Cabimento
– Generalidades
“Eleições 2022. [...] Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. Candidatos a deputado estadual. Fraude à cota de gênero. Improcedência pelo tribunal de origem. Acórdão sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (incs. III e IV do § 4º do art. 121 da Constituição da República). Cabimento de recurso ordinário. Interposição de recurso especial. Erro grosseiro. Inaplicabilidade de fungibilidade recursal. [...]”
(Ac. de 17/11/2025 no AgR-REspEl n. 060280787, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. AIJE. Ação de impugnação de mandato eletivo. Aime. Abuso de poder mediante fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, de forma conjunta, negou provimento a recursos e manteve a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral [...] e parcialmente procedente os formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo [...] para, reconhecendo a fraude perpetrada à cota de gênero, cassar os mandatos dos candidatos a vereador eleitos [...], nas Eleições de 2020 no Município de Sobral/CE, e de seus suplentes, decretando nulos os votos atribuídos ao partido político e seus candidatos, impondo a sanção de inelegibilidade aos que participaram efetivamente da fraude e determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. [...] 3. O recurso ordinário não pode ser conhecido, seja por padecer de intempestividade reflexa, seja pelo não cabimento manifesto, nos moldes do verbete sumular 36 do TSE, segundo o qual ‘cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)’. [...]”
(Ac. de 20/4/2023 no AREspE n. 060035259, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2022. Recurso especial. RRC. Candidato. Deputado estadual. Indeferimento na instância ordinária. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Não cabimento de recurso especial. Enunciado nº 36 da súmula do TSE. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso ordinário do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre inelegibilidade (art. 121, § 4º, III, da CF). [...] 3. É manifestamente incabível o recurso especial nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. [...]”
(Ac. de 30/9/2022 no REspEl n. 060068031, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Recurso cabível. Ordinário. Súmula nº 36/TSE. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal adequado. Erro grosseiro. [...] 1. Por se tratar de recurso que visa à procedência de ação eleitoral capaz de gerar a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma nas eleições estaduais, o apelo cabível é o ordinário, nos termos dos arts. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral. [...]. 4. Delineado esse quadro e tendo em vista que o reconhecimento da conduta vedada – análise abstrata – pode, a depender da gravidade, ensejar a cassação dos mandatos eletivos estaduais dos agravados – ‘nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta’ [...] o recurso cabível, de acordo com a Súmula nº 36/TSE, é o ordinário, não o especial, como erroneamente interposto. 5. Conforme entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–RO nº 0600086–80/SC, de minha relatoria originária, publicado em 20.10.2020 – ‘rejeita–se aplicação plebiscitária do princípio da fungibilidade recursal para todos os casos albergados pelo art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal e art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral, a pela interpretação do texto legal em conjunto com a Súmula 36 desta Corte Superior, pois inexistentes os requisitos da dúvida objetiva e da inexistência de erro grosseiro’ –, mostra–se, com a ressalva do ponto de vista do relator, descabido o recebimento do apelo nobre como ordinário ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. [...]”
(Ac. de 11/3/2021 no AgR-AI n. 060161859, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2016 [...] Recurso interposto no processo principal intempestivo. Trânsito em julgado do processo que condenou o agravante. Utilização da ação declaratória de nulidade como sucedâneo recursal para reverter decisão condenatória em AIJE. Impossibilidade. [...] 3. Não se autoriza o manejo da via excepcional da querela nullitatis como sucedâneo recursal, com o fim de reverter decreto condenatório pela prática de abuso de poder econômico, em razão de o recurso dele interposto ter sido julgado intempestivo e, consequentemente, transitado em julgado. 4. A regularidade formal dos recursos, conforme doutrina abalizada, demanda a observância da dialeticidade, que não se considera suprida pela repetição de petição anteriormente aventada e analisada. Ao dever de fundamentação analítica da decisão judicial corresponde o ônus de fundamentação analítica da postulação. [...]”
