Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Prestação de contas intempestiva

Atualizado em 10/9/2025

  •  

    “Eleições 2024.[...] Omissão do dever de prestar contas. Liminar obtida somente depois da data da convenção. Inabilitação para participar das eleições não sanada. [...] 9. Na espécie, o órgão municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Figueira/PR, o qual integra a coligação agravante, estava com a sua anotação suspensa na data da realização da convenção (5.8.2024), por decisão transitada em julgado, em decorrência de omissão da prestação de contas referente ao pleito de 2022. Tendo em vista que, de acordo com a legislação eleitoral e com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a anotação do órgão partidário deve estar regularizada até a data da convenção, a inabilitação da agremiação para participar do pleito não é sanada pela obtenção de liminar apenas no dia 9.9.2024 ou pela sentença datada de 8.11.2024 que teria julgado procedente o pedido de regularização da omissão da prestação de contas, cuja cópia foi juntada pela agravante [...]”.

    (Ac. de 12/12/2024 no AgR-REspEl n. 060021480, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Exercício financeiro de 2022. [...] Prestação de contas. Diretório de partido político. [...] Omissão no dever de prestar contas. Julgamento como não prestadas. Ausência de documentos indispensáveis ao exame do ajuste contábil. [...].”

    (Ac. de 1/10/2024 no AgR-REspEl n. 060006504, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual. Prestação de contas julgadas como não prestadas. Exercício de 2018. Art. 58, §§ 3º e 4º, da Res.–TSE 23.604. Necessidade de devolução dos valores tidos como irregulares. [...] 1. Trata–se de Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual, no qual a agremiação, sem ter recolhido o débito imputado, pleiteia o saneamento das contas não prestadas, com base na tese de inconstitucionalidade dos § 3º e 4º do art. 58 da Res.–TSE 23.604. [...] 4. A efetividade do dever de prestar contas demanda a adoção de medidas concretas pela Justiça Eleitoral que garantam, a um só tempo, a apresentação formal do ajuste contábil, o exame profundo da movimentação financeira e a demonstração da regularidade dos valores recebidos pela grei. 5. Se a agremiação deixa de apresentar contas e, em razão de sua desídia, sofre condenação para a restituição de valores ao erário, a exigência de cumprimento dessa sanção para a regularização da falta está em consonância com o regime jurídico, constitucional e infraconstitucional, aplicável aos partidos políticos [...].”

    (Ac. de 3/5/2024 no RROPCO nº 060035112, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Contas finais. Ausência. Julgamento como não prestadas. [...] 2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e partidos políticos, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas. 3. O dever de prestar contas constitui obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, a exemplo de uso de receitas oriundas de fontes vedadas e da prática de caixa dois. 4. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto regional que ‘houve a devida notificação da [agravante], a qual se quedou inerte, transcorrendo o prazo para apresentação das contas finais’ [...].”

    (Ac. de 2/3/2023 no AgR-REspEl n. 060080680, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2022 [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. [...] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ [...].”

    (Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020 [...] Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato [...] a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas [...] Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização [...]”.

    (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 não incide nas hipóteses em que demonstrada a regularidade da aplicação dos recursos financeiros e a ausência de prejuízo ao erário, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea. [...] 2. O acórdão embargado incorreu em omissão acerca de premissa fática fundamental para a solução da controvérsia. No caso, conforme expressamente assentado no acórdão regional, o Tribunal de Contas da União concluiu em sede de tomada de contas especial pela regularidade da aplicação de recursos oriundos de convênio federal, afastando, inclusive, a imputação de débito. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 27272, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2010 [...] 1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial. 2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 24.5.2012 no AgR-RO nº 83942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Atraso na prestação de contas de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. [...] I - A prestação extemporânea de contas pelo candidato ao cargo de Prefeito configura hipótese de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, além de acarretar prejuízos à municipalidade, impedida de celebrar novos convênios de transferência de recursos. II - A rejeição de contas pelo TCU não foi contestada pelo agravado, administrativa ou judicialmente, o que configura como requisito de inelegibilidade do candidato. [...] IV - Ainda que ajuizada ação para desconstituição do acórdão do TCU, o que não é o caso dos autos, quando proposta em prazo próximo ao período eleitoral, esse fato não afasta a aplicação do art. 1º I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] VI - A rejeição de contas pelo TCU acarreta a inelegibilidade do candidato. [...]”

    ( Ac. de 25.8.2009 no AgR-AgR-REspe nº 33292, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

     

     

    “[...] A omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo município em razão de convênio, por si só, não tem o condão de fazer incidir a cláusula de inelegibilidade.” NE: No caso ocorreu o atraso na apresentação da prestação de contas.

    (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29155, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “[...] Tendo em vista que o recorrente não prestou contas dos recursos repassados ao município, por meio de convênio, tendo sido condenado ao pagamento do débito apurado e de multa, conforme apontado no acórdão e na sentença [...], resta caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 32096, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Ação desconstitutiva. Enunciado nº 1 da súmula do TSE. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Eventual atraso na apresentação de prestação de contas não atrai, de forma autônoma, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que exige, para sua incidência, rejeição de contas pelo órgão competente, por irregularidade insanável, com trânsito em julgado, e que não esteja sendo submetida ao crivo do Judiciário”. A Súmula citada foi cancelada em 2016.

    (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24054, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

Banner_CIEDDE.png

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.