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Penalidade

    • Generalidades

      Atualizado em 2.8.2021.

      “[...] 17. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito. [...]”

      (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 5. A manipulação de licitações para financiar campanha, ainda mais em se tratando de recurso da educação, desvirtuando-se a coisa pública em benefício próprio e em detrimento dos demais adversários, com desequilíbrio da disputa eleitoral e influência na legitimidade do pleito, além de improbidade administrativa e ilícito penal, é suficientemente grave para cassação de diplomas e imposição de inelegibilidade, não se podendo levar em conta de forma isolada o montante de recursos empregados. Requisito do art. 22, XVI, da LC 64/90 preenchido [...]"

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva."

      (Ac. de 6.8.2015 no REspe nº 32944, rel. Min. Luiz Fux.)

    • Beneficiário

      Atualizado em 2.8.2021.

      “[...] AIJE. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condenação. Mero beneficiário. [...] 2. Nos termos do art. 1º, I, d , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes’. 3. A referida hipótese de inelegibilidade aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060024974, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 12. A inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima, de modo que não se aplica ao mero beneficiário dos atos abusivos, mas apenas a quem tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática de referidos atos. No caso, os candidatos recorrentes foram condenados apenas na qualidade de beneficiários da conduta configuradora de abuso de poder. Não ficou comprovada sua contribuição, direta ou indireta, para a prática dos atos abusivos, de modo que não há como aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 17. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos’ [...] Deve ser afastada, in casu, a inelegibilidade cominada ao vice-prefeito, porquanto a leitura dos acórdãos regionais não permite inferir sua participação ou anuência com os fatos ilícitos. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 2. Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo [...]”

      (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 36424, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 14. Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador no ilícito apurado, não é possível lhe impor a pena de inelegibilidade em decorrência do abuso do poder político. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Nesse sentido: ‘Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC n° 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato. Precedentes’ [...]”

      (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d , mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto. 7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, ‘além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação’, a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se restringe apenas ao ‘representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou’. 8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva, pois ‘a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles’. [...]”

      (Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] - Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...]”.

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. 1. Nos termos do art. 22, XIV, da LC n° 64/90, a condenação do candidato pela prática de abuso de poder prescinde da demonstração de sua responsabilidade ou anuência em relação à conduta abusiva, sendo suficiente a comprovação de que ele tenha auferido benefícios em razão da prática do ilícito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 31540, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 4. A veiculação dos programas por emissora estrangeira não implicou burla à legislação eleitoral pelas agravadas, pois os candidatos beneficiados pela prática do ilícito podem ser sancionados (art. 22, XIV, da LC 64/90). [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 38923, rel. Min. João Otávio de Noronha).

      [...] 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. [...]”

      (Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. É o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 4. Conforme jurisprudência do e. TSE, o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2010 nos ED-REspe nº 37250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. Não é possível a cassação dos diplomas de vereadores que praticaram condutas abusivas em favor do prefeito e vice-prefeito eleitos, na medida em que não foram esses parlamentares eleitos em decorrência de tais atos. 2. A sanção cabível a quem participou de abuso de poder em benefício de outro é a inelegibilidade, a ser cominada em ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.2.2004 no REspe n º 19740, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. [...]”. NE : Alegação de violação ao art. 91 do Código Eleitoral por não ter sido imputada ao recorrente a prática de qualquer ato foi afastada com base em precedente no sentido de que “Configurado o abuso do poder econômico por meio do exame das provas, é irrelevante para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a comprovação da participação direta dos beneficiários nos atos e fatos caracterizadores da prática ilícita”.

