Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Ex-presidente de Casa legislativa que exerceu mandato tampão


Atualizado em 2.9.2021.

“[...] Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF. [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. [...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 1. Na espécie, a controvérsia cinge–se a saber se a assunção do cargo de prefeito, no período de 9.8.2016 a 31.12.2016, pelo primeiro–secretário em exercício na Presidência da Câmara Municipal – dentro, portanto, do período de 6 meses antecedentes ao pleito –, pode (ou não) configurar mandato, haja vista que o recorrido foi eleito prefeito em 2016 e sagrou–se reeleito nas eleições de 2020. É dizer, a celeuma consiste em saber se se está (ou não) diante de terceiro mandato, instituto rechaçado pela Constituição e pela norma eleitoral. 2. O espírito dos normativos ora impugnados guarda estrita observância ao princípio republicano, de modo a sempre assegurar a alternância de poder. A teleologia dos dispositivos questionados é, em última análise, obstar o continuísmo indefinido e perpétuo de poder, consubstanciado no monopólio de gestão concentrado na figura de uma só pessoa e/ou grupo familiar. 3. A assunção da chefia do Poder Executivo por presidente da Câmara Municipal dentro do período de 6 meses anteriores ao pleito há que ser computada como mandato, de modo a se facultar ao ocupante do cargo, tão somente, a possibilidade de eleger–se prefeito na eleição subsequente, sendo–lhe vedada, por conseguinte, a reeleição, sob pena de caracterizar terceiro mandato. [...]”

(Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060016296, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 4. Quanto à natureza dos exercícios no cargo de prefeito pelo recorrido, tem-se que, no primeiro período, exerceu o cargo em virtude de ter sido eleito em pleito suplementar, por apenas oito meses, entre 8.10.2015 e 14.6.2016, tendo o TJ/SP anulado a referida eleição suplementar. Em vista disso, o anterior vice-prefeito, eleito no pleito de 2012, reassumiu a Chefia do Poder Executivo local, mas logo renunciou ao cargo, o que ensejou a nova assunção do recorrido ao cargo de prefeito, agora, interinamente, em 5.8.2016 até o final do mandato, em razão de ser o presidente da Câmara Municipal. 5. Embora o primeiro período no exercício do cargo ostente a natureza de definitividade, porquanto decorrente de eleições suplementares e o segundo período tenha natureza precária e interina, já que decorreu da qualidade de presidente da Câmara, é certo que ambos configuram dois intervalos de um mesmo mandato, tanto porque os dois intervalos, de 8.10.2015 à 14.6.2016 e de 5.8.2016 até 31.12.2016, ocorreram no curso de um único mandato regular, referente ao quadriênio 2013-2016, quanto porque referentes ao mesmo período do mandato tampão da eleição suplementar revogada. 6. É assente nesta Corte Superior que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara assume a chefia do Poder Executivo em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e sucessivamente o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - mandato tampão - constituem frações de um só mandato. 7. Assim, não se mostra razoável tratar de forma diversa o caso vertente para concluir que seriam dois mandatos, quando no primeiro período, o exercício no cargo de prefeito decorrer de mandato tampão, advindo de pleito suplementar, e posteriormente um período de interinidade no aludido cargo, por ser presidente da Câmara. [...] 9. O segundo período no cargo de Prefeito, que se deu de forma precária e interina, teve como causa dois fatos sucessivos, excepcionais e imprevisíveis: a anulação de eleição suplementar e a posterior renúncia do anterior vice-prefeito à Chefia do Poder Executivo. O desenrolar dos fatos não mostra, em nenhum momento, eventual propósito do recorrido de se perpetuar no cargo de prefeito de forma deliberada ao arrepio da norma constitucional. 10. A hipótese dos autos é caso atípico, cuja excepcionalidade requer uma análise minuciosa dos fatos, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, considerando a interrupção entre o mandato do recorrido e de sua genitora por quase três anos, marcada pelas eleições regulares de 2012 e, tendo em vista que a titularidade pelo recorrido no exercício do cargo pelos dois períodos, no quadriênio de 2013-2016, configurou um único mandato, é de lhe ser facultada a candidatura para o cargo de perfeito por mais um mandato subsequente. [...]”

(Ac. de 1º.8.2017 no REspe nº 15409, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Não configura exercício efetivo de mandato para efeito de reeleição a eventual substituição do chefe do poder executivo municipal pelo presidente da câmara de vereadores, em caso de dupla vacância, fora do período vedado de 6 meses anteriores à eleição. [...]”

(Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 25721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

“[...] 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. [...] Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. [...] Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. [...]”

(Ac. de 14.12.2016 no REspe nº 10975, rel. Min. Luciana Lóssio; red. designado Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 1. Conforme jurisprudência do TSE, o exercício do cargo de chefia do Poder Executivo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato-tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo mandato. Precedentes. 2. Na espécie, o agravado não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em virtude de eleição suplementar. Portanto, é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]” NE: Vice-presidente Câmara Municipal.

(Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 14620, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato. [...]”

(Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Res. nº 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)

“[...] 1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado ‘tampão’, e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos. 2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5 º e 7 º , da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente. [...]”

(Res. n º 22809 na Cta nº 1577, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara Municipal assume o cargo de prefeito em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar – ‘mandato tampão’ –, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Precedente [...]”

(Res. n º 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Candidato que, presidente da Câmara Municipal, ocupou interinamente o cargo de prefeito enquanto não realizada eleição suplementar. Concorreu ao cargo de prefeito na eleição suplementar. Elegeu-se. Reelegeu-se nas eleições 2000. CF, art. 14, § 5 o . A interinidade não constitui um ‘período de mandato antecedente’ ao período de ‘mandato tampão’. O ‘período de mandato tampão’ não constitui um ‘período de mandato subseqüente’ ao período de interinidade. O período da interinidade, assim como o ‘mandato tampão’, constituem frações de um só período de mandato. Não houve eleição para um terceiro mandato. A reeleição se deu nas eleições de 2000. [...]”

(Ac. de 21.11.2000 no REspe n º 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.