(Ac. de 4/3/2021 no AgR-AREspE n. 060000809, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Eleições 2016. AIJE. Abuso de poder. Prefeito e vice–prefeita. Contexto pandêmico. Intenso periculum in mora. Grave risco concreto de lesão à saúde pública. Excepcionalidade. [...] 1. O autor, eleito prefeito do município de Avelinópolis/GO, teve o diploma cassado, no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral sob o nº. 128–85.2016.6.09.0103, assim como a sua vice–prefeita, e postula, nestes autos, que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto naquele processo, a fim de que seja suspensa a execução do acórdão regional pelo qual foi determinada a posse do Presidente da Câmara de Vereadores no cargo de prefeito. [...] 3. Está evidenciado nos autos o grave risco de dano não apenas ao direito individual dos mandatários, afastados dos cargos para os quais foram eleitos, mas também à saúde pública dos munícipes, tendo em vista a possibilidade de interrupção de políticas públicas essenciais ao combate à pandemia decorrente do vírus SARS–Cov–2 (Covid–19). 4. Tendo em vista o intenso periculum in mora, agravado pelo contexto pandêmico, esta Corte Superior tem permitido a concessão de efeito suspensivo a recurso sem exame da plausibilidade de êxito recursal, entendimento que se aplica à espécie. 5. Revela–se paradoxal e contrário à continuidade administrativa, tão necessária no contexto pandêmico, que, em um período exíguo de aproximadamente 1 mês e 11 dias, se afaste o mandatário escolhido no pleito de 2016 (o autor), para que se dê posse interina ao Presidente do Poder Legislativo local e, em seguida, se escolha novo Chefe do Poder Executivo, que ficará no cargo apenas até 1º.1.2021, data da posse do mandatário eleito em 2020. [...]”
(Ac. de 10/12/2020 na TutCautAnt n. 060176805, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2018 [...] Efeito suspensivo ope legis, tão somente em relação ao exercício do mandato. [...] 2. O efeito suspensivo do recurso ordinário eleitoral – nos casos de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo – é ope legis, conforme preceitua o § 2º do art. 257 do CE, não se estendendo, contudo, à inelegibilidade decorrente da condenação. [...] 4. A ausência da alegada plausibilidade da pretensão recursal, traduzida na probabilidade manifesta de êxito do recurso ordinário eleitoral, inviabiliza a concessão da liminar prevista no art. 26-C da LC n° 64/1990. [...]”
(Ac. de 10/11/2020 no AgR-RO-El n. 060880963, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2018 [...] AIJE. Abuso dos poderes político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Senador. Suplente. Recurso cabível. Ordinário. Recurso recebido na origem como especial. Equívoco. [...] 2. O recurso cabível contra decisões dos tribunais regionais eleitorais proferidas em caráter originário, que versem sobre perdas de mandatos eletivos e expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, é o ordinário, ainda que não tenha havido condenação nesse sentido, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral. 3. É equivocado o recebimento do recurso como especial, bem como é descabido, nos termos do art. 277 do Código Eleitoral, o juízo de admissibilidade feito pelo presidente do Tribunal a quo. [...]”
(Ac. de 20/8/2020 nos ED-RO n. 060161774, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2014. Candidato a deputado federal. Recursos ordinários. Registro de candidatura indeferido. Incidência nas inelegibilidades referidas no art. 1º, inciso i, alíneas d e g , da Lei complementar nº 64/1990. 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2. Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”
(Ac. de 3/3/2016 no RO n. 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. [...]”
(Ac. de 30/6/2015 no AgR-AIJE n. 194358, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“Eleições 2010. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. [...] 1. Se o processo cogita de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento de alguma preliminar. Precedente. [...]”
(Ac. de 18/11/2014 no AgR-RO n. 2247, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Ação de investigação judicial. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade de imediato. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar no 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, em razão de poder ser a matéria suscitada no recurso contra a sentença. [...]”
(Ac. de 7/11/2013 no AgR-AI n. 262807, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Representação. Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado federal. Saque. Conta bancária. Irregularidade contábil. Ilicitude. Ausência de prova. [...] 1. É cabível o recurso ordinário se o feito versa sobre inelegibilidade ou envolve a possibilidade de cassação de diploma ou mandato relativo a eleições federais ou estaduais, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido. [...]”
