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Abuso do poder político e de autoridade


Atualizado em 3/4/2025

 

“Eleições 2020.[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito eleitos. Abuso do poder político. Utilização de servidores e bens da prefeitura na campanha eleitoral. Provas suficientes. Gravidade. Quantitativa e qualitativa. Cassação dos mandatos. Inelegibilidade. [...] 1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que, por maioria, negou provimento ao apelo interposto pelo Parquet, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral intentada em face de Marlon Roberto Neuber e de Jeferson Rubens Garcia – candidatos a prefeito e a vice–prefeito, eleitos no pleito de 2020 –, com base no art. 73, I e III, da Lei 9.504/97 e no art. 1º, I, d e h, da Lei Complementar 64/90, em virtude da contratação de servidores públicos para trabalhar em prol da sua campanha eleitoral, em pleno expediente, com a utilização de bens públicos, e, nos termos do § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97, impôs a pena de multa, sem aplicar as sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade. [...] Violação aos arts. 73, § 5º, da Lei 9.504/97 e 22, XVI, da Lei Complementar 64/90 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes quanto à materialidade do abuso das condutas imputadas à época dos fatos. Consta expressamente do acórdão que a extensa prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborou os elementos probatórios compartilhados, trazidos com a inicial e anexados ao longo do curso do feito, demonstrando que ficou comprovada a prática de abuso de poder político, porquanto servidores públicos, com o conhecimento dos candidatos Marlon e Jeferson da chapa majoritária e em favor desses, trabalharam em horário de expediente para a campanha eleitoral. Todavia, embora comprovada a prática ilícita, a Corte de origem entendeu que a conduta não era grave o suficiente para a imposição da sanção de cassação. [...] 4. O recorrente aponta ofensa aos arts. 73, § 5º, da Lei 9.504/97 e 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, alegando que o Tribunal de origem deveria ter imposto a sanção de cassação aos recorridos, haja vista a comprovação nos autos da gravidade da conduta por eles praticada. [...] 5. O art. 22 da LC 64/90 determina que, provocada, a Justiça Eleitoral tem o poder–dever de investigar condutas que caracterizem desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. 6. De acordo com o inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 7. Consoante jurisprudência deste Tribunal, o abuso de poder político se caracteriza como o ato de agente público (vinculado à administração ou detentor de mandato eletivo) praticado com desvio de finalidade eleitoreira, que atinge bens e serviços públicos ou prerrogativas do cargo ocupado, em prejuízo à isonomia entre candidaturas (AIJE 0600814–85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2023). 8. No mesmo precedente, esta Corte reafirmou o entendimento de que a gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito), destacando, ainda, que seu exame exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa. [...] Existência de provas robustas da prática do abuso do poder político 10. No caso, considerando que o próprio Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes quanto à materialidade do abuso das condutas praticadas pelo prefeito de Itapoá/SC à época dos fatos, e diante da exaustividade de fundamentos apresentados pela Corte de origem, considero despiciendo adentrar a análise da comprovação da abusividade das condutas, não havendo nenhuma dúvida quanto ao ponto. Gravidade da conduta 11. A utilização do serviço de servidores públicos, em horário de expediente, e de bens públicos para a realização de campanha eleitoral já seria fator suficiente para demonstração da gravidade exigida para configuração do ato abusivo, pois, no caso, a conduta do primeiro recorrido transbordou o uso das prerrogativas do seu cargo público, com desvio de finalidade em seu favor e do segundo recorrido (eleitos aos cargos majoritários do município), violando, os direitos fundamentais do indivíduo, em especial o da liberdade ao voto e da segurança do processo eleitoral.12. Este Tribunal, no julgamento da AIJE 0600814–85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2023, assentou que a tríade para a apuração do abuso (conduta, reprovabilidade e repercussão) se aperfeiçoa diante de: i) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; ii) elementos objetivos que autorizem estabelecer juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que as condutas são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); iii) elementos objetivos que autorizem inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa). Aspectos qualitativos. Reprovabilidade.13. Considerando que a reprovabilidade diz respeito a quanto as condutas foram capazes de influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos, cito as seguintes circunstâncias aptas a demonstrar a gravidade qualitativa da conduta praticada:[...] Aspectos quantitativos. Repercussão. 16. A jurisprudência fixou o entendimento de que, para fins de constatação do grau de gravidade dos fatos, além dos critérios qualitativos, que correspondem ao grau de reprovação da conduta praticada, devem ser apurados elementos quantitativos que podem ser mensurados sob um viés mais criterioso, que envolve cada situação concreta, de modo a averiguar se houve mácula à legitimidade e à normalidade das Eleições.

