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Banner do tema: Repositório - Enfrentamento à desinformação eleitoral (Res.-TSE n. 23.610/2019, art. 9º-G)

  • Comportamento ou discurso de ódio

    Comportamento ou discurso de ódio (racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas, preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e outras formas de discriminação)

    • Generalidades

       

      Sobre

      Comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação.

       

      Jurisprudência

  • Conteúdos desinformativos dirigidos a candidatos(as), partidos políticos, coligações e federações, e que afetam a legitimidade do processo eleitoral

    • Generalidades

       

      Sobre

      Conteúdos desinformativos dirigidos a candidatos(as), partidos políticos, coligações e federações, e que afetam a legitimidade do processo eleitoral.

       

      Jurisprudência

       

      “Eleições 2022. [...] Representação eleitoral. Candidato a presidente da República. Pretensão de remoção de publicação veiculada no horário eleitoral gratuito na televisão e nas redes sociais. Liminar deferida. Decisão referendada. Fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997. Possibilidade. Jurisprudência do tribunal superior eleitoral fixada para as eleições 2022. Alcance do conteúdo veiculado. Cominação de multa. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso.    2. A multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997 incide sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior fixada para as eleições de 2022. 3. São critérios objetivos a serem considerados para a fixação da multa, nos termos de recente precedente deste Tribunal Superior: a) a reiteração da propagação de conteúdo sabidamente inverídico; b) o número de seguidores; c) o alcance da veiculação; d) a proximidade do pleito. 4. Recurso provido para julgar procedente a representação, cominando multa aos representados, determinando a remoção do conteúdo veiculado e abstenção de nova veiculação [...]”.  

      (Ac. de  2.4.2024 no REC-Rp n. 060100448, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Rede social. Conteúdo sabidamente inverídico e atentatório à honra de adversário. Art. 57-d, § 2º, da lei 9.504/97. Multa. Remoção de conteúdo. Procedência. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível aplicar-se a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet - como ocorre na divulgação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, e de informações injuriosas, difamantes ou mentirosas. [...] 3. No caso, o representado divulgou vídeo, em sua conta pessoal no Twitter, que contém suposta reportagem de telejornal em que se noticia gravação atribuída a líder de facção criminosa que relata a proximidade de governos do Partido dos Trabalhadores com grupos dessa natureza. [...] 5. A publicação impugnada transmite informação inverídica relativa a vínculo inexistente entre o Partido dos Trabalhadores e organizações criminosas - como já reconhecido por esta Corte Superior em diversas representações, dentre as quais o referendo de liminar na Rp nº 601325-83/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em sessão em 14.10.2022. 6. Há nítido objetivo de propagar desinformação com o intuito de interferir no pleito que se avizinhava. Ademais, como este Tribunal já constatou em outras oportunidades, a postagem atingiu, ainda que indiretamente, o candidato ao cargo de presidente da República da coligação representante. 7. Comprovada a propagação de notícia falsa em detrimento de adversário político com aptidão para vulnerar a normalidade do processo eleitoral, é cabível aplicar-se, na espécie, a multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei 9.504/97, que dispõe que ‘(a) violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)’. 8. Na hipótese em análise, faz-se necessário aplicar multa acima do mínimo legal, tendo em vista a reiterada veiculação de fatos sabidamente inverídicos pelo representado e a grande repercussão do conteúdo ilícito. 9. Consoante a mais recente jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a superveniência das eleições não implica a perda do objeto do pedido de remoção de conteúdo ilícito. [...] Representação cujo pedido se julga procedente para aplicar ao representado multa de R$ 15.000,00 e, ainda, determinar a remoção do conteúdo irregular.”

      (Ac. de 8.2.2024 na Rp nº 060155613, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato ao cargo de presidente da República. Decisão de extinção sem resolução de mérito. Pretensão de remoção de publicação veiculada no Twitter. Alegação de veiculação de fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997. Possibilidade. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as eleições 2022.  Decisão de extinção sem resolução de mérito reconsiderada. [...] A controvérsia dos autos refere–se à suposta propaganda eleitoral negativa, com conteúdo inverídico, consistente na veiculação, na rede social Twitter, de desinformação de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva seria a favor do aborto e contrário à doutrina religiosa do catolicismo.  [...] 14. Este Tribunal Superior já decidiu que a veiculação de conteúdo desinformador ofende ‘a lisura do pleito (...), sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral [...]’, e, assim, autoriza esta Justiça Eleitoral a não permitir ‘a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito’ [...] Assim, considerando–se que o texto legal do art. 57–D da Lei 9.504/1997 não estabelece, de forma expressa, qualquer restrição no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, impõe–se ajustar a interpretação do dispositivo à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral.’ 15. Também quanto aos pedidos de remoção do conteúdo e de abstenção de novas veiculações, o recente entendimento deste Tribunal Superior firmado para as eleições de 2022 orienta–se no sentido de ‘não h[aver] falar em perda do objeto da representação, ajuizada com base no art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, após o término das eleições, porquanto o dispositivo legal prevê a aplicação de sanção pecuniária [...]”.

      (Decisão monocrática de 17.1.2024 na Rp  nº 060124959, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] No caso concreto, a notícia veiculada [...] se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que ‘não ajudou a própria tia’ e ‘se foi assim com a família imagina com o BRASIL!!!’, respectivamente, endossando as reportagens falsas de que a ‘Tia do presidente Lula perde a perna por descaso na saúde pública’ e que ‘Lula abandonou a tia para morrer no SUS’: Ainda em 2007 foi amplamente divulgado que o Presidente Lula não tinha conhecimento dos fatos na época, a indicar que a publicação feita pelos investigados buscou atribuir ao candidato uma conduta que sabidamente não poderia lhe ser atribuída. Desse modo, extrai–se dos elementos contidos nos autos que a propaganda ora analisada evidencia a divulgação de fato sabidamente inverídico, que não pode ser tolerada por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial [...]”.

      (Decisão monocrática de 18.12.2023 na Rp n° 060178825, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Presidente da República. Propaganda Irregular. Internet. [...] Conteúdo falso e atentatório à lisura do processo eleitoral. configuração. vedação. art. 57-D, caput, da Lei 9.504/97. [...] 4. Consoante o art. 57-D, caput, da Lei 9.504/97, no curso das campanhas eleitorais a regra é a livre manifestação do pensamento, inclusive na rede mundial de computadores, excetuada a veiculação de conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas. 5. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a]s limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação’ [...]  6. No caso, o candidato representado veiculou, em 16/10/2022, em sua página no Twitter, postagens nas quais afirmou que a principal candidatura adversária (a) defendia ser possível que ‘criança toque em homem pelado em museu e aprenda sexo nas escolas’, (b) pregava a ‘liberação do aborto até o 6º mês de gestação’, (c) tinha apoio do narcotráfico e (d) foi responsável pela morte de cinegrafista em conhecido e lamentável episódio. 7. Em todos os casos, as mensagens veiculadas ou são inverídicas ou estão fora de contexto, inclusive com anterior sancionamento por esta Corte em hipóteses similares. 8. No referendo da Rp 0601562-20/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 28/10/2022, com posterior julgamento de mérito no mesmo sentido, consignou-se que 'a notícia veiculada [...] se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que o candidato adversário, assim como o partido pelo qual filiado, seriam favoráveis à implantação [...] do aborto’. Quanto ao tema do narcotráfico: referendo na Rp 0601259-06/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, sessão de 20/10/2022. 9. A tentativa de associar a sexualização de crianças funda-se em matéria na qual uma das legendas integrantes da coligação representante repudiou os ataques de grupo de extrema direita a evento cultural cujo tema era diversidade sexual. Assim, a afirmação do representado de que ‘[s]ão eles que defendem que criança toque em homem pelado em museu’ alterou por completo o sentido original do que veiculado [...]”.

      (Ac. de 9.11.2023 na Rp n° 0601752-80, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Desinformação. Conteúdo descontextualizado. Inexistência. Notícias e imagens publicadas pela mídia nacional. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas eleitorais. Indeferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar - sob o manto da ordem constitucional vigente - as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. 3. Verifica-se que o vídeo impugnado e divulgado em diversos perfis de rede social não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e apresenta conteúdo que explora fatos da vida pregressa do ex-presidente da República, por ocasião dos processos em que respondeu por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, revelando imagens reais captadas pela mídia, bem como material jornalístico publicado na época de sua prisão. 4. Na espécie, pode-se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta ‘Operação Lava Jato’. 5. A peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional, não aparentando a propaganda ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão. 6. Decisão de indeferimento da liminar referendada”.

      (Ac. de  26.10.2023 no Ref-Rp nº 060119241, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, red. designado Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Recurso eleitoral. Eleições 2022. Representação. Candidato ao cargo de presidente da República. Decisão de extinção sem resolução do mérito. Pretensão de remoção de publicação veiculada no Twitter, no Facebook, no Instagram e no Gettr. Liminar deferida. Alegação de veiculação de fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997. Possibilidade. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as eleições 2022. Decisão de extinção sem resolução do mérito: reconsideração. Determinação de providências para processamento da ação. [...] 2. A recorrente alega ‘não h[aver] se falar em perda de objeto da presente ação, [pois] o objeto de apreciação do conteúdo desinformador e imposição de penalidade pecuniária ainda subsiste’ [...]  A controvérsia dos autos refere–se à alegada propaganda eleitoral negativa consistente na ‘veiculação de desinformação pelos Representados, em seus perfis das redes sociais Twitter, Instagram e Facebook, no qual afirma–se que o candidato à presidência da República pela Coligação Representante, o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, haveria roubado faqueiro ou coleção de talheres que a Rainha Elizabeth II haveria dado de presente ao ex–presidente Artur da Costa e Silva’ e ‘um crucifixo também cravejado de pedras preciosas’ [...] 18. Este Tribunal Superior tem decidido que a veiculação de conteúdo desinformador ofende ‘a lisura do pleito [...], sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral [...]’, e, assim, autoriza a Justiça Eleitoral a não permitir ‘a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito’ [...] Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Representação Eleitoral n. 0601754–50/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, quando este Tribunal Superior decidiu pela possibilidade de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 a casos de veiculação de propaganda eleitoral negativa com conteúdo sabidamente inverídico. [...] Assim, considerando–se que o texto legal do art. 57–D da Lei 9.504/1997 não estabelece, de forma expressa, qualquer restrição no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, impõe–se ajustar a interpretação do dispositivo à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral’. 19. Quanto aos pedidos de remoção de conteúdo e de abstenção de novas veiculações, o recente entendimento deste Tribunal Superior, firmado para as eleições de 2022, orienta–se no sentido de ‘não h[aver] falar em perda do objeto da representação, ajuizada com base no art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, após o término das eleições, porquanto o dispositivo legal prevê a aplicação de sanção pecuniária. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo em recurso especial’ [...]  Assim, por interpretação analógica, a decisão recorrida deve ser reconsiderada para ser adequada ao entendimento deste Tribunal Superior fixado para as Eleições 2022. 21. Pelo exposto, firmada a compreensão da possibilidade jurídica de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997, reconsidero a decisão [...] para determinar o processamento da representação [...]”.

      (Decisão monocrática de 6.10.2023 no Ref-Rp nº 060120540, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Recurso Eleitoral. Eleições 2022. Representação. Candidato ao cargo de Presidente da República. Decisão de extinção sem resolução de mérito. Pretensão de remoção de publicação veiculada no Facebook, TikTok e Twitter. Alegação de veiculação de fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997. Possibilidade. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022. Decisão de extinção sem resolução de mérito reconsiderada. Determinação de providências para processamento da ação. [...] A controvérsia dos autos refere-se à propaganda eleitoral negativa consistente em divulgação de informações inverídicas acerca do sistema eleitoral brasileiro, a fim de induzir o eleitor a crer que ‘as urnas eletrônicas são inseguras, fraudáveis e não confiáveis, gerando incerteza acerca da lisura do pleito eleitoral’ [...] 11. Razão jurídica assiste à recorrente. Quanto ao pedido de cominação de multa aos representados, a fundamentação jurídica utilizada para a aplicação de sanção pecuniária formulada na petição inicial não se circunscreveu à incidência do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. Nesse contexto, abre–se espaço para apreciar o argumento trazido pela representante, a respeito da possibilidade de aplicação da sanção pecuniária, prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997, aos casos de propaganda eleitoral negativa na internet, com base em interpretação sistêmica e analógica da legislação eleitoral: [...] 14. Este Tribunal Superior já decidiu que a veiculação de conteúdo desinformador ofende ‘a lisura do pleito [...], sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral [...]’, e, assim, autoriza esta Justiça Eleitoral a não permitir ‘a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito’ [...]. O entendimento foi reafirmado no julgamento da Representação Eleitoral n. 0601754–50/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, quando este Tribunal Superior decidiu pela possibilidade de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 a casos de veiculação de propaganda eleitoral negativa com conteúdo sabidamente inverídico. [...] Não se ignora que, ao interpretar o dispositivo, a jurisprudência desta CORTE, para eleições anteriores, firmou o entendimento no sentido de que a multa nele prevista é restrita à hipótese em que a propaganda é divulgada por pessoa não identificada, ou seja, ‘não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo’ [...] Nada obstante, tendo em vista o grave contexto de propagação reiterada de desinformação, com inegável impacto na legitimidade das eleições, deve–se proceder à reinterpretação do dispositivo, de forma a melhor ajustar–se à finalidade da JUSTIÇA ELEITORAL, especialmente deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no combate às fake news na propaganda eleitoral. Realmente, a partir da leitura do dispositivo, não se mostra viável depreender que o ilícito se restringe à hipótese de anonimato, tornando insuscetíveis de punição outros abusos na livre manifestação de pensamento. [...] Assim, não é possível conferir ao art. 57–D a interpretação segundo a qual, tão somente pelo fato de haverem sido publicadas na internet, os autores pelos excessos na liberdade expressão ocorridos na propaganda eleitoral, ressalvados os casos de anonimato, não se sujeitam à sanção pecuniária, uma vez que se trata de compreensão restritiva destituída de respaldo expresso no enunciado normativo e que conflita, como visto, com a interpretação conferida à livre manifestação de pensamento. Além disso, tal diferenciação quanto à possibilidade de impor sanção pecuniária não encontra justificativa concreta, pois a disseminação de fake news, ainda que realizada por responsável identificado, produz os mesmos efeitos nocivos à legitimidade das Eleições, considerando–se a higidez das informações acessíveis ao eleitor, do que àquela propagada por usuário apócrifo, razão pela qual a ratio da norma proibitiva em questão não pode se restringir aos casos de anonimato. No mais, essa interpretação, que viabiliza a imposição de multa aos responsáveis pela propagação de desinformação na internet, revela–se mais consentânea com a crescente preocupação desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA no combate à desinformação, de modo que, além da remoção do conteúdo, a imposição de multa constitui mecanismo importante para evitar tal prática, tendo em vista seu caráter repreensivo aos autores que, até então, não se acham alcançadas pela punição. [...] Ainda, relativamente às Eleições 2022, visando a combater a disseminação de fake news, esta CORTE editou a Resolução 23.714/2022, cujo art. 4º visa a tutelar a higidez, a integridade e a credibilidade das Eleições e do processo eleitoral, de modo a coibir práticas que, por meio de desinformação, representam substancial transgressão à própria democracia: Art. 4º. A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, autoriza a determinação de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, observados, quanto aos requisitos, prazos e consequências, o disposto no art. 2º. Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965–Código Eleitoral. [...] Por essa razão, a interpretação do art. 57–D, em relação à tutela da higidez das informações divulgadas em propaganda eleitoral na internet, não pode se afastar das preocupações há muito externadas por esta CORTE, bem como das diversas medidas adotadas pela Justiça Eleitoral com o intuito de combater a desinformação. A atuação desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve direcionar–se a fazer cessar manifestações revestidas de ilicitude não inseridas no âmbito da liberdade de expressão, a qual não pode ser utilizada como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tendo em vista a circunstância de que não há, no ordenamento jurídico, direito absoluto à manifestação de pensamento, ou seja, ‘não há direito no abuso de direito’ [...], de modo que os abuso praticados devem sujeitar–se às punições legalmente previstas. [...] Assim, considerando–se que o texto legal do art. 57–D da Lei 9.504/1997 não estabelece, de forma expressa, qualquer restrição no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, impõe–se ajustar a interpretação do dispositivo à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral’. 15. Também quanto aos pedidos de remoção do conteúdo e de abstenção de novas veiculações, o recente entendimento deste Tribunal Superior orienta–se no sentido de ‘não h[aver] falar em perda do objeto da representação, ajuizada com base no art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, após o término das eleições, porquanto o dispositivo legal prevê a aplicação de sanção pecuniária. [...] Assim, por interpretação analógica, a decisão recorrida merece ser reconsiderada para adequá–la ao entendimento deste Tribunal Superior fixado para as Eleições 2022. 17. Pelo exposto, firmada a compreensão da possibilidade jurídica de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997, reconsidero a decisão de ID 158377399 para determinar o processamento da representação [...]”.

