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Prazo para propositura

Atualizado em 9.11.2022.

  • “[...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum rescindendo. [...]”

    (Ac. de 2.12.2021 no AgR-ARE nº 060055612, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Ação rescisória eleitoral. [...] 1. A ação rescisória, na Justiça Eleitoral, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e que tenham, efetivamente, avançado sobre o mérito da causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 17.6.2021 no AgR-ARE nº 060022530, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Decadência. Inocorrência. Entidade mantida pelo poder público. Cargo de direção. Acórdão fundamentado nas provas dos autos. [...] Hipóteses de cabimento da ação rescisória. Interpretação restritiva. [...] 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do CPC. Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão, conforme inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j do Código Eleitoral. 2. Esgotado o prazo recursal para uma das partes, se a lei processual admite que outro ente interponha recurso em prazo diverso, como nos casos das prerrogativas processuais do Ministério Público ou da Fazenda Pública, tem–se por não iniciada a fluência do prazo decadencial. Não se pode admitir a interpretação de que existam prazos decadenciais diferenciados de rescisão do mesmo capítulo decisório a depender exclusivamente do ente processual. Precedente. 3. A pendência de recursos obsta a decadência da rescisória, ainda que estes venham a ser considerados intempestivos ou inadmissíveis, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má–fé, em que o recurso seja interposto com o propósito de postergar o início do prazo decadencial. Precedentes. 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. 5. A ação rescisória, enquanto limitação à garantia da coisa julgada, ocorre apenas em situações excepcionais. Por essa razão, as hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas restritivamente. 6. A violação de norma jurídica, para fins de rescindibilidade, deve ser manifesta e verificável de plano no julgado, consubstanciada em erro crasso de subsunção do fato a norma. Não é cabível a rescisão quando a alegação de violação a norma jurídica envolver a análise da comprovação ou não de elementos fáticos em juízo. 7. O acórdão rescindendo entendeu que o autor deveria obedecer ao prazo de seis meses de desincompatibilização, por ocupar cargo em entidade mantida pelo poder público. A decisão se fundamentou em elementos fático–probatórios contidos nos autos e expressamente declarados pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se verifica manifesta violação a norma jurídica. 8. Não é possível efetuar juízo rescisório ou revisório sem que seja realizada a rescisão do julgado, nas estritas hipóteses legais. Por essa razão, a ação rescisória não é o meio adequado para obter mera reforma ou rejulgamento da causa, mormente envolvida matéria de cunho eminentemente fático. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Agravo interno na ação rescisória. Inelegibilidade. Ausência de decisão de mérito. [...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Agravo regimental em ação rescisória. Decadência. Configuração. Processo de prestação de contas. [...] 1. Na decisão agravada, consignou–se que a presente Ação Rescisória padeceu do instituto da decadência, uma vez que foi extrapolado o prazo de 120 dias para sua propositura no âmbito desta Justiça Eleitoral, conforme prescrito no art. 22, inciso I, alínea "j" do CE. 2. Havendo previsão expressa na legislação específica, não há falar na aplicação subsidiária do CPC ou na prevalência da sua aplicação sobre aquela. 3. Constitui entendimento já consagrado neste Tribunal o não cabimento de Ação Rescisória para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha, e sim e apenas de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 16.5.2017 no AgR-AR nº 060128917, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Ação Rescisória. Decadência. Configuração. Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Ação rescisória. Inelegibilidade. Decadência. Configura-se a decadência quando a ação rescisória é proposta fora do prazo de cento e vinte dias a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme dispõe o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Ação rescisória julgada extinta.”

    (Ac. de 10.11.2011 na AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j , do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Consignei que se o objeto desta rescisória for o referido acórdão do TSE, a ação é intempestiva, conforme o art. 22, I, j , do Código Eleitoral. O termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. No caso, o trânsito em julgado do acórdão do TSE se deu em 10.10.2004, ou seja, há muito mais de 120 dias”.

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR n° 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Decadência. Ação rescisória. Recursos. Sucessividade. Recurso inadmissível não tem o efeito de obstaculizar o trânsito em julgado de pronunciamento judicial, possuindo a última decisão no processo natureza declaratória”. NE : Trecho do voto do relator: “Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória”.

    (Ac. de 5.5.2005 no AgRgAR n° 221, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Ação rescisória. Pedido. Registro. Chapa majoritária. Eleições municipais. Rejeição de contas. Câmara Municipal. Decreto. Posterioridade. Alínea g do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90. Ação desconstitutiva após impugnação. Registro. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Não ocorreu a decadência da ação rescisória, pois, [...] ao agravo de instrumento foi negado provimento sob o argumento de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional [...] Apenas os embargos de declaração foram considerados protelatórios pelo egrégio STF, não tendo ambos os apelos, como parece querer fazer crer o réu, se revestido de caráter meramente procrastinatório”.

    (Ac. de 15.6.2004 na AR n° 162, rel. Min. Fernando Neves.)