Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral

Propaganda Eleitoral

  • Caracterização de propaganda eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 13/8/2024.


       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pré-candidato. Deputado. Outdoor. Meio proscrito. Exaltação do candidato. Princípio da igualdade. [...] 5. O entendimento prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que ‘caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei n. 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha’ [...]”. 

      (Ac. de 27/6/2024 no AgR-REspEl n. 060115642, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; no mesmo sentido o Ac. de 28/4/2022 no AgR-AREspE n. 060087228, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2020. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pedido expresso de votos. Uso de expressão similar. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estão compreendidas na vedação do art. 36–A, caput, da Lei n. 9.504/1997 as expressões semanticamente similares ao pedido explícito de voto. 2. Evidenciados a referência expressa ao pleito e o pedido de apoio para obter vitória nas urnas, afasta–se a caracterização do simples apoio político, pois incontestável a vinculação do referido pedido no contexto das eleições. [...].”

      (Ac. de 6/6/2024 no AgR-AREspE n. 060006074, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. Pedido explícito de voto. Ausência. [...] 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. 2. O pedido de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie. [...].”

      (Ac. de 3/5/2024 na Rp n. 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Deputado estadual. Matéria veiculada em website. Grave ofensa à honra ou imagem. Configuração [...]  Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.

      (Ac. de 25/4/2024 no REspEl nº 060040842, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Pré–candidato. Prefeito. Evento com presença do pré–candidato. Evento de grandes proporções. Flagrante quebra de isonomia entre candidatos [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão reconheceu a propaganda eleitoral extemporânea, por flagrante quebra de isonomia entre candidatos, diante da promoção de carreata e discursos em evento público com a presença do pré–candidato após a realização de convenção partidária do PDT, no dia 15.9.2020, veiculando, inclusive, jingle típico de campanha eleitoral[...] 4. O entendimento do TRE/MA está de acordo com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um critério alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha. Precedentes [...]”

      (Ac. de 23/4/2024 no AgR-REspEl n. 060014889, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual[...] Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Rede social. Pedido explícito de voto. Presença. Ilícito caracterizado. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’. Precedentes. 2. Na espécie, as expressões utilizadas nas postagens impugnadas, considerado o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, evidenciam pedido explícito de voto em favor da pré[1]candidata. [...]”.

      (Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060043104, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “[...] Eleições 2022. Governador. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Matéria veiculada em programa jornalístico. Mera crítica política. Conteúdo abrangido pela liberdade de expressão. Pedido de não voto. Inocorrência. Grave ofensa à honra ou imagem [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico [...] 4. Na linha do que concluiu o TRE/MA, não se veiculou propaganda eleitoral negativa, pois, apesar da crítica contundente, não há na publicação grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato. Trata–se, a toda evidência, de mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático [...]”.

      (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060123159, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Procedência na instância ordinária. Pedido explícito de voto configurado. Uso de ‘palavras mágicas’ [...] 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea ‘conjunto da obra’, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 3. Não há falar em omissão do TRE, na medida em que essa Corte fundamentou adequadamente o raciocínio que levou a sua conclusão de que as expressões utilizadas nas postagens impugnadas configuram pedido explícito de voto pelo uso de ‘palavras mágicas’ [...]”.

      (Ac. de 6.6.2023 no AgR-REspEl nº 060015367, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2022 [...] ‘Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos’ [...]”.

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060038744, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97. Discurso. Youtube. Pedido explícito de voto. Pré-candidato. Deputado estadual. Configuração. [...] 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas. 4. No caso, a moldura fática do aresto a quo revela a divulgação, em 29/6/2022 pela plataforma YouTube , de discurso proferido pelo recorrente contendo frases como ‘nós nessa eleição precisamos trabalhar para a gente manter a nossa cidade dentro de um rumo e que a gente tenha também um suporte da nossa Assembleia Legislativa, elegendo o nosso deputado [...], então a gente quer contar com todos vocês, com o apoio [...]’, o que configura pedido explícito de votos. [...]”

      (Ac. de 5.5.2023 no AgR-REspEl nº 060027936, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de votos. Uso de "palavras mágicas". [...] 3. No caso, é evidente a realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de vídeos e imagens nas redes sociais, mediante expresso pedido de apoio à candidatura, acompanhado da menção ao resultado favorável no pleito. 4. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’, como efetivamente ocorreu no caso dos autos [...]”

      (Ac. de 6.10.2022 no AREspEL nº 060004685, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Alegação de propaganda eleitoral antecipada nas modalidades positiva e negativa. Não caracterização. Ausência de pedido explícito de voto. Crítica contundente em ato político [...]”

      (Ac. de 20.9.2022 na Ref-Rp n° 060067536, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, da Lei nº 9.504/97. Realização de carreata de grandes proporções às vésperas do período eleitoral. Reprodução de jingle. Participação dos candidatos saudando os presentes. Caracterização de ato de campanha. Quebra de isonomia entre os candidatos. [...] 1. A realização de carreata não é considerada, em si mesma, ato contrário ao art. 36-A, da Lei nº 9.504/97. 2. No caso concreto, constatou-se que a carreata ocorreu às vésperas do período eleitoral (04.07.2020), consistindo em evento de grandes proporções, com a participação dos candidatos cumprimentando os apoiadores e a reprodução, em vários veículos, de jingle de campanha. O conjunto das circunstâncias da carreata indica a antecipação de verdadeiro ato de campanha e atrai a incidência do art. 36-A, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 18.11.2021 no AgR-REspEl nº 060003828, rel. Min. Mauro Campbell, rel designado Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Divulgação. Vídeo. Rede social. Pré–candidato. Pedido explícito de voto. Palavras mágicas. Configuração [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de 'palavras mágicas'. Precedentes. 3. Na espécie, consta da moldura fática a quo que os próprios pré–candidatos divulgaram em suas redes sociais Facebook e Instagram vídeo contendo frases como: ‘conto com o seu apoio, e conte comigo’, ‘conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado’, ‘contando com o apoio de todos vocês’, ‘quero pedir o apoio de todos vocês’, ‘estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo’, ‘conto com seu apoio nessa próxima eleição’, ‘conto com o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati’, o que configura o ilícito em tela. [...]”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060006381, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “ Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. O Tribunal de origem assentou que a divulgação de pretensa pré–candidatura em evento gospel não configurou propaganda eleitoral extemporânea, em virtude da ausência do pedido explícito de voto e por não se equiparar a evento assemelhado a showmício ou a outra forma proscrita durante o período oficial de campanha. [...] 2. Para alterar o entendimento do TRE/PE, que concluiu pela inexistência de propaganda eleitoral antecipada, em razão da falta do pedido expresso de voto e, ainda, da inexistência de realização de showmício ou uso de outra forma proscrita de propaganda do período oficial de campanha e, em consequência, reputando que os agravados estavam amparados pelas exceções contidas no art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a referência à candidatura e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/15 [...]”.

      (Ac. de 11.6.2020 no AgR-AI nº 060038926, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Não configurado. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] registrada a ausência de discurso político ou pedido expresso de voto nos eventos realizados 'em local aberto ao público, com [...] shows de artistas e com a presença de apoiadores' do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos de Conceição das Alagoas/MG nas Eleições 2016 -, na esteira da jurisprudência da Corte e ressalvado, no tópico, o entendimento pessoal da relatora [...] 3. Para as Eleições 2016, nos termos dos acórdãos deste Tribunal Superior no AgR-AI 9-24 (Rel. Min. Tarcisio Vieira) e no AgRREspe 43-46 (Rel. Min. Jorge Mussi), prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 4. Inexistente discurso político ou pedido explícito de voto nos eventos com participação do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições [...]”

      (Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 3492, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Eleições 2016. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Ausência de pedido explícito de votos [...] a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Precedentes. 3. No caso, não há elementos suficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que não houve o pedido explícito de votos, mas apenas a divulgação de possível candidatura, com exaltação das qualidades pessoais do segundo agravado [...]”.

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 43195, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2016 [...]  Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Pedido explícito de votos. Ausência. [...] 1. A veiculação de expressões e frases com clara intenção de promover a reeleição de candidato, mas sem pedido explícito de votos, não encontra vedação na norma. [...]”

      (Ac. de 7.2.2019 no REspe nº 2564, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2016 [...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor. Divulgação de pesquisa de opinião apontando o prefeito como o mais bem avaliado. Ausência de pedido explícito de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral. Princípio da segurança jurídica [...] 3. A ênfase que - na discussão dos processos sobre propaganda antecipada - tem sido dada ao debate sobre a existência ou não de pedido explícito de voto pode induzir à conclusão errônea de que, não havendo pedido explícito de voto, tudo é permitido. 4. O que o art. 36-A fez foi enumerar uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma. 5. Assim, por exemplo, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições. Todavia, se, para divulgação desse posicionamento pessoal, o pré-candidato contrata espaço publicitário na televisão, certamente haverá propaganda não só antecipada como vedada. [...]”

      (Ac. de 2.10.2018 no AgR-REspe nº 1262, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...]  Eleições 2016. Representação. Propaganda antecipada. Art. 36-A da Lei 9.504/97. Facebook. Fotos com o número e sigla do partido. Divulgação. Pré-candidatura. Possibilidade. Pedido explícito de voto. Ausência [...] mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, ‘portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar’ [...] configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema [...]”

      (Ac de 11.9.2018 no AgR-REspe 13969, rel. Min. Jorge Mussi)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Placas de plástico. Pedido explícito de votos. Ausência. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Incidência [...] 1. Este Tribunal Superior, em julgamento recente, assentou que, ‘com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto’ [...] 2. A veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, como ocorreu na espécie, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015.  [...]”

      (Ac de 16.2.2017 na Rp nº 29487, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Ausência dos elementos caracterizadores. Inexistência de pedido explícito de votos. Arts. 37, § 2°, e 39, § 7°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, não vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, não comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. Nessa perspectiva, a Lei das Eleições previu, ainda, regras para divulgação da propaganda eleitoral nesse período, como aquelas insculpidas nos arts. 37, 38 e 39. 2. A divulgação de publicidade de caráter eleitoral ocorrida antes de 15 de agosto é tratada pelo legislador como propaganda eleitoral antecipada/extemporânea, cujo conceito foi amainado na minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015, de modo que, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97, ‘não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet'. 3. A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97 [...] 4. A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97.5. In casu : a) das premissas constantes do aresto regional, não se verificam elementos capazes de configurar a realização de propaganda eleitoral extemporânea por meio de banner, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente informações sobre o partido, o cargo a ser disputado e o nome de urna do candidato e foto ao lado do presidente estadual do PHS, conteúdo que está albergado pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. b) considerando que não ficou evidenciada a propaganda eleitoral antecipada por meio do artefato publicitário, não incide, por corolário, a norma proibitiva prevista no art. 37, § 2°, da Lei n° 9.504/97. c) no tocante ao evento realizado no hotel Serra Palace, em 8.7.2016, igualmente, não há falar em veiculação de propaganda antecipada ou irregular. Isso porque se extrai do aresto regional que houve apresentação de artista para animar a reunião eleitoral ocorrida no hotel para divulgação da pré-candidatura do ora Agravado, sem constar, todavia, qualquer evidência acerca da existência de elementos configuradores de propaganda eleitoral antecipada (i.e. pedido explícito de voto) [...]”

      (Ac. de 5.12.2017 no REspe nº 25603, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput , da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu , a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que ‘o material foi divulgado em publicação de quase uma página inteira do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo’ [...] e que ‘é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

      (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral negativa. Caracterização ante o desvirtuamento do conteúdo do programa de rádio [...] 2. A veiculação de programa de rádio de conteúdo ofensivo e depreciador com intuito de desconstruir a imagem de candidato ao pleito viola o art. 45, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori , no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade’ [...]”.

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 104075, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac de 17.9.2013 no AgR-AI nº 4224, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Divulgação de discursos proferidos em evento partidário na sede do sindicato dos metalúrgicos. Público determinado. Caráter restrito. Pedido expresso de voto. Ausência [...] 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para o exercício da função pública. No caso em tela, não houve pedido expresso de votos e não ficou caracterizado o caráter geral das manifestações. A realização de inscrição para participar da reunião reforça o seu caráter restrito, o que afasta a incidência do art. 36 da Lei n° 9.504/97 [...]”

      (Ac de 19.12.2014 no R-Rp nº 83193, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2006 [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput , da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A referida norma eleitoral visa, de um lado, a proteger a lisura e o equilíbrio no processo eleitoral, por outro lado, a adoção de uma exegese excessivamente ampla pode asfixiar a liberdade de expressão de eventuais candidatos, impedindo-os de expor suas opiniões, teses e ideias acerca dos mais variados assuntos, notadamente porque, não raro, podem tangenciar questões político-eleitorais. 3. In casu , o decisum vergastado asseverou: Assim, não vislumbro propaganda irregular, uma vez que não há pedido de voto, legenda de partido, nome de candidato, afastando, assim, suposto intuito eleitoreiro. Aparentemente as peças publicitárias têm como escopo a prestação de contas da Administração e, para ratificar, o próprio TSE já concluiu que 'não há de se pretender que a ação governamental passe a ser ocultada da população por conta de possíveis reflexos eleitorais' (trecho do voto proferido no Acórdão nº 399, de 5.6.2000, relator designado Ministro Eduardo Alckmin). [...] Ora, no caso em exame o representado [...] sem qualquer alusão a partido, eleição, promessa ou atitudes semelhantes, apenas aparece na propaganda juntamente com algumas crianças pelo lapso de seis segundos [...]”.

      (Ac. de 20.11.2014 no AgR-REspe nº 172964, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 5.6.2000 no RO nº399, rel. design. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral antecipada na propaganda institucional. Outdoors. TV. 1. No caso, não se utilizou a propaganda institucional com o fim de promover a candidatura do recorrente [...]”.

      (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 310445, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, red. designado Min. João Otávio de Noronha).

       

      “[...] 1. A realização de audiências públicas por deputado federal para a discussão de questões de interesse da população não configura propaganda eleitoral antecipada, caso não haja pedido de votos ou referência à eleição. 2. Recurso provido para afastar a condenação com base no art. 36 da Lei nº 9.504/97”.

      (Ac. de 24.4.2014 no REspe nº 1034, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2012 [...]  Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Não violação. [...] 1. O TSE já assentou o entendimento de que propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. 2. Verifico que as premissas fáticas delineadas na instância a quo demonstram a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a alusão expressa feita em relação ao apoio à candidatura da beneficiária, não tendo havido, desse modo, violação ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não caracterizada. Precedentes. [...] 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária. [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Precedentes. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato. [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. A Corte Regional, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, assentou que o Agravante, em programa de rádio, antes do período permitido para propaganda eleitoral, emitiu opiniões favoráveis à futura candidata e críticas a grupo político oponente [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”

      (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors, divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes [...]”

      (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico [...]”

      (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 6083, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 23.11.2010 no R-Rp nº 167980, rel. Min. Joelson Dias e o Ac de 5.8.2010 na R-Rp nº 165552, relª. Minª. Nancy Andrighi.)

       

      “Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do Executivo Municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Eleições 2008 [...] Art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular [...] Propaganda eleitoral irregular não reconhecida. [...]” NE : trecho do voto do relator: “[...] Na situação dos autos, mesmo que os vereadores tenham divulgado opinião favorável a determinado parlamentar em detrimento de outro, a conduta do jornalista descrita no acórdão não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular previstas no art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504197, pois o conteúdo enunciado não é de responsabilidade da emissora de radiodifusão”.

      (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 35944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter . Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...]”

      (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        

      “[...] Eleições 2010. Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes. [...]”]

      (Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”

      (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...]. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...]”

      (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

       

      “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog Conotação eleitoral. Presente. [...] 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...] 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada [...]”

      (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Propaganda eleitoral antecipada. Critérios objetivos de aferição. Menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades do candidato. Inexistência. Ausência de apelo ao eleitor [...] 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos. Precedentes. 2. A propaganda impugnada nesta representação consiste em engenho publicitário que continha apenas o nome do futuro candidato e a sua foto associados aos dizeres ‘este ano mais próximo de você’, na qual não se verifica apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma eventual candidatura. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 21494, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Representação. Periódico sindical. Reprodução de pesquisa de opinião. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. Art. 24 da lei nº 9.504, de 1997. Inaplicabilidade. [...] I - A notícia veiculada em periódico sindical dirigido a categoria determinada de trabalhadores, que se limita a reproduzir pesquisa de opinião devidamente registrada, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. II - A simples reprodução de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, não se enquadra nas vedações contidas no art. 24 da Lei nº 9.504, de 1997. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 138613, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Notório pré-candidato. Apresentação. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. [...] 5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

      (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-AI nº 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 2. A entrevista concedida por candidato a prefeito, a fim de explicar os motivos pelos quais este estaria deixando o cargo de Ministro de Estado, não configura propaganda eleitoral antecipada, caso o texto não sugira ser este o mais apto para o exercício do cargo, não exponha ação política a ser desenvolvida, nem haja como se inferir, do caso concreto, circunstâncias aptas a concluir por eventual propaganda subliminar. [...].” NE: Entrevista constante da contracapa de informativo.

      (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. [...] Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].”

      (Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26173, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE: Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, divulgando ser o melhor candidato.  Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...].”

      (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...]”

      (Ac. de 25.2.2003 no  REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 17.2.2000 no REspe nº 16183, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15732,  rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

       

  • Artista e animador – Participação em ato de propaganda

    • Generalidades

      Atualizado em 2/8/2024.


       

      “[...] Eleições 2022. Presidente. Abuso de poder político. Uso indevido de meios de comunicação. Ato de campanha. Participação de artistas, intelectuais e lideranças políticas. Transmissão pela internet . Retransmissão livre. Liberdade de manifestação e engajamento político. Licitude. Jingles executados ao vivo. Questão limítrofe. Prudente inibição de eventuais danos ao processo eleitoral. [...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios, em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022). 15. No precedente, o STF avaliou a correlação entre a animação artística e a finalidade do evento. Um show não pode ser usado para incentivar a conquista de votos (showmício), mas pode ser usado para incentivar doações (evento de arrecadação). Porém, há um elemento que permanece intangível: a liberdade da pessoa artista para manifestar sua opinião política, em moldes idênticos ao de qualquer outra cidadã ou cidadão. [...] 20. No que diz respeito à apresentação de artistas, nos comícios, para executar, ao vivo, jingles da campanha, entendo estar-se diante de questão inédita. 21. Até o momento, a jurisprudência partiu de premissas fáticas em que artistas executam seu repertório comercial, entregando entretenimento ao público que, por vias transversas, seria levado a ser exposto à mensagem política. No caso de jingles , tem-se música elaborada com o propósito de promover uma candidatura, sendo certo que, conforme a época e o público visado, as campanhas procurarão explorar estilos em voga. 22. Cumprirá à Corte, após a instrução do feito em contraditório, avaliar se, em caso de apresentação ao vivo, a execução de jingle adquire os mesmos contornos da execução de repertório comercial, sendo por isso vedada; ou se consiste em variável da manifestação de apoio político, abrangida pela liberdade de expressão. 23. Sem que seja preciso fixar entendimento por qualquer das duas vertentes de entendimento, mostra-se prudente, considerando-se a iminência do pleito, restringir, na propaganda eleitoral, a exploração dos momentos do ato de 26/09/2022 no Anhembi, em que artistas executaram jingle s ao vivo. Isso porque, tendo em vista a magnitude da estrutura montada e o ineditismo do tema, os trechos das performances musicais, ainda que não contemplem repertório comercial, podem produzir efeitos anti-isonômicos que devem ser inibidos na disputa eleitoral [...]”.

      (Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2016. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de voto. Discurso. Evento. Lançamento. Pré-candidatura. Responsabilidade. Partido político. Multa. 6. Não assiste razão ao agravante quanto ao argumento de que o evento impugnado seria permitido pelo inc. VI do art. 36-A da Lei 9.504/97 - o qual autoriza a realização, a expensas de partido, de reuniões para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias -, pois o Tribunal de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial, concluiu que o evento realizado não foi simples reunião para o lançamento de pré-candidatura, mas, sim, ato de campanha de grande magnitude, franqueado ao público em geral e que contou com shows de artistas, presença de figuras políticas apoiadoras e discursos inflamados, no qual, ainda, houve desbordamento do mero apoio político e foi veiculado pedido explícito de votos, configurando propaganda eleitoral antecipada. 7. O Tribunal a quo agiu com acerto ao afirmar a responsabilidade do partido agravante pela propaganda eleitoral antecipada e aplicar-lhe multa com base no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, pois foi ele quem organizou e custeou o evento no qual houve extrapolação dos limites permitidos no art. 36-A do citado diploma legal, sobretudo em virtude da veiculação discurso com pedido explícito de votos em favor da pré-candidata por ele apoiada [...]”.

      (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AI nº 3316, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      Eleições 2016 [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Não configurado. Pedido expresso de voto. Inocorrência. Não provimento.[...] 2. Dado provimento monocraticamente ao recurso especial para julgar improcedente a representação e afastar a penalidade de multa aplicada aos recorrentes - registrada a ausência de discurso político ou pedido expresso de voto nos eventos realizados " em local aberto ao público, com [...] shows de artistas e com a presença de apoiadores " do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos de Conceição das Alagoas/MG nas Eleições 2016 -, na esteira da jurisprudência da Corte e ressalvado, no tópico, o entendimento pessoal da relatora. Do agravo regimental 3. Para as Eleições 2016, nos termos dos acórdãos deste Tribunal Superior no AgR-AI 9-24 (Rel. Min. Tarcisio Vieira) e no AgRREspe 43-46 (Rel. Min. Jorge Mussi), prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 4. Inexistente discurso político ou pedido explícito de voto nos eventos com participação do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições [...]”.

      (Ac. de 26.9.2019 no AgR-Respe nº 6907, rel.  Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Ausência dos elementos caracterizadores. Inexistência de pedido explícito de votos. Arts. 37, § 2°, e 39, § 7°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, não vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, não comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. Nessa perspectiva, a Lei das Eleições previu, ainda, regras para divulgação da propaganda eleitoral nesse período, como aquelas insculpidas nos arts. 37, 38 e 39. 2. A divulgação de publicidade de caráter eleitoral ocorrida antes de 15 de agosto é tratada pelo legislador como propaganda eleitoral antecipada/extemporânea, cujo conceito foi amainado na minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015, de modo que, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97, ‘não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet". 3. A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97 [...] 4. A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97.5. In casu : a) das premissas constantes do aresto regional, não se verificam elementos capazes de configurar a realização de propaganda eleitoral extemporânea por meio de banner, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente informações sobre o partido, o cargo a ser disputado e o nome de urna do candidato e foto ao lado do presidente estadual do PHS, conteúdo que está albergado pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. b) considerando que não ficou evidenciada a propaganda eleitoral antecipada por meio do artefato publicitário, não incide, por corolário, a norma proibitiva prevista no art. 37, § 2°, da Lei n° 9.504/97. c) no tocante ao evento realizado no hotel Serra Palace, em 8.7.2016, igualmente, não há falar em veiculação de propaganda antecipada ou irregular. Isso porque se extrai do aresto regional que houve apresentação de artista para animar a reunião eleitoral ocorrida no hotel para divulgação da pré-candidatura do ora Agravado, sem constar, todavia, qualquer evidência acerca da existência de elementos configuradores de propaganda eleitoral antecipada (i.e. pedido explícito de voto) [...]”.

      (Ac. de 5.12.2017 no REspe nº 25603, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”

      (Res. nº 23251 na Cta nº 1709, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Consulta. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

      (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

  • Atuação da administração – Divulgação

    • Generalidades

      Atualizado em 24.04.20


      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Inexistência dos elementos caracterizadores. Discurso proferido pela presidente da república, em 2 de julho, por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais. Programa ‘Minha Casa Minha Vida’. Natureza jurídica. Simples prestação de contas. Dever constitucional de publicidade. [...] 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O discurso proferido pela Presidente da República por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais, referentes ao programa ‘Minha Casa Minha Vida’, não ultrapassou as balizas da prestação de contas de ato do governo. 3. Para que se tenha um controle eficaz sobre as ações do Estado, imprescindível a máxima publicidade (art. 37, caput , da CF/88). 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir a caracterização da propaganda eleitoral antecipada a partir de referências indiretas, sendo certo que o trinômio ‘candidato, pedido de voto e cargo pretendido’ não é mais exigível, sendo suficiente a percepção de circunstâncias e peculiaridades associadas à eleição. Todavia, para a configuração do ilícito, forçosa a constatação de um mínimo de referências palpáveis a eleições, votos, candidaturas, projetos futuros, continuidade, etc., premissas fáticas e jurídicas tais que não foram divisadas no caso concreto. 5. Não há falar em propaganda eleitoral na modalidade negativa diante de críticas verdadeiramente políticas, não endereçadas a algum destinatário individualizado, mas somente  a um tipo de pessimismo difuso, sem o objetivo de denegrir a imagem de determinado adversário político. [...]”.

      (Ac. de 7.8.2014 no R-Rp nº 76914, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. Entrevista de rádio. Presidente da República. Pré-candidatura. Reeleição. Esclarecimentos à população sobre ações pontuais do governo. Dever constitucional de informar. Princípio da publicidade. Inteligência da CF/88, art. 37, caput , c/c o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, com nova redação conferida pela Lei nº 12.891/2013. [...] 2. A prestação de esclarecimentos à população sobre típicas ações do Governo em curso, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Hipótese em que a representada, ora recorrida, na condição de Presidenta da República e virtual pré-candidata à reeleição, em meio a uma entrevista de rádio, provocada com ironia, em fala informal, não preparada antecipadamente, ao se dirigir a jornalista, em tom de brincadeira, fez uso das expressões ‘se eu tiver um segundo mandato’ e ‘se você votar em mim Alexandre’, as quais, no enquadramento fático dos autos e de acordo com as provas coligidas, não dão conta nem despertam a crença de que houve promessas de campanha, alusão a candidaturas ou pedido de votos, pelo menos com a objetividade devida, de todo necessária para os fins da aplicação da multa de que cuida o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3.  A Lei nº 12.891/2013, ao dar nova redação ao inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de maneira proposital, suprimiu a expressão ‘desde que não haja pedido de votos’. A alteração é relevante porque, diante do novo parâmetro legal, não pode ser considerada propaganda antecipada a (simples) participação de pré-candidatos ‘em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos [...]’”

      (Ac. de 5.6.2014 no R-Rp nº 23825, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. [...] Art. 36 da Lei 9.504/97. Ausência. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a propaganda eleitoral configura-se quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2. Na espécie, os elogios à administração do prefeito - que na data do discurso (5/7/2012) era notório pré-candidato à reeleição -, seguidos de frase que remete à candidatura, sugerem que ele é o mais apto para exercer a função pública e propõem a continuidade do projeto de governo, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Evento realizado em comemoração ao Dia do Trabalhador. Presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores à sucessão presidencial nas eleições de 2010 e do presidente da Força Sindical [...] 4. Discurso do Excelentíssimo Senhor Presidente da República. 4.1. Não caracteriza propaganda eleitoral a circunstância de o político, no exercício do mandato, referir-se aos atos de sua gestão. [...]”

      (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 101294, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...].”

      (Ac. de 27.2.2007 no AAG nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. Alegação de que o presidente da República, justificando por meio de rede nacional de rádio e televisão o pagamento de empréstimo contraído perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), teria incorrido em propaganda eleitoral antecipada; improcedência porque o ato, realizado quase dez meses antes do primeiro turno das eleições, constitui legítimo exercício das respectivas funções.”

      (Ac. de 17.10.2006 na RP nº 871, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Representação. A propaganda que, veiculada no horário do programa eleitoral gratuito, acusa governos anteriores de armarem os braços do crime contraria a legislação eleitoral”. NE: Afirmações de que quadrilhas armadas durante governos anteriores foram desarmadas pela Polícia Federal no governo atual.

      (Ac. de 25.9.2006 no ARP nº 1189, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Consulta. Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. Referências a outros candidatos. Ausência de especificidade. Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. [...] Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006. [...] A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”

      (Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...] 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.

      (Ac. de 16.3.2006 na RP nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Menção, em coluna de jornal, às qualidades e aptidões para o exercício da função pública de potencial candidato à reeleição configura propaganda extemporânea. [...].” NE: Propaganda veiculada na coluna linha direta do jornal Administração Municipal . Trecho do voto do relator: “No caso em tela, resta inegável a existência de propaganda. Afinal, por meio da coluna jornalística, o prefeito pôde fazer uma ampla divulgação de seus feitos políticos e de suas aptidões para permanecer no cargo. Irrepreensível, pois, a decisão do regional, uma vez que tanto o prefeito beneficiado pela propaganda quanto o jornalista responsável pelo conteúdo informativo do jornal devem ser apenados pelo ato de propaganda extemporânea”.

      (Ac. de 26.10.2004 no AgR-REspe nº 21541 rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). [...]”

      (Ac. de 14.2.2002 no AI nº 2421, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. 1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração. [...].”

      (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Comparação de administrações

      Atualizado em 1º/8/2024.


      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa [...] Temas de interesse político–comunitário. Interferência mínima no debate democrático [...] 2. Em exame perfunctório, típico das cautelares, verifica–se que, na hipótese em exame, a publicidade impugnada se limita a tratar de temas de interesse político–comunitário, como a inflação, o desemprego, a política de armamento e de educação de jovens mediante a comparação de fatos e realizações entre os governos dos adversários políticos, dentro dos limites do debate democrático [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060123745, Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “Eleições 2020 [...] Emissora de rádio. Período posterior às convenções partidárias. Art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997. Tratamento privilegiado a candidato. Pedido negativo de voto nas candidaturas adversárias. Liberdade de imprensa e de informação. Extrapolação. Harmonia do acórdão regional com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Na origem, foi ajuizada representação, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/1997, por meio da qual foi alegado que, no período posterior às convenções partidárias, a emissora de rádio estaria dando tratamento privilegiado à então prefeita e candidata à reeleição. 2. No período posterior ao encerramento do prazo para a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do Poder Público, têm dever de imparcialidade, não podendo, portanto, nos termos do art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997, ‘veicular propaganda política’, ou ‘dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação’. 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, estar–se–á diante de uma conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto. Precedente. 4. A propaganda eleitoral se caracteriza pela natureza eleitoral da manifestação somada à presença de pedido expresso de voto ou de não voto, os quais podem ficar caracterizados pelo uso de expressões análogas e semanticamente equivalentes. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou o tratamento privilegiado à candidatura da então prefeita nos elogios tecidos à sua gestão e na comparação com a administração de adversários políticos. Identificou, ademais, a existência do uso de expressões análogas ao pedido explícito de não voto nos dizeres ‘não podemos permitir que pessoas do nível de Valmir e de Jerônimo, que essas pessoas estejam envolvidas no poder, né?’ e ‘e exercer a democracia, democracia não é voltar ao passado deixa eu dizer logo, não entregar o município nas mãos de arcaicos, de antigos, de sugadores’. 6. As conclusões do aresto regional de que, no caso concreto, os limites da liberdade de informação e de expressão foram ultrapassados se encontram em harmonia com a jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspEl nº 060035874, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

        

      “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. Multa. Cerceamento de defesa. Inexistência. Reexame. Impossibilidade [...]. 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ‘A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea’ [...] 5. O TRE ao analisar o contexto no qual ocorreu a veiculação da mensagem postada, destacou que ‘mesmo considerando que a divulgação dos recorrentes digam respeito às vicissitudes na gestão da saúde pública durante o governo do candidato do recorrido (atual Governador do Estado e candidato à reeleição), não há comprovação nos autos de que o mesmo [sic] desvia dinheiro da saúde para a política, e há nítida comparação entre gestões, o que é suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro da postagem e a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa’[...]”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] 2. In casu, a decisão regional asseverou: ‘verifica-se pedido subliminar de voto no informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos’ (fls. 242), ‘vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para influenciar a opção política do eleitor’ (fls. 242) e ‘o desvirtuamento da propaganda institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada - comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

      (Ac. 10.3.2015 no AgR-AI nº 152491, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Representação. [...] Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. [...]. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...]”

      (Ac. de 13.10.2009 na Rp nº 1404, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Inocorrência. Inexiste propaganda eleitoral antecipada quando o chefe do Poder Executivo, em eventos públicos, sem qualquer menção a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior, relata feitos de sua administração. [...].”

      (Ac. de 30.5.2006 no ARP nº 874, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração no caso concreto. Discurso do presidente da República em rede nacional de rádio e televisão. A prestação de contas, levada a efeito pelo chefe do Poder Executivo em discurso proferido em cadeia de rádio e televisão, não configura propaganda eleitoral, especialmente quando não há referência a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] as realizações do atual governo são postas em destaque. Não há, contudo, comparação entre o atual governo e qualquer outro específico. Ressaltou-se a melhoria, no entender do presidente, de determinadas condições da população. Isto teria ocorrido no atual governo, segundo se afirma. Não houve, contudo, comparação entre este e outro governo. A divulgação de atos governamentais supostamente favoráveis ao povo brasileiro não constitui, per si , propaganda eleitoral. Trata-se, a meu ver, de lícita prestação de contas.”

      (Ac. de 25.5.2006 no ARP nº 914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. 1. Não se pode concluir pela caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, se, no caso concreto, houve apenas o enaltecimento de realizações do mandato em curso do representado, sem nenhuma menção a candidatura ou a pleito eleitoral. 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores, configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.

      (Ac. de 16.3.2006 na RP nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda extemporânea. [...] Reconhecida a existência de publicidade com apelo propagandístico, comparando-se realizações entre atuais e anteriores governantes, resulta configurada propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...].”

      (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

  • Atuação parlamentar

    • Divulgação

      Atualizado em 21/8/2024.


       

      “Eleições 2020 [...] Emissora de rádio. Período posterior às convenções partidárias. Art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997. Tratamento privilegiado a candidato. Pedido negativo de voto nas candidaturas adversárias. Liberdade de imprensa e de informação. Extrapolação. Harmonia do acórdão regional com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Na origem, foi ajuizada representação, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/1997, por meio da qual foi alegado que, no período posterior às convenções partidárias, a emissora de rádio estaria dando tratamento privilegiado à então prefeita e candidata à reeleição. 2. No período posterior ao encerramento do prazo para a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do Poder Público, têm dever de imparcialidade, não podendo, portanto, nos termos do art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997, ‘veicular propaganda política’, ou ‘dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação’. 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, estar–se–á diante de uma conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto. Precedente. 4. A propaganda eleitoral se caracteriza pela natureza eleitoral da manifestação somada à presença de pedido expresso de voto ou de não voto, os quais podem ficar caracterizados pelo uso de expressões análogas e semanticamente equivalentes. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou o tratamento privilegiado à candidatura da então prefeita nos elogios tecidos à sua gestão e na comparação com a administração de adversários políticos. Identificou, ademais, a existência do uso de expressões análogas ao pedido explícito de não voto nos dizeres ‘não podemos permitir que pessoas do nível de Valmir e de Jerônimo, que essas pessoas estejam envolvidas no poder, né?’ e ‘e exercer a democracia, democracia não é voltar ao passado deixa eu dizer logo, não entregar o município nas mãos de arcaicos, de antigos, de sugadores’. 6. As conclusões do aresto regional de que, no caso concreto, os limites da liberdade de informação e de expressão foram ultrapassados se encontram em harmonia com a jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspEl nº 060035874, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Eleições 2018. Deputado federal. Representação. Propaganda antecipada. Outdoor. Não configuração. Balizas jurisprudenciais. Segurança jurídica [...] 2. Em feitos relativos às Eleições 2018, esta Corte decidiu que a divulgação de atos parlamentares por pré–candidatos, ainda que mediante outdoors – modalidade proibida durante o período de campanha pelo art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 –, não configura propaganda extemporânea [...]”

      (Ac. de 19/4/2022 no AgR-REspEl n. 060043260, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de atos parlamentares. Utilização de outdoors. Cunho eleitoral. Não configuração. [...] 1. Não configuram propaganda eleitoral extemporânea, por consistirem em indiferentes eleitorais, os atos publicitários sem conteúdo diretamente relacionado com a disputa eleitoral. Precedente. 2. Conquanto este Tribunal admita, nas hipóteses de veiculação de outdoor, a imposição de multa independentemente da existência de pedido explícito de votos, a aplicação de sanção depende da constatação de nítido caráter eleitoreiro, designadamente pela presença de exaltação de qualidades próprias ou pela divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, o que não se verifica na espécie. 3. A divulgação de atos parlamentares encontra abrigo no ordenamento eleitoral, decorre do dever constitucional de prestação de contas à população e, portanto, não se confunde com a propaganda eleitoral tout court [...]”. 

      (Ac. de 7/5/2020 no AgR-REspe n. 060008390, rel. Min. Edson Fachin.) 

       

      Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda inexistência. Reexame. Impossibilidade [...] 2. O Ministério Público sustenta que o agravado, então pré–candidato, aproveitando–se de programa televisivo por ele apresentado, destacou as ações políticas desenvolvidas quando atuava como parlamentar, atingindo o eleitorado de maneira mais ampla e incorrendo na proibição contida nos §§ 2º e 3º do art. 36–A, da Lei 9.504/97, que não exigem o pedido explícito de votos para a configuração do ilícito. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático dos autos, entendeu que a conduta atribuída ao agravado se restringiu à divulgação de atos parlamentares, sem pedido de voto ou mesmo de apoio político, fato que realmente se enquadra no disposto no inciso IV do art. 36–A da Lei 9.504/97. 4. A vedação constante do § 3º do art. 36–A da Lei 9.504/97 se restringe ao disposto no § 2º do referido dispositivo legal, não se estendendo aos demais permissivos do caput e dos incisos do art. 36–A. Regra restritiva de direitos que reclama interpretação estrita. 5. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral [...]”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060052411, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Ausência de pedido explícito de Voto [...] Na linha da recente jurisprudência do TSE, a divulgação de mensagem que faz referência a mera promoção pessoal, bem como a atos parlamentares, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/15. Precedentes [...] Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a ocorrência da propaganda eleitoral antecipada, como pretende o agravante, porquanto inexistente pedido de voto expresso na mensagem veiculada, conforme exige o art. 36-A da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 28/8/2018 no AgR-REspe n. 24986, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Propaganda antecipada. Link patrocinado. Facebook. Ato parlamentar. Divulgação de empreendimento da prefeitura. Pedido de voto não configurado. [...] 3. É cediço que as balizas traçadas no art. 36-A da Lei das Eleições - com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) - flexibilizaram a divulgação de atos de pré-campanha, ampliado o espectro de manifestação dos candidatos na disputa eleitoral. 4. Ao exame do AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi, prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado o meu ponto de vista em sentido diverso. 5. Inexistente pedido de voto nas mensagens compartilhadas por intermédio do Facebook do agravado, limitada a divulgar ato parlamentar - participação, enquanto Vereador de Recife/PE, da entrega de empreendimento municipal -, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições. Precedentes.  6. Descaracterizada como propaganda antecipada a divulgação de ato parlamentar, irrelevante se perquirir a utilização da ferramenta patrocinada (art. 57-C da Lei nº 9.504/97 com a redação vigente à época dos fatos).  [...]”

      (Ac. de 2.8.2018 no AgR-REspe nº 14933, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral antecipada (Lei das Eleições, art. 36-A). Divulgação de mensagem em facebook. Enaltecimento de partido político. Menção à possível candidatura. Ausência de pedido Explícito de votos. Não configuração. Legítimo exercício da liberdade jusfundamental de informação. Ultraje à legislação eleitoral não configurado [...] 2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016 - prelo). 3. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 4. A ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral propriamente dito se ancora em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado no dever de prestação de contas imposto aos agentes eleitos de difundirem atos parlamentares e seus projetos políticos à sociedade; e no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos representantes eleitos e dos potenciais candidatos acerca dos mais variados temas debatidos na sociedade, de forma a orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii. [...] 7. A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015, não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto [...] d) A veiculação de mensagens pelas mídias sociais, dada a modicidade de seus custos, harmoniza-se com a teleologia que presidiu tanto a proscrição de financiamento por pessoas jurídicas quanto a Minirreforma Eleitoral: o barateamento das campanhas eleitorais, característica que as tornam inaptas a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito. e) A Justiça Eleitoral, se reprimir a implementação de métodos alternativos de divulgação de propostas e plataformas políticas (com excessiva restrição ao uso das mídias sociais), contribuirá negativamente para o esvaziamento integral do período democrático de debates (para alguns, denominado de pré-campanha), instituído pela Lei nº 13.165/2015, na medida em que aniquilará, sem qualquer lastro constitucional ou legal, a interação que deve ocorrer entre os pretensos candidatos e os cidadãos, de ordem a produzir odioso chilling effect nos pretensos candidatos, tamanho o receio de verem suas mensagens e postagens qualificadas como propaganda extemporânea. [...] g) O desenho institucional que potencializa e leva a sério o regime democrático requer que seja franqueado maior espaço de difusão de ideias, projetos políticos e opiniões sobre os mais diferentes temas, sobre as qualidades pessoais de pretensos candidatos e sobre os planos de governo futuro, visando a propiciar maior controlabilidade social por parte dos demais players do prélio eleitoral. h) A exposição por largo período de tempo - sem pedido expresso de voto, o que é vedado por lei - permite que essas ideias sejam testadas no espaço público: se, por um lado, forem falsas ou absurdas, a oposição poderá contraditá-las e a população estará mais bem informada; se, por outro lado, forem boas soluções alvitradas, a oposição terá de aperfeiçoar suas propostas e projetos e o cidadão será, mais uma vez, beneficiado. i) Destarte, a mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer eventual competidor poderia, se assim quisesse, proceder da mesma forma, divulgando mensagens sobre seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições, principalmente por tratar-se de propaganda de custo diminuto, inapta a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito [...]”

      (Ac. de 18/10/2016 no REspe n. 5124, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de feitos de integrante de partido. Enaltecimento de gestão. Liberdade de expressão. Ausência de pedido de votos e de menção a candidatura ou pleito futuro. Não configuração de propaganda eleitoral antecipada [...] 3. No contexto das representações relativas à propaganda eleitoral antecipada, destaco que a configuração da extemporaneidade exige que haja pedido expresso de votos ou referência à candidatura futura ou a pleito vindouro, não possuindo aptidão para caracterizá-la a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, porquanto albergada pela liberdade de expressão.  4. In casu, o aresto proferido pela Corte Regional asseverou que: ‘[...] observa-se que o representado divulgou projetos que teria realizado, chegando a acrescentar a expressão 'criado por mim', além de comentário específico sobre cada projeto. Ou seja, coloca-se, inegavelmente, como o mais apto ao cargo, tanto que apresenta inúmeras realizações. Ressalto ainda que, para a configuração da propaganda extemporânea, não é necessário haver pedido expresso de voto. Grife-se, por fim, que as postagens não se enquadram na exceção do art. 36-A, IV da Lei nº 9.504/97. Não houve divulgação de seus atos como parlamentar. Há, como já dito, propaganda antecipada a partir das realizações que fez quando Secretário Chefe da Casa Civil, com o nítido propósito de propagar que fará mais e que é o mais apto ao cargo para o qual concorre’ [...] 5. Não se verifica a constatação de pedido expresso de voto nem menção a possível candidatura ou pleito futuro, cingindo-se o Tribunal de origem a assentar a divulgação de projetos executados pelo Recorrente, razão pela qual não restou configurada, no caso em apreço, a alegada propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 25.02.2016 no AgR-AI n° 448351, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 6.10.2015 no AgR-REspe nº 12791, rel. Min. Henrique Neves.)

       

       

       


       

      “[...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o evento público realizado não se limitou à prestação de contas do parlamentar, mas configurou evidente propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual fixou o valor da multa acima do mínimo legal, pois o evento foi realizado em espaço aberto e teve divulgação ampla, por meio de rede social; houve pronunciamentos com enaltecimento à pessoa do candidato, além de expresso lançamento de pré-candidatura; foi distribuída revista que ultrapassou os ditames legais. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 12773, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral antecipada (Lei das Eleições, art. 36-A). Sítio eletrônico. Não configuração. Divulgação de atos parlamentares. Legítimo exercício das liberdades jusfundamentais de informação e de imprensa. Ultraje à legislação eleitoral não configurado. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada em um Estado Democrático de Direito ‘ não porque ela é uma forma de auto-expressão, mas porque ele é essencial à autodeterminação coletiva’ [...] motivo por que o direito de expressar-se - e suas exteriorizações (informação e de imprensa) - ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis ( hard cases ). 3. A veiculação de matérias, ainda que laudatórias, da atuação do parlamentar Recorrente afigura-se perfeitamente possível em razão da linha editorial do grupo jornalístico, a qual, em princípio, deve ser salvaguardada, sob pena de censura vedada peremptoriamente pela Lei Fundamental de 1988. 4. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, uma vez que os cidadãos devem ser informados da maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, prima facie , antecipação de campanha eleitoral, a ensejar propaganda extemporânea. 5. A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral [...]. 6. No caso sub examine, a) As notícias veiculadas no sítio eletrônico gazetaweb.com, a despeito de aludirem ao nome de um dos Recorrentes, não ensejaram propaganda eleitoral extemporânea com caráter subliminar, e, em consequência, vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. b) Referidas mensagens revelam exercício legítimo de divulgação do periódico dos atos parlamentares e opiniões políticas do Recorrente, então Senador da República, tais como elogios à trajetória do ex-Presidente Sul-africano Nelson Mandela, anúncio da pavimentação da BR-316, defesa da lei de repactuação das dívidas para os produtores rurais, emenda à projeto de lei de iniciativa do Senador, ora Recorrente etc. c) Consectariamente, as notícias divulgadas denotam posicionamentos políticos e ações parlamentares do Recorrente, então Senador da República, sem incorrer, com tais veiculações, em propaganda eleitoral antecipada. d) Além de o teor das notícias infirmar as conclusões de que se trata de propaganda em período vedado, a divulgação de mensagens pelo sítio eletrônico encontra eco em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado, in casu , no dever de prestação de contas dos atos parlamentares à sociedade; e, no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos titulares de cargo eletivo acerca dos mais variados assuntos debatidos na sociedade, de modo a permitir o controle desta atuação e, eventualmente, orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii [...]”.

      (Ac. de 21.5.2015 no AgR-REspe n. 22217, rel. Min. Luiz Fux ; e no mesmo sentido  o Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe n° 28428, red designado Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe n° 21590, Rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Eleições 2014 [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o evento público realizado não se limitou à prestação de contas do parlamentar, mas configurou evidente propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual fixou o valor da multa acima do mínimo legal, pois o evento foi realizado em espaço aberto e teve divulgação ampla, por meio de rede social; houve pronunciamentos com enaltecimento à pessoa do candidato, além de expresso lançamento de pré-candidatura; foi distribuída revista que ultrapassou os ditames legais. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe n. 12773, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo’ [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada na distribuição de informativo de atividades parlamentares com desvirtuamento do conteúdo da publicação, mediante divulgação de plataformas políticas e enaltecimento dos méritos pessoais do candidato para o exercício da função pública [...]”.

      ( Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 25011, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 na R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

       

      “[...] Eleições 2012. Vereador. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei 9.504197. Folheto. Divulgação de atos parlamentares. Ausência de menção à candidatura. Promoção pessoal [...] 1. Nos termos do art. 36-A da Lei 9.504197 não constitui propaganda eleitoral antecipada a divulgação de atos de parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. 2. Na espécie, os panfletos não trazem pedido de voto ou qualquer menção de que o agravante será candidato [...]”

      Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe nº 28428, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária [...]”.

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Eleições 2006. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). Distribuição de panfletos antes do período permitido. Divulgação de atuação como parlamentar. Não-caracterização de propaganda vedada. 1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. 2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição. 3. Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa. [...].”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgRg Respe n. 26718, rel. Min. Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Representação. Propaganda institucional. Parlamentar. Não-caracterização [...] 1. A divulgação da atividade parlamentar em sítio da Internet, nos três meses anteriores ao pleito, não caracteriza, por si só, propaganda institucional. [...].”

      (Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe n. 26827, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. [...]. O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Certo é que a exploração de situações envolvendo a participação do referido parlamentar [...] a partir de ações adotadas pelo Ministério que dirigiu, em dia e horário de grande audiência televisiva, trouxeram alguma exposição à sua imagem enquanto homem público e administrador. Isso, todavia, não constitui propaganda eleitoral nem configura, como acentuou o Ministério Público, abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação ou, ainda, tem potencialidade para interferir no resultado do pleito.”

      (Ac. de 7.4.2005 na RP nº 373, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Consulta. Deputado federal. Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar. Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei nº 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. Respondida negativamente.” NE: Consulta: “É lícito a parlamentar eleito utilizar regularmente ou não horário pago ou gratuito em rádio e/ou televisão para prestar contas ao eleitorado de suas atividades no exercício do mandato?”

      (Res. nº 21626 na Cta nº 983, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “Consulta. Parlamentar. Eleitores. Informações sobre exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Precedentes. Limitações. Lei Eleitoral. Excessos. Caracterização [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro.”

      (Res. nº 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu ). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752 , rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Consulta. Câmara dos Deputados. Verba indenizatória do exercício parlamentar. Ressarcimento de gastos com divulgação de atividade parlamentar. 1. A divulgação da atividade parlamentar que caracterize propaganda eleitoral não pode ser paga pelo poder público. 2. Não é da competência da Justiça Eleitoral a análise de atos que não possuam finalidade eleitoral.”

      (Res. nº 20974 na Cta 746, de 7.2.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Consulta formulada por deputado federal, em 5 itens, assim respondida: a) itens 1 a 3 – sim, em termos. Vale dizer, contanto que a promoção pessoal não resulte em propaganda eleitoral antecipada ou, sendo realizada no período eleitoral, observe as restrições do art. 37 e seguintes da Lei nº 9.504/97, bem como não se configure abuso do poder econômico ou conduta vedada aos agentes públicos; b) item 4 – todos os meios de publicidade são, em princípio, lícitos, observadas as considerações dos questionamentos anteriores; c) item 5 – as normas da Portaria nº 5 da Câmara dos Deputados, como se deduz da sua própria ementa, não têm – nem poderiam ter – conteúdo eleitoral, não sendo cogitável examinar a compatibilidade entre normas de natureza e conteúdos diversos.” NE: Consulta: “1. É permitido ao parlamentar divulgar, às suas custas, através de placas, avisos em jornais, material impresso, mala direta, etc., que os recursos para a realização de determinada obra foram viabilizados através de sua atividade parlamentar? 2. A divulgação pode se dar através de placas, ou outros meios de comunicação, junto a obra ou em lugares públicos? 3. A divulgação de sua atuação parlamentar através de programa de rádio e televisão, mediante contrato, pode caracterizar propaganda eleitoral irregular? 4. Em não sendo permitida referida publicidade, qual meio aceito para a divulgação? 5. Qual a incompatibilidade entre a legislação eleitoral e a Portaria nº 5/2001 do presidente da Câmara dos Deputados, de 26.4.2001, art. 2º, V?”

      (Res. nº 20891 na Cta nº 714, de 9.10.2001, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Coletânea de notícias. Atuação como parlamentar. Carta. Notícia de candidatura. Envio a eleitores. Tentativa de angariar votos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 19.6.2001 no AI nº 2784, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Tablóide contendo fotografia do deputado ao lado de autoridades e noticiando suas atividades parlamentares. Propaganda não configurada.”

      (Ac. de 29.2.2000 no AI nº 1858, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. [...].”

      (Ac. de 23.3.99 no REspe nº 15301, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Deputados. Trabalhos gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral.”

      (Res. nº 20217 na Cta 444, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

    • Imunidade

      Atualizado em 4.12.2023


      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57–d da Lei 9.504/1997. Possibilidade. Imunidade parlamentar. Não incidência. Art. 16 da Constituição Federal. Inaplicabilidade [...] 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente. 2. As manifestações objeto desta Representação, por apresentarem nítida vinculação com o contexto da campanha eleitoral para o cargo de Presidente da República, revelam–se absolutamente alheias às funções inerentes aos mandatos eletivos desempenhados pelos Representados, não se encontrando abrangidas, por isso mesmo, pela inviolabilidade prevista no art. 53 da Constituição Federal. 3. A orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a respeito do alcance da imunidade parlamentar, firmou a compreensão no sentido de que ‘Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e ação do político. A pregação de ideias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho do cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar–lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição’ (Inq 390–QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 27/10/1989). 4. A SUPREMA CORTE, recentemente, reafirmou o entendimento sobre a matéria, enfatizando que ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá–la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ (AP 1.044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 23/6/2022) [...]”.

      (Ac. de 19.9.2023 no Rec-Rp nº 060180731, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. [...] Imunidade parlamentar. Não incidência. Art. 16 da Constituição Fderal. Inaplicabilidade. [...] 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a respeito do alcance da imunidade parlamentar, firmou a compreensão no sentido de que ‘Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e ação do político. A pregação de ideias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho do cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar–lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição’ (Inq 390–QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 27/10/1989). 4. A Suprema Corte, recentemente, reafirmou o entendimento segundo o qual ‘ a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá–la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ (AP 1.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes Pleno, DJe de 23/6/2022) [...] 7. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso na Representação 0601754–50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso [...]”.

      (Ac. de 18.4.2023 na Rp nº 060175620, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras [...] 15. Resposta à terceira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo [...] 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha [...]”.

      (Ac.  de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Configuração [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha. 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]” NE : trecho do voto do relator: [...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais” [...] ‘o postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos”

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição. [...] NE : trecho do voto do relator: [...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais” [...] ‘o postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos”

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060060319, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em sessão da câmara municipal enaltecendo candidatura. Aplicação do instituto da imunidade parlamentar.[...] 3. Consoante a jurisprudência do STF, ‘a interpretação da locução 'no exercício do mandato' deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político’ [...] 4. No acirrado cenário político, observa-se que a atuação do parlamentar está imbricada com a obtenção e a manutenção do poder, com o debate político em suas mais diversas vertentes, a concluir que eventuais excessos, consubstanciados no enaltecimento ou na censura dirigida a candidatos, são da essência, da natureza do cargo que ocupa. 5. Não configura propaganda eleitoral antecipada o elogio feito por vereadora, do palco por excelência da atividade parlamentar - a Tribuna -, dirigido a figura do cenário político local, postulante a cargo público, por se tratar de matéria ínsita ao debate político, que é próprio da atividade do parlamentar [...]”.

      (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 35094, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. Discurso político compatível com a atividade parlamentar. Inexpressividade da conduta. [...] 1. Se não houve proveito eleitoral no uso da tribuna da Câmara dos Vereadores para a realização de discurso eminentemente político, não há falar em uso indevido dos bens públicos para favorecimento de candidatura. 2. Manifestação desprovida de finalidade eleitoral e condizente, portanto, com as atividades típicas da vereança não se confunde com ato de propaganda. Precedentes. 3. Ainda que a imunidade parlamentar assegurada no art. 29, VIII, da CF/88 não constitua garantia absoluta como assentado por este Tribunal no REspe nº 10-63/RS, no caso vertente, a conduta foi inexpressiva para a disputa eleitoral, fato que, por si só, mostra-se suficiente para sustentar a improcedência da representação. Precedentes. [...]”

      (Ac de 28.6.2016 no AgR-REspe nº 167664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Deputado Federal. [...] Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Uso da tribuna por vereador. Imunidade material absoluta. Art. 29, VIII, da CF/88. [...] 1. As opiniões, palavras e votos externados por membro de casa legislativa, no uso da respectiva tribuna, são protegidas pela imunidade material de modo absoluto, independentemente de vinculação com o exercício do mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. 2. No caso dos autos, sendo incontroverso que o recorrente, na condição de vereador, proferiu discurso da tribuna da Câmara Municipal de Itapetininga, descabe cogitar das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. 3. As declarações dos parlamentares, se reproduzidas por terceiros, sujeitam os últimos às sanções dispostas na legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 1591951, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Presidência da República. Representação. Discurso de Senador em Clube da Maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997. Aplicação de multa [...] 1) A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF: HC nº 78426/SP, de 16.3.1999, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, e Inquérito nº 1247/DF, de 15.4.1998, rel. Ministro Marco Aurélio. [...]”

      (Ac. de 7.8.2014 no R-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Conduta vedada. Discurso. Vereadores. Tribuna da Câmara Municipal. Imunidade parlamentar material. Art. 29, VIII, da CF/88. [...] Considerando a relevância do tema - possibilidade de ocorrência de conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 na hipótese de discurso proferido por vereadores na Câmara Municipal em favor de candidatos - impõe-se o provimento do agravo regimental para possibilitar um debate mais amplo acerca da matéria, inclusive com a realização de sustentações orais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conclui-se que os representados estavam sob o manto da imunidade parlamentar material absoluta do art. 29, VIII, da CF/88 e não podem ser punidos na seara eleitoral por essa manifestação. [...] Ressalte-se que a transmissão televisiva do evento não afasta a inviolabilidade garantida aos representados, pois a reprodução das declarações externadas na Câmara Municipal constitui desdobramento natural do exercício das funções parlamentares. [...] Logo, as vedações contidas no art. 73, II e VI, c, da Lei 9.504197 não se aplicam aos vereadores na hipótese de pronunciamentos realizados no âmbito da Câmara Municipal. [...] No caso de pronunciamentos dentro da casa legislativa, a imunidade é absoluta, sendo irrelevante que suas manifestações guardem pertinência com o desempenho da função legislativa [...]”

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 1527171, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “Representação. [...] Presidente da República. Propaganda antecipada. Discurso. Senador. Tribuna do Senado Federal. Imunidade parlamentar material. Art. 53, caput , da CF/88. Incidência. Art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97. Constitucionalidade. 1. O art. 53, caput , da CF/88 assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar sua liberdade de expressão no desempenho do mandato. 2. As manifestações externadas no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de guardarem conexão com o mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do STF. 3. Na espécie, o discurso, datado de 9.4.2010, foi realizado da tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado - Senador da República - estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento. [...]”

      (Ac. de 21.6.2012 na Rp nº 149442, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1º de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] aventou-se o tema concernente à imunidade parlamentar, desde que a transmissão da sessão da edilidade ocorrera ao vivo. [...] Tal imunidade, porém, restringe-se aos assuntos municipais, pertinentes ao mandato e no âmbito da administração municipal. A manifestação do vereador deve estar relacionada com o exercício do mandato.”

      (Ac. de 25.2.2003 no AgR-REspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Críticas ao chefe do executivo municipal feitas durante campanha eleitoral. Não-incidência da imunidade parlamentar material. [...] Crítica ao chefe do Executivo municipal feita em entrevista jornalística, após a escolha deste como candidato à reeleição e do ofensor como candidato à prefeitura, não pode ser entendida como meramente opinativa. A imunidade parlamentar material acoberta, apenas, as manifestações feitas no exercício do mandato eletivo, dela se excluindo as declarações feitas em campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.8.2002 no HC nº 434, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Parlamentar. Imunidade material. A inviolabilidade do parlamentar abrange os atos praticados no exercício do mandato e isso não se restringe aos que o sejam no recinto da casa legislativa em que atue. Não significa, entretanto, que compreenda qualquer atividade política. A imunidade não atinge as ofensas irrogadas em campanha eleitoral.”

      (Ac. de 29.2.2000 no HC nº 374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

  • Bens de uso comum

    • Generalidades

      Atualizado em 21/8/2024.


      “Eleições 2022. [...] Candidato a deputado federal. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa pelo tribunal de origem. [...] Propaganda em bem público de uso comum. Feira livre. Distribuição de materiais de campanha. Caput do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. [...] 5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2022, não se há cogitar de ilicitude da propaganda eleitoral realizada em bem de uso comum quando não comprometida a aparência do bem, como no caso da entrega de impressos em feira livre. [...].”

      (Ac. de 23/5/2024 no REspEl n. 060148953, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda irregular. Art. 37 da Lei n° 9.504/1997. Propaganda em bens públicos e em bens de uso comum. Procedência na origem [...] realização de propaganda eleitoral em desacordo com o art. 37 da Lei das Eleições, que veda a propaganda em bens públicos e em bens de uso comum [...]” NE: Trecho do relatório: [...] os representados realizaram atos de campanha no Theatro da Paz, bem público estadual [...] em evento que, com o discurso de autoridades e artistas locais, foi integralmente transmitido nas redes sociais”.

      (Ac. de 7/3/2024 no AgR-AREspE n. 060246650,rel.  Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “[...] Eleições 2020. Propaganda irregular. Distribuição de materiais de campanha em feira livre. Bem de uso comum. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. [...] 2. De acordo com o art. 37, caput e § 4º, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, nos quais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as Eleições 2020, estão abrangidas as feiras livres. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060157844, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060157407, rel. Min. Benedito Gonçalves e o Ac. de 16.9.2021 no AgR-AREspe nº 060157674, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2020 [...] Representação por propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. 2. Do acórdão regional constata–se que houve divulgação de propaganda eleitoral irregular vedada pela norma em comento, seja porque se tem um imóvel da prefeitura, seja porque nele, consoante registra o acórdão recorrido, funcionava uma associação comunitária com fins beneficentes. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘de acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que 'bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada'’[...]”

      (Ac. de 3/8/2023 no  AgR-REspEl n. 060055604, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE [...] 2. Conforme estabelece o art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, os quais, na linha da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, abrangem as feiras livres. [...] 3. Nesses ambientes, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. Precedente [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos. 5. Tratando a presente controvérsia de propaganda relativa às eleições de 2020, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE [...]”.

      (Ac. de 2/3/2023 no REspEl nº 060013339, rel.  Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020 [...] 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR-REspEl nº 0601574-07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos. [...]”.

      (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular [...] o entendimento do TSE é no sentido de proibir a propaganda eleitoral nos bens de uso comum e equiparados de forma taxativa, sem distinção entre propaganda de natureza transitória e permanente [...]”.

      (Ac. de 1/12/2022 no AgR-AREspEl n. 060007767, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97 [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’.3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos. 4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal [...]”.

      (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral irregular. Feira livre. Art. 37, caput, e § 1º, da Lei 9.504/97 [...] 3. Nos termos do art. 37 da Lei 9.504/97, é proibida a realização de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, nos chamados bens de uso comum, cuja definição, em matéria eleitoral, abrange todos aqueles a que a população em geral tenha livre acesso, não se limitando aos bens assim qualificados pelo Código Civil. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as feiras livres, mesmo não estando no rol exemplificativo do art. 37 da Lei 9.504/97, são consideradas bem de uso comum, porquanto se trata de espaço a que a população tem livre acesso. 5. Constou expressamente no acórdão do Tribunal de origem que a veiculação da propaganda irregular foi realizada em feira livre [...]”

      (Ac. de 16.9.21 no AgR-REspE nº 060157674, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Bem de uso comum. Templo religioso. Menção a pretensa candidatura. Pedido de apoiamento. Revaloração jurídica. Atos de pré–campanha que extrapolam os limites da campanha. Acórdão regional em descompasso com a jurisprudência do TSE. [...] 1. Extrai–se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do "Projeto Consciência Cidadã", os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto. 2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227–31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral [...]”

      (Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEl nº 060277359, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2016. [...] Instituição religiosa. Cultos. Veiculação. Propaganda eleitoral. Pedido de votos. Gravidade [...] a veiculação de propaganda eleitoral em templos encontra óbice no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97, o qual veda tal prática nos bens de uso comum, quais sejam, os assim definidos pelo Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada [...] Na espécie, as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem depreender o emprego de recursos estimáveis em dinheiro em benefício da campanha eleitoral dos recorrentes, consistentes no uso do templo pelo pastor para a veiculação de propaganda eleitoral e de pedidos de apoio político e de votos, assim como na atuação de obreiros da igreja na distribuição de propaganda impressa, o que torna insubsistente o argumento recursal de que não haveria prova do uso da estrutura da Igreja Universal do Reino de Deus em benefício dos candidatos [...]”.

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 61867, rel.  Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]” NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial.

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro.[...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37 [...]

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-RESpe nº 060503530, rel.  Min. Edson Fachin.) 

       

      Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. Incidência de multa. Notificação prévia para regularização. Desnecessidade. Especifidades do caso concreto. Jurisprudência do TSE [...]. 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 2. Conforme o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, estabelecimentos comerciais são equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais, assim como as escolas públicas, os estádios de futebol, as rodoviárias, entre outros. Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. 6. A propaganda descrita no art. 38 da Lei nº 9.504/1997, veiculada por meio da distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, é livre, mas essa liberdade não é absoluta, uma vez que encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo, conclusão a que se chega a partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Estádio de futebol. [...] 2. O caput do art. 37 é límpido ao estabelecer que, nos bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, e não só daquela em material gráfico [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TSE já decidiu que a propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada [...]”

      (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 55721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Art. 37 da Lei nº 9.504/97 [...] 2. In casu , a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que foi realizada propaganda eleitoral nas dependências de um clube, local ‘acessível a qualquer um do povo’ [...], o que é vedado nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. O conceito de bens de uso comum, para fins eleitorais, também abrange bens privados em que a população em geral tem acesso, ex vi do art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 5. ‘A propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada’ [...]”.

      (Ac. de 5.9.2017 no AgR-AI n° 59143, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Propaganda eleitoral em bens públicos. Imposição de multa. 1. A permanência da propaganda em via pública após as 22h afasta o caráter móvel do artefato, a teor do § 7º do art. 37 da Lei das Eleições, e acarreta a aplicação da sanção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. 2. A não observância das exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 que permitem a divulgação de propaganda em via pública, desde que seja móvel e não atrapalhe o trânsito de pessoas e veículos enquadra a conduta na regra geral contida no caput, que proíbe a veiculação de propaganda em bens públicos e, como consequência, atrai a incidência da multa prevista no § 1º do aludido dispositivo. Precedentes [...]”.

      Ac. de 17.11.2015 no AgR-REspe nº 341720, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      Eleições 2012 [...] Representação por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Recebimento da notificação. É ônus do responsável pela propaganda a comprovação de sua retirada. Aplicação de multa. 1. Esta corte entende que cabe ao responsável pela propaganda comprovar a sua regularização e a restauração do bem público [...]” NE: Trata-se de veiculação de propaganda eleitoral irregular em placas afixadas em estabelecimento comercial.

      Ac de 1º.10.2015 no AgR - REspe nº 32164, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de banner em horta comunitária. Configuração. [...] 3. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a publicidade irregular veiculada pelos candidatos em banner afixado em bem de uso comum fora mantida mesmo após notificados os agravantes para a remoção e restauração do bem, o que ensejou a aplicação de multa entendimento que se alinha à jurisprudência do TSE [...]”.

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe  nº 812746, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral irregular, verificada por meio de auto de constatação, em que se concluiu pela ausência de retirada tempestiva de artefato fixado em bem de uso comum, atrai a incidência do artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      ““[...] Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Reincidência. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação anterior. [...] 2. O TRE/SP, reconhecendo a propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum (art. 37, caput e § 1º, da Lei 9.504/97), manteve a multa em seu grau máximo com fundamento na reincidência da conduta, haja vista a existência de condenações similares da agravante no curso do processo eleitoral de 2012. [...]”

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 11377, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser permitida a colocação de cavaletes fixos em bem público [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 no AgR-AI nº 38195, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 10954, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 23.11.2010 no AgR-Respe nº 35444, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. 1. A Corte de origem afirmou que a propaganda foi veiculada em bem de uso comum, não foi retirada no prazo legal e que a sanção pecuniária foi imposta nos autos da representação, e não no bojo do procedimento fiscalizatório. [...] 2. O prazo para oferecimento de defesa na representação não se confunde com aquele previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, o qual se conta a partir do recebimento da anterior notificação realizada pela Justiça Eleitoral para que o candidato proceda à restauração do bem no qual foi afixada a propaganda eleitoral irregular. 3. A alegação de que o artefato publicitário foi retirado no prazo para a apresentação de defesa na representação não elide a incidência de multa, quando não demonstrada a sua retirada no prazo da notificação anteriormente entregue ao candidato. [...]”

      (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 23685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4m 2 . Efeito visual de outdoor. Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...]. 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor, cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § lº do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]” NE : Propaganda eleitoral afixada em banca de jornal.

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2011 no REspe n° 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Eleições 2004 [...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas em estádio de futebol. Bem público de uso comum para fins eleitorais. [...]. A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos de uso comum, como são os estádios de futebol, visa a evitar desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. [...].”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25876, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


       

       

  • Bens particulares

    NE1: Art. 37, § 2º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009: "Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º". NE2: O art. 37, § 8º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."

    • Generalidades

      12.12.2023


      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m 2 . [...] Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. [...] 1.  É irregular a justaposição de várias propagandas eleitorais menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m 2 , independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. Precedentes. [...] 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. [...] Caracterização. Culpas in eligendo e in vigilando . [...] 1. A justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. [...]  6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Banner. Bem particular. Condomínio fechado. [...]. 1. A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se equiparam às que a população em geral tem acesso. [...]”

      (Ac. de 11.2.2014 no AgR-REspe nº 85130, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bens particulares. [...] Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor . Configurado [...] 2. As regras relativas à propaganda eleitoral, inclusive a que diz respeito ao limite da dimensão máxima das placas para veiculação, também se aplicam aos comitês eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. Reexame. Prévio conhecimento. Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. Ausência de impugnação específica [...] 2. O TRE/CE, após examinar as provas e diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, concluiu pela impossibilidade de desconhecimento do beneficiário, consignando seu prévio conhecimento. Impossibilidade de se proceder ao reexame de provas. 3. O parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008 autoriza o reconhecimento do prévio conhecimento do candidato quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ficou consignado no acórdão regional. 4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]” NE : trecho do voto do relator [...] a jurisprudência deste Tribunal, ao enfrentar a matéria, assentou que a fixação de propaganda eleitoral em muros particulares só será vedada quando em dimensões superiores a 4m2 [...]”,

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o A c. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Propaganda eleitoral em bem particular. Manutenção da multa [...] 1. A retirada da propaganda com dimensão acima de 4m², afixada em bem particular, não elide a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Metragem superior. Limite legal. Efeito visual. Outdoor. [...]. 1. A Corte Regional entendeu cabível a aplicação da multa em face do respectivo impacto visual compatível com o de outdoor. [...]. 2. A retirada de tal propaganda, por ser em bem particular, não afasta a aplicação da multa.[...]”

      (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. - Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 297102, rel. Min. Arnaldo Versiani ;

       

      NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a elevada visibilidade do instrumento de propaganda impugnado em virtude da localização do imóvel privado não tem o condão de desnaturar a propaganda em bem particular.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AI nº 39770, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Conforme assentado no acórdão embargado, ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor . [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 11896, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Veiculação. Permissão. Dimensão. Artigo 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. 1. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, desde que não exceda a 4m², consoante o disposto no artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/97. [...] NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] uma lei municipal que restrinja modalidade de propaganda eleitoral permitida pela legislação eleitoral, padece de vício de ilegalidade, a teor do artigo 41 da Lei das Eleições, o que conduz à grande alteração da jurisprudência nesse sentido, eis que antes as normas locais se sobrepunham à liberdade de divulgação permitidas na Lei das Eleições.”

      (Ac. de 29.10.2010 no RMS nº 268445, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Não configuração. Faixa afixada em muro de casa vizinha a estabelecimento comercial. Permissibilidade. Inteligência do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. É permitida a afixação de faixa em muro de propriedade particular, ainda que próxima a bem de uso comum.”

      ( Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 5899, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

       

      “[...]. Sede de sindicato. Propaganda irregular não configurada. [...]. 1. A sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 5124, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Veiculação em bens privados. Fixação de faixas. Estandartes. Inscrição a tinta. Assemelhados. Ausência de vedação legal. [...] 2. Da exegese do § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, deve-se entender que a proibição ao meio pelo qual a propaganda eleitoral é veiculada está adstrita à sua finalidade. 3. Se os meios utilizados para sua veiculação apenas proporcionam algum tipo de utilidade ao eleitor, esses passam a divergir das características da propaganda eleitoral. [...] Mantida a finalidade precípua da propaganda eleitoral, é lícito veiculá-la por meio de fixação de faixas, estandartes, inscrição a tinta e assemelhados em bens privados, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 22233 na Cta nº 1272 de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Estabelecimento comercial

      Atualizado em 8/8/2018.


      “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...] 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos [...]”. 

      (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular [...] o entendimento do TSE é no sentido de proibir a propaganda eleitoral nos bens de uso comum e equiparados de forma taxativa, sem distinção entre propaganda de natureza transitória e permanente [...]”.

      (Ac. de 1/12/2022 no AgR-AREspEl nº 060007767, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Imposição de multa [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’ [...] 4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal [...]”.

      (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE : trecho do voto do relator: [...] ‘ as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’ ”.

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. [...] 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 2. Conforme o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, estabelecimentos comerciais são equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais, assim como as escolas públicas, os estádios de futebol, as rodoviárias, entre outros. Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. [...]”.

      (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Estabelecimento misto. Comercial e residencial. Bem de uso comum. Caracterização. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a veiculação de propaganda em estabelecimento misto residencial e comercial , e a não retirada após a notificação caracterizam propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 220881, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum [...] 3. Embora o recorrente alegue que as pinturas consideradas como propaganda irregular não excederam o limite de 4m2 e foram veiculadas de forma intercalada, não causando impacto visual, é certo que o Tribunal a quo , na verdade, considerou que a propaganda foi veiculada em estabelecimento comercial, equiparando-o a bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. [...] Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público. [...].”

      ( Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25643, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Cartaz em restaurante. Bem de uso comum para fins eleitorais. 1. Restaurante é bem de uso comum para fins eleitorais. Interpretação do artigo 37, caput , da Lei nº 9.504/97 (na atual redação conferida pela Lei nº 11.300/2006). [...].”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 8652, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Estacionamento pago. Estabelecimento comercial. Propriedade particular de acesso público. Bem de uso comum, para fins eleitorais. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. Para fins eleitorais, os bens particulares que têm acesso público, são considerados bens de uso comum, nos termos do art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004, dentre eles incluído o estacionamento pago. [...]”

      (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Banca de jornal. [...] Bem de uso comum e que depende de autorização do poder público. 1. O art. 14 e respectivo § 1º da Res.-TSE nº 21.610/2004, que remete ao art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97, objetivam impedir a veiculação de propaganda eleitoral em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou mesmo que a ele pertençam e, ainda, naqueles em que há acesso da população em geral. 2. Aquelas disposições proíbem a veiculação de propaganda eleitoral nessas hipóteses, que seria muitas vezes ostensiva e em locais privilegiados, de modo a evitar o desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. 3. É irregular a propaganda eleitoral veiculada na área externa de banca de revista porque se trata de estabelecimento comercial que depende de autorização do poder público para seu funcionamento, além do que, comumente, situa-se em local privilegiado ao acesso da população, levando-se a enquadrá-la como bem de uso comum. [...].”

      (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25615, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. É vedada a propaganda em estabelecimento comercial que, apesar de ser bem particular, é de uso comum, sujeitando-se às restrições previstas no art. 14 da Res.-TSE nº 21.610/2004. [...].”

      (Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe n o 25428, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Acesso visual de transeuntes. A circunstância de transeuntes terem o acesso visual à propaganda, afixada em bem de uso comum, não afasta a incidência do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97.” NE: Veiculação de propaganda eleitoral através de outdoor afixado na parte externa de estabelecimento comercial.

      (Ac. de 13.12.2005 no REspe nº 25276, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Veiculação na fachada de um único estabelecimento. Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a veiculação feita na fachada de um único bar [...] ainda que esteja a enaltecer a figura de um pretenso candidato, carece da devida potencialidade porque não se revela capaz de influir no resultado da eleição ou mesmo de comprometer seu equilíbrio e lisura. Ainda mais porque não se trata de propaganda maciça e ostensiva.”

      (Ac. de 27.10.2005 no AgRgREspe nº 24964, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Terreno. Estabelecimento comercial. Amplo acesso. Público. Proximidade. Supermercado. Ofensa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. Hipótese em que se conclui configurada a propaganda eleitoral irregular realizada em bem de uso comum, na medida em que, além da afixação da propaganda em terreno de livre trânsito, pois nele existente estabelecimento comercial, com amplo acesso ao público, próximo a um supermercado, ainda acrescenta ao agravante ganho adicional da possibilidade de ampla visão dos que trafegam pelas vias públicas para onde se projeta. [...].”

      (Ac. de 7.12.2004 no AgRgREspe nº 21891, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Recurso especial. Eleição 2002. Propaganda. Placa. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. Limites. Negado provimento. I – Na linha da jurisprudência desta Corte, impõe-se limites à propaganda eleitoral realizada em estabelecimento de uso comum, aberto ao público, para garantir a maior igualdade entre os candidatos ao pleito. [...].”

      (Ac. de 28.8.2003 no REspe nº 21241, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Hospital

      Atualizado em 8/8/2024


       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular. [...]. 1. Cabe à Justiça Eleitoral a imposição de limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. O hospital onde fora fixada a propaganda, não obstante seja privado, recebe verbas dos cofres públicos por meio do Sistema Único de Saúde. Evidenciada a proibição de realização de propaganda eleitoral em suas dependências. [...].”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25676, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 no REspe nº 19711, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

    • Igreja

      Atualizado em 8/8/2024.


      Eleições 2016. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Igreja. Configuração. [...] 1. Quanto ao fato narrado na representação eleitoral, a Corte Regional fluminense manteve a decisão de primeiro grau, concluindo, à unanimidade e mediante análise da mídia acostada aos autos, que ‘não se pode negar que a participação do recorrente e, principalmente a leitura do salmo com o número pelo qual ele iria concorrer às eleições, considerando principalmente que foi chamada a atenção dos ouvintes para esse fato, conduz a constatação de que houve, de fato, propaganda irregular realizada dentro do templo religioso’. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo - no sentido de que ficou configurada a prática de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, durante missa religiosa em igreja, em que foi concedido amplo destaque a candidato, o qual fez leitura de salmo bíblico - implicaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

      (Ac. de 19.6.2018  no AgR-AI nº 23930, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2016. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Vídeo no Youtube. Não caracterização. 1. Conforme consta da decisão regional, uma pastora manifestou apoio político a pré-candidato em culto religioso realizado em igreja que foi divulgado em vídeo no Youtube, o que teria configurado a prática de propaganda eleitoral antecipada. 2. Se ao candidato, nos termos da lei e de nossa jurisprudência, seria lícito em suas manifestações ‘a menção à pretensa candidatura’, ‘a exaltação das qualidades pessoais’ e a sua divulgação nos ‘meios de comunicação social, inclusive via internet’, não há como reconhecer ilicitude em conduta similar praticada por terceiro, mormente quando não se trata de detentor de função pública nem houve pedido de voto. 3. O § 2º do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/2015, dispõe expressamente que, ‘nas hipóteses dos incisos I a VI do caput , são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver’. [...]”

      (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 8972, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Panfletos. Templo religioso. Infração instantânea. Notificação prévia. Restauração do bem. Inviabilidade [...] 3. Configura propaganda eleitoral irregular a distribuição de material de propaganda eleitoral no interior de templo religioso (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997). 4. Trata-se de hipótese de infração instantânea a revelar situação excepcional, pois, uma vez realizada a distribuição dos panfletos, não é possível, no caso, promover a regularização da publicidade ou a restauração do bem. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível a dispensa da prévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1994 em razão de particularidades do caso concreto [...]”

      (Ac. de 17.11.2016  no AgR-AI nº 781963, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Templo religioso. Multa. [...] 1. Afirmada, no acórdão regional, a realização de publicidade eleitoral em templo religioso, em desacordo com o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97, a alteração dessa premissa esbarra nos óbices previstos nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI  nº 15028, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Igreja. Bem de uso comum. [...]. Prévio conhecimento não comprovado. – O pátio de igreja integra o prédio principal, para fins de caracterização de bem de uso comum (art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004). – No entanto, a Corte Regional afastou a aplicação da multa, em razão da falta de comprovação da distribuição dos panfletos no pátio da igreja, da descaracterização de propaganda eleitoral e da ausência do prévio conhecimento do beneficiário (art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004). [...].”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25763, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Templo religioso. Bem de uso comum. Lei nº 9.504/97, art. 37. 1. Para os fins da Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º, o templo religioso consubstancia-se em bem de uso comum. Ressalva do ponto de vista do relator. [...].”

      (Ac. de 4.4.2000 no Ag nº 2125, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      [...]. Propaganda eleitoral realizada em igreja mediante placas. Bem de propriedade privada, que se destina à freqüência pública. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Caracterização de bem de uso comum. I – Bem de uso comum, no âmbito do Direito Eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do Direito Civil. II – Possibilidade de se impor limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. Poder de polícia da administração pública. [...].”

      (Ac. de 28.3.2000 no Ag nº 2124, rel. Min. Edson Vidigal; red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

    • Imóvel

      Atualizado em 9/8/2024.


      “Eleições 2020 [...] Representação por propaganda irregular. Bandeiras. Bens particulares. Condenação em obrigação de fazer. [...] 1. Trata–se de representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de candidato a prefeito no pleito suplementar de 2019 no Município de Paraty/RJ, por ter o representado distribuído bandeiras e requerido a afixação destas nas residências dos eleitores, em afronta ao art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. A representação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias, tendo sido imposta apenas a obrigação de retirada dos artefatos publicitários, sob pena de multa por descumprimento da decisão judicial [...]”.

      (Ac. de 31/3/2022 no AgR-AREspEl n. 6095, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2018 [...] Representação. Propaganda eleitoral em bem particular. Artefato com efeito de placa. Irregularidade reconhecida pelo tribunal de origem. [...] Alteração posterior do § 2º do art. 37 da lei nº 9.504/97, que excluiu a possibilidade de sanção pecuniária em caso de propaganda irregular em bens particulares. Hipótese de norma imperfectae. Conhecido o recurso pela divergência e provido em parte, tão somente para afastar a multa aplicada ao recorrente [...] 3. A nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 13.488/2017, não mais faz referência à possibilidade de se aplicar, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal, sanção pecuniária em caso de propaganda irregular em bens particulares. 4. Hipótese de superveniente ausência de substrato normativo para a aplicação do Enunciado Sumular nº 48 do TSE (‘A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997’), cuja edição ocorreu quando o § 2º do art. 37 remetia às penalidades do § 1º do citado dispositivo legal, o que não mais ocorre. 5. Conhecido o recurso especial pela divergência e provido em parte, tão somente para afastar a multa aplicada ao recorrente”. NE: trata-se de propaganda em bem particular realizada por meio de papelão, afixado em um poste anexo ao muro da casa o que criou, nitidamente, o efeito de uma placa para aqueles que transitavam na região.

      (Ac. de 6/6/2019 no REspe n. 060182047, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2016 [...] o Tribunal a quo, soberano na análise da prova, reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular veiculada em imóvel particular (adesivos fixados em três paredes, cujas dimensões não respeitaram as dimensões legais), condenando o ora recorrente à multa de R$ 2.000,00. [...] 6. A retirada de propaganda irregular veiculada em bens particulares não afasta a incidência de multa, consoante a orientação expressa no enunciado 48 da Súmula do TSE, segundo o qual a retirada de propaganda irregular veiculada em bens particulares não afasta a incidência de multa [...]”.

      (Ac. de 24/4/2018 no AgR-REspe nº 18392, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral irregular Configurada. Bem particular. Art. 37, § 2°, da lei nº 9.504/97 [...] Retirada do material publicitário. Irrelevância. Manutenção da multa [...] O Tribunal a quo, instância soberana na análise dos fatos e provas, assentou que a propaganda eleitoral realizada por meio de banners, faixas e balão inflável, afixados em bens imóveis particulares, contendo a expressão ‘Agora é 31’, excedeu o tamanho limite previsto na legislação eleitoral. Concluiu, ainda, pelo conhecimento do agravado acerca das propagandas impugnadas [...]

      (Ac. de  19/4/2018 no (AgR-AI n. 44306, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m². Multa. Incidência [...] 1. A realização de propaganda em muro particular sem a autorização do proprietário ou responsável do imóvel viola a norma disposta no § 8° do art. 37 da Lei nº 9.504/97 (art. 12, § 2°, da Resolução-TSE nº 23.404/2013). 2. A extrapolação do limite legal de 4m 2 enseja a incidência da multa eleitoral, ex vi do art. 37, § 2°, da Lei das Eleições. [...]”.

      (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Bem particular. Possibilidade. [...] 2. O TSE, ao julgar o RMS nº 2684-45/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, consignou ser possível a realização de propaganda em muro particular desde que observado o tamanho máximo de 4m 2 , nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. 3. A propaganda considerada irregular foi realizada mediante pintura em muro particular, o que afasta a incidência do proibitivo constante do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, o qual se refere às áreas públicas. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 41676, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Extrapolação. Limite regulamentar. - Ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, é certo que tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor. [...]”.

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 11670, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. A decisão embargada consignou que, em relação às eleições 2006, não cabe sancionar a propaganda em imóvel particular sem autorização do proprietário. Se não houve prática de propaganda irregular, é irrelevante discutir se a remoção do artefato, no prazo estabelecido na notificação judicial, elide, ou não, a aplicação da penalidade. [...].”

       (Ac. de 24.9.2009 nos EDclREspe nº 27798, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Pintura em muro. Bem particular. [...]. 2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não-incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...].”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-AI nº 9576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Propaganda. [...] Pintura em muro. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. [...] 2. Descabe interpretar extensivamente a proibição fixada por este e. Tribunal na Resolução nº 22.246/2006, [...] para ampliar o conceito de outdoor , encampando as pinturas em muros particulares. 3. Para as eleições que se realizaram em 2006, este c. Tribunal não fixou dimensão para a inscrição em muro particular, sendo portanto indevida, in casu , multa aplicada por força da dimensão de tal inscrição. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 5.5.2008 no AgRgAgRgREspe nº 27438, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[…]. Propaganda eleitoral. Pintura em muro. Precedentes da corte. [...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a pintura em muro que exceda a 4m² não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. [...]. 2. A jurisprudência do TSE recomenda ‘não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição’ [...].”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 8302, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 2.10.2007 no AgRgAgRgREspe nº 27443, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Pintura em muro. Dimensões. Ofensa ao art. 39 da Lei nº 9.504/97 [...] 2. A propaganda eleitoral em muro particular, no tocante aos limites de tamanho e de forma, não foi, até o momento, regulamentada pelo TSE. 3. Na Consulta nº 1.274, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, o TSE analisou apenas a propaganda eleitoral mediante placas, impondo às mesmas, quando fixadas em bem particular, o limite de 4m². [...].” NE: Inscrição à tinta em muro de residência de candidato ao Senado Federal.

      (Ac. de 28.8.2007 no REspe nº 27447, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRp 1274, rel. Min. Ari Pargendler e o Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 27420, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. Veiculação. Propaganda eleitoral. Muro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a propaganda foi realizada na parte externa de muro adjacente a posto de gasolina de propriedade particular. Assim, a modalidade de propaganda encontra guarida no permissivo estabelecido no art. 15 da Res.-TSE nº 21.610/2004, bem como na jurisprudência desta Corte [...].”

      (Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25483, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...]. Escritório político. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. A aferição sobre se o local da propaganda é escritório político ou de advocacia demandaria o reexame de matéria fático-probatória vedado nesta instância [...] 5. Os princípios previstos no art. 5º, X e XI, da CF/88 não protegem o proprietário ou morador quando a propaganda eleitoral situada no interior de sua residência irradia efeitos para a via pública. [...].”

      (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26171, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Possibilidade. Exposição. Mídia exterior. Pintura. Muro. Propriedade particular. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placa. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m². À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m². O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição.”

      (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.” NE: Propaganda eleitoral veiculada em muro de estabelecimento particular de ensino. Trecho do voto do relator: “No que interessa aqui, a proibição atinge os imóveis ‘cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público.’ Ora, o funcionamento das escolas depende da permissão administrativa.”

      (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Propaganda eleitoral em geral. Muro. Pichação. A pichação vedada pelo art. 37 da Lei nº 9.504/97 está restrita a bem público, não alcançando muro de propriedade privada ainda que próximo a bem público.”

      (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25039, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “I – A concessão de uso prevista no art. 7º do DL nº 271/67 institui um direito real. Ela não se confunde com o homônimo instituto pelo qual o Estado cede, a título precário, a utilização de bem público e que está incluído entre os bens a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.504/97. II – Os imóveis pertencentes à Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília, longe de serem públicos, integram-se na categoria dos bens particulares, destinados ao comércio. É possível submetê-los, independentemente de autorização legal específica, ao direito real de concessão de uso. Definições sobre a natureza de bens concluídas no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral.” NE : Realização de propaganda eleitoral em bem público compreendido no Programa de incentivo “Pró-DF”.

      (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3784,  rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.”

      (Res. nº 21148 na Cta nº 799, de 1º.7.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Propaganda eleitoral. Fixação de placa luminosa em imóvel particular. Prejuízo ao patrimônio histórico e artístico nacional. Violação ao art. 243, VIII, do CE. Recurso provido.”

      (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15609, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...]. Veiculação de propaganda eleitoral em prédio particular. Controvérsia relativa a veiculação de propaganda eleitoral irregular em tapume do Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, entidade privada. Irrelevante o fato do poder público ter ajudado na reforma do prédio. Inaplicável a sanção do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Incidência do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...].”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15845,  rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções n os 12.979 e 13.059). [...].”

      (Res. nº 13062 na Cta nº 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

       

    • Ônibus

      Atualizado em 9/8/2024.


      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado. Negativa de provimento.[...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’[...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      Eleições 2016 [...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor ambulante. Ausência de pedido expresso de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral [...] 1. Na origem, trata-se de representação por propaganda extemporânea na qual o TRE/SP assentou que ‘o envelopamento integral do ônibus, eis que veiculado o adesivo em toda a lateral e vidro traseiro do veículo, equivale a outdoor móvel, o que não é permitido’.  [...] 5. Este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, ‘verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha’ [...] Tal julgamento se deu por unanimidade, ressalvado meu entendimento pessoal por razões de segurança jurídica. 6. Tratando-se a presente hipótese das Eleições 2016, a mesma solução se impõe. Em julgamentos relativos a eleições posteriores, porém, o tema carece de revisitação por esta Corte Superior, a evitar, sob meu entendimento, sejam admissíveis, no período pré-eleitoral, meios de propaganda vedados no período em que esta é permitida [...]”

      (Ac. de 7.2.2019 no AgR-REspe nº 1618, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designada Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Plotagem em ônibus. Dimensão superior a 4m 2 . Retirada após notificação. Multa aplicada em seu mínimo legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. De acordo com o disposto na decisão agravada, é assente na jurisprudência deste Tribunal que ‘Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa’ [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 711642, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Afixação de adesivos. Ônibus. Efeito análogo a outdoor. Retirada. Subsistência da penalidade. Recursos subscritos em peça única. [...] 4. O Tribunal de origem, no caso específico, concluiu pela irregularidade da propaganda porque entendeu demonstrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor. 5.  No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 45420, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        

      “[...] Propaganda eleitoral - Metragem - Acesso aos cidadãos em geral. Consubstancia propaganda eleitoral irregular pintura, com dimensão superior ao limite de 4m2, em ônibus estacionado em local público.”

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 10809, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...]. Divulgação de propaganda por meio de adesivo em ônibus - inscrições que excedem o limite legalmente fixado. [...]. II - É vedada a propaganda eleitoral veiculada em bens particulares cujo tamanho exceda o limite de 4m², conforme o disposto no art. 14 da Resolução-TSE 22.718/08. [...]."

      (Ac. de 11.3.2010 no AgR-AI nº 10775, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Pintura. Ônibus. No julgamento da Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, este Tribunal apenas estabeleceu a limitação de 4m² para propaganda eleitoral realizada por meio de placas, razão pela qual, no que diz respeito às eleições de 2006, não há como entender configurada a veiculação de outdoor no caso de pintura fixada em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquele pleito. [...].”

       (Ac. de 4.8.2009 no AgR-REspe nº 27688, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      ”[...] Propaganda eleitoral irregular. Veículo de grande porte. Ônibus. Caracterização de outdoor . Aplicação de multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não está claro se o material utilizado para cobrir a lataria do ônibus foi uma placa, um painel eletrônico, um adesivo ou uma pintura. Também não há menção ao fato de o veículo estar prestando, ou não, serviço de transporte público. [...]”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 27766, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Outbus . Conduta vedada. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo.”

       (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Veículo de grande porte. Ônibus. Exploração comercial. Caracterização. Outdoor. Multa. [...]”

      (Ac. de 14.8.2008 no AgRgREspe nº 27765, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. [...].”

      (Res. nº 21104 na Cta nº 794, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

      (Res. nº 13062 na Cta 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

    • Táxi

      Atualizado em 9/8/2024.


      “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular de uso comum. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Táxis. Carreata. [...] 1. Os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum, sendo vedada sua utilização para afixação de propaganda eleitoral. Precedente. 2. Contudo, a mera participação de candidato em carreata de táxis sem que tenha sido afixada propaganda nos veículos não constitui a propaganda eleitoral irregular de que trata o art. 37, caput , da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 76996, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”

      (Res. nº 21104 na Cta nº 794,  de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Propaganda eleitoral. Táxis. Concessão do poder público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Permissão. Licença. Bem particular. Acesso público. Bem de uso comum. Restrições. Candidatos. Isonomia. 1. Para fins de propaganda eleitoral, os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum e, portanto, abrangidos pela vedação do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 2. A permissão prevista no art. 37 inclui a licença para o serviço de táxis. 3. Possibilidade de se impor limites à propaganda eleitoral de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. [...].”

      (Ac. de 28.6.2001 no Ag nº 2890, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

      (Res. nº 13062 na Cta nº 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

       

    • Telefone público

      Atualizado em 9/8/2024.


