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Improbidade administrativa e condenação em ação civil pública ou ação popular

  • Generalidades

    Atualizado em 4.5.2023.

     

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Caracterização. [...] 1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. 2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE. 3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...]”.

    (Ac. de 30.3.2023 no RO-El nº 060053406, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Indeferimento [...] 1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público e d) enriquecimento ilícito. 2. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado [...] 3. O TRE/SC indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente concluindo estarem preenchidos todos os requisitos legais para a incidência da citada causa de inelegibilidade, porquanto extraiu dos fundamentos do acórdão do TJSC, nos autos da ação de improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito de terceiros, em razão de o candidato, na ocasião em que era prefeito, ter determinado deliberadamente o pagamento de 13º salário e abono de férias a secretários municipais, procurador–geral do município e chefe de gabinete referentes aos anos de 2001 e 2002, o que era vedado pela Lei Municipal nº 2.870/2000, em especial o art. 3º, parágrafo único, que fixou a remuneração dos mencionados agentes políticos na modalidade de subsídio no período de 2001 a 2004, com as referidas verbas já englobadas, tendo ocorrido os aludidos pagamentos, inclusive retroativos ao ano de 2001, em duplicidade, o que causou dano ao erário. 4. É inegável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se, além do óbvio enriquecimento de quem recebeu verbas indevidas e em duplicidade e do dano causado ao erário, o dolo, por ter o recorrente ordenado o pagamento das mencionadas verbas, após frustrada tentativa de modificação da legislação local, tendo sido rejeitados os projetos de lei cuja finalidade era revogar o dispositivo da lei municipal que estabelecia o subsídio como forma de remuneração para os referidos agentes políticos. 5. No caso, estão preenchidos todos os requisitos configuradores da inelegibilidade prevista na multicitada alínea l , inclusive o dolo na conduta do agente e o enriquecimento ilícito de terceiros [...]”.

    (Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060154260, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

     

     

    “[...] incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990, em razão da condenação, mediante decisão colegiada, proferida em 7.2.2022, por ato doloso de improbidade administrativa, em virtude de o pretenso candidato, enquanto ocupante do cargo de vereador pelo Município de Itatiba/SP, utilizar veículo oficial da Câmara Municipal daquela localidade para fins particulares. [...] 4. Segundo o acórdão que confirmou a condenação por improbidade administrativa, os veículos oficiais da Câmara Municipal foram utilizados pelo recorrente para: ‘ida à farmácia’, ‘realização de exame de DNA’ [...] ‘emissão de passaporte para a genitora do vereador, Abigail’ [...] ‘emissão de passaporte para a esposa do vereador, Mayara’ [...] ‘levar filha da funcionária Ângela para dentista’ [...] ‘visita de familiar a preso’ [...] ‘fazer compras na região do Brás’[...] ‘buscar sogra do vereador’ [...] entre tantos outros. 5. O contexto fático que embasou a condenação permite inferir o dolo da conduta, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito, uma vez que a utilização de veículo público para fins particulares, como bem consignou o parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral, mostra ‘[...] clara intenção de obter vantagem pessoal, pois a utilização do veículo da Câmara para fins particulares pressupõe vontade deliberada de praticar a conduta (dolo) e teve como finalidade não gastar recursos particulares para os deslocamentos (dolo específico e enriquecimento ilícito)’. [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060086051, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Contratação. Assessores parlamentares. Devolução. Parcela do vencimento. Prática de ‘rachadinha’. Enriquecimento ilícito e dano ao erário. Requisitos presentes. [...] O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como ‘rachadinha’ – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal. 6. Conforme entendimento desta Corte, o esquema de ‘rachadinha’ demonstra a configuração do enriquecimento ilícito, caracterizado pelo aproveitamento, pelo parlamentar, de parte da remuneração de assessores, bem como dano ao erário, consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: REspEl 0600235–82/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021. 7. Na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, pois, além do enriquecimento ilícito expressamente reconhecido pela Justiça Comum, é indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos. [...]”

    (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060018366, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro [...] 5. Ademais, ´[é] lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990´[...] 6. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença transitada em julgado, à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa consistente na celebração de contrato locatício visando transferir a sede da Câmara Municipal, à época presidida pelo agravante, relativamente a imóvel cuja proprietária é sua genitora, sem observar o procedimento licitatório e reformando–se o imóvel com recursos públicos. 7. Além do requisito do dano ao erário expressamente reconhecido, infere–se inequívoco enriquecimento ilícito de terceiro, uma vez que, na sentença proferida na ação de improbidade, consignou–se de forma expressa que a conduta do candidato ‘permitiu, facilitou e concorreu para o enriquecimento ilícito de terceiro (sua mãe)’. 8. É igualmente notório o dolo da conduta, consubstanciado na prática de atos em manifesta ofensa à moralidade, porquanto o candidato priorizou a concessão de vantagem ao seu núcleo familiar em detrimento do interesse público. 9. Nas palavras da Corte local, o escorreito pagamento dos aluguéis não socorre o agravante, pois o acréscimo patrimonial de terceiro decorreu da ´ação direta do agente público [...] direcionando a mudança da casa legislativa para o prédio de propriedade de sua genitora (posteriormente ainda reformado com recursos públicos, tudo sem licitação)´. [...]”

    (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060019927, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Prática ilícita de ‘rachadinha’. Caracterização simultânea de enriquecimento ilícito e dano ao erário público. Inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990 configurada. [...] 2. O esquema de ‘rachadinha’ é uma clara e ostensiva modalidade de corrupção, que, por sua vez é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos. 3. A exigência legal imposta de que a conduta ímproba traga, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido por esta Corte Eleitoral, está presente, pois é regular e lícito ao TSE verificar na fundamentação da decisão condenatória a existência de ambos os requisitos [...] 4. O enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da requerida; enquanto o dano ao erário público consubstanciou–se justamente pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória para subsequente apropriação de parte dos valores correlatos em desrespeito à legislação municipal. 5. Flagrante caracterização de existência de contraprestação desproporcional de serviços relacionada a esses valores; pois houve claro pagamento indevido à custa do erário, sendo que a retribuição pelo serviço prestado foi irregularmente superior à efetivamente pactuada. [...]”

    (Ac. de 19.8.2021 no REspEl nº 060023582, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] 1. Para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC 64/90, indispensável a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e e) condenação à suspensão dos direitos políticos, cabendo à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos referidos requisitos. Precedentes 2. Dispensável, nesse contexto, que haja condenação da parte como incursa, a um só tempo, nos artigos  9º e 10 da Lei 8.429/1992, bastando que da análise dos elementos que do julgado condenatório, a partir da análise da JUSTIÇA ELEITORAL, se possa extrair de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, no caso, o enriquecimento ilícito e dano ao erário. [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060008709, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Ato doloso de improbidade administrativa. Pagamento por serviços não prestados. Valor superior ao de mercado. [...]. Conforme jurisprudência desta Corte para as Eleições 2020, para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90 há de se considerar os seguintes parâmetros: (a) o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser cumulativos; (b) não se requer condenação expressa pelo órgão competente nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92; (c) o dolo que se exige é o genérico ou eventual, e não o específico. [...]”