      (Decisão monocrática de 1º.10.2023 no Rec-Rp nº 060135351, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato a Presidente da República. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Twitter. Vídeo intitulado 'Relembre os esquemas do governo Lula'. Caráter desinformativo. Infração ao art. 9º-A da Res.-TSE 23.610. Procedência dos pedidos. Liminar deferida. Confirmação. Remoção de conteúdo. Art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97. Multa. Aplicação. [...] 1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A, sob a alegação de que a demandada, no dia 5.10.2022, veiculou vídeo em seu perfil do Twitter, intitulado RELEMBRE OS ESQUEMAS DO GOVERNO LULA, difundindo fatos supostamente inverídicos e descontextualizados em desfavor de Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à presidência da República, com o intuito de influenciar o eleitorado no segundo turno das eleições, mediante a promoção de propaganda negativa, com o dolo específico de manipular o pleito eleitoral, em infração aos arts. 9º-A e 27 da Res.-TSE 23.610. [...] 5. A representada não trouxe elementos aos autos capazes de afastar as alegações da representante, ou aptos a alterar a conclusão desta Corte de que os referidos "esquemas", mencionados no vídeo veiculado, na verdade não são do "Governo Lula" como o nome do audiovisual sugere, uma vez que, a partir das premissas referenciadas, não é possível chegar à conclusão induzida pelo título, conforme detalhadamente analisado no acórdão concessivo da medida liminar. 6. A argumentação da representada de que "o conteúdo é meramente informativo, e relembra de maneira jornalística os escândalos dos 'Bingos', dos 'Correios', 'Mensalão', 'Dólares na Cueca' e a 'Máfia dos sanguessugas'" não procede, na medida em que o enredo é encerrado sem completar a afirmação do título, ou seja, sem indicar a possível participação ou responsabilização do candidato da representante. 7. A alegada produção meramente informativa se torna ainda mais controversa ao contextualizarmos que a produção é recente e aborda fatos remotos, excluindo propositalmente elementos que se sucederam aos fatos e que já eram de domínio comum. 8. As narrativas ínsitas ao objeto da representação destoam do título RELEMBRE OS ESQUEMAS DO GOVERNO LULA, construção textual que se revela precária e confusa, reconhecidamente negativa, que, conforme consignado no acórdão, por ser divulgada durante o processo eleitoral no ambiente da "câmara de eco" da rede social, torna-se capaz de desorientar o eleitor e causar desordem informacional, de forma que a população "gradativamente perde a habilidade de distinguir verdade de falsidade, fatos de versões". [...] 10. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando-se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou propagar fatos sabidamente inverídicos’ [...]. 11. Por ocasião da análise do Rec-Rp 0601754-50, julgado em 28.3.2023, e do Rec-Rp 0601756-20, julgado em 18.4.2023, ambos da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, este Tribunal Superior, por maioria, entendeu que é possível a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 às hipóteses de abuso na liberdade de expressão ocorrido na propaganda eleitoral veiculada por meio da internet, notadamente no caso de disseminação de conteúdo desinformativo. [...]”.

      (Ac. de 28.9.2023 na Rp nº 060137257, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato a Presidente da República. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Canal do YouTube. Vídeo alusivo ao denominado "Kit Gay". Chamada com caráter desinformativo. Infração ao art. 9º-A da Res.-TSE 23.610. Procedência parcial dos pedidos. Liminar parcialmente deferida. Confirmação. Remoção de conteúdo. Art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97. Multa. Aplicação. [...] 1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil, de Jair Messias Bolsonaro e de Lucas Allex Pedro dos Santos, sob a alegação de que os demandados veicularam propaganda eleitoral irregular na internet nas Eleições de 2022, mediante a publicação de diversos vídeos no canal Lula Flix no YouTube, os quais eram depois transmitidos no sítio eletrônico https://lulaflix.com.br e cujos conteúdos consistiriam em desinformação e ofensas ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em infração aos arts. 9º-A e 27 da Res.-TSE 23.610. [...] o Colegiado deste Tribunal Superior verificou que o vídeo identificado pela chamada "19.5 2011 KIT GAY CAUSA POLÊMICA mp4", publicado no canal Lula Flix no Youtube, traz como conteúdo , mas a referida chamada, ao utilizar a expressão "kit gay", sugere confirmar a narrativa sabidamente falsa acerca da existência de uma política pública imprópria supostamente voltada para crianças e adolescentes, o que configura desinformação, com o intuito de promover propaganda eleitoral negativa ao então candidato da representante, em infração ao art. 9º-A da Res.-TSE 23.610, em vigor à época dos fatos, e cujo teor é semelhante ao do art. 2º da Res.-TSE 23.714. 7. Com relação à temática alusiva ao suposto "kit gay", este Tribunal Superior decidiu recentemente: ‘Divulgação, em plataforma de rede social, de vídeo relacionado à suposta distribuição do chamado "kit gay" nas escolas, pelos governos do Partido dos Trabalhadores. Conteúdo antigo, expressa e judicialmente reconhecido como desinformativo e ofensivo por esta Casa tanto no pleito de 2018 como nestas eleições, a justificar o deferimento de medida cautelar de imediata remoção. Precedentes’ [...]. 8. No que se refere ao vídeo com a chamada "Lula era comandante máximo do esquema de corrupção identificado na Lava Jato, diz MPF", registrou-se, na decisão individual proferida nos autos - a qual não foi alterada quanto ao ponto pelo acórdão que lhe negou referendo -, que o vídeo em questão traz, nos dizeres da petição inicial, o recorte de uma vetusta reportagem sobre as condenações impostas a Luiz Inácio Lula da Silva, temática que é de conhecimento público e, embora ao depois tais condenações tenham sido judicialmente desconstituídas, relata posicionamento exarado por membros do MPF e reposta afirmação objetivamente feita, razão pela qual não configura propaganda irregular, nos termos de decisões já tomadas por esta Corte para as Eleições de 2022. A descrição do conteúdo da mídia audiovisual impugnada e a respectiva chamada, apresentadas nas capturas de tela que constam na petição inicial, são insuficientes para se chegar a juízo diverso a respeito da não configuração de propaganda eleitoral irregular nesse particular. [...]”.

      (Ac. de 8.8.2023 na Rp nº 060137342, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

       

      “Eleições 2022. Recurso em representação. Cargo de presidente da República. Veiculação de notícia. Descontextualização. Ausência. Manifestação espontânea de usuário da internet. Não caracterização de ilícito. [...] 1. O Plenário do TSE, na sessão de 28.3.2023, ao apreciar o REC-Rp nº 0601754-50/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, admitir a aplicação da regra sancionadora contida no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 aos casos em que a representação tenha sido ajuizada com base no art. 36 da Lei das Eleições, quando se tratar de propaganda eleitoral irregular divulgada na internet. 2. A atuação da Justiça Eleitoral para restringir a propaganda eleitoral e, consectariamente, a liberdade de expressão, com a remoção de conteúdos, deve ser medida excepcional. Isso porque a propaganda eleitoral é o meio adequado para a livre circulação de ideias políticas e eleitorais, impondo a intervenção minimalista desta Justiça especializada, sob pena do comprometimento do próprio direito do eleitor ao acesso à informação. 3. Reafirma-se a convicção de que o usuário da internet que assiste ao vídeo publicado compreende facilmente que, em nenhum momento, os comentaristas falam em congelamento de contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas, como aparecem nas legendas das publicações impugnadas. A insurgência da representante se dá sobre conteúdo orgânico, que consiste na manifestação espontânea de usuários na internet e decorre da livre expressão de opiniões ou pensamento [...]”.

      (Ac. de 18.5.2023 no REC-Rp nº 060123053, rel. Min. Raul Araujo.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato a Presidente da República. Partido político. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção da publicação. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil pessoal do representado no Twitter, em que divulga informação manifestamente inverídica ao associar o Partido dos Trabalhadores e o ex-presidente da República e candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa-se que a publicação impugnada transmite, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de partido político e de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022. 3. É incontroverso que a partir das afirmações contidas em pequeno trecho de uma interceptação telefônica jamais se poderia chegar às conclusões exteriorizadas na publicação realizada pelo representado no Twitter, a revelar sua maliciosa intenção de atacar a honra alheia - tanto a do partido político integrante da coligação representante, bem como a de seu candidato ao cargo de presidente da República. 4. Este Tribunal Superior se manifestou reiteradas vezes sobre controvérsias semelhantes referentes às eleições presidenciais de 2022 e decidiu pela ilegalidade das publicações falsas realizadas por usuários de aplicativos de redes sociais que associavam o Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa, sem qualquer respaldo fático verdadeiro. 5. Liminar deferida referendada.” 

      (Ac. de 5.5.2023 na Rp nº 060132583, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. [...] A postagem realizada pela Representada e replicada pelos demais contém mensagens ofensivas que visam vincular apoiador do candidato à Presidência da República a condutas criminosas, amplamente debatidas no curso da campanha eleitoral, inclusive vedadas pelo TSE nos autos da RP 0601521–53.2022.6.00.0000, com decisão por mim proferida, em regime de plantão, no dia 16/10/2022. Trata–se de condição análoga àquela examinada por esta Corte Superior, agora utilizadas por correligionários em desfavor de adversários políticos. A associação da campanha à prática de estupro e assédio contra crianças são práticas, no mínimo reprováveis, no debate eleitoral e devem portanto, ser devidamente removidas, dada a descontextualização de seu conteúdo. Além disso, evidente a conotação eleitoral, em virtude da legendas como ‘Vale tudo para derrotar o Bolsonaro’ [...]”.

      (Decisão monocrática de 12.3.2023 na Rp n° 060180476, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] o conteúdo impugnado consiste em narrativa sobre temas econômicos de grande relevância para a população de forma geral, mas que ocasiona grande impacto especialmente nos idosos, diante do alto custo para manutenção da vida e padrão desta faixa etária. [...] a propaganda, na forma em que veiculada, faz incutir no eleitor a crença de que os aposentados estariam arcando com um suposto rombo financeiro advindo da corrupção direcionado ao Partido dos Trabalhadores e ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que não condiz com a realidade. [...] não ficou comprovada qualquer relação de causa e efeito entre desvios de recursos públicos e descontos promovidos na contratação, o que reforça uma campanha de medo aos idosos. Dessa forma, verifica-se a utilização de dados inverídicos a respeito de tema revestido de extrema relevância social, divulgados com a finalidade de, sem base fática, exaltar os feitos da gestão de Jair Bolsonaro e ofender à honra e imagem do candidato adversário, atribuindo–lhe a responsabilidade por atos de corrupção e por descontos nos contracheques de aposentados, o que apresenta aptidão para repercutir na formação da convicção do eleitor e, por extrapolar os limites alusivos à livre manifestação de pensamento, justifica a intervenção desta JUSTIÇA ELEITORAL [...]”.

      (Decisão monocrática de 13.1.2023 na Rp n° 060175620, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Representação por propaganda irregular desinformativa – alegada divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado – art. 9º-A da resolução/TSE  23.610/2019 – inocorrência – falas vagas ou ambíguas – postagens que navegam com comentários, críticas ou análises dentro do espectro possível de significação de manifestação pública do próprio candidato – imprestabilidade da representação como forma de estabelecimento judicial de uma única interpretação possível a manifestações lacunosas – representação julgada improcedente – recurso desprovido.” [...] NE: Trechos do voto da relatora: “[...] para que o conteúdo possa ser qualificado como propaganda eleitoral desinformativa, imprescindível a demonstração de que envolve fato ‘sabidamente inverídico’ ou ‘gravemente descontextualizado’, ônus que compete ao autor representante, por ser verdadeiro elemento constitutivo do direito de excepcional restrição discursiva por si buscado.” [...] “ao que tudo indica, o caso é de emissão de falas que, bem ou mal, deram ensejo a múltiplas interpretações, a ponto de terem merecido correção ao vivo pela própria entrevistadora e a ponto de despertarem, segundo noticia a grande imprensa, debate sobre a necessidade de um pedido de desculpas pelo próprio candidato.”

      (Ac. de 19.12.2022 no Rec-Rp n° 060092739, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] Trata–se de Representação, com pedido de liminar, [...] por meio da qual se insurge contra a publicação, na rede social Twitter, de vídeo contendo informações inverídicas. [...] Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. [...] da leitura da própria reportagem, constata–se que o valor mencionado consiste na soma do ‘dinheiro da CPMF que não foi para a saúde, que foi desviado para outras áreas, com os cortes feitos no Orçamento’não se tratando, assim, como o vídeo tenta associar, de verba objeto de apropriação ilícita ou de indevida locupletação. [...] a narrativa desencadeada no vídeo a respeito do desvio indevido de dinheiro público, com consequências na gestão da pandemia,  concerne à manipulação construída a partir de grave descontextualização, com a nítida finalidade de, sem suporte fático concreto, prejudicar a candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva. [...] No tocante ao segundo ponto impugnado, consistente na afirmação segundo a qual Luiz Inácio Lula da Silva teria admitido a ausência de preocupação, em seus governos, com a educação, [...]  quando inserida no contexto do discurso proferido na ocasião, a conclusão de que o ex-Presidente haveria admitido falta de preocupação com a educação não se sustenta, uma vez que, logo na sequência da frase, o candidato passa a fazer menção supostos feitos ocorridos durante suas gestões relacionados justamente à educação [...]”.

      (Decisão monocrática de 2.12.2022 na Rp n° 0601754-50, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Trata–se de Representação, com pedido de liminar [...], tendo em vista a veiculação de desinformação e fato sabidamente inverídico, violando o estado de inocência do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. [...] Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. [...] A controvérsia a respeito da subsistência do estado de inocência de Luiz Inácio Lula da Silva já foi objeto de exame por este TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em outras hipóteses, de modo que os argumentos se mostram acompanhados de plausibilidade jurídica. Nesse sentido, esta CORTE, no Direito de Resposta 06000906–63, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 17/10/2022, ao analisar o aspecto referente apenas à situação jurídica do candidato em razão da desconstituição de suas condenações por decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ressaltou haver “veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca do desfecho dos processos criminais envolvendo o ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, de modo que “o argumento de que infirmar a inocência do representante não seria sabidamente inverídico, já que o Poder Judiciário apenas anulou seus processos, mas não julgou o mérito das acusações contra ele, contraria a própria leitura da Constituição Federal e dos Tratados dos quais o Brasil é signatário”. Da mesma forma, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, na Rp. 0601416–76, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, PSESS de 20/10/2022, referendou a liminar deferida, ficando registrado, na ocasião, que "é inviável que se utilize de espaço público de comunicação para reduzir absolutamente o alcance de um direito ou garantia constitucional e, em contraponto, empregar máxima relevância às condenações criminais anuladas pelo Poder Judiciário, que não permitem afirmar culpa no sentido jurídico–penal [...]”.

      (Decisão monocrática de 24.11.2022 na Rp n° 060180561, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Trata–se de Representação, com pedido de liminar, [...] em virtude de publicações com fatos sabidamente inverídicos em suas redes sociais”. Trata–se de Representação, com pedido de liminar [...] em razão da veiculação de desinformação, nas redes sociais. [...] ‘Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. [...] No caso, as publicações veiculadas em folheto não correspondem ao programa de governo da coligação representante, não havendo elementos que confirmem a autoria ou autorização para propagação da peça. Trata-se de fatos sabidamente inverídicos, conforme inclusive constatados pelo TSE em outras oportunidade: REF–RP 0601004–48.2022.6.00.0000, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado na sessão extraordinária do dia 27/10/2022 (Aborto); Ref–RP 0601562–20.2022.6.00.0000, minha relatoria, julgado na sessão extraordinária de 28/10/2022 (Drogas, LGBTQI+); RP 0601798–69.2022.6.00.0000, decisão por mim proferida em 29/10/2022 (Intolerância religiosa). Trata–se da veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca de temas sensíveis à população, que exigem ampla discussão, e sobre a qual, pretende conquistar o eleitorado contrário a matérias tão polêmicas, em evidente prejuízo de seu adversário, inclusive com a checagem realizada demonstrando a falsidade das informações [...]”. 

      (Decisão monocrática de 30.10.2022 na Rp n° 060180124, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] De fato, o representado, sabendo do seu alcance e do perfil religioso de seus seguidores, utiliza–se de vídeo de um suposto ritual satanista, associando–o à figura do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Além disso, fica claro o estímulo para que outras lideranças religiosas compartilhem o material adulterado, em prejuízo ao pré–candidato e em benefício do candidato opositor. Eis o teor das postagens impugnadas: Como se sabe, o contexto religioso assume especial relevância na presente eleição, considerando os movimentos políticos em que inseridas as entidades religiosas, isso sem tratar da intolerância religiosa que visa a relacionar determinada religião a figuras negativas. Desse modo, é certo que se trata de divulgação contendo grave descontextualização, com o intuito de vincular o pré–candidato ao demônio e a rituais satanistas [...]”.

      (Decisão monocrática de 29.10.2022 na Rp n° 060179869, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Trata–se de Representação, com pedido de liminar [...] em razão da veiculação de desinformação, nas redes sociais. [...] Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. [...] No caso, os vídeos impugnados contém fatos sabidamente inverídicos, conforme inclusive constatados pelo TSE em outras oportunidade: Ref–Rp 0601004–48.2022.6.00.0000, Rel. Min. Carmén Lúcia, julgado na sessão extraordinária do dia 27/10/2022 (Aborto);  Rec–PCC 0600557–60.2022.6.00.0000, redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Psess de 1º/9/2022 (PCC); Ref–AIJE 0601522–38.2022.6.00.0000, rel. Min. Benedito Gonçalvez, julgado na sessão de 20/10/2022 (Celso Daniel). [...] Quanto às demais hipóteses, é nítida a intenção de vincular o candidato à Presidência a supostos fracassos de outros governos, sem qualquer relação de causa e efeito. Soma–se a isso, a reprodução de mensagens de a) suposto conluio com a Justiça Eleitoral; e b) manipulação de dados. Tratam–se de informações inverídicas e descontextualizadas, que não podem ser tolerada por esta CORTE, durante o 2º turno da eleição presidencial [...]”.

      (Decisão monocrática de 29.10.2022 na Rp n° 060180209, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Trata–se de Representação, com pedido de liminar, em razão da veiculação de desinformação, nas redes sociais, no dia 29/10/2022, consubstanciada em publicação de vídeo editado contendo fala distorcida do candidato Luiz Inácio Lula da Silva dita no Debate ocorrido no dia 28/10/2022, promovido pela Rede Globo de Televisão. [...] Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. [...] No caso, o conteúdo impugnado consiste em narrativa sobre tema econômico e social de grande relevância à população de forma geral e que, da maneira em que veiculada, tem a finalidade de disseminar ao eleitor a ideia de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria emitido posicionamento desfavorável em relação os MEIs, conclusão que não se mostra passível de ser extraída o inteiro teor de sua fala. De fato, conforme se depreende da íntegra da fala de Luiz Inácio Lula da Silva, o discurso não apresenta qualquer posição do candidato prejudicial aos microempreendedores individuais, dirigindo, na verdade, críticas ao método para aferir a taxa de desemprego: [...] Por essa razão, trata-se de conteúdo inverídico que assumiu substancial alcance, atingindo número relevante de eleitores, o que potencializa o efeito nocivo da propagação da fake news em relação à higidez e à integridade das informações do debate eleitoral e evidencia a gravidade da conduta do Representado, constituindo fundamento apto a justificar a fixação da multa no patamar máximo previsto no art. 57–D, §2º, da Lei 9.504/1997, de R$ 30.000,00 [...]”.