       

      “Propaganda eleitoral irregular. Colagem de etiqueta em telefone público. Exploração de telefonia. Empresas privadas. Necessidade de concessão pelo poder público. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Irrelevância de não haver dano ao bem. 1. Embora os serviços de telefonia estejam sendo explorados por empresas privadas, eles dependem de concessão do poder público, não podendo nas cabinas dos chamados telefones públicos e nos populares ‘orelhões’ ser veiculada propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause nenhum dano. [...].”

      (Ac. de 3.8.2000 no Ag nº 2201, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Veículo

      Atualizado em 9/8/2024.


      Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Carro de som. Telão. Efeito outdoor. Arts. 20 e 26 da Res.–TSE 23.610. Multa [...] 3. O Tribunal de origem concluiu que a propaganda veiculada por meio do telão alocado na traseira de uma caminhonete não microperfurado e em dimensões que extrapolam o tamanho total do para–brisa traseiro causou o efeito de outdoor, devido ao forte impacto visual gerado pelo meio empregado, tendo atentado contra a norma proibitiva do art. 20, bem como a do art. 26 da Res.–TSE 23.610. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito’ [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no AREspE nº 060036110, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 § 3º da Lei 9.504/97. Multa. Adesivo em carro. Período pré–campanha. Ausência de meio proscrito. Ausência de pedido expresso de voto [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso eleitoral para reformar em parte a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de Viana, mantendo a multa por propaganda antecipada no valor de R$ 5.000,00, em razão de adesivos afixados em carros. 2. O regional constatou que foram doados ao então pré–candidato 20 adesivos perfurados para vidro traseiro e 20 adesivos redondos pequenos, com custo total de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), material no qual era visível a foto do recorrente junto do slogan idêntico ao da ‘chapa majoritária’ do PSL, do qual o recorrente é filiado [...] 4. O agravante sustenta ser caso de propaganda eleitoral antecipada, pelo fato de a manifestação ter levado ao conhecimento público a ideia de defesa pública de uma vitória na disputa eleitoral por meio de ‘palavras mágicas’. [...] 5. Conforme entendimento desta Corte, ainda que não haja pedido explícito de voto, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando: i) o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas; ou ii) são utilizadas técnicas de comunicação equivalentes ao pedido explícito ‘identificado pelo uso de determinadas ¿palavras mágicas', como, por exemplo, ‘apoiem' e ‘elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória’ [...] 6. Ao contrário do que concluiu a Corte de origem, não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de ‘palavras mágicas’, pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97 [...] 7. Não houve a utilização de meios proscritos, na qual se tem admitido a caracterização da propaganda antecipada sem a evidência de pedido explícito de voto, pois a utilização de adesivo plástico em automóveis é excepcionada no inciso II do § 2º do art. 37 da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060009423, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners/adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. [...]  1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97. [...]”.

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060527604, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE : trecho do voto do relator: [...] ‘ as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’ ”.

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. [...].”

      (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. [...] Colocação de adesivos. Lateral de veículo. Impossibilidade de visualização simultânea. Ausente efeito visual único. [...] 3. Configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. Precedente. 4. Na espécie, entretanto, à luz da moldura fática do aresto regional, ante a impossibilidade de visualização simultânea dos adesivos colados nas laterais do veículo automotor afastado elemento essencial à configuração da irregularidade, qual seja, o impacto visual. [...]”

      (Ac. de 29.8.2017 no AgR-REspe nº 146863, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] destaco, do acórdão regional [...] Conforme atestam as fotografias coligidas aos autos, os cartazes ilustrados com a fotografia do candidato recorrente e de outros concorrentes e com seu nome tomavam as laterais do veículo e, também, sua parte traseira. Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Ainda que eventualmente não extrapolassem a limitação legalmente estabelecida, fora usado o subterfúgio da justaposição de vários painéis pintados de forma contígua numa mesma lateral do veículo, o que, ensejando a criação de efeito único similar ao outdoor , resulta na extrapolação da limitação estabelecida pelo artigo 37, § 2º da Lei Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 1. Não prospera a tese de que não ficaram comprovadas as dimensões da propaganda, haja vista que o Tribunal de origem levou em consideração as medidas do veículo que lhe serviu de suporte, concluindo que foi ultrapassado o limite legalmente permitido. [...]”

      (Ac. de 17.3.2011 no AgR-AI nº 385277,  rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor .  [...].”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...]. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar. [...]. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor [...].”

      (Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10.838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2006. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. [...] Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.039/2002. [...].”

      (Ac. de 30.6.2009 no AgRgREspe nº 26285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      Eleições 2008 [...] Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. [...] A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m²), possui o efeito visual de outdoor , caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

      ( Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI nº 10305, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

       

      “[...]. Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho. [...].”

      (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Banners . Afixação. Caminhão. [...]. Ilícito. Não-configuração. Outdoor . Precedente. [...] não há como entender configurada a propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor , no que tange a banners afixados em caminhão. [...].”

      (Ac. de 10.9.2008 no AgRgREspe nº 27701, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       “Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor . Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor , o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 27091, rel. Min. Ari Pargendler.)

        

      “[...] A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do art. 39 da Lei nº 11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente. [...]”

      (Res. nº 22303 na Cta nº 1323, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays , bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor. O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica. A proibição se aplica somente para o caso de veículos automotores prestadores de serviços públicos, para que se atenda o espírito da Lei nº 11.300/2006. [...].”

      (Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. 4. Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral intempestiva. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Ambulância de propriedade de deputado federal, candidato a reeleição, com dizeres que relacionam seu nome com atividades de assistência social. Configuração de propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 1º.12.98 no Ag nº 1560, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções n os 12.979 e 13.059). 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

      (Res. nº 13062 na Cta nº 8071 , de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

    • Estabelecimento de ensino

      Atualizado em 9/8/2024.


       

      Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral irregular. Agendas escolares. Multa. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “Como posto na decisão agravada, o Tribunal a quo [...] assentou a prática de propaganda eleitoral irregular por esta ter sido veiculada em agendas escolares de instituição de ensino, consideradas bens de uso comum, em contrariedade ao art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...] o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, prevalecente no sentido de que ‘o conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 14.2.2012 no AgR-REspe nº 772605, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Eleições 2004. Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.”

      (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 24.11.2005 nos EDclREspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Bens públicos

    NE1: Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, prescreve: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.” NE2: O art. 37, § 4º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 prescreve: "Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada."

    • Árvores

      Atualizado em 9/8/2024. NE: O art. 37, § 5º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."


      Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Cavalete. Jardins de áreas públicas. Árvores e placas de sinalização. Art. 37, caput e § 5º, da Lei nº 9.504/97. Afronta. Artefatos. Remoção. Provas [...] 1. Na espécie, consoante delineado no acórdão regional, os cavaletes foram colocados em jardins de áreas públicas, apoiados em árvores e em placas de sinalização, o que torna irrelevante o fato de que tais propagandas teriam ou não atrapalhado o trânsito de pedestres e de veículos, em virtude do que dispõe o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac de 10.5.2016 no AgR-AI nº 469140, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97. O art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97 veda a colocação de propaganda de qualquer natureza, seja ela móvel ou não, nas árvores localizadas em áreas públicas, sendo irrelevante a ausência de dano ou de prejuízo ao trânsito de pessoas e veículos. [...]”

      (Ac. de 7.05.2015 no AgR-REspe nº 168116, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. É vedada a afixação de propaganda eleitoral em árvores pertencentes ao patrimônio público. [...].”

      (Ac. de 4.6.2002 no REspe n° 19675, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato.”

      (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808 rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Fixação de faixas em árvores situadas em praça pública. Lei Eleitoral. Observância. A legislação eleitoral veda a prática de propaganda eleitoral em árvores situadas em praças públicas, por constituírem parte de bem público de uso comum. [...].”

       (Ac de 16.12.99 no REspe nº 16187, rel. Min. Edson Vidigal.)


       

       

    • Calçada

      Atualizado em 9/8/2024.


      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular [...] Propaganda em bem público. Bandeiras móveis fixadas em calçada. Ausência de comprovação de prejuízo ao livre trânsito de pessoas ou veículos e de infringência ao horário estabelecido no § 5º do art. 19 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Reconhecimento pelo Tribunal Regional [...]".

      (Ac. de 9/5/2024 no AgR-AREspEl nº 060160830, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. Bandeiras afixadas em vias públicas. Prejuízo no trânsito de pessoas e de veículos [...] 2. O TRE/SC, analisando as circunstâncias do caso concreto [...] assentou comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de bandeiras empunhadas por cabos eleitorais ao longo da via pública, o que dificultou a circulação de veículos e de pessoas no local, conforme fotografias juntadas aos autos [...]”.

      (Ac. de 24.03.2022 no AgR-AREspE nº 060093364 Min. Carlos Horbach.)

       

      Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Cavaletes. Incidência de multa. Art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. Fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento. Ausência de elementos no aresto hostilizado no sentido de que não houve a retirada dos artefatos no horário determinado pela legislação, bem como de que sua presença obstaculizava o livre trânsito de pedestres. [...] 1. A fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, a ensejar a aplicação da sanção inserta no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, desde que não consiga extrair da moldura fática do aresto fustigado (i) que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), bem assim que sua presença obstaculizasse o livre trânsito de pedestres. 2. No caso sub examine , a) extraem-se da moldura fática do aresto hostilizado duas premissas diametralmente opostas acerca da retirada do artefato que dava suporte às bandeiras de campanha do Agravante: a.1.) de um lado, o voto vencedor, proferido pelo relator Juiz Carlos Roberto de Carvalho, aponta no sentido da inexistência de provas de que o suporte de cimento era retirado diariamente; a.2.) de outro lado, o voto vencido, da lavra do eminente Juiz Virgílio de Almeida Barreto, o qual também integra os balizamentos do acórdão, põe em xeque essa premissa, ao afirmar que ‘não há notícia de que as bandeiras objeto da representação dificultassem a circulação de pessoas ou pedestres. E a mobilidade só poderia ser afastada se se demonstrasse, no caso concreto, que os equipamentos eram irremovíveis ou permanecessem ao longo da via pública entre 22h e as 6h. Nada disso restou comprovado nos autos’. E conclui: ‘ao contrário, o termo de constatação de fls. 23 foi lavrado às 19h07, horário em que é permitida a veiculação dessa espécie de propaganda." (fls. 71) b) As informações constantes do voto vencido gozam de primazia, notadamente porque, a partir delas, é possível identificar a inexistência de elementos probatórios no sentido de que as bandeiras e os artefatos que a elas davam suporte não foram retirados após o horário determinado pela legislação de regência (entre 22h e 6h). c) Ademais, não fora atestado em quaisquer dos votos exarados que a propaganda eleitoral levada a efeito interditou o deslocamento de pedestres, bem assim se estavam em desconformidade com as normas estabelecidas pelo art. 37, §§ 6° e 7º, da Lei 9.507/97. Daí por que, conforme bem aduziu o Ministro Henrique Neves, relator originário do REspe nº 151-27, ‘inexistindo no acórdão qualquer menção ao embaraço da movimentação dos pedestres, bem como restando atestada a retirada das bandeiras nos horários exigidos pela legislação, o provimento do recurso especial é medida que se impõe’. 3. Agravo regimental provido para, reconsiderando minha decisão monocrática, reconhecer a ausência de elementos fáticos no acórdão recorrido que atestem o descumprimento das normas de propaganda eleitoral, e julgar improcedente a representação eleitoral, tornando insubsistente a multa aplicada’”.

       (Ac. de 24.8.2017 no AgR-AI nº 10198, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral. Cavaletes. Via pública. Irregularidade. Ausência. Multa. Afastamento. [...] 1. In casu , a Corte Regional afastou a multa imposta pelo juízo de primeiro grau, em razão de não restar comprovada nos autos a irregularidade no uso de cavaletes, em vias públicas, para veiculação de propaganda eleitoral [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplicada às eleições gerais de 2014, "é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos’[...]”

      (Ac. de 27.10.2016 no AgR-AI nº 22992, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Propaganda irregular. Cavaletes. Via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres. Multa. [...] 1. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art. 11, § 4º, da Res.-TSE nº 23.404/2014, correspondente ao art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97 antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.891/2013, cujas disposições este Tribunal entendeu não aplicáveis às eleições de 2014 CTA 100075/DF). 2. Na espécie, a Corte Regional assentou que os cavaletes colocados em calçadas de vias públicas atrapalharam o fluxo de pessoas, configurando a irregularidade da propaganda, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior [...] 3. Configurada a irregularidade da propaganda realizada por meio de cavaletes, impõe-se a aplicação de multa (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”.

      (Ac. de 15.9.2015 no AgR-RESPE nº 341635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      [...] Propaganda eleitoral irregular. Cavalete. Prejuízo ao bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Art. 37, § 6º, da Lei das Eleições. Penalidade de multa. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicidade veiculada por meio de cavalete em via pública que obsta o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos consubstancia propaganda eleitoral irregular, sujeita à sanção de multa, ex vi do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. A disposição do § 6º excepciona a regra do prevista no caput do art. 37, ou seja, encerra norma permissiva à veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos (vias públicas), desde que o artefato preencha os seguintes requisitos: mobilidade e bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 3. Consectariamente, ausentes esses requisitos excepcionais, a propaganda recai na regra geral de vedação de veiculação em bens públicos, atraindo a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. 4. In casu, o acórdão do Tribunal a quo consignou a irregularidade da propaganda veiculada por meio de cavaletes, em vias públicas, porquanto verificada a turbação do livre trânsito de veículos e pessoas, cominando pena de multa [...] 'De fato, verifica-se que para além de sua afirmação no sentido de que a propaganda estaria regular e não estaria atrapalhando o trânsito de pedestres, o recorrente deixou de produzir qualquer prova no sentido de que o enorme aparato publicitário não causaria transtorno aos pedestres, cadeirantes, e deficientes visuais, restando ilhada sua simples afirmação frente ao certificado nos autos e comprovado por fotografias. [...] Assim, considerando que o cavalete foi mantido na localização onde tido por irregular bem como ante a inexistência de provas aptas a desconstituir a certificação do oficial de justiça tenho que ignorada a ordem de retirada/regularização da propaganda no prazo estabelecido, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 11, § 1º, da Resolução 23.404 (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). [...] resta demonstrado o entendimento pacífico desta Corte no sentido da aplicabilidade da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não somente nos casos previstos no caput do referido artigo, mas também naqueles previstos nos demais parágrafos do mesmo dispositivo, como pela inobservância do horário de sua retirada ou por causar dificuldade ao trânsito de pessoas e veículos' [...]”

      (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 341113, rel. Min. Luiz Fux.)

        

      “[...] Propaganda eleitoral mediante cavaletes na via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres. Configuração. [...]. Na espécie, a análise da prova fotográfica referida pelo v. acórdão regional demonstra claramente que se trata de placa publicitária eleitoral colocada sob a calçada de modo a impedir a livre circulação de pessoas que, para não se chocarem frontalmente com tal artefato, deveriam desviar o caminho. [...]." NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada mais houve do que a subsunção da situação fática em concreto à norma jurídica de regência (art. 13, § 4º, da Res.-TSE n° 22.718/20082).”

      (Ac. de 1.12.2009 no AgR-AI nº 11058, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral em bem público. Manutenção de 27 cavaletes contendo propaganda eleitoral em local público (calçadas, praças e canteiros de avenidas). Artefatos sem movimentação (imobilizados). 1. Constitui propaganda irregular, sujeita à pena de multa, a realizada por meio de cavaletes fixos deixados em bens públicos (calçadas, praças e canteiros de avenidas). [...].”

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda irregular. Fixação de placa em calçada. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. A enumeração de ressalvas excludentes de ilicitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97 é taxativa e não exemplificativa. 2. A fixação de placa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista, é vedada e sujeita às sanções legais. [...].”

      (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 16117, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

    • Muro de bem público

      Atualizado em 9/8/2024.


      “[...] Eleições 2020 [...] Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Imposição de multa [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos [...]”

      (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

       

      Eleições 2006 [...] Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular em muro de proteção de viaduto. Pintura não retirada após notificação. Aplicação de multa. Oitiva de testemunhas. Desnecessidade. Provas suficientes. [...]”

      (Ac. de 25.06.2009 no AgR-AI nº 7854, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão. TRE. Procedência. Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. Propaganda eleitoral. Notificação. Apresentação. Defesa. [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda.- A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto [...]”

      (Ac de 28.11.2006 no AgR-AI nº 6757, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      "Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. Ausência. [...]” NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

      (Ac. de 21.06.2005 no AgR-REspe nº 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). [...]. Propaganda eleitoral ostensiva. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º [...]” NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.

      (Ac. de 06.06.2002 no AgR_REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei nº 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE nº 17 por fato incontroverso [...].”

      (Ac. de 22.11.2001 no REspe  nº 19489, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. [...].”

      (Ac. de 14.8.2001 no AI nº 2832, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

       

       

    • Plataforma ferroviária

      Atualizado em 9/8/2024.


       “[...]. Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). [...]. Propaganda eleitoral ostensiva. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º; CPC, art. 333, I [...].” NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.

      (Ac. de 6.6.2002 no AgRgREspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

    • Poste com sinalização de trânsito

      Atualizado em 9/8/2024.


      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes. Postes de iluminação [...]  

      (Ac.de 2/5/2023 no AgR-AREspE n. 060274717, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97.1. De acordo com os fatos incontroversos que constam do acórdão regional, a propaganda veiculada atrapalhava o trânsito de pessoas e veículos, e os agravantes não procederam à sua retirada, ficando configurado, portanto, o descumprimento do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. O rol previsto no dispositivo – ‘inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego’- é meramente exemplificativo, razão pela qual não prospera a alegação de que rotatórias estariam excluídas da proibição. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a sanção prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 no caso de descumprimento do disposto no § 6º do mesmo dispositivo, que trata de hipótese relacionada à veiculação de propaganda em bem de uso comum [...]”.

      (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 341380, rel. Min. Henrique Neves.)

       

       

      Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de adesivo em poste de iluminação pública. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Fixação de adesivo em placa de sinalização de trânsito.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 519946, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Propaganda irregular. Eleições 2012 [...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de cartazes em postes de sinalização de trânsito. Violação do caput do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 e § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº 21.610/04. [...] O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que a afixação de propaganda eleitoral em postes públicos, que servem de suporte de sinais de trânsito, viola o caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97 e o § 2º do art. 14 da Res-TSE nº 21.610/2004.[...]”

      ( Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 6952, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Afixação em poste com sinalização de trânsito. Responsabilidade e prévio conhecimento. Não-demonstração. [...]. 3. Afirmado, no acórdão recorrido, a possibilidade de se verificar o decurso do prazo de vinte e quatro horas para a realização da constatação, por oficial de justiça, da retirada da propaganda irregular [...]”

       (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6654, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima [...] Placas de trânsito [...] 1. É vedada propaganda eleitoral em postes que contenham placa ou sinal de trânsito. [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 3908, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Eleição 2002. Propaganda eleitoral em poste com sinal de trânsito. Vedação. [...]. I – A afixação de propaganda em poste de iluminação com sinal de trânsito é vedada, a teor do art. 12, § 1º, Res.-TSE nº 20.988/2002 [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não prospera a alegação de que o dispositivo da Res.-TSE nº 20.988/2002 extrapola o preceito do art. 37 da Lei nº 9.504/ 97. Como já registrado na decisão impugnada, o art. 12 da Resolução ‘não destoa do art. 37 da Lei nº 9.504/97, como quer fazer crer o recorrente, mas apenas esclarece o enunciado legal’ [...].”

      (Ac. de 3.6.2003 no AgRgAg nº 3924, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2003 no AgRgREspe nº 21082, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...]. Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97). [...].”

      (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3951, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes com placas de trânsito. Proibição. Art. 37 da Lei nº 9.504/97 e art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da proibição de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que sirvam de suporte de sinais de trânsito, o que se justifica para evitar que condutores e pedestres tenham sua atenção desviada (art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988). [...].”

      (Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20524, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Vedação. [...]. 2. A colocação de propaganda eleitoral em placa ou sinal de trânsito é vedada, uma vez que não incluída nas ressalvas de licitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que são taxativas e não exemplificativas. [...].”

      (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19340, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2000 no REspe nº 16203, rel. Min. Nelson Jobim e o Ac. de 14.10.99 no Ag nº 1573, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda em semáforo - art. 37 da Lei 9.504/97. Imprescindibilidade de comprovação da responsabilidade do favorecido e não apenas ser este o beneficiário da propaganda. [...]”

      (Ac. de 21.9.99 no REspe nº 16110, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Poste com transformador de energia elétrica

      Atualizado em 12/8/2024.


       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. [...]. 2. É possível a fixação de propaganda eleitoral em poste com transformador de energia, que se equipara ao poste de iluminação pública e não se confunde com aqueles que contenham sinais de tráfego. [...].”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes de iluminação pública com transformadores de energia. Possibilidade. Ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. É possível a afixação de propaganda em postes com transformadores de energia. Art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988. Recurso especial conhecido e provido.”

      (Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20518, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no Respe nº 20524, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Poste de iluminação pública

      Atualizado em 12/8/2024. NE: Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 11.300/ 2006: proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego.


      “Eleições 2022 [...]  Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes. Postes de iluminação [...] NE: ausência de comprovação da responsabilidade quanto à realização da propaganda irregular, tampouco demonstração da existência de prévio conhecimento.

      (Ac. de 2/5/2023 no AgR-AREspE n. 060274717, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97.1. De acordo com os fatos incontroversos que constam do acórdão regional, a propaganda veiculada atrapalhava o trânsito de pessoas e veículos, e os agravantes não procederam à sua retirada, ficando configurado, portanto, o descumprimento do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. O rol previsto no dispositivo – ‘inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego’- é meramente exemplificativo, razão pela qual não prospera a alegação de que rotatórias estariam excluídas da proibição. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a sanção prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 no caso de descumprimento do disposto no § 6º do mesmo dispositivo, que trata de hipótese relacionada à veiculação de propaganda em bem de uso comum [...]”.

      (Ac. de 30.6.2015 no AgR-Respe nº 341380, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda irregular. Eleições 2012 [...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]”.

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Eleições 2004 [...]. Propaganda eleitoral. Boneco inflável em árvores e postes públicos. Bem público. Circunstâncias que evidenciam o prévio conhecimento. [...]. O princípio da isonomia impõe que a propaganda eleitoral seja examinada à luz das regras vigentes no momento em que foi impugnada. [...].”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgAg nº 6613, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Propaganda. Poste. Localização. Irrelevância. Regularidade. [...] Permitido colocar propaganda eleitoral em postes de iluminação, desde que não cause dano ao bem, não dificulte ou impeça seu uso nem comprometa o bom andamento do tráfego. Irrelevante se o poste de iluminação se localiza em canteiro ou jardim. [...]”

      Ac. de 11.4.2006 no Ag nº 5802, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Nos termos da Lei Eleitoral, não é permitido propaganda em desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE).” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Código de Posturas do Município proíbe veiculação de propaganda em postes, não tratando de direito eleitoral, mas de interesse local, como ressaltado pelo parecer do Ministério Público. Assim, o referido Código de Posturas não diverge da legislação atual vigente nem viola dispositivo constitucional.”

      (Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe nº 24801, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Eleições 2004. Propaganda eleitoral em postes de iluminação pública. Proibição (art. 37 da lei nº 9.504/97). Prévio conhecimento. Multa. Aplicação (art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610/2004). [...] Restando comprovada a responsabilidade do beneficiário pelas circunstâncias e peculiaridades do caso específico, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.2.2005 no AgRgAg nº 5371, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Eleições 2004. Propaganda. Galhardetes. Posturas municipais. Observação. [...] O art. 243, VIII, do Código Eleitoral homenageia a reserva constitucional do art. 30, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A propaganda eleitoral deve observar as posturas municipais.” NE: Fixação de galhardetes em postes de iluminação pública.

      (Ac. de 27.9.2004 no RMS nº 301, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Poste de iluminação. Possibilidade. Ressalva do art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97. Não havendo na lei eleitoral as características de poste de iluminação pública, incide a ressalva do art. 37 da citada lei. [...]”

      (Ac. de 31.10.2002 no REspe nº 20532, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

       

    • Prédio público

      Atualizado em 9/8/2024.


       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato. Reeleição. Mandatário. Presidência da República. Discurso. Varanda. Embaixada do Brasil em Londres. Reprodução de vídeos. Compartilhamento nas redes sociais. [...] Uso de bem público. Configuração. Afronta. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. Multa. Aplicação. [...] 6. Embora tenha examinado feito de natureza diversa, esta Corte Superior assentou que a sacada da Embaixada do Brasil em Londres foi convertida em palanque eleitoral, para enaltecimento do governo e mobilização do eleitorado, com vistas à reeleição do candidato, ferindo a isonomia entre os candidatos ao pleito presidencial. [...] 8. Foi realizado ato com caráter eleitoral em local pertencente ao Poder Público, contrariando regras eleitorais expressas na legislação vigente, o que configurou a efetiva prática de propaganda eleitoral em bem público, apta a atrair a aplicação da sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. [...] Da caracterização do uso de bem público  12. A sacada da residência oficial do embaixador brasileiro em Londres pertence ao Poder Público, pois as embaixadas são qualificadas como missões diplomáticas permanentes no exterior, as quais compõem o Ministério das Relações Exteriores. 13. O caráter eleitoral do discurso proferido pelo primeiro representado e a utilização de bem de natureza pública não se traduzem em indiferente eleitoral no que se refere à configuração de propaganda eleitoral e, assim sendo, a aludida conduta submete–se às vedações impostas pela legislação eleitoral. [...] 17. Considerando a grande relevância da performance discursiva para o processo eleitoral, além do fato de que a conduta foi realizada em viagem oficial do mandatário da presidência da República para participar da cerimônia de falecimento da soberana do Reino Unido, revelando o desvio de finalidade do ato praticado na condição de Chefe de Estado, justifica–se a fixação da multa em patamar máximo previsto em lei. Além disso, a propaganda irregular se reveste de maior gravidade por ter sido cometida em local pertencente ao Poder Público em que o primeiro representado só teve acesso por ser Chefe de Estado, afetando a paridade das armas entre os candidatos e repercutindo na normalidade do processo eleitoral, de tal sorte que se afigura razoável e proporcional condenar Jair Messias Bolsonaro e a Coligação pelo Bem do Brasil ao pagamento de multa individual na quantia R$ 8.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem público, com base no art. 37, § 1º, da Lei n.9.504/97. [...].”

      (Ac. de 23/5/2024 na Rp n. 060115866, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular [...] multa em decorrência da divulgação de propaganda eleitoral irregular em bem público. NE: veiculação de propaganda eleitoral gravada dentro de escola pública estadual sob gestão estadual onde candidato à reeleição interagiu com alunos e professores com  interrupção do serviço público

      (Ac. de 21/3/2024 nos ED-AgR-REspEl n. 060259736, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Uso de bem público [...] NE: trecho do voto do relator que transcreve ementa do acórdão regional “[...] Propaganda eleitoral na televisão. Uso efetivo de bem público. Interação com professores e alunos. Filmagens em salas de aula. Inobservância do artigo 37, §1º, da Lei nº 9.504/97”.

      (Ac. de 30/11/2013 no AAgR-AREspE n. 060161352, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação no horário eleitoral gratuito. Televisão. Uso de bem público. Filmagem dentro de escola pública com participação de professores e alunos. Área de acesso restrito. Quebra de isonomia. Aplicação de multa [...]”..

      (Ac. de 6/11/2023 no AgR-REspEl nº 060181796, rel.  Min. Raul Araujo Filho.)

       

      Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público [...] Divulgação de promessas de campanha em escola pública. Propaganda irregular. Caracterizada. [...] 1. A divulgação de promessas de campanha em escolas públicas consubstancia exercício irregular de propaganda eleitoral, em flagrante ultraje ao art. 37 da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 381580, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de propaganda impressa. Santinhos. Escola pública. Proibição. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Multa. [...] 1) A distribuição de santinhos em escola pública configura propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 35021, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Pinturas. Prédios públicos. Uso de cores associadas à campanha eleitoral. Inequívoca associação. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral, consignando que ‘todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de recursos públicos’. [...]”

       

      (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 46091, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “Propaganda eleitoral. Estabelecimentos prisionais e unidades de internação. 1. A regra do art. 37 da Lei nº 9.504/97 - que veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem pertencente ao Poder Público - aplica-se aos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes. 2. Em que pese alguns candidatos postularem ser amplamente assegurado o direito ao exercício de propaganda nesses estabelecimentos, não há como afastar a proibição contida no art. 37 da Lei das Eleições. 3. Nos estabelecimentos penais e em unidades de internação, será permitido, todavia, o acesso à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, bem como eventualmente aquela veiculada na imprensa escrita.”

      (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 107267, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. [...]. - A distribuição de propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]. - O fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática não torna lícita a realização da propaganda eleitoral em bem público. [...].”

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25682, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...]. 1. A mera homenagem a então governadora, com a colocação de seu nome em prédio público, não configura, por si só, propaganda eleitoral irregular. [...].”

      (Ac. de 27.9.2006 no AgRgMC nº 1981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Propaganda irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. No período de campanha eleitoral, diante da candidatura já posta e apresentada aos eleitores, não há falar em mero ato de promoção pessoal. Os requisitos para a configuração da prática de propaganda eleitoral extemporânea não se confundem com os da propaganda irregular. [...].” NE: Propaganda eleitoral realizada no interior de prédio da Prefeitura. Trecho do voto do relator: “A só inscrição do nome de candidato em bem público, nesse período, já atrairia a sanção prevista no art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 30.6.2005 no AgRgAg nº 5659, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610. [...].”

      (Ac. de 9.12.2004 no AgRgAg nº 5348, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em [...] prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a vedação de propaganda eleitoral em prédios que pertençam ao Poder Público é absoluta, conforme expressamente prevê o art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...]. Propaganda irregular. [...]. 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “A distribuição de brindes por candidato em prédio público é forma de veiculação de propaganda eleitoral, expressamente vedada na lei.”

      (Ac. de 4.11.99 no Ag nº 1985, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “Propaganda irregular. Multa. A propaganda eleitoral na forma de colagem de cartazes em prédio público, mesmo que não cause dano, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1569, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Colagem em prédio público. Controvérsia acerca da propriedade. [...] Não-aplicação de multa em razão do estado de abandono e inexistência de dano material no imóvel. [...] 2. Não-aplicação da pena pecuniária por tratar-se de imóvel abandonado, bem como pela ausência de danos materiais no prédio. [...]”

      (Ac. de 10.11.98 no REspe nº 15540, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Propaganda irregular. Multa. [...]. 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É fato incontroverso que os cartazes foram efetivamente colados em imóvel de propriedade de ente público, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de que o mesmo esteja em mau de estado de conservação, vez que tal condição não descaracteriza sua condição de bem público. Por outro lado, a possível falta de expressa indicação de se tratar de prédio público não exime o recorrente da responsabilidade pelos atos praticados, posto terem o dever de, ao levar a cabo propaganda política, cercar-se de todas as cautelas necessárias, especialmente no atinente ao local de fixação dos aludidos cartazes. Mesmo porque, se o referido imóvel fosse de propriedade particular, seria também necessária a autorização do proprietário para que a propaganda pudesse ali ser realizada.”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

    • Tapume de bem ou obra pública

      Atualizado em 12/8/2024.


       “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em tapumes de obra pública e prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput e § 4º, da Res.-TSE nº 20.988. [...].” NE: Trecho do voto do relator: No que se refere à propaganda afixada em tapumes de prédios públicos, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de sua proibição, visando proteger o patrimônio público e garantir que a administração permaneça isenta, sem manifestar apoio a nenhum candidato, partido ou coligação [...]”

      (Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes em tapumes colocados em bem público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Improcedência da alegação de que a vedação não alcançaria esta propaganda por ter sido feita em local de existência transitória [...]”

       (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15548, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        

      “[...] A  fixação de cartazes em tapume de obra pública configura propaganda irregular, (Lei n° 9.504/97, Art.37). Ressalva do ponto de vista do Relator. [...]”

       Ac. de 16.3.99 no REspe nº 15767, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

    • Veículo

      Atualizado em 12/8/2024.


       

      “[...] Eleições 2022 [...] Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Propaganda eleitoral. Afixação. Janela. Ônibus. Transporte coletivo urbano. Concessão. Serviço público. Impossibilidade. Independentemente da semelhança com o outdoor , é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano ( caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006). [...].”

      (Res. nº 22303 na Cta nº 1323, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

    • Via pública

      Atualizado em 12/8/2024. NE: O art. 37, §§ 6º e 7º da Lei nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.034/2009, prescrevem: "É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos."; "A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas."


      Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. Bandeiras afixadas em vias públicas. Prejuízo no trânsito de pessoas e de veículos [...] 2. O TRE/SC, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a conduta irregular não decorreu, de forma automática, da simples inobservância dos termos do acordo firmado na Ata de Reunião de Plano de Mídia, e, sim, da violação aos dispositivos de regência. Dessa forma, assentou comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de bandeiras empunhadas por cabos eleitorais ao longo da via pública, o que dificultou a circulação de veículos e de pessoas no local, conforme fotografias juntadas aos autos [...] 4. Nos termos do art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97, caracterizada a prática de propaganda irregular, é de rigor a incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que, no caso dos autos, foi aplicada no mínimo legal [...].

      (Ac. de 24.3.2022 no AREspE nº 060093364, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. A compreensão firmada por este Tribunal, aplicada nos feitos relativos às eleições de 2018, é no sentido de que a mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não afasta a incidência da multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, se, tratando–se de conjunto de peças justapostas, causam efeito outdoor . Precedentes. 2.  Tendo sido constatada a configuração do efeito outdoor pela utilização de faixas e bandeiras em caminhada em via pública, denota–se o alinhamento entre a decisão recorrida e a atual jurisprudência deste Tribunal, a desautorizar o conhecimento do recurso especial e a prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, por força da Súmula TSE nº 30/TSE.

      (Ac. de 27.8.2020 no AgR-Respe nº 060146632, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Eleições 2018.  Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. Omissão. Inexistência. Rejeição. 1. No decisum embargado, manteve–se, por unanimidade, aresto do TRE/DF em que se reconheceu a prática de propaganda irregular, haja vista o uso indevido de faixas em via pública (art. 37, caput , da Lei 9.504/97), impondo–se multa de R$ 8.000,00 pelo ilícito em si e R$ 10.000,00 pelo descumprimento de liminar para retirada. 2. Esta Corte não foi omissa quanto ao argumento de ofensa à liberdade de expressão. No ponto, esclareceu–se que esse princípio, de ordem constitucional, não legitima o desrespeito às normas eleitorais. Desse modo, afastou–se o alegado dissídio pretoriano com precedentes do STF e do próprio TSE. 3. Assentou–se, também, ser incontroversa a prática de propaganda ilícita, ‘em decorrência da veiculação de faixas em via pública, em desacordo com o art. 37, caput , da Lei 9.504/97, com as seguintes afirmações: ´há 4 anos Brasília não está no rumo certo' e ´se reprova o Gov. Rollemberg buzine’". 4. Nessa linha, consignou–se que as mensagens se revestem de conteúdo eleitoral (pois se empregaram termos desqualificadores do candidato), além de não serem correlatas com as atribuições do sindicato, não havendo falar em censura ao pensamento crítico da entidade. [...]”

      (Ac. de 18.6.2020 nos ED-AgR-Respe nº 060165964, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei 9.504/97. Bandeira. Candidato. Via pública. Trânsito. Pessoas. Prejuízo. Configuração. Prévia notificação. Mitigação. Infração. Instantânea. Multa. Incidência [...] 1. No caso, manteve–se condenação do agravante à multa de R$ 2.000,00 por propaganda irregular pelo uso de bandeiras ao longo de via pública, o que dificultou a circulação de pessoas no local. 2. O TRE/SP consignou que "as imagens apresentadas junto da exordial [...] demonstram que os cabos eleitorais portando bandeiras estavam muito próximos das pessoas que assistiam à parada cívico–militar, dificultando, assim, a circulação das pessoas e o acesso dos cidadãos interessados em ver o desfile [...]. Ademais, o [agravante], e beneficiário, tinha conhecimento do ocorrido, pois há imagens comprovando sua presença no local". Concluir de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 3. A regra do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 – que exige prévia notificação do responsável pela propaganda como pressuposto para o sancionamento – pode ser mitigada quando se tratar de infração instantânea, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 29.4.2019 no AgR-REspe nº 060532897, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...]. Representação eleitoral. Propaganda. 1. Hipótese em que a utilização de faixa com mais de 4m2, contendo propaganda eleitoral, durante a realização de comício em via pública, não se subsume à regra contida no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 123802, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Pinturas. Prédios públicos. Uso de cores associadas à campanha eleitoral. Inequívoca associação. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral, consignando que ‘todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de recursos públicos’. 3. Diante dessas premissas, que não se confundem com a mera utilização esporádica ou coincidente de cores, para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à infração do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, seria necessário reexaminar as provas juntadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”.

      (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 46091, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Eleições 2010. [...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. 2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado. 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Retirada. Recolocação. Fraude à lei. Aplicação de multa. Desprovimento. 1. A retirada de propagandas irregulares veiculadas em bens de uso comum para afixá-las em outros da mesma espécie implica fraude à lei, razão pela qual persistem as conclusões do acórdão regional no tocante à incidência da multa prevista no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 11.2.2014 no REspe nº 46953, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral irregular. Bandeira. Fixação em bambus. Possibilidade de risco à incolumidade pública. Ausência de sanção na lei eleitoral. 1. O art. 37, § 6º, da Lei 9.504/97 possibilita a realização de propaganda eleitoral por meio da utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 2. No caso, as bandeiras foram afixadas em mastros de bambus erguidos a uma altura superior à dos fios da rede de energia elétrica. A representação foi ajuizada com fundamento nos riscos que tais aparatos publicitários poderiam causar à incolumidade pública. 3. Embora tal fato possa ser punido administrativa e penalmente, não está prevista sanção na lei eleitoral [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 75195, rel. Min. José de Castro Meira.)

       

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor , além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.”

      (Ac. de 28.4.2011 no REspe nº 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      Eleições 2008 [...]. Propaganda eleitoral irregular. Proibição de utilização de cavaletes imobilizados em via pública. O reexame de fatos e provas é inviável no recurso especial (Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). [...].”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 35444, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      Eleições 2008 [...] Propaganda eleitoral irregular. Via pública. "Carretinha com rodas". Uso como elemento fixo. Infração caracterizada. Lesão ao art. 65, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.718/2008. [...]. Caracteriza propaganda eleitoral irregular aquela veiculada em via pública, por meio de elemento móvel, mas utilizado de forma fixa. [...].”

      (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32738, rel. Min. Enrique Lewandowski.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Impossibilidade. Vedação legal. Colocação. Boneco fixo. Via pública. [...]. Não é permitida a colocação de bonecos fixos ao longo das vias públicas, a teor do § 4º do art. 9º da Res. nº 22.158/2006. [...].”

      (Res. nº 22243 na Cta nº 1263, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

  • Candidatura sub judice

    • Generalidades

      Atualizado em 11.12.2023


       

      Eleições 2022 [...] Candidato sub judice . [...] 1. Tutela deferida para a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, bem como para o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior a respeito do recurso ordinário. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no Ref-TutCautAnt nº 060114215, rel. Min. Raul Araujo.)

       

      “[...] Indeferimento de registro. Realização de atos de campanha. [...] 2. O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 - expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. 3. Não se pode - com base na nova redação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/2010 - concluir pela possibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com a proibição de realização de todos os atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro, sobretudo porque, caso sejam adotadas tais medidas, evidentemente as candidaturas estarão inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral, quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica [...].”

      Ac. de 25.9.2012 no AgR-MS nº 88673, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      [...] Propaganda eleitoral. Fraude Eleitoral. Abuso de poder. Não configuração. [...] 2. O art. 43 da Res.-TSE n° 22.717/2008 permite que o candidato com registro indeferido concorra por sua conta e risco, independentemente de ostentar a condição de candidato originário ou substituto [...] 3. Na espécie, tendo em vista que o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato substituído ocorreu antes do pedido de substituição de candidatura, não ficou configurada a alegada fraude eleitoral. [...]”

      ( Ac. de 31.3.2011 nos ED-AI nº 265320, rel. Min. Aldir Passarinho Junior. )

       

      “Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva antes de seu trânsito em julgado.”

      (Res. nº 21051 na Inst nº 55, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224). [...] I – Estando o requerente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos, defere-se a liminar para que seja incluído o seu nome no sistema eletrônico de votação e lhe seja permitido exercer atos próprios da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso especial, ou ato jurídico superveniente.”

      (Ac. de 22.5.2001 na MC nº 995, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] A regra do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece que apenas quando transitar em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato é que seu registro será negado ou cancelado. Conseqüentemente, até tal momento o candidato tem direito a prosseguir em seus atos de campanha, inclusive nos pertinentes à propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 27.9.2000 no AgRgMC nº 702, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Cassação do registro. Vedação de propaganda. Hipótese abrangida pelo art. 65 da Lei nº 9.100/95. Pendente de recurso a cassação do registro, há de admitir-se a possibilidade de propaganda. Aplicação analógica do disposto no art. 15 da LC nº 64/90.”

      (Res. nº 19728 na Rcl nº 13, de 18.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

  • Carreata, caminhada, passeata, carro de som e alto-falante

    • Generalidades

      Atualizado em 19/8/2024 - NE: O art. 39, § 9º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, estatui que: "Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos."


      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Realização de evento. Aglomeração de pessoas. Descumprimento de medidas sanitárias de prevenção à Covid–19. Astreintes [...] 5. As limitações aos atos de propaganda eleitoral estão legitimadas pela Emenda Constitucional 107/2020, em seu art. 1º, § 3º, VI, o qual determina que ‘os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional’. 6. Na espécie, consoante assentado na decisão agravada, a imposição de multa ao agravante, a título de astreintes, decorreu da inobservância de decisão que concedeu tutela inibitória, em virtude da realização de "evento político consistente em carreata com natureza de passeata, a qual não estava autorizada pelas normas eleitorais e pelas Normas Sanitárias Estaduais (Decreto nº 19.964/2020 e Nota Técnica nº 081/2020, expedida pela Autoridade Sanitária Estadual)’ [...]”.

      (Ac. de 21/9/2023 no AgR-AREspE nº 060060972 , rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Música. Pré–candidato. Reeleição. Carro de som. Rede social. ‘palavras mágicas’. Configuração. Prévio conhecimento. Súmula 24/TSE [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’. A título demonstrativo, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que ‘o uso de 'palavras mágicas', consubstanciadas em expressões tais como 'venha fazer parte dessa corrente do bem' e 'venha ser um elo dessa corrente do bem', é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada [...]’ (AgR–REspEl 0600347–03/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26/8/2022). 3. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão a quo a divulgação, mediante carro de som e na própria rede social do agravante, da música ‘vamos ganhar de novo’, contendo ainda trechos como ‘vai ser de lavada, esse ano é nós de novo’, em clara referência à sua campanha de reeleição [...]”.

      (Ac. de 6/10/2022 no AgR-REspEl n. 060003237, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda. Tutela liminar inibitória. Descumprimento. Ato de campanha. Desrespeito. Normas sanitárias. Prevenção. Covid-19. Multa. Responsabilidade comprovada.[...] 3. Nos termos do art. 40-B, parágrafo único, segunda parte, da Lei 9.504/97, ‘a responsabilidade do candidato estará demonstrada se [...] se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com ‘presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram’. Além disso, de acordo com o TRE/BA, ‘ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o evento imediatamente’, o que deixou de fazer [...]”.

      (Ac. de 10.3.2022 no Ag-REspE n. 060034515, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners /adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060527604, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Propaganda eleitoral - Alto-falantes ou amplificadores de som - Parágrafo 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 - Sanção - Inexistência. A transgressão ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 gera providência administrativa para fazer cessá-la, não havendo campo para a incidência de multa, ante ausência de previsão legal.”

      (Ac. de 21.8.2012 no REspe nº 35724, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.” NE : O Tribunal autorizou caminhada com distribuição de panfletos.

      (Ac. de 25.10.2002 no MS nº 3107, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Censura prévia

    • Generalidades

      Atualizado em 14/8/2024.


      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Programação normal. Emissora de TV. Liberdade de expressão. Ilícito não configurado [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. A hipótese dos autos é distinta. A moldura fática do acórdão regional revela que as manifestações do agravado em programa de TV, transmitido em 8.9.2022, traduziram–se em reprodução de matéria amplamente divulgada em âmbito nacional sobre suposto superfaturamento do preço de remédios praticado durante a gestão do agravante em governo anterior, acompanhada de crítica que, ainda que ácida, não desborda do limite da liberdade de expressão [...] 5. A mera abordagem, em programa televisivo, de supostos fatos veiculados na imprensa envolvendo a gestão pretérita de candidato, enquanto agente político, não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, sendo inerente ao debate político, logo não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 6. Conflita com o Estado Democrático de Direito o estabelecimento de severas e automáticas restrições à liberdade de expressão com supedâneo no mero início do período eleitoral, impondo–se como regra assegurar a livre circulação de ideias, o debate sadio e a veiculação de críticas, ainda que ácidas e enfáticas [...]”.

      (Ac. de 3/5/2024 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2018 [...] As restrições impostas à veiculação de propaganda eleitoral, além de não afetarem a liberdade de expressão, pois visam apenas combater os excessos, não configuram censura prévia, porquanto, em regra, não impõem controle antecipado sobre o conteúdo a ser veiculado [...]”.

      (Ac. de 9.9.2021 no ED-REspEl nº 060300720, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. [...] 2. Esta Corte não foi omissa quanto ao argumento de ofensa à liberdade de expressão. No ponto, esclareceu–se que esse princípio, de ordem constitucional, não legitima o desrespeito às normas eleitorais. [...] 3. Assentou–se, também, ser incontroversa a prática de propaganda ilícita, ‘em decorrência da veiculação de faixas em via pública, em desacordo com o art. 37, caput , da Lei 9.504/97, com as seguintes afirmações: ´há 4 anos Brasília não está no rumo certo' e ´se reprova o Gov. Rollemberg buzine'. 4. Nessa linha, consignou–se que as mensagens se revestem de conteúdo eleitoral (pois se empregaram termos desqualificadores do candidato), além de não serem correlatas com as atribuições do sindicato, não havendo falar em censura ao pensamento crítico da entidade [...]”.

       (Ac. de 18/6/2020 nosED-AgR-Respe  nº060165964, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. [...] Embora se reitere que a condenação pela infração apontada consubstanciaria censura ao seu direito de crítica, ficou consignado que a livre manifestação de pensamento não constitui direito de caráter absoluto, reputadas as restrições legais impostas à propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      Eleições 2012 [...] A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”

      (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...]. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Propaganda eleitoral. Notificação. Advertência para que programa do horário eleitoral gratuito se atenha ao permitido em lei não implica censura prévia. [...]

      (Ac. de 29.9.94 na Rep nº 14736  rel. Min. Costa Leite.)

