Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Exame pela Justiça Eleitoral


Atualizado em 16.02.2023

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. [...] Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Não caracterização. [...] 3. Para fins de análise do requisito 'irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa', compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes [...] 9. Inexiste afronta à Súmula 41/TSE, segundo a qual 'não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade'. Em nenhum momento o órgão de contas assentou haver desvio de recursos, falta de entrega da obra ou condutas similares – o que vincularia esta Justiça Especializada –, mas apenas a impossibilidade momentânea de aferir a execução dos serviços, os quais, por sua vez, foram devidamente comprovados a posteriori [...].”

(Ac. de 10.11.22 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves. )

“[...] Rejeição de contas [...] Vícios insanáveis. Pleito majoritário. Candidato eleito. Determinação de nova eleição [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]. 5. A ausência de pronunciamento da Corte de Contas a respeito de as condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta a inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise. Precedente [...]”.

(Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 3. A Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas, considerou que as irregularidades as quais ensejaram a rejeição das contas do ora agravante, relativas ao seu exercício como Presidente da Câmara Municipal de Jardim/CE, são graves e insanáveis e que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, quais sejam: a) repasse a menor dos valores relativos ao ISS, IRRF e à pensão alimentícia; b) repasse a maior dos valores atinentes à contribuição sindical, empréstimo bancário e ao salário–família; e c) repasse de verbas sem previsão legal e orçamentária à União dos Vereadores e Câmaras do Ceará (UVC).[...] 7. Para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos, afigurando–se possível que a Justiça Eleitoral realize a análise dos requisitos da indigitada causa de inelegibilidade [...]”.

(Ac. de 20.5.21 no AgR-REspEl nº 060062289, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90. Elaboração de projeto executivo sem prévio licenciamento ambiental. Realização de processo licitatório em desacordo com a lei 8.866/93. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 4. Compete à Justiça Eleitoral, a partir da rejeição das contas públicas em decisão irrecorrível pelo órgão de contas, enquadrar a irregularidade como vício insanável ou não, bem como aferir se a falha configura ato doloso de improbidade administrativa, o que se verifica na espécie [...]”.

(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060030284, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Tipologia da alínea g que possibilita à justiça eleitoral examinar se a irregularidade apurada se revela insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. A cognição realizada pela justiça eleitoral, nas impugnações de registro de candidatura, autoriza a formulação, por parte do magistrado eleitoral, de juízos de valor no afã de apurar a existência, no caso concreto, dos pressupostos fático-jurídicos das inelegibilidades constantes do art. 1º, inciso I, de maneira a produzir uma regra concreta acerca do estado jurídico de elegibilidade do pretenso candidato, sem, contudo, imiscuir-se no mérito do título (judicial, administrativo ou normativo) que embasa a pretensão deduzida ou desautorizar as conclusões nele constantes (e.g., assentar dolo quando o aresto da justiça comum expressamente consignar culpa). 2. A estrutura normativa de cada hipótese de inelegibilidade informa os limites e possibilidades da atividade cognitiva exercida legitimamente pelo juiz eleitoral, ampliando ou reduzindo o objeto cognoscível, razão por que inexiste uniformidade na cognitio desempenhada na aferição da higidez do ius honorum do pretenso candidato à luz das alíneas do art. 1º, inciso I (i.e., a cognição autorizada em alínea g não deve se assemelhar àquela realizada nos casos de alínea o pelas distinções do tipo eleitoral). 3. A homogeneidade na tipologia das alíneas do art. 1º, inciso I, enquanto ausente, justifica a distinção quanto à amplitude do objeto cognoscível (i.e., se maior ou menor a profundidade da cognição), condicionada, no entanto, ao específico pressuposto fático-jurídico sub examine. [...] 4.1. De um lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. 4.2. Por outro lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , traz em seu bojo requisitos que ampliam a cognição do juiz eleitoral, habilitando-o a exarar juízos de valor concretos acerca de cada um deles. Assentar o caráter insanável de uma irregularidade apurada ou qualificar certa conduta ímproba como dolosa ou culposa não se resume a uma atividade intelectiva meramente mecânica, mas, ao revés, a apuração desses requisitos envolve maior espectro de valoração, notadamente quando o acórdão de rejeição de contas ou o decreto legislativo forem omissos com relação a tais pontos ou os examinarem de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato [...]”.

(Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

NE: Trecho do voto do relator: “Cabe destacar que a insanabilidade das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura. Nessa linha: ‘Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90´[...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 75944, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] a insanabilidade das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Não cabe à Justiça Eleitoral o exame do merecimento de liminar implementada por Juízo cível, na qual suspensa a eficácia de pronunciamento da Câmara mediante o qual rejeitadas as contas do administrador. [...]”

(Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] 3. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 323019, rel. Min. Aldir Passarinho.)

