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Habeas corpus

  • “[...] Suspensão de causa de inelegibilidade por decisão proferida em habeas corpus . Possibilidade. [...]”

    (Ac. de 9.11.2010 no RO nº 51190, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Incidência de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Concessão de liminar pela justiça comum em Habeas Corpus após o registro. Suspensão da execução do acórdão condenatório. Irrelevância. [...] 2. Os efeitos de decisões judiciais alheias à Justiça Eleitoral e supervenientes ao prazo de registro de candidatura ressalvadas as emanadas do STF em casos específicos, são irrelevantes para fins de registro e não modificam o que foi decidido na instância eleitoral ordinária, não sendo aplicável o art. 462 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para afastar a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, tampouco meio idôneo para restabelecer a condição de elegibilidade, disposta no inciso II do § 3 º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 12.12.2006 no HC n º 557, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] A sanção de inelegibilidade de que cuida a alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90 ocorre após o cumprimento da pena, e não pela sentença transitada em julgado. A existência de sentença condenatória com trânsito em julgado atrai a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da sentença. Suspensa a condenação criminal, por força de medida liminar, até o julgamento final do habeas corpus , o fator impeditivo foi afastado. [...]”

    (Ac. de 14.10.2004 no REspe n º 23222, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal. Habeas corpus pendente de julgamento não afasta a inelegibilidade do art. 15, III, da CF. [...]”

    (Ac. de 3.9.2004 no RO n º 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Habeas corpus . Tramitação. Ausência de decisão. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe n º 19993, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Candidato que teve seus direitos políticos suspensos, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, não satisfaz uma das condições de elegibilidade”. NE : Prefeito condenado pelo crime previsto no Decreto-Lei n º 201/67, art. 1 º , I, com decisão transitada em julgado. Habeas corpus pendente de apreciação pelo STJ, tendo sido indeferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19945, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] 1. A concessão de habeas corpus para anular em parte o decreto condenatório, a fim de que a pena seja fixada dentro dos critérios adequados, implica no afastamento de seu trânsito em julgado e na impossibilidade de suspensão dos direitos políticos ou de caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, letra e , da Lei Complementar n º 64, de 1990. [...]”

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe n º 17252, rel. Min. Fernando Neves.)

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