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Aposentadoria compulsória, perda do cargo por sentença, pedido de exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar

  • Generalidades

    Atualizado em 29.9.2023.

    “[...] Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, q, da LC 64/90. Antecipação. Pedido. Exoneração. Cargo. Procurador. Fraude à lei. [...] 2. O embargante, visando frustrar a incidência da inelegibilidade e disputar as Eleições 2022, incorreu em fraude à lei ao se exonerar do cargo de procurador da República em 3/11/2021 e impedir que 15 procedimentos administrativos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) viessem a gerar processos administrativos disciplinares (PAD) que poderiam ensejar aposentadoria compulsória ou perda do cargo. [...]”

    (Ac. de 14.9.2023 nos ED-RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, I, G e Q, da LC 64/90. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, q, da LC 64/90. Antecipação. Pedido. Exoneração. Cargo. Procurador. Fraude à lei. Configuração. 3. Consoante o art. 1º, I, q, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos’. 4. O art. 1º, I, q, da LC 64/90 prevê três hipóteses distintas de inelegibilidade. As duas primeiras advêm de sanções concretas, quais sejam, aposentadoria compulsória ou perda do cargo. Já na terceira, não é necessário haver penalidade, bastando que exista pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD) que possa, hipoteticamente e a princípio, levar àquelas consequências. 5. A fraude à lei (fraus legis) caracteriza–se pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir finalidade proibida pela norma jurídica. Em outras palavras, é ato com aparência de legalidade, porém dissimulado, cuja ilicitude emerge a partir da conjugação das circunstâncias específicas no exame de um caso concreto. Doutrina e jurisprudência. 6. Nos termos do art. 187 do CC/2002, ‘também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê–lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa–fé ou pelos bons costumes’. 7. O Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, reconheceu fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa de inelegibilidade do art. 102 da LOMAN – segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargos de direção por dois biênios –, renunciou ao cargo de vice–presidente cinco dias antes de completar quatro anos no desempenho de funções diretivas [...] Assim, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma escusa, contornar inelegibilidade estabelecida em lei (disputa de eleição para o cargo de presidente de tribunal), incorre no ilícito em tela. 8. Matéria também já decidida por esta Corte, que, a título demonstrativo, assentou a fraude à lei no registro de candidato sabidamente inelegível, ‘puxador de votos’, substituído apenas na véspera do pleito (art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para retirar seu nome da urna eletrônica, garantindo–se votos para o seu substituto [...] 12. O conjunto probatório demonstra que o recorrido, visando não incidir na inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei. 13. A inelegibilidade aplica–se ao caso não com base em hipótese não prevista na LC 64/90, o que não se admite na interpretação de normas restritivas de direitos. O óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou–se de subterfúgio para se esquivar da regra da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo fatos da Operação Lava Jato. 14. Inaplicabilidade do princípio da segurança jurídica, por ausência de similitude fática, quanto ao REspEl 0600957–30/PR, Rel. Min. Raul Araújo, de 15/12/2022, no qual esta Corte decidiu que a inelegibilidade da alínea q requer tenha havido ‘processo administrativo disciplinar’, a ele não se equiparando outros procedimentos como reclamações ou sindicâncias. O caso dos autos possui duas distinções fundamentais: (a) não se pretende revisitar esse entendimento, pois a presente controvérsia diz respeito a fato anterior (pedido antecipado de exoneração) cujo intuito era evitar a instauração de processos administrativos disciplinares que pudessem atrair a inelegibilidade, em fraude à lei; (b) no acórdão paradigma, o candidato pediu exoneração da magistratura para exercer cargo na equipe de transição do presidente da República eleito em 2018 e, depois, assumir titularidade de Ministério, sem notícia de qualquer manobra para burlar o óbice à capacidade eleitoral passiva [...]”.

    (Ac. de 16.5.2023 no RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] 3. Inelegibilidade. Não configuração. Alínea q. Magistrado. Exoneração. Ausência de Processo Administrativo Disciplinar stricto sensu. Mens legis. Interpretação restritiva. Jurisprudência iterativa. [...] 11. Não há falar na incidência da causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990. Articula–se tal tese por força do pedido de exoneração da magistratura federal formulado pelo recorrido, ainda na pendência de pretensos expedientes disciplinares instaurados no CNJ. 12. Os preditos expedientes correram sob a forma de Pedido de Providências e de Reclamação Disciplinar. É forçosa, portanto, a conclusão pela ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, elementar reclamada pela legislação eleitoral para a configuração do impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado. 13. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que normas delineadas na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), por serem de ordem restritiva, também devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se incorrer em indevida analogia, desnaturando o comando legal. Precedentes. 14. Inexistência de malferimento à mens legis, visto que a norma impugnada imbrica–se com a noção de alijar da vida política membro do Poder Judiciário que, ardilosamente, procura evadir–se do desfecho de processo administrativo. No caso, é público e notório que o desligamento da atividade judicante se deu para início dos preparativos de futura assunção a cargo público no Executivo Federal. Tal fato, aliado a uma interpretação restritiva do termo Processo Administrativo Disciplinar, não leva a outra conclusão senão à de que não houve a configuração da causa de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060095730, rel. Min. Raul Araújo.)

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