Coligação partidária e comitê financeiro
“Eleições 2024. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. [...] 3. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos, não impugnados concretamente no presente agravo regimental: a) incidência da Súmula 30 do TSE, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que: [...] d) não há litisconsórcio necessário entre a agremiação e o candidato em matéria de representação sobre propaganda eleitoral, de forma que a ausência de citação daquela não afasta a responsabilidade deste. [...]”
(Ac. de 18/9/2025 no AgR-AREspE n. 060059179, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Litisconsórcio passivo necessário. Diretório municipal. Desnecessidade. [...] 2. Deve ser afastada a tese de cerceamento de defesa e violação ao contraditório decorrente da ausência de integração do Diretório Municipal do Partido Republicanos na lide, uma vez que o entendimento da Corte de origem - no sentido de que não é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário -, no caso, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a incidir o verbete sumular 30 do TSE. 3. Recentemente, este Tribunal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que ‘o partido ou a coligação não detém a condição de litisconsorte passivo necessário em âmbito de AIJE, haja vista que as sanções previstas para o caso de procedência da ação são a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990). [...]’”
(Ac. de 6/10/2022 no AgR-TutCautAnt n. 060034102, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 2. A decisão agravada consignou que, na representação eleitoral em que se discute a inelegibilidade de candidato por ato de improbidade administrativa, o partido ou a coligação não tem interesse jurídico imediato na causa, pois a nulidade dos votos e a retificação do quociente eleitoral são resolvidos como efeitos secundários da sentença. No caso, a coligação agravante somente poderia participar na qualidade de assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único, do CPC). [...]”
(Ac. de 20/10/2009 no AgR-RMS n. 680, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar. [...]”. NE : Alegação de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de indicação, para compor o pólo passivo, da coligação partidária e do comitê financeiro do partido político.
(Ac. de 7/11/2006 na Rp n. 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Ação de investigação judicial – Art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 [...] Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A alegação de nulidade do processo por ausência de citação da coligação ou do partido político do recorrente como litisconsorte passivo necessário não procede, uma vez que, para a incidência do art. 54 do Código de Processo Civil, seria necessário que a decisão judicial tivesse a capacidade de influir na relação jurídica entre o candidato e a agremiação, o que não ocorre. No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte [...].”