    (Ac. de 20.5.2021 no REspEl nº 060040220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, reafirmada para as Eleições 2020, a Justiça Eleitoral pode extrair das razões de decidir da Justiça Comum a presença cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o órgão competente não tenha enquadrado de modo expresso a conduta nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92. [...]”

    (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060020987, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] 4. O pagamento indevido de diárias, a abertura de crédito suplementar sem a correspondente autorização legislativa e a grave desobediência à Lei de Licitações, a exemplo da inobservância do procedimento licitatório apropriado, constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060010311, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] é possível que a Justiça Eleitoral extraia dos fundamentos do decisum do juízo de improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes. 5. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau, à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa, uma vez que ‘na qualidade de Vereador de Guarulhos, (a) realizou desvio de medicamentos públicos, advindos do Hospital Padre Bento, e os forneceu à população, por meio de sua ONG Associação Jovens em Busca da Vitória, em troca de votos; (b) contratou funcionários ‘fantasmas’ [...] que recebiam sem trabalhar; (c) realizou desvio de função pública, pois alocou os seus assessores parlamentares para trabalhar em sua ONG; (d) realizou a apropriação indevida de parcela dos vencimentos dos agentes comissionados (a famigerada ‘rachadinha’)’. 6. Nesse contexto, além do requisito do enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, reconhecido de forma expressa no édito condenatório do TJ/SP, infere–se inequívoco dano ao erário, com participação decisiva do agravante, devido ao extravio de medicamentos públicos, contratação de funcionários ‘fantasmas’ e desvio de função pública de assessores parlamentares. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060049182, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de aumento automático aos vereadores, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060014668, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 7. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância do limite previsto no art. 29–A da CF/88 constitui falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060043796, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 7. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060032751, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “[...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou–se no sentido de ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao Erário e enriquecimento ilícito para que se configure a inelegibilidade em comento. Precedentes. 4. No caso, o TRE/ES afastou a incidência dessa causa de inelegibilidade pois, ‘analisando–se a fundamentação e o dispositivo da sentença condenatória, não se verifica a atribuição expressa de dolo às condutas dos réus’, bem como porque ‘percebe–se que a condenação dos réus resultou da prática de atos de improbidade administrativa que culminaram em danos ao erário, inexistindo, contudo, qualquer imputação de enriquecimento ilícito, daqueles ou de terceiros’. 5. Como se ressaltou no decisum agravado, não foi mencionada no aresto a quo a conduta que ensejou a condenação por improbidade, nem foram descritas as circunstâncias relativas à prática do ilícito ou aos valores envolvidos. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060019013, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] 9. Tal como registrado na decisão agravada, o ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário e ensejou a reprovação das contas consistiu na aquisição excessiva de combustível, em parâmetro muito superior ao necessário para o atendimento das finalidades públicas do órgão, vício que é insanável e apto a atrair de per se a inelegibilidade. 10. As contas públicas do agravante foram rejeitadas também em razão de haver desproporção no quadro de pessoal entre cargos efetivos e comissionados, em desrespeito à norma do art. 37, II, da Constituição da República, pois a investidura mediante concurso público foi tratada como exceção durante a sua gestão, sendo regra a nomeação de comissionados. Tal conduta consiste em violação grave aos comandos legais e foi mantida pelo gestor, mesmo após advertência em exercícios anteriores, conforme se infere do acórdão recorrido. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060016538, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e, ainda, 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito. 3. Em face da condenação por improbidade administrativa, decorrente de contratação pelo candidato, então Chefe do Poder Executivo, de parentes, sem concurso público e mediante desvirtuamento da ocupação de cargos efetivos com adequação de nomenclatura de cargo em comissão, é possível extrair o requisito alusivo ao enriquecimento ilícito de terceiros, em face das circunstâncias alusivas à frustração da realização do concurso público e da assentada vulneração do princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.[...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no RO nº 060417529, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Art. 1º, I, l, da LC n° 64/90. Ato doloso de improbidade Administrativa. Lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Cumulatividade. [...] 2. A análise da ocorrência in concreto do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório da Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...]”

    (Ac. de 13.8.2018 no AgR-REspe nº 27473, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Direitos políticos suspensos. Condenação. Improbidade administrativa. Obtenção de liminar. [...] 1. Esta corte superior, por unanimidade, proveu o recurso especial do embargado vencedor do pleito majoritário [...] para deferir seu registro por entender que ele estava amparado por liminar, concedida no âmbito do TJ/MA em 12.8.2016, em que se suspenderam os efeitos da sentença na Ação Civil Pública 516-91, por cerceamento de defesa (certificação da coisa julgada antes mesmo de se publicar o ato decisório) [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 nos ED-REspe nº 23658, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010. Aplicação às situações anteriores à sua vigência. ADCS nº 29 e nº 30 e ADI nº 4.578/STF. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. [...] Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Análise in concrecto pela justiça eleitoral, a partir da fundamentação do decisum condenatório da justiça comum. Desvio integral de recursos públicos oriundos de convênio. Verbas não aplicadas em qualquer finalidade pública. [...] 6. O reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l , da Lei Complementar 64/90, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada nas Eleições de 2016, demanda a condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.[...] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.[...] d) A decisão condenatória proferida no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa transitou em julgado em 3.9.2010, não tendo havido, ainda, o adimplemento da cominação de ressarcimento do dano ao erário, constante daquele título judicial, o que inviabiliza o início da contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90;[...]”

