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Falta de recolhimento de contribuição previdenciária


Atualizado em 9.2.2023.

“[...] 4. Ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação legislativa da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º do art. 1º Lei Complementar n. 64/1990. 5. A aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa às ações eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral) . 6. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a deliberada omissão do dever de recolher contribuições previdenciárias ao INSS. [...]”

(Ac. de 9.2.2023 no RO-El nº 060093654, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] Rejeição de contas. [...] 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada [...] 10.2. Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’ [...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’[...]

(Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Falha. Repasse a menor. INSS. IRRF. ISS. Recolhimento. Exercício mensal seguinte. Inexistência de imputação de débito. Irregularidade insanável [...] 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo , o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Ceará, relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Barro/CE, quanto ao exercício financeiro de 2015, pelo não repasse integral da contribuição previdenciária – INSS (R$ 3.989,79), IRRF (R$ 15.239,79) e ISS (R$ 1.109,56) [...]”.

(Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060008225, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Rejeição de contas públicas pelo TCE/ES. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/1990 [...] 3. O TCE julgou irregulares as contas em virtude, notadamente, (i) do não recolhimento de contribuição previdenciária, (ii) do descumprimento da lei de licitações e (iii) da contratação de pessoal sem a realização de concurso público. Tais condutas configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Precedentes. 4. O pagamento posterior do débito ao Tribunal de Contas não afasta a condição de vício insanável do ato de improbidade administrativa ou o dolo da conduta do agente público. Precedentes [...]”.

(Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº 060045725, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Não aplicação do mínimo constitucional em educação. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Reiterada falta de pagamento dos precatórios. Déficit orçamentário e econômico. Aumento do endividamento público municipal. Irregularidades insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

(Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] 5. Na linha dos precedentes firmados para as eleições anteriores, a rejeição de contas por, entre outros motivos, ausência de recolhimento de contribuições sociais (PIS/PASEP E COFINS), em violação às Leis nos 8.212/91e 9.715/98, é suficiente para caracterizar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”

(Ac. de 2.6.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

(Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. [...]”

(Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 2. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social, seja a contribuição dos servidores, seja a patronal, são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. [...]”

(Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 3. O não recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS consubstancia irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

(Ac. de 30.4.2013 no AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Irregularidade insanável. Conduta dolosa, tendo em vista a disponibilidade orçamentária. [...]”

(Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 3867, rel. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 398202, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. A ausência de recolhimento de valores devidos à Previdência Social configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 4698, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...]. 1. A ausência de repasse de verbas previdenciárias e a realização de despesas em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 36561, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...]. 2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias - parte patronal - também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes.[...]”

(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7486, rel. Min. Nancy Andrighi, no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 24659, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...]. 1. Conforme declinado no acórdão regional, os vícios que ensejaram a rejeição das contas dizem respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias e à realização de despesas sem o devido procedimento licitatório, além de contratações sem previsão legal. 2. Ficou clara a prática de atos dolosos de improbidade administrativa que implicaram lesão ao erário, os quais, segundo a jurisprudência desta Corte, atraem a inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A possibilidade de parcelamento da dívida previdenciária não elide a insanabilidade do vício, mormente se não houver sido demonstrado o efetivo parcelamento. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 20861, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Contribuições previdenciárias. Irregularidade insanável. [...] 3- O pagamento de multa aplicada pela Corte de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Não-repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao INSS. Vício de natureza insanável. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32789, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, por si só, acarreta dano ao erário e caracteriza irregularidade insanável, apta a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I,g, da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 32153, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o A c. de 18.12.2008 no A gR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis. [...]”

(Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] o e. Tribunal a quo [...] consignou que não se tratava de meras irregularidades formais ou administrativas, mas faltas gravíssimas com fortes indícios de dano efetivo ao Erário, em consonância com a jurisprudência do e. TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Dentre as irregularidades que motivaram a rejeição das contas do recorrente destacadas no v. aresto recorrido, afigura-se a ausência de repasse de Fundo de Previdência dos Servidores, irregularidade insanável, suscetível a ensejar a inelegibilidade em comento. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no Ag R-REspe nº 34007, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] contas foram desaprovadas por irregularidade atinente ao não-recolhimento de contribuição previdenciária - vício que esta Corte Superior já assentou ser insanável -, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 2. O não recolhimento e a não retenção de contribuições previdenciárias, no prazo legal, caracterizam irregularidades de natureza insanável. [...]”

(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32510, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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