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Inelegibilidade por crimes específicos

Atualizado em 24.7.2023.

  • “[...] Inelegibilidade. Condenação criminal transitada em julgado. Posse de munição de uso restrito. Alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no texto legal do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). Natureza hedionda caracterizada. Indeferimento do registro de candidatura. [...] 1. O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido". 3. A exegese mais consentânea com a finalidade da norma inserta na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o seu respectivo arcabouço normativo é a de que a alteração legislativa visou precipuamente aumentar a pena do crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, que passou a ser previsto no § 2º do art. 16 da Lei 10.826/2003, sem contudo retirar os crimes relacionadas ao porte de armas e munições de uso restrito do rol de crimes hediondos. 4. Na hipótese, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 - posse de munição de uso restrito -, classificado como hediondo, não tendo ainda transcorrido o prazo de 8 anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 4/6 /2021, a atrair, portanto, o reconhecimento da sua inelegibilidade, com base no art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar 64/1990, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 23.3.2023 no AgR-RO-El nº 060051116, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Crime de concussão. Art. 305 do código penal militar. Inelegibilidade configurada. Art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90.  [...] extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 27.11.2019. [...] 2. Descabe à Justiça Eleitoral promover cominação diversa à atribuída pela Justiça Comum ao fato criminoso. Inteligência do enunciado nº 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Não há falar em revogação tácita do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) diante da inexistência de dispositivo legal superveniente incompatível ou outro tipo penal cominando nova pena ao injusto na Lei nº 13.869/2019. 4. O tipo do art. 305 do Código Penal Militar integra o rol dos delitos contra a administração militar, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060158871, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Incidência. Desvio de recursos públicos. Art. 1º, I, do Decreto–lei nº 201/67. [...] 1. A condenação por crime contra a Administração Pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67, mediante decisão colegiada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060101943, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Condenação criminal. Crime contra o patrimônio privado. Violação de direito autoral. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea " e ", item 2, da LC 64/90. Inelegibilidade. [...] 2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, em face do entendimento de que o bem tutelado pelo art. 1º, I, " e ", 2, da Lei Complementar 64/90 é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais [...] 3. Não se pode entender como extensiva a interpretação da causa de inelegibilidade que busca apenas o enquadramento legal da conduta que afronta gravemente os bens jurídicos tutelados na mencionada alínea " e " do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto tal exegese é compatível com o intuito constitucional de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. 4. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada no sentido de que o exame da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, " e ", da Lei Complementar 64/90 deve ser feito a partir do bem jurídico tutelado, e não da posição, capítulo ou título em que esteja inserido o tipo penal. 5. ‘Este Tribunal já decidiu que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto' (REspe 0600034–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 5.8.2020). Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva’ (REspEl 0600136–96, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30.8.2022). 6. Os crimes arrolados no art. 1º, I, " e ", da Lei Complementar 64/90 são definidos por gênero, não espécies, cumprindo ao aplicador do direito fazer a exegese, a partir do bem jurídico tutelado, e assentar se o delito cometido atrai ou não a restrição à capacidade eleitoral passiva. 