(Ac. de 15/8/2024 no REspEl n. 060056430, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

 

“Eleições 2022. [...] Deputado federal. Deputado estadual. Prefeito. Vice-prefeito. AIJE. Abuso de poder. Veiculação de publicidade institucional no município em favor da campanha à reeleição de deputado federal e de deputado estadual. Configuração. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] 3. A hipótese dos autos evidencia a utilização da estrutura governamental, em latente abuso de poder político e de autoridade, com o especial fim de promoção pessoal dos Deputados. Trata-se de circunstância grave o suficiente para a caracterização do ilícito. 4. Reconhecida a gravidade das condutas, as sanções a serem aplicadas, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, são a cassação de diploma e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990. Precedentes. [...].”

(Ac. de 23/5/2024 no RO-El n. 060296204, rel. Min. Raul Araújo, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

 

“[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97). Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da Lei 9.504/97). Abuso do Poder Político (art. 22 da LC 64/90). 1. Recursos especiais interpostos por partes diversas contra acórdão proferido pelo TRE/SP por maioria de votos, que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), de um lado manteve a perda do diploma e a inelegibilidade impostas ao primeiro recorrente (reeleito ao cargo de prefeito de Embu das Artes/SP em 2020) pela prática de abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97) e, de outra parte, afastou a condenação do vice quanto ao uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas (art. 73, IV, da referida Lei e art. 22 da LC 64/90). Recurso. Titular da chapa. Abuso de autoridade. Publicidade institucional. Art. 37, § 1º, da CF/88. Doutrina. Jurisprudência. Exigência. Custeio. Recursos públicos. Não configuração. 2. Consoante o art. 74 da Lei 9.504/97, ‘configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma’. Por sua vez, dispõe o art. 37, § 1º, da CF/88 que ‘a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. 3. ‘Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a violação dos arts. 73, inciso VI, alínea b, e 74 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público’ [...] 4. No caso, extrai-se da moldura fática do acórdão regional que o material confeccionado – informativos veiculados no primeiro semestre de 2020, contendo autopromoção do recorrente, então chefe do Executivo – foi custeado com recursos próprios. Assim, ao contrário do que frisou o TRE/SP, de que seria ‘irrelevante que a publicidade não tenha sido custeada com recursos públicos’, trata-se de requisito imprescindível à configuração do abuso de autoridade do art. 74 da Lei 9.504/97. 5. Reforma do acórdão, na linha do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral. Recurso. Coligação autora. Abuso de autoridade. Vice-prefeito. Coisa julgada. Abuso de poder. Uso promocional. Distribuição. Cestas básicas. Ausência. Gravidade. Art. 22, XVI, da JLC 64/90. 6. Quanto à irresignação relativa ao jornal oficial Embu Mais+, em que também se alega abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97), o TRE/SP assentou que o suposto ilícito não foi reconhecido na sentença e que não houve recurso pela coligação recorrente, operando-se a coisa julgada no ponto. 7. Conforme o art. 22, XVI, da LC 64/90, ‘para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’. 8. No que tange ao uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas, que teria ocorrido com presença do vice-prefeito nos eventos e posterior divulgação nas redes sociais do titular da chapa (arts. 73, IV, da LC 64/90 e 22 da LC 64/90), a Corte Regional assentou de modo sintético que ‘foram poucas publicações, sem impulsionamento, não tendo sido significativo o número de visualizações’.[...].”