(Ac. de 7/5/2013 no RO n. 874, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Representação. Conduta vedada. [...] 1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa ensejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido, ou não, reconhecida a procedência do pedido. [...]”
(Ac. de 25/8/2011 no REspe n. 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Recurso especial. Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”
(Ac. de 24/4/2012 no REspe n. 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso - Agravo Regimental - Ambiguidade. Ante ópticas diversas sobre a espécie, há de viabilizar-se, à exaustão, o direito de defesa, admitindo-se a vinda do processo, devidamente aparelhado, ao Colegiado.” NE: No caso dos autos, debate acerca do cabimento da interposição de recurso especial ou do recurso ordinário, considerando que, na origem, foi impugnado o registro de candidatura pela incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, l da LC 64/90.
“Recurso ordinário. Eleições 2006. Representação eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade, na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”
( Ac. de 6/10/2009 no RO n. 2311, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )
“Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Se o feito versa sobre inelegibilidade, ou envolve eventual possibilidade de cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, a hipótese recursal contra a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais é sempre de recurso ordinário, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido, ou mesmo que se tenha acolhido preliminar com a consequente extinção do processo. [...]”
(Ac. de 19/3/2009 no RO n. 1498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Recurso especial conhecido como ordinário. Princípio da fungibilidade. Representação. Propaganda institucional. [...] Abuso. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "[...] conheço do recurso como ordinário [...] Por se tratar de eleição estadual, em processo no qual se discute a violação ao art. 22 da LC nº 64/90, cuja pena prevista é a de inelegibilidade nos termos do inciso XIV do mencionado dispositivo legal.”
(Ac. de 5/2/2009 no RO n. 2339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso ordinário. Investigação judicial. Eleições 2006. Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] contra decisão que versa sobre inelegibilidade, cabe recurso ordinário. [...] A conclusão não se altera pelo fato de a decisão recorrida ter afastado a imputação e, pois, não ter declarado a inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 23/9/2008 no RO n. 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Eleições 2006 [...] Da decisão do tribunal de origem que afasta a inelegibilidade, com o conseqüente deferimento do registro do candidato, cabe recurso especial e não ordinário. Precedentes. [...]”
(Ac. de 11/9/2008 nos EDclREspe n. 27967, rel. Min. Eros Grau.)
“Recurso ordinário. Eleições 2006. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. O v. decisum combatido enfrentou questão que, em tese, poderia conduzir a condenação do recorrido à pena de inelegibilidade, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Presente, in casu , a hipótese do art. 121, § 4º, III, da Constituição da República. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conheço do recurso como ordinário [...]”
(Ac. de 26/6/2008 no RO n. 1514, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. Na espécie, nos termos do voto do então Relator, o e. TSE decidiu ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, registrando ser inviável converter o recurso ordinário em recurso especial, uma vez ausentes os pressupostos específicos necessários à via especial. 2. Ao afastar â aplicação do princípio da fungibilidade, esta c. Corte ressaltou ainda, nos termos do voto condutor, que o presente caso não se subsume a nenhum dos permissivos legais previstos nos incisos III e V do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, e nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inc. II do art. 276 do Código Eleitoral (hipóteses de recurso ordinário). [...] 4. Tratando-se de investigação proposta contra governador de Estado, a conclusão da e. Corte Regional pode ser revista pelo e. TSE, pela via do recurso ordinário, ante a possibilidade de eventual condenação à pena de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 5/6/2008 nos EDclRO n. 1518, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Recurso ordinário. Inelegibilidade. Possibilidade. [...] 1. Na espécie, nos termos do voto do e. relator, Min. José Delgado, o e. TSE decidiu ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, registrando ser inviável converter o recurso ordinário em recurso especial, uma vez ausentes os pressupostos específicos necessários à via especial. 2. Ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, esta c. Corte ressaltou ainda, nos termos do voto condutor, que o presente caso não se subsume a nenhum dos permissivos legais previstos nos incisos III e V, do § 4 o , do art. 121 da Constituição Federal, e nas alíneas a e b do inc. II do art. 276 do Código Eleitoral (hipóteses de recurso ordinário). 3. Todavia, na hipótese dos autos, a e. Corte regional, ao apreciar o mérito da AIJE, julgou-a improcedente, concluindo que ‘não houve prova do abuso de poder econômico, tampouco a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito’ [...] 4. Tratando-se de investigação proposta contra governador de Estado, a conclusão da e. Corte regional pode ser revista pelo e. TSE, pela via do recurso ordinário, ante a possibilidade de eventual condenação à pena de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n o 64/90. 5. Em recente julgado de minha relatoria, este c. Tribunal decidiu que basta à abertura da via ordinária que a instância a quo manifeste-se em feito que verse sobre inelegibilidade, ainda que não se conclua pela condenação do investigado [...]”
