceiro. Validade. Decisão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior [...] 1. A intimação pessoal pode ser concretizada no endereço constante do cadastro da Justiça Eleitoral, com aviso de recebimento, ainda que assinado por pessoa diversa [...]”. 

      (Ac. de 12.08.2022 no AgR-AREspEl nº 060151809, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Acórdão regional. Desaprovação. Irregularidade apontada no primeiro exame da unidade técnica. Desnecessidade de intimação para manifestação sobre parecer conclusivo. [...] Não houve ofensa ao art. 72, §§ 4º e 6º, da Res.–TSE 23.553, porquanto a decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, que considera dispensável a intimação para manifestação sobre o parecer conclusivo quando tiver havido prévia oportunidade de manifestação a respeito das mesmas irregularidades indicadas na manifestação anterior da unidade técnica. Não inovou a unidade técnica no parecer conclusivo, tampouco o Tribunal Regional por ocasião do julgamento das contas, na medida em que a irregularidade que ensejou a sua desaprovação, atinente à doação por depósito em espécie acima do limite legal, foi apontada no primeiro exame da unidade técnica, tendo sido ao agravante oportunizada a demonstração da correção do vício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conforme o art. 22, § 3º, da Res.–TSE 23.553, a ausência de identificação de efetivo doador de depósito realizado em espécie, enseja a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional [...]”. 

      (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-REspe nº 060531476, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Desaprovação. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Ausência. Intimação para se manifestar a respeito do parecer preliminar. Validade. Publicação na imprensa oficial. Art. 101, II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Intimação para se manifestar a respeito do parecer conclusivo. Dispensa. Art. 75 da Resolução TSE nº 23.553/2017 [...]. 1. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o Tribunal, ao analisar a prestação de contas, o intima o candidato para se manifestar sobre irregularidades apontadas no parecer técnico por meio de publicação no diário oficial. 2. O erro verificado em plataformas privadas de intimação dos advogados não pode ser imputado à Justiça Eleitoral, notadamente quando o ato de comunicação foi efetivado em conformidade com a lei. 3. Na linha do que dispõe o art. 75 da Resolução nº 23.553/2017, dispensa–se a intimação do prestador de contas no caso em que o parecer conclusivo não aponta irregularidade sobre a qual ele não tenha tido oportunidade de se manifestar [...]”. 

      (Ac. de 16.6.2020 no AgR-AI nº 060675362, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Renúncia à candidatura. Ausência de prestação de contas finais. Apresentação de relatório parcial não supre a necessidade de apresentação de contas finais [... 1. Conforme o art. 25, § 1º, da Res.-TSE 23.217/2010, ainda que renuncie à sua candidatura, o candidato deverá prestar contas relativas ao período em que participou do processo eleitoral [...]” NE: trecho do voto-vista: “Na espécie, consta do acórdão que ‘o ex-candidato fora notificado a prestar contas de campanha em prazo suplementar a ele conferido na forma do art. 26, § 40, da Resolução 23.217/2010 do Tribunal Superior Eleitoral’ e ‘informou não as ter prestado por haver renunciado à candidatura antes de efetuar movimentação financeira’”.

      (Ac. de 19.12.2014 no AgR-AI n° 1331435, rel. Min. Castro Meira, red. Designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. 1. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem de que as candidatas foram intimadas por fax, por meio do número informado no registro de candidatura, sem o reexame dos fatos e das provas dos autos [...] 2. Não há violação ao art. 96-A da Lei das Eleições quando a Corte de origem afirma que, além da intimação por fac-símile enviada ao número previamente cadastrado pelo candidato, a intimação também foi dirigida ao representante da coligação e publicada no Diário da Justiça Eletrônico [...]”.

      (Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 103228, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Intimação por fac-símile. Regularidade. Erro material [...] Documentos juntados após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Exame [...] 1. Consoante o art. 36 da Res.-TSE 23.217/2010, a intimação do candidato para se manifestar acerca do parecer técnico deve ser realizada por meio do número de fac-símile por ele informado. Não há falar, portanto, em nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal. [...]”.

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 1199010, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. 1. Se o mandado de intimação, cumprido por oficial de justiça, não contém o inteiro teor da decisão que rejeitou a prestação de contas, limitando-se a intimar a parte a comparecer ao cartório eleitoral para que dela tome ciência, não há que se falar em intimação pessoal da sentença. [...].”

      (Ac. de 9.3.99 no REspe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Intimação para sanar irregularidades

      Atualizado em 16.11.2023.


       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Gastos eleitorais. Recursos públicos. Não comprovação. Notificação pessoal do candidato. Validade. [...] 2. Inexiste nulidade na intimação do candidato para apresentar documentos. Consoante os arts. 69, caput e § 4º, e 98, § 8º, da Res.–TSE 23.607/2019, é direito do prestador de contas ser previamente notificado para se manifestar acerca das irregularidades identificadas e apresentar as provas que entender cabíveis. De outra parte, não havendo advogado constituído nos autos, a notificação será feita pessoalmente ao próprio candidato. 3. Na hipótese, infere–se do aresto recorrido que ‘o Ministério Público Eleitoral requereu a intimação do prestador para complementação das contas apresentadas. Intimado o prestador, o prazo concedido transcorreu sem manifestação de sua parte’. Assim, considerando–se válida e regular a notificação pessoal do candidato, inexistem motivos para se repetir o ato em nome da parte ou de sua advogada. Nos termos do art. 98, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019,’não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior’. 4. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 5. No caso, extrai–se do aresto regional que houve ‘sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas’. Por conseguinte, é inviável considerar a documentação trazida pelo candidato apenas com o recurso especial. [...] 8. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto regional, ‘a totalidade dos recursos carreados à campanha era proveniente do FEFC, o que atrai a necessidade de juntada dos respectivos comprovantes de gastos, o que não se verificou nos autos, a despeito das sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas’. [...]”

      (Ac. de 20.10.2023 no AgR-REspEl nº 060057647, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. [...] Extrato bancário completo. Não apresentação. Juntada tardia de documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. [...] 5. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060010071, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Contas de campanha julgadas não prestadas. Notificação postal e por oficial de justiça. Endereço declarado no registro de candidatura. Res.–tse 23.547/2017, 23.553/2017 e 23.609/2017. Princípios da boa–fé, da duração razoável do processo e da cooperação [...] 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, manteve–se aresto por meio do qual o TRE/MG julgou improcedente o pedido em querela nullitatis proposta pelo agravante, não eleito ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais em 2018, por inexistir nulidade da intimação para constituir advogado em prestação de contas de campanha. 2. Os dispositivos regulamentadores das citações, intimações e notificações nos processos de prestação de contas de campanha das Eleições 2018 – art. 101, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017, art. 8º, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE 23.547/2017 e art. 24, II, da Res.–TSE 23.609/2017 – revelam que o candidato, caso não tenha constituído advogado, será notificado pessoalmente para fazê–lo no endereço por ele próprio fornecido em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). 3. As normas contidas nas Res.–TSE 23.553/2017, 23.547/2017 e Res.–TSE 23.609/2017 concretizam balizas essenciais do direito processual eleitoral, notadamente a duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 97–A da Lei 9.504/97), a boa–fé (art. 5º do CPC/2015) e a cooperação (art. 6º do CPC/2015). 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão do TRE/MG que o agravante, ao se candidatar nas Eleições 2018, informou seu endereço como sendo ‘Avenida General David Sarnoff, 117, Eldorado, Contagem – MG, CEP 32210–110’, para onde se dirigiram as notificações posteriores à diplomação – por via postal e, depois, por oficial de justiça – para constituir advogado em sua prestação de contas de campanha, retornando a primeira delas com a informação ‘mudou–se’. 5. Tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la. Na mesma linha, precedentes cuja ratio se aplica às inteiras ao caso, dentre eles: ‘a prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura’ [...] 6. Concluir de modo diverso significaria chancelar o comportamento contraditório da parte, que alega nulidade de intimações realizadas em endereço por ela própria indicado [...]”.

      (Ac. de 05.05.2022 no AgR-REspEl nº 060107728, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] 2. Assente a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia do Partido em atender intimação para sanar irregularidades apontadas em parecer preliminar implica preclusão, tornando inaceitável a juntada de documentação tardia. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 26.8.2021 na PC nº 060172828, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Prestação de contas de campanha julgada não prestada. Intimação para regularizar representação processual. Encerramento do período eleitoral. Uso de meio postal. Endereço informado no registro de candidatura. Inexistência de vícios que maculem o ato. [...] 1. A ausência de regular representação processual atrai para a prestação de contas de campanha o julgamento de não prestadas. 2. Encerrado o período eleitoral é lícita a determinação de intimação por via postal da prestadora das contas para regularizar a representação processual, utilizando–se o endereço por ela declinado em seu registro de candidatura. 3. A prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura. 4. Inexistência de vício no ato de intimação que autorize a procedência da querela nullitatis. [...]”.

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060007390, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pelo agravante, referentes às Eleições de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses ou o desconto da importância de R$ 96.557,69 do valor a ser recebido de repasse de quotas desse fundo, bem como o recolhimento da quantia de R$ 96.557,69 ao Tesouro Nacional [...] 6. O art. 75 da Res.–TSE 23.553 é claro ao determinar que a intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer conclusivo somente deve ocorrer quando aquele laudo apontar irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-AI nº 060522990, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

       

      “[...] Querela nullitatis . Vício na intimação. Prestação de contas. [...] Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedente querela nullitatis , proposta com o intuito de obter a declaração de nulidade processual dos autos da PC 234–84 – no qual as contas do recorrente foram consideradas não prestadas – a partir da intimação do candidato para sanar as irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo [...] 5. Consoante assentado no decisum agravado, a Corte Regional concluiu pela inexistência de vícios processuais aptos a autorizar a propositura da querela nullitatis , destacando que as publicações, tanto do parecer técnico quanto da sentença, foram realizadas no Diário de Justiça Eletrônico de forma regular, constando o nome e o registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do então causídico do candidato [...] 7. Esta Corte firmou o entendimento de que ‘eventual falha de intimação no curso do andamento processual não é circunstância apta a embasar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, nem sequer em caráter excepcional, pois, além de constituir defeito que não compromete a existência do processo, poderia ter sido suprida ou sanada nos autos na primeira oportunidade que tiveram as partes de se manifestar’ [...]”

      (Ac. de 10.12.2020 no AREspe nº 060003911, rel.  Sergio Silveira Banhos.)

       

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Desaprovação na origem. Necessidade de intimação acerca de irregularidade detectada apenas no parecer conclusivo. Imposição da observância do art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade decretada. Remessa dos autos à origem para renovação dos atos processuais sob a égide do devido processo legal [...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação. 2. O TRE/RN, embora tenha reconhecido a existência do vício, consubstanciada na ausência da intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sobre o qual não havia sido dada a oportunidade específica de manifestação, deixou de intimá–lo, violando o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato [...]”.

      (Ac. de 15.10.2020 no AgR-REspe nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Prestação de contas de campanha [...] Ausência. Intimação para se manifestar a respeito do parecer preliminar. Validade. Publicação na imprensa oficial. Art. 101, II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Intimação para se manifestar a respeito do parecer conclusivo. Dispensa. Art. 75 da Resolução TSE nº 23.553/2017 [...] 1. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o Tribunal, ao analisar a prestação de contas, o intima o candidato para se manifestar sobre irregularidades apontadas no parecer técnico por meio de publicação no diário oficial. 2. O erro verificado em plataformas privadas de intimação dos advogados não pode ser imputado à Justiça Eleitoral, notadamente quando o ato de comunicação foi efetivado em conformidade com a lei. 3. Na linha do que dispõe o art. 75 da Resolução nº 23.553/2017, dispensa–se a intimação do prestador de contas no caso em que o parecer conclusivo não aponta irregularidade sobre a qual ele não tenha tido oportunidade de se manifestar [...]”

      (Ac. de 16.6.2020 no AgR-AI nº 060675362, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação em segundo grau. Novas irregularidades apontadas no parecer. Ausência de oportunidade para manifestação do candidato. 1. O art. 66 da Res.-TSE 23.463, que dispõe sobre a prestação de contas nas Eleições de 2016, consigna que: ‘Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente a irregularidade e/ou impropriedade apontada’. 2. No caso, além de o candidato não ter sido previamente instado a se manifestar sobre a falha indicada somente em sede recursal - que foi adotada como um dos fundamentos para a reforma da sentença que aprovou suas contas -, foi surpreendido com o parecer opinando pela desaprovação das contas, diversamente daquele proferido antes da decisão de primeiro grau. 3. A oportunidade conferida ao recorrido de se manifestar em sede de contrarrazões não afasta a observância da exigência de intimação prévia do prestador de contas para que a ele seja concedido prazo para se manifestar e, eventualmente, sanar as irregularidades apontadas em face da análise procedida pela unidade técnica em seu pronunciamento na instância revisora, o que não ocorreu na espécie. 4. Houve ofensa ao preceito normativo insculpido no art. 66 da Res.-TSE 23.463, que impõe a necessidade de notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades inseridas no parecer conclusivo do órgão técnico. 5. Mantém-se a decisão agravada que proveu parcialmente o recurso especial para anular os acórdãos regionais e determinar que o candidato, ora agravado, seja intimado a se manifestar sobre os termos do Parecer 288/2017 e que, posteriormente, a Corte Regional Eleitoral julgue o recurso do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Municipal, como entender de direito [...]”

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 19685, rel. Min. Sérgio  Banhos.)

       

      “[...] Prestação de contas. Aprovação das contas com ressalvas. Juntada extemporânea de documentos. Parecer do Ministério Público Eleitoral. Não intimação. Omissão. Prestação de contas parciais. Recursos próprios em campanha. Compatibilidade do montante investido. Reexame. [...] Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/PE, pelo qual aprovadas as contas, com ressalvas, de Eduardo Pereira da Silva, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), nas eleições de 2016, interpôs recurso especial o Ministério Público Eleitoral. 2. Negado seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 36, § 7º, do RITSE, ante: (i) a possibilidade de juntada de documentos em grau recursal, não intimado o candidato das irregularidades constantes do parecer conclusivo; (ii) a aplicação da Súmula nº 24/TSE, firmada a premissa de que existente lastro financeiro para a promoção da campanha; e (iii) regularizada, na prestação de contas final, irregularidade relativa a informações inicialmente omitidas na prestação de contas parcial. Do agravo regimental 3. Inadmissível a inovação de teses - relativas à representatividade da doação supostamente irregular dentro do contexto contábil - em sede de agravo regimental. Preclusão. Precedentes. 4. À luz do acórdão regional, sanado vício procedimental que importava em ofensa ao contraditório - ausência de intimação do candidato após o parecer ministerial (art. 67 da Res.-TSE nº 23.463/2015) -, na medida em que o parecer do MPE apontava irregularidade que, contrariamente ao órgão técnico que a desconsiderava, levava à rejeição das contas. Justificativa excepcional à juntada de documentos em fase recursal. 5. Aferível a gravidade da irregularidade relativa à omissão de informações nas contas parciais no momento da prestação de contas final, porquanto é nesta oportunidade em que confirmado o vício apontado e examinado dentro do conjunto contábil das contas. Inteligência do art. 43, § 6º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 [...]”.

      (Ac. de 24.4.2018 no AgR-REspe nº 64738, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, razão pela qual se impõe o seu conhecimento como agravo regimental, segundo a nova dinâmica processual. 2. O Tribunal de origem assentou que foram realizados dois depósitos, sem identificação, em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 500,00, irregularidade que consubstancia 42% do somatório de recursos arrecadados (R$ 3.500,00), não se qualificando como irrisório. 3. Embora os valores dos dois depósitos sem identificação não tenham em si valor absoluto relevante, alcançaram, em seu total, importância bastante expressiva em termos percentuais, considerado o montante dos recursos arrecadados, o que inviabiliza, diante dessa circunstância, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

      (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 64337, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      "[...] Vereador. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Imóvel. Sublocação. Fatos e provas. Reexame. 1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato. [...]"

      (Ac. de 15.9.2016 no AgR-REspe nº 32860, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. [...] 2. A previsão para intimação do prestador sobre o conteúdo do parecer técnico conclusivo prevista no art. 51 da Res.-TSE nº 23.406/2014 está relacionada com a hipótese em que são identificadas irregularidades ou impropriedades sobre as quais não lhe tenha sido dada oportunidade anterior para falar. 3. Se o candidato foi anteriormente intimado e teve oportunidade para se manifestar a respeito da irregularidade apontada no parecer preliminar, a ausência de intimação sobre o parecer conclusivo não configura violação ao art. 51 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 4. A Corte de origem, na espécie, consignou que ‘a ausência de apresentação dos documentos exigidos impede a verificação da origem dos bens, da correção dos valores estimados e ainda a averiguação da regra que exige que tais bens integrem o patrimônio do doador ou constituam produto do seu serviço ou atividade econômica [...]’, o que inviabilizou a investigação da regularidade das doações. [...]”.

      (Ac. de 31.3.2016 no AgR-AI nº 237528, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Intimação por fac-símile. Cerceamento de defesa. Ausência. 1. Consoante o artigo 36 da Resolução-TSE nº 23.217/2010, a intimação do candidato para se manifestar acerca do parecer técnico deve ser realizada por meio do número de fac-símile por ele informado. 2.  Considerando que a intimação do Agravante a respeito do parecer técnico foi promovida na forma legal, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal [...]”.

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-REspe nº 1047889, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação de documentos após momento oportuno. Impossibilidade [...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial [...] 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica [...]”.

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...]. Contas julgadas não prestadas. Ausência. Quitação eleitoral. [...]. 2. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade da intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado. [...]”

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 50383, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Notificação. Fac-Símile. Ausência de Nulidade. Documentos. Juntada intempestiva. [...]. 1. O próprio agravante indicou, por ocasião da apresentação das contas de campanha, o número do fac-símile por meio do qual receberia as notificações. Contudo, o TRE/RJ certificou que ‘as chamadas efetuadas para o número de fac-símile fornecido não foram atendidas’, o que impediu a notificação do agravante por esse meio e ensejou a publicação do expediente por meio do Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro. 2. Não havendo previsão legal de notificação pessoal nos processos de prestação de contas, não pode o agravante valer-se do próprio descuido para alegar nulidade da intimação, motivo pelo qual não prospera a suscitada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. [...]”

      (Ac. de 26.6.2012 no AgR-REspe nº 556814, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 1. Desnecessária a abertura de nova vista quando o parecer técnico apenas faz referência aos vícios na prestação de contas a respeito dos quais já foi oportunizado à parte se pronunciar. [...]”

       

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 7360, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 2. No tocante à suscitada infringência ao art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, a lei concede somente ao julgador a faculdade de requisitar informações com o fito de impulsionar às investigações quando houver indício de irregularidade na prestação de contas. É descabida a alegação do recorrente de que deveria ter sido intimado acerca da juntada dos documentos que motivaram a reprovação de suas contas. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26125, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Prestação de contas [...] Candidata à Presidência da República. Notificação ao partido e à candidata para suprirem as falhas apontadas pela COEP. Inércia. Impossibilidade de se auferir a regularidade. Desaprovação.”

      (Res. nº 21968 na Pet nº 1391, de 7.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins ; no mesmo sentido a Res. nº 21857 na Pet nº 1391, de 3.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “Prestação de contas. Partido Comunista Brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2002. Desaprovação. Há que se rejeitar as contas de partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.”

       

      (Res. nº 21957 na Pet nº 1341, de 18.11.2004, rel Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “Prestação de contas. Diretório regional. Desaprovação. Exercício de 2001. Violação a lei. Inexistência. Dissídio não configurado. [...] I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4 o do art. 30 da Lei n o 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularida-des. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21385, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Prestação de contas de candidato [...] Intimação para sanar irregularidades. Persistência. Nova intimação. Impossibilidade [...]. 1. A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21271, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Prestação de contas. Rejeição. Irregularidades. Intimação do candidato. Ausência. Art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Ofensa. Dissenso jurisprudencial. Caracterização. É indispensável a intimação do candidato ou do comitê financeiro para manifestar acerca das irregularidades constatadas pelo órgão técnico de Tribunal na prestação de contas, conforme expressamente dispõe o art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Precedentes [...]”

      (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21231, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Julgamento – Competência

      Atualizado em 14.9.2022


      “[...] Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar 64/90. [...] Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recursos eleitorais, a fim de manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, que logrou êxito em concorrer ao segundo turno para o cargo de prefeito do município de Hortolândia/SP.2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos por Hortolândia ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito do Município de Hortolândia, teve sua prestação de contas, relativa a convênios, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caracterizando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. Análise do recurso especial 3. Este Tribunal já decidiu que ‘a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE nos 848.826/DF e 729.744/MG, ocorrido na sessão de 17.8.2016, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal. [...]’ (REspe 507–84, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.2.2018).4. É da competência do tribunal de contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas municipal. Aprovação pela câmara municipal. Não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Competência das câmaras municipais para julgamento das contas de prefeito. Repercussão geral. Re 848-826/CE e RE 729.744/MG [...] 1. No caso, as contas do agravado relativas ao exercício financeiro de 2008, na condição de Prefeito de Fátima/BA, receberam parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios/BA pela rejeição, mas, não obstante, a Câmara Municipal editou decreto legislativo aprovando-as. 2. Hipótese em que a Corte Regional manteve o deferimento do pedido de Registro de Candidatura do agravado ao cargo de Prefeito nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato não incidiria na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, no julgamento REspe 46-82/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado na sessão de 29.9.2016, assentou que o c. Supremo Tribunal Federal definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar contas prestadas por Chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). [...]”

      (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 23509, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 14847, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Estadual. Causa de inelegibilidade. Julgamento da prestação de contas do chefe do Poder Executivo municipal. Competência da Câmara de Vereadores. Precedentes. [...]. 1. À exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir parecer prévio, conforme o disposto no art. 31 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 65895, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Contas - chefe do Poder Executivo. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores.” NE: Conforme jurisprudência firmada, a Câmara Municipal é competente para o julgamento das contas prestadas pelo prefeito na qualidade de gestor ou ordenador de despesas.

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 15478, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 3386, rel. Min Marco Aurélio.)


      “[...] Contas de convênio. Competência para julgamento: Tribunal de contas. Rejeição de contas. Enquadramento jurídico das irregularidades pela Justiça Eleitoral. Possibilidade. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Inversão do julgado. [...]. 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito atinentes a convênios é do Tribunal de Contas, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar. 3. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...]. 1. Na linha da orientação que se firmou nesta Corte, a competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Anulado o decreto legislativo de rejeição de contas do exercício de 2004 do prefeito por decisão judicial prolatada em sede de ação anulatória, é necessária nova manifestação da Câmara Municipal, considerando a norma constitucional. 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1°, 1, g, da Lei Complementar n° 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 56912, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Rejeição de contas. Convênio. Competência. Tribunal de contas. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...]. 1. Compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas de convênio, de responsabilidade de prefeito, ao contrário das contas anuais e de gestão do chefe do Poder Executivo Municipal, de competência da Câmara de Vereadores. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dia Toffoli.)

      “[...] Julgamento da prestação de contas. Prefeito. Competência da câmara municipal [...] 1. À exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas pelo prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas tão somente a função de emitir parecer prévio, conforme o disposto no artigo 31 da Carta Magna [...]”.

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14540, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade por rejeição de contas (Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90). Competência da Câmara Municipal para julgamento. [...] 1.  Em regra, é da Câmara Municipal a competência para o julgamento das contas de prefeito, cumprindo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, em observância ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da Constituição Federal). 2. O julgamento das contas do agravado, na qualidade de prefeito, é da Câmara Municipal, considerado o que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, cumprindo ao Tribunal de Contas do Estado tão somente a emissão de parecer prévio. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 2321, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 41136, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 27817, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. [...]. 1. A ressalva da parte final do art. 1º, I, g , da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas de prefeito, mesmo que este seja ordenador de despesas, tendo em vista a expressa disposição do art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 7165, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 60476, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6026, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. 1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas. [...].”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 433457, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Rejeição de contas. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Ex-prefeito municipal. Prestação de contas que não foi julgada pela Câmara Municipal. Ausência de decisão do órgão competente. [...].”

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-RO nº 434234, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. Compete aos tribunais regionais eleitorais a análise das contas de campanha dos candidatos, exceto as referentes ao cargo de presidente da República. [...]”

      (Ac. de 13.11.2007 no AgRgAg nº 8909, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2007 no AgRgREspe nº 26758, rel. Min. José Delgado.)

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Deputado federal. Excepcionalidade em razão de impedimento da Corte Regional do Acre. Julgadas regulares.” NE : O TSE julgou a prestação de contas de campanha de candidato a deputado federal em razão de impedimento da maioria dos membros do TRE.

      Res. nº 20411 na Pet nº 773, de 10.12.98, rel. Min. Costa Porto.)

    • Julgamento – Pauta


      “[...] Prestação de contas de campanha [...] Previsão regimental acerca da inclusão do feito na pauta de julgamento minutos antes do início da sessão. Legalidade. Art. 22, § 1º, da res.–tse nº 23.553/2017. Aplicabilidade [...] 4. O art. 63, § 1º, f , do Regimento Interno do TRE/RJ é expresso ao dispor que, durante o período eleitoral, os processos referentes ao respectivo pleito independem de inclusão em pauta para serem julgados. O caso em tela versa sobre a prestação de contas de candidato eleito no pleito de 2018, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente de o feito ter sido incluído na pauta de julgamento onze minutos antes do início da sessão [...]”.

      (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel.  Min. Og Fernandes.)

      “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. 1. Os processos de prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser julgados em sessão pública, após regular inclusão em pauta. [...]”

      (Res. nº 21302 na Inst nº 56, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Prestação de contas de candidato. Julgamento sem inclusão em pauta com base no regimento interno da Corte Regional. Cerceamento de defesa. Aplicação da regra geral contida no art. 271 do Código Eleitoral. Nulidade da decisão [...]”

      (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 16388, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Julgamento – Sessão pública

      Atualizado em 16.9.2022


      “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. 1. Os processos de prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser julgados em sessão pública, após regular inclusão em pauta. [...]”

      (Res. n o 21302 na Inst nº 56 , de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Julgamento - Sobrestamento

      Atualizado em 16.9.2022


      “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Sobrestamento do feito. Juízo de admissibilidade. Ausência. Decisão agravada. [...] 1. O despacho por meio do qual se determina o sobrestamento do feito até a conclusão de julgamento de outro processo não implica juízo de admissibilidade do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial [...]”.

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-ED-AI nº 060232053, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei n° 8.443/1992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes. 4. O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário competente. 5.  sobrestamento do recurso de revisão obviamente não se presta a alterar situação jurídica existente - rejeição de contas -, devendo o interessado utilizar-se da via administrativa ou judicial própria [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 118797, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Prestação de contas. Repercussão geral da matéria. Art. 328 do RISTF. Sobrestamento do feito. Não incidência na espécie. Omissão. Ausência. Rejeição [...]”

      (Ac. de 15.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 11342, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: Indeferimento do pedido de sobrestamento do feito para que o setor técnico analise, independentemente do prazo estabelecido no art. 30, §1º da Lei nº 9.504/97, gastos eleitorais referentes à emissão de passagens aéreas, hospedagem e locação de veículos."

      (Ac. de 9.12.2010 na  PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    • Julgamento – Sustentação oral

      Atualizado em 19.9.2022


      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Prefeito [...] 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE’ [...] 6. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal [...]”

      (Ac. de 3.2.2022 no AgR-REspEl nº 6972, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

      “[...] Contas desaprovadas. [...] Sustentação oral. [...] 2. Ausência de cerceamento de defesa pelo TRE/MG quanto ao pedido de sustentação oral. Inexiste previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). Precedentes [...]”.

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060308898, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Prefeito. Deferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Inocorrência. Contas do chefe do poder executivo local. Competência das câmaras municipais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal sob regime de repercussão geral. Recursos extraordinários no 848.826/CE e 729.744/MG. Sustentação oral. Ausência. Inexistência de prejuízo NE : Trecho do voto do relator: [...] na linha da jurisprudência desta Corte, a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060015003, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Sustentação oral. Julgamento monocrático. Impossibilidade. Ausência de cerceamento de defesa [...] 3. Não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE [...]”

      (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 26832, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Prestação de contas. Diretório municipal. Exercício financeiro de 2015. Sustentação oral em julgamento de agravo regimental. Ausência de previsão legal. Precedentes [...] 1. Inicialmente, no tocante à pretensão do agravante de sustentação oral, cabe anotar ser firme o entendimento desta Corte Superior de que ‘ não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal’ [...]”

      (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AI nº 1134, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas de campanha de candidato eleito ao cargo de deputado federal. [...] 2. Não se sustenta a alegação de nulidade do acórdão por não ter sido acolhido o pedido de adiamento da sessão de julgamento para fins de sustentação oral, por dois motivos: primeiro, porque a decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE; segundo, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não gera nulidade o indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento em virtude da impossibilidade de o Advogado da parte comparecer para apresentar sustentação oral, por possuir tal ato caráter facultativo [...]”

      (Ac. de 22.6.2017 no REspe nº 160024, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. [...] 2. É facultada a sustentação oral. [...]”

      (Res. nº 21302 na Inst nº 56, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Litisconsórcio

      Atualizado em 20.9.2022


      “[...] Prestação de contas. Diretório estadual. Desaprovação. Querela nullitatis. Nulidade. Ausência de intimação. Dirigentes. Demonstraçao de prejuízo. Inexistência. Princípio pas de nullité sans grief. Art. 219 do código eleitoral. Sanções exclusivas à legenda. Precedentes. Responsabilidade dos dirigentes por ato ilícito doloso e malversação dos recursos públicos [...] 3. O TRE/MA, por maioria, entendeu que a ausência de intimação do presidente e do tesoureiro do PSD ensejaria a nulidade do acórdão em que julgadas as contas partidárias de campanha, porquanto teriam que ser chamados a compor o processo com a formação de litisconsórcio necessário. 4. As circunstâncias descritas e os fatos traçados nos autos não se mostraram suficientes para a adoção da medida extrema de nulidade do acórdão em que desaprovadas as contas da agremiação, a revelar total descompasso do axioma pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o qual encontra assento prioritário nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. 5. A responsabilização dos dirigentes não decorre de forma automática da desaprovação das contas partidárias. Para tanto, faz–se necessário que se identifique malversação dos recursos públicos ou ato doloso por parte dos responsáveis, nos termos previstos no art. 37, § 13, da Lei nº 9.096/95. O § 4º do art. 68 da Res.–TSE nº 23.463/2015 exige dois requisitos para uma possível responsabilização pessoal dos dirigentes: (i) que haja infração às normas legais e (ii) desde que instaurados processos específicos nos foros competentes 6. Na espécie, houve inequívoca ciência do partido sobre todos os atos realizados no processo de prestação de contas, sem nenhuma referência a prática de atos ilícitos ou malversação de recursos públicos por parte dos dirigentes, razão por que não há falar em nulidade, pois, embora não intimados os responsáveis em sede de prestação de contas, nos termos dispostos no art. 84, III, da Res.–TSE nº 23.463/2015, o ato de intimação do partido quanto ao parecer técnico cumpriu o escopo pretendido, que era cientificar a agremiação dos apontamentos da unidade técnica e oportunizar o seu contraditório. Nessa esteira, a anulação do acórdão por suposta ausência da notificação dos dirigentes quanto ao aludido parecer, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, somente se justificaria se a finalidade do ato processual não fosse alcançada, circunstância que, no caso vertente, não foi constatada [...]”. 

      (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 060022874, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 1. Em processo de prestação de contas, não há cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice. Precedente [...] 2. A apresentação de contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise mínima dos recursos arrecadados e gastos na campanha enseja a não prestação de contas, nos termos do art. 51, IV, a, da Res.-TSE nº 23.376. 3. A realização de gastos por meio de comitê financeiro do partido não exime o candidato do dever de prestar contas individualmente [...].

       

      (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 3453, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2011 no RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. [...] 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice-prefeito, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 22.715/2008. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Penalidade

      Atualizado em 20.9.2022


      “[...] 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: ‘[...] a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé’ [...] 6. Esta Corte já decidiu que é inviável a aplicação dos referidos princípios quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac. de 1º.9.2022 no REspEl nº 060029249, rel. Min. Mauro Campbell, red. designado Min. Alexandre de Moraes.) 

       

       

      “[...] Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2016. Doação proveniente de fonte vedada. Contas desaprovadas pelas instâncias ordinárias. Determinação de recolhimento ao erário. Aplicação de multa. Suspensão de repasses do fundo partidário. [...] A doadora, ocupante de cargo demissível ad nutum, não era filiada ao partido ao tempo da doação. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE [...] 2. Em seu recurso especial, o prestador de contas alega, em síntese, violação ao art. 55–D da Lei nº 9.096/1995 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de dissídio jurisprudencial [...] 5. No caso, a Corte regional assentou que a doadora, que ocupava o cargo de assessor especial na Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, realizou doação ao partido, no valor de R$ 3.000,00, no ano de 2016, quando ainda não era filiada à grei, já que a filiação somente ocorreu em 2018. 6. Ao tempo em que ocorreu a doação, vigia a redação originária do art. 31 da Lei nº 9.096/1995, a qual vedava o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas, motivo pelo qual, em respeito ao princípio do tempus regit actum, permanece a ilegalidade da doação efetuada, já que oriunda de fonte vedada. Precedentes. 7. O fato de a doadora, ocupante de cargo demissível ad nutum, não ser filiada à agremiação partidária ao tempo da doação impede a aplicação da anistia prevista no art. 55–D da Lei nº 13.831/2019. 8. Além de o valor da irregularidade ultrapassar R$ 1.064,00, A falha corresponde a 26,77% da movimentação financeira declarada, motivo pelo qual o Tribunal a quo concluiu ser inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Aresto regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do Enunciado nº 30 do TSE. 9. É possível a cumulação da penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, II, da Lei dos Partidos Políticos com a sanção específica definida pelo art. 37, caput, do referido diploma legal. Precedente [...]”.

      (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 1493, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Prestação de contas de partido político. [...] Verba pública irregularmente aplicada. Não comprovação de gastos. [...] Descumprimento de decisão judicial que determinou a suspensão do repasse a diretórios estaduais. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica). Irregularidades graves. Contas desaprovadas [...] 7. Repasses a diretórios estaduais penalizados com suspensão 7.1. Esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido em 15.4.2021, publicada no DJe de 30.4.2021, sinalizou "[...] aos jurisdicionados – notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas à Justiça Eleitoral – a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, a depender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituem motivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas".7.2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é vedado às esferas superiores da unidade partidária o repasse de verbas do Fundo Partidário a diretório regional ou municipal a partir da publicação do decisum que rejeitou as contas destes e que lhes aplicou a penalidade de suspensão de repasse de recursos do fundo público. Precedente. Irregularidade mantida. [...] 10.5. Conforme consignado no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido em 15.4.2021, também se reputa grave o descumprimento da sanção relativa à suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário, por desnaturar a autoridade da decisão desta Justiça especializada. 10.6. A presença de falhas de natureza grave impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas (PC nº 979–65/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 8.10.2019, DJe de 13.12.2019) [...] 11.1. Ressarcimento do valor de R$ 71.769,66 ao erário (uso irregular de verba pública), atualizado e com recursos próprios; recolhimento do montante de R$ 25.899,30 ao Tesouro Nacional (proveniente de fonte vedada), atualizado e com recursos próprios; aplicação do valor de R$ 28.623,13 no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% da quantia recebida do Fundo Partidário, conforme preceitua o art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/1995; e incidência de multa de 8% sobre os valores a serem devolvidos ao erário, cujo pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, caput e § 3º, c/c o art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015”.

      (Ac. de 18.11.2021 na PC nº 060041158, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Prestação de contas [...] 4. Repasses a diretórios estaduais penalizados com suspensão 4.1. Esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido na sessão realizada por meio eletrônico de 9 a 15.4.2021, publicada no DJe de 30.4.2021, sinalizou ‘[...] aos jurisdicionados – notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas à Justiça Eleitoral – a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, a depender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituem motivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas’. 4.2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em vedar, a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas de diretório regional ou municipal e aplicou–lhe a penalidade de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, o repasse de valores desse fundo público por esferas superiores da unidade partidária. Precedente. Irregularidade mantida.[...] 7.3. "A distinção de análise [...] consiste nos seus efeitos, pois o uso irregular de recursos públicos exige a recomposição do Erário sem o prejuízo, caso descumprido o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, de incremento das verbas destinadas ao incentivo de participação feminina na política" (PC nº 185–73/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021). 7.4. Quanto aos gastos indicados pelo partido como aplicados na ação afirmativa, o órgão técnico atestou que: (a) o valor de R$ 3.137.210,35 foi regularmente comprovado tanto à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015 quanto do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, tendo consignado a efetiva aplicação na ação afirmativa de montante equivalente a 5,96% do total recebido do Fundo Partidário; (b) R$ 144.303,09 foram comprovados à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, mas não em relação à finalidade da ação afirmativa; e (c) R$ 315.448,82 foram tidos por não comprovados, isto é, o gasto nem sequer atendeu ao disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, sendo, pois, irregular. 7.5. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021). 7.6. No caso, ficaram sem comprovação alguma gastos que totalizaram a quantia de R$ 247.626,32, montante que deve ser contabilizado para fins de ressarcimento ao erário. [....] 9. Conclusão: contas desaprovadas 9.1. Conforme a orientação adotada por esta Corte Superior nos julgamentos das PCs nºs 0601752–56/DF e 0601858–18/DF, finalizados em 1º.7.2021: (a) o ressarcimento ao Tesouro Nacional do montante tido por irregular não constitui sanção, mas mera recomposição de valores irregularmente aplicados ou não comprovados, razão pela qual a devolução destes deve ser feita com recursos próprios do partido; (b) a multa a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.096/1995 – que tem como base o valor apurado como irregular – deverá ser paga mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, na forma do respectivo § 3º; (c) não se inclui na base cálculo da multa prevista no art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos, o montante tido por irregular em razão do não atendimento integral da determinação constante do art. 44, V, do referido regramento, cuja sanção se encontra especificada no respectivo § 5º [....] 9.3. ‘Inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramente percentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delas dependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência que compete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, na hipótese, malferimento – ou não – à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos’ (ED–PC nº 0000154–53/DF, de minha relatoria, DJe de 25.6.2021) [...] 10. Determinações. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 785.540,03, devidamente atualizados e aplicação de multa de 2% sobre o montante tipo por irregular (R$ 785.540,03), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário”.

