Ex-presidente de Casa legislativa que exerceu mandato tampão
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura deferido na origem. Prefeito. [...] Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Assunção do cargo de prefeito de modo interino pelo presidente da Câmara Municipal, em razão de dupla vacância. Não configuração de efetivo exercício de mandato. Ausência de parentesco entre o recorrido e o prefeito atual. Continuidade do mesmo grupo familiar na chefia do poder executivo municipal não caracterizada. Decisão proferida em processo de eleição anterior com pedido e causa de pedir distintos e do qual o candidato recorrido não foi parte. Inocorrência de coisa julgada. As causas de inelegibilidade devem ser verificadas a cada eleição. [...] Da alegação de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Não configuração de terceiro mandato consecutivo. [...] 9. Conforme constou na decisão agravada, o Tribunal Regional Eleitoral mineiro afastou a alegação de inelegibilidade, assentando que não incidem as restrições descritas no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, por entender que o exercício do cargo de prefeito pelo agravado não caracterizará terceiro mandato sucessivo do mesmo grupo familiar, uma vez que não se cuida de hipótese de reeleição, já que a assunção do cargo em janeiro de 2021 não se deu por meio de eleição, mas, sim, de forma precária devido à ocorrência de dupla vacância e por ele ser o presidente da Câmara Municipal. [...] 11. No caso, ficou configurada a quebra do grupo familiar no exercício da chefia do Poder Executivo Municipal, dado o posterior exercício do mandato pelo vice-presidente da Câmara Municipal e pelo prefeito eleito em 2020 [...], cujo registro de candidatura foi deferido por este Tribunal em acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida no dia 17/8/2023 [...]. 12. Diferentemente do que a agravante insiste em defender, não se trata de artifício adotado pelo agravado para ensejar a continuidade do seu grupo familiar no poder, mas, sim, de circunstância alheia à sua vontade, pois a assunção temporária do cargo de prefeito do Município de Mariana/MG ocorreu não por eleição, mas por consequência de ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal e das normas que impõem ao referido mandatário exercer de forma interina e precária a chefia do Poder Executivo Municipal no caso de dupla vacância, a qual decorria de indefinição quanto ao registro de candidatura do eleito nas Eleições de 2020. 13. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a assunção do cargo de prefeito, em caráter interino e precário, pelo presidente da Câmara Municipal, em hipótese de dupla vacância, não configura efetivo exercício de mandato eletivo, nos termos do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, desde que não ocorra dentro dos seis meses que antecedem o novo pleito eleitoral [...]. 14. Considerando as premissas fáticas registradas no aresto recorrido, não houve ofensa ao art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, visto que a assunção do cargo de prefeito pelo agravado, em janeiro de 2025, foi decorrente de sua vitória no pleito eleitoral de 2024, no qual obteve 63,28% dos votos válidos, de acordo com dados do Sistema de Divulgação de Resultados, e não ocorrerá na sequência de mandato por ele exercido, tampouco pelo seu irmão. [...].”
(Ac. de 10/4/2025 no AgR-REspEl n. 060025569, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020 [...] Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF. [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. [...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”
(Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2020 [...] 1. Na espécie, a controvérsia cinge–se a saber se a assunção do cargo de prefeito, no período de 9.8.2016 a 31.12.2016, pelo primeiro–secretário em exercício na Presidência da Câmara Municipal – dentro, portanto, do período de 6 meses antecedentes ao pleito –, pode (ou não) configurar mandato, haja vista que o recorrido foi eleito prefeito em 2016 e sagrou–se reeleito nas eleições de 2020. É dizer, a celeuma consiste em saber se se está (ou não) diante de terceiro mandato, instituto rechaçado pela Constituição e pela norma eleitoral. 2. O espírito dos normativos ora impugnados guarda estrita observância ao princípio republicano, de modo a sempre assegurar a alternância de poder. A teleologia dos dispositivos questionados é, em última análise, obstar o continuísmo indefinido e perpétuo de poder, consubstanciado no monopólio de gestão concentrado na figura de uma só pessoa e/ou grupo familiar. 3. A assunção da chefia do Poder Executivo por presidente da Câmara Municipal dentro do período de 6 meses anteriores ao pleito há que ser computada como mandato, de modo a se facultar ao ocupante do cargo, tão somente, a possibilidade de eleger–se prefeito na eleição subsequente, sendo–lhe vedada, por conseguinte, a reeleição, sob pena de caracterizar terceiro mandato. [...]”
(Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060016296, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2016 [...] 4. Quanto à natureza dos exercícios no cargo de prefeito pelo recorrido, tem-se que, no primeiro período, exerceu o cargo em virtude de ter sido eleito em pleito suplementar, por apenas oito meses, entre 8.10.2015 e 14.6.2016, tendo o TJ/SP anulado a referida eleição suplementar. Em vista disso, o anterior vice-prefeito, eleito no pleito de 2012, reassumiu a Chefia do Poder Executivo local, mas logo renunciou ao cargo, o que ensejou a nova assunção do recorrido ao cargo de prefeito, agora, interinamente, em 5.8.2016 até o final do mandato, em razão de ser o presidente da Câmara Municipal. 5. Embora o primeiro período no exercício do cargo ostente a natureza de definitividade, porquanto decorrente de eleições suplementares e o segundo período tenha natureza precária e interina, já que decorreu da qualidade de presidente da Câmara, é certo que ambos configuram dois intervalos de um mesmo mandato, tanto porque os dois intervalos, de 8.10.2015 à 14.6.2016 e de 5.8.2016 até 31.12.2016, ocorreram no curso de um único mandato regular, referente ao quadriênio 2013-2016, quanto porque referentes ao mesmo período do mandato tampão da eleição suplementar revogada. 6. É assente nesta Corte Superior que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara assume a chefia do Poder Executivo em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e sucessivamente o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - mandato tampão - constituem frações de um só mandato. 7. Assim, não se mostra razoável tratar de forma diversa o caso vertente para concluir que seriam dois mandatos, quando no primeiro período, o exercício no cargo de prefeito decorrer de mandato tampão, advindo de pleito suplementar, e posteriormente um período de interinidade no aludido cargo, por ser presidente da Câmara. [...] 9. O segundo período no cargo de Prefeito, que se deu de forma precária e interina, teve como causa dois fatos sucessivos, excepcionais e imprevisíveis: a anulação de eleição suplementar e a posterior renúncia do anterior vice-prefeito à Chefia do Poder Executivo. O desenrolar dos fatos não mostra, em nenhum momento, eventual propósito do recorrido de se perpetuar no cargo de prefeito de forma deliberada ao arrepio da norma constitucional. 10. A hipótese dos autos é caso atípico, cuja excepcionalidade requer uma análise minuciosa dos fatos, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, considerando a interrupção entre o mandato do recorrido e de sua genitora por quase três anos, marcada pelas eleições regulares de 2012 e, tendo em vista que a titularidade pelo recorrido no exercício do cargo pelos dois períodos, no quadriênio de 2013-2016, configurou um único mandato, é de lhe ser facultada a candidatura para o cargo de perfeito por mais um mandato subsequente. [...]”
“Eleições 2016 [...] Não configura exercício efetivo de mandato para efeito de reeleição a eventual substituição do chefe do poder executivo municipal pelo presidente da câmara de vereadores, em caso de dupla vacância, fora do período vedado de 6 meses anteriores à eleição. [...]”
(Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 25721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“Eleições 2016 [...] 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. [...] Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. [...] Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. [...]”
(Ac. de 14.12.2016 no REspe nº 10975, rel. Min. Luciana Lóssio; red. designado Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Eleições 2012 [...] 1. Conforme jurisprudência do TSE, o exercício do cargo de chefia do Poder Executivo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato-tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo mandato. Precedentes. 2. Na espécie, o agravado não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em virtude de eleição suplementar. Portanto, é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]” NE: Vice-presidente Câmara Municipal.
(Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 14620, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato. [...]”
(Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Res. nº 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] 1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado ‘tampão’, e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos. 2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5 º e 7 º , da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente. [...]”
(Res. nº 22809 na Cta nº 1577, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara Municipal assume o cargo de prefeito em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar – ‘mandato tampão’ –, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Precedente [...]”
(Res. nº 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Candidato que, presidente da Câmara Municipal, ocupou interinamente o cargo de prefeito enquanto não realizada eleição suplementar. Concorreu ao cargo de prefeito na eleição suplementar. Elegeu-se. Reelegeu-se nas eleições 2000. CF, art. 14, § 5 o . A interinidade não constitui um ‘período de mandato antecedente’ ao período de ‘mandato tampão’. O ‘período de mandato tampão’ não constitui um ‘período de mandato subseqüente’ ao período de interinidade. O período da interinidade, assim como o ‘mandato tampão’, constituem frações de um só período de mandato. Não houve eleição para um terceiro mandato. A reeleição se deu nas eleições de 2000. [...]”
(Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)