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Irregularidade insanável

    • Generalidades

      Atualizado em 14.02.2023

       

      “[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente [...] 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

      (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90 [...] Consoante o art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]12. Da mesma forma, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade a reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município. Em 2018, identificou–se não terem sido recolhidas as contribuições patronais no valor total de R$ 14.191.299,08 e a ausência de aporte para cobertura do déficit atuarial no montante de R$ 12.888.310,51. Já em 2019, a irregularidade atingiu o elevado importe de R$ 65.019.530,29 [...]”.

      (Ac. de 13.12.2022 no RO-El nº 060259789, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Omissão inicial. Prestação de contas. Provas. Execução. Serviços. Irregularidade insanável [...] 2. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]’. 3. Para fins de análise do requisito ‘irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. [...]”

      (Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060021263, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] 9. De acordo com múltiplos julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão no dever de prestar contas, a fraude em licitação, a inexecução total ou parcial do objeto do convênio, o desvio e a má gestão de recursos públicos, bem como a falta de repasse de valores relativos a Imposto Sobre os Serviços (ISS), falhas verificadas na espécie, são insanáveis e aptas a atrair a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] 2. A redação antiga da citada causa de inelegibilidade não exigia o ato doloso de improbidade administrativa, mas a jurisprudência do TSE assentava que, ‘para que incida a inelegibilidade da questionada letra g , firmou-se na jurisprudência do Tribunal ser necessário que a rejeição das contas tenha por motivos vícios insanáveis e característicos de improbidade administrativa do responsável’ [...] 3. A nova redação da causa de inelegibilidade da alínea g, introduzida pela LC nº 135/2010, não se revela quando a conduta configure, apenas em tese, o ato de improbidade administrativa, imperioso demonstrar que a conduta revele minimamente o dolo, a má-fé em dilapidar a coisa pública ou a ilegalidade qualificada em descumprir as normas de gestão. [...]”

      (Ac. de 29.6.2017 no REspe nº 29860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. O ultraje aos limites do art. 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional [...] 3. O dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais do art. 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2017 no REspe nº 44196, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade da alínea g , inciso I, art. 1º. Da LC 64/90 afastada. Contradições no aresto do Tribunal de Contas. Conduta não apontada como dolosa. Dúvida a respeito do enquadramento da prática como vício insanável que configura ato de improbidade administrativa. Prevalecimento do direito à elegibilidade [...] 1. No caso, o TRE Pernambucano, soberano na análise de fatos e provas, ao analisar a decisão que rejeitou as contas da gestão do ora agravado como Presidente da Câmara Municipal, assentou ter dúvidas em classificar a conduta que motivou a desaprovação - pagamento de diárias aos Vereadores - como insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois: a) nos termos da jurisprudência da Corte de Contas, o pagamento de diárias em excesso só se configura quando ultrapassa 50% dos subsídios, o que não ocorreu; b) os eventos que justificaram o pagamento das diárias aconteceram; c) afirmar que estes eventos não tinham relevância para o serviço público exigiria análise de elementos indisponíveis nos autos; d) a corte de Contas tratou a conduta como indicativa de pagamento indevido de diárias, não determinou a imputação de débito ou adoção de medidas relacionadas às diárias concedidas em excesso e tampouco classificou a conduta como dolosa. 2. Este Tribunal já assentou que, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade [...]”

      (Ac. de 14.3.2017 no AgR-REspe nº 3472, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “[...] 7. Não se requer dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, isto é, quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos [...] 8. Exigir-se dolo específico implica criar requisito não previsto na alínea g e constitui afronta ao art. 14, § 9º, da CF/88, dispositivo segundo o qual as hipóteses de inelegibilidade, estatuídas mediante lei complementar, visam proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de cargo eletivo, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 21. No ponto, o dolo - genérico ou eventual, não se exigindo o específico (conforme tópico 7 desta ementa) - configurou-se na medida em que o recorrente, ao abrir créditos suplementares sem autorização legal, sem recursos disponíveis e em montante superior ao orçamento da área de assistência social de Ervália/MG, deixou de atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos [...]”.

      ( Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 11733, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] 3. A Justiça Eleitoral é competente para verificar se a falha ou a irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade. 4. O dolo exigido pela alínea g é o genérico, caracterizado pela simples vontade de praticar a conduta que ensejou a irregularidade insanável. 5. A devolução integral ou parcial do valor recebido indevidamente não tem o condão de afastar a incidência da citada inelegibilidade. [...]”

      (Ac. 3.11.2016 no REspe nº 10403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...].2. Se o Tribunal de origem, a partir da análise dos acórdãos que rejeitaram as contas, assentou a existência de dolo, a revisão desse entendimento é inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento de subsídios a vereadores, em desconformidade com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, é irregularidade insanável que pode acarretar a caracterização da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90 [...]”

      (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 4926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado por ser inviável extrair das irregularidades apontadas postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao erário. O acórdão do TCE entendeu existirem irregularidades que em sua maioria consistem em descumprimento de normas legais e regulamentares que disciplinam a gestão de fundo de previdência. Todavia, isso não autoriza concluir pela má-fé do gestor ou pelo desvio de recursos públicos em benefício pessoal ou de terceiro, sobretudo se considerado que a desaprovação das contas se deu em decorrência de revelia e que se lhe aplicou multa em quantia pouco significativa, R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) ante os valores do orçamento do fundo de previdência receita prevista de R$ 5.085.000,00 (cinco milhões e oitenta e cinco mil reais), despesa fixada de R$ 6.692.000.00 (seis milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais) e déficit de R$ 1.607.000,00 (um milhão, seiscentos e sete mil reais). 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990”.

      (Ac. de 15.12.2015 no AgR-RO nº 108596, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

       

      “[...] 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...] 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 27937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...] As impropriedades, em seu conjunto, demonstraram a ineficiência do gestor e sua irresponsabilidade no trato da coisa pública, especialmente por infringir os princípios constitucionais reitores da administração pública, conduzindo à constatação de que os vícios contêm nota de improbidade. [...]” NE: Irregularidade na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, inobservância do termo de parceria para contratação de pessoa natural e dispensa de licitação.Trecho do voto do relator: “[...] os vícios acima elencados guardam gravidade suficiente para caracterizarem ato doloso de improbidade administrativa, com patente violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade [...]”

      (Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Lei de licitações. Ausência ou dispensa indevida de licitação. Dolo. Irregularidade insanável. Ato de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...] 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público, suficiente para atrair a cláusula de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 20.11.2014 no AgR-REspe nº 92555, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, dentre outros, isto é, circunstâncias que revelem a lesão dolosa ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública. 2. No caso dos autos, a despeito de a irregularidade consistir na ausência de concurso público para o preenchimento do quadro de servidores do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, verifica-se que os serviços foram efetivamente prestados pelos funcionários contratados e que, ademais, havia controvérsia acerca da natureza jurídica do consórcio público. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 121676, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 1. A incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 exige que a rejeição das contas públicas constitua, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, o que não ocorreu. 2. Ademais, o TSE já decidiu que, ‘em caso de dúvida sobre o exigido dolo na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade capacidade eleitoral passiva’ [...]”

      (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 60895, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 1. Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares pode revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes [...]”

      (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. Assim como o pagamento da multa aplicada pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC n. 64/90, na linha da jurisprudência desta Corte, o posterior reconhecimento da prescrição quinquenal pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, em sede de ação cautelar, também não retira do mundo jurídico a decisão que rejeitou as contas do candidato, apenas torna inexequíveis as sanções pecuniárias que lhe foram impostas. [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 nos ED-RO nº 56273, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 1. Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares podem revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte da candidata, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 167663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 2. O pagamento indevido de horas extras, por terem a mesma natureza excepcional das diárias, também consiste irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 389027, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

       

      “[...] 1. A ausência de juntada de cópia do decreto legislativo atinente ao exercício de 2006 pela Câmara Municipal constitui óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Em relação ao exercício de 2005, embora o respectivo decreto legislativo tenha sido juntado aos autos, a impugnante não trouxe ao conhecimento desta Justiça Especializada cópia do parecer do TCM que o integra, conforme disposição do próprio decreto. Ausentes elementos nos autos que permitam concluir pela configuração das irregularidades insanáveis, que consubstanciem ato doloso de improbidade administrativa, não há como reconhecer a inelegibilidade da alínea g . [...]”

      (Ac. de 7.10.2014 no AgR-RO nº 97538, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 4. Desaprovadas as contas, compete à Justiça Eleitoral analisar se o fato configura ato doloso de improbidade administrativa, conclusão que não decorre da decisão que rejeitou as contas. Esse enquadramento não implica a rediscussão do mérito do decidido pela Corte de Contas, muito menos o afastamento da responsabilidade assentada pelo TCE. 5. Não se verifica dolo (genérico ou eventual) na conduta daquele que, ocupante do cargo de vice-presidente da Câmara Municipal, substituiu o titular por diminutos períodos, não autorizou o pagamento da verba considerada irregular e, assim que provocado a se manifestar sobre o assunto, questionou sua legalidade e determinou procedimentos que afastaram sua continuidade. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 95174, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado, consistente na utilização indevida de verbas de gabinete em alimentação, por ser inviável extrair postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao erário, sobretudo se considerada a insignificância do valor irregular. 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 59883, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. Verificam-se dos autos elementos mínimos que revelam ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa, porquanto o Tribunal de Contas, acerca do uso indevido de verbas de gabinete, ao consignar que a irregularidade de nota fiscal não constituiu fato isolado, havendo forte indício de montagem nas prestações de contas, demonstrou a existência de má-fé do gestor público, importando em dano ao erário. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 55027, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 242313, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 3. Exercício financeiro de 1998: a sucessão no cargo por outro agente público, sem que se possa extrair com segurança quais irregularidades foram praticadas em cada uma das duas gestões, impõe a não consideração dessa rejeição de contas pela Justiça Eleitoral, por não ser possível aferir o elemento dolo no ato ímprobo. [...]”

      (Ac. de 1º. 10.2014 no RO nº 56273, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Recebimento de valores reconhecidos judicialmente em momento anterior aos demais servidores na mesma situação. A conduta não se qualifica como ato doloso de improbidade administrativa, mas mera ilegalidade, decorrente da ausência de critérios objetivos da gestora na definição da ordem de pagamento dos valores devidos. Para o Ministro Luiz Fux, ainda no STJ, ‘a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador’ [...] Ausência de elementos que revelem prejuízo ao erário, má-fé da gestora ou recebimento indevido de valores, mormente quando o próprio Tribunal de Contas, com base nas justificativas apresentadas pela gestora, assenta que o vício não é grave a autorizar a aplicação de outras sanções. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 106711, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Morosidade administrativa que acarretou a necessidade de dispensa de licitação e, consequentemente, ensejou a desaprovação de contas. Conduta que se qualifica como culposa, decorrente de negligência do gestor, mormente quando se verifica que a única sanção aplicada, a multa, foi em valor muito abaixo do limite máximo. 4. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 49155, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

       

      “[...] 1. Diante do conjunto de falhas assinaladas nos dois acórdãos do TCU alusivos à rejeição de contas do candidato - constatação de sobrepreço em dois contratos decorrentes de convites; liberação antecipada de recursos sem garantia do início da execução do convênio; repasse de verbas a entidade que formalmente não representava beneficiários de assentamento e pagamento de diárias em fim de semana sem devida justificativa -, não se pode concluir pela ausência de gravidade das irregularidades. 2. Tal conclusão se reforça considerando que os atos foram enquadrados como ilegítimos e antieconômicos, indicando-se a ocorrência de dano ao erário, com imputação de multa, e determinando-se, ainda, a comunicação dos fatos ao Ministério Público. 3. O conjunto das falhas nas contas que instruíram as impugnações permite concluir pela incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. Compete à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades constatadas pelos tribunais de contas para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. 3. A constatação, pela Justiça Eleitoral, da prática de ato doloso de improbidade administrativa implica juízo em tese. Precedentes. 4. As irregularidades constatadas pagamento indevido de diárias durante o recesso legislativo (em contrariedade à Lei Orgânica do Município) e diferença de R$ 121.416,18 entre o valor empenhado e o efetivamente pago a vereadores e servidores constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, inexistindo na espécie circunstância apta a afastar o elemento subjetivo. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento a maior de remuneração a agentes públicos (dentre eles o próprio agravante) configura ato doloso de improbidade administrativa, configurando-se o dolo genérico na medida em que o administrador deixa de observar os dispositivos constitucionais que vinculam sua atuação. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 95890, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 9.5.2013 nos ED-AgR-REspe nº 26743, rel. Min Dias Toffoli e o Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. A ausência de recibos eleitorais configura irregularidade grave e insanável, apta, portanto, a ensejar a rejeição das contas do candidato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 25612315, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...]. 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 [...], e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu , não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”. NE: Pagamento a maior a vereadores e a Presidente de Câmara Municipal.

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 20265, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 60513, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. [...]”