(Ac. de 3/6/2008 nos EDclRO n. 1517, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Eleições 2006 [...] 2. Contra decisão que versa sobre inelegibilidade, cabe recurso ordinário (art. 121, § 4 o , inciso III, da CR/88). A conclusão não se altera pelo fato de a decisão recorrida ter afastado a imputação e, pois, não ter declarado a inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 20/5/2008 no AgRgAg n. 8574, rel. Min. Felix Fischer.)
“Recurso ordinário. Recebido como especial. Eleições 2002. Abuso do poder político. Prefeito. Inelegibilidade. [...] O recurso ordinário não serve para discutir inelegibilidade de prefeito. [...]” NE : Recurso ordinário contra decisão de TRE relativo a sentença que julgou improcedente investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] só é cabível recurso ordinário quando a decisão regional versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais, ou denegar habeas corpus ou mandado de segurança. Esta não é a hipótese dos autos, que trata de possível abuso do poder político por titular do Executivo Municipal. Ressalto que os preceitos legais citados não contemplam a hipótese de inelegibilidade para cargos municipais. Incabível, pois, o recurso ordinário, que recebo como especial, na esteira da jurisprudência da Corte. [...]”
(Ac. de 17/8/2004 no RO n. 767, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Eleição 2000. Ação de investigação judicial. Recurso especial adesivo. Possibilidade. Art. 500, CPC. Pressuposto. Sucumbência recíproca. Ausência, no caso, de interesse para recorrer. [...] II – Nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil, admite-se recurso adesivo quando há sucumbência recíproca. [...]”
(Ac. de 10/6/2003 no Ag n. 4133, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. Possibilidade. [...]” NE : Decisão de TRE indeferiu liminarmente pedido de renovação de investigação judicial por abuso do poder econômico. Trecho do voto do relator: “[...] esclareço que o recurso cabível é o ordinário, por versar sobre hipótese em que poderá haver declaração de inelegibilidade”.
(Ac. de 6/3/2003 no RO n. 661, rel. Min. Fernando Neves.)
– Decisão interlocutória
“Eleições 2024. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Acórdão regional. Reforma da sentença com o retorno dos autos para regular processamento do feito em primeiro grau de jurisdição. Deliberação de natureza não terminativa. Irrecorribilidade imediata. [...] Precedentes. [...] 1. No acórdão embargado, o TSE assentou a impossibilidade de conhecimento do recurso especial formalizado nestes autos, haja vista que a Corte Regional, ‘ao dar provimento ao recurso eleitoral, não exarou decisão com conteúdo definitivo, mas apenas determinou a restituição dos autos à origem para regular processamento do feito, porquanto afastado o fundamento atinente à litispendência’. Assim, concluiu que referido julgado ‘possui natureza de decisão interlocutória, não passível de ser combatido, na seara eleitoral, pela imediata interposição de recurso especial, justamente por retratar situação jurídica não preclusiva que poderá ser suscitada nas razões do recurso interposto contra a decisão terminativa’ [...]. 2. Incidência, na espécie, do comando do art. 19 da Resolução TSE nº 23.478/2016, segundo o qual ‘as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito’. [...]”
