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Generalidades


Atualizado em 8.11.2022.

“[...] 1. A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 12.8.2022 no AgR-ARE nº 060008474, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Ação rescisória. Requerimento de registro de candidatura indeferido. Não cabimento da ação rescisória. [...] 1. A ação rescisória fundada em violação a dispositivo literal de lei somente se justifica quando a afronta é manifesta e verificável de maneira imediata, evidenciando a existência de erro grosseiro no enquadramento do fato à norma jurídica. 2. O erro de fato que dá ensejo à ação rescisória é o clamoroso, teratológico, verificável ictu oculi, o que efetivamente não se verificou no caso em apreço. 3. A Ação Rescisória não é o meio adequado para apreciação de matéria fática, especialmente a de que a cassação do mandato do autor pela Câmara Municipal de Campo Grande/MS decorreu de suposta e engenhosa articulação de seus adversários políticos. 4. A sentença condenatória em sede de Ação Civil Pública não interfere no julgamento da presente demanda, pois o acórdão rescindendo reconheceu a inelegibilidade do art. 1º, I, "c", da LC 64/1990 em razão do cometimento de violações ao Decreto–Lei 201/1969. [...]”

(Ac. de 13.5.2021 no AgR-ARE nº 060005728, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Ação rescisória. Decisão do juízo de primeiro grau. Propaganda eleitoral antecipada e irregular. [...] 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível contra decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, ao teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada’ [...]”

(Ac. de 19.3.2020 no AgR-AR nº 060011905, rel. Min. Sergio Banhos.)

 

“[...] ação rescisória que busca rescindir acórdão desta Corte Superior que reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social pelo autor, declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990. 2. No caso, ainda que os vícios apontados pelo agravante possam, ao menos em tese, caracterizar omissão do julgado, não se prestam para embasar o cabimento do pleito rescisório, cuja hipótese reclama a existência de manifesta violação de norma jurídica. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para se obter novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas, como pretende o agravante. [...]”

(Ac. de 28.3.2019 no AgR-AR nº 060181717, rel. Min. Luis Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 no AgR-AR nº 134167, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

 

“[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. [...] 1. À luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, os registros relativos a um mesmo pleito, quando em situação similar, devem receber o mesmo tratamento jurisdicional. 2. Tratando-se de inelegibilidade, a mudança de jurisprudência ocorrida no mesmo pleito autoriza a abertura da via rescisória a fim de que seja conferido tratamento isonômico aos jurisdicionados. 3. As especificidades do processo eleitoral e a relevância dos valores constitucionais nele envolvidos, como a soberania popular e o direito à elegibilidade, recomendam o afastamento do óbice para permitir o reenfrentamento da matéria. [...]”

(Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] Ação rescisória. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Precedente do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. Necessidade de observância. Violação legal e constitucional caracterizada. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, definiu, nos autos do Recurso Extraordinário 848.826, rel. Min. Teori Zavascki, que, ‘para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, [...] a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’. 2. Reconhecida a violação literal de dispositivos legais e constitucionais - art. 1º, I, g, da LC 64/90 e arts. 31, 71, I e II, e 75 da Constituição Federal -, a procedência da ação rescisória é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época do seu ajuizamento. [...]”

(Ac. de 6.4.2017 no AgR-AR nº 195050, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Ação rescisória. Não cabimento. Acórdão rescindendo que não adentrou no mérito da inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso I, alínea "j" do CE. Ação rescisória à qual se negou seguimento. Incidência da súmula 33 do TSE. [...] 1. Nos termos da Súmula 33 do TSE, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 2. O julgado objeto da presente Ação Rescisória foi proferido por esta Corte nos autos da Prestação de Contas 44-34.2015.6.02.0000 e não conheceu do Recurso Especial, uma vez que se encontrava apócrifo. [...]”

(Ac. de 9.3.2017 no AgR-AR nº 54253, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

“[...] Ação rescisória. [...] 2. A ação rescisória é autônoma em relação ao processo de registro de candidatura, embora busque rescindir a decisão nele proferida, não se lhe aplicando o disposto no Enunciado Sumular nº 11/TSE. 3. Não padece de contradição o acórdão que, rescindindo decisão proferida em processo de registro, finda por deferir a candidatura postulada, porquanto veiculada matéria atinente à inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 28.11.2013 nos ED-AR nº 141847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. Não é possível, por meio da via excepcional da ação rescisória, a simples pretensão de rediscussão da causa de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Querela nullitatis. Doação de recursos acima do limite legal. Acórdão proferido pelo TRE/CE transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. Ação rescisória. Não cabimento. 1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes. 2. A fixação de jurisprudência - argumento que fundamenta a pretensão do recorrido - não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. 3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...] Ação rescisória. Cabimento. Aplicação analógica do art. 485 do CPC. Inviabilidade. Disposição expressa e específica no art. 22, I, j, do CE. 1. A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais. Precedentes. 2. No caso, portanto, não é possível a aplicação analógica do art. 485 do CPC, porquanto há previsão expressa acerca do cabimento da ação rescisória no processo eleitoral, no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. A previsão da ação rescisória é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Precedente. [...]”

(Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Ação rescisória. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Rejeição de contas. TCU. Convênio federal. Registro de candidatura indeferido. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator. [...]”

(Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. Ausência. [...] I - A ação rescisória somente é cabível para desconstituir acórdão deste Tribunal que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 10.9.2009 no AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Ação rescisória. Decisão monocrática. Descabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível para desconstituir decisão colegiada deste Tribunal, que contenha declaração de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 19.2.2009 no AgR-AR nº 364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. Afigura-se-me acertada a decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos efeitos de acórdão deste Tribunal, objeto da rescisória, porquanto se evidencia que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, o que enseja - em princípio - o não-cabimento da ação proposta. [...]”

(Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. [...] 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. Precedente: Ac. no 106. 2. O art. 101, § 3oe, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 6.5.2004 no AgRgAg nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

 

Ação rescisória. Art. 485, V e IX, do CPC. Não-cabimento. Hipótese na qual, apesar de fundada a ação rescisória na violação a literal disposição de lei e em decisão baseada em erro de fato, verifica-se o inconformismo do autor acerca da interpretação conferida aos temas abordados na decisão rescindenda. [...]”

(Ac. de 26.6.2003 na AR nº 120, rel. Min. Ellen Gracie.)