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Atualizado em 24.4.2025

 

“[...] Eleições de 2018. [...] Abuso do poder econômico. Elementos. Caracterização. [...] 5. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. 6. O abuso do poder econômico, por sua vez, caracteriza–se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa [...].” 

(Ac. de 13/12/2028 no AIJE n. 060175489, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...]. 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] embora ambos integrem o gênero abuso e busquem beneficiar candidato, partido ou coligação, há nítida distinção entre o abuso do poder econômico e o abuso do poder político. Com efeito, enquanto aquele se refere à indevida utilização de recursos materiais ou humanos, que representem valor econômico, este diz com atos de autoridade praticados com desrespeito aos princípios constitucionais que norteiam a administração”.

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25926, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25736, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Distinção entre captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O abuso do poder econômico, por sua vez, se caracteriza pela ‘utilização do poder econômico com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado,’ e exige potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito [...]”

(Ac. de 2.12.2003 no AgRgREspe nº 21312, rel. Min. Carlos Velloso.)

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