      (Ac. de 23.9.2021 na PC nº 060185041, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        

      “[...] Prestação de contas. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Serviços de contabilidade. Valor irrisório em termos absolutos. Má-fé não demonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalvas. [...] 1. É cediço que a omissão de doações estimáveis em dinheiro revela-se irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. Todavia, no caso vertente, conquanto a referida omissão de doação estimável em dinheiro referente a serviços contábeis corresponda quase à totalidade das despesas declaradas, a irregularidade apontada não revelou a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, considerando que seu valor mostra-se ínfimo em termos absolutos - R$ 200,00 (duzentos reais). Nesse sentido [...]. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’ [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor da irregularidade é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...].”

       

      (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 39517, rel. Min. Tarcisio Vieira Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Prestação de contas. Partido dos trabalhadores. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2010 [...] Aplicação irregular de recursos do fundo partidário. Recebimento de recursos de origem não identificada. [...] Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Boa-fé. Impossibilidade de afastamento das irregularidades apuradas. Impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95 [...] 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente incidem quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do candidato. 4. In casu, o TRE/MG assentou que as falhas graves contidas na prestação de contas da agremiação consistiram na aplicação irregular de R$ 8.268,84 provenientes do fundo partidário e recebimento de R$ 110.116,52 de origem não identificada, valores significativos que impedem a aplicação dos referidos princípios. [...] 7. O recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos oriundos de fonte não identificada pela agremiação consiste tão somente em ‘consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos’ [...]”

      (Ac de 6.10.2016 no AgR-AI nº 214174, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2015 no AgR-Respe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves; Ac. de 27.3.2007 no EDclAgRgAg nº 7327, rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha; Ac de 9.8.2005 no EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”.

       (Ac. de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no  mesmo sentido o Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel. designado Min. Dias Toffoli.)  

       

      [...] 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não são aplicáveis os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância quando não há elementos no acórdão regional que permitam avaliar a relevância da irregularidade em relação ao total dos recursos movimentados na campanha [...]”.

      (Ac. de 17.11.2015 no AgR-REspe nº 85059, rel Min. Henrique Neves.)

        

      “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial [...] 1. Insurgência voltada contra a decisão que determinou a inclusão de juros de mora no cálculo do montante a ser restituído aos cofres públicos, referente às verbas do Fundo Partidário, em razão da aprovação com ressalvas da prestação de contas da agremiação relativa ao exercício financeiro de 2007. 2. A malversação de verbas públicas deve ser tratada com todo rigor, não havendo que se perquirir acerca de dolo ou culpa grave na atuação do agente que deu causa ao apontamento de ressalvas, na apreciação da prestação de contas do partido [...]”.

      (Ac. de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Prestação de contas. Irregularidades. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Possibilidade. Montante inexpressivo no contexto da campanha. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Recursos recebidos de fonte vedada. Imposição de devolução ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas. [...] 1. In casu, o deslinde da questão implica apenas na análise da realidade fática devidamente assentada pela corte de origem. 2. O Tribunal a quo, ao retomar o julgamento dos embargos de declaração, registrou que a soma dos itens glosados correspondeu a 3,4% do montante arrecadado. 3. O TSE já decidiu que, diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas nas quais as irregularidades verificadas não alcançam montante expressivo em relação ao total dos recursos movimentados na campanha

       (Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 8407, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Impossibilidade de reexame do conjunto probatório. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. [...] 1. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil, (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado e, por fim, (iii) ausência de comprovada má-fé. 2. In casu, o TRE/RS, ao sopesar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu que o valor transferido a destempo pelo partido (R$ 122.100,00 - cento e vinte e dois mil e cem reais), bem como a inobservância da Lei das Eleições, comprometeria a confiabilidade das contas eleitorais, máxime porque, de modo irregular, a agremiação alcançou recursos para a campanha dos dezoito candidatos arrolados na lista de beneficiários [...]”.

       (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 27016, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro para presidente da república. PSDB. Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas’. 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas"

      Ac. de 8.2.2011 na Pet. nº 2597, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Contas de campanha eleitoral. Indeferimento. 1. A Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre as prestações de contas de campanha eleitoral, não contempla previsão relativa à revisão da sanção fixada no acórdão que desaprovou as contas. 2. Ainda que superado esse óbice, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados na aplicação da sanção, entendendo-se adequada a fixação, pelo mínimo legal (um mês), da suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário [...]”

      (Ac. de 10.3.2015 na PC nº 137428, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Omissão de doações recebidas em prestação de contas. Conduta posterior ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização dos ‘fins eleitorais’ exigidos pelo tipo penal. Tipicidade. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não existe vício na decisão judicial que, embora não responda a cada um dos argumentos lançados pelas partes, esclarece aqueles que fundamentam o seu convencimento. 2. Candidata a deputada estadual que, em sua prestação de contas, omite o recebimento de valores em favor de sua campanha. Conduta praticada posteriormente ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização do elemento subjetivo especial consistente na busca de ‘fins eleitorais’. 3. Inquéritos policiais e processos em andamento não podem ser valorados negativamente na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Entendimento do STF. Súmula 444 do STJ, segundo a qual ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, mas não há correlação direta entre o valor do dia-multa consignado para aquela e o montante estabelecido a título de prestação pecuniária estabelecida como pena substitutiva. A fixação do valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo é, em princípio, adequada à situação econômica de ré professora universitária [...]”

       (Ac. 3.3.2015 no REspe nº 583546, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

       

      “[...] Prestação de contas de candidato. Vereador. Desaprovação. Aplicação de multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 se revela perfeitamente aplicável nos processos de prestação de contas de candidato, nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior Eleitoral [...] 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a fixação de multa abaixo do patamar mínimo legal. 3. Ausência de natureza tributária das multas eleitorais [...]”.

      (Ac de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 53567, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Prestação de contas. Violação do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012. Desaprovação [...] 1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012).2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha. 3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie [...]”.

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 22277, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Prestação de contas. Partido Social Democrata Cristão (PSDC). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Aprovação. 1. Se averiguada uma inconsistência na prestação de contas apresentada pelo partido no último dia previsto para a prática do ato (conforme consignado no Calendário Eleitoral de 2010 Res.-TSE nº 23.190/2009 e no art. 26 da Res.-TSE nº 23.217/2010), e tendo a agremiação, de forma espontânea, sanado tal ocorrência três dias depois, tal circunstância não afasta a tempestividade da primeira apresentação. 2. Verificada tal ocorrência, a agremiação deveria ter sido notificada, na forma do art. 33, § 2º, da Res.-TSE nº 23.217, uma vez que, na hipótese de irregularidade, deve ser dada a oportunidade de saneamento do feito, na forma do art. 35 da citada resolução. 3. O órgão técnico identificou a entrada de recursos na conta bancária no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em 28.7.2010. Todavia, não há irregularidade no caso, na medida em que esse depósito foi efetuado pelo próprio titular da conta para pagamento de despesas de manutenção, não se tratando, pois, de recursos financeiros que tenham circulado pela conta bancária com destinação eleitoral, além do que o órgão técnico consignou a irrelevância do montante e destacou que a verificação do extrato bancário ‘será objeto de exame complementar’ na prestação de contas anual. 4. Ainda que se entenda pela configuração da irregularidade, o TSE já decidiu que, ‘se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas’ [...]. Aprova-se a prestação de contas do PSDC referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010.”

      (Ac. de 7.8.2014 na PC nº 388045, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgRgAI nº 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Cassação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Inexistência de previsão legal. Gravidade. Conduta. Aferição [...] 1. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral [...] 2. As falhas que levam à desaprovação das contas não necessariamente conduzem à cassação do mandato eletivo, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, quando a aplicação desta sanção revela-se desproporcional à gravidade da conduta. 3. No caso, a arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano de eleição, a despeito de poder constituir falha insanável na seara contábil, alcançou apenas 8% da arrecadação de campanha, não evidenciando gravidade suficiente para cassação do diploma, em detrimento da soberania popular [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-RO nº 144, rel. Min. Luciana Lóssio e o no mesmo sentido o Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Multa. Mínimo legal. 1. ‘A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei’[...] 2. A fixação de multa abaixo do mínimo legal, conforme pretende o recorrente, significaria negar vigência à disposição legal que estabelece os limites para a sanção pecuniária[...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AI nº 44985, rel Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Suplente. Deputado estadual. Doação. Documentação. Ausência. Valor. Grande monta. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da irregularidade constatada, que envolve valor expressivo corrrepondente a 27% dos recursos captados para a campanha do candidato [...]”.

      (Ac. de 21.6.2012 no AgR-REspe nº 379473, rel. Min Gilson Dipp.)

       

      “[...] Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé. [...] 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o  Ac. de 27.4.2010 no RMS 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 19.2.2009 no RMS nº 569, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Prestação de contas 2010. Desaprovação. TSE. Omissão quanto à sanção. Fixação. 1. Desaprovadas as contas do partido político relativas à arrecadação de recursos em campanha, é de rigor a fixação da sanção a que alude o art. 25 da Lei nº 9.504/97. 2. Considerado o critério de proporcionalidade inscrito nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, deverá ficar suspenso, pelo prazo de oito meses, o repasse das cotas do Fundo Partidário.”

      (Ac. de 8.11.2012 na PC nº 1063040, rel. Min. Gilson Dipp, red. Designado rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Prestação de contas - Erro material - Insignificância - Aprovação com ressalva. 1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.5.2012 no AgR-REspe nº 3920415, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...]. Deputado distrital. Cassação. Irregularidade. Gastos de campanha. Desaprovação das contas. Necessidade. Aferição. Gravidade. Conduta. [...]. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 2. Na espécie, o candidato realizou gastos com combustíveis sem, no entanto, informar os valores relativos à utilização de veículos e sem emitir os recibos eleitorais relativos a tais doações estimáveis em dinheiro. 3. A referida irregularidade, a despeito de configurar vício insanável para fins da análise da prestação de contas, não consubstancia falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma, considerado o valor total dos recursos gastos na campanha. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2011 no RO nº 444344, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Prestação de contas de campanha. Realização de despesas acima do limite legal. [...]. Multa. Aplicação. Possibilidade. [...] 3. Já decidiu esta Corte que não configura bis in idem a rejeição das contas de campanha e a imposição da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...].”

       

      (Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no AgR-AI nº 7235, rel. Min. Gerardo Grossi.)  

       

    • Prazo

      NE: Lei nº 9.504/97, art. 29: “Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: [...] III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. [...]”


       

      “[...] Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas [...] Descumprimento do prazo de 72 horas para encaminhamento dos relatórios financeiros. Irregularidade grave. Prejuízo à transparência, à lisura e à fiscalização das contas. Decisão da corte regional em conformidade com a atual jurisprudência sobre o tema. [...] Ausência de encaminhamento tempestivo do relatório de gastos com combustível. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. Agravo não conhecido [...] 2. A Corte regional consignou que foram juntados documentos extemporaneamente (após o parecer conclusivo e com a interposição do recurso eleitoral) no intuito de comprovar os gastos efetuados com combustível, porém tal documentação não foi considerada, ante a ocorrência da preclusão. Logo, ficou assentado, no aresto regional, que os relatórios com gastos com combustível não foram apresentados, não tendo sido analisados, por conseguinte, os valores com a referida despesa [...] 3. A decisão da Corte regional se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de juntada de documentos em momento oportuno atrai a preclusão. Precedentes. 4. A conclusão do Tribunal a quo, que considerou o conjunto de irregularidades – quais sejam, o descumprimento do prazo estabelecido pela legislação eleitoral para a entrega dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha (art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019) e a ausência de relatório sobre volume e valor com gastos com combustível (art. 35, § 11, da mesma norma de regência) – e entendeu pela desaprovação das presentes contas, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2020, de que tais falhas violam a transparência e a lisura da prestação de contas, bem como dificultam o efetivo controle sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha [...]”.

      (Ac. de 12.08.2022 no AREspEl nº 060025653, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 1. Impropriedade: descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro. Nos termos do art. 50, I e II, da Res.–TSE nº 23.553/2017, os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar a esta Justiça especializada, para divulgação em página criada na internet para esse fim, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha, em até 72 horas contadas do recebimento, e o relatório parcial com a discriminação das transferências do Fundo Partidário e do FEFC, dos recursos financeiros e dos estimáveis em dinheiro recebidos, bem como dos gastos realizados. Impropriedade mantida [...]”.

      (Ac. de 29.3.2022 na PC nº 060121356, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Prestação de Contas de Campanha. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão de prazo em horas para dias. [...] 2. A conversão do prazo de horas em dias justifica-se na hipótese da fluência do prazo de 72 horas previsto no art. 38, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012 - alusivo à intimação do candidato para apresentação de contas de campanha -, devendo-se reconhecer a tempestividade de tal providência quando as contas são apresentadas durante o expediente normal, no último dia do prazo concedido pelo Juízo Eleitoral[...]”.

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 24955, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac. de 22.02.2011 no AgR-REspe nº 3901470, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 17.11.2007 no AgRg-REspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso e o Ac. de 18.10.2005 no gRg-EDcl-Rp nº 789, rel. Min Gerardo Grossi, rel. designado Min. Marco Aurélio.) 

       

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial nº 36.552/SP, decidiu que o prazo para a propositura de representação fundada em doações de campanha acima dos limites legais, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos[...].

       

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência [...] 1.O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2.  A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010.”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] A hipótese de ausência de quitação eleitoral para deferimento de registro de candidato desafia recurso especial. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei no 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO no 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Há previsão expressa do prazo para apresentação da prestação de contas (art. 29, III, da Lei no 9.504/97), cuja inobservância acarreta a ausência de regularidade, para efeito da quitação eleitoral, exigida no processo de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe no 26869, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Campanha eleitoral de 1994. Prestação de contas. Prazo. Prorrogação. I – É improrrogável o prazo fixado no art. 51, caput, da Lei no 8.713/93, para a prestação das contas da campanha de 1994. [...].”

       

      (Ac. de 27.6.95 no RMS nº 2374, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro e; no mesmo sentido o Ac. de 27.6.95 no RMS nº 2375, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

       

      “Prestação de contas. Prazo. Atuação do Tribunal Superior Eleitoral. Não há como afastar, mediante requerimento do partido interessado, a data limite alusiva à prestação de contas, e que está prevista no art. 51 da Lei no 8.713/ 93 para o dia 30 de novembro do corrente ano.”

      (Res na Pet nº 14949, de 19.12.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Partido Social Cristão (PSC). Prestação de contas. Solicitação de prazo para apresentação da prestação de contas prevista na Lei no 8.713/93. Conhecimento do pedido e indeferimento por falta de amparo legal. Remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.”

      (Res na Pet nº 14938, de 6.12.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

        

      “Consulta. Deputado federal. Prestação de contas. Data limite – 30 de novembro.” NE: A data não se alterou pela realização de eleição suplementar.

      (Res. 14927 na Cta nº 14927, de 29.11.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

    • Procedimento

      Atualizado em 20.9.2022


      “Prestação de contas. Diretório nacional [...] Análise da contabilidade apresentada pelas legendas partidárias e consubstanciada na documentação juntada aos autos. Limites do procedimento de prestação de contas. Exame da formalidade das contas permite aferir a regularidade das informações apresentadas. Restrição dos efeitos do julgamento das contas ao objeto conhecido e aferido nos autos. Inexistência de efeitos vinculantes da decisão proferida na prestação de contas em relação a eventuais condutas ilícitas de competência de outros ramos do Poder Judiciário. Análise de irregularidades nos termos da Res.–TSE nº 23.464/2015, conforme determinação do art. 66, caput , da res.–tse nº 23.604/2019. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo para realização de diligências. Preclusão. Art. 36, §§ 10 e 11, da res.–tse nº 23.604/2019. Insuficiência de documentação comprobatória. Documentos ilegíveis. Ausência de notas fiscais. Efetiva prestação de serviços. Não demonstração. Art. 18, § 1º, I e II, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Despesas sem vinculação com atividade partidária. Art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Despesas com hospedagem. Art. 18, § 7º, II e III, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Contratação por meio de agências de turismo. Possibilidade de comprovação de gastos mediante apresentação de fatura emitida por agência de turismo. Documentos devem indicar o estabelecimento comercial, as datas e os nomes dos hóspedes. Pagamento de impostos sobre a propriedade. Irregularidade. Imunidade tributária dos partidos políticos. Art. 150, vi, c , da Constituição Federal. Recursos de origem não identificada. Arts. 13 e 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Análise da contabilidade da fundação partidária. Incompetência da Justiça  Eleitoral para o exercício de 2016. Inflexão jurisprudencial. Tese fixada no julgamento da questão de ordem na PC nº 192–65. Aplicabilidade a partir do exercício financeiro de 2021. Percentual mínimo de 5%. Art. 44, v, da Lei dos Partidos Políticos. Programas de incentivo à participação feminina na política. Cumprimento parcial. Despesas administrativas e indiretas. Gastos com aluguéis e condomínios. Não atendimento da finalidade da norma. Irregularidade. Art. 55–A da Lei nº 9.096/1995. Inaplicabilidade. Destinação de recursos para campanhas femininas. Não comprovação. Emenda constitucional 117/2022. Necessidade de aferição dos valores aplicados pelo partido na rubrica do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos. Desaprovação da prestação de contas. Determinação de recolhimento do valor de R$ 970.946,81 (novecentos e setenta mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) ao erário e de transferência para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, do valor de R$ 37.292,77 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). 1. A fiscalização exercida por esta Justiça Especializada sobre as prestações de contas adere ao campo restrito de sua competência e deve atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais , conforme o art. 34, caput , da Lei dos Partidos Políticos. Disso se extrai que a fiscalização das contas apresentadas pelas legendas políticas à Justiça Eleitoral ocorre sobre os limites da documentação contida nos autos. 2. O mérito desta prestação de contas é regido pela Res.–TSE nº 23.464/2015 e as questões processuais são equacionadas pelo regramento disposto na Res.–TSE nº 23.604/2019. 3. A juntada de documento após o parecer conclusivo da unidade técnica que analisa contas partidárias somente é possível se se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, ou, sendo preexistente, se o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre ele se manifestar. 4. A apresentação posterior de documentação fora das aludidas hipóteses é inadmitida devido à consumação da preclusão, consoante se depreende da norma que rege o rito desta prestação de contas, Res.–TSE nº 23.604/2019, em seus arts. 36, §§ 10 e 11, e 40, parágrafo único. 5. Despesas sem apresentação de documentos comprobatórios e documentos ilegíveis maculam a regularidade dos gastos efetivados e impossibilitam a fiscalização das movimentações financeiras, contrariando o art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 6. A juntada de faturas emitidas por empresa de turismo, nas quais constem os nomes dos hóspedes, as datas de hospedagem e o estabelecimento hoteleiro, atende à racionalidade acomodada no texto do art. 18, § 7º, II e III, da Res.–TSE nº 23.464/2015, denotando a regularidade dos gastos com hospedagens e a dispensabilidade de apresentação de notas fiscais. 7. No caso, em relação a alguns dos gastos com hospedagem considerados irregulares pela unidade técnica, verifica–se que foram apresentadas faturas emitidas pela empresa Pontestur Agência de Viagens e Turismo Ltda. em que se constataram os requisitos acima apontados, de sorte que, revelando–se regulares, deve ser decotado o montante de R$ 12.852,32 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Remanesce a quantia irregular de R$ 37.306,20 (trinta e sete mil, trezentos e seis reais e vinte centavos). 8. A ausência de documentação que comprove a prestação de serviços e a identificação do objeto contratado malfere o art. 18, § 1º, I e II da Res.–TSE nº 23.464/2015 que, na espécie, foi detectada em relação aos serviços de: consultoria jurídica; produções audiovisuais; comunicação, consultoria e publicidade; despesas com aluguéis de imóveis; pesquisa de opinião; despesa com pessoal. 9. Despesas com reembolsos pagos a pessoas físicas não ficaram demonstradas, seja em razão da ilegibilidade da documentação, seja devido à ausência de demonstração de vínculo partidário, tratando–se de vícios que comprometem a regularidade das contas. 10. Os partidos políticos gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, c , da Constituição Federal, de modo que, no caso, a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de IPVA consubstancia irregularidade que afeta a higidez da prestação de contas. 11. É irregular o recebimento de recurso cuja origem não está demonstrada na prestação de contas, nos termos do art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015, que, por força do art. 14 desse mesmo ato normativo, implica recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 12. Para o exercício financeiro em análise, predomina o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para analisar as contas fundacionais, não havendo que se perquirir eventuais irregularidades na utilização de seus recursos. 13. Inflexão jurisprudencial firmada no julgamento da Questão de Ordem na PC nº 192–65/DF (Rel. designado Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.9.2021), que somente passou a ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2021. 14. As obrigações administrativas e indiretas, tais como o pagamento de aluguéis, ainda que relacionadas às sedes onde se desenvolvem os programas políticos das mulheres, não atendem a mens legis do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, o qual exige dispêndio de recursos em ações efetivas de incentivo do público feminino à participação da política. 15. Inaplicabilidade do art. 55–A da Lei dos Partidos Políticos, pelo não cumprimento da condição fática nele exigida, quando a agremiação política deixa de abordar a utilização dos recursos faltantes na rubrica do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, em favor de candidaturas femininas. 16. Extrai–se do art. 2º, caput , da Emenda Constitucional nº 117/2022, a obrigação de a Justiça Eleitoral aferir, em todas as prestações de contas, a observância das políticas afirmativas de inclusão feminina na política, seja em razão de se detectar o cumprimento da norma versada no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, seja para a finalidade de aquilatar o montante que não foi aplicado para essa finalidade e que deverá ser vertido para as campanhas eleitorais subsequentes. 17. Desaprovação das contas. Irregularidades sujeitas a ressarcimento ao Erário que somam 14,33% do total de verbas do Fundo Partidário, determinando–se o recolhimento ao Erário do montante de R$ 970.946,81 (novecentos e setenta mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) e de transferência para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, do valor de R$ 37.292,77 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).

      (Ac. de 12.4.2022 na PC nº 060185563, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2015. Irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas. Desaprovação com determinações [...] 2. O partido não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante documentação idônea, a regularidade do procedimento contábil, limitando-se a afirmar que sua condenação está lastreada em mera presunção, o que é inviável inclusive pelo óbice da Súmula 24 do TSE.  3. A ausência de comprovação da origem da despesa e da natureza da receita utilizada, em passivo estornado, dá ensejo ao dever de recolhimento, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.432/2014. 4. A doação estimável em dinheiro recebida por partidos políticos sem a correspondente identificação do doador originário é considerada como recebimento de recursos de origem não identificada, devendo o donatário restituir o correspondente valor ao Tesouro Nacional. Precedentes. 5. O termo de anuência do credor para assunção de dívidas eleitorais constitui documento essencial que vincula a despesa paga com a origem e natureza do débito que se pretende justificar. 6. Incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quer pelo valor relevante das falhas apuradas (R$ 1.888.565,20), quer pela repercussão no conjunto contábil das contas (47% das despesas realizadas), em evidente prejuízo à transparência do ajuste contábil. Precedentes [...]”

      (Ac. de 24.3.2022 no AgR-AREspEl nº 12492, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. Constitucionalidade. Art. 14, § 3º, da CF. Remissão à lei ordinária. Previsão no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.[...] 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. 7. Malgrado o TRE de origem tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, certo é que, reconhecendo a divergência com a jurisprudência do TSE, julgou o processo de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 42/TSE [...]”.

      (Ac. de 24.02.2022 no AREspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Prestação de contas de partido [...] Análise da contabilidade apresentada pelas legendas partidárias e consubstanciada na documentação juntada aos autos. Limites do procedimento de prestação de contas. Exame da formalidade das contas permite aferir a regularidade das informações apresentadas. Restrição dos efeitos do julgamento das contas ao objeto conhecido e aferido nos autos. Inexistência de efeitos vinculantes da decisão proferida na prestação de contas em relação a eventuais condutas ilícitas de competência de outros ramos do Poder Judiciário. Análise de irregularidades nos termos da res. 23.432/2014–TSE, conforme determinação do art. 66, caput , da res. 23.604/2019–TSE. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. Preclusão. Art. 36, §§ 10 e 11, da res. 23.604/19–TSE. Irregularidades. Descumprimento do art. 44, inciso v, da lei nº 9.096/95. Inobservância do repasse mínimo de 5% do valor do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política. Repasse de recursos do fundo partidário para diretório impedido de recebê–las. Pagamento de despesas. Repasse indireto. Violação dos arts. 48 e 52 da Res. nº 23.432/14–tse. Exame da contabilidade da fundação partidária. Qo na PC nº 192–65. Despesas com passagens aéreas não usufruídas. Necessidade de demonstrar a modificação de agendas e reembolsos para afastar a irregularidade. Despesas com hospedagem. Art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.604/2019–TSE. Contração por meio de agências de turismo. Pagamento feito às empresas de turismo. Documentos fiscais devem indicar o estabelecimento comercial, datas e os nomes dos hóspedes. Despesas sem documentação fiscal comprobatória. Pagamento de despesas em nome de terceiros. Pagamento de impostos. Irregularidade. Imunidade tributária dos partidos políticos. Art. 150, inciso vi, alínea c, da Constituição Federal. Gastos que exigem o ressarcimento ao erário. Art. 61, § 2º, da res. Nº 23.432/14–TSE. Irregularidades que alcançam 0,98% do total do fundo partidário. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação das contas com ressalvas. Obrigação de recompor o erário. Imposição da sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 13.165/ 2015. 1.  A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto. 2.  Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada. 3.  A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput , da Res. 23.604/2019. 4.  Após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 36, §§ 10 e 11, da Res. 23.604/19–TSE. Precedentes da Corte. 5.  A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 6.  A comprovação de gastos na rubrica do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 exige a demonstração da regularidade documental e, também, a demonstração da pertinência da despesa com a ação afirmativa contida no dispositivo legal. 7.  Em razão da alteração do texto do art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos, operada pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015, produzir efeitos imediatos no curso do exercício financeiro e anteriores ao protocolo da prestação de contas, aplica–se às contabilidades de 2015 a novel sanção. 8.  As despesas com hospedagem devem ser comprovadas por meio de documentos fiscais que indiquem o local da hospedagem e os hóspedes (art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.432/2014), podendo ser emitida pela agência de turismo contratada para a reserva da hospedagem e que venha a receber o respectivo pagamento das diárias.9.  O repasse de verbas do fundo partidário, ainda que de forma indireta, para diretórios estaduais e municipais que tenham contra si decisão da justiça eleitoral que importe na suspensão de recebimento de recursos do fundo partidário viola os art. 48 e 52, da Res. nº 23.432/14–TSE, e caracterizam irregularidade nas contas. 10.  Nos termos da tese fixada por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de questão de ordem na Prestação de Contas nº 192–65, em 27.10.2020, a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, mas condicionou o início de sua aplicação ao exercício financeiro de 2021. 11.  A ocorrência de remarcações de passagens aéreas pode advir de mudanças de agenda inesperadas no âmbito intrapartidário. Contudo, incumbe aos partidos políticos demonstrarem essas ocorrências e recomporem o Erário dos gastos de recursos públicos cujos serviços não foram prestados. 12.  A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE. 13.  Despesas com contas telefônicas em nome de particulares, eventos partidários e com profissionais autônomos sem a apresentação de instrumento de contratos não encontram guarida no art. 44, da Lei nº 9.096/95, e impõem o dever de recomposição do Erário, na forma do art. 1, § 2º, da Res. nº 23.432/2014–TSE. 14.  O uso de recursos do fundo partidário para o pagamento de impostos constitui irregularidade grave nas contas em razão da imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal aos partidos políticos. 15.  O conjunto das irregularidades alcança o total de 0,98% do total recebido do fundo partidário pelo Partido Social Cristão PSC, sendo insuficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, aplicam–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas. 16.  Prestação de contas do Partido Social Cristão PSC – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 193.962,04 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) e a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 12.034/2009".

      (Ac. de 29.4.2021 na PC-PP nº 15623, rel. Min. Edson Fachin.)

      "[...] Prestação de contas de candidato. Vereador. Doação proveniente do partido. Art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. Recursos repassados por diretório municipal provenientes de fonte vedada. Descontos efetuados em folha de pagamento de servidores demissíveis ad nutum . Desaprovação das contas da agremiação partidária pela Corte Regional Eleitoral. Recurso especial pendente de julgamento por este Tribunal Superior Eleitoral. Impossibilidade de contaminação automática das contas do candidato. Hipótese odiosa de responsabilidade objetiva na seara eleitoral. Independência e autonomia da análise no exame das contas do partido político e dos candidatos. Pragmatismo decisório. Análise das consequências sistêmicas do pronunciamento judicial. Ultraje aos postulados da racionalidade, da economia e da eficiência processuais. Restrições desarrazoadas ao exercício do direito de defesa dos candidatos. Defesa de mérito calcada apenas na inexistência ou desconhecimento das doações decorrentes de fontes ilícitas. Probatio diabolica . Sanções legais eficazes e desencorajadoras da prática de condutas proscritas pela legislação. Suspensão de novas cotas do fundo partidário. Ressarcimento da quantia reputada como irregular. Ônus imputado aos candidatos de fiscalizar os recursos aportados nas campanhas de suas agremiações partidárias. Ausência de expertise. Repúdio a visões idealizadas e romantizadas de arranjos institucionais. Análise realista. Monitoramento que desestimularia os cidadãos a lançarem-se no prélio eleitoral. Dificuldade de identificar a parcela que, dentro da quantia aplicada pelo partido na campanha do candidato, corresponde especificamente a recursos auferidos ilicitamente. [...]  Que se dá provimento para aprovar as contas do recorrente. [...] 3. O dever de prestar contas é exigido não apenas dos agentes já investidos na gestão da coisa pública, mas também dos players da competição eleitoral, i.e., partidos, comitês e candidatos. [...] 7. A contaminação automática das contas do candidato, ante a desaprovação das contas de sua agremiação por auferir recursos provenientes de fonte vedada pela legislação eleitoral, encerra indevida e odiosa hipótese de responsabilidade objetiva na seara eleitoral, na medida em que a rejeição de suas contas independerá de qualquer exame do dolo daquele a quem fora repassada a verba. 8. As contas dos candidatos e agremiações são inconfundíveis, de maneira que a análise de cada uma delas deve ocorrer de forma autônoma e independente, por isso que as supostas (ir)regularidades apuradas em qualquer delas não podem ser trasladadas, de forma açodada e sem escrutínio rígido, para valoração das (ir)regularidades das contas apreciadas no outro processo. [...] c) O TRE mineiro assentou que a desaprovação das contas de Partido (no caso, o Diretório Municipal do PTB), auferidas por fonte vedada pela legislação, teria o condão de contaminar automaticamente as contas do candidato a quem foi repassada parcela destes recursos e que os tenha empregado em sua campanha eleitoral. d) O entendimento da Corte Regional, se prevalecesse, conduziria a que os processos de prestação de contas partidárias fossem multitudinários no polo passivo, porquanto todo candidato seria litisconsorte passivo unitário ou, no mínimo, assistente com sua agremiação. Com efeito, o pronunciamento jurisdicional de mérito na prestação de contas de seu partido político repercutiria na situação jurídica de todos os envolvidos, ao menos no que pertine à parcela repassada por meio de fontes vedadas. e) Haveria severas restrições, desprovidas de sólidos embasamentos jurídicos, à garantia constitucional da ampla defesa, visto que a contaminação automática das contas do candidato em virtude da transferência de recursos de origem ilícita, dariam azo à desaprovação das contas de seu partido, sem autorizar uma defesa de mérito calcada na inexistência ou desconhecimento do fato. f) A penalidade imposta aos partidos políticos é em si mesma eficaz e desencorajadora de práticas destas condutas proscritas pela legislação. Deveras, com a desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, é cominada, de forma proporcional e razoável, a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, ex vi do art. 37, § 3º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos. g) Os candidatos ver-se-iam compelidos a fiscalizar previamente as contas de seus partidos, o que, em uma análise realista do desenho institucional, desestimularia, em vez de incentivar, os cidadãos a lançarem-se na competição eleitoral. h) Os partidos, como cediço, percebem recursos dos mais diferentes doadores, não se afigurando viável discriminar, de maneira precisa, a parcela encaminhada aos candidatos provenientes de fonte lícita daquela originada ilicitamente. Em consequência, exceção feita aos casos em que a integralidade da doação se deu mediante fontes vedadas, a desaprovação automática das contas dos candidatos encerraria medida insipiente e sem amparo jurídico. [...]"

      (Ac. de 24.11.2015 no REspe nº 85911, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prestação de contas. Irregularidade. Serviços advocatícios. Valor estimado. Valor absoluto pequeno. Aprovação com ressalvas. 1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios. 2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas [...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 21133, rel. Min. Laurita Vaz, red designado rel. Min. Henrique Neves.)

      “Prestação de contas - contas partidárias [...]Despesas de transporte e hospedagem. Agência de viagens. Fatura. Comprovante. Idoneidade. Aprovação com ressalvas. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite o desmembramento da prestação de contas para instauração de processo específico destinado à apuração das sobras de campanha [...] 2. A decisão acatando a primeira posição do órgão técnico que propôs o desmembramento do feito não pode ser alterada, seja em razão da preclusão da matéria, seja porque a agremiação não pode ser surpreendida com exigência que é apresentada apenas na manifestação final conclusiva do órgão técnico, de forma contrária ao anteriormente sugerido e acatado. 3. O processo de prestação de contas, após a edição da Lei nº 12.034, de 2009, passou a deter natureza jurisdicional, nele devem ser admitidos todos os meios de prova lícitos. 4. As faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo - desde que nelas estejam identificados, o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem - podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização. 5. A não apresentação de documentos relativos às despesas de transporte que percentualmente representam aproximadamente 0,7% do volume financeiro do Fundo Partidário utilizado pela agremiação não revela motivo suficiente para desaprovação das contas, que, nesta hipótese, podem ser aprovadas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução do valor das despesas não comprovadas ao erário. 6. Contas aprovadas, com ressalva, determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e ratificação da determinação de desmembramento do processo para apuração das sobras de campanha em autos específicos.”

      (Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1612, rel. Min. Felix Fischer e o Ac. de 8.9.2009 na Pet nº 1605, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Análise de prestação de contas. Candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente. Comitê financeiro nacional e partido político. - Considerada a necessidade de dar agilidade à análise da prestação de contas dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República que forem eleitos no pleito que se avizinha, bem como das contas do respectivo comitê financeiro nacional e do partido político, tendo em vista os exíguos prazos da Lei nº 9.504/97, autoriza-se a adoção dos procedimentos indicados pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias.”

      (Ac. de 14.9.2010 no PA nº 198112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2002. Rejeição. Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] 1. O procedimento, previsto em instrução, para análise das contas é célere porque se trata de processo administrativo-eleitoral, no qual, ao menos em princípio, não há contencioso e, ainda, porque a Justiça Eleitoral deve julgar as contas dos candidatos antes da diplomação dos eleitos. [...]”

      (Ac. de 6.5.2003 no AgRgAg nº 4231, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Prova


      “[...] Utilização de prova emprestada. Possibilidade. [...] 4. Tratando-se de informações de sigilo bancário e telefônico, ou seja, de dados estáticos cuja produção não pressupõe a intervenção das partes e em relação aos quais o contraditório é diferido, é plenamente legítima a utilização da prova emprestada, de modo que ‘a circunstância de provir a prova de procedimento, a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la, só tem relevo se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes’ [...]”.

      (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060028474, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2018. Candidato ao cargo de presidente da república. Partido democracia cristã (dc). Falhas formais. Irregularidades que perfazem 1,98% do total de recursos movimentados. Ausência de gravidade. Aprovação com ressalvas. 1. Trata–se de prestação de contas referente aos recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018 por José Maria Eymael e Hélvio Costa de Oliveira Telles, candidatos ao cargos de presidente e vice–presidente da República pelo Partido Democracia Cristã (DC). 2. O art. 63, caput , da Res.–TSE 23.553/2017 – aplicável às contas de campanha de 2018 – estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 3. Comprovaram–se os gastos com serviços prestados por Maxam Serviços de Marketing Ltda. (R$ 247.500,00; item 3.2 do voto), tendo em vista que o contrato especifica as atividades em consonância de valores e prazos das notas fiscais emitidas e foram apresentadas provas materiais do que foi produzido. No caso, embora membro partidário seja sócio–administrador da empresa, não se vislumbra mácula, pois foram atendidos os requisitos do art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017 no tocante à efetiva comprovação do gasto e, ademais, a despesa não se revela manifestamente antieconômica. 4. Impropriedade: a) em observância ao entendimento mantido para as Eleições 2018, as omissões de despesas nas contas parciais não constituem causa automática para desaprovação (R$ 59.819,10; item 3.1). 5. Irregularidades: a) doações recebidas antes da abertura de conta bancária (R$ 16.120,00; item 2.1); b) despesa realizada antes da convenção partidária (R$ 865,79; item 3.3). 6. No caso, as irregularidades perfazem R$ 16.985,79, o que equivale a 1,98%, dos recursos movimentados nas Eleições 2018. Verificou–se o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 865,79 (equivalente a 0,1% do total de recursos aplicados na campanha) e falha na arrecadação de R$ 16.120,00 (1,88% do total de receitas), os quais devem ser ressarcidos ao erário. 7. O baixo percentual de falhas, o seu valor módico e a ausência de gravidade permitem a aprovação do ajuste com ressalvas com supedâneo nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Contas relativas à campanha eleitoral de 2018 aprovadas com ressalvas (art. 77, II, da Res.–TSE 23.553/2017), determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 16.985,79 (verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicadas de modo irregular e falha na arrecadação de recursos), devidamente atualizado”.