7. Embora tenha havido uma leve oscilação da jurisprudência a respeito da compreensão de que o crime de violação de direito autoral constar do Título III do Código Penal atrai a incidência de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, " e ", da Lei Complementar 64/90, esta Corte Superior já decidiu que ‘extrai–se do REspe 76–79 que o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no Código Penal ou em diploma diverso na legislação esparsa'. No REspe 353–66, tem–se que os valores especificamente protegidos pelo Direito Penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (Título II do CPB) encontram–se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168–A)’ (REspe 145–94, red. para o acórdão, Min. Herman Benjamin, DJE de 2.8.2018). 8. O patrimônio do autor é integrado tanto pelo valor imaterial da sua criação como pela relevância econômica dela. Desse modo, os bens considerados imateriais e os direitos autorais, que podem ser avaliados economicamente, são incorporados ao patrimônio do indivíduo. 9. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes’ (REspEl 0600505–79, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 20.11.2020). 10. O regramento contido no art. 1º, I, " e ", 2 da Lei Complementar 64/90, que se refere aos crimes contra o patrimônio privado, abrange também os ilícitos penais contra a propriedade intelectual, máxime de sua dimensão econômica. Isso porque o bem tutelado pela norma eleitoral é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais. [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no AgR-RO-El nº 060065183, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Crime contra a administração pública militar. Desobediência a superior. [...] 1. Para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e , da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes. 2. O objeto jurídico tutelado pelo tipo de desacato a superior é a Administração Pública Militar, sobretudo no tocante ao desempenho e prestígio da função exercida em nome do Estado. 3. O sujeito passivo principal dos delitos de desacato cível e militar é a Administração Pública, sendo que a ‘ tutela penal está no interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo–se o prestígio do exercício da função pública ’ 4. O crime de desacato a superior, tipificado no art. 298 do Código Penal Militar (CPM), no qual o bem jurídico recai sobre a administração pública militar, subsume–se à hipótese descrita no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. 5. In casu , o candidato foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração militar, descrito no art. 298 do Código Penal Militar (CPM) – desacato a superior, situação a caracterizar a causa inelegibilidade do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 20.11.2020 no REspEl nº 060050579, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prática de delito contra as relações de consumo. Espécie de crime contra a economia popular. [...] 3. Na espécie, é incontroverso que o candidato ostenta condenação com trânsito em julgado pela prática de crime contra a relação de consumo devido à venda de mercadorias em condições impróprias para uso (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 5. Os delitos da Lei 8.137/90 foram construídos a partir dos dispositivos da Lei 1.521/51 e seu objeto jurídico define–se por um critério de especialidade em relação aos últimos. Desse modo, são aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. Precedentes. 6. Não há falar em interpretação extensiva de causa de inelegibilidade (prática vedada pela jurisprudência desta Corte), mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva. [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no AgR-REspe nº 060003493, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90, decorrente de sua condenação, por decisão colegiada, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93. 2. A liminar obtida em 14.8.2018, em sede de Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos do acórdão condenatório, foi expressamente revogada pelo relator da reclamação, no Supremo Tribunal Federal, em 6.9.2018, anteriormente às eleições. Trata-se, pois, de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar 64/90. 3. A conclusão da Corte de origem, no sentido de indeferir o registro do candidato em razão da revogação da liminar que suspendia os efeitos da condenação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa’ [...] Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte no recente julgamento dos Recursos Ordinários 0600814-21 e 0600972-44, ocorrido em 5.12.2018. [...]. A decisão liminar proferida em 22.12.2018, pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 487.025/SC, não é hábil para afastar a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e na espécie, pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade. Precedentes [...]”

    Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 38375, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pela prática de crime contra a administração pública, consistente no delito de concussão previsto no art. 316 do Código Penal, feito esse de competência originária daquela Corte em razão do foro por prerrogativa de função de deputado estadual. 2. A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado, no exercício de sua competência originária, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90, não havendo falar em ofensa à ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, pois não há confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição. 3. ‘A condenação do candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar nº 135/2010’ [...] 4. Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou o desacerto das condenações proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário que possam dar ensejo ao reconhecimento a causa de inelegibilidade. [...]”

    Ac. de 5.2.2013 no AgR–REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 3. O candidato requerente foi condenado criminalmente por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/1998). Incide, portanto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘ e ’, itens 1 e 6, da LC nº 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão criminal condenatória está correta ou equivocada. Incidência da Súmula nº 41/TSE, que dispõe que ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’. 5. Uma vez que a existência de decisão condenatória proferida por órgão colegiado já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, é caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Precedentes. [...] a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente. 8. Verificada a incidência de causa de inelegibilidade, deve-se reconhecer a inaptidão do candidato para participar das eleições de 2018 visando ao cargo de Presidente da República. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea " e ", da LC nº 64/1990, seria necessário, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/1990, que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão do TRF da 4ª Região suspendesse, em caráter cautelar, a inelegibilidade, o que não ocorreu no caso. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 6. O art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, ‘os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes [...] Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência’. 7. Por sua vez, o art. 184, § 2º, do CP, inserido no título III (‘dos crimes contra a propriedade imaterial’), estabelece multa e reclusão de dois a quatro anos a ‘quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente’. Jurisprudência 8. Esta corte, nas eleições 2012, adotou entendimento de que, embora o delito de violação a direito autoral (art. 184 do CP) esteja inserido no título III do Código Penal, trata-se de ofensa ao interesse particular, incluída entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, I, e , da LC 64/90 (REspe nº 202-36, rel. Min. Arnaldo Versiani, sessão de 27.9.2012). 9. Para as eleições 2014, decidiu-se em sentido oposto (RO nº 981-50, rel. Min. João Otávio de Noronha, sessão de 30.9.2014). [...]13. A leitura do art. 1º, I, e , 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 14. O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime - art. 1º, I, e , da LC 64/90 - deve levar em conta o bem jurídico protegido, sendo irrelevante a topografia ( locus ) do tipo no Código Penal ou em legislação esparsa. 15. A circunstância de o art. 184 do CP inserir-se em título próprio, por si só, não desnatura o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio imaterial. 16. Embora os bens imateriais sejam incorpóreos, evidencia-se seu expressivo valor econômico, cultural e artístico, a consubstanciar patrimônio privado de seu titular. 17. Se o direito de autor manifesta-se, patrimonialmente, em relação à atividade intelectual exteriorizada, inexiste dúvida de que se trata de propriedade de quem o detenha, a revelar ideia de patrimônio privado. 18. Como decorrência da liberdade de expressão ‘intelectual, artística, científica e de comunicação’ (art. 5º, IX, da CF/88), tem-se que ‘aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar’ (inciso XXVII do mesmo artigo), o que atrai sanções criminais e cíveis a quem desrespeite esse patrimônio. 19. O entendimento proposto não ofende o princípio da taxatividade e respalda-se em julgados desta corte [...] 20. Extrai-se do REspe nº 76-79 que ‘o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no código penal ou em diploma diverso na legislação esparsa’. No REspe nº 353-66, tem-se que ‘os valores especificamente protegidos pelo direito penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (título II do CPB) encontram-se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-a)’. 21. Interpretação literal ou gramatical do disposto no art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90 esvaziaria o dispositivo, tendo em vista inexistir, no código penal ou em legislação esparsa, a exata nomenclatura ‘crimes contra o patrimônio privado’. 22. Assim, crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90. Hipótese dos autos 23. É incontroverso que o recorrido foi condenado por posse, em estabelecimento de comércio, de 49 cds falsos, o que configurou crime de violação a direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. 24. Ademais, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que a sentença condenatória transitou em julgado em 15.10.2012, com quitação de multa em 27.1.2014 e pena restritiva de direitos (em substituição à reclusão de nove meses) finda em 26.7.2016. 25. Dessa forma, o recorrido encontra-se inelegível, porquanto praticou crime contra o patrimônio privado. [...]”

    (Ac. de 5.4.2017 no REspe 14594, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Condenação pela prática de crime contra a ordem tributária. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. Configuração. Precedentes. [...] 1. A causa restritiva ao ius honorum , insculpida no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto , a prática de ilícito penal atentatório à ordem tributária, a qual incide desde a condenação até o decurso de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena. [...] 3. In casu , a controvérsia ventilada pelo recorrente cinge-se em saber se os crimes contra a ordem tributária, qualificados como crimes contra a administração pública, consubstanciam hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, e , da lei de inelegibilidades. Verifico, nesse diapasão, que é incontroverso o fato de pesar, sobre o recorrente, condenação por prática de crime tipificado na lei nº 8.137/1990 [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 40650, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Existência de condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio privado. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea, e , item 2 da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 3912, rel. Min. Napoleão Nunes Filho.)

