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Participação de inauguração de obra pública

Atualizado em 22.7.2025.

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    “[...] Eleições 2016. [...] 3. Quanto ao tema de fundo, na linha do parecer ministerial, a hipótese dos autos não revela a prática de abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90), tampouco da conduta vedada do art. 77 da Lei 9.504/97 (proibição de o candidato comparecer, nos três meses que antecedem o pleito, a inaugurações de obras públicas). 4. O episódio envolvendo visita a obra asfáltica não tipifica a conduta vedada a que alude o art. 77, pois, segundo o TRE/PE, ‘além das fotografias [...], que tornam inconteste que a hipótese traria uma obra ainda inacabada [...], a informação oficial [...] demonstra não ser possível falar em inauguração de obra pública’. [...]”

    (Ac. de 17/3/2022 no AgR-REspEl n. 19503, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 77 da lei 9.504/97. Visita. Canteiro de obra. Atipicidade. [...] 2. Por se cuidarem de normas restritivas de direitos, as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente. [...]”

    (Ac. de 26/3/2019 no AgR-REspe n. 40474, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] 1. A mera presença do candidato na inauguração de obra pública, como qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra ou dela ser destinatário, não configura o ilícito previsto no art. 77 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2/11/2013 no AgR-REspe n. 178190, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleições 2012. [...] 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, , da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 21/11/2012 no REspe n. 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] O art. 77 da Lei n o 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 6/9/2005 nos EDclAg n. 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74 e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 16/8/2005 no Ag n. 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Eleições 2004. [...] A presença dos três únicos candidatos à Prefeitura em solenidade realizada no território do município vizinho, para marcar a entrega de ampliação de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 30/9/2004 no REspe n. 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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