    (Ac. de 1º.2.2018 no REspe nº 23184, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Art. 1°, I, l , da LC n° 64/90. Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na Justiça Comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa, (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito. [...] 3. A análise da configuração no caso concreto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...] 4. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. Acerca da ressalva contida na parte final do aludido dispositivo, esta Corte Superior perfilhou entendimento jurisprudencial no sentido de que a exegese consentânea com a axiologia e principiologia norteadora do nosso processo político é aquela que autoriza o exame das alterações fático-jurídicas, tanto para afastar as hipóteses de inelegibilidade, tal como disciplina atual do art. 11, § 10, quanto para incluí-las, ainda que em momento ulterior à formalização do pedido de registro. 5. In casu [...] O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao debruçar-se sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu presentes na hipótese os requisitos necessários à configuração da causa de inelegibilidade inserta na alínea l do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90, razão pela qual indeferiu o registro de candidatura do Agravante [...] Por oportuno, saliento que, existindo decisão de órgão colegiado, não há necessidade do trânsito em julgado do acórdão para a incidência da inelegibilidade em análise. Quanto ao elemento subjetivo, consigno que o dolo é pressuposto lógico dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9°) e violam princípios da Administração Pública (art. 11), conforme a remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Da sentença, ratificada pelo e. TJ/SP, igualmente extrai-se que o ato de improbidade praticado pelo recorrido importou, cumulativamente, em lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...] Consoante se infere do acórdão regional, o TJ/SP, ao sopesar os atos de improbidade administrativa perpetrados [...] reconheceu expressamente a ocorrência de enriquecimento ilícito, além de dano ao erário. Fixadas essas premissas, não é possível a esta Justiça Eleitoral refazer tal conclusão, visto que implicaria uma revisão do pronunciamento da Justiça Estadual, o que não se admite, ex vi da Súmula n° 41 deste Tribunal Superior. [...] No que concerne ao elemento subjetivo (i.e, dolo) da prática do ato ímprobo, convém registrar que é forçosa a constatação do seu caráter doloso, uma vez que o enquadramento realizado pela Justiça Comum na forma do art. 9° da Lei n° 8.429/92 não admite a forma culposa, consoante orientação desta Corte Superior. [...] A publicação do acórdão condenatório do TJ/SP posteriormente à data da formalização do registro de candidatura não obsta o reconhecimento pela Corte a quo da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1°, I, l , da LC n° 64/90 [...] à luz do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 - o qual possibilita o reconhecimento de alteração fático-jurídica surgida após a formalização do registro, porém anterior à data da eleição, que gere inelegibilidade. [...]”

     

    (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da LC 64/90. Direitos políticos suspensos. Improbidade administrativa. Obtenção. Liminar. Incompetência. Justiça eleitoral. Exame. Acerto ou desacerto. [...] é inequívoco que os efeitos da sentença estão suspensos por liminar oriunda da Justiça Comum, não cabendo à Justiça Eleitoral imiscuir-se em seu teor. [...] A liminar concedida no âmbito do TJ/MA repercute de modo inequívoco no registro de candidatura do recorrente e suspende todos os efeitos da sentença na Ação Civil Pública 516-91. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no REspe nº 23658, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] a decisão proferida por órgão colegiado, que declarou a intempestividade da apelação, sem adentrar no mérito da questão concernente ao ato de improbidade administrativa imputado ao agravado, não é apta para atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90. [...] Por decisão proferida por órgão judicial colegiado entende-se aquela na qual a conduta do agente foi efetivamente debatida, isto é, houve inequívoca análise do mérito da ação de improbidade administrativa, de forma a confirmar ou reformar as conclusões do juízo singular ou, ainda, decidir de forma originária o caso submetido à análise, quando a lei lhe houver atribuído competência, sob pena de ferir, entre outros, o princípio da presunção de inocência no âmbito eleitoral [...]” NE: Inelegibilidade não reconhecida por falta de trânsito em julgado.

    (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho )

     

     

    “[...] Condenação pela prática de improbidade administrativa [...] O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito. [...] 12. A análise da configuração in concrecto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...] 13. A constatação da ocorrência (ou não) do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito se situa entre os requisitos que habilitam o magistrado eleitoral a exarar juízo de valor concreto, de forma a ampliar a sua cognição, notadamente nas hipóteses em que o acórdão de rejeição de contas for omisso acerca da ocorrência desses elementos ou sempre que o fizer de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato. [...] 15. In casu a) O recorrente foi condenado por decisão colegiada da Justiça Comum à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa. b) As condutas consignadas no decisum condenatório da Justiça Comum viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importam dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que se reconheceu (i) a ocorrência de superfaturamento de obras públicas, (ii) o pagamento por serviços não prestados e (iii) o pagamento de remuneração acima do patamar legal a vice-prefeito. c) Referidas condutas, todas consignadas no decisum condenatório da Justiça Comum, viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importam dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que reconhecidos o superfaturamento de obras, o pagamento por serviços não prestados e o pagamento de remuneração acima do patamar legal a vice-prefeito [...]”.

    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio, e o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] 2. O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...]  6. A Justiça Comum detém competência para processar e julgar ações de improbidade administrativa, para fins de aplicação da alínea l . [...]”

    (Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, a condenação por prática de ato de improbidade apenas com base na violação a princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92) não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da Lei Complementar 64/90. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 11166, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] Hipótese em que (i) não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau condenatória do recorrente, na ACP por improbidade administrativa e (ii) não há decisão de mérito proferida por órgão judicial colegiado, quanto ao ato dito ímprobo imputado ao ora agravante. Ausência de requisitos para a incidência da inelegibilidade cogitada no art. 1º, i, l , da LC 64/90 [...] 2. A pendência de apreciação e decisão de recurso que, embora em tese ou mesmo remotamente, pode alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à admissibilidade da Apelação, havida por deserta, denota induvidosamente a não ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória recorrida. [...] 3. A Lei de Improbidade, em seu art. 20, expressamente consigna que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, hipótese não verificada no caso dos autos. A submissão da eficácia da decisão de condenação à ocorrência do seu trânsito em julgado insere-se entre as garantias jurídicas impostergáveis da pessoa submetida a processo de improbidade administrativa, funcionando como freio ou contenção de ímpetos sancionadores difusos, por elevados que sejam os seus propósitos e elogiáveis as suas intenções. 4. O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto de decisão monocrática que inadmitiu a Apelação - no qual se apreciou somente a ocorrência de deserção, sem qualquer juízo de mérito - não se enquadra, seguramente, no conceito de decisão proferida por órgão judicial colegiado, previsto na LC 64/90, porquanto somente com decisão meritória se poderá afirmar a presença de dolo na conduta do agente, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito decorrentes da infração imputada. A eventual demora no proferimento de decisão de mérito recursal é uma das cruzes da jurisdição, mas não tem o efeito de ensejar a imposição precoce de reprimendas jurídicas, por ausência de definitividade do juízo desfavorável à parte, dantes expedido. 5. A interpretação da Lei da Ficha Limpa conduz à necessária conclusão de que, não havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a decisão proferida por órgão judicial colegiado, para que seja apta a acarretar a inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90, deve efetivamente ter decidido o mérito da demanda submetida à sua análise e concluído (a) pela condenação do agente (nas hipóteses de competência originária), (b) pela reforma da sentença absolutória ou (c) pela confirmação da sentença condenatória. Sem tal resultado de meritis , é juridicamente inviável afirmar-se a presença de dolo na conduta do agente, de dano ao erário ou enriquecimento ilícito decorrentes da prática do ato ímprobo, ou seja, tais situações somente se afiguram possíveis com o julgamento meritório. A expedição de decisão quanto ao mérito da imputação é a chave da legitimidade da condenação judicial; sem decisão que o aprecie e o decida, em face de recurso regularmente interposto, o juízo desfavorável será acoimado de desprestigiar a garantia individual que assegura ao acionado o direito de esgotar as suas oportunidades de defesa.

