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Prazo de Inelegibilidade

Atualizado em 09.01.2023.

  • “[...] Inelegibilidade - Prazo - Artigo 1º, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990. Tendo em conta o disposto na alínea j do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o prazo de inelegibilidade não coincide com a unidade de tempo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, mas com a data da eleição. [...]”

    (Ac. de 5.12.2013 no REspe nº 8450, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] 1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do julgamento do REspe nº 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013, o entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil [...] 2. O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de evento futuro e certo. [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 17773, rel. Min. Luciana Lóssio.)

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