Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Idade mínima

  • Generalidades

    Atualizado em 13/2/2025.

     

    “[...] Eleições 2024. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Vereador. Idade mínima. Ausência. Data para aferição da elegibilidade. Art. 11, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. [...] 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) confirmou a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador em razão da ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, VI, d, da Constituição do Brasil c/c o art. 11, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, uma vez que o candidato não tinha de 18 (dezoito) anos na data do pedido de registro de candidatura. [...] 4. Cabe ao legislador ordinário regulamentar as condições de elegibilidade, tal como, na espécie, a idade mínima (art. 14, § 3º, VI, da Constituição do Brasil – CB), não havendo, nessa hipótese, contrariedade à reserva de lei complementar prevista no art. 14, § 9º, da CB, a qual é exigível apenas para a edição de novas hipóteses de inelegibilidade.  5. Na linha da jurisprudência do TSE, a idade mínima de 18 (dezoito) anos para candidaturas à vereança deve ser aferida no momento do pedido de registro de candidatura. [...] 6. A circunstância de o candidato ter completado 18 (dezoito) anos antes da data do pleito não configura fato superveniente apto a afastar o impedimento. Ao contrário, consiste em dado pessoal desde sempre conhecido, já que o indeferimento do registro de candidatura se baseou nos documentos juntados ao requerimento, os quais demonstraram a idade e a data de aniversário do candidato. [...].”

    (Ac. de 13/2/2025 no AgR-REspEI n. 060004638, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Idade mínima de 18 anos. Condição de elegibilidade. Alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. Aferição até a data-limite para o pedido de registro [...] 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF [...]”.

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 5635, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] Art. 14, § 3º , VI, da Constituição Federal. Idade mínima. [...] 4. Indefere-se pedido de registro de candidato que não possui, na data da posse, a idade mínima para o cargo que pretende disputar, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, VI, da Constituição Federal. [...]” NE : Alegação pelo candidato de que estaria pendente de julgamento ação de retificação da data de seu nascimento.

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Condição de elegibilidade. Candidato a deputado estadual com idade inferior ao exigido pelo art. 14, § 3 o , VI, c , da Constituição Federal, porém emancipado. Impossibilidade [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20059, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Vereador. Idade mínima. Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º . 1. A idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de vereador tem como referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º )”.

    (Res. nº 20527 na Cta nº 554, de 9.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

Banner_CIEDDE.png

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.