      (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 3. O parcelamento do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Precedente. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ‘[...] a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários ao interesse público e marcados pelo proveito ou benefício pessoal.’ [...] 5. Impossibilidade de afastar o caráter doloso da conduta praticada pelo Recorrido no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores e a insanabilidade das irregularidades, pois foram realizadas despesas com refeições sem a demonstração do interesse público, que deve permear a ação do administrador, e dispêndios com participação de vereadores em congresso, com infração ao princípio da economicidade. [...]”

      (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 22832, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência no sentido de que o pagamento de verba indenizatória a vereadores, pela participação em sessão extraordinária, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Precedente. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 33810, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública[...].”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de verbas públicas no prazo legal atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90.[...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe. nº 21535, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. A ausência de disponibilização pública das contas da Câmara para que qualquer contribuinte possa examiná-las, sem a comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo à Administração Pública, não caracteriza irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. 2. A nova redação da alínea g trazida pela LC nº 135 passou a exigir a configuração do dolo na conduta do agente, sendo inadmissível a sua mera presunção. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 10807, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.11.12 no REspe nº 2437, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      "[...] Rejeição de contas. Prefeito. Não imputada má-fé ou nota de improbidade no parecer do Tribunal de Contas. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. [...] 1.  Para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei complementar nº 64/90, é necessária a concorrência de três requisitos indispensáveis: a) contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida por órgão competente; e c) não suspensão dessa decisão pelo Poder Judiciário. 2. In casu , no parecer do Tribunal de Contas, aprovado pela Câmara de Vereadores, conquanto tenham sido rejeitadas as contas, foi afastada a existência de dolo, má-fé ou nota de improbidade administrativa e, por via de consequência, não incide a mencionada causa de inelegibilidade. [...]"

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 58440, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, a omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 3. Se o responsável não presta contas e, por isso, o órgão competente não as julga, não há como afastar a inelegibilidade da alínea g, sob o argumento de que a irregularidade não seria insanável ou de que não configuraria ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 10162, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal. 2. In casu , as irregularidades constatadas nos recibos oriundos de prestação de serviços advocatícios e a ausência de formalização de instrumento contratual foram enquadradas no do art. 11, caput, e IV, da Lei nº 8.429/92, sem indicativo de dano ao erário. [...].”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 63195, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] caso não constem, da decisão que rejeitou as contas, circunstâncias que evidenciem se tratar de irregularidade grave, tampouco imputam débito ao responsável, deve-se afastar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.” [...] NE: Trecho do voto do relator: “Assim, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo nem culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade.”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 53426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 10030, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 2. É insanável a irregularidade consistente no pagamento irregular de verbas de gabinete. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 9180, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      "Inelegibilidade. Rejeição de contas. - O provimento de embargos de declaração pelo Tribunal de Contas do Estado a fim de julgar regulares as contas da candidata configura alteração jurídica superveniente à formalização da candidatura, que afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.[...]"

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe. nº 9564, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. A irregularidade apta a atrair a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, além de insanável, deve configurar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa. 2. No caso concreto, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, razão pela qual não incide a cláusula de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 60513, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Na espécie, o agravado teve suas contas dos exercícios de 1999, 2000 e 2001 rejeitadas por decisões irrecorríveis proferidas pelo TCE/RS com fundamento na deficiência do sistema de controle interno de contas da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, da qual era administrador. 3. Contudo, essa irregularidade não se enquadra no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, pois o agravado efetivamente prestou contas do período no qual foi administrador da referida Fundação, de modo que a eventual deficiência no sistema de controle das contas não enseja, por si só, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 41491, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] 1. Utilização de recurso público em benefício próprio e pagamentos irregulares a servidores são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 33874, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. Caso não constem da decisão que rejeitou as contas circunstâncias que evidenciem se tratar de irregularidade grave, tampouco imputação de débito ao responsável, deve-se afastar a incidência da inelegibilidade da alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado por esta Corte. 3. Existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 59510, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 4. É insanável a irregularidade consistente no pagamento irregular de verbas de gabinete. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 21525, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] A irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 26780, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores, por mais de um ano, em descumprimento a decisão judicial, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao erário.[...]”

      (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 9570, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      "Inelegibilidade. Rejeição de contas [...] 2. Se a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g , cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.[...]"

      (Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 23383, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial. 2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 24.5.2012 no AgR-RO nº 83942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97). [...] 3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 118531, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000), configura vício de natureza insanável [...]. 2. Na espécie, ficou configurada, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o agravante, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresentou documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público. 3. No caso, o prejuízo aos cofres municipais se evidencia porque, nos termos do art. 25, § 1º, IV, a , da LC nº 101/2000, o município administrado pelo agravante ficou impedido de receber novos recursos oriundos de convênios. 4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 15.12.2010 no AgR-RO nº 261497, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] não se infere dos autos, em relação à rejeição de contas do candidato, a existência de dolo quanto a erros alusivos à gestão de pessoal e à administração de folha de pagamento de servidores de universidade, na qual era reitor, cujas irregularidades, aliás, foram imputadas à diretoria de pessoal. 2. Tal conclusão se reforça diante do teor da decisão do Tribunal de Contas da União, que apenas imputou desídia ao gestor da instituição, ora candidato, em virtude de tais irregularidades, não tendo sido a ele, inclusive, imposta multa. 3. Em face das circunstâncias averiguadas no caso concreto e considerando que o reitor não teve participação direta nas irregularidades averiguadas, não se evidencia a prática de ato doloso de improbidade administrativa em face da decisão de rejeição de contas, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 68355, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...]. 3. Comprovada a arrecadação de recursos em período anterior à abertura de conta bancária específica, impõe-se a rejeição das contas de campanha eleitoral. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE/RJ [...] rejeitou a prestação de contas do ora agravante, consignando que foi comprovada a arrecadação de recursos anteriormente à abertura de conta bancária específica, o que configura vício insanável.”

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 46554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 1. A Corte de origem assentou que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem como estão marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização de despesas sem documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do autorizado em orçamento, quebra de ordem cronológica de pagamento de precatórios, entre outras -, vícios considerados insanáveis por esta Corte. [...]”

      (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36679, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] I - A prestação extemporânea de contas pelo candidato ao cargo de Prefeito configura hipótese de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, além de acarretar prejuízos à municipalidade, impedida de celebrar novos convênios de transferência de recursos. II - A rejeição de contas pelo TCU não foi contestada pelo agravado, administrativa ou judicialmente, o que configura como requisito de inelegibilidade do candidato. [...] IV - Ainda que ajuizada ação para desconstituição do acórdão do TCU, o que não é o caso dos autos, quando proposta em prazo próximo ao período eleitoral, esse fato não afasta a aplicação do art. 1º I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] VI - A rejeição de contas pelo TCU acarreta a inelegibilidade do candidato. [...]”

      ( Ac. de 25.8.2009 no AgR-AgR-REspe nº 33292, rel. Min. Ricardo Lewandowski .)

       

       

      “[...] 2. Se a única matéria discutida em segunda instância e impugnada no recurso especial diz com a parte final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, ou seja, com a necessidade de decisão judicial (e não meramente administrativa) para fins de suspensão da cláusula de inelegibilidade ali prevista, não pode este TSE apreciar eventual natureza das irregularidades, ante a ausência de expresso prequestionamento da matéria. 3. A cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, três cumulativos requisitos, dois positivos e um negativo, a saber: a) rejeição, por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário. Trata-se de requisitos absolutamente autônomos entre si, pelo que basta a ausência de um deles para que a cláusula de inelegibilidade deixe de incidir. Incumbe à parte interessada, querendo, impugnar a presença de todos e de cada um desses requisitos autônomos, sob pena de preclusão daquele que deixou de ser questionado. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] 1. A rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33173, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22296, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 2. Não havendo nos autos o inteiro teor da decisão da Corte de Contas, não há como se concluir pela insanabilidade das irregularidades. 3. Como a regra é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no REspe nº 34444, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33867, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Se o Tribunal Regional Eleitoral não examinou a questão atinente ao caráter insanável das irregularidades averiguadas nas contas do candidato, cumpre determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que se manifeste sobre essa matéria, essencial para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 2. A rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, devendo a Justiça Eleitoral, desde que as finanças sejam desaprovadas por decisão irrecorrível do órgão competente e não suspensa na via judicial, proceder à análise da natureza dos vícios constatados. [...]”

      (Ac. de 11.11.2008 no AgR-AgR-REspe nº 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] 1. Não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou desacerto das decisões que rejeitaram as contas. 2. No caso dos autos, a legalidade dos decretos legislativos foi submetida à apreciação da Justiça Comum, mas não foi proferida decisão liminar ou qualquer provimento que suspendesse a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Peculiaridades do caso. Vereadora ex-presidente da câmara municipal no período de 11.06 a 22.08.2005. Contas do exercício de 2005 rejeitadas pelo TCM. Individualização dos períodos de gestão e dos gestores. Circunstâncias individuais não identificadas na decisão do tribunal de contas. Irregularidades sanáveis e insanáveis. Incerteza quanto ao fato de a recorrente ter ou não praticado condutas que macularam a prestação de contas com irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30040, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Concluiu-se, na instância ordinária, que a mera desaprovação das contas, sem indicação da natureza das irregularidades que a ensejaram, e a inclusão do nome do recorrente na lista encaminhada pelo TCU à Justiça Eleitoral seriam suficientes para considerá-lo inelegível. 2. Não se trata, in casu , de se analisar o acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, mas, tão-somente, de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, à míngua de elementos que permitam verificar a natureza dos vícios que ensejaram a rejeição das contas, se sanáveis ou insanáveis. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31679, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ausente nos acórdãos proferidos [...] qualquer elemento capaz de propiciar a verificação da insanabilidade daquelas contas, impõe-se o afastamento da inelegibilidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2006 no RO nº 970, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] 4. Não constando do acórdão regional os motivos determinantes da rejeição das contas, e nem notícia de decisão proferida pela Câmara Municipal, não há se falar em inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pela Corte de Contas – dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico – são faltas graves e que podem – em tese – configurar improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] A irregularidade insanável não supõe necessariamente ato de improbidade ou a irreparabilidade material. A insanabilidade pressupõe a prática de ato de má-fé, por motivação subalterna, contrária ao interesse público, marcado pela ocasião ou pela vantagem, pelo proveito ou benefício pessoal, mesmo que imaterial. [...]”

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe n º 23565, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Se o TCU, órgão competente para julgar as contas relativas a convênio federal, concluiu pela insanabilidade das irregularidades, não há como declará-las sanáveis. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23019, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Somente a rejeição das contas, com a nota de irregularidade insanável, ou, inexistindo essa nota, seja possível verificar esse vício, é que tem-se a inelegibilidade da Lei Complementar n o 64/90, art. 1 º , I, g . [...]”

      (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 24448, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] 2. As irregularidades ensejadoras de inelegibilidade são aquelas de natureza insanável, com nota de improbidade, consoante firme orientação do TSE [...]”

      (Ac. de 24.9.2004 no REspe n º 23345, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 2. A decisão que, apurando denúncias, analisa todo o período de gestão, verifica a existência de irregularidades e aplica penalidade está apta a determinar a inelegibilidade do gestor. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

    • Descumprimento da Lei de Licitações e outras irregularidades

      Atualizado em 14.02.2023

      “[...]Inelegibilidade. Art. 1º, i, l , da LC nº 64/1990. [...] Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Dano ao erário. Enriquecimento ilícito de terceiro. Ofensa aos princípios da Administração Pública. Má gestão de recursos públicos. Processo licitatório fraudulento. Dolo específico. Preenchidos os requisitos legais da aludida hipótese de inelegibilidade. Negado provimento [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito. 3. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado [...] 4. O TRE/SP indeferiu o registro de candidatura do recorrente concluindo estarem preenchidos todos os requisitos legais para a incidência da citada hipótese de inelegibilidade, porquanto extraiu dos fundamentos do acórdão do TJSP, nos autos de ação de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado, que a condenação do pretenso candidato decorreu de conduta caracterizada pela má–fé objetiva a indicar a existência do dolo, importando em enriquecimento ilícito e implicando prejuízo ao erário, o que culminou com a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos. 5. Consoante se verifica da moldura fática delineada no acórdão proferido pela Justiça Comum, o pretenso candidato, na condição de secretário de saúde de município, por meio de confessados atos de má gestão dos recursos públicos, em conduta própria ou omissiva dolosa, teve a intenção deliberada de burlar e fraudar processo licitatório destinado à aquisição de material gráfico no âmbito da secretaria, em clara violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, o que importou em prejuízo ao erário e implicou enriquecimento ilícito de terceiro. 6. É inquestionável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se a demonstração do elemento volitivo doloso, do enriquecimento ilícito e da lesão aos cofres públicos [...]”.

      (Ac. de 22.11.2022 no RO-El nº 060055652, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

      “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas. TCU. Tomada de contas especial. Convênio entre Município e União. Aquisição de unidade móvel de saúde. Irregularidades apuradas na operação sanguessuga. Direcionamento de licitação. Superfaturamento. Vícios insanáveis [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]”.