    (Ac. de 23.2.2017 no AgR-REspe nº 14883, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] 1. Na dicção do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, são inelegíveis ‘os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena’. 2. A presença simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito encontra ressonância na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal orientação foi reafirmada para o pleito de 2016 [...] 4. Na espécie, o TJSP condenou o ora recorrente por ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, caput e incisos VIII, IX e X, bem como no art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.429/92, tendo em vista fracionamento indevido da contratação de serviços de carro de som radiodifusão, de forma a justificar a dispensa de procedimento licitatório. Foi determinada, ainda, a restituição ao Erário do dano decorrente da ilegalidade, sem menção a enriquecimento ilícito do recorrente ou de terceiro na fundamentação do acórdão ou no seu dispositivo. 5. Embora esta Corte tenha entendido ser possível inferir os requisitos do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90 a partir das circunstâncias delineadas pela justiça comum [...], não se pode ir além e presumi-los, quando essas mesmas circunstâncias não estejam presentes. 6. Ausente a condenação por ato doloso de improbidade que implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, afasta-se a incidência do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. As hipóteses de inelegibilidade descritas na referida lei complementar têm por finalidade restringir a capacidade eleitoral passiva daquele que, de alguma forma, tenha vulnerado os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, não admitindo interpretação extensiva. [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 34191, rel. Min Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 5039, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] 10. Para as Eleições de 2016, este Tribunal reafirmou o entendimento, adotado em pleitos pretéritos, no sentido de que a incidência da alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 só ocorre quando há condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito [...] 12. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não há como ser presumido o enriquecimento ilícito apenas em razão da constatação da infração às regras que regem o processo licitatório (fracionamento de obra), sem que se tenha identificado, no mínimo, o recebimento de montante sem justa causa ou o pagamento de valores indevidos [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 10788, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] o candidato [...] fora condenado pelo TJ/PR, em ação civil pública, por ato doloso de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito, por receber, juntamente com seu filho (Secretário Municipal de Relações Institucionais à época), mais de 90 diárias para viagens nacionais, sem prova efetiva de fim público e dos próprios deslocamentos, e, de outra parte, ao menos 32 diárias para viagens internacionais a Israel, China e Japão, sem previsão em lei e mais uma vez sem evidência de interesse do Município, totalizando R$ 105.620,00. [...] 17. Nos termos do art. 1º, I, l , da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, 'os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após cumprimento da pena'. 18. Para incidência da inelegibilidade, enriquecimento ilícito e dano ao erário devem ser cumulativos, a teor do que decidiu esta Corte, por maioria [...] 19. A Justiça Eleitoral pode extrair dos fundamentos do decreto condenatório os requisitos necessários para configuração da inelegibilidade, ainda que não constem de forma expressa da parte dispositiva. [...] a respeito da classificação [desse ato], ainda que elas não constem textualmente no dispositivo do acórdão. 21. Para caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90, o enriquecimento ilícito pode ocorrer em proveito do próprio candidato ou de terceiros [...] Condenação de agente público, por ato de improbidade administrativa, em que se reconheça enriquecimento ilícito - art. 9º da Lei 8.429/92 - revela, por si só, dolo da conduta, visto que, nessa hipótese, não se admite culpa [...] 26. Constando da parte dispositiva do decreto condenatório, de modo expresso, enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92), impossível afastar o dolo. Descabe a esta Corte Superior entender de forma diversa, sob pena de invadir a competência da Justiça Comum. 27. Ainda que superado esse óbice, eventual desídia do recorrente incidiria apenas quanto à liberação inicial de recursos públicos, com dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). Todavia, a partir do momento em que ele vem a se enriquecer em decorrência da conduta (art. 9º), utilizando-se desses valores em benefício próprio, o dolo passa a ser inequívoco e inafastável. 28. Extrai-se do decreto condenatório que o candidato e seu filho 'não comprovaram as despesas e nem justificaram adequadamente a necessidade das viagens, deixando de prestar as contas na forma prevista em lei' e que 'a autorização para concessão de diária de viagens ao exterior, hipótese não contemplada pela lei municipal, evidencia o abuso'. [...]31. De todo modo, constitui ato doloso de improbidade administrativa ‘facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei’ (inciso I do art. 10); ‘ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento’ (inciso IX); 'liberar verba pública sem a estrita observância as normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular' (inciso Xl).[...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] 3. Para incidência da inelegibilidade, enriquecimento ilícito e dano ao erário - arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92 - devem ser cumulativos [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] 2 - À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade levadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória. 3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, mas também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade. 4. - In casu , muito embora a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - no qual proclamada a improbidade dolosa -, não tenha sido ‘categórica’ quanto ao reconhecimento do enriquecimento ilícito, é perfeitamente possível entendê-lo presente na condenação. Para além de qualquer dúvida razoável o acórdão da improbidade administrativa condenou o ora recorrente em conjunto com outros vereadores e assessores da Câmara Municipal [...] além da empresa organizadora, com base nos arts. 10 e 12, II, da Lei nº 8.429/92, por terem participado do XXXIX Encontro Nacional de Agentes Públicos [...] que, na verdade, teria sido convertido em viagem turística. 5. - Consta do acórdão do TJPE que os réus na ação civil pública foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como à restituição do valor gasto com a referida viagem, registrando, assim, a existência de dolo real, concreto e direto. 6. - Acórdão recorrido proferido no sentido de que, conquanto não exista menção expressa, explícita, categórica, no aresto da ação de improbidade, ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, houve, sim, indiscutivelmente, além de dano ao erário, enriquecimento ilícito de terceiros e dos próprios interessados [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 5039, rel. design Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] 7. Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90, é necessário existir condenação por ato doloso de improbidade, proferida ou confirmada por órgão colegiado, que considere infringidos o art. 9º ou o art. 10 da Lei nº 8.429/92, a partir do que seja possível verificar a ocorrência cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário. 8. A análise do acórdão recorrido revela que a condenação por improbidade administrativa se deu apenas por violação aos princípios que regem a administração (art. 11), conforme se verificou a partir do dispositivo da sentença que aplicou a suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, conforme o mínimo previsto no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 que se refere apenas às sanções [...]".

    (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência pacífica do TSE é no sentido de que todas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não fazendo coisa julgada a decisão que (in)defere o registro de candidatura, considerados os pleitos vindouros. 2. No caso, a justiça comum condenou o recorrente e suspendeu os seus direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que atrai a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, l , da LC 64/90 [...]. 3. A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que o enriquecimento ilícito ao qual se refere a alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 pode ter sido percebido em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes [...]”

