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Execução da decisão

Atualizado em 11.11.2022.

  • “[...] 2. É remansoso o entendimento desta Corte Superior de que decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC 64/90 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias. Essa compreensão foi chancelada pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 5.525, em que se declarou a inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Em juízo perfunctório, a tese firmada pela Corte de origem – ao submeter a eficácia do decisum de cassação de diploma por abuso de poder político ao exaurimento da instância especial – está em desacordo com a diretriz consolidada pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal e, ademais, os requeridos não obtiveram provimento cautelar que lhes garante a permanência nos cargos. 4. O perigo da demora afigura–se inequívoco, tendo em vista que os requeridos estão no exercício dos cargos de modo ilegítimo, já que em desacordo com as prescrições legislativas e com a jurisprudência. [...]”

    (Ac. de 20.10.2022 no Ref-TutAntAnt nº 060118294, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, l, da LC nº 64/90. Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Análise in concrecto pela justiça eleitoral, a partir da fundamentação do decisum condenatório da justiça comum. Entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral [...] 10. O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...]”. NE: No caso, o candidato teve o seu registro indeferido nas duas instâncias, apenas se manteve no cargo em razão de liminar. Trecho do voto do relator: “[...] se o candidato está no cargo por força de liminar que é cassada, efetivamente a execução imediata se revela como a mais adequada. Esse é um dos critérios que irei adotar. Nos embargos de declaração em mesa, reconsidero e acolho o pleito da execução imediata.”

    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio; e o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação social. Candidato. Deputado federal. Deferimento. Medida liminar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Necessidade. Preservação. Direito. Elegibilidade. [...] Caso em que, em razão da ampla devolutividade de que se reveste o recurso interposto e considerando ainda os fatos e fundamentos aduzidos nas suas razões, tem-se por prudente a concessão da liminar, preservando-se a elegibilidade do agravado, mormente quando colocado em debate limites à liberdade de manifestação e de informação. [...]”

    (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AC nº 32549, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação e gastos ilícitos de recursos. Abuso do poder econômico. [...] 3. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, bem como pela configuração de abuso do poder econômico. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "Cumpre salientar, ademais, que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, as decisões proferidas em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 devem ser imediatamente executadas."

    (Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Prefeito e vice-prefeito. AIJE. [...] Contratação temporária de servidores em troca de votos. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder político. Caracterização. Potencialidade. Cassação do registro após a eleição. [...] 8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não se aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição. [...].”. NE: Trecho do voto do relator: “O art. 22, XV, da Lei Complementar n° 64/90, vigente antes do advento da Lei Complementar n° 135/2010, dispunha que a procedência da ação de investigação judicial eleitoral após o pleito implicaria a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins de propositura de ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma, sem menção à situação jurídica do registro de candidatura. Contudo, o mencionado dispositivo não se aplica ao caso concreto, que envolve captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n° 9.504197),

    cuja sanção é a cassação do registro ou diploma, independentemente do momento em que proferida a decisão.”

    (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    "Questão de ordem. Ação cautelar. Suspensão. Efeitos. Acórdão recorrido. Inelegibilidade. Art. 26-C da LC nº 64/90. Decisão monocrática. Relator. Poder geral de cautela. Viabilidade. 1. Compete ao relator do feito decidir monocraticamente pedido de liminar em ação cautelar. 2. O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade."

    (Ac. de 22.6.2010 na QO-AC nº 142085, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. 2. O julgamento de procedência da AIJE anterior à diplomação dos eleitos gera a cassação do registro de candidatura, independentemente de seu trânsito em julgado [...].”

    (Ac. de 1°.6.2010 nos ED-REspe nº 37250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2009 no AgR-AI nº 10963, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. Sanção de inelegibilidade. Efeitos. Arts. 15 e 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]. O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 [...].”

    (Res. nº 23189 na Cta nº 1729, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Investigação judicial. Arts. 30-A da Lei nº 9.504/97; e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 2. Ainda que em relação à pena de inelegibilidade - em face do reconhecimento do abuso do poder econômico - incida o disposto no art. 15 da LC nº 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha - a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições - o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão. [...]”

    (Ac. de 6.10.2009 no AgR-AC nº 3306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Configuração. Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. [...] 8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. 9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão. [...]”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. [...] Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.”

    (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS nº 3567, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] Abuso de poder. Inelegibilidade. Exigência do trânsito em julgado. Cassação de diploma. Execução imediata. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a execução imediata da decisão regional limita-se apenas à cassação de diploma do recorrente, não surtindo efeito imediato quanto à decretação de inelegibilidade.”

    (Ac. de 16.10.2007 no REspe nº 28395, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Investigação judicial. Declaração de inelegibilidade. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Exigência de trânsito em julgado. Cassação do diploma. Embargos. Caráter protelatório. Rejeição. Aplicação imediata. [...] I – Para que se produzam os efeitos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, exige-se trânsito em julgado. II – Confirmada decisão que declara a inelegibilidade e opostos embargos meramente protelatórios, efetiva-se a cassação do diploma com o julgamento do recurso pela instância superior”.

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25765, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Investigação judicial. Sentença. Cassação. Primeiros colocados. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandado eletivo. [...] 1. Esta Casa tem afirmado que não cabe recurso especial contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo em situações excepcionais. 2. Em face disso, não merece reparos a decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral que determinou a retenção de recurso especial interposto contra decisão não definitiva proferida em medida cautelar que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...] 4. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da chefia do Poder Executivo. [...]”. NE: Pedido de suspensão dos efeitos de decisão do TRE que sobrestou a execução de sentença de primeira instância em investigação judicial que cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito.

    (Ac. de 3.11.2005 no AgRgMC nº 1709, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação do registro. Sentença proferida antes do pleito. Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Execução da sentença após o trânsito em julgado da AIJE. Ordem concedida para suspender os efeitos da resolução do TRE/GO até o trânsito em julgado da matéria”. NE: Resolução do TRE determinara a realização de novas eleições com base no art. 224 do Código Eleitoral.

    (Ac. de 24.2.2005 no MS nº 3278, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Art. 73, inciso II, § 5o, da Lei nº 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)