      (Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativas ao cargo de secretário de Esporte e Juventude do Município de Aracati/CE, no exercício financeiro de 2009, devido ao desrespeito à Lei de Licitações – dispensa do certame no contrato de aluguel de imóveis sem o laudo de avaliação exigido pelo art. 24, X –, dentre outras falhas que foram consideradas de natureza meramente formal. 5. Todavia, é incontroverso que a única pena imposta ao agravado se limitou ao pagamento de multa de R$ 1.915,38, inexistindo ordem para restituição de valores, mesmo porque não se apontou dano ao erário. Com base nesse contexto, descabe extrair irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade administrativa. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, a simples ofensa à Lei de Licitações não deve conduzir, por si só, à caracterização do dolo, sendo necessário aferir caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta praticada pelo agente público. 7. Em resumo, o exame do vício constatado pelo órgão de contas não permite concluir pela configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 ante a ausência de conduta qualificada. [...]”

      (Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060035210, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Rejeição de contas. Violação à lei de licitações. Ausência de repasses decorrentes de contribuições previdenciárias. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...] 1. O repasse a menor das consignações de IRRF, INSS Segurados e ISS e a ausência de envio do processo licitatório completo do Pregão nº 056/2013 e de instrumentos contratuais acerca de alguns empenhos configuraram falhas insanáveis consubstanciadas em atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. 2. A conduta do gestor responsável pelo controle de gastos realizados com dinheiro público, ao se abster de enviar a documentação completa referente a procedimento licitatório, para a necessária fiscalização pelo órgão técnico responsável, deságua em conduta omissiva consciente. [...]”

      (Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEl nº 060029076, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Presidente da Câmara Municipal. Contas desaprovadas pelo TCE/RS. Contratação de pessoal sem realização de concurso público. Vício apontado em exercícios anteriores. [...] as contas da Câmara Municipal – na ocasião em que atuou como presidente daquela Casa – foram desaprovadas pelo TCE/RS, em razão de o quadro de pessoal do referido órgão não ser composto por servidores concursados, mas somente por servidores que preenchiam cargos em comissão e por servidores cedidos pelo Poder Executivo municipal. [...] 2. A ausência de promoção de concurso público para o preenchimento do quadro de pessoal da Câmara Legislativa deve ser tida como vício insanável, mormente quando consideradas as inúmeras notificações da Corte de Contas sobre a situação irregular. Precedentes. 3. O fato de o agravante não ter exercido a presidência da Casa Legislativa nos exercícios anteriores, em que recomendada, pelo TCE, a regularização do vício, não elide o dolo em se omitir de sanar a irregularidade durante a sua gestão. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060025555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Presidente de comissão de licitação. Gestor. Ordenador de despesas. Inexistência de cargo ou função responsável por recursos públicos. [...] 3. A inelegibilidade da alínea g não alcança agentes públicos que não sejam responsáveis pela escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, "enquanto Presidente de Comissão Permanente de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas". [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015883, rel. Min. Luis Felipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 15056, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 1. A rejeição das contas por descumprimento da Lei de Licitações não atrai, por si só, a inelegibilidade fundada no art. 1º, I, "g" da LC 64/1990, competindo à Justiça Eleitoral a verificação do ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060008831, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] as contas do recorrente, na condição de Presidente da Câmara Municipal [...] foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas do Estado, em razão da desobediência aos ditames da Lei nº 8.666/93 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o grave descumprimento da Lei de Licitações, no caso, utilização indevida da modalidade convite, repasse de recurso público para entidade privada sem convênio e a contratação de serviços sem procedimento licitatório prévio, consubstanciam irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060016648, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 4. À luz da jurisprudência deste Tribunal, configura irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade do art. 1°, I, g , da LC n° 64/1990, a inobservância às normas de procedimento licitatório e concreto dano ao erário. Precedentes. 5. A devolução ao Erário de valores indevidamente utilizados não tem o condão de sanar a irregularidade ora tratada. 6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos legais, que vinculam a Administração Pública [...].”

      (Ac. de 12.3.2019 no RO nº 060050868, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Rejeição de contas. Tribunal de contas do estado. Procedimento licitatório. Leilão. Ausência de ampla publicidade do edital. Afronta à lei nº 8.666/93. Vício insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Caracterização. [...] 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior relativa à multicitada alínea g , a “ ausência indevida, dispensa ou descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) enquadra-se em referida causa de inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060136730, rel. Min. Admar Gonzaga, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Contratação de escritório contábil. Valor do serviço contratado superior ao limite legal para autorizar a dispensa da licitação. Ausência do devido processo administrativo formal. Ato doloso de improbidade administrativa caracterizado. [...] 3. O acórdão regional descreve pontualmente a existência do ato doloso de improbidade, tendo em vista que o recorrente não realizou procedimento licitatório para contratação de serviços contábeis quando lhe era exigido, uma vez que a norma regente (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93) autoriza a dispensa da licitação para a contratação de serviços de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reias), e o contrato realizado, considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado no âmbito do processo nº 005584/2006, alcançou o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), portanto, superior ao limite legalmente estabelecido. 4. No que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. Precedentes. [...] 6. Desse modo, em coerência com a sólida jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, conclui-se que a contratação direta de serviços contábeis, desacompanhada de processo administrativo formal que justifique a dispensa da licitação, caracteriza o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Omissão do dever de prestar contas - art. 11, VI, da Lei 8.429/92 - caracteriza irregularidade gravíssima, porquanto impede que se verifique correto uso de recursos, e constitui notória e inaceitável afronta aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). [...] A Corte a quo assentou que essa falha é insanável e evidencia ato doloso de improbidade. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 8856, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Inelegibilidade. Contas. Rejeição. Lei de licitações. Art. 1º, I, g , LC nº 64/90. Incidência. 1. As diversas dispensas indevidas de licitação, aliadas a irregularidades também reiteradas quanto ao repasse de verbas públicas, acarretam a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, por configurar tal prática vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. 2. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-RO nº 14326, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      NE: Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “Com efeito, o preenchimento dos cargos para o exercício de serviços ordinários, habituais, cujas atividades são inerentes à funcionalidade do ente público, pressupõe o prévio concurso público, não servindo de justificativa pra sua dispensa a mera alegação de que a contratação de pessoal teria sido feita com amparo em lei municipal. Por não serem de natureza excepcional e específica, somente ocupantes de cargos públicos podem prestar serviços permanentes, mediante ingresso por concurso, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Não se encontra justificativa, ademais, para a falha aferida na prestação de contas do administrador, referente à contratação direta de pessoas físicas com dispensa do procedimento licitatório, ato que não se pode reputar de índole formal, por contrariar as regras inseridas na Lei Federal n. 8.666/1993, em clara ofensa ao princípio da moralidade, contemplado no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.492/1992, a teor do que já decidiu a Corte Superior Eleitoral [...] Além disso, o fato de promover licitação para contratar mão de obra para a realização de obras e serviços que já teriam sido objeto do termo de parceria firmado com interposta empresa, omitir-se na adoção de providências necessária para a cobrança de créditos e a necessidade de levantar empréstimos bancários para a quitação de compromissos ordinários, com o dispêndio indevido de recursos públicos, como demonstrado no acórdão do Tribunal de Contas, são condutas que ferem o princípio da economicidade, também previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

      NE: Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “Com efeito, o preenchimento dos cargos para o exercício de serviços ordinários, habituais, cujas atividades são inerentes à funcionalidade do ente público, pressupõe o prévio concurso público, não servindo de justificativa pra sua dispensa a mera alegação de que a contratação de pessoal teria sido feita com amparo em lei municipal. Por não serem de natureza excepcional e específica, somente ocupantes de cargos públicos podem prestar serviços permanentes, mediante ingresso por concurso, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Não se encontra justificativa, ademais, para a falha aferida na prestação de contas do administrador, referente à contratação direta de pessoas físicas com dispensa do procedimento licitatório, ato que não se pode reputar de índole formal, por contrariar as regras inseridas na Lei Federal n. 8.666/1993, em clara ofensa ao princípio da moralidade, contemplado no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.492/1992, a teor do que já decidiu a Corte Superior Eleitoral [...] Além disso, o fato de promover licitação para contratar mão de obra para a realização de obras e serviços que já teriam sido objeto do termo de parceria firmado com interposta empresa, omitir-se na adoção de providências necessária para a cobrança de créditos e a necessidade de levantar empréstimos bancários para a quitação de compromissos ordinários, com o dispêndio indevido de recursos públicos, como demonstrado no acórdão do Tribunal de Contas, são condutas que ferem o princípio da economicidade, também previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibiliade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. No caso, tem-se que a Segunda Câmara do TCE/BA desaprovou as contas referentes ao Convênio nº 08/2008, por considerar irregular a contratação da empresa Arquitetônica Construções Ltda. pelo então gestor, devido à não observância dos ditames da legislação que rege a matéria, tendo havido a desconsideração de empresas e valores cotados para a realização da obra e a contratação de empresa por preço superior ao cotado no mercado, sem apresentar justificativas para tanto. [...]”

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 79571, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

      “[...] 1. O descumprimento da Lei de Licitações e a contratação de pessoal sem a realização de concurso público constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 75944, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 2. O descumprimento da lei de licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 40563, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. Inexiste no caso concreto conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, mormente quando se verifica que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco o acórdão do TCE mencionou eventual superfaturamento da obra, e a própria unidade técnica do TCE ‘não constatou a existência de atos dolosos de improbidade administrativa do gestor e novas irregularidades’ [...]” NE: Ocorrência de fracionamento de licitação e dispensa de licitação para obras de engenharia.

      (Ac. de 3.10.2014 no RO nº 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 59835, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 6. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem aquela conduta, conforme tem assentado a jurisprudência deste Tribunal, mormente com a nova redação do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 106738, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. 1. O afastamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios de nota de improbidade administrativa originariamente imputada não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, mormente quando se tratar do descumprimento da lei de licitação - irregularidade insanável. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no REspe nº 14930, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz, no mesmo sentido o Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 10597, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 31.10.2006 no RO nº 1233, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.05.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. A rejeição de contas por descumprimento da Lei nº 8.666/93, em razão da ausência de licitação para serviços de publicidade e frete, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, configura, em tese, irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 3877, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que as irregularidades decorrentes da extrapolação do limite máximo previsto no art. 29-A da CF, a ausência de repasse de contribuições previdenciárias e a ausência de licitação, são insanáveis e constituem ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...].” NE : No caso houve ausência de licitação para despesas com serviços de assessoria jurídica e contábil.

      (Ac. de 4.4.2013 no AgR-REspe nº 24178, rel. Min. Luciana Lóssio no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 25454, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. O pagamento irregular de remuneração a vereadores configura irregularidade insanável e constitui, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, para o fim de atrair a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 17053, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara Municipal em decorrência de pagamento a maior aos vereadores e de realização de despesa com publicidade,desacompanhada da matéria veiculada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator:[...] despesa com publicidade,desacompanhada da matéria veiculada, o que revela a realização de gastos sem o respectivo objeto, irregularidade que também possui caráter insanável e caracteriza má gerência dos recursos públicos.”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 16042, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ofensa à Lei nº 8.666/93. Vício de natureza insanável. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 12790, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Rejeição de contas. Pagamento de subsídios a vereadores. Violação ao art. 29, VI, f , da Constituição Federal. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão do pagamento de subsídios a vereadores em percentual superior ao estabelecido na Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. O cumprimento de lei orçamentária, aprovada pela própria Câmara, mas conflitante com a Constituição Federal, não basta para afastar o dolo, o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa.[...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 106544, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Não atendimento a procedimentos licitatórios e descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. [...] 3. O vício em procedimento licitatório e a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, aptos a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. O pagamento indevido de diárias constitui vicio insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 23722, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ausência de realização de licitação. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu na inobservância da Lei de Licitações e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa. 2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 5620, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do superfaturamento de preços e dispensa indevida de licitação são insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20281, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 4. Afasta-se a insanabilidade dos vícios que ensejaram a rejeição de contas quando não há na decisão do órgão competente, no caso, o Tribunal de Contas, a indicação de dano ao erário, desvio de valores ou da prática de atos ilegítimos ou antieconômicos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No acórdão da Corte de Contas não há referência à ausência de licitação, irregularidade que este Tribunal considera vício grave, mas sim falhas atinentes aos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93 [...] O acórdão do Tribunal de Contas registrou a ausência de documentos essenciais para a apreciação contas, tendo restado infrutíferas as diligências designadas.

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-AgR-REspe nº 53965, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Rejeição de contas. Ausência de repasse de ISS e IRRF. [...] 1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a irregularidade, além de insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. 2. Não restou configurado o ato doloso de improbidade administrativa em razão da diligência e da boa-fé do agente público. As irregularidades não podem ser atribuídas ao gestor público quando os duodécimos fixados na Lei Orçamentária não foram repassados pelo Poder Executivo ao Legislativo, apesar de requerimento por meio de ofício e impetração de mandado de segurança. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 13029, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. A aprovação de contas, com ressalvas, pela Câmara Municipal, acolhendo parecer da Corte de Contas, não atrai a incidência da hipótese de inelegibilidade, dada a ausência de requisito essencial para a configuração da causa de inelegibilidade, qual seja, decisão de desaprovação das contas. 3. Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou não da aprovação de contas com ressalvas emanada dos órgãos competentes. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 12398, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ausência de licitação. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. Na espécie, as irregularidades identificadas nas contas do agravado [...] são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, haja vista a ausência de realização de licitação para a a) contratação de serviço de frete, no valor de R$ 69.647,25; b) aquisição de refeições, no valor de R$ 60.379,55; c) locação de imóveis; d) aquisição de veículos. [...]"