    (Ac. de 22.11.2016, no REspe nº 22973, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] 1. Para a incidência da alínea l do art. 1º do inciso I da LC
    nº 64/90, é necessária a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que tal reconhecimento não conste no dispositivo da decisão judicial [...] ”

    (Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 4932, rel. Min. Luciana Lóssio , no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 11.9.2014 no RO n° 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90 pressupõe a existência cumulativa dos elementos caracterizadores da causa de inelegibilidade preceituada na referida norma, quais sejam a) decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, b) suspensão dos direitos políticos e c) ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Na espécie, a despeito de o candidato ter sido condenado em duas ações de improbidade administrativa, em nenhuma delas houve a cominação da pena de suspensão dos direitos políticos, o que impossibilita a incidência da cláusula de inelegibilidade em questão. 3. A norma é cristalina ao exigir que os elementos configuradores da inelegibilidade em comento estejam presentes, necessariamente, em um mesmo processo, e não em processos distintos, como ocorreu na hipótese dos autos [...].”

    (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] 2. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao Erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. [...]”

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 33673, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário. 2. A análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que ‘a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa’ [...] 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 11.6.2015 no RO nº 87513, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac de 27.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva , o Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 180908, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 4. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, I, da LC nº 64/90, é essencial a presença concomitante do dano ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito. As condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 - violação aos princípios que regem a administração pública - não são aptas à caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 1. A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, pressupõe a existência de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, alterar as premissas fixadas pela Justiça Comum quanto à caracterização do dolo. Precedentes. 2. No caso em exame, o decisum condenatório assentou apenas a culpa in vigilando , razão pela qual está ausente o elemento subjetivo preconizado pela referida hipótese de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 nos ED-RO nº 237384, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] 1. A incidência da hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990 reclama a condenação à suspensão de direitos políticos decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe, conjugadamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. A análise da configuração in concrecto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. 3. In casu , a) a partir da análise do acórdão da lavra do Tribunal de Justiça de Rondônia, é possível concluir que o ato de improbidade praticado pelo ora Agravante importou, cumulativamente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito; b) o Tribunal Superior Eleitoral, ao consignar que é prescindível que o enriquecimento ilícito esteja expresso no aresto condenatório, encontra-se autorizado a examinar as provas constantes dos autos, inclusive o acórdão do TJ/RO, a fim de concluir pela presença (ou não) do elemento referido, necessário a atrair a caracterização da inelegibilidade contida na mencionada alínea l [...] (vi) compete a este Tribunal proceder ao enquadramento jurídico dos fatos, a fim de constatar se incide, no caso sub examine, hipótese de inelegibilidade, tal como quando analisa o pronunciamento do Tribunal de Contas, a fim de verificar se existiu o dolo necessário para a configuração do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-RO nº 22344, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] III - Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 10, I, l , da LC n° 64/90, é necessário que a condenação a suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. IV - Hipótese em que expressamente consignado pelo decisum agravado não se mostrarem presentes nos acórdãos do Tribunal de Justiça, que fundamentaram o indeferimento do registro da candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral, os requisitos necessários a caracterização da causa de inelegibilidade do art. 10, I, l , da LC n° 64/90. [...]”

    (Ac. de 11.12.2014 no AgR-RO nº 140469, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11). [...] 3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 3. Na linha da pacífica jurisprudência do TSE, para a incidência na inelegibilidade prevista na alínea l , há que se observar, entre outros requisitos, a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, que impõem sanção quanto ao enriquecimento ilícito e ao dano ao erário. [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 67938, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas em artigos distintos e podem ocorrer isoladamente. 6. Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há referência expressa aos ilícitos. 7. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso. [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 44853, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes. 2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990. [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 29266, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 1. A condenação à suspensão de direitos políticos deve resultar da prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe, conjugadamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, de maneira a atrair a incidência da hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990. 2. A verificação da configuração, no caso concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. 3. In casu, a partir da análise do acórdão da lavra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é possível concluir que o ato de improbidade praticado [...] importou, cumulativamente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...] 4. Do exame da condenação, é possível extrair que o ora Agravante, além de haver causado prejuízo ao erário, usou, em proveito próprio, valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Legislativa, conduta que configura ato de improbidade da espécie dos que geram enriquecimento ilícito. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 177411, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, para fazer incidir a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990, é imprescindível que a conduta ilícita implique, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito, nos termos descritos nos art. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, respectivamente. 2. Ausência de condenação por enriquecimento ilícito. As causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, não se admitindo interpretação extensiva com vistas a tolher a capacidade eleitoral passiva do cidadão. [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO nº 281295, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2014 no AgR-RO nº 206985, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 2. No caso vertente, o candidato foi condenado em ação civil pública, por ato doloso de improbidade previsto no art. 9° da Lei n° 8.429/92, em razão de ter usado verba pública destinada ao pagamento de despesas referentes ao exercício regular do mandato, em benefício próprio, o que demonstra a ocorrência de enriquecimento ilícito de sua parte e dano ao erário, haja vista que a referida verba foi usada com finalidade diversa e para fins ilícitos, em manifesta ofensa à moralidade para o exercício do mandato. 3. O dolo, na espécie, é evidente, pois não é possível vislumbrar a prática da referida conduta que não seja dolosamente, até porque, o enquadramento realizado na forma do art. 9º da Lei n° 8.429/92, como evidenciado no caso vertente, não admite a forma culposa. [...]”

    (Ac. de 24.10.2014 no AgR-RO nº 38427, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Embora ausente o enriquecimento ilícito na parte dispositiva da decisão condenatória de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade se é possível constatar que a Justiça Comum reconheceu sua presença. Precedente. [...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO nº 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 – ‘Caso Riva’), deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

     

