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Corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio

Art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90

  • Generalidades

    Atualizado em 09.01.23

    “[...] 4. Esta Corte, em julgado relativo às Eleições 2020, considerou ser possível afastar a configuração da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, j , da LC nº 64/1990, nas hipóteses em que o candidato foi mero beneficiário das condutas ilícitas. Precedente. 5. No caso dos autos, o recorrente, prefeito eleito, fora condenado, por sentença confirmada em segunda instância, à cassação de seu diploma em pleito anterior, com fundamento no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, por receber recursos em campanha sem que houvesse prova da capacidade financeira da doadora. 6. Não há elementos que demonstrem que o recorrente tenha participado ou anuído com a doação ilícita à sua campanha em pleito anterior. Dessa forma, não é possível concluir que não foi mero beneficiário da doação ilícita. 7. Não havendo fundamento seguro para a incidência da causa de inelegibilidade, deve ser prestigiada a escolha feita nas urnas e deferida a candidatura do recorrente. [...]”

    (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060042450, rel. Min. Luis Felipe Salomão, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 6. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC 64/90 aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060008529, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC  64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97). 1. No decisum agravado [...] mantiveram-se perda de diplomas, inelegibilidade e multa impostas [...] por abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, haja vista esquema de distribuição de combustíveis, dinheiro e cestas básicas, além de transporte ilegal de eleitores próximo ao pleito, com recursos públicos e privados, em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pelo Parquet . [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Término do mandato. Perda superveniente do objeto. Ilícito eleitoral que reclama a aplicação, cumulativamente, da penalidade de multa e da cassação do diploma ou do registro. Impossibilidade de reconhecimento da inelegibilidade do art. 1º, i, j , da LC nº 64/90 em pleitos futuros. [...] 3. Consectariamente, impõe-se a perda do objeto do presente recurso ante a impossibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma ou do registro, por força do término dos mandatos. 4. A causa restritiva do exercício do ius honorum prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, (ii) a prática de delitos eleitorais específicos (e.g., corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais) e (iii) necessidade de o pronunciamento judicial aplicar a cassação do registro ou do diploma. 5. No caso vertente, resta inviabilizada a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma, circunstância que desautoriza, quando da formalização do registro de candidatura em pleitos vindouros, a incidência da inelegibilidade da alínea j . [...]”

    (Ac. de 9.11.2017 no AgR-AI nº 268, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 4. ‘com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção’ [...] 5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas. 6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato. 7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda eleitoral. 8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso. 9. No caso sub examine: A) o acórdão não identifica qual teria sido a parcela de contribuição do vice-prefeito para a prática do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio perpetrados através do programa social de distribuição de macadame, realizado sem observância dos requisitos legais; B) a ausência de menção específica a qualquer tipo de ação ou omissão do vice-prefeito que possa, minimamente, sugerir sua participação ou coautoria na prática do ilícito eleitoral afasta a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, i, d e j, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 2. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j , da LC nº 64/1990 não constitui sanção a ser imposta na decisão judicial no caso de eventual procedência de ação de investigação judicial eleitoral, mas possível efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos. [...] 3. É descabida a decretação da inelegibilidade por oito anos em AIJE referente a fatos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 50451, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. [...] 2. Hipótese em que houve condenação apenas a multa. Não incidência da inelegibilidade. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 90356, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 3. No caso, o registro do candidato foi deferido com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, devido à concessão de liminar [...] que suspendeu os efeitos da condenação que lhe fora imposta pela prática de captação ilícita de sufrágio. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 74709, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 4. A representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições estabelece as penalidades de multa e cassação do registro ou do diploma. A inelegibilidade, nesse caso, é consequência automática da condenação, mas somente será capaz de produzir efeitos concretos em eventual e superveniente processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no RO nº 717793, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. A pretensão de que seja declarada a inelegibilidade dos Agravados não merece prosperar, posto que a representação por captação ilícita de sufrágio com fulcro no artigo 41-A da Lei das Eleições apresenta, como sanções, a cassação do registro ou do diploma e a imposição de multa, não se podendo impor declaração de inelegibilidade à falta de previsão normativa. [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 1434257, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Inelegibilidade. Condenação. Captação ilícita de sufrágio. LC nº 64/90, art. 1º, I, j. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a incidência das cláusulas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 sobre fatos anteriores à sua vigência não afronta o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, é incontroverso que o ora recorrente foi condenado, por decisão colegiada, pela prática de captação ilícita de sufrágio, estando inelegível, nos termos do art. 1°, I, j , da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

