Vice
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É firme o entendimento do TSE no que diz respeito à desnecessidade da formação do litisconsórcio entre prefeito e o vice em AIJE quando não houve atribuição de conduta ilícita a ele. [...]”
(Ac. de 12/9/2024 no AREspE n. 060043859, rel. Min. André Mendonça; no mesmo sentido o Ac. de 23/5/2024 no RO-El n. 060252997, rel. Min. Raul Araújo.)
“Representação. Eleições 2022. [...] Alegação de conduta vedada em propaganda eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito na televisão. [...] Pedido de cominação de multa. Litisconsórcio passivo entre o titular e o vice da chapa majoritária. Desnecessidade. [...] 2. Não é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre responsáveis e beneficiários pela conduta vedada em representações com pedido exclusivamente de multa, sendo suficiente a presença, no polo passivo da ação, das pessoas às quais se atribui a prática do ilícito. [...]”
(Ac. de 7/3/2024 na Rp n. 060096988, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Eleições 2016. [...] AIJE. Abuso do poder econômico. Ação ajuizada em desfavor de candidato a prefeito não eleito. Não inclusão da candidata a vice-prefeita no polo passivo. [...] Não imputação de condutas ilícitas à candidata a vice-prefeita. Litisconsórcio passivo. Prescindibilidade. Jurisprudência do TSE. [...]”
(Ac. de 13/6/2023 no AgR-AREspE n. 060037663, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder político. [...] Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Improcedência. [...] 1. O agravante insiste na decadência do direito de ação, ante a ausência da formação de litisconsórcio passivo necessário por não ter o candidato a vice-prefeito, integrante de chapa majoritária não eleita, figurado no polo passivo da relação processual. 2. Este Tribunal, desde o pleito de 2016, tem assentado que a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário deve ser examinada e reconhecida com a devida cautela, a fim de que não seja tal exigência de formação da relação processual utilizada como subterfúgio para o alcance de extinção de demandas eleitorais. [...] 3. No caso concreto, há peculiaridades que não justificaram que o candidato a vice-prefeito figurasse no polo passivo da demanda, a saber: a) a AIJE foi proposta em relação a candidato a prefeito não eleito, razão pela qual seria inócua a imposição de sanção de cassação de registro, em face do suposto benefício do vice-prefeito, porquanto, nos termos da atual redação do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas eventuais hipóteses de indeferimento de registro, de cassação do diploma ou de perda do mandato do candidato eleito, deverá haver a convocação de novas eleições, não assumindo, assim, o cargo eletivo os segundos colocados no pleito majoritário; b) remanescia apenas a discussão sobre a declaração de inelegibilidade do autor da conduta afinal atribuída somente ao candidato a prefeito que tentou se reeleger, mas não logrou êxito; c) o Tribunal a quo foi categórico no sentido de que ‘o objeto da demanda é unicamente a eventual declaração de inelegibilidade do recorrente [...] (candidato a Prefeito), haja visto que obteve a segunda colocação na disputa eleitoral; trata-se, pois, de sanção de caráter personalíssimo, que em nenhuma hipótese atingirá a esfera jurídica do Vice-prefeito, que não participou dos fatos apurados, razão porque é desnecessária a formação do litisconsórcio. [...]”
(Ac. de 11/2/2020 no AgR-AI n. 51853, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016 [...] 3. A imputação de abuso de poder ao titular da chapa implica a legitimidade passiva do candidato a vice, pois se trata de hipótese de litisconsórcio necessário em razão do princípio da indivisibilidade. [...]”
(Ac. de 5/2/2019 no AgR-REspe n. 29409, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2008 [...] Ausência. Citação. Vice-prefeito. Litisconsorte necessário. [...] 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao acolher preliminar de decadência e extinguir o feito sem resolução de mérito, assim o fez com base no entendimento desta Corte de que, por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito será alcançado em caso de cassação do diploma do prefeito de sua chapa, devendo, por essa razão, ambos serem chamados a integrar a lide dentro do prazo para propositura da ação. 2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. [...]”
(Ac. de 24/4/2014 no AgR-REspe n. 35808, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] AIJE. Eleições 2008 [...] 2. Nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária. Na espécie, o vice-prefeito foi citado dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE. Desse modo, não houve decadência do direito de ação nem violação dos arts. 47, 245, 249 e 267 do CPC. [...]”
(Ac. de 14/6/2011 no REspe n. 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. Na espécie, o agravante não aduziu no recurso especial a alegação de que a jurisprudência do TSE que determina extinção do processo por ausência de citação do vice - nas ações que possam resultar em perda do mandato eletivo - não deve ser aplicada se o fato ocorreu antes das eleições de 2010. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ‘nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária.’ [...]”
(Ac. de 31/5/2011 no AgR-REspe n. 25686037, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Eleição 2008. Vice-prefeito. Citação. Ausência. Decadência. Extinção do feito sem resolução do mérito. Deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar relação processual em ação de investigação judicial proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] É certo que esta Corte, em precedentes relativos às eleições de 2006, pacificou o entendimento de que há litisconsórcio necessário entre o titular e o vice, considerada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão - ocasião em que se permitiu a emenda à inicial para promover a citação do vice-prefeito em relação aos feitos em trâmite. Todavia, na espécie, cuida-se de investigação judicial eleitoral promovida em desfavor de candidato a prefeito nas eleições de 2008, e após a mencionada alteração jurisprudencial, não cabendo, como pretendem os agravantes, a remessa dos autos à origem para emenda à inicial, sob pena de se elastecer o prazo de ajuizamento da referida ação, cujo termo se encerrou na data da diplomação dos eleitos. [...]”
(Ac. de 20/5/2010 no AgR-REspe n. 35829, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágio. [...] Abuso de poder econômico. [...] 1. Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las [...]. 2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme [...].”
(Ac. de 22/9/2009 no REspe n. 35292, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato. 2. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário. [...]”
(Ac. de 19/11/2008 no AC n. 3063, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