      (Ac. de 25.9.2003 no Ag n º 4317, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, não se declara a inelegibilidade do beneficiário do abuso. Entretanto, no caso, a declaração de inelegibilidade não se fundamentou no citado artigo, tendo sido reconhecida com base no art. 1 o , I, d , da Lei Complementar n º 64/90, que não distingue entre candidato autor ou beneficiário do abuso. [...]”. Trecho do voto-vista sobre a alínea d : “Entendo que este dispositivo deve ser observado quando, no momento do registro, houver decisão, com trânsito em julgado, julgando procedente algum feito que verse sobre abuso do poder econômico ou político”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 12.8.2003 no Ag n º 4333, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Cassação de registro e diploma

      Atualizado em 2.8.2021.

      “[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da lei complementar nº 64/90. [...] 4. Não obstante o fato de tratar-se de município de pouco mais de seis mil eleitores e de terem sido distribuídos cerca de mil cópias de tal impresso, não há como incidir a conclusão empregada pela Corte a quo no sentido de serem cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos mandatários do executivo municipal, por não ser possível empregar interpretação extensiva aos termos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 76682, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. - Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...]”.

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.

      “[...] Abuso do poder político. Utilização da máquina administrativa. Prova. Inexistência. [...] A cassação do registro, por abuso do poder político ou econômico, requisita prova inabalável. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe n º 25009, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Inelegibilidade-Trânsito em julgado

      Atualizado em 6.5.2021.

      “[...] 5. Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 21204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      [...] A declaração de inelegibilidade, para surtir efeitos, requer o trânsito em julgado. [...]”

      (Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe n º 25495, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      NE : Pretensão de sobrestamento da diplomação de candidato cuja inelegibilidade fora declarada com base na LC nº 64/90, art. 1 o , I, d e h . Trecho do voto do relator: “Assim, a medida cautelar carece de plausibilidade jurídica. A uma porque a inelegibilidade de 3 anos a que foi condenado o requerente tem como termo inicial as eleições em que se verificaram os fatos. Esse período de inelegibilidade se encerrou em outubro de 2003. A duas porque, conforme bem ressaltado pelo Min. Carlos Velloso, impossível dar cumprimento à decisão que declarou a inelegibilidade do requerido enquanto não ocorrer o seu trânsito em julgado”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgMC n º 1561, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] A inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, d , da Lei Complementar no 64/90 exige o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder. [...]”

      (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23133, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. [...]” NE: Superveniência do trânsito em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade do candidato que, por força de liminar, pôde participar da eleição realizada com base no art. 224 do Código Eleitoral.

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] A inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe quer se trate de eleições pretéritas ou futuras, o trânsito em julgado do provimento emanada da Justiça Eleitoral que, no bojo de representação, haja implicado o lançamento ao mundo jurídico da ocorrência de abuso do poder econômico ou político. Não há como dissociar a regra insculpida no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 da condição imposta na referida alínea d. Trânsito em julgado do que decidido”.

      (Ac. de 23.8.94 no REspe nº 12236, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Inelegibilidade-Prazo da Inelegibilidade