      (Decisão monocrática de 29.10.2022 na RP n° 060180731, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. [...] De fato, o conteúdo veiculado nas postagens impugnadas se descola da realidade, tendo em vista que, visando a desqualificar o candidato perante o eleitorado, contém a afirmação de que teria usado 'ponto eletrônico' no debate, fato que, inclusive, foi desmentido por agências de checagem de fatos [...] Trata–se, assim, de evidente desinformação, desprovida de respaldo concreto, que não pode ser tolerado por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial [...]”.

      (Decisão monocrática de 29.10.2022 na Rp n° 060180816, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular na internet. Desinformação e veiculação de fato sabidamente inverídico. Liminar deferida. Decisão referendada.” [...] NE: Trecho do voto da relatora: “[...] As referidas postagens nas redes sociais dos representados apresentam conteúdo produzido para desinformar, pois a mensagem transmitida, como atestado pelas agências de verificação de informação e de imprensa, não encontra respaldo na realidade  [...]. Não se verifica críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é divulgação de mensagem sabidamente inverídica em ofensa à imagem do candidato.”

      (Ac. de 27.10.2022 no Ref-Rp n° 060090918, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] A Constituição Federal consagra o binômio ‘Liberdade e Responsabilidade’; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. [...] A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. [...] No caso, o site [...] consta da lista de endereços eletrônicos registrada no DRAP da Coligação Pelo Bem do Brasil [...] e, conforme apontado pela própria Representante, o Partido Liberal (PL) é identificado como seu titular: Tal circunstância, por afastar o caráter anônimo da página, descaracteriza a plausibilidade jurídica do pedido de retirada do ar do site em questão e indica a distinção do caso concreto com os precedentes apontados na petição inicial sobre o tema, no sentido de que ‘a utilização de página anônima na Internet para promover propaganda eleitoral negativa, sem qualquer relação com partido, coligação ou candidato e candidata, caracteriza manifesta ilegalidade, exigindo–se a imediata suspensão do acesso’ (Rp 0600883–20, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, PSESS DE 4.10.2022). De igual modo, o endereço eletrônico também apresenta notícias com teor positivo em relação ao candidato [...], conforme se verifica, por exemplo, em [...], circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, também inviabiliza a suspensão do site na sua integralidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual ‘mostra–se inviável a pretensão cautelar de suspensão de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns conteúdos ali postados’ (Rp. 0600966–36, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 27/9/2022). Nada obstante, não se depreende, do site, o número do CNPJ do contratante e a expressão, de forma clara e legível, de que se trata de propaganda eleitoral, conforme exigido pelo artigo 29, § 5º, da Res–TSE 23.610/2019. [...] Assim, no ponto, verifica–se irregularidade veiculação de propaganda eleitoral no site, uma vez que "a Res.–TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57–C da Lei 9504/97, exige que o impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso" [...]. [...] No que concerne à irregularidade dos anúncios indicados, verifica–se que o impulsionamento realizado, no caso, consiste em patrocínio de links no site de busca, o que, por si só, conforme a jurisprudência desta Corte, não constitui qualquer violação ao art. 57–C, § 3º, na Lei 9.504/1997, tendo em vista que o "impulsionamento no sítio de busca apenas conferiu destaque ao conteúdo promovido pela campanha, sem compelir o usuário a consumi–lo e sem cercear o fácil acesso a material diverso, que segue disponível logo em seguida, sem indevidos apagamentos" (Rp. 0601291–11, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 14/10/2022). Isso porque "o art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de "promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações" (Rp. 0601861–36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/10/2021). [...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, para que: i) os Representados, no prazo de 2 horas a contar da presente decisão, procedam à indicação, no site https://verdadesdobolsonaro.com.br/ ,  de forma clara e legível, do CNPJ do contratante e da informação de que se trata de propaganda eleitoral, nos termos do art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019, sob pena de retirada de ar do endereço eletrônico; ii) os Representados se abstenham de promover o impulsionamento dos conteúdos indicados nesta decisão, tendo em vista o caráter negativo das notícias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais), para cada um, por reiteração. [...]”

      (Decisão monocrática de 27.10.2022 na Rp nº 060170084, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, [...] por suposta veiculação de desinformação na Internet, consistente na divulgação de apreensão de drogas, as quais estariam embaladas com a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva usando boné com a sigla CPX [...]. [...] Consoante já tive a oportunidade de enfatizar em diversas decisões anteriores, entre elas a Rp nº 0600229–33/DF, o meu entendimento é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. [...] No entanto, o Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ‘grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais’, firmou orientação no sentido de uma ‘atuação profilática da Justiça Eleitoral’, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (Rp nº 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022) e flagrantemente ofensivo. Também assim, o recentíssimo julgamento da Rp nº 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação ‘verdadeira’ e ‘não fraudulenta’, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. [...] Embora não se tenha notícia nos autos acerca da veracidade da apreensão das drogas retratada na imagem divulgada, o fato é que a sua divulgação dá–se com evidente associação do candidato à criminalidade e ao tráfico de drogas. Nesse contexto, impende ressaltar que essa temática atinente à relação de Luiz Inácio Lula da Silva com o crime organizado e o narcotráfico já foi tida no âmbito deste Tribunal Superior (TSE), para as eleições de 2022, como desinformativa e ofensiva (Rp nº 0601332–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, de 2.10.2022; Rp nº 0600543–76/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, de 17.7.2022; Rp nº 0601259–06/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, de 16.10.2022 e Rp nº 060143230/DF, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 15 a 17.10.2022). [...] Por tais razões e nesse juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica na alegação da representante de violação ao art. 9º–A da Lei nº 9.504/1997, considerada a veiculação de desinformação nas publicações impugnadas, o que é suficiente para deferir a medida liminar de remoção pleiteada. Ante todo o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar aos representados e aos provedores de aplicação a remoção do conteúdo questionado [...]. [...] Oficiem–se os provedores de aplicação para cumprimento da determinação judicial, no prazo de 2h, conforme preceito normativo previsto no art. 2º, caput, e § 1º, da Res.–TSE nº 23.714/2022. [...]”

       (Decisão monocrática de 27.10.2022 na Rp nº 060174928, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.) 

        

      “Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral irregular. Internet. Site hospedado no exterior. Domínio registrado em nome de pessoa jurídica. Clara violação aos art. 57-B e 57-cC, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Ilegalidade que contamina as contas relacionadas em redes sociais. Impugnação em atacado e por amostragem de todo o  conteúdo postado em sítio da internet. Impossibilidade. Pretensão incompatível com a atuação necessariamente cirúrgica e minimalista desta Justiça Eleitoral (art. 38 da Res.-TSE 23.610/2019). Liminar concedida. Retirada do site do ar.  Medida liminar referendada.1. Revela-se inviável a pretensão de derrubada de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns conteúdos ali postados, pois o minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção desta Justiça Eleitoral no livre mercado ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Art. 38 Res.-TSE 23.610/2019.2. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, com a indicação da respectiva URL, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa. Doutrina. Precedentes.3. Caso de site em que se veicula conteúdo configurador de propaganda eleitoral, mas cujo domínio está registrado em nome de pessoa jurídica, além de estar hospedado em provedor de serviço no exterior, em destacada ofensa à legislação eleitoral regente. Manifesta ilegalidade.4. O art. 57-B, I e II da Lei nº 9.504/1997 é claro ao proibir a promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, positiva ou negativa, em site hospedado no exterior, o que dificulta o controle por esta Justiça Eleitoral e as devidas responsabilizações, inclusive no que concerne à origem dos recursos financeiros destinados à produção de material publicitário de campanha política. Precedentes.5. A divulgação de propaganda eleitoral em site cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. Medida liminar referendada”.

      (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rep. n. 060099586, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Divulgação de notícia veiculada na imprensa, sem qualquer descontextualização que lhe subverta o sentido. Desinformação. Grave descontextualização. Não configuração. Inexistência de ofensa ao art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019. Liberdade de expressão. Intervenção mínima. Justiça Eleitoral. Improcedência. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. Postagens que navegam com comentários, críticas, sátiras ou análises dentro do espectro possível de significação das falas feitas pelo candidato, sem qualquer grave descontextualização capaz de alterar seu conteúdo sensivelmente, a ponto de induzir o eleitor em erro, não incidem na proibição plasmada no art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019. Precedente [...]”.

      (Ac. de 25.10.2022 na Rp nº 060085467, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)  

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Divulgação de notícia veiculada na imprensa, sem qualquer descontextualização que lhe subverta o sentido. Desinformação. Grave descontextualização. Não configuração. Inexistência de ofensa ao art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019. Liberdade de expressão. Intervenção mínima. Justiça Eleitoral. Improcedência. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. Postagens que navegam com comentários, críticas, sátiras ou análises dentro do espectro possível de significação das falas feitas pelo candidato, sem qualquer grave descontextualização capaz de alterar seu conteúdo sensivelmente, a ponto de induzir o eleitor em erro, não incidem na proibição plasmada no art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019. Precedente [...]”. 

      (Ac. de 25.10.2022 na Rp nº 060085467, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)  

       

      “Eleições 2022. Embargos de declaração. Representação. Propaganda irregular. Veiculação de desinformação. Requerimento liminar. Indeferimento. Erro material. Omissão. Plausibilidade da argumentação jurídica alegada. Provimento dos embargos com efeitos infringentes. Liminar deferida em parte. Providências processuais. [...] 6. Os presentes embargos de declaração merecem provimento parcial com efeitos infringentes. 7. A decisão embargada partiu de premissa fática parcialmente equivocada estar prejudicado o requerimento de tutela de urgência sob fundamento de que ‘as URLs indicadas no pedido formulado pela representante, referentes às publicações impugnadas, não permitem a visualização dos respectivos conteúdos, pois indisponíveis na Internet.’ [...] Ao acessá–los, comprova–se que, conforme consta da decisão embargada, o endereço  https://twitter.com/filipesabara/status/1561177995062247425 remete à página que não está mais disponível. Dessa forma, correta a decisão embargada nesse ponto, pois a URL indicada pela representante não permite a visualização dos conteúdos impugnados. Entretanto, os demais links e perfis apontados estão acessíveis, como defende a embargante, e remetem a páginas ainda disponíveis na internet e em redes sociais. Tem–se caracterizado no caso, portanto, equívoco na premissa fática adotada na decisão embargada, e consequente omissão na análise dos conteúdos impugnados pela representante. 8.  Tem razão a embargante também no que se refere ao pedido de diligências quanto à identificação dos responsáveis pelos perfis de rede social. A decisão embargada rejeitou–o ao fundamento de que ‘as representações possuem rito célere, a prova é pré–constituída, e a identificação do usuário ofensor é matéria destinada ao momento da propositura da ação’ [...]. Contudo, contrariamente ao defendido na decisão embargada, o § 1º do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral expressamente autoriza a realização de diligências na hipótese dos autos: ‘§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.’ Tem–se, portanto, omissão na decisão embargada, no ponto referente à possibilidade de realização da diligência requerida, conforme disposto no inc. II do parágrafo único do art. 1.022 e inc. IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. [...] Acolhidos os embargos e analiso, no ponto, a liminar. 10. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, há que se averiguar se estão presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. O direito brasileiro autoriza tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que ficarem demonstrados riscos objetivos de atingimento da finalidade buscada pela prática questionada e ilícita. Não é admissível o deferimento da tutela apenas “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, tal como de dispõe no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. [...] O sistema jurídico brasileiro não autoriza o exercício ilimitado de direitos, incluídos os fundamentais, como o direito à livre manifestação do pensamento. Pudesse alguém exercer de forma ilimitada o seu direito, seria essa pessoa a única a atuar com liberdade plena em detrimento de todos os outros, que teriam de ver a sua dignidade e os seus direitos limitados pela primeira atuação. Daí porque os sistemas jurídicos democráticos legitimam a possibilidade de se impor restrição ao exercício dos direitos fundamentais, em casos nos quais se demonstre o comprometimento do direito do outro. 12. Na espécie agora apreciada, a representante pretende a remoção de vídeos e imagens veiculados nas plataformas TikTok, Facebook e Twitter, ao argumento de que os conteúdos da publicidade propagam informações falsas sobre o candidato da coligação representante. [...] Consultando os links acessíveis relacionados na petição inicial, constato que razão jurídica assiste em parte à representante. Nas páginas do Facebook dos perfis ‘Goiás com Bolsonaro’ e ‘O Jacaré de Tanga’, não se encontra o vídeo impugnado. Nos perfis @contato–imediato e @julianosantos499 no TikTok, é possível visualizar vídeo de comício realizado em Uberlândia/MG com militantes levantando bandeiras vermelhas, contendo supostos gritos de “ladrão” direcionados ao ex–presidente Lula. 13. Da análise do vídeo, em sede liminar, tem–se que se trata de montagem editada para incluir ofensas ao candidato da coligação representante. A inveracidade das imagens já foi confirmada por agências de checagem de fatos. [...] A plausibilidade do direito alegado se demonstra no caso porque o caráter desinformativo das postagens foi confirmado pelas agências de verificação.  Não há, no vídeo original, qualquer grito hostil ou vaia ao candidato em Uberlândia/MG. Além disso, o vídeo já foi compartilhado por milhares de usuários da plataforma TikTok. Trata–se de conteúdo veiculado com o fim de causar prejuízo eleitoral ao candidato da coligação representante. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso às postagens por número cada vez maior de pessoas, acarretando propagação de ofensa à honra e à imagem do candidato. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 14. Pelo exposto, presentes erros sobre premissas fáticas e omissões na decisão embargada, acolho parcialmente os embargos de declaração e, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro em parte o requerimento de medida liminar, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, para que sejam imediatamente removidos, no prazo de 2 horas a contar do recebimento da notificação [...] Oficiem–se os provedores de aplicação TikTok para a identificação dos responsáveis pelos perfis [...] e os provedores de aplicação Facebook para a identificação dos responsáveis pelas páginas [...], bem como os endereços de IPs utilizados para acesso dos perfis conforme previsto no § 1º do art. 17 da citada Resolução. As demais diligências requeridas na petição inicial serão apreciadas, se for o caso, posteriormente [...]”.

      (Decisão monocrática de 25.10.2022 na Rp nº 060085807, rel. Min. Cármen Lúcia.)   

       

      “Eleições 2022. Representação. Pretensão de remoção de publicação veiculada em rede social. Plausibilidade da argumentação jurídica alegada. Liminar deferida. Providências processuais. Decisão referendada." NE: Trecho da decisão monocrática de 14.12.2022 na Rp nº 060136735, rel. Min. Cármen Lúcia: “[...] alteradas as condições jurídico-processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar.”

      (Ac. de 25.10.2022 no Ref-Rp nº 060136735, rel. Min. Cármen Lúcia;  e no mesmo sentido a Decisão monocrática de 14.12.2022 na Rp nº 060136735, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente "o cidadão pode se manifestar como bem entender", e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. [...] No âmbito da Democracia, a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas pelos órgãos estatais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações políticas conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não porque necessariamente são válidas, mas porque são extremamente relevantes para a garantia do pluralismo democrático [...]. [...] A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. De fato, o conteúdo veiculado nas postagens realizadas pelo representado, em 23/10/2022,  se descolam da realidade, por meio de inverdades e suposições, fazendo uso de recortes e encadeamentos inexistentes, com o intuito de induzir o eleitorado negativamente [...]. [...] A divulgação de fato sabidamente inverídico, com grave descontextualização e aparente finalidade associar o candidato a inexistentes manifestações de apoio a atos criminosos, parece suficiente a configurar propaganda eleitoral negativa, na linha da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a configuração do ilícito pressupõe ‘ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico’ (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). Ante o exposto, defiro a liminar, em virtude da afirmação de apoio do candidato aos atos criminosos ser fato sabidamente inverídico e de narrativa manipulada, e determino que: i) as Plataformas digitais [...], bem como o Representado, removam imediatamente o conteúdo objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – a contar de 2 horas da ciência dessa decisão – com as URLs indicadas pela Representante: ii) o Representado se abstenha de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente representação,  sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por reiteração. [...]”

       (Decisão monocrática de 24.10.2022 na Rp nº 060167656, Min. Presidente Alexandre de Moraes; no mesmo sentido a Decisão monocrática de 16.10.2022 na Rp nº 060152153, Min. Presidente Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. [...] A Constituição Federal consagra o binômio ‘Liberdade e Responsabilidade’; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da ‘liberdade de expressão’ como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. [...] A legislação exige a comunicação prévia e oficial à Justiça Eleitoral. O cadastramento dos endereços eletrônicos destinados à divulgação de propaganda eleitoral é o mecanismo que permite à Justiça especializada controlar a licitude da autenticidade das informações veiculadas por meio da internet. Nos termos dos arts. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral’. [...] Em juízo preliminar, extrai–se dos elementos contidos nos autos que a propaganda ora analisada evidencia a divulgação de propaganda eleitoral negativa em página eletrônica anônima, que não pode ser tolerada por esta Corte durante o 2º turno da eleição presidencial. Ante o exposto, defiro a liminar para retirada do site questionado do ar no prazo de 2 (duas) horas, sob pena diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como informe todos os dados disponíveis para a correta identificação das pessoas responsáveis pelo registro do site e divulgação das notícias negativas, nos termos do art. 17, § 1º–B, da Res.–TSE 23.608/2019. [...]”

