Parente de titular reeleito
“[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Segundo mandato. Parente. Segundo grau. [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral já definiu que ‘O cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível’ [...]”
(Ac. de 28.4.2015 na Cta nº 9939, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. 18.12.2012 no REspe nº 10979, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Inelegibilidade. Parentesco. Mandatos sucessivos do núcleo familiar. 1. Não pode se candidatar nas eleições de 2012 o filho do prefeito que foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e da jurisprudência firmada sobre a matéria, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível. [...]”
(Ac. de 18.12.2012 no REspe nº 10979, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. [...]”
(Ac. de 5.6.2012 no Cta nº 181106, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família [...]”
(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 31979, rel. Min. Eliana Calmon.)
“[...] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF. [...]”
(Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente.”
(Res. nº 22668 na Cta nº 1438, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] 1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal, bem como do cargo de vice-prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5 o e 7 o , da Constituição Federal. [...]”
(Res. n º 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Consulta em três itens, assim formulados: a) ‘Pode o eleitor votar em candidato a cargo do Executivo. Candidato este que já é titular de mandato eletivo parlamentar. Cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente desincompatibilizado na forma do § 6 o , do art. 14, da CF de 1988?’; b) ‘[...] detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do Executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe em mandato já fruto de reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7 o , do art. 14, da CF de 1988?’; [...] Resposta negativa aos três itens”.
“[...] ‘Vice-prefeito, que assume a Prefeitura, na vaga deixada pelo titular, seu parente em segundo grau, que renunciou ao cargo, no curso do segundo mandato, seis meses antes das futuras eleições municipais, pode pleitear a reeleição para um único período subseqüente?’ A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família. CF, art. 14, §§ 5 o e 7 o . Consulta respondida negativamente.”
(Res. n º 21762 na Cta nº 1042, de 18.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)