      “[...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição. Fato superveniente. [...] 6. É assente na jurisprudência do TSE que ‘ a ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático–jurídico) da inelegibilidade, revelando–se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra–se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97') ’ [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum . [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. A controvérsia devolvida no recurso especial cinge–se, devido ao adiamento da data do pleito de 2020, na definição do termo final da contagem do prazo da inelegibilidade estabelecida no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90. 2. Esta Corte, durante o período eleitoral deste ano, tratou do tema ao examinar a Consulta nº 0601143–68/DF, momento em que, por maioria, respondeu negativamente à pergunta: ‘os candidatos que, em 07 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do Art. 1º, I, da Lei Complementar 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da Constituição Federal?’ [...] 5. A Súmula nº 19/TSE estabelece que " o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90)" . 6. O legislador constitucional derivado, ao não tratar propositadamente sobre o tema ora em exame na EC nº 170/2020, optou pela manutenção das disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. 7. As hipóteses de inelegibilidade, por limitarem direito fundamental constitucionalmente assegurado, qual seja, o exercício da capacidade eleitoral passiva, devem ser interpretadas de forma estrita, ou melhor, in casu , nos exatos limites estabelecidos na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026887, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum , sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. 2. O encerramento do prazo de inelegibilidade após o dia da eleição não constitui fato superveniente apto para afastar a inelegibilidade. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula do TSE. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 2. Na esteira do que preconizado na Súmula nº 70/TSE, o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição é que constitui fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. No caso, o acórdão da Corte de Contas transitou em julgado no dia 21.01.2013, sendo inaplicável, portanto, o aludido verbete sumular. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022996, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 2. O término da contagem dos oito anos de inelegibilidade em momento anterior à nova data das Eleições 2020 (15/11/2020) constitui fato superveniente que autoriza deferir o registro de candidatura, ainda que, no dia originário do pleito (4/10/2020), o prazo ainda estivesse em curso [...] 4. Na espécie, a despeito de o candidato ter sido condenado por decisum com trânsito em julgado pela prática de abuso de poder político relativo ao pleito de 2012, o prazo de oito anos a que alude o art. 1º, I, d, da LC 64/90 exauriu–se em 7/10/2020, portanto, antes da nova data das eleições. 5. Eventual revisão da Súmula 19/TSE – a fim que o prazo de inelegibilidade se estenda até o final do oitavo ano subsequente ao da eleição em que ocorreu o abuso – desafia procedimento específico a ser deflagrado em observância ao disposto nos arts. 926 e seguintes do CPC/2015, 354–A a 354–D do Regimento Interno do STF e 94 do Regimento Interno do TSE. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060029218, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] O prazo de oito anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90 tem início com o cumprimento da pena, qualquer que seja sua natureza, conforme se extrai do julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, e da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral. A tese que defende a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578. O Tribunal Superior Eleitoral não é o locus adequado para a discussão sobre o acerto, quórum e modo de análise empreendidos pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua competência originária de controle concentrado de constitucionalidade. A Corte Regional fixou na moldura fática que o cumprimento da pena do pretendente a candidato ocorreu em 06.05.2015 e, também, que a contagem do prazo legal de inelegibilidade se estende até 06.05.2023. Logo, o candidato é inelegível nas eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060025214, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições. 4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70/TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura. 5. Na espécie, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, após as eleições realizadas no referido ano, de forma que não é possível afastar a incidência do óbice à candidatura. 6. Ao contrário do que suscitado em contrarrazões, não há aleatoriedade no critério adotado por esta Corte Superior, pois o prazo de inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90 tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (verbete sumular 19/TSE). [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Indeferimento. Cargo. Prefeito. Condenação por abuso de poder em ação de investigação judicial eleitoral. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem formulada nos autos do RE nº 929.670, fixou a seguinte tese: "A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea 'd', na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite". 2. Referida tese não destoa da jurisprudência remansosa da Corte Superior Eleitoral para as eleições de 2012, 2014 e 2016, fixada no leading case acerca da temática (REspe nº 283-41/CE, para o qual fui designado redator para o acórdão, PSESS de 19.12.2016). 3. Como consectário, impõe-se a aplicação da tese jurídica supra a todas as controvérsias que versem idêntica questão, precisamente a hipótese dos autos. 4. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: "O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97"). 5. In casu : a) Abelardo Rodrigues Filho foi condenado na AIJE nº 71/2008 por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em beneficio de Francisco de Assis Pinheiro e Francisco Paiva da Silva, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Alto do Rodrigues/RN, nas eleições de 2008; b) o exaurimento do prazo da inelegibilidade do Recorrido, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016) [...]”

      (Ac. de 22.5.2018 no REspe nº 14589, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

      “[...] 17. Na hipótese, o recorrido possui contra si condenação colegiada por abuso de poder proferida em AIJE, relativa ao pleito de 2008, ocorrido em 5 de outubro daquele ano. 18. A teor, da Súmula n° 19 do TSE: ‘o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/1 990)’. 19. Assim, realizado o último pleito no dia 2.10.2016 e esgotado o prazo dá inelegibilidade em data posterior (5.10.2016), inafastável a incidência da alínea d do inciso I do art. 1º da LC n°64/1990.[...]”