    “[...] 1. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, I, da LC 64/90, é essencial que seja possível, a partir da análise da decisão judicial colegiada ou transitada em julgado, verificar a presença concomitante do dano ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 2. Afirmado categoricamente pelo órgão competente a ausência de dano e de enriquecimento ilícito, não se pode, no processo de registro de candidatura, chegar a conclusão diversa, pois ‘a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa’ [...]. 3. Os princípios da segurança jurídica e da isonomia impõem que as decisões judiciais relativas a um mesmo pleito sejam decididas de forma uniforme. 4. As condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 - violação aos princípios que regem a administração pública - não são aptas à caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 180908, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 1. No julgamento da ADC nº 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela LC nº 135/2010, inclusive quanto à incidência na causa de inelegibilidade mesmo sem o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa. [...] 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) que o cidadão tenha sido condenado à suspensão dos direitos políticos; v) não exaurimento do prazo de inelegibilidade. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente do ‘esquema gafanhoto’ ou ‘funcionários fantasmas’. Condenação que indica expressamente todos os requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990. [...] 7. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa para concluir pela fragilidade ou não das provas que embasaram a condenação, incorrendo em verdadeira usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para julgar o recurso especial interposto nos autos da ação de improbidade [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 49426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 2. No tocante à causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90, deve-se indeferir o registro de candidatura somente se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que esses elementos não constem expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória. 3. No caso dos autos, assentado na condenação por improbidade que a conduta do administrador não acarretou lesão ao erário e enriquecimento ilícito, circunstâncias sequer indicadas na inicial daquela ação, não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito dessas questões. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 113797, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] 1. A incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não pressupõe o dolo direto do agente que colaborou para a prática de ato ímprobo, sendo suficiente o dolo eventual, presente na espécie. 2. É prescindível que a conduta do agente, lesadora do patrimônio público, se dê no intuito de provocar, diretamente, o enriquecimento de terceiro, sendo suficiente que, da sua conduta, decorra, importe, suceda, derive tal enriquecimento, circunstância que, incontroversamente, ocorreu no caso dos autos. 3. Ao administrador a quem imputada a pecha de ímprobo - por ato que importou sérios danos ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito de terceiros - não se pode conferir o direito de gerir a res publica , não se concebendo que esteja à frente da Administração aquele que, sabidamente, propiciou o desvio de verbas públicas, em detrimento dos interesses do Estado e da coletividade. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no RO nº 237384, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] 1. Não ocorrendo a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa por dano ao erário e enriquecimento ilícito, simultaneamente, não há como incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC n° 64/90. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 54702, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

     

    “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, é necessário que a condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. No caso, o candidato foi condenado nos autos de ação civil pública à suspensão dos seus direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consubstanciado em promoção pessoal realizada na propaganda institucional do Município de Dois Vizinhos/PR nos períodos de 2001-2004 e 2005-2008, quando exerceu o cargo de prefeito. Todavia, o ato de improbidade acarretou somente lesão ao erário, não havendo falar em enriquecimento ilícito. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 74624, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] 7. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.8. Ausência de condenação por enriquecimento ilícito. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 9. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, promover novo julgamento da ação de improbidade para chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente: o enriquecimento ilícito. [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 106738, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 4. A Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa. 5. Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l ), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes. 6. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório. 7. Não se observa óbice para o reconhecimento de fato superveniente que atraia a inelegibilidade de pretensa candidata, tendo em vista que antes do momento de julgamento do registro, ainda em instância ordinária, a ela foi oportunizada a possibilidade de defesa acerca da incidência de impedimento de sua capacidade eleitoral passiva advinda de norma constitucional, por ato doloso de improbidade administrativa. Induvidoso, portanto, o exercício da ampla defesa e contraditório, na instância ordinária, ou seja, no respectivo processo de registro. 8. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar. ´[...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90346, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

     

    “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, é necessário que a condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. 3. No caso, o candidato foi condenado nos autos de quatro ações civis públicas à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em um esquema de desvio e apropriação de recursos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mediante emissão de cheques em benefício de empresas inexistentes ou irregulares, sem nenhuma contraprestação, e que, posteriormente, eram descontados em empresas de factoring ou sacados na boca do caixa. Extrai-se dos acórdãos condenatórios que a Justiça Comum reconheceu a existência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente do ato doloso de improbidade administrativa. Assim, presentes todos os requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC 64/90, deve ser mantido o indeferimento do registro. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] 3. A Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa. 4. A suspensão dos direitos políticos por condenação decorrente de ato de improbidade somente ocorre com o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l ), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes. [...] 7. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do artigo 1º, I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório. [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa capaz de ensejar a inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, l, da LC n° 64/90 é aquela motivada, concomitantemente, por ato ímprobo que acarrete lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...]  Destarte, tendo em vista que a condenação por improbidade administrativa da primeira recorrente deu-se em razão da prática de ato doloso que importou lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, verifica-se que o caso dos autos não se subsume à hipótese disciplinada no art. 1º , l, l, da LC n°64/90. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 22.5.2014 no REspe nº 89218, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] 1. ‘A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação à suspensão dos direitos políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A tanto não equivale arregimentação de servidores, via cooperativa, sem concurso público’ [...] 2. In casu , o TRE anotou constar da decisão proferida pela Justiça Comum não ter havido enriquecimento do agente tido por ímprobo nem de terceiro, até porque o serviço contratado foi efetivamente prestado. [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 78569, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 4681, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 7154, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração da inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que o candidato tenha sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito [...]”.

    (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 27838, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2012 no REspe nº 14763, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 12.12.2012 no REspe nº 22642, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação a revelar a suspensão dos direitos políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.”

    (Ac. de 20.8.2013 no AgR-REspe nº 17846, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte e no sentido de que não incide a inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90, nos casos em que a condenação por improbidade administrativa importou apenas violação aos princípios da Administração Pública, sendo necessária também a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito [...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral proceder a novo enquadramento dos fatos e provas veiculados na ação de improbidade para concluir pela presença de dano ao erário e enriquecimento ilícito, sendo necessária a observância dos termos em que realizada a tipificação legal pelo órgão competente para o julgamento da referida ação. [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 154144, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] 1. Para efeito do reconhecimento da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC no 64/90 não é necessário o transito em julgado da condenação, bastando ter sido ela proferida em decisão colegiada. 2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi condenado por improbidade administrativa, em razão de desvio de verba pública, fraudulenta lesão ao erário e enriquecimento de terceiros, tendo sido aplicada a ele a sanção de suspensão dos direitos políticos por três anos em decorrência de ato doloso por ter preenchido pessoalmente nota fiscal falsa que não se baseou em nenhum serviço realizado a bem público. [...]”

    (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 20219, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] 1. O candidato obteve, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90, provimento liminar proferido pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP o qual sustou os efeitos da decisão que o condenou à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 28152, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 52771, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] A jurisprudência firmada por este Tribunal nas eleições de 2012 é no sentido de que, para a configuração da inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que o candidato tenha sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...]”

    (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 7154, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Inelegibilidade – alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 – requisitos. A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação à suspensão dos direitos políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A tanto não equivale arregimentação de servidores, via cooperativa, sem concurso público."

    (Ac. de 5.3.2013 no REspe nº 10902, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Verifica-se a inelegibilidade de candidato condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 3242, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Na espécie, a agravante encontra-se com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa. Ausência, portanto, da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da CF/88. [...]. NE: Trecho do voto da relatora: "Com efeito, a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC/90 é aplicável somente no período entre a condenação por órgão judicial colegiado e o trânsito em julgado da decisão, bem como no interstício de oito anos após o cumprimento da pena. Assim, durante o cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, tem-se a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, II, da CF/88. Desse modo, não é aplicável o art. 26-C da LC/90, pois o impedimento à candidatura da agravante consiste na ausência de uma das condições de elegibilidade e o mencionado dispositivo refere-se somente às inelegibilidades."