    (Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 8247, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Condenação por órgão colegiado. Representação. Captação ilícita de sufrágio. - Existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j , mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado. [...]”

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 8125, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 2. Incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ainda que a condenação por captação de sufrágio tenha sido somente à pena de multa. [...]"

    (Ac. de 12.3.2013 nos ED-AgR-REspe nº 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Inelegibilidade. [...] Condenação. Abuso de poder. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea j do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação do candidato por abuso de poder econômico. É necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na mencionada alínea: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação, doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. 3. Ausente a identificação de qualquer dessas hipóteses no acórdão regional, não é possível se reconhecer a incidência da inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e provas dos autos na via especial [...]”

    (Ac. de 19.12.2012 no REspe nº 22225, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Inelegibilidade. Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular. [...] 2. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se, em virtude da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra Prefeito e Vice-Prefeito, o candidato teve cassado o seu mandato de Vice-Prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, conforme dispõem os arts. 91 do Código Eleitoral e 3º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, havendo, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido que ele não teve participação nos fatos apurados naquele processo e que deram origem à condenação eleitoral. [...]” NE: Prefeito cassado por captação ilícita de sufrágio.
    (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 206, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Condenação. Captação ilícita de sufrágio. Inaplicabilidade da LC nº 135/2010. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. Juízo de retratação. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: ‘O juízo de retratação das decisões do TSE, tendo em vista a decisão do STF que considerou inaplicável às eleições de 2010 a LC nº 135/2010 [...] será realizado pelo Colegiado por meio de questão de ordem’”.

    (Ac. de 26.5.2011 no QO-RO nº 409047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 110215, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j , da Lei Complementar nº 64/90, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 397611, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 3. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, ante a decisão do Tribunal Regional Eleitoral - transitada em julgado – que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de recursos de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), alusiva às eleições de 2006, o que alcança o pleito de 2010. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 81115, rel. Min. Arnaldo Versiani)

    “[...] Condenação colegiada. Captação ilícita de sufrágio. [...] 3. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Regional Eleitoral - confirmada por esta Corte Superior - que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2006, o que alcança as eleições de 2010. 4. O fato de não ter sido reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d , da LC nº 64/90, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j , em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Considerando que o recorrente [...] foi condenado, por decisões colegiadas proferidas pela Justiça Eleitoral [...] pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos, incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j da LC nº 64/90 com redação dada pela LC nº 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006. [...]”

    (Ac. de 21.10.2010 no RO nº 459910, rel. Min. Aldir Passarinho Junior)

    “[...] Artigo 1º, I, d , da LC n° 64/90, com a redação dada pela LC n° 135/2010. Condenação. Captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei n° 9.504/97). Reconhecimento. Causa de Inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no RO nº 62413, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 4. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgou procedente representação, por captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2002, o que alcança as eleições de 2010. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 16863, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita. [...]”

    (Ac. de 2.9.2010 no RO nº 171530, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Prazo de Inelegibilidade

    Atualizado em 09.01.2023.

    “[...] Inelegibilidade - Prazo - Artigo 1º, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990. Tendo em conta o disposto na alínea j do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o prazo de inelegibilidade não coincide com a unidade de tempo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, mas com a data da eleição. [...]”

    (Ac. de 5.12.2013 no REspe nº 8450, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] 1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do julgamento do REspe nº 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013, o entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil [...] 2. O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de evento futuro e certo. [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 17773, rel. Min. Luciana Lóssio.)

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