Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Falta de decoro parlamentar

  • “[...] 3. Estando suspensa, por medida liminar judicial, a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro e tendo o ato de cassação sido afastado, posteriormente, pelo próprio legislativo local, não há falar na incidência da inelegibilidade do art. 1°, I, b , da LC n° 64/90, ainda que o candidato não seja parte na ação ajuizada por seu partido, que obteve a liminar, ou não tenha desistido da ação individual por ele proposta [...]”

    (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 44711, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 20533, rel. Min. Dias Toffoli.)

    "[...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento. [...]"

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 460379, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada. 2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte. [...].”

    (Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 28795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato.2. Não se aplica à discussão atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90 o que decidido na ADPF nº 144/DF do Supremo Tribunal Federal. [...]” NE: Parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar. Inaplicabilidade da ADPF, pois ela se refere a inelegibilidade do art. 14, § 9º da CF/88 e não à inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea b, da LC 64/90.

    (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança visando anular o ato do órgão legislativo [...] 2. Cabia ao candidato provar que estaria amparado por uma liminar suspendendo os efeitos da decisão da Câmara Municipal que cassou seu mandato, o que não ocorreu, incidindo, assim, a inelegibilidade do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, conforme decidido pela Corte de origem. [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 29002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.