      (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 17365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 3. O descumprimento da Lei nº 8.666/94, decorrente do fracionamento ilegal de licitação, além da retenção indevida de IR e do não recolhimento de ISS configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Rejeição de contas. [...] 2. Não há como afastar o caráter doloso da conduta consistente no pagamento indevido de diárias, em que o próprio ordenador de despesas tenha sido beneficiado.[...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 5754, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui irregularidade insanável que configura, em princípio, ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 18524, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Inelegibilidade caracterizada segundo a norma originária. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”. NE: Descumprimento Lei de Licitações

      (Ac. de 27.10.2011 no RO nº 111727, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. Ante a nova redação do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, para se verificar se o ato gera inelegibilidade, deve-se indagar sobre o dolo de sua prática. 2. Na hipótese, havia resolução da própria Câmara Municipal que previa o recebimento da verba paga. 3. Não foi o próprio candidato que se beneficiou dos pagamentos, os quais foram efetivados aos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora e ao então Presidente do órgão legislativo, com base em resolução. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a irregularidade apontada não caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.[...]”

      (Ac. de 14.12.2010 no AgR-RO nº 223171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº 8.429/92). [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no AgR-RO nº 161441, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 2. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentícios - são insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. [...]”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 323019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 163385, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 127092, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Considerando que o candidato, enquanto secretário estadual de saúde e saneamento, teve participação direta nas irregularidades averiguadas pelo Tribunal de Contas da União, quais sejam superfaturamento na aquisição de medicamentos e fraude em processo licitatório, evidencia-se a prática de ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 51298, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. [...]”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Falta de licitação. Improbidade. Não ocorrência. Excepcionalidade. [...] 1 - A licitação é regra que apenas comporta exceções nos casos previstos em lei, devendo a autoridade administrativa explicitar os motivos conducentes a não licitar, seja dispensando ou reputando inexigível o certame, como, por exemplo, em função do valor reduzido. 2 - Não assume a irregularidade o caráter de insanável, exteriorizando improbidade administrativa, se o próprio órgão encarregado do exame das contas, malgrado o resultado adverso, reconhece e afirma a ausência de má-fé e a falta de experiência administrativa do candidato, residindo, no ponto, a excepcionalidade apta a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      ( Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 35371, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Fernando Gonçalves. )

      “[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu serem diversas as irregularidades apontadas, dentre elas a atinente ao descumprimento da lei de licitações - consistente em ordenação de despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório - falha que esta Casa já assentou ser insanável, afigurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. É insanável a irregularidade consistente na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] contas foram desaprovadas por diversas irregularidades, entre elas as atinentes a descumprimento de lei de licitações e dano ao erário - falhas que esta Corte Superior já assentou serem insanáveis -, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34085, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A irregularidade referente à inobservância aos ditames da Lei nº 8.666 (Lei das Licitações) constitui vício de natureza insanável. 7. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Assentando o Tribunal Regional Eleitoral a existência de decreto legislativo da Câmara Municipal reprovando as contas do candidato e evidenciado o caráter insanável das irregularidades, forçoso reconhecer a configuração da indigitada inelegibilidade. [...]” NE: Trecho do voto condutor citado no voto do relator: “[...] a não observância da lei de licitações, com a compra de medicamentos sem respeitar o devido procedimento licitatório, [o que] por si só, representa irregularidade de natureza insanável a ensejar inelegibilidade.”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-RO nº 1912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Rejeição de contas pelo TCM. Irregularidades apontadas: falta de licitação para a aquisição de medicamentos e serviços ambulatoriais, além da prática de atos de improbidade administrativa e de crime tipificado na Lei de Licitação. Natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ausência de licitação, por si só, já seria elemento suficiente para a caracterização da insanabilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31266, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘o descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável’ [...]”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29371, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1207, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 22212, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] O descumprimento da lei de licitações importa irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na letra g do inciso I do art. 1º da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 22.11.2007 na AR n º 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 4. Rejeição de contas. Descumprimento. Lei de Licitações. Insanabilidade. [...]”

      (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe n º 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 2. Considera-se inelegível o pré-candidato cujas contas tenham sido rejeitadas por prática de atos de improbidade administrativa, enquanto vícios insanáveis”. NE : Descumprimento da Lei de Licitações e de decisão do Tribunal de Contas do Estado que sustara atos de admissão de servidores, por considerá-los irregulares.

      (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n º 1178, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. Configuração. [...] 2. Evidencia-se o reconhecimento da insanabilidade, quando a rejeição das contas assenta-se em fraude de licitação, além de outros vícios. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1311, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A descaracterização, pelo Tribunal de Contas do Estado, da nota de improbidade antes imposta, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n º 64/90 quando se tratar do descumprimento da Lei de Licitação, na medida em que tal vício, por si só, importa em irregularidade insanável. [...]” NE: Ausência de licitação prévia para aquisição de combustível e para contratação de serviços de frete.

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1233, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pelo TCU – dispensa indevida de licitação e superfaturamento de preços, entre outras – são faltas graves e que podem – em tese – configurar improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 26.10.2006 no AgRgRO n º 1265, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 5. O descumprimento da Lei de Licitações, mediante uso de recursos sem observância de procedimento licitatório gera irregularidade insanável nas contas desaprovadas [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] O descumprimento da Lei das Licitações importa irregularidade insanável (art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90). [...]”

      (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe n º 22619, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 22212, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 19.10.2006 nos EDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] É considerado irregular com vício insanável o reconhecimento, na decisão do Tribunal de Contas, de graves irregularidades verificadas na realização dos procedimentos licitatórios, com envio de cópia do processo ao Ministério Público para as providências cabíveis diante de indícios de crime. [...]”

      (Ac. de 16.9.2004 no AgRgREspe n º 21974, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de limites de gastos previstos na Constituição

      Atualizado em 10.4.2023.

       

      “[...] Descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Não recolhimento de contribuições patronais. Ausência de repasse das contribuições descontadas dos segurados. Falta de quitação de parcelamento de débitos. Emissão de alertas. Inércia do gestor. Presença de dolo específico. Irregularidade insanável. Configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/1990. [...] 6. Na linha do que foi decidido por esta Corte, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. 7. A inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidencia o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, consubstanciando ato doloso específico. 8. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ocorrência de déficit de execução financeira e orçamentária é irregularidade insanável apto a configurar ato de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.4.2023 no AgR-RO-El nº 060032968, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas’ [...] Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’[...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’ [...]”

      (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº 060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Rejeição de contas. Violação do art. 42 da Lei de responsabilidade fiscal. Dano ao erário. Inobservância da regra do concurso público. Gastos ilícitos. Reincidência. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. No caso em análise, é incontroverso que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Restinga em 2014 teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo pronunciamento é irrecorrível e não foi suspenso ou anulado por decisão judicial. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, caracteriza vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a burla à regra concurso público pela manifesta desproporção de cargos em comissão no órgão e o dano ao Erário por despesas que não atendem ao interesse público. Ademais, a reincidência das irregularidades, após a notificação do gestor pelo TCE, configura dolo específico. 4. Ainda na esteira da jurisprudência do TSE, no que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva sobre a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. 5. Na hipótese dos autos, o dolo do agravante é patente, uma vez que foi reiteradamente suscitado a sanar as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, o que não fez. Ademais, o agravante assume, no recurso especial e novamente no agravo interno, que as irregularidades decorrem de má–administração, ausência de planejamento estratégico, desorganização e falhas no gerenciamento do órgão, ou imperícia contábil, circunstâncias que configuram o dolo genérico. [...]”

      (Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] 3. O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda que ocorrido em mandato posterior. 4. Déficit orçamentário no último exercício financeiro do mandato, à razão de 3,85%, que decorreu de substancial corte de receitas, com reequilíbrio das contas e superávit de 6,98% já no ano seguinte. Inexistência de malversação de recursos públicos, descaracterizando a hipótese de ato doloso de improbidade administrativa e, consequentemente, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990. [...]”

      (Ac. de 11.5.2021 no REspEl nº 060014571, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] contas referentes aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 rejeitadas pela Câmara Municipal [...] seguindo os pareceres desfavoráveis do TCE/SP, quando esteve na chefia do Poder Executivo desse município. 4. Segundo os pareceres do TCE/SP, nos dois anos apurados, verificou–se a ocorrência de déficit financeiro, tendo–se agravado a situação no segundo ano, com incremento do valor negativo em 342,31%, fatos que não podem ser relevados, pois ocasionaram desequilíbrio orçamentário das finanças do município em razão de sucessivas aberturas de créditos adicionais sem lastro e em valor superior ao previsto pela LOA. 5. Em acréscimo, consta que, desde 2013, o TCE/SP emitiu alertas quanto à situação deficitária do município, o que evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhe eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 6. Apuraram–se, também, o não pagamento de precatórios no exercício financeiro de 2015 e o seu pagamento apenas parcial no exercício de 2016, revelando o descumprimento de obrigação constitucional (art. 100). Não se trata, portanto, de mera impropriedade contábil, mas de irregularidade insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 7. No que tange às obrigações previstas para o último ano de mandato, verificou–se que o recorrente, quando prefeito [...] realizara despesas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa, indicando a existência de irregularidade insanável em suas contas, o que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 8. Revela–se, assim, o descumprimento pelo recorrente dos arts. 100 da CF/1988 e 1º, § 1º, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que constituem irregularidades insanáveis configuradoras de ato de improbidade administrativa, que, com os demais requisitos identificados, atraem a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060014951, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas pela câmara de vereadores. Descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Ausência de repasse de contribuições previdenciárias de servidores. Insanabilidade. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...] ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, patronal e dos segurados, inclusive de parte da contribuição retida na fonte; descumprimento reiterado do teto de gastos com pessoal e empenho de despesas no ano de 2012 sem deixar dinheiro em caixa para que seu sucessor honrasse tais despesas. [...] 3. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo genérico restou devidamente demonstrado pela Corte de origem, caracterizado pelo fato de que o agravante, além de não ter observado a legislação previdenciária pertinente e de ter empenhado despesas em 2012 sem ter deixado em caixa recursos suficientes para que o seu sucessor pudesse pagar as despesas correspondentes, promoveu, de forma reiterada, gastos com pessoal acima dos limites permitidos, a evidenciar o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. O acórdão regional, ao considerar que as referidas irregularidades são aptas a atrair a inelegibilidade em questão, encontra–se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizam vícios insanáveis configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060022406, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Crédito suplementar. Abertura sem autorização legal e execução sem disponibilidade orçamentária. Vícios insanáveis. Atos dolosos de improbidade administrativa. [...] 4. Constatada atuação temerária da gestora municipal, mediante abertura de créditos suplementares sem a necessária disponibilidade orçamentária (2005 e 2006) e, o que é mais grave, sem a devida autorização legal (2012) [...] 6. Descabe, na espécie, afastar o dolo, consubstanciado no reiterado desvio de normas e postulados que regem as finanças públicas, por três exercícios financeiros (2005, 2006 e 2012), ao argumento de que apenas com a primeira análise feita pelo TCE/MG a então prefeita tomou conhecimento das irregularidades que ensejaram a rejeição de suas contas pela Câmara Municipal, porquanto as Cortes de Contas, tanto em sua função judicante quanto auxiliar, exercem controle externo a posteriori , cabendo ao gestor público pautar sua atuação pelos princípios e normas que regem a administração pública. [...]”

      (Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060013096, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] as contas referentes aos atos de gestão da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul/SC (exercícios de 2006, 2007 e 2008) foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas, em razão de pagamento a maior de subsídio aos vereadores, com infringência ao art. 29, VI c/c o 39, § 4º, da Constituição da República. 3. Todavia, a despeito de o ora candidato ocupar uma das cadeiras da Câmara Legislativa nas legislaturas em questão, é incontroverso que não detinha a condição de ordenador de despesas, mas de mero beneficiário do pagamento autorizado pelos presidentes da Casa Legislativa à época, situação a tornar inviável sua responsabilização – no que tange a imputação da causa prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 – pelos atos de gestão praticados. 4. A cláusula de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 diz respeito tão somente às hipóteses em que o agente, na qualidade de ordenador de despesas, tem suas contas rejeitadas e, por ser norma restritiva de direitos, não pode ser interpretada extensivamente para abranger aquele que não exercia cargo ou função pública cujas contas estejam passíveis de análise e julgamento pelos órgãos de controle, como na espécie vertente. [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no REspEl nº 060028509, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] 3- A inércia do gestor público em reduzir o déficit público, apesar de emitido alerta pelo Tribunal de Contas, evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhes eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 4- A existência de contratos assinados e despesas decorrentes de empenhos emitidos nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor público, sem suficiente disponibilidade de caixa, indica a existência de irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 5- O descumprimento dos arts. 1º, § 1º e 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, que, juntamente com os demais requisitos identificados, atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, em inúmeras oportunidades, afirmou que o pagamento de subsídio a membros do Poder Legislativo municipal em desrespeito ao art. 29 da Constituição configura irregularidade insanável que acarreta dano ao erário e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Desaprovação de contas. Não aplicação do mínimo constitucional na educação. [...]”