      (Decisão monocrática de 23.10.2022 na Rp nº 060164706, Min. Presidente Alexandre de Moraes; no mesmo sentido a Decisão monocrática de 23.10.2022 na Rp nº 060164888, Min. Presidente Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. [...] A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. De fato, o discurso, em 21/10/2022, e as posteriores postagens realizadas pela Representada [...] se descolam da realidade, por meio de inverdades, fazendo uso de recortes e encadeamentos inexistentes de falas gravemente descontextualizadas do Representante, com o intuito de induzir o eleitorado negativamente, diante da autoria de fato grave (pedofilia): [...]. [...] Ocorre que o teor da fala do candidato Jair Messias Bolsonaro que ensejou a controvérsia não permite  estabelecer qualquer associação à prática de pedofilia, tal como se verifica de seu conteúdo: [...]. [...] Como visto, a imputação de pedofilia ao candidato é resultante de interpretação descontextualizada, desprovida de respaldo concreto no conteúdo de sua fala, de modo que o termo ‘pedófilo’ atribuído a Jair Messias Bolsonaro decorre de fato sabidamente inverídico e de narrativa manipulada, o que não pode ser tolerado por esta Corte, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial, conforme registrei ao deferir a liminar no âmbito da representação nº 0601521–53.2022.6.00.0000. A divulgação de fato sabidamente inverídico, com grave descontextualização e aparente finalidade de vincular a figura do candidato ao cometimento de crime sexual envolvendo menores de idade, parece suficiente a configurar propaganda eleitoral negativa, na linha da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a configuração do ilícito pressupõe ‘ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico’ (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Ante o exposto, defiro a liminar, em virtude da imputação de pedofilia ao candidato ser fato sabidamente inverídico e de narrativa manipulada, [...] e determino que: i) as Plataformas digitais [...] bem como a Representada, removam imediatamente o conteúdo objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – a contar de 2 horas da ciência dessa decisão – com as URLs indicadas pela Representante: ii) a Representada se abstenha de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente representação, qual seja, imputação de pedofilia ao candidato conforme acima detalhado, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por reiteração [...]”.

      (Decisão monocrática de 23.10.2022 na Rp nº 060165143, Min. Presidente Alexandre de Moraes; no mesmo sentido a Decisão monocrática de 23.10.2022 na Rp nº 060166272, Min. Presidente Alexandre de Moraes.)

       

      Representação. Eleições 2022. Impulsionamento de postagem no Youtube. Propaganda eleitoral negativa. Forma possível apenas para promover ou beneficiar candidato: impulsionamento feito, no caso, não benéfico a candidato. [...] 3. No caso em exame, os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de vídeo publicado na internet com teor de propaganda eleitoral negativa e divulgado por meio de impulsionamento. A análise dos elementos constantes dos autos demonstra assistir razão jurídica aos representantes. 4. Nos termos da legislação eleitoral e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é vedado o impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo. O § 3º do art. 57–C da Lei n. 9.504/1997 prevê que: Art. 57–C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) [...] § 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017). [...] Este Tribunal Superior já fixou o entendimento segundo o qual: [...] Eleições 2018. Representação. Governador. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Postagens. Impulsionamento. Desprovimento. Facebook 1. O art. 57–C, caput, e § 3º, da Lei 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, com a finalidade de promover candidaturas. Precedentes. 2. No caso, de acordo com a Corte local, ‘as publicações não trouxeram de forma propositiva a imagem dos agravantes e o pedido de votos, ao contrário, através da associação de imagens e legendas, buscaram incutir no eleitor a ideia de – não voto no candidato agravado’, o que, portanto, foge da regra prevista nos referidos dispositivos.’[...] ‘Eleições 2018. Recurso em representação. Candidato à presidência da república. Impulsionamento de propaganda eleitoral na internet. Infringência ao art. 57–C, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...] Ônus processual da parte autora de demonstrar o conteúdo negativo da página impulsionada. [...] Sítio eletrônico que hospeda página de internet com diversos links impulsionados. Demonstração do conteúdo negativo de apenas um deles [...] 2. O art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’. Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior entende vedada a conduta de contratar o ‘impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora’ [...] 3. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, no momento processual adequado, que o conteúdo impulsionado em determinada página de internet ostenta o caráter de propaganda eleitoral negativa e, porquanto, foge ao molde contido no art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições. [...]’ O que se põe em causa, na espécie, é se o conteúdo divulgado por impulsionamento compatibiliza–se com a definição legal que assegura o uso deste meio para finalidade específica, qual seja, promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações (§ 3º do art. 57–C da Lei n. 9.504/1997). Na espécie, o material não foi impulsionado com ‘o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ [...] Pelo contrário, o vídeo publicado no Youtube, por meio de impulsionamento, veicula conteúdo negativo, divulgando mensagem que, independentemente de sua veracidade ou não, certamente não é benéfica ao candidato à reeleição. Nesse contexto, presente a incompatibilidade entre o meio utilizado, qual seja, impulsionamento do vídeo divulgado, com a finalidade legalmente permitida, apenas para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ [...], está comprovada a plausibilidade do direito alegado. 6. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é comprovado pela possibilidade de acesso às postagens por número cada vez maior de pessoas, o que acarreta a continuidade de propagação da mensagem. Não se verifica, no caso, perigo da irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 7. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, determino que os representados abstenham–se de veicular o conteúdo objeto desta representação e providenciem para que seja removido, no prazo de 24 horas, o vídeo indicado no seguinte endereço eletrônico [...]”.

      (Decisão monocrática de 21.10.2022 na Rp nº 060146605, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Pretensão de retirada de conteúdo desinformativo de rede social. Plausibilidade da argumentação jurídica alegada. Liminar deferida. [...] 4. No caso em exame, a representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de publicações divulgadas na rede social Twitter, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular negativa e veiculação de desinformação relacionada a supostos ataques à Igreja Católica realizados pelo candidato à presidência da República Jair Messias Bolsonaro. O exame dos dados constantes dos autos demonstra assistir razão à representante. 5. Na espécie, os representados postaram mensagens no Twitter atribuindo ao perfil do candidato Jair Messias Bolsonaro o seguinte conteúdo (ID 158243078, p.2): ‘– Lamento as cenas de tumulto que ocorreram em Aparecida durante a minha visita – Mas acho que nenhum padre ou bispo deve dizer onde posso fazer ou não campanha – A postura arrogante de alguns religiosos explica o crescimento da igreja evangélica e o fracasso da igreja de Roma.’ As postagens nas redes sociais dos representados, que replicaram tal mensagem atribuída ao candidato da coligação representante, apresentam conteúdo produzido para desinformar. Como exposto e demonstrado na inicial e confirmado pelas agências de checagem e de imprensa citados nos autos, o texto não proveio do perfil de Jair Bolsonaro na rede social Twitter, diferente do que os representados fazem acreditar. Conforme se extrai da inicial, a agência ‘Aos Fatos’ analisou a mensagem e apresentou a seguinte conclusão (ID 158243078, p. 13–14): ‘O presidente Jair Bolsonaro não publicou em seu perfil oficial no Twitter as frases: ‘Mas acho que nenhum padre ou bispo devem dizer onde posso ou não fazer campanha’ e ‘A postura arrogante de alguns religiosos explica o crescimento da igreja evangélica e o fracasso da igreja de Roma’, como afirmam postagens nas redes. A imagem é uma montagem: não há indícios de que o candidato à reeleição tenha publicado o texto, de acordo com monitoramento feito pelo Aos Fatos com todos os tuítes do político, inclusive os apagados, e a campanha do candidato também desmentiu a desinformação.’ [...] 7. Pela jurisprudência deste Tribunal, ‘a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou, ainda, ato que macule a honra ou a imagem de pré–candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor’ [...] Ademais, ‘a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...] 8. Na espécie em análise, as postagens não veiculam críticas políticas tampouco se comprovando serem livre manifestação de pensamento na forma de respeito a princípios constitucionalmente abrigados e fundamentos da liberdade de expressão. O que se tem é a veiculação de mensagem tida pelos autores da presente representação como mentirosa e ofensiva à imagem de pré–candidato à presidência da República, o que leva à repercussão ou interferência negativa no pleito. A exposição dos autores da presente representaação evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. 9. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso às postagens por número cada vez maior de pessoas, acarretando propagação de ofensa à honra e à imagem do pré–candidato. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 10. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, para que sejam removidos, no prazo de 24 horas, os vídeos indicados nos seguintes endereços eletrônicos [...]”.

      (Decisão monocrática de 21.10.2022 na Rp nº 060148778, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Representação. Pretensão de retirada de publicações sabidamente inverídicas de redes sociais. Plausibilidade do direito alegado. Liminar deferida. Decisão referendada”.

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060120540, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060124874, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Trata–se de Representação, com pedido de liminar, [...] em virtude de  live veiculada na plataforma YouTube [...]. Na inicial, o autor alega, em síntese, que, o Candidato [...] disseminou diversas fake news ao afirmar, entre outras questões, que o ex–Presidente Luis Inácio Lula da Silva e o partido dos Trabalhadores seriam a favor da liberação das drogas, do aborto e da implantação de banheiros unissex nas escolas. [...] A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente ‘o cidadão pode se manifestar como bem entender’, e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. [...] Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os principais temas de interesse do eleitor e também sobre os governantes, que nem sempre serão ‘estadistas iluminados’, como lembrava o Justice Holmes ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais. [...] A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. [...] A análise do caso demonstra a existência de plausibilidade jurídica do pedido, ao menos em juízo de cognição sumária, estando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o chamado periculum in mora, necessários para a concessão da medida liminar. A notícia veiculada pelo Candidato Jair Messias Bolsonaro, em 16/10/2022, se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que o candidato Luis Inácio Lula da Silva, assim como o Partido dos Trabalhadores, seriam favoráveis à implantação de banheiro unissex nas escolas, bem como do aborto e da liberação das drogas. Trata–se da veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca de temas sensíveis à população, que exigem ampla discussão, e sobre a qual, pretende conquistar o eleitorado contrário a matérias tão polêmicas, em evidente prejuízo de seu adversário, inclusive com a checagem realizada demonstrando a falsidade das informações. Em juízo preliminar próprio das liminares, extrai–se dos elementos contidos nos autos que a propaganda ora analisada evidencia a divulgação de fato sabidamente inverídico, que não pode ser tolerada por esta Corte, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial. Ante o exposto, defiro a liminar [...].”

      (Decisão monocrática de 20.10.2022 na Rp n° 060156220, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelo perfil, na rede social TikTok [...], em que se divulga conteúdos manifestamente inverídicos, os quais vinculam o nome e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a ideologias satânicas, de forma a interferir negativamente na vontade dos eleitores. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica-se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. 3. O resultado é que as publicações produzidas e divulgadas pelo perfil [...] estão sendo disseminadas nas redes sociais por diversos outros usuários, gerando desinformação com o nome e a imagem do candidato da coligação representante. É forçoso reconhecer que a propagação desses conteúdos, sem nenhum consentimento do candidato ofendido, tem o potencial de interferir negativamente na vontade do eleitor. 4. A proteção ao direito de veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral viabiliza a flexibilização da liberdade de manifestação do pensamento, a fim de evitar a proliferação de notícias inverídicas ou descontextualizadas que, de algum modo, possam afetar a higidez das eleições. 5. Liminar deferida referendada.”  

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060135266, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdos publicados em diversos perfis de redes sociais, haja vista divulgar conteúdos manifestamente inverídicos contendo desinformação no sentido de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva defende a invasão de igrejas, persegue os cristãos, bem como apoia a ditadura da Nicarágua. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa-se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. 3. Verifica-se que este Tribunal Superior, nos autos da Rp nº 0600826-02, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, determinou, por unanimidade, a remoção de publicações inverídicas em que os conteúdos apresentavam teor semelhante às publicações impugnadas nesta representação. Na oportunidade, [...] assentou-se que ‘não são críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é mensagem ofensiva à honra e imagem de pré-candidato à presidência da República, com divulgação de informação sabidamente inverídica, imputando-lhe falsamente o apoio ¿a invasão de igrejas e perseguição de cristãos', o que evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação’. 4. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de remoção das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]. 5. Liminar deferida referendada.” NE: Trecho da decisão monocrática de 8.11.2023 no Rec-Rp nº 060132838, rel. Min. Cármen Lúcia: “[...] firmada a compreensão da possibilidade jurídica de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997, reconsidero a decisão de ID 158705665 para determinar o processamento da representação.” 

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060132838, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino; no mesmo sentido a Decisão monocrática de 8.11.2023 no Rec-Rp nº 060132838, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Eduardo Nantes Bolsonaro e outros, haja vista a publicação em diversos perfis de redes sociais conteúdos manifestamente inverídicos em que se propaga a desinformação de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva apoia a ditadura da Nicarágua e os atos ilícitos praticados pelo ditador Daniel Ortega. [...] A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdos publicados em diversos perfis de redes sociais, haja vista divulgar conteúdos manifestamente inverídicos contendo desinformação no sentido de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva apoia a ditadura da Nicarágua e os atos ilícitos praticados pelo ditador Daniel Ortega. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e do art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. As publicações transmitem de forma intencional e maliciosa mensagem de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva é aliado político do ditador da Nicarágua Daniel Ortega e, por consequência, apoia e consente com os ilícitos por ele praticados, como a perseguição de cristãos e a tortura. Por oportuno, colaciono algumas publicações impugnadas: (i) Vai vendo! ONG diz ter registrado 150 casos de tortura na Nicarágua entre 2019 e outubro de 2022. Esse é o AMIGO E ALIADO DO LULA! É isso que você quer para o Brasil? (ii) Jamais alguém deveria ser proibido de dizer que Lula e Ortega são aliados, porque esta é a mais pura verdade. Jamais alguém deveria ser proibido de dizer que Ortega persegue cristãos, porque esta é a mais pura verdade. (iii) 1. Lula teve contato com as FARC; 2. A sen. Mara Gabrilli disse q Lula pagou 12 M p/ não ser ligado a morte de Celso Daniel; 3. Foi condenado por corrupção e não foi inocentado; 4. Apoia Ortega, o perseguidor de cristãos; 5. É a favor do aborto. Não faça do seu voto uma lama moral. (iv) Repetindo a postagem que motivou a coligação do PT a entrar com um pedido do TSE para nos CENSURAR: LULA Apoia Daniel Ortega, ditador que prende religiosos e fecha igrejas na Nicarágua. BOLSONARO Oferece abrigo a padres e freiras perseguidos na Nicarágua. (v) Fato real não é Fake News, nunca foi, nunca será! Proibir a divulgação de fato real é censura, sempre foi, sempre será! Lula apoia Ortega, é fato! (vi) DIVULGUEM. Censuraram e Proibiram agora postagens e matérias que LULA apoia DITADURA na NICARÁGUA que persegue CRISTÃOS! Não postem mais que LULA apoia DITADURA na NICARÁGUA que persegue CRISTÃOS! Esqueçam que LULA apoia DITADURA na NICARÁGUA que persegue CRISTÃOS! Tá Okay? (vii) Sobre a Nicaragua e Brasil? Temos aqui o ‘eixo do mal’, lembram? #lulaApoiaDitaduras Verifica–se que este Tribunal Superior, nos autos da Rp nº 0600826–02, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, determinou, por unanimidade, a remoção de publicações inverídicas em que os conteúdos apresentavam teor semelhante às publicações impugnadas nesta representação. Na oportunidade, a assentou–se que ‘não são críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é mensagem ofensiva à honra e imagem de pré–candidato à presidência da República, com divulgação de informação sabidamente inverídica, imputando–lhe falsamente o apoio ‘a invasão de igrejas e perseguição de cristãos’, o que evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação’. De igual modo, nos autos da Rp nº 0601328–38, de minha relatoria, ante a equivalência dos fatos e seguindo o entendimento firmado, deferi pedido de tutela de urgência referente a publicações de conteúdos semelhantes. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de remoção da postagem impugnada, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...] Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações contêm informação manifestamente inverídica e foi divulgada no período crítico do processo eleitoral, em perfil com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do partido político e do candidato atingidos pela desinformação. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de retirada do conteúdo da Internet deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 38, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a notificação das empresas provedoras de aplicação Twitter e Instagram, para que, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º–B, da Res.–TSE nº 23.608/2019, suspendam a divulgação das publicações constantes das URLs relacionadas abaixo, até o julgamento final desta representação por este Tribunal Superior, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) [...]”.

      (Decisão monocrática de 19.10.2022 na Rp nº 060141591, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      Representação. Pedido de retirada de conteúdo de redes sociais. Comprovada mensagem inverídica: objetivo de desinformar. Uso de artifício. Plausibilidade do direito alegado. Liminar deferida. [...] Pretendem os representantes a concessão de tutela de urgência para que sejam removidos os conteúdos publicados em diversos perfis de rede social, com a imagem de um outdoor que ‘exibe um comparativo falso, colocando de um lado o comunismo (o que se infere da cor vermelha, com a foice e o martelo cruzados) e do outro lado os ideais que seriam da posição política oposta, que utiliza as cores verde e amarela e o símbolo da bandeira do Brasil´ [...] Questiona–se a reiteração da divulgação, em redes sociais, de imagem ‘de propaganda negativa – e de desinformação – face aos partidos de esquerda do país, notadamente os que compõem a Coligação Brasil da Esperança, ora Representante. Ademais, deve este Eg. Tribunal considerar a ampla repercussão que está acontecendo na mídia, devida ao meio proscrito de propaganda antecipada negativa´ [...] A imagem questionada foi afixada no edifício Caraíba, em Porto Alegre/RS, na Avenida Oswaldo Aranha, nº 232, bairro Bonfim Alegre. No outdoor consta a expressão ‘Você Decide’ e um quadro comparativo: vida x aborto; bandido preso x bandido solto; valores cristãos x ideologia de gênero; liberdade x censura; agro forte x MST forte; menos impostos x mais impostos; a favor da polícia x a favor do PCC; ordem e progresso x narcotráfico [...] Encimando a fileira de palavras de ordem, de um lado, a bandeira do Brasil, como se representasse a idéia de País; sobre a outra listagem, o símbolo do comunismo. A foto deste painel foi repetida e divulgada, como afirmado pelas representantes, em redes sociais, em indicação direcionada de valores a serem postos, pretensa e inveridicamente, em cotejo no processo eleitoral. [...] 6. No caso em análise, não se tem, na divulgação daquele quadro distorcido de valores e desvalores, em cotejo, apresentados como se cada qual representasse uma escolha eleitoral, propaganda ofensiva ao espectro político de apoio a então pré–candidato à Presidência da República, com desinformação determinada pelo uso de artifício de conjugação de frases, descontextualizando ideias e desinformar os eleitores por meios de mensagens sabidamente inverídicas. A divulgação propagada, agora impugnada, transmite mensagem inverídica, pela qual o pensamento político de esquerda representaria a defesa de ideias e valores contrários à vida (vida x aborto), à segurança pública (bandido preso x bandido solto; a favor da polícia x a favor do PCC; ordem e progresso x narcotráfico), aos valores cristãos (valores cristãos x ideologia de gênero), à livre manifestação do pensamento (liberdade x censura), ao agronegócio (agro forte x MST forte) e à adequada tributação (menos impostos x mais impostos). 7. A divulgação de mensagem sabidamente inverídica com conteúdo desinformativo referente ao processo eleitoral permite vislumbrar a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pode ser comprovado pela possibilidade de acesso à postagem por um número cada vez maior de pessoas, o que demonstra os efeitos deletérios no processo eleitoral da desinformação, pela propagação de imagens condutoras de falsas vinculações, em ofensa à dignidade eleitoral de agremiações legitimamente atuantes no pleito eleitoral e, por extensão, aos candidatos dos partidos políticos reconhecidos, socialmente, ainda que de forma indireta, como sendo os que se põem como contrários aos dos partidos representados pela fileira oposta. [...] 8. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o requerimento de liminar e, nos termos dos §§ 1º – B e 2º do art. 17 da Resolução TSE 23608/2019, determino seja comunicado ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda/Instagram, Twitter, Gettr para a imediata exclusão do conteúdo tratado nessa decisão nas URLs listadas [...]”.