 

(Ac. de 17/11/2023 no REspEl n. 060046744, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Eleições 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder político e de autoridade. Art. 22 da LC 64/90. Transmissão ao vivo. Rede social. Dia do pleito. Horário de votação. Fatos notoriamente inverídicos. Sistema eletrônico de votação. Fraudes inexistentes em urnas eletrônicas. Audiência de milhares de pessoas. Milhões de compartilhamentos. Promoção pessoal. Imunidade parlamentar como escudo para ataques à democracia. Impossibilidade. Gravidade. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] 3. A hipótese cuida de live transmitida ao vivo em rede social, quando em curso a votação no primeiro turno, para mais de 70 mil internautas, e que até 12/11/2018 teve mais de 105 mil comentários, 400 mil compartilhamentos e seis milhões de visualizações. O recorrido – que exercia o cargo de Deputado Federal – noticiou a existência de fraudes em urnas eletrônicas e outros supostos fatos acerca do sistema eletrônico de votação. [...] 6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais. 7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático. 8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral. 9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim. 10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática. 11. O abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes. 12. Inviável afastar o abuso invocando–se a imunidade parlamentar como escudo. [...] 13. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores. 14. No caso, constata–se sem nenhuma dificuldade que todas as declarações do recorrido durante sua live, envolvendo o sistema eletrônico de votação, são absolutamente inverídicas. [...] 16. No tocante à declaração de que ‘nós não vamos aceitar que uma empresa da Venezuela, que a tecnologia que a gente não tem acesso, defina a democracia no Brasil’, trata–se de inverdades refutadas inúmeras vezes: (a) sendo a Justiça Eleitoral criadora e desenvolvedora da urna eletrônica, seria no mínimo contraditório dizer que não há acesso à tecnologia de sistemas; (b) a empresa que produz as urnas não é venezuelana – o que, aliás, por si só, não representaria qualquer problema se fosse verdade. 17. É falsa a afirmativa de que apenas Brasil e Venezuela empregam urnas eletrônicas. Segundo o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Social, 23 países as utilizam em eleições gerais e outros 18 em pleitos regionais, incluídos Canadá, França e algumas localidades nos Estados Unidos, o que também já foi esclarecido pela Justiça Eleitoral. 18. Inexistiu fraude nas Eleições 2014. Para além das inúmeras ocasiões em que a Justiça Eleitoral cumpriu com transparência seu dever de informação, houve auditoria externa conduzida pela grei derrotada naquele pleito, nada se identificando como irregular. 19. Os dividendos angariados pelo recorrido são incontroversos. A live ocorreu quando a votação ainda estava aberta no Paraná, ao passo que o acesso à internet ocorre de qualquer lugar por dispositivos móveis, reiterando–se que a transmissão foi assistida por mais de 70 mil pessoas, afora os compartilhamentos do vídeo. 20. O recorrido valeu–se das falsas denúncias para se promover como uma espécie de paladino da justiça, de modo a representar eleitores inadvertidamente ludibriados que nele encontraram uma voz para ecoar incertezas sobre algo que, em verdade, jamais aconteceu. Também houve autopromoção ao mencionar que era Deputado Federal e que a imunidade parlamentar lhe permitiria expor os hipotéticos fatos. 21. Gravidade configurada pela somatória de aspectos qualitativos e quantitativos (art. 22, XVI, da LC 64/90). O ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando–se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações. Além disso, reitere–se a audiência de mais de 70 mil pessoas e, até 12/11/2018, mais de 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e seis milhões de visualizações. 22. Na linha do parecer ministerial, ‘a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação’, sendo grave a afronta à ‘legitimidade e normalidade do prélio eleitoral’. [...]”

(Ac. de 28.10.2021 no RO-El nº 060397598, rel. Min. Luis Felipe Salomão.) 

 

“Eleições 2016 [...] 10. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o abuso do poder político ou de autoridade insculpido no art. 22, caput, da LC n° 64/90, caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros [...]”

(Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin.)

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