  • Comício

    NE1: O art. 39, § 10 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 estatui que: "Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios." NE2: O art. 39, § 4º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006 estatui que: "A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas." NE3: O art. 39, § 7º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 11.300/2006, estatui que: "É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."

    • Generalidades

      Atualizado em 14/8/2024.


      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Presença do candidato à presidência da república na festa do peão de Barretos. Alegada configuração de showmício ou evento assemelhado. Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Ausência. Inexistência de ofensa ao art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. Muito embora o legislador não defina o conceito preciso de ‘showmício’ ou de ‘evento a ele assemelhado’, a norma é clara ao estabelecer a ‘finalidade eleitoral’ do encontro como pressuposto necessário para a configuração dessa modalidade proibida de propaganda eleitoral. Daí a igual proibição de eventos ‘para a promoção de candidatos’, e da apresentação de artistas ‘com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral’. 2. A ratio subjacente à lei é a de vedar que a força mobilizadora dos artistas sirva como elemento de artificial atração de presença para eventos eleitorais, como comícios, reuniões eleitorais ou quaisquer outros encontros que tenham sido concebidos justamente e precisamente para promover determinada candidatura. 3. Um dos objetivos da lei, para além do barateamento das campanhas, foi o de evitar que eventuais apresentações artísticas gratuitas atraiam pessoas a eventos tipicamente eleitorais e de promoção de candidatos aos quais elas jamais compareceriam, submetendo-as a mensagens políticas que elas igualmente jamais consumiriam, não fosse a força atrativa da programação artística gratuita que lhes foi oferecida. 4. Nesses casos, tem-se típica situação de artificial arregimentação de público, com a quebra da autenticidade e do voluntarismo do ato de comparecimento, que é motivado não pelo genuíno desejo de tomar parte em evento de natureza eleitoral e de promoção de candidatura, o que acaba ocorrendo, mas, sim, pelo desejo primordial de participar do entretenimento artístico que gratuitamente foi disponibilizado. 5. Isso não equivale a dizer que eventos artísticos e culturais, e não eleitorais, concebidos não para divulgar qualquer candidatura, mas para propagar arte e entretenimento, pagos (e não gratuitos), sejam incompatíveis com atos de manifestação política ou mesmo com a presença de candidatos ou titulares de mandatos eletivos. 6. Em eventos de arte e de cultura, a política é não é ‘persona non grata’. Muito antes pelo contrário, tal como assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.970, Rel. Min Dias Toffoli, ela é convidada mais que bem-vinda. 7. O simples fato de o candidato se fazer presente em festividade não gera a presunção de que se trata de evento com fins eleitorais, mormente por não ser vedado, pela legislação eleitoral, o comparecimento de candidato em evento festivo que não envolva a inauguração de obra pública nos 3 meses que antecedem o pleito ou a realização de showmício. Precedente. 8. Mostra-se indevido pretender enquadrar ou reduzir um evento artístico e esportivo tradicional, que representa a maior festa de rodeio da América Latina, que ocorre por décadas, e que dura 10 dias, a mero evento de promoção de candidatura, considerada uma fala de 2 minutos, extraída de um vídeo de menos de 30 minutos. 9. Tendo em vista que a Festa do Peão de Barretos não é um ato de campanha, também não tendo sido organizada e realizada com o especial fim de promover qualquer candidatura, mostra-se inaplicável, ao caso concreto, a proibição constante do art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. 10. Eventuais excessos, se ocorrentes, devem ser apurados na via e pela ação próprias, mas não em sede de representação por propaganda eleitoral irregular e mediante o indevido enquadramento como showmício de um evento que jamais foi organizado, realizado e concebido para divulgar qualquer tipo de candidatura [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no Rec-Rp nº 060087980,  rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda antecipada. Evento equiparado a showmício. Meio proscrito. Desvio de finalidade de evento intrapartidário [...] 5. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade, porém, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em showmício, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 no AREspE nº 060087228, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

       

      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97. Evento. Semelhança. Showmício. Transmissão ao vivo. Rede social. Pré–candidato. Meio proscrito. Configuração [...] 3. Na espécie, nos termos da moldura fática do aresto a quo, configurou–se a propaganda eleitoral antecipada, haja vista que o agravante divulgou em suas redes sociais (Instagram Facebook) a realização de lives, nos dias 16/5/2020 e 7/8/2020, em que ‘houvera espécie de showmício, posto que, no evento, constata–se ter havido a presença de cantores ou bandas, seguidas ou antecedidas da participação do então pré–candidato, inclusive com chamada feita por ele, contendo o seu slogan e o seu símbolo de campanha’. 4. Consoante assentou a Corte a quo, ‘a realização de Showmício, equiparada à livemício, caso transmitida pela internet, é meio proscrito, nos termos do que dispõe o art. 39, § 7º, da Lei n° 9.504/97, portanto, mesmo sem pedido explícito de votos, há irregularidade’ [...]

      (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060021882, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Multa. [...] Pedido explícito de votos. Desnecessidade. [...] O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha [...] 7. À luz dos critérios fixados por este Tribunal, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em showmício, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060144513, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Consulta. Utilização. Telão. Palco fixo. Comício. Possibilidade. Retransmissão. Show artístico gravado. Utilização. Trio elétrico. Impossibilidade.”

      (Res. nº 22267 na Cta nº 1261, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Comitê eleitoral

    • Instalação

      Atualizado em 14/8/2024.


      “Eleições 2020 [...] Representação por propaganda irregular com uso de outdoor [...] Justaposição de placa publicitária e pintura utilizada na fachada do comitê de campanha ultrapassando o limite legal permitido. Efeito visual de outdoor reconhecido pelo tribunal de origem [...]”.

      (Ac. de 20/6/2024 no AgR-AREspEl n. 060022927, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. 1. Reconhecer a natureza de comitê suprapartidário ao imóvel em que ocorreu a propaganda eleitoral incide no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois contraria o teor da certidão de fl. 39, mencionada na exordial e no aresto a quo . 2. A alegada divergência jurisprudencial esbarra no mesmo óbice, pois o acórdão paradigma trata de propaganda eleitoral em comitê de candidato, não se podendo afirmar que, no caso concreto, o imóvel utilizado pelos agravantes exercia essa função antes da notificação judicial [...]”

      (Ac. de 1º.8.2007 no AgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a instalação e até o funcionamento de um comitê eleitoral, por si só não se constitui em ato de propaganda eleitoral, proibida antes do dia 5 de julho pela Lei 9.504. Trata-se, a meu sentir, de ato preparatório da campanha, não incluído na vedação do art. 36 da citada lei.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 6.8.98 no RRp nº 51, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Placa de identificação

      Atualizado em 14/8/2024.


      “[...] Eleições 2022 [...] representação. propaganda eleitoral irregular. arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Placas afixadas no comitê de campanha. efeito visual de outdoor. Multa [...]  1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PB em que se confirmou a condenação dos agravantes, candidatos aos cargos de governador e vice do Estado da Paraíba nas Eleições 2022 e a respectiva coligação, ao pagamento individual de multa de R$ 5.000,00 por realizarem propaganda eleitoral irregular (instalação de placas de dimensões superiores às permitidas em comitê de campanha com efeito de outdoor). 2. Conforme o art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, permite–se que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’ [...] 4. Na espécie, o TRE/PB manteve decisum em que se condenaram os agravantes pela prática de propaganda irregular devido à afixação em comitê de campanha de ‘duas placas com as fotos e os nomes dos candidatos às eleições majoritárias, e entre elas, outra placa em vermelho com a inscrição 'QUARENTÃO’", causando efeito visual de outdoor. A Corte de origem destacou ainda que o engenho publicitário comprovadamente ultrapassou as dimensões legais de 4m² [...]”.

      (Ac. de 5/10/2023 no AgR-REspEl n. 060125464, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Efeito visual de outdoor. Comitê de campanha. Mudança de endereço. Fraude. Multa [...] 1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se condenou o agravante, candidato ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais nas Eleições 2022, ao pagamento de multa de R$ 15.000,00 por realizar propaganda eleitoral irregular (afixação de banners de dimensões superiores às permitidas). 2. O art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 veda ‘propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando–se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa [...] A sanção aplica–se também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019). 3. Permite–se, no art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’. 4. Na espécie, o TRE/MG afirmou que não se trata de propaganda eleitoral instalada na sede do comitê central de campanha, mas sim de ‘contêiner em terreno baldio’. Consignou que ‘[o] candidato, ardilosamente, alterou o endereço do comitê central de campanha, tão somente com o fim de tentar regularizar a propaganda’. De outra parte, conforme se infere do aresto a quo, os fiscais da propaganda constataram na primeira diligência que os banners do recorrente totalizavam 6m2, enquanto na segunda geraram efeito visual de outdoor devido a sua instalação justaposta, superando a medida de 4m2 [...]”.

      (Ac. de 28/9/2023 no AgR-REspEl n. 060601765, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular [...] Efeito outdoor. Veiculação de propaganda em muro. Tamanho superior ao permitido. Não comprovação de funcionamento de comitê de campanha no imóvel. Reconhecimento da irregularidade pelo tribunal regional [...] 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a afixação de banners ou placas de propaganda em desacordo com os limites impostos pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997 e pelos arts. 14 e 26 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior caracteriza propaganda eleitoral irregular apta a atrair a aplicação da multa prevista no mencionado dispositivo legal [...]

      (Ac. 14/9/2023 no AgR-AREspE n. 060184302, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Comitê de campanha, que não o central. Banner. Efeito visual de outdoor. Reconhecimento. Multa. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610. Suposta ofensa ao princípio da não surpresa [...]5. Como anotado na decisão agravada, o Tribunal a quo entendeu que, por não estar afixada no comitê central de campanha dos agravantes, a propaganda eleitoral impugnada nos autos não se beneficia do limite de 4m² autorizado pelo § 1º do art. 14 da Res.–TSE 23.610, submetendo–se ao tamanho máximo de 0,5m², aplicável aos demais comitês de campanha, que não o central, nos termos do § 2º do referido dispositivo de resolução; demais disso, o artefato publicitário utilizado tinha efeito visual de outdoor, vedado pelo § 3º da mesma norma regulamentar, não apenas por exceder o tamanho legal, mas também porque não observava os requisitos de conteúdo e estava exposto em local de destaque, na parte frontal do comitê, onde havia muita movimentação de pessoas e de veículos, com aptidão para causar grande impacto visual. 6. Deve ser rejeitada a pretensão dos agravantes de fazer prevalecer a orientação contida na resposta dada à Consulta 1.274, invocando suposto efeito vinculante, pois a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que, ‘para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual’ [...] 7. No que se refere à multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, este Tribunal já decidiu que: ‘A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei [...]”

      (Ac. de 28/4/2023 no AgR-AREspEl n. 060106239, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Painel instalado no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor . Multa [...] 2. Segundo o art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, permite–se que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que, ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’ [...] 4. Na espécie, o TRE/CE condenou os agravantes pela prática de propaganda irregular em decorrência da afixação, dentro de comitê de campanha, de painel de propaganda eleitoral que "claramente [...] não atende ao tamanho máximo de 4m²". A Corte destacou, ainda, que, ‘em que pese o banner ter sido fixado no interior do comitê, e não em via pública, não lhe retira o efeito outdoor , pois, está acessível aos eleitores que ali passam, especialmente em se tratando de um banner de grandes dimensões’[...].”

      (Ac. de 9.3.2023 no AgR-REspEl nº 060026822, rel. Min. Benedito Gonçalves ; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060029437, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.–TSE 23.610/2019. Painel instalado no comitê de campanha. Efeito visual de outdoor. Multa. [...] propaganda eleitoral irregular (instalação de placa de dimensões superiores às permitidas em ambiente externo do comitê de campanha).2. Permite–se, no art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, ‘a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)’. Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que ‘a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos’ [...] 4. Na espécie, o TRE/MS condenou os agravantes pela prática de propaganda irregular em decorrência da afixação – em comitê central de candidato a prefeito – de painel de propaganda eleitoral que "apresenta dimensões consideráveis, permitindo a visualização de seu conteúdo pelos transeuntes, vez que está posicionado sob uma cobertura metálica sem paredes, causando efeito visual de outdoor, sobretudo se considerado o banner afixado no muro frontal do comitê" [...]”.

      (Ac. de 12.5.2022 no AgR-REspEl nº 060004082, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020. [...] Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Efeito visual de outdoor . Configuração. Multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Aplicação no sentido da jurisprudência do TSE [...] 2. Os artefatos – contendo informações e imagens além do nome e do número de candidato (art. 14, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019), caracterizados pelo mesmo formato, cor de fundo, tipo e cor de fonte e ocupando quase toda a fachada do comitê central de campanha (5,67 m2) – causaram o efeito visual de propaganda eleitoral mediante outdoor . 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, na decisão agravada mencionou–se precedente no qual – ao examinar–se situação em que fixadas placas contendo imagens de candidatos aos cargos de deputado estadual e federal na fachada do comitê central – se assentou que é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: para a configuração do efeito outdoor , basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor , dado o seu impacto visual [...] 4. Consoante o disposto na específica norma veiculada no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, os responsáveis pela difusão de propaganda com efeito de outdoor sujeitam–se à sua retirada e ao pagamento de multa. 5. Nos termos do § 1º do art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019, regulamentadora da propaganda eleitoral no pleito de 2020, a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista no caput (grifo nosso). 6. Ademais, caracteriza publicidade irregular, com os consectários pertinentes, a inscrição que exceda 4m 2 , na sede do comitê central de campanha, da designação, do nome e do número do candidato, conforme o art. 14 da citada Res.–TSE nº 23.610/2019 [...]”.

      (Ac. de 16.12.21 no AgR-AREspE nº 060023580, rel.  Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m². Responsabilidade. Reexame. Multa. Aplicação individual. [...] 2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI 233195, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor . Comitê eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, os arts. 10, I, da Res.-TSE 23.191/2009 e 244, I, do CE apenas autorizam a identificação do comitê partidário e de suas dependências, não permitem que seus candidatos realizem propaganda eleitoral superior a 4m 2 . Precedente. 2. Na espécie, embora cada uma das placas, faixas e pinturas tenha observado o limite de 4m 2 , é certo que o impacto visual obteve efeito análogo ao de outdoor , circunstância que configura o ilícito eleitoral de que trata o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, conforme reiterada jurisprudência do TSE. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.5.2011 no AgR-AI nº 314864, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. Placa. Comitê de candidato. Art. 244, I, do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. [...]. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão instituída no art. 244, I, do Código Eleitoral, reproduzida pelo art. 10, I, da Resolução-TSE nº 23.191/2010, refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m 2 , estipulado no art. 12 da referida resolução. [...].”

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 332757, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...]. Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Placas. Metragem superior a 4m². Impossibilidade. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica aos comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral, com dimensão superior a 4m² [...].”

      (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AI nº 368038, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Representação. Propaganda eleitoral. Painel. Nylon. Superior a 4m2. Comitê eleitoral. Bens particulares. Outdoor. Não caracterização. Nova disciplina da lei nº 9.504/97. Ausência de exploração comercial. Placa. Art. 37 § 2º. Propaganda eleitoral incontroversa nos autos. Recurso. Desprovimento. [...] 3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m2, atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.[...]”

      (Ac. de 24.8.2010 no R-Rp nº 186773, rel. Min. Joelson Dias.)

       

       

      “[...]. 2.  No acórdão mencionado pelas próprias embargantes, ficou claro que a permissão de se realizar publicidade de tamanho superior a 4m 2 nas fachadas de comitês eleitorais vigorou apenas para as eleições de 2006, não se estendendo para os pleitos vindouros. [...].” NE: Alegação de que o acórdão embargado não se manifestou sobre a jurisprudência consolidada que permite a inscrição do nome do partido no comitê sem restrição de tamanho. Trecho do voto do relator: “Conforme delineado no acórdão embargado, a permissão instituída no art. 12, 1, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que reproduz a regra do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências e não pode ser invocada para burlar a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral acima do limite de 4m 2 . No caso dos autos, foi realizada propaganda que extrapolou as dimensões estabelecidas na legislação eleitoral, o que atrai a aplicação da sanção pecuniária.”

      (Ac. de 16.6.2010 nos ED-AgR-REspe nº 35165, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Comitê eleitoral. Coligação partidária. Descumprimento. Limite. 4m 2 . Multa. Arts. 14 e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. [...]. 2. A permissão instituída no art. 12, I, da Res.-TSE  nº 22.718/2008, que reproduz a regra do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências e não pode ser invocada para burlar a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral acima do limite de 4m 2 . [...].”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 35165, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê de candidato. 1. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE n° 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4 m 2 em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidato nas eleições posteriores a 2006. 2. O art. 12, I, da Res.-TSE n° 22.718/2008, nos termos do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências, não se aplicando a comitê de candidato. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 no AgR-AI nº 10279, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Placa colocada em comitê eleitoral não está sujeita ao limite de 4m 2 , porque funciona como identificação do próprio comitê. Precedentes [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no AgR-REspe  nº 27674, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Comitê de candidato. Propaganda. Engenho publicitário. Precedentes. - Placa destinada a identificar comitê de candidato não é considerada propaganda eleitoral, podendo, inclusive, ser superior a 4m 2 . [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no AgR-REspe nº 27504, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Placa. Comitê de candidato. [...]. 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem admitido o uso de painel superior a 4m 2 colocado em comitês eleitorais dos candidatos. [...]. 2. Entendimento jurisprudencial, ‘contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’ [...].”

      (Ac. de 18.3.2008 no AgRgREspe nº 27859, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda. Outdoor superior a 4m². Identificação de comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedentes. Ressalva de ponto de vista. [...] 1. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que é possível a utilização de painel superior a 4m² para identificação de comitê eleitoral de candidato. 2. O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m², porque funciona como identificação do próprio comitê. [...]”

      (Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28485, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Propaganda em comitê eleitoral de candidato. Placa. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. Precedentes. [...] A placa colocada em comitê eleitoral não está sujeita ao limite de 4m 2 , porque funciona como identificação do próprio comitê. Precedentes [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27520, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Propaganda em comitê eleitoral de candidato. Painel. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. Precedentes. [...] O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m2, porque funciona como identificação do próprio comitê. Precedentes [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26421, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Identificação de comitê eleitoral. Art. 39, § 8º, da Lei n o 9.504/97. 1. Não se configurando a identificação de comitê eleitoral de candidato como outdoor , não cabe a aplicação da penalidade do art. 39, § 8º, da Lei nº  9.504/97. Não se pode aplicar pena por interpretação analógica [...].”

      (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp nº 1249, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      "[...]. O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m 2 , porque funciona como identificação do próprio comitê. [...].”

      ( Ac. de 26.9.2006 no AgRgMC nº 2007, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

       

      NE: Fixação de painel, com imagem dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, em fachada de comitê eleitoral. Trecho do voto do relator: “Na hipótese dos autos não se vislumbra potencialidade para influir nos resultados de uma eleição presidencial na colocação de painel isolado em fachada de prédio comercial na cidade de Brasília, utilizado, segunda a representada, para identificação de sua sede.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.9.2006 na RP nº 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

  • Comunicados da Justiça Eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 14/8/2024.


      “Eleições 2014 [...] propaganda eleitoral antecipada - discurso da presidente da república, pronunciado em 10 de junho de 2014, em cadeia nacional de rádio e televisão, sobre a copa do mundo de futebol [...] III - Não caracteriza propaganda eleitoral antecipada discurso proferido pela Presidência da República, em cadeia nacional de rádio e televisão, no dia 10 de junho de 2014, às vésperas da Copa do Mundo de futebol, quando o exame de seu conteúdo, pela Justiça Eleitoral, aponta para existência de simples prestação de contas, decorrência lógica do Princípio da Publicidade (art. 37, caput, da CF/88), somada à intenção, em meio a ambiente politicamente conturbado, marcado por movimentos sociais de protestos, alguns dos quais violentos, de arrefecer os ânimos exaltados e dissipar a tensão, a fim de que o evento esportivo de envergadura mundial transcorresse em clima de tranquilidade, notadamente quando inexistentes, na fala impugnada, qualquer alusão direta ou indireta a eleições, candidaturas ou pedidos de votos [...].”

      (Ac.de 2.8.2016 no R-Rp Respe nº 55353, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

       

      NE: Trata-se de representação em desfavor de emissora regional de televisão que não exibiu, em cadeia, pronunciamento do presidente do Tribunal Eleitoral inerente ao pleito e de caráter nacional. Trecho do voto do relator: “[...] o art. 93 da Lei 9.504/97 assegura ao Tribunal Superior Eleitoral o poder de requisitar, das emissoras de rádio e televisão, até dez minutos diários, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. No caso, houve tal requisição, mas a representada não transmitiu o pronunciamento [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.10.2006 na RP nº 1089, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

  • Coordenação de Fiscalização da Propaganda

    • Generalidades

      Atualizado em 15/8/2024.


      “Representação. Eleições 2022. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. 1. Representação ajuizada em desfavor do segundo colocado ao cargo de presidente da república nas eleições 2022, de sua coligação e de seu partido político por suposta prática de propaganda irregular, haja vista o impulsionamento de conteúdo negativo na internet (art. 29, §§ 2º e 3º, da Res.–TSE 23.610/2019), a falta de menção à expressão ‘propaganda eleitoral’ e ao CNPJ do responsável pelo impulsionamento (art. 29, § 5º), e, ainda, a ausência de prévia informação do endereço do site de campanha no registro de candidatura (art. 28, § 1º) [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do art. 29 da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda na internet, quando paga, somente pode ser realizada mediante impulsionamento e desde que atendidas as seguintes exigências: (a) contratação exclusiva por partidos políticos, coligações e candidatos; (b) finalidade única de promover o contratante, vedado seu uso para veicular conteúdo negativo contra adversários; (c) clara informação, ao eleitor, de que se trata dessa espécie de propaganda. 5. Uma das modalidades de impulsionamento é a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet (art. 28, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019). O internauta acessa site de pesquisa (Google, Yahoo, Bing, etc) visando se informar sobre assunto de seu interesse e então é apresentado não apenas a resultados orgânicos (com base em algoritmos da plataforma), como também a resultados no topo da página de busca que correspondem a anúncios publicitários pagos pelos respectivos anunciantes, relacionados ao conteúdo objeto da pesquisa [...] 11. O art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019 prevê que ‘todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ¿Propaganda Eleitoral'".12. Independentemente do teor do conteúdo impulsionado, tem–se que o impulsionamento em si – no caso, o anúncio patrocinado em site de busca na internet – deve conter as informações exigidas no art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019[...] 16. Conforme o art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP [...]".17. O objetivo primordial da regra contida no art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019 é conferir transparência, assegurando–se a esta Justiça Especializada e aos demais atores do processo eleitoral a fiscalização acerca da regularidade dos canais oficiais de propaganda.

      (Ac. de 28/9/2023 na Rp n. 060176142, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de notícias tendenciosas e negativas [...] 2. Inicialmente, a Reclamação teve como fundamento o art. 96, § 10, da Lei 9.504/1997, que exige dos magistrados a observância dos prazos eleitorais, sob pena de direcionamento das representações aos órgãos superiores (art. 29, II, da Res.–TSE 23.608/2019); sendo competência do Presidente do TSE velar pela higidez do processo eleitoral, inclusive no tocante à adequada fiscalização sobre os atos de propaganda e de maneira excepcional, no caso de inércia dos respectivos Tribunais de origem [...]”.

      (Ac. 9.2.2023 no AgR-Rcl nº 060109978, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Processo administrativo. Instrução sobre propaganda eleitoral. Art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Composição. Magistrado sem função eleitoral. Possibilidade. Gratificação. Percepção. 1. Devido ao caráter transitório da função – e embora a escolha deva, preferencialmente, recair sobre juiz eleitoral –, é admitida a convocação de magistrado que não esteja exercendo função eleitoral para compor a Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral prevista no art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. 2. Hipótese em que o magistrado terá direito à percepção da respectiva gratificação eleitoral.”

      (Res. nº 21088 no PA nº 18782, de 02.05.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Comissão de Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Impossibilidade de ser composta por juízes federais. Art. 32 do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 21055 na Pet 1075, de 0 2. 0 4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

  • Crimes na propaganda eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 13.05.20


      “[...] Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração [...] Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC nº 64/90.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no caso, é de ressaltar-se que a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio.”

      (Ac. de 28.8.2003 no RO nº 723 , rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Procuradora da República. Envio de cópia à Polícia Federal. Pedido de instauração de inquérito policial. Apuração de abuso de poder de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90 e art. 74 da Lei nº 9.504/97. Ausência de repercussão na esfera penal. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no HC nº 443, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Falsidade documental. Hipótese em que, ao serem reproduzidas em panfletos informações contidas em certidão expedida pela Comarca de Boa Esperança, foram feitas alterações que não tiveram o condão de modificar o conteúdo do texto original. Atipicidade da conduta, uma vez que não houve modificação no original do documento, circunstância necessária para caracterizar o delito tipificado no art. 348 do Código Eleitoral. O crime de falsidade deve ter potencialidade para gerar erro ou prejuízo à fé pública ou a terceiro. Precedentes.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] parece-me ser atípica a conduta, uma vez que não houve modificação no original da certidão. O que aconteceu foi que, ao reproduzir em panfletos as informações nela contidas, foram feitas alterações consoante laudo documentoscópico elaborado pela Polícia Federal [...]. Não obstante ter havido alteração no original, no momento de sua reprodução, entendo que tais modificações não têm, como de fato não tiveram, potencialidade para macular a imagem do Sr. [...], que seria o terceiro prejudicado. [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no RHC nº 52, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Crime eleitoral. Conduta atípica. Superveniência do art. 107 da Lei nº 9.504/97. 1. Propaganda eleitoral realizada por meio de alto-falante instalado em veículo. Manifesta atipicidade da conduta dos réus, se confrontada com as definições do art. 322 e parágrafo único do Código Eleitoral. Observância do princípio nullum crimen sine lege . 2. Lei nº 9.504/97. Revogação expressa do artigo 322 do Código Eleitoral. Abolitio criminis . [...]” NE: Divulgação da chegada de secretário de estado e de prefeita de cidade diversa à cidade para reunião festiva.

      (Ac. de 13.10.98 no REspe nº 15112, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Conflito negativo de competência. 2. Tratando-se de fatos ocorridos fora da época de propaganda eleitoral e sem visar fins eleitorais, não é de se terem os eventuais ilícitos como delitos eleitorais. 3. Incompetência ratione materiae da Justiça Eleitoral, para processar e julgar a espécie, que se declara, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d , CF), competente para dirimir conflitos de competência entre juízes de estados diversos.” NE: Publicação de carta pessoal em jornal, em página reservada à Câmara Municipal, contendo matéria ofensiva a ex-prefeito e candidatos.

      (Ac. de 4.6.98 no CC nº 8 , rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Promessa de cessão de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta. Hipótese em que a conduta descrita na denúncia não se enquadra no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico caracterizado pela intenção de obter do eleitor a promessa de voto. Precedentes [...].”

      (Ac. de 11.9.97 no HC nº 319, rel. Min. Costa Leite.)

      “[...] Crime eleitoral. Sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral. Atipicidade. De eventual irregularidade na propaganda eleitoral, não se segue necessariamente a criminalidade da conduta imputada, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência do elemento do tipo do art. 299, do Código Eleitoral.” NE: Sorteio de duas bicicletas.

      (Ac. de 3.8.95 no HC nº 270, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

      “Propaganda eleitoral: para obviar os riscos de proselitismo eleitoral, às vésperas do pleito, não tem o juízo eleitoral poder para impedir a realização de exposições agropecuárias ou qualquer reunião lícita.” NE: Juiz eleitoral proibira realização de exposição agropecuária entre 48 horas antes e 24 horas depois das eleições.

      (Ac. de 1º.10.92 nº 12927, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Eleições municipais. Promoção de espetáculo circense com objetivo de propaganda eleitoral. Denúncia como crime eleitoral. Alegação de afronta à jurisprudência consolidada na Súmula nº 524 do STF. Ociosa, na espécie, a discussão da existência ou não de provas novas da autoria do delito, quando penalmente atípico o fato atribuído aos pacientes. A incriminação de determinado fato está condicionada ao princípio da tipicidade, que postula sua estrita correspondência com o modelo abstrato da lei penal. A conduta que se pretende incriminar não se encarta nos crimes cogitados na denúncia, arrolados nos arts. 334, 299 e 347 do Código Eleitoral. Penalmente atípica a imputação. [...]”

      “[...] Trancamento de ação penal movida contra o recorrente como incurso nas penas do art. 299, do CE, c.c. o art. 29, do Código Penal. Custeio de gravações de propaganda em troca de cessão de tempo de uso de propaganda no horário eleitoral. [...] A cessão do tempo de propaganda tendo como paga o custeio de gravações não constitui ilícito penal capitulado no CE. Insubsistência da denúncia face da inexistência de tipicidade delitiva. Não aplicação dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal (Súmula nº 453, do STF). [...]”

      (Ac. nº 12041 no RHC nº 166, de 15.8.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      “Representação. Crime eleitoral. Falta de tipificação. Arquivamento. Faltando aos fatos narrados na inicial a indispensável tipificação, determina-se o arquivamento da representação.” NE: Governador teria aproveitado solenidade oficial para fazer propaganda de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] os fatos narrados na inicial não tipificam delito eleitoral.”

      (Res. nº 15594 na RP nº 10184, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “1. Crime eleitoral. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. No processo penal eleitoral a ação é de ordem pública (CE, art. 335) não se aplicando o princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do Código Penal, segundo consagrada jurisprudência da excelsa Corte. 2. Denúncia. Crime em tese. É cabível denúncia a vista de fato aparentemente delituoso, cuja apuração far-se-á na fase de instrução. [...]”

      (Ac. nº 10606 no REspe nº 6939, de 20.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

      “Mandado de segurança convertido pelo TSE em reclamação (§ 4º, do art. 23 da Res. nº 12.924, de 8.8.86, sobre propaganda eleitoral nas eleições gerais de 15.11.86). Apuração de ilegalidade na propaganda veiculada pelo governo do Estado do Amazonas e de omissão do TRE. Inocorrência, porém, de crime eleitoral, conforme parecer do Ministério Público. Procedência da reclamação reconhecida pelo TSE para fins de registro do fato e ciência ao TRE.” NE: Divulgação por televisão de propaganda institucional com caráter de propaganda eleitoral, vinculando candidato a governador às obras realizadas pelo governo. Trecho do voto do relator: “[...] acolho o parecer do Ministério Público que não viu nos fatos apurados a configuração de crime eleitoral.”

      (Res. nº 14915 na Rcl nº 9764, de 24.11.88, rel. Min. Sydney Sanches.)

      “Crime eleitoral (CE, arts. 324, 325 e 326, c.c. o art. 327, II e III). Alegação de infringência aos §§ 15 e 16 do art. 153 da Constituição Federal e arts. 41 do CPP e 241 do Código Eleitoral, não vislumbrada. Tipificação, na denúncia, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa afastadas. [...]” NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato mediante várias afirmações e comentários.

      (Ac. nº 9091 no REspe nº 6910, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)

    • Bens públicos ou que dependam de concessão ou permissão – Uso

      Atualizado em 15/8/2024.


       

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 e art. 334 do Código Eleitoral. [...]. Mérito da ação. Indícios de autoria. Existência. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Trancamento da ação. Prescrição antecipada ou em perspectiva. Impossibilidade. [...]. 3. O tipo previsto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 aplica-se aos fatos ocorridos no período eleitoral de 1996, não tendo ocorrido a abolitio criminis do delito, em face do advento da Lei nº 9.504/97, que descriminalizou a conduta descrita no citado dispositivo. Precedentes. 4. Não cabe, em sede de habeas corpus, definir, com exatidão, quais as figuras típicas cabíveis ao caso em exame, na medida em que, somente por meio da instrução processual, é que poderá ser efetivada mais segura classificação do tipo penal. Ademais, o denunciado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação dos crimes que nela consta. 5. Impossibilidade de trancamento da ação penal sob alegação de prescrição antecipada ou em perspectiva do processo em curso.” NE: Sócio-gerente de empresa de transportes veiculou propaganda eleitoral indireta em favor de seu ex-sócio, aproveitando o nome de fantasia que constava nos veículos, que correspondia à segunda variação nominal do candidato, e fez a inscrição do número correspondente ao de registro do mesmo.

      (Ac. de 22.10.2002 no RHC nº 49, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

       

    • Crime contra a honra


      • Generalidades

        Atualizado em 12.12.2023


        “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado em rede social. Desinformação. Ofensa à honra. Liminar deferida. Decisão referendada. Fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da lei n. 9.504/1997 [...] 2. A veiculação de mensagem sabidamente inverídica e ofensiva à honra e à imagem de pré–candidato, com o intuito de associá–lo ao uso de substância entorpecente, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. 3. Representação julgada procedente. Multa fixada no mínimo legal [...]”.

        (Ac. de 2/4/2024 na Rp n. 060039043, rel.  Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] Eleições 2022. Governador. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Art. 36 da Lei 9.504/97. Postagem em rede social. Facebook. Instagram. Mensagem. Discurso de ódio. Configuração [...] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o recorrente, em 6/7/2022, publicou, em seus perfis no Instagram e no Facebook, mensagem na qual associou os dizeres ‘quem é da esquerda e qual o nível de relação possui com o PCC? O capixaba precisa saber’, sobrepostos à foto do recorrido, centralizada, colorida e em destaque. 4. Hipótese em que o conteúdo veiculado ultrapassa o limite constitucional da liberdade de expressão e da livre manifestação de pensamento e recai na esfera da ilicitude. 5. A circunstância de o art. 36–A, V, da Lei 9.504/97 permitir ‘a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais’ não confere liberdade plena e irrestrita para a veiculação de manifestações que revelem, a título demonstrativo, notícias falsas e discursos de ódio [...]”.

        (Ac. de 17/11/2023 no REspEl n. 060043962, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         

        “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Desinformação. Conteúdo descontextualizado. Inexistência. Notícias e imagens publicadas pela mídia nacional. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas eleitorais [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar - sob o manto da ordem constitucional vigente - as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. 3. Verifica-se que o vídeo impugnado e divulgado em diversos perfis de rede social não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e apresenta conteúdo que explora fatos da vida pregressa do ex-presidente da República, por ocasião dos processos em que respondeu por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, revelando imagens reais captadas pela mídia, bem como material jornalístico publicado na época de sua prisão. 4. Na espécie, pode-se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta ‘Operação Lava Jato’. 5. A peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional, não aparentando a propaganda ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão [...]”.

        (Ac. de 26.10.2023 no Ref-Rp nº 060119241, red. designado Min. Paulo de Tarso Vieira rel.  designado Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada negativa. Pedido explícito de não voto. Configuração. 1.Tratando-se de propaganda eleitoral negativa, sua caracterização exige ‘o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico’ [...] 4. O teor da manifestação, relacionado ao contexto da disputa eleitoral de 2022, corresponde a pedido de não voto, consubstanciado na vinculação do pré-candidato adversário a práticas ilícitas no âmbito da Administração Pública e, ainda, na associação entre sua vitória no pleito eleitoral com o retorno de um criminoso à Presidência da República. 5. A fala impugnada, contendo adjetivação ofensiva à imagem de pré-candidato adversário e pedido explícito de não voto, constitui indevida antecipação de ato condizente com o período de campanha e, por isso mesmo, extrapola os limites permitidos pela legislação eleitoral e da livre manifestação de pensamento [...]”.

        (Ac. de 20.10.2023 na Rp nº 060002671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato a presidente da república. Partido político. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção da publicação. [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil pessoal do representado no Twitter, em que divulga informação manifestamente inverídica ao associar o Partido dos Trabalhadores e o ex–presidente da República e candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicação impugnada transmite, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de partido político e de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022. 3. É incontroverso que a partir das afirmações contidas em pequeno trecho de uma interceptação telefônica jamais se poderia chegar às conclusões exteriorizadas na publicação realizada pelo representado no Twitter, a revelar sua maliciosa intenção de atacar a honra alheia – tanto a do partido político integrante da coligação representante, bem como a de seu candidato ao cargo de presidente da República. 4. Este Tribunal Superior se manifestou reiteradas vezes sobre controvérsias semelhantes referentes às eleições presidenciais de 2022 e decidiu pela ilegalidade das publicações falsas realizadas por usuários de aplicativos de redes sociais que associavam o Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa, sem qualquer respaldo fático verdadeiro [...]”

        (Ac. de 5.5.2023 na Rp nº 060132583, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. Liminar. Remoção de publicações. Desinformação. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social Twitter, em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla CPX em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato Lula ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]”

        (Ac. de 28.10.22 na Ref-Rp nº 060156305, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral na rádio. Liminar. Alegação de desinformação e ofensa à honra de candidato. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Debate democrático e direito de crítica nas campanhas políticas. Indeferimento da liminar. Referendo [...] 4. Pode–se afirmar, na espécie, que é fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que tais condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir–lhe a disputa neste pleito. 5. Não há como entender pela divulgação de fato sabidamente inverídico, notadamente porque, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal e, posteriormente, a anulação das condenações, o que também é de amplo conhecimento público, sendo forçoso reconhecer que a publicidade impugnada não transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação [...]”.

        (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060141761, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

         

        “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral. Bloco. Alegada divulgação de fato sabidamente inverídico e gravemente descontextualizado, além de altamente ofensivo. Art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 e art. 53, § 2º da Lei nº 9.504/97. Liminar deferida. Referendo. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. O Plenário desta Corte, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ‘grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais’, firmou orientação no sentido de uma ‘atuação profilática da Justiça Eleitoral’, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo. Precedentes. 5. Entendimento Plenário no sentido de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido. 6. A imputação de que o candidato e sua família são ligados a ‘assassinos de aluguel’, ‘milicianos’, ‘bandidos’, dissociada de qualquer lastro fático ou jurídico-penal que permita a construção da respectiva narrativa ofende a jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022. Veiculação, ademais, de ofensas pessoais que desbordam da crítica política, mesmo que ácida, rompendo os limites já estabelecidos pela jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022 [...]”.

        (Ac. de 25.10.2022 no Ref-Rp n° 060151024, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

         

        Eleições 2008 [...] Crime eleitoral. Injúria na propaganda eleitoral. Art. 326 do CE. 1. O TRE, ao analisar o conjunto probatório dos autos, considerando a necessidade de se coibir o sacrifício dos demais direitos individuais em nome da liberdade de expressão, concluiu que a conduta em comento se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 326 do CE. 2. O objetivo do art. 326 do CE é coibir a manifestação ofensiva à honra subjetiva dos jurisdicionados, para a qual basta que a conduta tenha sido levada a efeito na propaganda eleitoral ou com repercussão nessa seara, ou seja, apura-se a conotação eleitoral da manifestação, o que se verifica no caso. [...]” NE : Utilização de blog pessoal da internet para imputar ofensas à honra, dignidade e decoro de candidatos. Trecho do voto do relator: “[...] o teor do blog exorbitou dos limites da garantia de liberdade de expressão, pois as manifestações de cunho eleitoral ali veiculadas se dirigiram a acarretar danos à honra subjetiva da parte, amoldando-se ao tipo penal.”

        (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 40224, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        Eleições 2012 [...] Crime eleitoral. Art. 326 do Código Eleitoral. 1. Inviabilidade de ocorrência de decadência na espécie. As ações penais eleitorais, ainda que versem sobre crime contra a honra, são públicas incondicionadas, razão pela qual prescindem da representação do ofendido, não se aplicando o disposto pelo art. 103 do Código Penal. Inexistência de prescrição, porquanto não se verifica o transcurso do prazo, nos termos do art. 109, inciso VI, c.c. o art. 110 do Código Penal. [...]”

        (Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 23128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria. [...]”

        (Ac. de 17.05.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Crime arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da Justiça Eleitoral. 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da justiça eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais.  A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ [...] A alegação de ser o réu ‘...] Homem do campo [...] De pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal [...]”.

        (Ac. de 1.07.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...]. Pessoa jurídica de direito privado. Organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP. Publicação no site www.gazetadenovo.com de calúnia, injúria e difamação. Violação ao art. 45, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato. 2. In casu , ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97). 3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político [...] 6. O e. TRE/PR concluiu pela existência de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista não só a repetição e a freqüência com as quais a matéria era tratada no site da associação recorrente, mas também os contornos específicos da propaganda e a sua forma de tratamento. Decidir contrariamente, sob a alegação de que a matéria divulgada não se reveste de animus injuriandi e de animus diffamandi , ou de que os fatos narrados possuem conteúdo verdadeiro, agasalhados pela liberdade de imprensa, demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é inviável em sede de recurso especial conforme a Súmula nº 7/STJ. 7. O e. TSE já decidiu que ‘o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral’ [...] Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico [...]”.

        (Ac. de 19.08.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação”.

        (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Cassação da condenação por difamação e manutenção da por injúria. Alegação de que houve omissão quanto à absorção do delito menos grave (injúria) pelo mais grave (difamação). Inocorrência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] se não houve condenação por crime de difamação, não havia razão para que a Corte examinasse a tese da absorção do delito menos grave, que seria a injúria, pelo qual o paciente foi condenado, pelo delito mais grave, a difamação, da qual foi absolvido.”

        (Ac. de 5.10.2000 no EDcl-HC nº 381, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Programa jornalístico. Suposta prática dos crimes de calúnia e injúria contra funcionária pública (CE, arts. 324 e 326 c.c. art. 327, incisos II e III). Inaplicabilidade à hipótese da garantia constitucional relativa à inviolabilidade da imagem das pessoas (CF, art. 5 o , inciso X). Referendado o despacho do ministro corregedor que determinou o arquivamento dos autos porque críticas dirigidas à forma de administrar não caracterizam afirmações caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o fim pretendido, consoante reiteradas decisões do TSE [...]”

        (Res. nº 17666 na Rp nº 12246, de 22.10.91, rel. Min. Pedro Acioli ; no mesmo sentido a Res. nº 16096 na Rp nº 10777, rel. Min. Vilas Boas.)

         

         

      • Calúnia

        Atualizado em 15/8/2024.


        “[...] Condenação. Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Ato de propaganda eleitoral. Comício. [...] 1. Consignada, pela instância ordinária, a ocorrência do crime de calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral), não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância [...]”. NE: trecho do voto do relator: ‘[...] a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 324 do CE foi comprovada por meio das mídias juntadas aos autos, assim como das declarações da vítima, de uma testemunha da acusação e do próprio réu em seu interrogatório, oportunidade na qual não negou o teor do discurso ofensivo proferido’.

        (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 411, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] Eleições 2016. Vereador. Ação penal. Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral. Configuração. [...] 1. Agravo interno interposto por vereador de Cuité/PB eleito em 2016 contra decisum monocrático em que se manteve aresto unânime do TRE/PB quanto à condenação pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral) [...]2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações [...] 5. Quanto ao crime de calúnia, inexistem provas acerca da veracidade dos fatos. No ponto, consoante se extrai do aresto a quo, o próprio agravante admitiu em seu interrogatório que tinha ciência, desde 2006, que o adversário fora absolvido da imputação de envolvimento com roubo de carga de margarina. Ademais, mesmo sabendo que a ação penal ajuizada para apurar o cometimento dos crimes de ameaça e de extorsão ainda estava em curso e sem qualquer condenação, atribuiu ao ofendido a efetiva prática das condutas ilícitas [...]”

        (Ac. no 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Ação penal. Art. 324 do código eleitoral. Calúnia. Configuração [...] 6. A divulgação de montagem fotográfica e da inclusão do nome e da imagem de candidato em eleição municipal associando-o à prática de crimes que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal, realizada no período crítico das campanhas eleitorais, as quais se revelaram falsas, demonstra quadro fático que se insere no tipo do art. 324 do Código Eleitoral, como foi corretamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 7. A divulgação de fatos ou notícias, em especial as falsas, tem o condão de influenciar as campanhas eleitorais e, por isso, podem ser consideradas elementos que visam a fins de propaganda. 8. O propósito de influir na propaganda eleitoral para o pleito de 2012 foi definido pelo acórdão recorrido a partir da análise das provas contidas nos autos, não sendo possível o seu reexame nesta instância especial, em face do que dispõem as súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...].”

        (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 24326, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do código eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ [...] A alegação de ser o réu ‘[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Apuração fatos definidos como crime. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Propaganda eleitoral. Divulgação co-réu. [...]” NE: Durante programa eleitoral gratuito na televisão, repórter com auxílio de candidato às eleições majoritárias, proferiu calúnia contra o então prefeito, imputando-lhe crime de peculato, ou seja,  desvio de dinheiro público, com o qual teria comprado propriedade rural.

        (Ac. de 12.5.2005 no RHC nº 82, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Calúnia. [...] Para caracterização do delito previsto no art. 324 do Código Eleitoral, não se impõe que o registro de candidatura tenha sido definitivamente deferido.” NE: O paciente, em comício realizado quando ainda não existia candidato registrado, acusou outrem de haver subtraído dinheiro público, adquirindo veículo automotor com o produto do ilícito.

        (Ac. de 6.11.2003 no HC nº 473, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        Habeas corpus. Condenação. Calúnia. Comício. Ofensa a duas pessoas. Art. 324, c.c. art. 327, III, do Código Eleitoral. Duplicidade de processos oriundos da mesma situação fática. Irregularidade. Concessão da ordem. Suspensão dos efeitos de ambas as sentenças para facultar ao promotor de justiça o oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. 1. Se a ofensa a duas pessoas ocorreu no mesmo evento, deve o réu responder a um só processo, sendo-lhe aplicada uma só pena, ainda que aumentada na forma da lei. 2. A existência irregular de dois processos não pode ser invocada para afastar, em cada um, o benefício do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, pela simples existência do outro.”

        (Ac. de 24.10.2002 no HC nº 444, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...] Suposto erro na capitulação dada ao crime. Fatos que caracterizariam crime, tendo havido mesmo condenação, já cumprida. Alegação da tipificação do crime de calúnia e não de difamação. Impossibilidade de o réu se valer da exceção da verdade. Impossibilidade de se caracterizar crime de calúnia por não ser falsa a imputação. Exceção da verdade que tem como objetivo o interesse de que não fique impune o autor do delito, não sendo cabível ante a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”

        (Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Veiculação de publicidade caluniosa. Delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral. Materialidade. Autoria. Comprovação. [...]” NE: Impressão e distribuição de panfleto em que se afirmara haver esquema de corrupção no Ministério da Previdência Social. Trecho do voto do relator: “[...] Infere-se que a imputação do delito de corrupção ao então Governador do Estado, [...], restou configurada, justificando-se, portanto, a condenação dos recorrentes pelo crime de calúnia. [...].”

        (Ac. de 28.3.2000 no HC nº 386, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “Crime eleitoral. Calúnia. Divulgação. Constando da denúncia que o acusado procedeu à distribuição de publicação, atribuindo falsamente a prática de crime à vítima, justifica-se a condenação com base no art. 324, § 1º do Código Eleitoral, embora não demonstrado que tivesse ele providenciado a feitura dos impressos, como também consignado na inicial. Incidência do disposto no caput do art. 384 do Código de Processo Penal.”