      (Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2018 no REspe nº 23421, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...]. 4. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte e no STF, não há óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. 5. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. Precedentes. 6. A condenação do ora recorrido pelo prazo de oito anos, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), o tornou inelegível, nos termos do previsto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, até 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016).[...]”

      (Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 42819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 2. A condenação do pretenso candidato por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos de imposto no título condenatório. 3. O art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 encerra causa de inelegibilidade como efeito secundário da condenação por abuso de poder econômico e político, a teor do art. 22, XIV, do aludido Estatuto das Inelegibilidades, e não sanção imposta no título judicial, circunstância que autoriza a ampliação do prazo de 3 para 8 anos constante da Lei Complementar nº 135/2010. 4. As técnicas de revisão de jurisprudência, em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis, não autorizam que este Tribunal Superior Eleitoral proceda à superação do precedente firmado nas ADCs nº 29 e nº 30 do Supremo Tribunal Federal, ambas de minha relatoria. [...] ‘a condenação eleitoral transitada em julgado nos autos de AIJE, decorrente da prática de abuso de poder no pleito de 2004, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea d do inciso I do art. 10 da LC n°64/90, com a redação dada pela LC n° 135/2010´. [...]”

      (Ac. de 14.4.2015 no RO nº 52812, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Luiz Fux.)

      “[...] 4. Contagem do prazo da inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990. Cassação do diploma do candidato ocorrida na eleição de 2006. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como a eleição de 2006 ocorreu em 1º de outubro, exaurido estará o prazo de oito anos de inelegibilidade em 5.10.2014, constituindo fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade quanto ao pleito de 2014, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. 5. Pretendida contagem do prazo de inelegibilidade tendo como marco inicial o segundo turno da eleição de 2006. A interpretação literal do art. 77, § 3º, da CF/1988 não é a que melhor reflete a finalidade do texto constitucional, sendo certo que o segundo turno de votação não configura nova eleição propriamente dita, entendida como nova verificação de preenchimento das condições de elegibilidade ou de eventual incidência em causa de inelegibilidade, mas critério constitucional para alcançar o princípio da maioria absoluta, estabelecido para a eleição de presidente da República, governador de estado e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores (arts. 28, 29, inciso II, e 77, da CF/1988). 6. O princípio da ‘igualdade de chances’ entre os competidores abrange todo o processo de concorrência, não estando, por isso, adstrito a uma fase específica. [...] 7. A pretensão a que seja contado o prazo de inelegibilidade de forma diferenciada - eleitos em 2006 em primeiro turno elegíveis e eleitos em segundo turno inelegíveis - configura violação da indispensável isonomia entre competidores, pois os candidatos estão na mesma situação jurídica - diplomas cassados na eleição de 2006. [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 56635, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Lei Complementar nº 135/2010. Aplicação retroativa. Alínea d . [...] 2. O prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o art. 132, § 3º, do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que decidido no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR) e do REspe nº 93-08 (Manacapuru/AM). [...]”

      (Ac. de 29.5.2014 na Cta nº 43344, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 7427, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 9308, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Inelegibilidade - prazo - artigo 23, inciso XIV, da Lei complementar nº 64/1990 - aplicação no tempo. Ante a teoria da aplicação da lei no tempo, a disciplina decorrente da Lei Complementar nº 135/2010 não retroage para, elastecendo prazo de inelegibilidade - de três para oito anos -, apanhar situação jurídica pretérita.”

      (Ac. de 4.2.2014 no REspe nº 956771627, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 3. Na compreensão desta Corte fica afastado o pleito de majoração da sanção de inelegibilidade de três para oito anos, considerada decisão do Supremo Tribunal Federal. [...]"