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 49063, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90 pressupõe que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 10281, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade alínea l , inciso I, da LC nº 64/90. Enriquecimento ilícito. Não ocorrência. [...] 2. No caso, o acórdão do Tribunal a quo assentou que, na decisão da Justiça Comum, não houve o reconhecimento do enriquecimento ilícito do recorrido (agente ímprobo) e nem de terceiro. Este fato é inalterável em sede de recurso especial. 3. A pretensão do agravante de que o enriquecimento ilícito pode ser aferido com base na prova coligida aos autos não encontra guarida, por demandar reexame de prova. [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 4681, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] 1. A incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, l , da LC 64/90 pressupõe que o ato doloso de improbidade administrativa pelo qual o candidato tenha sido condenado importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conceitos definidos pela Lei 8.429/92. Precedentes. 2. Na espécie, o recorrente - na qualidade de Secretário de Transportes e Obras da Prefeitura de Tangará/SC - teve os direitos políticos suspensos em decorrência de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes na utilização de maquinário e mão-de-obra públicos para o transporte de tijolos para seu sogro e para terraplanagem de propriedades privadas de terceiros nos Municípios de Videira/SC e Campos Novos/SC. 3. Conforme assentado pelo TRE/SC, as condutas do recorrente ocasionaram não apenas prejuízo ao erário, mas também enriquecimento ilícito, de modo que não há como afastar a referida inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 7855, rel. Min. Dias Toffoli; rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 2. Na espécie, não se aplica a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, já que a condenação do agravado por ato de improbidade administrativa não cominou suspensão de direitos políticos nem implicou lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Ao contrário, decorreu apenas da violação dos princípios da Administração Pública. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 6710, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/SP presumiu a ocorrência de dano ao erário e não mencionou sequer a ocorrência de enriquecimento ilícito do agravado ou de terceiros, circunstância que impede o reconhecimento da alegada inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 36553, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 1. Configura a inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 a condenação, por órgão colegiado, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, consistente na requisição de combustível para o abastecimento de veículos de terceiros não pertencentes aos quadros da câmara municipal. 2. O ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 19440, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. A inelegibilidade descrita na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 pressupõe condenação por improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Sem a presença conjugada dos dois requisitos, quais sejam, condenação por lesão ao patrimônio público (art. 10 da Lei nº 8.429/92) e enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), não incidirá a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 7130, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] 4. Conforme dispõe o art. 1º, inciso I, alínea l , da Lei Complementar nº 64/90, a negativa do registro de candidatura demanda a suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em função de ato doloso de improbidade administrativa, o qual configure lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5286, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90 pressupõe que o ato doloso de improbidade administrativa pelo qual o candidato tenha sido condenado importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conceitos definidos pela Lei de Improbidade Administrativa. [...] 2. Na espécie, não se verifica a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC 64/90, porquanto o agravado foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que somente acarretou lesão ao erário – não cumulada com enriquecimento ilícito. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 21617, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 1.Configura a inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, consistente no pagamento ilegal de gratificação a servidores e no desvio de bem público. 2. O ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados. [...]”

    (Ac. de 20.9.2012 no REspe nº 27558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "Inelegibilidade. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 - decorrente de condenação à pena de suspensão dos direitos políticos em sede de ação civil pública por ato doloso de improbidade administrativa - incide até o transcurso do prazo de oito anos contados do cumprimento da pena. [...]”

    (Ac. de 11.9.2012 nos ED-REspe nº 36537, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Condenação. Ação de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Lei complementar 135/2010. Não incidência nas eleições 2010. [...] 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 633.703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que a LC 135/2010 não se aplica às Eleições 2010, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88). 2. Na hipótese dos autos, considerando que a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 foi criada pela LC 135/2010, não se aplica a candidato que concorreu às Eleições 2010. [...]”

    (Ac. de 21.8.2012 no RCED nº 2275455, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] 2. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa depende do trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não ocorre no caso dos autos. Não compete a este Tribunal reconhecer o trânsito em julgado de decisão proferida pela Justiça Comum [...]”

    (Ac. de 27.3.2012 nos ED-RCED nº 145693, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Inaplicabilidade da LC nº 135/2010 às eleições de 2010. Princípio da anterioridade eleitoral. Decisão do STF. Repercussão geral. [...] 2. No caso vertente, o único óbice que se impôs ao deferimento do pedido de registro do candidato foi a incidência do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, decorrente da condenação pela prática de improbidade administrativa, erigida à causa de inelegibilidade apenas com a entrada em vigor da LC nº 135/2010. Afastada a incidência da mencionada lei às eleições de 2010, não mais subsiste qualquer causa apta a ensejar a inelegibilidade do agravante. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 96511, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 1. Provimento judicial que suspende os efeitos de decisão proferida por órgão judicial colegiado, condenando à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, tem o condão de afastar a inelegibilidade, a teor do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 259409, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 3. No caso, o candidato foi condenado por ato de improbidade que importou apenas violação aos princípios da Administração Pública, não incidindo, por isso, a inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 15.12.2010 no AgR-RO nº 381187, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] 2. A suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao erário atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º , I, l , da LC n°64/90, incluído pela LC n° 135/2010. Ressalva do ponto de vista do relator. [...]”

    (Ac. de 2.12.2010 no AgR-RO nº 128274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Artigo 1º, I, I , da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010. Condenação. Suspensão dos direitos políticos. Improbidade administrativa. Lesão ao patrimônio público. Enriquecimento ilícito. Reconhecimento. Causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no RO nº 213689, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Ação Civil Pública – Suspensão de direitos políticos – alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Ainda que se pudesse observar a Lei Complementar nº 135/2010 - procedimento não adotado pelo Relator, mas pela ilustrada maioria -, o julgamento da ação civil pública não resultou na suspensão dos direitos políticos do recorrido.”

    (Ac. de 11.11.2010 no RO nº 244078, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    NE : O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. Em questão de ordem (QO-RO n° 50339), o Tribunal Superior Eleitoral  exerceu o juízo de retratação para  deferir o registro do candidato, considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 50339, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 98684, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 127092, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Condenado o candidato à suspensão dos direitos políticos, em decisão colegiada de Tribunal de Justiça, por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, apontando-se, ainda, a sua responsabilidade quanto aos fatos apurados, é de se reconhecer a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, acrescentada pela Lei Complementar n° 135/2010. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2010 no RO nº 892476, rel. Min. Arnaldo Versiani)

     

     

    “[...] Condenação do candidato à suspensão de direitos políticos apenas em primeira instância. Inaplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010.[...]”. NE: É necessária a condenação por órgão colegiado.