“[...] 1. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, isto para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não lhe compete, entretanto, aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 26579, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 2. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90. Não lhe compete, entretanto, aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pelo Tribunal de Contas. [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 1. O TSE tem entendido ser cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, em sede de recurso especial. [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 5754, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. A Justiça Eleitoral, a fim de verificar a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90, pode examinar a natureza das irregularidades que fundamentaram a rejeição de contas, interpretando-as como sanáveis ou insanáveis, independentemente de o órgão competente ter se manifestado a esse respeito. [...]”

(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 34560, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. O TSE tem entendido cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n° 64/90, em sede de recurso especial. [...]”

(Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 59510, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. A jurisprudência do TSE tem admitido ser cabível a análise do teor da decisão de rejeição de contas, em sede de recurso especial, para fins de aferição dos requisitos alusivos à inelegibilidade do art. 1°, l, g , da Lei Complementar n° 64/90.[...]”

(Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 23383, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

NE: Trecho do voto vista: “É certo que as contas do candidato foram rejeitadas por descumprimento da Lei de Licitações, qual seja, a dispensa imotivada de licitação, e que lhe foram aplicadas multas por essa irregularidade e pela remessa intempestiva da prestação de contas. Mesmo nessa hipótese, porém, penso que pode a Justiça Eleitoral, em examinando os fatos que envolveram aquela eventual dispensa, verificar se ela constitui irregularidade insanável, até porque a dispensa, só por si, não representa descumprimento da Lei de Licitações, pois há casos em que, realmente, é dispensável a licitação (art. 24 da lei nº 8.666/93.)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 14.4.2009 no REspe nº 31698, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Configurada a omissão quanto à natureza dos vícios que ensejaram a rejeição de contas, deve-se determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo , a fim de que este se manifeste sobre a questão. 2. Não há como se proceder à referida análise, no âmbito do recurso especial, porquanto isso configuraria supressão de instância. [...]”

(Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34216, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Tendo em vista que a Câmara Municipal desaprovou as contas do candidato com base em irregularidades - tais como a falta de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de salários e o descumprimento da lei de licitações, acerca das quais o Tribunal a quo não se manifestou - necessário se faz o retorno dos autos, para que se analise a sanabilidade dos vícios. [...]”

(Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 29571, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] A Justiça Eleitoral pode se pronunciar acerca da natureza das irregularidades que ensejaram a rejeição de contas, sem que importe rejulgamento da decisão do órgão competente. [...] 6. O não-pronunciamento do Tribunal a quo acerca da natureza das irregularidades das contas, embora instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, viola o art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho.)

“[...] 1. Configurada a omissão quanto à circunstância de ser sanável ou não o vício que deu causa à rejeição de contas, deve-se determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que esta se manifeste sobre a questão. 2. Se, ao propor a impugnação, o partido impugnante trouxer farta prova documental atinente às indigitadas contas, compete ao Tribunal a quo proceder ao exame das irregularidades, não podendo esta Corte Superior se antecipar nessa análise - ao argumento de que o Juízo Eleitoral já teria enfrentado o tema - porquanto isso configuraria supressão de instância. [...]”

(Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência. II - Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I , g , da Lei Complementar 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. [...]”

(Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] O Tribunal Superior Eleitoral, a partir das circunstâncias assinaladas no acórdão regional, pode examinar, em sede de pedido de registro de candidatura, a questão atinente à sanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas de candidato. [...]”

(Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30043, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável [...]”

(Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30295, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29857, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] A Justiça Eleitoral é incompetente para analisar o mérito do julgamento dos tribunais de contas e também a ela não compete apreciar alegação de vícios formais em processo administrativo instaurado em tribunais de contas.”

(Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pela Corte de Contas, mas apenas constatar se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. [...]”

(Ac. de 26.10.2006 no AgRgRO nº 1265, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2006 nos EDclAgRgRO nº 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...] ‘a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura´[...]”

(Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26942, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Ausência de licitação. Art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. [...] Não compete à Justiça Eleitoral analisar ser ou não caso de dispensa de licitação. Esses fundamentos foram apreciados pela Corte de Contas, a qual, por entender haver violação à Lei n º 8.666/93, decidiu pela rejeição das contas. [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no REspe n º 26729, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Competência da Justiça Eleitoral para apreciar se as irregularidades são insanáveis. [...]”

(Ac. de 19.10.2004 no REspe n º 22704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão da Justiça Comum. [...]”

(Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23539, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal desaprovando as contas. [...]”

(Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe n º 22155, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] 2. Necessidade de a Justiça Eleitoral avaliar se as irregularidades motivadoras da rejeição de contas, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas competente, denotam insanabilidade. [...]”

(Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22296, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Compete à Justiça Eleitoral examinar, no julgamento do pedido de registro de candidatura, a natureza insanável da irregularidade determinante da rejeição de contas. [...]”

(Res. n º 21904 no PA nº 19291, de 24.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] 2. A insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura”.

(Ac. de 16.9.2003 no RO n º 681, rel. Min. Fernando Neves.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.