        (Ac. de 20.4.99 no Ag nº 1251, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “Coisa julgada. Limites. A imutabilidade de sentença, coberta pela coisa julgada, visa a resguardar a segurança jurídica, garantindo as conseqüências práticas da sentença. Não deverá ser ampliada para alcançar outros resultados que não interfiram com aquela segurança.” NE: Ação penal pelo crime de calúnia na propaganda que se pretendia trancar mediante exceção de coisa julgada, ao argumento de haver decisão definitiva em habeas corpus entendendo que o fato imputado era verdadeiro. Trecho do voto do relator: “[...] não seria possível a instauração de processo penal, contra o recorrente, por haver ofendido a honra [...]. A coisa julgada o impede. Não há óbice, entretanto, a que seja processado por ofensa a outra pessoa, ainda que tudo diga com os mesmos fatos. [...]”

        (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15202, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “[...] Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto nº 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição [...]”

        (Ac. de 16.12.94 no HC nº 251, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

         

         

         

         

      • Difamação

        Atualizado em 15/8/2024.


        “[...] Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha [...]”.

        (Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Ação penal. Difamação eleitoral. 1. Em regra, as limitações impostas à propaganda eleitoral na internet são voltadas aos candidatos, partidos políticos e coligações, não atingindo a livre expressão do pensamento do eleitor, que, como verdadeiro componente da soberania popular, não pode ter suas manifestações censuradas. A regra geral, contudo, sofre exceção quando a manifestação do pensamento do eleitor extrapola para o campo da ofensa à honra de terceiros, bem jurídico tutelado pela Constituição da República (CF, art. 5º, V e X) [...] 3. O eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à atual administração municipal e aos candidatos da situação responde por seu conteúdo, não sendo possível invocar a garantia constitucional relativa à livre manifestação do pensamento, em razão do anonimato empreendido. Além disso, o direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal. 4. A configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral, exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. As referências feitas ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à formação de coligações são suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na propaganda eleitoral de forma negativa. A filiação partidária do agente, aliada à assessoria por ele prestada aos candidatos da oposição, reforça o caráter eleitoral da ação. 5. Nos termos da parte final do inciso IV do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, as redes sociais, cujo conteúdo é de iniciativa de qualquer pessoa natural, constituem meio de propaganda eleitoral. 6. Nos termos do acórdão regional, ‘afirmar que determinada obra do Alcaide seria um 'Símbolo Pagão' ou mesmo a 'Árvore do Capeta' tem o efeito de associar o fato e seu autor aos aspectos negativos das facetas religiosas, importando em indubitável ofensa à honra objetiva’. 7. A adulteração de charge antiga para que dela passasse a constar diálogo entre o prefeito e o candidato, de modo a indicar que o primeiro sabia que o segundo pagava imposto a menor, mas que, se cobrado, poderia pagá-lo com recursos recebidos indevidamente, não revela mera crítica ‘de inaptidão para administrar a coisa pública, mas sim de asserção do uso errado e ilícito da coisa pública para favorecimento de alguns cidadãos, traço esse que causa repúdio a todos os cidadãos da República e denigre a forma como os munícipes locais vêem a ambos os ofendidos’. 8. Está correto o acórdão regional ao considerar tipificado o delito de difamação na espécie [...]”.

        (Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 186819, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 3. Para a configuração do crime de difamação descrito no art. 325 do Código Eleitoral não é necessário que o agente ou o ofendido seja candidato, sendo suficiente que o ato seja praticado no âmbito da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. [...]”

        (Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria [...]”

        (Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andighi.)

         

        “[...] Crime arts. 325 e 326 do código eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da justiça eleitoral.  1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

         

        “Denúncia. Difamação. 1. Em virtude do elemento normativo ‘visando a fins de propaganda’, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida. [...]”

        (Ac. de 27.5.2010 no REspe nº 36671, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. [...] A alegação de ser o réu "[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]" mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        Habeas Corpus . Denúncia por eventual prática de crime eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral). ‘difamação’. Fato típico ocorrido fora do período eleitoral. Partes não candidatas. Incompetência da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE e do STJ. Ordem concedida. I. A conduta tida por criminosa foi praticada por alguém que não era - e não foi - candidato contra outrem que também não era - e não foi - candidato; ademais, ocorreu fora do período legal de propaganda eleitoral. II. Ordem concedida para anular o processo desde a denúncia, determinando sua remessa ao STJ, tribunal competente para dirimir o conflito (art. 105, I, d, da Constituição Federal).”

        (Ac. de 26.5.2009 no HC nº 642, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        O paciente era presidente do diretório de seu partido [...] Daí, decorre, logicamente, a sua responsabilidade pelo programa exibido. [...] As expressões configurativas da difamação não foram negadas pelos réus, que buscaram explicá-las com a afirmação de que não pretendiam difamar más, tão-só, esclarecer os eleitores. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 23.5.2000 no HC nº 393, rel. Min. Costa Porto.)

         

        Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Condenação criminal. Cumprimento da pena. Divulgação do fato. Não-configuração de difamação. A divulgação de fato verdadeiro que configure crime, mas em relação ao qual já tenha havido cumprimento da pena, não macula a reputação do indivíduo, não configurando o crime de difamação. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”

        (Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        Habeas corpus . 2. Ação penal 3. Crime contra a honra – difamação (art. 325, do Código Eleitoral). 4. A denúncia considerou os atos praticados pelo paciente como difamação. Para a caracterização do delito previsto no art.325, do CE, é necessário que haja a imputação de fato determinado ofensivo à reputação do querelante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ordem deferida para trancar a ação penal, por manifesta inépcia da denúncia.” NE: Em comício de campanha, o paciente proferiu declarações com expressões negativas, imputando os adjetivos “mentiroso”, “corrupto” e ‘ladrão’”.

        (Ac. de 3.6.97 no HC nº 275, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

        “[...] Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto n o 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição [...]”.

        (Ac. de 16.12.94 no HC nº 251, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

         

        “Crime eleitoral. Difamação (art. 325, do CE). Não configurada a invocação de inépcia da peca denunciatória por conter os elementos essenciais para o exercício da ação penal. [...]” NE: Ofensas irrogadas em discurso proferido em comício.

        (Ac. de 17.6.86 no REspe nº 6185, rel. Min. Aldir Passarinho.)

         

      • Injúria

        Atualizado em 15/8/2024.


        “[...] Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha [...]”.

        (Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

          

        “Eleições 2008 [...] Crime eleitoral. Injúria na propaganda eleitoral. Art. 326 do CE. 1. O TRE, ao analisar o conjunto probatório dos autos, considerando a necessidade de se coibir o sacrifício dos demais direitos individuais em nome da liberdade de expressão, concluiu que a conduta em comento se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 326 do CE. 2. O objetivo do art. 326 do CE é coibir a manifestação ofensiva à honra subjetiva dos jurisdicionados, para a qual basta que a conduta tenha sido levada a efeito na propaganda eleitoral ou com repercussão nessa seara, ou seja, apura-se a conotação eleitoral da manifestação, o que se verifica no caso. 3. Reformar a conclusão regional, para fins de afastar a existência de conotação eleitoral nas manifestações no blog e a ocorrência de crime de injúria na propaganda eleitoral por meio da conduta descrita na inicial, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial [...]”

        (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 40224, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Crime arts. 325 e 326 do código eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da justiça eleitoral.  1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. [...] A alegação de ser o réu "[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]" mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação”.

        (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Referência à condenação já cumprida. Uso de expressões como bandido, estelionatário. Caracterização do crime de injúria. Não se admite que, uma vez apenado e devidamente cumprida a pena, o praticante do crime jamais recupere o direito à honra; que perpetuamente se veja na contingência de ser achincalhado e diminuído em sua honra por conta de fato passado. [...]”

        (Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Injúria. Ofensa irrogada contra quem não participa diretamente do pleito, em matéria jornalística que tece elogios a um dos candidatos. Atipicidade em relação ao art. 326 do Código Eleitoral. Se a afirmação injuriosa não possui por si só fins de propaganda eleitoral, não se configura o crime eleitoral. [...]” NE: Jornalista e proprietário de jornal fez veicular matéria jornalística que teria ofendido a honra de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] Parece claro que ocorrendo a ofensa em ato de propaganda eleitoral, como comício, horário gratuito de rádio e TV, outdoors ,  cartazes, folhetos etc., a competência da Justiça Eleitoral é inafastável, já que a ela incumbe o controle e fiscalização de tal atividade. Todavia, a ofensa irrogada em matéria jornalística em relação a quem não seja candidato não parece atrair tal competência, ainda que no corpo do texto haja referências às eleições e a outro candidato, pois nessas circunstâncias a injúria não apresenta a finalidade de fazer propaganda eleitoral negativa em relação a candidato concorrente. E a falta de tal finalidade precípua por parte da ofensa cometida retira, no campo do direito eleitoral, a relevância penal do fato. Assim, não tendo a injúria sido empregada – ela própria – com fins precípuos de propaganda eleitoral, mas apenas sido irrogada de forma incidental em relação a quem não era candidato, não há de se cogitar da incidência do art. 326 do Código Eleitoral, ainda que tenha se verificado em texto jornalístico com o cunho de propaganda. [...].”

        (Ac. de 13.4.99 no HC nº 356, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        Habeas corpus . Matéria de direito. Concede-se a ordem para consertar sentença que impõe pena cumulativa, quando o dispositivo legal no qual o paciente foi incurso prevê pena alternativa. Ordem parcialmente concedida.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não exculpa o paciente o fato de somente ter colaborado na distribuição dos panfletos injuriosos, já que concorreu, por esse modo, para a consumação do ilícito, na forma prevista no art. 29 do Código Penal. [...].” Afastada a pena de multa e mantida a restritiva de liberdade, substituída pela prestação de serviço à comunidade, pois as penas do art. 326 do Código Eleitoral não se cumulam.

        (Ac. de 23.11.95 no HC nº 269, rel. Min. Ilmar Galvão.)

         

        NE: Ofensas proferidas por radialista em programa de comentários políticos, tendo o TSE decidido que “[...] o acórdão descreveu amplamente fato que configura o delito de injúria. Impossível, pois, dar como violado o art. 326 do Código Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

        (Ac. de 16.6.94 no Ag nº 11554, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

        “[...] Decisão da Corte Regional que manteve sentença imposta por crime de injúria, capitulando no art. 326 e 327, II e III, do Código Eleitoral [...]” NE: Injúria a magistrado, mediante manifestação, em programa de televisão, de desapreço explícito e menções tendenciosas sobre sua pessoa, em função da entonação com que foram pronunciadas.

        (Ac. de 13.8.92 no HC nº 12357, rel. Min. Américo Luz.)

         

        “Somente configura crime eleitoral a ofensa irrogada a alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. Situação inocorrente na espécie. Ausência de violação aos arts. 137, VII, da Constituição da República e 326 do Código Eleitoral. [...]” NE: Injúria proferida em ato público de inauguração de conjunto residencial.

        (Ac. nº 7945 no Ag nº 6147, de 13.12.84, rel. Min. Torreão Braz.)

         

         

         

      • Sujeito ativo

        Atualizado em 15/8/2024.


         

        “[...] Recebidos os embargos, em parte, para explicitar que a exclusão do réu da condenação do delito previsto no art. 323 do CE, por não ser candidato a cargo eletivo, não o isenta de ser considerado como incurso nos arts. 324, 325 e 326 do mesmo diploma.” NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato.

        (Ac. de 4.5.89 nos ERESPE nº 10750, rel. Min. Bueno de Souza.)

         

        “Crime eleitoral (CE, arts. 323 a 326). [...] Alegação de tipificação de crimes próprios, passíveis de serem praticados apenas por candidato, condição que o impetrante não possuía. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não concordamos com a alegação, mesmo que se admita que o art. 323 tipifique crime próprio, só passivo ( sic ) de ser praticado por candidato. É o que sustenta, também, a ilustrada Procuradoria-Geral Eleitoral, após transcrever os dispositivos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral [...]: ‘A alternativa “ou visando a fins de propaganda” instaura um diferencial interpretativo. Por ela, abre-se a possibilidade de terceiros – não necessariamente candidatos – serem sujeitos ativos do delito. [...]”

        (Ac. nº 9090 no HC nº 131, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)

         

         

         

         

    • Desobediência

      Atualizado em 15/8/2024.


      “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Eleições 2020 [...] Trancamento. Persecução penal. Crimes. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Infração de medida sanitária preventiva. Art. 268 do código penal. Atipicidade. Não configuração. [...] 4. No que se refere ao delito de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), verifica–se que o decisum em que se deferiu tutela inibitória ao tempo da campanha de 2020 foi destinado de modo específico à recorrente, contendo, ainda, advertência de que o seu descumprimento acarretaria ‘multa pessoal no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela prática do delito do art. 347 do Código Penal’. Desse modo, diante da referência expressa de responsabilização pelo crime e da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, concluiu–se que o fato, em tese, é típico. 5. Não há falar em atipicidade quanto ao crime do art. 268 do Código Penal, que pune a conduta de ‘infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa’. O decreto emanado da Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo com regras destinadas a prevenir a proliferação de Covid–19 atende ao objetivo de integrar o referido tipo incriminador, não sendo exigível, para esse fim, lei em sentido estrito. 6. Inviável o deferimento da ordem pleiteada, pois não se vislumbra, de plano, a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a medida excepcional por esta via [...]”.

      (Ac. de 17.11.2023 no RHC 060010477, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Descumprimento de normas sanitárias de prevenção à contaminação pelo coronavírus. Art. 268 do Código Penal. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Inocorrência. Indícios da prática delituosa. Dilação probatória. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, há, ao menos, indícios de prática delituosa dos crimes descritos nos arts. 347 do Código Eleitoral e 268 do Código Penal, inexistindo inequívoca ausência de justa causa [...]”.

      (Ac. de 10.10.2021 no AgR-RHC nº 060002580, rel.  Min. Edson Fachin.)

       

      “Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do código eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’ [...] 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no RHC nº 12861, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Crime de desobediência eleitoral. Constrangimento ilegal. Inexistência. [...] 1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade. 4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário. 5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no HC nº 121148, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Crime de desobediência. Não ocorrência. [...]” NE: Trechos do voto-vista: “[...] para a configuração do crime de desobediência é dispensável, e até mesmo incabível, a análise acerca do acerto ou desacerto da determinação judicial descumprida. O questionamento da ordem judicial deve ser feito pela via recursal adequada, no processo em que foi determinada – ou até, eventualmente, em ação rescisória. Não cabe, contudo, pretender rever, na esfera penal, o decidido no feito em que expedida a ordem. [...] Entendo não estar configurado o crime de desobediência quando a inexecução da determinação está sujeita a sanção de natureza administrativa ou civil, prevista em lei. [...]”

      (Ac. de 6.11.2007 no HC nº 577, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen , nulla poena , sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] O desrespeito à decisão judicial preliminar proferida na Representação nº 425, falsamente imputada à Rede Minas, que, notificada [...], respondeu às aleivosias constantes da resposta dos representados, provando que a reedição do programa proibido fora indicado por preposto da Frente Trabalhista [...] comprovam a possível desobediência à ordem judicial, crime definido no art. 347 do Código Eleitoral [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 17.9.2002 no AgRgEDclRp nº 428, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

       

      “Crime eleitoral: desobediência à ordem de remoção de propaganda eleitoral: fluxo do prazo prescricional desde a omissão do cumprimento do mandado judicial. O crime de desobediência à ordem judicial de remoção de propaganda eleitoral julgada irregular não tem por objetividade jurídica as regras que a disciplinam, mas, sim, a autoridade das decisões judiciais. Não se trata, pois, de crime permanente, mas de delito cuja consumação se exaure com a ação proibida ou com a omissão do ato determinado pelo mandado judicial, não a elidindo a sua observância extemporânea. Corre, em conseqüência, o prazo prescricional do momento de sua consumação instantânea.” NE : Determinação de retirada de slogan e sigla de governo da propaganda institucional.

      (Ac. de 25.6.2002 no Ag nº 3384, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Crime de desobediência. [...] 1. O descumprimento de ordem judicial direta e individualizada é suficiente para caracterizar o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. 2. Hipótese em que, advertido, expressamente, mais de uma vez, a não veicular programa de candidato à eleição majoritária em horário exclusivo dos candidatos às eleições proporcionais, o partido político reiterou sua conduta. [...]”

      (Ac. de 2.4.2002 no RHC nº 42, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Art. 347 do CE. [...]” NE: Trechos do voto do relator: “[...] da análise dos autos, depreende-se que o agravante deixou de cumprir ordem judicial da qual foi regularmente intimado, razão pela qual foi denunciado como incurso no art. 347 do Código Eleitoral. [...] O tipo do art. 347 do Código Eleitoral exige deveras o dolo específico, a vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal. Ao paciente, porém, se imputa ter deixado de atender determinação de remover, em 48 horas, propaganda irregular dos locais indicados pelo juiz [...] o que pode realmente configurar a infração capitulada no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.11.97 no ARHC nº 11, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Crime eleitoral. Desobediência. Necessário, para sua configuração, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente. [...]”

      (Ac. de 16.5.95 no RHC nº 236, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. O crime de desobediência tem como tipo subjetivo o dolo, que é revelado pela vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal. Não há como se cogitar da forma culposa do delito. Descabe tê-lo como configurado em hipótese em que, intimado o candidato para retirar anúncios, providencia o cumprimento da determinação mediante instruções passadas à empresa responsável pela colocação dos anúncios.” NE: Intimação para retirada de anúncios luminosos com propaganda eleitoral, tendo o candidato repassado-a à empresa. Antes do fim do prazo fixado, oficial de justiça, cumprindo mandado de constatação, verificou que certos anúncios ainda estavam acesos.

      (Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11661, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Crime eleitoral. Caracterização. Propaganda irregular. Resolução do TSE. Norma genérica. CE, art. 347. I – Tratando-se de descumprimento ou desobediência à norma genérica, abstrata, não há falar em crime de desobediência. [...]”

      (Ac. nº 13429 no REspe nº 9415, de 4.5.93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11650, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...]” Denúncia por delito tipificado no art. 347 do CE c.c. o art. 11, inciso IV, da Resolução nº 16.402/90. Se o ilícito consistia em ter favorecido a divulgação, isto não foi dito, e de qualquer modo exigiria algum indício de participação dolosa, o que não cogita a denúncia. Evidente a ausência de tipicidade na conduta que se pretende incriminar [...]” NE: Gerente comercial responsável por jornal aceitou contratar a publicação de anúncio pago por sindicato contendo propaganda eleitoral em desobediência às instruções da Justiça Eleitoral.

      (Ac. nº 12498 no RHC nº 173, de 10.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

      “Crime eleitoral (CE, art. 347). [...] A persistência do paciente na conduta ilícita – não retirada da propaganda eleitoral de seu veículo após notificação (CE, art. 240) – configura, em tese, a infração descrita no art. 347 do Estatuto Eleitoral [...]”

      (Ac. nº 9106 no RHC nº 133, de 23.8.88, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Determinada pelo TRE/PB a suspensão de divulgação de noticiário cuja matéria interferisse na campanha eleitoral, com a prisão dos responsáveis, em caso de desobediência. Afastada a ameaça de prisão em flagrante (art. 347, CE), foi concedida a ordem para tornar sem efeito as decisões que interfiram no livre exercício do direito de informação e opinião.”

      (Ac. nº 8059 no HC nº 110,  de 13.11.85, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

       

    • Fato inverídico – Divulgação

      Atualizado em 15/8/2024.


       

      “Representação por propaganda irregular desinformativa – alegada divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado – art. 9º-A da Resolução/TSE 23.610/2019 – inocorrência – falas vagas ou ambíguas – postagens que navegam com comentários, críticas ou análises dentro do espectro possível de significação de manifestação pública do próprio candidato – imprestabilidade da representação como forma de estabelecimento judicial de uma única interpretação possível a manifestações lacunosas [...] 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configuram prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. A desinformação não se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários em erro. 5. Postagens que navegam com comentários, críticas, sátiras ou análises dentro do espectro possível de significação das falas lacunosas feitas pelo candidato, sem qualquer grave descontextualização capaz de alterar seu conteúdo sensivelmente, a ponto de induzir o eleitor em erro. 6. A via da representação não se presta para desfazer mal entendidos, para adequar eventuais afirmações mal colocadas ou para conferir amplitude e visibilidade a eventual corrigenda feita pelo candidato, a quem competirá neutralizar as críticas que sofreu ou vem sofrendo no campo do próprio discurso político [...]”.

      (Ac. de 19.12.2022 no R-Rp nº 060092739, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral negativa. Art. 43, II, da Res.–TSE 23.610/2019. Divulgação. Comentário. Programa de rádio. Fato sabidamente inverídico. Configuração. [...] 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou propagar fatos sabidamente inverídicos. 3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que, no dia 28/9/2020, foi divulgado o seguinte comentário em programa da rádio agravante: ‘com isso, pressupõe–se que o parlamentar, no caso o vereador Nilton Senhorinho, parece desconhecer o seu ¿telhado de vidro' e continua incitando desafios infundados e mirabolantes em uma emissora rádio ao invés de explicar a população pra onde foi parar essa dinheirama pública que o Ministério Público de Pernambuco o acusa de ter utilizado em benefício próprio’. 4. O TRE/PE assentou que ‘não há dúvida de que a conduta da [agravante] era objetivamente capaz de tisnar a imagem do candidato do partido [agravado], em verdadeiro abuso e desvirtuamento da liberdade de imprensa e de expressão, sem qualquer preocupação com a nobre missão de informar, mormente ao omitir por completo o fato de ter sido o candidato absolvido em 1ª instância, pelo Juízo Federal da 24ª Vara, nos autos da Ação Penal nº 0000181–63.2016.4.05.0000’. 5. Diante desse quadro, em que foi veiculada notícia sabidamente inverídica do candidato, com omissão acerca da sentença absolutória, tem–se caracterizado o ilícito na espécie, não se cuidando de mera manifestação pessoal [...]”.

      (Ac. de 9.12.2022 no AgR-REspEl nº 060050268, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. Liminar. Remoção de publicações. Desinformação. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra.[...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social Twitter, em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla CPX em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato Lula ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]”

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp nº 060156305, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Inserção. Alegada divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado. Art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019. Inocorrência. Questionamentos a ações realizadas durante as gestões anteriores do candidato ou de seu partido político, em tema de política externa. Comportamento configurador de mera crítica política, a ser respondida dentro da própria dialética da disputa eleitoral [...] 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha [...] 7. Caso que não versa fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, mas, apenas, críticas políticas, também inseridas no debate político, e que devem ser neutralizadas e respondidas dentro do próprio ambiente político, sem a intervenção do Poder Judiciário, que não pode e não deve funcionar como "curador" da "qualidade" de discursos e narrativas de natureza eminentemente políticas – especialmente quando construídas a partir de fatos de conhecimento público. 8. Liminar indeferida referendada”.

      (Ac. de 28.10.2022 na Ref-Rp nº 060158041, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico [...] 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. No caso, a notícia veiculada, em 16/10/2022, se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que o candidato adversário, assim como o partido pelo qual filiado, seriam favoráveis à implantação de banheiro unissex nas escolas, bem como do aborto e da liberação das drogas. Trata–se da veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca de temas sensíveis, que exigem ampla discussão, e sobre a qual, pretende conquistar o eleitorado contrário a matérias tão polêmicas, em evidente prejuízo de seu adversário, inclusive com a checagem realizada demonstrando a falsidade das informações [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-RP nº 060156220, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação conteúdo descontextualizado e sabidamente inverídico. Violação. Art. 242 do Código eleitoral. [...] 1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, ‘a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão’ [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático. 3. A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente inclinada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional. 4. A teor do disposto no art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019, ‘a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático’. 5. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ‘grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais’, firmou orientação no sentido de uma ‘atuação profilática da Justiça Eleitoral’, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] Também assim, o recentíssimo julgamento da Rp no 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação ‘verdadeira’ e ‘não fraudulenta’, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. [...] 7. Afirmações de que ‘Ciro Gomes é oficialmente um membro do gabinete do ódio’, de que olha com, ‘amor’, ‘para um genocida que matou 700.000 pessoas, tentou dar golpe de estado e que é um miliciano bandido’, de que é ‘é um dos principais que fazem ali o meio de campo do gabinete do ódio’, de que tem como ‘novo chefe’ ‘Carlos Bolsonaro’ e de que ‘Bolsonaro vai implantar uma ditadura e Ciro tá ao lado disso’, não se ajustam à métrica e aos contornos da liberdade de expressão traçados pelo E. Plenário desta Casa para o processo eleitoral de 2022, configurando excesso ao direito de crítica política, com deliberada intenção de prejudicar determinada candidatura, de atingir a honra do respectivo postulante e de alimentar narrativa desinformativa sobre o (inexistente) apoiamento de Ciro Gomes a Jair Messias Bolsonaro, bem assim sobre os posicionamentos pessoais do referido candidato sobre temas estratégicos para o país. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060118549, rel. Min. Maria Claudia Buccchianeri.)

       

      “[...] Art. 323. Divulgação de fato inverídico. Não configuração. [...] 3. Concede-se habeas corpus de ofício quando se constata a ausência de tipicidade da conduta, tendo em conta a não subsunção dos fatos ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral, que considera crime eleitoral a divulgação, na propaganda, de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de influir perante o eleitorado. [...]” NE: Distribuição de folhetos por candidato a vereador, nos quais foi divulgada a informação de que o candidato adversário foi cassado. Trecho do voto do relator: “[...] ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, entendo que a divulgação da frase na qual o ora requerente afirma ter o candidato oponente sido cassado não se contrapõe ao fato de não ter a condenação transitado em julgado. Ressalte-se que nada há de inverídico na afirmação de que teria havido a cassação, mas, ao contrário, seria inverídica se constasse do panfleto que a condenação à perda da função pública transitou em julgado, o que, aí sim, iria de encontro à verdade dos fatos. Daí concluir-se não constituir fato inverídico a divulgação da frase em questão, a ponto de consubstanciar o crime descrito no art. 323 do Código Eleitoral, cuja interpretação deve ser feita de forma estrita, de acordo com o princípio da reserva legal.”

      (Ac. de 24.10.2014 na AR nº 50395, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Atipicidade. [...]. 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal. [...] 3. Na espécie, os textos jornalísticos publicados na imprensa escrita não eram matérias pagas, razão pela qual ainda que tivessem eventualmente divulgado opiniões sobre candidatos não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral, impedindo, por consequência, a tipificação do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 15.10.2009 no AgR-REspe nº 35977, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Divulgação de informações inverídicas. Art. 323 do Código Eleitoral. Programa jornalístico. Participação. Não-configuração. Conduta atípica. [...]” NE: Diretor de concessionária de televisão que teria apoiado reportagem inverídica na qual repórter, cobrindo ocorrência policial referente à apreensão de material de campanha eleitoral, noticiara que haviam sido apreendidas cestas básicas quando, na verdade, estas não existiam. Trecho do voto do relator: “A norma penal refere-se a divulgar, na propaganda, fatos inverídicos. No caso dos autos, trata-se de reportagem televisiva. Segundo a denúncia, o paciente teria participado ativamente do ato, pois, na ocasião, teria proferido as seguintes palavras: ‘ Compra uma televisão para você e ai você põe o que quiser nela’. Mesmo que para a configuração do delito não fosse exigida a prática do ato, na propaganda, as palavras proferidas pelo paciente, por si só, não estão tipificadas. Assim, tenho que o comportamento atribuído ao paciente não se amolda ao conjunto de elementos descritivos do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 1º.4.2003 no RHC nº 53, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] 2. Delito de falso previsto no art. 353 do Código Eleitoral. Panfletos anonimamente impressos. Não caracterização. Desclassificação para o tipo do art. 323 do Código Eleitoral: divulgação de fatos que o agente sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. [...]” NE: Distribuição de panfletos apócrifos veiculando falsa plataforma de governo do candidato adversário, contendo propostas impopulares.

      (Ac. de 16.9.99 no HC nº 369, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Ação penal – art. 323 do Código Eleitoral. A inexistência de fatos suficientes a caracterizar o tipo conduz à absolvição do acusado.” NE: Distribuição de panfletos com fotografia em que coordenador de campanha, tendo comparecido ao comício de adversário, aparece ao lado de pessoas que vestiam camisetas do outro candidato, sorrindo e olhando o cartaz daquele, com frase afirmando que o coordenador reconheceria antecipadamente a vitória do adversário. Não caracterizado o crime por duvidosa a não veracidade dos dizeres, por não se tratar de candidato ou partido e por não ter havido influência no eleitorado, pois a candidata da qual era coordenador de campanha fora eleita.

      (Ac. de 8.6.93 no Ag nº 13493, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      [...] Delito eleitoral (CE, art. 323). [...] Ausência de ilícito eleitoral. [...]” NE: Candidata a vice-governadora acusara, em programa de televisão, o governador de perseguir pessoas, ilustrando com a demissão de funcionário comissionado que fora demitido após tecer crítica à administração.

      (Ac. de 12.4.88 no HC nº 9047, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Imunidade parlamentar material

      Atualizado em 18/8/2024.


      “[...] Eleições 2016 [...] Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. [...] 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]”.

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      "Eleições 2020 [...]  Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 1. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição. NE : trecho do voto do relator: “[...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.’”

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060060319, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2008 [...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em sessão da Câmara Municipal enaltecendo candidatura. Aplicação do instituto da imunidade parlamentar. [...] 3. Consoante a jurisprudência do STF, ‘a interpretação da locução 'no exercício do mandato' deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros poderes e o debate político’ [...]  4. No acirrado cenário político, observa-se que a atuação do parlamentar está imbricada com a obtenção e a manutenção do poder, com o debate político em suas mais diversas vertentes, a concluir que eventuais excessos, consubstanciados no enaltecimento ou na censura dirigida a candidatos, são da essência, da natureza do cargo que ocupa.5. Não configura propaganda eleitoral antecipada o elogio feito por vereadora, do palco por excelência da atividade parlamentar - a tribuna -, dirigido a figura do cenário político local, postulante a cargo público, por se tratar de matéria ínsita ao debate político, que é próprio da atividade do parlamentar [...]”.

      (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 35094, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições 2014. Presidência da República. Representação. Discurso de senador em clube da maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. [...] A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF [...]”

      (Ac. de 7.8.2014 no REC-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2020. Conduta Vedada Discurso. Vereadores. Tribuna da câmara municipal. Imunidade parlamentar material. Art. 29, VIII, da CF/88. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os discursos impugnados foram realizados da tribuna da Câmara Municipal [...] quando os representados encontravam-se no pleno desempenho de seus mandatos eletivos. Assim, conclui-se que os representados estavam sob o manto da imunidade parlamentar material absoluta do art. 29, VIII, da CF/88 e não podem ser punidos na seara eleitoral por essa manifestação. [...] Ressalte-se que a transmissão televisiva do evento não afasta a inviolabilidade garantida aos representados, pois a reprodução das declarações externadas na Câmara Municipal constitui desdobramento natural do exercício das funções parlamentares. [...]”

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 1527171, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Crime contra a honra. Injúria. Art. 326 do Código Eleitoral. Vereador. Imunidade material. Art. 29, VIII, da Constituição Federal. [...] 1. Hipótese em que o exame das condicionantes constitucionais prescritas para a configuração da imunidade parlamentar a que se refere o art. 29, VIII, da Constituição Federal, em especial quanto à relação da causalidade do fato com o exercício do mandato legislativo, exige profunda análise de fatos e provas, providência que se mostra adequada à ação penal, não sendo cabível em sede de habeas corpus . Precedentes [...].” NE : Vereador, candidato a prefeito, teria injuriado sociedade de economia mista municipal em entrevista em programa de televisão.

      (Ac. de 1º.4.2003 no RHC nº 55, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 1. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição [...]” NE: trecho do voto do relator que  transcreve acórdão regional nos seguintes termos: “[...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais’”..

      (Ac. de 2/9/2021 no AgR-REspEl n. 060060319, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Eleições 2016. Vereador. Ação penal. Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha. 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]”

      (Ac. de 2/9/2021 no AgR-REspEl n. 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Ação penal intentada contra vereador, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326). [...]. 2. Inviolabilidade. Por suas opiniões, palavras e votos, o vereador é inviolável, desde que tais guardem relação com o exercício do mandato. Caso, porém, em que não tem aplicação o disposto no art. 29, atual inciso VIII, da Constituição, porquanto, segundo o que ficou apurado, as palavras ‘tinham como fim único demonstrar o seu apoio político aos então candidatos aos cargos de deputados federal e estadual que promoviam o comício eleitoral’. [...].”

      (Ac. de 10.12.96 no Ag nº 483, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      “[...] Deputado estadual. Candidato a governador. Condenação por crime tipificado nos arts. 325, 326 com a agravante do 327, III, CE. Pretensão de amparo da imunidade parlamentar. [...] Não pode prosperar o argumento do recorrente, ao pretender amparo da imunidade parlamentar, já que a conduta delituosa não foi praticada no exercício das funções de parlamentar, mas em campanha eleitoral, através de propaganda eleitoral gratuita. [...]”

      (Ac. de 30.9.93 no Ag nº 9698, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

       

       

    • Organização comercial de vendas – Uso e distribuição

      Atualizado em 16/8/2024.


      “[...] Crime eleitoral. Art. 334 do Código Eleitoral. Prática [...] Para configuração do crime previsto no art. 334 do Código Eleitoral é necessário haver prova do intuito de realizar propaganda eleitoral e/ou de aliciar eleitores. Se a Corte de origem assentou a ausência dessa prova, não há como se ter por caracterizado o delito em exame, sem adentrar novamente na seara probatória dos autos [...] NE: trecho do voto do relator que transcreve decisão agravada: “[...] não basta que seja demonstrada a distribuição de prêmios e sorteios, [...] exige-se a cabal demonstração do aliciamento de eleitores ou da finalidade de praticar propaganda eleitoral”.

      (Ac. de 14/2/2013 no RESPE nº 100538, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      NE: Sorteio de diversos brindes aos assistentes quando da realização de festividades em função da inauguração de obras. Trecho do voto do relator: “[...] A presença do paciente, candidato a prefeito, em reunião política, em que se pratica o delito previsto no art. 334, do Código Eleitoral, em seu favor, ainda que se argumente que não é suficiente como prova para a condenação, revela, ao menos, indício de autoria, o que é suficiente para o recebimento da denúncia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.3.2001 no HC nº 404, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

      “[...]. Distribuição de prêmios em festival musical patrocinado por candidatos com intuito de propaganda eleitoral. Condenação por violação do art. 334 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.4.2000 no REspe nº 16247, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...]. Pretendido trancamento de inquérito policial. Ocorrência de indícios veementes quanto à autoria e materialidade do delito envolvendo a recorrente [...]” NE : Proprietária de casa de bingo onde se realizou sorteio de televisores para promover o lançamento da campanha eleitoral de seu marido a vereador (CE, art. 334).

      (Ac. de 25.3.97 no RHC nº 10, rel. Min. Costa Leite.)

       

      “[...]. Condenação por crime eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Coação ilegal. Desclassificação do delito para o art. 334 do CE. Extinção da punibilidade em razão da prescrição. [...] Demonstrada a existência de constrangimento ilegal. Considerando-se a moldura fática do acórdão proferido, que transmudou a absolvição em condenação, ocorrendo o enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Desclassificação do delito para o art. 334 do Código Eleitoral. [...] Recurso especial não conhecido concedendo-se, entretanto, o habeas corpus de oficio ao recorrente, para o fim de desclassificar o delito para o art. 334 do CE, impondo-lhe pena de seis meses de detenção, e, em conseqüência, declarando-se extinta a punibilidade, em razão da prescrição.” NE: Entrega a eleitores de cautelas que davam direito a concorrerem, pela extração da Loteria Federal, a diversos prêmios.

      (Ac. nº de 26.8.93 no REspe nº 9602, rel. Min. José Cândido.)

       

      “Crime eleitoral. Propaganda ou aliciamento de eleitores – art. 334 do Código Eleitoral. Abrangência. O art. 334 do Código Eleitoral encerra quatro tipos penais, todos ligados à utilização de meios objetivando à propaganda ou o aliciamento de eleitores: a) valer-se de organização comercial de vendas; b) distribuir mercadorias; c) distribuir prêmios e d) proceder a sorteios. Os três últimos não pressupõem necessariamente, o envolvimento de organização comercial de vendas, podendo resultar de atividade desenvolvida por qualquer outra pessoa jurídica ou natural, como ocorre quando a distribuição de mercadorias seja feita por entidade assistencial, colocando-se as cestas a fotografia de certo candidato. [...]”

      (Ac. nº 13509 no REspe nº 9607 de 29.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...]. Trancamento de ação penal. Denúncia recebida. Indício de autoria do crime. CE, art. 334. Não sendo inepta a denúncia, a simples alegação de falta de prova da autoria do delito não é o bastante para ensejar o trancamento de ação penal, que deve limitar-se aos casos em que a ilegalidade é flagrante. [...]” NE: O paciente foi denunciado em razão de rifa, organizada e vendida em seu comitê eleitoral.

      (Ac. nº 10505 no HC nº 140 de 2.3.89, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

    • Propaganda eleitoral no dia da eleição


      • Generalidades

        Atualizado em 16/8/2024.


        “[...] Crimes de concussão e de divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição. Manutenção do acórdão condenatório. 1. Recursos especiais eleitorais interpostos contra acórdão que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 316 do Código Penal (concussão) e 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 (divulgação de propaganda no dia da eleição). [...] 7. Não há negativa de jurisdição, uma vez que o acórdão regional analisou de forma minuciosa a responsabilidade dos réus relativamente à imputação de coação de servidores detentores de funções gratificadas, para aquisição de convites para jantar promovido em favor da campanha eleitoral do corréu [...]. Inexiste, assim, omissão que implique nulidade do julgado de origem. Contudo, verifico que há, de fato, erro material no acórdão, ao incorporar a majoração da multa imposta na AIJE, em razão da utilização do telefone funcional, à fundamentação da responsabilidade do recorrente pela coação aos servidores. As questões, embora tratadas no mesmo processo, não se confundem [...]. 8. O acórdão fundamentou minuciosamente a autoria delitiva em relação a cada réu, demonstrando sua responsabilidade penal, independentemente de qualquer consideração teórica a respeito do conteúdo da teoria do domínio funcional do fato, razão pela qual inexiste violação ao art. 316 do Código Penal, que tipifica o delito de concussão. 9. O envio de mensagens por SMS no dia das eleições é alcançado pelo tipo penal do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997. A norma penal veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Sobre a questão, o TSE já entendeu pela tipicidade da conduta, assentando que a regra contida no art. 57-B, III, da Lei nº 9.504/1997, invocada pelo recorrente, está restrita à propaganda realizada pela internet, não alcançando o envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos. Precedentes [...]”

        (Ac. de 4.12.2018 no REspe nº 1011, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] Eleições 2014Deputado estadual. Ação penal. Divulgação. Propaganda eleitoral. Data do pleito. Art. 39, § 5º, III, da 9.504/97. Configuração. [...]. 1. A teor do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, constitui crime o ato de divulgar, na data do pleito, qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de cinco a 15 mil UFIRs. 2. Os elementos de prova delineados na moldura fática do aresto do TRE/PE permitem constatar grande quantidade de material da candidatura do agravante (ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014) na residência de seu genitor, além de mesas e cadeiras com santinhos e adesivos espalhados, circunstâncias que, aliadas ao trânsito livre e intenso de eleitores no local no decorrer do dia da eleição (várias delas, inclusive, portando referida propaganda), denotam a prática do ilícito. [...].”

        (Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 2944, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “Eleições 2014. Habeas Corpus. Crime de divulgação de qualquer tipo de propaganda no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Inquérito policial. Atipicidade da conduta. Coação ilegal. [...]. 1. Para a adequada configuração do tipo penal incriminador do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, necessário estar presente a elementar objetiva descrita no caput do dispositivo, qual seja: ‘no dia da eleição’. 2. Realizada a conduta em outra data que não no dia do pleito, não haverá o crime, já que é atípica a ‘conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições’ [...] 3. Ainda que não exista conclusão de inquérito policial ou apresentação de denúncia, não se pode permitir a continuação da persecução penal que vise à apuração de fato atípico. 4. Se a investigação policial busca apurar eventual conduta de não retirar propaganda eleitoral existente ou colocar propaganda eleitoral nas últimas horas de sábado véspera da eleição, deverá ser promovido o trancamento do inquérito policial [...]”.

        (Ac. de 14.2.2017 no HC nº 060093004, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Crime eleitoral. Art. 35, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Justa causa não verificada. Denúncia. Recebimento. Requisitos não atendidos. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, porquanto a simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral [...]. 2. A inexistência de menção ao cargo em disputa, ao número do candidato, ou a pedido de votos, conforme consta do acórdão regional, não permite o ajuizamento da ação penal fundada no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, pois a entrevista realizada não consubstancia a tipicidade prevista no dispositivo legal em questão. [...]” NE : Divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição por meio de entrevista ao vivo a programa de rádio.

        (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 8720, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 26.4.2012 no REspe nº 485993, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Chuva (‘derramamento’) de santinhos. Vias públicas. Madrugada do pleito eleitoral. Notificação prévia. Inviável. Caso excepcional. Incidência do art. 37, § 1º, da lei n° 9.504/97. Multa aplicada. [...] 1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição [...] 2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor[...]”.

        (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 379568, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Ação penal. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Trancamento. Atipicidade. Indícios. Impossibilidade. [...] 4. Não constitui fato evidentemente atípico, para fins de apuração do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, o envio de mensagens de texto, em aparelhos telefônicos, via SMS, no dia da eleição. [...]”

        (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “Ação penal. Conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições. Atipicidade da conduta à luz do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Existência de normas permissivas. [...]”

        (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 155903, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Teori Zavascki.)

         

      • Boca de urna

        Atualizado em 15/8/2024.


        “[...] Crimes eleitorais [...] Boca de urna (art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97). Entrega de santinhos [...] 6. Em relação ao crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, o TRE/PI assentou que ‘tanto o acusado, como as três testemunhas ouvidas em juízo, que foram transportadas por ele, no dia das Eleições, afirmaram que houve a entrega de material de propaganda eleitoral (‘santinhos'), sendo indiscutível a ocorrência do crime de boca de urna’ [...]”.

        (Ac. de 17.2.22 no AgR-REspEl nº 060056626, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Propaganda vedada no dia das eleições. [...] 6. O tipo do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Aferir, portanto, o real cometimento de divulgação de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia do pleito ou, ainda, de boca de urna, consistente na utilização de camisetas padronizadas por pequenos grupos de pessoas, é procedimento a ser realizado, apropriadamente, após a devida instrução processual [...]”.

        ( Ac. de 16.6.2020 no AgR-HC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “[...]. Crime de boca de urna. Bandeiraço. [...] 2. O porte de bandeiras no dia do pleito encontra respaldo na legislação eleitoral (art. 39-A, caput, da Lei das Eleições), e o acórdão regional assentou inexistirem provas de que o réu praticava atos de propaganda tendentes a influir na vontade do eleitor (‘bandeiraço’) [...]”. NE: O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não estar suficientemente comprovado do delito de boca de urna.

        (Ac. de 23.10.2018 no AgR-AI nº 891, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

         

        “[...] Eleições 2014. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Dia do pleito. Configuração. Multa. Responsabilidade. Art. 40, parágrafo único, da lei 9.504/97. Possibilidade. Prévia notificação para retirada do material. Art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Ocorrência de benefício eleitoral. Quebra de isonomia entre candidatos. Mitigação. Precedentes [...] 1. ‘Derramamento de santinhos’ em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito, tal como reconheceu o TRE/RR no caso dos autos, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97, é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 3. A prévia notificação de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, para que o candidato retire material de propaganda e restabeleça o bem público, pode ser mitigada a depender da particularidade do caso, quando já ocorrido o benefício eleitoral, com quebra de isonomia entre os concorrentes que respeitaram as normas. Precedentes.[...]”

        (Ac de 23.11.2017 no AgR-REspe 147725, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

         

        “Condenação criminal. Propaganda eleitoral vedada. Boca de urna.- Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna consistente na utilização de camisas com a inscrição de número correspondente a candidato no dia das eleições e que tal prática não representou manifestação individual e silenciosa da preferência de eleitores, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”.

        (Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral. Dia da eleição. Entrevista. Prefeito. Rádio. Declaração de voto. Improcedência da acusação. Atipicidade da Conduta. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente. 2. A simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral. 3. Assegurado, in casu , o bem jurídico tutelado pela norma, o livre exercício de voto, correta a conclusão de atipicidade da conduta. [...]”

        (Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 485993, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...]. Prática de boca de urna. Denúncia formal e materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral). Ausência dos requisitos para trancamento da ação penal. Crime de mera conduta. [...] O trancamento da ação penal só se dá quando, de plano, se evidencia a falta de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade do fato, seja pela absoluta falta de indício quanto à autoria do crime imputado ou pela extinção da punibilidade. [...] O crime de boca de urna independe da obtenção do resultado, que, na espécie em foco, seria o aludido convencimento ou coação do eleitor. Precedentes.”

        (Ac. de 23.3.2010 no HC nº 669, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

         

        “[...]. Crime previsto no Art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97. Lei 11.300/2006. Abolitio criminis . Inocorrência. [...]. II - A redação dada pela Lei 11.300/2006 ao inciso II do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97 não teve o condão de revogar as condutas anteriormente descritas, porém ampliou o tipo e manteve a mesma pena base. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo como a denúncia expôs o fato praticado pelo paciente: [...] abordou eleitores, aliciando-os, com o fim de influir em seus votos [...] foi à referida seção eleitoral e fez 'boca de urna', dizendo aos eleitores e mesários que 'já havia ganhado’ [...]”

        (Ac. de 4.6.2009 no HC nº 604, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. [...].” NE: O art. 6º da Resolução nº 21.224, relativa à propaganda de “boca-de-urna” referente às eleições de 2002, tem a seguinte redação: “No dia das eleições, é vedada a distribuição ou entrega ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como: artigos de vestuário, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais, ‘santinhos’, ‘colas’, revistas ou outros impressos.”

        (Ac. de 20.11.2003 no HC nº 474, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

         

        “[...] . Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...]”

        (Ac. de 13.5.2003 no RHC nº 45, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

         

        “Consulta. ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99). Consulta respondida negativamente.”

        (Res. nº 20531 na Cta nº 552, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “[...] . Crime previsto no art. 57, III, da Lei nº 8.713, de 1990. I – Se o fato narrado na denúncia constitui crime em tese, não há que se cogitar do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, mormente quando se verifica depender de prova a verificação do evento noticiado naquela peça vestibular. [...].” NE: O recorrente foi denunciado por se encontrar, no dia da eleição, atirando para o alto modelos de cédulas eleitorais, do interior de veículo. Veja Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II.

        (Ac. de 25.4.96 no RHC nº 274, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

         

      • Carreata ou passeata

        Atualizado em 18/8/2024.