      (Decisão monocrática de 17.10.2022 na Rp nº 060079494, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor do responsável pela página ‘Movimento do Povo Brasileiro’ no Facebook e outros, por suposta divulgação de desinformação na Internet em prejuízo à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. [...] A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais publicações contendo áudio com fatos sabidamente inverídicos e ofensivos à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Transcrevo o conteúdo do áudio divulgado em perfis de redes sociais dos representados, conforme consta da petição inicial [...]: Então eu peguei, eu peguei um passageiro no aeroporto que tinha acabado de chegar de São Paulo. E ele faz parte da cúpula da mancha vermelha, que é uma organização do PT. Que participa das altas reuniões junto com o Lula, é é Zé Dirceu. Toda o pessoal que está no topo do quitada, no topo da da, da hierarquia, né? Da mancha vermelha, que é o PT. E ele falou para mim assim. Acabei de chegar de uma reunião. Lá em São Paulo, com o Lula. Eu falei, o que eu quero pedir para você, cara? Avise as pessoas que vão votar nele, pelo amor de Deus, não faça isso. Ele falou assim, eu não posso. Deixar de votar nele, porque eles conseguem ver em quem eu votei. Pô, não tem essa de não saber. Eu vou é secreto, mas eles conseguem ver em quem eu vou ter, porque eu faço parte da cúpula e se eu não votar nele, eu estou traindo a cúpula. Ele falou assim. Não deixem as pessoas votarem. Tenta passar o máximo de informação possível para a frente. E para não votarem no Lula, vocês não tem o mínimo de noção? O que tá pra vim? A partir de 2023? Com a Posse do Lula. Vocês não tem noção. Ele falou, vai ser um dos maiores golpes. Que vai ser dado no Brasil. Falou, o Lula não vai administrar o Brasil como ele administrou 4 anos. Ele é os 8 anos na idade, não é 8 anos de de, de, de, de, de Lula só Lula. 8 anos depois, feio, mais 6 anos aí, 67 anos de Dilma, ele falou, ele não vai governar como ele, governou os 8 anos dele. Ele vai governar com ódio. Ele está com ódio mortal dos brasileiros. Ódio mortal do empreso não é? E aí ele falou assim. Quando ele fala que o povo vai voltar a comer carne, picanha de novo. Vocês não tem noção o que tipo de carne picanha ele está falando. Não é de boi? E nem muito menos suína. Vocês não têm noção, vou. Ele está como uma, como um encantador visão assim, ó, jogando AA quirela para todo mundo. Todo mundo tá caindo na conversinha dele todo mundo tá esquecendo do arrombo que ele fez de um Monte de coisa que está envolvido. Por causa de uma frase que ele está usando, EOO povo está caindo. Ele falou, o povo está caindo. Que frase e o que vai acontecer no Brasil vai ser a pior de todos os tempos e todo mundo achou que a gripe AA pandemia que é foi terrível. Você vai ver o que vai acontecer a partir de 2023, sem pandemia no Brasil isso. Maricota falou, vocês não têm noção que vai acontecer. Eu vou assim, moço, eu não posso abrir muita coisa, porque se eu começar a falar tudo o que eu sei. Dá um livro, é até morto, não é? Ele falou, ele vai ser morto e eu e eu por por ter pego ele com a pasta, eu de ser morto. Então ele falou assim, olha, cara, só fala para não votarem, porque vocês não têm noção, não tem noção o que vai acontecer no Brasil. Ele falou assim, olha pra ter misericórdia. Fizemos acordo com Ortega, que já está fechado. O acordo com Ortega já está fechado com o Maduro, já está fechado Corina Fernandes. E com a Cristina Kirchner, da Argentina, já está fechado com a família Castro. E, principalmente, que é a cereja do bolo. A cereja do bolo, que é o que o Lula fala, não é? Que é a cerejinha do bolo, já está fechado com Xin Jin Ping, que é o imperador da China. Ou sabe o que vai acontecer com o Brasil a partir de 2023 com o Lula? O Brasil vai começar ser entregue de bandeja para a China? Nossa, e logo em 4 anos, quem vai estar administrando o Brasil? Vai ser? A China. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e do art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na hipótese dos autos, verifica–se que as publicações impugnadas contém áudio manipulado com fatos manifestamente inverídicos produzido para ofender a honra e a imagem de candidato ao cargo de presidente da República. O objetivo do áudio é desinformar o eleitor ao criar cenários fictícios de que o Brasil corre sérios riscos na hipótese de o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ser eleito presidente da República, e que o país será entregue a China, o que já está sendo pactuado com os demais governantes da América Latina. Conforme anotou agência de checagem Boatos a mensagem apresenta característica de fake news, possui caráter vago e tom alarmista, além da ausência de citação de fontes confiáveis que comprovem a informação. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...] Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações contêm desinformação que ofende direitos da personalidade de participante do pleito e foram divulgadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do candidato atingido. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as empresas provedoras de aplicação Twitter, Facebook e YouTube removam as publicações localizadas nas URLs indicadas às páginas 21 e 22 da petição inicial [...], no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento [...]”.

      (Decisão monocrática de 16.10.2022 na Rp nº 060149810, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Carlos Nantes Bolsonaro e outros, por suposta divulgação de conteúdo manifestamente inverídico e descontextualizado em prejuízo à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. [...] A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações realizadas pelos representados em perfis de redes sociais por divulgação de fatos manifestamente inverídicos e gravemente descontextualizados, sugerindo que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva apoiaria ou consentiria com práticas criminosas. Analiso a tutela provisória de urgência para deferi–la em parte. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). O preceito normativo previsto no art. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 estabelece que ‘a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º–A desta Resolução’ (destaquei). Afirma a doutrina de Diogo Rais (apud Zilio, 2022, p. 497), que fake news abrange ‘um conteúdo falso em um contexto verdadeiro, ou conteúdo verdadeiro em um contexto falso, mas que seja capaz de gerar algum dano efetivo ou potencial em busca de alguma vantagem’. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem desinformação e sugerem situações gravemente descontextualizadas, prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral, bem como à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República. A plausibilidade jurídica do argumento de que o vídeo impugnado contém desinformação e traz conteúdo gravemente descontextualizado é embasada na verificação do vídeo original, hospedado no endereço https://www.youtube.com/watch?v=C7Im8oh3Vwg e colacionado na inicial. Verifica–se que, na fala original, Lula estava discursando sobre a necessidade de diálogo com entes federados e municipais, caso eleito. No meio do seu discurso fez o seguinte comentário (ID 158236810, p. 6): Muitas coisas que você faz é para uma pequena parte da cidade. Uma grande rodovia é muito importante para quem tem carro. E para o povo que anda a pé? Será que um asfaltozinho na rua que ele mora não é melhor, não é imprescindível? Eu tenho dito que, se ganhando as eleições, na primeira semana, eu quero convocar uma reunião de governadores eleitos para que a gente discuta a relação entre os entes federados e depois convocar uma com os prefeitos das cidades, porque não é possível imaginar um presidente governar um país sem conversar com governadores. (destaquei) Como se vislumbra, os representados se aproveitam de um fato verídico – trecho de um discurso de campanha sobre a necessidade de diálogo com entes federados e municipais – a fim de descontextualizá–lo ao alterar a palavra ‘asfaltozinho’ para ‘assaltozinho’ e disseminar na Internet a sugestão de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva apoiaria ou consentiria com práticas criminosas. Portanto, evidenciada a plausibilidade do direito, diante da veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, de modo que a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...] Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações foram divulgadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação à integridade do processo eleitoral, que se encontra submetido ao segundo turno de votação, e à imagem do candidato atingido. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de suspensão das publicações em perfis de redes sociais deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que as empresas provedoras de aplicação Twitter, Instagram, Facebook, TikTok e Kwai removam as publicações localizadas nas URLs indicadas às páginas 28 e 29 da petição inicial (ID 158236810), no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento [...]”.

      (Decisão monocrática de 15.10.2022 na Rp nº 060146957, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular nas redes sociais. Retirada de publicações sabidamente inverídicas. Veiculação de desinformação contra candidato a presidente da república. Plausibilidade do direito. Liminar deferida. Decisão referendada.” [...] NE: Trechos do voto do acórdão: “[...] A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça Especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-REspEl n. 0600396-74/SE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022).” [...] “Na espécie em análise, as publicações não são críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é divulgação de mensagem sabidamente mentirosa e ofensiva à honra e à imagem do candidato."

      (Ac. de 14.10.2022 no Ref-Rp n° 060092132, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular nas redes sociais. Retirada de publicações sabidamente inverídicas. Veiculação de desinformação contra candidato a presidente da república. Plausibilidade do direito. Liminar deferida. Decisão referendada.” [...] NE: Trechos do voto da relatora: “[...] ‘A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça Especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]  Na espécie em análise, as publicações não são críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é divulgação de mensagem sabidamente mentirosa e ofensiva à honra e à imagem do candidato".

      (Ac. de 14.10.2022 no Ref-Rp n° 060092132, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Vídeo publicado em rede social. Perfil de empresa produtora de multímidia. Atribuição a candidato de escândalos de corrupção que não lhe foram judicialmente imputados. Desordem informacional caracterizada. Deferimento da liminar. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil da representada no Twitter, que conteria fatos sabidamente inverídicos e com grave descontextualização em prejuízo à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a interferir negativamente no pleito. 2. A empresa representada Brasil Paralelo é uma produtora de multimídia envolvendo entretenimento e educação, que realiza documentários, filmes, cursos e séries que tratam de política, história, filosofia, economia, educação e atualidades. 3. Sob o título "Relembre os esquemas do Governo Lula", a matéria atribui ao candidato Lula uma série de escândalos de corrupção que não lhe foram judicialmente imputados, e a respeito dos quais, por conseguinte, não teve a oportunidade de exercer sua defesa. 4. Diante da desordem informacional apta a comprometer a autodeterminação coletiva, ou seja, a livre formação da vontade do eleitor, a liminar deve ser deferida.”

      (Ac. de 13.10.2022 na Rp nº 060137257, rel. Min. Paulo de Tarso Viera Sanseverino, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato a Presidente da República. Canal do YouTube vinculado à campanha. Conteúdo negativo. Impugnação genérica. Impossibilidade. Remoção apenas de parte do que especificamente impugnado. Intervenção mínima. Deferimento parcial da medida liminar. Identificação deficiente do canal como veículo de propaganda oficial de campanha. Poder de polícia. Determinação de ajustes 1. A impugnação de apenas uma parcela do conteúdo disponível em canal de campanha eleitoral do YouTube não autoriza a sua remoção integral. 2. O art. 38 da Res.-TSE 23.610/2019 cobra interferência mínima da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet. 3. O vídeo cujo título faz referência expressa a fato já reconhecido como falso pela Justiça Eleitoral constitui propaganda irregular. 4. Canal do YouTube patrocinado e administrado por candidato, partido ou coligação, deve exibir essa condição de modo inequívoco e permanente, tanto na sua página principal quanto nas secundárias, especialmente quando veicular propaganda negativa. 5. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício do poder de política, tem o dever de exigir a correta identificação do canal do YouTube que é utilizado para realizar propaganda eleitoral. 6. Liminar parcialmente deferida, apenas para suspender o conteúdo desinformativo. 7. Determinada, no exercício do poder de polícia, a promoção de ajustes na identificação do canal.”   

      (Ac. de 13.10.2022 na Rp nº 060137342, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito na televisão. Internet. Descontextualização de entrevista jornalística. Ofensa à honra e à imagem de candidato. Deferimento da liminar. Referendo. 1. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de publicidade veiculada em inserções da propaganda eleitoral na televisão, bem como a remoção do conteúdo replicado em páginas na Internet, sob a alegação de existência de grave descontextualização no material publicitário, em ofensa à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro. 2. A mensagem veiculada na publicidade desborda, do espectro possível da significação das falas do candidato, pois, como é possível observar do inteiro teor da entrevista concedida pelo candidato representante, a reportagem se refere a uma experiência específica dentro de uma comunidade indígena, vivida de acordo com os valores e moralidade vigentes nessa sociedade. 3. O vídeo impugnado resulta de alteração sensível do sentido original de sua mensagem, porquanto sugere-se, intencionalmente, a possibilidade de o candidato representante admitir, em qualquer contexto, a possibilidade de consumir carne humana, e não nas circunstâncias individuais narradas no mencionado colóquio, o que acarreta potencial prejuízo à sua imagem e à integridade do processo eleitoral que ainda se encontra em curso. 4. Na hipótese, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada foi demonstrada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada, haja vista ser possível vislumbrar a violação dos arts. 9º e 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019. 5. Liminar deferida referendada.”  

      (Ac. de 13.10.2022 no Ref-Rp nº 060138641, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de responsáveis por perfis nas redes sociais Facebook e TikTok, por suposta veiculação de desinformação sobre o candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. [...] No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, para que as publicações sejam definitivamente removidas das plataformas, com a condenação dos representados por propaganda eleitoral irregular e consequente aplicação da multa. [...] O caso em exame envolve suposta propagação de desinformação, comportamento que vulnera a higidez e a integridade do ambiente informativo, valores que justificam e legitimam a intervenção corretiva da Justiça Eleitoral. Isso porque, embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré–campanha e no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem–se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configuram prática desviante, que gera verdadeira falha no livre mercado de ideias políticas, deliberadamente forjada para induzir o eleitor a erro no momento de formação de sua escolha. Daí as preciosas observações de Elder Maia Goltzman, na preciosa obra ‘Liberdade de Expressão e Desinformação em Contextos Eleitorais’ (Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2022, p. 54), no sentido de que ‘é preciso empoderar o cidadão para que possa tomar suas decisões relativas à esfera pública de maneira consciente e ancorado em informação de qualidade, não em narrativas fabricadas ou versões construídas e distribuídas para ludibriá–lo’. Em resumo: não há a menor dúvida de que a desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem, como dito, verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor a erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. A identificação, no entanto, daquilo que possa ser enquadrado como conteúdo desinformativo traz significativos desafios. Reconheço que a desinformação se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários a erro. É o que se extrai da mesma obra doutrinária de Elder Goltzman acima mencionada: A falsidade, no contexto da desinformação, não se refere apenas a informações mentirosas ou irreais. Pode ser que o agente se valha de manipulações, contextos falsos, conteúdo fabricado ou outras estratégias (WARDLE; DERAKSHAN, 2017) para chegar ao fim de causar dano. Por isso, deve–se ter em mente que a desinformação também se vale de elementos reais. Quando alguém utiliza uma notícia verdadeira, mas antiga, como se fosse atual, para manipular quem a lê, pode–se dizer que está fazendo uso da desinformação. Há elementos verdadeiros envolvidos e pode ser que o autor da reportagem original nem mesmo saiba que ela circula como se fosse atual. Todavia, havendo intenção de prejudicar pessoas ou instituições, há desinformação. Quando uma autoridade pública concede uma entrevista e alguém, com o dolo de prejudicar, faz cortes que tiram a mensagem do contexto inicial dando uma outra ideia do discurso, há desinformação. A despeito da complexidade do fenômeno, a atuação da Justiça Eleitoral no combate à desinformação na propaganda eleitoral – atuação a envolver, sempre, delicada ponderação concreta entre a preservação da liberdade qualificada de expressão no ambiente político eleitoral e a proteção da liberdade de escolha material do eleitor, sem artificiais induções a erro – deve pautar–se objetivamente em um parâmetro: a vedação ao ‘compartilhamento de fatos  sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados’ (art. 9–A da Res.–TSE no 23.610/2019 e art. 58 da Lei nº 9.504/1997). É dizer: para que o conteúdo possa ser qualificado como propaganda eleitoral desinformativa, imprescindível a demonstração de que envolve fato ‘sabidamente inverídico’ ou ‘gravemente descontextualizado’, ônus que compete ao autor representante, por ser verdadeiro elemento constitutivo do direito de excepcional restrição discursiva por si buscado. No caso dos autos, consoante relatado, o que se pretende é a remoção de postagens que trariam afirmação jamais feita pelo candidato, no sentido de que ganharia as eleições ‘com a ajuda do pai Xangô’ e que supostamente, iria acabar com o ‘cristianismo’. A hipótese, portanto, segundo entendo, é de GRAVE veiculação de informação FALSA, ou seja, de montagem fraudulenta de postagem QUE NUNCA FOI FEITA PELO CANDIDATO. A agência de checagem ‘Aos Fatos’ de 7.10.2022, ao analisar as postagens aqui impugnadas, reconheceu que o tuíte atribuído ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva é uma montagem, pois referida mensagem JAMAIS foi por ele postada em seu perfil [...] Diferentemente do que alegam as postagens checadas, o ex–presidente e candidato do PT ao Planalto, Luiz Inácio Lula da Silva, não postou no Twitter a seguinte mensagem: ‘Vamos vencer Bolsonaro com a ajuda do pai Xangô e das entidades do candomblé que nos apoiam. Nem Jesus Cristo poderá nos parar. Chega dessa coisa de cristianismo. O Estado será o novo Deus dos brasileiros’. Além de não constar no perfil do petista, este tuíte não aparece na compilação de publicações dos presidenciáveis, alimentada automaticamente por Aos Fatos desde fevereiro. A ferramenta capta, inclusive, posts apagados. [...] Da mesma forma, o ‘Estadão Verifica’ taxativamente reconheceu ser ‘falso que Lula tenha dito que vai ganhar a eleição ‘com a ajuda do pai Xangô’’ (p. 6), inexistindo qualquer registro de que Lula tenha tuitado tal mensagem. Também o ‘UOL Confere’ analisou as postagens e divulgou que ‘Lula não fez tuite sobre apoio de Xangô em campanha e fim do Cristianismo’ (p. 7), afirmando ser ‘falso o print de suposto tuíte do ex–presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em que ele diz que vai vencer do presidente Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022 com a ajuda de entidades do Candomblé e que o Estado será o novo Deus dos brasileiros’. A reportagem afirma, ainda, que ‘analisou as postagens feitas nos perfis oficiais do Lula (Facebook, Instagram, Twitter e TikTok) a partir de segunda–feira (3) e não há em nenhuma com esse pronunciamento do ex–presidente’. Em resumo: os representados, ao que tudo indica, estão compartilhando um tuíte MONTADO, FRAUDULENTO, jamais postado pelo candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em claríssima e gravíssima situação configuradora desinformação, a impor imediata atuação corretiva desta Justiça Eleitoral. Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata remoção do conteúdo questionado, que se encontra disponibilizado nas URLs [...] devendo incidir multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reiteração de postagens com conteúdo idêntico ao que é objeto desta ação [...] Oficiem–se os provedores de aplicação, para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º–B, da Res.–TSE nº 23.608/2019, sob pena de multa, ora fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino, ainda, nos termos do referido artigo, sejam fornecidos os dados de acesso e registro, bem como endereço de IP, afim de identificação dos responsáveis pelas publicações [...]”.