    (Ac. de 8.9.2010 no REspe nº 420382, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] 1. Não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, conforme precedentes deste Tribunal. 2. A superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação, pela incompatibilidade a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.6.2010 no AgR-REspe nº 35830, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-RMS nº 695, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] I - A suspensão dos direitos políticos apenas se dá após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela autoridade competente, nos termos do que prevê o art. 20 da Lei 8.429/92, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II - Não há que falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. [...]”

    ( Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 762, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

     

     

    “[...] 3. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade depende de decisão expressa e motivada do juízo competente. 4. A condenação de candidato por ato de improbidade administrativa - ainda que decorrente de afronta à Lei de Licitações - não gera inelegibilidade, se a sentença, em sede de ação civil pública, não impôs expressamente a suspensão de direitos políticos. [...]”

    (Ac. de 10.3.2009 no AgR-REspe nº 34303, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...]. 3. Ação civil pública por improbidade administrativa, sem decisão final com trânsito em julgado não conduz à inelegibilidade. ADPF 144/STF. [...].”

    (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 33066, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] 2. A imposição da pena de suspensão de direitos políticos em sede de ação civil pública, cuja sentença foi proferida após o pedido de registro, não causa óbice ao deferimento da candidatura. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33683, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. O v. acórdão regional é expresso ao consignar que a suspensão dos direitos políticos do agravante, com fulcro nos arts. 15, V, e 37, § 4º, da CR/88, decorre da existência de decisão definitiva por ato de improbidade administrativa, constando dos autos certidão de trânsito em julgado. 2. Não merece prosperar a alegada usurpação de competência, pois a constatação de trânsito em julgado não foi certificada pela Justiça Eleitoral, mas sim pela própria Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31610, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “[...] 2. As irregularidades das contas que possuam nítidos contornos de improbidade administrativa evidenciam a sua natureza insanável. [...]”

    (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29507, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Entendimento diverso, além de violar o art. 20 da Lei nº 8.429/92, importaria na transgressão, por via oblíqua, do julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 144/DF, que consagrou, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, a impossibilidade de ser indeferido o pedido de registro de pré-candidato, réu em ação de improbidade, com base em sentença condenatória não transitada em julgado. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29696, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] 1. Em recurso contra a sentença proferida em autos de ação civil pública ajuizada em decorrência de improbidade administrativa, foram interpostos recursos extraordinário e especial para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, pendentes de juízo de admissibilidade, onde, em linhas gerais, principalmente neste último, por via de argüição de maltrato a dispositivos legais e de dissenso pretoriano, impugna-se a tese da oferta a destempo da apelação, impedindo - si et in quantum - a ocorrência do trânsito em julgado, afastando, em conseqüência, a inelegibilidade e não impedindo o registro de candidatura (ADPF 144/DF). [...]”

    (Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 30461, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa depende de decisão expressa, motivada e transitada em julgado. [...]”

    (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29460, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 27120, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal (CF, art. 15, III) pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a decorrente de improbidade administrativa (CF, art. 15, V) requer decisão expressa e motivada do juízo competente. [...]”

    (Ac. de 14.2.2008 no AgRgRCEd n º 667, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] A suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa depende de decisão expressa e motivada do juízo competente.”

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe n º 27120, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Condenação por ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Suspensão de direitos políticos. [...] 1. O recorrido foi condenado por ato de improbidade administrativa, com sentença que fixou a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. 2. A liminar proferida [...]que restituía ao recorrido os direitos políticos, foi revogada pelo TJMA [...] fazendo prevalecer a já mencionada suspensão dos direitos políticos. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1342, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Suspensão de direitos em ação civil pública de improbidade transitada em julgado. Mandado de segurança. Via imprópria à desconstituição da decisão. Decisão condenatória, proferida em ação civil pública de improbidade transitada em julgado, na qual se decidiu pela supressão de condição de elegibilidade. Inviabilidade, na esfera da Justiça Eleitoral, da pretensão de se desconstituir a coisa julgada, com base em decisão em sentido contrário proferida no âmbito da Justiça Comum, em via processual imprópria e mediante provimento judicial que se notabiliza pela sua precariedade. [...]”

    (Ac. de 28.9.2006 no RO n º 1001, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] A suspensão de direitos políticos somente se opera após o trânsito em julgado da sentença condenatória em ação por improbidade administrativa. [...]”

    (Ac. de 21.3.2006 no AgRgAg n º 6445, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 1. Primeiramente, a norma constitucional que cuida da suspensão dos direitos políticos tornou-se aplicável com a entrada em vigor da Lei n º 8.429/92 e concretizou, em seu art. 12, o comando constitucional que estabelece as sanções aplicáveis de acordo com o grau de ofensa à probidade administrativa. No caso dos autos não há sequer capitulação legal da improbidade administrativa alegada, de modo a aferir qual o prazo de inelegibilidade, caso fosse esta a hipótese. 2. Demais disso, as sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa, aplicadas por meio da ação civil, não têm natureza penal, e a suspensão dos direitos políticos depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante previsão legal expressa no art. 20 da Lei n º 8.429/92. Na situação delineada não há referência expressa à suspensão dos direitos políticos do candidato. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no RO n º 811, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 1. A propositura de ação civil pública não é suficiente à configuração de inelegibilidade. Além do mais, a condenação do agente público em vista de ação dessa natureza somente teria repercussão em seus direitos políticos se os atos por ele praticados tivessem finalidade eleitoral, como indicam os precedentes. [...]”

    (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 23743, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 2. O objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, bem como a condenação do responsável pelo ato ao pagamento de perdas e danos (arts. 1 º e 11 da Lei n º 4.717/65). Dessa maneira, não se inclui, entre as finalidades da ação popular, a cominação de sanção de suspensão de direitos políticos, por ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, condenação a ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade. 3. A ação popular e a ação por improbidade administrativa são institutos diversos. 4. A sanção de suspensão dos direitos políticos, por meio de ação de improbidade administrativa, não possui natureza penal e depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada a sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante expressa previsão legal do art. 20 da Lei n º 8.429/92. [...]”

    (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 1. A rejeição de contas não implica, por si só, improbidade administrativa, sendo necessária decisão judicial que assente responsabilidade por danos ao Erário. 2. A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei n º 8.429/92. [...]”

    (Ac. de 9.10.2001 no Ag n º 3009, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral. [...]” NE : Prefeito condenado em ação popular por improbidade administrativa. Trecho do voto do relator: “No caso, a sentença condenatória [...] além de não transitada em julgado [...] não tem presente aquela finalidade. Na referida ação, o candidato foi condenado simplesmente por haver pago serviço de assessoramento pela venda de ações de empresa municipal”.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16633, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Improbidade administrativa. Necessidade de trânsito em julgado da decisão que a reconhecer. [...]”

    (Ac. de 14.9.2000 no REspe n º 16807, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

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