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Prestação de contas intempestiva

Atualizado em 1.3.23

  • “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. [...] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ [...].”

    (Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato [...] a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas [...] Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização [...]”.

    (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 não incide nas hipóteses em que demonstrada a regularidade da aplicação dos recursos financeiros e a ausência de prejuízo ao erário, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea. [...] 2. O acórdão embargado incorreu em omissão acerca de premissa fática fundamental para a solução da controvérsia. No caso, conforme expressamente assentado no acórdão regional, o Tribunal de Contas da União concluiu em sede de tomada de contas especial pela regularidade da aplicação de recursos oriundos de convênio federal, afastando, inclusive, a imputação de débito. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 27272, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial. 2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 24.5.2012 no AgR-RO nº 83942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Atraso na prestação de contas de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. [...] I - A prestação extemporânea de contas pelo candidato ao cargo de Prefeito configura hipótese de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, além de acarretar prejuízos à municipalidade, impedida de celebrar novos convênios de transferência de recursos. II - A rejeição de contas pelo TCU não foi contestada pelo agravado, administrativa ou judicialmente, o que configura como requisito de inelegibilidade do candidato. [...] IV - Ainda que ajuizada ação para desconstituição do acórdão do TCU, o que não é o caso dos autos, quando proposta em prazo próximo ao período eleitoral, esse fato não afasta a aplicação do art. 1º I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] VI - A rejeição de contas pelo TCU acarreta a inelegibilidade do candidato. [...]”

    ( Ac. de 25.8.2009 no AgR-AgR-REspe nº 33292, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

    “[...] A omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo município em razão de convênio, por si só, não tem o condão de fazer incidir a cláusula de inelegibilidade.” NE: No caso ocorreu o atraso na apresentação da prestação de contas.

    (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29155, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Tendo em vista que o recorrente não prestou contas dos recursos repassados ao município, por meio de convênio, tendo sido condenado ao pagamento do débito apurado e de multa, conforme apontado no acórdão e na sentença [...], resta caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 32096, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação desconstitutiva. Enunciado n º 1 da súmula do TSE. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Eventual atraso na apresentação de prestação de contas não atrai, de forma autônoma, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90, que exige, para sua incidência, rejeição de contas pelo órgão competente, por irregularidade insanável, com trânsito em julgado, e que não esteja sendo submetida ao crivo do Judiciário”. A Súmula citada foi cancelada em 2016.

    (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe n º 24054, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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