Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Efeitos sobre o exercício de outros direitos

  • Generalidades

    Atualizado em 12.12.2024.

     

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento na origem. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990. Incidência. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assentou que, para fins de aplicação da inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, a alteração trazida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não teve o intuito de excluir o crime de porte de armas de uso restrito do rol de crimes hediondos (AgR-RO-El nº 0600511-16/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23.3.2023, DJe de 11.5.2023). 4. No caso dos autos [...] houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Desse modo, considerada a compreensão jurisprudencial do TSE sobre a temática, incide na espécie a hipótese de restrição ao ius honorum prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990 [...].”

    (Ac. de 12/12/2024 no AgR-REspEl n. 060018757, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2020. [...] Registro de candidatura. [...] Interpretação estrita. Capacidade eleitoral passiva. Preservação do jus honorum [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ' por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente' [...].”

    (Ac. de 25/2/2021 no REspEl n. 060013586, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2020. [...] Recurso especial eleitoral. [...] Ato de improbidade administrativa. Condenação. [...] Hipótese de inelegibilidade não configurada. [...] Inviabilidade de análise do decisum condenatório [...] 2. Na hipótese, não obstante incontroversa a condenação do candidato pela prática de conduta ímproba ensejadora de dano ao Erário, a Corte de origem foi expressa ao assentar a ausência, tanto na sentença proferida na ação civil pública movida contra o agravado, como no acórdão no qual analisada a causa em segunda instância, de condenação com base em enriquecimento ilícito [...] 4. Diante do enquadramento dos atos ímprobos nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impossível a aferição do requisito para a caracterização da causa de restrição ao jus honorum tratada no art. 1º, I, l¸ da LC nº 64/90 ante o óbice da Súmula nº 41/TSE [...].”

    (Ac. de 4/12/2020 no AgR-REspEl n. 060041150, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Eleições 2004. [...] A suspensão dos direitos políticos, em decorrência do trânsito em julgado de condenação criminal, não impede a prática dos demais atos da vida civil, tais como o de participar de sociedade privada e, até, de representá-la. [...]”

    (Ac. de 20/9/2005 no REspe n. 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Eleições 2004. [...] Inelegibilidade. Suspensão. Direitos políticos. Não-configuração. [...] 3. A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum , não se impondo – à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal – restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. [...]”

    (Ac. de 18/10/2004 no REspe n. 22014, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] A segunda alegação vem apontada pela falta de condição de elegibilidade [...], sustentando que os direitos políticos do recorrido estão suspensos. Não procede. Sobre esse tema opina a PGE: As causas de suspensão de direitos políticos estão relacionadas no art. 15 da Constituição, e a inelegibilidade não é uma delas. Portanto, em momento algum a filiação partidária do recorrido restou comprometida, como quer fazer crer o Recorrente. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23/9/2004 no REspe n. 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Eleição 2004. [...] Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade.”

    (Ac. de 23/9/2004 no REspe n. 23351, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)