      (Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1, I, d , da Lei Complementar n° 64/90. Incidência. 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI n° 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Constatada, pela Corte de origem, a existência de condenação em decisão transitada em julgado por abuso de poder, incide a causa de inelegibilidade da alínea d do inciso 1 do art. 1º da LC n° 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 3. A causa de inelegibilidade da alínea d não possui natureza sancionatória. [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 14458, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...].1. O transcurso do prazo de três anos de inelegibilidade imposto na decisão que julga procedente AIJE não impede a incidência da inelegibilidade de oito anos prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, em decorrência da condenação. Precedentes. 2. Tendo sido a candidata condenada em sede de AIJE, mediante decisão colegiada, em razão de fatos praticados no pleito de 2008, é forçoso o reconhecimento da sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, em face do disposto no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90, o que impede o deferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2013 no REspe nº 19380, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Transcurso do prazo da inelegibilidade. [...] Novos prazos de inelegibilidade. LC nº 64/90 com redação da LC nº 135/10. [...]”. NE: Extensão prazo de 8 anos de inelegibilidade a candidata condenada a 3 anos que recorreu da decisão condenatória.

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 1627021, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Inelegibilidade. Aplicação da LC nº 135/2010 a fatos pretéritos. Abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Inelegibilidade pelo prazo de oito anos.” NE: Trecho do voto do redator designado: "Entendo não se tratar de retroatividade da norma, mas da aplicação da nova legislação a atos e fatos que entendeu o legislador como desvalores que passam a impedir ao cidadão de ter acesso ao jus honorum , ao direito de receber voto, ao direito de ser eleito e de ter representação em nome da coletividade."

      (Ac. de 13.12.2012 no REspe. nº 30428, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 2. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 3. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão. 4. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 13647, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. A condenação eleitoral transitada em julgado nos autos de AIJE, decorrente da prática de abuso de poder no pleito de 2004, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010. 3. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição. Precedente. 4. Mesmo na hipótese de condenação eleitoral transitada em julgado antes da edição da LC n° 135/2010, incide a causa de inelegibilidade em exame, se ainda vigente o prazo de oito anos previsto no novel diploma. Precedente. [...]"

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 2361, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 2. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 3. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão. [...]"

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. O Plenário do TSE, ao analisar a contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, d , da LC 64/90, concluiu que a procedência da AIME por abuso de poder político e econômico, praticado no pleito de 2004, implica inelegibilidade do agente desde aquele pleito até esse de outubro de 2012 [...]"

      (Ac. de 12.10.2012 no AgR-REspe nº 29269, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição [...]".

      (Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Prazo da inelegibilidade. Inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a inelegibilidade de 8 para 3 anos, nos termos da norma do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, anterior à vigência da Lei Complementar n. 135/2010.”

      (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 485174, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 3. Aplica-se o disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, que estabelece a pena de cassação por abuso de poder, independente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos. 4. Não incide na espécie o princípio da anterioridade legal insculpido no art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo em comento, modificado pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes [...] 2. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 125963, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula nº 19 do TSE [...].”

      ( Res. nº 23189 na Cta nº 1729, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer. )

      “[...] 2. Nos termos da Súmula nº 19 do Tribunal Superior Eleitoral, o decurso do prazo da sanção de inelegibilidade, decorrente de condenação por abuso do poder econômico ou político, é de três anos a contar da eleição em que ocorreu o ilícito. [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31936, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no RO nº 697, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24512, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Defende a recorrente que os três anos de inelegibilidade (art. 1 o , I, d , LC n º 64/90) do recorrido devem ser contados a partir da data em que transitou em julgado a ação de investigação judicial [...] e não da eleição. [...] Não lhe assiste razão. [...] Incide a inelegibilidade a partir da eleição na qual se verificaram os fatos que motivaram fosse aplicada a sanção. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.9.2004 no REspe n º 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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