         

        “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda. [...] 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com ‘presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram’. Além disso, de acordo com o TRE/BA, ‘ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o evento imediatamente’, o que deixou de fazer [...]”.

        (Ac. de 10.3.2022 no AgR-REspEl nº 060034515, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “[...] Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.”

        (Ac. de 25.10.2002 no MS nº 3107, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

      • Impressos – Distribuição

        Atualizado em 16/8/2024.


        “Eleições 2020 [...] Propaganda irregular [...] Derramamento de santinhos. Caracterização [...] Responsabilidade do candidato. Aplicação do art. 40–b da lei 9.504/97 [...]1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve o julgamento de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em derrame de santinhos [...] 7. Quanto ao juízo sobre a autoria do ilícito, o entendimento do TSE é no sentido da possibilidade de responsabilização do beneficiário pela prática de distribuição massiva de propaganda eleitoral nas imediações de locais de votação, na hipótese de as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem ser impossível o seu não conhecimento a respeito da propaganda, nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97 [...]”.

        (Ac. de 31/5/2024 no AgR-AREspE n. 060099492, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

         

        “[...]. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda no dia da eleição. Dolo específico [...] Tipicidade material. Bem jurídico tutelado. Livre exercício do voto [...] 1. A matéria referente à suposta atipicidade por ausência do dolo específico de influenciar eleitores na conduta de arremessar santinhos em via pública não foi examinada pela Corte a quo , carecendo, assim, do indispensável prequestionamento [...] 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto e a lisura do processo de obtenção do voto. Precedente. 3. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que ‘no presente caso, considerado o local em que foi praticada a conduta delituosa; a quantidade de material lançado em via pública; bem como o material que ainda se encontrava em poder do recorrente [...], restam evidentes a gravidade e o inegável dano à sociedade’ [...], o que corrobora para o reconhecimento da tipicidade material da conduta.[...]” NE: Arremesso de santinhos, no dia da eleição, em veículos estacionados.

        (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 498122, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade acentuada da conduta. Comportamento que afronta o direito dos cidadãos às eleições livres. [...]. 1. A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.  2. O crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão. [...].” NE: Distribuição de propaganda impressa de partido político e de candidato no dia de votação do segundo turno das eleições.

        (Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 1188716, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19628, rel. Min. Fernando Neves.)

         

    • Rádio clandestina

      Atualizado em 13.05.20


      “Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento.” NE: Voto vista no sentido de que, se alguma dessas emissoras estiver veiculando propaganda eleitoral, cumpre ao juiz eleitoral determinar as providências necessárias para fazer cessar essa irregularidade.

      (Res. nº 20801 na Pet nº 939, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

    • Símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pela administração – Uso

      Atualizado em 15.05.20


      “Eleições 2020 [...] Alegada utilização de símbolo da gestão municipal na campanha eleitoral. Improcedência. Emblema de coração esculpido em letreiros em locais públicos. Mera promoção turística comum em diversas cidades do país [...] 1. O símbolo de coração de cor vermelha esculpido nos letreiros instalados na municipalidade, além de não se assemelhar ao utilizado pelos agravados na propaganda eleitoral, consoante fotografias estampadas no acórdão regional, tampouco é empregado como símbolo oficial da prefeitura, mas apenas como emblema universal, de domínio público, existente em diversos outros locais do país, comumente associado à expressão ‘AMO’ junto ao nome da cidade, como forma de promoção turística [...]”.

      (Ac. de 11/5/2023 no AREspEl nº 060096520, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2012 [...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97. Condenação nas instâncias ordinárias. Uso, nos panfletos de campanha de candidato a prefeito, de insígnias do município acompanhadas do nome da prefeitura. Conduta atípica [...] Entendeu a Corte Regional que a utilização do brasão e da bandeira do Município, acompanhados da expressão Prefeitura do Ipojuca, em 20.000 panfletos da campanha eleitoral para o cargo de Prefeito, fez pressupor a existência de vínculo entre os candidatos e o órgão governamental, configurando, assim, o crime previsto no mencionado artigo de lei [...] 3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. 4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito. 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito (José Jairo Gomes. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243, e REspe 21.290/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.9.2003). 6. Na espécie, o termo Prefeitura do Ipojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou. 7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre -, entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90. 8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada [...]”.

      (Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97 [...] 2. A matéria atinente à tipicidade da conduta foi exaustivamente analisada por esta Corte, que concluiu pela impossibilidade de se reexaminar as provas dos autos, diante das conclusões externadas no aresto do TRE, no sentido de ser ‘patente a semelhança entre o símbolo utilizado por Alexandre Berquó Dias em sua propaganda eleitoral e a logomarca da Administração, uma vez que o 'coração' e as cores verde e amarelo estão estampadas em todo o material impresso’. 3. Quanto ao dolo, esta Corte consignou o acerto do entendimento de que a configuração do delito do art. 40 da Lei 9.504/97 exige apenas o dolo genérico, tal como ressaltou o Tribunal de origem no trecho do aresto transcrito na decisão embargada [...]”. NE: utilização na campanha eleitoral do mesmo símbolo adotado pela prefeitura municipal.

      (Ac. de 3/4/2018 nos ED-AgR-REspe nº 5693, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      [...]. Propaganda eleitoral. Uso. Candidato. Campanha eleitoral. Igualdade. Cor. Administração municipal. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Denúncia. Atipicidade da conduta. [...]. - A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97. - A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública. - Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições. - A lei penal deve ser interpretada estritamente - garantia do princípio da legalidade. [...].”

      (Ac. de 15.5.2008 no REspe nº 26380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Investigação judicial. Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...]. Competência da Justiça Eleitoral. Configuração. Abuso do poder político. Impossibilidade. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Art. 37, § 1º, da Constituição da República. Objeto. Propaganda institucional [...]. 1. A Justiça Eleitoral é competente para examinar investigação judicial proposta para apurar a possível utilização de símbolo da administração municipal em campanha eleitoral. 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97. 3. O art. 74 da Lei nº 9.504/97 cuida unicamente da utilização de propaganda institucional com fins de promoção pessoal, com violação do art. 37, § 1º, da Constituição da República, e não de atos de campanha de candidato.”

      (Ac. de 18.12.2003 no AG nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...]. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à Administração Direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/ 97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. [...].”

      (Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os ‘[...] símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista’, de que cogita o art. 40 da Lei nº 9.504/97 [...].”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgR-Rp nº 464, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...]. Slogan . ‘Chegou a hora’. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan , sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada [...]”. NE : Não se tratava de alegação de crime eleitoral, mas de representação com pedido de que os representados se abstivessem de empregar o slogan na propaganda eleitoral.

      (Ac. de 19.9.2002 no AgR-Rp nº 432, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral. Interpretação do art. 6º, § 2º da Lei nº 9.504/97. Não-violação. Possibilidade de inclusão na propaganda veiculada na televisão, como pano de fundo, de fotografias, slogans , símbolo do partido ou coligação, logotipo e denominação da coligação (Consulta nº 630). Não-caracterização de violação ao art. 40 da Lei Eleitoral. [...].” NE: Alegada utilização de símbolo de programa governamental na propaganda (figura de uma família de mãos dadas). Trecho do voto do relator: “[...] Nem cabe, igualmente, invocar-se, no caso, o art. 40 da Lei nº 9.504/97, que veda ‘o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo.’ É que, como o disse o nobre subprocurador ‘...não se pode afirmar de plano que o slogan [...] se reporta ao programa do Governo Estadual [...] pelo simples fato da palavra ‘sustentável’ aparecer em ambas as propagandas. Ademais, o slogan está associado a três bonecos brancos de mãos dadas que não lembram a letra 'M’, não possuindo, portanto, qualquer semelhança com o símbolo do Governo do Estado.’[...]”

      (Res. nº 20707 na Rp nº 284, de 29.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

       

  • Crítica política

    • Generalidades

      Atualizado em 22/8/2024.


      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Deputado estadual. Matéria veiculada em website. Grave ofensa à honra ou imagem. Configuração [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 4. No caso, o TRE/ES consignou que ‘as publicações realizadas referiram–se ao Recorrido [pré–candidato] de forma clara e nominal [...]. As críticas e mensagens propagadas mencionam crimes, imputando–os ao Recorrido. As expressões e palavras utilizadas pelo Recorrente ofendem o Recorrido, consubstanciando discurso de ódio passível de enquadramento no campo da propaganda eleitoral antecipada negativa. Entende–se, assim, que exorbitou o Recorrente dos lídimos limites do seu direito à liberdade de expressão’ [...]”.

      (Ac. de 25/4/2024 no REspEl n. 060040842, rel. REspEl n. 060040842, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2022 [...] Representações por propaganda irregular. Divulgação de notícias falsas. Não demonstrada. Quantidade excessiva de irregularidades graves. Inocorrência. Não caracterização do ilícito eleitoral [...] No ponto, não foi comprovado nos autos o contexto descrito na inicial de que a campanha dos ora recorrentes teria utilizado sua propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito e, também, nas redes sociais, para divulgar grave desinformação e notícias falsas prejudiciais a candidato adversário. O que se constatou foi apenas a veiculação, pelo candidato ora recorrente, de críticas, ainda que agressivas, próprias da disputa eleitoral.

      (Ac. de 14/5/2024 no RO-El n. 060250020, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45 da lei nº 9.504/1997. Programação normal. Emissora de TV. Liberdade de expressão. Ilícito não configurado [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. A hipótese dos autos é distinta. A moldura fática do acórdão regional revela que as manifestações do agravado em programa de TV, transmitido em 8.9.2022, traduziram–se em reprodução de matéria amplamente divulgada em âmbito nacional sobre suposto superfaturamento do preço de remédios praticado durante a gestão do agravante em governo anterior, acompanhada de crítica que, ainda que ácida, não desborda do limite da liberdade de expressão [...] 5. A mera abordagem, em programa televisivo, de supostos fatos veiculados na imprensa envolvendo a gestão pretérita de candidato, enquanto agente político, não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, sendo inerente ao debate político, logo não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 6. Conflita com o Estado Democrático de Direito o estabelecimento de severas e automáticas restrições à liberdade de expressão com supedâneo no mero início do período eleitoral, impondo–se como regra assegurar a livre circulação de ideias, o debate sadio e a veiculação de críticas, ainda que ácidas e enfáticas.

      (Ac. de 3/5/2004 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa [...] a Corte regional compartilha do mesmo entendimento do TSE no sentido de que as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação, sendo possível a divulgação de conteúdo restrito a críticas inerentes ao debate político, que não importe em ofensa à honra e à dignidade do candidato [...]”.

      (Ac.de 19/2/2024 no AgR-AREspE n. 060144295, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Desinformação. Conteúdo descontextualizado. Inexistência. Notícias e imagens publicadas pela mídia nacional. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas eleitorais. Indeferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar - sob o manto da ordem constitucional vigente - as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. 3. Verifica-se que o vídeo impugnado e divulgado em diversos perfis de rede social não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e apresenta conteúdo que explora fatos da vida pregressa do ex-presidente da República, por ocasião dos processos em que respondeu por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, revelando imagens reais captadas pela mídia, bem como material jornalístico publicado na época de sua prisão. 4. Na espécie, pode-se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta ‘Operação Lava Jato’. 5. A peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional, não aparentando a propaganda ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão. 6. Decisão de indeferimento da liminar referendada”.

      (Ac. de 26/10/2023 na Ref-Rp n. 060119241, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,  red. designado Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. Recurso em representação. Cargo de presidente da república. Veiculação de entrevista em programa na televisão e reprodução no perfil pessoal do recorrido no instagram. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Não caracterização de ilícito. [...]1. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos ‘fracos’ das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade [...] 3. No caso, não se verifica pedido explícito de voto, de não voto, discurso de ódio ou imputação de crime, nem se verifica atribuição de vinculação direta do pré–candidato com a milícia ou conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se tratar de crítica política a diversas administrações, fundada em fatos públicos e notórios [...]”.

      (Ac. de 20.4.2023 no Rec-Rp nº 060074723, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Liminar. Pedido de suspensão. Inserção. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Inexistência. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas políticas. [...] 2. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade questionada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapolem o debate democrático e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. 3. Na espécie, a propaganda impugnada trata das questões relacionadas aos prejuízos sofridos pela Petrobras e à responsabilidade pelo mencionado dano de forma genérica e abrangente – porquanto não indica fatos específicos e delimitados que possam ser atribuídos ou imputados de forma criminosa ao candidato da coligação representante –, não sendo passível de ser contrastada com fatos inquestionáveis. 4. A peça publicitária veiculada não é capaz de configurar ofensa à honra, nem imputação de fato desabonador sabidamente inverídico, estando, pois, resguardada pelo exercício dos direitos de opinião, de expressão e de crítica, todos garantidos pela Constituição Federal [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp 060160554, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022 – representação por propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa – alegada configuração de discurso de ódio (hate speech) na imputação, a candidato adversário, da pecha de ‘genocida’ – métrica firmada pela corte, para estas eleições, a impor dever de filtragem discursiva mais fina em tema de propaganda eleitoral, considerado o contexto de excessiva polarização [...] 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. [...] O discurso de ódio, hate speech, não se confunde com crítica ácida, "grosseira", "rude", ofensiva ou criminosa contra determinada pessoa, individualmente atingida. Doutrina. Precedentes. 11. Nos termos do Direito da Antidiscriminação, a expressão jurídica ‘discurso de ódio’ tem sido utilizada para designar discursos violentos, intimidatórios ou de discriminação em relação a determinados grupos vulneráveis, em virtude de raça, cor, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual, identidade de gênero ou outros elementos de unidade e identidade. 12. Manifestações ou críticas, por mais severas, grosseiras ou ofensivas, mas que sejam individuais e pessoais, podem, a depender de cada caso concreto, configurar a prática de crimes outros, inclusive de especial gravidade, podendo, também, dar ensejo a eventual pedido de reparação civil, mas não se enquadram como hate speech, figura jurídica de direito antidiscriminatório voltada à proteção não de um indivíduo, mas de grupos vulneráveis. 13. A métrica jurisprudencial para as eleições de 2022 fixada pelo E. Colegiado, considerado o peculiar contexto de polarização inerente ao pleito, é no sentido do exercício de filtragem mais fina, em tema de detecção de propagandas irregulares. Precedentes. 14. Entendimento Plenário de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido. 15. Irregularidade, assim, da imputação das pechas de ‘genocida’ e ‘corrupto’ a determinado candidato, quando inexistir, como no caso, ao menos acusação formal nesse sentido. Ressalva do posicionamento pessoal da relatora [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 na RP nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Ofensa à honra de candidato. Atribuição de condutas criminosas. [...] 2. A partir das expressões utilizadas na publicidade impugnada, observa–se que o intuito da coligação opositora parece ser o de utilizar o seu espaço de propaganda para difundir mensagens negativas que têm o condão de malferir a honra objetiva e subjetiva do candidato, notadamente por sugestionar a prática de crimes, sem a existência de condenação judicial definitiva, desbordando dos limites do legítimo debate político de ideias e vulnerando o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 3. Nessa análise inicial cautelar, a impressão que ressai – das referências a adjetivos e condutas que remetem à prática de crimes, sem apontamento de regular processamento judicial com condenação definitiva – é a de ter havido extrapolação do limite da liberdade de expressão e ocorrência de ilegalidade na propaganda eleitoral. 4. A informação que extrapola o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral autoriza a abertura da via judicial para que sejam tolhidos os abusos e ilegalidade na relação de disputa entre os candidatos, residindo nesse ponto a plausibilidade do direito invocado nesta representação [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp nº 060155880, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “Eleições 2018 [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997[...]”

      (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 60131056, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2018 [...] Representação. Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta [...] 1.A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático [...]”.

      (Ac de 4.9.2018 na RP nº 60094684, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. Entidade sindical. Categoria profissional. Ensino. Greve. Discurso. Natureza política. [...]. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea é necessário que se leve a conhecimento geral a ação política que se pretende desenvolver, as razões pelas quais o beneficiário seria o mais apto ao exercício da função pública ou o pedido de votos. 2. A manifestação realizada por trabalhadores do sistema oficial de ensino do Estado de São Paulo, reunidos no exercício do direito de greve, ainda que resulte em críticas de natureza política, está respaldada pela liberdade de manifestação garantida pelo art. 5º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e não atrai a incidência da penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 15.5.2014 no R-Rp nº 69936, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rádio. [...] 2. Conforme já decidiu este Tribunal, o STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário [...] 3. A modificação da conclusão da Corte de origem de que ficou configurada a propaganda eleitoral irregular porquanto o veículo de comunicação ultrapassou os limites da notícia jornalística ao tecer diversos comentários elogiosos a determinado candidato em detrimento do candidato adversário encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 4. A difusão de opinião favorável a candidato, extrapolando o limite de informação jornalística, configura violação ao art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”.

      (Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 10808, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, relª. Minª. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação. [...].”

      (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 380081, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      "Eleições 2010 [...] Propaganda Eleitoral. Rádio. Inserções. A crítica política, ainda que ácida, não deve ser realizada em linguagem grosseira. [...]."

      (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 352535, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Emissora. Veiculação. Programa jornalístico. Opinião favorável. Candidato. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se que no programa jornalístico foram feitas críticas ao sistema eleitoral brasileiro sem, contudo, difundir opinião contrária a candidato ou a partido político”.

      (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21765, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “[...]. Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. [...] 2. O art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 proíbe que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem candidato à reeleição e sua campanha eleitoral. 3. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 não impede que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem a atuação de chefe do Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à sua campanha eleitoral. 4. O fato de se ter comentado matéria anteriormente publicada em jornal não é suficiente para legitimar o que a norma proíbe. 5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.”

      (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 21272, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”

      (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 20073, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Empresa Ford. Crítica político-administrativa. Possibilidade. É lícita a propaganda referente ao episódio envolvendo a instalação da montadora Ford, no Rio Grande do Sul ou na Bahia, contida nos limites da mera crítica político-administrativa. [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 590, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à Presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. [...].”

      (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. 2. Propaganda eleitoral gratuita em que foi veiculada afirmação agressiva proferida por candidato adversário em resposta a indagação de rádio-ouvinte. A supressão da pergunta feita pelo eleitor não configura desvirtuamento da realidade, sendo incontroversa a inexistência de montagem, trucagem ou qualquer outro subterfúgio que alterasse o teor do que efetivamente foi proferido pelo agravado.  3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada ‘gratuita’, comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 19, II, da Res.-TSE nº 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no AgR-Rp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Liberdade de expressão. Limites. [...] I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode impedir o exercício do direito de crítica à Administração Pública [...] Contudo, como sedimentado na decisão agravada, esse entendimento não pode desonerar os excessos, os quais, travestidos de crítica construtiva à administração, buscam, na verdade, denegrir ou enaltecer a imagem de determinado candidato, com evidente prejuízo ao equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes aos cargos eletivos. [...]”

      (Ac. de 28.2.2002 no AgRAI nº 3012, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea em programa de TV. Alegação de contrariedade aos arts. 36, caput , e § 3º, da Lei nº 9.504/97; 5º, V e VI; 30, VIII; e 220 da Constituição Federal. [...] 1. Críticas à ação administrativa do governo são inerentes à atividade política, não configurando propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19087, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Não se configura pelo fato de, em entrevista, o político fazer críticas à ação administrativa do governo e apontar o que se considera deveria ser feito e o seria, caso as oposições assumissem o governo.”

      (Ac. de 29.2.2000 no AG nº 2088, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda irregular. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...].” NE: Crítica a governador de estado proferida por apresentador durante programa de televisão.

      (Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15588, rel. Min. Costa Porto.)

       

  • Identificação

    • Empresa responsável

      Atualizado em 23/8/2024.


      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Responsabilidade [...] 5. Conforme ficou consignado na decisão agravada, os elementos fáticos apontados na decisão proferida pelo juiz singular – o despejo do material de campanha em avenidas públicas próximas às seções eleitorais e a individualização do artefato de propaganda eleitoral como sendo também do candidato representado – não foram refutados pelo TRE/GO e são aptos à configuração da propaganda ilícita por espalhamento de santinhos. 6. O art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610 não exige que, para a configuração do ilícito, a propaganda seja exclusiva do candidato. Desse modo, ainda que a quantidade de material exclusiva do candidato não tenha sido considerada significativa pela Corte de origem, ficou reconhecido o derramamento de santinhos do candidato em conjunto com outros candidatos, não se podendo afastar sua responsabilidade pela propaganda irregular com base em excludente não prevista em lei, qual seja, o fato de os demais candidatos deterem campanhas com mais recursos para produção de material impresso ou a impossibilidade de identificação do número do CNPJ do responsável pela propaganda [...]”.

      (Ac. de 13/6/2024 no AgR-REspEl n. 060361522, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Consulta. Deputado federal. Impressão de material. ‘Santinhos’ e faixas. Número do CNPJ da empresa. Obrigatoriedade. Res.-TSE nº 22.160/2006. A impressão de todo o material de campanha eleitoral, inclusive de ‘santinhos’ e faixas, deve indicar, necessariamente, o número do CNPJ da empresa responsável pela confecção.”

      (Res. nº 22240 na Cta nº 1259, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

    • Partido ou coligação

      Atualizado em 24.5.2023


       

      “[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 242 do Código Eleitoral. Violação ao art. 36, § 6º, do RITSE [...] 4. Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, ‘a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’ [...]”.

      (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060068710, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2010 [...] 4. Não há fundamento legal para a aplicação de multa em decorrência de propaganda realizada em desconformidade com o art. 242 do Código Eleitoral ou com o art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 41676, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral sem a indicação da legenda partidária. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Art. 7º da Resolução n. 23.191/2009 do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de previsão legal para impor sanção pecuniária. [...]”

      (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 326581, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. [...]. 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”

      (Ac. de 21.9.2006 no ARP nº 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Propaganda. [...] Irregularidade. Não-identificação do partido. Configuração. [...]  2. Constatada a irregularidade consistente na ausência de identificação da coligação em trecho final do programa impugnado e ante a falta de norma sancionadora, adverte-se a representada a fim de que não mais veicule tal propaganda, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Precedente [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no ARP nº 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda eleitoral. Inserções de 15 segundos em rádio. Art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. Presente a decisão da Corte que autorizou veiculação de propaganda eleitoral em rádio por períodos de 15 segundos, torna-se necessário admitir que não há espaço para a identificação da coligação e dos partidos que a integram, sob pena de reduzir-se o tempo disponível, o que não é compatível com a finalidade a que se destina. [...]”

      (Ac. de 22.8.2006 na RP nº 1004, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral presidencial. Horário gratuito. Inserções. [...] Veiculação de propaganda anônima e clandestina. Identificada a autoria na fita magnética, não se pode falar em anonimato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “ [...] Já no segundo dispositivo legal – o art. 51 da Lei nº 9.504/97, que regula as inserções –, basta que a coligação ‘assine’ a propaganda, aponha nela seu nome, dispensada a indicação dos nomes dos partidos políticos pelos quais é formada.”

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 566, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgR-ED na Rp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgR-RP nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...]. Números utilizados pelos partidos políticos. Coincidência com números identificadores das prestadoras de serviço de telecomunicações. Quebra da igualdade da concorrência eleitoral. Solicitação de providências no sentido de proibir o uso dos números pelas prestadoras. Necessidade de previsão legal. [...].”

      (Res. nº 20652 na Pet nº 912, de 6.6.2000, rel. Min. Costa Porto.)

       

  • Imprensa escrita

    NE: Vide art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009.

    • Doação indireta

      Atualizado em 23/8/2024.


      “[...] Propaganda eleitoral irregular não configurada [...] A aplicação da multa prevista no art. 43 da Lei no 9.504/97 só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. Possíveis abusos poderão ser discutidos em procedimento próprio [...]”.

      (Ac. de 1°/3/2007  no AgRgAg n. 6881, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical. [...] 3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. [...].”

      (Ac. de 10.8.2006 na Rp nº 952, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Multa. Insubsistente. [...] A aplicação da multa prevista no art. 43 da Lei nº 9.504/97 só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: A violação do art. 43 não se restringe somente ao não-cumprimento do limite máximo estabelecido. É necessária a comprovação de que a matéria tenha sido paga ou que seja produto de doação indireta.”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgR-REspe nº 24307, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      NE: Trecho do voto-vista: “5. A propaganda irregular veiculada por órgão da imprensa escrita em favor de partido ou candidato poderá configurar doação indireta de campanha, cujo valor deverá ser imputado na prestação de contas do candidato ou partido. 6. A apuração do valor da doação indireta poderá ser feita no curso do processo eleitoral, inclusive mediante produção antecipada de prova.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “[...]. Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. [...] Prévio conhecimento [...] Associação. Não-caracterização. Entidade de classe. [...] 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. 5. A prática de propaganda eleitoral irregular e de doação indireta deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac de 17.6.2004 no RO nº 768, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. [...]. Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 8. O art. 24 da Lei nº 9.504/97, que diz respeito à proibição de partido, candidato e coligação receberem doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é inconstitucional, uma vez que esse preceito não estabelece hipótese de inelegibilidade. 9. É legítimo a conselho profissional informar a seus filiados que determinados integrantes da categoria estão pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às entidades de classe fazer ou patrocinar atos de campanha eleitoral. [...]. 11. Eventual prática de propaganda eleitoral irregular ou doação indireta aos candidatos deverá ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Sindicato. Revista. Publicação. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. [...]. Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. [...].  5. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada pelos sindicatos. 6. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. [...]. 8. A existência de excesso na publicação que possa configurar propaganda eleitoral irregular assim como eventual doação indireta a candidatos devem ser apuradas por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO nº 744, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito [...] Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. [...].”

      (Ac. de 5.2.2004 no AG nº 4529,rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] II – A propaganda irregular, fruto de doação indireta, atrai a aplicação do previsto no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 11.10.2001 no AgR-REspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados a coligação. [...] Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade. [...].”

      (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral na imprensa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Tratamento privilegiado. Comprovação do pagamento. Doação indireta. Necessidade para configuração. É necessário para a caracterização da propaganda eleitoral na imprensa a prova de que foi paga ou de que seja produto de doação indireta. Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 43 da Lei nº 9.504/97 como conduta típica. [...].”

      (Ac. de 31.8.99 no AG nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

    • Jornal – Distribuição gratuita

      Atualizado em 23/8/2024.


      “Eleições 2016 [...] a conclusão do Tribunal de origem a respeito da configuração do uso indevido dos meios de comunicação social se fundou, além do teor das notícias jornalísticas em si, em outros elementos reveladores da gravidade da conduta abusiva, a exemplo do desvio de função de servidores públicos exercentes de cargo em comissão para atuação no periódico, o que é suficiente para afastar a suscitada omissão do julgado a respeito da quantidade de edições, à tiragem, ao número de exemplares distribuídos e às respectivas datas de veiculação do jornal Gazeta de Nilópolis. Ademais, a Corte de origem também registrou que, embora tenha feito referência detalhada ao teor de apenas três edições do referido jornal, as demais edições do periódico acostadas aos autos seguiram a mesma linha editorial de enaltecimento do candidato a prefeito e, por outro lado, o referido jornal circulou no município por todo o ano da Eleição de 2016, era publicado semanalmente e distribuído gratuitamente [...] 7. Como se infere dos fatos delineados no acórdão regional, houve patente desvirtuamento da liberdade de expressão da imprensa escrita, mediante aparelhamento do jornal Gazeta de Nilópolis com a finalidade de aumentar a exposição do candidato Alessandro Alves Calazans por meio de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis a ele, as quais foram publicadas com periodicidade semanal por todo o ano da eleição e com distribuição gratuita, o que configura a exposição massiva, repetitiva e duradoura ao longo do tempo exigida pela jurisprudência deste Tribunal Superior para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social

      (Ac. de 16/5/2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico e político. Uso indevido dos meios de comunicação. Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal. Gravidade dos fatos. [...] 16. Veiculado o Jornal Reação Popular - semanário gratuito disponível na forma impressa e via internet - no decorrer de 2012 unicamente para promover a candidata à reeleição, noticiar obras, serviços e programas da Prefeitura, bem assim para divulgar matérias desfavoráveis ao candidato adversário, segundo colocado. [...] 20. Demonstrada a expressiva quantidade de jornais distribuída gratuitamente no primeiro semestre de 2012 e, notadamente, no período eleitoral - 28 edições, com tiragem de 5.000 exemplares, totalizando 140.000 exemplares, em colégio de quase 95.000 eleitores -, encontrados jornais até em hospitais públicos (certificado nos autos), a multiplicar o seu alcance, bem como veiculado na forma impressa apenas em ano eleitoral, após o qual divulgado apenas via internet. [...] 25. Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea [...]”

      (Ac. de 18.9.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Cargo de prefeito [...] Abuso dos meios de comunicação social. Configuração. Principal jornal da cidade. Número elevado de edições. Propaganda negativa de um dos candidatos. Desgaste da imagem. Gravidade. Reconhecimento. Abuso de poder econômico. Ausência de dispêndio de recursos pelos recorridos. Não caracterização [...] 2. O abuso dos meios de comunicação resta evidenciado na utilização de periódico de grande circulação no município, com expressiva tiragem, que, ao longo de vários meses, desgasta a imagem de adversário, inclusive falseando a verdade [...] 5. Havendo controvérsia na moldura fática delineada no acórdão regional sobre a gratuidade, ou não, do semanário distribuído, e diante da impossibilidade de reexaminarmos fatos e provas nessa instância especial, na linha dos verbetes sumulares 7/STJ e 279/STF, não há que se falar em abuso de poder econômico [...]”

      (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 93389, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Li 9.504/97 [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’.[...]”

      (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Eleições 2012 [...] Jornal. Opinião. Cooptação econômica.[...]. Imprensa escrita. Matéria gratuita. Uso indevido dos meios de comunicação social. Não configuração. [...]. 3. Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-AI nº 59942, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2010 [...] Divulgação de matéria jornalística. Ausência de prova apta a comprovar a participação dos recorridos [...].” NE: Trecho do voto da relatora:  “7. Dispõe o artigo 27, § 4º, da Resolução deste Tribunal Superior n° 23.191, tido como inobservado, que não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. 8. No presente caso, não se tem matéria paga, tampouco aventou-se tal situação, mas supostos abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido de meio de comunicação, a serem apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990.”

      (Ac. de 22.9.2011 no RO nº 352710, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “[...] 11. Meios de comunicação utilizados pelo candidato, de forma impressa, gratuitamente ou em preço módico, sem respaldo legal. 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo tribunal a quo . [...].”

      (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Eleições 2002 [...] Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. II – para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da lei complementar nº 64/90, ‘[...] Necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE : Distribuição de 10 edições do jornal DF Notícias , periódico semanal de circulação gratuita, com publicações favoráveis a candidato ao cargo de senador e às suas empresas, consideradas importantes patrocinadoras do jornal. Os veículos de distribuição gratuita invadem as casas, sem um ato de vontade dos leitores/eleitores. Trecho do voto-vista: “Os jornais e revistas de distribuição gratuita vivem e sobrevivem substancialmente da publicidade. [...] A simultaneidade da propaganda de empresas do Recorrido [...], com o seu nome, sugere a possibilidade de operação ‘casada’, que estaria a configurar, além do abuso do poder econômico, o uso indevido dos meios de comunicação em benefício de candidato.”

      (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei complementar nº 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da lei complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Matéria jornalística

      Atualizado em 26/8/2024.


      “Eleições 2022 [...] Matéria jornalística publicada em blogue contra a atuação administrativa de candidato à reeleição ao governo estadual. Alegada ofensa à honra. Inocorrência reconhecida pelo tribunal regional. Crítica contundente. Exercício da liberdade de expressão [...]”

      (Ac. de 31/5/2024 no AgR-AREspE n. 060153206, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Eleições 2022. Governador. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Matéria veiculada em programa jornalístico. Mera crítica política. Conteúdo abrangido pela liberdade de expressão. Pedido de não voto. Inocorrência. Grave ofensa à honra ou imagem. Ausência [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico [...] 4. Na linha do que concluiu o TRE/MA, não se veiculou propaganda eleitoral negativa, pois, apesar da crítica contundente, não há na publicação grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato. Trata–se, a toda evidência, de mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático [...]”.

      (Ac. de 5/9/2023 no AgR-REspEl nº 060123159, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022 [...] Matéria jornalística. [...] Ausência de pedido explícito de não voto. Ausência de ofensa à honra. Ausência de veiculação de conteúdo sabidamente inverídico. Liberdades de expressão e de informação. Crítica política. Propaganda não configurada. Condenação imposta na origem afastada. [...] 7. A partir da análise da publicação veiculada nas mencionadas redes sociais, inexiste o pedido explícito de não voto, pois não há menção ou alusão à candidatura ou às eleições vindouras. 8. ‘Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis , pedido explícito de não votos’ [...]. Este Tribunal já afirmou que: ‘Os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano’ [...], cuja caracterização, de todo modo, não enseja automaticamente multa por propaganda extemporânea negativa. [...]”

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060038744, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2012 [...] Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal [...]. Assentado pelo TRE/SP, de modo claro e fundamentado, que as matérias veiculadas no primeiro semestre de 2012 caracterizaram propaganda extemporânea. Não verificada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.[...] Propaganda eleitoral extemporânea 24. Fixada jurisprudência, para as Eleições 2012, de que ‘ propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’ [...] Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea [...]”.

      (Ac. de 18.9.2018 no REspe nº 41395, rel Min. Herman Benjamin, rel. designada Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral antecipada. Matéria em jornal regional. 1. Configura propaganda eleitoral aquela que i) faz menção à candidatura e às políticas que se pretende desenvolver, ii) pede votos, ainda que implicitamente, e iii) expõe as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para exercer a função pública. 2.  O acórdão regional ressaltou que ‘a publicação, ao trazer o nome e fotos do representado, candidato no pleito eleitoral, vinculando-o a realizações políticas em seu governo anterior e planos de governo futuro, projetou indevidamente sua imagem perante um conjunto de pessoas que podem vir a constituir seu eleitorado, a evidenciar a infração à norma eleitoral. Note-se que o cargo público eletivo pretendido pelo representado, que é de governador estadual, é repetido diversas vezes na matéria jornalística que se estende da primeira à terceira página do periódico, com nada menos do que quatro fotografias suas’. [...] 3.  A reportagem não se enquadra na exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, ‘não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico’, pois não se cuidava de entrevista [...]”.

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-AI nº 367109, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições 2014 [...] Presidência da República. [...] Propaganda. Imprensa escrita. Jornal local. Veiculação de notícia com claro propósito informativo em março de 2014. Retrospectiva de governo de titular do Poder Executivo estadual que renunciou ao cargo. Ausência de pedidos de votos e de menção ao próximo pleito ou a candidatura futura. Conclusão, no caso específico, pela não caracterização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 no R-Rp nº 40627, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Eleições 2012. Representação. Propaganda eleitoral antecipada subliminar. Entrevista. Imprensa escrita. Promoção pessoal. Realizações. Gestão. Enaltecimento. Nome e foto. Configuração. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a promoção pessoal do candidato e o enaltecimento de suas realizações pessoais, de forma a propagar a idéia de ser ele o mais apto para o exercício de determinada função pública, excedem os limites previstos no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral antecipada. 2. Nos termos dos precedentes deste Tribunal Superior, ‘a fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 nos ED-AI nº 5243, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2008. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Imprensa escrita. Menção a futura candidatura [...] 2. Na espécie, o teor das declarações do agravante em entrevista concedida ao jornal impresso [...] demonstrou, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura ao cargo de prefeito [...] violando assim o art. 36 da Lei nº 9.504/97. 3.  As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Liberdade de imprensa. Ausência de violação [...]  1. A divulgação de matéria jornalística que se limita a ressaltar as qualidades pessoais de determinado candidato, tendo-o como o mais apto para o exercício do mandato e diminuindo a importância de seus concorrentes nas pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral irregular. Precedente. 2. A atuação do Estado visando impedir eventuais excessos comprometedores do processo eleitoral não viola a liberdade de imprensa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 390995, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...]. O princípio constitucional da informação deve ser interpretado em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]” NE: Alegação de afronta ao artigo 220 da Constituição Federal.  Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal de origem [...] reconhece não se tratar de mera divulgação de notícia, mas de realização de propaganda eleitoral extemporânea [...] considera que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa devem ser exercidas dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento. [...].”

      (Ac. de 13.10.2009 no ED-AgR-RESPE nº 27087, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Imprensa escrita. Prévio conhecimento. Circunstâncias e peculiaridades do caso. [...]. 1. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006 e da jurisprudência do C. TSE, a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário pela propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita, também podem ser inferidos das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto [...]. 2. O e. TRE/AL, ao consignar a realização de propaganda eleitoral antecipada, assentou como premissa fática a utilização de solenidade de interesse dos meios de comunicação social para a apresentação de candidatura e plano de governo. Daí se conclui que, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, o agravante detinha o prévio conhecimento de que o conteúdo de sua participação em entrevista e encontro com a mídia seria objeto da subseqüente divulgação nos meios de comunicação social. [...]”.

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AI  nº 7954, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada [...]”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgR-RESPE nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Publicação. Matéria. Jornal. Candidato. Menção. Cargo. [...]. - Entendeu a Corte Regional caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista a publicação de matéria a respeito de pretenso candidato, mencionando o cargo que pretende e ocupando quase que inteiramente a edição de jornal. - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE, pois é ato de propaganda eleitoral aquele que ‘[...] levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública’ [...].”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AI  nº 8161, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. 3. Nos termos da atual jurisprudência deste e. Tribunal, apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. 4. Na espécie, descabe falar em uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (imprensa escrita), com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, uma vez que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para se definir a tiragem de cada edição do Jornal Correio do Tocantins. 5. Matérias veiculadas na imprensa escrita têm estreita relação com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão [...]. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade das eleições. [...].”

      (Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Propaganda antecipada. Jornal. [...]. A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Ausência de omissão. [...].”

      (Ac. de 15.5.2007 nos ED-AgR-AI  nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o Estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res./TSE nº 22.261/2006). [...].”

      (Ac. de 27.2.2007 no AgR-AI nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Representação que aponta parcialidade de órgão de imprensa escrita em favor de candidato. Pedido de aplicação de multa com base na Lei nº 9.504/97. Inviabilidade da representação. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral. [...].”

      (Ac. de 14.11.2006 no AgR-Rp nº 1333, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] 2. O aresto embargado é expresso ao asseverar que não se deve, tão-somente, observar a literalidade da mensagem, mas também a circunstância em que é veiculada. Dessa forma, todas as mensagens objeto da contenda enalteceram, de certa forma, as virtudes de [...] pretenso candidato a Deputado Estadual, restando configurada a propaganda eleitoral extemporânea. [...] 6. No caso concreto, foram publicadas onze mensagens de apoio [...] na mesma edição de periódico de grande circulação na região de Lages/SC, localidade onde o pretenso candidato, à época, exercia o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Regional. [...].”

      (Ac. de 31.10.2006 nos ED-REspe nº 26142, rel Min. José Delgado.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. [...] Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. [...] 2. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 5 de julho do ano da eleição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a reportagem teve como induvidosa intenção promover a pré-candidatura da recorrente ao cargo de prefeito de Boituva/SP. Para tanto, veicularam sua imagem, o pleito visado, suas virtudes subjetivas, bem como projetos a serem adotados na administração pública municipal. [...] A matéria não possui caráter informativo, mas inescondível propaganda eleitoral antecipada.”

      (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 25014, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Entrevista publicada em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-caracterização. 1. Não caracteriza violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, o fato de órgão de imprensa, antes do período oficial de propaganda eleitoral, veicular entrevista com pretensa candidata ao cargo de senador. 2. O direito de informar é garantia constitucional que tem como objetivo aperfeiçoar a transparência dos fenômenos políticos e dar elementos formadores do regime democrático. 3. Impossível restringir atividade inerente à imprensa sem apoio legal. 4. Confirmação do acórdão prolatado por Tribunal Regional Eleitoral que, em face dos fatos, entendeu não constituir, por si só, propaganda eleitoral antecipada, a divulgação, pela imprensa, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção a possível candidatura em eventual aliança com partidos. [...].”

      (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 26134, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira [...]” NE : Alegações de que governador e vice-governador de estado teriam se utilizado de jornal, de grande circulação, para campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] Não se pode também tachar de autopromoção ou de campanha política o noticiário divulgado pelo semanário A Notícia . [...] A imprensa escrita é livre para divulgar fatos jornalísticos sobre a administração de qualquer governante e emitir opinião sobre tais fatos, desde que não seja destorcida. Pode até assumir posição de preferência por determinado candidato, sem que isto constitua ilegalidade [...].”

      (Ac. de 25.5.2004 no RCED nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita. [...]”

      (Ac. de 25.10.2002 na MC nº 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...]. Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no resultado do pleito. [...]. Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no rádio e na televisão. [...].” NE: Publicação, na imprensa escrita (tablóide), em cinco edições nos primeiros dias do mês de agosto, de matérias jornalísticas em favor de candidata a prefeita e desfavoráveis aos demais candidatos. O Tribunal entendeu não satisfeitas as premissas para caracterização do abuso pelo meio utilizado e pela distância do pleito (50 dias entre a última publicação e a data da eleição).

      (Ac. de 4.12.2001 no REspe nº 19438, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Matérias publicadas em jornal. Notícias acerca de atos de governo. Atividade inerente à imprensa. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular [...] 1. A publicação, em jornais, de matérias ou artigos noticiando atos de prefeito não constitui, por si só, propaganda eleitoral ilícita. 2. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 [...].”

      (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19128, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Articulista. Violação ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não caracterizada. [...].” NE: Publicação de texto elogioso a candidato.

      (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18525, rel. Min. Costa Porto .)

      “Propaganda irregular anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Divulgação em jornal de reunião entre membros de partidos. Multa. Art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Alegação de violação ao art. 220 da ConstituiçãoFederal e Súmula nº 17 do TSE. 1. Matéria de cunho informativo, inerente à atividade jornalística. (Precedentes do TSE.) 2. Possíveis abusos e excessos, acaso existentes devem ser submetidos à apuração na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. [...].”

      (Ac. de 1 o .3.2001 no AI nº 2602, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda irregular. Jornal. Fotografia de candidato ocupando quase a totalidade da primeira página. Publicação na véspera da eleição. Multa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Alegação de violação do § 1º do art. 220 da Constituição Federal. Liberdade de informação. [...]. 2. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...].”

      (Ac. de 20.2.2001 no AI nº 2325, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves ; o Ac. de 31.8.99 no AI nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados à coligação. Multa. Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não-incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade.  [...]”

      (Ac. de 10.5.2000 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 50 da Lei nº 9.100/95. Notícia de candidatura e referências elogiosas a candidato em entrevista e em coluna assinada pelo então prefeito. Matérias inerentes à atividade jornalística. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Demasiado destaque a candidato pode vir a configurar abuso do poder econômico. [...].”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15269, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...]. Demasiado destaque a candidatos em matérias jornalísticas. Multa por propaganda paga. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Não-caracterização de conduta típica. [...].” NE: A publicação enfocada não se tratou de matéria paga, pressuposto de aplicação do art. 43.

      (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15752, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de  9.11.99 no AI nº 1749, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 12523, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Edição de revista cuja capa estampa a imagem de candidato, contendo frase que teria dito em entrevista comentando sua possível candidatura à reeleição. Matéria de cunho informativo, inerente a atividade jornalística, sem conotação de propaganda eleitoral. [...].”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15447, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...]. 3. Não caracteriza propaganda eleitoral prematura a publicação de convite para jantar de adesão, destinado a discussão de problemas e alternativas para o país, com a presença de notório candidato.”

      (Ac. de 25.8.98 na Rp nº 33, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Representação. Recurso do Ministério Público Eleitoral [...] Propaganda eleitoral irregular. Não-configuração. [...].” NE: Notícias em jornal das atividades políticas de pré-candidato, visando o lançamento de sua candidatura à Presidência da República.

      (Ac. de 12.8.98 na Rp nº 43, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Matéria paga

      Atualizado em 28/8/2024 - NE: Lei nº 9.504/97, art. 43, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006: permissão de divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições.


      “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. 1. O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Propaganda eleitoral paga - Anúncios em jornais e revistas. A circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997.”

      (Ac. de 18.10.2011 na Cta nº 195781, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Investigação judicial. Abuso de poder e uso indevido de meio de comunicação social. 1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. 2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal. [...]”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35938, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Imprensa escrita. Publicação de anúncios pagos com opinião favorável a candidato em data anterior a 5 de julho. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97) e indireta. Inaplicabilidade do artigo 43 da Lei das Eleições. 1. O artigo 43 da Lei nº 9.504/97, que permite a propaganda paga na imprensa escrita, deve observar o prazo de que trata a cabeça do artigo 36 do mesmo diploma, que veda qualquer propaganda eleitoral antes de 6 de julho do ano eleitoral. Precedentes. 2. A divulgação de opinião favorável a candidato na imprensa escrita não pode ser veiculada mediante matéria paga (inteligência do § 3º do artigo 14 da Resolução nº 22.261/2006) e, à semelhança da propaganda eleitoral onerosa, autorizada pelo artigo 43 da Lei das Eleições, somente é permitida após 5 de julho do ano eleitoral. [...].”

      (Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 26893, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Preceito legal. Violação. [...] 3. A inobservância do disposto no art. 43 da Lei nº 9.504/97, reproduzido no art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2007, acarreta a imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações ou candidatos beneficiados pela propaganda eleitoral irregular. [...].” NE: Publicada na mesma edição, “duas vezes a mesma propaganda de 1/8 de página cada”, superando o limite legal de espaço.

      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 8419, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...]. Embora permitida, mediante pagamento, a divulgação de propaganda eleitoral, na imprensa escrita, não pode ultrapassar os limites fixados no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 7.3.2006 no AgRgAg nº 6625, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Imprensa escrita. Matéria gratuita. Uso indevido dos meios de comunicação social. Não configuração. [...] 3. Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-AI nº 59942, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...]. Publicação em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. I – A divulgação do nome e menção a projeto, sem referências a candidato, partido político, eleição ou solicitação de voto, não configura propaganda eleitoral irregular, senão mera promoção pessoal. [...].”

      (Ac. de 29.6.2004 no AgRgAg nº 4689, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...]. Propaganda impressa. Inteligência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Não se pode exigir que o responsável pelo veículo de divulgação policie a atividade de partidos políticos coligados na realização de propaganda política além dos limites estabelecidos pelo art. 43 da Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Partidos coligados que publicam isoladamente propaganda eleitoral paga, extrapolando, na soma dos espaços utilizados, os limites legais. Ausência de responsabilidade do jornal, haja vista que não se pode exigir do mesmo conhecimento de todas as coligações partidárias, por falta de previsão legal e necessidade de norma expressa para aplicação de sanções.

      (Ac. de 1º.6.2000 no Ag nº 2090, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Sujeita-se ao pagamento de multa não só o candidato em relação ao qual se comprovou a responsabilidade pela realização da propaganda, mas também a empresa jornalística que promoveu a divulgação da matéria.”