    “[...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em julgado por prática de crime contra a administração pública, a teor do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. 3. No caso, o candidato foi condenado pelo delito de descaminho - art. 334 do Código Penal - e sua punibilidade foi extinta em 17.12.2010 [...]”

    (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 1. A condenação por crime de violação de direito autoral (art. 184, § 1º, do Código Penal) não gera a inelegibilidade do art. 1º, I, e , 2, da LC de 64/90, pois esse crime não se enquadra na classificação legal de crime contra o patrimônio privado. 2. As causas geradoras de inelegibilidade não admitem interpretação extensiva [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 98150, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e , 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes: [...].”

    (Ac. de 11.11.2014 no RO nº 263449, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 15804, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. 2. In casu , o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem. 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 80880, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 2. Por ter o agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e , 7, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 27434, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. Inelegibilidade - Crime contra a administração pública - Atividade clandestina de telecomunicação. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação configura crime contra a Administração Pública, presente o bem protegido, a teor do disposto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.”

    (Ac. de 15.10.2013 no REspe nº 7679, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. A condenação, mediante decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelo crime de uso de documento falso, inserido no rol de crimes contra a fé pública, gera a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, prevista no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 3517, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. 1. Incorre em inelegibilidade aquele que foi condenado por crime doloso contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri, que é órgão judicial colegiado, atraindo a incidência do disposto no art. 1º, inciso I, alínea e , nº 9, da LC nº 64/90, com as modificações introduzidas pela LC nº 135/10. [...]”

    (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A partir da edição da Lei Complementar nº 135/2010, não se exige mais a presença da preclusão máxima para a configuração da hipótese de inelegibilidade, bastando para tanto que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado. 2. Tendo sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática do crime de corrupção passiva, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 14823, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática de crime contra o patrimônio privado e contra a ordem tributária, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 9677, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 6. A condenação do Candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar nº 135/2010.[...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 3. É inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e , item 2, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 13577, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Tendo em vista a existência de condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e , item 1, da Lei Complementar nº 64/90, a qual perdura desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o que, no caso, alcança o pleito de 2012. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 18534, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. São inelegíveis, nos termos do art. 1º, 1, e , 1, da LC 64/90, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de adulteração de combustível, tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, pois configura crime contra a economia popular. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 22879, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. A sanção penal não se confunde com a sanção de inelegibilidade, sendo esta uma restrição temporária à candidatura e ao exercício de mandatos eletivos. [...] 3. Na espécie, ainda que transitada em julgado a condenação penal no ano de 2009 e cumprida a pena, não transcorreu o prazo de oito anos, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Inelegibilidade. Condenação colegiada. [...]. 1. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e , item 7, da Lei Complementar nº 64/90, torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, desde a condenação, o candidato condenado por órgão colegiado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] para que o candidato seja considerado inelegível, basta a existência de condenação criminal proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado da decisão”

    (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 12242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF consignou que a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90, sem o trânsito em julgado de condenação criminal, não viola o princípio da presunção de inocência. 2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88. 3. Na espécie, o recorrente foi condenado por órgão judicial colegiado pela prática de crime contra a administração e o patrimônio públicos. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 17358, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. 2.  Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de que a LC 64/90 destina-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “a expressão 'crimes contra a administração pública e o patrimônio público' contido no art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90, à toda evidência, não se limita aos crimes tipificados no Título XI do Código Penal. [...] A expressão apresenta significado mais amplo, a englobar todos os tipos penais que tenham ínsitos a capacidade de causar danos à administração e ao patrimônio públicos, estejam eles tipificados no código penal ou em leis esparsas.”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 12922, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. É inelegível, nos termos do art. 1º, I, e , 2, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. [...].”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 20942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Inelegibilidade. Condenação criminal. Violação de direito autoral. 1. Nos termos do art. 1º, I, e , 2, da LC nº 64/90 torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio privado. 2. Embora o delito de violação de direito autoral esteja inserido no Título III - dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - do Código Penal, a circunstância de ele constituir ofensa ao interesse particular o inclui entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, I, e , 2, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no REspe nº 20236, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Inelegibilidade. Condenação criminal. [...] 4. É inelegível, nos termos do art. 1º, I, e, 4, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime eleitoral, para o qual a lei comina pena privativa de liberdade, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena.”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 14952, rel. Min. Arnaldo Versini.)