      (Ac. de 18.8.2022 na PC nº060122655, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Deputada federal. Utilização de recursos públicos vinculados à promoção de candidaturas femininas em serviços compartilhados com candidato a deputado estadual. ‘dobradinhas’. Licitude. Resultado das urnas. Prova tarifada. Inexistência. Controvérsia jurídica cuja solução não demanda o revolvimento probatório. Provimento dos agravos e do recurso especial. 1. A Corte regional julgou desaprovadas as contas da candidata e determinou a devolução do valor de R$ 322.500,00 – oriundos da cota de gênero –, por entender que, embora a prestadora tenha comprovado a regularidade formal dos gastos eleitorais, não foi demonstrado o benefício para a campanha feminina em parte dos serviços em que houve a divulgação em conjunto com a candidatura do sexo masculino. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da configuração ou não de desvio de finalidade no custeio – com recursos públicos direcionados à candidata em razão da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 – de gastos eleitorais que objetivaram, a um só tempo, a promoção de sua candidatura e a vinculação de sua imagem com a de candidato do sexo masculino, com vistas a alcançar o eleitorado deste. 2.1. O Tribunal de origem assentou, expressamente, que os gastos controvertidos foram formalmente comprovados, de modo que não se faz necessário reexaminar o acervo probatório para dirimir a controvérsia jurídica objeto do apelo nobre, que versa sobre a configuração do desvio de finalidade na utilização de recursos advindos da cota de gênero quando há aproveitamento comum por candidatura do sexo masculino. 2.2. O princípio do julgamento do mérito e a desnecessidade de se analisar eventual nulidade quando a decisão de mérito puder favorecer a parte recorrente recomendam o conhecimento do apelo nobre, a fim de que a controvérsia estritamente jurídica seja resolvida. 3. Extrai–se do acórdão regional que a candidata buscou vincular a sua imagem à de Sérgio Motta Ribeiro, por ser o candidato ‘[...] pessoa pública, apresentador de televisão, religioso com trabalho amplamente divulgado e conhecido no Estado de Santa Catarina, sendo que ambos visavam ao público evangélico e defendiam causas semelhantes’, razão pela qual pretendeu "[...] alcançar o eleitorado do candidato, já que suas campanhas eram compatíveis, uma vez que ela concorria à Câmara Federal e ele à Assembleia Estadual" (ID 107684438). 3.1. Esta Corte Superior admite que os recursos advindos da cota de gênero sejam utilizados para despesas comuns e/ou coletivas que envolvem candidatos do gênero oposto, desde que haja benefício para a campanha feminina. [...] 3.2. Quanto aos materiais de campanha impressos em conjunto, o TRE/SC entendeu que foi demonstrado o benefício para a campanha da candidata. Contudo, em relação aos gastos com coordenadores de campanha, cabos eleitorais e serviços de fotografia, o Tribunal a quo considerou ausente o benefício para a campanha da candidata, ao argumento de que Rejane Teresinha Bueno obteve "[...] apenas 514 votos, ao passo que seu companheiro de campanha Sergio Motta conquistou 45.181 [...]" (ID 10768443). 3.3. É ilógico assentar o benefício eleitoral na confecção de santinhos de candidaturas "dobradas", mas considerar inexistente em relação aos cabos eleitorais que distribuíram esses mesmos materiais publicitários, assim como em relação aos fotógrafos que registraram a panfletagem e os encontros, os quais, por certo, tiveram suas atividades coordenadas por pessoas contratadas para esse fim, haja vista que tais atividades, em última análise, materializam aquela na qual reconhecido o benefício para a campanha feminina. 3.4. A Corte Regional elegeu como parâmetro para a configuração do desvio de finalidade na utilização de recursos advindos da cota de gênero o quantitativo de votos obtidos pela candidata e pelo candidato com o qual a recorrente quis vincular sua imagem. No entanto, embora o resultado nas urnas possa se qualificar como aspecto secundário para o fim de se avaliar o benefício eleitoral do gasto, não é, por si só, critério determinante para a confirmação do ilícito, mormente porque não há, no ordenamento jurídico eleitoral, a chamada "prova tarifada", em que o legislador estabelece previamente o seu valor probante. 3.5. Ao considerar o resultado obtido nas urnas como prova contundente do desvio de finalidade na utilização de recursos da cota de gênero, o Tribunal Regional – além de emitir verdadeiro juízo de valor acerca dos serviços prestados pelos coordenadores de campanha, fotógrafos e cabos eleitorais contratados, haja vista a conclusão pela regularidade do gasto sob o aspecto documental – desconsiderou a vontade expressa da candidata em adotar como estratégia de campanha para o cargo de deputado federal a sua intenção de vincular sua candidatura à de candidato ao cargo de deputado estadual – que integrava a mesma legenda partidária e cujas propostas eram compatíveis com seus ideais políticos. 3.6. No caso, os elementos informativos contidos no acórdão regional demonstram que todos os serviços custeados com recursos públicos de aplicação vinculada à candidatura de gênero da candidata (e não apenas os gastos com material impresso de campanha) foram realizados dentro da concepção de "dobradinha" estadual/federal. De outro lado, não há elementos que apontem que os recursos em debate foram empregados em benefício exclusivo da candidatura do sexo masculino. 3.7. A estratégia de marketing eleitoral da candidata – que consistiu em campanha casada em comunhão de interesses com candidatura a cargo diverso de filiado ao mesmo partido político –, se tratou de mecanismo lícito para a promoção da sua candidatura feminina. Ademais, não há base normativa para considerar os votos obtidos como critério exclusivo para aferir eventual desvio da finalidade na utilização de recursos públicos de aplicação vinculada à ação afirmativa. 4. Agravos e recurso especial providos, a fim de aprovar as contas da candidata e de excluir a determinação de devolução de valores ao erário.

      (Ac. de 30.6.2022 no AREspEl nº 060155331, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Recursos de origem estrangeira. Prova de origem nacional inexistente [...] 2. O art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.–TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.–TSE 23.607/2019. 3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta ao princípio da igualdade. 4. No caso, o candidato teve suas contas aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal Regional, com determinação de recolhimento do valor de R$ 10.246,14 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) ao Tesouro Nacional, correspondentes i) ao recebimento de doações realizadas por estrangeiros, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) gastos não declarados de R$ 246,14 (duzentos e quarenta e seis reais e catorze centavos). 5. O Tribunal de origem deixou evidente que "os argumentos declinados pelo candidato, no sentido de que o doador possui CPF válido e reside no Brasil, bem como link da rede LINKEDIN, na qual o senhor Claudio consta como fundador e administrador da empresa Jus Capital, são insuficientes para elidir as apontadas irregularidades, porquanto não demonstram, de forma satisfatória e com a segurança necessária, que a mencionada doação é proveniente de origem nacional. Compreensão diversa demandaria o reexame da prova dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 24 do TSE. 6. O contexto examinado não se limitou, de forma isolada, a aferir a nacionalidade do donatário, mas sim, verificar se ficou comprovada a capacidade financeiro do estrangeiro em território nacional para a realização da doação. Tal providência portanto, está alinhada à jurisprudência do TSE, porque houve a apuração da origem do montante doado [...]”

      (Ac. de 26.5.2022 no AREspEl nº 060707837, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Desaprovação. Prova emprestada. Inquérito policial. Admissão. Segurança jurídica. Provimento. 1. Candidata ao cargo de Deputado Federal que nas eleições de 2018, teve suas contas desaprovadas em razão das seguintes falhas: a) omissão de despesas aos fornecedores "MATEUS VON RONDON – valor de R$4.900,00 e VIU MÍDIA LTDA – valor de R$17.300,00"; e b) divergências na movimentação financeira registrada na Prestação de Contas e naquela registrada nos extratos eletrônicos. 2. Requerimento do Ministério Público Eleitoral pleiteando a juntada de investigação sobre doações estimáveis em espécie a outros candidatos (material compartilhado) sem registro nas contas da candidata, o que foi indeferido. 3. Admite–se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, em especial aquela decorrente de investigação do Ministério Público Eleitoral que, na qualidade de custos legis, detém a prerrogativa de relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral.  4. A celeridade dos feitos contábeis não deve servir como justificativa para impedir a apuração de irregularidades com dinheiro público. 5. Agravo Regimental do Ministério Público Eleitoral provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após submetido ao contraditório, seja o referido inquérito examinado pela Corte de origem, em conjunto aos demais elementos já constantes dos autos [...]”.

      (Ac. de 17.5.2022 no AREspE nº 060430749, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Prestação de contas. Prefeito e vice-prefeito. Desaprovação. Comprometimento da confiabilidade das contas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Irregularidades graves [...] 3. Suposta ilicitude da prova - o documento juntado pelo parquet eleitoral seria oriundo de gravação ambiental. [...] Nem mesmo os recorrentes afirmaram, nas razões recursais, que se tratava de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mas, conforme consta do acórdão regional, de filmagem de veículos padronizados com determinado adesivo, prova que, obviamente, nada tem de ilícita, pois "não configura prova ilícita gravação feita em espaço público, no caso, rodovia federal, tendo em vista a inexistência de 'situação de intimidade' [...]”.

      (Ac de 1.10.2015 no AgR-REspe nº 25641, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa 2’. Não configuração. [...] 1. Comprovado por provas documentais e testemunhais que todas as despesas de campanha com a locação de veículos automotores foram efetivamente declaradas na prestação de contas, não há falar na prática de ‘caixa 2’ no caso dos autos [...]”

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-RO nº 55557, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2012. Processo de natureza jurisdicional. Juntada de documento em fase de recurso. Impossibilidade. 1. A partir da Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 30 da Lei nº 9.504/97, os processos de prestação de contas de campanha passaram a ter natureza jurisdicional, possibilitando-se a interposição de recurso aos órgãos superiores da Justiça Eleitoral, com observância das disposições aplicáveis aos processos judiciais eleitorais, inclusive quanto à disciplina dos recursos. Precedente. 2. É inadmissível a produção de prova documental na instância recursal quando a parte já teve oportunidade de produzi-la em primeiro grau de jurisdição mas não o fez, salvo quando se tratar de documento novo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Na espécie, o agravante não apresentou prova da regularidade de suas receitas e despesas de campanha quando foi intimado pelo juízo singular a se manifestar sobre o parecer técnico que recomendou a desaprovação de suas contas, razão pela qual não é admissível a produção dessa prova em sede de recurso, tendo em vista a preclusão [...].”

      (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 49413, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Aluguel de veículos. Ausência de comprovação da propriedade. Única falha apontada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalva. [...]. 1. Não configura reexame de prova a verificação de que a única falha apontada pelo acórdão recorrido não revela a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 229543, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Doação de campanha acima do limite legal. Prova ilícita. Preclusão. [...] 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ‘compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir’. 2. Na espécie, correto o acórdão regional ao consignar que a discussão sobre a ilicitude da prova estaria preclusa, pois somente foi suscitada depois do oferecimento da contestação. 3. Segundo entendimento pacificado no STF e no STJ, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 28779, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Arts. 5 o , LV, da CF/88 e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 não violados. [...] Intimação das empresas para exibirem documentos comprobatórios de doações. Matéria não cogitada. Demonstração da origem das doações. Responsabilidade da agremiação partidária. [...] Não cogitou a decisão recorrida da intimação das empresas para exibirem documentos visando à comprovação das doações que efetuaram, não havendo falar, portanto, em violação do art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Demais disso, o ônus de demonstrar a origem das doações é da própria agremiação partidária, não podendo ela, sem outro mais, transferir o encargo a terceiros. [...]”

      (Ac. de 10.4.2003 no AgRgAg nº 4055, rel. Min. Barros Monteiro.)

    • Publicação da decisão

      Atualizado em 22.9.22 - NE: O art. 30, parágrafo 1º da Lei 9.504/97 com redação dada pela Lei 11.300/06 dispõe que "A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação."


      “[...] Intimação. Sentença. Prestação de contas de campanha. Publicação em cartório [...] 1. Havendo normas específicas de Direito Eleitoral dispondo sobre as intimações das sentenças proferidas nas prestações de contas de campanha, não incide o disposto no art. 238, do Código de Processo Civil. 2. O art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o art. 41 da Res.-TSE nº 22.715/2008 e a Res.-TSE nº 22.579/2007 dispõem que a decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada em cartório, mesmo após o término do período eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11893, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. [...] 3. As decisões que julgarem contas de candidatos e de comitês financeiros serão publicadas em sessão, imediatamente após a conclusão do julgamento.”

      (Res. nº 21302 na Inst nº 56, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] em processo de prestação de contas de campanha é publicada em sessão, até três dias antes da diplomação. [...]” NE : Lei n o 9.504/97, art. 30, § 1 o : “A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.”

      (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15254, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Recurso – Cabimento

      Atualizado em 22.9.2022 - NE1: o art. 37, parágrafos 4º e 6º, respectivamente, estatuem: "§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. [...] § 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.” NE2: As decisões no sentido do entendimento anterior de não cabimento de recurso especial contra acórdão do TRE que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa, foram excluídas desse título.


       

      “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Apelo cabível. Recurso especial. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal adequado. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inviabilidade. [...] 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que o recurso cabível contra acórdão proferido em prestação de contas pelos tribunais regionais eleitorais é o especial. 2. A interposição de recurso ordinário, ausente dúvida subjetiva quanto ao cabimento recursal, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.2.2024 no AgR-RO-El nº 060426835, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Agravo interno. Agravo. Recurso especial eleitoral. Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Contas julgadas não prestadas. Recurso especial inadmitido na origem. Interposição de "agravo regimental". Erro grosseiro. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a ‘agravo regimental’ interposto contra decisão da Presidência do TRE/PA que havia inadmitido recurso especial contra aresto daquela Corte no qual se manteve o julgamento do ajuste contábil como não prestado. 2. Consoante o disposto no art. 279 do Código Eleitoral, "[d]enegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento". 3. Configura erro grosseiro a interposição de "agravo regimental" contra decisum que não admite recurso especial, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

      (Ac. de 23.6.2022 no AREspEl nº 060072150, rel. Min.Benedito Gonçalves.)

       

      “Agravo interno. Recurso ordinário. Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2015. Diretório estadual. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Arts. 121, § 4º, I a IV, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral. Súmula 36/TSE. Ausência. Dúvida objetiva. Negativa de provimento. 1. Nos termos da Súmula 36/TSE, "[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)". 2. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice-versa, haja vista a disciplina expressa dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo-se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível [...] 3. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/AM em sede de prestação de contas de diretório estadual de partido político. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.

      (Ac. de 10.03.2022 no AgR-RO-El nº 5827, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Embargos de declaração. Agravo. Recurso ordinário. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Pretensão infringente. Recebimento como agravo regimental. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, consideradas a nítida pretensão infringente e a fungibilidade recursal. 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento”.

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060602176, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Agravo interno em agravo. Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação na origem. Interposição de recurso eleitoral. Não cabimento. Recebimento como recurso especial. Inviabilidade. Erro grosseiro. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Negado provimento ao agravo interno. 1. Ante a expressa previsão do art. 90 da Res.–TSE nº 23.553/2017, o recurso cabível contra acórdão de Tribunal regional que aprecia os processos de prestação de contas de campanha, quando de sua competência originária, é o recurso especial, de modo que a redação do referido artigo afasta qualquer dúvida. Por consequência, a interposição de recurso diverso constitui erro grosseiro. 2. Conforme assentado na decisão agravada, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] não se aplica o princípio da fungibilidade para receber como recurso especial a impugnação erroneamente interposta como recurso ordinário se não preenchidos os requisitos de admissibilidade ou faltar viabilidade recursal" [...]”

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AI nº 060777750, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Agravo regimental. Recurso ordinário. Prestação de contas. Exercício financeiro partido político. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão agravada mantida [...] 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que tem caráter jurisdicional o exame de prestação de contas de partido político, daí por que o recurso cabível é o especial. 2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto inexistem no recurso ordinário interposto os pressupostos específicos do apelo especial, quais sejam: demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou violação expressa à constituição ou à lei federal [...]”.

      (Ac. de 26.5.2015 no AgR-RO nº 2835984, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas de partido político. Diretório estadual. Intempestividade. 1.  É assente na jurisprudência do TSE que o recurso cabível contra decisão de TRE em prestação de contas é o especial. Reconsideração. Retificação da autuação [...] NE : Trecho do voto do relator:  ‘Quanto à alegação do MPE de que o recurso especial foi recebido pelo gabinete da presidência do TRE/AL, às 15h41 do dia 30.4.2012, não merece acolhida, tendo em vista que este tribunal fixou entendimento de que "a seção competente para recebimento de petições é o protocolo, não podendo ser suprido por qualquer outro setor [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-RO nº 262243, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2000 no AgRg-REspe nº 17551, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Prestação de contas. Campanha. [...] Repercussão geral no recurso extraordinário nº 591.470/MG. Pedido de desistência. Trânsito em julgado. Recurso especial formalizado antes da Lei nº 12.034/2009. Multa decorrente de falha constante da prestação de contas. Matéria administrativa. Não cabimento. Precedentes. [...] 1. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. 3. Na espécie, a multa aplicada ao recorrente decorreu de irregularidade constatada na análise da prestação de contas, ficando, pois, patente a sua natureza administrativa [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-Ag nº 7186, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 36149, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Prestação de contas de campanha [...] Processo de natureza jurisdicional. [...] 1. A partir da Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 30 da Lei nº 9.504/97, os processos de prestação de contas de campanha passaram a ter natureza jurisdicional, possibilitando-se a interposição de recurso aos órgãos superiores da Justiça Eleitoral, com observância das disposições aplicáveis aos processos judiciais eleitorais, inclusive quanto à disciplina dos recursos [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 49413, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2011 no AgR-AI nº 83414, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha [...] Recurso de natureza extraordinária [...] NE : trecho do voto vista: ‘nos casos de prestação de contas, o recurso, ainda que oferecida essa prestação perante o Tribunal Eleitoral, destinado ao Tribunal Superior Eleitoral é de natureza extraordinária’[...]”

      (Ac. de 5.12.2013 no AgR-AI nº 258526, rel. Min. Carmen Lúcia, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “Prestação de contas. Agravo regimental em recurso ordinário. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do recuso especial. [...] 1. Na espécie, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado porque o recurso ordinário em exame não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial: a indicação adequada de afronta à lei e demonstração de divergência jurisprudencial [...]”.

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-RO nº 3842475, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Prestação de contas [...] Recurso ordinário. Instrumento recursal impróprio. Precedentes. Princípio da fungibilidade. Ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica [...] 2. O recurso cabível contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a IV, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Não há falar em princípio da fungibilidade, pois o recurso ordinário não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial [...]”.

      (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 1097506, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Agravo regimental. Agravo de instrumento. [...] Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Descabimento. [...] 2. O agravo é o único recurso admitido contra a decisão que nega processamento ao recurso especial. 3. A teor do art. 44 da Res.-TSE nº 23.217/2010 c/c art. 30, § 6º da Lei nº 9.504/97, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem contas de candidato, partido político e de comitês financeiros, o recurso cabível é efetivamente o especial [...]”.

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Rejeição de contas. Convênio. Competência. Tribunal de contas. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...]. 2. O ajuizamento de recurso de reconsideração mais de dois anos após o julgamento pela Corte de Contas, sem a comprovação de que tenha sido recebido no efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a decisão de rejeição de contas.”

      (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      Prestação de contas - recurso formalizado antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.034/2009 - inviabilidade. A interposição de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo configura mescla a contrariar a organicidade e a dinâmica do Direito. NE: Trecho do voto do relator [...] ”A referida norma, possuidora de natureza processual, não é aplicável retroativamente” [...] “antes da referida Lei, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido da inadmissibilidade do especial interposto contra decisão alusiva a prestação de contas, ante o caráter administrativo do processo.”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 36149, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...].  3. A teor do art. 44 da Res.-TSE nº 23.217/2010 c/c art. 30, § 6º da Lei nº 9.504/97, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem contas de candidato, partido político e de comitês financeiros, o recurso cabível é efetivamente o especial. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 245738, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Vereador. Decisão anterior à Lei nº 12.034/2009. Recurso especial [...] 1. Na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a norma inserida pela Lei nº 12.034/09, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados. [...]”

      (Ac. de 16.8.2012 no ED-AgR-AI nº 837371, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2012 no AgR-REspe nº 35680, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] Prestação de contas. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. [...]. 1. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, o recurso cabível à espécie é, de fato, o especial, e não o ordinário, de acordo com o art. 121, § 4º, da Constituição Federal e art. 276, I, do Código Eleitoral. Afastada, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-REspe nº 230320, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...]. Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Natureza administrativa. Art. 30, § 6º. Lei nº 9.504/97. Irretroatividade. Norma processual. Aplicação prospectiva. Não cabimento. Apelo especial. [...] 3. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa. 4. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor no momento da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. [...]”

      (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 36000, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 11319, rel Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo, ressalvado o ponto de vista do relator. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo TSE, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, deveria a parte ter interposto recurso especial, não sendo cabível o uso do mandado de segurança.[...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 169911, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Prestação de contas de campanha. Recurso especial. Direito intertemporal. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo Tribunal, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei. [...].”

      (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 11504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE : Trecho do voto da relatora: “A ausência do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista tampouco tem o condão de autorizar a interposição de um recurso que não era legalmente previsto na data da publicação daquele acórdão, ainda que futuramente o viesse a ser.” (Ementa não transcrita por não reproduzir totalmente a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-AI nº 11933, rel. Min. Carmen Lucia.)

       

      “[...]. Prestação de contas. Recurso especial. Previsão legal. Norma processual. Irretroatividade. Aplicação prospectiva. Repercussão geral. Sobrestamento. Impossibilidade. [...] 1. A norma inserida pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando aplicação retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados. [...] NE : trecho do voto da relatora: “No tocante ao reconhecimento da existência de repercussão geral relativa ao cabimento de recurso especial nos feitos sobre prestação de contas pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte, conforme consignado no decisum impugnado, já decidiu que o sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTE atinge somente recursos extraordinários ou agravos de instrumento a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 12123, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      "[...] Trecho da decisão agravada: “Inicialmente, observo que a jurisprudência deste Tribunal firmara-se quanto contas, sendo incabível, nesses casos, o recurso especial previsto à natureza administrativa da decisão relativa à prestação de AgR-AI nº 465-54.201 0.6.00.0000/RJ. 6 no Código Eleitoral (art. 276, I, a e (art. 121, b) e na Constituição Federal 4°, I e 11). Entretanto, tal posicionamento foi alterado na sessão ordinária de 15.12.2009, no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 32/RJ, considerando-se o estabelecido no art. 37, Lei nº 9.096/95, dispositivo incluído pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. No referido precedente, ficou assentado que, ‘doravante, no tocante aos processos de prestação de contas partidárias, sejam observados procedimentos relativos aos processos de natureza jurisdicional, nos termos do voto do relator’. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado no dia 11.12.2009, após, portanto, a edição da Lei nº 12.034/2009, cabível a interposição de recurso especial eleitoral. [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 46554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      "[...] Trecho do voto do relator: Ademais, é de se registrar que o agravante teve a rejeição de suas contas confirmada por acórdão publicado em 16.9.2009, antes, portanto, das alterações da Lei nº 12.034 de 29.9.2009 que judicializaram o procedimento de prestação de contas. De todo modo, o agravante não infirmou especificamente o fundamento de que não comprovou a interposição do recurso a que pretende seja atribuído efeito suspensivo e a existência do respectivo juízo de admissibilidade. [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 11.03.2010 no AgR-Ms nº 4279, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Prestação de contas de campanha eleitoral de partido político. Desaprovação. Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Medida provisória. Eficácia. 1. Segundo a orientação da Corte, o julgamento de contas de campanha eleitoral de partido político é decisão administrativa e não judicial. 2. Das decisões administrativas cabe, em princípio, pedido de reconsideração. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Este Tribunal tem jurisprudência firme de que a decisão que julga contas é de caráter administrativo. Por isso, a meu ver, o recurso inominado, com previsão no art. 31 da Res.-TSE n o 21.841/04, para ser compatível com o caráter administrativo do julgamento de contas de campanha, deverá ser o pedido de reconsideração, dada a impossibilidade de recurso hierárquico.”

      (Res. nº 22702 na Pet nº 2594, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Recurso em mandado de segurança. Candidato. Prestação de contas. Aprovação. Partido. Impugnação. Utilização. Mandado de segurança. Impossibilidade. Ausência de direito líquido e certo. 1. A disposição contida no art. 35, parágrafo único, da Lei n o 9.096/95 aplica-se tão-somente à prestação de contas dos partidos políticos, sendo a prestação de contas da campanha eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes da Lei n o 9.504/97. [...]”

       

      (Ac. de 11.4.2006 no AgRg-RMS nº 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

    • Recurso – Interposição por fax

      Atualizado em 22.9.22


      “[...] Prestação de contas. Recurso interposto por correio eletrônico (e-mail). Intempestividade reflexa. [...] 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral com agravo, em razão de sua intempestividade reflexa. 2. O correio eletrônico não é meio de comunicação equiparável ao fac-símile. Dessa forma, é intempestivo o recurso encaminhado por e-mail, se o seu protocolo não ocorrer antes do escoamento do prazo. Precedentes. 3. No caso, o recurso eleitoral encaminhado por e-mail à Corte Regional não foi protocolado no tríduo legal. Dessa forma, o recurso especial eleitoral não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade reflexa [...].”

      (Ac. de 11.9.2018 no AgR-AI nº 47995, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-RESpe nº 48430, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Prefeito. Desaprovação. Impossibilidade de interposição de recurso eleitoral via correio eletrônico (e-mail). Necessidade de regulamentação. Intempestividade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos [...] 1. O correio eletrônico (e-mail) não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento [...] 2. In casu, o recurso eleitoral interposto via correio eletrônico no último dia do prazo recursal (5.8.2013), com protocolo do original somente em 7.8.2013, é intempestivo, ante a inexistência de norma interna do Tribunal de origem que discipline a utilização de correio eletrônico para a transmissão e protocolo de petições judiciais [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 34009, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...]  Prestação de contas. Ação declaratória de nulidade. Improcedente. Intempestividade. Não conhecimento. 1. É intempestivo o agravo regimental cuja transmissão da petição recursal, via fax, foi iniciada após o prazo previsto no art. 36, § 8º, do RITSE [...]”

      (Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 22396, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Interposição por fac-símile. Originais não juntados no prazo do art. 2o, caput, da Lei no 9.800/99. Intempestividade. Art. 4o da Res.-TSE no 20.951/2001. Não-incidência na espécie. Processo de prestação de contas de candidato [...] À consideração de cuidar a espécie de processo de prestação de contas de candidato, não há falar, in casu, na aplicação da norma do art. 4o da Res.-TSE no 20.951/2001, sendo obrigatória, portanto, a apresentação dos originais do recurso interposto por fac-símile, nos termos do art. 2o, caput, da Lei no 9.800/99 [...]”.

      (Ac. de 21.8.2003 no AgRgREspe nº 21033, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

    • Recurso – Legitimidade

      Atualizado em 22.9.2022


      “[...] Contas de campanha aprovadas com ressalvas. Recurso interposto por coligação partidária. Ilegitimidade recursal. Decisão agravada mantida. 1. Coligação e partido político são partes ilegítimas para recorrer de decisão em processo de prestação de contas de candidato adversário. Precedentes. 2. O entendimento do regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal aplicável às eleições de 2012 quanto à ausência de legitimidade recursal de terceiros em processo de prestação de contas. 3. O art. 59 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que regulamenta as prestações de contas relativas à eleição de 2012, prevê apenas a possibilidade de acompanhamento do exame das prestações, não conferindo a terceiro legitimação para recorrer [...]”

      (Ac. de 27.8.2015 no AgR-AI nº 54773, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Contas de campanha aprovadas. Recurso interposto por coligação partidária. Ilegitimidade recursal. Decisão agravada mantida. 1. Coligação e partido político são partes ilegítimas para recorrer de decisão em processo de prestação de contas de candidato adversário [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 54943, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro. Ilegitimidade recursal. [...] 1. O comitê financeiro não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em processo de prestação de contas de campanha, haja vista tratar-se de ente destituído de personalidade jurídica e criado unicamente com o objetivo de movimentar recursos financeiros na campanha eleitoral. Precedentes.[...]”

      (Ac. de 2.2.2015 no AgR-AI nº 44628, rel. Min. João Otávio de Noronha; e no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 206780, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

      “[...] Prefeito. Prestação de contas. Coligação adversária. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Coligação adversária não possui legitimidade para recorrer de acórdão que aprova as contas de campanha de candidato, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo advindo desse decisum (art. 499 do CPC) [...]”.

      (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 15631, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        

      “[...] Prestação de contas de campanha de 98 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei no 9.504/97). [...] Afastamento das preliminares de ilegitimidade recursal e preclusão alegadas nas contra-razões por não ter o Ministério Público impugnado as contas no prazo de cinco dias, a contar da publicação do edital. [...] Recurso não conhecido.” NE: O Ministério Público pode “apontar a existência de irregularidades na oportunidade em que lhe é concedida vista do processo e, em caso de não-acatamento de seu parecer, interpor o recurso que lhe afigurar cabível”.

      (Ac. de 1º.6.2000 no REspe nº 15937, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Recurso – Prazo

      Atualizado em 22.9.2022


      “[...] Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Agravo em recurso especial interposto após o tríduo legal. Intempestividade. Não conhecido o recurso. 1. Consoante previsto nos § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal, o que, contudo, não é o caso dos autos. 2. Uma vez publicado o ato no DJe e ausente regra especial de intimação pessoal ou de vista pessoal, considera–se intimada a parte para todos os fins legais, dispensando–se, nessa hipótese, a intimação eletrônica de que trata o art. 5º da Lei 11.419/2006 (AgR–AREspE nº 0601109–90/MG, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 2.6.2022, DJe de 8.6.2022). 3. O presente agravo é intempestivo, porquanto a decisão agravada foi publicada no DJe de 25.1.2022, terça–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 26.1.2022 (quarta–feira) e encerrando–se em 28.1.2022 (sexta–feira), sem que, até essa última data, fosse manejado nenhum recurso, tendo em vista que o presente agravo foi interposto apenas no dia 7.2.2022, segunda–feira (ID 157246510), quando já escoado o prazo legal. 4. Recurso não conhecido”.

      (Ac. de 30.6.2022 no AREspE nº 060044728, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Intempestividade. Recurso eleitoral. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista sua intempestividade reflexa, porquanto extemporâneo o recurso eleitoral interposto perante o TRE/SP por vereador de Miracatu/SP eleito em 2020 em processo de prestação de contas de campanha. 2. Nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, "[s]empre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho". 3. No caso, o decisum que rejeitou os embargos interpostos contra a sentença foi publicado em 18/2/2021 (quinta–feira), ao passo que a interposição do recurso eleitoral se deu apenas em 23/2/2021 (terça–feira). A extemporaneidade reconhecida na origem macula todos os recursos seguintes em razão da intempestividade reflexa (precedentes). 4. Incabível reconhecer a tempestividade com esteio no argumento de que o atraso foi de "poucos minutos", pois: (a) "aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado 'só poucos minutos após o horário previsto' abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado" [...] (b) entender de modo diverso privilegiaria o agravante em detrimento de todos os atores do processo eleitoral que atenderam a contento os respectivos prazos recursais, o que viria a afrontar o princípio da isonomia. 5. Agravo interno a que se nega provimento”.

      (Ac. de 2.6.2022 no AREspEl nº 060020745, rel. Min. Benedito Gonçal ves.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Diretório regional. Contas julgadas desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de destinação do percentual mínimo à cota de gênero dos recursos recebidos do fefc. Intempestividade recursal. Feriado local. Não comprovação. Art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno. 1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso. 2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira. 3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo interno.

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspe nº 060331082, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Prestação de contas. Tempestividade do agravo. Comprovação posterior. Possibilidade [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir a comprovação posterior da tempestividade de recurso, no ato da interposição do agravo regimental, em decorrência da suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 1962, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Tempestividade. Prestação de contas. Contas não prestadas. Desistência. Quitação eleitoral. 1. Não sofre de intempestividade precoce o agravo regimental interposto contra decisão monocrática antes de sua publicação, quando a parte demonstra ter ciência das razões de decidir que constam da decisão singular já encartada nos autos. 2. Não cabe, no processo de registro de candidatura, decidir sobre a correção da decisão que julgou as contas do candidato como não prestadas, o que somente é possível de ocorrer nos respectivos autos, mediante os recursos cabíveis ou por meio das vias próprias [...].”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe n 62517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha [...] 1. Considerando a especificidade do processo de prestação de contas, deve aplicar-se o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral para a interposição de recursos cabíveis. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] NE: Trecho do voto do relator: “Publicado o acórdão em cinco de dezembro (sábado), quando certamente não houve expediente no Tribunal, o prazo começaria a fluir no dia oito seguinte (terça-feira), por força do disposto no art. 184 do Código de Processo Civil. Essa data, entretanto, coincidiu com o feriado forense previsto no art. 62, inc. IV da Lei no 5.010/66, iniciando-se a contagem do prazo no dia nove (quarta-feira). Logo, o recurso apresentado no dia onze é tempestivo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 31.8.99 no RO nº 384, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Prestação de contas. Sentença publicada no recesso forense. Tempestividade do recurso ordinário [...]”.

      (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15504, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. [...] 2. O termo a quo do prazo recursal começa no dia em que houve efetiva ciência do provimento judicial [...]”.

      (Ac. de 9.3.99 no REspe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Prestação de contas. Decisão. Publicidade. [...] 2. Tendo o juízo de primeira instância determinado a publicação da sentença em cartório e que fossem intimadas as partes, o prazo recursal somente começa a fluir a partir da cientificação dessas pela imprensa oficial ou mediante mandado. 3. Recurso especial conhecido e provido para, afastada a intempestividade do apelo, determinar a remessa dos autos à origem.”

      (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15254, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

    • Representação processual

      Atualizado em 8.2.2024.


       

      “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. Recurso eleitoral subscrito por advogado sem procuração nos autos. Decurso do prazo assinalado para saneamento do vício. Preclusão consumativa. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o transcurso do prazo para saneamento do vício de representação processual sem manifestação da parte enseja o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 060083278, rel. Min. Andre Ramos Tavares.)

       

      “[...] Prestação de contas. Vereador. Ausência de regularização processual tempestiva. Apresentação do instrumento de mandato antes da sentença. Julgamento das contas como não prestadas. Decisão em descompasso com a atual jurisprudência do TSE acerca do tema. Recurso especial provido. 1. O Juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de campanha da candidata por ausência de regularização processual tempestiva. 2. Por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, esta Corte Superior aprovou a alteração da Res.–TSE nº 23.607/2019 e revogou o § 3º do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas. 3. Este Tribunal firmou a compreensão de que os termos do novo regramento devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, notadamente na hipótese em que o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias, como ocorreu na espécie, em que a procuração foi juntada aos autos antes da sentença. 4. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas da candidata ao cargo de vereador pelo Juízo zonal”.

      (Ac. de 2.9.2022 no REspEl nº 060038448, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Prestação de contas. Vereador. Substabelecimento de procuração a sociedade empresarial. Ausência de capacidade postulatória. Decurso do prazo para regularização da representação processual. Art. 76, § 2º, I, CPC [...] 1. Na hipótese, o antigo procurador da parte substabeleceu sem reservas de poder a sociedade empresarial. No entanto, não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração a sociedade empresarial, tendo em vista que esta não possui capacidade postulatória. 2. Decorreu in albis o prazo do agravante para regularizar sua representação processual, o que resulta na aplicação do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC [...]”.

      (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060045282, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Prestação de contas [...] 2. Ausência de intimação pessoal dos dirigentes. A prestação de contas é obrigação do partido e é ele o responsável pelas informações prestadas à Justiça Eleitoral. Eventual ausência de instrumento de procuração dos dirigentes partidários não é fato impeditivo ao exame das contas, na medida em que a agremiação se encontra regularmente representada nos autos. 3. ‘Esta Corte Superior já rejeitou alegação de nulidade em caso similar, por ausência de citação de responsáveis, uma vez que a alegada ausência de citação dos dirigentes partidários não ensejaria a nulidade do julgamento das contas, porquanto, no caso concreto, o julgamento pela desaprovação das contas partidárias somente acarretou responsabilização ao Partido, sem produzir nenhum reflexo na esfera jurídica dos dirigentes'’ [...] 4. Caráter personalíssimo da sanção [...].”

      (Ac. de 26.8.2021 no ED-PC-PP nº 16752, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.) 

       

      “[...] Prestação de contas. Contas julgadas não prestadas. Candidato a deputado estadual. Querela nullitatis julgada improcedente. Não atendimento de intimação para a regularização da representação processual no prazo determinado. Desnecessidade de notificação pessoal. Preclusão. Ausência de prejuízo. Não provimento do agravo regimental. Síntese do caso  1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, à unanimidade, julgou improcedente ação de declaração de nulidade que pretendia desconstituir o acórdão proferido em processo no qual as contas do candidato recorrente foram julgadas não prestadas, relativas ao pleito de 2018, ocasião em que concorreu ao cargo de deputado estadual, logrando êxito na suplência [...] 3. Não houve ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, nem aos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem assentou expressamente quedevidamente intimado para regularizar sua representação processual, o autor deixou de fazê–lo, visto que a procuração não assinada carreada aos autos da prestação de contas é inidônea para comprovar a capacidade postulatória do advogado indicado. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o cabimento da querela nullitatis restringe–se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional" [...], o que não se verifica na espécie. 5. A partir da edição da Lei 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional, de modo que, não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão. 6. A notificação do recorrente para regularizar a representação processual ocorreu por meio eletrônico, estando o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral em conformidade com o desta Corte [...]”

      (Ac. de 17.9.2020 no AgR-REspEl nº 060072284, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas. Ausência de procuração. Intimação para sanar a irregularidade. Intimação por meio eletrônico após o prazo estabelecido no art. 8º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. Nulidade. Necessidade de intimação pelos meios previstos no CPC/2015. Provimento do recurso especial. Retorno dos autos à origem. Negado provimento ao agravo interno. 1. Com a edição da Lei nº 12.034/2009, as prestações de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional, razão pela qual é necessário constituir advogado para o patrocínio do candidato, sob pena de estas serem julgadas não prestadas. Todavia, antes de se concluir pela não prestação das contas, é necessário intimar o candidato para regularizar sua representação processual. 2. Nos termos do art. 8, § 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017, entre o dia 15 de agosto e a data–limite para a diplomação, as citações – e com maior razão as intimações – devem ser encaminhadas para os endereços eletrônicos cadastrados nos registros de candidatura. 3. Ultrapassado o período eleitoral, as intimações devem ser realizadas pelos meios estabelecidos no CPC/2015. 4. Na espécie, realizada a intimação por correio eletrônico após mais de 6 meses do encerramento do prazo regulamentar, deve ser reconhecida a sua nulidade, com o retorno dos autos para novo julgamento.  5. Negado provimento ao agravo interno.

      (Ac. de 4.8.2020 no AgR-REspe nº 060492271, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2016. Diretório Nacional de partido político. Ausência de procuração do advogado subscritor. Intimação para regularizar a representação processual nos termos previstos na norma. Tentativas frustradas. Interesse e responsabilidade do partido em comunicar a esta Justiça Eleitoral eventual mudança de endereço. Contas julgadas não prestadas. 1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCO relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016, apresentadas sem o mandato de procuração do advogado subscritor. As tentativas de intimação para regularizar a representação processual foram realizadas nos termos previstos na Res.–TSE nº 23.463/2015 e foram infrutíferas em decorrência da recusa de recebimento e do local encontrar–se fechado. 2. É obrigação do partido informar a esta Justiça especializada eventual mudança de endereço de sua sede ou de seus dirigentes (art. 45 da Res.–TSE nº 23.571/2018). 3. Os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional, exigindo representação por advogado, em observância ao pressuposto processual da capacidade postulatória. Precedentes. 4. A falta de instrumento de mandato inviabiliza a prestação de contas e torna sem efeito a documentação que a acompanha. Precedente. 5. Ante a ausência de condição necessária para o desenvolvimento válido do processo, "[...] a consequência direta da declaração de nulidade do ajuizamento realizado por quem não detinha capacidade postulatória revela, na hipótese do processo jurisdicional de prestação de contas, que efetivamente as contas não foram prestadas" [...] 6. Contas julgadas não prestadas.

