Quorum para julgamento de contas
Atualizado em 31/10/2025.
-
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura. Vice[1]prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990. Parecer prévio pela rejeição das contas. Aprovação pelo Poder Legislativo municipal. Ato complexo. Perfectibilização. Ausência de arguição de vícios ou máculas no processo legislativo. Parecer técnico: condição de procedibilidade somente prevalecente caso não neutralizada por quórum de 2/3 da Câmara Municipal. Decreto legislativo válido, porém, ineficaz à época das eleições. Inobservância do quórum constitucional. Prevalência do pronunciamento técnico. Inteligência do art. 31, § 2º, da CF. Norma imperativa. [...] 3. Há duas questões em discussão: (a) se a aprovação das contas por quórum inferior a 2/3 da Câmara Municipal faz prevalecer o pronunciamento técnico dissonante, considerados o teor do art. 31, § 2º, da CF e o Verbete n. 41 da Súmula do TSE; [...] 4. A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, conforme o art. 31 da Constituição Federal, todavia o parecer do Tribunal de Contas do Estado, que recomendou a rejeição, há de prevalecer quando o quórum de 2/3 não for atingido pela Casa Legislativa, consoante o disposto no art. 31, § 2º, da CF. 5. O STF, ao apreciar o Tema 835 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’. 6. Na espécie, não houve alegação de vícios ou máculas na edição do decreto legislativo o qual, tecnicamente, permanece válido, porém, ineficaz para fazer-se prevalecer sobre parecer técnico do órgão de contas que rejeitou a contabilidade. 7. É dizer, o ato é complexo e foi perfectibilizado com o pronunciamento de ambos os órgãos, porém, à míngua do quórum qualificado reclamado pela Constituição Federal, o reconhecimento da rejeição das contas perfaz medida que se impõe. 8. A notícia de fato superveniente dando conta de que a Justiça Comum anulou o decreto legislativo que aprovou a contabilidade do candidato impugnado - afora a circunstância de reforçar a linha intelectiva de que as contas do candidato, de fato, não foram aprovadas - não tem o condão de modificar a conclusão pela rejeição contábil, visto que atinente a fato ulterior ao primeiro turno, conforme jurisprudência do STF (ADI n. 7.197/DF) e do TSE (sintetizada no art. 52 da Res.-TSE n. 23.609/2019). [...] Teses de julgamento: 1. A aprovação das contas do prefeito pelo Legislativo municipal sem observância do quórum de 2/3 faz prevalecer automaticamente o parecer técnico do Tribunal de Contas. [...].”
(Ac. de 25/9/2025 no REspEl n. 060013796, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“[...] 1. O § 2º do art. 31 da Constituição Federal define o quorum exigido no âmbito da Câmara Municipal, a fim de que seja rejeitado o parecer proferido pelo Tribunal de Contas. 2. Essa disposição constitucional, portanto, não estabelece que esse parecer se consubstancia em decisão, enquanto não haja pronunciamento do Poder Legislativo. [...]”
(Ac. de 11.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33096, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Rejeição de contas. Convênio. Julgamento pelo TCU. Irregularidade insanável. Inelegibilidade configurada. [...]” NE : Desnecessidade de quorum completo do colégio de magistrados da Corte Eleitoral para julgamento de inelegibilidade de candidato por rejeição de contas, por ter como fundamento legal a Lei de Inelegibilidade, afastada a incidência direta da Constituição Federal.
(Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Rejeição de contas pelo TCE. Contas aprovadas pela Câmara Municipal por maioria simples. Inelegibilidade configurada. [...] I - Não havendo decisão da Câmara Municipal, tomada com observância do quorum exigido pelo art. 31, § 2º, da Constituição Republicana, prevalece o parecer prévio do órgão de contas. [...]”
(Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 29681, rel. Min. Ricardo Lewandowski , no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23680, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