      (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15383, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Propaganda eleitoral. Imprensa. Anúncio pago. Limitações. Jornal de dimensões diversas do tipo padrão e tablóide. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Integração da norma jurídica. Ainda que o tamanho do jornal não corresponda exatamente ao tipo padrão ou tablóide, por analogia há de se estender ao caso regra que estabelece limitações ao tamanho da propaganda paga, em homenagem ao princípio que visa impedir total desigualdade entre candidatos em face do poder econômico. Hipótese em que as dimensões do periódico mais se aproximam das do tablóide. Propaganda que não excede a 1/4 de página. Observância do limite legal. [...]”

      (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 15898, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Matéria paga. Multa imposta ao jornal. Em se tratando de matéria paga, os veículos de comunicação devem atentar para os limites objetivos estabelecidos no caput do art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Partidos coligados que, isoladamente e na mesma edição de jornal, publicam propaganda eleitoral paga de candidato a governador do estado, extrapolando o espaço máximo. Responsabilidade concorrente da empresa jornalística.

      (Ac. de 5.10.99 no Ag nº 1930, rel. Min. Eduardo Alckmin.)


       

      “[...]. Propaganda eleitoral paga - Jornal com dimensões intermediárias entre o tamanho padrão e o tablóide - Decisão regional que entendeu que por haver falta de tipicidade a publicação não estaria alcançada pela Lei Eleitoral - Jornal que se assemelha mais ao tablóide e como tal deve ser considerado - Propaganda que não ultrapassou o limite previsto no art. 43, da Lei nº 9.504/97. - A lei eleitoral não estabeleceu medidas exatas de modo regulamentar a propaganda paga em todas as publicações com características de jornal, a fim de impedir a veiculação de propagandas aptas a causar desequilíbrios na disputa eleitoral.”

      ( Ac. de 2.9.99 no REspe nº 15897, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

  • Internet

    NE: Vide arts. 57-A a 57-I da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009.

    • Generalidades

      Atualizado em 28/8/2024.


       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/1997. [...] 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente [...]”.

      (Ac. de 11/4/2024 no REC-Rp n. 060178825, rel. Min. Alexandre de Moraes; no mesmo sentido o Ac. de 28/3/2023 no REC-Rp n. 060175450, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2022. [...] Candidato ao cargo de deputado estadual. Representação. Propaganda eleitoral irregular. [...] Impulsionamento. Ausência de CNPJ e de indicação de propaganda eleitoral. Informações disponíveis somente na biblioteca de anúncio das aplicações. Ausência de disponibilização de hiperlink de direcionamento, na própria postagem, para o eleitor. Arts. 57–C da Lei n. 9.504/1997 e 29 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. Do quadro fático delineado e constante do acórdão recorrido extrai–se que não constaram da propaganda impulsionada o CNPJ/CPF do contratante nem hiperlink que direcionasse o eleitor àquelas informações. 3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a possibilidade de o número do CNPJ do contratante ser identificado a partir da biblioteca de anúncios não afasta a irregularidade da propaganda, pois as informações previstas no art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019 devem estar expressamente registradas no conteúdo patrocinado’ [...]”.

      (Ac. de 2.4.2024 no AgR-REspEl nº 060275761, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral. Arts. 57-B, § 3º, e 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Impulsionamento. Site de busca. Link patrocinado. Priorização de resultados. Palavra-chave. Nome de candidato adversário. Ilícito. [...] 1. No caso [...] ‘a pesquisa do nome [do candidato agravante] - e de outros termos que utilizavam seu nome - no buscador de resultados remetia o internauta ao site da propaganda do candidato adversário [agravado]’ [...] em violação aos arts. 57-B, § 3º, e 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. 2. A liberdade de comunicação e de informação, no contexto eleitoral, deve ser entendida sob dois vieses: (a) a garantia de livre manifestação dos players eleitorais, sem indevida censura; (b) a garantia de liberdade de formação de escolha política do eleitor, que não deve ser induzida ou viciada por meio de ardis publicitários, inclusive no ambiente da internet. 3. A contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral - mediante priorização paga de resultados - em sites de busca com a vinculação ao nome do adversário político como palavra chave, independentemente do conteúdo, configura ilícito eleitoral, porquanto: a) existe claro viés desinformador na manipulação monetizada da busca para conduzir, em primeiro plano, a um conteúdo que não é orgânico, normal, que o buscador ensejaria, mas, sim, o desejado por quem compra o serviço, com aptidão para influir no processo eleitoral; b) o recurso financeiro empregado na manipulação de buscas e conteúdos político-eleitorais interfere na liberdade de comunicação e de informação do eleitorado, na medida em que dificulta e embaraça o usuário na obtenção do resultado esperado; c) fomenta a reprovável mercancia da carreira e da reputação construída pelo detentor do nome comercializado - atributos de relevante valor no contexto eleitoral -, a caracterizar inadmissível usurpação do prestígio que goza o player em prol do contratante e/ou beneficiário; d) desvirtua a finalidade do serviço de impulsionamento - que é promover partidos, coligações, candidatos e seus representantes, sem causar prejuízo a terceiros - com o objetivo de alcançar dividendos eleitorais. [...].”

      (Ac. de 29/2/2024 no AgR-REspEl n. 060792852, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, red. designado Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral negativa. Conteúdo inverídico. Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/97. Art. 16 da Constituição Federal. Não incidência. [...] Propaganda negativa por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social. 4. No caso, o TRE/PR afastou a sanção aplicada ao embargante, por entender que a multa estabelecida no art. 57–D da Lei 9.504/97 decorre da utilização do anonimato para veiculação de conteúdo eleitoral, assegurando, para a propaganda identificada, na qual se divulgou informação inverídica, o direito de resposta na forma do art. 58 do mesmo diploma legal. 5. Em consonância com orientação recente desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos embargados para condenar o embargante, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, tendo em vista que da análise do conteúdo da publicação realizada pelo embargante, em seu perfil do Twitter, verifica–se a configuração de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico, conforme expressamente admitido pela Corte de origem. Da inexistência de violação ao art. 16 da Constituição Federal. Ausência de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Não há falar em inovação jurisprudencial ou violação aos princípios da segurança jurídica e da anualidade, haja vista que esta Corte, ao analisar caso similar, assentou que a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – que impõe a aplicação de multa com fundamento no art. 57–D, Lei 9.504/97, em virtude da realização de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social – é passível de aplicação imediata, porquanto tal sanção não representa mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta atribuída ao embargante, mas, somente quanto à extensão da penalidade aplicada [...]”.

      (Ac. de 7.12.2023 no AgR-REspEl nº 060381534, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral. Art. 29, §§ 5º e 5º-A, da Res.-TSE 23.610. Impulsionamento. Ausência do número do CNPJ do responsável. Hiperlink. Biblioteca de anúncios do Facebook. [...] Propaganda patrocinada. Exigência de informação do número do CNPJ ou do CPF do responsável  4. De acordo com o entendimento deste Tribunal, os arts. 57-C da Lei 9.504 e 29, § 5º, da Res. TSE 23.610, exigem menção, de forma clara e legível, do número de inscrição do CNPJ do responsável pela propaganda eleitoral patrocinada, não bastando que tais dados estejam apenas na biblioteca de anúncios. [...] 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve cumprimento da exigência prevista no § 5º-A do art. 29 da Res.-TSE 23.610, ao fundamento de que houve, na biblioteca de conteúdos da aplicação, a identificação do CNPJ do responsável pela postagem e a indicação de o conteúdo ser propaganda eleitoral. 6. Considerando as premissas do aresto regional e o entendimento desta Corte quanto à necessidade de que as informações do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610 estejam expressamente registradas no conteúdo patrocinado, e não apenas na biblioteca de anúncios, mantém-se o entendimento adotado no decisum agravado que considerou a configuração da irregularidade do impulsionamento da propaganda eleitoral em exame [...]”.

      (Ac. de 6.11.2023 no AgR-REspEl nº 060276623, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2022. Representação eleitoral. Propaganda irregular. Impulsionamento de propaganda negativa. Aplicação de multa. Art. 57-C, § 2º da Lei 9.504/97. [...] 4. ‘Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes’ [...] 5. No caso, a propaganda impulsionada sugere a possibilidade de o candidato consumir carne humana, o que acarreta nítido prejuízo à sua imagem e, portanto, atrai a reprimenda legal. 6. Embora seja de rigor a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, caso haja a veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento de conteúdo, não houve comprovação nos autos de que o valor pago pelo impulsionamento superou o limite máximo da multa, porquanto a documentação apresentada na inicial, consistente em certificado de autenticidade Pacweb, não evidencia, de forma inequívoca, a quantia despendida pelos recorrentes com o anúncio em exame. 7. A multa foi fixada dentro das balizas do art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, no mínimo legal (R$ 5.000,00), de forma individual. 8. ‘Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência’ [...]”.

      (Ac. de 16.10.2023 no Rec-Rp nº 060140547, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da República. Impulsionamento de conteúdo no Youtube. Propaganda eleitoral negativa. [...] Remoção do conteúdo. Término do processo eleitoral. Perda superveniente do objeto. [...] 1. O final do processo eleitoral, com a realização das eleições, conduz à perda superveniente do interesse na remoção das publicações e abstenção de novas veiculações [...]”.

      (Ac. de 18.8.2023 na Rp nº 060146265, rel. Min. Carmén Lúcia.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Críticas a candidato adversário. Vedação. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários [...]”.

      (Ac. de 8.8.2023 no AgR-AREspE nº 060194296, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral na Internet. [...] Ausência de anonimato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a aplicação da multa prevista para o anonimato quando identificado o responsável pelo conteúdo alegadamente ofensivo [...]”.

      (Ac. de 22.6.2023 no AgR-AREspE nº 060409878, rel. Min. Carmén Lúcia.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Rede social. Arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610 /2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eleitoral. Ausência. Multa. [...] 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada ‘por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas’, dispondo o § 1º que ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP’. De acordo com o § 5º, ‘a violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)’. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. No caso, extrai-se do aresto a quo que a agravante não comunicou, no momento do protocolo do registro de candidatura, o endereço de social em que pretendia divulgar propaganda eleitoral e começou a veiculá-la antes de prestar essa informação. [...]”

      (Ac. de 28.4.2023 no AgR-REspEl nº 060151226, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      [...] Cargo de presidente da república. Propaganda negativa veiculada na Internet com impulsionamento. Ausência de CNPJ e de identificação como ‘propaganda eleitoral’. Vedações legais. Aplicação de multa. [...] 1. A propaganda eleitoral impulsionada na internet é admitida apenas quando se constata, cumulativamente: a) contratação por partido, coligação, federação, candidato, candidata ou seus representantes (administrador financeiro da campanha); b) identificação de forma inequívoca como 'propaganda eleitoral' e de modo claro e legível do número de inscrição da pessoa responsável no CNPJ ou no CPF; e c) conteúdo que se restringe a promover ou beneficiar candidato, candidata ou agremiação, vedada a crítica ou a propaganda negativa de outro candidato, candidata ou partido. Precedentes. 2. A multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997 se aplica quando for descumprido qualquer dos requisitos exigidos para a veiculação lícita de propaganda eleitoral impulsionada na Internet [...]”.

      (Ac. de 28.4.2023 no REC-Rp nº 060147479, rel.  Min. Raul Araujo.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos e discurso de ódio. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei 9.504/1997. Possibilidade. Fixação em patamar máximo. Alcance do conteúdo veiculado. [...] 1. O art. 57-D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo_se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. 2. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da penalidade aplicada, uma vez que o critério utilizado para a sua fixação foi o substancial alcance do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito nocivo da propagação da fake news [...]”.

      (Ac. de 28.3.2023 no REC-Rp nº 060175450, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Representação por propaganda eleitoral irregular – priorização paga de conteúdos em aplicação de busca na internet, a partir de palavras-chave predeterminadas – comportamento permitido desde que veiculador de propaganda positiva – representação improcedente – recurso desprovido. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97’ [...] 2. Posicionamento pessoal da relatora sobre a importância de a Corte definir o sentido e alcance da expressão "impulsionamento" constante do art. 57-C da Lei no 9.504/1997, para que fiquem estabelecidas – consideradas a pluralidade de ferramentas hoje disponíveis e a diversidade dos modelos de negócio livremente adotados pelas plataformas – quais iniciativas pagas na Internet devem ser efetivamente permitidas ou obstadas, observados, sempre, os princípios norteadores da propaganda eleitoral, como os da transparência, da responsabilidade e da proteção do voluntarismo do eleitorado. 3. Caso em que o impulsionamento no sítio de busca apenas conferiu destaque ao conteúdo positivo promovido pela campanha, sem compelir o usuário a consumi-lo e sem cercear o fácil acesso a material diverso, que segue disponível logo em seguida, sem indevidos apagamentos. 4. A jurisprudência deste Corte é no sentido de que ‘o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de 'promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'[...]"

      (Ac. de 19.12.2022 no REC-Rp nº 060129111, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Impulsionamento de conteúdo político-eleitoral. Anúncios sobre convenção partidária. Alegação de investimento que foge aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Moderação de gastos. Inexistência de ofensa ao art. 3º-b da Res.-TSE nº 23.610/2019 [...] 1. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 2. Nos termos dos arts. 57-B e 57-C da Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento eletrônico de conteúdos em rede social para a veiculação de propaganda eleitoral é admitido, ‘desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes’ com provedor de Internet ou seus prepostos estabelecidos no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar os concorrentes ou suas agremiações. 3. O art. 3º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019, por sua vez, prevê que a contratação de impulsionamento também é autorizada durante o período de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e seja observado o parâmetro da moderação de gastos, a ser aferido em cada caso concreto, com especial consideração sobre o cargo em disputa e sobre o respectivo teto de gastos. 4. Impulsionamento na Internet, às vésperas da convenção partidária de lançamento da candidatura à presidência da República, que, no caso concreto, não extrapolou os limites impostos pelo art. 3º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019. Inexistência de pedido explícito de voto e inocorrência de excesso de gastos, que alcançaram apenas 0,83% do limite máximo permitido para o cargo disputado. 5. A via processual da representação por propaganda eleitoral irregular é incompatível com a pretensão de investigação da origem dos recursos utilizados na peça questionada [...]”.

      (Ac. de 19.12.2022 no REC-RP nº 060058273, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Não viola o art. 57–C, § 3º da Lei nº 9.504/1997 e o art. 29, §§ 3º e 5º, da RES. TSE nº 23.610/2019 o ranqueamento pago de conteúdo em sites de busca, se, desse impulsionamento, derivar exclusivamente a atribuição de destaque ao material promovido pela campanha, sem que o usuário seja compelido a consumi–lo e sem que se cerceie o fácil acesso a conteúdo diverso, disponível de forma imediata como resultado da pesquisa, sem indevidos apagamentos. [...]”

      (Ac. de 14.10.2022 no Ref-Rp nº 060129111, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

       

      “[...] Representação. Liminar. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Violação. Art. 57–C da Lei nº 9.504/1997. Não ocorrência. Temas de interesse político–comunitário. Interferência mínima no debate democrático. Indeferimento da liminar. Referendo. [...] a publicidade impugnada se limita a tratar de temas de interesse político–comunitário, como a inflação, o desemprego, a política de armamento e de educação de jovens mediante a comparação de fatos e realizações entre os governos dos adversários políticos, dentro dos limites do debate democrático. 3. Apesar de o nome do candidato Jair Bolsonaro ser mencionado no programa divulgado, a mera comparação de propostas e resultados de governos opostos, com relação a temas de interesse político–comunitário, não aparenta ser suficiente para caracterizar propaganda eleitoral negativa vedada no impulsionamento de conteúdo. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060123745, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “[...] Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Vídeo. Ausência. Identificação formal. CNPJ. Violação. Art. 57–C, § 3º, da lei nº 9.504/1997. [...] 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, §3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. [...] 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ‘Propaganda Eleitoral’ (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do vídeo impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio vídeo , da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. Precedentes. 5. Mídia com crítica ácida a adversários políticos, o que a torna INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar a amplificação de conteúdos que tenham "o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações" [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060122616, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Irregularidade. Impulsionamento. Internet. Ausência do CNPJ. Indicação. Legendas. Coligação. [...] 6. No caso concreto, o anúncio publicitário contratado, mesmo que enquadrado no conceito de impulsionamento, foi feito de forma irregular em razão de não constar do vídeo o número da inscrição do CNPJ contratante e nem mesmo o alerta de se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende, por completo, as exigências constantes do art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes. 7. A parte inicial do vídeo, em que as imagens de outros candidatos são adjetivadas de forma crítica, consubstancia propaganda eleitoral negativa, o que não torna o conteúdo ilícito, mas impede que seja objeto de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar impulsionamentos que tenham ‘o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ [...]. 8. Ausência de indicação expressa, na íntegra do vídeo, das legendas integrantes da respectiva coligação partidária, com infração ao art. 242 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060102269, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2018. [...] Impulsionamento de propaganda eleitoral na internet. Infringência ao art. 57–C, § 3°, da Lei n° 9.504/97. Distinção dos conceitos de sítio eletrônico (site), página de internet e link. [...] Sítio eletrônico que hospeda página de internet com diversos links impulsionados. Demonstração do conteúdo negativo de apenas um deles. Redução do valor da multa. Recurso parcialmente provido. 1. Os termos sítio eletrônico ( site ), página de internet e link comportam conceitos distintos e necessários para a compreensão do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘ promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ . Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior entende vedada a conduta de contratar o ‘ impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora’ [...] 3. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, no momento processual adequado, que o conteúdo impulsionado em determinada página de internet ostenta o caráter de propaganda eleitoral negativa e, porquanto, foge ao molde contido no art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições [...]”

      (Ac. de 7.10.21 no R-Rp nº 060186136, rel.  Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Evento. Promoção pessoal. Cobertura paga. Internet. Vedação. Art. 57–C da lei 9.504/97. Restabelecimento. Multa [...] 2. A moldura fática do aresto a quo revela que o agravado – eleito Deputado Estadual pelo Ceará em 2018 – promoveu evento em hotel visando em tese prestar contas de sua atuação como vereador, porém usou frases e hashtags com notória promoção pessoal e grande semelhança com o slogan da campanha. 3. Ademais, houve cobertura paga na pela internet, circunstância não impugnada no recurso especial, a denotar afronta ao art. 57–C da Lei 9.504/97, segundo o qual ‘é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes’.4. Havendo promoção pessoal associada ao meio vedado, impõe–se reconhecer a propaganda extemporânea [...]”.

      (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 060063795, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Governador. Art. 57–B, I, II e IV, § 5º, da Lei 9.504/97. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Blog. Hospedagem direta ou indireta em provedor localizado no país. Obrigatoriedade. Multa. [...] 1. Para fins de incidência do art . 57–B, I e II , da Lei 9.504/97, inexiste diferença entre blog e sítio, pois ambos devem ser hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país, medida que visa facilitar a fiscalização e a reprimenda a cargo da Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, a manutenção de blog hospedado no exterior e que foi utilizado pelo agravante para divulgar propaganda eleitoral antecipada atrai a multa do § 5º do mesmo dispositivo.  [...] 4. A sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito. Precedentes [...]”

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 060547096, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–B, IV, b, da lei 9.504/97. Postagem. Facebook . Impulsionamento. Pessoa natural. Configuração. Multa. Incidência. [...] 2. De acordo com o art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97, é permitida a divulgação de propaganda eleitoral na internet por pessoa natural em redes sociais, desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos, sujeitando–se o responsável e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) às penalidades do § 5º. 3. O conteúdo impulsionado três vezes entre 19 e 21/8/2018 na página da rede social facebook do agravante corresponde a vídeo com mensagem enaltecendo as qualidades pessoais do candidato – ‘humilde, determinado, querido por todos, com atitude, com valores éticos e morais, com sensibilidade social, renovação política’ –, difundindo a ideia de que é o mais apto a assumir o cargo. Assentou, ainda, que o post finaliza–se com a imagem, o nome, o slogan e a sigla partidária do beneficiário. 4. Configurada a propaganda irregular na internet por meio do impulsionamento de conteúdo veiculado em perfil no facebook de pessoa física, impõe–se manter a multa. Precedentes [...]”

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 060505606, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Deputado federal. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–C da Lei 9.504/97. [...] Ausência de propósito informativo. [...] 1. ‘É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos’ (art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97), com ressalva das hipóteses em que órgãos de imprensa e jornalistas, em contexto exclusivamente informativo, fazem referência às peças de publicidade. Precedentes. [...] 4. Outrossim, ficou demonstrado que a empresa constitui–se como provedor de acesso às redes de comunicações, marketing direto e agência de publicidade, sem finalidade jornalística. 5. Conforme a moldura fática do aresto a quo , divulgou–se propaganda eleitoral do candidato [...], com menção ao nome, cargo e número de urna, frase de apoio a Jair Bolsonaro, bem como montagem de candidatos ao cargo de presidente da República com sobreposição da hashtag ‘eles não’, sem propósito informativo [...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 060896034, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Publicação. Rede social. Impulsionamento. Pessoa natural. Vedação. [...] 2. Os elementos que levam ao entendimento de que determinada publicação configura propaganda eleitoral são, dentre outros, a forma ostensiva de promover o candidato, bem como a demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da Internet e o conteúdo divulgado, por meio de contratação de impulsionamento eletrônico ou link patrocinado, realizada com a intenção de difundir uma candidatura. [...] 4. O fornecimento de dados no âmbito das representações eleitorais abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP ( Internet Protocol ), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. Assim, na controvérsia envolvendo publicação de cunho eleitoral promovida por pessoa natural, qualificada pelo impulsionamento de conteúdos - exatamente como ocorre na hipótese dos autos -, o enfoque pelo qual deve se pautar esta Justiça especializada é o de contenção de danos, atuando prontamente na remoção do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57-D, § 1º, da Lei nº 9.504/1997) [...]”

      (Ac. de 13.9.2018 na Rp nº 060096323, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral na internet. Perfil de pessoa jurídica no facebook. Arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. A realização de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na rede social Facebook viola os arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/97 e atrai a imposição de multa [...]”.

      (Ac. de 23.4.2020 na Rec-Rp nº 060147858, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 6. A veiculação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. [...]”.

      (Ac. de 5.9.2019 no AgR-REspe nº 060023063, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 3793, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–b, IV, b, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook . Impulsionamento. Pessoa natural. Configuração. Multa. Incidência [...] 2. De acordo com o art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97, é permitida a divulgação de propaganda eleitoral na internet por pessoa natural em redes sociais, desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos, sujeitando–se o responsável e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) às penalidades do § 5º. 3. O conteúdo impulsionado três vezes entre 19 e 21/8/2018 na página da rede social facebook do agravante corresponde a vídeo com mensagem enaltecendo as qualidades pessoais do candidato – ‘humilde, determinado, querido por todos, com atitude, com valores éticos e morais, com sensibilidade social, renovação política’ –, difundindo a ideia de que é o mais apto a assumir o cargo. Assentou, ainda, que o post finaliza–se com a imagem, o nome, o slogan e a sigla partidária do beneficiário. 4. Configurada a propaganda irregular na internet por meio do impulsionamento de conteúdo veiculado em perfil no facebook de pessoa física, impõe–se manter a multa. Precedentes. [...]”.

      (Ac. 1º.8.2019 de AgR-REspe nº 060505606, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2016. Propaganda eleitoral negativa. Facebook. Anonimato. Inexistência. Multa do art. 57-D da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. Provimento. Reforma da decisão agravada. Restabelecimento do acórdão regional. 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, ‘é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet ’, sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). [...]”.

      (Ac de 1.3.2018 no AgR-REspe nº 7638, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral paga. Facebook. [...] 3. A divulgação de matérias estritamente de cunho informativo e verídicas, tais como a publicação de resultado de pesquisas eleitorais devidamente registradas, não se qualifica juridicamente como propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não incide o regime jurídico de restrição a veiculações dessa natureza contempladas na legislação eleitoral, inclusive aquela relativa à proscrição de propaganda paga. 4. No caso sub examine, a) da moldura fática delineada no acórdão regional, ‘a publicação em comento contém imagem dos dois candidatos que então disputavam o segundo turno das eleições municipais de São Bernardo do Campo, Orlando Morando e Alex Manente, um ao lado do outro, com a seguinte mensagem titulo: 'Orlando dispara no lbope na reta final. Saiba mais: http://tvmaisabc.com.brIorlando-dispara-no-ibope/ [...] b) Sucede que, a despeito de a notícia ter sido veiculada por meio de link patrocinado na internet, não se verifica o desbordamento do seu caráter informativo, razão pela qual deve ser afastada a incidência de todo o regime jurídico de restrição às propagandas eleitorais, inclusive aquelas que proscrevem a divulgação de conteúdo pago na internet. c) Como consectário, a multa imposta deve ser afastada, com fundamento nos arts. 57-C da Lei nº 9.504/97 e 23, § 3º, da Res.- TSE nº 23.457/2015. [...]”.

      (Ac. de 28.11.2017 no AgR-REspe nº 11093, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. 1. Não há interesse recursal em relação à divulgação de vídeo contendo propaganda eleitoral irregular, cuja exclusão foi determinada pela Justiça Eleitoral e cumprida pelo provedor de conteúdo, sem, portanto, a imposição de sanção pecuniária, especialmente tendo em vista o término do período eleitoral. 2. Findo o processo eleitoral, a eventual manutenção ou reinserção do vídeo considerado como irregular é questão a ser solucionada pela Justiça Comum [...]”

      (Ac. de 11.6.2015 no AgR-AI nº 63663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Presidente da República. [...]. Alegação de propaganda eleitoral paga na internet. Art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei n° 9.504/1997. Análises financeiras e projeções envolvendo cenários políticos. Utilização da ferramenta Google Adwords . Não configuração de propaganda eleitoral irregular. 1. No caso específico, é legítima a divulgação de análises financeiras, projeções econômicas e perspectivas envolvendo possíveis cenários políticos sem conteúdo de propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não há infração ao art. 57-C, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.504/1997. 2. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, não cabe à Justiça Eleitoral tutelar o mercado de ideias ou intervir em matéria de livre opinião no que tange à divulgação regular de análises econômicas envolvendo cenários políticos possíveis e sem caráter de propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 na Rp nº 84975, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Suposta propaganda eleitoral antecipada. site na internet. Presidente da República. não configuração. [...] 1. O grande lapso temporal existente entre a data em que a suposta publicidade esteve disponível e o início do período eleitoral, julho de 2014, afasta a mácula dos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. 2.  Na espécie, a criação do sítio eletrônico e o conteúdo nele veiculado espelhava apenas um sentimento particular com a finalidade de angariar apoio a uma ideia de candidatura, e não, propriamente, postular votos para um candidato que jamais afirmou pretender lançar-se como tal. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REC-Rp nº 57293, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. [...]. 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste ‘pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição’ (Precedente). [...] 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada [...].”

      (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21661, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Caracterização. Mensagem veiculada no blog do candidato. Conteúdo eleitoral. [...]. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se quando leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 524344, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. 2. A regra do art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal que assegura, no art. 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do art. 5º, o acesso à informação. 3. A referência expressa às peças de propaganda eleitoral dos candidatos ou mesmo sua reprodução, quando realizadas pelos órgãos de imprensa e jornalistas que possuem sítios, páginas ou blogs na internet, não se enquadram na hipótese do art. 57-C, I, da Lei nº 9.504/97. 4. Eventuais abusos que sejam cometidos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados pelos meios próprios. [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Internet. Entrevista. Tratamento Isonômico. As regras previstas no art. 45 da Lei 9.504/97 não se aplicam aos sítios da internet, pois a norma é dirigida às emissoras de rádio e televisão.”

      (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 199326, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda Antecipada - Internet. [...] Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada. [...] 2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 143724, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, em sítio da internet, de matéria voltada ao lançamento de candidatura própria ao cargo de Presidente da República por certo partido.”

      (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 132118, rel. Min. Joelson Dias, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Direito de resposta – Internet. 1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. [...] 4. Mérito - A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.”

      (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog . Ação cautelar. Anonimato. Pseudônimo. Suspensão liminar. Provedor. Responsabilidade. Livre manifestação do pensamento. [...] 2. Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão de conteúdo veiculado na  internet, em representação que identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque  identificá-lo.  3. A identificação do responsável direto pela divulgação não é elemento essencial para determinar a suspensão e não prejudica: (i) a apuração da responsabilidade para permitir a discussão sobre eventual aplicação de sanção a ser tratada em processo próprio que assegure a defesa; ou (ii) que o próprio responsável venha ao processo e se identifique, pleiteando  manter a divulgação. 4. Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral. 5. Se em determinada página da internet há uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, todos deverão ser identificados por quem pretende a exclusão do conteúdo, na inicial da ação que pede tal providência, ainda que seja necessário especificar detalhadamente toda a página. 6. A determinação de suspensão deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.”

      (Ac. de 29.6.2010 no AgR-AC nº 138443, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Comentários. Blog . Provedor de conteúdo. Partido político. Controle temático. Prova. Multa. Valor. 1. A legitimidade do representado decorre, essencialmente, de ser ele o titular e mantenedor do sítio e deter o controle editorial do que é ou não nele veiculado. 2. Ao estabelecer a possibilidade do prévio conhecimento ser demonstrado a partir de notificação endereçada ao provedor de conteúdo ou de hospedagem, o § 2º do art. 24 da Resolução nº 23.191 estabeleceu claramente que o uso da notificação não prejudica os demais meios de prova. 3. Prévio conhecimento demonstrado em razão de representação anteriormente ajuizada, a partir da qual surgiu a atuação do Ministério Público Eleitoral. 4.  Apresentadas cópias impressas do conteúdo do sítio, o autor comprovou o fato constitutivo do direito. Cabe ao representado demonstrar a alegação de ter retirado o conteúdo apontado como impróprio. Ausência de prova neste sentido. 5. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada em razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários. [...]”

      (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 128913, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Debates - Regência. Uma vez observada a legislação de regência, possível é a realização de debates, visando a esclarecer o eleitor sobre o perfil dos candidatos.” NE: Consulta sobre a possibilidade de realização de debates políticos na internet.

      (Ac. de 16.6.2010 na Cta nº 79636, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral na Internet. Res. TSE nº 22.718/2008. [...]. Não há disposição constitucional ou legal que discipline o uso de propaganda eleitoral na internet. O TSE exerceu o poder regulamentar nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei das Eleições. [...] Concessão parcial da segurança para incluir no art. 18 da Res. TSE nº 22.718 o partido político como legitimado para realizar a propaganda eleitoral de seus candidatos na internet.”

      (Ac. de 9.9.2008 no MS nº 3738, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Pessoa jurídica de direito privado. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip. Publicação no site www.gazetadenovo.com de calúnia, injúria e difamação. Violação ao art. 45, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato. 2. In casu , ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97). 3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político. [...]  6. O e. TRE/PR concluiu pela existência de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista não só a repetição e a freqüência com as quais a matéria era tratada no site da associação recorrente, mas também os contornos específicos da propaganda e a sua forma de tratamento. [...] 7. O e. TSE já decidiu que 'o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.' [...] Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico. [...]”

      (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...]. Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º. Emissora de televisão. Sítio na internet. Blog (página pessoal). Condenação. Multa. Ilegitimidade passiva. Descaracterização. [...] 1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet.  [...]” NE: Trata-se de caso em que empresa de comunicação social (emissora de TV) foi condenada ao pagamento de multa por ter hospedado, em seu domínio na internet, blog (página pessoal) de jornalista que divulgava opinião desfavorável a candidato (propaganda eleitoral negativa). Trecho do voto do relator: “[...] quanto à ilegitimidade passiva ad causam , tratando-se de representação contra propaganda eleitoral no rádio e na televisão, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em aplicação de multa ao jornalista. O referido artigo é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e aos sítios por elas mantidos na Internet.”

      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgREspe nº 27743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda eleitoral. Internet. Antevéspera do segundo turno. Autorização. 1. É razoável a manutenção das páginas institucionais das candidaturas à Presidência da República no mesmo período da propaganda regular por rádio e televisão, no caso, durante o dia 27 de outubro. [...]”

      (Res. nº 22460 na Pet nº 2556, de 26.10.2006, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral mediante site da Internet não autorizado pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.10.2006 na RP nº 1301, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. [...] 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. [...].”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp nº 1131, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...]. 2. O meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral, de uso corrente nos dias de hoje, dispondo de enorme capilaridade. Se a inicial, expressamente, combate a veiculação por meio eletrônico, não há falar em dissonância capaz justificar alteração da decisão que julgou procedente a representação nesse ponto. [...].” NE: Divulgação na Internet, no sítio da CUT, de jornal contendo notícia de evento do dia do trabalhador, com conteúdo de propaganda eleitoral e entrevista com o presidente da entidade sindical.

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Divulgação. Candidatura. Internet. Ausência. Conhecimento. Beneficiário. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Violação. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004. Materialidade. Autoria. Comprovação. Multa. Aplicação [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a veiculação da propaganda em questão ofende o § 2º do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610, que permite aos candidatos manter página na Internet com a terminação can.br , como mecanismo de propaganda eleitoral, desde que o registro do domínio seja realizado após o requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o que não foi o caso dos autos. A manutenção de página na Internet, por ser esta um meio cada vez mais utilizado para veiculação de mensagens das mais diversas naturezas, há que obedecer a rigorosos critérios para divulgação de propaganda de candidato, não podendo, nem mesmo este, ainda que no período permitido, utilizá-lo de modo indiscriminado, sem o devido registro previsto na legislação de regência.”

      (Ac. de 21.3.2006 na Rp nº 788, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Veiculação. Banners . Sites . Internet. Natureza. Comercial. Período. Vedação. Legislação eleitoral. Circunstância. Amplitude. Acesso. Interessado. Notícia. Circulação. Procedência. Aplicação. Multa. Motivo. Comprovação. Desequilíbrio. Igualdade. Oportunidade. Candidato. Participação. Eleição. Faculdade. Utilização. Propaganda. Página. Registro. Órgão. Gestor. Internet Brasil. 1. A discussão de que o proibitivo de propaganda se refere a páginas de provedores, ou a tratadas no § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504/97, permitindo-a em sites pessoais, não é mais absoluta ante a jurisprudência recente. Tanto é que, para propiciar o equilíbrio entre candidatos, abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor da Internet Brasil, com a terminação ‘can.br’, nos termos do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610/2004, com despesas a cargo do candidato, cujo domínio será cancelado após o primeiro turno, ressalvado aos candidatos concorrentes em segundo turno. 2. Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio ‘can.br’ – o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório –, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no REspe nº 24608, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. [...] 1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE nº 21.610/2004, art. 3º, § 1 o ). [...].”

      (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21650, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      "[...] Resolução-TSE nº 21.610/2004. Propaganda eleitoral. Páginas Internet. Utilização do domínio ‘can.br’. Não-obrigatoriedade. Possibilidade de utilização de outras terminações, como a ‘com.br’, tendo em vista que não há exclusividade no uso da terminação ‘can.br’.”

      (Res. nº 21901 na Cta nº 1117, de 24.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Impossibilidade. Empresa de comunicação social. Não-configuração. 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de televisão.”

      (Ac. de 7.11.2002 no REspe nº 20251, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda na Internet. Candidato à Presidência. Veiculação em site . Matéria de jornal. Afirmação. Atribuição a terceiro. Ofensa à honra. Inexistência. [...] Retirada do texto. A reprodução de matéria, texto ou notícia jornalística, em programa de televisão, não constitui ofensa à honra da pessoa mencionada [...]”.

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 552, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Propaganda eleitoral. Homepage . Não caracteriza propaganda eleitoral a manutenção de homepage na Internet. O acesso à eventual mensagem que nela se contenha não se impõe por si só, mas depende de ato de vontade do internauta.” NE: Homepage contendo plataforma de governo, curriculum vitae e endereço. Possibilidade de um banner caracterizar propaganda eleitoral.

      (Ac. de 29.5.2001 no REspe nº 18815, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Presença de candidato em ‘sala de bate-papo’ mantida por provedor de acesso à Internet, para responder perguntas de ‘internautas’. Hipótese que não caracteriza propaganda eleitoral e, por isso, impede a aplicação da sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997.”

      (Ac. de 26.4.2001 no Ag nº 2715, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, red. designado Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Site da Internet. Responsabilidade. Não há previsão legal para a imposição de multa a candidato, com base no art. 45 da Lei nº 9.504/97, que é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e às empresas de comunicação social que mantêm sítios na Internet. [...].”

      (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16004, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Redes sociais

      Atualizado em 29/8/2024.


       

      “Recurso eleitoral. Eleições 2022. Representação. Candidato ao cargo de presidente da república. Pretensão de remoção de publicação veiculada na rede social facebook. Fatos inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 [...] 4. Recurso provido para julgar procedente a representação, cominando multa ao representado, e determinando a remoção do conteúdo veiculado e abstenção de nova veiculação.

      (Ac. de 16/5/2024 no R-Rep n. 060178740, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Ausência de indicação do CNPJ do responsável pelo impulsionamento de conteúdo. Art. 57–C da Lei n. 9.504/1997 e art. 29, § 5º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE. Biblioteca de anúncios de rede social. Insuficiência. [...] 1. Configura–se propaganda eleitoral irregular a ausência de identificação, de forma clara e legível, do responsável pelo impulsionamento de conteúdo divulgado na internet. 2. A disponibilização do número do CNPJ do responsável pelo impulsionamento de conteúdo na biblioteca de anúncios de rede social não supre a exigência prevista no art. 57–C da Lei n. 9.504/1997. Precedente [...].”

      (Ac. de 3.5.2024 no AgR-REspEl nº 060277667, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular na internet. Divulgação de fato sabidamente inverídico. [...] 1. Não há obscuridade em relação à aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência do TSE firmada para as Eleições de 2022 é no sentido da aplicabilidade da referida sanção na hipótese de abuso na liberdade de expressão na propaganda eleitoral na internet, a exemplo da veiculação de mensagens com conteúdo injurioso, difamatório ou sabidamente inverídico [...]”.

      (Ac. de 25/4/2024 nos ED-Rp nº 060130762, rel.  Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/1997. Art. 16 da Constituição Federal. Inaplicabilidade [...] 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente [...]”.

      (Ac. de 11/4/2024  no R-Rep n. 060178825, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Recurso eleitoral. Eleições 2022. Representação. Candidato ao cargo de Presidente da República. Pretensão de remoção de publicação veiculada nas redes sociais. Liminar deferida parcialmente. Decisão referendada. Fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–d da lei n. 9.504/1997. Possibilidade. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022. Alcance do conteúdo veiculado. Cominação de multa. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2. A multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 incide sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior fixada para as eleições de 2022. 3. São critérios objetivos a serem considerados para a fixação da multa, nos termos de recente precedente deste Tribunal Superior: a) a reiteração da propagação de conteúdo sabidamente inverídico; b) o número de seguidores; c) o alcance da veiculação; d) a proximidade do pleito. 4. Recurso provido para julgar procedente a representação, cominando multa ao representado, e determinando a remoção do conteúdo veiculado e abstenção de nova veiculação.

      (Ac. de 2/4/2024 no R-Rep n. 060125906, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Presidente da República. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Rede social. Conteúdo sabidamente inverídico e atentatório à honra de adversário. Art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97. Multa. Remoção de conteúdo. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível aplicar–se a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet – como ocorre na divulgação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, e de informações injuriosas, difamantes ou mentirosas. [...] 3. No caso, o representado divulgou vídeo, em sua conta pessoal no Twitter, que contém suposta reportagem de telejornal em que se noticia gravação atribuída a líder de facção criminosa que relata a proximidade de governos do Partido dos Trabalhadores com grupos dessa natureza. [...] 5. A publicação impugnada transmite informação inverídica relativa a vínculo inexistente entre o Partido dos Trabalhadores e organizações criminosas – como já reconhecido por esta Corte Superior em diversas representações, dentre as quais o referendo de liminar na Rp nº 601325–83/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em sessão em 14.10.2022. 6. Há nítido objetivo de propagar desinformação com o intuito de interferir no pleito que se avizinhava. Ademais, como este Tribunal já constatou em outras oportunidades, a postagem atingiu, ainda que indiretamente, o candidato ao cargo de presidente da República da coligação representante. 7. Comprovada a propagação de notícia falsa em detrimento de adversário político com aptidão para vulnerar a normalidade do processo eleitoral, é cabível aplicar–se, na espécie, a multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, que dispõe que ‘[a] violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)’. 8. Na hipótese em análise, faz–se necessário aplicar multa acima do mínimo legal, tendo em vista a reiterada veiculação de fatos sabidamente inverídicos pelo representado e a grande repercussão do conteúdo ilícito [...]”.

      (Ac. de 8.2.2024 na Rp nº 060155613, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Ausência de indicação do CNPJ do responsável na forma do art. 29, §§ 5º e 5ºA, da Res.-TSE nº 23.610/2019. Exigência desatendida. Aplicação de multa no mínimo legal. Arts. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 29, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. [...] Biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara a inserção de hiperlink no próprio conteúdo digital impulsionado. Decisão agravada alinhada à jurisprudência do TSE. [...] 3. Na linha da diretriz jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, a disponibilização do CNPJ do contratante na biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara à inserção de hiperlink, ícone constante da própria propaganda impulsionada que direciona o eleitor para o acesso aos dados do responsável pelo conteúdo digital visualizado, conforme exigido pela norma do § 5º-A do art. 29 da Res.-TSE nº 23.610/2019 [...]”.

      (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060276016, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2020. [...] Candidato ao cargo de prefeito. Representação por propaganda eleitoral irregular. Ausência de comunicação prévia à justiça eleitoral do endereço eletrônico de rede social. A comunicação à justiça eleitoral do endereço eletrônico deve ser feita no requerimento de registro de candidatura (RRC) ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Passadas as fases do RRC e do DRAP, a regularização posterior não afasta a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] 1. Nos termos do art. 57-B, incisos I e II e § 1º da Lei nº 9.504/1997 e do art. 28, incisos I e II e § 1º da Res.-TSE nº 23.610/2019, constitui obrigação do candidato, partido, federação ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais e aplicações de internet assemelhadas, ‘[...] hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País’, nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. 2. A comunicação do endereço eletrônico do sítio do candidato à Justiça Eleitoral deverá ocorrer impreterivelmente no RRC ou no DRAP (§ 1º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019), sob pena de multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições e no § 5º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610 /2019. 3. A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição da multa prevista em lei. 4. A norma visa à lisura da eleição, com a transparência nas informações desde o início do processo eleitoral (apresentação do RRC e do DRAP), permitindo a todos (eleitores, candidatos, partidos, federações, coligações, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral) saber em qual endereço eletrônico será realizada a propaganda eleitoral na internet e, com isso, aferir a regularidade do conteúdo postado [...]”.

      (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060028372, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Impulsionamento. Rede social. Pré–campanha. Pessoa física alheia ao pleito. [...] 3. Depreende–se dos arts. 57–B e 57–C da Lei 9.504/97 que o impulsionamento de conteúdos eleitorais é permitido somente aos candidatos, coligações e partidos políticos, vedada sua contratação por pessoa física alheia à disputa. Precedentes. 4. No caso dos autos, com base na moldura fática do aresto a quo , constata–se que terceiros contrataram, em período de pré–campanha, impulsionamento de publicações no perfil ‘Maranhão com Brandão’ ( Instagram ) favoráveis à reeleição do então Governador e de seu vice [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060043653, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Postagem na rede social instagram. [...] Mensagem veiculada com o uso de "palavras mágicas" que denotam pedido de voto. Configuração. Art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. Entendimento jurisprudencial do TSE. [...] 1. No caso em análise, houve divulgação de mensagem, em período pré–eleitoral, na rede social Instagram, em que foram utilizadas expressões como "forte nome para Deputado Estadual", "o Pará em boas mãos" e "O Pará te espera", dirigidas a pré–candidato nas eleições de 2022. [...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim; (c) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato; e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes. No caso, a mensagem veiculada fez menção direta ao cargo e ao Estado do beneficiário, com a utilização de expressões que podem ser consideradas "palavras mágicas", configurando propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

      (Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060018643, rel. Min. Raul Araujo.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Rede social. Arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eeitoral. Ausência. Multa [...] 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada ‘por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]’, dispondo o § 1º que ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]’4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019 [...]”.

      (Ac. de 20.4.2023 no AgR-RESPE nº 060146179, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 2. O art. 38 da Res.–TSE 23.610/2019 cobra interferência mínima da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet. 3. O vídeo cujo título faz referência expressa a fato já reconhecido como falso pela Justiça Eleitoral constitui propaganda irregular. 4. Canal do YouTube patrocinado e administrado por candidato, partido ou coligação, deve exibir essa condição de modo inequívoco e permanente, tanto na sua página principal quanto nas secundárias, especialmente quando veicular propaganda negativa. 5. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício do poder de política, tem o dever de exigir a correta identificação do canal do YouTube que é utilizado para realizar propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.10.2022 na Rp nº 060137342, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Site . Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. [...] 2. A parte inicial do art. 242 do Código Eleitoral estabelece que a propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. A ratio subjacente a tal dispositivo é permitir que o eleitor e a eleitora, ao serem expostos e expostas a propaganda eleitoral, saibam exatamente que aquele conteúdo é uma propaganda, com fácil identificação de quem é o responsável e, naturalmente, o beneficiário de tal conteúdo, que, enquanto material de campanha, não será neutro ou independente, mas, isso sim, naturalmente vocacionado à promoção de determinada candidatura. 3. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 4. Deliberada organização de todo o sítio ‘ verdadenarede.com.br’, (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral. 5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE. 6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que ‘não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade’. No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados (‘verdadenarede’) são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade. 7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem ‘ voluntário no combate às fake news ’, mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD. 8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site ‘verdadenarede’ recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site ‘verdadenarede’. 9. Concedido pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a remoção do ar do site ‘verdadenarede.com.br’ e a suspensão dos canais de comunicação do Telegram e WhatsApp correlatos, bem como das contas relacionadas nas redes sociais Instagram, Twitter, Facebook, TikTok e YouTube. [...]”

