Generalidades
Atualizado em 6/5/2025.
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“Eleições 2024. [...] Inelegibilidade por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Limites objetivos da liminar concedida em tutela cautelar antecedente para recondução ao cargo. Ausência de pedido e deferimento específicos e expressos quanto à suspensão da inelegibilidade. Impossibilidade de extensão da suspensão à inelegibilidade aplicada de forma autônoma em AIJE. [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar se a liminar concedida em tutela cautelar antecedente nas ações de investigação judicial eleitoral, que reconduziu o agravado ao cargo de prefeito, teve como efeito também a suspensão da inelegibilidade imposta nas AIJEs, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido. 3. A jurisprudência do TSE exige pedido e deferimento expressos e específicos para a suspensão da inelegibilidade imposta como cominação autônoma em AIJE, não se admitindo suspensão automática ou implícita com base em liminar que concede efeito suspensivo a recurso e verse apenas sobre a recondução do candidato ao cargo. 4. Na petição inicial da tutela cautelar antecedente [...] não há pedido e tampouco causa de pedir de suspensão da inelegibilidade imposta nas AIJEs, de modo que a liminar deferida se restringiu à recondução do agravado ao cargo de prefeito, com base no risco de descontinuidade administrativa, sem qualquer menção à inelegibilidade. 5. O deferimento da liminar para permitir o exercício do cargo até o julgamento do recurso especial nas AIJEs não permite extensão automática de efeitos à inelegibilidade, sob pena de decisão extra petita, em violação ao art. 492 do CPC e aos princípios da inércia da jurisdição e do contraditório. [...].”
“Eleições 2024. [...] Inelegibilidade por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Limites objetivos da liminar concedida em tutela cautelar antecedente para recondução ao cargo. Ausência de pedido e deferimento específicos e expressos quanto à suspensão da inelegibilidade. Impossibilidade de extensão da suspensão à inelegibilidade aplicada de forma autônoma em AIJE. [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar se a liminar concedida em tutela cautelar antecedente nas ações de investigação judicial eleitoral, que reconduziu o agravado ao cargo de prefeito, teve como efeito também a suspensão da inelegibilidade imposta nas AIJEs, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido. 3. A jurisprudência do TSE exige pedido e deferimento expressos e específicos para a suspensão da inelegibilidade imposta como cominação autônoma em AIJE, não se admitindo suspensão automática ou implícita com base em liminar que concede efeito suspensivo a recurso e verse apenas sobre a recondução do candidato ao cargo. 4. Na petição inicial da tutela cautelar antecedente [...] não há pedido e tampouco causa de pedir de suspensão da inelegibilidade imposta nas AIJEs, de modo que a liminar deferida se restringiu à recondução do agravado ao cargo de prefeito, com base no risco de descontinuidade administrativa, sem qualquer menção à inelegibilidade. 5. O deferimento da liminar para permitir o exercício do cargo até o julgamento do recurso especial nas AIJEs não permite extensão automática de efeitos à inelegibilidade, sob pena de decisão extra petita, em violação ao art. 492 do CPC e aos princípios da inércia da jurisdição e do contraditório. [...].”