Pronunciamento de nulidade
“Eleições 2020 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Violação ao § 1º do art. 489 c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 275 do Código Eleitoral. Improcedência. [...] Ausência de vícios no acórdão regional afastamento da nulidade suscitada 3. A falta de manifestação do julgador sobre argumento irrelevante para a controvérsia e a falta de pormenorização dos dados utilizados na formulação das premissas não constitui violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo–lhe permitido dar prevalência às provas e fundamentos suficientes à formação de sua convicção ou apenas aos capazes, em tese, de afastar a conclusão da decisão. 4. O julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aduzidos pelas partes, sendo–lhe permitido dar prevalência às provas e aos fundamentos suficientes à formação de sua convicção [...] ou apenas aos capazes, em tese, de afastar a conclusão da decisão [...] 5. O ultraje ao art. 275 do Código Eleitoral somente se evidencia quando ocorre vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do julgado. [...].”
(Ac. de 12/12/2025 no REspEl n. 060096432, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições de 2022. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Transporte irregular de eleitores. [...] 2. A respeito da tese de nulidade processual trazida aos autos por ocasião da oposição dos embargos de declaração, argumentam os embargantes que o julgamento realizado pela Corte Regional contou com a participação de duas juízas que estariam impedidas de atuar no caso, porquanto teriam vínculo de parentesco, em segundo grau, com candidatos aos cargos de deputado estadual e federal, no mesmo pleito (2022) e na mesma circunscrição.[...] 4. No caso concreto, porém, descabe cogitar sobre eventual contaminação dos atos ínsitos ao curso da instrução processual, haja vista que a relatoria das ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 é feita pelo Corregedor Eleitoral, cargo não ocupado pelas juízas tidas por impedidas, de modo que a atuação estaria adstrita à sessão de julgamento. Ademais, as magistradas apontadas como impedidas proferiram, no julgamento realizado pela Corte Regional, votos favoráveis aos ora embargantes, julgando improcedentes os pedidos veiculados nas demandas eleitorais. Assim, não seria possível acolher a alegação de nulidade absoluta, uma vez que, como se sabe, não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, previsão consagrada no art. 219 do Código Eleitoral, bem como assentada por este Tribunal, no sentido de que ‘[...] no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans grief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado’ [...] 5. Na hipótese destes autos, a parte alegou o impedimento das magistradas apenas após o julgamento do recurso ordinário, por meio dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo na instância ordinária e ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão suscitada não pode acarretar supressão de instância nem caracterizar nulidade de algibeira, ainda mais quando ausente demonstração inequívoca sobre o total desconhecimento do fato somente agora alegado. 6. Conforme já deliberado por este Tribunal, ‘a jurisprudência acerca do conhecimento, a qualquer tempo, de matérias de ordem pública nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com o art. 278 do Código de Processo Civil, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando há muito superada a fase cabível, o que se conhece como 'nulidade de algibeira'. Precedentes’ [...].”
(Ac. de 7/8/2025 nos ED-RO-El n. 060165766, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] Eleições 2008 [...] 2. Na espécie, alegou-se que: [...]; c) o Ministério Público Eleitoral não participou da audiência de instrução e julgamento; [...]. 5. Quanto à ausência do Ministério Público Eleitoral na audiência de instrução e julgamento, o não comparecimento não enseja, por si só, nulidade, pois depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente do STJ. [...].”
(Ac. de 27/5/2010 no AgR-AC n. 91072, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] IV - Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC nº 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 8/8/2006 no REspe n. 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Ação de investigação judicial. Preliminar de cerceamento de defesa. Aplicação do disposto no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] No caso dos órgãos jurisdicionais colegiados, a situação de aplicação originária daquele dispositivo é mais complexa, porque – como no caso – os julgadores distintos ao relator podem não ter a mesma segurança que ele acerca do mérito (ou, inclusive, sim tê-la, mas em sentido diametralmente oposto). Neste caso efetivamente deve prevalecer a acolhida da nulidade e não o avanço sobre o mérito, tanto por ser esta a situação mais cautelosa em face dos direitos em conflito, quanto porque assim se evita uma eventual antecipação de julgamento contrário à pretensão material daquele que já se viu processualmente prejudicado (o que ocorreria se, primeiro, houvesse uma análise profunda do mérito para, somente após e verificada a insubsistência deste, retornar às questões preliminares para proclamar a nulidade ex ante). [...]”
(Ac. de 23/2/2006 no AgRgREspe n. 25323, rel. Min. Gilmar Mendes.)