      (Ac. de 27.9.2022 no Ref-Rp nº 060096636, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Candidato. Presidente da República. Publicação. Rede social. Nome. Candidato. Vice–presidente. Tamanho inferior. Violação. Art. 36, § 4º, da Lei das eleições. [...] 1 – O art. 36, § 4º, da Lei das Eleições é claro ao dispor que, ‘na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular’. 2 – Constata–se, em exame perfunctório das publicações exibidas nos links questionados, que o percentual mínimo de proporção entre os nomes dos candidatos previsto na legislação não foi estritamente observado. 3 – Com efeito, ao proceder à aferição das dimensões das fontes empregadas nas grafias dos nomes, a partir da conferência da altura e comprimento das letras, em cada uma das postagens impugnadas, verifica–se haver uma proporção aquém do mínimo de 30% fixado pelos mencionados arts. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e 12, caput , da Res.–TSE nº 23.610/2019. 4 – Segundo a compreensão jurisprudencial deste Tribunal, considera–se irregular a propaganda que desrespeita a regra de que o nome do candidato a vice da chapa majoritária deve ser apresentado em tamanho não inferior a 30% do tamanho do nome do titular, nos termos do disposto no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060089279, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular negativa. Internet. Redes sociais. Informação sabidamente inverídica. [...] remoção de diversas publicações realizadas por usuários não identificados de perfis das redes sociais Facebook, TikTok e Kwai, nas quais foram veiculados vídeos contendo áudios descontextualizados e desinformação sobre Luiz Inácio Lula da Silva, candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. [...] as publicações impugnadas transmitem, como alegado, informação sabidamente inverídica por meio da utilização de fatos gravemente descontextualizados e prejudiciais à campanha eleitoral do candidato da coligação representante. 3. Verifica–se do teor dos vídeos impugnados que foram veiculados trechos de falas aleatórias do candidato Lula e da deputada Gleisi Hoffmann, assim como diálogos retirados de situações diversas das quais foram travados – ou até aparentemente inexistentes, como no caso das falas entre o pretenso assessor e o motorista de Lula –, no intuito de criar uma narrativa artificial, a partir de supostos fatos verídicos. Infere–se da inicial e das provas a ela anexadas, notadamente a partir dos vídeos que contêm as falas completas e originais, constantes dos autos e checadas por agências de verificação, que tanto as falas do ex–presidente como as da deputada foram cortadas e retiradas completamente de contexto – fático e temporal –, deturpando o seu sentido original por meio da supressão de trechos capazes de modificar inteiramente o seu significado. 5. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão da divulgação do material impugnado, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção da Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto ’ [...]”

      (Ac. de 3.9.2022 no Ref-Rp nº 060120018, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Áudio. Divulgação por carro de som, redes sociais e mensagens via whatsapp . Pedido de voto. Ausência. art. 36-A da Lei 9.504/97. Precedentes [...] 1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte. 2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/SE que os recorridos limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: ‘[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado’. [...]”.

      (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 4346, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Facebook. Anonimato. Inexistência. Multa do art. 57-D da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. [...] 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, ‘é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet ’, sujeitando-se o infrator à pena de multa [...] 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo . 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). [...]”.

      (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 7638, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Link patrocinado do Facebook. Ausente pedido explícito de votos. Não incidência do disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] 3. Nos exatos termos assentados na decisão agravada, ausente pedido expresso de votos no conteúdo da publicação veiculada no Facebook, de rigor a incidência da regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato, desde que inexista pedido explícito de votos. Precedentes. 4. Inexistente propaganda eleitoral antecipada, não há falar em ofensa ao art. 57-C, da Lei nº 9.504/1997. Precedente.[...]”

      (Ac. de 8.2.2018 no AgR-REspe nº 4603, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Configuração. Facebook. Incidência do art. 57-C da Lei 9.504/97 [...] 1. O art. 57-C da Lei 9.504/97 não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão. A ferramenta denominada Página Patrocinada, do Facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei das Eleições, sendo, pois, proibida sua utilização para divulgar mensagens que contenham conotação eleitoral [...] 2. Na hipótese, a Corte Regional, a partir da análise do conjunto de elementos do caso em concreto, entendeu que houve propaganda eleitoral paga, porquanto Edgard Montemor Fernandes publicou vídeo em sua página na rede social Facebook, na forma de link patrocinado (mediante pagamento ao Facebook), agradecendo aos eleitores pelo apoio durante o pleito e, ao final, pedindo votos para o candidato Orlando Morando [...].“

      Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 94675, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada (Lei das Eleições, art. 36-A). Divulgação de mensagem em Facebook. Enaltecimento de partido político. Menção à possível candidatura. Ausência de pedido explícito de votos. Não configuração. [...] 8. No caso sub examine, a) O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento a recurso eleitoral, reduzindo ao mínimo legal multa aplicada ao Recorrente [...], ante o reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea, em virtude de ‘[ter] public[ado], em seu perfil no Facebook, uma imagem contendo sua fotografia e, ao lado, a seguinte mensagem: ‘PSB/MG - O melhor para sua cidade é 40! [...]. b) Aludida mensagem, a despeito de enaltecer determinado partido político e de indicar possível candidatura, não configura propaganda eleitoral extemporânea vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. c) É que, com o fim das doações empresariais e com o reduzido tempo de campanha eleitoral, impõe-se que os pretensos candidatos, no afã de difundir suas propostas e de enaltecer suas qualidades pessoais, logrem buscar formas alternativas de conexão com o seu (futuro) eleitorado, de modo que me parece natural que eles se valham de publicações em posts e de mensagens nas mídias sociais (Facebook, Twitter etc.) para tal desiderato. d) A veiculação de mensagens pelas mídias sociais, dada a modicidade de seus custos, harmoniza-se com a teleologia que presidiu tanto a proscrição de financiamento por pessoas jurídicas quanto a Minirreforma Eleitoral: o barateamento das campanhas eleitorais, característica que as tornam inaptas a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito. e) A Justiça Eleitoral, se reprimir a implementação de métodos alternativos de divulgação de propostas e plataformas políticas (com excessiva restrição ao uso das mídias sociais), contribuirá negativamente para o esvaziamento integral do período democrático de debates (para alguns, denominado de pré-campanha), instituído pela Lei nº 13.165/2015, na medida em que aniquilará, sem qualquer lastro constitucional ou legal, a interação que deve ocorrer entre os pretensos candidatos e os cidadãos, de ordem a produzir odioso chilling effect nos pretensos candidatos, tamanho o receio de verem suas mensagens e postagens qualificadas como propaganda extemporânea. [...] i) Destarte, a mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer eventual competidor poderia, se assim quisesse, proceder da mesma forma, divulgando mensagens sobre seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições, principalmente por tratar-se de propaganda de custo diminuto, inapta a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 5124, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Sítio eletrônico de órgão público. [...] 1. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em página oficial de órgão público, até mesmo mediante a divulgação de endereço eletrônico que redirecione o usuário ao conteúdo da publicidade, conforme preceitua o art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997. [...]”.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 106770, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Eleição presidencial. [...] Facebook. Página patrocinada. Internet. Propaganda eleitoral paga. Proibição. Art. 57-C da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. [...] II - o art. 57-C da Lei nº 9.504/97, no que proíbe propaganda eleitoral paga na internet, para evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral, não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão. III - A ferramenta denominada ‘página patrocinada’ do facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, sendo, pois, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral. IV - Os eleitores são livres para expressar opinião sobre os candidatos na internet. Não podem, contudo, valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga ao provedor de serviços, potencializam suas mensagens para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao pensamento. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 94675, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Facebook . Conta pessoal. Liberdade. Manifestação do pensamento. [...] 1. A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações. [...] 3. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 4. A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado.  5. Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada. 6. Hipótese em que o Prefeito utilizava sua página pessoal para divulgação de atos do seu governo, sem menção à futura candidatura ou pedido expresso de voto. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 2949, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de discursos proferidos em evento partidário por meio do Twitter. Twitter é conversa entre pessoas. Restrição às liberdades de pensamento e expressão. Não configuração da propaganda extemporânea. 1. O Twitter consiste em uma conversa entre pessoas e, geralmente, essa comunicação está restrita aos seus vínculos de amizade e a pessoas autorizadas pelo usuário. 2. Impedir a divulgação de um pensamento ou opinião, mesmo que de conteúdo eleitoral, no período vedado pela legislação eleitoral, em uma rede social restrita como o Twitter, é impedir que alguém converse com outrem. Essa proibição implica violação às liberdades de pensamento e de expressão. 3. Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas. 4. A divulgação no Twitter de manifestação de cunho eleitoral no âmbito de evento partidário não tem o condão de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. [...]”.

      (Ac. de 12.9.2013 no REspe nº 7464, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter . Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet. [...] 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010. 4. Caso, ademais, em que ‘o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no twitter , tivesse acesso ao conteúdo divulgado’ (excerto da decisão singular do e. Min. Henrique Neves). [...]”

      (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. [...] 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]” NE : Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.

      (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Propaganda Eleitoral. Twitter . Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. 1. O Twitter se insere no conceito de ‘sítios de mensagens instantâneas e assemelhados’, previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a ‘qualquer veículo de comunicação social’ contida no art. 58 da Lei das Eleições. 2. O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.10.2010 na Rp nº 361895, rel. Min. Henrique Neves.)

       

    • Sítio oficial

      Atualizado em 29/8/2024.


       

      “Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral irregular. Internet. Site hospedado no exterior. Domínio registrado em nome de pessoa jurídica. Clara violação aos art. 57-B e 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Ilegalidade que contamina as contas relacionadas em redes sociais. Impugnação em atacado e por amostragem de todo o conteúdo postado em sítio da internet. Impossibilidade. Pretensão incompatível com a atuação necessariamente cirúrgica e minimalista desta Justiça Eleitoral (art. 38 da Res.-TSE 23.610/2019). Liminar concedida. Retirada do site do ar. Medida liminar referendada.1. Revela-se inviável a pretensão de derrubada de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns conteúdos ali postados, pois o minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção desta Justiça Eleitoral no livre mercado ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Art. 38 Res.-TSE 23.610/2019. 2. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, com a indicação da respectiva URL, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa. Doutrina. Precedentes. 3. Caso de site em que se veicula conteúdo configurador de propaganda eleitoral, mas cujo domínio está registrado em nome de pessoa jurídica, além de estar hospedado em provedor de serviço no exterior, em destacada ofensa à legislação eleitoral regente. Manifesta ilegalidade. 4. O art. 57-B, I e II da Lei nº 9.504/1997 é claro ao proibir a promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, positiva ou negativa, em site hospedado no exterior, o que dificulta o controle por esta Justiça Eleitoral e as devidas responsabilizações, inclusive no que concerne à origem dos recursos financeiros destinados à produção de material publicitário de campanha política. Precedentes. 5. A divulgação de propaganda eleitoral em site cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 [...].”

      (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060099586, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Alegada propaganda eleitoral irregular. Internet. Site hospedado no exterior. Mera compilação de matérias jornalísticas antigas e de conhecimento público. Ausência de conotação eleitoral a autorizar a interferência desta justiça especializada. [...] Descabe pretender enquadrar como propaganda eleitoral irregular, a ponto de justificar a intervenção desta Casa, a criação de sítio que tem como conteúdo mero compilado de matérias jornalísticas de conhecimento público, sem a criação de qualquer tipo de material novo, com conotação explicitamente eleitoral. Essa ausência de expressão eleitoral afasta a suposta ofensa aos arts. 24, 57–B, 57–C, § 1º, e 57–D da Lei nº 9.504/1997; aos arts. 242 e 243, inciso IX, do Código Eleitoral; e ao art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...].”

      (Ac. de 30.9.22 no REC-Rp nº 060097413, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Site . Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada [...] 4. Deliberada organização de todo o sítio ‘ verdadenarede.com.br’, (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral. 5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE. 6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que ‘não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade". No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados (‘verdadenarede’) são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade. 7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem " voluntário no combate às fake news ", mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD. 8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site ‘verdadenarede’ recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site ‘verdadenarede’ [...].”

      (Ac.de 27.9.22 no Ref-Rp nº 060096636, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 57–C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade em sítio de pessoa jurídica. Perfil pessoal. Facebook. Viés eleitoral da mensagem [...] 3. O art. 57–C, § 1º, I, da Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoas jurídicas, sujeitando o responsável à penalidade de multa. 4. As normas que proíbem a participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral visam assegurar, sobretudo, a igualdade de oportunidades entre os candidatos que concorrem ao pleito eleitoral, seja impedindo o desequilíbrio da disputa por meio de recursos advindos dessas pessoas, seja obstando a realização de propaganda eleitoral em favor de determinadas candidaturas.

      (Ac. de 2.12.21 no AgR-AREspE, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Embargos de declaração. Recurso ordinário. Eleições 2014. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Ilícito de caráter objetivo. Multa. Beneficiário. Incidência. Rejeição [...] 2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito [...] 5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes. 6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.[...]”.

      (Ac de 27.09.2016 no ED-RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral. Internet. Sítio eletrônico. Domínio. Empresa de propaganda e marketing. Vedação. Registro na Justiça Eleitoral. Regularização posterior. Permanência da ilegalidade. Coligação. Responsabilidade. Multa. Incidência. Arts. 57-C e 57-H da Lei nº 9.504/97. 1. Na espécie, o site de domínio da empresa de propaganda e marketing era utilizado para divulgação de propaganda eleitoral. Tal hipótese enquadra-se na proibição contida no art. 57-C, § 1º, i, da Lei das Eleições, que veda a realização de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. 2. A regularização da titularidade do domínio do site somente após o ajuizamento da representação não afasta a ilegalidade perpetrada. 3. A coligação, que veio posteriormente a encampar o site, deve também ser responsabilizada, nos termos do art. 57-H da Lei das Eleições, que prevê aplicação de multa a quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. 4. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial - e deles é que a parte se defende -, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor [...].”

      (Ac. de 23.4.2015 na Rp nº 128704, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Eleições 2014. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei 9.504/97. Facebook de pré-candidato. Configuração. Desprovimento. 1. No caso dos autos, não subsiste a alegada violação do art. 96, §§ 5º e 7º, da Lei 9.504/97, suscitada pelo fato de o juiz auxiliar ter intimado o Ministério Público Eleitoral após a contestação do agravante para especificar os sítios eletrônicos correspondentes às postagens objeto da ação, tendo em vista que essa determinação objetivou somente possibilitar a retirada da propaganda dos respectivos endereços indicados. 2. Conforme decidido recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspe 29-49/RJ, as manifestações de partidos políticos ou de pretensos candidatos a cargos eletivos na internet, com referência expressa a futura candidatura, configuram propaganda eleitoral antecipada [...]”

      (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 22052, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Eleições 2014. Recurso na Representação. Propaganda eleitoral irregular veiculada em sítio eletrônico mantido por pessoa jurídica. Ilegitimidade dos representados de figurarem no polo passivo. Dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito.”

      (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 114160, rel. Min. Tarcisio Vieira, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Utilização de sítio oficial. Direcionamento de página. Senador. Candidato. Vice-presidente da República. [...]. Condenação ao pagamento de multa. Art. 57-C, § 2º, Lei nº 9.507/97. [...] 2. A utilização de link em site oficial para direcionamento a sítio pessoal de candidato caracteriza a conduta vedada por lei (art. 57-C, § 1º, II, Lei nº 9.507/97). [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no R-Rp nº 78213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Publicidade institucional 1. A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito. Precedentes [...] 2. Não há como modificar a conclusão do Tribunal de origem de que a notícia foi veiculada no site da Prefeitura Municipal de Aracati durante o período vedado, sem reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 957606629, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 19.12.2013 no AgR-AI nº 55884, rel. Min. Dias Toffoli ; Ac de 1.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani; Ac de 1.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Propaganda eleitoral - órgão público - internet. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar certa candidatura.

      (Ac. de 20.3.2014 no Rp nº 380773, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Internet. Site oficial da assembleia legislativa. Link. Página pessoal. Provimento. 1. A utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

      (Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 802961, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Multa. Astreintes. Desprovimento. 1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que transbordou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluta, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori , no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade [...] 3. O pedido para redução da multa não merece provimento, pois a agravante não indicou qualquer elemento que comprove sua desproporcionalidade ou irrazoabil idade [...].”

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 4224, rel. Min. José de Castro Meira ; no mesmo sentido o Ac de 2.8.2010 na Rp 197505, rel. Mm. Henrique Neves e Ac de 18.4.2013 no AgRg-Al 800533, rel. Min. NancyAndrighi.)

       

      “[...] Propaganda extemporânea em sítios eletrônicos. Inovação de tese recursal. Impossibilidade. Reexame de provas. Inviabilidade [...] 4. É entendimento desta Corte que não se admite a utilização de sites para a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de desequilíbrio no processo eleitoral. Precedentes. [...]

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 299968, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Eleições 2010. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Desprovimento. 1. Na espécie, o TRE/SP consignou que a irregularidade consiste na divulgação, em sítio da internet, de material calunioso e ofensivo contra a honra e a dignidade dos agravados, conduta vedada pelos arts. 45, III, § 2º, e 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 14, IX, da Res.-TSE 23.191/2010, e que extrapola o livre exercício da liberdade de expressão e de informação.2. O acórdão recorrido não merece reparos porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento [...] 3. O STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido a Rp 197505, Rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial. 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link , a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 838119, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Representação. Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...] 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]" NE : Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.

      (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Sítio eletrônico da Administração Pública. 1. Para procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da Administração Pública, deve-se identificar com precisão o responsável direto pela veiculação da matéria. 2. Peculiaridades do caso que não evidenciam a configuração da propaganda eleitoral antecipada. [...]”. NE : Caso em que não se provou a responsabilidade do coordenador da Secretaria de Comunicação do Ministério de Estado da Cultura “pela ordem de que fosse postada no sítio do Ministério da Cultura a entrevista concedida por [...] Secretário de Cidadania Cultural daquele órgão, ao ‘Blog da Dilma’. [...] Deve-se levar em conta a circunstância em que a matéria foi inserida no sítio eletrônico, além do fato de ser ação realizada por várias pessoas [...]” (Trecho do voto do relator).

      (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 320060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”

      (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recursos na Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista do Secretário de Cidadania a um blog. Veiculação da matéria no sítio do Ministério da Cultura. Espaço público. Bem público. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao agente público titular do órgão. Recurso do Ministro da Cultura provido. Recurso do Ministério Público Eleitoral prejudicado.”

      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 140434, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

       

      Homepage da Radiobrás na Internet contendo informações sobre a Presidência da República. Caráter informativo. Propaganda eleitoral não configurada [...]”.

      (Ac. de 8.10.98 no RRP nº 140, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Liberdade de expressão

    • Generalidades

      Atualizado em 13/9/2024.


       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato. Reeleição. Mandatário. Presidência da República. Discurso. Varanda. Embaixada do Brasil em Londres. Reprodução de vídeos. Compartilhamento nas redes sociais [...] 7. Os representados não trouxeram elementos aos autos capazes de afastar as alegações da representante ou aptos a alterar a conclusão desta Corte de que, a despeito do princípio da interferência mínima da Justiça Eleitoral no debate democrático, a preservação da igualdade de oportunidade entre os candidatos que concorrem ao pleito eleitoral é uma diretriz para que esta Justiça Especializada exerça sua função de reguladora das eleições. 8. Foi realizado ato com caráter eleitoral em local pertencente ao Poder Público, contrariando regras eleitorais expressas na legislação vigente, o que configurou a efetiva prática de propaganda eleitoral em bem público, apta a atrair a aplicação da sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 [...] Da inexistência de violação ao princípio da liberdade de expressão 14. Embora o princípio da liberdade de expressão seja direito fundamental, ele não se reveste de caráter absoluto a justificar óbice para imposição de sanção ao representado. Ao lado do direito de liberdade de expressão, a Constituição da República também tutela a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme disposto no art. 14, § 9º, velando por outros princípios também importantes, como o da igualdade de oportunidades entre os candidatos [...]”.

      (Ac. de 23/5/2024 na Rp n. 060115866, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

       

      “Eleições 2022. [...] Governador. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 45 da Lei n. 9.504/1997. Programação normal. Emissora de TV. Liberdade de expressão. Ilícito não configurado. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. A hipótese dos autos é distinta. A moldura fática do acórdão regional revela que as manifestações do agravado em programa de TV, transmitido em 8.9.2022, traduziram–se em reprodução de matéria amplamente divulgada em âmbito nacional sobre suposto superfaturamento do preço de remédios praticado durante a gestão do agravante em governo anterior, acompanhada de crítica que, ainda que ácida, não desborda do limite da liberdade de expressão. [...] 5. A mera abordagem, em programa televisivo, de supostos fatos veiculados na imprensa envolvendo a gestão pretérita de candidato, enquanto agente político, não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, sendo inerente ao debate político, logo não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 6. Conflita com o Estado Democrático de Direito o estabelecimento de severas e automáticas restrições à liberdade de expressão com supedâneo no mero início do período eleitoral, impondo–se como regra assegurar a livre circulação de ideias, o debate sadio e a veiculação de críticas, ainda que ácidas e enfáticas. [...].”

      (Ac. de 3/5/2024 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Raul Araujo.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. Pedido explícito de voto. Ausência. Contexto da veiculação do conteúdo. Crítica contundente em ato político. Liberdade de expressão. [...] 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. 2. O pedido de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie. 3. No Referendo na Representação n. 0600675–36/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, PSESS de 20.9.2022, esta Corte Superior, por maioria, concluiu que, ainda que utilizadas as palavras fascista, miliciano e genocida, não há falar em violação à liberdade de expressão, mas apenas em crítica contundente proferida em ato político. [...].”

      (Ac. de 3/5/2024 na Rp n. 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo negativo. Vedação. Art. 57–C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Multa mantida. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou–se no sentido de que o art. 57–C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário. [...] 5. O fato de a legislação eleitoral somente permitir o impulsionamento de conteúdo na internet que vise promover candidatos e agremiações não significa violação à liberdade de expressão, liberdade que permanece, inclusive quanto às críticas negativas mais severas, desde que sem uso de certos artifícios existentes no âmbito digital para fins de propaganda. [...].”

      (Ac. de 19/2/2024 no AgR-AREspE n. 060332689, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2022 [...] Representação. Propaganda eleitoral. Contexto da veiculação do conteúdo. Emprego de tom satírico. Liberdade de expressão. [...] 1. Apesar de a liberdade de expressão não permitir a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive pelos pré-candidatos, a análise do contexto em que foi inserido o material publicitário impugnado impõe o prestígio à liberdade de expressão, sobretudo porque a intervenção judicial sobre a difusão de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual [...]”.

      (Ac. de 20.4.2023 na Rp nº 060114652, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2022 [...] Veiculação de entrevista em programa na televisão e reprodução no perfil pessoal do recorrido [...] 1. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos ‘fracos’ das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade [...] 3. No caso, não se verifica pedido explícito de voto, de não voto, discurso de ódio ou imputação de crime, nem se verifica atribuição de vinculação direta do pré–candidato com a milícia ou conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se tratar de crítica política a diversas administrações, fundada em fatos públicos e notórios [...]”.

      (Ac. de 20.4.2023 no Rec-Rp nº 060074723, rel. Min. Raul Araujo.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico. Ofensa à honra. Descontextualização grave [...] 1. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.[...] 7. Aparente conformidade da propaganda com os limites próprios das críticas inseridas no contexto político–eleitoral, sem traduzir situação de abuso à liberdade de expressão, que desautoriza a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-RP nº 060163759, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Divulgação de vídeo com ataques à honorabilidade de ministra desta corte e à dignidade institucional do Tribunal Superior Eeitoral.[...] A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito [...] inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral [...] 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato [...] Embora as decisões judiciais se mostrem sujeitas a críticas, podendo ser questionadas mediante o sistema recursal, a Constituição Federal não legitima a adoção de comportamentos arbitrários com o intuito de vilipendiar a honorabilidade institucional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e, consequentemente, de interferir na independência dos juízes desta CORTE no cumprimento da relevante função de preservar a higidez e a lisura do processo eleitoral [...].”

      (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp nº 060166612, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2022 – representação por propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa – alegada configuração de discurso de ódio (hate speech) na imputação, a candidato adversário, da pecha de ‘genocida’ – métrica firmada pela corte, para estas eleições, a impor dever de filtragem discursiva mais fina em tema de propaganda eleitoral, considerado o contexto de excessiva polarização – representação julgada parcialmente procedente. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.[...] 9. A explícita exortação – feita por um pré-candidato, e não por um cidadão comum no legítimo exercício da sua liberdade de expressão – a que o público presente em evento partidário, no dia das eleições, ou seja, ‘no dia 2 de outubro’, ‘dê uma banana ao candidato Bolsonaro’, para que ‘ele deixe a governança’, revela clara, objetiva, direta e explícita exortação de derrota, de não reeleição e, portanto, de não voto, configurando, propaganda antecipada negativa feita a destempo. [...] Manifestações ou críticas, por mais severas, grosseiras ou ofensivas, mas que sejam individuais e pessoais, podem, a depender de cada caso concreto, configurar a prática de crimes outros, inclusive de especial gravidade, podendo, também, dar ensejo a eventual pedido de reparação civil, mas não se enquadram como hate speech, figura jurídica de direito antidiscriminatório voltada à proteção não de um indivíduo, mas de grupos vulneráveis.13. A métrica jurisprudencial para as eleições de 2022 fixada pelo E. Colegiado, considerado o peculiar contexto de polarização inerente ao pleito, é no sentido do exercício de filtragem mais fina, em tema de detecção de propagandas irregulares. Precedentes.14. Entendimento Plenário de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido.15. Irregularidade, assim, da imputação das pechas de ‘genocida’ e ‘corrupto’ a determinado candidato, quando inexistir, como no caso, ao menos acusação formal nesse sentido. Ressalva do posicionamento pessoal da relatora [...]”.

      (Ac. de 28.10.2022 na Rp nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Inserção. Fatos manifestamente inverídicos. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. [...] transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos à honra do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, pois conduz o eleitor à falsa informação de que Lula não é inocente, atribuindo–lhe as expressões 'corrupto' e 'ladrão' [...] não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. 3. Não pode esta Justiça especializada permitir que os partidos políticos, coligação e candidatos participantes do pleito deixem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando–se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção de inocência. 4. É inviável que se utilize de espaço público de comunicação para reduzir absolutamente o alcance de um direito ou garantia constitucional e, em contraponto, empregar máxima relevância às condenações criminais anuladas pelo Poder Judiciário, que não permitem afirmar culpa no sentido jurídico–penal. 5. Não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo STF, mas atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato ' corrupto ' e ' ladrão ', desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060141676, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda antecipada irregular. Alegada difusão de fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados sobre os processos de votação e apuração de votos para embaixadores credenciados no brasil. Art. 9º–A da Resolução 23.610/2019. [...] Prática, na fase da pré–campanha, de comportamentos proscritos durante a campanha (art. 3º–A da Resolução 23.610). Representação julgada procedente, com a imposição de multa e ordem de remoção de conteúdos. [...] 5. A legitimidade e normalidade do pleito (art. 14, § 9º da CRB), em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, qualifica–se como bem jurídico constitucional autônomo a ser tutelado pela Justiça Eleitoral, independentemente da situação particular dos candidatos em disputa (RO 0603975–98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 6. O art. 9–A da Resolução 23.610/2019 deslocou também para o microssistema de tutela da propaganda eleitoral a proteção autônoma da normalidade e legitimidade da disputa, em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, como valor a ser defendido, de forma independente e descolada de outros bens jurídicos protegidos em tema de propaganda.7. Comportamentos que tenham alguma conotação eleitoral e que sejam proibidos durante o período oficial de campanha são igualmente proibidos na fase antecedente da pré–campanha, ainda que não envolvam pedido explícito de voto ou não voto, podendo configurar propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 3º– A da Resolução 23.610/2019. Precedentes. [...] 10. Numa democracia, não há de ter limites o direito fundamental à dúvida, à curiosidade e à desconfiança. Cada cidadão é livre para crer ou descrer no que bem entender, para duvidar. E essa ampla liberdade de pensamentos não pressupõe ou demanda elementos racionais que os justifiquem ou legitimem e não precisa fundar–se em discursos intersubjetivamente válidos. 11. A deslegitimação do sistema, a partir da construção de fatos falsos, forjados para conferirem estímulos artificiais de endosso a opiniões pessoais, é comportamento que já não se insere no legítimo direito à opinião, dúvida, crítica e expressão, descambando para a manipulação desinformativa, via deturpação fática, em grave comprometimento da liberdade de "informação", e com aptidão para corroer a própria legitimidade da disputa em si. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda irregular. Fake news . Remoção de conteúdo. [...] 3.  Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. 4.  De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: ‘uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum’ [...]”

      (Ac. de 22.10.2020 na Rp nº 060169771, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Veiculação de mensagens no aplicativo whatsapp contendo pedido de votos. Ambiente restrito. Conversa circunscrita aos usuários do grupo. Igualdade de oportunidade entre os candidatos e liberdade de expressão. Conflito entre bens jurídicos. ‘viralização’. Fragilidade da tese. Ausência de dados concretos. Posição preferencial da liberdade comunicativa ou de expressão e opinião. [...] 3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa), de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão. 4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais. 5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas [...] 6. As mensagens enviadas por meio do alicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão. 7. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo Whatsapp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão. 8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual ‘viralização’ instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 13351, rel. Min. Rosa Weber)

       

      “Eleições 2018 [...] Vídeos hospedados no Youtube. Canal humorístico. Críticas e sátiras a candidato. Exercício da Liberdade de expressão. [...] 1. Os vídeos contêm crítica sarcástica às ações do candidato, utilizando-se de encenações exageradas e de imagens caricatas, que revestem a manifestação de comicidade. 2. O debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de juízos críticos por parte do eleitor. 3. A prevalecer a tese dos recorrentes, os humoristas estariam impossibilitados de utilizar a sátira e o exagero para expor críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático.[...]”

      (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060096930, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2018 [...] Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta. [...] 1. A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático [...]”.

      (Ac. de 4.9.2018 no R-Rp nº 060094684, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “[...] Propaganda eleitoral paga. Facebook. Posição preferencial da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis ( hard cases ). [...]”

      (Ac. de 28.11.2017 no AgR-REspe nº 11093, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral na televisão. Art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. Questão de fundo. Direito à crítica. Liberdade de expressão e de imprensa. Pressupostos ao adequado funcionamento das instituições democráticas. Preferred position da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral.[...]. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada em um Estado Democrático de Direito ‘não porque ela é uma forma de auto-expressão, mas porque ela é essencial à autodeterminação coletiva’ (FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão: Estado, Regulação e Diversidade na Esfera Pública. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30), motivo por que o direito de se expressar - e suas exteriorizações (informação e de imprensa) - ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis ( hard cases ). [...]”.

      (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 214551, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rádio [...]. 2. Conforme já decidiu este Tribunal, o STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] assentada a ocorrência de divulgação de mensagem favorável a candidato, não há como entender que a emissora fez, na verdade, uso da liberdade de expressão e do direito de informação, previstos nos arts. 5º, IX, e 220, § 1º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 10808, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Artigo 220 da Constituição Federal. [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”.

      (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] Eleições 2010. Propaganda eleitoral negativa. Internet. [...] 1. Na espécie, o TRE/SP consignou que a irregularidade consiste na divulgação, em sítio da internet, de material calunioso e ofensivo contra a honra e a dignidade dos agravados, conduta vedada pelos arts. 45, III, § 2º, e 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 14, IX, da Res.-TSE 23.191/2010, e que extrapola o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido não merece reparos porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento [...] 3. O STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea não configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Pedido de voto. Inexistência. [...] 3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “Respeitadas as limitações legais, é necessário preservar a liberdade de expressão, de imprensa e de comunicação, que fomentam o debate político e asseguram o pluralismo de ideias.”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 532581, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Eleições 2008. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Imprensa escrita. Menção a futura candidatura [...] 3.  As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior.)

       

      “[...] Eleições 2010. Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação [...]”.

      (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 380081, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Rádio. Proibição. Abusos. Excessos. Ausência. Ofensa. Liberdade. Expressão [...] É assente nesta Corte o entendimento de que ‘[...] I - As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada [...]’. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no AgRgAg nº 7696, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg nº 7119, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Arts. 5º e 220 da Constituição Federal. Ausência de violação. As restrições à veiculação de propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF, até porque tais limitações não estabelecem controle prévio sobre a matéria veiculada. Precedentes da Corte. [...].”

      (Ac. de 4.9.2007 nos EDclAgRgAg nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei n o 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de ‘propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’. Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRp nº 1169, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

       

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...]. 1. Mera entrevista manifestando convicções pessoais sobre a realidade nacional não configura propaganda eleitoral extemporânea na circunstância dos autos. [...].”

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...]. Versada propaganda eleitoral extemporânea, divulgando-se a vida pregressa do político e as obras a serem realizadas, caso retorne ao Executivo local, forçoso é concluir pela incidência da Lei nº 9.504/97.” NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular e inexistência de ofensa ao art. 220 da Constituição Federal.  Trecho do voto do relator: “[...] não se pode levar às últimas conseqüências a garantia constitucional da liberdade de expressão. Tratando-se de tema eleitoral, sobrepõe-se a busca do equilíbrio na disputa à organização que é própria a esta última.”

      (Ac. de 15.9.2005 no Ag nº 5702, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a liberdade de informação e de expressão prevista no art. 220 da Constituição Federal deve ser interpretada em consonância com o princípio da igualdade entre os candidatos, necessário para resguardar o equilíbrio entre eles no pleito, sob pena de ser maculada a livre vontade popular expressa por meio das urnas [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Eleições 2002. Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE: A manifestação de preferência política por periódico de distribuição gratuita não é ilícita, mas um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. O TSE tende a aceitar a parcialidade política da imprensa escrita.

      (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Caracterização infração à Lei das Eleições. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “As normas contidas na Lei das Eleições não afetam a liberdade de expressão e informação, garantidas pela Constituição Federal. Esses princípios são equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura do pleito e igualdade dos candidatos”.

      (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 21885, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. [...] 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. [...].”

      (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. [...].” NE: As restrições ao exercício da propaganda eleitoral, não implicam ofensa aos princípios previstos nos arts. 5º e 220, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.

      (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 4178, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...]. Programa de rádio. Art. 45, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos. Precedentes da Corte [...]”.

      (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21298, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade [...]. 1. As restrições contidas na Lei nº 9.504/97 à propaganda eleitoral em emissora de rádio e televisão, aquela do art. 45, II, inclusive, não implicam ofensa ao texto constitucional que garante a liberdade de expressão e de informação, pois objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos também garantidas pela Constituição da República. Precedentes da Corte. [...].”

      (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 21272, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...]. O direito de informação é livre desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...]” NE: Emissão de opinião desfavorável a candidato, realizada por cronista, através de emissora de rádio. Trecho do voto da relatora: “Quanto à liberdade de manifestação do pensamento e do direito de informação pelos veículos de comunicação, esta Corte tem reiteradamente decidido que a liberdade de pensamento deve ser assegurada, desde que não viole dispositivo de lei. No caso, busca-se preservar outro princípio constitucional que garante a isonomia entre os candidatos e a lisura do processo eleitoral. Portanto, não há falar em violação de preceito constitucional. Ademais, restou bem demonstrada, nos autos, a emissão de opinião jocosa, desfavorável ao candidato, de forma a atrair a aplicação da pena prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97.”,

      (Ac. de 24.4.2003 no AgRgREspe nº 19926, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...]. Liberdade de informação. Restrição, em período eleitoral, visando a preservar o equilíbrio e a igualdade entre candidatos (precedentes). [...]. Art. 220 da Carta Magna não violado. Em período eleitoral, a liberdade de informação sofre restrições, com o intuito de preservar o necessário equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].”

      (Ac. de 10.4.2003 nos EDclAgRgAg nº 3806, rel. Min. Barros Monteiro; no  mesmo sentido o Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 21992, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Difusão de opinião contrária a candidato em emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Liberdade de expressão e pensamento. [...]. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que as restrições à propaganda eleitoral, estabelecidas pela Lei das Eleições, não implicam contrariedade aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e pensamento, visto que objetivam, no interesse público, preservar a regra isonômica que deve nortear todo e qualquer certame eleitoral. [...]”.

      (Ac. de 1º.4.2003 no AgRgAg nº 3961, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita [...]”.

      (Ac. de 25.10.2002 na MC nº 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Propaganda extemporânea. [...]. O resguardo da igualdade dos concorrentes ao pleito destinado a constituir os órgãos do poder político é princípio que coexiste com a liberdade de pensamento e de imprensa, sem qualquer violação.”

      (Ac. de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...]. Liberdade de expressão. Limites. [...]. I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. [...].”

      (Ac. de 28.2.2002 no AgAg nº 3012, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] Liberdade de pensamento e direito à informação. Direitos não absolutos. [...]. 2. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...].”

      (Ac. de 4.12.2001 no AgRgAg nº 2415, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15588, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Propaganda irregular. [...]. Princípios constitucionais que asseguram o direito à informação e à livre manifestação do pensamento. Inocorrência na espécie. Precedentes. [...]. I – As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada. Vinculação, na ordem constitucional, a princípios como o da lisura e da legitimidade dos pleitos, bem como ao da isonomia entre os candidatos. [...].”

      (Ac. de 11.10.2001 no AgIREspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...]. Art. 220 da Constituição Federal. Restrições. [...]. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que a liberdade de imprensa, nos termos do art. 220 da Constituição Federal, não é plena, uma vez que sofre restrições, principalmente em períodos eleitorais, com o intuito de preservar o necessário equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].”

      (Ac. de 7.8.2001 no AgIAg nº 2549, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...]. As limitações impostas à propaganda eleitoral não ofendem o princípio da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, da Constituição Federal, uma vez que visam proporcionar isonomia entre os candidatos, princípio também garantido pela Carta Magna. [...].”

      (Ac. de 12.6.2001 nos EDclAgRgREspe n. 19268, rel. Min. Fernando Neves  no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2001 no Ag n. 2430, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Propaganda irregular (art. 45, III da Lei 9.504/97). [...] As restrições ao exercício da propaganda eleitoral contidas na Lei nº 9.504/97 não implicam ofensa aos princípios constitucionais previstos nos arts. 5º e 220, §§ 1º e 2 o , da CF. [...].”

      (Ac. de 10.8.99 no Ag nº 1868 rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado dispensado por emissora de televisão a coligação partidária por ocasião de divulgação da agenda dos candidatos. Infração ao art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97. Rejeição da alegação de violação aos princípios constitucionais que asseguram o direito a informação e a livre manifestação do pensamento. [...] As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”

      (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Propaganda eleitoral. Emissora radiofônica que, por inobservância da lei, além de ter sido multada, teve sua programação suspensa. Alegada afronta aos arts. 66 e § 9º, da Lei nº 9.100/95 e 220 da Constituição. Ausência de indicação das normas legais tidas por afrontadas. [...] Caso de punição de flagrante inobservância de normas disciplinadoras da propaganda eleitoral por via radiofônica, não havendo espaço para falar-se em afronta ao princípio da vedação da censura.

      (Ac. de 8.4.97 no REspe nº 14263, rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Materiais e brindes

    NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”

    • Generalidades

      Atualizado em 29.05.2023


       

      “Eleições 2020 [...]Propaganda eleitoral antecipada. Produção e distribuição de brindes. Ilícito não configurado [...] 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que i) ‘não há prova robusta referente à distribuição de brindes aos eleitores. As imagens juntadas na petição inicial [...] demonstram somente algumas pessoas utilizando máscaras faciais com a mensagem 'tô com elas', o que se revela dentro da normalidade, sobretudo no contexto das convenções partidárias. Ausente, portanto, ofensa ao artigo 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019’[...]

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060040891, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição de brinde. Meio proscrito [...] 2. As alegações veiculadas pelos agravantes também não têm aptidão para contrapor a conclusão de que a ausência de comprovação de custeio de brindes por eles não afasta seu conhecimento prévio, considerando quem realizou a distribuição das camisetas e as circunstâncias do caso [...]”.

      (Ac. de 19.8.2021 no AREspE nº 060003444, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2020. [...] Representação por propaganda eleitoral antecipada formulada em meio proscrito. [...] 1. Na origem, o TRE/PE assentou que a distribuição de brindes/bens materiais levada a efeito por José Welliton de Melo Siqueira teve nítido caráter de propaganda eleitoral, não consubstanciando, como alegado, mera promoção pessoal ou simples intermediação para que os munícipes pudessem ter acesso aos kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual [...] 3. A distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante o período de campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. 4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré–campanha, como se deu na espécie [...]”.

      (Ac. de 11.2.2021 no ARESPE nº 060004663, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Ausência de pedido de voto. [...] 1. O TRE de origem entendeu que houve propaganda antecipada, consistente na contratação de equipe uniformizada para distribuir aos munícipes de Guarulhos/SP, em 26.7.2016, souvenir no formato de pequeno pássaro (tucano) com a inscrição CARLOS ROBERTO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO PSDB configuraria propaganda eleitoral antecipada, mantendo a sentença que aplicou a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 10.000,00. 2. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. [...] 3. Impende destacar que, no caso, não se está excluindo a hipótese de eventual caracterização de outras formas de veiculação irregular de propaganda, como, por exemplo, a distribuição de brindes, prevista no art. 39, § 6º, da Lei das Eleições [....]”

      (Ac. de 31.10.2017 no AgR-RESPE nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

      (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Foto estampada em exemplar do Código de Trânsito sem nenhuma menção a circunstâncias político-eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral.”

      (Ac. de 19.8.98 no REspe nº 15234, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Boletim informativo

      Atualizado em 5/9/2024.


      “[...] Deputado federal. Possibilidade. Distribuição. Boletim informativo mensal. Atuação parlamentar. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o parlamentar pode distribuir boletins informativos mensais tratando de sua atuação na casa legislativa, desde que não mencione possível candidatura, nem faça pedido de votos ou de apoio eleitoral, ou configure abuso do poder econômico ou conduta vedada aos agentes públicos. Precedentes.”

      (Ac. de 10.12.2015 na Cta nº 10376, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Informativo que divulga atividade parlamentar. Conotação eleitoral. Configuração. [...] Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo. A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores. Circunstâncias e peculiaridades do caso específico que não evidenciam cuidar-se apenas de comunicação intrapartidária. Nem a legislação de regência, nem a jurisprudência da Corte reclamam o exame da potencialidade ou o alcance da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada. Exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de ‘revista informativa do mandato’, custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados. Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 na Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

       

       

      “Eleições 2006. Propaganda eleitoral extemporânea. Boletim informativo. Parlamentar. Configuração. Conotação eleitoral. [...] Afastamento de multa. Impossibilidade. [...] Precedentes. [....] Não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...].”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 26244 rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...]. Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...].” NE : Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, com os seguintes dizeres: “Vamos trabalhar muito, todos os dias, para mostrar à população da nossa querida São Bernardo que o Vicentinho e o Tunico são os melhores candidatos”. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. [...].”

      (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Boletim distribuído por mala direta a filiados do partido. Propaganda extemporânea. Não-caracterização. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral. [...].” NE: Distribuição de publicação por gabinete de deputado estadual.

      (Ac. de 16.8.2005 no AgR-AI nº 5120, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...]. Condenação. Multa. Propaganda irregular. Extemporaneidade. Distribuição. Informativo. Partido. Elogio. Capacidade. Administração. Candidato. Comprovação. Impossibilidade. Ausência. Conhecimento. Candidato. Beneficiário. [...].”

      (Ac. de 28.4.2005 no AAG nº 4884, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleições 2004. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. [...].”

      (Ac. de 30.11.2004 no AgR-AI nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu ). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

      (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Eleições de 1994 [...] Parlamentar. Candidato a reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...]III. O parlamentar que e candidato nao pode, no periodo da campanha eleitoral, expedir ‘boletins informativos’ por conta do erário, divulgando a sua atuação parlamentar. E que essa pratica, durante a campanha eleitoral, configura propaganda ilegal, dado que constitui doação proveniente do poder público. Instruções, art. 48, II, e art. 75; Lei 8.713/93, art. 45, II; Código Eleitoral, art. 377.”

      (Res. na Cta nº 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

    • Boné

      Atualizado em 11/9/2024. NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de confecção, utilização e distribuição de bonés na campanha eleitoral.


      “Eleições 2006. Propaganda eleitoral extemporânea. Boletim informativo. Parlamentar. Configuração. Conotação eleitoral. [...] Afastamento de multa. Impossibilidade. [...] Precedentes. [....] Não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...].”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 26244 rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Recurso especial. Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. Reexame. Ausência. [...] Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 18.12.2007 no AgR-RESPE nº 26136, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Hipótese em que não ocorre. 1. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. Precedentes. [...].” NE: Confecção e distribuição de 1.160 bonés, visando enaltecer a atuação do prefeito municipal, por ocasião de inauguração de obra pública. Inscrições nos bonés: “Dr. Ramiro – Prefeito Furacão; Reconstrução do Palácio das Cachoeiras – Dr. Ramiro”. Entendimento no sentido da inexistência da necessária finalidade eleitoral, configurando apenas promoção pessoal que, se realizada às custas dos cofres públicos, deve merecer a devida reprimenda.

      (Ac. de 1º.3.2001 no REspe nº 18528, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

    • Calendário

      Atualizado em 5/9/2024.


      “Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do Executivo Municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto. [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. [...] 2. Na hipótese dos autos, conforme o delineamento fático do acórdão regional, não há elementos que configurem, ainda que de forma subliminar, a propaganda eleitoral antecipada. O que houve, no caso, foi a mera aposição da assinatura do agravado em documentos os quais não comumente assinava e a veiculação de mensagens de felicitações em calendários. [...]”

      (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 227, rel. Min. Castro Meira.)

       

      "Representação. Propaganda eleitoral antecipada. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea. [...]"

      (Ac. de 25/8/2010 no AgR-Respe n. 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Propaganda eleitoral extemporânea - Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. Distribuição de calendário contendo nomes de candidatos, foto de um deles e um texto. [...] Aplicação da multa aos beneficiários. Imprescindibilidade da comprovação de seu prévio conhecimento. Insuficiência da mera presunção[...].”

      (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16268, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. Distribuição de calendários com fotografia e votos de feliz ano-novo. Propaganda não configurada. [...].”

      (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15307, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2001 no AI nº 2414, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. [...].”

      (Ac. de 23/3/99 no Respe n. 15301, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo, semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal, não configura propaganda subliminar. [...].”

      (Ac. de 17/11/98 no Respe n. 15273, rel. Néri da Silveira.)

       

       

      “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Lei nº 9.504/97. Multa. Distribuição de calendário com a foto do pretendente a candidato, menção dos principais cargos por ele exercidos, além de se grafar com destaque a data presumida das eleições. Configuração de propaganda eleitoral. Irrelevância de ter sido o beneficiário escolhido ou não em convenção partidária. Sanção que se aplica a mera conduta do candidato. [...].”

      (Ac. de 19/8/98 no AI n. 1242, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Camiseta

      Atualizado em 11/9/2024. NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de confecção, utilização e distribuição de camisetas na campanha eleitoral.


      “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Nos termos do acórdão regional, a distribuição de bandeiras sem a identificação obrigatória da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção do material da propaganda, acompanhado da respectiva tiragem, constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 38,§ 1º da Lei 9.504/1997. O material foi distribuído por equipe uniformizada com camiseta da cor amarela e do número do candidato Representado, caracterizando, portanto, a intermediação do material pela Coligação Experiência e Renovação [...]”.

      (Ac. de 17.2.22 no AgR-ARESPE nº 6180, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2012 [...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. [...]. A análise da matéria atinente à propaganda antecipada deve ser feita de acordo com a jurisprudência e a legislação vigentes para as Eleições de 2012. No caso, o Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea em razão não só do destaque dado ao n