      (Ac. de 29.6.2017 no REspe nº 29860, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. Despesas em valor superior ao limite fixado no art. 29-A, I, da CRFB/88. Excesso de 0,84%. Dolo presumido. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da lei complementar nº 64/90. [...] 2. O ultraje aos limites do art. 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional [...] 3. O dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais do art. 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2017 no AgR-REspe nº 44196, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. Pagamento de verbas indevidas. Descumprimento do art. 39, § 4º, da Constituição da República. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] 2. A aludida inelegibilidade se aperfeiçoa não apenas com o dolo específico, mas também com o dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos constitucionais e legais, que vinculam a Administração Pública [...]”

      (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 46890, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] 2. Em julgamento recente proferido por esta Corte Especial, no REspe nº 28-69 - São João/PE, sessão de 1.12.2016, de minha relatoria, restou assentado que o ato do administrador público que determina o pagamento de remuneração prevista em lei local, possivelmente reconhecida como afrontosa à Constituição Federal, não revela conduta dolosa de improbidade administrativa, especialmente quando a referida lei não foi editada pelo gestor, que se vê obrigado a obedecê-la, em atenção ao principio da legalidade. 3. In casu , o acórdão do TRE consignou que o Ministério Público ‘declarou expressamente a inexistência de ato de improbidade administrativa, sob os seguintes fundamentos: ressarcimento integral das quantias devidas, inexistência de lesões ao erário; inexistência de ofensas aos princípios constitucionais da administração, mesmo sem a ocorrência de prejuízo ao erário. Submetido o caso ao Conselho Superior do Ministério Público, a decisão de arquivamento foi homologada, não se justificando a propositura de ação civil pública’. 4. O texto da lei municipal não afrontou diretamente ao art. 29, VI, b , da CF/88, já que os subsídios dos vereadores foram fixados no limite de 30% da remuneração dos Deputados Estaduais, como exigiu o Constituinte Reformador; a remuneração que ultrapassou tal limite foi aquela paga por sessões extraordinárias e a do Presidente da Câmara que era paga em dobro se deu em obediência à lei não editada pelo gestor e que se encontrava em vigor, cabendo à ele apenas e tão somente a sua observância e cumprimento. 5. O entendimento de que os trechos da lei municipal que determinam pagamento por sessão extraordinária ou que indicam uma remuneração do Presidente da Câmara superior aos demais vereadores são inconstitucionais somente se infere a partir de um exame mais complexo de controle de constitucionalidade, próprio do poder judiciário. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 nos ED-REspe nº 10403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 17. Ausência de pagamento de precatórios, na hipótese de disponibilidade financeira, configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes [...] 18. Segundo a moldura fática do aresto a quo , Jesus Chedid teve contas relativas ao cargo de prefeito [...] do exercício financeiro de 2005, rejeitadas pela Câmara Municipal devido à falta de pagamento de precatórios, em desobediência ao art. 100 da CF/88 [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 4969, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da constituição federal. [...] 2. A antiga redação do art. 29, VI, da CF, dada pela EC nº 19/98, ao disciplinar o teto dos subsídios dos vereadores, fazia remissão expressa ao disposto no art. 57, § 7º, da CF, o qual, por sua vez, dispõe sobre as sessões extraordinárias no âmbito do Congresso Nacional. Todavia, o teor do art. 29,VI, foi alterado pela EC nº 25/2000, suprimindo-se a mencionada remissão normativa, razão pela qual não se pode concluir, a priori , que a vedação quanto ao pagamento de parcela indenizatória por comparecimento a sessões extraordinárias seja matéria de reprodução obrigatória no âmbito municipal. 3. Diante de tais circunstâncias, afasta-se a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico, consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais [...] 6. Em homenagem ao princípio da reserva legal proporcional, deve ser considerado o pequeno valor que ensejou a rejeição das contas - R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) -, bem como a ausência de nota de improbidade pela Corte de Contas, permanecendo íntegros os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato [...]".

      (Ac. de 1.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Consta do pronunciamento hostilizado que a rejeição das contas do candidato pela Câmara dos Vereadores, alusivas aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, época em que era Prefeito [...] amparou-se no seguinte conjunto de irregularidades: (i) a não aplicação do mínimo constitucional para a área de educação, (ii) o não recolhimento das contribuições previdenciárias, (iii) reiterada falta de pagamento dos precatórios, (iv) déficit orçamentário e econômico e (v) o aumento do endividamento público municipal. f) Todo esse conjunto de irregularidades evidencia, de forma inconteste e cabal, que as conclusões constantes do aresto ora impugnado são irrespondíveis, porquanto aludidos vícios (e.g., não aplicação do mínimo constitucional para a área de educação, o não recolhimento das contribuições previdenciárias e o descumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal) não apenas ostentam gravidade de per se para macular a gestão do Recorrente à frente da edilidade, como também demonstram que assumiu os riscos dessas práticas, ante o descumprimento deliberado (e repetido) das obrigações constitucionais e legais que lhe eram impostas. [...]”

      (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que a rejeição de contas por desrespeito aos limites previstos nos arts. 29, inciso VI, alínea d , e 29-A, inciso II, da Constituição Federal é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 30344, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...] 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 27937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 5. Contas da Presidência da Câmara Municipal desaprovadas pelo TCE (exercícios 2007 e 2008). Pagamento a maior a vereadores (2007 e 2008) e recebimento de valores por comparecimento em sessões extraordinárias (2007). Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de o próprio TCE qualificar a conduta como grave, expressamente afirmou que a gestora foi comunicada da ilegalidade em data anterior ao exercício de 2008. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 96558, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. As irregularidades que ensejaram a rejeição das cinco contas públicas são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. São elas: a) extrapolação do limite de 70% das despesas da Câmara Municipal com folha de pagamento (art. 29-A, § 1º, da CF/88); b) divergência de valores entre as despesas empenhadas e o valor declarado nas contas, comprometendo a veracidade do balanço orçamentário; c) omissão do dever de prestar contas quanto à gestão de três fundos municipais, impossibilitando a aferição da regularidade dos recursos financeiros aplicados. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 41351, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 7. O TSE tem entendido que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 16522, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Em se tratando de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, esta última quanto à aplicação, no ensino, de valor abaixo do piso fixado, o ato surge como de improbidade, sendo ínsito o elemento subjetivo - o dolo.”

      (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 19662, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal configura irregularidade insanável que constitui em tese ato doloso de improbidade administrativa para efeito da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. 2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que a existência de lei anterior autorizando o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite fixado pela Constituição Federal não se sobrepõe ao comando constitucional nem afasta a indigitada irregularidade. [...] 4. A restituição de valores ao erário não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, decorrente de pagamento a maior de subsídios a vereadores. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 45551, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configuram irregularidades insanáveis que constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 4. As irregularidades relativas ao défice orçamentário e ao pagamento de subsídios a vereadores acima do teto previsto na Constituição Federal são reconhecidas, pela maioria deste Tribunal, para efeito de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Precedentes [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 33261, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. O pagamento a maior de subsídio a vereadores [...], em descumprimento ao art. 29, VI, da CF/88, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa (art. 10, I, IX e XI, da Lei 8.429/92), atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.4.2013 no AgR-REspe nº 19317, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...]. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a irregularidade decorrente da extrapolação do limite máximo previsto no artigo 29-A, I, da Constituição Federal para as despesas do Poder Legislativo é insanável e constitui ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal já assentou ser irrelevante a indagação quanto ao percentual extrapolado para a caracterização da inelegibilidade em questão [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 39659, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal configura irregularidade insanável que constitui em tese ato doloso de improbidade administrativa para efeito da incidência da inelegibilidade. [...] 2. O limite estabelecido pelo art. 29-A é um dado numérico objetivo, cuja verificação é matemática. Pretender estabelecer, por critérios de proporcionalidade ou razoabilidade, que tais limites possam ser ultrapassados ou desrespeitados em pequenos percentuais significaria permitir a introdução de um critério substancialmente subjetivo, quando as regras de inelegibilidade devem ser aferidas de forma objetiva. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 32679, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. Constitui ato doloso de improbidade administrativa o pagamento a vereadores que extrapole os limites previstos no art. 29 da Constituição Federal. 2. A existência de lei municipal que estabeleça subsídios em desacordo com o teto constitucional não afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 10328, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Subsídio de vereadores. Reajuste automático. Contrariedade. Constituição Federal. [...]. 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas, em razão da violação ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, enquadra-se na cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 45520, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Lei de Responsabilidade Fiscal. Descumprimento. Vício insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 17652, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...]. 1. A ausência de repasse de verbas previdenciárias e a realização de despesas em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 36561, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Descumprimento do limite previsto no art. 72 da LRF. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade. Incidência do art. 1°, I. g , da LC n°64/90. [...] 2. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, particularmente a inobservância dos limites do seu art. 72, é insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. 4.12.2012 no AgR-REspe nº 10695, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Pagamento a vereadores em descompasso com o art. 57, § 7º, da constituição federal. Irregularidade insanável. Precedentes. [...] 3. O indevido pagamento a vereadores a título de participação em sessões extraordinárias fere o § 7º do art. 57 da Carta da República e configura irregularidade insanável, Acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 32908, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. Constitui ato doloso de improbidade administrativa, para fins de incidência da cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento a maior de verbas a vereadores, sem respaldo legal. [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, não há base jurídica para que os vereadores recebam em decorrência do trabalho extraordinário desenvolvido pelos deputados. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 36509, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 3. Constitui irregularidade insanável a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas competente, com base no descumprimento dos limites de despesas impostos pelo art. 29-A da Constituição Federal, sendo esse vício apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 23718, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 40704, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] 1. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20296, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. O ato de improbidade administrativa ressai da diversidade e gravidade dos vícios detectados, entre os quais se destacam o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e o não repasse das verbas previdenciárias arrecadadas. 3. O mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. Ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que impõe determinada conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, a modalidade dolosa da conduta. [...]”

      (Ac. de 11.10.2012 no REspe nº 25986, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      NE : Inelegibilidade decorrente de assunção de obrigação de despesa sem a correspondente disponibilidade orçamentária e aplicação indevida de recursos provenientes de royalties em despesas com pessoal e dívidas municipais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 47481, rel. Min. Nancy Andrighi no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no RO nº 399166, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. A rejeição de contas do então Presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão da violação ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 11543, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. Na espécie, o agravante (então Prefeito de Itapecerica da Serra/SP) teve contas (relativas aos exercícios financeiros de 2003 e 2004) rejeitadas por irregularidade insanável (desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal no importe de, pelo menos, R$ 10.973.346,60) pelo órgão competente (Câmara Municipal) e, segundo consta da moldura fática do v. acórdão regional, não estava amparado, ao tempo do registro de candidatura, por medida judicial que suspendesse os efeitos de tal rejeição [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36445, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] A ofensa à lei de licitações e à lei de responsabilidade fiscal são irregularidades de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32802, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] 2. O mero desrespeito aos limites de gastos previstos no artigo 29-A da Constituição Federal configura, por si só, irregularidade insanável para os fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I,g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] 3. No caso dos autos, é incontroverso que o gasto excessivo com pessoal, previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, ficou configurado por conduta do próprio agravante, sem justificativa, de modo que, nos termos da jurisprudência desta e. Corte, presente o requisito da insanabilidade dos vícios da rejeição de contas, encontra-se inelegível o candidato. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.11.08 no REspe nº 31012, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 29846, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 1. Constitui vício insanável, a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a extrapolação no limite de gastos com a remuneração dos agentes políticos. [...]”

      (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33034, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] O descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em tese, constitui irregularidade insanável, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral, diante das particularidades da espécie, máxime porque ocorrente o fato em 2000, no momento da entrada em vigor daquele diploma legal, se manifestar acerca da insanabilidade ou não das contas. [...]”

      (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32944, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “[...] As instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de registro, assentaram que o indevido pagamento aos vereadores por participarem de sessões extraordinárias - não previsto na legislação municipal -, além da não-observância do disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, configurara irregularidade insanável, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29607, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 3. O descumprimento dos arts. 42 e 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao princípio da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável. 4. O TRE, após analisar as provas dos autos, constatou a existência de prejuízo ao erário. [...] 5. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados.”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30020, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] O pagamento de subsídios aos vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, com elevação de 59% e em afronta ao art. 37, X, também da Constituição Federal, uma vez que o aumento superou em muito o reajuste concedido aos servidores (10%) e o pagamento de assistência médica aos vereadores, com violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, constituem irregularidades de natureza insanável.[...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] 3. O descumprimento do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável, ainda mais quando o TCE, como no caso, aponta ‘[...] a existência de tempo hábil para adoção de medidas visando à eventual correção da anomalia [...]’”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] 2. O pagamento de subsídio a vereadores em valor superior ao fixado em lei municipal específica é vício de natureza insanável para fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. In casu , o gestor não estava amparado por lei. [...]”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29462, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Constitui irregularidade insanável o não-pagamento de precatórios, quando evidenciada a disponibilidade financeira. [...]”