      (Ac. de 11.6.2020 na PC nº 4232, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Prestação de contas. Apresentação. Seis meses após o decurso do prazo. Julgamento. Não prestadas. Notificação. Regularidade. Inércia da prestadora. Documentos juntados em sede recursal. Impossibilidade. Preclusão. Mero intuito de rejulgamento do caso. Caráter protelatório. Multa. Aplicação. Não conhecimento. 1. Não se verifica a alegada afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o suposto vício - não enfrentamento da tese segundo a qual a irregularidade verificada na representação processual não seria suficiente para a manutenção da decisão em que julgadas não prestadas as contas de campanha do embargante nas eleições de 2016 - foi devidamente tratado no acórdão embargado, mas de forma contrária aos interesses do embargante. 2. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas de campanha do partido ora embargante, porquanto foram apresentadas 6 (seis) meses após o prazo previsto no art. 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e sem advogado regularmente constituído [...] ‘não sendo atendido o despacho para regularização da representação processual no prazo assinalado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo’"[...]”

      (Ac. de 5.11.2019 no ED-AgR-AI nº 1210, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas de campanha. Intimação para regularização do instrumento de mandato na instância ordinária. Vício corrigido. Art. 33, § 4°, da Resolução n° 23.406/2014. Norma cumprida [...] 1. A regularização da representação processual, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pode ser realizada enquanto o feito ainda estiver tramitando nas instâncias ordinárias.  2. O art. 33, § 4°, da Resolução-TSE n° 23.406/2014 preconiza que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado. 3. In casu, a) o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, concluiu que, não obstante a prestação de contas tenha sido apresentada pelo próprio candidato sem capacidade postulatória, tal irregularidade é meramente formal, na medida em que, após intimação, o candidato encartou aos autos instrumento procuratório, conferindo regularidade aos atos praticados. Vejam-se os seguintes excertos do acórdão vergastado [...] e do aresto integrativo [...] 'Quanto à ausência de assinatura do advogado no extrato de prestação de contas, verifico que o candidato, após ser intimado, apresentou instrumento de mandato, o que, a meu ver, comprova a representação processual objetivada pela norma. Logo, a meu ver, referida irregularidade é incapaz de, por si só, macular as contas ou de gerar o julgamento como não prestadas'. 'No caso dos autos, o cerne da questão consiste em analisar se o acórdão foi omisso quanto à prática de atos processuais por pessoa desprovida de capacidade postulatória, vício insanável, capaz de fulminar de nulidade o processo e que não pode ser suprido pela posterior juntada de mandato [...] levando ao julgamento das contas como não prestadas. Todavia, não há falar em omissão, uma vez que restou devidamente consignado que a procuração apresentada pelo candidato foi aceita como documento hábil a comprovar sua representação processual e, por conseguinte, a regularidade dos atos praticados, não havendo necessidade de juntada de qualquer documento adicional. De fato, a Resolução TSE n° 23.406/2014 estabelece em seu artigo 33, § 4° que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado. Logo, a norma não impõe a assinatura do causídico, mas tão somente que haja a constituição de advogado, o que, no caso concreto, deu-se através da procuração apresentada pelo candidato, o que, aliás está expressamente registrado no acórdão impugnado'. b) A partir dessas premissas fáticas, embora a postulação perante o juízo eleitoral tenha se dado, a princípio, sem comprovação da capacidade postulatória, o candidato, quando devidamente intimado, apresentou instrumento de mandato, atendendo ao referido pressuposto processual disciplinado no art. 13 do CPC/73, art. 1°, I, da Lei n° 8.906/94 e art. 33, § 4°, da Res.-TSE n° 23.406/2014. c) Daí por que a impropriedade identificada na espécie, após devidamente regularizada, não acarreta a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, § 2°, da Lei n° 9.504/97, tampouco justifica julgamento como contas não prestadas, máxime porque houve o cumprimento de requisito objetivo exigido pela norma [...]”.

      (Ac. de 28.9.2017 no AgR-REspe nº 113616, rel. Min. Luiz Fux.) 

       

      “[...] Prestação de contas. Legitimidade processual. Intimação. Não constituição de advogado. Contas não prestadas. Instrução. Competência. Tribunal superior eleitoral. [...] 2. O processo de prestação de contas, a partir da edição da Lei nº 12.034/2009, adquiriu natureza jurisdicional, sendo obrigatória, portanto, a representação da parte em juízo por advogado devidamente constituído. 3. Nos termos da legislação processual, não sendo atendido o despacho para a regularização da representação processual pelo autor no prazo determinado, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. 4. Nessa hipótese, as contas são reputadas como não apresentadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo, quando não sanado no prazo determinado.[...]”

      (Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 213773, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Prestação de contas. Eleições 2012. Candidato a vereador. Contas julgadas não prestadas. Agravo de instrumento. Irregularidade na representação processual. 1. ‘O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ’ [...] 2. Conforme firme jurisprudência do TSE, é incabível a regularização de representação processual na instância especial, não se aplicando a regra do art. 13 do Código de Processo Civil [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Henrique Neves; e no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no REspe nº 16285, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Prestação de contas. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Ausência de capacidade postulatória.[...]. 1. A Lei nº 12.034/2009, ao incluir os §§ 5º, 6º e 7º no art. 30 da Lei nº 9.504/97, conferiu caráter jurisdicional aos processos de prestação de contas. 2.  O recurso eleitoral foi interposto pelo próprio agravante, que não demonstrou capacidade postulatória. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 47642, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Contas de campanha [...] Desnecessidade do candidato ser representado por advogado quando da prestação de contas. [...].”

      (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15219, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Responsabilidade pela apresentação

      Atualizado em 23.9.2022


      “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Análise nos termos da Res.–TSE nº 23.553/2017. Parecer conclusivo. Falta de apresentação da contabilidade alusiva ao 2º turno mediante mídia eletrônica gerada pelo SPCE. Ausência de justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada. Contas não prestadas. Perda do direito de receber quotas do fundo partidário. Obrigação de devolução de valor a doador. 1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018. 2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas. 3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno , bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017. 4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 17.2.2022 na PC nº 060188734, rel Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas [...] 15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

      (Ac. de 4.12.2018 na PC nº 060122570, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

      "[...] Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. RCED. Alegada causa de inelegibilidade superveniente. Improcedência.[...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED.[...]"

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 102480, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      "[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial. [...] 2. A malversação de verbas públicas deve ser tratada com todo rigor, não havendo que se perquirir acerca de dolo ou culpa grave na atuação do agente que deu causa ao apontamento de ressalvas, na apreciação da prestação de contas do partido.[...]"

      (Ac. de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. [...] 1.  Conforme o art. 25, § 1º, da Res.-TSE 23.217/2010, ainda que renuncie à sua candidatura, o candidato deverá prestar contas relativas ao período em que participou do processo eleitoral. 2.  O relatório parcial não supre a necessidade de apresentação de contas finais, que, diferentemente das contas parciais, se sujeitam à análise de órgão técnico, com obrigatoriedade de apresentação de documentos específicos.[...]”.

      (Ac. de 19.12.2014 no AgR-AI nº 1331435, rel. Min. José de Castro Meira, red designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.[...] É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.[...].”

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 138076, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Consulta. Prestação de contas. Arts. 20 e 21 da Lei nº 9.504/97 e art. 33, §§ 1º, 2º e 4º, da Res.-TSE nº 23.406. 1. Primeiro questionamento respondido negativamente, pois a escolha do administrador financeiro da campanha é livre. Inteligência do art. 20 da Lei nº 9.504/97 e do art. 33, §1º, da Res.-TSE nº 23.406. 2. Segundo questionamento respondido nos seguintes termos: o profissional de contabilidade, indicado no § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406, pode ser tanto contador, de nível superior, quanto técnico em contabilidade, de nível médio. 3. Terceiro questionamento respondido afirmativamente, tendo em vista a literalidade do preceito constante do § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406. Consulta respondida nos termos do voto do relator.”

      (Ac. de 3.6.2014 na Cta nº 25476, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Ausência de abertura de conta bancária. Desistência de candidatura. [...] 1. Nos termos do art. 25, § 1º, da Res.-TSE n° 23.217/2010, o candidato que desistir de sua candidatura deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, o que lhe impõe a obrigação de efetuar a abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação financeira da campanha [...]

      (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 964796, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgRg no RMS nº 223976571, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      "Prestação de contas. Campanha eleitoral. 1. Nos termos do art. 25, §1º, da Res.-TSE nº 23.217, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha [...]."

      (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 124205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. O legislador atribuiu responsabilidade solidária pela prestação de contas ao candidato e ao administrador financeiro de sua campanha (art. 21 da Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 12.2.2009 no RO  nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Princípio da fungibilidade. Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Inocorrência. Prequestionamento. Desprovido. 1. O fato de o candidato não ter sido eleito em eleições pretéritas não afasta a exigência de prestação de contas no prazo legal. [...]”

      (Ac. de 25.9.2008 no AgR-RO nº 1943, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Prestação de contas. Candidata à Presidência da República. [...] Indisponibilidade de documentos. Intimações. Inércia da requerente. Contas não prestadas. Comunicação ao Ministério Público. Não prestadas as contas, não há de se emitir juízo acerca delas.” NE : “O possível desentendimento entre a candidata e o partido, ou o deferimento tardio da candidatura, não exime as partes da prestação de contas. [...] conforme o art. 21 da Lei n o 9.504/97, ‘o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha [...] No mesmo sentido, o art. 26 da Res.-TSE n o 22.250/2006 determina que tanto os candidatos como os comitês financeiros dos partidos políticos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.”

      (Res nº 22524 na Pet nº 2570, de 22.3.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Prestação de contas [...] Obrigatoriedade de abertura de conta bancária. [...] NE : “A prestação de contas deverá ser apresentada pelo candidato mesmo que renunciar ou desistir da candidatura”.

      (Ac. de 2.12.2003 no REspe nº 21357, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Candidatos. Contas. Prestação. 1. Todo candidato, assim considerado aquele que requer registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, está obrigado a prestar contas dos recursos arrecadados e despendidos durante a campanha eleitoral. 2. Falecido o candidato durante o transcurso da campanha, a obrigação de prestar contas volta-se para quem foi designado para tal finalidade ou, na sua ausência, para o partido político respectivo.”

      (Res. nº 20775 no PA nº 18607, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa [...].” NE : trecho do voto do relator: [...] improcedente a alegação de afronta ao art. 28, §§ 1 o e 2 o , da Lei n o 9.504/97. É certo que esses dispositivos determinam que as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro. Entretanto, a lei não impede que o candidato tome a iniciativa e apresente suas próprias contas à Justiça Eleitoral. Interpretação restritiva indicando que o candidato estaria impedido de assim proceder seria frustrar a finalidade da norma que objetiva a transparência dos gastos realizados em campanha.”

      (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16138, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. [...] 2. O próprio candidato pode submeter as suas contas de campanha à apreciação da Justiça Eleitoral, sem necessidade de intervenção do comitê financeiro do partido ao qual está filiado. [...]”

      (Ac. de 14.10.99 no REspe nº 15940, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Ausência de prestação de contas das despesas eleitorais por ele realizadas. Alegada presunção de abuso de poder econômico, que estaria a invalidar o diploma que lhe foi expedido. Alegação insuscetível de ser considerada, posto que, nas campanhas majoritárias, os componentes das respectivas chapas, por que realizam a campanha em conjunto, não estão obrigados a prestar contas isoladamente. Ausência de prova do alegado abuso do poder econômico [...].”

      (Ac. de 18.4.95 no RCED nº 482, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    • Saneamento de irregularidades

      Atualizado em 1.8.2022


      Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2016. Diretório nacional de partido político. Ausência de registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas que, somadas, alcançam o montante de r$ 89.897,05, o que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha. Novos gastos somente informados na prestação de contas retificadora apresentada em 2019. Irregularidade. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Mera falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2016. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Ausência do registro tempestivo de despesas na prestação de contas final. A unidade técnica, no primeiro exame, solicitou esclarecimentos em relação a gastos identificados por meio de batimento com contas de outros prestadores. Em atendimento, o partido juntou documentos e apresentou contas retificadoras. No parecer conclusivo, o órgão técnico verificou que, na retificadora apresentada, apesar de o partido ter sanado as omissões apontadas, foram registradas novas despesas até então desconhecidas da unidade técnica. Em razão desses novos registros contábeis, foi determinada a intimação da grei, a fim de que prestasse esclarecimentos, tendo o partido ratificado a inclusão de novos gastos juntamente com a retificadora apresentada em 2019. 1.1. Apesar da voluntariedade da agremiação em informar novas transações, realizadas em 2016, após o parecer conclusivo – o que poderia configurar a boa–fé do partido –, fato é que a manifesta intempestividade de tais registros denota o descumprimento dos prazos estabelecidos para a regular prestação das contas partidárias. 1.2 O registro das movimentações financeiras de recursos públicos, na forma prevista no regramento, visa preservar o controle social e a organicidade da complexa atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, de modo que não se pode relevar a importância da tempestiva contabilização pública dos gastos, sob pena, inclusive, de ofensa à isonomia dos prestadores de contas que, a tempo e modo oportunos, contabilizaram regularmente suas transações. 1.3 O controle dos gastos, mormente durante o processo eleitoral, contribui para a prevenção da ocorrência de abusos e desvios de finalidade na utilização dos recursos, preservando, por conseguinte, a igualdade de condições na disputa eleitoral. 1.4 No caso, o registro intempestivo de novas despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário, três anos após a prestação de contas finais, alcançaram o montante de R$ 89.897,05, e envolveram gastos contraídos, durante o processo eleitoral, com publicidade, impressão de materiais e doações de bens e serviços efetuadas a outros prestadores, o que configura irregularidade. 2. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final – como é o caso –, não será classificada como irregularidade e não entrará no cômputo do percentual das irregularidades. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente. 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.1. Na espécie, a única irregularidade consiste na ausência do registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, as quais, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite, por conseguinte, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas.

      (Ac. de 17.11.2020 na PC nº 51570, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      Prestação de contas [...] Desaprovação. [...] 2. As contas parciais foram apresentadas tempestivamente em 21/9/2016, sendo entregue a consolidação final após o primeiro turno do pleito, em 24/10/2016. 3. O PPL apresentou as contas finais ‘ zeradas’ (id 38575788), sem que regularizadas as omissões relativas à doação no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). A falha foi identificada na informação 168/2019 da assessoria de exame de contas eleitorais e partidárias (ASEPA) e, posteriormente, veio a ser retificada pela agremiação. Ou seja, não se trata de declaração espontânea do partido e sim, apurada pelo órgão fiscalizador e, posteriormente, registrada em contas retificadoras da diretiva. A irregularidade deve ser mantida. 4. O partido deixou de declarar a referida doação em virtude da movimentação direta pela conta bancária ordinária do fundo partidário, sem o necessário trânsito em conta específica de campanha, em contrariedade ao art. 8º da res.–tse 23.463/2015. 5. Os extratos bancários são peças obrigatórias da prestação de contas de campanha, nos termos do art. 48, II, "a", da norma regulamentar. Ao partido político, na qualidade de ator imprescindível do processo eleitoral, incumbe zelar pela apresentação dos referidos documentos, descabendo a deliberada inação, sob alegação de sua disponibilização em outros feitos. Irregularidade mantida. 6. Os vícios apurados representam 100% das receitas aferidas pelo PPL na campanha eleitoral de 2016, repercutindo, de maneira grave e em percentual relevante, na lisura e transparência de suas contas, a ensejar a desaprovação [...] Contas desaprovadas”.

      (Ac. de 5.11.2020 na PC nº 45075, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prestação de contas. Apresentação. Seis meses após o decurso do prazo. Julgamento. Não prestadas. Notificação. Regularidade. Inércia da prestadora. Documentos juntados em sede recursal. Impossibilidade [...] 2. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas de campanha do partido ora embargante, porquanto foram apresentadas 6 (seis) meses após o prazo previsto no art. 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e sem advogado regularmente constituído. 3. A conclusão do Tribunal a quo , consoante destacado no acórdão embargado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘ a apresentação extemporânea das contas de campanha, após mais de cinco meses do termo final previsto no art. 38 da Res.-TSE nº 23.406 e findo o prazo de 72 horas previsto no § 3º do mesmo dispositivo, enseja o julgamento das contas como não prestadas’ [...] e, ‘ não sendo atendido o despacho para regularização da representação processual no prazo assinalado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo’ [...]”

      (Ac. de 5.11.2019 nos ED-AgR-AI nº 1210, Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Ausência de entrega dos relatórios financeiros em 72 horas ou após o recebimento das doações e omissão de despesas na prestação de contas parcial. Apresentação de prestação de contas retificadora. Informações prestadas. Falhas formais. Não comprometimento da confiabilidade nem da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral [...] Contas aprovadas com ressalvas. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]1. Na hipótese, o TRE/PE compreendeu que as contas do agravado devem ser aprovadas com ressalvas, haja vista as impropriedades indicadas serem de natureza formal, pois, na espécie, as informações que, de início, estavam omissas na prestação de contas parcial, foram trazidas aos autos por meio da prestação de contas parcial retificadora. [...] 4. Assim, considerando as premissas fáticas estabelecidas pelo aresto regional, inalteráveis nesta seara processual, mantém-se a aprovação com ressalvas das contas do agravado, pois, consoante aduzido no decisum impugnado, o entendimento da Corte de origem encontra-se alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o efetivo controle e a fiscalização da movimentação financeira das campanhas se dão a partir da análise da prestação de contas final, admitindo-se que eventual omissão seja sanada por meio da prestação de contas retificadora [...] 5. Além disso, conforme consignado na decisão impugnada, o TSE já assentou que ‘as contas devem ser aprovadas com ressalvas caso os vícios identificados não comprometam a análise da sua regularidade’[...]”

      (Ac de 25.9.2018 no AgR-REspe 2034, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Juntada documentos. Prazo 72 horas. Descumprimento [...] 1. São consideradas não prestadas as contas quando desacompanhadas dos documentos que possibilitem a análise dos recursos movimentados durante a campanha e cuja falta não tenha sido suprida em 72 horas (art. 51, § 1º, Res.-TSE 23.376/2012). Precedente [...]”

      (Ac de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 1632, rel. Min João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 5.8.2014 no AgR-RMS 21313, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Prestação de contas. [...] Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Aprovação. 1. Se averiguada uma inconsistência na prestação de contas apresentada pelo partido no último dia previsto para a prática do ato (conforme consignado no Calendário Eleitoral de 2010 Res.-TSE nº 23.190/2009 e no art. 26 da Res.-TSE nº 23.217/2010), e tendo a agremiação, de forma espontânea, sanado tal ocorrência três dias depois, tal circunstância não afasta a tempestividade da primeira apresentação. 2. Verificada tal ocorrência, a agremiação deveria ter sido notificada, na forma do art. 33, § 2º, da Res.-TSE nº 23.217, uma vez que, na hipótese de irregularidade, deve ser dada a oportunidade de saneamento do feito, na forma do art. 35 da citada resolução. 3. O órgão técnico identificou a entrada de recursos na conta bancária no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em 28.7.2010. Todavia, não há irregularidade no caso, na medida em que esse depósito foi efetuado pelo próprio titular da conta para pagamento de despesas de manutenção, não se tratando, pois, de recursos financeiros que tenham circulado pela conta bancária com destinação eleitoral, além do que o órgão técnico consignou a irrelevância do montante e destacou que a verificação do extrato bancário ‘será objeto de exame complementar’ na prestação de contas anual. 4. Ainda que se entenda pela configuração da irregularidade, o TSE já decidiu que, ‘se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas’ [...] Aprova-se a prestação de contas do PSDC referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010".

      (Ac de 7.8.2014 na PC nº 388045, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 18.9.2012 no AgRg no AI 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Retificadora apresentada a destempo. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Art. 30 da Lei nº 9.504/97 que não prevê essa hipótese. Processamento regular das contas nos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Impossibilidade, contudo, de efetivo controle por parte desta justiça especializada. Contas prestadas, porém desaprovadas.[...]  1. A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas, a teor do art. 30 da Lei nº 9.504/97, principalmente porque devidamente processadas nos exatos termos do art. 4 da Res.-TSE nº 23.376/2012, que disciplina a questão. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da inércia do candidato. 3. Agravo regimental provido, para, modificando o acórdão regional, julgar desaprovadas as contas de campanha, afastando-se o seu julgamento como não prestadas.

      (Ac de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 11939, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Prestação de contas. Candidato.[...] Desaprovação. 1. Na prestação de contas, não é cabível a juntada de documentos no recurso, quando a parte é intimada antes do julgamento para suprir a ausência da documentação e permanece inerte. [...]”.

      (Ac de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Prestação de contas [...] Aprovação com ressalva. 1. A desaprovação das contas do comitê financeiro em virtude de falhas imputadas ao diretório nacional afronta o princípio da razoabilidade. 2. O emprego da ressalva é suficiente quando não se constatam vícios que comprometam, no conjunto, a regularidade das contas. Contas aprovadas com ressalva.”

      (Ac de 17.12.2013 no PC nº 383893, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas [...]”

      (Ac. de 07.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] 1. A falta de documentação de dois veículos, entre os onze utilizados na campanha eleitoral, justifica a aprovação das contas com ressalvas, mormente quando tais veículos foram previamente cadastrados perante o cartório eleitoral e os gastos a eles referentes constaram da prestação de contas. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas caso os vícios identificados não comprometam a análise da sua regularidade [...]”.

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 4181952, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] 1. Atendidas as diligências sugeridas pela unidade técnica, aprovam-se as contas do PSL relativas ao pleito de 2012. 2. Hipótese na qual foram regularizadas, mediante prestação de contas retificadora: a divergência entre o período de gestão informado e aquele constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e a não declinação de doações feitas a candidatos com verbas do Fundo Partidário, apuradas pelo confronto com dados constantes das contas de campanha dos beneficiários. 3. Consignação de ressalva pela ausência de pronta comunicação a respeito das doações realizadas, com recursos do Fundo Partidário, a campanhas eleitorais. Atraso que dificulta a verificação de regularidade nas prestações de contas de campanha de candidatos beneficiados. Aprova-se, com ressalva, a prestação de contas do PSL referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012”.

      (Ac. de 27.6.2013 no PC nº 130326, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] 1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97 [...] Recurso Especial provido para aprovar as contas do recorrente com ressalva”.

      (Ac. de 3.5.2012 no AgR-REspe nº 3920415, rel. Min. Gilson Dipp).

      “[...] Prestação de contas [...] Inércia do partido. [...] Abertura de vista. Ausência de manifestação do partido. Entrega intempestiva de documentos e esclarecimentos solicitados. Atendimento parcial das diligências. Novo prazo sem manifestação tempestiva do partido. Desaprovação das contas. Suspensão de cotas do fundo partidário. I - A despeito de todos os prazos concedidos, o partido não sanou as irregularidades nem esclareceu os pontos obscuros apontados na prestação de contas. II - Informações da Coordenadoria de Exame das Contas Eleitorais e Partidárias - COEPA, pela desaprovação das contas com fundamento na Resolução 22.130, de 19.12.2005. III - Desaprovação das contas do PRB referente ao exercício financeiro de 2006 e suspensão, pelo prazo de um ano, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

      (Res. nº 23101 na Pet nº 2664, de  13.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Prestação de contas referente às eleições de 2006 [...] Irregularidades não sanadas. Rejeição. 1. Embora instado a se pronunciar, o candidato a presidente do Partido da Causa Operária (PCO) não sanou as diversas irregularidades averiguadas na prestação de contas atinentes à campanha de 2006. 2. Hipótese em que, existentes falhas que comprometem a regularidade da prestação de contas, impõe-se a sua rejeição, nos termos do art. 39, III, da Res.-TSE n o 22.250/2006. 3. Em face dessa decisão, deverá ser remetida cópia de todo processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme estabelece o art. 40, parágrafo único, da referida resolução.”

      (Res. n o 22803  na Pet nº 2568, de 20.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Possibilidade. Reparação. Responsáveis. Ocorrência. Erro. Prestação de contas. Posterioridade prazo legal. As irregularidades relativas à prestação de contas devem ser sanadas apenas em período anterior a decisão definitiva, proferida pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Res. n o 22403 na Cta nº 1324, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prestação de contas [...] Violação. Art. 51 da Res.-TSE n o 21.609/2004. Não-caracterização. Resolução inaplicável ao referido pleito. Precedente. Art. 2 o , § 1 o , da Lei de Introdução do Código Civil. Não-incidência. 1. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2002 é regulada pela Res.-TSE n o 20.987/2002, não podendo ser invocada disposição contida em resolução que disciplina prestação de contas atinente a eleição diversa. 2. A aprovação por esta Corte Superior de novas resoluções a disciplinar pleito subseqüente não implica a revogação daquelas anteriormente expedidas, porque elas regulam processo eleitoral específico, cujas normas têm aplicação a ele restrita, não incidindo, portanto, o disposto no art. 2 o , § 1 o , da Lei de Introdução do Código Civil. [...]” NE : “Trecho do voto do relator: [...] o recorrente [...] reitera a inobservância ao art. 51 da Res.-TSE n o 21.609/2004, uma vez que não se determinou abertura de vista ao candidato, conforme estabelece esse dispositivo regulamentar, o que lhe permitiria sanar as possíveis falhas averiguadas, de modo a ter suas contas integralmente aprovadas.”

      (Ac. de 2.8.2005 no AgRgAg nº 5658, rel. Min. Caputo Bastos.)

      [...] “Prestação de contas. Eleição 1998. Candidata à Presidência da República. Notificação ao partido e à candidata para suprirem as falhas apontadas pela COEP. Inércia. Impossibilidade de se auferir a regularidade. Desaprovação.”

      ( Res. nº 21968 na Pet. nº 1391, de 7.12.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido a Res. nº 21857 na Pet. nº 1391, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins)

      “[...] Campanha eleitoral. Irregularidades. Intimação. Candidato. Prestação de contas. Desaprovação. [...]” NE : O candidato, intimado a sanar as irregularidades na prestação de contas, o fez de forma insatisfatória. Trecho do voto do relator: “Quedaram irregulares a documentação comprobatória das receitas e as despesas de campanha, além da arrecadação e dos gastos anteriores ao período eleitoral, o que ensejou a desaprovação de suas contas.”

      (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Prestação de contas. [...] Desaprovação. Há que se rejeitar as contas de partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.”

      (Res. n o 21957 na Pet nº1341, de 18.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Prestação de contas [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4 o do art. 30 da Lei n o 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularidades. Precedentes. [...]”

      ( Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21385, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Prestação de contas. Deputado federal [...] Contas aprovadas com ressalva”. NE : Alegações de que irregularidades de valor ínfimo, quando analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas. “[...] Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que, se não regularizada despesa de valor ínfimo, as contas poderão ser aprovadas com ressalva. [...]”

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21845, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Prestação de contas [...]” NE : Anulado o acórdão para que o TRE profira nova decisão, após oportunizar ao recorrente prazo para sanar as irregularidades.

      (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21213, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Irregularidade. Saneamento. Oportunidade. Ausência. [...] Ao candidato deve ser dada pelo menos uma oportunidade para sanar as irregularidades encontradas em sua prestação de contas.”

      (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21326 , rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Prestação de contas de candidato [...] Intimação para sanar irregularidades. Persistência. Nova intimação. Impossibilidade. [...] 1. A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21271, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min.Carlos Velloso.)

      “Prestação de contas. Rejeição. Irregularidades. Intimação do candidato. Ausência. Art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Ofensa [...] Caracterização. É indispensável a intimação do candidato ou do comitê financeiro para manifestar acerca das irregularidades constatadas pelo órgão técnico de Tribunal na prestação de contas, conforme expressamente dispõe o art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21231, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Prestação de contas [...] Rejeição. Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] 2. Deve ser dada ao candidato ou ao comitê financeiro a oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser verificadas. 3. Eventuais diligências complementares destinadas a confirmar, ou não, a veracidade de informações recolhidas pelos órgãos técnicos da Justiça Eleitoral podem ser requeridas pelo interessado no prazo estabelecido para sanar as irregularidades detectadas.”

      (Ac. de 6.5.2003 no AgRgRg nº 4231, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Arts. 5 o , LV, da CF/88 e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 não violados. Concessão de oportunidades ao agravante para sanar as irregularidades verificadas em sua prestação de contas. [...] Não ocorrente, in casu , a alegada violação dos arts. 5 o , LV, da Constituição Federal e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, de vez que se concedeu ao agravante oportunidades para sanar as irregularidades verificadas no processo de prestação de suas contas. [...]”

      (Ac. de 10.4.2003 no AgRgAg nº 4055, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral de candidato. [...] Alegação de inexistência de abertura de prazo para sanar irregularidades. Hipótese em que foi concedido prazo para provar a regularidade das contas. Inocorrência de afronta à lei [...]”

      (Ac. de 17.8.2000 no Respe n o 16350, de 17.8.2000, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16381, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Prestação de contas de candidato. Irregularidades. Não-saneamento. Rejeição. 1. Não sanadas as irregularidades apontadas na prestação de contas de campanha, atinente a candidato à Presidência da República. Não obstante oferecida oportunidade para tal, impõe-se a rejeição das aludidas contas.”

      (Res. n o 20697 na Pet nº 797, de 15.8.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido a Res. n o 20498 na Pet. nº 756, de 4.11.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Prestação de contas. Rejeição sem se dar ao partido ou candidato oportunidade de sanar as falhas observadas. Falta de abertura de conta específica. Verificada a existência de erro formal ou material na prestação de contas, é de facultar-se ao partido ou candidato oportunidade para sua correção. [...] Recurso conhecido e provido para que, após a intimação do recorrente para corrigir as falhas apontadas, novo julgamento se realize.”

      (Ac. de 11.5.2000 no REspe nº 16200, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Prestação de contas de candidato. Diligências. Obrigatoriedade. Verificada a existência de irregularidades na prestação de contas apresentada, impõe-se a realização das diligências necessárias ao seu esclarecimento [...]”

      (Ac. de 15.2.2000 no REspe nº 15857, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha de 1996. Irregularidades. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Resolução-TSE n o 20.023, art. 3 o . 1. Constatada a existência de irregularidade, impõe-se a abertura de oportunidade para seu saneamento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa [...]”.

      (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15758, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Prestação de contas de candidato [...] Irregularidades. [...] Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas (art. 45, § 2 o da Lei n o 9.100/95). Incumbe à Justiça Eleitoral determinar diligências para complementar informações ou sanear falhas e desvios (art. 5 o , § 5 o , II da Res. n o 19.510/96) [...]”

      (Ac. de 3.8.99 no REspe nº 15759, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Prestação de contas de candidato. Diligência. Verificada a existência de irregularidades, impõe-se a realização de diligências. A norma insculpida no art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 encerra direito do candidato, não se admitindo a discricionariedade do órgão que aprecia a prestação de contas [...].”

      (Ac. de 2.8.99 no REspe nº 15917, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Contas de campanha de 1996 rejeitadas. Ausência de diligência para saneamento de falhas, a teor do disposto no § 2 o do art. 45 e art. 46 da Lei n o 9.100/95 [...].”

      (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15956, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Contas rejeitadas em face de irregularidades formais e pela não-abertura de conta bancária. Não estipulado prazo para que fossem sanadas as falhas. [...] Deve-se garantir ao candidato a possibilidade de corrigir as irregularidades sanáveis, uma vez que a correção de erros formais e materiais não invalidam a prestação de contas, como dispõe o art. 30, §§ 2 o e 4 o da Lei n o 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15869, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Prestação de contas de candidato. Campanha eleitoral de 1998. Rejeição. Aplicação do art. 30, § 4 o da Lei n o 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 1 o .6.99 no REspe nº 15863, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .6.99 no REspe nº 15882, rel. Min. Costa Porto e o Ac de 18.4.2000 no REspe nº 16211, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Prestação de contas. Diligência. Verificada a existência de irregularidades, impõe-se a realização de diligência. A norma insculpida no § 2 o do art. 55 da Lei n o 8.713, de 30 de setembro de 1993, encerra direito do candidato, não ficando ao sabor da discrição do órgão que aprecie a prestação de contas.”

      (Ac. de 26.9.95 no REspe nº 12599, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Recursos financeiros

    • Arrecadação antecipada

      Atualizado em 2.8.2022


      “[...] Prestação de contas de campanha. Ausência. Contas finais. Julgamento como não prestadas. Juntada tardia. Documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. [...] 2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas. 3. O dever de prestar contas é obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados e apurar condutas que possam comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, tais como o uso de receitas oriundas de fontes vedadas e a prática de ‘caixa dois’. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que a agravante ‘foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a ausência do envio da Prestação de Contas Final [...], contudo, deixou transcorrer o prazo in albis’ [...]”

      (Ac. de 5.5.2022 no AgR-Respe nº 060042144, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação [...] Violação ao art. 29, § 1º da Res.–TSE nº 23.553/2017.[...] Conjunto de irregularidades: emprego de recursos próprios não declarados no registro de candidatura. Doações estimáveis em dinheiro. Propriedade do bem. Doador. Não comprovação. Gravidade. Precedentes. [...]4. Na espécie, o TRE/MA desaprovou as contas do candidato em virtude de 2 (duas) irregularidades: (i) uso de recursos próprios em campanha eleitoral não declarados no registro de candidatura no montante de R$ 141.540,71 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos); e (ii) ausência de comprovação de que os recursos estimáveis em dinheiro oriundos de doação de pessoa física constituem produto de serviço, da atividade econômica ou integram o patrimônio do doador no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).5. Segundo asseverado na decisão ora impugnada, a reforma da conclusão da Corte Regional a fim de considerar que a origem dos recursos empregados em campanha está evidenciada e que se trata de recursos próprios disponíveis ao candidato antes do registro de candidatura, com o intuito de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que não é possível na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.6. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "é permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.–TSE nº 23.553/2017, 'desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura' e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir–se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97" [...] 7. A ausência de prova de que o bem estimável era de propriedade do doador pode ensejar a desaprovação das contas ante o comprometimento de sua confiabilidade [...]”

      (Ac. de 3.12.2020 no AgR-AI nº 060161391, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Consulta. Requisitos atendidos. Conhecimento. Lei nº 13.487/2017. Empresa patrimonial. Administração. Bens pessoais dos sócios. Uso de bens próprios. Campanha eleitoral. Resposta afirmativa. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘ o candidato pode usar, durante a campanha eleitoral, bem de sua propriedade, que integra pessoa jurídica patrimonial da qual é sócio, já que este, em verdade, compõe seu patrimônio pessoal?". 2. Sem embargo das discussões e dos questionamentos que envolvem o instituto do autofinanciamento (objeto específico da Consulta nº 0604119-53/DF e das ADI nº 5808, 5821 e 5814 em trâmite no STF), responde-se à presente consulta nos seguintes termos: - É permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.553/2017, ‘ desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura’ e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir-se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 3. Consulta a que se responde afirmativamente.”

      (Ac. de 22.5.2018 na CTA 60025740, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que ‘desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade’ de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII) 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h , da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: 'A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha( crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet'".