      (Decisão monocrática de 12.10.2022 na Rp nº 060141239, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor dos responsáveis pelos perfis em plataformas de redes sociais ‘@conjunturabrasil’ no TikTok; ‘Dennys Brasil305’ no Kawai; ‘@FlviaLeo16’ no Twitter e ‘Muda Brasil’ no Facebook, por suposta divulgação de fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ‘acabaria com o Auxilio Brasil e proibiria a concessão do benefício a quem mora sozinho’ [...] Verifica–se, de plano, que a pretensão deduzida na petição inicial não merece prosperar. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que ‘a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...] Sobre os fatos sabidamente inverídicos, o entendimento desta Corte é de que ‘fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano’ [...] pois ‘a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’. [...] A Justiça Eleitoral deverá avaliar o conteúdo publicado na Internet de forma mais profunda a fim de determinar se caracteriza propaganda eleitoral – com a consequente aplicação das regras eleitorais sobre a matéria – ou se, por outro lado, o conteúdo constitui mera manifestação espontânea de pessoa natural identificada ou identificável, hipótese em que não se sujeitará às referidas regras. Com efeito, a insurgência da representante se dá sobre conteúdo orgânico, que consiste na manifestação espontânea de usuários na Internet e decorre da livre expressão de opiniões ou pensamento. Os representados publicaram conteúdos que não extrapolam o direito à crítica inerente ao debate democrático a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. A transmissão de mensagem por pessoa natural na Internet de que o candidato vai acabar com determinado programa de governo reflete opinião e, mesmo sendo equivocada, errônea, ou com teor sensacionalista, encontra abrigo no direito à liberdade de expressão. Assim, verificam–se, nas publicações impugnadas, mensagens em que se exteriorizam – certas ou erradas – opiniões de pessoas naturais na Internet. Nesse aspecto, cumpre destacar elucidativo trecho do voto do e. Min. Luís Roberto Barroso no REspEl nº 972–29/MG, DJe de 26.8.2019, segundo o qual “[...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como ‘fake news’: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista’ (p. 20). Aliás, conforme o disposto no art. 28, § 6º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, ‘a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais [identificada ou identificável] em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação’ não será considerada propaganda eleitoral. Por fim, é forçoso reconhecer que das publicações impugnadas nesta representação não se transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação [...]”.

      (Decisão monocrática de 10.10.2022 na Rp nº 060139770, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Nikolas Ferreira de Oliveira e outros, por suposta divulgação de desinformação na Internet em prejuízo à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva [...] A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais publicação contendo fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados ofensivos à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Transcrevo o conteúdo do vídeo divulgado na rede social do representado Nikolas Ferreira de Oliveira e compartilhado pelos demais representados, conforme consta da petição inicial [...]: Quando seu filho chegar em casa com os olhos vermelhos de tanta droga, dá um sorriso e faz o L. Quando matarem alguém que você ama, fica frio e faz o L. Quando receber o contracheque com desconto de contribuição sindical, fica tranquilo e ó, faz o L. Quando você não puder mais expressar sua opinião nas redes sociais, fica de boa e faz o L. Quando seu país for novamente saqueado para patrocinar ditaduras genocidas, faz o L. Quando seu salário não for mais suficiente para alimentar seus filhos, olhe para eles passando fome e faz o L. Quando as igrejas forem fechadas, padres forem perseguidos e proibirem de professar a sua própria fé, faz o L. Quando tiver descontente com seu presidente for pra rua pra protestar e ser preso, engole o choro e faz o L. Quando um bandido invadir a sua casa, ameaçar sua família e você não puder se defender, tenha calma, pegue um livro leia um poema pra ele e faz o L. Quando assassinatos de inocentes no ventre materno acontecerem debaixo dos seus olhos diariamente, faz o L. Quando sua vida estiver totalmente destruída e você finalmente perceber que foi enganado pelo Lula, nada mais poderá ser feito, então faz o L (destaquei). Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e do art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na hipótese dos autos, verifica–se que o representado Nikolas Ferreira de Oliveira publicou conteúdo em seu perfil nas redes sociais em que transmite mensagem associando o nome do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a práticas ilícitas e imorais como (i) o uso de drogas – ‘quando seu filho chegar em casa com os olhos vermelhos de tanta droga, dá um sorriso e faz o L’; (ii) assassinato – ‘quando matarem alguém que você ama, fica frio e faz o L; (iii) censura – ‘quando você não puder mais expressar sua opinião nas redes sociais, fica de boa e faz o L’; (iv) aborto – ‘quando assassinatos de inocentes no ventre materno acontecerem debaixo dos seus olhos diariamente, faz o L’; (v) fechamento de igrejas – ‘quando as igrejas forem fechadas, padres forem perseguidos e proibirem de professar a sua própria fé, faz o L’; entre outras. Com efeito, é forçoso reconhecer que o vídeo divulgado foi produzido para ofender a honra e a imagem de candidato ao cargo de presidente da República, cujo objetivo consistiu na disseminação de discurso manifestamente inverídico e odioso que pretende induzir o usuário da rede social a vincular o candidato como defensor político das práticas ilícitas e imorais acima mencionadas. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...] Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações contêm desinformação que ofende direitos da personalidade de participante do pleito e foram divulgadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do candidato atingido. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as empresas provedoras de aplicação Twitter, Instagram, TikTok e Facebook removam as publicações localizadas nas URLs indicadas à página 26 da petição inicial [...], no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento [...]”.

      (Decisão monocrática. de 10.10.2022 na Rp nº 060139940, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular negativa na internet e nas redes sociais Facebook, Twitter, kwai e Telegram. Candidato ao cargo de presidente da República. Desinformação. Indução a erro. Veiculação de mensagem sabidamente inverídica. Ofensa à honra do candidato e ao partido ao qual é filiado. Liminar deferida. Decisão referendada”.

      (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp nº 060102609, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular na internet. Pretensão de remoção de publicação de conteúdo no Twitter. Fato sabidamente inverídico. Desinformação. Candidato ao cargo de presidente da República. Plausibilidade do direito. Liminar deferida. Decisão referendada”.

      (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp nº 060115174, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular na internet. Pretensão de retirar vídeo veiculado no Facebook, no Twitter e no Instagram. Desinformação. Fatos inverídicos. Ofensa à honra de candidato à Presidência da República. Plausibilidade do direito. Liminar deferida. Decisão referendada.”

      (Ac. de 3.10.2022 na Rp nº  060085382, rel. Min. Cármen Lúcia.)  

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Matéria jornalística. Manifestação do pensamento. Descontextualização. Ausência. Manifestação espontânea de pessoa natural. Conteúdo orgânico. Liberdade de expressão. Indeferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais Twitter, Instagram, Facebook, Kwai e TikTok comentários de pessoas naturais junto a vídeo jornalístico da CNN, sob alegação de que as mensagens teriam teor desinformativo, em ofensa à honra do candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A Justiça Eleitoral deverá avaliar o conteúdo publicado na Internet de forma mais profunda a fim de determinar se caracteriza propaganda eleitoral, com a consequente aplicação das regras eleitorais sobre a matéria, ou se, por outro lado, o conteúdo constitui mera manifestação espontânea de pessoa natural identificada ou identificável, hipótese em que não se sujeitará às referidas regras. 3. No caso, os representados veicularam reprodução de vídeo de programa jornalístico transmitido na televisão em que não há qualquer descontextualização, montagens ou recortes, de modo que as publicações impugnadas estão acompanhadas de mensagens que não extrapolam o direito à crítica inerente ao debate democrático, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. 4. O usuário da Internet que assiste ao vídeo publicado compreende facilmente que, em nenhum momento, os comentaristas falam em congelamento de contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas, como aparecem nas legendas das publicações impugnadas. A insurgência da representante se dá sobre conteúdo orgânico, que consiste na manifestação espontânea de usuários na Internet e decorre da livre expressão de opiniões ou pensamento. 5. Verificam-se nas publicações impugnadas mensagens pelas quais - certas ou erradas - exteriorizam opiniões de pessoas naturais na Internet. Nesse aspecto, cumpre destacar elucidativo trecho do voto do e. Min. Luís Roberto Barroso no REspe nº 972-29/MG, DJe de 26.8.2019, segundo o qual ‘[...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como ‘fake news’: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista’ (destaquei). 6. Liminar indeferida referendada [...]”.

      (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp nº 060123053, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Áudio. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Deferimento parcial da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de diversas publicações - realizadas em perfis e canais das redes sociais Twitter, Facebook, YouTube, TikTok, Kwai, Gettr e em páginas da web - contendo desinformação sobre áudio atribuído a Luiz Inácio Lula da Silva, candidato ao cargo de presidente da República, em que se diz: ‘Ninguém teve a competência e a coragem de acabar com esse cara [Antônio Palocci]’.2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa-se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informação inverídica sobre discurso falsamente atribuído ao candidato da coligação representante. 3. Infere-se da inicial e das provas a ela anexadas - notadamente a partir das diversas análises feitas pelas agências de checagem - que a propaganda impugnada divulga desinformação ao se valer de uma imitação da voz do candidato Lula, para atribuir-lhe reação agressiva sobre suposto depoimento prestado por Antônio Palocci. 4. Liminar deferida parcialmente referendada”. 

      (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp nº 060114907, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular na internet. Pretensão de remoção de página. Conteúdo ofensivo à honra e à imagem. Candidato ao cargo de presidente da República. Liminar deferida. Decisão referendada.” [...] NE: Trechos do voto da relatora: “[...] mentiras, divulgações inverídicas e caluniosas, difamatórias ou injuriosas são tidas, desde o século passado, no direito brasileiro, como ilícitos penais. Anotei, naquela assentada, que a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, não poucas vezes se alimentam da ferocidade destrutiva das mentiras novas e agressivas, amplamente nomeadas como fake news.” [...] “Não se cogita do exercício absoluto do direito fundamental à livre manifestação do pensamento. em detrimento de outrem Por isso, é juridicamente possível a restrição do exercício desse direito fundamental quando constatada eventual ilicitude no seu desempenho.”

      (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp n° 060089886, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa na internet. Desinformação. Ocorrência. Requisitos da liminar. Plausibilidade do direito alegado. Deferimento. Decisão referendada.” [...] NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Não se tem, neste caso, conjunto de críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento, senão mensagens inverídicas relacionadas a fala inexistente de candidato à presidência da República. A comprovação de mensagem mentirosa, referindo-se a fala inexistente de candidato à presidência da República evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação.”

      (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp n° 060095944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Na perspectiva da suposta veiculação de informação sabidamente inverídica e ofensiva, tem–se que, de acordo com o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral. O art. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, por sua vez, é claro ao estabelecer que a “livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando [...] divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º–A desta Resolução”. Consoante tenho pontuado em diversas decisões, o meu entendimento pessoal é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. [...] No entanto, o Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com 'grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais', firmou orientação no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (Rp no 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022). Também assim, o recentíssimo julgamento da Rp no 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação “verdadeira” e “não fraudulenta”, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. No caso destes autos, mesmo considerando a métrica fixada pelo Plenário desta Casa, não vislumbro no conteúdo veiculado narrativa sabidamente inverídica ou ofensiva ao candidato a ponto de a justificar a intervenção desta Justiça Especializada. Conforme consignei em julgados anteriores cuja discussão perpassava a situação jurídica do candidato Luiz Inácio Lula da Silva (DRs nº 060103568, 060090663 e 060092217), é de conhecimento público que, após ser preso e condenado, o candidato teve seus processos integralmente anulados pelo Supremo Tribunal Federal, considerado o reconhecimento de graves vícios formais. [...] Há de se registrar, ainda, que a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva constitui fato amplamente divulgado por diversos veículos de comunicação social a época, o que evidencia a inexistência de informação sabidamente inverídica na publicação. Aplica–se, portanto, à espécie, a jurisprudência desta Casa no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”. Nesse sentido: R–Rp nº 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010; e Rp nº 0601513–18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018. Também assim, a premissa de que, “no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Nesse contexto, entendo que as afirmações de que “Lula ladrão, seu lugar é na prisão”; “Todo ladrão tem seu bando”; “Luiz Inácio da Silva, preso”; “Ladrão nunca mais” são nitidamente críticas, desconfortáveis e, eu diria, até mesmo indesejáveis, num cenário “óptimo” ou “ideal (idealizado, talvez)” de disputas eleitorais fundadas exclusivamente na comparação de projetos políticos. Apesar de ásperas, trata–se, a meu ver, de típicas críticas políticas, também inseridas no debate político, e que devem ser neutralizadas e respondidas dentro do próprio ambiente político, sem a intervenção do Poder Judiciário que, no meu entender, deve se pautar pelo minimalismo judicial, não podendo e nem devendo funcionar como “curador” da “qualidade” de discursos e narrativas de natureza eminentemente políticas. [...] Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático (Rp nº 1201–33/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 23.9.2014). [...] Esse entendimento já foi reafirmado para as presentes eleições de 2022, em acórdão de referendo de medida liminar cuja ementa possui a seguinte passagem: “A norma proibitiva do art. 242 do Código Eleitoral é aplicável apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente vocacionada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional. Precedentes” (Referendo na DR 0600981–05, de minha relatoria, PSESS em 21.9.2022) [...] 3. Na propaganda eleitoral, caberá ao eleitor concordar ou não com tais previsões e análises. É preciso confiar no seu discernimento, nas suas razões para optar por este ou por aquele candidato, sob pena de não se estar acreditando na própria substância do processo democrático representativo. [...] Portanto, tendo em vista que, nos termos do art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019, “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático” (Rp nº 0600912–70/DF, de minha relatoria, Mural eletrônico de 13.9.2022; e Rp nº 0600854–67/DF, rel. Min. Raul Araújo, Mural eletrônico de 27.8.2022), entendo inexistir, na espécie, ilegalidade no conteúdo impugnado, o que acarreta o indeferimento da pretensão de remoção e de proibição de sua veiculação. Ante todo o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, julgo improcedente esta representação [...]”. NE: Trecho da decisão monocrática de 13.12.2022 no Rec-Rp nº 060132668, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri: “julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (art. 36, § 6º, RITSE).” 

      (Decisão monocrática de 3.10.2022 na Rp nº 060132668, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri;  no mesmo sentido a Decisão monocrática de 13.12.2022 no Rec-Rp nº 060132668, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...]  conforme se verifica dos elementos de convicção juntados, o portal O Antagonista, em 1º/10/2022, publicou matéria com o seguinte título: 'Exclusivo: em interceptação telefônica da PF, Marcola declara voto em Lula. 'É melhor, mesmo sendo pilantra', a qual foi, posteriormente, divulgada por diversas outras pessoas, dentre as quais os demais representados. Ocorre que, a partir da leitura da reportagem, não se constata qualquer declaração de voto de Marcola no candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Na verdade, os diálogos transcritos, além de se relacionarem a condições carcerárias, apresentam apenas conotação política, pois retratam suposta discussão de Marcola e outros interlocutores a respeito de Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Messias Bolsonaro. Embora o teor dos diálogos revele uma discussão comparativa entre os candidatos, não existe declaração de voto, fato constante no próprio título da notícia. Tal contexto evidencia, com clareza, a divulgação de fato sabidamente inverídico e descontextualizado, que não pode ser tolerada por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada na véspera da eleição. A ausência de veracidade do conteúdo a respeito de suposto voto é passível de se constatar, ainda, tendo em vista a circunstância de que, na condição de condenado por decisão transitada em julgado, Marcola está com seus direitos políticos suspensos (artigo 15 da Constituição Federal) e, enquanto persistir essa situação jurídica, está impedido de votar. A notícia, conforme indicado pela Coligação autora no ID 158175233, com indicação dos respectivos links, foi reproduzida pelos outros representados e, inclusive, mencionada e comentada por Jair Bolsonaro em live realizada em 1º/10/2022. A divulgação de fato sabidamente inverídico, com grave descontextualização e aparente finalidade de vincular a figura do pré–candidato a organização criminosa, indicando suposto apoio explícito do PCC à sua campanha, parece suficiente a configurar propaganda eleitoral negativa, na linha da jurisprudência desta CORTE, segundo a qual a configuração do ilícito pressupõe “ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico' [...]”.