(Ac. de 4/12/2025 nos ED-AgR-AREspE n. 060024978, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2024. [...] Ação de investigação eleitoral (AIJE). Anulação da sentença e reabertura da instrução. Determinação de retorno dos autos à origem. Decisão interlocutória ou sem caráter definitivo. Impugnação mediante recurso especial. Inadmissibilidade. [...] 1. Na decisão singular agravada, negou-se seguimento aos recursos especiais ao fundamento de que o acórdão do TRE/RN, ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para viabilizar o regular processamento do feito, possui natureza interlocutória, não se tratando de decisão terminativa recorrível de imediato. 2. O acórdão regional limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do partido político e a determinar o prosseguimento da instrução, sem exame de mérito sobre a prática de abuso de poder político ou econômico, razão pela qual se classifica como decisão não terminativa. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, decisões interlocutórias ou não terminativas em processos eleitorais, que se limita a anular a sentença de primeiro grau, com retorno dos autos para novo julgamento, tem inegável natureza não terminativa, motivo pelo qual não pode ser considerada para fins de interposição do recurso especial, nos termos do art. 19 da Res.-TSE 23.478/2016. [...]”
(Ac. de 7/11/2025 no AgR-REspEl n. 060088315, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Penal. [...] 2. O acórdão regional - pelo qual mantido o declínio de competência para processamento e julgamento do presente termo circunstanciado de ocorrência - ostenta caráter não terminativo, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na linha da jurisprudência do TSE e nos termos do que estabelece o art. 19 da Res.-TSE nº 23.478/2016. Incidência da Súmula nº 30/TSE. [...]”
(Ac. de 16/5/2024 no AgR-AREspE n. 060004526, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“[...] Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade de imediato. Não conhecimento. 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos processos eleitorais são irrecorríveis de imediato, por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. [...]”
(Ac. de 23/11/2023 no AgR-CumSen n. 060186085, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Eleições 2020. [...] AIJE. Aresto regional. Nulidade da sentença. Determinação. Retorno dos autos à origem. Decisão interlocutória. Impugnação mediante recurso especial. Inadmissibilidade. [...] 2. Decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes. [...]”
(Ac. de 17/11/2023 no AgR-AREspE n. 060088523, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Acórdão regional. Decisão de natureza interlocutória. [...] Irrecorribilidade imediata. [...] 3. A decisão da Corte Regional Eleitoral – a qual confirmou decisão do relator determinando que as testemunhas arroladas pelos investigados deveriam comparecer à audiência independentemente de intimação, conforme o art. 22, inciso V, da LC 64/90, negando a oitiva por meio de carta de ordem – consiste em decisão de caráter interlocutória ou não definitiva, portanto, irrecorrível de imediato, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal. Precedentes. 4. O art. 19 da Res.–TSE 23.478 prevê, como regra geral, que ‘as decisões interlocutórias com ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas a preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito’. 5. O § 2º do aludido art. 19 da Res.–TSE 23.478 apenas estabelece que o agravo eventualmente interposto em face da decisão que não admitir recurso contra decisão interlocutória será processado em autos apartados, sem que haja a suspensão do feito principal. 6. O agravante não demonstrou a excepcionalidade apta a afastar a regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, porquanto a Corte de origem indeferiu o pedido de expedição de carta de ordem para resguardar a garantia da celeridade e da conveniência, evitando–se a fragmentação da instrução e priorizando–se a colheita direta da prova; além disso, assinalou que não foram apresentados ou comprovados motivos hábeis, em face das testemunhas, para que houvesse a oitiva em diversos Juízos Eleitorais. [...]”
(Ac. de 2/4/2020 no AgR-AI n. 060031428, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Apelo contra decisão interlocutória recorrível. Teratologia não evidenciada. [...] 1. ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais’ (Súmula 22/TSE). 2. Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em processo eleitoral são irrecorríveis de imediato e a parte interessada poderá impugnar a matéria no recurso apropriado, não se admitindo a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 3. No caso, o writ foi impetrado contra decisão de natureza tipicamente interlocutória em que se rejeitou a preliminar de ausência de litisconsorte passivo e se designou data para audiência de oitiva de testemunhas [...].”