      (Ac de 8.5.2018 na CTA nº060023312, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] II. Mérito - A questão meritória devolvida nos recursos diz respeito à configuração, ou não, do ilícito previsto art. 30-A da Lei nº 9.504/97, da prática do ‘caixa dois’ e do abuso do poder econômico por meio da arrecadação ilícita de recursos supostamente utilizados na campanha eleitoral dos recorridos [...] 2.1. Do art. 30-A da Lei n° 9.504/97: i) A modalidade de ilícito eleitoral consistente na captação ou arrecadação ilícita de recursos prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, introduzida no bojo da minirreforma eleitoral capitaneada pela Lei nº 11.300/2006, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais.  ii) Ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, buscou o legislador ordinário evitar - ou, ao menos, refrear - a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral. 2.2. Do ‘caixa-dois’: i) O chamado ‘caixa dois de campanha’ caracteriza-se pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral. Tem como ideia elementar, portanto, a fraude escritural com o propósito de mascarar a realidade, impedindo que os órgãos de controle fiscalizem e rastreiem fluxos monetários de inegável relevância jurídica.  ii) Por sua própria natureza, o ‘caixa dois’ é daqueles ilícitos cuja consumação ocorre longe do sistema de vigilância/controle, acarretando significativa dificuldade probatória. Nesse caso, a exigência de prova exclusivamente direta para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot). iii) Na hipótese de ilícito de reconhecida dificuldade probatória, o Estado-juiz está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução diante das raras provas diretas do comportamento ilícito, sob pena de deixar sem resposta graves atentados à ordem jurídica e à sociedade. iv) ‘Os indícios devem ser igualmente admitidos como meio de prova suficiente para a condenação, vedada apenas a motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos’ [...] 2.3. Da conclusão acerca do conjunto fático-probatório dos autos: i) os envolvidos no episódio de Piracanjuba/GO - empresário (Douglas), piloto (Roberto), motorista (Marco), estagiário (Lucas) - apresentaram várias versões sobre os fatos, muitas dessas contraditórias, as quais foram sendo modificadas para se adequar aos elementos probatórios paulatinamente produzidos durante a instrução processual, sendo que no ‘calor’ dos acontecimentos, no momento da prisão, os envolvidos afirmaram haver relação entre o dinheiro apreendido e a campanha de Marcelo Miranda;  ii) a Hilux usada pelo grupo foi locada na empresa Toneline, a mesma usada pelo PMDB para locar os carros que serviram à campanha eleitoral de 2014, findando-se o aluguel (mensal) na véspera do dia do pleito, e com o mesmo valor (nove mil reais) das inúmeras locações pagas pelo PMDB à referida empresa nos meses de agosto e setembro, conforme relação de despesas daquele partido extraída do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais; sendo patente, ainda, a má-fé processual da defesa ao deduzir a versão (contra fato incontroverso nos autos) de que a Hilux estava sendo dirigida por Marco Roriz não por ser motorista contratado pelo PMDB, mas sim porque a CNH de Douglas (indicado pela defesa como locador do carro) estava vencida; iii) o cotejo entre os depoimentos prestados e os documentos apreendidos dentro do avião Sêneca demonstram que a aeronave pertence à empresa Alja, de Ronaldo Japiassú, contratada diversas vezes pelo estado do Tocantins, e que foi usada por Marcelo Miranda, segundo o próprio admitiu perante a Polícia, no início de 2014, e também no dia 3.8.2014, em um voo para Santa Maria das Barreiras, além de ter sido abastecido em 8.8.2014 pelo Comitê Financeiro do PMDB, ‘por fora’ da contabilidade da campanha. Além disso, a prova demonstra que a aeronave foi usada também pelo candidato Carlos Henrique Amorim não apenas nos dias indicados como sendo relativos aos voos fretados pelas empresas Espaço e Buriti (dias 6, 8, 9 e 10 de setembro de 2014), mas também no dia 15.9.2014, tendo sido encontrado em seu interior quase quatro quilos de material de propaganda em favor da sua campanha e de Marcelo Miranda;  iv) na agenda apreendida em poder de Douglas Schimitt constam diversas anotações relativas à campanha eleitoral de 2014, inclusive menção a reuniões com ‘Alex’ e ‘MM’, como é conhecido Marcelo Miranda no Tocantins, além de terem sido juntadas aos autos postagens extraídas das redes sociais de Douglas Schimitt que denotam sua participação na campanha eleitoral de 2014, o seu rompimento com a candidatura de Sandoval e a sua ativa atuação, na época dos fatos ora apurados, a favor da candidatura de Marcelo Miranda;  v) o pagamento das diárias de Douglas durante o período em que esteve hospedado em Goiânia com o objetivo de captar R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) em Brasília foi efetuado com o cartão de crédito de José Edmar Brito Miranda Júnior, irmão do candidato Marcelo Miranda, que esteve pessoalmente no referido hotel na véspera da sua prisão, conforme registrado nas imagens do sistema de câmeras do Hotel Athenas, restando evidenciada, ainda, a antiga ligação travada entre Douglas e a família de Marcelo Miranda, por meio das construtoras Mediterrâneo, Terra Norte (documentação constante dos autos comprobatória da condição de Douglas como sócio-administrador de tais empresas) e Via Dragados, com atuação perante o Departamento de Estradas de Rodagens do Tocantins - DERTINS; vi) além de os envolvidos afirmarem no momento da prisão que Alex Câmara e Cleanto Oliveira participavam da campanha de Marcelo Miranda e estavam envolvidos com os fatos, os autos revelam intensa troca de mensagens via whatsapp entre Marco Antonio Roriz, motorista da Hilux, e José Edmar Brito Miranda, irmão de Marcelo Miranda, no período da captação dos recursos financeiros em Brasília e da prisão (dias 14.9, 15.9, 17.9 e 18.9), além de diversas ligações telefônicas, reveladas por força de decisão judicial, no dia 16.9.2014 e no próprio dia 18.9, minutos antes do flagrante. Houve, ainda, ligação do celular de Marco Roriz para 'Alex TO' nos dias 17.9 e 18.9. Além disso, o celular de Roberto Maya recebeu e efetuou várias ligações de/para ‘Cleantro’ no dia 17.9.2014, além de existirem 14 registros de contatos (ou tentativas) no dia 18.9.2014, sendo 3 (três) dessas após a prisão. Douglas Schimitt, por sua vez, no momento da sua prisão, informou que gostaria de se comunicar com seu amigo Cleanto, no que foi atendido prontamente. O cotejo entre as provas oral e documental confirma a versão inicial apresentada pelos envolvidos de que Alex Câmara e Cleanto participavam da campanha de Marcelo Miranda e demonstram o envolvimento de referidas pessoas com o episódio ‘Piracanjuba’. vii) Marcelo Miranda teve decretada a indisponibilidade dos seus bens e o bloqueio das suas contas pela Justiça Federal do Tocantins no mês de setembro de 2014, em virtude de ilícitos cometidos no âmbito do sistema de saúde daquele Estado nos anos 2003 e 2004, quando era Governador.  viii) Douglas, militante da campanha de Marcelo Miranda, captou R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) através de cheques emitidos pela empresa Geopetros Geovani Petroleo, endossados por uma Factoring pertencente aos filhos de Helder Zebral (Consult), com posterior depósito em conta de um ‘laranja’ (estudante e estagiário da empresa informal de Douglas, também envolvido com a política do Tocantins); ix) é inverossímil a justificativa apresentada pela defesa de que o vultoso valor de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) foi obtido por Douglas através da celebração de um contrato de mútuo com uma terceira pessoa (Marcelo Junqueira) em Brasília, apontado por Douglas como sendo proprietário de outra Factoring (Mais Dois), a qual, segundo a prova colhida na instrução, pertence verdadeiramente ao mesmo dono da Consult (Helder Zebral). A ausência de plausibilidade dessa versão se revela ainda mais contundente diante da ausência de registro de tal contrato em cartório e da alegação de ter sido a celebração de tal contrato testemunhada por um ‘agiota’ (Fernando Rosa Lino) a quem Douglas supostamente devia dinheiro, mas que estaria na cidade de Gurupi ‘naqueles dias’, segundo afirmou contraditoriamente o próprio Douglas em depoimento; x) também não se mostra crível a versão sustentada pela defesa, de que Douglas Schimitt tomou o empréstimo em Brasília junto a Marcelo Junqueira para quitar dívidas e alavancar os negócios de sua empresa Triple Construtora, mormente quando se constata que, dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) depositados pelo laranja em sua empresa (informal) Triple, R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) foram sacados na ‘boca do caixa’ nos dias seguintes ao depósito, em cash, através de dois cheques nominais a Célia Cristiani Teixeira, que era, à época, funcionária da empresa com salário registrado de R$ 1.000,00 (um mil reais) e contrato de trabalho com duração de um ano e três meses; xi) quanto à transferência de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) feita por Lucas à empresa Schneider e Pes Ltda. (CNPJ 10815024/0001-52) no dia 17.9.2014, localizada em Babaçulândia/TO, de propriedade de Leandro Schneider e Jorge Henrique Pes, os extratos bancários demonstram que, no dia seguinte ao depósito de tal valor, fora sacado da conta da empresa, em espécie, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A justificativa para tal saque foi a de que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) teriam sido destinados ao pagamento do serviço de desmate da Fazenda Ouro (localizada na zona rural de Balsas/MA), e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o pagamento de 2 (dois) tratores, ambas as operações realizadas com a MA Carvalho Júnior - ME. Não se mostra crível a tese da defesa de que Jorge Henrique Pes teria sacado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em espécie em Palmas às 12h20 do dia 18.9.2014, dirigindo-se para Araguatins, distante aproximadamente 400 quilômetros, e ali contratado, nesse mesmo dia, junto a uma empresa de cobrança e informações cadastrais, a prestação de serviços de desmatamento de uma fazenda localizada na zona rural de Balsas/MA, município distante aproximadamente 420 quilômetros de Araguatins, além de ter comprado dessa mesma pessoa jurídica, no dia seguinte, 2 (dois) tratores destinados ao serviço na Fazenda de Balsas, tendo os contratos de compra e venda dos referidos veículos agrícolas sido testemunhados por um contador (Ricardo da Silva Bortolon) cuja empresa também está localizada em Palmas;  xii) os extratos bancários da empresa Schneider e Pes Ltda. revelam que 1 (um) dia antes de receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) transferidos por Lucas Marinho, a empresa recebeu R$ 162.597,03 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) da Factoring 2122 Cobrança e Assessoria Financeira, Justamente a empresa apontada por Douglas como pertencente a Marcelo Junqueira, mas que na verdade pertence aos filhos de Helder Zebral, também donos da Consult, empresa que endossou os cheques da Geopetros no valor total de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) que foram depositados na conta de Lucas. Ou seja, o mesmo grupo empresarial (2122 Cobrança e Assessoria Financeira e Consult) repassou o montante de R$ 450.597,03 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) em setembro de 2014 para a Schneider, sendo parte desse valor proveniente da conta de Lucas Marinho, a mando de Douglas Schimitt. Os extratos revelam também vários depósitos destinados a Alex Câmara - em 26.6.2014 e no próprio dia 18.9.2014 - e a Fernando Rosa Lino em 5.8.2014. Ou seja, a empresa que recebeu parte do dinheiro obtido por Douglas em Brasília manteve relacionamento financeiro com a Factoring envolvida na obtenção desse recurso, com a testemunha do contrato de mútuo juntado aos autos, firmado entre Douglas e Marcelo Junqueira, bem como com a pessoa apontada como sendo um dos coordenadores de campanha de Marcelo Miranda. Além disso, a Schneider realizou, logo após receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) de Lucas Marinho, transferência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a empresa Silvano e Silvano Ltda. - nome de fantasia Posto Javaé -, o qual, por sua vez, no dia 1º.10.2014, realizou doação estimável em dinheiro no importe de R$ 79.999,95 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) para a campanha de Marcelo Miranda, além de tal Posto ter sido mencionado na agenda DATAPROM apreendida em poder de Douglas; xiii) notícias veiculadas na imprensa e juntadas aos autos demonstram que João Carlos Pes, irmão de Jorge Henrique Pes, foi cotado por Marcelo Miranda após a eleição de 2014 para presidir o Instituto de Terras do Tocantins na sua gestão como governador do Tocantins;  xiv) quanto aos R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) transferidos para Lays Dayane Palandrino Rodrigues, consta dos autos a prova de que R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foram transferidos por TED para a empresa Pick Up Comércio de Veículos Eirelli no dia 23.9.2014. Segundo a defesa, tal transferência corresponde ao pagamento de uma BMW X6, modelo 2012, que Douglas teria adquirido e estaria em seu nome. Contudo, apesar da evidente facilidade na produção de tal prova, o documento desse veículo BMW não fora juntado aos autos, tendo a defesa se limitado a explicar, no ponto, que apesar de o voto divergente no Regional haver citado a ausência de registro de qualquer veículo em nome de Douglas no RENAJUD no período de 23.6.2015 a 20.8.2015, nada impede que ‘o automóvel tenha estado em nome de Douglas em momento anterior’; xv) a suposta namorada de Douglas Schimitt, que também foi beneficiada por ato irregular de Marcelo Miranda na campanha de 2006, teria recebido em sua conta-corrente R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) no dia 17.9.2014 e, 5 (cinco) dias após a prisão do suposto namorado - apenas 2 (dois) dias após sua soltura -, teria usado esse dinheiro, apesar da alegada dificuldade financeira pela qual passava Douglas, para adquirir uma BMW em Goiânia, veículo que estaria em nome do suposto namorado, mas cujo documento nunca fora juntado aos autos; xvi) quanto às alegadas dívidas de Douglas junto a Fernando Rosa Lino e Ronaldo Japiassú, que seriam pagas com os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) apreendidos em cash em poder de Douglas no dia 18.9.2014, não há nos autos qualquer documento que as comprove, mas apenas as palavras do próprio Douglas, de Fernando Rosa Lino, a quem foi atribuída a profissão de agiota, e de Ronaldo Japiassú, dono do avião apreendido, cujos depoimentos encontram-se eivados de contradições quanto à data e valor dos supostos empréstimos. Todo esse conjunto probatório demonstra que as teses trazidas pelos Recorridos carecem de verossimilhança, ao tempo em que indica, a partir de elementos precisos, consistentes e concatenados, que os R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) obtidos por Douglas em Brasília se destinavam a abastecer, de forma camuflada, a campanha de Marcelo Miranda, configurando o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Entretanto, em relação ao Recorrido Carlos Henrique Amorim (Gaguim), candidato ao cargo de Deputado Federal, embora os elementos contidos nos autos (‘santinhos’ de propaganda em dobradinha com Marcelo Miranda e uso comum do avião Sêneca apreendido) permitam questionar o seu envolvimento com os fatos apurados, não há prova suficiente de que os recursos arrecadados por Douglas se destinassem à sua campanha eleitoral. 2.4. DA GRAVIDADE: - O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito [...] In casu, a campanha de Marcelo Miranda ao governo do estado do Tocantins foi alimentada com vultosos recursos obtidos de forma ilícita, correspondentes a 21% do total oficialmente arrecadado, e se desenvolveu por caminhos obscuros, sobressaindo o uso de métodos de dissimulação com significativa aptidão para impedir o controle público quanto à origem e destinação dos recursos financeiros despendidos e a má-fé do candidato. - As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos por ele tutelados (i.e, igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas) [...]”.

      (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio red. designado Rel Min. Luiz Fux.)

      “[...] Gastos. Recursos financeiros. Campanha eleitoral. [...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. 2. A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica para campanha não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, especialmente quando os recursos arrecadados no período que precedeu a sua abertura são estimáveis em dinheiro e os serviços são doados. 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]

      (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO 194710, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Arrecadação. Recursos. Anterioridade. Obtenção. Recibos eleitorais. Desaprovação. [...]. 1. A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha estão condicionadas à obtenção prévia dos recibos eleitorais pelos candidatos e comitês financeiros, sob pena de desaprovação da prestação de contas (art. 1º, V, da Res.-TSE 22.250/2006). [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3948823, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária, em desrespeito à legislação eleitoral, no importe de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00), para a campanha de deputado estadual no Pará. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. [...] No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. [...].”

      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Rejeição. Inúmeras irregularidades [...] A arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária e do registro do comitê financeiro, nos termos do art. 2 o da Res.-TSE n o 20.987 constitui irregularidade insanável, impondo, em princípio, a rejeição das contas.”

      (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21195, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Prestação de contas de candidato [...] Arrecadação de recursos provenientes de pessoas físicas anterior à constituição do comitê financeiro. Interpretação ao art. 23 da Lei n o 9.504/97. Recurso provido para que o TRE, superada a formalidade, proceda à apreciação das contas.”

      (Ac. de 7.12.99 no REspe nº 15950, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] No tocante ao segundo fundamento – arrecadação antecipada de recursos – que foi considerada pela Corte Regional como irregularidade formal, tenho, para mim, que se possa manter a mesma linha de entendimento adotada quanto à ausência da conta bancária”. NE : Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

      (Ac. de 14.9.99 no EREspe nº 15961, rel. Min. Costa Porto.)

    • Financiamento de Campanha Eleitoral

      Atualizado em 15.3.2024.


       

      “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Cargo de deputado federal. Contas aprovadas com ressalvas na origem. Determinação de devolução de recursos ao erário. [...] Descumprimento de requisitos formais no material publicitário. Violação ao art. 17, § 9º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Restrições ao compartilhamento de recursos do FEFC entre candidatos de partidos diferentes. Irregularidade. Precedentes. [...] 4. O art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, veda o compartilhamento de recursos do FEFC entre candidatos postulantes a cargos proporcionais não pertencentes à mesma legenda, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de doações estimáveis em dinheiro. Precedentes. 4.1. Na hipótese, não há dúvida quanto à configuração da irregularidade consistente no compartilhamento de material de campanha com candidato de outra grei partidária, prática conhecida como ‘casadinha’ e que constituiu desvio de finalidade no uso da verba do FEFC, de modo a atrair o disposto no § 9º do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, segundo o qual, ‘o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado’. [...]”

      (Ac. de 22.2.2024 no REspEl nº 060594695, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Utilização indevida de recursos do FEFC. Art. 35, § 12, da Resolução n. 23.607/2019/TSE. Determinação de devolução dos valores ao tesouro nacional. [...] 1. O pagamento irregular de valores com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para determinado fornecedor, por não ter havido identificação da mão de obra utilizada no serviço de militância, viola os arts. 35, § 12, e 79, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE. 2. A não comprovação da despesa com pessoal paga com recursos do FEFC atrai a obrigação de recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica em estabelecer que, ainda que aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, é possível a determinação de devolução dos valores ao erário [...]”.

      (Ac. de 19.2.2024 no AgR-REspEl nº 060112223, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “Eleições 2022. [...] Transferências de recursos públicos. Fundo partidário. Órgão nacional do partido político. Recursos destinados a mulheres. Transferência direta para campanha de candidata a vice–governadora. Custeio de despesas comuns da chapa uma e indivisível. [...] 5. A legislação não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher. 6. A Constituição Federal atribuiu à eleição e ao registro dos candidatos a Presidente da República e Vice-Presidente da República caráter uno e indivisível, comando que, por simetria e pelo disposto no art. 91 do Código Eleitoral, se estende aos candidatos a governador e vicegovernador. Desse modo, há divisão comum de direitos e deveres entre os candidatos, com benefício mútuo a ambos, como que numa relação de acessoriedade, inclusive no que concerne às receitas auferidas [...]”.

      (Ac. de 12.9.2023 no RO-El nº 060290230, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

       

      “[...] Eleições 2020. Prestação de contas. Prefeito. Vice–prefeito. Desaprovação. Doação estimável. Candidato não coligado na esfera de competição. Falha grave. [...]2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, a transferência de recursos públicos entre candidatos cujos partidos não estejam coligados na esfera de competição constitui falha grave. 3. Na espécie, segundo a moldura fática do aresto a quo, os agravantes, integrantes da aliança majoritária firmada entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PL), realizaram doação estimável com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Republicanos. Assim, é inequívoca a irregularidade. 4. O fato de os respectivos recursos terem sido devolvidos ao erário de forma espontânea pelos candidatos não afasta a mácula, pois, nos termos do art. 79 da Res.–TSE 23.607/2019, o uso irregular de verbas do FEFC implica, necessariamente, o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060052918, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       “Eleições 2022. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Transferências de recursos públicos. Fundo partidário. Órgão nacional do partido político. Recursos destinados a mulheres. Transferência direta para campanha de candidata a vice–governadora. Custeio de despesas comuns da chapa uma e indivisível. [...] 5. A legislação não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher. 6. A Constituição Federal atribuiu à eleição e ao registro dos candidatos a Presidente da República e Vice–Presidente da República caráter uno e indivisível, comando que, por simetria e pelo disposto no art. 91 do Código Eleitoral, se estende aos candidatos a governador e vice–governador. Desse modo, há divisão comum de direitos e deveres entre os candidatos, com benefício mútuo a ambos, como que numa relação de acessoriedade, inclusive no que concerne às receitas auferidas. [...]”

      (Ac. de 12.9.2023 no RO-El nº 060290230, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. Prestação de contas. [...] Limite de autofinanciamento de campanha. Art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97. Teto único. Indivisibilidade da chapa majoritária. [...] 3. A regra do art. 23, § 2º-A, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada à luz do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o que evidencia que o limite estabelecido para uso de recursos próprios na campanha é único para os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito [...].”

      (Ac. de 24.8.2023 no AgR-REspEl nº 060044234, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

      “[...] Prestação de contas. Deputada federal. Recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidata de agremiação diversa não coligada com o partido doador para o respectivo cargo na circunscrição eleitoral. Desvio de finalidade. Precedentes. Devolução de recursos ao Tesouro Nacional. [...] 2. Esta Corte Superior consignou, no julgamento do AgR-REspEL nº 0605109-47/MG, relator designado o Ministro Sérgio Banhos, julgado na sessão virtual de 22 a 28.10.2021, que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.-TSE nº 23.553/2017, ainda que existente coligação para cargo diverso na circunscrição, a atrair, no caso vertente, a aplicação da norma prevista no art. 33, § 3º, da Res.-TSE nº 23.553 /2017, com a devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente doado e que não mais pode ser utilizado pela grei doadora, visto tratar-se de recursos do FEFC. 3. Em caso semelhante referente às Eleições 2018, consignou o TSE ‘ausente ofensa à segurança jurídica e à anualidade eleitoral, haja vista não se tratar de mudança de jurisprudência dos tribunais superiores nem de julgamento em recurso repetitivo’ [...], orientação que deve ser mantida na espécie, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. [...]”

      (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060091777, rel. Min.  Carlos Horbach.)

       

      “[...] 1. Ao indeferir pedido de registro de candidatura, o Tribunal Regional, ad cautelam, suspendeu o repasse de recursos públicos à respectiva campanha. 2. O art. 16–A da Lei 9.504/1997 assegura ao candidato sub judice o direito de realizar todos os atos de campanha, incluindo o de acessar os fundos de financiamento público. Precedente. 3. A condição sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral – art. 51, § 1º, I e II, da Res.–TSE 23.609/2019 –, o que não ocorreu no caso. [...] 6. Medida liminar referendada, para determinar o restabelecimento do acesso do candidato aos fundos públicos de financiamento de campanha, até decisão do TSE. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no Ref-TutCautAnt nº 060111192, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de campanha. Governador [...] 6. A autocontratação do candidato para prestar serviços advocatícios aos demais candidatos da coligação, com pagamento por meio de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, demonstra evidente conflito e sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, nos termos do consignado pela Corte Regional. 7. O cenário em análise se distingue daquele dos dirigentes de partidos políticos, pois, além do amparo da contratação destes na autonomia conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal aos partidos políticos, há, na hipótese invocada, inequívoca distinção entre a pessoa jurídica do partido e as pessoas físicas contratadas, o que não ocorre na espécie, diante da nítida confusão entre o tomador e o prestador dos serviços de advocacia. [...]”

      (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060154405, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Doação de pessoa jurídica. Configuração do ilícito [...]. 2. No caso, ficou amplamente comprovado nos autos que: (i) o agravante recebeu, por transferência bancária oriunda de empresa, o valor de R$ 200.000,00, que foram repassados para a sua campanha eleitoral; (ii) a transferência foi efetivada por empresa da qual o candidato é sócio, inexistindo, porém, por parte deste, declaração de rendimentos/lucros/ dividendos recebidos da referida pessoa jurídica, quer na sua declaração de IRPF no ano de 2017, quer no registro de candidatura, (iii) em sua prestação de contas (PC nº 0602511–34/GO), o candidato ocultou a origem dos recursos, declarando–os como próprios; e (iv) a doação indireta da pessoa jurídica correspondeu a quase metade das receitas de campanha. 3. A proibição de doações de pessoas jurídicas foi consolidada, após decisão do STF na ADI nº 4650 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.09.2015), pela Lei nº 13.165/2015, que revogou dispositivos da Lei nº 9.504/1997 que regulamentavam essa fonte de financiamento. Ademais, nos termos do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. Assim caracterizou–se a arrecadação de recursos em desacordo com as normas legais. 4. A gravidade do fato é demonstrada por: (i) sua relevância jurídica e econômica, uma vez que o montante a) seria oriundo de fonte vedada; e b) corresponderia a cerca de 40% do total de receitas de sua campanha (R$ 491.704,05); e (ii) má–fé do recorrente, demonstrada pela ocultação da origem de despesas perante a Justiça Eleitoral. Além disso, o ato ilícito teria aptidão para influir no pleito, considerando o seu alto valor. 5. O uso de recursos de fonte sabidamente vedada, em valor absoluto e percentuais significativos, e o esforço de dissimulação da origem perfazem a ilicitude qualificada da conduta, apta a macular a legitimidade do pleito. Desse modo, encontra–se configurada a captação ilícita de recursos financeiros, prevista no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, devendo ser mantido o acórdão que determinou a cassação do diploma do recorrente, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-RO nº  060372208, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Uso de recursos financeiros próprios em campanha. Capacidade econômica do candidato. Comprovação. Determinação de ressarcimento ao erário. Afastamento. Precedentes [...] 1. Na espécie, o TRE/MG, por maioria, desaprovou as contas de campanha do candidato, ora agravado, ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018 em virtude de um conjunto de irregularidades e do volume de recursos envolvidos no montante de R$ 49.201,51 (quarenta e nove mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), o que representa 28,78% do custo total da campanha. 2. Por meio da decisão ora agravada, proveu–se parcialmente o recurso especial apenas para afastar o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 47.190,00 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais), mantendo–se as demais determinações do Tribunal a quo.3. Conforme destacado no decisum combatido, depreende–se do acórdão dos embargos (ID nº 36604788) que o candidato obteve, em 2017, rendimentos tributáveis no valor de R$ 565.235,39 (quinhentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), portanto compatíveis com o valor da doação efetuada em 2018 (R$ 47.190,00 – quarenta e sete mil, cento e noventa reais) e com os rendimentos advindos de seu trabalho. 4. Os valores foram destinados à conta bancária de campanha por meio de transferência eletrônica da conta pessoal do candidato, em observância à forma exigida no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. A contribuição feita pelo próprio candidato atendeu, ainda, os parâmetros legais, porquanto se restringiu a valor abaixo do limite de gastos estabelecido ao cargo de deputado estadual – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 5. A definição a priori desse recurso como de origem não identificada sob a justificativa de não estar evidenciada sua disponibilidade ultrapassa os parâmetros do razoável. Não há elementos aptos a caracterizar o referido valor como de origem não identificada, porquanto foi possível identificar a origem dos recursos recebidos e a capacidade financeira do candidato (valor doado em consonância com o patrimônio declarado e compatível com sua renda salarial), bem como o regular trânsito dos valores pela conta de campanha. Precedentes [...]”.

      (Ac de 1º.10.2020 no AgR-REspEl nº 060397582, rel. Min Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Recurso especial [...] Prestação de contas. Candidato. Vereador. Uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado. Holerites apresentados. Respeito ao limite de gastos estabelecido para o cargo. Ausência de indícios de má-fé. Aprovação das contas [...] 1. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da referida resolução. 2. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira, porquanto, conforme consta do acórdão regional, o candidato, ora agravado, empregou R$ 3.828,40 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) em favor de sua própria campanha, mediante vários depósitos na conta específica. O candidato exerce a função de policial militar, tendo apresentado nos autos os respectivos holerites para comprovar sua renda mensal. Tais documentos foram aptos a justificar a utilização de recursos financeiros próprios no pleito, não havendo falar em recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. 3. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situações semelhantes à dos autos, relativas às eleições de 2016 [...]”

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 18079, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Consulta. Deputado Federal. Questionamento a respeito dos limites de autofinanciamento de campanha eleitoral e sua aplicação nas eleições de 2018. Art. 23, § 1º-A da Lei 9.504/97 e art. 29, § 1º da Res.-TSE 23.553/17. Processo legislativo. Veto presidencial. Rejeição. Efeitos. Inexistência de conflito de normas. Observância do princípio da anualidade eleitoral. Sugestão de retificação de erro material constante da REs.-TSE 23.553/17. Resposta positiva à indagação do consulente. 1. O consulente questiona: considerando que a Resolução 23.553/17 dá aplicação efetiva ao § 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 e levando-se em conta que o referido dispositivo legal foi revogado pela Lei 13.488/17, esta corte mantém a aplicação do § 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 para o pleito eleitoral de 2018 2. As alterações trazidas pela Lei 13.488/17 à lei das eleições, especificamente quanto ao referido art. 23 desta última, foram vetadas pelo presidente da república, o que resultou na ausência de alteração prática na matéria a ser verificada para o pleito de 2018, mantendo-se a redação já existente. 3. Na hipótese de veto, só se pode falar na existência de uma nova lei (ou modificação de uma existente) a partir do momento em que o veto for derrubado, quando já aperfeiçoada a fase constitutiva do processo legislativo. Por sua vez, a promulgação e a publicação têm aplicação na eficácia da lei, tornando-a exequível. 4. Somente com a derrubada do veto é que se aperfeiçoou a fase constitutiva do art. 11 da Lei 13.488/17, mas sem produzir efeitos para as eleições 2018, visto que promulgado o dispositivo vetado unicamente em 15.12.2017, a menos de 1 ano da realização das eleições 2018, em virtude da necessidade de observância ao princípio da anualidade insculpido no art. 16 da CF/88. 5. Responde-se, assim, positivamente à presente consulta, uma vez que o regramento eleitoral a ser observado nas Eleições de 2018 deverá ser aquele em vigor até 1 ano antes do pleito, ou seja: deve ser aplicada a regra contida no § 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97. 6. Sugere-se a retificação de erro material na remissão contida no art. 29, § 1º da Res.-TSE 23.553/17.”

      (Ac. de 12.6.2018 na CTA nº 60024441, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

       

    • Origem não identificada

      Atualizado em 09.08.2023


      “Eleições 2020. Recurso especial. Prestação de contas. Candidato. Vereador [...]  Conforme o art. 32, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário se caracterizam como recursos de origem não identificada, os quais devem ser transferidos ao Tesouro Nacional – caso dos autos, já que não foi possível identificar a origem da doação [...] 8. No caso, além de a irregularidade referente à utilização em campanha de recursos financeiros de valores não declarados no patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura ultrapassar 1.000 Ufirs (R$ 1.064,10) – chegando a R$ 2.200,00 – e de o percentual da referida falha ultrapassar, em muito, o limite de 10% dos recursos aplicados na campanha – alcançando 21% dos recursos utilizados –, trata–se, também, de falha grave – recurso de origem não identificada. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE [...]”

      (Ac. de 12.08.2022 no REspEl nº 060050543, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo desaprovou a prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil (PC do B), relativa ao exercício de 2014, determinando a devolução do valor de R$ 11.073,00 – alusivo a recursos de origem não identificada – ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por três meses [...] 4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que as irregularidades detectadas na prestação de contas do agravante consubstanciam vícios graves que comprometem confiabilidade e a transparência das contas e de que não houve comprovação das doações recebidas, seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 5. ‘As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político’[...] NE: trecho do acórdão embargado transcrito no voto do relator: “[...] a decisão a agremiação limitou-se a informar que seria possível atestar a sua procedência através de declarações dos doadores, o que não pode prevalecer, considerando que as declarações são documentos destituídos de fé pública, não constituindo meio hábil de prova quanto à origem dos recursos, tendo o partido, mais uma vez, descumprido a legislação, e, neste caso, a ausência de identificação da origem das receitas configura recurso de origem não identificada.”

      (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 5413, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Doações em espécie acima de R$ 1.064,10. Impossibilidade. Falha grave. Comprometimento da transparência do ajuste contábil. Obrigação de recolhimento dos valores. Impossibilidade de utilização dos recursos de origem não identificada ou de fonte vedada em campanha [...] 2. No estrito exercício da competência atribuída pelo art. 105 da Lei 9.504/1997, esta Corte Eleitoral regulamentou que a identificação das doações prescritas no art. 23 da Lei Eleitoral fossem ‘ realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal’ (art. 21, § 1º da Res.–TSE 23.607/2019). 3. A ‘invisibilidade’ de doações no financiamento de campanha prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular. 4. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, ainda que teoricamente identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma de regência, inclusive como forma de impedir a utilização de eventual fonte vedada [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060072386,  rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Deputado federal. Contas desaprovadas. Recebimento de recursos de origem não identificada . Afronta ao art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Falha grave. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicáveis. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisum monocrático em que se manteve aresto unânime do TRE/SP no sentido da desaprovação das contas do agravante relativas ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, com ordem de recolhimento dos valores irregulares ao erário. 2. Nos termos do art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, ‘as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação’. 3. Na espécie, consoante o aresto a quo , o candidato recebeu duas doações mediante depósitos, no valor total de R$ 4.000,00, o que impediu de verificar a origem dos recursos e comprometeu a higidez do ajuste contábil. Tal falha é sujeita a recolhimento ao erário, nos termos do art. 34 da Res.–TSE 23.553/2017. 4. Rever a conclusão da Corte de origem – com base nas alegações de que os documentos apresentados são aptos a demonstrar a origem dos recursos e de que se tratou de falha apenas formal – demandaria reexame fático–probatório, inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE. 5. Descabe aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, pois o recebimento de recursos de origem não identificada constitui falha grave e, ademais, no caso, envolveu valor absoluto que não se revela irrisório. [...]”.

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060567278, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Prestação de contas. [...] Irregularidades: doações de fonte vedada. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissões de despesas. Ausência de comprovação de gastos eleitorais. Dispêndio irregular de recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Devolução ao erário. [...] 1. É cediço que a delegação nada mais é do que uma espécie de descentralização administrativa por meio da qual o Estado, com fundamento no art. 175 da Constituição Federal, transfere ao particular a execução material de serviços públicos mediante contratos de concessão ou permissão, sendo exemplo desta, no caso dos autos, o serviço de táxi, por isso é fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei das Eleições. 2. Consoante assentado na decisão impugnada, o reconhecimento de omissão de despesa de forma automática como recurso de origem não identificada é questionável, pois tal omissão pode ser detectada em eventual circularização, e a receita correspondente pode ou não ser identificada. Na espécie, não há elementos suficientes na moldura fática do acórdão para atestar que houve a identificação das receitas. Nesse contexto, não haveria como afastar a conclusão do TRE/MG quanto à ausência de identificação dos recursos em sua origem sem o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Não se vislumbra existência de vícios no julgado recorrido, porquanto, do cotejo entre os apontamentos constantes das razões recursais e a deliberação do TRE, o relator designado para os embargos de declaração admitiu a juntada intempestiva dos documentos para sanar determinadas irregularidades e reduzir o montante a ser devolvido ao Erário, porém entendeu, para as demais falhas, que tais documentos foram insuficientes para atestar os gastos efetuados com recursos públicos, demonstrando, em conclusão, a inexistência de máculas aptas à reversão do acórdão embargado. [...] 5. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do acervo probatório dos autos, assentou que o candidato não comprovou de forma adequada, em sua prestação de contas, gastos com recursos públicos durante a campanha. Nesse contexto, não haveria como adotar conclusão diversa da que chegou o TRE/MG acerca da ausência de comprovação adequada das despesas e do consequente recolhimento ao Tesouro dos valores tidos por irregulares sem alteração das premissas fáticas do acórdão, razão pela qual incidiu o impedimento da Súmula nº 24/TSE. 6. A conclusão firmada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a regular e tempestiva identificação dos recursos despendidos em campanha é de responsabilidade do prestador de contas e, " mesmo quando as irregularidades encontradas resultam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é possível a determinação de devolução ao Erário dos valores oriundos do Fundo Partidário, em virtude da natureza pública desses recursos irregularmente utilizados [...] ”.

      (Ac. de 3.9.2020 no AgR-REspEl nº 060346302, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

      “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Doação. Receita estimável. Produção de programa de televisão. Doador imediato. Partido. Doador mediato. Candidato ao cargo majoritário. Pagamento. Dinheiro. Bem fungível. Ausência de anotação de irregularidade na prestação de contas do candidato doador. Princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé. [...] 1. O TRE/DF concluiu, por apertada maioria, que não foi identificada a fonte originária de recurso estimável em dinheiro doado à candidata, ora agravada, pelo candidato ao cargo majoritário e por ela recebido por intermédio do partido, entendendo configurada a doação como recurso de origem não identificada a ser ressarcido ao Tesouro Nacional. 2. A controvérsia posta nestes autos cinge-se a saber se a doação estimável em dinheiro recebida constitui efetivamente recurso de origem não identificada. [...] A decisão monocrática amparou-se nos seguintes fundamentos: a) a agravada apresentou, tempestivamente, após relatório de diligências, documentos que evidenciam a origem da doação, advinda do então candidato ao cargo majoritário, o qual teria efetivamente pagado pelo serviço e doado a produção do programa de televisão ao partido, que, por sua vez, doou à candidata ora recorrida; b) a manutenção do acórdão regional resultaria em ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que, segundo delineado, a unidade técnica do Tribunal a quo não considerou tais recursos como de origem não identificada na prestação de contas do candidato majoritário, tampouco exigiu a individuação dos valores utilizados para o pagamento do programa no exame daquelas contas; c) a candidata beneficiária possibilitou o rastreamento da doação ao apresentar nota fiscal comprobatória do pagamento da prestação do serviço, recibo e termo da doação estimável recebida, a teor dos arts. 26, § 3º, e 45 da Res.-TSE nº 23.406/2014, de modo a viabilizar o processo de fiscalização das contas por esta Justiça especializada; d) a exigência imposta à agravada não é razoável, visto que dinheiro é bem fungível, conforme concluído nos votos vencidos; e) é de ser relevada a boa fé da candidata, a qual apresentou toda a documentação possível para que a origem do recurso fosse comprovada [...] f) ainda que fossem ilícitos os recursos que deram origem à doação estimável recebida, a jurisprudência deste Tribunal Superior já se manifestou no sentido da impossibilidade de contaminação automática das contas de campanha do candidato que recebe recursos tidos por ilícitos do partido, sob pena de ser configurada a responsabilidade objetiva na seara eleitoral [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 194011, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas. [...] Irregularidade na aplicação de recursos do fundo partidário. Ausência de comprovação de gastos equivalentes a 4,04% do total da verba pública recebida. Doador originário não identificado. Necessidade de recolhimento ao tesouro nacional. Irregularidades que totalizam R$ 3.603,00, valor equivalente a 2,09% de todos os recursos movimentados na campanha, incluídos os de origem privada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Aprovadas as contas com ressalvas [...] 2. Ausência de identificação de doador originário em doações indiretas recebidas. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014 impõe seja identificado o doador originário nas hipóteses de doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, inclusive as estimáveis em dinheiro, em virtude da proibição de recebimento de recurso oriundo de fonte vedada. Precedente [...]. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, o respectivo valor de R$ 810,00 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 3. Gastos de campanha pagos com recursos do Fundo Partidário e realizados sem a emissão de documentação fiscal. Conforme o art. 40, II, d , da Res.-TSE nº 23.406/2014, a comprovação das despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Partidário se dá por documentos fiscais. Na hipótese, inexistem documentos hábeis para comprovar gastos de hospedagem e alimentação no montante de R$ 2.097,00, o qual deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, como determina o art. 57, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.406/2014. 4. Ausência de registro de doações informadas na prestação de contas do beneficiário Diretório Estadual de Rondônia. 4.1. Nos termos do art. 31, XIV e § 11, c/c o art. 40, I, f e g , da Res.-TSE nº 23.406/2014, a transferência direta de recursos a outros prestadores de contas é doação estimável em dinheiro, motivo pelo qual deve ser contabilizada tanto pelo beneficiário quanto pelo doador. 4.2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘[...] A omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas’ [...] 4.3. No caso, apesar de o Diretório Estadual de Rondônia ter efetuado, em sua prestação de contas, o registro de três doações, totalizando R$ 291,00, o candidato, embora regularmente intimado para sanar o vício, deixou de registrá-las no presente feito. 5. Omissão de despesa com hospedagem. A ausência de contabilização de despesas referentes a serviços declarados por fornecedores em notas fiscais regularmente emitidas prejudica a confiabilidade das contas prestadas. O requerente, além de não ter contabilizado a despesa de R$ 105,00, não juntou o respectivo documento fiscal. 6. Omissões de receitas e despesas nas prestações de contas parciais. Na linha do entendimento desta Corte Superior, reafirmado no julgamento da PC nº 987-42/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, julgada em 7.5.2019, dje de 6.6.2019, para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, eventuais omissões nas contas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, configuram vícios meramente formais, os quais não maculam a confiabilidade das contas. Na hipótese, dada a similitude, deve-se prestigiar o princípio da segurança jurídica. 7. Ausência de declaração de efetivo recebimento de bens e serviços. 7.1. Conforme a jurisprudência do TSE, "[...] A juntada de notas fiscais que descrevem a prestação de serviços compatíveis com a atividade exercida pelas empresas contratadas e o respectivo comprovante de pagamento das despesas são suficientes para a regularidade da contratação [...]" (PC nº 267-46/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, julgada em 20.4.2017, dje de 8.6.2017). 7.2. No caso, a nota fiscal apresentada pelo candidato referente às despesas com os serviços prestados pela empresa Multidão Comunicação e Produção Ltda.-ME, no valor de R$ 45.000,00, atende ao disposto no art. 46 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 7.3. Não há como impor ao candidato exigências não constantes do regramento vigente à época, a exemplo da declaração solicitada pela Asepa com o fim de atestar a efetiva entrega e prestação dos serviços contratados. 8. Conclusão.8.1. As falhas na aplicação dos recursos de campanha, públicos e privados, atinge o valor de R$ 3.603,00 somadas as irregularidades com receitas e despesas , o que representa 2,09% dos valores movimentados. 8.2. Verifica-se a existência de recurso de origem não identificada no valor de R$ 810,00. 8.3. Houve apenas uma irregularidade com aplicação de recursos do Fundo Partidário, referente a uma despesa não comprovada de R$ 2.097,00, valor que representa 4,04% em relação ao montante recebido de R$ 51.823,62. 9. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. Precedente [...]”

