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Atualizado em 02.02.2023.

“Prestação de contas[...] Competência da Justiça Eleitoral. Análise da contabilidade apresentada pelas legendas partidárias e consubstanciada na documentação juntada aos autos. Limites do procedimento de prestação de contas. Exame da formalidade das contas permite aferir a regularidade das informações apresentadas. Restrição dos efeitos do julgamento das contas ao objeto conhecido e aferido nos autos. Inexistência de efeitos vinculantes da decisão proferida na prestação de contas em relação a eventuais condutas ilícitas de competência de outros ramos do Poder Judiciário. Análise de irregularidades nos termos da Res.–TSE nº 23.464/2015, conforme determinação do art. 66, caput , da Res.–TSE nº 23.604/2019. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo para realização de diligências. [...] 1. A fiscalização exercida por esta Justiça Especializada sobre as prestações de contas adere ao campo restrito de sua competência e deve atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais , conforme o art. 34, caput , da Lei dos Partidos Políticos. Disso se extrai que a fiscalização das contas apresentadas pelas legendas políticas à Justiça Eleitoral ocorre sobre os limites da documentação contida nos autos. 2. O mérito desta prestação de contas é regido pela Res.–TSE nº 23.464/2015 e as questões processuais são equacionadas pelo regramento disposto na Res.–TSE nº 23.604/2019 [...]”.

(Ac. de 12.04.2022 na PC nº 060185563, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Contas de gestão julgadas irregulares pelo tribunal de contas. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Possibilidade de enquadramento jurídico dos fatos pela Justiça Eleitoral. [...] 2. Cabe a esta Justiça especializada aferir a presença de elementos que indiquem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos como condutas que, de fato, lesem, dolosamente, o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública, conforme o entendimento desta Corte [...]”

(Ac. de 22.6.2021 no AgR-REspEl nº 060008781, rel. Min. Mauro Cammpbell Marques.)

“[...] 8. Tratando–se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas, e não do Poder Legislativo municipal, sob pena de mácula ao pacto federativo. Precedentes. [...]”

(Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] 4. É da competência do tribunal de contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, deu provimento a recurso, manejado pelo Ministério Público Eleitoral, para reformar a sentença de primeiro grau e indeferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Rio Tinto/PB, em razão a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. 2. A prestação de contas que foi objeto de análise pela Corte de origem se refere à gestão de recursos públicos por secretário municipal [...] 5. A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 pressupõe contas rejeitadas relativas ao exercício de cargo ou função pública, por decisão irrecorrível do órgão competente, desde que não tenha havido suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, decorrente de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 6. É certo que nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade prescrita no sobredito dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública [...].”

(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060011832, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] 5. A autoridade competente para julgar as contas de convênio, para fins de incidência da alínea g , é a Corte de Contas da União, ex vi do art. 71, VI, da Constituição de 1988, e da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos de convênio firmado entre Município e União [...]”

(Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

“Contas - ocupantes de cargos e funções públicas. Excetuado o Chefe do Poder Executivo, as contas de gestão dos ocupantes de cargos e funções públicas são examinadas pelo Tribunal de Contas. [...]”

(Ac. de 6.2.2014 no REspe nº 10715, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] 1. De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 2. Não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência [...]”

(Ac. de 29.11.2012 no REspe nº 2437, rel. Min. Dias Toffoli.)

"Observa-se, entretanto, que a Corte Regional ultrapassou os limites de competência desta Justiça Especializada, ao adentrar no mérito da decisão da Câmara, questionando, inclusive, a ocorrência das próprias irregularidades apontadas pelo Órgão Legislativo que, enfatize-se, é o competente para o julgamento das contas do prefeito municipal. Ressalte-se que não cabe a este Tribunal aferir a existência ou não do vício, a insuficiência de provas para caracterizá-lo ou outros aspectos atinentes ao mérito da decisão, sob pena de usurpação da competência, in casu , da Câmara Municipal. A competência da Justiça Eleitoral cinge-se à qualificação jurídica, para efeito do enquadramento legal, do vício apontado pelo órgão competente para o julgamento das contas." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

(Ac. de 28.6.2011 no REspe nº 42050, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. O Tribunal de Contas Estadual emitiu pronunciamento favorável à aprovação das contas anuais do prefeito, consignando que as irregularidades averiguadas não comprometiam a lisura da gestão, por ausência de indícios de dolo, má-fé ou dano ao erário. 2. Em face disso, não há como entender existente decisão de rejeição de contas, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, em razão da mera circunstância de que, ante as irregularidades averiguadas, foi imposta multa. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 460177, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar a motivação de decisão da Câmara Municipal que rejeita contas. [...]”

(Ac. de 19.11.2008 no REspe nº 30684, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 pressupõe a rejeição de contas pelo órgão competente, mediante decisão transitada em julgado, e a existência de irregularidades de natureza insanável. 3. A desaprovação das contas de prefeito pela Corte de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 4. Não constando do acórdão regional os motivos determinantes da rejeição das contas, e nem notícia de decisão proferida pela Câmara Municipal, não há se falar em inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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