(Ac. de 12/3/2019 no AgR-RMS n. 060000133, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Anulação de sentença. Retorno dos autos à origem. Decisão interlocutória. Impugnação mediante recurso especial eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. A rigor, decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/SP, após reputar desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário e reconhecer a licitude de provas, deliberou pela anulação da sentença e retorno dos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) à origem para prosseguimento regular do feito. [...]”
(Ac. de 26/6/2018 no AgR-REspe n. 26747, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lc 64/90. [...] Decisão interlocutória. [...] 2. Decisões interlocutórias proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual a matéria deve ser impugnada em recurso contra decisão definitiva da Corte Regional. Precedentes. [...]”
(Ac. de 4/4/2017 no AgR-AI n. 132260, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. [...]”
(Ac. de 5/5/2016 no AgR-AIJE n. 194358, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Interposição de recurso especial eleitoral contra decisão interlocutória. Desprovimento. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. [...]”
(Ac. de 30/9/2015 no AgR-AI n. 765331, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. [...] Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata. [...] 2. As decisões de natureza interlocutória - as quais não põem termo ao processo - são irrecorríveis de imediato, devendo a irresignação ser submetida ao tribunal ad quem por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final do processo. [...]”
(Ac. de 16/6/2014 no AgR-AI n. 82229, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Ação de investigação judicial. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade de imediato. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar no 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, em razão de poder ser a matéria suscitada no recurso contra a sentença. Precedentes. [...]”
(Ac. de 7/11/2013 no AgR-AI n. 262807, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Eleições 2008 [...] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o e. TRE/MG, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. [...].”
(Ac. de 27/4/2010 no AgR-AI n. 11384, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“Representação. Investigação judicial. Decisão interlocutória. [...] É firme a jurisprudência da Corte no sentido do não-cabimento de recurso contra decisão interlocutória em sede de investigação judicial. [...]”
(Ac. de 22/3/2007 no AgRgRp n. 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Representação. Testemunhas. Rol. Apresentação. Decisão interlocutória. [...] 1. O recurso especial interposto contra decisão interlocutória há de ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, o recurso interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos, vindo a ser processado se a parte, no prazo do recurso contra a decisão de mérito ou naquele para as contra-razões, expressamente requerer que isso ocorra. É de ver-se que, como a matéria tratada em decisão interlocutória não é alcançada pela preclusão, pode ela ser apreciada por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a decisão de mérito. [...]”
(Ac. de 31/10/2006 no AgRgAg n. 7014, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Mandado de segurança. [...] Decisão monocrática que apreciando contradita de testemunha a acolhe. Inexistência de direito líquido e certo. 1. Certo é que a jurisprudência eleitoral admite mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em investigação judicial quando há demonstração inequívoca de prejuízo a direito subjetivo, desde que líquido e certo, ameaçado ou violado. [...]”
(Ac. de 30/5/2006 no RMS n. 424, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Eleições 2004. Assistência. Decisão interlocutória em investigação judicial. [...] Não cabe recurso de decisão interlocutória proferida em processo de investigação judicial. Na falta de recurso próprio, admite-se o uso do mandado de segurança. Agravo a que se nega provimento.”
(Ac. de 6/10/2005 no AgRgREspe n. 25281, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] Contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral não cabe agravo de instrumento. [...]” NE : Agravo de instrumento contra despacho saneador por meio do qual a juíza eleitoral rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse e indeferiu a realização de perícia.
(Ac. de 27/9/2005 no AgRgAg n. 5459, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Eleição 2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] Da decisão interlocutória proferida em sede de investigação judicial eleitoral não cabe recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à Corte Superior”. NE : Indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial.
(Ac. de 26/2/2004 no Ag n. 4412, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 26/8/2003 no Ag n. 4140, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Eleição 2000. Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] III – Na linha da jurisprudência desta Corte, é incabível agravo contra decisão interlocutória em ação de investigação judicial eleitoral. [...]”
(Ac. de 28/8/2003 no Ag n. 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