      (Ac. de 6.8.2019 na PC nº 100563, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Contas de campanha desaprovadas. Ausência de identificação de doador originário. Art. 26, § 3º, da Res.-TSE 23.406/2014. Reexame de provas.[...]. 1. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE 23.406/2014 exige expressamente que se aponte o doador originário nos casos de doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, inclusive as estimáveis em dinheiro, conduta que preconiza a máxima transparência das contas. Precedentes. 2. O TRE/DF, por unanimidade, desaprovou o ajuste contábil da agravante por receber doação de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 66.727,27, porquanto insuficiente indicação apenas do doador intermediário quando não há prova nos autos sobre a justificativa da falta do primitivo. 3. A candidata, ao deixar de identificar os doadores originários de valores repassados a ela (31,55% do total dos recursos de campanha), incorreu em falha grave, pois impediu a fiscalização contábil de sua receita pela Justiça Eleitoral, o que inibe a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac de 12.2.2019 no AgR-REspe 270749,rel. Min. Jorge Mussi)

      “[...] Prestação de contas [...] Candidato ao cargo de presidente da república [...] Aprovação com ressalvas [...]  9. O recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios. Transferência indevida de sobra de campanha a outro partido político (R$ 10.000,00) [...] ”.

      (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Fonte de origem não identificada. Ilicitude. Presunção. Impossibilidade. Omissão de despesas. Cabos eleitorais. Não comprovação [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional julgou, por maioria, improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência de provas que demonstrassem a origem ilícita da receita de R$ 87.328,14 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e catorze centavos), bem como em virtude da fragilidade da prova acerca da suposta contratação de cabos eleitorais. 2. O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de ‘caixa dois’, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Ademais, não ficou comprovada a contratação de cabos eleitorais, diante da fragilidade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Esta Corte Superior já assentou que ‘para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si’ [...] 5. Nesse contexto, ainda que ocorrida a omissão de despesas não declaradas relativas à contratação de cabos eleitorais, na prestação de contas de candidato, tal fato por si só não traduz a gravidade apta a ensejar a cassação de diploma, porquanto não comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

      (Ac de 1.2.2017 no RO nº  1233, rel. Min Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidata. Cargo de deputado estadual. Desaprovação. Falhas que comprometem a regularidade das contas. Existência de documentos mínimos para o exame das contas. Vício que acarreta a desaprovação das contas. Decisão mantida [...] 1. As contas são reputadas como não prestadas (i) quando o candidato/partido não as apresentar no prazo legal e, após devidamente notificado para tal providência, dentro do prazo de 72 horas, permanecer inerte e, também, (ii) quando ausente a apresentação de documentos essenciais que impossibilite em absoluto a análise dos recursos arrecadados e despesas realizadas durante todo o período de campanha, obstruindo a verificação da existência, ou não, de arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral, porquanto ausentes elementos mínimos para a formalização do processo de prestação de contas. 2 . In casu , conforme consignado no relatório do voto-condutor do acórdão, depreende-se que houve apresentação de documentos mínimos para a análise das contas do requerente. Senão, vejamos [...] ‘Como foi relatado, examinadas as contas, a unidade técnica deste Tribunal solicitou ao interessado que apresentasse documento e/ou informações necessárias à continuidade da análise contábil, fazendo-o nos seguintes termos: 1. Receitas 1.1 Há recursos de origem não identificada recebidos indiretamente, no montante de R$ 16.417,90 (dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa centavos). Para subsidiar a análise, faz-se necessários os canhotos dos seguintes recibos eleitorais. [...] 1.3 Foram detectadas doações recebidas em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial, ocorrida em 02/09/2014, mas não informada à época. [...]’. 3. Por conseguinte, infere-se do acórdão regional que as falhas constatadas não possuem força para tornarem inaptas as contas apresentadas pela Agravada nem, consectariamente, para atrair o julgamento de não prestação, máxime porque não se pode depreender do decisum objurgado a ausência de documentos essenciais que inviabilize em absoluto a aferição da movimentação financeira de campanha.[...]”.

      (Ac de 18.10.16 no AgR-REspe nº 86193, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prestação de contas. [...] Mérito. Aplicação irregular de recursos do fundo partidário. Recebimento de recursos de origem não identificada. [...] Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Boa-fé. Impossibilidade de afastamento das irregularidades apuradas. Impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95. Inovação recursal [...] 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente incidem quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do candidato. 4. In casu , o TRE/MG assentou que as falhas graves contidas na prestação de contas da agremiação consistiram na aplicação irregular de R$ 8.268,84 provenientes do fundo partidário e recebimento de R$ 110.116,52 de origem não identificada, valores significativos que impedem a aplicação dos referidos princípios. [...] 7. O recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos oriundos de fonte não identificada pela agremiação consiste tão somente em ‘consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos’ [...]”

      (Ac de 6.10.2016 no AgR-AI nº 214174, rel. Min.Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 6.10.2015 no AgR-REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves ; Ac de 27.3.2007 no ED-AgR-AI nº 7327, rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha , Ac de 9.8.2005 no ED-AgR-AI nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato. Aprovadas com ressalvas. Doação de bem estimável em dinheiro. Art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014. Doador originário não identificado. Irregularidade. Aplicabilidade do art. 29 da mencionada resolução. Precedentes. Recolhimento ao tesouro nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. [...] 1. Os doadores de campanha eleitoral devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, a fim de possibilitar a fiscalização por essa Justiça Especializada, notadamente a fim de se coibir a arrecadação de recursos oriundos de fontes vedadas, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014, inclusive para doação dos bens estimáveis em dinheiro. 2. O art. 29 da mencionada resolução estabelece o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, dos recursos de origem não identificada apurados na prestação de contas de campanha. 3. É que a mens legis de exigir a identificação dos doadores é coibir a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, culminando, nesse contexto, com a edição de norma regulamentar que determina o repasse da quantia irregular ao Tesouro Nacional [...]”.

      (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 174840, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prestação de Contas. Candidato. Cargo Deputado Estadual. PSDB. Aprovadas com ressalvas. Não identificação do doador originário. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Art. 29 da Res-TSE nº 23.406/2014 [...] 1. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário. 2. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE no 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário. 3. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE no 23.406/2014. [...]"

      (Ac. de 9.8.2016 no REspe nº 257280, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Prestação de contas. Contas não prestadas. Apresentação posterior. Verificação de recursos de origem não identificada (RONI) Determinação. Recolhimento. Cofres públicos [...] 1. A obrigação de o candidato recoIher aos cofres públicos o valor relativo aos recursos de origem não identificada (RONI) tem aplicação independente do resultado do julgamento da prestação de contas ou do ano da eleição. 2. No caso dos autos, ainda que a irregularidade relativa aos recursos de origem não identificada tenha sido verificada em pedido de regularização da situação do candidato que teve as contas julgadas como não prestadas, o recolhimento é devido”.

      (Ac de 21.6.2016 no REspe 12382, rel. Min. Luciana Lóssio)

      “[...]. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não idenficada. Recolhimento. Tesouro Nacional [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, suspendeu liminarmente a eficácia da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/97, razão pela qual não há como adotar a tese do embargante de que seria aplicável essa ressalva (ADI nº 5394 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20.11.2015). 2. Os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização por todos os players da competição eleitoral , incluindo candidatos ou partidos políticos. 3. O disposto no art. 29 da Res.-TSE n° 23.406/2014 não enseja a incidência da ressalva do art. 16 da Constituição Federal. [...]"

      (Ac. de 5.5.2016 no REspe nº 200464, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2016 no REspe nº 205915, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Identificação. Doador originário. Recurso estimável. Origem não identificada. Recolhimento. Tesouro Nacional [...] 1. O TSE não se excedeu em seu poder regulamentar ao aprovar a regra prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedentes. 2. Mesmo em se tratando de doação estimável em dinheiro, o doador originário deve ser identificado para que seja possível à Justiça Eleitoral fiscalizar a adequada e lícita origem dos recursos, visto que a proibição de recebimento de recursos oriundos de fonte vedada atinge também as doações estimáveis (art. 24 da Lei nº 9.504/1997) [...]”.

      (Ac de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 192840, rel. Min. Gilmar Mender.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Deputado estadual [...] Determinação. Recolhimento. Tesouro nacional. Recursos. Origem não identificada [...] O TSE não excedeu seu poder regulamentar ao aprovar a regra prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedentes. 3. O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de recursos cuja origem não tenha sido identificada não se vincula com o resultado do julgamento das contas, cabendo essa determinação mesmo que as contas sejam aprovadas [...]”.

      (Ac. de 3.5.2016, no AgR-REspe nº 149163, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      "[...] Prestação de contas de campanha. Deputado Estadual. Contas de Campanha aprovadas com ressalvas pelo Tribunal Regional Eleitoral [...] 4. O TSE não se excedeu em seu poder regulamentar ao aprovar a regra prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedente [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 215967, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. 1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”

      (Ac de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel desig Min Dias Toffoli ; Ac de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2013 no  AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio

      "[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Fonte de origem não identificada. Tesouro Nacional. Valor recebido. Recolhimento. Resolução. Poder Regulamentar. TSE. Não extrapolação. [...] 1. O disposto no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 não extrapola o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, o qual apenas confere efetividade a medidas já previstas em lei. Afinal, busca-se impedir o uso de receitas vedadas por lei, obrigando o candidato ou o partido político a identificar os recursos recebidos no período eleitoral. 2. Constatada na prestação de contas o recebimento de recursos de origem não identificada, o candidato é obrigado ao recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional. [...]"

      (Ac de 24.11.2015 no REspe nº 228095, Rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prestação de contas. Candidata ao cargo de deputado estadual. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. Irregularidade. Doação de bem estimável por outro candidato. Material de publicidade. Falta de identificação do doador originário [...]  2. A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se integralmente o acórdão regional que aprovou as contas da candidata com ressalvas, com determinação de recolhimento de valor aos cofres públicos”.

      (Ac de 6.10.2015 no REspe nº122443, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas de campanha [...] Recursos de origem não identificada. Art. 29 da Res.-TSE nº 23.406. - Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização pelos candidatos ou pelos partidos políticos [...]”

      (Ac de 8.9.2015 no REspe nº 248187, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado federal. Contas desaprovadas [...] 1. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que as irregularidades apontadas macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, ensejando sua desaprovação.2. ‘O documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que seu conteúdo corresponda à verdade’. (STJ: REsp nº 55.088/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 28.11.1994). Nesse sentido, a declaração prestada pela empresa Artzac é insuficiente, como meio probatório, para, de forma inequívoca, descortinar quadro fático diverso daquele em que se assentou a decisão agravada.3. As graves irregularidades, no percentual de 21% do total arrecadado, macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprová-las, ainda que com ressalvas [...]”.

      (Ac de 19.5.2015 no AgR-RESpe nº 1079150, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé [...] 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.”

      (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Prestação de contas de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.” NE : Houve falhas que, no caso concreto, não comprometeram a regularidade das contas, dentre elas o registro de despesa sem indicação da CNPJ da empresa e a utilização de recursos de origem não identificada.

      (Res. n o 21335 na Pet nº 1283, de 6.2.2003, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Repasse para fundação partidária

      Atualizado em 12.8.2022


      “Prestação de contas. Diretório Nacional [...] – Insuficiência de aplicação de recursos FP Fundação/Instituto 28.  Em 27.10.2020, no julgamento da QO–PC 192–65, prevaleceu a compreensão externada no voto do Ministro Luis Felipe Salomão de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, o que ocorrerá somente ‘a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica, diante da necessidade de regulamentação da matéria por este Tribunal e da proximidade do fim do prazo prescricional para o julgamento das prestações de contas relativas ao exercício de 2015’ [...] 29.  Ao julgar a PC 0000170–07, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020, atinente ao exercício de 2015, esta Corte assentou a necessidade de devolução ao erário dos valores não aplicados na fundação, por se tratar de irregularidade na aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que a agremiação deixou de transferir à fundação o percentual legalmente previsto. 30.  Igualmente no julgamento da PC 0000171–89, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 26.3.2021, este Tribunal considerou que, não obstante o entendimento firmado na PC 170–07 tenha se fundado em caso de ausência de repasse por falta de criação de fundação, não se pode afastar tal compreensão da hipótese em que a agremiação igualmente não repasse o percentual mínimo de 20% da verba recebida do Fundo Partidário, porquanto a legislação de regência determina a obrigatoriedade de sua destinação [...]

      (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 16752, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2018. Diretório nacional. Ausência de transparência e confiabilidade. Recursos de origem não identificada. Ausência de documentação suporte. Movimentação indevida dos recursos destinados à fundação não constituída. [...] iv) valor remanescente não destinado à constituição da fundação de doutrinação política, bem como a movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída; [...] 11. O partido descumpriu o disposto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o qual estabelece a obrigatoriedade de destinação do limite mínimo de 20% de tais recursos para aplicação na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, pois o valor transferido pelo partido para a conta específica relativa aos recursos destinados à constituição da fundação corresponde a apenas 18,81% do Fundo Partidário recebido no exercício. 12.   A movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída, no valor de R$ 254.139,71, configura descumprimento à parte final do art. 20, § 2º, da Res.–TSE 23.546, o qual estabelece que, inexistindo instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade [...]”.

      (Ac. de 18.3.2021 na PC nº 060023715, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      "[...] Prestação de contas [...] Doação de bem estimável por outro candidato. Material de publicidade. Falta de identificação do doador originário. 1. determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições.[...]"

      (Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Irregularidades sanadas. [...] Aprovação das contas com Reservas. 1.  É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28. 3.  A Resolução-TSE nº 21.609/2004 não estabeleceu qual esfera partidária seria responsável pelo recolhimento das sobras referentes ao pleito de 2004, não havendo que se penalizar o diretório nacional pela falta de previsão na norma. Com o objetivo de auferir a destinação dos recursos das sobras de campanha, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. o caput e inciso V do art. 34 da Lei nº 9.096/95, acolho a sugestão do órgão técnico para que instaure procedimento administrativo com a finalidade de identificação das sobras de campanha municipal de 2004 do Partido Humanista da Solidariedade (PHS). [...]”

      (Res. nº 23125 na Pet nº 1605, de  8.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Prestação de contas. Partido dos Trabalhadores. Comitê Financeiro Nacional e candidato à Presidência da República. [...] NE : Determinado à direção nacional do partido que comprove, na prestação de contas referente ao exercício de 2000, o recolhimento dos valores referentes a depósitos de origem não identificada em favor da fundação partidária.

      (Res. n o 20688 na Pet nº 761, de 3.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

    • Sobras de campanha

      Atualizado em 26.10.2023.


      “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. [...] Sobra de campanha. Impulsionamento. Valor excedente. Recurso do fundo partidário. Devolução à agremiação. Responsabilidade do candidato. [...] 6. Nos termos do art. 35, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019, constitui sobra de campanha o gasto com impulsionamento de conteúdo contratado e não utilizado pelo candidato, devendo a diferença ser transferida, a depender da origem do recurso, ao partido ou erário. 7. Na espécie, a candidata alega que contratou impulsionamento de conteúdo no valor de R$ 14.000,00, mas só foram comprovados os gastos de R$ 4.588,72 e R$ 7.660,15, o que perfaz uma diferença de R$ 1.751,13, montante que não foi devolvido apesar de ter sido solicitado à empresa e, portanto, não foi repassado ao partido. 8. Todavia, a responsabilidade sobre as despesas da campanha eleitoral é do candidato, conforme art. 17 da Lei 9.504/97, inclusive a destinação da sobra, pois o fato de o prestador não ter ressarcido o valor excedente pago não tem relevância para esta Justiça Especializada, sendo demanda afeta à Justiça Comum. [...]”

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060014884, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Prestação de contas. Aprovadas as contas com ressalvas. Determinada a devolução de sobras de campanha. [...] 1. O agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. 2. A teor do art. 53, i e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, constitui sobras de campanha a diferença positiva entre recursos financeiros arrecadados e os gastos e aos bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos. 3. Conforme jurisprudência desta corte ‘ a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas’ [...]

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspe nº 060160826, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Aprovação com ressalvas na origem [...] Afastamento da determinação do recolhimento de valores a título de sobras de campanha. Síntese do caso 1. O Tribunal de origem aprovou com ressalvas as contas prestadas pelo candidato, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal.  2. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial para – mantida a aprovação das contas com ressalvas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00 referente às despesas não comprovadas realizadas com recursos do FEFC – afastar a determinação do recolhimento de R$ 7.926,91, valor alusivo a supostas sobras de campanha. [...] 4. O Tribunal de origem entendeu que caracteriza sobra de campanha a diferença entre os valores pagos ao Facebook, a título de impulsionamento, e o valor correspondente aos serviços cujas prestações foram devidamente comprovadas mediante documentação fiscal idônea. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ‘a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas’[...]. Igualmente, cito: [...] 6. Ausente informação no acórdão regional acerca do retorno dos recursos pagos a mais para o fornecedor do serviço de impulsionamento de conteúdo à campanha o agravado, não há falar em sobra de campanha, motivo pelo qual também deve ser afastada a determinação de recolhimento de importância o Tesouro Nacional. 7. O art. 48, § 9º, VI, da Res.–TSE 23.553 é categórico quanto à transferência da responsabilidade pela prestação de contas ao administrador financeiro ou, na sua ausência, à respectiva direção partidária no caso de falecimento de candidato que tenha realizado campanha eleitoral [...]”

      (Ac. de 10.12.2020 no AgR-REspEl nº 060352457, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Prestação de contas de campanha. Irregularidades graves. Contas desaprovadas. Histórico da demanda 1. O Tribunal de origem rejeitou as contas do primeiro agravante, em razão dos seguintes vícios: i) descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha; ii) não apresentação de notas fiscais de despesas com impulsionamento; e iii) realização de gastos eleitorais em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. 2. Apesar da minúcia no exame das falhas, a Corte de origem não esclareceu a origem dos recursos utilizados na campanha, sobretudo daqueles objeto da despesa com impulsionamentos, dado relevante para a correta destinação em caso de declaração da irregularidade do referido gasto. 3. Interposto recurso especial e o subsequente agravo em recurso especial apenas pelo candidato, foi dado provimento parcial ao apelo, a fim de, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de recursos ao partido a título de sobras de campanha. Agravo regimental do prestador de contas 4. Não há como acolher o pleito de aprovação das contas do candidato, ainda que com ressalvas, porquanto o Tribunal a quo destacou a existência de irregularidades insanáveis que prejudicaram o controle pela Justiça Eleitoral. 5. São ‘inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. Precedentes’ [...] 6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas’ [...] 7. Vale citar ainda que ‘constituem sobras de campanha a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha, bem como os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha’. O caso em análise não trata de arrecadação de recursos, mas de diferenças entre os valores pagos ao Facebook, a título de impulsionamento com publicação, e o montante que efetivamente correspondeu ao serviço cuja prestação foi regularmente comprovada [...] 8. À míngua de devolução da matéria e ausente informação no acórdão regional acerca do mau uso de recursos públicos no pagamento de despesas com impulsionamento, afigura–se inviável adotar a compreensão segundo a qual os valores cujo enquadramento como sobras de campanha foi afastado poderiam ser restituídos ao erário ou ter outra destinação. A piora da situação jurídica do candidato em relação ao quanto julgado no Tribunal de origem acarretaria inegável reformatio in pejus . [...]”

      (Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 060558440, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      Consulta. Sobras de campanha. Financiamento coletivo. Pessoas físicas. Destinação. Candidato. Partido político. Entidades beneficentes [...] Contas prestadas. Risco de indevida antecipação de pronunciamento judicial. Situações concretizadas no atual estágio. Eleições subsequentes: vinculação do colegiado na expedição de instruções regulamentares. Composição diversa dos membros do TSE. Juízo de prudência. Não engessamento da corte. Sugestão: submissão da temática por ocasião da elaboração das instruções futuras. Não conhecimento. [...] 2. Em síntese, a indagação formulada gravita em torno da possibilidade de repasse direto da sobra de campanha oriunda de doações de pessoas físicas (financiamento coletivo) a entidades beneficentes, ponderando-se, nessa quadra, que tais valores não estariam sujeitos ao regramento específico dos arts. 44 da Lei n. 9.096/95 e 17, parágrafo primeiro, da Res.-TSE n. 23.546/2017. 3. Embora os contornos do questionamento, na extensão da redação empregada, possam sugerir a possibilidade de o entendimento eventualmente exarado ser passível de aproveitamento sucessivo e despersonalizado, verifica-se que: (i) a verticalização do tema após o esgotamento do prazo de entrega das prestações de contas relativas à campanha do pleito de 2018 não apenas esvaziaria o efeito prático quanto à eventual resposta (pois a essa altura as sobras de campanha foram integralmente repassadas pelos candidatos ao respectivo diretório partidário, considerado o cargo disputado), como, ainda, poderia impactar no julgamento de contas já prestadas, traduzindo, nessa quadra, o indesejado prenúncio de solução a ser adotada na esfera jurisdicional, inclusive em respeito ao postulado constitucional do devido processo legal; (ii) a projeção dos efeitos de possível resposta para as eleições subsequentes, notadamente em razão da regulamentação da matéria versada em sede de instruções, vincularia, ex vi do art. 30, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação da Lei n. 13.655/2018, o colegiado do TSE, cuja composição, por força do art. 121, § 2º, da CF, será, ao menos em parte, diversa da atual, o que não se revela conveniente. [...]”

      (Ac de 21.2.2019 da Cta nº  060198434, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto)

      “[...] Prestação de contas [...] Aprovação com ressalvas.I - hipótese [...] 10. As sobras de campanha relativas a recursos recebidos na conta de campanha do candidato a Vice-Presidente da República oriundos do Fundo Partidário da agremiação por ele integrada devem ser a esta restituídas, na forma do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. Ausência de comprovação de despesa junto à empresa Studio Eletrônico (R$ 58.333,32) 11. A ausência de comprovação da execução de serviços configura irregularidade. V - Conclusão 12. A campanha teve arrecadação total de R$ 4.390.140,36 e despesa total de R$2.456.215,03, de modo que foi respeitado o teto de gastos das eleições presidenciais. 13. O montante das irregularidades nas receitas foi de R$ 8.275,00, correspondentes a 0,19% dos recursos recebidos pela campanha. De outra parte, as irregularidades encontradas nas despesas alcançaram o valor de R$ 58.333,32, equivalentes a 1,33% do total arrecadado. Logo, as irregularidades, em seu conjunto, correspondem a 1,52% dos recursos obtidos pela chapa vencedora. Esse valor, de pequena expressão, não acarreta a desaprovação das contas, uma vez que não compromete a sua regularidade e transparência. 14. Irregularidades em percentual inexpressivo, sem qualquer evidência de má-fé por parte do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, mas a sua aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

      (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. [...] 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463.2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida. A caracterização do abuso do poder econômico somente pode ser aferida a partir da análise das situações fáticas do caso concreto, com a observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa. 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

      (Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 4454, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Gastos não comprovados. Sobras. Não caracterização. 1. Nos termos do art. 39 da Res.-TSE n° 23.406, constituem sobras de campanha a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha, bem como os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha. 2. A falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas”.

      (Ac de 17.5.2016 no REspe 577224, rel. Min. Henrique Neves)

      “[...] Prestação de contas. [...] Aprovação com ressalvas. 1. Não sanada irregularidade envolvendo valores oriundos do fundo partidário, decorrentes de gastos com viagens sem a devida comprovação, imputa-se à agremiação partidária a obrigação de recolher ao Erário, utilizando-se de recursos próprios, o montante de R$ 59.798,02, devidamente atualizado. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação das contas com ressalvas, é cabível a determinação de valores ao erário. 3. A partir da edição da Lei nº 12.034/09, o fato de o órgão nacional do partido político não ter informado a existência de sobras de campanha atinentes aos escrutínios municipais ou estaduais, não pode implicar a reprovação, ou mesmo ressalva, quanto à respectiva prestação das contas do exercício de 2009. 4. No tocante à aplicação do § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, ante a ausência de destinação de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres, restou vencida a relatora, porquanto a Corte entendeu não incidir a norma no exercício financeiro que já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. 5. Contas aprovadas com ressalvas.

      (Ac. de 29.5.2014 na PC nº 94702, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. É do partido político a responsabilidade pelo não recolhimento das sobras de campanha previstas no art. 31 da Lei nº 9.504/97. 2. Não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da suspensão das cotas do fundo partidário por 12 meses, haja vista que o valor total das sobras não arrecadadas corresponde a 93,79% dos recursos movimentados no exercício financeiro de 2008. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 905333, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] Solicitação de liberação de recursos de campanha depositados em instituição bancária em favor de partido político [...]” NE : Libera sobras de recursos financeiros de campanha eleitoral em favor do comitê financeiro nacional do partido.

      (Res. n o 20541 na Pet nº 838, de 16.12.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Representação com fundamento no art. 19 da LC nº 64/90

    • Competência

      Atualizado em 16.8.2022


      “[...] Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC n o 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.”

      (Ac. de 9.12.99 no MS  nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei n o 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

      (Res. na Rp n o 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Procedimento

      Atualizado em 16.8.2022 - NE: O TSE assentou, quanto à prova pré-constituída em recurso contra a expedição de diploma, a “[...] Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]” (Acórdãos nos 20.003, de 12.11.2002, 19.592, de 6.8.2002, e 19.506, de 6.11.2001, todos relatados pelo Min. Fernando Neves.)


      “[...] Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Omissões de despesas e de recebimento de receitas estimáveis em dinheiro. Ausência dos elementos caracterizadores da conduta ilícita. Síntese do caso 1. O Tribunal a quo , por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, em razão da ausência de prova robusta e contundente de utilização em campanha de recursos oriundos de fonte vedada ou de prática de ‘caixa dois’. [...] 3. A Corte de origem examinou, uma a uma, as falhas arguidas na ação proposta e afirmou que não se vislumbra, por si só, gravidade suficiente para ensejar a cassação do mandato do representado, ainda mais que nem sequer restou demonstrada, mediante a apresentação de prova robusta e contundente, a utilização em campanha de recursos de fonte vedada ou a prática de 'caixa dois', tendo sido apenas reconhecidos os seguintes fatos: a) a omissão na prestação de contas das receitas/despesas relativas à cessão de uso do local utilizado pelo comitê de campanha; b) de palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos e fechamento no evento denominado ‘Grande Caminhada’; c) de palco no evento denominado caminhada ‘homens X Mulheres’; d) de impulsionamento com a página oficial do candidato no Facebook e Instagram; e) prestação de serviço de locutor realizada pelo radialista Sidney Sérvulo. 4. O acórdão regional teve por fundamento a orientação consolidada por este Tribunal Superior, no sentido de que a procedência da representação com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 depende da efetiva comprovação de ilícitos que ultrapassem o âmbito contábil e comprometam, de forma contundente, a moralidade da eleição. 5. Embora tenha ficado demonstrada a existência de irregularidades insanáveis, em razão de omissões de despesas e de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, não há elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma segura e inequívoca, a ilicitude da captação de recursos ou dos gastos de campanha, apta a macular a lisura do pleito. 6. Conforme consignado na decisão agravada, não é possível extrair de nenhuma das irregularidades detectadas, com a certeza necessária, de que as irregularidades foram decorrentes de má-fé do candidato, ou, ainda, que elas tenham gravidade suficiente para interferir na higidez do processo eleitoral. 7. ‘O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis’ e, para a procedência do pedido, ‘ preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato’ [...] 8. As irregularidades constatadas em determinados gastos de campanha não têm gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do deputado recorrido, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”

      (Ac. de 15.9.2020 no AgR-RO nº 060000507, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...]Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Elevado percentual de dinheiro depositado pelos candidatos nas contas da campanha. Cassação do diploma. Provimento. 1. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RS, que julgou improcedente representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 2. No caso, o acórdão regional entendeu que depósito em espécie pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito na conta da campanha não caracterizou ‘caixa dois’ e não foi comprovada a ilicitude dos recursos de origem não identificada (RONI). 3. A exigência de que as doações acima de R$1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. Precedente. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. 5. A arrecadação de 83,23% das verbas de campanha - correspondentes a R$ 55.644,91 - por depósito identificado, em afronta à regra acima referida e sem justificativa plausível, não permite verificar a origem do montante. Configura, portanto, captação ilícita de recursos, sujeita à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º, da Lei das Eleições. 6. Essa conduta compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos de forma proposital. Não se pode esquecer que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, pela dificuldade de rastreamento. A vida brasileira está precisando de um choque de senso comum: negócios lícitos não se fazem com a circulação de milhares de reais em dinheiro vivo. 7. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 8. Na hipótese, tem-se que (i) a maioria dos depósitos se deu após o período eleitoral e adveio, em tese, de recursos dos próprios candidatos sem justificativa plausível para descumprimento da regra de transferência entre contas e (ii) o montante ultrapassa 80% do total que ingressou na conta de campanha. Logo, a irregularidade ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. 9. O aporte de recursos próprios na campanha eleitoral (i) deve cumprir a determinação do art. 18, §1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 e (ii) submete-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. 10. Nesses casos, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores que seguem as normas e têm suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito por ausência de transparência. 11. Por fim, não há que se falar em presunção de má-fé. Como visto, a má-fé é um dos elementos para a aferição da gravidade da conduta ilegal, sendo dispensada sua análise quando verificada a relevância jurídica da irregularidade, como na hipótese [...]”.

      (Ac. de 18.6.2020 no AgR-REspe nº 31048, rel. Min. Jorge Mussi, rel. designado rel. Min. Luís Roberto Barros.)

      “[...] Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97.captação ilícita de recursos. Doação por pessoa física sem capacidade econômica. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Ausência de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito eleitoral. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na representação, afastando-se a cassação do mandato do recorrente. 1. O art. 30-A da Lei das Eleições visa coibir práticas ilícitas relativas ao uso de recursos financeiros em campanhas eleitorais que possam acarretar o comprometimento da lisura do pleito e o desequilíbrio entre os candidatos na disputa. 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. 3. É assente neste Tribunal Superior que a doação eleitoral, realizada por pessoa física sem capacidade econômica, configura captação de recursos de origem não identificada, apta a caracterizar o ilícito inscrito no art. 30-A da Lei n° 9.504/97, desde que o fato consubstancie ilegalidade qualificada ou possua relevância jurídica suficientemente densa para macular a lisura do pleito. Precedentes.Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não .4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei n°9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral.Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato [...]”.

      (Ac. de 18.6.2020 no REspe nº 179550, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...]  17. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 autoriza o Ministério Público Eleitoral realizar atos de investigação, desde que não se utilize do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais [...] 18. A prova produzida por meio de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) e confirmada em juízo com oportunização do contraditório e da ampla defesa é lícita, não havendo se falar em afronta ao art. 105-A da Lei nº 9.504/97.  19. Preliminar rejeitada [...]” 2.4. Da gravidade: - O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito [...] In casu , a campanha de Marcelo Miranda ao governo do estado do Tocantins foi alimentada com vultosos recursos obtidos de forma ilícita, correspondentes a 21% do total oficialmente arrecadado, e se desenvolveu por caminhos obscuros, sobressaindo o uso de métodos de dissimulação com significativa aptidão para impedir o controle público quanto à origem e destinação dos recursos financeiros despendidos e a má-fé do candidato. - As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos por ele tutelados (i.e, igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas) [...]”.

      (Ac. de 22.3.2018  no RO nº 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. Designado rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...]. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Prazo de 15 dias da diplomação. Termo ad quem . Interpretação sistemática. § 2º do mesmo dispositivo legal. [...] 1. É firme o entendimento desta corte no sentido de que, salvo situação excepcional, são irrecorríveis as decisões interlocutórias, não terminativas. Na espécie, constato a excepcionalidade. 2. Da tese invocada pelo recorrente extrai-se a fumaça do bom direito e, ao lado disso, consigno que há risco de, em não se admitindo o presente recurso nesta fase, verificar-se, posteriormente, verdadeiro tumulto processual, considerando que o feito seguirá e será instruído para apuração de versão limitada dos fatos e, no caso de procedência deste especial apenas após a decisão final, será necessário o retorno dos autos à instância de origem para nova instrução e novo julgamento, especificamente quanto ao fato subsumível à hipótese definida no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 [...] 3. Não há que se ignorar, na leitura do caput do art. 30-A da Lei das Eleições, o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Se existe previsão de que o resultado da ação pode ser a negativa de diploma ao representado, não é admissível interpretação no sentido de que a representação deve ser proposta apenas depois da diplomação. A interpretação legal deve ser sistemática, de modo a harmonizar o conteúdo normativo. 4. Recurso especial provido para determinar à corte regional que prossiga no julgamento do mérito da demanda, inclusive, quanto aos fatos supostamente subsumíveis ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97”.

      (Ac de 15.12.2015 no REspe nº 134804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei n o 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico [...].”

      (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp n o 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” NE : Representação com base no art. 25 da Lei n o 9.504/97 e arts. 19 e 22 da LC n o 64/90, alegando irregularidade na captação de recursos e na escrituração dos gastos de campanha eleitoral.

      (Ac. de 17.12.2002 na Rp nº 628, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC n o 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.”

      (Ac. de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Doação proibida. Investigação judicial eleitoral. Necessidade. Prova pré-constituída. Inexistência. Sobre o binômio cassação de diploma – abuso do poder econômico, o TSE assentou duas premissas. A primeira, explicita uma insuficiência: a mera rejeição de contas não autoriza a cassação do diploma; a segunda, uma necessidade: imperiosa a existência de prova pré-constituída, obtida em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral. O procedimento de investigação é condição necessária à qualificação do fato como consistente, ou não, em abuso de poder econômico. Esta necessidade se impõe ainda que a rejeição das contas tenha ocorrido em virtude de doação proibida, pois essencial a juízo de que o abuso tenha sido praticado em detrimento da liberdade do voto, o que somente pode ser emitido pela investigação (art. 19, da LC n o 64/90) [...]”

      (Ac. de 22.6.99 no RCED nº 572, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei n o 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Preliminares rejeitadas. [...]”

      (Res na RP n o 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

    • Competência

      Atualizado em 16.8.2022


      “Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo do domicílio civil do doador. Síntese do caso 1. Trata–se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral. 2. Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado. Análise do conflito 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 4. Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal. 5. Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade. Conclusão Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado”.

      (Ac de 10.9.2020 no CC nº 060000446, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Foro do domicílio do doador. Residência no exterior. Fixação do foro da 1ª zona eleitoral do exterior.  Conflito conhecido. Fixação da competência do juízo suscitante. 1. A competência para o processamento e julgamento da representação por doação acima do limite legal é do Juízo eleitoral responsável pela circunscrição do domicílio civil do doador. 2. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação contra doador residente fora do Brasil. Precedente. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o Conflito de Competência nº 0601533–09/RJ, da relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 7.3.2019, mitigou o contido no art. 65 do CPC para casos de representação por doação acima do limite legal, em virtude das especificidades e peculiaridades insitas do processo eleitoral. 4. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo da 1ª ZE/ZZ.”

      (Ac. de 21.3.2019 no CC nº 60197827, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] 24. In casu , os recorridos suscitam a nulidade da ação cautelar preparatória em razão da incompetência do Corregedor Regional Eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o Juiz Auxiliar seria o órgão competente para julgar as ações principais fundadas no art. 30-A do referido diploma. 25. Sucede que, diante das provas liminarmente produzidas na cautelar, o Parquet optou por ajuizar representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, e, nesse contexto, o Corregedor Regional Eleitoral entendeu não ser mais o juízo competente para o feito em questão. 26. Destarte, descabe cogitar de nulidade da ação cautelar, uma vez que o poder instrumental veiculado nesta não se assenta na pretensão material, que é objeto do processo principal, mas na necessidade de garantir a estabilidade ou preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual incidirá a prestação jurisdicional [...]”.

      (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Doação para campanha acima do limite legal. Competência. Juízo eleitoral do domicílio do doador [...] ‘A representação deve ser julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador, no caso o local onde se encontra a pessoa jurídica’[...] 2. O fato de a sede da pessoa jurídica representada não ser localizada, não é causa para modificação da competência para o juízo do domicílio de seu representante legal, uma vez que este não é parte na relação jurídica processual.  3. A eventual efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos admitidos em lei, ou a inclusão de outras pessoas no polo passivo não desloca a competência das ações eleitorais devidamente instauradas [...]”.

      (Ac. de 9.12.2017 no AgR-CC nº 1283, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Conflito de competência. Doação para campanha acima do limite legal. Competência. Juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. A representação deve ser julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador, no caso, o do local onde se encontra a sede da pessoa jurídica (Rp nº 9781-40/DF, rel. Min. Nancy Andrighi) [...]”.

      (Ac. de 24.2.2015 no AgR-CC nº 94408, rel. Min. Gilmar Mendes

      “Conflito de competência [...] Doação de recursos acima do limite. Representação. Juízo competente. Domicílio do doador. 1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do Juízo do domicílio civil do doador. Precedentes. 2. O domicílio da empresa filial demandada cujo CNPJ consta da lista dos doadores para campanhas eleitorais e o domicílio civil do representante legal da pessoa jurídica vinculam a competência do Juízo Eleitoral para julgar a representação de que trata o art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97, ainda que a matriz da empresa esteja situada em Estado diverso. 3. O entendimento desta Corte acerca da competência para o julgamento da aludida representação é respaldado na necessidade de assegurar às partes a ampla defesa e o acesso à justiça. 4. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 185ª Zona Eleitoral.”

      (Ac. de 23.5.2013 no CC nº 5610, rel. Min. Dias Toffoli , no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2012 no CC nº 5792, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 9.6.2011 na Rp nº 98140, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Competência - Representação eleitoral - Doação. Firma-se a competência observado o domicílio do doador ao qual atribuída a transgressão à lei, sendo neutra a circunstância de o donatário mostrar-se candidato por outro Estado.”

      (Ac. de 30.6.2011 no CC 105968, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...]. Representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Adoção do mesmo rito das investigações judiciais eleitorais. Competência diversa. Art. 96 da Lei das Eleições [...] 1. A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para a representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 não implica o deslocamento da competência para o corregedor. 2. O art. 30-A da Lei das Eleições, ao ser inserido no título que cuida da prestação de contas, não deve ser tratado sob a ótica do abuso de poder, motivo pelo qual apenas o procedimento, por expressa disposição legal, é o mesmo utilizado nas investigações eleitorais, sendo diversa a competência, o objeto e os efeitos preconizados pelo comando legal, que seguem o previsto no art. 96 da referida lei. [...].”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 28315, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são competentes para processar as ações propostas com fulcro no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 [...], o que não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico. [...].”