    “[...] 2. O prazo de inelegibilidade em hipóteses de crime contra o patrimônio público começa a fluir após a prescrição da pretensão executória. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 56641, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, e , nº 9, da Lei Complementar nº 64/90, com alteração da Lei Complementar nº 135/2010. Condenação pela prática de crime contra a vida. Tribunal do júri: órgão colegiado. Soberania dos veredictos. Elemento de certeza sobre a decisão. Art. 5º, inc. XXXVIII, c , da Constituição da República. Restrição mínima ao princípio da presunção de não culpabilidade. [...]”

    (Ac. de 2.12.2010 no RO nº 169795, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime capitulado no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crime contra a Administração Pública. Condenação criminal transitada em julgado. Causa de inelegibilidade. Incidência imediata. - A inelegibilidade do art. 1°, inc. I, e , n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, alterado pela Lei Complementar n. 135/2010, aplica-se nas eleições de 2010. - O Candidato estaria inelegível mesmo sob a vigência da norma anterior, conforme o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral. – [...].”

    (Ac. de 14.10.2010 no RO nº 428394, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública e formação de quadrilha, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , 1 e 10, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 18684, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime previsto no art. 89, caput , da Lei das Licitações - inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei -, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , 1, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 146124, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o patrimônio privado, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e , 2, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 30.9.2010 no AgR-RO nº 60998, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Ausência da plenitude do exercício dos direitos políticos, devido à condenação, com trânsito em julgado, pela prática do ilícito descrito no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Condenação do recorrido pela prática de crime contra o patrimônio público. Persistência da inelegibilidade pelo prazo de três anos, após cumprimento das penas aplicadas. Incidência do art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 6. A prática do delito tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, consistente na obtenção e na comercialização dolosas de ouro extraído irregularmente do subsolo, constitui crime contra o patrimônio da União. 7. Caracterizada a prática de crime contra o patrimônio público e, no caso, estabelecida a data de 23.3.2007 como termo inicial para contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, o pré-candidato a prefeito está inelegível até março de 2010. [...]"

    (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 1. Nos termos do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 torna-se inelegível, pelo prazo de três anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio público. 2. Embora o delito de incêndio esteja inserido no Título VIII - dos Crimes Contra a Incolumidade Pública - do Código Penal, a circunstância de ter sido cometido no fórum da cidade, isto é, em edifício público, o inclui entre os crimes contra o patrimônio público a que faz referência o art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 30252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crime de desacato. Não-aplicação da inelegibilidade prevista na alínea e do art. 1º, I,da LC nº 64/90. [...] 1. A decisão agravada destacou precedente desta e. Corte, assim ementado: ‘Crime de desacato. Palavras de baixo calão dirigidas a policiais militares. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9º, da Constituição da República, e não tem nenhuma relação com o direito eleitoral [...]’ 2. In casu , não sendo a pena por desacato, contra policial militar, hipótese de crime que atraia a aplicação do comando posto no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, prevalece a elegibilidade do ora agravado. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-RO nº 1958, rel. Min. Eliana Calmon.)

    “[...] A condenação pelo crime de desobediência comum, por si só, não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, pois, teleologicamente, aquele crime contra a Administração em geral afasta-se dos valores que a norma contida no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, objetiva proteger.”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 30551, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Condenação. Crime tributário. [...] Para efeito da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90, considera-se crime contra a administração pública aquele cometido em infração ao art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90”.