      (Decisão monocrática de 2.10.2022 na Rp nº 060133275,  Min. Presidente Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Trata–se de petição formulada pela Coligação Brasil da Esperança, na qual informa o descumprimento da decisão ID 158174677, diante de novas publicações acerca de alegado envolvimento de líder criminoso com o candidato Luis Inácio Lula da Silva. Requer, ao final, a imputação de "multa de R$ 100.000,00 por hora, notadamente porque descumpriu a r. decisão de ID 158174677, diretamente dirigida e ele, mantendo no ar o link impugnado", bem como  a remoção das veiculações (ID 158177812). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 9º, e do RITSE, incumbe ao Presidente do TSE resguardar o cumprimento das decisões desta Corte. No caso, evidente que a propagação reiterada de mensagem sabidamente inverídica, por meio de redes sociais visa, de maneira indisfarçada, causar indevido tumulto no processo eleitoral, já em curso. Não se pode permitir a reprodução indiscriminada de reportagens com divulgação de fatos dados como verdadeiros, quando não houve qualquer busca pela verdade. As notícias falsas, discriminatórias, difamatórias, caluniosas ou injuriosas, especialmente no âmbito político–eleitoral, trazem, em si, um grave prejuízo à democracia, uma vez que a disseminação de tantas informações inverídicas como se verdadeiras fossem torna o cidadão o mais prejudicado, pois não mais consegue ter segurança sobre o conteúdo de qualquer reportagem que tenha acesso. A conduta dos Representados demonstra, em verdade, o desprezo ao Estado Democrático de Direito, em momento cujos excessos devem ser coibidos, como forma de proteger as instituições e a vontade popular. [...]. O inconformismo com as decisões judiciais tem no sistema recursal o meio legítimo de impugnação das sentenças e decisões emanadas do Poder Judiciário, não havendo sentido no gesto incompreensível de qualquer autoridade, independentemente de seu grau hierárquico, de recusar–se , “ex propria voluntate”, ao cumprimento fiel de decisão, ordem ou requisição judicial, desprezando, de maneira ilegítima, o modelo de recursos postos à disposição de quem pretende resistir, nos moldes e limites delineados no ordenamento positivo, à execução do comando emergente de um dado ato decisório. Contestar decisões judiciais por meio de recursos ou de instrumentos processuais idôneos, sim; desrespeitá–las por ato de puro arbítrio ou de expedientes marginais, jamais, sob pena de frontal vulneração ao princípio fundamental que consagra, no plano constitucional, o dogma da separação de poderes . Na realidade, o ato de insubordinação ao cumprimento de uma decisão judicial, monocrática ou colegiada, por envolver o descumprimento de uma ordem emanada do Poder Judiciário, traduz gesto de frontal transgressão à autoridade da própria Constituição da República." Nesse cenário, a recalcitrância dos Representados em divulgar mensagens sabidamente inverídicas, no dia do pleito, justifica a atuação célere da JUSTIÇA ELEITORAL, bem como o encurtamento do prazo previsto para a cessação do ilícito (art. 38, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019) e o aumento da multa imposta, em caso de descumprimento. Ante o exposto, DETERMINO: a) às plataformas TWITTER e GETTR a imediata suspensão dos conteúdos abaixo relacionados, pelo prazo de 1(uma) hora, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hora de descumprimento, contada a partir do término da primeira após o recebimento da notificação: b) o recolhimento de multa no montante de R$ 15.000,00 (vinte mil reais), para O Antagonista” (Mare Clausum Publicacoes Ltda), Cláudio Dantas, Flávio Bolsonaro, Kim Paim, Bernardo Kuster, Leandro Ruschell e Barbara Destefani (@taokei1), em virtude do descumprimento da decisão ID 158174677; e c) os mesmos Representados se ABSTENHAM de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente Representação em desfavor do candidato Luis Inácio Lula da Silva, em qualquer meio de comunicação, incluindo nas redes sociais, sob pena de multa individual e diária agora no valor de R$ 30.000,00 (dez mil reais), por reiteração ou manutenção da conduta. Publiquem–se, comuniquem–se e oficiem–se com urgência os Representados O Antagonista” (Mare Clausum Publicacoes Ltda), Cláudio Dantas, Flávio Bolsonaro, Kim Paim, Bernardo Kuster, Leandro Ruschell, Barbara Destefani (@taokei1) e demais envolvidos para cumprimento da decisão. Após, ENCAMINHEM–SE os autos de imediato à e. Relatora. [...]”.

      (Decisão monocrática de 2.10.2022 na Rp nº 060133275, Min. Presidente Alexandre de Moraes.) 

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. Não configuração. Manifestação política de pessoa natural. [...] 4. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais, identificada ou identificável, em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral (Art. 28, § 6º, da Res.–TSE nº 23.610/2019) [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 no REC-Rp nº 060070486, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Site. Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada.” [...] NE: Trechos do voto da relatora: “[...] Mostra- se inviável a pretensão cautelar de suspensão de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns dos conteúdos ali postados. O minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção da Justiça Eleitoral no livre mercado de ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa.” [...] “Deliberada organização de todo o sítio “verdadenarede.com.br”, (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral.” [...] “Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE.” [...] “determinar a remoção do ar do site “verdadenarede.com.br” e a suspensão dos canais de comunicação do Telegram e WhatsApp correlatos, bem como das contas relacionadas nas redes sociais Instagram, Twitter, Facebook, TikTok e YouTube.”

      (Ac. de 27.9.2022 no Ref-Rp n° 060096636, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.) 

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da República. Propaganda eleitoral negativa. Desinformação. Internet. Remoção de conteúdo. Indeferimento da liminar. Referendo. 1 - O art. 57-D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 preconiza ser possível ‘a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais’, de forma a tutelar a honra e a imagem dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral, coibindo práticas abusivas, no ambiente da internet, aptas a interferir no processo eleitoral e na livre escolha do voto do eleitorado. 2 - No caso, o representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção das publicações realizadas pelo representado em seus perfis das redes sociais Twitter e Instagram, nas quais se divulga vídeo supostamente agressivo ao candidato à vice-presidência, devido à edição de suas falas antigas e atuais, ridicularizando e degradando a sua imagem. 3 - Da análise do vídeo impugnado observa-se que as falas e imagens de Geraldo Alckmin consistem em reprodução de trechos de manifestações públicas por ele externadas em cenários político-eleitorais, tanto que sua existência sequer constitui alvo de questionamento na inicial. 4 - As movimentações políticas dos candidatos, como a formação de alianças ou as mudanças de posicionamento, são legítimas e ínsitas ao jogo político. Precisamente por isso, informações desse jaez devem estar disponíveis ao eleitorado para a formação da convicção de voto, sobretudo em virtude da liberdade de expressão e de informação constitucionalmente asseguradas. 5 - No que diz respeito à livre circulação de informações e críticas políticas atinentes ao passado público de candidatos envolvidos no prélio eleitoral, convém realçar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 10106-06/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o direito ao esquecimento não está albergado pelo texto constitucional. 6 - Liminar indeferida referendada”.

      (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp n. 060100618, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Desinformação. Internet. Rede social. Deferimento. Remoção de conteúdo. Medida liminar referendada.” [...] NE: Trechos do voto do relator: “[...] as publicações impugnadas divulgaram afirmações inverídicas e manipuladas de que o candidato Jair Messias Bolsonaro e seu partido provocaram, de algum modo, a suspensão da lei que instituiu o piso salarial nacional para profissionais da enfermagem, transmitindo a falsa mensagem de que ‘Bolsonaro declara guerra à enfermagem’”

      (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp n° 060095689, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Tutela cautelar. Representação. Propaganda negativa. Deferimento [...].” NE: Trechos do voto do relator: “[...] Trata-se de representação [...] por suposta veiculação de desinformação nas redes sociais, consubstanciada na divulgação de vídeos referentes à distribuição de materiais denominados ‘Kit Gay’. [...] Enquanto na primeira postagem se imputa ao Partido dos Trabalhadores a distribuição da obra no âmbito educacional, na segunda se reproduz entrevista de Jair Bolsonaro, atual candidato à Presidente da República, oportunidade em que a rotulou de ‘Kit Gay’”. [...] é possível reconhecer propaganda enganosa ou irregular, divulgada com abuso no exercício da liberdade de expressão. A mesma questão controvertida já foi inclusive objeto de exame pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, nos autos da Representação 0601699-41.2018, Rel. Min. CARLOS HORBACH, decisão de 15/10/2018, oportunidade em que ficou assentado que ‘o próprio Ministério da Educação já registrou, em diferentes oportunidades, que o livro ‘Aparelho Sexual e Cia’ não integra a base de livros didáticos distribuídos ou recomendados pelo Governo Federal’. Mais recentemente, ante a permanente polêmica suscitada nas redes sociais, o Ministério, por meio de comunicado publicado em dezembro de 2017, assentou que ‘as informações equivocadas presentes no vídeo, inclusive, repetem questão que tinha sido esclarecida anos atrás. Em 2013, o Ministério da Educação já havia respondido oficialmente à imprensa que ‘a informação sobre a suposta recomendação é equivocada e que o livro não consta no Programa Nacional do Livro Didático/PNLD e no Programa Nacional Biblioteca da Escola/PNBE’ [...]”.

      (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp n° 0060085115, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      Representação. Propaganda eleitoral irregular na internet. Candidato ao cargo de presidente da república. Desinformação. Indução a erro. Plausibilidade e relevância do direito alegado. Liminar deferida. [...] 3. No caso em análise, a representante pretende, em tutela provisória de urgência, a remoção de publicações em redes sociais expondo informações inverídicas, para induzir o eleitor a crer que Lula iria eliminar o agronegócio no Brasil. Aduz tratar–se de estratégia de desinformação, com evidente distorção dos fatos, para que o cidadão conclua que a fala ‘agronegócio deve ser eliminado da Terra´ [...] seja atribuída ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva. As postagens nas redes sociais dos representados apresentam conteúdo produzido para desinformar, pois a mensagem transmitida, como atestado pelas agências de checagem de informação e de imprensa, não se respaldo nos dados de fato [...] Não se cuidam de críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é divulgação de mensagem sabidamente inverídica em ofensa à imagem do candidato com inegável desinformação do eleitor. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que: ‘A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto´ [...] Também da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior que ‘as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visem à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa´ [...] A veiculação de mensagem comprovadamente inverídica, no caso analisado, evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por número cada vez maior de pessoas, o que importa propagação da ofensa à honra e à imagem do candidato e desinformação eleitoral inválida. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 4. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da comprovação da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Res.–TSE da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, concedo o pedido de tutela provisória de urgência para que sejam removidos os vídeos indicados nos seguintes endereços eletrônicos [...]”.

      (Decisão monocrática de 17.9.2022 na Rp nº 060084775, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Desinformação. Internet. Remoção de conteúdo. Medida liminar referendada.” [...] NE: Trechos do voto do relator: “[...] observo que as publicações impugnadas transmitem, como alegado, informação sabidamente inverídica e prejudicial à honra do candidato Lula, ao veicularem um trecho reconhecidamente manipulado, retirado de um discurso proferido no dia 21.10.2017, em ato organizado pelo MTST, em São Bernardo do Campo/SP. [...] o pedido cautelar de retirada do conteúdo da Internet deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. [...] A imposição aos representados de obrigação de se absterem de divulgar novas informações como as questionadas nesta representação, sob pena de multa, esbarra na proibição do § 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/1997 e do § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 23.610/2019, haja vista configurar indevida censura prévia. [...] o pedido de diligências para identificação de usuário responsável, previsto nos arts. 22 da Lei nº 12.965/14 e 40, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, deve conter, além de fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral, a justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados, bem como período ao qual se referem os registros.”

      (Ac. de 13.9.2022 no Ref-Rp n° 060090748, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral negativa. Remoção de mensagem falsa ofensiva à honra de pré-candidato em rede social. Plausibilidade do direito alegado. Liminar deferida. Decisão referendada [...]”. NE: Trechos do voto da relatora: “[...] Na espécie em análise, não são críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é mensagem ofensiva à honra e imagem de pré-candidato à presidência da República, com divulgação de informação sabidamente inverídica. A mensagem ofensiva à honra e à imagem do pré-candidato à presidência da República pela coligação representante, imputando-lhe falsamente o apoio “a invasão de igrejas e perseguição de cristãos”, evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação [...]”.

      (Ac. de 13.9.2022 no Ref-Rp n° 060082602, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Remoção de conteúdo. Indeferimento da liminar. Referendo.” [...] NE: Trechos dos fundamentos da decisão monocrática transcrita no voto do relator: “[...] é firme a jurisprudência do TSE no sentido de que ‘a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...]. [...] reconhece-se que ‘as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato’ [...]. [...] Esse entendimento desta Corte Superior se coaduna, assim, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4451/DF de que ‘o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional’ (STF, ADI 4451, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/03/2019).” [...] “as publicações impugnadas não transmitem, como alegado, informação sabidamente inverídica nem descontextualizam de forma grave as declarações atribuídas candidato Ciro Gomes.”

      (Ac. de 13.9.2022 no Ref-Rp n° 060091355, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Conteúdo desinformativo. Imagens manipuladas. Tutela de urgência. Remoção do conteúdo. Concessão. Medida liminar referendada. [...] NE: Trecho do voto da relatora: “[...] divulgação de fato manifestamente inverídico, com o deliberado propósito de induzir o eleitor a erro e de desconstruir a imagem de determinada candidatura a partir de conteúdo indubitavelmente mentiroso, a autorizar a excepcional intervenção corretiva da Justiça Eleitoral, como forma de assegurar mínima higidez do ambiente informativo, em cujo contexto o cidadão deve formar sua escolha".

      (Ac. de 13.9.2022 no Ref-Rp n° 060091003, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Desinformação. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada.” [...] NE: Trecho do voto da relatora: “[...] grave descontextualização discursiva que subverteu e desvirtuou por completo o conteúdo da mensagem divulgada, com aptidão para induzir os eleitores e as eleitoras a erro, em especial a população baiana e nordestina, a respeito da real conduta de determinado candidato na seara eleitoral. A descontextualização de falas, no caso concreto, descambou na criação de um conteúdo discursivo jamais dito, a autorizar a intervenção corretiva da Justiça Eleitoral, como forma de assegurar mínima higidez do ambiente informativo, em cujo contexto o cidadão eleitor deve formar sua escolha.”

      (Ac. de 13.9.2022 no Ref-Rp n° 060092909, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.) 

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Desinformação. Remoção do conteúdo. [...]”. NE: Trechos do voto da relatora: “[...] A representante pretende [...] a remoção de diversas publicações realizadas em perfis de rede social, em que veiculada desinformação por meio de um áudio com a imagem do ex-ministro Aldo Rebelo, cujo conteúdo transmite a mensagem de que ‘nenhum presidente tem a possibilidade de controlar os preços da Petrobrás porque os governos do PT roubaram a estatal’. Verifica-se, de plano, que as publicações impugnadas – embora em formatos diversos – são inverídicas, pois Aldo Rebelo não gravou o áudio impugnado, informação que foi confirmada por ele no seu perfil no Twitter, em 24.5.2022, bem como por diversas agências de checagem. Trata-se, portanto, de conteúdo produzido para disseminar desinformação [...]”.

      (Ac. de 13.9.2022 no Ref-Rp n° 060085030, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Candidato ao cargo de presidente da República. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Desinformação. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada.”

      (Ac. de 5.9.2022 na Ref-Rp nº 060085552, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)  

       

      “Representação. Eleições 2022. Candidato ao cargo de presidente da República. Propaganda eleitoral negativa na internet. Desinformação. Remoção de conteúdo. Medida liminar referendada [...]”. NE: Trechos do voto da relatora: “A despeito da complexidade do fenômeno, a atuação desta Justiça Eleitoral, no combate à desinformação na propaganda eleitoral – atuação a envolver, sempre, uma delicada ponderação concreta entre a preservação da liberdade qualificada de expressão no ambiente político eleitoral e a proteção da liberdade de escolha material do eleitor, sem artificiais induções em erro – deve se pautar objetivamente em um parâmetro: a vedação ao ‘compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados’ (art. 9-A da Resolução 23.610 e art. 58 da Lei nº 9.504/97). [...] ‘A descontextualização de falas, no caso concreto, descambou na criação de um conteúdo discursivo jamais dito e diametralmente oposto ao que foi efetivamente defendido pelo candidato, a autorizar a intervenção corretiva desta Justiça Eleitoral, como forma de assegurar mínima higidez do ambiente informativo, em cujo contexto o cidadão eleitor deve formar sua escolha’.”

      (Ac. de 5.9.2022 no Ref-Rp n° 060085989, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidata. Presidente da República. Propaganda eleitoral negativa. Desinformação. Internet. Remoção de conteúdo. Medida liminar referendada.” [...] NE: Trechos do voto do relator: “[...] observo que a representante logrou demonstrar de forma suficientemente satisfatória que as manifestações impugnadas são, em tese, capazes de conspurcar sua honra, porquanto a responsabilizam ou a associam a assassinatos de índios e crianças, o que contraria os art. 243, IX, o Código Eleitoral, e 22, X, da Res.-TSE nº 22.610/19. [...] a imposição aos representados de obrigação de se absterem de divulgar novas informações como as questionadas na presente representação, sob pena de multa, configuraria indevida censura prévia, proibida pelo § 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/97 e o § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 23.610/19.”