      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de representação visando à apuração de descumprimento da Lei nº 9.504/97 a competência segue o previsto no art. 96 da referida lei. 2. A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para as representações relativas à arrecadação e gastos de recursos, instituídas pela Lei nº 11.300/2006, não implica o deslocamento da competência para o corregedor. [...].”

      (Ac. de 19.3.2009 no REspe nº 28357, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. Requisitos. Noticiário da imprensa. Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a competência para processar a representação eleitoral pertence às corregedorias da Justiça Eleitoral, em face do art. 19 da LC n o 64/90 [...]”

      (Ac. de 24.4.2007 na Rp n o 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    • Execução da decisão

      Atualizado em 8.8.2022


      “[...] 1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais.[...]”

      (Ac. de 1º.3.2011no AgR-AC nº 427889, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso em mandado segurança. Extinção sem julgamento do mérito. Cassação. Afastamento imediato. Gastos ilícitos de campanha. Efeitos imediatos. Fundamentos não infirmados [...] 1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. 2. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AC nº 224881, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Ainda que em relação à pena de inelegibilidade - em face do reconhecimento do abuso do poder econômico - incida o disposto no art. 15 da LC nº 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha - a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições - o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão. [...]”

       

      (Ac. de 6.10.2009 no AgR-AC nº 3306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei no 9.504/97. Execução imediata [...] Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.” NE: Trechos do voto do relator: “Aqui, não há sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, o que leva à execução imediata da decisão que cassar o registro ou diploma.” No caso da ação de investigação fundada no artigo 30-A da Lei no 9.4504/97 “[...] o rito é o previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, e a penalidade é a negação do diploma ou sua cassação”.

      (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS nº 3567, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

    • Legitimidade

      Atualizado em 8.8.2022


       

      “[...] Governador. Vice-governador. Deputado federal. Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] 5. O art. 30-A da Lei 9.504/97 não confere legitimidade ativa ad causam a candidatos para a propositura da ação, ficando restrita a partidos e coligações. Precedentes.  6. In casu, o acórdão regional não merece reparos quanto à exclusão do então candidato Sandoval Lobo Cardoso do polo ativo da Rp nº 1275-37. 7. Rejeitada a preliminar dos Recorrentes, mantendo-se o acórdão regional e, por consequência, não conhecido o recurso de Sandoval Lobo Cardoso [...]” 

      (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

       

      "[...] Doação acima do limite legal. (...) 4. O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para o ajuizamento da representação eleitoral com fundamento no art. 81 da Lei nº 9.504/97.(...)"

      (Ac. de 13.10.2015 no AgR-REspe nº 51093, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Art. 30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade [...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois [...] NE: Trecho do voto do relator: [...] O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...] Tal orientação teve como leading case o RO nº 1596/MG, no qual a legitimidade ministerial foi reconhecida com base no art. 129 da CF/88 e em dispositivos da LC nº 75/93” [...]”.

      (Ac de 1.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer e o Ac de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Doação. Limite legal. Representação. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Licitude da prova. Decadência não reconhecida. Legitimidade ativa do Ministério Público. Multa eleitoral. Fixação abaixo Do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária [...] 1. É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet, nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial nº 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010 [...] 3. Em razão do princípio da unicidade do MP, pode o Promotor Eleitoral ratificar os atos anteriormente praticados pelo Procurador Regional Eleitoral, não havendo falar em ilegitimidade ativa ad causam.[...]

      (Ac de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 29.4.2010 no Respe 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ilicitude da prova. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de autorização judicial prévia. Precedentes [...] 2. O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorreu na espécie, em que as informações foram obtidas, pela via administrativa, em face do convênio celebrado pela Justiça Eleitoral[...].”

      (Ac de 12.12.2013 no AgR-REspe nº 76258, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 1.10.2013 no AgR-REspe 55474, rel. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Arrecadação e gastos de campanha. Ilegitimidade ativa. - A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o candidato não é parte legítima para propor representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que a referida norma legal somente se refere a partido ou coligação. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 168328, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no AgR-AC nº 31658, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...]. 4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...].”

      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. 5. A ação de investigação judicial com fulcro no art. 30-A pode ser proposta em desfavor do candidato não eleito, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma é a moralidade das eleições, não havendo falar na capacidade de influenciar no resultado do pleito. No caso, a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação prevista no § 2º do art. 30-A também alcança o recorrente na sua condição de suplente. [...].”

      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. 2. O art. 30-A da Lei nº 9.504/97 estabelece legitimidade para a propositura de representação prevista nessa disposição legal apenas a partido político e coligação, não se referindo, portanto, a candidato. 3. O § 1º do art. 30-A da Lei das Eleições - ao dispor que, para a apuração das condutas, será observado o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 - refere-se, tão-somente, ao rito, não afastando, portanto, a regra de legitimidade específica, expressamente estabelecida no caput do mencionado artigo. [...].”

      (Ac. de 19.3.2009 no RO nº 1498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à legitimidade da coligação promovente desta representação eleitoral, tenho-a como devidamente definida no art. 30-A da Lei no 9.504/97, com a redação que lhe deu a Lei no 11.300/06 [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

      (Ac. de 24.4.2007 na Rp no 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    • Procedimento

      Atualizado em 4.8.2022


      “[...] Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Não comprovação da ilicitude dos recursos. Reexame de provas. Impossibilidade. Síntese do caso 1. O Tribunal de origem, por votação unânime, deu provimento ao recurso eleitoral de candidato eleito vereador a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação ajuizada para apurar a prática de captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, tornando insubsistente a sanção de cassação do seu diploma imposta com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97. [...] 3. O Tribunal a quo consignou que, no caso, em que pese ter sido observada a existência de irregularidade insanável decorrente da utilização de recurso de origem não identificada, o autor da representação não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude da origem ou da destinação dos valores mencionados. 4. A decisão regional está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte firmada no sentido de que, ‘o fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de 'caixa dois', o que não restou evidenciado nos autos’ [...] 5. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o processo de prestação de contas é autônomo em relação à representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu o seguinte: "A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97" [...] 6. Não prospera a tese do agravante de que incumbe ao candidato demonstrar a origem lícita dos recursos de origem não identificada, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. 7. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘o Tribunal Regional Eleitoral incorreu em verdadeira inversão do ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos doados pelo vice-prefeito, quando competia ao autor da representação provar que decorreram de fontes vedadas pela legislação eleitoral, provenientes de 'caixa 2', ou a má-fé do candidato, marcada pela tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral, conforme tem exigido a reiterada jurisprudência do TSE’ [...].”

      (Ac. de 3.12.2019 no AgR-AI nº 67414, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

       

      “[...] Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Captação e gastos ilícitos de campanha. Procedência. Prova testemunhal. Indeferimento. Sentença. Mesma data. Cerceamento de defesa. Prejuízo. Preliminar acolhida. Nulidade do acórdão regional. [...] 5. Em 10.9.2016, o juiz indeferiu a produção de prova testemunhal formulada pelo candidato e, na mesma data, sentenciou o feito para julgar procedente a representação e impor a pena de cassação, sem que houvesse saneado o processo no momento processual adequado, surpreendendo, assim, o candidato. 6. Dessa forma, o julgamento antecipado da representação com fulcro no art. 30-A da Lei das Eleições, sem a necessária dilação probatória, configurou, na espécie, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]”

      (Ac de 4.10.2018 no AgR-REspe 160, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

       

      “Direito eleitoral. Recurso especial eleitoral. Eleições 2016. Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Extrapolação do limite de gastos. Cassação do diploma. Desprovimento. [...] 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em quase 40% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 28.6.2018 no REspe 75231, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Não configuração [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma) não se enquadra na vedação contida no art. 24, VI, da Lei 9.594/97. 2. O pagamento realizado a pessoas físicas para o desempenho de funções relacionadas à campanha eleitoral, em valores superiores aos praticados no mercado, não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei 9.504/97, constituindo ônus do autor demonstrar que essa conduta violou a legislação relativa à arrecadação e aos gastos de recursos de campanha. 3. A cassação do diploma com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 requer provas robustas dos atos praticados, devendo ser observado, também, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 4. As irregularidades constatadas equivaleram a somente 0,19% do total de recursos financeiros utilizados na campanha do recorrido, de modo que a sanção de cassação do diploma revela-se desproporcional [...]”

      (Ac de 28.10. 2014 no RO nº 2295377, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. Não houve violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral, pois o tribunal de origem se manifestou a respeito do ponto relevante para a formação do seu entendimento a ausência de prova da ilicitude dos recursos arrecadados, ficando prejudicada a análise do montante da irregularidade contábil verificada no processo de prestação de contas [...]. 3. Conforme a jurisprudência desta corte superior, ‘na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie’ [...]”

      (Ac de 22.10.2014 no AgR- REspe nº 167176, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o (Ac de 24.4.2014 no RO 1746, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       “[...] Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Tempestividade da representação. 1. Ação ajuizada no TRE, órgão jurisdicional competente à época da propositura, interrompe a prescrição/decadência. Precedentes do TSE. 2. A interrupção da prescrição/decadência pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Considera-se proposta a representação, para fins de interrupção da prescrição/decadência, na data em que protolocada a petição inicial no juízo, nos termos do art. 263 do CPC. Precedentes do STJ. 4. A ressalva do art. 219, § 4º, do CPC somente é aplicável quando o atraso na citação se der por culpa do autor [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 3456, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...]A decisão proferida nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal de testemunhas, não é teratológica, pois foi devidamente fundamentada e atende ao art. 131 do Código de Processo Civil, sendo incabível o exame da sua correção na via estreita do mandado de segurança [...]

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-RMS nº 31108, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-AI nº 74432, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. (...)"

      (Ac. de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] I - Os argumentos apresentados no agravo regimental não se alinham à jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei. [...]”

      (Ac. de 25.2.2010 no AgR-RO nº 2348, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei no 9.504/97. Execução imediata. Agravo regimental improvido. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.” NE: No caso da ação de investigação fundada no artigo 30-A da Lei no 9.4504/97 “[...] o rito é o previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, e a  penalidade é a negação do diploma ou sua cassação”. “Aqui não há sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, o que leva à execução imediata da decisão que cassar o registro ou diploma.”

      (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS no 3.567, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

    • Prova

      Atualizado em 9.4.2022


      “Eleições 2016. Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Não comprovação da ilicitude dos recursos. [...] 1. O Tribunal de origem, por votação unânime, deu provimento ao recurso eleitoral de candidato eleito vereador a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação ajuizada para apurar a prática de captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, tornando insubsistente a sanção de cassação do seu diploma imposta com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo-se o acórdão regional e, consequentemente, a improcedência da representação. [...] 3. O Tribunal a quo consignou que, no caso, em que pese ter sido observada a existência de irregularidade insanável decorrente da utilização de recurso de origem não identificada, o autor da representação não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude da origem ou da destinação dos valores mencionados. 4. A decisão regional está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte firmada no sentido de que, ‘o fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de 'caixa dois', o que não restou evidenciado nos autos’ [...] 5. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o processo de prestação de contas é autônomo em relação à representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu o seguinte: ‘A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97’ [...] 6. Não prospera a tese do agravante de que incumbe ao candidato demonstrar a origem lícita dos recursos de origem não identificada, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. 7. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘o Tribunal Regional Eleitoral incorreu em verdadeira inversão do ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos doados pelo vice-prefeito, quando competia ao autor da representação provar que decorreram de fontes vedadas pela legislação eleitoral, provenientes de 'caixa 2', ou a má-fé do candidato, marcada pela tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral, conforme tem exigido a reiterada jurisprudência do TSE’ [...] 8. Tendo a Corte Regional consignado que não ficou demonstrada a existência de atos ilícitos que extrapolassem o universo contábil ou tivessem relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, entender o contrário demandaria o exame do contexto fático-probatório, providência efetivamente vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

       (Ac. de 3.12.2019 no AgR-AI nº 67414, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) cumulada com representação por infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Vereador. Gastos ilícitos de campanha. [...]  1. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise do conjunto fático-probatório, por maioria, vencido o relator, deu provimento ao recurso eleitoral manejado pelo ora agravado para julgar improcedente a AIME cumulada com representação por infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97 ante a carência de elementos probatórios suficientes para a condenação por gastos de recursos ilícitos e abuso do poder econômico. 2. Afastar os fundamentos do Tribunal a quo a respeito da fragilidade e insuficiência das provas dos autos acerca da prática de distribuição indiscriminada de combustível, a configurar abuso do poder econômico e gasto ilícito de recursos, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. [...] 4. Na instância especial, prevalece - se conflitante, implícita ou explicitamente, com a posição minoritária - a conclusão factual da maioria formada, por força da Súmula nº 24/TSE. 5. O entendimento da Corte Regional está alinhado à jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser ‘imprescindível a demonstração da gravidade das condutas reputadas ilegais, de modo que sejam capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa. Ademais, a condenação exige prova robusta, não podendo se fundar em frágeis ilações ou em presunções quanto ao encadeamento dos fatos, especialmente em razão da gravidade das sanções impostas’ [...]

      (Ac. de 24.10. 2019 no AgR-AI nº 102, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Inversão do ônus da prova. Inocorrência. Fraude eleitoral comprovada. Arrecadação ilícita de recursos. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. [...] 2. No que tange à suposta violação ao art. 371 do CPC, além de o julgador não estar obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as provas anexadas aos autos, mas apenas sobre aquelas utilizadas para formar seu convencimento - princípio do livre convencimento motivado -, os agravantes, com a análise específica da declaração do imposto de renda, almejavam apenas demonstrar a capacidade financeira de Reynaldo, assunto que, por se tratar de inadequada novidade, já não podia ser conhecido pelo TRE/MT. 3. A respeito da alegação de que ‘o acórdão atacado fez letra morta do artigo 23, § 1º, § 1º-A (vigente à época do pleito) da Lei de Eleições, uma vez que não apreciou corretamente a (comprovada) capacidade do Recorrente para aportar suas despesas de campanha [...]" [...] 4. Sobre os arts. 373, I, 357, III, do CPC e 30-A da Lei nº 9.504/97, colhe-se dos acórdãos atacados que a Corte Regional, ao examinar as alegações recursais e o acervo probatório - efeito devolutivo na dimensão vertical -, assentou que o autor da AIME se desincumbiu do ônus de provar a fraude eleitoral e rejeitou, por ausência de prova, as teses modificativas apresentadas pela defesa. Logo, não há falar em indevida inversão do ônus probatório ou exigência de prova negativa na fase recursal. 5. Provada a fraude eleitoral, a análise da pretensão recursal - a insuficiência da prova produzida pelo MPE, a inexistência de desequilíbrio entre as candidaturas ou se a Corte Regional cassou os mandatos dos agravantes ‘com esteio em prova indiciária, sem prova robusta de utilização de recursos a título de 'caixa dois', prova essa exigida pela lei, pela jurisprudência do TSE e que deveria ter sido produzida pelo Recorrido Ministério Público’ [...].

      (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 28472, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Representação. Art. 30-A Lei 9.504/97. Arrecadação e captação ilícita de recursos. 1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão unânime do TRE/RJ no sentido da perda do diploma de vereador do agravante por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha nas Eleições 2016 (art. 30-A da Lei 9.504/97). Preliminar. Omissão pela corte regional. Inversão do ônus da prova. Rejeição. 2. ‘O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’ (art. 373, II, do CPC/2015). 3. Na espécie, o TRE/RJ sopesou devidamente a prova testemunhal, inexistindo inversão do ônus probatório. Os doadores, apesar de afirmarem que as doações seriam fruto de seu trabalho, não atenderam à determinação judicial para apresentarem as respectivas declarações de imposto de renda. tema de fundo. doações fraudulentas. uso de ‘laranjas’. totalidade de recursos arrecadados. reexame. impossibilidade. súmula 24/TSE. 4. O uso de ‘laranjas’ para encobrir os verdadeiros doadores de campanha configura inequívoca arrecadação de recursos de origem não identificada a ensejar a perda do diploma (art. 30-A da Lei 9.504/97). Precedentes. 5. In casu, o TRE/RJ, por unanimidade, assentou que as diversas doações feitas em período crítico (setembro e outubro de 2016) para a campanha do agravante foram simuladas, visto que se empregou engenhosa sistemática em que pessoas físicas, após receberem depósitos não identificados em suas contas-correntes, repassaram esses valores para o candidato. 6. O ilícito encontra-se sobejamente comprovado ante as conclusões postas no aresto a quo: a) os recursos depositados nas contas dos 11 doadores e as transferências realizadas quase sempre na mesma data ou em datas muito próximas são de idêntico valor; b) as doações não refletem a capacidade econômica dos cedentes; c) foi oportunizado ao agravante e às testemunhas apresentarem provas documentais da origem dos recursos, o que não foi feito. 7. Os valores envolvidos não são módicos. A teor do decisum regional, 100% dos recursos obtidos pelo agravante (R$ 59.400,00) advêm de doações ilícitas, reconhecendo-se a prática de "caixa dois". Esse também foi o montante exato declarado como gastos de campanha, o que se revela grave e compromete a igualdade e a legitimidade do certame [...].”

      (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 44565, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] Da ausência de nulidade do inquérito policial e de todas as provas que derivam da prisão em flagrante realizada pela Polícia Civil do Estado de Goiás 20. A prisão em flagrante e a apreensão de dinheiro, do veículo, da aeronave e do material publicitário foram realizadas pela Polícia Civil do Estado de Goiás.  21. A atividade investigativa das polícias tem natureza administrativa, de modo que, iniciada a investigação pela Polícia Civil e posteriormente verificando-se tratar de atribuição da Polícia Federal, como nos casos de crimes eleitorais, não há qualquer invalidação da prova, mormente quando as autoridades se deparam com a chamada descoberta fortuita, que vem a modificar o rumo dos trabalhos de apuração. 22. Portanto, a atuação da Polícia Civil de Goiás com posterior remessa de elementos ao MPE de Tocantins se deu em conformidade com o Direito, ante a suspeita da ocorrência de ilícitos cíveis-eleitorais, afastando-se as suscitadas nulidades. 23. Preliminar rejeitada. [...] 30. O postulado da proporcionalidade, vetor cardeal da Constituição pós-positivista de 1988, aponta no sentido da licitude do aproveitamento de provas decorrentes da obtenção de meta-dados (registros de informações) em mídias sociais (e.g., whatsapp, facebook etc.), ainda que sem autorização judicial, sem que isso conflagre violação ao direito fundamental à privacidade (CRFB/88, art. 5º, X). Interpretação sistemática, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, comparada e do STJ (RHC nº 51.531/RO). 31. O acesso ao conteúdo das mensagens trocadas por indivíduos nessas plataformas e mídias sociais reclama a prévia autorização judicial, sob pena de amesquinhar o direito fundamental à intimidade e à vida privada, a teor do art. 5º, X, da Lei Fundamental de 1988. 32. In casu, acolhe-se parcialmente o pedido para se excluir dos autos a prova obtida por meio de quebra de sigilo de comunicação telefônica (i.e., comunicação de dados) realizada diretamente pela autoridade policial, mantendo-se lícitas, todavia, as provas decorrentes do acesso ao registro de contatos, por não ostentarem tais informações a natureza de "comunicação de dados", nem representarem, à luz de um juízo de proporcionalidade, violação à cláusula geral de resguardo da intimidade e da vida privada prevista no art. 5º, X, da Constituição da República [...]” 

      (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red designado Rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Inocorrência. Conduta vedada. Majoração da multa. 1. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional, verificar, com fundamento em provas robustas admitidas em direito, a existência de grave ilícito eleitoral suficiente para ensejar as severas e excepcionais sanções de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade [...]  3. Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 3.1. Além de inexistir prova contundente e cabal de que todos ou alguns (e quais) convites foram adquiridos mediante grave coação, não há nos autos a tentativa de impedir a fiscalização da Justiça Eleitoral, a má-fé portanto, requisito indispensável para a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições. 3.2. Ainda que se considere que um ou outro convite foi adquirido mediante grave coação (apenas como argumentação, reitere-se), a incidência da referida norma exige um juízo de proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção a ser imposta, o que, no caso concreto, afastaria a incidência de cassação de diploma, considerando o pequeno valor do convite no contexto de uma campanha para deputado estadual (cf. o REspe nº 28.448/AM, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.3.2012) [...]”.

      (Ac de 5.4.2017 no RO 265041, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Captação e gastos ilícitos de campanha. Prestação de contas de campanha. Fonte de origem não identificada. Ilicitude. Presunção. Impossibilidade. Omissão de despesas. Cabos eleitorais. Não comprovação [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional julgou, por maioria, improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência de provas que demonstrassem a origem ilícita da receita de R$ 87.328,14 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e catorze centavos), bem como em virtude da fragilidade da prova acerca da suposta contratação de cabos eleitorais. 2. O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de ‘caixa dois’, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Ademais, não ficou comprovada a contratação de cabos eleitorais, diante da fragilidade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Esta Corte Superior já assentou que ‘para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si’[...]. 5. Nesse contexto, ainda que ocorrida a omissão de despesas não declaradas relativas à contratação de cabos eleitorais, na prestação de contas de candidato, tal fato por si só não traduz a gravidade apta a ensejar a cassação de diploma, porquanto não comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

      (Ac de 1.2.2017 no RO nº  1233, rel. Min Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ação cautelar. Compartilhamento de prova pelo juízo criminal. Realização de interceptação telefônica pelo Ministério Público. Preliminares desacolhidas. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Abuso do poder econômico. Configuração [...]  5. Os diálogos telefônicos interceptados e as graves inconsistências detectadas na prestação de contas dos recorrentes revelam, de forma cabal, arrecadação e despesas ilícitas de recursos de campanha e abuso de poder, os quais resultaram do recebimento de recursos financeiros de grandes proporções - no contexto do Município e da eleição - que não foram declarados à Justiça Eleitoral. 6. A gravidade das condutas foi demonstrada pelo montante de recursos manejados ilicitamente - cerca de R$38.040,00 (trinta e oito mil e quarenta reais) -, em muito superior ao declarado à Justiça Eleitoral - R$20.067,80 (vinte mil, sessenta e sete reais e oitenta centavos) -, além de se tratar de quantia bastante significativa para uma eleição extraordinária, cuja campanha é mais breve, em município pequeno - com 7.493 eleitores -, na qual a diferença foi de apenas 14 votos. 7. As eleições suplementares, consequentes desta decisão, devem ocorrer de forma indireta, em razão de o julgamento ter sido concluído no mês de maio de 2016 [...]"

      (Ac de 24.5.2016 no REspe nº 3504, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha. Abuso do poder econômico. Configuração. Cerceamento de defesa. Inexistência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípio da proporcionalidade. Inaplicabilidade ao caso concreto. [...] 1. Devem ser afastadas as alegações relacionadas a pretenso cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal, não havendo falar em violação legal ou constitucional pelo indeferimento da substituição de testemunhas, pela não observância de prerrogativas processuais deferidas aos parlamentares ou pelo indeferimento de perícias solicitadas pelas partes. 2. Cabe ao magistrado a direção do processo, devendo apreciar as necessidades reais da produção de provas para o deslinde da questão, podendo inclusive indeferir as provas que entender desnecessárias ou procrastinatórias, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil. 3. Ao sopesar os elementos probatórios produzidos nos autos, o acórdão recorrido observou estritamente o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está vinculado a todas as provas produzidas, podendo escolher de acordo com seu convencimento uma prova em detrimento da outra, desde que motive sua decisão. Precedentes. 4. O indeferimento de contradita de uma das testemunhas, assim como a negativa de oitiva das testemunhas contraditadas na condição de informantes não resulta na afronta ao art. 405 do CPC, a uma, em razão da ausência das causas de impedimento e suspeição; a duas, por não se verificar alteração dos fatos trazidos na inicial, tendo em vista que a presente ação visa à apuração de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha. 5. Não há falar em nulidade do processo, por se basear o decisum em prova pretensamente ilícita, consubstanciada na quebra de sigilo bancário de terceiros, visto que tal determinação, além de ser amparada por outras provas constantes nos autos, decorreu de decisão judicial, devidamente fundamentada. Precedentes. 6. Este Tribunal já entendeu pela improcedência da alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, quando, segundo o acórdão recorrido, forem ‘apresentadas provas suficientes nos autos para demonstrar a veracidade das informações apontadas na petição inicial’ [...] 7. Tendo a Corte Regional examinado e decidido a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia levadas a sua apreciação, não há falar em violação ao artigo 275 do CE. 8. Segundo o acórdão recorrido, estaria sobejamente demonstrada a prática de captação e gasto ilícito de recursos, apto a configurar abuso do poder econômico, tendo sido ressaltada a existência de caixa dois, em razão da movimentação de todos os gastos eleitorais sem transitar pela conta bancária de campanha, aberta tardiamente, além de terem sido apresentadas contas retificadoras com alteração substancial dos valores sem justificativa para tal, prática punível na forma do disposto nos arts. 30-A da Lei das Eleições e 14, § 10, da CF/88. 9. Irregularidades graves como omissões de despesas, ausência de identificação de doadores, falta de emissão de notas fiscais e gastos superiores ao limite estabelecido para a campanha configuram a prática vedada que, por sua gravidade, leva à cassação do diploma. [...] 13. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com lastro no art. 30-A da Lei das Eleições, adstringe-se à perda do registro ou do diploma e à sanção pecuniária, não abarcando a declaração de inelegibilidade, que será aferida no momento da formalização do registro de candidatura, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90’ [...] 14. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a pena de inelegibilidade imposta aos recorrentes, mantendo o acórdão regional quanto à cassação de seus mandatos”.

      (Ac de 17.11.2015 no REspe nº 131064, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac de 17.12.2014 no REspe nº 63070, rel. Min. João Otávio de Noronha, Ac de 24.3.2015 no AgR-AI nº 50202, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 1. A prova carreada aos autos é lícita, porque foi colhida mediante prévia autorização judicial, concedida pela autoridade judiciária competente à época para fazê-lo. 2. Os critérios dispostos no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal [...]”.

      (Ac. de 23.10.2014 no ED-AgR-REspe nº 194340, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

       

      “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. prefeito e vice-prefeito. suposto uso espúrio de recursos de campanha. locação de veículos para transporte de eleitores. prova frágil. testemunha única. depoimento contraditório. ausência de prova robusta. cassação dos mandatos eletivos. impossibilidade. precedentes do TSE [...] 1. Se o acórdão regional enfrentou suficientemente as teses trazidas pela defesa, descabe reconhecer violação ao art. 275, I e I, do Código Eleitoral. 2. A procedência da representação calcada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 exige, ante a gravidade da sanção dela decorrente (cassação do mandato), prova segura e contundente dos atos praticados.In casu, a prova dos autos é frágil, pois baseada no depoimento de uma única testemunha, que se mostrou flagrantemente contraditório. Precedentes [...]”

      (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 184, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 no AgR-AI nº 158872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Prefeito. 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-AI nº 74432, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Captação. Gastos. Recursos financeiros. Campanha eleitoral. [...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. 2. A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica para campanha não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, especialmente quando os recursos arrecadados no período que precedeu a sua abertura são estimáveis em dinheiro e os serviços são doados. 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]”

      (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO nº 194710, rel. Min. Dias Toffoli.

       

      “[...] Doação de campanha acima do limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Licitude da prova. Grupo econômico. Pessoa jurídica. Decadência afastada. Legitimidade ativa do Ministério Público. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta corte, o acesso, pelo órgão ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a receita federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal [...]”

      (Ac. de 24.4.2014 no ED-AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio, no mesmo sentido o Ac de 4.2.2014 no AgREspe n° 44633, rel. Min. Henrique Neves, o Ac de 23.5.2013 no AgR-REspe n° 69933, rel Min. Dias Toffoli, o Ac de 4.4.2013 no AgR-REspe n° 39012, rel. Min Dias Toffoli, e o Ac de 16.5.2013 no AgR-REspe n°133346, rel, Min. Castro Meira.) 

       

      “[...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Inicial. Inépcia. [...] 2. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. 3. Depreende-se do acórdão regional que os documentos suficientes à propositura da demanda foram juntados pelo Parquet antes da citação da representada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial. 4. Quanto à aplicação das sanções legais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a infringência ao dispositivo do art. 81 da Lei das Eleições não sujeita o infrator, cumulativamente, às penas de multa e de proibição de contratar com o poder público, que decorre da gravidade da infração e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

      (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AI nº 95680, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 278605, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac de 29.4.2010 no Respe 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Rendimentos. Pessoa física. Somatório. Impossibilidade. Cálculo. [...] 3. A quebra de sigilo fiscal é procedimento administrativo no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é postergado ou diferido para a representação - processo judicial - dela decorrente. 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. 5. É vedado o somatório do faturamento da pessoa jurídica com os rendimentos das pessoas físicas que a criaram.[...]”.

      (Ac. de 3.4.2014 no AgR-AI nº 280863, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Ausência de impugnação específica. Prazo de 180 dias, contados a partir da diplomação. Licitude da prova.[...]  Reexame. Violação ao art. 150, IV, da CF. Afastada. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa inferior ao mínimo legal. Impossibilidade.[...] 3. Quanto à tese de ilicitude da prova, além de não ter sido impugnado o fundamento referente à vedação ao reexame de provas, constitui prova lícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal, com a prévia autorização judicial, conforme ocorreu no caso dos autos.[...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 54915, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 4.11.2010 no AgR-REspe n° 82404, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 15.3.2011 no AgR-REspe no 787579893, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Artigo 23 da Lei nº 9.504/97. [...] [...] 3. Não há falar em decadência. Precedentes. 4. A prova carreada aos autos deve ser considerada lícita, como concluiu o Regional; o contrário somente ocorreria se colhida mediante quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial prévia, e esta, no caso, foi concedida pelo presidente do Tribunal Regional. 5. Não há efeito confiscatório na aplicação de multa no caso em questão. A aplicação do artigo 150, IV, da CF diz respeito à tributação exorbitante, que, por definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se confunde com sanções aplicadas por ilicitudes. No caso, a infração administrativa de extrapolação do limite legal de doação à campanha impõe como uma das sanções multa em seu mínimo legal, não se devendo falar em confisco, inexistindo afronta aos artigos 1º, III; 5º, X e XII; e 93, IX, da CF [...]”.

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 226390, rel. Min. Laurita Vaz e no mesmo sentido o Ac de 26.5.2011 no ED-Respe 13478, rel. Min Gilson Dipp.)

       

      “[...]. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Improcedência. Nulidade das provas contaminadas por derivação. Relevância jurídica das condutas descritas. Ausência de demonstração. [...] 1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito - à luz do disposto no art. 5º, LVI da Constituição Federal - e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual ‘são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)’. 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...].”

      (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 1821, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Gastos ilícitos de recursos. Distribuição. Bens. Vantagens. Eleitores. Fragilidade do acervo probatório. [...] 1. Na dicção do art. 243 do Código Eleitoral, é vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza. 2. Todavia, no caso concreto, a precariedade da prova documental e a existência de testemunhos em sentido contrário à prática noticiada pelo Ministério Público Eleitoral conduzem à improcedência da representação no tocante ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. A existência de vícios na prestação de contas não acarreta, necessariamente, a incidência da sanção prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, devendo-se aferir, por meio de prova consistente, a gravidade e relevância jurídica das condutas ilícitas [...]”.

      (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 711468, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 1.12.2011 no RO n° 444344, rel. Mm. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Licitude da prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Reexame de prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 3. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). [...] NE: Trecho da ementa do Respe nº 36-93: ‘É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet, nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial no 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010.’"

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova. Necessidade de autorização judicial. [...] 1. Da leitura do acórdão regional extrai-se a conclusão de que o sigilo bancário não está submetido à reserva de jurisdição, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal sem a prévia autorização judicial [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 82855, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 15.3.2011 no AgR-Respe nº 787579893, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)  

       

      “[...] Doação irregular de recursos. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Licitude da prova. Grupo econômico. Doação. Pessoa jurídica de modo individualizado. Decadência afastada. Legitimidade ativa do Ministério Público. [...] 1. É inconcebível que o sigilo venha a encobrir infrações à legislação eleitoral, inclusive no que toca à arrecadação de recursos financeiros, sendo possível o acesso aos dados fiscais quando autorizado previamente pela via judicial, tal como ocorrido no caso concreto. 2. O ajuizamento da representação perante o juízo considerado competente à época, desde que observado o prazo de 180 dias da diplomação, não acarreta a decadência do direito de agir, quando os autos são posteriormente remetidos ao juízo do domicílio eleitoral do doador. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 12179, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Representação por doação acima do limite legal.[...] 2. No julgamento do REspe nº 36-93, no qual se examinou o teor da decisão proferida pelo Presidente do TRE/SP, que deferiu a quebra do sigilo fiscal em relação a centenas de representações eleitorais por doação acima do limite legal, esta Corte decidiu que a referida decisão estava devidamente fundamentada e, por ter sido proferida por autoridade judiciária, não violou nenhum dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. Para a configuração do ilícito de doação para campanha eleitoral acima do limite previsto em lei, não se faz necessária a demonstração da sua influência no resultado das eleições. Precedente: [...] 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...]”:

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280086, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe n° 4118, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. [...] 5. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 6. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3256, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 190006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Quebra de sigilo fiscal do doador. Inexistência de prévia autorização judicial. Ilicitude da prova. [...] 1. É ilícita a prova procedente de quebra de sigilo fiscal sem a prévia e necessária autorização judicial. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 54090, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 29.10.2013 no AgR-Respe nº 2010789, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Doação para campanha. Eleição 2010. Inobservância. Limite legal. Quebra de sigilo fiscal. Ministério público. Autorização judicial. Ausência [...] 1. O convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal não pode se sobrepor aos sigilos fiscal e bancário, que são espécies do direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. Precedentes [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 37106, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 27.9.2012 no AgR-Respe 176972, de 27.9.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani.)  

       

      “[...] Representação por doação acima do limite legal [...]  2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão[...]

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 60170, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. (...) 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30-A da Lei 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30-A, § 1º, da Lei 9.504/97). (... )"

      (Ac. de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ilicitude da prova. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de autorização judicial prévia. Precedentes. 1. A jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido da ilicitude da prova colhida mediante quebra do sigilo fiscal de doador, sem prévia autorização judicial, reconhecendo tal situação na hipótese em que o acesso às informações fiscais decorreu de convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal [...] 2. O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorreu na espécie, em que as informações foram obtidas, pela via administrativa, em face do convênio celebrado pela Justiça Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 12.12.2013 no AgR-REspe nº 76258, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 16.5.2013 no Respe nº 133346, rel. Min. Castro Meira.)

       

      [...] 1. Embora a doadora alegue que a quebra do sigilo fiscal ocorreu no âmbito administrativo, a decisão da Presidência da Corte de origem ao negar trânsito ao recurso especial consignou que a quebra de sigilo fiscal ocorreu no âmbito da representação eleitoral e mediante autorização judicial fundamento, inclusive, não atacado pela agravante, razão pela qual não há falar em ilicitude da indigitada prova [...]".

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Gasto ilícito de recursos. Julgamento antecipado da lide. Necessária dilação probatória. Cerceamento de defesa. Configuração. [...]. 2. O recorrente, por ocasião da contestação, pugnou, expressamente, pela produção de provas em juízo, não apenas de forma genérica, mas apresentando rol de testemunhas, com a finalidade de demonstrar que o combustível recebido por doação foi, efetivamente, distribuído a simpatizantes para que participassem de eventos de campanha. 3. Na espécie, o julgamento da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições, sem a necessária dilação probatória, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no AgR-AgR-REspe nº 958711819, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] A nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal. [...]. O fato de a conduta tipificada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 não estar expressamente prevista na Constituição Federal, não é impedimento para que a causa de pedir, fundamentada nesse dispositivo, tenha suporte em provas emprestadas de outro procedimento administrativo ou judicial. [...]. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas desnecessárias, seja porque nada acrescentam àquilo já suficientemente provado, seja porque não guardam relação com a defesa. [...]. Nada obsta que, à luz da Constituição Federal e da legislação eleitoral, as provas de práticas delituosas obtidas em procedimento tributário não concluído possam ser analisadas e, com base nelas, sejam punidos os ilícitos eleitorais comprovados. [...]. Arguida a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa (art. 138, III, e § 2º, do CPC). [...].”

      (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC no 64/90. Requisitos. Noticiário da imprensa. Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma) [...] 1. A Representação judicial eleitoral, cogitada no art. 22 da LC no 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2o, da Lei no 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC no 64/90). 2. Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos imputados aos agentes, descabe o proferimento de decisão judicial de conteúdo condenatório. 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, da LC no 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. [...].”

      (Ac. de 24.4.2007 na Rp no 1176, rel. Min. César Asfor Rocha.)

       

       

    • Interesse de agir

      Atualizado em 9.8.2022


       

      “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada [...] 2. Ad argumentandum, a Coligação Reage Tocantins não demonstrou interesse processual, na medida em que, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na representação, firme no argumento da inexistência de provas judiciais materiais das condutas apontadas como ilícitas. 3. Como corolário, incide, na espécie, a preclusão lógica, ligada à vedação do venire contra factum proprium, preceito que interdita comportamentos contraditórios em resguardo ao princípio da boa-fé processual. 4. Preliminar acolhida. [...] Da Ausência de interesse de agir no tocante à Rp nº 1220-86 (Coligação Reage Tocantins e Ataídes de Oliveira, candidato a governador) e à Rp nº 1275-37 (Coligação A Mudança que a Gente Vê e Sandoval Lobo Cardoso) por terem sido ajuizadas antes da cerimônia de diplomação 8. As representações do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 podem ser ajuizadas antes da diplomação, na medida em que o objeto da pretensão é a negativa do diploma ou sua cassação se já expedido, em havendo movimentação de recursos destinados à campanha, a qual podia, à época, se iniciar a partir do dia 6 de julho. 9. Preliminar rejeitada. [...]

      (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

       

      "[...] Doação acima do limite legal. (...) 3. Em relação à alegação de decadência do direito de ajuizar a representação eleitoral, a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que, tratando-se de prazo decadencial - como é o caso dos autos -, a contagem deve se iniciar na data em que originalmente foi ajuizada a ação, ainda que tenha ocorrido em juízo incompetente. (...)"
      (Ac. de 13.10.2015 no AgR-REspe nº 51093, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura.)

       

       “Eleições 2012. [...]. Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Receita federal. Informação. Possibilidade. Quebra de sigilo. Licitude da prova. Decisão fundamentada. [...] 1. O ajuizamento da representação perante juízo incompetente, desde que observado o prazo de 180 dias da diplomação, não acarreta a decadência do direito de agir, quando os autos são posteriormente remetidos ao juízo do domicílio eleitoral do doador, especialmente como nos presentes autos, em que o juízo era afeto à zona eleitoral diversa, porém localizada no mesmo município, o que demonstra não ter havido prejuízo à defesa. [...]”