      (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 29563, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Contas rejeitadas. 1. Candidato que teve contas rejeitadas, quando no exercício da presidência da Câmara de Vereadores, por ter pago a vereadores sessões extraordinárias realizadas em período de recesso, com base em resolução expedida em afronta ao art. 29, VI, da CF. 2. Reconhecimento pelo Tribunal de Contas de que o referido pagamento foi ilegítimo e antieconômico. 3. Poder-dever do Poder Judiciário de, ao interpretar e aplicar a Legislação Eleitoral, zelar pelo postulado da moralidade, de significação hierárquica superior à do princípio da legalidade estrita. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1048, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      NE : Presidente de Câmara Municipal e ordenador de despesas; as contas foram rejeitadas em razão do pagamento de subsídios aos vereadores no percentual de 5% da receita do município; havia resolução municipal autorizando esse pagamento e orientação do Tribunal de Contas quanto à inconstitucionalidade da vinculação dos subsídios a um percentual da receita municipal. Trecho do voto do relator: “[...] ninguém é obrigado a cumprir determinação ilegal. Logo, insubsistente a afirmação do recorrido de que apenas deu cumprimento à resolução julgada pela Câmara”. Trecho do voto-desempate: “Nessas circunstâncias, aquela presunção do desconhecimento da lei, com todas as vênias, se dilui: havia uma orientação normativa do Tribunal de Contas, de 1993”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 21976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Exame pela Justiça Eleitoral

      Atualizado em 16.02.2023

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. [...] Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Não caracterização. [...] 3. Para fins de análise do requisito 'irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa', compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes [...] 9. Inexiste afronta à Súmula 41/TSE, segundo a qual 'não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade'. Em nenhum momento o órgão de contas assentou haver desvio de recursos, falta de entrega da obra ou condutas similares – o que vincularia esta Justiça Especializada –, mas apenas a impossibilidade momentânea de aferir a execução dos serviços, os quais, por sua vez, foram devidamente comprovados a posteriori [...].”

      (Ac. de 10.11.22 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves. )

      “[...] Rejeição de contas [...] Vícios insanáveis. Pleito majoritário. Candidato eleito. Determinação de nova eleição [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]. 5. A ausência de pronunciamento da Corte de Contas a respeito de as condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta a inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise. Precedente [...]”.

      (Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 3. A Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas, considerou que as irregularidades as quais ensejaram a rejeição das contas do ora agravante, relativas ao seu exercício como Presidente da Câmara Municipal de Jardim/CE, são graves e insanáveis e que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, quais sejam: a) repasse a menor dos valores relativos ao ISS, IRRF e à pensão alimentícia; b) repasse a maior dos valores atinentes à contribuição sindical, empréstimo bancário e ao salário–família; e c) repasse de verbas sem previsão legal e orçamentária à União dos Vereadores e Câmaras do Ceará (UVC).[...] 7. Para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos, afigurando–se possível que a Justiça Eleitoral realize a análise dos requisitos da indigitada causa de inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 20.5.21 no AgR-REspEl nº 060062289, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90. Elaboração de projeto executivo sem prévio licenciamento ambiental. Realização de processo licitatório em desacordo com a lei 8.866/93. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 4. Compete à Justiça Eleitoral, a partir da rejeição das contas públicas em decisão irrecorrível pelo órgão de contas, enquadrar a irregularidade como vício insanável ou não, bem como aferir se a falha configura ato doloso de improbidade administrativa, o que se verifica na espécie [...]”.

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060030284, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Tipologia da alínea g que possibilita à justiça eleitoral examinar se a irregularidade apurada se revela insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. A cognição realizada pela justiça eleitoral, nas impugnações de registro de candidatura, autoriza a formulação, por parte do magistrado eleitoral, de juízos de valor no afã de apurar a existência, no caso concreto, dos pressupostos fático-jurídicos das inelegibilidades constantes do art. 1º, inciso I, de maneira a produzir uma regra concreta acerca do estado jurídico de elegibilidade do pretenso candidato, sem, contudo, imiscuir-se no mérito do título (judicial, administrativo ou normativo) que embasa a pretensão deduzida ou desautorizar as conclusões nele constantes (e.g., assentar dolo quando o aresto da justiça comum expressamente consignar culpa). 2. A estrutura normativa de cada hipótese de inelegibilidade informa os limites e possibilidades da atividade cognitiva exercida legitimamente pelo juiz eleitoral, ampliando ou reduzindo o objeto cognoscível, razão por que inexiste uniformidade na cognitio desempenhada na aferição da higidez do ius honorum do pretenso candidato à luz das alíneas do art. 1º, inciso I (i.e., a cognição autorizada em alínea g não deve se assemelhar àquela realizada nos casos de alínea o pelas distinções do tipo eleitoral). 3. A homogeneidade na tipologia das alíneas do art. 1º, inciso I, enquanto ausente, justifica a distinção quanto à amplitude do objeto cognoscível (i.e., se maior ou menor a profundidade da cognição), condicionada, no entanto, ao específico pressuposto fático-jurídico sub examine. [...] 4.1. De um lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. 4.2. Por outro lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , traz em seu bojo requisitos que ampliam a cognição do juiz eleitoral, habilitando-o a exarar juízos de valor concretos acerca de cada um deles. Assentar o caráter insanável de uma irregularidade apurada ou qualificar certa conduta ímproba como dolosa ou culposa não se resume a uma atividade intelectiva meramente mecânica, mas, ao revés, a apuração desses requisitos envolve maior espectro de valoração, notadamente quando o acórdão de rejeição de contas ou o decreto legislativo forem omissos com relação a tais pontos ou os examinarem de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato [...]”.

      (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Cabe destacar que a insanabilidade das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura. Nessa linha: ‘Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90´[...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 75944, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a insanabilidade das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Não cabe à Justiça Eleitoral o exame do merecimento de liminar implementada por Juízo cível, na qual suspensa a eficácia de pronunciamento da Câmara mediante o qual rejeitadas as contas do administrador. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 3. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 323019, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “[...] 1. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, isto para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não lhe compete, entretanto, aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 26579, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90. Não lhe compete, entretanto, aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pelo Tribunal de Contas. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. O TSE tem entendido ser cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, em sede de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 5754, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A Justiça Eleitoral, a fim de verificar a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90, pode examinar a natureza das irregularidades que fundamentaram a rejeição de contas, interpretando-as como sanáveis ou insanáveis, independentemente de o órgão competente ter se manifestado a esse respeito. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 34560, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. O TSE tem entendido cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n° 64/90, em sede de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 59510, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A jurisprudência do TSE tem admitido ser cabível a análise do teor da decisão de rejeição de contas, em sede de recurso especial, para fins de aferição dos requisitos alusivos à inelegibilidade do art. 1°, l, g , da Lei Complementar n° 64/90.[...]”

      (Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 23383, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE: Trecho do voto vista: “É certo que as contas do candidato foram rejeitadas por descumprimento da Lei de Licitações, qual seja, a dispensa imotivada de licitação, e que lhe foram aplicadas multas por essa irregularidade e pela remessa intempestiva da prestação de contas. Mesmo nessa hipótese, porém, penso que pode a Justiça Eleitoral, em examinando os fatos que envolveram aquela eventual dispensa, verificar se ela constitui irregularidade insanável, até porque a dispensa, só por si, não representa descumprimento da Lei de Licitações, pois há casos em que, realmente, é dispensável a licitação (art. 24 da lei nº 8.666/93.)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.4.2009 no REspe nº 31698, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Configurada a omissão quanto à natureza dos vícios que ensejaram a rejeição de contas, deve-se determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo , a fim de que este se manifeste sobre a questão. 2. Não há como se proceder à referida análise, no âmbito do recurso especial, porquanto isso configuraria supressão de instância. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34216, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Tendo em vista que a Câmara Municipal desaprovou as contas do candidato com base em irregularidades - tais como a falta de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de salários e o descumprimento da lei de licitações, acerca das quais o Tribunal a quo não se manifestou - necessário se faz o retorno dos autos, para que se analise a sanabilidade dos vícios. [...]”

      (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 29571, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A Justiça Eleitoral pode se pronunciar acerca da natureza das irregularidades que ensejaram a rejeição de contas, sem que importe rejulgamento da decisão do órgão competente. [...] 6. O não-pronunciamento do Tribunal a quo acerca da natureza das irregularidades das contas, embora instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, viola o art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “[...] 1. Configurada a omissão quanto à circunstância de ser sanável ou não o vício que deu causa à rejeição de contas, deve-se determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que esta se manifeste sobre a questão. 2. Se, ao propor a impugnação, o partido impugnante trouxer farta prova documental atinente às indigitadas contas, compete ao Tribunal a quo proceder ao exame das irregularidades, não podendo esta Corte Superior se antecipar nessa análise - ao argumento de que o Juízo Eleitoral já teria enfrentado o tema - porquanto isso configuraria supressão de instância. [...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência. II - Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I , g , da Lei Complementar 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] O Tribunal Superior Eleitoral, a partir das circunstâncias assinaladas no acórdão regional, pode examinar, em sede de pedido de registro de candidatura, a questão atinente à sanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas de candidato. [...]”

      (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30043, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30295, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29857, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] A Justiça Eleitoral é incompetente para analisar o mérito do julgamento dos tribunais de contas e também a ela não compete apreciar alegação de vícios formais em processo administrativo instaurado em tribunais de contas.”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pela Corte de Contas, mas apenas constatar se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. [...]”

      (Ac. de 26.10.2006 no AgRgRO nº 1265, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2006 nos EDclAgRgRO nº 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...] ‘a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura´[...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26942, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ausência de licitação. Art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. [...] Não compete à Justiça Eleitoral analisar ser ou não caso de dispensa de licitação. Esses fundamentos foram apreciados pela Corte de Contas, a qual, por entender haver violação à Lei n º 8.666/93, decidiu pela rejeição das contas. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe n º 26729, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Competência da Justiça Eleitoral para apreciar se as irregularidades são insanáveis. [...]”

      (Ac. de 19.10.2004 no REspe n º 22704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão da Justiça Comum. [...]”

      (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23539, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal desaprovando as contas. [...]”

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe n º 22155, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 2. Necessidade de a Justiça Eleitoral avaliar se as irregularidades motivadoras da rejeição de contas, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas competente, denotam insanabilidade. [...]”

      (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22296, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Compete à Justiça Eleitoral examinar, no julgamento do pedido de registro de candidatura, a natureza insanável da irregularidade determinante da rejeição de contas. [...]”

      (Res. n º 21904 no PA nº 19291, de 24.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 2. A insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura”.

      (Ac. de 16.9.2003 no RO n º 681, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Falta de repasse ou aplicação de recursos obrigatórios

      Atualizado em 16.02.2023

      “[...] Rejeição de contas. [...] 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada [...] 10.2. Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’ [...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’[...]

      (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] 7. Apesar da gravidade das falhas, que atrairiam, a princípio, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, o caso apresenta particularidades, quais sejam, os vícios foram causados pelo descumprimento do quanto pactuado pelos municípios integrantes do consórcio, que deixaram de repassar à associação pública as respectivas quotas de recursos, ocasionando o déficit de execução orçamentária e, consequentemente, a inadimplência dos diversos compromissos por ela firmados. 8. Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, não há como concluir que os vícios tenham resultado da vontade do recorrente, ou seja, não se pode presumir que o gestor tenha agido com dolo ou má-fé, razão pela qual o ius honorum ser preservado. 9. Ausente o elemento subjetivo da conduta que ensejou a rejeição de contas, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 9.3.2017 no REspe nº 17751, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Não aplicação do mínimo constitucional em educação. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Reiterada falta de pagamento dos precatórios. Déficit orçamentário e econômico. Aumento do endividamento público municipal. Irregularidades insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que a rejeição das contas decorreu de vício insanável caracterizador de ato doloso de improbidade administrativa, em razão da abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa e do empenho de despesas além dos créditos autorizados, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que ‘a abertura de créditos suplementares, sem a devida autorização legal, evidencia irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, pois envolve malversação de verbas orçamentárias por parte do ordenador de despesas’[...]”

      (Ac. de 28.11.2016, no AgR-REspe nº 4636, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 17251, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. A não aplicação do mínimo constitucional exigido na área de educação consubstancia irregularidade de natureza insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, atraindo, bem por isso, a inelegibilidade inserta no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 178285, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a rejeição de contas por irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF, atual FUNDEB, é apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sobretudo porque, na espécie, houve, além da aplicação de multa, a determinação de ressarcimento ao erário. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-RO nº 51817, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. 1. A desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo, em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 60% da receita do FUNDEB em favor da remuneração do magistério de educação básica, conforme preceitua o art. 60, XII, do ADCT, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90. 2. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. [...]”

      (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 43898, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Rejeitadas as contas por vícios insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa - falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF -, incide a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...].”

