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Legitimidade ativa


Atualizado em 16.11.2022.

- Candidato

“[...] 5. O art. 30-A da Lei 9.504/97 não confere legitimidade ativa ad causam a candidatos para a propositura da ação, ficando restrita a partidos e coligações. [...]”

(Ac. de 22.3.2018 no RO nº 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

NE : Tem legitimidade ativa para propor ação de investigação judicial eleitoral candidato cujo registro de candidatura foi indeferido após o ajuizamento da ação. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

(Ac. de 14.12.2010 no REspe nº 262467, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Legitimidade ativa. Interesse de agir. Qualquer candidato. Repercussão direta. Desnecessidade. [...] 1. Para conhecer e dar provimento ao recurso ordinário o e. TSE entendeu estarem presentes a legitimidade ativa e o interesse processual. [...] 2. Interpretando o art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 22, caput, da LC nº 64/90 a jurisprudência do e. TSE, entende que para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor [...] In casu , o representante, candidato a deputado estadual, possui interesse de agir para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral contra candidato eleito para o cargo de deputado federal, na mesma circunscrição eleitoral. [...]”

(Ac. de 25.11.2008 nos ED-RO nº 1537, rel. Min. Felix Fischer.)

– Eleitor

“[...] 3. São partes legítimas para propor representação visando à abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, entre os quais não figura o mero eleitor. [...]”

(Ac. de 12.12.2019 no AgR-AC nº 060062867, rel. Min. Og Fernandes.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. [...] Ilegitimidade ativa. Eleitor. [...] 4. O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público. [...]”

(Ac. de 9.8.2011 nos ED-Rp nº 317632, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. [...] Possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor, conforme a reiterada jurisprudência do TSE. [...]”

(Ac. de 30.11.2006 no AgRgRp n º 1251, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Representação. Investigação judicial. Eleitor. Ilegitimidade de parte. [...] Conforme orientação jurisprudencial do TSE, são partes legítimas para propor representação visando a abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, entre os quais não figura o mero eleitor. [...]”

(Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n º 963, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

– Ministério Público Eleitoral

“[...] Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. [...] Inelegibilidade. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Quanto às questões preliminares suscitadas, não ocorrem a inépcia da inicial, a falta de interesse processual por parte do Ministério Público ou o cerceamento de defesa. [...] Além disso, o art. 127 da Constituição Federal evidencia o interesse e a legitimidade do Ministério Público para ajuizar investigação judicial com o intuito de coibir a prática de propaganda eleitoral irregular. [...]”

(Ac. de 20.4.2006 no RO n º 756, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Abuso do poder econômico. Captação ilegal de sufrágio. [...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC n º 5664/90”. NE : Trecho do voto do relator: “Também não subsiste a alegada ilegitimidade do membro do Ministério Público Eleitoral nem a usurpação da competência do procurador Regional Eleitoral. O douto procurador atuou como substituto, nomeado por meio da portaria [...], data em muito anterior ao ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

(Ac. de 22.2.2005 no RO n º 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

– Parlamentar

“Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. Acolhimento. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo. Arquivamento. São entes legítimos para propositura de ação de investigação judicial eleitoral apenas os elencados no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90”. NE : Ilegitimidade ativa de deputado estadual para a propositura da representação. Trecho do voto do relator: “Quanto à suscitada ilegitimidade ativa, embora haja precedente desta Corte Superior no sentido de ser extensível aos parlamentares a prerrogativa de propor investigação judicial [...] entendo que o legislador foi taxativo ao conceder tal faculdade exclusivamente aos discriminados no art. 22 da Lei Complementar
n º 64/90 (Ministério Público, partido político, coligação ou candidato)”.

(Ac. de 6.6.2006 na Rp n º 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

– Partido político coligado

“[...] A legitimidade da Coligação para ajuizar representações que impliquem perda de diplomas independe da anuência dos partidos que a compõem. [...]”

(Ac. de 18.9.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)

“[...] Representação. [...] Partido político. Legitimidade para atuar isoladamente após a eleição. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, após a realização do pleito o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 69590, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] AIJE. Ausência de interesse jurídico da coligação agravante. [...]. O Tribunal a quo consignou que a agravante não é parte no processo e que a discussão acerca do seu interesse jurídico na demanda foi alcançada pela preclusão, na medida em que a agravante não se insurgiu da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso no feito como assistente por ausência de interesse jurídico no litígio. Assim, encontra-se consumada a discussão concernente ao interesse jurídico da coligação no processo, o que afugenta a admissibilidade dos recursos por ela interpostos. 2. Não há falar em legitimidade para interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado, quando não ficar comprovado o interesse jurídico próprio desse terceiro na reforma da decisão que negou provimento aos pedidos contidos na AIJE. 3. A coligação do segundo colocado em eleição majoritária, na qual o candidato eleito obteve mais de 50% dos votos válidos, não possui legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado, porquanto a mera expectativa de participação em novo pleito não constitui uma consequência direta do deslinde da lide na sua esfera jurídica. [...]”

(Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 33665, rel. Min. Dias Toffoli.)

“Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. [...]”

(Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à legitimidade da coligação promovente desta representação eleitoral, tenho-a como devidamente definida no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.300/2006 [...].”

(Ac. de 24.4.2007 na Rp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]”. NE : Alegação de impossibilidade de regularização do pólo ativo da demanda após a citação, tendo em vista que a coligação assumiu o pólo ativo, substituindo o partido representante. Trecho do voto do relator: “[...] a propositura deste processo se verificou em 6.6.2006, data na qual o partido [...] possuía legitimidade para o ajuizamento, tendo em vista o fato de que ainda não havia formalizado a coligação [...] para as eleições presidenciais, o que somente veio a ocorrer com a realização das convenções nacionais dos referidos partidos. [...]”

(Ac. de 7.12.2006 na Rp n º 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder econômico. [...] Declaração de inelegibilidade. Captação de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa ad causam de partido coligado para representar após o período eleitoral. [...] 2. Após a eleição o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representação, conforme orientação deste Tribunal. [...]”

(Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Coligação. Unicidade. [...] A norma do § 1 º do art. 6 º da Lei n º 9.504/97 é limitação que decorre da natureza intrínseca da coligação partidária: uma reunião de partidos que devem, em determinado pleito eleitoral, atuar num mesmo sentido. Sem a adesão de todos os componentes, a representação manejada pela coligação torna-se nula”. NE : Trata-se de investigação judicial eleitoral.

(Ac. de 9.6.2005 nos EDclAgRgREspe n º 25002, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Nulidade. Investigação judicial. Representação. Coligação. Art. 6 o , § 1 o , da Lei n º 9.504/97. Ausência. Partido. Coligado. [...] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar n º 64/90. O art. 6 o , § 1 o , da Lei
n º 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados”.

(Ac. de 1 o .3.2005 no AgRgREspe n º 25002, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97 (precedentes do TSE). [...]”. NE : Investigação judicial proposta por coligação partidária.

(Ac. de 1 o .7.2003 no REspe n º 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Durante o processo eleitoral, e até a eleição, partido político em coligação não possui legitimidade para, isoladamente, propor representação por abuso do poder econômico. [...]”

(Ac. de 25.2.2003 no AgRgRO n º 686, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)