      (Ac. de 5.9.2022 no Ref-Rp n° 060089194, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular negativa. Internet. Redes sociais. Informação sabidamente inverídica. Liminar parcialmente deferida. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de diversas publicações realizadas por usuários não identificados de perfis das redes sociais Facebook, TikTok e Kwai, nas quais foram veiculados vídeos contendo áudios descontextualizados e desinformação sobre Luiz Inácio Lula da Silva, candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa-se que as publicações impugnadas transmitem, como alegado, informação sabidamente inverídica por meio da utilização de fatos gravemente descontextualizados e prejudiciais à campanha eleitoral do candidato da coligação representante. 3. Verifica-se do teor dos vídeos impugnados que foram veiculados trechos de falas aleatórias do candidato Lula e da deputada Gleisi Hoffmann, assim como diálogos retirados de situações diversas das quais foram travados - ou até aparentemente inexistentes, como no caso das falas entre o pretenso assessor e o motorista de Lula -, no intuito de criar uma narrativa artificial, a partir de supostos fatos verídicos. 4. Infere-se da inicial e das provas a ela anexadas, notadamente a partir dos vídeos que contêm as falas completas e originais, constantes dos autos e checadas por agências de verificação, que tanto as falas do ex-presidente como as da deputada foram cortadas e retiradas completamente de contexto - fático e temporal -, deturpando o seu sentido original por meio da supressão de trechos capazes de modificar inteiramente o seu significado. 5. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão da divulgação do material impugnado, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção da Justiça especializada é permitida para ‘coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...] 6. Decisão liminar parcialmente deferida referendada”.

      (Ac. de 3.9.2022 no Ref-Rp nº 060120018, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Candidato ao cargo de presidente da República. Pedido liminar na representação eleitoral. Desinformação. Propaganda eleitoral negativa. Ordem de remoção do conteúdo. Presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Liminar deferida. Medida liminar referendada [...]”. NE: Trechos do voto da relatora: “[...] fotografia, de que o candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva teria qualquer tipo de relacionamento próximo com irmão de Adélio Bispo, responsável pela tentativa de assassinato do candidato à reeleição Jair Messias Bolsonaro. Os comentários constantes das publicações questionadas, associados à fotografia em que supostamente estaria o irmão de Adélio Bispo, constroem a narrativa de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria participação na mencionada tentativa de homicídio. No entanto, e consoante esclarecido por diversos veículos de comunicação e agências de checagem de fatos, o homem que aparece ao lado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na foto compartilhada pelas postagens questionadas é [...], médico e candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores no pleito de 2018. Nada, absolutamente nada que se relacione a Adélio Bispo ou ao gravíssimo episódio da “facada” sofrida por Jair Messias Bolsonaro. [...] O caso, portanto, é de claríssima divulgação de fato manifestamente inverídico, com o deliberado propósito de induzir o eleitor a erro e de desconstruir a imagem de determinada candidatura a partir de conteúdo indubitavelmente mentiroso, a autorizar a excepcional intervenção corretiva desta Justiça Eleitoral, como forma de assegurar mínima higidez do ambiente informativo, em cujo contexto o cidadão deve formar sua escolha [...]”.

      (Ac. de 1º.9.2022 no Ref-Rp n° 060084508, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

       

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    • Generalidades

      Sobre

      Divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.

      Exemplos de conteúdos potencialmente desinformativos:

      • Fraude eleitoral;

      • Adulteração de votos;

      • Contagem fraudulenta de votos;

      • Violação das urnas eletrônicas;

      • Impossibilidade de se auditar as urnas eletrônicas;

      • Código-fonte das urnas eletrônicas;

      • Resultado equivocado da eleição;

      • Ataque hacker às urnas e/ou ao TSE;

      • Informações falsas sobre horários, locais, ordem de votação e documentos exigidos;

      • Contas falsas da Justiça Eleitoral;

      • Ameaças aos locais de votação;

       

      Jurisprudência 

       

      “Eleições 2022. Recurso eleitoral. Representação eleitoral. Candidato a presidente da República. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado nas redes sociais. Liminar parcialmente deferida. Decisão referendada. Fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-d da lei n. 9.504/1997. Possibilidade. Jurisprudência do tribunal superior eleitoral fixada para as eleições 2022. Alcance do conteúdo veiculado. Cominação de multa". NE: Trechos do voto da relatora: “[...] suficientemente demonstrada a divulgação de vídeo propagador de notícias falsas e descontextualizadas com o objetivo de desinformar o eleitor nas redes sociais de que o Instituto de Pesquisa e Consultoria Estratégica – IPEC funcionaria dentro do Instituto Lula. [...] o fato de o representado ter se retratado em outro vídeo na plataforma Youtube não impediu a propagação da desinformação em outras redes sociais, Twitter, Tik Tok e Facebook. [...] tratando-se de reiterada veiculação de conteúdo propagador de fatos sabidamente inverídicos, com potencial alcance de eleitores pelas redes sociais, cuja gravidade da conduta do representado possui expressivo efeito, têm-se elementos suficientes a justificar a majoração da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997.”

      (Ac. de 2.4.2024 no REC-Rp n° 060092047, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular. Internet. 1. Representação ajuizada por coligação em desfavor de candidata ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022, por propaganda irregular consubstanciada em vídeo de sua autoria, na plataforma YouTube, em que veiculou notícias falsas a respeito de suposta manipulação de urnas eletrônicas no Município de Itapeva/SP. Preliminares. Extemporaneidade. Ilegitimidade ativa. Incompetência. Rejeição. [...] Tema de fundo. Conteúdo falso e atentatório à lisura do processo eleitoral. Art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97.5. Lê-se no art. 27, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019 que '[a] livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos [...]'. [...] 7. No caso, são inequívocos o conteúdo do vídeo impugnado e sua veiculação em 27/9/2022 na plataforma YouTube. Nele, a representada apresenta-se como Deputada Federal e afirma que estaria buscando esclarecimentos sobre suposta manipulação de urnas eletrônicas no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva/SP. Ademais, relata seu assombro com o fato de haver pessoas "manipulando" urnas eletrônicas em local irregular, sugerindo que estaria acontecendo algo grave na preparação do pleito, o que precisaria ser apurado. Consta, por fim, do vídeo: "Carla Zambelli Deputada Federal 2210". 8. Tal como assentou esta Corte ao referendar a liminar deferida neste feito, o conteúdo transmite desinformação e apresenta situações gravemente descontextualizadas. Ressalte-se que, antes mesmo do vídeo, o TRE/SP veiculou nota em 25/9/2022 esclarecendo os fatos e, mesmo assim, a representada divulgou suspeita manifestamente infundada, além de omitir a resposta da autoridade competente, em ato de evidente má-fé. 9. O sistema eletrônico de votação brasileiro, internacionalmente reconhecido, foi implementado nas Eleições 1996 e atendeu de forma inequívoca aos propósitos de segurança dos dados, de sigilo do voto e de celeridade na apuração, em contraposição a inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos em urnas de lona, tais como erros humanos na fase de contagem e manipulações em benefício de candidatos e legendas. 10. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação nos seus 27 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança promovidos pela Justiça Eleitoral. Consequências jurídicas. Multa. Remoção de conteúdo [...]”. 

      (Ac. de 25.5.2023 na Rp nº 060136565, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pretensão de retirada de vídeo publicado no Whatsapp. Suficiência e plausibilidade da argumentação jurídica apresentada. Liminar deferida. Providências processuais. Decisão referendada.” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O sistema jurídico brasileiro não autoriza o exercício ilimitado de direitos, incluídos os fundamentais, como direito à livre manifestação do pensamento. Pudesse alguém exercer de forma ilimitada o seu direito, seria essa pessoa a única a atuar com liberdade plena em detrimento de todos os outros, que teriam de ver a sua dignidade e os seus direitos limitados pela primeira atuação. Daí porque os sistemas jurídicos democráticos legitimam a possibilidade de se impor restrição ao exercício dos direitos fundamentais, em casos nos quais se demonstre o comprometimento do direito do outro. [...] Na espécie, o vídeo divulgado [...] apresenta conteúdo produzido para desinformar, pois a mensagem transmitida, como demonstrado na inicial, não tem respaldo nos fatos. [...] A propagação de notícia sabidamente falsa afeta a lisura do processo eleitoral e a própria vontade do eleitor em exercer o seu direito de voto. [...] Porém, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, esta Justiça especializada tem o dever legal de exercer a sua competência judicial para ‘coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]. Assim, tem-se que, em juízo de cognição sumária, que a veiculação da propaganda configura a propagação de desinformação, vedada pelo art. 9º-A da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de divulgação do vídeo por um número cada vez maior de pessoas, o que acarreta propagação da desinformação. [...] Pelo exposto [...], presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo da demora, defiro o requerimento de medida liminar [...] para que sejam removidos, no prazo de 24 horas, os conteúdos, que ainda estejam sendo veiculados [...]. Defiro, igualmente, a tutela para que os representados se abstenham de veicular outras mensagens com o mesmo teor [...]”.

      (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060153622, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Deferimento parcial da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações realizadas pelos representados nas redes sociais YouTube, Twitter e Kwai que disseminariam fatos manifestamente inverídicos e gravemente descontextualizados, sugerindo que urnas eletrônicas estariam sendo manipuladas em sindicato que teria alguma relação com o PT e com o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, induzindo o eleitor a crer na ocorrência de fraude no processo eleitoral. 2. Verifica-se que as publicações impugnadas transmitem desinformação e sugerem situações gravemente descontextualizadas, prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral e também à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República e do PT. 3. A verossimilhança da tese de que o conteúdo e as suspeitas levantadas pelos vídeos configuram desinformação é ressaltada pela circunstância de que as publicações impugnadas ocorreram após os citados esclarecimentos prestados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo de que: (i) desde 2014, o Cartório Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral de Itapeva/SP realiza o procedimento de carga e lacração das urnas eletrônicas no Sinticom (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva) por falta de espaço físico no ambiente do cartório; (ii) como anotado, o sindicato fica ao lado do cartório eleitoral; (iii) todos os contratos do TRE/SP estão disponíveis para consulta em: tre-sp.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas. 4. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de suspensão das publicações em perfis de redes sociais deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. 5. Liminar parcialmente deferida referendada.” 

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060136565, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Pretensão de remoção de publicação veiculada no Youtube. Plausibilidade do direito alegado. Liminar deferida. Decisão referendada”. NE: Trechos dos fundamentos da decisão monocrática transcrita no voto da relatora: “[...] 4. As representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de publicação na plataforma YouTube de informação inverídica a fim de induzir o eleitor, beneficiário do INSS, a crer que, para fazer a sua prova de vida, basta ir às urnas e votar no candidato Bolsonaro, número 22. 5. O vídeo em questão apresenta conteúdo produzido para desinformar, pois a mensagem transmitida induz o eleitor a acreditar ser possível realizar sua prova de vida no INSS por meio do voto no número 22, o que afeta a integridade do processo eleitoral e a própria vontade do eleitor em exercer o seu direito de voto. O que se tem, portanto, é a divulgação de mensagem sabidamente descontextualizada com possibilidade de influenciar a livre escolha do cidadão. Como ressaltado na inicial, o uso da expressão ‘Apenas o seu voto já é suficiente para garantir os benefícios do INSS. Apenas o seu voto já é suficiente para garantir os benefícios do INSS, para você exercer seu direito à cidadania com menos burocracia. Pelo bem do Brasil, vote 22!’, pode ‘induzir a erro o eleitor que recebe benefícios do INSS, em particular o eleitorado com mais de 70 anos de idade, cujo voto é facultativo, e o eleitor que pretende votar em outro candidato, em branco, ou nulo, na medida em que procurar fazer crer que para apenas votando no ‘22’ terá assegurado os benefícios da sua aposentadoria’. 6. Pelo entendimento deste Tribunal Superior, ‘a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...] 7. Na espécie em análise, o conteúdo do vídeo não traduz crítica política ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é a veiculação de mensagem falsa, o que leva, em medida que não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário, à repercussão ou interferência negativa no pleito e evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso ao vídeo por um número cada vez maior de pessoas, o que acarreta propagação da desinformação. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 8. Pelo exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º-B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, concedo o pedido de tutela provisória de urgência para que seja removida, no prazo de 24 horas, a publicação [...]”.

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060122276, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      NE: Trechos do voto da relatora: “[...] A representante pretende a remoção de diversas publicações realizadas em perfis não identificados de rede social, cujo vídeo impugnado transmite a mensagem de que suposto advogado do Partido dos Trabalhadores teria sido gravado em uma reunião desacreditando o sistema eleitoral brasileiro, pois divulga a informação de que a agremiação influenciaria as pesquisas eleitorais para manipular a realidade do contexto político, com o apoio do Poder Judiciário para ganhar as eleições de 2022. [...] Não obstante o vídeo apresente certo grau de humor, isto não é evidente. Assim, é forçoso reconhecer que a forma como a mensagem é transmitida, em seu contexto, possui potencialidade de exteriorizar informação inverídica ao cidadão eleitor. [...] “Nesse contexto, é plausível a tese da representante de que as publicações impugnadas possuem potencial desinformativo [...]”.

      (Ac. de 14.10.2022 no Ref-Rp n° 060084423, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular negativa. Pretensão de retirada de vídeo desinformativo do Youtube e do Facebook. Plausibilidade do direito. Liminar deferida. Decisão referendada.” [...] NE: Trecho do voto da relatora: “[...] É inegável que a publicação de vídeo com notícia pretensamente urgente quanto a decisão judicial proferida por este Tribunal Superior que tornaria o candidato Lula inelegível para o próximo pleito apresenta descontextualização grave, transmitindo mensagem mentirosa à sociedade, por se tratar, como visto, de notícia originariamente divulgada pela imprensa brasileira há quatro anos, referente ao pleito passado. [...]”

      (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp n° 060093176, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Representação. Eleições 2022. Pretensão de retirada de conteúdo de redes sociais. [...].” NE: Trechos do voto da relatora: “[...] a representante pretende [...] a remoção de publicações expostas em canais e perfis de rede social, nas quais veiculada desinformação de que o ex-diretor do Datafolha, [...] em uma fala gravada em áudio, teria afirmado a manipulação de pesquisas de intenção de voto em prol do candidato Lula e a existência de um plano para fraudar as urnas eletrônicas. [...] No caso em análise, as publicações impugnadas são manifestamente inverídicas, segundo os sistemas de checagem de informação ‘Aos Fatos’, ‘Lupa’ e ‘Uol Confere’, resultando, em alguma medida, repercussão ou interferência negativa no pleito, o que é objeto da competência da Justiça Eleitoral. Não obstante o princípio da interferência mínima desta Justiça Especializada, a proteção ao direito à veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral é diretriz para que a Justiça Eleitoral exerça seu papel de reguladora pontual do certame [...]”.

      (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp n° 060085297, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Trata-se de representação [...] em que se alega suposta prática de veiculação de desinformação prejudicial ao candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, consubstanciada em manifestações ofensivas à honra de sua esposa. [...] A atuação da Justiça Eleitoral tem por objetivo tutelar a integridade do pleito e, por sua vez, a igualdade entre os participantes do certame, e não, de forma imediata, direitos individuais, razão pela qual sua competência se encontra adstrita apenas à proteção das pessoas envolvidas diretamente no processo eleitoral. Realmente, na dicção do art. 9º-A da Res. TSE nº 23.610/19, ‘é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral’ [...]. Ademais, nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/19, a livre manifestação de pensamento na internet ‘somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução’ [....]. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Especializada é de que ‘atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral’ [...]. De fato, segundo a orientação seguida pelo TSE, ‘a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular [... é a ...] tutela imediata das eleições [... razão pela qual ...] Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum’ [...] Na presente hipótese, as manifestações atribuídas à representada [...] podem ser resumidas aos seguintes dizeres: i) a esposa do candidato Lula, Rosângela da Silva, conhecida como Janja, faz uso de drogas e tem o apoio de ‘maconhistas’ e de pessoas perdidas na vida; ii) Michelle Bolsonaro possui bondade, beleza e bons valores, enquanto Janja representa valores opostos. [...] No vídeo impugnado e na forma como deduzida a pretensão da petição inicial, vislumbra-se a existência de comentários supostamente ofensivos à honra de pessoa que não participa diretamente do processo eleitoral e que, portanto, não possuem o condão de influenciar diretamente a integridade do pleito ou a igualdade de oportunidade entre os candidatos, razão pela qual sua análise não se submete à competência da Justiça Eleitoral. Dessa forma, a ofendida – caso assim entenda – deve buscar eventual reparação de danos morais na esfera cível da Justiça Comum, também competente para, na esfera criminal, analisar eventual prática de crimes contra a honra [...]”. 

      (Decisão monocrática de 30.9.2022 na Rp n. 060128334, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Desinformação. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada. [...]”. NE: Trechos do voto do relator: “[...] Verifica-se, de plano, que as publicações impugnadas – embora em formatos diversos – transmitem o mesmo conteúdo evidentemente falso, de que os novos títulos de eleitores possuem QR Code com o nome ou sigla em referência ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, direcionando a este o voto. [...] O QR Code no título de eleitor é uma função incorporada em virtude das atualizações tecnológicas, como ocorreu com a Carteira Nacional de Habilitação, por exemplo. Esse código serve apenas para autenticar o documento na Justiça Eleitoral. Assim, ao ler o QR Code tanto no aplicativo e-Título como no título impresso, o que vão aparecer são os dados pessoais do eleitor e as informações sobre local de votação. A ferramenta não substitui a urna eletrônica, não é usada para contabilizar votos e não interfere na votação em si. As publicações impugnadas, de fato, são manifestamente inverídicas, resultando, em alguma medida, repercussão ou interferência negativa no pleito, o que é objeto de preocupação da Justiça Eleitoral. Não obstante o princípio da interferência mínima desta Justiça Especializada, a proteção ao direito da veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral é uma diretriz para que a Justiça Eleitoral exerça seu papel de reguladora pontual do certame [...]”.

      (Ac. de 13.9.2022 no Ref-Rp n° 060084690, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

       

  • Uso de inteligência artificial em desacordo com as regras de rotulagem ou para veicular desinformação

    • Generalidades

       

       

       

      - Utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

      - Divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na Resolução TSE nº 23.610/2019.

       

      Jurisprudência