      (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 8975, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa - para efeito da incidência da inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 44144, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] A abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal e a não aplicação do percentual mínimo constitucional da receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino constituem vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 32574, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. A desaprovação de contas, por aplicação dos recursos do FUNDEF na remuneração dos professores em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96 - que assegura o mínimo de 60% dos recursos do fundo para tal despesa com os referidos profissionais consubstancia irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. 3. Conforme assinalou o Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento do AgR-REspe nº 31.772/RR, ‘os recursos do FUNDEF têm destinação vinculada (artigo 70 da Lei n° 9.394/96), pois visam a atender finalidades expressas na matriz constitucional (artigo 214 da Carta-Cidadã)’. 4. Para efeito da apuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas não se exige o dolo específico, bastando para sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se evidencia quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação e, ao fazê-lo, assume o risco e as consequências que são inerentes à sua ação ou omissão. [...]”

      (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 10182, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ausência de aplicação do percentual mínimo de 25% em educação e de Recolhimento de contribuições previdenciárias. [...]. 1. A rejeição de contas do agravante em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido no art. 212 da CF/88 configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias - parte patronal - também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7486, rel. Min. Nancy Andrighi, no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 24659, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. No caso dos autos, o recorrente omitiu-se do dever de prestar as contas relativas à aplicação de recursos provenientes do SUS, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial. Essa irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 e da jurisprudência do TSE acerca da matéria. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no REspe nº 1763, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Não-repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao INSS. Vício de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32789, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos de improbidade, por ausência de retenção e retenção a menor de imposto de renda, não-retenção de contribuição previdenciária e não-repasse de contribuição ao INSS, vícios que esta Corte já assentou serem insanáveis, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 33311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Conforme jurisprudência do Tribunal, a não-aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino não configura irregularidade insanável, assim como também não o configuram outras questões meramente formais, sobretudo quando o órgão de contas oferece parecer técnico favorável à aprovação das respectivas contas do ex-prefeito. [...]”

      (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30043, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Falta de recolhimento de contribuição previdenciária

      Atualizado em 9.2.2023.

      “[...] 4. Ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação legislativa da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º do art. 1º Lei Complementar n. 64/1990. 5. A aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa às ações eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral) . 6. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a deliberada omissão do dever de recolher contribuições previdenciárias ao INSS. [...]”

      (Ac. de 9.2.2023 no RO-El nº 060093654, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Rejeição de contas. [...] 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada [...] 10.2. Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’ [...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’[...]

      (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Falha. Repasse a menor. INSS. IRRF. ISS. Recolhimento. Exercício mensal seguinte. Inexistência de imputação de débito. Irregularidade insanável [...] 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo , o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Ceará, relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Barro/CE, quanto ao exercício financeiro de 2015, pelo não repasse integral da contribuição previdenciária – INSS (R$ 3.989,79), IRRF (R$ 15.239,79) e ISS (R$ 1.109,56) [...]”.

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060008225, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Rejeição de contas públicas pelo TCE/ES. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/1990 [...] 3. O TCE julgou irregulares as contas em virtude, notadamente, (i) do não recolhimento de contribuição previdenciária, (ii) do descumprimento da lei de licitações e (iii) da contratação de pessoal sem a realização de concurso público. Tais condutas configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Precedentes. 4. O pagamento posterior do débito ao Tribunal de Contas não afasta a condição de vício insanável do ato de improbidade administrativa ou o dolo da conduta do agente público. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº 060045725, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Não aplicação do mínimo constitucional em educação. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Reiterada falta de pagamento dos precatórios. Déficit orçamentário e econômico. Aumento do endividamento público municipal. Irregularidades insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 5. Na linha dos precedentes firmados para as eleições anteriores, a rejeição de contas por, entre outros motivos, ausência de recolhimento de contribuições sociais (PIS/PASEP E COFINS), em violação às Leis nos 8.212/91e 9.715/98, é suficiente para caracterizar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 2.6.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social, seja a contribuição dos servidores, seja a patronal, são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. [...]”

      (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. O não recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS consubstancia irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Irregularidade insanável. Conduta dolosa, tendo em vista a disponibilidade orçamentária. [...]”

      (Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 3867, rel. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 398202, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. A ausência de recolhimento de valores devidos à Previdência Social configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 4698, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. 1. A ausência de repasse de verbas previdenciárias e a realização de despesas em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 36561, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. 2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias - parte patronal - também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes.[...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7486, rel. Min. Nancy Andrighi, no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 24659, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. 1. Conforme declinado no acórdão regional, os vícios que ensejaram a rejeição das contas dizem respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias e à realização de despesas sem o devido procedimento licitatório, além de contratações sem previsão legal. 2. Ficou clara a prática de atos dolosos de improbidade administrativa que implicaram lesão ao erário, os quais, segundo a jurisprudência desta Corte, atraem a inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A possibilidade de parcelamento da dívida previdenciária não elide a insanabilidade do vício, mormente se não houver sido demonstrado o efetivo parcelamento. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 20861, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Contribuições previdenciárias. Irregularidade insanável. [...] 3- O pagamento de multa aplicada pela Corte de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Não-repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao INSS. Vício de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32789, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, por si só, acarreta dano ao erário e caracteriza irregularidade insanável, apta a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I,g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 32153, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o A c. de 18.12.2008 no A gR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] o e. Tribunal a quo [...] consignou que não se tratava de meras irregularidades formais ou administrativas, mas faltas gravíssimas com fortes indícios de dano efetivo ao Erário, em consonância com a jurisprudência do e. TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Dentre as irregularidades que motivaram a rejeição das contas do recorrente destacadas no v. aresto recorrido, afigura-se a ausência de repasse de Fundo de Previdência dos Servidores, irregularidade insanável, suscetível a ensejar a inelegibilidade em comento. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no Ag R-REspe nº 34007, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] contas foram desaprovadas por irregularidade atinente ao não-recolhimento de contribuição previdenciária - vício que esta Corte Superior já assentou ser insanável -, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. O não recolhimento e a não retenção de contribuições previdenciárias, no prazo legal, caracterizam irregularidades de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32510, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Irregularidade na execução de convênio

      Atualizado em 17.02.2023

      “[...] Rejeição de contas. Contrato de repasse. Execução parcial. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, g , da Lei Complementar 64/90. Dolo. Presença. [...] 7. Conforme se extrai do julgado da Corte de Contas, a ausência de providências para a execução completa do objeto do convênio resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela que já havia sido executada, o que evidencia que, além de ter acarretado prejuízo ao erário, a irregularidade é insanável. 8. Dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Contas, é possível inferir que a condenação do recorrente se deu por ausência de produção de provas da regular aplicação dos recursos que estavam sob sua responsabilidade, tendo em vista a revelia a ele imputada, não se evidenciando, no entanto, o reconhecimento de má–fé ou de intenção de lesionar o patrimônio público. 9. Segundo assentou o Tribunal de origem, a partir dos fundamentos constantes do acórdão proferido pela Corte de Contas, o recorrente, conquanto instado pelos órgãos de controle, não apresentou documentação que comprove a correta utilização das verbas públicas e a execução das obras. 10. Incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, em razão dos seguintes elementos fático–jurídicos: i) rejeição das contas públicas por vício insanável, decorrente da inexecução parcial do objeto de convênio – segundo a Corte de Contas, apenas 66,46% da obra executada, cujo valor total foi estimado, no respectivo plano de trabalho, em R$ 3.996.546,91, foi considerado funcional ou apto a beneficiar o público; ii) o gestor público não apresentou os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, mesmo após ter sido reiteradamente instado para tanto; iii) condenação do gestor público ao ressarcimento do débito apurado e ao pagamento de multa, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92; iv) presença de dolo, ainda que na modalidade genérica, tanto pela natureza do ilícito quanto pela omissão em esclarecer as falhas verificadas pelos órgãos de controle [...]”.

      (Ac. de 1.12.2022 no RO-El nº 060104147, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Contas relativas a convênio com o Incra rejeitadas pelo TCU. [...] rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, em Tomada de Contas Especial, quanto a recursos oriundos de convênio firmado pelo Município [...] com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Siconv 707597/2009) no período de 11/12/2009 a 8/4/2010, quando o recorrente era prefeito. 7. O TRE/MS destacou as inúmeras irregularidades, identificadas pelo órgão de contas, que afrontam o art. 10 da Lei 8.429/92, dentre elas, conforme passagem do decisum que compõe o acórdão a quo : a) ‘apresentação de aceitação de objeto da empresa N2D Engenharia, tendo sido constatado por vistoria de órgão de controle externo que foi outra empresa quem realizou o serviço, com indícios de simulação da execução da obra’; b) ‘indícios de sobrepreço dos valores unitários aportados com recursos orçamentários do convênio’. 8. Ainda de acordo com o órgão de contas, ‘ficou devidamente demonstrada [...] a prática adotada pelo recorrente de forjar documento público, pois emitido em nome da Prefeitura Municipal, ao realizar a montagem de medição dos serviços executados com o intuito de equalizar os valores da execução física da sua prestação de contas com os valores medidos pela fiscal da concedente’. 9. Em suma, o dano ao erário e o prejuízo à boa gerência da coisa pública afiguram–se inequívocos, tipificando–se falha grave, de natureza insanável, a atrair a inelegibilidade. Precedentes. 10. Além disso, a conduta dolosa do recorrente nas práticas irregulares foi reconhecida pelo próprio TCU, segundo o qual, ‘em relação ao gestor, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa–fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade’. [...]”

      (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060022535, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] o TRE/SP concluiu ser insanável e configuradora de improbidade na modalidade dolosa a irregularidade detectada em ato praticado pelo recorrente por afronta ao princípio da legalidade, pois o objeto do termo de parceria firmado entre o ente municipal e o Instituto José Ibrahim mutirão para a construção de casas populares não está elencado no rol das hipóteses pertinentes às OSCIPS, conforme o disposto na Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 3.100/99, que regulamenta a referida lei. [...] 5. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘evidenciada a incidência de inelegibilidade, dada a má gestão dos recursos públicos e ao descumprimento da legislação de regência, é o caso de se indeferir o registro de candidatura’ [...] Assente, ainda, que ‘configura vício insanável a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas competente que, tal como ocorre na hipótese dos autos, tem como base a existência de atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário’ [...]. Precedentes. [...] No caso concreto, o dano ao Erário e o elemento subjetivo foram reconhecidos pelo TRE/SP ao constatar que ‘os pagamentos eram efetuados mediante apenas a apresentação de comprovantes de compra de materiais, a evidenciar que o ordenador de despesas, de forma livre e consciente, ou seja, agindo dolosamente, realizava pagamentos sem que os mesmos tivessem amparo no andamento da execução da obra, ocasionando graves prejuízos ao erário com sua conduta’ [...]”

      (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

      “[...] 5. Ausência de elementos que indiquem conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de a execução do convênio ter ficado a cargo da secretária, o Ministério Público Federal optou por não ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa e a própria unidade técnica do Tribunal de Contas da União assenta a culpa in eligendo do então prefeito, decorrente da escolha de servidora incapacitada para a execução do convênio federal. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 58573, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. A omissão no dever de prestar contas relativas a recursos provenientes de convênio, dando ensejo à tomada de contas especial, não configura ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90, quando demonstradas a regularidade na aplicação dos recursos e a ausência de prejuízo ao erário. [...]”

      (Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 52980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Contas - Convênio - Rejeição pelo Tribunal de Contas da União. O pronunciamento do Tribunal de Contas da União assentando o desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio e imputando débito ao administrador implica a situação jurídica geradora da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990.”

      (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, por omissão do dever de prestá-las. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Art. 11, VI, da Lei nº 9.429/1992 [...]”. NE: irregularidade em convênio.

      (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 819, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Convênio. Omissão do dever de prestar as contas. [...] 1. A omissão do dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei n. 8429/92, atrai a incidência da inelegibilidade do art.1°, I, g , da LC n. 64/90. Precedentes [...] 2. A aplicação de multa apenas ao mandatário sucessor não afasta a responsabilidade do seu antecessor quanto ao não cumprimento do dever de prestar contas, sobretudo se estas se referem a convênio celebrado e implementado na sua gestão, como expressamente anotado pela Corte de Contas, em decisão transcrita no acórdão do TRE. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 64060, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Rejeição de contas. Tomada de contas especial. Recursos do fins. Desvio de finalidade. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade. Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. [...]. 1. A não comprovação do destino e o desvio de finalidade de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS) constitui ato de improbidade administrativa [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 12516, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2010 no RO nº 206624, rel. Min. Cármen Lúcia, e o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade, objeto, locupletamento, superfaturamento ou mesmo inexecução do objeto do convênio’ [...]”

