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Eleição municipal


Atualizado em 7.10.2025.

 

“Eleições 2004. Representações eleitorais. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. [...] 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu, deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...]”

(Ac. de 10/2/2005 na Rp n. 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Representação. Abuso do poder. Arts. 22 e 24 da LC nº 64/90. [...] Prefeita. Foro privilegiado. Art. 29, X, da Constituição Federal. [...] Competência. 1. Tratando-se de eleições municipais, a competência para julgar investigação judicial é do juízo eleitoral. Não há foro privilegiado, pois não se trata de crime eleitoral”.

(Ac. de 27/3/2001 no REspe n. 19355, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] 1. Investigação judicial. Eleições municipais. Competência. É competente o juiz eleitoral para o processo e julgamento da ação de investigação judicial, quando os fatos a serem apurados forem afetos às eleições municipais. 1.1. Hipótese em que o juízo singular desempenhará todas as funções próprias dos corregedores. [...]”

(Ac. de 14/5/98 no REspe n. 15180, rel. Min. Maurício Corrêa.)