    (Ac. de 23.11.2006 no RO nº 1284, rel. Min. Cezar Peluso.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] entendo não prosperar a alegação do agravante no sentido de que a condenação criminal, transitada em julgado, por crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) não atrai inelegibilidade. A moralidade administrativa, que se visa a assegurar, é incompatível com o uso de documento falso por aquele que pretende estar à frente da gestão da coisa pública ou no exercício do poder de legislar. No que se refere à alegação de que, com a extinção da punibilidade, seus direitos políticos estariam restabelecidos, também não merece acolhida. É que foi indeferido o registro por força da incidência da alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90, e não do inciso III do art. 15 da CF. Logo, após o cumprimento da pena, caso se trate dos crimes elencados no art. 1 º , I, e , da Lei Complementar n º 64/90, persiste tão-somente a suspensão do direito político passivo do condenado, ‘pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento a pena’, como é o caso dos autos”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 23939, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    NE : Trecho do voto do relator: “Na espécie, está no acórdão que a pena imposta ao recorrente, pela prática de crime de responsabilidade (art. 1 º , I, § 2 º , do Decreto-Lei n º 201/67, c.c. o art. 71 do CP), foi cumprida em 20.10.2003. Com isso, inafastável a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90, o que basta para o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura”.

    (Ac. de 9.9.2004 no REspe n º 22159, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 1. O art. 15, III, da Constituição Federal não torna inconstitucional o art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90, que tem apoio no art. 14, § 9 º , da Constituição Federal. 2. Considera-se inelegível, por três anos, contados da data em que declarada a extinção da pena, o candidato condenado por sentença criminal transitada em julgado. [...]” NE : Condenação por crime eleitoral.

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe n º 22148, rel. Min. Carlos Velloso.)

    NE : Condenação por crime ambiental; o candidato requereu ao juiz criminal a declaração da extinção da punibilidade antes do fim do prazo para registro de candidatura, vindo a pena ser julgada extinta. Trecho do voto do relator: “Descabe a aplicação do previsto na alínea e do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, pois não se trata de crime contra o patrimônio público, uma vez que o crime ambiental não foi perpetrado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias, ou empresas públicas”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe n º 22073, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE : Candidato condenado criminalmente com trânsito em julgado por apropriação indébita de contribuição previdenciária, cuja pena ainda não foi cumprida. Trecho do voto do relator: “No caso, trata-se de crime que, após o cumprimento da pena, atrairá, ainda, a inelegibilidade do art. 1 º , I, e , da Lei Complementar n º 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 3.9.2004 no RO n º 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Crime eleitoral. Cumprimento da pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90). [...] O crime de injúria tem repercussão especial nas campanhas eleitorais. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, tal hipótese se enquadra na previsão do art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90 e independe da declaração de inelegibilidade constar da sentença”.

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Crime de desacato. [...] 1. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9 o , da Constituição Federal e não tem nenhuma relação com o Direito Eleitoral. Inelegibilidade não configurada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Cumprida a pena, não há que se falar em suspensão de direitos políticos, restando verificar se o crime pelo qual o recorrente foi condenado se inclui entre aqueles referidos no art. 1 o , I, e , da Lei Complementar n º 64/90 ou se ofende o princípio estabelecido no art. 14, § 9 º , da Constituição da República”.

    (Ac. de 24.9.2002 no RO n º 540, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. O art. 15, III, da Constituição Federal não torna inconstitucional o art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90, que tem apoio no art. 14, § 9 º , também, da Constituição Federal. [...]” NE : “Com o cumprimento da pena, o recorrente viu cessar a suspensão dos seus direitos políticos, conforme estabelece a Súmula n º 9, dessa colenda Corte Superior Eleitoral, mas, não a inelegibilidade que incide sobre os que foram condenados criminalmente, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração pública, projetando-se nos três anos seguintes ao cumprimento da pena”.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16742, rel. Min. Fernando Neves.)

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