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 2262, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio. Merenda escolar. Ato doloso de improbidade administrativa. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Rejeição. 1. Na espécie, os vícios apontados no acórdão regional revestem-se de extrema gravidade, por envolverem a má-gestão de recursos que deveriam ser destinados à merenda escolar. A ausência de comprovação da execução do objeto do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) caracteriza ato doloso de improbidade administrativa para fins do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 6508, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. A não execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao erário e configura a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades. 2. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “agravante contratou empresa para a realização de obra de usina de reciclagem de lixo com recursos provenientes de convênio. Todavia, constatou-se que não houve a execução de serviços contratados, bem como que a obra se encontrava abandonada, saqueada e depredada. Tais fatos são incontroversos, pois o agravante questiona tão somente o caráter doloso da conduta.”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 27374, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Contas de convênio. [...] Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 5. O julgado regional, analisando os fatos e provas constantes dos autos, constatou a presença dos elementos caracterizadores da hipótese constante do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90 - inclusive a existência de dolo. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 3. Na espécie, o agravante omitiu-se do dever de prestar contas relativas a convênios firmados pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT com a União e o Estado de Mato Grosso, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial e, ao fim, a rejeição das contas. Essa irregularidade, além de insanável, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16088, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Rejeição de contas. 1. Na decisão de rejeição de contas, o Tribunal de Contas imputou expressamente ao candidato a prática de irregularidade insanável e a caracterização de ato de improbidade administrativa, determinando a devolução de recursos ao Tesouro Nacional e o pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, incidindo, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010. 2. O candidato nem sequer apresentou defesa no processo de tomada de contas perante o TCU, a fim de justificar a execução irregular do convênio, o que constitui circunstância reveladora da existência de dolo em sua conduta. [...]”

      (Ac. de 14.4.2011 no AgR-RO nº 55694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 4. É insanável a irregularidade constante na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]"

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 90678, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] É irrelevante, a teor da jurisprudência desta Corte, a natureza do procedimento utilizado pelo órgão competente para aferir irregularidades em convênio com a União, sendo necessário, para a incidência da alínea g da LC 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, tão somente que a irregularidade insanável tenha sido confirmada em decisão irrecorrível do órgão competente e que não tenha esta sido suspensa por decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 452298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 3. Não se pode reconhecer na quitação de débito o saneamento das irregularidades, pois a não aplicação de valor no objeto firmado em convênio por si só já é vicio insanável. [...]”

      ( Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35791, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

      “[...] 1. É insanável a irregularidade consistente na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. A omissão em prestar contas de recursos federais repassados ao município por meio de convênio caracteriza irregularidade insanável. [...]”

      (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Tendo em vista que o recorrente não prestou contas dos recursos repassados ao município, por meio de convênio, tendo sido condenado ao pagamento do débito apurado e de multa, conforme apontado no acórdão e na sentença [...] resta caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]” NE: Os precedentes descritos na decisão indicam a natureza insanável deste tipo de irregularidade.

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 32096, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no REspe nº 26943, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Convênio. [...] Desvio de finalidade. [...] O desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de convênio firmado com o Governo Federal, para aquisição de ambulância, consistente na aquisição de carro de passeio, constitui irregularidade insanável. 4. A gravidade se verifica em razão de a população ter ficado sem a ambulância, a qual, conforme afirmado pelo próprio pré-candidato, seria utilizada para transportar os munícipes para hospitais de outras cidades. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29857, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Rejeição de contas de prefeito. Repasse de verbas federais mediante convênio. [...] Configuração da causa de inelegibilidade (LC n º 64/90). [...]” NE : Aplicação de recursos de convênio cujo objeto era a execução de ligações domiciliares de água e aquisição de materiais para implantação de rede de distribuição e construção de reservatório. Trecho do voto do relator: “Tenho que, no caso, se mostra presente a insanabilidade das irregularidades, pois como asseverou este Tribunal, em caso em tudo semelhante, ‘se o TCU imputou débito é porque constatou dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico [...]’”

      (Ac. de 28.11.2006 no RO n º 1172, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Convênio. [...] 3. A insanabilidade das contas decorre do fato de que a conduta do recorrido – ao não comprovar a aplicação dos recursos do convênio federal – caracterizou desrespeito à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário. Daí porque se lhe imputou multa e débito em quantia certa. Débito, esse, com força de título executivo – § 3 º do art. 71 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no REspe n º 26943, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio entre município e União. Caráter insanável. [...] descumprimento de convênio celebrado entre o Município de Estância/SE e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, para a construção de muro de contenção de marés no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). A obra não foi levada a termo, sendo de responsabilidade do gestor municipal, ora recorrido, a sua consecução. Tais circunstâncias demonstram o caráter insanável da rejeição de contas, que pode ser aferido pela Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1065, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 3. Candidato a cargo eletivo que, ao exercer a presidência de uma associação de moradores, firmou convênio com o estado, recebeu dinheiro público e teve sua prestação de contas rejeitada pelo Tribunal de Contas, por ter realizado despesas sem comprovação legal. [...]”. NE : Trecho do parecer do Ministério Público, adotado no voto do relator: “[...] em se tratando de ato de improbidade administrativa, o vício é insanável. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1153, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Poder Legislativo Municipal. Decurso de prazo. TCU. Caráter insanável. [...]” NE : Não aplicação de verba no objeto de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, consistente no treinamento de professores, reforma de escolas, aquisição de material didático e aquisição de equipamento escolar.

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 24053, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Natureza

      Atualizado em 2.3.2022.

      “[...] elegibilidade (art. 1º, i, g, LC 64/90). Rejeição de contas. Recebimento indevido de diárias. Reexame de provas [...] O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no RespEl nº 060027257, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Inelegibilidade. Contas desaprovadas. Art. 1º, i, g, da LC 64/1990. Despesas com combustível. Ausência de demonstração de finalidade pública. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 10. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade pública, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa [...] 12. Na análise da natureza insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive ‘revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa’ [...]”

      (Ac. de 5.12.2017 no RESPE nº 8493, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Inelegibilidade. Inobservância à lei de responsabilidade fiscal. Notório déficit orçamentário. Reiteração da conduta após oito alertas do TCE/SP. Majoração. Gastos. Publicidade institucional. Ano eleitoral. Vício insanável [...] 12. Nesse panorama, a natureza insanável do vício é incontroversa, pois evidencia dano ao erário, prejuízo à boa gestão da coisa pública e ofensa aos princípios da moralidade, economicidade e eficiência [...]”.

      (Ac. de 30.5.2017 nos ED-AgR-REspe nº 50563, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 3965643, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Contas rejeitadas pela Câmara Municipal em decorrência de não aplicação do mínimo constitucional em educação. [...] as irregularidades apontadas pelo TCU são insanáveis, haja vista que a conduta do recorrente foi ofensiva à moralidade administrativa e importou, de um lado, em enriquecimento sem causa do contratado e, de outro, em decréscimo do patrimônio da Administração, ou seja, em prejuízo para o erário.[...]”

      (Ac. de 19.12.2008 no AgR-REspe nº 33639, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] I - Irregularidades que contenham indícios de improbidade administrativa e/ou danos ao Erário são insanáveis. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Rejeição de contas pelo TCE. Dano ao erário. Irregularidades insanáveis. [...]”. NE: Pagamento indevido de despesas e valores a vereadores.

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 30094, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 31838, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas por meio de convênio [...] Irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...] Contas rejeitadas devido à utilização de recursos inexistentes para abertura de créditos suplementares e à existência de déficit orçamentário. Irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento assente no sentido de que irregularidades constatadas no pagamento feito a maior no subsídio de agentes políticos têm natureza insanável, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 29953, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 34034, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. A cominação de débito ao agente público demonstra que a irregularidade verificada pelo Tribunal de Contas acarretou prejuízo ao erário, o que revela a sua natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30921, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1.Indeferimento de registro de candidatura que não se deu apenas com base na inclusão do candidato na lista do TCU, restando evidenciados, no acórdão regional, os elementos constitutivos da inelegibilidade. 2. Vícios que consubstanciam improbidade administrativa e dano ao erário, considerados insanáveis, segundo precedentes desta Corte. [...]”

      (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Ainda que afastada a rejeição das contas pela Câmara Municipal [...] certo é que o acórdão recorrido se manteria pelas decisões de rejeição de contas do TCU, por irregularidades insanáveis.[...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘Os Ministros do TCU julgaram irregulares as contas do ex-gestor público por decisão irrecorrível [...] a primeira por desvio na aplicação de recursos do FUNDEF [...] a segunda por inexecução parcial do convênio´ [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 34241, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] III - A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a insanabilidade das contas é manifesta. Conforme fartamente demonstrado, o recorrido [...] não comprovou a execução de parte do convênio. [...] a conduta do recorrido pode configurar, inclusive, improbidade administrativa, o que, a toda evidência, revela a insanabilidade das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União [...]"

      (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] A irregularidade insanável não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. As irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário e que pode configurar improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 1°.10.2008 no AgR-REspe nº 30118, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] II – É assente na jurisprudência ser irregularidade insanável aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. ´[...]”

      (Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 21976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Pagamento do débito

      Atualizado em 17.02.2023

      “[...] Inelegibilidade (art. 1º, i, g, LC 64/90). Rejeição de contas. Recebimento indevido de diárias [...] 8. O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. [...] 9. Segundo o entendimento desta Corte, ‘a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90’[...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060027257, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Deputado federal. Contas rejeitadas. Tribunal de Contas. Descumprimento da Lei de Licitações. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, l, g, da LC n° 64/90. [...] 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas [...]”.

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 59835, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. A quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 18822, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. A decisão do Tribunal de Contas que declara o saneamento do processo, que permite inferir que se tratou tão somente do reconhecimento quanto à quitação da multa imposta ou do recolhimento dos valores devidos ao erário, não elide a prática de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 nos ED-REspe nº 12263, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

      “[...] 1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 4682433, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Verificada a ocorrência de irregularidade insanável, esta não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29507, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29162, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 3. Sendo insanável a irregularidade, o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afastam a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90. [...] Se o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afasta a inelegibilidade, nos termos dos precedentes citados, com maior razão o simples parcelamento do débito não poderá ilidir a aplicação, na hipótese dos autos, da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30511, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] O parcelamento do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, máxime quando os valores pagos indevidamente a título de assistência médica não foram incluídos entre aqueles a serem ressarcidos, o que resulta em dano ao erário. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. Conforme entendimento desta Corte, a prática de ato de improbidade administrativa constitui irregularidade insanável, motivo pelo qual a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão de tal ato, não exclui a sanção de inelegibilidade cominada ao candidato. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1208, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : “De outra banda, quanto ao suposto pagamento do débito, o recurso não merece melhor sorte. Digo isso porque é assente nesta Casa de Justiça que o pagamento do débito, imposto pela Corte de Contas, não afasta a inelegibilidade na alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, pois a inelegibilidade decorre das irregularidades cometidas, e não da multa aplicada”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      NE : Alegação da existência de fatos novos consistentes na propositura de ação anulatória e do recolhimento ao Erário dos valores determinados no julgamento pelo Tribunal de Contas. Trecho do voto do relator: “Como bem posto no parecer ministerial, esses fatos nada influem no caso em exame. O recolhimento ao Erário não afasta a inelegibilidade. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] A quitação do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 23019, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Teor da decisão sobre as contas

      Atualizado em 17.02.2023.

      “[...] Rejeição de contas. TCU. Comprovação mediante juntada do acórdão que indeferiu o pedido de revisão. Documento suficiente ao exame da inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Incidência [...] 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão pela qual rejeitadas as contas do Agravado não é circunstância, por si só, suficiente a inviabilizar a análise de eventual inelegibilidade. 2. No caso, a questão está superada pela apresentação do acórdão igualmente prolatado pelo Tribunal de Contas da União que indeferiu o pedido de revisão, o qual contém elementos claros que permitiram a apreciação da restrição eleitoral (art. 1º, I, 'g', da LC 64/1990) e possibilitaram o resguardo do contraditório e ampla defesa, e do próprio acórdão, posteriormente anexado aos autos. Incidência da Súmula 45 do TSE[...]”

      (Ac. de 28.9.2021 no AgR-REspEl nº 060010274, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. rel.  designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Ausência do inteiro teor da decisão de rejeição de contas. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades e individualizar as condutas dos responsáveis. [...] 2. O reconhecimento da inelegibilidade, na hipótese de contas prestadas por mais de um gestor público no exercício analisado pelo órgão competente, pressupõe a individualização das respectivas condutas. Precedente. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 230689, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Desnecessidade do inteiro teor da decisão que as rejeitou. Possibilidade de apuração da natureza das irregularidades arroladas na conclusão. [...] 1. Ainda na ausência do inteiro teor da decisão que rejeitou contas, é possível a aferição da natureza da irregularidade apontada, quando esta indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO n º 1010, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Não se comprovando o teor da decisão que teria rejeitado as contas do candidato, não há como se cogitar da inelegibilidade prevista na alínea g , do inciso I, do art. 1 º , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no RO n º 970, rel. Min. José Delgado.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Afirmei na decisão agravada que a recorrente não providenciou o inteiro teor da decisão do Tribunal de Contas, juntando somente sua ementa, não sendo possível aferir sequer a motivação que levou à rejeição, quanto mais sua insanabilidade. É que é ônus do impugnante demonstrar a natureza insanável da irregularidade. [...]”

      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24473, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] II – Quanto às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União inexistem nos autos elementos que permitam aquilatar sobre a sua insanabilidade. Acha-se esclarecido, porém, que o candidato quitou o débito e recebeu quitação quanto a sua responsabilidade. [...]” NE : Existência, nos autos, apenas de ofício endereçado pelo secretário de Controle Interno substituto do TCU comunicando ao prefeito o julgamento da tomada de contas especial.

      (Ac. de 9.8.94 no REspe n º 12110, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

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