      (Ac. de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       “Embargos de declaração. Omissão. Esclarecimentos. 1. Não há omissão em relação à análise da possibilidade de aprovação com ressalvas das contas do candidato, pois examinada a matéria no acórdão embargado. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que o provimento do recurso ordinário interposto na representação relativa o art. 30-A não acarreta a aprovação das contas do candidato, quando reconhecido que a movimentação financeira prejudicou a transparência das contas, mas não havia a relevância necessária para se chegar à cassação dos mandatos. 3. As decisões tomadas no processo de prestação de contas e na representação fundada no art. 30-A não são vinculativas entre si. 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.”

      (Ac. de 29.5.2014 no ED-AgR-REspe nº 516455, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 17.12.2013 no RO 443482 rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e decadência rejeitadas [...] 2. Ainda que superada essa questão, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente. 3. A decisão judicial na qual foi determinada a quebra do sigilo fiscal da agravante foi proferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação, motivo pelo qual inexiste violação do art. 113, § 2º, do CPC. 4. Este Tribunal, no julgamento do AgR-REspe 682-68/DF, assentou a legitimidade ativa da Procuradoria Regional Eleitoral em caso idêntico ao dos autos, haja vista o disposto no art. 127 da CF/88 e o fato de o TRE/PR ser o órgão competente para o julgamento da representação na data em que ajuizada. 5. A petição inicial não é inepta, pois preencheu os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Na espécie, a documentação que acompanhou a exordial foi suficiente à demonstração da controvérsia e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela agravante[...]”.

      (Ac. de 1.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. José de Castro Meira.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência. 2. Ainda que reconhecida a incompetência do juízo, a propositura da ação dentro do prazo de 180 dias impede a consumação da decadência, conforme decidido recentemente por esta Corte  [...]”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)

        

       “Eleições 2006. [...]. Doação de campanha supostamente feita acima do limite legal. Prazo para ajuizamento da representação. 1. No julgamento do REspe nº 36.552/SP, esta Corte  decidiu que o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 1588488, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, o prazo para a propositura de ações com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, antes da modificação promovida pela Lei nº 12.034/2009, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da diplomação do candidato. [...]”

      (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 3857533, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação e gastos irregulares de recursos. Arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97. Prejudicialidade. Inocorrência. Interesse recursal. Inelegibilidade. LC nº 64/90. [...] 1. Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno. 2.  Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário, em toda sua extensão, pelo plenário.”NE: No caso, entendeu o Tribunal que subsiste o interesse recursal em relação à cláusula de inelegibilidade decorrente do julgamento dos gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral.

      (Ac. de 4.9.2012 no AgR-RO nº 711468, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2008. Cassação de diploma de vereador. Representação. [...]. Prazo para ajuizamento antes da Lei n. 12.034/2009. [...] NE: Trecho do voto do Min. Versiani: "Então, apenas para ressaltar que a redação primitiva do artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997 não fixava, realmente, prazo, mas entendo que, se não há fixação de prazo, temos que estabelecer algum prazo, por algum critério analógico. Sempre me pareceu, [...] que, se não havia prazo, ele deveria ser, então, de 180 dias. Isso porque o artigo 32 da Lei n° 9.504/1997 dispõe que, 'até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente às suas contas.'"

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...] Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. Fim do mandato. Perda do interesse de agir. [...] Abuso de poder econômico. Ausência de interesse de agir. Recurso parcialmente provido. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...] O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação [...] Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado ‘armazenamento tático de indícios’, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. [...] 4. Considerando que o art. 30-A sanciona irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha poder-se-ia pensar que o interesse de agir no ajuizamento das representações da Lei nº 9.504/97 esvair-se-ia com o prazo para prestação de contas fixado no art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97. Entretanto, o art. 30, § 2º da Lei 9.504/97 possibilita a correção de ‘erros formais e materiais’ ao longo do procedimento de prestação de contas, o que desautoriza a ‘rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido’ (art. 30, § 2º). Além disso, a norma fixou prazo apenas para que o Tribunal competente ‘julgue as contas dos candidatos eleitos’ (art. 30, § 1º). Não há prazo fixado para julgamento das contas dos não eleitos - exatamente a hipótese dos autos, em que o recorrido cuida-se de suplente. Ademais, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas. 5. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais, além da ação de investigação judicial e representação, que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação do mencionado dispositivo encerra apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...]”

      (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. 1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...]. O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação [...]. Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n° 9.504/97), para se evitar o denominado ‘armazenamento tático de indícios’, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. [...]. 2. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei n° 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE n° 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais - além da ação de investigação judicial e representação - que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação ao mencionado dispositivo representa apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...].”

      (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

       

    • Penalidade

      Atualizado em 30.11.2022


      “[...] A procedência da representação do art. 30-A da Lei das Eleições não autoriza a imposição da sanção de inelegibilidade, por ausência de previsão legal [...]”.

      (Ac. de 16.6.2014 no REspe nº 35635, rel. Min.  Luciana Lóssio.)

      “[...] Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Omissões de despesas e de recebimento de receitas estimáveis em dinheiro. Ausência dos elementos caracterizadores da conduta ilícita. Síntese do caso 1. O Tribunal a quo , por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, em razão da ausência de prova robusta e contundente de utilização em campanha de recursos oriundos de fonte vedada ou de prática de ‘caixa dois’. [...] 3. A Corte de origem examinou, uma a uma, as falhas arguidas na ação proposta e afirmou que não se vislumbra, por si só, gravidade suficiente para ensejar a cassação do mandato do representado, ainda mais que nem sequer restou demonstrada, mediante a apresentação de prova robusta e contundente, a utilização em campanha de recursos de fonte vedada ou a prática de 'caixa dois', tendo sido apenas reconhecidos os seguintes fatos: a) a omissão na prestação de contas das receitas/despesas relativas à cessão de uso do local utilizado pelo comitê de campanha; b) de palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos e fechamento no evento denominado ‘Grande Caminhada’; c) de palco no evento denominado caminhada ‘homens X Mulheres’; d) de impulsionamento com a página oficial do candidato no Facebook e Instagram; e) prestação de serviço de locutor realizada pelo radialista Sidney Sérvulo. 4. O acórdão regional teve por fundamento a orientação consolidada por este Tribunal Superior, no sentido de que a procedência da representação com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 depende da efetiva comprovação de ilícitos que ultrapassem o âmbito contábil e comprometam, de forma contundente, a moralidade da eleição. 5. Embora tenha ficado demonstrada a existência de irregularidades insanáveis, em razão de omissões de despesas e de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, não há elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma segura e inequívoca, a ilicitude da captação de recursos ou dos gastos de campanha, apta a macular a lisura do pleito. 6. Conforme consignado na decisão agravada, não é possível extrair de nenhuma das irregularidades detectadas, com a certeza necessária, de que as irregularidades foram decorrentes de má-fé do candidato, ou, ainda, que elas tenham gravidade suficiente para interferir na higidez do processo eleitoral. 7. ‘O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis’ e, para a procedência do pedido, ‘é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato’ [...] 8. As irregularidades constatadas em determinados gastos de campanha não têm gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do deputado recorrido, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

      (Ac. de 15.9.2020 no AgR-RO nº 060000507, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Elevado percentual de dinheiro depositado pelos candidatos nas contas da campanha. Cassação do diploma [...] 1. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RS, que julgou improcedente representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 2. No caso, o acórdão regional entendeu que depósito em espécie pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito na conta da campanha não caracterizou ‘caixa dois’ e não foi comprovada a ilicitude dos recursos de origem não identificada (RONI). 3. A exigência de que as doações acima de R$1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. Precedente. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. 5. A arrecadação de 83,23% das verbas de campanha - correspondentes a R$ 55.644,91 - por depósito identificado, em afronta à regra acima referida e sem justificativa plausível, não permite verificar a origem do montante. Configura, portanto, captação ilícita de recursos, sujeita à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º, da Lei das Eleições. 6. Essa conduta compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos de forma proposital. Não se pode esquecer que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, pela dificuldade de rastreamento. A vida brasileira está precisando de um choque de senso comum: negócios lícitos não se fazem com a circulação de milhares de reais em dinheiro vivo. 7. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 8. Na hipótese, tem-se que (i) a maioria dos depósitos se deu após o período eleitoral e adveio, em tese, de recursos dos próprios candidatos sem justificativa plausível para descumprimento da regra de transferência entre contas e (ii) o montante ultrapassa 80% do total que ingressou na conta de campanha. Logo, a irregularidade ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação.  9. O aporte de recursos próprios na campanha eleitoral (i) deve cumprir a determinação do art. 18, §1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 e (ii) submete-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. 10. Nesses casos, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores que seguem as normas e têm suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito por ausência de transparência. 11. Por fim, não há que se falar em presunção de má-fé. Como visto, a má-fé é um dos elementos para a aferição da gravidade da conduta ilegal, sendo dispensada sua análise quando verificada a relevância jurídica da irregularidade, como na hipótese. 12. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão do TRE/RS e determinar a cassação dos diplomas dos recorridos.)”

      (Ac. de 18.6.2020 no AgR-REspe nº 31048, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Captação ilícita de recursos. Doação por pessoa física sem capacidade econômica. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Ausência de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito eleitoral. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na representação, afastando-se a cassação do mandato do recorrente. 1. O art. 30-A da Lei das Eleições visa coibir práticas ilícitas relativas ao uso de recursos financeiros em campanhas eleitorais que possam acarretar o comprometimento da lisura do pleito e o desequilíbrio entre os candidatos na disputa. 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. 3. É assente neste Tribunal Superior que a doação eleitoral, realizada por pessoa física sem capacidade econômica, configura captação de recursos de origem não identificada, apta a caracterizar o ilícito inscrito no art. 30-A da Lei n° 9.504/97, desde que o fato consubstancie ilegalidade qualificada ou possua relevância jurídica suficientemente densa para macular a lisura do pleito. [...] 4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei n°9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral.Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. 5. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a sanção de cassação do diploma [...]”

      (Ac. de 18.6.2020 no Respe nº 179550, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Captação ilícita de recursos financeiros. Abuso do poder econômico. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Art. 22 da LC nº 64/90. Prefeito e vice-prefeito. Procedência. Cassação de mandatos. Inelegibilidade. Omissão. Inexistência. Intuito de rejulgamento do caso. Utilização de recursos próprios na campanha eleitoral. Não comprovação. Origem não identificada. Ausência de capacidade econômica de doadores. Recurso de fonte vedada. Relevância jurídica. Gravidade [...] 4. Na origem, o TRE/RN, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença de procedência da AIJE, da qual resultaram as sanções de cassação de diploma dos recorrentes e de inelegibilidade por 8 (oito) anos, além da determinação de realização de novas eleições no Município de Pendências/RN, em razão das seguintes constatações: a) não comprovação da origem da quantia doada por Fernando Antônio Bezerra de Medeiros à própria campanha eleitoral e incompatibilidade de seus rendimentos para a referida doação; b) inexistência de capacidade patrimonial de 4 (quatro) doadores para dispor, cada um, de R$ 1.000,00 (mil reais); e c) simulação de contrato de sublocação de veículos para ocultar doações feitas por pessoas jurídicas à campanha eleitoral dos recorrentes, em violação às normas de reência. 5. Infirmar a conclusão do Tribunal Regional - de que foram comprometidas a normalidade e a legitimidade do pleito, dado o emprego irregular e em excesso de recursos financeiros ‘ em montante que representou cerca de 23,27% do valor total da campanha dos investigados, em município do interior do Estado, com aproximadamente 9.960 eleitores, em que a diferença de votos entre os dois primeiros colocados foi de apenas 104 votos’ [...] o que autorizou a aplicação das sanções de cassação e de inelegibilidade, previstas no art. 22 da LC nº 64/90 - demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘ para a incidência do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, porquanto a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma’ [...] 7. O Tribunal a quo assentou que a falta de capacidade patrimonial de doadores e o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada caracterizaram captação ilícita de recursos, com gravidade suficiente para atrair as sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2019 no AgR-REspe nº 50791, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Representação. Art. 30-A Lei 9.504/97. Arrecadação e captação ilícita de recursos. 1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão unânime do TRE/RJ no sentido da perda do diploma de vereador do agravante por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha nas Eleições 2016 (art. 30-A da Lei 9.504/97). [...] Tema de fundo. Doações fraudulentas. Uso de ‘laranjas’. Totalidade de recursos arrecadados.[...] 4. O uso de ‘laranjas’ para encobrir os verdadeiros doadores de campanha configura inequívoca arrecadação de recursos de origem não identificada a ensejar a perda do diploma (art. 30-A da Lei 9.504/97). Precedentes. 5. In casu , o TRE/RJ, por unanimidade, assentou que as diversas doações feitas em período crítico (setembro e outubro de 2016) para a campanha do agravante foram simuladas, visto que se empregou engenhosa sistemática em que pessoas físicas, após receberem depósitos não identificados em suas contas-correntes, repassaram esses valores para o candidato. 6. O ilícito encontra-se sobejamente comprovado ante as conclusões postas no aresto a quo : a) os recursos depositados nas contas dos 11 doadores e as transferências realizadas quase sempre na mesma data ou em datas muito próximas são de idêntico valor; b) as doações não refletem a capacidade econômica dos cedentes; c) foi oportunizado ao agravante e às testemunhas apresentarem provas documentais da origem dos recursos, o que não foi feito. 7. Os valores envolvidos não são módicos. A teor do decisum regional, 100% dos recursos obtidos pelo agravante (R$ 59.400,00) advêm de doações ilícitas, reconhecendo-se a prática de ‘caixa dois’. Esse também foi o montante exato declarado como gastos de campanha, o que se revela grave e compromete a igualdade e a legitimidade do certame [...].”

      (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 44565, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de gravidade e relevância jurídica [...]  1. In casu , a Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas, concluiu que, embora evidente o desrespeito das regras de gastos de recurso de campanha fato incontroverso , o ilícito eleitoral não se revestiu de gravidade e relevância jurídica para atrair a sanção de cassação do diploma eletivo, uma vez que: i) o valor controvertido R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) representa uma grandeza ínfima se comparado à quantia utilizada em campanhas eleitorais, ainda mais se observado o limite de gasto para a campanha de vereador no Município de São Luís/MA; ii) embora a referida quantia corresponda a 45,05% de todo o gasto de campanha declarado pelo ora recorrido, a desconstituição do diploma do mandatário eleito é medida demasiadamente drástica diante da pequena expressão do valor nominal controvertido; e iii) as irregularidades apuradas não tiveram potencialidade para repercutir no pleito eleitoral [...] 3. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que se deve afastar a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições caso a irregularidade não tenha relevância jurídica ou gravidade suficiente para a aplicação da grave sanção de cassação do diploma. Precedentes [...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe 174, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Captação e gasto ilícito de campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Desaprovação de contas. Lisura do pleito. Igualdade contendores. Não comprometimento. Cassação do diploma. Relevância jurídica. Ausência. [...] 1. A desaprovação das contas não acarreta, necessariamente, a condenação por arrecadação ilícita de recursos. Não é fator determinante para atestar que receitas e/ou despesas foram utilizadas de forma ilícita a ponto de comprometer a lisura da campanha ou a paridade de armas entre os pleiteantes a cargo público a ensejar a cassação do diploma [...] 2. A representação instituída pelo art. 30-A tem por finalidade apurar condutas dissonantes com as normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos. O bem jurídico que se quer proteger é a lisura da campanha e a igualdade entre os candidatos. Necessário, ainda, a aferição da relevância jurídica do ilícito, de modo que a aplicação da gravosa sanção de cassação do diploma obedeça à necessária proporcionalidade. 3. Assim, referido comando legal não tem aplicação automática. Para caracterizar o ilícito do art. 30-A da Lei das Eleições, mister se faz a análise do conjunto de fatores materiais de cada caso para aferir pontualmente se os postulados da igualdade e da lisura do pleito foram transgredidos. O que se impõe para a perfeição da conduta é que o fato tenha aptidão lesiva ao bem jurídico protegido pela norma. 4. Nessa linha de raciocínio, esta Corte Superior entende que ‘o postulado da razoabilidade consubstancia parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade e a relevância jurídica do ilícito em processos envolvendo a captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, a teor do art. 30-A da Lei das Eleições’ [...] 5. In casu , a matéria foi detidamente examinada pelo TRE/SP com base nos elementos probatórios coligidos aos autos, para concluir que as irregularidades consubstanciadas na alegação de recebimento de recursos de pessoa não relacionada no art. 14 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e no fracionamento de doações feitas por uma mesma pessoa não guardavam força para justificar a cassação dos diplomas dos agravados, ainda que tenham servido de ensejo à desaprovação das suas contas. Entendeu a Corte Regional que os depósitos foram devidamente identificados, com a emissão de recibos, e as doações foram espontâneas e efetuadas dentro da capacidade financeira dos doadores, além de ter sido possível identificar a origem e a destinação dos valores. Ao final, concluiu o Tribunal a quo que as irregularidades apontadas não estavam revestidas de gravidade suficiente a justificar a imposição da severa sanção de cassação do mandato [...]”

      (Ac. de 16.10.2018 no AgR-AI nº 252, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Extrapolação do limite de gastos. Cassação do diploma. [...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve a cassação do diploma de vereadora da recorrente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da extrapolação, em 39,22%, do limite legal de gastos de campanha. 2. A imposição de um limite de gastos de campanha uniforme para todos os candidatos para cada cargo em disputa foi novidade introduzida pela Lei nº 13.165/2015, aplicada a partir das Eleições de 2016. Até então, vigorava um sistema de autorregulação de gastos eleitorais, no qual os próprios partidos políticos fixavam os limites a que seus candidatos estariam sujeitos. 3. A partir dessa alteração legislativa, os limites de gastos de campanha, regulados pelo art. 18 da Lei nº 9.504/1997, passaram a desempenhar o relevantíssimo papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, evitando que candidatos mais ricos ou com maior acesso a recursos financeiros fiquem em posição de vantagem em relação aos demais competidores. Além disso, trata-se de medida eficaz para frear a escalada dos custos de campanha. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º. 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em quase 40% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito. 7. Afastar a cassação do diploma em caso de extrapolação significativa do teto de gastos imposto por lei significaria, na prática, o fim dos limites de gastos de campanha. Nessa hipótese, candidatos, sobretudo os mais abastados, teriam incentivos a efetuar despesas acima dos limites legais para serem eleitos, arcando apenas com o risco de eventual aplicação de multa [...]”

      ( Ac de 28.6.2018 no REspe nº 75146 no REspe nº 75146, Rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...]10. O art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, contempla como pedido a negativa ou a cassação do diploma, não contemplando a possibilidade de, no bojo da representação, ser reconhecida a restrição à cidadania passiva. 11. A inelegibilidade poderá ser reconhecida, apenas e tão somente, como efeito secundário da condenação, ex vi do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 em futuro processo de registro de candidatura, não havendo qualquer incompatibilidade da norma questionada com a reserva de lei complementar prevista no texto constitucional.  12. A impugnação da validade jurídico-constitucional do art. 30-A da LE perante a Suprema Corte, nos autos da ADI nº 4.352, de minha relatoria, pendente de julgamento, não elide a presunção iuris tantum de constitucionalidade, mormente de dispositivo legal iterativamente aplicado no âmbito da Justiça Eleitoral. 13. Preliminar rejeitada [...] II. Mérito [...]  3. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público e provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Coligação ‘A Mudança que a Gente Vê’, determinando a cassação do diploma de governador e vice-governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis nas eleições de 2014. Quanto ao pedido de declaração de inelegibilidade dos Recorridos, entendo ser incabível no presente processo, haja vista a ausência de previsão específica no arranjo sancionatório constante do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, nas condenações em decorrência da prática de captação e gasto ilícito de recursos a inelegibilidade não pode ser imposta na decisão judicial, havendo de surgir como "[...] efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos" [...]”

      (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio red. designado  Min. Luiz Fux.)

      “Eleição 2014. Recursos ordinários. Governador. Vice-governador. Deputado federal. Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. Recursos ordinários da Coligação Reage Tocantins e de Sandoval Lobo Cardoso. Não conhecidos. Recurso ordinário do MPE. Provimento. Recurso ordinário da coligação a mudança que a gente vê. Parcial provimento [...]10. O art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, contempla como pedido a negativa ou a cassação do diploma, não contemplando a possibilidade de, no bojo da representação, ser reconhecida a restrição à cidadania passiva. 11. A inelegibilidade poderá ser reconhecida, apenas e tão somente, como efeito secundário da condenação, ex vi do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 em futuro processo de registro de candidatura, não havendo qualquer incompatibilidade da norma questionada com a reserva de lei complementar prevista no texto constitucional.  12. A impugnação da validade jurídico-constitucional do art. 30-A da LE perante a Suprema Corte, nos autos da ADI nº 4.352, de minha relatoria, pendente de julgamento, não elide a presunção iuris tantum de constitucionalidade, mormente de dispositivo legal iterativamente aplicado no âmbito da Justiça Eleitoral. 13. Preliminar rejeitada [...] II. Mérito [...]  3. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público e provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Coligação "A Mudança que a Gente Vê", determinando a cassação do diploma de governador e vice-governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis nas eleições de 2014. Quanto ao pedido de declaração de inelegibilidade dos Recorridos, entendo ser incabível no presente processo, haja vista a ausência de previsão específica no arranjo sancionatório constante do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, nas condenações em decorrência da prática de captação e gasto ilícito de recursos a inelegibilidade não pode ser imposta na decisão judicial, havendo de surgir como "[...] efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos" (REspe nº 504-51/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 30.4.2015). 4. Como efeito da sanção de cassação dos diplomas dos Recorridos, determino a realização de novas eleições diretas para o governo do Estado do Tocantins, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte Superior (RO n° 2246-61/AM, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 1°.6.2017 e ED-REspe 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016).

      (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio red. designado  Min. Luiz Fux.)

      "[...] Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições). Omissão de gastos na prestação de contas. Inexistência de relevância jurídica da conduta imputada. Presunções quanto a caracterização do abuso. Incidência do princípio constitucional da proporcionalidade [...] 2. O art. 30-A da Lei das Eleições encerra instrumento de contenção do abuso do poder econômico entre partícipes do processo eleitoral, prática que, se levada a efeito, seria apta a vulnerar a normalidade e a legitimidade das eleições. 3. Consectariamente, ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, visou o legislador ordinário evitar ou, ao menos, refrear a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral. 4. A conduta reputada como ilegal aos bens jurídicos eleitorais salvaguardados pelo art. 30-A da Lei das Eleições, deve ser analiticamente descrita pelo magistrado, vedando-se por isso, a aplicação de sanções eleitorais gravosas ancoradas em meras ilações ou presunções, sendo insuficiente a alusão genérica à (suposta) relevância jurídica do ilícito. É que, nos autos sustenta-se não ser verossímil que uma campanha vitoriosa para o cargo de Prefeito tenha despendido apenas R$ 14.406,00 (quatorze mil, quatrocentos e seis reais). 5. O postulado da razoabilidade consubstancia parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade e a relevância jurídica do ilícito em processos envolvendo a captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, a teor do art. 30-A da Lei das Eleições. 6. In casu, a) a Corte Regional Eleitoral aplicou a sanção de cassação do diploma dos Recorrentes, em virtude da comprovação da ocorrência de receitas e despesas utilizadas na campanha dos candidatos, e não registradas na prestação de contas apresentada perante o juízo de 1º grau. b) o aresto recorrido consignou que as falhas ensejadoras da aplicação da sanção de cassação dos diplomas consistiram na utilização de carro pelo candidato, de caminhão palanque, de jingle de campanha, de carro de som e de carros para locomoção de eleitores para eventos políticos. Constatou-se também a presença do locutor de comício conhecido como Tony França, a distribuição de DVDs e a não abertura de conta bancária específica do candidato. c) partindo-se da premissa da incontrovérsia quanto aos fatos, não se afigura consentâneo com a axiologia constitucional reitora do processo político, que, dentre outros princípios, tem na soberania popular um dos pilares centrais, e que repudia, a meu sentir, o paternalismo judicial não justificado a sanção de cassação do diploma do candidato eleito com percentual superior a 50% dos votos. 7. A desconstituição do mandato eletivo de candidatos investidos pelo batismo popular não pode ocorrer sem a presença de lastro probatório consistente, pois, do contrário, significa impor a vontade judicial sobre as opções legítimas do eleitor, e materializadas na liberdade de escolher seus representantes. 8. As presunções como meio de prova, no sentido de que o abuso restava caracterizado ante o fato de que uma candidatura ao cargo de Prefeito não poderia custar apenas R$ 14.406,00 (quatorze mil, quatrocentos e seis reais) conquanto suficientes para a deflagração da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, são insuficientes para atrair as penalidades do art. 30-A. 9. A aplicação da razoabilidade, em sua acepção de equivalência (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, p. 153-162), também desautoriza a conclusão a que chegou o aresto recorrido, máxime porque se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. É que as falhas apontadas ausência de contabilização de gastos relativos à utilização de veículos e de carro de som, na realização de jingle de campanha, na contratação de locutor de comício e na distribuição de DVDs não demonstram de per se a existência de gravidade, à luz do cânone fundamental da razoabilidade, apta a ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 [...]".

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Li 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’[...]”

      (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Doação de fonte vedada. Concessionária. Art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. Não caracterização. Pessoa jurídica que é mera acionista da empresa que efetivamente contratou com o poder público. Doação que representa apenas 5,4% do total dos recursos arrecadados. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...] 1. In casu , embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, tem se que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita. 2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no RO nº 581, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. art. 30-A da Lei 9.504/97. não configuração. [...] 1. O art. 24, III, da Lei 9.504/97 veda aos partidos políticos e candidatos o recebimento, direta ou indiretamente, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. A doação realizada por concessionária de uso de bem público - que, no caso dos autos, atua na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural - não se enquadra na vedação contida no mencionado dispositivo, pois normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. O art. 26, VII, da Lei 9.504/97 dispõe que são gastos eleitorais as remunerações devidas a pessoal que preste serviços às candidaturas e aos comitês financeiros e, nesse contexto, impõe que devem ser registrados e respeitar os limites legalmente fixados. 4. Além de a alegada omissão de despesa não ter sido efetivamente comprovada, esse ilícito, caso reconhecido, corresponderia a somente 1,66% do total de recursos financeiros utilizados na campanha, sendo desproporcional a penalidade de cassação do diploma.

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-RO nº 1117, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Arrecadação de recursos financeiros de fonte vedada. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Representação. Art. 30-A do mesmo diploma legal. Enquadramento pela Justiça Eleitoral do regime jurídico do serviço explorado pela doadora. Possibilidade. Transporte público coletivo. Concessão/permissão. Limitação geográfica para incidência da vedação. Inexistência. Valor doado. Relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. Cassação dos mandatos. Manutenção. Sanção de inelegibilidade. Ausência de previsão legal. Afastamento. [...] 2.  A vedação contida no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97 não comporta limitação geográfica, de modo que a empresa concessionária/permissionária de serviço público está proibida de doar ainda que a sua atuação se dê em município diverso daquele no qual o candidato (donatário) disputa as eleições. 3. A doação de valor que representa 36% (trinta e seis por cento) de todo o valor arrecadado para a campanha revela gravidade que compromete a moralidade do pleito. 4. A procedência da representação do art. 30-A da Lei das Eleições não autoriza a imposição da sanção de inelegibilidade, por ausência de previsão legal. 5. Recurso especial provido, em parte, apenas para excluir a pena de inelegibilidade. Cassação mantida”.

      (Ac. de 16.6.2014 no REspe nº 35635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 2. A desaprovação das contas devido ao recebimento de doações em bens estimáveis em dinheiro, sem a emissão dos respectivos recibos e termos de cessão, não consubstancia, in casu , falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma do recorrente, mormente quando não demonstrada a ilicitude da origem dos recursos [...]”

      (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 1746, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. [...] 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]”.

      (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO nº 194710, Rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 4. Quanto à aplicação das sanções legais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a infringência ao dispositivo do art. 81 da Lei das Eleições não sujeita o infrator, cumulativamente, às penas de multa e de proibição de contratar com o poder público, que decorre da gravidade da infração e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

      (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AI nº 95680, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 4. A alegação referente ao caráter confiscatório da multa, além da ausência de prequestionamento, que nem sequer foi atacada no presente regimental, não prospera, pois a multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, afastando eventual violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se pela impossibilidade de aplicação da sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstrita aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 54915, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Multa eleitoral. Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. Desprovimento. [...] 4. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária. 5. ‘Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97)’ [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 11.6.2013 no AgR-Respe nº 6210, Rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Artigo 23 da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Não há efeito confiscatório na aplicação de multa no caso em questão. A aplicação do artigo 150, IV, da CF diz respeito à tributação exorbitante, que, por definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se confunde com sanções aplicadas por ilicitudes. No caso, a infração administrativa de extrapolação do limite legal de doação à campanha impõe como uma das sanções multa em seu mínimo legal, não se devendo falar em confisco, inexistindo afronta aos artigos 1º, III; 5º, X e XII; e 93, IX, da CF. 6. Ademais, para concluir de forma diferente do que entendeu o Regional e decidir que não houve irregularidade na doação analisada, necessário seria o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF) [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 226390, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 3. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 4. O limite para a realização de doações a campanha eleitorais deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. Entender de modo diverso implicaria o esvaziamento do sentido da norma, pois permitiria que a empresa efetuasse doação equivalente a 100% do seu faturamento bruto do ano anterior às eleições, se somadas as doações realizadas para as campanhas relativas a cada cargo ou cada circunscrição. 5. É inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da multa, haja vista esta ter sido imposta no valor mínimo legal. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 13734, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac deAc de 29.10.2013 no AgR-AI 29095, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 62066, rela. Mina. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Considerando que a agravante sequer poderia ter realizado doações nas Eleições 2010 e que o valor doado de R$ 30.000,00 é elevado, não é possível afastar a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 14825, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac de 13.6.2013 no AgR-REspe 3623, Rel. Min. Castro Meira .)

      “[...] 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [....]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória [...] 5. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013, no Respe nº 3693 rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves ; Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, Ac de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 14740, ambos de relatoria do Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Representação por doação acima do limite legal. [...] 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280086, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli.)

      [...] 3. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 4. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 Ufirs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. 6. A multa prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal [...]”.

      (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 16246, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Doação de recursos financeiros para campanha acima do limite legal. Representação. Art. 81 da Lei no 9.504/97. Licitude da prova. Decisão fundamentada. Indício plausível [...] Princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Multa eleitoral. Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. Grupo econômico. Limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior. Cálculo. Empresas individualmente consideradas. Recurso especial não provido [...] 5. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária [...]

      (Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

      [...] 2. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 UFIRs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 3. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 29095, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Representação por doação acima do limite legal. 1. Embora a doadora alegue que a quebra do sigilo fiscal ocorreu no âmbito administrativo, a decisão da Presidência da Corte de origem ao negar trânsito ao recurso especial consignou que a quebra de sigilo fiscal ocorreu no âmbito da representação eleitoral e mediante autorização judicial fundamento, inclusive, não atacado pela agravante, razão pela qual não há falar em ilicitude da indigitada prova. 2. Não procede a alegada inconstitucionalidade do art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97, porquanto tal disposição não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. As doações eleitorais não constituem tributo instituído em favor da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Desaprovação das contas. Doação. Empresa criada no ano da eleição. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade [...] 1. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. Precedente. 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 3. A vedação estabelecida no art. 16, § 2º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, em que pese possibilitar a desaprovação das contas de campanha, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente [...]”

      (Ac. de 12.9.2013 no RO nº 194710, rel. Min. Dias Toffoli.)

      "[...] 2. Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, para a incidência do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, porquanto a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 3. In casu , a quantia movimentada irregularmente corresponde a apenas 2,7% (dois vírgula sete por cento) do total de recursos, utilizados na campanha eleitoral, não sendo suficiente para ensejar a cassação do diploma [...]”

      (Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 682, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Representação eleitoral. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Desaprovação das contas de campanha. Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha. Omissão de receitas e despesas. [...] 2. Esta Corte é firme no sentido de que a cassação do diploma com base no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos, orienta-se pelo princípio da proporcionalidade. No caso, as inconsistências apontadas são suficientes para ensejar a procedência da representação, não sendo a hipótese de aplicação do referido princípio [...]”.

      (Ac. de 5.9.2013 no RO nº 1054, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz.)

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Abuso do poder econômico. 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal, para que seja imposta a sanção de cassação em razão da prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a comprovação da proporcionalidade da conduta em relação à penalidade a ser imposta. 2. Ademais, para a configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária, em se tratando de eleições municipais de 2008, a comprovação do requisito de potencialidade. 3. Ainda que reconhecida a utilização de linha de telefone pertencente a sindicato - cujo número foi informado para fins de comunicações processuais da Justiça Eleitoral -, não ficaram evidenciadas outras circunstâncias a indicar a gravidade ou potencialidade da conduta, de modo a configurar os ilícitos dos arts. 30-A da Lei das Eleições ou 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90.[...]

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-Respe nº 956516406, rel. Min. Arnaldo Versiani , no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-RO nº 274556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos. - Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-RO nº 274556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Doação de recursos de campanha acima do limite legal. Pessoa física. Exegese dos arts. 367, III e IV, do CE; 578 do CPC; e 109, § 1º, da CF/88. Princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Competência. Juízo eleitoral do domicílio civil do doador. [...]. 2. Nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa e o acesso à Justiça, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no CC nº 5792, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte Vedada. 1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical. 2.  Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento - reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos - cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97. 3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes. 4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados - fonte vedada pela legislação - no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita [...]”

      (Ac. de 3.5.2012 no RO nº 1874028, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Deputado distrital. Cassação. [...]. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

      (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Recurso - prazo

      Atualizado em 4.8.2022


      “[...] Art. 30-A. Prazo decadencial. Prorrogação. Art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Possibilidade: NE : Trecho de precedente transcrito pelo relator: “[...] Segundo a jurisprudência do TSE, a superveniência do recesso forense no transcurso do prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes”.

      (Ac. de 5.6.2014 no AgR-REspe nº 360, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Excesso de doação. Pessoa física. Prazo recursal. Intempestividade [...] Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, o prazo recursal, no âmbito da representação contra pessoa física por doação a campanhas eleitorais acima do limite legal, é de 24 horas. 2. Diante do prazo previsto em lei específica, ele se aplica, inclusive, na hipótese de embargos de declaração contra acórdão regional, não incidindo a regra geral do art. 275, §1º, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 no ED-AgR-AI nº 6963, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 16.6.2010 no AgRg-REspe nº 35605, rel. Min. Hamilton Carvalhido e o Ac de 6.10.2005 no AgRg –REspe nº 25421, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Excesso de doação. Pessoa física. Prazo recursal. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, o prazo recursal, no âmbito da representação contra pessoa física por doação a campanhas eleitorais acima do limite legal é de 24 horas, o que se aplica, inclusive, para a oposição de embargos de declaração no âmbito da instância ordinária, não incidindo as disposições específicas atinentes à representação contra pessoa jurídica, disciplinada no art. 81 da mesma lei. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 28973, rel. Min. Henrique Neves , no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 419, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac de 8.3.2012 no AgR-Respe 124656, rel. Min. Gilson Dipp e no mesmo sentido o Ac de 8.4.2010 no AgR-RO nº 2360, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac de 21.3.201 no AgR-AgR-Respe 34942, rel. Min.Marco Aurelio, red para o acórdão Min. Dias Toffoli.)

      “Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de ratificação tempestiva do recurso especial após a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração. Ausência de impugnação específica do caráter protelatório desses embargos. Abuso do direito de recorrer. Não interrupção do prazo para a interposição do recurso especial (art. 275, § 4º, do Código Eleitoral). Intempestividade. Precedentes. Recurso especial não conhecido”.

      (Ac. de 9.5.2013 no REspe nº 957832348 rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

      "[...] Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada antes da vigência da Lei n. 12.034/2009. Supostas infrações aos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder). O prazo para interposição de recurso eleitoral é de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]"

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11700, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] I - Os argumentos apresentados nos agravos regimentais não se alinham à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei [...]”

      (Ac. de 25.2.2010  no AgR-RO nº 2325,  rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] I - Os argumentos apresentados no agravo regimental não se alinham à jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A e 41-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei.

      (Ac. de 22.10.2009 no ARO nº 1500, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

  • Representação com fundamento no art. 22 da LC 64/90

    • Competência


      “Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 2. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.”

      (Ac. de 25.6.2014 no CC nº 71582, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 23.5.2013 no CC 5610, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 2. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.”

      (Ac. de 25.6.2014 no CC nº 71582, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 23.5.2013 no CC 5610, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...]. Petição. Pessoa jurídica. Doação irregular. Representação. Descabimento. [...]. 1. A representação prevista no art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97 tem por objeto a aplicação das sanções previstas nos §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo, não sendo possível a isenção de tais penalidades em caráter preventivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “se a empresa deseja receber de volta o que alega ter pagado a mais por erro, deve propor ação no juízo competente, que não é o da Justiça Eleitoral.”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-Pet nº 34914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Recurso - Prazo

      Atualizado em 4.8.2022


       

      “[...] Recurso especial. Excesso. Limite de doação. Pessoa física. Representação. Extensão. Prazo. Pessoa jurídica. Impossibilidade. Embargos de declaração extemporâneos. Prazo de 24 horas. Intempestividade reflexa do recurso especial. Análise pelo TSE. Possibilidade. Vícios. Inexistência. Rejeição [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal Regional. 3. O artigo 23 da Lei nº 9.504/97, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal, razão pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado, para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo, é o do artigo 96 do mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC nº 64/90. Entendimento este que se adota em razão do princípio da segurança jurídica, haja vista ter sido aplicado para todos os processos relativos ao pleito de 2006 [...]”

      (Ac. de 30.6.2015 nos ED-AgR-REspe nº 1586497, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...]. Excesso. Limite de doação. Pessoa física. Representação. Eleições 2006. Pedido. Extensão. Rito. Pessoa jurídica [...]. Impossibilidade. [...]. Prazo de 24 horas para ajuizamento (Artigo 96, § 8º, da Lei das Eleições). Intempestividade reflexa do recurso especial. [...]. 1. A Lei nº 12.034/2009, ao estabelecer o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 para o processamento das representações por excesso de doação, assim o fez tão somente em relação a pessoas jurídicas, não havendo falar em extensão, por analogia, ou ainda sob o argumento de isonomia, do preceito inserto no § 4º do artigo 81 da Lei das Eleições também para pessoas físicas. 2. O artigo 23 da Lei nº 9.504/97, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal, razão pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 8.3.2012 no AgR-REspe nº 124656, rel. Min. Gilson Dipp.)