Quorum para julgamento de contas
Atualizado em 2.12.2021.
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“[...] 1. O § 2º do art. 31 da Constituição Federal define o quorum exigido no âmbito da Câmara Municipal, a fim de que seja rejeitado o parecer proferido pelo Tribunal de Contas. 2. Essa disposição constitucional, portanto, não estabelece que esse parecer se consubstancia em decisão, enquanto não haja pronunciamento do Poder Legislativo. [...]”
(Ac. de 11.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33096, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Rejeição de contas. Convênio. Julgamento pelo TCU. Irregularidade insanável. Inelegibilidade configurada. [...]” NE : Desnecessidade de quorum completo do colégio de magistrados da Corte Eleitoral para julgamento de inelegibilidade de candidato por rejeição de contas, por ter como fundamento legal a Lei de Inelegibilidade, afastada a incidência direta da Constituição Federal.
(Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Rejeição de contas pelo TCE. Contas aprovadas pela Câmara Municipal por maioria simples. Inelegibilidade configurada. [...] I - Não havendo decisão da Câmara Municipal, tomada com observância do quorum exigido pelo art. 31, § 2º, da Constituição Republicana, prevalece o parecer prévio do órgão de contas. [...]”
(Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 29681, rel. Min. Ricardo Lewandowski , no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23680, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)