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Teor da decisão sobre as contas


Atualizado em 17.02.2023.

“[...] Rejeição de contas. TCU. Comprovação mediante juntada do acórdão que indeferiu o pedido de revisão. Documento suficiente ao exame da inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Incidência [...] 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão pela qual rejeitadas as contas do Agravado não é circunstância, por si só, suficiente a inviabilizar a análise de eventual inelegibilidade. 2. No caso, a questão está superada pela apresentação do acórdão igualmente prolatado pelo Tribunal de Contas da União que indeferiu o pedido de revisão, o qual contém elementos claros que permitiram a apreciação da restrição eleitoral (art. 1º, I, 'g', da LC 64/1990) e possibilitaram o resguardo do contraditório e ampla defesa, e do próprio acórdão, posteriormente anexado aos autos. Incidência da Súmula 45 do TSE[...]”

(Ac. de 28.9.2021 no AgR-REspEl nº 060010274, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. rel.  designado Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Ausência do inteiro teor da decisão de rejeição de contas. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades e individualizar as condutas dos responsáveis. [...] 2. O reconhecimento da inelegibilidade, na hipótese de contas prestadas por mais de um gestor público no exercício analisado pelo órgão competente, pressupõe a individualização das respectivas condutas. Precedente. [...]”

(Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 230689, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Desnecessidade do inteiro teor da decisão que as rejeitou. Possibilidade de apuração da natureza das irregularidades arroladas na conclusão. [...] 1. Ainda na ausência do inteiro teor da decisão que rejeitou contas, é possível a aferição da natureza da irregularidade apontada, quando esta indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. [...]”

(Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO n º 1010, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] Não se comprovando o teor da decisão que teria rejeitado as contas do candidato, não há como se cogitar da inelegibilidade prevista na alínea g , do inciso I, do art. 1 º , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

(Ac. de 19.9.2006 no RO n º 970, rel. Min. José Delgado.)

NE : Trecho do voto do relator: “Afirmei na decisão agravada que a recorrente não providenciou o inteiro teor da decisão do Tribunal de Contas, juntando somente sua ementa, não sendo possível aferir sequer a motivação que levou à rejeição, quanto mais sua insanabilidade. É que é ônus do impugnante demonstrar a natureza insanável da irregularidade. [...]”

(Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24473, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] II – Quanto às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União inexistem nos autos elementos que permitam aquilatar sobre a sua insanabilidade. Acha-se esclarecido, porém, que o candidato quitou o débito e recebeu quitação quanto a sua responsabilidade. [...]” NE : Existência, nos autos, apenas de ofício endereçado pelo secretário de Controle Interno substituto do TCU comunicando ao prefeito o julgamento da tomada de contas especial.

(Ac. de 9.8.94 no REspe n º 12110, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

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